O Sistema Fiscal Angolano Capítulo XII Aula de 28/10/2013 28/10/2013
Fases da vida do imposto Incidência objectiva 1- Incidência Incidência subjectiva subjectiva 2- Lançamento 3- Liquidação 4- Cobrança (pagamento)
Fases da vida do imposto
1 - A incidência: é a fase em que, em abstracto, se definem os pressupostos tributários que fazem nascer a obrigação de imposto, definindo-se de forma abstracta, a matéria colectável do imposto e são identificados os sujeitos passivos da relação jurídica fiscal a que o mesmo dará lugar. É a fase, em suma, em que a lei determina o que vai estar sujeito a imposto (incidência objectiva) e quem vai estar sujeito a imposto (incidência subjectiva). subjectiva).
Fases da vida do imposto
corresponde ao momento do início da aplicação da lei. É a fase em que, do geral e abstracto da incidência, se passa ao individual e concreto; nesta fase processam -se as operações conducentes à identificação particular dos sujeitos passivos e à determinação concreta da matéria colectável sobre a qual vai incidir o imposto. 2 - O lançamento :
Fases da vida do imposto
3 - A liquidação : é a
operação aritmética de aplicação de uma taxa à matéria colectável apurada na fase do lançamento, para determinação do montante exacto de imposto devido pelo sujeito passivo (colecta). Naqueles impostos em que a lei prevê a possibilidade de deduções à colecta, a liquidação abrange também os cálculos decorrentes destas deduções. deduções. 4 - A cobrança (pagamento): cobrança cobrança
e pagamento são expressões que traduzem a mesma realidade jurídica. A primeira assumida do ponto de vista da administração fiscal, que cobra o imposto; a segunda encarada do ponto de vista do contribuinte, que o paga. É a fase final da vida do imposto, para que tende toda a relação jurídica fiscal. Com a cobrança (pagamento) os valores correspondentes ao imposto vão dar entrada nos cofres do Estado e com isso a relação jurídica fiscal, normalmente, nor malmente, extinguir-se-á. extinguir-se-á.
Fases da vida do imposto
4 - A cobrança (pagamento): cobrança
e pagamento são expressões que traduzem a mesma realidade jurídica. A primeira assumida do ponto de vista da administração fiscal, que cobra o imposto; a segunda encarada do ponto de vista do contribuinte, que o paga. É a fase final da vida do imposto, para que tende toda a relação jurídica fiscal. Com a cobrança (pagamento) os valores correspondentes ao imposto vão dar entrada nos cofres do Estado e com isso a relação jurídica fiscal, normalmente, extinguir-se-á.
Classificação dos impostos quanto a natureza das taxas: proporcionais, progressivos e regressivos
1-IMPOSTOS PROPORCIONAIS são
aqueles em que o montante de imposto a pagar cresce na mesma razão que a matéria colectável. A matéria colectável duplica, o imposto duplica; a matéria colectável triplica, o imposto triplica... Por outras palavras, são aqueles que têm uma taxa fixa, única e constante, qualquer que seja o valor da matéria colectável (no exemplo da figura, 10%). Ex de imposto proporcional : Imposto Industrial 35%)
Classificação dos impostos quanto a natureza das taxas: proporcionais, progressivos e regressivos
2- IMPOSTOS PROGRESSIVOS, por
sua vez, são aqueles em
que a colecta de imposto cresce proporcionalmente mais em relação à matéria colectável. A matéria colectável duplica, e imposto mais do que duplica... Ex: Imposto sobre o Rendimento do Trabalho
Classificação dos impostos quanto a natureza das taxas: proporcionais, progressivos e regressivos
Em relação aos impostos progressivos, importa salientar que não há impostos que sejam indefinidamente progressivos. Nem podia haver, sob pena de, a certa altura, se atingir uma taxa de 100% e o imposto consumir toda a matéria colectável. As taxas do imposto progressivo são crescentes até determinado momento, a partir do qual a taxa passa a ser única. No caso no nosso IRT, a taxa máxima de tributação é de 15%
Classificação dos impostos quanto a natureza das taxas: proporcionais, progressivos e regressivos
3-IMPOSTOS REGRESSIVOS
são aqueles em que a colecta de imposto proporcionalmente cresce menos em relação à matéria colectável. A matéria colectável duplica, e imposto menos do que duplica. Quer dizer, são impostos com um leque decrescente de taxas; a taxa aplicável vai-se reduzindo, à medida que a matéria colectável aumenta. No exemplo da figura, taxas de 10%, 9%, 8%, 7% e 6%, para uma matéria colectável de 100, 200, 300, 400 e 500, respectivamente
A constituição angolana e os princípios jurídico -fiscais. A constituição angolana e os princípios jurídico -fiscais.
