DIREITO CONSTITUCIONAL I
Introdução O estudo do Direito Constitucional é de fundamental importância na vida do acadêmico e do prossional do Direito, pois, além de ser o alicerce, a estrutura de todo o ordenamento jurídico, cada vez mais o sistema atua em prol da constitucionalização dos demais ramos do Direito. Isso signica que, se não estudarmos a Constituição de forma minuciosa e prazerosa, fatalmente encontraremos diculdades de compreensão do Direito como um todo. Sabemos que o Direito é uno e indivisível, mas que há, ainda que didaticamente, subdivisões em ramos, para facilitar o estudo e a compreensão dos institutos jurídicos. Todos Todos os ramos do Direito, como Direito civil, Direito penal, Direito processual, Direito tributário, entre outros, se submetem à Constituição Federal, fato que fortalece a importância desse estudo. Dentro dessas subdivisões acadêmicas fala-se que o Direito constitucional pertence ao ramo do Direito público (é o núcleo do Direito público interno). Cientes de que a Constituição é o fundamento de validade de todas as normas jurídicas, jurídicas , porque tem o dever de prepre servar a soberania do Estado que a promulgou, não seria adequado pensar de forma diversa. Incidiríamos em erro imaginar que o Direito Constitucional pudesse estar alocado no ramo do Direito privado, geralmente destinado a cuidar dos interesses particulares, subjetivos. Vale lembrar que a Constituição não é um mero reper tório de recomendações a serem ou não atendidas, mas um conjunto de normas supremas que devem ser incondicionalmente observadas, inclusive pelo legislador infraconstitucional. (Carraza, Roque Antonio, Cur Cur so de Direito Constitucional Tributário, 20ª Edição) Ressalta-se que o estudo do Direito constitucional está intimamente ligado a matérias como história, estudada antes do ingresso no ensino superior e teoria geral do Estado (ou ciência política) matéria estudada, geralmente, no primeiro ano do curso de Direito. Vale a pena, quando necessário, socorrer-se de conceitos e ensinamentos trazidos pelos estudos dessas matérias. Desse modo, abordaremos nesse primeiro guia de Direito constitucional a grande teoria geral do constitucional, a qual engloba o estudo do histórico das Constituições; a classicação das Constituições; o poder constituinte; os elementos da Constituição; a ecácia e aplicabilidade das normas constitucionais; os fenômenos da recepção, revogação, desconstitucionalização e repristinação; as noções de Estado, povo e soberania; os direitos fundamentais (direitos sociais, individuais e políticos) e a estrutura da nossa Constituição federal. Finalizando essa introdução, lembro a vocês que dar a esse tema a importância que merece, você, aluno, será um prossional diferenciado.
Conceitos Iniciais Conceitos Relevantes A palavra “estado” é uma palavra polissêmica, ou seja, possui mais de um sentido. Para nosso estudo a utilizaremos, geralmente, quando quisermos nos referir à nação politicamente organizada e nesse sentido a palavra deve ser escrita com a inicial maiúscula (Estado). O Estado possui três elementos fundamentais, a saber: povo, território e soberania. O Prof. José Afonso da Silva, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, adota o conceito de Estado dado por Balladore Palierre, que nos parece bem completo: Estado é uma ordenação que tem por m especíco e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros e uma dada população sobre um dado território, na qual a palavra ordenação ex pressa a idéia de poder soberano institucionalizado. Esse doutrinador acrescenta um elemento ao Estado que A palavra “estado” é uma palavra polissêmica, ou seja, possui mais de um sentido. Para nosso estudo a utilizaremos, geralmente, quando quisermos nos referir à nação politicamente organizada e nesse sentido a palavra deve ser escrita com a inicial maiúscula (Estado). O Estado possui três elementos fundamentais, a saber: povo, território e soberania. O Prof. José Afonso da Silva, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, adota o conceito de Estado dado por Balladore Palierre, que nos parece bem completo: Estado é uma ordenação que tem por m especíco e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros e uma dada popu lação sobre um dado território, na qual a palavra ordena ção expressa a idéia de poder soberano institucionalizado. Esse doutrinador acrescenta um elemento ao Estado que é a nalidade (satisfazer o bem comum). Passamos a analisar cada um dos elementos fundamentais do Estado. Povo: signica o conjunto de indivíduos ligados jurídica e politicamente ao Estado. Daí falar-se que o povo é o elemento humano do Estado. Território: traz um conceito jurídico: é a área na qual o Estado exerce efeefe tivamente a supremacia e o poder que detém sobre bens e pessoas. Já a soberania, segundo o Prof. Dalmo Dallari, possui um sentido político e outro jurídico. Este seria o poder de decidir em última instância e aquele o poder incon trastável de querer coercivamente e xar competências. 1. Conceito de Constituição De forma sucinta, podemos armar que a Consituição é a lei fundamental do Estado. É o conjunto conjunto de regras jurídicas que estabelece a organização do Estado. Fala-se que, nos países que adotam Constituição escrita, a única fonte for for mal do Direito Constitucional, é a própria Constituição. 1.1. Concepção jurídica ou formal (Hans Kelsen e Konrad Hesse): Esse autor representava o ordenamento jurídico por meio de uma pirâmide na qual a Constituição se encontrava no ápice e, abaixo, estavam todos os demais atos normativos. As leis ordinárias, complementares, delegadas e também as medidas provisórias, por terem por fundamento de validade imediato a Constituição, cavam de segundo degrau da pirâmide. Já os regulamentos, portarias e decretos, entre outros, por se fundamentarem primeiro na lei e depois
na Constituição, localizavam-se no terceiro degrau da pirâmide. Juridicamente, portanto, a Constituição localiza-se no mais elevado degrau da pirâmide e é exatamente em decorrência disso que é fundamentada sua normati vidade. As normas infraconstitucionais (são todas aquelas que se encontram nos degraus abaixo da Constituição) são submissas às regras determinadas pela Constituição e devem ser com ela compatíveis. A isso se deu o nome de relação de compatibilidade vertical. 2. Supremacia Constituciona Constitucionall A noção de supremacia da Constituição talvez seja a mais importante de todo estudo do Direito Constitucional. Pautado nesse entendimento, é possível vericar os motivos pelos quais os demais ramos, os atos normativos em geral e a atuação dos poderes estão limitados ao texto constitucional. A Constituição Federal é a lei máxima do ordenamenordenamen to jurídico brasileiro. É fundamento de validade de todos os demais atos normativos. Está no ápice da pirâmide normativa e determina as regras que devem ser observadas. A supremacia aqui tratada somente existe nos países que adotam Constituição rígida, aquelas em que seu processo de alteração é mais complexo, mas solene, mais dicultoso do que dos demais atos normativos.
Histórico das Constituições Brasileiras 1ª Constituição do Brasil – IMPERIAL 1824 A Constituição do Império foi a que mais vigorou no Brasil até o momento. Perdurou até a proclamação da república, que ocorreu em 1889, ou seja, vigorou por 65 anos. Lembramos que, para que a atual (CF/88) complete esse tempo, é necessário que vigore por mais 45 anos. Em outubro de 2008 completou 20 anos. A grande diferença entre a primeira Constituição do Brasil e as demais é que aquela foi a única Constitui ção monarca, todas as demais foram republicanas. Outra diferença apontada é que a Constituição do Império foi a única que tivemos classicada em semirígida. O artigo 178 dessa Constituição dispunha “É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas (nos artigos 173 a 177), pelas Legislaturas ordinarias”. ordinarias”. O dispositivo citado deixava claro que a Constituição continha uma parte rígida (difícil de alterar) e outra exível (processo de modi modi-cação mais simplicado). Em relação à organização dos poderes havia um quarto poder chamado de moderador (sistema qua dripartite). Portanto, além do executivo, legislativo e judiciário existia o moderador, que era um fator de equilíbrio entre os demais poderes (Beijamim Cons tant). Tinha por nalidade assegurar a independência e harmonia dos outros três poderes. Ocorre que esse
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poder cava totalmente nas mãos do chefe supremo da nação que, naquele momento, era o Imperador. Já em relação à organização do Estado (país) o que existia eram apenas províncias desprovidas de autonomia. Os presidentes das províncias eram nomeados pelo Imperador, que podia exonerá-los no momento em que quisesse. Ele próprio fazia o juízo de conveni ência e oportunidade. O Estado era unitário e o poder cava centralizado nas mãos do Imperador. Nessa época, havia no Brasil uma religião ocial que era a Católica Apostólica Romana. O Brasil era um país que professava uma religião ocial (Estado Con fessional). O artigo 5º da Constituição do Império é que dava guarida a esse entendimento. Outra peculiaridade da Constituição Imperial é que ela não instituiu um controle judicial de constitucionalidade. Era característica dessa época o sufrágio censitário. Nele exigia-se para votar a obtenção de renda mínima anual e, além disso, essa oportunidade só era dada aos homens. Mulheres eram proibidas de votar ou ser eleitas. Como se não bastasse, as eleições eram indiretas. 2ª Constituição do Brasil – CONSTITUIÇÃO DE 1891 Com essa nova Constituição, o Estado, antes unitário, passou a ser um Estado Federal, caracterizado pela autonomia e pela verdadeira descentralização do poder. Havia rígida separação de competências. Os estados-membros cavam com parcela da competência e a União com outra parcela. Os governadores dos estados-membros passaram a ter poder. As antigas províncias foram suprimidas, em virtude da existência de estados-membros que passaram a dis por de leis próprias e até de Constituições estaduais próprias. O Estado não mais professava uma religião ocial. Ele, antes Estado Confessional, no qual a religião obrigatória e ocial era a católica apostólica romana, passou a ser um Estado leigo ou laico. A palavra que melhor se adéqua ao Estado leigo é à neutralidade. Havia considerável liberdade de culto. As pessoas podiam livremente escolher suas religiões e cultuá-las da maneira que desejassem. Também deixou de existir, com a Constituição de 1891, o quarto poder denominado moderador. Con seqüência lógica e automática advinda do banimento da família imperial. Se não mais existia imperador e ele era quem detinha, quem dominava esse quarto poder, não havia mais razão para sua existência. Foi nesse momento que se instaurou a clássica tripartição de poderes políticos (poderes executivo, legislativo e judiciário), ou melhor, tripartições de funções, pois sabemos que o poder é uno e indivisível. A Constituição de 1891 foi quem instituiu o Supremo Tribunal Federal e o primeiro sistema judicial de controle de constitucionalidade (controle difuso). Foi ainda a que ampliou os direitos individuais, trazendo, inclusive, pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro, a previsão do remédio constitucional, hoje muito conhecido, denominado “habeas corpus”. 3ª Constituição do Brasil – CONSTITUIÇÃO DE 1934 Nossa terceira Constituição, elaborada por um processo de convenção (votação), teve grande inuência da Constituição Alemã de Weimar de 1919. Foi a primeira Constituição social do Brasil. Entre suas características destacamos as principais como sendo: forma federativa de governo; não exis tência de religião ocial; tripartição dos poderes, tendo sido as mais marcantes a admissão do voto pela mulher e a introdução no texto constitucional de direitos trabalhistas. A Constituição que teve menor vigência no nosso país foi esta, de 1934, porque, em 1937, ocorreu o golpe
militar que rompeu toda ordem jurídica. 4ª Constituição do Brasil – CONSTITUIÇÃO DE 1937 As principais regras trazidas pela nova Constituição tinham o caráter ditatorial, impositivo. Como exemplo, podemos mencionar a concentração das funções legislativas e executivas, a supressão a autonomia dos Estados-Membros, a destituição dos governadores com a conseqüente nome ação de interventores e a criação de serviços de informações, para que o Presidente controlasse o povo, o Poder Judiciário e principalmente a imprensa. O argumento utilizado para a manutenção dessas normas era de que a expansão do fascismo e comunismo pelo mundo enfraquecia as instituições nacionais, impondo medidas duras para a manutenção do poder central, ainda que o pacto federativo não pudesse ser totalmente respeitado. Em decorrência da enorme concentração dos poderes nas mãos do Presidente, da mesma forma que ocorria na Constituição da Polônia na época, parte da doutrina sustenta que a Constituição de 1937 passou a ser chamada, pejorativamente, de “Constituição polaca”. 5ª Constituição do Brasil – CONSTITUIÇÃO DE 1946 No dia 8 de setembro de 1946 promulgou-se a quinta Constituição Brasileira. Em relação à forma de Estado manteve-se a federação. Havia competências para a União, para os Estados federados e para os próprios Municípios. À União coube apressar o desenvolvimento de regiões pobres do país, como a Amazônia e o Nordeste. Os Estados-membros e o Distrito Federal recolhiam seus impostos, mas também participavam da arrecadação federal e os Municípios na arrecadação estadual. No tocante ao regime de governo, embora tenha sido debatida a possibilidade da adoção do parlamentarismo, também foi conservado o presidencialismo. A separação dos poderes e a existência de harmonia e independência entre o Legislativo, Executivo e Judiciário constavam expressamente do texto de 1946. Em relação aos direitos e garantias, a inovação trazida por essa Constituição foi o atualmente conhecido como princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 141, § 4º da CF de 1946 “A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual”). Também foi reintroduzido no texto constitucional o mandado de segu rança e a ação popular. Importante assunto que deve ser lembrado no estudo da Constituição de 1946 é a introdução do duplo sistema de controle de constitucionalidade (controle difuso e concentrado). Essa Constituição conseguiu se manter até 1967, mesmo com o golpe militar (decorrente das imposições de atos institucionais), ocorrido em 1964. 6ª Constituição do Brasil – CONSTITUIÇÃO DE 1967 Em decorrência das inúmeras e substanciais modica ções trazidas pelos atos institucionais, realmente passou a ser insustentável a manutenção de uma Constituição que apresentava uma estrutura incompatível com essas modicações. Ocorre que existia um problema: o Congresso Nacional se encontrava fechado, tornando dicultosa a elaboração de nova Constituição. Para que esse problema fosse sanado, os militares edita ram o ato institucional nº 4, convocando os membros do congresso (que eram apenas aliados do governo, porque os que assim não fossem eram cassados) e em 24 de janeiro de 1967 foi promulgada a nova Constituição. Há quem diga que, embora tenha sido votada, esse pro cesso tinha sido ilegítimo, não democrático, porque os integrantes do Congresso não possuíam autonomia para alterar substancialmente o texto já preparado pelos mili tares. Dessa forma, não poderíamos tratá-la como uma Constituição promulgada e sim como outorgada, ou seja, imposta. Suas principais características foram as seguintes: centralização dos poderes nas mãos do Presidente da República;
diminuição dos direitos individuais, sendo possível até a suspensão desses direitos na hipótese de abuso; existência de um conselho de segurança nacional etc. Essa Constituição perdurou até 1969, quando então foi elaborada outra. 7ª Constituição do Brasil – Emenda Constitucional nº 1 de 1969 ou “CONSTITUIÇÃO DE 1969. Parte da doutrina sustenta que a Emenda Constitucional nº de 1969, embora tenha tido esse nome, possuía natureza de uma verdadeira Constituição, pois os governantes que a subscreveram não tinham legitimidade para tanto, caracterizando, assim, verdadeiro Poder Constituinte Originário. De outro lado, há aqueles que sustentam que se tra ta apenas de uma emenda à Constituição vigente. É bom que saibamos que essa posição foi a adotada pela Constituição de 1988. O artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conrma o exposto. Essa emenda constitucionalizou os atos institucionais impostos pelos militares. Um dos mais marcantes foi o AI nº 5 que previa a possibilidade de o Presiden te baixar atos complementares que visassem a sua execução, decretar o recesso do Congresso Nacional, cassar mandatos e suspender direitos políticos por 10 anos. Nessa época foi estabelecida uma fase de instabilidade constitucional. O mandato do Presidente da República passou a ser de 5 anos, a eleição continuava sendo de forma indireta. Um dos movimentos que mais marcou a época da vi gência dessa Constituição foi o denominado “Direitas Já” que lutava pela possibilidade de as eleições se darem de forma direta. 8ª Constituição do Brasil – CONSTITUIÇÃO DE 1988 A nossa atual Constituição foi inuenciada pela Constituição portuguesa de 1976, que possui, como grande característica, a democracia. Exatamente por conta disso foi apelidada de “Constituição Cidadã”. A forma de governo adotada foi novamente a república, após ter sido conrmada pelo plebiscito realizado no dia 21 de abril de 1993. A previsão para sua re alização constava do art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em relação ao sistema de governo também foi mantido o presidencialismo, conrmado pelo mesmo ple biscito. A forma de Estado adotada foi a federação, com am pliação da autonomia dos entes federados. No tocante aos direitos fundamentais também houve ampliação. Novos remédios constitucionais foram postos no texto constitucional, como o “habeas data” e o mandado de segurança coletivo. Os direitos trabalhistas foram aumentados etc. Link Acadêmico 1
