DIREITO AMBIENTAL
autora
TATIANA FERNANDES DIAS DA SILVA
1ª edição SESES rio de janeiro 2016
Conselho editorial rafael iorio, roberto paes e paola gil de almeida Autora do original tatiana fernandes dias da silva Projeto editorial roberto paes Coordenação de produção paola gil de almeida, paula r. de a. machado e aline karina rabello Projeto gráfico paulo vitor bastos Diagramação bfs media Revisão linguística bfs media Revisão de conteúdo viviani de oliveira rodrigues Imagem de capa xina_markovna | shutterstock.com
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Direito ambiental / Tatiana Fernandes Dias da Silva.
Rio de Janeiro: SESES, 2016.
464 p: il.
isbn: 978-85-5548-356-0
1. Direito ambiental. 2. Direito ambiental - Brasil. I. SESES. II. Estácio. cdd 341.347
Diretoria de Ensino — Fábrica de Conhecimento Rua do Bispo, 83, bloco F, Campus João Uchôa Rio Comprido — Rio de Janeiro — rj — cep 20261-063
Sumário Prefácio 7 1. Fundamentos do Direito Ambiental
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1.1 Introdução 10 1.2 Contexto Histórico e a Preocupação Mundial com a Questão Ambiental 11 1.2.1 O Brasil e a Questão Ambiental 28 1.3 Ecologia e Meio Ambiente 30 1.4 Direito Ambiental 34
2. Os Princípios Norteadores do Direito Ambiental 37 2.1 Princípios: Conceito 2.2 Princípios do Direito Ambiental 2.2.1 Introdução 2.2.2 Princípios do Direito Ambiental em Espécie
38 39 39 40
3. O Direito Ambiental e sua Proteção Constitucional. Competência Constitucional Ambiental 57 3.1 O Direito Ambiental e sua Proteção Constitucional 3.2 Competência Constitucional Ambiental 3.3 Competência Administrativa 3.3.1 Competência Administrativa (ou material) Comum 3.4 Competência Legislativa 3.4.1 Competência Legislativa Privativa 3.4.2 Competência Legislativa Exclusiva 3.4.3 Competência Legislativa Residual 3.4.4 Competência Legislativa Concorrente 3.4.5 Competência Legislativa Suplementar
58 63 64 66 75 75 76 77 78 79
4. Política Nacional do Meio Ambiente 4.1 Introdução 4.2 Princípios 4.3 Conceitos 4.4 Objetivos 4.5 Diretrizes 4.6 Instrumentos 4.7 Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA 4.8 Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA 4.9 Poder de Polícia
5. Licenciamento Ambiental 5.1 Introdução 5.2 Conceito: Licenciamento Ambiental 5.3 Licenças Ambientais 5.4 Etapas e Competência do Licenciamento Ambiental 5.5 Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) 5.5.1 Impacto Ambiental 5.5.2 Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA ou EPIA) 5.5.3 Relatório de Impacto Ambiental
6. Proteção da Flora e da Biodiversidade 6.1 Introdução
83 84 86 87 89 91 91 94 99 104
109 110 112 119 124 132 136 138 143
149 150
7. Tutelas do Meio Ambiente. Poluição e Meio Ambiente. Resíduos Sólidos. Recursos Hídricos. Mudanças do Clima. Educação Ambiental. 243 7.1 Tutelas do meio ambiente 7.1.1 Tutela do meio ambiente natural 7.1.2 Tutela do Meio Ambiente Artificial
244 244 246
7.1.3 Meio Ambiente Cultural 7.1.4 Meio Ambiente do trabalho 7.2 Poluição e Meio Ambiente 7.2.1 Poluição do ar e poluição atmosférica 7.2.2 Poluição hídrica 7.2.3 Poluição sonora 7.2.4 Poluição visual 7.2.5 Poluição do solo e do subsolo 7.3 Resíduos sólidos 7.3.1 Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) 7.4 Recursos Hídricos 7.5 Mudanças Climáticas 7.5.1 Política Nacional sobre Mudanças do Clima (PNMC) 7.6 Educação Ambiental
8. Dano e Responsabilidade Ambiental 8.1 Introdução 8.2 Dano 8.2.1 Dano Ambiental 8.2.2 O Dano Ambiental Segundo a sua Dimensão 8.2.3 O Dano Ambiental Segundo a Natureza do Interesse Lesado 8.2.4 O Dano Ambiental Futuro
256 260 262 266 273 274 276 278 279 280 288 295 303 310
319 320 321 321 325 326 327
8.2.5 Responsabilidade 329 8.3 Responsabilidade Ambiental 330 8.3.1 Princípios Ambientais que Coadunam com a Responsabilidade Ambiental 331 8.3.2 Responsabilidade Civil Ambiental 336 8.3.3 Inversão do Ônus da Prova 344
9. Responsabilidade Administrativa e Penal Ambiental 351 9.1 Responsabilidade Administrativa em Matéria de Direito Ambiental 352 9.1.1 Natureza Jurídica da Responsabilidade Administrativa Ambiental 361
9.2 Responsabilidade Penal Ambiental 9.3 Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) 9.4 Tráfico de Animais Silvestres
10. Principais Tutelas Processuais Ambientais 10.1 Introdução 10.2 Ação Civil Pública 10.3 Ação Popular 10.4 Mandado de Segurança Coletivo 10.5 Termo de Ajustamento de Conduta 10.6 Principais Normas Ambientais (em ordem alfabética e link para consulta)
368 371 417
421 422 424 438 448 453 456
Prefácio Prezados(as) alunos(as), Este livro de Direito Ambiental tem por objetivo auxiliar o estudo acadêmico dos alunos do curso de Direito da Universidade Estácio de Sá, dentro desta disciplina que é considerada uma nova matéria no universo jurídico. Trata-se de um guia que foi cuidadosamente elaborado em sintonia com os Planos de Ensino e de Aula da universidade. Destina-se a oferecer um embasamento histórico das questões ambientais no âmbito internacional e nacional, além da compreensão teórica e prática da matéria, utilizando-se como base as principais normas jurídicas ambientais vigentes no pátrio ordenamento jurídico. Ao final do último capítulo, com o fim de facilitar o uso deste manual, estão, em ordem cronológica, as principais leis, resoluções e decretos aqui utilizados. Espero que este trabalho o auxilie em sua vida acadêmica e profissional! Bons estudos!
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1 Fundamentos do Direito Ambiental
1. Fundamentos do Direito Ambiental 1.1 Introdução A Revolução Industrial iniciou-se na Inglaterra, no século XVIII, rapidamente migrou para os Estados Unidos e posteriormente para outras partes do mundo. Com o passar dos anos, o impacto da industrialização sobre os recursos naturais, que num primeiro momento não era visível, começou a dar fortes sinais, o que ensejou uma preocupação mundial com o meio ambiente e a sobrevivência do homem no planeta. Este processo de industrialização, que cresceu exacerbadamente ao longo de décadas, está diretamente relacionado ao modelo econômico capitalista pautado no consumo. O consumo faz parte do dia a dia das pessoas que precisam consumir para se alimentar, vestir e ter lazer, por exemplo. Entretanto, esse processo, da forma como foi moldado para seguir os ideais da economia capitalista gerou, ao longo dos anos, o Consumismo, que, como bem explica Bauman, não se deve confundir com aquele. Analisa o autor que “aparentemente, o consumo é algo banal, até mesmo trivial. É uma atividade que fazemos todos os dias [...]”. A sociedade, ao longo dos anos, sempre consumiu, faz parte da dinâmica, da característica do ser humano enquanto indivíduo. Contudo, o consumo foi ultrapassado por uma atividade consumista que não deve ser confundida com este, denominada consumismo, que é a base da economia capitalista. Elucida Bauman, em sua obra Vida para Consumo, que: Pode-se dizer que o “consumismo” é um tipo de arranjo social resultante da reciclagem de vontades, desejos e anseios humanos rotineiros, permanentes e, por assim dizer, “neutros quanto ao regime”, transformando-os na principal força propulsora e operativa da sociedade, uma força que coordena a reprodução de indivíduos humanos, desempenhando ao mesmo tempo um papel importante nos processos de autoidentificação individual e de grupo, assim como na seleção e execução de políticas de vida individuais.
O consumismo é um atributo da sociedade que é manipulada nas suas escolhas e condutas individuais, com o fito de alterar o que esta efetivamente quer, almeja e deseja. Está associado a uma felicidade vinculada a desejos
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constantes, estimulados pelo modelo capitalista de produção, que se alimenta pela circulação constante do dinheiro com a compra e venda de mercadorias. O ciclo do consumo faz com que vários produtos ainda em bom estado de uso sejam deixados de lado, jogados no lixo, por estarem simplesmente obsoletos, ultrapassados diante das mercadorias mais modernas e atuais. Os bens industrializados utilizam os recursos naturais para sua fabricação. Com essa dinâmica capitalista de consumo, os recursos naturais, que são finitos, estão se esgotando. Não há como negar o modelo econômico capitalista, mas é essencial que este se torne sustentável. É latente que o modo como o homem utiliza os recursos naturais no processo de desenvolvimento econômico tem provocado a deterioração das condições ambientais. O conjunto de eventos degradativos, potencializados pelos avanços tecnológicos, são os principais fatores nas mudanças ambientais ocorridas atualmente no ecossistema global.
1.2 Contexto Histórico e a Preocupação Mundial com a Questão Ambiental Como citado acima, desde a Revolução Industrial, o modo como o homem utiliza os recursos naturais no processo de desenvolvimento econômico tem provocado a deterioração das condições ambientais. Neste sentido, pode-se afirmar que o movimento ambiental começou há décadas, como uma resposta à industrialização. Após a Segunda Guerra Mundial, que durou de 1939 a 1945, a era nuclear fez surgir temores de um novo tipo de poluição por radiação. Em 1962, Rachel Carson, com a publicação de seu livro A Primavera Silenciosa, alertou o mundo sobre o uso na agricultura de pesticidas químicos sintéticos. A autora ainda enfatizou a necessidade de se respeitar o ecossistema para proteger a saúde humana e o meio ambiente. Com o crescimento da preocupação mundial com o uso saudável e sustentável do planeta e de seus recursos naturais, em junho de 1972, na cidade de Estocolmo, Suécia, houve a primeira Conferência Global das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada pela Organização das Nações Unidas (ONU), com a adesão de 113 países. No encontro, atentou-se para a necessidade de critérios e princípios comuns que ofereceriam aos povos do mundo inspiração e guia para preservar e melhorar o meio ambiente humano.
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Nela se proclamou que: 1. O homem é ao mesmo tempo obra e construtor do meio ambiente que o cerca, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. Em larga e tortuosa evolução da raça humana neste planeta, chegou-se a uma etapa em que, graças à rápida aceleração da ciência e da tecnologia, o homem adquiriu o poder de transformar, de inúmeras maneiras e em uma escala sem precedentes, tudo que o cerca. Os dois aspectos do meio ambiente humano, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida mesma. 2. A proteção e o melhoramento do meio ambiente humano é uma questão fundamental que afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico do mundo inteiro, um desejo urgente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os governos. 3. O homem deve fazer constante avaliação de sua experiência e continuar descobrindo, inventando, criando e progredindo. Hoje em dia, a capacidade do homem de transformar o que o cerca, utilizada com discernimento, pode levar a todos os povos os benefícios do desenvolvimento e oferecer-lhes a oportunidade de enobrecer sua existência. Aplicado errônea e imprudentemente, o mesmo poder pode causar danos incalculáveis ao ser humano e a seu meio ambiente. Em nosso redor vemos multiplicar-se as provas do dano causado pelo homem em muitas regiões da terra, níveis perigosos de poluição da água, do ar, da terra e dos seres vivos; grandes transtornos de equilíbrio ecológico da biosfera; destruição e esgotamento de recursos insubstituíveis e graves deficiências, nocivas para a saúde física, mental e social do homem, no meio ambiente por ele criado, especialmente naquele em que vive e trabalha. 4. Nos países em desenvolvimento, a maioria dos problemas ambientais está motivada pelo subdesenvolvimento. Milhões de pessoas seguem vivendo muito abaixo dos níveis mínimos necessários para uma existência humana digna, privada de alimentação e vestuário, de habitação e educação, de condições de saúde e de higiene adequadas. Assim, os países em desenvolvimento devem dirigir seus esforços para o desenvolvimento, tendo presentes suas prioridades e a necessidade de salvaguardar e melhorar o meio ambiente. Com o mesmo fim, os países industrializados devem esforçar-se para reduzir a distância que os separa dos países em desenvolvimento. Nos países industrializados, os problemas ambientais estão geralmente relacionados com a industrialização e o desenvolvimento tecnológico. 5. O crescimento natural da população coloca, continuamente, problemas relativos à preservação do meio ambiente, e devem-se adotar as normas e medidas apropriadas para enfrentar esses problemas. De todas as coisas do mundo, os seres humanos são
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a mais valiosa. Eles são os que promovem o progresso social, criam riqueza social, desenvolvem a ciência e a tecnologia e, com seu árduo trabalho, transformam continuamente o meio ambiente humano. Com o progresso social e os avanços da produção, da ciência e da tecnologia, a capacidade do homem de melhorar o meio ambiente aumenta a cada dia que passa. 6. Chegamos a um momento da história em que devemos orientar nossos atos em todo o mundo, com particular atenção às consequências que podem ter para o meio ambiente. Por ignorância ou indiferença, podemos causar danos imensos e irreparáveis ao meio ambiente da Terra do qual dependem nossa vida e nosso bem-estar. Ao contrário, com um conhecimento mais profundo e uma ação mais prudente, podemos conseguir para nós mesmos e para nossa posteridade condições melhores de vida, em um meio ambiente mais de acordo com as necessidades e as aspirações do homem. As perspectivas de elevar a qualidade do meio ambiente e de criar uma vida satisfatória são grandes. É preciso entusiasmo, mas, em contrapartida, serenidade de ânimo, trabalho duro e sistemático. Para chegar à plenitude de sua liberdade dentro da natureza, e em harmonia com ela, o homem deve aplicar seus conhecimentos para criar um meio ambiente melhor. A defesa e o melhoramento do meio ambiente humano para as gerações presentes e futuras se converteram na meta imperiosa da humanidade, que se deve perseguir, ao mesmo tempo em que se mantêm as metas fundamentais já estabelecidas, da paz e do desenvolvimento econômico e social em todo o mundo, e em conformidade com elas. 7. Para se chegar a essa meta, será necessário que cidadãos e comunidades, empresas e instituições, em todos os planos, aceitem as responsabilidades que têm e que todos eles participem, equitativamente, nesse esforço comum. Homens de toda condição e organizações de diferentes tipos plasmarão o meio ambiente do futuro, integrando seus próprios valores e a soma de suas atividades. As administrações locais e nacionais e suas respectivas jurisdições são as responsáveis pela maior parte do estabelecimento de normas e aplicações de medidas em grande escala sobre o meio ambiente. Também se requer a cooperação internacional, com o fim de conseguir recursos que ajudem aos países em desenvolvimento a cumprir sua parte nessa esfera. Há um número cada vez maior de problemas relativos ao meio ambiente que, por ser de alcance regional ou mundial ou por repercutir no âmbito internacional comum, exigem uma ampla colaboração entre as nações e a adoção de medidas para as organizações internacionais, no interesse de todos. A Conferência encarece aos governos e aos povos que unam esforços para preservar e melhorar o meio ambiente humano em benefício do homem e de sua posteridade. Fonte: .
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A Conferência ainda estabeleceu 26 princípios que expressam um Manifesto Ambiental, uma convicção comum de proteção e preservação ambiental. São eles:
Princípio 1 O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas.
Princípio 2 Os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou ordenamento.
Princípio 3 Deve-se manter, e sempre que possível, restaurar ou melhorar a capacidade da terra em produzir recursos vitais renováveis.
Princípios 4 O homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio da flora e da fauna silvestres e seu habitat, que se encontram atualmente, em grave perigo, devido a uma combinação de fatores adversos. Consequentemente, ao planificar o desenvolvimento econômico deve-se atribuir importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres.
Princípio 5 Os recursos não renováveis da terra devem empregar-se de forma que se evite o perigo de seu futuro esgotamento e se assegure que toda a humanidade compartilhe dos benefícios de sua utilização.
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Princípio 6 Deve-se por fim à descarga de substâncias tóxicas ou de outros materiais que liberam calor, em quantidades ou concentrações tais que o meio ambiente não possa neutralizá-los, para que não se causem danos graves e irreparáveis aos ecossistemas. Deve-se apoiar a justa luta dos povos de todos os países contra a poluição.
Princípio 7 Os Estados deverão tomar todas as medidas possíveis para impedir a poluição dos mares por substâncias que possam por em perigo a saúde do homem, os recursos vivos e a vida marinha, menosprezar as possibilidades de derramamento ou impedir outras utilizações legítimas do mar.
Princípio 8 O desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável e para criar na terra as condições necessárias de melhoria da qualidade de vida.
Princípio 9 As deficiências do meio ambiente originárias das condições de subdesenvolvimento e os desastres naturais colocam graves problemas. A melhor maneira de saná-los está no desenvolvimento acelerado, mediante a transferência de quantidades consideráveis de assistência financeira e tecnológica que complementem os esforços internos dos países em desenvolvimento e a ajuda oportuna que possam requerer.
Princípio 10 Para os países em desenvolvimento, a estabilidade dos preços e a obtenção de ingressos adequados dos produtos básicos e de matérias primas são elementos essenciais para o ordenamento do meio ambiente, já que há de se Ter em conta os fatores econômicos e os processos ecológicos.
Princípio 11 As políticas ambientais de todos os Estados deveriam estar encaminhadas para aumentar o potencial de crescimento atual ou futuro dos países em desenvolvimento e não deveriam restringir esse potencial nem colocar obstáculos à
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conquista de melhores condições de vida para todos. Os Estados e as organizações internacionais deveriam tomar disposições pertinentes, com vistas a chegar a um acordo, para se poder enfrentar as consequências econômicas que poderiam resultar da aplicação de medidas ambientais, nos planos nacional e internacional.
Princípio 12 Recursos deveriam ser destinados para a preservação e melhoramento do meio ambiente tendo em conta as circunstâncias e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e gastos que pudessem originar a inclusão de medidas de conservação do meio ambiente em seus planos de desenvolvimento, bem como a necessidade de oferecer-lhes, quando solicitado, mais assistência técnica e financeira internacional com este fim.
Princípio 13 Com o fim de se conseguir um ordenamento mais racional dos recursos e melhorar assim as condições ambientais, os Estados deveriam adotar um enfoque integrado e coordenado de planejamento de seu desenvolvimento, de modo a que fique assegurada a compatibilidade entre o desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente humano em benefício de sua população.
Princípio 14 O planejamento racional constitui um instrumento indispensável para conciliar às diferenças que possam surgir entre as exigências do desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente.
Princípio 15 Deve-se aplicar o planejamento aos assentamentos humanos e à urbanização com vistas a evitar repercussões prejudiciais sobre o meio ambiente e a obter os máximos benefícios sociais, econômicos e ambientais para todos. A este respeito devem-se abandonar os projetos destinados à dominação colonialista e racista.
Princípio 16 Nas regiões onde exista o risco de que a taxa de crescimento demográfico ou as concentrações excessivas de população prejudiquem o meio ambiente ou o desenvolvimento, ou onde, a baixa densidade de população possa impedir o me-
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lhoramento do meio ambiente humano e limitar o desenvolvimento, deveriam se aplicadas políticas demográficas que respeitassem os direitos humanos fundamentais e contassem com a aprovação dos governos interessados.
Princípio 17 Deve-se confiar às instituições nacionais competentes a tarefa de planejar, administrar ou controlar a utilização dos recursos ambientais dos estado, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente.
Princípio 18 Como parte de sua contribuição ao desenvolvimento econômico e social devese utilizar a ciência e a tecnologia para descobrir, evitar e combater os riscos que ameaçam o meio ambiente, para solucionar os problemas ambientais e para o bem comum da humanidade.
Princípio 19 É indispensável um esforço para a educação em questões ambientais, dirigida tanto às gerações jovens como aos adultos e que preste a devida atenção ao setor da população menos privilegiado, para fundamentar as bases de uma opinião pública bem informada, e de uma conduta dos indivíduos, das empresas e das coletividades inspirada no sentido de sua responsabilidade sobre a proteção e melhoramento do meio ambiente em toda sua dimensão humana. É igualmente essencial que os meios de comunicação de massas evitem contribuir para a deterioração do meio ambiente humano e, ao contrário, difundam informação de caráter educativo sobre a necessidade de protegê-lo e melhorá-lo, a fim de que o homem possa desenvolver-se em todos os aspectos.
Princípio 20 Devem-se fomentar em todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento, a pesquisa e o desenvolvimento científicos referentes aos problemas ambientais, tanto nacionais como multinacionais. Neste caso, o livre intercâmbio de informação científica atualizada e de experiência sobre a transferência deve ser objeto de apoio e de assistência, a fim de facilitar a solução dos problemas ambientais. As tecnologias ambientais devem ser postas à disposição dos países em desenvolvimento de forma a favorecer sua ampla difusão, sem que constituam uma carga econômica para esses países.
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Princípio 21 Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos em aplicação de sua própria política ambiental e a obrigação de assegurar-se de que as atividades que se levem a cabo, dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, não prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora de toda jurisdição nacional.
Princípio 22 Os Estados devem cooperar para continuar desenvolvendo o direito internacional no que se refere à responsabilidade e à indenização às vítimas da poluição e de outros danos ambientais que as atividades realizadas dentro da jurisdição ou sob o controle de tais Estados causem a zonas fora de sua jurisdição.
Princípio 23 Sem prejuízo dos critérios de consenso da comunidade internacional e das normas que deverão ser definidas a nível nacional, em todos os casos será indispensável considerar os sistemas de valores prevalecentes em cada país, e, a aplicabilidade de normas que, embora válidas para os países mais avançados, possam ser inadequadas e de alto custo social para países em desenvolvimento.
Princípio 24 Todos os países, grandes e pequenos, devem ocupar-se com espírito e cooperação e em pé de igualdade das questões internacionais relativas à proteção e melhoramento do meio ambiente. É indispensável cooperar para controlar, evitar, reduzir e eliminar eficazmente os efeitos prejudiciais que as atividades que se realizem em qualquer esfera, possam Ter para o meio ambiente, mediante acordos multilaterais ou bilaterais, ou por outros meios apropriados, respeitados a soberania e os interesses de todos os estados.
Princípio 25 Os Estados devem assegurar-se de que as organizações internacionais realizem um trabalho coordenado, eficaz e dinâmico na conservação e no melhoramento do meio ambiente.
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Princípio 26 É preciso livrar o homem e seu meio ambiente dos efeitos das armas nucleares e de todos os demais meios de destruição em massa. Os Estados devem-se esforçar para chegar logo a um acordo – nos órgãos internacionais pertinentes – sobre a eliminação e a destruição completa de tais armas. Fonte: . Com o objetivo de aproveitar o clima de preservação ambiental, gerado pela Conferência da ONU de Estocolmo, a Assembleia Geral desta criou, em dezembro de 1972, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), que coordena os trabalhos da ONU em prol do meio ambiente global. As prioridades do PNUMA são os aspectos ambientais das catástrofes e conflitos, a gestão dos ecossistemas, a governança ambiental, as substâncias nocivas, a eficiência dos recursos e as mudanças climáticas. Em 1983, o Secretário-Geral da ONU convidou Gro Harlem Brundtland, mestre em saúde pública e ex-primeira-ministra da Noruega, para estabelecer e presidir a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. Em abril de 1987, mais de 15 anos após a Conferência da Organização das Nações Unidas realizada em Estocolomo, o Relatório Brundtland (Nosso Futuro Comum) conceituou a expressão desenvolvimento sustentável, apresentando um novo olhar sobre o desenvolvimento, definindo-o como sendo “o desenvolvimento que encontra as necessidades atuais sem comprometer a habilidade das futuras gerações de atender suas próprias necessidades.” O Relatório ainda destaca que: Um mundo onde a pobreza e a desigualdade são endêmicas estará sempre propenso à crises ecológicas, entre outras…O desenvolvimento sustentável requer que as sociedades atendam às necessidades humanas tanto pelo aumento do potencial produtivo como pela garantia de oportunidades iguais para todos. Muitos de nós vivemos além dos recursos ecológicos, por exemplo, em nossos padrões de consumo de energia… No mínimo, o desenvolvimento sustentável não deve pôr em risco os sistemas naturais que sustentam a vida na Terra: a atmosfera, as águas, os solos e os seres vivos. Na sua essência, o desenvolvimento sustentável é um processo de mudança no qual
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a exploração dos recursos, o direcionamento dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional estão em harmonia e reforçam o atual e futuro potencial para satisfazer as aspirações e necessidades humanas. Fonte:
O documento também afirmou a incompatibilidade entre desenvolvimento sustentável e os padrões de produção e consumo, enfatizou a necessidade de uma nova visão na relação do ser humano com o meio ambiente, conciliando crescimento econômico, proteção, preservação ambiental e desenvolvimento social. Fruto das recomendações feitas no relatório Brundtland, em junho de 1992, na cidade do Rio de Janeiro, houve a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida como Rio-92, Eco92 ou Cúpula da Terra, que reuniu 179 países participantes. O objetivo central do encontro foi traçar um diagrama para a proteção do nosso planeta e seu desenvolvimento sustentável, na busca de meios que permitissem o desenvolvimento socioeconômico aliado à conservação da natureza, visando introduzir o conceito de desenvolvimento sustentável, com um modelo econômico menos voltado para o consumo, mais focado no equilíbrio ecológico e nas necessidades ambientais. Assim, o desenvolvimento sustentável se consolidou como o princípio orientador das iniciativas voltadas para a relação entre desenvolvimento e meio ambiente, agregando-o aos componentes econômicos, ambientais e sociais com vistas a garantir a sustentabilidade do desenvolvimento. Nesta Conferência firmaram-se acordos internacionais, como a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e a Agenda 21, que adotaram como meta a ser respeitada por todos os países signatários o desenvolvimento sustentável. O encontro reafirmou a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo, em 16 de junho de 1972, e buscou avançar com o objetivo de estabelecer uma nova e justa parceria global mediante a criação de novos níveis de cooperação entre os Estados, os setores-chave da sociedade e os indivíduos, trabalhando com vistas à conclusão de acordos internacionais que respeitem os interesses de todos e protejam a integridade do sistema global de meio ambiente e desenvolvimento, reconhecendo a natureza integral e interdependente da Terra, nosso lar. Neste sentido, a Declaração do Rio proclamou 27 princípios, que são:
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Princípio 1 Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.
Princípio 2 Os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias políticas de meio ambiente e de desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou seu controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional.
Princípio 3 O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras.
Princípio 4 Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste.
Princípio 5 Para todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, irão cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, a fim de reduzir as disparidades de padrões de vida e melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo.
Princípio 6 Será dada prioridade especial à situação e às necessidades especiais dos países em desenvolvimento, especialmente dos países menos desenvolvidos e daqueles ecologicamente mais vulneráveis. As ações internacionais na área do meio ambiente e do desenvolvimento devem também atender aos interesses e às necessidades de todos os países.
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Princípio 7 Os Estados irão cooperar, em espírito de parceria global, para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre. Considerando as diversas contribuições para a degradação do meio ambiente global, os Estados têm responsabilidades comuns, porém diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na busca internacional do desenvolvimento sustentável, tendo em vista as pressões exercidas por suas sociedades sobre o meio ambiente global e as tecnologias e recursos financeiros que controlam.
Princípio 8 Para alcançar o desenvolvimento sustentável e uma qualidade de vida mais elevada para todos, os Estados devem reduzir e eliminar os padrões insustentáveis de produção e consumo, e promover políticas demográficas adequadas.
Princípio 9 Os Estados devem cooperar no fortalecimento da capacitação endógena para o desenvolvimento sustentável, mediante o aprimoramento da compreensão científica por meio do intercâmbio de conhecimentos científicos e tecnológicos, e mediante a intensificação do desenvolvimento, da adaptação, da difusão e da transferência de tecnologias, incluindo as tecnologias novas e inovadoras.
Princípio 10 A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos.
Princípio 11 Os Estados adotarão legislação ambiental eficaz. As normas ambientais, e os objetivos e as prioridades de gerenciamento deverão refletir o contexto am-
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biental e de meio ambiente a que se aplicam. As normas aplicadas por alguns países poderão ser inadequadas para outros, em particular para os países em desenvolvimento, acarretando custos econômicos e sociais injustificados.
Princípio 12 Os Estados devem cooperar na promoção de um sistema econômico internacional aberto e favorável, propício ao crescimento econômico e ao desenvolvimento sustentável em todos os países, de forma a possibilitar o tratamento mais adequado dos problemas da degradação ambiental. As medidas de política comercial para fins ambientais não devem constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, ou uma restrição disfarçada ao comércio internacional. Devem ser evitadas ações unilaterais para o tratamento dos desafios internacionais fora da jurisdição do país importador. As medidas internacionais relativas a problemas ambientais transfronteiriços ou globais deve, na medida do possível, basear-se no consenso internacional.
Princípio 13 Os Estados irão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas de poluição e de outros danos ambientais. Os Estados irão também cooperar, de maneira expedita e mais determinada, no desenvolvimento do direito internacional no que se refere à responsabilidade e à indenização por efeitos adversos dos danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle.
Princípio 14 Os Estados devem cooperar de forma efetiva para desestimular ou prevenir a realocação e transferência, para outros Estados, de atividades e substâncias que causem degradação ambiental grave ou que sejam prejudiciais à saúde humana.
Princípio 15 Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
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Princípio 16 As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.
Princípio 17 A avaliação do impacto ambiental, como instrumento nacional, será efetuada para as atividades planejadas que possam vir a ter um impacto adverso significativo sobre o meio ambiente e estejam sujeitas à decisão de uma autoridade nacional competente.
Princípio 18 Os Estados notificarão imediatamente outros Estados acerca de desastres naturais ou outras situações de emergência que possam vir a provocar súbitos efeitos prejudiciais sobre o meio ambiente destes últimos. Todos os esforços serão envidados pela comunidade internacional para ajudar os Estados afetados.
Princípio 19 Os Estados fornecerão, oportunamente, aos Estados potencialmente afetados, notificação prévia e informações relevantes acerca de atividades que possam vir a ter considerável impacto transfronteiriço negativo sobre o meio ambiente, e se consultarão com estes tão logo seja possível e de boa fé.
Princípio 20 As mulheres têm um papel vital no gerenciamento do meio ambiente e no desenvolvimento. Sua participação plena é, portanto, essencial para se alcançar o desenvolvimento sustentável.
Princípio 21 A criatividade, os ideais e a coragem dos jovens do mundo devem ser mobilizados para criar uma parceria global com vistas a alcançar o desenvolvimento sustentável e assegurar um futuro melhor para todos.
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Princípio 22 Os povos indígenas e suas comunidades, bem como outras comunidades locais, têm um papel vital no gerenciamento ambiental e no desenvolvimento, em virtude de seus conhecimentos e de suas práticas tradicionais. Os Estados devem reconhecer e apoiar adequadamente sua identidade, cultura e interesses, e oferecer condições para sua efetiva participação no atingimento do desenvolvimento sustentável.
Princípio 23 O meio ambiente e os recursos naturais dos povos submetidos a opressão, dominação e ocupação serão protegidos.
Princípio 24 A guerra é, por definição, prejudicial ao desenvolvimento sustentável. Os Estados irão, por conseguinte, respeitar o direito internacional aplicável à proteção do meio ambiente em tempos de conflitos armados e irão cooperar para seu desenvolvimento progressivo, quando necessário.
Princípio 25 A paz, o desenvolvimento e a proteção ambiental são interdependentes e indivisíveis.
Princípio 26 Os Estados solucionarão todas as suas controvérsias ambientais de forma pacífica, utilizando-se dos meios apropriados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas.
Princípio 27 Os Estados e os povos irão cooperar de boa fé e imbuídos de um espírito de parceria para a realização dos princípios consubstanciados nesta Declaração, e para o desenvolvimento progressivo do direito internacional no campo do desenvolvimento sustentável. Com o fim de assegurar apoio aos objetivos da Agenda 21, a Assembleia Geral da ONU estabeleceu, em 1992, a Comissão para o Desenvolvimento Sustentável como uma comissão funcional do Conselho Econômico e Social.
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CURIOSIDADES Por que o termo Agenda 21? O termo “Agenda 21” foi usado no sentido de intenções, desejo de mudança para esse novo modelo de desenvolvimento para o século XXI. A Agenda 21 consiste em um documento de 40 capítulos que pode ser definida como um instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis, em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. Destaca-se que a Agenda 21 abordou os padrões de desenvolvimento que causam danos ao meio ambiente. Eles incluem: a pobreza e a dívida externa dos países em desenvolvimento; padrões insustentáveis de produção e consumo; pressões demográficas e a estrutura da economia internacional. Recomendou meios de fortalecer o papel desempenhado pelos grandes grupos – mulheres, organizações sindicais, agricultores, crianças e jovens, povos indígenas, comunidade científica, autoridades locais, empresas, indústrias e ONGs – para alcançar o desenvolvimento sustentável. Fonte: . O Brasil, após da Conferência da ONU Rio-92, também lançou a sua Agenda 21. A Agenda 21 Brasileira é um instrumento de planejamento participativo para o desenvolvimento sustentável do país, resultado de uma vasta consulta à população brasileira. Foi coordenado pela Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e Agenda 21 (CPDS); construído a partir das diretrizes da Agenda 21 Global; e entregue à sociedade, por fim, em 2002. Fonte: . O que é a Agenda 21 Local? A Agenda 21 Local é o processo de planejamento participativo de um determinado território que envolve a implantação, ali, de um Fórum de Agenda 21. Composto por governo e sociedade civil, o Fórum é responsável pela construção de um Plano Local de Desenvolvimento Sustentável, que estrutura as prioridades locais por meio de projetos e ações de curto, médio e longo prazos. No Fórum são também definidos os meios de implementação e as responsabilidades do governo e dos demais setores da sociedade local na implementação, acompanhamento e revisão desses projetos e ações. Fonte: .
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Em 1988, o PNUMA e a Organização Meteorológica Mundial (OMM) se uniram com o foco de criar o Painel Intergovernamental para as Mudanças Climáticas (IPCC). Este veio a se tornar a fonte proeminente para a informação científica relacionada às mudanças climáticas. Em 1992, foi adotado o principal instrumento internacional relacionado às mudanças climáticas, a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCCC). O Protocolo de Kyoto, de 1997, que constitui um tratado complementar à UNFCCC, estabeleceu metas obrigatórias para 37 países industrializados e a Comunidade Europeia para reduzirem as emissões de gases estufa. Vinte anos após a Conferência da ONU, Rio-92, em junho de 2012, a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, denominada Rio+20, também foi realizada na cidade do Rio de Janeiro e reuniu 188 países. Este encontro renovou o compromisso com o desenvolvimento sustentável, prometendo promover um futuro econômico, social e ambientalmente sustentável para o nosso planeta e para as gerações do presente e do futuro, focou na economia verde e na erradicação da pobreza. O texto final da Rio+20, intitulado "O futuro que queremos", prevê a criação de um fórum político de alto nível para o desenvolvimento sustentável dentro das Nações Unidas e reafirmou que os países ricos devem investir mais no desenvolvimento sustentável, por terem degradado mais o meio ambiente durante séculos. Aprovou o fortalecimento do Programa das Nações Unidas sobre Meio Ambiente (PNUMA), o estabelecimento de um mecanismo jurídico dentro da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), que estabelece regras para conservação e uso sustentável dos oceanos, a erradicação da pobreza como o maior desafio global do planeta, dentre outras iniciativas. A economia verde é a soma de vários processos produtivos (industriais, comerciais, agrícolas e de serviços) que, ao serem aplicados em uma determinada região, criam um desenvolvimento socioeconômico sustentável, com o objetivo de buscar a igualdade social, a erradicação da pobreza e a melhoria do bem-estar dos seres humanos, reduzindo os impactos ambientais negativos e a escassez ecológica.
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Figura 1.1 – Que planeta queremos?
1.2.1 O Brasil e a Questão Ambiental Para analisar o Brasil e a questão ambiental, têm-se como marco para este estudo as principais legislações ambientais nacionais até a realização da Conferência de Estocolmo, pela ONU, em 1972. Como observa Édis Milaré, “no período republicano, o primeiro e significativo passo encetado pelo legislador brasileiro para a tutela jurídica do meio ambiente coincide com a edição do Código Civil de 1916, que elencou várias normas de colorido ecológico destinadas, fundamentalmente, à produção de direitos privados na composição de conflitos de vizinhança”. Após a promulgação do Código Civil de 1916, iniciou-se o implemento de normas com o fim de tutelar o meio ambiente. São elas: Decreto nº 16.300 de 1923, que regulamenta o Departamento de Saúde Pública; Decreto nº 23.793, de 1934, pretérito Código Florestal; Decreto nº 24.114, de 1934, regulamenta a Defesa Sanitária Vegetal; Decreto nº 24.643, de 1934, que institui o Código das Águas; Decreto-lei nº 25, de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional; Decreto lei nº 794, de 1938, Código da Pesca; Decreto-lei nº 1.985, de 1940, Código de Minas; Decreto-lei nº 2.848, de 1940, Código Penal.
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Na década de 1960, com os movimentos ecológicos, novas normas ambientais surgiram. Entre elas se destacam: Lei nº 4.504, de 1964, Estatuto da Terra; Lei nº 4.771, de 19645, Código Florestal; Lei nº 5.197, de 1967, Proteção à Fauna; Decreto-lei nº 221, de 1967, Código da Pesca; Decreto-lei nº 227, de 1967, Código da Mineração; Decreto-lei nº 303, de 1967, criação do Conselho Nacional de Controle de Poluição Ambiental; Lei nº 5.318, de 1967, Política Nacional de Saneamento; Lei nº 5.357, de 1967, que estabelece penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançarem detritos ou óleo em águas brasileiras.
Em 30 de outubro de 1973, no Brasil, após a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, realizada em 1972 na cidade de Estocolmo, Suécia, foi editado o Decreto nº 73.030, que instituiu a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), vinculada ao Ministério do Interior, com o objetivo de orientar uma política de proteção ambiental e o uso racional dos recursos naturais. Ainda na década de 1970, outras normas ambientais foram sancionadas; São elas: Decreto-lei nº 1.413, de 1975, Controle da poluição provocada por atividades industriais; Lei nº 6.453, de 1977, Responsabilidade civil por danos nucleares e responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares; A Lei nº 6.513, de 1977, criou áreas especiais e locais de interesse turístico e a Lei nº 6.766, de 1979, que trata do Parcelamento do solo. Como destaca Édis Milaré, somente a partir da década de 80 do século passado “é que a legislação sobre a matéria passou a desenvolver-se com maior consistência e celeridade.” Isso se deve ao fato que, anteriormente, não havia uma consciência ambiental de forma específica e global, mas, sim, diluída e casual, na medida que havia a necessidade de ser implementada pela exploração do homem. Em 1981, o Brasil sancionou a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), Lei nº 6.938, que foi a primeira grande norma pátria a consagrar a questão ambiental. Ela teve por objetivo a preservação, recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições para o desenvolvimento socioeconômico, os interesses da segurança nacional e à a proteção da dignidade da
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vida humana. A norma também instituiu princípios, diretrizes e instrumentos em prol da preservação ambiental, assim como o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Outro grande marco ainda em meados dos anos 1980 foi a edição da Lei nº 7.347, editada em 24 de julho, que disciplinou Ação Civil Pública, importante mecanismo de tutela processual ambiental e de outros interesses difusos e coletivos. Conforme se verá mais adiante, somente com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), sancionada em outubro de 1988, o meio ambiente ganhou status constitucional, recebendo um capítulo próprio, no Título III, Da Ordem Social, Capítulo VI, artigo 225 e seus parágrafos.
1.3 Ecologia e Meio Ambiente O termo ecologia é datado de 1866, da obra Morfologia geral dos seres vivos, do biólogo e médico alemão Ernst Heinrich Haeckel. Haeckel que utilizou essa nomenclatura como proposta de uma nova disciplina científica, a partir dos radicais gregos oikos (casa) e logia/logos (estudo). Assim, ecologia é o “estudo da casa”, de forma ampla, o local da existência. Para Édis Milaré, ecologia “é a ciência que estuda as relações dos seres vivos entre si e com o seu meio físico. Este, por sua vez, e no contexto da definição, deve ser entendido como o cenário natural em que esses seres se desenvolvem. Por meio físico entendem-se notadamente seus elementos abióticos, como o solo, relevo, recursos hídricos, ar e clima, que dão suporte a vida”. Está ligada ao ramo da Biologia ou das Biociências.
Nelson Mello e Souza destaca que: Ecologia é a ciência que estuda as relações entre o sistema social, o produtivo e o de valores que lhe serve de legitimação, características da sociedade industrial de massas, bem como o elenco de consequências que este sistema gera para se manter, usando o estoque de recursos naturais finitos, dele se valendo para lograr seu objetivo econômico. O campo de ação da ecologia, como ciência, é o estudo das distorções geradas na natureza pela ação social deste sistema; seu objetivo maior é identificar as causas, no sentido de colaborar com as políticas no encaminhamento das soluções possíveis à nossa época.
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Figura 1.2 –
Quanto à expressão meio ambiente (milieu ambiant), esta foi empregada, pela primeira vez, em 1835, por Geoffroy de Saint-Hilaire, naturalista francês, em seu livro Études progressives d’um naturaliste. Para Michel Prieur, jurista francês, meio ambiente é: Uma palavra que, antes do mais, exprime paixões, esperanças, incompreensões. Segundo o contexto em que é utilizado, meio ambiente será entendido como um modismo, um luxo de países ricos, um mito, um tema de contestação brotado das ideias hippies dos anos 60, um retorno à mentira, um novo terror do ano 1000 ligado à imprevisibilidade das catástrofes ecológicas, flores e passarinhos, um grito de alarme de economistas e filósofos sobre os limites do crescimento, o anúncio do esgotamento dos recursos naturais, um novo mercado de antipoluição, uma utopia contraditória com o mito do crescimento. Mas, o meio ambiente tornou-se, com a noção de desenvolvimento sustentável, uma preocupação maior não somente dos países ricos, mas igualmente, dos países pobres.
Escreve Milaré que “tanto a palavra meio quando o vocábulo ambiente passam por conotações diferentes, quer na linguagem científica, quer na vulgar. Continua o doutrinador destacando que, “nenhum desses termos é unívoco (detentor de um significado único), mas ambos são equívocos (mesma palavra com significados diferentes)”. Desta forma, Meio pode ser “aritmeticamente, a capítulo 1
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metade de um inteiro; um dado contexto físico ou social; um recurso ou insumo para alcançar ou produzir algo. Já ambiente pode representar um espaço geográfico ou social, físico ou psicológico, natural ou artificial”. O autor enfatiza que o meio ambiente é “constituído por seres bióticos e abióticos e suas relações e interações. Não é mero espaço circunscrito – é realidade complexa e marcada por múltiplas variáveis”. Dentro do conceito jurídico, meio ambiente pode ser distinguido por duas perspectivas principais, quais sejam: uma perspectiva estrita e outra ampla. Na primeira, o meio ambiente é a expressão do patrimônio natural e as relações com e entre os seres vivos. Essa perspectiva ignora tudo o que não é recurso natural: solo, ar, água, fauna e flora. A perspectiva ampla vai além dos limites da ecologia; o meio ambiente abrangeria toda a natureza, seja ela natural ou artificial (humana), formado pelas edificações, alterações produzidas pelo homem, assim como os bens culturais. No Brasil, em 1981, ao ser editada a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), Lei 6.938/81, a norma, em seu artigo 3º, inciso, I, conceitua meio ambiente. Dispõe o artigo: Artigo 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I.
meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
De acordo com a resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 306, de 5 de julho de 2002: “Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. O meio ambiente é um direito de todos, é de cada pessoa, mas não só dela. Ultrapassa o âmbito individual, trata-se de bem transindividual, por ser um bem coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo. Os interesses transindividuais relacionam-se com a questão social, em que a maioria das relações econômicas e políticas é marcada pelo desaparecimento da individualidade do ser humano. Encontra-se na categoria dos interesses difusos, que teve o seu conceito definido pelo artigo 81, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. Determina a norma:
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Art. 81º. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
Trata-se ainda de Direito de Terceira Geração, por constituir um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, tendo como lema os princípios da solidariedade e fraternidade na busca do interesse coletivo. Deve-se esclarecer que, antes da classificação do Direito em Terceira Geração, têm-se os Direitos de Primeira e Segunda Gerações. Os direitos de Primeira Geração correspondem aos direitos e garantias individuais e constituem-se em direitos de defesa diante do Estado. São direitos civis e políticos que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais. Assim, caberia ao Estado ser o guardião das liberdades, permanecendo longe de qualquer interferência no relacionamento social. Os direitos de Segunda Geração representam uma evolução na proteção da dignidade da pessoa humana. São direitos econômicos, sociais e culturais que sofreram inspiração na Revolução Industrial fruto do seu processo evolutivo que acarretou nas precárias condições de trabalho dos operários no século XIX. Está vinculado ao princípio da igualdade e redução dos problemas sociais. São exemplos de direitos sociais os direitos relativos à Seguridade Social, à subsistência, ao trabalho. O estudo do meio ambiente deve ser analisado de forma interdisciplinar, pois há ligação com os outros ramos do saber, como biologia, geografia, antropologia, sociologia, dentre outros. No contexto do estudo do meio ambiente, ainda merecem destaque as Correntes Ambientalistas, que evidenciam as formas do homem compreender o bem ambiental, são elas: Culto ao Silvestre, Evangelho de Ecoeficiência e Ecologismo dos Pobres. Parei aqui O Culto ao Silvestre consiste na defesa da natureza intocada, em manter as reservas naturais livres da interferência humana, no amor às paisagens (bosques, florestas, rios, e outros), sem vinculá-las a interesses materiais e sem se
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contrapor diretamente ao crescimento econômico, pois objetiva preservar e manter o que resta da natureza original, fora da influência do mercado. É representada por biólogos conservacionistas e organizações não governamentais. Tem por proposta a biologia da conservação, assumindo uma posição utilitarista na medida em que aceita a importância do conhecimento e o uso da biodiversidade. A segunda corrente, o Evangelho da Ecoeficiência, constituída em sua maioria por engenheiros e economistas, preocupa-se com os efeitos do crescimento econômico, a economia industrial, urbana e a agricultura moderna, na natureza, e os impactos que estas atividades podem causar ao meio ambiente. Defende o crescimento econômico, mas conjugado com o desenvolvimento sustentável, a modernização ecológica e a utilização adequada e ordenada dos recursos naturais. O Ecologismo dos Pobres, também denominado de Ecologismo Popular, tem-se expandido mundialmente. É fundado na preocupação com a justiça social entre os homens e no interesse material do ambiente como fonte de condição para a subsistência. Destaca os efeitos nocivos do desenvolvimento econômico sobre o ambiente, principalmente no uso de matérias-primas e nas zonas de descartes de resíduos. Para que esta corrente, formada em grande parte por grupos sociais ligados a sindicatos, movimentos feministas, movimentos contra racismo e demais grupos que são excluídos pelo sistema econômico vigente, possa se configurar como uma luta por justiça social, é importante haver uma consciência de classe sobre a vulnerabilidade socioambiental.
1.4 Direito Ambiental O Direito Ambiental surgiu da necessidade de criar normas jurídicas de proteção e preservação do meio ambiente e seus recursos naturais para as atuais e futuras gerações do planeta. Diante dessa real preocupação em conter a degradação e a poluição ambiental, geradas principalmente pela economia capitalista e objetivando garantir um meio ambiente equilibrado como requisito mínimo necessário para a vida de qualquer indivíduo, o Direito Ambiental vem a ser o instrumento mais eficaz para tentar barrar o avanço irrestrito dos meios de produção e de ocupação das áreas de preservação ambiental (Sirvinskas, 2010).
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Trata-se de um ramo da Ciência Jurídica essencial dentro de uma economia globalizada, em que se busca que os consumidores e os fornecedores tenham o devido respeito ao meio ambiente, inclusive obedecendo às normas constitucionais. Segundo Paulo de Bessa Antunes (2011), o Direito Ambiental “[...] é o ramo do direito positivo que regula as relações entre os indivíduos, os governos e as empresas com o meio ambiente [...]”. Para Norberto Bobbio, o mais importante dos direitos sociais e humanos é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído. A compreensão do Direito Ambiental requer uma prévia aproximação com outros ramos do Direito, que servirão de base para o recebimento dos conhecimentos da disciplina, mas destaca-se que a matéria a partir do estudo de seus aspectos característicos é autônoma em relação às demais disciplinas do Direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALIER, J. M. O ecologismo dos pobres. São Paulo: Contexto, 2007. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 13. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2011. BRASIL. Ministério de Meio Ambiente. Disponível em: . Acesso em: 9 mai. 2016. LEITE, José Rubens Morato; MONTEIRO, Carlos E. Peralta; MELO, Melissa Ely. Temas da Rio +20: Desafios e perspectivas. Florianópolis: Ed. Fundação Boiteux, 2012. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9. edição. São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 2014. Organização das Nações Unidas. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: . Acesso em: 9 mai. 2016. ______. Rio +20. Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento sustentável. Disponível em: . Acesso em: 9 mai. 2016. ______. Estocolmo – Meio Ambiente. Disponível em: . Acesso em: 9 mai. 2016.
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______. Organização das Nações Unidas no Brasil. Disponível em: . Acesso em: 9 mai. 2016. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Constitucional do Meio Ambiente. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Saraiva, 2010. THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 6. ed. Salvador: Ed. JusPodium, 2016.
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2 Os Princípios Norteadores do Direito Ambiental
2. Os Princípios Norteadores do Direito Ambiental 2.1 Princípios: Conceito Os princípios são considerados os mandamentos, o alicerce de determinado sistema jurídico, influenciando todas as normas que o compõem, criando um sentido lógico, harmônico, racional e coerente. É deles que se extraem as diretrizes básicas que permitem compreender a forma pela qual a proteção do meio ambiente é vista na sociedade. Escreve Édis Milaré que “o Direito, como ciência humana e social, pauta-se também pelos postulados da filosofia das ciências, entre os quais está a necessidade de princípios constitutivos para que a ciência possa ser considerada autônoma, ou seja, suficientemente desenvolvida e adulta para existir por si e situarse num contexto científico dado.” Continua o autor destacando que “a palavra princípio, em sua raiz latina, significa “aquilo que se torna primeiro” (primum capere), designando início, começo, ponto de partida. Princípios de uma ciência, segundo José Cretella Júnior, “são as proposições básicas, fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturas subsequentes”. Ou, como averba Celso Antônio Bandeira de Mello, princípio é, por definição, “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes de todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo”. E aduz, com propriedade: “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”
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2.2 Princípios do Direito Ambiental 2.2.1 Introdução Como escreve Carmen Silvia Lima de Arruda, em sua obra Princípios do Direito Ambiental, “a importância dos princípios decorre de sua força integrativa”. Continua a autora a afirmar que “na aplicação e integração do Direito há, invariavelmente, a necessidade do preenchimento de lacunas encontradas na legislação. Por mais perfeito que seja o direito positivo, o legislador jamais esgota todas as hipóteses de ocorrência dos fatos, donde surge a necessidade de preenchimento destas lacunas na aplicação da lei.”. A autora ainda destaca que, “somente a partir de um raciocínio fundado em analogia e correlacionamento de princípios, que são como os alicerces e as vigas mestras do edifício jurídico se torna possível alcançar uma decisão num determinado caso concreto” em que não exista norma jurídica aplicável. Por ser uma ciência autônoma, o Direito Ambiental é fundamentado por princípios próprios, que regulam seus objetivos e diretrizes e que auxiliam no entendimento e na identificação da unidade e coerência existentes entre todas as normas jurídicas que compõem o sistema legislativo ambiental. Como escreve Romeu Thomé: O direito ambiental, ciência dotada de autonomia científica, apesar de apresentar caráter interdisciplinar, obedece a princípios específicos, pois, de outra forma, dificilmente se obteria a proteção eficaz pretendida sobre meio ambiente. Neste sentido, seus princípios caracterizadores têm como escopo fundamental orientar o desenvolvimento e a aplicação de políticas públicas que servem como instrumento fundamental de proteção ao meio ambiente e, consequentemente, à vida humana.
São pelos princípios que se extraem as diretrizes básicas que permitem compreender a forma pela qual a proteção do meio ambiente é vista na sociedade. Eles servem de critério básico para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área.
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A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, que ocorreu em 1972, na cidade de Estocolmo, Suécia, como se viu no capítulo anterior, estabeleceu 26 princípios que praticamente resumem as preocupações com o desenvolvimento e o meio ambiente, constituindo uma importante fonte para o Direito Ambiental Brasileiro. Em junho de 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92), realizada na cidade do Rio de Janeiro, reafirmou a Declaração celebrada em Estocolmo sobre o Ambiente Humano e estabeleceu outros 27 princípios. Marcelo Abelha Rodrigues esclarece que os princípios encontram-se enraizados na Constituição Federal, e deles decorrem outros que lhe são derivados, mas não são expressos pelo legislador, por isso, a enumeração dos princípios do Direito Ambiental não é uniforme na doutrina. São princípios do Direito Ambiental: Princípio ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado como Direito fundamental da pessoa humana; Princípio do Desenvolvimento Sustentável; Princípio da Ubiquidade ou Princípio da Cooperação; Princípio da Participação ou Democrático; Princípio da Educação Ambiental; Princípio do Poluidor – Pagador; princípio da Prevenção; Princípio da Precaução; Princípio do Usuário – Pagador; Princípio da Responsabilidade ou da Responsabilização; Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção Estatal na Defesa do Meio Ambiente; Princípio do Equilíbrio Resultado Global; princípio do Limite e Princípio da Função Socioambiental da propriedade; Princípio da Solidariedade Intergeracional e Princípio da Natureza Pública da Proteção Ambiental. 2.2.2 Princípios do Direito Ambiental em Espécie Princípio ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como Direito fundamental da pessoa humana: Por este princípio, entende-se que o meio ambiente é considerado uma extensão do direito à vida, portanto um direito humano, de defender os valores fundamentais da pessoa humana, mesmo não explicitado nos caputs dos artigos 5º e 6º, da CRFB. Como expressa Terence Dornelles Trennpohl, a evolução da positivação da proteção ao meio ambiente “tornou-se um imperativo fundamental de sobrevivência e de solidariedade”; é obrigatória sua preservação, em razão do direito à vida das presentes e futuras gerações, fundamentado no princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
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A Constituição Federal (CRFB/88) estabelece, em seu art. 1º, que entre os fundamentos do Estado Democrático de Direito, está o da dignidade da pessoa humana, (art. 1º, inciso III), o fundamento precípuo de todo o sistema constitucional. O princípio ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como Direito fundamental da pessoa humana está ligado ao direito à sadia qualidade de vida, que deve ser protegido e preservado para as presentes e futuras gerações (direito intergeracional). Esse princípio está previsto na Declaração de Estocolmo que, inicialmente, apresenta sete considerações básicas, tendo em vista a necessidade de um ponto de vista e de princípios comuns para inspirar e guiar os povos do mundo na preservação e na melhoria do meio ambiente. Esse princípio está presente na Declaração de Estocolmo, na Consideração nº 1 e nos princípios 1 e 8, in verbis: Consideração 1. O homem é ao mesmo tempo criatura e criador do meio ambiente, que lhe dá sustento físico e lhe oferece a oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. A longa e difícil evolução da raça humana no planeta levou-a a um estágio em que, com o rápido progresso da Ciência e da Tecnologia, conquistou o poder de transformar de inúmeras maneiras e em escala sem precedentes o meio ambiente. Natural ou criado pelo homem é o meio ambiente essencial para o bem-estar e para gozo dos direitos humanos fundamentais, até mesmo o direito à própria vida. Princípio 1: O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. Princípio 8: O desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável e criar, na Terra, as condições necessárias à melhoria da qualidade de vida.
Na Declaração Rio-92, este princípio também encontra amparo no Princípio nº 1, que esclarece que “os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza”.
