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DIREITO ROMANO
A ac acti tivi vida dade de human humana a é diri dirigi gida da por por norm normas as soci sociai aiss que que a orie orient ntam am realiz realização ação de determ determina inadas das acções. acções. Divide Dividem-s m-se e em: Jurídicas; Jurídicas; mora religiosas e de trato social Caracteres que distinguem as normas jurídicas
Antes:- A sua individualização em relação às outras normas e eram direccionadas na previsão de circunstâncias futuras Modernamente:- Há quem veja o quid specificum duma norm jurídica na coercibilidade (susceptibilidade da sua aplicação pela força) A jurisdicida jurisdicidade de da norma, é determinada determinada pela sua fonte. A estatalida estatalida (órg (órgão ão do esta estado do)) não não co cons nsti titu tuii uma uma dime dimens nsão ão esse essenc ncia iall das das norm norm jurídicas jurídicas (grande (grande parte do Direito Direito Internaciona Internacional, l, Direito Direito Consuetudin Consuetudin Direito Canónico).
IUS ROMANUM em sentido restrito
Conjunto de normas ou regras jurídicas que vigoraram no mundo roman desde a fundação de Roma (753 aC) até 565 ano da morte de Justiniano.
ÉPOCAS HISTÓRICAS
Necessidade de periodização Devido às grandes transformações sociais que o Direito Romano sofreu no XIX séculos da sua vigência Critérios propostos Político:- tem por base a história política de Roma Monárquica:- 753 a 510 a.C.( época arcaica – nacionalista)
aC.(arcaic caica a – Univer Universal salist ista; a; clássi clássicacaRepublicana :- 510 a 27 aC.(ar
clássica)
a.C. a 284 284 d.C d.C (clá (cláss ssic icaa-Ce Cent ntra ra Imperial ou Principado :- 27 a.C.
Tardia)
Absolutista ou Dominado:- 284 a 565 (Pós-clássica)
jurídicas Normativo: atende aos modos de formação das Sign normas up to vote on this title Direito Romano Consuetudinário; Direito Romano Legítimo Useful Not useful
Direito Romano Jurisprudencial; Romano Jurisprudencial; Direito Romano Constitucional
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fórmulas), fórmulas), co cont ntri ribu buiu iu deci decisi siva vame ment nte e para para afas afasta tarr o arca arcaic ico o sist sistem em processua processuall das Legis para o dese desenv nvol olvim vimen ento to do Dire Dire Legis actiones actiones e para Romano. Época Época co com m pouca pouca docu documen menta tação ção (dir (direi eito to impe imperfe rfeit ito) o),, assi assina nala lada da mistura mistura do jurídico jurídico com o religioso, o moral e constituída constituída por Instituiçõe Instituiçõe jurídicas rudimentares. Até 242 a.C. o Direito Direito Ro Romano mano foi exclusivam exclusivamente ente aplicado aplicado nas relaç inter cives inter cives romanos (Direito Nacionalista ou Quiritário) De 242 aC até 130 aC, com a criação do pretor peregrino, passou regular as relações entre cives romanis e peregrini e entre estes (Direi Universalista)
ÉPOCA CLÁSSICA
Vai desde o ano 130 a 230 aC e termina com a substituição do processo da fórmulas pela cognitio extraordinária e o esgotamento da jurisprudênci Subdivide-se em:
Pré-clássica:- (130 a 30 aC), é caracterizada por desenvolvimento ascensional muito significativa da jurisprudência
Clássica Central: (30 aC a 130 dc), é marcada pelo esplendor d jurisprudência, (perfeição e sábia estilização da casuística); no equilíbr entre o fecundo casuismo, os princípios doutrinais e as regras jurídicas; n criação de novas actiones que integraram e modernizaram o ius civile
Clássica Tardia:- assinala o início da decadência da jurisprudênc (burocratizou-se e voltou-se para o ius publicum – direito direito administrat administrat militar, fiscal, penal e processual penal)
ÉPOCA PÓS-CLÁSSICA
Situ Situaa-se se entr entre e os anos anos 230 230 e 530, 530, (qua (quand ndo o Justinianeu encarrego Triboniano de elaborar os Digesta seu Pandactae) e compreende dua etapas:
1.ª: de 230 a 395: Em que o imperador Teodósio dividiu o Impér Rom oman ano o em duas duas part partes es (Oci (Ocide dent nte e e Orie Orient nte) e).. É ma marc rcad ada a pe conf co nfus usão ão (de (de term termin inol olog ogia ia,, de co conc nceit eitos os,, de inst instit itui uiçõe ções) s) e pe Sign up to vote on this title advento da Escola que substituiu a iurisprudentia e se dedica Not useful elaboração de glosas, de glosemase Useful de resumos de textos qu revelam uma ciência simplista e elementar
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(tendê dênc ncia ia para para subl sublim imar ar a term termin inol olog ogia ia e cer O Helenism Helenismo o (ten cons co nstru truçõ ções es jurí jurídi dicas cas,, info inform rman andodo-as as de prin princí cípi pios os e de id filosóficas gregas)
ÉPOCA JUSTINIANEIA
Vai desde 530 a 565, ano em que Justiniano morreu. Caracteriza-se pe Classi Cla ssicis cismo mo e pela pela Hel Heleniz enização ação e a sua especi especifici ficidad dade e deriva deriva da mai compilação jurídica jamais feita: O Corpus Iuris Civilis , que actualizou Direito Romano e transmitiu o seu conhecimento às gerações vindouras
DIREITO CIVIL
É o direito próprio duma civitas, neste caso romano, conforme refere GAIU
Todos os povos que se regem r egem por leis e costumes, utilizam em parte seu próprio direito e em parte o direito comum a todos os homens com efeito, o direito que cada povo constitui para si é próprio dess povo e chama-se ius civile , como direito próprio da cidade»
Era um direito formalista e rígido e cujas normas regulavam sobretud relaç relaçõe õess juríd jurídic icas as em que que inte interv rvin inha ham m os pode podere ress pess pessoai oaiss do pate famílias (a pátria pátria potestas potestas, a dominica dominica potestas potestas, a manaus, dominuium, a obligatio, a hereditas)
DIREITO PRETÓRIO
Noção:- é o direito que os pretores introduziram para ajudar (interpretare ou suprir (integrare) ou corrigir o ius civile por motivo de utilidade públic No ano 367 a.C. foi criada uma magistratura especial para administrar justi justiça ça (os praetores), que que dese desemp mpen enha ham m prat pratic icame ament nte e as me mesm sm atribuições dos cônsules de quem dependem como colegas minores. Porém a sua sua funç função ão impo import rtan ante te é a admi admini nist straç ração ão da just justiç iça a entr entre e cida cidadã dã romanos ( praetor praetor urbanus); e entre estrangeiros e romanos e estrangeiro ( praetores peregrinus). Presidem à primeira fase do processo(fase Sign up to vote on this title e pronunciam solenement iure), onde analisam o aspecto jurídico da causa useful ) a criaçã a existência ou não do direito que o autor pretende iusNotdicere Useful ( da praetura terá sido determinada pela ausência dos cônsules ocupado em campanhas militares
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Tinha uma função restrita, pois limitava-se a verificar o exercíci pelos particulares, das faculdades reconhecidas pelas mores e lege (Lei das XII Tábuas) Em 242 a.C. foi criada uma magistratura complementar: o praetor peregrinus: surge como forma de integrar as lacunas corrigir os rigores do ius civilis , dado que o ius getium passou apli aplica carr-se -se tamb também ém a cida cidadã dãos os roma romano noss e, algu alguma mass das das su instit instituiç uições ões foram foram sendo sendo absorv absorvida idass pelo pelo ius civil atravéss civilis is atravé costume O pretor Urbano começou a proteger casos não previstos no ius civili criando um novo sistema jurídico que constitui o ius praetorium. Para est coe co exis xistênc tência ia co cont ntri ribu buiu iu o fact facto o de o me messmo Magi Magisstrad trado o (pr (pret desempenhar a função de aplicar umas e outras instituições. Igu Igualme alment nte e e co com m um pape papell deci decisi sivo vo,, atra atravé véss da Interpretatio Iurisprudentia, atenuou-se a rigidez e a inflexibilidade do ius civile procurou extrair da actividade jurisdicional do pretor princípios jurídicos regras teóricas que facilitam a sua fusão num único sistema
Diferenças entre o ius civile e o ius praetorium Ius civile Ius praetorium Costume, lei, plebiscito, Poder oder jurs jursid idic icio ion nal do pret Fontes senatusconsulto, reflectido no seu Edictum activi actividad dade e dos jurist juristas, as, constituições imperiais Conteúdo e É rígido, forma mallista, ta, É elástico, sem gran espírito inflexível formalidades, amplo, flexível Rege ege por por si próp própri rio o (a Depende da activida Modo de sua eficácia é jurisdicional do pretor operar automática e imediata) A actio começou por ser O ius só surge com a criação d Âmbito uma em emana anaçã ção o do ius respectiva actio processual uma que protege
DUALISMO DUALISM O JURÍDICO – Ius civile e Ius Praetorium
De início, quando só existia o pretor urbano, a sua função era restrit (Limit (Limitavaava-se se a verifica verificarr o exerc exercíci ício, o, pelos pelos partic particula ulares res,, das faculd faculdade ade reconhecidas pelos mores e leges -especialmente a lei das XII Tábuas) Pouco depois, surgiu uma acção tímida com vista à to integração das lacunas Sign up vote on this title à correcção dos rigores dos ius civiles que a criação pretor peregrino ve Not useful Useful do dina dinami miza zarr. À me medi dida da que que o ius ius gent gentiu ium m pass passou ou a apli aplica carr-se -se tamb também ém cidadãos romanos, algumas das instituições foram sendo absorvidas pe ius civile civile avés do Surgiu Surgiu im dualis dualis jurídi jurídi
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No direito processual:- o indicium legitium do ius civile encontra-se ao lad do iudicium imperio continens do ius praetorium
DIREITO HONORÁRIO É constituído por todo o ius não civili. Trata-se de um direito introduzido edicta de certos magistrados: o pretor (urbano e peregrino), os edís curúis os gover governa nado dore ress das das prov provín ínci cias. as. O ius ius prae praeto tori rium um é uma uma part parte e do honorarium, mas é tão grande que o direito dos restantes magistrados pouco significativo.
FONTES DO IUS CIVILE Pode ode fala falarr-se -se de «fon «fonte tess de dire direit ito» o» em vári vários os sent sentid idos os,, poré porém, m, sequência de GAIUS, referem-se:
Fontes exsistendi : são os órgãos que produzem as normas jurídica Exemplo:- populus, Exemplo: populus, comitia, concilia plebis, Senatus, o Imperador Iurisprudentes
Fontes manifestandi:- são são os mo modo doss de for forma maçã ção o das das norm norm jurídicas
Exemplo:Exemplo :- costume costume,, lex rogata, rogata, plebiscitu plebiscitum, m, senatusc senatusconsu onsultum ltum constitutio imperial
Fontes cognoscendi :- são os textos que contêm as normas jurídica Exemplo:Exemplo :- o Co Corp rpus us Iuri Iuriss Civi Civili lis, s, as Inst Instit itut utio ione ness de Gaiu Gaius, s, Sententiae de Paulus,
Até finais da época clássica coexistem, com igual eficácia, várias fonte manifestandi. Depois, assiste-se a um processo de centralização que teve seu epílogo na época Justinianeia com a afirmação do imperador como única fons exsistendi do direito.
COSTUME ( Mores Maiorum, Consuetudo, Usus)
Durante os primeiros três séculos o Direito Romano ( privado) é constituíd Sign up to vote on this title por costumes ou Mores. No quadro das fontes da época clássica, GAIUS, nãoapresenta Not useful os more Useful nem a consuetudo, mas refere que inicialmente todos os povos «legibus « legibus e moribus reguntur », », donde se pode inferir que na falta de lei (aliás escassas
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surge na époc épocas as pós pós-clá -clásssica sica a afir afirma marr uma uma reg CONSUETUDO:- sur estritamente jurídica.
prática constante, constante, observada durante largo temp COSTUME: Era uma prática pela generalidade de quantos habitualmente participam numa determinad relaç relação ão,, do me mesm smo o mo modo do e co com m a mesma mesma força força obri obriga gatór tória ia da lei. lei. jurisconsultos romanos fundamentavam o costume no «tacitus consensu popu populi li – os co cost stum umes es são são o co cons nsens enso o táci tácito to do povo povo co cons nser ervad vado o pe longínquo uso»
No perío período do póspós-cl clás ássi sico co,, talv talvez ez para para co comba mbate terr a co conf nfus usão ão e vinc vincar ar autoridade autoridade da lei, Constantino, determinou que a autoridade do costum não deve prevalecer sobre a lei. Doravante, a constitutio imperial afirma-s uma fonte superior, subalternizando o costume a uma função subsidiária.
A USUS, trata-se de um simples hábito de agir, sem qualquer obrigaçã (não é um verdadeiro costume)
LEI
É uma declaração declaração solene com valor normativo, normativo, feita pelo populus pelo populus romanu que reunido nos comitia, comitia, aprova a proposta que o magistrado ( presidente apresenta ao Senado e confirma.