Princípios Fundamentais (Arts 1º a 4º da CF) O artigo 1º da CF, após denir o pacto federativo, traz os fundamentos da República Federativa do Brasil que são os seguintes: I – Soberania; II – Cidadania; III – Dignidade da pessoa humana; IV- Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e V – Pluralismo político. Os fundamentos equivalem aos principais valores e diretrizes adotados pelo Estado brasileiro. Com base neles é que a Constituição Federal de 1988 foi produzida. Sem sombra de dúvidas, podemos dizer que um fundamento de grande relevo e é o que diz respeito à dignidade da pessoa humana. A soberania é uma qualidade do Estado independen -
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te. Fala-se em soberania externa e interna. A primeira refere-se à representação dos Estados em âmbito internacional. A segunda é determinada pela demar cação da supremacia do Estado em relação aos seus cidadãos. A cidadania é fruto do Estado Democrático de Direito. Link Acadêmico 2
Estrutura da Constituição Federal de 1988 É composta pelo preâmbulo, pelas disposições per manentes, pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelas Emendas Constitucionais de Revisão e pelas Emendas Constitucionais propriamente ditas. O Preâmbulo é a parte introdutória da Constituição. Contém a enunciação de princípios que indicam a posição ideológica do constituinte; antecede o artigo 1º da CF. Pela leitura do preâmbulo visualizamos um resumo do sistema constitucional brasileiro. Vale a informação de que ele, assim como qualquer outra norma integrante da Constituição, foi votado e reetiu a vontade da maioria dos integrantes da Assembléia Nacional Constituinte. O preâmbulo deve ser utilizado pelos aplicadores do Direito e por aqueles que fazem as leis como instru mento de interpretação das normas constitucionais. Segundo o Prof. José Afonso da Silva, o preâmbulo é um elemento formal de aplicabilidade. Verica-se, no preâmbulo, o nome de Deus. Poderíamos pensar: como um Estado leigo ou laico, conforme determina o art. 19, I da CF, pode avocar o nome de Deus no texto constitucional? Não há problema, pois a invocação ao nome de Deus no preâmbulo, apenas reconhece sua existência, mas não indica que há uma religião ocial adotada pelo país. Essa invocação decorre das tradições brasileiras e de países que ado tam Constituições escritas. É importante saber que já tivemos várias Constitui ções e apenas a de 1891 e a de 1937 que não trouxe ram o nome de Deus no preâmbulo. A grande questão é: o preâmbulo tem força norma tiva? A doutrina majoritária sempre sustentou que, por fazer parte da Constituição e por ter sido votada como todas as outras normas constitucionais, teria sim força normativa. Outra parte da doutrina sustenta que o preâmbulo é juridicamente irrelevante; é considerado apenas uma manifestação política. Uma terceira corrente diz que o preâmbulo tem rele vância de forma indireta, pois, embora traga princípios relevantes, não possui aplicabilidade autônoma. O Supremo Tribunal Federal já analisou essa questão e não reconheceu a força normativa do preâmbulo. Mencionou que ele apenas reete a posição ideoló gica do constituinte. Vejam o julgado “Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo, potanto, força normativa”. (ADI 2.074, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08/08/03)” O corpo das disposições permanentes é formado por 250 artigos. Nele encontramos nove títulos, são eles: I – Princípios Fundamentais; II – Direitos e Garantias Fundamentais; III – Organização do Estado; IV – Organização dos Poderes; V – Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; VI – Tributação e Orçamento; VII – Ordem Econômica e Financeira e IX – Disposições Constitucionais Gerais. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é parte integrante da CF e é formado por normas de direito intertemporal, isto é, que regulam a relação das normas no tempo. Possui numeração própria (do art. 1º ao 94), diversa da prevista no corpo
permanente. As regras compostas do ADCT servem para regular a passagem da antiga ordem constitucional para a nova ordem. Como o próprio nome menciona, são regras de transição. Por fazer parte da CF, o ADCT encontra-se no ápice da pirâmide de Kelsen, ou seja, possui o máximo grau de ecácia. Pode ser alterado por meio de emenda (art. 60, CF), pois se trata de norma constitucional. Segundo o Prof. Uadi Lammêgo Bulos, o ADCT possui ecácia provisória, pois as normas lá contidas, após pro duzirem os efeitos que delas se esperam, não terão mais aplicabilidade alguma. Essas regras são também chamadas de normas de ecácia exaurida, esvaída ou de apli cação esgotada. Um exemplo de norma que já se exauriu é o art. 4º do ADCT, que regulamentou a transição entre mandatos presidenciais existentes à época da edição da Constituição. Emendas Constitucionais de Revisão e Emendas Constitucionais propriamente ditas As emendas de revisão decorreram da determinação tra zida pelo art. 3º do ADCT, que impunha a feitura de uma revisão constitucional após cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. No total tivemos seis emendas de revisão. Atualmente não é mais possível editá-las. Para modicar a Constituição é necessária a feitura de emenda constitucional propriamente dita, respeitando as formalidades previstas no art. 60. A regra trazida pelo artigo 3º do ADCT teve por nalidade atualizar, adaptar a nova Constituição no que fosse preciso. Vale a observação de que as formalidades exigidas para a edição das emendas de revisão eram mais brandas do que as que se exigem para a aprovação das emendas constitucionais propriamente ditas.
Elementos da Constituição A nossa Constituição Federal trata de diversos assuntos. Com a nalidade de sistematizar e de organizar esses as suntos, a Constituição uniu matérias ans e, a partir dessa união, foram contemplados doutrinariamente os elementos da Constituição. O Prof. José Afonso da Silva é quem melhor faz a divisão clássica. Tendo por base a divisão feita por esse autor, podemos falar que os grupos de elementos são: a) Elementos orgânicos – contemplam as normas estruturais da Constituição. Englobam as normas de organização do Estado, organização do poder, o orçamento público e a tributação, as forças armadas e a segurança pública. Os temas mencionados se encontram nos capítulos II e III do título V e nos títulos III, IV e V da nossa Constituição Federal. b) Elementos limitativos – como o próprio nome men ciona, são normas que existem para limitar o poder de atuação do Estado. As normas que denem os direitos e garantias fundamentais são as que melhor limitam o poder, pois, ao enunciar determinada direito a alguém, implícita e automaticamente há o comando, impondo ao Estado o dever de não invadir aquele direito constitucionalmente previsto. A exceção se dá em relação aos direitos sociais, porque eles exigem prestações do Estado e não possuem somente o mero caráter limitador do eventual exercício ar bitrário do poder. Os elementos limitativos contemplam as normas que tratam dos direitos individuais e coletivos, di reitos políticos e direito à nacionalidade, todas encontradas no título II da Constituição Federal. c) Elementos sócio-ideológicos – são aqueles que denem ou demonstram a ideologia adotada pelo texto constitucional. As normas que compõem os elementos sócio-ideológicos são as que tratam dos direitos sociais, as integrantes da ordem econômica e nanceira e a ordem social. Encontramos essas normas no capítulo II do título III e nos títulos VII e VIII da Constituição Federal. d) Elementos de estabilização constitucional – as nor mas que se encontram nessa divisão são as que visam à superação dos conitos constitucionais, ao resguardo da estabilidade constitucional, à preservação da supremacia da Constituição, à proteção do Estado e das instituições
democráticas e à defesa da Constituição. Citamos, como exemplo, as normas que tratam da intervenção federal, estadual (artigos 34 a 36 da CF), as normas que tratam dos estados de sítio e de defesa e as de mais integrantes do título V da CF, com exceção dos capítulos II e II, porque eles integram os elementos orgânicos, as normas que tratam do controle de cons titucionalidade e ainda as que cuidam do processo de emendas à Constituição. e) Elementos formais de aplicabilidade – formais porque não contém conteúdo material e de aplicabilidade, porque servem para auxiliar a efetiva aplicação das normas constitucionais. São normas orientadoras, como o preâmbulo da Constituição. Embora não vincule o legislador infraconstitucional e nem o intérprete da Constituição, informam-nos, direcionamnos na correta aplicação e interpretação das normas constitucionais. Também se encontram nessa categoria as normas contidas no ADCT (Ato das Disposições Constitucio nais Transitórias) e o parágrafo primeiro do artigo 5º da Constituição Federal. Link Acadêmico 3
Classificações das Constituições As classicações visam à melhor compreensão da Constituição como um todo. Vejamos as mais relevantes: 1. Quanto à forma as Constituições podem ser classicadas em:
a) escritas – aquelas sistematizadas num único texto, criada por um órgão constituinte. Esse texto único é a única fonte formal do sistema constitucionalista. Exemplo: Constituição Federal de 1988. b) não escritas – aquelas cujas normas não estão sistematizadas e codicadas num único texto. São baseadas em textos esparsos, jurisprudências, costu mes, convenções, atos do parlamento etc. Há várias fontes formais do direito constitucional no país de Constituição não escrita. A Constituição Inglesa é um exemplo de Constituição não escrita. 2. Quanto ao modo de elaboração as Constituições podem ser classicadas em:
a) dogmáticas – a Constituição dogmática necessariamente é uma Constituição escrita. As Constitui ções escritas pressupõem a aceitação de dogmas ou de opiniões sobre a política do momento. Exemplo: Constituição Federal de 1988. b) históricas ou costumeiras – diferentemente das Constituições dogmáticas, que sempre são escritas, as Constituições históricas devem ser não escritas. Resultam da formação histórica, dos fatos sociais, da evolução das tradições. O exemplo de Constituição não escrita que também é um exemplo de constitui ção histórica, é a Constituição Inglesa. 3. Quanto à origem as Constituições podem ser classicadas em:
a) outorgadas – aquelas elaboradas e impostas por uma pessoa ou por um grupo, sem a participação do povo. As Constituições outorgadas, na verdade, devem ser denominadas de Carta Constitucional e não de Constituição, pois a primeira denominação é a que corretamente designa a origem outorgada. A segunda nomenclatura diz respeito àquelas Constitui ções que tiveram como origem a democracia e foram promulgadas. Vale lembrar que muitos doutrinadores tratam essas expressões, carta e Constituição, como sinônimas, embora não o sejam. As Constituições ou torgadas que tivemos no Brasil foram as seguintes: Constituição do Império de 1824 (o correto é Carta de 1824); Carta de 1937 (Vargas) e Carta de 1967 (dita dura militar). Há ainda aqueles que sustentam que a
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Emenda Constitucional n. 1/1969 deve ser considerada uma verdadeira Constituição outorgada, imposta pelo Comando Militar. b) promulgadas, populares ou democráticas – aquelas advindas de uma assembléia constituinte composta por representantes do povo. A elaboração se dá de maneira consciente e livre, diferentemente das Constituições outorgadas, que são criadas de forma imposta. c) cesaristas, plebiscitárias, referendárias ou bonapartistas – são aquelas Constituições que, embora elaboradas de maneira unilateral, impostas, após a sua criação, são submetidas a um referendo popular. Essa participação do povo não pode ser considerada democrática, pois apenas tem a nalidade de conr mar a vontade daquele que a impôs. 4. Quanto à estabilidade as Constituições podem ser classicadas em:
a) Rígidas – aquelas alteráveis somente por um processo mais solene, mais dicultoso do que o pro cesso de elaboração das demais normas jurídicas. O exemplo que podemos dar é a Constituição Federal de 1988. Em seu artigo 60 encontramos o fundamento da rigidez constitucional. b) Flexíveis – aquelas modicáveis livremente pelo legislador, observando-se o mesmo processo de elaboração e modicação das leis. c) Semi-rígidas – aquela Constituição que possui uma parte rígida e outra exível. A parte rígida será alterável por um processo mais dicultoso do que o das demais normas jurídicas e a parte exível alterável pelo mesmo processo de elaboração e modicação das leis. No Brasil, a única Constituição que tivemos classicada como semi-rígida foi a 1824. O art. 178 desta Constituição fundamentava seu caráter semi-rígido. 5. Quanto à extensão as Constituições podem ser classicadas em:
a) concisas – são as Constituições sucintas, pequenas. Cuidam apenas de regras gerais, estruturais do ordenamento jurídico estatal. O melhor exemplo é a norte-americana, que contém apenas 7 artigos e 26 emendas. Essas Constituições geralmente são mais estáveis que uma Constituição prolixa. A norte-americana é de 1787, já conta com mais de 200 anos e foi emendada apenas 26 vezes. Só para aclarar o assunto, a nossa Constituição atual, de 1988, com apenas 20 anos, já foi emendada 62 vezes (6 emendas de revisão e 56 emendas constitucionais). b) prolixas – são as Constituições longas, numerosas. Essas Constituições não se restringem a tratar somente de normas materialmente constitucionais, normas estruturais, de organização do poder, de funcionamento do Estado, cuidam de assuntos diversos, que poderiam certamente estar dispostos em legislações infraconstitucionais. Exemplo: Constituição Federal de 1988. 6. Quanto ao conteúdo as Constituições podem ser classicadas em:
a) materiais – relacionam-se ao conteúdo criado para ser tratado especicamente numa Constituição. São normas que cuidam de matéria constitucional. A matéria constitucional geralmente gira em torno do poder. Exemplicando, as normas que organizam o poder, que organizam o Estado e as que tratam dos direi tos e garantias individuais são normas materialmente constitucionais. Um exemplo de norma que, embora prevista na CF de 1988, não tem conteúdo material mente constitucional é o artigo 242, §2º da CF, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado no Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. b) formais – indicam o conjunto de regras dispostas formalmente na Constituição escrita. O fato de estarem alocadas na Constituição escrita dá a elas a força de norma constitucional. São regidas pelo princípio da
supremacia constitucional. 7. Quanto à estrutura as Constituições podem ser classicadas em:
a) Constituição-garantia – a nalidade principal dessa Constituição é resguardar direitos. Geralmente é composta das matérias que giram em torno da organização do poder e do Estado e de direitos que têm a função de limitar o poder. b) Constituição programática – são as Constituições que contêm, em seu bojo, programas de governo a serem efetivamente concretizados. A Constituição Federal de 1988 é classicada em:
- escrita, dogmática, promulgada ou democrática, rígida, prolixa, formal, garantia e programática.
Poder Constituinte Um conceito simples e de muito conteúdo de poder constituinte é o adotado pelo Prof. Celso de Mello - “Poder constituinte é a expressão da suprema vontade política do povo, social e juridicamente organizado.” Toda e qualquer Constituição é fruto de um poder maior do que os poderes que ela própria institui. Por exemplo, citamos os poderes executivo, legislativo e judiciário, todos constituídos pela Constituição. Esses, embora denominados dessa forma, têm menos força que o poder que os instituiu, que é o constituinte. Esse último necessariamente terá um titular e será composto por aqueles que irão exercitar o poder, sempre em nome do seu titular. Prevalece na doutrina o entendimento de que o povo é o seu verdadeiro titular. Esse posicionamento é respaldado pelo parágrafo único do artigo 1º da CF, que dispõe que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Não podemos confundir titularidade e exercício do poder. O titular, como já mencionado, será sempre o povo. Já o exercente poderá ser uma Assembléia Constituinte (que é um órgão colegiado) ou um grupo de pessoas que se invistam desse poder. Essa distinção estará diretamente relacionada ao processo de positivação da Constituição. No primeiro caso, a Constituição advirá de uma convenção (votação); no segundo, de uma outorga (imposição). 1. Poder Constituinte Originário O poder constituinte originário, genuíno ou de primeiro grau é aquele que cria a primeira Constituição de um Estado ou a nova Constituição de um Estado. No primeiro caso é conhecido como poder constituinte histórico. Tem a função de instaurar e estruturar, pela primeira vez, o Estado. No segundo, é conhecido como poder constituinte revolucionário, porque rompe a antiga e existente ordem jurídica, de forma integral, instaurando a nova ordem. Em ambos os casos o poder constituinte impõe uma nova ordem jurídica para o Estado. Estudaremos as principais características desse poder. É inicial porque não se fundamenta em outro poder que o antecede. Nem mesmo a existência de um ato convoca tório (Assembléia Constituinte para deliberar a respeito de uma nova Constituição) retira essa característica do poder constituinte originário. Ele rompe integralmente a ordem jurídica precedente. A autonomia do poder constituinte de primeiro grau é marcada pela opção do seu titular em escolher o conteúdo da nova Constituição. Aquele a quem incumbir o exercício do poder determinará as regras autonomamente. É também incondicionado porque esse poder, durante seu efetivo exercício, não encontra condições, limitações, regras preestabelecidas pelo ordenamento jurídico anterior. Sua ilimitabilidade, defendida pelos positivistas e não pelos jusnaturalistas, se caracteriza pelo fato de o poder ter a possibilidade de desconsiderar de maneira completa o ordenamento constitucional anterior. Por exemplo, se o ordenamento preexistente trazia, entre suas regras, cláu sulas pétreas, a nova ordem constitucional não precisará respeitá-las.