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Não se pode olvidar que a CRFB/88, no caput do artigo 225, e a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), Lei nº 6.938/81, em seu artigo 2º, também privilegiam esse princípio ao afirmarem: Art. 225, caput CRFB: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. PNMA, art. 2º: A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Como escreve Milaré, é preciso destacar que, “o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência – qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver”. Continua o autor a discorrer que, “de fato, nosso legislador constituinte, a par dos direitos e deveres individuais e coletivos elencados no art. 5º, acrescentou, no caput do art. 225, um novo direito fundamental da pessoa humana, que diz com o desfrute de adequadas condições de vida em um ambiente saudável, ou na dicção da lei, ‘ecologicamente equilibrado’”. Para José Afonso da Silva, o princípio da dignidade da pessoa humana, é um valor supremo que está ligado ao direito à vida e a outros direitos fundamentais. “A Constituição consigna, como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, [...]: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais”. Sirvinskas (2010) enfatiza “que o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser a fonte do desenvolvimento sustentável”, pois para que se efetive a preservação ambiental deve-se diminuir o consumismo e a industrialização que são à base do sistema capitalista em que vivemos. “Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170, a ordem social
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visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205), etc.”. Princípio do Desenvolvimento Sustentável: É um dos principais princípios do Direito Ambiental; ele procura coadunar a proteção ao meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico, com o objetivo de gerar melhoria na qualidade de vida do homem. O Relatório de Brundtland conceituou desenvolvimento sustentável como sendo o “desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem, no entanto, comprometer a capacidade das gerações futuras.” Para a busca do desenvolvimento sustentável é necessário erradicar a pobreza, diminuir o consumismo, diminuir e controlar a poluição, um novo modelo de produção, utilizar as alternativas energéticas já criadas e políticas ambientais locais. A Constituição Federal de 1988, expressa esse princípio ao referenciar o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, no caput do artigo 225 ao afirmar que, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Ainda na Constituição, no capítulo da Ordem Econômica, também se faz menção à defesa do meio ambiente ao afirmar que a ordem econômica que é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentre outros princípios, a proteção ambiental, art. 170, VI da CRFB, in verbis: CRFB, art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
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Milaré (2013) escreve sobre a importância de associar preservação ambiental com desenvolvimento econômico sustentável: Compatibilizar meio ambiente com desenvolvimento significa considerar os problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento, atendendo-se adequadamente às exigências de ambos e observando as suas inter-relações particulares a cada contexto sociocultural, político, econômico e ecológico.
O desenvolvimento sustentável exige dos governos políticas públicas de saneamento, educação ambiental, fiscalização no efetivo cumprimento das normas ambientais, diminuição do consumismo, eliminação da pobreza e da poluição. “Ele não deve pôr em risco a atmosfera, a água, o solo e os ecossistemas, fundamentais à vida na terra” (PENNA, apud MILARÉ. 2013). Deve-se buscar, conforme preceitua a Constituição Federal no caput do artigo 225, uma sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações e para isso “exigirá, sempre que necessário, a intervenção dos governos nos campos social, ambiental, econômico, de justiça e de ordem pública, de modo a garantir democraticamente um mínimo de qualidade de vida para todos”.
Figura 2.1 –
Princípio da Ubiquidade ou Princípio da Cooperação: Esse princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente deve ser levado em consideração sempre que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade ou obra tiver que ser criada e desenvolvida. Isso ocorre porque o Direito Ambiental tutela a vida e a qualidade de vida, assim, tudo que se pretende fazer,
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criar ou desenvolver, deve antes passar por uma consulta ambiental para saber se há ou não possibilidade de degradação ao meio ambiente. Devido à sua natureza difusa do meio ambiente, o bem ambiental não está limitado a uma determinada circunscrição espacial ou temporal. Daí o entendimento do termo ubiquidade, sinônimo de onipresença. É indispensável cooperar para controlar, evitar, reduzir e eliminar eficazmente os efeitos prejudiciais que determinadas atividades possam causar ao meio ambiente. Assim, acordos multilaterais ou bilaterais, ou por outros meios apropriados, respeitando-se a soberania e os interesses de todos os estados, são essenciais para a preservação do bem ambiental. Esse princípio está presente nos princípios nº 22 e nº 24 da Conferência de Estocolmo: Princípio 22: Os Estados devem cooperar para continuar desenvolvendo o direito internacional, no que se refere à responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição e outros danos ambientais, que as atividades realizadas dentro da jurisdição ou sob controle de tais Estados, causem às zonas situadas fora de sua jurisdição. Princípio 24: Todos os países, grandes e pequenos, devem ocupar-se com espírito e cooperação e em pé de igualdade das questões internacionais relativas à proteção e melhoramento do meio ambiente.
Quanto à Declaração, celebrada na Conferência Rio-92, o Princípio da Cooperação está previsto nos princípios nº 5, nº 7, nº 9 e nº 12, são eles: Princípio 5: Todos os Estados e todos os povos cooperarão na tarefa fundamental de erradicar a pobreza como condição indispensável ao desenvolvimento sustentável, por forma a reduzir as disparidades nos níveis de vida e melhor satisfazer as necessidades da maioria dos povos do mundo. Princípio 7: Os Estados cooperarão espírito de parceria global para conservar, proteger e recuperar a saúde e integridade do ecossistema da Terra. Tendo em conta as diferentes contribuições para a degradação ambiental global, os Estados têm responsabilidades comuns, mas diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na procura do desenvolvimento sustentável a nível internacional, considerando as pressões exercidas pelas suas sociedades sobre o ambiente global e as tecnologias e os recursos financeiros de que dispõem.
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Princípio 9: Os Estados deverão cooperar para reforçar as capacidades próprias endógenas necessárias a um desenvolvimento sustentável, melhorando os conhecimentos científicos através do intercâmbio de informações científicas e técnicas, e aumentando o desenvolvimento, a adaptação, a difusão e a transferência de tecnologias incluindo tecnologias novas e inovadoras. Princípio 12: Os Estados deverão cooperar na promoção de um sistema econômico internacional aberto e apoiado que conduza ao crescimento econômico e ao desenvolvimento sustentável em todos os países de forma a melhor tratar os problemas de degradação ambiental. As medidas de política comercial motivadas por razões ambientais não devem constituir um instrumento de discriminação arbitrária ou injustificada ou uma restrição disfarçada ao comércio internacional. As ações unilaterais para lidar com desafios ambientais fora da área de jurisdição do país importador devem ser evitadas. As medidas ambientais para lidar com problemas ambientais transfronteiriços ou globais devem, tanto quanto possível, ser baseados num consenso internacional.
Princípio da Participação ou Democrático: Esse princípio assegura a todos os cidadãos o direito pleno de participar da elaboração de políticas públicas ambientais. Fundamentalmente, existem três mecanismos de participação direta da população na proteção da qualidade ambiental, reconhecidos pelo Direito brasileiro. São eles: 1. Pela participação de iniciativa popular nos procedimentos legislativos, a realização de referendos sobre leis e a atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados dotados de poderes normativos; 2. A sociedade pode atuar diretamente na defesa do meio ambiente, participando na formulação e na execução de políticas ambientais, por intermédio da atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados responsáveis pela formulação de diretrizes e pelo acompanhamento da execução de políticas públicas; 3. Mecanismo de participação popular direta na proteção do meio ambiente, a utilização de instrumentos processuais que permitem a obtenção da prestação jurisdicional na área ambiental e que estão à disposição do cidadão e da coletividade brasileira na tutela do meio ambiente, como a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo. A participação popular e o acesso à informação são elementos básicos para garantir a proteção do meio ambiente e um permanente envolvimento
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nas questões ambientais e está prevista expressamente no Princípio nº 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, estabelecida na Rio-92. Princípio 10: A melhor forma de tratar as questões ambientais é assegurar a participação de todos os cidadãos interessados ao nível conveniente. Ao nível nacional, cada pessoa terá acesso adequado às informações relativas ao ambiente detidas pelas autoridades, incluindo informações sobre produtos e atividades perigosas nas suas comunidades, e a oportunidade de participar em processos de tomada de decisão. Os Estados deverão facilitar e incentivar a sensibilização e participação do público, disponibilizando amplamente as informações. O acesso efetivo aos processos judiciais e administrativos, incluindo os de recuperação e de reparação, deve ser garantido.
Princípio da Educação Ambiental: Educação ambiental está outorgada como um direito do cidadão desde 1988, através da Lei nº 9.795/99, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental como uma proposta de filosofia de vida a resgatar valores éticos e democráticos. O objetivo fundamental da educação ambiental é fazer com que os indivíduos e a coletividade compreendam a natureza complexa do meio ambiente natural e do criado pelo homem, resultante da interação de seus aspectos biológicos, sociais, econômicos e culturais. O princípio da educação ambiental está expressamente previsto no art. 225, § 1º, inciso VI da CRFB; na PNMA, Lei 6.938/81, em seu art. 2º, inciso X e na Lei 9.795/99, que disciplina a Educação Ambiental. Art. 225, § 1º, inciso VI da CRFB: Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. PNMA, Lei 9.638/81, art. 2º: A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. Lei 9.795/99 (dispõe sobre a Educação Ambiental, Institui a Política Nacional de Educação Ambiental).
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Art. 1º - Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Art. 2º- A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
O princípio da educação ambiental também está previsto na Conferência de Estocolmo, princípio nº 19. Princípio nº 19: É indispensável um trabalho de educação em questões ambientais, visando tanto às gerações jovens como os adultos, dispensando a devida atenção ao setor das populações menos privilegiadas, para assentar as bases de uma opinião pública, bem informada e de uma conduta responsável dos indivíduos, das empresas e das comunidades, inspirada no sentido de sua responsabilidade, relativamente à proteção e melhoramento do meio ambiente, em toda a sua dimensão humana.
Figura 2.2 –
Princípio do Poluidor Pagador: É um dos principais princípios do Direito Ambiental; ele impõe ao poluidor o dever de arcar com as despesas de evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo) e, ocorrido o dano, em razão da atividade desenvolvida, ser responsável por sua reparação (caráter repressivo). A intenção desse princípio é evitar o dano e responder pelo dano causado. Ele se traduz também na obrigação do empreendedor de internalizar as externalidades negativas nos custos da produção (como exemplo a poluição, a
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erosão, os danos à flora, à fauna, dentre outros.), bem como daquele que causa degradação ambiental de arcar com os custos de sua prevenção e/ou reparação. Tem como fundamento legal o artigo 14, § 1º da PNMA, Lei 6.938/81 e o artigo art.225, § 3º da CRFB, in verbis: PNMA, Lei 6.938/81, art. 14, § 1º: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. CRFB, art.225, § 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
O princípio do Poluidor Pagador tem como fundamento o princípio nº 16 da Declaração da Rio-92: Princípio 16: As autoridades nacionais deverão esforçar-se por promover a internalização dos custos ambientais e a utilização de instrumentos econômicos, tendo em conta o princípio de que o poluidor deverá, em princípio, suportar o custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorcer o comércio e investi-
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mento internacionais.
Figura 2.3 –
Princípio da Prevenção: A prevenção refere-se ao dano conhecido. Quando o perigo é certo e quando se tem elementos seguros para afirmar que uma atividade específica é efetivamente perigosa. Neste caso, existe o conhecimento dos efeitos de determinadas atividades e das medidas para as quais se impõem capítulo 2
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ações no sentido de evitá-las ou, pelo menos, minimizá-las. Esse princípio também é fundamental para o Direito Ambiental pela simples constatação de que é bem mais eficiente e barato prevenir danos ambientais do que repará-los, até porque fica muito difícil fazer com que o meio ambiente volte ao status quo. De maneira prática, esse princípio tem o objetivo de impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, adotando-se medidas acautelatórias prévias à instalação, obra ou implantação de determinado empreendimento ou atividade consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. O princípio da prevenção, a partir da visão conceitual que permeia a Conferência de Estocolmo, de 1972, foi recepcionado também pela Constituição Federal de 1988, no art. 225, caput quando impõe “ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Exemplo clássico do princípio da prevenção é o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), como visto, acima, previsto no artigo 225, §1°, inciso IV da CRFB. Deve o Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental. Princípio da Precaução: O princípio da Precaução não deve ser confundido com o princípio da prevenção, muito embora possa ser entendido, para alguns autores, como um desdobramento deste, e representa uma evolução no Direito Ambiental, marcado pela antecipação, diante das ameaças potenciais incertas. Por este princípio, não existe prova definitiva de que a ameaça do dano se materializará. Deste modo, enquanto a prevenção pressupõe uma razoável previsibilidade dos danos que poderão ocorrer a partir de um determinado impacto, a precaução pressupõe, ao contrário, uma razoável imprevisibilidade dos danos que poderão ocorrer, dada a incerteza científica dos processos ecológicos envolvidos. O Princípio da Precaução decorre do princípio nº 15 da Declaração do Rio-92: Princípio 15: Para que o ambiente seja protegido, será aplicada pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental.
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Princípio do Usuário - Pagador: Consiste na cobrança de um valor econômico pela utilização de um bem ambiental. O princípio do Usuário Pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição de taxas abusivas. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram. Este princípio tem caráter remuneratório pela outorga do direito de uso de um recurso natural. Portanto, não tem a natureza reparatória e punitiva prevista no princípio do poluidor pagador, pois não está associado à infração ou ilicitude. A PNMA, Lei 6.938/81, em seu art. 4º, inciso VII, dispõe que a Política Nacional do Meio Ambiente visará “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”. Princípio da Responsabilidade ou da Responsabilização: Engloba a responsabilidade Civil, Penal e Administrativa da Pessoa Física e da Pessoa Jurídica. A Responsabilidade Objetiva está prevista no art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, e no § 3º do art. 225 da CF. Pelo Princípio da Responsabilidade, o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. Logo, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva. PNMA, Lei n. 6.938/91, art 14: Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. CRFB, art. 225, § 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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Figura 2.4 –
Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção Estatal na Defesa do Meio Ambiente: Esse princípio está inscrito no item 17 da Declaração de Estocolmo de 1972 (Conferência da ONU sobre meio ambiente, visto acima). Dispõe a declaração que: “Deve ser confiada, às instituições nacionais competentes, a tarefa de planificar, administrar e controlar a utilização dos recursos ambientais dos Estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente”. Também disciplinado no artigo 174, da CRFB ao consagrar que “como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado”. Tais dispositivos consignam expressamente o dever do Poder Público em atuar na defesa do meio ambiente, tanto no âmbito administrativo, quanto no âmbito legislativo e até no âmbito jurisdicional, cabendo ao Estado adotar as políticas públicas e os programas de ação necessários para cumprir esse dever imposto. Ressalta-se que se a defesa do meio ambiente é um dever do Estado; a atividade dos órgãos e agentes estatais na promoção da preservação da qualidade ambiental passa a ser, consequentemente, de natureza compulsória, obrigatória. Com isso, torna-se viável exigir do Poder Público o exercício efetivo das competências ambientais que lhe foram outorgadas, evidentemente com as regras e contornos previstos na Constituição Federal e nas leis. Princípio do Equilíbrio: É o princípio pelo qual devem ser pesadas todas as implicações de uma intervenção no meio ambiente, buscando-se adotar a solução que melhor concilie um resultado globalmente positivo. Esse princípio é voltado para a Administração Pública, a qual deve sopesar todas as implicações que podem ser desencadeadas por determinada intervenção no meio ambiente, devendo adotar a solução que busque alcançar o desenvolvimento sustentável. Ele possui como característica básica a ponderação de valores. Princípio do Limite: É o princípio pelo qual a administração pública tem o dever de fixar parâmetros para as emissões de partículas, de ruídos e de
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presença a corpos estranhos no meio ambiente, levando em conta a proteção da vida e do próprio meio ambiente. Trata-se de uma série de funções que se distribuem pelos diversos órgãos da administração pública, através de mecanismos e instrumentos de contenção aos abusos individuais. Princípio da função socioambiental da propriedade: A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que garante o Direito de Propriedade em seu art. 5º, inciso XXII, deixa claro que este tem uma função social a cumprir, prevista nos artigos 5º, XXIII; 170, III; 182, §2º, todos da CF (função social da propriedade urbana) e art.186, II (função social da propriedade rural). É inerente à atividade estatal a preservação do interesse público em razão do privado. O Estado exerce sua soberania, mas nunca na propriedade, ou seja, sobre o patrimônio individual. Consagram os artigos 5º, XXIII; artigo 170, III; artigo 182, §2º e artigo 186, II todos da Constituição Federal de 1988: CRFB, art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIII. A propriedade atenderá a sua função social; CRFB, art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III. Função social da propriedade. CRFB, art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. CRFB, art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: II. Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
O poder estatal, em tese ilimitado, será limitado todas as vezes que atingir direitos e garantias individuais. No entanto, o interesse na proteção do meio capítulo 2
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ambiente, por ser de natureza pública, deve prevalecer sempre sobre os interesses individuais privados, ainda que legítimos. Princípio da solidariedade intergeracional: Esse princípio tem por fim buscar a solidariedade entre a presente geração e a futura geração, para que esta possa usufruir dos recursos naturais. Esse princípio está diretamente ligado ao princípio do desenvolvimento sustentável. Cabe lembrar que o meio ambiente é um direito de 3º geração, isto é, fraterno e solidário. A Declaração de Estocolmo, ciente que os recursos naturais são finitos, estabeleceu em seu princípio n.2 que os recursos naturais devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou ordenamento. A redação original do princípio consagra: Princípio 2 Os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e afauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou ordenamento.
A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, consagrada na Rio-92, reafirmou este princípio ao destacar que, “o direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras”. Princípio 3 O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras.
Princípio da natureza pública da proteção ambiental: Esclarece Édis Milaré que “este princípio decorre da previsão legal que considera o meio ambiente
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um valor a ser necessariamente assegurado e protegido para uso de todos ou, como queiram, para fruição humana coletiva. Isto significa, em outro modo de dizer, que o reconhecimento do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não resulta em nenhuma prerrogativa privada, mas apenas na fruição em comum e solidária do mesmo ambiente com todos os seus bens.” Conforme consagra o texto constitucional, no artigo 225, caput, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos e um bem de uso comum do povo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 13. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2011. ARAÚJO, Luis Cláudio Martins de. Princípios jurídicos do Direito Ambiental. Disponível em: . Acesso em: 11 mai. 2016. ARRUDA, Carmen Silvia Lima de. Princípios do Direito Ambiental. Disponível em: . Acesso em: 9 mai. 2016. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2016. _______. Lei nº 9.795, 27 de abril de 1999. Política Nacional de Educação Ambiental. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2016. _______. Lei n. 6.938, 31 de agosto de 1981. Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2016. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9 ed. São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 2014. Organização das Nações Unidas. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: . Acesso em: 9 mai. 2016>. ______. Rio +20. Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento sustentável. Disponível em: . Acesso em: 9 mai. 2016. ______. Estocolmo – Meio Ambiente. Disponível em: . Acesso em: 9 mai. 2016. ______. Organização das Nações Unidas no Brasil. Disponível em: . Acesso em: 9 mai. 2016.
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SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Constitucional do Meio Ambiente. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Saraiva, 2010. THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 6. ed. Salvador: Ed. JusPodium, 2016.
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3 O Direito Ambiental e sua Proteção Constitucional. Competência Constitucional Ambiental
3. O Direito Ambiental e sua Proteção Constitucional. Competência Constitucional Ambiental. 3.1 O Direito Ambiental e sua Proteção Constitucional Perante a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), promulgada em 1988, é cristalina a importância da preservação e proteção ambiental, conforme previsão em capítulo próprio sobre o tema, artigo 225, pois este é um direito de todos, bem de uso comum do povo e dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo. Reza o caput do citado artigo que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. A Constituição Federal é a principal fonte formal do Direito Ambiental. Paulo de Bessa Antunes afirma que a existência do art. 225 da CRFB e todas as demais menções constitucionais ao meio ambiente e à sua proteção demonstram que o Direito Ambiental é essencialmente um “Direito Constitucional”, visto que emanado diretamente da Lei Fundamental. Neste sentido, Édis Milaré ressalta que “a Constituição de 1988 pode muito bem ser denominada “verde”, tal destaque (em boa hora) que dá à proteção ao meio ambiente”. Continua o autor a esclarecer que, “o Texto Supremo, captou com indisputável oportunidade o que está na alma nacional - a consciência de que é preciso aprender a conviver harmoniosamente com a natureza.” A pátria Constituição trata a questão ambiental de forma abrangente. Apresenta uma série de preceitos quanto à tutela ambiental, seja de forma fragmentada em diversos capítulos, seja em um capítulo específico sobre o meio ambiente, o art. 225 e seus parágrafos. Neste sentido, para possibilitar a ampla proteção, a CRFB/88 previu diversas regras, divisíveis em quatro grandes grupos, que são: Regras Gerais, Regras Específicas, Regras de Competência e Regras de Garantia. As Regras Gerais são aquelas previstas de forma direta ou indireta em vários textos da Constituição Federal. As Regras Específicas são previstas no capítulo do Meio Ambiente, isto é, no artigo 225 e seus parágrafos da Constituição Federal. As Regras de garantia
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são as tutelas processuais ambientais, como a ação popular, a ação civil pública dentre outras, e as Regras de Competência são divididas em legislativas e administrativas; a primeira diz respeito ao poder de legislar dos Entes Federativos e a segunda atribui ao Poder Público, a prática de atos administrativos em prol da preservação e proteção ambiental. O capítulo do Meio Ambiente (Capítulo VI) está inserido na CRFB/88 dentro do Título da Ordem Social, (Título VIII). Sendo certo que, “o social constitui a grande meta de toda ação do Poder Público e da sociedade” (Milaré. 2014). Dispõe o artigo 225, caput e seus parágrafos: Art. 225 CRFB. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I.
Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas; II. Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III. Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV. Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V. Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI. Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII. Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
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§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Figura 3.1 –
Como esclarece Paulo de Bessa Antunes, a palavra todos, existente no caput do artigo 225, “tem o sentido de qualquer indivíduo que se encontre em território nacional, independentemente de sua condição jurídica perante o nosso ordenamento jurídico”. São todos os seres humanos, não havendo a exigência da condição de cidadão. Assim, até mesmo o estrangeiro não residente no país e aqueles que, por qualquer motivo, tenham suspensos os seus direitos de cidadania, ainda que parcialmente, se encaixam como destinatários da norma contida no caput do artigo 225 da CRFB/88. Ainda dentro da análise da redação do caput do artigo 225, o termo bem de uso comum do povo, trata o meio ambiente como um bem jurídico,
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possuindo valor econômico e social, sendo certo que a sua proteção é dada ao Poder Público e a toda à coletividade, com o fim de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Isto é, não se deve pensar em conservar o meio ambiente para se viver apenas hoje com qualidade, mas se deve pensar também nas futuras gerações. Trata-se de bem difuso, ou seja, interesse que pertence a todos os homens, transindividual, onde cada indivíduo do gênero humano tem direito à qualidade ambiental e que deve ser objeto de proteção do Estado e da própria sociedade para usufruto de toda a nação. A Política Nacional do Meio Ambiente, sancionada em 1981, em seu artigo 2º, inciso I, consagra que o meio ambiente, como um patrimônio público, deve ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo. Nos incisos do § 1º estão contidos os comandos (de natureza obrigatória) para o legislador ordinário e para o administrador, bem como os instrumentos que são as ferramentas com os quais o direito se materializará. O Poder Público, para assegurar a proteção do meio ambiente, conforme preceitua o § 1º da CRFB/88, deve: preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. No que tange ao inciso I, § 1º, art. 225 da CRFB/88: Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, Luis Paulo Sirvinskas orienta sobre a diferença entre preservar
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e reparar: Preservar é procurar manter intacto o meio ambiente natural, conservando suas características originais. Restaurar é estabelecer critérios para recompor os recursos naturais que foram degradados. Este preceito constitucional exige que o Poder Público faça o manejo ecológico, a utilização dos recursos naturais pelo homem, baseada em princípios e métodos que preservam a integridade dos ecossistemas, com redução da interferência humana nos mecanismos de autorregulação dos seres vivos e do meio físico. O inciso II, do §1º é regulamentado, dentre outros, pela Lei 9.985/2000 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), pela Lei 11.105/2005, que disciplina a Política Nacional de Biossegurança e a Lei nº 13.123/2015, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. “Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”, é a redação do texto legal contido no inciso III, do §1º. Este dispositivo é regulamentado pela Lei 9.985/2000, Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). As unidades de conservação estão definidas no art. 2º, I, da Lei n. 9.985/2000, que esclarece que unidade de conservação é o “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. Quando o artigo 225, §1º, inciso IV, proclama que é exigido, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; faz menção direta ao procedimento administrativo, licenciamento ambiental, consagrado como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938/81, artigo 9°, inciso IV. O inciso V do citado parágrafo da Carta Cidadã dispõe: “Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”, trata do
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controle e da produção de substâncias que importem em risco, como os transgênicos e os agrotóxicos. A Política Nacional de Educação Ambiental, Lei nº 9.795/99, regulamentou o inciso VI, §1º do artigo 225 da CRFB/88, que deixa cristalino ser atribuição do Poder Público, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, assim como proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, inciso VII. O § 3º do artigo 225 da CRFB/88, deixa claro a responsabilidade por aquele que causar dano ao meio ambiente. Esta responsabilidade pode ser tanto na espera administrativa, quanto na criminal, sem esquecer, da responsabilidade civil de reparar os danos causados. A PNMA, em seu artigo 14, § 1º, já consagrava a responsabilidade do agente que causa dano ambiental, dispõe a norma que, “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. Quanto ao §4º do texto legal, merece destaque observar que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal MatoGrossense e a Zona Costeira são considerados patrimônios nacionais, não se confundindo com propriedade pública. O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que essas áreas não são bens da União. Estando esses em terras particulares, nada obsta a sua utilização por estes dos recursos naturais existentes nessas áreas, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental. A Lei nº 13.123/2015 que disciplina sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade, também surgiu com o fim de regulamentar o §4° do artigo 225 da CRFB/88.
3.2 Competência Constitucional Ambiental A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, “tratou de repartir as competências entre todos os entes da federação brasileira” (Thomé, 2016), neste sentido, a Carta Magna evidencia o sistema federalista tripartite, isto é, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são entes federativos autônomos, conforme consagra o artigo 18, caput da Constituição Federal. capítulo 3
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A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Como escreve Romeu Thomé, “quanto ao critério de relação entre os entes federativos, o modelo adotado no Brasil é denominado federalismo cooperativo, por haver relação de coordenação entre a União e os demais entes”. A principal característica da Federação é a autonomia das unidades federadas. Esta autonomia está vinculada à capacidade das unidades federativas se auto-organizar, observados alguns princípios do pacto federal. Para que a autonomia política não prejudique a convivência das ordens jurídicas, é necessária a repartição de competências, de atribuições normativas e administrativas, além das “capacidades estatais de auto-organização, de autogoverno, legislativa, financeira e tributária” (Thomé, 2016). “O critério norteador será o princípio da predominância do interesse, de modo que à União caberão aquelas matérias de predominante interesse nacional (geral); aos Estados matérias de predominante interesse regional; e aos Municípios matérias de predominante interesse local” (Thomé, 2016).
A doutrina divide esta competência dos entes públicos em: 1. Competência Administrativa ou material; 2. Competência Legislativa. Conforme dispõe o artigo 225 da CRFB/88, deve o Poder Público defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. A defesa ao bem ambiental se faz por dois caminhos tradicionais: pela fixação de parâmetros normativos cogentes e pela atuação administrativa ou de poder de polícia dos entes federativos.
3.3 Competência Administrativa A Competência Administrativa atribui ao Poder Público a prática de atos administrativos e de atividades ambientais. Segundo Pedro Lessa, esta competência “ajuda a compreender, determinar um campo de atuação político-administrativa [...]. Regulamenta o campo do exercício das funções governamentais”.
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Romeu Thomé destaca que esta competência “cuida da atuação concreta do ente, através do exercício do poder de polícia” E continua o autor a afirmar que “ao contrário da competência legislativa, a competência material não confere poder para legislar sobre matérias por ela abrangidas, mas apenas atribui o poder de execução”. A competência material ou administrativa se divide em: 1. Competência administrativa (ou material) exclusiva; 2. Competência administrativa (ou material) comum. 1. Competência administrativa (ou material) exclusiva Essa competência versa sobre interesse geral, é inerente a União, artigo 21 da Constituição Federal. Trata-se de competência exclusiva da União. Pedro Lessa destaca que esta competência é “marcada pela indelegabilidade”. Confere apenas poder de execução ou administração. São os verbos do artigo 21 da CRFB, exemplo: instituir, elaborar, executar, estabelecer, promover, editar, administrar. A competência administrativa, exclusiva da União em sede de meio ambiente, se evidenciam o artigo 21, incisos, IX; XII letra b; XV; XIX; XX; XXIII, letras a até de XXV. Art. 21. Compete à União: [...] IX. Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X. manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI. Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII. Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: [...] XV. Organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XIX. Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX. Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
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XXIII. Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; XXIV. organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV. estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
3.3.1 Competência Administrativa (ou material) Comum A Competência administrativa comum é também denominada de concorrente administrativa. Essa competência é denominada de comum, pois concerne a todos os entes federativos, isto é, atribuída tanto para a União, quanto para os Estados, Municípios e Distrito Federal. Trata-se de mera cooperação administrativa prevista no artigo 23 da CRFB/88. Esclarece Romeu Thomé que “a competência material comum é atribuída conjuntamente à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, através do artigo 23 da CRFB/88, no intuito de promover a execução de diretrizes, políticas e preceitos relativos à proteção ambiental, bem como para exercer o poder de polícia”. Continua o autor a afirmar que “trata-se de competência material comum repartida entre os entes da federação para cumprimento de tarefas em forma de cooperação. A proteção dos recursos naturais será mais eficiente se todos os entes federados estiverem envolvidos e atuarem de forma integrada.” O artigo 23, incisos VI; VII; VIII; IX; X; XI e parágrafo único da Constituição Federal, evidenciam a competência administrativa comum em matéria ambiental.
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É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VI. Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII. Preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII. Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX. Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X. Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI. Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
O parágrafo único do artigo 23 narra que a cooperação executiva entre os entes federados será determinada por leis complementares, que deverão verificar o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Neste contexto, foi sancionada a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da CRFB/88 para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, isto é, Política Nacional doe Meio Ambiente (PNMA). Elucida Romeu Thomé que a Lei Complementar nº 140, foi editada com o fim de “reforçar, em âmbito administrativo, o denominado federalismo cooperativo.[...] Além de incentivar a gestão descentralizada das questões ambientais, a referida norma tem como objetivo harmonizar as políticas e ações administrativas, organizar a atuação dos entes federados e garantir a uniformidade da política ambiental em todo o território nacional”.
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Determina a norma nos seus artigos 1º e 3º: Art. 1º Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: [...] II. Atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; III. Atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
A norma também estipula mecanismos de cooperação entre os entes públicos para proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; são esses instrumentos de cooperação institucionais, (art. 4º): Consórcios públicos; convênios, acordos de cooperação técnica
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e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público; Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar e delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. Art. 4º Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: I. Consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; II. Convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; III. Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; IV. Fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; V. Delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; VI. Delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
O artigo 6º da citada norma ainda dispõe sobre as ações de cooperação entre os entes públicos, no exercício da competência comum, com vistas a garantir o desenvolvimento sustentável de modo harmonizando e integrando a todas as políticas governamentais. Art. 6º As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3º e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.
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Nos artigos 7º, 8º, 9º e 10º disciplina ações administrativas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, in verbis: Art. 7º São ações administrativas da União: I. Formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente; II. Exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; III. Promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional; IV. Promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; V. Articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente; VI. Promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; VII. Promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras; VIII. Organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); IX. Elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional; X. Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; XI. Promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; XII. Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; XIII. Exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União; XIV. Promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
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d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; XV. Aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; XVI. Elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnicocientíficos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ; XVII. Controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas; XVIII. Aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos; XIX. Controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados; XX. Controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas; XXI. Proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI; XXII. Exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional; XXIII. Gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais;
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XXIV. Exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e XXV. Exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos. Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento. Art. 8º São ações administrativas dos Estados: I. Executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental; II. Exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; III. Formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente; IV. Promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; V. Articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente; VI. Promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; VII. Organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente; VIII. Prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima; IX. Elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional; X. Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; XI. Promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; XII. Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
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XIII. Exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados; XIV. Promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º; XV. Promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); XVI. Aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º; e c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; XVII. Elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ; XVIII. Controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7º; XIX. Aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre; XX. Exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e XXI. Exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7º. Art. 9º São ações administrativas dos Municípios: I. Executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; II. Exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; III. Formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; IV. Promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
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V. Articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; VI. Promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; VII. Organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; VIII. Prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; IX. Elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; X. Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; XI. Promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; XII. Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; XIII. Exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; XIV. Observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); XV. Observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. Art. 10. São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8º e 9º.
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3.4 Competência Legislativa Pela competência legislativa, é atribuído aos entes federativos o ato de legislar. Como explica Romeu Thomé, “expressa no poder outorgado a cada ente federado para a elaboração das leis e atos normativos”. A Competência Legislativa é dividida em: 1. Competência Legislativa privativa; 2. Competência Legislativa exclusiva; 3. Competência Legislativa residual; 4. Competência Legislativa concorrente; 5. Competência Legislativa suplementar e 6. Competência Legislativa Supletiva. 3.4.1 Competência Legislativa Privativa A Competência Legislativa Privativa está prevista no artigo 22 da CRFB/88. Essa competência legislativa privativa é inerente à União, que é quem tem o poder de legislar sobre as matérias específicas do artigo 22 da CRFB/88. Essa competência tem a possibilidade de delegação, conforme dispõe o parágrafo único do citado artigo que narra que “lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”. Como escreve Romeu Thomé, “na competência legislativa privativa há a possibilidade de delegação”, pois a teor do parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal de 1988, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no artigo. Importante lembrar ainda, que o fato de ser a União o poder legiferante não significa, em princípio, que só a ela caiba a fiscalização. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] IV. águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; X. regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XII. jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIV. populações indígenas; XV. emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
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XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
3.4.2 Competência Legislativa Exclusiva A Competência Legislativa Exclusiva diz respeito aos Estados e aos Municípios e é aquela reservada unicamente a uma entidade, sem a possibilidade de delegação, estando prevista no art. 25, §§ 2º e 3° além, no que concerne ao estudo de nossa disciplina, o art. 30, inciso I da CRFB/88. Esclarece Sirvinskas, em Tutela Constitucional do Meio Ambiente que “o município passou a ter autonomia tal qual os Estados e, como ente da Federação (art. 18 da CRFB/88), é detentor de competências exclusivas (art. 30 da CRFB/88) e organização política própria (art. 29 da CRFB/88)”. CRFB/88, art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. [...] § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. CRFB/88, art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
No que tange a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local relacionados à questão ambiental, art. 30, inciso I da CRFB, o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre o tema em alguns julgados:
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“O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB).” (RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 5-3-2015, Plenário, DJE de 8-5-2015, com repercussão geral.) “Interpretação da Lei municipal paulista 14.223/2006. Competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local. (...) O acórdão recorrido assentou que a Lei municipal 14.223/2006 – denominada Lei Cidade Limpa – trata de assuntos de interesse local, entre os quais, a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, com vistas a evitar a poluição visual e bem cuidar do meio ambiente e do patrimônio da cidade.” (AI 799.690-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 10-122013, Primeira Turma, DJE de 3-2-2014.)
IMPORTANTE Diferença entre a competência exclusiva da competência privativa: “A competência privativa seria aquela que possibilita a delegação a outros entes. Já a competência exclusiva é aquela que não permite a delegação. A delegabilidde seria o marco de diferenciação entre as competências privativas e exclusivas” (Romeu Thomé, 2016).
CURIOSIDADE Romeu Thomé em sua obra Manual de Direito Ambiental, analisa que “cabe lembrar que, muito embora ao Município não tenha a Constituição instituído competência legislativa exclusiva em matéria ambiental, nos termos do artigo 30, inciso I da CRFB/ 1988, compete aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”, desde que comprove que o interesse se restringe ao âmbito do seu território”.
3.4.3 Competência Legislativa Residual A Competência Legislativa Residual também é denominada de competência legislativa remanescente ou ainda reservada. Trata-se de competência residual dos Estados, conforme prevista no artigo 25, § 1º CRFB/88. capítulo 3
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Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Romeu Thomé escreve que “a Constituição determina que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não sejam vedadas pelo texto constitucional, podendo assim, os Estados legislar sobre as matérias que não lhes estiverem implícita ou explicitamente”. A atribuição da competência remanescente aos Estados obsta lacunas no sistema de repartição de competência, uma vez que esgotadas todas as hipóteses de competência originariamente conferidas pela Constituição Federal à União, aos próprios Estados e aos Municípios, a matéria que ainda sobejar sem delineamento expresso ou implícito será de competência dos Estados por força da competência remanescente a eles atribuída pelo § 1º do artigo 25 da CRFB/1988”. 3.4.4 Competência Legislativa Concorrente A Competência Legislativa Concorrente permite que a União, Estados e Distrito Federal legislem sobre a mesma matéria. Possui seu fundamento no art. 24 da CRFB/88. Lembra Thomé que essa competência “tem como característica a atribuição de uma mesma matéria a mais de um ente federativo”. No que diz respeito à seara ambiental, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento;
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III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Leonardo de Medeiros Garcia esclarece que, “nesse contexto, e de forma a evitar conflitos na edição de normas ao mesmo tempo e sobre o mesmo assunto entre os entes, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (art. 24, § 1º da CRFB/88), que deverá ser observada por todos. A norma geral estabelece conceitos, princípios e procedimentos básicos a serem seguidos pelos demais entes da federação na edição de suas normas próprias”. 3.4.5 Competência Legislativa Suplementar Na legislação concorrente, a União limita-se a estabelecer normas gerais e os Estados, as normas específicas. No entanto, em caso de inércia legislativa da União, os Estados poderão suplementa-la. “Como desdobramento da competência concorrente, de acordo com a competência legislativa suplementar, caberá aos Estados e ao Distrito Federal (art. 24, § 2º da CRFB/88) legislar sobre normas em complementação às normas gerais já existentes”. (Thomé, 2016). Paulo Affonso Leme Machado, em seu texto A Competência Ambiental na Constituição Federal e uma possível Lei Complementar, esclarece que a “capacidade supletiva está condicionada à necessidade de aperfeiçoar a legislação federal ou diante da constatação de lacunas ou de imperfeições da norma geral federal.” Sobre os Estados, o artigo 24, § 2º CRFB/88 estabelece que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. CRFB, artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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No que tange aos municípios, a redação do artigo 30, inciso II da Constituição Federal destaca que compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. CRFB, artigo 30. Compete aos Municípios: [...] II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
3.4.6 Competência Legislativa supletiva “A competência legislativa supletiva decorre da inércia da União em editar a lei federal sobre normas gerais, adquirindo então os Estados e o Distrito Federal competência plena para a edição de normas gerais e de normas específicas sobre os assuntos relacionados no artigo 24 da CRFB/88 (art. 24, § 3º)”. Continua Thomé (2016) a esclarecer que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei estadual (ou distrital), no que lhe for contrário (art. 24, §4º da CRFB/88)”. Leonardo de Medeiros Garcia afirma que “a referida disposição comprova a inexistência de hierarquia entre leis de esferas distintas da federação, conclusão que se deduz pela consequência expressa de mera suspensão da eficácia da lei estadual no ponto que ela for contrária à já existente lei estadual ou distrital não tem o condão de revogá-la, mas apenas o de suspender. A norma geral posterior e a norma estadual já editada podem, inclusive, coexistir, desde, é claro, que preenchida a condição de não contrariedade à norma federal.” (Thomé, 2016). Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 13. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2011. ARAÚJO, Luis Cláudio Martins de. Princípios jurídicos do Direito Ambiental. Disponível em: . Acesso em: 11 de mai. 2016. ARRUDA, Carmen Silvia Lima de. Princípios do Direito Ambiental. Disponível em: . Acesso em: 9 de mai. 2016. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2016. _______. Lei nº 9.795, 27 de abril de 1999. Política Nacional de Educação Ambiental. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2016. _______. Lei n. 6.938, 31 de agosto de 1981. Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2016. ______. Lei Complementar n. 140, de 08 de dezembro de 2011. Disponível em: . ______. Lei n. 13.123, 20 de maio de 2015. Política Nacional de Biossegurança. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2016. ______. Lei 9.985, de 18 de julho de 2000. Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2016. MACHADO, Paulo Affonso Leme Machado. A Competência Ambiental na Constituição Federal e uma possível Lei Complementar. Disponível em: . Acesso em: 16 mai. 2016. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9. ed. São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 2014. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Constitucional do Meio Ambiente. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Saraiva, 2010. THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 6. ed. Salvador: Ed. JusPodium, 2016. UNIÃO. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em: 16 mai. 2016.
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4. Política Nacional do Meio Ambiente 4.1 Introdução
Antonio Inagê de Assis Oliveira, Presidente da ABAA – Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas: “Inicialmente, a ideia de proteção ambiental vinha do uso imediato dos recursos naturais. Protegia-se a floresta para se ter lenha. Com a lei, a natureza passou a ser um bem em si mesmo e abriu-se um campo enorme para a proteção real do meio ambiente como um todo. Foi a primeira visão global do meio ambiente e do homem nele inserido”.
Um Painel histórico sobre a Lei Federal 6.938 de 31 de agosto de 1981 e sua importância para o direito e a gestão ambiental brasileira. Fonte: . Nogueira Neto enfatiza que a Lei 6938/81 foi um grande salto para tornar o meio ambiente, “sucessivamente desrespeitado em nosso país”, um alvo de maior atenção. “A Política Nacional do Meio Ambiente fez com que, pela primeira vez, decisões sobre a matéria fossem tomadas por meio de resoluções do CONAMA, órgão colegiado, que é resultado direto da Lei 6938/81”.
Um Painel histórico sobre a Lei Federal 6.938 de 31 de agosto de 1981 e sua importância para o direito e a gestão ambiental brasileira. Fonte: .
A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, foi a principal Lei Federal ambiental sancionada antes da Constituição Federal de 1988 e amplamente recepcionada por esta. É uma norma de Gestão Ambiental que disciplina objetivos, princípios, conceitos, diretrizes, instrumentos, o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), como também a responsabilidade ambiental que será vista em outro capítulo deste livro.
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A PNMA organiza e orienta o Poder Público sobre o poder de polícia ambiental, através do SISNAMA, e estabelece objetivos, princípios, diretrizes, conceitos básicos sobre meio ambiente e poluição e instrumentos administrativos, penais, civis e econômicos de proteção ao meio ambiente, hábeis à sua realização.
O artigo 1º da norma, que foi modificado para se adequar ao texto Constitucional, deixa claro que a lei tem por fundamento os incisos VI e VII do art. 23 e o art. 235 da Constituição, além de estabelecer mecanismos de formulação e aplicação para uma Política Nacional do Meio Ambiente, constituir o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e instituir o Cadastro de Defesa Ambiental. A modificação do artigo 1º da PNMA ocorreu com a edição da Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, em seu artigo 1º, inciso I, que posteriormente foi também alterado pelo artigo 35 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990. PNMA, art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. Lei nº 7.804, artigo 1º Art. 1º A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 1º passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII, do art. 23, e no art. 225 da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cria o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, e institui o Cadastro de Defesa Ambiental." Lei nº 8.028, art. 35. A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 1º Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.
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A norma, logo em seu artigo 2º, caput, consagra que seu objetivo geral é a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana: PNMA, art 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
Destaca Milaré (2014) que o objetivo geral da PNMA, pela sua abrangência “só é alcançado com a realização dos objetivos específicos”, instituídos no artigo 4°, “que são como partes integrantes e inseparáveis do objetivo geral”.
4.2 Princípios O artigo 2º e seus dez incisos disciplinam os princípios estabelecidos pela norma para preservar o meio ambiente, visando uma melhoria da qualidade de vida com o fim de assegurar o desenvolvimento econômico que coadune com a proteção da dignidade da vida humana. Esses princípios são: ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; acompanhamento do estado da qualidade ambiental; recuperação de áreas degradadas; proteção de áreas ameaçadas de degradação e educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. Romeu Thomé (2016) enfatiza que “considera-se que os princípios do artigo 2º relacionam-se, sobretudo, programas, metas ou modalidades de ação, e não verdadeiramente os princípios de Direito Ambiental.”
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Milaré (2014) considera que a formulação desses princípios ficou ambígua, uma vez que vários princípios constituídos no artigo são, na verdade, programas, metas ou modalidades de ação. Esclarece ainda que “a enunciação dos princípios é normalmente constituída em forma de oração, em que o verbo indica a natureza e o rumo das ações, ao passo que as metas são substantivas. O que importa de fato é a mente do legislador, e esta parece clara”. PNMA, art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I. Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II. Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Ill. Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV. Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V. Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI. Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII. Acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII. Recuperação de áreas degradadas; IX. Proteção de áreas ameaçadas de degradação; X. Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
4.3 Conceitos O artigo 3º, inciso I, conceitua meio ambiente. Dispõe a redação que, meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. A doutrina já estabeleceu que se trata do conceito de meio ambiente natural, constituído pela água, solo, ar, flora e fauna, pois existem outros tipos de meio ambiente, que estão ligados de forma direta à qualidade de vida do ser
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humano, que são: o meio ambiente cultural, previsto nos artigos 215 e 216 da CRFB/88, que trata da proteção do patrimônio histórico, artístico, paisagístico, turístico e arqueológico. O meio ambiente artificial, artigos 182 e 183 da Carta Magna, que é o meio ambiente construído, o conjunto de edificações e equipamentos públicos como praças e ruas. E ainda, o meio ambiente do trabalho, artigo 7º, inciso XXII e artigo 200, inciso VIII do mesmo diploma legal que consiste na qualidade de vida no meio ambiente do trabalho, nas relações laborais. “O Supremo Tribunal Federal adotou esta mesma classificação ao afirmar que “a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a “defesa do meio ambiente” (CRFB/1988, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, meio ambiente artificial (espaços urbanos) e de meio ambiente laboral.” (Thomé. 2016). O artigo 3º da norma também apresentou a definição de: Degradação da qualidade ambiental, como sendo “a alteração adversa das características do meio ambiente”. Poluição, que é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente venham a prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, ou que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, ou venham a afetar de forma desfavorável a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou ainda que lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Poluidor, que é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, de forma direta ou indireta, por atividade causadora de degradação ambiental. Recursos ambientais, que são a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. O artigo 3º, inciso V da PNMA foi alterado pela edição da Lei nº 7.804/1989, em seu artigo 1º, inciso II. O Sistema Nacional de Unidade de Conservação, Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, em seu artigo 2º, inciso IV também conceituou recursos ambientais como sendo “a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora”.
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PNMA, art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I. Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II. Degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III. Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV. Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V. Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. Lei nº 7.804, Art. 1º. A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] II - o art. 3º passa a vigorar na forma seguinte: "Art. 3º.............................. V. Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora." Lei nº 9.985, art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: IV. Recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
4.4 Objetivos Os objetivos específicos da PNMA são: a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; a definição de áreas prioritárias de ação governamental relacapítulo 4
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tiva à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; o estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos, todos determinados no artigo 4º da norma. Esclarece Thomé (2016) que “a necessidade de harmonização entre desenvolvimento econômico, preservação ambiental, e equidade social, hoje denominado “desenvolvimento sustentável”, é um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente”. Milaré (2014) enfatiza que são incalculáveis os benefícios ambientais auferidos a partir da vigência da PNMA, pois “incalculável tem sido a sua influência na definição de políticas públicas e na estruturação dos Sistemas de Gestão Ambiental”. Continua o autor, que “os objetivos específicos são implementados e atingidos quando as políticas respectivas são postas em prática, com seus planos, programas e projetos.”. PNMA, art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
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V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
4.5 Diretrizes Para Aurélio Buarque de Holanda, diretriz é a linha reguladora de um caminho, o conjunto de instruções ou indicações para se tratar e levar a termo um plano, uma ação. Para a Política Nacional do Meio Ambiente, as diretrizes são planos e normas destinados a orientar os entes públicos na implementação de políticas governamentais em prol da preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico. PNMA, art 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei. Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
4.6 Instrumentos A PNMA enumera 13 instrumentos para execução de sua política. Como esclarece Milaré (2014), “nos incisos, misturam-se institutos de essência puramente
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estatal com institutos de base quase privada. Sob o ponto de vista exclusivamente técnico, há a presença de dois tipos de instrumentos e, apesar de haver, obviamente, a necessidade de maturação legislativa, administrativa e até doutrinária, que só se dera ao longo dos anos, não resta dúvida ser necessária uma classificação dos meios de gestão apontados”, no artigo 9º. São instrumentos estabelecidos no artigo 9º da Política Nacional do Meio Ambiente: estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; zoneamento ambiental; avaliação de impactos ambientais; licenciamento; revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; incentivos à produção e instalação de equipamentos; a criação ou absorção de tecnologia voltada para a melhoria da qualidade ambiental; criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público; o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental; a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente; o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais; instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. Esses “instrumentos administrativos de gestão ambiental podem ser conceituados como mecanismos estatais, legalmente instituídos, que importam na restrição de direitos por razões de ordem ambiental” (Milaré; 2014). A Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, alterou o artigo 9º da PNMA, Lei n. 6.938, para incluir o inciso XIII, que institui como instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente os instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros, assim como editou a redação do artigo 9°-A, que como se verá adiante, restou alterada pela Lei n. 12.651/12. PNMA, art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II – o zoneamento ambiental; III – a avaliação de impactos ambientais;
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IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XI – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. XIII – instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
A Lei nº 7.804/89, em seu art. 1º, inciso VI, alterou a redação do art. 9º, incisos VI, X, XI e XII, como se pode observar, abaixo: Lei nº 7.804, art. 1º. A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] VI - o art. 9º. passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º................................... .............................................. VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas; .............................................. X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
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XI – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigandose o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais."
Em 2012, através da Lei nº 12.651, de 25 de maio, que disciplina sobre a proteção da vegetação nativa, houve nova alteração na PNMA. Deste modo, o artigo 9º-A que foi incluído pela Lei nº 11.284/06, restou alterado pela Lei nº 12.651, que também incluiu os artigos 9º-B e C. PNMA, art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. PNMA, art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. § 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural RPPN, definida no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. PNMA, art. 9º-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.
4.7 Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) foi implementado pela PNMA em 1981, artigo 6º. Ele é constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Como escreve Milaré (2014), vem a ser o grande arcabouço de gestão ambiental no Brasil. Destaca o autor que o órgão é um instituto jurídico ou legal, que não possui personalidade jurídica nem qualquer outra identificação. “Ele
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não existe in se, sua existência efetiva reside nos órgãos que, em rede nacional, o compõem. Todavia, implicitamente tem atribuições, não próprias, porém conferidas aos órgãos, entidades e instituições que o integram”. Nele, se misturam a abstração e a concretude. É o todo ideal funcionando nas partes reais. Em síntese, esse Sistema existe e atua na mediada em que existem e atuam os órgãos que o constituem. “Sua alma é a comunicação que transmite e recebe estímulos, de alto e baixo, de um lado ao outro.” Continua Milaré a afirmar que o SISNAMA, pelas suas características, não pode exercer a tutela administrativa do meio ambiente. “Contudo, através do fluxo de informações, em seu âmbito atuarão os órgãos com poder de polícia administrativa ambiental, notadamente o IBAMA, o Instituto Chico Mendes e os órgãos seccionais e locais, investidos de autoridade para praticar os atos tutelares necessários à gestão do meio ambiente”. A estrutura político administrativa de gestão do SISNAMA foi determinada pelo artigo 6º da PNMA. O referido artigo foi alterado com a edição da Lei nº 7.804/1989, em seu artigo 1º, inciso III, que também foi alterado pelo artigo 35 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990. A regulamentação do SISNAMA ocorreu com a edição do Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990, que estabeleceu a sua estrutura no artigo 3º. Sobre esse tema, o Ministério do Meio Ambiente escreve que : “O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990, sendo constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental”. O SISNAMA possui a seguinte estrutura: Órgão Superior: O Conselho de Governo. Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Órgão Central: O Ministério do Meio Ambiente (MMA). Órgãos Executores: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Órgãos Seccionais: Os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental. capítulo 4
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Órgãos Locais: Os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições. PNMA, art 6º – Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: I – órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; III – órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; IV – órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; V – Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; VI – Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; § 1º – Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior. § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
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§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA. Lei n. 7.804, art. 1º. A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] III - o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º...................................... I – Órgão Superior: o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; II – Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, adotado nos termos desta Lei, para assessorar, estudar e propor ao Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; III – Órgão Central: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais; IV – Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da administração federal direta e indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais; V – Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; VI – Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições. Lei nº 8.028, art. 35. A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes modificações: [...] Art. 6º ............................................................................................. I – órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
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II – órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; III – órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; IV – órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. Decreto 99.274/90, art. 3º O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura: I – Órgão Superior: o Conselho de Governo; II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama); III – Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (Semam/PR); IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); IV - Órgãos Executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009) V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições.
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O Decreto 99.274/90, em seu artigo 14, disciplina a atuação do SISNAMA. A norma determina (artigo 14) que ocorrerá mediante articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observado o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo CONAMA, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares. Essas normas e padrões dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores, observada a legislação federal. Decreto 99.274/90, art. 14. A atuação do SISNAMA efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observado o seguinte: I – o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo Conama; e II – caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regionalização das medidas emanadas do Sisnama, elaborando normas e padrões supletivos e complementares. Parágrafo único. As normas e padrões dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores, observada a legislação federal.
4.8 Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA O Conselho Nacional do Meio Ambiente foi criado pela PNMA, em seu artigo 7º. O CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA. Esse Conselho “é um colegiado representativo de cinco setores, a saber: órgãos federais, estaduais e municipais, setor empresarial e sociedade civil”. Tem o objetivo de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, conforme dispõe o artigo 6º, inciso II da PNMA.
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PNMA, art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: [...] II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990).
Atualmente, a estrutura do CONAMA se compõe da seguinte forma: Plenário, Comitê de Integração de Políticas Ambientais (CIPAM), Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho, Grupos Assessores e Câmara Especial Recursal. Segundo a PNMA compete ao CONAMA: PNMA, art. 8º Compete ao CONAMA: I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA. II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO); V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
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VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes. VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos. Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.
O Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Política Nacional do Meio Ambiente, dentre outras providências, posteriormente veio a sofrer alterações pelo Decreto nº 3.942, de 27 de setembro de 2001, determina em seu artigo 7º, que compete ao CONAMA: estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e supervisionada pelo referido Instituto; determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional; decidir, após o parecer do Comitê de Integração de Políticas Ambientais, em última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais; deliberar, no
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âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; estabelecer os critérios técnicos para declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação; acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, conforme disposto no inciso I do art. 6o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000; propor sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais; incentivar a instituição e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, de gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; avaliar a implementação e a execução da política ambiental do País. Decreto nº 99.274/90, art. 7º Compete ao CONAMA: I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e supervisionada pelo referido Instituto; II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional; III - decidir, após o parecer do Comitê de Integração de Políticas Ambientais, em última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; IV - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; VI - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;
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VII - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais; VIII - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; IX - estabelecer os critérios técnicos para declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação; X - acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000; XI - propor sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais; XII - incentivar a instituição e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, de gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; XIII - avaliar a implementação e a execução da política ambiental do País; XIV - recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no art. 9º inciso X da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; XV - estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos; XVI - promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente; XVII - elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional de Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação; XVIII - deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente; e XIX - elaborar o seu regimento interno. XIV - recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no art. 9º inciso X da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; XV - estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos; XVI - promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente; XVII - elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional de Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação;
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XVIII - deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente; e XIX - elaborar o seu regimento interno. § 1º As normas e os critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos necessários à proteção ambiental. § 2º As penalidades previstas no inciso IV deste artigo somente serão aplicadas nos casos previamente definidos em ato específico do CONAMA, assegurando-se ao interessado a ampla defesa. § 3º Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis. § 4º A Agenda Nacional de Meio Ambiente de que trata o inciso XVII deste artigo constitui-se de documento a ser dirigido ao SISNAMA, recomendando os temas, programas e projetos considerados prioritários para a melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável do País, indicando os objetivos a serem alcançados num período de dois anos.
4.9 Poder de Polícia Como enfatiza Paulo Bessa Antunes (2011), “a utilização de recursos ambientais é atividade inteiramente submetida ao poder de polícia do Estado, não se concebendo sem a presença de diferentes mecanismos de controle que serão manejados pelo Estado conforme as necessidades que forem as apresentando na vida diária. O controle estatal sobre as atividades privadas se faz pelo exercício regular do poder de polícia”. O poder de polícia administrativo é a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva. Continua Bessa Antunes: “Uma das funções clássicas do Estado é disciplinar o comportamento individual para a vida em sociedade. Para que tal objetivo possa ser atingido, o Estado não defende interesses particulares ou de grupos; em tese, assume uma postura de árbitro, de
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modo que os interesses de um determinado grupo ou indivíduo em particular não ponham em risco os interesses globalmente tutelados pelo aparelho estatal. O Direito tem por objetivo assegurar uma igualdade formal entre os diversos membros da sociedade. Desta forma, ao Estado cumpre organizar a vida em sociedade e prestar determinados serviços básicos de saúde, educação, segurança e justiça, conforme a doutrina tradicional. Ele deve dar aos indivíduos a mais ampla liberdade para a realização de seus projetos pessoais e privados, desde que realizados sem danos à esfera privada de terceiros. A consequência previsível e lógica deste modo de pensar é a construção de dois segmentos do Direito: o Direito Público e o Direito Privado. O primeiro voltado para a disciplina do Estado e de suas relações com os particulares e o segundo destinado a reger as relações da vida privada e individual de cada indivíduo”.
