DIREITOS DIFUSOS E COLETVOS U
DIREITOS DIFUSOS E COLETVOS U
RCS SFNN Promotor de Justiça Professo da nivesdade Presbiteriana Mackenzie Doutor e Mestre em Dietos Dfusos PC/SP} Mestre em Processo Cvil PC/CAMPINAS}
DRETOS DIFUSOS E COLETIVOS U
2015
EDITOR JPVM
1 j
EDITO JPVM
www.editorajspodvm.combr Rua Mato Grosso, 5 Pituba, CEP: 4-5 Salvador - Bahia Te: () /Fax ) -55 ·Email: fale@editorauspodivm.ombr
h Antono Gidi, Edardo Viaa Drley da Cunha Jr, Leoardo de Mederos Garcia, redie Didier r, osé Henriqe Mota, José Mareo Vigliar, Macos Ehrhardt Júnior, Nestor Távora, Robério nes Filho, Roberval Roha erreira Filho, Rodolo Pamploa ilho, Rodrigo Reis Mazze e Rogéro Saches Cha.
Ree Beno e Daniea ardm wwwbujcb Dgmçã Caetê Coeho c @cb Tdos os diretos esta edção resevados
à Edições JuPODIVM.
Cyigh: dições sODVM
É teminaneente poibida a eprodção total o paca desta obra, po qae meo o processo, se a expessa atozação do ato e da dções ODVM A oação dos deitos atoas caracteza cme desrito na egslação e go sem prejízo das sanões cs cabíves
ÁRI A PRESE AÇÃO
NOA DO ATOR
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DI RE TOS DI SOS E COLE VOS
1
+ QUETÕE MND
1. (MPE-SPROMOTOR D JUSTIÇA SP/2010) . .
11
.
2 (MPE-MSROMOOR D SÇAMS/2008)
16
3 (FMPPROMOOR SÇAM/2008)
26
4 (89º CONCURSO D INGRESSO NA CARREIRA O MINSÉRO PÚBLCOSP2012)
33
5 (M-SPPROMOOR D SÇAS/2010)
2
6 (83º CONCURSO E NGRESSO À CARREIRA O MINSÉRO ÚBLICO S 2002)
5
7 (AC PROMOOR E SÇAB/20)
50
8 (MPE-MSPROMOOR E JUSÇAMS/2007)
8
9 (MPE-SPROMOTOR D JUSIÇA SP/2008)
63
10(MPE-SPROMOTOR JUSIÇA S/200)
69
11 (CESPEDEENSOR PBCOMA/2011)
74
12(83º CONCURSO DE INGRSSO À CARRRA DO MNSTÉRO PBCO S2002)
86
3(89° CONCURSO E INGRESSO NA CARRIRA O MNSTÉRO BCOS2012)
91
(89º CONCURSO NGRESSO NA CARRIRA O MNSTÉRO BLCOS202)
100
5(90° CONCRSO NGRSSO NA CARRRA O MNSÉRO ÚBLICOSP203)
110
6 (90 CONCRSO E NGRESSO NA CARREIRA O MNSÉRO ÚBLICO SP2013)
115
7 (V CONCURSO PARA INGRSSO NA CARREIRA O MPEMG)
127
8(53 CONCRSO ARA INGRSSO NA CARRRA DO M D MG)
134
9(53 CONCRSO ARA NGRSSO NA CARRRA DO MMG)
140
20(MPS ROMOTOR E JUSTIÇASP/200) .
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PRÇÃ moa exstam muitos livos e questões omentaas e povas ojetivas, é nti a a esassez no meao e oas qu e se estinem a auxi ia o anato a o te um esempe no satisatóio nu ma pova isusiva O popósito esse ivo é justamente ientiia as ases soe as quas eve se ima a pepaaão o anato paa povas isusivas As povas seleon aas são e on usos e toas as aeias ju i as PF N, AGU, Magistatua, Ministéio Pio, Deensoia Plia, Poaoias, iunais e on as Busose aoa o máximo e assuntos a matéia po meo as povas Além e questões, tamém á a esoluão e peas poessuais e paeees, o que á um panoama omp eto as povas isusivas. atase e um pojeto inovao, ieente o que existe no meao soe povas susvas A oa se istingue po onee, após a esposta o auto paa aa questão, um ato panoama outináio e juisuenal soe o tema aoao no enuniao, o qu e aaa tonano o livo um oeoso i nstmento e evisão. omo se não astas se, ao in a e al gu mas espostas são taias qu estões e pim eia etapa, e oma a emonsta ao leito a eieão as anas e lo assu nto. No intuito e se m mateial e estuos ompleto, os livos a oleão possem um espao, logo após o enuniao as questões, estinao aa o leito tenta es pone a questão isusiva Desse moo, o onuseo poe, antes e i ieto paa a esposta a questão, te a opoutniae e simua a esoluão as povas isu sivas, e logo em segua onei sua esposta om a o auto e om a outina e a ju ispuênia temátia. ssa oleão é inispensável paa toos aqueles que esejam pepaase aa onsos púlios e oma inma e otimiaa, estuano a matéia ao mesmo tempo em que onstata a apliaão o onteúo nas povas Assm, além o apeni ao os emas mais exigios nos onusos, o eto tamém se tona um onee o as povas e seguna ase
R O prsnt txto tm por ojtivo suprir a scassz oras qu s stnam a auxila r o caniato m provas iscursivas omo a utor o prsnt vol um procuri comnta r q stõs slcionaas "Di ritos Diusos" trazno tópcos importants a srm xploraos plo caniato m alguns casos xtrapoli o imit máximo linas Porém ci não ruzir o txto para qu o itor ta maior susio na ralzaão as provas iscursivas Acr ito qu maiors inormaõs possam trazr mlors rsultaos! Val rgistar qu nos ltimos anos tno m parao com vários alunos qu apsntam iculas na prpaaão para as provas iscursivas Assim após o txto qu laori o litor porá no spao rsrvao para st im tntar rspor qustão scursiva ntro os limits os cocursos picos om crtza isto propciará ao concursro ants pois lr a rsposta a qus tão si mu la a sa própria rsoluão vtanto in clsv possvl " paronizaão" rs postas stou arto s crticas sugstõs!
MRCOS DESTEFEI
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QUESTÕES COMNADAS
(MPE-SP PROMOTOR DE JUSTIÇA SP/200) Derenie i eesses d eits di fss ds eivs
@ RESOSTA Os nteresses ou iretos ifusos e coletivos no sento estrto) são espécies e reitos trans nviuais . Ambos são e natureza nivisível avia, enq uanto os ireitos ifusos são titula rizaos por pessoas i netermi naas ou inetermnáveis), os iretos coetivos pertencem a um grupo, a ma classe ou a um a categoria e pessoas Portanto, a prime ira grane iferença é a ttul ariae. Outra if erença está no fato e que não existe relação ju ríica base u ni no os ttu lares os ireitos ifusos estão ligaos apenas, po circunstâncias e fato) ao contráro o que ocorre com os ireitos coetvos, cjos titulares apresentam algum grau e associação, entre si ou com um a mesma parte contrária, po uma relação u ríca base Direitos ifusos genuínos são, por eemplo o ireito ao meio ambiente ecoogi camente equlibrao e o reito ampla informação o consumior. O ireito informação é ifuso, por izer respeito a uma massa e consumiores qe não poe ser eterminaa O ireito reserva e vagas paa eficientes fsicos em concurso púbico é coletivo, assim como a pretensão e invaliar cláusula contratual que impõe o pagamento a taa e conservação aos aquirentes e paceas em oteamentos é e natreza coletiva, uma vez que beneficia toos os aqirentes, e forma inivisível.
MAOS DSTNN
tenção! Das caractrísticas chama mit a atnçã uad s psa m di its cltivs sntid strit at d u sã dirits u prtncm a m gu p dtinávl d pssas a xistênci a d m vícul assciativ ntr ls Els tamém sã trasi ndividua is ndvisívs. C rlaçã as dirts dfuss fiu att smpr às sguits caractrísticas a) sã trans nd viduais; ) sã indivisívis; c) sã titularizads pr um númr idtrinávl d pssas; d) nã há t s titulars um víncu assciatv. Os dirits difuss cltivs, m funçã da caractística da indivisilidad sã cnsidrads gnuiamt cltivs. A indivisildad u s fala é a jtiva ist é, nã é pssív dcmpr dirt d fa a atndr d maira spcíica, cada um ds titulars. Os dirits indviduais hmgês é u ã sã guinamnt cltvs. Na vrdad, sã d irits ind ividua is divisívis ist é, passívis d faci namnt. Os diris cltivs difm ds individuais hmgêns m fuçã d s priirs aprsntarm as caractísticas da indivisibilidad d víncul assciativ, caractrísticas u nã stã prsnts ns últims.
@ DOUTRNA TEMÁTICA a Kazu Waanabe "A uea eva abrange dis ps de neesses u dies de naurea eiva a s essenamene eivs, que sã s 'difuss', denids n in. d paágaf n d ar 8, e s 'eivs' prpraene ds, neiuads n n l d paágraf n d ar 8 b s de naurea leiva apenas na fma em que sã ueads, q ue sã s ' ndiv idua s mgênes', defin ds n i nis l d pa ágraf ni d a 8 O egisad prefeiu dens para eviar que dvidas e disussões duiná ias, que a ind a persise a espe dessas aegras u íd ias, pssam i ped u eada a eeva ela ds ineesses u direis ds nsumides e das vías su seus suesses" (Código brasileiro de defesa do onumidor Sã Pau Fense Unvesáia, 993, p 503 b Kazu Waanabe "a neiuaã ds ineresses 'dfuss', puse pel ér da ind eemina ã ds ula res e da nexsêna enre e es de relaã ju dia base, n aspe subjev, e pea indvsbldade d be uídi, n aspe beiv" (Código braileiro de defesa do onsumidor Sã Paul ense nversáa, 993, p 504505) Cnsue Yasuda rmiza Ysida "O drei psiv elegeu basiamene dis rérs paa araeiza e d ieren ia as ês mda id ades d e di res e neresses mea u ansndvduas ) um rér bev, relav à ndivisibiidade u dvisibilidade d be (bem urídi; e um riér subeiv, referene à ndeermiabldade deeminabiidade ds uaes, que esã lgads pr iunsânias de fa, pr uma 'relaã udabase' u pea 'rgem mum' sã s elemens uns que jus fiam e pssibiliam a uela urisdiinal leva" ("ireis e ineresses ndvduas mgênes a "rge um" e a plexdade da ausa de pedr Impiaões na
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DTOS DFUSOS COTVOS
legiimdade ad ausam aia e no neesse de agi do M i niséio b lico" in Revita da Fauldade de Direio da PUC / SP São aulo Méodo semese de 2 p 92
@ URSPRUDÊNCIA TEMÁTICA a 2 ma do SJ REsp n . 9228 S R MIN MARO CAM B MARQS "ROCSSA CIVI AMNISRAVO AÇÃO CIV PÚBICA EGIMAE AIVA O MNSRIO BICO. IMGNAÇÃO E CÁSA CORAA QE IM Õ E O A GAMEO A AXA E CONSERVAÇÃO AOS AQRENS E ARCAS EM O AMNOS. CONIGRAÇÃO . No pesene caso, pelo obeo iigioso deduzido peo Mniséio Pbico causa de pedi e pedido, o que se em é o peddo de ela cona exigênc ia di igi da g lobal mene a odos os ad qu ienes de paceas de m loeameno a decaação da nldade de clásula conaua que mpõe o pagameno da axa de con seação aos ad qu ienes de pa celas nos oeame nos eas de Sana Cisina Glebas e I impanados na oma da e n 6.769 e suados na cidade de la, no sado de São Pau o, bem como a condenação da oa ecoida à não inseção da efeida cáusl a no s conaos fuuos N ão se b scou epaação d a epecussão dessa exigênca na esea jídica paicu a de cada u m dos adq uienes deolu ção da cobança i ndeida mene cobadas h ipóese em q e haeia uea de neesses ind iidua is hom ogêneos 2 Aua o Minséio blico no caso conceo, em defesa do dieo indisel de m gupo de pessoas deemnáes lgadas po ma eação ídica base com a pae conáa ccunsâncias caacezadoas do ineesse coeo a que se efee o a 8, paágafo nico l, da e n 879 o a. 29 inc l, C8 é expesso ao conei ao Paque a fnção insuciona de pomoção da ação cii pblica paa a poeção dos neesses dfsos e coleios. 3. paene, pois a egimidade mniseial em azão da poeção cona eenual esão ao neesse coleio dos adquenes de pacelas de oeameno 4 Recso especa podo" b Infomao n 547 eodo 8 de oubo de 24. Quaa uma REIO ROCESSA CIVI E O CONSMOR EA IERESSES IIVIAS OMOGEOS, COEIVOS ISOS OR MA MSMA AÇÃO COVA m uma mesma ação coea podem se dscudos os ineesses dos consumidoes que pos sam e ido aameno de sade embaaçado com base em deeminada clása de conao de plano de sade a egaidade em absao dessa cáusua e a necessdade de sa aleação em consdeação a fuos consmidoes do pano de sade O CC expõe as d iesas caegoas d e d eios ueáeis pe a ia coleia. Com eeo as ueas pleieadas em ações ciis pb icas não são necessaia mene puas e esan qes o seja não é peciso que se peça de cada ez uma ela efeene a dieio ndiida omogêneo em oa ação, uma ela de dieos coleios em senido esio e em oua uma ela de deios difsos, noadamene em ação maneada peo Miniséio Pblco, qe deém eg im dad e ampl a no p ocesso coeio. Sendo edad eo que m deeminado d eio não peence a m s ó empo, a ma s de u ma caegoia, isso não m p ica ama que no mesmo cená io áico ou juídico confluoso ioações simu lâ neas de d i eios de mas d e ma espécie não possam ocoe N esse senido ano em elação aos deios ind iiduais omogêneos qano aos coleios, á ou n o mni mo
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M A O S D S T F N N
pode hae m a relação ídica com m s bjacente. N os di etos coeti os todaa a io laç ão do d ireito do grpo decore d iretam ente dessa relação j rídi ca base, ao passo qe nos n did ai s omogêneos a ea ção ídca com m é somente o cená io emoto da oação a dreitos a qal esta de ma stação átca apenas conexa com a eação rídica base antes estabe lecida . Assim eental negata ind eida do pano de s a de pode gear danos indiidais concetamente dentificáeis em postero iqdação Mas essa recsa é a ntecedida po ma relação j ídica com m a todos os contatantes, qe podem o não a sofrer daos pea prátca absia A mencionada relação ídica base consste exatamente no contrato de prestação de seiços de sade firmado ente ma coletidade de consmdores e a adminstadoa do pano razão pela qa se pod e slm ba o d reito coletio e não exclsamente m d reto n diida l omogêneo Vale dizer potanto qe á ma obigação noa de ndenizar eentas danos in diid ai s es tates da ecsa nd eida em cstea tratam entos médcos (d reitos ndiidais homogêneos, mas também á otra, de abstata legaidade da cása contata padão, e q e atin ge o g po de contratantes de orma id êntca e, portanto, ndiisíe (dietos coetios em sentido estito Po otra ótca eenta aste da clás a leg a reeese a nteesses de ma c oetiidade de pessoas nd etemin ada s e indetermnáes taço a pto a identicar a p etensão como m a ttea de nteesses difsos. REsp .9366MG Re Mn is Feipe Sa omão, gado em /9/ 4 c Infomatio n 546 Peíodo 4 de setembo de 4. ercera ma DIREO DO CONSMDOR E PROCESSAL CVIL. RESIIÇÃO DE EB EM SEDE DE AÇÃO CIVL PÚBLCA AJIADA POR ASSOCIAÇÃO CIVI DE DEESA DO CONSMDOR. Em sede de ação cii pbica ajzada por associação cil de deesa do cons mido nstitição finaceira pode ser condenada a estitir os aloes indedamente cobrados a tto de axa de Emssão de Boleto Bancáro (EB dos sáios de ses serços Com efeito os nteresses ind ida s hom ogêneos ão de xam d e ser também nteresses coetios Porém em se tatando de direitos coletios em sentido estrito de natea ndisíe, estabeecese ma dferença essencial diante dos dietos indidais homogêneos qe se caracteiam pela sa dsbldade Nesse passo embora os dietos indidas omogêneos se oiginem de ma mesma crcnstância de fato, esta compõe somente a casa de pedir da ação cil pblica, já qe o pedido em si consste na eparação do dano (disíel indiidalmente sofido por cada prejdicado Na h pótese em foco, o mero econhecmento da iegaidade da EB caracteia m inteesse coeto em sentdo estrto, mas a pretensão de resttção dos aloes ndedamente cobrados a esse títl o eidenc ia m interesse ind iid al homogên eo perfetamente tteláe pela a da ação cl pblica Assentr de modo contrário sera esazar qase qe por completo a essênca das ações coetas paa a ttela de deitos indidas omogêneos, inspradas nas cass actions do direito anglosaxão e dealadas como nstrmento de faciitação do acesso à jstça, de economia dicial e processal de eq l íbrio das pa rtes no processo e, sobretdo d e c mpri mento e efetiidade do d reito mateial atentando, de ma só ez contra dspostios de dersas nomas em qe há presão de ttela coleta de dietos como as Leis 7347/985, 878/99 8.69/99 8.884/994 .57/ , 74 /3 entre otras REsp 34.953 RS Re M n N ancy Andrigh jga do em 6/8/ 4
O DO OVO
@ QUESTÕES DE CONCURSOS RELACONADAS 0 1 UPR Defenso Pbico PR/20 1) Assinale a altenatia coeta a) Os di eitos difusos so ansind idua is e seus iul aes fomam uma caegoa lgada po uma eao udica base b) A classficao tipatite estabeecda pelo CDC tem como ctéios identifcadoes no plano pocessual o pedido e a caus a de ped i c) Os dietos coletios sticto sensu so tansndiiduais e possuem como caacteística a in deteminao absol ta de seus itu aes d) Nos deitos indiiduais omogêneos a eso e a satisfao do dano so uniomes com elao a todos os possíeis tituaes e) A legi timidade da Defensoia b ica enconta i mtao apenas qu anto à tuela dos dieitos difusos �
Rpota: b'
02 Vunesp Defensor Pbico MS/201 ) A tutela dos d etos coetios em sentido a po podeá se execida q uand o se tata de a) dieitos difusos assim entendidos os tansindiduais de natueza ndiisíel de que sejam titulaes pessoas ndeteminada s ou n o lg adas po c icunstâncas de ao b) dieios coletios em sentdo estto assm entendidos os tansndiiduas de naueza in diisíel d e qu e seja titula gu po categoia ou classe d e pessoas l igadas ente si ou co m a pate contáia po uma elao juídica base c) di eitos ind iiduais omogêneos assim entendid os os decoentes de oigem comu m ou no que afetem gande q uanidade de pessoas d) di eitos in did uas eteogêneos assim entendidos aq ueles decoentes de nfao come tda peo agente do ato que afetem pessoas no âmbito nacional �
Rpota b'
03. CC Defensor Pbico AM/201 3) So ipóteses de causas de inteesses diusos cole tos e ind idu ais omogêneos especiamente a) instituo de esea legal em áea paticula coneno coletia que iola dieito dos ta baladoes de uma empesa de montagem de eículos e ecall de eícuo do tipo A b) áea de peseao pemanente em bem pblico áea de peseao pemanente em loteamento e á ea de peseao pemanene em p opiedade paticu a in dd ual c) popaganda enganosa eiculada em jonal de pequena ciculao egulaizao de loea mento clandestno e poluio sonoa do bao X d) poluio causada po indstia multnacional poluio causada po indsia nacional e po lu io causada po indsa munic ipal e) egua ao de loeamento clandesino po uio de cóego na cidad e Y e cláus ula ab us a em contato de ades o de financamento da instituio financea Z �
Rpota: a"
0. Cespe Defenso Pblco RR/201 3) A espeito da eoia constitucional dos dieitos difusos e coletos e dos inteesses pblico pado dfusos coeios e ndiduais omo gêneos assinale a opo coeta
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MAROS STN
a mbora a legislao apresete difereas etre os teesses difusos e os iteesses idi duais homogêeos a dotra apota que a pática a distio iiáe em rao de ambas as espcies origi aremse de ci rcstâcas de fato coms. b A C preê como istmeos paa a tt ea dos d iretos coleti os at se s a peas a ACP e a ao coleia c A disto ete teresse pblico pmáro o bem gera e ieresse pblco secudáro o modo peo qual a admiisrao ê o iteresse pbico aamete ridcamee rree ate pois a sociedade modera qualquer teesse pblico coicide com o ieresse da socedade d Os teesses difusos o so mea subespcie de iteresse pblico pois embora possa hae coicidêcia etre iteresses de um grupo idetermiáel de pessoas e iteresses do stado ou da coletidade isso em sempre acotece e A ca diferea etre ieresse difso e teesse coletio em setdo estto a origem da leso �
Repota: d
05 Deensor Públco/AM 2013 CC) So hipóteses de casas de iteresses difsos coe ios e ididuais omogêeos respectiamete a sitio de resea legal em área partcla coeo coletia que iola direito dos trabalha dores de ma empresa d e motagem de eículos e recall de eícul o do ipo A. b área de peserao permaee em bem pblco área de peserao permaete em oteameto e área de peserao permaete em propiedade particular idiidual. c propagada egaosa eiculada em oral de peqea ciculao reglarizao de lotea meto cladestio e po io soora do ba iro X d polio causada po idstria mutiacioal poluo causada por idústra acioal e poluo casada po idstia mu cipal e reg larizao de loteameo cladesio po io de córrego a c idade Y e cá sua abs a em corato de adeso de fiac iameto da istitio ia ceia Z. � Repota
MPEMS PRMR DE A M00 isserte sobre o atal microssistema basleo de tea risdicioa dos iteesses diusos coletios e idiiduais homogêeos.
@ RESPOSTA O drito brasiio, na a modrna ra rg ido or Códgos A odiaão do dto o basada m város riníos siamnt o da g naidad sgndo o qual o Código dvra g m asto bastant amo da vida das ssoas (a vda ivil o na, ) o da omtd, sgudo o qal o Códgo sria m sistma hado ato a souiona todos os roblmas. Também stá or trás da ida d odiaão a rna d qu a i sia a ont ormal do dito, rinal o únia. 6
D OS DS OS COTVOS
Todavia os Códigos pea generaidade de suas normas fora perdedo espaço na regulação da vida das pessoas sobretudo pela edição de inúmeras leis especiais Por isso os Códigos de ormas gerais, acabara se trasforando e normas subsdiárias, só aplicáveis uando inexste ua lei específica ou, então, para copeentar algu ma lacuna da ei especia. Percebese, també, ue nos Códgos á predominância de um tpo de regra mento (cvl, penal ou adinistratvo), enuanto ue as leis especais são híbridas, apresentando d spostiv os cvis pena s a d inistrativos.. Assi o direito assistu ao ascento de inúmeros icrossiseas normavos, materiais e processuais, ue fora editados para reger deterina do setor da vida d as vidas (não toda a vida civil p. ex), co regras e princípios próprios. Nesse contexto, vale destacar ue a tutea jurisdicional dos diretos transndviduas (dfusos, coletivos e indivduais hoogêneos) é regida por u mcrossistema o m icrossistea da tutela coletiva. Portanto exste um mcrossistea processual ue rege as ações coletivas Não existe u Código de Processo Coletivo, embora já tena sido apresetada proposta legislativa nesse sentido. mbora não exista o Códi go d e Processo Coletvo as ações coletiv as se ntegra e forma au lo ue se convenconou chaa r de M icrossstea da Tutela Ju risdcional Coletiva, ue já fo recohecdo pea jursprudência. Tal i nteração foi possíve por força da edção d o Códgo de Defesa do Consuidor (ei nº 8078/90) u e passou a forar u tamente co a e da Ação Civl Púb lica (Lei nº 7.347/85), o regraento básico do icrossstema da Ttea Coletiva Portanto, referidas leis são aplicáves à defesa dos direitos e nteresses difusos, co etvos e idivduais oogêeos, sendo as duas prncpais noras do mcrossistema da tutela coletiva, mas não são as ú nicas. vale lembrar ue o Código de Processo Civil só é apcável subsdiariaente ao mcrossstea da tutea coletiva O mcrossistema da tutela coetiva foi desenvolvdo para ue seja propicada uma efetiva e também adeuada tutela aos diretos transindivduas Afia o Código de Processo Cvi é um istrumento voltado à utela de direitos subjetivos individuais nem sempre sendo adeuado à tutela de diretos transindividu ais. Além disso o processo coletivo é arcado pela ndisponiblidade do direto materia por parte do autor uma vez ue ee não é tituar do direito material postulado e juízo. Tal característica raz uma séie de conseuências na regulaentação dos princpas teas do processo coletivo. Por exempo a ação coetiva não deve ser i ediatamete extinta no caso de iegitmidade do autor abandono ou inérca dee. Cabe ao juiz ates de decdr, ouvir o M permitindolhe a assunção da titularidade atva
MACOS SFNN
A indispoibilidad do dirito matrial discutido m uzo também incrmnta os podrs do uiz os instrutórios os rlacionados à conduão da dmanda Também são apontados pla dourina princípios spcficos do procsso coltvo ou ntão aspctos pculiars dos princípios fudamntais do procsso a urisdião cotiva. Um dos mais importats é o da máima ftividad da tuta coltiva consagra do no art. 9 do CDC qu impõ a admissão d todas as spécis d aõs pdidos capazs d protgr adquadamnt os diritos transindividuais. Para a máima ftividad contribui a flibilizaão da técnica procssua qu ocorr na u risdião co ltiva d tal forma qu as nor mas qu rgm o procsso colti vo dvm sr smpr intrprtadas d foma abrta flív. O procsso coltivo também stá rlacionado à univrsaidad da urisdião pois prmit o acsso das massas d forma facil itada por algu ns i sttutos como a isnão d custas por mplo aos órgãos do Podr Ju diciá rio Tam bém favorc a conomia procssual considrando qu uma aão coltiva pod plitar diritos d cntnas d pssoas. O microssistma da tutla coltiva também prmit a participaão da coltividad na administraão dos bns ntrsss púbicos considrandos por mplo a l giimaão das associaõs. Qustõs udamntais d procsso qu são importants para a ftividad da tu tla dos diritos trasindividuais também stão rgulamntadas d forma spcífica o m icrossistma da tutla coltiva. Há por mplo um ro d nts com lg itimidad ativa para a tutla dos d iritos transidividuas A qustão da lgitimidad é trmamnt important pois os diritos mtaindividuais não são titularizados por uma pssoa o qu podria sr um obstáculo à luz do Código d Procsso Civi à tutla urisdicioal Com fit o o C PC m su art 6°, ig qu o autor da a ão sa titular do d irito matrial E como sabmos istm diritos transindividuais tituarizados por pssoas indtrminávis (difusos). Assim as aõs coltivas ão podm sr propostas por qua lq ur pssoa mas a p nas por aq uls nts lgiimados plo gi slado r. No B rasi l a scol ha do rprstant adquado p ara agir m u ízo é fita plo Lgisativo Por isso s diz qu o nosso sistma é pe egis. Em oposião ao mcionado sistma é possív qu a lgitimidad ad causam sa am pla quado cabrá a o u iz dcidir m dmanda concrta auizada por qualqur pssoa s aqul qu s apr stou m u ízo é um adquado rprsntant da coltividad sistm a pejudicis). A lgitimidad para o auizamnto d aão cvil pública é concorrnt há mais d um gitimado assim não é clusiva) disuntiva pois cada um dos colgitimados pod sozi ho au izar a aão. 8
D TOS D FUSOS COTVOS
otanto, caa um os vários coegitimaos tem autonoma paa agir em juízo e forma inepeente Um ão epene o outo para ajuizar a ação coetva isjutva) Quao a legitimiae é concorrene, o fato e lei posteior iclui mais um legtimao no ro ão excui, e foma aguma, a legitimiae e qualquer ouro ente anteriormente legitimao am bém é im portante esacar que, no mcrossistema a tutela col etiv a, verificamse situações e restrição a legitimiae aiva. Tal ocore, por exemplo, na ação e improbiae aministrativa, que só poe ser proposta peo inistéio Público ou pela pessoa ju ríica e ieito p úb ico neressaa Aina em relação à legitimiae, tema cetral o mcossstema a tutela coletiva, é funamental observa que o inistério Público exerce múltiplas fuções nas ações cvs públicas e no processo coletivo em geral Com efeio, tem legitimae atva, sto é, para propor a ação cvil púbica para a tutela e ireitos transi iviuais, bem como, para assum a itulaae atva no caso e emaa proposta por outro colegitimao e abanonaa se m justa causa Além isso, quano não é autor a ação, eve atuar, obrigatoriamente, como ór gão interveniente. Assim, eve ficar bem claro qe o na ação civil pblca, atua a) como auto; b) como órgão ineveniente c) como ógão incumbio e assumir a titulariae ativa no caso e abanono ou esistência i nju stificaa. A assunção a titulariae ativa nem sempre é um ever o inistério Público, uma vez que há necessiae e se verificar se a esistência é usticaa ou não, ou seja, se a ação n ão é teme rára, se existem elem entos que ju stifiquem o se u prossegu imeto Questão sem pre suscitaa e imp ortante é a qu e se reere à leg itimiae o i nis tério Público o que z respeito aos ireitos niviuais homogêneos. Não há úvia O inistério úblico tem egitimae, amparaa na Constituição eeral, para a tutela e ietos iiviuais homogêneos inisponíveis. A legitimiae para a efesa e ireitos ifusos e coletivos está expressa no art 1 29, Il , a C e 1 988 A CF e 1 988 não fe referência à e git miae para a uela e ireios i niviua is homogêeos, pois esta espécie e ireito transiniviual fo sistematizaa em 1990, com a ei nº 8078/90 art 81, parágrafo único, )u seja, o ireito aina não fazia refeência expressa aos ireios niviuais homogêneos O rol costitucona as funções nstiuconas o porém, é exemplificatvo, tanto que ele esá autoiao, pea CF, a exercer outras fnções que he forem conferias, ese que compatveis com sua fnaliae. O que não poe é se repesenante juicial o exercer a consultoria jurica e entaes públicas 9
MACOS ST
Potanto, o MP t lgitia paa a fsa toos os iitos itsss tansinviuais. Contuo, v s fta a sgu int obsvação a) O M P t lg ti ia paa a fsa iitos iniviuais i nispon vis b) O MP poá t lgtiia paa a fsa itos niviais sponvis. Tais concsõs são spalaas nos sguints fatos a lgtiia o MP t funanto consttcional infaconstituciona; stá lacioaa à linação obstáculos ao acsso à justça; é ipscinvl paa coibi páticas abusivas puni infatos; poov o stito cupinto a li stuaçõs qu po atingi o cosio, o ioso, a ciança, o aolscnt, nfi, vulávis hpvulávis; a lgitiia o MP não stá subonaa à natuza o ito iscutio juzo; a tutla coltiva iitos iniviuais oogênos vta a ltiplicação anas iivuais O qu é cucial, paa aufi a gitiia o M é a constatação a lvânca socia a sua atuação, função o b j ico q u s p tn tutla . A falta lgitiia ativa o Ministéio Públco po s constataa iant tinao caso concto, sobtuo pa falta lvância social. Fiss não s po afia abstato a igitiia o Paquet fac a natuza o iito tansiniviual plitao juzo, o sja, po s tata iitos iniviuais hoogênos, po xplo. N so s os iitos inviuais hoogênos fo sponvis. O qu não s at, na pática fons, é qu o ógão inistial auz ação cotiva paa fn u pquo gupo intssaos, facilnt intificávis Enfi, a lgitiia o M paa a tutla itos inviuais oogênos, não po s analisaa apnas luz a spéci iito atial coltvo tutlao. A ciação as açõs coltivas stá lacionaa a bns valos supios, coo, po xp o, a possib ilia acsso à jstiça Outo aspcto ipotant, qu acabou gulantao plo cossista a tu ta cotva, z spito à tinação o foo coptnt. Enquanto no pocsso civl iniviual as açõs v s popostas, ga, no foo o oiclio o éu, as açõs civis públcas v s popostas no foo o loca o ano (quano paatóias) ou no foo o local on possa oco o ano (quano pvntvas), sno tal coptência absouta S a lsão (ou aaça) s ais u foo (coaca ou sção juiciáia), havá coptência concont Ou sja, a ação poá s poposta ais u foo Aplicas, no caso, o citéio a pvnção, q tabé t ga spcfica no âbito as açõs coltivas Co fito, a pvnção, no caso açõs coltivas, é o juzo pant o qal foi poposta a piia ação coltiva Não s á a pvnção plo spacho a inicial ou pa citação, coo oco no pocsso civil iniviual 2
DTOS DFSOS COVOS
Outra inovaão do icrossistea coleiva é a dete rinaão da copeênca terr oria e funão da extensão do da o. Coe feito, a legislaão, ais especficaente o art. 93 do Códgo de Defesa do Cosuidor, aplcável às aões civs públicas, distingue a copetênca e funão de se tratar de dan o de âbito ocal, region al ou n aci ona l. Se o dano regional atinge coarcas de u eso Estado, a aão deve ser proposta no foro da Cap ial. Outro ponto essencial para a efeividade do icrossistea coleivo é o que di respeto aos efeitos da coisa julgada. Por isso, referdo tea recebeu trataento pecuiar No caso de procedência da aão coletiva, alé dos efeios enre as partes do processo e os relacionados aos deais coegitiados, as vias e sucessores pode se val er da coisa ju lga da para proove a iq udaão e execuão dos danos q ue sofrera, provando o nexo de causa i dade na lq uid aão. Na hipótese de iprocedência da aão coetva, não são atingidas as pretensões i ndividua is, resando íntegra a possbil ida de de aju izaento de aões pelas vítias ou interessados. Ou sea, a iprocedência da aão coletiva nunca prejudica os direitos individuas. A i procedênca d a aão coeiva, por falta de provas, abé não i ped e o auizaento de nova aão coletiva, reativa aos esos fatos, desde de que haja prova nova. Há discussão no caso de iprocedênca de aão coletiva que tutela d ireitos nd vduas hoogêneos, por faa de provas. Há que etenda, coo base na lteralidade do art. 1 03, I l , do CDC, que fca obstada nova aão coletiva. A iprocedência da deanda coletiva por otivo que não seja a insuficiênca de povas prod efeitos e relaão aos coegitiados, pois, nesse caso, não pode ser ajiada nova aão coletiva reativa aos esos fatos. Resta a possibilidade de ua aão rescisória, no prazo de dois anos, para descostituir a decisão de iprocedência. As aões individuais que tivee sido suspensas e funão do auzaento da aão coletiva tabé poderão prosseguir, se ela for julgada procedente seja qual for o otivo). O icrossstea da tutela coletiva aida te ua série de outras peculiaridades. A exposião dos faos causa de ped ir) nas aões coletivas é ais lui da do que no processo indvidal, especialente nas aões que ela direitos individuais hoo gêneos. Po isso, os fatos não deve ser expostos de fora uito detalada, consderando que tal detahaento ocorrerá na liquidaão da sentea coletiva. Alás, o Código de Defesa do Consuido regulou ua aão coletiva reparatória específica para a tutela de dreitos individuais hoogêneos, co o fi de propiciar ua uela as adequada e efetva aos encionados diretos. 2
MARCOS DSTFNN
No caso a tutela e ireitos inivuais homogêneos o Cóigo e Defesa o Consumior afirma expressamente, que, no caso e proceênca o peio, a cone nação será genérica fixano a responsab iliae o réu pelos anos causaos (art. 95) A flexibiiação procemental por iniciativa o jui, com a mitigação o moelo o ssema a l ega liae as formas e o seu temperam ento pelo moelo a iberae as formas também contbu para a efetivae a utela coleiva Na jrisição coletiva também eve ser amitia a ixação o ônus a prova e orma inâmica com a possibiiae e o jui alterálo no curso a ação A inversão o ônus a prova é ma as prncpais técnicas esenvolvias para a mai or efetiv iae a tutela ju risicio nal coetiva. Em bora previs ta gen ericame nte no estatuto consu merisa evese entener como possível a inversão em ações e oura natrea, como as ambientas por exemplo nc lusive qano a ação é movia pelo in istério Pú bli co ou outro ente colegitmao. O reexame necessário, nas ações coleivas, também ocorre e foma pecuia, aaptanose à exigência e maior efetivae seno que eve ocorrer no caso e senença e improceência ou e carência e ação coetiva e não em prol e interesses patrimoniais a Faena Pública O sisema recrsa o processo civil inivual é aotao no âm bito as ações coletivas por força a regra a apicação s ubsiiaria o CPC mas existem pecl iariaes A princ ipal está no fato e que os recursos não têm eeito sspensivo automático. Vale registrar aina que no microssstema a ttela coetva não haver� aiantamento e custas, emolumentos honorários periciais e quaisquer outras espesas nem conenação a associação autora salvo comprovaa máfé, em honorários e avo gao custas e espesas processais Seno assim se o inisério Pubico ou outo colegitimao for vencio na ação coletiva não haverá pagamento e honorários avocatcios, exceto no caso e ser comprovaa a máfé Enfm esas são as prncipais característcas o microssistema a tuela coetvo concebo para a tutela os iretos transiniviuais ifusos coletivos e inivuais homogêneos A O caniato n u nca eve peer a reerência em reação ao co ncurso que está prestano Por isso em uma questão abrangente como a acima comentaa, não poe eixar e ser enfatiao o papel o in stério Pú bl ico: a) como autor b) como órgão interveniente c) como órgão ncumbio e assumir a titularae atva no caso e abanono o esisência injustificaa O fato e exstir um órgão com ncumbência para assumir a titulariae atva, an tes e evental extinção o processo revea o caráter e nisponibiiae que existe nas ações coletvas 22
OS DSOS COVOS
Aém isso, não v ar sr assinalaa, m tahs, a qustão sua lgtmia ara mana altanos qu i) tm unamno costucio na i acostucional (at 1 9 IX a o at. 82, o D); ii) sá rlacion aa à li mi nação obstáculos ao acsso à u stça ii) é mrscnvl ara cobir áticas abusivas ur iaors iv) omov o stito cumrimnto a m situaçõs qu om aingir o con sumior o ioso, a criança, o aolscnt, ntr outros v) a lgtimia o MP não stá suboinaa à naurza o irito iscutio m juízo vi) a uta cotva i rios inivuas homogê nos va a mult li cação manas iniviuais.
@ DOUTRINA TEMÁTICA a Maros Destefei A iteração etre o Código de Defesa do Cosumidor e a ei da Açã o Ciil P b ia que ju tamete om outras eis orma o mcrotema do poesso oleto garate a efetiidade da tutela dos direitos difusos oletos e idduas ho mogêeos Por isso iegáel que a ação il pbia pode ser utilizada para a tutela de direitos i diid uais homogêeos qu estão que á foi otroertida o d reito brasile ro M au al de proesso il idiidual e oletio. São Paulo Saaa ª ed 03) b Fedie Didier J. e Hemes Zaet J. Paree que apliado o prpo hermeêuto de que a soução das lauas dee ser busada o miossstema oletio podese olu ir que se a ação oletia for ju lga da proedete ou im proedete por ausêia de direto haerá osa julgada o âmbito oletio; se julgada improedete por alta de proas ão haeá oisa ju lgad a o â mbto oletio segu id o o model o já eam a do para os dreitos difusos e oetios em setido estito Cro de proceso cvl: Proceo coletvo 8ª ed. Salador Juspoium 01 3 p. 391
@ URISPRUDNCIA TEMÁTICA a A imp ortâ a da ACP oi bem destaada p ela 1 ª urma do STJ Esp 1 1 065 1 5 / MG) Os arts. 1 da Lei da Ação Cii Pblia e 90 do CDC omo omas de eo possibi litaram o surgimeto do deomiado Mirossistema ou Miissistema de proeção dos i teesses ou d reit os oletios am pl o seso om o qu al s e omu iam outras ormas omo os Estatutos do Idoso e da Craça e do Adolesete a ei da Ação Popula a ei de mpobdade Admistrata e outas que sam tutelar diretos dessa aturea de forma que os istumetos e istitutos podem ser utilizados para propiar sua adequada e efetia tutela art 83 do C DC. Apesar do reoheimeto jursprudeial e doutráro de que A oa odem os ttuoal eigiu um autêtio 'ourso de ações' etre os istrumetos de tutela dos iteresses trasidiiduais' REsp 0006/MG Re. Mi UIZ FX Primeira Tuma DJe
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M A C O S D S T N N
19/3/1 a ação cii pública o istrmto procssa por xcêca para a sa dsa b) Sob r a i tração ntr o CDC a AC assi m ci o a Trm a do S Rsp 69396 / RS) Os arts 1 da i da Ação Cil Pública 90 do CDC como normas d io possibiitaram o srgmto do dominado cossistma o issstma d potção dos intrsss o d i tos cotos amp o sso no q a s comc am oras ormas como o statto do Idoso o da Criaça do Adolsct a i da Ação Poplar a Li d Improbidad Admistata otas q isam ta dirios dssa atra d foma q os instrmos insttos podm sr tiizados com o scopo d propciar sa adq ada ftia ttla art 83 d o CDC) c) Exmpo d ap licação sbsdá ia do CPC m dma ndas coltas s d o j lgamto do Rsp 1 1 4 / RJ: A i d I mprobda d Ad mn istratia stablc prao d das pa ra a aprsação d dfsa pra sm co do p rr a hi póts d xistêcia d litiscosots Assim tdo m isa a asêcia d noma spcíca xistido itiscosots com patoos difrts d sr apicada a rgra do art 191 do CPC coados o prazo para apsação d dsa pria m dobro sob pa d iolação aos pri cpos do dido procsso lgal da a mpl a dsa d) Sobr a lgitimidad do dcidi a 4 Tma do S REsp 03374 / S DJ /09/013) o inistro úbico tm gitimdad para pomor ação ci públca isad o à dfsa d diritos i diid as h omogêos ai da q d ispoíis diisíis q ad o a prsça d âc a socia l o btia do bm rídco ttado Otra dcisão itrssat sobr a lgitimidad do P fo profrida pla 3 Trma do S Rsp 9478 / RS): "O iistrio Público possi lgitimidad ad caam para propor Ação Ciil Púbica sado à dfsa d diritos idiidais homogêos ainda q dispoíis diisíis qado a prsça d âca social objtia do bm jrídico ttlado a digidad da pssoa hmaa a qaldad ambal a saúd a dcação. ) Sobr a fata d lgitimidad do assim dcid a Qarta Tma do S O iistrio Público ão tm lgtimidad atia para popo ação cii púbica na qal bsca a sposa dsa d m pqo g rpo d pssoas o caso dos associados d m c b ma óptica prdomi atmt idiida l A protção a m grpo isolado d pssoas aida q cosmidors não s cofd com a dsa coltia d ss itrsss. sta ao cotrário da primia smpr impssoal tm como objtio bficiar a socdad m stido ampo Dss modo ão s apl ica à h ipóts o dis posto nos artigos 81 8 do CDC No caso dscab cogita at msmo d itrsss idiidais homogêos isso poq a p itada p oclamação da i dad bnficiara ss pqo g po d assoca dos d maira igal Alm disso para a protção dos itrsss idiidais homogêos sria imprscidí a rlâcia social o q ão stá cograda a spci Rsp 1 1 0933 / S)
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DOS FUSOS COVOS
@ QUESTÕES DE CONCURSOS RELACIONADAS 01 Defensora/SP 2013 CC) O processo cii coleto brasleiro, desde a edição da ei da Ação C Púbica, em tilhado um camiho de pofudo deseoimeto teórco e ormaio, icusie a poto de esabelece pricípos póprios que orteiam a iterpetação do microssistema em questão, difeec iadose, em d iesos aspectos, do processo cil i didua À u desse ceáio, NÃO está de acordo com as pemissas do sstema processua coleto o prcípo da a repesetação adequa da b taxati idade e ipic idade d a açã o coletia c idspoibidade da demada coleia d repaação itegral do dao e pmazia do cohecimeo do méio �
Resposa "b'
02 Promotor de Justça/MG 201) madose po base os aspectos pocessuas iroduidos pelo Códig o de eesa do Cos umdor, e que faem pare do mcrossstema de tutela u risdic ioa l coletia, está CORRETO afrmar que a Po se a egitmidade ata para a defesa de iteesse coeio disuta, ão sedo o stério Públco pare a ação, é despicedo sua preseça o pocesso b madose por base que para a defesa dos iteresses coleos são admsses todas as espécies de ações capaes de propicar sua adequada e efea tuela, a apicação do Códi go de Processo Ciil é iegrada c Quado o objeto maeral do processo for di reto ou iteresse dfuso ou di reito ou ieres se coleto srcto sesu, é de se aplicar as dsposições que costam dos artigos 9 a do Código de efesa do Cosumidor e, o que couber, as omas dos outros capítulos do Títuo Il desse mesmo código, da ei de Ação Ciil Pública e do Código de Processo Cil Quado o objeto mateial for diretos ou teesses idiiduas homogêeos, apcar seão as dsposições processuais preistas a ei de Ação Cii Púbica e, o que coube, as costaes do refeido íulo I do Código de efesa do Cosumido, além do Códgo de Processo Ci l d A seteça de pocedêcia a aç ão coletia tedo po causa de pedi daos eferetes a dieitos diiduas homogêeos será, em rega, geéica, de modo que depede de supeeiee iqudação, ão apeas para apuração do quatum debeau, mas também para afeir a titula idade do crédto, por isso deom iada l iqu idaão im pópria �
Resposa d
03. MNSTÉRO PÚBLCO/M 2012 UMT) Sobe o micossisema processual coleo, assiae a afrmaia NCORRETA a O compomisso de ajustameto de coduta, segudo a doutia, possui, o mimo, duas grades atages sobe a ia judcal a primea cosiste em equacoa de oma mais rá pida e efetia a irregulardade e a seguda cosiste a preisão de mecasmos de sações exgíeis desde ogo paa o caso de descumprimeto das obigações b A mua imposta em sede de Ação Ciil Pblca só é exgíe do réu após o râsito em julgado da decisão faoráel ao autor, ada que seja deida desde o dia em que se cofi gu rou o descum pimeto c O compromisso de ajusameto de coduta é uma egociação que se estabelece etre os órgãos públicos egitimados a propor a Ação Ciil Pública e os descumpridores da legislação de egêcia da matéria
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M A C O S D ST F N N
d Em sd d mprobidad admiisraia, o Trmo d Ajsamo d Coda s mosra i cabí do m isa a dação xprssa do argo § 1 , da i 8.49/1 99 o q s fr aos ags ímpobos, ão sdo dscaada a possblidad d fmar compromsso a mara sraha à imp robida d, qa do cabíl. ) O compomsso d asamo d coda, qado firmado o crso d ma ação cil púbica, sá sjio à homoogação do Coslho Spror do srio Público como codição d al idad do próprio compromisso �
Resposa "e'
3 (FMP PROMOTOR DE JSTA MT008) Em ma d procsso colio, o q sigficam as xprssõs la coia dos diros la dos diros colios? Como fcioa a lgimação do iisrio Púb co para proposra d ação m a mbos os casos
@ RESSTA O Código d Dfsa do Consumidor ( nº 8078/90), m su art. 81, parágrafo ún ico procurou sstmatia apontar as pr nc ipais caractrsticas dos di ritos transi n dividuais. Rfrido diploma normativo inovou ao possibiitar a tutla d dritos individuas homogênos d al forma qu passous a fa ar m u ma divisão tripartt dos diritos coltivos lato snsu) difusos coltivos ndividuais homogênos mbora sjam gn uin amnt coltivos apnas os dois primiros. Com fito os diritos indivduais homogênos não são diritos gnuinamnt coltivos Apnas podm sr postuados m ju zo d forma cotiva. Não são in dvis vis sus titul ars dvm sr dtrminado s na fas xcutiva. Os diritos diusos coltivos m função da caractrstica da indivisibilidad são considrados gnu in amnt coltivos A nd visib ida d qu s a la é a objtva sto é não é possvl dcompor o dirito d forma a atndr d manira spcfica cada m do s titula rs. Exatamnt m função dsta dicotom ia d irios gn u na mnt col tivos di ritos individuais passvis d ttla coltiva) é qu surgram as xprssõs atribudas ao M nistro Tori Albno Zavascki "tutla d diritos cotivos" "tutla cotiva d diritos' Há tutla d d iritos coltivos qua nto são pl itados di rtos genuinamente colti vos isto é d iusos coltivos. Há tutla coltiva d d ritos no caso d d iritos in divduais homogênos. A possibildad da tuta coltiva d dritos indivduas homogênos suscita a qustão da lgitimidad do Ministério Públco para ta fim. Tm lgitimidad o Mnis tério Púb ico para pl itálos m juo? Não há dúvda. O Ministério Público tm lgitimdad aparada na Consttuição Fdral pa ra a tutla d di ritos in dividuai s hom ogênos i ndi spon vs A lgtimidad para a dsa d dirtos diusos coltvos stá xprssa no art. 19, Il da CF d 1988 26
RTOS DFUSOS COTVOS
A CF e 1 988 não fe referênca le git miae ara a tutela e ireitos inii uais homogêneos ois esta esécie e ireto transiniiual foi sistematiaa em 1990, com a ei nº 8078/90 art 8, aágafo único )u seja o reito aina não aia referência exressa aos ireitos iniuais homogêneos O ro constitucional as nções institucionais o M orém é exemlificatio tanto qe ele está autorizao ela C a exercer outras funções qe he foem conferias ese qe comatíeis com sua finaiae. O que não oe é se eesentante uicia l ou execer a consltoa j rca e entaes úbl icas. Portanto o MP tem legitimiae aa a efesa e toos os ireitos e interesses transnuais. Contuo ee ser feita a seg ui nte obseação a) O MP tem legtimiae ara a efesa e ietos iniuais nsoníeis b) O MP oerá ter legtimiae aa a efesa e iretos iniiuas isoníeis. Tais conclusões são esalaas nos seguintes fatos a legitimae o MP tem funamento consttucional e infraconsttucional está relacionaa elimnação e obstáculos ao acesso justça; é mrescníel ara coibir ráticas abusias e unir infratores; romoe o estrito cumrimento a le em stuações que oem atingir o consumio o ioso a criança o aolescente enfim lneáeis e hielneáes; a legitimiae o MP não está suborinaa naturea o ireito scutio em juío a tutea coletia e iretos niiais homogêneos eita a multlicação e emanas iniiuais. O qe é crucia ara auferir a legitmiae o M é a constatação a releância social a sua atação em função o bem ju ríico q e se retene tutear. A falta e legitimae ata o Ministério Público oe ser constataa iante e eteminao caso concreto sobretuo ea falta e releância socal risese não se oe afirma em abstato a ilegitimiae o Pquet em face a natureza o ireito transnual leiteao em juízo ou seja or se tratar e ireitos iniiuas homogêneos or exemo Nem mesmo se os ietos niiuais homogêneos orem soníeis. O que não se amite na rática orense é qe o ógão ministerial ajuíze ação coetia ara efener um equeno gruo e interessaos facilmente ientificáeis nfim a egitimiae o M ara a ttela e ireitos iniias homogêneos não oe ser analisaa aenas uz a esécie e ireito materia coletio tutelao. A criação as ações coletias está relacionaa a bens e alores seriores como or exemo a ossib i iae e acesso justiça Deese acrescentar que os ieitos i nii uais homogê neos oem ser ttela os or meo a ação ciil úb ica não obsta nte a ação ciil blica faça referência ttela e ieitos fusos e coetios Ocorre que a ei nº 8.078/90 eteminou a ntegração enre os lomas normatios que tuteam os reitos transniua s e consttuiu assim um micossistema ara a tutea os reitos transi niiuai s 2
MARCOS DSTN
Disuts ainda a naua da giimidad aiva d aut da aã ltiva. m fi há gand divgênia tminlógia m aã à lgitimidad ds nts paa a dfsa d diis difuss ltivs individuais hmgêns. m fi nquant aguns nndm taas d gitimidad adináiá d ógã u instituiã qu pmv a aã liva uts afimam tatas d uma lgitimidad spfia paa pss liv qu é hamada d "lgitimaã autô nma paa a nduã d pss P utas palavas alguns aus dfndm mpg da tminlgia adi inal d pss ivil qu divid a giimidad ad causam m dináia ta dináia. uts p sua v dfndm mpg d uma minlgia pópia spífia paa pss liv nsidand a inadquaã d tansp d d tminadas agias d pss individua paa ltiv. P fim h á ntndi mnt n sntid d qu havia lg itimida d tadi náia n as da tutla d diis individuais hmgêns lgitimaã autônma paa a nduã d pss n as d diits difuss ltivs. Assim nquant s adpts da minlgia tadiinal pfm mpg das pssõs lgitimidad dináia lgitimidad tadináia uts pfm mpg d u ma tminl gia spifia paa pss liv di sin gu inds a ind a a gitimidad n as da tutla d diits livs da lgitimidad n as d tutla ltiva d diits
@ DOUTRNA TEMÁTCA a) Para eor Ab in o aasc Processo coletio Tutela de dreitos coetos e tutea coletia de direitos São aulo Reista dos Tibunais 006 p 44) não se dee con fundr a tutea de dieitos coletos com a tutela coleta de dreitos precso pois que não se confunda defesa de dieitos coetios com defesa coletia de dietos (ndiiduais) Direitos coletios são diretos subjetiamente ransndvduas = sem ttular determinado) e materal mente ndvsíves Os di reitos co etios comportam sua acepção no sin gu lar i ncu sie para fins de tutela ju risdic ona l Ou seja em bora ind iisíe pos síe concebese uma únca undade da espcie de dreito coetio O que múltipa e indeterminada) a sua tituaidade e daí a sua tansinddualdade Dreito coleto' designação genrica para as duas modalidades de direitos tansindiiduais o difuso e o coetio srco sensu denominação que se atribu a uma especial categoia de dieto material nascda da superação hoe indiscutel da tradconal dcotomia ente interes se p úb l co e interesse piado ) Já os direitos indiiduas homogêneos são simplesmente direitos subjetos ndiidu ais A qualfcação de homogêneos não a ltea e nem pode desirtuar essa sua natureza É qualiicatio utiliado para identificar um conjunto de dieitos subjetios indiiduais liga dos entre si por uma eaçã o de an idade de semelha nça de homogenedade o que permte a defesa col eta d e todos eles" b) Teori Abi no aasc (006 p ) sobre os mecanismos de tutela uris dici onal dii d ndoos em três gandes gupos "(a) mecanismos paa uela de dreos subjevos ndvduas subdiididos entre (a) os destinados a tuteláos indidualmente peo seu própio titular (dscipinados
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DOS DUSOS COTVOS
baiamete o Cdigo de roeo e a o detiado a ttear oletivamete o dreito idividai em egime de btitição proeal a açõe ivi oetiva ea ompeedido o madado de egraça oleivo; b meaimo para tutela de direitos transindividuais ito é direito perteete a grpo o a lae de peoa i determi ada a ação pop la e a açõe ivi púb la ea ompreedida a hamada aç ão de mprobid ade a dm i itrava; e i t meto para tutela da ordem jurídi ca, abtratamete oiderada repeeado pelo váro meaimo de otroe de otti oa lida de do preeto or maivo e da om õe legi lativa" Fredie Soza D idie r J. (obre a teoria geral do processo tee apreetada à Fa ldade de Dreito do Largo São Fra io da U verdade de São a lo 1 p. 1 61 ri a de foma veemete a riação de ma tereira epéie de le gima ção A legimação ao poeo oletivo é extraordiáia atoriae m ee a defeder em jízo itação ída de q e é titlar m g po o ma oleivdade Não há oi d ia etre o legitimado e o titular da iação j rídia ditida Qado ão á ea oiidia há legiimação exaordiária A diooma legitimação ordinárialegitima ção etraordinária é apta a expli ar qal qer epéie de le gitimação aé memo por m im peativ o gio o e va i a jízo d efede itação j rda d e q e e afima tl ar o e vai a zo defeder itação j ídia ja tl aidade é i mptada a tereiro etre o opoto otaditrio ão há meio temo tertium non datur Não obate ove qem repae mpreidível a riação de ma terceira espcie de legitimação ad causam, apa a explar o qe oorre o âmbito da tela oletiva opôe etão, a deigação legitimação autônoma para a condução do processo taarea de radção de ma ategora deevolvida pela dotria alemã selbstndige Proeführungsbefugnis A popoa jtifiavae da eg te mae ia o l egit mado ão vai a o a defea do ppro iteree portao ão é legitmado ordáio em vai a jízo a defea de i teee a heio po i ã o é poíve id etfiar o itlar do dieto dtido A ideia agario adepto A ova ategoia é pehe de eq ivoda de.i oda l egit imação ad causam é m poder para a condução do processo Nada há de epeial portato qe ifiqe aeer à degaç ão da aegoia ee qa lifiaivo jo e ia do paa a er aolgio a go omo legitimação para ser legitimado ii Legiimação autnoma é oeito ógicourídico úti à vialzação da epéie de legimação extaordára Há legtimação extraordiáia autônoma qado o legitma do extraordi á rio eá atorizado a odir o proeo ide ped etemete da pa ti pação do itl a do d reio igoo".
