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Olá galera, como estão os estudos? Tenho certeza que destruindo!
Sabemos que o tempo é uma das coisas mais preciosas em nossa vida, sabemos também que hoje em dia é algo que nos falta... e MUITO!!
Por isso, nós, equipe do Direito Esquematizado, reunimos todo o nosso conhecimento e produzimos um conteúdo fácil, esquematizado e rápido de aprender
Antes de iniciar o conteúdo, gostaria de pedir 2 favores: Faculdade, Advogados, MP, etc., e 1. Compartilhem esse material com seus amigos da Faculdade, claro, pode compartilhar também com sua mãe, pai, cachorro, papagaio... Pois somente com a ajuda de vocês o nosso trabalho irá crescer cr escer cada vez mais
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Bem, chega de papo afiado e vamos lá!
“O conhecimento quando compartilhado é muito melhor, pois, todos são beneficiados com novas formas de enxergar o mundo”
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Antes de iniciar o conteúdo é importante nós localizarmos na linha do tempo do estudo do Direito Civil Na Direito Civil Parte Geral estudamos: Pessoa, Bem e Atos Jurídicos ( Atos Jurídicos “lato sensu; Aquisição e Extinção e Negócios Jurídicos (Ato ilícito e Contratos) No Direito das Obrigações estudamos a obrigação entre as pessoas No Direito Contratual ou Contratos em Espécie estudamos o vínculo das obrigações estipuladas entre pessoas E neste momento, no Direito das Coisas ou Direito Real, iremos estudar o vínculo entre pessoa e objeto
Direito das Coisas ou Direitos Reais TEORIAS Teorias que explicam os Direitos Reais em que quebram os paradigmas que existem o sujeito ativo e o sujeito passivo:
Teoria Realista
Teoria Personalista
Para esta teoria o Direito Real possui como
Para esta teoria a relação criada pelo Direito Real
elementos essenciais sujeito ativo, a coisa e a
possui como elementos essenciais o sujeito ativo,
inflexão do sujeito sobre a coisa. É portanto um
a coisa e o sujeito passivo seria todas as demais
poder absoluto
pessoas
Entende que a natureza jurídica do direito real corresponde a inflexão somente do homem com a coisa, não existiria para ela sujeito passivo
Essa teoria é mais aceita pelo nosso ordenamento jurídico
PRINCÍPIOS Princípios que caracterizam os Direitos Reais : 1) Princípio do Absolutismo – O Direito Real é oponível erga omnes (em face de todos), enquanto que o Direito Pessoal é oponível a um sujeito passível determinado (o devedor). Eles podem ser evocados contra qualquer pessoa
2) Princípio da Publicidade – Os Direitos Reais somente se adquirem após o registro no Registro de Imóveis, se se tratar de coisa imóvel e com a tradição, se se tratar de coisa móvel
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3) Princípio da Tipicidade – Os Direitos Reais são números clausus, ou seja, somente aqueles que a Lei especificar . Ao contrário dos Direitos Pessoais, onde prevalece a autonomia da vontade. Portanto Direitos Reais são somente aqueles que a Lei especificar (art. 1225 do CC)
4) Princípio da Sequela – Prerrogativa de obter, perseguir a coisa em poder de quem quer que ela esteja. O detendo do Direito Real tem o direito de perseguir a coisa aonde quer que ela esteja e com quem ela esteja
5) Princípio da Especialidade – O objeto do Direito Real é sempre determinado, ex. Comprar de uma safra futura; enquanto que o do Direito Pessoal pode ser determinável
6) Princípio da Atualidade – O Direito Real exige a existência atual da coisa, enquanto que o Direito Pessoal é compatível com a futuridade, Ex. o meu cachorro morreu, logo não é mais meu
7) Princípio da Exclusividade – Não podem existir dois Direitos Reais contraditórios sobre a mesma coisa
8) Usucapião – Alguns Direitos Reais adquirem-se pela usucapião, já os Direitos de Créditos extinguem-se pela prescrição extintiva. Ex.: A propriedade não se perde pelo não uso, mas sim por outra pessoa estar usando-a algum tempo
9) Princípio da Preferência – Os Direitos Reais gozam de preferência no rateio (divisão) entre dois credores diversos de um mesmo devedor
10) Posse – Os Direitos Reais são passíveis de posse, ao contrário dos Direitos Pessoais CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS REAIS Direitos Reais sobre Coisa Própria (a Propriedade): É o Direito Real pleno, é mais completo Direitos Reais sobre Coisa Alheia: Subdividem em: 1.Direitos Reais sobre Coisa Alheia de Fruição: Usufruto, uso, habitação, servidões, a concessão especial para fins de moradia; Vincula uma pessoa a uma coisa, mas esta coisa está em garantia de algo
2.Direito Reais sobre Coisa Alheia de Garantia: Penhor, hipoteca, anticrese, direito do promitente comprador de imóvel
DA POSSE Cronograma do estudo da Posse:
TEORIAS
TERMINOLOGIAS
CLASSIFICAÇÃO
AQUISIÇÃO
EFEITOS
TUTELA
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Natureza Jurídica – Posse é um Fato ou Direito? É uma situação de fato que gera um Direito, podemos dizer que POSSE é um Direito Especial que estuda dentro dos Direitos das Coisas mas não é um Direito Real
Elementos constitutivos – “corpus” = apreensão física, contato material com a coisa, “animus” = intenção de ter a coisa como sua
TEORIAS DE SAVIGNY E IHERING SOBRE A POSSE:
SAVIGNY IHERING Teoria Objetiva
Para haver posse basta a presençao do "corpus" + ausência de obstáculo legal para a aquisição da posse
Teoria Subjetiva
Para que haja posse há a necessidade de estar presentes os elementos "corpus" (contato físico) + "animus " (intenção de ter a coisa pra si, como proprietário)
A Teoria adotada pelo Código Civil foi a de IHERING – Arts. 1198 e 1208 CC Fato é uma transcrição linguística de um acontecimento Para Ihering é um Direito, para Savigny é um Fato. Como não está descrito no rol taxativo do art. 1225 CC, mas está inserido dentro dos direitos reais, a maioria da doutrina, a considera um fato que acarreta ou gera
direitos, portanto, uma categoria jurídica própria, especial, “sui generis” É possível haver posse de direitos pessoais?