Poder de Polícia encontra conceituado em nosso ordenamento jurídico no art.78 do Código Tributário Nacional. CTN, artigo 78: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.
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Milaré escreve que “o poder de polícia vem evoluindo através das práticas do Direito no decorrer da história, sob a influência da transição do Estado liberal para o Estado do Bem-Estar Social. Da polícia geral, passou-se às políticas especiais, cuja atribuição peculiar é cuidar da elaboração e aplicação de normas que regulam determinados negócios do Estado e interesses da comunidade. Assim, a “polícia passa a ser vista como uma parte das atividades da Administração, destinada a manter a ordem, a tranquilidade e a salubridade públicas”. O Poder de Polícia Ambiental definido no artigo 225 da CRFB/88, é prerrogativa do Poder Público no âmbito do executivo, “dotado dos atributos da discricionariedade, da autoexecutoriedade e da coercitividade, inerentes aos atos administrativos”(Milaré; 2014). Para Paulo Affonso Leme Machado, o “poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a obtenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, á disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza”. O poder de polícia aplicado ao plano ambiental advém da polícia administrativa, ou seja, aquela que incide sobre bens, direitos e atividades, inerente a toda Administração Pública. É através do poder de polícia ambiental que o Estado, cumprindo uma disposição constitucional, protege o meio ambiente, elevado à condição jurídica de bem de uso comum do povo. É atividade indelegável, exercida pelo Estado, de forma preventiva ou repressiva, visando coibir danos sociais. “A importância do correto exercício desse poder reflete-se tanto na prevenção de atividades lesivas ao ambiente, através do controle dos administrados, como em sua repressão, quando as autoridades noticiam formalmente a ocorrência de uma infração às normas e aos princípios de Direito Ambiental” (Milaré; 2014). Continua o autor a destacar que “o poder de polícia administrativa ambiental é exercido mais comumente por meio de ações fiscalizadoras, uma vez que a tutela administrativa do ambiente contempla medidas corretivas e investigativas entre outras”.
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O poder de polícia ambiental é exercido pelas autoridades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, conforme dispõe a Lei nº 6.938, PNMA.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 13. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2011. BRASIL. Ministério de Meio Ambiente. Disponível em: . Acesso em: 23 mai. de 2016. _______. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2016. _______. Lei nº 9.795, 27 de abril de 1999. Política Nacional de Educação Ambiental. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2016. _______. Lei n. 7.804, de 18 de julho de 1989. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2016. _______. Lei n. 8.028, de 12 de abril de 1990. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2016. _______. Lei n. 11.284, de 02 de março de 2006. Gestão de Florestas Públicas. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2016. ______. Lei n. 12.65, de 25 de maio de 2012. Código Florestal. Disponível em: . Acesso em: 5 jun. 2016.
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______. Lei n. 10.650, de 16 de abril de 2003. Disponível em: . Acesso em: 5 jun. 2016. ______. Resolução CONAMA n. 237, de 19 de dezembro de 97. Disponível em: . Acesso em: 08 jun. 2016 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9. ed. São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 2014. THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 6. ed. Salvador: Ed. JusPodium, 2016.
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5 Licenciamento Ambiental
5. Licenciamento Ambiental 5.1 Introdução A qualidade da vida humana e de todos os seres depende do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme previsto no artigo 225, caput da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88). Como esclarece Romeu Thomé: A utilização dos recursos naturais, que constituem bem de uso comum do povo e são essenciais à sadia qualidade de vida, depende de prévio consentimento do Poder Público. O meio ambiente é qualificado como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido tendo em vista o uso coletivo e, portanto, inexiste direito subjetivo à sua livre utilização. O consentimento estatal para a utilização de recursos naturais é dado através do procedimento de licenciamento ambiental, na medida quem que, por meio dele, o Poder Público exerce o controle prévio sobre as atividades que possam de alguma forma impactar o meio ambiente, buscando com isso a implementação dos princípios do desenvolvimento sustentável, da prevenção e da precaução. O licenciamento integra, portanto, a tutela administrativa preventiva do meio ambiente, cujo objetivo primário é a preservação dos recursos naturais, seja prevenindo a ocorrência de impactos negativos ao meio ambiente, seja mitigando-os ao máximo com a imposição de condicionantes ao exercício da atividade ou a construção de empreendimentos.
O Licenciamento Ambiental torna-se, portanto, um instrumento de caráter preventivo e essencial à atuação do Estado na proteção e preservação do meio ambiente. As atividades utilizadoras de recursos ambientais, e quaisquer outras, efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, serão submetidas ao controle do poder de polícia ambiental da administração pública, que irá estabelecer condições e limites para o exercício dessas atividades, por meio do licenciamento ambiental.
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Segundo Edis Milaré:
O poder de polícia administrativa ambiental é exercido mais comumente por meio de ações fiscalizadoras, uma vez que a tutela administrativa do ambiente contempla medidas corretivas e inspectivas, entre outras. Malgrado isso, dentre os atos de polícia em meio ambiente, o licenciamento também ocupa lugar de relevo, uma vez que as licenças são requeridas como condicionantes para a prática de atos que, não observadas as respectivas cláusulas, podem gerar ilícitos ou efeitos imputáveis. O licenciamento ambiental visa a preservar riscos potenciais ou efetivos a qualidade do meio e a saúde da população, riscos esses oriundos de qualquer empreendimento ou intervenção que altere ou possa alterar de modo desfavorável as condições do ambiente.
A contribuição desse instrumento, estabelecido no artigo 9º, inciso IV, da Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) é fundamental para compatibilizar o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente, visando o necessário equilíbrio entre eles, isto é, desenvolvimento sustentável. Com a edição da Resolução nº 237 do CONAMA, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental, as atribuições comuns dos entes federados, em seu poder de polícia ambiental, que integram o SISNAMA (instituído pela Lei 6.938/81 – PNMA) foram delimitadas. A Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da CRFB/88, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum, relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Assim, a lei regulamentou a competência material (ou administrativa) dos entes federados do SISNAMA, prevista no art.23 da Constituição Federal, relativa à proteção ao meio ambiente, ratificando as deliberações sobre licenciamento ambiental estabelecida pela Resolução CONAMA n. 237/97.
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5.2 Conceito: Licenciamento Ambiental
Figura 5.1 –
A Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), Lei nº 6.938/81, em seu artigo 10, determina que o Licenciamento Ambiental seja necessário para construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, que dependerão de prévio licenciamento ambiental. A redação atual do artigo foi estabelecida pela Lei Complementar nº 140/2011. A Resolução do CONAMA nº 237/97, em seu artigo 1º, inciso I, conceituou licenciamento ambiental como sendo o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Posteriormente, em 2011, a Lei Complementar nº 140, no artigo 2º, inciso I, estabeleceu que o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
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PNMA, art. 10 – A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (redação dada pela Lei Complementar 140/2011). Resolução CONAMA nº 237/97, art.1º. Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I. Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Lei Complementar 140/2011, art. 2º. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se, I. Licenciamento Ambiental: I. procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Conforme preceitua o artigo 2º, caput e §1º da Resolução CONAMA n. 237/97, a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Os empreendimentos e as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estão relacionadas no anexo 1 da citada resolução. É importante destacar que este rol não é limitado ou exaustivo, são eles: Extração e tratamento de minerais – pesquisa mineral com guia de utilização. – lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento. – lavra subterrânea com ou sem beneficiamento. – lavra garimpeira.ambiental. (redação dada pela Lei Complementar 140/2011).
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Indústria de produtos minerais não metálicos – beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração. – fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros. Indústria metalúrgica – fabricação de aço e de produtos siderúrgicos. – produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. – metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro. – produção de laminados / ligas / artefatos de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. – relaminação de metais não ferrosos , inclusive ligas. – produção de soldas e anodos. – metalurgia de metais preciosos. – metalurgia do pó, inclusive peças moldadas. – fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. – fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia – têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. Indústria mecânica – fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície. Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações – fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores. – fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática. – fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. Indústria de material de transporte – fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios. – fabricação e montagem de aeronaves. – fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. Indústria de madeira – serraria e desdobramento de madeira.
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– preservação de madeira. – fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada. – fabricação de estruturas de madeira e de móveis. Indústria de papel e celulose – fabricação de celulose e pasta mecânica. – fabricação de papel e papelão. – fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. Indústria de borracha – beneficiamento de borracha natural. – fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos. – fabricação de laminados e fios de borracha. – fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. Indústria de couros e peles – secagem e salga de couros e peles. – curtimento e outras preparações de couros e peles. – fabricação de artefatos diversos de couros e peles. – fabricação de cola animal. Indústria química – produção de substâncias e fabricação de produtos químicos. – fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira. – fabricação de combustíveis não derivados de petróleo. – produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira – fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos. – fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos – recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais. – fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos. – fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas. – fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. – fabricação de fertilizantes e agroquímicos.
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– fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários. – fabricação de sabões, detergentes e velas. – fabricação de perfumarias e cosméticos. – produção de álcool etílico, metanol e similares. Indústria de produtos de matéria plástica – fabricação de laminados plásticos. – fabricação de artefatos de material plástico. Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos – beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintético. – fabricação e acabamento de fios e tecidos. – tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos. – fabricação de calçados e componentes para calçados. Indústria de produtos alimentares e bebidas – beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares. – matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal. – fabricação de conservas. – preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados – preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados. – fabricação e refinação de açúcar. – refino / preparação de óleo e gorduras vegetais. – produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação. – fabricação de fermentos e leveduras. – fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais. – fabricação de vinhos e vinagre. – fabricação de cervejas, chopes e maltes. – fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais. – fabricação de bebidas alcoólicas. Indústria de fumo – fabricação de cigarros / charutos / cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. Indústrias diversas - usinas de produção de concreto. - usinas de asfalto. - serviços de galvanoplastia.
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Obras civis – rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos. – barragens e diques. – canais para drenagem. – retificação de curso de água. – abertura de barras, embocaduras e canais. – transposição de bacias hidrográficas. – outras obras de arte. Serviços de utilidade – produção de energia termoelétrica. – transmissão de energia elétrica. – estações de tratamento de água. – interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário. – tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos). – tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros. – tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas. – dragagem e derrocamentos em corpos d’água. – recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. Transporte, terminais e depósitos – transporte de cargas perigosas. – transporte por dutos. – marinas, portos e aeroportos. – terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos. – depósitos de produtos químicos e produtos perigosos. Turismo – complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos. Atividades diversas – parcelamento do solo. – distrito e pólo industrial. Atividades agropecuárias – projeto agrícola. – criação de animais. – projetos de assentamentos e de colonização.
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Uso de recursos naturais – silvicultura. – exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais. – atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre. – utilização do patrimônio genético natural. – manejo de recursos aquáticos vivos. – introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas. – uso da diversidade biológica pela biotecnologia.
A Resolução do CONAMA, ainda no próprio artigo 2º, § 2º, deixa claro que “caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade”. Resolução CONAMA nº 237/97, art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. §1º– “Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução”. § 2º – “Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade”.
O licenciamento ambiental está apoiado também em outros instrumentos de gestão, como o zoneamento ecológico econômico (ZEE); planos de manejo de unidades de conservação (Sistema de Unidades de Conservação – SNUC, Lei 9.60519/98); planos de bacia (Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei 9.433/1997); identificação ou não de áreas de proteção permanente (APP), Código Florestal (Lei 12.651/2012), dentre outros.
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5.3 Licenças Ambientais A Resolução CONAMA nº 237/97 regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental, estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente e conceitua, em seu artigo 1º, inciso II sobre licença ambiental: Dispõe a norma: Licença Ambiental é o “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”. Resolução CONAMA nº 237/97, art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: [...] II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
A licença ambiental é uma autorização emitida pelo órgão ambiental competente ao empreendedor para exercer seu direito à livre iniciativa, atendidas as solicitações previstas pelo órgão competente para o licenciamento. Tem caráter preventivo e também precário, pois a licença ambiental pode ser cassada, caso as condições estabelecidas não sejam cumpridas. O interessado é obrigado a se reportar ao Estado para solicitar os procedimentos necessários para a obtenção da licença ambiental, ao pretender desenvolver uma atividade considerada potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. Como esclarece Romeu Thomé, “as licenças administrativas, qualquer que seja sua natureza (ambiental, urbanística ou sanitária), estabelecem, sob o enfoque das necessidades da coletividade, as condições mínimas de exercício da atividade econômica, além das contrapartidas que se exigem do particular para tanto”.
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IMPORTANTE Celso Antonio Pacheco Fiorillo afirma que é preciso distinguir o licenciamento ambiental de licença administrativa, visto que esta é considerada ato administrativo, unilateral e vinculado, pelo qual a Administração pública faculta aos que preencham os requisitos legais necessários, o exercício da atividade pretendida. Já o licenciamento, esclarece o autor, é o complexo de etapas que compõe o procedimento administrativo que objetiva a concessão de licença ambiental, como sendo uma das fases do licenciamento, não isoladamente da licença ambiental. Fator relevante, que o empreendedor deve ter ciência, para não incorrer em penalidades, é a “orientação preventiva” tipificada na Lei de Crimes Ambientais, Lei n. 9605/1998, artigo 60, sobre a consecução irregular do licenciamento ambiental. Lei nº 9605/1998, art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Como observa a Resolução do CONAMA nº 237/97, em seus artigos 8º e 18, o licenciamento ambiental é composto por três tipos de licença, são elas: licença prévia, licença de instalação e licença de operação. Cada uma dessas licenças são distintas uma das outras e poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. Para cada etapa do licenciamento ambiental é necessária a licença adequada. Para o planejamento de um empreendimento ou de uma atividade tem-se a licença prévia (LP), na construção da obra há a licença de instalação (LI) e, na operação ou funcionamento, a licença de operação. Conforme determina a Resolução CONAMA nº 237/97, artigo 8º, “o Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças”: Licença Prévia (LP): “Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação”.
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Como escrito na redação do artigo 8°, inciso I, a licença prévia é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade. Assim, deve ser solicitada ao órgão ambiental competente na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. É bom destacar que esta licença não autoriza a instalação do projeto, e sim aprova a viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua localização e concepção tecnológica. Estabelece ainda as condições a serem consideradas no desenvolvimento do projeto. Resolução CONAMA 237/97, art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
A licença prévia autoriza somente a localização e a concepção tecnológica, além de conter orientações que guiarão o desenvolvimento do projeto, e define as medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos do projeto. A viabilidade ambiental é comprovada na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais do uso do solo. Para as atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, a concessão da licença prévia dependerá do estudo prévio do impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), matérias que serão vistas a seguir, como previsto no art. 3º e parágrafo único da Resolução CONAMA 237/97. Resolução CONAMA 237/97, art. 3º. “A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se- á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação”.
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Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
O prazo de validade da licença prévia não poderá ultrapassar cinco anos, conforme consta na resolução CONAMA nº 237/97, artigo18, inciso I. Resolução CONAMA nº 237/97, art.18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: I: O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
Licença de Instalação (LI): “autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constitui motivo determinante”, artigo 8º, inciso II da Resolução CONAMA nº 237/97. Resolução CONAMA nº 237/97, art.8°. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: II. Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
A licença de instalação deverá ser solicitada junto ao órgão ambiental que deverá verificar se a atividade, obra ou empreendimento está de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado. Após a obtenção da licença prévia, o empreendedor está autorizado a iniciar a sua obra. O órgão ambiental licenciador realizará o monitoramento das condicionantes determinadas na concessão da licença, ao longo do processo de instalação. O prazo de validade é determinado pelo cronograma das obras, mas não pode
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ser superior a seis anos, conforme artigo18, inciso II da Resolução CONAMA nº. 237/ 97. Resolução CONAMA nº 237/97, art.18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: II: O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
Licença de Operação (LO): “autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação”, artigo 8º, inciso III da Resolução CONAMA nº 237/97. Resolução CONAMA nº 237/97, art. 8º, O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: III: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Esta licença será autorizada para o início da atividade após o órgão ambiental responsável verificar se as exigências, anteriormente determinadas, foram cumpridas, isto é, se todas as condicionantes estipuladas nas etapas anteriores foram realizadas. A licença de operação não tem caráter definitivo e estará sujeita à renovação, com condicionantes supervenientes. Qualquer modificação posterior deverá ser levada novamente à análise do órgão ambiental licenciador.
IMPORTANTE O órgão ambiental competente poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação e suspender ou cancelar uma licença expedida, mediante decisão motivada, em situações especificadas segundo o disposto no art.19 da Resolução CONAMA 237/97.
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Resolução CONAMA nº 237/97, art. 19. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modicar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I.
Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II.
Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedi-
ção da licença; III.
Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
O prazo mínimo de validade da licença de operação é de quatro anos e, o prazo máximo, será de dez anos, resolução CONAMA nº 237/97, artigo. 18, inciso III. Resolução CONAMA nº 237/97, art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: III. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
5.4 Etapas e Competência do Licenciamento Ambiental Como ensina Thomé, o licenciamento ambiental detém natureza jurídica de procedimento administrativo, o que denota inequívoca existência de um conjunto de formalidades e etapas definidas pelas normas ambientais que devem ser observadas pelo interessado para que obtenha um resultado final e conclusivo da Administração Pública sobre o consentimento da utilização de recursos naturais. As etapas do licenciamento ambiental, enquanto procedimento administrativo, estão consagradas na Resolução CONAMA n. 237/97, no artigo 10, que explica que este obedecerá às seguintes etapas: 1. Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida.
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2. Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade. 3. Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias. 4. Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios. 5. Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; 6. Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios. 7. Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico. 8. Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. Após o procedimento de todas essas etapas, a administração pública expedirá licença ambiental, que é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condicionantes que deverão ser cumpridas pelo empreendedor da atividade ou construção. Os § 1º e § 2º do artigo 10 ainda deixam cristalino que no procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes. E quando, no caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental (EIA), se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
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Resolução CONAMA nº 237/97, art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: I. Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida. II. Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade. III. Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias. IV. Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios. V. Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente. VI. Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios. VII. Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico. VIII. Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. § 1º. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes. § 2º. No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental – EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
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Neste sentido, o artigo 11 ainda acrescenta que os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Resolução CONAMA nº 237/97, Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, a expensas do empreendedor. Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
IMPORTANTE Resolução CONAMA nº 237/97, art. 12. O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. § 1º Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. § 2º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. § 3º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental. Resolução CONAMA nº 237/97, art. 20. Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.
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A Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, discorre sobre a competência para o licenciamento ambiental, destacando as atribuições de cada ente federativo no exercício da competência comum, além de prever as atribuições de cada ente, quanto ao licenciamento e fiscalização de empreendimentos potencialmente poluidores e prevê outras ações de gestão ambiental sob a responsabilidade de cada ente. Conforme observado por Sidney Guerra, um dos principais aspectos da Lei Complementar nº 140/2011 foi o de estabelecer a um único órgão ambiental a responsabilidade pelo licenciamento ambiental, pela fiscalização e pela aplicação das sanções administrativas previstas em lei, conforme estabelece o caput do artigo 17 da Lei Complementar nº 140/2011, in verbis: Lei Complementar nº 140/2011, art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. § 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
A Lei Complementar nº 140/2011, estabelece a competência federal, estadual e municipal para o licenciamento, tendo como base a localização em que será instalado o empreendimento ou efetivada a obra. Manteve-se assim o critério da abrangência do impacto, conforme previsto na Resolução CONAMA nº 237/97, isto é, se local, cabe aos municípios (desde que definidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente); se extrapola mais de um município dentro de um mesmo estado, cabe a este o licenciamento e se ultrapassa as fronteiras do estado ou do país cabe ao órgão federal específico (IBAMA). A Lei Complementar nº 140/2011, artigo 7º, no que tange à Competência da União para promover o licenciamento ambiental na esfera federal, praticamente reproduziu o que já havia sido editado pela Resolução CONAMA nº 237/97, ao afirmar que caberá a ela promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que estão localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; ou localizados ou desenvolvidos no
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mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; ou ainda localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; ou localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); ou localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; ou de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; ou destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; e ainda, aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União. Lei Complementar nº 140/2011, art. 7º. São ações administrativas da União: [...] XIV. Promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
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h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; XV. Aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: [...] b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União. Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
A Competência para os Estados promoverem o licenciamento ambiental, estava definida no artigo 10 da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), Lei 6938/81, contudo, com o advento da Lei Complementar 140/2011, o artigo 10 da PNMA, passou a ter a seguinte redação: “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.” E continua a afirmar que “a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão do prévio licenciamento de órgão estadual competente”. Desta forma, os Estados passaram a ter maior importância nos pedidos de licenciamento ambiental ao se atribuir esta ação em quase todas as atividades, excluindo-se apenas aquelas que são de competência da União e dos Municípios, bem como a promoção do licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs), conforme narra a redação do artigo 8º da Lei Complementar nº 140/2011.
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Lei Complementar nº 140/2011, art. 8º São ações administrativas dos Estados: [...] XIV. Promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º; XV. Promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); XVI. Pprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: [...] c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
Já a Competência para os Municípios promoverem o licenciamento ambiental, está destacada na redação do artigo 9º, incisos XIV e XV da Lei Complementar nº 140/2011, que destaca que a atuação dos Municípios no que se refere ao critério de competência para o licenciamento ambiental deverá ser de interesse local, observando-se, naturalmente, os aspectos relativos ao porte, potencial poluidor e natureza da atividade. Lei Complementar nº 140/2011, art. 9º São ações administrativas dos Municípios: [...] XIV. Observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); XV. Observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
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A norma ainda destaca no artigo 10, a competência do Distrito Federal para o licenciamento ambiental. Este deverá observar ações administrativas previstas nos arts. 8º e 9º. Lei Complementar n. 140/2011, art. 10. São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8º e 9º.
IMPORTANTE Lei Complementar nº 140/2011, art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. § 1º Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. § 2º A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. Lei Complementar nº 140/2011, art. 18. Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência.
5.5 Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) Como esclarece Thomé (2016), “a implementação de qualquer atividade que de alguma forma cause impacto (modificação) ao meio ambiente é condicionada a uma avaliação prévia (AIA) para que se possa exigir do empreendedor as medidas necessárias para corrigir, mitigar, e/ou compensar os efeitos negativos que elas poderão acarretar ao ecossistema”. Conforme escreve o Princípio nº 17 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: “A avaliação do impacto ambiental, como instrumento nacional, será efetuada para as atividades planejadas que possam vir a ter um impacto adverso significativo sobre o meio ambiente e estejam sujeitas à decisão de uma autoridade nacional competente”.
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A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) é um instrumento disciplinado na Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), Lei n. 6.938/81, artigo 9°, inciso III, de grande importância para a gestão institucional de planos, programas e projetos, em nível federal, estadual e municipal. A Avaliação de Impacto ambiental é o conjunto de procedimentos capazes de assegurar que, desde o início do processo, se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de um determinado projeto, programa, plano ou política e das alternativas viáveis. Os resultados da AIA devem ser apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada da decisão. São instrumentos legais de implementação da Avaliação de Impacto Ambiental: Estudo de Impacto Ambiental (EIA), o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), que serão vistos detalhadamente mais adiante, além de outros documentos técnicos necessários ao Licenciamento Ambiental como o Plano de Controle Ambiental (PCA), Relatório de Controle Ambiental (RCA), Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Ø Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Dispõe o artigo 225, §1º, inciso IV da Constituição Federal que, incumbe ao Poder Público, dentre outras atribuições, exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. CRFB, art. 225, §1º, IV. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
A Resolução do CONAMA n. 237/97, em seu artigo 3º, destaca que a Licença Ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio
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estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se- à publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Resolução CONAMA nº 237/97, art. 3º. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Ø O Plano de Controle Ambiental (PCA): O Plano de Controle Ambiental é exigido pela Resolução CONAMA Nº 009/90 para concessão da Licença de Instalação (LI) de atividade de extração mineral de todas as classes previstas no Decreto-Lei nº 227/67. Este é uma exigência adicional ao EIA/RIMA apresentado na fase anterior, denominada de Licença Prévia. O PCA tem sido exigido por alguns órgãos estaduais de meio ambiente também para o licenciamento de outros tipos de atividade. Ø Relatório de Controle Ambiental (RCA): O Relatório de Controle Ambiental é exigido pela Resolução CONAMA nº 010/90, na hipótese de dispensa do EIA/RIMA, para a obtenção da Licença Prévia de atividade de extração mineral da Classe II, prevista no Decreto-Lei nº 227/67. Deve ser elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente. Ele ainda tem sido exigido por alguns órgãos de meio ambiente também para o licenciamento de outros tipos de atividade. Ø Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD): O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas tem sido utilizado para a recomposição de áreas degradadas pela atividade de mineração. O Decreto n. 97.632/89 em seu art.1º estabelece que, “os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA,
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submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada”. A Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) nº 4 de 13/04/2011, estabelece procedimentos para elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada, para fins de cumprimento da legislação ambiental. Ø Estudo de Impacto de Vizinhança: O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) está dentre os instrumentos de gestão que dependem da regulamentação municipal e que permitem a avaliação dos impactos causados por empreendimentos e atividades urbanas. A partir da análise dos impactos é possível avaliar a pertinência da implantação do empreendimento ou atividade no local indicado. O EIV é um instrumento de gestão previsto para avaliação de impactos urbanos, previsto no Estatuto da Cidade, Lei. 10.257/2001, artigos 36, 37 e 38. Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001, art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001, art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I. Adensamento populacional; II. Equipamentos urbanos e comunitários; III. Uso e ocupação do solo; V. Valorização imobiliária; V. Geração de tráfego e demanda por transporte público; VI. Ventilação e iluminação; VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. Parágrafo único. Dar-se-à publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado. Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001, art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
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IMPORTANTE Todas as vezes que a Administração Pública resolve limitar o exercício de direitos individuais, deve assegurar ao interessado o direito de ser previamente ouvido, relacionando-se essa garantia com o direito de defesa, o princípio do contraditório e com o devido processo legal. Esse princípio se projeta na audiência pública. A audiência Pública efetiva a garantia de receber informações da Administração e de ser ouvido por ela; também possibilita o pleno exercício da defesa e do contraditório pelo cidadão, individualmente ou através de associações.
5.5.1 Impacto Ambiental O impacto ambiental tem seu conceito determinado pelo art. 1º da Resolução do CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, que escreve que considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais. Resolução do CONAMA nº 001/86, art. 1º - “Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente afetam: I. A saúde, a segurança e o bem-estar da população; II. As atividades sociais e econômicas; III. A biota; IV. As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V. A qualidade dos recursos ambientais”.
CURIOSIDADE Esta definição de impacto ambiental prevista na Resolução do CONAMA nº 001/86, abrange o conceito dos termos introduzidos pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), Lei 6.938/81, em seu art. 3º, que consagra que a degradação da qualidade ambiental, a
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alteração adversa das características do meio ambiente, e ainda que poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Juridicamente, o conceito de impacto ambiental refere-se exclusivamente aos efeitos da ação humana sobre o meio ambiente. Outra definição de impacto ambiental é dada pela norma NBR ISO 14.001: 2004, in verbis: “qualquer modificação do meio, adversa ou benéfica que resulta no todo ou em partes das atividades, produtos, serviços de uma organização”. Sob esse ponto de vista é considerado como impacto ambiental todas as atividades, produtos ou serviços de uma organização. Baseando-se nessa norma muitas empresas adotam esse conceito como base para aplicar seu sistema de gestão ambiental”.
Figura 5.2 –
Tipos de impacto 1. Impacto positivo ou benéfico: quando a ação resulta na melhoria da qualidade de um fator ou parâmetro ambiental. 2. Impacto negativo ou adverso: quando a ação resulta em um dano à qualidade de um fator ou parâmetro ambiental. 3. Impacto direto: resultado da simples ação causa e efeito. capítulo 5
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4. Impacto indireto: resultante de uma reação secundária, ou quando é parte de uma cadeia de reações. 5. Impacto local: quando a ação afeta o próprio sítio e suas imediações. 6. Impacto regional: quando a ação se faz sentir além das imediações do sítio. 7. Impacto estratégico: quando a ação tem relevância no âmbito regional e nacional. 8. Impacto a médio e longo prazo: quando os efeitos da ação são verificados posteriormente. 9. Impacto temporário: quando o feito pode ser revertido. 10. Impacto permanente: quando o impacto não pode ser revertido. 11. Impacto cíclico: quando os efeitos se manifestam em intervalos de tempo determinados. 12. Impacto reversível: quando cessada a ação, o ambiente volta à sua forma original. 5.5.2 Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA ou EPIA) O Estudo Prévio de Impacto Ambiental, também denominado de Estudo de Impacto Ambiental, (EIA) é apenas uma das formas de avaliação de impacto ambiental (AIA). O estudo de impacto ambiental pressupõe o controle preventivo de danos ambientais. Uma vez constatado o perigo ao meio ambiente, deve-se ponderar sobre os meios de evitar ou minimizar o prejuízo. Como destaca Thomé (2016), “o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é uma modalidade de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) e deve ser realizado para subsidiar o procedimento de licenciamento ambiental de atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente”. A existência do EIA é de natureza preventiva ao dano ambiental. Ele tem abrangência mais restritiva entre as outras formas de avaliação ambiental, e é exigido nos licenciamentos de qualquer obra ou atividade que possa causar significativa degradação ao meio ambiente, conforme previsão no artigo 225, § 1º, inciso IV da Constituição Federal, in verbis:
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CRFB, art. 225, § 1º, IV. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
O estudo prévio de impacto ambiental tem como objetivo compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, tendo em vista constituir um dos principais objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), Lei 6.938/81, artigo. 4º, I. PNMA, art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
A Resolução do CONAMA nº 237/97, introduziu a definição sobre o estudo do impacto ambiental, artigo. 3º, in verbis: Resolução do CONAMA nº 237/97, art. 3º – a Licença Ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se- á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
O artigo 1º, da Resolução do CONAMA nº 237/97, define em seu inciso III, Estudos Ambientais como sendo todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise
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da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. Resolução do CONAMA nº 237/97, art. 1º. Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: [...] III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
O estudo de impacto ambiental, além de atender os princípios e objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), terá como diretrizes: contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade, tudo de acordo com a resolução do CONAMA nº 01/86. Resolução do CONAMA n 01/86, art. 5º. O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I. Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; II. Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
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III. Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; lV. Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. Parágrafo Único – Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
Continua a resolução do CONAMA a destacar que o estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando o meio físico – o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; o meio biológico e os ecossistemas naturais, a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; o meio socioeconômico, o uso e ocupação do solo, os usos da água e a socioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos; análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médios e longos prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais; definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos; elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento.
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Resolução do CONAMA nº 01/86, art 6º – O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I. Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; c) o meio socioeconômico – o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. II. Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médios e longos prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais. III. Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos lV. Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento Parágrafo Único – o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
A Resolução do CONAMA nº 237/97, artigo 11º, estabelece que os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, a expensas do empreendedor. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando- se às sanções administrativas, civis e penais. É importante ainda destacar que esta mesma Resolução do CONAMA nº 01/86, em seu art. 8º, narra que correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto
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ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias. Resolução do CONAMA nº 237/97, art. 11 – Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo único – O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. Resolução do CONAMA nº 01/86, artigo 8º – Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.
Figura 5.3 –
5.5.3 Relatório de Impacto Ambiental O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é o documento público que reflete as informações e conclusões do Estudo de Impacto Ambiental (EIA). É apresentado de forma objetiva e adequada à compreensão de toda a população. Nessa
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etapa, são realizadas Audiências Públicas para que a comunidade interessada e/ou afetada pelo empreendimento seja consultada. Neste sentido, o Estudo de Impacto Ambiental é traduzido por um documento técnico-científico composto por: diagnóstico ambiental dos meios físico, biótico e socioeconômico; análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas; definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos e elaboração de medidas mitigadoras dos impactos negativos. Determina o artigo 2º, da Resolução do CONAMA nº 01/86, que o licenciamento ambiental de atividades modificadoras do meio ambiente, dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, que serão submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo. Resolução do CONAMA nº 01/86, artigo 2º – Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I. Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II. Ferrovias; III. Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV. Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66; V. Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI. Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; VII. Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII. Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX. Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; X. Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; Xl. Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
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XII. Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); XIII. Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; XIV. Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV. Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; XVI. Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
O relatório de impacto ambiental (RIMA) deve refletir as conclusões do estudo de impacto ambiental e conter os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas e mão-de- obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto; a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização; a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado; o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; recomendação quanto à alternativa mais favorável, tudo de acordo com a Resolução do CONAMA nº 01/86, artigo 9°.
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Resolução do CONAMA nº 01/86, art. 9º. O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: I. Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; II. A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de- obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III. A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto; IV. A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V. A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização; VI. A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado; VII. O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII. Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral). Parágrafo único: deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.
Sobre as Audiências Públicas, a Resolução do CONAMA nº 09, de 03 de dezembro de 1987, em seu artigo. 1º, destaca que a Audiência Pública referida na resolução CONAMA nº 01/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do Relatório de Impacto Ambiental, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito. Continua a norma a destacar que
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“sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado pôr entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de Audiência Pública”, artigo 2º. Resolução do CONAMA nº 09/87, art. 1º. A Audiência Pública referida na Resolução CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito. Resolução do CONAMA nº 09/87, art. 2º. Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado pôr entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de Audiência Pública. § 1º . O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública. § 2º . No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença não terá validade.
A audiência pública faz parte do procedimento administrativo, licenciamento ambiental. É a fase conciliatória entre os interessados, as vítimas em potencial e as associações. Esta é o único mecanismo de participação social previsto na legislação ambiental brasileira para o processo de Avaliação de Impacto Ambiental. A licença não terá validade, caso não ocorra a audiência pública, apesar da solicitação de quaisquer dos legitimados a requerer.
IMPORTANTE A realização de audiências públicas está intimamente ligada às práticas democráticas que se dão através de um instituto de participação administrativa aberto a indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferenciais e opções que possam conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação conceitual.
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CURIOSIDADE A audiência pública permite a participação popular, com base no princípio constitucional do acesso à informação. Ocorrerá sempre o que o órgão licenciador achar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por, no mínimo, cinquenta cidadãos. A ocorrência é sempre em local acessível e, dependendo da localização e dimensão do empreendimento, poderá ocorrer mais que uma audiência pública.
ATENÇÃO É um instrumento que leva a uma decisão política ou legal com legitimidade e transparência.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 13. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2011. BRASIL. Política Nacional do Meio Ambiente. Lei n. 6.938/81. Disponível em: . Acesso em: 30 mai. 2016 ______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 30 mai. 2016. ______. Resolução CONAMA n. 01, de 23 de janeiro de 1986. Disponível em: . Acesso em: 30 mai. 2016. ______. Lei Complementar n. 140, de 08 de dezembro de 2011. Disponível em: . Acesso em: 30 mai. 2016. ______. Resolução CONAMA n. 09, de 03 de dezembro de 1987. Disponível em: . Acesso em: 30 mai. 2016. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9. ed. São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 2014. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Constitucional do Meio Ambiente. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Saraiva, 2010. THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 6. ed. Salvador: Ed. JusPodium, 2016.
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6 Proteção da Flora e da Biodiversidade
6. Proteção da Flora e da Biodiversidade 6.1 Introdução Segundo Aurélio Buarque de Holanda, bioma é o conjunto de seres vivos de uma área. Esclarece Milaré que “a extensão territorial do Brasil e a diversidade de sua formação contribuem para duas características dos grandes biomas brasileiros: a notória diferenciação entre si e a grande dimensão espacial de cada um”. A maior parte da flora brasileira, conjunto de espécies vegetais que compõe a cobertura do país, encontra-se na Floresta Amazônica e na Mata Atlântica, embora todos os outros biomas apresentem uma grande diversidade vegetal. A destruição das florestas através das queimadas e desmatamentos é um dos maiores danos ambientais que há, comprometendo o futuro do Planeta. O que se verifica atualmente é que existe muito pouco da natureza virgem original no planeta. O Brasil perde em torno de 1,3 milhões de hectares de florestas por ano. Sem as árvores, há a mudança do regime das chuvas, o ar se torna irrespirável e a fauna desaparece. A floresta é uma síntese viva e complexa da natureza e da história. O homem, como parte da natureza, deveria preservá-la e protegê-la para as futuras gerações. O crescimento econômico não pode ser justificado com a destruição das florestas, pois as perdas decorrentes dessa destruição ameaçam o próprio futuro da sociedade. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, § 4º, estabelece que “a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense, a Zona Costeira são parte do patrimônio nacional, bens de uso comum do povo, a serem preservadas e defendidas para as presentes e futuras gerações”. Embora não incluídos no artigo 225, § 4º da CRFB, a Caatinga, o Cerrado, os Pampas (Campos Sulinos) são considerados biomas brasileiros e patrimônios nacionais, bens de uso comum do povo, a serem defendidos e preservados, como todos os demais recursos naturais. Proteger a flora é também proteger a biodiversidade do planeta. Os benefícios decorrentes desta proteção estão na
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manutenção do clima, a proteção dos recursos hídricos, a fertilidade e proteção dos solos, entre outros. Principais Regulamentos de Defesa da Flora: Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, que institui o Código Florestal em vigor; a Lei n. 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a Gestão de Florestas Públicas, institui o Serviço Florestal Brasileiro (SFB) e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF), além da Lei n. 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que disciplina sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica
Código Florestal A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da nossa vegetação nativa, dentre outras providências, trata-se da norma conhecida como Novo Código Florestal, que revogou o Código Florestal de 1965, Lei nº 4.771 e diversas outras normas que dispunham sobre a proteção das florestas e outras formas de vegetação. O presente Código Florestal nasceu polêmico pela falta de conciliação entre os interesses de diferentes setores. A Lei 4.771/65, antigo Código Florestal revogado, foi uma lei tecnicamente bem elaborada e coerente com a evolução pretendida, de proteção florestal, pelo pretérito Código Florestal de 1934. Contudo, ambos os Códigos tornaram-se quase que ineficazes diante das pressões do setor ruralista. A repartição de Competências Administrativas para a proteção da flora tem incidência da Lei Complementar n. 140/2011, que de acordo com a redação do artigo 1º da lei determina que nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do artigo 23 da CRFB/88, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Lei Complementar nº 140/2011, art. 1º – Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
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A Lei Complementar nº 140/2011 também determina as ações administrativas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal no que tange a proteção da flora, in verbis: Lei Complementar nº 140/2011, art. 7º São ações administrativas da União: [...] XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnicocientíficos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ; XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas; XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos; Lei Complementar n. 140/2011, art. 8º São ações administrativas dos Estados: [...] XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º; e c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ; Lei Complementar n. 140/2011, art. 9º São ações administrativas dos Municípios: [...] XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:
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a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. Lei Complementar nº 140/2011, art. 10. São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8º e 9º.
O Código Florestal disciplina normas gerais sobre a proteção da vegetação; áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal; o suprimento de matéria-prima florestal; o controle da origem dos produtos florestais; o controle e prevenção dos incêndios florestais e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance do desenvolvimento sustentável, que é o seu objetivo, artigo 1-A e parágrafo único. Lei nº 12.651, artigo 1-A: Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:
Princípios instituídos pelo Código Florestal (artigo 1-A, parágrafo único e incisos). Ø afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras; Ø reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;
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Ø ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do país com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação Ø responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais Ø fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; Ø criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis. Lei nº 12.651, art. 1º-A. Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: I. Afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras. II. Reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia. III. Ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação. IV. Responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais. V. Fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa.
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VI. Criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.
IMPORTANTE As florestas existentes no território nacional e as outras formas de vegetação nativa em que as terras são de reconhecidas utilidades são consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes do país, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que esta Lei estabelece. Lei nº 12.651, art. 2º. As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
A norma também apresenta, em seu artigo 3º e incisos, definições importantes para o estudo da disciplina Direito Ambiental, são elas: Ø Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão. Ø Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Ø Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
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Ø Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio. Ø Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda o requisito de não deter, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. Também se encaixa aqui as propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como as terras indígenas demarcadas e as demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território. Ø Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana. Ø Manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços. Ø Utilidade pública: as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano, aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; atividades e obras de defesa civil; atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo; outras atividades similares devidamente caracterizadas
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e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal. Ø Interesse social: as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definido em ato do Chefe do Poder Executivo federal; Ø Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; construção e manutenção de cercas na propriedade; pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação
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específica de acesso a recursos genéticos; plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente. Ø Vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas. Ø Manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina. Ø Salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica. Ø Apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entre marés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular. Ø Restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado. Ø Nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água. Ø Olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente.
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Ø Leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano. Ø Área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais. Ø Várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas. Ø Faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente. Ø Relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso. Ø Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo. Ø Áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação. Ø Área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: drenagem de águas pluviais urbanas; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; distribuição de energia elétrica ou limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. Ø Crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável. Lei nº 12.651, art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão.
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II. Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. III. Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. IV. Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio. V. Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. VI. Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana. VII. Manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços. VIII. Utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária. b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho. c) atividades e obras de defesa civil. d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
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e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal. IX. Interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas. b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área. c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade. f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente. g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal. X. Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável. b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber. c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo. d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro. e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores.
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f) construção e manutenção de cercas na propriedade. g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável. h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos. i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área. j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área. k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente. XI. (VETADO) XII. Vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas. XIII. Manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina. XIV. Salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica. XV. Apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular. XVI. Restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de
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XVII. Nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água. acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado. XVIII. Olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente. XIX. Leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano. XX. Área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais. XXI. Várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas. XXII. Faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente. XXIII. Relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso. XXIV. Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo. XXV. Áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação. XXVI. Área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. XXVII. Crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
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Área de Preservação Permanente Segundo a redação do Art. 3º, inciso II do Código Florestal, Área de Preservação Permanente é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Lei nº 12.651, art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Constituídas por florestas e demais formas de vegetação natural, as Áreas de Preservação Permanente estão situadas ao longo de rios, cursos d’água, lagoas, lagos, reservatórios naturais ou artificiais, nascentes e restingas, entre outras. Essas áreas têm a função ambiental de preservar recursos hídricos, paisagens, estabilidade geológica, biodiversidade e fluxo gênico (transferência de genes de uma população para outra) de fauna e flora, além de proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas que vivem no local.
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São Áreas de Preservação Permanente em zonas rurais ou urbanas (artigo 4º, Lei nº 12.651): 1. As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros. 2. As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.
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3. As áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento. 4. As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros. 5. As encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive. 6. As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. 7. Os manguezais, em toda a sua extensão. 8. As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais. 9. No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação. 10. As áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. 11. Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. Lei nº 12.651, art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I.
as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, ex-
cluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
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d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II. as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III. as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; IV. as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; V. as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI. as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII. os manguezais, em toda a sua extensão; VIII. as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; IX. no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; X. as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; XI. em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. § 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. § 2º (Revogado). § 3º (VETADO).
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§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. § 5º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre. § 6º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que: I. Sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; II. Esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos; III. Seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente; IV. O imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR. V. Não implique novas supressões de vegetação nativa.
Também são consideradas área de preservação permanente as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação, quando por ato do Chefe do Poder Executivo são declaradas de interesse social, de acordo com as seguintes finalidades que (artigo 6º, da Lei nº 12.651): conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; proteger as restingas ou veredas; proteger várzeas; abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; assegurar condições de bem-estar público; auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares e proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. Lei nº 12.651, art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das
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seguintes finalidades: I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; II - proteger as restingas ou veredas; III - proteger várzeas; IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII - assegurar condições de bem-estar público; VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares. IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Deve-se observar que tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei; esta obrigação tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural, tudo conforme disciplinado no art. 7º, § 1º e § 2º. Lei nº 12.651, art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental (art. 8º).
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Lei nº 12.651, art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
CURIOSIDADE É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. Lei nº 12.651, art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
Reserva Legal É a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada de acordo com os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel: quando o imóvel estiver localizado na Amazônia Legal – 80% (oitenta por cento); no imóvel situado em área de florestas – 35% (trinta e cinco por cento); no imóvel situado em área de cerrado – 20% (vinte por cento); no imóvel situado em área de campos gerais, quando o imóvel estiver localizado nas demais regiões do País – 20% (vinte por cento).
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IMPORTANTE Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei (art. 68, Lei nº 12.651).
A Reserva Legal tem a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. O tamanho da reserva varia de acordo com a região e o bioma: Lei nº 12.651, art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: [...] III. Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; Lei nº 12.651, art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I.
Localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II. Localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). § 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento. § 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b, c do inciso I do caput.
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§ 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30. § 4º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas. § 5º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas. § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias. Lei nº 12.651, art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. § 1º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos. § 2º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação
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nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
Visualize a imagem e fique atento à diferença entre a Área de Preservação Permanente (marcada em vermelho) e a Reserva Legal (marcada em azul escuro).
Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas
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de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei, isto é, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei, (art. 12, Lei nº 12.651) Lei nº 12.651, art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I. Localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II. Localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios (art. 14, Lei nº 12.651): Ø O plano de bacia hidrográfica. Ø O Zoneamento Ecológico-Econômico. Ø A formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida. Ø As áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade. Ø As áreas de maior fragilidade ambiental. O órgão estadual integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR. Lei nº 12.651, art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: I. O plano de bacia hidrográfica; II. O Zoneamento Ecológico-Econômico;
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III. A formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; IV. As áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e V. As áreas de maior fragilidade ambiental. § 1º O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei. § 2º Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.
A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado (art. 17, Lei nº 12.651). Admitese a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do SISNAMA. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial. Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do SISNAMA deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo. Lei nº 12.651, art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20. § 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
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§ 3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008. § 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59. Lei n. 12.651, art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.
Cadastro Ambiental Rural (CAR): O Código Florestal, sancionado em 2012, criou o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais. Esse registro eletrônico tem por fim integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. Em maio de 2014, os proprietários de imóveis rurais do país puderam começar a efetuar o seu cadastro no CAR. O CAR está disciplinado na redação do artigo 29 da norma: Lei nº 12.651, art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
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O CAR foi criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), e regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2, de 5 de maio de 2014. O Cadastro é uma base de dados estratégica para a gestão ambiental do país e contribui para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para o planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais. (Fonte: http://www.florestal.gov.br/cadastro-ambiental-rural/o-que-e-o-cadastro-ambiental-rural-car).
CURIOSIDADE Quando foi elaborado o Código Florestal e sancionado em 2012, um dos pontos mais polêmicos foi a regra contida no artigo. 59, § 4º considerado como uma verdadeira anistia aos desmatadores. Lei nº 12.651, art. 59, § 4º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
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Gestão de Florestas Públicas A Lei 11.284, de 02 de março de 2006, dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; instituiu na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro (SFB) e criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF), que foi regulamentado pelo Decreto 7.167, de 05 de maio de 2010.
IMPORTANTE Conforme o artigo 1º do Decreto 7.167/10, o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF), criado pela Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006, de natureza contábil e gerido pelo Serviço Florestal Brasileiro - SFB tem por finalidade fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e promover a inovação tecnológica do setor.
São princípios da Gestão de florestas públicas: Ø A proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público. Ø O estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País. Ø O respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação. Ø A promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional. Ø O acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003. Ø A promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas. Ø O fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais. Ø A garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.
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Lei 11.284, art. 2º Constituem princípios da gestão de florestas públicas: I. A proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público; II. O estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País; III. O respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação; IV. A promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional; V. O acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003; VI. A promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas; VII. O fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais; VIII. A garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.
O art. 3º da norma institui alguns conceitos para melhor compreendê-la. São eles: Florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta. Recursos florestais: elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais. Produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável. Serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais. Ciclo: período decorrido entre 2 (dois) momentos de colheita de produtos florestais numa mesma área.
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Manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal. Concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Unidade de manejo: perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, localizado em florestas públicas, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, podendo conter áreas degradadas para fins de recuperação por meio de plantios florestais. Lote de concessão florestal: conjunto de unidades de manejo a serem licitadas. Comunidades locais: populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica. Auditoria florestal: ato de avaliação independente e qualificada de atividades florestais e obrigações econômicas, sociais e ambientais assumidas de acordo com o PMFS e o contrato de concessão florestal, executada por entidade reconhecida pelo órgão gestor, mediante procedimento administrativo específico. Inventário amostral: levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta, utilizando-se processo de amostragem. Órgão gestor: órgão ou entidade do poder concedente com a competência de disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal. Órgão consultivo: órgão com representação do Poder Público e da sociedade civil, com a finalidade de assessorar, avaliar e propor diretrizes para a gestão de florestas públicas. Poder concedente: União, Estado, Distrito Federal ou Município.
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Lei 11.284, art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se: I. Florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta; II. Recursos florestais: elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais; III. Produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável; IV. Serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais; V. Ciclo: período decorrido entre 2 (dois) momentos de colheita de produtos florestais numa mesma área; VI. Manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal; VII. Concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; VIII. Unidade de manejo: perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, localizado em florestas públicas, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, podendo conter áreas degradadas para fins de recuperação por meio de plantios florestais; IX. Lote de concessão florestal: conjunto de unidades de manejo a serem licitadas; X. Comunidades locais: populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica; XI. Auditoria florestal: ato de avaliação independente e qualificada de atividades florestais e obrigações econômicas, sociais e ambientais assumidas de acordo com o PMFS e o contrato de concessão florestal, executada por entidade reconhecida pelo órgão gestor, mediante procedimento administrativo específico;
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XII. Inventário amostral: levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta, utilizando-se processo de amostragem; XIII. Órgão gestor: órgão ou entidade do poder concedente com a competência de disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal; XIV. Órgão consultivo: órgão com representação do Poder Público e da sociedade civil, com a finalidade de assessorar, avaliar e propor diretrizes para a gestão de florestas públicas; XV. Poder concedente: União, Estado, Distrito Federal ou Município.
A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende: a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais e sua gestão direta; a destinação de florestas públicas às comunidades locais e à concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas da criação de florestas nacionais, estaduais e municipais. Lei 11.284, art. 4º A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende: I. A criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta; II. A destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6o desta Lei; III. A concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.
O Poder Público poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais, estaduais e municipais sendo-lhe facultado, para execução de atividades subsidiárias, firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais pertinentes. A duração dos contratos e instrumentos similares fica limitada a 120 (cento e vinte) meses, artigo 5º, Lei 11.284. Lei 11.284, art. 5º - O Poder Público poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais, estaduais e municipais criadas nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, sendo-lhe facultado, para execução de atividades subsidiárias, firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares
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com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais pertinentes. § 1º A duração dos contratos e instrumentos similares a que se refere o caput deste artigo fica limitada a 120 (cento e vinte) meses. § 2º Nas licitações para as contratações de que trata este artigo, além do preço, poderá ser considerado o critério da melhor técnica previsto no inciso II do caput do art. 26 desta Lei.
CURIOSIDADE Conforme determina o artigo 18 da Lei, a licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. Nos casos potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, assim considerados, entre outros aspectos, em função da escala e da intensidade do manejo florestal e da peculiaridade dos recursos ambientais, será exigido estudo prévio de impacto ambiental - EIA para a concessão da licença prévia. O órgão ambiental licenciador poderá optar pela realização de relatório ambiental preliminar e EIA que abranjam diferentes unidades de manejo integrantes de um mesmo lote de concessão florestal, desde que as unidades se situem no mesmo ecossistema e no mesmo Estado. Os custos do relatório ambiental preliminar e do EIA serão ressarcidos pelo concessionário ganhador da licitação, na forma do art. 24 desta Lei. A licença prévia autoriza a elaboração do PMFS e, no caso de unidade de manejo inserida no Paof, a licitação para a concessão florestal. O início das atividades florestais na unidade de manejo somente poderá ser efetivado com a aprovação do respectivo PMFS pelo órgão competente do Sisnama e a consequente obtenção da licença de operação pelo concessionário. O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operação, não se lhe aplicando a exigência de licença de instalação. Os conteúdos mínimos do relatório ambiental preliminar e do EIA relativos ao manejo florestal serão definidos em ato normativo específico.
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A aprovação do plano de manejo da unidade de conservação referida no inciso I do art. 4º desta Lei, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, substitui a licença prévia prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da elaboração de EIA nos casos previstos no § 1º deste artigo e da observância de outros requisitos do licenciamento ambiental.
Caberá aos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental das atividades florestais em suas respectivas jurisdições, fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas; efetuar em qualquer momento, de ofício, por solicitação da parte ou por denúncia de terceiros, fiscalização da unidade de manejo, independentemente de prévia notificação; aplicar as devidas sanções administrativas em caso de infração ambiental; expedir a licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo das respectivas florestas públicas e outras licenças de sua competência; aprovar e monitorar o PMFS da unidade de manejo das respectivas florestas públicas. No âmbito federal, o IBAMA exercerá essas atribuições, além de estruturar formas de atuação conjunta com os órgãos seccionais e locais do SISNAMA para a fiscalização e proteção das florestas públicas, podendo firmar convênios ou acordos de cooperação. Os órgãos seccionais e locais podem delegar ao IBAMA, mediante convênio ou acordo de cooperação, a aprovação e o monitoramento do PMFS das unidades de manejo das florestas públicas estaduais ou municipais e outras atribuições. Lei 11.284, art. 50. Caberá aos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental das atividades florestais em suas respectivas jurisdições: I. Fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas; II. Efetuar em qualquer momento, de ofício, por solicitação da parte ou por denúncia de terceiros, fiscalização da unidade de manejo, independentemente de prévia notificação; III. Aplicar as devidas sanções administrativas em caso de infração ambiental; IV. Expedir a licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo das respectivas florestas públicas e outras licenças de sua competência; V. Aprovar e monitorar o PMFS da unidade de manejo das respectivas florestas públicas.
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§ 1º Em âmbito federal, o Ibama exercerá as atribuições previstas neste artigo. § 2º O Ibama deve estruturar formas de atuação conjunta com os órgãos seccionais e locais do Sisnama para a fiscalização e proteção das florestas públicas, podendo firmar convênios ou acordos de cooperação. § 3º Os órgãos seccionais e locais podem delegar ao IBAMA, mediante convênio ou acordo de cooperação, a aprovação e o monitoramento do PMFS das unidades de manejo das florestas públicas estaduais ou municipais e outras atribuições.
Mata Atlântica: A Lei 11.428, de 22 de dezembro de 2006, dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. O Decreto 6.660, de 21 de novembro de 2008 regulamenta alguns dispositivos da Lei 11.428/06. Integram o Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE): Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste. Somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração nas áreas destacadas no parágrafo anterior, terão seu uso e conservação regulados pela Lei 11.428/06, tudo conforme o artigo 2º, caput e parágrafo único. A norma também apresenta conceitos importantes. São eles: Pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinquenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo. População tradicional: população vivendo em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental.
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Pousio: prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade. Prática preservacionista: atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal como controle de fogo, erosão, espécies exóticas e invasoras. Exploração sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. Enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas. Utilidade pública: atividades de segurança nacional e proteção sanitária; as obras essenciais de infraestrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declarados pelo poder público federal ou dos Estados. Interesse social: as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente. Lei 11.428, art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste. (Vide Decreto nº 6.660, de 2008)
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Parágrafo único. Somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência definida no caput deste artigo terão seu uso e conservação regulados por esta Lei. Lei 11.428, art. 3º Consideram-se para os efeitos desta Lei: I. Pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinquenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo; II. População tradicional: população vivendo em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental; III. Pousio: prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade; IV. Prática preservacionista: atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal como controle de fogo, erosão, espécies exóticas e invasoras; V. Exploração sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável; VI. Enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas; VII. Utilidade pública: a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infraestrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder público federal ou dos Estados; VIII. Interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de
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invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA; b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Sistema Nacional de Unidades de Conservação O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) foi instituído pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e regulamentado pelo Decreto Federal 4.340/2002, estabelece critérios e normas a serem observadas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
IMPORTANTE Decreto 4.340, de 22 de agosto de 2002, regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). O ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar: a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração; a população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável; a população tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; e as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas. Compete ao órgão executor proponente de nova unidade de conservação elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a consulta pública e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da unidade. A consulta pública para a criação de unidade de conservação tem a finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade. A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental competente, outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas. No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a população residente no interior e no entorno da unidade proposta.
