Direito Cambiário André Luiz Cavalcanti Cabral Mestre em Direito pela UFPB e Professor da UFPB & UNIPÊ © Todos os direitos reservados
DIREITO EMPRESARIAL
Direito Obrigacional Comercial:
Direito Cambiário; Contratos Mercantis;
Direito Societário; Direito Falimentar; Propriedade Propriedade Intelectual.
DIREITO EMPRESARIAL
Direito Obrigacional Comercial:
Direito Cambiário; Contratos Mercantis;
Direito Societário; Direito Falimentar; Propriedade Propriedade Intelectual.
Direito Obrigacional Comercial
Direito e obrigação:
Fontes: A lei; Atos ilícitos; Declarações unilaterais de vontade; Contratos;
Das Obrigações:
Conceito: “obrigação é a relação jurídica, de
caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.”
Elementos: o sujeito, o objeto (dar, fazer ou não fazer), e o vínculo jurídico;
Das obrigações Espécies: obrigações de dar, de fazer e de não fazer; a velha divisão, Obrigações civis e mercantis: permanece apenas no campo da didática acadêmica; o CC/02 disciplina as obrigações em geral no Livro I (arts. 233 a 965), da sua Parte Especial . A divisão se justifica na seara didática, pois há, indiscutivelmente, uma especialização das relações mercantis que acabam tornando-as peculiares. Exemplo é a informalidade e celeridade dos atos de natureza comercial. Espécies de obrigações comerciais quanto à formação:
Unilaterais: Direito cambiário; Bilaterais: contratos mercantis;
TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO
Crédito: Crédito é a “negociação de uma obrigação futura; é a utilização dessa obrigação futura para a realização de negócios atuais.”
Função: a disseminação de capitais com o fito de viabilizar empreendimentos, negócios, transações; “Instrumento por excelência da mobilização de capitais”. Título: documento, Econ. Papel.
Título de Crédito (TC) Conceito:
“Documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado.”
Importância: Incentiva a atividade de crédito dotando-a dos instrumentos garantidores de seu cumprimento. Funcionalidade: Probatoriedade: é documento que comprova a relação jurídica de crédito/débito. CC/02 - Art. 219.
As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Facilidade de negociação ( negociabilidade); Cobrança mais eficiente ( executividade – títulos executivos extrajudiciais v. CPC art. 585, I – ação cambial);
(TC) PRINCÍPIOS
Cartularidade (Incorporação): o TC materializa o direito no documento, sem o corpo documental não há direito; Literalidade: no título está contido os termos do crédito, da obrigação. O Direito existente não pode se afastar do que determina o escrito no TC. Serve de campo de demarcação da extensão da obrigação assumida. Ex. Ilustrativo: Um aval concedido em folha de papel apartada do Cheque não surtirá efeitos.
(TC) Características
Autonomia: Nominal: CC, 888. cada obrigação representada no TC é Obrigacional: autônoma. Ex. Avalista em NP de emitente menor. Princípio da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boafé: aspecto processual do princípio da autonomia.Ver CC – art. 916. Independência: os títulos de créditos, por vezes, não aceitam nem necessitam de qualquer observância de elementos estranhos ao seu corpo. Ex.: Letra de Câmbio (LC) e Nota Promissória (NP); Abstração: os TC, podem ainda abstraírem-se da causa fática que lhes originam, ou seja, circulam de forma isolada, neutra da causa que originaram. O TC passa de forma autônoma a representar o compromisso firmado, salvo prova em contrário.
(TC) Características
Solidariedade: Havendo pluralidade de pessoa comprometidas com o pagamento do TC, a escolha de quem irá pagar cabe ao credor, tanto poderá ele acionar um, alguns ou todos. Incondicionalidade: não pode ter condição (por exemplo, pagarei se) para se pagar o TC. A condição não anula o título, pois é considerada como não escrita. Mobilidade: natureza de bem móvel.
(TC) Classificação
Quanto à origem: Próprio: são TC com objeto pecuniário e fruto de uma declaração unilateral de vontade. Ex.: LC, NP, DM. Impróprio: são TC com objeto não pecuniário ou fruto de uma declaração bilateral de vontade.. Ex. Conhecimento de Depósito, Conhecimento de Transporte ou Frete, e o WARRANT Quanto ao modelo: Modelo Livre: aqueles TC que não possuem forma determina em lei. Ex.: NP, LC. Modelo Vinculado (formalidade): TC que a legislação traçou um formato próprio e preciso. É o que se denominou de rigor cambiário. Ex.: CH, Duplicata Mercantil (DM).