@ URISPRUDÊNCIA TEMÁTICA a Detao o SJ "A ei da Ação Civl blia origiaiamee foi riada para reglar a defea em jízo de dreito difo e oletivo A figra do dieito idividai homo geo rg a pati do Cdigo de Defea do Comdo omo ma eeia aegoria eqpaada ao prmeio poém oologiamee divera" REp 9957 Re Mi NANCY ANDRIGHI, DJe .4.9 b O teee idividai homogeo ão ão oletivo em a eia ma o modo omo ão exerdo. Aim e maifeo a rma SJ REp º .74.756MG
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MACOS DSTFNN
REAORA MINISRA NANCY ANDRGHI É d tez do dieito divid hoogêeo dviblidde e dipoiblidde, podedoe die qe, e vedde, e de deto dvid i o tel oetv po foç de le , e ão d eio oo ogete oetvo, do poto de vit jídio" ) O S, po deião de , etd pel eete Mit Adig, fe ipote ee d qetão d legitiidde do M "A ei 985, qe dpõe obe legidde do Miitéo úblo p popoit de ção ivi púbi, é pliável qiqe eee de ez tdivid, t oo dedo o 81 do CDC, i d q e ee ão d ig epeio à elçõe de oo oão é extíd d tepetção ot do t 1 d Le 985 e do t 81 e 90 do Código de Dee do Coido, o q evide epodde e opeedde do efedo diplo legvo, piiplete do dipoto o t 1 9, I d Ct Cotiiol , qe ebelee oo d fçõe iitioi do éio úbio, poove o qéto vl e ção ivi públi, p p oteção do ptôio pú bl io e oi, d o eo b ete e de oto eee difo e oletvo' eo o qe e efee o i teee de ez i dv d l hoo gêe, pó gde dião dotiá e j pdeil e d legitição poel extodá do pqet, dev do à ê de eção expe tl egoi o texo otiio e o dpoitivo d le d çã o ivl púb l, fioe eed eo o eido de qe bt deo tção d eevâi oil d qeão p qe e l ej eohed Nee eido, o S pfio qetão o etbelee qe o gêeo 'ieee o levo, o q l o 1 9, I l , CF z efeê, e e o i teee idv d hoogêeo j tel, de fo, pode e pleied pelo éio úbio (R 1 6 1!, leo, Re io Coê, DJ 906001 ) et Coe, e l, á e ifeto o etdo de qe 'o iteee dividi hoogêeo ão oidedo eevte po i eo, edo deeeái opovção de eevâi (REp 65807E, , ei, D 006005" d pote og qe e oletiv de dieto idividi oogêeo ão e etige à qetõe oe A do SJ (REp º 996 1 1 RS, RLAOR M I I SRO A RO CAMB EL L ARQUES) o poibidde de e de dieto idividi de evidoe púbio "ROCSSO CIVI AÃO CVIL BICA DEESA D DRIOS INDIVIDUAIS OOG NEOS D E SERVIDORS BLICOS CA EO EGI M DAD DO SI N DCAO SE ÃO D C USAS LA ARE AUORAREC EDN S REC RSO E SEC A ROVIDO. 1 Coe poiove o etido de qe, p qe ovee popoição d ção vil púbi, te etivee qetão ieid o oexto do º, d Le º 775 l tigo devei, i d, e l ido j tete o o tigo 81 d Le 8.0790, o Códig o de oteção e Defe do Co do CDC. Etede, potto, q e o b eo de ção ivi públ e dee de dieto dvid oogêeo e etg
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ROS DSOS COVOS
àquele direito que evolveem relação de oumo . A jurprdia atual ot do etede qe o artigo 1 da Le º ., om redação dada pela ei º 8070, amplo o aae da ação vl púbia tambm paa a defea de iteree e direto dividai omogeo ão eaoado à eaçõe de omo Deve potato er eoe ida a legiti md ade do id ato reorete para p opor a preete ação em defea de iteree idividuai omogeo da ategoria que repreeta 4 Afigura e dearaoável o ad ia tameto de ta proeua pe la parte atora da açã o vl púb la devdo à ieção leg amete oedda"
@ QUESTÕES DE CONCURSOS RELACONADAS 01 Mnstéo Púbco/MG 2011) A tutela jrdioa do iteee dfo oetivo e d ividai omogeo oiderada pela doutra uma da oq uita ma i expreiva do Dieito braleio dada a reevâa poíia e iegáve dmeão oia Em relação ao direto dividua omogeo defido o artigo 81 , I l da Lei º 8078/90, podee ama q e o adetvo omogeo" dia que o fato gerado úio já qe a dmeão qatativa ou qatitativa do dreito pode varia em aão do divíduo a oigem omm araterzadora do direto idividai omogeo idetifiada om maor iteidade a aua remota e di epeito à rutâia de fato om à peoa a ea igada. l a ategoia do teee e dreto id vdai omogeo g ada emelaça em re lação ao iteree oetivo a medda em qe em amba a epie o titlae ão idetifiado ou detiiávei I o direito difo e oletvo ão i dvivei e eu titla re ão id etermiado ou apea determáve, ao pao qe o idvidai omogeo ão dviíve e e ttuare ão determado a arateríta da dvibidade gifia, em temo páto qe a atiação do dreto de m do tt are i mpli a a atiação d e todo aim o mo a eão de m otti a eão de toda a oetivdade. Apea etão CORRAS a opçõe a IV e b l I e I l e I d l, Il e I �
Resposa "d
02 MNISÉRIO PÚBLCO/RO 2010 CESPE) A repeito do direito difo e oletvo e da atação do M aiale a opção oreta a O iteee oletvo ão aqee qe abagem úmero detemado de peoa u da pela mema irtâia de ato. b De aordo om etedi meto do STF a meali dade eolae qua do a biva o l egai ão pode m er imp gada pelo M po termdio da ação ivi públa a e a atreza idvidual do dieto evolvdo Seg do o STJ o M po i legitimida de ativa para promover a deea do di reito difo e oletivo do omidore bem omo do iteree ou direito dividai omoge o dete exeto o qe e reere à pretaçã de ervço públio.
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RCOS DSTNN
d) Na defea do ieee aidividuai o M ão pou legiimaão aiva paa a impeaão de madado de eguaa coeivo e Cooae o eedimeo do ST ap a coaaão da impoâca e do coveiee da legmaão oada do cidadão é de e ecohece a legiimaio ad caam do M paa a aão popua a defea do eee difo e coleivo �
Repota:
03 Minstro bco/SE 200 CESE) Com efecia ao ema de egiimaão paa a uea coleiva o odea meo ídico bail eio aia e a opão coea
a
b)
c
d
e)
legmado à aão coeiva o membo do gupo caegoa o clae paa a deea de ieee ou deio difo de qe eja a um gpo, caegoia o clae de peoa lgada ee i com a pae coáia po ma elaão jídica bae O ROCON de Segipe Coodeadoia Eadual de oeão e Defea do Coumdo gão púb ico deiído de peoaldad e j dica em legim dade ap ea paa aj iza de mada objeivado a ela dvidal do coumidoe. Em e aado de legimidade da aociaõe paa a popoua de demada coleiva omee pode e dpea do peo iz o eq io da pécoiião ap a auc ia do M A ieaão ee a oma da ei da Aão Civl ública do CDC e da Le da Aão opla ad mie a legiimida de paa ag do cidadão em deea de ieee id ividai homoge o de qe eja m iae peoa gada po cicuâcia d e fao O ME em legimidade poceal exaodiáia paa pomove a execuão de íulo ex ajudcia ogiáio de ibual de coa eadual em cao de falha o iema odiáio de epeeaão da a dmi aão púb ica �
Repota:
0 Minstro bico/SE 2010 CESE) No qe e efee à adeqaão e ao acace aamee coedo pel a legl aão doia e ju ipdca elaivamee à aão civl púb l ca e à ea do deo diuo coleivo idvidai idipoíve e idividai homogeo bem como à legimaão do M aiale a opão coea
a A aão civl públca é imeo háb cofeido ao M coa a cobaa exceva de axa qe alcacem expeivo úmeo de coibie b) Ao M ão e pemie a uiizaão de aão cvi públ ica com o ecopo de i mped a meo abuivo de mealidade ecoae po eabelecimeo pivado de eo fudameal de ceo m cípo baeo c) O M em eg iimaão paa media e aão civl pb lca compel o pode públ ico a adqu i e foece medcaão de o coío de ao co ão dpobiizada pelo SS ma idipeáve e compovadamee eceáia e eiciee paa a obevivcia de m úico cidadão depovido de ecuo faceio d) A poeão da moalidade admiiaiva obeo pecpo da aão popla omee em lga em aão civil pública movda peo M em caáe bidiáio e O eá egiimado a agi po meio de aão civi pública em defea de codômo de edifício de apaameo coa o ídco obevado o eacimeo de pacela de fac a meo paga paa eoma afial ão efeivada � Repoa "
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DRTOS DSOS COTVOS
4 (89° ORSO DE IESSO A ARREIRA DO MI ISTÉRIO PBO SP 0) Ditação O it públio omo fudamto da lgitimação do Mitéio úb lio a ttla d i t difo oltvo.
@ RESPOSTA O inistério Públco é otao e legitimiae ativa para a tutela os ireitos tansi nivuas, seja ees ifusos coletiv os o inviuais homogêneos. Aliás no processo coletivo cabe ao órgão mniserial quano não for o auto a ação atar obrigatoriamente e sob pena e nliae como órgão interveniente (us tos legis na terminol ogia cássca). Além isso a legislação atbi ao mencionao órgão a obrigação e assmir a titularae ativa a ação proposta por coegitimao, se houver abanono ou esis ência i njustificaa. Sobe a legitimiae o inistério Público para emanar, é funamental obser var a lg un s as pectos De início relevante o fato e que a legitimiae, no caso, tem funamento cons tituciona e infraconstitcional. Ou seja, é a própra Constituição eeal que entee ser o inistério Público um representante aequao a coletviae para tutelar os ireitos transi niviuais. Além a previsão constitucoal expressa para insaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública (e portanto ações coletivas) na efesa e ireitos ifusos e coetivos, a Lei aio a ina estabeleceu que a e orinária poera ar ao n istério Públ ico a atribuição para exercer outras fnções ese que compatíveis com a sua missão constitcional. Nesse conexto tem amparo na própria CR a egit imiae que lhe foi confeia peo Cóigo e Defesa o Consumior para a tutela e ireios iniviuais homogê neos aém a legitm iae constitcional para a tutela e ireitos ifusos e coletivos. Se não bastasse, a legitimação o inistério Público é aribía em aenção ao ineresse pblco revelao por inúmeos fatoes
e interesse púbco a coetiviae a existência e um órgão público autônomo e inepenene com egi tmiae paa tutela juici al e extrajui cialmente i reitos ou interesses transiniviais, consieranose, inclusive, o fato e qe o sistema proces sua l cl ássico só amita q ue a ação fosse movia pelo titular o reito mateial . Ora no caso os ireitos e nteresses ifusos, é impossível a reunão e toos os tituares para a propositura e emana em juízo Com efeito os ieos ifusos, por exemplo, são titulaizaos por um número inetemináve e pessoas. Então como exgi r a presença em jízo os titulares i netermi náveis) o ireito maerial? Cabe lembra em acréscimo qe muitos os ireitos transiniviuais são funamentas Assim por exemplo o ieio ao meio ambiente ecologcamente eqilbrao, que é ireito funamenal essencia à saia qalae e via. Há, aina ever o 33
RCOS STNN
Estado e da coletividade em preservar referido direio para as presentes e futuas gerações direito ntergeracio nal) . o que se depreende do at. 225 d a CF Por isso há inteesse público na legitimação do inistério Público para tutelar di reitos transindividuais difusos e coletivos. Podese dizer, aliás que o interesse público, no caso, é presumido em função da pópria relevância do bem jurídico a ser protegido. Há, ai nda outos m portantíssimos fatoes a serem consid erados. A legtimação do iistério Público também está relacionada à elminação dos obstáculos ao acesso à justiça (que é gaanta fudamenta) Com efeito, o acesso à justiça pode ser dificultado por uma série de fatores técncos e poíticos Dentre os écnicos, a legitimação de um órgão públco autônomo e independente e que reúe, em seus quadros agetes públicos altamente especialiados, é de negável interesse público. A atuação imparcial do Ministério Público a defesa de direitos da coetividade cotribui para a democracia e pa a a proteção ju risdicional efetiva de im presci díveis e renu nciáves di reitos u dame ntas ind ivdua s e sociais) tra snd viduais. A deesa do meio ambiente do consumidor do idoso, das crianças dos adoles centes das pessoas com necessidades especias aém de outros é de interesse público Assim como a legitimação d e ógão que goa de g ra nde reconhecimento socia e que é co stitudo por órgãos nternos de execução com atuação especia liada. O inistério Público é constituído por Promotorias de Justiça especialiadas, integradas por Promotores de Justiça que atuam às vees exclusvamente a defesa de determiados direitos e teesses difusos e coetivos. Assim além de vocacioado para a tutela dos di reitos e inteesses indivi dua is e coletivos indsponíves o inistério Público é composto por inúmeros órgãos de execução e de apoio, de pmero e de segundo grau, que gozam de grande espeto social, além de reputação il ibada e de notória combatividade. Registrese, ainda, a existência de uma Procuradoria de Justiça (ou seja de um órgão do Ministério Público que atua na Segunda Instância) especialiada na tutela de direitos difusos e coletivos. Isto ocorre por exemplo, no Ministério Público de São Paulo. Portanto há interesse púbico na legitimação do Paquet Mas não é só. iprescidíve coibir práticas abusivas e punir ifratores Por exempo na deesa dos consumi dores, vul neráveis e hi pevulneráveis. As funções inibiória e repressiva são fundamentais para a efetiva proteção dos dreitos transndividuais. E o Mnstéio Público é aamene vocacionado para coibir práticas abusivas e pleitear a punição dos nfratores.
indisponvel o interesse na criação de um órgão púbico com egimdade e potanto, competência em sentido amplo para atuar de forma preventiva e repressiva 3
D OS D FUSOS COTVOS
Portanto, a lgitimia o Mnistério Pblico, no procsso coltivo, também stá rlacionaa rsponsa bi lização, juicia l xtrauicial , aqu s qu atntam ou onm i ritos i ntrsss trans iniviuais
prática abusiva, por part algumas pssoas mprsas, causar pqunas l sõs nivuais qu, consiraas na sua totaia, rvlams altamnt prjuciais coltivia rbaixam a qualia via as pssoas Portanto, azs imprscnív a lgtimação o Ministério Pblico também por st aspcto O órgão ministria, aina, ao sr otao lgitima ativa, po promovr o strito cumprimnto a li m sitaçõs qu pom atingir o consumior, o ioso, a crança, o aolscnt ntr outros nim, o Parquet n vulnrávis hiprvul nrávis, o qu, ingavlmnt, não po ixar sr garantio plo stao Cab rgistrar, aina, por orça o qu já s alo monstrou, qu a gitmia o M P n ão po star suboinaa à naturza o irito iscutio m ju ízo Ou sja, a gti mia o M in stéro P bli co não s rstri ng tut a iritos usos coltivos Cab ao ógão ministrial, ana, a tutla coltiva iritos iniviuais homogênos, mbora st sja o ponto mais controvrtio qano s pnsa na lgitimação o Ministério Pblico Ocorr qu a lgitimação o M além os aspctos já consiraos, também con tribui para vitar a multiplicação manas niviuais, q congstiona o Por uicário compromt a tvia a clria a prstação jurisicional Portanto, o MP tm lgitimia para a sa toos os iritos intrsss transnviais Conto, v sr ita a sgunt stinção a) O MP tm lgitmia para a sa irtos niviuais inisponvis; b) O MP porá tr lgitimia para a sa irtos nviuais isponívs S há intrss pblico prsumio no caso a tutla iritos iniviuais inis ponvis, no caso a ttla iritos iniviuais isponívis v sr monstrao o intrss pblico, normalmnt aurio m ac a monstração concrta a rl vância socia a atação Por xmplo, há rvância socia quano stão sno iscutios iritos qu, rlxamnt, são inisponívis o qu ocorr, por xmplo, na tutla o irito mo raia, mbora nvolv no qu stõs patrimonias á q sr consirao, sobrtuo, o bm juríico qu imiata ou miatamnt stá sno tutlao Val lmbrar qu o intrss agr o Minstéro Pblco é smpr prsumio quano há ma norma qu lh mpõ a atribuição (comptência m sntio ampo) 35
RCOS STN
D ato prsums o intrss qua ndo a li con gi imidad ao órgã o mi nis tria l. E o MP stá g iimado prssamnt plo CDC tutla d dirios i ndivid uai s homogênos A falta d lgitimidad ativa do Ministéio Público só pod sr constatada dian t d drminado caso concrto sobrtudo pla faa d rlvância social Friss não s pod afirmar m abstrato a igitimidad do Paquet m fac da natura do diito transindividual plitado m jío ou sja por s tratar d diritos individuais homogênos po mplo Nm msmo s os diritos individuais homogênos form disponívs Não s admi na práica forns po mpo qu o ógão ministial ajuí ação cotiva paa dfndr um pqno grupo d inrssados facimnt idntifi cávis Assim por força do inrss púbico subjacn hipóts o Ministéio Público tm lgitimidad procssual para a propositua d ação civl pública objtvando a dfsa d diritos intrsss transindividuais difusos coltivos individuais homo gênos Pods afirmar com ranquilidad qu a propositura da ação civil pública plo inistério Público é smpr admissívl paa a dfsa d quaisqur intrsss indviduais qu a prsntm lvânci a ju rídica vnha m bnficiar um nú mro raoáv d pssoas. As açõs coltivas tutlam bns valos supriors garantindo o acsso justiça Po fim cab lm brar da cl ássica dicoomia amp amn acolh ida pla dourina pa ju risprudênca nacionai s Cab ao Minsério Público a protção a tutla do inrss públco pimário o sja por aqu qu coincid com os intrsss grais da coltividad Não lh cab ar plo intrss público scndáio assim considrado aqul intrss mramnt conômico das pssoas jurídicas d di rito p úbl ico. O intrss q u q ual qur pssoa m sja natu ral sja ju rídica Daí a raão d não s rconhcr lgiimidad ao Ministério Público para cobrar tribuos m pro das pssoas ju rídicas d dii o públ ico ou ai nda paa auar nas cuçõs fiscais O STJ possui ntndimnto sumulado no snido d qu não cab ao M m todo caso atuar como órgão intrvnint nas cuçõs fiscais. D fato não cab ao Minstério Públco lar plo intrss público scundáio mra mnt patrimo nia l Mas sm plo i ntrss públ ico primá io qu é gral qu sá lacionado ao bm comm da coltvidad Assim não cab ao órgã o min istial i ntrvir m ação mram n rparatório aju ada por pssoa ju rídica d dirito públ ico Porém cab ao M ini stério Públ ico ar plo patimô nio pú bico ndo lg itimida d i ncusiv paa au iar ação civil púb ica com ss im i ncus iv a ação d im pobi dad ad mi nistraiva 36
D R TO S D F U S O S C O VO S
Ocorre ue o conceito e patimônio púlco ão se conue com o mero ineresse patrimonial a Faea úlica. Os ens ue compõem o patrimônio púlco são maeriais e imaeriais. Nesse conteto, cumpre ota ue a práica e ato e improiae amiistrativa não oene apenas i neresses patmon ias.
por isso ue há legitimiae o órgão mnisteal para ser guaião a legaiae e a moaiae amiistativa, em como paa eene em senio amplo, o patrimônio púlico. ara u e não haa úvia, é om nota ue o au zamento e ação e i mproia e amini staiva poe trazer eecio ao neesse púl ico secuário (ressacimeno o ano), mas não se limita a esta uestão. O neresse púlco secunário, no caso, é releo a tuela e interesse supeio, ual sea, a pópia moaliae aminisraiva. Enim, presene o ineresse púlco primáio está legiimao o Ministéro úlco para emanar ou paa inervr na emana proposta, sem preuío a possiilae e assum r a tituarae aiva se houver aanoo ou esistência inustiicaa.
@ DOURINA EMÁIA a Rodolo de Camago Mao Ação cvl pblca São ao Revia do Tibai 992, p 8 Em qe pee o mpeaivo am iá' emo qe ea ma ea d iioaiedade ao M paa decd nterna corpors e a ação da ação de qem de o abadoo oa o ão ao ieee públo E io po ea azõe a e o legi lado aeg o diioaiedade ao Parquet paa aavé de iqéio ivl vefia e é o ao o ã o de propor a ação (e 7 47/8 a. 8° § e 9° e §§) om maio aão o ao meo po aalogia a par devee admi qe a mema dição lhe ae qa do o ao oi gi áio dee o aba do a a ação pode memo ede qe o ao eha popoo a ação aea de ma maéia qe ao ve do M o i qéio ivi ão jiava o aj iameo b a açã o pode e ido popoa p o aoa ção o po m e e polío em vide d e epíio em laivo o po moivo pol íio a bea ao bom eo qe em a ao fiq e o M oag d o a poeg a ação a mema rato legs peee o § ° do a 5° da ei 747/85 exie o a 9° da le i de ação popla ( 471 7/65, el a ambém m imeo de ela de ieee df o ali e diz qe em ao de deiia o 'a bolvição de iâi a' fia assegurado a qalqe dadão bem omo ao epeeae do Miéio úbio deo do pazo de 90 da d a ú ima p b iação feia pomove o p oegi meo da ação' b Maíio Ago Gome "O qe deemia a paipação do Miiéio úblio (agee o ieveee o poeo é empe a exa do ieee púbio qe eaá ela ioa do ao ieee de peoa deemiad a ia paze o ideemi ada omid oe o a da de oda a oleividade (ação pop la meo amb iee. Ee eee púb lo de qe a q i e fal a a odem j ídia eaal é o ha mad o i eee púbio pmáio qe a oheida diição de Reao Aei e aaeia po oba ia o ieee geai da oleivid ade de a ae do bem gea o de eaiação do bem omm e qe ão e ofde om o hamado ieee púbio ed áo q e o Eado jei o de d ieio em omo q alq e oa peoa ai omo o ão o de aeza paimoial Mi iéio úb io M adado de Seg aça e Ação opla unções nsttuconas do Mnstro Pblco og Aio Bzo Alve e oo. São ao Sa ava p. 200.
3
RC OS D S N
@ URSPRUDÊNCIA TEMÁTICA a) Súa n 89 do SJ dncáia a ntvnão do Mniéio úbico na x cõ ca b) Rp 1 1 5 1 639 / GO Rlator Mnio BENEDO GONAVS S1 RIM IRA SÃO D 1 5/09/014 ROCESSAL CVIL E ADMINISRAIVO. EMBARGOS D DIVERG NCIA M RECRSO SECA DIVERGÊNCA CONFGRADA AÃO DE RESSARCMENO AO RÁRIO ROOSA OR ENE BLCO NRVENÃO DO MINISRIO ÚBICO DESCESSIDAD. N LI DADE NÃO CON IG RADA A ntrpraão do a 8, , do CC à lz do art. 1 9 ncio I da Conião da Rpúb ca rvla q o i n púbco q tfca a nrvnão do M in ério úb co não á acio nad o à pl prna d nt púbco na danda n ao in patonal in púbco cndário o in da Adi nraão) Ex ig q o b dco tlado corrpo da a nt r a apo, co pco coltvo (ntr púbco piáo) . A caa d pdr rarcino po n público ionado, condrando o li bjvo objvo da lid prcnd da aáli da ocornca d ato d ipobidad azão pa qal não há falar ivnão obgatóa do Minéo bco. 3 Ebargo d dvrgnca povido para forando o acórdão bargado dar provnto ao rcro pcial conqcia dtr ar q o b nal d og prada a n da d pa não i nvnão do Miniéo úblco proiga no lganto do co d apaão Conto, ainda do ncionado acórdão Não é obgatóra a ntrvnão do Mnéo úbco aão d rarcino aj izada por n púb ico o p orq tata d tla ant patrio na l a vnal contataão d q o ato íco q g o lão ao áio poa coiga, tabé ao d pobidad adnitatva não nja a ntrvnão ob gatóa da intitião A práica d ao probo gi tia o M in ério úbl ico a pd o arcno do dano d dcornt ja aão d pobidad a aão d nd nzaão po dano caad o ao áo. Ma a c irc nânc ia xraordi ná a dv r dontada plo ógão ntria na aõ d acnto q l próprio anja para o i d afira a a lg tid ad atva Não ad po o al aga nto próprio do lit da danda popoa po nt público ordnarant gado c) AgRg no Rp 87733 / S Raor Mntro ERMAN BNJAMN SGNDA RMA DJ 7/0/0 1 ROCSSAL CVL AÃO CVI BCA EM FAVOR DE SSOA ÍSICA. LEGIMIDADE DO MINS RIO Ú BLICO. GARANIA CONSICONA À SAÚD DREIO INDIVIDA INDSONÍVE. 1. Hpót q o tado d São ao pgna a gidad do Mniério úbico para propo Aão Civl ública favor d indvdo dnado poando a diponiblzaão d aanto édco O drio à ad inclpido na Conttião dra, é ndiponív não do b co aior a protg divado da própra foa poiva do prcio d od púbca q gla a
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D R T O S D U S O S C O T V O S
matéra Não e trata de legitimida de do i nitéio úb ico em raão da h ipoficinca ecoômica matéria pópia d a Defeora úbl ca ma da natea jídica do dreitobae (aúde) não dipovel. 3. Ada qe o arqet ttele o teree de ma única peoa o deito à aúde não atge apena o eqerete ma todo o qe e econtam em tação eqvaete idae potanto de teree púbico pimário de qe não e pode dpor 4 Agravo Regmetal não povdo d 03396 Reatoa ta ASSU SEE MAGAÃES Data da bicação 03/1 1 /014 Decião monocática EDI DA AUEAR N 3396 RJ O etedimeto domate eja jiprdeca o dotrináio é o entdo de qe o Minitéro úblco tem legitmidade atva qe eja dipoível o dipoível o d eto omogneo ae gado ded e qe ete útimo e ap eente com eevâca oca o eja preeça ntena do teee púbico pimáo e ampitde gnicatva qal eja grade númeo de dreito indvdai eado otato ete cao não eão impe dreito indvidai ma teee oca qe e covertem em raão de a particlar oigem comm em d ieito id ivida homogneo e REp 7396 / S Relato M itro AURO A BE LL ARQU ES T SEGU NDA URA De 1 9/05/00 de e aevea a legitm idade ativa ad caam d o Mi téo úbl co qe n a epéce ao contáio do q e e a ega não c ona como acatea do de teee patrmonia i do eráro ma como gardão da egald ade e da m oadad e adm ini trativa e do patimôo pú b ico a orma do qe dipõe o art. 9 inc. I da onttição da Repúb ica vgente (. ) .
No cao coceto o itéio úbico otcio qe pode ter avido coio etre agente públco e partcae para fi de blar icitação com coeqente ldade do contato e recompoção do eráro omo e ota o beneco ao teree púbio ecdário é mea decorncia de povdcia tomada como medida qe diem com interee públco pimáro (inclve de tat conttcoal) Da porqe o itéio úblico não ata como advogado do Etado ma como promotor do teree públco pimáro ( .) a ntâca odára aevero com bae nee conjnto qe co peamete caracteriada a vontade cocete da pa rte em ela bora adtivo de foma a ag ara ma i verba em detimento do i nteree pú bl ico pr imário ( e ecnd áro também. recho do acórdão combatido. f) REp 1 3959 / R Relator Miitro UI U
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MROS DSTNN
1 RMERA TURMA DJe 1 1/03/201 ROCESSUA C BUTÁRO. AÇO ORD NÁRA ARGÜ ÇO D RSCRÇO AD MNSTATA NERCORRTE. NO OCORR CA MO NCA. CONSUÇO O CRÉO RBUTÁRO ARGO 14 DO C MSÉRO PÚBCO EGTMADE ARA RECOR. MAÉA DE OEM Ú BCA NOCORR C A ( ) 7 A to es sedi do t 82 iso l do CC reve que mifesto do Miistéro úlio se f impesidíve qudo evideid ooto do iteresse púlio sej pel tue d l ide ou q ul idde d prte 8. A esoret exegese d di o eg im põe d isti o jus fiosfi etre o iteresse pú io pr imár io e o iteesse d dm i istro ogomido iteresse púlio seudáio iões de Crelutti Reto Alessi Celso Atôio Bdei de Melo e Mi. Eros Roerto Gru. 9 O Esdo qudo estd su esposiidde revese tedete o dmpemeto d orespetiv dei o olose poso de tedmeto o iteresse púlio. Ao revés qudo vis evdise de su resposildde o f de miimir os seus pejuíos ptimos pesegue ítdo iteesse seudáio sujetvmete petiete o prelo estt em sutrise de despess egeddo oupetmeto à ust do do leo. 1 De ves é ssete douti e uspudêi que idispove é o iteresse púio e o o iteesse d dmsto Ness últm iptese o é eessái tuo do rquet o miste de stos legis máxime poque etidde púl empeede su defes trvés de orpo ppro de profissiois d dvoi d Uio reedetes jurisprudeiis que se reform medid em que tuo do Miistério úlio o é exigíve em váris ões movids otr dmiistro omo v.g si oorre om o u tri de o de determi do triuto l geee s ões que vism o ressrimeto peuiáro otêm iteesses dspoíveis ds prtes o ees sitdo potto de um go fislir o plio ds leis em prol d defes d soedde 2 Deves e gtim dde pr reore do M stéio o está ud met d o m esmo i teesse que o legitm u r o ou i tervi o eto Nesse setido s iões d doutri veis: xeto qudo j omo repesette d pte ou sustitto poessu d pesso determd (qudo o rgo do Mstéio úio tu em defes diret ds pessos po ele ppio represetds ou sustituíds s demis iptese de tuo o go miisterl oserv tot lierdde de opiio Cotudo se tem l ierdde p opi porque pr tto st leg itimidde que lei le ofere p itevi já pr ior ou reorrer é mister que o Miistéio úlio te teresse popostur d o ou refom do to tdo ele s pode gir ou reore em dees do iteresse que egtimou su o ou teveo o feito ( ugo Ni go Mzzil . A defes dos teresses difusos em juío. 1 ed So ul o Sri v 200 p 90) 3 O M stéro io o deve tevr em ões omo pesete ms utie pe ut le o vittu
@ QUESTÕES DE CONCURSS RELACONADAS 01 DEENSOR - DE/ MA NSCDADES - 201 ) mpõese ostruo de ovo pr digm pr teori jurídi em sus dimesões ivil púli e poessul p de o tempr o ostte e o resete p eimeto istrio de ovos d eitos. Esses ovos diretos qe se desvlm de um espeifiidde sout e estque ssumem ráter eltvo difuso e metdivdul'WOKMR Atoo Cros troduo os fudmetos de um teori gerl dos ovos dietos l: Os ovos dieitos o Bsi Org José Rues Moto e WOM E Atoo Cos So uo S iv p. 3) Ae dos iteresses pú i os privdos e tsdi vdu s osidere s seguites ssertivs
DRTOS DFUSOS COVOS
Conforme a doutrina m ais modena pautada na ob ra do taan o Ma uo Cappelletti nteres se púbio pode ser onetuado omo aquee em que á uma ontaposo do nteresse do stado ao do indivíduo l. nteesses públios primáios so o modo peo qual os gos da administrao veem o nteesse públo nteesses púbios seundáos por sua ve so os interesses geais da soieda de omo um todo. l. egundo expressa dsposio ega so onsiderados interesses ou direitos dusos os tan sndividuas de natuea ndivsíve de que sejam ttuares pessoas ndetemnadas e lgadas por i unstânas de fato stá oreto o que se afrma OMN em a b l d e l e en uma das atenatvas 1.
�
Resposa: "C
02. O nteesse públio prmário pode se identfado omo o nteesse soa ou da oetivda
de e o interesse públo seundáo omo o modo pelo qal os rgos da adminstrao veem o nteesse públio. ( Certo rado �
Resposa cero
03. ooto de Justiç/D 2013 Assnale a alternativa COA
a
Em tema de direitos difusos podem as partes frma ompromsso de austamento de on duta que se onstitui em títuo exeutvo extajudiia De gua orma no urso da ao iv púb a as pa tes podem mar aordo que o moogado mpo tará no ju lgam ento do mérito da lide ou na suspenso do feito até o eetvo umprimento do ajuste b Na transao de d reitos dfusos que aontee no uso de ao oetiva tanto o uz qua n to o Minstério úblo velaro peo interesse públio pimáro sendo admissíve portanto transigr sobre o obeto da lide defini praos ondiões luga e oma de umprmento. Homologa do ud ialmente o aodo a dsodâna de q uaqu er outro oegitim ado qu an to à oni iao obtda n o o autorza ut iar dos meanismos de reviso da deis o jud al na nstânia superior eis que no partiipou da relao jurídia proessual em qe se deu o aordo d Dante do trâmit e simultâneo de ao ivi p úb ia proposta peo Mn istério úblio e uma ao popula proposta po mais de um dado om idêntio undamento e peddo de ixao de da no moral oletiv o a a o pop ua r deveá se extinta já q ue está aateizada a litispendênia. e O prinípo da unidade do Mnistério úbio impede que os Mnistéros úblos estadua e ederal atuem onuntamente em ao oletva que visa à poteo de interesses dfusos deorrentes da onstuo e instalao de uma idrelétria uja poduo de enegia bene iará os a bitantes de determinado estado da fedeao �
Resposa '
CESE) Com elao à teoria onsttuona e à tutela dos d reitos diusos e oletvos ass nae a opo orreta
04 Mnstio blicoO
2012
RCOS SN
a)
) ) d) e)
So onsiderdos teresses oeivos os trnsidvidus de te idivisível de qe se jm iul res pessos indeermin ds e lgds por irustânis de fo Dreos ou ineresses trsndivduis no possuem ures indviduis deermindos e pertenem um omud de ou oleividde O teresse púio seudáo é o teesse sol o d soedde ou d oletvdde s sim omo proeo o meio miete Os teresses eiondos odôios de m edifío exedem o âto esttmene idvid u osuind o neesses pú lios ireitos difsos e dreos oeivos dsigemse pe oeso omo gpo egoi o lsse nerior à eso prpi d os d reitos dfusos e o do s oeivos strito sensu. �
Resposa: "B'
05. MINISÉRIO PÚBLICO/PI
) ) ) d) e)
2012 CESPE) A respeo dos dreios oetvos onsiderdos
e sendo plo ssie opo orre Os direitos rsndivdus e metindivdus dreios oeivos em setdo mpo rn gem os direos dfsos, oeivos dvidus omogêeos e o idividu indsponíve Os ens que inegm o ptrimôno fnero do stdo inseremse o âmo do nees se púio priário A ei onfere exusvidde o M defes judi do interesse púlo prmário O teresse púio sendário é protegido peos deomidos dreitos difusos oletivos d ividuis omogêneos e d ividus id spoíves perenetes à soiedde m regr o tem egitimidde pr defes dos ieresses plo e prtil � Resposa '
5 (MPE-SP PROMOTOR DE JUSTIÇA SP/00) stá o iistéro úlio legitimdo tvmete pr defes de ieesses idi vid i s omogêeos d ispoíveis de osumido res? Justifiqu e
@ RESPOS Sim O M nstério Púb i co tem le gitim iae para a tutela e ireitos iniviuais ho mogêneos isponíveis e consumiores, em bora tal regra não seja a bsouta A legtimiae o Ministério Público respalo na Constituição Feeral e na legislação infraconstitucional mbora a CF não faça referêcia epressa legitimiae para a tutela e reitos iniviuais homogêneos o fato é que esta espécie e reito transiniviual só foi sistematzaa em 1 990 com o avento a ei nº 8078/90 (art 81 parág rafo nico I l Além isso o rol costitucional as funções institucionais o MP é eemplificativo e a própria ei Maor estabelece que ele está autorzao a eercer outras funções que lhe forem conerias, ese que compatíveis com sua iaiae E a legtimae para a tutela e ireitos iivi uais ho mogêneos acabou consa graa no art 8 o CDC Contuo eve ser feita a seg uinte observação: a) O M P tem legitimiae para a eesa e ireitos iniviuais i isponíveis; 2
RTO FUO COTVO
b) O MP poderá ter legitimidade para a defesa de direitos indviduais disponíveis as conclusões são respaldadas nos seguintes atos a legitimidade do MP tem undamento constitucional e infaconstitucional está relacionada à eliminação de obstáculos ao acesso à ustça; é imprescindível para coibir prátcas abusivas e punir infratores; promove o estrito cumprimento da lei em stuações que podem atingir o consumidor o idoso a criança o adolescente enfim vuneráveis e hipervulneráveis; a legitimidade do MP não está subordinada à natureza do direito discutido em uízo; a tutea coletiva de dretos individuais homogêneos evta a mutiplcação e demandas individuais. O que é crucia para auferir a egitimidade do M é a constatação da relevância socal da sua atuação em função do bem urídico que se pretende tutear A fata de legitimidade ativa do Mnstério Público pode ser constatada diante de determinado caso concreto sobretudo pela fata de relevância socia Frsese não se pode afirmar em abstrato a iegitmidade do Paquet em face da naturea do direito transindvidual pleiteado em juízo ou seja por se tratar de diretos ndividuais ho mogêneos por exemplo. Nem mesmo se os direitos ndividuais homogêneos orem dsponíveis O que não se admite na prática forense é que o órgão mnisterial ajuíe ação coletiva para defender um pequeno grupo de interessados aclmente identifcáveis Enim a legtimidade do M para a tutela de diretos individuais homogêneos não pode ser analisada apenas à lu da espécie de dieto materia coletivo tutelado A criação das ações coletivas está reacionada a bens e valores superiores como por exemp lo a possibil idade de acesso à ustiça.
@ URN EMÁIC rede der J e ees et J: "Coret tendênc dos trs de recoece l eito do M i istéio ú ico q ndo tutel de di etos d ividuis ooêeos for perceptível o interesse socil relevnte coptve co s lddes d institio (Curso de processo civil Processo coleivo, 8 ed Svdo: Juspoiv p 7) Neso e os Ney (Código de Processo Civil comenado 1 ed So lo evist dos iis 1 p 7): Qundo o eisldo leti o M pr popositr d o civi é porque idetico prevente o inteesse processu que deiv d pp otor d eto ) sufi cete p r e ise exstêc d o nteresse processu do M deonsto de qe se tt de u ptese de o civi púc. Ns stuões couns etidde pr cs é u prius e o interesse processul u poserius poqe sou etido pr cs (ro ser titlr do dreto te se d isctdo e uzo (prius), posso (ou no ter inteesse pocess e ote tute jrsdiciol (poserius) r sto do M o sste se invete: o interesse p ocessu é prius e etidde p cus poserius porque o esldo identicou sto de teresse socil (prius) leitiou o M p o uzeto d o respectiv (poserius)
3
MRCOS DSTN
@ JURISPRUDNCIA TEMÁTICA ) Com o deid i 4ª rm do J Esp 1 0332 4 M DJe 2 09201 3) "o M i stério úlio tem legitimidde pr promover ço ivi púli vsdo à defes de dietos divids omogêeos d qe dspoíves e dvsveis qdo peseç de re levâi so ojetiv do em jrdio tteldo. ) ore egtimdde do M tmém é elidtiv deiso proferid pe 3ª m do J Esp 945785 ) "O Mistéio úlio possi egitimidde ad asam pr popor Aço Civil úli vsdo à defes de dietos idivdis omogêeos d qe dispoves e dvsveis qdo preseç de relevâi soil ojev do em ído edo digdde d pesso m qlidde miel súde edço". ) Oport tmém deiso d 2ª rm do J o so de meo svo de rif qe ofede eesses divids omogêeos: "CON UM DO E ADM N AO AGAO EG M ENA EÇO D E ÁGUA E EGOO AUMEO ABUO DO AO COBADO AUEA UÍDCA DA CONAEAÇO EÇO ÚBCO OU AA) NEEE NDDUA OMOGNEO CONU MEA EEÂNCA OCA EUMDA EGMDADE AA DO M A 8 ÚN. C 82 C DO CDC 1 Aps eso dete o premo ri Federl e o perior ri de Jstiç est Corte esá se deq d o à jrispr dê d qe le r pssdo q eod tío de presço do servço de es goto omo peço púlio o trif) e o omo x reedetes. 2. rtdose de trf é ple mete p iável dsip li do Cdg o de Defes do Cosmi do CDC em sos de meo sivo. Noese qe os teresses defedidos peo reorete iptese tem ráter divisvel derivdo de oigem omm movo peo q so eq ddos pe egsço osmeist omo id vds omogêeos CDC r 8 p ú i l) ms têm eevte espetro soil o qe toiz egitimidde v do qet r 82 do CDC). 3. Mesmo qe o se dmitsse omprovdo iptese o eeve iteresse so dori e jispdê so âimes em dmtir qe o Misério úlio tem legitmidde iv de iteresses idivdis omogêeos ser do dreio do osmdo pos presmese mpoâ d dissso p oletividde" Agg o Esp º 856378MG AO MNO MAUO CAMBE MAQUE) d) ore legimidde p ttel de dietos idividis omogêeos é prdigmáti deiso poferd pe eer m do Agg o Ag 323205 ): "O Mistéro úlio em legiimidde poessl p proposir de ço vi pú oetivdo defes de d reos d ivid is omo gêeos No é d trez idvidl dispoíve e dvsível qe se eti omogeeidde de eesses idvdis omogêeos ms sim de s orgem omm viodo dreios perteees m úmero determido o determável de pessos ligds po est sâ de fo telgêi do r 81 CDC" e) 40 482 Ag eltor Mi EO AACK DJe 9 DUG 200620 3 UBC 21 06201 3
D R T OS D U S O S C O T V O S
OCESSUA C AGAO EGMENTA NO ECUSO EXTAODNÁO. AÇO C Ú BCA DEESA DE NTEESSES NDDUAS OMOGNEOS DSONÍES. EG M DADE AA DO M SÉ O ÚB CO ECE DENES O Mistéro Púio possu legitmidde pr propor ço vil oletv em defes de iteresses idividuis oog êeos de reevte áte soil i d qu e o o jeto d d emd sej referete direitos dspoíveis (E 500879Ag re Mi Cárme úi ier urm DJe de 600; E 4.489Ag, re. Mi Ceso De Melo, Segud Tu DJe de 908 008) Agrvo egmetl qe se eg povieto
@ UESÕES DE CONCURSOS RECIONS 0 1 Mnsto bco/GO 2012 o tote à tute ud i d e i teresses dusos, oetivos
e idvidus omogêeos pelo Miistério úio, é iorreto firmr que ) A egitmço é geér poque o go mi isterl pode propo qu q e ço vi p ú i o prtiete qu q ue pedid o qu do tue em dees de iteresses ts divdus, desde que ess iiitiv osute os iteresses geris d oletivdde É vedd tod e qu qu er tuço for de su voço stitui o l e, o so de teresses divduis s podeá exeitr su defes se foem idspoveis ou se tivee expesso sol, omo se dá o so de iteesses i dvidus omogêeos de rg rgê ou elevâi soi. ) A Costtuço vedou o rgo repesetço ds etddes pús s seus eos ge oo repesettes d zed qudo popõem ções e defes do ptôio púlo d Qud o lei ofee o Mi istério úlio legtim dde pr gir ou itervir defes de u teresse, está igumete oferdoe pidde postutr, ser exertd peos seus rgos. �
Resposa "C
CESE) Asse opço oet er dos iteresses d fusos oletvos e idivduis oogêeos ) As esões dieitos idivduis omogêeos e dspoíveis pode ser ivestgds peo M ) A revist ítim prtd pelo empregdor ostitu leso o di reit o d ivdu oogê eo, o â to d reço udi de em pego ) Dretos oletvos so os de tue id ivsíve, de que se ttu res pessos d ete ds e lig ds po irustâi s de fto. d) Os deitos dfusos so deteráves poque os seus ttures so detfdos oforme o gru po, tegor ou lsse e que estem i seridos e) Os detos idividus oogêeos, devdos de reço juíd idêti, so idvisíves, e seus titures ideterdos. 02. Defensor blco/AC
�
2012
Resposa: "
6 (83º CONCU RSO DE INGRESSO A CRREIR DO MINISTÉRIO PÚBICO SP 2002) "Explique o que osiste o requisito d pertiêi teát u preseç é e essári pr que u ssoiço ivil juíe um ço ivil púli e dees de u iteresse trsidivdu".
