1 DIREITO DA INTEGRAÇÃO CONCEITOS BÁSICOS DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO “É um ramo autônomo do Direito que disciplina as relações entre os Estados, as organizações internacionais dotadas de personalidade jurídica e subsidiariamente os direitos do homem, exercidos por intermédio do Estado, ou, em algumas ocasiões, diretamente oponíveis” (Bruno Yepes Pereira) 2 IREITO INTERNACIONAL PÚBLICO “É um ramo autônomo do Direito que disciplina as relações entre os Estados, as organizações internacionais dotadas de personalidade jurídica e subsidiariamente os direitos do homem, exercidos por intermédio do Estado, ou, em algumas ocasiões, diretamente oponíveis” (Bruno Yepes Pereira) 3 FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Documentos ou pronunciamentos pronunciamentos ⇐ direitos e deveres das pessoas internacionais internacion ais formais de constatação do DI
⇐
modos
Formas de expressão do DIP Estatuto da Corte de Haia (Art. 38) •
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Tratados – estabelecem regras expressamente reconhecidas pelos litigantes; Costumes – prática geral aceita; Princípios Gerais do Direito – Direito – reconhecidos pelas nações civilizadas.
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Jurisprudência Jurisprudência e doutrina - meios auxiliares
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Eqüidade (adaptação) - lacuna do direito positivo, com a aceitação das partes
4 SUJEITOS DO DIP Estados; Organizações internacionais intergovernamentais; Indivíduos.
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5 Ordem Jurídica Interna • Somos todos jurisdicionáveis;
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Internacional • O Estado soberano não é originariamente jurisdicionável aquiescência; • Sistema de sanções precário – 5 Estados que detêm poder de veto (ONU): USA, França, Reino Unido, Rússia e China) - sanções?!
6. Comunidade internacional internacional (?!) Laço espontâneo e subjetivo entre Estados; Não haver dominação; Idéia de convergência ⇐valores éticos comuns. – – –
•
Sociedade internacional Se baseia na vontade dos participantes; Visa a determinados objetivos comuns; Se tais vínculos não lograrem êxito ⇐ desligamento; Idéia de divergência ⇐ prima a normatização normatização reguladora de conflitos. conflitos. – – –
–
7 7Origem latina – integratio = renovação, renovação, restabelecimento; Processo pelo qual 2 ou + governos adotam, com o apoio de instituições comuns, comuns, medidas conjuntas para intensificar sua interdependência e obter, assim, benefícios mútuos; mútuos; Processo, série de atos que levam à união física de fronteiras e à união de políticas setoriais, diminuindo as barreiras existentes ao comércio e a movimentação de bens, serviços, capitais (fatores de produção) e pessoas (liberdades básicas). básicas). 8 INTEGRAÇÃO Liberdades – se tornam realidade dependendo do grau de integração que cada movimento
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Nafta – exemplo mínimo de integração. 9 INTEGRAÇÃO ▫
Nacional – processo restrito às fronteiras de um Estado;
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Internacional – integração de um bloco regional;
▫
Mundial - globalização.
GLOBALIZAÇÃO
10 •
Na busca de maior racionalização no emprego dos fatores de produção, as empresas multinacionais ou transnacionais não hesitam em buscar mão-de-obra ou matéria prima em qualquer lugar onde possa obter maior vantagem.
•
11 Regula as Organizações Internacionais; Internacio nais; •
•
•
Ramo novo do Direito que constitui desdobramento do DIP, visando a consecução das etapas da integração; Ramo do DIP que trata da integração (formação de blocos) econômica entre os países de uma determinada região; Integração – origem latina “integratio”- renovação, restabelec r estabelecimento. imento.
12 Realiza-se através através de uma OI com finalidade de cooperação econômica, econômica, de orientação supragovernamental, limitada a um determinado território, coincidente com o de seus Estados-membros; •
Abolição de entraves em movimentos de mercadorias, pessoas e capitais, alargando a atuação da oferta e da demanda, como resultado de uma política comum visando a eliminação de destorções nas políticas setoriais.
•
13 INTEGR INTEGRAÇÃ AÇÃO O ECONOMIC ECONOMICA A INTERN INTERNACI ACIONA ONAL L Conceituação Jurídica •
Harmonização ou uniformização dos sistemas legais internos dos Estados, viabilizando a integração política e econômica.
14 ORGANI ORGANIZAÇ ZAÇÕES ÕES INTERN INTERNACIO ACIONAI NAIS S Associações voluntárias de sujeitos de DI, constituída mediante ato internacional (tratado), de caráter relativamente permanente, dotada de regulamento e órgãos de direção próprios, cuja finalidade é atingir os objetivos comuns determinados por seus membros
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•
por sua conta, inclusive por intermédio da celebração de tratados com outras organizações internacionais e com Estados, nos termos do seu ato constitutivo;
•
Toda OI deve possuir uma Assembléia Geral e uma Secretaria;
•
Pode ter outros órgãos.
