AULA 03 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS – RPPS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL – RPPS/DF Fundamentação : artigo 40, da CF, Emenda Constitucional nº 20/1998, Emenda Constitucional nº 41/2003, Emenda Constitucional nº 47/2005, Lei 9.717/1998, Lei 10.887/2004 e Lei Complementar distrital nº 769/08. Obs.: as leis estaduais e distrital sobre a previdência pública dos servidores seguem as normas gerais estabelecidas pela lei 9.717/1998. REGIMES DE PREVIDÊNCIA INTRODUÇÃO A previdência social brasileira dois regimes distintos, que são o Regime Geral de possui Previdência Social - básicos RGPS, e os Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos RPPS. Ao RGPS estão vinculados os trabalhadores brasileiros de modo geral, desde que não estejam vinculados a regimes próprios de previdência. Portanto, tem caráter compulsório (filiação e
contribuição) e assegura os benefícios previstos na lei 8.213/91. O RGPS é administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social. O empregado (CLT) de uma empresa privada é um exemplo de trabalhador vinculado ao RGPS. A normatização desse regime está no artigo 201 da Constituição Federal e nas Leis 8.212/91 e 8.213/91. Os RPPS são organizados por unidade federada (União, Estados-membros, DF e Municípios). Cada ente federativo tem competência para servidores, criar seu regime de previdência, contribuições cobradas de seus para benefício destes,com desde que sejam ocupantes de cargo de provimento efetivo, caso contrário ficarão vinculados ao RGPS. Destinam-se, de regra, aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Está normatizado no artigo 40 da Constituição Federal e na Lei 9.717/98. Os militares estão excluídos do RPPS e também do RGPS, em decorrência das regras específicas que lhes são aplicáveis quanto ao seu sistema previdenciário. Embora sejam regimes diversos, há possibilidade do segurado enquadrar-se nos dois regimes (RGPS e RPPS). Para isso basta que exerça atividade remunerada de natureza pública, como servidor efetivo, e, se houver compatibilidade de horários, também exerça atividade de natureza privada que o vincule ao RGPS (INSS). Nesse caso haverá incidência contribuição os dois de regimes, em contrapartida também de poderá receberpara benefícios ambos,mas desde que cumpridas as exigência estabelecidas em cada um dos regimes para a sua concessão. A vedação estabelecida na CF e na legislação previdenciária refere-se à filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, para o servidor público exercente de cargo efetivo já vinculado a regime próprio de previdência. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR O regime de previdência complementar, a princípio, destina-se a complementar o benefício que o trabalhador privado e o servidor público recebem dos regimes básicos (RGPS e RPPS). A previdência complementar é de natureza facultativa (contratual), seu ingresso depende da vontade de qualquer pessoa, e autônoma diante dos regimes básicos (RGPS ou RPPS), vale dizer, o recebimento da sua complementação independe do recebimento de benefícios dos regimes básicos.
Relativamente ao tema é fundamental destacarmos um aspecto: a adesão à previdência complementar independe da vinculação obrigatória dos trabalhadores aos regimes básicos (RGPS ou RPPS). Portanto, a princípio, todos podem aderir à previdência complementar. Este regime está normatizado pelo artigo 202 da Constituição Federal e pelas Leis Complementares 108/2001 e 109/2001. previdência pode ser privada ou pública, sendoé que aA privada podecomplementar ser aberta ou fechada, enquanto a pública sempre fechada. REGIME COMPLEMENTAR PRIVADO ABERTO - EAPC Qualquer pessoa, mesmo aqueles que não exercem atividade remunerada, pode participar de um plano de previdência complementar no segmento aberto, usualmente mantido por entidades financeiras, como seguradoras ou bancos. Esta flexibilidade decorre do fato de ser um seguro privado, cujo vínculo tem natureza contratual, ou seja, da vontade do segurado. Exemplo: Itaú Previdência. REGIME COMPLEMENTAR PRIVADO FECHADO - EFPC No segmento privado fechado o ingresso é restrito à determinadas pessoas, em geral empregados de determinada(s) empresa(s), ou associados de determinada(s) entidade(s). Estas entidades fechadas de previdência complementar são conhecidas como fundos de pensão, sendo responsáveis pela gestão dos recursos acumulados em nome dos trabalhadores. Exemplo: A FUNCEF Fundação dos Economiários Federais é uma entidade fechada de previdência privada, sem fins lucrativos que administra o plano de previdência complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal. REGIME COMPLEMENTAR PÚBLICO (FECHADO) A Emenda 41/03 mudou as regras de aposentadorias dos servidores públicos, dentre as modificações estabeleceu o fim da integralidade e o fim da paridade entre ativos e inativos. Esta Emenda autorizou também a criação por lei do regime de previdência complementar de natureza pública. mais
O fim da integralidade significa dizer que o servidor não irá se aposentar com sua última remuneração, o valor
corresponderá ao resultado da média aritmética de suas remunerações, limitado ao mesmo teto de aposentadoria do RGPS. Entretanto, esse limite só poderia ser implantado com a criação por lei do regime complementar de natureza pública para os servidores por meio de entidade fechada. Esta regra somente atingirá os novos servidores. A
Lei
12.618/2012
instituiu
o
regime
de
previdência
complementar para com os servidores públicos federais cargo efetivo. De acordo a lei aprovada, quando umtitulares servidordepúblico federal se aposentar, ele receberá do Instituto Nacional de Previdência Social, no máximo, o teto previsto em lei. Para garantir um valor equivalente ao salário que tem na ativa, a aposentadoria do servidor será complementada pela fundação de previdência complementar relativa ao poder para o qual trabalha. Para isso, além de contribuir com 11% do teto do regime geral da Previdência Social para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ele também deverá contribuir com mais 8,5% para o fundo complementar. O órgão onde o servidor trabalha também contribuirá com 8,5% para a previdência complementar. O modelo complementar é optativo e o servidor poderá escolher não contribuir e se aposentar recebendo apenas os vencimentos pagos pelo INSS. A manutenção da Funpresp será garantida pela contribuição paritária dos servidores públicos federais e da União, ou seja, cada um entra com 50% dos recursos captados. Cada funcionário decidirá anualmente o percentual de seus vencimentos a ser descontado em folha. Os benefícios serão pagos em caráter vitalício, após 35 anos de contribuição para homens, 30 anos para mulheres, e segundo as regras vigentes para aposentadorias especiais. A gestão da Funpresp deverá ser exercida por membros do conselho deliberativo, que será composto em número igual de servidores e representantes da União: seis membros indicados pelo Executivo, Legislativo e Judiciário, para mandatos de quatro anos. Os representantes de cada poder indicarão os quatro membros do conselho fiscal. Caberá aos conselheiros a indicação de dois dos quatro diretores executivos do fundo. Mais dois diretores deverão ser eleitos diretamente pelos participantes da fundação. Essas regras valem para os novos servidores públicos. Os servidores que já estão na ativa continuarão com o mesmo regime de previdência, salvo opção voluntária. De qualquer forma, os servidores públicos não estarão obrigados a aderirem as Entidades Fechadas de
Previdência Complementar Pública, tendo em vista que, uma das características de todo o regime complementar de previdência (público ou privado) é a facultatividade de ingresso. REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ORIGEM E CONCEITUAÇÃO tocante à evolução legislativa da Seguridade Social por no Brasil,No dentre as primeiras regras de proteção, a aposentadoria invalidez aos servidores públicos foi prevista inicialmente na Constituição Federal brasileira de 1891 (Republicana), primeira a utilizar a expressão aposentadoria. Notem que na época ainda não havia sido criada a Previdência Social no Brasil, através da Lei Elóy Chaves de 1923. Essa Constituição, em seu artigo 75 estabeleceu o seguinte: “a aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação.” No Brasil, a instituição dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS está assegurada no artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Com o respaldo do citado artigo, podemos definir Regime Próprio de Previdência Social como sendo um sistema de previdência, instituído ou extinto por lei específica do ente federativo, que assegure aos servidores públicos titulares de cargo efetivo pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte. NORMAS CONSTITUCIONAIS SOBRE O REGIME PRÓPRIO Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição. § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 6º - Ressalvadas as aposentadorias dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é decorrentes vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em para que os sebenefícios deu o do falecimento, atédeoprevidência limite máximo estabelecido regime geral social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservarlhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta
Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado lei de livre exoneração bemo como de outro cargo em temporário ou denomeação emprego epúblico, aplica-se regime geral de previdência social. § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédiopública, de entidades fechadas de de natureza que oferecerão aosprevidência respectivoscomplementar, participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. § 21. contribuição prevista no 18 deste artigo incidirá apenas sobre as Aparcelas de proventos de §aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. CONTROLE DOS RPPS Introdução Durante muitos anos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios puderam instituir livremente os seus Regimes Próprios, sem a necessidade de observarem quaisquer exigências de caráter geral quanto a sua organização ou ao seu funcionamento. Essa falta de controle trouxe vários problemas para esses regimes, que poderiam resultar na sua inviabilidade no futuro, além de comprometer as contas dos entes federativos instituidores do regime e ainda ocasionar sérios prejuízos para os servidores públicos a eles vinculados. Somente a partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, e da Lei nº 9.717/1998, editada pela União com base na sua competência para estabelecer normas gerais sobre previdência social, inserida na competência legislativa concorrente, prevista no artigo 24, da Constituição Federal, foram estabelecidas as regras gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios. Diretrizes Com o intuito de assegurar a observância desse controle, a Lei 9.717/1998 passou a dispor sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o
seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil eregimes; militar, ativo,inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas; IV - cobertura de um número mínimo de segurados , de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais; V -efetivos cobertura públicos titulares de cargos e a exclusiva militares, ea aservidores seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios; VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais; VIII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo. X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar, não podendo exceder a remuneração do servidor; XI - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência, para o servidor que opte por permanecer em atividade quando já tiver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. SEGURADOS DOS RPPS Classificação dos agentes públicos Inicialmente, é importante lembrar que uma das questões mais frequentes nos concursos públicos no tocante aos regimes próprios refere-se ao enquadramento dos segurados. Para facilitar nossouma entendimento acerca assunto tão importante vamos fazer análise sucinta dos desse diferentes regimes de trabalho na Administração Pública, através da classificação mais adotada em relação ao tema. Agentes públicos são todos os prestadores de serviços públicos, desde o presidente da república até o servidor do mais baixo nível na escala hierárquica na Administração. Os agentes públicos (gênero) dividem-se em:
Agentes políticos – sua competência está prevista na própria Constituição, integram os mais altos escalões do Poder Público e não estão sujeitos ao controle hierárquico, como por exemplo, os chefes do Poder Executivo;
Agentes administrativos – são aqueles que exercem atividade remunerada com vínculo profissional e sujeitos ao controle hierárquico. Podem ser classificados como:
Servidores públicos – estão vinculados a regime jurídico administrativo de natureza estatutária. Exercem cargo público efetivo ou em comissão;
Empregados públicos – vinculados à regime de natureza contratual, de regra, regidos pela CLT;
Temporários – são contratados por tempo determinado para o exercício de uma função pública na hipótese de excepcional interesse público. Não são estatutários e nem celetistas.
Agentes honoríficos – são cidadãos colaboradores Estado para prestarem transitoriamente e sem remuneraçãodoserviços de interesse do Estado, como por exemplo, um mesário eleitoral;
Agentes delegados – são particulares que exercem uma atividade pública por sua conta e risco, mas sob norma, regulamentação e controle do Estado, como por exemplo, os permissionários de serviços públicos;
Agentes credenciados – são aqueles que representam a Administração na prática de certas atividades, mediante remuneração, como por exemplo, representar o Brasil em evento internacional.
Servidores vinculados aos RPPS Até a Emenda Constitucional nº 20/1998 todos os servidores públicos poderiam ser amparados por RPPS. A partir de 16/12/1998, com a nova redação dada ao artigo 40 da CF e com a inclusão do parágrafo 13, somente os servidores públicos titulares de cargo efetivo passaram a estar vinculados ao RPPS. Atualmente, por força de outros dispositivos constitucionais, o RPPS aplica-se inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União. Cuidado com a pegadinha no concurso. Os servidores públicos, mesmo sendo titulares de cargo efetivo , podem não estar vinculados ao Regime Próprio, enquadrando-se como segurado obrigatório do Regime Geral – RGPS como empregado, caso o ente federativo não possua Regime Próprio. Exemplo: um Município pequeno no interior de um Estado-membro. Agentes públicos excluídos dos regimes próprios Apesar do exercício de atividade pública, não podem ser amparados por Regime Próprio, estando vinculados ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS:
Servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão;
Servidores temporários;
Empregados públicos;
Agentes políticos, exercentes de mandato eletivo.
Cessão De regra, quando o servidor público ocupante de cargo efetivo estiver licenciado ou afastado do cargo temporariamente, permanecerá vinculado ao regime previdenciário de srcem (RPPS). Exemplo: servidor federal cedido a órgão de outro ente federativo. CARÁTER CONTRIBUTIVO Uma das características dos RPPS é o seu caráter contributivo e solidário. Isto significa que os benefícios previstos na lei específica do ente federativo devem ser obrigatoriamente custeados por contribuições do próprio ente público instituidor, dos servidores ativos, inativos e pensionistas. Contribuição do ente federativo De regra, a alíquota de contribuição do ente público ao RPPS não pode ser inferior à alíquota de contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta alíquota. De acordo com a Lei 10.887/2004, a contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica. O ente público é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, caso os recursos acumulados pelo RPPS se tornem insuficientes. Contribuição dos servidores As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União , devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. Atualmente, esta alíquota está fixada em 11% (onze por cento). A base de cálculo da contribuição do servidor compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráterpecuniárias individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; X - o adicional de férias; XI - o adicional noturno; XII - o adicional por serviço extraordinário; XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; XVI - o auxílio-moradia; XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE); XIX - a Gratificação de Raio X. Os recursos dos RPPS somente podem ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas custeadas pela taxa de administração. É vedada a destinação de recursos dos RPPS para outras modalidades de assistência, tais como: assistência médica, assistência odontológica, assistência financeira ou assistência social. BENEFÍCIOS Espécies Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal, ficando, portanto, limitados aos seguintes benefícios previdenciários: I - quanto ao segurado:
aposentadoria por invalidez;
aposentadoria por idade;
aposentadoria por tempo de contribuição;
aposentadoria especial (é vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria );
auxílio-doença;
salário-família;
salário-maternidade; e
auxílio-acidente.