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MRCOS DSTFNN
@ RESPOST No processo coletivo, a apuação a legitimiae ativa as associações e os sin icatos, que atuam c omo substitutos processuai s passa pela a nálise o que se convencionou chamar "pertinênca temátca. A epressão pertinência temática, conuto, não está tetualmente mencionaa na legislação. om efeito, a LAP e o eigem que a associação, para ter legitimae ati va, eve, concomitantemente, estar constituía há pelo menos u m an o e inc lu i, entre suas fin al iaes i nstitucionais, a proteção o nteresse trans iniviual tuteao. A eigênca e incluir entre as suas finaliaes estatutáras a proteção o reito ou interesse transiniviual cuja tutela se persege em juízo que se consubstancia na pertinência temática. Portanto, tratase a coinciência entre o objeto estatutário e o objeto a ação. O seja, evem ser ana li saos os fins sociais a entiae e o mérito a ação proposta, coo orma e se concur pela amissibiliae ou inamissibiliae a ação coetiva Enquanto o requisito a constituição ânua, pesentes aguns requsitos, poe se ispensao pelo juiz, o requisito a pertinência temátca tem que estar presente Assim, ua organi zação nãog overnamental vocacionaa, conforme seu estatuto, para a tutea o meio ambiente, não poe ajuizar uma ação cvil pblica para a efesa os consumiores Falta, no caso, eatamente o requsito a pertinênca temática, cuja aferição poe se ar e ofício pelo juiz. a jurispruência tem sio amitia que essa fnaiae seja razoavemente gené ca. Não se ege que o estatuto aime, especificamente, a que le eato ieito p leiteao na ação coetiva. Por eemplo, basta que seja vocacionaa à efesa o consumior para ajuiza ação cvil pbl ica em prol e participantes e um consórcio e veículos Não se eig e qe o estatuto preveja a efesa o consorcaos. Porém, o objeto estatutário não poe ser etemamente amplo, a ponto e se criaa uma associação para a efesa e qua lq uer nteresse. Por fim, é mportante observar que o entenimento ominante é no sentio e qe o requsito e pertinência temática não se restnge às assocações, poeno se auferio em outras situações semelhantes, como no caso e funações sinicatos, corpoações e mesmo entiaes e ógãos a aministração p blica.
@ DOUTRN EMÁTIC ) A petiê i teáti sg fi ue s ssoições ivis devem i i etre seus fis isttois dees dos teresses ojevdos ço ivi pi o oletv por els proposts, dispesd emor, torço de ssele Em otrs plvrs, pertiê eát é de ço ere o oeo d ço e id de i stiui o l As ssoções ivs eesst, poo, ter id des i siuio i s optíveis o dees do iteresse sdvd qe petedm ue em uzo Eeo, ess
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finidde pode se ovemene genér no é preiso qe m ssoo vil sej osid pr defeder em jío espefimee qee exo ieresse ooverdo n póese ore. m os plvs de form ore á se eende po exemplo qe m ssoio ivi qe e por finlidde defes do osmidor pode popo o olev em vo de pripes qe e m desisdo d e onsóro de veos no se exgi do en sido i siíd pr defes espeí d e eesses de onsoidos de veílos desisees o indimpenes ss geneidde o pode se ereno desrrod so pe d e d mirmos io de m ssoo ivl p d efes de q l qer eesse o qe desrr ex igêi de repesevdde deqd d o grpo lesdo. Devemos perqii se o reqisio de peinên emái só se lm às ssoões ivs o se mém lr s dões prvds sdios opoões o é mesmo s enddes e os órgos d dmsro púl dre o nde d qe sem person idd e íd i. N m i nepreo mis ie ols o será negiv dd redo do r d AC e do r 8 do CDC neo onde á mesm ro devese pl mesm dsposo. Os sdios e opoões ongêneres eso n mesm so qe s ssoões vs p o fim d defes oeiv de g pos s d ões prvds e é mesmo s enddes d d m so pú mém êm ses fins peres qe nem sempre se odnm om ssio poess de g rpos lsses o egois de pessos esds p dees oev de se s ineresses go N ig ro Mil l i A dees dos ieesses disos em o o l o: r iv 26 p. 778) ) edie Didier r e emes nei r re os város réros pr verfio d represevdde deqd m qe lmene em pesedo iidde prái pode sevi de exempo: exigese qe exis m vlo de nidde emá ene o egimdo e o o jeo iigioso A j rsprdê do T de ese vo o nome d e peê emái' (Curso de processo civil: Processo coleivo 8 ed vdo: J spovm 213, p. 1)
@ JRISPNCI EMÁC ) Agg o sp 997577 / D eo M sro ATON O CAO A T4 QUAA TU M A DJe 26/9/ OCUA C AÇO COA D COBANÇA XUGO NACONÁO. CADNTA D OUANA. AOCAÇO D AGCUTO GTMDAD ATA NNCA MÁTCA NO CADA ACAÇO NTAO DO TA TUTO. N U NC ADO º 7 DA M UA DO TJ. 1 . A p ro d legi imid de iv ds ssoiões e dos sdios omo ssos poessis em ões oevs pss pelo exme d perinêi emá enre os fins soiis d eidde e o mério d o popos eedees No so oreo o Trin de origem peo s noms esáris e o qe AOCAÇO MAACAJUN D AGCUO AMA no permisso i nsiiol pr propor presee demd esrdo preeso res os óies dos enidos º e 7 d úml do J. 3 Agrvo regi mel des povdo.
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) sp 8693 / J Reaor Mstro MAUO CAMB MAQUS T SGUNDA TUMA DJe 0/09/0 AMBNTA OCSSUA C SAÇO AQUTTÔNCA DO AQU AG (J). ASSOCAÇO D MOADOS GTMDAD ATA NNCA TMÁCA CA ACTZADA CONCTO GA D M O AMB NT QU ABANG DAS D SÉ TCA ASAGSMO (ATS. CAUT DA C/88 3° NC. l, AÍNAS A D DA º 6938/81 ) . O esatto da ass oiaço reorree prevê e se art ° (1 ) qu e u de seus oetivos é [z]elar pea aueço e elhoria da qalidade de vda do arro usa do aer sa o paço e se desevovieto e rto e g rau opa tíveis o suas araerístias de zoa resdeial 2 Desa áusula é perfeiaee possvel extrair sua legiiidade para aço ivil plia e que se pretede o seqüestro do ojuto arquteôo Maso dos age a essaço iediaa de oda atividade predado ra e po u dora o ou o arq ietôi o e a pro i ço de ostruço de aexos e de oras eras e exeras o reerido ouo arqutetôio Dos so os oivos qe eva a tal opreeso 3. prieiro ugar a Costiço da Repúla vgete expressaete vla o eio aiete à sadia qualidade de vida (art , apu) daí porque é vá id o ol ir que a proeço a ea te orrelaço di reta o a a u eço e elhora da quadade de vda dos oradores do ardi Botâo (R) seg do ug ar a legis aço federa rasiei ra qe traa da proleátia da preservaço do eo aiete é expressa lara e preisa quato à relaço de otiêia exstete etre os oetos de loeaeto pasagiso e estétia raa e o oeto de eo a ie te sedo que ese ú tio arage os prie ros 5 Nese setido ip orae iar o que dispõe o art 3°, i l aíeas a e d da e º 6.938/8, qe osidera oo poiço qaqer degradaço aietal resutate de atividades que direta o diretaete prejudique a saúde e o eestar da popuaço e aete odições estétias do eo aete 6 Ass sedo o á oo sustetar à luz da egsaço vigete qe iexiste pertiêia teátia etre o ojeto soial da parte reorrete e a preteso desevolvida a presete deada a fora do art °, i aíea da e º .3/8. 7. Reurso espea provido ) AgRg o sp 90 936 / J Reator M i sro U UX T1 M A TUMA DJe 16/03/009 OCSSUA C AD M N STATO. AÇO C ÚB CA. GT M ATO AD CAUSAM DO SNDCAO TN NCA MÁTCA. AUSÊNCA D NTMAÇO DO MNSTÉO ÚBCO FDA NAS NSTÂNCAS ODNÁAS. JUÍZO NDMONSTADO NU DAD NXSTNT. NCÍO DA NSUMNTADAD DAS FOMAS . Os sida tos possue legi ida de aiva para de ada r e ju zo a tutela de di reios su jevos dividais dos itegrates da aegoria desde que se verse dreitos hoogêe os e ateha relaço o os fs istoais do sidato deadate atua do oo sustituto proessua (Adequay Represeatio) A pertiêia eátia é
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mpresdível pr ofirr eitimtio d sm do sidito osote edio rsprudêi do F A 3472/ epúlved etee J de 2462 e Al QO 1 282/ Retor M i istro epúved etee ri l leo J de 291 22 e do .: Rsp 78296/RJ dest eto i, de 23 1 26 Rsp 48722/RJ Reto Miistro eor vsk, J 24/5/24. 3 A epresettividde deqd so esse efoqe tem mereido destque doti; seo vemos: (..)A pertiê i temát sifi qe s ssoões ivis devem ilui etre ses fis sttios defes dos iteresses oetvdos o ivl púi ou oetiv por els poposts, dspesd e mor, torio de ssem ei m o utrs plvs petiê i temát é deqo etre o oeto d o e fidde istto As ssoiões ivis eessitm p ortto, ter l ddes stituios omptveis om defes do teresse trsidividl que pretedm tutelr em zo tretto ess fi id de pode ser zovelmete eéi o é p reiso qe um ssoio vil se ostitd p deede em ízo espeifmete qele exto teesse otovetido hiptese oet m otrs plvs de orm oret á se etedeu por exemplo qe m ssoio ivil que teh po fildde defes do osumidor pode prop or o oletiv em fvor de ptiip tes qu e teh m d esistido de osrio de velos o se exdo te sdo isttíd pr defes espefi de iteesses de osordos de veí os desistetes ou i d m pletes ss ee rl idd e o pode ser etetto desrod so pe de dmitrmos io de m ssoio ivi pr defes de qu lq er iteesse o qe destri exiê d e repesettivid de dequd do po lesdo evemos perqii se o requisito de pertiêi temáti s se imit às ssoiões ivis o se tmém lri s fudões privds siditos orporões o té mesmo s etddes e os ros d dmiistro púli diret ou idiret d qe sem peso lid de ídi . Nu m i terpreto mis l terl o so seá etv dd redo do rt. 5 d AC e do rt 82 do CC tretto ode há mesm ro devese p ir mesm di sposio. Os si ditos e orporões oêeres esto mesm sto que s ssoões vs p o im d defes oletiv de pos; s udões p vds e té mesmo s etddes d dm sto pú i tmém têm ses fis peuli res q e em sempe se odu m om sstitio poessu de pos lsses ou teoris de pessos lesds pr defes oetv de ses i teesses i A efes dos teresses ifusos em Jzo o Niro Mzilii o ulo v 26 p. 277/278.
@ UESTÕS CONCURSOS REACIONAAS Defensor blco/AM 213
) ) ) d)
CC) Com relo à leitimidde tv pr popor o
ivil púli é orreto firm os leitimdos tvos somete o Miistéio úlio e eesori úli podem ir o ivl pú l i sem eessidde de demosto d petiêi temáti Com eo à ssoio, o reqisito d pertêi temáti pode ser dispesdo peo uz qudo h miesto iteresse soi evdedo pel dimeso o rteísti do do ou pe reevâi do em rídio se protedo A eesor úli psso te eitimidde tv pr popositu de o ivl púli om o dveto d Costituio Federl de 1988. rtdose de o ivil púli evovedo pessos retes efesor úli deve tervr omo ustos e s
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Nos termos d ei d Ao Civil bi detre os legitimdos tivos p su propositu somete o isro b io pode i sturr qurito ivi. �
Resposa E
02. U PR Defenso Público PR/20 14) Ass le lertv orret ) Coforme etedimeto urisprudeil mjoritário, verfo d existê de idivduos ipersufietes eoommee o âmbito de o oletiv erpos pe Defesori b i é relevte pes se de i qu ido e/ou de exeuo do jug do oletvo b) A ostituo á mis de um o d ssoio que te o oev é requisto subjetivo eessário de legitimo rzo pel qu deve ser lsdo em oreto sem possibil idde de d spes pelo jui ) A legitimidde pr propositur de o oletiv é oorrete e disjutiv ms vedo pertiêi temáti do objeto litigioso os fis istituiois om determdo olegiti md o ormse o l iisosrio tivo eessário d) O Brsl dotou o ssem udii de legiimo eis que exige demostro proessul d represenividde dequd dos etes legmdos e) Uo stdos e upios esto egiimdos p o igresso de o oletv de osu mo ms o podem er uso deste istrumeto rgos pb lios d dm i sro d ire id que tem em sus tribuiões defes do osumidor � Resposa a"
7. (ACP PROMOTOR DE JUSTIÇA PB) odem os efeitos de um tue jurisdio oletiv de iitiv de um ssoi o ser p roveitdos por o ssoidos? Disorr respeio b orddo s váris modliddes de iteresses tuteláves.
@ RESPOSTA Os entes associatvos tê egti da de ara a roositu ra de ações co letvas ara a tutea de direitos transindivduais difusos, coletivos e ndividuais oogêneos. A egitiidade decore, or eelo, do art 5, da ei nº 747/85 be coo do art. 82 I da e nº 8.078/90. No caso do ajuizaento de ação coletiva é eressaete disensada ela legis lação a a utoração assebl ear. Afnal, o ente assocativo, neste caso, atua e regie de substtuição rocessual e co legtiidade etraordnára. Na hótese de ação coletiva, a ação oderá beneficar essoas ainda não ident fcadas e não associadas esse caso, tabé, ão á necessidade de dentficar os ossíves beneficiários, ne eso de aresentar qu alq uer reação de assocados risese então desde que atue coo substitta rocessual, na condição de legiti ada etraordn ária, a entidad e associativa te legtiidade ara aju izar ação coletiva ndeendenteente de autorização esecial ou da aresentação de relação noinal de associados. 5
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Por isso é correto dzer que as assocações não atuam ecusivamente na defesa de seus associados. Eceto se for o caso de represetação judical dos inteesses dos associados, a hipótese do art. 5, icso XXI, da Constitução edeal as etidades assocatvas, quando epressamente autoradas têm legtimidade paa epresentar seus fi liad os judi cia l ou etrajudi cia lmente A associação, poranto, a lém da legitim id ade para propor ações coletivas em regime de substtuição pocessua , também pode epresentar, jud ic al ou etrajud cialme te, seus assocados, hipótese em que a ação apenas beneficiará os representados, ou seja, os associado s Porato, os efetos de uma tutea juisdcional coeva de icativa de uma associação podem se aproveitados por não associados Ainal, é pacífico o entendmento no sentdo de q ue há legitm dad e etaodiná ra, coferda pe a Costitução ederal, aos Sn dicatos, para defesa, em ju zo ou fora dele, dos di eitos e teresse coletivos ou individuais homogêneos, ndependentemete de autoização epessa do associados. Se a ação proposta pela associação versar sobre direitos dfusos, os efetos são ega omnes, isto é, beeficia m qu alq ue pessoa, i ndependetemete de qu a quer vnculo associativo. o caso da tutela de direitos coletivos, os efeitos não serão erga omnes, mas sim ultra partes este caso, beneficiarão odos os membros de uma classe, categoria ou grupo d e pessoas. Aqu também a dec isão poderá beneficar memb ros do grupo qu e nã o sejam associados. Afinal , os di reios coletvos, ass m como os d fsos, sã o in dvisveis. Portano, a cosa julgada coletva benefcia todos os membos da categoria e não apenas os fl iados.
a indivisibilidade do objeto da ação coeiva que determna a eesão dos efe tos positivos da decisão a pessoas nã o integrantes di retamente da ent idade cl assista. ão seria possível adm tise que a decsão p udesse ating i de manei ra divesos os membros da mesma categoia, gpo ou classe Por eemplo, se uma associação ajua ação para defender o meio ambiente ecologicamente equiibrado, não teria sentido que a decsão só beneficiasse os associados Afinal , odos espiram o mesmo ar Assim am bém ocorre se a ação fo proposta para defende r uma categora de pessoas. A defesa não se im ia aos associados o caso dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada coetiva decorrente da sentença condenatória genérica beeica todas as vítmas e seus sucessores Aqui, com o os d etos i nd ividua is são de orig em comum, mas d visíveis, a definiçã o da cota parte de cada vtima vai se dar no mo mento da li qu idação e eecução ind ivdua l. o caso do processo coetvo, os entes assocativos são leg itimados para defender di reitos nd ividuai s homogêneos e ão di reitos ind ividua is de associados Só no caso de mandado de segurança coletivo é que há maior limitação à atuação dos entes associativos, em virude da ei nº 12016/2009 dar egitimdade para que atuem na defesa de d ieitos de odos os mem bros ou d e uma parte deles 5
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or fi, i potante consgna ue não se ad te e ua associaão ova aão indivdua para postula, e noe pópro, direio aheio, po eo de subsituião processal A atuaão, nesse caso, deve se na cod ição d e representante da parte.
@ UTRNA EMÁICA a) osé dos Santos Carvalo ilo As assoiaões sendo legitimadas paa a ao v púlia atam no proesso em nome prprio. davia omo visam à defesa dos interesses disos ou oetivos a que esto preordenadas podese dier qe atuam em nome ppio na deesa de interesse aeio. Em vitde dessa runstânia têm legitimidade xtrarinária para a ao ( ...)
Divesamente porém do q e suede om as dem ais pessoas a i itadas as assoiaões têm legitimao cnicinaa visto que a ei no onferiu simplesmente o direto de ao a toda e qualque assoao mas somente àquelas qe peenessem as ondiões preestaeeidas odemos vsumrar nos nsos petnentes três tipos de ondo para a lgitimati A prmera é a cniçã frmal exgndose qe a assoaao se tena onstitudo nos termos da lei vil O aspeto fundamental nessa ondo é a nstitio da pe sona lda de u rídi a da assoao fator qe de resto omp eta a prpria apa ida de poessal. A segnda é a cniçã tmpral ou seja a assoao deveá tese onstituído á peo menos um ano ontandose o pao evidentemente a partr do ato de insro dos estattos A on dio t emporal sofre atenua o pelo advento do art. 8 1 º do Cdigo de Defesa do Consumido apliável à ao ivi púlia por fora do art 1 da ei n 737/85 ea o tado dspostivo que no aso das aões oletvas paa a defesa de inteesses ndvdais omogêneos o eqisto da péonsttio pode se dspen sado p eo u desd e que aja man festo nteesse soia l evidena do pela d menso ou aratersta do dano ou pea relevânia do em juídio a se potegdo. Emora a noma se era à defesa dos interesses indviduais omogêneos qernos paeer q e presentes os pressupostos da di spensa u di ial previsto na le i a pl ase tamém às aões vis pú l as ou aões atelares q e tenam por oeto a ttea d e nteesses oetvos ou diusos O egislado omo é fái notar de peferêna à tutea de dieto matera soe o aspeto forma da préonstito da assoiao peo prao anteior de um ano A últma é a cniçã institucinal signifando que a assoiao deverá ter ente os oetos estatutáros o oetivo de d efesa d o nteresse oletvo o di fusos. Em rela o a esta últma entendemos que a l egtim da de tamém se ondi ion ará ao aráter de p tinência bjtiva o finalística deivado do onfronto ente o ojeto da assoao e o interesse a ser tuteado na ao" (Ação cvl pblca: comenáros por artigo 3ª ed io de aneiro men Ju is , p 1 361 3) - destaques no org na . ) Hugo Nigro Maill Com aeto o plenário do Supremo inal Federal aom panando voto do Mn. Sepúlveda etene entende que nas aões ivis púlias o oletvas a entdade de asse está egitmada a defende todos seus assoiados e no ap ena s aqeles qe deram autoriao expressa em assemlea geral o por autoia o espefia nos autos para que se efetuasse a defesa oetva Anal nas aões vs
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p l is veriise fiur d subsiuição pocessual por meio d e leit imç o extrordár dess or, divesmente do que oorrer e epesenação s ssoições e sinditos susituem todo o rupo de esdos e o somente queles que les derm utorizço pr ir ode m ssoço defede iteresses trnsdividuis que utpssem os de seus prpios ssoid os? Em tese repos mé é postiv vendo mesmo preedente unânime do eáo do STF dtir qu e os eeos do decisum o proesso oetvo se estedm ssoidos dmitidos depos do juiento d ço. Qundo u ssoç o deende i nteresses diusos ou coleivos eoeese ilmene poss u s proveio em vo de od o o r up o lesdo e té de q e m de l no sej ssoido. sso é ievitável ddo o ráter indivisíve dos teresses dfusos e oleivos Assm se u ssoiço de defes do meio mete ou do onsudor uí ço ivi pl ou oletiv p elr pe qulidde do r qe respiros ou pr omter popd enos dvuld pe televiso, eventu proedêni eefiá o pens seus ssoidos eresses difusos D mes orm se um ssoiço de dees dos modores de u rro peede ipedi o nçeto de poluentes epes que steç de áu potável no s o pprio ro, ms tod dde poedêi enerá ssoidos e no ssoidos (interesses difusos. E, esmo qundo juíze ço oetv pr ulr lásul em onrto de deso pode estr eefir outrs pessos que se enom esm o ndi ço i nteresses oetvos Ms qundo um ssoiço vi uze u ço de doe oetiv pr defes de ineesses individuais hom ogêneos d isusso é m io r o proveto otido s se lm itri seus ssoidos? O t. 103 do CC dspõe que em tér de eesses ndvdus ooêeos, proedêni será ega omnes pr eei odas as víimas e seus sucessoes Coo s ssoições vs púl s esto e pé de i u dde om os des lei mdos vos p defes de interesses rsindividus d mpede que o peddo que fçm eneie mé pessos que des no so ssoids O que mport é que e péonsituiço temporl mínim e inidde istiuonl ompve om defes do ineresse peendido ess oremene o ST á reoneeu que s ssoções de ordores de iros pode juizr ções de nturez oletv em proveto de upos mioes que pens seus ppios ssodos já e nd dmido etidde de ssoções ivis p p eier em ju ízo e fvo de todos qu ntos se enontrem situ ço n çd por seus fins d que del no se ssodos nteo pr os fis do mn dd o de seu nç olevo ornzço sindil etidde de lsse ou ssoiço s pode i e defes de di eitos líu idos e eros d ot idde o u de pre, dos ses memos ou ssodos (A deesa dos ineesses diusos em jío 5 ed. So Puo: Sriv, p 337338.
@ UISPNCIA EMÁTICA AR o Rsp 1.107.839/MT Reto Minsto AO ARSO SANSEERO
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TERCERA TRM A
D e 0 0/0 /08/ 8/01 01 AGRAO REGMENTA NO RECRSO ESECA AÇO C ÚBCA. EGTMDADE ATA SNDCAO AÇO RESONA DE CONTRATOS BANCÁROS 1. Está pfid est Cte est Cte Superr entedim ent ent seid de que á le gimi dde extdin extdin ái nferd nf erd pel Cnsti Fede, s S dis dis pr defes defes e m ju z z u f de e ds direts e ieesse letivs individuis hmgênes dependentemente de uti uti express express d ssids Dspsiões uis uis pre present sentes es em td s s ntrt ntr tss de des nfig rm h mgene idde n er eress essee persegid em ju íz le git mnd pretens pretens d Sin dt 3. AGRA AGRA O REG M ENT ENTA A DES RO RO DO DO REsp 807 / RR Re Ministr FRANCSCO PEÇANA MARTNS Re e p/ A Ad d M inistr inistr E ANA CAMON CAMON 1 4 T SEGN DA RMA RMA D 0/0/004 0/0/004 p 1 ROCESSO ROCE SSO C C AÇ ÇO O C ÚB C CA A EG EGTM TM DADE AT AT A SN DCA DCATTO 1 . Ns ões ivis púlis pde sindit funin m sustiut pressul u m repese epesentt nttee de se us sind il izds izds.. Cm sustitut sustitut pres pressu su l preis de trz ms nteesse defedid deve ser n s d sdilizd ms tmém d prpi edde se etd fr interesse del m dquele 3 N hipese de epresent, há neessdde de trz d sdild prqe neresse deendd é unmee se, sem ex lgm m interesse d eidde. 4 A utrz seguind psi isprdeni mjrtári pde ser sided m frmlizd pel juntd d t de reuni d sindt de nstem s mes ds presentes Reus espel nheid e prvd. AgR AgRgg n REsp 1 1 390 / R Re Min ist istr r S DN E BE NET T3 TER TERCERA CERA RMA DJe 01/09/014 AGRAO NTERN O REC RSO ESECA ROCESSA C . AÇ AGRA AÇO O C PÚ BCA AJ ADA POR ASSOCAÇO OBJETANDO A DEFESA DE DREO NDDA DSONÍ E DE DEERM NADO NADOSS ASSOCA ASSOCADOS. DOS. M OSSB DADE SBSTTÇO SBSTTÇO PROCESSA PROCESSA NO ATORA ATORADA DA N se funde funde m s insitut insituts d ssiti e d represe represe t pressl. N sustitu Assi ge em nme prpri e n depende de utriz de seus filids pr jizr n defes de ses direits letivs e indvds hmgênes. Já n represen s fiids integm pl tv d depend end seu juzment juzment pel Assi Assi d uriz uriz dqeles. mpssi lid de de j j iz izse se vl pú i p defe defes s de d reit eitss dividu s dis pv pveis eis de pel ds ssidsreedentes. 3 Agrv Regimentl imprvd. d AgRg AREsp 44098 / SC
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Relto eltorr i isistr troo NAOO NAOO NU NS AA F O T R R R RA A TUR TURA A DJe 09/ 09/11 0/20 ADNSRAO. AGRAO REGMENA EM AGRAO RCRSO ESCA AÇO CO A AJUADA OR ASSOCAÇO CASSSTA GTMDADE DO NTEGRANT DA CAGORA ARA ROOR XECUÇO NDDUA DO JGADO RCDNTS S CÍCOS DESTA CORT SROR AGRAO RGNTA DA UNO DSRODO. . Coforme Coforme orietço osolid d e est st Corte Corte Su peror peror o si d ito ou ou ssoiço omo su sti stituto tutoss proessuis proessuis têm l eiti mid de p r deeder deeder jud ii lmete i te teres resses ses oletivos de tod teori e o pes de seus fiidos sedo dspesável ju td d relço omil dos ldos e de utoriço expess Assim ormço d ois uld os utos de ço oletv deve eeir todos os servdores d te or e o pes queles que ço de oeimeto demostrem odiço de filid o do utor utor (A (A 53 .5 6/ 6/G GO, Re. Re. M in MAR A R RA A DE ASSS ASSS MO RA RA DJe 26200 No mesmo setdo RS 936229RS, e ARNADO STEES MA, DJe 6032009 3 A di vis i dde d o ojet ojetoo d ço oletv oletv odu à ext exteso eso dos efeitos postivos d deso pessos o itetes dietmete d etidde ssst postulte que verdde o é titulr do direto mterl ms to somete sus titut poessul poessul d os omp oete oetess d teori que le oei oei u leit imi dd e utôom pr promoço d ço Ness hiptese dise que o em d vd sseurdo pe d eiso é fruív fruível el po r todo o u ive iverso rso de prtiip t tes es d teori rup o ou ls se id que o fili dos à etidde sso porque porque o u iver iverso so d teori teori erl mete é mior do que o uiverso de ldos à etidde represettiv A exteso sujetiv é osequêi tur d trsidividuldde e divisiidde do dieto mter tuteldo demd que loimete deve ser uiforme pr tod teor upo ou sse p po osso sso um ve que estdo estdo os servdores servdores eefiiá eefiiá ros mesm stço o eotr eotr ro ro l id de desi u dd e etre etre eles; omo o que se tut tute e so di e eitos itos pertee perte etes tes à oletividde omo um todo o á omo em poque este este ee lm i tess suet te suetvos vos o âm to de eiá eiá d d eiso verdde vêse vêse que o s urime to ds ções oletivs lterou sustilmete oço dos istitutos lássos do roesso Civil et etre re os qu is o oeito de prte prte om omoo eo tr trse se devid mete evideid evideid o. 5 A exeese exeese d ço oletiv oletiv vor voree ee mp i ço d su r êi tto pr pr melhor tede o seu pops popsito ito omo pr evitr que sej sej m ju ju ids m últi pls çõe s om o mesmo ojet ojeto o o á eh um otri d iço esse ete ete d meto meto svo o peo orml or ml ismos exerdos exerdos ou o od e etes tes om fioso fioso qu e fu fu dme t s ções oetivs 6 Avo Reimetl d Uio despovido. e SJ. formtivo 16 AÇO O N DDUA. GT M DAD DADE E r rt tse se d e ço ço ivl púl qu o sti sti D C AÇ tuto Bsileiro de efes do Cosumido C ojetiv em ome prpro fer om que os reoridos, oléios de primeio e seudo rus proedm os desotos de mtríul e meslidde dos filhos dos sustituídos proessuis. O stituto reorete emsou seu pedido s disposições do D º 3.200/191. O jui julou ço proedete pr determir os desotos postuldos terpost peço o T eormou seteç o etedimeto de que o DC o possui etimidde tiv d usm pr postulr em ome prpro dreito leo exeto se po meo de ço oletv o qu e o é ipte iptese. se. Ao reurso reurso vido peo D EC, o i . Reltor dvl e provimeto provimeto o etedmeto de que o stituto tem leitimidde pr propo ço oetiv p deeder iteresses idividuis homoêeos O i. Joo Otávio de Noro em seu
MRCOS SNN
votovista divergido do Mi. Relator destaou que este Superior Triual já julgou aões propostas pelo M ujo fudameto era o desoto de mesaldades esoaes om ase o 3200/94 tedo deidido pela ipoedêia da ao visto que o art. 24 do eerido dereto eotrase evogado davia ressaltou que a iptese otempla ua peularidade a pesete ao o oletva as divida a oa osumersta espeía ao oei egitmdade a assoiaões para postularem em oe prpro as p tes teses es em que a a o p opost opostaa seja seja o et etva va (arts 8 82 V do CC. essa ora peee peeese se o aver peviso de sustituo p oess oessua ua l extaod extaod ária paa deesa deesa de i t tere eresse ssess partiul ares por eio de aões id ividu ai s omo oore oore o aso. ara o Mi Joo Otávio de Noroa o se trata apeas de mero formalismo om o oe atriudo à presete ao mas dos otoros a ela ofeidos pelo autor que soegou a feio metaidividual ao feito Mesmo que os iteresses fossem osi derados dividuais omogêeos" a egtimidade da assoiao estara odiioada a que fossem tamm idispoíveis. l asu avedo apeas a soma de iteresses dividuas de duas pessoas iteesses que pareem legítmos as o oletvos o ae à assoiao deedêlos. No aso o á previso de susttuio proessual. á a ptese de represetao o oi evatada peo C que postuou e oe p pro etede etede do que a aaa a d ef efes esaa de d ireito ireitoss id vd ua s omogêeos oei oei do ao presete feto a eo oletiva iate disso a urma ao prossegur o julgameto por maoria o oeeu do reurso reedetes tados Rsp 72413S J 22/4/1996 e Rsp 168.339S J 16/8/1999 Rsp 184.986S Re origiário Mi. us elipe Salo Otávio vio de N or oroa oa julg ado em 1 7/ 1/20 1/2009 09 m o Re paa ardo Mi . Joo Otá
@ UESTÕES UESTÕES DE CONCURSOS CONC URSOS REACONADA REACO NADASS 01 MEMS r ro oot otor or de Jus Justç tç MS MS//20 3) m matra de egitimidade e ompetêa em sede de ao vil plia orreto afrmar que a É opetete a Justia letoral para julgar de ao ivl púla que visa apurar ato pa tiado por preeito muiipa o deorer de madato eletvo quado utlou smoos pessoas a pulidade de oas e servios realiados pela preetua. ossuido o partido polítio aturea assoiativa e preeedo os requisitos da ei da ao ivil pl ia ele possui leg itimida de ativa paa auiameto auiameto desse desse tipo de ao oetiva. oetiva. A legitmao das assoiaões para propor ao ivil plia ordiária em se tratado de represetao de ieresses ou direitos idividuais omogêeos de assoiados ou o as soiados exigidose para tato estea ostituda á pelo meos um ao e que o ojeto da ao estea iludo ete suas fialidades. fudao i stitu stituída ída plo poder p io o possui legit imida de para aju aju iam iameto eto da ao d A fudao ivl plia pos soete a fudao privada detm legtdade atva desde que tea em suas fialidades stituioais a defesa de um dos diretos protegdos pela lei da ao ivil pla e Havedo litisosrio faultativo etre o Miistrio lio stadual e o Federal o ajui ameto da a o ivi p lia a opetê opetêia ia para jul gameto do jui est estad ad ual do loal ode oorreu o dao. �
Resposa "b
02.. D 02 Defe efenso nso blico/ blico/R R 20 2 CC) Um dado proua os sevos de assistê ia jurídia da efesoria lia do araá em Curtia relatado a oraa da "taxa paa proedimetos operaioais o valor de R$ .00000 pelo Bao uroom para a expedio da deaao de quitao itegral do iaameto oiário que avia
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D R T OS D F S O S C O T V O S
onrdo Ao pesqisr soe o ssno, o Defensor úo responsável pelo so dentfo o ivil p ú i j id pel Deensori úl i do Ceá, n Cíve d Cor de ore, on o eso no e qestonndo es x, seen, o jlgr proedente ded, poii orn d tx e novs oportnddes e deterino devolo e doro pr qees qe á vi stedo. A deso trnsitr e jlgdo ês ntes, ps jlgento d pelo, à ql se nego p ovieno, peo r n l de J si do Cerá. Dnte desses os, ed d ser dotd peo Defensor úlio é o iento de o in dvid l de oneeno e Crt, já qe efi á d senen e o ivil púi liitse à opeêni eritorl do rgo proltor e pens os esdenes e Fortle pode exer qe deso. b exeo ndivdl d deiso e Ct, já qe efiái d sene e o v púl no sofre lto terrioril, lnndo todos qe del poss enefiirse. o ennento do so pr Defensor úli do Cerá p qe deso se exed e Fore, ind qe o iddo resd e Crit, já qe eái d senen e o ivil pú i ise à opeêi erito do go prolor d o enin ento do so pr Defensori ú i do Cerá pr qe deiso sej exed e qq e or do Cerá, in d q e o iddo resid e Cri, já q e efiá d senten e o ivil púi ltse à opeêni ertor do rgo proor, qe é o n de Js do Cerá, por te nfesdose soe o éto d o no jgento d pelo. e o jento de o ndivid de oneiento e Crii, já qe efái d senten e o vi púli iise à opeêni terrori do rgo protor e oo ove nesto do nl de st do Ceá no so, pens os esdentes dqee esdo pode exetr deis o � Resposa "" 03 Anls J/B 2008 COMROV) O igo 6° do Cdgo de oesso Civ dspõe qe ningé podeá pleiter, e noe prpro, dreto leio, svo qndo toido por e Anlsndo ess disposo leg e s ssetvs xo O M nisério ú lo, o j ir o vi púl i, po r exep o, fnion oo sstto poess e possi egtidde ordnár, e fe do nteesse púo evedo pe ntre do direto tei qe defende A ssoo d e sse q e petr n ddo de seg n oletvo e defes dos neresses de ses eros ge oo sstto proess I O ssto proess é qele q e g e e noe pprio, n defes d e interesse eio I e pte pete, e noe prpro, o reoneiento de d reto l eio, se toio egl, viondo, pos, o dispostvo do no ennido des qesto, onseqêni será exino do proesso o resolo do ério, o fndento n rêni de o. A ssto proess diere d represeno proessl porqe, n pri er, o s s tito deende e noe pprio direto leio, exepo do Miniséro úo, enqno pre n segnd, deende e noe leio o direto eo, oo no so d o de lenos poovd por o enor, epresentdo por s genio. sá(o orret(s pens b
1, li e I i .
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RCOS DSTFN
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Resposa
8. (MPE-MS PROMOTOR DE JUSIÇA M200) A iverso do ôus d prov pevist o Cdgo de Defes do Cosdor, pode de l gu m odo ser pd à defes de quisqe teresses trsd ivid is? Fu dmete respos.
@ ESST A possibi id ade d e o jui determinar a inversão do ônus d a prova no curso do pro cesso, foi reglamentada, no Brasil no âmbito do Códgo de Defesa do Consmidor. ogo foi a clamada como uma caracteístca marcante e fnda mental do microssis tema da tutea coetva, calcada em motivos de nteresse públco como corolário do princípio da facil itação da defesa jud ical do h possuficiente. Tratase de importante técnca pocessual relacionada à bsca de uma decisão mais justa, pois permte ao magistrado melhor distbui os encargos probatórios das pates uma ve que o ôus da prova pode ser excessvamente oneroso a ma delas hipossuficiente) se aplicadas as regras do dieto privado ou do processo civil indiv dual que só prevê a chamada invesão lega (pe /egs) De fato, nem sem pre haverá um real eq il íbrio de forças entre os l itigantes se forem ap licadas as regas do Códi go de Processo Civil sobre o ôns da prova. Por isso caberá ao j iz impo o ôn s da p ova à parte q e estver em me h oes condi ções de produr a prova, alterando regras rg idas que procuram atrb ui ao autor o ônus de prova o fato constitutvo do seu direito e ao réu o ôns de povar fatos impedtivos extintivos o modificatvos do direto do auto. A questão é que o ôns da pova não fique determinado apenas em função da natueza dos fatos a serem provados. A invesão do ônus probatóio pelo juiz se enquadra nas técnicas adotadas pea legislação paa a faci litação da defesa dos vul neráveis e dos hi possuficientes Como pode determinad a pelo u z à lu do caso concreto inversão jud ici al sistema pe jud) cabe a ee verifcar a verossim l hança da alegação o à h ipossficiência da parte requisitos aternativos segundo a jurisprudência atal). A hipossficiênca deve se examinada sob dversos aspectos do ponto de vista social, técnico, econômico e informacional. São undamentais as regras ordinárias de experiência. Por exemplo já se decidiu que a posição vantajosa do ornecedor em reação ao consumidor é motivo para que se atribua ao fornecedor o ônus de provar a asência de qu alqu er defeito no poduto ou no servço. Obviamente que não há um poder absolutamente discicionáio do juiz, pois os fundamentos da inversão estão apontados em le. 58
DRTOS DFSOS COVOS
orém, omo é naa no prnpio a isonomia, apl iao ao proesso (paiae e armas) e tem por fm a obtenção e um a ttela mais jsta ao titula o ireto ma teial, tem sio que a inversão o ônus a prova seja pleiteaa em emana proposta pelo Ministério úbio ou pela Defensora úblia, sempre em pro os hipossufientes Assim tem entenio o STJ, por exemp o or sso que a inversão poe oorrer em ações niviuais ou oetivas Oorre que o objetivo o instituto é a faiitação a efesa a oletviae, seno que evem ser benefaos os tita res o ireito matea l O benefio a nversão, na verae, não se refere à pate proessual, mas sim à parte material. Além isso, om base no que vem enteneno o S poe se avao que a nversão não é restrita às ações onsumeristas Existem peeentes em matéa ambiental, one a invesão o ônus a prova é funaa, também, no pinpio a preaução De ato, a nversão, em otras emanas, omo as ambentas, também pemite a efetiva ttela e ipossufiientes, vulneráveis e hpervuneráves, além e ontribir para a poteção e ireitos ini sponíveis e i ntergeraionas O grane funamento é o ato e que a nversão o ônus a prova não é aaa, apenas, em aspetos proessuais, mas também materiais, ou seja, e orem substantiva, omo os prinípios a i sonoma e a preação, por exempo. Fa ase, ai na, em reito a mbiental, na exstênia o pnpio n dubo pro natura o que ju stfia a i mposição e etermin aos enargos probatórios ao emp eeneor a ativae poteniamente pergosa. Quem asa ou poe ausar o ano ambiental eve ter o enargo probatóio e emonstrar qu e sua atvae não ausa ou não tem a potenial iae e asa a no ao meio ambente eologiamente equilbrao que está relaionao à saia qualiae e via e observar que a norma que etermna a invesão o ônus probatóo tem omo estinatário o jui, e tal forma que abe a ele auferir a neessae ou não a inver são, po meio a análse os elementos o aso onreto ara arrematar, a norma tem aráter poessual e, portanto, integra o mirossistema a tutela oletiva, e moo qe poe ser invoaa em qualqer ação oletiva.
@ N MÁC ) o No zzl: "Como semos o t 6° o CC peme expressme e veso o ôns prov vor o onsmo A orm tem evee ráer proessl que no nse o ílo o CC O mens legis osste em e po ompeto s ers proesss e ees e nteresses tnsnvs zeno ACP e o CC omo qe m s estto Dess om veso poe se p , o mente, à efes l e qsq er eesses tnsv s" (A defesa dos ineresses difusos em o 5 e o P o v p 6 /62) ) Ceso Atoo olo reo Ael ores e Ros Anre Nery "e p r pre em sento mter o proess, verso o ôs prov ev
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RCOS DSTN
em onsideo plio dos prinpos onstitionis d isonomi e mpl defes de orm qe se se trt de o oetiv p tte do meo mi ente i possfii êni de qe se trt egr gerl seá d oletivdde dnte dqee qe se nos fg r om o prte m s fote n elo rídi qe é o po id o. otnto oletividde titl r do di eito o meo m i ente poderá ser enefiid pe l dereto d i nverso do ôns d pov se fvor omo reg de jlgmento do jz sej p sprr (ntes de proltr senten o non liquet sempe qe rest ipossfiiente téni o eo nommente o qndo verossímeis s ss legões" Direito processual ambient brasileiro Belo Horzonte e ey 1996 p. .
@ JURISPRUDÊNCIA EMÁCA redomin o entendmento n tldde no sentdo de qe os reqstos pr inverso do ôns d pov no so mtivos Confome resslto o Mi ni stro U S F E SAOMÃO do STJ no j lg mento do AEsp 7970 "os eq istos do t 6 in d o Cdigo de Dees do Cons mido n o so mltivos (no se exige m s tempo verossmiln + ipossfêni ms sim ltentivos (m o otro Soe o tem d vlnerldde do onsmdor é pdgmátio o jgmento d Terei rm d o STJ (E sp 1 1 962 / J A dotrin trdionlmente pont existên de tês modliddes de vlneriidde téni (sêni de oneimento espeífio er do prodto o servo ojeto de ons mo ídi (ft de on emento j rídio ontái l o e onômio e de ses reflexos n reo de onsmo e fát (sitões em qe nsfiiêni eonômi físi o té mesmo psolg do onsmidor o olo em pé de desigdde frente o oneedor Ms eentemente tem se n do tmém vne i idde i nformonl (ddos insfientes sore o prodto o sevo pzes de nflen ir no proesso deisrio de ompr A despeito d identio in bstrcto desss espées de vlneriidde síst podeá pesentr novs orms de vnelidde pts tr inidêni do CC à eo de onsmo Nm eo interempesril pr lém ds ipteses de vlneri idde já onsgrds pel dotin e pel jrisprdên elo de dependêni de m ds ptes ete à otr pode onforme o so teizr m vlnerldd e legit md or d p i o d e nº 8.078/90 . . AC. NE SÃO. ÔN US . OA M Trtse n ori gem de o vil pú l i (AC interpost pelo M fim de pleter qe o n o sej ond endo no o rr peo sevio o exl r o extrto onsoli dd o q e ornee todos os ientes sem prévi solito devovendo em doo o qe foi ordo A T m entede q e n AC om no on smeist pod e ver inverso do ôns d prov em fvo do M T entendmento s fiitr defes d oeti vdde de n divídos qe o CDC mo de onsmi dores (rt 81 do eerdo digo O temo "onsmdo" pevisto no rt 6 do CDC no pode se entenddo pens omo prte proess l ms si m omo prte mteri l d relo j ríd extrproess o sej p rte envovd n relo de d ireito mter on sm eist n verdde
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D R OS D U S O S C O T V OS
o desináio do popsio poeo d om REsp 951.85RS Re. M uis Felipe Slomo u gd o em /2/201 1 " d) A inveso no é esi às ões osumeiss Assim já ded u Segun d um d o S R Esp 23893 / S) "Em o mbienl i mpõese veso do ônus d pov bed o o empeededo o so oneo o ppo Esdo espode peo poenil pego que us o meo m bee em espeo o pn pio d p eo eedenes". Sobe es queso o á omo o i o seguie eo do ugmeo pofeido pel Seg d u m do S REsp 8836 56 / RS) "O legisldo demee n le = ope legs, ou po meo de podees que bui espeífi ou ge eimee o ju i = ope judicis modf iidê do onus probandi nsfeindoo p pe em meloes odões de supoálo o umpilo efiz e efiienemene o mis em elões juds ns qis o udquem di eos idisponíveis ou inegeonis o s vims sem o iveso movedio em qe onvegem eezs enolgis inomões obes po sigilo dusil oemeno espeizdo edes de usldde omplex bem omo dos fuuos de mieso dfeid pod ou pologd No Dieio Ambie bsi lei o i nveso do ônus d p ov é d e odem sbsiv e ope legs de ou indie es m se mifes p ex deivo inevável do piípio d peuo) omo mbém de uno esimee poess e ope judiis ssm no so de ipossfiêi d vím veossmil d lego ou ous peses sed s nos pod ees gené ios do j iz emno u l do seu ofío de ond uo e d m isd o do poesso) Como ooáio do ppo in dubio pro naura, Jusise inveso do ôus d pov sfei do p o e mpeendedo d vdde poei l mene peigos o ôn us de demos segu do empeedimeno p d iepeo do 6 d e 8.08/ 990 / o 21 d e 3/ 98 onj gd o o po Am bel d Peuo REsp 92902/RS Re Min. Eln Clmon Segud um DJe 192009) éi que suei qele que suposmee geou o do mbe ompov que no o usou ou que sbsâni l d o meo m bee o le é poenilmene esv REsp 1.060.53/SP Re. M Eln Cmo Segud m De 1122009) A inveso do ôus d p ov p evs o 6 do Cdg o de efes do Cosum do oém omd o omivo esmee poess o q ue põe sob o mpo de p io d o 1 do me smo esuo fzedo vle un ivesl mene em odos os domíios d Ao Civi bl e o s ns eões de osumo REsp 09822/RS Re M. Fso Fo mei Tm De 852009) Desiáo d veso do ôns d pov po ipossuiêni j ízo pefeimene ompve om u ez oleiv ou dfs ds vims no é pens pe em juízo ou subsiuo poessu) ms om mo o o sujeioil do bem juídio pimáio se poegdo". e) De odo om o osigdo pel um do SJ AgRg o AGRAO DE NSRU M ENO Nº 1 06633 RS) é bível i nveso do ôus d p ov em o id ividu l ou oleiv"
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MRCOS DSTNN
ã o á óbce a q e eja nvedo o ôn da ova em ação coeiva ovidênca q e, e ealdade benecia a coleivdade conmdoa , cabendo ao agiado a dene anále aceca da veoiiança da alegaçõe do ene bio Pecedene" o e o g am eno foa cado o eg ine ecedene: "O M DOR PROA V I. GAM O M O ORÁT O LGALI DAD AR 557 DO P. POIBIDAD D AGRAVO ITRO AÇÃO IVI PÚBLA MIIRIO PÚBO IVRÃO DO Ô DA PROVA. POIBLIDAD ão á óbice a qe ea nvedo o ôn da ova em ação coeiva ovidê nc a qe e ea i dade beneca a coevdade condoa ainda qe e cde de ação civ úblca ajada elo Mniéo úbico. . Devea a deea do neee e deio do conidoe e da víma a q al deveá ee e acl ada o exel o, co a inveão do ôn da ova ode á e execda e j o i ndv dal ene o a íl o colevo a 8 do D Reco eecia ovdo R 9578R Re. Mno L LIP AOMÃO QARTA RMA j lgado em De 8 AGRAVO RGMA M RRO PAL. AÃO VL PÚBA MTRO P BLO VRÃO DO Ô DA PROVA. DI R ITO DO O M ID OR A i dênca do eo b n a de iça é acfica no enen dm eno de qe o M in éo Pú blco, no bio de ação coeia fa à nveão do ôn da ova. Agavo egiea movido AgRg no R 58&RJ Re . Mno AR AOR ROHA G DA T RMA j lg ado e De 2
@ UESTÕES DE CONCURSOS RELACINADAS 01 Prootor de Justiç/MG 20 4) coeo conci, qano ao inqéo cvl, XTO a vena egaidade acada em e bojo não é caa de inqna de nidade ação civl úbca e obevada a gaaia do devdo oceo legal da amla defea e do conadióo. b O abea co não e ea aa imed o e oegimeno elo fao de aa evena ao de imobdade adminiava. c abe a aicação, e e boo da iveão do ôn da ova em anaoga ao inco VII do aigo 6 do ódgo de Deea do on mido d jeae e ega ao incio da b lcidade avo e o M niéo Públ co eve aceo a nomaçõe gi oa qe aaa a neg a o ao o e da bl cdade ea eo à invegação o ao i neee da oceda de o d o ado q ando odeá e deceado o igo acia o negal obe o e coneúdo �
Resposa
02 PROMOOR - MPE/ CE - CC - 201 1 ) A inersão o ônus a proa para faciitação
a eesa os ireitos o cosumior o processo cil é
obgaóia qando o edido e fda em noa de odem úblca, oqe o neee ivado do onecedo ee cao deveá e eme aaado. b obgaóia, em e qe o M niéo Públco fo o ao da ação e, no cao em qe nevndo como fica da e, e qee aqele benecio c nadivel qando o objeo do oceo evei ineee excvamene ivado aa não e o incio da ionoa. a
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d ad missívl a citério do u dsd qu a part o rquira mdi ant dclaração d po bra fimada d prprio puno poqu la firma prsunção lativa d sua ipossuficiência admissívl quando a ctéio do uz fo vrossímil a algação ou quando for l ipossufi cnt sgundo as gras ordi ná ias d xpiênca �
Rpota
03. CC 2012 DPESP Defenso Públ co) 5 A nvsão do ônus da prova m Ação Civl
a b c d
Pbl ica m matéria amb intal conform ntndi mnto urispudnci al do uprior Tibunal d Justça consodado no ulgamnto do Rcurso spcia no 6./S d latria da Ministra iana almon tm como fundamnto nomativo prncipal além da rlação in trdisciplnar ntr as nomas d protção ao consumidor as d protção ambintal o caát pbl ico coltiv o do bm urídico tutlado o p incípio da prcaução da função ambintal da popridad. do usuáiopagado. do dsnvolvmnto sstntáv da coopação. �
Rpota A
9. MPE-SP PROMOTOR DE JUSTÇA SP/008) onsdrando qu o sistma urídico m vigor pmit nas açõs cvis pblicas tanto a concssão d mdid a li mi nar como d a ntcpação d tuta rsponda a Apont os fundamntos urdcos dssa asstva /o discuta sua corrção b Atavés d xmplos páticos idntifiu uma ipts m qu sria mas apopriado convnint oportuno o pddo d mdida limina uma m qu o sria o d antcipação d tutla c O pdido d antcipação d tutla ou d mdi da limina r vincula o u i ustifiqu
@ RESPSTA edid as i mi na res, cautelares antecipatóias, podem ser am pla mente coceddas pelo jui o bojo das ações coletivas Por outras palavras, é plenamente apicável a tutea de urgêcia no âmbito da jisdição coletiva. Vale destacar ue a tutea jurisdiconal dos dreitos transindviduais (dusos, coletvos e dividuais homogêeos) é regida por um microssistema, o microssistema da tutea coletiva, composto pela iteação de dversos diplomas omativos. Os dois pricipais são o Código de Deesa do Consumidor (ei 8078/90) e a e da Ação Civl Públca (ei n 747/85) ue ormam o "regramento ásico do Micossstema da Tutea Coletiv a" Porém, há integração com d iversos outros di plomas normativos, como p or exem plo, a e da Ação Popuar (e n 47 7/65), a e de Improbdade Admnstrativa (ei 849/9) a ei do andado de Segurança (ei 06/009) o Estatuto da Criança 63
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e o Aolescente ei nº 8069/90) o Estatuto o Ioso ei nº 10.74//00), a ei e proteção as pessoas com necessaes especiais ei nº 7.8/89). Por isso, toas as referias leis são aplicáveis à efesa os reitos e nteresses ifusos, coletivos e i niviuais h omogêneos, e tal forma que a s meias cautelares ou a tecipatórias aí previs tas poem ser pleiteaas em ações civ is públ icas
importante, lembra aina, que o Cóigo e Processo Cvi é aplicável subsariamente ao microssistema a tutela coletva Seno assim, também toa tutea e urgência, cautear ou antecipatóia, prevista no CPC, é penamente aplicável às ações civs públ cas Cumpre estacar a apl icab il ae os a rts. 7 e 461 o CPC, bem como too o seu vro Il. Da ei nº 7.47/8 estacamos o s segu intes ispostivos egas o art 4° consig na qu e poerá ser aju iaa ação cvi públ ica cautelar; a legit imae ativa conferia peo art. ° a mesma lei é para a propostura e açã pnpa e a açã auea; o art 2 ispõe sobre o poer o jui e conceer meia limnar, com ou sem ustficação prévia Do Cóigo e Defesa o Cosumior estacamos o art 84 que amite tuela e u rgên cia o caso e obriga ções e faer e e não faer , e fato, é mperiosa e necessária a possibiliae e concessão e meias limiares, cautelares ou antecipatórias, para a efetiva tutela os ireitos transniviuais. comano e efetiviae vem o art. 9 o CDC como se sabe, o pincípio a máxima efetviae acaba por conferir ao jui iversos poeres Dentre eles, poeres instrutórios, poeres para conceer lminares, com ou sem justficação prévia, poer para eterminar meias e antecipação e tuela, poer para a utiliação e meias e apoio jui, aliás, tem poeres para, excepcionalmente, conceer tutela e urgência cotra o Poer Públco sem a sua prévia oitiva o pao e 7 horas. uo com o fim e g aranti r a efetiv iae a prestação ju risiciona l. m relação aos exemplos páticos item b a questão), poese ier que é ple amente justfcável a cocessão e uma meia liminar cauela para etermina o bojo e ação civil pública por ato e improbiae aministratva, o arresto e bens A meia, no caso, é cautear, uma ve que coservativa os bes ecessários a eventual ressacimeto o ao e até mesmo ao pagameto e mula civil. utra meia cautelar comu m é para a paraliação e obas, qua no há o isco e construção com infração à orem urbanística De outo lao, cabe meia atecipatória e utela, por exemplo, para suspene licenças ambienais, o que seria um eeito ecorrete a pronúnca e sua nuiae em ju ío eficácia esconsttutiva) uto exempl o m uito com um na prática forense é o a eerminação l im inar e forecimeno e meicame ntos Por fm, quano ao tecero ópico, evese observa que o pincípio a conguência astrição, correlação, corresponência ou vinculação), que é coroláo o princípio a emana ar ° o CC), é m itigao no cas o a tutela e urgêcia Com efeito, o poer geral e cautela conferio ao magistrao pelo orenamen o ju ríico brasleiro ivro I l o CC), bem como o poer geral e atecipação os 6
D R OS D U S O S C O T VO S
efeitos da tutela arts. 23 e 41 do CPC), au torizam o ma gistrado a conceder a medi da mas adequada ao caso concreto, seja na hpótese em que á erro do requerente em qualificar a medida, seja no caso de o juiz entender que a naturea jurídica da provdência é diversa daquele afirmada pelo requerente. Alás, é norma epressa no d ireito brasil eiro aque la que adm ite a fn gi bi idade en tre as med idas de rgência, cautelares e a ntecipatóias a rt. 273, § 7°, do CPC). Por isso, o juiz não está absoutamente vinclado ao que foi pedido pela parte. Cabe a ele concede a medid a necessária e ma is adequad a ao caso concreto.
