DIREITO AMBIENTAL
sumo, e proteger os recursos naturais. No plano interno, apenas em 1981 O estudo do meio ambiente sempre apareceu uma lei preocupada com a foi chamado de “ecologia”, palavra proteção ambiental em geral, a Lei de criada a partir das expressões gre- Política Nacional do Meio Ambiente gas oikos (casa) e logia (estudo), (Lei 6.938/81). De lá para cá, como se resultando na idéia de “estudo da verá em capítulo próprio, diversas leis casa”. Essa palavra é utilizada des- cuidaram do assunto. de o século XIX, como ramo da Bio- Não adotamos uma visão ecocêntrica , logia. Já o estudo do meio ambienlegais, é bem recen- ou seja, a de que todas as formas de te, em termos legais, te. Até pouco tempo atrás sequer vida devem ser preservadas. Adotamos antropocêntrica , ou seja, a havia lei que tratasse do Direito Am- uma visão antropocêntrica de que o homem é o centro da preobiental. No plano mundial, o primeiro gran- cupação ambiental. Todavia, há hoje de marco dessa preocupação foi a uma evolução da visão adotada, com Conferência de Estocolmo (1972), a idéia de antropocentrismo alargado na qual foi feita a “Declaração do ou holístico, para o fim de reconhecer Meio Ambiente” e asseverou-se o valor intrínseco do meio ambiente, ina importância de compatibilizar o dependente do valor que ele tem para desenvolvimento com a proteção o ser humano. ambiental, dando início ao estudo CONCEITOS BÁSICOS do princípio do desenvolvimento sustentável e a disseminação de leis ambientais nas legislações es- 1. Meio Ambiente. 1.1. Conceito. trangeiras. Em 1992, o Brasil sediou a segunda O meio ambiente pode ser conceito grande conferência mundial sobre o como o conjunto de condições, leis, inmeio ambiente (a Rio-92), conferên- fluências e interações de ordem física, cia que resultou na “Declaração do química e biológica que permite, abriga Rio”, que consagrou o princípio do e rege a vida em todas as suas formas o desenvolvimento sustentável. Na . Este é o conceito trazido no art. 3 , I, ocasião ficou acordada a aprova- da Lei 6.938/81. Note que o conceito ção de um documento com compro- engloba tanto os elementos vivos ou missos para um futuro sustentável, não da natureza, como também aqueles que abrigam qualquer tipo de vida, a Agenda 21. artificiais, ou seja, Em 2002, a África do Sul sediou a o que inclui espaços artificiais, terceira conferência mundial sobre espaços criados pelo homem. o meio ambiente (a Rio+10). Dela 1.2. Espécies de bens ambientais. resultou uma declaração política, O meio ambiente não se limita aos re“O Compromisso de Joanesburgo cursos naturais. O meio ambiente ensobre Desenvolvimento Sustentá- globa também todos aqueles elemenvel”, e um plano de implementação, tos que contribuem para o bem-estar cujos objetivos maiores são erradi- e a felicidade humana Assim, os bens car a pobreza, mudar os padrões ambientais podem ser de três espéinsustentáveis de produção e con- cies: a) meio ambiente natural (ou INTRODUÇÃO
físico),, que consiste nos elementos físico) que existem mesmo sem influência do homem. Ex.: solo, água, ar, fau-
na e flora. b) meio ambiente artificial, que consiste no espaço cons-
truído pelo homem, na interação com a natureza . Ex.: edificações e
espaços públicos abertos. c) meio ambiente cultural, cultural, que consiste no
espaço construído pelo homem, na interação com a natureza, mas que detém um valor agregado especial, por ser ser referência referência ligada à memória, memória, aos costumes ou aos marcos da vida humana . Ex.: patrimônio histó-
rico, arqueológico, artístico, paisagístico e cultural. d) meio ambiente do trabalho, trabalho, que consiste lugar
onde o ser humano exerce suas atividades laborais . Pode ser tanto
um lugar aberto, como um prédio. A idéia, aqui, é preservar a saúde, a segurança e o bem-estar do trabalhador no seu ambiente de trabalho. 1.3. Natureza do bem ambiental: processuais, o meio amPara fins processuais, biente ecologicamente equilibrado é difuso. um bem difuso. titularidade, pode ser Já quanto à titularidade, bem público ou privado. Quando a Constituição Constituição dispõe que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, não está dizendo que é um bem público, mas que Estado e povo têm direito de exigir sua proteção (e o dever de protegê-lo) e de usá-lo direta ou indiretamente, na medida em que dependemos dele para nossa sobrevivência.
2. Poluição e degradação do meio ambiente. Há dois conceitos que devem ser diferenciados. São os de degra1
dação da qualidade ambiental e poluição. Enquanto a primeira de poluição. consiste na alteração adversa do meio ambiente , a segunda significa a mesma alteração, mas provocada por uma atividade, vale dizer, por uma conduta humana (art. 3º, II e III). Já o poluidor , de acordo com a lei, pode ser tanto uma pessoa física como uma pessoa jurídica, pública ou privada, responsável, direta ou indiretamente, indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º. IV). DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1. Proteção geral do meio ambiente. A CF/88 traz verdadeira regra matriz da proteção ambiental. Confira as regras nela expressas: a) o meio ambiente ecologicamente equilibrado é tanto um direito como um dever de todos, inclusive do Estado; as futuras gerações também têm esse direito; b) o poder público tem deveres específicos de proteção, como restaurar processos ecológicos essenciais, prover o manejo ecológico, preservar a integridade do patrimônio genético, fiscalizar a manipulação de material genético, definir espaços de conservação especialmente protegidos, exigir estudos prévios de impacto ambiental, controlar determinadas atividades, promover a educação ambiental etc. c) a responsabilidade civil é objetiva; a reparação do dano deve importar na recuperação do bem violado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, não sendo suficiente a mera conversão da obrigação em perdas e danos; d) os causadores de danos ambientais também poderão responder na esfera penal; as pessoas jurídicas também poderão responder na esfera criminal; e) as responsabilidades civil, administrativa e criminal são independentes; independentes; f) a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são
patrimônios nacionais especialmente protegidos; repare que o Cerrado e a Caatinga são ecossistemas que não foram considerados, pela Constituição, como patrimônio nacional; g) são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais; h) as usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. O tratamento constitucional do meio ambiente está nos seguintes pontos: a) na tutela geral do meio ambiente (art. 225); b) no princípio da função social da propriedade propriedade (arts. 5º, XXIII, 182 e 186); c) na enumeração dos bens da União (art. 20, II); d) na divisão de competência entre os entes federativos (arts. 21, XIX, 23, III, VI e VII, e 24, VI, VII e VIII); e) na possibilidade de instaurar inquérito civil e ação civil pública para a proteção do meio ambiente (art. 129, III); f) na regulamentação da ordem econômica (art. 170, VI); g) na atribuição do sistema único de saúde de colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII); h) na proteção do patrimônio cultural (art. 216); i) nas restrições às propagandas (art. 220, § 3º, II); j) na definição das terras ocupadas pelos índios (231, § 1º). 2. Proteção do patrimônio cultural. A Constituição tratou, de modo especial, da proteção do meio ambiente cultural. De acordo com o caput do dispositivo, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão (ex: música, teatro e literatura); II - os modos de criar, fazer e viver (ex: costumes indígenas ou de uma comunidade de pescadores); III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas (obs: repare que essas