II - quanto ao dependente:
pensão por morte; e
Auxílio-reclusão.
Cálculo da aposentadoria do servidor No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Os ser proventos calculados de sua concessão, não poderão inferiores ao valorpor doocasião salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Dependentes Os regimes Próprios devem observar também a limitação de concessão de benefícios apenas ao dependentes constantes das classes definidas para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, que compreende o cônjuge, o companheiro, a companheira, os filhos, os pais e os irmãos . Aos dependentes dos servidores públicos, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. COMPETÊNCIA A Lei 9.717/98, em seu artigo 9º, fixou a competência da União para exercer o controle sobre doosMinistério RPPS dedatodos os entes da federação, através da atuação Previdência Social visando: I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos com finalidade previdenciária, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei; II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei. III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, Ainda de acordo com lei citada, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo previdenciário. EXTINÇÃO No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social. FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS É facultado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observadas as
(diretrizes) estabelecidas na Lei 9.717/98 e, adicionalmente, os seguintes preceitos: I - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa; II - aplicação de recursos, Conselho Monetário Nacional;
conforme
estabelecido
pelo
III -e vedação da utilização de recursos do fundo natureza de bens,, direitos ativos para empréstimos de qualquer inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados; IV - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal; V - avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações subsequentes; VI - estabelecimento de limites para administração, conforme parâmetros gerais;
a
taxa
de
VII - constituição e extinção do fundo mediante lei. SANÇÕES O descumprimento das regras gerais de organização e funcionamento dos RPPS pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará nas seguintes sanções: I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União; II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social, em razão da compensação financeira no caso de contagem recíproca do tempo de contribuição, prevista na Lei no 9.796/1999.
RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES Os dirigentes do órgão ou da entidade gestora do regime próprio de previdência social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos previdenciários, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, conforme diretrizes gerais. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A Constituição Federal estabelece em seu artigo 201, § 9º, a contagem recíproca de tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência do Servidor – RPPS e a compensação financeira entre eles, nos seguintes termos: Art. 210, § 9º, CF. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
As regras relativas à contagem recíproca de tempo de contribuição estão previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). A Lei 9.796/99 dispõe sobre a compensação financeira entre o RGPS e os RPPS dos entes federativos. A regra básica mais importante para os concursos sobre esse tema é que a contagem de tempo de contribuição recíproca é permitida, vale dizer, uma após a outra, na atividade privada e no serviço público (art. 94, Lei 8.213/91). Exemplo: quando servidor ingressou no cargo público já havia exercido outras atividades como empregado e contribuído durante 10 anos para o RGPS (INSS). Portanto, esse tempo poderá ser averbado e contado para fins de aposentadoria no regime próprio a que estiver vinculado.
Entretanto, é absolutamente vedada a contagem concomitante (ao mesmo tempo), como por exemplo, o caso do servidor público vinculado a Regime Próprio que exerce também, fora do seu horário de expediente, atividade remunerada que o vincule ao Regime Geral. Nesse caso a contagem do tempo de contribuição será feita separadamente, para cada regime. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de Previdência Social compensar-se-ão financeiramente, assegurado o cômputo tempo dedecontribuição na administraçãoé pública, para fins de do concessão benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional. Também é permitido, para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana. Observação importante: é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos artigos. 66 e 70 do RPS, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. Para contribuinte efeito de contagem o período que o segurado individual erecíproca, o facultativo tiverem em contribuído com alíquota reduzida, decorrente do sistema de inclusão previdenciária, só será computado se forem complementadas as contribuições. De acordo com as regras da contagem recíproca, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do RGPS, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Também poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao RGPS. Relativamente à contagem recíproca, o tempo de contribuição somente será contado quando forem observadas as seguintes normas: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras
condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime; IV - o tempo de serviço posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Socialanterior só seráou contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo; e V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que indenizado o período respectivo. A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, obedecerá às regras dispostas na Lei nº 9.796/99.
REGIME DE PREVIDÊNCIAPÚBLICOS COMPLEMENTAR DOS SEVIDORES APLICAÇÃO O regime de previdência complementar de natureza pública, a que se refere o artigo 40, §§ 14, 15 e 16, da CF, aplica-se aos servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência desse regime de previdência complementar poderão aderir, mediante prévia e expressa opção. RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA Para efeitos de aplicação dos dispositivos da Lei 12.618/2012, entende-se por: I - patrocinador: a União, suas autarquias e fundações, em decorrência da aplicação desta Lei;
II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, que aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas criadas pela União; III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada. LIMITE MÁXIMO A partir do início da vigência do regime de previdência complementar da Lei 12.618/2012, aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União (RPPS), aos servidores efetivos que tiverem ingressado no serviço público, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios da previdência complementar. Esse limite também se aplica aos servidores efetivos que tenha ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência desse regime de previdência complementar, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, desde que exerçam a opção por esse regime. A esses servidores também é assegurado o direito a um benefício especial. DIREITO DE OPÇÃO O prazo para a opção daquele que já havia ingressado no serviço público antes da vigência da Lei 12.618/2012 será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar do servidor público. O exercício da opção é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Criação das entidades A Lei 12.618/2012 autorizou a União a criar as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário:
I - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do Presidente da República; II - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto Federal; e dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado III - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal. O artigo 31, da Lei 12.618/2012 determina que essas entidades deverão ser criadas pela União no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei. Funcionamento A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão entrar funcionamento até 240 (duzentos e quarenta) dias apósem a publicação da em autorização de funcionamento concedida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar (art. 26, Lei 12.618/2012). Natureza jurídica A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal. Além da sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituição pela União como fundação de direito privado, integrante da sua administração indireta, a natureza pública das entidades fechadas consistirá na: I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos; II - realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, em
se tratando de contrato temporário, conforme a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993; III - publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública certificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada, de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar,2001. na forma das Leis Complementares nº 108 e 109, de 29 de maio de Por ato conjunto das autoridades competentes poderá ser criada fundação que contemple os servidores públicos de 2 (dois) ou dos 3 (três) Poderes. Consideram-se membros do Tribunal de Contas da União, para os efeitos desta Lei, os Ministros, os Auditores e os SubprocuradoresGerais e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. Organização e estrutura das entidades A estrutura organizacional das entidades de que trata a Lei 12.618/2012 será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001. Os Conselhos Deliberativos terão composição paritária e cada um será integrado por 6 (seis) membros. Os Conselhos Fiscais terão composição paritária e cada um deles será integrado por 4 (quatro) membros. As diretorias executivas serão compostas, no máximo, por 4 (quatro) membros, nomeados pelos conselhos deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar. A remuneração dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal é limitada a 10% (dez por cento) do valor da remuneração dos membros da diretoria executiva. Regime jurídico
O regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdência complementar da Lei 12.618/2012 será o previsto na legislação trabalhista. MANUTENÇÃO As entidades fechadas de previdência complementar dos servidores públicos serão mantidas integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, dosqualquer resultados financeiros suas aplicações e de doações e legados de natureza, nãode podendo a contribuição normal do patrocinador exceder a do segurado. A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus servidores. O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência: I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e II - sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis. PLANOS DE BENEFÍCIOS Aspectos gerais Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar. O valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo. Benefícios não programados Os benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado o seguinte:
I - devem ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais; e II - terão custeio específico para sua cobertura. A concessão desses benefícios aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência social é condicionada à concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social. Observação: o servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos. Manutenção da filiação Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante: I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração. Recursos garantidores A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). CONTRIBUIÇÕES As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, observado o teto estabelecido pelo subsídio dos Ministros do STF. A base de contribuição é aquela definida pela Lei 10.887/2004, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remunerató-
