www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: 1.
Direito Civil - Sucessões ±
por
Diógenes Baleeiro
Introdução
Noções conceituais
Sucessão vem do latim, latim, sucedere, que signific ignifi ca uns depo epoiis dos ou outr tr os. os. A sucessão trata do do ins institu tituto da transmissão , mais ais especifi especificca ment mentee da transm transmiissão causa mortis. O dir eito ito à sucessão é garantia con constituc tituciional. nal. O ato ato de suced suceder é dir eito ito da per per sonalidad sonalidade. e. A qualidade alidade de sucessor sucessor é ine inegociáv ociáveel. Inobs Inobstant tante, e, po podde ser ser ne negociad ociadoo o dir eito ito de r eceber eceber , ef etivame tiva ment nte, e, a he herança. rança. Dir eito ito das das sucessões é, po poiis, o compl complexo de nor mas e prin princíp cípiios que disc discii plina plinam m a transm transmiissão do patri patrimô môni nioo de algu alguém que morr morr eu eu a seus sucessor sucessor es. es. Objeto
visto, Como vis
ocupa-se ocupase o Dir eito ito das das Sucessões da transm transmiissão mortis causa. Nem Nem tudo é transm transmitid itido, o, com a mort morte. e. As r elações lações per per sonal sonalíss íssiimas se exting extinguem. uem. Transm Transmit item em--se, a pena penas, s, as r elações lações jur ídic dicas patrimoniais . O conj conjuunto nto de r elações lações jur ídic dicas transm transmitida itidass r ecebe ecebe o nome de herança. Herança, rança, seg segund ndoo o art. art. 80 do nCC, é bem imóv móvel e indivisí indivisívvel, ainda que que composta composta,, excl exclusiva usivame ment nte, e, de ben bens móv móveis e divisí divisívveis. A berta berta a sucessão, f or ma-se a-se um cond condomí omíni nioo f orçado, rçado, que soment somentee é disso dissolvid lvidoo com a sent senteença de de partilha partilha.. Os herde rdeir os po os poddem mantê-lo antê-l o a pós a sent senteença. nça. Aí, o cond condomí omíni nioo pa passa ssa a ser ser vo voluntário. ntário. Seg Segund ndoo a maio aior p r part artee da dou outrina trina,, se o herde rdeir o dese ja alie alienar a sua sua cota cota part parte, e, deve r espeitar espeitar o dir eito ito de pr pr ef erênc rência dos dos demai emais. s. Exceç xceção à r egra da transm transmiissão é o dir eito ito autoral. ral. É o único único dir eito ito da pe da per r sonalidad sonalidadee que se transm transmit ite. e. A part partee patri patrimo monial nial é transm transmitida itida através através de um sistema ema sucessóri sucessórioo pr pr óópri prio. o. Não seg segue a r egra do do CC. A berta berta a sucessão, transm transmit itee-se aos herde rd eir os pe os pello praz prazoo de 70 a p a partir artir do do pri prime meir ir o dia do do ano ano subseqü subseqüeente nte a o da mort mortee do autor . Findo Findo esse p esse praz razo, o, a ob obra ra cai em domíni omínioo pú pú bli blico. co. Terminologias
O Dir eito ito das das Sucessões possu Sucessões possuii uma uma te t er mino inologia pecu gia peculiar liar . -
falecid ido. o. De quem a sucessão se trata. trata. da herança: É o falec Aque uelles que são cham hamados ad os para para contin continuuar as r elações lações jur ídic dicas do falec falecid ido. o. Podem ser ser a S ucessores: ucessores: Aq
Autor
título unive niver sal (he (herde rdeir o), o), que con concorr corr em em no todo, ou a tí t ítulo singu ingular (le (legatário), gatário), que r ecebe bem ecebe bem cert certoo e deter minado. inado. ntemplad ladoo em testa estame ment nto. o. erdeiro testamentário: Contemp H erdeiro o ntemp nt emplad lado o na o rdem rd em d e vocaç ocação ão her editária. ditária. Podem ser ser necessári ecessários os ou H erdeiro erdeiro legítimo: C facu facultativ ltativos. os. nventário: Pr ocesso ocesso judic dicial te tend ndeente nte a pr pr omov omover a divisão divisão do patri patrimô môni nioo dividido dividido entr e os sucessor sucessor es. es. I nventário: Pode ser ser subs substit tituí uíddo po porr arr olame lament nto. o. Dá-se através através de trans transação ação entr e as part partes. es. Pr essupõe essupõe a ca pa pacidade idade de todos os Arrolamento tradicional: Dá-se herde rdeir os. os. Independ ndee do con consen senso entr e os herde rdeir os. os. Ocorr corr e quand andoo a totalidade talidade do Arrolamento sumário: Indepe patri patrimô môni nioo não ultra p ltra paassa ssa 2000 OTNs. OTNs. Tamb Ta mbé é m c ham ha m ada de d e acerv cervo, o, massa ssa ou mont montee her editário. ditário. É o total do do patri patrimô môni nioo transm transmitid itido. o. erança: H erança:
Conteúdo
1
www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo:
Direito Civil - Sucessões ±
por
Diógenes Baleeiro
O Dir eito das Sucessões compr eende: - S ucessão em geral: R egras a plicáveis a todas as espécies de sucessões. - Legítima: Sucessão de acordo com a ordem legal de vocação her editária. - T estamentária: Sucessão de acordo com a vontade do autor da herança. - I nventário e partilha. Deter minados institutos f ogem à r egra geral do dir eito sucessório. Possuem r egras sucessórias pr óprias: -
Direito
autoral: Já visto. Bens do estrangeiro: Se situados no Brasil, a sucessão se dá de acordo com a lei mais favorável aos
2.
