A Redução da Maioridade Penal¹ Weberson Ferreira Adorno², Frederico de Castro Silva³ Resumo: Esse Artigo tem por finalidade discorrer sobre a maioridade penal, no tocante à sua redução ou não, que se tornou um tema bastante discutido atualm atu alment ente, e, haj hajaa vista vista qu quee vem se aum aument entand andoo con consid sidera eravel velme mente nte a vio violên lência cia decorrente de delitos praticados por menores de 18 anos, e também esse tema tem tomado um lugar de destaque na mídia, que acaba influenciando muitas pessoas, no sentido de se haver uma redução da maioridade penal. Acontecimentos como o latrocínio que vitimou o garoto João Hélio, de 6 anos, arrastado por um carro depois de um assalto no Rio de Janeiro, e Cinco estudantes da classe média brasiliense, com idades entre 16 e 19 anos, que atearam fogo, “por brincadeira”, no índio pataxó Gald Ga ldin inoo Je Jesu suss do doss Sant Santos os en enqu quan anto to ele ele do dorm rmia ia,, de dent ntre re ou outr tros os no notitici ciad ados os incess inc essant antem ement entee pel pelaa míd mídia, ia,
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redução ou não da maioridade penal.
Pala Palavr vras as-C -Cha have ve:: Ma Maio iorid ridad adee Pena Penal,l, Ma Manu nute tenç nção ão da Ma Maio iori rida dade de Pena Penal,l, Redução da Maioridade Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa define “maioridade” como “a idade em que o indivíduo entra no pleno gozo de seus direitos civis”, e “maioridade penal” como “condição de maioridade para efeitos criminais”. Maioridade penal também é chamada de imputabilidade penal, que significa a partir de que idade uma pessoa já é considerada considerada maior maior de idade. idade. É a idade em que, diante diante da lei, um jovem jovem passa a responder inteiramente por seus atos, como um cidadão adulto, ou seja, se trata da idade-limite para que alguém responda na Justiça de acordo com o Código Penal. Um menor é julgado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). “A idade de 18 anos ficou determinada na Constituição de 88 e é um alinha alinhame mento nto co com m um umaa diretr diretriz iz int intern ernaci aciona onall dos direto diretoss hum human anos os den denom omina inada da Doutrina da Proteção Integral", como salienta o promotor Ramidoff.
A Constituição estabelece que as pessoas menores de 18
serão
responsabilizadas penalmente, mas de maneira diferenciada, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente. A maioridade penal no Brasil, como antes afirmado, ocorre aos 18 anos, segundo o artigo 27 do Código Penal, reforçado pelo artigo 228 da Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90). Os crimes praticados por menores de 18 anos são chamados de “atos infracionais” e seus praticantes de “adolescentes em conflito com a lei” ou de "menores infratores". As penalidades previstas são chamadas de “medidas socioeducativas” e se restringem apenas a adolescentes (pessoas com idade compreendida entre 12 anos de idade completos e 18 anos de idade incompletos). Todavia, a medida socioeducativa de internação poderá ser excepcionalmente aplicada ao jovem de até 21 anos, caso tenha cometido o ato aos 17 anos). O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em seu artigo 121, § 3º, quanto ao adolescente em conflito com a lei, que “em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos”, por cada ato infracional grave. Passado referido período, ele passará ao sistema de liberdade assistida ou semiliberdade, podendo retornar ao regime fechado em caso de mau-comportamento Se for constatado o envolvimento de um adolescente em qualquer tipo de crime, mesmo que ele não tenha sido preso em flagrante e não seja o autor direto do delito, ele é detido por até 45 dias. Esse é o prazo máximo em que o juiz da Infância e Juventude deve se posicionar sobre o caso. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, os centros de internação para adolescentes devem oferecer aos infratores reclusos cursos de profissionalização e eles também devem estudar, assim como qualquer outro adolescente de sua idade. Além disso, as unidades de internação devem oferecer, entre outras coisas, alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade, vestuário, alimentação e cuidados médicos e psicológicos. Em qualquer uma das medidas aplicadas, o adolescente deve passar pelo acompanhamento de uma equipe multidisciplinar, que envolve psicólogos e assistentes sociais, e também deve haver atendimento à sua família. Esta equipe é
responsável pela apresentação de relatórios ao juiz, informando, sempre, as condições do infrator. (Fonte: Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua) O Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê seis tipos de medidas socioeducativas para os adolescentes infratores: •
Advertência;
