Direito Penal – OAB 2ª Etapa (Profa. Patrícia Vanzolini)
Aula dia 05/10/2010 - Sexta-feira: plantão de dúvidas.. - Material: Material: bibliografia no site. 1) Livro Prática Penal (RT é como se fosse nossa apostila, material essencial do curso – 7 ed.). 2) Vade Vademe mecum cum.. Leva Levarr o codig codigoz ozin inho ho que que é mais mais fáci fácill de cons consul ulta tarr (verdinho RT tem mais remissões) atualizado e um Vademecum grande como complemento. 3) Resumos do Elementos do Direito de Penal e Processo Penal, os Remédios Constitucionais e o livro de ECA. - Esqueleto (montagem do raciocínio): antes de tudo entender o contexto do problema. Não tentar identificar a peça de cara! 1) Cliente: Cliente: é importante verificar se seu cliente é a vítima ou o indiciado. 2) Crime/ Crime/ pena pena: o crime e a respectiva pena que constam da denúncia ou do respectivo inquérito. Quando vc acha que é outro crime – desclassifica desclassificação. ção. Às vezes o problema problema já traz o crime. Outras Outras vezes vc tem que identificar o crime – é importante a correta tipificação. Se houver uma mudança de tipificação na stç, vc tem que colocar no item 2. 3) Ação penal: penal: é importante para descobrir a minha peça e a minha tese tese.. Ex.: Ex.: se eu tenh tenho o uma uma ação ação priv privad adaa ou públ públic icaa cond condic icio iona nada da a representaçao aí eu posso ter uma tese de nulidade – ex.: legitimidade de parte. OU ainda condiçoes de procedibilidade. => Pode-se pensar tb em causas de extinção da punibilidade (4): decadência, perempção, renúncia e perdão do ofendido. É preciso checar isso se for ação ação privada.
4) Rito Processual: Processual: impo import rtan ante te para para defin definir ir a comp compet etên ência cia.. Se sumaríssimo JECRIM (ex.: assédio sexual, ação privada, rito JECRIM). Tem tb os processos de juri – rito de juri. Rito ordinário e sumário- juízo comum, sem grandes problemas. Cada rito tem uma sequencia lógica, aí vc sabe o próximo passo. Saber qual é o rito tb faz vc perceber novas teses. Ex.: Tício caloniou o Mévio que ofereceu queixa-crime. O juiz aceitou a queixa-crime e citou imediatamente Tício. - Crime: art. 138 c/c art. 141 (6m a 2ª +1/3) - Ação penal: privada - Rito processual: especial de crime de honra (CPP): nesse antes da citação deve ser feita uma audiência, e aí estava a tese da questão: está no imediatamente o erro do juiz.
5) Momento processual: processual: é preciso identificar o momento processual. Ex.: era caso de apelação e a pessoa fez uma revisão criminal. Não é pq a pess pessoa oa nào nào sabi sabiaa a dife difere renç nçaa entr entree as duas duas pess pessas as.. Foi Foi uma uma falh falhaa de identificação do momento: não viu que já havia transitado em julgado. 6) Peça: conjugação do cliente, do rito e do momento (1+ 4+ 5). 7) Competência: conjugação entre a peça e o rito. 8) Tese: Tese: não tem uma regra padronizada. 9) Pedido: Pedido: decorre da tese. - Identificação da Peça: 1) Cliente: a- ve veri rifi ficar car se deve deve patr patroci ocina narr os inte intere resse ssess do auto autorr ou da vítima do crime. (verificar se um ou mais de um). b- verifi verificar car também também a parte parte contrária contrária.. Ex.: Ex.: pode pode ser o MP em ação pública, mas pode ser outra pessoa no de ação privada (ex: Mévio). É importante verificar se é um só ou mais de um, msm pq isso poderia gerar uma extinção por renúncia para o juiz vc não denunciar os dois autores. 2) Crime/pena: Crime/pena: a- verificar o crime que está sendo imputado.
b- ve veri rifi fica car, r, se for for o caso caso,, o crim crimee efet efetiv ivam amen ente te prat pratic icad ado o (desclassificação.Ex.: no caso de roubo para furto vc tem q pedir a desclassificação e a anulação do processo pela diferença de rito, pq no furto por exemplo causa sursis processual. Por isso é preciso checar se com a mudança da imputação não houve uma mudança de rito). 3) Ação penal: a- classificação subjetiva: a.1 - Pública (denúncia (denúncia): ): incondicionada condicionada: representação requisição a.2 – Privada (queixa-crime (queixa-crime): ): propriamente dita personalíssima subsidiária da pública
=> o advogado criminalista pode fazer representação, HC e revisão criminal, contudo por não serem privativas o Cespe não cobrava. Segunda parte aula dia 05/10/10: - Como identificar a ação penal? R: A ação penal de cada crime, se for do CP, vc vai procurar no CP – parte especial especial (e ñ no CPP). Se de lei especial estará estará nesta lei junto com o crime. Ex.: estupro (art. 213, CP) – art. 225 ( Regra: Regra: pública condicionada a representação. Exceção: Exceção: crime contra vulnerável ou menor de 18 anos – pública incondicionada). Súm. Súm. 608, 608, STF: se o crime crime for cometido cometido com violên violência cia real, real, a ação penal é pública incondicionada. 2 posições: a) aind aindaa val valee b)
não não tem tem mais mais va valilida dade de em face face da modi modifi fica caçã ção o da lei lei ( posição majoritária – interpretação mai favorável ao réu):
pq o legislador em 2009 disciplinou completamente a matéria, se quissesse que a súmula n. 608 valesse teria incorporado no texto de lei. Portanto ficaria a regra pública condicionada e exceção incondicionada. Sendo a súmula 608 desfavorável ao réu, pois na pública incondicionada nao tem choro nem vela, a posição majoritária é que a súmula não mais se aplica. => grifar a Súm. 608 no Vade. Ex.: perigo de contágio de doença venérea: art. 130, §2º : ação condicionada à representação. Também pode estar: a) no próprio tipo ou b) nas disposições gerais/ finais após o tipo. 4) Rito processual: - comum: ordinário – penas maiores sumário – penas médias suma sumarí ríssi ssimo mo – pena penass meno menore ress- meno menorr pote potenci ncial al ofensivo - especial: a definição se dá pela matéria: CPP : júri funcionário público honra propriedade imaterial Leis especiais: especiais: Drogas
- Como identificar o rito? 1ª pergunta: trata-se de infração de d e menor potencial ofensivo? Sim: rito sumaríssimo
Não: IMPO: contravenções penais art. 61
crimes cuja pena máxima é < ou = a 2 anos.