TERMINOLOGIAS “Jus possidendi” (Direito de Possuir)
“Jus possessionis
É a faculdade de possuir com base em uma
É a faculdade de possuir com base na mera
situação jurídica preexistente (Ex. proprietário,
relação de fato, sem necessidade de título
locatário, usufrutuário, etc.)
preexistente
(Ex.
aquele
que
cultiva
terra
abandonada sem relação jurídica ou título que lhe justifique a posse)
CLASSIFICAÇÃO DA POSSE
Posse Justa e Posse Injusta (art. 1200 CC): Posse Justa é aquela não marcada pelos vícios da violência, clandestinidade e precariedade ( “nec vi”, “nec clan”, “nec precário” ), Posse Injusta é aquela em que estão presentes tais vícios.
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Posse de Boa e Má-fé: Boa Fé tem aquele que ignora os vícios da posse (art. 1201 CC) ou os obstáculos para a aquisição da coisa, Má Fé tem aquele que conhece tais obstáculos, ou seja, que tem consciência da ilegitimidade do seu direito
Posse “ad interdicta” e “ad usucapionem” : Para a posse “ a d interdicta ” basta a demonstração dos elementos “ corpus” e “a n i m u s ”, ou “corpus” e ausência de impedimento legal para aquisição da
posse, é a que se invoca para obtenção os interditos (ações possessórias). Para a posse “ ad u s u c a p i o n e m ” exige-se posse com requisitos especiais (tempo mínimo, “ a n i m u s d o m i n i ”,
posse
pacífica, etc), é a que invoca para a obtenção da usucapião
Posse Direita e Posse Indireta (art. 1197 CC): Posse Direita ocorre quando todos os elementos da posse “ corpus ” e “ animus” encontram-se reunidos na mesma pessoa; Posse Indireta ocorre quando há cessão dos poderes diretos fáticos sobre a coisa (sempre via relação jurídica), a divisão da posse é
qualitativa COMPOSSE (art. 1199 CC) Em princípio, a posse de uma pessoa anula a de outra (exclusividade). Porém, por convenção ou título
hereditário, pode-se instituir condomínio e, dessa forma, pode haver também a composse, uma vez que a posse é o sinal exterior da propriedade A composse não se fraciona em partes certas, mas tão somente em partes ideais. Assim, perante terceiros, cada um dos co-possuidores procedem como se fossem um único e a todos são assegurados a utilização da coisa, a divisão da posse é quantitativa
AQUISIÇÃO DA POSSE (Art. 1204/1205 CC) Seguindo a Doutrina de Ihering, para verificar se alguém adquiriu a posse, basta contatar se ocorre uma situação de “c o r p u s ” + a ausência de obstáculo legal para aquisição da posse. Mas o Código preferiu
discriminar os modos de aquisição da posse como sendo:
Modos de Aquisição Originária
Aquisição Derivada ou Bilateral
Apreensão: Por ato unilateral, sem qualquer
Quando existe nexo de causalidade entre a posse
ligação ou consentimento do possuidor anterior, ou
anterior e a atual, pode ser:
seja, não há transmissão de posse anterior. (Ex. peixes adquiridos pelo pescador)
Exercício do Direito: Objetivando a utilização ou função da coisa, ou seja, não basta a mera aptidão abstrata. A posse do direito se adquire pelo seu exercício
Disposição do Direito: Quem dispõe de algo, exterioriza a sua posse (Ex. Dar em comodato de outrem, revela que a pessoa adquiriu a posse, posto que a desfrutava)
Por Tradição: Real (entrega efetiva da coisa) ou simbólica (Ex. entrega das chaves)
Pelo Constituto Possessório: Onde o alienante conserva a coisa em seu poder, mas sob outro título (Ex. Vende o imóvel, mas continua na posse como inquilino)
Por Sucessão Hereditária: Pelo qual o herdeiro recebe a posse automaticamente, no exato momento da morte do seu antecessor morto, mesmo que não haja apreensão (art. 1784 CC) 6
OBS.: Na aquisição por “c a u s a m o r t i s ” ou
OBS².: Na aquisição por ato “inter vivos ” e a
“s u c e s s i o p o s s e s s i o n i s ” e a título universal, o
título singular (acessio possessionis) o adquirente
possuidor recebe a posse com todos os réus,
recebe nova posse, podendo juntar ou não à do
vícios e qualidades. O herdeiro simplesmente fica
seu antecessor (art. 1207 CC) para efeito da
no lugar do morto
usucapião, mas, neste caso, assume os riscos da posse anterior
EFEITOS DA POSSE (art. 1210/1222 CC) Conduz a Usucapião: Pois essa decorre da posse prolongada, sendo assim a propriedade não é perdida pelo não uso, mas sim pelo uso, desta forma a posse prolongada conduz a usucapião
Percepção dos Frutos: Frutos são riquezas/utilidades que a coisa produz sem que haja alteração de sua substância (art. 95 CC); Podem ser: o
o
o
Naturais – São os que se renovam por
Os frutos ainda podem ser:
força orgânica da própria natureza; Ex.
o
Pendentes – Quando ainda unidos à
Laranjas, peras, tomates, ovos, leite etc.