Publica pactio ou communis rei publicae sponsio : é o acordo entre o três três órgão órgãoss co cons nsti titu tuci cion onai aiss da res res públ públic ica: a: ( O popu populo loss: que vot vota magistratus:que magistratus:que propõe; O Senado: Senado: que dá a sua auctoritae patrum)
A lei pode ser: Rogata: quando é proposta pelo magistrado à assembleia comicial que preside, que depois de aprovada, deve ser referendada pelo Senad que lhe concede a auctoritas patrum.
Data:- é dada por um magistrado, no uso da faculdade delegad pelos comitia e contém normas de carácter administrativo ( estabelece-se regime municipal)
Além da lei pública fala-se também da lei privata : convenção qu (a acompanha e se propõe disciplinar um acordo entre particulares (a Sign up to vote on this title comissoria, comissoria, por virtude da qual o vendedor se reserva o direito de nã Useful Notouseful considerar realizado o contrato se o comprador não pagar pretium dent do prazo fixado)
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Aprovação:- Pelo Senado, que referenda com a auctoritas patrum Afixação:- no Forum, em tábuas de madeira ou de bronze Quanto à estrutura prefáci cio, o, onde onde figu figura ram m o nome nome do magis magistra tra Praescripto:- é o prefá
proponente, o lugar e a data da votação, o nome da cúria, centur que abriu a votação e do cidadão que primeiro votou.
Rogatio:- é o texto da lex Sanctio:- fixa os termos precisos para assegurar a sua eficácia
Quanto à sanctio
Perfactae:-declaram nulos os actos contrários ( a lex Voconia – 16
a.C.)
Minus quam perfectae:- Impõem pena aos transgressores, mas nã invalidam os actos contrários ( a lex Furia Testamentaria – 200 a.C.) Imperfectae:- não estabel estabelece ecem m nenhum nenhuma a sanção sanção.. Ignora Ignoram-s m-se e
motivos motivos que terão determinado determinado estas leges e os meios que, antes criação do pretor, as protegeram.
Esta Esta dist distin inçã ção o co come meço çou u a deca decair ir,, talv talvez ez por por não não haver haver uma uma dife difere re subs substa tanc ncia iall entr entre e as lege legess que que decl declar aram am nulo nuloss os ac acto toss co cont ntrá rá ( perfectae) perfectae) e as leges que o pretor protege ( imperfectae). imperfectae). Formalment perde a sua importância a partir do ano 438 quando Teodósio II sanciono Sign up to vote on this title como regra, a nulidade de qualquer acto em contradição com a lex. usefulmatérias d Useful Not actividade legislativa é escassa e quase sempre incidiu sobre direito público. Inicialmente o Estado não se preocupou com as relaçõe entre particulares que eram disciplinadas pelo costume.
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Entretanto, a noção de lex estende-se passando a compreender não só a antigas lex rogatae, mas também os senatusconsulta, o edictum pretor e as constitutiones imperiais
PLEBISCITO
É uma deliberação da plebe que, reunida em assembleia (concilium) aprov uma proposta do tribunus plebis e que se distingue da lex rogata po somente conter um nome. Inicialmente não teve carácter vinculativo, mas, através da lex Valeri Horatia Horatia de plebisci plebiscitis tis – 449 a.C. – atribuiu força vinculativa entre o plebeus e, através da lex Hortensia de plebiscitis – 287 a.C. – estendeuaos patrícios, ficando equiparado ( exaequatio) exaequatio) às leis comiciais
SENATUSCONSULTO
Segu Segund ndo o Gaiu Gaius, s, é o que que o Sena Senado do orde ordena na e co cons nsti titu tui, i, pode podend ndo o designado com base em critérios diferentes: pelo conteúdo e pelos nome adjectivados do magistrado proponente, do princeps ou da pessoa que de motivo `decisão do Senado
Quanto à estrutura Praefatio:- figuram os nomes do magistrado que convocou o Senad e dos senadores que intervieram na redacção, o lugar e a data. Relatio:- encontram-se os motivos, a proposta e a resolução
CONSTITUIÇÃO IMPERIAL
É uma lei em que se manifesta a vontade do imperador. imperador. A sua evolução, qu teve início no Principado (Augusto) e terminou no Dominado como a únic fonte de direito, passou: Até Até Adria Adriano no::- co com m a trans transfo form rmaç ação ão da ac acti tivi vida dade de legi legisl slat ativ iva a Senado em mera formalidade e o esgotamento das outras fontes pouc adap adapta tada dass à gran grande de dime dimens nsão ão do Impé Império rio – (est (esta a fase fase refl reflec ecte te-s -se e necessidade de afastar dúvidas que levou Gaius a referir – nunca se duvido de quem tem a força de lei desde o momento em que o próprio imperado adquire o poder imperial por lei») Depois de Adriano: com a publicação do Edictum Perpetuum reti retiro rou u ao pret pretor or a activi activida dade de inov inovad adora ora,, abri abrind ndo o um espa espaço ço ma maior ior intervenção ao princeps – (Corresponde à afirmação de Ulpianus – o qu Sign up to vote on this title agrada ao príncipe tem a força de lei ) Useful Not useful Depoi epoiss de Dioc Diocle leci cian ano: o: co com m a insta ns taur uraç ação ão do Domi Domina nado do – repre eprese sent ntad ada a pela pela decl declar araç ação ão de Just Justin inia iano no – só o impe impera rado dorr se justamente reconhecido tão legislador como intérprete»
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são resp respos osta tass a co cons nsul ulta tass jurí jurídi dica cass diri dirigi gida dass Rescripta:- são magistrados, funcionários ou particulares ( só tinha eficácia no caso so iudice e só vinculava o juiz se os factos expostos fossem verdadeiros) instruções do imperador imperador em matéria matéria administrat administrat Mandatas:- são instruções sobretudo aos governadores das províncias.
As constitutio constitutiones nes imperiais imperiais têm particular particular importância importância no desenvolvimen desenvolvimen do Direito Romano (contêm as bases de vários institutos e princípios que s afirmaram na época Justinianeia e passaram ao direito romano
JURISPRUDÊNCIA
Em Roma é considerada a ciência do Direito, cabendo-lhe a função d revelar (interpretare), desenvolver e adaptar direito às exigências de cad momento: FUNÇÕES Respondere:- resol esolve verr casos asos prát prátic icos os,, atra atravé véss de par parec ecer er ( responsa) dados a particulares ou a magistrados ( função mais importante
Cavere:- aconselhar os particulares, sobre como deviam realizar o seus negócios jurídicos (palavras a utilizar, clausulas a introduzir)
Agere:- aconselhar os particulares em matéria processual (fórmula utilizar; palavras a proferir, prazos a respeitar)
Inicialmente a actividade da jurisprudência foi confiada a pontífices que s tornaram os guardas e intérpretes dos costumes (mores), após o que (30 aC) começa a laicizar-se através da publicação da compilação de fórmulas. Não Nã o proc procur ura a a verd verdad ade e abso absolu luta ta,, nem nem a sua sua ac acti tivi vida dade de tem tem ca cará rá abstracto (preocupa-a a determinação do justo e do injusto segundo consciência social que juridicamente representa, por isso, o iuris pruden vive a realidade prática, compreende as suas necessidades e procura salvação justa)
«a Juri Jurisp spru rudê dênc ncia ia é a ciên ciênci cia a do just justo o e do inju injust sto o part partin indo do conh co nhec ecim imen ento to de co cois isas as divi divina nass e huma humana nas» s» (a Teologia rídico oferecem à iurispruden iurisprudentia tia os pressupos pressupostos tos metajurídico metaju Filosofia oferecem Sign up to vote on this title indispensáveis à determinação do justo e do injusto)
Useful
Not useful
eminentemente criadora e tem por suporte um Na época Republicana é eminentemente auctoritas (saber socialmente reconhecido) expressa na consideração do
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sua interpretatio interpretatio permite um desenvolvimen desenvolvimento to mais fácil do ius civ criando novas normas, princípios e relações jurídicas.
pronun uncciouiou-se se sobr obre os respo espons nsa a dos dos juri jurisc scon onssulto ultoss ADRIANO, pron determinou que, se forem coincidentes alcançam a força de lei (legis (legis vicem e, se houver discordância, o juiz pode escolher livremente.
A iurisprudentia clássica é dominada por duas escolas:
PROCULEIANA:- fundada por Labeo ( pretor) e seguida por Proculo Era mais conservadora, tradicionalista e cautelosa
SABINIA SABINIANA: NA:-- fundada fundada por Capito Capito e seguid seguida a por Sabinu Sabinus. s. Era ma audaciosa e inovadora
jurisp sprud rudênc ência ia está está em plen plena a decad decadên ên A part partir ir do sécu século lo IV, a juri (ace (acent ntua ua-s -se e a co con nfus fusão ão)), suce sucede den ndo-l do-lhe he a Esco Escola la que que se ded dedica ica elaboração de glosas, de glosemas e de resumos que denotam uma ciênc simplista e rudimentar. rudimentar.
CORPUS IURIS CIVILIS
Trata-se de um a imponente compilação, concretizada por Justiniano, qu reúne num só corpo e sem misturar, os Iura e os Leges, mas com eficácia jurídica. Esta obra procur acabar coma confusão em que se debatia a prática judicial, fruto de vária causas.
Compreende as seguintes partes
Institutiones:- manual de Direito Romano destinado aos estudante que iniciam o estudo de direito e que distribui as matérias em três grupos pessoas, coisas e acções (compreende 4 livros, que se dividem em títulos estes em parágrafos).
Digesta ou Pandectae:- é uma compilação de fragmentos extraíd de obras dos principais jurisconsultos clássicos e que obteve força de lei e 533,através da constituição TANTA – 533 -, (compreende 50 dividido Sign up to vote on thislivros, title em títulos, estes em fragmentos e em parágrafos). Useful Not useful
Codex:- é uma compilação de leis, desde Adriano até Justiniano que obteve força de lei em 534, através da constituição CORDI, (é compost
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DEFESA DOS DIREITOS
PROCESSO CIVIL O PROCESSO DAS LEGIS ACTIONES
Constituiu a primeira forma em que a justiça privada foi ordenada sob direcção e o controlo da autoridade estatal. Só podia ser utilizado por cive romani em Roma ou no raio de uma milha da cidade e protegia direito reconhecidos pelo ius vivile. As partes (demandante e demandado) deviam praticar os actos solenes ( formais e orais) prescritos pela Lei das XII Tábua ( daí o nome de legis actiones). Sendo um sistema processual do ius civi pertencia ao âmbito dos iudicia legítima e conheceu duas fases:
presid idid ida a pelo pelo ma magi gist strad rado o que, que, depo depois is de ouvi ouvirr In iure:iure:- era pres aleg alegaç açõe õess das das part partes es,, co conc nced edia ia ou dene denega gava va a ac acti tio o soli solici cita tada da pe demandante
Apud iudicem :- era presidida por um iudex privado escolhido o nomeado nomeado na fase anterior, anterior, a quem incumbia emitir uma opinião (sententi (sententi sobre o litígio depois de provados ou não provados os factos alegados pela partes.
O PROCESSO DE AGERE
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Foi através da Lex Abutia de Formulis ( 130 aC), que se introduziu uma nov forma de processos, que se deveu à necessidade de proteger as relações d
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De salientar que neste novo sistema de processar, ter uma actio equivale concretiza-se em ter uma fórmula, cuja redacção era especial e adaptad para cada tipo de reclamação (situação, atipicidade processual) determina tipicidade do próprio direito, já que este consiste essencialmente num actio. A grande inovação consistiu no facto de o Pretor poder conceder uma acçã já prevista na lei ou proteger novas situações de facto não sancionadas pel ius civilis e mantém duas fases:
In iure:- é presidida pelo Pretor que, depois de ouvir as alegaçõe das partes, na presença de testemunhas, concede ou denega a actio pedid pelo demandante
Apud iudicem :- é presidida por um juiz privado e decorre em termo semelhantes aos do processo das legis actiones ( emitia u opinião/sententia sobre o litígio) Noção:- é uma ordem que, por escrito, o Pretor dirige ao juiz, juízes o árbitros, para condenarem ou absolverem o demandado se provarem ou nã determinado factos. Fixa os termos do litígio e determina a actuação do ju no julgamento do caso litigioso, em forma hipotética e incondicional As frases típicas e intangíveis que integravam cada uma das legis actione são substituídas (no novo processo) pela concepta verba , que de form escrita e de modo preciso e conciso contêm os termos da questão litigiosa
Processo legis actiones: estas frases (concepta verba) tinham sid pré-estabelecidas por leis e constituíam a essência do ritual de cada um acção
Processo agere per formulas:- os termos em que as fórmulas sã redigidas dependem do poder discricionário do Pretor ESTRUTURA Ordinária:- por figurarem, em regra, em qualquer fórmula; Eventuais:- tipificam determinadas fórmulas; Extraordinárias:- podem ser inseridas por vontade das partes
Parte Ordinária Sign up to vote on this title Intentio : segundo Gaius, é a parte da fórmula em que o demandant Useful Not useful manifesta a sua pretensão (aí se apresenta o problema litigioso); Condemnatio:- o ma magi gist stra rado do outo outorrga ao juiz juiz a facu faculd ldad ade e
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Exceptio:- atendendo às circunstâncias do caso em debate, pode se necessário inserir, em qualquer tipo de f´romula, uma nova clausula qu contenha algum a circunstância relevante para a decisão do juiz.
