Universidade regional do noroeste do estado do rio grande do sUl – UnijUí vice-reitoria de gradUação – vrg coordenadoria de edUcação a distância – ced
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e Bb Köh
direito Bancário
Ijuí, Rio Grande do Sul, Brasil 2012
2012, Editora Unijuí Rua do Comércio, 1364 98700-000 - Ijuí - RS - Brasil Fone: (0__55) 3332-0217 Fax: (0__55) 3332-0216 E-mail:
[email protected] Http://www.editoraunijui.com.br
Editor: Gilmar Antonio Bedin Editor-adjunto: Joel Corso Capa: Elias Ricardo Schüssler Designer Educacional: Jociane Dal Molin Berbaum Responsabilidade Responsa bilidade Editorial, Gráfca e Administrativa:
Editora Unijuí da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (Unijuí; Ijuí, RS, Brasil)
Catalogação na Publicação: Biblioteca Universitária Mario Osorio Marques – Unijuí
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Köhler, Etiane Barbi. Direito bancário / Etiane Barbi Barbi Köhler. Köhler. – Ijuí : Ed. Unijuí, 2012. – 74 p. – (Coleção educação a distância. Série livro-texto). ISBN 978-85-419-0032-4 1. Direito. 2. Direito bancário. 3. Operações bancárias. I. Título. II. Série. CDU : 34 347.7
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Köhler, Etiane Barbi. Direito bancário / Etiane Barbi Barbi Köhler. Köhler. – Ijuí : Ed. Unijuí, 2012. – 74 p. – (Coleção educação a distância. Série livro-texto). ISBN 978-85-419-0032-4 1. Direito. 2. Direito bancário. 3. Operações bancárias. I. Título. II. Série. CDU : 34 347.7
Sumário
CONHECENDO A PROFESSORA .................................................... ................................................................................................ ............................................ 5 APRESENTAÇÃO APRESENTAÇ ÃO ............................................ ................................................................................................ ............................................................................... ...........................77 UNIDADE 1 – DIREITO BANCÁRIO ................................................ ............................................................................................ ............................................ 9 Seção 1.1 – Conceito .......................................................................................................................9 Seção 1.2 – Fontes ...........................................................................................................................9 Seção 1.3 – Importância ................................................................................................................10 UNIDADE 2 – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ............................................... ............................................................... ................13 13 Seção 2.1 – Breve Histórico (Geral e Nacional) ..........................................................................13 2.1.1 – Geral ........................................................................................................................13 2.1.2 – Nacional ..................................................................................................................14 Seção 2.2 – Organização ...............................................................................................................16 2.2.1 – Conselho Monetário Nacional ...............................................................................16 2.2.2 – Banco Central do Brasil ..........................................................................................17 2.2.3 – Instituições Financeiras .........................................................................................18 2.2.3.1 – Banco do Brasil S.A. ............................................... ................................................................................. ..................................18 18 2.2.3.2 – Instituições Financeiras Públicas .................................................... ............................................................19 ........19 2.2.3.3 – Instituições Financeiras Privadas............................................................19 UNIDADE 3 – BANCOS ................................................... ....................................................................................................... ............................................................21 ........21 Seção 3.1 – Conceito .....................................................................................................................21 Seção 3.2 – Classicação ..............................................................................................................22 Seção 3.3 – Bancos e Caixas Econômicas ....................................................................................24 Seção 3.4 – Cooperativas de Crédito ............................................................................................24 UNIDADE 4 – OPERAÇÕES BANCÁRIAS............................................... ................................................................................. ..................................27 27 Seção 4.1 – Conceito .....................................................................................................................27 Seção 4.2 – Características ...........................................................................................................28
Seção 4.3 – Classicação ..............................................................................................................29 Seção 4.4 – Tutela do Consumidor ...............................................................................................31 Seção 4.5 – Espécies .....................................................................................................................31 4.5.1 – Depósito Bancário ...................................................................................................32 4.5.2 – Conta Corrente Bancária ........................................................................................33 4.5.3 – Antecipação Bancária .............................................................................................35 4.5.4 – Desconto Bancário ..................................................................................................36 4.5.5 – Empréstimo Bancário .............................................................................................38 4.5.6 – Abertura de Crédito em Conta Corrente ...............................................................41 4.5.7 – Crédito Documentado ou Documentário...............................................................46 4.5.8 – Cartão de Crédito....................................................................................................48 UNIDADE 5 – SIGILO BANCÁRIO.............................................................................................51 Seção 5.1 – Origem .......................................................................................................................51 Seção 5.2 – Conceito .....................................................................................................................52 Seção 5.3 – Sistemas Legais .........................................................................................................55 Seção 5.4 – Sistema Legal Brasileiro ...........................................................................................56 UNIDADE 6 – ENCARGOS FINANCEIROS ..............................................................................61 Seção 6.1 – Correção Monetária ..................................................................................................61 Seção 6.2 – Comissão de Permanência ........................................................................................63 Seção 6.3 – Juros Remuneratórios ................................................................................................ 64 Seção 6.4 – Capitalização de Juros ..............................................................................................68 Seção 6.5 – Multa ..........................................................................................................................68 Seção 6.6 – Ação Revisional de Contrato Bancário .....................................................................70 REFERÊNCIAS .............. ..............................................................................................................73
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Conhecendo a Professora
direito Bancário
e Bb Köh Possuo Graduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria, tendo obtido o título de Bacharel em Direito em 1993. No ano de 1999 concluí especialização em Direito pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Em 2000, ingressei no curso de Mestrado em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos, tendo o concluído com a obtenção do respectivo título em 2003. Atuo desde o ano de 1995 como docente na Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, inicialmente vinculada ao Departamento de Estudos Jurídicos, hoje Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais, tendo já trabalhado nas áreas de Direito Privado, subáreas de Direito Civil, nos ramos do Direito das Coisas e das Obrigações, e Direito Empresarial, nos ramos de Direito Societário, Cambiário, Falimentar, Bancário, tendo atuado ainda na área de Direito Processual Civil. Atualmente sou proessora assistente 2 mestre com carga horária de 30 horas. Desde 2008 tenho atuado como docente convidada no curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito Tributário Empresarial da Faculdade Imed, na disciplina de Direito Tributário Empresarial. Atuo também como advogada militante e procuradora municipal de Ijuí, tendo ingressado na carreira pública no ano de 2006. Minha atuação acadêmica principal abrange essencialmente a área de Direito Privado, nas subáreas de Direito Empresarial, ramos do Direito Cambiário, Societário, Falimentar, Ambiental Empresarial, Bancário, Direito Civil, nos ramos do Direito das Obrigações, dos Contratos, Notarial, das Coisas e Direito do Consumidor.
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Apresentação
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O presente trabalho representa um estudo sistemático com vistas a servir de livro -texto do componente curricular de Direito Bancário, oertado na modalidade de Educação a Distância, visando à organização e orientação das respectivas atividades acadêmicas e no qual são desenvolvidos os conteúdos mínimos da disciplina. Através da oerta do componente de Direito Bancário se objetiva possibilitar ao acadêmico o estudo técnico e o domínio de conteúdo do Direito relacionado à atividade bancária, proporcionando ao estudante o conhecimento necessário para sua análise sistemática, crítica e contextualizada. Compreender os elementos técnicos básicos do Direito Bancário certamente contribuirá para o aproundamento da compreensão da realidade atual, em que o crédito tem importância undamental junto a comunidade socioeconômica, na medida em que omenta o desenvolvimento das atividades de produção e circulação de bens e serviços. Observe-se que em grande parte são justamente os bancos que, conjugando os elementos identicadores da atividade mercantil (intermediação, habitualidade e ns lucrativos), mediante recursos que captam de terceiros ou de recursos próprios, intermediam, com habitualidade e ns lucrativos, operações creditícias, propiciando às empresas, aos entes públicos e aos particulares, o crédito tão necessário.
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Unidade 1
direito Bancário oBjetivo desta Unidade •EstabelecerasbasesdeaplicaçãodoDireitoBancário.Paratanto,serátratadooseuconceito,
suas ontes e importância.
as seçÕes desta Unidade Seção 1.1 – Conceito Seção 1.2 – Fontes Seção 1.3 – Importância
s 1.1 c Segundo Nelson Abrão (2010, p. 33), o Direito Bancário é conceituado como “ramo do Direito Empresarial (ainda que o artigo 119 do CCom tenha sido revogado pelo Código Civil em vigor) que regula as operações de banco e as atividades daqueles que as praticam em caráter prossional”. Embora gure como ramo do Direito Empresarial, submetido às regras do direito privado diante da importância da atividade bancária para a sociedade, o que determina o controle estatal sobre ela, o Direito Bancário se submete, também, às regras do direito público, representadas pelo Direito Administrativo e Direito Econômico. 1
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s 1.2 F As ontes do Direito Bancário podem ser distinguidas em genéricas e especícas. As genéricas são: 1. Direito Empresarial – antigo Direito Comercial, entendido como conjunto de normas (regras e princípios) que regulam as relações derivadas das atividades econômicas privadas de produção e circulação de bens ou de serviços, considerada a unicação do Direito das Obrigações ocorrida a partir do Código Civil de 2002 (CC); 2. Direito Administrativo – que regula a intervenção do Estado nas operações bancárias – e 3. Direito Econômico – conjunto de normas que, com um conteúdo de economicidade, vincula as atividades econômicas, privadas e públicas, aos ns constitucionais cometidos à ord em econômica, conciliando, ademais, os confitos de interesse entre esses ns e os objetivos próprios e naturais das entidades econômicas privadas na condução das suas disponibilidades de dispêndio, investimentos e empreendimentos; objetivos assegurados pelo princípio constitucional da livre-iniciativa. As especícas, por sua vez, compreendem as leis sobre matéria bancária, decisões dos órgãos reguladores e os usos e costumes bancários assentados na Junta Comercial por terem orça probante (Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, artigo 8 o, VI).
s 1.3 imp O Direito Bancário tem importante unção econômica. Sua relevância está diretamente relacionada ao papel que a atividade bancária desempenha junto a comunidade socioeconômica. Grande parte das atividades produtivas, o progresso, a expansão das atividades econômicas e desenvolvimento, depende do crédito. 10
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Na sua maioria, os empresários, pessoas naturais ou jurídicas, não dispõem de meios próprios para atender às constantes demandas de apereiçoamento e expansão do ramo em que atuam. É o crédito que possibilita isso. A atividade bancária, assim, não cria riquezas, mas possibilita sua circulação e acumulação. Mediante as atividades bancárias torna-se possível o transporte nanceiro da produção, provendo os recursos necessários ao processo produtivo pelo nanciamento para a aquisição de matéria-prima, vendas a prazo de bens de consumo, etc.
síntese da Unidade 1 A proposição para esta Unidade 1 oi de estabelecermos o conceito do Direito Bancário, suas ontes e a importância deste ramo do Direito Empresarial perante a comunidade socioeconômica.
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Unidade 2
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sisteMa Financeiro nacional oBjetivo desta Unidade •Conformemencionado,aatividadebancária,emboraprivada,estásujeitaaumregimede
controle estatal. O sistema intervencionista em matéria de bancos, ou o Sistema Financeiro Nacional, é regulamentado por lei especíca. Como surgiu e está legalmente organizado o reerido sistema, é o que esta segunda Unidade pretende tratar.
as seçÕes desta Unidade Seção 2.1 – Breve Histórico (Geral e Nacional) Seção 2.2 – Organização
s 2.1 B H (g n) Aqui será vericado como surgiu e se desenvolveu o regime de controle estatal da atividade bancária num âmbito geral e, após, nacional.
2.1.1 – geral É na antiguidade, século 6º a.C., que se verica o estabelecimento de práticas nanceiras sistemáticas, com os babilônios, egípcios e enícios, que realizavam requente empréstimo de dinheiro. Com os Gregos chamados trapezistas e os Romanos, argentarii , todavia, é que se torna conhecida grande parte das operações em uso modernamente, como aceitar depósitos de moedas ou valores, azer empréstimos a juros, com garantia ou a descoberto; interpor-se em pagamentos em praças distantes, assumir obrigações por conta de clientes, etc. 13
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Na Idade Média, nas cidades italianas (eiras), os campsores ou cambiatores, como eram então chama-
dos, praticavam, a princípio, a troca manual de moedas, para, mais tarde, evoluir para a troca creditícia, tornando-se, a partir daí, conhecidos como banqueiros.
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Ainda na Itália, os Montes recebiam as contribuições compulsórias (empréstimos orçados) impostas à população pelos órgãos públicos, aplicando-as com juros. O mais antigo Monte conhecido oi o Banco de Veneza, undado em 1171. Com as cruzadas medievais, por meio dos templários, surgem as primeiras ormas institucionalizadas de nanciamento, voltadas para o incentivo daquelas. A Casa di San Giorgio (Gênova), undada em 1408, banco notório da época medieval, constitui-se na primeira sociedade anônima conhecida. Com a Idade Moderna e a descoberta de novas terras pelas expedições marítimas, ocorr e a intensicação do tráco mercantil, a multiplicação das eiras, abundância de metais preciosos e o consequente aumento do apelo dos Estados ao crédito. Nesta época, verica-se uma alteração das unções dos bancos, que passam da cobrança, pagamento e câmbio para a intermediação do crédito (chega-se ao banco moderno). Diante da Revolução Industrial e consolidação do capitalismo liberal, verica-se o auge do aparecimento das grandes instituições nanceiras (grandes banqueiros) mediante livre-iniciativa. É na era moderna, ante os apelos eitos ao crédito pelo Estado e da insolvência de algumas instituições bancárias (necessidade de tutelar a poupança obtida junto ao público – interesse público), que se inaugura um regime intervencionista, a cargo dos órgãos estatais, caracterizado pela sistematização e controle das instituições nanceiras.