@ DOUTINA TEÁTICA a José Robeto dos antos Bedaqe Tuta cauta tuta antcpaa ttelas smá ias e de gência tenativa de sstemaação ª ed. ão Pa o: M a e os 2 p 59 ama a exsência de m a do de ma tea d efiniiva e de oo de ma ttela povisóia smáa e de gênca apesa de sstenta o ato qe os povimentos antecpatóios e consevativos petencem à mesma categoia de povmenos smáios insmenais e povsóios b ndido Dnamac (Nova a o pocsso cv, ão Pao Maeos 2 p 9 ssenta a exsênca de mas unts aeaes e antecpaóias são as das faces de ma moeda só e as são dois i mãos gêmeos ligados po m veio com m qe é o empeno em neaia os males do tmponmo c égio ima Asto cauta ª ed ão Pao Revsa dos Tibnas 2 p 49 o concenente ao emo lmina pensamos qe esá a indica apenas o momnto em qe poeido o ponnciameno dica. A dentficação da caegoa não se fa pelo se contúo função ou natuza da medida O citéio é apenas conoóco da imna envove antecpação da tela petendda de naea satisfatva o peveniva poqanto ocoene anes da decsão fna sto é a limina pode te ateza de ela de uênca catea o ela de vênca tela antecpada d Adoaldo Fado Fabício Beves noas sobe povmenos antecpaóos catelaes e iminaes in Inovaçõs o CPC Ogan iado osé alos Teixea G ogis Poto Aege: vaa do Advogado 996 p 8 Lmna é aqio qe se sita no início na pota no ima. Em ingagem pocessa a paava desgna o povmeno jdcial emtido n m t no momeno memo em qe o poceo e naa A idenficação da caegoia não se a peo conteúdo fnção o natea mas somene peo momento da poação. Na da i mpo a se a man fesação jd ci al expessa j ío de cone cimento execção o caela
@ J S ÊNIA TEÁTA a REsp 667 2 / BA Reao Minsto NAPOLÃO NN MAIA ILO Reatoa p/ Acódão M niso OG RNA D PRIM IRA ÇÃO DJe 9/9/24
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ARCOS STNN
PROA VI ADMIRATVO RRO PIA RPTITIVO. APIAÇÃO DO PRODIMTO PRVITO O ART 5 DO P AÇÃO VIL PÚ BLIA MPROBI DAD ADMTRATIVA ATLAR D DPOIBIDAD DO B DO PROMOVIDO DRAÇ ÃO. RQIITO XG DO ART. 7 DA I nº 8.9/99 QATO AO PRlLM I MORA PRMIDO MARIA PAIADA PA ODA PRIMIRA ÇÃO Tratam o auto de ação cv úbca omovda elo Minério Públco edeal contra o oa ecorrido em virtude de imtação de ato de imobdade admintativa Lei n 8.9/ 99 m q etão etá a exegee do at da Lei n 8.9/ 99 e a o blidade de o uío decretar cauteamente a indonbdade de ben do demandado quando eente orte ndco de reonablidade ela rática de ato ímobo que caue dano ao rário . A reeito do tema a olenda Primea eção dete uerior buna de Jutça ao j gar o Recuo eca 95 5/ de eatoa do em M intro aoeão une Maa lo Relato ara acrdão Minto Mauro ambe Marque DJe /9/ reairmou o entend mento cona grado e m d vero recedente Recuo ecal 56/MG Re M nta ian a almon egund a urma ju gado em 9/9/ DJe 6/9/ Recuro ecial 7/AM Re. Minto erman Benjamin egunda urma ulgado em 8// De /5/ Agavo Regmental no Agravo no Recuo ecal 9.9/D Re Mnito Teori Abno avack Pmea Tuma jugado em 8/8/ DJe 6/9/ Agavo Reg menta no Agavo no Recuro ei a .85 / Re Mi nitro Bened ito Gonçave P ime ira Turma ju gad o em /6/ DJe 9/6/ e Recuro ecia 986/P Re Min to atro Me a egund a urma u lgad o em 6/ / , De // de que no comando do at da Lei 89/99 vefcae que a i nd onib dade do ben é cabíve qu ando o j gador entede reente fote ndíco de eonabdade na átca de ato de mobidade que caue dano ao ráo etando o ericlum in moa imícto no referdo dioitvo atendendo determnação contida no at da onttuição egundo a qua o ato de i mobdade adminitrativa mortaão a uenão do deto olítco a eda da unção ública a ndonibidade do ben e o earcimento ao eráio na forma e gadação revita em lei em rejuo da ação enal cabível O ericulum in mora em verdade mlita em avor da ociedade eeentada eo equerente da medda de bloqueio de ben oqu anto eta ote u eio á ao ntou elo entend imento egun do o qu a em cao de ndionbilidade atimonial or imutação de conduta mroba eiva ao eráro ee equito é imcito ao comando normativo do art. da e n 89/9. Am a Le de Imrobidade Admintatva dante do veloe tráego ocutamento ou diladação atrimo nia oibi litado or ntumento tecnolgco de comun icação de dado que tornaia irrevervel o earcim ento ao eá o e devoução do oduto do e rique cme nto ícto o átca de ato mobo bcou da efetividade à noma aatando o requiito da demontração do eculum in mora art 8 do P ete ntíneco a toda medida cautelar umára at 789 do P admitindo que ta requito ea reumido à eambular garantia de ecueação do atmôno do úblco da coetividade bem am do acrécimo atimonal iegamente auferdo otee que a comreenão acima oi conm ada ea reeda eção or ocaiã o do u lg ame nto do Ag avo Regi menta no mbago de Divegência no Recuro ecal 59/RJ Re. Mnitro Mauo ambel Marque DJe 7/6/ 5 Portanto a med ida cautela em exame ra da açõe egida ela e de Imrobidade Admnitrativa não etá condiconada à comrovação de que o éu eteja diadando eu atmôno ou na minência de aêlo tendo em vita que o eculum in moa encontrae imcito no comando lega que rege de orma eculia o itema de cauteadade na ação de imrobidade admintrativa endo ove ao u ío que reide a eeda ação und amentadam ente decreta a i nd o nib dad e de ben do dem and ado qua ndo reente fote ind cio da rática de ato de im robidade admintatva 6 Recuo eecia ovido a que retabelecida a decião de meio
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D R T S D F U S S T V S
ga qe etemno a niponbilae o ben o pomovo 7 Acóão ujeito ao ege o at 53C o CC e o at. 8° a Reolução n 8/8/T b AgRg no ARp 3 838 / Relato Mnto RANCCO ALCÃO RM RA RMA De 7/5/ ADMNTRATIVO ROCA CVIL MBARGO DCLARATRO VOAÇÃO AO AR. 535 DO CC NDAMNTAÇÃO DCNT ÚMLA 8/T AÇÃO CIVIL ÚBLI CA AMB I NTAL ROTÇÃO À VGTAÇÃO NAIVA ANC I AÇÃO D T A CONCDIDA ROTO. RXAM DCABMNTO ÚMA /T RCDN A ntepoção ecua fnaa e vioação ao at. 535 o CC emana ao ecoente explcta qa vco teiam ocoo, e em qe contia paa o lgao a anáe e tai quetõe Inciência a úmua 8/ na ipótee, e aão a eciência e na entação eceente AgRg no Ag n 5747/R, Re M i RA ARAÚ O, QARA TRM A DJe e /3/ Rp n .6 5/C, Re Mn MARO CAM BLL MARQ G N DA T RMA, De e // Rec o epecial ntepoto conta ecião que conceeu atecipação e ttea e auto e ação cv abietal com vita à poteção e vegetação natva, cujo ctéo aotao pela intnca onáa paa tanto ão cabe e evto neta intnca poquanto emanaiam o evovmento o conto áticopobatóo o auto o qe é invável fente ao eunciao u la 7/TJ. eceente AgRg no Ag n 39999/D, Re M in MB RO MARTI N, G N DA T RMA, DJe e 9/6/ I Agavo eg mental mpovo c Rp 77638 / R Relato Mn to D N B NT 3 RCI RA TRA D e / / RC RO CIAL I N DN IZAÇÃO A CADOR LADO OR DANO AM BI NTAL XCÇÃO ROVIRIA INDIVIDAL ALMNTAR D MINAR D ANTCIAÇÃO D TTA DRIDA M AÇÃO VIL Ú BLICA MOVIDA OR NTIDAD D CADOR BOQO D BN DA RCORRN ROORCIONAL AO ARBITRADO AO CADOR. VANAMNO CONTDO, CONDICIONADO À DMONTRAÇÃO D AÇÃO D TIVAMN LADO. ONA AO ART 535 CC INXIN RQIONAMNO DVRGNCIA J R RD NC A Ú M A J T 8 35 6 Defeia m na e antecpação e ttela em ação cvl púb ica paa bloqueo e ben a aconaa e pagaento e penão e um aáiomnmo ena a caa pecao eao po ano abeta, e poova execução povóia niviua eve pemaece o boqeio, popocona ao valo a e pago ao exeqente, concionao, contuo o levantamento, à emontação na execução povóa niviua e e tata efetvamente e peca o eao . Ofena ao at 535 o Có go e oceo Civi inextente. I l equetonamento não eaiao exgênca naatável qe mpee o conecimento e matéia tentaa no eco vito que não exaaa e qe pee ntepoto bago e Decaação Reco peca impovo com ecomenação e aglação o anaento a açãocivi públca e que epenente a execçõe nvua povóia
M A R CO S D S T N N
d AgRg no AR p 58269 / Reato Mnto MBRTO MARTIN T2 G NDA TRMA DJe / / 2 4 ADMINITRATIVO PROCA CVIL. AÇÃO CIVI P Ú BICA IMINAR CONCDIDA XCPCIONALMN M OITIVA RÉVIA DA POA JRDICA D DIRTO P Ú BICO ART 2° DA LI nº 8.4/992 POIBIIDAD ÚMA 8/J. . Cngee a contovéia do auto e é poível a conceão de imina em oitiva pévia do municpio no cao de ação civi pblica 2. O entendimento juipudencial do upeio Tbna de Jutiça pemite excepcionalmente em epecial paa eguada ben maioe a poiblidade de conceão de limina em pévia otiva da peoa juídica de dieito pblco quando peente o equiito egai paa a conceão de medida lmina em ação civi pbica. Pecedente AgRg no Rp 2.95/PB Re Mn. MBRO MARTN GNDA TRMA AgRg no Ag 445/R Re Min HRMAN BNJAMIN G NDA TRMARp 86 4/PR Re. Mi n LIANA CAMON G NDA TRM A; Rp 49.8/ Re Min DNI ARRDA PRIMIRA RMA. A iteativa uipudênca deta Cote é no entido de que paa analia o citéo adotado pela intncia odináia que eneaam a conceão ou não da limina ou da antecipação do efeto da tutela é neceáio o eexame do eemento pobatóo o que não é povel em ecuo epecal dado o óbice da m u a deta Cote Agavo egimental im povdo
@ QUESTÕES E CONCURSOS RECIONDS UCR JUZ) A e 4/985 dcplina a Ação Civil Pblca de epon abi ld ade po dano ao me io amb iente a ben e d eto de vao atítico etétic o itóco tuítico e paiagítico ente outo. Tem ido amplamente tilizada na tutela ambiental tanto paa a epaação do me io am biente quanto paa a pevenção de da no Anale qua a aetiva abaixo ão vedadeia e qua ão fala de acodo com a dipoiçõe da Lei .4/ 985 M aque em eg u ida a n ica altenativ a cuja equê ncia de baixo paa cma etá CORRTA m Ação Civil Pb ica podeá o ju i concede mand ado l im ina com ou em jutif cação prévia e m decião ujeit a a a gavo. m Ação Cvi P blica podeá o Pedente do Tibu nal a que compet o conecimento do epectiv o eco a eque imento de Peoa Ju ídca de Dieito Pbli co e paa evita g ave leão à odem à ade à eguança e à economia pblca upende a execução da limina em decião fundamentada
0 1 . RO 20
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sposta amatvas otas
02 M 2 0 2 CESE ROMOOR) Com bae no dieito poceua civil ainale a op-
ção coeta a Na ação coetiva vigoam o pincípio da diponbilidade motvada e da obigatoiedade da execução em elação a todo o colegitimado b Na AC o pincípio da máxima efetivdade confee ao jui amplo podee intutóio independentemente de ini ciativa da pate al ém de conceão de lim in ae em jutificação pévia antecipação de tutela e utiiação de medida de apoio detinada a aegua e ultado pático equivalente à tutela petend ida.
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RTOS D SOS COTVOS
O priípo da adtição da eteça ooário do prinípio da demada aplae à ttela j ridiioa l epeíia da obrigaçõe de ae ão aer e entregar oia d Na atividade j ridiional deenvolvida pelo T em ede de rero extraordinário admite e a invoação do prinípio jra novit ria o eja do priípio de qe o ji onee o direito e jridição oniional o mbito do poeo de ontrole abtrato de ontitiona ldade aplae o prinípio da de mada o da adtrição da etença ao pedido � sposta 8
CC) O itema proeal a dtiçõe etre a tela atelar e a ttela anteipada endo qe no bitema da açõe oletiva em etido amplo a na açõe oetiva ad mitee omete a ttela atelar e ão a ttela anteipatória b na açõe oetiva admitee omente a oneão de liar ma não de aneipação de ttela jlgada proedente a ação ivil pblia oirmandoe a anteipação de ttela e enten ça o rero de a pelação erá reebid o no d plo eeito d é vedada a oneão de liar o de atepação de ttea ontra ao do Poder Pblo qa nto à pagameno de qal qer natrea a evdor pbl io e o i indepede de pedido do ator tato para oeder a li mi nar intrmetal o a teipatóia o a a nteipação de ttela omo para m por m ta d iáia para aegrar o mprimeto de a deião 03 Defeno blco/M
�
2013
sposta "
10 (MPE-SP PROMOOR DE USIÇA SP/200 admiível na ação ivil pbla de repoabilidade por ato de improbidade admiitrativa a mdaça de polo proeal da peoa jrídia itereada? Jtiiqe a potando o ndameto egal
@ RESPOS Questão das mais nteessantes é a ue se refere à atação proessua da pessoa jurídia de dieto públo atingida por ato de improbidade adminstrativa ou no bojo de ação popular Na ação de impobdade admistativa a pessoa jurídia de dieto públio pode ontestar a bsterse de ontestar o mi grar para o polo ativo nos mesmos m old es do ue oorre na ação popular Afina a IA, no art 17 § 3 estabelee e, n cas de a açã principa te sid prpsta pe Ministéri Púbic apca-se n que cube dis pst n § 3° d ar 6° da Lei nº 4717 de 29 de junh de 7965
Há portanto uma erta instabidade subetiva na ação de mpobdade onside an do ue a pessoa ju rídia pode m ig rar de poo p oessua, fato ue n ão se repete no âmbto das dema is ações íves, mas ue também ooe na ação pop ua r Contuo, a pessoa jurída de dreito púlio não deve parti para a defesa des abda do ato de improbidade administrativa devendo esta atenta à neessidade de obseva sua vinulação om o nteresse públo e de espetar os prinípios da 69
RC O S D S T N N
moralidad da lgalidad Também dv undamtar sa dcisão d migrar d polo, uma v u não dv sr tolrada um a a ltação compltamnt dsarraoada ou carnt d motivação Aliás, modrnamnt a doutrna procssal vm prgando a ncssidad d uma visão dspolariada da rlação procssual A nossa cultu ra j ríd ica procssual os fa pnsar m uma ração procssua l o d os polos stão bm dfinidos Há rgras para garantir a stabilidad objtiva, isto é a natrabildad do pdido da causa d pdir CPC arts 26, 29 32 bm como a stabi ld ad subjtva CPC, arts. 1 , 2 26, ou sja, para ga ranti u a ação tram it ntr as msmas parts até o ia Todavia, a ação d improbidad há ssa exóta prvsão u autora a pssoa jurídica d dirito público a migrar do polo Assm, mbora ctada como ré podrá ocpar o polo ativo. Também podrá abstrs d contstar d ta forma u sua eu taldade não pod nsjar o fito matrial da rvlia prsunção d vracidad dos fatos não i mpug nados) Como bas nssa instabilidad subjtva, parcla da doutrina já afirma a ncs sidad d u sja abolda a visão státca u, tradicionalmnt, tmos da rlação procssual. Enfim obsrvadas dtrminadas prmissas é admissív na ação civil pública d rsponsabi lidad p or ato d im probidad ad mi nistratva a muda nça d po lo pocssual da pssoa jurídi ca i ntrssada.
@ TNA TEÁICA a Antônio do ao abal: núeo odenaento e to atoe ee etvea aegado a a olaação da deanda, vnclando etaticaente a atação do jeito do oceo à coelata oição e aee eito oca na elação j dica ateial Na dotina de oge genica, conagoe ncio o itea de daidade de ate (Zwepaeenpnzp) o, e nigé ode ltiga conigo eo, o oceo ó ea oível no bto de a l bjetvdade d iecionada àee indivdo e conita e tona de a elação jídica ateial Anda e a aidade de jeto ea nota caacteítca do oceo, aeceno e neceáia a anáie da elação ocea a dnica, deendda da gide bola (Despolazação o poesso e 'zonas e neesse' sobe a mação ene polos a emana n Ttela idconal coetiva 2ª ée. ood. ede Ddie e a/ alvado: odv, 2 2 b MARNO PAAGLI NI I O, MÁR O R NANDO LIA ROA e WALDO AZZIO JÚN O R oente ode a eoa dca a i a e do oo da eação j dca de dieto ateial cotovetida e deontado o nteee úbico naee ocionaento, não endo adtida a anção deaaoada o deotivada. A, veb gatia, coteta o edido aena aa a defea eoal do agente úblico aai eá aditdo, odendo gnfica, aa e odena a ndevda ota oceal o coetento de oto ato de obdade at , cat (Impobae amnsava aspeos uíos a eesa o pamôno públo, ª ed, ão Pa lo Atla, 998 . 2 )
D R T OS D S O S C O V O S
@ USUÊNCIA TEÁTCA a Opona a adveênca ançada pelo TJ o gameno do Rp 637597/ obe ea aação da peoa ídica A peoa jídica de deo púbico neeada em qalqe póee aveá de paae não na defea do ineee públco exclda a aação po pae e na obevânca do pincípio da moalidade e da legaidade qe egem a aação do ad m niado púb lco Nee paca evela e vai oa a lção de MARIO PAZZAGN O MÁRIO FRNADO IA ROA e WADO AZZO JÚ NI OR na me dd a em qe adveem .. omene pod e a peoa ídca ami q al qe do poo da eação ídica de dieio maeial cooveida e demonado o ineee púbco naqee pocionameno não endo admida a ação deaaoada o demovada Am veb gaa conea o pedido apena paa a deea peoa d o agene pú blco ama eá adm iido podend o ign fca paa qem od ena a n devida poa poceal o comeimeno de oo ao de im pobdade a cap n I mp obdade Admi nava Apeco dco da Deea do Paim ôn o Púb i co 3 ed ev e aa ão Palo d Ala 998 p. b A Tma do TJ Rp 7 9 / PR de deaq e ao ao de q e a peoa íd ca de deio púbico em demanda coleva pode ocpa qaqe do poo da elação pocea. Inclve abiae como lconoe em qaqe do polo "A açe de defea do ineee anndvda e qe enceam poeção ao pamônio púbco noadamene po oça do obeo medao do peddo apeeam ega dvea aceca da legimação paa caa qe a dinge da polaação da açe snul, onde é pove eva a confão j ídca idenficandoe ao e é e dand o e a aleação da poiçe na e ação p oceal po oça do a go 64 do P A ação cvl públca e a ação popa compem m mcoiema de defea do paimôno público na acepção ma ampa do emo po o qe eglam a lema a causam de foma epecialma. ee eg i meno ao Pode Púb co m o emboa eg imado pavo paa a ação civ púb ica no emo do do a 5 da lei 3/85 ca faclado abiiae como iiconoe de q aq e da pae. O a 6 da ei da Ação Popla po e no dpe qe mo emboa a ação poa e popoa cona a peoa pública o pvada e a endade eeda no a. º, bem como a aodade fnconáio o admnadoe qe oveem aoiado apovado aicado o paicado o ao mpgnado o qe po omão veem dado oponidade à leo e cona o beneficiáo deo do memo ealva no paágao 3 do memo dpoivo qe vebs 3 A peoa dica de dieio púb i co o de dieo pivado co ao eja objeo de impgnação podeá abee de conea o peddo o podeá aa ao lado do ao dede qe o e afige úi ao ineee públco, a jío do epecvo epeenane lega o diigene. a ngladade no âmbio da legimação paa agi aém de conja a olçe oodoxa impicam a decompoção do pedido fomado po io qe o pode púb ico pode am a poa acima in dicada em elação a m do pedido cm lado e ma nee o p o o paivo em elação ao dema n casu a niã o é deman dada paa cm p obgação de ae coniene na exação do
deve de fical a a aação do delegaáo do e ao memo empo be neficáia
RC O S D ST N N
do e dido fomu ado de ecomoção d e eu aiô no o foça de eae de veba Reveae notóio o nteee e a legitimidade da não quanto a ee outo eddo de eaação ecun á a e cê de no éio afeie e ea ente a entidade fedeatva maio deve e comelida à fae o que conta do edido do paqu Recuo eecal deovido aa ane a nião em ambo o oo e elação ao edi do dno em face da ea fom ua do".
@ QUESÕES DE CONCSOS EACIONADAS 0 1 Ministio bico/O - 20 2) elação à tuela da obidade adminitatva conidee a eguinte ooiçõe o nevenção oceua móvel entendee o ode confeido à eoa ju dica de a mi no oceo de m obida de ad in aiv a a oição qu e mel o conve ao i neee úbl ico efutando ou concodando com a al egaçõe do M in iéio Púb lico Na defea elmna evita na Lei 8429/99 odeá o equeido aega omente que tõe el n ae endole vedado aeenta defea de méio oi efeda le não evê a oibl idade do u de lano j lga a i ocedência do edido De acodo com a oção majoitáia do TJ a eença da eoa uídca de dieito úbico é eencia aa a exência e valdade do oceo de obidade adintaiva oi em cao de ocedênca do eddo de eacmeno do dano ete eá detinado ao ente de dieio úblco leado e não o undo de Defea do Dieio Difuo Tatae de óee de iticonóco atvo obigatóo motivo elo q ual a fata de cientifcação do ene úbl co coniui nu id ade nanável; I mboa a doutina divija obe a obildade de utilação da ntecetação teefônca como ova emetada e oceo de iobidade adiniaiva á deciõe do T admi tndo ua utilação em oceo adm in tativo dci in a e no óo camo da obidade ad mi nitativa dede qu e obevada cea condiçõe e equ io. a aena o iten e I etão coeto b odo o en etão coeto c aena o te I etá ncoeto; d o ien e I eão ncoeto �
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02 Mnstro blico/CE 2009 CC) Ação de obidade a di ntativa No cao de a ação de iobdade e ooa elo Minéio Públco a eoa judica de deio úbco cuo ato ea obeto de imugnação odeá atua ao ado do auto Te legitiidade aa oo a ação de imobidade a eoa judica de deto úblco cuo ato ea objeo de imugnação I ão cabeá ecuo da decão que ecebe a etição nica. IV. Recebda a eição i ncial não ode o jui extngu i o oceo e a eolu ção do méito A ooitua de ação de iobidade admnitativa não evená a udição do juo V. a omene I, IV e V etão coeta b omene V e V eão coeta. c omene e V eão coeta.
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RTOS DSOS OTVOS
d Somente e l etão coreta e l IV e V etão coreta �
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03. Mnistrio Púbico/MG 010. m reação à ação popar pevita na e Fedel nº
Il
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a b c d e
77/65 podee afimar oniderame patimô no pb lico o ben e di eto de val o econô mico artíico etéico tórco o tíico da não do Dio edera do ado do Mncpio de enida de atáqca de ocedade de economia mta de ocedade mta de egro na qai a não repeente o egado aente de empea pblica de erviço ocai aônomo de nitiçõe o fndaçõe par cja ciação o cteo o teoro pblico aa concordo o concorra com ma d e cnqena po ceno do pamôn io o da ecea na de emprea ncorporada ao patrimôno da nião do Diro ederal do ado e do Mncípio e de qaqer peoa rídca o entidade bvencionada peo cofre pbico Sã o an lávei o ao eivo ao patimôn io pbl co no cao de ncompetênca vco de forma ilegaldade do objeto nextência do motvo e devo de finaidade A ação erá propota contra a peoa pbl ica e prvada e a enidade in dicada no item contra a atoridade fconáro o adminiadore qe oveem aoizado aprovado atfcado o praicado o ao impgnado o qe por omão veem dado opotn dad e à eão e conta o beneicário do mem o exceo e não over beneicá rio direto do ato eivo o e o ele indetermiado o deconecido aberá ao Mintéio Pblico ao ofcia obrigaoriamente no feio e eender da egadade moraidade e/o da efciência da ação impgnada o memo do e eventa benefício à poplação amir a deea do ato impgnado A peoa jrdica do dreio pbico cjo ato eja obeo de impgnação deve defender o ato mpgnado ob pena de omião do e epeentante exigência qe não e aplica à peoa j rídica de d ireito privado na mema itação Marqe a opção ORRETA e I eão correa l I l e IV eão correta e I l eão correa l e Il etão coreta Toda etão coreta �
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04. MPE/ MG PROMOOR DE USÇA SUBSUO 00. m elação à ação popar 1.
pevita na ei edeal nº 7/6 podee afrmar oniderame patimônio pblico o ben e dieito de valor econômco aítico etétco itórco o tíico da não do Dtrito Federal do tado do Mncípo de enida de atáqca de ocedade de economia mia de ocedade ma de egro na qa a não epreente o egrado aente de emprea pbca de ervço ocia aônomo de inttçõe o ndaçõe paa cja cração o cteio o eoro pblco aa concordo o concorra co mai de cin qenta por ceno do patrimô no o da receit a na de emprea incorporada ao patrmônio da nião do Ditrito Federal do tado e do Mnicípio e de qaiqer peoa jrídica o entidade bvenconada pelo cofre pbco
A R CO S D S N
a b c d e
São an uáei o ao eo ao pamônio púb co no cao de i ncompeênca íco de oma lega da de do obeo i nexiênca do moo e deio de nal dade. A ação eá popoa cona a peoa púbca e piada e a enidade indcada no iem cona a aodade nconáo ou adminadoe que oueem auoiado apoado acado ou paicado o ao mpugnado ou que po omião ieem dado oponidade à eão e cona o benecáo do memo exceo e não oe beneciáio deo do ao eio o e o ee ndeemnado ou deconecdo abeá ao Minéio Pblco ao oicia obgaoamene no eio e enede da egaldade moalidade e/o da eciência da ação mpgnada ou memo do eu eena beneco à poplação aum a deea do ao mpugnado. A peoa ídca do dieo público cujo ao eja objeo de impugnação dee deende o ao mpgnado ob pena de omião do eu epeenane exgência que não e apca à peoa ju dica de d ieio pado na mema iação Maque a opção ORRA e eão coea I e IV eão coea e eão coea. e I eão coea da eão coea �
sposa
11 CESE DEFENSOR ÚB LCO M2011) ne ouo d eo aegu ado à peoa poadoa de necedade epe cai éle gaanda a nclão ocal mediane a nalação de ampa em calçada an áo adeqado e aceno peeencia em quai qe meio de anpoe. Tago enique ed Vana Mana do dieo do e coeio. ampna S P M en n m 0 , p. com adapaçõe. onideando o agmeno de exo acima diee obe o ineee da peoa poadoa de neceidade epecia i. Ao ela boa e exo ab ode neceaia mene o egne apeco conceio de neee público pmáio e conceo de ineee público ecndáo; claiicação do ineee da peoa poadoa de neceidade epeciai pmáio ou ecndáio egiimação da deenoia púb lica paa a deea de ai ineee.
@ RESSTA As pssoas qu ap rsntam ncssias spcia s têm irito ao plno xrcício iritos niviuais sociais sno qu um os grans objtivos a lgislaão pottiva é a intgração social. p rincípio funamna a ison om a matrial trmina qu sjam im pmntaos os ritos funamntas (niviuas co ltvos) as mnc ionaas pssoas sno oos stnatários os comanos constitucion ais infracosttucionais
D R T OS D U S O S O T V O S
uro princípio eseamene relac onado à promoção da efeiv a i negração social é o da dignidade da pessoa humana. Ao Poder Púbico são aribudas compeências legislaivas e admnisraivas para que seam viabiliadas as ações governamenas necessárias Assim, são desinaários dos preceios normaivos, na esfera esaa, odos os Podees Execuivo, egislavo e Judicário. s deveres, porém, não se resrngem ao do Poder Público, pos se esendem a oda sociedade. Evidene que é impoane vedar qual que dscimi nação e coib ir qua q uer forma de preconceio. dava, não basa a repressão, devend o ser adoadas medid as pevenivas e afirmaivas, com o que será viável a inegração socal Denre os direios que são assegurados às pessoas com necessidades especiais, cabe menconar os dieos à educação, à saúde, ao rabalho, ao lae à prevdência socia, ao amparo à infânca e à maerndade Evidene que a reerida relação é meramene exempificaiva, pois qualqer provdência que possa propiciar o bemesar pessoal, socia e econômico pode ser pleeada , a dm nsaiva ou jud icial mene. Órgãos e enid ades da adm in isração púb lica, d rea e ind irea, devem conferir raameno proriáio e adequa do às pessoas com necessidades especia s. s principais dreios esão reacionados às seguines áreas educação, saúde, for mação proissional, rabalho, recursos humanos ambém há uma especial aenção legislaiva com as edficações. I mpõese a nclu são no sisema educaciona , send o assegu rada a educação especial em odas as eapas, inclusive voada à habiiação e reabliação profissionais De vem exisir escolas especais, privadas e púbicas, sendo obrigaória a ofera (grauia) do servço educaciona l especial As obrigações não se imam aos esabelecimenos de ensino. ambém devem ocorrer em undades hospialares e abrangem a garana de acesso a equipameno educaconal adequado e ao fornecimeno de merenda escolar e de bolsas de esudo cos
Na área da saúde, são necessárias ações prevenivas dos órgãos e agenes públi
Im põese o pla neameno fam il ia o aconselh ame no genéico, o acompanha meno da g ravide, do pao e da pessoa em odas as fases da sua vida. Reevane, no caso, o dagnósco e o encaminhameno precoces, o desenvolvi meno de programas especia s prevenivos e a g arania de acesso a esabelecimenos de saúde públicos e privados, apos a fornecer adequado raameno No que se reere à área da formação proissional e do rabalho, impõese o apoio governamenal, a formação profis sion al adeq ada e a garana de acesso aos serviços.
M A C O S D S N N
Impoane ue haja oea de empegos adeuados e compaveis se não fo possvel o acesso aos empegos comuns Nesa áea é ade uad a a eseva de um mecado de aa lho Paa ue os di eios sea m efevamene asseguados e imp lemenados am ém é indspensável a fomaão de pofessoes de écnicos e de insuoes com incenvo à pesuisa e ao desenvolvimeno ecnológico em odas as áeas do conhecimeno elacionadas com a pessoa poadoa de deficiência. No ue se efee às edificaões os pincipais dieios esão elacionados à funcionalidade dos edifcios e das vias púlicas mpescindvel a eliminaão de osáculos ue diculem o acesso nclusve aos meos de anspoe fundamenal a nsaaão de ampas em caladas sanáios adeuados e acenos pefeencias em uaisue meios de anspoe Poso isso não há dvida de ue esá pesene o ineesse pico pimáio na uea das pessoas com necessidades especiais. Podese afima com anuidade ue a poposiua da aão civl púica pela Defensoia Plica é sempe admissve paa a defesa de uaisue ineesses ind vduais ou coleivos das pessoas com necessidades especiais pois odos apesenem elevância ju d ica As aões coleivas nesa seaa ueam ens e valoes supeioes gaanindo o acesso à jusia ae lema da clássica dicoomia am pla mene acolhi da pela douna e pela juispudência naciona is ue divide o ineesse púl ico em pimáio e secundáio ae à Defensoia Púlica a poeão e a uea do ineesse púlico pimáio ou seja dauele ue coincide com os ineesses geas da coevidade Não lhe cae e la pelo ineesse púlico secundáo assim consdeado auele ineesse meamene econômico das pessoas udcas de dieio púlico neesse ue ualue pessoa em seja naual seja judica Da a azão de se econhece a legiim ida de da Defensoia P úl ica paa demand a em face do pópio Pode Púlico inclusive endo em visa ue os ineesses das pessoas poadoas de necessidades especiai s são pmáios ae oseva ue anda ue seja posulada uela em pol de uma pessoa com necessdade s especiai s esaemos dia ne do i neesse pú ico pim áio pos o ue esá em discussão no caso é o pópio deo fundamenal à negaão social ue não se imia à esfea do eueene pos ineesse a oda coleividade Assim a Defensoia P l ica é legiima da à uela de di eios ans ind ivdua is e indi viduas d as pessoas com necessidades especias coe ue a Defensoia Púlica como ógão púlco esá expessamene egiimada à uela dos dieios ansndividuas po foa do inciso l do a ° da ei n .34/1 98 com a edaão ai uda p ela Lei nº 1 448 de 200 Vale oseva ue a egiimaão do mencionado ógão púlico de foma geal é aneio à mudana ocoida em 200 De fao o ódigo de Defesa do onsumido em seu a 82 Il já 6
RS DSS CVS
onia mnonada gimidad A aação da LA onudo ona xpa indiuv a ida lgimidad. A Dnoa Pblia a popóio ona lgiimidad paa a ula d oda péi d d io maal ol ivo io é diuo olivo popamn dio in dividua l omogêno. Além do pópio diio indvidual pialmn uando aa d poa om nidad onômia (ma não xuivamn Impoan poém a ano à ua mião o niu ona l. Ain a aa d n ui ção nial à unção ju idona do Eado in um bda da oinação ju dia da da m odo o gau do niado mn ionado ógão pb o m dv d aua m pol da poa om ndad piai pando onação judia (aiênia udia bm omo ai ênia judiáia pomovndo o náio dmanda pan o Pod udiáio m pol do nado D lmba u dv mp na a oução xajudiial mmo n o âm bio da ula oliva nd o doada do pod po xmplo d lba ompomio d ajuamno d ondua omo a lgii midad é am pa a Dnoa Pb lia m gi imid ad paa pomo v açõ in divdua ova pin pal mn no ao d d io oia i onôm o u luai a mbina. Paa pana uau dvida ab lmba u o u apnam nidad piai ão vulnávi ou pvulnávi ou ja ão mdo d po ção pial do Eado. A Li gânia da Dnoia Pblia pmm a ula d diio in ind ividua i duo olivo individ uai omogêno. ógão pod aua omo pa (u bição poua) o m ona a u al i da d d pa pod pna poual mn o vul návl. Dv onida lgiim idad à Dnoia Pb la no amp o da açõ oliva paa auoa d açõ oliva bm omo paa aua omo ain ud iial d nidad lgiimada à popoua d dmanda olva u am dpovda d uo inanio paa al. A juipudêni a m ooboado a lg iimida d on lun do ab à Dnoia Pb lia a ula jdiia l xajudial do di o in da poa poado d ndad piai.