L. 9099/95
Concursos de crimes deve ser levar em conta? Se praticou vários crimes, todos individualmente de menor potencial ofensiva. Posi Posiçã ção o ampl amplam amen ente te majo majori ritá tári ria: a: o conc concur urso so de crimes deve ser considerado. a)
concurso material (art. 69): soma das penas máximas.
b)
concurso formal (art. 70): pen pena máxim xima do crime ime + grave e (aumento máximo).
elevo até até ½
o truque aqui, é vc saber se deu mais ou menos de 2 anos. c)
crime continuado continua do (art. 71): pena máxima máxima do crime crime + grave grave e elevo 2/3 2/3 (aumento (aumento máximo).
Causas de aumento ou diminuição de pena devem ser consideradas? SIM! Devem ser consideradas! Ex. 1:
calún lúnia
+
141, III (causa aumento)
(6m a 2 a) a)
+
1/3
+ 1/3 a +1/2 - 1/3 a - 2/3 (tentativa) - é preciso considerar os aumen mentos máxim ximos e as diminuições mínimas (como se ve nos vermelhos). Não confundir:
IMPO
X
Sursis processual
(art. 61, L. 9099/95)
(art. 89 L. 9099/95)
pena máx <= 2a
Pena mín mín.. < = 1a + ñ ter sido condenado e ñ estar sendo processado.
* sursis processual é caso de carona legislativa, pq nao englo ngloba ba só os crim crimees de meno menorr infra nfraçã ção o de meno menorr potencial ofensivo.
- Como identificar o rito? 1ª pergunta: trata-se de infração de menor potencial ofensivo? Sim: rito sumaríssimo Não:
2ª pergunta: há previsão de rito especial? Sim: rito especial Júri – dolosos contra vida – 121 (exceto §3º - culposo) a 128 Funcionário Público – art. 312 a 327. Honra – 138 a 145 Propriedade material – 184 a 186
Não: 3ª pergunta: qual a pena? *pena máx > 2 e < 4 => rito sumário (com todas as considerações já feitas: concurso de crimes, causas de aumento/ diminuiçao). *pena máx > ou = a 4 => rito ordinário
Ex.1: aborto: rito especial – Juri. Ex.2: prevaricação: o rito é sumaríssimo (IMPO). Crimes de menor potencial ofensivo sempre prefere aos outros. Por isso deve analisar primeiro, pq prefere até sobre os ritos especiais, prefere a todos os outros! Ex.3: art. 319: 3 m a 1 a: a: rito sumaríssimo. Momento processual: processual: caso a caso. Dever de Casa: Casa: Livro de prática p. 21 a 67. Obs.:crime rito (cabe sursis?) e ação. Direito Penal Aula dia 06/10/2010: (Prof. Flávio Martins – www.professorflaviomartins.net.br- material de apoio. Twitter:@flaviodolfg Twitter:@flaviodolfg). ).
TEMA: PRINCIPAL TESE DE DEFESA, DE MÉRITO – FALTA DE JUSTA CAUSA - é preciso complementar em casa. O livro Prática Penal, tem em suas páginas iniciais essa tese de mérito. Esse é um bom começo.
- Elementos do crime: para a maioria da doutrina são 3: Fato típico
Ilicitude ou Antijuridicidade
Culpabilidade
Conduta*
Contrariedade do fato típico à norma penal
Elementos:
Resultado**
Via de regra, regra, todo fato típico também é antijurídico
a) imputabilidade: capacidade de entender e querer. Via de regra, todos somos imputáveis exceção: inimputáveis.
Nexo causal***
Exceção: só não o será b) potencial consciência se houver uma causa de da ilicitude exclusão da ilicitude*****.