•
Obrigação de reparar o dano causado;
•
Prestação de serviços à comunidade;
•
Liberdade Assistida;
•
Semi-liberdade;
•
E Internação (que implica perda real da liberdade, durante até três
anos, em centros de internamento para adolescentes). Segundo o disposto no Art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Verificada qualquer das hipóteses previstas no Art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de Ensino Fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocação em família substituta”. Como dito anteriormente, até completar 18 anos, o adolescente é considerado inimputável, que, segundo o dicionário jurídico, Inimputabilidade significa dizer que a pessoa será isenta de pena em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que, ao tempo da ação ou omissão, não era capaz de entender o caráter ilícito do fato por ele praticado ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. São causas da inimputabilidade: a) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) menoridade; c) embriaguez
completa, decorrente de caso fortuito ou força maior; e d) dependência de substância entorpecente. Para a doutrina, de modo geral, inimputabilidade é a incapacidade para apreciar o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa apreciação. Para José Frederico Marques, “É quando a pessoa não atingiu a idade legal para a maioridade, sendo assim, considerada incapaz ou isenta de responsabilidade para praticar atos regulados pela idade legal.” São inimputáveis penalmente os menores de 18 anos por expressa disposição do art. 228 da Constituição Federal: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.” Ao atingir 18 anos, a pessoa se torna Imputável, ou seja, pode ser atribuída a ela responsabilidade frente a uma determinada lei. O Código Penal Brasileiro não definiu de modo expresso o que vem a ser imputabilidade, mas o seu conceito pode ser extraído indiretamente, através do artigo 26 do Código Penal Brasileiro, que elencou os casos de inimputabilidade. Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (CP Brasileiro)
Portanto, é
considerado como imputável aquele que possui a capacidade de entender o caráter ilícito do ato que praticou e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Julio Fabbrini Mirabete esclarece o que se entende por imputabilidade: “De acordo com a teoria da imputabilidade moral (livre-arbítrio), o homem é um ser inteligente e livre, podendo escolher entre o bem e o mal, entre o certo e o errado, e por isso a ele se pode atribuir a responsabilidade pelos ilícitos que praticou. Essa atribuição é chamada imputação, de onde provém o termo imputabilidade, elemento(ou pressuposto) da culpabilidade. Imputabilidade é, assim, a aptidão para ser culpável”. No ano de 1990, foi promulgada a Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que está atualmente em vigor, revogando o antigo Código do Menor. Referido Estatuto dispõe em seu art. 104:
“Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. (ECA)” O que está disposto nesse referido artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente, trata-se de uma presunção absoluta de inimputabilidade, ou seja, o menor é, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, considerado como tendo desenvolvimento mental incompleto em decorrência de um critério de política criminal. De um modo implícito, a lei estabelece que o menor de 18 anos não é capaz de entender as normas da vida social e de agir conforme este entendimento. Em resumo, menor é a pessoa que a responsabilidade não é imputada face à delitos cometidos antes dos 18 anos de idade, devido o menor ser considerado incapaz de entender o caráter ilícito ou delituoso do ato praticado. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal: EMENTA: - HABEAS CORPUS – INIMPUTABILIDADE - RÉU MENOR. INIMPUTABILIDADE DO PACIENTE POR NÃO CONTAR, NA DATA DO CRIME, DEZOITO ANOS DE IDADE. PROVA FUNDADA EM XEROCOPIA, DEVIDAMENTE FORMALIZADA, DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO PACIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVO. DEFERIMENTO, CONTUDO, DO HABEAS CORPUS DE OFICIO. Como a lei entende de modo geral que o menor de 18 anos é inimputável, e em face de os menores estarem cada vez mais presentes no cenário dos crimes, até mesmo dos hediondos, surge então um clamor social, abastecido principalmente pelo poder de influência da mídia, para que essa menoridade que de forma geral é tratada na lei como incapacidade para se apreciar o ato ilícito, ou um desenvolvimento mental incompleto, seja reduzida, pois quem defende essa tese julga os menores que cometem crimes plenamente responsáveis pelos crimes cometidos. Argumentam que, defendidos pela lei, se tornam ferramentas importantes para a prática dos crimes, haja vista que não podem responder penalmente pelos crimes que cometem.