criações, além da proteção empresarial, são patrimônio cultural brasileiro); IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticoculturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. O legitimado para a promoção e a proteção desse patrimônio é o Poder Público, em colaboração com a comunidade comunidade (art. 216, § 1º, CF). E os instrumentos para a promoção e a proteção desse patrimônio são os seguintes: registros (ex: de criações científicas), vigilância, tombamento (ex: do Pelourinho) e desapropriação, desapropriação, e outras formas de acautelamento e preservação” (art. 216, § 1º, CF). LINK ACADÊMICO 1
COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL
A Constituição também traça a competência em matéria ambiental, que se divide em competência legislativa e administrativa. Comecemos com a competência administrativa (que, por óbvio, depende da edição de leis para que seja exercida), em que se confere o dever-poder de agir na matéria meio ambiente a todos os entes da federação. Segundo o art. 23 da Constituição, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger e preservar o meio ambiente. Assim, em matéria de fiscalização, por exemplo, são competentes para a imposição de sanções agentes públicos de todos os entes federativos. Pode um agente municipal, portanto, aplicar sanção prevista em lei federal ambiental (por ex., na Lei 9.605/98). Já quanto à competência legislativa, va, temos, num primeiro momento, competência concorrente entre a União (que edita leis gerais) e os Estados e o Distrito Federal (que suplementam a legislação federal). 2
Na falta de norma geral da União, os Estados exercerão a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades. Porém, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que contrariar. Por fim, ainda no plano legislativo, vo, vale lembrar que o Município poderá legislar sobre matéria ambiental (a princípio, competência da União, dos Estados e do Distrito Federal) em questões de interesse peculiar ao respectivo ente, vale dizer, em questões de interesse local , específico daquele Município, sem prejuízo da edição de leis que visem suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, ou seja, quanto a questões de interesse local (art. 30, I e II, da CF). PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
1. Princípio do desenvolvimento sustentado: é aquele que determina a harmonização entre o desenvolvimento econômico e social e a garantia da perenidade dos recursos ambientais . Tem raízes na Car-
ta de Estocolmo (1972) e foi consagrado na ECO-92. 2. Princípio do poluidor-pagador:
vistos em capítulo próprio. 4. Princípio da participação coletiva ou da cooperação de todos: é aque-
as medidas adequadas para que o suposto dano de fato não ocorra. A idéia aqui é eliminar que o próprio perigo possa se concretizar.
le que impõe à coletividade (além do Estado) o dever de garantir e participar da proteção do meio ambiente . O prin-
7. Princípio da educação ambiental: é aquele que impõe ao poder
cípio princípio cria deveres (preservar o meio ambiente) e direitos (participar de órgãos colegiados e audiências públicas, p. ex.).
ambiental deve estar presente em todos os níveis de educação (infanaquele que impõe o dever de qualquer til, fundamental e médio). 5. Princípio da responsabilidade objetiva e da reparação integral: é pessoa responder integralmente pelos danos que causar ao meio ambiente, independentemente de prova de cul pa ou dolo. Perceba que a proteção é
dupla. Em primeiro lugar, fixa-se que a responsabilidade é objetiva, o que impede que o causador do dano deixe de ter a obrigação de repará-lo sob o argumento de que não agiu com culpa ou dolo. Em segundo lugar, a obrigação de reparar o dano não se limita a pagar uma indenização, mas impõe que a reparação seja específica, isto é, deve-se buscar a restauração ou recuperação do bem ambiental lesado, procurando, assim, retornar à situação anterior.
3. Princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal: é aquele que impõe ao Estado o dever de garantir o meio ambiente ecologicaecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. O princípio
impõe ao poder público a utilização de diversos instrumentos para proteger o meio ambiente, que serão
8. Princípio do direito humano fundamental: é aquele pelo qual os seres humanos tem direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com o meio ambiente . De
acordo com o princípio, as pessoas tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
9. Princípio da ubiqüidade: é aquele pelo qual as questões ambientais deve ser consideradas em todas atividades humanas . Ubiqüi-
dade quer dizer existir concomitantemente em todos os lugares. De fato, o meio ambiente está em todos os lugares, de modo que qualquer 6. Princípio da prevenção: é aquele atividade deve ser feita com respeique impõe à coletividade e ao poder to a sua proteção e promoção.
é aquele que impõe ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência público a tomada de medidas prévias de danos ambientais, como o de para garantir o meio ambiente ecologireparar integralmente eventuais da- camente equilibrado para as presentes nos que causar com sua conduta . e futuras gerações . A doutrina faz uma
O princípio não permite a poluição, conduta absolutamente vedada e passível de diversas e severas sanções. Ele apenas reafirma o dever de prevenção e de reparação integral por parte de quem pratica atividade que possa poluir.
público o dever dever de promover a edueducação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. Perceba que a educação
distinção entre este princípio e o princípio da precaução. O primeiro incide naquelas hipóteses em que se tem certeza de que dada conduta causará um dano ambiental. O princípio da prevenção atuará de forma a evitar que o dano seja causado, impondo licenciamentos, estudos de impacto ambiental, reformulações de projeto, sanções administrativas etc. A idéia aqui é eliminar os perigos já comprovados. Já o segundo incide naquelas hipóteses de incerteza científica sobre se dada conduta pode ou não causar um dano ao meio ambiente. O princípio da precaução atuará no sentido de que, na dúvida, devese ficar com o meio ambiente, tomando
10. Princípio do usuário-pagador: é aquele pelo qual as pessoas que usam recursos naturais devem pagar por tal utilização. Esse princípio
difere do princípio do princípio do poluidor-pagador, pois o segundo diz respeito a condutas ilícitas ambientalmente, ao passo que o primeiro a condutas lícitas ambientalmente. Assim, aquele que polui (conduta ilícita), deve reparar o dano, pelo princípio do poluidorpagador. Já aquele que usa água (conduta lícita) deve pagar pelo seu uso, pelo princípio do usuáriopagador. A idéia é que o usuário pague com o objetivo de incentivar o uso racional dos recursos naturais, além de fazer justiça, pois há pessoas que usam mais e pessoas 3
que usam menos dados recursos naturais. 11. Princípio da informação e da transparência das informações e atos: é aquele pelo qual as pessoas têm direito de receber todas as informações relativas à proteção, preventiva e repressiva, do meio ambiente. Assim, pelo princípio, as
pessoas têm direito de consultar os documentos de um licenciamento ambiental, assim como têm direito de participar de consultas e de audiências públicas em matéria de meio ambiente.