Tipicidade****
c) exigibilidade de conduta diversa
*conduta: *conduta: ato voluntário dirigido a uma finalidade. Att. => atos involuntários e atos reflexos, não são conduta! Ex1: ato durante o sono. O indivíduo está tento um pesadelo empurra a mulher que cai, bate a cabeça num criado mudo e morre. Este indivíduo não praticou nenhum crime, c rime, pq se não há conduta, não há fato típico, não há crime. Ex2: ato durante o estado de hipinose é ato involuntário, e por isso não é conduta para o direito penal. Ex3: atos reflexos – espasmo muscular. O médico bate um martelhinho no joelho do cara que dá um chute e o médico cai em um aparelho morrendo eletrocutado. Atos praticados sob coação? São conduta para o Direito Penal? Depende! Há dois tipos de coação:
1-
Resistível: Resistível: aquela que dá para resistir, afastar. Ex.: caso aliança de noivado: a noiva manda o noivo roubar a aliança sob pena de término do namoro. Essa dá para afastar. Não exlcui o crime! Mas nesse caso, temos uma circunstância atenuante (art. 65, III, “c”, CP).
2-
Irresistível: aquela que não dá para o sujeito resistir, afastar. 2 tipos: 2.1- Física: Física: ex.: o sujeito pega minha mão para que eu prat pratiqu iquee um ato ato libi libidin dinos oso. o. Não respond responde e pelo pelo crime! Exclui a conduta, conduta, pois o ato não é voluntário! 2.2 – Moral: Moral: ex.: o sujeito aponta uma arma na cabeça do gerente do banco e diz: ou vc abre o cofre ou eu te mato. Não exclui a conduta, pois o ato do agente agente é volunt voluntári ário o! Tem Tem uma uma parc parcel elaa de vont vontad ade! e! Porém, exclu clui a culpabilid lidade, no requi equisi sito to exigibilidade de conduta diversa.
Classificações da conduta: conduta: A- Existem 2 tipos de conduta: 1)
Comissiva: Comissiva: crim crimes es comi comiss ssivo ivos, s, prat pratica icado doss por por ação ação.. É cond condut utaa positiva. Ex.: homicídico, infanticídio etc.
2)
Omissiva: Omissiva: crimes praticados por omissão (crimes omissivos). a.
Omissivos Omissivos próprios próprios:: a omissão está no próprio tipo penal. Desc Descre reve ve um não não faze fazer. r. Verb Verbos os:: “dei “deixa xarr de faze fazer” r”.. Ex.: Ex.: omissão de socorro (art. 135, CP).
b.
Omissivos impróprios: impróprios: crime comissivo por omissão. O tipo penal descreve uma ação, mas o agente se omite, respondendo pelo resultado quando tinha o dever jurídico de impedi-lo. Ex.: um garotinho de 10 anos pula na piscina do clube, mas não sabe nadar e começa a se afogar. Tinha um salva-vidas que não o salva, permanece inerte. Eu, sócio do clube, também não o salvo. Qual o crime cada um praticou? O salva-vidas, homicídio, pq tinha o dever jurídico de salvar o menino. Eu vou responder por omissão de socorro.
A omissão só é penalmente relevante se o agente tinha o dever jurídico de praticá-la. B- A conduta também pode ser: 1)
Dolosa (art. 18, I, CP): a. vontad vontadee de produz produzir ir o result resultado ado.. b. assumir o risco risco de produzir produzir o resulta resultado do Espécies: direto, eventual, alternativo, geral, de dano, de perigo, específico e genérico (estudar em casa – Livro Prática).
2)
Culposa: Culposa: imprudência, negligência e imperícia. a. Impe Imperrícia: ia: inaptid ptidãão formado, motorista.
técnica. Ex.: x.:
médico recém
A Air France foi condenada por conduta culposa. Atenção: só existe a modalidade culposa do crime se houver expressa previsão legal!
** resultado: 2 tipos: 1)
Jurídico: Jurídico: é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico (todo crime produz!). produz!). Ex.: furto lesiona o patrimônio, injúria lesiona a honra etc.
2)
Naturalístico: Naturalístico: é a modificação ocorrida no mundo dos fatos. Nem todo crime produz. É mudança visual. Ex.: a injúria pode não provocar resultado naturalístico. 2.1- Crime material: sempre produz resultado naturalístico (ex.: homicídio). 2.2 – Crime formal:pode produzir resultado naturalístico, mas nem sempre produz (“crime de consumação antecipada”). Ex.: cor corrup rupção ção pass passiv iva. a. Este Este se consu onsuma ma no mome moment nto o que o funcionário pede! Não precisa o recebimento da vantagem, isso
é mera consequencia. Ex2: extorsão mediante sequestre: para que esse crime se consume não é preciso o recebimento do resgate. O crime se consuma com o sequestro, não preciso exigir o resgate nem recebê-lo. É crime formal, pode até ter resultado naturalístico, mas este não é necessário. 2.3 – Crime de mer mera condut duta: nunca pro produz resulta ltado naturalístico. Ex.: violação de domicílio alheio. Basta por o pé no domicílio alheio sem autorização para o crime se consumar. => Há crimes que não tem resultado: crimes tentados. A - Requisitos da tentativa (art. 14, II, CP): 1)
Início da execução: execução: o agente tem que começar a exec ex ecut utar ar o crim crime. e. Exec Execut utar ar o crim crimee é a prát prátic icaa do núcleo do tipo, ou seja, é a prática do verbo do crime.
2)
Não consumação: consumação:
3)
Por circun circunstân stância ciass alheia alheiass à vontad vontade e do agente agente:: ex.: ex .: a víti vítima ma saiu saiu cor corrend rendo o, a polí políci ciaa pren prende deu u o indivíduo, o médico salvou a vítima etc.
