Introdução Regime de bens é um conjunto de regras aplicáveis à sociedade conjugal que tem como objetivo regularizar o patrimônio dos cônjuges. A união de um homem e uma mulher pelo casamento ou união estável almeja mútua cooperação, assistência moral, material e espiritual. A finalidade do casamento não tem caráter econômico direto; mas o patrimônio envolve os cônjuges de uma tal maneira que o legislador fez por bem legalizar o regime de bens, mesmo quando os cônjuges forem omissos, a Lei pré-determina o regime legal. Posto isso, nessa pesquisa abordar -se-ão, os regimes de bens adotados no Brasil, analisando-os sob a ótica jurídica e social. A lei concede de certa forma, uma liberdade na escolha escolha do regime, entre os estipulados em lei, ou os cônjuges podem adaptar regras de um e outro regime formando o próprio regime (misto) como melhor lhes convier, desde que não ultrapassem as regras estabelecidas pela Lei. Palavras-chave: casamento, regime de bens, patrimônio conjugal. Regime de Bens O casamento pode ser celebrado atendendo aos interesses patrimoniais dos nubentes, que adotarão o regime de casamento que melhor lhes convenha. O regime pode ser de Comunhão Parcial, Comunhão de Bens, Separação de Bens ou ainda poderá conter outras disposições sobre o patrim ônio. O instrumento que os nubentes poderão utilizar para definir o Regime de Bens, que vigerá após o casamento, denomina-se "pacto antenupcial". É oportuno esclarecer que o pacto deve ser estabelecido antes do casamento, conforme o próprio nome informa "antenupcial". É que, uma vez celebrado o casamento, não há possibilidade de alterar o Regime de Bens. Mesmo que am bos, marido e mulher, o queiram nada pode ser feito, o pacto é imutável. Código Civil: Art. 230. O regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável. 1
Comunhão Universal de Bens A adoção do regime da "Comunhão Universal de Bens" implica na imediata constituição de uma sociedade total sobre os bens já existentes e sobre as dívidas de ambos os cônjuges, com algumas exceções que a lei estabelece. Código Civil: Art. 262. O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 265. A incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento. Art. 266. Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum. Parágrafo único. A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do art. 248, V, e art. 251. Art. 267. Dissolve-se a comunhão: I - pela morte de um dos cônjuges (art. 315, I); II - pela sentença que anula o casamento (art. 222); III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. Art. 268. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído. 2
Comunhão Parcial de Bens A comunhão parcial é aquela na qual somente se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento. Neste regime cada um dos cônjuges tem reservado seu patrimônio pessoal adquirido antes do casamento e passa a dividir com o cônjuge, à razão de 50% (cinqüenta por cento), os demais bens que vierem a adquirir depois do casamento. Mas, o regime de "Comunhão Parcial" também exclui da comunhão alguns dos bens que a lei estabelece, por exemplo, os bens de herança, mesmo quando recebida depois do casamento e ainda os bens recebidos em doação, se da escritura de doação não constar o nome de ambos os cônjuges. O Código Civil, no artigo 269, estabelece os bens que são excluídos da comunhão parcial e, no artigo 271, enumera aqueles bens que entram na comunhão. Código Civil: Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem -se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão; II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares; III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder; IV - os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal. Art. 270. Igualmente não se comunicam: 3
I - as obrigações anteriores ao casamento; II - as provenientes de atos ilícitos. Art. 271. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento po r título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os adquiridos por doação, herança ou legado. em favor de ambos os cônjuges (art. 269, I); IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos; VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos. Este último dispositivo, relativamente aos frutos civis do trabalho, encontra -se em contradição com a atual redação dos artigos 269 -IV e 263-XIII. A corrente doutrinária majoritária entende que prevalece a tese de que os frutos civis do trabalho ficam excluídos da comunhão, conforme previsto no art. 263 -XIII, por tratar-se de redação nova introduzida pelo Estatuto da Mulher Casada. Código Civil: Art. 272. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
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Art. 273. No regime da comunhão parcial presumem -se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico que o foram em data anterior. Art. 274. A administração dos bens do casal compete a o marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado. Art. 275. É aplicável a disposição do artigo antecedente às d ívidas contraídas pela mulher, nos casos em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem sê-lo, ou escusam autorização (arts. 242 a 244, 247, 248 e 233, V). Da mesma forma, até por coerência, também não se comunicam as dívidas havidas por qualquer dos cônjuges antes do casamento, e ainda aquelas provenientes de atos ilícitos. Isto quer dizer que uma eventual indenização a que um dos cônjuges venha a ser condenado, por exemplo, em razão de acidente de trânsito, somente atingirá à sua quota parte no patrimônio, não afetando o patrimônio que o outro cônjuge já possuía e sequer compromete os seus 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio adquirido depois do casamento. Separação de Bens A "Separação de Bens" consiste na manutenção dos bens do casal absolutamente incomunicáveis, cada um dos cônjuges administra e decide sobre seus bens independente da vontade do outro. Código Civil: Art. 276. Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administraç ão exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (arts. 235, I, 242, II, e 310). 5