Para a corrente favorável à redução, a eventual redução da maioridade penal já não se trata somente de uma medida para se reduzir a criminalidade do país. Trata-se também da aplicação do princípio da isonomia, ou seja, de um tratamento igual dado às pessoas. Argumentam que, o jovem deste novo milênio não é aquele ingênuo de meados do Século XX. Nos últimos cinqüenta anos, assistiu-se a evolução jamais vista em outro período da humanidade. As transformações foram de ordem política, tecno-científica, social e econômica. Caiu o muro de Berlim, surgiu o fenômeno da globalização, arrefeceram-se as correntes ideológicas. No campo do conhecimento científico, houve a conquista do espaço, o domínio da engenharia genética, a expansão da informática, a popularização da internet, somente para exemplificar. Atualmente, o acesso à informação é quase compulsivo. Novas tecnologias fazem parte do dia-a-dia das pessoas, inclusive dos jovens (telefone celular, tablets, internet, correio eletrônico, rádio, tv aberta e fechada, etc). São tantos os canais de comunicação, que se torna impossível manter-se alheio a tudo o que vem acontecendo. Não há espaço para a ingenuidade, e com maior razão no que concerne aos adolescentes. Aliás, estes estão mais afetos a essas inovações. Em algumas situações, há inversão da ordem natural. É comum, por exemplo, filhos orientarem os pais sobre informática. Nesse contexto, o menor entre 16 e 18 anos precisa ser encarado como pessoa capaz de entender as conseqüências de seus atos, vale dizer, deve se submeter às sanções de ordem penal. Como exposto, o jovem nessa faixa etária possui plena capacidade de discernimento. Sabe e consegue determinar-se de acordo com esse entendimento. “No entanto, a corrente favorável à permanência da menoridade penal em 18 (dezoito) anos, tem argumentação na superlotação dos presídios, fatores biológicos como o desenvolvimento mental incompleto, além da possibilidade de esses menores estarem sendo influenciados por criminosos, devido ao seu incompleto desenvolvimento mental e que geraria como conseqüência uma difícil ou talvez impossível ressocialização desses menores infratores. Suscitar abordagens fora do campo jurídico-penal não significa insensibilidade ao desejo de justiça das pessoas que tiveram entes queridos vitimados por crimes hediondos desta natureza. Não
obstante, um tema tão importante como a redução da maioridade penal não pode ser tratado no campo das emoções e das paixões humanas e não podemos crer, também, que encarcerar menores de dezoitos anos irá solucionar o problema da criminalidade nesta faixa etária. Portanto, é preciso considerar todos os determinantes sociais que se desenvolvem no cotidiano das relações que os seres humanos estabelecem com a natureza e, principalmente, com a produção da vida material, ou seja, é preciso considerar as mediações e expressões históricas presentes no convívio em sociedade” (PONTES, 2002). Com essa divisão Surgem as questões: Maioridade penal, reduzir ou não? Será que a redução da maioridade penal será a solução para diminuir os crimes praticados por menores? Seria a solução prender os menores, e colocá-los em convívio com criminosos nos presídios? O menor de 18 anos tem ou não seu desenvolvimento mental completo? Essas questões dentre outras, numa polêmica discussão que vem se acendendo a cada dia, acaba acendendo uma divergência entre o direito, que afirma que os menores de 18 são inimputáveis, e a opinião pública, influenciada pela mídia. Não podemos deixar de reconhecer que a mídia, principalmente através de programas de TV, desempenha um papel explícito no modo pelo qual se constitui a opinião pública. Ocorre, contudo, que a Televisão acabou se tornando a forma de comunicação mais influente e de impacto, estando situada diretamente como mediadora entre a sensibilidade e a inteligência das pessoas, se tornando uma poderosa formadora de opiniões, ainda mais quando atualmente, devido à grande onda de violência no nosso país, o centro das preocupações da mídia é a violência, tanto que programas informativos e de notícias, tem quase sua totalidade voltada a crimes e a violência.