B- Pena do crime tentado: mesm mesmaa pena do crime consumado, com uma redução de 1/3 a 2/3. C- Crité itério par para redução: ão: quanto mais o cri crime se aproximar da consumação, menor será a redução da pena. Tipo Tiposs de tent tentat ativ iva: a: branca/vermelha.
tent tentat ativ ivaa
per perfeit feita/ a/im impe perf rfeeita, ita,
=> Desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15, CP): - causas de exclusão da TIPICIDADE. A- Desistência voluntária: voluntária: iniciada a execução do crime, o agente desiste voluntariamente de nela prosseguir. No meio da execuçao do crime eu desiste. B- Arrependimento eficaz: eficaz: termina terminada da a execuçã execução, o, o agente agente impede que o resultado se produza.
=> Desi Desist stên ênci cia a vo volu lun ntári tária a e arre arrepe pend ndim imen ento to efi eficaz caz excl exclue uem m a figu figura ra da tent tentat ativ iva, a, ou sej seja, o agente não responderá responderá por crime tentado. Por quê? ñ é circunstância circunstância alheia a vontade do agente. => O agente responderá, apenas, pelos atos já praticados. Ex.: Ex.: entr entro o na casa casa de algu alguém ém para para furt furtar ar um objeto. No meio do ação eu desisto. Não vou responder por furto, mas responderei por violação de domicílio. => Arrependimento posterior (art. 16, CP):na CP) :na verdade esse nome é um pleonasmo, porque todo arrependimento é posterior. É uma causa de diminuição de pena. C.1- Requisitos: a- crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa: é possível no furto, mas não é possível no roubo. b- repa repara raçã ção o do dano dano ou rest restit itui uiçã ção o da coisa coisa:: ex restituição: eu furtei a bicicleta e devolvo a mesma bicicleta. Já reparação do dano é eu pagar o valor correspondente ao da bicicleta. c- até o recebim recebiment ento o da denúncia: denúncia: se a reparaç reparação ão for poster posterior ior será será apenas apenas circuns circunstân tância cia ate atenua nuante nte,, nos termos do art. 65 do CP. d- por ato voluntário do agente. => Regras especiais de arrependimento: 1) Cheque sem fundo: fundo: se for pré-datado não é crime. Isso é fato atípico, porque quando vc o faz pré-datado vc desvirtua a natureza do cheque que é ordem de pagto a vista. vista. Assim, pode configurar estelionato, mas só se o cheque for dado a vista. Se houver a reparaçao do dano antes do recebimento da denúncia, o fato é ATÍPICO (posição STF). 2) Crime contra ordem tributária (sonegação fiscal): fiscal) : se houver a reparação do dano antes ou durante o processo penal => extinção da punibilidade.
3) Peculato culposo: culposo: funcionário público, por culpa, culpa, contribui para o crime de outrem. Ex.: o policial deixa a chave na ignição da viatura, o bandido vai lá e rouba. => se a reparaçao ocorrer: a) até o trânsito em juglado: extinção da punibilidade. b) após o trânsito em julgado reduz a pena até a ½. => norm normal alme ment ntee pecu pecula lato to é a apro apropr pria iaçã ção o indé indébi bita ta praticada por funcionário público.
Segunda parte aula 06/10/10:
=> Crime impossível (art. 17 do CP) : ocorre quando a conusmação conusmação é de impossível alcance. 2 hipóteses: 1- por ineficácia absoluta do meio: ex.: tenta matar alguém com arma sem balas, ou com arma de brinquedo, ou com açúcar em vez de veneno. 2- absoluta impropriedade do objeto: objeto material (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta) é impróprio. Ex.: tentar matar um cadáver, tentar abortar quando não está grávida. =>Qual a consequência do cirme impossível? FATO ATÍPICO. => Se a ineficácia ou a impropriedade for relativa, haverá crime tentado. ex.: a arma está com balas, contudo a arma naquele instante por algum motivo não dispara. Ex.2: medalha do papa que o protegeu da morte. Nesse caso o agente responderá por crime tentado. *** Nexo causal: é o liame entre a conduta e o resultado: conduta
resultado
Teoria: da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non). Tudo que contribuir para a produção do resultado seá considerado causa. => ex exis isttem algu alguma mass caus causaas que que aut autam par parale alelame lament ntee a conduta, interferindo no nexo causal. conduta ------------****---------------resultado => causas absolutament absolutamente e independen independentes tes:: não tem orig origem em na cond condut utaa e não não faze fazem m part partee do seu seu norm normal al desdobramento. Ex.: ministro veneno a minha sogra => ela é atropleada e morta por um caminhão sem que o veneno fizesse efeito. Efeito: excluem o nexo causal entre conduta e resultado. resultado. => causa relativamente independente: independente: tem origem na conduta, mas não faz parte de seu normal desdobramento. Ex.: atiro na vítima, ela é levada ao hospital, acidente com ambulância. Efeito: não excluem o nexo causal entre conduta e resultado, salvo se superveniente (ocorrer após a conduta), e, por si só, produzir o resultado.Ex: resultado .Ex: dou uma facada na minha sogra, ela está bem mas é levada de ambulancia, ocorre um acidente, ela voa no parabrisa e morre. **** Tipicidade: 2 tipos: 1) Formal (adequação típica): o fato praticado se enquadra na lei penal. É o encaixe do fato na norma (subsunção). Fato => norma. Hj só a tipicidade formal não basta! Por isso a material: 2) Material: Material: a lesão ao bem jurídico deve ser significativa. significativa. Se a lesão for insignificante, o fato é atípico.