Sucessão
herdeir os brasileir os, conf or me deter mina o art. 10, § 2o, LICC e o art. 5o, XXXI, CF. - E nfiteuse: O bem enfitêutico (terr eno f or eir o) possui sucessão dif er enciada. É transmitido livr emente. Pode legar , em testamento. Se não houver herdeir os, nem legatários, extingue-se a enfiteuse e a pr opriedade consolida-se na mão do senhorio. - Alvará judicial: De acordo com a lei 6.858/80 e o Decr eto 85845/81, a sucessão de pequenos valor es monetários dispensa inventário. Independe de r ecolhimento tri butário. A plica-se a r esíduos pecuniários de FGTS, PIS/PASEB, saldos de salários, r escisão tra balhista, depósitos bancários e r estituição de Imposto de R enda, em total inf erior a 500 OTNs. Os herdeir os podem levantar mediante alvará, sem incidência de tri butação. A existência de qualquer bem móvel ou imóvel obsta a concessão de alvará. Os valor es devem ir a inventário. em geral
Momento de transmissão
A plica-se o droit de saisene, segundo o qual, transmitem-se, automaticamente, domínio e posse aos herdeir os. No momento da morte, é f or mado um condomínio f orçado. É também nesse momento que é fixada a ca pacidade sucessória (ca pacidade para suceder ). De acordo com a Súmula 112, do STF, é também o momento em que se esta belece a lei que r ege a sucessão. São identificados os herdeir os ± somente os que já existiam na data de a bertura da sucessão. Há exceções: - o nascitur o - pessoa jur ídica constituída com o patrimônio - pr ole eventual. O nascitur o é o já concebido. Pr ole eventual é o filho que alguém vai ter . Se, no testamento, o autor da herança não esta belece o prazo de espera, o juiz pode deter minar . Comoriência
É a pr esunção da simultaneidade de óbitos. Não sendo possível deter minar , pr esumem-se simultâneas as mortes. Diz r espeito a condições de tempo e não de lugar . Não pr ecisa ser no mesmo evento, nem no mesmo lugar . Admite-se pr ova em contrário. O ônus é de quem alega. Pode ser alegada e contestada nos mesmos autos do inventário ou em ação autônoma. Nesse último caso, se f or matéria de alta indagação. Incapacidade sucessória, indignidade e deserdação
A incapacidade sucessória obsta que surja o dir eito à herança. Decorr e de: - F alta de personalidade;
2
www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo:
-
N ão
Direito Civil - Sucessões ±
por
Diógenes Baleeiro
encontrar-se na ordem de vocação hereditária ou disposição testamentária.
Nos casos de indignidade e deserdação , o sucessor , embora possua esta qualidade, será privado do ef etivo r ecebimento pessoal da herança. Contudo, alguém pode fazê-lo em seu lugar . Já o inca paz de suceder sequer possui a qualidade de sucessor . Segundo o art. 1816 do nCC, os descendentes do excluído (deserdado ou indigno) são chamados a suceder , como se este morto f osse, à é poca da a bertura da sucessão. Deserdação e indignidade são institutos distintos, mas pr oduzem os mesmos ef eitos. Ambas são sanções civis impostas ao sucessor que se comportou de f or ma ignóbil ao autor da herança. Possuem, portanto, finalidade punitiva.