12. Princípio da função sócio-ambiental da propriedade: é aquele pelo qual a propriedade deve ser utilizada de modo sustentável, com vistas não só ao bem-estar do pro prietário, mas também da coletividade como um todo.
13. Princípio da eqüidade geracional: é aquele pelo qual as presentes
e futuras gerações tem os mesmos direitos quanto ao meio ambiente ecologicamente ecologicamente equilibrado. Assim,
a utilização de recursos naturais para a satisfação das necessidades atuais não deverá comprometer a possibilidade das gerações futuras satisfazerem suas necessidades. O princípio impõe, também, eqüidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações, quanto à preservação ambiental. LINK ACADÊMICO 2
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (PNMA)
A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMS) pode ser conceituada como aquela que tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental pro pícia à vida, visando assegurar, assegurar, no país, condições ao desenvolvimendesenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana (art.
2o da Lei 6.938/81). Para que a PNMA fosse implementada, foi criado um sistema, denominado de Sistema Nacional do Meio
Ambiente (SISNAMA), que pode ser (trata-se quase de uma “legislação” conceituado como o conjunto articu- sobre padrões ambientais a serem lado de órgãos e entidades da União, seguidos em diversas atividades dos Estados, do Distrito Federal, dos que utilizam recursos ambientais), Territórios e dos Municípios, bem como de estabelecer normas para o licenas fundações instituídas pelo Poder ciamento ambiental e o estudo de Público, responsáveis pela proteção e impacto ambiental, e de servir de melhoria da qualidade ambiental (art. última instância administrativa nos recurso sobre penas impostas pelo 6º da Lei 6.938/81). A estrutura do SISNAMA é a seguinte: seguinte: IBAMA. O CONAMA expede resoluções. a) Órgão Superior: é o Conselho de luções. Governo - CG, CG , que tem a função de as- Confira os instrumentos legais sessorar o Presidente da República na colocados à disposição dos órgãos formulação da política nacional e nas do SISNAMA: a) licenciamento e diretrizes governamentais para o meio revisão de atividades efetiva ou ambiente e os recursos ambientais. b) potencialmente poluidoras; b) Órgão Consultivo e Deliberativo: é o avaliação de impactos ambienConselho Nacional do Meio Ambiente tais; c) criação de espaços terriCONAMA, que tem a finalidade de toriais especialmente protegidos – CONAMA, pelo poder público federal, estaassessorar , estudar e propor ao CG diretrizes de políticas governamentais dual e municipal; d) zoneamento para o meio ambiente e os recursos ambiental; e) utilização de instrunaturais, e deliberar , no âmbito de sua mentos econômicos, como concessão florestal, servidão amcompetência, sobre normas e padrões biental, seguro ambiental e ouambientais. c) Órgão Central: é o Mi- tros; f) normatização de padrões nistério do Meio Ambiente, que tem te m a fi- de qualidade ambiental; g) tomnalidade de planejar, coordenar, super- bamento; h) responsabilidade visionar e controlar a política nacional ambiental de natureza civil, ade as diretrizes governamentais fixadas ministrativa e penal; i) incentivos para o meio ambiente. d) Órgão Exe- à produção e instalação de equipacutor: é o Instituto Nacional do Meio mentos e à criação voltados para Ambiente e dos Recursos Renováveis a melhoria ambiental; manutenção – IBAMA, autarquia federal que tem a de um sistema nacional de informafinalidade de executar e fazer execu- ções sobre o meio ambiente; matar , como ente federal, a política e di- nutenção do Cadastro Técnico Feretrizes governamentais fixadas para deral de Atividades e Instrumentos o meio ambiente. e) Órgãos Seccio- de Defesa Ambiental, bem como de nais: são os órgãos ou entidades esta- Cadastro Técnico de atividades poduais responsáveis pela execução de tencialmente poluidoras; instituição programas, projetos e pelo controle e do Relatório de Qualidade AmbienAmbienfiscalização de atividades capazes de tal do Meio Ambiente, a ser divulgaprovocar a degradação ambiental. Ex.: do anualmente pelo IBAMA. Secretarias Estaduais do Meio Am- Os oito instrumentos grifados serão biente, Conselhos Estaduais do Meio analisados um a um nos próximos Ambiente, dentre outros. f) Órgãos capítulos. locais: são os órgãos ou entidades LINK ACADÊMICO 3 municipais, municipais, responsáveis responsáveis pelo controle LICENCIAMENTO e fiscalização dessas atividades, nas AMBIENTAL suas respectivas circunscrições. Ex.: Secretaria Municipal do Meio Ambien- O licenciamento ambiental pode ser te. conceituado como o ato unilateral Tem papel de destaque no SISNAMA do Poder Público, que faculta preo CONAMA. Destacam-se na sua viamente ao interessado a construcompetência as atribuições de expedir ção, instalação, ampliação e funnormas acerca de padrões ambientais cionamento de estabelecimentos e 4
atividades utilizadores de recursos Por exemplo, em se tratando do proempreendimento ambientais, considerados capazes jeto de construir um empreendimento de causar degradação ambiental imobiliário na beira de uma praia, esta
Ambiental (AIA). Há, contudo, atividades que, potencialmente, podem causar danos significativos ao meio ambiente, ocasião em que, além do licenciamento, deve-se proceder a uma AIA mais rigorosa e detalhada, denominada Estudo de Impacto Ambiental (EIA), que será consubstanciado no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). O EIA pode ser conceituado ser conceituado como
implantação do empreendimento, de acordo com o projeto executivo aprovado. Depende da demonstração de pos-
o estudo prévio das prováveis conseqüências ambientais de obra ou atividade, que deve ser exigido pelo Poder Público, quando estas forem potencialmente potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente (art. 225, § 1 o, IV, CF).
(art. 10 da Lei 6.938/81). Assim, toda vez que uma determinada atividade puder causar degradação ambiental, além das licenças administrativas pertinentes, o responsável pela atividade deve buscar a necessária licença ambiental também. A regulamentação do licenciamento ambiental compete ao CONAMA, que expede normas e critérios para o licenciamento. A Resolução nº 237 do órgão traz as normas gerais de licenciamento ambiental. Há também sobre o tema o Decreto 99.274/90. Já a competência para executar o licenciamento ambiental é assim dividida: a) impacto nacional e regional: é do IBAMA, com a colaboração de Estados e Municípios. O IBAMA poderá delegar sua competência aos Estados, se o dano for de regional, por convênio ou lei. Assim, a competência para o licenciamento ambiental de uma obra do porte da transposição do Rio São Francisco é do IBAMA. b) impacto em dois ou mais municípios (impacto microrregional): é dos estados-membros. estados-membros. Por exemplo, uma estrada que liga 6 municípios de um dado estado-membro.c) estado-membro. c) impacto local: é do Município. Por exemplo, o licenciamento para a construção de um parque temático. A Resolução n. 237 permite que, por convênio ou lei, os Municípios recebam delegação dos estados para determinados licenciamentos, desde que tenha estrutura para tanto. Há três espécies de licenciamento ambiental (art. 19, Decreto 99.274/90): a) Licença Prévia (LP): é o ato que aprova a localização, a concepção do empreendimento e estabelece os requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases ; trata-se de licença
ligada à fase preliminar de planejamento da atividade, já que traça diretrizes relacionadas à localização e instalação do empreendimento.