arvore que os produziu tanto pelos ramos
Industriais – São os devidos à atuação
quanto pelas raízes. Depois de colhidos
do homem sobre a natureza como a
denominam-se percebidos. Armazenados
produção de uma fábrica. Ex. Indústria,
ou
fábrica
estantes. Os que deveriam ter sido, mas
Civis – São as rendas provenientes da
ainda não foram colhidos, chamam-se
utilização de coisa frutífera, como juros e
percipiendos. Consumidos são os que
alugueis
já foram utilizados
acondicionados
para
venda
são
OBS.: O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos (art. 1214 CC), Com a citação inicial, a boa-fé transmuda-se para má-fé OBS².: O art. 1214 CC impõe a restituição dos frutos pendentes, bem como dos colhidos por antecipação, a partir do instante que cessa a boa-fé. Contudo, permite-se o direito de deduzir as
despesas da produção e custeio. Com relação ao momento da colheita dos frutos naturais, industriais e civis, segue-se a regra do art. 1215 CC
OBS³.: Finalmente, no art. 1216 CC, dispõe que o possuidor de má-fé responde por todos os frutos percebidos e estantes, bem como os que, por culpa sua, deixou de perceber desde o momento em que constituiu a má-fé. Tem direito, contudo, às despesas de produção e custeio
Presunção “juris tantum” de propriedade: Significa que admite prova em contrário, diferente de juris et juris, que não admite prova em contrário, sendo absoluta. Ex. Determinado objeto está na minha mão,
presume-se que ele está sob a minha posse e também é de propriedade minha, entretanto esse objeto pode estar sob a minha posse, porém sendo de propriedade de outro, por isso a posse é juris tantum, admite prova em contrário
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TUTELA DA POSSE
Autotutela (Art. 1210 §1º CC) Só pode ser exercida pessoalmente e de forma proporcional à agressão. É a legítima defesa da posse enquanto estiver ocorrendo a turbação e o desforço imediato, quando o possuidor sofre esbulho e, já tendo perdido a posse, a retoma ainda no calor dos acontecimentos
Ações Possessórias (Art. 1210 a 1229 CC c.c art. 920 a 933 CPC) São meios defensivos previstos na lei para resolver a situação originada do rompimento antijurídico da relação estabelecida pelo poder do homem sobre a coisa sem a necessidade de se debater sobre a propriedade
Ações Possessórias em Sentido Estrito: Reintegração de Posse
Manutenção da Posse
Interdito Proibitório
Art. 1210 CC c.c art. 926 CPC
Art. 1210 CC c.c art. 926 CPC
Art. 1210 CC c.c art. 932 CPC)
Visa restaurar a posse desfeita
Visa
pelo esbulho. O esbulhado
desapossamento
perde a posse
impedir
o
Tem caráter preventivo e visa
ainda
impedir que o esbulho e a
não ocorreu, mas que já atos
turbação comecem. Pode ser
turbativos
usado preceito cominatório
que
(dificulta
ou
embaraça o exercício)
Caráter dúplice das ações possessórias: Qualquer dos litigantes pode assumir a posição de autor ou réu. Portanto, é lícito ao réu, pleitear seu direito e reclamar perdas e danos na própria contestação (Art. 922 CPC)
Princípio da Fungibilidade da Ação Possessória é o caso de não saber com qual modalidade de ação possessória entrar, sendo assim usa esse princípio para o Juiz irá adequar a modalidade será usada (art. 920 CPC)
Ritos das Ações Possessórias Em princípio, seguem o Rito Ordinário. Se o esbulho datar de menos do que um ano e um dia, cabe liminar (ação de força nova) Se datar de mais de um ano e um dia não cabe liminar (ação de força velha). O prazo de ano e dia conta-se a partir da consumação do esbulho ou turbação (quando não há mais resistência do possuidor)
Foro Competente: É o da situação do imóvel (art. 95 CPC). A jurisprudência tem entendido ser aplicável o foro de eleição no caso da reintegração de posse ser consequência da resolução do contrato 8
Outras Ações Consideradas Possessórias Tem natureza possessória para defender a posse:
Nunciação de Obra Nova
Embargos de Terceiro
Imissão de Posse
Art. 934/940 CPC
Art. 1046 a 1054 CPC
Embora sem previsão legal no
Visa
impedir
(embargar)
Se a ofensa à posse (turbação ou
vizinho que cause prejuízo ou
judicial (penhora, arresto, etc.),
que estejam em desacordo
o remédio adequado são os
com normas administrativas
embargos de terceiro.
O pedido, nesta ação versa
Requisitos:
de direito, passe a ter também
Que o embargante seja o
a posse de fato
Embargo liminar da obra
em
caso
de
descumprimento
Cumulação demolitória Perdas e danos
ato
rito ordinário. Visa entregar a posse a quem nunca a teve, permitindo a quem adquiriu um bem e tem a posse jurídica ou
dono ou o possuidor da
Cumulação de cominação de pena
decorrer
Processo Civil, é admitida no
edificação ou obra no imóvel
sobre:
esbulho)
Código Civil e Código de
coisa Existência
de
processo
judicial no qual o embargante com
ação
não seja parte A concretização de turbação ou esbulho por ato judicial
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PROPRIEDADE É o Direito que toda pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem quer que injustamente o detenha
É o Direito Real MAIS AMPLO E DE MAIOR CONTEÚDO Art. 1228 CC
“O pro prietário t em a facu ldade d e usar, go zar e disp or da co isa, e o dir eito de reavê-la do poder de quem quer que in justamente a possua ou detenha”
A noção de direito de propriedade tem sido modificada ao longo do tempo, antigamente o direito de propriedade era muito absoluto, ao passar dos anos o direito de propriedade foi relativizando. Podemos levar em consideração as Gerações do Direito, sendo que a 1ª geração garantia a propriedade absoluta ao indivíduo, na 2ª geração o Estado, para defesa da sociedade retirou a propriedade dos indivíduos, na 3ª
geração viu-se que a humanidade é autodestrutiva, desta forma o direito de propriedade perdeu o caráter absoluto em prol do direito social
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS Jus utendi : É a prerrogativa de tirar do bem todos os serviços que ele pode prestar, sem que haja alteração
em sua substância; Direito de Usar Jus fruendi : É o direito de perceber os frutos e de utilizar os produtos da coisa; J u s a b u t en d i
Direito de Fruir
ou d i s p o n e n d i : É o direito de poder dispor da coisa ou o poder de aliená-la a título gratuito ou
oneroso, abrangendo também o poder de consumi-la e o poder de gravá-la de ônus ou submetê-la ao serviço de outrem. Direito de Dispor Reinvidicatio : É o poder que tem o proprietário de mover ação para obter o bem de quem quer que
injustamente o detenha; Direito de Reivindicar
CARACTERÍSTICAS DA PROPRIEDADE a) Caráter absoluto: Devido à sua oponibilidade “erga omnes” , pelo fato de ser o mais completo dos direitos reais e de que o seu titular pode desfrutar do bem como quiser , sujeitando-se apenas às limitações legais impostas em razão do interesse público ou da coexistência do direito de propriedade de outros titulares (art. 1231 CC)
b) Caráter exclusivo: Em razão do princípio de que uma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas. O Condomínio é a propriedade dividida em partes ideais, sendo assim o condomínio não exclui o caráter exclusivo
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c) Caráter perpétuo: O domínio subsiste independentemente do exercício, enquanto não sobrevier causa extintiva legal ou oriunda da própria vontade do titular. O Direito de propriedade não se perde
pelo não uso d) Caráter elástico: A propriedade pode ser distendida ou contraída no seu exercício, conforme se lhe adicionem ou subtraiam poderes destacáveis
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – Art. 5º, XXIII CF, c.c art. 1228 §§ 1º e 2º CC Desloca-se o foco do individualismo e do absolutismo para consolidar o interesse social A propriedade cumpre a sua função social quando respeita a riqueza do desenvolvimento social, ao meio
ambiente e cumpre as legislações Valores perseguidos, além do interesse individual:
Coletividade
Meio Ambiente – Ecologicamente equilibrado o
Fauna
o
Flora
o
o
o
Patrimônio Histórico Água Ar
Utilização da propriedade em prol do desenvolvimento da riqueza social
ESPÉCIES DE PROPRIEDADE Quanto à Extensão do Direito do Titular I.
