TEORIAS DO CONFLITO. Os postulados de uma Criminologia desta orientação são quatro: a ordem social da moderna sociedade industrializada não tem por base o consenso, senão a dissensão; o conflito não expressa uma realidade patológica, senão a própria estrutura e dinâmica da mudança social, sendo funcional quando contribui para uma alteração social positiva; o Direito representa os valores e interesses das classes ou setores sociais dominantes, não os gerais da sociedade, aplicando à justiça penal as leis de acordo com referidos interesses; o comportamento delitivo é uma reação à desigual e injusta distribuição de poder e riqueza na sociedade. Seus principais representantes: Taft, Sellin, Dahrendorf, Coser etc. Formulações posteriores de inspiração não-marxista: Chambliss, Seidman, Quinney, Turk. As teorias do conflito podem ser classificadas entre grupos: as teorias do conflito "cultural", as do conflito "social" de base não marxista e as teorias conflituosas de orientação marxista. Características centrais das teorias do conflito: · toda a sociedade está, a cada momento, sujeita a processos de mudança; · a mudança social é ubíqua; · toda sociedade exibe a cada momento dissensão e conflito e o conflito social é ubíquo; · todo elemento em uma sociedade contribui de certa forma para sua desintegração e mudança; · toda sociedade é baseada na coerção de alguns de seus membros por outros
Interacionismo simbólico e Teoria do labelling approach ou etiquetamento. - Interacionismo simbólico, corrente sociológica que sustenta que a realidade humana não é tanto feita de fatos, mas da interpretação que as pessoas coletivamente atribuem a esses fatos. Isso significa em outras palavras, que uma conduta só será tida como criminosa se os mecanismos de controle social estiverem dispostos a assim classificá-la. Podemos dizer que no processo de criminalização do indivídio existe: o desvio primário, correspondente a primeira ação delitiva do sujeito, que geralmente tem como finalidade resolver alguma necessidade, seja ela econômica ou para acomodar sua conduta as expectativas de um determinado grupo. O desvio secundário, que está ligado a repetição de atos delitivos, especialmente a partir da forçada associação do indivíduo com sujeitos delinquentes. O pensamento central dessa corrente é dizer que uma vez rotulado como "criminoso", o indivíduo dificilmente voltará a se adaptar ao meio social, a prisão cumpre uma
função reprodutora, ou seja, a pessoa rotulada como delinquente assume o papel que lhe é consignado. Professor Sandro Cezar Sell: Criminoso é aquele a quem, por sua conduta e algo mais, a sociedade conseguiu atribuir com sucesso o rótulo de criminoso. Pode ter havido a conduta contrária ao Direito penal, mas é apenas com esse "algo mais" que seu praticante se tornará efetivamente criminoso. Em geral, esse algo mais é composto por uma espécie de índice de marginalização do sujeito: quanto maior o índice de marginalização, maior a probabilidade de ele ser dito criminoso. Tal índice cresce proporcionalmente ao número de posições estigmatizadas que o sujeito acumula.
A teoria traz consigo uma crítica ao aparato de repressão estatal, funcionando este na maioria das vezes como segregador, retirando do indivíduo desviado as possibilidades de reinserção social. Uma vez adquirido o estigma de deliquente, podemos citar duas razões pelas quais dificilmente será modificado tal quadro: a)
Pela
dificuldade
da
sociedade
aceitar
o
individuo
rotulado;
b) Devido a experiência de ser considerado desviado, e a publicidade dada ao fato, fazem com que haja um processo em que o próprio sujeito se concebe como tal.
Teoria crítica – marxista. Baseado no pensamento Marxista a Teoria Crítica entende que a solução da criminalidade passa pela extinção da opressão e exploração econômica das classes políticas, é o que podemos chamar de criminologia Marxista. Tal pensamento sustenta ser o delito um fenômeno dependente do modo de produção capitalista. A criminologia crítica, atentando para o processo de criminalização busca como um dos seus objetivos principais estender ao campo do direito penal (de modo rigoroso) a crítica do direito desigual. Segundo Lélio Braga Calhau "A criminologia radical recusa o estatuto profissional e político da Criminologia tradicional, considerada como um operador tecnocrático a serviço do funcionamento mais eficaz da ordem vigente" (CALHAU, p. 82) A criminologia radical se recusa a adotar um modelo tecnocrata, já que considera o problema criminal insolúvel em uma sociedade capitalista.
A chamada "nova criminologia" distingue os crimes entre os que são expressão de um sistema intrinsecamente criminoso ( corrupção, crimes contra o sistema financeiro, racismo etc) e crimes de classes mais desprotegidas (furto, vadiagem etc).