Maioridade Penal no Mundo
Principais propostas
As ideias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em três posições básicas: 1.
Manutenção da maioridade penal aos 18 anos, sem mudanças na
legislação quanto à penalização dos jovens; 2.
Manutenção da maioridade penal aos 18 anos, com o aumento da
pena máxima prevista para internação do adolescente infrator; 3.
Redução da maioridade penal;
Desenvolvimento das propostas e argumentos
1.
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenção da maioridade penal aos 18 anos no Brasil é defendida pelos mais diversos argumentos. Seus defensores acreditam, no todo ou em parte, que: •
Há uma imaturidade e incapacidade absoluta ao adolescente menor de
18 anos, em geral, devido a formação de sua mente e seus valores morais; •
Que a redução da maioridade não resolveria os problemas ligados à
criminalidade, como a violência urbana ou a superlotação dos presídios, e até poderia contribuir para agravá-los, estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma faixa etária cada vez mais baixa; •
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado,
o qual deve zelar para que o adolescente, no futuro, não tenha sua vida adulta "manchada" por uma ficha criminal na adolescência. Isso impediria que fossem abertas oportunidades de trabalho para o jovem, levando-o a cometer crimes por falta de condições financeiras; •
As decisões como esta, não devem ser tomadas baseadas na
"emoção" ou na "comoção" causadas, na opinião pública, por um ou outro caso específico de crime bárbaro ou hediondo; •
Os adolescentes não devem ser misturados numa prisão com os
presos adultos, devido a sua formação fisico-mental que é totalmente distinta. 2.
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena máxima para
infratores
Alguns defensores da manutenção da maioridade penal aos 18 anos adotam uma posição intermediária, favorável ao aumento da pena máxima prevista para a internação de adolescentes infratores em instituições correicionais, que atualmente é de 3 (três) anos. As propostas de ampliação da pena máxima variam entre aumentála para 5, 8 ou 10 anos. Em comparação, a pena máxima a que um adulto pode ser condenado no Brasil, é atualmente de 30 (trinta) anos. Em geral, os que defendem esta ideia consideram que se, de um lado, adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem "pessoas em
formação", de outro lado não devem ficar impunes, ou pelo menos não devem ser punidos de forma tão mais leve que um adulto em iguais condições. Alguns dos defensores da redução da maioridade penal para 16 anos adotam esta posição intermediária (de aumento da pena máxima do infrator) por motivos pragmáticos, entendendo que é mais fácil ser aprovada uma única mudança na legislação ordinária (no caso, no Estatuto da Criança e do Adolescente), do que mudar o artigo 228 da Constituição Federal (mediante um processo demorado e difícil), para depois alterar o Código Penal e o ECA. 3.
Redução da Maioridade Penal
O debate em torno da redução da maioridade penal está centrado, ao menos no campo da opinião pública, primordialmente sobre a idade de 16 anos, considerada razoável pela maior parte dos atores sociais que defendem uma redução na maioridade, entrevistados pelos meios de comunicação, Alegam que: •
O atual Código Penal brasileiro, aprovado em 1940,
reflete a imaturidade juvenil daquela época, e que hoje, passados 60 anos, a sociedade mudou substancialmente, seja em termos de comportamento (delinquência juvenil, vida sexual mais ativa, uso de drogas), seja no acesso do jovem à informação pelos meios de comunicação modernos (como televisão, Internet, celular, etc), seja pelo aumento em si da violência urbana. •
O adolescente de hoje, a partir de certa idade, geralmente
proposta como 16 anos, tem plena consciência de seus atos, ou pelo menos já tem o discernimento suficiente para a prática do crime; •
impunidade
A maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de entre
os
jovens,
estimulando
adolescentes
ao
comportamento leviano e inconsequente, já que não serão penalmente responsabilizados por seus atos, não serão fichados, e ficarão incógnitos no futuro, pois a mídia é proibida de identificar o adolescente.
•
Justificar a não redução da maioridade pela não resolução
de problemas sociais é um raciocínio meramente utilitarista, e que a lei deve ser construída de forma justa, a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados, na medida correta e proporcional em cada caso;
Quem é contra a redução da maioridade penal?