licença dirá se é possível o empreendimento no local e, em sendo, quais os limites e quais as medidas que deverão ser tomadas, como construção de estradas, instalação de tratamento de esgoto próprio etc. Essa licença tem validade de até 5 anos. b) Licença de Instalação (LI): é o ato que autoriza a
sibilidade de efetivação do empreendimento, analisando o projeto executivo e eventual estudo de impacto ambiental. Essa licença autoriza as intervenções no local. Permite que as obras se desenvolvam. Sua validade é de até 6 anos. c) Licença de Operação (LO):
Destina-se a averiguar as alterações nas propriedades do local e de que forma forma tais alterações poé o ato que autoriza o início da ativi- dem afetar as pessoas e o meio dade e o funcionamento de seus equi- ambiente, o que permitirá ter uma pamentos de controle controle de poluição, nos idéia acerca da viabilidade da obra termos das licenças anteriores . Aqui, o ou atividade que se deseja realizar. empreendimento empreendimento já está pronto e pode O Decreto 99.274/90 conferiu ao funcionar. A licença de operação só é CONAMA atribuição para traçar as concedida se for constado o respeito regras de tal estudo. A Resolução às licenças anteriores, bem como se 1/86, desse órgão, traça tais direnão houver perigo de dano ambiental, trizes, estabelecendo, por exemindependentemente das licenças ante- plo, um rol exemplificativo de ativiriores. Sua validade é de 4 a 10 anos. dades que devem passar por um É importante ressaltar que a licença EIA, apontando-se, dentre outras, ambiental, ambiental, diferentemente da licença a implantação de estradas com administrativa (por ex., licença para duas ou mais faixas de rolamento, construir uma casa), apesar de nor- de ferrovias, de portos, de aterros malmente envolver competência vin- sanitários, de usina de geração de culada, tem prazo de validade definida eletricidade, de distritos industriais e não gera direito adquirido para seu etc. beneficiário. Assim, de tempos em O EIA trará conclusões quanto à fautempos a licença ambiental deve ser na, à flora, às comunidades locais, renovada. Além disso, mesmo que o dentre outros aspectos, devendo empreendedor tenha cumprido os re- ser realizado por equipe multidisciquisitos da licença, caso, ainda assim, plinar, que, ao final, deverá redigir tenha sido causado dano ao meio am- um relatório de impacto ambiental biente, a existência de licença em seu (RIMA), o qual trará os levantamenlevantamenfavor não o exime de reparar o dano e tos e conclusões feitos, devendo o de tomar as medidas adequadas à re- órgão público licenciador receber o cuperação do meio ambiente. relatório para análise das condições ambiental, como se do empreendimento. O licenciamento ambiental, empreendimento. viu, é obrigatório para todas as ativida- O empreendedor é quem escolhe os des que utilizam recursos ambientais, componentes da equipe e é quem em que há possibilidade de se causar arca com os custos respectivos. Os dano ao meio ambiente. Em processos profissionais que farão o trabalho de licenciamento ambiental é comum terão todo interesse em agir com se proceder a Avaliações de Impacto correção, pois fazem seus relatórios 5
sob as penas da lei. Como regra, o estudo de impacto ambiental e seu relatório são públicos, podendo o interessado solicitar sigilo industrial, fundamentando fundamentando o pedido. O EIA normalmente é exigido antes da licença prévia, mas é cabível sua exigência mesmo para empreendimentos já licenciados. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - UCs CONSERVAÇÃO
Unidade de conservação é o es paço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, jurisdicionais, com características características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção
(art. 2º, I, Lei 9.985/00). São órgãos gestores do SNUC: a) Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA, que acompanha a implementação do sistema. b) Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente, que coordena o sistema. c) Órgãos Executores: IBAMA, órgãos estaduais e municipais, que implementam o sistema, subsidiam as propostas de criação e administram as unidades de conservação nas respectivas esferas de atuação. São categorias de unidades de conservação: a) Unidades de Proteção Integral: são os espaços que
buscam a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, salvo exceções legais . No caso de
recaírem sobre bem particular, este deve ser desapropriado, salvo se a unidade criada for monumento natural ou refúgio de vida silvestre , caso em que poderá ser mantida a propriedade particular. O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto das seguintes categorias de unidade de conservação: a1) Estação Ecológica: tem por objetivo a preservação e a realização de pesquisas científicas. a2) Reserva Biológica: tem por objetivo a preservação integral da biota e demais
atributos, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, salvo medidas de recuperação e manejo necessárias para preservar a área. a3) Parque Nacional: tem por objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas e atividades de educação, recreação e turismo ecológico. a4) Monumento Natural: tem por ob jetivo a preservação preservação dos sítios naturais naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. Se o proprietário da área não concordar com as limitações propostas pelo Poder Público, a área será desapropriada. a5) Refúgio de Vida Silvestre: tem por objetivo a proteção de ambientes naturais com o fim de garantir existência e reprodução de espécies da flora ou fauna. Se o proprietário da área não concordar com as limitações propostas pelo Poder Público, a área será desapropriada. b) Unidades de Uso Sustentável: são espaços que buscam a preservação da natureza, sendo admitido o uso direto da coisa, mas com restrições que assegurem a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. b1) Área de Proteção
Ambiental: área extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos naturais importantes, que deve ser protegida, disciplinando-se disciplinando-se a ocupação e o uso sustentável. Pode ser constituída por terra particular. b2) Área de Relevante Interesse Ecológico: área em geral pequena, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, que tem como objetivo manter o ecossistema local a partir da disciplina de seu uso admissível. Pode ser constituída por terra particular. b3) Floresta Nacional: área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas. A área deve ser desapropriada, se for privada. Objetivos: uso sustentável da floresta nativa e pesquisa. b4) Reserva Extrativista: área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo, e, de forma complementar, na agricultura e na criação de animais de pequeno porte. Ob-
jetivos: proteger proteger os meios de vida e cultura do povo, bem como o uso sustentável. Área de domínio público, com uso concedido às populações; ou, se particulares, devem ser desapropriadas. b5) Reserva de Fauna: área natural com populações animais de espécies nativas adequadas para pesquisas sobre seu manejo econômico. econômic o. A área deve ser desapropriada, se for privada. b6) Reserva de Desenvolvimento Sustentável: área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência se dá pela exploração sustentável dos recursos naturais, com conhecimentos que devem ser valorizados e aperfeiçoados, sendo área de domínio público, ou que pode ser desapropriada. Se for necessário, a área deve ser desapropriada, caso seja privada. b7) Reserva Particular do Patrimônio Natural: área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Faz-se termo de compromisso a ser averbado no Cartório. As unidades são criadas por ato do Poder Público (decreto (decreto ou lei específica), específica), devendo – a criação ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública (esta, para permitir identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade). A consulta pública não é obrigatória para a criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica É possível transformar uma unidade de uso sustentável em unidade de proteção integral (majorar ), ou ampliar os limites de unidade de conservação (sem mudança de categoria), por meio de ato do mesmo nível daquele que criou a unidade. É também necessário estudos técnicos e consulta pública, pública, sem exceções. Já a desafetação ou redução dos limites de uma unidade só pode se dar mediante lei específica. Por fim, é importante ler os conceitos básicos que aparecem no art. 2º da Lei 9.985/00, pois eles vêm aparecendo nas provas. 6