2.1.2 – nacional Em 1808 surge a primeira instituição nanceira no Brasil, o primeiro Banco do Brasil, com atividades de desconto de letras de câmbio, sacadas ou aceitas por negociantes de crédito nacional ou estrangeiros, depósito geral de prata, ouro, diamantes ou dinheiro, saques por conta de terceiros ou do Real Erário, cobranças e emissão de letras ou bilhetes, pagáveis ao portador à vista ou a um certo prazo de tempo. Ao primeiro Banco do Brasil se seguiram mais três. 2
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Na sequência, em meados do século passado, grande número de empresas bancárias surge entre nós, além do banco ocial (Banco do Brasil). No ano de 1858 ocorre a primeira crise bancária do Brasil e, em 1860, 22 de agosto, é editada a Lei nº 1.083 (regulamentada pelo Dec. nº 2.711, de 19/12/1860) – primeira lei especíca em matéria bancária – a partir da qual se verica a instauração de um regime tutelar dos bancos a cargo do Poder Público. Em 1864, dia 17 de setembro, é editado o Dec. nº 3.308, estabelecendo legislação especial elaborada pelo governo para as alências de empresas bancárias que ocorressem durante a moratória instituída pelo próprio decreto. No mesmo ano, alguns dias após, mais propriamente em 20 de setembro, é criado o Dec. nº 3.309, estabelecendo normas especiais de liquidação orçada, decretada por decisão judicial das empresas bancárias, tendo como justicativa as consequências que a alência destas entidades poderiam acarretar para a ordem econômica e pública da nação. Após, em 17 de setembro de 1908, surge o Dec. nº 2.024, que regulamentava o processo de alência como um todo, sem tratar de orma especial as instituições nanceiras, revogando os Decs. nºs 3.308 e 3.309/64. No ano de 1921, em 16 de março, é editado o Dec. nº 14.728, estabelecendo de ato o regime intervencionista no país, impondo, por denitivo, a necessidade de autorização do Poder Público para o uncionamento de empresas bancárias nacionais ou estrangeiras, limite máximo de capital para uncionamento das empresas bancárias, aculdade do governo de cassação da autorização de uncionamento e procedimentos de scalização do mercado nanceiro. Em 1930, no dia 12 de dezembro, é criado o Dec. nº 19.479, regulamentado pelo Dec. nº 19.634, de 28/1/1931, que, diante da crise econômica internacional vericada, estabelece regime de liquidação extrajudicial para as instituições nanceiras. Depois, com o Dec. nº 6.419, de 13 de abril de 1944, verica-se a possibilidade de que o governo interviesse na administração das empresas bancárias desde que lhe parecesse inconveniente a liquidação judicial das garantias decorrentes dos respectivos contratos. No ano de 1945, em 2 de evereiro, pelo Dec.-lei nº 7.923 e, após, em 5 de abril, com o Dec.-lei nº 9.140, é criada a Superintendência da Moeda e do Crédito (Sumoc). Estava assim estruturado o Sistema Financeiro Nacional. Os Decs. nº s 9.228 e 9.346, de 3 de maio e 10 de junho de 1946, respectivamente, extinguem qualquer relação direta entre alência e liquidação extrajudicial. 15
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Finalmente, em 31 de dezembro de 1964, é editada a Lei nº 4.595 – Lei de Reorma Bancária – que “dispõe sobre a Política e as Instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional”. Com a criação do Conselho Monetário Nacional verica-se a extinção do então Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito (artigo 2º da Lei) e a transormação da então Superintendência da Moeda e do Crédito em autarquia ederal denominada Banco Central do Brasil. A reerida lei dene a estrutura atual do Sistema Financeiro Nacional.
s 2.2 oz O Sistema Financeiro Nacional é constituído por um conjunto de instituições e órgãos que regulam, scalizam e executam as operações relativas à circulação da moeda e do crédito. Como está organizado este sistema e as unidades que o integram, é o que será analisado a par tir desta seção.
2.2.1 – conselHo Monetário nacional O Conselho Monetário Nacional (CMN) veio substituir o extinto Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito. Sua unção, segundo o artigo 2 o da Lei nº 4.595/64, é ormular a política brasileira da moeda e do crédito, objetivando o progresso econômico e social do país. Compõe o CMN, o ministro da Fazenda, como presidente, o presidente do Banco do Brasil S.A., o presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), sete membros nomeados pelo presidente da República, após aprovação do Senado, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-nanceiros (artigo 6º, Lei nº 4.595/64). Funcionam, ainda, junto a ele, diversas comissões consultivas (artigo 7º, Lei nº 4.595/64). Com sua política, o CMN objetiva adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento; regular o valor interno da moeda; regular o valor externo da moeda e o equilíbrio de pagamento do país; orientar a aplicação dos recursos das instituições nanceiras; propiciar o apereiçoamento das instituições e dos 16
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instrumentos nanceiros; zelar pela liquidez e solvência das instituições nanceiras bem como coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, scal e da dívida pública, interna e externa (artigo 3º, Lei nº 4.595/64). Compete, ademais, ao CMN, autorizar a emissão de papel-moeda; estabelecer condições para que o Banco Central do Brasil emita papel-moeda de curso orçado; aprovar os orçamentos monetários preparados pelo Banco Central do Brasil; determinar as características gerais das cédulas e moedas; xar diretrizes e normas da política cambial; entre outras atribuições pertinentes, xadas no artigo 4º da Lei nº 4.595/64.
2.2.2 – Banco central do Brasil O Banco Central do Brasil resultou da transormação da então Superintendência da Moeda e do Crédito (Sumoc). Trata-se de uma autarquia ederal, com personalidade e patrimônio próprios, administrada por uma diretoria composta por nove membros, um dos quais seu presidente (art. 1º do Decreto nº 91.961, de 19 de novembro de 1985). Sua competência privativa é denida no artigo 10 da Lei nº 4.595/64. Genericamente tratando, é possível armar que o Banco Central tem o dever de cumprir as prescrições que lhe são atribuídas por lei e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional no que se reere à política nanceira estabelecida. Nos artigos 9º e 11 da mesma lei, são encontradas atribuições de natureza não privativa, ou seja, que também competem a outras instituições públicas cumprir. O Banco Central se relaciona exclusivamente com as instituições nanceiras, públicas ou privadas, não operando com o público em geral, salvo com as pessoas jurídicas expressamente autorizadas por lei. 3
Segundo Nelson Abrão (2010, p. 76), atualmente a grande discussão relacionada ao Banco Central diz respeito à independência e autonomia do órgão no estabelecimento da política livre e dirigida por prossionais que saibam o momento certo de intervir no mercado, uma vez 3
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que o menor erro poderá pôr em risco toda a estruturação da economia e, consequentemente, implicar perda de recursos necessários à manutenção da estabilidade da moeda. Diante disso, é de se admitir certa responsabilidade objetiva na presença do Banco Central na condução de sua política e nas tomadas de decisão que prejudiquem o mercado em geral e o consumidor individualmente. O Banco Central, na condução de sua atuação, deveria priorizar uma maior transparência nas suas políticas públicas e scalização mais direta das instituições públicas e privadas com o saneamento do mercado. Para tanto, todavia, é necessário operacionalidade e capacidade técnico-prossional. Mencionando ainda Nelson Abrão (2010, p. 79), considerada a evolução tecnológica alcançada em nossos dias, com o monitoramento on-line de operações nanceiras, o Banco Central, com seu poder scalizador, tem sua atuação direcionada no sentido da busca da estabilidade da moeda e contenção do processo infacionário.
2.2.3 – institUiçÕes Financeiras São as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos nanceiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Equiparam-se às instituições nanceiras as pessoas ísicas que exerçam qualquer das atividades reeridas, de orma permanente ou eventual. O uncionamento de instituições nanceiras no Brasil tem como pressuposto autorização do Banco Central do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando orem estrangeiras (artigo 18 da Lei nº 4.595/64).
2.2.3.1 – B B s.a. O Banco do Brasil, pessoa jurídica do tipo sociedade de economia mista, sujeita ao controle da União e supervisão do CMN, constituída sob a orma societária de uma sociedade por ações, tem como unção precípua servir de agente nanceiro do Tesouro Nacional e principal executor dos serviços bancários de interesse do governo ederal e de suas autarquias. Sua composição, orma de indicação, eleição e nomeação de membros dos órgãos colegiados é ditada pelo Dec. nº 3.905, de 31 de agosto de 2001. 18
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Relata Nelson Abrão (2010, p. 79) que o Banco do Brasil S.A., na sua conjuntura, enrenta a adversidade de contar com volume expressivo de endividamento, ruto de uma política sem maiores análises.
2.2.3.2 – iuõ F Púb São os bancos públicos mantidos pelos governos ederal ou estadual, estando encarregados da execução da política creditícia dos respectivos governos. Ao CMN cabe regular as atividades, capacidades e modalidades operacionais das instituições nanceiras públicas ederais. Já as instituições públicas não ederais se sujeitam às disposições relativas às instituições nanceiras privadas. Segundo Nelson Abrão (2010, p. 80), “a prática da atividade bancária pelas instituições nanceiras públicas é a maniestação mais concreta do intervencionismo estatal no setor”. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) é o principal ag ente da política de investimentos do governo ederal.
2.2.3.3 – iuõ F P São ormadas pelos bancos comerciais em geral, devendo se constituir sob a orma de sociedades anônimas, excetuado as cooperativas de crédito que possuem orma jurídica própria. Segundo prevê o artigo 29 da Lei nº 4.595/64, elas deverão aplicar, preerencialmente, nada menos do que 50% dos depósitos que captarem do público na respectiva Unidade Federativa ou Território.
síntese da Unidade 2 A proposição para esta Unidade oi a de conhecer com surgiu e está organizado entre nós o Sistema Financeiro Nacional.
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Unidade 3
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Bancos oBjetivo desta Unidade •Aoconceituaro DireitoBancário,vimosqueoseuobjetoéregularasoperaçõesdebancoe
as atividades daqueles que as praticam em caráter prossional. Importa agora, para melhor compreensão da temática, explicitar o que seja banco e como ele se classica.
as seçÕes desta Unidade Seção 3.1 – Conceito Seção 3.2 – Classicação Seção 3.3 – Bancos e Caixas Econômicas Seção 3.4 – Cooperativas de Crédito
s 3.1 c Segundo Cesare Vivante, citado por Nelson Abrão (2010, p. 51), “o banco é o estabelecimento comercial que recolhe os capitais para distribuí-los sistematicamente com operações de crédito”. J. X. Carvalho de Mendonça, também mencionado pelo mesmo doutrinador (Abrão, 2010, p. 51), reere que bancos são “empresas comerciais, cujo objetivo principal consiste na intromissão entre os que dispõem de capitais e os que precisam obtê-los, isto é, em receber e concentrar capitais para, sistematicamente, distribuí-los por meio de operações de crédito”. Para Fran Martins (1990, p. 497), por sua vez, os bancos são “empresas comerciais que têm por nalidade realizar a mobilização do crédito, principalmente mediante o recebimento, em depósito, de capitais de terceiro, e o empréstimo de importâncias, em seu próprio nome, aos que necessitam de capital”. 21
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Sobre a atuação dos bancos, Arnaldo Rizzardo (2003, p. 16-17) reere que “O banco promove a industrialização do crédito, o avorecimento da circulação de riquezas e enseja as condições de consolidação das poupanças individuais. [...] No tocante à atividade creditícia, age com recursos próprios e de terceiros, corporicados os últimos através de depósitos e conseguidos em unção da conança do público. Promove, ainda, o banco, a coleta das poupanças individuais e transorma-as em recursos de giro”. Diante disso, cabe indagar: São os bancos intermediadores ou mobilizadores do crédito? Para Fran Martins (1990, p. 485), os bancos praticam atos de intermediação, todavia não servem de meros intermediadores entre aqueles que têm e aqueles que necessitam do crédito , uma vez que agem em seu próprio nome, tomando recursos de terceiros ou os disponibilizando a quem necessita na condição de devedores ou credores e, portanto, como mobilizadores do crédito.
O objeto da atividade bancária, nestas condições, é o crédito, azendo dos bancos empresários do crédito, na medida em que atuam na coleta, intermediação/mobilização e aplicação de recursos nanceiros, sua principal atividade. 4
Além desta atividade, os bancos realizam uma série de operações consideradas acessórias, almejando sempre viabilizar a principal, antes mencionada. Por m, há de se dizer que banco é gênero de instituição nanceira, muito embora o artigo 17 da Lei nº 4.595/64, ao denir o que se considera instituição nanceira, acabe por equiparar gênero a espécie.
s 3.2 cf A classicação clássica apresentada pela doutrina leva em conta o objeto, a atividade desempenhada, as operações praticadas pelos bancos, muito embora Nelson Abrão (2010, p. 55) alerte que tal distinção está desaparecendo a partir da conguração do banco universal, que realiza todas as espécies de operações bancárias, sem especialização. 4
Disponível em: . Acesso em: 30 set. 2012.
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Segundo tal critério, os bancos se dividem em bancos de emissão, bancos comerciais ou de depósito, bancos de investimento, bancos de crédito real, bancos de crédito industrial e bancos de crédito agrícola. I – Bancos de Emissão – São os chamados bancos dos bancos. Entre nós assume tal condição o Banco Central do Brasil, que, segundo visto, pratica operações bancárias exclusivamente com instituições nanceiras, tendo como tarea privativa emitir moeda-papel e moeda-metálica, segundo previsto no artigo 10, inc. I, da Lei n o 4.595/64. II – Bancos Comerciais ou de Depósito – São instituições de crédito caracterizadas pela captação de recursos por meio de depósitos pecuniários, e pela concessão de crédito mediante operações ativas de curto, médio e longo prazos, podendo estas ser de carácter comercial (letras) ou nanceiro (relação cliente/banco); realizam ainda a prestação de serviços auxiliares, como as garantias bancárias, a venda de moeda, pagamentos periódicos, guarda de valor es e custódia de títulos. Tais bancos precisam se constituir sob a orma de sociedade anônima e ter na sua denominação a expressão “banco”. III – Bancos de Investimento – Segundo denição do Banco Central do Brasil, os bancos de investimento são instituições nanceiras privadas, especializadas em operações de particip ação societária de caráter temporário, de nanciamento da atividade produtiva para suprimento de capital xo e de giro e de administração de recursos de terceiros. Devem ser constituídos sob a orma de sociedade anônima e adotar, obrigatoriamente, em sua denominação social, a expressão “Banco de Investimento”. Não possuem contas correntes e captam recursos via depósitos a prazo, repasses de recursos externos, internos e venda de cotas de undos de investimento por eles administrados. As principais operações ativas são nanciamento de capital de giro e capital xo, subscrição ou aquisição de títulos e valores mobiliários, depósitos internanceiros e repasses de empréstimos externos (Resolução CMN 2.624, de 1999). Padrão desta espécie de banco entre nós é o BNDES. IV – Bancos de Crédito Real – São os bancos hipotecários que realizam a concessão de crédito a prazo, mediante garantia real incidente sobre bens imóveis. V – Bancos de Crédito Industrial – Bancos que tem por escopo auxiliar a indústria nacional por meio da concessão de empréstimos a longo prazo para a respectiva atividade. VI – Bancos Agrícolas – Se identicam pela concessão de crédito para a atividade agrícola, nanciando o produtor, seja na lavoura, seja na pecuária, com ns à aquisição de insumos ou mesmo máquinas agrícolas e utensílios, mediante garantia real hipotecária ou pignoratícia. 23
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s 3.3 B cx eôm As Caixas Econômicas são empresas públicas bancárias, ederais ou estaduais, com patrimônio próprio, que se destinam a recolher e movimentar a poupança popular. Segundo Nelson Abrão (2010, p. 66), “As Caixas Econômicas, em geral, possuem uma unção social na destinação de seus recursos nanceiros, principalmente no que concerne aos órgãos ociais, emprestando-lhes dinheiro a juros subsidiados para a realização de obras de interesse da comunidade.” As Caixas, nesta medida, representam importante instrumento de crédito na política governamental, se utilizando, entre outros, dos recursos advindos dos concursos lotéricos sob sua responsabilidade.
s 3.4 cp c As cooperativas de crédito integram o sistema nanceiro nacional juntamente com as outras instituições nanceiras, mas possuem várias características que as dierenciam das demais. São sociedades de pessoas de natureza sempre civil, hoje sociedades simples (artigo 982 do Código Civil), regidas pela Lei de Cooperativismo e tendo por objetivo servir ao seu grupo de associados, sem intenção lucrativa. O excedente (sobras) é distribuído entre todos (usuários), na proporção das operações individuais, reduzindo ainda mais o preço nal pago pelos cooperativados. As cooperativas de crédito oram criadas para oerecer soluções nanceiras ao seu quadro social, como instrumento para possibilitar o acesso acilitado ao crédito e a produtos e serviços adaptados às necessidades e condições nanceiras dos seus associados. As cooperativas de crédito devem proporcionar aos seus associados o crédito em moeda, mutualmente e com economia, por intermédio de uma taxa de juros baixa, e auxiliá-los diretamente em suas atividades. As cooperativas não podem utilizar a expressão banco em seu nome. 24
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síntese da Unidade 3
Nesta Unidade vimos o que é banco e como eles são classicados.