@ TIN TEÁTIC a lo Antônio Banda d Mllo "O tado concbdo qu é paa a alação d int pblico ituação po intiamnt dva da do patca ó podá dfnd u pópio int pivado quando ob não cocam com o int pblico popamt dito coincdam com a alação dl" Cuo d diio adminisaivo 9ª d ão Pauo Malio 2005, p. 66 b Hgo Nigo Mail "Noo ntndimnto é o d qu a Dfnoia Pblca pod popo açõ civi pbica ou cotiva m dfa d int difuo, coltvo o ind ivdai omogêno d poa qu ncontm na cond ição d ncitado o
RCOS SNN
sej, de que e isufcêc de ecursos pr cuser defes dividul, eso que, co isso, e r de insss difusos que cop reede g rupos id eteáves de lesdos), poss ser d iee te beeficd s teceis pessos que ão se ecore co dição de defciêci ecoô ic, porque ão vei coo sepr os i teges desse gupo g do Apes o tocte à defes d e inrsss colivos e seido esio ou de inrsss individuais omogênos ess dus ipóteses eos grupos deeáves de esdos), iste que os beefciáros d ção sej pes sos ecessids, p que efesoi úblic poss exerctr e seu fvo o processo coetivo" A dsa dos nrsss diusos m uízo, ª ed, São uo Sv, p 3 4
@ URISRUDÊNCI TEÁTC ) REC RSO SCA N 48 S (009/00440488) RAOR NI SRO B N DIO GO NÇAVS se de ção cv p bl c que vs cope i o M u cpio de cre o foec eo de u cdeir de ods, u cdei de bo, 40 frlds, l do trteto e istuição especilzd e tsporte po buâci, p podo de ecessddes especs O rbu de orige eedeu que ção cvi públc ão poder ter sdo juizd pelo Msio úblco poque o deio à súde se dieto dividul dvi, esse eedieto ão se codu co erpreção coferd à tri pelo Supeio rib u l de Jusiç A r ei Seção do S, o ju lg eto do Rsp 93 3/RS, cegou o eede o de que o istro úbico possu egidde p defes dos dietos dividuis idspoveis, eso qudo ção vse à ue de pesso dividulete cosiderd o cs o do s utos Cbe cir s plvrs do isro Her B ej , proferds qu do d o ju g eo do REsp 00/S No cp o dos di etos i divdu i s e socis de bso lu pioidde, o juz ão deve se pessior e se sesibiz co legções de coveêc e oporudde zds pelo dsrdo relpso A ser diferee, esti o udcáio fze juzo de vor ou polico e esfer qul o legisldor ão le deixou outr possbldde de decd que ão sej de exig o iedio e cbl cupreo dos deveres, copleee vcu ld os, d Ad stção ú bi c Sobeev or, id, que oje ptee di de que Costução ão orel, ão se esue u u seu de prcpi os, ão eee u deáro ec efetivdde el de sus os esre, picção ds os costiuciois, exegese deve prti dos picpios fudets, p os picpios seoriis E, sob esse â gu lo, eece destque o pic po fud e d Repúb lc que desti especi proeção dig dde d pesso u RS 9/R, Re M istro LZ X, R M RA R A, De 4/08/0 ) Não se te dúvds, potto, de que o Mistio úblico do Estdo de São ulo esá defede dieo costtuco, id ispo vel e oogê eo: o d ireito de odos os ciddãos à súde, cofore ssegurdo o r 96 d Costiuição ederl de 988; ib u ção que e coferd expesse te pelo t d C/88
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D O S D F U S O S E O T V O S
A roósto regsrse o ciocnio esenvovo eo inistro eor Albino Zvscki no gm eno o AgRg no Ag 98 63/R oesei, q m sbe vr o licb i i e o rt C, em fce o se conteúo in etem no o qe com omeei s oç nomtv , ese logo, neenenemene e nemeção o egso nconstcon, orz o n stro úblco oo emns ci s em efes os bens j cos i eeios A úv não em conssênc Mesmo qno gencs, s noms constcons ossem em lgm gr, ecác e oetve Não á nom consicionl lgm est e ecáci os es im efeos cos imorno seme m novção oem ic eexstene ensn Jos Afonso Sv Atolcble s norms consitciois S R 968, ) De fto obsev Ceso Bnei e elo, "não ei senio qe o constine encsse cets isosiçes ens o esso o o não soitr ses sonos, evneos o n eos olticos A seree o o constti nte im eiri s osção e qe os investios em tão lt mssão, e se servssem como smles vávl e esce r emoçes necimene conens, o ses ó ios emssores emnece no eino ns At oqe se esfvm o s remo oe r j co seri i óg co qe esfn oo ovessem ennco etermn mosvmene qo qe consem eseável, conveiente, eqo" fcác s noms conscions sobre sç soci Revis e Dieo úblico, v 7, 38) O o receo consitcon qe conee o Minstrio úblico incmbêci e omove efes e ireios invis nisonves 7) m receito com eo em si m esmo, to eg mr o gente m nisteri, se o o cso exece ncsive cmene incmbênci tib se e eceito mo mis esecfco qe o coio, or exemo no 8 , o CC, qe ribi o inisto úblico cometênci r inerv em os s css em qe á ineresse úbco Mo se qesono eseo extensão e tl comno ocess, ms jm is se vo e s tol cbi l e. A mesm tte i nteettv se á e er rene à nom constitcon l o rt oese qestonr se conteúo, ms não s scêci e tão ger r ese ogo, eicáci q e le óri N óese os os em qe ção civi úbic vis o fonecimeno e mecmento necessário e e orm contn m g o e oto es e in sficênc renl cônc, á e se econeci legimção o Mnisio úblco m e grni el os reos nvis iisonveis à súe e à v Nesse contexo, evese reconece egtime iv o Mnstrio úbico r o zmento resene ção civi úbic No mesmo sento, conrmse ROCSSUAL CVL ADINISRAIVO AÇÃO CIVIL Ú BLICA LGIIMIDAD AVA DO NSÉRO BCO ROÇÃO A DIRIOS FUNDANAIS DRIO À VDA À SA D DVR CONSUCIONAL O nstro úblco eerl em legime tiv z ção cvi úbic m e grni ietos insonves ts como súe e vi eceenes Não veo nos os, ecso exornáio com o intio e eve o enenimento e qe legtme o Minstro úblco esr esl no tigo 7 Ct Reúblc, cbe lcção Súml 6/S 3 Agvo regi menl não rovio AgRg no Rs 96 6/S Re M in istro CASRO M RA SGU NDA URMA, j lgo em /09/0 DJe 04/0/0 . ROCSSUA CVI ADMINISRAIVO AUSÊNCA D COMBA AOS FUNDAMOS DO ACÓ RDÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/SF RVISÃO AÉRIA ÁICOROBAÓ RIA INCIDÊNCIA DA SÚULA /SJ AÇÃO CIVIL ÚBLICA LGIIIDAD AIVA DO
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M A R CO S D ST E F N N I
MINISRIO ÚBICO ROÇÃO A DIROS NDAMNAS DIRIO À VIDA À SA Ú D DVR CONSCIONA MDIDA XCIVA OSSIBIIDAD AR 6, § , CC Ausêc de tque especco fu dm eto do córdão recorido t ic idê ci d Súmu l 83/S, po og pótese em que o ribu de oigem coc u, com bse pov dos utos, que, m set do cotráo o que eg ão e der, os documetos colcodos s fls 99 e seguites e os depoimetos colidos fse de strução processu demostm que há rregulriddes o foecmeto de medicmetos pe ão, ou se, o ete estt ão vem cumpido orti 3/G do Mstio d Súde, dispesdo medicmetos em qut isuficete A revisão desse eted imeto m p ic reexme de ftos e povs, obstdo pel o teo d Sú mu l / S 3 egtm dde tv do M isto úbl co pr popo Ação Cvl úb i c em dee s de dreito idspove, como o direito sde ecedetes do SJ possvel fixção, pelo ju zo ou requei meto d prte, de streites cotr ed úb li c pelo idimplemeto de obigção de dr, os temos do t 6, § , do CC 5 Agrvo Regim etl ão povdo (AgRg o Ag 33/SC, Re M sto HRM AN B NJAM N, S GN DA RMA, ju lgdo em 08/06/0 0, DJe 0 /0/0 0) ROCSSA CVI AÇÃO CIVI ÚBCA M AVOR D SSOA ÍSICA GIMIDAD DO MIN ISRIO Ú BI CO GARANIA CONSICIO NA À SAÚ D DRIO INDIVIDA NDISONÍV . Hpótese em que o stdo do Rio Grde do Sul impug legi timidde do Miistrio úblico pr propor Ação Civil úblic em vor de idivduo determ do, postu ldo d spo ib i ição de ttmeto mdico O d eto súde iscupdo Costituição ederl, dreito idispovel, em fução do bem comum mior proteger, deivdo d própri oç impostiv dos pecetos de ordem púbic que regulm mtri Não se tt de legitimidde do Miistrio úblco em ão d possuficiêc ecoôm c mtr própr d Defesoi úb ic ms d turez jurdic do direitobse (súde), que idispovel 3 Aid que o prquet estej tuteldo o iteresse de um úic pesso, o direito súde ão tige pes o requeete, ms todos os qu e se ecotrm em s tução equ iv ete tse, port to, de iteresse públco pimáro, idspovel Recurso specil provido (Rsp 6/RS, Re M ist ANA CAMON, Re p/ Acórdão Mii stro RMAN B NJAMN, SG NDA R MA, ju lg do em 5/09/009, DJe 08/0/0 Ate o exposto com fu d m eto o rt 5 , § A, do C C, dou p rovimeto o ecur so especil pr, recoecedo legitimidde tiv do pquet pr o uimeto d ção cvi púb ic, ul o córdão ecorido ubiquese timemse Brsli (DF, 6 de setembro de 0 b) Rsp 35660 / Reto Misto HMBRO MARNS SGNDA RMA De 9/0/0 3 ADM N SRAIVO M ROB IDAD ADM N ISRAIVA CONRAAÇÃO D I RA D RSA ORGANIZADORA D CONCRSO ÚBICO, COM NDAMNO NO AR , , DA I D ICIAÇ Õ S VAOR DO CONRAO ADMINISRAVO INFRIOR A R$ 8000,00 (OIO MI RAIS) RCBIMNO A MRSA CONRAADA DAS AXAS D INSCRIÇÃO DO CONCRSO, M MONAN SRIOR AO RMSSIVO DA I D ICIAÇ Õ S. NCSSIDAD D RVIO ROCDIMNO ICIAÓ RIO Discutese os utos possibi ldde
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DOS USS COTVOS
de dispesa de licitação para cotratação de orgaiadoras de cocursos públicos qua do o vao do cotrato admistrativo for iferior ao limite estabelecido o art. 4 l da Lei º 8666/93 qual seja R$ 800000 oito mi reais e ocorre o pagameto de taxas de scrição peos cadidatos istituição orgaiadora totaliado um valo global supeo ao m ttee sup ra ractado ctado 2 A Costituição Costituição da Repú bl ica estabel estabel ece como regra a obrigatoriedade da citação que dspesáve as excepcioas ipóteses pevistas em lei ão cabedo ao trpr trpre eee ca ovos casos de dispesa sso porque a citação destiase a garatir a obsevâca do pcpo costtucioa da isoomia e a seeção da poposta mais vatajosa paa a admiistação art 3 da Lei º 8666/93) 3 É imprescidve po dea tambm a distição ete teresse público pimário e secudário. ste mera mete o iteresse patrimoial da admiistação pública que deve se tutelado mas ão sobrepua sobrepu a do o iteres iteresse se púb ic o prim ário qu e a ra ão de ser do stado stado e s itetiase ase a promoção do bemestar social Nos dieres de Celso Atôio Badeira de Mello O stado cocebdo que para a reaiação de iteresses públicos situação pois iteiramete diversa da dos particulares) só poderá defeder seus própos iteesses pivados quado sobre ão se cocarem com os iteresses públicos propiamete ditos coci dam com a ealiação deles M L LO O Celso Atôio Atôio Bad ea de Cuso de Di re reito ito Adm iistatvo 9ª edição ditoa Maleos São aulo 2005 pág 66) otato aida que os vaoes recodos como taxa de iscição ão sejam públicos a adequada destação desses valoes de i te teess essee pú b ico prm ário M esmo que a cotratação cotratação direta direta de baca ealiadora de cocurso sem lictação ão afete o iteresse público secudário direitos patrimoiais da admiistração públca cotrária ao iteesse público primário pois a destiação de elevado motate de recursos a empresa privada ocorrerá sem o processo competitivo violado dessa maeira o pricpio da isoomia positivado a Costituição edera e o a rt rt 3 da ei º 8666/93 8666/93 Recurso especial povdo. c) AgRg o Rsp 872733 / S Relator Misto HRMAN BNJAMIN 2 S SGNDA GNDA TRMA TRMA De 27/ 27/04/20 AÇÃO CIVI ÚB ICA M AVOR D SSOA SICA LGTIMDAD ROCSSAL CVL AÇÃO DO MIN ISTÉRIO Ú BLICO GARANIA CONSICIONAL À SA Ú D DRO INDVDAL I ND ISO N NVL VL H ipót ipótes esee em que o stado stado de São auo auo mpuga a legtimidade do Miistrio úblico para propor Ação Cvil blica em favor de idvduo determiado postuado postu ado a dspoibiliação de tratameto mdco 2 O direto saúde isculpido a Costituição ederal dispovel em ução do bem comum maor a poteger dervado da própria foça impositiva dos preceitos de ordem púbica que regulam a matria. Não se trata de legitimidade do Mistro úblico em raão da ipossuficiêca ecoômica matr matra a própra da Defesoria Defesoria úbl ica ma s da aturea aturea ju dica do direitobase saúde ão dispovel 3 Aida que o arquet tutele o iteresse de uma úica pessoa o direito saúde ão atige apeas o requerete mas todos os que se ecotram em situação equivalete Cudase portato de iteresse púbico primário de que ão se pode dispor 4 Agravo Regimetal ão provido d Rsp 5066 / D Reato Miistro HMBRO MARINS S RIM IRA SÇÃ SÇÃO O
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M A R O O S S T N N
DJe 0/06/013 ADMINISRAIVO E PROCESSUA CIVI. INERVENÇÃO DO MINISTRIO PÚBICO. DE SAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA NTERESSE PÚBICO AU SÊNCIA DE OBRIGAORIEDADE. A ação de desapropriação indreta tem conteúdo patrmonal que a vncula ao camado neesse púbico secundáio, cua tuaidade é atribuída Fazenda Púbica, devdamene representada em juío po seus ógãos de procuraura proc uraura jud icia l. Ao M n s stéro téro Pú blco, e m regra, regra, cabe a d ef efesa esa do i nte nteres resse se pú bli co prmáio (at. 8, ncso l, do CPC . A natueza patimona da ação, especialmene lgada a ineesses econômcos, implca que a não inevenção do Minséio Público é insusceptve de anula todo o processo sob esse exclusvo fundamento 3 O prncípo do art. 8 8 I l, d o Código de Poc Pocesso esso Cvl n ão acaret acaretaa a pesença do M inisério Púb lico peo só fato fato de have nere neresse sse patimo patimo nia l d a fazenda fazenda púb lica, que d ispõe de defensor defensor própio e é p ot otegida egida pelo du plo g au de ju isdição isdição.. Se quisesse abanger as causas causas dessa naueza o legislado pocessual o teria mencionado expressamene, ta a ampli ude da ocorênca RE 8638/PR, Relator Mn Decio Mranda, R 981 Pecedentes do STJ e do SF. 4 Em regra, a ação de desapropração direta ou ndiea não pessupõe auomática nevenão do Parque, exceto quando envove, onal ou eexamene proeç pro eção ão ao mei o amb ente ente,, intee inteesse sse urbanísico urbanísico ou im pobdade ad m nistra nistrativ tiva. a. Embargos de divergência providos. e REsp 1 48463 / MG Relato Rel atorr M in ist istoo MAURO CAMP BE MARQUES SEG NDA URMA DJe 06/1 / /0 0 3 ADMINSRAIVO. INMAÇÃO DO MINIS RO PÚBICO AUSÊNCIA DE INERESSE CONTRAAÇÃO CONT RAAÇÃO COM O PODER P Ú BCO SM O NECESSÁRO FORMAISMO. NÃOPA GAMENO COBRANÇA JUDICIA PRNCÍPIO DO NÃO ENRQUECIMENO IÍCTO PAGA MENTO DEVIDO Há que se difeenciar o inteesse púbco e o interesse da Adminisração ou inteesse público secundáio No caso em tela, tratase de ação de cobrança da empresa ecorrida em face de mecadorias entregues ao Município e não adimplidas e m nítida persecução ao seu própio interesse, consistente em minimia o dispndio de numeário al escopo não se coaduna com o interesse público primário da sociedade. f EREsp 51 639 / GO Relator Min s soo B EN EDITO GONÇAVS GONÇAVS S PRIME RA SEÇÃ SEÇÃO O DJe 1 / /09 09//01 4 PROCESSUA CIVI E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIA DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROPOSTA POR ENE PÚBICO. NTERVENÇÃO DO MINISTÉRO PÚBICO DESNECESSIDADE. NU I DAD NÃO NÃO CON FI GU RA RADA. DA. 1 A ntepre ntepreaçã açãoo do art. 8, 8, do CPC lu dos arts. 19, incisos I e IX, da Consituição da República evea que o interesse público que ustfca a intevenção do Minséo Púbco não está eaconado simples pesença de ene público n a demanda nem ao seu ine ineess essee patrimoni patrimoni al ine inees esse se públ ico secundário secundário ou nteresse da Adminisração Exgese que o bem judico tuelado coesponda a um
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DRTOS DFUSOS OLTVOS
iteresse mis mplo, com espectro coetivo teresse púbco pimáro) A cus de ped resscmeto resscmeto peo ete púb lico eso do cosd erdo os m ite itess subjeti subjetivos vos e objetivos d lide, pescide d álise d ocorrêc de to de improbidde rzão pel qul ão á fl fl em ite itev veção eção obgtó obgtó do M i stéo úb lico 3 mbgo mbgoss de d ive ivegêc prov provdos dos p, reformd reformd o o córdão em brgdo d r provimeto provimeto o ecurso especi e, em cosequêci cosequêci determr determr que o r ribu l de origem, su per perd d l idde pel ão iteveção do Mistério úblico, possig o ulgmeto do recurso de pelção g) Agg o sp 1 04 0499 1 56 / C elto eltorr M ist isto o SBAS SBASÃ Ã I S NI 6 S STTA MA De 0 /0 /0/ /01 01 3 AGAV G M AGAV AL AL C S SC IA SÃ A I SS B C MÁ SCN DÁI ÁI.. NSIVDAD DA CN CN D DA A ICÍ DA I S GN FCÂCA FCÂCA NÃ INCDÊNCA 1 N álise d tpcidde mteil d codut, pr plicção do prcpio d isgifcâci ão se mostr zoável cosideção isod do vlor do bem mter furtdo descompd d áise do prejuzo cusdo . No pesete cso, por ve ofes tto o teresse públco prmáio (cesso d comuidde uivestár os ivros quto o secudáro (ptmôio de utqu fede), ão se most mim ofesividde d codut, poto de possibtr pcção do r cpo d bgte, um vez vez que se veific veific fro frot t de gu m g rvidde o bem ju rdco potegido. po tegido. Pecede Pecedetes tes 3 Agvo Agvo regi metl mprovido
@ QUESTÕES DE CONC CO NCUSOS USOS RELACIONADA RELACION ADASS 1 . Defensor Pblico/SP
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22 FCC) "mit o Supemo ribu Fede Ação Die-
t de costtucioldde o 3943 itepost pel Associção cio dos Membros do Mi M ist stér éro úbico úb ico CNA NAM M cotes cotestdo tdo egitmidde d Defesor Defesor Púb ic pr popopositur de Ação Civl úbc, sob egção, em ls geris de que t legitmidde d Defesori Públc "fet detmete" s trbuiçes do Miistéro Públco De cordo com os dipoms ormtivos e doutri domte que ttm do Dreito rocessul Coletivo, eclusão d Defeso Púbic do rol dos etes egitmdos pr popostu d Ação Cvi úblic, especimete pr ipótese dos dreitos difsos otdmete o cso d poteção do mbiete, segue o cmio d mplção do cesso ustiç ecotdo supote ormtivo egslção pocessu coetiv e mesmo Lei udmetl de 1988 o cso d tutel coletv coletv dos diret d iretos os fu fu d metis socis, o j j uzme uzmet too de Ação Civ úbic pel Defeso úbic implc sobeposção de trbuiçes com o Mistéro úbco, tomdo po porr bse i d que os beeficiáios de ti tiss medids ão se equ drm o p úbi co lvo d Defesori úbic e, por t rzão ão vei como detficr pertiêci temátic o cso temátic eg egitim itim idd e d Def Defesoi úblc ú blc pr pr tutel colet coletv v de d i eitos dfusos como, por eempo ordem ubstic, o dieito os serviços públcos essecis de súde e educção e o deito o m biete es está tá em pereit pereit stoi com o rt rt 5° , e o ol eem eempcpctvoo de di retos coletivo tv coletivoss em setido mp o trzido pelo rt. 1 , mbos mbos d Lei o o 737/85 737/85 Ação Dret de costtucodde deve ser jugd procedete, tedo em vst cotriedde eistete etre o rt 5°, d Lei o 34/85, e o rt. 19 1° d Costitção
M A CO D T
Federal de 1 988, o q ual ofere ao M i istrio úbli o exlusividad e para a propositura d e Ação Civi úblia. e a egitmid ade da Deensoia úb la em matria de di reitos d usos ão pode ser ad miida, mas tão somete em ea ção aos direios i dividua s homog êneos, uma vez que não se a possível a identifiação dos beeiirios de u ma Ação Civil úb lia q ue tenha ta propósito �
Rpoa:
CC) No julgamento do Rerso Espeal no 931.53/RS, o âmbto do Superio ibunal de Justça, o Miistro Atôno Herman Beami reoheeu a legitmidade do Mistio úbio para a propositura de Ação Civil úbla em pol de deito indivdual de pessoa om defiiêia paa obtenção de pótese auditiva, reoheedo, no aso, a arateiação de sujeio hpervulervel No seu voto, o Misto destaa que a ategoria iopolíia, e tambm juída, dos sujeitos vulerves inlui um s ubg upo de sujeit os hipervueveis, etre os qua s se destaam, por azões óbvas as pessoas om defiiêa sia, sesoia ou meta, bem o mo que, em aso de d úvda sobe a leg iimação para ag de sujeio itermedirio Mi isto úb lio, Defesoia ú bla e assoiações, p ex. , sobretudo se estiver em jogo a d ig id ade da pessoa hu mana, o jui deve optar por reoneêla e, assim, abrr as portas paa a soução jud ia l d e ltgios q ue, a ser dferete, jamas veiam seu da a Core. A pari de tas onsiderações e om base o que dspõe a e Orgâna Naioa da Defesoia úbla ei Compementa o 80/94, om as alterações razidas pela ei Complemetar o 13/09 orreto afirmar a) O oneto de eessiado (ou vueve deve ser tomado exusivamete em seido es ro, ta qua estabeledo o ar , pargafo úio, da e o 1060/0, ou seja, apeas vsumbrado a perspetiva exlusivamete eoômia do idivíduo ou grupo soia qe busa o serviço da Deesoria úbia b) Com base no art 4, V , da Lei Compe metar o 80/94, a e gtimda de da Deesoria úbia paa a propositura de Ação Civil úblia ampla e rrestrta, ão havedo quaquer mitação de ordem legslaiva. Muito embora a previsão do art , X da ei Complemetar o 80/9, no sentido de assegu ar a egimd ade da Deesoa úb ia para pomover a mais am pla defesa dos di reos fudameas dos eessiados, abrangendo seus dieitos indvduais e soias, ão h on sagração expessa de tal legtmidade paa a poteção dos seus direitos ambietas d O art , XI da e Complemetar o 80/9 assegura a legitimdade da Deensoa úba para a sauração de iquito vi e A prevsão do at. 4, XI da ei Complemeta no 80/94, ao reoheer a legitimidade da Defesoa úblia paa exeer a defesa dos d ireitos oletvos da iaça e do ado lesete, do doso, da pessoa portadoa de neessdades espeais, da muer vima de vioêna domsia e amar e de outros grupos soiais vuerveis que meeçam poeção espea do Estado, permite amp ia o oneio de eessiado para o que a dourina de omina de eessitados do ponto de vsta ogazaoal 2. Defenso bco/S
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Rpoa
CC) amita o Supremo ribual edera a Ação Dreta de nostuioaidade o 3.943 interposta pea Assoiação Naional dos Membos do M isto úb lo CONAM otesado a legtimdad e da Deensoa úblia paa a proposiua de Ação Cvil úba, sob a alegação, em has geais, de que ta legiimidade da Deesoria úba afea dreamene as aribuções do Miistio úblio. De aordo om os dplomas normativos e a doutia dominate que traam do Dieito roessual Coletvo,
3 Defensor blico/S
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R TO S U S O S C O T V OS
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a exclsão da Defensoria Púbica do rol dos entes legitiados para a propositra da Ação Civil Pública especialene para a hiptese dos diretos difsos, notadaente no caso da proteção do abiente sege o cainho da apliação do acesso Jstiça encontrando sporte norativo na le gislação processa coletva e es o na Le F ndaental d e 988. no caso da ttea coletva dos di reos fnd aeais socais, o aj aento de Ação Cvi Públca pel a Deensoia Pú blca pl ca sobeposição de arbições co o nisério Públ ico, toando po base an da e os benefciáros de tas eddas não se enadra n o pú blico alvo da Defensoa ública e por a razão, não averia coo deniicar a perinência teátca no caso a legiti idade da Defensoria Pú blca para a ttea coeiva de di reitos disos coo, por exeplo a orde rbanística o direito aos seviços púbicos essenciais de saúde e edcação e o di reto ao abiente esá e perfeta si ntonia co o art 5° l e o rol exe plificatvo de dreios coletivos e sentid o ap lo raido peo ar , abos d a Lei no 737/85 a Ação Di eta de Inconstitcon adade deve se jl gada procedene tendo e vsta a contariedade existene enre o a 5 da Le no 737/85 e o ar 29 ° da Consitção Fedeal de 988 o a confee ao nstério Públco exclsivdade para a poposta de Ação Cvil P úbl ica a legitd ade da Defensoa Púb lica e aéra de di reos difsos não pode ser adida as ão soente e elação aos diretos ndivdais hoogêneos, a ve e não se az possível a identifcação dos beneciários de a Ação Cvi úbl ca e ten a ta popsio �
Rspsa C
04 Defensora/S
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2 0 1 3 CC) A Defensoria Públca ajzo ação cvil pública co o f de
obr iga r o nic pio de Osasco a tornar acessíveis do ponto de vista aitetôn ico, as escoas púbicas ncipais de ensino nfanil no prazo áxio de ano sob pena do pagaento de lta diára no valor de n hentos reais aé de nd enzação por danos oais no vaor de cin co i reais por an o e e aão de sa deficiência não consegisse acessar a escola o a saa de a a aonoaente Deernada a citação da n ic paidade, foi ofeecda conesação Aps, o jzo deerino e as partes se aiestasse sobre eventa ineresse na enatva de conciação e especicasse as povas e preendia podir Abas as paes anestara ineresse na conciação e especficara sas provas Ato contno, se e osse desgnada adênca, o ji proferi sentença decarando a iegtiidade da Defensoria Públca para a proposita da ação sstentando traarse de interesses difsos, paa os ais a le gitidade sea do in isério Públi co stento e o pedido de dano oal ora feto de fora inade ad a es e deveria evental i ndenação ser revertida ao fndo dos dietos disos Por jstiico a não designação de adiênca de concliação e azão da possibidade de transação e atéra e envova deitos coletvos ato sens, eis e ndispo níveis Considerando a casa apresentada, oerecdo ecrso de apeação, o agisrado poderá se etata e deerinar o prossegieno da ação, de xando de reete o recrso ao ribn al de Jsiça a ransação jdca envovendo dreos coeivos lao sens é vedada peo ordenaento j rdico, aditi ndo se apenas o ero de ajstaento de conda exraj dicial celebrado peo niséro úbco a Defesora P úbl ica não poss legiti idade paa a proposra da ação enconada viso e evena decisão poder a favorecer parcea da pop ação não h ipossficiente do pono de visa inanceio o pedido de ind enização po dano oral forla do revela ttela de interesses in dvidais hoogêneos, devendo a indenização ser recperada ao fndo crado por lei especiaene
M A O S D ST F N N
para esse fi vinclado a tilização da verba a poeos de edcação e conscientação sobre as dversas espéces de defciência e eventa ação ndivda de repaação de danos e azão da inacessibidade de deenado pédo escola dever rata nto ao e so órgão risdiciona l qe processa a ação coleiva e aão da litispendência �
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0 DEENSOR DE/ MA INS.CIDADES - 201 ) Aceca da defesa das pessoas potadoas de necessidades especais ge os ens a segr: Nas ações cvis públcas destinadas à proteção de interesses coeivos o difsos das pessoas portadoas de defciência a sentença qe conclir pela carênca o pela procedênca da ação ica seita ao dpo gra de rsdção não podndo eeito senão depois de confrada pelo bna. . Conore entendeno spdencia consoidado o potador de visão onocl ar não e direito de concorer e concso pblico às vagas destnadas aos potadores de necessidades especais Na constção aplação o reoa de edcos públcos o privados destnados ao so coletvo eses deverão dspor pelo enos de banero acessvel dstrbndose ses eqpaenos e acessóios de anera e possa ser izados po pessoa portadoa de deficiênca o co ob idad e redzida Os paqes de diversões púbcos e pivados deve adaptar no íno % cnco por cento de cada brnqedo e eipaento e idenfco para possbiitar sa lização po pessoas co defciência o co obidade edda ano qano ecncaene possível st coreo o qe se aira OMNT e a e l. b l e V c d l e e e �
Ra "b"
12. (83° COCURSO DE IGRESSO À CARREIRA DO MIISTÉRIO PÚBICO SP 2002) "Pode ser proposta pelo Ministério Pblico ação ressarcióia fndada na ei n 8.49 de 2 de nho de 992 ndependenteente do peito de iposção das san ções presitas no a tigo Por qê"
@ RESPOST Sim Pode se poposa pelo Mniséo Púlico ação essacióia fndada a Lei nº 8.429 de 02 de unh o de 1 992 indepe ndenemene do pedid o efeene à apl icação das sançes pescias no aigo 2 do m encionado di ploma nomavo. pedido de essacimeno ao eáio pode se deduido no oo de ação de im poid ade ad mn saiva qu e é um a espécie de açã o civ il p úca que em oeo es pecfico qu a sea i mpo sançes e a oigação d e epaa o dano aos a genes mpo os aos coauoes e pacipes em como aos eneficiáios do ao mesmo que não seam agenes púlicos 86
D T S D F U S S T V S
odava é mpotante oseva que as peteses deduzves em ação de mpodad e em ega são pesctves em pazo que vaa conome o vncul o que o ag ente possu com o Pode Públco (eetvo ou tempoáo) A petensão de essacmeno ao eáo poém é mpesctvel conome detemna a onsução edeal F a 7, § ) Po sso se ocoe a pescção das demas petenses pode o M séo P co aj za ação cv pú ca com peddo exc usvamene essactóo A possbl dad e encota espaldo a d ona e na juspudênca Impoante egsta em elação à questão que a ação o caso pede sua vocação punva e passa a ostenta caáte epaatóo o que taz mplcaçes em elação ao to pocessual especalmene pela desnecessdade da ase de deesa pelma qe a ntecede a decsão soe a admss l dade da dem ada Paa alza é bom destaca qe no caso não á mea deesa de neesse púlco secudáo pos o auzameto da ação de essaceto potege teesse speo qua seja elacoado à tutea do patmôno púbco e setdo aplo e da pópa m oal dad e adm nsava ag da peo ao de mp od ade ad m stava
@ DUTNA TEÁTICA Wlce Pv Mn no Proidde dmnv 4ª ed São Plo Sriv 9 p 3839) crecen Se não o provd ocorênci de o de mpodde dminitrtiv m ove roáve e ficiene comprovção de prejío o pimônio pico po infrção o prncpo do r. 3 d Conttção o qlqe o nom conticionl o inconticionl ceá empe o ercimento do dno em zão do di poo no r. 5° d e ede n 849/9 por condt dol o o c lpo ej o o de ql qe r epéce de mp roid de d m nv o n ão" Co ederco Bio do Sno: "nendemo qe o intéro Púco é pte egíim p propoir d ção qe vi ãoomene eprção do dno o eáio diocd d pi cção d penl dde decorene d mp rodde dm in itrv poto qe precrt mormente qndo ocore omão do gene púlco repoá vel po propotr qe deve e por e trno eponldo como mproo pe voção do dpoto no rt 1 1 i ncio l "taa ou xa patca nva nt ato ofíco), d ei comend (Ipoba antatva flxõ ob a L n / o de Jneio oene p. 996.
@ USUDÊNCA TEÁTICA Ep 3548 / SP eltor Mi nio AOEO U S MAIA HO PM A TUMA DJe 4/ / 1 3 ADMSTATIVO CUSO SPCIA VIOAÇO AO A 535 DO CPC. OCOÊ CA. IMPUTAÇO D ATO D IMPOBDAD ADMISTATIVA COMPAS E COAAÇÕS AUDUTAS DSTADAS A BICIA PSSOAS DTMIADAS. A GAÇO DE QU OS AGTS POÍTICOS O STO SUBMETIDOS À EI 8.49/9
M A O D T F N N
PREEDENTE DA ORTE ESPEA R 90/S MN. RE TEOR ABNO AVAS RESSARIMENTO DE DANO AO ERÁRO IMPRESRIIBIDADE RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR REURSO ESPEIAL A QUE SE NEGA PROVIMENO. . No se eohee d violço o t. 3 do P, poquto lide fo resovid om devd fudmetço, o sedo obrigtro o rgo jugdo respode um um, os quesomeos susidos pels pes, momee se otro o ráter de ifri g do u g d o 2 A ore Espei o ju lg meo d RL .90/S, de ei do emi ete M so EORI AB NO ZAVASKI já oreou ber su bm sso dos Agees Poltios à e de Improbidde Admiistrtiv, e juisprudi dest ote e do SF vem se mtedo mjortári esse setido 3 A presriço ds sções pe práti de tos de improbidde o impede o juizmeo de ço objetvdo ressrimeo de do ms deverá ursr segudo o proedimeto ivil omum ordiário previso o P, porque Aço vl Pbli tem flidde espeífi e impliável oorme lções proessuis tigs e revereds; o proesso ivil há muito tempo, torouse pítulo importte d ii J urdi, mu ido d e metodologi e uoomi di dáti prprs. 4. A juispudi dest orte ilise em fvor d mpresiibildde d ço de ressmeo de do ou prejuío o rário embor o tem estej submedo, o S peiço em sede de euso em repeusso gel (RE 669.069/MG) id pedete de soluço . O Msio Pbio Fede, em preer d vr d lustre SubproudorGer d Repbli MARA AANA INTRA SANOS mfestouse peo o oheimeto do Reurso. 6. Reuso Espeil que se eg provimeto RESSAVA DE ENENDIMENTO MIN. NAPOEÃO NUNES MAIA FLHO No possível o prosseguimeto d ço de improbidde dmiisttiv quto o pedi do de ressrim eto o erário h iptese em q ue eohe id presriço reltiv os tos ímprobos Isso porque o mehor etedmeo esses sos o de que ço ressritri do do o erário, qulquer que sej o lpso temporl de su presrço, e isso um probl em ju rídio eevte deve ser proessd segu i do s regrs de dieto om m, t poqe os l egdos os de im probidde já o podem por us d presrço se vesigdos. ONSIDERAÇÕES DO MNSTRO MIN NAPOEÃO NUNES MAIA FHO ree de legtim idd e tiv o Mi isro P bl io p propor ço de ressrimeto de do o eráro porque lhe veddo tur omo represette judiil, dvogdo, de etes p bli os bem omo prestrlh es osutor ju rídi oforme d isposto o tigo 9, iiso X, d F. b) Iformtivo º 0428 Período 22 de mrço de bril de 20 Primeir Seço REP EIVO. I M PROB IDADE ADM IN I STRAIVA NOI IAÇÃO PRÉVA A Seço o preir reurso represettivo de otrovrsi (t 43 do P e Res. º 8/2008SJ, deidiu que o espel íssimo proedimeto estbeleido e º 8429/ 99 e del mprobidde Adm i istriv que prev u m ju ío de de li bço p reebimeto d petiço i i il oforme previsto o rt 8 e 9, preedido de otifiço do demddo omo disposto o rt. , somete pliáve s ções de improbidde dmiisrvtpi s N o so dos utos ç o fo propost omo de respos bil id de iv l otr prefeito om pedido o seido de delrr uls s oessões de diois de slubridde,
R T OS D F U S O S O T V O S
gatfcações especas, auda de cuso e pagaento de oras exas a coissioados e dersos unconários plicos ncipais e coo a ndeização ao erário pela deoução aualiada dos eeícos pecedos peos funconáros picos Aotouse aé, qe soene a apeação o susctada a propriedade do to pea noseâca do 7° do art 7 da citada lei, o qual pre a otficação inical do deandado. Etetanto a apelação fo rejeitada pelo tual a quo ao arguento de ser caíel a dspensa da oicação sto que a ação foi fudada e nquérito staurado peo paquet e que esse procediento ecoeu aeria proaório sufciete à istauação da deanda tornado, ass desnecessária u a d efesa préa. Para o M n Relator, o acórdão dee ser coado, as por ouro fudaeo ou sea, po ão se tratar de a ação de proidade típca. Explica que a i sauração de in quéito cil no â o do qual se produz proa ecessáa à ação de i poid ade é o pocedie o padão e nora e casos da espécie (as. 4, 3° e da e e co ento) as n e po isso proposta a ação fca o juiz dispensado de prooe o juízo de deação para eceieto da iical preceddo da notcação préa do deadado para se afestar a espeito cooe exge o art °, 8° e 9° da esa le Osera que o caso dos atos, a dspesa da otificação e a própia decisão delatória soe o receieto da ncal ão são aos processuais origatóios, porque ão se raa de ação de proidade adistratia típica, ua ez qu e ão se pode conun di la co u a si p es ação de ressac ento de daos ao eário pos a ação e exae ão conté peddo algu de apicação ao iraor de quaisquer sanções poicocs, de caráte puitio á apenas o peddo de a ulação de atos daosos ao eário e o de essacieto desses danos Rsp 63643S Re Mi. Teor Aio aasck, ugado e 24/3/2 c ADIISRAVO PROCSSO CV COCSSÃO IRRELAR D VAAS A SRVDORS PBCOS AÇÃO DE RESPOSABILIDAD CIVI, COM PEDIDO DE AAÇÃO DOS ATOS COCSSIVOS E DE RSSARCIMO DOS DAOS ão se pode conudr a ípica ação de prodade adnistratia, de que trata o atgo 7 da ei 8.429/92 co a ação de esposai i dad e cii paa an ua r aos adi istratios e ote o ressaciento do dao corespondete. Aquea te caráter repressio já que se destia fu daenta lente, a ap ica sanções polticociis de atureza pessoal aos respon sáes po aos de iproidade adsratia (a 2) Esta, po sua ez te po o eto cosequc as de atureza cii c ou , suscetíes de o teção por ouos eios processuas. 2. O especaíssio pocedeo estaelecdo na e 8.429/92 que pre u ju zo de de lação para receieto da peção icial (ar 8° e 9°) pecedido de otcação do dea ndad o (a °), soete é aplcáe paa ações de ipo dade adi nstraa típicas RE sp 63.643/SP).
@ QUEÕE DE CONCUO ELCIOND 0 1 (MINSTÉRO PÚBLCO/P
2012 CESP A espeto da atuação do MP e aéra de
iproidade adinistrata, assnae a opção correta co ase a juispridcia a) asouaete edada a condeação do MP ao pagaeo de onoáros adocaícos e AC ) ão se adie qe o MP uilze a denonada poa epestada e ACP cuo oeo sea ao de prodade ad nisraia. c) iprescite a ACP que tea por oeo o ressaceno de danos causados ao eráo por aos de ipoidade adinsraa d) O créio paa fxar a copecia para a ACP por ao de poidade adistata pro posta pelo MP é o do doicio do éu, e ão o do loca do dao
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e) O M no pode ns nqéo cii con misdo, com o m de p páic de o de impobdde ese ibíd �
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02. Minstério Públco/GO - 201 2) Acec d discipln dd pe Le 8.429/992 às snes pcáes os enes públcos e pcem os de impobdde dmnisi, é inco eo m ) A o p plco de snes os enes púbicos qe pcem os de mpobi dde dmnis e o de esscmeno pesceem em cnco nos pós ndo o eecco de mndo, de co em comisso o de fno de confn e deno do pzo pesccon peiso em e especic p s discipnes pnes com demisso bem do seo públco, nos csos de eecíco de co eeo o empeo b) O esponsáel po o de impobidde dmnisi qe mpo eniqecimeno lco esá sjeio à ped dos bens o oes cescidos icimene o pimôno, essci meno ine do dno, qndo oe, ped d no púbc, sspenso dos dieos pocos de oio dez nos, pmeno de m ci de é ês ezes o o do césc mo pmonl e poibio de con com o ode úbico o ecebe benefícios o i cenios scs o cedícos, die o indiemene, ind qe po inemédio de pesso dc d q l sej sóco moáio, peo pzo de dez nos. c) ons o de mpobdde dmnis impondo enqecmeno lício ce po mess de nem econômc de e nez, die o nde, p ole e ploo o pác de oos de z, de lenocíno, de ncoáco, de conbndo, de s o de qq e o idde i ci d) A o de esponsbizo po ác de o de impobdde dminsi see o o odináo, com essl de qe, d incl, o eqedo seá nocdo p oeece mn ifeso po esco, deno do pzo de q nze dis, sendo q e somene pós cm p d ess fomdde o iz, em decso ndmend, delibeá sobe eeo d o o ecebmeno d inicl, p só eno, nese úimo cso, pocede à cio do é p coneso �
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03 M in séo Púb co/GO 2 Sobe pesco do deio de o ci púbc jizd com ndmeno n e 8429/92 ei de mpobdde Admns), ssne leni coe: ) Sendo o ene ímpobo deeno de mndo eeo, o deo de o pesceeá no pzo de 4 nos condo do émino do eeccio de mndo b) Joo osé o eeo Peeio de Gonns, cddezn do ineo de Goás, p o mndo de 2 24 s elees de 24 o eeeo p o mndo de 2 28 m e o o o de mpobdde comedo no n o de 22 de codo com pecedenes do SJ, o pzo pesccio nl p o eecco do d eo de o cl pú b ic jzd com nd meno n ei 8429/92 seá condo do émno do pmeo mn do, o sej, 3 de dezemb o de 24 c) A o de esscimeno o eáo é mpescel, no incdindo o pzo pesccon pe so no o 23 d e 8429/92 em elo à sno de esscmeno dos dnos, poden do o cil públc se zd q qe momeno d) Po e o pmônio púbico e pobidde dmnis, o dieio de eecíco d o ciil púbc jzd com bse n ei 8429/92 é mpesciíe em elo ods s snes pess no io 1 2 d e 8429/92 conome o d sposo no o 37 Sº d Cons iio Fedel. � Rpoa C
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DTO DO OVO
3 (89° CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO M INSTÉRIO PÚ BICO SP 2012) "Aponte a ttela máa provióra geai e epecfica na eea a probi ae a m nitaiv a. ê o n ameno lega i a repota e pelo meno oi exem plo e ttea p oviória e rgêca e oo e tea poviória e eviênc ia"
@ RESOSTA uela s má a poisóia pode se de na eza pedomi na nemene conseaia ou cauela, o, pedominanemene saisfaia anecipaóa ou da eidência. Há concessão de uela poisóa quando o juiz concede uma medida d e i nd ispo nib il idade de bens, no bojo de ação de im pobidade ad min isaia De ouo lado, ao deemina a ssação dos eeos de um conao adminisao celebado de foma faudulena, o iz esá, de cea foma, anecpando possíes eeios da inaldação do efedo conao. Vae egisa que não há uma disnção absolua ene medidas cauelaes e ane cipaóas Po isso o so, acima, da paaa pedominanemene De oo lado, ao deemina o imediao pagameno da quania nconoesa, no bojo de deeminada ação, o jui esá concedendo medida qe pode se consideada de uela do dieio eidene, ou sea, há pesação de uela da eidência No caso, dispensáel a eiicação do percm in mora ou do sco de dano epaáe eidência do dieo dscudo em juízo jusifica a possblidade de aceleação dos esuados do pocesso Poano, medidas posóias e sum áas podem se ampam ene concedid as pelo juiz no bojo das ações cis públcas, inclusie elacionadas à epessão do ao de im pobidade admnisaa Po ouas paaas, penamene aplcáe a uela de ugência no âmbio da juisdição coleia Vale desaca que a uea jisdiconal dos dieios ansindiiduais dsos, coeios e indiduas homogêneos egida po um micossisema, o mcossisema da uela coeia, composo pela neação de diesos diplomas nomaos s dois pncpais são o Códgo de Deesa do Consumido Lei n 8078/90 e a Lei da ção iil Púbica Lei n 737/8 que omam o egameno básico do Micossisema da uela Colea Pom, há inegação com diesos ouos diplomas nomaios, como, po eemplo, a Lei da ção Popla Lei n 71 7/6 a Le i de I mpobdade dmi nisaa Lei n 829/92 a Lei do Mandado de Segança Le n 206/2009, o sao da Ciança e do dolescene ei n 8069/90 o Esao do Id oso Le n 1 071//2003 a Le de poeção das pessoas com necessidade s especais Lei n 783/89 Po sso, odas as efeidas les são apicáes à deesa dos deios e neesses difusos, coleios e indiiduas homogêneos, de a foma qe as meddas poisóas a peisas podem se pleieadas em ações ciis pú bicas
impoane, lemba, ainda, que o Código de Pocesso Ciil apicáel sbs diaiamene ao micossisema da uela colea Sendo assm, ambm odas uelas sumáias e poisóias, de ugência ou não, caela, anecpaóia o de edência, 9
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pvia no P ão plnamn aplávi à açõ ivi públa ump daa a ap liabi li dad do a 23 461 do P bm omo odo o u Lv o I l Da L nº 7.347/8 daamo o guin di poivo lgai : o a 4° on gna qu podá ajuiada ação ivl púbia aua; a lgimidad ava onda po a ° da mma i é paa a popoiua d ação principa e a ação cautear; o a 12 dpõ ob o pod do jui d ond mdida imna om ou m juiiação pévia Do ódigo d Da do onumido daamo o a 84 qu admi ula d u gên ia o ao d obiga çõ d a d não a , d ao é impioa náia a poibilidad d onão d mdida lm na aula ou anipaóia paa a iv a ula do di io a ni ndividuai omando d ividad vm do a 93 do D omo ab o pnípio da máxima ivdad aaba po oni ao ju i dvo pod Dn l pod nuóo pod paa ond lmina om ou m juiação pévia pod paa dmna mdida d anipação d la pod paa a ui liação d mdida d a poio jui alá m pod paa xpionalmn ond ula d ugênia ona o Pod Públio m a ua pévia oiiva no pao d 72 hoa udo om o i d ga a ni a vida d da pação ju idio nal Po ua v a i nº 8429/92 (L i d mp ob dad Admn aiva a êia a o aaamno do ag n púb lio d o xio d o ago mpgo ou u nção ao qu o à in diponibi idad d bn A poibilidad d aaamno do agn pblio á pvia no aigo 20 paágao únio da LA: A autoridade judicia ou adminitrativa competente poderá deter minar o aatamento do agente púbico do exerccio do cargo emprego ou unção em prejuo da remuneração quando a medida e izer neceária intrução proceua.
Admiida a poblidad é ingáv a nidad d aula pinipalmn a ixação do pao d aaamno ndo qu xim dõ no nido d aoávl o aaamno d oupa n d m and ao plo pao d no oina di a Além da mdida d odm poa é poívl a onão d mdida d o dm paim onia l: o quo a i d iponi bi i dad d bn A indiponibilidad d bn é opouna po xmplo na ação m qu apua ao d mpobidad adminiaiva qu aua lão ao paimônio públio poano dv ai ob bn qu poam agua o ingal aimno do dano S ja niquimno lío pod opouno o quo do bn adquiido ou bido om o poduo do iíio A ida m di da povóa poano ão la iona da a o aim no do áio dvm ap li ada no ao d n quimno i líio d pju ío ao áio Algun auo não vlumbam diinção n a ndponiblidad d bn o quo povl onudo di qu a indiponibilidad d bn laiona ma di amn à paação do dano nquano qu o quo é mai apopiado a gaani a onvação do valo bn iliiamn obdo plo agn públio 92
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vo d n n uuo do gn i o à dd d u o io não d u o i o não uo o uio do P (813814 u oo ão io gdo. A indoniilidd dv din inlinilidd Pod dui nu o uio d on o ião à inão ioili. liondo à u xuão o uni. A indoniildd não dv o. Dv nidi o o nio à ln ão do dno. D oni d iiv do dno n ião iniil. No o d i ndionl idd ou d o d n o ão d i o dd dinv o periculum in mor é uido. Po o é ó é nidn d ul d vdên não d gên). Não nid d d ov do periculum in mora. H divgêni uno à oilidd d indionilidd no o d d li Pio o nndi no gu nd o o u l o o d d d li d óv não é uiin o od d indioniildd. lão o xlo io od di u é lnn uiivl onão d dd lin din no ojo d ão ivi úli o o d iodd dniv ndoniiidd d n. A dd no o é d vdêni oi oo di não nidd d don o d didão ionl. nnd no o o periculum in mora é uido. Ain l dinão oniuonl dão d ind o ni il idd d n no o d i odd d in v. U xo d dd ul ou n i on liond à u ã o d o d oid d d iniiv é u vod no ojo d ão ó à do iglo nio l do nvigdo.