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OUTROS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas
(art. 1º, § 2º, II). O art. 2º do Código traz um rol de áreas consideradas de preservação permanente, pelo só efeito da lei, ou seja, independente de qualquer declaração do Poder Público. Por exemplo, são APPs as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas faixas ao longos dos rios e ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’agua, bem como as situadas nas nascentes, no topo de morros, montes, montanhas e serras, nas restingas (como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues), dentre outras. Já o art. 3º do Código traz rol de áreas que podem ser declaradas pelo Poder Público como de preservação permanente, tais como as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a atenuar a erosão das terras, a fixar as dunas, a formar faixas de proteção ao longo de ferrovias e rodovias, e a asilar exemplares da fauna e da flora ameaçados de extinção. As áreas de preservação permanente, como o próprio nome diz, não podem ser suprimidas. suprimidas. Mas há exceções. Quanto às florestas , admite-se supressão para atividades de utilidade pública ou interesse social, mediante autorização de autoridade federal (ex: para a passagem de uma rodovia). Quanto às demais formas de vegetação natural , admite-se supressão também em caso de utilidade pública ou interesse social, mediante autorização de autoridade estadual. Se a área for urbana e o município possuir conselho do meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, a autoridade municipal competente dará a autorização, mediante autorização prévia da autoridade estadual. Por fim, vale lembrar que o Código Florestal estabelece que qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, área, coberta ou não por vegeta- beleza ou condição de porta-sementes. ção nativa, com a função ambiental 1.4. Reserva Legal (Lei 4.771/65 – 1. Espaços especialmente protegidos. Um dos instrumentos de proteção ao meio ambiente é a criação de espaços especialmente protegidos. Eles podem ser específicos (ex: uma unidade de conservação) ou genéricos, ou seja, espaços protegidos em todas propriedades com dadas características (ex: áreas de proteção especial, de preservação permanente e de reserva legal). Confira as quatro espécies de espaços especialmente protegidos. 1.1. Unidades de Conservação (Lei 9.985/00 – Lei das UCs). Vistas no capítulo anterior. 1.2. Áreas de Proteção Especial (Lei 6.766/79 – Lei de Parcelamento do Solo Urbano). De acordo com a Lei 6.766/79 (art. 13), são áreas de proteção especial aquelas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal. O Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial e as normas que elas deverão seguir quando for executado um projeto de loteamento ou de desmembramento. Caberão aos Estados o exame e a anuência prévia para a aprovação, pelos Municípios, de loteamento e desmembramento localizados nessas áreas de interesse especial. 1.3. Áreas de Preservação Permanente - APP (Lei 4.771/65 – Código Florestal). O Código Florestal trata da proteção das florestas (vegetação cerrada, constituída de árvores de grande porte, cobrindo grande extensão de terras) e das demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem. A APP é definida pela lei como a
Código Florestal). A Reserva Florestal Legal (RFL) é definida pela lei como a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
Perceba que há duas características marcantes. A primeira é que a reserva legal está sempre em propriedade ou posse rural . A segunda é a reserva sempre existe nessas propriedades, independentemente das características do local, e consiste numa percentagem da área cujo corte raso está vedado. O percentual de reserva legal na propriedade segue as seguintes regras: a) na Amazônia Legal: 80% da propriedade rural situada em área de floresta e 35% da propriedade rural situada em área de cerrado; no último caso, pelo menos 20% deve estar na propriedade e 15% pode estar na forma de compensação em outra área, desde que localizada na mesma microbacia; b) no Resto do País: 20% da propriedade rural situada em área de floresta, outras formas de vegetação nativa e nos campos gerais. Uma vez definido o local da reserva legal, a indicação da área deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente. Quando se estiver diante de mera posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente. 1.5. Proteção Especial na Mata Atlântica (Lei 11.428/06). A Lei 11.428/06 estabelece regras adicionais ao Código Florestal (art. 1º da Lei). Seu objetivo é regulamentar a conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica, que é patrimônio nacional, de acordo com a Consti7
tuição. A lei estabelece que o corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-seão de maneira diferenciada, diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração. A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes, conforme regulamento. Já as demais formas de exploração, quando cabíveis (há diversas vedações de cortes e supressões no art. 11 da Lei), dependem de autorização da autoridade competente. A lei também cria hipóteses de obrigatoriedade de realização de EIA/ RIMA, trata de incentivos econômicos para a proteção do Bioma, cria o Fundo de Restauração do Bioma Mata Atlântica e estabelece novas penalidades de natureza criminal e administrativa.
de um Estado ou de um Município; o Poder Público federal faz o ZEE nacional; o estadual, o ZEE estadual; e o municipal, o Plano Diretor. Tema interessante em matéria de zoneamento ambiental é a discussão sobre a possibilidade de alguém invocar a “pré-ocupação” de um dado local, para não ter que se submeter a um novo zoneamento para o local. Como o licenciamento ambiental é concedido por prazo certo, essa alegação não pode prevalecer. Já na hipótese de a licença ainda estiver em curso, pode o Poder Público cancelá-la, desde que indenize o licenciado pelos prejuízos que teria até a data em que produziria efeitos a licença que detinha. 3. Instrumentos econômicos: servidão ambiental e concessão florestal. 3.1. Servidão ambiental. Servidão ambiental consiste na renuncia voluntária pelo proprietário rural, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, do direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na sua propriedade. Trata-se de novidade trazida na Lei
11.284/06. A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis 2. Zoneamento ambiental; competente. O zoneamento ambiental pode ser Por que um proprietário instituiria definido como a delimitação geo- uma servidão ambiental? Porque teria gráfica de áreas territoriais com o vantagens econômicas. Por exemobjetivo de estabelecer regimes plo, aquele que institui uma servidão especiais de uso, gozo e fruição ambiental do tipo servidão florestal da propriedade . A idéia é organizar tem direito de emitir Cota de Reserva a utilização de espaços territoriais, Florestal – CRF, título representativo para que não haja conflitos entre as da vegetação nativa sob regime de zonas de conservação do meio am- servidão florestal (art. 44-B do Código biente, de produção industrial, de Florestal), títulos que, mediante reguhabitação das pessoas, dentre ou- lamentação, poderão ser vendidos em tras. São exemplos de zoneamento: bolsa. a) Zoneamento Urbano (na cidade; 3.2. Concessão Florestal. Florestal . previsto nas leis locais): por exem- A Lei 11.284/02, que trata da gestão plo, com divisão da cidade em zo- de florestas pertencentes ao Poder nas residenciais, mistas, industriais Público, permite que essa gestão se etc; b) Zoneamento Costeiro (Lei dê diretamente pelo Poder Público, ou 7.661/88); c) Zoneamento Agrícola por meio de concessão florestal para o (Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra); particular. d) Zoneamento Ecológico-Econô- A lei prevê opções de gestão para flomico - ZEE (Decreto 4.297/02): é o restas públicas. A primeira consiste em instrumento utilizado para organizar criar e manter unidades de conservao processo de ocupação sócio-eco- ção de uso sustentável ou em dar connômico-ambiental de uma Região, cessões de uso para reforma agrária,
destinadas ao uso familiar ou comunitário. A segunda, esgotada a opção anterior para uma determinada região, consiste em realizar contratos de concessão florestal. A concessão florestal é conceituada pela lei como a delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. determinado.