Principio da Legalidade Tributária : este princípio está
constitucionalmente consagrado no art.º 14.º nº 2 da LC , nos termos do qual, “ os impostos só podem ser criados e extintos
por lei, que determina a sua incidência, taxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes”
(revisão).
Principio da Igualdade Tributária: segundo o qual, todos
os cidadãos que tenham capacidade contributiva são obrigados, por lei, a cumprir com o dever de pagar impostos.
Este principio decorre do principio constitucional da igualdade de todos os cidadãos perante a Lei, previsto no art.º 18 da LC
Aplicação da Lei Fiscal no tempo e no espaço (revisão)
Aplicação da Lei Fiscal no tempo e no espaço
Aplicação da Lei Fiscal no Tempo
Em relação à esta matéria, faz-se recurso aos seguinte princípios: 1- Princípio da não retroactividade da Lei Fiscal quanto aos elementos essenciais dos impostos: este principio significa que nestas matérias uma lei fiscal não regula os factos ocorridos antes da sua entrada em vigor
Aplicação da Lei Fiscal no tempo e no espaço (revisão)
2- Princípio da Retroactividade da Lei nova quanto ao processo administrativo ( elementos não essenciais) – Neste caso, a lei
nova é passível de aplicação à factos que
tenham ocorrido antes da sua vigência
Aplicação da Lei Fiscal no Espaço
1- Princípio da Territorialidade – segundo
o qual, a Lei Fiscal de um Estado apenas abrange os factos e situações que ocorram no território desse Estado e os rendimentos que nele tenham a sua fonte
A REFORMA FISCAL EM ANGOLA (dec_pres_50_11 LINHAS GERAIS DO PERT)
A reforma fiscal que está em curso assenta em cinco pilares: (i) reforma do sistema tributário; (ii)reforma da administração tributária; (iii) reforma da justiça tributária; (iv) revisão dos encargos parafiscaise o (v) estabelecimento de convenções internacionais para evitar a dupla tributação.
O Sistema Fiscal angolano
O Sistema Fiscal angolano: Breve caracterização
Os principais impostos angolanos, excluindo a tributação especifica dos sectores petrolíferos e diamantíferos, são: Imposto sobre o rendimento de trabalho (IRT); Imposto industrial: Imposto sobre os rendimentos das empresas (II); Imposto sobre aplicação de capitais; impostos sobre remunerações do capital (juros e dividendos); Imposto de consumo; imposto sobre transacções comerciais; Outros: Sisa ou imposto sobre transferência de propriedades a titulo oneroso; imposto de sucessões e doações e imposto de Taxa de importação emolumentos aduaneiros, selo, etc.
O Sistema Fiscal angolano
Os impostos recolhidos da actividade petrolífera, em 2012, representaram cerca de 82% da arrecadação fiscal do Estado angolano e cerca de 57% do PIB.
Os impostos mais relevantes, em termos de receitas, são:
- imposto industrial 2.3% do PIB )
- imposto de consumo (1.8% do PIB )
- tributação sobre o comercio externo (1.5% do PIB)
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DO TRABALHO LEI 10/99, DE 29 DE OUTUBRO
A estrutura actual deste imposto é a seguinte:
A base de incidência é: a remuneração total mensal ( incluindo todas as regalias auferias) recebida pela prestação do Trabalho, contratuais ou não, pagáveis em dinheiro ou em espécie, fixas ou variáveis, periódicas ou ocasionais, qualquer que seja a proveniência ou local, a moeda ou a forma de cálculo e pagamento. As taxas aplicadas a trabalhadores por conta de outrem são as seguintes, procedendo-se a retenção na fonte:
REMUNERAÇÃO EM KZ Até 8.500
TAXAS LIBERATÓRIAS Isento
De 8.501 a 11.000
2% sobre o valor superior a 8.500
De 11 001 a 16.000
50 Kz + 4% do valor superior a 11.000