(TC) Classificação
Quanto à estrutura: Ordem de Pagamento: O emitente indica outro (sacado) para realizar o pagamento. Possuem três pólos envolvidos na operação cambial. O que ordena, o destinatário da ordem, e o que se beneficia da ordem. Ex.: CH, LC, DM; Promessa de pagamento: o emitente assume/confessa a dívida descrita no título. Possuem dois pólos envolvidos na operação cambial. Ex.: NP. Quanto à emissão: Causais: a lei exige que sua causa seja determinada. Ex.: DM; Não Causais (abstratos): a lei não exige que sua causa seja determinada. Ex.: CH, e NP. Quanto à circulação: Ao portador: não identificam o credor na cártula, sendo este aquele que porta o TC. Credor anônimo. Transmitem-se por tradição. Ver Lei 8021/90. Nominativo: identificam o credor. Transmitem-se formalmente. “À ordem”: circulam na dependência de endosso. “Não à ordem”: circulam na dependência de cessão civil de crédito.
(TC) Classificação Atenção:
O CC/02 traz outro conceito de títulos nominativos em seu art. 921. Seriam títulos onde o favorecido tem seu nome nos registros do emitente, dependendo a circulação da alteração deste registro. Segundo Coelho não há TC que atenda essa condição em nosso ordenamento jurídico.
Quanto à tipicidade: Típicos: definido em lei, por um modelo legal. aqueles não expressamente previsto Atípicos: (inominados).
na
legislação
Títulos de crédito e o Código Civil de 2002
Conceito: “O TC, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei .” (art. 887)
Requisitos (art. 889): Data da emissão; Indicação exata dos direitos que confere: espécie do Título de Crédito, Identificação do devedor, valor, vencimento, etc. Assinatura do emitente: o constituinte do TC, seu criador; Princípio do Rigor Cambiário. Inexistência de menção do vencimento TC é à vista (art. 889, §1º). Inexistência de menção do lugar de emissão e de pagamento domicílio do emitente (art. 889, §2º);
Prevalência da lei especial sobre a lei geral (art. 903, CC).
Declarações cambiárias
É a manifestação de vontade feita, inserida em um Título de Crédito. Espécies: Saque / Emissão: Conceito: Ato jurídico cambiário extrajudicial, responsável pela constituição do TC, consistindo em declaração unilateral criadora de obrigação cambiária, realizado por uma determinada pessoa denominada sacador/emissor ou emitente . Requisitos: a) agente capaz; manifestação volitiva espontânea; e forma determinada em lei conforme a espécie de TC.
Declarações cambiárias Endosso Endosso:
Conceito: Ato jurídico cambiário extrajudicial, típico da circulação cambiária, realizado por uma determinada pessoa denominada endossante, que é a titular do direito de crédito, que tem por finalidade transferir esta titularidade para uma outra pessoa denominada endossatário. Requisitos (CC, art. 910): Assinatura do endossante; Tradição do TC; Totalidade da transferência que opera (art. 893, CC): é nulo o endosso parcial (art. 912, §único do CC/2002)
Declarações cambiárias Endosso
Formalidade: mera assinatura do titular do crédito (art. 910, §1º do CC/2002) ; Literalidade: o endosso deve ser lançado no verso ou anverso do TC (art. 910, CC/2002). Efeitos: Ao endossar o endossante passa a ser devedor cambiário indireto ou coobrigado pois em regra o endosso é Pro Soluto e Pro Solvendo - Art. 15 da Lei Uniforme de Genebra Decreto 57.663/68, com as conseqüências da ação cambiária indireta a partir do protesto do Título de Crédito. Atentar para o art. 914 do CC, que ao invés de ser regra é, de fato, exceção. Incondicionalidade: CC, art. 912 - Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. Cancelamento: pode o endosso ser cancelado por meio de traços sobre ele, sendo tido como não escrito, mesmo o cancelamento parcial (art. 910, §3º CC/2002).
Declarações cambiárias Endosso
Espécies de Endosso: Em Branco ou ao Portador - Sem identificação do endossatário. Em Preto ou Nominal ou Completo – Com identificação do endossatário . Endosso Póstumo, tardio: posterior ao vencimento cessão civil art. 8º dec. 2.044/08; Endosso Impróprio: É aqueles que não se opera a transferência da titularidade do direito de crédito, mas sim o exercício desse direito. São eles: Endosso-mandato (art. 917 CC/02): confere o exercício do direito de crédito, salvo restrição expressa; nesta espécie de endosso, o devedor apenas pode opor ao endossatário exceções que tiver contra o endossante; Ex.: art. 18, LU. Endosso-penhor (art. 918 CC/02): confere o exercício do direito de crédito; nesta espécie de endosso, o devedor não pode opor ao endossatário exceções que tiver contra o endossante, salvo se aquele estiver de má-fé; Ex.: art. e art. 19 da LU.