Propriedade Plena: Quando todos os elementos constitutivos se acham reunidos na pessoa do proprietário. Art. 1231 CC
II.
Propriedade Restrita: Quando se desmembram um ou alguns dos seus poderes, que passam a ser de outrem. Ex.: Hipoteca, penhor
Quanto a Perpetuidade do Domínio I.
Propriedade Perpétua: É a que tem duração ilimitada
II.
Propriedade Resolúvel: É a que encontra no seu próprio título constitutivo uma razão de sua extinção, ou seja, as próprias partes estabelecem uma condição resolutiva, tem um prazo limitado para extinguir o domínio da propriedade
SUJEITOS DA PROPRIEDADE – Qualquer pessoa física ou jurídica. Estrangeiro depende de autorização do INCRA para comprar imóvel rural acima de determinada dimensão (Lei 5709/71). Ascendente, não pode vender a descendentes sem autorização dos demais 11
EXTENSÃO DA PROPRIEDADE – A propriedade se estende na vertical, tanto para o subsolo ou para o céu, na proporção da necessidade, até onde tenha interesse e utilidade Entretanto os as jazidas e demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica NÃO pertencem ao proprietário, mas sim a UNIÃO O Código do ar proíbe construções que embaracem o tráfego aéreo
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL Somente se adquire com o Registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1245 CC). A lei 6015/73 regulamenta o registro de imóveis
Principais Princípios que regem o Registro de Imóveis: Publicidade: Presume-se que o registro torna
Da Prioridade: Em um concurso de direitos
conhecido todos os fatos nele constantes
reais sobre imóveis, a classificação é feita por
Inscrição: A transmissão e constituição de
ordem cronológica do seu aparecimento. A
direitos reais sobre imóveis somente se dão
prioridade se dá com a apresentação do título
com o registro. Antes é mero direito pessoal
ao registrador e não com o registro
de crédito ou obrigação de fazer
Continuidade: Com relação a cada imóvel,
Fé Pública: Presume-se pertencer o direito
deve haver uma cadeia de titularidades, sendo
real à pessoa cujo nome está o registro (art.
em regra vintenária (20 anos)
1245, §1º CC)
Aquisição da Propriedade Imóvel pela ACESSÃO (Art. 1248/1257 CC) Formação de ilhas
Aluvião
Em rios navegáveis são públicas em rios não
São acréscimos, os depósitos e os aterros
navegáveis são particulares. As particulares são
naturais que o rio anexa vagarosamente às
atribuídas
na
margens de modo sucessível e imperceptível.
proporção de suas testadas (a distância da lateral
Pertence aos proprietários dos imóveis ribeirinhos,
do terreno até o meio do rio). Se estiver no meio do
salvo se for águas públicas
aos
proprietários
ribeirinhos
rio, a ilha pertencerá aos proprietários ribeirinhos a
Avulsão
partir do eixo do rio. Se for formada a ilha pelo desdobramento de novo braço de rio, pertence aos
É a desagregação violenta de uma porção de
proprietários dos terrenos às custas dos quais se
imóvel para se juntar a outro. No prazo de UM
formaram (Art. 24 Código Águas)
ANO o proprietário que sofre a avulsão pode
Álveo abandonado
reclamar do que recebeu a remoção da coisa ou indenização
Álveo significa o leito do rio. Se for particular o rio, o direito dos proprietários ribeirinhos vai até o meio do eixo do rio, de acordo com suas testadas 12
Construção de Obras ou Plantações
Construção feita Parcialmente em Solo Alheio
Art. 1253/1257 CC
Art. 1258/1259 CC
Presunção: Todas as construções/plantações
Se a invasão for em parte não superior à 20ª
foram feitas pelo proprietário
parte do solo alheio, o construtor adquire a
Semeadura, plantação ou construção em
propriedade do solo invadido desde que:
terreno próprio com material alheio (art.
Esteja de boa-fé
1254 CC): Quem planou/construiu fica com o
O valor da construção seja maior do que o
material, mas fica obrigado a pagar o
valor da parte do solo invadido
respectivo valor. Se agiu de má-fé, responde,
Indenize o proprietário do solo pelo valor da
também por perdas e danos
área invadida e pela desvalorização da área remanescente
Semeadura, plantação ou construção em terreno alheio com material próprio (art. 1255 CC) : Quem plantou/construiu, perde o material em proveito do proprietário do solo. Se procedeu de boa-fé, tem direito à indenização
Se a área invadida não for superior à 20ª parte (5%) do solo alheio e o construtor agiu de máfé, terá de demolir o que construiu. Se não for possível a demolição o que construiu (Ex. comprometer a estrutura do prédio, o construtor (de má-fé) terá direito de adquirir a parte invadida desde que pague o valor equivalente a 10 vezes o
EXCEÇÃO: Se o valor da construção ou
valor que deveria pagar se estivesse de boa-fé
plantação exceder consideravelmente o valor
Se a área invadida for superior a 20ª parte (5%)
do terreno, aquele que plantou ou construiu de
do solo invadido, o invasor de boa-fé terá direito
boa-fé, pode adquirir a propriedade do solo,
de adquirir a propriedade do solo invadido desde
mediante
que pague indenização que englobe:
pagamento
de
indenização
(judicialmente fixada, se não houver acordo – art. 1255, § único CC)
ATENÇÃO: Se houve má-fé de ambas as partes, o proprietário do terreno fica com as sementes/construções, mas indeniza o valor das acessões
Valor que a invasão acrescer à construção Valor da área invadida Valor correspondente à desvalorização da área invadida
Se, a invasão for de área superior à 20ª parte (5%) da área invadida e o invasor agiu de má-fé, não se confere o direito de aquisição do solo invadido, devendo o invasor demolir o que construiu no solo alheio, além de pagar em dobro as perdas e danos que foram apuradas
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Aquisição da Propriedade Imóvel pela USUCAPIÃO É também denominada de prescrição aquisitiva porque concorrem para a aquisição da propriedade, a inércia do titular e o tempo de posse
Considerações gerais: Requisitos Pessoais
Requisitos Reais
O usucapiente deve ser pessoa
Coisa Hábil (“res habilis” ) e no
Posse
(natural)
incapazes
comércio (“rescommercio” ) –
elementos essenciais para a
representados.