TEORIAS DO CONSENSO. Shecaira, “Para a perspectiva das teorias consensuais a finalidade da sociedade é atingida quando há um perfeito funcionamento das suas instituições de forma que os indivíduos compartilham os objetivos comuns a todos os cidadãos, aceitando as regras vigentes e compartilhando as regras sociais dominantes”. Ralf Dahrendorf busca explicitar os traços comuns às teorias do consenso: · toda sociedade é uma estrutura de elementos relativamente persistente e estável; · toda sociedade é uma estrutura de elementos bem integrada; · todo elemento em uma sociedade tem uma função, isto é, contribui para sua manutenção como sistema; · toda estrutura social em funcionamento é baseada em um consenso entre seus membros sobre valores. Por outro lado, continua Shecaira, para as teorias do conflito “a coesão e a ordem na sociedade são fundadas na força e na coerção, na dominação por alguns e sujeição de outros; ignora-se a existência de acordos em torno de valores de que depende o próprio estabelecimento da força”.
ESCOLA DE CHICAGO. Décadas de 20 a 40, Departamento de Sociologia da Universidade de Chicago: Seu entendimento representa a superação do paradigma positivista criminológico segundo o que o criminoso é um ser perturbado, doente, uma verdadeira degeneração. Admitir que a Cidade, entidade relativamente nova nos Estados Unidos do início do século XX, é um fator criminógeno implica reconhecer o crime como um fenômeno gerado no seio da cidade mesma e, dessa feita de inegável caráter ecológico. Robert Park: dois são os princípios ecológicos centrais: o da dominância e o da sucessão. a) a dominância está presente em vários campos sociais, como fruto dos processos de competição. Na disputa pelas áreas da cidade, as áreas de dominação serão aquelas cujos terrenos tenham valor mais alto. O mesmo poder-se-ia dizer dos estatutos social, econômico etc.
b) a sucessão pode ser ilustrada “pelos processos de deterioração física dos prédios que levam a uma modificação do tipo de povoamento, que produz, por sua vez, uma tendência de diminuição dos alugueres, selecionando níveis de população de rendimento cada vez mais baixo, até que um novo ciclo seja iniciado, quer como mudança de residência para negócio, ou por meio de um novo desenvolvimento do uso antigo, como por exemplo, a mudança de apartamentos para hotéis. Competição: “a competição determina a posição do indivíduo na comunidade”. É por meio da competição que se dá a distribuição populacional ao longo do território, isto é, os mais fortes ocuparão os melhores lugares. Também a divisão social do trabalho será ditada pela competição. Em síntese, tem-se que a taxa criminal é, assim, um reflexo do nível de desorganização dos mecanismos de controle em uma sociedade, na medida em que a raiz ecológica da criminalidade encontra-se: (i) (ii) (iii)
na capacidade de um grupo social de impor condutas em conformidade com as normas, ou ainda, na intensidade de organização social de um grupo, ou, finalmente, na capacidade do grupo de exercer o controle social informal correspondente.
Inegável, porém, que a criminalidade acaba também a reforçar a condição de desorganização social de uma dada região, na exata medida em que também é um problema social que afrouxa os laços sociais e fragmenta ainda mais a dimensão comunitária. Ao contrário, o rótulo que se impõe ao criminoso – objeto central de estudos posteriores aos de Chicago – reforçará a bipartição comunitária entre os que obedecem à lei e os criminosos, solapando ainda mais as forças sociais autóctones. Na ponderação de Shecaira: “A pena, da forma como ainda é aplicada no Brasil, atua como geradora de desigualdades. Ela cria uma reação dos círculos familiares, de amigos, de conhecidos, que acaba por gerar uma marginalização no âmbito do mercado de trabalho e escolar. Levar uma conduta desviada para o âmbito da reprovação estigmatizante tem uma função reprodutora de controle social.
TEORIA DA ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL. Principal: Edwin Sutherland. Partindo dos preceitos de Chicago, num contexto pós quebra de 1929 e diversos escândalos envolvendo homens de negócio, Sutherland notabilizou-se por buscar uma explicação para a criminalidade de colarinho branco (White collar crimes). Segundo ele, os conceitos de desorganização social, falta de controle social informal e distribuição ecológica não seriam capazes de explicar a criminalidade dos poderosos,
uma vez que estes residiam nas melhores regiões da cidade e não tinham qualquer desadaptação social ou cultural. Sutherland partia de duas teses centrais: a primeira, a de que os valores e atitudes criminais são aprendidos como quaisquer outros valores e atitudes sociais. A influência, nesse ponto, de Gabriel Tarde é notória. Assim, ninguém nasce criminoso, mas o delito (e a delinqüência) é o resultado de socialização incorreta. Não há, pois, “herança biológica” mas sim um processo de aprendizagem que conduz o homem à prática dos atos socialmente reprováveis. O crime do colarinho-branco é aquele que é cometido no âmbito da sua profissão por uma pessoa de respeitabilidade e elevado estatuto social. Cinco aspectos relevantes podem ser destacados a partir desta definição. - O crime de colarinho-branco é um crime. - é cometido por pessoas respeitáveis. - Com elevado estatuto social. - Ele é praticado no exercício da sua profissão. - Ocorre, em regra, com uma violação de confiança. Sutherland demonstrou que as grandes empresas norte-americanas cometeram reiteradamente crimes, mas que, por várias razões havia uma apreciação diferencial dos grandes empresários. Eles tinham status que não os confundiam com criminosos habituais, por medo dos julgadores de represálias políticas, advindas do poderio econômico dos réus, da admiração e subserviência dos legisladores ao poder econômico, da leniência que as pessoas tratam empresários ricos, etc. Com isso o autor pôs em relevo características criminais das classes superiores, demonstrando que o paradigma da desorganização social não se aplica a qualquer criminalidade. Ao contrário, aquele que comete crime valendo-se de sua respeitabilidade e posição social fazem-no com apoio e admiração de seus pares, mostrando que não se trata de um defeito de socialização, porém de uma socialização com base em valores criminais. Tais valores são aprendidos no meio social como quaisquer outros e não são exclusividade das lower classes.