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Decreto 4.340: Art. 2º O ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar: I. A denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração; II. A população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável; III. A população tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; e IV. As atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas. Art. 4º Compete ao órgão executor proponente de nova unidade de conservação elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a consulta pública e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da unidade. Art. 5º A consulta pública para a criação de unidade de conservação tem a finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade. § 1º A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental competente, outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas. § 2º No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a população residente no interior e no entorno da unidade proposta. O Decreto Federal nº 4.340/2002, também disciplina em seu Capítulo VIII, A Compensação por significativo Impacto Ambiental. A compensação ambiental é um instrumento de política pública que, agindo junto aos agentes econômicos, proporciona a incorporação dos custos sociais e ambientais da degradação gerada por determinados empreendimentos, em seus custos globais. Trata-se de importante mecanismo fortalecedor do Sistema Nacional de Unidade de Conservação. No âmbito do Instituto Chico Mendes é o órgão responsável pela gestão das Unidades de Conservação federais. A competência dos recursos frutos da compensação ambiental está relacionada à sua execução, sejam eles advindos de processos de licenciamento federais, estaduais ou municipais. A Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, através de seu artigo 36, impõe ao empreendedor a obrigatoriedade de apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral, quando, durante o processo de licenciamento e com fundamento em EIA/RIMA, um empreendimento for considerado como de significativo impacto ambiental.
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Lei nº 9.985/2000, art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. § 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. § 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. § 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo. O Decreto 4.340/2002 que regulamenta a Lei 9.985/2000 dispõe sobre a Compensação Ambiental por Significativo Impacto Ambiental, nos artigos 31 a 34. Decreto 4.340, art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (Atualmente ICMBio e o IBAMA) estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente. Art. 31-A. O Valor da Compensação Ambiental - CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto – GI com o Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula estabelecida Art. 31-B. Caberá ao IBAMA (Atualmente ICMBio e Ibama) realizar o cálculo da compensação ambiental de acordo com as informações a que se refere o art. 31-A O instituto da compensação ambiental já fora previsto na Resolução CONAMA 02/1996 e com o advento da Lei 9.985/2000, SNUC, a adoção de medidas compensatórias passou a ser fator condicionante para o licenciamento de todo empreendimento causador de significativo impacto ambiental, pelo órgão competente. Resolução CONAMA 02/1996, art. 1º Para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas, o licenciamento de empreendimentos de relevante impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente com fundamento do EIA/RIMA, terá como um dos requisitos a serem atendidos pela
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entidade licenciada, a implantação de uma unidade de conservação de domínio público e uso indireto, preferencialmente uma Estação Ecológica, a critério do órgão licenciador, ouvido o empreendedor.
Conforme determina o artigo 2º, inciso I da lei, unidade de conservação é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. A criação das Unidades de Conservação é a principal proposta para diminuir os efeitos da destruição dos ecossistemas em nosso país. Elas existem para manter a diversidade biológica, os recursos genéticos no país, protegerem as espécies ameaçadas de extinção, preservar e restaurar a diversidade de ecossistemas naturais, promover a sustentabilidade do uso dos recursos ambientais, estimular o desenvolvimento regional, proteger as paisagens naturais, incentivar atividades de pesquisa científica, favorecer condições para a educação e possibilitar a recreação em contato com a natureza, o que ultimamente passou a ser conhecido por turismo ecológico. A norma também estabelece conceitos importantes, que são: Conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral. Diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas. Recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da
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manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais. Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais. Conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características. Manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas.; Uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais. Uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais. Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. Extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis. Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original. Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original. Zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicas, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz. Plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.
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Zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. Corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais. Lei nº 9.985, art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I. Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; II. Conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral; III. Diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas; IV. Recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; V. Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais; VI. Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais; VII. Ponservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
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VIII. Manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas; IX. Uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais; X. Uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais; XI. Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável; XII. Extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis; XIII. Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; XIV. Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original; XV - (VETADO) XVI. Zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz; XVII. Plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade; XVIII. Zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e XIX. Corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
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A Lei nº 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza também regulamentou o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I. Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas. II. Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. III. Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. VII. Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
IMPORTANTE A competência dos entes federados (União, Estados e Municípios) para criar as unidades de conservação autônoma e independente.
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) é o conjunto de unidades de conservação (UC) federais, estaduais e municipais, artigo 3°. Esse Sistema é composto por 12 categorias de Unidades de Conservação, cujos objetivos específicos se diferenciam quanto à forma de proteção e usos permitidos: aquelas que precisam de maiores cuidados, pela sua fragilidade e particularidades, e aquelas que podem ser utilizadas de forma sustentável e conservadas ao mesmo tempo.
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Lei nº 9.985, art. 3º O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
O SNUC possibilita que as Unidades de Conservação conservem os ecossistemas e a biodiversidade, gerem renda, emprego, desenvolvimento e propiciem uma efetiva melhora na qualidade de vida das populações locais e do Brasil como um todo, e possui os seguintes objetivos: Ø Contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais. Ø Proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional. Ø Contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais. Ø Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais. Ø Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento. Ø Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica. Ø Proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural. Ø Proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos. Ø Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados. Ø Proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental. Ø Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica. Ø Favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico. Ø Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
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Lei nº 9.985, art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos: I. Contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; II. Proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional; III. Contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; IV. Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; V. Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; VI. Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; VII. Proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; VIII. Proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos; IX. Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; X. Proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; XI. Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; XII. Favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; XIII. Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
O SNUC também possui diretrizes que: Ø Assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente. Ø Assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação. Ø Assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação. Ø Busquem o apoio e a cooperação de organizações não governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de
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turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação. Ø Incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional. Ø Assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação. Ø Permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres. Ø Assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais. Ø Considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais. Ø Garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos. Ø Garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos. Ø Busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira. Ø Busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas. Lei nº 9.985, art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que: I. Assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o
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patrimônio biológico existente; II. Assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação; III. Assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação; IV. Busquem o apoio e a cooperação de organizações não governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação; V. Incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional; VI. Assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação; VII. Permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres; VIII. Assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais; IX. Considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais; X. Garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos; XI. Garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos; XII. Busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira; e XIII. Busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas.
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IMPORTANTE Art. 6º, III. Órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
As Categorias de Unidades de Conservação estão divididas em dois grupos, que são: Proteção Integral: A unidade de conservação de proteção integral consiste em preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. Uso Sustentável: A unidade de conservação de proteção integral consiste em compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Lei nº 9.985, art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I. Unidades de Proteção Integral; II. Unidades de Uso Sustentável. § 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. § 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Cada um desses grupos possui diversas Categorias de Unidades. O grupo das Unidades de Conservação de Proteção Integral é formado por cinco diferentes categorias, sendo elas: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre. Lei nº 9.985, art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I. Estação Ecológica; II. Reserva Biológica;
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III. Parque Nacional; IV. Monumento Natural; V. Refúgio de Vida Silvestre.
O grupo das Unidades de Conservação de Uso Sustentável é formado pelas categorias: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural. Lei nº 9.985, art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: I.
Área de Proteção Ambiental;
II. Área de Relevante Interesse Ecológico; III. Floresta Nacional; IV. Reserva Extrativista; V. Reserva de Fauna; VI. Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII. Reserva Particular do Patrimônio Natural.
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Funções das Categorias de Unidade de Conservação: Grupo de Proteção Integral: Estação Ecológica – preservação da natureza e realização de pesquisas científicas. Reserva Biológica – preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. Parque Nacional – preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. Monumento Natural – preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. Refúgio de Vida Silvestre (RVS) – proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. Grupo de Uso Sustentável: Área de Proteção Ambiental (APA) – área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) – área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. Floresta Nacional – área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
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Reserva Extrativista (RESEX) – área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. Reserva de Fauna – área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. Reserva de Desenvolvimento Sustentável – área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) – área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica; é exceção das categorias do SNUC, pois é a única categoria de Unidade de Conservação que continua sendo de propriedade privada após sua criação. Lei das RPPNs, Decreto nº 1922, de 5 de junho de1996. A RPPN é uma categoria de unidade de conservação de uso sustentável criada pela iniciativa de proprietários rurais. Possui como principal característica a conservação da diversidade biológica, garantindo ao proprietário a titularidade do imóvel.
IMPORTANTE As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público, conforme preceitua o artigo 22, caput da lei. A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta pública. A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo
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do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta pública. Lei nº 9.985, art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. [...] § 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. [...] § 5º As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2º deste artigo. § 6º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2º deste artigo. A consulta pública é obrigatória, exceto para a criação de Unidade de Conservação nas categorias Estação Ecológica e Reserva Biológica. Lei nº 9.985, art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. [...] § 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2º deste artigo.
As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas, art. 27 e § 1º . Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente. O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação, § 2 e 3o do artigo 27.
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Lei nº 9.985, art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. § 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas. § 2º Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente. § 3º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento. Lei nº 9.985, art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.
Reserva da Biosfera: É um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações. A Reserva da Biosfera é constituída por uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza; uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo e uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo
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de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis. Essas áreas podem ser tanto de domínio público quanto de domínio privado. Lei nº 9.985, art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações. § 1º A Reserva da Biosfera é constituída por: I. Uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza; II. Uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo; e III. Uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis. § 2º A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado. § 3º A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica. § 4º A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade. § 5º A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera – MAB", estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio): é uma autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. Foi criado pela Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 e integra, como o mais novo órgão ambiental do governo brasileiro, o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
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Tem por finalidade executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União; executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União; fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental; exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União e promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas, tudo conforme consagrado no artigo 1º e seus incisos da Lei nº 11.516. Lei nº 11.516, art. 1º Fica criado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: I. Executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União; II. Executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União; III. Fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental; IV. Exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e V. Promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas. Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput deste artigo não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
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Biodiversidade e Patrimônio Genético O Brasil possui a maior biodiversidade vegetal do planeta espalhada por diversos habitats. Estudar a proteção da biodiversidade brasileira é estudar a diversidade dos organismos vivos em seus complexos ecológicos, integrados em uma rede autônoma e interdependente, compreendendo os ecossistemas, as espécies e os recursos genéticos. Explica Sirvinkas que a Biodiversidade é constituída por toda forma de vida existente na biosfera e que não existe isoladamente, pois depende da interação contínua e ininterrupta para dar sustentabilidade aos ecossistemas. Considera a biodiversidade como a base das atividades agrícolas, pecuárias, pesqueiras e florestais e ressalva que a biodiversidade é também constituída por um grande número de micro-organismos. Para o autor, o entendimento de seu conceito é importante para podermos compreender sua abrangência e complexidade. Romeu Thomé destaca que a “biodiversidade refere-se à variedade de vida no planeta Terra, incluindo a diversidade genética dentro das populações e espécies, a variedade de espécies da flora, da fauna e de microrganismos, a variedade de funções ecológicas desempenhadas pelos organismos nos ecossistemas; e a variedade de comunidades, hábitats e ecossistemas formados pelos organismos. Destruída com o desmatamento, a biodiversidade é irrecuperável.” A Lei nº 9.985/2000 (SNUC) define biodiversidade ou diversidade biológica em seu art. 2º, inciso III, como sendo “a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros sistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas”. Escreve Thomé que a “Biodiversidade, também conhecida como diversidade biológica, significa a variedade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos, outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas.” O Brasil é o país com a maior biodiversidade do mundo. “Muitas das espécies brasileiras são exclusivas e diversas espécies de plantas de importância econômica mundial são originárias do País. Importa registrar que o Brasil também possui uma rica sociobiodiversidade, representada por mais de duzentos
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povos indígenas, além de quilombolas, caiçaras, seringueiro, dentre outros, que constituem uma diversidade de comunidades locais, povos que reúnem um inestimável acervo de conhecimentos tradicionais sobre a conservação da biodiversidade” (Thomé). O desmatamento, as queimadas, as mudanças climáticas e intervenção do homem, degradando o meio ambiente, têm sido os principais inimigos da biodiversidade, colocando em risco a perpetuação de todas as formas de vida do planeta. Segundo o Ministério do Meio Ambiente, a perda da biodiversidade se dá por: – Perda e fragmentação dos habitats; – Introdução de espécies e doenças exóticas; – Exploração excessiva de espécies de planta e animais; – Uso de híbridos e monocultura na agroindústria e nos programas de reflorestamento; – Mudanças climáticas; A biodiversidade está protegida constitucionalmente no art. 225, § 1º, incisoS I, II, III, VII e § 4º. Art. 225: § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I. Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II. Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. III. Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; [...] VII. Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. [...]
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§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Normas que regulamentam a Biodiversidade: Lei nº 3.197 de 1967 (Proteção da Fauna). Lei 9.985 de 18 de julho de 2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e Decreto 4.340, de 22 de agosto de 2002 Regulamentação da Lei do SNUC). Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002 (Política Nacional de Biodiversidade). O Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade. Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica – PRONABIO* e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências. Decreto nº 5.092 de 21 de maio de 2004, define regras para identificação de áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição
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dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente através do Projeto de Conservação e Utilização Sustentável da Diversidade Biológica Brasileira (PROBIO). Lei 11.105 de 24 de março de 2005 (Lei de Biossegurança). Lei nº 11.428 de 2006 (Mata Atlântica). Lei nº 12.651 de 2012 (Código Florestal). Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. Política Nacional da Biodiversidade O Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, instituiu princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade. Este decreto se resume a dois artigos, mas o seu Anexo apresenta conteúdo importante sobre a proteção da biodiversidade. Ficam instituídos pelo Decreto nº 4.339: Ø Princípios e diretrizes para a implementação, na forma da lei, da Política Nacional da Biodiversidade com a participação dos governos federal, distrital, estaduais e municipais, e da sociedade civil. Decreto nº 4.339, art. 1º Ficam instituídos, conforme o disposto no Anexo a este Decreto, princípios e diretrizes para a implementação, na forma da lei, da Política Nacional da Biodiversidade, com a participação dos governos federal, distrital, estaduais e municipais, e da sociedade civil.
A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelos seguintes princípios: Ø A diversidade biológica tem valor intrínseco, merecendo respeito independentemente de seu valor para o homem ou potencial para uso humano; Ø As nações têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos biológicos, segundo suas políticas de meio ambiente e desenvolvimento;
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Ø As nações são responsáveis pela conservação de sua biodiversidade e por assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente e à biodiversidade de outras nações ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional; Ø A conservação e a utilização sustentável da biodiversidade são uma preocupação comum à humanidade, mas com responsabilidades diferenciadas, cabendo aos países desenvolvidos o aporte de recursos financeiros novos e adicionais e a facilitação do acesso adequado às tecnologias pertinentes para atender às necessidades dos países em desenvolvimento; Ø Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e as futuras gerações; Ø Os objetivos de manejo de solos, águas e recursos biológicos são uma questão de escolha da sociedade, devendo envolver todos os setores relevantes da sociedade e todas as disciplinas científicas e considerar todas as formas de informação relevantes, incluindo os conhecimentos científicos, tradicionais e locais, inovações e costumes; Ø A manutenção da biodiversidade é essencial para a evolução e para a manutenção dos sistemas necessários à vida da biosfera e, para tanto, é necessário garantir e promover a capacidade de reprodução sexuada e cruzada dos organismos; Ø Onde exista evidência científica consistente de risco sério e irreversível à diversidade biológica, o Poder Público determinará medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental; Ø A internalização dos custos ambientais e a utilização de instrumentos econômicos serão promovidos tendo em conta o princípio de que o poluidor deverá, em princípio, suportar o custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais; Ø A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente deverá ser precedida de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; Ø O homem faz parte da natureza e está presente nos diferentes ecossistemas brasileiros há mais de dez mil anos, e todos estes ecossistemas foram e estão sendo alterados por ele em maior ou menor escala;
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Ø A manutenção da diversidade cultural nacional é importante para pluralidade de valores na sociedade em relação à biodiversidade, sendo que os povos indígenas, os quilombolas e as outras comunidades locais desempenham um papel importante na conservação e na utilização sustentável da biodiversidade brasileira; Ø As ações relacionadas ao acesso ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade deverão transcorrer com consentimento prévio informado dos povos indígenas, dos quilombolas e das outras comunidades locais; Ø O valor de uso da biodiversidade é determinado pelos valores culturais e inclui valor de uso direto e indireto, de opção de uso futuro e, ainda, valor intrínseco, incluindo os valores ecológico, genético, social, econômico, científico, educacional, cultural, recreativo e estético; Ø A conservação e a utilização sustentável da biodiversidade devem contribuir para o desenvolvimento econômico e social e para a erradicação da pobreza; Ø A gestão dos ecossistemas deve buscar o equilíbrio apropriado entre a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade, e os ecossistemas devem ser administrados dentro dos limites de seu funcionamento; Ø Os ecossistemas devem ser entendidos e manejados em um contexto econômico, objetivando: a) reduzir distorções de mercado que afetam negativamente a biodiversidade; b) promover incentivos para a conservação da biodiversidade e sua utilização sustentável; e c) internalizar custos e benefícios em um dado ecossistema o tanto quanto possível; Ø A pesquisa, a conservação ex situ e a agregação de valor sobre componentes da biodiversidade brasileira devem ser realizadas preferencialmente no país, sendo bem-vindas as iniciativas de cooperação internacional, respeitados os interesses e a coordenação nacional; Ø As ações nacionais de gestão da biodiversidade devem estabelecer sinergias e ações integradas com convenções, tratados e acordos internacionais relacionados ao tema da gestão da biodiversidade; Ø As ações de gestão da biodiversidade terão caráter integrado, descentralizado e participativo, permitindo que todos os setores da sociedade brasileira tenham, efetivamente, acesso aos benefícios gerados por sua utilização.
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Decreto nº 4.339: 2. A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelos seguintes princípios: I. A diversidade biológica tem valor intrínseco, merecendo respeito independentemente de seu valor para o homem ou potencial para uso humano; II. As nações têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos biológicos, segundo suas políticas de meio ambiente e desenvolvimento; III. As nações são responsáveis pela conservação de sua biodiversidade e por assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente e à biodiversidade de outras nações ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional; IV. A conservação e a utilização sustentável da biodiversidade são uma preocupação comum à humanidade, mas com responsabilidades diferenciadas, cabendo aos países desenvolvidos o aporte de recursos financeiros novos e adicionais e a facilitação do acesso adequado às tecnologias pertinentes para atender às necessidades dos países em desenvolvimento; V. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e as futuras gerações; VI. Os objetivos de manejo de solos, águas e recursos biológicos são uma questão de escolha da sociedade, devendo envolver todos os setores relevantes da sociedade e todas as disciplinas científicas e considerar todas as formas de informação relevantes, incluindo os conhecimentos científicos, tradicionais e locais, inovações e costumes; VII. A manutenção da biodiversidade é essencial para a evolução e para a manutenção dos sistemas necessários à vida da biosfera e, para tanto, é necessário garantir e promover a capacidade de reprodução sexuada e cruzada dos organismos; VIII. Onde exista evidência científica consistente de risco sério e irreversível à diversidade biológica, o Poder Público determinará medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental; IX. A internalização dos custos ambientais e a utilização de instrumentos econômicos será promovida tendo em conta o princípio de que o poluidor deverá, em princípio, suportar o custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais; X. A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente deverá ser precedida de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
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XI. O homem faz parte da natureza e está presente nos diferentes ecossistemas brasileiros há mais de dez mil anos, e todos estes ecossistemas foram e estão sendo alterados por ele em maior ou menor escala; XII. A manutenção da diversidade cultural nacional é importante para pluralidade de valores na sociedade em relação à biodiversidade, sendo que os povos indígenas, os quilombolas e as outras comunidades locais desempenham um papel importante na conservação e na utilização sustentável da biodiversidade brasileira; XIII. As ações relacionadas ao acesso ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade deverão transcorrer com consentimento prévio informado dos povos indígenas, dos quilombolas e das outras comunidades locais; XIV. O valor de uso da biodiversidade é determinado pelos valores culturais e inclui valor de uso direto e indireto, de opção de uso futuro e, ainda, valor intrínseco, incluindo os valores ecológico, genético, social, econômico, científico, educacional, cultural, recreativo e estético; XV. A conservação e a utilização sustentável da biodiversidade devem contribuir para o desenvolvimento econômico e social e para a erradicação da pobreza; XVI. A gestão dos ecossistemas deve buscar o equilíbrio apropriado entre a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade, e os ecossistemas devem ser administrados dentro dos limites de seu funcionamento; XVII. Os ecossistemas devem ser entendidos e manejados em um contexto econômico, objetivando: a) reduzir distorções de mercado que afetam negativamente a biodiversidade; b) promover incentivos para a conservação da biodiversidade e sua utilização sustentável; e c) internalizar custos e benefícios em um dado ecossistema o tanto quanto possível; XVIII. A pesquisa, a conservação ex situ e a agregação de valor sobre componentes da biodiversidade brasileira devem ser realizadas preferencialmente no país, sendo bem vindas as iniciativas de cooperação internacional, respeitados os interesses e a coordenação nacional; XIX. As ações nacionais de gestão da biodiversidade devem estabelecer sinergias e ações integradas com convenções, tratados e acordos internacionais relacionados ao tema da gestão da biodiversidade; e XX. As ações de gestão da biodiversidade terão caráter integrado, descentralizado e participativo, permitindo que todos os setores da sociedade brasileira tenham, efetivamente, acesso aos benefícios gerados por sua utilização.
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A norma possui as seguintes diretrizes: Ø Estabelecer-se-á cooperação com outras nações, diretamente ou, quando necessário, mediante acordos e organizações internacionais competentes, no que respeita a áreas além da jurisdição nacional, em particular nas áreas de fronteira, na Antártida, no alto-mar e nos grandes fundos marinhos e em relação a espécies migratórias, e em outros assuntos de mútuo interesse, para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica; Ø O esforço nacional de conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica devem ser integrados em planos, programas e políticas setoriais ou intersetoriais pertinentes de forma complementar e harmônica; Ø Investimentos substanciais são necessários para conservar a diversidade biológica, dos quais resultarão, consequentemente, benefícios ambientais, econômicos e sociais; Ø É vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível redução ou perda da diversidade biológica; Ø A sustentabilidade da utilização de componentes da biodiversidade deve ser determinada do ponto de vista econômico, social e ambiental, especialmente quanto à manutenção da biodiversidade; Ø A gestão dos ecossistemas deve ser descentralizada ao nível apropriado e os gestores de ecossistemas devem considerar os efeitos atuais e potenciais de suas atividades sobre os ecossistemas vizinhos e outros; Ø A gestão dos ecossistemas deve ser implementada nas escalas espaciais e temporais apropriadas e os objetivos para o gerenciamento de ecossistemas devem ser estabelecidos a longo prazo, reconhecendo que mudanças são inevitáveis. Ø A gestão dos ecossistemas deve se concentrar nas estruturas, nos processos e nos relacionamentos funcionais dentro dos ecossistemas, usar práticas gerenciais adaptativas e assegurar a cooperação intersetorial; Ø Criar-se-ão condições para permitir o acesso aos recursos genéticos e para a utilização ambientalmente saudável destes por outros países que sejam Partes Contratantes da Convenção sobre Diversidade Biológica, evitando-se a imposição de restrições contrárias aos objetivos da Convenção. Decreto nº 4.339: 4. A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
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I. Estabelecer-se-á cooperação com outras nações, diretamente ou, quando necessário, mediante acordos e organizações internacionais competentes, no que respeita a áreas além da jurisdição nacional, em particular nas áreas de fronteira, na Antártida, no alto-mar e nos grandes fundos marinhos e em relação a espécies migratórias, e em outros assuntos de mútuo interesse, para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica; II. O esforço nacional de conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica deve ser integrado em planos, programas e políticas setoriais ou intersetoriais pertinentes de forma complementar e harmônica; III. Investimentos substanciais são necessários para conservar a diversidade biológica, dos quais resultarão, consequentemente, benefícios ambientais, econômicos e sociais; IV. É vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível redução ou perda da diversidade biológica; V. A sustentabilidade da utilização de componentes da biodiversidade deve ser determinada do ponto de vista econômico, social e ambiental, especialmente quanto à manutenção da biodiversidade; VI. A gestão dos ecossistemas deve ser descentralizada ao nível apropriado e os gestores de ecossistemas devem considerar os efeitos atuais e potenciais de suas atividades sobre os ecossistemas vizinhos e outros; VII. A gestão dos ecossistemas deve ser implementada nas escalas espaciais e temporais apropriadas e os objetivos para o gerenciamento de ecossistemas devem ser estabelecidos a longo prazo, reconhecendo que mudanças são inevitáveis. VIII. A gestão dos ecossistemas deve se concentrar nas estruturas, nos processos e nos relacionamentos funcionais dentro dos ecossistemas, usar práticas gerenciais adaptativas e assegurar a cooperação intersetorial; IX. Criar-se-ão condições para permitir o acesso aos recursos genéticos e para a utilização ambientalmente saudável destes por outros países que sejam Partes Contratantes da Convenção sobre Diversidade Biológica, evitando-se a imposição de restrições contrárias aos objetivos da Convenção.
A Política Nacional da Biodiversidade tem como objetivo geral a promoção, de forma integrada, da conservação da biodiversidade e da utilização sustentável de seus componentes, com a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais associados a esses recursos.
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Decreto nº 4.339: 5. A Política Nacional da Biodiversidade tem como objetivo geral a promoção, de forma integrada, da conservação da biodiversidade e da utilização sustentável de seus componentes, com a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais associados a esses recursos.
Os Componentes da Política Nacional da Biodiversidade e respectivos objetivos específicos devem ser considerados como os eixos temáticos que orientarão as etapas de implementação desta Política. A Política Nacional da Biodiversidade abrange os seguintes Componentes: Componente 1: Conhecimento da Biodiversidade: congrega diretrizes voltadas à geração, sistematização e disponibilização de informações que permitam conhecer os componentes da biodiversidade do país e que apoiem a gestão da biodiversidade, bem como diretrizes relacionadas à produção de inventários, à realização de pesquisas ecológicas e à realização de pesquisas sobre conhecimentos tradicionais; Componente 2: Conservação da Biodiversidade: engloba diretrizes destinadas à conservação in situ e ex situ de variabilidade genética, de ecossistemas, incluindo os serviços ambientais, e de espécies, particularmente daquelas ameaçadas ou com potencial econômico, bem como diretrizes para implementação de instrumentos econômicos e tecnológicos em prol da conservação da biodiversidade; Componente 3: Utilização Sustentável dos Componentes da Biodiversidade: reúne diretrizes para a utilização sustentável da biodiversidade e da biotecnologia, incluindo o fortalecimento da gestão pública, o estabelecimento de mecanismos e instrumentos econômicos, e o apoio a práticas e negócios sustentáveis que garantam a manutenção da biodiversidade e da funcionalidade dos ecossistemas, considerando não apenas o valor econômico, mas também os valores sociais e culturais da biodiversidade; Componente 4: Monitoramento, Avaliação, Prevenção e Mitigação de Impactos sobre a Biodiversidade: engloba diretrizes para fortalecer os sistemas de monitoramento, de avaliação, de prevenção e de mitigação de impactos sobre a biodiversidade, bem como para promover a recuperação de ecossistemas degradados e de componentes da biodiversidade sobreexplotados;
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Componente 5: Acesso aos Recursos Genéticos e aos Conhecimentos Tradicionais Associados e Repartição de Benefícios: alinha diretrizes que promovam o acesso controlado, com vistas à agregação de valor mediante pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, e a distribuição dos benefícios gerados pela utilização dos recursos genéticos, dos componentes do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais associados, de modo que sejam compartilhados, de forma justa e equitativa, com a sociedade brasileira e, inclusive, com os povos indígenas, com os quilombolas e com outras comunidades locais; Componente 6: Educação, Sensibilização Pública, Informação e Divulgação sobre Biodiversidade: define diretrizes para a educação e sensibilização pública e para a gestão e divulgação de informações sobre biodiversidade, com a promoção da participação da sociedade, inclusive dos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, no respeito à conservação da biodiversidade, à utilização sustentável de seus componentes e à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização de recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado à biodiversidade; Componente 7: Fortalecimento Jurídico e Institucional para a Gestão da Biodiversidade: sintetiza os meios de implementação da Política; apresenta diretrizes para o fortalecimento da infraestrutura, para a formação e fixação de recursos humanos, para o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia, para o estímulo à criação de mecanismos de financiamento, para o fortalecimento do marco-legal, para a integração de políticas públicas e para a cooperação internacional. Decreto nº 4.339: 9. A Política Nacional da Biodiversidade abrange os seguintes Componentes: I - Componente 1 – Conhecimento da Biodiversidade: congrega diretrizes voltadas à geração, sistematização e disponibilização de informações que permitam conhecer os componentes da biodiversidade do país e que apóiem a gestão da biodiversidade, bem como diretrizes relacionadas à produção de inventários, à realização de pesquisas ecológicas e à realização de pesquisas sobre conhecimentos tradicionais; II - Componente 2 – Conservação da Biodiversidade: engloba diretrizes destinadas à conservação in situ e ex situ de variabilidade genética, de ecossistemas, incluindo os serviços ambientais, e de espécies, particularmente daquelas ameaçadas ou com potencial econômico, bem como diretrizes para implementação de instrumentos econômicos e tecnológicos em prol da conservação da biodiversidade;
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III. Componente 3 – Utilização Sustentável dos Componentes da Biodiversidade: reúne diretrizes para a utilização sustentável da biodiversidade e da biotecnologia, incluindo o fortalecimento da gestão pública, o estabelecimento de mecanismos e instrumentos econômicos, e o apoio a práticas e negócios sustentáveis que garantam a manutenção da biodiversidade e da funcionalidade dos ecossistemas, considerando não apenas o valor econômico, mas também os valores sociais e culturais da biodiversidade; IV. Componente 4 – Monitoramento, Avaliação, Prevenção e Mitigação de Impactos sobre a Biodiversidade: engloba diretrizes para fortalecer os sistemas de monitoramento, de avaliação, de prevenção e de mitigação de impactos sobre a biodiversidade, bem como para promover a recuperação de ecossistemas degradados e de componentes da biodiversidade sobreexplotados; V. Componente 5 – Acesso aos Recursos Genéticos e aos Conhecimentos Tradicionais Associados e Repartição de Benefícios: alinha diretrizes que promovam o acesso controlado, com vistas à agregação de valor mediante pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, e a distribuição dos benefícios gerados pela utilização dos recursos genéticos, dos componentes do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais associados, de modo que sejam compartilhados, de forma justa e equitativa, com a sociedade brasileira e, inclusive, com os povos indígenas, com os quilombolas e com outras comunidades locais; VI. Componente 6 – Educação, Sensibilização Pública, Informação e Divulgação sobre Biodiversidade: define diretrizes para a educação e sensibilização pública e para a gestão e divulgação de informações sobre biodiversidade, com a promoção da participação da sociedade, inclusive dos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, no respeito à conservação da biodiversidade, à utilização sustentável de seus componentes e à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização de recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado à biodiversidade; VII. Componente 7 – Fortalecimento Jurídico e Institucional para a Gestão da Biodiversidade: sintetiza os meios de implementação da Política; apresenta diretrizes para o fortalecimento da infraestrutura, para a formação e fixação de recursos humanos, para o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia, para o estímulo à criação de mecanismos de financiamento, para o fortalecimento do marco-legal, para a integração de políticas públicas e para a cooperação internacional.
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O Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica (PRONABIO) e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências. O PRONABIO tem por objetivo: Ø Orientar a elaboração e a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, com base nos princípios e diretrizes instituídos pelo Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, mediante a promoção de parceria com a sociedade civil para o conhecimento e a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados de sua utilização, de acordo com os princípios e diretrizes da Convenção sobre Diversidade Biológica, da Agenda 21, da Agenda 21 brasileira e da Política Nacional do Meio Ambiente; Ø Promover a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica e orientar a elaboração e apresentação de relatórios nacionais perante esta Convenção; Ø Articular as ações para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e junto aos órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e da sociedade civil; Ø Formular e implantar programas e projetos em apoio à execução das ações previstas no Decreto nº 4.339, de 2002; Ø Estimular a cooperação interinstitucional e internacional, inclusive por meio do mecanismo de intermediação da Convenção sobre Diversidade Biológica, para a melhoria da implementação das ações de gestão da biodiversidade; Ø Promover a elaboração de propostas de criação ou modificação de instrumentos necessários à boa execução das ações previstas no Decreto nº 4.339, de 2002, em articulação com os Ministérios afetos aos temas tratados; Ø Promover a integração de políticas setoriais para aumentar a sinergia na implementação de ações direcionadas à gestão sustentável da biodiversidade; Ø Promover ações, projetos, pesquisas e estudos com o objetivo de produzir e disseminar informações e conhecimento sobre a biodiversidade; Ø Estimular a capacitação de recursos humanos, o fortalecimento institucional e a sensibilização pública para a conservação e uso sustentável da biodiversidade;
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Ø Orientar as ações de acompanhamento e avaliação da execução dos componentes temáticos para atendimento aos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade; e Ø Orientar o acompanhamento da execução das ações previstas para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, inclusive mediante a definição de indicadores adequados. Decreto nº 4.703, art. 2º O PRONABIO tem por objetivo: I. Orientar a elaboração e a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, com base nos princípios e diretrizes instituídos pelo Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, mediante a promoção de parceria com a sociedade civil para o conhecimento e a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados de sua utilização, de acordo com os princípios e diretrizes da Convenção sobre Diversidade Biológica, da Agenda 21, da Agenda 21 brasileira e da Política Nacional do Meio Ambiente; II. Promover a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica e orientar a elaboração e apresentação de relatórios nacionais perante esta Convenção; III. Articular as ações para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e junto aos órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e da sociedade civil; IV. Formular e implantar programas e projetos em apoio à execução das ações previstas no Decreto nº 4.339, de 2002; V. Estimular a cooperação interinstitucional e internacional, inclusive por meio do mecanismo de intermediação da Convenção sobre Diversidade Biológica, para a melhoria da implementação das ações de gestão da biodiversidade; VI. Promover a elaboração de propostas de criação ou modificação de instrumentos necessários à boa execução das ações previstas no Decreto nº 4.339, de 2002, em articulação com os Ministérios afetos aos temas tratados; VII. Promover a integração de políticas setoriais para aumentar a sinergia na implementação de ações direcionadas à gestão sustentável da biodiversidade; VIII. Promover ações, projetos, pesquisas e estudos com o objetivo de produzir e disseminar informações e conhecimento sobre a biodiversidade;
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IX. Estimular a capacitação de recursos humanos, o fortalecimento institucional e a sensibilização pública para a conservação e uso sustentável da biodiversidade; X. Orientar as ações de acompanhamento e avaliação da execução dos componentes temáticos para atendimento aos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade; e XI. Orientar o acompanhamento da execução das ações previstas para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, inclusive mediante a definição de indicadores adequados.
O Decreto nº 5.092, de 21 de maio de 2004, define as regras para identificação de áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente através do Projeto de Conservação e Utilização Sustentável da Diversidade Biológica Brasileira (PROBIO), artigos 1º e 3º. PROBIO trata-se do mecanismo de auxílio técnico e financeiro na implementação do Programa Nacional da Diversidade Biológica (PRONABIO). Todas as suas ações são aprovadas pela Comissão Nacional de Biodiversidade (CONABIO), fórum responsável pela definição de diretrizes para implementação do PRONABIO e da Política Nacional de Biodiversidade. O objetivo central do PROBIO é identificar ações prioritárias, estimulando subprojetos que promovam parcerias entre os setores públicos e privados, gerando e divulgando informações e conhecimentos no tema. O PROBIO é coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) em parceria com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, na qualidade de gestor administrativo, contratando os subprojetos e liberando recursos. Em sua segunda fase, o PROBIO II (Projeto Nacional de Ações Integradas Público-Privadas para Biodiversidade) pretende impulsionar a transformação dos modelos de produção, consumo e de ocupação do território nacional, começando com os setores de agricultura, ciência, pesca, florestas e saúde. (Fonte: ). Biopirataria: A biopirataria é a transferência das riquezas encontradas na natureza para outros países, com o objetivo de fabricar medicamentos, sem o pagamento de royalties ao país onde se descobriu a matéria-prima do citado produto. capítulo 6
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Segundo o Ministério de Meio Ambiente, “historicamente, o uso dos recursos e conhecimentos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados tem ocorrido de forma injusta. Os países de origem dos recursos genéticos e as comunidades indígenas e locais, detentoras de conhecimentos tradicionais associados, sequer têm sido consultados pelos que se utilizam desses recursos para obter ganhos econômicos com produtos comerciais, quanto mais recebido qualquer tipo de benefício. Esta apropriação injusta, muitas vezes agravada pelo uso das patentes, corresponde a biopirataria, e tem ocorrido ao longo de toda a história do Brasil”. (Fonte: http://www.mma.gov.br/ patrimonio-genetico/biopirataria).
CURIOSIDADE O conceito de biopirataria surgiu em 1992 com a Convenção Sobre Diversidade Biológica, apresentada durante a Rio - 92.
O Instituto Brasileiro de Direito do Comércio Internacional, da Tecnologia da Informação e Desenvolvimento (CIITED), conceituou a biopirataria como sendo “o ato de aceder a ou transferir recurso genético (animal ou vegetal) e/ ou conhecimento tradicional associado à biodiversidade, sem a expressa autorização do Estado de onde fora extraído o recurso ou da comunidade tradicional que desenvolveu e manteve determinado conhecimento ao longo dos tempos (prática esta que infringe as disposições vinculantes da Convenção das Organizações das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica). A biopirataria envolve, ainda, a não repartição justa e equitativa - entre Estados, corporações e comunidades tradicionais – dos recursos advindos da exploração comercial ou não dos recursos e conhecimentos transferidos”. Proteção do Patrimônio Genético Segundo o artigo 2º, inciso I, da Lei nº 13.123 de 20 de maio de 2015, patrimônio genético é a “informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos”.
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Lei nº 13.123, art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, consideram-se para os fins desta Lei: I. Patrimônio genético - informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos.
O artigo 1º, § 1º do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, que regulamentou a Lei nº 13.123/15, diz que “considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental”. A norma possui a mesma redação do artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 13.123/15. Decreto nº 8772, art 1º, § 1º Considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para os efeitos deste Decreto, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental. Lei nº 13.123, art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, consideram-se para os fins desta Lei: Parágrafo único. Considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para os efeitos desta Lei, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental.
O patrimônio genético é indispensável a todos os seres vivos, uma vez que compõe a base para a existência de toda a diversidade biológica do planeta. Os principais instrumentos jurídicos que protegem o patrimônio genético são: CRFB/88, artigo 225, §1º, inciso II e a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que foi regulamentada pelo Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016. Têm-se outras normas que também falam sobre o tema: Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002 – Política Nacional da Biodiversidade; Decreto 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 – Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; Resolução do INPI n.207, de 24 de abril de 2009 e Resolução CGEN Nº 34, de 12 de fevereiro de 2009. capítulo 6
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A Constituição Cidadã determina como incumbência do Poder Público “preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético”. CRFB, art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] II. Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.
A Lei nº 13.123/15, regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da CRFB/88, o Artigo 1º, a alínea j do Artigo 8º, a alínea c do Artigo 10º, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. Esta lei dispõe sobre bens, direitos e obrigações relativos ao acesso ao patrimônio genético do país, bem de uso comum do povo encontrado em condições in situ, inclusive as espécies domesticadas e populações espontâneas, ou mantido em condições ex situ, desde que encontrado em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva; ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, relevante à conservação da diversidade biológica, à integridade do patrimônio genético do país e à utilização de seus componentes; ao acesso à tecnologia e à transferência de tecnologia para a conservação e a utilização da diversidade biológica; à exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado,
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para conservação e uso sustentável da biodiversidade; à remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos, vivos ou mortos, de espécies animais, vegetais, microbianas ou de outra natureza, que se destine ao acesso ao patrimônio genético; e à implementação de tratados internacionais sobre o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados. Lei 11.105, art. 1º Esta Lei dispõe sobre bens, direitos e obrigações relativos: I. Ao acesso ao patrimônio genético do País, bem de uso comum do povo encontrado em condições in situ, inclusive as espécies domesticadas e populações espontâneas, ou mantido em condições ex situ, desde que encontrado em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva; II. Ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, relevante à conservação da diversidade biológica, à integridade do patrimônio genético do País e à utilização de seus componentes; III. Ao acesso à tecnologia e à transferência de tecnologia para a conservação e a utilização da diversidade biológica; IV. À exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; V. À repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, para conservação e uso sustentável da biodiversidade; VI. À remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos, vivos ou mortos, de espécies animais, vegetais, microbianas ou de outra natureza, que se destine ao acesso ao patrimônio genético; e VII. À implementação de tratados internacionais sobre o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados.
Além do conceito e patrimônio genético o regulamento apresenta outras definições importantes, constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), a qual destaca-se (artigo 2º e seus incisos): Conhecimento tradicional associado: informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético.
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IMPORTANTE Ficam protegidos por esta Lei os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético de populações indígenas, de comunidade tradicional ou de agricultor tradicional contra a utilização e exploração ilícita (artigo 8°, Lei nº 11.105) O art. 12 do Decreto nº 8.772/16, garante o direito à participação das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado no processo de tomada de decisão sobre assuntos relacionados ao acesso a conhecimento tradicional associado e à repartição de benefícios decorrente desse acesso. Decreto nº 8.772, art. 12. Fica garantido o direito à participação das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado no processo de tomada de decisão sobre assuntos relacionados ao acesso a conhecimento tradicional associado e à repartição de benefícios decorrente desse acesso.
Conhecimento tradicional associado de origem não identificável: conhecimento tradicional associado em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional. Comunidade tradicional: grupo culturalmente diferenciado que se reconhece como tal, possui forma própria de organização social e ocupa e usa territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição. Provedor de conhecimento tradicional associado: população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional que detém e fornece a informação sobre conhecimento tradicional associado para o acesso. Consentimento prévio informado: consentimento formal, previamente concedido por população indígena ou comunidade tradicional segundo os seus usos, costumes e tradições ou protocolos comunitários. Acesso ao patrimônio genético: pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético. Acesso ao conhecimento tradicional associado: pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre conhecimento tradicional associado ao
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patrimônio genético que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que obtido de fontes secundárias tais como feiras, publicações, inventários, filmes, artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro de conhecimentos tradicionais associados. Condições in situ: condições em que o patrimônio genético existe em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde naturalmente tenham desenvolvido suas características distintivas próprias, incluindo as que formem populações espontâneas. Condições ex situ: condições em que o patrimônio genético é mantido fora de seu habitat natural. Lei 11.105, art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, consideram-se para os fins desta Lei: I. Patrimônio genético – informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos; II. Conhecimento tradicional associado – informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético; III. Conhecimento tradicional associado de origem não identificável – conhecimento tradicional associado em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional; IV. Comunidade tradicional - grupo culturalmente diferenciado que se reconhece como tal, possui forma própria de organização social e ocupa e usa territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição; V. Provedor de conhecimento tradicional associado – população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional que detém e fornece a informação sobre conhecimento tradicional associado para o acesso; VI. Consentimento prévio informado – consentimento formal, previamente concedido por população indígena ou comunidade tradicional segundo os seus usos, costumes e tradições ou protocolos comunitários;
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VII. Protocolo comunitário – norma procedimental das populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais que estabelece, segundo seus usos, costumes e tradições, os mecanismos para o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios de que trata esta Lei; VIII. Acesso ao patrimônio genético – pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético; IX. Acesso ao conhecimento tradicional associado – pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que obtido de fontes secundárias tais como feiras, publicações, inventários, filmes, artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro de conhecimentos tradicionais associados; X. Pesquisa – atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, com o objetivo de produzir novos conhecimentos, por meio de um processo sistemático de construção do conhecimento que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis; XI. Desenvolvimento tecnológico – trabalho sistemático sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica; XII. Cadastro de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado – instrumento declaratório obrigatório das atividades de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado; XIII. Remessa – transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do País com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária; XIV. Autorização de acesso ou remessa – ato administrativo que permite, sob condições específicas, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e a remessa de patrimônio genético; XV. Usuário – pessoa natural ou jurídica que realiza acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado ou explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
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XVI. Produto acabado – produto cuja natureza não requer nenhum tipo de processo produtivo adicional, oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação de valor ao produto, estando apto à utilização pelo consumidor final, seja este pessoa natural ou jurídica; XVII. Produto intermediário – produto cuja natureza é a utilização em cadeia produtiva, que o agregará em seu processo produtivo, na condição de insumo, excipiente e matéria-prima, para o desenvolvimento de outro produto intermediário ou de produto acabado; XVIII. Elementos principais de agregação de valor ao produto – elementos cuja presença no produto acabado é determinante para a existência das características funcionais ou para a formação do apelo mercadológico; XIX. Notificação de produto – instrumento declaratório que antecede o início da atividade de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o usuário declara o cumprimento dos requisitos desta Lei e indica a modalidade de repartição de benefícios, quando aplicável, a ser estabelecida no acordo de repartição de benefícios; XX. Acordo de repartição de benefícios – instrumento jurídico que qualifica as partes, o objeto e as condições para repartição de benefícios; XXI. Acordo setorial – ato de natureza contratual firmado entre o poder público e usuários, tendo em vista a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da exploração econômica oriunda de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável; XXII. Atestado de regularidade de acesso – ato administrativo pelo qual o órgão competente declara que o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado cumpriu os requisitos desta Lei; XXIII. Termo de transferência de material – instrumento firmado entre remetente e destinatário para remessa ao exterior de uma ou mais amostras contendo patrimônio genético acessado ou disponível para acesso, que indica, quando for o caso, se houve acesso a conhecimento tradicional associado e que estabelece o compromisso de repartição de benefícios de acordo com as regras previstas nesta Lei; XXIV. Atividades agrícolas – atividades de produção, processamento e comercialização de alimentos, bebidas, fibras, energia e florestas plantadas;
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XXV. Condições in situ – condições em que o patrimônio genético existe em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde naturalmente tenham desenvolvido suas características distintivas próprias, incluindo as que formem populações espontâneas; XXVI. Espécie domesticada ou cultivada – espécie em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender suas necessidades; XXVII. Condições ex situ – condições em que o patrimônio genético é mantido fora de seu habitat natural; XXVIII. População espontânea – população de espécies introduzidas no território nacional, ainda que domesticadas, capazes de se autoperpetuarem naturalmente nos ecossistemas e habitats brasileiros; XXIX. Material reprodutivo – material de propagação vegetal ou de reprodução animal de qualquer gênero, espécie ou cultivo proveniente de reprodução sexuada ou assexuada; XXX. Envio de amostra – envio de amostra que contenha patrimônio genético para a prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico na qual a responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o acesso no Brasil; XXXI. Agricultor tradicional – pessoa natural que utiliza variedades tradicionais locais ou crioulas ou raças localmente adaptadas ou crioulas e mantém e conserva a diversidade genética, incluído o agricultor familiar; XXXII. Variedade tradicional local ou crioula – variedade proveniente de espécie que ocorre em condição in situ ou mantida em condição ex situ, composta por grupo de plantas dentro de um táxon no nível mais baixo conhecido, com diversidade genética desenvolvida ou adaptada por população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional, incluindo seleção natural combinada com seleção humana no ambiente local, que não seja substancialmente semelhante a cultivares comerciais; e XXXIII. Raça localmente adaptada ou crioula – raça proveniente de espécie que ocorre em condição in situ ou mantida em condição ex situ, representada por grupo de animais com diversidade genética desenvolvida ou adaptada a um determinado nicho ecológico e formada a partir de seleção natural ou seleção realizada adaptada por população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional. Parágrafo único. Considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para os efeitos desta Lei, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental.
Esta norma (Lei nº 13.123/15), não se aplica ao patrimônio genético humano que é bordado pela Lei 11.105 de 24 de março de 2005 (Política Nacional de Biossegurança – PNB).
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IMPORTANTE Lei nº 13.123, art. 4º . Esta Lei não se aplica ao patrimônio genético humano. “É vedado o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado para práticas nocivas ao meio ambiente, à reprodução cultural e à saúde humana e para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas” (Lei nº 13.123, art. 5º).
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen): É um órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios, formado por representação de órgãos e entidades da administração pública federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata esta Lei com participação máxima de 60% (sessenta por cento) e a representação da sociedade civil em no mínimo 40% (quarenta por cento) dos membros, assegurada a paridade entre setor empresarial, setor acadêmico e populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais. Esse conselho foi criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente. Lei nº 13.123, art. 6º Fica criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios, formado por representação de órgãos e entidades da administração pública federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata esta Lei com participação máxima de 60% (sessenta por cento) e a representação da sociedade civil em no mínimo 40% (quarenta por cento) dos membros, assegurada a paridade entre: I. Setor empresarial; II. Setor acadêmico; e III. Populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.
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O Decreto nº 8772/16 determinou a competência do CGen em seu artigo 4°, in verbis: Decreto nº 8772, art. 4º O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGen, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, possui as seguintes competências: I. Coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios; II - estabelecer: a) normas técnicas; b) diretrizes e critérios para elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios; e c) critérios para a criação de banco de dados para o registro de informação sobre patrimônio genético e conhecimento tradicional associado; III. Acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de: a) acesso e remessa de amostra que contenha o patrimônio genético; e b) acesso a conhecimento tradicional associado; IV - deliberar sobre: a) o credenciamento de instituição nacional que mantém coleção ex situ de amostras que contenham o patrimônio genético; sejam elas: 1. públicas; ou 2. privadas sem fins lucrativos que mantenham herbários populares ou bancos comunitários de sementes; e b) o credenciamento de instituição pública nacional para ser responsável pela criação e manutenção da base de dados de que trata o inciso X; V. Atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de que trata o Capítulo IV da Lei nº 13.123, de 2015; VI. Registrar o recebimento da notificação do produto acabado ou material reprodutivo e a apresentação do acordo de repartição de benefícios, nos termos do art. 16 da Lei nº 13.123, de 2015; VII. Promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata a Lei nº 13.123, de 2015;
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VIII. Funcionar como instância superior de recurso em relação à decisão de instituição credenciada e aos atos decorrentes da aplicação da Lei nº 13.123, de 2015; IX. Estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios – FNRB, a título de repartição de benefícios; X. Criar e manter base de dados relativos: a) aos cadastros de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa; b) às autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa; c) aos instrumentos e termos de transferência de material para envio de amostra e remessa; d) às coleções ex situ das instituições credenciadas que contenham amostras de patrimônio genético; e) às notificações de produto acabado ou material reprodutivo; f) aos acordos de repartição de benefícios; e g) aos atestados de regularidade de acesso; XI. Cientificar órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso a conhecimentos tradicionais associados; e XII. Aprovar seu regimento interno, que disporá, no mínimo, sobre: a) organização e funcionamento de suas reuniões; b) funcionamento da Secretaria-Executiva; c) procedimento para nomeação de seus Conselheiros; d) afastamento, impedimento, suspeição e hipóteses de conflito de interesses dos Conselheiros; e) publicidade das suas normas técnicas e deliberações; e f) composição e funcionamento das Câmaras Temáticas e Setoriais.
Esse decreto também criou o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen), que é um sistema eletrônico a ser implementado, mantido e operacionalizado pela SecretariaExecutiva do CGen para o gerenciamento do cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, como também do cadastro de envio de amostra que contenha patrimônio genético para prestação de serviços no exterior; do cadastro de remessa de amostra de patrimônio genético
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e do Termo de Transferência de Material; das autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa ao exterior, para os casos de que trata o art. 13 da Lei nº 13.123, de 2015; do credenciamento das instituições mantenedoras das coleções ex situ que contenham amostras de patrimônio genético; das notificações de produto acabado ou material reprodutivo e dos acordos de repartição de benefícios e dos atestados de regularidade de acesso. Decreto nº 8772/, art. 20. Fica criado o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen, sistema eletrônico a ser implementado, mantido e operacionalizado pela Secretaria-Executiva do CGen para o gerenciamento: I. Do cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, como também do cadastro de envio de amostra que contenha patrimônio genético para prestação de serviços no exterior; II. Do cadastro de remessa de amostra de patrimônio genético e do Termo de Transferência de Material; III. Das autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa ao exterior, para os casos de que trata o art. 13 da Lei nº 13.123, de 2015; IV. Do credenciamento das instituições mantenedoras das coleções ex situ que contenham amostras de patrimônio genético; V. Das notificações de produto acabado ou material reprodutivo e dos acordos de repartição de benefícios; e VI. Dos atestados de regularidade de acesso.
Outro regulamento sobre o patrimônio genético é o Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, que institui a Política Nacional da Biodiversidade, em seu Anexo, dentre seus componentes (Componente 5), estabelece o objetivo geral e as diretrizes sobre o acesso aos Recursos Genéticos e aos Conhecimentos Tradicionais Associados e Repartição de Benefícios. O Objetivo Geral é permitir o acesso controlado aos recursos genéticos, aos componentes do patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados com vistas à agregação de valor mediante pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e de forma que a sociedade brasileira, em particular os
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povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, possam compartilhar, justa e equitativamente, dos benefícios derivados do acesso aos recursos genéticos, aos componentes do patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade. Decreto nº 4.339: 14. Objetivo Geral: Permitir o acesso controlado aos recursos genéticos, aos componentes do patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados com vistas à agregação de valor mediante pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e de forma que a sociedade brasileira, em particular os povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, possam compartilhar, justa e equitativamente, dos benefícios derivados do acesso aos recursos genéticos, aos componentes do patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade.
As diretrizes são duas: Primeira diretriz: Acesso aos recursos genéticos e repartição de benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos. Estabelecimento de um sistema controlado de acesso e de repartição justa e equitativa de benefícios oriundos da utilização de recursos genéticos e de componentes do patrimônio genético, que promova a agregação de valor mediante pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e que contribua para a conservação e para a utilização sustentável da biodiversidade. Segunda diretriz: Proteção de conhecimentos, inovações e práticas de povos indígenas, de quilombolas e de outras comunidades locais e repartição dos benefícios decorrentes do uso dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade. Desenvolvimento de mecanismos que assegurem a proteção e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados do uso de conhecimentos, inovações e práticas de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, relevantes à conservação e à utilização sustentável da biodiversidade. Decreto nº 4.339: 14.1. Primeira diretriz: Acesso aos recursos genéticos e repartição de benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos. Estabelecimento de um sistema controlado de acesso e de repartição justa e equitativa de benefícios oriundos da utilização de recursos genéticos e de componentes do patrimônio genético, que promova a agregação de valor mediante pesquisa científica e desenvolvimento
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tecnológico e que contribua para a conservação e para a utilização sustentável da biodiversidade. Decreto nº 4.339: 14.2. Segunda diretriz: Proteção de conhecimentos, inovações e práticas de povos indígenas, de quilombolas e de outras comunidades locais e repartição dos benefícios decorrentes do uso dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade. Desenvolvimento de mecanismos que assegurem a proteção e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados do uso de conhecimentos, inovações e práticas de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, relevantes à conservação e à utilização sustentável da biodiversidade.
A Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, conhecida como Política Nacional de Biosegurança, regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) e dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança (PNB). A norma estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados. Tem como diretrizes: Ø O estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia; Ø A proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal; Ø A observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente. Lei nº 11.105, art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.
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Alguns conceitos importantes instituídos no artigo 3º: Organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas; Engenharia genética: atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante; Organismo geneticamente modificado – OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética; Clonagem: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética; Células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo. Lei nº 11.105, art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I. Organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas; II. Ácido desoxirribonucléico - ADN, ácido ribonucléico - ARN: material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência; III. Moléculas de ADN/ARN recombinante: as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural; IV. Engenharia genética: atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ ARN recombinante; V. Organismo geneticamente modificado - OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética; VI. Derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM; VII. Célula germinal humana: célula-mãe responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia;
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VIII. Clonagem: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética; IX. Clonagem para fins reprodutivos: clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo; X. Clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica; XI. Células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo.
É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento desde que sejam embriões inviáveis, ou seja, embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento. Em qualquer desses casos, é necessário o consentimento dos genitores. Lei nº 11.105, art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I. Sejam embriões inviáveis; ou II. Sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento. § 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 13. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2011. BRASIL. Política Nacional do Meio Ambiente. Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015. Disponível em: . Acesso em: 26 mai. 2016. _______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 30 mai. 2016. _______. Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011. Disponível em: . Acesso em: 22 mai. 2016. _______. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Disponível em: . Acesso em: 4 jul. 2016. ______. Lei nº 11.105, de 04 de março de 2005. Disponível em: . Acesso em: 27 jun. 2016. ______. Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002. Disponível em: . Acesso em: 27 jun. 2016. ______. Decreto nº 5.092, de 21 de maio de 2004. Disponível em: . Acesso em: 2 jul. 2016. ______. Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002. Disponível em: . Acesso em: 2 jul. 2016. ______. Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000. Disponível em: . Acesso em: 27 jun. 2016. _______. Decreto Federal 4.340, de 22 de agosto de 2002. Disponível em: . Acesso em: 3 jul. 2016. ______. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Disponível em: . Acesso em: 27 jun. 2016. _______. Lei 11.284, de 2 de março de 2006. Disponível em: . Acesso em: 4 jul. 2016. _______. Ministério de Meio Ambiente. Disponível em: . Acesso em: 2 jul. 2016. _______. Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016. Disponível em: . Acesso em: 2 jul. 2016. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9. ed. São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 2014.