Representantes da Igreja Católica e do Poder Judiciário combatem a redução da maioridade penal. Para a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, a melhor solução seria ter uma “justiça penal mais ágil e rápida”. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva diz que o Estado “não pode agir emocionalmente”, pressionado pela indignação provocada por crimes bárbaros. Karina Sposato, diretora do Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para a Prevenção e Tratamento da Delinqüência (Ilanud), diz que o país não deveria “neutralizar” parte da população e sim procurar “gerir um sistema onde as pessoas possam superar a delinqüência”. Tanto o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, como o presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia, afirmam que reduzir a maioridade penal não seria uma solução para a violência.
Quem se manifestou a favor da redução da maioridade penal?
Os quatro governadores da região Sudeste - José Serra (PSDB-SP), Sérgio Cabral Filho (PMDB-RJ), Aécio Neves (PSDB-MG) e Paulo Hartung (PMDB-ES) propõem ao Congresso Nacional alterar a legislação para reduzir a maioridade penal. Eles querem também aumentar o prazo de detenção do infrator para até dez anos. Além dos governadores, vários deputados e senadores querem colocar em votação propostas de redução da maioridade
Quais os argumentos para reduzir a maioridade penal?
Os que defendem a redução da maioridade penal acreditam que os adolescentes infratores não recebem a punição devida. Para eles, o Estatuto da Criança e do Adolescente é muito tolerante com os infratores e não intimida os que pretendem transgredir a lei. Eles argumentam que se a legislação eleitoral considera que jovem de 16 anos com discernimento para votar, ele deve ter também tem idade suficiente para responder diante da Justiça por seus crimes.
Quais mudanças são as propostas em relação à maioridade penal?
Discute-se a redução da idade da responsabilidade criminal para o jovem. A maioria fala em 16 anos, mas há quem proponha até 12 anos como idade-limite. Propõe-se também punições mais severas aos infratores, que só poderiam deixar as instituições onde estão internados quando estivessem realmente “ressocializados”. O tempo máximo de permanência de menores infratores em instituições não seria três anos, como determina hoje a legislação, mas até dez anos. Fala-se em reduzir a maioridade penal somente quando o caso envolver crime hediondo e também em imputabilidade penal quando o menor apresentar "idade psicológica" igual ou superior a 18 anos.
O que dizem os que são contra a redução da maioridade penal?
Os que combatem as mudanças na legislação para reduzir a maioridade penal acreditam que ela não traria resultados na diminuição da violência e só acentuaria a exclusão de parte da população. Como alternativa, eles propõem melhorar o sistema socioeducativo dos infratores, investir em educação de uma forma ampla e também mudar a forma de julgamento de menores muito violentos. Alguns defendem mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente para estabelecer regras mais rígidas. Outros dizem que já faria diferença a aplicação adequada da legislação vigente
Família, Sociedade, Escola e Estado ajudando a Reduzir a Criminalidade entre os Menores
O papel da família não é somente o de ensinar, mas educar. Educar com amor, com respeito, dignidade, impondo limites na relação, para que as crianças cresçam com base em princípios fundamentais de valorização da vida. É notável que a criança sofre influência das pessoas que a cercam. Essa influência ocorre de forma natural, e, geralmente, inconsciente. Para as crianças, os adultos são vistos como referenciais que modelam seus comportamentos, e a forma como esses adultos agem diante de situações boas, prazerosas ou situações difíceis, servem de parâmetro para as crianças conduzirem as suas vidas. A família então, pode e deve ser considerada como o alicerce para a garantia de um futuro brilhante e promissor. A sociedade tem um papel de grande relevância nesse aspecto, tratando a criança com respeito e dignidade, como previsto na legislação especial, e neste contexto inclui-se a escola. Sabe-se que o Direito a Educação é um direito de todos, está expresso no Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, e na Constituição Federal Brasileira, assunto este intimamente relacionado com o adolescente infrator. Quando se trata do envolvimento do adolescente em um ato infracional a escola possui dois papéis: O primeiro é de caráter preventivo, com a promoção de uma cultura de paz e tolerância, por meio de uma sólida formação para os valores. O segundo é receber o adolescente que já se tornou um infrator e retorna à vida e aos estudos. A atitude básica da escola nesse caso deve ser de inclusão. O sistema de ensino precisa se preparar para lidar melhor com esse jovens e os problemas que trazem consigo. Quanto ao papel do Estado na formação do cidadão, sabe-se que o menor marginalizado não surge por acaso. Ele é fruto de um estado de injustiça social crônico que gera e agrava a miséria em que sobrevive a maior parte da população.