A indignidade tem como base a a plicação da sanção dirigida a qualquer herdeir o ou legatário, somente a plicável a pós a a bertura da sucessão. Pr essupõe a pr opositura de ação de indignidade. O Ministério Pú blico não está legitimado a pr opor essa ação. O inter esse em jogo é meramente patrimonial. O prazo pr escricional é de 4 anos, a partir da a bertura da sucessão. É vedado o r econhecimento incidental de indignidade no inventário. Os motivos ense jador es estão no art. 1814 do nCC: - P rática ou tentativa de homicídio doloso: Contra o autor da herança ou seu núcleo familiar . Por se tratar de uma sanção, não se pode fazer inter pr etação extensiva para incluir a possi bilidade de instigação ou auxílio ao suicídio. Não há necessidade de sentença condenatória transitada em julgado. Em caso de decisões contraditórias no cível e no criminal, pode haver modificação, se ainda estiver no prazo da r escisória. - C alúnia: Em juízo. Fora dele, qualquer crime contra a honra pode ense jar a indignidade. - V iolência ou fraude: Para ini bir ou obstar a livr e disposição dos bens, pelo autor da herança. Esse r ol é taxativo. A deserdação, de seu turno, só atinge os herdeir os necessários. É praticada antes da a bertura da sucessão, em disposição de última vontade. As causas são as mesmas da indignidade (art. 1814) mais as dos arts. 1962 e 1963. Há de se observar que o novo Código a penas se r ef er e às causas de deserdação entr e ascendentes e descendentes. Não menciona as causas de deserdação do cônjuge ou companheir o. Por se tratar de sanção, a inter pr etação deve ser restritiva. Portanto, o cônjuge ou o companheir o não pode ser deserdado. Os ef eitos do r econhecimento da indignidade são os mesmos da deserdação. Privam o herdeir o de r eceber a herança, e seus descendentes herdam como se este f osse morto. A posterior doação ao indigno ou deserdado é perf eitamente possível. A deserdação é irretratável. Há, contudo, hi póteses de perdão, chamadas de reabilitação (art. 1818), a plicável também à indignidade. A causa da deserdação deve ser confir mada em juízo, no inventário, pelos demais inter essados. Cessão de direitos hereditários
3
www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo:
Direito Civil - Sucessões ±
por
Diógenes Baleeiro
Pr essupõe instr umento pú blico r egistrado em cartório de imóveis (a herança é bem imóvel ± art. 80). Se o cessionário f or casado, r equer a outorga do cônjuge, a menos que o r egime se ja a separação convencional de bens (não a separação obrigatória). A cessão só pode se dar dentr o de deter minadas cir cunstâncias. A herança não pode ter sido partilhada definitivamente e deve ter sido a berta a sucessão. A cessão pode ser no todo ou em parte. São caracter ísticas da cessão de herança: - C apacidade civil e específica; - S ucessão aberta; - Anterior ao trânsito em julgado da sentença de partilha; - T em por objeto uma universalidade de bens. N ão pode ser um bem específico, salvo se houver expressa -
anuência de todos os herdeiros. S e um deles for incapaz, deve haver autorização judicial, ouvido o Ministério P úblico; Respeito ao direito de preferência (art. 1794).
Trata-se de negócio jur ídico oner oso e aleatório. Pode ser que o cessionário não venha a r eceber nada. Não se podem alegar os riscos da evicção, nem vícios r edi bitórios. Gera uma mutação sub jetiva no r ecebimento da herança. Aceitação da herança
A aceitação tem natur eza jur ídica confirmatória. Não significa aquisição. É a confirmação da aquisição. A aquisição ocorr e pela transmissão automática. A aceitação pr oduz ef eitos r etr oativos. Ninguém é obrigado a aceitar a herança. É possível r enunciá-la. A aceitação deve ser integral. O Dir eito Civil brasileir o, em r egra, não admite a aceitação par cial. Contudo, se o herdeir o f or , a um só tempo, necessário e legatário, pode escolher o título pelo qual sucederá. O ato de aceitação pode ser praticado: - P elo próprio herdeiro ou legatário; - P or representante ou assistente do herdeiro; - P elo cônjuge ou companheiro do herdeiro; - P elos herdeiros do herdeiro; - P elo credor do herdeiro, caso em que se limitará ao valor do crédito. O remanescente retorna à massa hereditária.