De 16 001 a 21 000
250 kz + 6% do valor superior a 16.000
De 21 001 a 26.000
550 Kz + 8% do valor superior a 21.000
De 26.001 a 36.000
950 Kz + 10% do valor superior a 26.000
De 36.001 a 56.000
1950 Kz + 12.5% do valor superior a 56000
De 56.001 a 76.000
4.450 Kz + 14% do valor superior a 56000
Mais de 76.001
7.250 Kz + 15% do valor
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DO TRABALHO LEI 10/99, DE 29 DE OUTUBRO
Os trabalhadores por conta própria estão sujeitos a IRT à taxa fixa de 15% sobre 70% do seu rendimento total , retidos na fonte pela entidade pagadora das prestações laborais (tem que estar inscritos numa ordem!!!) Não constituem matéria colectável do IRT os seguintes rendimentos: Subsídios de natalidade, de falecimento, de acidente ou doença de trabalho, desemprego e funeral, pensões por velhice, invalidez e sobrevivência; prémio de aposentação, subsídios de férias, diários, décimo terceiro mês, subsídio de representação, viagem, deslocações, etc. Consideram-se isentos do pagamento de IRT: Funcionários e empregados das missões diplomáticas, desde que haja reciprocidade de tratamento; pessoal a serviço de organismos internacionais, pessoal ao serviço de ONG conforme acordo com anuência prévia do Ministro das Finanças, os deficientes físicos e mutilados de guerra com 50% de invalidez, cidadãos com idade superior a 60 anos e cidadãos a cumprir o serviço militar
IMPOSTO INDUSTRIAL DIPLOMA LEGISLATIVO N.º 35/72 DE 29 DE Abril Modificado pela Lei 18/92, de 3 de Julho, Lei 7/96, de 19 de Abril Dec. Executivo n.º 84/99, de 11 de Junho Lei n.º 5/99, de 6 de Agosto
Incidência Objectiva: incide sobre os rendimentos comerciais e industriais Consideram-se rendimentos de natureza comercial ou industrial, nomeadamente os provenientes das seguintes actividades: a) Actividades por conta própria cujos rendimentos não se encontram sujeitos a imposto sobre os rendimentos de Trabalho ( IRT) – Interpretação alargada!!! b) Actividades relativas a explorações agrícolas, silvícolas ou pecuniárias; Actividade de mediação ou representação na realização de contratos de qualquer natureza, bem como de agentes de actividades industriais ou comerciais
IMPOSTO INDUSTRIAL DIPLOMA LEGISLATIVO N.º 35/72 DE 29 DE Abril Modificado pela Lei 18/92, de 3 de Julho, Lei 7/96, de 19 de Abril Dec. Executivo n.º 84/99, de 11 de Junho Lei n.º 5/99, de 6 de Agosto
Incidência Subjectiva: Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, com domicílio, sede ou direcção efectiva em Angola( residentes para efeitos fiscais em Angola), bem como, as que não são residentes fiscais em território angolano nem disponham de um estabelecimento estável, desde que exerçam no país actividades de natureza comercial; Os lucros realizados por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam no país actividades comerciais ou industriais As empresas com sede, domicilio, ou direcção efectiva em Angola, são tributados pela totalidade dos lucros obtidos, quer os mesmos sejam obtidos no país ou no estrangeiro
IMPOSTO INDUSTRIAL DIPLOMA LEGISLATIVO N.º 35/72 DE 29 DE Abril Modificado pela Lei 18/92, de 3 de Julho, Lei 7/96, de 19 de Abril Dec. Executivo n.º 84/99, de 11 de Junho Lei n.º 5/99, de 6 de Agosto
As empresas que, embora tenham sede, domicílio ou direcção efectiva no estrangeiro ou possuam estabelecimento estável em território nacional são tributadas sobre:
- Os lucros imputáveis ao estabelecimento estável situado em território nacional; (princípio da tributação internacional com base na residência da sede da empresa).