O prazo dos contratos de concessão florestal será de, no máximo, 40 anos. O prazo dos contratos de concessão exclusivos para exploração de serviços florestais será de, no mínimo, 5 e, no máximo, 20 anos. Além da fiscalização ordinária, as concessões serão submetidas a auditorias florestais, de caráter independente, em prazos não superiores a 3 anos.
4. Padrões de qualidade ambiental; Nesse tema, destacam-se os padrões de qualidade do ar , da água ruídos. Quanto à qualidade e dos ruídos. do ar , a Resolução CONAMA n. 05/89 estabelece o Programa Nacional de Controle de Qualidade do Ar – PRONAR, que trata do controle e do monitoramento da poluição do ar, e estabelece os limites nacionais para as emissões. No plano internacional, temos o Protocolo de Quioto (de 1997), tratado internacional que tem por objetivo estabilizar a emissão de gases de efeito estufa para a atmosfera, reduzindo o aquecimento global e seus possíveis impactos. Os países industrializados devem buscar a diminuição das emissões de forma direta e utilizar, de maneira acessória, outros mecanismos para tornar menos onerosa sua atuação. Nesse sentido, destaca-se a possibilidade possibilidade de adquirir créditos de carbono. 8
5. Tombamento (Dec.-Lei 25/37). O tombamento pode ser conceituado como o ato do Poder Público que declara de valor histórico, artístico, paisagístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico, bens ou locais, para fins de preservação .
O tombamento pode alcançar imóveis individualmente considerados (um prédio histórico), conjuntos arquitetônicos (o Pelourinho, em Salvador), um bairro (o Centro do Rio de Janeiro), uma cidade (Ouro Preto) e até um sítio natural. Pode também alcançar móveis, como a mobília de Santos Dumont, por exemplo. A instituição do tombamento pode ser voluntária (por requerimento do próprio dono da coisa) ou contenciosa. A última impõe a notificação do proprietário, para, no prazo de 15 dias, impugnar, se quiser, a intenção do Poder Público de tombar a coisa. Uma vez concluído pelo tombamento, este será feito mediante inscrição do ato num dos quatro Livros do Tombo (Paisagístico, Histórico, Belas Artes e Artes Aplicadas). Em se tratando de imóvel, o ato também deve ser registrado no Registro de Imóveis. É importante ressaltar que, com a notificação do proprietário, ocorre o tombamento provisório , que já limita o uso da coisa por seu dono. Além de poder ser instituído por ato administrativo, o tombamento também pode advir de lei ou de decisão judicial. No segundo caso, o juiz, diante de uma ação coletiva (ex: ação popular ou ação civil pública), determina a inscrição do tombamento no Livro do Tombo. Quanto aos efeitos do tombamento, temos os seguintes: a) o proprietário deverá conservar a coisa (se não tiver recursos, deve levar ao conhecimento do Poder Público, que fica autorizado legalmente a executar a obra); b) o proprietário não pode reparar, pintar ou restaurar a coisa, sem prévia autorização especial do Poder Público; c) os vizinhos não podem reduzir a visibilidade visibilidade da
coisa tombada, nem colocar anúncios, sem prévia autorização especial; d) os entes políticos têm direito de preferência na aquisição da coisa, caso o proprietário queira aliená-la; e) o proprietário do bem tombado tem direito de ser indenizado, caso sofra restrição especial que o prejudique economicamente. A Constituição traz uma norma especial sobre o tombamento do patrimônio cultural, ao dispor que “ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos” quilombos” (art. 216, § 5º).
Quando o Poder Público não é o responsável pelo empreendimento, ou seja, não é o poluidor, sua responsabilidade é subjetiva, ou seja, depende de comprovação de culpa ou dolo do serviço de fiscalização, para se configurar. Assim, o Poder Público pode responder pelo dano ambiental por omissão no dever de fiscalizar. Nesse caso, haverá responsabilidade solidária do poluidor e do Poder Público. Em se tratando de pessoa jurídica, a Lei 9.605/98 estabelece que esta será responsável nos casos em que
a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou conRESPONSABILIDADE CIVIL tratual, ou de seu órgão colegiado, AMBIENTAL no interesse ou benefício da sua entidade. Essa responsabilidade 1. Responsabilidade objetiva. A responsabilidade objetiva pode ser da pessoa jurídica não exclui a das conceituada como o dever de respon- pessoas físicas, autoras, co-autoras der por danos ocasionados ao meio ou partícipes do mesmo fato. ambiente, independentemente de cul- A Lei 9.605/98 também estabelece pa ou dolo do agente agente responsável responsável pelo uma cláusula geral que permite a evento danoso. Essa responsabilidade responsabilidade desconsideração da personalidaLINK ACADÊMICO 5
está prevista no § 3º do art. 225 da de jurídica da pessoa jurídica, em CF, bem como no § 1° do art. 14 da qualquer caso, desde que destinaLei 6.938/81 e ainda no art. 3º da Lei da ao ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio am9.605/98. Quanto a seus requisitos, diferente- biente. Segundo o seu art. 4º, pomente do que ocorre com a responsa- derá ser desconsiderada a pessoa bilidade objetiva no Direito Civil, onde jurídica sempre que sua personalisão apontados três requisitos para dade for obstáculo ao ressarcimena configuração da responsabilidade to dos prejuízos causados à quali(conduta, dano e nexo de causalida- dade do meio ambiente. Adotou-se, de), no Direito Ambiental Ambiental são necessá- como isso, a chamada teoria menor da desconsideração, para a qual rios apenas dois. A doutrina aponta a necessidade de basta a insolvência da pessoa juexistir um dano (evento danoso), mais rídica, para que se possa atingir o o nexo de causalidade, que o liga ao patrimônio de seus membros. No direito civil, ao contrário, adotou-se poluidor . Aqui não se destaca muito a conduta a teoria maior da desconsideração, como requisito para a responsabilida- teoria que exige maiores requisitos, de ambiental, apesar de diversos au- no caso, a existência de um desvio tores entenderem haver três requisitos de finalidade ou de uma confusão para sua configuração (conduta, dano patrimonial para que haja desconsie nexo de causalidade). Isso porque é deração. comum o dano ambiental ocorrer sem que se consiga identificar uma conduta 2. Reparação integral dos danos. específica e determinada causadora A obrigação de reparar o dano não se limita a pagar uma indenização; do evento. Quanto ao sujeito responsável pela ela vai além: a reparação deve ser reparação do dano, dano , é o poluidor, poluidor, que específica , isto é, ela deve buscar pode ser tanto pessoa pessoa física como como jurí- a restauração ou recuperação do dica, pública ou privada. bem ambiental lesado, ou seja, o 9
seu retorno à situação anterior. Assim, a responsabilidade pode envolver as seguintes obrigações: a) de reparação natural ou in specie: é
será adotada quando não for viável fática ou tecnicamente a reconstituição. Trata-se de forma indireta de sanar a lesão. c) compensação ambiental: consiste em forma alternativa à reparação específica do dano ambiental, e importa na adoção de uma medida de equivalente importância ecológica, mediante a observância de critérios técnicos especificados por órgãos públicos e aprovação prévia do órgão ambiental competente, admissível desde que seja impossível a reparação específica.