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SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Constitucional do Meio Ambiente. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Saraiva, 2010. THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 6. ed. Salvador: Ed. JusPodium, 2016.
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7 Tutelas do Meio Ambiente. Poluição e Meio Ambiente. Resíduos Sólidos. Recursos Hídricos. Mudanças do Clima. Educação Ambiental.
7. Tutelas do Meio Ambiente. Poluição e Meio Ambiente. Resíduos Sólidos. Recursos Hídricos. Mudanças do Clima. Educação Ambiental. 7.1 Tutelas do meio ambiente A doutrina classifica o meio ambiente em natural, também denominado de físico, cultural, artificial e do trabalho. A seguir, será analisado cada um deles. 7.1.1 Tutela do meio ambiente natural O ar, o solo, a flora, a fauna e a água são considerados recursos naturais. O meio ambiente natural foi conceituado pela Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81, em seu artigo 3º, inciso I. Dispõe a lei que meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, e rege a vida em todas as suas formas”. Como escreve Romeu Thomé (2016), a definição de meio ambiente consagrada pela PNMA em seu artigo 3º, inciso I é “tímida em relação às necessidades e anseios da sociedade moderna, ao abranger apenas os aspectos naturais do meio ambiente”. Continua o autor a destacar que “o conceito apresentado pela Lei 6.938/81 deve ser interpretado de forma abrangente, em consonância com a Constituição de 1988, expressamente conceitua “meio ambiente” como sendo o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. O entendimento de “meio ambiente” deve ser amplo, aglutinador, envolvendo e interconectando os aspectos bióticos (flora e fauna), abióticos (físicos e químicos), econômicos, sociais, culturais, enfim, os aspectos que conjuntamente formam o “ambiente””. O artigo 225, caput da CRFB/88, dispõe que todos nós temos direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem essencial à sadia qualidade de vida. Contudo, as alterações causadas ao meio ambiente, decorrentes das ações
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humanas geradas pela degradação ambiental, vêm colocando em risco a saúde, a segurança e o bem-estar comum. CRFB, art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. PNMA, art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I. Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
A Resolução do CONAMA nº 306/2002, conceituou meio ambiente como sendo “o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, conceito este mais amplo do que o estabelecido na PNMA, pois inclui os aspectos social, cultural e urbanístico. CONAMA nº 306/2002, Anexo I. Definições: XII - Meio ambiente: conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
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7.1.2 Tutela do Meio Ambiente Artificial O meio ambiente artificial compreende o espaço urbano construído, abrangendo o conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e equipamentos públicos, como ruas, avenidas, praças e espaços livres em geral (espaço urbano aberto). O conceito de meio ambiente artificial está vinculado diretamente ao direito à sadia qualidade de vida no espaço urbano, consolidado no princípio da dignidade da pessoa humana, artigo 1°, inciso III, artigo 5º, caput, e no art. 225, caput todos da CRFB. Destaca Thomé (2016) que este está “consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano) e equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes e etc.)”.
Deriva do aspecto urbano a necessidade de planejamento e ordenamento do território, avaliação do processo de urbanização e redução de impactos, para assim alcançar o equilíbrio ambiental nas cidades. O Estatuto da Cidade, Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, a mais importante norma de Direito Urbanístico do país, regulamenta os artigos 182 e 183 da CRFB/88, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Desta forma, o Estatuto estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da
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segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, parágrafo único, artigo 1º. E, em seu artigo 2º, inciso I, destaca a garantia do direito as cidades sustentáveis como uma de suas diretrizes. Lei 10.257, art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Lei 10.257, art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. CRFB, art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
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III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. CRFB, art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
A cidade deve ser entendida como o espaço territorial onde vivem os seus habitantes, dentro de limitações legais estabelecidas, inclusive a do direito de propriedade, conforme previsão do art. 5º, inciso XXIII da CRFB/88, que determina que a propriedade atenda a sua função social. Assim, o uso do solo urbano e a função social da cidade estão atrelados, uma vez que é sobre o solo urbano que a propriedade se projeta e há a ocupação do seu uso para fins residenciais, industriais, comerciais, institucionais, religiosos, turísticos, recreativos, viário e etc. A Lei 6.766, sancionada em 19 de dezembro de 1979, dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano. O parágrafo único do artigo 1º do citado regulamento destaca que “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais”. Lei 6.766, art. 1º. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei. Parágrafo único – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.
No que tange ao meio ambiente artificial, é bom lembrar que os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, art.30,
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inciso I, da CRFB/88, e também podem suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, art.30, inciso II, CRFB/88. Pode ainda o Poder Público Municipal promover o adequado ordenamento territorial, art. 30, inciso VIII, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar dos seus habitantes, art. 182 da CRFB/88. O que a legislação municipal não pode realizar é a restrição ou a diminuição do espaço de proteção legal atribuído pela Constituição Federal ao meio ambiente.
IMPORTANTE São Legislações Federais de Limitação ao Uso do Solo Urbano: Parcelamento do Solo Urbano; Zoneamento Ambiental; Zoneamento Industrial; Código Florestal e a Lei Complementar 140 de 2011.
Ainda dentro da análise do meio ambiente artificial há a Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que aborda o Parcelamento do Solo Urbano. A norma determina que este poderá ser realizado sobre a forma de loteamento ou desmembramento, de modo a adequar o previsto na lei às peculiaridades de cada local. Segundo o art.2º,§ 1º da Lei 6.766, loteamento é “a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes”. Já desmembramento é, segundo o artigo 2º, § 2º da lei, “a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes”. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
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IMPORTANTE O que é Plano Diretor? O artigo 182, § 1º da CRFB narra que “o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”. Assim, o Plano Diretor, consagrado na Carta Magna dentro da Política Urbana é um instrumento de Direito Urbanístico essencial para o desenvolvimento e expansão urbana. Todos os municípios com mais de 20 mil habitantes deve ter o seu Plano Diretor. Destaca José Afonso da Silva (2012) que “é plano, porque estabelece os objetivos a serem atingidos, o prazo em que estes devem ser alcançados (ainda que, sendo plano geral, não precise fixar prazo, no que tange às diretrizes básicas), as atividades a serem executadas e quem deve executá-las. É diretor, porque fixa as diretrizes do desenvolvimento urbano do Município”. Continua Silva a escrever que o plano diretor “constitui um plano geral e global que tem, portanto, por função sistematizar o desenvolvimento físico, econômico e social do território municipal visando ao bem-estar da comunidade local”. Possui objetivos gerais e específicos. No que tange aos objetivos gerais, promove “a ordenação dos espaços habitáveis do Município”, além de “instrumentar uma estratégia de mudança no sentido de obter a melhoria da qualidade de vida da comunidade local”. Os objetivos específicos “dependem da realidade que se quer transformar. Traduzem-se em objetivos concretos de cada um dos projetos que integram o plano, tal como reurbanização de um bairro, alargamento de determinada via pública, construção de vias expressas, intensificação da industrialização da área determinada, construção de casas populares, construção de rede de esgoto, saneamento de determinada área, retificação de um rio e urbanização de suas margens, zoneamento, arruamento, loteamento etc.” Art. 182, § 1º da CRFB A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
A Lei 6.766/79 possui dez capítulos que orientam sobre o Parcelamento do Solo Urbano. São eles: Disposições Preliminares; Dos Requisitos Urbanísticos
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para Loteamento; Do Projeto de Loteamento; Do Projeto de Desmembramento; Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento; Do Registro do Loteamento e Desmembramento; Dos Contratos; Disposições Gerais; Disposições Penais e Disposições Finais. Dentre os preceitos da norma, destaca-se o artigo 3º que teve sua redação alterada pela Lei nº 9.785/99, que estabelece cinco hipóteses nas quais não será permitido o parcelamento do solo. São elas: terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação e em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Lei nº 9.785, art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Zoneamento Ambiental O Zoneamento Ambiental também é conhecido como Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE).
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Milaré (2014) define Zoneamento Ambiental como sendo “o resultado de estudos conduzidos para o conhecimento sistemático de características, fragilidades e potencialidades do meio, a partir de aspectos ambientais escolhidos em espaço geográfico delimitado”. Thomé (2016) destaca que “a ideia é dividir o território a ser analisado em zonas, de acordo com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável”. Continua o autor a destacar que “esclarece Paulo Affonso Leme Machado que o zoneamento consiste em dividir o território em parcelas nas quais se autorizam determinadas atividades ou interdita-se, de modo absoluto ou relativo, o exercício de outras atividades” O Zoneamento Ambiental foi estabelecido pelo Decreto nº 4.297, de 10 de julho 2002 (alterado pelo Decreto nº 6.288/07) como sendo Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE). Este decreto regulamenta o art. 9º, inciso II, da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), Lei nº 6.938, que determinou o Zoneamento Ambiental como um de seus instrumentos. PNMA, art 9º – São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: [...] II. O zoneamento ambiental.
O art. 1º do citado Decreto deixa claro que este determinará critérios mínimos que devem ser observados para o Zoneamento Ambiental, in verbis: Decreto 4.297, art. 1º O Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil – ZEE, como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá aos critérios mínimos estabelecidos neste Decreto.
O Zoneamento Ecológico-Econômico orientar-se-á pela Política Nacional do Meio Ambiente, estatuída nos arts. 21, inciso IX, 170, inciso VI, 186, inciso II, e 225 da Constituição, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, pelos diplomas legais aplicáveis, e obedecerá aos princípios da função socioambiental da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do
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usuário-pagador, da participação informada, do acesso equitativo e da integração”, artigo 5º, Decreto nº 4.297/02. Decreto 4.297, art. 5º. O ZEE orientar-se-á pela Política Nacional do Meio Ambiente, estatuída nos arts. 21, inciso IX, 170, inciso VI, 186, inciso II, e 225 da Constituição, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, pelos diplomas legais aplicáveis, e obedecerá aos princípios da função socioambiental da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador, da participação informada, do acesso equitativo e da integração.
O regulamento, em seu artigo 2º, define o Zoneamento EcológicoEconômico como sendo “um instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população”. O objetivo geral do Zoneamento Ecológico-Econômico é “organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas”, artigo 3º, Decreto 4.297. Decreto 4.297, art. 2º – O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. Decreto 4.297, art. 3º – O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.
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Parágrafo único. O ZEE, na distribuição espacial das atividades econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.
O processo de elaboração e implementação do ZEE buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras gerações, em decorrência do reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a seus componentes; contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil; e valorizará o conhecimento científico multidisciplinar, Decreto 4.297/02, art. 4º. Compete ao Poder Público Federal elaborar e executar o ZEE nacional e regional, quando tiver por objeto biomas brasileiros ou territórios abrangidos por planos e projetos prioritários estabelecidos pelo Governo Federal, Decreto 4.297, art. 6º. A Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, também afirma a competência dos entes públicos para elaborarem o Zoneamento Ambiental. Cabe à União elaborar o Zoneamento Ambiental de âmbito nacional e regional e aos Estados elaborarem no âmbito estadual. Na espera municipal caberá a elaboração do Plano Diretor, de acordo com o estabelecido nos Zoneamentos Ambientais. Decreto 4.297, art. 4º . O processo de elaboração e implementação do ZEE: I. Buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras gerações, em decorrência do reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a seus componentes; II. Contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil; e
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III. Valorizará o conhecimento científico multidisciplinar. Decreto 4.297, art. 6º. Compete ao Poder Público Federal elaborar e executar o ZEE nacional e regionais, quando tiver por objeto biomas brasileiros ou territórios abrangidos por planos e projetos prioritários estabelecidos pelo Governo Federal.
Thomé (2016) lembra que “em respeito ao princípio da informação, deve o Poder Público Federal reunir e sistematizar as informações geradas tanto no âmbito federal, quando estadual e municipal, disponibilizando-as publicamente (ressalvados os dados de interesse estratégico para o País e os indispensáveis à segurança e integridade do território nacional)”. Ainda sobre o Zoneamento, a Lei nº 6.803, de 02 de julho de 1980, consagra o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição. A norma em seu artigo 1º estabelece que “nas áreas críticas de poluição”, que são a que se refere o art. 4º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, as zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental. As zonas de que trata esse artigo serão classificadas nas seguintes categorias: zonas de uso estritamente industrial; zonas de uso predominantemente industrial e zonas de uso diversificado. Art. 4º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975: Art. 4º Nas áreas críticas, será adotado esquema de zoneamento urbano, objetivando, inclusive, para as situações existentes, viabilizar alternativa adequada de nova localização, nos casos mais graves, assim como, em geral, estabelecer prazos razoáveis para a instalação dos equipamentos de controle da poluição. Decreto-lei nº 1.413,/75, art. 1º Nas áreas críticas de poluição a que se refere o art. 4º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, as zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental. § 1º As zonas de que trata este artigo serão classificadas nas seguinte categorias: a) zonas de uso estritamente industrial; b) zonas de uso predominantemente industrial; c) zonas de uso diversificado.
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7.1.3 Meio Ambiente Cultural O meio ambiente cultural está previsto nos artigos 215, 216 e 216-A todos da CRFB/88, na Seção sobre a cultura. Neste está inserido o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico. O Estado deve garantir a toda população o pleno exercício dos direitos culturais, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais (sejam elas indígenas, afro-brasileiras ou de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional) e o acesso às fontes de cultura existentes em nosso país.
CRFB, art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I. Defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II. Produção, promoção e difusão de bens culturais;
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III. Formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV. Democratização do acesso aos bens de cultura; V. Valorização da diversidade étnica e regional.
São considerados patrimônios culturais brasileiros os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. O governo, com a colaboração da comunidade, deve proteger o patrimônio cultural nacional através de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, além de outras medidas de acautelamento e preservação. CRFB , art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I. As formas de expressão; II. Os modos de criar, fazer e viver; III. As criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV. As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V. Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
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§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I. Despesas com pessoal e encargos sociais; II. Serviço da dívida; III. Qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Estão sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
IMPORTANTE Tombamento: “O tombamento é o instrumento de reconhecimento e proteção do patrimônio cultural mais conhecido, e pode ser feito pela administração federal, estadual e municipal. Em âmbito federal, o tombamento foi instituído pelo Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, o primeiro instrumento legal de proteção do Patrimônio Cultural Brasileiro e o primeiro das Américas, e cujos preceitos fundamentais se mantêm atuais e em uso até os nossos dias. [...] A palavra tombo, significando registro, começou a ser empregada pelo Arquivo Nacional Português, fundado por D. Fernando, em 1375, e originalmente instalado em uma das torres da muralha que protegia a cidade de Lisboa. Com o passar do tempo, o local passou a ser chamado de Torre do Tombo. Ali eram guardados os livros de registros especiais ou livros do tombo. No Brasil, como uma deferência, o Decreto-Lei adotou tais expressões para que todo o bem material passível de acautelamento, por meio do ato administrativo do tombamento, seja inscrito no Livro do Tombo correspondente. [...] Qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar o tombamento de qualquer bem ao Iphan, bastando, para tanto, encaminhar correspondência à Superintendência do Iphan em
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seu Estado, à Presidência do Iphan, ou ao Ministério da Cultura. Para ser tombado, o bem passa por um processo administrativo que analisa sua importância em âmbito nacional e, posteriormente, o bem é inscrito em um ou mais Livros do Tombo. Os bens tombados estão sujeitos à fiscalização realizada pelo Instituto para verificar suas condições de conservação, e qualquer intervenção nesses bens deve ser previamente autorizada. Sob a tutela do Iphan, os bens tombados se subdividem em bens móveis e imóveis, entre os quais estão conjuntos urbanos, edificações, coleções e acervos, equipamentos urbanos e de infraestrutura, paisagens, ruínas, jardins e parques históricos, terreiros e sítios arqueológicos. O objetivo do tombamento de um bem cultural é impedir sua destruição ou mutilação, mantendo-o preservado para as gerações futuras.” (Fonte: ).
Dentro do estudo do meio ambiente cultural, o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. A norma se aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais e jurídicas de direito privado e de direito público interno. O patrimônio histórico e artístico brasileiro é o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, seja por sua vinculação a fatos memoráveis da história do país, seja por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
Decreto-Lei nº 25/37, art. 1º. Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. § 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei. § 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pelo indústria humana. Decreto-Lei nº 25/37, art. 2º. A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
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IMPORTANTE O que vem a ser o Iphan? É o Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Foi criado pela Lei n. 378, em 13 de janeiro de 1937. É “uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Cultura que responde pela preservação do Patrimônio Cultural Brasileiro. Cabe ao Iphan proteger e promover os bens culturais do País, assegurando sua permanência e usufruto para as gerações presentes e futuras”. O órgão também é o responsável “pela conservação, salvaguarda e monitoramento dos bens culturais brasileiros inscritos na Lista do Patrimônio Mundial e na Lista o Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade, conforme convenções da Unesco, respectivamente, a Convenção do Patrimônio Mundial de 1972 e a Convenção do Patrimônio Cultural Imaterial de 2003”. (Fonte: ).
7.1.4 Meio Ambiente do trabalho O meio ambiente do trabalho está ligado à relação de trabalho onde o ser humano passa a maior parte do seu dia. O meio ambiente do trabalho está diretamente ligado à sadia qualidade de vida no ambiente laboral. Esclarece Norma Sueli Padilha (2011) que: “Referido expressamente pela Carta Constitucional de 19881, o meio ambiente do trabalho compreende o habitat laboral onde o ser humano trabalhador passa a maior parte de sua vida produtiva provendo o necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento por meio do exercício de uma atividade laborativa, abrange a segurança e a saúde dos trabalhadores, protegendo-o contra todas as formas de degradação e/ou poluição geradas no ambiente de trabalho”.
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Com o implemento da CRFB/88, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho são direitos fundamentais expressos no art.1º, incisos III e IV respectivamente, e como tal deve ser respeitado e garantido. CRFB, art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III. A dignidade da pessoa humana; IV. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Continua o texto Constitucional no artigo 7º, incisos XXII e XXIII a disciplinar os direitos dos trabalhadores rurais e urbanos com o fim de gerar uma melhor condição social, in verbis: RFB, art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXII. Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
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O art. 200, inciso VIII da CRFB afirma que o sistema único de saúde compete colaborar na proteção do meio ambiente, nele inserido o meio ambiente do trabalho. CRFB, art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: [...] VIII. Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
CURIOSIDADE É a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a portaria 3.214/78 que estabelecem normas regulamentadoras concernentes à segurança e medicina do trabalho e que regulamentam as relações no meio ambiente do trabalho.
7.2 Poluição e Meio Ambiente Como determina o artigo 225, caput da CRFB/88, o Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à sadia qualidade de vida. Dentro desta análise, a poluição é uma das principais formas de degradação do meio ambiente, agindo em desacordo à regra contida na lei maior nacional. A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), Lei 6.938/81, em seu artigo 3º, inciso, I, II, III e IV, conceitua meio ambiente natural, poluição, poluidor e degradação da qualidade ambiental. O conceito de poluição estabelecido pela norma é abrangente e norteará a definição de poluição em todas as suas formas, seja a poluição do ar, da água, do solo, da água, visual ou sonora. A poluição é uma forma de degradação ambiental. Poluição, segundo o artigo 3º, inciso III da PNMA, é uma forma de degradação ambiental resultante de atividades que de forma direta ou indireta prejudique a saúde, a segurança, o bem-estar da população, ou que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, que afetem desfavoravelmente a biota, que prejudiquem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou que lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
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Neste contexto, degradação da qualidade ambiental, segundo a PNMA (artigo 3º, inciso II) é qualquer alteração adversa das características do meio ambiente. O Poluidor, artigo 3º, inciso IV da PNMA, é toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
PNMA, Lei 6.938/81, art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I. Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. II. Degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III. Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV. Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
A Proteção do Meio Ambiente e o Combate à Poluição se inserem na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
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(art.23, VI, CF/88) e na Lei Complementar n. 140/11 que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI, VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da CRFB/88, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas ao combate à poluição em qualquer de suas formas. CRFB, art 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI. Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Lei Complementar 140/2011, art.1º. Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
Para compreender melhor a poluição, se faz necessário estudar o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, que é um dos instrumentos consagrados pela Lei Política Nacional de Meio Ambiente, Lei n. 6.938/81, artigo 9º, inciso I. PNMA, Lei 6.938/81, art. 9º. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I. O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental.
O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental visa o controle de substâncias potencialmente prejudiciais à saúde humana. A partir desses padrões são definidos, em diferentes normatizações, os limites de concentração de poluentes e resíduos. Trata-se de um limite, definido por leis, normas ou resoluções, para as perturbações ambientais, em particular, da concentração de poluentes e resíduos, que determina a degradação máxima admissível do meio ambiente.
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IMPORTANTE As Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) fornece marcos legais para subsidiar o controle e monitoramento desses padrões referentes aos temas: ar, água, solo, biodiversidade e outros.
Além do estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, outros instrumentos disciplinados pela PNMA, em seu art. 9º são importantes para a prevenção à poluição, como o zoneamento ambiental; o estudo do impacto ambiental (e o relatório de impacto ambiental); o licenciamento ambiental; a auditoria ambiental e o monitoramento da qualidade do ar além das vistorias periódicas realizadas pelo Poder Público. Dentre os regramentos jurídicos de combate a poluição, pode-se destacar: Ø Decreto-Lei n°1.143, de 14 de agosto de 1975, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais. O artigo 1º do decreto destaca que “as indústrias instaladas ou a se instalarem em território nacional são obrigadas a promover as medidas necessárias a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos da poluição e da contaminação do meio ambiente”. Decreto-Lei nº 1.143, art. 1º. As indústrias instaladas ou a se instalarem em território nacional são obrigadas a promover as medidas necessárias a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos da poluição e da contaminação do meio ambiente.
Ø Lei nº 6.803, de 02 de julho de 1980, que dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição. Lei nº 6.803, art 2º. As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.
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Ø Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, artigo 54, que narra: ”Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”. Lei 9.605, art 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Existem diversas formas de Poluição. Esta pode ser tanto do ar, da água, do solo, visual e sonora. Vejamos: 7.2.1 Poluição do ar e poluição atmosférica
A proteção da qualidade do ar possui uma acepção mais ampla, estendendose por toda a massa que rodeia a Terra, que se denomina Atmosfera. Quando ocorre a degradação do ar, compromete-se o meio ambiente como um todo, ou seja, a sadia qualidade de vida. Esse tipo de degradação ambiental traz consequências transfronteiriças, isto é, se espalha a grandes distâncias da sua fonte.
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CONCEITO Atmosfera é a camada de ar que envolve o globo terrestre.
Ar é a camada gasosa que envolve a terra. A camada gasosa é constituída por, aproximadamente, 20% de oxigênio, 79% de nitrogênio e 1% de quantidades variáveis de vapor de água, dióxido de carbono, argônio e outros gases nobres.
A Poluição atmosférica ocorre quando ultrapassados os limites estabelecidos pelas normas ambientais para a qualidade do ar. Pode colocar em risco a saúde, a segurança e o bem-estar comum. Para que isso não ocorra, o Poder Público deve estabelecer normas legais e administrativas, |com o objetivo de fixar limites de poluentes que podem ser lançados no ar atmosférico sem causar prejuízo à saúde ou ao meio ambiente. Resoluções do CONAMA sobre a Poluição do Ar: Resolução do CONAMA nº18, de 06 de junho de 1986 institui o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE); Resolução CONAMA nº 05, de 15 de junho de 1989 que instituiu o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (PRONAR) e Resolução CONAMA nº 003, de 28 de junho de 1990 que fixa os Padrões de Qualidade do Ar.
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Resolução CONAMA nº 003/90, art. 1º – São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral. Parágrafo Único – Entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar: I. Impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde; II. Inconveniente ao bem-estar público; III. Danoso aos materiais, à fauna e flora. IV. Prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.
Os padrões de qualidade do ar são um importante instrumento para determinar a capacidade de autodepuração do ambiente. A Lei nº 8.723/93 dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores. Determina o artigo 1º da norma: Art. 1º Como parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente, os fabricantes de motores e veículos automotores e os fabricantes de combustíveis ficam obrigados a tomar as providências necessárias para reduzir os níveis de emissão de monóxido de carbono, óxido de nitrogênio, hidrocarbonetos, álcoois, aldeídos, fuligem, material particulado e outros compostos poluentes nos veículos comercializados no País, enquadrando-se aos limites fixados nesta lei e respeitando, ainda, os prazos nela estabelecidos.
A Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605/98, em seu art. 54, §2º, inciso II, destaca como crime, “causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população”.
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Lei 9.605/98, art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. [...] §2º Se o crime: II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população. [...] Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Fontes de Poluição Atmosférica: A poluição atmosférica pode ser ocasionada por dois tipos de fontes: Estacionária (ou fixas) e móvel. Fontes estacionárias ou fixas: São fontes estacionárias as indústrias, as usinas termoelétricas, que utilizam carvão, óleo combustível ou gás, bem como os incineradores de resíduos, com elevado potencial poluidor. Há também a fontes estacionárias naturais, que são a maresia e o vulcanismo, pois esses podem influenciar a composição do ar. O controle das emissões das fontes estacionárias ou fixas pode ser realizado preventivamente através de instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente como o zoneamento ambiental, o licenciamento ambiental, a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria ambiental. Como normas que regulamentam essa fonte de poluição atmosférica, há a Resolução do CONAMA nº 005, de 15 de junho de 1989, que institui o Programa Nacional de Controle de Qualidade do Ar (PRONAR). Essa Resolução visa a tutelar a saúde, o bem-estar das populações e a melhoria da qualidade de vida, com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do país de forma ambientalmente segura, através da limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica. Existe ainda a Resolução do CONAMA nº 008, de 6 de dezembro de 1990, que estabeleceu, em nível nacional, limites máximos de poluentes do ar. Em 2006, outra resolução do CONAMA foi editada, nº 382, de 26 de dezembro de 2006, que estabelece os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas.
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IMPORTANTE Decreto nº 5.445, de 12 de maio de 2005 que promulga o Protocolo de Quioto à ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (CQNUMC) foi criada oficialmente na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio- 92) com o objetivo de reunir países em um esforço conjunto para estabilizar as concentrações de gases do efeito estufa em níveis que não resultem em uma mudança de clima perigosa. Este foi o primeiro grande passo político dado por membros das Nações Unidas para discutir mudanças climáticas. A Convenção entrou em vigor em 1994 e estabeleceu diretrizes para uma coordenação internacional contra o aquecimento global. Lei 12.187, de 29 de dezembro de 2009, institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC).
Fontes móveis: São os trens, aviões, embarcações marítimas e os veículos automotores. Nas grandes metrópoles, os veículos se destacam como principais fontes poluidoras. Eles podem ser divididos em: veículos leves de passageiro (utilizam principalmente gasolina ou álcool como combustível); veículos leves comerciais (utilizam gás natural veicular (GNV) ou óleo diesel) e veículos pesados (somente de óleo diesel).
IMPORTANTE A Lei 8.723, de 28 de outubro de 1993, dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores. O art. 1° da norma escreve: “Como parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente, os fabricantes de motores e veículos automotores e os fabricantes de combustíveis ficam obrigados a tomar as providências necessárias para reduzir os níveis de emissão de monóxido de carbono, óxido de nitrogênio, hidrocarbonetos, alcoóis, aldeídos, fuligem, material particulado e outros compostos poluentes nos veículos comercializados no País, enquadrando-se aos limites fixados nesta lei e respeitando, ainda, os prazos nela estabelecidos”. Resolução do CONAMA n°18/86 institui o programa de controle da poluição do ar por veículos automotores – PROCONVE. São objetivos da norma: • reduzir os níveis de emissão de poluentes por veículos automotores visando o atendimento aos Padrões de Qualidade do Ar, especialmente nos centros urbanos;
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• promover o desenvolvimento tecnológico nacional, tanto na engenharia automobilística, como também em métodos e equipamentos para ensaios e medições da emissão de poluentes; • criar programas de inspeção e manutenção para veículos automotores em uso; • promover a conscientização da população com relação à questão da poluição do ar por veículos automotores; • estabelecer condições de avaliação dos resultados alcançados; • promover a melhoria das características técnicas dos combustíveis líquidos, postos à disposição da frota nacional de veículos automotores, visando a redução de emissões poluidoras à atmosfera.
A Poluição Atmosférica também pode ter sua origem de forma natural ou antrópica (resultante da ação humana). As principais causas de poluição atmosférica decorrem dos processos de geração de energia de atividades industriais e de transportes, notadamente por veículos automotores. Outra fonte geradora de poluição atmosférica, que merece destaque, são as queimadas provenientes do desmatamento.
CONCEITO Queimada é o emprego do fogo em práticas agropastoril e florestais que causa destruição e empobrecimento do solo, além de prejudicar a saúde humana. A maior contribuição brasileira para o efeito estufa, em função da emissão de dióxido de carbono (CO2), são as queimadas.
São problemas ambientais globais decorrentes da Poluição do Ar: Smog: É encontrado nos grandes centros urbanos e é a combinação das expressões smoke (fumaça) e fog (nevoeiro). Cuida-se de poluentes (gases e vapor d’água) estagnados no ar atmosférico. Tais poluentes apresentam-se, geralmente, na cor avermelhada. Inversão Térmica: É constituída pela sobreposição da camada de ar quente à camada de ar frio, dificultando o movimento ascendente do ar atmosférico. Chuva Ácida: Concentra-se nos grandes centros industriais. Esse fenômeno é causado pelo acúmulo de poluentes industriais (óxido de enxofre e nitrogênio) no ar atmosférico que, em contato com o vapor d’água, se precipitam na
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forma de SO2 (ácido sulfúrico diluído), ocasionando também prejuízo à saúde humana. Outro ponto que merece destaque quando se trata da poluição é a redução da Camada de Ozônio. A Camada de Ozônio consiste em uma área existente na atmosfera que filtra a radiação ultravioleta provinda do sol. Com este processo de filtragem, os organismos da superfície terrestre ficam protegidos das radiações solares. A diminuição da camada de ozônio ocorre por haver o aumento da concentração dos gases CFC (cloro-flúor-carbono) presentes no aerossol, em fluidos de refrigeração que poluem as camadas superiores da atmosfera atingindo a estratosfera, gás de geladeira, espumas plásticas e solventes. A reação desses agentes reduz o ozônio atmosférico, aumentando a penetração das radiações ultravioleta. Os gases CFCs (cloro-flúor-carbono) entram em processo de decomposição na estratosfera, através da atuação dos raios ultravioleta, quebrando as ligações do ozônio e destruindo suas moléculas. A exposição à radiação ultravioleta afeta o sistema imunológico, acarretando doenças como a catarata e o aumento da incidência de câncer de pele na população do nosso planeta.
IMPORTANTE O que é a Camada de ozônio? É uma área da estratosfera que tem uma elevada concentração de ozônio. Esta camada age como um "escudo protetor" para o planeta Terra, por absorver cerca de 98% da radiação ultravioleta de alta frequência emitida pelo Sol. Sem a Camada de Ozônio, não haveria vida humana no planeta.
CURIOSIDADE Destruição do Ozônio: Em 1928, quando se desenvolveu os CFCs, o pesquisador Thomas Midgley acreditava que tais substâncias seriam inofensivas na atmosfera terrestre por serem quimicamente inertes, além de serem fáceis de estocar, de produção barata, estáveis e bastante versáteis. Em 1974, Molina e Rowland propuseram que o ozônio estratosférico estava sendo destruído em escala maior do que ocorria naturalmente e que a diminuição da concentração do
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ozônio era devido à presença de substâncias químicas halogenadas contendo átomos de cloro (Cl), flúor (F) ou bromo (Br), emitidas pela atividade humana. Os gases contendo esses átomos permanecem na atmosfera por vários anos e, ao subirem até a estratosfera, sofrem a ação da radiação ultravioleta, liberando radicais livres que destroem de forma catalítica as moléculas de ozônio. A diminuição da concentração de ozônio persiste devido à contínua emissão de substâncias halogenadas e sua longa vida na atmosfera, a exemplo dos clorofluorcarbonos (CFCs), que podem permanecer ativos de 80 a 100 anos. (Fonte: ).
Em 1987, foi assinado o Protocolo de Montreal, que se trata de um acordo firmado que aborda como tema as substâncias que destroem a Camada de Ozônio, “é um tratado internacional que entrou em vigor em 01 de janeiro de 1989. O documento assinado pelos Países Parte impôs obrigações específicas, em especial a progressiva redução da produção e consumo das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDOs) até sua total eliminação”. “O Protocolo de Montreal é o único acordo ambiental multilateral cuja adoção é universal, 197 Estados assumiram o compromisso de proteger a camada de ozônio”. (Ministério do Meio Ambiente).
CURIOSIDADE Em 2015 a revista científica britânica "Nature" divulgou que a camada de ozônio diminuiu menos do que o previsto graças ao protocolo internacional de Montreal estipulado em 1987. Fonte:
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7.2.2 Poluição hídrica A poluição hídrica também é conhecida como poluição das águas. A água é um bem precioso e cada vez mais abordado em debates no mundo. O uso irracional e a poluição de rios e lagos podem ocasionar a falta de água doce muito em breve, caso os governantes mundiais não criem reais mecanismos de proteção desse recurso natural, que é finito.
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As principais causas de deteriorização dos rios, lagos e dos oceanos são a poluição e a contaminação por poluentes e esgotos. O ser humano causa a poluição hídrica através do despejo descontrolado de lixos, esgotos, dejetos químicos industriais e da exacerbada mineração sem controle. No Brasil, por exemplo, grande parte do esgoto não passa por tratamento antes de ser despejado em rios, lagos e mananciais. Com o objetivo de buscar soluções para os problemas dos recursos hídricos da Terra, foi realizado no Japão, em março de 2003, o III Fórum Mundial de Água. Evitar lançar esgoto doméstico em córregos, não despejar produtos químicos, combustíveis ou detergentes nas águas, não jogar lixos em rios, praias, lagos, não descartar óleo de fritura na rede de esgoto, não utilizar agrotóxicos e defensivos agrícolas em áreas próximas às fontes de água; todas essas medidas são atitudes que podem melhorar muito a poluição hídrica. Esse tema voltará a ser tratado mais adiante, quando da abordagem dos Recursos Hídricos. 7.2.3 Poluição sonora A poluição sonora é o efeito provocado pela difusão do som no meio ambiente, num tom muito acima do tolerável pelos organismos vivos. Dependendo da sua intensidade, causa danos irreversíveis aos seres humanos. Trata-se do conjunto de todos os ruídos provenientes de uma ou mais fontes sonoras, manifestadas ao mesmo tempo num ambiente qualquer, Resolução do CONAMA nº 02, de 08 de março de 1990. A Resolução CONAMA nº 01, de 8 de março de 1990, estabelece que a emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, não devem ser superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR 10.151 – “Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade”,– ABNT. Principais efeitos negativos da poluição sonora, segundo o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora (Silêncio), fruto da Resolução do CONAMA nº 2/90: Ø Distúrbios do sono Ø Estresse Ø Perda da capacidade auditiva
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Ø Surdez Ø Dores de cabeça Ø Alergias Ø Distúrbios digestivos Ø Falta de concentração Ø Aumento do batimento cardíaco O SILÊNCIO, Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora (Resolução do CONAMA nº 2/90) foi instituído considerando que os problemas de poluição sonora agravam-se ao longo do tempo, nas áreas urbanas, e que som em excesso é uma séria ameaça à saúde, ao bem-estar público e à qualidade de vida; considera ainda que o homem cada vez mais vem sendo submetido a condições sonoras agressivas no seu Meio Ambiente, e que este tem o direito garantido de conforto ambiental e ainda que o crescimento demográfico descontrolado, ocorrido nos centros urbanos acarretam uma concentração de diversos tipos de fontes de poluição sonora e que é fundamental o estabelecimento de normas, métodos e ações para controlar o ruído excessivo que possa interferir na saúde e bem-estar da população. A coordenação do programa SILÊNCIO compete ao IBAMA, artigo 3° e ainda, compete aos Estados e Municípios o estabelecimento e implementação dos programas estaduais de educação e controle da poluição sonora, em conformidade com o estabelecido no Programa SILÊNCIO. Resolução do CONAMA nº 2/90, art. 3º - Disposições Gerais • Compete ao IBAMA a coordenação do Programa SILÊNCIO; • Compete aos Estados e Municípios o estabelecimento e implementação dos programas estaduais de educação e controle da poluição sonora, em conformidade com o estabelecido no Programa SILÊNCIO; • Compete aos Estados e Municípios a definição das sub-regiões e áreas de implementação prevista no Programa SILÊNCIO; • Sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos fixados a nível Estadual e Municipal.
A Resolução do CONAMA nº 20/1994, institui a obrigatoriedade do uso do SELO RUÍDO em eletrodomésticos produzidos e importados e que gerem ruído
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no seu funcionamento. Já o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), proíbe o fornecimento de produtos e serviços potencialmente nocivos ou prejudiciais à saúde (art. 10), podendo-se considerar como tais os que produzem poluição sonora. 7.2.4 Poluição visual A Poluição visual é mais comum nos centros urbanos, mas também se dá nas áreas rurais. Nas metrópoles, essa forma de poluição ocorre em decorrência da excessiva e inadequada publicidade dos mais variados tipos. Trata-se da atuação de marketing ou publicidade dos fornecedores de produtos ou serviços através de anúncios de seus produtos por meio de outdoors, cartazes, painéis eletrônicos, fachadas de néon, distribuição de prospectos nos sinais (faróis), de santinhos em épocas eleitorais, etc. A estética urbana constitui a forma de alcançar o equilíbrio entre as liberdades (de uso da propriedade, de livre iniciativa e de livre concorrência) e as limitações (função social da propriedade, defesa do meio ambiente e do consumidor), que se impõe à paisagem urbana. Pode-se destacar a paisagem urbana como um valor ambiental, relacionando-se diretamente com a qualidade de vida da população e seu bem-estar. Não se pode negar que a publicidade, ao integrar o espaço urbano na forma de mídia exterior (cartazes, placas e outdoors), é assimilada, mesmo contra a vontade, pelos transeuntes, e, ao agredir a estética urbana, caracteriza-se como poluição visual. A poluição visual urbana é considerada como desarmonia visual ou degradação visual que gera um desequilíbrio do meio ambiente artificial, que é o meio ambiente das metrópoles, fruto da paisagem urbana. Assim, essa poluição é causada pelo próprio homem, que insere no meio ambiente elementos de forma desordenada causando prejuízo à saúde, à qualidade de vida, aumento do estresse; descaracteriza a paisagem urbana, mascara a identidade dos espaços, fazendo com que seus habitantes não se identifiquem com o entorno; afeta os padrões paisagísticos, históricos e culturais da localidade; desvaloriza economicamente os bens (principalmente os imóveis) e abala o turismo. As principais manifestações da poluição visual são a proliferação desordenada de anúncios (publicitários ou eleitorais), pichações, grafites, outdoors,
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postes com fiação aérea, engarrafamentos em avenidas e ruas da cidade, favelização, o acumulo de lixo, dentre outros. É da competência do Município, conforme previsão do artigo 30, incisos I, V e VIII da Constituição Federal abaixo, regular e disciplinar as regras de poluição urbana. CRFB, art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; [...] V. Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; [...] VIII. Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Os objetivos da política urbana municipal são: a) Ordenar as funções sociais da cidade. b) Garantir o bem-estar de seus habitantes. Os anúncios na paisagem urbana estão sujeitos ao controle da Prefeitura, que disciplina sua exploração, utilização, forma de apresentação, dimensão e posição (quota, recuo, altura, etc.), devendo os projetos ser aprovados pelos órgãos competentes e sua exploração ou utilização deve depender de prévia autorização municipal.
IMPORTANTE Apesar de serem objetivos restritos de competência municipal, não há impedimento para que a União, os Estados e o Distrito Federal também estabeleçam critérios para a publicidade nas grandes cidades, por meio de regras de caráter geral, nos termos da repartição de competência concorrente prevista no art. 24 da Constituição Federal.
A Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605/98, em seus artigos 54, 63 e 64 também deixam cristalina a importância de se preservar o meio ambiente artificial por estar diretamente ligado à qualidade de vida dos seus habitantes. capítulo 7
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Lei nº 9.605/98, art. 54 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º Se o crime: I. Tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; Lei nº 9.605/98, art. 63. Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Lei nº 9.605/98, art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
CURIOSIDADE Outras formas de poluição: poluição por atividades nucleares, poluição radioativa, poluição por agrotóxicos e poluição por atividades de mineração.
7.2.5 Poluição do solo e do subsolo O solo é uma interface entre o ar e a água (entre a atmosfera e a hidrosfera), sendo imprescindível à produção de biomassa. É fundamental para a vida de todos os seres vivos do planeta. Trata-se da camada mais fina da crosta terrestre e se localiza na superfície externa. O solo não é inerte; sempre que lhe é adicionado qualquer substância estranha, este é poluído e desta forma, de modo direto ou indireto, também se polui a água e o ar.
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A contaminação do solo tem-se tornado uma das grandes preocupações ambientais, uma vez que geralmente esta interfere no ambiente global da área afetada (solo, águas superficiais e subterrâneas, ar, fauna e flora). Formas de Degradação do Solo: Ø Desertificação; Ø Utilização de tecnologias inadequadas; Ø Falta de práticas de conservação de água no solo; Ø Destruição da cobertura vegetal. A contaminação dos solos dá-se principalmente por resíduos sólidos e líquidos, águas contaminadas, efluentes sólidos e líquidos, efluentes provenientes de atividades agrícolas, etc. Assim, pode-se concluir que a contaminação do solo ocorrerá sempre que houver adição de compostos ao solo, modificando suas características naturais e as suas utilizações e produzindo efeitos negativos, ao qual se denomina de poluição.
7.3 Resíduos sólidos A poluição do solo é causada por: resíduos sólidos, rejeitos perigosos, agrotóxicos, queimadas, atividades de mineração, cemitérios horizontais, etc. Sobre os Resíduos Sólidos têm-se as seguintes normas: Resolução CONAMA nº 005, de 05 de agosto de 1993 que trata dos Resíduos Sólidos; a Lei nº 12.305, sancionada em 2 de agosto de 2010, que disciplina a Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos e cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa. A Resolução do CONAMA nº 005/1993 em seu art.1º, conceitua resíduos sólidos como sendo os “resíduos nos estados sólido e semi sólido, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis, em face à melhor tecnologia disponível”. capítulo 7
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Resolução do CONAMA nº 005/1993 , art.1º Resíduos Sólidos: conforme a NBR nº 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - "Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis, em face à melhor tecnologia disponível".
7.3.1 Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) A Lei nº 12.305/2010 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). A norma, em seu artigo 3º, inciso XVI, também definiu Resíduo Sólido, in verbis: “Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível”. Lei nº 12.305/2010, art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: [...] XVI. Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
A norma ainda instituiu objetivos, princípios, instrumentos, metas e ações adotadas pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação
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com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, artigo 4º. São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme estabelece o artigo 6º : a prevenção e a precaução; o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; o desenvolvimento sustentável; a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; o respeito às diversidades locais e regionais; o direito da sociedade à informação e ao controle social; a razoabilidade e a proporcionalidade. Lei 12.305/2010, art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: I. A prevenção e a precaução; II. O poluidor-pagador e o protetor-recebedor; III. A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; IV. O desenvolvimento sustentável; V. A ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; VI. A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; VII. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; VIII. O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
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IX. O respeito às diversidades locais e regionais; X. O direito da sociedade à informação e ao controle social; XI. A razoabilidade e a proporcionalidade.
Os objetivos da lei estão contidos no artigo 7º que determina: a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; o estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; a adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; gestão integrada de resíduos sólidos; articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007; prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados, recicláveis, bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético; estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
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Lei 12.305/2010, art. 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: I. Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; II. Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; III. Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; IV. Adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; V. Redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; VI. Incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; VII. Gestão integrada de resíduos sólidos; VIII. Articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; IX. Capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; X. Regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007; XI. Prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: a) produtos reciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; XII. Integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XIII. Estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; XIV. Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético; XV. Estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
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Estão sujeitas à observância desta lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos, artigo 1º, § 1º. Lei 12.305/2010, art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluída os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. § 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
IMPORTANTE A Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.
O artigo 8º estabelece quais são os instrumentos necessários para a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos. São eles: os planos de resíduos sólidos; os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; a pesquisa científica e tecnológica; a educação ambiental; os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico
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e Tecnológico; o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa); os conselhos de meio ambiente e, no que couberem, os de saúde; os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; os acordos setoriais; no que couberem, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: os padrões de qualidade ambiental; o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; a avaliação de impactos ambientais; o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. Lei 12.305/2010, art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: I. Os planos de resíduos sólidos; II. Os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; III. A coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; IV. O incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; V. O monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; VI. A cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; VII. A pesquisa científica e tecnológica; VIII. A educação ambiental; IX. Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
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X. O Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; XI. O Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); XII. O Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa); XIII. Os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; XIV. Os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; XV. O Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; XVI. Os acordos setoriais; XVII. No que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental; b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; d) a avaliação de impactos ambientais; e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; XVIII. Os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX. O incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.
IMPORTANTE Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, artigo 9°, caput e §1°, Lei 12.305/2010. Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
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Os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: Quanto à origem, podem ser: a) Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; b) Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; c) Resíduos sólidos urbanos: são tantos os resíduos domiciliares quanto os resíduos de limpeza urbana. d) Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os resíduos de limpeza urbana, resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos de serviços de saúde, resíduos da construção civil e resíduos de serviços de transportes. e) Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os resíduos sólidos urbanos. f) Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; g) Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; h) Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; i) Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; j) Resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; k) Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios. Quanto à periculosidade: a) Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
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b) Resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados como resíduos perigosos.
7.4 Recursos Hídricos Os recursos hídricos correspondem às águas superficiais (águas doces, águas salobras e águas salinas) ou subterrâneas disponíveis para qualquer tipo de uso de região ou bacia. O Brasil é um país com grande disponibilidade hídrica. A água é um recurso ambiental fundamental. Infelizmente, durante séculos, viveu-se na crença de que a água é um recurso abundante e sem valor econômico. A primeira lei brasileira a tratar do tema foi o Código das Águas, sancionado em 10 de julho de 1934, através do Decreto nº 24.643. Somente em 08 de janeiro de 1997, foi instituída a Lei nº 9433, Política Nacional de Recursos Hídricos. A norma criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamentou o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e alterou o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. “A Lei das Águas (Lei nº 9.433) surgiu em um contexto em que a água se torna cada vez mais escassa, com a preocupação de que a sua distribuição seja equitativa”. Fonte: . Destaca Milaré (2014) que “apesar do seu caráter vanguardista, a Lei 9.433, de 08.01.1997, é um diploma com pouco mais de cinquenta artigos, sendo suas disposições insuficientes para um tema tão complexo”. Continua o autor a destacar que “Ademais, nas últimas décadas sofreu pouca contribuição legislativa em seu texto (a última, por sinal, trazida pela Lei 12.334, de 30.09.2010 (Política Nacional de Segurança de Barragens), que pouco agregou ao diploma original)”.
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CURIOSIDADE A Lei nº 12.334, estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.
A Política Nacional de Recursos Hídricos tem por base os seguintes fundamentos (art. 1º): a água é um bem de domínio público, um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Lei nº 9433, art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I. A água é um bem de domínio público; II. A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III. Em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV. A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V. A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI. A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
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Bacias Hidrográficas: A bacia hidrográfica ou bacia de drenagem de um curso d'água é a área onde, devido ao relevo e geografia, a água da chuva escorre para um rio principal e seus afluentes. A forma das terras na área da bacia hidrográfica faz com que a água corra por riachos e rios menores para um mesmo rio principal, localizado num ponto mais baixo da paisagem.
Fonte: .
Desníveis dos terrenos conduzem os cursos d'água e determinam a bacia hidrográfica, que se forma das áreas mais altas para as mais baixas. Com o passar do tempo, a passagem da água da chuva vinda das áreas altas se desgasta e esculpe o relevo no seu caminho, formando verdadeiros vales e planícies. A área de uma bacia é separada das demais por um divisor de águas, uma formação do relevo – em geral a crista das elevações do terreno – que separa a rede de drenagem (captação da água da chuva) de uma e outra bacia. As quatro principais bacias hidrográficas do Brasil são as bacias Amazônica, do Tocantins, a Platina (Paraná, Paraguai e Uruguai) e a do rio São Francisco que, juntas, cobrem cerca de 80% do território brasileiro. (Fonte: ) A bacia Amazônica é a maior do mundo. Possui uma drenagem de 5,8 milhões de Km², 3,9 milhões no Brasil (o Rio Amazonas é responsável por 20% da água doce despejada anualmente nos oceanos por todos os rios do mundo; é a maior do mundo em volume de água). A bacia do Prata ou Platina é a segunda maior bacia da América do Sul, drenando uma área correspondente a 10,5% do território brasileiro, com 3,2 milhões de Km². A bacia do Rio São Francisco é a terceira bacia hidrográfica do Brasil e totalmente brasileira, drenando uma área de 640.000 Km. Ao longo do nosso litoral, existem pequenas bacias hidrográficas, denominadas bacias do Atlântico Sul, divide em três trechos: Norte-Nordeste, Leste e Sudeste.
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São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos: assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. Lei nº 9433, art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I. Assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II. A utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III. A prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
A Política Nacional de Recursos Hídricos instituiu suas diretrizes, que são: a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do país; a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional; a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo; a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras. Lei nº 9433, art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos: I. A gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; II. A adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País; III. A integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; IV. A articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
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V. A articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo; VI. A integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
A implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos altera a forma de administrar as águas de interiores. Para tanto, foram criados os instrumentos PNRH com o fim de implantar a Cobrança pelo Uso da Água. São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos: os Planos de Recursos Hídricos; o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; a cobrança pelo uso de recursos hídricos; a compensação a municípios; o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. Lei nº 9433, art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I. Os Planos de Recursos Hídricos; II. O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; III. A outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; IV. A cobrança pelo uso de recursos hídricos; V. A compensação a municípios; VI. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. Planos de Recursos Hídricos: “O Plano Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), estabelecido pela Lei nº 9.433/97, é um dos instrumentos que orienta a gestão das águas no Brasil. O conjunto de diretrizes, metas e programas que constituem o PNRH foi construído em amplo processo de mobilização e participação social. O documento final foi aprovado pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) em 30 de janeiro de 2006. O objetivo geral do Plano é "estabelecer um pacto nacional para a definição de diretrizes e políticas públicas voltadas para a melhoria da oferta de água, em quantidade e qualidade, gerenciando as demandas e considerando ser a água um elemento estruturante para a implementação das políticas setoriais, sob a ótica do desenvolvimento sustentável e da inclusão social". Os objetivos específicos são assegurar: “1) a melhoria das disponibilidades hídricas, superficiais e subterrâneas, em qualidade e quantidade; 2) a redução dos conflitos reais e potenciais de uso da água, bem como dos eventos hidrológicos críticos e 3) a percepção da conservação da água como valor socioambiental relevante”. Fonte: .
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IMPORTANTE O território brasileiro contém cerca de 12% de toda a água doce do planeta. Ao todo, são 200 mil microbacias espalhadas em 12 regiões hidrográficas, como as bacias do São Francisco, do Paraná e a Amazônica (a mais extensa do mundo e 60% localizada no Brasil). É um enorme potencial hídrico, capaz de prover um volume de água por pessoa 19 vezes superior ao mínimo estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) – de 1.700 m³/s por habitante por ano. Apesar desta abundância, os recursos hídricos brasileiros não são inesgotáveis nem bem distribuídos. A água não chega para todos na mesma quantidade e regularidade: as diferenças geográficas de cada região e as mudanças de vazão dos rios causadas pelas variações climáticas ao longo do ano afetam a distribuição. Outro ponto é o uso indiscriminado tanto dos mananciais superficiais quanto dos subterrâneos. Talvez o principal problema seja o processo de urbanização acelerado, que não apenas gerou um aumento da demanda em áreas mais populosas, como também gerou a contaminação dos corpos hídricos por resíduos domésticos e industriais. O crescimento da população concentrada em grandes centros urbanos, principalmente no litoral do continente, gerou problemas de escassez localizada de água, agravados por sistemas de saneamento básico deficientes - falta de sistemas de coleta, tratamento e drenagem. Isso torna boa parte das águas impróprias para o uso humano. (Fonte: ).
A norma ainda criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, que objetiva: coordenar a gestão integrada das águas; arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos; implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos; planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos; promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos. Esse sistema é integrado pelos seguintes órgãos: o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; a Agência Nacional de Águas; os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; os Comitês de Bacia Hidrográfica; os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos e as Agências de Água.
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Lei nº 9433, art. 32. Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos: I. Coordenar a gestão integrada das águas; II. Arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos; III. Implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos; IV. Planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos; V. Promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos. Lei nº 9433, art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: I. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos; IA. A Agência Nacional de Águas; II. Os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; III. Os Comitês de Bacia Hidrográfica*; IV. Os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; V. As Agências de Água.
IMPORTANTE A Agência Nacional de Águas (ANA) foi instituída pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000. Trata-se de uma autarquia, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. De acordo com o art. 4º, inciso IV, da PNRH, cabe à Agência Nacional de Águas outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, bem como emitir outorga preventiva. Também é competência da ANA a emissão da reserva de disponibilidade hídrica para fins de aproveitamentos hidrelétricos e sua consequente conversão em outorga de direito de uso de recursos hídricos.
A gestão dos recursos hídricos é um procedimento que visa adotar as melhores soluções no uso da água nas diferentes necessidades e na conservação do meio ambiente. Essa gestão deve se basear num planejamento pró-ativo, que deve ter como principal objetivo a sustentabilidade e a otimização dos recursos financeiros.
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7.5 Mudanças Climáticas As mudanças climáticas e o aquecimento global começaram a fazer parte da agenda internacional a partir da década de 80 do século passado, quando alguns trabalhos científicos indicavam o aumento da concentração de gás carbônico na atmosfera, associado a um aumento na temperatura terrestre (efeito estufa). Como destaca Thomé (2016) “embora a variação da temperatura terrestre sempre tenha ocorrido naturalmente, inúmeros cientistas vêm atribuindo o aumento atípico da temperatura do planeta às atividades antrópicas, ou seja, àquelas realizadas pelo ser humano, resultantes do crescimento econômico e demográfico nos últimos dois séculos. O aumento da concentração de gases de efeito estufa (GEE) na atmosfera da Terra estaria provocando alterações irreversíveis do clima e as consequências poderão ser catastróficas”. O Aquecimento Global acontece quando são lançados mais gases de efeito estufa (GEE) na atmosfera do que as florestas e os oceanos são capazes de absorver. Os principais gases que poluem a atmosfera e como consequência o meio ambiente decorrem da queima de combustíveis fósseis como o petróleo, o carvão, o gás natural e as queimadas que geram o desmatamento. O primeiro documento internacional a tratar sobre o aquecimento global foi a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, que foi assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que ocorreu na cidade do Rio de Janeiro, em 1992, conhecida como Rio-92. Neste encontro, representantes de diversos países “consolidaram uma agenda global para minimizar os problemas ambientais mundiais. Crescia a ideia do desenvolvimento sustentável, buscando um modelo de crescimento econômico e social aliado à preservação ambiental e ao equilíbrio climático em todo o planeta” (Ministério do Meio Ambiente). Também foi estabelecido um compromisso geral de redução da emissão de gases de efeito estufa (GEE) e a estabilização dos níveis de concentração deste na atmosfera. Conforme consta na página virtual do Ministério do Meio Ambiente, “a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCCC, na sigla em inglês) tem o objetivo de estabilizaras concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático. Esse nível deverá ser alcançado em um prazo suficiente que permita aos ecossistemas adaptarem-se naturalmente à mudança do clima, assegurando que a produção de alimentos não seja ameaçada e permitindo ao desenvolvimento econômico prosseguir de maneira sustentável”. capítulo 7
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CURIOSIDADE Ainda na Rio 92, outras duas convenções foram elaboradas: a Convenção sobre Diversidade Biológica e a Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação e Mitigação dos efeitos da seca. A Convenção entrou em vigor em 21 de março de 1994, e conta com adesão de cerca de 180 países, além da Comunidade Europeia.
IMPORTANTE A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima ressalta o princípio das responsabilidades comuns, mas diferenciadas entre os países, a obrigação dos países industrializados de assumir a liderança na adoção das medidas nela previstas e reconhece o princípio da precaução, segundo o qual atividades capazes de causar danos graves ou irreversíveis ao meio ambiente devem ser restringidas, ou até mesmo proibidas, antes que haja uma certeza científica absoluta de seus efeitos.
A partir da assinatura da Convenção-Quadro das Nações Unidas, sobre Mudança do Clima, há anualmente encontros dos países signatários, chamados de Conferências das Partes Signatárias da Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas (COP).
CURIOSIDADE O Brasil foi o primeiro país a assinar a Convenção, que somente começou a vigorar em 29 de maio de 1994, 90 dias depois de ter sido aprovada e ratificada pelo Congresso Nacional.