@ ONA EMÁTICA a Jo Roberto do Sato Bedaqe No cao epecífico da obigação decorete de i mprobdade ad mi itrativa d a medida podem er adotada com a faldad e de aegar a eficáca prática da ttela fia l A prmeia cote a i dipoib ilidad e do be do id iciado eqeida pel o Mi itro Pbco medate repeetação da atordade admitratva repoável pelo i qrito at. 7 A cotrção atigirá o be eceário ao reacimeto itegral do dao o todo o patrimôo correpodete ao eriqecimeto iícito parágrafo ico. A otra o eqeto de be e o boqeo de qaqer atvo fiaceiro matdo o exterior a er reqerido o termo do art. 822 e 825 do Cdigo de Proceo Civil art. 6 e §§ . Verficae portato a exitêcia de d a m edida de rgêca a mba de atea ca tea e detiada a aegar a efetividade da ttea fia a idpobilidade de be art. 7 e o eq etro de be e blo q eio de cota bacária at. 6 Tte a j r dicoal catelar e ato de improbidade admiitrativa". l mpobdad admnava:
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qutõ plêmca aua Coord e Casso capnella eno e Pedro Pao de e-
ende Poro io. ão Pao Maeios, p 59. b Caos Máro Veoso lo o qe se reee pois à ndisponibidade dos bens acrescidos lcitamene ao patrimôno do esponsáel peo ato de mprobdade, esa seá d ia nte de m seqesro tpco, ma ez q e o objeto da ed ida serão bens detenados, eataente aqees cja persa seá poslada na ação prncpa. O eso, odaia, não scede co a i nd ispo nb l dade eferente à m probdade casadoa de dano ao eáo, poqano, nesse caso o objeo da medda não será m be deterinado mas qaqer bem qe possa arantr o ressarciento dos prejzos soidos pelos cofres públicos"A ndsponibiidade de bens na e n 849 de 99 ln: Impbdad admntatva: quõ plêmca aua Cood e Casso carpinela eno e Pedro Pao de ezende Poto io. ão Pao Maleios p. 04
@ USUÊNCA TEÁTCA a A sene decsão da Prmera rma do A no Asp 0853/ Je 9/06/0 be eplca a medda de ndsponbdade dos bens AMNAVO POCA CIVI AGAVO EGMEA O AGAVO M CO EPCIA AÃO CV PÚCA PO AO E IMPOAE AMNAIVA NIPOIIA O E A 7° A EI 849/9. ECEAÃO EQIIO. NNIMENO O E QE POÍVE A O ECEMEO A IICIA. ICNCIA E MONAÃO E ANO AO EÁIO O ENIQECMEO IÍCO MAA O OM EIO PEIGO A EMOA IMPÍCIO INPENÊCA IAPIAÃO PAMONA. CICIA AMM OE EN AQIIO AE A CONA A E OGEM QE INIVIAA A CONA E INICA ANO AO EÁO M MAI E QNHNO MI EAI Ú M A n 83/ 1 pótese na qa se discte cabimento da decretação de ndisponibilidade de bens e ação cl púbca po ao de impobdade adnsaa O acórdão recorido consno epressamene 'ae prejo ao eário ncipal' bem coo qe 'esaram presentes os eq isos necessáros f s bon i rs e o peic l m in o ra itado ao alor tota de 53536750'. 3 O entendmeno coado de ambas as mas de eto Púbico desta Coe é de qe a idisponbldade de bens em ação de iprobdade admnisatia a é possíel anes do ecebiento da peição ncial b scente a demonsaço, e tese do dano ao áio e/o do eniqecmento iíco do aene caraceizado do f s bon is; c indep ende da co proação de iníco de d la pdação paiona, endo em ista qe o peiclm n mora esá iplcto no coando eal d pode ecai sobe bens adqdos aneomene à condta reptada mproba e e dee recar sobre anos bens qaos orem scentes a assea as conseqêncas nanceras da sposa mpobd ade inc se a m la ci. Precedentes Esp 1 545/ MA Esp 1 94045/E e Esp 1 35548/P 4. Ademais, a n disponib i idade dos bes não é indcada soente para os casos de estem snais de diapdação dos bens qe seiam sados para paamento de fta indenização mas ambém nas póeses em qe o jlado a se ciéio aalado as crcnsâncas e os elemenos constanes dos aos aee receo a qe os bens sejam desados dictando eenal essaciento A na MC 1 39/P 5. estare para reforma a concção do a dor pea necessdade da medd a em aor da ntedade de fa nden zação, fazse i poso reole os eementos tilizados paa ani o conencieo deonsado, o qe é ins scepíe no âm bto do ecrso espec a endo e isa o óbce da ú a n 7/ 6. Aao remena não proido''
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b MNSRVO PROCSSUL CVL ÇÃO CVL PBLC. MPROB MNSRV LMNR. NSPONBL BNS PRCM N MOR PRSMO concessão da edda de ndisponibilidade ão está condiconada à copovação de qe os és estea diapidando se patrnio o na nênca de aêlo endo e vsta qe o pecl in oa está pício no coando lega ssi deve ser a inter peação da ei porqe a diapidação é ao instanâneo qe ipede a atação eficaz e acaeaóra do Poder d c áo Pecedenes dc no Rsp 1 2 1 986/M Re M i stro Hea n Benja i Seg nda a Je 9/6/21 Rsp 24428/RS Re . M ni stro Ma o Cap bel M arq es Seg da a Je 2/9/21 dc no Rsp 1 25 1 9/M Re Mnso Ma o Capbel Marqes Segd a a je 822 1 Rsp 1 1 9846/ P Re Mi ni stro Casro Me a Seg nda a e /2/2 Rsp 9684/P Re Mnso Mao Capbel Maqes Segnda a Je 8/1/2 Rsp 123133/ M Re Mnso Casto Mera Segnda ra Je 28//2 Rs 199329/M Re M nisro Maro Capbel Maqes Seg da a e 8. .21 Rsp 29/ M Re. Ministro eran Benan Segnda a Je //21 Rsp 1128/M Re Mistro ea Benjain Segnda ra je 16921 Rsp 1135548/PR Re Mnsa lana Caon Segnda ra Je 22/6/2 ; Rsp 1134.638/M Reao Ministra an a Cal on Segn da a e 23 1 29 Rsp .98824/SC Re M ni stra la na C a on Seg da ra Je 4/8/29 Condo nada pede qe o é nos atos da ção Cvl Pbica ndqe bens scenes a assegrar a provdênca acaeaóra de odo a gaantr o tero pagaeno da eparação econ ca e de eventa ta cvi gRg no Rsp 1 31 46 /O Seg nda a Je 24/9/2 2 e acodo co a Segnda ra do SJ (gRg no Rsp 938/PR e 1/9/21 2 a jrspdência do S concl pea possbldade de a indsponibiidade recar sobe bens adqiidos anes do ato descto na inca pos o seqestro o a indsponibidade dáse coo gaantia de fa eecção e caso de constatação do ao pobo assi ireevae se a indsponbldade ecai sobe bens aneiores o posteroes ao ao acoado de ípobo. Precedenes gRg no g 142342/B Re. M Benedto Gonçaves Pi era a Je 28 21 e Rsp 1 864/S Re Mn L P iera a e 2332 á d ivegência qao à possbdad e de indis poni bldade no caso de be de fal a Para a Segnda ra do S o caráter de be de fala de ióvel não te a o ça de obsta a deerinação de sa indispobdade nos atos de ação cvl pbica pois a edda não ipca e epopiação do be Pecedentes desa Core (Rsp 983/PR e 6/8/29 c Rsp 1 1 5452 / M Relator Mniso RMN BNJMN 2 SG N RM Je 2/4/21 PROCSSL CV MNSRVO ÇÃO CV PBLC MPROB MNSRV NSPONB OS BNS CRÇÃO RQSOS. R ° L 8429/992 . Cida os atos de ção Civ Pblca ovda pelo Minisério Pblico e dera o stado do Maranhão conra a ora ecoda e otros e vide de sposta probidade adinsaiva e operações ·envovendo ecsos do Fdef e do Pnae 2
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A ndisobidade dos bens é medida de catela qe isa a assegra a ndenização aos cofres úblicos sendo ecessria aa resalda, a exstêcia de fotes indícios de resonsabilidade na tca de ao de robdade qe case dano a o rrio s bo ni rs. 3. Ta edida ão es condiconada à comoação de qe os rés estea diadando se atrimôio, o a mêca de faêlo tendo em sa qe o erclm in moa est l íco no coa ndo ega recedene do ST ecrso secia rodo. d Es 966 / eaor Min istro UI U X T1 IME IA TUMA DJe 23/3/2 ADMIISTAIVO AÇÃO CIVI BCA IMOBIDADE ADMISTATIVA DAO AO ÁO. VIOAÇÃO AOS ICÍIOS DA ADMIISTAÇÃO BCA IDISOIBILIDADE D BES. ESSACIMTO ITEGAL DO DAO A. ° AÁGAO ICO DA I 829/92 CLUSÃO DA M U LTA CI V L DO AT 2 I CI SO S l E I l DA I 829/92 O deceo de dis onbl dade de be ns em açã o cl úb lca or ao de robdade dee assegrar o ressarcimeno itega do da o ar agrafo ún ico da Le i n 8.29/92 qe em casos de iolação ao s ricíios da a dm isação b ica at 1 o de e zos casados ao erio ar 1 ode abrager a m ta ci coo m a das enadades ies ao agene iobo caso sea ea xada na sentença codenaória 2 aciocno erso cosiraia cotra a ratio essendi de refeido imiado do execíco do dreio de oredade do agee imobo qe é a de garanti o c rimeo da senteça da ação de i robi dade 3 ecedetes da Seg nda Trma:Agg nos EDcl o Ag 88/, e Miso HMBETO MATS DJ de 23/1/29 Agg no Es 1 9396/SC e . Mi ni stro MAO CAM B ELL MAQS, DJ de 2/9/29; s 633/S e Ministro EMA BJAM, D de 2/8/29; Agg no Es 28/MG, e. Minstro EMA BEAM, DJ de 2/3/29; Es 12382/SC e M in istro CASTO ME A D de 23/ /28 ecrso esec a des oido. e EDc no Ag 1 983 / elato Miso HMA BJAM 2 SEGDA TMA DJe 2/3/2 OCSSA CVIL MBAGOS D DCAAÇÃO ECBIDOS COMO AGAVO EGMETAL CÍIO DA FUGIBILIDADE CSAL AÇÃO CIVI ÚBLICA MOB DAD ADMSTAIVA MDIDA CATLA ICIDAL IDSOIBILIDADE S QÜESO DE BS ATS DO ECBIMTO DA TIÇÃO IICIAL OSSIBIDAD EEXA M E ÁIC O OBATÓ IO. VIABI DADE. S MU LA /S 1 o inexisti ossão obscrdade o cotradção na decisão ebargada e eo rico da fgibiidade ecrsa, recebese os esees bagos de Declaração coo Agao egmena. 2 odese deterin ar a nd iso nb lda de e seqesto de bens ara fin s de asseg a o essacieno ao Errio aes do recebmeno da etição iicia da Ação de robdade. ecedene do ST. 3. O ato de a ei 8.29/992 ree conadióio réo ao recebi meno da eção nic ial ar ° e 8° não restrig e o cab ieto de tas med das qe têm a aro em ses arts ° e 1 6 e no oder gea de caea do agi strado asse de se execido meso inadia alea as at 8 do CC A retensão de
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D R T O S U S O S O T V O S
dicti a ficiência da pova acohda pelo Tinal de oigem demanda evolvimento fáticopoaio, i mpoível em Rec o Epeci al Sú m la 7 /STJ Agavo Reg menal não povido. f) RS 99 ! BA Reao n to LI X T1 PRIEIRA TRMA DJe 3/3/ PROCESSAL CIVIL ADINISTRATVO MANDADO DE SEURANA IPERADO CON TRA DECISÃO DO RELATOR QE INDEERE PEDIDO DE LIINAR ART 7, PARÁRA O ÚNICO) IRRECORRBILIDAE SÚLA 67/SF. NÃO NCIDÊNCIA AÃO CIVL PÚBLICA IMPROBIDADE AMNSTRATIVA EIDA CAUTEAR INDSPONIBLIDADE E SEQÜESRO E BENS. DEFERIENTO DE LINAR NADA ALERA PARS ANTES DA NOTIICAÃO PRVIA POSSIBILIDADE. AS 7° E 16 A EI 89/9 1 A decião do elato qe defee o infee o peddo de eeito penivo, no âmto de agavo de ntmento, mecê da mpoilidade de a evião mediane a inepoição de agavo pevito em egmento inteno, poqanto jeia apena a pedido de econideação paágao únco do at 7, do CPC, deafia a mpetação de mandado de egança, afatando, oom, a incidênca da Súmla 67/ST Pecedente do S.. REp1394/DF, QNTA TURMA, DJ de 9/9/8 RMS 619/BA, QARA TRA, J de /9/8; C 16/BA, TERCERA TRA, de 8/1/8 RMS 43/R, ERCERA RMA J 191.7 e RS 87/MT, ERCEIRA RMA, DJ 6.3.7 . Realva do Relao no entido de qe 1. O egiado no nove paágao co do at. 7, do CPC, explicta qe a decião imna, pofeda no cao do incio l e Il, omene é paível de efoma qando do gameno do agavo, avo e o ppio eao a econidea .. O ecopo de ceedade e edção eca enqada a ecoldade da decão monocáca do eao qe confee eeo penivo o aivo ao agavo o o ndeee, em como da qe deemna a conveão de m tipo em oto q e o ag avo inteno o egme ntal é tído peo ped ido de econideação. 3 Conoante a dotna do ema: .)Ea novel técnica vai ecia da qeõe im poante a ae a ncontcona idade de ec pae na mão do eao m game no q e devea e coeg ado po oça da c á la péea da amp a defea, a a l aa ca o d plo g a de j dição e a lação, ooa pomíca, do mand ado de eg ança titvo de ec o Na da oante, eg ndo o legi lad o, a mo la p op a dea eoma pontal foi o ecopo de alea a itemática de agavo, onando ega o agavo eido, e. eevado o agavo de inmeno paa a deciõe ce ve de caa à pate leão gave e de dfícl epaação, e oa epecficada na edação popoa da aínea , do § 4° do a 3 do Cdigo de Poceo Cvl Adema, pevê qe, da decõe do eaoe, ao mada conee o agavo de ntmeno em eido, o ao defe o indefe o camado efeio avo, não mai caeá agavo ineno qe, a iá, na eg nd a ptee váo ti na i á atal mente não a dmtem), em pejízo da facldade de o elato econidea a decião É neeante evia a pepoição, a eteação de eco qe ao fim e ao cao mpota mao ea dam eno pocea , em pe zo do i ig ante a qe m aie a azão ) n Co de eio Pocea l Civi Poceo de Conhecm eno, x, 8, oene, Rio de Janeo, p 84687 3 n ca, o eco odináo fo ntepoo conta o indefemento da ncial de andado de Segança mpetado em face do indefeimento de eeito penivo, eqeido no âmio de agavo de ntmeno, apeciado pelo colegiado oca em ede de agavo egmeal . A aência de anáie meitia do mandam,
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M A R CO S S T N N
uja iniial restou indeferida n line pelo Tibunal loal o supedâneo na Súula 67/STF onduz à inapiabiidade do § 3° do art 515 vedando a foriori o exae do nd eeiento do pedido de efeio suspensivo veiul ado no A 1 1 9597/7 aneado onta a onessão de ina naudta atea pas e sede de ação vl publa po ato de ipobdade adnistratva que detenou o aastaento do deandado ora reorene tua de andao eetivo pelo prao de 18 ento e oienta dias) se prejuzo do eebento de seus venientos be oo a ndisponbildade de ses bens fls. 41/46) euso Odináio provido paa deeina que o Tibuna a quo exaine o érto do andaus g) sp 1 454 / C elato inista DNS ADA P A TUA De // ADNSATVO CSO SPCIAL DDA CAULA. PODAD ADIISTAIVA IDSPOILIDAD D NS AZA UDICA NOTFCAÃO PVA POCDTO SPC FCO SONT APLICÁVL AO POCSSO PNCIPAL ITS DA COSTIÃO P CD NS DO STJ. CU SO SPCIA POVIDO . Na ipese exanada o inséio Púbio edeal auzou ação autela prepaara de ação ivl de pobdade adinstratva ontra os oa reordos ls 7/87) na qual oi deeda ene outros peddos a indisponbldade de todos os bens dos eerdos réus ls 4/3) A Core a quo aastou a eerda onstrção e aão dos seguines undaenos a) a edida auea não observou o o pevisto na Lei de pobdade Adnsaiva que exige a notiação préva do requerido paa apresenação de deesa préva b a indsponibiidade dos bens soene podera rear sobre bens adquridos suposaene aps o ao aponado oo íprobo notia a existênia do proediento espeífio da ação v de probidade adinsaiva pevsto no ar 7 e paágrafos da Le 8.49/9 espefiaene a ase prelna de deesa pévia que aneede o eebieno da peição iniial da efeda ação. neanto a possibiidade de indsponbi id ade de bens n ão esá ondon ada ao eebieno da exodia l apouo à pévia anfesação dos réus Adeais é anifesta a onlusão no sentido de que a referda ase preliina soente é aplável à ação pinipal no aso espeío a ação ivi po ipobidade adinisraiva as nexgvel e edda autelar prepaara 3 A naueza urda da ndsponbldade de bens pevsa na e de pobidade Adns ava é aniestaene aautelaia pos visa assegurar o resulado pátio de evenua ressarieno ao eráro ausado pelo ao de probidade adinisraiva. Assi o pedido pode ser orulado inidenaene na ação ivi de ipobdade adnisa tiva ou edda autear prepaara e deeido ediane a pesença dos requisios auorzadores anes eso da notifiação do éu para a apresentação de defesa péva 4 A deretação de ndisponbldade de bens e deorênia da apuação de aos de probidade adnisrativa deve observar o eo do at ° paágrafo úno da Lei 849/9 iiandose a onstrição aos bens neessáios ao ressariento inegra do dano ainda que adquridos aneiorente ao suposto ao de iprobidade 5 Provieno do reuso espeial
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DROS DUSOS COOS
@ QESTÕES DE CONCRSOS RELACINAAS 01 MPDT - 201 1 - MPDT - PROMOTOR) Sob a sisemáa aua das uelas de ugênia a ação de mrobdade adminsrava, onome a egsação eriee e a juisdênia do S erio rb a de Jusça, m arque a aimava oea a) A Lei de mobdade Adminsava auoia qe a aodade admisava omeene deermne o afasameo do agee ú bl io do ago, emrego ou fção, i sive no âmbo do quéro iv, devedo o Mi nsério úbl o, a hóese, oiia a aodade úblia earquiamene sueor ao agee, aa o ummeno da medida de aasameo do invesigado aé o aiameno da ação ivl úbia b) Não havendo o omemeno de ime em ese não é ossíve o aasameno auea de aa menar, esadal o d srial de suas fções legislaivas, equa no se agua da desão fia em ação de mobdade admisava sob ena de suração de mandao oula. ) m aão da eeionalidade das severas sações imosas a Lei de mobidade Admsaiva o ol das meddas aelaes abíves ao o amo sanionaóro, quano no reaaóo, é de idade feada, não admiido amação o inemédo de ereação eesva. d) Admese a mulação de meddas auelaes amoas, evidenandose siação de eniqueimeo iio e dao ao amo úblio No imeiro aso, a medida de se quesro reaiá sobre o valo indevdamee agregado ao armio do agee Em eação à eaação iegra do ejuío ausado ao ee úbio, a garaa deverá efeivarse mediane a idsoibiidade de bens, odedo reair sobe qualque bem do agee à semehaça da auela de arreso. e) O aráer de bem de famía eia a ossbildade de dereação de medida auear de ndisonibildade de bes, oadamee se adqido aneomene ao ao de imobdade em a ação � Rpa 02. MPSP 201 1 - MPSP - PROMOTOR) Assnale a aeraiva qe da oeamene a raesas da ação de im obidade a dmisava a) O eddo reavo à ondenação em ma vil evsa na e de Imobidade Adminsava, deve ser ormuado em aráe ominaóro, ara o aso de desumimeo de deemiação do Jui no senido de o de madado aer ou absese de aia deermada odua, em ermos semelh anes ao evis o o a 46 do ódigo d e oesso vi b) O reebimeo da ia esá ondioado à éva oiiação do demadado, aa que se man ese o eso no ao de 15 (qu ne) das Somene deoi s de a ma fesação, se o Ji enende qe a n ia esá em ermos aa se eebda e que não é aso de ga meno emina de imoedêna em fae das rovas areadas aos aos o da ies êia de ao de m obidade o demadado deverá se iado ara onesação ) Dversamee do que oorre a ação o a se a ação or oosa eo Mi nséio úbio, a essoa rdia de direo úbo ão oderá oar ene absese de onesar o eddo e aa r ao ado do a uor, devendo a esena oesação ainda que aa aeg a a esva esonsabidade do agene úblo demadado. d) ão obae a Lei de Imobdade Admnsraiva vede a asação, o aodo o a onlação nos roessos or ela egi dos, é ossíve aear a reveia o reohem eno u rdo do edido a onissão e, medae homologação dal o aodo de deação remiada, eviso em l egi slação eseífa
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MCO DTF
e A limre eto retrit à idipoiilidde de e, prevt prpi otituiço Federl, e o equetro, previto lei repectiv, o e dmtido outr medid de cráte cutelr ou d e tecipço de tutel. �
Rpoa B
3 Catóro/S 213 CS) No que e refere improidde dmitrtv, e opço corret Será puido com pe de demo, em do erviço plico, em preuío de outr çe, o gete plico que e recur petr declrço de eu e detro do pro determido. Ququer peo podeá repreetr utoridde dmitrtiv competete, id que oi mmete, ped ido de iturço de i vetigço de to de im proidde. c Pr crcteriço de to de improidde dmiitrtiv, e imprecidível o dolo, id que ge érico d A grvidde do ilícito imputdo o gete púlico e extci de routo idício cotr ele jutifcm o eu fteto do exercício do crgo, por vi dmiitrtv, dede qe deterdo pel utoridde dmiitrtv competete e No poderá hver impoiço de pe o gete plco pel prtic de to de improi dde q ue cue d o o eári o e o tri u l d e cot tiv er provdo u cot. �
Rpoa
4 (8 OURSO E IGRESSO A ARREIRA O MI ISÉRIO PBIO SP 202) Defi o que o po lític p li c e de que form o Mi itério P lico, trvé do itrumeto de tutel coletiv, pode e efciete e reoluivo u iduço e implemetço.
@ RESPOSA As poías públias são os pogamas as açes as aivdades desevolvidas pelo sado paa im peea os d eios que são asseguados às pessoas e à oevdade e geal sado e sempe ipemea os deios udameais de oa diea pois abém pode aêlo po eio de paeias e ovêos om edades públias ou pvadas Assm o sado age diea ou ideamee paa assega e oea os diei os eoeidos em le P o exemp lo as ias áeas da eduação e da sa úde q e são dieios udameais de odos abe ao Pode Púbo desevolve pogamas que possam pemi o aesso uvesal a esabeleeos de eso e de saúde Polias públias ambém são posas pea legisação Podese ia o exepo da Lei º 6.938/8 1 qu e dspe sobe a Políia Na oal do M eo Ambiee Assm o Pode Legsaivo e o xeuivo são ógãos gaaidoes do desevovi meo das polias púbias
D R OS D S O S C O V O S
Alé do abém e eonhee na auaidade u impoane pape ao Poder udiiáo no onrole da haada polia públia. Ana o Poder udii áo abém p ode e provoado a agir paa g aranir o dieio un daena d a oleividade. E u do prnpai agene provoadore do udi i ário é juamene o M ini ério Púb lio que e l egi midad e para promover açe que obrgue a eeivaço do núero dieio ndamenai aegurado pela oniuiço ederal e pea deai lei.
a própria oniiço edeal (a. 127 a 129 que dá legiimidade ao Mnério Púbio para agi judiial e exrajudiialene na bua da eeivaço do direio undamenai. abe oberva que a oedade ambé deve paripa na ormlaço da po lía públia be omo no aompanhaeno na aiaço e na avaliaço do progama da açe e da aividade volada à eeivaço do d reio unda ena. A pariipaço poplar no ó é perida omo deve er inenivada pelo Poder Públio exiindo divero inrumeno volado à diuo à elaboaço e à eali aço da poíia púb ia Po exemplo a aud iênia públ ia o epaço epeialene denado à d iuo de plano qu e poam er realiado. plano o neeáo para eabeleer dieie prioridade e objeivo e re alan çado e deeminado lapo emporai. prograa eenialm ene dei nem o p lano que ero i mpl emenado pela açe que poa alançar o objeivo eabeedo. oi o deenvolvieno do direio undamenai de egunda geraço ou dimeno (direio oai) qe rouxe proundo impao para o ordenameno jurídio no enido do deenvovimeno da políia públia endo e via que o dieo que exigem ua auaço poiva o Eado. dreo oai onrapeme ao direio de libedade ou eja ao direio de prieira geraço (liberdade públa) na medida e que o direio oiai exige prinipaene ua auaço poiva enquano que o direio de liberdade e aaeizam por i por li me (omie) ao Poder Pú blo. direo oia o revelado no éuo XX oo dieio que podem e devem er exeido ona o Eado obando uma auaço poiiva dee no enido de propiar o bemear oial. u eja obrando políia públa io é programa açe e aividade que poa aegurar o menionad o d reio Deve e ombaida e e i mi nada q ual que r preeno no enido d e ranora a nora que aeguam o direio undaenai oia em nora puramene pro gramáa ou eja doada de poua eiáia e dependene da inermediaço egilava para erem onreiada di reio oai êm eiáia i ediaa e exigib i ldad e ad i niraiva e ju ridional no obane a aleg ada l miaçe por pare de uio agene públ o qu e prouam redur a eiáa e a exg bl ida de do enonad o di reio ob a aegaço de exigu idade aêna ou l im iaço de eio e reuro.
R O S S N N
como di a mplmntação do dto ocia culturai conômico dá por potica plica a rm dnvolvda po tado d tal orma qu a ftivação d dirito tamém tranformou m um dao para o odr Judiciário m conquência houv i gn ficativa jud ica liação da poltica omo pod confgurar m dtrminada ituaçõ ma falta d compromti mnto do odr úlco com a ftivação do diito fundamntai rvla important garantr o aco ao odr Judiciário a órgão púlico roltivo ito é q poam corar da poa jurdica d drito púlico judicial xtrajudicialmnt a im plmntação do di rto agurado l gal mnt Am não ata a prvião ou o tacim nto d um rol d d irit o funda mn tai impcindvl qu xitam mio adminitrativo procuai q poam r tliado paa a concrtação do dirito ainda qu ja pa provocação do tado no ntido d oigálo a dnvolvr a ncária poltica púlca é n contxto qu dv r dtacado o mportant papl do Minitério úlico como órgão rotivo ( não apna rivndcatvo como gtmo rprn tant da ocdad colh do plo lg lad or contitucional como adqado portador m ju o da prtnõ ind ivdua tran indivi duai ind iponv omo o dito undamnta ão ndividuai coltivo (vid o art ° da RFB ca ao M ntéro lico ag i para tutla d ito ind ividua tran ndivid ua (d fu o coltivo indivdua homogêno No qu di rpito ao dirto ndviduai ca rgitrar qu lh ca a tutla do drito ndiponvi (vida ad outro do indivduai diponv q aprntm rlvância ocial (p x daql q dgam rpito a m númro ignificatvo d poa qu potanto poam rultar m inúmra açõ indivdua or o não podmo pnar apna na ju rdção nd ividual Afina l q ua ndo u ma prtnão col tiva é ndrçada a um órgão ju ridici onal por mio d m nt lgit mado pla i o Judicáro prtará ma tutla coltiva d tal forma qu po mio d uma nica ntnça podrá tutla inmra itaçõ odavia chgou o momnto d gitrar qu o Mn itério ú lico não pod ca ractriar por apna riv ind icar d irito ju nto ao od Ju diciário u ja não pod implmnt prar a violação do dirito para rivindicálo junto ao odr Judi ciário A atação do Minitério úlico não pod r apna d ração à violaçõ à itaçõ conflituoo m ora o papl d potular ju nto ao odr udici ário ja i mportant não h ca apna r um órgão dmandita nfim não pod apna atuar pente o Judiciário A dfa da ordm jurdica do dirito intr fundamntai da coltvi dad xig m papl mai ativo mai proativo do Minitéro úlico d tal forma a dnvolv r inú mra atvidad xtraju dicia na dfa da ordm ju dica do rg im dmocrático do intr ocia individuai indiponvi 2
R DU CS
Po isso qu pod dv xc uma aividad fiscaliaóia nsauando inquéi os civis acompanando dsignando audências púlicas, nvolvs com a comu nidad , sndo um ag n n d dscussão u no a la dos pincipai s polmas. v o ógão minsial incumido da aividad xcuiva, mas amém a insiuição como co mo um odo, dsnvolv v pla nos, aça oji ojivos vos ag a g i x xaajud judci ci al mn paa usca a f usca f ivação ivação dos di ios funda mnais mnais.. Paa ano ano,, o ógão m in isial é do doado ado d um a séi csc cscn n d aiiçõs x ajudiciais paa dsnvov uma auação poaiva soluva
É clao q a auação xajudicial não pod dsoiga o ógão agn do Miniséio é io Púl ico d cum pi su su papl d ógão dma nd is isaa q u aua p pan an o Pod u dici áio, in clus iv iv no cu mpmno d suas funçõs funçõs uocáic uocáicas. as. Na vdad, ao lado da auação judicial, ca ao Miniséio Púlico dsnvolv uma auação xajudicial asan fiva, ingandos, incusiv, à comunidad na discussão dos pncipas polmas Paa ano, dv aua m pol do idoso, da ciança do adolscn, do consumi do, do mio amin, da dfsa das pssoas com ncssidads spcais, da odm uanísica da o uanísica odm dm conômica po xmpo xmpo insauando i nqu é éos os civis, civis, clan do com p pomissos omissos d ausamn ausamnoo d condua dsigna ndo pa icipa icipa ndo d a ud iências plicas, m como xpdndo comndaçõs. Sm s squc d and o púlco. Compomisso d Ajusamno d Condua, qu pod s clado plos ógãos púlcos lgiimados à la dos diios ansindvidais, pmi qu o Miniséo Pú lco om dos oigados o comp omisso d cump i as xgências xgências lgai s so pna d consqências das imdiaas, po mio d m nsumno q é doado d ficácia xcuva xajudicial). asamno da condua pod via o nca um conlo, além d pm a ua do dio m mno mpo, uma v qu a soução juisdicona cosuma s asan dmoada. a a m m a q o o ooo do acodo é o sa sacmno cmno d comp omisso q ua n noo à páica o à cssação d dmnada conda, nomamn plo salcimno d oigaçõs d fa d não a dsso, sso, aa aas s d d n sumno dsinado a d isci p in a a qsão da spons sponsaaAém d i lda d civl po danos ou po amaça d danos aos ns ans ind vidais A auação souiva, odava, não ca apnas ao pomoo d jsça individual mn. A pópia insiuição dv sa nvovida na implmnação d uma aação x ajudical fva. a a mponca da ciação, po xmplo, d gupos d aação giona. co qu muios di i ios os i n n ss sss s ans ans ind ividuais não são d i n n s ss s apnas local Po isso, a cúpula da insiuição pod dv omna a auação conuna in gada d odos os ógãos d xcução do Miniséio Plico. Um impoan 3
MOS DST
mecism, ese sei, é cçã de gps de çã especil que ju pm ul pem eselece um uçã iegd ce e cce d P s gups pdem eselece piies e mes sevd s peculides lcis e egiis. esse c cex ex ,, M i is iséi éi Pú ic ic,, i s su u um i quéi quéi civil p qu l é legiim leg iim exclusiv), u sej sej u m i v ves esig ig çã dm i s siv iv j j d qu l peá se cele A eve es e de que su çã ã é esd, pes, à clhei e elemes p jui um çã pee Pde udciái iee d su missã pv e esluiv mem d Miiséi Púlic que pesi pe si i qu éi éi ci vil esá esá e e à pssi li de d e se gee que vi es eslv lve e p p em, sem ecessidde ccus ccus Ju iciá i
É eleve sev qe Miiséi Púlc mém é d d pde de eeed cds exjudcis dd js eicác e l execuiv exjuicil Reeid Ree id iui çã pd e se mp mpe, e, p exempl exempl uel uel id s. Ai Ai l pdeá id que sej de quesões dispves qe evvm ids, eeed eveul ed eveul cd qu e pss se se im p p e e p ids id s qe ese ese em s iuçã e isc isc.. Miisé Púlc mém é pe de isu ivesigçã p pu lesã ei ei ivi l id ispv ispvel. el. u sej, sej, pde vesig vesigó ó M iis éi Púlic ã se esige às siuções de meç u de lesã ieis e ieesses sdiviuis. âmi Miiséi Púlc e Sã Pu há pevisã p isuçã de ivessig çã dmi is ive is iv iv p puçã e lesã i ei dvidu l u isume de uel clev que pde se eiciee e esluiv iuçã e impl emeçã e pl ics pú li cs cs é e ecmedçã cmedçã lc pe Miisé Púlic p cuid e gi espei s deis sseguds em e ecmedçã pe se expedid execci ds i ui çõe çõess ógã ógã m i s se eil il e se i igid s ógãs ógãs e eides eides p úl ics cm equi equi siçã e esps esps esci. A ecmedçã eve vis à melhi ds seviçs púlcs e e elevâci púic . Al ém iss iss,, p d e exg exg es espei pei s ie iee esse ssess e i ei eis s s s id ividuis
É sim um mpe mecism p deee e c ees e dies, pemii , i clu clusve sve,, ixçã ixçã e pz á ável vel p çã s p p vi vicis cis c ve ves s Pde se expei j e um iquéi cvil u de um pceime pep ó e i qué quéi i civil . Deve Deve se evmee evme e ud me me e e p je jeiv iv,, p ic i plmee, melhi s seviçs púlcs e e elevâci púic. Pém, é ume sev que ecmeçã ã é um mei susi uv cmpmss e jusme de cdu u e eveul çã civil púlc
DRTOS DFUSOS OVOS
Ressaltada a portância da atação extrajudicial e resoutiva do Ministério Púli co, ca e oser oservar var ue sto sto não re rettra ra i portância da atuaç atuação ão judi cia do e ncionad o órgão Afinal, instruentos judiciais taé pode ser eficientes na indução e ipleentação das po lít líticas icas pú lcas E o Ministério Púlico é legtiado para proover ações coetvas na deesa dos direitos fundaentais ue coo se disse, taé são aptas à indução e à ipleentação das poíticas pú l icas. processo coletiv coletivoo ta ta é g arante o acesso uiversal à j urisd ição corre ue é fáci constatar ue as ações coletivas repesenta grande econoia processual, ua ve e perite ue o representate adeuado postle e ío e noe de toda ua coletivdade, otendo ua sentença cujo coando pode e neficar todos os eros ue se encontre na esa situação fática
@ DOUTRNA TEMÁTICA TEMÁTICA a No Noe eo Boio B oio A a do dito tad. alos Neson otinho Ro de Janeo amps 1992 p. 6 "Do ponto de visa teóico os dieitos do homem po mais unda mentas que se seja ja m são d ieo ieoss h sóic sóicos os o se seja ja nasci dos em cetas cicnsâncas caacteiadas po lutas em deesa de novas ledades conta vehos podees e nasci dos de mo do g ad a não todos de uma ve ve e n em de um a ve ve po todas todas .. . A iedade eligiosa é m efeito das gueas de eigião; as liedades civis da lua dos palamenos conta os soeanos asoluos; a liedade políticas e as ledades so ciais do nascimento cescimento e amadecimento do movimento dos taalhadoes assalaiados dos camponeses com pouca o nenhma tea dos poes qe exigem dos podees picos não só o econhecimento da liedade pessoa e das ledades negatvas mas amém a poeção do taalho conta o desempego os pimeios udimentos de nstução conta o analfaetismo depois a assistência paa a invaide e a vehce todas elas caecimentos que os icos popietáios podiam satsfae po s mesmos Ao ado dos dieitos sociais que foam chamados de dieitos de segunda geação emegiam hoje os chamados dietos de teceia geação que constituem ma categoa paa de a vedade anda excessvamene heeogênea e vaga o que nos mpede de compeende do qe efetivamente se tata O mais mpotane deles é o evndicado pelos movimentos ecológicos o dieito de vive nm amiente não polu do Mas 'já se apesenam novas exigências que só podeiam chamase de dieitos de q ata geação efeen efeente tess ao s efeit efeitos os cada ve mais a máco mácoss da pesqusa o ógica qe pemtiá manipulações do patmônio genétco de cada indvdo. Quais são os imtes dessa possível (e cada ve mas cea no fto manpulação as ma pova se isso ainda fosse necessáio de que os dietos não nascem odos de ma ve. Nascem quando devem o podem nasce. Nascem quando o aumento do pode do ho me m soe soe o home m qe acomp anh a i evi eviav ave e men menee o pogesso pogesso écnco sto sto é é o pog pogess essoo da capacdade do homem de dom na a naue naueaa e os out outos os homens o cia novas ameaças à iedade do indivído ou pemie novos emédos paa as sas nd gêcia s: am eaças qe são enf enfentadas atav atavés és de de mandas d e i mtaçõe mtaçõess do pode emédios qe são povidenciados atavés da exigência de que o mesmo pode intevenha de modo poeo Às pimeas coespondem os dieos de ledade ou um nãoagi do Esado; aos segundos os dietos sociais o uma ação positiva do Estado. Em oa as exgências d e d eios possam esa esa dsposas cono cono log camene em d ive ivesas sas fases fas es ou ge ações sas espécies são sempe com elação aos podees constídos constídos
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MACO DTFNN
apeas as o impe r os malefícos e ais poees o ober ses beefícos Nos reios e eceia e e qaa geração, poem exsr reios ao e ma qao e oa espécie. b) João Gaspa Rorges initéi úblic Rlutiv m ovo perl scioa, Poro Alege Sergio Aoo abis, 01 p 3 O Miisério Pblco e perfl ago (o cássco, como qeram) se caraceria po simpesmee eagir aos faos socias agarao qe os aos se orem paológcos coflosos para seem sbmeos ao civo icial. ma posura insucional reaiva (iecial, agmeáa) a ega pacela vaiosa e abções exajciais o MP e qe, claramee se ispia o a 1 ° a e Complemea 40/81 Ar ° O M i iséio Pb ico, sição pemaee e essecal à fção j sicioa o sao, é respo sáve, perae o J ci áro, pel a eesa a oe m íica e os ieresses s po ves a soceae pea e obsev cia a Cosição e as le s" c) João Gaspa Rorges initéi úblc Rlutiv m ovo perl iscoal Poro Alegre Sergio Aoo abis, 01 p. 3 "Qe o Miséro Pblco é is pesável ao Jciário a reaização o mise sicioal ese (pesação a ela isi coa ), ão há a meor va (Roig es, 1 999 p 8 Poo, 1 998 p Mas oas ções, ão o mais mporaes são esevovas exraicialmee, ao qe o própo a. 1 7, a Cosção e 88 ao ze qe o MP é essecial à fção isicoa o Esao acesceahe a icmbêcia a eesa a orem íca o regime emocáco e os ieresses sociais e ivas ispoíves, aspecos mais abagees e igalmee eevaes a va e m sao qe ão são ecessaramee esevovos peae o Jic áo Qao isaa iqéro cvil, fiscaiza ações prsoes e elegacas e poíca pomove aiêcias pblcas para scir poblemas comários o aa qao esabeece compromissos e asameo oase qe o Miséro Pbico alarga e exapola a óbia jcial aí er io o egslao cosie meos o qe eva a mea em qe a sição ambém é essecial em aefas ão j rsico as a s c mbias (Poo, 998 p ) oão Gaspa Roiges initéi úblic Rlutiv m ovo pei iscoal Poo Alege Segio Aoo abrs, 01 p 363 "A faia e aribições exrajicias (m ro sempre cescee) em obigao a sição a aoar ma posra assmamee próava e resoliva em qe passa a cocea ses recsos e esfoços a bsca e esposas peveivas para os pobem as com iários Ao vés e reagr cora iciees o faos cosmaos (qe em boa pare as vezes ão ecoam ma soção aeqaa com a sbmissão jcial) o MP passa a abalar para a solção os própros problemas em cojo com a comae. Nese ovo perfl sicoal o promoor e jsça, como iza Niezsche 005 p 60 eve se m mm ntcipd, o sea, eve se aecpar aos faos o qe presspõe ma ova aie mea e ma reovaa sposção para a ação O Miiséo Pblico se ebae ee ois ipos eais e pomoo pmt d gb nt e pmt d ft O pimeo po poe se efo como aqele qe, emboa ze proceimeos exrajicais o execício e sas fções, á aa o mais relev cia à proposção e mei as ca s e ao exame e pa rece os processos ic as os q ais esá ecaregao Deal e o p omoor e ga biee ão sa os procei meos exraj cai s como meios e eg ociação ariclação e mob lzação e orga is mos goveameais e ão goverameais. O sego ipo, o pomoor e faos, coqao
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DRETOS DFUSOS COETVOS
propona ed idas j di iai s e rea ize aividades roráias ligad as à sa á ea, dá ana o as poâna ao so de poedienos exadias oiizando resos da ondade aionando oganisos govenaenas e no govenaenais e agido oo aiado polio (Slva 2001 P 1 34 3 5 e oo Gaspar Rodiges (Minitéio úblico Rolutivo novo peri isiional Poo Aege Sergo Anonio Fais, 202 p 60 "O Miniséio Púlio age (o deve ag anes do a pae eno de a er onrovésa. Sa aço d esenvolvese e doi s pa nos do noal e do anoa rdio A ase dessa aço é o pi eio pla no (póaiva e e aso de peaço, passa ao segndo pano (eava. nesa pespeiva, é ndaenal er oo ero e o diáio é a úlia, poé no a úna va para a soço e pevenço de onios A enendese e o Mniséio Púo só niona olado às esas do dáio o na óia dese, no se siaa as nções de isalzaço das ndações de aendeno ao púio, de ombudmn, as adiênas púias os inéios ivis, os eos de asaeno de onda, os reeendos de aodos, o onroe exerno da avidade poliial e. ções exeridas exradiiaene e e pod e rende esados se a neessdad e da inevenço do Jd iiá io" Alexandre Gavrons (écnic xtpocui d tutl coltiv So ao: Revisa dos Tinais: "nseno jrdio exaproessa esio po eio do a, nda enadae ne e se oei i i dade o M espeiadas as regras de ai ço aneipa oialene ao desnaáio, pessoa sa o rda de nareza púa o prvada, o se posiionaeno espeio eaonado à eoria de deeinado seviço púlo o de reevâna púia o ao espeo a neresses, ens o dreios e le ae poover, oevando a oreço de ondas o adoço de provdênas do desnaáro se a neessidad e de se eorer à via di al".
@ URSRUDÊNCA TEÁTCA a AI 835956 AgR / MA Relaor Mn. IAS TOFO Je25 IVUG 2806203 PUIC 01072013 Agavo regi enal no ag ravo de insreno Conso al Aço ivl pú ia. Ap la ço da aaço da eensora úla. Relevâna nsiiona. peenaço de poas púias Possiiidade Volaço do prnpo da sepaaço dos poderes. No oorênia. Preedenes 1. O Poder diiáro e siações exeponas, pode deeina e a Adnsaço púla adoe edidas asseaóras de dieos onsonalene eonedos oo esseas se e isso onge violaço do prinpo da sepaaço dos podees, i nseo o a . 2° da Consço F edea 2. Agravo egi ena no provido Inoraivo n 0523 Peodo: 1 4 de agoso de 20 3 Pr eira Ta IRITO PROCSSA CV GTIMA ATIVA O M PARA O AJUAMNTO AÃO CV ÚBICA O Miniséo Púio e legiidade paa azar aço vi pú ia ona a onesson áia de enegia eéia o a i nal dade d e eva a i ner pço
M A R CO S S F N
o ornecimeno o serviço à pessoa carene e recusos finance iros anosicaa com enermiae rave e que epena, paa sobrevver, a uização omésica e equi pameno méico com alo consumo e eneia Confome enenimeno o J, o MP eém leiimiae aiva a causam para popor ação cvil pblica que objeive a proeção o ireio à sae e pessoa hpossuficiene, porquano se raa e ireio funa mena e inisponível, cuja relevância ineessa à socieae Preceenes caos Rsp 36.8 euna urma, DJe 7/3/03 e AR no Rsp 3779MG, Primeira urma, DJe 4//0 3. AR no Rsp . 6.946 MG, Re M n sro ério u ina, ju la o em 4/6/0 3. c) nformavo n 0 Períoo: e aoso e 20 3 euna urma DIRI ADMRAIV INQUÉRI CVIL PARA APURAÃ D A D IMPRBIDA D ADMIRAIVA. ão é possvel impe o posseuimeno e nquério civil insaurao com a inaliae e apura possíve ncompabiliae enre a evoução parmonia e vereaores e seus especvos renimenos, aina que o reerio proceimeno enhase oriinao a pa e enncia anônima, na hpese em que reaizaas aminsraivamene as nvesiações necessáias para a formação e juízo e valor sobre a veracae a nocia. A C mpôs ao MP o eve e promover o inquéo civ e a ação civ pblica para a proeção o pamônio pbico e social, o meio ambiene e e ouros ineresses iusos e coleivos a 9, Il) ever consucional eve se compaibilizao com a veação ao anonimao a , V, C), com base no princípio a concorânca práca Nos emos o a . a e 849/ 99, o MP poe, mesmo e ofício, equ sa a nsauração e nquéo pocial ou proceimeno aminsavo paa apurar qualque ilíco prevso no mencionao ipoma eal. Ressalese que o a. 3 essa lei obria os aenes pblicos a sponibiza periocamene inormações sobe seus bens e evolção pamon al. Vale esaca que os a enes políicos sujeiamse a uma i m nução na esera e pivacae e inimiae, e moo que se mosa ileíima a peensão e não evear faos elac onaos à evolu ção parimo nia l Preceenes ciaos: RM 3 7. 66 Pim eira urma, DJe /4/0 3; e RM 30 0RJ, eu na urma, DJe 0//0 0. RM 38.0 0RJ, Re. M n. erman Benamn, ulao em 4/4/0 3 ) nformaivo n 0 7 Peíoo e maio e 0 3 . eu na urma DIRI PRCUAL CIVI. LGIMIDAD D MP PARA A PRPIURA D AÃ CIVI PÚBLICA BJVAD RNCM D CA D AIMN M G N A PRADR D DNA CLÍACA Mnséro Pblco é pare leíima para propo ação civi pblca eno por objeo o ornecimeno e cesa e aimenos sem len a poraoes e oença ceíaca ssa concusão ecore o enenmeno que econece a eimiae o Minséio Pblco para a efesa a via e a sae, reos in ivuais insponíveis AR no ARsp 9 4MG, Re M n umbeo Marns, u a o em //0 3
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DOS FUSOS COTVOS
@ QUESTES DE COCURSOS REACIOADAS 0 Miistéro úbico/SE 201 0 ESE) om eferência à ação popar e à açõe coeti va ain ale a opção coreta. a Na ordem conttconal vgene a açõe de tea coletiva podem enear ao Poder dicário determina em iaçõe excepconai de política plica deinda na F, a a impementação pelo ógão etatai inadimplente oervado o parâmero de poiildad e no mn do ático Na inércia do legitimado concorrente à propoitra da ação civil plica a ação poplar contit cedâneo à ela de deito difo do conmido. c O MP po legiimidade para promover a execção de decão condenatóra em ação popar proferda em egndo gra de jrdição apena na condição de aor da ação popar anda qe pendene a análie de reco extaodnáo o epecia d Devido à reação de complementariedade enre a Le i da Ação Popar e a norma da ei da Ação ivil Plica em e tratando de indenação mpota em ação popar por dano ao patimôno plico o valo da condenação deve everte para fndo de dieio difo deinado à reconitção do en eado e No cao de ação popla aj zada peo cda dão e ação de imp rodade adm niatva popoa peo M com o ecopo de proteção ao patimônio pco e com a mema caa de pedir, o efeio da liipendência, ainda qe parcial detemina a extinção da primeira por poi a eg nda oeo mai am po. �
Rsposa A
02 Magistratura ederal/2ª egião 201 - S) A tea do meo amente devdo à complexidade qe engendra, envolve denção de política pca ação adeqada de ntrmento de prevenção e contoe da atividade econômca e aação contane do pode plco Aceca dee tema, ainal e a opção corea a O etdo de impacto amenal exigdo por ógão amiental competene pode er ojeto de reforma dicia nre a arçõe do oneo Naciona do Meo Amiene inegrante do Siema aciona de Meio Amente incie o deenvolvmeno de projeo paa o o raciona e entável de reco nara e paa meorar a qalidade de vda da popação. c omparado à avaiação de impacto amenal o edo de mpaco amienal em arangênca retrita d O edo de mpaco am iena em nateza ídca de ao ad m nitatvo am ienal. e A aoração para o fncionamento de avidade poenciamente degadadora do amiene independe da locaização do empreendiment o de etdo preminae de o do olo �
Rsosa C
03. Miistéro úblico/R 201 ) o ato do inqéto civ o do procedimento peparaório vando à tela do neree o dreto a cago do miniério plico ete poderá exped ecomendaçõe adm n iraiva no âm ito da ati içõe neente à a nçõe ntitciona i. Porano é co eto afirma q e a A recomendação é medida em inentemente tit tiv a ao compromi o de ajtame no de condta ma não afaa a nece idade da propoitra de ação cvi p lca
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M A RC O S D ST F N
) A recomedaão visa à mehoa dos servos púlicos e de eevâcia púca, em como aos demas iteresses, dreos e es ca deesa caa ao Miistéio Púlico promover, motvo peo qal goza de coecildade c) A recome daão poderá ser epedda apea s mediate o ecerrameto dos aos de istrão do ério civl d) A recomedaão pode ser epedda com o io de advei o agee púco acerca da vioaão de se dever de prodade, hipótese em qe a coveiêcia de sa ilzaão caá sea à aáse dscricoáa do Misério úco e) O Miistério úlco, ao epedi a ecomedaão deverá azêlo dameadamete, ado pazo azoáve paa adoão das provêcas caveis, medate comiaão de mlta �
epa
04. MI NSTÉRO PÚBLICO/RJ 2 0 ) A recomedaão epedda pelo M iséo ú lico: a) tem caráe vc laivo, a medda em e mpõe a adeqa ão da pesaão de m servio de reevâcia púlica, podedo ser epedida para órgãos púicos e empesas prvadas b) tem caráter vclaivo, ma vez e é earada por órgão qe em egtmaão para o aji zameto das aões coletvas e da persecão peal, podedo ser destada apeas para ógãos púlicos c) ão em caáter vic atv o, pois sa al dad e é apeas otica o rator de e e le está so i vestgaão, como oma de gaata de ses dreios dam etais pode do ser des tiada para pessoas sicas e rdcas d) tem eicácia apeas admotóra em azão de sa atreza eradical, podedo ser destada apeas paa órgãos púlcos ecarregados da eglaão o presaão de servos de ree vâcia púl ica e) tem ecácia apeas admoitóa, podedo ser destiada paa pessoas ísicas e jrdicas, pú licas e prvadas, cjas codtas qe estejam em descoormida de com a ecome daão seão, após o se ecemeto, cosdea das doosas �
epa
15 (90 COCURSO DE GRESSO A CARREIRA DO M II SÉRIO PÚBICO SP 2013) "O M i istéro Pú l co promove aão em ace dos loteadores e do M icípi o com o ito de oer a reg la rizaão de loteameto cadestio para adeq álo à leg sla ão periete o a impossiiidade de adeqaão, a codeaão os daos am ieas e raísticos. O Jiz da casa determio a ecsão da pessoa jrídica de di reito púlico da aão, ao argmeto q e o M icípo ão era parte egtima para respodêla iseadoo de esposailidade. stá correta a decisão damete a resposa"
@ RESPOS A dião não á oa. o qu a poa juídia d d iio pú bl io po dm oup a o polo avo o o polo paivo da açõ ivi pbl ia A lgiim idad do Muniípio, poano não é apna paa dmanda ma ambém paa dmando po ao q anaam ona o di io an ind ividua i jam l om iivo ou omiivo o
D R T D F U C T V
No ao de loeameno irreglar (p. ex., exeado em deoformidade ao projeo aprovado pelo Mnipio) o andeino (exeado em a obervânia de qaqe r fomal idad e le gal , e m afona a o preei o da ei nº 6766/79) pode er onaada a reponabilidade do ene m niipal, olidáia o bidária, dependendo do ao onreo. om eeio, é dever do mnipio iaizar o loeameno, dede a aprovação aé a exeção de obra. Da a poib ii dad e de reponab il iálo pela omão abe lembrar qe a RFB de 988 (ar 22, § 1º) impõe devere ao Mnipo no end o de preervar e garani o meo a mbi ene eologi amene eqi li brado. Aém dio, a lei de parelameno do olo (Lei 6766/9 eabelee a reponabili dade do mipio pela reglarização do loeameno irreglar, epeiamene em fae da inexeção da obra de nfraerra. orre qe, ao e onaar qe o loeameno o demembrameno é reglar, io é, não e aha egiado o reglarmene exeado, abe ao Mnipo (e ambém ao M ni ério Públ io) p romover a noiiação ao oeador. Sendo deaendida a noifiação pela regariação, a mniipalidade poderá regarizar (o er demandada para) o loeameno A finalidade prinipai da regarização ão eviar eão ao padõe de deenvolvime no rbano e defend er o direio do adqirene de oe Porano, o Mniéro Pblio pode aionar o Mnpio, em ação ivil públia, om o fim de ober a reglarização do loeameno, defendendo, no ao, a ordem rbania e, ambém, ainda qe eflexamene, o direio do adqrene de loe.
@ DOUTINA TEMÁTCA a go N ig o azzi l "A n ão os sados os ncp os o o i strto edera pode ser egtados passvos para a ação civi públ ca o coleva pois qe qa do ão parta dees o ao esivo ias vezes paa ese concore qado licecia o perte a atividade nociva o eão dexa de coba ebora obrgados a tao" (A dsa dos insss dusos m uo, 5ª ed São ao Saava p. 39). b Ávao Liz Valer irra "Parecenos poré qe acoar i dscr a dae te o Es tado e caráte solidário co o terceiro degradador pela sa ossão e iscalizar e iped a ocorência do dao abienal sgniicaia no a das cotas transerr à pópia vtia útia da deg adação a socedade a resposabi idade pela reparação do prej zo co odos os ô ns daí deco rees q an do a verdade a regra deve se a da dividalzação do verdadero e prcpa resposável evtandose co sso desejável soca ização dos encagos necessáros repaação de daos ab ietas paca dos por pessoas scas o jrdcas deteiadas" Ação civi púbica a paaão do dano ao mio ambnt São Pao Jae de Olveia 00 p 05).
@ UISUDÊNCA TEMÁTICA a Agg o AEsp 6051 / SP elator iso HAN BENJAN
M A RC O S D S T F
T SGN DA T RMA DJe /4/14 PROCSSA CIVI . LOEAMENTO. M NI CÍPIO. PODRD EVER LEGITM IDADE. . A ispruêca o SJ o setio e que o Mucípio tem o poereve e agi paa fscaiza e regulara oteameto iegua, pois o esposáve peo paceameto, uso e ocupação o solo ubao, ativiae essa que vicuaa . Agavo Regimeta ão provio b REsp 8974 / DF PROCESSAL CIV IL ADM I N STRATVO. AÇÃO CIVIL PB LCA LGIT M I DADE ATIVA DO MINISTÉRO PBLICO RECONCIDA 1 O Mistio Público possu legitimiae atva para propor Ação Civl Púbica paa pleitear lae e cotatos imobiliáios eati vos a loteameto regular No campo e oteametos claestios ou regulares, o Mstio Públco upamete legitmao, tato pela peseça e iteresse fuso tutea a orem urbaística e/ou o meio ambete, como e iteesses iivuais omogêeos compao es peu caos peo egó co ju íico il ícto e m possbil ae o objeto Assm se o , em aa peu ica o u aasta a egitimaç ão o Paquet o fato e que agus cosumiores, mesmo lesaos, prefiam materse a posse o ote iregula r 3 Recuso special provio c RC RSO SPCIAL N 743678SP ADM I N ISRATIVO E PROCESSAL CIVI L AÇÃO CIVIL P B LICA LOTAMENTO CLAN DS TINO AQISIÇÃO D OTS IRRGLARS. PDIDO D INDENIZAÇÃO M PROL DOS ADQIRNTS FIO PLO MNSTÉRIO PBICO NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PBLI CA GITIMIDAD ATIVA O Mistrio Público possu legtimiae para, o âmbto e ação civi pública em que se iscute a execução e parcelameto e soo urbao com aleação e lotes sem aprovação e órgãos públcos competetes, ormular pe o e ieização em po aquees que aquiiram os otes irregulaes sso po três motivos pri ci pas Em p im ero lu ga r, porque os a rts. c VI, e , i c a Lei 7347 lhe coferem ta prerrogativa 3. m seguo lugar porque, aia que os ietos em iscussão, o que tage ao peio e ieização, sejam iiviuais omogêeos, a veae que tais ietos,o caso, trasboam o caráter puamete patrmoal, a meia que estão em jogo a moaia, a saúe e o saeameto básico os aq ui etes e, alm isso, valo es estticos, amb etais e paisagísticos paa ier o mí mo o Mu icí pio at. 1 , ic IV, a Le 73475 Apli cação, com aa ptaçes, o eco por esta Corte Supero a IF 9MT, Re. Mi erao Goçalves, Corte Especial, j. 589. 4. m terceio e útimo lugar, porque os aquretes, a espcie, revestemse a qua la e e cosu mior arts 8 1 , p. ú., ic I l , e 8, ic. o CDC Segua Turma o STJ REsp 5/S D 9//1, p 194 "ADM IN ISTRATIVO LOTAMENTO I NACABADO RESPONSABIL IDAD SOLIDÁRIA DO M N ICÍPO AÇÃO CIVIL P BLICA I M PTAÇÃO POR AÇÃO D REG RESSO MPRE SA LOTADO RA É eve o m u cípio fiscaliza os loteametos, ese a apovação at a execução e obras. A CF/88 e a ei e paceameto o solo Lei 6766/79 estabelecem a soareae a resposab i ae pea execução as obras e fraestrutu ra art. 4.