Os jusnaturalistas pensam de maneira diversa, por defender que existem direitos que são inerentes ao ser humano, portanto não poderiam ser suprimidos nem mesmo por meio de uma nova Constituição. Eles decorrem do direito natural e não do direito positivo. 2. Poder Constituinte Derivado O poder derivado, também denominado de instituído ou de 2º grau, como seu nome indica, decorre de algo. Fundamenta-se no poder que o criou e dele decorre: é o constituinte originário. Diferente do poder constituinte originário, o derivado é limitado, condicionado às normas preestabelecidas por aquele que o criou e não tem autonomia. É divido em: poder constituinte derivado reformador e poder constituinte derivado decorrente. Vejamos cada um deles. a) Poder constituinte derivado reformador Depende, necessariamente, da existência do consti tuinte originário, porque dele deriva e é a ele subor dinado. Tem por nalidade a reforma, a alteração do texto constitucional. Faz isso por meio de um procedimento especíco, determinado previamente pelo seu criador. O procedimento mencionado vem previsto no artigo 60 da Constituição Federal. Por meio de emendas à Constituição o poder constituinte derivado reformador será exercido. Ressalta-se que o parágrafo quarto do artigo 60 da Constituição Federal traz as chamadas cláusulas pétreas ou núcleo material intangível, que são matérias que não podem ser suprimidas nem mesmo por meio do procedimento das emendas constitucionais. Além disso, há previsão expressa na Constituição, trazida pelo poder constituinte originário, proibindo a edição de emendas constitucionais na vigência de intervenção federal ou dos estados de exceção (estado de sítio e estado de defesa). O poder constituinte derivado reformador também pôde ser exercido por meio de emendas de revisão, conforme disposição trazida pelo art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Esse poder sofre limitações ou condicionamentos impostos pelo originário, que podem ser das seguintes ordens: procedimentais ou formais; circunstanciais; temporais e materiais. a.1) Limitações Procedimentais ou Formais: Estão relacionadas com a iniciativa e a tramitação do projeto de emenda constitucional. Aqueles que podem iniciar o projeto de emenda constitucional se encontram no art. 60 da CF, conforme já mencionado acima. a.2) Limitações Circunstanciais: São as limitações decorrentes dos estados de exceção (estado de sítio ou de defesa) por conta da instabilidade institucional e, ainda, as existentes durante a intervenção fede ral. Nesses períodos a tramitação das propostas de emenda ca suspensa e pode haver nova proposta. O §1º do art. 60 trata desse assunto. a.3) Limitações Temporais: Durante certo tempo, após a vigência da Constituição, são vedadas alterações em seu texto. O art. 174 da Constituição do Im pério trazia uma determinação dessa ordem; vedava qualquer modicação de seu conteúdo, pelo período de quatro anos contados da data de sua vigência. O art. 60, §5º, da nossa atual Constituição estabelece que a matéria constante de proposta de emenda re jeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Há quem sustente que essa previsão pode ser conside rada como uma limitação temporal. Ocorre que outra parte da doutrina menciona que, na verdade, trata-se de limitação procedimental. a.4) Limitações Materiais: a) são vericadas em razão da matéria. O art. 60, §4º da CF indica quais matérias não podem ser objeto de emenda constitucional, ou seja, não poderão sequer ser deliberadas, pois fazem parte do núcleo intangível da Constituição. As cláusulas pétreas lá previstas são as seguintes: forma federativa de Estado; voto direto, secreto, uni -
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versal e periódico; separação de poderes e direitos e garantias individuais. O que parece claro com a leitura do §4º do art. 60 é que a ampliação dos direitos protegidos pela cláusula pétrea é possível, pois o que é vedado expressamente é a supressão. Como exemplo, lembramos que a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 incluiu, no rol de incisos do artigo 5º da Constituição Federal, um novo direito fundamental, a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo. A dúvida que surge é: pode uma emenda constitucional que incluiu um direito fundamental ser revogada por outra que suprima tal direito? Existe discussão na doutrina quanto a essa possibilidade. Segundo parte da doutrina, a supressão é possível, porque a inclusão de cláusulas pétreas somente po dem ser feitas por meio do poder constituinte originário. Ocorre que outra parte sustenta que a nova emenda não poderia suprimir um direito fundamental trazido por outra. O argumento para tanto é que, ao incluir um direito no rol dos direitos fundamentais, não mais seria possível extraí-lo, porque já estaria acobertado pelo manto da cláusula pétrea. b) Poder constituinte derivado decorrente Segundo Prof. Marcelo Novelino o poder derivado decorrente é conferido a cada Estado-membro de uma federação para elaborar sua Constituição própria. O surgimento de uma nova Constituição no âmbito federal suscita a necessidade de os Estados-membros recriarem suas Constituições estaduais, com o m de se adaptar à nova realidade e obedecer ao princípio da simetria. A Constituição da República estabelece que os Estados-membros regem-se pelas constituições que adotarem (art. 25), elaboradas pelas respectivas Assembléias Legislativas com poderes constituintes (ADCT, art. 11). Link Acadêmico 4
Direito Intertemporal Constitucional 1. Recepção 2. Desconstitucionalização 3. Repristinação 4. “Vacatio Constitucionis” 5. Mutação Constitucional O direito intertemporal é composto pelo conjunto de regras que disciplinam os conitos de leis no tempo. No Direito Constitucional é utilizado para disciplinar a passagem de uma antiga Constituição para a nova. 1. Recepção: é o fenômeno jurídico pelo qual se resguarda a continuidade do ordenamento jurídico anterior e inferior à nova Constituição, desde que se mostre compatível materialmente com seu novo fundamento de validade, a nova Constituição. Acompanhem o exemplo: é sabido que o fundamento de validade de uma lei é a Constituição vigente. Dessa forma, imaginemos que tenha sido editada uma lei na época em que vigia a Constituição de 1969. A essa lei foi atribuído o número 5.869/73. Para que a lei mencionada fosse considerada válida, necessariamente, teria de estar em conformidade com a Constituição de 1969, pois este era seu fundamento de validade. Em 1988, foi promulgada uma nova Constituição, a Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Pergunta-se: a Lei nº 5.869/73 continuou vigente, mesmo após a promulgação de uma nova Constituição? A resposta é: depende. Se essa lei for materialmente compatível com a nova Constituição, sim, ela será preservada e passará a ter um novo fundamento de validade, que é a Nova Constituição. Se a lei editada à época da vigência da antiga Constituição se mostrar materialmente incompatível com a nova Constituição ela não será recepcionada.
A lei a que referimos no exemplo acima é o nosso atu al Código de Processo Civil. O CPC é de 1973 a nossa Constituição é de 1988. Na época em que foi promulgada a Constituição de 1988, ocorreu o fenômeno da recepção em relação a todos os dispositivos do CPC que se mostraram materialmente compatíveis com ela. Outra lembrança relevante no tocante ao fenômeno da recepção é o fato de, após a promulgação da Constituição, serem editadas emendas constitucionais. As leis também devem guardar relação de compatibilidade material com o disposto nas emendas constitucionais? Sim, necessariamente, as leis promulgadas antes ou mesmo depois da edição da Constituição devem ser materialmente compatíveis tanto com as normas advindas do poder constituinte ordinário quanto das decorrentes de emendas constitucio nais. O fundamento para isto é que as emendas consti tucionais, como o próprio nome indica, têm natureza de normas constitucionais. Estão, juntamente com as demais normas da Constituição, no ápice da pirâmide de Kelsen. O princípio que fundamenta a utilização do fenômeno da recepção é o princípio da continuidade das normas. 2. Desconstitucionalização: Segundo o Professor Cássio Juvenal Farias, “A teoria da desconstitucionalização ar ma a possibilidade de que normas apenas formalmente constitucionais da constituição anterior, não repetidas e nem contrariadas pela nova, sejam por esta recepcionada, como leis ordinárias, em um processo de “quebra” ou “que da” de hierarquia. A antiga Constituição seria, valendo-nos do fenômeno da desconstitucionalização, recebida pelo novo ordenamento, ou seja, pela nova Constituição, mas com “status” de legislação infraconstitucional (seria recebida como se fosse lei). O fenômeno da desconstitucionalização tem origem francesa. É um instituto pouco usado na prática. No Brasil, atualmente, não utilizamos esse instituto porque, em re gra, a edição de uma nova Constituição produz o efeito de revogar, por inteiro, a antiga Constituição. A doutrina majoritária, porém, entende que, excepcional mente, se a nova Constituição contiver expressa alusão à ocorrência desse fenômeno, ele poderá acontecer, já que o Poder Constituinte Originário é, em regra, ilimitado. Já ocorreram casos de desconstitucionalização em nosso ordenamento (vide art. 147 da CESP de 1967) 3. Repristinação: É o fenômeno jurídico pelo qual se res tabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei dela revogadora. O instituto da repristinação interessa não apenas ao direito constitucional, mas ao direito como um todo. Terá ligação com o direito constitucional se estiver associado ao instituto da recepção. Vamos ao exemplo: imaginemos 3 constituições. A Cons tituição “A”, a Constituição “B” e a Constituição “C”. A pri meira é a mais antiga. A Constituição “A” determinou que o assunto X, garantido por ela, fosse disciplinado por lei infraconstitucional. Na época, sobreveio a lei disciplinando o assunto X. Após, foi editada a Constituição “B”. Ela não mais tratou do assunto X, portanto a lei editada na vigência da Constituição “A”, que serviria para regulamentar o assunto X, não foi recepcionada (foi revogada) pela Constituição “B”. Passado algum tempo, a Constituição “C” foi editada. Essa Constituição voltou a prever o assunto X. Nesse caso, a lei que regulamentava o assunto X, editada na vigência da Constituição “A”, seria restabelecida pela nova Constituição “C” simplesmente pelo fato de ela prever novamente o assunto X? A resposta é: COMO REGRA, não. No ordenamento jurídico brasileiro, não há repristinação automática. Se o legislador, por ventura, quiser restabelecer a vigência de uma lei anteriormente revogada por outra terá de fazer expressamente. 4. Vacatio Constitucionis: Consiste no período de transição entre uma Constituição e outra. É o tempo que poderá transcorrer entre a publicação da norma constitucional e sua vigência. A “vacatio constitucionais” pode ou não ocorrer. Normalmente, a vigência da Constituição começa a partir da sua publicação e, se assim o for, não haverá essa “vacatio”.
Mutação Constitucional: O fenômeno da mutação constitucional informal ocorre quando, embora não haja alteração ou modicação substancial física do texto constitucional, há mudança na interpretação de determinado instituto previsto na Constituição. Tratase de alteração de signicado e não da norma escrita. O texto constitucional continua intacto. O que é modicado é a forma de interpretá-lo.
Eficácia Jurídica da Normas Cosntitucionais Ecácia jurídica é a aptidão que as normas têm para produzirem efeitos no mundo jurídico. Essa ecácia, por vezes, será graduada, conforme a classicação das normas constitucionais. 1. Classicação das Normas Constitucionais:
Segundo esta teoria clássica, as normas constitucionais podem possuir ecácia plena, contida e limitada. As de ecácia plena são aquelas que produzem todos os seus efeitos jurídicos imediatamente. Não dependem da interposição do legislador para que possam efetivamente produzir efeitos. Já as normas de ecácia contida são aquelas que, a princípio, produzem a integralidade de seus efeitos até que outra norma infraconstitucional sobrevenha e limite a produção de seus efeitos. As últimas, normas de ecácia limitada, são aquelas que, para produzirem seus efeitos, dependem da atuação do legislador infraconstitucional, dependem de regulamentação. Para completar trazemos a informação de que estas últimas normas que analisamos se subdividem em programáticas e de princípio institutivo. Estas são as que fazem a previsão da existência de um órgão ou instituição, mas só passariam a existir no plano da realidade, após a atuação do legislador infraconstitucional, quando da feitura da lei pertinente; aquelas, programáticas, são as que trazem em seu corpo programas a serem, necessariamente, concretizados pelos governantes. Os exemplos que se seguem são: artigos 211; 215; 226, §2º da CF – normas programáticas; artigos 25, §3º; 43, §1º; 224 entre outros da CF - normas de princípio institutivo.