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Unidade 4
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oPeraçÕes Bancárias oBjetivo desta Unidade •Medianteoperaçõesbancáriasosbancosdesenvolvemsuaatividadeprincipal.Seuconceito,
características, classicação, tutela do consumidor e espécies, serão o objeto de estudo desta Unidade.
as seçÕes desta Unidade Seção 4.1 – Conceito Seção 4.2 – Características Seção 4.3 – Classicação Seção 4.4 – Tutela do Consumidor Seção 4.5 – Espécies
s 4.1 c As operações bancárias são as atividades negociais desempenhadas pelos bancos em relação a seus clientes. Nelson Abrão (2010, p. 84) comenta que, “Colimando a realização de seu objeto, os bancos desempenham, em relação as seus clientes, uma série de atividades negociais, que tomam o nome técnico de operações bancárias”. As operações bancárias, a teor do que prescreve o artigo 966 do CC, se enquadram como atividade prossional econômica organizada para a prestação de serviços por parte dos bancos. 27
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Assim, nas operações bancárias dois aspectos podem ser mencionados: o econômico (economicamente as operações bancárias envolvem uma prestação de serviços no setor creditício que redunda em proveito tanto do banco quanto do cliente) e o jurídico (juridicamente, o apereiçoamento das operações bancárias depende de um acordo de vontades entre cliente e banco, contrato – acordo de vontades para criar, regular ou extinguir uma relação jurídica que tenha por objeto a intermediação/mobilização do crédito –, pelo que se inserem no campo contratual).
s 4.2 c Do conceito de operação bancária trabalhado, podem ser extraídas várias características que a seguir são apontadas (Rizzardo, 2003, p. 16-18).
A primeira das características vericada é a pecunia ridade. Considerando que o objeto da operação bancária é o
crédito, nela sempre está envolvido dinheiro, servindo elas para a promoção da circulação da riqueza.
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As operações bancárias são realizadas em grande escala, de maneira homogênea e não isolada. Mediante isso é que os bancos tem a possibilidade de lucro, objetivo perseguido por todo empresário. É atividade em série, de massa, com número indeterminado de pessoas, segundo tipos negociais standardizados , obedecendo às normas bancárias uniormes. Nelas a complexidade é inerente, com novas relações jurídicas entre bancos e clientes surgindo a todo instante, até para acompanhar o ritmo do mundo dos negócios.
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Disponível em: . Acesso em: 30 set. 2012.
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A profssionalidade é outra das características observadas com relação às operações bancárias, sobressaindo-se a organização e a habitualidade como elementos undamentais, no sentido da prática reiterada de atos e negócios. O banco atua na intermediação/mobilização do crédito como prossão. Por m, importa mencionar a empresariedade como característica inerente às operações bancárias, uma vez que o banqueiro é considerado empresário do crédito, intermediando, com habitualidade e na persecução do lucro, caracteres típicos de empresa, qual seja, o crédito a quem dele necessita.
s 4.3 cf A classicação a ser trabalhada parte da importância do ato praticado. Segundo tal critério, as operações bancárias podem ser classicadas em essenciais, undamentais e acessórias (Abrão, 2010, p. 91-94). I – Operações essenciais ou undamentais – Compreendem a intermediação/mobilização do crédito, ou seja, recolhimento de dinheiro de uns e concessão a outros – principal atividade dos bancos. Tais operações dividem-se em passivas e ativas. Nas primeiras, o banco se torna devedor do cliente. Pelas operações passivas o banco realiza a captação de recursos nanceiros, a exemplo do que ocorre nas operações de depósito, conta corrente e o redesconto. Nas operações essenciais ativas, de outra eita, o banco se torna credor do cliente, uma vez que distribui e emprega a avor deste, os recursos que obteve nas operações passivas, concedendo empréstimos, nanciamentos, abertura de crédito, realizando desconto, antecipação de valores, etc. II – Operações acessórias – São aquelas que não implicam nem na concessão de crédito, nem no recebimento de dinheiro. Têm caráter de prestação de serviços secundários, disponibilizados a m de chamar a clientela. Exemplos de operações acessórias que podem ser mencionados são a custódia de valores, cores de segurança, cobrança de títulos, etc. 29
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s 4.4 tu cum A aplicação do Código de Deesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90) – às operações bancárias é pacíca. Se a operação bancária envolver cliente pessoa ísica, não empresária, por orça do artigo 2º (consumidor standard – padrão), combinando com artigo 3º e § 2º do CDC, deve-se aplicar sua tutela em razão da caracterização da relação de consumo. Neste caso, se estabelece presunção juris tantum de que o cliente do banco, pessoa ísica não empresária, é destinatário nal do crédito e, portanto, consumidor. Esta presunção pode, todavia, ser aastada pelo banco, que tem o ônus de azer esta prova, quer por se tratar de presunção, quer por aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC (Rizzardo, 2003, p. 23-24). Relativamente às pessoas ísicas empresárias ou pessoas jurídicas, o tema tem sido tratado pela doutrina e jurisprudência conorme se enquadre o empresário, cliente do banco, como destinatário nal (observadas as divergências entre corrente nalista e corrente maximalista), consumidor, se aplicando, neste caso, a tutela do CDC, ou como consumidor equiparado, caso em que também tem sido aplicada a respectiva tutela em razão da vulnerabilidade dele diante do banco, considerada a celebração entre ambos de contratos de adesão, quando normalmente são encontradas cláusulas abusivas (artigo 29, CDC). Quando, todavia, a operação bancária or estabelecida com cliente empresário, não enquadrado na denição de consumidor, nem de orma equiparada, em igualdade de condições com o banco, também empresário, não há de se alar em aplicar o CDC. Sobre a questão, Fábio Ulhoa Coelho (2007, p. 21) reere que: Os contratos entre empresários ou estão regulados pelo regime cível ou pelo de tutela dos consumidores. Submetem-se ao primeiro, em que é altamente prestigiada a autonomia da vontade, os contratos celebrados entre empresários iguais. Por sua vez, submetem-se ao direito do consumidor, caracterizado por normas cogentes sobre as obrigações das partes, os contratos entre empresários em que um deles é consumidor (gura como destinatário nal, sob o ponto de vista econômico e não ísico, da mercadoria ou serviço) ou se encontra em situação análoga à de consumidor (vulnerabilidade econômica, social ou cultural).
Para a adequada compreensão da temática sob exame, é necessário mencionar os conceitos de consumidor segundo a corrente nalista e a corrente maximalista. 30
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Consumidor, segundo a corrente nalista, é o destinatário nal de um produto ou serviço; é aquele destinatário ático e econômico – tal implica em retirar o produto ou serviço de circulação, retirar do ciclo produtivo e não lhe conerir utilização prossional – adquirir para uso próprio ou de sua amília. A partir deste conceito, aasta-se da aplicação do CDC o consumidor prossional e a pessoa jurídica. Para a corrente maximalista, todavia, consumidor e destinatário nal é o destinatário ático somente; aquele que retira o produto da cadeia produtiva e o consome, independente do resultado deste consumo, resultado que pode ser econômico. Neste conceito estão incluídos os consumidores prossionais e as pessoas jurídicas. Acerca da divergência instaurada e para ns de conclusão, deve-se ter em mente que, a princípio, todo consumidor é vulnerável (artigo 4º, I, CDC) – traduz-se em presunção juris tantum. O consumidor prossional ou pessoa jurídica, nestas condições, para que possa gozar da
tutela consumeirista, deve ser considerado vulnerável, sendo importante que esteja consumindo ora de sua área de atividade, ou seja, parte-se para uma interpretação nem tão restrita quanto a proposta pela corrente nalista e nem tão ampla quanto a dos maximalistas. Ressalte-se que as operações bancárias são realizadas, de regra, por meio de contratos de adesão, em que o princípio da autonomia da vontade ca reduzido à aceitação do conteúdo do contrato; daí a ideia de vulnerabilidade que acompanha o aderente, seja pessoa ísica não prossional ou prossional, seja pessoa jurídica. Ademais, toda relação contratual deve estar alicerçada nos princípios da boa-é objetiva e do equilíbrio das relações, se não por aplicação do CDC, por aplicação do Código Civil, que adota tais princípios basilares. Os dispositivos do CDC, cuja aplicação tem sido vericada nas operações bancárias são : artigo 6º, inc. IV, V e VIII; art. 39, IV, V e XI e art. 51, IV, § 1º, III. Ainda: artigo 46; 54, § 3º; art. 52, II e III e art. 51, I.
s 4.5 ep As operações bancárias são das mais variadas espécies, segundo o objeto almejado, conorme será visto a seguir. 31
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4.5.1 – dePósito Bancário a) Conceito O depósito bancário consiste em operação passiva dos bancos, quando o banco aparece como depositário e o cliente como depositante. Trata-se de operação passiva porque nela o banco depositário, que recebe valores em depósito eetuado pelo cliente depositante, se obriga a restituí-los quando solicitado por este. Fábio Ulhoa Coelho (2007, p. 128), reerindo que a operação de depósito bancári o é o mais comum dos contratos bancários, o conceitua como “contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega valores monetários ao banco, que se obriga a restituí-los quando solicitados.” O objetivo do depósito bancário, sob a ótica do cliente, é a guarda ou custódia de seu dinheiro, o investimento, com a percepção de rutos como juros e correção monetária, e a disponibilidade pela criação da moeda escritural ou bancária (lançamento que o banco az a crédito e o saldo credor). b) Características É contrato real, unilateral, oneroso ou gratuito (Abrão, 2010, p. 150-151). Real, porque só se apereiçoa com a entrega do dinheiro ao banco, a partir do que se ini-
ciam os eeitos do contrato, quais sejam, a transerência da propriedade do dinheiro ao banco e a obrigação dele de restituir. Unilateral, na medida em que gera obrigações apenas para o banco, depositário dos valores.
O banco deve restituir o dinheiro quando solicitado, observadas as condições estabelecidas. É operação que pode se revestir de onerosidade ou não, conorme haja ou não pagamento de juros e outros beneícios para o depositante. c) Modalidades As dierentes modalidades de depósito bancário se estabelecem conorme o objetivo, a orma e a titularidade da operação. Quanto ao objetivo (escopo econômico visado pelo depositante), o depósito bancário é considerado à vista, a prazo e de poupança. 32
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No depósito à vista o depositante pode eetuar o saque dos valores depositados a qualquer tempo. No depósito a prazo, o depositante só saca depois de um determinado prazo, levando ele ao direito de receber uma remuneração em juros e correção monetária e, no depósito de poupança, sistema de captação de recursos populares, a cada 30 dias são creditados juros e correção monetária. Considerada a orma do depósito bancário, tem-se que ele pode ser simples, quando representado por uma única operação de ingresso e retirada, cabível somente no a prazo, ou de movimento, que permite o fuxo contínuo de ingresso e retirada mediante ordens de pagamento emitidas ou cheques. Finalmente, quanto à titularidade, o depósito pode ser individual e conjunto, podendo neste ser simples, quando cada titular tem sua cota, ou solidário, quando os titulares podem azer retiradas sozinhos de todo o valor.