Praescriptio:- è uma parte da fórmula que se insere no princíp (antes da demonstratio e da intentio) e tem por função limitar ou afastar o efeitos da litis contestatio.
A ACTIO CONCEITO
Do ponto de vista formal:- é o primeiro acto que assinala o iníc dum processo.
Do ponto de vista material: é o instrumento jurídico que permite uma uma pess pessoa oa obte obterr a tute tutela la dum dum dire direit ito o subj subjec ecti tivo vo prev previa iamen men reconhecido pelo ordenamento jurídico ou duma situação de fact que o magistrado prometeu proteger no seu edictum
NOÇÃO:- é a actividade judicial dirigida à obtenção do cumprimento dum Obrigação
ACTIO CIVILIS
É um meio que protege um direito subjectivo pré-existente reconhecido pe ordenamento jurídico (ius civile)
ACTIO PRAETORAE
É um meio que protege uma situação de facto que o magistrado considero merecedora de protecção jurídica
Nota: Esta dualidade de actiones ( civil e Pretória) permite resolver Nota: problema da relação entre actio e direito subjectivo ( ius)
No âmbito do ius civile , os direitos do pater-famílias sobre pessoa e res sujeitas à sua potestas são anteriores às actiones que os tutelam ( fala fala-s -se e de vind vindic icat atio io e não não de ac acti tio o e ma mais is tar tarde as vind vindic icat atio io Sign up to vote on this title receberam receberam o nome de actiones actiones in rem); rem); no campo das obrigações, obrigações, o direi Useful useful da qual do credor só surge quando se reconhece uma actio através Not responsabilidade do devedor se torna efectiva.
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Actio civilis : são outorgadas pelo ius civilis Sheet Music
as:
Actio honorarie:- são concedidas pelos magistrados. Distinguem-s Actio praetoriae:- concedidas pelo pretor Actio aediliciae: concedidas pelos edis curuis
ACTIO IN REM:
É o meio através do qual são protegidos os direitos ( iura)sobre iura)sobre coisa (direitos reais), e cujas faculdades derivam de relações familiares e direito sucessórios (contêm uma afirmação absoluta e categórica dum direito e, isso, podem ser instauradas contra qualquer pessoa que o lese) São acções in rem
A reivindicatio : que permite ao proprietário recuperar a posse d res que lhe pertence
A hereditatis petitio :- que permite ao herdeiro reclamar os ben hereditários
ACTIO IN PERSONAM
Afirma-se um oportere assumido pelo demandado e, por isso, permite demandar somente quem se obrigou, por contrato ou delito.( dare, facer ou praestare) No processo das fórmulas as actio in personam concedidas pelo iu civile têm uma intentio ( in ius conceptia) que pode ser certa ou incerta
No primeiro caso: o objecto do direito em litígio é determinado No segundo caso, não é determinado
A distinção entre actio in rem e actio in personam , deriva Sign up to vote on this da title mais antig entre vindicatio e actio e apoia-se num critério que atende à natureza d Useful Not useful relação jurídica e do direito subjectivo que é tutelado
Nota: inspirou a dogmática moderna que, transportando para o âmbito do Nota:
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Só pode ser invocado contra uma pessoa determinada A satisfação dum direito pessoa supõe a colaboração do sujeit passivo A obrigação tem carácter positivo
A classificação das acções reais e pessoais tem reflexo no dever de demandado estar in iudicio : Acti Action ones es in pers person onam am:- o dever é absoluto, restando dema demand ndado ado duas duas posi posiçõ ções es ( co conf nfes essa sa ou co cont ntes esta ta)) segu seguind indo-s o-se e a contestatio e a setentia
Actiones in rem :- o demandado pode ainda abandonar a res se intervir no processo
ACTIO BONAE FIDEI
São acções que versam sobre relações fundadas em negócios de boa fé que produzem obrigações cujo conteúdo não está determinado por lei nem pelo acordo das partes
O devedor encontra-se obrigado a tudo o que a boa fé exige a uma pesso honrada, leal, fiel, ou seja, a prestação versa sobre um incertum que o ju deve precisar atendendo a todas a circunstâncias que se verifiquem no cas concreto
O juiz juiz deve deve prec precis isar ar em que que co cons nsis iste te «a «aqu quil ilo o que que deve deve dar dar ou faz segundo segundo a boa fé», transformando transformando o incertum no certum (terá de ponder e apreciar todas as circunstâncias que tenham ocorrido) o corrido) Deve apreciar a lealdade, a honorabilidade e a fidelidade à palavra
ACTIO STRICTI IURIS
São acções em que se exige o cumprimento de negócios de direito estrito geram obrigações com um conteúdo bem determinado ( stipulatio) O juiz limita-se a apreciar a existência ou inexistência da obrigação e n sentença sentença deve observar rigorosamente rigorosamente o pactuado pactuado sem considerar considerar algum circun circunstâ stânci ncia a que possa possa ter influen influencia ciado do o conteú conteúdo do da obriga obrigação ção (nã aprecia o dolo, o medo) Sign up to vote on this title
ACTIO DIRECTA E ACTIO CONTRÁRIA
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Em determinados contratos e situações jurídicas surge normalmente um
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clássi clássica, ca, a conces concessão são da restit restituti utio o in integru integrum m depend dependia ia dos seguin seguin requisitos: civile
Produção dum prejuízo, prejuízo, consequência da rigorosa aplicação do iu Existência Existência duma causa causa justificativ justificativa a. o edictum do pretor pretor urb apresenta as seguintes causas:
Ob aetatem:-era concedida a menores de 25 anos em relaçã a actos lesivos
Ob errorem: era concedida a quem tivesse cometido um err essencial em matéria negocial ou processual
Ob metum:- beneficiava quem praticou um acto jurídico po ter sido gravemente ameaçado
Ob frauden creditorum : beneficiava os credores prejudicado por actos que o deved vedor praticou com a intenção fraudulentamente criar ou aumentar a sua insolvência.
A inexistência de meios jurídicos que permitam reparar o prejuíz sofrido. sofrido.
O procedimento começa com a Postulatio, a qual deve ser apresentada n presença do adversário e num prazo determinado a contar do momento e que o obstáculo cessa:
Um (1) ano útil, na época clássica; Quatro (4) contínuo na époc Justinianeia
MISSIO IN POSSESSIONEM
É um expedient ente em que um magistrad rado inves vestido de imper (normalmente o pretor) autoriza uma pessoa a apoderar-se dos bens d outra. caso Em regra funcionava como meio coactivo provisório concedido em Sign up to vote on this title muitos diferentes
Quanto ao objecto , podemos distinguir
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Conservação:- proteger as legítimas expectativas duma pessoa sobr um património, impedido que seja disperso ou desapareça
Execução patrimonial
A missio in possessionem pode conter a faculdade de vender os bens a qu se refere ou limitar-se a conceder ao missus determinadas faculdades sobr esses bens.
INTERDICTUM
É uma uma orde ordem m sumá sumária ria de carác carácte terr admi admini nist strat rativo ivo que que um ma magi gist stra ra inve invest stid ido o de impe imperi rium um diri dirige ge a uma uma pess pessoa oa para para faze fazerr ou não não um determinada coisa Se o interdictum: litígi gio o fica fica mo momen menta tane neame ament nte e reso resolv lvid ido, o, for cu cumpr mprido ido, o lití
prejuízo de a parte, que o acata, poder recorrer posteriormente ao process judicial ordinário. Se não for respei respeitad tado, o, quem quem o soli solici cito tou u e obte obteve ve ver ver-se-á -se-á
nece necess ssid idad ade e de ins instaur taurar ar um proc oces essso ord ordinár inário io onde onde prov provar ará á desobediência e procurará que seja cumprido (denomina-se ex interdi inte rdi por ser posterior ao interdictum e visar o seu acatamento As diversas e numerosas situações de facto tuteladas permitem classifica os interdicta em vários grupos.
Quanto à forma, podem ser:
Proibitóri órios: os que proíbem que se pratique um determin comportamento comportamento;; Restitutório estitutórios: s: os que ordenam ordenam que se restitua uma res uma determinada pessoa ou que seja reintegrada no seu primitivo estad uma res que foi modificada sem autorização; Exibitórios:- os que ordena que seja exibida ou apresentada uma pessoa ou um documento Sign up to vote on this title
Quanto ao conteúdo, (possessórios)
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Inte Interd rdic icta ta recu recupe pera rand ndae ae poss posses essi sion onis is::- visa visam m recu recupe peraç ração ão da po nterdicta retinendae retinendae possessio possessionis nis:- visam visam conser conservar var a posse; posse; Interd Interd Interdicta
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actividade directamente exercida sobre a res, o titular do direito de crédi somente o obtém da conduta positiva ou negativa do sujeito passivo. Po isso, a actio in personam, (protege (protege o direito de crédito), dirige-se contra um pessoa determinada pela sua relação não com a res (como na actio in rem mas com a pessoa do demandante.
Daqui Daqui resul resulta ta que, que, segund segundo o os jurisc juriscons onsult ultos os cláss clássicos icos,, o object objecto o dum obligatio podia consistir em:
Dare:- constituição ou transferência de um direito real Facere.- realização duma actividade que não se traduza num dar Pode consistir também numa abstenção ( non facere) Praestare:- identifica-se com dare e facere, mas especialmente a assunção de garantia duma obrigação
desi
O comportamento (positivo ou negativo) do sujeito passivo, deve: Ser possível física e juridicamente; ser lícito (não contrariar a lei nem a moral) e determinado ou, determinável; ter carácter patrimoni (proporcionar um benefício económico ao credor)
FONTES
São os factos que (segundo o D.R), criam um vínculo obrigacional entr duas ou mais pessoas.
Na época clássica, só os factos especificamente determinados pelo iu civile eram considerados fontes duma relação obrigacional.
GAIUS diz-nos diz-nos que «...a principal principal divisão das obrigações compreende compreende dua espécies, pois toda a obrigação nasce dum contrato ou dum delito» Contrac Cont ractu tus: s:-- é um ac acor ordo do de duas duas ou ma mais is vonta vontade des, s, previ previst st protegido pelo ius civile
Deli Delict cta: a: são são ac acto toss ilíc ilícit itos os de cuja cuja prát prátic ica a resul esulta ta uma uma relaç elaç obrigacional entre o autor e a vítima Sign (Aquele ficava obrigado a pag up to vote on this title uma quantia pecuniária a título de pena; Este adquiria direito usefulde a exigir) Useful oNot
Na época pós-clássica: ao contractus e delicta, junta-se: variae causaru figurae, que derivam de actos não protegidos pelo ius civile
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são os ac acto toss ilíc ilícit itos os prot proteg egid idos os pelo pelo pret pret Os quase quase delict delicta a , são implicavam, para os seus autores, a condenação no pagamento d uma pena (pertencem ao âmbito das obligationes praetoriae)
O SISTEMA CONTRATUAL ROMANO CONTRATO CONCEITO
Em sentido amplo , pode definir-se como um acordo de duas ou ma pessoas dirigido à produção de efeitos jurídicos. dir-se-se-á á que que é uma uma co conv nven ençã ção o de que que nasc nasc Em sentid sentido o restri restrito to, dir obrigações e os correspondentes direitos de crédito.
define-se como um acordo acordo de vontades vontades de duas o Em sentido moderno, define-se mais pessoas que, obedecendo a esquemas fixados pelo ius civile, vis constituir um a relação jurídica obrigacional
ELEMENTOS Causa:- é o fim que o ius civile reconhece como socia economicamente digno de protecção
Conventio (con (conse sens nsus us): ):-- é o acord acordo o das das parte partes, s, cuja cujass vonta vonta convergem, assim, para o mesmo fim que constitui a causa fixada pelo iu civile ao contrato realizado
A Juris Jurispr prud udên ênci cia, a, depo depois is de reco reconh nhec ecid ido o o acordo (consensus (consensus)) com elemento essencial do contracto, passou a considerar o pactum como um convenção ou cláusula acessória que modificaSign uma relação obrigacional up to vote on this title Useful Not useful CLASSIFICAÇÃO
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verba erbais is
lite litera rais is
rea eais is e cons onsensu ensuai aiss
ten tendo co
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só grupo, um só lado, uma única parte (não há interesses contrapostos, ma um único interesse ou interesses análogos – comunidade de interesses) Exemplos:: Testamento; aceitação de herança; revogação ou renúncia a um Exemplos mandato; emancipação
As Institutiones de Justiniano mantêm estas categorias, embora apresentem diferenças nos contratos verbais, literais e reais e ampliem o número do contractus.