Art. 277. A mulher é obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na proporção de seu valor, relativamente ao dos do marido, salvo estipulação em contrário no contrato antenupcial (arts. 256 e 312). Mas, quando se trata de bens imóveis, ainda que clara a incomunicabilidade e a definição da propriedade, a lei exige a autorização expressa do outro cônjuge para a alienação. Para adoção do Regime de "Separação de Bens" também é necessário o pacto "antenupcial", exceto naquelas situações em que a lei prescreve que o regime será obrigatoriamente o de separação de bens. Quando o regime de "Separação de Bens" se der exclusivamente em razão da lei, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicarão, tal qual no regime de "Separação Parcial". Separação de Bens - Obrigatória O Artigo 258 do Código Civil enumera as situações em que é obrigatório o regime de "Separação de Bens", nestes casos, ainda que haja "pacto antenupcial" estabelecendo de forma diversa, prevalecerá, por força da lei, o regime de "Separação de Bens". Esta vedação de pactuar livremente o regime de bens, por exemplo, se aplica aos homens com mais de 60 (sessenta) anos e às mulheres com mais de 50 (cinqüenta) anos. Código Civil: Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial. Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento:
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I - das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no art. 183, XI a XVI (art. 216); II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos; III - do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos dos arts. 394 e 395, embora case, nos termos do art. 183, XI, com o consentimento do tutor; IV - de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183. XI. 384, III, 426, 1, e 4531. Sub-Rogação de Bens Quando um dos cônjuges possui qualquer bem que não se com unica no Regime de Bens, portanto lhe pertencendo exclusivamente, o resultado da venda deste bem poderá ser aplicado na aquisição de outro bem que também continuará incomunicável, ou seja, que também será tido como bem particular do cônjuge. Código Civil: Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem -se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão; II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares; Contudo, nesta hipótese, quando da compra de um novo bem em sub -rogação a outro bem do qual o cônjuge possuía em seu nome particular, deve constar da escritura de compra que aquele bem é a dquirido em sub-rogação ao outro, sob pena de, no futuro, em caso de discussão sobre os bens, ficar o cônjuge sem condições de provar claramente que a aquisição se deu por sub -rogação. 7
Bens Reservados A Lei estabelece que a mulher que exerça atividade luc rativa distinta da do marido poderá usar destes recursos para adquirir bens que serão reservados e por conseqüência não se comunicam. Este privilégio cria situações diferentes para os cônjuges e possibilita à mulher ter patrimônio incomunicável, ainda que no Pacto Antenupcial esteja avençado o Regime de Bens da Comunhão Universal. Entretanto alguns doutrinadores entendem que esta disposição legal contraria dispositivo constitucional que estabelece igualdade de direitos e deveres entre o homem e a mulher. Participação final dos aquestos Além da comunhão total de bens, da comunhão parcial ( que é o regime oficial brasileiro, que vigora caso os noivos não optem por nenhum) e da separação total do patrimônio, existe um quarto regime de casamento: a participação final nos aquestos. Isso porque, com a implantação do Novo Código Civil, em 2003, o regime total desapareceu, dando lugar á participação final. E assim como na maior parte das leis brasileiras, a inspiração veio do direito alemão. Por meio da participação final nos aquestos, o cônjuge tem direito apenas á metade dos bens adquiridos, por meio de compra, durante o casamento. E somente no fim do relacionamento, ocorrido por separação ou morte, é que os bens são divididos. Conforme explica o advogado Euclides de Oliveira, durante o casamento, os bens de cada cônjuge pertencem apenas a ele. ³É possível até mesmo vender o patrimônio sem que o companheiro tenha que consentir, desde que isto esteja previsto no pacto antenupcial´. Além disso, é importante ressaltar que apenas os bens comprados durante o casamento são divididos ao término do mesmo. ³O patrimônio adquirido por meio de herança ou doação não entra no regime de participação final nos aquestos´.
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Durante o casamento, caso seja vontade dos cônjuges, é possível alterar o regime estabelecido, para qualquer caso. ³Para tanto, é necessário que ambos entrem com um pedido na justiça, dando um motivo justo para a mudança´. Além disso, a alteração do regime não pode prejudicar os credores.No caso de uma das pessoas possuir mais de 60 anos, o regime de separação total de bens é obrigatório e não pode ser mudado. Importante - O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges. -É obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de sessenta anos e aos menores de dezesseis.
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Conclusão Na realidade a classe social é pouco informada sobre o regime de bens, ocorrendo muitas vezes um certo constrangimento entre os nubentes de procurar orientação de um profissional, quando se deparam no cartório para realizar a habilitação para o casamento, muitas vezes nem mesmo sabiam da existência da possibilidade de ter feito um pacto anteriormente, caindo assim automaticamente no regime de Comunhão Parcial de Bens. O pacto antenupcial é pouco usado, por ser desconhecido por grande parte da sociedade, ocorrendo apenas nas classes mais esclarecidas, classes de poder aquisitivo alto ou pessoas que já se realizaram financeiramente. No entanto, o legislador observando a sociedade, deu oportunidade no sentido de permitir a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial
Bibliografia AMORIM, Sebastião Luiz; OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Separação e Divórcio. 6. ed. São Paulo:Revista ampliada e atualizada, 2001. DIAS, Maria Berenice (coord) et ali. Direito de Família e o Novo Código Civil . 3. ed. Belo Horizonte: DelRey, 2003. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família . 20. ed. São Paulo: Saraiva,2005. GOMES, Orlando. Direito de Família. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: Direito de família. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
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