Declarações cambiárias Endosso
Proibição de Novo endosso: Cláusula proibitiva de novo endosso: A - B - C - D- E - F - G - H Cláusula PNE “C” só garante “D”. Se houver novo endosso por parte de “D”, “C” não garante o pagamento para “E”, tornando o Título de Crédito em relação a “C” Não Pro Solvendo. Portanto ela só limita o efeito “pro solvendo”. Natureza Jurídica do Endosso: ato jurídico cambiário unilateral.
Endosso vs. Cessão Civil de crédito Fator X
Endosso
Partes
Endossador/Endossante e Cedente / Cessionário Endossatário TC nominativos “à ordem” e nos TODOS “ao portador ”
Abrangência Natureza Extensão transferência
– Comercial/Cambiária ato unilateral de vontade da O endosso parcial é nulo - Art. 12 da Lei Uniforme de Genebra – Decreto 57.663/68, art. 912, §único do CC/2002.
Cessão Civil
Civil – contratual, ato bilateral A cessão pode ser parcial ou total (ART. 287 DO CC/2002)
Endosso vs. Cessão Civil de crédito Fator X Condicionalidade
Efeitos
Endosso
Cessão Civil
No endosso condicionado é A cessão pode ser condicionada a considerada não escrita a um evento futuro e incerto. “B” condição, mas o endosso é (cedente) credor de “A” (cedido) diz: válido. CC – art. 912. Pago a “C” (cessionário) somente quando ele casar (evento futuro e incerto). O endosso, em regra é tanto A cessão, em regra, é Pro Soluto (a Pro soluto quanto Pro existência da obrigação é garantida) e Solvendo, salvo estipulação Não Pro Solvendo, salvo disposição ao contrário - art. 15 da Lei em contrário: A-B-C, onde todos Uniforme de Genebra - Decreto garantem que a obrigação cambiária 57.663/68 (Aplica-se a LC, NP existe (Pro soluto) - Se “A” não pagar, e DM) a LCH tem norma não venha cobrar de mim, diz “B” para idêntica. O endossante garante “C” . a existência e o pagamento da obrigação. A-B-C = Assim “B” diz para “C” a obrigação existe, mas se “A” não pagar eu pago.
Endosso vs. Cessão Civil de crédito Fator X
Endosso
Cessão Civil
Notificação do devedor
Não se faz necessária.
Faz-se (CC, art. 290).
Autonomia
O endosso transfere um direito originário. O direito de crédito do endossatário é limpo, é novo, os vícios não se propagam. Os vícios de uma obrigação não contaminam as demais a cada endosso é como se fosse um novo Título de Crédito, devido a autonomia.
A cessão transfere um direito derivado, um direito “sujo”. Se o direito contém vícios o vício se propaga na cessão. O cessionário fica com os vícios.
Oponibilidade
No endosso vigora o princípio da Não vigora o Princípio da Inoponibilidade a terceiro de boa-fé. Inoponibilidade a terceiro de boa-fé – vindo do Princípio da Autonomia
Aval
Conceito: Configura uma Declaração Cambiária Sucessiva e eventual em que uma determinada pessoa (avalista) garante o cumprimento de uma obrigação cambiária de uma outra pessoa, um devedor denominado avalizado. Avalista(terceiro); Avalizado: devedor (sacador, aceitante, endossante); Responsabilidade: solidária fruto de uma obrigação indireta Não há benefício de ordem - o credor cobra judicialmente (executa) logo do avalista. Abrangência: É uma garantia restrita ao Título de Crédito. O TC pode ser garantido por aval. É vedado o aval parcial. (art. 897, CC/02); Exceção: o aval pode ser total ou parcial (LU, art. 30). Forma/local: deve ser aposto (assinatura do avalista) no verso ou anverso do título (art. 898). Dado no anverso há uma presunção que a simples assinatura é aval, no verso necessita que venha com expressão equivalente, como “garanto”, “asseguro”, “cumpro”, etc (art. 898, §1º). Cancelamento: Considera-se não escrito o aval cancelado. (art. 898, §2º do CC/02). Para cancelar aval basta riscar a assinatura.