rias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento). Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano. A remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a contribuição para o regime complementar. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO A constituição, o funcionamento e a extinção da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg da Funpresp-Jud, a aplicação estatutos, regulamentos doseplanos de benefícios, convêniosde deseus adesão e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar (Previc). A supervisão e a fiscalização da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud e dos seus planos de benefícios também competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar (Previc). A competência exercida pelo órgão referido não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das entidades fechadas de previdência complementar. APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109, DE 2001 Aplicam-se ao regime de previdência complementar dos servidores públicos as disposições das Leis Complementares n os 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
VIGÊNCIA DA LEI 12.618/2012 Conforme estabelecido no seu artigo 33, a vigência da lei 12.618/2012 deveria observar: I - quanto à sua aplicação aos servidores públicos , na data em que forem criadas quaisquer das entidades de previdência complementar, observadas as datas da sua criação e funcionamento (artigo 31 c/c art. 26); II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação (30/04/2012). DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 769, DE 30 DE JUNHO DE 2008 DO ÓRGÃO GESTOR DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL E DOS OBJETIVOS O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, fica reorganizado e unificado nos termos da Lei Complementar769/2008, sendo todose ososservidores titulares de cargosobrigatoriamente efetivos ativos filiados e inativos pensionistas, do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, na qualidade de segurados, bem como seus respectivos dependentes. Não integram o RPPS/DF os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outros cargos temporários ou de empregos públicos. Os militares e os policiais civis do Distrito Federal, pelas peculiaridades dispostas na Constituição Federal e na Lei federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, que institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal, terão regulamentação no Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal definida em lei complementar específica. Fica vedada, nos termos da Lei Complementar 769/2008 e do art. 40, § 20, da Constituição Federal, a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de uma unidade gestora do regime próprio no âmbito do Distrito Federal.
Fica instituído o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, sob a denominação de Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF, autarquia em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal. O Distrito Federalsubsidiariamente constitui-se em garantidor das dos obrigações do Iprev/DF, respondendo pelo custeio benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal. DOS BENEFICIÁRIOS São filiados ao RPPS/DF, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes. Permanece filiado ao RPPS/DF, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver: I – cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Distrito Federal; II – afastado licenciado, inclusive para previstos o exercício classista, desdeouque observados os prazos emde lei mandato e desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo; III – licenciado para tratar de interesses particulares; IV – durante o afastamento para o exercício de mandato eletivo; V – durante o afastamento do país por cessão ou licença remunerada. O servidor efetivo requisitado da União, de Estado ou de Município permanece filiado ao regime previdenciário de srcem . Dos Segurados São obrigatoriamente filiados ao RPPS/DF, na condição de segurados, os servidores efetivos, ainda que em disponibilidade. Na hipótese de acumulação de cargo remunerado, o servidor será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. O segurado inativo vinculado ao RPPS/DF que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público
vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. O segurado do RPPS/DF mantém a sua filiação a esse regime durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo. O segurado que exerça, concomitantemente, cargo efetivo e mandato eletivo de vereador filia-se ao RPPS/DF, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo. A perda da condição de segurado do RPPS/DF ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão. Dos Dependentes São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado: I – os pais; II – o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; III – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. A dependência econômica do cônjuge e dos filhos é presumida, e a das demais pessoas deve ser comprovada. A existência de dependente indicado no inciso III exclui do direito ao benefício os indicados nos demais incisos. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, comprove união estável com o segurado ou segurada. Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. A perda de condição do dependente ocorrerá nas seguintes hipóteses: I – quanto ao cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos; b) pela anulação do casamento; II – quanto ao companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado; III – quanto ao filho e equiparados e ao irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos; IV – pela cessação da invalidez dos filhos, equiparados ou irmãos maiores de 21 (vinte e um) anos; V ––pela da dependência econômica; VI pelacessação acumulação ilícita de pensão; VII – pelo falecimento ou pela perda de qualquer uma das condições que lhe garantam o direito ao benefício. DO PLANO DE BENEFÍCIOS O RPPS/DF, gerido pelo Iprev/DF, assegura aos beneficiários que preencham os requisitos legais os seguintes benefícios: I – quanto ao segurado: a) aposentadoria compulsória por invalidez permanente; b) aposentadoria compulsória por idade; c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria voluntária por idade; e) aposentadoria especial do professor; f) aposentadoria especial previstos em lei complementar federal, nos termos do art. nos 40, §casos 4º, da Constituição Federal; g) auxílio-doença; h) licença-maternidade; i) salário-família; II – quanto aos dependentes dos segurados: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão. Da Aposentadoria Compulsória por Invalidez Permanente A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição. Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão
integrais. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, além das equiparações previstas na lei complementar. Da Aposentadoria Compulsória por Idade O segurado, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente no limite de idade estabelecido na Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. Da Aposentadoria Contribuição
Voluntária
por
Idade
e
Tempo
de
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes I – tempo requisitos: mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. Da Aposentadoria Voluntária por Idade O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Da Aposentadoria Especial do Professor
O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividadesbásica, educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas as exercidas por professores e especialistas em educação readaptados. Do Auxílio-Doença O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração. Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Tesouro do Distrito Federal o pagamento da sua remuneração. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, caso em que fica o Distrito Federal desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação, deve ser aposentado por invalidez. Da Licença-Maternidade A segurada gestante faz jus à licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia do parto. No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a segurada reassumirá suas funções decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta. No caso de aborto atestado
por médico oficial, a segurada também terá direito a 30 (trinta) dias do benefício. A servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a Administração, também faz jus à licença-maternidade. Do Salário-Família Será concedido o salário-família, mensalmente, por filho ou equiparadoque menor 14 (catorze)ouanos de idade segurado tenhaderemuneração subsídio igualououinválido, inferior ao valor estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. O salário-família terá o mesmo valor e reajuste do mesmo benefício pago pelo RGPS. Ao filho ou equiparado menor de 14 (catorze) anos ou ao inválido, corresponderá uma cota do salário-família, condicionada à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido. O pagamento do salário-família será condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de equiparado, idade, e à comprovação semestral frequência à escola do filho ou a partir dos seis anos dedeidade. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. Nos casos de acumulação legal de cargos, o salário-família será pago somente em relação a um deles. O direito ao salário-família cessa automaticamente: I – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II – quando o filho ou equiparado completar 14 (catorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; IV – pela perda da condição de segurado. Da Pensão por Morte A pensão por morte, conferida ao conjunto dos dependentes do
segurado falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, data de publicação da Medida Provisória nº 167, que srcinou a Lei federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, corresponderá: I – à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite; II – à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios doa RGPS, acrescida de setenta por cento parcela excedente esse limite, se o falecimento ocorrer quandoda o servidor ainda estiver em atividade. O direito à pensão é devido a contar da data do falecimento do segurado; da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado novo cálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS. A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar. A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias . A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista. A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista. São beneficiários da pensão: I – vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira que comprove união estável; d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia; II – temporária: a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou,
se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia. É vedada a concessão de pensão vitalícia: I – ao beneficiário indicado no inciso I, c, se houver beneficiário indicado no inciso I, a; II – a mais de um companheiro ou companheira. Será concedida pensão provisória por morte quando o falecimento do segurado for presumido. Essa pensão deixará de ser temporária decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando o beneficiário desobrigado da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Do Auxílio-Reclusão O auxílio-reclusão será concedido, mediante requerimento, ao conjunto de dependentes habilitados do segurado, detento ou recluso, que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. O valor do auxílio-reclusão corresponderá à remuneração do segurado, limitado ao valor estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/1998, que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Para a concessão desse benefício, além da documentação que comprove a condição de segurado e de dependentes, será exigida a apresentação da certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão ou respectivo regime de cumprimento de pena, sendo tal procedimento renovado trimestralmente . Havendo mais de um dependente, o valor do auxílio-reclusão será rateado da mesma forma estabelecida para a pensão por morte. Do Abono Anual O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílioreclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo Iprev/DF.