A Terceira Conferência das Partes da Convenção do Clima (COP 3) resultou no Protocolo de Quioto (ou Kyoto), que obrigava os países desenvolvidos, individual ou conjuntamente, a cortar, no período de 2008 a 2012, em média 5,2% das emissões de gases de efeito estufa . A fim de cumprir essas metas, foram propostas medidas como o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e o Comércio de Emissões de Carbono ou Créditos de Carbono.
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Protocolo de Quioto: Foi um tratado complementar à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, definindo metas de redução de emissões para os países desenvolvidos e os que, à época, apresentavam economia em transição para o capitalismo, considerados os responsáveis históricos pela mudança atual do clima. Foi criado em 1997 e entrou em vigor no dia 16 de fevereiro de 2005, logo após o atendimento às condições que exigiam a ratificação por, no mínimo, 55% do total de países-membros da Convenção e que fossem responsáveis por, pelo menos, 55% do total das emissões de 1990. Durante o primeiro período de compromisso, entre 2008-2012, 37 países industrializados e a Comunidade Europeia comprometeram-se a reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE) para uma média de 5% em relação aos níveis de 1990. No segundo período de compromisso, as partes se comprometeram a reduzir as emissões de GEE em pelo menos 18% abaixo dos níveis de 1990 no período de oito anos, entre 2013-2020. Cada país negociou a sua própria meta de redução de emissões em função da sua visão sobre a capacidade de atingi-la no período considerado. Fonte: . Créditos de Carbono: É uma medida que permite às indústrias e nações reduzirem seus índices de emissão de gases do efeito estufa por um sistema de compensação. Deste modo, conforme o Protocolo de Kyoto, as nações industrializadas deveriam reduzir suas emissões de gases do efeito estufa, durante o período de 2008 a 2012, em 5,2% em relação aos níveis de 1990. Os governos calcularam quanto precisariam diminuir e repassaram essa informação às indústrias do país, estabelecendo uma cota para cada uma. Essas empresas poderiam adotar medidas de eficiência energética para atingir as suas metas ou irem ao mercado e comprarem créditos de carbono (um crédito de carbono equivale a 1 tonelada de dióxido de carbono). Por isso o nome compensação, isto é, a empresa não iria conseguir reduzir suas emissões, deste modo ela compra um "bônus" de terceiros. Para que uma empresa tenha direito a vender créditos de carbono, precisa cumprir dois requisitos essenciais: contribuir para o desenvolvimento sustentável e adicionar alguma vantagem ao meio ambiente. Esta vantagem pode ser pela absorção de dióxido de carbono (por exemplo, com o plantio de árvores) ou por evitar o lançamento de gases do efeito estufa na atmosfera. Deste modo, a quantidade de CO2 que ela retirar ou deixar de despejar na atmosfera é que pode ser convertida em créditos de carbono. Fonte: . Fonte: .
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Na Conferência do Clima (COP 17), que ocorreu na África do Sul, em 2011, foi aprovada a criação de um novo instrumento internacional para incluir todos os países na redução de emissões de carbono e “as metas de Quioto foram atualizadas e ampliadas para cortes de 25% a 40% nas emissões, em 2020, sobre os níveis de 1990 para os países desenvolvidos” (Portal Brasil; 2016). A Conferência do Clima da ONU (COP 21), que ocorreu em dezembro de 2015, em Paris, firmou um acordo histórico, onde pela primeira vez quase todos os países do mundo se uniram em um esforço comum para reduzir as emissões de carbono e conter os efeitos do aquecimento global. “O ponto central do chamado Acordo de Paris, que valerá a partir de 2020, é a obrigação de participação de todas as nações – e não apenas países ricos – no combate às mudanças climáticas. Ao todo, 195 países membros da Convenção do Clima da ONU e a União Europeia ratificaram o documento”. O objetivo de longo prazo do acordo é manter o aquecimento global "muito abaixo de 2 °C". Esse é o ponto a partir do qual cientistas afirmam que o planeta estaria condenado a um futuro sem volta de efeitos devastadores, como elevação do nível do mar, eventos climáticos extremos (como secas, tempestades e enchentes) e falta de água e alimentos1. 1 Disponível em: .
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Para reduzir emissões de gases de efeito estufa (GEE) no contexto do desenvolvimento sustentável, além de manter o aumento da temperatura média global em bem menos de 2 °C acima dos níveis pré-industriais, deve-se envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais2. Para se alcançar o objetivo do Acordo, os governos mundiais se envolveram na construção de seus próprios compromissos, a partir das chamadas Pretendidas Contribuições Nacionalmente Determinadas (iNDC). Por meio das Pretendidas Contribuições Nacionalmente Determinadas, cada país apresentou sua contribuição de redução de emissões dos gases de efeito estufa. As Pretendidas Contribuições Nacionalmente Determinadas (iNDC) “compromete-se a reduzir as emissões de gases de efeito estufa em 37% abaixo dos níveis de 2005, em 2025, com uma contribuição indicativa subsequente de reduzir as emissões de gases de efeito estufa em 43% abaixo dos níveis de 2005, em 2030. Para isso, o país se compromete a aumentar a participação de bioenergia sustentável na sua matriz energética para aproximadamente 18% até 2030, restaurar e reflorestar 12 milhões de hectares de florestas, bem como alcançar uma participação estimada de 5% de energias renováveis na composição da matriz energética em 20303”. Como se vê, a mudança global do clima é um problema ambiental, de grande complexidade, que vem apresentando consequências catastróficas. A intensificação do efeito estufa é considerada como um dos principais responsáveis pelas mudanças climáticas. Consequências das Mudanças Climáticas: Ø Projeta-se que haja grandes mudanças na estrutura e na função dos ecossistemas, e nas interações ecológicas e distribuições geográficas das espécies, com consequências predominantemente negativas para a biodiversidade e bens e serviços dos ecossistemas, como por exemplo, a oferta de água e alimento. Ø Provável que as mudanças do clima afetem o estado de saúde de milhões de pessoas. Ø Nas áreas mais secas, prevê-se que a mudança do clima acarrete a salinização e a desertificação das terras agrícolas. 2 Ministério do Meio Ambiente. Disponível em: . 3 Ministério do Meio Ambiente. Disponível em: http://www.mma.gov.br/clima/convencao-das-nacoes-unidas/ acordo-de-paris
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Ø Projeta-se que haja grandes mudanças na estrutura e na função dos ecossistemas, e nas interações ecológicas e distribuições geográficas das espécies, com consequências predominantemente negativas para a biodiversidade e bens e serviços dos ecossistemas, como por exemplo, a oferta de água e alimento. Ø Provável que as mudanças do clima afetem o estado de saúde de milhões de pessoas. Ø Nas áreas mais secas, prevê-se que a mudança do clima acarrete a salinização e a desertificação das terras agrícolas.
Fonte: .
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7.5.1 Política Nacional sobre Mudanças do Clima (PNMC) A Lei nº 12.187, sancionada em 29 de dezembro de 2009, instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e criou instrumentos básicos para o Brasil enfrentar as questões econômicas e sociais diretamente impactadas pelas mudanças climáticas. A Política Nacional sobre Mudança do Clima estabeleceu o compromisso do país reduzir as emissões de gases de efeito estufa. Determinou, em seu artigo 2º conceitos importantes, como o de efeito estufa, emissões, mudanças do clima, dentre outros. Lei 12.187/2009, art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I. Adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima; II. Efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos; III. Emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado; IV. Fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa; V. Gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha; VI. Impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais; VII. Mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros; VIII. Mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis; IX. Sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa; e
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X. Vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos.
A norma determinou seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos, conforme o artigo art. 1º enfatiza. Lei 12.187/2009, art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos.
São objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático; a redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes; o fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional; a implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas 3 (três) esferas da Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos; a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional; a consolidação e a expansão das áreas legalmente protegidas e o incentivo aos reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas; o estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE). Lei 12.187/2009, art. 4º A Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC visará: I. À compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático; II. À redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes; III. (VETADO); IV. Ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional;
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V. À implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas 3 (três) esferas da Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos; VI. À preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional; VII. À consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas; VIII. Ao estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões – MBRE. Parágrafo único. Os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.
O artigo 12 da Lei deixa claro que “para alcançar os objetivos da PNMC, o País adotará, como compromisso nacional voluntário, ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas emissões projetadas até 2020”. As diretrizes implementadas pela PNMC estão no artigo 5º da lei e são elas: os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário; as ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam, sempre que possível mensuráveis para sua adequada quantificação e verificação a posteriori; as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico; as estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e nacional; o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima; a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias; a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima; a identificação, e sua articulação com a Política capítulo 7
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prevista nesta Lei, de instrumentos de ação governamental já estabelecidos aptos a contribuir para proteger o sistema climático; o apoio e o fomento às atividades que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as remoções por sumidouros de gases de efeito estufa; promoção da cooperação internacional no âmbito bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações; o aperfeiçoamento da observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no território nacional e nas áreas oceânicas contíguas; a promoção da disseminação de informações, a educação, a capacitação e a conscientização pública sobre mudança do clima; o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa; de padrões sustentáveis de produção e consumo. Lei 12.187/2009, art. 5º São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima: I. Os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário; II. As ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam, sempre que possível, mensuráveis para sua adequada quantificação e verificação a posteriori; III. As medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico; IV. As estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e nacional; V. O estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima; VI. A promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a:
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a) mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa; b) reduzir as incertezas nas projeções nacionais e regionais futuras da mudança do clima; c) identificar vulnerabilidades e adotar medidas de adaptação adequadas; VII. A utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima, observado o disposto no art. 6º; VIII. A identificação, e sua articulação com a Política prevista nesta Lei, de instrumentos de ação governamental já estabelecidos aptos a contribuir para proteger o sistema climático; IX. O apoio e o fomento às atividades que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as remoções por sumidouros de gases de efeito estufa; X. A promoção da cooperação internacional no âmbito bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações; XI. O aperfeiçoamento da observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no território nacional e nas áreas oceânicas contíguas; XII. A promoção da disseminação de informações, a educação, a capacitação e a conscientização pública sobre mudança do clima; XIII. O estímulo e o apoio à manutenção e à promoção: a) de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa; b) de padrões sustentáveis de produção e consumo.
O artigo 6º estipula quais são os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima. São eles: o Plano Nacional sobre Mudança do Clima; o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima; os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas; a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes; as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima; as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica;
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as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados; o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento; as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União; os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto; os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima; as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos; os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas; as medidas de divulgação, educação e conscientização; o monitoramento climático nacional; os indicadores de sustentabilidade; o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa; a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima. Lei 12.187/2009, art. 6º São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: I. O Plano Nacional sobre Mudança do Clima; II. O Fundo Nacional sobre Mudança do Clima; III. Os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas; IV. A Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes;
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V. As resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima; VI. As medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica; VII. As linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados; VIII. O desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento; IX. As dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União; X. Os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto; XI. Os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima; XII. As medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos; XIII. Os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas; XIV. As medidas de divulgação, educação e conscientização; XV. O monitoramento climático nacional; XVI. Os indicadores de sustentabilidade; XVII. O estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa; XVIII. A avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima.
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7.6 Educação Ambiental A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), Lei nº 6.938/81, em seu art. 2º, estabelece entre um dos seus princípios a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente, incisos X. PNMA, art 2º – A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: [...] X. Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
A CRFB/88, em seu artigo 225, §1º, inciso VI, determina ao Poder Público o dever de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. CRFB, art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VI. Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
Menos de um ano após a promulgação da Constituição Cidadã, foi sancionada a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. O artigo 1º da norma conceitua Educação Ambiental como sendo, “os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
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conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”. Trata-se de um componente essencial, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal, artigo 2º. Devendo todos ter direito à Educação Ambiental (artigo 3º, caput). Lei nº 9.795/99, art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Lei nº 9.795/99, art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e nãoformal.
Esclarece Milaré (2014) que a “Educação ambiental passa a constituir um direito do cidadão, assemelhado aos direitos fundamentais, porquanto estreitamente ligado aos direitos e deveres constitucionais da cidadania”. Continua o autor a escrever que “uma cultura difusa de meio ambiente e qualidade de vida, uma cultura de consumo sustentável e anticonsumista, a valorização da simplicidade voluntária, o compromisso com uma atuação socioambiental de transformação da comunidade, a militância política são alguns fatores que convém lembrar e exercitar”. Incumbe (artigo 3º, Lei nº 9.795/99): 1. Ao Poder Público: definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; capítulo 7
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2. Às instituições educativas: promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; 3. Aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama): promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; 4. Aos meios de comunicação de massa: colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação; 5. Às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas: promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; 6. À sociedade como um todo: manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais. Lei nº 9.795/99, art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: I. Ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; II. Às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; III. Aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; IV. Aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação; V. Às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
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VI. À sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
A Educação Ambiental possui os seguintes princípios (artigo 4º, Lei n. 9.795/99): o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; a permanente avaliação crítica do processo educativo; a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. A norma também instituiu seus objetivos, que são (artigo 5º, Lei nº 9.795/99): o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; a garantia de democratização das informações ambientais; o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade. Lei nº 9.795/99, art. 4º São princípios básicos da educação ambiental: I. O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
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II. A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III. O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; IV. A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V. A garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI. A permanente avaliação crítica do processo educativo; VII. A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII. O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. Lei nº 9.795/99, art. 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental: I. O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; II. A garantia de democratização das informações ambientais; III. O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; IV. O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; V. O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; VI. O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; VII. O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Conforme determina o artigo 16º, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
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Lei nº 9.795/99, art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
O Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002, veio a regulamentar Política Nacional de Educação Ambiental, a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. O artigo 1º do citado decreto determina que a Política Nacional de Educação Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade. Decreto nº 4.281, art. 1º. A Política Nacional de Educação Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Em 11 de novembro de 2015, foi instituída a Lei nº 13.186, que aborda a Política de Educação para o Consumo Sustentável. A norma tem por objetivo geral estimular a adoção de práticas de consumo e de técnicas de produção ecologicamente sustentáveis. O consumo sustentável é a utilização dos recursos naturais de forma a proporcionar qualidade de vida para a geração presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras, artigo 1º e parágrafo único. Lei nº 13.186, art. 1º Fica instituída a Política de Educação para o Consumo Sustentável, com o objetivo de estimular a adoção de práticas de consumo e de técnicas de produção ecologicamente sustentáveis. Parágrafo único. Entende-se por consumo sustentável o uso dos recursos naturais de forma a proporcionar qualidade de vida para a geração presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras.
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A Política de Educação para Consumo Sustentável possui os seguintes objetivos específicos, art. 2º : Incentivar mudanças de atitude dos consumidores na escolha de produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis; Estimular a redução do consumo de água, energia e de outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços; promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, pelo retorno pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição; estimular a reutilização e a reciclagem dos produtos e embalagens; estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão; promover ampla divulgação do ciclo de vida dos produtos, de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de produção e gestão empresarial; fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis; zelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental e incentivar a certificação ambiental. Lei nº 13.186, art. 2º São objetivos da Política de Educação para o Consumo Sustentável: I. Incentivar mudanças de atitude dos consumidores na escolha de produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis; II. Estimular a redução do consumo de água, energia e de outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços; III. Promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, pelo retorno pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição; IV. Estimular a reutilização e a reciclagem dos produtos e embalagens; V. Estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão; VI. Promover ampla divulgação do ciclo de vida dos produtos, de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de produção e gestão empresarial; VII. Fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;
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VIII. Zelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental; IX. Incentivar a certificação ambiental.
Para atender aos objetivos disciplinados pela norma, deve o poder público federal, estadual e municipal: promover campanhas em prol do consumo sustentável, em espaço nobre dos meios de comunicação de massa e capacitar os profissionais da área de educação para inclusão do consumo sustentável nos programas de educação ambiental do ensino médio e fundamental. Lei nº 13.186, art. 3º Para atender aos objetivos da Política a que se refere o art. 1º, incumbe ao poder público, em âmbito federal, estadual e municipal: I. Promover campanhas em prol do consumo sustentável, em espaço nobre dos meios de comunicação de massa; II. Capacitar os profissionais da área de educação para inclusão do consumo sustentável nos programas de educação ambiental do ensino médio e fundamental.
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8 Dano e Responsabilidade Ambiental
8. Dano e Responsabilidade Ambiental 8.1 Introdução Desde a Revolução Industrial, ocorrida no século XVIII, o modo como o homem utiliza os recursos naturais no processo de desenvolvimento econômico tem provocado a deterioração das condições ambientais. Os eventos degradativos, potencializados pelos avanços tecnológicos, são os principais fatores nas mudanças ocorridas atualmente no ecossistema global. Destacam Morato Leite e Ayala (2012) que, “essencialmente, a crise ambiental configura-se num esgotamento dos modelos de desenvolvimento econômico e industrial experimentados. De fato, o modelo proveniente da revolução industrial, que prometia o bem-estar para todos, não cumpriu aquilo que prometeu, pois, apesar dos benefícios tecnológicos, trouxe, principalmente, em seu bojo, a devastação ambiental planetária e indiscriminada”. Continuam os autores a destacar que “o Estado do bem-estar marginalizou a questão social ambiental, pois, dirigido por políticas de pleno emprego e de maximização da utilização dos fatores da produção, ignorou e deixou de desenhar uma política com vistas à melhor qualidade de vida”. A atividade econômica que produz a valorização do trabalho e a livre iniciativa por gerar emprego e circulação do dinheiro através do salário dos trabalhadores não deve se fundar nela própria, mas na busca de melhor qualidade de vida para a coletividade, pautada no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1°, inciso III da CRFB/88, e no desenvolvimento sustentável. Como escreve Sirvinskas (2010), “essa relação passa a ser mais harmoniosa quando o sistema econômico se aproxima mais do social, afastando-se do sistema capitalista, do sistema liberal e do sistema neoliberal”. Sirvinskas (2010) enfatiza “que o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser a fonte do desenvolvimento sustentável”, pois, para que se efetive a preservação ambiental, devem-se diminuir o consumismo e a industrialização, que são a base do sistema capitalista em que vivemos. “Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170, a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc.” (SILVA, 1993).
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8.2 Dano Dano tem sua origem no latim damnum e, como escreve Plácido e Silva, “significa todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem, da qual possa resultar uma deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo a seu patrimônio”. É toda lesão causada a um bem jurídico tutelado, ofensa a bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica. O dano decorre da violação de um interesse juridicamente protegido. 8.2.1 Dano Ambiental O dano ambiental, nos últimos anos, é uma preocupação mundial. Morato Leite e Ayala (2012) enfatizam que “os desastres ambientais alcançam efeitos transfronteiriços e atingem toda coletividade e seu ecossistema. As Nações Unidas têm insistido na necessidade de uma política ambiental globalizada, com mecanismos que regulem o dano ambiental”. Afirmam ainda que “não obstante os alertas a respeito da questão do dano ambiental não se verificam uma expressiva diminuição da poluição e dos efeitos nefastos dos desastres ecológicos”. O crescente dano causado ao meio ambiente está ligado à racionalidade do desenvolvimento econômico do Estado, fruto de uma sociedade industrializada. Efeito estufa, mudanças climáticas, desastres naturais e danos invisíveis são nitidamente sinais de que a ação humana está destruindo os recursos naturais de forma desastrosa. Como escrevem Morato Leite e Ayala, “em sua configuração, o dano ambiental tem um perfil multidimensional, atingindo concomitantemente o bem jurídico ambiental e outros interesses jurídicos. O sistema jurídico brasileiro protege o bem jurídico ambiental com finalidade dúplice: a) no que diz respeito à proteção e capacidade funcional do ecossistema; e b) visando a conservar a sua capacidade de aproveitamento humano”. O meio ambiente é um direito difuso, diretamente ligado à qualidade de vida, em que o indivíduo tem o direito de usufruir do bem ambiental de forma a preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental, que garante a qualidade de vida de todos, estando diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, artigo 3º, inciso III da CRFB/88.
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A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), Lei nº 6.938/1981, em seu artigo 3º, inciso I, conceituou meio ambiente como sendo o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Destacam José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala (2012) que, qualquer que seja o conceito de meio ambiente, este engloba o homem e a natureza, com todos os seus elementos. Os doutrinadores destacam que tanto a regra contida no artigo 225 da CRFB/88 quanto a do artigo 3º, inciso I da PNMA, constituem um antropocentrismo. “Nesta acepção constata-se uma responsabilidade social perante o meio ambiente, que deve ser executada não só pelo Estado, mas também pela coletividade como um todo. Esta perspectiva antropocêntrica alargada coloca o homem como integrante (art. 3º, I, Lei 6.938/81) da comunidade biota”. No Direito pátrio, “a proteção jurídica do meio ambiente é do tipo antropocêntrica alargada, pois nesta verifica-se um direito ao meio ambiente equilibrado, como bem de interesse da coletividade e essencial à sadia qualidade de vida.” Desta forma, deve-se tutelar o meio ambiente buscando-se ideais éticos e a preservação do patrimônio natural. Lei nº 6.938/81, art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I. Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. (grifos nossos).
No direito ambiental, o bem jurídico protegido consiste no meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito de todos, conforme o disposto no artigo 225, caput, da CRFB/88. CRFB, art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A Carta Magna trata o meio ambiente como um macrobem, um direito de todos, pois é considerado um conjunto de condições, leis, influências e
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interações que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas, o que significa dizer que, por exemplo, o proprietário, público ou privado, titular de um microbem, não poderá dispor do meio ambiente, desequilibrando-o ou até mesmo degradando-o. No ordenamento jurídico nacional, não há uma definição expressa do termo dano ambiental, mas a legislação ambiental utiliza como definição os termos degradação da qualidade ambiental, poluição e poluidor. Degradação da qualidade ambiental, poluição e poluidor estão conceituados na Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938/81, artigo 3º, incisos II, III e IV respectivamente. Dispõe a norma: Lei nº 6.938/81, art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] II. Degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III. Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV. Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. (grifos nossos).
Em uma análise simplificada, degradação ambiental é qualquer alteração adversa das características do meio ambiente. Poluição é uma forma de degradação ambiental e poluidor é aquela pessoa física ou jurídica que provoca degradação ao meio ambiente. Sirvinskas (2010) esclarece que dano ambiental “é toda agressão contra o meio ambiente causada por atividade econômica potencialmente poluidora, por ato comissivo praticada por qualquer pessoa ou pela omissão voluntária decorrente da negligência”.
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Milaré (2014) escreve que dano ambiental é “toda interferência antrópica infligida ao patrimônio ambiental (natural, cultural, artificial) capaz de desencadear, imediata ou potencialmente, perturbações desfavoráveis (in pejus) ao equilíbrio ecológico, à sadia qualidade de vida, ou a quaisquer outros valores coletivos ou de pessoas”. O dano ambiental apresenta características diferentes do dano tradicional, principalmente porque é considerado um bem de uso comum do povo, incorpóreo, imaterial, autônomo e insuscetível de apropriação exclusiva.
IMPORTANTE O dano ambiental, da mesma forma que atinge o bem jurídico ambiental, concomitantemente atinge outros interesses jurídicos, por isso utiliza-se para defini-lo a denominação “perfil multidimensional”.
O dano ao meio ambiente apresenta certas especificidades em relação aos danos não ambientais. São elas: 1. As consequências decorrentes da lesão ambiental são, via de regra, irreversíveis, podendo ter seus efeitos expandidos para além da delimitação territorial de um Estado. 2. A limitação de sua extensão e a quantificação do quantum reparatório são tarefas complexas e difíceis, justamente em função do caráter difuso, transfronteiriço e irreversível dos danos ambientais. O dano ao meio ambiente apresenta características próprias, pois as consequências decorrentes da lesão ambiental são, via de regra, irreversíveis, podendo ter seus efeitos expandidos para além da delimitação territorial de um Estado e, ainda, porque a limitação de sua extensão e a quantificação do quantum reparatório são tarefas complexas e difíceis, justamente em função do caráter difuso, transfronteiriço e irreversível dos danos ambientais. Características do dano ambiental: Ø Ênfase na prevenção, em vez da reparação: O objetivo aqui é evitar que o dano ambiental ocorra. Ø Indeterminação das vítimas: Como o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, o dano ambiental se caracteriza pela pulverização de vítimas, isto é, o dano ambiental afeta uma pluralidade difusa de vítimas.
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Ø Efeitos transfronteiriços: Muitas vezes, quando há dano ao meio ambiente, este pode extrapolar a fronteira de um município, estado ou até mesmo país. Ø Dificuldade em sua valorização: Por ser o meio ambiente um bem difuso, não há como se ter uma concreta valoração econômica ou financeira. 1. O dano ambiental, segundo a sua dimensão, pode ser: Coletivo ou individual. 2. O dano ambiental, segundo a natureza do interesse lesado, divide-se em: Patrimonial ou extrapatrimonial. 3. O dano ambiental futuro. 8.2.2 O Dano Ambiental Segundo a sua Dimensão Quando a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), em seu artigo 14, §1º consagra que “[...] a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros”, claramente reconhece as modalidades de dano ambiental individual e coletivo. José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala afirmam que o dano ambiental tem um conceito ambivalente, pois designa a lesão que ocorre sobre o bem ambiental, mas também a interesses pessoais, legitimando os lesados a uma reparação pelos prejuízos patrimoniais ou extrapatrimoniais causados. Continua Milaré que “isso significa dizer que o dano ambiental, embora sempre recaia diretamente sobre o ambiente e os recursos e elementos que o compõem, em prejuízo da coletividade, pode, em certos casos, refletir-se, material ou moralmente, sobre o patrimônio, os interesses ou a saúde de certa pessoa ou de um grupo de pessoas determinadas ou determináveis. Coletivo: O dano ambiental é coletivo quando pode afetar o interesse da coletividade, uma vez que é um "bem de uso comum do povo", conforme estabelecido no art. 225, caput, da CRFB/88, sendo ainda de natureza difusa, atingindo um número indeterminado de pessoas. É aquele “causado ao meio ambiente globalmente considerado, em sua concepção difusa, como patrimônio coletivo” (Milaré, 2014). Este, quando ocorre e é cobrado, de acordo com o artigo 13 da Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública), terá eventual indenização destinada a um fundo para reconstruir os bens que foram lesados.
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Lei nº 7.347/85, art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. § 1º. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
Individual: É também conhecido como dano ricochete ou reflexo. Os efeitos do dano ambiental também podem ser dar na esfera individual, que é aquela que atinge pessoas certas, através da sua integridade moral ou de seu patrimônio particular. Neste caso, quando ocorre, autoriza o indivíduo a exigir a reparação do dano, seja ela extrapatrimonial ou patrimonial, para recompor o prejuízo individual sofrido. Esclarece Milaré que este dano “ao afetar desfavoravelmente a qualidade do meio, repercute de forma reflexa sobre a esfera de interesses patrimoniais ou extrapatrimoniais de outrem”. O dano individual encontra-se dentro do gênero dano ambiental, pois leva-se em consideração a lesão patrimonial ou extrapatrimonial que alguém sofreu em seus bens (esfera patrimonial) ou a aquisição de alguma doença fruto da lesão ambiental ocorrida. 8.2.3 O Dano Ambiental Segundo a Natureza do Interesse Lesado Explica Milaré que “sob o prisma da natureza do interesse lesado, aponta-se o que a doutrina tem chamado de dano patrimonial ou material – para destacar a lesão ocasionada aos interesses relativos a bens que ensejam repristinação, reparação ou equivalência econômica –, e dano extrapatrimonial ou moral, para identificar o interesse jurídico objeto da lesão que, pela sua própria essência, não enseja uma quantificação econômica”. Patrimonial: É quando há a obrigação de reparar um bem ambiental que foi degradado. Este repercute sobre o próprio bem ambiental, devendo restabelecê-lo ao seu status quo ante, ou ainda por meio de uma compensação ou indenização. Constituem lesões patrimoniais ao bem ambiental o desequilíbrio ecológico, a diminuição da qualidade de vida, os incômodos físicos ou lesões à saúde, dentre outros.
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Extrapatrimonial ou moral: Destaca Milaré que “quando um dano patrimonial é cometido, a ocorrência de relevante sentimento coletivo de dor, sofrimento e/ou frustração resulta na configuração do dano ambiental extrapatrimonial ou moral. À evidência, esse dano não decorre da impossibilidade de retorno ao status quo ante, mas, sim da evidência desses sentimentos coletivos de dor”. O dano ambiental moral se identifica da mesma forma que o individual, pelo sentimento de dor, constrangimento, angústia, sofrimento. A diferença é apenas quanto ao titular desses sentimentos: no dano moral individual, o lesado será o sujeito unitário; no dano moral ambiental, estes sentimentos constarão em todos aqueles que foram afetados pela atividade lesiva ao meio ambiente. Também há o prejuízo extrapatrimonial ou moral no âmbito individual. Trata-se do prejuízo não econômico; o dano ao meio ambiente está configurado na lesão subjetiva. 8.2.4 O Dano Ambiental Futuro Uma pauta que anda ganhando atenção mundial é o dano ambiental futuro, que se trata de um evento imperceptível ao senso comum, “só se revelando quando concretizado em um dano ambiental propriamente dito, em geral de dimensões e efeitos catastróficos e inestimáveis” (Milaré. 2014). Um bom exemplo deste dano ambiental foi o desastre ambiental que ocorreu em 11 de março de 2011, na usina nuclear de Fukushima, no Japão, com o vazamento de radiação 8 vezes maior do que o limite de segurança permitido. A catástrofe ambiental ocorreu após uma onda gigante (tsunami) invadir a região. O dano ambiental futuro é diferente do dano ambiental que conseguimos visualizar no nosso dia a dia. O desenvolvimento tecnológico e científico, apesar de trazerem mais conforto e bem-estar para todos, “fizeram com que os efeitos das ações humanas ganhassem formas e dimensões, temporais e espaciais, imensuráveis, passando a representar constantes riscos à incolumidade ambiental, e por igual, à própria vida do homem”. (Milaré, 2014) Os danos causados ao meio ambiente poderão ser tutelados por diversos instrumentos jurídicos processuais, com destaque para a Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), a Ação Popular (Lei nº 4.717/65 e art. 5°, LXXIII da CRFB) e o Mandado de Segurança Coletivo (Lei nº 12.016/09 e art. 5°, LXIX CRFB). A Ação Civil Pública junto com a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) e a Constituição Federal de 1988, artigo 225, aprimorou a defesa jurisdicional
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do dano ambiental nacional e facilitou a responsabilização do agente causador do dano.
Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I. Ao meio-ambiente; [...] IV. A bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Ação Popular (Lei 4.717/65 e art. 5°, LXXIII da CRFB) Art. 5°, LXXIII da CRFB: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Mandado de Segurança (Lei 12.016/09 e art. 5°, LXIX CRFB) Art. 5°, LXIX CRFB: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
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CURIOSIDADE A Ação Civil Pública ambiental tem sido a ferramenta processual mais utilizada para apurar a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente.
8.2.5 Responsabilidade A palavra responsabilidade tem sua origem etimológica no verbo latino respondere (responder, pagar), de spondeo, ou seja, é a primitiva obrigação de natureza contratual do Direito Romano, pela qual o devedor se vinculava ao credor nos contratos verbais, havendo a ideia e concepção de responder por algo. Sob o ponto de vista jurídico, a ideia de responsabilidade adota um sentido obrigacional – é a obrigação que tem o autor de um ato ilícito de indenizar a vítima pelos prejuízos que foram causados a esta. A regra estabelecida pelo Código Civil de 2002 (CC/02), Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, é a da responsabilidade civil subjetiva, em que existe a culpa ou o dolo do agente causador do dano, devendo este repará-lo. Contudo, o CC/02, sem prejuízo da responsabilidade subjetiva, acrescentou em seu texto legal, artigo 927, parágrafo único, a responsabilidade civil objetiva, ou seja, a obrigação de reparar o dano independentemente da existência de culpa, que, como se verá a seguir, é a responsabilidade em que se pauta o artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, Política Nacional do Meio Ambiente. Dispõe a norma civil: Lei nº 10.406/02, art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Para Thomé (2016), a responsabilidade “designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de outro dever jurídico. Trata-se de um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”.
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A responsabilidade e o dano estão intrinsecamente vinculados. No Direito Ambiental o dano decorre de uma degradação causada ao meio ambiente que acarretará na responsabilização do poluidor, pessoa física ou jurídica, pela lesão produzida.
8.3 Responsabilidade Ambiental No Direito Ambiental, o objetivo maior é a prevenção, isto é, não se deve chegar necessariamente à concretização do dano ambiental para que, por consequência, haja a responsabilização do agente, até porque, em se tratando de meio ambiente, o mais importante é impedir que o dano ambiental aconteça. No pátrio Direito Ambiental, o bem jurídico a ser protegido é o meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um direito de todos, conforme consagrado no artigo 225, caput da CRFB/88. Como visto acima, a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6938/81, foi a primeira norma ambiental a definir o conceito de meio ambiente, degradação ambiental, poluição e poluidor. Assim, qualquer ação ou omissão de pessoa física ou jurídica que cause degradação ao meio ambiente estará causando um dano ambiental. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, §3º, estabelece como forma de reparação do dano ambiental três tipos de responsabilidade: Responsabilidade Civil, Responsabilidade Penal e Responsabilidade Administrativa, todas independentes e autônomas entre si. Isto significa dizer que, com uma única ação ou omissão, podem-se cometer os três tipos de ilícitos autônomos e também receber as sanções cominadas para cada uma das responsabilidades ambientais. É consagrada a regra da cumulatividade das sanções penais, civis e administrativas em sede de Direito Ambiental. Estas, além de protegerem objetos distintos, estão sujeitas a regimes jurídicos diferentes. CRFB, art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...]
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§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A regra contida no art. 225, § 3º da CRFB/88, deixa cristalino que, no âmbito da tutela do meio ambiente, as condutas e as atividades consideradas lesivas ao bem ambiental sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Portanto, haverá responsabilidade na esfera penal, administrativa e civil, sendo esta última de natureza objetiva, sem exigir nenhum elemento subjetivo para a configuração da mesma. Verificada a responsabilidade ambiental, a reparação mais indicada é a reconstituição (recuperação) do meio ambiente agredido, cessando-se a atividade lesiva e revertendo-se a degradação ambiental. Esta por tentar retornar a situação ambiental ao seu status quo ante, como ele era antes do dano ou da alteração sofrida, é sem dúvida a mais almejada, porém muitas vezes, devido à extensão do dano, a mais difícil de ocorrer. Apenas quando a recuperação ao status quo ante não for viável é que se admitirá a indenização em dinheiro. Dentro da responsabilidade ambiental, para que efetivamente ocorra, o principal é a identificação dos sujeitos envolvidos. Uma das formas de garantir maior prudência, com vista a evitar a ocorrência de danos ambientais, é impor responsabilidades às pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades possam acarretar lesão ao meio ambiente. Isto é, quando uma atividade provoca efetivamente dano ambiental, aquele que degrada deve suportar as sanções cabíveis e assumir os custos da reparação. 8.3.1 Princípios Ambientais que Coadunam com a Responsabilidade Ambiental Princípio da Responsabilidade ou da Responsabilização: Esse princípio refere-se à responsabilidade do poluidor, pessoa física ou jurídica, que deverá responder pelos danos causados ao meio ambiente, sendo através de suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. A responsabilidade ambiental encontra-se amparada no § 3º do art. 225 da CRFB/88 e ainda no art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, principalmente quando se trata da responsabilidade civil objetiva.
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CRFB, art. 225, § 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. PNMA, Lei n. 6.938/91, art 14: Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Princípio do Poluidor-Pagador: Quando se fala em responsabilidade civil ambiental, que é objetiva, faz-se imperioso olhar para o princípio do PoluidorPagador. Por esse princípio, quem polui o meio ambiente deve arcar com as despesas que seu ato produziu. O princípio pretende internalizar no preço as externalidades produzidas, o que se denomina custo ambiental. Tal expressão refere-se à imposição ao sujeito causador da lesão ao bem ambiental em sustentar financeiramente a diminuição ou afastamento do dano. Esse princípio objetiva também impedir a socialização dos prejuízos decorrentes dos produtos inimigos ao meio ambiente A responsabilidade estimula a proteção ao meio ambiente, uma vez que faz o possível poluidor investir na prevenção do risco ambiental decorrente de sua atividade. Princípio da prevenção: A degradação ambiental deve ser prevenida através de medidas que a evitem, em vez de esperar que aconteça o dano ambiental para depois tentar combatê-lo e exigir a tutela jurisdicional para a sua reparação. Assim, é bem mais eficiente e barato prevenir danos ambientais do que repará-los, até porque fica muito difícil fazer com que o meio ambiente volte ao status quo ante. De maneira prática, esse princípio tem o objetivo de impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, adotando-se medidas acautelatórias prévias à instalação, obra ou implantação de determinado empreendimento ou atividade considerada efetiva ou potencialmente poluidora.
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8.3.1.1 Responsabilidades em Matéria Ambiental É forçoso lembrar que o Direito Ambiental possui três esferas de atuação, que são: preventiva (como exemplo tem-se o procedimento administrativo licenciamento ambiental), reparatória (seria a hipótese da responsabilidade civil ambiental) e repressiva (sanções penais e administrativas). Neste sentido, a responsabilidade em matéria ambiental pode ser administrativa, penal (também conhecida como criminal) e civil, como se verá a seguir. 8.3.1.2 Responsabilidade Administrativa A responsabilidade administrativa resulta da infração a normas administrativas, sujeitando o infrator a uma sanção de natureza também administrativa. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente consiste em uma infração administrativa ambiental, tornando o infrator passível a sanções administrativas, artigo 70, Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98). Lei nº 9.605/98, art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
A Lei nº 9.605/98, em seu artigo 72 e seus incisos, e o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, artigo 3º e incisos, dispõem sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Este último regulamento também estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; demolição de obra; suspensão parcial ou total das atividades e restritiva de direitos.
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Lei nº 9.605/98, art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I. Advertência; II. Multa simples; III. Multa diária; IV. Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V. Destruição ou inutilização do produto; VI. Suspensão de venda e fabricação do produto; VII. Embargo de obra ou atividade; VIII. Demolição de obra; IX. Suspensão parcial ou total de atividades; X. (VETADO) XI. Restritiva de direitos. Decreto 6.514/08, art. 3º: As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I. Advertência; II. Multa simples; III. Multa diária; IV. Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V. Destruição ou inutilização do produto; VI. Suspensão de venda e fabricação do produto; VII. Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII. Demolição de obra; IX. Suspensão parcial ou total das atividades; e X. Restritiva de direitos.
A administração pública, nos limites de suas competências, exerce o poder administrativo. Dentre os poderes merece destaque o poder de polícia administrativo ambiental dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
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Um dos instrumentos preventivos da responsabilidade administrativa ambiental é o licenciamento ambiental. Entre os instrumentos repressivos, temse a imposição de sanções administrativas, disciplinadas na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), no artigo 72. 8.3.1.3 Responsabilidade Penal Ambiental ou Responsabilidade Criminal A responsabilidade penal surge com a ocorrência de uma conduta omissiva ou comissiva que, ao violar uma norma de direito penal, pratica crime ou contravenção penal, ficando o infrator sujeito à pena de perda da liberdade ou à pena pecuniária. Os crimes contra o meio ambiente ou crimes ambientais só existem na forma definida em lei. O bem jurídico protegido consiste no meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, conforme previsto pelo artigo 225, caput da CRFB, que abrange o meio ambiente natural, cultural e artificial. O legislador tornou expressa a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, conforme consta no artigo 3º da Lei 9.605/98, desde que a infração ambiental tenha sido originada de decisão de seu representante e que tenha por motivação beneficiá-la. Cabe ainda esclarecer que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, parágrafo único, artigo 3º. Lei 9.605 /98, art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
A Lei nº 9.605/98 veio para sistematizar o regime sancionatório ambiental, tipificar novas condutas degradadoras e adequar os instrumentos punitivos aos objetivos próprios do direito ambiental. Caberá ao Ministério Público, quando ocorrer a responsabilidade penal por dano ou crime ambiental, propor a ação penal pertinente ao caso, na forma prevista no Código de Processo Penal.
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8.3.2 Responsabilidade Civil Ambiental Como escreve Romeu Thomé, “a função precípua da responsabilização civil decorre do mais elementar sentimento de justiça: a reparação do dano. Há uma necessidade de se restabelecer o equilíbrio anteriormente existente entre o agente e a vítima, recolocando o prejudicado no status quo ante”. O Direito Ambiental tem três esferas de atuação: preventiva, reparatória e repressiva. Na responsabilidade civil ambiental, tem-se a reparação do dano, que se opera por meio das normas de responsabilidade civil. A recomposição do dano pode dar-se pela obrigação de fazer (status quo ante) ou/e através de uma importância em dinheiro (indenização), que seria a obrigação de dar. O crescente processo de industrialização fruto do desenvolvimento econômico, somado à crise ambiental, trouxe a necessidade de melhor proteção ao bem ambiental, uma vez que as atividades danosas ao meio ambiente se proliferam. Neste sentido, a responsabilidade civil ambiental tem como objetivo traçar os parâmetros para a verificação do dano causado e a responsabilização do agente causador, seja ele pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Em matéria ambiental, a responsabilidade civil tem alguns critérios que a diferenciam de outros ramos do Direito. Isto ocorre porque, normalmente, quando há um dano a terceiros, se impõe a obrigação de reparar o dano que causou a este. Trata-se do resultado de uma conduta antijurídica, seja de uma ação, seja de uma omissão, que origina um prejuízo a ser ressarcido. A Política Nacional do Meio Ambiente impõe, como um de seus objetivos à imposição, ao poluidor e ao predador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos, artigo art 4º, inciso VII. Lei nº 6.938/81, art 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará: [...] VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
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Em sede de responsabilidade civil ambiental, vigora a teoria da responsabilidade civil objetiva, em que “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, conforme expressamente prevê o artigo 14, § 1º da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), Lei nº 6.938/81, in verbis: Lei nº 6.938/81, art 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Escreve Milaré: [...] impensável atribuir-se a outrem, alheio ao fato, a obrigação de indenizar um dano a que não deu causa, por ação própria ou de terceiro pela qual responde. É dizer: não pode se responsabilizado aquele que não contribuiu, de qualquer forma, para o evento danoso. Analisa a atividade, indagando-se se o dano foi causado em razão dela, para se concluir que o risco que lhe é inerente é suficiente para estabelecer o dever de reparar o prejuízo. Dito de outra maneira, basta que se demonstre a existência do dano para cujo desenlace o risco da atividade influenciou decisivamente.
Deste modo, é desnecessária a comprovação do dolo ou culpa para caracterização da responsabilidade civil, bastando a prova do dano e o nexo causal para impor ao infrator o dever de indenizar pelo dano a que deu causa. Escreve Morato Leite e Ayala (2012): O estabelecimento da responsabilidade objetiva é, de fato, uma tentativa de resposta da sociedade ou de adequação a certos danos ligados a interesses coletivos e difusos, que não seriam ressarcíveis, tendo em vista a concepção clássica de dano ligado
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a interesses próprios, certo etc. O modelo clássico de responsabilidade civil não dispunha de técnicas e perfil necessários para atuar com maior eficácia na proteção ambiental, pois não inibia o degradador ambiental com a ameaça da ação ressarcitória e nos termos da afirmação de Benjamim “seja porque o sistema substantivo é falho (responsabilidade civil subjetiva e dificuldades de prova do nexo causal e do dano), seja porque não é facilmente implementável (problemas de acesso à justiça)”.
O nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano. Esclarece Milaré que “em matéria de dano ambiental, a Lei 6.938/1981, como dito, ao adotar o regime da responsabilidade civil objetiva, afasta a investigação e a discussão do elemento interno (dolo ou culpa), mas não prescinde do nexo causal, isto é, da relação de causa e efeito entre a atividade (= fonte poluidora) e o dano dela advindo. Mesmo porque, impensável atribuir-se a outrem, alheio ao fato, a obrigação de indenizar um dano a que não deu causa, por ação própria ou de terceiro pela qual responde”. Comprovada a lesão ambiental, torna-se indispensável que se estabeleça uma relação de causa e efeito (nexo causal) entre o comportamento do agente (ação) e o dano dele advindo, sem exigir-se a comprovação de culpa ou dolo. “A teoria da responsabilidade objetiva tem como base a socialização do lucro ou do dano, considerando que aquele que obtém lucro e causa dano com uma atividade, deve responder pelo risco ou pela desvantagem dela resultante”. Continuam Morato Leite e Ayala (2012) a afirmar que, “nesta fórmula da responsabilidade objetiva, todo aquele que desenvolve atividade lícita, que possa gerar perigo a outrem, deverá responder pelo risco não havendo necessidade de a vítima provar culpa do agente. Verifica-se que o agente responde pela indenização em virtude de haver realizado uma atividade apta para produzir risco. O lesado só terá que provar nexo de causalidade entre a ação e o fato danoso, para exigir seu direito reparatório”. Assim, existindo um dano ambiental, haverá o dever de repará-lo. A reparação pode ser: recuperação in natura ou restauração natural do estado anterior (status quo) do bem ambiental afetado e, quando esta não for possível, recairá sobre o poluidor a indenização com a condenação de um quantum pecuniário (indenização), que é a recomposição efetiva e direta do ambiente lesado através de uma importância em dinheiro, pelo poluidor. Também há, na espera ambiental, a reparação através da compensação ambiental, que é uma forma alternativa de reparação. A compensação ambiental é um mecanismo financeiro
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que visa a contrabalançar os impactos ambientais previstos ou que já ocorreram na implantação de um empreendimento, obra ou atividade.
CURIOSIDADE Existe no Brasil a Câmara Federal de Compensação Ambiental (CFCA). É um órgão colegiado criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, por meio da Portaria MMA nº 416, de 3 de novembro de 2010. Destina-se a “orientar o cumprimento da legislação referente à compensação ambiental oriunda do licenciamento ambiental federal. É composta por membros dos setores público e privado, da academia e da sociedade civil. À CFCA cabe estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da compensação ambiental federal, para agilizar a regularização fundiária das unidades de conservação, e para a elaboração e implantação dos planos de manejo. Além disso, a CFCA compete avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental, bem como deliberar, sob forma de resoluções, proposições e recomendações, visando o cumprimento da legislação ambiental referente à compensação ambiental federal”. (Fonte: ).
Então, a reparação ambiental pode ocorrer de três formas: recuperação in natura, indenização (condenação em dinheiro) e compensação ambiental. A responsabilidade civil também apresenta seus pressupostos, que são: 1. Ação lesiva: Que é a interferência na esfera de valores de outrem, decorrente de ação ou omissão. 2. Dano: Que pode ser patrimonial ou extrapatrimonial (moral). 3. Nexo causal: Que consiste na relação de causa e efeito entre o dano e a ação do agente. É suficiente a existência da ação lesiva do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora para atribuição do dever de reparação civil, conforme preceitua o art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988. CRFB, art. 225, § 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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A doutrina e a jurisprudência ambiental são majoritárias em afirmar que, “nos casos de dano ao meio ambiente, aplica-se a teoria objetiva calcada no risco integral. Trata-se de uma responsabilidade objetiva agravada, extremada, que não admite a existência de excludentes do nexo causal. De acordo com Cavalieri Filho, “o dever de indenizar se faz presente tão-só em face do dano, ainda nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Dado o seu rigor extremo, o nosso Direito só adotou essa teoria em casos excepcionais (...)”, como nos danos ambientais e nos danos decorrentes de atividade nuclear. Esta teoria funda-se na ideia de que o poluidor deve assumir todos os riscos inerentes à atividade que pratica, sem exceção.” (Thomé, 2016). Milaré destaca que “nada obstante acoimada de radical, parece fora de dúvida ter-se vinculado a responsabilidade objetiva, em tema de tutela ambiental, à clássica teoria do risco integral, que, ao menos por hora, melhor atende à preocupação de se estabelecer um sistema o mais rigoroso possível, ante o alarmante quadro de degradação que se assiste no Brasil, mas em todo o mundo”. O Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado pela teoria do risco integral em matéria ambiental. Seguem algumas jurisprudências para análise: Recurso Especial Repetitivo. REsp 1374284 / MG RECURSO ESPECIAL 2012/0108265-7. Relator Ministro Luiz Felipe Salomão. Data do Julgamento: 27/08/2014. Data da publicação: DJe 05/09/2014 RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos
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critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. Recurso Especial Repetitivo. REsp 1354536 / SE RECURSO ESPECIAL 2012/0246647-8. Relator Ministro Luiz Felipe Salomão. Data do Julgamento: 26/03/2014. Data da publicação: DJe DJe 05/05/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE AMÔNIA NO RIO SERGIPE. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2008. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação; b) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; c) é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo; d) em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe – afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada –, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais); e) o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do
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dano ambiental houve o período de "defeso" – incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado –, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação; f) no caso concreto, os honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação arbitrada para o acidente – em atenção às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória –, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial. 2. Recursos especiais não providos.
Milaré esclarece que “a adoção da teoria do risco integral, traz como consequências principais a facilitar o dever ressarcitório (a) a prescindibilidade de investigação de culpa; (b) a irrelevância da licitude da atividade; (c) a inaplicabilidade de excludentes na danosidade própria ou típica da atividade”. Isto é, há a desnecessidade de se apurar a culpa do agente causador do dano ao meio ambiente, uma atividade lícita pode dar causa a um dano ambiental, “assim como uma atividade ilícita não necessariamente enseja o seu desenlace. É dizer: tão somente a lesividade é suficiente à responsabilização do poluidor” e a inaplicabilidade das excludentes caso fortuito, força maior, ação exclusiva da vítima, fato de terceiro e o risco do desenvolvimento como fator de exoneração do dano ambiental, “ou seja, o nexo causal deve relacionar o dano (fato) à atividade (que gera risco). Neste sentir, a enchente resultante de uma precipitação pluviométrica anormal que, por si só, venha a provocar danos ambientais não induz dever indenizatório. Ao contrário, o dano, ainda que ativado por um caso como este, de força maior, que, porém, só provocou as perdas ambientais em razão da presença de uma atividade potencialmente poluidora, evidencia o liame capaz de detonar a obrigação indenizatória”. Continua o autor a utilizar exemplo consagrado por Abelha Rodrigues: “Marcelo Abelha Rodrigues – atento ao teor do art. 3°, IV, da Lei 6.938/1981 e fincado na teoria da equivalência da condições – diz que a pergunta que sepulta dúvidas e que deve ser feita para se afastar qualquer pretensão de exclusão da responsabilidade é a seguinte: existindo ou não existindo a força maior ou o caso fortuito, se não houvesse a referida atividade no mercado teria ocorrido o dano? Existente o nexo entre o dano e a atividade do poluidor, ainda que indireta (pelo só fato de estar no
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mercado), já é existente o dever de indenizar” Portanto, segundo o sistema ora em análise, só haverá exoneração de responsabilidade quando: (a) o risco não foi criado; (b) o dano não existiu; (c) o dano não guarda relação de causalidade com a atividade da qual emergiu o risco”.
Há, numa parte da doutrina, minoritária, o entendimento pela teoria do risco criado, que se difere da teoria do risco integral por admitir as excludentes de responsabilidade civil, quais sejam: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiros e caso fortuito ou força maior. Na responsabilidade civil, todos os causadores, sejam eles diretos e indiretos do dano causado, respondem solidariamente pelos prejuízos ao meio ambiente, isto é, a obrigação pode ser reclamada a qualquer um dos poluidores e, ainda, independe da sua verificação da licitude ou ilicitude da conduta do agente poluidor.
IMPORTANTE A responsabilidade por dano ambiental também é solidária, alcançando qualquer um de seus sujeitos. Todos os causadores respondem solidariamente pelos prejuízos ao meio ambiente. Entretanto, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação de um litisconsórcio passivo entre eles, uma vez que a responsabilidade é solidária pela reparação integral do dano ambiental. O Estado, quando não for o direto causador do dano, será solidariamente responsabilizado pelas lesões provocadas por terceiros, já que é seu o dever de fiscalizar e impedir que a danosidade ambiental aconteça. Morato Leite e Ayala enfatizam que “todas as atividades de risco ao meio ambiente estão sob controle do estado e , assim sendo, em tese, o mesmo responde solidariamente pelo dano ambiental provocado por terceiros”. Contudo, esses mesmos doutrinadores advertem que “não se deve adotar irrestritamente a regra da solidariedade do Estado pelo dano ambiental, pois responsabilizando irrestritamente o Estado, quem está arcando com o ônus, na prática, é a própria sociedade”. Milaré sustenta que “o Estado também pode ser solidariamente responsabilizado pelos danos ambientais provocados por terceiros, já que é seu dever controlar e impedir que aconteçam. Esta posição mais se reforça com a cláusula constitucional que impôs ao Poder
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Público, em todas as suas facetas e níveis, e à coletividade o dever genérico de defender o meio ambiente e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Assim, afastando-se da imposição legal de agir, ou agindo deficientemente, deve o Estado responder por sua incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado, que, por direito, deveria sê-lo. Neste caso, reparada a lesão, a pessoa jurídica de direito público em questão poderá demandar regressivamente o direto causador do dano. Na prática, para não penalizar a própria sociedade, que é quem paga as contas públicas, e que teria, em última análise, de indenizar os prejuízos decorrentes do dano ambiental, convém, diante das regras da solidariedade entre os responsáveis, só acionar o Estado quando se tornar absolutamente impraticável a responsabilização do poluidor direto, pois, se é possível – segundo as regras da solidariedade – incluir ou não o ente público na demanda, por que não se valer da opção mais conveniente aos interesses da comunidade, chamando-se primeira e prioritariamente, o degradador material, beneficiário econômico da atividade?!”.
A responsabilidade civil objetiva por danos ambientais pode assumir duas acepções diferentes. Por um lado, a responsabilidade objetiva tenta adequar certos danos ligados aos interesses coletivos ou difusos ao anseio da sociedade e, por outro lado, a responsabilidade objetiva visa à socialização do lucro e do dano, considerando que aquele, mesmo desenvolvendo uma atividade lícita, pode gerar perigo. Por isso, deve responder pelo risco causado, sem a necessidade de a vítima provar a culpa do agente. Assim, a responsabilidade estimula a proteção ao meio ambiente, uma vez que faz o possível poluidor investir na prevenção do risco ambiental decorrente de sua atividade. 8.3.3 Inversão do Ônus da Prova 8.3.3.1 Introdução Para iniciar este tema, é necessário conceituar prova. Prova é o elemento processual que influenciará na decisão do magistrado, seja esta decisão no curso ou no final do processo. Neste sentido, Scarpinella Bueno afirma que “prova” é a palavra que deve ser compreendida para os fins que aqui interessa como tudo que puder influenciar, de alguma maneira, na formação da convicção do magistrado.”
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Como escreve Daniel Amorim Assumpção Neves: Há doutrinadores que preferem conceituar a prova como sendo os meios ou elementos que contribuem para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinados fatos. Outros entendem a prova como a própria convicção sobre os fatos alegados em juízo. Há ainda os que preferem conceituar a prova como um conjunto de atividades de verificação e demonstração, que tem como objetivo chegar à verdade relativa às alegações de fatos que sejam relevantes para o julgamento.
A doutrina classifica as provas quanto ao objeto (documentais e testemunhais), preparação (pré-constituídas), sujeito (pessoais e reais) e quanto ao fato (diretas ou indiretas). As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC). CPC, art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Conforme expressamente determinado no artigo 373, incisos I e II do CPC, como regra geral, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. CPC, art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
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A inversão do ônus da prova está consagrada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que elucida que são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiência”. Esta inversão disposta no CDC vai de encontro ao disposto no artigo 373 do CPC, que destaca que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O consumidor, por ter uma situação de hipossuficiência e fragilidade, via de regra, enfrentava dificuldade invencível de realizar a prova de suas alegações contra o fornecedor. A inversão do ônus da prova seria uma garantia ao Princípio Constitucional da Isonomia, pois o a Lei 8.078/90 reconhece a desigualdade entre as partes na relação de consumo ao dispor que todo consumidor é vulnerável, artigo 4°, inciso I. Assim, com o objetivo de igualar as partes, deixando-as numa relação harmônica, o CDC institui a inversão do ônus da prova, desde que o consumidor seja hipossuficiente ou suas alegações sejam verossímeis. A inversão é ope judicis, e não ope legis, ou seja, ficará a critério do magistrado verificar se estão presentes os requisitos legais, quais sejam: a verossimilhança das alegações do consumidor ou quando este for hipossuficiente. As alegações serão verossímeis quando apresentar elementos suficientes para demonstrar a existência do direito alegado pela parte. É a probabilidade da veracidade das alegações, baseada nas provas iniciais existentes nos autos. Como destaca Bruno Miragem, a verossimilhança se apresenta “como uma espécie de juízo de probabilidade, segundo as informações das partes no processo, ou seja, em acordo com o que se verifica do disposto no processo, se aquelas informações estariam ou não em acordo com um juízo de razoabilidade ou de probabilidade do que efetivamente tenha ocorrido”. A hipossuficiência está ligada ao fato de que o consumidor é aquele que não reúne condições adequadas de litigar em igualdade dentro de uma relação processual, seja por ser carente de informações sobre o produto ou serviço, seja por ter uma dificuldade técnica e ainda econômica. Por se tratar de norma de ordem pública, presentes um dos requisitos contidos no artigo 6º, inciso VIII do CDC, o juiz deve inverter o ônus da prova.