indetermináveis e ligadas por circunstâncias de fato (ocasião em que será difuso), grupos de pessoas ligadas por relação jurídica base (ocasião em que será coletivo), vítimas de dano oriundo de conduta comum (ocasião em que será individual homogêneo) e vítima do dano (ocasião em que será individual puro). De acordo com o pedido formulado na ação reparatório é que se saberá que tipo de interesse (difuso, coletivo, individual homogêneo ou individual) está sendo protegido naquela demanda. Quanto à extensão do dano ambiental, a doutrina reconhece que este pode ser material (patrimonial) ou moral (extrapatrimonial). Será da segunda ordem quando afetar o bem-estar de pessoas, causando sofrimento e dor. Há de se considerar que há decisão do STJ no sentido que não se pode falar em dano moral difuso, já que o dano deve estar relacionado a pessoas vítimas de sofrimento, e não a uma coletividade de pessoas. De acordo com essa decisão pode haver dano moral ambiental a pessoa determinada, mas não pode haver dano moral ambiental a pessoas indetermináveis.
3. Dano ambiental. Não é qualquer alteração adversa no meio ambiente causada pelo homem que pode ser considerada dano ambiental. Por exemplo, o simples fato de alguém inspirar oxigênio e expirar gás carbônico não é dano ambiental. O art. 3º da Lei 6.938/81 nos ajuda a desvendar quando se tem dano ambiental, ao dispor que a poluição é a degradação ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Quanto aos atingidos pelo dano ambiental, este pode atingir pessoas
4. A proteção do meio ambiente em juízo. A reparação do dano ambiental pode ser buscada extrajudicialmente, quando, por exemplo, é celebrado termo de compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público, ou judicialmente, judicialmente, pela propositura da ação ação competente. Há duas ações vocacionadas à defesa do meio ambiente. São elas: a ação civil pública (art. 129, III, da CF e Lei 7.347/85) e a ação popular (art. 5º, LXXIII, CF e Lei 4.717/65). A primeira pode ser promovida pelo Ministério Público, por entes da Administração Administração Pública ou por associações constituídas há pelo menos um ano, que tenham por objetivo a defesa do meio ambiente. Já a segunda é promovida pelo cidadão. Também são cabíveis em matéria ambiental o mandado de segurança (art. 5º, LXIX e LXX, da CF e Lei 1.533/51), individual ou coletivo, preenchidos os requisitos para tanto, tais como prova
a reconstituição ou recuperação do meio ambiente agredido, cessando a atividade lesiva e revertendo-se a degradação ambiental . É a primei-
ra providência que deve ser tentada, ainda que mais onerosa que outras formas de reparação; b) de indenização em dinheiro: consiste
no ressarcimento pelos danos causados e não passíveis de retorno à situação anterior . Essa solução só
pré-constituída, pré-constituída, e ato de autoridade ou de agente delegado de serviço público; o mandado de injunção (art. 5º, LXXI, da CF), quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; as ações de inconstitucionalidade (arts. 102 e 103 da CF e Leis 9.868/99 e 9.882/99); e a ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa em matéria ambiental (art. 37, § 4º, da CF, Lei 8.429/92 e art. 52 da Lei 10.257/01). RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIV A AMBIENTAL
A responsabilidade administrativa ocorre quando alguém pratica uma infração administrativa. A infração administrativa é assim conceituada pela lei (arts. 70 e seguintes da Lei 9.605/98): 9.605/98): considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente . O Decreto 6.514/08 adensa
o conceito acima, estabelecendo uma séria de tipos administrativos que ensejam a aplicação de sanções administrativas. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos. O rito do processo administrativo punitivo segue o seguinte trâmite: trâmite : uma vez lavrado o auto de infração, o infrator terá 20 dias para oferecer defesa ou impugnação, contados da ciência da autuação; apresentada ou não a defesa ou a impugnação, a autoridade competente competente terá 30 dias para julgar para julgar oo autor da infração; se o julgamento importar em decisão condenatória, condenatória, o infrator terá 20 dias para recorrer à instância superior do 10
SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha; o pagamento da multa deverá ser feito em 5 dias, contados da data do recebimento da notificação. As sanções serão aplicadas observando: a) a gravidade do fato; b) os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental; e c) a situação econômica do infrator, no caso de multa. Além disso, o aplicador deverá observar as disposições do Decreto 6.514/08, que especifica as sanções cabíveis para cada tipo administrativo lá previsto, principalmente principalmente quanto ao valor da multa cabível para cada tipo. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. A Lei 9.605/98 estabelece as seguintes sanções: a) Advertência: será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções abaixo; b) Multa simples: será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: i) não sanar as irregularidades no prazo estabelecido na advertência; ii) opuser embaraço à fiscalização dos órgãos ambientais; c) Multa diária: será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. Obs: As multas variam de R$ 50 a R$ 50 milhões; o pagamento de multa imposta pelos Estados e Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência; d) Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; e) Destruição ou inutilização do produto; f) Suspensão de venda e fabricação do produto: será aplicada quando o produto não obedecer às prescrições legais ou regulamentares; g) Embargo de obra ou atividade: será aplicado quando a obra ou atividade não obedecer às prescrições legais ou regulamentares; h) Demolição de
obra: será aplicada quando a obra não obedecer às prescrições legais ou regulamentares; i) Suspensão total ou parcial de atividades: será aplicada quando a atividade não obedecer às prescrições legais ou regulamentares; j) Restritiva de direitos: são sanções desse tipo: suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização, perda ou restrição de incentivos ou benefícios legais, perda ou suspensão de linhas de financiamento oficiais, e proibição de contratar com o poder público por até 3 anos. O infrator pode se insurgir contra a aplicação da sanção administrativa na via judicial. A defesa defesa pode se dar por ação por ação anulatória de débito fiscal (no caso de aplicação de multa, em que ainda não houve oportunidade de oferecer embargos à execução fiscal), embargos à execução fiscal (também no caso de multa), mandado de segurança contra a sanção aplicada (a ação pode ser promovida contra a aplicação de quaisquer das sanções administrativas, mas reclama reclama direito líquido e certo, ou seja, direito cujos fatos possam ser comprovados de plano, com prova pré-constituída) pré-constituída) ou outra ação de conhecimento, nhecimento, em que o autor poderá questionar qualquer sanção, inclusive com a possibilidade de fazer pedido cautelar ou de tutela antecipada, respeitados os requisitos dessas medidas contra o Poder Público.