OUTRAS CLASSIFICAÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS ROMANOS CONTRATOS UNILATERAIS E BILATERAIS A doutrina moderna classifica os contratos em unilaterais e bilaterais
Nos contratos unilaterais: só uma das partes se obriga a fazer um prestação
Nos contratos bilaterais:- cada uma das partes obriga-se, em relaçã à outra, a realizar a sua prestação
Todavia, há contratos em que a obrigação de uma das partes pode surgi não não inic inicia ialm lmen ente te,, ma mass dura durant nte e a sua sua vigê vigênc ncia ia.. Por isso isso,, fala fala-s -se e contratos bilaterais imperfeitos
Sucedia com o comodato, o depósito, o mandato, o penhor e a fidúci quan quando do a contra contra parte parte fizess fizesse e despes despesas as que podia podia exigi exigirr com a act contrária
Em relação aos contratos bilaterais, aplicava-se o princípio de que que não satisfez (ou, pelo menos, não ofereceu) a sua prestação não pode exig que a outra parte satisfaça a sua. Este princípio está na base da doutrin moderna da exceptio non adimpleti contractus
Sign IUS up to vote on this title CONTRATOS CONTRATOS DE IUS CIVILE E DO GENTIUM
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Perten ertence cem m ao ius ius civil civile e os co cont ntrat ratos os ce celeb lebrad rados os por por cives cives romani romani.. contratos do ius gentium são celebrados entre cives e peregrini ou entr
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Os contratos de direito estrito são tutelados por actiones stricti iuris. iuris. O ju deve observar rigorosamente o que foi acordado sem atender a qualque circunstância que tenha influenciado o conteúdo da obligatio. (A stipulat constitui um exemplo de contrato de direito estrito)
CONTRATOS ONEROSOS E GRATUITOS
São onerosos os contratos que criam, para ambas as partes, obrigações qu se equivalem ou equilibram
À perda patrimonial que uma das partes sofre na realização da sua prestaçã corresponde a perda patrimonial da outra (compra e venda e a locatio conductio)
Nos contratos gratuitos só uma das partes sofre uma perda patrimonial em benefício da outra (a doação, o depósito e o comodato)
CONTRATOS REAIS
É aque aquele le a cuja cuja perfe perfeiçã ição o não não bast basta a a conventio entre as partes par produzir os seus efeitos jurídicos (É também necessária a prática de um certo acto material (datio ou traditio) em relação à res a que se refer (seg (segun undo do Gaiu Gaius, s, são são os co cont ntra rato toss em que que «a obri obriga gaçã ção o é co cont ntra ra mediante a res»)
GAIUS exemplifica com o mutuum e esclarece que não se trata dum contrato porque quem entrega a res tem a intenção de pagar e de dissolve e não de contrair uma obrigação
As Institutiones de Justiniano e o Digesto acrescentam o commodatum, depo deposi situ tum m e o pygn pygnus us,, a que que algu alguns ns Auto Autorres junt juntam am a fidu fiduci cia. a. Institutiones de Gaius e Justiniano vê-se uma diferença importante:
Gaius:- ensina que ao contrato real é essencial a transferência d
propriedade ( datio) da res
Justiniano:- o contrato real caracteriza-se pela transferência ou d
propriedade ou da posse ou da simples detenção de uma res par Sign up to vote on this title uma finalidade (que pode ser o consumo/mutu custód cus tódia ia//depos dep ositu itum m, uso/ uso /commod atuUseful m; gNot aruseful antia du obrigação/pygnus), satisfeita a qual, o credor deve restituir a própr res ou outra da mesma natureza, qualidade e quantidade
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MÚTUO
É um contrato unilateral através do qual uma pessoa, que recebe d outra a propriedade de determinada pecunia determinada pecunia ou de outras res fungíveis, s obri obriga ga a rest restit itui uirr igua iguall quan quanti tida dade de do mesmo mesmo géne género ro e qual qualid idad ade. e. constituído por dois elementos: :- é a tran transf sfer erên ênci cia a da prop propri ried edad ade e de dete determ rmin in A da dati tio o rei rei pecunia ou de outras res igualmente fungíveis
A conventio:- é o acordo das partes cujo objecto na restituição d
pecunia ou de res da mesma natureza, qualidade e quantidade da res mutuadas Tratam-se de elementos essenciais e, por isso, não há mutuum se a res nã for propriedade do mutuante ou a conventio inválida por algum vício qu afecte a declaração ou a vontade de uma das partes.
A datio determina o valor do objecto da obligatio (o mutuário não pod restituir restituir mais do que recebeu, recebeu, embora possa possa restituir restituir menos) menos) - Por iss mutuum não produz juros:- é um contrato gratuito A eventual obligatio de o mutuário pagar juros não resulta do contrato d mutuum, mas de outra relação inicialmente criada por um contrato form (ordinariamente uma stipulatio dita usurarum) e, provavelmente a partir d época pós-clássica por um contrato literal. Assim, enquanto a restituição d capital (sors) é tutelada pela actio que nasce do contrato do mutuum, obriga obrigação ção de pagar pagar os juros juros corres correspon ponde de a actio actio que surge surge da relaçã relaçã obrigacional obrigacional que os tem por objecto. objecto. Aliás, o empréstimo empréstimo a juros juros constitu uma actividade muito desenvolvida na sociedade romana mesmo entre a grandes personagens. Habitualmente os juros eram muito elevados. A Le XII Tábuas, fixou como limite máximo, o unciarum foenus que ascendia 8,33% ao mês e, depois de um ano, a 100%, ou seja, o devedor devi resti estitu tuir ir o dobr dobro o do ca capi pita tall rec eceb ebid ido. o. Posteriormente vária váriass leg regul regulamen amentara tara o cálculo cálculo e o montante montante dos juros juros e chegaram chegaram mesm proibi-los, concedendo a manus iniectio pura contra os usurários. Todavia proibição não se manteve durante muito tempo (Nos finais da República, limite máximo foi fixado em 12% ano e Justiniano reduziu-o para 6% embo tenha admitido excepções em casos particulares) Sign up to vote on this title Useful Not useful Excepções ao carácter gratuito do mútuo
«Do pacto nu não nasce acção». Trata-se duma consequência do princíp
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FIDÚCIA
É um contra contrato to em que uma pessoa pessoa (fiducian (fiduciante) te),, utiliz utilizand ando o um neg jurídico formal (mancipatio ou in iure cessio), transfere a propriedade dum para outra outra pessoa pessoa (fiduc (fiduciár iário) io) que se obriga obriga a resti restituí tuí-la -la depois depois res para realizado o fim definido num acordo não formal designado pactum fiduciae Discute-se se este pactum era inserido no próprio acto solene com que s transferia a propriedade da res ou se funcionava separadamente, embor fosse realizado no mesmo momento criaria uma relaçã relação o obriga obrigacio cional nal tutela tutela Na primeira primeira hipótese hipótese, criaria pelo ius civile
Na segunda hipótese, seria protegida pelo ius praetorium atravé duma actio in factum No processo das fórmulas foi-lhe concedida a actio fiduciae que dava lugar um iudicium bonae fidei, incorrendo o demandando, se fosse condenad em infâmia A fiducia foi aplicada para satisfação de diversas finalidade.
Fiducia cum creditore : visava garantir uma obrigação. O figurant transferia a propriedade de uma res ao credor (fiduciário) que s obrigava a restituí-la após a satisfação da dívida
Fiducia cum amico :- transferia-se a propriedade de uma res a um pessoa leal, com vista à prossecução de diversos fins.
Exemplo: constituição de um depositum ou commodatum: antes d Exemplo: recon econhe heci cime ment nto o dest destes es cont contra rato tos, s, o fidu fiduci cian ante te tran transf sfer eria ia propriedade de uma res para o fiduciário a guardar (depositum) o usar usar ( comm commod odat atum um). ). O adqu adquir iren ente te obri obriga gava va-s -se e a rest restit itui ui propriedade decorrido o prazo determinado ou a pedido do fiduciante
O fiduciante era protegido pela actio fiduciae e o fiduciário dispunha d actio fiduciae contrária para reclamar os gastos feitos na res e ressarci se dos danos eventualmente causados
DEPÓSITO
up to on this titleuma pesso boa févote É um contrato bilateral imperfeito e deSign em que Useful res useful para que (depos (deposita itante nte)) entre entrega ga a outra outra (depos (depositár itário) io)uma móvel Not guarde e restitua num determinado prazo ou quando o depositante pedir. gratuitidade é um elemento essencial
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Há sempre uma luz ao fundo do túnel
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O depositante era tutelado pela actio depositi que teve inicialmente um fórmula in factum, factum, a que se juntou posteriormente uma fórmula in iu concepta. concepta. Da figura típica do depositum afastam-se os seguintes contratos:
O depósito necessário (mais tarde denominado miserabile): é depósito forçado que se faz em situações excepcionais que não permite que que o depo deposi sita tant nte e esco escolh lha a livr livrem emen ente te o depo deposi sitá tári rio o ( quan quando do há incênd incêndio, io, um naufrág naufrágio, io, uma sublev sublevação ação). ). Se o deposi depositári tário o recus recusass ass rest restit itui uição ção da res, res, o depo deposi sita tant nte e goza gozava va duma duma ac acti tio o depo deposi siti ti que que permitiria obter a condenação no dobro do seu valor
sequestru trum m ):- é o depósito duma res litigiosa feit O sequestro ( seques entre vários litigantes e um terceiro (sequester) da sua confiança, que s obriga a entregar a res a quem vencer o litígio ou vier a encontrar-se na condições estabelecidas pelos depositantes
O depósito irregular :-é o depósito que se traduz na transferênc da propriedade de res fungível, obrigando-se o depositário a restituir outr tantum do mesmo género e qualidade a pedido do depositante. Send prop propri riet etári ário o da res res depo deposi sitad tadas as,, o depos deposit itári ário o podi podia a disp dispor or e usáusálivremente. (Durante (Durante muito muito tempo, tempo, a iurispru iurisprudenti dentiaa romana romana consider considerou ou estes contratos com
mútuos, mútuos, porém, porém, por influência influência oriental oriental e para ultrapassar ultrapassar as dificuldad dificuldades es que o mutuum mutuum roma levantava às exigências comerciais, Papinianus e Ulpianus, terão configurado esses contratos com depósitos, estendendo-lhes a sua tutela judicial e a as vantagens oferecidas pelos negócios de boa fé, ent as quais a de o depositante poder exigir juros mesmo não estipulados).
COMODATO
É um contrato bilateral imperfeito e de boa fé em que o comodant entr entreg ega a uma uma res mó móve vell ou imóv imóvel el ao co como mod datár atário io para para que que a grat gratui uita tame ment nte, e, dura durant nte e ce cert rto o temp tempo o e segu segund ndo o o mo modo do ac acor orda dado do resti estitu tua. a. (o co como moda datá tári rio o tor torna-s na-se e simp simple less dete detent ntor or,, ma mant nten endo do-s -se e propriedade e a posse no comodante). Os Romano omanoss co come meça çaram ram por por desi design gnar ar este este inst instit itut uto o co com m a expr expres es utendum dare e mais tarde utilizaram o verbo commodare a partir do qu os Comentadores fixaram a terminologia commodans e commodatarius. Sign up to vote on this title Embora tenha sido largamente praticado na antiga sociedade romana, useful Useful empréstimo de uso numa época relativamente tardia foiNot configurado com figu figura ra jurí jurídi dica ca autó autóno noma ma no âm âmbi bito to do ius ius civi civile le.. Co Com m efei efeito to,, a protecção foi inicialmente concedida pelo pretor com uma actio in factum
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Obriga-se a usar a res segundo o que foi acordado expressa ou tacitament com o comodante; A não deteriorá-la; A restituí-la nas mesmas condiçõe em que a recebeu Se a usar diferentemente, incorre no furtum usus
No direit direito o Clá Clássi ssico, co, é resp respons onsáve ávell por custó custódia dia (se (se a res res for roub roub respo respond nde e perant perante e o comod comodant ante e e, em conseq consequê uênci ncia, a, pode pode deman demandar dar ladrão com a actio furti) No direit direito o Justin Justinian iano, o, resp respond onde e com base base na culpa culpa levis levis (in abstr abstract act excepto excepto se o comodato foi realizado no interesse exclusivo do comodante o para satisfazer um interesse comum
O comodante
Está obrigado a ressarcir os gastos necessários que o comodatário fez par conservar conservar a res e também a indemnizar indemnizar os danos eventualmente eventualmente causado quer pela res quer por si próprio. Para o efeito goza do iudicium contrariu e à pretensão do comodante pode opor o ius retentionis
PENHOR
É um contrato bilateral imperfeito em que uma pessoa entrega a outr uma res para garantir uma obrigação própria ou alheia.
O devedor torna-se possuidor, mas em nome do credor. ( Aí são fixadas a
faculdades concedidas ao credor pignoratício sobre a res e a obrigação de a restitu após a extinção da relação obrigacional garantida).
Portanto, este contrato, a cuja perfeição é necessária a traditio da re produz duas relações distintas
Um direito sobre a res a favor do credor da obrigação que se pretend garantir (direito real) A obrigação de o credor pignoratício conservar e restituir a res depo da extinção da obrigação garantida.
A resti estitu tuiç ição ão incl inclui ui toda todass as aces acessõ sões es e frut frutos os que que tenh tenh amadurecido amadurecido durante a posse do credor. credor. No caso de a res ser vendid por incumprimento da obrigação, o credor deve restituir o exceden do preço (hyperocha). Por sua vez, o credor desta relação obrigacion Sign up to vote on this title obriga-se a ressarcir os danos e as despesas feitas na conservação d Useful Not useful res
Para tutela das obrigações resultantes do contrato de pignus , o credo
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pala palavra vrass nem nem de docu docume ment ntos os,, ma mass é sufic suficien iente te que que co cons nsin inta tam m os realizam o negócio». Esta ideia foi acolhida no direito Justinianeu, com um particularidade: substituiu obligationes por obligatio. obligatio.