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8.3.3.2 Inversão do Ônus da Prova em Matéria Ambiental Não há, no tema dano ao meio ambiente, norma que facilite a produção das provas em relação a este. O nexo de causalidade é um aspecto muito difícil de construção e de interpretação. Contudo, dado o precedente jurisprudencial e legal, instituído no CDC (art. 6º, inciso VIII), quando a vítima não tem como provar o nexo causal, inverte-se o ônus da prova. Lei 8.078/90, art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova é bastante apropriada ao dano ambiental, pois se transfere para o potencial poluidor o dever de provar a não lesividade de seu empreendimento. Apesar de estar prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, tem aplicação subsidiária às demandas ambientais com fundamento no princípio da precaução, que serve de respaldo para a inversão do ônus da prova em favor do meio ambiente sempre que há incerteza científica acerca dos efeitos nocivos advindos da exploração de determinadas atividades econômicas.
IMPORTANTE Princípio da precaução: Por este princípio, não existe prova definitiva de que a ameaça do dano ao meio ambiente se materializará. É diferente do princípio da prevenção pois neste pressupõe-se uma razoável previsibilidade dos danos que poderão ocorrer a partir de um determinado impacto, a precaução pressupõe, ao contrário, uma razoável imprevisibilidade dos danos que poderão ocorrer, dada a incerteza científica dos processos ecológicos envolvidos.
Destaca Milaré que “considerando-se que a qualidade de vida das presentes e futuras gerações depende, inquestionalvemente, do equilíbrio ecológico e da integridade do ambiente, dúvida não há que a sua proteção é um meio de garantir a própria existência da espécie humana. Ora, seguindo esse raciocínio, é de se admitir que são bem-vindos todos os instrumentos que possam auxiliar na defesa do meio ambiente, inclusive o da inversão do ônus da prova, como mecanismo facilitador de sua proteção”. capítulo 8
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Sobre o tema escreve Abelha Rodrigues (2011) que, apesar de a inversão do ônus da prova consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor ficar “restrita aos casos de hipossuficiência científica, é certo que a técnica de inversão do ônus da prova, no curso do processo, a critério do juiz, pode ser aplicada em qualquer ação de responsabilidade ambiental”. Continua Rodrigues: Entendemos que esse dispositivo aplica-se às ações civis públicas ambientais, inclusive de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, por expressa disposição do art.117 desse mesmo diploma (Lei 8.078/90), que assim assevera: Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes: Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
Sobre a aplicação do ônus da prova nas ações de tutelas coletivas por dano ao meio ambiente, o Superior Tribunal de Justiça entende perfeitamente cabível, conforme se depreende das ementas, a seguir: AgRg no AREsp 183202 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0108685-1. Ministro Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva. Data do Julgamento: 10/11/2015. Data da publicação: DJe 13/11/2015. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. PRODUÇÃO PESQUEIRA. REDUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei nº 6.938/1981 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, que, no caso, é inconteste.
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2. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, para os pescadores da região. 3. Não há inovação em recurso especial se, ainda que sucintamente, a matéria foi debatida no tribunal de origem. 4. Agravo regimental não provido. REsp 1237893 / SP RECURSO ESPECIAL 2011/0026590-4. Relator Eliana Calmon. Data do Julgamento: 24/09/2013. Data da publicação: DJe 01/10/2013. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ENCARGO DEVIDO À FAZENDA PÚBLICA. DISPOSITIVOS DO CPC. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Segundo jurisprudência firmada pela Primeira Seção, descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ. 2. Diante da disposição específica na Lei das Ações Civis Públicas (art. 18 da Lei 7.347/1985), afasta-se aparente conflito de normas com os dispositivos do Código de Processo Civil sobre o tema, por aplicação do princípio da especialidade. 3. Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. Precedentes. 4. Recurso especial não provido.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 13. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2011. BRASIL. Política Nacional do Meio Ambiente. Lei n. 6.938/81. Disponível em: . Acesso em: 26 mai. 2016.
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______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 30 mai. 2016. ______. Lei Complementar n. 140, de 08 de dezembro de 2011. Disponível em: . Acesso em: 22 mai. 2016. _____. Lei 13.105 de 14 de março de 2015. Disponível em: . Acesso em: 17 abr. de 2015. _____. Lei n. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: . Acesso em: 27 jun. de 2016. _____. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: . Acesso em: 27 jun. de 2016. _____. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: . Acesso em: 29 jun. de 2016. ____. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: . Acesso em: 29 jun. de 2016. BUENO, Cassio Scarpella. Curso sistematizado de direito processual civil. V. 2. São Paulo: Ed. Saraiva, 2007. LEITE, José Rubens Morato e AYALA, Patryck de Araújo. Dano Ambiental do individual ao coletivo extrapatrimonial. 5. ed. São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 2012. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9. ed. São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 2014. MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 5. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2014. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo Civil Ambiental. 3. ed. São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 2011. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Ed. Gen, 2013. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Constitucional do Meio Ambiente. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Saraiva, 2010. THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 6. ed. Salvador: Ed. JusPodium, 2016.
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9 Responsabilidade Administrativa e Penal Ambiental
9. Responsabilidade Administrativa e Penal Ambiental 9.1 Responsabilidade Administrativa em Matéria de Direito Ambiental Com a Carta Constitucional de 1988, o meio ambiente galgou status constitucional como um dos direitos fundamentais da pessoa humana, devendo ser preservado e protegido, pois está diretamente ligado à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações. O caput do artigo 225 do texto constitucional, em sua parte final, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Desta forma, apresenta de forma inquestionável a responsabilidade do Poder Público na defesa do meio ambiente com atuação “obrigatória decorrente da natureza indisponível do meio ambiente, cuja proteção é reconhecida hoje como indispensável à dignidade e à vida de toda pessoa – núcleo essencial dos direitos fundamentais (art. 225, caput e § 1º da CRFB/1988 e art. 2 º, inciso I da Lei 6.938/81)” (Thomé. 2016). O § 3º, do artigo 225 da Constituição Federal, esclarece que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. O texto legal deixa clara a responsabilidade alternativa ou cumulativa daquele, pessoa física ou jurídica, que causa dano ao bem ambiental. CRFB, art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Como escreve Milaré, “a danosidade ambiental tem repercussão jurídica tripla, certo que o poluidor, por um mesmo ato, pode ser responsabilizado, alternativa ou cumulativamente, nas esferas penal, administrativa e civil”.
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A responsabilidade administrativa ambiental advém do Poder de Polícia administrativo, que é a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva. Ainda escreve Thomé que visa a “limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regular a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público referente à conservação dos ecossistemas”. Milaré afirma que “o poder de polícia administrativa ambiental é exercido mais comumente por meio de ações fiscalizadoras, uma vez que a tutela administrativa do meio ambiente contempla medidas corretivas e investigativas dentre outras”. Destaca o autor o licenciamento ambiental como um dos principais atos de polícia ambiental pois as “licenças são requeridas como condicionantes para a prática de atos que, não observadas as respectivas cláusulas, podem gerar ilícitos ou efeitos imputáveis”. Esse Poder de Polícia aplicado ao plano ambiental é a polícia administrativa, aquela que incide sobre bens, direitos e atividades, inerentes a toda Administração Pública. É através do poder de polícia ambiental que o Estado, cumprindo uma disposição constitucional, protege o meio ambiente, elevado à condição jurídica de bem de uso comum do povo. Como escrito no capítulo 4 deste livro, o Poder de Polícia encontra-se conceituado em nosso ordenamento jurídico no art.78 do Código Tributário Nacional. CTN, artigo 78: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
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“Na vasta principiologia do Direito Ambiental, o princípio do controle do poluidor pelo Poder Público aparece aqui como de maior interesse; ele materializa-se no exercício do poder de polícia administrativa, que, constatando a prática de uma infração, faz instaurar o processo de apuração da responsabilidade do agente” (Milaré. 2014). A responsabilidade administrativa foi inicialmente determinada na redação do artigo 14 da Política Nacional do Meio Ambiente, que em seus incisos narra que os danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores à multa simples ou diária, à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito e à suspensão de sua atividade. PNMA, art 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I.
À multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez)
e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios. II. À perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III. À perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV. À suspensão de sua atividade.
A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. Na entrada em vigor desta lei, os crimes contra o meio ambiente e as infrações administrativas ambientais passaram a ter uma tutela específica, prevendo sanções administrativas e penais, para as lesões ao meio ambiente natural, cultural e
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artificial. A norma disciplinou a responsabilidade administrativa ambiental em seus artigos 70 a 76. Em 22 de julho de 2008, foi sancionado o Decreto nº 6.514 que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações e dá outras providências. Esta norma foi alterada em diversos dispositivos pelo Decreto 6.686/de 10 de dezembro de 2008. O citado Decreto n. 6.514/08, que possui um total de 154 artigos, regulamenta a Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605/98. A Responsabilidade Administrativa Ambiental é uma responsabilidade que resulta da infração a normas administrativas, sujeitando o infrator a uma sanção de natureza também administrativa. O artigo 70, caput, conceitua infração administrativa ambiental como sendo “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”, o mesmo conceito encontra-se no citado Decreto, artigo 2°. Lei nº 9.605/98, art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Decreto nº 6.514, art. 2º Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente [...].
Conforme determina o § 1º, do artigo 70, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. “A apuração de infrações administrativas e a imposição de sanções decorrem do exercício do poder de polícia ambiental e são atribuições eminentemente estatais. Compete aos órgãos do SISNAMA fiscalizar e aplicar sanções administrativas aos degradadores dos recursos naturais”. (Thomé. 2016) Lei nº 9.605/98, art. 70. [...] § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental
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e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, pode dirigir representação às autoridades do SISNAMA, aos agentes das Capitanias dos Portos e do Ministério da Marinha, para que esses exerçam o seu poder de polícia. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração será obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo, sob pena de corresponsabilidade. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado ao infrator o direito ao contraditório e ampla defesa. Lei nº 9.605/98, art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de coresponsabilidade. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções (artigo 72 a Lei nº 9.605/98 e artigo 3º do Decreto nº 6.514/08): advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
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natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; restritiva de direitos. Lei nº 9.605/98, art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I. Advertência; II. Multa simples; III. Multa diária; IV. Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V. Destruição ou inutilização do produto; VI. Suspensão de venda e fabricação do produto; VII. Embargo de obra ou atividade; VIII. Demolição de obra; IX. Suspensão parcial ou total de atividades; X. (VETADO) XI. Restritiva de direitos. Decreto nº 6.514, art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I. Advertência; II. Multa simples; III. Multa diária; IV. Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V. Destruição ou inutilização do produto; VI. Suspensão de venda e fabricação do produto; VII. Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII. Demolição de obra; IX. Suspensão parcial ou total das atividades; e X. Restritiva de direitos.
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CURIOSIDADE Pelo Decreto nº 6.514/2008 as infrações administrativas foram reduzidas para 10 modalidades, quais sejam: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; demolição de obra; suspensão parcial ou total das atividades; e restritiva de direitos.
O artigo 72, da lei de crimes ambientais, ao dispor quais são as infrações administrativas, determinou na redação do seu caput que “as infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º”. A regra do artigo 6º da Lei nº 9.605/98 determina que a imposição e gradação da penalidade pela autoridade competente deverá observar a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental e a situação econômica do infrator, no caso de multa.
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Lei nº 9.605/98, art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º. Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I. A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II. Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III. A situação econômica do infrator, no caso de multa.
IMPORTANTE Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. Lei nº 9.605/98, art. 72. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo for advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná -las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, tudo conforme § 3º e § 4º do artigo 72 da Lei nº 9.605/98. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. Lei nº 9.605/98, art. 72, § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I. Advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
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II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
Verificada a infração que resulte em apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração e a destruição ou inutilização do produto, estes terão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos, artigo 72, § 6º e artigo 25, caput da Lei. Lei nº 9.605/98, art. 72, [...] § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
As sanções de suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; restritiva de direitos, serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares, tudo conforme o § 7º, do artigo 72 da Lei de Crimes Ambientais. Lei nº 9.605/98, art. 72, [...] § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
As sanções restritivas de direito são (§ 8º, artigo 72, Lei nº 9.605/98): Ø Suspensão de registro, licença ou autorização; Ø Cancelamento de registro, licença ou autorização; Ø Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
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Ø Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; Ø Proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. Lei nº 9.605/98, art. 72, [...] § 8º As sanções restritivas de direito são: I. Suspensão de registro, licença ou autorização; II. Cancelamento de registro, licença ou autorização; III. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV. Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V. Proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
9.1.1 Natureza Jurídica da Responsabilidade Administrativa Ambiental A Responsabilidade Administrativa Ambiental restou disciplinada pela Lei nº 9.605/98, regulamentada pelo Decreto nº 6.514. Ponto importante dentro do estudo da Responsabilidade Administrativa Ambiental é a sua natureza jurídica; esta é fonte de controvérsia na doutrina. Trata-se de ponto polêmico que a doutrina diverge sobre o tema, uma parte entende ser de natureza objetiva, outra subjetiva e Milaré entende tratar-se da teoria da culpa presumida. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial nº 1318051/ RJ, julgado em 17 de março de 2015, publicado DJ em 12 de maio de 2015, compreendeu pela responsabilidade administrativa objetiva. Contudo, o Agravo Regimental em Agravo de Recurso Especial nº 62.584, através do voto vencedor da Ministra Regina Helena Costa, fruto do próprio Recurso Especial acima citado (REsp nº 1.318.051/RJ), que entendeu que “em que pese a responsabilidade civil ambiental ser objetiva, entendo que a responsabilização administrativa de terceiro, proprietário da carga, por acidente ambiental causado pelo transportador, insere-se no regime geral da responsabilidade do direito brasileiro, revestindo, portanto, caráter subjetivo”, deu provimento ao Agravo Regimental. Em 2012, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão filiando-se pela responsabilidade subjetiva, como se verá a seguir.
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Entre os doutrinadores, a corrente que entende ser a responsabilidade administrativa ambiental objetiva é capitaneada por Hely Lopes Meireles, que entende que com o advento da Lei de Crimes Ambientais, Lei n. 9.605/88, artigo 70, considera ser infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, cabendo, como regra geral, a teoria da responsabilidade objetiva no âmbito administrativo-ambiental. A culpa seria uma exceção, nas hipóteses prefixadas no ordenamento. Entendem pela responsabilidade administrativa subjetiva doutrinadores como Fábio Medina Osório e Ricardo Carneiro, dentre outros. Para essa corrente a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva por haver a imprescindibilidade da culpa como elemento necessário para se caracterizar a infração administrativa, lastreando-se nos princípios do contraditório, ampla defesa e na redação do inciso LVII, do artigo 5º da CRFB/88 que estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. CRFB, art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVII. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Explica Milaré que de um lado a regra do artigo 70, da Lei de Crimes Ambientais, guia alguns autores para a responsabilidade objetiva por entender que o comportamento do agente basta para caracterizar a infração, por outro, a regra do próprio artigo 70, ao se referir à ilicitude do agente, utiliza um elemento estranho à teoria da responsabilidade objetiva. Lei nº 9.605/98, art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
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Milaré quando escreve sobre o seu posicionamento destaca que a redação do artigo 70, da Lei 9.605/98, sugere a “ideia de um sistema híbrido entre a responsabilidade civil objetiva (que se contenta com o comportamento adverso aos regulamentos) e a responsabilidade penal subjetiva (que reclama a presença da ilicitude no comportamento).” O autor continua a sua análise ao dizer que a “melhor saída seria considerar a responsabilidade administrativa ambiental informada pela teoria da culpa presumida”. Pela teoria da culpa presumida, em matéria de responsabilidade administrativa ambiental, configura-se “um comportamento em tese subsumível a uma proibição do suposto infrator, o qual poderá, pela inversão do ônus da prova, demonstrar sua não culpa. Não se desincumbindo desse ônus, a presunção se transformará em certeza, ensejando a aplicação da sanção abstratamente considerada”. Desta forma, não há que se exigir, de imediato, no auto de infração, demonstração de culpa do infrator. “Para a administração, basta a presença de indícios da violação do dever de cuidado, cabendo ao infrator comprovar a falta do elemento subjetivo ou invalidar o juízo indiciário da infração” (Milaré). Como escrito anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial nº 1318051/ RJ, julgado em 17 de março de 2015, publicado DJ em 12 de maio de 2015, compreendeu pela responsabilidade administrativa objetiva; para isso, analisa a norma do artigo 14, caput e §1º da Política Nacional do Meio Ambiente, que “define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa”. E continua o Recurso Especial nº 1.318.051 a dizer que “em se tratando das responsabilidades civil e administrativa, a Lei nº 6.938/1981 tratou de elidir a culpa e o dolo para a imputação de penalidades e obrigação de indenizar ou reparar o dano. Essa é a exegese que se infere da primeira parte do § 1º do art. 14 do dispositivo sob exame” (Recurso Especial nº 1.318.051, Ministro relator: Benedito Gonçalves). Contudo, o Agravo Regimental em Agravo de Recurso Especial nº 62.584, fruto do próprio Recurso Especial acima citado (REsp nº 1.318.051/RJ), através do voto vencedor da Ministra Regina Helena Costa, compreendeu pela responsabilidade administrativa subjetiva de terceiro que era proprietário de carga onde o acidente ambiental foi causado pelo transportador. Abaixo, os acórdãos furto do Recurso especial nº 1.318.051/RJ e AgRg no Agravo em Recurso Esprcial nº 62.584 – RJ.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.051 - RJ (2012/0070152-3) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DANO AMBIENTAL. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. A LEI N. 9.605/1998 NÃO IMPÕE QUE A PENA DE MULTA SEJA OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE ADVERTÊNCIA. [...] é objetiva a responsabilidade administrativa ambiental. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Oportuna é transcrição do dispositivo em comento: § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Dessarte, é extreme de dúvida que são independentes as esferas de responsabilidade, mas, em se tratando das responsabilidades civil e administrativa, a Lei nº 6.938/1981 tratou de elidir a culpa e o dolo para a imputação de penalidades e obrigação de indenizar ou reparar o dano. Essa é a exegese que se infere da primeira parte do § 1º do art. 14 do dispositivo sob exame. A abalizada doutrina pátria ruma para esse norte, sendo oportuna a transcrição do seguinte excerto: A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente adotou a responsabilidade sem culpa ou objetiva, que continua integralmente em vigor em vigor quanto à responsabilidade civil por danos ao meio ambiente e a terceiros. Hely Lopes Meirelles já ensinava que "a multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator”. Régis Fernandes de Oliveira afirma que "basta a voluntariedade, isto é, o movimento anímico consciente e capaz de produzir efeitos jurídicos. Não há necessidade de demonstração de dolo ou culpa do infrator, basta que, praticando fato previsto, dê causa a uma ocorrência punida pela lei" (MACHADO, Paulo Affonso Leme. DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO. 21ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. p. 376).
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Sob outro ângulo, a Constituição Federal de 1988, ainda que não seja tão contundente quanto à Lei n. 6.938/1981, estabelece, no seu § 3º do art. 225, que o poluidor, seja ele pessoa física ou jurídica, sujeitar-se-à às sanções penais e administrativas, afora a obrigação de reparar o dano. Confira-se a redação do indigitado dispositivo: "[a] s condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Dessa forma, é forçoso concluir que a Carta Magna também preconiza a responsabilidade objetiva, seja para reparar o dano, seja para impor multa. Ademais, nossa Lei Maior recepcionou a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente na sua totalidade, tendo em vista inexistir incompatibilidade desta com aquela. Esse entendimento é ratificado pela doutrina pátria e pode ser extraído da passagem transcrita adiante: A Constituição Federal de 1988, no art. 225, § 3º, atribui ao poluidor, pessoa física ou jurídica, responsabilidade administrativa e penal, além do dever de reparar o dano causado. Sua redação não é explícita como a Lei 6.938, de 31.08.1981. Mas, induvidosamente, manteve a responsabilidade objetiva, uma vez que houve recepção da lei da política nacional ambiental, que não possui nenhuma incompatibilidade com a Lei Fundamental. Isso não é, sequer, posto em dúvida na doutrina, não sendo demais lembrar as palavras de José Afonso da SILVA, para quem "o direito brasileiro assume o princípio da responsabilidade objetiva pelo dano ecológico, o que é uma tendência no direito estrangeiro...". (DE FREITAS, Vladimir Passos. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A EFETIVIDADE DAS NORMAS AMBIENTAIS. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 177).[...]” (Fonte: ). AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 62.584 - RJ (2011/0240437-3) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA REGINA HELENA COSTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE NO TRANSPORTE DE ÓLEO DIESEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROPRIETÁRIO DA CARGA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão. II – A responsabili-
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dade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador. III – Agravo regimental provido. Fonte: .
Em 2012, o mesmo Tribunal no Recurso Especial nº 1251697, Ministro Relator Mauro Campbell Marques, compreendeu que “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”. Continua o acórdão a dizer que “a diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, segundo o qual "[s]em obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo [entre elas, frise-se, a multa], é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade"”. RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.697 - PR (2011/0096983-6) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA COMO PENALIDADE ADMINISTRATIVA, DIFERENTE DA OBRIGAÇÃO CIVIL DE REPARAR O DANO. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal ajuizado pelo ora recorrente por figurar no polo passivo de feito executivo levado a cabo pelo Ibama para cobrar multa aplicada por infração ambiental. 2. Explica o recorrente – e faz isto desde a inicial do agravo de instrumento e das razões de apelação que resultou no acórdão ora impugnado – que o crédito executado diz respeito à violação dos arts. 37 do Decreto nº 3.179/99, 50 c/c 25 da Lei nº 9.605/98 e 14 da Lei nº 6.938/81, mas que o auto de infração foi lavrado em face de seu pai, que, à época, era o dono da propriedade. 3. A instância ordinária, contudo, entendeu que o caráter propter rem e
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solidário das obrigações ambientais seria suficiente para justificar que, mesmo a infração tendo sido cometida e lançada em face de seu pai, o ora recorrente arcasse com seu pagamento em execução fiscal. 4. Nas razões do especial, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 3º e 568, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC) e 3º, inc. IV, e 14 da Lei nº 6.938/81, ao argumento de que lhe falece legitimidade passiva na execução fiscal levada a cabo pelo Ibama a fim de ver quitada multa aplicada em razão de infração ambiental. 5. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos. Foi essa a jurisprudência invocada pela origem para manter a decisão agravada. 6. O ponto controverso nestes autos, contudo, é outro. Discute-se, aqui, a possibilidade de que terceiro responda por sanção aplicada por infração ambiental. 7. A questão, portanto, não se cinge ao plano da responsabilidade civil, mas da responsabilidade administrativa por dano ambiental. 8. Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CR88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em face do recorrente para cobrar multa aplicada em face de condutas imputáveis a seu pai 9. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. 10. A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, segundo o qual "[s]em obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo [entre elas, frise-se, a multa], é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". 11. O art. 14, caput, também é claro: "[s]em prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...]". 12. Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores ; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de
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direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo). 13. Notese que nem seria necessária toda a construção doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental – e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois). 14. Mas fato é que o uso do vocábulo "transgressores" no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra "poluidor" no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensa ambientais praticadas por outrem. 15. Recurso especial provido. Fonte: .
9.2 Responsabilidade Penal Ambiental Com o advento dos bens jurídicos de natureza supraindividual, passou-se a ter uma nova visão do Direito Penal, com o fim de atender de forma efetiva à tutela dos direitos difusos. A norma constitucional prevista no artigo225, § 3º, recomenda a responsabilidade penal ambiental ao dispor que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” CRFB, art. 225, [...] § 3º – “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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Como bem acentua Herman Benjamin, “se o Direito Ambiental é, de fato, última ratio, na proteção de bens individuais (vida e patrimônio, por exemplo), com mais razão impõe-se sua presença quando se está diante de valores que dizem respeito a toda a coletividade, já que estreitamente conectados à complexa equação biológica que garante a vida humana no planeta” (Milaré. 2014). O direito ambiental criminal possui características próprias. São elas: Ø Caráter preventivo: O princípio da prevenção norteia toda a proteção constitucional do meio ambiente, justificando a antecipação da tutela penal, nos crimes de perigo concreto, principalmente nos crimes de perigo abstrato, nos de mera conduta, etc.
IMPORTANTE Os crimes de perigo são diferentes dos crimes de dano. Os crimes de dano se efetivam com a lesão do bem jurídico e os de perigo com a possibilidade do dano. Os crimes de perigo concreto precisam ser investigados e comprovados, não são presumidos. Os crimes de perigo abstrato são presumidos em lei (juris et de jure). São considerados pela lei em face de determinado comportamento positivo ou negativo, e não precisam ser provados. Nos crimes de mera conduta, o criminoso não precisa produzir um resultado, basta que este aja de uma forma que a lei considera não desejada.
“A Lei de Crimes Ambientais tipifica uma série de crimes de perigo abstrato, ou seja, que independem de verificação do dano efetivo ao meio ambiente, bastando a constatação do simples perigo de dano”. Um bom exemplo é a regra contida no artigo 52 da Lei nº 9.605/89 que trata da conduta de “penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente”. Esclarece Thomé (2016) que “a tipificação de condutas de perigo abstrato se mostra necessária para a proteção do meio ambiente, pois implementa o princípio da prevenção, que tem como objetivo evitar a concretização do dano. Desta forma, a norma penal direciona-se para os riscos decorrentes de certas condutas, e não apenas para os danos efetivamente
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causados. Com esse intuito, a Lei 9.605/98 estipula como infração certas condutas em que se verifica a mera probabilidade de dano ambiental”. Ø Caráter repressivo: O caráter repressivo do direito ambiental se efetivará somente após a ocorrência do dano (crimes de dano). A Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. Com a entrada em vigor desta lei, os crimes contra o meio ambiente, assim como as infrações administrativas ambientais, passaram a ter uma tutela específica, prevendo sanções administrativas e penais para as lesões ao meio ambiente natural, cultural e artificial. Esta norma, com o fim de regulamentar preceito constitucional contido no artigo 225, §3º, passou a prever a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas, de forma inequívoca. Não se pode esquecer que, conforme determina o artigo 3°, inciso IV, da Política Nacional do Meio Ambiente, poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. PNMA, art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] VI. Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Características do tipo penal ambiental: Ø Ocorrência de normas penais em branco: Normas penais em branco são aquelas que necessitam de complementação advinda de outras normas para que possam ser aplicadas. “Essa complementação pode ser realizada: I. por disposição prevista na mesma lei; II. Por disposição contida em outra lei; III. Por disposição emanada de outro poder, ou seja, de um ato administrativo”. (Thomé.2016) Ø Tipos penais abertos: Estes são aqueles que não apresentam uma descrição típica completa e exigem uma atividade valorativa do julgador.
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IMPORTANTE Nem todos os atos lesivos à natureza foram abrangidos pela Lei 9.605/98. Alguns dispositivos do Código Penal, da Lei de Contravenções Penais e do Código Florestal permanecem em vigor, além de outras legislações como: Lei 5.197/67, de Proteção à Fauna, Lei 6.453/77, de Responsabilidade por atos relacionados com atividades nucleares, Lei 6.766/79, de Parcelamento do solo urbano, Lei 7.802/89, de Agrotóxicos. Cabe esclarecer que, pelo princípio da especialidade, as regras contidas na Lei de Crimes Ambientais são específicas e prevalecem sobre as regras gerais existentes no Código Penal e no Código de Processo Penal. Contudo, havendo omissão da lei penal ambiental, caberá a aplicação subsidiária dos Códigos Penal, Processo Penal e Juizado Especial Criminal (Lei nº 9.099/95).
9.3 Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) A Lei nº 9.605/98 foi um avanço para o Direito Ambiental nacional, pois sistematizou as infrações penais ao meio ambiente, que antes eram previstas em várias leis esparsas. Desta forma, ao ser sancionada a norma revogou dispositivos, reforçou algumas penalidades existentes, introduziu inovações e impões, em determinados casos, mais agilidade ao julgamento dos crimes, prevendo o rito mais célere dos Juizados com a aplicação da Lei 9.099/95. Natureza Jurídica da responsabilidade penal ambiental: Para a responsabilidade penal ambiental é imprescindível a comprovação do elemento subjetivo da conduta do agente (dolo ou culpa). Assim, diferente da responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, aqui não vigora a responsabilidade objetiva. O estudo da lei de Crimes Ambientais pode ser realizado de diferentes formas: Parte Geral: Esta compreende os artigos 02º ao 28º. Apresenta as normas penais e processuais penais gerais, muitas vezes repetindo redações contidas no Código Penal e no Código de Processo Penal. Em virtude do princípio da especialidade, cria institutos aplicáveis somente aos crimes ambientais. Parte Especial: Esta parte indica as infrações penais em espécie.
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Para analisar a Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) de forma sistêmica e integrada, deve-se levar em conta que a mesma possui 8 (oito) capítulos, são eles: I. Disposições Gerais, fundamentação e especificidades (art.1º ao 5º); II. Da Aplicação da Pena (art. 6º ao 24º); III. Da Apreensão dos produtos e instrumentos da infração administrativa ou de crime (art. 25); IV. Da Ação e do Processo Penal (art. 26º ao 28º); V. Dos Crimes Contra o Meio Ambiente (art. 29º a 69º -A): Dos Crimes contra a Fauna, Dos Crimes contra a Flora, Da Poluição e outros Crimes Ambientais, Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural, Dos Crimes contra a Administração Ambiental. VI. Da infração Administrativa (art. 70º ao 76º); VII. Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente (art. 77º ao 78º); VIII. Das Disposições Finais (art. 79º a 82º). O Capítulo I trata das disposições Gerais, fundamentação e especificidades (art.1º ao 5º). Aqui, tem-se no artigo 2º da norma o concurso de agentes, admitindo a coautoria e a participação, por ação ou omissão, de pessoa física ou jurídica. Lei nº 9.605/98, art. 2º, Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
O artigo 2º estabelece a responsabilidade do diretor, do administrador, do membro de conselho e de órgão técnico, do auditor, do gerente, do preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Essas pessoas
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possuem o dever jurídico de agir “para evitar danos ao meio ambiente, tornamse, pela omissão, partícipes do fato delituoso” (Milaré. 2014). E continua o autor a afirmar que “o que importa é saber se tais pessoas estão encarregadas de exprimir a vontade da pessoa coletiva” É importante destacar que deve existir uma relação de causalidade entre o fato imputado e o infrator. “Ausente tal liame, não há como imputar ao dirigente o cometimento de crime ambiental, pelo só fato de integrar ele o corpo diretivo do ente moral, sob pena de se estar contemplando a responsabilidade penal objetiva a pessoas físicas”. “Vale dizer que a ação ou omissão do dirigente deve exercer uma mínima influência no resultado, para que a ele se possa atribuir alguma responsabilidade penal” (Milaré. 2014). A parte final do artigo 2º exige 2 (dois) requisitos para que o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica venham a responder pelo crime ambiental, são eles: I. A pessoa tem conhecimento da conduta criminosa de outrem e; II. Esta pessoa podia agir para impedir a prática do crime, trata-se de omissão penalmente relevante. Assim, “há, portanto, necessidade de se estabelecer a conduta do sujeito para a imputação do crime” (Thomé. 2016).
IMPORTANTE A coparticipação prevê que todos os envolvidos no evento delituoso serão responsabilizados na medida de sua culpabilidade.
A norma do artigo 3º destaca que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”. E no parágrafo único do mesmo artigo, “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato”. As condicionantes para a responsabilidade penal das pessoas jurídica são: a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
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Lei nº 9.605/98, art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
A Responsabilidade Penal Ambiental surge quando em virtude de conduta omissiva ou comissiva o infrator viola uma norma de direito penal, consubstanciando a prática de crime ou contravenção penal ambiental. A responsabilidade ambiental penal da pessoa jurídica está expressa constitucionalmente no artigo 225, § 3º, e é inquestionável como se pode verificar pela redação do parágrafo ao afirmar que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
CURIOSIDADE A responsabilidade reflexa, também denominada responsabilidade indireta ou de dupla imputação, constitui alternativa apresentada para a aceitação da responsabilidade penal da pessoa jurídica, na chamada teoria da responsabilidade social, que resolve o problema da culpabilidade no campo do juízo da reprovação social e criminal.
Não se pode compreender a responsabilidade penal ambiental da mesma forma que a responsabilidade penal tradicional, baseada na culpa, na responsabilidade individual, subjetiva. A responsabilidade penal ambiental deve ser lastreada na responsabilidade social, uma vez que a culpabilidade da pessoa jurídica limita-se à vontade de seu administrador, ao agir em seu nome e proveito. Desta forma, a pessoa jurídica só poderá ser responsabilizada quando a conduta, praticada por decisão de seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado for realizada em seu benefício, direta ou indiretamente. A Lei Ambiental prevê, em seu artigo 4º, a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
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Lei nº 9.605/98, art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de ignorar a personalidade jurídica autônoma da pessoa moral para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores. Essa ocorre quando os seus sócios a utilizam com objetivos fraudulentos, diferentes daqueles para os quais foi constituída. Assim, “a responsabilidade por danos ambientais pode ser estendida às pessoas físicas protagonistas das ações praticadas pelas pessoas jurídicas, como administradores ou mandatários, podendo seus bens serem atingidos, para o ressarcimento de prejuízos ao meio ambiente”. (Medeiros e Meneghetti. 2014) Os autores esclarecerem que “o simples fato da pessoa jurídica causar prejuízos ao meio ambiente é considerado suficiente para aplicação do instituto da desconsideração, não se observando os pressupostos que o instituto exige. Deste modo, é aplicada a chamada “Teoria menor”, a qual, conforme esclarece Marlon Tomazette, é uma linha de entendimento que não leva em consideração os requisitos específicos para aplicação do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Para a chamada teoria menor, basta o não pagamento de um crédito para justificar a aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica, se a sociedade não dispor de patrimônio suficiente para honrar seus compromissos, os bens dos sócios devem ser usados para quitar tais obrigações”.
CURIOSIDADE Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, o artigo 28, caput do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, fez previsão expressa ao dispor: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. Lei nº 8.078/90, art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
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infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Tais hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica prevista do CDC dizem respeito, no primeiro caso ou à ilicitude ou a irregularidade da conduta do fornecedor e no segundo, as hipóteses de falência, insolvência civil, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, importando na desconsideração pela má-administração da pessoa jurídica. Como esclarece Miragem, não é desconhecido que o alcance da expressão má-administração seja essencial para circunscrever os limites da responsabilidade dos sócios e administradores. Atualmente, o Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, faz previsão expressa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no Título da Intervenção de Terceiros, artigo 133 ao 137. Sobre esse tema, Daniel Assumpção destaca que “a criação legal de um incidente processual afasta dúvida doutrinária a respeito da forma processual adequada à desconsideração da personalidade jurídica” Continua o autor a afirma que o “incidente criado se limita a tratar do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, o § 1° do art. 133 do Novo CPC”, isso ocorre pois o artigo 133, § 1° elucida que “o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.” A natureza jurídica da desconsideração será constitutiva, uma vez que por meio dela se tem a criação de uma nova situação jurídica. Outro ponto que merece destaque é que a lei de ritos ainda deixa claro em seu artigo 1.062 que “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.”
A aplicação da pena está prevista no Capítulo II, dos artigos 6º ao artigo 24 da Lei de Crimes Ambientais. A Lei ambiental dividiu as espécies de pena em dois sistemas: 1. Aplicação de pena às pessoas físicas, que se encontra nos artigos 6º ao 20º. 2. Aplicação de pena às pessoas jurídicas, que estão disciplinadas nos artigos 21º ao 24º. Penas Aplicáveis à Pessoa Física O artigo 6º da Lei de Crimes Ambientais estabelece que “para imposição e gradação da penalidade”, a autoridade competente observará: 1. Gravidade do fato, que deve ser apurada tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente.
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Esclarece Thomé que “diferentemente do artigo 59 do Código Penal (que trata das consequências para a vítima), o inciso I do artigo 6° da Lei 9.605/98 determina que seja analisada a gravidade do fato para o meio ambiente e para a saúde pública”. 2. Antecedentes ambientais do infrator: Deve ser analisado quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental. Aqui, o magistrado verá se o réu tem bons ou maus antecedentes no que se refere ao cumprimentos das normas ambientais como um todo e não apenas em relação a Lei de Crimes Ambientais. Explica Thomé que, deste modo, “uma autuação administrativa configura maus antecedentes ambientais por descumprimento à legislação ambiental, apesar de sequer ter sido instaurada ação penal”. 3. Situação econômica do infrator: Caberá nos casos de aplicação da pena de multa. Lei nº 9.605/98, art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I.
A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências
para a saúde pública e para o meio ambiente; II. Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III. A situação econômica do infrator, no caso de multa.
IMPORTANTE As regras contidas no artigo 6° da Lei de Crimes Ambientais devem ser observadas em conjunto com as regras estabelecidas nos artigos 59 e 60 do Código Penal Nacional. Lei nº 2.848/40 - Código Penal: Fixação da pena Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I.
As penas aplicáveis dentre as cominadas;
II.
A quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
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IV.
A substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena,
se cabível. (Critérios especiais da pena de multa) Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. § 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. Multa substitutiva § 2º – A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.
“Uma vez fixada a pena base, deve o juiz analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 14 e 15 da Lei de Crimes Ambientais” (Thomé. 2016). As penas restritivas de direito, previstas no artigo 8° da norma, são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: 1. Tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; 2. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Lei nº 9.605/98, art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I.
Tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a
quatro anos; II. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
As espécies de Penas Restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas são: 1. Prestação de serviços à comunidade; 2. Interdição temporária de direitos; 3. Suspensão parcial ou total de atividades;
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4. Prestação pecuniária; 5. Recolhimento domiciliar. Lei nº 9.605/98, art. 8º As penas restritivas de direito são: I.
Prestação de serviços à comunidade;
II. Interdição temporária de direitos; III. Suspensão parcial ou total de atividades; IV. Prestação pecuniária; V. Recolhimento domiciliar.
1. A espécie de pena restritiva de direito, prestação de serviços à comunidade, está prevista no artigo 9º da Lei nº 9.605/98 que dispõe: “A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível”. Lei nº 9.605/98, art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
2. A interdição temporária de direitos, conforme determina a redação do artigo10 da norma, consiste na “proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos”. Lei nº 9.605/98, art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
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3. A suspensão parcial ou total de atividades, conforme determina o artigo 11 da Lei, uma atividade só será suspensa quando esta não estiver obedecendo às prescrições legais. Lei nº 9.605/98, art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
4. A prestação pecuniária, “consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator”, artigo 12 da Lei 9.605/98. A prestação pecuniária, uma vez não paga, pode ser convertida em pena de prisão. O mesmo não ocorre com a multa, isto é, a multa é uma pena pecuniária que não pode ser convertida em prisão. Lei 9.605/98, art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
5. O recolhimento domiciliar, estabelecido no artigo 13, “baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória”. Lei nº 9.605/98, art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
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IMPORTANTE Caso o agente infrator venha a descumprir as penas restritivas de direito impostas, ocorrerá à reconversão em pena privativa de liberdade ou se sobrevier condenação a pena privativa de liberdade por outro crime.
Nos artigos 14 e 15 estão elencadas as circunstâncias que atenuam ou agravam a pena das pessoas física que cometeu o delito ambiental. São circunstâncias que atenuam a pena: 1. Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente: Esta deve ser analisada de acordo com o caso concreto apresentado. “Observa-se, no entanto, que se o baixo grau de instrução retira a potencial consciência de ilicitude do agente, configurar-se-á erro de proibição (artigo 21 do Código Penal)” (Thomé, 2016). 2. Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada. Aqui, a norma não determina o momento do arrependimento, assim entende-se que este pode dar-se antes ou depois do recebimento da denúncia. 3. Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental. 4. Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. Lei nº 9.605/98, art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I. Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II. Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III. Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV. Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: 1. A reincidência nos crimes de natureza ambiental; 2. Ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; capítulo 9
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c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. Lei nº 9.605/98, art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I.
Reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II. Ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna;
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h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
IMPORTANTE O rol das circunstâncias agravantes é taxativo. Assim não admite uma interpretação de forma ampla e é imprescindível a análise da ordem de preferência desses elementos.
Suspensão Condicional da Pena Sobre a Suspensão Condicional da Pena dispõe a redação do artigo 16: “Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos”. Verifica-se que pela regra contida na Lei de Crimes Ambientais, onde a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação, a pena privativa de liberdade não superior a três anos, é mais benéfica que a regra contida no Código Penal, no artigo 77, caput, que prevê a suspensão condicional da pena apenas para os casos de pena privativa de liberdade não superior a dois anos. Lei nº 9.605/98, art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
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Lei nº 2.848/40 - Código Penal: Requisitos da suspensão da pena Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I. O condenado não seja reincidente em crime doloso; II. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III. Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
A suspensão ou sursis admite que o condenado não se sujeite à execução da pena privativa de liberdade de pequena duração. No Código Penal, o tema é tratado não só no artigo 77, mas deste até o artigo 82 e na Lei de Execução Penal no artigo 156 e seguintes. O artigo 17 da Lei de Crimes Ambientais prevê que se o condenado houver reparado o dano, o juiz poderá substituir a pena restritiva de direito por outra mais branda (o § 2º do art. 78 do Código Penal), relacionada com a proteção ao meio ambiente, desde que seja verificada a reparação do dano ambiental através de laudo técnico. Lei nº 9.605/98, art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente. Lei nº 2.848/40 - Código Penal: Art. 78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. § 1º – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
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Os artigos 18, 19 e 20 da Lei n. 9.605/98, tratam da multa para pessoas físicas e a fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, na própria sentença penal condenatória. Pela redação do artigo 18, da Lei de Crimes Ambientais, a pena de multa será calculada com base no artigo 49 do Código Penal. Quando esta for ineficaz, mesmo que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada em até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. Lei nº 9.605/98, art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. Lei nº 2.848/40 - Código Penal: Multa Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. § 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Explica Milaré que “a pena de multa cominada à pessoa jurídica não ganhou, como era de esperar, disciplina própria, aplicando-se, portanto, a regra comum estampada no art. 18 da Lei 9.605/98”. Sobre o tema, Sérgio Salomão Shecaira, citado por Milaré escreve que: “Embora deva-se ter em conta a situação econômica do infrator (art. 6° , III, da Lei 9.605/1998), não foi adotado um critério específico para as empresas, não se equacionando uma regra própria para a pessoa jurídica pagar seu ‘próprio dia-multa’. Assim, punir-se-á, da mesma maneira, a pessoa jurídica e a pessoa física, com critérios – e valores – que foram equalizados, o que é inconcebível. Melhor seria se houvesse transplantado o sistema de dias-multa do Código Penal para a legislação protetiva do meio ambiente, fixando uma unidade específica que correspondesse a um dia de faturamento da empresa e não em padrão de dias-multa contidos na Parte Geral do Código Penal. De maneira como
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fez o legislador, uma grande empresa poderá ter uma pena pecuniária não condizente com sua possibilidade de ressarcimento do dano ou mesmo com a vantagem obtida pelo crime”. Lei nº 9.605/98, art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. Lei nº 9.605/98, art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
O artigo 21 da Lei de Crimes Ambientais prevê as penas que podem ser aplicadas de forma isolada, cumulativa ou alternativamente as pessoas jurídicas. As penas aplicáveis à Pessoa Jurídica são: 1. Multa; 2. Restritivas de direitos; 3. Prestação de serviços à comunidade. Lei nº 9.605/98, art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I. Multa; II. Restritivas de direitos; III. Prestação de serviços à comunidade.
As sanções específicas para as pessoas jurídicas são aplicáveis de acordo com sua natureza: 1. A pena de multa possui os mesmos critérios de aplicação das pessoas físicas.
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2. As penas restritivas de direitos estão consagradas no artigo 22 da lei, e são: 1. suspensão parcial ou total de atividades: ocorrerá quando a atividade não estiver de acordo às disposições legais relativas à proteção do meio ambiente. 2. interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade: esta será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a autorização que foi concedida ou ainda com violação de lei ou disposição regulamentar. 3. proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Lei nº 9.605/98, art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I. Suspensão parcial ou total de atividades; II. Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III. Proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Assim, sobre as penas restritivas de direitos aplicáveis à Pessoa Jurídica, resume-se: A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. A interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade será aplicada quando estes estiverem em funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar e ainda há a proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. Lei nº 9.605/98, art. 22. [...] § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
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§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
3. A em: 1. 2. 3. 4.
prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consiste Custeio de programas e de projetos ambientais; Execução de obras de recuperação de áreas degradadas; Manutenção de espaços públicos; Contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Lei nº 9.605/98, art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I. Custeio de programas e de projetos ambientais; II. Execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III. Manutenção de espaços públicos; IV. Contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
IMPORTANTE A prestação de serviços não é pena autônoma, mas sim restritiva de direito. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei de Crimes Ambientais, terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional, conforme determinado pelo artigo 24 da norma. Lei nº 9.605/98, art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
O Capítulo III da Lei nº 9.605/98, dispõe sobre a apreensão do produto e do Instrumento de Infração Administrativa e crime; trata-se de medidas confiscatórias.
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O caput do artigo 25 dispõe que “verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”. Lei nº 9.605/98, art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
Cabe salientar que os produtos da infração correspondem a tudo aquilo que é obtido com a prática da infração. Os instrumentos da infração são os meios utilizados para a prática da infração, como por exemplo, a rede de pesca. Quando esses produtos da infração forem animais, estes serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. Quando se tratar de produtos perecíveis ou madeiras, estes serão avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes, já os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. Lei nº 9.605/98, art. 25. § 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. § 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. § 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. § 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
O Capítulo IV disciplina a Ação e o Processo Penal. A Lei de Crimes Ambientais limitou o exercício da ação a uma única espécie de ação penal: a Ação Penal Pública Incondicionada a ser promovida pelo Ministério Público.
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Determina o artigo 26 da norma que “nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada”. Lei nº 9.605/98, art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
IMPORTANTE A competência nas infrações penais contra o meio ambiente, em regra, é da Justiça Comum Estadual. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes que afetem bens jurídicos diretamente relacionados à União, às autarquias federais, empresas públicas federais e fundações federais. Compete também à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a fauna, contra a flora quando a conduta ocorrer em terras de propriedade da União, de suas entidades ou fundacionais, quando caracterizado seu interesse direto e específico. Compete ainda à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionadas, bem como os crimes previstos em tratados ou convenções internacionais, como o tráfico de animais silvestres.
Crimes de menor potencial ofensivo: Os crimes de menor potencial ofensivo estão regulados pela Lei de Crimes Ambientais, nos artigos 27 e 28, e também pela Lei dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e define o âmbito de incidência dos Juizados ao estabelecer os delitos de menor poder ofensivo. O artigo 27, da Lei nº 9.605/98, estabelece a possibilidade da transação penal que consiste na aplicação imediata da pena de multa ou restritiva de direitos, sempre que houver a prévia reparação do dano ambiental. Estabelece a norma: “Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade”.
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Lei nº 9.605/98, art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
A Lei 9.099/95, Juizados Especiais, em seu artigo 76 dispõe que em “havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”. O que se vê no artigo 27 da Lei de Crimes Ambientais é um importante instrumento para a aplicação do princípio do poluidor-pagador. Sobre o tema Bitencourt, citado por Thomé, escreve que “foi sábio o legislador ao prever a simples composição do dano, já que a exigência da efetiva reparação inviabilizaria a transação e a própria audiência preliminar, e iria de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, orientadores dos Juizados Especiais Criminais. (...) Em outros termos, primeiro se formaliza a composição do dano ambiental, depois, a seguir, oportuniza-se a transação penal. Enfim, se as partes não compuserem o dano ambiental, isto é, se não chegarem a um denominador comum sobre a forma, meios e condições de reparar o dano, não se poderá transigir quanto à sanção criminal”. O autor continua a sua análise esclarecendo que “não cabe falar em renúncia ao direito de queixa ou representação, em razão da composição dos danos, na medida em que todas as infrações da nova Lei Ambiental são de ação pública incondicionada (art. 26)”.
IMPORTANTE O artigo 76 da Lei n. 9.99/95 não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Determina ainda o artigo 74 da Lei nº 9.099/95: “A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença
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irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. E continua o parágrafo único da norma, “tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação”. Lei nº 9.099/95, art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
De acordo com o artigo 28 da Lei de Crimes Ambientais, poderá ocorrer, inclusive, a declaração de extinção da punibilidade, desde que haja laudo de constatação de reparação do dano ambiental, salvo na hipótese de impossibilidade de reparação do dano, conforme estabelecido no artigo 28, inciso I da Lei de Crimes Ambientais cumulado com o artigo 89, §1°, inciso I da Lei n. 9.099/95. O Ministério Público poderá apresentar a denúncia e oferecer a suspensão condicional do processo por dois a quatro anos, conforme estabelecido no artigo 28, da Lei de Crimes Ambientais, nos casos de crimes contra o meio ambiente, desde que respeitados os requisitos: pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano ou não tenha sido condenado por outro crime, (artigo 89, Lei nº 9.099/95); o condenado não seja reincidente em crime doloso (artigo 77 do Código Penal, inciso I); a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício (artigo 77 do Código Penal, inciso II); não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (artigo 77 do Código Penal, inciso III). Lei nº 9.605/98, art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: I. A declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
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II. Na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; III. No período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput; IV. Findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; V. Esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano. Lei 9.099/95, art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I. Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo. [...] § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. Lei nº 2.848/40 – Código Penal Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I. O condenado não seja reincidente em crime doloso; II. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III. Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
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Os Crimes Contra o Meio Ambiente estão elencados no Capítulo V da Lei de Crimes Ambientais. Nesta fase da lei, têm-se especificamente os crimes: 1. 2. 3. 4. 5.
Crimes contra a fauna; Crimes contra flora; Poluição e outros crimes ambientais; Crimes contra o Ordenamento urbano e o Patrimônio Cultural; Crimes contra a Administração Ambiental.
1. Os Crimes contra a Fauna: Estão disciplinados do artigo 29 ao artigo 37 da Lei nº 9.605/98. A norma amplia o conceito de fauna abarcando os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, em determinada região e revogou dispositivos da Lei nº 5.197/67.
O artigo 29 tutela a fauna silvestre. Aqui, tem-se como elemento subjetivo o dolo, isto é, a vontade consciente de praticar uma das condutas indicadas no tipo penal. Não existe previsão deste crime na modalidade culposa. Discorre a norma: Lei nº 9.605/98, art. 29. “Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
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§ 1º Incorre nas mesmas penas: I. Quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II. Quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III. Quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
IMPORTANTE Comete os delitos previstos no artigo 29 caput, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605 /98, o agente que caça, mata e mantém em cativeiro espécimes da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
O § 2º do artigo 29, da Lei nº 9.605/98, narra que “no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”. O § 3º do citado artigo deixa claro que as espécimes da fauna silvestre consistem em todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. Lei nº 9.605/98, art. 29 [...] § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. § 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
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No caso do crime previsto no artigo 29, “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado (§4°, art. 29): 1. Contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; 2. Em período proibido à caça; 3. Durante a noite; 4. Com abuso de licença; 5. Em unidade de conservação; 6. Com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. Lei nº 9.605/98, art. 29 [...] § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I. Contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II. Em período proibido à caça; III. Durante a noite; IV. Com abuso de licença; V. Em unidade de conservação; VI. Com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
A pena ainda pode ser aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional e ainda, o que se estabelece no artigo 29, não se aplicam aos atos de pesca previstos nos artigos 34, 35 e 36 da Lei. Pesca é “todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora”, artigo 36 da Lei nº 9.605/98.
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Lei nº 9.605/98, art. 29 [...] § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. Pesca: Lei nº 9.605/98, art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I. Pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II. Pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III. Transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
IMPORTANTE Período em que a pesca é proibida: período de defeso ou piracema. Piracema é o movimento migratório dos peixes, no sentido contrário à correnteza do rio; este tem o objetivo de reprodução. Esse período é uma medida preventiva a fim de garantir a reprodução de espécies nativas.
Figura 9.1 – Piracema
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Lei nº 9.605/98, art. 35. Pescar mediante a utilização de: I. Explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II. Substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena – reclusão de um ano a cinco anos. Lei nº 9.605/98, art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Continuando a análise dos crimes contra a fauna, constitui também infração, “exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente”, “Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente” e “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, tudo, respectivamente e conforme os artigos 30, 31 e 32 da Lei de Crimes Ambientais, in verbis: Lei nº 9.605/98, art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Lei nº 9.605/98, art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Lei nº 9.605/98, art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
No caso de praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, também incorrerá na pena quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo e há o aumento da mesma se ocorrer a morte do animal.
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Lei nº 9.605/98, art. 32 [...] § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Também é considerado crime contra a fauna, “provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras”. Haverá, do mesmo modo, o crime para quem causa a degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público; quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente e quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. Lei nº 9.605/98, art. 33. “Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: I. Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público; II. Quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; III. Quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Importante aqui destacar a regra contida no artigo 37 da norma que entende não ser crime o abate de animal, quando este for realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família ou para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais,
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desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; ou por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. Lei nº 9.605/98, art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I. Em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II. Para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III. (VETADO) IV. Por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
2. Os Crimes contra a Flora: A flora consiste no conjunto de espécies vegetais de uma determinada região ou de um país. Os crimes contra a flora estão expostos dos artigos 38 ao artigo 53 da Lei de Crimes Ambientais. Estes objetivam a proteção da flora, além de tutelarem todas as áreas de interesse ecológico, principalmente as unidades de conservação.
Figura 9.2 – Floresta Amazônia
O artigo 38 nos evidencia que é crime contra a flora “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”. Este crime doloso também se admite a culpabilidade, neste caso, “se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade”.
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Lei nº 9.605/98, art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Também são crimes contra a flora: Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena – detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
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Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa. Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. § 1º Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
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§ 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Dentre os crimes contra a flora, merece destaque o artigo 40 que dispõe: “Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, independentemente de sua localização” O Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, em seu artigo 27 menciona que “nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo CONAMA”. Lei nº 9.605/98, art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena – reclusão, de um a cinco anos. Decreto nº 99.274, art. 27. Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo CONAMA.
As unidades de conservação são espaços territoriais e seus recursos ambientais com características naturais relevantes, instituídos pelo Poder Público com o objetivo de serem protegidos e preservados. O Sistema Nacional de Unidade de Conservação, Lei nº 9.985/00, em seu artigo 2º, inciso I, conceituou unidade de conservação como sendo o “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com
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características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. Lei nº 9.985, art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I. Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
A existência de qualquer dano que venha a afetar espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. São consideradas Unidades de Conservação de Proteção Integral aquelas que têm por objetivo a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana. Nessas unidades de conservação, apenas se admite o uso indireto dos seus atributos naturais. São Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. Lei nº 9.605/98, art. 40. § 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. § 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
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As Unidades de Conservação de Uso Sustentável são aquelas em que há a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. Essas são as Áreas de Proteção Ambiental: as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. Lei nº 9.605/98, art. 40 – A § 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. § 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Os crimes contra a fauna terão a pena aumentada de um sexto a um terço se do fato resultar a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático ou se o crime é cometido no período de queda das sementes ou no período de formação de vegetações ou contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração ou em época de seca ou inundação ou ainda durante a noite, em domingo ou feriado, artigo 53 da Lei de Crimes Ambientais. Lei nº 9.605/98, art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: I. Do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; II. O crime é cometido: a) no período de queda das sementes; b) no período de formação de vegetações;
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c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d) em época de seca ou inundação; e) durante a noite, em domingo ou feriado.
3. A Poluição e outros Crimes Ambientais: Estão previstos nos artigos 54 ao artigo 61 da Lei nº 9.605/98. A Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938/81, em seu artigo 3º, apresentou conceitos importantes para o estudo do Direito Ambiental, dentre eles encontram-se os conceitos de degradação da qualidade ambiental, poluição e poluidor. A degradação da qualidade ambiental é qualquer alteração adversa das características do meio ambiente. A poluição é uma forma de degradação da qualidade ambiental. Contudo, essa degradação deve resultar de atividades que de forma direta ou indireta prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população; crie condições adversas às atividades sociais e econômicas; afete desfavoravelmente a biota; afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Poluidor é toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. PNAMA, art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I. Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II. Degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III. Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
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e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
A poluição estabelecida aqui pode ser de qualquer natureza. Será configurado crime de perigo diante da mera possibilidade de ocorrência de dano, se consumará no resultado do dano à saúde humana, à mortandade de animais ou ainda na destruição significativa da flora nacional. Determina do artigo 54 que configura-se crime ambiental “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”. Haverá aumento da pena se o crime tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; dificultar ou impedir o uso público das praias ou ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. Incidirá ainda neste aumento de pena quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. Lei nº 9.605/98, art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º Se o crime: I. Tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
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I. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III. Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV. Dificultar ou impedir o uso público das praias; V. Ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Dentro desta seção, artigo importante é o 55 que trata dentre outros pontos da extração de recursos minerais, discorre a lei, “executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida”. Incidirá no mesmo crime quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, per.missão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. O órgão competente para autorizar a extração dos recursos minerais é o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Este tem por objetivo “gerir o patrimônio mineral brasileiro, de forma social, ambiental e economicamente sustentável, utilizando instrumentos de regulação em benefício da sociedade. No comércio exterior tem sua atuação voltada para o controle da importação de abesto/amianto e procedimentos relacionados à exportação e à importação de diamantes brutos4”. A Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81, fez previsão em seu artigo 2º, inciso VIII como um de seus princípios a recuperação de áreas degradas. No artigo 4° da mesma norma, quando enumera os seus objetivos específicos, enumera no inciso VI a restauração dos recursos ambientais e no inciso VII, a imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar os danos causados.