Constitucionalismo Tradicionalmente a doutrina faz uso da expressão constitucionalismo ou movimentos constitucionais em mais de um sentido. Vejamos os dois mais comuns: 1º - Utilizado para denir a ideologia que arma que o poder político deve necessariamente ser limitado, para que efetivamente sejam garantidos e prestigia dos os direitos fundamentais. Nesse primeiro sentido, o constitucionalismo é considerado uma teoria normativa da política. A doutrina divide-o em constituciona lismo social e liberal, com base na maior ou menor intervenção do Estado nos interesses privados. Quando há grande intervenção do Estado no mundo privado, é conhecido como liberal e, quando a intervenção é pequena, fala-se em constitucionalismo social. 2º - A segunda concepção da expressão constitucio nalismo teve origem numa reação contra o Estado absolutista da Idade Moderna, por volta do nal do século XVIII. A Revolução Francesa também é considerada um marco aqui. A idéia era frisar que a Consti tuição, além de estabelecer regras sobre organização do Estado, do poder, deveria fazer uma necessária modicação política e social, orientando as ações políticas e tendo atuação direta. A partir desse mo mento veio à tona o termo supremacia constitucional. A partir dessa concepção, passou a ser necessária a criação de Constituições escritas, de origem popular, para efetivamente limitar o poder, organizar o Estado e garantir a proteção dos direitos individuais. Link Acadêmico 5
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Direitos e Garantias Fundamentais Aspectos Gerais O primeiro destaque a ser dado nesse capítulo é de que o guardião da Constituição, Supremo Tribunal Federal, já armou que os direitos e garantias fun damentais não se esgotam no artigo 5º da lei maior. Podem ser encontrados em diversos dispositivos inseridos na Constituição. Segundo o § 2º do art. 5º da CF “Os direitos e garan tias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a Republica Federativa do Brasil seja parte”. Essa disposição apenas conrmou um entendimento que já vinha sen do adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, o rol dos direitos fundamentais é não exaustivo. Um exemplo de direito fundamental não encontrado no art. 5º da CF é o princípio da anterioridade tributária. Essa determinação foi dada pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade nº 939, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio. Outra observação logo no início é a de que os direitos fundamentais são gênero do qual são espécies direi tos individuais, direitos sociais e direitos políticos. O gênero, direitos fundamentais, é tratado pela doutrina, ora com uma nomenclatura, ora com outra nomenclatura. É relevante, portanto, que se saiba quais são essas nomenclaturas. As expressões: direitos pú blicos subjetivos, liberdades públicas, direitos humanos, direitos do homem, entre outras, são alguns dos exemplos de nomenclaturas utilizadas pela doutrina ao tratar dos direitos fundamentais. Dentro do estudo dos direitos fundamentais, daremos especial atenção ao estudo dos direitos individuais e dos direitos políticos e introduziremos aspectos relevantes dos direitos sociais. O aprofundamento deste último normalmente é realizado quando do estudo do Direito do Trabalho. Na Constituição Federal, os direitos fundamentais estão dispostos no título II da seguinte maneira: 1º Capítulo trata dos direitos individuais e coletivos (artigo 5º); 2º Capítulo trata dos direitos sociais (artigos 6º a 11); 3º Capítulo trata da nacionalidade (artigos 12 e 13); 4º Capítulo trata dos direitos políticos (artigos 13 a 16) e o 5º Capítulo trata dos partidos políticos (artigo 17). 1.1. Direitos Fundamentais e suas Gerações Fala-se na doutrina em gerações ou dimensões dos direitos fundamentais. Isso se deve ao fato de o nascimento desses direitos ter se dado ao longo do tempo, de forma gradativa. Cada dimensão comporta certos direitos, mas uma não exclui a outra. Esses direitos se somam e convivem de forma harmônica. Os direitos previstos nas primeiras gerações já estão sedimentados, consolidados no ordenamento. Já os advindos das últimas gerações ainda são objeto de discussões e dúvidas por parte da doutrina, justamente pelo fato de inovarem certos aspectos ainda não cristalizados na sociedade. Segundo grande parte da doutrina, a classicação das gerações dos direitos fundamentais ou humanos pode ser resumida da seguinte forma: - 1ª Geração: consubstancia-se fundamentalmente nas liberdades públicas. A nalidade dessa dimensão foi limitar o poder de atuação do Estado, impondo a ele o dever de não intervenção, de abstenção. As revoluções francesas e norte-americanas inuencia ram e muito no surgimento dos direitos individuais. Os direitos políticos também se encontram nessa dimensão. - 2ª Geração: a revolução industrial européia, ocorrida no século XIX, pode ser tida aqui como um marco. Valores ligados à igualdade eram prestigiados. As lutas
trabalhistas, visando a melhores condições também. Isso tudo fez com que necessariamente fossem assegurados os chamados direitos sociais. - 3ª Geração: a partir da concepção de que o indivíduo faz parte de uma coletividade e que necessita, para a própria subsistência, de um ambiente saudável e equilibrado. 2. Diferenças entre direitos, remédios e garantias Direitos, garantias e remédios são espécies do gênero direito fundamental, conforme já mencionado anteriormente. Segundo Rui Barbosa, “os direitos declaram direitos” ; têm, portanto, natureza declaratória. As garantias, dife rentemente dos direitos, têm natureza assecuratória (são instrumentos para tutelar o direito). Já, os remédios, são instrumentos de caráter processual, consubstanciados em espécies do gênero garantia. Segundo o Prof. José Afonso da Silva, “os remédios atu am precisamente quando as limitações e vedações não forem bastantes para impedir a prática de atos ilegais e com excesso de poder ou abuso de autoridade. São, pois, espécies de garantias, que, pelo seu caráter especíco e por sua função saneadora, recebem o nome de remédios, e remédios constitucionais, porque consignados na Cons tituição.” O Prof. Pedro Lenza, ao tratar do tema, menciona que uma vez consagrado um direito, a sua garantia nem sempre estará nas regras denidas constitucionalmente como remédios constitucionais (ex. habeas corpus, habeas data etc). Em determinadas situações a garantia poderá estar na própria norma que assegura o direito. O mesmo autor exemplica demonstrando as seguintes hipóteses: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos reli giosos – art. 5º, VI (direito) – garantindo-se na forma da lei a proteção aos locais de culto e suas garantias (garantia); direito ao juízo natural (direito) – o art. 5º, XXXVII, veda a instituição de juízo ou tribunal de exceção (garantia)”. 3. Ecácia dos direitos fundamentais
Antigamente, esses direitos eram considerados apenas como limitações ao exercício do poder estatal, ou seja, a aplicação se dava somente nas relações entre o indivíduo e o Estado. A denominação dada pela doutrina a isso era ecácia vertical dos direitos fundamentais. O que hoje é denominado de ecácia horizontal dos direitos fundamentais ou ecácia externa dos direitos fundamentais, também tem relação com o âmbito de aplicação dos direitos fundamentais. Só que, nessa hipótese, a abrangência desses direitos não se restringe apenas às relações jurídicas entre o indivíduo e o Estado, engloba também as ocorridas nas relações privadas. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal temos casos em que houve a aplicação dessa ecácia horizontal. Um exemplo é o recurso extraordinário nº 201.819 do Rio de Janeiro, no qual o Ministro Gilmar Mendes, atual pre sidente do Supremo Tribunal Federal, ressaltou que “as violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamen tais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados”. 4. Destinatários dos direitos fundamentais O art. 5º, caput, da CF dispõe que “Todos são iguais peran te a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...” A expressão sublinhada já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, o qual determinou sua abrangên cia da seguinte forma: “o qualicativo ‘residentes no País’ não é qualicativo do substantivo ‘estrangeiro’, e sim do sujeito composto ‘brasileiros e estrangeiros’. Desse modo, signica que a Constituição Federal assegura o exercício daqueles direitos, indistintamente, a brasileiros e estran geiros nos limites da nossa soberania”.
Embora a literalidade do art. 5º, “caput”, possa induzir-nos a pensar que os brasileiros ou estrangeiros não residentes no Brasil não teriam garantidos seus direitos fundamentais, é possível concluir de forma diversa, tomando por base essa decisão do Supremo. A Constituição garante tanto aos brasileiros quanto aos estrangeiros a validade e o exercício dos direitos fundamentais, dentro do território nacional. Assim, o que determina se uma pessoa tem ou não direito ao exercício de certo direito fundamental é o fato de este direito poder ou não ser exercido no nosso País. 5. Características dos direitos fundamentais: 5.1. Universalidade – signica que os direitos fundamentais são destinados a todas as pessoas indistintamente. Não podem ser estabelecidos ou dirigidos a determinada pessoa, grupo ou categoria. A forma universal é a única admitida quando da aplicação desses direitos; 5.2. Historicidade – signica que a formação dos direitos fundamentais se dá no decorrer da história. A origem desses direitos tem por base movimentos como o constitucionalismo. Sua evolução concreta é demonstrada ao longo do tempo. As conhecidas gerações ou dimensões dos direitos fundamentais se fundamentam especicamente na historicidade des ses direitos; 5.3. Limitabilidade – signica que, embora sejam considerados fundamentais, não são direitos absolutos. Não há direito absoluto. Na crise advinda no confronto entre dois ou mais direitos fundamentais, ambos terão de ceder. Às vezes, será necessário fazer prevalecer um em detrimento do outro, naquela situação especíca. O exemplo comum dado pela doutrina é o choque entre a liberdade de informação e o direito à vida privada. Até que momento a impren sa, a informação jornalística, deve ser prestigiada em detrimento da vida privada? Esse é um dos grandes questionamentos doutrinários e jurisprudenciais. So mente após análise do caso concreto é possível fazer apontamentos mencionando o que deve prevalecer. 5.4. Cumulatividade ou concorrência dos direitos fundamentais – signica que os direitos fundamentais não se excluem, na verdade se somam. Para o exercício de um não é necessário que o outro seja eliminado. Como o próprio nome da característica indica, esses direitos são cumuláveis, podem ser exer cidos de forma simultânea. 5.5. Irrenunciabilidade – signica que ninguém pode recusar, abrir mão de um direito fundamental. O exercício desses direitos pode não ser efetivado por aquele que não o deseja, mas, ainda que não colo cados em prática, pertence ao seu titular. O Estado é o garantidor. 5.6. Irrevogabilidade – signica que nem mesmo pelo processo de alteração da Constituição (emendas constitucionais) é possível revogar um direito fundamental. Essa armação é pacíca no tocante aos direitos inseridos no texto constitucional pelo poder constituinte originário. Em relação aos trazidos pelo poder constituinte derivado reformador, ou seja, advindos de emendas à Constituição, há quem sustente que podem, sim, ser revogados, desde que por meio de uma nova emenda. É o caso do princípio da celeridade processual, que foi introduzido no ordenamento jurídico pela emenda constitucional nº 45/04.
Direitos Fundamentais em Espécie O “caput” do artigo 5º da CF prestigia os seguintes direitos fundamentais: - Direito à vida - Direito à igualdade - Direito à segurança - Direito à propriedade Nos incisos do artigo 5º encontramos desmembra-
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mentos desses direitos protegidos pelo “caput”. Direito à vida: É o mais importante direito fundamental do ser humano, porque, se não há vida, não há possibilidade de exercício dos demais direitos fundamentais. Esse direito é inerente a qualquer ser humano. A abrangência desse direito não se restringe ao di reito de não ser privado da vida. A garantia de uma vida com dignidade faz parte da proteção destinada ao direito à vida. A proibição da pena de morte, salvo na hipótese excepcional de guerra declarada, é decorrência da proteção dada à vida. 1. Hipóteses excepcionais em que haverá a suspensão dos Direitos e Garantias fundamentais A Constituição Federal de 1988 prestigiou e muito os direitos e garantias fundamentais, protegendo-os em vários aspectos. No entanto, há hipóteses em que ela mesma menciona que esses diretos carão tempora riamente suspensos, em decorrência de uma situação de anormalidade que esteja ocorrendo no país. Veja mos os casos: 1ª – Art. 34 - Intervenção federal; 2ª – Art. 136 - Estado de defesa e 3ª – Art. 137 - Estado de sítio No tocante às imunidades parlamentares, nos termos do art. 53, § 8º da CF, elas “ subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida ”.
A relação dos direitos, garantias e remédios trazida pela Constituição Federal é meramente exemplicativa, porque outros podem ser encontrados como decorrência do sistema constitucional. Não se trata, pois, de um rol taxativo, numerus clausus . O nome que se dá a este fenômeno é princípio da não tipica ção dos direitos fundamentais. Link Acadêmico 6
Remédios Constitucionais - “Habeas corpus” (preventivo ou salvo conduto, re pressivo ou liberatório e HC de ofício); Mandado de segurança (individual e coletivo); “habeas-data” e Ação popular 1. Habeas corpus É uma ação de natureza constitucional que tem por nalidade a proteção da liberdade de locomoção contra abuso de poder ou ilegalidade. Esse remédio ganhou “status” constitucional a partir da Constituição de 1891. Hoje, vem previsto no capítulo que trata dos direitos fundamentais, artigo 5º, inciso LXVIII, do atual texto constitucional. Antigamente era utilizado não só para proteção da liberdade física, mas também contra qualquer ato que, de alguma forma, impedia ou restringia a locomoção em sentido amplo. Atualmente, só a liberdade de ir e vir é que é resguardada pelo “habeas corpus” . Embora o remédio heróico possa ser impetrado por qualquer pessoa, justamente pela relevância do bem jurídico protegido, a nomenclatura recomendada quando do seu ajuizamento. 1.1 Legitimidade Passiva:Tem legitimidade ativa para tanto qualquer pessoa. Nem sempre ele será o beneciário do pedido. Poderá ser ou não. Se inter puser o pedido em seu nome, será, a um só tempo, impetrante e paciente. O beneciário do pedido é chamado de paciente, ou seja, é aquele que está sendo privado ou ameaça do em sua liberdade de locomoção. Liberdade esta considerada direito fundamental, constitucionalmente resguardado por cláusula pétrea.
1.2. Legitimidade Passiva: impetrado ou autoridade coatora. Há duas espécies de “habeas corpus”, segundo a doutrina majoritária: 1º “habeas corpus” preventivo ou salvo conduto e 2° “habeas corpus” repressivo ou liberatório. O primeiro visa resguardar o indivíduo contra a ameaça à sua liberdade de locomoção. O segundo serve para reprimir algo que já fora indevidamente concretizado. Em regra, a competência para o julgamento de “habeas corpus” é determinada em razão da pessoa que gura no pólo passivo (a autoridade co-atora) e daquele que gura como paciente. O artigo 102, inciso I, alínea ‘d’ da CF diz que o “habeas corpus” será da competência originária do Supremo Tribu nal Federal quando o paciente for, por exemplo, Presidente da República, Ministro de Estado, comandantes do exército, marinha e aeronáutica, entre outros. 2. Mandado de segurança (individual e coletivo):É uma ação de natureza constitucional que tem por nalidade res guardar direito líquido e certo contra abuso de poder ou ilegalidade praticado por autoridade pública ou por quem lhe faça às vezes. A Constituição de 1934 foi a primeira a prever expressa mente a possibilidade da impetração de mandado de segurança. Após, as Constituições que se seguiram trataram do tema, com exceção da de 1937 (da época de Getúlio Vargas). 3. Ação Popular: prevista no art. 5º, LXXIII da CF. É um instrumento jurídico pelo qual o cidadão busca a in validação de atos ou contratos administrativos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico ou popular. Vem disciplinada na Lei nº 4.717/65. É essa lei quem traz os requisitos da ação popular, quais sejam: 1º Tem de ser ajuizada somente pelo cidadão (que é aquele que possui título de eleitor, ou seja, está no gozo de seus direitos políticos). Vale a menção à súmula 365 do Supremo Tribunal Federal que diz que “pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular”; 2º Ilegalidade ou ilegitimidade do ato a ser impugnado; e 3º Lesividade ao patrimônio público, ou à moralidade administrativa, ou ao patrimônio histórico e cultural. Link Acadêmico 7
Nacionalidade Nacionalidade é o vínculo de natureza jurídica e política que une o indivíduo a um determinado Estado. Unido por esse liame, o sujeito passa a fazer parte do elemento pessoal do Estado e é chamado de nacional. É oportuno nesse momento conceituar povo, população, nação e cidadania. a) Povo – pode ser denido como o conjunto de pessoas que tem o vínculo da nacionalidade com o Estado. É o gru po de nacionais. b) População – está relacionada ao conceito demográco. Pode ser denida como o conjunto de habitantes de determinado território. Tanto nacionais quanto estrangeiros se enquadram nesse conceito. É neste ponto que a população se diferencia do povo. Nesse último, só há espaço para os nacionais. c) Nação – pode ser conceituada como o conjunto de pessoas que tem semelhanças, anidades de etnia, falam a mesma língua, tem os mesmos costumes. Os nacionais se adéquam à denição de nação. Os estrangeiros não, pois são de diversos países, cada qual com seus costumes, cultura, tradição etc. d) Cidadania – a denição aqui é mais restrita. Somente pelo alistamento eleitoral é possível obter a cidadania e mais, só o nacional pode ser titular de direitos políticos. Conclui-se, portanto, que a nacionalidade é requisito necessário, mas não suciente, para a cidadania (porque ainda é preciso obter o título de eleitor). O direito à nacionalidade é reconhecido no pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 20, como direito funda-