Na medida em que a desigualdade econômica e a decadência moral foram crescendo nesses últimos anos, o número de menores empobrecidos também foi aumentando. E a explicação para tudo isso? A causa real deste fenômeno acredita-se que vem do próprio modelo econômico adotado pelo governo que apresenta um sistema educacional fragilizado, com professores desmotivados, em face das condições de trabalho e por políticas de remuneração inexpressivas. A realidade encontrada pelo menor em casa, também pode contribuir para sua inclusão no mundo do crime. Não que todo menor desprovido economicamente, necessariamente tenha que se envolver com a criminalidade, mas é forçoso asseverar que diante das condições precárias vivenciadas em casa, o menor possa se ver tentado a praticar os chamados atos infracionais na busca da satisfação de seu desejo através de um bem material, por exemplo. Sob os aspectos sociológicos, percebe-se que o menor é vitima de uma sociedade de consumo desumana e muitas vezes cruel, razão pela qual precisa ser tratado e amparado por políticas sociais fortes e não apenas punido do ponto de vista penal. Cabe ao Estado, responsável pela elaboração e aplicação das leis, chamar para si a responsabilidade pelo crescimento do número de menores infratores, e certamente perceberá a flagrante omissão e a total falta de políticas sociais que propiciem condições dignas às famílias de menor poder aquisitivo. E mais, que a vida social requeira mais do que qualquer lei punitiva, exige solidariedade, fraternidade e igualdade de oportunidade para todos. Portanto, cada segmento necessita fazer a sua parte, a família com o papel basilar, a sociedade (inserindo a escola), e principalmente o Estado que fundamentalmente possa criar programas sociais sérios que garantam moradia, saúde, educação e trabalho, ou seja, políticas de inclusão séria, eficientes, capazes de envolver a grande massa dos desfavorecidos. Assim, evita-se que um grande número de adolescentes sejam encarcerados dentro de um sistema prisional que intensifica a cada dia os problemas que os levaram para lá.
Considerações Finais
Muitos argumentam que uma possível redução da maioridade seria plenamente justificável em face da capacidade de entendimento do menor de dezesseis anos, pois, a ele é dado o direito de votar. Tal argumento não merece ser levado em consideração, pois além do fato de o voto para eles não ser obrigatório, também estão sujeitos às medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, inclusive à medida máxima da internação, que equivale à prisão para os adultos. Defender uma possível redução da maioridade penal de dezoito para dezesseis anos é andar na contramão da história, pois se sabe da falência do sistema prisional brasileiro. As pessoas pouco informadas, que tendem a defender a redução, e isto o fazem impulsionadas pelo calor dos acontecimentos e pela influência da mídia, deveriam examinar com atenção quais seriam as medidas mais justas para conter a criminalidade. Será que o menor hoje com dezesseis anos tem o senso de discernimento mínimo para saber com segurança o que é uma ilicitude, e o mais importante, reconhecendo o caráter errado de sua atuação (matar, roubar, estuprar, etc.), saber que tais atos lhe sujeitarão a ir para a cadeia? Diante dos avanços verificados na sociedade e do progresso intelectual vivido pelo jovem com dezesseis anos, não há dúvida que a resposta é sim, principalmente levando-se em conta que nessa idade, é permitido exercer o direito soberano do voto. No entanto, existe uma diferença quilométrica entre a aptidão à maioridade plena, ou seja, estar apto a assumir a responsabilidade por um crime praticado, e a estrutura de que dispõe o sistema penitenciário brasileiro para albergar criminosos, hoje corrompido, cruel, e, o que é mais grave, dissociado do princípio basilar do estado de direito. Nesse sentido, a idade penal não deve ser reduzida enquanto existir a atual estrutura, pois como já ocorre com os criminosos, a cadeia de hoje, longe de cumprir com sua função ressocializadora, funciona como uma espécie de escola para formação de delinqüentes. Inserir nessa estrutura menores de dezoito anos seria uma agressão à sociedade e um retrocesso às funções do Estado que em última