***** Causas de exclusão da ilicitude (art. 23, CP): 1- Estado de necessidade:
2- Legítima defesa: 3- Estrito cumprimento do dever legal: 4- Exercício regular de um direito:
1-Estado de necessecidade=situação de perigo + conduta lesiva. Ex.: incêncio, cachorro correndo em sua direção, enchente etc. a) situação de perigo: perigo: a.1- atual; a.2 - contra direito próprio ou de 3º a.3- não causado voluntariamente pelo agente a.4 – inexistência do dever legal de afastar o perigo. Ex.: Ex.: o per perigo igo razo razoáv ável el deve deve ser ser afas afasta tado do pelo pelo bombeiro. Ex.: um cachorro correndo em minha direçao, eu pulo na casa de uma velhinha, quebro a janela tudo para salvar a minha vida. b) conduta lesiva: lesiva: pode ser lesionado bem jurídico igual ou menor. Ex.: tábua de salvação: vc pode salvar a sua vida ou a de outro (vidaxvida). É diferente se está relacionado ao patrimônio (obra de arte). Em um confronto vida x patrimonio tem que salvar a vida. 2- Legítima defesa: defesa: 2.1- agressão (conduta humana – não animal) injusta (contrária ao direito). 2.22.2- atua atuall (está (está acon aconte tece cend ndo) o) ou imine iminent ntee (est (estáá pres preste tess a acontecer – eu vou ser atcado). 2.3 – contra direito próprio ou de 3º.
2.4* 2.4*-- repu repuls lsaa com com os meio meioss nece necess ssár ário ios: s: o agen agente te deve deve se utilizar do meio menos lesivo que estiver a sua disposição (se ele só tiver a arma de fogo, usa a arma de fogo). 2.5*2.5*- uso mode modera rado do desse dessess meio meios: s: não não adian adianta ta o réu réu usar usar o meio meio certo certo,, ele ele tb deve deve usá-lo usá-lo mode modera rada dame ment nte. e. Ex.: Ex.: não adianta escolher o pau em vez da arma, se vc matar o garoto que furtou o seu pomar de tanta paulada. p aulada. 3- Estrito cumprimento do dever legal: => muitas vezes o funcionário público, ao cumprir o dever imposto por lei, lei, lesi lesion onaa bem bem jurí jurídi dico co alhe alheio io.. Ex.: Ex.: pris prisão ão – o poli polici cial al está está no exercício de sua função. Mas é “estrito”cumprimento do dever legal, pq o agente em que cumprir nos limites da lei! 4- Exercício regular de um direito: direito: => muitas vezes quando exercemos direito próprio, violamos direito alheio. Ex.: ofendículos (aparato para defesa do patrimônio, como por ex, cerca elétrica, cacos de vidro no muro, lanças no portão, portão, cachorro bravo. => att.: o exercício tem que ser “regular”: a cachorro por exemplo tem que estar dentro dos limites daquela propriedade, não pode estar na rua. A cerca elétrica não pode dar choque em quem está andando normalmente na rua. => se o cach cachor orro ro atac atacar ar dent dentro ro da prop propri ried edad adee o seu seu dono dono não não responde por nenhum crime! É exercício regular do direito! E olha que não precisa ter placa avisando: “cão bravo” : o que o cara está fazendo dentro da sua propriedade sem autorização? => ex.: o jogador de futebol lesiona outro: não é crime porque futebol é esporte de contato – exercício regular de um direito.
b- desenvolvimento mental incompleto: silvícola inadaptado (índio inadaptado), menor de 18 anos. c- desenvolvimento mental retardado d- embria embriague guezz comple completa ta oriunda oriunda de caso caso fortui fortuito to ou força força maior: maior: a embriaguez completa exclui o entender e o querer. Ex força maior: alguém coloca uma bebida alcóolica na bebida dele.
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE: - excludente: erro de proibição. Ex.: numa certa cultura indígena, uma criança que nasce deficiente deve ser morta afogada no rio. A índia vê que a criança nasceu deficiente e joga no rio.
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: - excludentes: a) coação moral irresistível: b) obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal. Ex.: o policial prende um sujeito que o delegado mandou, sendo que chegou a perguntar ao delegado se tinha mandado. Mal ele sabia que o cara era inimigo do delegado. - Complementar essa aula com o Prática Penal.
Aula dia (07/10/2010): (Prof. Madeira – ) Teses: 1) Teses de mérito (aula dia 06/10/10). 2) Autoridade Arbitrária. 3) Extinção da Punibilidade.
4) Nulidades.