TEORIA DA ANOMIA. DURKHEIM E MERTON. Trata-se da ausência de reconhecimento dos valores inerentes a uma norma, fazendo com que esta perca sua coercitibilidade, pois o agente não reconhece legitimidade na sua imposição, considerando assim, o crime um fenômeno normal na sociedade, pois
sempre, em determinado momento, haverá alguém que não conheça a autoridade da norma. Isto acaba sendo funcional, pois é necessário constantemente se analisar e refletir sobre os valores normatizados face às mudanças sociais. Por exemplo, temos o caso do adultério, que era definido como crime pelo código penal, mas pelo avanço dos costumes, verificou-se que era uma prática corrente na sociedade moderna e que não exigia sua proibição por norma tão coercitiva como a penal, a qual findou revogada. Segundo Durkheim, a divisão do trabalho na sociedade capitalista não respeita as aptidões de cada um, o que não produz solidariedade, fazendo com que a vontade do homem se eleve ao dever de cumprir a norma. Para ele, anormal não é o crime, mas o seu incremento ou sua queda, pois sem ele a sociedade permaneceria imóvel, primitiva, sem perspectivas. Um exemplo se verifica nos países Europeus desenvolvidos, como a Suécia e a Noruega, que possuem as maiores taxas de suicídio do planeta, sendo um indício de que a ausência de conflitos mantém uma sociedade estagnada, o que repercute, principalmente, nos jovens. Para ele a pena é relevante, sendo uma reação necessária que atualiza os sentimentos coletivos e recorda a vigência de certos valores e normas. Já segundo Merton, anomia é o sintoma do vazio produzido quando os meios socioestruturais não satisfazem as expectativas culturais da sociedade, fazendo com que a falta de oportunidades leve à prática de atos irregulares, muitas das vezes ilegais, para atingir a meta cobiçada. Os dois pontos principais da teoria da anomia são a desmistificação do crime - ele é um fato normal, nunca será extinto, pois sempre haverá conflitos na sociedade.O outro ponto é o alerta quanto à valorização do consumo desregrado, processo no qual somos bombardeados por promessas de felicidade e sucesso se comprarmos o produto certo. A sociedade nos exige cada vez mais, para que sejamos reconhecidos como vencedores, homens de sucesso, a aquisição de determinados bens que representam o alcance de determinados status, como o cigarro do sucesso, o carro do ano, o tênis importado, a roupa e a bolsa de determinada marca. Porém, se tal exigência é cobrada indiscriminadamente de todos, o mesmo não ocorre com a distribuição de oportunidades para se conquistar tais bens, o que leva muitos indivíduos a buscar meios alternativos para atingir essas metas.
TEORIA DAS SUBCULTURAS CRIMINAIS/DELINQUENTES. Albert Cohen: Delinquent boys e sua conceituação. A subcultura delinqüente, por sua vez, pode ser resumida como um comportamento de transgressão que é determinado por um subsistema de
conhecimento, crenças e atitudes que possibilitam, permitem ou determinam formas particulares de comportamento transgressor em situações específicas. Esse conhecimento, essas crenças e atitudes precisam existir, primeiramente, no ambiente cultural dos agentes dos delitos e são incorporados à personalidade, mais ou menos como quaisquer outros elementos da cultura ambiente. Quando se fala da subcultura delinqüente está se considerando um modo de vida que em certa medida tornou-se tradicional entre certos grupos sociais norte-americanos. Albert Cohen acaba por concluir pela normalidade do crime e pela afirmação do crime como valor do grupo e não como negação de uma pretensa universalidade de valores sociais. Mais importante, porém, é a “lição que se pode tirar de tais teorias, sem qualquer dúvida, é que dadas suas características particulares, o combate a essa criminalidade não se pode fazer através dos mecanismos tradicionais de enfrentamento do crime. Primeiro porque a idéia central dessa forma de prática delituosa tem certas particularidades que são dessemelhantes de outras formas mais corriqueiras. Ademais, algumas dessas manifestações não se combatem com a pura repressão, mas sim com um processo de cooptação dos grupos,envolvendo-os com o mercado de trabalho e com o acesso à sociedade produtiva (é o caso dos grupos de pichadores nas grandes cidades). Outros, ao contrário, demandam uma delicada investigação cujo foco precípuo estaria na inteligência da polícia, com delegacias especializadas para controle dessas manifestações criminais (assim, nas hipóteses de gangs punks, skin-heads, ou semelhantes, tais como “Carecas do ABC”).