Só é possível pedir usucapião
Usucapião
incapazes
de Bens móveis e imóveis. Ex.:
devem
capaz, ser
Relativamente
podem por ato próprio adquirir a posse e mantê-la pelo tempo necessário à usucapião Já,
se
o
Não é possível usucapir o ar
OBS.:
Não
usucapião
proprietário
Requisitos Formais
de
for
absolutamente incapazes e os
incapaz, o prazo não flui em
bens nas situações dos arts.
seu desfavor. Se o prazo para
197 e 198 CC
usucapião já se iniciou, ficará suspenso até que o proprietário complete 16 anos. (Art. 198, I e
BENS
PÚBLICOS
NÃO
PODEM SER USUCAPIDOS
Pessoa
jurídica
adquirir
por
exercer
a
modalidade
só
pode
usucapião posse da
e
se a
usucapião
pretendida não exija como requisito a moradia
estar morando em uma casa há dois anos, e a proprietária do imóvel
falece,
Bens públicos não podem ser usucapidos (Art. 120 CC e art.
a
propriedade para um herdeiro absolutamente
incapaz,
o
prazo de contagem para a usucapião
Pessoa jurídica pode ser ré
passando
suspende,
são
os
A posse deve ser mansa, de proprietário “animus domini” .
Contínua é a que não sofreu interrupção, transcorrendo no tempo, sem intervalo.
Posse
mansa,
pacífica
e
tranquila é aquela da qual não houve, por parte do proprietário
Ex.: No caso de uma pessoa
1244 CC)
tempo
pacífica, contínua e com ânimo
comportam bem
e
e
qualquer contestação
Justo
título
é
aquele
potencialmente hábil para a transferência de domínio. A doutrina tradicional exige o registro.
A
jurisprudência
moderna o dispensa
somente irá voltar quando
Boa fé é a crença do possuidor
completar 16 anos, tornando-se
de que a coisa realmente lhe
relativamente incapaz
pertença
191 § único CF) É possível que no condomínio comum
haja
usucapião,
pedindo a parte fracionada dos outros condôminos, entretanto no condomínio edilício não é possível
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Modalidades de adquirir Coisa Imóvel por Usucapião: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA
USUCAPIÃO ORDINÁRIA
USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL
Usucapião Extraordinária - Art. 1238 CC É a modalidade de Usucapião que exige menos requisitos para a sua concessão, pois é também a que exige mais prazo. Há duas modalidades de usucapião extraordinária:
1ª MODALIDADE (CAPUT) Requisitos:
ANIMUS DOMINI POSSE PÚBLICA POSSE MANSA, PACÍFICA e CONTÍNUA 15 ANOS 2ª MODALIDADE (PARÁGRAFO ÚNICO) Requisitos:
ANIMUS DOMINI POSSE PÚBLICA POSSE MANSA, PACÍFICA e CONTÍNUA 10 ANOS Usucapiente residir no imóvel ou nele fizer obras (melhorias de caráter produtivo, ex.: Loja)
OBS.: Estas 2 modalidades de usucapião independem de boa-fé e de título OBS.²: Observe que quanto mais tempo menos requisitos são exigidos
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USUCAPIÃO ORDINÁRIA - Art. 1242 CC Requisitos:
ANIMUS DOMINI POSSE PÚBLICA POSSE MANSA, PACÍFICA e CONTÍNUA 10 ANOS JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ OBS.: O PRAZO SERÁ DE 5 ANOS:
No caso de ter adquirido com base no registro constante no respectivo cartório e ter cancelado
posteriormente, e
Os possuidores estiverem estabelecidos no imóvel (morando) ou tiver realizado investimento de
interesse social e econômico Relembrando: Justo título: Traduz-se em documento em que o possuidor acredite que a coisa lhe pertence, mas, na realidade, é portador de um documento viciado, cujo defeito o impede de adquirir legitimamente a coisa
A boa-fé é a decorrência do fato do possuidor desconhecer que prejudica o direito alheio. Impõe como expressão de um estado psicológico, subjetivo, no qual o possuidor ignora a ilegitimidade de sua situação jurídica
USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (PRO LABORE ) – Art. 191 CF c.c 1239 CC Veio pela CF como uma parte política de reforma agrária
Requisitos: SÓ VALE PARA PESSOA FÍSICA
ANIMUS DOMINI POSSE MANSA, PACÍFICA e CONTÍNUA 05 ANOS ÁREA EM ZONA RURAL NAO SUPERIOR A 50 HECTARES MORADIA DO POSSUIDOR E SUA FAMÍLIA, TORNANDO A ÁREA PRODUTIVA NAO SER PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL URBANO OU RURAL OBS.: Observe que para essa modalidade NÃO é exigido justo título e nem boa-fé OBS.²: Caso o possuidor tenha posse de uma área de 90 HECTARES, ele poderá entrar com Usucapião Especial Rural apenas sob 50 hectares desta área, e posteriormente entrar com uma outra ação, que não seja Usucapião Especial Rural, para adquirir o restante da área
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USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA Art. 183 CF, art. 1240 CC e arts. 9 a 14 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) Essa modalidade de usucapião tem a ideia das pessoas carentes ter moradia. Requisitos:
ANIMUS DOMINI POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA e PÚBLICA 05 ANOS ÁREA URBANA NAO SUPERIOR A 250M² MORADIA DO POSSUIDOR E SUA FAMÍLIA NAO SER PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL URBANO OU RURAL SÓ PODE SER REQUERIDO UMA VEZ USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA - Art. 10 da Lei 10.257/2001 Requisitos: Os mesmos exigidos para a Usucapião Especial Urbana mais:
ANIMUS DOMINI POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA e PÚBLICA 05 ANOS ÁREA URBANA SUPERIOR A 250M² MORADIA DO POSSUIDOR E SUA FAMÍLIA NAO SER PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL URBANO OU RURAL SÓ PODE SER REQUERIDO UMA VEZ
Ocupação para moradia por população de baixa renda – Exige uma aglomeração de ocupantes
Não ser possível individualizar a área ocupada por cada um Não serem os copossuidores proprietários de outro imóvel urbano ou rural OBS.: Cria-se uma espécie de condomínio especial coletivo Na sentença que a reconhecer, o Juiz deve designar as frações ideais de cada um dos copossuidores O condomínio assim formado é uno e indivisível, mas os copossuidores (condôminos) podem dissolvê-lo mediante deliberação de, pelo menos, 2/3 dos condôminos As duas espécies de usucapião especial urbanas podem ser alegadas em matéria de ação ou de defesa (exceção )
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OBSERVAÇÕES A sentença de matéria de defesa da usucapião especial de imóvel urbano irá valer para reconhecer como
título para registro no cartório de registro de imóvel. Sendo assim a Lei se omite e não prevê isso, no qual traz um problema, pois o processo da declaração de usucapião deve ter o croqui da área, a citação dos confrontantes, e outros requisitos essenciais, no qual na defesa da ação de usucapião especial de imóvel não é necessário esses requisitos (art.13 da Lei 10.257/01) A área de 250 m² pode ser tanto de terreno quanto de construção, entretanto se o terreno for de 300 m² e a
construção de 250 m², não será possível a usucapião especial urbana Para a usucapião especial não é possível pedir uma fração de 250 m² do terreno, e deixar de lado a outra parte Outra questão que pode entrar em conflito com a Lei do Estatuto da Cidade é no caso de usucapião especial urbana coletiva, sendo que em uma determinada área ocupam 20 pessoas, mas se dividir a área total do terreno pela quantidade de pessoas, a porção ideal para cada um ultrapassa de 250 m², porém cada um ocupa somente 250 m², tendo uma parte vazia. Neste caso deve ser observado isso para que possa ser possível a usucapião
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL Modos de adquirir a propriedade móvel: Usucapião, Ocupação, Achado do Tesouro, Tradição,
Especificação, Confusão, Comistão e Adjunção Usucapião de Coisa Móvel USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (art. 1261 CC)
USUCAPIÃO ORDINÁRIA (art. 1260 CC)
Requisitos:
Requisitos:
Posse “cum animus domini”
Posse “cum animus domini”
Mansa, Contínua e Pacífica
Mansa, Contínua e Pacífica
5 Anos
3 Anos Justo
Título
(expresso
em
qualquer
documento que indique a transmissão da posse, mas que não seja idôneo para transferir a propriedade
Boa-Fé, representada pela convicção de que a possui
legitimamente,
embora
isso
não
corresponda a verdade
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Ocupação É uma modalidade de aquisição da propriedade móvel por quem tomar posse, apreender coisa sem dono, com o objetivo de torna-la sua
Pressupostos para que a coisa seja considerada abandonada: a) Pressuposto objetivo ou derreição, que se evidencia pelo abandono material da coisa b) Pressuposto subjetivo, traduzido na vontade de não se ter mais a coisa como sua É considerada forma de aquisição originária da propriedade pois não há transmissão de um proprietário a outro. Apreensão da “res nullius” , é outra modalidade de aquisição, pois não tem proprietário, ex.: pegar peixe em um rio. (coisa que nunca teve dono) Apreensão da “res derelicta” teve dono mas foi abandonada, o dono quis abandonar a matéria, teve a intenção; essas duas modalidades são passíveis de ocupação.
Questões para fixar melhor a matéria: 1) Tício adquiriu uma geladeira de Mévio que lhe forneceu um recibo pelo pagamento em 16 de abril de 2011. Ocorre que na data de hoje, 15 de abril de 2014, Joaquim, procura Tício provando ser o proprietário da geladeira e a exigindo de volta. Na hipótese apresentada é possível a alegação de usucapião?
Resposta: Não será possível usucapir, pois em se tratando de usucapião de propriedade móvel requisita-se no mínimo 3 anos de posse mansa, pacífica e contínua com justo título, boa-fé e animus domini , sendo que neste caso falta 1 dia para a aquisição da propriedade móvel
2) Cardoso, consta como titular de uma linha telefônica desde 1980. Ocorre que o mesmo f aleceu em 1992, sendo a respectiva linha utilizada desde então por Maria, e não possui nenhum tipo de vínculo de par entesco com o “de cujus”. Desejando a titularidade do uso da linha telefônica em comento indique a melhor solução para o caso apresentado
Resposta: A linha telefônica pode ser adquirida por usucapião conforme a Súmula 193 do STJ, sendo que neste caso há posse mansa, pacífica e contínua, com animus domini e há mais de 5 anos
3) Zeca deixou sua motocicleta para reparos mecânicos em 31 de março de 2009. O conserto ficou pronto em 17 de abril daquele mesmo ano, quando então o proprietário foi comunicado do términos dos serviços para que o proprietário viesse buscar. Tendo-se em vista que até a presente data não houve a retirada do veículo em questão, o proprietário da oficina pretende ficar com a moto para si e, deste modo, indaga-se: A intenção do mecânico encontra amparo jurídico?