ou reclusão): estas poderão ser substituídas por penas restritivas de direito quando se tratar de crime culposo ou for aplicada pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, desde que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. 1.2. Multa: será calculada segundo os critérios do Código Penal; se se revelar ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. 1.3. Restritivas de direito: podem ser de: a) prestação de serviços à comunidade; b) interdição temporária de direitos; c) suspensão parcial ou total de atividades; d) prestação pecuniária; e) recolhimento domiciliar.
2. Responsabilidade penal ambiental das pessoas jurídicas. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas nos casos em que a infração penal for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Às pessoas jurídicas são aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente as seguintes penas: 2.1. Multa: será calculada segundo o Código Penal; se se revelar ineficaz, ainda que aplicada no valor RESPONSABILIDADE máximo, poderá ser aumentada até PENAL AMBIENTAL três vezes, tendo em vista o valor 1. Responsabilidade penal ambien- da vantagem econômica auferida. tal das pessoas físicas: 2.2. Restritivas de direito: que poAs pessoas físicas autoras, co-autoras derão ser de: ou partícipes de um crime ambiental, a) suspensão parcial ou total da ainda que ajam em nome de pessoas atividade atividade,, em caso de infração a jurídicas, serão responsabilizadas responsabilizadas cri- leis ou a regulamentos regulamento s ambientais; minalmente. Além disso, respondem b) interdição temporária de estaatividade , também criminalmente o diretor, o ad- belecimento, obra ou atividade, ministrador, o membro de conselho e em caso de funcionamento sem aude órgão técnico, o auditor, o gerente, torização ou em desacordo com a o preposto ou mandatário de pessoa concedida ou a lei; c) proibição de jurídica, que, sabendo da conduta cri- contratar com o Poder Público ou benefícios , que não minosa de outrem, deixa de impedir dele receber benefícios, a sua prática, quando podia agir para poderá exceder o prazo de 10 anos. evitá-la. Às pessoas físicas são aplicá- 2.3. Prestação de serviços à comunidade: que poderão ser de: a) veis as seguintes penas: 1.1. Privação da liberdade (detenção custeio de programa e de projetos 11
ambientais; b) execução de obras de recuperação de áreas degradadas; c) manutenção de espaços públicos; d) contribuições contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. 2.4. Liquidação forçada da pessoa jurídica: jurídica: a pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento de crime e perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. 3. Crimes Ambientais. A Lei 9.605/98 traz, nos arts. 25 ao 69-A, diversos tipos penais, que devem ser lidos. 4. Processo penal. A ação penal quanto aos crimes previstos na Lei 9.605/98 é pública incondicionada. A composição do dano ambiental é: a) atenuante da pena; b) requisito para a transação penal; c) requisito para a extinção do processo na hipótese da suspensão do processo de que trata o art. 89 da Lei 9.099/95. A perícia de constatação do dano penal será realizada para efeitos de prestação de fiança, cálculo da multa e fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, podendo ser aproveitada a perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível, instaurando-se o contraditório. contraditór io. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor nela fixado, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido. A competência para julgar os crimes ambientais é da Justiça Estadual, ressalvado o interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas, quando será da Justiça Federal (art. 109, CF). O rito a ser observado é o previsto no CPP, admitindo-se transação penal (art. 27 da Lei 9.605/98 e arts. 74 e 76 da Lei 9.099/95),
suspensão condicional do processo (art. 28 da Lei 9.605/98 e art. 89 da Lei 9.099/95) e suspensão condicional da pena (art. 16 da Lei 9.605/98 e arts. 77 a 82 do Código Penal) LINK ACADÊMICO 6
LEI DE BIOSSEGURANÇA (LEI 11.105/05)
A chamada Lei de Biossegurança estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre os organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados. A Lei criou dois órgãos de suma importância, o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS e a Comissão Técnica de Nacional de Biossegurança - CTNBio. O primeiro é órgão de assessoramento superior do Presidente da República, e é composto de Ministros de Estado. Já o segundo, é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo. A CTNBio estabelece normas técnicas de segurança e dá pareceres técnicos para autorização de atividades que envolvam pesquisa e comércio de OGM e derivados. A lei traz uma permissão bastante polêmica, que é a possibilidade, possibilidade, para fins de pesquisa e terapia, da utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I – sejam embriões inviáveis; ou II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação da Lei, ou que, já congelados na data da publicação da Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento. Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores. A questão da possibilidade de utilização desses embriões para fins de pesquisa e terapia é polêmica. De um lado, há pessoas que defendem a inconstitucionalidade da autorização, por considerarem que tais células estão protegidas pelo “direito à vida”. A tese contrária entende que não há vida nessa fase e que os embriões em questão, melhor do que serem descartados,
devem ser aproveitados para salvar vidas e melhorar as condições de vida de pessoas portadoras de certas doenças. O MPF ajuizou ação de inconstitucionalidade cionalidade do art. 5º e §§ da Lei de Biossegurança. A ADI levou o número 3.510 no STF, que não julgou procedente a ação. A Lei proíbe expressamente a clonagem humana. A Lei também estabelece responsabilidades civil, administrativa e penal pela prática de atos que violem seus dispositivos. A responsabilidade civil por danos danos ao meio ambiente e a terceiros tem as seguintes características: a) é objetiva; b) impõe reparação integral; c) e é solidária, entre todos os responsáveis responsáveis (art. 20). LINK ACADÊMICO 7
A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos. Direito Ambiental – 1ª edição - 2010 Autor: Wander Garcia, Professor e Palestrante, Autor de mais de 10 obras na área jurídica, Mestre e Doutorando em Direito pela PUC/ SP, Procurador do Município de São Paulo e Advogado. A coleção Guia Acadêmico é uma publicação da Memes Tecnologia Educacional Ltda. São Paulo-SP. Endereço eletrônico: www.memesjuridico.com.br Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta publicação, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da editora. A violação dos direitos autorais caracteriza crime, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.
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