4.5.2 – conta corrente Bancária a) Conceito A conta corrente bancária é a operação pela qual o banco, assumindo o serviço de caixa do cliente, se obriga, numa espécie de mandato de conteúdo indeterminado, ao cumprimento de atos e negócios jurídicos solicitados pelo correntista. Para tanto o cliente, correntista, deve prestar os undos necessários por meio de depósitos dele ou de terceiros em seu avor, ou pelas operações ativas que o banco realiza em seu beneício, como cobrança de valores. A movimentação da conta ocorre mediante o serviço de caixa colocado pelo banco à disposição do cliente, podendo este movimentar a conta de várias ormas, alimentando-a, conorme mencionado, ou realizando o seu desrute pelo pagamento de cheques emitidos ou por saque com cartão em caixas eletrônicos ou autorizados. Comenta Arnaldo Rizzardo (2003, p. 28-29) que a conta corrente bancária se presta a conusões com o depósito bancário, antes estudado, e esclarece que: Acontece, no entanto, que depósito envolve custódia, guarda, proteção, enquanto a conta corrente nada mais representa que os lançamentos de todas as movimentações, ou extratos das movimentações, desde as retiradas até as novas entradas, ordens de pagamento, transerências etc. Através desta, executa o banco o mero papel de registrador dos lançamentos, recebendo dinheiro ou pagando dentro das disponibilidades da conta. 33
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A conta corrente bancária também não se conunde com a conta corrente comum, ordinária, ante a ausência de reciprocidade das remessas vericada naquela. A aculdade de dar impulso à relação é do correntista e não do banco, o qual se limita a cumprir ordens dele recebida; nem os creditamentos que o banco az na conta co nta podem ser considerados remessas dele, uma vez que resultam do cumprimento das obrigações por ele assumidas. Outra dierença entre a conta corrente bancária e a comum, que pode ser mencionada, decorre da disponibilidade que o cliente tem sobre a base do saldo apurado diariamente – crédito resultante da conta –, saldo provisório sobre o qual o cliente pode emitir cheques, sendo, inclusive, admitida sua penhora. Na ordinária os créditos anotados na conta se tornam inexigíveis e indisponíveis até o encerramento da própria pr ópria conta, sendo destinados à compensação com eventuais créditos da contraparte. b) Características A conta corrente bancária é operação op eração consensual, inormal, normativa porque regula as relações uturas entre as partes, de duração ou execução continuada porque se estendem no tempo, bilateral porque o banco deve prestar serviços ao cliente correntista que, por sua vez, deve prestar os undos necessários, onerosa porque o banco tem beneícios com a percepção de comissões e o cliente tem vantagens com a prestação de serviços e disponibilidade de caixa. c) Modalidades As modalidades de conta corrente bancária bancári a aqui apresentadas levam em consideração a titularidade da conta, podendo ser unipessoal, por po r possuir um único titular, ou coletiva, em nome de duas ou mais pessoas. Algumas peculiaridad peculiaridades es devem ser mencionadas quanto à conta corrente coletiva: se houver emissão de cheques sem undos, só o emitente responde; a morte de um não extingue a conta, podendo os herdeiros entrar no lugar; diante dela tem sido admitida a penhora pelo credor individual de um dos titulares, de todos os valores nela encontrados, cabendo aos demais titulares a deesa de sua parte. A conta conta corrente coletiva, ademais, pode ser indivisível quando movimentável só por todos os titulares, que pode ocorrer mediante procuração, havendo solidariedade passiva de todos para com o banco, ou conjunta, quando pode ser movimentada por qualquer dos titulares, havendo solidariedade ativa e passiva entre eles. d) Extinção A conta corrente bancária, de regra, é contrato por prazo indeterminado, assistindo ao banco ou ao correntista o direito de interromper ou extinguir o contrato a qualquer tempo, sem necessidade de pré-aviso. 34
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Havendo saldo positivo, o correntista pode eetuar o saque em caixa ou equiparado, ou utilizar o valor mediante a emissão de cheque contra o banco. Já eventual saldo negativo, apur ado na extinção ou pelos lançamentos eetuados, é exigível pelo banco a título de mútuo vencido (Rizzardo, 2003, p. 72).
4.5.3 – anteciP anteciPação ação Bancária a) Conceito É operação bancária pela qual o banco entrega ao cliente uma determinada soma em dinheiro (adiantamento/antecipação), mediante prévia constituição de uma garantia real, incidente em títulos, mercadorias, documentos representativos destas, cujo valor está em relação constante com dita soma. Nesta operação o banco é designado antecipante, e o cliente bancário antecipado. Segundo Arnaldo Rizzardo (2003, p. 87), “Na prática, em várias atividades é praticável a antecipação. Na produção agrária, o banco adianta ou antecipa um determinado valor, valor, recebendo como garantia a própria produção, o que se ormaliza através do penhor. Quanto à garantia por meio de títulos, é suciente a entrega dos mesmos ao banco”. A operação em estudo se aproxima, em certa parte, do mútuo com garantia gar antia pignoratícia, da abertura de crédito e do desconto bancário. Ocorre, todavia, que o penhor na antecipação bancária, dierente do que ocorre nos dois primeiros, é elemento essencial. No desconto, por sua vez, os títulos são cedidos pelo cliente ao banco que se torna proprietário, titular dos créditos nele representado. Já na antecipação, a propriedade dos títulos permanece com o cliente, tendo-os o banco somente em garantia. Todas estas operações, em última análise, no entanto, se tratam de empréstimos. b) Características São características da operação de antecipação bancária, segundo Nelson Abrão (2010, p. 162): Real: Só se apereiçoa com a entrega da soma de dinheiro pelo banco ao cliente, mediante
o penhor de mercadorias ou títulos deste. A tradição (inerente ao penhor) penhor ) das garantias pode ser real ou simbólica, sendo possível que o cliente antecipado permaneça na posse direta do bem, transerindo somente a posse indireta. O banco, para sua garantia, deve realizar uma constatação e avaliação do bem, para ns de evitar que seja pego de surpresa em caso de inadimplemento do cliente e necessidade de execução das garantias. 35
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Outrossim, nada impede a substituição da coisa coi sa ou complementação da garantia, uma vez presentes os pressupostos legais para tanto. Bilateral: Gera obrigações para ambas as partes envolvidas. O banco antecipante se obriga
à guarda e conservação da garantia, azendo as vezes de depositário, bem como à devolução da garantia após cumprida a obrigação de pagamento do cliente antecipado. Este, por sua vez, deve eetuar a devolução do principal que lhe ora antecipado acrescido de juros, comissões e despesas de custódia das coisas, inclusive seguro. Oneroso: Traz vantagens para ambas as partes contratantes: o banco, que percebe juros e
comissões pela antecipação; o cliente, que consegue dinheiro dinheir o sem precisar alienar seus bens. c) Modalidades As modalidades da operação operação de antecipação levam em consideração o objeto objeto sobre os quais recaem as garantias contratuais. Tem-se, assim, Antecipação sobre Mercadorias; Antecipação sobre Títulos de Crédito em Geral; Antecipação sobre Títulos Representativos de Mercadorias (warrant e conhecimento de depósito) e Antecipação sobre Direito (devolução do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF). d) Extinção A extinção do contrato se verica pelo pagamento, ainda que antecipado, por parte do cliente. De igual orma, verica-se a extinção da antecipação bancária pelo perecimento ou diminuição do valor da coisa empenhada sem a respectiva substituição oportuna. A alta de pagamento de juros, comissões estipuladas para terem lugar na vigência do contrato, assim como a alência do devedor ou o u do banco (idem para o caso de liquidação li quidação deste), são causas de extinção da antecipação.
4.5.4 – desconto Bancário a) Conceito Operação pela qual o banco, com prévia dedução de juros, comissão e despesas, antecipa ao cliente a importância de um crédito, não vencido, contra terceiro, mediante medi ante cessão do próprio crédito (Abrão, 2010, p. 173). Em tal operação o banco é designado descontante, e o cliente descontário. 36
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Segundo tal conceito, em tese, pode ser objeto de desconto bancário qualquer crédito que possa ser cedido em troca do adiantamento pecuniário que o banco az ao descontário. Na prática, todavia, o que se tem observado é a utilização em grande escala do desconto bancário envolvendo títulos de crédito, em especial duplicatas e “cheques pré-datados”, representativos do crédito do empresário derivado de venda a prazo realizada. No desconto bancário envolvendo títulos de crédito a propriedade do título é transerida por meio de endosso ao descontante, vinculando-se o descontário como endossante e garantidor de seu pagamento. A expressão utilizada para designar a operação objeto de estudo tem duplo sig nicado: a de operação bancária e a de dedução eita sobre o valor do título. b) Características O desconto bancário é operação de caráter real porque sua pereição decorre da transerência do título de crédito do descontário ao banco descontante, mediante a entrega do dinheiro correspondente deste àquele, com dedução de juros, comissão e despesas. É bilateral em virtude de que origina obrigações para ambas as partes contratantes: ao cliente descontário, a obrigação de garantir ao banco o pagamento do título, e ao banco descontante, a obrigação de diligenciar pelo recebimento do crédito representado no título juntamente ao devedor principal. Identica-se como operação de caráter oneroso, na medida em que apresenta vantagens recíprocas: para o cliente, a antecipação em dinheiro do crédito titularizado, e para o banco, o recebimento de juros e comissões pela antecipação. c) Inadimplência do devedor principal do título Pelo desconto bancário de título de crédito, o banco torna-se credor do crédito representado no título que lhe oi transerido mediante endosso do descontário. Leciona Nelson Abrão (2010, p. 181) que [...] consequentemente o banco se torna endossatário, legitima-se pelo protesto, cuja disciplina vem dada pelo diploma normativo n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, com as alterações sobrevindas, ao exercício da ação cambial, que é a mais conveniente na espécie, por estar dotada de orça executória, contra o devedor cedido, o cedente e qualquer outro coobrigado, para a ormatação da relação dos devedores solidários inadimplentes. 37
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O banco, nestas condições, congurado o inadimplemento do devedor principal, devidamente provado pelo protesto cambial, salvo cláusula sem protesto inserida no título, pode, a sua escolha, cobrar o título de crédito de qualquer um dos obrigados cambiários envolvidos, devedor principal, descontário endossante, avalistas, etc. Interessante notar que, normamente, o banco descontante, havendo undos na conta corrente que o cliente descontário mantém junto a ele, acaba eetuando, conorme lhe autoriza o contrato, o débito em conta do valor do título acrescido das despesas do protesto e outras despesas eetuadas para a sua cobrança, devolvendo ao descontário o respectivo título para que este possa agir regressivamente contra o devedor principal, cobrando-lhe o que precisou desembolsar a avor do banco.
4.5.5 – eMPréstiMo Bancário a) Conceito É a operação pela qual o banco entrega certa quantia em dinheiro ao cliente, que, por sua vez, assume a obrigação de restituí-la, no prazo ajustado, no mesmo gênero, quantidade e qualidade, acrescida de juros e comissões, conorme previamente acordado. O empréstimo bancário, de regra, envolve dinheiro, mas pode ter como objeto títulos (empréstimo de títulos representativos de valores pecuniários) ou rma (empréstimo de rma). A nalidade dos empréstimos de títulos consiste, em geral, na constituição de uma caução em avor do prestatário, normalmente perante algum órgão público, com o qual contratou a execução de uma obra. A devolução, no caso de empréstimo de títulos, não se dá nos mesmos títulos, mas em outros equivalentes, ou à cira monetária que representam. O empréstimo de rma, por sua vez, se concretiza por meio de uma garantia dejussória, que pode ser ança, aval ou carta de garantia. O cliente do banco consegue uma garantia pessoal do banco, relativamente a uma obrigação pecuniária que assume. Tal empréstimo é utilizado para garantir cumprimento de contrato de construção de obras públicas; garantir o pagamento de imposto cobrado sobre produtos importados e depositados em armazéns do porto, por exigência da alândega (questionamento do valor do imposto); e para garantir a instância nas vias administrativas em recursos de decisões contra tributos scais como IPI, ICMS, etc. O empréstimo bancário se aproxima do mútuo, regrado no Código Civil nos artigos 586 a 592, uma vez que envolve bens ungíveis, consumíveis, implicando transerência do domínio quando da entrega da coisa mutuada, devendo o mutuário devolver coisa de mesmo gênero, 38
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quantidade e qualidade. Por tal aproximação, alguns autores, como Fábio Ulhoa Coelho (2007, p. 130) e Ricardo Negrão (2010, p. 367), o designam de mútuo bancário. Nelson Abrão (2010, p. 127 et seq.), por sua vez, o designa de mútuo mercantil. Assevera Arnaldo Rizzardo (2003, p. 34) que “O empréstimo bancário constitui um mútuo, com a especialidade de ser concedido por uma entidade creditícia submetida à disciplina da Lei 4.595, de 31.12.1964.” No empréstimo bancário guram o banco como mutuante, prestador, e o cliente como mutuário, prestatário, tomador. Se o empréstimo tem destinação especíca, por exemplo, atividade rural, industrial, comercial, diz-se nanciamento e o crédito do banco pode ser representado por cédula de crédito rural, industrial ou comercial, emitida pelo nanciado a avor da instituição nanceira, considerada título de crédito com orça executiva no caso de inadimplemento. b) Características O empréstimo bancário é operação de caráter real, unilateral, onerosa, nominativa e típica. Real, porque pressupõe a entrega do dinheiro, da coisa objeto de empréstimo para que se apereiçoe. É unilateral porque após apereiçoado o contrato, as obrigações recaem somente na pessoa do mutuário – ou seja, de restituir a coisa emprestada na época e nas condições ajustadas, acrescido de juros, correção ou comissão. O mutuante, por já ter cumprido sua obrigação com a entrega do dinheiro ao mutuário, a nada se obriga (Abrão, 2010, p. 130). Além dessas obrigações, poderá o mutuário ser obrigado a amortizar o valor devido segundo os prazos estabelecidos (poderá ocorrer a amortização parcelada dos encargos ou dos juros, ou a amortização do capital emprestado; os prazos de amortização podem ser, ainda, mensais, bimestrais, trimestrais, semestrais e anuais); dar ao valor recebido o destino consignado no pedido, como no caso dos nanciamentos agrícolas, industriais ou comerciais; e permitir ao banco a vericação ou comprovação das atividades atendidas pelo valor emprestado. É operação considerada onerosa porque apresenta vantagens para ambas as partes: ao banco, no recebimento de juros e comissões; ao cliente, por ter a disponibilidade de recursos necessários para a consecução de seus negócios ou satisação de suas necessidades. Trata-se de operação nominativa, porque a legislação lhe concede denominação especíica, assim como é considerado típico porque possui regulamentação própria (Rizzardo, 2003, p. 35) conerida pelas disposições do Código Civil relativas ao mútuo com as especicidades que lhe são próprias, decorrentes da Lei nº 4.595/64. 39
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c) Modalidades As modalidades de empréstimo bancário são denidas de acordo com a sua destinação, de acordo com o reembolso e de acordo com a garantia (Rizzardo, 2003, p. 43). Segundo o critério da destinação, o contrato de empréstimo bancário pode ser considerado pessoal ou comercial. Os pessoais são concedidos levando-se em consideração a pessoa do tomador, tendo como nalidade o consumo ou o atendimento de necessidades pessoais e amiliares. Em geral são concedidos a curto e médio prazos. Os comerciais se destinam à atividade industrial ou comercial do cliente. A duração, nestes, é de médio e longo prazos. De acordo com o reembolso, o empréstimo bancário pode ser simples, com devolução numa única vez, ou amortizável, quando a devolução se processa em prestações sucessivas (mensal, trimestral ou semestral). Por m, de acordo com a garantia, o empréstimo pode ser sem garantia ou com garantia, real, incidente sobre bens móveis ou imóveis, ou dejussória, por intermédio de ança. d) Prazo e orma O empréstimo bancário é convencionado, de regra, por prazo certo. Caso, todavia, ocorra omissão relativamente ao termo do contrato, aplica-se o que dispõe o Código Civil, segundo lição de Nelson Abrão (2010, p. 132): Destarte, na ausência de dispositivo expresso na legislação, orçoso aplicar-se o comando do citado art. 592, II, do Código Civil, estabelecendo o prazo mínimo de 30 dias se o mútuo or em dinheiro, não se concebendo prazo inerior. Portanto, decorrido esse lapso de tempo, o credor “pode exigir o pagamento imediatamente” (CC, art. 394), mas, para constituir o devedor em mora, deverá interpelálo (CC, art. 397, parágrao único).
