DIRE DIREIT ITO O TRIB TRIBUT UTÁR ÁRIO IO BRAS BRASIL ILEI EIRO RO – Déci Décima ma Segunda Edição Alio Alioma marr Bale Baleei eiro ro – Atua Atuali liza zado do or or !i"a !i"a#e #ell A#reu !ac$ado Derzi
%&DI'O TRIBUTÁRIO (A%IO(AL DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965 )$o*e+ no" art", -./ a -01 da %R2B3445 , o sistema tributário nacional e estabele estabelece, ce, com fundamen fundamento to no artigo artigo 5º, inciso inciso X, X, al!nea al!nea b, da Constitui Constitui"#o "#o $ederal $ederal )$o*e+ no" art", 1.+ 66 -7 a .7+ e -.0 da %R2B3445 , as normas gerais de direito tributário a%licá& a%licá&eis eis ' (ni#o, (ni#o, aos Estados, ao )istrito )istrito $ederal $ederal e aos *unic!%ios, *unic!%ios, sem %re+u!zo %re+u!zo da res%ecti&a legisla"#o com%lementar, su%leti&a ou regulamentar.
Art.
om%ete ete ' (ni# (ni#o o, aos Esta Estado dos s e ao )istr strito ito $eder deral legisl gisla ar 24. Com%
concorrentemente concorrentemente sobre - direito tributário, /nanceiro, %enitenciário, %enitenciário, econ0mico e urban!stico 2...3 4 1º o mbito da legisla"#o concorrente, a com%et7ncia da (ni#o limitarseá a estabelecer normas gerais. 4 º com%et com%et7nc 7ncia ia da (ni#o %ara legisla legislarr sobre sobre normas normas gerais gerais n#o e:clui e:clui a com%et7ncia su%lementar dos Estados. 4 ;º -ne: -ne:is isti tind ndo o lei lei fede federa rall sobr sobre e norm normas as gera gerais is,, os Esta Estado dos s e:er e:erce cer# r#o o a com%et7ncia legislati&a %lena, %ara atender a suas %eculiaridades. 4 <º su%er&eni7ncia de lei federal sobre normas gerais sus%ende a e/cácia da lei estadual, no =ue l>e for contrário.
Art. 146. Cabe ' lei com%lementar - dis%or sobre con?itos de com%et7ncia, em mat@ria tributária, entre a (ni#o, os Estados, o )istrito $ederal e os *unic!%ios -- regular as limita"Aes constitucionais ao %oder de tributar --- estabelecer normas gerais em mat@ria de legisla"#o tributária, es%ecialmente sobre aB de/ni"#o de tributos e de suas es%@cies, bem como, em rela"#o aos im%ostos discriminados nesta Constitui"#o, a dos res%ecti&os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes bB obriga"#o, lan"amento, cr@dito, %rescri"#o e decad7ncia tributários tributários
cB ade=uado tratamento tributário ao ato coo%erati&o %raticado %elas sociedades coo%erati&as. dB de/ni"#o de tratamento diferenciado e fa&orecido %ara as microem%resas e %ara as em%resas de %e=ueno %orte, inclusi&e regimes es%eciais ou sim%li/cados no caso do im%osto %re&isto no art. 155, --, das contribui"Aes %re&istas no art. 195, - e 44 1 e 1;, e da contribui"#o a =ue se refere o art. ;9. -nclu!do %ela Emenda Constitucional nº <, de 19.1.DD;B
-, O %T( 8 (A%IO(AL E (9O 2EDERAL . Aplica-se à União (inclusive Territórios), aos Estados, ao DF e aos Municípios. s princípios relativos à co!pet"ncia d#plice ou tríplice, constantes das $artas anteriores, ainda prevalece!, co!o disp%e o art. &' da $onstituião de &*++ Com%etem ' (ni#o, em FerritGrio $ederal, os im%ostos estaduais e, se o FerritGrio n#o for di&idido em *unic!%ios, cumulati&amente, os im%ostos munici%ais ao )istrito $ederal cabem os im%ostos munici%aisH .
1, SOBRE:I:;(%IA DO %T( < %O(STITUI=9O DE ->44. $T, pelo princípio eral de continuidade e recepão das nor!as anteriores co!patíveis, so/reviveu à $arta de &*++, e! seus aspectos essenciais. 0 verdade 1ue perdera! a validade todos a1ueles dispositivos do $ódio 1ue contraria! as v2rias inova%es ao siste!a tri/ut2rio, constitucional!ente adotadas, 1uer se3a! reras de co!pet"ncia, 1uer se3a! reras de distri/uião de receita ou princípios erais. o seu todo, 4oi recepcionado pela $onstituião de &*++. 5ei $o!ple!entar no sentido !era!ente !aterial, o $T continua tendo a 4unão e o papel de co!ple6o de nor!as erais. ?, LEIS %O!@LE!E(TARES 2EDERAIS DE (OR!AS 'ERAIS+ RESOLU=ES DO SE(ADO 2EDERAL E LEIS SU@LETI:AS (A %O(STITUI=9O DE ->44. A ., AS LEIS ESTADUAIS DE (OR!AS 'ERAIS E OS !U(I%@IOS, A