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DTOS DSOS COVOS
etimida de do mu ic pio para repode r pela ua om ião e iaão da loteadora". e) M P LGITI M I DAD ACP. OTAMNTO IRRGU AR A Turma decidiu que a aão civl pública ACP) referete à execão de parcelameto de oo ur bao com al ieaão de oe irreuare em aprovaão do órão pú blco competete o parqe tem leiimidade para formlar pedido de deiaão em favor do adquree de tai ote eja em raão da prerroativa coferda pelo ar. º VI e da Lei º 7.37/98 eja por verar obre direito idivida homoeo qe trabordam o mero carter patrimoi al cofi rado adem ai relaão de co mo a forma do art 8 parrafo úico I l e 82 do CDC. Rp 783. 9S Re Mi Ma uro Campbel M aque ju lado em /9/29" ) Rp 9228 / SP Relator Mi itro MARO CAM PBLL MARQ S T2 SG DA TURA De / /2 PROCSSUAL CIVL ADMINISTRATIVO. AÃO CIVL P Ú BLICA LGITIMIDAD ATIVA DO MINISTRIO PÚBLICO. IMPUGNAÃO D CLÁUSULA CONTRATUAL Q MP Õ O PA GAMNTO DA TAXA D CONSRVAÃO AOS ADQURNS D PARCLAS M LO AMNTOS. CONIGURAÃO. . No preete cao pelo objeto litiioo dedido pelo Miirio Público caua de pedir e pedido) o qe e tem o pedido de utela cotra exicia d iri ida obal mete a todo o adq irete de parcela de m loteame to: a declaraão da lidade de cuula cotratua que mpe o paameto da axa de co ervaão ao ad q irete de parcela o l oteameto erra d e Saa Critia Gl eba l e I l i mpl atado a forma da ei º 6766/79 e tado a cda de de lta o tado de São Palo bem como a codeaão da ora recorrida à ão erão da referda cuua o corato fturo. Não e buco reparaão da repercuão dea exica a efera j rdica particar de ca da u m do adq i rete devol ão da cobraa i devida mete cobrada) h ipótee em que haver ia ttela de i teree id ivida i hom oeo. 2 Atua o M i itrio Públ ico o cao cocreto em defea do di reito idivivel de um rupo de peoa determi vei l iada por uma relaão rdica bae com a parte cotrria circtcia caracteradora do iteree coletivo a que e refere o art 8 parrafo ú ico da Lei º 8.78/9 o art 29 c I l CR/88 expreo a o coferir ao Parquet a uão ititucioal de promoão da aão civil púbica para a proteão do teree diuo e coletivo. 3 É patete poi a leiimidade miterial em raão da proeão cotra evetal eão ao iteree coletvo do adquirete de parcea de loteameto Recro epeca provdo ) Rp 897 / D PROCSSUAL CIVI L AD M N STRATVO. AÃO CIV L PÚ BCA LGIT M I DAD ATVA DO MIN STÉRIO P Ú BLCO RCON HCI DA. . O M i itro Públ ico poui leitimidade ativa para propor Aão Cvl Pública para pleitear ulidade de cotrato imobilirio relai vo a loteameto irreuar. 2. No campo de loteameto cladetio o irrelare o M rio Púb ico du pl amete leimado tao pea preea de eree d fo tutela da ordem rbatica e/o do meio ambiete) como de iteree idivdai homoeo = compradore prejudicado pelo eócio jurdico icio e impoibili dade do objeto). Am edo em ada prejudica ou afata a leitimaão do Parqet o
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MOS DSTFNN
fa de qu e algu s sum d es mesm lesads pefam ma ese a psse d e egula. 3 eus speal pd. h Agg Ag 928652 / AÇÃ IVI P B IA GIIDAD D NIS I PB AIA ABNA BANSIA AN GA P AUSNA D IÇA NAS SB DUAS I N XISNIA D PSÇÃ. sé Pb em legmdade paa pp Açã Pbla paa a deesa d me ambee e da dem ubasa eame sem egs e pjead sbe duas que aaea laçã fal da legsaçã ubasa e ambeal Ieleâa da apuaçã d me exa de sumdes lesads ps a legmdade d sé Pbl a hpese ds aus esabeleese a lha de fee p fesa a geus eesses dfuss dem ubasa e dem ambea. Na aálse da legmaçã paa ag d sé Pbl amp da Açã l P bl a desabe a u açã de é esamee amé. N em se m pe Paque aua apeas em aã d me de sujes uleads pea dua d agee, mas, a á, eém p a da auea d bem jd uead e ameaçad pedd de deaçã de eeuas sumdes lesads em me e, é seáeflex d eheme da egaldade d empeedme e da mpssbdade de suçã la.
@ QUESTÕES E CONCURSOS REACIONADAS 01 UDEP Promotor de Justça MG/204) A esga psses eguladades paelame d s ba, em gleba ã eada, Pm de Jusça sau qe d esas áeas, a dade de as hagas G de mada m egua açã A á ea ea dada pel Ge de as Geas, em 1938 ua f eada Ba Am Aa ambém u a f ead e suase em áea a seda a u p, p daçã s Bas agha ue e I e pae d Ba la Vede aem pae d egs da Faeda Sages, peeee a esp de ala ea d Ne up mpaeeu à Pma e fmu de pdêas sad a egu aaçã ds eames qué l sauad busa sluçã paa pblemas em desas áeas me ambe e, egss pbls peçã a pamô pbl habaçã e ubasm e Dee essas áeas s bjes alads a segu apeseam ppss que sam à adequaçã egsáa X a egulaaçã de áeas de paelame d sl se deu medae desmembame sem pé egs das as de ulaçã b Vefaçã da fmdad e d dad eal, d egs de mes m adas mu pa usad paa a baça de bus Abeua de aua em eaçã às áeas uj egs de gem é ae à gêa da e 601 5 de 973. d egulaaçã e egs de mes suads s leames ladess aads a aeda Sages. �
Rpot "b "
02 UDEP Promotor de Justiça MG/2014) Sbe as ações s pbas, ead em a a aual ju spudêa ds b a s su pees é e afma, X a Quad ppsa pel sé Pbl açã l pbla p a de mpbdade adm saa eá uldade as ã se dê a açã da pessa juda de de pbl uja pbd ade f lada, paa ega pl a
RTO DUO COO
Há litiri pai faltati a aõe ii púlia pr da amietal em ltea met irregla etre repáei primái pel a ilíit terei adqirete de lte e e pate Nã é píe a ppa de aã ii púlia p at de m pda de ad i tratia mete ra partila, aida qe ete eha idzd, rd e eead d at. d) Sed Mitéri ú atr e reqeed a reaizaã de pa peia j da aã i pú lia, eag fia ei dee rear re a Fazeda Púl ia d e e edera ti a qe etier ilad.
� Rsposta "a
6 (0° COCURSO DE IG RESSO A CARREIRA DO MIISTÉRIO PÚLICO SP 203) Diertaã: Valraã pratria, pre jdial, d elemet letad iqét iil
@ ESPSTA n uio ciil um d os mas i mpoanes insumeos de ue dspõe o M i is io úblco paa sua auação exajudical Esse im poane n sumeno de auação do M i nisio ú bico acab ou consiucio naliado em 1988 ( a. 19 l. Nos emos do exo conscio nal aase de n ção isiconal do Miso úblco pomoe o inuio ci e a ação cil públca paa a poeção do paimôno p úb ico e socia do meio amb ene e de ouos d eios diusos e coleios ambm oi egulamenado pelo onseho Nacional do Mnisio úblico po meio da Resou ção n 3/007 aase de mecansmo de nesgação adminisaa de abuição exclusia do M ni sio úbl ico e em p o im segn do isão cássica cohe elemenos de conicção paa eenal poposa de ação ciil pública Apesena nomalmene caáe iisióio no senio de ue duane sua a miação não obigaóia a obseância dos pincípios do conadióio e da ampla deesa Sua insauação não obgaóia e nem condição de pocediblidade paa o execcio da ação ciil púbica nuio cil um pocedimeno e não pocesso adminisao A uesão impoane e em elexos na dscssão da icidência ou não de conadóio bem como inlui na aloação das poas colhidas no bojo da inesigação. Se osse pocesso admiisao a obseância das gaanias do conadióio e da ampa deesa sea necessáia 5
MO DT
su a nquisia d d a d qu nqu v nã u ins un paa a ausaã d qua lq u pssa. ssi nã xis pas m g n d i nqu iv i. Impan sa qu I dv s insau ad paa a pu a a dmn a d d a ma qu a paia d isauaã dv spia a a s apuad m m snd as dv s adiada paa as us as. nsvnia dss pssups na igal a invsigaã pmind pdi d udiial d anamn da invsgaã. P ss amm a lxs na vaa ã da pva nl da.
ngv qu nqui ivl pd p j d invsigaã a ênia d dan u is d dan a ds ansindivduas duss lvs ndviduas gêns. m inqui ivl pvav d inisi Púli n qu di spi as diis individuais mgêns dv s uiliad paa apua aquls indispnvis u di spnvs qu nam vnia sial a a mm d inisi Púli nvsid da aiuiã paa ppsiua da aã vl pú la a spnsa il idad pa nsau aã d inqu vil Pan a mm d P auõs na a d amn qu a a i nsauaã d pdin paa invsiga vnual lsã a i am in in sauaã d i nq ui ivil pdu uma si d i s. m d i nm p a dadênia a sua a insalaã lgiia pópi pd nvsigaói d inis éi Púli P iss é impan a svna d asps undamnais qu gaani mai val paói as lmns d nviã lds n inquéi ivil. ss é m sva qu a nã aa u p din gd a s sgui d na amaã d in qué i vi xism alg uma s q usõs und anais a sm svadas. P xmp é apl ivl a in qu ivil pinpi d a p u iidad ds as m dênia da nssia anspaêna adinisava. Só nã pd av pulidad ds dads qu s m a ass m qu aja si gil lga l u qu a pu iida d pssa aaa pju às invsgaõs ass m u a daã d sigi lga dv s mivada. Pd s mu lads qu ins pa a nã d dõs u xaã d ópia d dumns nsans ds aus smp ndiaã ds ins das a õs d pdd Paa insui inquéi ivil psdn da nvsgaã dad d pds ivsigaóis a ma qu pd nvsgaói d iniséi Púl m undan nsuinal pis é a pópa i ai qu sal a ógã minisal pd d xpdi niaõs qusa i naõs dum ns 6
D RTOS DFSOS COTVOS
De fao, co epado e diveo diploa legilaivo, pode o ógão neal equiia, de quaque ogano púbico o paicua ceidõe, ifoaçõe, exae ou pecia Pode, incluve, anaa pazo paa o cupieno da equiiçõe pazo não pode e infeio a de dia úei De leba que a ecua, o eadaeno ou a oão de dado écnico indi penvei à popoiua da ação civil, q uando eq iiado pelo M i niéio Púb lico, pode configua ce Poano, e o Miniéio Público podee inveigaóo paa pode nu o inquéio civil efeido pode, pelo qe enend e a a oa, não é abouo, po i ofe eiçõe o cao e qe h igilo ipoo pela le ebee, po exeplo, o glo da concaçõe eleônica Nee cao, deve o paque foula oiciação ao Pode udiciio Alé da ceidõe e infomaçõe, coo vio, pode o MP equiia exae e pecia xie liie elacionado ao objeo da equçõe, obeudo e fução de iuaçõe e que o igi lo é poo ou e que h ua eeva de ju idição qua no ao pode de equi ição ega, ão h poibilidade de e alegado gilo ao Minéio Públco coo oivo pa a evenal ecua e foece pova e docueno ao ógão i ni eia coe qe o Miniéio Públco exece pode inveigaóio co epaldo conucional, de al foa que e gaanido o aceo a quaique infomaçõe e docu eno de ógão púbico ou pivado Apea de e povel dicui a q ueão a j pdênca d om nane é no enido da poibildade de o Miniéio Público e aceo deo ao dado efeene à ovienaçõe banca de inveigado Haveia no cao, u ma eeva coniuco nal de ju idição odavia, a RFB não é expea nee enido igilo banco, na vedade, não é objeo de pevião coiucoal explca pevio, i, e ei opleea (n 1 05/001 ) coe que o ibuna i u peioe dão fund aeno coniucion al ao iglo bancio, igandoo ao dieio à pivacidade (F, a 5, X) Haveia neceidade poi de odem jdcial paa a queba do igio bancio, o que obiga o Miniéio Púbico a ajuiza ação caela inoinada pepaaóia paa queba o igi lo banco De qualque foa deve e enfaizada a nexêcia de igio bancio no cao de veba púb ica Na geão de veba pública deve e gaanida a xia anpaêca, endo vedadeio abdo invocae evenal gilo coo obcuo à inveigação do Mi néio Púb li co
M A C OS D S N N
Enfim o Minisrio úlico doado de grande poder inesigaório para cumprir a sua missão consucional Reerdo poder amparado na RFB e em ouras diersas leis. Aliás ainda que não houesse preisão expressa sera decorrene da eoria dos poderes implcios u seja se esaelecido um deer ao ógão miniseria ainda qe im pl icamene deem se r ga ranidos os meo s para o pleno cum pi meno desse deer. omo se dsse a fnalidade clássica do inqurio ciil a oenção de proas qe permiam o aju ameno da açã o ciil pú lica p or pare do M ini srio úl ico. Na erdade o fim reunir elemenos de conicção para que possa o órgão miniserial formar sua conicção quano à necessidade ou não da proposiura de ação coleia. Alm disso o i nqurio amm sere para propi ciar a cele ração de comp romisso de ajusame no de condua. No inqurio ciil são produidas diersas proas sendo que o aor proaório dee ser ana lisad o em função da proa produida e do conexo proaório. Na erdade diersos faores conriuem para que à proa seja ariudo maior ou menor poder de conencimeno o exemp o proas cncas ela oradas por órgãos de grand e cedi il ida de possuem g rande al or proaóo Não o fao de erem sdo oidas a dm insraiamene que reira al or proaório. Alm disso a proa oida durane a ramiação do inqurio cii pode a mesmo d ispensar a insrução jud cia oal ou parcia lmene.
É possel susenar a possii lid ade de ju lgam eno a necipado da li de com ase na proa oida d urane a ram iação do inqurio ciil. corre que o esauo pocessual (ar. 47 do ) dá ao ui o poder de dispen sar a proa pe ric al q ua ndo as pares rouxeem aos auos pareceres cnicos ou doc u menos elucdaios soe as quesões de fao omo asane recorrene a oenção de proa cnica juno a órgãos púlcos de noória especialiação e ilada epuação não se pode dexar de cogiar desa possiilidade. am m não há seni do em d ier qu e referida proa dee ser raif icada em ju o. uro aor que pode er inlu ênca d ecsia na aloração da proa oida d urane a ram iação do in qurio ci o fao de er sid o garando o conrad ório e a am pl a defesa p elo órgão mi niserial Se houe amp la parcipação do in esigado na oenção e/ou prodção da proa não há senido em le rerar força proaóa apenas pelo fao de a proa er sido colhida em pocedimeno inesigaóro adminisrao om relação à jurispudênca cae oserar que ela em afrmado que as proas colhidas em procedimeno adminisraio não possuem alor asoluo. o nudo deese esar aeno ao fao de que referida conclusão aseada no fao de não er sido oserado o conradióro Assim uma posura mais paricipaa do inesigado drane a ramiação do in qurio ciil dee ga ranr mai or força proaória. 8
DRTS DUSS TVS
uta questão que tem povocado a maniestação dos tiunais é o ato de a investação te sid o instauada co m ase em denúncia anônima Reistese que o simpes ato de o Inquéto ivil te sido instauao com ase em enúnca anônima não impede que o Ministéio Púlico ealie administativamente as nvestações paa oma u zo e valo soe a veaci dae da notcia Soetdo qua ndo se tata da investiação de esvo e veas púlcas po pate os pópios aentes a Aministação Púlica. Ainal já existe o eve leal e os sevidoes dsponiiliza inomações sobe seus ens e evoução patimonial. uto ato im potante a se consid eado e qu e tem si o destacado pe la ju ispu ência i espeito ao pópio compotamento do investiado. Se ele anda que na ase a mi nistatva não oeece qual que ojeção e não ap e senta qualque pova qe possa inma daos evelados po documentos otidos no nq uéto civil não poe so a s ine la ae ação de qu e a pova oi otida a dm ni sta tivamente petende etia ecácia poatóia os documentos. ae ao investiado contesta com dados séios a autenticae e a veaciae do ocumento so pena de a o a qui esce da val o poatóio aos ocu mentos otios ainda que em ase admnistativa Potanto como no nquéito civil são poduzidas divesas povas o valo poatóo deve se analisa do em unção do tpo d e pova pouio do contexto poatóio dos aspectos da tamitação do inquéito do ojetivo a pova enim de uma séie de atoes.
@ TN TEÁTIC a ico Feraes Inquo cv, Rio de Jaero: orese 20 p. 89): Na medda em qe o iqério cii é presidido por memro de órgo púlico iestido costitcoa mete d a prerogatia de iesgar e proteger di reitos d ifsos coleos e i d iidas omogêeos o paece razoáel sstetar qe se escopo ficara estrto à fialdade de coecer o memo do stério Púico sore a proposia o o de aço cil púlca eese aaçar o sedo de pemitr qe as iomações odas o qérto ciil seam scietes para seo dispesar ao meos edzi a podço das proas e m jízo aorizado até mesmo o g ameo aecipado de mérto q a do a proa extraj di ci al for comp eta e fea em co aditóro" rco Feraes (Iquo cv Rio de aeo forese 20 p 9) O ar 427 do Códgo de Processo Ci com a redaço determiada p ela Le º 8455, de 24 de agoso de 1992 afirma q e 'o j z poderá d ispesar a poa pe rical qa do as pares a cal e a cotestaço apresearem soe as qesões de fato paecees téccos o docmeos el cidatos q e coside rar scetes' O oetio da rega é permii r a is pesa de l a do os casos já sce temee i sídos Ora qado o Miistério Púlico ajíza aço ciil púlica é comm qe a demada ea istrída com pareceres técicos elaorados po órgos picos. Na istrço
MROS DSFNN
do i qu ério civi o rooor d Jusiça podrá rquisiar i oraçõs as prícias docuos d auoridads drais saduas uicipas coo dos órgãos idads da adiisração dia idira ou udacioa d qualqur dos odrs da Uão dos sados do Disrio Fdral dos Muicípios. Adas as pícias são raliadas po os órgãos púicos picipal plos srvdos do Ms éro úlico ou por srvdors púcos da Uião sado ou Muicípio rspcivas adsaçõs idras por uvsidads púlcas por idads d psquisa écica ciíca ociais o suvcoadas po odr úlco ou po aquas qu ha cov io co a suição pa a sa al dad. c) urco rrasi Inquéito ivi io d Jairo: os 01 p 01 ): "Quado o rooor d Jusiça ha auoizado a apla parcpação do vsigado dura as aviguaçõs qu s da o iquéio as provas sa suics para ucdar a qusão as pouco spaço para ova isução a as udica savo paa sclarco d o próprio juiz". d) urco rrarsi (Inquéito civil, o d Jaio ors 01 p "A osrvâca do coradióio o iquéio civi aua o vao da prova audicia a poo d pi qu a d ada proposa possa sr jugada co supor o ara coig ido o iquéio civi" ) u go N igro Mazzli "O vao do qué ro cvl coo prova ju ízo dcor d s ua ivsigação púlica d cará oicial. Quado rgular raliado o qu l s apurar validad icácia juízo coo as prícias iquiriçõs Aida qu siva sscial o iquério civi paa prparar a proposiua da ação civi púica as ioraçõs l coidas pod cocorrr para orar ou orça a covicção do ui dsd qu ão colda co povas d aio hiaqua coo aqulas col hida s so as garaias do coradióio. Na ral coo s aa d vsigação d ca rár i qu siivo é apas rlavo o val or dos l os d covicção colh idos o quéro civil" O i q ério cvil São auo S aaiva 1999, p 53)
@ JUISPUÊNCIA TEMÁTICA a) s p 1 449894 / laor Miisro BNDTO ONAVS T1 M A TUMA DJ 0/09/04 ADMNSTATVO SO SA TONA AÃO V Ú BA UA DADS NA SAÃO D SVO D TFONA FXA. ATAÃO UNAA DOS NMOS D ONS SM ÉVA OMNAÃO AOS ONSUMDOS ND FMNO D DDO D ODÃO D OVA A TSTMUNA OOÊNA D AMNO D DSA 1 . osdrado q as provas cuja podução oi idrda ra cssáras aos auos paa s copova s rco prsa o sviço d acordo co as oras da Aa) coo qu as provas colhdas o pocdo ad i saivo ú icas cosas o s auos ão pos su val o asolo poso qu odas s a osrvâca do coadiório) é d s rcohcr a ocorr cia d crca o d dsa dri ad os o roro dos auos a orig para qu sja proidas as povas rquridas os auos. 2 curso spcial provido
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DROS DSOS OTVOS
b) AgRg no AREsp 622 / MG Relator Miistro ERMAN BEJAMN 2 SEG DA TRMA DJe 18/8/214 PROCESSA CIVIL COSTICONAL E ADMNISTRAIVO AÇÃO CV PÚBLICA M PROB DADE ADM N ISTRATIVA I RREG ARDADES NA CONRAAÇÃO DO S ERVIÇO DE PBCDADE E PROPAGANDA VIOLAÇÃO DOS ARS. 48 E DO CPC. DEICIÊN CIA A NDAMENAÇÃO SÚMA 284/ST ART. 1 DO CÓDGO DE PROCESSO CI VL. ASÊNCIA DE PREQESTIOAMETO SÚMA 21/S. INDISPONBILIDADE DE BE NS MAÉR IA ÁTCO P ROBATÓRA I NC I D NC A DA S M LA /SJ AGRAVO NÃO PROV DO Tratase na oig em de Ação Cvl Pú b ica proposta pelo Mi niséro Pú blco do Esado de Minas Geais contra o Municpo de Passos o Secetáio Mncpa de Admsação e Ve Brasi Comuicação da buscado a decaação de nuidade de conaos celebrados essa cmeo ao eáio e m posição de pea s pela prática de mpobidade admstrativa em decorência das ireguadades na cotraação do ser viço de pbicidade e popaganda 2 Não se cohece de Recurso Especa no que se refere à violação aos arts 48 e do Códgo de Processo Civi quando a pate não apota de forma clara o víco em que teia i ncordo o acórdão mp g ado Aplicação por anaog a da S úm la 284/ST 4 A alegação de afronta ao a do Códgo de Pocesso Civi a despeio da oposção de Embargos Declaratóios não fo apreciada peo Tibal a quo. Icide a Súmua 21/ST porque paa qe se enha po aeddo o requsito do prequestioameto é idispensáve também a emissão de juízo de valor sobe a matéria O Tibu na de origem assim consgnou a pobabi dade do d ireito vocado pelo ator oa agravado ecotra respaldo as provas coacioadas aos au os cohidas em pecedete Iqéio Cvl Pblco n 491224 a demosar dcos de ocorrêncas de contraações lesivas ao Mcípio de Passos ausêcia de lictação aumento excessivo de peços com idcios de superatrameo e coaação de poposa menos vataosa ao iteresse público. O periculm in moa po sua vez ecoa espaldo no próprio teresse público em esgada a viabilidade de futo e pováve ressarcmeto ao eáio. Saientese no entano que a medda acaeaóra sob eoq e há de respeia os imtes estabeecidos na legislaçã o pocessual em vgor eeentemete à mpenhorabildade dos bens a teor do dsposo nos aigos 91 c/c ar 649 do Códgo de Processo Civi (s 61 eSTJ. 6 Modca a conclsão a que chego a Core de orgem de modo a acohe a tese da agravante demadara e eame do acervo fáicopobaóro dos atos o qe é invável em Recuso Especia sob pea de violação da Sma do SJ. Agavo Regmea não povido c) RMS 8 / RJ Relator M so ERMA BENJAMI N 2 SEGNDA TRMA DJe 16//21 ADMNISTRATIVO MPROBIDADE. IQÉRO CVL. NVESTGAÇÃO DECORRETE DE DE N NCIA AÔ NI MA EVOLÇÃO PATR MO A I NCOM PAÍVEL COM OS RED IM EN TOS AGENTES POTICOS I LÍCITO QE SE COM PROVA NECESSARIAM ENTE PO R AL I SE DE DOCMENTOS ARMONIZAÇÃO ENTRE A VEDAÇÃO DO ANOIMATO E O DE VER COSITCIONA I MPOSTO AO M N STÉRO PÚ BLICO POSS BI LIDADE 1 Cingese
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MCOS DSNN
a controvéria a efinir e o recorree poe o reio íqio e cero e iper o proegiento e Inq érto Cvl intaao, apó en cia anôn a recebia pela Ovioiaeral o téro bco o ao o Rio e aneiro co a finai ae e aprar pove icopatibiiae ee a evoção patronial e agene polco e e repectivo eneto 2 O ipe fato e o nqério Civl ee foalzao co bae e enca anôa ão pee qe o iéio bico realze a raiv a ee a i nvetigaçõ e para fo ar j ízo e vao obre a veraca e a no cia. Realee q e no cao e epécie, o evoe pb lco á eão, po ei, obrigao a poe e epoi ana l ente a i pon b lzar i nforaçõe obre e be e evolção patrioial. 3 A Lei a Ipobiae Ainitratva (Le 8.429/92) não eixa via a repeio Ar 13 A poe e o exercíco e agete púbico fica coicionao à apre eação e eclaração o be e vaoe qe copõe o e paiônio pvao a f e e aqivaa no ervço e peoal copeente 1 A ecaação copre eneá óve óvei, eovente, eio tlo açõe, e qaqer oa epécie e be e vaoe pationai ocalzao no aí o no exeo e qao fo o cao abrageá o ben e valoe paioniai o côjge o copanhero, o filo e e otra peoa qe vva ob a epenência econôca o eclarae, exco ape a o objeto e tenlo e o oéico. 2° A eclaração e ben erá a al e te ata zaa e a aa e qe o age e pb ico e ixar o exerccio o an ato cargo epego o fnção. 4. A provêca olctaa peo aqet na hpóee o ato, ão fere ieito faea o recoete, o qa a conção e agee po ltico jetae a a iiição na efera e pivacae e intiae, e oo qe não e otra legia a pretenão por não revea fao eacionao à evolção paoa. Sobe o tea, opoto obeva ecente ieiz aotaa peo S na SS 3902, Reao Aye Bito ib a eno, Je 89 e 3 . 0201 . 5. A veação ao aonao, cotante no ar 5 V, a Conição eeral, á e er haozaa co bae o prcípio a concoâcia pátca co o eve cocoal ipoo ao éro blco e poove o nqérto Cvil e a Ação Cv úbica paa a proe ção o paiônio pblco e ocia, o eo abiente e e oro inteee ifo e coetivo (ar 129 I). 6 No ero o ar. 22 a Lei 8429/1992 o iéio úblco poe, eo e ofco, eqita a ntaação e inqérito polcia o proceeno a in travo para ap a qa lqe iíco previto no a o poa ega 7. A ana qe a oca a poa cepâcia ee a evolção paioa e agee poco e e eneo enha ecoro e enúcia anônia, não e poe per qe o ebo o arqet toe ea poporcoai e azoáve coo o cao o ao, para i vetig a a veacia e o zo ap reeao por caão q e n ão e enha iefcao. 8. atéra peal o S á aento qe aa pee co o, qe o oer bico provocao po elação anônia (iqeenncia', p. ex), aote eia infora etiaa a aprar, previaente, e averigação áa, co pência e crção a poíve ocorência e evetal tação e ilcte pe na ee qe o faça co o obetvo e confer a veoihança o fao ea e nciao, e oe a poove, eão, e cao potivo a fora naração a pereco cin anteoe a, coplea evncação ee proceeo eaal e relação à peça apócrfa (nq .957, Re . Cao Veloo voo o i. Celo e el o, gaeo e .5.2005 enáio, e 1 1 1 2005). 9 E e tratan o e poto ato e probiae qe ó poe er aalao eante ocento, ecabe aboltaene aoa ea inforai para exaiar a veroilaça, ao conáo o qe e paa por exeplo e cao e eca aôa a ocorênca e ocíio 1 O ST reconhece a poibiiae e nvegar a veacae e e úcia aônia e nqéio Civ o oceo Anativo confoe e oberva no egnte preceente, ere o qai e etaca a oientação já fiaa por eta Segna Tra e a recente ecião a rieira ra RS 37166/S Re iniro Beneito onça ve, re ia Ta, Je 54201 3; RS 3051 0/RJ Re. nia Eia a
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DTOS DSOS OTVOS
Cal o Seg a Ta De 2.21 ; MS 1 .8/DF e M i ita Laita Va Teceia Seção DJe 1 6929. eco Oi áio ão poo Ep 1 282 / MG eatoMto MAO CAMPBELL AES T2 SG NDA TA De 9//212 POCESSAL CV L E ADM N STATVO OFE SA AO A DO CPC I OCONCI A FACIO NAM ENTO DE OBJEO PAA OVOCA DS P NSA. PE ÍZO AO EÁO N E ISA. AT INC DO CPC FATO NOTÓIO SEGNDO EGAS ODIÁAS DE EXPEÊNCIA. NO CIVIL. VAO POBATÓO ELATIVO CAGA POBATÓIA DE POVA DOCMENTA AEICDADE DOS DOCMENOS OBDOS A FASE PJDI CIAL ÃO ESIONADA S I C ÊNCA DOS ELEM ENTOS POBAES. 1 atae a oge e ação cil pública paa pooca a ecaação e iae e cotato aiitato co coeqete epaação e ao e aão e te ao facio aeto e objeto ctao co o objeto e pet a pea e icitação 2. O acóão ecoio etee qe a eglaae etaa poaa a qe ão aeia coo e ala o cotato paa gaati o eaceto a e qe ão eta o ato poa e efetio pej ío ao eáo. Alé i o a oige f a eto ecato a caacteação e pejo po te ao petação o eço cotatao. . a aõe eca teta a pate ecoete t ao iolação ao a o Cói go e oceo C CC poqe o acóão ea oi o ° c. l a a e º 77/6 2° o Decetoei º 2./86 e 9 o Cógo Cl e 9 6 ao ageto e qe a oação ao pocei eto ictatóio eboa ão poa cog a p obi ae aiitata a epéce po qetõe eeete a eio tetepoal ão aa a Le º 829/92 é oto qe eea a iae o ato e o coeqete eaceto ao eáio e e 72 o CPC ao ae to e qe a i tção a caa co o qéto cil tataoe e poa poa e fae péica é cete paa eota a iegaiae caete ão oa o atgo o CPC tapoco ega petação iicio al acóão q e eo e te ea ao iial ete caa o ageto tao pelo ecio aota aetação ficiete paa ecii e oo itega a cotoéia cooe ocoe o cao e eae No ai é e e aeta qe o peo ao eáo a epéce facioaeto e obeto lictao co ilegaliae a ipea e poceeto icitatóio qe geaa a ei ae apta a eeja a iae e o eaceto ao eáio é i e ipa a eia e q e o oe Pb co ea e po cota e ai i taoe cotata a e o popota o cao e aão o facioaeto e coeqete ãoeaiação a icitação oe eaeio iecoaeto a cotatação. 6. Alé ito cofoe o at ic. e IV iepee e poa o ato otóio 7. Oa eiete qe ego a ega oiáa e epeiêcia aa ai eao e cota tatae a epécie e ataoe pbico o iecioaeto e icitaçõe po eo e facoaeto o objeto e i ea i eia e poce eto e eleção cooe ecoeco p ela oige leaá à cotatação e popota eetalete peataa ao o cao e qe ão eite ota pate capae e ofeecee o eo poto e/o eço. 8 ão foe to batate toa a teátca egal coocaa a ei º 8666/9 e o Decetoei º 2./86 baeae a peção e qe a obeiêcia ao e itae gaatiá a ecola a eo popota e abiete e galae e coçõe 9 Dea oa iita e fao a eceae e poceieto lictatóo peceete à cotatação a peção e qe a a aêcia a popota cotataa
jul
M A C O S D S T N N
ã o será ecoom cmete m s váve e meos spe os, í porqe o pre zo o eráro oóo Peceete: Rsp 11989/S e mh ret, Seg rm, DJe 1.9. 1 Despce, pos, ecesse e prov o efetvo prezo porqe, costo, qe por meo e qo cv, qe hove evo frcometo e objeto e spes e ctção jstfc ovmete esss form s coclsões orgem pós áse os tos) o prejízo eete à cot. Afl, ão hve seo o esfoço e p ovocr o frco me to p spe s lctção se fosse pos sve, ese sempe, mesmo sem ele, oeece mehor propost, pos o peso ct e cot, peso este q e eve se cohec o por q em se pete e m stro, z coclr qe os evovos rm err à legle se est osse vável os ses propóstos 1 Po m, o q rto cv l poss efcác probtór rev p fs e strção ção cvl p b c. Coto, o cso em tel, em qe pov regl e sp es e lcção fet pe j t e ots e emp eho verss, o cot prestção e servço co, com clro frcometo o objeto, ocmeos estes levtos em qto cvl ão há como coco verce form ção à proção prov em zo, p orqe ts ocm etos ão vem s ec e cotest pe prte teess, seo certo qe, trzos os os pes em j ízo, ão tem se coteo ltero 1 Recrso especl p rcl mee provo. e) RMS 1 38 / MG Reltor Mstro I FX
PRIMRA TRMA
DJe 1 /6/9 PROCSSA CIV. ADMNISTRAVO. RCRSO M MANDADO D SGRANÇA I QRITO CIV PÚBICO AÇO AADA PRDA DO OBJTO SPRVNIN. FATO CONSMADO GIMIDAD DO MINISÉRIO PÚBICO PARA INSARAR INQÉRO CI VI . PROCDI M NO ADM I N I SRATIVO NATR A IN Q IS TORIA A mpetrção e m o e se grç m e sspe er q o Cvl qe já fo coc ío, e sej et ção o w po f t e eresse e g s perveete r. 6 VI, o CPC) cs eotse qe o wrt resto mpeto 484 com o fm e sspee os trblhos o Iqrto Cvl rezo pelo MP e, o l, trc, eftvmete, o Iqrto Cvl Pbco / Ocore qe o membro o Prqet o prestr fo mções às fls 1 87/1 1 7, esclrece qe o Iqrto Cv P bl co / o co clo o 3/8/4 e ecmho à Jsç, seo sr ção ql lm o mpetrte, m s 8 ezoto) pessos são rs, motvo pelo q ão há q e se l r em trcmeto e q to, o q e se eo l e eesse e g s peveete e, foto, coz à eção o processo, os temos o rt. 67 VI, o CPC 3 O M stro Pblco poss legtme pr pomover o qrto cv, procemeto este q e tem t rez pepór ção j c l ão l hes seo eetes os prcpos costcos mpl ees e o cotóro 4 l cs, o recorete rm qe o qrto cvl esto stro com sposto objetvo e prr rreges os pocemetos lctóros relzos pel Prefetr Mcpl e São oreço e pel ção M cpl e Se, movo cmete por mose polítcoprá r, em zão e epresetção e vereoes e otros A orm mpos pelo cso V, o r ° Costtção Repblc epess o seto e s observâc o processo j c l e o m stvo treto, o p oceme to mermete fo mtvo, o cortóo e mp efes ão são mprescíves, slvo se hover res trção e retos e pcção e sções e qlqer tez, o qe ocore cs.
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DTOS DSOS COTOS
qurto vl bo oedmeto ormatvo detado a ormar a oo ato do tro Públo Cotu meo detado a olher rova e outro eleme to de ovção tedo atueza quva Re 44.994/G, eguda urma DJ 1/03/00). Preedete deta Corte de Jutça: RE 7091 / G, Qua uma, DJe 30/0/008 R 881 37 / G, e gu da urma, De /04/008 7 A dou a do tema oadjuvae do reer do ee d me to veb )a aeto, o de e rv o qu to omo uorte robatóo mímo da ação vl úbla, já hava do otado o Jo Ceo de el lo F ho qua do, a qu al dade de Aeor do Gabee Cvl da Predêa da Reú bla a m e ro u ou o roedmeo relatvo ao rojeto de qu e reuou a e 7347/8 'O rojeo de le, que dõe obre a ação vl úbla, tu de modo ovado a gura do qurto v raae de roedmeto meramete admtratvo de aráter rroeual, que e reala etraudalmete qurto vl de tauração auatva, deemeha eevate ução tumetal. Cottu meo deado a ol g r rova e qua que outro eemeto de ovção, que oam u dametar a atuação roeual do tro Públo. quto vl, em uma ogua um roedmeo reaatóro, detado a vablzar o eeío reoáve da ação v úbla Com ele, rutae a obdade, emre evetual, de tauração de lde temeáa gro oo)Rogo Paheo Ave em ua oba tulada m robdade Admtratva, a edção, ág. 8/83). 8. Como meo umeto de auração de dado, o qurto vl a ímle do que oorre om o qurto olal, tem aráter qutóro, ão e alado em deorrêa do o otulado oer ete ao r í o do otradtóro ) No qurto vl, etem l tga te, or que o ltígo e houver ó va ogurare a utura ação vl em auado orque o tro Públo lmtae a aurar ato, olher dado utar rova e em reolher elemeto que dem a eêa de tuação de oea a determado teee tra dvd ua d o íve ) edo a l ável, o, o río do oad tóo e da amla deea, ão ode er egdo do to Púbo que aolha eça de otetação, dação de etem uh a d e deea, edd o de alega çõe era ou ora e outro emehate Nada mede, vedade, que o órgão que reda o qurto vl ateda a eddo ormulado or tereado ma e o er eá aea ara melho ottução do dado do roedme to .) Ação Cv Públa ometáro or at go edção, Jo do ato Carvalho lho, ág 4) 9 Etção do roeo em aál e do mrto. ) RE 84984 / G Relatora Mtra EIANA CAN EG NDA RA D J 1 1/09/007 1 PRCE CIVI AÃ CI VI PB CA I NQÉ RI CIVI VAR PRBAÓRI 1 q urto vl ú bl o roed meto aultatvo que va olhe e lemeto robatóro e ormaçõe ara o aju zameto de ação vl ú bl a . A rova olhda o qu rto têm valo r robatóo relatvo, orque oh da em a obevâa do oadtóro ma ó devem er aatada quado há otraova de heaqua ueror, ou eja oduzda ob a vgl âa do otradtóro 3 A rova olhd a qu toalme te ão e aata or mera egatva abe do ao ju z, o eu lvre ove me o, oeá la, ob ervado a reg ra roeua ertete dtrbução do ô u da rova 4 Reuro eeal rovdo
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MARO DTNN
@ QU ESTÕES DE ONUSOS ELAIONAAS 01 Ministério Públco/TO 2012 CSPE) ed em vsa que memb d P está sjet às mesmas reras de imped im et e sspe içã s ju ízes assiale a pçã crreta a) Na açã escisóra, estaá mpedi d de i evi membr que ve atua pcess acódã rescded b) pacpaçã e memb d P em nquéri cvi nã mpede a sua auaçã a C c) s casas e mpedimen e sspeiçã smete se apicam a P qad ese ata cm parte d) suspeçã de memb d P pe ser aeada mesm pr qem nã é pae n prces s. e) O e hipóteses e sspeiçã de memb d P pevis n CC ã é taxav, admitndse sua exesã �
Rspsa B
02 Ministério Público/PB 2010) valie as ppsçes seutes e assinae a aenatva crea Prdut e inenzaçã d d pevst a Le de çã Cvil blica amais se presta à eparaçã de leses iividuais eencaas O in stéi P bc pmverá a l iqu açã a seteça una de açã cv pb ica aj izada p assciaçã cvil qe tena abada u desst da liqidaçã da execuçã ese qe be a açã ã sea reaciad a re idvidua hmêne l Na isçã d quéi civl pbic ã cabe em qualqe póese, qeba de si e as eeôcs, prqe csiui ave vilênca a re e pivacae e, p csete, prva líca a) peas e l sã vedaderas b) penas é veaera c) penas l é verdade a ) penas e I l sã veradeias e) e I sã verdadeias �
Rspsa B
03 Mnistéo Públco/BA 2010) Em eaçã a Iqér Civl e Term e jstame e Cnta (TC) idetque cm V F, cnme cas, as aimatvas vedaeiras e asas O Iquér Civ csiucialzad é me pcedmen admiistatv e cu qsi ra sem impsçã e ctradtói u exiêca de participaçã briaória nvesi ad O nqéit Cv é nstmen de nvesiaçã cner as cleiimas paa prpsiua da çã Civl Pública, cuanse te nstumen a ttea ceva O C ma pel nstéi Públc, que passu pe civ Cseh Supe da ins uiçã cará suei à imutablidae subscçã d C iaia eets era mnes e napartes. V O TC pe mi a pde ter cm bet a btençã e mes qu e vabi izem a cni nidade das invesaçes bter pacialmene as medas necessáras para resar d bem uic ambenta ttea.
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DTO DO COO
a b c d
alteraia qu e ctém a seqüca creta de cima para bai é a: VV F F F F V F F V F V F V F F F
e
vvvv � Rsposta D
04 Mnistéro Púbco/ES 2005) ssiale a alteratia crreta. a m bedicia a stiuã Federa iquéri ciil deerá bedecer a prcíp d ctadóri b O iquérit ci é dispesáe à prpsiura da aã cil púbica. c Qualquer ds cegtmads à aã cil pública pde istaurar iquérit ciil araés de seu s gaisms adm ii sras d etre s cegtmads apea s Me mb d Misé Públc pde staura e presdi iqué cil e O arquiamet d quérit ci isauad pe Mi stéri Púbic m pede que s c egitimads pssam prpr aã ci públca sbre a questã ai tatada �
Rsposta D
05. MN ISTÉIO PÚ BLCO/O 200 CESPE) m reerca a isttu d iquéit cii públic assiae a pã crreta a iquét cil csu prcedi me de stauraã bigaória pe M destiad a clgi pas e quaisque urs eemets de cicã, de frma a abilzar eecc respsáe da aã c púbca b De acd cm a u risprudcia é íc egar a adgad csttud di ei de e acess as auts d iquér c em especal as eemets á dcumeads s auts petees a esigad, desde que aalisadas a aureza e a faldade d acess. c O quéri ci em que ã á em regra a ecessidade de se atede as pricpis d ctradóri e da am pa defesa csttu prcedi met meramete i frmai, que isa à esigaã e à apuraã de fats d m a e csatada a crrcia de il ícs peais é edad a MP ferecer deú ca cm base em eemes de fmaã bids em quéits cis isauads para a apuraã de ícis cis e adm srais e e acrd cm eedme d F, abeas crpus é mei áb para se quesa as pecs lgads a q uéit ci públ ic �
Rsposta
17 (IV CONCURSO ARA INGR ESSO NA CARREIRA DO ME MG) respei da eecuã d e mprm iss de jusamet de duta a mb ieal tmad pel Miistér Púbc respda e justfique a Quem pssui legitmidade atia? b Qua l ju í cmpeete para prcessame? c m rea zála qua d títul cie b rigaões de faer e u ã faer e mua c m atória p descum prime dessas brigaões? d plicamse as ipóteses de etã peistas s iciss e I d a rtig 94 d ódi g de Prcess iil?
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M RC O S D ST F N N
@ RESOSA ompomisso de Ajusameno de ondua é desinado a discplna a quesão da esponsabi ida de civ po da nos ou po ameaça de da nos aos bens ans ind viduais A legii midad e paa ceeba o compomisso é ma s esia do q ue a legii midad e paa popo as ações coleivas coe que a legimidade paa a poposiua da ação envolve ógãos pú blicos e as associações eceio seo) Já a leg iim idade pa a oma o compomisso de ajsameno de condua se esnge aos ógãos públicos legiima dos pa a a ação u seja icam excl dos os enes associaivos elebado o âmbo adminsaivo eá ecácia de lo execuivo exajudcial alé m de podui ouos eeios como a i eupção da pescição No que se eee à egiim dade paa a execução (iem "a") o pinc ipal leg imado é o Miniséio Público po se o omado do compomisso De qualque oma ambém podeão pomove a execução os dema s leg iimados à celebação do acodo A divegência esá na possibildade de a execução se movida pelos enes associa vos que como se disse não êm egiimdade paa celeba o compomisso Há pecedene ju ispudencial aimando a il egiim idade dos enes associaivos Se o compomi sso vesa sobe di eios ind ividu ais homog êneos é possvel a li qu idação e a execução po pae da vma ou de seu sucesso Há anda enendmeno no senido de que mesmo no caso de dieios diusos e coleivos é possvel ao indiv duo valese do compomisso paa pomove liquidação e execução naquio que lhe beneicia A execução deve se poposa no oo que seia compeene paa juga evenal ação cvil pblica. Ass im o juzo compeene paa a execução ie m "b") é o do oo do loca l do dan o o de onde possa ocoe o dano. Enendese que não é váida a eleição de oo no compomsso uma vez que a compeênca é absola om elação ao pocedimeno execuivo (iem "c") devem se aplicadas as nomas da execução de ulo exajud icial pevisas no P endo em visa qu e nã o há egu la menação especca no m icossisema da ea coleiva Po isso a execução seá po meio da nsauação de pocesso de execução auônomo qu e vai vaia em unçã o da naueza da obig ação que se peende saisaze São necessáias execções dsinas seja a nsauação de um pocedimen o execivo paa as obigações de conda e oo paa a execução da mla po quania cea) Não é possve a cumulação em m mesmo pocedimeno execóio consideandose a exisência de os divesos Po im quano ao em "d" podese concli que as hipóeses mencionadas não são apli cáveis à execução do compomisso pois o exequene no caso ão é il a do dieo maeia que pesegue em jzo. Assm não pode o cedo enuncia ao cédio ou pedoa a dvida TEÇÃO Há gande divegência e ala de uniomidade no âmbio dos divesos miniséios públicos quano ao momeno em que se poduz a eicácia execuiva 28
RT DFU CTV
De uma oma eal, podese dize que há dois eimes: a o da eiáia exeuiva imed iaa após a ele ação do ompom isso ) o da eiáa ondiona da à homoloação do aqu ivam eno do i nq uéio vi. o exemplo no Esado de São aulo a efiáia exeuiva é ondionada à omoloação do aquvameno do inquéo ivl pelo onseho Supeio do iniséio úlio om eeio a Lei ompemena sadual n 7393, que insiui a Lei ânia do in iséo úl io de São aulo em seu aio 1 1 2, dispõe óão do ini séio lo, nos inquéios ivis que enha insauado e desde que o fao eseja devidamee eslaeido podeá fomaliza medane emo nos auos ompomsso do esponsáve qua no ao u pi meno das o ações neessáias à ne al epaação do da o. aáao únio. A efáia do ompomisso faá ondiionada à homooação da pomoção de aquivameno do inquéo ivl pelo onselho Supeo do iniséio úlio. Geisa de Assis Rodiues (Ação civil pública e termo de ajustamento de conduta, 3ª ed. Rio de ane o oense, 201 1 , p 201 , após susena qu e o ausameno de ondua em sua efiáia a pai do momeno em que é eleado esulando na imed iaa suspensão do i nqu éio ivi aé que o mesmo seja devidamene um pido, aima que o onole ineno do iniséio úio seja feio após o umpimeo do ajuse: Após a efiação do um pim eno do ajuse nos a uos do in quéo nã o havendo ouas medidas a seem adoadas deve a invesação se aquvada sume endo a o onol e do Óão S upeio enaeado de ap eia os a qu ivamenos aa a men ionad a auoa (201 1 , p. 1 79) a eiáia do ajuse não se niia a pós a homoloação de aquvameno pois a inepeação não se oaduna om os oevos visados pela noma que oneeu o ajusameno Gesa de Assis Rodiues 201 p 1 85 1 86) vai além Não há na lei fedeal enhum disposiivo espefio deeminando a apovação do onseho omo ondição aneedene de eiáia do ajuse omo se aa de maéia de om peênia pivava da lei fedeal disipina os ulos exeuivos exajudiais, podese onsidea inos iuional esse disposiivo da lei paulsa. Disiplina a efiáia de um ulo exeuivo não se enona na esfea de ompeênia do leislado esadual em nossa snula edeação. A Resolução 87201 O, do onseho Supeo do inséio úio edea que euamena, no âmo do niséo úlio edeal, a isauação e amação do I nqué io ivil d ispõe em se u a. 2 1 § que: Salvo previsão em contrário o início da eficácia do compromisso será a data de sua celebração.
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Ctéi e crreçã a banca o divugado o segue espelo de espostas a A ju risprudêcia vem eaimado q ue ambém possui am egtmdade aiva, além do própro Miséio Púbico, os demas egtimados para toma Compomsso de As tameto de Coduta, apeas. Al ás esse seido oi p roerda a úia deisão o âm bto do STJ (RE sp 1 020009RN) davia é possível ecotrar a d outra a d eesa de que poderia eecutar o CAC qualquer legitimado paa a propositua de evetual aão
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M A R C S D S T N N
civil púb l ica (arigo ° da ACP) uma ve que o i teresse é dfuso (i dvisível e i ispo ível portato) de toda a coletivdade havedo legitimidde cocorret e dsjutva (ve por exemplo Ferado Reveredo Via Akaoui e João Batista de Ameida) b) O juío cível do oo do local ode ocore ou possa ocore o dao peviso o strumeto é o competee para a execução do referido CAC sedo tal compeêcia absouta os termos do argo 2° da Lei d e Ação Civi Públ ica e do a rtgo 93 d o Código de Defesa do Co su midor a plcáveis por orça o micrssisema de tutela ol etiva c) Não havedo disposções específcas o mcrossistema de tutea coltiva (pricipalmee a ACP e o CDC) por foça da utiliaçã subsidiáia do Códgo de Pocesso Cv (artigo 9 da Le de Ação Cvl P úb li ca) as obrigações de faer e ão faer serão executadas os termos dos arigos 32 a 4 equato a mula comaória os moldes dos artigos 4 e segu ites Deverão se propostas execuções distitas em face da icompatibiidade dos ritos (artigo 3 do CPC) No etato, deveão ser dsrbuídas po depedêcia uma ve que exisirá coexão em face da causa de pedir das espectivas ações (arigo 03 do CPC) No bojo da execução das obr igações d e far e ão faer p oderá o m ag strado uti iarse da revisão coida o § ° do artigo 84 do CDC uma ve que é orma prevsta o mi crossistema citado d) Não se aplcam as póteses prevsas os cisos l e l do atigo 94 do Código de Pocesso Cvl à execção do CAC, uma ve que sedo seu objeto iteresse difuso (o meio ambete ecoogicamete equilibrado ão podeá o exequete remir a dvida ou reu ci ar ao crédito ma ve que i d spível
@ DOUTNA TEMÁTICA � Eficácia do comprom isso A eficáca do compromisso em relação aos titulares de direitos idvduas é codicioada como explica eisa de Assis Rodrigues (Ação cvl pblca o d ajuamno d condua 3ª ed Rio de ae iro orese 20 , p 1 88) Para os titua es de dieios dividuas coexos ao direito difuso ou coleivo ou itegrates da massa dos dreios idividuas homogêeos só se aplicam os efeitos do ajuste que lhes sejam beéficos Assim o divíduo pode aderir peamete ao ajuste reuciado a qualquer outro ipo d ·e icava judcial ou extrajudicial e receber as vatages do termo posto qe este é como afirmado um a ga ratia míi ma ou a ida propor a ação judi cia cabíve para faer valer outros d i etos qu e epute ca bíveis Obse rva eisa de Assis Rodr igue s (20 , p 20) que o ajuste ão poderá criar ehum obstculo para a tutela idividua As meddas de proteção coetva ão podem amais importar em restrição de acesso à justiça a tutela de direitos iividuais Oa se é assim o caso das ações coleivas imagie em se tratado de uma composição extraju dicia l O i divduo p odeá se be eficiar do aju ste celerado mas jam ais pode ser preju di cado por s ua celebração
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DROS FUSOS COTVOS
� Foro de eleição Cofome Geia de Ai Rodrge (2001, p. 20), "decae a eeião de oro o co pomo de ate"
�
egtm idade para a execu ção Gea de A Rodigue (2001 p. 208) anota qe "o ouo colegtiado pode taém promove a eecão do ajuamento de condua e qaqe ice Não e trata de ma eceão à egra da legiimidade ativa da aão de eecão poto qe o deai coegtimado tamé ão credre da oigaõe aumida no aje". A ctada auoa (2001 p. 208) anda entede poível a iqudaão "mora a piaza da lq idaão ai d a eja da etea code natra ge éica devedo o to eec tivo ea dic a e em rega íq u do ada m pede qe e detemnada taõe em que e cofigue adeqado ao deio do cedo e poa fazer a lqidaão de tíuo eectivo eajdca momete qando e trata de poove o aceo à jutia de váia peoa" ada mpede que ua peoa ieeada vahae do compromio paa proove a eecão cofoe ião de Geia de Ai Rodge (2001 p 208) azoáve qe o ate de codta tratando oe dreio dvida omogêeo poa e eectado por um eeficáro dede que o eeqee compove que eá eido a iuaão de oigem c oum " Gea de A Rodrgue (2001 p 209) eende pove que o ajaeo de coda que vee ore dreio dfuo o coleivo eja eectado po indivíduo: "ntede mo que ea poível dede que o atameo de codta ea aeado o meo ee meo fático do di reito i d vdua l coeo Nã o em entido e promover a aão de coecmeo qado á etá recohecida a repoaldade pea reparaão do dano em ttuo eectivo. Haveá ecearamete a aão de iqudaão a qual e demon aá a de ntdade do el eeno fáco e a dmen ão do p eío nd vda l".