Fora tal situação, o vencimento da operação se dará no prazo ajustado. Pode ocorrer, todavia, de a operação vencer antecipadamente. Segundo o artigo 1.425 do CC, determina o vencimento antecipado da dívida a decretação de alência ou insolvência do devedor, o não pagamento pontual das prestações convencionadas, o perecimento do objeto dado em garantia sem sua substituição pelo prestatário e o alecimento do ador sem sua substituição. Quanto à orma a ser observada na contratação da operação de empréstimo bancário, temse que deve ser por documento escrito, público ou particular, sendo comum o público nos casos de empréstimo garantido por hipoteca (Rizzardo, 2003, p. 46). 40
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A operação, na maioria das vezes, é acompanhada de emissão de título de crédito. e) Pagamento da dívida antes do vencimento Inexistindo cláusula em contrário no contrato, nada impede a antecipação por liberalidade do tomador. Não pode, todavia, o prestador exigir a satisação da obrigação antes de vencida. Na antecipação do pagamento, se or aplicado o CDC, caberá o desconto dos juros acordados, não sendo este o caso mesmo que o tomador antecipe o pagamento não há direito a desconto.
4.5.6 – aBertUra de crédito eM conta corrente a) Conceito O contrato bancário de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial ou contrato de abertura de crédito rotativo) é, dentre as operações bancárias, o mais utilizado na atualidade. Enquadra-se a operação no rol das negociações ativas praticadas pelos bancos, um vez que o banco utiliza de seu capital e dos recursos que lhe são aportados por terceiros, por meio de depósitos e aplicações, para suprir as necessidades de numerário das empresas e particulares, prestando-lhes dinheiro. Mediante contrato de abertura de crédito em conta corrente, o banco abre crédito, em valor xado no contrato, destinado a constituir ou reorçar a provisão de undos da conta corrente do cliente. Tem, assim, o cliente, a sua disposição, pelo prazo ajustado, um certo crédito, sendo-lhe acultado eetuar, ou não, as retiradas de que necessita. Não se trata de entregar uma quantia em dinheiro ao cliente, o que caracterizaria um contrato de empréstimo propriamente dito, mas sim de pôr à disposição do interessado um crédito aberto até limite prexado, podendo ele utilizá-lo de acordo com suas necessidades (Rizzardo, 2003, p. 49). Não permanecendo o dinheiro depositado na conta do cliente, o custo da operação, ressalvada a comissão cobrada pelo banco em razão da abertura do crédito, prorrog ação do contrato ou sua renovação, incidirá apenas quando eetuadas as retiradas por ele e, diga-se, somente enquanto perdurar a descoberto o crédito, o que em si torna de toda a conveniência o contrato, posto que somente serão pagos juros e outros encargos quando utilizado eetivamente o crédito. Apenas quando o cliente do banco exerce a disposição do crédito é que ele se converte em devedor do banco (Rizzardo, 2003, p. 49). Uma vez utilizado o crédito, ca o cliente vinculado à restituição ao banco do respectivo valor, com juros e demais encargos. 41
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O banco, que põe à disposição do cliente determinada quantia, denomina-se creditador, denominando-se creditado a parte que tem posta a sua disposição a reerida importância. No contrato bancário de abertura de crédito em conta corrente, a abertura de crédito encontra-se conjugada à conta corrente do creditado, o que torna pereitamente possível a movimentação constante do crédito na conta, mediante retiradas que lhe diminuem o montante e reembolsos que lhe reintegram o valor, ensejando novamente sua utilização pelo creditado. Pelo contrato de abertura de crédito em conta corrente, segundo Arnaldo Rizzardo, “é possível a compensação das retiradas com as entradas, de sorte a não se anular a disponibilidade, ou que que ela em níveis inconvenientes” (2003, p. 51). A movimentação dos valores postos à disposição do creditado pelo banco é eita com a emissão de cheques contra o banco ou mesmo saques em caixa, podendo o banco, ainda, mediante autorização, pagar, por meio de débito em conta, as dívidas contraídas pelo creditado, bem como debitar na conta os débitos oriundos do próprio contrato. Ressalte-se que alguns bancos somente ornecem talão de cheques para movimentação nanceira da conta corrente de seus clientes, se o contrato estabelecido com eles or o de abertura de crédito em conta corrente. O instrumento contratual é do tipo de adesão, impresso previamente e com redação uniorme para todos os clientes, aparecendo somente alguns campos para o preenchimento do nome do creditado, prazo do contrato, valor do crédito aberto, juros, comissão e penalidades. A abertura do crédito pode ser garantida por meio de caução real (penhor, hipoteca) ou dejussória (ança), ou mesmo ser a descoberto, quando o creditador somente tem como garantia genérica o patrimônio do creditado. Embora de larga utilização, o contrato de abertura de crédito em conta corrente não goza de denição legal em nossa legislação. O objeto especíco do contrato é o crédito. Pontes de Miranda, distinguindo o contrato de abertura de crédito do contrato de mútuo, reere que “No mútuo, contrato real, o mutuário az seu o que recebe. Na abertura de crédito, o outorgado recebe crédito, direito a que o creditador ponha à sua disposição o que se há de prestar. Promete-se, rigorosamente, o crédito, e não o objeto do crédito” (1984, p. 173). Diante disso, tem o creditado o direito de exigir, a qualquer momento, que o creditador ponha a sua disposição o valor do crédito contratado, sem que possa o creditador recusar-se a entregar o que lhe or exigido. 42
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Assinala Pontes de Miranda: “O poder do creditado é de exigir, é pretensão, e não poder de disposição. O creditador tem o dever de pôr à disposição o que prometeu que poria à disposição. Nenhum poder de disposição atribuiu ao creditado. Poder de dispor tem o creditador, se em verdade é o dono do que pode ser dado em crédito” (1984, p. 174-175). Empregado o crédito concedido pelo banco, nada impede, posto que a abertura de crédito está conjugada à conta corrente, que o creditado aça o reembolso dos valores e torne novamente a utilizá-lo, mantendo sempre a disponibilidade do crédito. Pela utilização do crédito, obriga-se o creditado a pagar juros e outros encargos ao banco, devendo-se tomar por base para o cálculo do valor devido o período envolvido entre a data da retirada e a da respectiva devolução, azendo incidir o juro somente sobre o valor eetivamente usado. b) Características O contrato de abertura de crédito é contrato consensual, de vez que considera-se pereito e acabado com o mero consentimento das partes, creditador e creditado, sem que se mostre necessária a eetiva entrega do dinheiro. Arnaldo Rizzardo reere que “é suciente a promessa eita ao cliente de poder contar com a disponibilidade do valor, porquanto objeto do contrato é o crédito e não o dinheiro.” (2003, p. 53). É contrato denitivo, vez que não se promete contratar, maniestada a vontade das partes, já se contratou. Há na abertura de crédito em conta corrente um único contrato, inexistindo qualquer união ou usão entre os contratos de abertura de crédito e de conta corrente, por isso diz-se dele autônomo. Permite-se apenas, por meio da conta corrente, a inclusão de créditos do creditado, mediante inserção contábil. Apresenta-se como contrato bilateral, originando obrigações para creditador e creditado. O creditador tem a obrigação de manter disponível o crédito ajustado, no limite e prazo xado; o creditado, por sua vez, compromete-se a eetuar o pagamento de uma comissão pela abertura do crédito, prorrogação do contrato ou sua renovação, e, em empregando o crédito, restituir o respectivo montante pagando juros e outros encargos decorrentes dessa utilização. É contrato que tem caráter oneroso, uma vez que estabelece sacriício patrimonial a ambas as partes, e, em contrapartida, vantagens, também, para elas. Por ensejar obrigações para ambos os contratantes, seu caráter é de contrato comutativo. É contrato atípico, posto que não é previsto na legislação pátria. 43
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É, por m, considerado contrato intuitu personae, uma vez que o banco, para conceder o crédito, leva em consideração a pessoa do creditado. c) Prorrogação e renovação do contrato O contrato de abertura de crédito em conta corrente pode ser ajustado por prazo determinado ou indeterminado. Sendo o contrato por prazo determinado, podem as partes, antes que ele chegue a seu termo, prorrogá-lo. A prorrogação do contrato pressupõe a existência da relação jurídica de abertura de crédito. Sendo o contrato de abertura de crédito em conta corrente do tipo garantido, há de se saber se, prorrogando-se o contrato, prorrogam-se as garantias pelo termo contratual acrescido. Pontes de Miranda assinala: “As garantias somente se estendem ao trato de tempo que se aditou se oi estabelecido no negócio jurídico de garantia. Se oi o creditado que deu, é de se entender que prorrogou também o prazo de garantia. Se a garantia oi dada, mesmo por terceiro, por tempo em que cabem o tempo do contrato e da prorrogação, a garantia abrange, obviamente, o tempo de prorrogação” (1984, p. 192). Extinguindo-se o contrato de abertura de crédito em conta corrente ajustado por prazo determinado ou indeterminado, há de ocorrer renovação para se constituir novamente a relação jurídica. É contrato novo. Sendo o contrato extinto, que se quer renovar, do tipo garantido, deve-se observar, quanto à garantia, se havia sido dada pelo creditado ou por terceiro. Tendo, a garantia, sido dada pelo próprio creditado, deve-se observar o contrato para saber se houve sua renovação também. Sendo caso de renovação de contrato garantido por terceiro, segundo Pontes de Miranda, “o que se há de entender, salvo cláusula em contrário, ou pacto adjecto que se rera à renovação, é que a garantia cessou com o contrato extinto. Se, todavia, oi xado tempo maior e nele cabe o contrato de renovação, o terceiro está vinculado” (1984, p. 193). d) Extinção Pode ocorrer pelo decurso do prazo, se por prazo determinado. Se por prazo indeterminado, pode se extinguir por denúncia de qualquer das partes. Se a denúncia partir do banco, deverá ser concedido um prazo ao creditado para restituição do saldo devedor, se houver. A extinção do contrato também pode decorrer de alência ou insolvência do devedor, de incapacidade ou morte do creditado. e) Cobrança da dívida e repetição do indébito Congurada a inadimplência do creditado no contrato de abertura de crédito, poderá o banco proceder a cobrança da dívida. Muito já se discutiu a respeito de qual a via judicial adequada para tal m, sendo matéria pacicada pelo Superior Tribunal de Justiça que o con44
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trato em questão não se presta à execução, segundo prescreve a Súmula 233: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo”. Tal entendimento se deve ao ato de que a constituição dos registros nos extratos se dá de orma unilateral por parte do banco. Arnaldo Rizzardo, todavia, deende que, se os extratos discriminarem as taxas de juros, os índices de atualização e demais encargos, de orma a permitir a aerição do valor cobrado, com o aastamento de excessos indevidos, tal contrato se prestaria a execução, não tendo aplicação a Súmula 233 do STJ (2003, p. 55-58). A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, regula a cédula de crédito bancário, introduzida, originariamente entre nós, pela Medida Provisória 2.160-25, de 23 de agosto de 2001, como título de crédito emitido por pessoa ísica ou jurídica, em avor de instituição nanceira ou entidade equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. A reerida lei prevê, em seu artigo 28, que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, ou nos extratos da conta corrente elaborados conorme disposições encontradas na lei. Assim, representada a dívida pela cédula de crédito bancário, poderá ela ser executada pelo saldo devedor demonstrado em planilhas ou extratos elaborados pelo banco credor segundo exigido na lei. O banco, outrossim, pode ser obrigado, por intermédio de ação de prestação de contas, a prestar contas ao cliente, visando, com isso, a obter decisão judicial acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos e registros eetuados pelo banco. A ação de prestação de contas segue o rito especial de jurisdição contenciosa previsto nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil. A prestação de contas se impõe porque os extratos mensais, embora mencionem os lançamentos eetuados, muitas vezes não especicam os percentuais de juros aplicados e nem a origem dos encargos debitados, a m de permitir o exame de sua regularidade não só mediante o cotejo com o que se convencionou no contrato, mas também quanto à validade deste, independentemente de se identicar previamente a existência de cláusulas abusivas na avença ou lançamentos irregulares. 45
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Para a repetição do indébito decorrente do pagamento eito indevidamente, tem a doutrina entendido ser necessária a prova do erro, segundo prescreve o artigo 877 do CC: “Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo eito por erro”. Assim, aquele que paga consciente e deliberadamente, sem qualquer coação ou imposição, não estaria contemplado com o direito à repetição. Arnando Rizzardo, lembra, todavia, o estabelecido no artigo 11 do Dec. 22.626 de 1933, dispositivo que, neste setor, não condiciona a reposição à prova do erro, bem como o artigo 42, parágrao único do CDC, que, além de não exigir a prova do erro, ainda determina a repetição em dobro (2003, p. 61-62). Ademais, em contratos de adesão, como o são os contratos de abertura de crédito em conta corrente, ou o cliente paga com os excessos ou incide em mora. Considerado isso, será possível dizer que houve liberalidade, voluntariedade? Pensamos que não.