O abono será proporcional, em cada ano, ao número de meses de benefício pago pelo Iprev/DF, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício se encerrar antes desse mês, quando o valor será o do mês da cessação. ABONO DE PERMANÊNCIA O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria e que opte por permanecer atividade, fará jus a um voluntária, abono de permanência equivalente ao em valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. Das Regras do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria No cálculo dos proventos das aposentadorias será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde o mês de competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas, não poderão ser: I – inferiores ao valor do salário-mínimo; II – superiores ao limite máximo da remuneração-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. Do Reajustamento dos Benefícios Os benefícios de aposentadoria e pensão serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo Distrito Federal, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento. Os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, no caso de ausência de índice oficial do Distrito Federal que defina o reajustamento que preserve em caráter permanente o valor real dos benefícios. DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL
O RPPS/DF será custeado mediante os seguintes recursos: I – contribuição previdenciária do ente público Distrito Federal; II – contribuição previdenciária dos segurados ativos; III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas; IV – os ativos e rendimentos advindos da exploração do patrimônio imobiliário do Iprev/DF; V – os rendimentos do patrimônio do Iprev/DF, tais como os obtidos com aplicações financeiras ou como recebimento de contrapartida pelo– uso de seus bens; VI as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal inativo, pensões e outros benefícios previdenciários devidos pela administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, incluído o Tribunal de Contas, cujos servidores sejam segurados ou beneficiários; VII – doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais; VIII – o produto da alienação de seus bens; IX – os créditos de natureza previdenciária devidos aos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes do Distrito Federal, Executivo e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas; X – os créditos devidos ao regime próprio de previdência relativamente aos servidores públicos do Distrito Federal, a título de compensação financeira entre os regimes previdenciários, de que trata a Lei federal nº 9.796/1999; XI – créditos tributários e não ativa tributários que venham a ser já estejam inscritos em dívida do Distrito Federal, de ou suas autarquias e fundações ou recursos advindos da respectiva liquidação; XII – as participações societárias de propriedade do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações, bem como de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, mediante prévia autorização legislativa específica; XIII – recebíveis, direitos de crédito, direitos a título, participações em fundos de que seja titular o Distrito Federal; XIV – bens dominicais de propriedade do Distrito Federal, fundações e autarquias, transferidos na forma da Lei Complementar 769/2008. Essas receitas serão utilizadas somente para pagamentos dos benefícios previdenciários, vedada a utilização para fins assistenciais e de saúde, bem como para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente de serviço. Do Caráter Contributivo A contribuição previdenciária dos segurados ativos será de 11% (onze por cento), conforme Lei Complementar Distrital nº
232/1999, incidente sobre a remuneração-de-contribuição. A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas será de 11% (onze por cento), conforme Lei Complementar Distrital nº 700/2004, incidente sobre a parcela do provento que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante , a ocontribuição incidirámáximo apenas sobre a parcela de provento que supere dobro do limite estabelecido para os benefícios do RGPS. Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. A gratificação natalícia será considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneração-de-contribuição relativa ao mês em que for pago. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA O Iprev/DF, autarquia com sede e foro na Capital da República, goza, em toda a sua plenitude, no que se refere a seus bens, serviços e ações, dos privilégios, inclusive de natureza processual e tributária, e imunidades garantidos aos órgãos dos entes públicos federativos. O Iprev/DF contará com os seguintes órgãos na sua estrutura: I – Conselho de Administração; II – Conselho Fiscal;
III – Diretoria Executiva. O Conselho de Administração do Iprev/DF será composto por 14 (quatorze) membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, a saber: I – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; II – o Secretário de Estado de Governo; III – o Secretário de Estado de Fazenda; IV – o Secretário-Adjunto de Governo; V ––11(um) VI (um)representante representanteda doCâmara TribunalLegislativa de Contas do do Distrito Distrito Federal; Federal; VII – 7 (sete) representantes dos segurados, participantes ou beneficiários, indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos, inativos ou pensionistas do Distrito Federal, assegurada pelo menos uma indicação a entidades representativas dos servidores do Poder Legislativo; VIII – o Diretor-Presidente do Iprev/DF. O Presidente do Conselho de Administração será eleito pelos seus pares. As reuniões do Conselho se instalarão com a presença da maioria absoluta de seus membros. O Conselho deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate nas deliberações, além do seu, o voto de qualidade. O Conselho será suplentes, compostosendo por 32 (três) efetivos e 3 (três)Fiscal membros (dois) membros escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 1 (um) indicado pelo Governador do Distrito Federal. Os membros deverão ter formação superior em administração, ciências contábeis, econômicas ou atuariais. Compete ao Conselho de Administração do Iprev/DF: I – reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre civil, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros; II – fixar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos; III – exercer a supervisão das operações do Iprev/DF; IV – examinar e aprovar, anualmente, sua avaliação atuarial e o plano de custeio; V – autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre os bens do Iprev/DF; VI – elaborar e modificar o seu Regimento Interno; VII – receber denúncia contra atos da Diretoria do Iprev;
VIII – determinar a sustação de atos da Diretoria do Iprev que sejam lesivos ao princípio de economicidade e eficácia ou o contrariem. Compete ao Conselho Fiscal do Iprev/DF: I – reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre civil, por convocação de seu Presidente; II – examinar as contas apuradas nos balancetes e emitir parecer sobre elas; III – dar parecer sobre o balanço anual, contas e atos da Diretoria Executiva, dos bemresultados como sobre cumprimento do plano de em custeio e a coerência da oavaliação atuarial, inclusive relação às hipóteses; IV – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Iprev/DF; V – lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames a que se procedeu; VI – relatar ao Conselho de Administração as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras; VII – solicitar, motivadamente, ao Conselho de Administração a contratação de assessoramento de técnico ou empresa especializada, sem prejuízo do controle de contas externo. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos. O mandato do Conselho de uma Administração e do Conselho Fiscal serádos de membros 3 (três) anos , permitida recondução. A Diretoria Executiva do Iprev/DF será composta por 5 (cinco) Diretores, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor Vice-Presidente, um Diretor Previdenciário, um Diretor Jurídico e um Diretor AdministrativoFinanceiro. A Diretoria de Previdência será ocupada por segurado ou beneficiário escolhido pelo Governador do Distrito Federal dentre os indicados pelas entidades representativas dos servidores em lista sêxtupla. Os membros indicados pelas entidades representativas dos servidores deverão atender os seguintes requisitos: I – ter comprovada experiência no exercício de atividade na área previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria; II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado em crime de responsabilidade, crime contra a administração pública ou em ilícito de improbidade administrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Nenhum benefício global de aposentadoria e pensão por morte poderá ter valor bruto inferior ao salário mínimo estabelecido para os servidores estatutários do Distrito Federal. Fica assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RPPS/DF e outros regimes previdenciários, hipótese em financeiramente, que os diferentes sistemas deaposentadoria, previdência social se compensarão para efeito de vedada a contagem de tempo concomitante. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições previdenciárias previstas em lei. Fica vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos por esse regime, ressalvados os casos previstos no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, nos termos definidos em lei complementar federal. Não será computado para fins de aposentadoria o tempo de contribuição que tiver servido de base para aposentadoria em outro regime de previdência social.