Estes contratos inspiram-se no princípio da boa fé e constituem o pont de partida da evolução a que chegou a hodierna figura do contrato. A su origem tem sido atribuída aos ius gentium (são acessíveis aos estrangeiros mas importa não ignorar o contributo fundamental do génio romano Libertos de exigências formais, estes contratos podem ser concluídos entr ause ausent ntes es,, atra através vés de um nunc nunciu iuss ou per per pist pistul ulam am; Por outr outro o la constituindo a expressão mais acabada do contrato de boa fé, o respeit pela vontade impôs-se com particular prioridade quer na interpretação qu nos vícios e nas divergências com a sua declaração. O Direito Roman tipificou os contratos consensuais em quatro figuras distintas (A compra venda; a locação; a sociedade; o mandato)
COMPRA E VENDA
É o contrato consensual em que uma das partes (vendedor ) se obriga transferir à outra (comprador) a posse de uma res e assegurar-lhe o se gozo gozo pací pacífi fico co (habere obriga gand ndoo-se se esta esta a dar dar (datio) àqu àquel habere licere licere), obri propriedade de determinada pecunia que constitui o pretium.
Fiel iel ao aoss prin princí cípi pios os roma romano noss de que que o simp simples les acord acordo o não não tran transf sfer er propr proprieda iedade de duma duma res, res, a iurisp iurisprud rudent entia ia recus recusou ou este este efeito efeito à conven conven entre comprador e vendedor e admitiu, tão-só, o de criar as obligationes d através de actos sucessivos, transferirem, respectivamente, a posse livre pacífica (habere licere) da res vendida e a propriedade do pretium.
ELEMENTOS
Conventio: é o acordo em que o vendedor se obriga a entrega ( tradere) a posse livre e pacífica da res vendida ( e o comprador a pagar pretium). Nas palavras de GAIUS «A compra e venda contrai-se quando preço é acordado, ainda que não tenha sido pago e a arra não entregue pois o que se dá a título de arras é uma prova de que a compra e venda s contraiu» Sign up to vote on this title
Nota: O instituto Nota: instituto das arras provém provém do Oriente, Oriente, onde era frequen frequenteme teme Useful Not useful gregas. Consistia n utilizado nas compras e vendas entre as populações dati datio o de pecu pecuni nia a ou de outra outrass res res como como gara garant ntia ia do cump cumpri rime ment nto o obligatio contraída e desempenhava também uma função penitencial:
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preço deve consistir em numerata pecunia» (de contrário tratar-se-á dum Sheet Music
permuta que é um contrato inominado). Nota:: O pretium deve ser certo, ou seja, a pecunia deve ser determinada n Nota momento da conventio ou determinável perante circunstâncias objectiva Na época clássica discutiu-se a validade do contrato quando o pretium foss deixado ao arbítrio de um terceiro, mas acabou por prevalecer a opiniã negat negativa iva de Labeo Labeo que que Justi Justinia niano no recu recusou sou,, acolhe acolhendo ndo o ponto ponto de vis contrário (o contrato é valido se a estimação for efectivamente realizada No direito Justinianeu surgiu a exigência de que o pretium o pretium deve ser justo
Obrigações do VENDEDOR
Transferir a posse livre e pacífica da res , (deve encontrar-se liv Estamoss perante perante uma partic particula ularida ridade de de víci vícios os e não não ser ser prec precár ária ia). Estamo contrasta com a obrigação de o comprador transferir a propriedade ( dar da pecunia que constitui o pretium o pretium e cuja aplicação reside, reside, talvez, no fac de a compra e venda ser um instituto muito praticado por Romanos peregr peregrino inos, s, enquan enquanto to os modos modos de transf transferê erênci ncia a da propr propried iedade ade de mancipi só eram acessíveis acessíveis aos cives romani. romani. Sendo impossível transfe propriedad propriedade e desta res que constituíam constituíam o objecto objecto habitual habitual do comércio comércio co os povo povoss estr estran ange geir iros os,, a iuri iuriss prude prudent ntia ia roman romana a reco recorr rreu eu ao co cont nt consensual da compra e venda para afastar essa dificuldade: Entretanto, garantia prestada pelo vendedor contra a evicção assegurava ao comprado a manutenção da posse durante o tempo necessário para usucapir (n
podendo o comprador peregrino usucapir, a garantia prestada pelo vendedor nã cessava: era perpétua).
O fim natural da compra e venda é a transferência da propriedade e que bona fides exige ao vendedor que faça o necessário para o comprador adquirir (por isso o comprador podia exigir-lhe exigir-lhe a mancipatio ou in iure cess da res mancipi ou a traditio da res nec mancipi
Respon Responder der por evicç evicção ão: é a obrig brigaç ação ão que que o vende endedo dor, r, assumiu a responsabilidade de assegurar a posse pacífica da res, respond pela privação sofrida pelo comprador em consequência de uma sentenç que, tendo reconhecido a propriedade de um terceiro ou a sua titularidad duma servidão, usufruto ou penhor, lhe conferiu a posse.
Por isso, o comprador demandado devia requerer a presença do vendedor n proc proces esso so para para o defe defend nder er.. Se recu recusa sass sse e ou não não evit evitas asse se a sent senten en desfavorável, o comprador podia demandá-lo com a actio co Sign up to vote on thisautorictatis title que obtinha a sua condenação no dobro do Useful pretium pago. A obrigação em Not useful que que o deve devedo dorr se respo espons nsab abil iliz izav ava a pela pela evic evicçã ção o cess cessav ava a quan quando do comprador se tornasse proprietário por usacapio. Até derivar naturalmen do contrato de compra e venda, esta obligatio sofreu uma larga evoluçã
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contrato até à entrega da res. Importa, no entanto, considerar o moment em que a compra e venda se considera perfecta, pois se estivesse sujeita condiç condição ão suspe suspensi nsiva, va, pericu periculum lum só onerav onerava a o compra comprado dorr desde desde qu condiç condição ão se verifi verificas casse. se. Se tratas tratasse se de res que que devess devessem em ser pesada pesada contad contadas as ou medida medidas, s, o compra comprado dorr só respo respondi ndia a pelo pelo risco risco a parti partirr mome mo mento nto em que que fosse fosse pesada pesadas, s, contad contadas as ou me medid didas as Se o compra compra tivesse reservado o direito de examinar a res, o periculum só o onerava n momento em que manifestasse o seu agrado Responder pelos vícios ocultos da res :- é a obrigação com qu
desd desde e os temp tempos os anti antigo gos, s, o vend vended edor or co cost stuma umava va garan garanti tir, r, na próp próp mancipatio ou numa stipulatio, que a res vendida tinha materialmente consistência ou se encontrava nas condições determinadas pelo acordo e port portan anto to,, não não havi havia a elem elemen ento toss físi físico coss ou jurí jurídi dico coss susc suscep eptí tíve veis is diminuírem a sua aptidão ou o exercício das suas faculdades.
Esta responsabilidade, que os vendedores assumiam sobretudo nas venda de escravo escravoss e de animai animais, s, foi aperfe aperfeiçoa içoada da e discip disciplin linada ada pelos pelos aed curules que, para protegerem os compradores impuseram a obrigação de o vendedores celebrarem uma stipulatio e estabeleceram, no seu edictum que devi eviam declara arar, no mome men nto da conclusão das vendas, enfermidades crónicas (morbi) e os defeitos físicos (vitia) não aparentes qu afectassem os escravos e os animais. Devi Deviam am igua igualm lmen ente te dec ecla lara rarr se alg alguma uma vez vez tenta entara ram m fugi fugir, r, se entr entreg egava avam m à vadiag vadiagem em e se já tinh tinham am comet cometid ido o algu algum m deli delict ctum um responsabilidade (noxal) os afectasse a um terceiro. E se os defeitos nã declarados se manifestassem depois da compra e venda, o comprador pod demandar o vendedor com uma das seguintes actiones:
Actio redhibitória:- produzia a resolução da compra e venda e condenação do vendedor no pagamento do dobro da pecun recebida, a menos que quisesse restituir o pretium com juros. vendor recuperava a res que tinha vendido. Esta actio devia se instaurada no prazo de 2 meses a partir do momento em que defeito se revelou
Actio ctio quan quantti mino minori ris: s:-- permi ermiti tia a ao com ompr prad ador or obte obte diminuição do pretium proporcionalmente ao valor menor que res tinha em consequência do vício. Sign up to vote on this title
, COMPRADOR proprie rieda dade de (dar (dare) e) do pret pretiu ium m ao vend vended edor. or. (e Transmitir a prop obrigado a juros se não pagar o pretium decorrido um certo tempo após Useful
Not useful
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princípio que a boa fé justifica, de que se não foi fixado um term para o cumprimento da obrigação, qualquer contraente não pod exigir exigir do outro outro a execução da obligatio que lhe corresponde corresponde sem, a mesmo tempo, se disponibilizar a cumprir a sua. Se a exigir, a outra parte poderá opor-lhe a exceptio nom adimplet contractus (trata-se de uma expressão que se atribui aos Comentadores) Por isso, o comprador deve oferecer o pretium se quiser exigir entrega da res; O vendedor deve oferecer a res para poder exigir pagamento do pretium
O comprador e o vendedor vendedor eram tutelados, respectivamente, com a act empti ( ou ex empto) e a actio venditi ( ou ex vendito), que desde a époc de CÍCERO foram classificadas entre os bonae fidei iudicia. iudicia.
LOCAÇÃO
É um contrato consensual em que uma pessoa se obriga para com outra proporcionar-lhe o gozo temporário duma res ou a prestar determinado serviços ou a realizar uma obra, mediante o pagamento duma remuneraçã (merces). Esta Esta divers diversida idade de de fins fins levou levou a roman romaníst ística ica a distin distingui guirr três três contra contra diferentes: Locatio-con Locatio-conducti ductio o rei:- locação locação da coisa; coisa; operis: de obra
operarum operarum – de traba
A locatio-conductio é constituída pelos seguintes elementos essenciais: Consensus:- é o acordo das partes
Objecto:- pode ser uma res que o locatário ( conductor) deve usa segundo o modo acordado durante u m certo tempo uma actividad laboral que o locador deve realizar no tempo acordado
Merces:- é a contraprestação devida pelo uso da res, trabalho ou obr realizada Tempo: Tempo: a utilização da res, a actividade laboral ou a realização a ob devia ocorrer no prazo acordado. Obrigações contraídas pelo locator eSign pelo conductor sãoas up to vote on this title seguintes: Useful Not useful do Na locato-conductio rei: é um contrato ius gentium não produz transferência da propriedade da res locada, por isso é susceptível de se realiz realizada ada pelo pelo propri proprietá etário rio usufrut usufrutuári uário, o, possui possuidor dor e até pelo pelo conduc conduc
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Na locat locatioio-co cond nduc ucti tio o oper operaru arum: m: o loca locato torr obrig obrigaa-se se a por por a activi actividad dade e laboral laboral à dispos disposição ição do conduc conductor tor durant durante e um certo certo tem mediante o pagamento de uma remuneração (merces). Cessava com morte do locator e não do conductor (os herdeiros podiam substitui-lo n obrigação de pagar a merces) Na locatio-conductio operaris:
o locator deve entregar a res ao conductor para realizar a obr acordada e pagar-lhe a merces como retribuição deve exec execut utar ar essa essa obra obra co com m co corr rrec ecçã çã o conduc conductor tor, deve entregá-la no prazo acordado .
Retomando a locatio-conductio como figura contratual unitária, as relaçõe juríd jurídicas icas criada criadass eram tutelad tuteladas as pela pela actio actio locati locati e pela pela actio actio condu condu concedidas, respectivamente, ao locador e ao locatário.
SOCIEDADE
É o co cont ntra rato to co cons nsen ensu sual al em que que duas duas ou ma mais is pess pessoa oass se obri obriga ga reciprocamente a pôr em comum determinados bens ou trabalho com vist à obtenção de um patrimonial comum ( é um contrato de boa fé e inspira-s na fraternitas que influencia o seu regime jurídico)
ELEMENTOS
Consensus: ac acor ordo do de vont vontad ades es dos dos soci sociii de pore porem m em co comu mu determinadas res ou dirigirem o seu trabalho para a realização dum fi comum útil (a voluntas sociorum pode manifestar-se de qualquer forma através dum nuntius, por carta e actos que possa deduzir-se a volunta inequívoca do sócio –e deve ser contínua).
Objecto:- é co con nstit stituí uído do por por res ( co corp rpór órea ea/n /não ão co corp rpór órea ea)) operae(actividade laboral, manual ou intelectual) ou ambas as coisas que o socii levam para a societas (as contribuições podem ser diferentes que quanto à quantidade ou valor quer em relação ao objecto) Sign up to vote on this title
Finalidade:- o interesse comum que as partes se propõem realiza Useful Not useful deve deve ser ser líci lícito to e susc suscep eptí tíve vell de co cons nsti titu tuir iruma um a util utilid idad ade e ou vant vantag ag patrimonial para todos os socii.