mental da pessoa. Os nacionais podem ser natos ou naturalizados. A Constituição proíbe, em seu artigo 12, parágrafo se gundo, que sejam feitas distinções pela lei entre bra sileiros natos e naturalizados, mas ressalva os casos em que ela própria faz distinção. Assim, as eventuais diferenças existentes entre eles só serão válidas se advindas do texto constitucional. O parágrafo terceiro do artigo 12 traz o rol taxativo dos cargos privativos de brasileiro nato. São eles: Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara de Deputados; Presidente do Senado Fede ral; Ministro do Supremo Tribunal Federal; carreira diplomática; ocial das Forças Armadas e Ministro de Estado de Defesa. Os quatro primeiros cargos mencionados se justicam pelo fato de a Constituição não admitir que brasileiro naturalizado se torne Presidente da República. Como o Vice-Presidente, o Presidente da Câmara, o Presidente do Senado e os Ministros do Supremo Tribunal Federal eventualmente poderão suceder ao cargo de Chefe de Estado e ocupar a cadeira de Presidente da República, não seria coerente admitir que brasileiros naturalizados pudessem ocupar esses cargos. Passemos, então, para as outras hipóteses de distinção entre brasileiros natos e naturalizados, admitidas pela Constituição. O artigo 5º, LI, da CF dispõe que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráco ilícito de entorpecentes e drogas ans, na forma da lei”. Po demos extrair desse inciso as seguintes conclusões: somente o brasileiro naturalizado poderá ser extradi tado. Além disso, tem de ter cometido crime comum antes da naturalização ou estar envolvido em tráco ilícito de entorpecentes ou drogas ans. Nesse último caso, o envolvimento pode se dar antes ou depois da naturalização. Outra situação, em que há distinção entre nato e na turalizado, vem prevista no inciso I do parágrafo 4º do artigo 12 da CF. Esse dispositivo menciona que aquele que tiver sua naturalização cancelada por sentença judicial, porque praticou atividade nociva ao interesse nacional, terá contra si a declaração de perda da nacionalidade. É uma hipótese aplicada única e tão somente ao brasileiro naturalizado. O direito de sufrágio, consubstanciado no direito de votar garantido aos nacionais, indica que a nacionalidade é uma vinculação jurídica e política entre a pessoa e o Estado. Podemos falar que há dois tipos de nacionalidade: a originária ou primária e a secundária ou adquirida. A nacionalidade originária é aquela que o indivíduo adquire pelo nascimento. A secundária, diferentemente da originária, é aquela que o indivíduo adquire por ato voluntário e posterior ao nascimento. É a decorrente do processo de naturalização. A competência para tratar do tema nacionalidade será somente da Constituição Federal, quando ser tratar de nacionalidade originária ou da Constituição Federal e da lei infraconstitucional, nesse caso o estatuto do estrangeiro, quando estivermos diante da nacionalidade derivada ou adquirida. Como a Constituição dispõe que é competência privativa da União legislar sobre nacionalidade (art. 22, XIII da CF), essa lei infraconstitucional necessariamente terá de ser lei federal. No artigo 62, § 1º, a Constituição expressamente menciona que medida provisória não poderá dispor sobre nacionalidade. Após essa breve explanação, podemos adentrar nas hipóteses de nacionalidade originária ou primária. Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 54 de 20 de setembro de 2007, tínhamos apenas três casos de nacionalidade originária. Com a emenda, passamos a ter quatro casos. Vejamos cada um deles. O artigo 12, I, “a” trata do primeiro caso. Dispõe que
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são considerados brasileiros natos os nascidos no território da República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. O critério adotado aqui é o territorial ou “ius solis”. Portanto a regra é: nasceu no Brasil é considerado brasileiro nato. A exceção a essa regra é o caso de o indivíduo, nascido no território nacional, ser lho de pais estrangeiros que estejam no Brasil a serviço do país de origem. Nessa hipótese, desde que um dos pais (qualquer deles) esteja a serviço do país de origem, o lho nascido no Brasil não será considerado brasileiro nato. A segunda hipótese de nacionalidade originária está prevista na alínea “b” do inciso I do artigo 12 da CF. Dispõe que serão considerados brasileiros natos aqueles nascidos no estrangeiro, de pai ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. Essa última parte da alínea (a serviço de seu país) deve ser entendida em sentido amplo; a interpretação, nesse caso, sempre deve ser benéca. O critério aqui adotado não é mais o territorial, mas sim o critério sangüíneo ou “ius sanguinis”. A doutrina (Alexandre de Moraes) acres centa, nessa hipótese, outro critério que deve ser somado ao sanguíneo que é o funcional. Os pais têm de estar em território estrangeiro, a serviço do Brasil, ou seja, em função do Brasil. Daí o nome critério funcional. A próxima alínea do inciso I do art. 12 é a “c”, que teve sua redação alterada pela emenda constitucional nº 54 de 2007. Antes da alteração, essa alínea previa apenas uma hipótese de nacionalidade originária. Atualmente, há duas hipóteses que, somadas as da alínea “a” e “b”, completam os quatro casos de nacionalidade primária admitidas em nosso sistema jurídico. Passemos então ao estudo da alínea “c” do inciso I do artigo 12 da CF. Dividiremos a alínea em duas partes, porque isso certamente facilitará o entendimento. A primeira parte da alínea “c” - novidade trazida pela EC 54/3007 – diz que serão considerados brasilei ros natos os indivíduos nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que registrados na repartição brasileira competente (consular ou diplomática). A hipótese aqui trazida constava do texto original da Constituição Federal de 1988. Ocorre que, em 1994, foi revogada, suprimida do texto constitucional, quando da realização da revi são constitucional. A revogação se deu por conta da ocorrência de inúmeros problemas, como por exemplo, a existência de muitos brasileiros natos espalhados pelo mundo que sequer falavam a língua portuguesa, ou seja, não tinham espécie alguma de ligação com o Brasil. Infelizmente, o problema não foi solucionado. Na verdade, ficou ainda maior. Passaram a existir os denominados “apátridas”. Antes de definir o apátrida trazemos um exem plo que nos fará compreender o assunto. Ex.: um casal brasileiro resolve fazer uma viagem a passeio para Itália. A mulher, grávida de 7 meses, acaba passando mal durante a viagem e tem de ir imediatamente ao hospital italiano. Lá, tem-se a notícia de que o filho nascerá naquele momento. Essa criança será considerada brasileira ou italiana? Italiana não será, pois o critério adotado pela Itália para definir quem é considerado italiano é o ius sanguinis , ou seja, somente filhos de pais italianos possuem a nacionalidade italiana. Brasileira a criança também não poderia ser, até a Emenda nº 54/07, pois os pais não estavam na Itália a serviço do Brasil e sim a passeio. Essa era uma hipótese em que a criança seria considerada um apátrida. A situação perdurou até a promulga ção da emenda constitucional nº 54 (de 1994 até
2007, ou seja, durou 13 anos). A emenda passou a ad mitir o registro dessa criança no consulado ou repartição diplomática competente. Portanto, após o registro, a criança já é considerada brasileira nata. Resolveu a questão do apátrida. Perda da nacionalidade brasileira O artigo 12, parágrafo 4º, da Constituição Federal pre vê as hipóteses taxativas de perda da nacionalidade. Vejamos cada uma delas: 1ª – Decorrente de cancelamento judicial de natura lização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Essa hipótese vem prevista numa lei de 1949 e é muito pouco utilizada na prática. Seu procedimento pode ser encontrado nos artigos 24 a 34 da Lei nº 818/49. 2ª – Decorrente da aquisição voluntária de outra na cionalidade. Essa hipótese de perda pode ser aplicada tanto ao brasileiro nato quanto ao naturalizado. Dife rente do primeiro caso em que a perda da nacionalida de depende de provimento judicial, aqui é necessário um decreto do Presidente da República declarando a perda, após procedimento administrativo, no qual seja resguardada a ampla defesa e o contraditório, conforme determina o artigo 23 da Lei nº 818/49. Vale a menção a duas hipóteses, trazidas pela emenda constitucional de revisão nº 3 de 1994, que alterou a redação do artigo 12 da Constituição Federal, nas quais, embora seja adquirida outra nacionalidade, não haverá perda da nacionalidade brasileira. Vamos a elas: a) reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira. O que diz a hipótese é nacionalidade ori ginária e não secundária. Clareando o assunto vamos ao exemplo: filho de casal italiano, nascido no Brasil. Os pais estavam no Brasil, visitando amigos. O sujeito, apenas por ter nascido no Brasil, já é considerado brasileiro nato, pois o critério aqui adotado, em regra, é o territorial, ou seja, nasceu no Brasil é brasileiro nato. E, ainda, por ter pais italianos, poderá adquirir a na cionalidade originária italiana, pois na Itália o critério adotado como regra é o sanguíneo. b) determinação ou imposição de naturalização pela lei estrangeira como condição de permanência ou para o exercício dos direitos civis. Link Acadêmico 8
Direitos Políticos Os direitos políticos podem ser conceituados como o grupo ou conjunto de normas que disciplinam a atuação da soberania popular. Estão previstos nos artigos 14, 15 e 16 da Constituição Federal. O fundamento dessas normas advém do artigo 1º da citada Constituição. Seu “caput” define o pacto federativo, seus incisos trazem os fundamentos da República Federativa do Brasil e seu parágrafo único indica quem é o titular do poder, o povo. Consagra, portanto, a soberania popular. As expressões direito de sufrágio, escrutínio e voto, muitas vezes, são utilizadas como sinônimas, mas devemos sempre procurar não confundi-las. Tratam de assuntos semelhantes, mas não idênticos. O Prof. José Afonso da Silva explica da seguinte forma:“os três inserem no processo de participação do povo no governo, expressando: um, o direito (sufrá gio); outro, o seu exercício (voto), e outro, o modo de seu exercício (escrutínio)”. A nacionalidade, assunto já estudado por nós, é pres suposto lógico para a obtenção da cidadania. Exata mente por conta desse fundamento é que estudamos primeiro o tema nacionalidade e, após, o tema direitos políticos. Não basta a nacionalidade para que o indivíduo adqui ra direitos políticos. Além dela, é necessário o alistamento eleitoral. Somente após esse alistamento é que
o sujeito passa a ser considerado cidadão. A doutrina classifica os direitos políticos em positivos e negativos. Os primeiros consubstanciam-se no direito de sufrágio (capacidade eleitoral ativa) exercido nas eleições e nas consultas – plebiscito e referendo. É apenas o núcleo dos direitos políticos. Os segundos englobam as inelegibilidades e a privação dos direitos políticos (perda ou suspensão). Analisaremos, em primeiro lugar, os direitos políticos positivos. O exercício da soberania popular pode se dar de forma direta ou indireta. A forma indireta é aquela exercida por meio da democracia representativa, ou seja, por meio de representantes eleitos periodicamente, enquanto que a forma direta é a exer cida mediante plebiscito, referendo ou iniciativa popular. O plebiscito e o referendo são formas de consulta ao povo. As consultas visam à deliberação de matérias de grande relevância. A diferença entre os dois institutos diz respeito ao momento em que essa consulta é realizada. No plebiscito, a convocação do povo para se manifestar, a consulta a eles sobre a matéria de grande relevância, dá-se de forma prévia, ou seja, anteriormente ao ato legislativo que tratará do assunto. Diferente ocorre no referendo. Aqui a consulta ao povo é posterior ao ato legislativo. O referendo é uma forma de o povo ratificar, ou não, o ato legislativo produzido. O exemplo que temos ocorreu recentemente quando o estatuto do desarmamento estava em pauta, tivemos a oportunidade de escolher se era ou não possível o comércio de armas. Link Acadêmico 9
A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos. Direito Constitucional I – 2ª edição - 2009 Autor : Bruna Leyraud Vieira Moniz Ribeiro, advogada em São Paulo, especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus, Pós Graduanda em Direito Processual Civil pela Faculdade Autônoma de Direito, Professora de cursos preparatórios para o exame de ordem na Memes Tecnologia Educacional A coleção Guia Acadêmico é uma publicação da Memes Tecnologia Educacional Ltda. São PauloSP. Endereço eletrônico: www.memesjuridico.com.br Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta publicação, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da editora. A violação dos direitos autorais caracteriza crime, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.
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COMPLEMENTO
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
Nova Lei de Mandado de Segurança (Lei12.016/2009)
No dia 07 de agosto de 2009, o Presidente Lula sancionou a Lei nº. 12.016/09, a nova Lei de Mandado de Segurança, a qual foi publicada no D.O.U de 10 de agosto do mesmo mês e entrou imediatamente em vigor. Apesar de ter revogado diversos diplomas legais, dentre eles a antiga lei de Mandado de Segurança, de nº. 1.533/51, a nova lei não inovou muito, uma vez que consolidou, em um só texto legal, diversas normas esparsas concernentes ao Mandado de Segurança, bem como reuniu parte do pensamento jurisprudencial sumulado pelo STF e pelo STJ. Ademais, o novo diploma alterou alguns prazos, o que mostra claramente a preocupação do legislador reformista em dar uma maior celeridade ao julgamento do Mandado de Segurança. Outra novidade foi a “ocialização” do Mandado de Segurança Coletivo, o que não constitui propriamente uma inovação, posto que tal instrumento já era reconhecido pelo Poder Judiciário. Elencamos abaixo as principais alterações e um quadro comparativo da lei Lei nº 12.016/09 x Lei nº 1.533/51. 1. A proposta legislativa equipara à autoridade os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas e as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público.( art.1, §1º, da lei 12.016/09); 2. Para os efeitos da nova lei, a autoridade coatora será considerada federal se as consequências de ordem patrimonial do ato impugnado tiverem de ser suportadas pela União ou por entidade por ela controlada (art. 2º da lei 12.016/09 ); 3. Permite-se, em caso de urgência, a impetração da ação por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, podendo o juiz, igualmente, noticar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade reputada coatora, observando-se, quando for o caso de documento eletrônico, as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.(art.4º, §1º, da lei nº 12.016/09); 4. Será denegada a ordem quando, para remediar o ato impugnado, couber recurso administrativo com efeito suspensivo, for possível o manejo de recurso com efeito suspensivo, tratando-se de decisão judicial, ou, ainda, tiver ocorrido o trânsito em julgado. (art.5º da lei nº 12.016/09); 5. A medida liminar não será concedida se objetivar a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassicação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.(art.7º,§2º,da lei nº 12.016/09); 6. Para concessão de liminar é facultado ao Juiz exigir caução, ança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (art.7°, III, da lei nº 12.016/09); 7. Nas hipóteses de concessão de medida liminar, o processo terá prioridade de julgamento. (art. 7º,§4º, da lei nº 12.016/09); 8. Não caberá, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas aplicar-se-ão as sanções por litigância de má-fé (art. 25 da lei nº 12.016/09); 9. Da sentença, qualquer que seja o resultado, caberá recurso de apelação, e, concedida a segurança, o ato terminativo do processo se sujeitará, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição (art.14, §1º, da lei nº 12.016/09); 10. Das decisões proferidas em única instância, pelos tribunais, caberão recursos especial e extraordinário, além 1
do recurso ordinário, quando a ordem for denegada (art.18 da lei nº 12.016/09); 11. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos, excetuada a ação de habeas corpus ( art.20, caput, da lei nº 12.016/09); 12. Os direitos protegidos pelo mandado coletivo abrangem: os coletivos - que possuam natureza indivisível e cujo titular seja grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica; e os individuais homogêneos - os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação especíca da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante (art.21, I e II, da lei nº 12.016/09). 13. O mandado de segurança pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há, pelo menos, um ano. (art.21, caput, da lei nº 12.016/09); MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO LEI Nº 12.016/09
LEGISLAÇÃO ANTERIOR
COMENTÁRIOS
ART. 1° CONCEDER-SE-Á MANDADO DE SEGURANÇA PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS OU HABEAS DATA, SEMPRE QUE, ILEGALMENTE OU COM ABUSO DE PODER, QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA SOFRER VIOLAÇÃO OU HOUVER JUSTO RECEIO DE SOFRÊ-LA POR PARTE DE AUTORIDADE, SEJA DE QUE CATEGORIA FOR E SEJAM QUAIS FOREM AS FUNÇÕES QUE EXERÇA.
ART. 1º, LEI Nº. 1.533/51 ART. 1º - CONCEDER-SE-Á MANDADO DE SEGURANÇA PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO AMPARADO POR HABEAS-CORPUS , SEMPRE QUE, ILEGALMENTE OU COM ABUSO DO PODER, ALGUÉM SOFRER VIOLAÇÃO OU HOUVER JUSTO RECEIO DE SOFRE-LA POR PARTE DE AUTORIDADE, SEJA DE QUE CATEGORIA FOR E SEJAM QUAIS FOREM AS FUNÇÕES QUE EXERÇA.
A NOVA LEI ACRESCENTOU O HABEAS DATA, ADAPTANDO-SE AO QUE DISPÕE O ART 5º, LXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEMAIS, ALTERA A EXPRESSÃO “ALGUÉM” UTILIZADA PELA LEI ANTERIOR POR “QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA”, EXTIRPANDO EVENTUAL ENTENDIMENTO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DO USO DA AÇÃO POR PESSOA JURÍDICA
§ 1O EQUIPARAM-SE ÀS AUTORIDADES, PARA OS EFEITOS DESTA LEI, OS REPRESENTANTES OU ÓRGÃOS DE PARTIDOS POLÍTICOS E OS ADMINISTRADORES DE ENTIDADES AUTÁRQUICAS, BEM COMO OS DIRIGENTES DE PESSOAS JURÍDICAS OU AS PESSOAS NATURAIS NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO, SOMENTE NO QUE DISSER RESPEITO A ESSAS ATRIBUIÇÕES.
ART. 1º, § 1º LEI Nº. 1.533/51 1º - CONSIDERAM-SE AUTORIDADES, PARA OS EFEITOS DESTA LEI, OS REPRESENTANTES OU ADMINISTRADORES DAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS E DAS PESSOAS NATURAIS OU JURÍDICAS COM FUNÇÕES DELEGADAS DO PODER PÚBLICO, SOMENTE NO QUE ENTENDER COM ESSAS FUNÇÕES.
A NOVA LEI ALTERA A EXPRESSÃO “CONSIDERAMSE” POR “EQUIPARAM-SE”. ADEMAIS, CORRIGE, DO PONTO DE VISTA TÉCNICO A REDAÇÃO DA LEI ANTERIOR AO SE REFERIR, AGORA, AO “DIRIGENTE DE PESSOAS JURÍDICAS”, UMA VEZ QUE ESTE É A AUTORIDADE COATORA, E CLAREIA QUE A EQUIPARAÇÃO OCORRE “SOMENTE NO QUE DISSER RESPEITO A ESSAS ATRIBUIÇÕES” (DE PODER PÚBLICO). NESTE ÚLTIMO PONTO JÁ HAVIA ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STF STF - SÚMULA 510 - PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL.
§ 2O NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA SEM REFERÊNCIA ANTERIOR CONTRA OS ATOS DE GESTÃO COMERCIAL PRATICADOS PELOS ADMINISTRADORES DE EMPRESAS PÚBLICAS, DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
DISPOSITIVO QUE VISA EXCLUIR O CABIMENTO DO MANDADO CONTRA ATOS DE CARÁTER PRIVADO DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS. TODAVIA, JÁ DECIDIU O STJ QUE A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, PELAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS, É ATO ADMINISTRATIVO, SENDO, PORTANTO, CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. STJ - SÚMULA 333 - CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO PRATICADO EM LICITAÇÃO PROMOVIDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU EMPRESA PÚBLICA.