Resposta: Abandono é uma forma de perda de propriedade que pode gerar usucapião, entretanto neste caso não foram preenchidos todos os requisitos para a usucapião extraordinária de coisa móvel, pois faltam 2 dias para dar 5 anos de posse com animus domini , mansa, contínua e pacífica
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Achado de Tesouro Tesouro: Depósito antigo de coisas preciosas, oculto, sem dono conhecido. Os objetivos, assim encontrados, pertencerão: a) Ao proprietário do prédio, se for achado por ele ou em pesquisa que ele ordenou ou por terceiro não autorizado (se invadir o terreno proibido de um proprietário, o tesouro achado será somente do
proprietário do terreno) b) Ao proprietário do prédio e a terceiro que tenha encontrado casualmente, dividindo-o em partes iguais OBS.: Se for possível identificar o dono, não será considerado tesouro Tradição É a entrega da coisa móvel pelo transmitente ao adquirente com a intenção de lhe transferir o domínio
Modalidades de tradição: a) Real – Entrega efetiva da coisa (antes = direito obrigacional/pessoal) b) Simbólica – Se perfaz por um ato representativo da alienação (ex.: Entrega das chaves de um veículo) c) Ficta – Na hipótese de constituto possessório (O alienante conserva a coisa em seu poder, mas sob título de outra pessoa)
Circunstâncias que levam à tradição a) Quando o transmitente cede ao adquirente o direito à restituição da coisa b) Quando o adquirente já está na posse da coisa Tradição por quem não é dono da coisa: regra geral não transfere a propriedade Exceções: Coisa oferecida em público em leilão ou estabelecimento comerciais. “Teoria da Aparência” A transferência por quem não é dono pode ser convalidada se o alienante adquirir depois a propriedade da coisa entregue
Especificação Modo de adquirir a propriedade mediante transformação de coisa móvel em espécie nova em virtude de trabalho ou indústria do especificador, sem que possa voltar a forma anterior
Matéria Prima Parte Alheia: O especificador fica com a coisa nova, mas indeniza o proprietário da matéria prima o equivalente a sua parte
Matéria Prima Toda Alheia: Se boa-fé do especificador, fica com a coisa nova indenizando o dono da matéria prima; Se má-fé do especificador, a coisa nova fica para o dono da matéria prima. Se não quiser a coisa nova, tem direito à indenização
Todavia, se o valor da coisa nova exceder consideravelmente o valor da matéria prima, o especificador fica com a coisa nova, mas indeniza o dono da matéria prima 20
Confusão, Comistão e Adjunção Confusão – Mistura de líquidos Comistão – Mistura de sólidos Adjunção – Justaposição de uma coisa à outra Se não for possível separá-las, forma-se um condomínio com quotas proporcionais ao valor da coisa que agregou ao todo
OBS.: Se puder considerar uma das coisas como principal em função do valor, o dono dessa coisa, fica com o todo indenizando os demais
OBS².: Se houver má-fé abre-se a opção do prejudicado: Ficar com o todo, indenizando; Renunciar o todo com direito à indenização
PERDA DA PROPRIEDADE FORMAIS 1) Alienação: consiste na entrega, por ato de vontade do titular, a título gratuito ou oneroso de coisa de sua propriedade com intenção de não mais perpetrar No caso de bem imóvel, se perfaz com o registro do título translativo no Registro de Imóvel
2) Renúncia: Consiste num ato unilateral voluntário e expresso abdicativo de direito, onde o titular declara expressamente, o propósito de despojar-se do seu direito Se se tratar de coisa móvel, não se exige formalidades, basta deixar clara a intenção de não desejar mais a propriedade. No caso de imóveis exige a transcrição do ato renunciativo no registro de Imóveis.
OBS.: O antigo CC considera o direito à sucessão aberta como bem imóvel, para efeitos legais. Assim a renúncia de direito sucessoriais só é possível por escritura pública ou petição nos autos do inventário
3) Abandono: É assim como a renúncia, ato unilateral e voluntário abdicativo do direito de propriedade. No que se refere a bem móvel é praticamente impossível fazer distinção entre a renúncia e o abandono, posto que ambos se expressam da mesma forma Já no que diz respeito à imóveis, o art. 1276 CC, prevê a possibilidade de ser considerado bem, após 3 anos se o proprietário não mais manifestar intenção de mantê-lo sob sua propriedade e não estiver na posse de alguém
OBS.: O §2º do artigo 1276 CC, prevê uma presunção absoluta de abandono, se, cessado os atos de posse, o proprietário deixar de pagar os impostos sobre a propriedade Neste caso, se declarado (via judicial) como bem vago, o imóvel urbano passa a ser propriedade do município e se imóvel rural, para a União, independentemente de sua localidade
4) Perecimento do objeto 5) Desapropriação 6) Arrematação 7) Adjudicação 8) Usucapião 9) Acessão 21
DIREITOS DE PROPRIEDADE – DIREITO DE VIZINHANÇA Trata-se do uso anormal da propriedade
Alguns critérios para a composição do conflito: a) A pré-ocupação – Quem ocupou primeiro o lugar tem preferência b) A natureza da ocupação c) A localização do prédio d) As normas relativas às edificações e) Limites da tolerância dos vizinhos com base no homem médio – Nem o mais intolerante e nem o mais tolerante
Os três valores a serem preservados: a) Segurança b) Sossego c) Saúde Soluções para o conflito a) Leva-se em conta a normalidade, com base no homem médio b) Busca-se reduzir o incômodo, para adequá-los às proporções normais c) Não sendo isso possível, determina-se a cessão de atividade d) Se a atividade for de interesse social e não puder ser cessada, os vizinhos são indenizados Ações típicas para dirimir os conflitos de vizinhança: - Ação cominatória - Ação de obrigação de fazer/não fazer - Ação demolitória - Ação de dano infecto – Gera uma caução, uma garantia de indenização - Todas com as providências do art. 461 CPC
Arvores Limítrofes a) Se a árvore estiver na linha divisória, pertence aos proprietários confinantes, assim como os frutos e os troncos. Nem um deles pode cortá-la sem a autorização do outro
b) Se a árvore pertencer a um dos confinantes mas seus ramos e raízes se estendem além da linha divisória, os frutos pendentes pertencem ao proprietário da árvore que poderá colhê-los de forma a não invadir a propriedade vizinha. O vizinho tem direito a cortar até o plano vertical divisório
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Passagem Forçada (Art. 1285/1286 CC) Não se confunde com servidão de passagem. É também chamada de servidão legal e tem natureza de limitação do direito de propriedade e como fundamento a solidariedade social O preceito assegura ao dono de prédio rústico ou urbano encravado em outro, sem saída para a via pública, a reclamar do vizinho que lhe deixe passagem. O encravamento deve ser natural (não provocado) A passagem é indenizável e os rumos devem ser fixados de modo a causar o menor sacrifício possível