2) Autoridade arbitrária: não é para escrever na sua peça. =>significa que existe direito subjetivo negado. =>o pedido será a concessão do direito subjetivo negado. => Ex.1: uma mãe de quatro filhos que nao tem como os alimentar vai a um supermercado e pega uma lata de leite em pó para alimentar seus filhos. filhos. O segurança segurança pega. O juiz nega a ela a liberdade. liberdade. Só que essa mulher nao representa nenhum perigo à sociedade. Portanto, ela teve um direito subjetivo negado: a liberdade. => portanto, versa sobre temas relativos à liberdade. => Ex.2: outro tema de autoridade arbitrária é a execução. O cara havia matado prostitutas e está preso a 30 anos. Como ninguém pode ficar preso há mais de 30 anos => recurso de agravo em execução. => logo a autoridade arbitrária tb versa sobre temas da execução. => Ex. 3: memoriais – pedido principal: absolvição; mas há pedidos subsidiários: ex.: se vc condenar Sr. Juiz, deixa meu cliente recorrer em liberdade? => Logo, tb diz respeito a pedidos subsidiários nas peças (isso é o que tem de mais comum em autoridade arbitrária). 3) Extinção da punibilidade: 3.1- Localização: a) regra: art. 107, Código Penal (não é só neste art. que tem, mas 90% das situações está aqui. Tem por ex o pagto do tributo como causa de extinçao da punibilidade – lei especial). b) o artigo 107 não é exaustivo 3.2 – Morte do agente (art. 107, I, CP): * nunca caiu como tema de peça. O normal é cair como pergunta.
a) como provar a morte? Somente com a certidão de óbito (de nenhum outro jeito). A declaração de ausência não gera a extinção da punibilidade. b) o que cairia para nós na peça? Certidão de óbito falsa! falsa! Ex.: apresentou a certidao de obito falsa, o juiz nao percebeu e declarou extinta a punibilidade. Transitou em julgado! E aí pode o processo voltar a correr ou não? Pode voltar com a ação após o trânsito em julgado? 2 posições: b.1- não pode: não existe revisão revisão criminal criminal pro societate, ou seja, em favor da sociedade. Ou seja, transitou em julgado nao se pode fazer mais nada. Quem defende isso é a doutrina. O máximo que vc pode fazer é processar o indivíduo por falsificação de documento. Vc defenderia essa posição na peça. b.2b.2- pode: pode: trat trata-s a-see de ato ato inexis inexiste tent nte. e. Quem Quem defe defend ndee essa posição é o STF. Portanto, pode voltar a correr a ação. * se cair cair na perg pergun unta ta,, depe depende nde de como como perg pergun unta tar. r. Se quiserem que vc coloque todas as posiçoes possíveis, eles querem que vc analise tudo. 3.3- Anistia, graça ou indulto (art. 107, II). *anistia é o tema do momento. Deve cair como pergunta, mas pode cair em peça tb. a) Anistia: Anistia: veículo é a lei. Portanto é editada pelo congresso nacional. É causa de extinção da punibilidade. *Lei de Anistia: recentemente o STF julgou uma ADPF. Segundo o STF a Lei da Anistia (caso dos torturadores da época da ditadura brasileira) é válida. válida. A Corte Interamericana de Direitos Humanos está está para para julg julgar ar esse esse caso caso,, e tem tem posi posiçã ção o pací pacífi fica ca no sent sentid ido o de que que ditaduras não podem fazer Lei de Anistia. => tem muita chance de cair isso como como pergun pergunta! ta!!! !! Todos Todos os outros outros países países latino latino-ame -america ricanos nos que foram foram julgados pela Corte, o fizeram por sua lei e só o Congresso Nacional fazem as leis (caso Barrios x Alto – caso chileno- não ler para 2ª fase- nao perder tempo com isso).
b) Graça e indulto: indulto: - os dois são feitos pelo Presidente Presidente da República República pela via do decreto. decreto. - a graça é individual. individual. - o indulto é coletivo. coletivo. É necessário indulto de Natal!
3.4 – Abolitio criminis
(art. 107, III, CP):
- Ex.: o indivíduo indivíduo foi condenado condenado por estupro estupro e atentado atentado violento ao pudor. A família te procura. O legislador cagou, pq todos esses caras que foram condenados art. 213 c/c art. 214, vao entrar com uma revisão criminal, para que seja modificada a pena e aplicada a pena de 1 crime só. Assim, o cara condenado por 12 anos, acaba caindo 6 anos. => então ntão,, sobr sobree abol abolit ito o crim crimin inis is,, lemb lembrrar do pro problem blemaa envolvendo o art. 213 do CP e o revogado art. 214. 3.5- Prescrição, decadência e perempção (art. 107, IV, CP): 1- Prescrição (vamos ver depois): 2- Decadência: aplica-se à queixa e à representação. representação . Se no dia da prova estivermos defendendo alguém de ação penal privada, é muito provável mesmo que caia decadência! 2.1- Prazo da decadência: 6 meses ( é um prazo de Direito Penal material). Termo inicial: conhecimento da autoria. Ex: vc tomou conhecimento da autoria em 11/04/10. 11/04/10. Sendo prazo de dir. material (pq é extinção da punibi punibilida lidade) de),, nao se prorro prorroga, ga, nao se suspen suspende, de, não se interrompe. Então ia 10/10/10 (vc soma 06 no mês, e diminui um do dia – pq no dir. material, exclui o do final! – art. 10, CP). Att. Att.:: o praz prazo o de 6 mese mesess é para para ofer oferec ecer er quei queixa xa-crime. Este prazo não se suspende nem se s e interrompe.