§ 3O QUANDO O DIREITO AMEAÇADO OU VIOLADO ART. 1º, § 2º LEI Nº. 1.533/51 TEXTO SEM MODIFICAÇÕES. COUBER A VÁRIAS PESSOAS, QUALQUER DELAS 2º - QUANDO O DIREITO AMEAÇADO OU VIOLADO PODERÁ REQUERER O MANDADO DE SEGURANÇA. COUBER A VARIAS PESSOAS, QUALQUER DELAS PODERÁ REQUERER O MANDADO DE SEGURANÇA ART. 2° CONSIDERAR-SE-Á FEDERAL A AUTORIDADE COATORA SE AS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM PATRIMONIAL DO ATO CONTRA O QUAL SE REQUER O MANDADO HOUVEREM DE SER SUPORTADAS PELA UNIÃO OU ENTIDADE POR ELA CONTROLADA.
ART. 2º LEI Nº. 1.533/51 ART. 2º - CONSIDERAR-SE-Á FEDERAL A AUTORIDADE COATORA SE AS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM PATRIMONIAL DO ATO CONTRA O QUAL SE REQUER O MANDADO HOUVEREM DE SER SUPORTADAS PELA UNIÃO FEDERAL OU PELAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS FEDERAIS.
A LEI NOVA CORRIGE A REDAÇÃO DA LEI ANTERIOR (USO DE LETRA MINÚSCULA EM UNIÃO) E RETIRA O COMPLEMENTO “FEDERAL”. ADEMAIS, ALTERA-SE A EXPRESSÃO “ENTIDADES AUTÁRQUICAS FEDERAIS” POR “ENTE POR ELA (UNIÃO) CONTROLADA” DANDO MAIOR AMPLITUDE AO DISPOSITIVO ENGLOBANDO OUTRAS ENTIDADES QUE NÃO SEJAM AS AUTARQUIAS.
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ART. 3° O TITULAR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DECORRENTE DE DIREITO, EM CONDIÇÕES IDÊNTICAS, DE TERCEIRO PODERÁ IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA A FAVOR DO DIREITO ORIGINÁRIO, SE O SEU TITULAR NÃO O FIZER, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, QUANDO NOTIFICADO JUDICIALMENTE.
ART. 3º LEI Nº. 1.533/51 ART. 3º - O TITULAR DE DIREITO LIQUIDO E CERTO DECORRENTE DE DIREITO, EM CONDIÇÕES IDÊNTICAS, DE TERCEIRO, PODERÁ IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA A FAVOR DO DIREITO ORIGINÁRIO, SE O SEU TITULAR NÃO O FIZER, EM PRAZO RAZOÁVEL, APESAR DE PARA ISSO NOTIFICADO JUDICIALMENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO. O EXERCÍCIO DO DIREITO SEM REFERÊNCIA ANTERIOR PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO SUBMETESE AO PRAZO FIXADO NO ART. 23 DESTA LEI, CONTADO DA NOTIFICAÇÃO.
A NOVA LEI DETERMINA O PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO, ENQUANTO A LEI ANTERIOR DETERMINAVA QUE ESTA DEVERIA OCORRER EM “PRAZO RAZOÁVEL”.
O DISPOSITIVO IMPÕE, PARA A HIPÓTESE DO CAPUT, A OBSERVAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PARA EXERCÍCIO DO DIREITO AO MANDADO.
ART. 4° EM CASO DE URGÊNCIA, É PERMITIDO, OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS, IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA POR TELEGRAMA, RADIOGRAMA, FAX OU OUTRO MEIO ELETRÔNICO DE AUTENTICIDADE COMPROVADA.
ART. 4º LEI Nº. 1.533/51 ART. 4º - EM CASO DE URGÊNCIA, É PERMITIDO, OBSERVADOS OS REQUISITOS DESTA LEI, IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA POR TELEGRAMA OU RADIOGRAMA AO JUIZ COMPETENTE, QUE PODERÁ DETERMINAR SEJA FEITA PELA MESMA FORMA A NOTIFICAÇÃO A AUTORIDADE COATORA.
§ 1° PODERÁ O JUIZ, EM CASO DE URGÊNCIA, NOTIFICAR A AUTORIDADE POR TELEGRAMA, RADIOGRAMA OU OUTRO MEIO QUE ASSEGURE A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO E A IMEDIATA CIÊNCIA PELA AUTORIDADE.
ART. 4º, ULTIMA PARTE, LEI Nº. 1.533/51. TEXTO SEM MODIFICAÇÕES. ART. 4º - EM CASO DE URGÊNCIA, É PERMITIDO, OBSERVADOS OS REQUISITOS DESTA LEI, IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA POR TELEGRAMA OU RADIOGRAMA AO JUIZ COMPETENTE, QUE PODERÁ DETERMINAR SEJA FEITA PELA MESMA FORMA A NOTIFICAÇÃO A AUTORIDADE COATORA.
§ 2° O TEXTO ORIGINAL DA PETIÇÃO DEVERÁ SER APRESENTADO NOS 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS SEGUINTES.
SEM REFERÊNCIA ANTERIOR
A NOVA NORMA ADOTA A SISTEMÁTICA TRAZIDA PELA LEI Nº 9.800/99( PERMITE ÀS PARTES A UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS).
§ 3° PARA OS FINS DESTE ARTIGO, EM SE SEM REFERÊNCIA ANTERIOR TRATANDO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO, SERÃO OBSERVADAS AS REGRAS DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL.
A NOVA LEI ADMITE A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS, DESDE QUE OBSERVADAS AS REGRAS DA ICP - BRASIL
A NOVA REDAÇÃO ALTERA”REQUISITOS DESTA LEI” PARA “REQUISITOS LEGAIS” , RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO EM OUTRAS NORMAS LEGAIS, E NÃO APENAS AQUELES DISPOSTOS NA REFERIDA LEI. TAMBÉM ACRESCENTA NOVOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO (FAX E MEIO ELETRÔNICO DE AUTENTICIDADE COMPROVADA) PARA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, CONFORME JÁ CONSOLIDADO PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
ART. 5° NÃO SE CONCEDERÁ MANDADO DE ART. 5º LEI Nº. 1.533/51 A NOVA REDAÇÃO ALTERA “DARÁ” PARA ART. 5º - NÃO SE DARÁ MANDADO DE SEGURANÇA “CONCEDERÁ” VISANDO À MELHORIA DA REDAÇÃO SEGURANÇA QUANDO SE TRATAR: QUANDO SE TRATAR: DO DISPOSITIVO I - DE ATO DO QUAL CAIBA RECURSO ART. 5º, I, DA LEI Nº. 1.533/51 ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO, I - DE ATO DE QUE CAIBA RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO; INDEPENDENTE DE CAUÇÃO.
A NOVA REDAÇÃO ALTERA “DE QUE CAIBA” PARA “DO QUAL CAIBA” VISANDO À MELHORIA DA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO OBS: VIDE POSICIONAMENTO DO STF SOBRE O TEMA. STF - SÚMULA 429 - A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE.
II - DE DECISÃO JUDICIAL DA QUAL CAIBA ART. 5º, II, DA LEI Nº. 1.533/51 II - DE DESPACHO OU DECISÃO JUDICIAL, RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO; QUANDO HAJA RECURSO PREVISTO NAS LEIS PROCESSUAIS OU POSSA SER MODIFICADO POR VIA DE CORREÇÃO.
A NOVA LEI TROUXE O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 267 DO STF, PORÉM EXCEPCIONOU A REGRA, ADMITINDO A POSSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA DE DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO TENHA EFEITO SUSPENSIVO
III - DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM SÚMULA 268 – STF JULGADO.
A NOVA LEI TROUXE O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 268 DO STF STF - SÚMULA 268 - NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
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ART. 6° A PETIÇÃO INICIAL, QUE DEVERÁ PREENCHER OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI PROCESSUAL, SERÁ APRESENTADA EM 2 (DUAS) VIAS COM OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍREM A PRIMEIRA REPRODUZIDOS NA SEGUNDA E INDICARÁ, ALÉM DA AUTORIDADE COATORA, A PESSOA JURÍDICA QUE ESTA INTEGRA, À QUAL SE ACHA VINCULADA OU DA QUAL EXERCE ATRIBUIÇÕES.
ART. 6º LEI Nº. 1.533/51 ART. 6º - A PETIÇÃO INICIAL, QUE DEVERÁ PREENCHER OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 158 E 159 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, SERÁ APRESENTADA EM DUAS VIAS E OS DOCUMENTOS, QUE INSTRUÍREM A PRIMEIRA, DEVERÃO SER REPRODUZIDOS, POR CÓPIA, NA SEGUNDA.
A LEI NOVA AMPLIA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE TODAS AS NORMAS DA LEI PROCESSUAL CIVIL PARA A ELABORAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, AO CONTRÁRIO DA LEI ANTERIOR QUE PREVIA A NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO APENAS DO DISPOSTO NOS ARTS. 158 E 159 DO CPC. ADEMAIS, CRIA-SE UM NOVO REQUISITO PARA A PETIÇÃO INICIAL, QUAL SEJA, A NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE A AUTORIDADE COATORA INTEGRA, SE ACHA VINCULADA OU EXERCE ATRIBUIÇÕES.
§ 1° NO CASO EM QUE O DOCUMENTO NECESSÁRIO À PROVA DO ALEGADO SE ACHE EM REPARTIÇÃO OU ESTABELECIMENTO PÚBLICO OU EM PODER DE AUTORIDADE QUE SE RECUSE A FORNECÊ-LO POR CERTIDÃO OU DE TERCEIRO, O JUIZ ORDENARÁ, PRELIMINARMENTE, POR OFÍCIO, A EXIBIÇÃO DESSE DOCUMENTO EM ORIGINAL OU EM CÓPIA AUTÊNTICA E MARCARÁ, PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM, O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. O ESCRIVÃO EXTRAIRÁ CÓPIAS DO DOCUMENTO PARA JUNTÁ-LAS À SEGUNDA VIA DA PETIÇÃO.
ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº. 1.533/51. PARÁGRAFO ÚNICO. NO CASO EM QUE O DOCUMENTO NECESSÁRIO A PROVA DO ALEGADO SE ACHA EM REPARTIÇÃO OU ESTABELECIMENTO PUBLICO, OU EM PODER DE AUTORIDADE QUE RECUSE FORNECE-LO POR CERTIDÃO, O JUIZ ORDENARÁ, PRELIMINARMENTE, POR OFICIO, A EXIBIÇÃO DESSE DOCUMENTO EM ORIGINAL OU EM CÓPIA AUTÊNTICA E MARCARÁ PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM O PRAZO DE DEZ DIAS. SE A AUTORIDADE QUE TIVER PROCEDIDO DESSA MANEIRA FOR A PRÓPRIA COATORA, A ORDEM FAR-SE-Á NO PRÓPRIO INSTRUMENTO DA NOTIFICAÇÃO. O ESCRIVÃO EXTRAIRÁ CÓPIAS DO DOCUMENTO PARA JUNTÁ-LAS À SEGUNDA VIA DA PETIÇÃO.
PRIMEIRAMENTE, FOI REALIZADA MODIFICAÇÃO VISANDO À MELHORIA DA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO (“SE ACHA” POR “SE ACHE”). ADEMAIS, A NOVA LEI ADMITE A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NECESSÁRIO À PROVA DO ALEGADO QUE ESTEJA EM POSSE DE TERCEIRO.
§ 2° SE A AUTORIDADE QUE TIVER PROCEDIDO DESSA MANEIRA FOR A PRÓPRIA COATORA, A ORDEM FAR-SE-Á NO PRÓPRIO INSTRUMENTO DA NOTIFICAÇÃO.
ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº. 1.533/51. TEXTO SEM MODIFICAÇÕES. PARÁGRAFO ÚNICO. SE A AUTORIDADE QUE TIVER PROCEDIDO DESSA MANEIRA FOR A PRÓPRIA COATORA, A ORDEM FAR-SE-Á NO PRÓPRIO INSTRUMENTO DA NOTIFICAÇÃO.
§ 3° CONSIDERA-SE AUTORIDADE COATORA SEM REFERÊNCIA ANTERIOR AQUELA QUE TENHA PRATICADO O ATO IMPUGNADO OU DA QUAL EMANE A ORDEM PARA A SUA PRÁTICA.
A NOVA LEI TRAZ IMPORTANTE CONCEITO DE AUTORIDADE COATORA, ADOTANDO O ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL QUE CONSIDERA AUTORIDADE COATORA A QUE PRATICOU O ATO OU AQUELA DE QUEM EMANOU A ORDEM.
§ 5° DENEGA-SE O MANDADO DE SEGURANÇA SEM REFERÊNCIA ANTERIOR NOS CASOS PREVISTOS PELO ART. 267 DA LEI NO 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A LEI NOVA DETERMINA A DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA TAMBÉM NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267 DO CPC).
§ 6° O PEDIDO DE MANDADO DE SEGURANÇA PODERÁ SER RENOVADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL, SE A DECISÃO DENEGATÓRIA NÃO LHE HOUVER APRECIADO O MÉRITO.
A LEI NOVA DETERMINA QUE A RENOVAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, PODERÁ OCORRER, APENAS, DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS.
ART. 16 LEI Nº. 1.533/51 ART. 16 - O PEDIDO DE MANDADO DE SEGURANÇA PODERÁ SER RENOVADO SE A DECISÃO DENEGATÓRIA NÃO LHE HOUVER APRECIADO O MÉRITO.
TEXTO SEM MODIFICAÇÕES. ART. 7° AO DESPACHAR A INICIAL, O JUIZ ART. 7º LEI Nº. 1.533/51 ORDENARÁ: ART. 7º - AO DESPACHAR A INICIAL, O JUIZ ORDENARÁ: I - QUE SE NOTIFIQUE O COATOR DO CONTEÚDO DA PETIÇÃO INICIAL, ENVIANDO-LHE A SEGUNDA VIA APRESENTADA COM AS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS, A FIM DE QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PRESTE AS INFORMAÇÕES;
TEXTO SEM MODIFICAÇÕES. ART. 1º, “A” LEI Nº. 4.348/64 ART. 1º NOS PROCESSOS DE MANDADO DE SEGURANÇA SERÃO OBSERVADAS AS SEGUINTES NORMAS: A) É DE DEZ DIAS O PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
II - QUE SE DÊ CIÊNCIA DO FEITO AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA, ENVIANDO-LHE CÓPIA DA INICIAL SEM DOCUMENTOS, PARA QUE, QUERENDO, INGRESSE NO FEITO;
ART.3º DA LEI 4.348/64 ART. 3. OS REPRESENTANTES JUDICIAIS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS MUNICÍPIOS OU DE SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES SERÃO INTIMADOS PESSOALMENTE PELO JUIZ, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, DAS DECISÕES JUDICIAIS EM QUE SUAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS FIGUREM COMO COATORAS, COM A ENTREGA DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS NELAS MENCIONADOS, PARA EVENTUAL SUSPENSÃO DA DECISÃO E DEFESA DO ATO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO DE PODER
A LEI NOVA PREVÊ A OBRIGAÇÃO SE DAR CIÊNCIA DO FEITO AO “ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL” DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA E DE ENVIAR CÓPIA DA INICIAL.
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III - QUE SE SUSPENDA O ATO QUE DEU MOTIVO AO PEDIDO, QUANDO HOUVER FUNDAMENTO RELEVANTE E DO ATO IMPUGNADO PUDER RESULTAR A INEFICÁCIA DA MEDIDA, CASO SEJA FINALMENTE DEFERIDA, SENDO FACULTADO EXIGIR DO IMPETRANTE CAUÇÃO, FIANÇA OU DEPÓSITO, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O RESSARCIMENTO À PESSOA JURÍDICA.
ART. 7º, II, LEI Nº. 1.533/51 II - QUE SE SUSPENDA O ATO QUE DEU MOTIVO AO PEDIDO QUANDO FOR RELEVANTE O FUNDAMENTO E DO ATO IMPUGNADO PUDER RESULTAR A INEFICÁCIA DA MEDIDA, CASO SEJA DEFERIDA.
A NOVA LEI PREVÊ A POSSIBILIDADE DO JUIZ EM DETERMINAR, PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR, SEJA PRESTADA CAUÇÃO, FIANÇA OU DEPÓSITO, DESTINADO A ASSEGURAR EVENTUAL RESSARCIMENTO À PESSOA JURÍDICA.