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entregue; Cada sócio tem o direito a ser reembolsado dos gastos que tenh feito e indemnizado dos danos que a gestão lhe causou
O contrato de sociedade não cria uma pessoa jurídica distinta dos socii (nã existem relações obrigacionais entre a societas e terceiros; só há créditos obrigações de cada sócio com terceiros):
Se um dos sócios fizesse um contrato com um terceiro, a corresponden relação obrigacional surgia unicamente entre as partes ( o sócio e o terceiro Se todo todoss os sóci sócios os fize fizess ssem em um cont contra rato to com com um terc tercei eiro ro,, a rela rela (obrigacional) (obrigacional) considerava-se pró rata
Para cumprimento das obrigações assumidas no contrato de sociedade cada sócio gozava da actio pró sócio que dava lugar a um iudicium bona fidei ( por isso o iudex devia apreciar todas as relações entre o demandan e o demandado, sem descurar a interdependência das suas obrigações)
MANDATO
É um co cont ntra rato to co cons nsens ensua uall e bila bilate tera rall impe imperf rfeit eito, o, no qual qual uma uma pess pess ( mandante) encarrega outra (mandatário) de realizar uma determinad acti ac tivi vida dade de no inte intere ress sse e do ma mand ndan ante te,, de um terc terceir eiro o ou dest destes es e mandatário, que se obriga, por sua vez, a realizá-la gratuitamente ( é um contrato do ius gentium, de boa fé, e inspira-se na confiança das partes)
ELEMENTOS
Consensus: é o acordo entre quem dá ( mandator) e quem aceit ( mandatário) o encargo de realizar um determinado acto.
Objecto:- é a actividade que o mandatário se obriga a realizar ( dev
ser licita e determinada e não é necessário que consista num negócio jurídico qualquer serviço pode ser objecto de mandatum desde que gratuito)
MANDATÁRIO, obriga-se a: Cump Cumpri rirr o enca encarg rgo, o, segu seguin indo do as inst instruç ruçõe õess do ma mand ndan ante te ou (se (se existirem) existirem) segundo segundo a natureza natureza da actividade actividade a realizar; realizar; Prestar Prestar contas contas sua gestão ao mandante
MANDANTE, obriga-se a: que lh Ressarcir os gastos feitos pelo mandatário naSign execução dothis encargo up to vote on title deu; Indemnizá-lo dos danos sofridos Useful Not useful Quanto ao terceiro, a relação jurídica derivada do mandatum é-lhe estranh (por isso só pode reclamar os seus direitos perante o mandatário que, por sua ve deve demandá-lo pelas suas obrigações )
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CONTRATOS FORMAIS
Os negócios formais (ou solenes) são aqueles cuja existência depende d obse observ rvân ânci cia a duma duma form forma a pres prescr crit ita a pelo pelo orde ordena namen mento to jurí jurídi dico co.. Ga distingue duas espécies de negócios formais: vontade e manifes manifestata-se se através através de palavra palavrass solene solene os verbais: a vontad fixadas pelo ius civiles (stipulatio); os literais: as obrigações nasce de um acordo redigido por escrito
STIPULATIO
É um contrato formal que os Romanos utilizavam muito frequentement para a satisfação de fins muito diferentes. Também o Pretor a utilizava par proteger judicialmente relações não tuteladas pelo ius civile (neste cas
servindo-se da sua cognitio obrigava as partes a fazerem uma stipulatio de qu resu resulta ltavam vam uma obliga obligatio tio para para o prom promiss issor or e uma uma actio actio in perso personam nam para stipulator concedidas pelo ius civile )
Dentro da grande variedade de fins que justificavam o frequente recurso stipulatio e faziam dela «la forma más ordinária de crear una obligatio» ou «nerv «nervio io y punt puntal al de la doctr doctrin ina a clás clásica ica de la obli obliga gati tio», o», dest destac acamo amo criação de obrigações para: (Garantir Garantir outras outras já existente existentes; s; assegura assegurarr o normal de um direito real sobre uma res aliena; conferir a protecção judicial acontecimentos acontecimentos futuros; evitar prejuízos)
Formalmente, este este contrat contrato o encont encontrava rava-se -se estrut estrutura urado do numa numa pergun pergun oral que uma das partes (stipulator) dirigia à outra (promissor) que, em resposta imediata, prometia dar uma quantia determinada ou determináv de pecunia, uma res, ou realizar (facere) ou não realizar uma determinad actividade. E do encontro desta pergunta com a resposta resultava um obligatio. Características
Solenidade: celebra-se com a invocação dos deuses cuja presenç esp espirit iritua uall co cons nsti titu tuii um pode poderroso oso fact factor or que que obs obsta `rec ecus usa a do cumprimento Sign up to vote on this title
Formal ormalid idad ade: e: tem tem uma uma fórm fórmul ula a jurí jurídi dica ca próp própria ria co cons nsti titu tuíd ída a Useful Not useful pala palavra vrass fixad fixadas as pelo pelo ius ius civi civile, le, que que o stip stipul ulato atorr e o prom promis isso sorr devi devi proferir, respectivamente, na pergunta e na resposta;
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um incertum e a um facere (ou non facere). Por isso, as stipulationes têm sido divididas em: ( in dando e in faciendo; e em certae e incertae.)
Por outro lado, consoante sejam impostas pelo magistrado ou realizada livr livrem emen ente te pela pelass part partes es,, dist distin ingu guem em-s -se e tamb também ém duas duas espé espéci cies es stipulationes (As necessárias e as convencionais ou voluntárias) Nos primeiros tempos, a voluntas não assumiu relevo, por se considera tão-só, a formalidade verbal-oral.(só as palavras rigorosamente fixadas pelo iu civil interessavam)
Depois, a partir dos séculos II e III, a voluntas das partes foi-se impondo subalternizando progressivamente os verba e descaracterizando a stipulat (pouco a pouco o rigor dos verba foi-se atenuando, ao mesmo tempo que s afirmava a importância da voluntas ).
Na época Republicana tinha surgido o costume de os contraentes redigirem um docu documen mento to que que cump cumpri ria a a funçã função o de ce cert rtif ifica icarr o cump cumpri rime ment nto o formalidades verbais da stipulatio. Tratando-se duma finalidade meramen probatória, podia ser contestado e afastado se se provasse que a form verbal não tinha sido observada ed, em consequência, devia entender-s que a stipulatio não existia.
No século III, a extensão das relações comerciais dos Romanos com outro povos (que redigiam os seus negócios jurídicos em documentos escritos que reconheciam eficácia jurídica) acentuava a necessidade de os contrato ser serem escr escrit itos os.. E co com m a co conc nces essã são o da cida cidada dani nia a roma romana na a todo todoss habitantes do Império cresceu o desejo de os novos cives utilizarem o institutos jurídicos romanos sem dispensar a velha prática da forma escrita Num terceiro momento, uma constitutio do Imperador Leão do ano 47 dispensou os solemnia verba e considerou válida a stipulatio feita com quaisquer palavras (desapareceu o rigor dos verba). Ao mesmo tempo, contrato literal ia-se desenvolvendo e o documento escrito, que certificava reali realiza zação ção da stip stipul ulat atio io,, pass passou ou a ter ter um valor valor subs substa tanc ncia iall (tor (torno nouuconstitutivo da obligatio entre as partes). A velha formalidade sucumbi defi defini niti tiva vamen mente te.. Para ara exig exigir ir judi judici cial almen mente te o créd crédit ito o resu result ltan ante te du stipulatio, o credor dispunha, no antigo processo das legis actiones, a ctiones,
da legis actio sacramento sacramento in personam; personam; da legis actio iudicisarbitriv Sign up to vote on this title postulationem; legis actio per condictionem
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No processo processo das fórmulas fórmulas podia podia instaurar instaurar a actio certa ex stipulat stipulatiu iu se objecto fosse, respectivamente , certa pecunia ou uma res determinada e
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Trata-se de relações cujo vínculo jurídico, que liga as partes, surge quand só uma delas realizou a sua prestação e, por isso, pode exigir à outra pres presta taçã ção o a que que se co comp mpro rome mete teu: u: (a rest restit itui uição ção do que que rece recebe beu u ou entrega do equivalente pecuniário ao benefício patrimonial obtido).
Estas pretensões de quem efectuou a sua prestação foram tuteladas com a seguintes actiones:
A condictio ob rem dati re nom secuta: destinada à restituição da res A ac acti tio o doli doli:: para para o ress ressar arci cime ment nto o do dano dano ca caus usad ado o pelo pelo atra atra injustificado da contraprestação
A condictio ex poenitentia: para reclamação do dano causado pe atraso, não culposo, no incumprimento da contraparte
No direito Justinianeu, estas relações foram protegidas com uma actio gera frequentemente denominada actio praescriptis verbis e, por vezes, també actio in factum, actio in factum civilis, civilis, actio civilis incerti, através da qual parte lesada podia exigir a contraprestação da outra parte. Justificam o vinculum iuris entre as partes os seguintes elementos:
A conventio:- é o acordo em que cada parte se obriga, em relação outra, a dar uma determinada res ou a realizar uma certa actividade facere) Nota: a romanística distingue os seguintes acordos: Nota:
Do ut des: dou para que dês; do ut facias: dou para que faças faças
Facio ut des:- faço para que dês; facio ut facias: faço para qu
A execução de uma das prestações:- constitui a causa do víncu obrigacional da parte que não cumpriu o que foi acordado
Não se trata de nenhuma das figuras contratuais tipificadas pelo ius civil que observamos em Gaius porque o respectivo vínculo jurídico provém d formais acordos que não se manifestam numa determinada contratos Sign up toforma vote on(this title não se baseiam numa causa determinada ( contratos ), nem s consensuais Useful Not useful concluem mediante a datio da res acordada (contratos reais). Por isso nã deixando de ser contratos, devem ser classificadas separadamente.
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tutelava o interesse que só a prestação podia satisfazer, o acordo não s considerava fonte de obligationes (faltava um meio judicial que permitiss àquela parte exigir à outra a contraprestação em falta.
Acresce que, tendo por objecto a devolução da res prestada, a condictio o rem dati re non secuta não servia quando uma das partes tivesse realizad a sua prestação de facere. Neste caso, a parte lesada teria de recorrer actio doli ou à condictio ex poenitentia que, no entanto, podiam oferece uma tutela tutela inadeq inadequad uada a (aquel (aquela a depend dependia ia de dolo dolo da contra contrapart parte). e). necessário, portanto, ultrapassar as consequências determinadas pela rígid tip tipific ificaç ação ão dos dos co cont ntra ract ctu us e co conc nced eder er a tut tutela ela judi judici cial al a relaç elaç prov proven enien iente tess de ac acor ordos dos que que se apro aproxi ximav mavam am das das figu figura rass co cont ntrat rat fixadas pelo ius civile. Ainda na época clássica, as fontes mostram que o juristas procuravam identificar algumas figuras (Permuta e o Aestimatum) evolução termina no direito Justinianeu com a concessão duma actio par prot proteg eger er esta estass rela relaçõ ções es que, que, em embo bora ra surj surjam am de co cont ntra ract ctus us,, não não iden identi tifi fica cam m co com m os co cont ntrat ratos os verb verbais ais,, lite literai rais, s, reai reaiss e co com m sens sens tipificados tipificados pelo ius civile (são relações relações cujas obrigações obrigações nascem quando s uma das partes cumpre o acordo que tem por objecto o compromiss recíproco de dare ou de facere.
Algumas Algumas destas destas relaçõ relações es assumi assumiram ram uma config configuraç uração ão e denomi denominaçã naçã próprias sem deixarem de pertencer aos contratos inominados (Permut Precário e transacção)
PERMUTA
É um contrato inominado em que uma pessoa dá (datio) a outra uma re determinada determinada para que esta lhe dê outra res ( tipo do ut dês – dou para qu dês)
Segu Segund ndo o os Sabi Sabini nian anos, os, a perm permut uta a não não pass passava ava duma duma mo moda dali lida dade de compra e venda e, por isso, protegiam-na com as correspondentes actione Todavia, Todavia, verificando que seria impossível distinguir a res vendida e a res qu funcionava como pretium, os Proculeianos consideravam-na um contra distinto e tutelavam-no com uma actio in factum. A doutrina Proculeian impôs-se e, em consequência, a iurisprudentia preocupou-se em distinguir compra e venda e a permuta: Sign up to vote on this title
Compra Comp ra e vend venda: a: co cont ntra rato to co cons nsen ensu sual al.. O vend vended edor or co cont ntra ra Useful Not useful obrigação de transferir a possessio da res vendida e o comprado obriga-se a dare o pretium
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compra e venda, havia, na permuta, um regime adequado, embora nã substancialmente diferente
Se apenas uma das partes realizou a datio e a res sofresse evicção, o dan respondia por evicção Se ambas as partes tivessem cumprido as suas obrigações de dare, cad uma era responsável por evicção Nota: igual regime funcionava em relação aos vícios ocultos Nota:
A permuta era tutelada: Na época clássica, pela condictio ob rem dati rem non secuta Na época Justinianeia era protegida pela actio praescriptis verbis
AESTIMATUM
É um contrato inominado em que uma pessoa entrega a outra uma res o mercadoria determinada para que a venda pelo valor acordado e esta s comp co mprrom omet ete, e, num num praz prazo o dete deterrmina minado do,, a paga pagarr e a devo devolv lver er a respectivamente vendidas e não vendidas. É constituído pelos seguinte elementos:
Entrega Entrega da res para o accipiens accipiens a venda; fixação do valor a pagar a tradens as res
Obrigação Obrigação alternativa alternativa de o accipiens accipiens pagar o valor fixado ou rest
Faculdade de o accipiens fazer a sua diferença entre aquele valor e pretium da venda
PRECÁRIO
É um contrato inominado em que uma pessoa (precário dans) com ced gratuitamente a outra (precarista ou precário accipiens) a pedido dest Sign up to vote on this title (precibus petens), o uso de uma res ou o exercício de um direito, com faculdade de revogar, em qualquer momento,aUseful concessão. Not useful O Precárium, Precárium, que na época clássica era uma simples posição possessó
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TRANSACÇÃO
E um contrato inominado em que as partes põem fim ou evitam um litígi medi me dian ante te co conc nces essõ sões es rec ecíp ípro rocas cas.. Na époc época a clás clássi sica ca,, a trans transac acti tio o considerada um pactum a que se podia junta uma stipulatio da qual surg uma obligatio tutelada pela actio ex stipulatu. Depois a partir da época pó clás clássi sia, a, foi foi co conv nvert ertid ido o num num co cont ntrac ractu tuss inom inomin inad ado o tute tutela lado do pela pela ac praescriptis verbis.