Att: Lei de Imprensa L 5.250, revogada. Att. Att.:: se for for Ação ção Pe Pena nall Pú Públ blic icaa condi ondici cion onad adaa a representação, 6 meses para representar. 3 – Perempção (art. 60, CPP): - causa de extinção da punibilidade que se aplica a ação penal privada. 3.1 – Não dar andamento por 30 dias seguidos ( inc. I). Ex.: Ex.: inti intima mado do para para reco recolh lher er custa custas, s, não não faz faz nada nada durante 30 dias. 3.2 – CADI (conjuge, ascendente, descendente, irmão) : não cai como tema de peça – inc. II. 3.3 3.3 – Nã Não o comp compar arec ecim imen ento to na audi audiên ênci ciaa de mane maneir iraa inju injust stif ific icad adaa (cai (cai como como tema tema de peça peça – ex exti tinç nção ão da puni punibi bilid lidad adee (inc (inc.. III). III). O prof profes esso sorr deu deu o ex exem empl plo o do indivíduo preso no trânsito de São Paulo = foi justificado. 3.3- Não pedir a condenação! => nao nao ex exis istte mai mais o termo ermo aleg alegaç açõ ões fina finais is,, ou é memoriais ou debates orais. 3.6 – Renúncia e perdão (art. 107, V): - ambos são causa de extinção da punibilidade e ambos revelam desejo incompatível com a vontade de processar. - Ex.: eu calunio a prof. Patrícia. NO dia do meu aniversário, depo depois is que que eu calu caluni niei ei,, ela ela vai no meu meu aniv aniver ersár sário io e levo levou u pres presen ente te.. OU cham chamou ou para para ser ser madr madrin inha ha de casam casamen ento to ou batismo... A diferença é que se é antes do processo, renúncia. se depois, perdão. - Atenção: Renúncia
Perdão
Pré processual
Processual
* ficar atento para a hipótese em que eles são tácitos. - Vai cair uma historinha como o do exemplo acima. A FGV não vai te dizer que é renúncia/perdão. Compet Competenc encia ia pela pela preven prevençao çao:: prática prática de um ato execut executóri ório: o: autorizou por exemplo a interceptação telefonica. Segunda parte da aulta dia 07/10/10: 3.7 3.7 – Retr Retrat ataç ação ão (art (art.. 107, 107, VI): VI): lemb lembra rarr do crim crimee de fal falso testemunho que admite retratação até a sentença. 3.8 – Perdão judicial (art. 107, IX – cai muito): => deve estar expresso em lei. => homicídio culposo (art. 121, §5º ): ex.: eu tenho uma arma de fogo, sem querer a arma dispara e vc mata seu filho. => art. 299 e 300 CTB – foi vetado o artigo que cuidava do perdao judicial. Ex.: o cara que num acidente de transito mata a namorada. A jurisprudência extende o perdão judicial do Código Penal para o Código de Trânsito. 4) Nulidades: => sanção pela prática de ato em desconformidade com a lei. => se eu tiver 2 teses: teses: nulidade e absolvição, eu peço primeiro nulidade. nulidade. Apesar da absolvição ser melhor para seu cliente, mais benéfica, foda-se! Vc tem que pedir primeiro a nulidade! O juiz só pode absolver em processo que não há nulidade! O juiz só pode absolver se o processo tiver em ordem. Dar uma olhada na prova de 1 fase. => regra: 1º a nulidade e depois a absolvição. => exceção única: quando a nulidade decorre do acolhimento da tese de mérito. Ex. 1: tráfico de drogas ----- desclassificação (para uso)-- nulidade abso absolu luta ta,, por por causa causa da comp compet etên ência cia (o prim primei eiro ro é da Vara Vara Crimi Crimina nal, l, o segundo JECRIM). Tem que desclassificar e voltar para o JECRIM pq lá o réu
tem uma série de benefícios, por isso não é correto o juiz desclassificar e condenar por uso. Ex. 2: se a falsificação é boa o crime é de moeda falsa (Justiça Fede Federa ral). l). Se a fals falsif ifica icação ção é gros grosse seir ira, a, é crime crime de este estelio liona nato to (Just (Justiç içaa Estadual). Tb nesse caso a nulidade só surge se o juiz acolher a tese de mérito no sentido de desclassificar o crime de moeda falsa para estelionato. Aqui tb há incompetencia absoluta. 4.1 – Pedidos no caso de nulidade: nulidade: a) nulidade ab initio: “pau que nasce torto, nunca se endireita”. Ex.1: denúncia inepta (o promotor não descreve a conduta). Ex.2 Ex.2:: inco incomp mpet etên ênci ciaa abso absolu luta ta (doi (doiss exem exempl plos os acim acima) a).. Na inco incomp mpet eten enci ciaa abso absolu luta ta anul anulaa tudo tudo,, nem nem mesm mesmo o a denú denúnc ncia ia é aproveitada. Ex. 3: ilegitimidade de parte: => pedido: pedido: que seja anulado ab initio o processo. ou: “que seja declarada declarada a nulidade ab initio do processo”. Atenção: “decretar” a nulidade ñ é o termo mais correto tecnicamente. Não está errado, mas não é o melhor. b) nulidade a partir “de”: - se o processo está sendo conduzido direitinho, não é preciso anular o que está correto, anula só a partir do ato viciado. - Ex.: denúncia -- citaçao - resposta -- audiência* (vício) nesse caso, o pedido é: é: que seja anulado a partir da audiência. c) fundamento legal da nulidade: - Art. 564, CPP: CPP: rol de nulidades. Não é taxativo! A maioria das nulidades não estão previstas nesse artigo. O problema é que com a reforma de 2008, o legislador esqueceu de mudar esse artigo.