QUESTÕES COMENTADAS (analista judiciário área judiciária TRT 10ª Região Cespe 2013) Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas disposições do direito previdenciário. 01 Marina, servidora pública federal de cargopatrocinado efetivo, é participante de plano de benefícios de ocupante entidade fechada pela União. Nessa situação, além das contribuições mensais normais, o plano poderá prever que Marina realize facultativamente aporte de recursos sem a contrapartida da União. Comentários O artigo 16, § 3 o e § 4º da Lei 12.618/2012 dispõe que a alíquota da contribuição do patrocinador (União) será igual à do participante (servidor) e, a princípio, não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento). Entretanto, além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano. Gabarito: C 02 Agnaldo, servidor público federal, foi licenciado do cargo efetivo, sem direito a remuneração, para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. Nessa situação, Agnaldo terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, durante o período em que durar a licença. Comentários De acordo com o artigo 183, § 2º, da lei 8.112/90, incluído pela lei 10.667/2003, o servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do seu
regime próprio de previdência. Gabarito: C 03 Ana, que é servidora pública federal ocupante de cargo efetivo, no mês de dezembro de 2012, deu à luz gêmeos. Nessa situação, Ana terá direito ao benefício denominado auxílio-maternidade, correspondente ao menor vencimento do serviço público federal por nascituro. Comentários O artigo 5º da lei 9.717/98 estabelece que, os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. O artigo 39, § 3º, da CF, incluído pela Emenda Constitucional 19/98, estende aos servidores ocupantes de cargo público o direito a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. O salário-maternidade é um direito constitucional substituidor da remuneração ou salários, oferecidos à servidora gestante pelo período de 120 (cento e vinte) dias em razão de parto. O auxílionatalidade, benefício devido aos segurados e seguradas quando do nascimento de filho foi extinto e deixou de ser concedido inclusive pelo INSS. Gabarito: E 04 Amaral, que é servidor público federal ocupante de cargo efetivo, participa de plano de benefícios de entidade fechada patrocinado pela União. Nessa situação, para que Amaral se torne elegível a um benefício de prestação continuada, terá de ter cumprido o prazo de carência mínima de sessenta contribuições mensais. Comentários O artigo 3º da lei complementar 108/2001 que dispõe sobre a relação entre as entidades integrantes da Administração Pública e as
entidades fechadas de previdência complementar preceitua que os planos de benefícios dessas entidades deve atender à seguinte regra: carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada. Gabarito: C (analista judiciário área judiciária TRT 10ª Região Cespe 2013) Julgue os próximos itens, relativos aos regimes próprios de previdência social (RPPS). 05 Considere que José seja ocupante de cargo efetivo no município A, que não possui RPPS. Nesse caso, tendo em vista que a CF assegura os regimes próprios de previdência social aos servidores efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, José será amparado pelo RPPS do estado-membro a que pertence o município A. Comentários Até a Emenda Constitucional nº 20/1998 todos os servidores públicos poderiam serdada amparados por 40 RPPS. A partir com a nova redação ao artigo da CF e comdea16/12/1998, inclusão do parágrafo 13, somente os servidores públicos titulares de cargo efetivo passaram a estar vinculados ao RPPS. Atualmente, por força de outros dispositivos constitucionais, o RPPS aplica-se inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União. Cuidado com a pegadinha no concurso: os servidores públicos, mesmo sendo titulares de cargo efetivo , podem não estar vinculados ao Regime Próprio, enquadrando-se como segurado obrigatório do Regime Geral – RGPS como empregado, caso o ente federativo não possua Regime Próprio. Exemplo: um Município pequeno no interior de um Estado-membro. Gabarito: E 06 Segundo jurisprudência do STF, não ofende o pacto federativo a norma que prevê que a alíquota da contribuição instituída pelos estados, Distrito Federal e municípios e cobrada de seus servidores para o custeio dos respectivos RPPS não será inferior à da
contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Comentários De acordo com entendimento firmado pelo STF em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, a fixação desse percentual mínimo previsto no art. 149, § 1º, CF não vulnera o pacto federativo e nem exorbita a competência da União para estabelecer normas gerais sobre Previdência Social. Gabarito: C (advogado da União Cespe 2012) Com base na lei que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais, julgue os itens subsequentes. 07 O limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS deve ser aplicado às aposentadorias e pensões de todos os servidores públicos federais que ingressem no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar, inclusos os detentores de cargo comissionado. Comentários Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. Gabarito: E 08 Os servidores públicos aposentados devem ser automaticamente inseridos no novo regime de previdência complementar. Comentários A princípio, somente os servidores que ingressarem em cargos efetivos do serviço público a partir da vigência da nova lei poderão ingressar no regime de previdência complementar criado pela União. Entretanto, para aqueles que já haviam ingressado no serviço público até essa data poderão, mediante opção prévia e expressa, aderir ao regime. Os servidores aposentados não serão atingidos com as novas
regras e continuarão vinculados à antiga forma de concessão de sua aposentadoria. Portanto, a situação dos servidores aposentados permanece inalterada. Gabarito: E (Técnico Judiciário TRT 21º Região Cespe 2010) Acerca da seguridade social do servidor público, da relação que a União, os estados, o e os municípios, autarquias, fundações, sociedades deDFeconomia mista esuas outras entidades públicas mantêm com suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e da previdência complementar, julgue o item a seguir. 09 A União, os estados, o DF e os municípios podem instituir regime de previdência complementar para seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, mediante a criação, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, de entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública. Comentários De acordo com os parágrafos 14 e 15, do artigo 40, da Constituição Emendas Constitucionais 20°/1998 e nºFederal, 41/2003,incluídos a União,pela os Estados, o Distrito Federal e nº os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social – INSS. Esse regime de previdência complementar de natureza pública será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. Gabarito: certo (Analista Judiciário TRT 21º Região Cespe 2010) Em relação à história da previdência no Brasil, julgue o item que se segue. 10 As atuais regras constitucionais impedem que os municípios tenham seus próprios institutos de previdência.