A aceitação não pode se submeter a ter mo ou condição. É irr evogável. Eventual r enúncia posterior pr oduz ef eitos ex nunc. O ato de aceitação traz implicações tri butárias. For mas de aceitação: - E xpressa: É a mais incomum. Se dá por meio de manif estação de vontade, por escrito pú blico ou particular . - T ácita: Atos positivos ou negativos que indicam que o herdeir o está aceitando. R essalva-se a prática de atos meramente oficiosos, que não induzem à aceitação da herança, como f uneral, atos de conservação dos bens etc. - P resumida: A pós 20 dias da a bertura da sucessão, sem que o herdeir o tenha manif estado sua aceitação, o inter essado pleiteia ao juiz que assinale um prazo de 30 dias para que o herdeir o afir me se aceita ou não. Se o herdeir o quedar-se inerte, trata-se de aceitação pr esumida.
4
www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo:
Direito Civil - Sucessões ±
por
Diógenes Baleeiro
A aceitação é irr evogável e irr etratável. É, contudo, anulável. R enúncia da herança Consiste
no ato de r epúdio ao patrimônio que está sendo transmitido. Só pode ser expressa e escrita.
Segundo SÍLVIO RODRIGUES, é desnecessária a outorga conjugal. Há contr ovér sia a r espeito. Não se exige homologação judicial da r enúncia. O herdeir o deve possuir ca pacidade geral e específica. A r enúncia obsta a qualidade de herdeir o. Os herdeir os do herdeir o não são chamados em seu lugar . A r enúncia abdicativa é o r epúdio simples. Já a r enúncia translativa é a cessão de dir eitos travestida de denúncia. Sobr e ela incidem dois tri butos ± ITD e ITIV. A r enúncia é irretratável e irrevogável. É possível a anulação. A ação anulatória submete-se ao prazo decadencial de 4 anos. Na sucessão testamentária, a r enúncia caduca o testamento. 3.
Sucessão
legítima (art. 1829)
A sucessão legítima é a def erida por lei, de acordo com a ordem de vocação her editária, que é o r ol das pessoas que podem ser chamadas a ser sucessor es, de acordo com a pr ef erência da lei. Ordem de vocação hereditária
É um r ol taxativo e pr ef er encial. Os primeir os afastam os demais. O novo Código alter ou a ordem: I ± Descendentes; II ± Ascendentes; III ± Cônjuge sobr evivente; IV ± Colaterais até o quarto grau. A Fazenda Pú blica não está mais na ordem de vocação. R ecebe os bens, na ausência de herdeir os, mas não é herdeira. Quem r ecebe é a Fazenda Munici pal, do domicílio do autor da herança ou de onde estiver em os seus bens. Sucessão
do descendente
A sucessão dos descendentes se dá de f or ma eqüitativa. Pouco importa a origem da descendência. A partilha é r ealizada em partes iguais. Os descendentes podem suceder : - P or cabeça: Por dir eito pr óprio. - P or estirpe: Por r epr esentação, nos casos de indignidade, deserdação ou pré-morte. Sucessão
do ascendente
Na ausência de descendente de qualquer grau, são os ascendentes chamados a suceder . Dos avós em diante, são separados por linhas de ascendência. Sucessão
do cônjuge sobrevivente
5
www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo:
Direito Civil - Sucessões ±
por
Diógenes Baleeiro
O cônjuge sobr evivente herda, independentemente da existência de ascendentes e descendentes. É herdeir o necessário e per manente, desde que não este ja separado judicialmente, ou de fato, há mais de dois anos. Pode concorr er com os ascendentes ou com os descendentes. No caso de concorr er com os descendentes, observa-se a f or ma do art. 1832, combinado com o 1829, I. Não há concorrência se o cônjuge f or casado com o falecido no r egime de comunhão univer sal, ou separação obrigatória, ou, se no r egime de comunhão par cial, não deixar bens particular es. Em havendo, sua quota será igual à de cada um dos descendentes, no podendo ser menor que a quarta parte da herança. No caso de concorr er com ascendentes, não há vedação de r egime. Deve observar , a penas, o disposto no art. 1837. Se concorr er com ascendentes de primeir o grau, ca be-lhe 1/3 da herança. Ca berá a metade, se a penas um desses ascendentes f or vivo. De igual f or ma, ca be a metade, se concorr er com ascendentes de grau maior . Além disso, o dir eito r eal de ha bitação, qualquer que se ja o r egime de bens, r elativamente ao imóvel que tenha servido de r esidência da família, será vitalício (art. 1831). Sucessão