4.5.7 – crédito docUMentado oU docUMentário a) Conceito É a operação bancária mediante a qual “o banco se obriga, por conta de seu cliente comprador, junto ao vendedor, que será o beneciário, a pagar, aceitar ou negociar letras de câmbio, duplicatas, contra a apresentação de documentos convencionados e relativos à compra e venda, ao transporte ou ao rete e ao seguro” (Rizzardo, 2003, p. 94). A operação em estudo tem vinculação prounda com os contratos de compras e vendas internacionais, contratos de exportação, derivando sua denominação de crédito documentado da outorga de um crédito ao vendedor exportador. Consuma-se ou eetiva-se o crédito na conta do exportador tão logo ele apresente os documentos justicativos ou comprobatórios do despacho das mercadorias vendidas. O surgimento desta espécie de contrato está ligado à necessidade de certeza no recebimento de valores por decorrência da venda de produtos no exterior, ante a maior insegurança nestas relações comerciais estabelecidas à distância, dicultando a exigência de cumprimento dos contratos. Nelson Abão (2010, p. 203) comenta que “o crédito documentado é operação bancária consistente em uma técnica que assegura o cumprimento recíproco das obrigações na compra e venda internacional, eliminando os riscos do pagamento e da entrega da mercadoria”. 46
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O comprador pode satisazer o pagamento depositando previamente o valor do preço no banco interveniente, ou contratando abertura de crédito no banco em nome do vendedor pelo total da compra, mais rete e seguros, encarregando-se o banco a pagar diretamente ao exportador. Arnaldo Rizzardo (2003, p. 98) descreve a operacionalidade do contrato, reerindo que na primeira ase da operação é acertada a transação comercial entre vendedor e comprador, com a estipulação de que o pagamento será procedido por um banco mediante apresentação de documentos. Na segunda ase o comprador contrata com o banco a abertura de crédito para determinada nalidade e em avor do vendedor, quando se dá a emissão da carta de crédito comercial com a qual o comprador provará a possibilidade de pagamento. Por m, concretizado o negócio ou remetida a mercadoria pelo exportador, ele organiza os documentos e entrega ao banco a m de que este libere o pagamento, ou aceite a letra de câmbio correspondente, assumindo a obrigação de pagar. Os gurantes nesta operação são o ordenador, que é o comprador ou importador; o banco creditor ou emissor (emite uma carta de crédito a avor do vendedor), que deve comunicar ao exportador que existe um crédito a seu avor e, para isso, o banco pode ter um correspondente, outro banco, mandatário; ao beneciário, ou exportador, vendedor, empresa a avor da qual o crédito está aberto, a quem compete apresentar os documentos concernentes à venda, a m de possibilitar o recebimento do dinheiro. b) Modalidades As operações de crédito documentado, segundo Nelson Abão (2010, p. 205), podem ser de natureza diversa, de acordo com seu elemento essencial. Diante disso, pode ele ser revogável ou irrevogável; este, de outra eita, conrmado ou não conrmado. Crédito documentado revogável pode ser modicado ou cancelado a qualquer momento, sem necessidade de prévio aviso ao beneciário. Não se usa, na prática, tal modalidade pela insegurança gerada. Crédito documentado irrevogável, por sua vez, é aquele que constitui para o banco emissor um compromisso rme, que não pode sorer contraordem, seja por parte do banco, seja por parte do ordenante. Pode o crédito documentado irrevogável ser conrmado ou não conrmado. No primeiro caso, o banco correspondente emissor se obriga diretamente para com o beneciário pelo pagamento – o banco correspondente conrma o crédito. No segundo caso, o banco correspondente se restringe a noticar o beneciário, sem compromisso com o pagamento. 47
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4.5.8 – cartão de crédito a) Conceito É a operação bancária mediante a qual uma instituição nanceira (emissora) se obriga (no limite de crédito concedido) perante uma pessoa ísica ou jurídica (titular) a pagar o crédito concedido a esta por um terceiro, empresário credenciado por aquela (ornecedor), por decorrência de compras de bens e serviços. O cartão de crédito, propriamente, como objeto é o documento comprobatório perante o ornecedor de que seu titular goza de determinado crédito perante certa instituição nanceira, que o credencia a eetuar compras de bens e serviços a prazo e saques de dinheiro (Abrão, 2010, p. 220). Serve tal documento como instrumento para a conecção da nota de venda. Os gurantes na operação de cartão de crédito são: – Emissor – instituição nanceira que realiza um serviço de caixa ao cliente, sendo intermediária entre os outros dois gurantes, titular e ornecedor. Pelo serviço que realiza, o emissor recebe taxas do titular e comissão, percentual sobre as vendas, do ornecedor. – Titular do cartão ou aderente – tem a seu avor um crédito aberto pelo emissor. Torna-se devedor do emissor pelo reembolso do preço das compras de bens e serviços realizadas junto a um ornecedor e autorizadas no cartão ou saques em dinheiro realizados. Não pode opor ao emissor eventuais exceções que tenha contra o ornecedor, devendo reembolsar o emissor que é quem eetua o pagamento ao ornecedor. Além do reembolso, deve pagar ao emissor uma taxa, normalmente anual e parcelada em três vezes, pelo serviço prestado. – Fornecedor/conveniado – não pode recusar um cartão, devendo conceder o mesmo preço que aos demais compradores. Tem uma espécie de garantia do emissor, com quem é conveniado, pelo recebimento do preço do produto ou serviço comercializado junto ao titular do cartão. O ornecedor recebe o valor objeto da venda do emissor cedendo o seu crédito a este. O emissor, em caso de parcelamento do débito do cartão, tem o direito de cobrar juros, que normalmente se mostram bastante elevados. Na atura deverá constar a indicação do ornecedor, a data e o preço do produto ou serviço adquiridos por meio do cartão, devendo o emissor remeter a atura com antecedência suciente para que o titular possa impugnar eventual lançamento equivocado. No caso de extravio, urto ou roubo do cartão, o titular deve comunicar com a maior brevidade possível o emissor. Nelson Abrão (2010, p. 229), citando jurisprudência do STF, comenta que, a partir do momento em que o emissor recebe o aviso, o titular se exonera. 48
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b) Extinção Tal operação é contratada por prazo determinado, admitindo-se sua renovação por condução tácita. Pode o emissor antecipadamente considerar extinto o contrato por descumprimento de obrigações do titular, como não reembolso nas datas previstas. Pode também ocorrer a perda antecipada da vigência do cartão no caso de morte, interdição ou alência do titular. Nos casos de extinção mencionados, não há prejuízo ao ornecedor pelas vendas autorizadas anteriores à resilição. O titular, por sua vez, pode unilateralmente e a qualquer momento, resilir o contrato, sem necessidade de maniestar justa causa.
síntese da Unidade 4 Nesta Unidade estudamos as operações bancárias, atividades negociais desenvolvidas pelos bancos em relação a seus clientes, abordando seu conceito, características, classicação, tutela do consumidor e espécies de operações praticadas no mercado.
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sigilo Bancário oBjetivo desta Unidade •Osigilobancárioestádiretamenteligadoàprivacidadeeàintimidadedapessoa,razãoporque
se objetiva no estudo desta quinta Unidade vericar sua origem, conceito e sistemas legais existentes, bem como o sistema legal adotado no Brasil.
as seçÕes desta Unidade Seção 5.1 – Origem Seção 5.2 – Conceito Seção 5.3 – Sistemas Legais Seção 5.4 – Sistema Legal Brasileiro
s 5.1 om Diícil é denir, com exatidão, a origem do sigilo bancário. Nelson Abrão (2010, p. 95) relaciona o seu surgimento com a própria origem da atividade bancária: [...] alguns autores pretendem situá-lo em tempos imemoriais, armando que “o segredo bancário tem raízes proundas na tradição”. Dessa imprecisão temporal se dessume que, metodologicamente, é inviável a adoção da disquisição histórica para atingir-se o nascedouro do instituto, pelo que remanesce o critério lógico ou dogmático como o único a balizar a via investigatória. Por ele vericamos que o sigilo surgiu com o próprio dealbar das atividades bancárias, que por seu caráter de discrição, dele não podem se separar.
Na realidade, os bancos sempre tiveram a obrigação de manter segredo de suas operações com particulares, lhes sendo vedado, salvo hipóteses excepcionais, revelar a terceiros as movimentações nanceiras de seus clientes. 51
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Tal vedação é observada desde o longínquo Código de Hamurabi, na Babilônia, onde era estabelecida possibilidade restrita ao banqueiro de revelar, perante a justiça, em caso de litígio instaurado com clientes, o “livro sagrado”, que continha as anotações reerentes às movimentações de débitos e créditos realizadas entre ambos. Em Roma, reere Nelson Abrão (2010, p. 96), “o banqueiro romano – argentarius – deveria possuir um livro secreto de “deve e haver”, o Codex , conservado em segredo e só exibível na justiça em caso de litígio com o próprio cliente”. Destaca-se, assim, a importância do sigilo bancário desde a Antiguidade, tanto nas civilizações Babilônica, Hebreia, Egípcia e Greco-Romana (a chamada “ase embrionária”), sendo preservado também na Idade Média e até os dias atuais, uma vez considerado característico dos países democráticos, como expressão de liberdades individuais que o interesse social assegura, instrumento da conança que preside as relações nanceiras, representando undamento essencial para boa captação da poupança e para a saúde do sistema bancário, derivado dos direitos da personalidade e entroncado nas garantias constitucionais, é indispensável o sigilo – ensina GERALDO DE CAMARGO VIDIGAL – em razão do interesse público, em que se cone no sistema nanceiro (apud Queiroz, 1995, p. 45).
O caráter sigiloso das inormações bancárias, assim, consolida-se nos tempos atuais como decorrência de sua natureza, sendo de risar, todavia, que decorre ele hoje também de ajuste tácito entre banco e cliente.
s 5.2 c O sigilo bancário, de um lado, representa serviço oerecido pelos bancos, de outro, é considerado pelos particulares (clientes) como um direito que visa a proteger a intimidade e a vida privada. Sigilo tem relação com segredo, sendo variações grácas com um mesmo signicado. Segundo o dicionário de língua portuguesa, o segredo é tido como “1 O que não se revela ou não se deve revelar a outrem; [...] 5 Condência; sigilo” (Michaelis, 2010, p. 779), enquanto que sigilo corresponde a “1 Segredo absoluto; mistério. 2 Discrição” (p. 795). 52
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Juridicamente, é possível armar que o sigilo bancário se assenta em um tripé, congurando, ao mesmo tempo um direito individual do cliente, que não quer divulgar atos comerciais, nanceiros ou amiliares, reconhecidos como uma projeção de sua personalidade (direito à privacidade e à intimidade); um dever do prossional (banqueiro) à discrição, e ao mesmo tempo, um direito à reserva quanto aos nomes dos clientes, segredo comercial que integra o seu undo de comércio e, nalmente, uma garantia de interesse público, em avor do sistema bancário e de crédito, assim como de segurança do Estado ou da sociedade. (Derzi; Coelho, 1997, p. 266).
Nelson Abrão destaca que o sigilo bancário representa uma benesse do particular e um ônus para a instituição bancária, que pode até vir a ser punida, no caso de inobservância deste: Destarte, o sigilo bancário se caracteriza como sendo a obrigação do banqueiro – a beneício do cliente – de não revelar certos atos, atos, ciras ou outras inormações de que teve conhecimento por ocasião de sua atividade bancária e notadamente aqueles que concernem a seu cliente, sob pena de sanções muito rigorosas, civis, penais ou disciplinares (2010, p. 98).
Sérgio Carlos Covello dene sigilo bancário como a “obrigação que têm os bancos de não revelar, salvo justa causa, as inormações que venham a obter em virtude de sua atividade prossional” (Belloque, 2003, p. 66). Do que oi dito, é possível concluir que o sigilo bancário nada mais é do que o direito que tem o particular de ver resguardada toda sua movimentação nanceira, de tal sorte que esta que protegida da “cobiça” e intromissão de terceiros em atos que unicamente a si dizem respeito; enquanto que a instituição nanceira tem o dever de manter sob o mais rigoroso sigilo estes atos, que, na verdade, representam uma relação bilateral entre as instituições bancárias e os usuários de seus serviços. A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, X, preocupou-se em proteger o direito à intimidade e à privacidade dos particulares, dispondo que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação [...]”.
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Também o inciso XII, do artigo 5º, do mesmo diploma legal, estabelece que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegrácas, de dados e das comunicações teleônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na orma que a lei estabelecer para ns de investigação criminal ou 6
instrução processual penal.”
Celso Ribeiro Bastos e Ives Granda Martins reerem que esta oi “uma inovação da Constituição” de 1988, destacando que Um ponto importante da abrangência deste direito é o seguinte: é preciso compreender-se que não se trata de um direito que só proíbe a violação ou a devassa, mas inclui também o dever em que se encontram os terceiros que estejam no seu domínio de divulgá-lo. Com eeito, pelo recebimento da missiva, o destinatário torna-se o seu proprietário. Isto não signica, contudo, que seja senhor absoluto da sua publicação ou divulgação. Há de ater-se a certas regras que decorrem da natureza particular da matéria, que, como se está vendo, diz de perto com a preservação da intimidade (1989, p. 73).
Essa espécie de sigilo que, pelas instituições nanceiras, é tida como uma obrigação e pelos particulares como um direito, portanto, é resguardada pela Constituição, com a nalidade de proteção das relações nanceiras, íntimas e privadas entre particulares e empresas. Por se tratar de direito undamental orientado nos princípios que regem o Estado Democrático de Direito, o sigilo bancário não pode ser excepcionado de qualquer orma; sua “quebra”, por exigência da Constituição Federal, artigo 5º, LIV, deve observar o devido processo legal (Lima, 2000, p. 147). O sigilo bancário, por mais que esteja assegurado na CF/88, não representa direito absoluto, sendo admitida sua “quebra” na orma e com observância do procedimento estabelecido em lei e com respeito ao princípio da razoabilidade (RE 2/9.780-5-PE, 2ª T., Rel. Min. Carlos Velloso, j. 13-4-1999).
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Disponível em: . Acesso em: 30 set. 2012.
