BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE 1- Au Auxí xíli lio-d o-doe oenç nçaa Beneficiários: Todas as espécies de segurado. Requisito básico: Incapacidade temporária para o trabalho na atividade exercida pelo segurado. Carência: Conforme o art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, e o art. 29, I, do RPS, deverá o segurado comprovar, para a concessão do aludido benefício, o recolhimento de, no mínimo, 12 contribuições mensais . Há, entretanto, casos em que pode a carência ser dispensada, sendo exigida somente a manutenção da qualidade de segurado: a) Quando o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa (incluindo acidentes de trabalho), ou for acometido por doença profissional ou o do trabalho1. b) Doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, relacionadas a enfermidades possuidoras de gravidade que mereça mereçam m tratam tratament entoo dif difere erenci nciado ado2. Tal Tal list listaa po pode de se serr en enco cont ntra rada da na Port Portar aria ia Interministerial nº 2.998/2001. Salário de benefício: O salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores 80% salários-de-contribuição existentes no período básico de cálculo. Falar sobre o Decreto 6.939, de 18/08/2009. Diferentemente da aposentadoria por idade e da aposentadoria por tempo de contribuição, o fator previdenciário não é utilizado para a conclusão do cálculo do saláriode-benefício desta espécie de benefício. Renda mensal: Corresponderá a 91% do salário-de-benefício. Data de início: Para o segurado empregado, serão os pagamentos efetuados a contar do 16º dia de afastamento, quando requerido o benefício até o 30º dia contado a partir do último dia de trabalho. Caso contrário, será o pagamento devido a partir da data de requerimento do benefício. Para os demais segurados, será o benefício devido a partir da data do início da incapacidade fixada pela perícia médica do INSS, caso requerido até 30 dias a partir daquela. Caso contrário, será iniciado o benefício a partir da data do requerimento. Cessação: Será o benefício cessado a partir da constatação da recuperação da capacidade laborativa do segurado, pela perícia médica oficial do INSS. 2- Auxílio-acidente 1
A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante de relação elaborada pelos Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social. Ex: LER. Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Ex: Surdez em trabalho realizado em local extremamente ruidoso. 2 Art. 30, III, do Decreto nº 3.048/99.
Beneficiários: Segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais. Requisito básico: Incapacidade parcial e permanente, decorrente de seqüela proveniente de acidente de qualquer natureza. Carência: Benefício isento de carência. Salário de benefício: Mesmas regras do auxílio-doença Renda mensal: Corresponderá a 50% do salário-de-benefício. Data de início: Quando concedido pela perícia médica, o benefício se inicia no dia imediatamente posterior à data da cessação do auxílio-doença que o precedeu. Cessação: Será o benefício cessado com o óbito do titular, ou com a concessão de benefício mais vantajoso, com ele inacumulável. 3- Aposentadoria por Invalidez Beneficiários: Todas as espécies de segurado. Requisito básico: Incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. Carência: Mesmas regras do auxílio-doença. Salário de benefício: Mesmas regras do auxílio-doença Renda mensal: Corresponderá a 100% do salário-de-benefício. Data de início: Em regra, se inicia no dia imediatamente posterior à data da cessação do auxíliodoença que o precedeu. Quando concedido diretamente, sem a precedência de auxílio-doença, podem ser observadas as mesmas regras relacionadas a este benefício (auxílio-doença). Cessação: Será o benefício cessado com o óbito do titular, ou com a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
4- Aposentadoria por Idade Beneficiários: Todas as espécies de segurado. Requisito básico: 65 anos de idade para segurados do sexo masculino, e 60 anos, para os de sexo feminino. É aplicável uma redução de 5 anos para os trabalhadores rurais, que requererem o benefício nesta qualidade. Carência: 180 contribuições mensais, para os segurados que se filiaram a partir da edição da lei nº 8.213/91. Para os demais, observa-se a tabela de transição contida no art. 142 da mesma lei. Salário de benefício: O salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores 80% salários-de-contribuição existentes no período básico de cálculo. Ademais, facultativamente (nos casos em que beneficiar o segurado), poderá ser aplicado o fator previdenciário. Renda mensal: Corresponderá a 70% do salário-de-benefício, somados a 1% do mesmo valor, a cada grupo de 12 contribuições do segurado. No caso de segurados especiais, o valor da renda mensal do benefício corresponderá a um salário mínimo. Data de início: Para segurados empregados e empregados domésticos, será iniciado o pagamento a partir da data imediatamente posterior ao desligamento da atividade, nos casos em que o requerimento do benefício ocorrer em até 90 dias a partir daquela. Quando não for respeitado o limite acima, e para os demais segurados, terá o benefício seu início a partir da data do requerimento administrativo. Cessação: Será o benefício cessado com o óbito do titular. 5- Aposentadoria por Tempo de Contribuição Beneficiários: Todas as espécies de segurado, exceto o segurado especial. Requisito básico: 35 anos de contribuição para segurados do sexo masculino, e 30 anos de contribuição, para os de sexo feminino. É aplicável uma redução de 5 anos para professores, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Carência: 180 contribuições mensais, para os segurados que se filiaram a partir da edição da lei nº 8.213/91. Para os demais, observa-se a tabela de transição contida no art. 142 da mesma lei.