do companheiro sobrevivente
O bserva o disposto no art. 1790. Além da meação, oriunda da pr esunção legal do r egime de comunhão par cial, o companheir o herdará, dentr e os mesmos bens que entram na meação (bis in idem), de f or ma pr opor cional à existência de descendentes, ascendentes ou colaterais. Concorr endo
com filhos comuns, o companheir o terá dir eito a uma quota equivalente à do filho. Concorr endo com descendentes só do autor da herança, terá dir eito à metade do que couber a cada um daqueles. Concorr endo com outr os par entes sucessíveis, terá dir eito a 1/3 da herança. Não havendo par entes sucessíveis, terá dir eito à totalidade da herança. O dir eito r eal de ha bitação vai até a morte, ou a constituição de nova entidade familiar (art. 7o LUE). O bs: Vem se discutindo a a plica bilidade ou não das r egras de sucessão dos companheir os nas uniões homoaf etivas. Sucessão
dos colaterais
A sucessão dos colaterais vai até o quarto grau. O colateral mais pr óximo afasta o mais r emoto. Essa r egra não conflita com o dir eito de r epr esentação. Concorr endo ir mãos bilaterais e unilaterais, aqueles herdam o dobr o destes. Isto não é inconstitucional, pois não é uma r egra que discrimine filhos legítimos de ilegítimos. Pode beneficiar os que, em tese, seriam ³ilegítimos´. Se concorr er em, na mesma herança, filhos de ir mãos bilaterais, com filhos de ir mãos unilaterais, ca be àqueles o dobr o do que couber a estes. 4.
Sucessão
testamentária
O testamento ± noções conceituais
O Código Civil de 1916 definia testamento de f or ma incompleta. O novo Código deixa a conceituação de testamento para a doutrina. È negócio jur ídico per sonalíssimo e causa mortis, pelo qual se dispõe do patrimônio para depois da morte e se faz disposições de última vontade. Ex: r econhecimento de filhos, nomeação de tutor etc.
6
www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo:
Direito Civil - Sucessões ±
por
Diógenes Baleeiro
Se r evogado, nulo, ou anulável, somente a parte patrimonial estará compr ometida, mantendo-se íntegras as demais disposições de vontade. São caracter ísticas do testamento: - É negócio jur ídico unilateral. - É negócio jur ídico solene. - É r evogável. - É per sonalíssimo. - É negócio jur ídico gratuito. O menor r elativamente inca paz pode testar , independente de assistência. Não se admite testamento pr o pr ocuração, pois é per sonalíssimo. É vedado o testamento conjuntivo (simultâneo ou r ecípr oco), ou co-respectivo. Ao contrário da ca pacidade sucessória, a ca pacidade testamentária ativa inf er e-se no momento da ela boração do testamento, consistindo em uma exceção ao d roit de saisene. A ca pacidade testamentária ativa está nos arts. 1860 e 1861. Já a passiva encontra-se r egulada pelos arts. 1801 e 1802. Formas testamentárias (espécies)
Os testamentos podem ser comuns ou especiais, em razão das cir cunstâncias em que f oram ela borados. São f or mas de testamento comuns: - P úblico; - C errado; - P articular. São f or mas especiais de testamento: - Marítimo; - Aeronáutico; - Militar . Testamento público é aquele que possui conteúdo pú blico. Qualquer pessoa pode ter acesso. É ela borado de viva voz pelo autor da herança perante o ta belião, ou quem exerça f unção notarial. Estar ão pr esentes o testador , a autoridade e duas testemunhas, que podem ser maior es de 16 anos. É a única modalidade de testamento admitida ao cego e ao analfa beto. Nesses casos, haverá mais uma pessoa: aquela que assina a r ogo. Ho je não há mais a necessidade de ser manuscrito. Pode ser mecanicamente r epr ografado. Deve ser escrito e em vernáculo. O bs: É nulo o testamento pú blico através de perguntas e r espostas. Testamento cerrado é aquele ela borado pelo testador , na pr esença de duas testemunhas. Ninguém terá ciência de seu conteúdo. As testemunhas a penas pr esenciam a entr ega do testamento ao ta belião. São, portanto, testemunhas instrumentais e não substanciais . O ta belião lacra o testamento com selos oficiais. A violação desses selos gera caducidade. Só é a berto pelo juiz das sucessões. Há uma possi bilidade excepcional de assinatura a r ogo ± aquele que sa be ler , mas não sa be ou não pode escr ever . O testamento cerrado pode ser escrito em língua estrangeira.