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A quebra do sigilo bancário exige, assim, cuidados, até porque se está entrando na esera íntima dos particulares, devendo-se observar rigorosamente os limites legais a m de não caracterizar prova ilícita. A existência de justa causa e a conguração da medida como necessária e última possível, uma vez que esgotados todos os meios de prova moralmente legítimos, são pressupostos essenciais. Verica-se, assim, que o sigilo bancário está diretamente ligado à intimidade e privacidade das pessoas, não signicando, todavia, direito absoluto, uma vez que pode ser rompido em determinadas situações excepcionais. Sua nalidade é respeitar a dignidade da pessoa humana, propiciando segurança jurídica nas relações nanceiras, primando pela preservação da intimidade e privacidade das partes envolvidas em um litígio, procurando não alastrar os danos e desgastes causados por um eventual processo, e, sobretudo, visando a assegurar o devido processo legal.
s 5.3 sm l Observadas as várias legislações existentes no tratamento do sigilo bancário, é possível ormar três grandes grupos, respectivamente: o grupo anglo-saxão, que é considerado de proteção mínima; o grupo da Europa continental, considerado como de proteção média; e o grupo do sigilo bancário reorçado, de proteção máxima. No grupo anglo-saxão inexiste preocupação com o sigilo bancário, cando os bancos completamente livres da obrigação de guardar segredo, podendo, inclusive, expedir certidões com é pública a respeito da movimentação nanceira de qualquer pessoa ou empresa em avor de terceiros, independentemente de haver litígio entre estes. Os países de maior expressão que adotaram este sistema oram os Estados Unidos e a Inglaterra. O grupo da Europa continental reconhece o sigilo bancário como um direito relativo, isto é, existe proteção legal ao sigilo, mas ela pode ser excepcionada. Os países que adotaram este sistema veem o sigilo bancário como um dever de segredo prossional. Segundo este sistema, a inobservância do dever de segredo pode acarretar sanções penais àqueles que não o observarem. É o sistema mais usado no mundo, sendo o Brasil um do s países que integram este grupo. 55
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O grupo do sigilo bancário reorçado adotou um sistema de controle rígido para o instituto do sigilo bancário, quando é quase impossível quebrar o sigilo bancário dos cidadãos e das empresas, e os países de maior expressão que adotaram este sistema são a Suíça e o Líbano. Na Suíça o direito à intimidade é considerado como um dos principais princípios para a democracia, tendo inclusive orça constitucional, bem como uma orte regulamentação mediante leis ordinárias, sempre buscando a proteção individualizada de seus cidadãos. Sergio Carlos Covello comenta que “Tradicionalmente, a Suíça tem sido, por esse espírito de veneração à liberdade, por sua neutralidade política e por sua estabilidade administrativa, uma das nações preeridas pelos reugiados políticos do mundo inteiro, atraindo gr andes somas de dinheiro para os cores de seus estabelecimentos de créditos” (2001, p. 56). Segundo este sistema, o sigilo bancário é visto como um direito quase que absoluto.
s 5.4 sm l B Como mencionado na seção anterior, o Brasil integra o grupo dos países da Europa continental, tratando a matéria do sigilo bancário como segredo prossional. Nelson Abrão comenta que “no que concerne a depoimento, o Código Civil (art. 229, I), o Código de Processo Civil (art. 406, II) e o Código de Processo Penal (art. 207) vedam-no aos que conhecem de atos por orça de unção, ministério, oício ou prossão. E o art. 154 do Código Penal capitula como delito a revelação desses atos sem justa causa. [...] No reerente à exibição de documento, o art. 363, IV, Do Código de Processo Civil resguarda o sigilo prossional” (2010, p. 112). O primeiro texto legal brasileiro, todavia, a apresentar considerações explícitas a respeito do sigilo bancário, oi o Decreto-lei n° 5.844/43, que veio para regulamentar e scalizar a cobrança do Imposto de Renda, estabelecendo como regra a garantia do segredo e disciplinando os casos excepcionais em que o sigilo poderia ser rompido. Observando seus dispositivos, verica-se que ele autorizava o erário a invadir a privacidade do particular ou da empresa atrás das inormações pretendidas, quando este altasse com o dever de inormar. 56
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A regra geral, todavia, era de garantia ao segredo, admitindo-se o repasse de inormações somente para ações judiciais. Segundo Cid Heraclito de Queiroz, “tal diploma legal, editado há quase cinqüenta anos, observava, à toda evidência, o clássico princípio do due process o law , para excepcionar o dever de resguardar-se o sigilo scal” (1995, p. 52). Quinze anos após sobreveio a Lei nº 3.470, publicada no Diário Ocial da União em 28 de novembro de 1958. A reerida lei alterou a legislação do Imposto de Renda, rearmando e mantendo a regra sobre o sigilo bancário. Esta nova lei, em seu artigo 54, in fne, apenas raticou, com claras palavras, aquilo que já era conhecido por todos, ou seja, a regra do sigilo e as exceções cabíveis. Em 1964, oi dada nova regulamentação para o sigilo bancário por meio da Lei nº 4.595, publicada no Diário Ocial da União em 31 de dezembro de 1964. Esta lei, como oi visto na Unidade 2, oi editada com o objetivo de estruturar e organizar o Sistema Financeiro Nacional, e, em seu artigo 38, tratou de disciplinar a matéria, elencando exaustivamente, em seus parágraos, as possibilidades excepcionais de quebra deste direito. No caput do artigo 38, observava-se a regra, encontrada em todas as leis anteriormente reeridas, da inviolabilidade do sigilo. Já no § 1º, era encontrada a primeira exceção, mostrando que não se tratava de um direito absoluto, uma vez que havia possibilidade de rompimento desse direito quando ordenado pelo Poder Judiciário. Os §§ 2º, 3º e 4º tratavam dos casos em que a quebra poderia ser eetuada pelo Poder Legislativo ou pelas Comissões Parlamentares de Inquéritos. Os §§ 5º e 6º preocupavam-se com os casos em que o erário poderia solicitar a quebra do sigilo, sujeitando a possibilidade à existência de processo instaurado. O § 7º, por sua vez, estabelecia as penalidades aplicadas ao sujeito responsável pela violação do sigilo bancário. O Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, também regulamentou a quebra do sigilo bancário. O artigo 197 enuncia os sujeitos obrigados a prestar inormações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros, mediante intimação escrita, nele incluídas as instituições nanceiras em geral. Já o parágrao único do mesmo artigo prevê que tal obrigação não abrange atos a respeito dos quais os sujeitos devam, por orça de lei, guardar segredo em razão de cargo, oício, unção, ministério, atividade ou prossão. O artigo 198 do CTN, por sua vez, “rearma o princípio do sigilo dos dados sobre a situação econômica e a natureza e o estado dos negócios ou atividades dos contribuintes ou de terceiros, disponíveis nos órgãos scais, ressalvada a requisição regular da autoridade judicial, no interesse da justiça” (Queiroz, 1995, p. 52). O artigo 199, do mesmo diploma, complementa os artigos mencionados. 57
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Após a Constituição Federal de 1988, sobreveio a Lei nº 8.021, publicada no Diário Ocial da União, em 12 de abril de 1990. Esta lei, em seu artigo 8º, liberava o erário de observar o disposto no artigo 38 da Lei nº 4.595/64, quando as inormações sobre a movimentação nanceira dos particulares ossem solicitadas junto as instituições bancárias, após a instauração de procedimento scal. Essa lei oi logo declarada inconstitucional. No ano seguinte, mais precisamente em 31 de dezembro de 1991, oi publicada no Diário Ocial da União a Lei Complementar nº 70, estabelecendo no artigo 12 a obrigação das instituições nanceiras, entre outras, de ornecer à Receita Federal inormações cadastrais a respeito dos usuários dos respectivos serviços, relativas ao nome, à liação, ao endereço e ao número de inscrição do cliente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), com aplicação de penalidade de multa no caso de descumprimento da obrigação. Esta possibilidade de romper o sigilo, sem apresentar justa causa, incluindo a penalidade de multa diária aos que omitissem inormações, tornou-se objeto de controvérsias entre os juristas brasileiros, uma vez que não observava o devido processo legal nem respeitava as garantias individuais asseguradas pela Constituição de 1988 aos particulares. Já no ano de 1993 a Lei Complementar nº 75, publicada no Diário Ocial da União em 21 de maio de 1993, tratou da organização do Ministério Público da União, conerindo autonomia ao Ministério Público da União, em seu artigo 8º, IV, para “ requisitar inormações e documentos a entidades privadas” e, estatuindo, no § 2º, que “Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da inormação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja ornecido”. Nesse mesmo ano oi publicada a Lei Orgânica do Ministério Público, Lei nº 8.625/93, que concedeu a possibilidade de membros do Ministério Público solicitarem a quebra do sigilo bancário junto às instituições nanceiras (artigo 26, II), enquanto que o § 2º responsabilizava o membro do Ministério Público que usasse indevidamente as inormações adquiridas com a quebra do sigilo. Desta orma, o legislador objetivou tornar o Ministério Público um “guardião” do sigilo bancário, juntamente com a autoridade judiciária. Atualmente, o instituto do sigilo bancário está regulado pela Lei Complementar nº 105, que dispõe sobre o sigilo de operações realizadas pelas instituições nanceiras. A reerida lei oi publicada no Diário Ocial da União, em 10 de janeiro de 2001, rearmando o direito ao sigilo e tratando das possibilidades de quebra dele, conerindo agora também ao erário a posição de “guardião” do sigilo bancário, juntamente com as instituições nanceiras, as autoridades judiciárias e o Ministério Público. 58
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A reerida lei admite o rompimento do sigilo somente nos casos de terrorismo, de tráco ilícito de substâncias entorpecentes, de contrabando ou tráco de armas, extorsão mediante sequestro, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, ou contra a Administração Pública, bem como contra a ordem tributária e a previdência social, e, ainda, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e crimes praticados por organizações criminosas. A lei supracitada oi complementada pelo Decreto nº 3.724/01, que regulamenta o artigo 6º daquela, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal, de inormações reerentes a operações e serviços das instituições nanceiras e das entidades a elas equiparadas. Também o Decreto nº 4.489/02 regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 105 no que concerne à prestação de inormações à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda pelas instituições nanceiras e as entidades a elas equiparadas, relativas às operações nanceiras eetuadas pelos usuários de seus serviços. Após oi editado o Decreto nº 4.545/02, que dispõe sobre a prestação de inormações de que trata o Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, e, nalmente, o Decreto nº 4.553/02, alterado em 2004 pelo Decreto nº 5.301, que veio regular a salvaguarda de dados, inormações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbi to da Administração Pública Federal. A edição da Lei Complementar nº 105/2001 e seus regulamentos, autorizando também ao sco a quebra do sigilo bancário das pessoas, se inserem num conjunto de medidas do governo adotadas com o m de enrijecer a scalização tributária, restringindo o direito ao sigilo bancário. Analisando-se o previsto na mencionada lei, percebe-se que, de ato, os artigos 5° e 6° implicam restrição a tal direito de segredo decorrente do direito à intimidade e à vida privada e do princípio da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição Federal. A quebra do sigilo bancário autorizada na reerida lei é justicada como medida necessária à garantia da devida scalização tributária por meio do conhecimento de parcela do patrimônio eventualmente oculta pelo contribuinte, visando a dar eetividade ao princípio da capacidade contributiva; bem como é justicada no interesse público que a utilização da medida atende, uma vez que interessa à sociedade que cada qual contribua para os cores públicos de orma justa, dentro e na medida de sua capacidade contributiva. Existe, no entanto, discenso com relação à operacionalidade da quebra, haja vista que, tanto a doutrina (parcela amplamente majoritária) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF), costumam apontar para a necessidade de instauração de processo judicial para a quebra do sigilo bancário. Nessa linha de entendimento, exige-se que a quebra do sigilo bancário se dê mediante autorização judicial devidamente undamentada. 59
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Síntese da Unidade 5
A proposição para esta Unidade 5 oi de vericar a origem, conceito, sistemas legais existentes, bem como o sistema legal de sigilo bancário adotado no Brasil.
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Unidade 6
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encargos Financeiros oBjetivo desta Unidade •Objetiva-senoestudodestaúltimaUnidadeconhecerosencargosnanceirosincidentesnas
operações bancárias ativas realizadas pelos bancos junto a seus clientes, quais sejam os juros remuneratórios, correção monetária, comissão de permanência e multa, bem como o posicionamento de nossos tribunais acerca da possibilidade de revisão judicial deles.
as seçÕes desta Unidade Seção 6.1 – Correção Monetária Seção 6.2 – Comissão de permanência Seção 6.3 – Juros Remuneratórios Seção 6.4 – Capitalização de Juros Seção 6.5 – Multa Seção 6.6 – Ação Revisional de Contrato Bancário
s 6.1 c M A correção monetária envolve a atualização do valor da moeda ante sua desvalorização decorrente da infação. Evidente, assim, que a correção não importa um plus acrescentado e sim um minus evitado. A incidência da correção monetária vem estabelecida na Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, que determina sua aplicação reerente a débitos oriundos de decisão judicial, inclusive relativos a custas e honorários. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa a correção incide d esde o vencimento, nas demais, desde o ajuizamento da ação. 61
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A instituição da correção monetária deu-se para manter constante no tempo o valor do dinheiro, protegendo-o contra os eeitos da infação. A infação, por sua vez, é medida por órgãos como o Instituto Brasileiro de Geograa e Estatística (IBGE), que anuncia índices ociais como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou o Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), anunciado pela Fundação Getulio Vargas (FGV).
Apesar disso, os bancos utilizam para a correção monetária do capital por eles emprestado a Taxa Reerencial (TR) ou Taxa Básica Financeira (TBF), ou, ainda, a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
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A jurisprudência rmou entendimento no sentido de ser possível a aplicação da TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação desde que prevista ou, ainda, quando pactuada no mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Também a tem admitido na cobrança de cédulas de crédito, quando prevista a atualização com base nos índices xados para a caderneta de poupança, eis que esta é remunerada pela reerida taxa. Neste sentido, o voto seguido pela quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proerido pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 993805/RS, julgado em 21/6/2011, apresenta: Esta Corte Superior rmou entendimento no sentido de ser possível a aplicação da Taxa Reerencial – TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação desde que prevista ou, ainda, quando pactuada no mesmo índice aplicável à caderneta de poupança.