Salário de benefício: Inicialmente, será calculada a média aritmética simples dos maiores 80% saláriosde-contribuição existentes no período básico de cálculo. Posteriormente, para se encontrar o valor do salário de benefício, obrigatoriamente, será aplicado o fator previdenciário. Renda mensal: Corresponderá a 100% do salário-de-benefício. Data de início: Mesmas regras da aposentadoria por idade. Cessação: Será o benefício cessado com o óbito do titular. 6- Aposentadoria especial Beneficiários: Segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados cooperados (contribuintes individuais). Requisito básico: Contar o segurado com o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos por 15, 20 ou 25 anos. Carência: 180 contribuições mensais, para os segurados que se filiaram a partir da edição da lei nº 8.213/91. Para os demais, observa-se a tabela de transição contida no art. 142 da mesma lei. Salário de benefício: O salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores 80% salários-de-contribuição existentes no período básico de cálculo. Não haverá a aplicação do fator previdenciário. Renda mensal: Corresponderá a 100% do salário-de-benefício. Data de início: Mesmas regras da aposentadoria por idade. Cessação: Será o benefício cessado com o óbito do titular. 7- Salário maternidade Beneficiários: Todas as espécies de segurada, com exceção da empregada grávida demitida sem justa causa. Requisito básico: Ocorrência de parto, adoção ou aborto.
Carência: Para seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, e empregadas domésticas, a concessão do benefício é isenta de carência. Para as demais, serão exigidas 10 contribuições mensais anteriores ao parto. Salário de benefício: Não é aplicável seu conceito a esta espécie de benefício. Renda mensal: Para seguradas empregadas e trabalhadoras avulsas, corresponderá à última remuneração. Para empregadas domésticas, corresponderá ao último salário de contribuição. Para seguradas facultativas e contribuintes individuais, corresponderá a 1/12 dos últimos 12 salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses anteriores ao parto. Para as seguradas especiais, equivalerá a um salário mínimo. Data de início: O benefício pode se iniciar a partir de 28 dias antes do parto. Em caso de aborto não criminoso ou adoção, o início será fixado na data do requerimento. Cessação: Será o benefício cessado, em regra, 120 dias após o seu início, com exceção de alguns casos de adoção, conforme art. 93-A, do Dec. 3.048/99: Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - até um ano completo, por cento e vinte dias; (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003).
8- Pensão por morte Beneficiários: Dependentes de todas as espécies de segurados. Requisito básico: Ocorrência de morte do segurado. Carência: Não existe carência para a sua concessão. Salário de benefício: Não é aplicável, a princípio, seu conceito a esta espécie de benefício. Renda mensal: Quando já aposentado o instituidor, a renda mensal equivalerá a 100% do valor da aposentadoria.
Do contrário, a renda mensal do benefício corresponderá ao valor da aposentadoria por invalidez que, caso cumpridos os requisitos legais, tivesse o segurado instituidor direito a receber.
Data de início: Se requerido até 30 dias após a data do óbito do segurado, os pagamentos serão realizados a partir da data do evento morte. Do contrário (se requerido o benefício após 30 dias da data do óbito), seu início será fixado na data do requerimento. Tal regra somente não será aplicada se, no momento do requerimento, existirem dependentes/filhos com idade inferior a 16 anos e 30 dias. Neste caso, respeitada a prescrição qüinqüenal, será a data de início do pagamento fixada na data do óbito do segurado. Cessação: Será o benefício cessado com a perda da qualidade de dependente do respectivo titular (óbito, idade superior a 21 anos, cessação da invalidez etc). 9- Auxílio-reclusão Beneficiários: Dependentes de todas as espécies de segurados. Requisito básico: Ocorrência de prisão do segurado, em regime fechado ou semi-aberto, assim como último salário de contribuição do segurado não superior a R$ 798,30. Carência: Não existe carência para a sua concessão. Salário de benefício: Não é aplicável, a princípio, seu conceito a esta espécie de benefício. Renda mensal: Quando já aposentado o instituidor, a renda mensal equivalerá a 100% do valor da aposentadoria. Do contrário, a renda mensal do benefício corresponderá ao valor da aposentadoria por invalidez que, caso cumpridos os requisitos legais, tivesse o segurado instituidor direito a receber. Data de início: Se requerido até 30 dias após a data do encarceramento do segurado, os pagamentos serão realizados a partir da data do evento prisão. Do contrário (se requerido o benefício após 30 dias daquela data), seu início será fixado na data do requerimento. Tal regra somente não será aplicada se, no momento do requerimento, existirem dependentes/filhos com idade inferior a 16 anos e 30 dias. Neste caso, respeitada a prescrição qüinqüenal, será a data de início do pagamento fixada na data do recolhimento do segurado à prisão. Cessação: Será o benefício cessado, em regra, com o fim do encarceramento do segurado.
10- Salário-família Beneficiários: Segurados empregados e trabalhadores avulsos, além de aposentados por invalidez, e demais aposentados com idade superior a 65 anos, se homens, e 60 anos, se mulheres. Requisito básico: Possuir o segurado filho menor de 14 anos, ou inválido de qualquer idade, assim como salário de contribuição não superior a R$ 798,30. Carência: Não existe carência para a sua concessão. Salário de benefício: Não é aplicável seu conceito a esta espécie de benefício. Renda mensal3: Para os segurados com salário de contribuição de até R$ 531,12: R$ 27,24; Para os segurados com salário de contribuição de R$ 531,13 até R$ 798,30: R$ 19,19.
Data de início: Em regra, os pagamentos do benefício se iniciarão após a apresentação, pelo segurado, da certidão de nascimento do filho, juntamente com carteira de vacinação (para menores de 6 anos) ou comprovante de freqüência escolar (para dependentes entre 7 e 13 anos), além de um termo de compromisso. Cessação: Será o benefício cessado com a morte do filho; quando este completar 14 anos de idade (salvo de inválido); pela alteração do salário de contribuição do trabalhador, para além do limite previsto; ou, ainda, pela perda do emprego do segurado, ou término do trabalho avulso.
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Valores previstos pela Portaria Interministerial nº 350, de 30/12/2009.