7
www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo:
Direito Civil - Sucessões ±
por
Diógenes Baleeiro
O testamento particular é ela borado pelo testador , da f or ma que quiser e onde estiver . Lê para, pelo menos três testemunhas. Se f or por pr ocesso mecânico, não pode ter rasura, nem espaço em branco. Se f or em língua estrangeira, as testemunhas devem entendê-la. O pr óprio testador guarda o testamento onde quiser . Necessita, posterior mente, de confir mação judicial. O CPC traz um pr ocedimento específico para a confir mação. O art. 1879 possi bilita, em cir cunstâncias excepcionais, a dispensa de testemunhas. O testamento marítimo e o aeronáutico são celebrados a bordo de aer onaves e navios que este jam no espaço aér eo ou em alto mar . Não pode ser em embar cações atracadas ou em aer onave no pátio. Há necessidade de duas testemunhas. Assume a f or ma pú blica ou cerrada. Quem r egistra é o comandante do navio ou da aer onave. O testamento militar serve tanto aos militar es, como aos civis à disposição das f orças ar madas, em tempo de guerra, em praça sitiada, ou sem comunicação. Necessita de duas testemunhas. Assume a f or ma pú blica ou cerrada. Quem r egistra é o comandante, em livr o pr óprio, autenticando. Os testamentos especiais necessitam de confir mação judicial. Segundo os arts. 1891 e 1895, estes testamentos caducam se o testador não falecer na viagem ou nos 90 dias subseqüentes, no caso do mar ítimo ou aer onáutico, ou não falecer em até 90 dias a pós a cessação da situação de emergência, no caso do militar . Esse prazo pr essupõe condições de confir mação. Ex: se a pessoa desembar ca em coma, a r egra só vale se sair do coma antes desse prazo. Há, ainda, o testamento nuncupativo, que é exclusivo do militar , que, em combate, é atingido mortalmente. Diz de viva voz a outr os dois militar es, que estão submetidos a impedimentos. Necessita de confir mação judicial. O bs: os testamentos podem ser r evogados, independentemente da f or ma em que f oram celebrados. A r evogação não pr ecisa obedecer a mesma f or ma. Cláusulas testamentárias
São as atri buições de bens f eitas através do testamento. Podem ser simples ou submetidas a ter mo, condição ou encargo. Uma cláusula nula não compr omete a validade das demais. Não se admite as cláusulas derr ogatórias, que r etiram do testador o dir eito de r evogar o testamento. Se houver cláusula condicional, a ter mo ou modal, a plicam-se as r egras r elativas a condição, ter mo e encargo: - C ondição: Impede a aquisição e o exer cício. - T ermo: Impede a penas o exer cício, não a aquisição. - Modo: Não impede a aquisição nem o exer cício, salvo se o encargo vier expr esso sob f or ma de condição. É possível impor , nas cláusulas testamentárias, r estrições r elativas a incomunica bilidade, impenhora bilidade e inaliena bilidade, a penas na porção disponível. Essas cláusulas duram a penas uma geração. Embora sem pr evisão legal, vem se admitindo cláusula de administração e de comér cio. Pode o autor da herança indicar quem administrará o bem e se este se destinará ao comér cio. O prazo decadencial para a declaração de nulidade ou anula bilidade das cláusulas testamentárias é o mesmo de qualquer negócio jur ídico, ou se ja, 4 anos. As disposições testamentárias devem beneficiar pessoa certa e deter minada. Pode, contudo, ser indicado o herdeir o dentr o de uma coletividade.