Nem sempre, porém, a transactio era possível (era recusada depois d sentença e também era admitida quando a dívida, em litigio, respeitasse alimentos dispostos num testamento) Não podia impugnar a transactio quem tivesse agido com dolo
DELITOS E QUASE DELITOS DELITOS É o acto ilícito sancionado como uma pena e pode ser:
Público :- ofende a comunidade romana. É punido com pena públic (corpórea ou pecuniária) e denomina-se crime ( o seu estudo pertenc ao Direito Penal Romano)
Privado: ofende um indivíduo. É punido com pena privada pecuniár e denomina-se delictum ou maleficum
A iuri iurisp sprud ruden entia tia co conc nced edeu eu à víti vítima ma,, uma uma ac acti tio o e atri atribu buiu iu ao lesa lesant nt obligatio de pagar determinada pecunia que constituía uma sanção punitiv O Dire Direit ito o Rom oman ano o não não co conh nhec eceu eu o deli delict ctum um co como mo ca cate tego gori ria a gera gera abstracta, mas particulares delicta que, segundo o ius civile são: o furtum, rapina, a iniuria e o damnum iniuria datum Sign up to vote on this title
FURTUM
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No furtum possessioni possessionis: s: consiste na tomada de posse indevid de uma res (o devedor pignotáricio apodera-se da res empenhad antes de ter satisfeito a obligatio garantida; o detentor recusa-se restituir a res ao proprietário e começa a possuí-la como própria)
O animus furandi: é o elemento subjectivo e traduz-se na realizaçã da co cont ntre reta tact ctio io co com m a inte intenç nção ão de lesa lesarr outr outra a pess pessoa oa (na (na ép clássica este elemento identifica-se com a actuação dolosa do auto do furto – não se comete furto sem dolo mau)
Furtum manifestum: o ladrão é surpreendido quando pratica o furtum até Gaius, era punido consoante o seu status social, porém atendendo crueldade das penas, as velhas sanções corpóreas foram substituídas po um a pena pecuniária fixada no quádruplo do valor da res.
Furtum nec manifestum :- ocorre quando o ladrão não é surpreendido n sua acção delitual. Era punido segundo a Lei das XII Tábuas, com a pena d duplo valor da res furtada
A actio furti acumula-se com a reivindicatio e a condictio furtiva que reip reipers ersecu ecutó tóri ria a e pode pode ser ser inst instau aura rada da tamb também ém co cont ntra ra os herd herdei eiro ross ladrão. Além do dominus que possui podia ser instaurada também pe poss possui uido dorr e pelo pelo deten detento torr. O valor valor da pena pena (quá (quádr drup uplo lo ou dupl duplo) o) calculado em função, respectivamente da aestimatum rei do proprietário do id quod interest do não proprietário. Entretanto, foram criadas vária penas públicas para a repressão de furtos mais graves que, assim, caíra no âmbito do direito criminal. E nos finais do século III, a vítima do furt podia recorrer à justiça civil ou criminal.
RAPINA
É o delictum que consiste na subtracção violenta duma res alheia. Segund Gaius foi considerada, durante muito tempo, um furtum qualificado. Todavi Todavi o pretor introduziu, posteriormente, uma actioespecial (a actio vi bonoru atravé véss da qual qual a víti vítima ma podi podia a obte obterr do auto autorr da rapi rapina na raptorum), atra quadru quadruplu plum m e o simplu simplum m se a actio actio fosse fosse Sign instau insup taurada rada,, respe respectiv ctivamen amen to vote on this title durante um ano ou depois.
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A actio vi bonorum raptorum instgaurava-se no tribunal dos recuperatores era infamante. Podiam demandar os herdeiros da vítima e acumular-se co
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e, em casos graves (iniuria atrox) o pretor costumasse fazer a valoraçã normalmente acatada pelo juiz. Entretanto, a Lex Cornélia de iniuriis, d Sila Sila,, perm permit itiu iu a pers perseg egui uiçã ção o crimi crimina nall de quem quem inju injuria riass sse e uma uma pess pess golp golpea eand ndoo-a, a, aç açoi oita tand ndoo-a a ou viol violan ando do o seu seu domi domicí cíli lio o. Mais Mais tar tarde repressão criminal foi estendida a outros casos de iniuria e facultou-se a ofendido a possibilidade de, em qualquer espécie de iniuria, recorrer à v criminal ou civil.
DAMNUM INIURIA DATUM
É um delictum que consiste na produção culposa de um dano em res alhei Foi regulado pela Lex Aquilia provavelmente um Plebiscito que terá sid votado no ano 287 a.C. para assegurar assegurar aos plebeus o pagamento pagamento de dano causados aos seus bens pelos patrícios.
Todavia Todavia a lex Aquilia afirmou-se -se uma lex partic particula ularme rmente nte import importan an Aquilia afirmou oferec oferecend endo o termos termos e concei conceitos tos que a iurisp iurisprud rudent entia ia elaboro elaborou. u. Segund Segund Gaius a lex Aquilia contém três capítulos:
No primeiro primeiro: previa o assassínio de um escravo ou quadrúpede alheio qu pertencesse ao gado doméstico. O autor do dano era obrigado a satisfaz ao lesado o máximo valor que a res teve durante o ano anterior à morte.
No segundo: segundo: previa o caso de o credor acessório extinguir o crédito co uma acceptilaio em vez de o exigir.
No terceiro:terceiro:- contemplava os danos causados por incêndio, fractura o qualquer deterioração numa res animada ou inanimada. O autor do dan devia ressarcir o lesado pelo maior valor que a res teve nos últimos 30 dias.
Além dum comportamento antijurídico (iniuria), o dano devia ser produzid directamente pelo agente e directamente sobre a res, ou seja, através dum contacto material. E exigia-se ainda dolus ou culpa.
Como actio penal, a lex legis Aquilia só podia ser instaurada pelo dominu da res danificada. E era perpétua, noxal e concedida in simplum e in duplu respectivamente, contra quem confessasse ou recusasse ter cometido acto danoso. A lex Aquilia era, no entanto, uma lex restrita ( por suger ). toAvote iurisprudentia rapidamente foi ultrapassada pelo progresso da Sign vidaup on this title ao pret pretor or os inst instrum rumen ento toss que que perm permit itir iram am real realiz izar ar a sua sua exte extens nsão ão Useful Not useful seguintes casos:
Não provocados directamente por uma acção corpórea; (concedeu actione
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GARANTIAS PESSOAIS
As garantias pessoais consistem em obligationes constituídas a favor de um credor por pessoas distintas do devedor para reforçar o cumprimento dum obriga obrigação ção (dita) (dita) princip principal. al. O garant garante e respon responde de direct directame amente nte com a pessoa e indirectamente com o seu património.
No Anti Antigo go Direit Direito o Rom oman ano, o, as garan garanti tias as pess pessoa oais is eram eram co cons nsti titu tu verbalmente em três formas (Spon Sponsi sio, o, fide fidepr prom omis issi sio o e fide fideiu iuss ss posteriormente, a iurisprudentia introduziu outros tipos não formais, como mandatum pecuniae credendae, o constitutum debiti alieni e o receptum argentarii.
SPONSIO
Era uma promessa solene, de origem sacral e exclusiva dos cives Romani. seu formalismo formalismo era constituído constituído pela pergunta pergunta do credor credor (idem dar spondes e pela resposta do garante ( sponde) e criava uma obligatio entre o credor o spon sponso sorr atra atravé véss da qual qual est este gara garant ntia ia uma obri obriga gaçã ção o prin princi ci anteri anteriorm orment ente e consti constituí tuída. da. Só permit permitia ia garant garantir ir uma obliga obligatio tio contra contra verbalmente e era intransmissível aos herdeiros do sponsor. Segundo Gaiu se a obligatio principalis fosse ineficaz, a sponsio não deixava de produzir o sus efeitos, portanto, a sponsio não se subordinava à obrigação garantida (não tinha carácter acessório).
Adem Ademai ais, s, o cred credor or podi podia a dema demand ndar ar imed imedia iata tame ment nte e o spon sponso sorr necessidade de se dirigir previamente ao devedor principal e mesmo qu não o pudesse demandar (não revestia carácter subsidiário)
FIDEPROMISSIO
Era uma promessa solene com que, invocando a deusa Fides ( tinha a su sede na palma da mão direita, motivo pelo qual se dava um aperto com mão direita), cives Romani e peregrini garantiam uma obligatio contraíd verbalmente. O seu formalismo era constituído pela pergunta do credo (idem idem fide fidepr prom omit itti tis? s?)) e pela pela co corrrespo espond nden ente te respo espossta do gara gara Sign up to vote on this title (fidepromitto) O regime jurídico é semelhante ao do Sponsio e, por isso Usefulepromi Not useful o-fidepr falavafalava-se, se, com muita muita frequê frequênci ncia, a, de sponsi sponsio-fid omissi ssio o (produ (produzia zia mesmo mesmoss efei efeito tos, s, garan garanti tia a as me mesm smas as obri obrigaç gaçõe õess e sofri sofria a as me mesm sm limitações legais.
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Diferentemen Diferentemente te da sponsio sponsio e da fidepromis fidepromissio, sio, garantia qualquer obligati obligati fosse re,verbis, litteris ou consensu contracta, fosse civilis ou naturalis e at futura. futura. No século III, Ulpianus admite ainda a possibilida possibilidade de de garantir um obligatio ex delicto.
A obligatio resultante da fideussio tinha carácter acessório ( não podia s
maior ou mais gravosa do que a obrigação principal e a sua existência, validade o invali invalidad dade e depen dependia dia também também da exist existên ência cia,, valida validade de ou invali invalidad dade e daq responsab sabili ilidad dade e do fideuss fideussor or era solidária (o credo obrigação). A respon credorr po exigir indiferentemente o cumprimento da obrigação do fideussor ou do devedo principal). Porém, uma vez instaurada a actio contra este ou aquele nã
podia demandar o outro nem exigir outras garantias (a litis contestat exti exting ngui uia a a sua sua obli obliga gati tio) o).. Afasta fastado do,, no dire direit ito o Just Justin inia iane neu, u, o ef consumptivo da litis constestatio, a obligatio permanece enquanto não fo paga. Porém, no ano 535 foi concedido ao fideiussor a faculdade de exig ao credor que procure procure obter o pagamento do devedor principal principal antes de lhe dirigi dirigirr (estamo (estamoss perant perante e o benific benificium ium excus excussio sionis nis,, graças graças ao qua fideiussio passou a ter carácter subsidiário )
GARANTIAS REAIS
As garantias reais constituem um reforço do cumprimento duma obligat que incide incide direct directa a e exclu exclusiv sivame amente nte sobre sobre certos certos bens bens pertenc pertencent entes es deve devedo dorr ou a terc tercei eiro ro.. No Dire Direit ito o Rom oman ano, o, essa essa funç função ão foi foi cump cump inicialmente pela fiducia cum creditor e, seguidamente, pelo pignus e pe hipoteca.
Justifica-se, portanto, uma referência, embora a fiducia não constituísse u verdadeiro direito real de garantia (o credor adquiria o direito de propriedade dominium -, e não um específico direito sobre coisa alheia – ius in re aliena).
FIDUCIA (CUM CREDITORE)
Constituída por meio dum contrato real celebrado na forma de mancipat ou in iure cessio, a fiducia cum creditore permitia a um devedor ou terceir gara garant ntir ir uma uma obli obliga gati tio o atra atravé véss da tran transf sfer erên ênci pa o cred credor or,, Sign upcia, toa,votepara onra this title prop propri rieda edade de (domi (domini nium um)) de uma uma res res ma manc ncip i. O cred cr oruseful obrig obrigava ava-s -s Useful Not ipi. edor restituir a propriedade ao garante (fiduciante) depois do cumprimento d obligatio garantida. Trata-se Trata-se da garantia gar antia real mais antiga.
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a salvo de qualquer acção fraudulenta fraudulenta do garante, garante, no sentido sentido de aliena oner onerar ar a res. es. Todav odavia ia,, o gara garan nte fica ficava va numa numa situa ituaçã ção o de gra desconforto (perdida a propriedade da res, sujeitava-se a nunca mais recupera
mesmo depois do pagamento da obligatio garantida, porque a actio fiduciae, qu lhe era concedida contra o ex-credor, tinha eficácia meramente obrigacional – er uma actio in personam ). Por isso, quando a iurisprudentia criou as figura
adequadas (o pignus e a hipoteca) que permitiram conciliar os interesse dos credores e dos garantes, a fiducia cum creditore entrou em decadênc e acabou por ser substituída pelo pignus. Estruturalmente, a fiducia cum creditore era constituída por um negócio solene ( mancipatio ou in iure cessi e por um pactum dito fiduciae. Através daquele transferia-se a propriedad da res fiduciada para o credor ( o pactum fiduciae disciplinava a relação fiduciár
– criava a obligatio de o credor remancipar a res ao garante após o cumprimento d obligatio garantida – a obrigação de o garante ressarcir, ao credor, as despesas e o prejuízos causados pela res).