. Modificado pela Lei 18/92, de 3 de Julho, Lei 7/96, de 19 de Abril Dec. Executivo n.º 84/99, de 11 de Junho Lei n.º 5/99, de 6 de Agosto
GRUPOS DE TRIBUTAÇÃO 1- Grupo A: a tributação incide sobre os lucros efectivamente obtidos pelos contribuintes e determinados através da sua contabilidade. São obrigatoriamente tributadas no Grupo A: a) As empresas estatais; b) As sociedades anónimas e em comandita por acções; c) As demais sociedades comerciais e civis sob a forma comercial, com capital superior a 35 Unidades de Correcção Fiscal ( 1 U.C.F= 53 Kz); d) as instituições de Crédito, casas de câmbio e sociedade de seguros; e) Os contribuintes cujo volume de negócios seja, na média dos últimos três anos superior a 70 U.C.F
IMPOSTO INDUSTRIAL DIPLOMA LEGISLATIVO N.º 35/72 DE 29 DE Abril Modificado pela Lei 18/92, de 3 de Julho, Lei 7/96, de 19 de Abril Dec. Executivo n.º 84/99, de 11 de Junho Lei n.º 5/99, de 6 de Agosto
2- Grupo B : A tributação incide sobre os lucros presumidos São tributados do Grupo B os contribuintes não abrangidos nos Grupos A e C, bem como os que devam imposto apenas pela prática de alguma operação ou acto isolado de natureza comercial ou industrial (tabela de lucros mínimos) 3- Grupo C: Tributação baseada nos lucros que os contribuintes normalmente poderiam ter obtido São tributados pelo Grupo C os contribuintes que, sendo pessoas singulares, preencham cumulativamente as seguintes condições: a) Exerçam, por conta própria, uma das actividades constantes da tabela contida no art.º 63.º do Código de Imposto Industrial; b) Trabalhem sozinhos, ou sejam apenas auxiliados por familiares ou estranhos em número não superior a três; Não disponham de escrita, ou a tenham tão rudimentar que não permita verificar o seu movimento comercial
IMPOSTO INDUSTRIAL DIPLOMA LEGISLATIVO N.º 35/72 DE 29 DE Abril Modificado pela Lei 18/92, de 3 de Julho, Lei 7/96, de 19 de Abril Dec. Executivo n.º 84/99, de 11 de Junho Lei n.º 5/99, de 6 de Agosto
TAXAS
A taxa geral do imposto industrial é de 35%. Os rendimentos provenientes de actividades exclusivamente agrícolas estão sujeitos à uma taxa reduzida de 20% A taxa geral do imposto industrial é passível, mediante autorização do Ministro das finanças, de sofrer uma redução para metade ( 17.5%), relativamente às empresas que procedam à instalação de indústria em regiões economicamente deprimidas, bem como, às empresas que procedam à instalação de industrias de aproveitamento de recursos locais, por um período de até 10 anos.
IMPOSTO DE CONSUMO Lei 9/99, de 1 de Outubro Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, aprova o Regulamento do Imposto de Consumo
O imposto de consumo incide objectivamente sobre: a) A produção e importação de bens, incluídos as matérias primas ou produtos semi-acabados com destino a produção, seja qual for a sua origem. b) A arrematação ou venda realizadas pelos serviços aduaneiros ou outros quaisquer serviços; c) A utilização de bens ou matérias primas fora do processo produtivo e que beneficiaram da desoneração do imposto; d) Serviços de Telecomunicações, Hotelaria e similares, consumo de água e electricidade.
IMPOSTO DE CONSUMO Lei 9/99, de 1 de Outubro Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, aprova o Regulamento do Imposto de Consumo
Estão isentos do pagamento do Imposto de Consumo: a) os bens exportados pelo próprio produtor ou entidade vocacionada para o efeito, reconhecida nos termos da Lei; b) Os bens importados pelas representações diplomáticas e consulares, quando haja reciprocidade de tratamento; c) os bens manufacturados em resultado de actividades desenvolvidas por processos artesanais; d) as matérias primas e os materiais subsidiados, incorporados no processo de fabrico, os bens, equipamento e peças sobressalentes, desde que devidamente certificadas pelos ministérios de tutela, com declaração de exclusividade
IMPOSTO DE CONSUMO Lei 9/99, de 1 de Outubro Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, aprova o Regulamento do Imposto de Consumo
Não estão sujeitos ao pagamento do Imposto de Consumo:
a) produtos agrícolas e pecuários não transformados;
b) Produtos primários de silvicultura;
c) Produtos de pesca;
d) Produtos minerais não transformados
TAXAS DO IMPOSTO DE CONSUMO
Varia de 5% a 30% Há uma taxa geral correspondente a 10% ( lista I) Os bens agravados são taxados na ordem dos 15% a 30% ( lista II) Taxa Bonificada de 5% (lista III)
IMPOSTO DE SELO (Alteração c/Lei 16/2011)
IMPOSTO DE SELO
O imposto de Selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros produtos previstos na tabela Geral do Imposto de Selo ( actualizada pelo decreto Executivo n.º 71/04, 9 de Julho e pelo Decreto Legislativo Presidencial 6/2011) O valor tributável do imposto de Selo é o que resulta da Tabelo Geral do Imposto . (Mostrar taxas)
IMPOSTO PREDIAL URBANO Diploma Legislativo n.º 4044, de 13 de Outubro de 1970 (Alteração c/Lei n.º 18/11, de 21.04)
IMPOSTO PREDIAL URBANO
tributação de imóveis (não arrendados): > Isenção do pagamento de imposto para os contribuintes com imóveis de baixo valor (abaixo de 5 milhões de kwanzas). > Redução da taxa de imposto de 30% para 0,5% a incidir apenas sobre o valor do imóvel que exceda os 5 milhões de kwanzas. Na tributação de imóveis arrendados: > Redução da taxa efectiva sobre rendimentos de imóveis de 24% para 15%, devido a: Redução da taxa de imposto nominal de 30% para 25%; Aumento da dedução elegível de despesas de conservação do imóvel (40% do total das rendas). > Retenção na fonte pelos inquilinos, para simplificação do pagamento de imposto pelos proprietários. > Eliminação da dupla tributação de imposto, deixando os rendimentos de imóveis de estar sujeitos a Imposto Industrial.
IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES
Diploma Legislativo n.º 230, de 18 de Julho de 1931 Modificado pela Lei n.º 15/92, de 3 de Julho
Imposto sobre as sucessões e doações È um imposto progressivo sobre as transmissões a título oneroso e as sucessões em dinheiro, título do estado, acções, títulos de crédito de sociedades e bancos e qualquer um móvel ou imóvel, bem como, de direitos de habitação ou de água.
Taxas
Nas transmissões entre cônjuges ou a favor de descendentes e ascendentes correspondentes a kz.3.000.000 aplica-se uma taxa de 10%. Acima deste valor a taxa é de 15%; Entre quaisquer pessoas a taxa é de 20% nas transmissões cujo valor seja de até kz.3.000.000. Quanto o valor for superior ao mencionado a taxa é correspondente 30%
SISA SOBRE A TRANSMISSÃO DE IMOBILIÁRIOS POR TÍTULO ONEROSO Diploma Legislativo n.º 230 de 18 de Julho de 1931.Modificado pela Lei 15/92, de 3 de Julho/Alteração Lei 16/2011
SISA O sisa é devido pelas transmissões de propriedade imobiliária ( venda, troca, extinção de direitos, arrendamentos a longo prazo – 20 anos pelo menos -), rústica ou urbana, com excepção das transmissões de propriedade perpétua ou temporária das concessões feitas pelo Governo para a exploração de empresas industriais de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração. Também é devida a Sisa pela aquisição de quotas de sociedades que possuam imóveis desde que o adquirente fique a deter pelo menos 50% do capital social A taxa da sisa é de 2%
SEGURANÇA SOCIAL
SEGURANÇA SOCIAL
A lei 7/04, de 15 de Outubro _ lei do Sistema de segurança nacionaldefine as bases em que assenta o Sistema de Segurança Social, que tem por objectivo garantir a subsistência material dos cidadãos nas situações de falta ou diminuição de capacidade para trabalho, bem como, em caso de morte, dos familiares sobreviventes. Nos termos da Lei são beneficiários do sistema de segurança social. a) os trabalhadores por conta de outrem; b) os trabalhadores por conta própria c) os cidadãos estrangeiros que trabalhem em Angola, desde que tal se encontre previsto, desde que se encontre previsto lei ou por acordos internacionais
A inscrição no sistema é obrigatória, excepto quanto aos trabalhadores por conta própria e aos estrangeiros que provem estarem abrangidos pelo seguro social obrigatório do país de origem A base de incidência das contribuições para o sistema de Segurança social corresponde aos salários e remunerações adicionais definidos no Decreto n.º 8-c/91, de 16 de Março, quer para os trabalhadores por conta própria, quer para os trabalhadores por conta de outrem. Consideram-se salários e remunerações adicionais os proventos que, nos termos da Lei Geral do Trabalho e da Lei salarial, o trabalhador tem direito pela prestação do trabalho e pela cessação do contrato, designadamente: O salário base; Os salários especiais que, nos termos da Lei salarial, sejam atribuídos para certos postos de trabalho que exijam um tratamento salarial específico; Os prémios e outros estímulos materiais atribuídos por força da Lei Salarial e seus diplomas regulamentares
As retribuições pela prestação de trabalho extraordinário e pela prestação de trabalho nocturno Os subsídios de residência, de renda de casa ou outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade; As indemnizações por despedimentos sem justa causa e as quantias pagas aos trabalhadores em cumprimento de acordo de cessação de trabalho Os subsídios de alimentação , de função e responsabilidade
Taxas
As taxas de contribuição para o sistema são de 8% para as entidades empregadoras e de 3% para os trabalhadores por conta de outrem
As entidades empregadoras são responsáveis pela entrega das contribuições até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, bem como pela entrega das folhas de remunerações
A Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro de 2004, das Actividades Petrolíferas (LAP) Lei n.º 11/04, de 12 de Novembro, Regime Aduaneiro aplicável ao sector, e a Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas.