8
www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo:
Direito Civil - Sucessões ±
por
Diógenes Baleeiro
R edução e direito de acrescer
Há r edução de cláusula testamentária quando o legado ou a herança são instituídos acima da parte disponível. Há dir eito de acr escer quando herdeir o instituído não quiser ou não puder herdar . No caso de r edução, não há privilégio entr e os herdeir os. É f eita eqüitativamente. É pr opor cional à cota de cada um. Só atinge o legado quando não houver mais herança. Quanto ao dir eito de acr escer , em se tratando de disposições conjuntivas, este se dá entr e os herdeir os testamentários. Em se tratando de disposições não conjuntivas, em que se especifica o quinhão de cada um dos herdeir os, a parte que ca bia ao herdeir o indigno, inca paz de suceder , r enunciante ou pré-morto, volta para o monte. Substituição
testamentária
É a possi bilidade de indicar o substituto do herdeir o testamentário ou legatário. Existem quatr o ti pos: - S imples: Também chamada de vulgar . Não possui limtes. - Recíproca: No caso de mais de um herdeir o ou legatário. Também ilimitada. - F ideicomissária: Quando há cláusula submetendo a condição ou ter mo. - C ompendiosa: Substituição de um dos integrantes do fideicomisso. R evogação dos testamentos
O testamento é r evogável. É nula a cláusula que imponha a irr evoga bilidade. Há uma exceção: o r econhecimento de filhos, no testamento, é irr evogável. Independente da f or ma como f oi f eito, o testamento pode vir a ser r evogado por qualquer outra f or ma válida. A r evogação pode ser total ou par cial, expr essa, tácita ou pr esumida. 5. Inventário e partilha Noções conceituais
O inventário é pr ocedimento judicial obrigatório. Serve para pr oceder ao levantamento dos bens existentes, pagar as dívidas e partilhar o soldo entr e os herdeir os. Quando o patrimônio r esumir-se a pequenos valor es, podem ser levantados por meio de alvará. Não existe mais inventário extrajudicial. A sentença é meramente declaratória, pois já houve a transf erência da pr opriedade, no momento da morte. Inventário é pr ocedimento judicial, de jurisdição contenciosa, ainda que consensual, que se bif ur ca em: - I nventário propriamente dito: Levantamento dos bens e enumeração dos sucessor es. - P artilha: Atri buição dos quinhões a cada um dos sucessor es, de acordo com a primeira fase. A lei per mite a simplificação da primeira eta pa, quando o inventário é substituído por um arrolamento. Prazo de abertura
9
www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo:
Direito Civil - Sucessões ±
por
Diógenes Baleeiro
O inventário deve ser r equerido no prazo de 30 dias, a contar do falecimento do de cujus, e ser encerrado nos seis meses subseqüentes. Tal prazo pode ser dilatado, pelo juiz, se houver motivo justo. Se nenhum dos legitimados r equer er a a bertura do inventário no prazo, o juiz pode deter minar que se inicie de of ício. O Estado pode instituir uma multa pela não observância deste prazo. Legitimidade
Prioritariamente, ca be a quem estiver na posse e administração do espólio, o r equerimento de inventário. É administrador pr ovisório o encarr egado pela herança até a nomeação do inventariante. Possuem, ainda, legitimidade concorr ente para r equer er o inventário, o cônjuge supér stite, o herdeir o, o legatário, o testamenteir o, o cessionário do herdeir o ou legatário, o cr edor destes ou do autor da herança, o síndico da falência do herdeir o ou do legatário, bem como do autor da herança ou do cônjuge supér stite, o Ministério Pú blico (havendo inca pazes) e a Fazenda Pú blica, quando tiver inter esse. Valor da causa
É o valor dos bens transmitidos, incluindo a meação, pois esta será fixada e dividida no pr óprio inventário. Não entra para ef eito de cálculo de tri buto de transmissão. Questões de alta indagação
Dentr o do inventário se admitem todas as discussões, exceto as de alta indagação. Alta indagação no campo dos fatos, e não do dir eito. São aquelas que r equer em pr ova e contra pr ova. O inventariante Noções gerais
Não é um herdeir o qualificado. É alguém que exer ce o munus pú blico de r epr esentar , ativa e passivamente, o espólio, em juízo e f ora dele. Assume a obrigação de impulsionar o inventário e levá-lo à partilha. Esse ônus é mitigado se o inventariante f or dativo ou judicial. O espólio consiste nas r elações patrimoniais do falecido. Quando a ação disser r espeito ao patrimônio, quem r esponde é o inventariante. Se f or dir eito da per sonalidade, ser ão os herdeir os quem r esponder ão. Nomeação
O art. 990 do CPC indica, em r ol taxativo e preferencial, aqueles que podem ser nomeados inventariantes. Contudo, pode o juiz, f undamentadamente, inverter essa ordem. O companheir o sobr evivente, para ser nomeado, necessita de pr ova da união estável. Feita a nomeação, deve o inventariante, nos cinco dias subseqüentes, pr estar compr omisso. O inca paz, assistido ou r epr esentado, pode ser inventariante, segundo a maior parte da doutrina. Na hi pótese de inventário conjunto, deve ser nomeado, pr ef er encialmente, herdeir o comum. São atri buições do inventariante: - Representar o espólio em juízo e fora dele; - Administrar o espólio; - P restar as primeiras e últimas declarações; - E xibir documentação;
10
www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo:
-
E tc.
Direito Civil - Sucessões ±
por
Diógenes Baleeiro
(ver art. 991).