Aval
Características:
Unilateral: aval é declaração unilateral de vontade Autonomia: o avalista assume uma obrigação autônoma; a sua existência, validade e eficácia independe da validade da obrigação avalizada (art. 899, §2º); Equivalência: a obrigação do avalista respeita os termos da obrigação do avalizado (art. 899, CC – art. 31 da L 7357/85);
Aval
Espécies:
Em branco: avalizado não identificado;
Em preto: avalizado identificado;
Co-avais, avais simultâneos: mais de um avalista
garantindo o mesmo devedor; Póstumo ou tardio : dado após o vencimento do título (art. 900, CC). Tem a mesma validade.
Aval
Direitos do avalista:
Ação de regresso contra o avalizado e demais coobrigados anteriores: quando paga a obrigação do avalizado (art. 899, §1º);
Aval e Fiança - Semelhanças Critério
Aval
Fiança
Finalidade
Garantia de obrigação Garantia de obrigação
Natureza da garantia (real ou pessoal)
Pessoal – Fidejussória.
Pessoal – Fidejussória.
Aval e Fiança - Semelhanças Critério Autorização do cônjuge
Aval
Fiança
Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta prestar aval. CC, art. 1.647, III. Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta prestar fiança. CC, art. 1.647, III. Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
Aval e Fiança - Semelhanças Critério
Aval
Unilateral, sem sinalagma. Anuência do garantido Desnecessária. Lateralidade (efeitos)
Fiança
Unilateral, sem sinalagma. Idem. Art. 820, CC.
Aval e Fiança - Diferenças Critério
Aval
Fiança
Natureza Jurídica
Direito Mercantil, comercial, empresarial.
Direito civil (contrato).
Formalidade
Menor
Maior
Aval e Fiança - Diferenças Critério
Aval
Fiança
Incondicionalidade
Não pode condicionado
ser Pode condicionada
Autonomia
Existe, é autônomo.
ser
Não existe. É obrigação acessória. O acessório segue o principal.
Aval e Fiança - Diferenças Critério
Benefício de ordem
Aval
Não há.
Fiança
Em regra, há benefício de ordem, ou seja, o credor deverá primeiro cobrar do afiançado para depois se for o caso cobrar do fiador. Mas se faculta a renuncio deste benefício.
Aval e Fiança - Diferenças Critério
Aval
Fiança
Oponibilidade
Vigora o princípio da Inoponibilidade pelo avalista das exceções que se levantaria o avalizado.
Exoneração
Não há
Não vigora tal princípio. O fiador pode alegar contra o credor as exceções do afiançado. CC/2002, art. 837. Há
Aceite
Noção: declaração cambiária própria do sacado (mero indicado pelo sacador) na apresentação* que se compromete a pagar o título no seu vencimento, reconhecendo a obrigação que lhe foi atribuída. * Apresentação: Ato do credor de submeter a letra ao reconhecimento do sacado. Pode ter prazo determinado ou não (quando pode se operar até o vencimento). Efeitos do Aceite: O sacado transforma-se em devedor direto ou principal ( aceitante), e, em não havendo aceite (recusa) ocorre o vencimento antecipado da dívida
Aceite
Efeitos da negativa de aceite:
Em regra não traz responsabilidade para o sacado; Mesmo sem o aceite a TC pode ser exeqüível, desde que dentro das formalidades devidas. Ou seja, a recusa do aceite não invalida o Título de Crédito; Local do aceite e Forma: assinatura do sacado no próprio TC; em regra no anverso;
Aceite
permite cancelar o aceite antes da restituição da LC, entendendo esse cancelamento como recusa. Cláusula “Proibitiva de Aceite” ou de “Não Aceite” ou “Sem aceite”: Pode constar no Título de Crédito cláusula de não aceite ou proibitiva de aceite - art. 22 da Lei Uniforme de Genebra Decreto 57.663/68. Analisando literalmente esta cláusula parece a primeira vista que é proibido o aceite. Entretanto trata-se de uma faculdade do sacador. Com ela, o Sacado que recusar não antecipa o vencimento da Letra de Câmbio. A cláusula proibitiva não significa que o sacado está proibido de fazer o aceite. A Cláusula procura apenas impedir que no caso da recusa em fazer o aceite Poe parte do Sacado, não ocorra o vencimento antecipado da dívida.
Aceite
Espécies de Aceite:
Expresso: No aceite expresso tem que assinar. O sacado tem que opor sua assinatura na cártula. Ficto, tácito ou presumido - Art. 15 da Lei 5.474 /68. O legislador presume que o sacado aceitou a obrigação cambiária. É uma exceção ao Princípio da Literalidade. É necessário que o sacado do prazo decadencial de 10 dias não justifique a recusa em fazer o aceite, ou seja, alegando as matérias elencadas no art. 8° da Lei 5.474/68. É necessário o protesto por falta de aceite para configuração do aceite ficto.