14Associações voluntárias de sujeitos de DI, constituída mediante ato internacional (tratado), de caráter relativamente permanente, dotada de regulamento e órgãos de direção próprios, cuja finalidade é atingir os objetivos comuns determinados por seus membros constituintes; •
Constituídas - adquirem personalidade jurídica internacional independente da de seus membros constituintes constituintes - podem adquirir direitos e contrair obrigações em seu nome e por sua conta, inclusive por intermédio da celebração de tratados com outras organizações internacionais e com Estados, nos termos do seu ato constitutivo;
•
Toda OI deve possuir uma Assembléia Geral e uma Secretaria;
•
Pode ter outros órgãos.
15 Ênfase a 2 elementos •
Organização – implica permanência (ESTABILIDADE) e vontade própria (PERSONALIDADE JURÍDICA distinta dos Estados-membros); Estados-membros);
Internacionalidade Internacionalidade – criação por instrumento de DI. 15 omunitárias ou de Integração – visam visam o interesse interesse do bloco bloco e não não do particular; •
•
Cooperativas – visam o interesse do participante.
17 Classificação (REZEK) 1. Quanto à vocação temática • •
Domínio específico – fim específico (OIT, OMS, OMC); Domínio geral – fim mais amplo (ONU, OEA).
2. Quanto ao alcance • •
Universal (ONU); Regional (Mercosul).
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4. Quanto à natureza dos poderes exercidos (sobre seus estados membros) •
Intergovernamental;
•
Supranacional.
3. Quanto à finalidade •
•
De integração/comunitária – visa cumprir as etapas da integração. Órgãos decisórios compostos por representant r epresentantes es dos Estados-membros; Estados-membros; De cooperação – visam atender os interesses dos Estados-membros. Alguns órgãos decisórios compostos por integrantes que não representam os interesses dos Estados individualmente – interesses da organização – delegação de competência (supranacional).
20 Intergovernamental •
órgãos - representantes próprios dos Estados;
•
defendem o interesse de cada Estado;
•
•
Encontro de vontade dos membros (uninimidade) (uninimidade) - determina o grau de vinculação e submissão de cada membro às matérias negociadas pelo bloco; Princípio: Soberania dos Estados-membros Estados-membros
21Supranacional 21Supranacional •
•
Representantes defendem os interesses da OI, não os interesses dos Estados; Existência Existência de órgãos comunitários - titulares atuam em nome próprio (OI), não em nome dos Estados;
•
Decisões diretamente exeqüíveis; os Estados delegam competência;
•
Todos devem cumprir as decisões, mesmo que tenham votado em sentido contrário;
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•
•
De cooperação – visam coordenar as atividades de seus membros. Só irá tomar decisões para intermediar os interesses dos Estados; De integração – impõem suas decisões.
A OI intergovernamental está para a OI de cooperação assim como a OI supranacional está para a OI de integração. 23 6. Quanto ao objeto •
De finalidades gerais – ONU;
•
De cooperação política – Conselho Europeu;
•
De finalidades culturais e técnicas – UNESCO;
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De cooperação militar – OTAN;
•
De cooperação social e humanitária – OMS;
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De cooperação econômica – UE e NAFTA.
24 Características Características •
•
•
•
Autonomia; Inserção – com o desenvolvimento das relações das organizações, ao longo do tempo, as normas de integração serão integradas no ordenamento jurídico dos países membros; Primazia da norma comunitária – com o passar do tempo, havendo conflito entre a norma comunitária e norma interna, à norma comunitária será dado mais valor; Aplicação uniforme.
25 Fontes do Direito da Integração = Fontes do DIP Art. 38 do Estatuto da Comissão Internacional de Justiça Principais Tratados internacionais; Costumes; Princípios; • • •
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26 COSTUME Elemento material – substantivo – prática geral, contínua e uniforme; •
•
Elemento subjetivo – psicológico – ter o ato como obrigatório, direito (opinio juris).
Costume = consueto (prática geral, contínua e uniforme) + opinio juris. 27 Sociedade internacional Sociedade internacional – composta por vários entes; •
•
•
Cada sociedade corresponde a um sistema jurídico; Entes que compõem a sociedade Estados; Organizações internacionais; Organizações não-governamentais; Empresas multinacionais; Indivíduos. 28Forças da sociedade internacional Econômica; Cultural; Religiosa; Política; Etc. ▫ ▫ ▫ ▫ ▫
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▫ ▫ ▫ ▫ ▫
• •
Entes + forças (que atuam sobre os entes) = sociedade internacional. 29Diferença de comunidade internacional ▫
Vínculo psicológico que existe entre os entes que as compõem;
▫
Comunidade – vínculo muito maior;
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Sociedade é uma formação voluntária;
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Comunidade é uma formação natural;
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•
31 Características ORG
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Verticalidade X Horizontalidade;
• •
Subordinação X Cooperação;
• •
Horizontalidade Horizontalidade – Estados elaborando normas para regular a própria atuação;
• •
Verticalidade – quando há representação;
• •
32
Cooperação e subordinação – quanto à jurisdição.