§ 1° DA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE SEM REFERÊNCIA ANTERIOR CONCEDER OU DENEGAR A LIMINAR CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO, OBSERVADO O DISPOSTO NA LEI NO 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REGULAMENTAÇÃO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO DE DEFERE OU INDEFERE A LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, OBSERVADO A NOVA REGULAMENTAÇÃO DO AGRAVO PREVISTA NO CPC.
§ 2° NÃO SERÁ CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR QUE TENHA POR OBJETO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, A ENTREGA DE MERCADORIAS E BENS PROVENIENTES DO EXTERIOR, A RECLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS E A CONCESSÃO DE AUMENTO OU A EXTENSÃO DE VANTAGENS OU PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA.
ART. 5º LEI Nº. 4.348/64 ART. 5º NÃO SERÁ CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR DE MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS VISANDO À RECLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS, OU À CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS.
A LEI NOVA AMPLIA O ROL SITUAÇÕES (PREVISTAS EM NORMAS ESPARSAS OU NA JURISPRUDÊNCIA) NO QUAL É PROIBIDA A CONCESSÃO DE LIMINARES.
§ 3° OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR, SALVO SE ART. 1º, “B”, LEI Nº. 4.348/64 REVOGADA OU CASSADA, PERSISTIRÃO ATÉ A ART. 1º NOS PROCESSOS DE MANDADO DE SEGURANÇA SERÃO OBSERVADAS AS SEGUINTES PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NORMAS: B) A MEDIDA LIMINAR SOMENTE TERÁ EFICÁCIA PELO PRAZO DE (90) NOVENTA DIAS A CONTAR DA DATA DA RESPECTIVA CONCESSÃO, PRORROGÁVEL POR (30) TRINTA DIAS QUANDO PROVADAMENTE O ACÚMULO DE PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO JUSTIFICAR A PRORROGAÇÃO.
A NOVA LEI ESTABELECE QUE A LIMINAR CONCEDIDA SOMENTE PERDERÁ A VALIDADE SE REVOGADA (PELO PRÓPRIO JUIZ) OU CASSADA (POR INSTÂNCIA SUPERIOR).
§ 4° DEFERIDA A MEDIDA LIMINAR, O PROCESSO SEM REFERÊNCIA ANTERIOR TERÁ PRIORIDADE PARA JULGAMENTO.
A NOVA LEI PREVÊ PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
§ 5° AS VEDAÇÕES RELACIONADAS COM A SEM REFERÊNCIA ANTERIOR CONCESSÃO DE LIMINARES PREVISTAS NESTE ARTIGO SE ESTENDEM À TUTELA ANTECIPADA A QUE SE REFEREM OS ARTS. 273 E 461 DA LEI NO 5.869, DE 11 JANEIRO DE 1973 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A NOVA LEI IGUALA AS PROIBIÇÕES DE CONCESSÃO DE LIMINARES AOS CASOS DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
ART. 8° SERÁ DECRETADA A PEREMPÇÃO OU CADUCIDADE DA MEDIDA LIMINAR EX OFFICIO OU A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO, CONCEDIDA A MEDIDA, O IMPETRANTE CRIAR OBSTÁCULO AO NORMAL ANDAMENTO DO PROCESSO OU DEIXAR DE PROMOVER, POR MAIS DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE CUMPRIREM.
ART. 2º LEI Nº. 4.348/64 ART. 2º SERÁ DECRETADA A PEREMPÇÃO OU A CADUCIDADE DA MEDIDA LIMINAR EX OFFICIO OU A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUANDO, CONCEDIDA A MEDIDA, O IMPETRANTE CRIAR OBSTÁCULO AO NORMAL ANDAMENTO DO PROCESSO, DEIXAR DE PROMOVER, POR MAIS DE (3) TRÊS DIAS, OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE CUMPRIREM, OU ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE (20) VINTE DIAS.
A NOVA LEI CONSOLIDOU UMA REGRA PREVISTA NO ART. 2º DA LEI 4.348/64, A QUAL PREVÊ A CADUCIDADE OU PEREMPÇÃO DA MEDIDA LIMINAR NOS CASOS EM QUE O PRÓPRIO IMPETRANTE OBSTACULIZE O ANDAMENTO DO PROCESSO APÓS A CONCESSÃO DA MEDIDA. TAMBÉM SUPRIMIU O PRAZO DE VINTE DIAS.
ART. 9° AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA NOTIFICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, REMETERÃO AO MINISTÉRIO OU ÓRGÃO A QUE SE ACHAM SUBORDINADAS E AO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO OU A QUEM TIVER A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO, DO ESTADO, DO MUNICÍPIO OU DA ENTIDADE APONTADA COMO COATORA CÓPIA AUTENTICADA DO MANDADO NOTIFICATÓRIO, ASSIM COMO INDICAÇÕES E ELEMENTOS OUTROS NECESSÁRIOS ÀS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PARA A EVENTUAL SUSPENSÃO DA MEDIDA E DEFESA DO ATO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO DE PODER.
ART. 3º LEI Nº. 4.348/64 TEXTO SEM MODIFICAÇÕES. ART. 3º AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA NOTIFICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, REMETERÃO AO MINISTÉRIO OU AO ÓRGÃO A QUE SE ACHAM SUBORDINADAS E AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA OU A QUEM TIVER A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO, DO ESTADO, DO MUNICÍPIO OU ENTIDADE APONTADA COMO COATORA, CÓPIA AUTENTICADA DO MANDADO NOTIFICATÓRIO, ASSIM COMO INDICAÇÕES E ELEMENTOS OUTROS ASSIM COMO INDICAÇÕES E ELEMENTOS OUTROS NECESSÁRIOS ÀS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PARA A EVENTUAL SUSPENSÃO DA MEDIDA E DEFESA DO ATO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO DE PODER.
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ART. 10. A INICIAL SERÁ DESDE LOGO INDEFERIDA, POR DECISÃO MOTIVADA, QUANDO NÃO FOR O CASO DE MANDADO DE SEGURANÇA OU LHE FALTAR ALGUM DOS REQUISITOS LEGAIS OU QUANDO DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA A IMPETRAÇÃO
ART. 8º LEI Nº. 1.533/51 ART. 8º - A INICIAL SERÁ DESDE LOGO INDEFERIDA QUANDO NÃO FOR CASO DE MANDADO DE SEGURANÇA OU LHE FALTAR ALGUM DOS REQUISITOS DESTA LEI .
A NOVA LEI EXIGE DECISÃO MOTIVADA (EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO) ACERCA DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. ADEMAIS, AMPLIA O ALCANCE DA NORMA AO MODIFICAR A EXPRESSÃO “REQUISITOS DESTA LEI” PARA “REQUISITOS LEGAIS”. ACRESCENTA-SE AO ROL DE SITUAÇÕES QUE ENSEJAM O INDEFERIMENTO DA INICIAL A OCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO.
§ 1° DO INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU CABERÁ APELAÇÃO E, QUANDO A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COUBER ORIGINARIAMENTE A UM DOS TRIBUNAIS, DO ATO DO RELATOR CABERÁ AGRAVO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE DO TRIBUNAL QUE INTEGRE.
ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº. 1.533/51 PARÁGRAFO ÚNICO. DE DESPACHO DE INDEFERIMENTO CABERÁ O RECURSO PREVISTO NO ART. 12.
TEXTO SEM MODIFICAÇÕES.
§ 2° O INGRESSO DE LITISCONSORTE ATIVO NÃO SEM REFERÊNCIA ANTERIOR SERÁ ADMITIDO APÓS O DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL.
O DISPOSITIVO INSERIDO NA NOVA LEI VISA, DAR CELERIDADE AO PROCEDIMENTO.
ART. 11. FEITAS AS NOTIFICAÇÕES, O SERVENTUÁRIO EM CUJO CARTÓRIO CORRA O FEITO JUNTARÁ AOS AUTOS CÓPIA AUTÊNTICA DOS OFÍCIOS ENDEREÇADOS AO COATOR E AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA, BEM COMO A PROVA DA ENTREGA A ESTES OU DA SUA RECUSA EM ACEITÁ-LOS OU DAR RECIBO E, NO CASO DO ART. 4O DESTA LEI, A COMPROVAÇÃO DA REMESSA.
ART. 9º LEI Nº. 1.533/51 ART. 9º - FEITA A NOTIFICAÇÃO, O SERVENTUÁRIO EM CUJO CARTÓRIO CORRA O FEITO JUNTARÁ AOS AUTOS CÓPIA AUTÊNTICA DO OFÍCIO ENDEREÇADO AO COATOR, BEM COMO A PROVA DA ENTREGA A ESTE OU DA SUA RECUSA EM ACEITÁ-LO OU DAR RECIBO.
A NOVA LEI ADAPTOU FEZ ADAPTAÇÕES À NOVA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 4º, 6º E 7º, II.
ART. 12. FINDO O PRAZO A QUE SE REFERE O INCISO I DO CAPUT DO ART. 7O DESTA LEI, O JUIZ OUVIRÁ O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE OPINARÁ, DENTRO DO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 10 (DEZ) DIAS.
ART. 10 LEI Nº. 1.533/51 ART. 10 - FINDO O PRAZO A QUE SE REFERE O ITEM I DO ART. 7º E OUVIDO O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DENTRO EM CINCO DIAS, OS AUTOS SERÃO CONCLUSOS AO JUIZ, INDEPENDENTE DE SOLICITAÇÃO DA PARTE, PARA A DECISÃO, A QUAL DEVERÁ SER PROFERIDA EM CINCO DIAS, TENHAM SIDO OU NÃO PRESTADAS AS INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE COATORA.
A NOVA LEI DILATOU O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO MP DE 05 (CINCO) PARA 10 (DEZ) DIAS.
PARÁGRAFO ÚNICO. COM OU SEM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OS AUTOS SERÃO CONCLUSOS AO JUIZ, PARA A DECISÃO, A QUAL DEVERÁ SER NECESSARIAMENTE PROFERIDA EM 30 (TRINTA) DIAS.
ART. 10 LEI Nº. 1.533/51 ART. 10 - FINDO O PRAZO A QUE SE REFERE O ITEM I DO ART. 7º E OUVIDO O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DENTRO EM CINCO DIAS, OS AUTOS SERÃO CONCLUSOS AO JUIZ, INDEPENDENTE DE SOLICITAÇÃO DA PARTE, PARA A DECISÃO, A QUAL DEVERÁ SER PROFERIDA EM CINCO DIAS, TENHAM SIDO OU NÃO PRESTADAS AS INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE COATORA.
A NOVA NORMA PREVÊ QUE O MAGISTRADO PODERÁ PROLATAR DECISÃO INDEPENDENTE DA MANIFESTAÇÃO DO MP NOS AUTOS, E DILATOU O PRAZO PARA O JUIZ SENTENCIAR, DE 5 (CINCO) PARA 30 (TRINTA) DIAS.
ART. 13. CONCEDIDO O MANDADO, O JUIZ TRANSMITIRÁ EM OFÍCIO, POR INTERMÉDIO DO OFICIAL DO JUÍZO, OU PELO CORREIO, MEDIANTE CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO, O INTEIRO TEOR DA SENTENÇA À AUTORIDADE COATORA E À PESSOA JURÍDICA INTERESSADA.
ART. 11 LEI Nº. 1.533/51. ART. 11 - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, O JUIZ TRANSMITIRÁ EM OFÍCIO, POR MÃO DO OFICIAL DO JUÍZO OU PELO CORREIO, MEDIANTE REGISTRO COM RECIBO DE VOLTA, OU POR TELEGRAMA, RADIOGRAMA OU TELEFONEMA, CONFORME O REQUERER O PETICIONÁRIO, O INTEIRO TEOR DA SENTENÇA A AUTORIDADE COATORA.
A NOVA LEI INSERIU TAMBÉM A NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO À PESSOA JURÍDICA INTERESSADA.
PARÁGRAFO ÚNICO. EM CASO DE URGÊNCIA, PODERÁ O JUIZ OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. ART. 11 LEI Nº. 1.533/51. ART. 11 - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, O JUIZ 4O DESTA LEI. TRANSMITIRÁ EM OFÍCIO, POR MÃO DO OFICIAL DO JUÍZO OU PELO CORREIO, MEDIANTE REGISTRO COM RECIBO DE VOLTA, OU POR TELEGRAMA, RADIOGRAMA OU TELEFONEMA, CONFORME O REQUERER O PETICIONÁRIO, O INTEIRO TEOR DA SENTENÇA A AUTORIDADE COATORA.
TEXTO SEM MODIFICAÇÕES.
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ART. 14. DA SENTENÇA, DENEGANDO OU CONCEDENDO O MANDADO, CABE APELAÇÃO.
ART. 12 LEI Nº. 1.533/51 ART. 12 - DA SENTENÇA, NEGANDO OU CONCEDENDO O MANDADO CABE APELAÇÃO.
TEXTO SEM MODIFICAÇÕES.
§ 1° CONCEDIDA A SEGURANÇA, A SENTENÇA ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº. 1.533/51 TEXTO SEM MODIFICAÇÕES. ESTARÁ SUJEITA OBRIGATORIAMENTE AO DUPLO PARÁGRAFO ÚNICO. A SENTENÇA, QUE GRAU DE JURISDIÇÃO. CONCEDER O MANDADO, FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, PODENDO, ENTRETANTO, SER EXECUTADA PROVISORIAMENTE.
§ 2° ESTENDE-SE À AUTORIDADE COATORA O DIREITO DE RECORRER.
SEM REFERÊNCIA ANTERIOR.
§ 3° A SENTENÇA QUE CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA PODE SER EXECUTADA PROVISORIAMENTE, SALVO NOS CASOS EM QUE FOR VEDADA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº. 1.533/51 A NOVA LEI RESTRINGE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA PARÁGRAFO ÚNICO. A SENTENÇA, QUE DA DECISÃO QUE CONCEDE A MEDIDA LIMINAR. CONCEDER O MANDADO, FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, PODENDO, ENTRETANTO, SER EXECUTADA PROVISORIAMENTE.
§ 4° O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS ASSEGURADOS EM SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA A SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU AUTÁRQUICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL SOMENTE SERÁ EFETUADO RELATIVAMENTE ÀS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA INICIAL.
ART. 1º LEI Nº. 5.021/66 TEXTO SEM MODIFICAÇÕES. ART. 1º O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS ASSEGURADAS, EM SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA, A SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU AUTÁRQUICA, E A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL E MUNICIPAL, SOMENTE SERÁ EFETUADO RELATIVAMENTE ÀS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA INICIAL.
ART. 15. QUANDO, A REQUERIMENTO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADA OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARA EVITAR GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS, O PRESIDENTE DO TRIBUNAL AO QUAL COUBER O CONHECIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO SUSPENDER, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, A EXECUÇÃO DA LIMINAR E DA SENTENÇA, DESSA DECISÃO CABERÁ AGRAVO, SEM EFEITO SUSPENSIVO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, QUE SERÁ LEVADO A JULGAMENTO NA SESSÃO SEGUINTE À SUA INTERPOSIÇÃO.
ART. 4º LEI Nº. 4.348/64 ART. 4º QUANDO, A REQUERIMENTO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADA E PARA EVITAR GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS, O PRESIDENTE DO TRIBUNAL, AO QUAL COUBER O CONHECIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO (VETADO) SUSPENDER, EM DESPACHO FUNDAMENTADO, A EXECUÇÃO DA LIMINAR, E DA SENTENÇA, DESSA DECISÃO CABERÁ AGRAVO, SEM EFEITO SUSPENSIVO NO PRAZO DE (10) DEZ DIAS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO ATO
§ 1° INDEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO OU PROVIDO O AGRAVO A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO, CABERÁ NOVO PEDIDO DE SUSPENSÃO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL COMPETENTE PARA CONHECER DE EVENTUAL RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO.
ART. 4º, § 1º LEI Nº. 4.348/64 TEXTO SEM MODIFICAÇÕES. § 1O INDEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO OU PROVIDO O AGRAVO A QUE SE REFERE O CAPUT, CABERÁ NOVO PEDIDO DE SUSPENSÃO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL COMPETENTE PARA CONHECER DE EVENTUAL RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO.
§ 2° É CABÍVEL TAMBÉM O PEDIDO DE SUSPENSÃO A QUE SE REFERE O § 1O DESTE ARTIGO, QUANDO NEGADO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A LIMINAR A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO.
ART. 4º, § 5º, DA LEI Nº. 8.437/92 TEXTO SEM MODIFICAÇÕES. §5O.É CABÍVEL TAMBÉM O PEDIDO DE SUSPENSÃO A QUE SE REFERE O § 4O, QUANDO NEGADO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A LIMINAR A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO.