4 Brasil. Disponível em: . Acesso em: 11 jul. 2016.
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Lei nº 9.605/98, art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. “Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
CURIOSIDADE O Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD) foi regulamentado pelo Decreto Federal nº 97.632/89. Enuncia o artigo 1º da norma que “os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório do Impacto Ambiental (RIMA), submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada”. Decreto nº 97.632, art. 1º – Os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada.
É crime estabelecido por esta norma quem “produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos”: Também será crime quem abandonar os produtos ou substâncias tóxicas ou perigosas ou nocivas à saúde humana ou ao meio ambiente ou ainda as utilizar em desacordo com as normas ambientais ou de segurança e quem manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
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Lei nº 9.605/98, art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança. II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. § 3º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
O artigo 58, da Lei nº 9.605/98, deixa cristalino que se a poluição ou os demais crimes aqui previstos do artigo 54 ao 61 forem praticados com dolo, as penas serão aumentadas de um sexto a um terço; se resultar em dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral, de um terço até a metade; se resultar lesão corporal de natureza grave em outrem e até o dobro, se resultar a morte de outrem. Essas penas apenas serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave. Lei nº 9.605/98, art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: I.
De um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente
em geral; II. De um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III. Até o dobro, se resultar a morte de outrem. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
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Também constitui poluição ou outros crimes ambientais: Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. 4. Os crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural: Os crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural estão previstos nos artigos 62 ao artigo 65. Dentre os crimes previstos nessa seção, destaca-se: Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I. Bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II. Arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico,
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histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. § 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. 5. Os crimes contra a administração ambiental: Estes encontram-se dos artigos 66 ao artigo 69, dentre eles destacam-se: Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
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Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa. Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. Cumpre esclarecer que o Capítulo VI – Infração Administrativa – foi estudado no início; agora partiremos ao Capítulo VII, que trata da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente. Estão previstos no Capítulo VII, Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente os artigos 77 e 78. O artigo 77 estabelece o princípio da cooperação narrando que “o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país”, quando for solicitado para produção de prova; exame de objetos e lugares; informações sobre pessoas e coisas; presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa e outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte. Lei nº 9.605/98, art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para: I. Produção de prova; II. Exame de objetos e lugares; III. Informações sobre pessoas e coisas;
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IV. Presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa; V. Outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte. § 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la. § 2º A solicitação deverá conter: I. O nome e a qualificação da autoridade solicitante; II. O objeto e o motivo de sua formulação; III. A descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante; IV. A especificação da assistência solicitada; V. A documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Não se pode esquecer que o Princípio da Cooperação foi previsto na Declaração da Conferência de Estocolmo, princípios nº 22 e nº 24 e ainda na Declaração celebrada na Conferência Rio-92 nos princípios nº 5, nº 7, nº 9 e nº 12. Declaração da Conferência de Estocolmo: Princípio 22: Os Estados devem cooperar para continuar desenvolvendo o direito internacional, no que se refere à responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição e outros danos ambientais, que as atividades realizadas dentro da jurisdição ou sob controle de tais Estados, causem às zonas situadas fora de sua jurisdição. Declaração da Conferência de Estocolmo: Princípio 24: Todos os países, grandes e pequenos, devem ocupar-se com espírito e cooperação e em pé de igualdade das questões internacionais relativas à proteção e melhoramento do meio ambiente. Declaração da Conferência Rio-92: Princípio 5: Todos os Estados e todos os povos cooperarão na tarefa fundamental de erradicar a pobreza como condição indispensável ao desenvolvimento sustentável, por forma a reduzir as disparidades nos níveis de vida e melhor satisfazer as necessidades da maioria dos povos do mundo. Declaração da Conferência Rio-92: Princípio 7: Os Estados cooperarão espírito de parceria global para conservar, proteger e recuperar a saúde e integridade do ecossistema da Terra. Tendo em conta as diferentes contribuições para a degradação ambiental global, os Estados têm responsabilidades comuns, mas diferenciadas.
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Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na procura do desenvolvimento sustentável a nível internacional, considerando as pressões exercidas pelas suas sociedades sobre o ambiente global e as tecnologias e os recursos financeiros de que dispõem. Declaração da Conferência Rio-92: Princípio 9: Os Estados deverão cooperar para reforçar as capacidades próprias endógenas necessárias a um desenvolvimento sustentável, melhorando os conhecimentos científicos através do intercâmbio de informações científicas e técnicas, e aumentando o desenvolvimento, a adaptação, a difusão e a transferência de tecnologias incluindo tecnologias novas e inovadoras. Declaração da Conferência Rio-92: Princípio 12: Os Estados deverão cooperar na promoção de um sistema econômico internacional aberto e apoiado que conduza ao crescimento econômico e ao desenvolvimento sustentável em todos os países de forma a melhor tratar os problemas de degradação ambiental. As medidas de política comercial motivadas por razões ambientais não devem constituir um instrumento de discriminação arbitrária ou injustificada ou uma restrição disfarçada ao comércio internacional. As ações unilaterais para lidar com desafios ambientais fora da área de jurisdição do país importador devem ser evitadas. As medidas ambientais para lidar com problemas ambientais transfronteiriços ou globais devem, tanto quanto possível, ser baseados num consenso internacional.
É indispensável a cooperação entre os países para que se possa controlar, evitar, reduzir e eliminar eficazmente os efeitos prejudiciais que determinadas atividades possa causar ao meio ambiente. Assim, acordos multilaterais ou bilaterais, ou por outros meios apropriados, respeitando-se a soberania e os interesses de todos os estados, são essenciais para a preservação do bem ambiental. O artigo 78 ainda prevê que para a consecução dos fins visados na Lei de Crimes Ambientais e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países. Lei nº 9.605/98, art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
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No último capítulo da Lei de Crimes Ambientais, Capítulo VIII, encontrase as Disposições Finais, aqui se destacam: Ø Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal (art. 79). Ø Para o cumprimento do disposto na Lei de Crimes Ambientais, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (art. 79-A). O termo de compromisso destina-se, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes. Lei nº 9.605/98, art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Lei nº 9.605/98, art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. § 1º O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório o que o respectivo instrumento disponha sobre: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
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II. O prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; III. A descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; IV. As multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas; V. O valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; VI. O foro competente para dirimir litígios entre as partes. [...] § 4º A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. § 5º Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. § 6º O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento. § 7º O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano. § 8º Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato.
9.4 Tráfico de Animais Silvestres Outro ponto importante a ser estudado aqui é o Tráfico de Animais Silvestres. Traficar animais significa capturá-los na natureza, prendê-los e vendê-los com o objetivo de ganhar dinheiro. O comércio ilegal de animais silvestres é uma atividade clandestina que movimenta grande soma de dinheiro sujo, perdendo apenas para o tráfico de drogas e armas. Movimenta mais de 1 (um) bilhão de dólares e comercializa cerca de 12 (doze) milhões de animais anualmente.
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O Brasil é um dos principais alvos dos traficantes de animais silvestres devido à sua imensa biodiversidade, principalmente de aves, peixes, mamíferos, répteis como iguanas e cobras, anfíbios, insetos, dentre outros. A retirada dos animais silvestres da natureza pode levar a consequências ambientais graves, com a extinção da espécie como um todo, desequilíbrios ecológicos, consequências econômicas, além, é claro, do sofrimento do animal. Muitos dos animais que são retirados da natureza são utilizados para suprirem a demanda do mercado de animais de estimação; este acaba por ser um dos grandes estímulos do tráfico de animais silvestres. Segundo o Portal Brasil, “o tráfico de animais silvestres é uma das principais ameaças à biodiversidade brasileira e pode provocar a extinção de diversas espécies a médio e longo prazo. No Brasil, as aves são os animais mais capturados e vendidos no mercado negro, segundo dados da organização não governamental WWF. O comércio ilegal ocasiona desequilíbrios ecológicos e sofrimento aos animais”. Continua a matéria a afirmar que “as espécies mais visadas no tráfico de animais são os psitacídeos (papagaios e periquitos), passeriformes (passarinhos), dendrobatídeos (rãs venenosas e coloridas), primatas e lepidópteros (borboletas)”.
Figura 9.3 – Foto: Neiva Guedes. Fonte: .
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CURIOSIDADE O tráfico de animais começa quando as espécies são retiradas da natureza e vendidas em feiras livres. Normalmente, o transporte é feito por meio de caminhões, ônibus interestaduais e até carros particulares, o que pode provocar estresse nos animais, principalmente nas aves, que em alguns casos arrancam as próprias penas. Fonte: .
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Tráfico de animais contribui para extinção de espécies. Disponível em: . Acesso em: 11 jul. 2016. ______. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Disponível em: . Acesso em: 11 jul. de 2016. ______. Lei nº 99.274, de 06 de junho de 1990. Disponível em: . Acesso em: 11 jul. 2016. ______. Lei nº 6.938, de 32 de agosto de 1981. Disponível em: . Acesso em: 11 jul. 2016. ______. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: . Acesso em: 11 jul. 2016. ______. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: . Acesso em: 11 jul. 2016. ______. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Disponível em: . Acesso em: 11 jul. 2016. ______. Lei nº 2.828, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em: . Acesso em: 11 jul. 2016. ______. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: . Acesso em: 11 jul. 2016. ______. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: . Acesso em: 11 jul. 2016.
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______. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: . Acesso em: 11 jul. 2016. FERREIRA, Juliana Machado. Tráfico de animais no Brasil e suas consequências. Disponível em: . Acesso em: 11 jul. 2016. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9. ed. São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 2014. THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 6. ed. Salvador: Ed. JusPodium, 2016.
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10 Principais Tutelas Processuais Ambientais
10. Principais Tutelas Processuais Ambientais 10.1 Introdução Antes de entrar diretamente no tema, se faz necessário lembrar conceitos processuais importantes para compreender melhor a tutela processual do meio ambiente. Perante o Direito Processual Civil, quando se busca o Estado-juiz para a solução de um conflito, espera-se, como bem escreve Daniel Assumpção, a “atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendose com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social.” A jurisdição é um poder, poder estatal, de intervir na esfera jurídica dos jurisdicionados com o fito de aplicar o direito objetivo ao caso concreto solucionando a adversidade que o envolve. Esse poder jurisdicional não se limita a dizer o direito, mas também de impô-lo. O Judiciário, como poder inerte, deve ser provocado e convocado para exercer a juris dictio. O Estado, ao substituir a solução privada dos conflitos, exerce a jurisdição. Uma vez promovida a ação, surge para o Estado o dever de prestar a jurisdição. Por essa razão, a ação é um direito a que corresponde o dever de o Estado prestar a jurisdição. Como esclarece o artigo 3º do Novo Código de Processo Civil (lei 13.105, de 16 de março de 2015), “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Como bem escreve Marcelo Abelha Rodrigues “o processo é instrumento do direito material. Sua função é servir de ferramenta para a imposição do direito material.” Aproximando o Direito Processual Civil ao Direito Ambiental, continua o autor, “verifica-se que o próprio conceito de meio ambiente denuncia que o equilíbrio ecológico, bem de uso comum do povo, é formado pela combinação química, física e biológica de diversos fatores ambientais (bióticos e abióticos) que independem da ação humana. Logo, em regra, uma crise jurídica ambiental reclama não só proteção jurídica imediata, rápida e efetiva, mas também uma proteção jurisdicional que seja capaz de acompanhar as eventuais alterações que o bem ambiental poderá vir a sofrer ao longo do processo, porque, pelas suas próprias características, a natureza é sensível e instável, gerando alterações que poderiam comprometer a sacrossanta regra da estabilidade da demanda determinada pelo engessamento e restrição na fixação e interpretação do pedido e da causa de pedir”.
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A economia capitalista de degradação ambiental se mantém enraizada no antropocentrismo que rege as relações políticas e econômicas, esta última agravada pela globalização, crescente industrialização e pelo consumismo. Há a utilização de forma inadequada dos recursos naturais ou sua total degradação, sem uma política pública adequada de fiscalização do efetivo cumprimento das normas ambientais e educação ambiental. Neste sentido o Poder Judiciário aparece como a primeira opção para a solução de conflitos, fruto do histórico processo de judicionalização do país. “A ideologia tradicional do processo civil, compreendia o fenômeno da relação processual exclusivamente como hipótese de conflitos intersubjetivos, entre indivíduos que disputavam entre si, com a mediação e decisão do Estado, um determinado bem da vida que polariza seus interesses. Atualmente, assim como as relações jurídicas tornam-se massificadas, os conflitos dela decorrentes assumem este mesmo caráter, dando ensejo a conflitos de massa (mass tort cases), cuja dinâmica deve obedecer a este caráter, amplo, redefinindo aspectos como a legitimação ativa e os efeitos da decisão em vista desta nova característica. As vantagens da tutela coletiva de direitos são evidentes, pelo simples fato de que, a partir de uma só ação, resulta decisão cuja eficácia destina-se à proteção de todos os titulares de direitos violados. [...] aponta Rodolfo de Camargo Mancuso, “o processo coletivo, por sua notória aptidão para resolver – com menor custo e duração – conflitos de largo espectro, próprios de uma sociedade de massa, por certo vem somar ao esforço que hoje as desenvolve para a consecução de um modelo, em que uma resposta judiciária possa resolver os megaconflitos, em modo isonômico, antes que eles se fragmentem em multifárias ações individuais” (MIRAGEM, 2014). As principais ações coletivas foram criadas em nosso país antes mesmo da Constituição Federal de 1988, visando à tutela dos interesses difusos e coletivos. A Ação Popular foi instituída, em 1965, pela lei nº 4.717, e a Ação Civil Pública, em 1985, pela lei nº 7.347. Além de ratificar estes instrumentos, a Constituição Cidadã implementou o Mandado de Segurança Coletivo no artigo 5º, inciso LXX , outorgando poderes como legitimados para impetrarem este remédio constitucional o partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
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Deste modo, Ação Civil Pública, que possui como legitimados ativos o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, a associação que, concomitantemente esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a Ação Popular, manuseada pelo cidadão que é o titular da legitimidade ativa e o Mandado de Segurança Coletivo são, todas essas demandas ajuizadas em prol da preservação e proteção ambiental, servindo como importantes instrumentos processuais ambientais.
10.2 Ação Civil Pública Ação Civil Pública, lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, é o procedimento destinado a promover a tutela de direitos e interesses transindividuais. Compõe-se de um conjunto de mecanismos destinados a instrumentar demandas preventivas, reparatórias de quaisquer direitos, interesses coletivos e difusos, dentre eles o meio ambiente. Os direitos e interesses transindividuais estão previstos no artigo 81, parágrafo único, incisos I, II e III do Código de Defesa do Consumidor, lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Lei nº 8.078. art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I.
Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II. Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III. Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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A Ação Civil Pública tem sido o principal instrumento para a apuração da responsabilidade civil ambiental e um dos remédios processuais mais importantes do ordenamento jurídico de proteção jurisdicional dos interesses coletivos, em sentido latu sensu. A Ação Civil Pública nasceu da necessidade de regulamentar o artigo14, § 1º, da Política Nacional do Meio Ambiente, lei nº 6.938/81. O artigo 1º da norma estabelece que, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; por infração da ordem econômica; à ordem urbanística; à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social serão protegidos pela lei e ainda, poderá ter por objeto a condenação em dinheiro e/ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, artigo 3º. Lei nº 7.347, art. 1º. Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I.
Ao meio ambiente;
II. Ao consumidor; III. A bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV. A qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V. Por infração da ordem econômica; VI. À ordem urbanística; VII. À honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; VIII. Ao patrimônio público e social.
Importante salientar que o artigo 110 do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, de 11 de setembro de 1990, acrescentou ao artigo 1º da Lei da Ação Civil Pública o inciso IV, ensejando a defesa por esta demanda de qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Desta forma, atualmente, diversos temas podem ser veiculados em ação coletiva, tais como o consumidor, o meio ambiente, a moralidade administrativa, idosos, criança e adolescente, a ordem urbanística, dentre outros. A norma consumerista, quando foi sancionada, em 1990, alterou alguns dispositivos da Lei da Ação Civil Pública. O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 117, dispõe que “acrescente-se à lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o
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seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes: Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor". Lei nº 8,078, art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
CURIOSIDADE Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. Art. 1º, parágrafo único da lei nº 7.347.
A regra de Competência instituída pela redação do artigo 2º da norma prevê que a Ação Civil Pública será proposta no foro do local onde ocorrer o dano, isto é, na seara ambiental, no lugar onde ocorreu o dano ambiental. É uma regra de Competência Territorial “determinada pelo critério geográfico, que, porém, não admitiria derrogação pelas partes, como normalmente ocorre com os casos de competência ratione loci” (em razão do lugar) (ABELHA, 2011). A norma contida no artigo 2º continua a sua redação a esclarecer que além da demanda ser proposta no local onde ocorrer o dano, o juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Lei nº 7.347, art. 2º. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
A competência funcional para a Ação Civil Pública, apesar de ter o critério territorial, que em regra é de natureza relativa, resulta em uma competência de natureza absoluta. Há aqui um critério composto territorial-funcional e, por ser funcional, terá a natureza então, absoluta.
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Acrescenta Abelha que “no direito ambiental, mais do que a existência de varas especializadas na questão ambiental, que demanda conhecimento jurídico específico do órgão julgador, é preciso que a competência seja fixada de forma que o órgão jurisdicional seja aquele que esteja mais próximo da situação tutelada, ou seja, é preciso que o juízo e respectivo juiz da causa situem-se em local em que seja possível o maior rendimento do princípio da oralidade, bem como a efetividade das decisões por ele proferidas”. Outro aspecto importante a influir na competência é a coleta de provas. “A realidade ambiental nem sempre é muito bem tratada ou retratada nas provas documentais, e muitas vezes é a sensibilidade do magistrado, in loco, que permitirá colher e verificar as provas necessárias à solução do litígio. [...] sob a perspectiva da coleta e obtenção da prova, a competência do “local do dano” deve ser compreendida como a competência firmada pelo critério geográfico territorial, inderrogável pelas partes, cujo fator determinante para a sua fixação deve ser, propriamente, o local onde a obtenção da prova seja mais eficiente para a futura revelação da norma jurídica concreta” (ABELHA, 2011).
IMPORTANTE Ao propor a Ação Civil Pública, esta prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. Art. 2º, parágrafo único da lei nº 7.347. Art. 2º [...] Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Para a análise dos pedidos da Ação Civil Pública, insta lembrar que de acordo com o Código de Processo Civil, lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, pedido é o bem da vida pretendido pelo provimento jurisdicional. Ele é o motivo da busca do jurisdicionado pela proteção do Estado na prestação da jurisdição, assim, o pedido sinaliza “para que” se busca o judiciário e o que a parte deseja com aquela demanda. No que tange aos pedidos na Ação Civil Pública, disciplina a letra da lei, contida no artigo 3º que o pedido poderá ser a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. Sobre a condenação em capítulo 10
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dinheiro, merece destaque a redação do caput do artigo 1º o qual esclarece que caberá “responsabilidade por danos morais e patrimoniais”, isto é, no pedido da ação civil pública caberá além do cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer ainda indenização pelos danos causados. Lei nº 7.347, art. 3º. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Lei nº 7.347, art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados [...].
Abelha esclarece: “o pedido e a causa de pedir que delimitam, objetivamente, a alcance da tutela reclamada (objeto litigioso) e de alguma forma delimitam o objeto da cognição do juiz”. A causa de pedir, segundo Liebman, são os fatos jurídicos com os quais o autor fundamenta o seu pedido. Leonardo Rosco e Bessa escreve que devido às alterações que o Código de Defesa do Consumidor instituiu na Ação Civil Pública, esta, hoje, comporta qualquer espécie de pedido, não apenas o de natureza condenatória disciplinado no artigo 3º da norma que consagra a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Assim, “são possíveis pedidos de natureza constitutiva, declaratória, mandamental e executiva, por força dos termos do art. 83 do CDC: para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”. O texto legal da Ação Civil Pública, em seu artigo 5°, caput e incisos, estabelece que têm legitimidade para promover a demanda, o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; a associação que, concomitantemente esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. O requisito da pré-constituição da associação, poderá ser dispensado pelo juiz, quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou
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característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido, § 4º, artigo 5º. Lei nº 7.347, art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I. O Ministério Público; II. A Defensoria Pública; III. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV. A autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V A associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. [...] § 4º. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
“O legislador admite que o condutor da demanda não seja, precisamente, aquele que está envolvido no conflito ambiental, posto que delega a entes coletivos a finalidade de perseguir a tutela ambiental. A intenção do legislador era, e ainda é, a de que tais entes fossem legítimos representantes adequados da coletividade (verdadeira titular do meio ambiente ecologicamente equilibrado), retirando do indivíduo o direito de ele mesmo postular e conduzir a ação civil pública, por razões de hipossuficiência técnica e econômica frente aos litigantes contrários” (ABELHA, 2011). A legitimidade ativa para propor a ação civil pública pelo Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e as associações é concorrente, isto é, qualquer um desses pode ajuizar esta demanda. O artigo 5º, § 2º permite ao Poder Público e às associações legitimadas habilitarem-se como litisconsortes de qualquer das partes.
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Lei nº 7.347, art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: [...] § 2º. Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitarem-se como litisconsortes de qualquer das partes.
CURIOSIDADE “A representação adequada foi idealizada para a Ação Civil Pública, por critério legislativo – ope legis – levando-se em consideração o exercício do “due processo of Law”, ou seja, a melhor defesa possível em juízo do meio ambiente, segundo os postulados e garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório, duração razoável do processo, paridade de armas etc.” (ABELHA, 2011).
O Ministério Público quando não for autor, atuará como fiscal da lei, é o que reza a redação do § 1º, artigo 5º. Lei nº 7.347, art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: [...] § 1º. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
Ainda sobre o Ministério Público, a legitimidade dele para a atuação como legitimado ativo, além de estar consagrada na lei nº 7.347, para a defesa dos interesses transindividuais, também está consignada no texto constitucional, artigo 127, que diz expressamente: “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” e ainda pelo artigo 129, inciso III, da mesma Carta Constitucional que estabelece que “são funções institucionais do Ministério Público: promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
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IMPORTANTE Sobre o Inquérito Civil é importante dizer que se trata de procedimento administrativo investigatório, de natureza inquisitorial e facultativa, de competência exclusiva do Ministério Público com o objetivo de apurar a existência de lesão ao ordenamento jurídico e a busca de elementos de convicção para o ajuizamento da ação civil pública por responsabilidades pelos danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, às ordens econômica e urbanística, à economia popular, às crianças e aos adolescentes, às pessoas deficientes e idosas, aos investidores no mercado de valores e a outros interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
O Inquérito Civil público possui três fases, são elas: 1. Fase de instauração: é a instauração do inquérito que pode ser por portaria ou despacho ministerial, com o fim de acolher o requerimento ou representação. 2. Fase de instrução: são as coletas de provas como a oitiva de testemunhas, juntada de documentos, realização de vistorias, exames e perícias. 3. Fase de conclusão: é o relatório final conclusivo que pode resultar no arquivamento, ou no ajuizamento da ação, que é embasada no inquérito. Quanto aos legitimados passivos da Ação Civil Pública, isto é, em face de quem a demanda será proposta, este deve ser aquele que causou a degradação ambiental ou o poluidor que de forma direta ou indireta causou dano ao meio ambiente. Lembre-se que o conceito de degradação da qualidade ambiental e poluidor estão disciplinados na Política Nacional do Meio Ambiente, lei nº 6.938/81, artigo 3º, incisos II e IV, respectivamente. Lei nº 6.938, art 3º. – Para os fins previstos nesta lei, entende-se por: II. Degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; [...] IV. Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
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Abelha escreve em sua obra intitulada Processo Civil Ambiental que “o art. 3º, IV da lei 6.938/81 usa propositalmente a expressão “direta ou indiretamente” para fixação do nexo causal entre a degradação ambiental e o poluidor, para deixar claro que a norma contenta-se com a prova indiciária – fatos indiretos –, e, mais ainda, que a contribuição do poluidor para a degradação pode ter sido indireta, qual seja, não importante se foi ou não o maior partícipe na consecução do desequilíbrio do ambiente. [...] É de se dizer que como o bem ambiental – equilíbrio ecológico – é instável, perene, as degradações e desequilíbrios que lhes sejam desferidos não terminam ou se estancam após a prática do ato delituoso, porque, ao contrário, há uma perpetuação do estado danoso que se agrava no tempo e no espaço”. Por isso que a responsabilidade ambiental é propter rem, isto é, trata-se de uma obrigação relacionada com a coisa, nesta caso a obrigação que recai sobre uma determinada pessoa ocorre em razão da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem, sem prejuízo de eventual solidariedade entre os vários causadores do dano. Desta forma, aquele atual proprietário que adquiriu uma área degradada e quedou-se inerte ao dano ambiental que foi causado pelo antigo proprietário, tem responsabilidade direta sobre esta degradação, pois “esta “perpetuação” do estado danoso é, também, um ilícito que coloca o novo proprietário como legitimado passivo para responder à eventual demanda ambiental”. Diante de todo o narrado fica claro que compete ao atual e novo proprietário assumir o ônus de manter a preservação do bem ambiental, tornando-se o responsável pela degradação, mesmo que não tenha contribuído para o dano. Sobre esse tema o Superior Tribunal de Justiça entende da mesma forma e julgou: RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.122 – PR (2011/0046149-6) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. DJe 11/9/2012. AMBIENTAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MÍNIMO ECOLÓGICO. DEVER DE REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO FLORESTAL de 1965. REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. Inexiste direito ilimitado ou absoluto de utilização das potencialidades econômicas de imóvel, pois antes até "da promulgação da Constituição vigente, o legislador já cuidava de impor algumas
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restrições ao uso da propriedade com o escopo de preservar o meio ambiente" (EREsp 628.588/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 9.2.2009), tarefa essa que, no regime constitucional de 1988, fundamenta-se na função ecológica do domínio e posse. 2. Pressupostos internos do direito de propriedade no Brasil, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal visam assegurar o mínimo ecológico do imóvel, sob o manto da inafastável garantia constitucional dos “processos ecológicos essenciais” e da “diversidade biológica”. Componentes genéticos e inafastáveis, por se fundirem com o texto da Constituição, exteriorizam-se na forma de limitação administrativa , técnica jurídica de intervenção estatal, em favor do interesse público, nas atividades humanas, na propriedade e na ordem econômica, com o intuito de discipliná-las, organizá-las, circunscrevê-las, adequá-las, condicioná-las, controlá-las e fiscalizá-las. Sem configurar desapossamento ou desapropriação indireta, a limitação administrativa opera por meio da imposição de obrigações de não fazer (non
facere), de fazer (facere) e de suportar (pati), e caracteriza-se, normalmente, pela generalidade da previsão primária, interesse público, imperatividade, unilateralidade e gratuidade. Precedentes do STJ. 3."A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010), sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, descabendo falar em direito adquirido à degradação. O “novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento. Precedentes" (REsp 926.750/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 4.10.2007; em igual sentido, entre outros, REsp 343.741/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 7.10.2002; REsp 843.036/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 9.11.2006; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010; AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.3.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.203.101/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18.2.2011). Logo, a obrigação de reflorestamento com espécies nativas pode "ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio" (REsp 1.179.316/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29.6.2010). 4. "O § 1º do art. 18 do Código Florestal quando dispôs que, 'se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário', apenas
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criou uma regra de transição para proprietários ou possuidores que, à época da criação da limitação administrativa, ainda possuíam culturas nessas áreas" (REsp 1237071/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.5.2011). 5. Recurso Especial não provido. Disponível em:
A norma prevê, artigo 4o, a possibilidade de tutela de urgência para evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Lei nº 7.347, art. 4º. Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Como a redação do artigo 19 da lei nº 7.347, dispõe que “aplica-se à ação civil pública, prevista nesta lei, o Código de Processo Civil”. Cabe então, na aplicação da Ação Civil Pública, as regras contidas na lei nº 13.105/15, Código de Processo Civil. A nova Lei de Ritos, sancionada em 2015, possui como tutelas de urgência, a tutela cautelar e a tutela antecipada (artigo 294, parágrafo único do CPC), estas estão disciplinadas no Livro V, Da Tutela Provisória, em seu Título II, Capítulos I, II e III. Lei nº 7.347, art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições. Lei nº 13.105, art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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Sobre as tutelas de urgência, a tutela de urgência antecipada tem natureza satisfativa, que objetiva a garantir de forma efetiva o bem jurídico. Como escreve Gustavo Garcia, a tutela de urgência antecipada, “tem natureza satisfativa, visando assegurar, de forma imediata, concreta e efetiva, o bem jurídico pretendido.” A tutela de urgência cautelar tem o fim de assegurar o resultado útil do processo principal. Tem natureza acautelatória e, segundo Gustavo Garcia, “instrumental, pois, a rigor, visa tutelar o processo, e não a satisfazer o direito material”. Como escreve Daniel Assumpção: Há uma sensível aproximação entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, não só porque ambas passam a ser legislativamente tratadas como espécies de tutela provisória, a primeira satisfativa e a segunda acautelatória, mas porque naquilo que o legislador poderia tornar homogêneo o tratamento procedimental de ambas assim o fez.
Perante o Código de Processo Civil, os requisitos de ambas as tutelas de urgências são iguais, elas serão concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, artigo 300, caput do CPC. A probabilidade do direito refere-se ao clássico fumus boni iuris. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo remonta ao usual periculum in mora. Lei nº 13.105, art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
IMPORTANTE A lei nº 7.347 como foi sancionada em 1985, estava sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, por isso o artigo 4o faz previsão em sua redação de possibilidade de ajuizamento de “ação cautelar”. A lei processual de 1973 foi revogada, em 2015, pela lei nº 13.105.
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A Ação Civil Pública para ser proposta não há a necessidade de pagamento dos emolumentos, é uma demanda gratuita, não havendo adiantamento de custas judiciais, emolumentos, honorários de perito ou qualquer outra despesa. Se houver comprovada má-fé, a associação autora será condenada em honorários de advogado, custas e demais despesas processuais. Busca-se facilitar e estimular os órgãos e entidades legitimadas no artigo 5° da lei 7.347/85, a promoverem a tutela judicial dos direitos metaindividuais. Lei nº 7.347, art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
De acordo com o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública, observa-se que: os autores da ação não estão obrigados a pagar despesas processuais; os réus, ao contrário, devem arcar com as despesas processuais de atos por eles requeridos, por estes entende-se: perícias, preparos de recursos, dentre outros; a associação autora só arcará com os ônus da sucumbência se, ao final, ficar vencida e for caso de comprovada má-fé e os réus da ação coletiva, se vencidos, terão de arcar com os ônus da sucumbência (BENJAMIM, 2014). Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Lei nº 7.347, art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Como narrado anteriormente, o artigo 19 da Lei nº 7.347 é claro ao dispor que aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições. A aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária, mas somente naquilo que não contraria a Lei da Ação Civil Pública.
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Lei nº 7.347, art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.
CURIOSIDADE Coisa julgada nas ações coletivas. Os Efeitos erga omnes nos direitos difusos. Quando não for mais cabível qualquer recurso ou tendo ocorrido o exaurimento das vias recursais, a sentença transita em julgado. A sentença transita em julgado existe para dar segurança jurídica, fazendo direito entre as partes. A coisa julgada poder ser formal e material. Há coisa julgada formal quando há o impedimento de modificação da decisão que ocorreu dentro do processo por qualquer meio processual, assim, haverá um determinado momento processual que é o trânsito em julgado, e como consequência a coisa julgada formal. Haverá a coisa julgada material quando a decisão imutável e indiscutível gerar efeitos para além dos limites do processo em que foi proferida, isto é, quando se tem projeção para fora do processo. Pela coisa julgada material a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em outros processos. A imutabilidade gerada para fora do processo irá atingir apenas sentenças de mérito proferidas mediante cognição exauriente. O artigo 502 do NCPC discorre que, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Os artigos 103 e 104 do Código do Consumidor disciplinam a coisa julgada e os efeitos da decisão proferida em processos coletivos. A decisão favorável beneficiará, em regra, um grupo de pessoas determinado ou determinável, atingindo de forma uniforme a situação fática descrita na petição inicial da ação coletiva. O artigo 103, inciso I do CDC trata especificamente dos interesses difusos, que são aqueles que pertencem a todos, afirmando que a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, neste caso, qualquer legitimado poderá ajuizar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de uma nova prova, na hipótese do artigo 81, parágrafo único, inciso I. Por fim, o artigo 104 do CDC esclarece ainda que, “as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
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10.3 Ação Popular A ação popular possui previsão expressa no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988, mas antes de ter a previsão no atual texto constitucional esta demanda está disciplina da lei nº 4.717, de 1965. CRFB, art. 5º, LXXIII qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Escreve Abelha Rodrigues que “muito embora a Lei de Ação Popular seja de 1965, a verdade é que esse instrumento tem suas origens no direito romano, inclusive com a denominação que possui atualmente”. Embora o instituto da ação popular existisse no plano infraconstitucional desde 1965, como a edição da lei nº 4.717, a elevação desta a status constitucional, e a ampliação dos casos de seu cabimento, incluindo-se a proteção do meio ambiente, em prol da sadia qualidade de vida, foi um importante avanço para a cidadania. Diante do texto constitucional que consagra ser o meio ambiente um bem de todos, a tutela deste por intermédio da ação popular destina-se à proteção de um bem jurídico de dimensão coletiva ou difusa. O ressarcimento do dano ambiental causado não se faz em prol do indivíduo, mas sim, em favor de toda a coletividade, por ser um bem indivisível e da sociedade. É uma ação constitucional que legitima todos os cidadãos para a invalidação dos atos administrativos comissivos e omissivos que sejam lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e econômico, com a imediata condenação dos administradores, dos agentes administrativos e, também, dos beneficiados diretos dos atos lesivos ao ressarcimento aos cofres públicos, em prol do lesado. Continua Rodrigues a escrever que “a ação popular depende de dois requisitos específicos que colocaríamos dentro da ótica do interesse processual: lesividade e invalidade do ato. [...] Atos válidos e lesivos ou atos inválidos, mas não lesivos, não autorizam a propositura da ação popular. O ato pode ser omissivo ou
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comissivo. Por ato inválido entende-se o ato em desconformidade com as leis e os princípios de direito. Por ato lesivo entende-se o que causou dano (patrimonial ou extrapatrimonial), e, neste particular, deve-se admitir como existente a lesividade do próprio ordenamento. A demonstração in concreto da lesividade e da invalidade diz respeito ao mérito da ação popular. A invalidade é de ato administrativo, de efeitos concretos, porque o que não gerou efeitos ainda não causou lesão. A invalidade pode se dar para atacar atos nulos, anuláveis ou inexistentes”. A norma contida na redação do artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal de 1988, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”, Rodrigues narra que “embora o texto não comente, a ação popular é ontologicamente e teleologicamente voltada ao controle dos atos da administração pública em defesa do patrimônio público, mas há vozes recentes que entendem a sua finalidade para anular atos de particulares ofensivos ao patrimônio público”. O artigo 1º da lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a ação popular e o artigo 5º, inciso LXXIII da CRFB, deixam claro que o legitimado ativo para propor esta demanda é o cidadão. O § 3º do próprio artigo 1º da lei diz que “a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda”. Desta forma, o cidadão para ajuizar a ação popular deve estar em dia com suas obrigações eleitorais. Lei nº 4.717, art. 1º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
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[...] § 3º. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
Assim, apenas o cidadão pode propor a ação popular, que funciona como um mecanismo de controle democrático dos atos da administração pública, principalmente no controle das políticas públicas, sendo uma verdadeira demonstração do princípio da participação ou democrático, que assegura a todos os cidadãos o direito pleno de participar na elaboração de políticas públicas ambientais. O cidadão tem legitimidade ativa autônoma para propositura e condução da ação popular, porque pode, isoladamente, defender direito que não é somente seu, mas de toda coletividade. O objeto da ação popular é o bem ambiental de natureza supraindividual, isto é, direito difuso e não público.
CURIOSIDADE Embora a maioria dos doutrinadores se manifestem pela necessidade do título eleitoral, ou outro documento que a ele corresponda para propor a ação popular, conforme exigido no § 3º, do artigo 1º da lei nº 4.717/65, há autores que contestam essa exigência alegando que o texto constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXIII não expressa essa necessidade.
Conforme se verifica do texto constitucional em vigor, artigo 225 da CRFB, os destinatários da norma ambiental são os brasileiros e os estrangeiros residentes no país, sem qualquer distinção ou restrição. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos, difuso e transindividual. Rodrigues ainda destaca que a ação popular ambiental enseja um diferencial em sua legitimidade ativa, uma vez que promover a ação popular não deve ser um direito restrito a quem vota ou é votado, pois não se trata de um direito político, mas de um direito fundamental do cidadão. O destinatário do meio ambiente ecologicamente equilibrado é toda a coletividade, brasileiros e estrangeiros aqui residentes, independentemente da condição de eleitor. A regra contida na redação do artigo 6º, § 5º admite que o cidadão pode, facultativamente, se habilitar como litisconsorte ou assistente do autor da ação
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popular, mas não poderá ampliar o objeto da demanda. Esse litisconsórcio é facultativo e unitário. Lei nº 4.717, art. 6º, [...] § 5º. É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
A legitimidade passiva por seu turno, enseja um litisconsórcio necessário “entre a pessoa jurídica de direito público ou com função pública e todos os beneficiários do ato” (RODRIGUES), conforme previsão do artigo 6, da Lei nº 4.717. A redação do texto legal dispõe: “A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que tiverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo”. O § 1º do citado artigo é nítido ao escrever que se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra “as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que tiverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão”. Lei nº 4.717, art. 6º. A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que tiverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. § 1º. Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
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O Ministério Público intervirá no processo como custos legis, isto é, fiscal da lei, é o que disciplina a norma contida no artigo 6º, § 4º, “o Ministério Público acompanhará a ação [...]” sendo intimado pelo juízo para atuar na causa, artigo 7º, inciso I, a, lei nº 4.717. Lei nº 4.717, art. 6º [...] § 4º. O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. Lei nº 4.717, art. 7º I – Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público; [...] § 1º. O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.
O Ministério Público poderá atuar como parte, a título de sucessor processual, nos casos previstos nos artigos 9º, 16 e 19, § 2º todos da lei 4.717/65, quais sejam, respectivamente: 1. Se o autor desista da ação ou dê motivo à absolvição da instância fica assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. (Art. 9º, lei 4.717/65) 2. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave. (Art. 16, lei 4.717/65) 3. Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. (Art. 19, § 2º, lei 4.717/65) Lei nº 4.717, art. 9º. Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II,
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ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. Lei nº 4.717, art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. O representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave. Lei nº 4.717, art. 19, [...] § 2º. Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.
O artigo 1º da lei, além de consagrar o legitimado ativo para propor a ação popular, também evidencia que a mesma objetiva “pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”. O pedido da ação popular será a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos. Os artigos 2º, 3º e 4º determinam quais atos serão declarados nulos e quais atos serão anuláveis, in verbis: Lei nº 4.717, art. 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.
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Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Lei nº 4.717, art. 3º. Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles. Lei nº 4.717, art. 4º. São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º. I.
A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às con-
dições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais. II. A operação bancária ou de crédito real, quando: a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias, regimentais ou internas; b) o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura, contrato ou avaliação. III. A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando: a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral; b) no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o seu caráter competitivo; c) a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem a limitação das possibilidades normais de competição.
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IV. As modificações ou vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos. V. A compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou administrativa, quando: a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, ou constantes de instruções gerais; b) o preço de compra dos bens for superior ao corrente no mercado, na época da operação; c) o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na época da operação. VI. A concessão de licença de exportação ou importação, qualquer que seja a sua modalidade, quando: a) houver sido praticada com violação das normas legais e regulamentares ou de instruções e ordens de serviço; b) resultar em exceção ou privilégio, em favor de exportador ou importador. VII. A operação de redesconto quando sob qualquer aspecto, inclusive o limite de valor, desobedecer a normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais. VIII. O empréstimo concedido pelo Banco Central da República, quando: a) concedido com desobediência de quaisquer normas legais, regulamentares, regimentais ou constantes de instruções gerias: b) o valor dos bens dados em garantia, na época da operação, for inferior ao da avaliação. IX. A emissão, quando efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e regulamentadoras que regem a espécie.
Já o artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, estabelece que a ação popular visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Além da possibilidade de anular ou declarar a nulidade do ato lesivo impugnado, também caberá indenização pelos danos causados, artigo 11.
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Lei nº 4.717, art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
Marcelo Abelha Rodrigues elucida que “há cumulação de pedidos na ação popular. A invalidade corrige-se por decisão constitutiva. Já a lesão corrige-se por decisão condenatória, e por isso mesmo este pedido é condenatório eventual, que só ocorre caso seja acolhida a pretensão de decretação da invalidade. É o que se presume do art. 11 da lei 4.717/1965. [...] Da parte condenatória da sentença proferida na ação popular resultam os seguintes efeitos secundários: a) multa legal ou contratual + juros (art. 14, §1º); b) anulação dos negócios jurídicos fraudulentos, simulados ou irreais (art. 14, §2º); c) execução por intermédio de desconto em folha, quando o condenado for funcionário público (art. 14, §3º); d) a sentença ter efeito cautelar de antecipação de penhora e arresto para garantir a execução (art. 14, §4º)”. O mesmo artigo 5º, inciso LXXIII, da Carta Magna identifica ser a ação popular uma demanda gratuita, explanando que fica “o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. Isto é, apenas se comprovada má-fé do autor e que este irá arcar com os ônus sucumbenciais. No que tange à competência a regra está determinada no artigo 5º da lei nº 4.717, que de acordo com a origem do ato impugnado, será competente para processar e julgar ação o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município. Lei nº 4.717, art. 5º. Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
Assim como a Ação Civil Pública, a Ação Popular terá aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, artigo 22, naquilo em que não contrarie a norma nem a natureza específica da ação. Sobre isso dois pontos merecem destaque:
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1. 2.
O rito da Ação Popular, artigo 7 º, caput. A possibilidade de tutela de urgência, art. 5º, §4° .
Lei nº 4.717, art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.
1. Pela redação do artigo 7º, a ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil. A lei nº 4.717 foi sancionada em 1965 quando na égide do Código de Processo Civil de 1939, por isso o rito consagrado na norma é o ordinário. Hoje, tem-se sancionado o Novo Código de Processo Civil, lei nº 13.105/15, por essa norma o Processo de Conhecimento possui um único rito que é o comum, artigo 318 CPC. Deste modo, com a entrada em vigor da nova Lei de Ritos, a Ação Popular possui rito comum e não mais ordinário como apresenta o artigo 7º, caput da lei. Lei nº 4.717, art. 7º. A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: Lei nº 13.105, art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
2. Quanto à possibilidade de tutela de urgência, a regra contida no artigo 5º, § 4º da lei escreve: “Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”. A própria norma identifica a oportunidade de se valer da tutela de urgência quando configurar cabível. Pela regra contida na Lei Processual Civil, há duas tutelas de urgência a cautelar e a tutela antecipada, ambas possuem os mesmos requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, diferenciam-se pela natureza jurídica, a primeira possui natureza acautelatória e a segunda satisfativa. Lei nº 4.717, art. 5º [...] § 4º. Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
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CURIOSIDADE Como a Ação Popular é de 1965, sob o comando do Código de Processo Civil de 1939, não havia nesta época a possibilidade da tutela de urgência antecipada, que só entrou no nosso ordenamento jurídico em 1994, fruto de uma emenda no Código de Processo Civil de 1973.
10.4 Mandado de Segurança Coletivo O artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal conceitua Mandado de Segurança como sendo o remédio constitucional cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O Mandado de Segurança é disciplinado pela lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. O artigo 1o da ei nº 12.016, escreve que o Mandado de Segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Essa norma deixa cristalino que o Mandado de Segurança Individual pode ser impetrado tanto por pessoa física quando por pessoa jurídica para a defesa de seu direito líquido e certo. CRFB, art. 5º, LXIX. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Lei nº 12.016, art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
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Para defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos caberá o Mandado de Segurança Coletivo previsto na redação do artigo 5º, inciso LXX da Constituição Federal e artigo 21 e seguintes da ei nº 12.016/09. O artigo 21 da lei nº 12.016, consagra em seu parágrafo único que os direitos protegidos pelo Mandado de Segurança Coletivo podem ser; 1. Direitos coletivos, assim entendidos, para efeito desta lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica. 2. Direitos individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. Assim, pela regra contida na redação do artigo 21, parágrafo único, incisos I e II só caberia o Mandado de Segurança Coletivo para direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos. Contudo, Edis Milaré escreve que, Teori Albino Zavaski, “que, num primeiro momento, reconhece a dificuldade “em compatibilizar os direitos difusos (cujos titulares são absolutamente indeterminados) com a natureza do mandado de segurança (que supõe liquidez e certeza do direito tutelado) e com os limites estabelecidos no próprio caput do art. 21 [da lei 12.016/09]”. No entanto, pondera o eminente Ministro do STF que “a limitação imposta pelo legislador originário não representa, todavia, uma proibição ou um impedimento de caráter absoluto. Não se pode, assim, descartar inteiramente a hipótese de tutela de direitos difusos por mandado de segurança. Para que isso ocorra, todavia, será indispensável a configuração simultânea de dois pressupostos essenciais: (a) que a tutela do referido direito objeto da impetração se comporte no âmbito material da legitimação do impetrante e (b) que a lesão ou ameaça ao direito por ato ilegítimo da autoridade seja suscetível de demonstração de prova documental pré-constituída. É de considerar adequado, sob esse aspecto, que um partido político, cuja bandeira seja a proteção do meio ambiente, impetre mandado de segurança contra ato de autoridade lesivo ao equilíbrio ecológico. Tem-se aí, sem dúvida, hipótese de mandado de segurança para tutelar direito de natureza transindividual, sem titular certo, pertencente a todos, como assegura o art. 225 da CF/1988. Em caso assim, o cabimento da impetração demanda – e aí certamente reside a maior dificuldade – a demonstração documental de que a ameaça ou lesão está sendo perpetrada por ato ou omissão ilegítima do Poder público”.
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Lei nº 12.016, art. 21. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
O texto legal deixa cristalino que só poderá impetrar Mandado de Segurança Coletivo para a defesa dos interesses transindividuais, o partido político com representação no Congresso Nacional, as organizações sindicais, as entidades de classe ou as associações desde que legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. O artigo 21 da lei nº 12.016/09, confirma a redação do texto constitucional quanto aos legitimados ativos para impetrarem Mandado de Segurança Coletivo ao afirmar que este pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano. Contudo, a norma é mais precisa ao dizer que o partido político com representação no Congresso Nacional deve impetrar Mandado de Segurança Coletivo na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária. Quanto à organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, a lei nº 12.016/09 narra que estes poderão impetrar Mandado de Segurança Coletivo em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. CRFB, art. 5º, LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional;
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b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Lei nº 12.016, art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
O pólo passivo do Mandado de Segurança deve ser integrado pela autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições, artigo 6º da lei nº 12.016. A autoridade coatora conceitua-se como a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público responsável pela ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, CRFB) e, conforme narra o § 3º do artigo 6º da lei nº 12.016, é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Lei nº 12.016, art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [...] § 3º. Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
O caput do artigo 6º, da lei nº 12.016/09 deixa cristalino que o Mandado de Segurança é uma ação e como tal deve conter os requisitos de uma petição inicial, conforme dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil, no que couber.
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Lei nº 13.105, art. 319. A petição inicial indicará: I. O juízo a que é dirigida; II. Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III. O fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV. O pedido com as suas especificações; V. O valor da causa; VI. As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII. A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Como regra, no Mandado de Segurança cabe liminar para suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Sendo facultado o juízo exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No Mandado de Segurança Coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, artigo 22, § 2º da lei nº 12.016/09. Lei nº 12.016, art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Lei nº 12.016, art. 22. [...] § 2º. No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
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O Ministério Público atuará no Mandado de Segurança, apresentando o seu parecer no prazo de 10 dias, apresentando ou não o seu parecer dentro do prazo estabelecido, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão. Lei nº 12.016, art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Importante ainda lembrar que o Mandado de Segurança possui o prazo decadencial de 120 dias para ser impetrado. Este prazo começa a contar da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Lei nº 12.016, art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
10.5 Termo de Ajustamento de Conduta Diante da morosidade da prestação jurisdicional, os métodos alternativos de solução de conflitos tornaram-se uma opção para efetivar a solução da lide com a participação ativa de todas as partes envolvidas, seja através da conciliação, da mediação, da negociação, da arbitragem ou, como nos casos do meio ambiente, por sua característica, difusa, transindividual, coletiva e indisponível, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O Termo de Ajustamento de Conduta teve a sua origem na legislação dos Estados-membros, em 1976, com o advento da lei 6.385, que dispõe sobre o mercado de valores imobiliários. Nesta época, a terminologia adotada era Termo de Compromisso (TC), tratando-se de um negócio jurídico bilateral, servindo de instrumento da Administração Pública para reafirmar o dever de observância às normas jurídicas vigentes.
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Em 1981, a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), lei 6.938, fez previsão ao TAC, também com a denominação Termo de Compromisso (TC), nos casos específicos de danos causados ao meio ambiente. As demandas judiciais aparecem como a primeira opção para a solução de conflitos, fruto do histórico processo de judicionalização do país. Contudo, diante da morosidade da prestação jurisdicional na solução de controvérsias, há em curso um processo de perda gradativa da confiança dos cidadãos na capacidade de o Estado em assegurar uma prestação jurisdicional célere e de qualidade. Com isso, as chamadas formas alternativas de resolução de conflitos têm-se apresentados como soluções factíveis. No que tange à esfera ambiental o Termo de Ajustamento de Conduta, implementado no ordenamento jurídico nacional, através da edição da norma que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, pela redação do artigo 211, que determina que “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial”, e, posteriormente, no mesmo ano, em 11 de setembro de 1990, sancionado o Código de Defesa do Consumidor, lei nº 8.078, que, em seu artigo 113, ampliou o acesso a essa forma transacional de solução de controvérsias para os demais interesses difusos e coletivos, em especial o ambiental, vindo a alterar a redação do artigo 5º da lei da Ação Civil Pública, lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a inclusão do §6º, possibilitando, uma resolução alternativa mais célere para os conflitos ambientais e facilitando a sua execução através do Poder Judiciário. Com o novo texto, o artigo passou a dispor, in verbis: Lei nº 7.347, art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I. O Ministério Público; II. A Defensoria Pública; III. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV. A autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V. A associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil. b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. [...] § 6º. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
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O TAC ocupa um lugar de destaque na pacificação de conflitos, em que aquele que causou o dano se compromete a adequar-se à lei ou em reparar a lesão junto àquele que o sofreu, sob o manto mediador dos órgãos públicos legitimados nos incisos do artigo 5º, enumerados anteriormente, da Lei da Ação Civil Pública, em que também se enquadram o Ministério Público, a Defensoria Pública e, ainda, entidades que compõem a administração direta, indireta ou fundacional desde que desenvolvam atividades de interesse público, e após a celebração do TAC exista a ratificação do Ministério Público, Milaré (2013). Como destaca Viégas (2007), “para que se estabeleça um quadro de negociação, de resolução de conflitos ambientais, necessita-se que haja, para além de metodologias bem definidas e aplicadas, uma instituição neutra e que tenha infraestrutura (conhecimento técnico, poder de fiscalização)”. Na teoria, o objetivo do TAC é a celeridade e eficácia na solução de conflitos, possuindo, segundo Milaré, natureza jurídica de transação, “já que preordenado à adoção de medidas acauteladoras do direito ameaçado ou violado, destinadas a prevenir litígio ou a pôr-lhe fim [...]”. O doutrinador ainda destaca como requisitos de validade para a celebração do TAC a sujeição à integral reparação do dano, a previsibilidade de cominações para o caso de descumprimento da obrigação, compromisso de ajustamento de conduta parcial, reexame do compromisso pelo órgão superior de revisão e início de sua eficácia, o compromisso de ajustamento de conduta e a responsabilidade pela danosidade ambiental e, como já mencionado, anteriormente, que o tomador do mesmo seja ente público com legitimidade à propor a Ação Civil Pública. A redação do § 6º, do artigo 5º da lei nº 7.347 deixa cristalino que o TAC configura-se num título executivo extrajudicial, isto é, se o termo não for cumprido conforme estabelecido e dentro do prazo assinalado, poderá ser executado judicialmente por ser um título executivo extrajudicial. Como escreve Jerônimo Jesus dos Santos (2007), o TAC é “um instrumento que se traduz numa declaração de vontade exarada no processo, num procedimento ou, muitas vezes, é o próprio procedimento seguindo determinada forma ou maneira, contendo determinado e relevante teor”, uma vez que o ajustamento deve harmonizar um novo comportamento e a conduta é o principal propósito a ser buscado no termo a ser modificado.
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10.6 Principais Normas Ambientais (em ordem alfabética e link para consulta) 1. Ação Popular: lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. Disponível em: . 2. Ação Civil Pública: lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. Disponível em: . 3. Bioma Mata Atlântica: lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006. Disponível em: . 4. Código Florestal: lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Disponível em: . 5. Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990. Disponível em: . 6. Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016. Disponível em: . 7. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2004. Disponível em: . 8. Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002. Disponível em: . 9. Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. Disponível em: . 10. Estatuto Cidade: lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Disponível em: . 11. Gestão de Florestas Públicas: lei nº 11.284, de 2 de março de 2006. Disponível em: . 12. Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Disponível em: . 13. Lei de Crimes Ambientais: lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: . 14. Mandado de Segurança: lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Disponível em: . 15. Parcelamento do Solo Urbano: lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Disponível em: .
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16. Patrimônio Genético: lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015. Disponível em: . 17. Política de Educação para Consumo Sustentável: lei nº 13.186, de 11 de novembro 2015. Disponível em: . 18. Política Nacional de Biossegurança: lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. Disponível em: . 19. Política Nacional de Educação Ambiental: lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Disponível em: . 20. Política Nacional de Mudanças Climáticas: lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Disponível em: . 21. Política Nacional do Meio Ambiente: lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: . 22. Resolução do Conama nº 1, de 23 de janeiro de 1986. Disponível em: . 23. Resolução Conama nº 001-A, de 23 de janeiro de 1986. Disponível em: (encontra-se após a Resolução do Conama nº 001). 24. Resolução do Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Disponível em: . 25. Sistema Nacional de Unidade de Conservação: lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Disponível em: .
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______. Lei. 4.717, de 29 de junho de 1965. Disponível em: . Acesso em: 14 jul. 2016. ______. Lei. 6.938, 31 de agosto de 1981. Disponível em: . Acesso em: 14 jul. 2016. ______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: . Acesso em: 14 jul. 2016. ______. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 14 jul. 2016. ______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. BREDARIOL, C. S. 2001. Conflito ambiental e negociação: para uma política local de meio ambiente.Tese de doutorado, Universidade Federal do Rio de Janeiro. 2001. Disponível em: . Acesso em: 21 fev. 2015. Canadian Round Tables; Building Consensus for a Sustainable Future; Round Tables on the Environment and Economy in Canada; 1993; Ottawa. CAVALCANTE, Christiane. A Prova na Tutela Coletiva do Consumidor. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2015. MILARÉ; Édis. Direito do Ambiente. 8. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais , 2013. MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 5. ed. 2014. NEVES; Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo. Ed. Gen. 5. ed. 2013. _______. Novo CPC Código de Processo Civil. Inovações. Alterações. Supressões. São Paulo. Ed Gen/Método. 2015. SCHMIDT; L. Análise Crítica do Termo de Ajustamento de Conduta no Direito Ambiental Brasileiro. 2002. 150 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis. Santa Catarina, 2002. SIMÕES; Alexandre Gazetta. A transindividualidade do direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 2013. Disponível em: . Acesso em: 5 jun. 2013. SILVA, Aylla Gleyssa Muara dos Santos; DAMASCENO, Lanuza Fernandes; ALMEIRA, Roberto. Aspectos da Tutela Coletiva no Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2015.
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