análise tem o dever constitucional de prover o bem estar e a dignidade da pessoa humana, princípios, excessivamente enfatizados e valorizados no novo Código Civil. A única certeza que se poderá ter dessa medida que prega a redução da maioridade penal é a de que ocorrerá um aumento considerável do número de sentenciados a cumprir penas no País. E nada mais. O efeito intimidativo da medida de segurança é nenhum, já que os delitos continuarão a ocorrer, sejam eles classificados como hediondos, qualificados, agravados, enfim, os crimes existirão independentemente de aumento das penas ou da criação de novos tipos penais ou ainda em razão da redução do limite temporal. Para que haja uma construção da paz e a prevenção da violência é necessário um desenvolvimento físico, social, mental e espiritual das crianças e adolescentes, dentro do contexto familiar e na comunidade. Trata-se, portanto, de uma ação envolvendo todos os segmentos sociais, e que esta ação seja realizada de maneira integrada, inteligente e responsável. Com a participação das famílias, mesmo que estas estejam incompletas ou desestruturadas. Com participação do Estado e da sociedade civil, envolvendo escola, igreja, enfim. O sistema vigente garante ao adolescente autor de ato infracional diversas medidas capazes de assegurar sua ressocialização e vale ressaltar que as medidas urgentes para aplacar o clamor popular, resultam em legislações com imperfeições que podem complicar em vez de dirimir conflitos. Alem do mais, como já mencionado, o sistema prisional já enfrenta graves problemas de superlotação, como poderá absorver novos presos? Se o problema fosse meramente à idade, o sistema prisional para maiores de dezoito anos não estaria sobrecarregado como se encontra. Por esses motivos, as propostas de redução da maioridade penal apresentam-se viciosas de inconstitucionalidade, tanto por afrontar os princípios e racionalidades constitucionais, como também por violar cláusula pétrea consagrada pela Constituição Federal, regra do art. 228, que o Estado Brasileiro se comprometeu a cumprir por ocasião da Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 1990.
Com base nessa visão, acredita-se que a redução do índice de delinquência da massa juvenil somente será alcançada mediante a concretização de uma efetiva justiça social, com melhor distribuição de renda, respeito aos direitos e garantias individuais, mediante a sintonia de todos os segmentos da sociedade (família, sociedade, incluindo a escola) e estado fortalecendo a idéia daqueles que acreditam e apostam no potencial da nova geração, sem rótulos ou estigmas, apenas jovens brasileiros. Portanto, fica visível que a cadeia não é a solução, pois, não adianta reduzir o limite de idade para efeitos penais se não se buscar reduzir, principalmente, os índices de analfabetismo e desigualdades que vigoram no país.
Referências Bibliográficas
BARBATO JR, Roberto. Redução da maioridade penal: entre o direito e a opinião pública. Revista dos Tribunais (São Paulo), São Paulo, 2004. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas, São Paulo-SP: Martin Claret, 2005. BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil. ed. 35. São Paulo: editora saraiva, 2005. COUTINHO, Luiz Augusto. Retrocesso da redução da imputabilidade penal para 16 anos. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 94, 5 out. 2003. Disponível em: . Acesso em: 08 de set. de 2011,. ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990). São Paulo: Saraiva. 2008. MELO, Sírley Fabiann Cordeiro de Lima. Breve análise sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: . Acesso em: 11 dez. 2011. SIQUEIRA, Liborni. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo, Forense, 1991. XAVIER, Valter. Maioridade Penal Contra ou a Favor? Prática Jurídica: Revista Jurídica, São Paulo, ano VI, n. 62, p.27, maio 2007. MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. São Paulo: Saraiva, 2007. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 2005. Wikipédia, a Enciclopédia Livre, Reforma da Idade Penal. Disponível em:< http://pt.wikipedia.org/wiki/Reforma_da_idade_penal_%28Brasil%29> Revista VEJA, Maioridade Penal: Perguntas e Respostas. Disponível em:
DIREITONET, Inimputabilidade
e não impunidade.
Disponível em: Acesso em 09 dez. 2011