§ 3° A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR CONCEDIDA NAS AÇÕES MOVIDAS CONTRA O PODER PÚBLICO E SEUS AGENTES NÃO PREJUDICA NEM CONDICIONA O JULGAMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO.
ART. 4º, § 6º LEI Nº. 8.437/92 TEXTO SEM MODIFICAÇÕES. §6O A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR CONCEDIDA NAS AÇÕES MOVIDAS CONTRA O PODER PÚBLICO E SEUS AGENTES NÃO PREJUDICA NEM CONDICIONA O JULGAMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO
§ 4° O PRESIDENTE DO TRIBUNAL PODERÁ CONFERIR AO PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO LIMINAR SE CONSTATAR, EM JUÍZO PRÉVIO, A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E A URGÊNCIA NA CONCESSÃO DA MEDIDA.
ART. 4º, § 7º, DA LEI Nº. 8.437/92 TEXTO SEM MODIFICAÇÕES. §7O O PRESIDENTE DO TRIBUNAL PODERÁ CONFERIR AO PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO LIMINAR, SE CONSTATAR, EM JUÍZO PRÉVIO, A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E A URGÊNCIA NA CONCESSÃO DA MEDIDA.
A NOVA LEI PREVÊ O DIREITO DE RECORRER DA AUTORIDADE COATORA.
A NOVA LEI FAZ A REGULAMENTAÇÃO UNIFORME PARA A LEGITIMIDADE E HIPÓTESES DE CONCESSÃO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO DE LIMINAR, COM POSSIBILIDADE DE REVISÃO VIA AGRAVO, QUE DEVERÁ TER SEU JULGAMENTO NA SESSÃO SEGUINTE A SUA INTERPOSIÇÃO. MUDOU TAMBÉM O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO, QUE ANTES ERA DE DEZ DIAS E AGORA É DE APENAS CINCO DIAS.
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§ 5° AS LIMINARES CUJO OBJETO SEJA IDÊNTICO PODERÃO SER SUSPENSAS EM UMA ÚNICA DECISÃO, PODENDO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ESTENDER OS EFEITOS DA SUSPENSÃO A LIMINARES SUPERVENIENTES, MEDIANTE SIMPLES ADITAMENTO DO PEDIDO ORIGINAL.
ART. 4º, § 8º LEI Nº. 8.437/92 TEXTO SEM MODIFICAÇÕES. §8O AS LIMINARES CUJO OBJETO SEJA IDÊNTICO PODERÃO SER SUSPENSAS EM UMA ÚNICA DECISÃO, PODENDO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ESTENDER OS EFEITOS DA SUSPENSÃO A LIMINARES SUPERVENIENTES, MEDIANTE SIMPLES ADITAMENTO DO PEDIDO ORIGINAL
ART. 16. NOS CASOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS, CABERÁ AO RELATOR A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, SENDO ASSEGURADA A DEFESA ORAL NA SESSÃO DO JULGAMENTO.
ART. 14 LEI Nº. 1.533/51 A NOVA LEI INSERE A GARANTIA DE REALIZAÇÃO ART. 14 - NOS CASOS DE COMPETÊNCIA DO DEFESA ORAL, EM QUALQUER TRIBUNAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS DEMAIS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. TRIBUNAIS CABERÁ AO RELATOR A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
PARÁGRAFO ÚNICO. DA DECISÃO DO RELATOR SEM REFERÊNCIA ANTERIOR QUE CONCEDER OU DENEGAR A MEDIDA LIMINAR CABERÁ AGRAVO AO ÓRGÃO COMPETENTE DO TRIBUNAL QUE INTEGRE.
A NOVA LEI INOVA NESTE PARÁGRAFO ÚNICO, POIS ADOTA POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO ADOTADO NA SÚMULA 622 DO STF. STF - SÚMULA 622 NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDE OU INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 17. NAS DECISÕES PROFERIDAS EM SEM REFERÊNCIA ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA E NOS RESPECTIVOS RECURSOS, QUANDO NÃO PUBLICADO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADO DA DATA DO JULGAMENTO, O ACÓRDÃO SERÁ SUBSTITUÍDO PELAS RESPECTIVAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, INDEPENDENTEMENTE DE REVISÃO.
A NOVA LEI NO INTUITO DE DAR MAIOR CELERIDADE AO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, PREVÊ QUE A DECISÃO QUE NÃO FOR PUBLICADA NO PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS O JULGAMENTO SERÁ SUBSTITUÍDA PELAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS INDEPENDENTE DE REVISÃO.
ART. 18. DAS DECISÕES EM MANDADO DE SEM REFERÊNCIA ANTERIOR SEGURANÇA PROFERIDAS EM ÚNICA INSTÂNCIA PELOS TRIBUNAIS CABE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, NOS CASOS LEGALMENTE PREVISTOS, E RECURSO ORDINÁRIO, QUANDO A ORDEM FOR DENEGADA.
A NOVA LEI DEFINE O CABIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, NOS CASOS DE MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS.
ART. 19. A SENTENÇA OU O ACÓRDÃO QUE DENEGAR MANDADO DE SEGURANÇA, SEM DECIDIR O MÉRITO, NÃO IMPEDIRÁ QUE O REQUERENTE, POR AÇÃO PRÓPRIA, PLEITEIE OS SEUS DIREITOS E OS RESPECTIVOS EFEITOS PATRIMONIAIS.
ARTS. 15 DA LEI Nº. 1.533/51 TEXTO SEM MODIFICAÇÕES. ART. 15 - A DECISÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO IMPEDIRÁ QUE O REQUERENTE, POR AÇÃO PRÓPRIA, PLEITEIE OS SEUS DIREITOS E OS RESPECTIVOS EFEITOS PATRIMONIAIS.
ART. 20. OS PROCESSOS DE MANDADO DE SEGURANÇA E OS RESPECTIVOS RECURSOS TERÃO PRIORIDADE SOBRE TODOS OS ATOS JUDICIAIS, SALVO HABEAS CORPUS.
ART. 17 LEI Nº. 1.533/51 O TEXTO DA NOVA LEI TAMBÉM CONCEDE ART. 17 - OS PROCESSOS DE MANDADO DE PRIORIDADE AOS RECURSOS DO MANDADO DE SEGURANÇA TERÃO PRIORIDADE SOBRE TODOS SEGURANÇA. OS ATOS JUDICIAIS, SALVO HABEAS-CORPUS NA INSTÂNCIA SUPERIOR DEVERÃO SER LEVADOS A JULGAMENTO NA PRIMEIRA SESSÃO QUE SE SEGUIR A DATA EM QUE, FEITA A DISTRIBUIÇÃO, FOREM CONCLUSOS AO RELATOR
§ 1° NA INSTÂNCIA SUPERIOR, DEVERÃO SER LEVADOS A JULGAMENTO NA PRIMEIRA SESSÃO QUE SE SEGUIR À DATA EM QUE FOREM CONCLUSOS AO RELATOR.
ART. 17 LEI Nº. 1.533/51 TEXTO SEM MODIFICAÇÕES. ART. 17 - OS PROCESSOS DE MANDADO DE SEGURANÇA TERÃO PRIORIDADE SOBRE TODOS OS ATOS JUDICIAIS, SALVO HABEAS CORPUS. NA INSTÂNCIA SUPERIOR DEVERÃO SER LEVADOS A JULGAMENTO NA PRIMEIRA SESSÃO QUE SE SEGUIR A DATA EM QUE, FEITA A DISTRIBUIÇÃO, FOREM CONCLUSOS AO RELATOR
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§ 2° O PRAZO PARA A CONCLUSÃO DOS AUTOS ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº. 1.533/51. NÃO PODERÁ EXCEDER DE 5 (CINCO) DIAS. PARÁGRAFO ÚNICO. O PRAZO PARA CONCLUSÃO NÃO PODERÁ EXCEDER DE VINTE E QUATRO HORAS, A CONTAR DA DISTRIBUIÇÃO.
A NOVA LEI AUMENTA O PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS AUTOS AO MAGISTRADO, QUE ANTES ERA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS E PASSOU A SER DE 5 (CINCO) DIAS.
ART. 21. O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PODE SER IMPETRADO POR PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL, NA DEFESA DE SEUS INTERESSES LEGÍTIMOS RELATIVOS A SEUS INTEGRANTES OU À FINALIDADE PARTIDÁRIA, OU POR ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE OU ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDA E EM FUNCIONAMENTO HÁ, PELO MENOS, 1 (UM) ANO, EM DEFESA DE DIREITOS LÍQUIDOS E CERTOS DA TOTALIDADE, OU DE PARTE, DOS SEUS MEMBROS OU ASSOCIADOS, NA FORMA DOS SEUS ESTATUTOS E DESDE QUE PERTINENTES ÀS SUAS FINALIDADES, DISPENSADA, PARA TANTO, AUTORIZAÇÃO ESPECIAL.
A NOVA LEI, ADOTANDO POSICIONAMENTOS DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, DEFINIU A LEGITIMIDADE PARA AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, DETERMINANDO, AINDA, SER DISPENSADA A AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DOS ASSOCIADOS PARA SUA IMPETRAÇÃO.
SÚMULA 629 – STF A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.
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PARÁGRAFO ÚNICO. OS DIREITOS PROTEGIDOS SEM REFERÊNCIA ANTERIOR PELO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PODEM SER:
I - COLETIVOS, ASSIM ENTENDIDOS, PARA EFEITO DESTA LEI, OS TRANSINDIVIDUAIS, DE NATUREZA INDIVISÍVEL, DE QUE SEJA TITULAR GRUPO OU CATEGORIA DE PESSOAS LIGADAS ENTRE SI OU COM A PARTE CONTRÁRIA POR UMA RELAÇÃO JURÍDICA BÁSICA;
ART. 81, II, DA LEI 8.078/90 (CDC) II - INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS, ASSIM ENTENDIDOS, PARA EFEITOS DESTE CÓDIGO, OS TRANSINDIVIDUAIS, DE NATUREZA INDIVISÍVEL DE QUE SEJA TITULAR GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE DE PESSOAS LIGADAS ENTRE SI OU COM A PARTE CONTRÁRIA POR UMA RELAÇÃO JURÍDICA BASE;
II - INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, ASSIM ENTENDIDOS, PARA EFEITO DESTA LEI, OS DECORRENTES DE ORIGEM COMUM E DA ATIVIDADE OU SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA TOTALIDADE OU DE PARTE DOS ASSOCIADOS OU MEMBROS DO IMPETRANTE.
ART. 81, III, DA LEI 8.078/90 (CDC) III - INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, ASSIM ENTENDIDOS OS DECORRENTES DE ORIGEM COMUM.
ADOTANDO CONCEITUAÇÃO SEMELHANTE ÀQUELA PREVISTA NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E CDC, A NOVA LEI REGULAMENTA A POSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. A NOVA LEI ADOTOU O MESMO CONCEITO DE INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS TRAZIDO PELO CDC. OUTROSSIM, CONSOLIDOU A POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO EM FAVOR DE, APENAS UMA PARTE DA CATEGORIA.
A NOVA LEI ADOTOU O MESMO CONCEITO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS TRAZIDO PELO CDC. ACRESCENTOU NO CONCEITO A “ATIVIDADE OU SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA TOTALIDADE OU SÚMULA 630 - A ENTIDADE DE CLASSE TEM DE PARTE DOS ASSOCIADOS OU MEMBROS LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRANTE”, CONSOLIDANDO POSIÇÃO AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA JURISPRUDENCIAL INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA.
ART. 22. NO MANDADO DE SEGURANÇA SEM REFERÊNCIA ANTERIOR COLETIVO, A SENTENÇA FARÁ COISA JULGADA LIMITADAMENTE AOS MEMBROS DO GRUPO OU CATEGORIA SUBSTITUÍDOS PELO IMPETRANTE.
A NOVA LEI, REGULAMENTA CRITÉRIOS JÁ ADOTADOS PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, ACERCA DA COISA JULGADA EM PROCESSOS COLETIVOS.
§ 1° O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SEM REFERÊNCIA ANTERIOR NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS, MAS OS EFEITOS DA COISA JULGADA NÃO BENEFICIARÃO O IMPETRANTE A TÍTULO INDIVIDUAL SE NÃO REQUERER A DESISTÊNCIA DE SEU MANDADO DE SEGURANÇA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA COMPROVADA DA IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA COLETIVA.
ADOTANDO SISTEMÁTICA SEMELHANTE À APLICADA NAS AÇÕES COLETIVAS, A NOVA LEI REGULA AS RELAÇÕES ENTRE O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E INDIVIDUAL, NO TOCANTE À COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA.
§ 2° NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, A LIMINAR SÓ PODERÁ SER CONCEDIDA APÓS A AUDIÊNCIA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, QUE DEVERÁ SE PRONUNCIAR NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS.
ART. 2º DA LEI 8.437/92 TEXTO SEM MODIFICAÇÕES ART. 2º NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A LIMINAR SERÁ CONCEDIDA, QUANDO CABÍVEL, APÓS A AUDIÊNCIA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, QUE DEVERÁ SE PRONUNCIAR NO PRAZO DE SETENTA E DUAS HORAS.
ART. 23. O DIREITO DE REQUERER MANDADO DE SEGURANÇA EXTINGUIR-SE-Á DECORRIDOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA, PELO INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO.
ART. 18 LEI Nº. 1.533/51 TEXTO SEM MODIFICAÇÕES ART. 18 - O DIREITO DE REQUERER MANDADO DE SEGURANÇA EXTINGUIR-SE-Á DECORRIDOS CENTO E VINTE DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA, PELA INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO.
ART. 24. APLICAM-SE AO MANDADO DE SEGURANÇA OS ARTS. 46 A 49 DA LEI NO 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 19 LEI Nº. 1.533/51 ART. 19 - APLICAM-SE AO PROCESSO DO MANDADO DE SEGURANÇA OS ARTIGOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE REGULAM O LITISCONSÓRCIO.
APESAR DA MODIFICAÇÃO DO TEXTO, OS ARTIGOS CITADOS NA NOVA LEI SÃO JUSTAMENTE AQUELES QUE REGULAM O LITISCONSÓRCIO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 25. NÃO CABEM, NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA, A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES NO CASO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 294 – STF. SÚMULA 512 – STF. SÚMULA 597 – STF SÚMULA 105 – STJ. SÚMULA 169 – STJ.
A NOVA LEI REGULAMENTOU ASSUNTOS SEDIMENTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. STF - SÚMULA 294 - SÃO INADMISSÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. STF - SÚMULA 512 - NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. STF - SÚMULA 597 - NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA DECIDIU, POR MAIORIA DE VOTOS, A APELAÇÃO. STJ - SÚMULA 105 - NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. STJ - SÚMULA 169 - SÃO INADMISSÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
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ART. 26. CONSTITUI CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, SEM REFERÊNCIA ANTERIOR NOS TERMOS DO ART. 330 DO DECRETO-LEI NO 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, O NÃO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA APLICAÇÃO DA LEI NO 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950, QUANDO CABÍVEIS.
A NOVA LEI VISANDO DAR MAIOR EFETIVIDADE À DECISÃO JUDICIAL CONCESSIVA DA SEGURANÇA, FOI CRIADO DISPOSITIVO PREVENDO A CARACTERIZAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS SANÇÕES CABÍVEIS.
ART. 27. OS REGIMENTOS DOS TRIBUNAIS E, SEM REFERÊNCIA ANTERIOR NO QUE COUBER, AS LEIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DEVERÃO SER ADAPTADOS ÀS DISPOSIÇÕES DESTA LEI NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONTADO DA SUA PUBLICAÇÃO.
A NOVA LEI PREVÊ A NECESSIDADE DE MODIFICAÇÕES NOS DIVERSOS REGIMENTOS INTERNOS DOS TRIBUNAIS DOS ESTADOS, TRIBUNAIS FEDERAIS, TRIBUNAIS SUPERIORES E DO STF.
ART. 28. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
A LEI FOI PUBLICADA EM 07/08/2009.
ART. 29. REVOGAM-SE AS LEIS NOS 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951, 4.166, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962, 4.348, DE 26 DE JUNHO DE 1964, 5.021, DE 9 DE JUNHO DE 1966; O ART. 3O DA LEI NO 6.014, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973, O ART. 1O DA LEI NO 6.071, DE 3 DE JULHO DE 1974, O ART. 12 DA LEI NO 6.978, DE 19 DE JANEIRO DE 1982, E O ART. 2O DA LEI NO 9.259, DE 9 DE JANEIRO DE 1996.
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