@ URISPRUDÊNC TEÁTC a Rp 1020009 / R Relator iio BIO GONÇAVS PR RA RMA e 09/03/201 2 ANSRAIVO IRO CONÔMICO RCRSO SCIAL. COCORRÊNCA S LA XCÇÃO RO A SAM O CO A A ZAA POR S N CA O. I GI A AVA I G Ê CIA OS ARGOS ° 6° 3 A I 7347/85 A conovéria cigee em ae e o Sindcao ão egtiado a ajizar aão de ee cão eferee a eo de Ajutaento de Condta oado peo éo úico alegadaene ão cupido 2 Se apena o egimado ao azaeo da aão cvl púlca qe deeam codião de gão púlco podem oma da pare emo de ajuameto de condua ar. e 6° da ei 7347/8), ão á como e chega a ora coc uão qu e ão a qu e oete ee rgão poderão eecuar o refeido tero em cao de decump imeto do ee aveado 3 Aim ão á coo adit a eg i da de do Sindicao e reqerer a eecão de compromio de auameto de codua
R S S N N
u stáo to m st u ão ossu comtc máo 4 So ms sso o to u mult obt com o scumrmto o comromsso or rss rsão l l rt 1 3 34 /8) á sr rt um u o rção os os os trsss usos coltos t os ão oo srr o tss rtculr o Scto ou uls stbcmtos u rrst No cso os utos cosro u o comromsso o tomo o Mstéro Pblco com t st scção lo cumrmto s obrçõs ssums o trmo ssm como rsct cução m cso scumrmto 6 Rcurso s cl ão roo b) REs 8831 9 / PR Rltor Mstro MAURO CAMPBE MARQUES 2 SEGUNDA URMA DJ 08/0/0 1 PROCESSO CIVI. RECURSO ESPECIA COMPROMISSO DE AJUSAMENO DE CONDU A. ÍUO EXECUIVO EXRAJUDCIA LEGIMIDADE DO MINSRIO PÚBLICO PARA PROPOR A EXECUÇÃO 1 Coso t c u st urm o u lr o REs 44340/SP (R M. João Otáo Noo D 4006 106 cotrs m l c o § 6 o rt. 34/198 orm u o scummto com rom sso ustmto cout cl bo com o M stéo Pbc o b lz cução m ult l rst No rro u l m to cou cos o u M sm 664/90 o Prst R bl c u l tou rcl mt o C o Ds o Co sum o r o trtr o to os rts 8 § 3 9, ráro co rrc o rt 1 1 3 ms ão o tou Rcurso sc roo r rcocr orç cut o comromsso ustmto cout rmo com o Mucío Curtb tm o M stéro Pb lco r o umto cução.
@ QUESTÕES DE COCURSOS RELACOADAS 0 CC omoo de Jusça E/20 ) O comromsso ustmto cout ) s cssrmt o rumto uérto cl m u cbro b) rro lo M stéro P blco ão m oção ms u cs cbís or rt uu r coltmo. c) orá s crc s o bl o rt o mtrl cotrorto ) rro lo Mstéro Pblco tm turz título cuto ucl ) é cbí m ul ur stução os csos l m rob m strt �
Rpoa "b
02 UDE omoo de Jusça M/20 ) O comromsso ustmto rsto Ação C Pbc ) Po sr tomo or toos os ltmos r roostur ção cl blc o u col t b) m turz uíc co trto um u tm como crctístcs sr btrl co ssul. c) Quo tomo lo Mstéro Pblco smr sotr too o obto st ção m curso o uérto cl m u outros coltmos tomm outro
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DTOS DSOS OTVOS
ompromisso o propoam aão ivil púbia o oletiva sobre os mesmos fatos mesmo qe versem sobre otras prestaões se etederem a s primeras i sfiietes o i orretas; d Qado firmado o bojo de ma aão ivi púb ia, mesmo ão sedo o M istéro Públo parte deverá ser ovido ates de evetal omologaão �
Rpoa: ''
3 M/R 2 A Promotoria de Jsta de tea oletiva de Salveseqempder istaro iqérito ivil para aprar otíia de despejo de prodtos qímios em lagoa loal por ma idústria de alimetos No so das ivestigaões foi aprado qe eetvamete a ivestigada l aava efletes sem qa lqe r tratameto pol ido o referido orpo ídrio oi aida, verifiado qe a ága otamada era tiliada pelos agiltores loais para irriga r sas pla taões, sedo qe o osm o destes vegetais poderia a sar sérios daos à saúde dos osm idores Por fim ostatose qe a mortada de de peies avia aarretado eormes prej íos aos pesadores qe, agora, ão ti am mai s sa fote de s bsistêia. A empresa polidora, ao ser otifiada afirmo ão ter qalqer iformaão a prestar ao M iistério Públio ve q e já avia firm ado ermo de Ajstameto de odta om o Miípio peo qal se omprometera a foreer almetos aos pesadores pelo prao de de aos, a oreer ága para irrigaão das lavoras viias por meio d e ami õespipa, bem omo a isolara área da agoa evitado qe desavisados pdessem vir a ser otamia do s pe o otato om as ágas Dia te de tal eário, o Promotor de Jstia deve adotar a segite providêia
a arqivar o iq érito vil d iate da solão do problema i vestigado b aj iar aão alatória do Termo de stameto de od ta elebrado ve q e o m iípio ão tem egitm idade para tomar tais omp romissos; eetar o Termo de Ajstameto de od ta para ga rati r a etrega das prestaões a q e se obrgo a d ústria poli dora; d)
ajiar aão ivil públia para obrigar a dústria poidora a adotar medidas reparadoras e ompesatóras do dao ambieta
e
mater o i qérto ivil em tramitaão até o m primeto itegral da s prestaões a qe se obrigo a idústria �
Rpoa D'
M/RR 2 2 Em reaão ao iqérito ivil ao ompromisso de ajstameto de odta e ao d ispõe a e omplemetar 5/993 assa le a opão orreta
a A assiatra do termo de ajstameto de odta ão obsta a istaraão da aão pea pois esse proedimeto oorre a esfera ível qe é idepedete da peal b O iqérto ivil públo embora prevsto omo fão stitioal do M ão pode ser tilado omo elemeto probatório ábil para embasar a propostra de aão peal É atribião elsiva do proradorgeral da Repúblia omo efe do MPU dirimi oflitos de atribião etre itegrates de ramos diferetes do MPU d É oferido prao em dobro ao MP para iterpor rerso, ilsive a ipótese de rerso espeial rimial e m oformidade om o S, o MPE tem legitimidade para iterpor agravo regimetal perate os tribais speriores ma ve qe a ataão perate essas ortes ão é restrita ao MPF � Rpoa "a
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M A R CO S D S F
05 MP/SP 2012) Co m eação ao ompromio de ajtamento de onda é orreto armar: a Não e admte, ainda qe em aráer eeponal qe ea eerada a ovação no te mo da le ivl Admtee qe ea elebrado om arateíia de ajte premna Admee a dipena paal da oigaçõe eamada para a eetva atfação do ne ree o dreito eado d Admiee a elebação em qaqe ae do inqéto vi anda qe o ao não eea devidamene eareido e Não e admte a dpena de ma omnatóia omo garana do mprmeno da obrga ção pinipa �
posa "B
6) (DPEPI 009) o rlação à ação civil pú bl ca à ação popula r ass nal a opção corra. a) Quando u cidadão ajuíza ação popuar, o Podr dicário sá auorizado a invalidar opçõs adinisraivas ou subsiuir criérios écnicos por ouros qu rpu ais covnins ou oporunos. b) Nas açõs popuars inadis a concssão d iiar. c) À DP é vdado ajuizar ação civil pública, quando hovr ação popular ajuizada sobr o so fao d) vnuas provas colhidas na as d u inquério civil ê valor aivo podndo sr rfuadas por conraprovas no cu rso d u a ação civil púb l ica ) aso u cidadão prnda susar a discussão d dinado projo d li na â ara dos Dpuad os l podrá valrs da açã o popua . Rsposa d D fao, a prova obida no i nq uério civl não é d va or absoluo.
8 5 ORSO R IRSO NA AIR D D RVA ECRITA EPECIAIZADA l e "A parti a ne e ns ria do ie oiai aa pã ntolia a na re titinal ilia Do a mrt d ta ee, no paço ii n al a do e n a é de e e n a rnia a eleiad a efiiad do preo m arnia a à i aial ra a onlie om nos nipeei tela e êa e de iêia aç ali ra e tais ttela p nip lmene q ano arerítia a me ança a piia e e lime
@ ESOSTA A ula d u rgência (cauar Liv ro l do P ancipaóra: ar. 3 , do P), qu é ovisória, a ula d vidência (ar. 3 l § 6° do P) são ulas difrnciadas qu fora dsnvolvidas para lor rparir o ônus do po do procsso. o fio, a prsação jursdicional xig po. po, por sua vz, podrá azr daos às pars, coprondo a fividad do procsso. 3
DOS DSOS OTVOS
A uela auela é meamene onevaiva, epeialmene de ben e de pova, paa gaani a efeividade e a ulidade a peação uidiional. A uela aneipada de ugêna ou de evidênia) é aifaiva, poi aneipa o momeno da fuição do bem da vida peenddo no poeo á uela auea quando o juiz deemina o aeo de um bem paa gaani fu ua exeução po quana ea á uea aneipada, de evdênia, quando ojuiz de emin a um a enegação de poe Nee ao, al iá, o equeene deve demona a poe, o ebu o e a daa em que ooeu, não aven do neeid ade de demona o periculum in mora.
Poém, enquano a uela de ugênia auela ou aneipaóia) exige a demonação do io de dano epaável ou periculum in mora) a uela da evidêni a pode e peada memo e a demonação do io da demoa om efeio, a uela da evdênia pode e peada em função da inonovéia em elação a um do pedido ou a paela d e um Po io, paa a uela a evidênia n ão aveá neeidad e de podução d e pova, on ideando que a uo e éu eão de aodo á i nonovéia) qu ano a deeminado fao Paa a aneipação de uela baeada na ugênia ou a evidênia, poém, á ne eidade de que não eja iada ma iuação de ievebilidade. De fao, que eja pove o eono ao eado aneio. xeo e a negaiva de peação juidiional ambém ouxe io de dano ieaável, póee em que o juiz deveá poede à pondeação do ineee em oflio e, evenualmene, oe o io de onede medda que ie iuação ievevel Po exemplo, paa alva a vida podeá deemi na o ueo de u m aame no de aúde a u ma peoa depovida d e euo. •
Ctério de correção da ban ca A Baa Exami adora divlgo o segte espeh o a) S EM ELH ANÇA são tteas d feeiadas q e têm por objetvo atear evetas da os eergetes qe possam ooe em deorrêia de rstâas de ato ao direto matera stamete em fae da pl ação tadia da prestação isdiio a; 04 poto) b) PINPAL IEENÇA tteas de rgêia eesstam do perlm mora tte las de evidêa ão eessitam do per moa 0 poto) ) LI M E ata mete, eversib l dad e, om a mitgaçã o em aso de dreto fda metal 02 poto) d) ESPIES E AAEÍSAS AS ELAS E GIA d1) Espéies atelaes e satisfativas d) aaterístias tteas ateares: temporariedade; ttelas satisfativas provsoredade d3) fereça: o qe dieeia as tteas de rgêia ateaes das ttelas de rgêia satsativas é stamete a satsfatividade (0,5 poto) e) ESP IES E P I N IPAIS AAEÍSIAS AS ELAS E EVI ÊN A e1 ) exem plos de ttelas de evdêa madado de segaça e ação possessóra (Liz x e Fredie der J) ha beas ops h abeas data mada do de j ção (Atô o Soa Pdete); idspoibiidade de bes, os termos do artigo ° da Lei de mprobidade Admiistra tiva (S Esp 1 3065/PA, Segd a rma Esp 1 3 1 95 1 5/ES, Pri meira rma et.); ateipações de ttela pevistas o art 23 l e § 6° do ódgo de Proesso ivil e2)
M A O S D S T F N N
A ela de evidêcia é a ela d o di reio aaree o d reio decorrene de evidência a ea d e evidêca dsesa rova maéra meamee de d reio asseado em aos corovesos o noros or eemlo) o deve esar ee a m dreo com rova récosda 0, ono)
@ DOUTNA TMÁTICA a) José Robero dos Saos Bedaqe Tula aula ula anpada elas smá ra s e de gêca eava de ssemaiaço ª ed, So Palo Mal he ros 99, . 1 ) "Sa bese qe o eise aeas m io de rocesso A ela isdci oal se ae sena de váras fomas com conedo dverso do em ço da areza do dieio a ser roegid o A moda idad e de ea rocessal deed e úca e ecls ivamene do o de oeço de q e o di reio maeria l ecessia Assm aa qe a ela risdcio al seja efica qao ao reslado qe dela se ese a, ara qe se ossa dier efevo o mecaismo esaal de solço de corovérsias é mrescdível qe o ilar da siaço sbsacial caree de roeço ossa lzar isrmeo esrrado ara assegrar no aenas ea formal de se dieo mas roeço ea o sea, caa de roocioarlhe acamee a mesma saço qe o c m rimeo esoâneo da orma lh e coferira Isso sigca qe a eevdade do ocesso deende damenalmene da eisênca de meios adeqados a resove os iúmeros roblemas srgidos o lao maeial essa a azo or qe a consrço do ssema ocessa de elas, o se ode g orar a eal idade j rídicomaerial O recoheci meo dessa ecessária i nê ncia con ribi decsvamee ara a efeividade do rocesso. Da a coclso, á eernada em oa ooidade a eseo do caráer éco da ciêca rocessa l Na me dida e m qe a ea deve se adeqada s esecficd ades do direo maerial, o se ode ensa a consço de m insrmeno absolamee nero, amee écco. eise a sosa idifereça do isrmeo em relaço ao objeo A vaedade de meios ocedmeais ormas e eséces de elas esá eacio nada s ecessidades esecícas das eações de di eo sbsanc ia Somee com base em remissas dessa ordem é ossíve consr m sisema oces sal eevo orqe adeqado solço das qesões roosas ara eame em sede isdcioal" b) Aoio Carlos de Araújo Cia Ada Pellegrini rinover e Câddo Rangel Diamar co "A aivdade caea fo reodeada a eviar qe o da o oi do da i observânca do d ieo osse ag avado eo eváve eardame o do eméd o isdc oal pulum n moa) O rovimeo caea dase aneciadamene na hese de m ro rovimeo jrsdicioal favoráve ao aor fumus bn us veificadose os ressosos do fumus bn us e do pulum n moa o rovimeo caea oera mediaamene como srmeo rovsro e aneciado do fro rovmeo defi nivo aa qe ese o sea sado em ses eeos" oa gal do posso, So Pao Malheios 99, 8 c) Cândido Ragel inamarco Nova a do posso l So Pao Malheros 200, 9) "Caeares e aecaias so as das faces de ma moeda s eas so dos imos gêmeos igados or m veo comm qe é o emenho em neralar os males do mponmgo
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DRTOS DFUSOS COVOS
@ URISPRUDNCIA EÁCA a Ag Rg o REs p 1 0737 / RJ Reator M sto SRGIO UIN A T1 PRIM EIRA URMA DJe 5/1 1/01 4 AGRAVO REGIMENTA O RECRSO ESPECIA. IMPROBDADE ADMNSTRATVA AR 7 DA LEI Nº 8429/92 IN DISPO NI BI LIDADE DE B EN S QUE ABRANG E I CLUSIVE AQUE LES ADQUIRDOS ANTES DA PRÁTCA DO SUPOSTO AO DE IMPROBIDADE, ASSIM CO MO O POTENC IAL VALOR DA MU LTA CIV I APLI CÁVEL À ESPCIE. DESECESSDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMNENE OU EETVA DO PATRIMÔIO DO DE MADADO PERICUUM IN MORA MPLÍCITO NO COMADO LEGAL DECISÃO AGRA VADA MANT DA PEOS SEUS PRÓPRIOS U DAMENTOS. O Supero Tibu a de ustiça ao iterpreta o art 7 da Lei º 849/9 tem deidido que, por se medida de aráter asseuatóro, a deretação de dispoibiidade de bes, aida que adqur dos ateiomete à prátia do suposto ato de i mp robid ade, deve di sobe quatos bes se façam eessáros ao itegral ressarimeto do dao, evadose em ota, ai da, o poteial valo r de multa ivil Preedetes 2 A Prmei ra Seção desta Corte de ustiça, o ju ga meto do R Es p 3 71 /BA so b a sistemáta dos reursos repetitivos at 543C do CPC, osoidou o etedimeto de que o deeto de dspoibilidade de bes em ação vl pb lia por ato de i mprobdad e admi istrativ a ostitui tutela de evidêia e ate a preseça de fortes i díios da práta do ato reputado ímprobo, ds pesa a omp ovação de d la pd ação im i ete ou efetva do patim ôi o do réu, estado o periu um i mo a imp líto o omado do art 7 da A. 3 Agavo eg meta a que se ega provimeto b REsp 1319515 / ES Relator Miisto NAPOEÃO NUNES MAIA ILO Reatora p/ Aódão M i istro MAURO CAMP BELL MARQUES 1 4 Órgão u gador S1 PRIM EI RA SEÃO DJe 1/09/012 ADMIISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBDADE ADMNISTRATIVA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART 7 DA LEI Nº 8429/9. TUTELA DE EVIDÊNCIA. COGNÃO SUMÁRIA PERCULUM IN MORA EXCEPCIONAL PRESUNÃO. UDAMENTAÇÃO NECESSÁRA UMUS BONI IURIS NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PROPORCIONAL À LESÃO E AO ENRIQUECMENTO L ÍCITO RES PECTVO B EN S M PEN O RÁVES . EXCUSÃO. 1 Tratase de reurso espeial em que se disute a possbiidade de se dereta a dispoibiidade de bes a Ação Cvil Púbia po ato de improbidade admiistrativa, os temos do at. 7 da Lei 8.429/92, sem a demostração do iso de dao perium i moa, ou seja, do perigo de diapidação do patimôio de bes do aioado Na busa da garata da reparação total do dao, a Lei 8.49/9 traz em seu boo medidas autelares paa a gaatia da efetividade da eeução que, omo sabemos, ão são exaustivas Dete
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M R CO D ST F N
ea, a n p oni bl ae e ben, pevita no ar 7° o refero i pom a ega l 3 A mea caelare, em rega, como ttela emergenca, exgem, para a a conceão, o cmpi mento e oi eq o o m bon r (pa bl ae o ieto alegao e o peicl m n moa (fna o eceo e qe a o tra pare, ante o lg ame nto a e, cae ao e reio eão gave o e fíci reparação. . No cao a meia catelar e inponblae, previa no at. 7° a LIA, não e vilmbra ma típica tela e rgência, como ecio acma, m a m ma ela e eviência, ma vez qe o peicm n moa não é oino a intenção o agente iapia e paimôno e, im, a gavae o fao e o montane o preízo caao ao erário, o qe atinge oa a coetiviae. O própro legilaor pena a emonação o perigo e ano, em vita a reação mpeava a Conitição Feeral (ar 37, § ° e a pópia Lei e m pobae (ar. 7° 5. A eea me ia catea conrtiva e ben, po er ma tea máia naa em eviência, não poi caráte ancionaor nem anecipa a clpabilae o agene, até memo em razão a perene reveibiliae o provmen to i cial q e a eei. Verificae no coman o o ar 7° a Lei 8.29/1 992 q e a niponibliae o ben é cabve qano o gaor enene preene fote ncio e eponabi iae na prática e ao e mpobiae q e cae ano ao Eáio, ean o o percl m in mora im p ícto no refero poitivo, atene no etermina ção contia no at. 37, § °, a Conitção, egno a qa o ato e impobiae a mi ni traiva mporarão a pe não o i eto poltico, a pera a fnção p bl ica, a niponibiliae o ben e o rearcimento ao erário, na forma e graação pevia em le, em preízo a ação penal cabível. 7 O perclm in mora, em verae, mi lita em favor a ocieae, repreentaa peo reqeente a meia e boqeo e ben, poq anto eta Core Speor á apo nto peo enen imeno egn o o q al, em cao e ni poni bii ae pam ona por m ptação e conta ímproba eiva ao eráro ee reqiito é mplício ao comano normaivo o art. 7° a Le nº 8.29/92. Peceente: (REp 1 3 5092/R, Re . Mi ni tro APOL EÃO U N ES MAIA F LO, Re . p/ Acórão M in itro EOR ALB IN O AVASCKI, PR M RA U RMA, lg ao em 05/0/201 2, DJe 1 /0/20 2 AgRg no AREp 33 .23/M, Re . Mi ni tro CASRO ME RA, SEG U DA URMA, gao em 5/05/2012, DJe 2/05/2012 MC 975/RS, R Minio MAURO CAMP BELL MARQUES, SEG UN DA URMA, lga o em 28/0/201 , DJe 03/08/20 1 Ecl no REp 2 1 98/M, Re. M in tro HERMAN BENAM N, SEG U DA URMA, gao em 2/05/20 1 , De 09/0/20 1 8 A ei e I mprobi ae Am n itrativa, ane o veloze tráfego, ocltamento o ilapiação paimonia, poibilitao po intrmento tecnológ co e com ncação e ao q e tonara revevel o rearcime nto ao eráo e evolção o poto o enrqecimento iícto por prática e ato mpobo, bco ar efeviae à norma afatano o reqiito a emonação o periclm in moa (art 823 o CPC, ete, nríneco a toa meia catela mária (art.789 o CPC, amtino qe tal reqito ea pemo à preamba garantia e ecpeação o patrmôno o pblco, a coetiviae, bem aim o acécmo patrmonial legamene afero 9. A ecretação a i n ipon b il ia e e ben, apear a excepcio na ia e legal exprea a eneceiae a emonração o ico e ia piação o patrmôn io, não é ma meia e aoção atomática, eveno e aeqaamente namenaa peo magirao, ob pena e nlae (ar. 93, IX, a Contitção Feeral, obeo por e ata e conrição patrmonial. 1 Oportno n otar qe é pacíco nea Corte S perio entenimento egno o qa a iniponibiliae e ben eve recair obre o patmônio o é em ação e impobae aminitratva e moo ficiente a gaantr o negral rearcimento e evental preízo ao eráo, evanoe em coneração, aina, o valor e poível mlta civi como anção aônoma 1 Deixee clao, eneanto, qe a o iz eponável pela conção o proceo cabe ga a atenção, ente oro, ao preceto lega qe regaram cera péce patrmoniai conta a in poni bi i ae, me ane atação oceal o neeao a q em cabeá p.
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DROS DFSOS COVOS
e., e pov qe deemnd qi eão deind e mínimo eiencil. 2. A conção pimonil deve lcç o vo d oldde d eão o eáio, bem como epecão no eniqecmeno lco do gee, decoee do o de impobdde qe e imp, ecído o ben mpenoáve m dedo po le, vo qndo ee em do, compovdmee, dqdo mbém com podo d e mpeid ímp ob, egddo, como á do, o eeci l p biêc 13. epécie, o Mnéo Pblco edel qnfic inicmene o peo ol o eáo ee de, pomdmee, R$ 15.., qinze mlõe de e), en do o o ecoene epobldo oldimene o demi gee no vlo de R$ 525, cinco mlõe e dzeno e cinqen ml ei) E é, poo, qni e levd em co n deceção de ndponbiidde do ben, não eqe cendo o vo do pedido de condeção em m civl, e ove vedção o eceo de cel) . Aim, como medid ce de idipoblidde de be, pev n A, de m e de evdênc, b compovção d veoiminç d legçõe, po, como vo, pel pópi ez do bem poegido, o legido dpeno o eqiio do peigo d demo No eene co, o Tibn qo conci pe l eênci do fm bo , m ve qe o cevo pobóio qe in i peição inic demoo foe díco d icide d icçõe, qe om pomene eliz d de om d le O, ed o peene o f m bo ni i, como codo pe Coe de oigem, e endo d ipen d dem onção do ico de dno pecm mo), qe é pemido pel om, em zão d gvidde do o e eceidde de gn o ecmeno do pmôno pbico, cocle pel egidde d deceção d i ndipon ibi idde do ben. 1 5 Reco epecil n ão povido. c) RE p 38865 / PA Relo Minio ERA ENJAMN 2 SEDA TRMA De 25/6/21 3 ADMINSRATVO E PROCESSA CVL. AÇÃO CVIL PÚLICA. IPROIDADE ADM NISRAVA. INDSPOIIDADE DE ENS COMPROVAÇÃO DE EEIVA DLAPIDAÇÃO PARI ON IA DES ECESSI DADE. PREC EDETES. 1 Te de Reco Epecil i nepoo peo éo Pbco edel con decão do bn Regonl edel d P Regão qe indefe o pedido de indiponiblidde de be, po enede eceái demonção de dlpdção pimoni o de minênc. 2 A Pimei Seção do SJ REp 1.31955/ES, Re. M Npoeão e io, Re p/ códão M M o Cm pbe M qe, DJ e 21 .9.2 2) mo oenção de qe deceção de ind ponb id de de ben não e condcon à c ompovção de d i pidção efev o imene de pmônio, poqno l medid coie em el de evdênci, m ve qe o peic l m in mo não é oind o d nenção do gene di pd e pmônio e, m, d gvdde do o e do mone do peío cdo o eáo, o q e ige od colevdde 3 D ecião de oigem q e dvege d pdê nc do ST Reco Epec povido p deemin qe o ped do de ndi po b l dd e e emndo confome peenç de nddo indício d pác de o de impobdde, endo dipend pov de dil pid ção pim oi o de mi nênc
MACOS DSTN
@ QUESTÕES DE COCURSOS RELACIOADAS Miistéio Púbo/PR 21 ) DIANT DAS D ISPOSIÇÕ S DA LI N 7.347/85, Q DI S I PL NA A AÇÃO IVI ÚBLIA, IN ORRO AFIRMAR QE a)
os ideado qe as ações se ão popostas o foo do loc al ode ocoe o dao, cjo jí zo teá competcia fcio al paa pocessa e j lg a a casa, estáse dia te de com pet cia absola, a qa l poe se declaaa de ofício em qal qe tempo e ga e j isdição;
b) Podeá se aj izada ação catela a ipótese em qe o dao é imiete, sedo q e a tte la de gcia pode se pleiteada ates o o cso da ação cvil pública; c)
Os ógãos pblicos egtimados podeão toma os iteessados compomsso de ajsta meto de sa codta às eigcias legais, o qal é possíve a eleição de foo diveso o ocal oe ocoe o dao, afastaose, assm, a competca fcioal paa a eecção do tílo etajdcial
) A ação civl pblica podeá te po objeto o cmpimeto de obigação de faze o ão faze, ipóese em qe o j z detem a á o cm pmeo a pesação a avidad e devia o a cessação da ativiade ociva, sob pea de eecção especica, o de comi ação e m lta dáia, i depedetemee de eqeimeto do a to; e)
a ação cvi públca, assim como a ação popla, a seteça seá o ão acobetada pea atoidade da cosa jlgaa depeedo o eslado da lide, de ta moo qe, caso o pedido seja lg ado im pocedee po isfcica e povas, q alq e legitimado podeá iteta ota ação com itico fameto, valedose de ova pova. �
Rsa C
2. Defensor Públo/AM - 2 3 CC) O sistema pocessal fa distições ete a tea catela e a ttea aecipada, sedo qe o sbssema as ações coeivas em setido amplo,
a)
as ações coletvas, adm iese somete a ttela caea e ão a ela a tecip aóia
b) as ações colevas admtese somete a cocessão de lmia, mas ão de atecipação e ttea c) j gada poceete a ação civil pú bl ica, cofimaose a a tecipação de ela em see ça, o ecso de apeação seá ecebi o o d p lo efeit o ) é vedaa a cocessão e lma o e aecipação e ela cota ao do Pode Púbco qato à pagameo de qalq e ateza a sevido pbl ico e) o jz depede de peido do a o ao paa cocede a lim ia ismetal o a tecipatóa o a a tecpação de tea co mo paa mpo m ta iá ia paa asseg a o cm pimeo de sa decisão �
Rsa D
19 (53 COCURSO PARA IGRESSO A CARREIRA DO MPE MG) PROVA ESRIA ESPEALADA
RTOS DSOS OVOS
Qando se ala de aateaão do ato ípobo paa ns de sanonaeno pela Le de Ipobdade Adnstaa (Le edeal no 42/2 ease qe a das qestões qe geo as ontosa desde a edão da eeda e o a de não do eleento sbjeto dolo. odaa pnpalente a pat de jlgados do peo bnal de sta essa qestão e sendo paada egntase qal sea a elo denão de dol o paa ns d e aateaão do ato de pobdade ad n sata? E e q e teos sso se dá?
@ RESPOSTA A impoidad é uma lgaidad ipicada qualicada plo mno jivo da condua do agn. Po io mmo, a juipdência do STJ conida indpná vl, paa a caacizaão d impoidad qu a condua do agn ja doloa ou, xcpcionalmn, clpoa m pcindv o dolo no cao do a. 9° 1 1 (nquci mno i cio anado cona o pncpo. Doo ou cul pa no cao do a 1 0 (pjuo ao áio. Poano, ó o ao qu caua o puo ao áio é qu admi a oma cul poa dma i ao xigm o dolo. A juipudênca, conudo nnd qu é uicin o dolo gnéco não xigindo a compovaão d nnão pcica do agn
� Critério de correão da banca A Bana Exanadoa dlgo o segnte espelo: Anda q e a eg da a do SJ, e oento e aso espeo ena de dd o qe as naões de q e aa os a ts. ° e da Le no 42/2, a de depe dee da opoaão de dolo o pa po pate do agente sposaee pobo, pode exg, onoe as nsânas do aso, a poa de lesão o peo ao eáo e q ato o a. 1 1 elen a desas naões paa a onseão, e tese desneessá o peq se o gesto púbo se opoo o dolo o pa, o se oe pejí o aea ao eáo (REsp 737.27/R e REsp .374/MG, a denão donante a dota e o pópo J de qe exgíel dolo paa a ogaão da pobdade pesta nos agos º, 1 (na o daldade doosa e 1 1 da LIA, as na oa gena Qe de o dolo exgel paa a aaeaão de pobdade tatase do ag o sso o o sso onsente a páta do ao p esto oo íp oo (oáo ao dee de onestdade e de as pnípos da ad n staão pú ba e q e d esa da nal dade d o nteesse pú l o o seja, a a esta ontade d e eala a od a ípo a não eessand o peq a ontade sbjeta e espeía do ag ete (2,0 pontos.
@ DUTRNA TEÁTC a aso Oao de Ale da ado Obsease poao, qe os atos de p o dad e ad n stata, ao oáo do qe s ede o as altas dsp naes eoa se to as o doío do dl qe da spes lpa A dea de pa, tadda a pdêna peía o egl gêa, o pae o a noão de mpbdad, qe, pesspondo deso de ode ta e eeedo a qalaão naante, só to exeponalente podeá adt odaldade lpsosa (Impbdad admnava, ão ao Ma leos 2001 p 37.
RCOS SFN
b) C aros Frederico B ririto to d os a nto ntos: s: Como tamb ém podemos constatar, constatar, a re responsa sponsa bli dad e será será sempre subeti subetiva, va, dante da eig nci a do dolo e da c ul pa sendo esta esta apenas nas i pt ptese esess do a rt rt 1 para a caracteraão do ato ímprobo mpobdde dmns v eexõe obe Le nº / Rio de aneiro Forense, 00, p 19)
@ J JISP ISPÊNC ÊNC TEÁT TEÁTC C a) A urisprudnca do T dispensa o dolo especíco paa a configuaão de impobdade por ate atent ntado ado aos pi ncípios admn ist istra ratitivo voss Art Art 1 da ei n 84 849 9/1 /1 99), con sideando bastante o doo genérico EREsp 641/MT, Re. Minstra Eliana Calmon, Pimei ra e eão, ão, u gado em .80 De 1901 0) A AgR gRgg no Ag 1 331 1 1 6/PR /PR,, Re Min erann Ben era Benamin, amin, egunda Tuma, Tuma, ul gad o em 01/03 01/03/ /01 01 1 , De 1 6/0 /03/ 3/01 1 ) b) REsp 1 0 066 6666 / P Relato Mini st stro ro ÉRGIO KUK INA T PRIME IR IRA A TURM TURMA A De 6 6/ / 1/014 ADMINITRAIVO MPROBIDADE ADMINITRATIVA. VIOAÇÃO A PRINCPIO DA ADMI N IR IRAÇ AÇÃO ÃO PÚB ICA ICA AR AR 1 1 DA EI N 849/ 849/9 9 DE NECE I DADE DE DEM ON T TRA RAÇÃ ÇÃO O DO DOO ANIGO ENTENDIMENTO DO T ATUAMENTE UPERADO É IMPRECINDÍVE UE O TRBUNA OCA AFIRME A PREENÇA, OU NÃO, DE DOO NA CONDUTA DO AG ENT E, EM E TRAT TRATANDO DE I N FRAÇ FRAÇÃO ÃO CAPITUADA CAPITUADA NO AR AR 1 DA IA RETORN RETORN O DO AUTO À COR CORT T OCA OCA PARA PARA EE FIM 1 A nstncia nstncia recur recursa sa de origem, para man ter a sentena de parcal pocedncia do pedido autoral, partiu de premissa undada em usprudncia do upeor Tribunal de ustia á superada, no sentido de que a lesão a pincp pi ncp os ad m n sta stativ tivos os nos nos temos do art. 1 da A, dspe nsa nsaia ia a comprovaão comprovaão de de dol o na n a cond uta do agente A atual e reiterada compreensão desta Corte sobre o tema é a de que o elemento subetvo, necessário à confguaão de improbidade administratva censurada nos term termos os do art art da ei 849/ 849/ 99, é o dol o genéco de reaizar reaizar condu t a que atente contra os princípios da Administraão Pública, não se eigindo a pesena de dolo específco REsp 91389/C, Re Minstro erman Benamin, Primeira eão, De 4//01 4/ /01 1 ) 3 Recursos especias pa rci al almente mente providos, com a detemn aão de retorno retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, afastada a premissa de que o dolo não é imprescindível dív el pa a a caacteriz caacterizaã aãoo da im probidade a dm instra instrativ tiva, a, prnci pal mente qan do volados os pncípios pnc ípios que qu e regem regem a atividad e da da Adm Adm in istraã istraão, o, consoante art art 1 1 da le 849/9 849/9 fl 638), decida quanto à efetiva presena ou não, de doo nas condutas ímprobas imp tadas aos recoent recoentes es ca peu peu dicada a an á se das dem ai s questões questões,, ass im com o cance cance lada a muta mpost mpostaa com fun fun damento no art. 38 do CPC c) Inormativo n 040 Períod eríodo o 8 de ma io de 01 4 Pim ei ra Turma Turma DIREIO CONTIUCONA E ADMNIRAVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO D M PROBIDADE ADMINITRATVA Não conigura improbidade adminstrativa a contrataão, por agente político, de paentes e ains para cargos em comissão ocorrida em data ante rior à le ou ao ato administrativo do espectivo ente fedeado que a poibisse e à vign cia da úmula V ncua nt ntee 3 do TF TF A distinão distinão entre entre conduta conduta lega e conduta mproba mproba imp ut utada ada a agente público ou prvado é mu ititoo antga. A ega lidad e e a i mpr mprobida obida de não
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D O OS S D SOS COVOS COVOS
so sitções o oetos itermbiáeis d m dels tedo s pelr ofor mço estr estritit: : i mprobidde é m ileg lidde q ifid peo i ti tito to mlso do ge te tdo om desoestidde mlíi dolo o lp gre A ofso oeit qe se estbee estbeee e etre etre il egldde e i mprobdde dee proir proir do pt do rt 1 d ei 8429/1992 porqto li está potd omo prob qqer odt qe oed os priípios d Admistrço Púbi, etre os qs se isree o d eglidde (rt 7 d C) Ms em tod ileglidde é prob. Pr ofigrço de improbidde ds trti dee restr d odt eriqeimeto ilíto póprio o eio rt 9° d ei 8.429/1992) prejo o Erário (rt 1 d Lei 8.429/992) o frigêi os priípios l eres d d Adm Adm i ist istrço rço Públ i (rts (rts d C e 1 d Lei Lei 8429/1 8429/1 992) A od t t do gete get e os sos sos dos dos rts rts 9 e 1 d Le 8429 8429/1 /1 992, á de ser sempre sempre dolos por mis omple qe sej demostrço desse elemeto sbjetio Ns ipóteses do rt. 1 d ei 8429/992 ogitse qe poss ser lpos m em ds ipóteses egis otdo, se d qe poss odt do gete ser osderd pes do poto de ist objetio, gerdo resposbilidde objeti Qdo o se f distiço oet etre ileglidde e iprobidde, oorre proimço d resposbidde objet por irções. Assi id qe demostrd gre lp, se o edeido o dolo espeífio de lesr os ofres públios o de obter tgem ided, bes ttedos pel e 8429/992 o se ofgr iprobdde distrti. sp .19.248MG e Mi. Npoeo N es M o o,, lgdo e 24/4/204.
@ QUESTÕES QUESTÕES DE CONCUSOS CONC USOS ELACIONAD ELACIO NADAS AS STM Juiz) Com bse o disposto ei de Improbdde Admiistrti ssi ss ie e opço opç o orret orret Os serd serdores ores públ ios dee m p prresetr obrigtorime te te,, todo todoss os os os, os, del delrço rço de be s e lores lores qe ompõe se p ptriôio, triôio, sob pe de dem isso. Os tos de iprobidde distrti qe sem eso o eráro soete sero pes se prtidos de for doos. Presreem Presre em em io os, otdos do térmi térmio o do eerío do m dto, rgo o fço de ofiç ofi ç s ções otr otr seridores o efeti efetios os destids destid s pli plir r s sções preissts lei em preço preço e relir o respeti respetio o ressrimeto ressrimeto do ptrmô ptrmô io p úb io A pesso pesso fsi fsi po de fig figrr rr omo sjeto sjeto pssio do to to de i mp mprrobi dd ddee dm i istr istrti ti.. As pes preists referd e o podero pssr d pesso do odedo em obrigço de repr o do poderá ser est estedid ses sessores
0. CESPE 203
) b) ) d) e)
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Roa A
PE Juiz) Nos termos d Le ederl o 8429/92, ) oorredo leso o ptrimôio públio por ço o osso desde qe dolos do gete o de tereiro, drseá o itegrl ressrimeto do do b) o so de er erqe qeieto ieto ilíito, ilíito, perderá perderá o gete públ io o ter tereiro eiro beefiiário o q q tp o dos be s o lores o res residos residos o se p ptrmôo trmôo ) reptse gete púbio, pr os efeitos dqel ei todo qele qe eere, eessri ete de modo perete e remerdo, por eleiço omeço desgço otrtço o qlqer otr for de estidr o lo, mdto rgo eprego o ço s etiddes d Admistrço diret o idiret d) ss dis posções so p liliá áeis, eis, o q e obe oberr, àq el elee q e, eso eso o sedo ge gete te pú blio, id o oorr pr práti do to de mprobdde o dele se beeiie sob q q er form di re rett o i diret diret. . 02. CC 203
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MCO DTF
e o gete úblico ão obigdo vel el ett obevc do cíio de egli dde i me meolidd olidd e mol dde e ub lcidde o tt ttoo do uto uto u e l e ã o e eto to exceto e ocute de cgo ou emego ue ão exij omão ueo. � Rsposa
03. (Minisério Púbio/BA 2008) A ei 8429/92 ei de mobidde dmiittiv gu o to de mobdde dmiittiv em ê cegoi coome o vloe juídco objeto d tue. Aie oão coet omete é u ív íve e títl títloo de dol o A codut do gete omete ccteizão ão do i lícito ão i mot o ele meto ubjeti ubjetivo v o btdo co dut tíi b P ccteiz c. c o ocute de cgo temoio o o de ecão d ão de 0 cco o come coe d dt d exoeão do cgo d A õe evi tê ctegoi omete eão licd e comovd eetiv ocoêci do do mtei o timôio úbico e O cime de deucão cluio evto o t 9 cceie com tuão de iveigão dmiittiv ou uéito olcil �
Rsposta "C'
obid obid de d mi it it tv tv ile 04. Miniséio Púbio/R 2009 CESPE) Quto im oão coet lu d ei 8.429/992 eeet eetão ão o to to de i mobid mobidde de cot gete úb lco ou tec teceio eio beeici É cme e io u do o uto d d eú ci tem coecimeto de ue ete ete é ocete ocete b Aão cuo de teceio ão d eejo o tegl ecimeto de do do oco e leão o timôio úbico ícto to o teceio teceio beeicio ão ede o vlo vlo e cecido o e) No co de ei ueci meto il íc e timôo d Qle eo ue ome coecmeo de tic de o de imobidde dmiittiv deve eeet o MP etdul obidde de dm it itti tiv v de to to ue tetem cot cot o icíi o d d m e A õe de im obid itão úb ic odem e oot oot té té de o ó ó o témo d uão de coi de uem te ticdo � Rsposa
O uivmeto do uéto ivil devidmete omoogdo elo Miitéio Púb ico imede ootu d ão civil úblic o evetui iteedo? Juti ue
@ RESPOS RESPOSTTA oncl o o inqéo civil o eo do Miniséo Púlco podeá i ão onclo iv e coo co o podeá conc i qe é o cso de q iv o i nqé iioo cvi. coleiv cole q iv iv eno decoe decoe do oo d n exs exsênci ênci e js cs cs p poposi poposi ão coev: l de povs d oi o dno diso coleivo o nivi oogêneo l e povs eilie c inexisêc de no epão
D O F U O E OVO
nega dos danos; e faa de legi imida de do Mi niséo Pú o paa a poposa da ação omo ooe po eemp o se se aa de d eio ind vida l d spo nve Após pomove fudamenadamene o aquivameno do nquéio ou do poed me no pepaaóo o ógão de eeução deveá ienifia os i neessados Após deveá enam in ha os aos paa o ógão d e evisão omp eene (onselho Speio do Miniséio Púio ou da maa de oodenação e Revisão no pao de ês dias A desão homo logaóa do aqu ivame no não adq e a aodade de oisa jl gad a iso é não é i máve Po isso é possvel o desaquivameno do poedmeno invesigaóio equisio espefio é a noia de novas povas Além sso o aquivameno do inquéio vl não impede a poposiua da ação ivil po qualq ue dos ouos olegimad os Afnal o aqivameno é pomovdo deno do Mnséio Púlo aase de ao i neno sem a paipação do udi áo de al foma qe nã o há q alq e osáo à poposa de ação po pae de ouo oleg iimado Impoane oseva amém que egiimidade paa o ajuameno de ação ivi púla é onoene (á mais de um legiimado assm ão é elusiva e dsjuniva pois ada m dos oegiimados pode sonho ajuia a ação Poano ada um dos váos olegimados em aonomia paa agi em juo de oma independene Um não depende do ouo paa aia a ação oeva (disjuni va Po isso o aqivameno do Inquéio ivl devdamene homologado pelo Mnsé io Púlio não mpede a poposua da ação vil púla po evenuas neessados
@ DOUTNA TEÁTICA a Hugo Nigro Mazzili (0 inquo cv, São au o Saraiva 999 64 A omologaão do arquivamto do i q urito civil ão ato ju dc ial m mu ito mos j rsdicio al sim mramt admiistrativo oviamt ão ga rclusão muto mos fa cosa julgada ugo Nigro Mailli 999 265 O arquivamto do iqurito cvil ão cia drito adqurido m trasfoma a matria ática sujact aos autos arquvados m situa ão jurdica qu dva s rsitada ou m dirito sujtivo qu dva s tutlado A rartura do caso aurado m iqurito cvl á arqivado ão f diritos m gra fitos troativos cotra diritos sts sim os vrdadiros limits corários à rvoga ão do a to a dmi i stratvo
M A R CO S S T N N
@ UESTÕES:E ,ONCURSOS REACONADAS 0. MPSP 202 MPSP) Assinae a alenatva coea aceca do aqu vameno do nq éito Civ. a Enceadas as nvesigaões com a popositua de aão civl pública quando esta não abange odos os aos e pessoas menconados a poaa incal do nquéio cv deveá se pomovido em decisão undamenada o aqivamento em eaão a ees peane o Conselho Supeio do Min stéio Público b A desgnaão de ouo membo à vsta da ecusa de omologaão de pomoão de aqivamento o de povimeno de ecso conta o indefemeno de epesenaão é ao excsvo do Pocuado Geal e sta ndependenemente da decsão do Conseho S peo do M ni séio Públ co c Recebida epesenaão e obtida a satsaão do neesse po e a veicla do, no pao de 30 (tina dias e · não havendo oua povdência a toma, o ógão do Minstéio Púbico qe a ecebeu esá dispensado de pomove seu aqivamento peane o Conseho Speo do Ministéio Público d Celebado o compomsso de ajusamento, o pesdente do n qé ito civil adotaá as povdências paa vefcaão de se cumpmeno após o qua lanaá nos autos pomoão de aqu ivameno e os emeeá à an á ise do Conseh o Supeio do M ni séo Púb ico. e Cee bado e om ologado o mpomsso de ajusamento de conduta, em caáte excepcio nal, podeá se celebada a novaão nos temos da ei cv caso em qe o pesdente do nquéto civil deveá motiváa, sem, no entano pomove novo aquvamento do nquéi o cvi pois, como no ajuste omologado, não podeá ocoe disponibidade do inteesse obeo do inqéito cvil. �
GABAI A
02 Promotor de Juça/GO 03) A espeto do Inquéo Civi é coeto afma a paa emee ofici, expedi equsão, notificaão ou timaão à autoidade pública com peogava egal (Pesidene da Repúbica, VcePesidene Mnsos de Estado, nclsve dos ibu nai s Su poes Govenadoes dos Esados me mbos do Pode Legisativ o, edeal e estadua l, Desembagad oes, o comunicane deveá se o PocadoGea de stia po dendo valoa o contdo no expedente bem como deixa de encaminha aqees que não conenham os equistos egais o que não empegem o aamento potocoa devdo ao destnatáio b o aquivamento do nqéito civil ou das peas de inomaão deve se eetdo ao Conselho Supeo do M nséo úblco em até cinco dias sob pena de o ógão do Mnistéo Púb lco coe em a a gave c dexando o Conseho Supeo do Ministéio Púbico de homologa a pomoão de aquvameno desgnaá desde logo, oto ógão do Mniséo Pblco paa o ajuzameno da aão. d odos os oícos eqisóis de inomaões ao nquéo civl e ao pocedimeno pepaatóo eveão se udamenados e acompanhados de cópia da poaia que nsauo o pocedimento o a ndicaão pecsa do endeeo eetônico ofcial em qe tal pea esteja disponibiada. � espsta A nceta ps nã cabe a valaçã d cnteúd cnfe a 6 da esluç nº d CNMP; 8 nceta ps paz de tês das at 9 1 °, da e nº / nceta ps utas pvdêncas pdeã se tadas pel CSM ns tes d at 70 da esluçã nº 23 d CNM Tdava atençã! O tet da assetva
RO DFUO COTVO
espnde a d at 9 ° da Lei n / : eta pis assim estabelee at 6 § 70 da Reslã n d CNM �
Gabait
03. Promoo de usça/P - 2014 - CESPE) S prooor d siça do sado X n sa ra iqéo cvil o aqvar o arqvao podrá sr vso co bas na Orgâica acoal do Miiséio Pblico i n 8625/1993) po a jzo da vara copn para o caso. b vcpocadogal d jsça. c Coégio d Pocrados d siça d Coslo S pror do Mn iséro Pb co psd do ri bn al d jsça do rfrido sado �
Respsta
04. Miséo Púbco/MG 2005) Aals os n ncados abaixo. O aqvano plco do nqéio civ pblco é possív apnas qado avdo p aldad d vos o Prooor d siça rsolva propor ação cvi pbica lação a o ags dos objos l Cosaado o arqivao plíco é lco ao j o cbi o da ação civl pb ca driar a nda da pição cia ao rprsan do Misério Pbico ado assi o cono risdicio al d o iq éro civil p bico I Proposa a ação civil pbca cocoan ao aq vano ip cio já não é cab vl aos irssados (cogiados provoca a obrigaia rvisão por par do Conso Spror do M ni séro Pbico I Mso na ips d arqivao plíco do iqério cvil pblico pod os cogi ados propor a ação coiva oida po rgão nisal. Qao às assrvas acia: a apnas os is l são coos b so os ns são coos c apnas os is l IV são corros d apnas o i sá coo so o i V sá coro �
Respsta
05. MINISTÉRIO PÚBLCO/PI - 2012 CESPE) Co ração à ACP para a dfsa d dros covos sdo apo assal a opção coa. a D acodo co a concpção pa sablcida lgan paa a caaczação dos in rsss diros coivos os céos dnicadors dsss irsss dros rsid no pdido na casa d pdir b O aqvano d q ério civil i dz os fos da pclsão d coisa gad a pd a proposira d AC c A giiidad paa a poposa da ACP é concorrn dsva odavia vcados pnêca áica do obo lgoso aos s isicioais d ais d n lga do foras lsconscio avo ncssário d Na AC ad is a ddção d pdid o convncoa plo é
MRCS SN
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sg rocito scial fio a ão i ica. rao s istir ara o o rocito scial fiio o rac as isosiõs a gislaão rocssal ciil or rssa risão lgal � Rpo ''