No geral, todavia, a jurisprudência tem se maniestado no sentido de que a TR não é indexador de correção monetária, sendo ilegal sua utilização porque não refete a variação infacionária e sim uma média de variações do custo primário de captação dos depósitos bancários a prazo xo pelos bancos ou títulos públicos ederais, estaduais e municipais, ou seja, juros, não 7
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retratando o custo de vida, preços gerais de bens, mercadorias, serviços e outros componentes da economia. Sua utilização, diante disso, levaria à situação absurda de, até em tempos de defação ou infação contida, ter-se “correção monetária”. A m de ilustrar, cita-se trecho do voto proerido no Recurso Especial nº 829608/GO, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção do STJ, julgado em 8/6/2011: A Taxa Reerencial como índice de correção monetária no período contratual constitui encargo abusivo; é que a Taxa Reerencial embute juros remuneratórios, desqualicando-se como índice que atualiza o valor da moeda. Por outro lado, o contrato já prevê a exigibilidade dos juros remuneratórios, e a correção monetária é uma das parcelas da taxa praticada a tal título.
s 6.2 cm Pmê A comissão de permanência, segundo entendimento rmado (Rizzardo, 2003, p. 338), oi instituída pela Lei nº 4.595/64, nos artigos 4º, IX, que permite ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, desconto, comissões e qualquer outra orma de remuneração de operações e serviços bancários ou nanceiros, e 9º, que prevê a possibilidade de o Banco Central azer cumprir as normas expedidas pelo Conselho. Sua criação se deu, assim, quando inexistia previsão legal de correção monetária. Visava a compensar a desvalorização da moeda e também remunerar o banco mutuante. Em 1986, pela Resolução nº 1.129, o Banco Central do Brasil veio a conrmar a possibilidade de exigência da comissão de permanência, inclusive paralelamente à cor reção monetária. Segundo tal resolução, a comissão de permanência tem em mira a remuneração de serviços prestados pelo estabelecimento creditício pela cobrança de títulos, assim como também serve como encargo compensatório pelo atraso no pagamento de débitos vencidos. Ocorre, todavia, que, se vencido e não pago o débito, cabe a cobrança de juros moratórios e correção monetária do valor; e pela inadimplência há a multa, nada justicando a cobrança de comissão, mesmo que ela seja utilizada para a remuneração de operações e serviços bancários, no sentido de comissão mesmo. 63
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Repita-se, pela permanência do dinheiro com o cliente sem que ele restitua-o ao banco no prazo e condições ajustadas – daí a expressão comissão de permanência – já se paga juros e multa. A comissão de permanência, assim, não tem causa; as causas que a tem justicado já são utilizadas para a cobrança de outros encargos. No voto proerido pelo Ministro Massami Uyeda, nos autos do Recurso Especial nº 1.042.903 – RS (2008/0065702-7), acompanhado por unanimidade pela 3ª Turma do STJ, julgado em 3/6/2008, é encontrada a seguinte menção: Relativamente à comissão de permanência, o entendimento predominante nesta Turma é no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida. A comissão deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros prevista para o período da normalidade, não podendo, entretanto, ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. De acordo com entendimento desta Seção, ainda, a cobrança da comissão de permanência não pode ser acrescida dos encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual (c.. AgRg no REsp n° 712.801/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04.05.2005). Presente a incidência de quaisquer desses encargos após a caracterização da mora, devem ser aastados, mantendo-se tão-somente a comissão de permanência (cr: AgRg no AgRg no REsp. n.º 805.874/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.6.2006 e AgRg no REsp. n.º 828290/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 26.6.2006), o que torna, inclusive, prejudicada a análise de quaisquer desses encargos.
Observe-se que a Portaria nº 4 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE), em aditamento ao elenco de cláusulas abusivas do artigo 51 da Lei nº 8.078/90 – Código de Deesa do Consumidor (CDC), no item 7, considera nula de pleno direito cláusula contratual que estabeleça a cobrança cumulativa de comissão de permanência e correção monetária. Do exposto, é possível armar que, após o vencimento da dívida, o banco não poderá cobrar comissão de permanência mais outros encargos da mora, tais como multa, correção monetária ou juros, devendo cobrar um ou os outros, sob pena de caracterizar cobrança em duplicidade passível de revisão judicial.
s 6.3 ju rmu Distinguem-se os juros em remuneratórios e moratórios. Os juros remuneratórios podem ser considerados como o proveito tirado de um capital emprestado, ou, ainda, a remuneração deste, representando a prestação devida ao banco como compensação ou indenização pela 64
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perda da disponibilidade temporária para o cliente de um bem que era seu. Representando o ruto, ou remuneração do capital emprestado, incidem desde o momento da entrega do capital. Os juros moratórios, por sua vez, representam a prestação devida pelo atraso na devolução do capital emprestando, incidindo desde a mora do devedor. Interessa, aqui, o estudo dos juros remuneratórios. Muito já se discutiu acerca da existência de limitação à cobrança dos juros remuneratórios.
O artigo 591 do CC, combinado com o artigo 406, do mesmo diploma, estabelece a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios limitados a 1% ao mês ou 12% ao ano, permitida a capitalização anual.
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O Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, também chamado Lei de Usura, em seu artigo 1º, veda a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal, que é 12% ao ano, segundo artigo 406 do CC. Ocorre, todavia, que, em matéria de negócios jurídicos bancários, o entendimento hoje assente é de que tais limitações não se aplicam aos bancos, submetidos que estão às disposições da Lei nº 4.595/64, que prevê que ao Conselho Monetário Nacional competirá limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra orma de remuneração de operações e serviços bancários. Neste sentido, destaca-se o contido na súmula 596 do STF, assim redigida: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema nanceiro nacional.” Na realidade, a taxa de juros cobrada nas operações bancárias ativas está relacionada às oportunidades de investimento disponíveis ao investidor e ao risco de que o devedor honre sua dívida no prazo pactuado, obedecendo ao termômetro da economia e do mercado como tal. 8
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Nelson Abrão chama a atenção, todavia, para o ato de que diante da atual conjuntura, da redução nas taxas de juros observada no exterior e, em especial, do desaquecimento gradual no mercado, o abuso na exigência de juros elevados não mais se justica (2010, p. 136). Assim, embora seja correto armar que a taxa de juros nas operações bancárias ativas realizadas pelos bancos não está limitada, isso não signica dizer que as instituições nanceiras têm plena liberdade para cobrar a taxa que bem entenderem, devendo a prática ser analisada cuidadosamente caso a caso, não sendo admitida a cobrança indiscriminada. Sobre o assunto, o ministro Massami Uyeda, do STJ, assim se pronunciou nos autos do Recurso Especial nº 1.042.903 – RS (2008/0065702-7), julgado em 3/6/2008, voto esse acompanhado pela 3ª Turma: Em reerência aos juros remuneratórios, a Segunda Seção deste egrégio Superior Tribunal entende que não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais especícas, visto que as instituições nanceiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64. Nota-se que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se a Súmula nº 596 do STF. Veja-se, mais, que este entendimento não oi alterado após a vigência do Código de Deesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos r mados por instituições bancárias. E a m de se harmonizarem os reeridos diplomas legais, aquele Órgão Julgador consagrou a manutenção dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não reste sobejamente demonstrada a exorbitância do encargo (ut AgRg no REsp 987.697/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 12.12.2007). Ademais, a autorização do Conselho Monetário Nacional para a livre contratação dos juros remuneratórios só se az necessária em hipóteses especícas, decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial. Assim, resta dispensada a prova de prévia autorização do CMN para xar a taxa de juros além do patamar legal no caso em concreto (v.g. AgRg nos EDcl no Resp 492.936/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 22.11.2004).
Aliás, este mesmo Tribunal já rmou a interpretação sumulada no verbete nº 382 no sentido de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Assim, é preciso estar atento ao ato de que, na xação das taxas de juros, um somatório de elementos diversos, componentes do custo nal do dinheiro, precisa ser observado, tai s como o custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, nalmente, o lucro do banco. Nesta linha de raciocínio não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema nanceiro e o preço do empréstimo. 66
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A par disso é que nas ações revisionais de contratos bancários, quando constatados verdadeiros excessos, tem se vericado a aplicação, por parte dos Tribunais, da taxa média de mercado, do que é exemplo a recente decisão do STJ, proerida no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 167924/RS, relator ministro Sidnei Benetti, 3ª Turma, julgado em 26/6/2012, cuja ementa se transcreve: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.– Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suciente undamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2.– Mantém-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a signicativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 3.– Tendo o acórdão reconhecido a ausência de expressa pactuação a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 4.– É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de orma exclusiva – ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária – e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 5.– Descaracterizada a mora do contratante, em razão do reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade, devem ser mantidas as determinações de vedação da inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes e de manutenção do bem na posse do recorrido. 6.– Este Superior Tribunal já rmou entendimento de que não é necessária, para que se determine a compensação ou a repetição do indébito em contrato como o dos autos, a prova do erro no pagamento. 7.– Agravo Regimental improvido.
Com eeito, a limitação da taxa de juros praticada pelo banco, reerente à suposta abusividade, pressupõe análise criteriosa, somente tendo razão diante de demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação nanceira, um dos componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual. 67
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s 6.4 cpz ju A capitalização de juros consiste na cobrança de juros sobre juros, também chamada de anatocismo. Segundo observado anteriormente, o artigo 591 do CC permite a capitalização anual de juros no mútuo. A Súmula 121 do STF, por sua vez, veda a capitalização, ainda que convencionada. Ocorre, todavia, que a partir da edição da Medida Provisória nº 2.170-36, de 2001, as instituições nanceiras estão autorizadas a operar na remuneração do seu capital azendo incidir capitalização mensal de juros. E isto porque o artigo 5º da medida estabelece: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inerior a um ano.” A partir de tal disposição, a jurisprudência de nossos Tribunais tem se posicionado no sentido de admitir a capitalização mensal de juros desde que convencionada, do que é exemplo o trecho da ementa do acórdão proerido no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1012777/ RS, Recurso Especial em tramitação no STJ, julgado em 26/6/2012, a seguir transcrito: Nos contratos bancários rmados posteriormente à entrada em vigor da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. Diante disso, desde que convencionada, não é cabível a exclusão de capitalização mensal de juros nas operações ativas realizadas pelos bancos.
s 6.5 Mu A multa, segundo menciona Arnaldo Rizzardo (2003, p. 365), congura um encargo por inadimplemento da obrigação principal, medida coercitiva ou intimidativa com natureza de cláusula penal que objetiva reorçar o vínculo obrigacional, prexando as perdas e danos decorrentes do inadimplemento, e que adere à obrigação principal, dela passando a azer parte. 68
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Relativamente ao percentual de multa admitido, tem-se que, se aplicando o CDC nas operações de crédito celebradas pelos bancos, conorme visto anteriormente, resta assente que as multas incidentes sobre as mesmas, não podem ultrapassar 2%, a teor do que dispõe a reerida lei. Neste sentido, a decisão proerida pelo STJ é exemplo, cuja ementa se transcreve: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO DE 10% PARA 2%. LEI 9.298/96. 1. A Lei nº 9.298/96, alterando a redação do § único do artigo 52 do Código de Deesa do Consumidor, reduziu de 10% para 2% o valor da multa. 2. Incidência em relação aos contratos celebrados após sua vigência. Precedentes especícos. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1323600/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma do STJ, j. 16/2/2012).
Outrossim, como já mencionado na seção 6.1, caso haja cobrança de comissão de permanência, descabe a cobrança cumulada de multa e outros encargos, do que é exemplo mais esta decisão do STJ: BANCÁRIO. CONTRATO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. PACTUAÇÃO. FALTA. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. INSTRUMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE MORA. ADMISSÃO, ATÉ O LIMITE DE 2%, SEM CUMULAÇÃO COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Ausente a xação de respectiva taxa no contrato, os juros remuneratórios cam limitados à média de mercado. Precedentes. 2. A impossibilidade de se conrmar a taxa de juros remuneratórios eetivamente contratada – decorrente da não juntada do respectivo instrumento aos autos – equipara-se à própria ausência de sua pactuação, para ns de incidência da taxa média de mercado. 3. A capitalização dos juros somente é admissível nas hipóteses em que tiver sido expressamente contratada pelas partes. Precedentes. 4. É legal a cobrança de comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Precedentes. 5. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, desde que não caracterizada a indevida cumulação com a comissão de permanência. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1080507/RJ, Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma do STJ, j. 15/12/2011). 69
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Por m, caso o inadimplemento decorra de ilegalidade das cláusulas contratuais, entendese que não cabe a cobrança de multa.
s 6.6 a r c B Designa-se ação revisional de contrato bancário a demanda movida por cliente de instituição nanceira, com o m de questionar a validade ou a aplicabilidade de determinadas cláusulas contratuais consideradas ilegais e/ou abusivas, requerendo a invalidação ou modicação delas ou buscando a resolução do ajuste contratual. As cláusulas mais comumente discutidas nestas ações tratam justamente dos encargos nanceiros cobrados pelos bancos nas operações ativas que realizam junto a seus clientes, do que oram exemplos as várias decisões citadas no decorrer do estudo desta última Unidade. Questão que precisa ainda ser analisada é a relativa à possibilidade de revisão de contratos bancários novados. A prática de novar contratos bancários é muito comum atualmente, até como uma orma de o cliente bancário honrar a obrigação contratada. Ocorre, todavia, que tem sido comum, igualmente, que, após diversas novações, o cliente bancário se veja impossibilitado de adimplir o contratado e busque guarida junto ao Poder Judiciário na revisão dos encargos nanceiros cobrados pelo banco. Diante de tais situações, a discussão que se apresenta diz respeito a possibilidade da revisão recair sobre toda a operação, desde o início, ou somente sobre o último negócio realizado. A jurisprudência de nossos Tribunais, todavia, pacicou o entendimento de que a revisão do contrato pode se dar desde o princípio da relação contratual, ainda que tenham ocorrido várias renegociações, em havendo sequência na relação negocial, do que é exemplo o trecho da ementa da decisão proerida no Recurso Especial nº 328947/RS, ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 12/11/2002: I. Possível a revisão de cláusulas contratuais celebradas antes da renegociação se há seqüência na relação negocial e a discussão não se reere, meramente, ao acordo sobre prazos maiores ou menores, descontos, carências, taxas compatíveis e legítimas, limitado ao campo da discricionariedade das partes, 70
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mas à vericação da própria legalidade do repactuado, tornando necessária a retroação da análise do acordado desde a origem, para que seja apreciada a legitimidade do procedimento bancário durante o tempo anterior, em que por atos sucessivos oi constituída a dívida. II. A conclusão de que a contratação anterior não oi quitada não pode ser elidida sem que se proceda ao exame dos contratos e da matéria ática, para declarar a inocorrência de continuidade negocial que viabilizaria a revisão apenas da conssão de dívida, o que é vedado ao STJ, nos termos das Súmulas n. 5 e 7.
Do que oi visto, verica-se que existem tanto cobranças ilegais praticadas pelos bancos quanto legais, sendo necessária uma análise detida de cada contrato para se poder concluir pelo excesso ou ilegalidade e buscar a tutela jurisdicional por intermédio de ação revisional.
síntese da Unidade 6 Nesta Unidade, fnalizando nosso estudo sobre o Direito Bancário, tratamos dos encargos fnanceiros incidentes nas operações bancárias ativas realizadas pelos bancos junto a seus clientes e da possibilidad e de buscar junto ao Poder Judiciário a revisão deles quando ilegais e abusivos.
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Referências
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