Processo Legislativo Federal Modulo 3Descrição completa
Avaliação Final - Introdução ao Processo Legislativo
Prova - Processo Legislativo - Exercícios de Fixação - Módulo IIDescrição completa
ILB - Processo Legislativo - Exercícios de Fixação - Módulo IDescrição completa
descrição do processo solvay
Livro de Rubens Casara, composto por brilhantes artigos acerca da questão processual penal no Brasil
O ENVELHECIMENTO COMO UM TODO
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Muito bom
Direito Constitucional PROCESSO LEGISLATIVO – Lei Ordinária/Complementar
PUBLICAÇÃO Art. 84 IV (ou quem promulgar)
REJEITAR AS EMENDAS E ENVIAR O PROJETO INICIAL À SANÇÃO PROJETO COM EMENDAS – Art. 66
SANÇÃO (AQUIESCÊNCIA) Art. 66 PARTE NÃO VETADA (SANÇÃO PARCIAL TÁCITA)
EMENDAS – Retorno à Casa Iniciadora – Art. 65 Pará Pará rafo rafo Único Único
Iniciativa do projeto (Art 61)
CASA CASA INICIADORA APROVA* REVISORA
CD, regra Art. 64 SF - exceção
PROMUGAÇÃO Art. 84 IV / 66 §7º
APROVA* SANÇÃO Art. 66
Art. 65
VETO PARCIAL Art. 66 §1º e
Art. 84 IV c/c Art. 66
15 DIAS ÚTEIS Art. 66 §3º
DELIBERAÇÃO SOBRE O VETO CN EM SESSÃO
PARTE VETADA
COMUNICAR AS RAZÕES AO Pres DO SF Prazo 48h Art. 66 §1º
VETO TOTAL Art. 66 §1º REJEITA
Art. 65 §4º c/c Art. 57 §3º IV Prazo 30 dias - sob pena de sobrestamento das demais proposições. Art. 66 6º
REJEITA
REJEITAR AS EMENDAS
* Leis Complementares se diferenciam das Leis Ordinária durante o processo legislativo unicamente pelo quorum definido no Art. 69, afastando o quorum g eral do Art. 47
Outros Artigos da Constituição utilizados: Na iniciativa: 37 X e XI §15; 51 IV; 52 XIII; 93; 96 I, d e II; 127 §2 o; 125§1 o; 128 §5 o; 155§2 o IV e V, a, b; 165; ADCT 8 o §3o; Na discussão: 58 §2 o I; Art. 63; 166 §5 o;
“NÃO MANTIDO O VETO”
(REJEITADO) POR MAIORIA ABSOLUTA NA CD+ CD+SF (CONTASE SEPARADAMENT E APESAR DE SESSÃO CONJUNTA); Envia à promulgação – Art. 66 5º
VETO NÃO SUPERADO (MANTIDO)
REJEITAR/ARQUIVO
IRREPETIBILIDADE RELATIVA – ART. 67
André Alencar
CONJUNTA E VOTAÇÃO SECRETA (CD+SF)
Promulgação pelo Pr, Rep. ou sucessivamente pelo Pres do SF ou pelo Vice Pres do SF – 48h Art. 66 §7º.
Sobre o Processo Legislativo Sumário:
Art. 64 § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. § 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. § 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de códi códi o.