Comentários De acordo com o artigo 149 § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário próprio, previsto no artigo 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Gabarito: errado (Analista Judiciário TRT 21º Região Cespe 2010) Julgue o item a seguir, no que se refere ao regime geral de previdência social (RGPS) e ao regime do servidor público. 11 Um servidor efetivo de determinado município que esteja em pleno exercício de seu cargo será obrigatoriamente filiado a pelo menos um regime previdenciário, quer seja o geral se não houver regime próprio, quer seja o dos servidores daquele município, se houver. Comentários A previdência social brasileira possui dois regimes básicos distintos, que são o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e os Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos – RPPS. Todo trabalhador que exerça atividade remunerada estará obrigatoriamente, por força de lei, vinculado a um desses regimes, até porque uma das suas características é a compulsoriedade. Ao RGPS estão vinculados os trabalhadores brasileiros de modo geral, desde que não estejam vinculados a regimes próprios de previdência. O RGPS é administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social. Os RPPS são organizados por unidade federada (União, Estados-membros, DF e Municípios). Cada ente federativo tem competência para criar seu regime de previdência, com contribuições cobradas de seus servidores, para benefício destes, desde que sejam ocupantes de cargo de provimento efetivo, caso contrário ficarão vinculados ao RGPS. Portanto, caso o município possua regime próprio criado por lei
municipal, os servidores efetivos estarão vinculados a esse regime. Entretanto, caso o ente municipal não possua regime próprio, seus servidores, ainda que exercentes de cargo de provimento efetivo, ficarão vinculados só regime geral – INSS. Gabarito: certo (Analista Judiciário TRT 21º Região Cespe 2010) Julgue os item subsequente, relativocargo ao em regime previdenciário do servidor público que exerce comissão. 12 O servidor estadual que ocupa apenas um cargo em comissão em órgão estatal deve ser obrigatoriamente contribuinte do RGPS se o estado no qual é servidor não lhe oferecer cobertura previdenciária. Comentários Até a Emenda Constitucional nº 20/1998 todos os servidores públicos poderiam ser amparados por RPPS. A partir de 16/12/1998, com a nova redação dada ao artigo 40 da CF e com a inclusão do parágrafo 13, somente os servidores públicos titulares de cargo efetivo passaram a estar vinculados ao RPPS. Portanto, apesar exercerem atividade pública,vinculados não podem ser amparados por deRegime Próprio , estando ao Regime Geral, todos os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão. Entretanto, é importante observar que, nesse caso, o vínculo do servidor público estadual ao regime geral decorre da Constituição Federal e da lei, portanto, independe do Estado oferecer ou não cobertura previdenciária para o servidor, como diz o item da questão. Gabarito: errado (Juiz Federal TRF 5º Região Cespe 2009) A respeito do regime previdenciário do servidor estatutário, analise as opções abaixo. 13 Atividades exercidas por servidores públicos em condições especiais que lhes prejudiquem a saúde podem ensejar a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, em termos definidos em lei complementar, cuja
inexistência pode acarretar a aplicação da legislação própria dos trabalhadores regidos pelo RGPS. Comentários O artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos abrangidos pelos regimes próprios de previdência, ressalvados, termos definidos em leisque complementares, os casos de servidoresnos portadores de deficiência, exerçam atividades de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Portanto, não afronta o princípio da isonomia a concessão de aposentadoria com critérios diferenciados quando a atividade for exercida em condições especiais. Gabarito: certo 14 A União, os estados, o DF e os municípios, independentemente de instituírem regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias a seremestabelecido concedidas pelos regimes de previdência, eopensões limite máximo para próprios os benefícios do RGPS. Comentários A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente poderão fixar para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo seu regime próprio o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, caso instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. Gabarito: errado (Juiz Federal Substituto – TRF 2ª região cespe 2009) A respeito do regime previdenciário do servidor estatutário, analise as opções abaixo. 15 O regime previdenciário do servidor estatutário possui caráter contributivo e solidário, custeado por contribuições exclusivas do
respectivo ente público e dos servidores ativos, sendo informado, entre outros, por critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Comentários Os regimes próprios de previdência não são financiados exclusivamente através de contribuições do ente público e dos servidores ativos, tendo em vista que também participam desse custeio as contribuições dos servidores inativos e dos pensionistas. Relativamente ao tema devemos tomar muito cuidado nas provas do concurso porque, em se tratando de regime geral de previdência – RGPS, não incide contribuições sobre os proventos decorrentes de aposentadoria do segurado. Em síntese, para os inativos só incide contribuição previdenciária se estiverem vinculados à regime próprio, caso contrário, se vinculados ao regime geral não incide contribuição previdenciária. Gabarito: errado
16 Os proventos devidos em são caso de aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade calculados de forma integral, independentemente do tempo de contribuição do servidor. Comentários Os servidores públicos exercentes de cargo efetivo vinculados à regime próprio de previdência serão aposentados compulsoriamente, aos setenta anos de idade, sendo os proventos calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição e não de forma integral.. Gabarito: errado
17 Salvo nos casos de servidores portadores de deficiência, daqueles que exerçam atividade de risco ou cujas atividades sejam executadas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, em relação aos quais é possível a edição de lei com requisitos e critérios diferenciados para aposentadoria, é vedada a edição de qualquer disposição de lei que estabeleça forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Comentários Conforme o artigo 40, § 10, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. A ressalva quanto às atividades que sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física está contida no § 4º do artigo 40, da CF. Gabarito: certo 18 A aposentadoria voluntária do servidor estatutário, com proventos integrais, pressupõe tempo exclusivo mínimo de dez anos de serviço público, desde que o servidor conte com sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher. Comentários A aposentadoria voluntária do servidor público vinculado a regime próprio de previdência com proventos integrais requer o cumprimento do tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no público e ,cinco no cargo eme trinta que se daráserviço a aposentadoria além anos de sessenta anosefetivo de idade e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher. Gabarito: errado 19 Ressalvadas as exceções aplicáveis aos professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em funções de magistério na educação superior, os proventos de aposentadoria e as pensões, quando da concessão, não podem exceder a remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Comentários A Constituição Federal não estabelece nenhuma ressalva quanto ao limite para a concessão de proventos de aposentadoria e pensões. No caso do magistério a ressalva refere-se apenas ao redutor de 5 anos relacionado aos requisitos de idade e de tempo de contribuição, desde que comprovado exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Gabarito: errado (Juiz Federal TRF 1ª Região Cespe 2009) As Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005 implementaram reforma no regime de previdência dos servidores públicos. A e respeito da promovidas regulamentação constitucional desse regime das inovações pelas referidas emendas, analise as opções abaixo. 20 O RGPS será aplicado aos servidores que, de forma exclusiva, ocupem cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como emprego público ou outro cargo temporário. Comentários Apesar de exercerem atividade pública, não podem ser amparados por Regime Próprio, estando vinculados ao Regime Geral: 1 Servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão; 2 3 Servidores Empregadostemporários; públicos; 4 Agentes políticos, exercentes de mandato eletivo. Gabarito: certo 21 Incide contribuição, com alíquota igual à estabelecida para os servidores titulares de cargos efetivos, sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio dos servidores públicos que superarem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, na forma da lei. Comentários Nos regimes próprios incide contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (R$ 3.916,20), com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Entretanto, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, essa contribuição incide apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (R$ 7.832,40). Gabarito: certo 22 O regime de previdência complementar dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados e do DF poderá ser instituído por lei de iniciativa dos respectivos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Comentários Conforme determina a Constituição Federal, o regime de previdência complementar dos servidores públicos efetivos de natureza pública somente será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, sendo vedada a instituição através de lei de iniciativa dos Poderes Legislativo e Judiciário. Gabarito: errado 23 A CF veda expressamente a existência de mais de um regime próprio efetivos.de previdência social para os servidores titulares de cargos Comentários O artigo 40, § 20, da Constituição Federal dispõe expressamente que, fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal. Gabarito: certo
QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS (analista judiciário área judiciária TRT 10ª Região Cespe 2013) Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas disposições do direito previdenciário. 01 Marina, servidora pública federal de cargopatrocinado efetivo, é participante de plano de benefícios de ocupante entidade fechada pela União. Nessa situação, além das contribuições mensais normais, o plano poderá prever que Marina realize facultativamente aporte de recursos sem a contrapartida da União. 02 Agnaldo, servidor público federal, foi licenciado do cargo efetivo, sem direito a remuneração, para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. Nessa situação, Agnaldo terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, durante o período em que durar a licença. 03 Ana, que é servidora pública federal ocupante de cargo efetivo, no mês de dezembro de 2012, deu à luz gêmeos. Nessa situação, Ana terá direito ao ao menor benefício denominado correspondente vencimento do serviçoauxílio-maternidade, público federal por nascituro. 04 Amaral, que é servidor público federal ocupante de cargo efetivo, participa de plano de benefícios de entidade fechada patrocinado pela União. Nessa situação, para que Amaral se torne elegível a um benefício de prestação continuada, terá de ter cumprido o prazo de carência mínima de sessenta contribuições mensais. (analista judiciário área judiciária TRT 10ª Região Cespe 2013) Julgue os próximos itens, relativos aos regimes próprios de previdência social (RPPS). 05 Considere que José seja ocupante de cargo efetivo no município A, que não possui RPPS. Nesse caso, tendo em vista que a CF assegura os regimes próprios de previdência social aos servidores efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, José será amparado pelo RPPS do estado-membro a que pertence o município A.
06 Segundo jurisprudência do STF, não ofende o pacto federativo a norma que prevê que a alíquota da contribuição instituída pelos estados, Distrito Federal e municípios e cobrada de seus servidores para o custeio dos respectivos RPPS não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (advogado da União Cespe 2012) Com base na lei que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais, julgue os itens subsequentes. 07 O limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS deve ser aplicado às aposentadorias e pensões de todos os servidores públicos federais que ingressem no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar, inclusos os detentores de cargo comissionado. 08 Os servidores públicos aposentados devem ser automaticamente inseridos no novo regime de previdência complementar. (Técnico Judiciário TRT 21º Região Cespe 2010) Acerca da seguridade social do servidor público, da relação que a União, os estados, o DF e os municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas mantêm com suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e da previdência complementar, julgue o item a seguir. 09 A União, os estados, o DF e os municípios podem instituir regime de previdência complementar para seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, mediante a criação, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, de entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública. (Analista Judiciário TRT 21º Região Cespe 2010) Em relação à história da previdência no Brasil, julgue o item que se segue. 10 As atuais regras constitucionais impedem que os municípios tenham seus próprios institutos de previdência. (Analista Judiciário TRT 21º Região Cespe 2010) Julgue o item a seguir, no que se refere ao regime geral de previdência social (RGPS) e ao regime do servidor público.
11 Um servidor efetivo de determinado município que esteja em pleno exercício de seu cargo será obrigatoriamente filiado a pelo menos um regime previdenciário, quer seja o geral se não houver regime próprio, quer seja o dos servidores daquele município, se houver. (Analista Judiciário TRT 21º Região Cespe 2010) Julgue os item subsequente, relativocargo ao em regime previdenciário do servidor público que exerce comissão. 12 O servidor estadual que ocupa apenas um cargo em comissão em órgão estatal deve ser obrigatoriamente contribuinte do RGPS se o estado no qual é servidor não lhe oferecer cobertura previdenciária. (Juiz Federal TRF 5º Região Cespe 2009) A respeito do regime previdenciário do servidor estatutário, analise as opções abaixo. 13 Atividades exercidas por servidores públicos em condições especiais que lhes prejudiquem a saúde podem ensejar a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, emacarretar termos definidos complementar, inexistência pode a aplicaçãoemdaleilegislação própria cuja dos trabalhadores regidos pelo RGPS. 14 A União, os estados, o DF e os municípios, independentemente de instituírem regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelos próprios regimes de previdência, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. (Juiz Federal Substituto – TRF 2ª região cespe 2009) A respeito do regime previdenciário do servidor estatutário, analise as opções abaixo. 15 O regime previdenciário do servidor estatutário possui caráter contributivo e solidário, custeado por contribuições exclusivas do respectivo ente público e dos servidores ativos, sendo informado, entre outros, por critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
16 Os proventos devidos em caso de aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade são calculados de forma integral, independentemente do tempo de contribuição do servidor. 17 Salvo nos casos de servidores portadores de deficiência, daqueles que exerçam atividade de risco ou cujas atividades sejam executadas sob condições especiais queé possível prejudiquem a saúde a requisitos integridade física, em relação aos quais a edição de leiou com e critérios diferenciados para aposentadoria, é vedada a edição de qualquer disposição de lei que estabeleça forma de contagem de tempo de contribuição fictício. 18 A aposentadoria voluntária do servidor estatutário, com proventos integrais, pressupõe tempo exclusivo mínimo de dez anos de serviço público, desde que o servidor conte com sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher. 19 Ressalvadas as exceções aplicáveis aos professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em funçõese de magistério na educação superior, os proventos de aposentadoria as pensões, quando da concessão, não podem exceder a remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Juiz Federal TRF 1ª Região Cespe 2009) As Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005 implementaram reforma no regime de previdência dos servidores públicos. A respeito da regulamentação constitucional desse regime e das inovações promovidas pelas referidas emendas, analise as opções abaixo. 20 O RGPS será aplicado aos servidores que, de forma exclusiva, ocupem cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como emprego público ou outro cargo temporário. 21 Incide contribuição, com alíquota igual à estabelecida para os servidores titulares de cargos efetivos, sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio dos
servidores públicos que superarem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, na forma da lei. 22 O regime de previdência complementar dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados e do DF poderá ser instituído por lei de iniciativa dos respectivos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. 23 A CF veda expressamente a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos.
GABARITO 01 – C 02 – C 03 – E 04 – C 05 – E 06 – C 07 – E 08 - E 09 – C 10 – E 11 – C 12 – E 13 – C 14 – E 15 – E 16 – E 17 – C 18 – E 19 – E 20 – C 21 – C
22 – E 23 - C Bons estudos a todos e até a próxima aula.