O garante (fiduciante) perdia a propriedade da res fiduciada, mas podia, s ass assim tive tivess sse e sido ido ac acor orda dado do,, co cons nser erva varr a sua poss posse. e. E se esta esta mantivesse durante, pelo menos, um ano, podê-la-ia recuperar através d usureceptio ex fiducia (trata-se de uma figura anómala de usucapio : - não exig a posse titulada nem bona fides). Para evitar esta situação e, portanto, o risc de o credor perder a garantia, as partes podiam acordar que o garant detivesse a res a título de locação ( locatio conductio) ou de precário (nesta situações, o garante era um simples detentor e, por isso, ficava impedido d usucapir.
Quanto Quanto ao credo credorr (fiduc (fiduciár iário) io) tornav tornava-s a-se e propr propriet ietário ário da res res fiduci fiduciada ada portan portanto, to, podia podia reivin reivindic dicá-la á-la de tercei terceiros ros contra contra o própri próprio o garant garante e tivesse mantido ou recuperado a sua posse. ( gozava da actio confessória e d
actio negatória para, respectivamente, afirmar ou negar uma servidão; podia disp da res, incluindo vende-la, porque a sua obrigação de, uma vez paga a dívida, restituir ao garante tinha natureza meramente pessoal – apenas incorria no deve Cont ntra ra o cred credor or que que não não cump cumpri riss sse e a de repar reparar ar o dano dano causad causado). o). Co
obrigação de restituir a res fiduciada, o garante gozava da actio fiduciae qu era in personam, de boa fé e tinha carácter infamante. Persistem dúvida sobre a sua natureza in ius ou in factum concepta.
Por sua vez, para exigir o reembolso das despesas feitas com a conservaçã e me melh lhor oram amen ento to da res fidu fiduci ciad ada a e o ress reSign ssar arci nto o this dos dotitle s dano da noss upcime toment vote on causasse, o credor gozava de vários expedientes ( do ius retentiones – se foss Useful Not useful
garante -, e da act possuidor da res -, da compensação – se fosse demandado pelo fiduciae contraria). Se a obligatio garantida não fosse satisfeita, o credo
podia satisfazer o seu crédito conservando definitivamente a res fiduciad
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possuía em nome daquele. Podia incidir sobre res susceptíveis de posse e d alienação, alienação, fossem fossem corpóreas, corpóreas, fossem fossem incorpóreas incorpóreas,, como servidões servidões rústi usufruto, o próprio direito de penhor, um crédito, a enfiteuse e o direito d superfície. Também podia ser penhorada uma res futura e até uma re alheia, embora o pignus só se convalidasse se o proprietário consentisse ou entretanto, o garante adquirisse a sua propriedade. Assinala-se ao pignus o desempenho de duas funções: coac acçã ção o psic psicol ológ ógic ica; a; (por Uma, de co porque que o agen agente te seri seria a impe impeli lido do satisfazer ou fazer cumprir a obligatio garantida para poder reaver a res)
Outra, de satisfação ao credor; ( porque porque os acordos acordos específi específicos, cos,
prátic prática a se torno tornou u corre corrente nte asseg assegura uravam vam ao credo credorr a satisf satisfaçã ação o sobr sobr própria res penhorada). Tais acordos eram:
Lex cominissoria: atribuía ao credor a faculdade faculdade de se torn proprietário da res penhorada se o devedor não cumprisse obligatio no prazo acordado
credor a vender a res e Pactum de vendendo : autorizava o credor pagar-se com o preço (Se ultrapassasse o valor da dívida, dev restituir o excedente)
Entretanto, porque o recurso ao pactum de vendendo se tornou uma prátic muito frequente, a iurisprudentia dos finais do século II passou a considerá lo um acordo querido pelas partes e, a partir de Constantino, converteu-s num num elem elemen ento to natu natura rall do pign pignus us tor tornan nando-s do-se, e, em conse onsequ quên ên desnecessário. Doravante, o credor só não podia vender a res penhorada s as part partes es (garan tivesse sem m afas afasta tado do a vend vendit itio io num num pact pact garante te e credo credorr) tives denominado de non vendendo pignore Tinha como características:
Acessoriedade: a existência e a validade do pignus dependiam d existência e da validade da obligatio garantida
extinç nção ão parc parcia iall da obli obliga gati tio o garan garanti tida da Indivisibilidade: a exti extinguia parcialmente o pignus Sign up topossessórios vote on this title ( pela act O credor pignoratício era protegido por interdicta o garante o demandass pigneraticia in rem) e podia opor uma exceptio Useful se Not useful com a reivindicatio. Por sua vez o garante gozava duma actio in factum denominada act
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momento da aquisição da posse ( imediato – no pignus -, ou diferido – n hipoteca). Considerava-o um instituto unitário e, como afirmou Marcianus «entre o pignus e a hipoteca só há diferença dife rença de som da palavra». Em ambo os casos estava-se estava-se perante um pignus pignus (apenas na hipoteca hipoteca não era datum mas conventum. conventum. A partir do século I a hipoteca generalizou-se generalizou-se (passo garantir qualquer obrigação e a poder constituir-se sobre qualquer object susceptível susceptível de posse posse e de venda. Ademais, Ademais, não envolvendo envolvendo a transferên transferên da propriedade nem da posse, a hipoteca tinha, sobre as outras garantia reais (fiducia e pignus), a vantagem de poder garantir diversas obligatione (a mesma res podia ser afectada a favor de vários credores). Nestas situações, a relações entre os credores eram disciplinadas segundo o princípio prior tempore, tempore, potior in iure, ou seja, as hipotecas ordenavam-se ordenavam-se de acordo acordo co as respectivas datas (preferia o credor cuja hipoteca fosse anterior e só com o resíduo da venda da res hipotecada seriam satisfeitos, sucessivamente, o credores garantidos posteriormente.
RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITOS PERSONALIDADE JURÍDICA
Modernamente define-se como a possibilidade ou susceptibilidade de se sujeito sujeito de direitos direitos e obrigações: obrigações: (E sustenta-se que pertence a todo o homem pelo facto de o ser)
Trata-se dum conceito estritamente qualitativo, pois nada nos diz se um pessoa tem muitos ou poucos direitos: «sabemos apenas que os pode ter»
CAPACIDADE JURÍDICA
É inerente à personalidade jurídica e consiste na aptidão para ser titular d um círculo, com mais ou menos restrições, de relações jurídicas. – Estamo perante um conceito quantitativo : «é a medida das situações de que um pess pessoa oa pode pode ser ser titu titula larr ou que que pode pode ac actu tuar ar.. Esta Esta ca capa paci cida dade de juríd juríd (também denominada capacidade de gozo de direitos) não se confunde co Sign up to vote on this title a capacidade de agir (ou capacidade de exercício de direito) por me Useful Not useful actuação pessoal (Para exercitar actividadejurídica própria; Para pratic por si próprio ou através atrav és dum representante voluntário, actos jurídicos)
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e de capacidade de agir, que dependiam de três condições: - ser livr (status libertatis), cidadão (status (sta tus civit ci vitati atiss), e sui iuris ( status familiae)
PESSOA FÍSICA
A personalidade personalidade jurídica começa com o nascimento nascimento que deve obedecer obedecer ao seguintes requisitos:
antes, es, o em embr briã iã Sepa Separaç ração ão comp comple leta ta do corp corpo o da mãe mãe: ant considerado «porção da mulher ou das suas vísceras» e «o que aind não foi dado à luz não se diz, com razão, que seja homem»
Vida própria: - o ser humano deve nascer vivo, porque «os qu nascem mortos não se consideram nem nascidos nem procriados»
Força humana: - quem nasceu deve ter forma e natureza humana. monstrum ou prodigium não goza de personalidade jurídica, porqu «não são filhos os que são procriados contra a habitual forma d género humano».
FACTOS JURÍDICOS
Os jurisconsultos romanos não oferecem uma teoria geral do facto jurídico tão-pouco do negócio jurídico. A moderna dogmática considera facto jurídic todo todo o facto facto da vida vida real real que que prod produz uz efeit efeitos os jurí jurídi dico cos. s. (A aqui aquisi siçã ção, o, modificação ou a extinção de direitos)
NEGÓCIOS JURÍDICOS
Em sentido lato: - Facto voluntário lícito, essencialmente constituído po uma ou várias declarações de vontade privada que se dirigem à produçã de certos efeitos práticos ou empíricos de natureza predominantement patrimonial, tutelados pelo ordenamento jurídico em conformidade com intenção do declarante ou declarantes.
Em sentido restrito : - são actos voluntários, lícitos, a que o ordenament up to ou vote aparentam on this title jurídico reconhece os efeitos jurídicos que Sign foram ter sid queridos pelos seus autores Useful Not useful
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NEGÓCIOS JURÍDICOS BILATERAIS
São São os co cont ntra rato toss ou negó negóci cios os jurí jurídi dico coss em que que há du duas as ou ma declar declaraçõ ações es de vonta vontade de (ou grup grupos os de decl declar araç açõe õess de vont vontad ade e) c conteúdos diversos e até opostos, mas que se harmonizam ou conciliam reciprocamente porque se dirigem à produção de um resultado jurídic oferta ou propost proposta a; A segu unitár unitário. io. (A primeira primeira declaração declaração,, chama-se chama-se oferta segu
declaração, chama-se aceitação)
Exemplo:Exemplo :- Compra e venda, a adopção, o matrimónio
Os vocáb vocábul ulos os roma romano noss ma mais is pró próximos ximos do co conc ncei eito to de negó negóci cio o jurí jurí bilateral são:- pactum e convetio , sendo aquele definido como «é o acord e consentimento consentimento de duas ou mais pessoas pessoas sobre a mesma coisa». Dent dos negócios jurídicos bilaterais ou contratos, distinguem-se os contratos: produz uzem em obri obriga gaçõ ções es para para uma uma das das part partes es Unilaterais:- só prod
mutuum, a stipulatio, a donatio)
Bilaterais:- produzem obrigações para ambas as partes.(compra venda, o arrendamento)
Bilaterais imperfeitos:- produzem inicialmente obrigações só par uma das partes, mas há a possibilidade de, mais tarde, surgirem obrigações par a outra parte (o commodatum, o depositum, o pignus) Unil Unilat ater erai aiss
Só prod produ uzem zem obri obrig gaç açõe õess par para a uma uma das partes Bilaterais Produzem obrigações para ambas (sinalagmátic as partes os) Bilaterais Produzem inicialmente obrigações imperfeitos só para uma das partes, mas há a possibilidade de, mais tarde, surgirem obrigações para a outra parte
O Mutuum, a stipulatio, a donatio Compra e venda, o arrendamento O commodatum, o depositum,o pignus
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ANORMALIDADES Useful
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ERRO--VÍCIO – (erro-motivo, erro impróprio) ERRO
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Na época clássica, porém, a atenção à voluntas negocial começou impor-se quer nos negócios inter vivos, quer, sobretudo, nos negócio mortis causa, onde se procura determinar e executar a vontade re do testador, corrigindo o erro em que pudesse ter incorrido.
DOLO
É uma uma astú astúci cia, a, falá faláci cia a ou ma maqu quin inaç ação ão utili utiliza zada da para para ilud iludir ir,, sedu seduzi zirr enganar alguém. Trata-se, portanto, de artifícios de que uma pessoa s serve para enganar outra de forma a que manifeste a sua vontade num determinado sentido que, a saber a verdade, não manifestaria ou declarar em sentido diferente
O dolo compreende dois momentos: (O conhecimento da actividad fraudulenta ( scientia atque prudentia); A decisão ou propósito de realiza essa actividade ( propositum atque consilium)
COACÇÃO
É a violência moral que consiste na ameaça dum mal grave a uma pessoa património ou familiar, para que faça um determinado negócio jurídico. O juris juriscon consul sultos tos roman romanos os falam falam de vis e de metus, metus, respe respecti ctivame vamente nte,, pa referirem a ameaça e a situação de temor que dela resulta. Deve tratar-s duma ameaça injusta (por isso não comete violência o credor que ameace devedor com o exercício dos meios executivos que a lex lhe concede), grav (quando a ameaça é susceptível de impressionar um homo constantissimu e actual (não basta a simples suspeita de ameaça) Segundo a iurisprudent clássica, embora sob coação, a vontade não deixava de existir «embora nã quisesse se fosse livre, todavia quis, coagido». Tão-só nos negócios, qu pod podem dar luga lugarr a uma ac acti tio o bona bonae e fide fidei, i, o juiz juiz podi podia a abs absolve olve demandado com base na coacção do demandante. Sign up to vote on this title
Em relação a outros negócios, coube ao pretor a protecção Useful Not usefuldo coactu através da restitutio restitutio in integrum integrum ob metum (Foi amplamente utilizada par desfazer o negócio jurídico, colocando as partes na situação anterior à su realização)
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