Passagem de Cabos e Tubulações O vizinho é obrigado a tolerar que, sob seu imóvel passem cabos, tubulações, ou outros condutos subterrâneos desde que os vizinhos não tenham outro meio condutor ou quando for muito dispendiosa a sua realização, sem atravessar a propriedade vizinha É necessário, para que haja essa obrigatoriedade, que a coisa conduzida seja de utilidade pública, como água potável ou água servida e não de interesse exclusivo do vizinho Os tubos e condutos devem ser instalados em local que lhe cause menos prejuízo ao proprietário que sofre o incômodo. Cabe indenização pelo incômodo e pela desvalorização da área remanescente O proprietário do imóvel que sofre o incômodo pode exigir obras para manter a segurança e, caso queira mudar os tubos/canos de local, poderá fazê-los, mas arcará com os custos da obra
Águas Diplomas regulamentadores: Decreto 24.643/34 (mais amplo); Código Civil art. 1288 a 1296 (referente a vizinhança) O proprietário ou possuidor do imóvel inferior (terreno de baixo), é obrigado a receber as águas das chuvas e nascentes, não podendo realizar obras que interrompem o seu curso. É defeso, também poluir tais água É lícita a construção de barragens, açudes ou outras obras para represamento da água, mas se houver vazamentos, responderá pelo prejuízo causado O proprietário ou possuidor, tem direito de construir canais em prédio alheio para captação das águas indispensáveis para às primeiras necessidades da vida, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria Também poderá construir canais em prédio alheio para exoar as águas supérfluas ou para drenar o terreno, mediante indenização
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Limites entre Prédios e Direito de Tapagem O proprietário tem direito de exigir do seu confinante a divisão dos custos da demarcação das respectivas áreas, aviventação de rumos apagados, renovar marcos destruídos ou arruinados A forma de exigir este direito é a ação demarcatória (art. 950 a 952 CPC) Ação de dano infecto cabe quando a obra prejudicar a construção do outro
OBS.: Esse direito de vizinhança corresponde, ao outro vizinho como uma obrigação “ propter rem” OBS².: Tapumes especiais para contenção de animais de pequeno porte, não estão incluídos e deve ser custeado exclusivamente por quem se beneficiar
DIREITO DE CONSTRUIR Limitações:
Ordem Privada – Direito de Vizinhança
Ordem Pública – Código Civil = O mínimo é regulado pelo Poder Municipal
OBS.: Durante a construção, cabe nunciação de obra nova. Depois do término da obra, ação demolitória Construção de Varandas, Terrações, e Abertura de Janelas a menos de 1,5 metro da Linha Divisória
Espaço para luz e ventilação menores de 10x20cm, construída a mais de 2 metros do piso – Não há limitação
Prazo decadencial de ano e dia para o desfazimento da obra ou janela irregular. Depois pode construir/levantar muro
Imóveis Rurais, é proibido qualquer edificação a menos de 3 metros da Linha Divisória
O proprietário não pode construir de modo que o seu prédio despeje águas diretamente sobre o terreno vizinho
As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória ou perpendicularmente poderão ser abertos, no mínimo a 75 centímetros
Nos imóveis sujeitos a alinhamento, o proprietário vizinho pode utilizar a parede divisória para assentar madeiramento, desde que a mesma suporte
No caso de proceder escavações capazes de por em risco a propriedade vizinha, o prejudicado pode exigir caução contra risco de desabamento.
OBS.: As paredes construídas na linha divisória entre dois prédios presume-se em condomínio e, cada um poderá utilizá-la até a metade. O vizinho que primeiro a construir é que fixará a espessura e altura do muro divisório e pode exigir a repartição das despesas. 24
Art. 1313 CC – Tolerância para ingresso no imóvel vizinho O prazo para entrar com a ação após o término da construção é de 1 ano e 1 dia, após esse prazo não será mais possível entrar com ação para tirar a janela, a sacada, e outros tipos
Direito Real de Usufruto, de Uso e de Habitação (Arts.1390/1415 CC) Direito Real de Usufruto: É um direito real pelo qual uma pessoa, que não o proprietário, é investida da prerrogativa de usar da coisa e receber dela os seus frutos temporariamente, sem alterar-lhe a substância (art. 1390 CC).
Características a) É um Direito Real: Adere à coisa e a acompanha, ainda que haja alienação a terceiros (distingue-se, portanto, do comodato, da locação). Se for sobre bem imóvel, está sujeita a registro (salvo no caso do usufruto do direito de família).
b) Objeto: Incide sobre coisa móvel ou imóvel, corpóreos ou incorpóreos sobre um patrimônio inteiro ou parte dele. Embora seja mais comum sobre imóveis, hoje prolifera o usufruto sobre ações de S/A, pelo qual o usufrutuário recebe os dividendos (desdobramentos pertencem ao proprietário)
c) Fruição: Cabe ao usufrutuário o poder de fruir as utilidades da coisa, inclusive sobre acessórios, salvo disposição em contrário (art. 1392 CC)
d) Posse: A posse direta é do usufrutuário, a indireta ao nu-proprietário e) Temporariedade: Nunca é perpétuo. Pode ser vitalício, por prazo certo ou subordinado a certa condição ou estado. Normalmente confere-se a uma determinada pessoa e desaparece com ela. Costuma-se dizer que o usufruto é construído sobre a cabeça de um titular
f) Constituição 1. Por convenção: Ou seja, pela vontade das partes, quer seja por contrato específico, quer por reserva em doação ou casamento. Se recair sobre bem imóvel depende de registro no CRI
2. Por testamento OBS.: Existe modalidade própria de usufruto que tem origem na lei, como o usufruto decorrente do poder familiar – art. 1689, I CC.
Direito do Usufrutuário (Arts. 1394/1399 CC) a) Posse (inclusive usar as ações possessórias) b) Uso, salvo restrições contidas no próprio título c) Administrar livremente, desde que não aliene a coisa (não tem o “ jus abutendi ”) d) Percepção dos frutos tanto civis quanto naturais. Os frutos vencidos, na data da constituição do usufruto são do proprietário. Os pendentes e na data final são do usufrutuário.
e) Ceder: O usufrutuário não pode alienar o direito real porque é constituído em caráter personalíssimo (art. 1393 CC), mas pode cedê-lo a título gratuito ou oneroso. Como consequência, não pode ser penhorado, nem arrendado a terceiros. Pode haver penhora dos rendimentos dos bens (RT 759:278) 25
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