Tipologia de impostos no sector petrolífero
Imposto sobre o rendimento do petróleo; Imposto sobre a produção do petróleo (royalty); Imposto sobre a transacção do petróleo; Taxa de superfície; Contribuição para a formação de quadros angolanos.
A Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro de 2004, das Actividades Petrolíferas (LAP) Lei n.º 11/04, de 12 de Novembro, Regime Aduaneiro aplicável ao sector, e a Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas.
Imposto sobre o Rendimento Incide sobre o lucro ou rendimento líquido determinado como matéria colectável no final do exercício, decorrente de diversas actividades das concessionárias.
O Imposto sobre o Rendimento do Petróleo é cobrado a taxa de:
65,75% para os contratos de associação de Cabinda; 50% em contratos de partilha de produção ( PSA’s – Prodution Share Agreements)
Imposto sobre a Produção de Petróleo ou Royalty Este imposto é calculado a taxa de 20%. Mediante situações específicas poderá ser reduzido para 10%: Exploração do petróleo em jazidas naturais; Exploração do petróleo em áreas marítimas com colunas de água superiores a 750 m; Exploração do petróleo em áreas terrestres de difícil acesso previamente definidas pelo governo.
Imposto sobre a Transacção do Petróleo
Incide sobre o lucro obtido sobre a produção de Cabinda em regime de exploração conjunta com a Sonangol Taxa: 70%
Lei nº 31/11 de 23 de Setembro de 2011
O Código mineiro prevê os seguintes tributos: imposto de rendimento (artigo 238º); imposto sobre o valor dos recursos minerais - royalty (artigo 249º); taxa de superfície (artigo 260º); taxa artesanal (artigo 264º) e senha mineira – taxa artesanal para a exploração de diamantes (artigo 283º); taxa de concessão de licença ambiental (Decreto 59/07 do – Ministério do Ambiente); fundo ambiental (artigo 267º).
Lei nº 31/11 de 23 de Setembro de 2011
Imposto de Rendimento
O imposto de rendimento incide sobre os lucros imputáveis ao exercício das entidades nacionais ou estrangeiras que tenham adquirido os direitos mineiros. Os sujeitos passivos deste imposto são todas as entidades que exerçam as actividades de reconhecimento, pesquisa, prospecção e de exploração de minerais. A sua taxa é de 25%, dos quais 5% revertem a favor da(s) autarquia(s) sob cuja jurisdição esteja a respectiva mina.
Lei nº 31/11 de 23 de Setembro de 2011
Royalty O royalty mineiro é apelidado, no artigo 239º, de “imposto sobre o valor dos recursos minerais (royalty)”, trata-se de um imposto ad valorem calculado sobre o valor dos recursos minerais extraídos à boca da mina ou sobre o valor dos concentrados quando haja lugar a tratamento. O termo “royalty mineiro” tem sido aplicado tradicionalmente à legislação mineira quando se referem a taxas ad valorem (sobre o valor da produção).
Lei nº 31/11 de 23 de Setembro de 2011
Taxa de Superfície A taxa de superfície é um valor progressivo de acordo com a dimensão da área de mineração (artigo261º). A sua criação tem subjacente a ideia de penalizar a ocupação inexplorada da área de concessão. O seu car|cter comutativo est| “no benefício” do incentivo da rendibilidade das terras ocupadas pertencentes ao Estado “ou {s Comunidades”, poder| também ter o propósito de limitar o acesso a um recurso o que lhe confere natureza de taxa extra-fiscal.
Lei nº 31/11 de 23 de Setembro de 2011
Licença Ambiental A licença ambiental em análise, derivada da legislação mineira, prevista por decreto do Ministério do Ambiente. Se enquadra no conceito de remoção de um obstáculo jurídico que se poderá caracterizar por um misto entre “verdadeira e própria licença e autorização” consubstanciada no usufruto de recursos naturais comuns. Trata-se de um instrumento extrafiscal de limitação de acesso.