R emoção e destituição
Havendo descumprimento das obrigações, por parte do inventariante, pode ser r equerida a r emoção ou destituição da inventariança. A r emoção é uma punição. A destituição diz r espeito a fato externo. A r emoção é um incidente, autuado em a penso. O prazo para def esa é de cinco dias. R emovido, o inventariante entr ega ao novo nomeado a posse dos bens, pena de busca e a pr eensão ou imissão na posse. Procedimento
Há três pr ocedimentos possíveis: - S olene: É o pr ocedimento tradicional, o mais complexo. - Arrolamento sumário: Dá-se quando todos os herdeir os f or em maior es e ca pazes, e entr e eles houver consenso. Independe do valor . O Ministério Pú blico não intervém. - Arrolamento comum: For ma simplificada, com r egras dif er enciadas. Não pr essupõe ca pacidade, nem consenso. Há um critério ob jetivo, que é o valor . Se ja qual f or o pr ocedimento, encerra-se com a partilha. Citações
Pr estado o compr omisso, o inventariante tem 20 dias para a a pr esentação das primeiras declarações, com o r ol dos bens, dos herdeir os e das dívidas. Pr estadas as primeiras declarações, haverá as citações do cônjuge, dos herdeir os e da Fazenda Pú blica. O Ministério Pú blico é intimado. Deve haver citação do testamenteir o, se f or o caso. A citação é pessoal, se as pessoas f or em r esidentes na comar ca. As demais são citadas por edital, com o prazo de 20 a 60 dias. Há julgados, contudo, no sentido de que, mesmo estes devem ser citados pessoalmente. Impugnações
Devem ser a pr esentadas nos 10 dias subseqüentes à citação. Esse prazo é comum. Mesmo que as partes tenham pr ocurador es dif er entes, não se a plica a dobra do prazo. A impugnação da qualidade de herdeir o, se não se tratar de questão de alta indagação, o juiz deve sobr estar o f eito por , no máximo, 30 dias, e r esolver . Se f or questão de alta indagação, deve ser r emetida ao juízo competente. Avaliações
As avaliações, pr evistas nos arts. 1003 a 1010, do CPC, servem para garantir a incidência corr eta do tri buto e a igualdade dos quinhões. Dispensa-se as avaliações quando todas as partes f or em maior es e ca pazes, não houver discordância quanto ao valor e a Fazenda concordar , ou quando os herdeir os r esolvem instituir condomínio voluntário com igualdade de quinhões e a Fazenda vier a anuir . Se houver herdeir o inca paz, a avaliação judicial é obrigatória. Será f eita pelo pr ocedimento do pr ocesso de execução.
11
www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo:
Direito Civil - Sucessões ±
por
Diógenes Baleeiro
Últimas declarações
Ser ão a pr esentadas a pós a conclusão da fase avaliatória. São 10 dias para a a pr esentação. É o prazo para caracterizar a sonegação. Colações e sonegados
é o ato pelo qual o herdeir o traz para o inventário o bem já r ecebido em vida, anteci pado pelo autor da herança. Dispensa-se a colação, se, no ato de doação, o doador expr essamente consignar que o bem sai de sua parte disponível. Se exceder , deve ser levado à colação. Tem por finalidade igualar os quinhões. O valor do bem é computado na data da a bertura da sucessão. Pr ef er encialmente, deve ser colacionado o bem. Se este não mais existir , deve ser colacionado o seu valor . Até mesmo os que sucedem por r epr esentação devem colacionar os bens, r ecebidos pelos herdeir os, assim como o r enunciante. Colação
A sonegação importa em sanção civil ao herdeir o que deveria ter colacionado os bens e não o f ez, sa be onde está o bem e não indica, se r ecusa a r estituir o bem da herança etc. Priva-se o herdeir o do dir eito sobr e o bem sonegado. Pagamento de dívidas
Os cr edor es podem cobrar em ação autônoma o seu crédito e pedir ao juiz que bloqueie aquele valor , ou se ha bilitar no inventário. Se o cr edor f or a Fazenda, é obrigatória a execução fiscal, que não deve ultra passar as f orças da herança. Partilha
Será amigável ou judicial, no caso de inca pazes ou conflito de inter esses. A amigável pode ser i nt er vivos ou causa mortis. No primeir o caso, não pode pr e judicar a legítima, mas, ainda assim, haverá arr olamento. Há emenda da partilha quando o juiz corrige inexatidões ou err os materiais. Há sobr epartilha quando é descoberto novo bem depois da partilha, ou bem que antes estava em litígio. Se a decisão f or homologatória, não ca be r escisória, e sim, anulatória.
12