- se for for cair cair art. art. 564, 564, os clás clássi sico cos: s: I (inc (incom ompe pete tenc ncia ia)) e II (ilegitimidade). Caso contrário o curinga é o inciso IV. - é preciso raciocinar segundo o devido processo legal (art. 5º , LIV) em questoes de nulidade. - é preciso colocar o art. 564, CPP + art. 5º, LIV, CR/88 + art. 8º do Decreto 678 (Convenção Interamericana de Direitos Humanos). O art. 8º versa sobre3 garantias judiciais- ler essas garantias do art. 8º !! FLUXOGRAMA DO PCO: Den.-- recebimento -- citaçao -- resposta à acusação- abs. sum. (397) AIDJ memoriais
sentença apelação.
- se a denúncia é inepta, nulidade ab initio. - cita citaçã ção o : se cito citou u o cara cara por por edit edital al prim primei eiro ro,, ante antess de cita citarr pessoalmente, pessoalmente, nulidade. - resposta à acusação é obrigatória, se ninguém apresentar, o juiz tem que que nom nomea earr algu lguém par para apre presenta ntar! Se o juiz uiz fala falarr que que é intempestiva e a tirar do processo aí tem nulidade, pq ela não pode faltar! - audiência problemas: o juiz não colhe prova. Outro problema é no interrogatório o juiz dizer só: “vc confirma o depoimento prestado na delegacia? R. acusado: Sim!” => nulidade! - Ler em casa: pgs. 21 e 114 e principais súmulas do STF e do STJ. Estu Estuda dar: r: nuli nulida dade de,, ex exti tinç nção ão da puni punibi bililida dade de (com (com ex exce ceçã ção o de prescrição) e ler o código, art. 8º CIDH e súm. STF e STJ. Resolução de dúvidas: Ação penal privada subsidiária da pública: o prazo de 6 meses nasce a partir do dia seguinte do prazo do MP.
Ex.: o prazo do MP é dia 12/04, começa o prazo de 6 meses do ofendido a partir do dia 13/04. Com a revogação da Lei de Imprensa, o que se aplica? Código Penal. Renúncia de representação: representação: JECRIM (art. 74, §1º L. 9099/95 ) + Maria da Penha. - “exc “exclu luii o crim crime” e” gera geralm lmen ente te indi indica ca exlcu xlcusã são o de ilic ilicit itud ude, e, já “ise “isent nto o de pena”geralmente pena”geralmente tem a ver com punibilidade. - problema do Saraiva: falta lei e remissoes. - art. 529 c/c art. 6meses: tem que cobinar os dois depois de 30 dias do laudo eu perco o resto.
Aula dia 13/10/2010 (Prof. Paulo Henrique):
PRISÕES PROCESSUAIS - também chamadas provisórias ou cautelares - sinônimos: são caracterizadas por virem antes do trânsito em julgado. Seu fundamento não é em pena, é fundamento processual. processual. Servem para garantir a eficácia do processo. processo. Tudo é provisório antes do TJ. - sào cautelares por serem um instrumento de eficácia do processo: assegurar que os resultados do processo penal sejam eficazes. É meio para os fins do processo. Logo, seu fundamento nao é em pena. Seu fim nao é antecipaçao pura e simples de pena, visa assegurar a eficácia do processo. - prisão preventiva, cautelar, temporária: garantir os fins do processo. Sao medidas cautelares do processo penal. - todas tem que exibir 2 requisitos: fbi e pim (em Direito Civil). Mas no processo penal é : fumus commissi delicti (o sujeito aparentemente cometeu um delito) + periculum libertatis (se a liberdade oferecer perigo é que vou privá-lo dela) => é necessidade, fundamentos para aquela prisão (não é tanto uma urgência, é mais uma uma neces necessid sidade ade mesmo. mesmo. Ex.: Ex.: quand quando o houve houverr risco risco de fuga) fuga).. Se nao houver houver necessidade nao cabe mais prisao processual. - 3 espécies de prisão processual processual:
1- Prisão em flagrante:é flagrante :é a única que não depende de ordem judicial. Art. 5º, LXI, CR/88. Fumus: o fato se revista de tipicidade. Assim, tem que ser pelo menos típico. Periculum: situação de flagrância (é tão urgente que dispensa a ordem judicial anterior). Art. 302, CPP. => Art. 302, CPP: (requisitos cautelares) *inciso I: cometendo é quem está praticando/ relaizando atos de execução do crime. Ex.: ele estava esfaqueando a vítima quando foi preso. *inciso II: acabou: ele já nao estava mais executando a execução. No inciso II existe uma relação relação de imediatidade imediatidade entre entre o fim da execução e a prisão do agente. Ou seja, está muito perto o fim do ato de execução. Ex.: o agente nao mais está esfaqueando, mas está no local do crime. *inciso III: perseguição: aqui eu prolongo a flagrância. Pode ser que 3 dias depois ainda há flagrância. A perseguição prolonga a flagrância por tempo tempo indete indetermi rminad nado, o, basta basta que que seja seja contí contínua nua e initer initerru rupta pta.. Cessou a perseguição, só com ordem judicial. Nao é qq perseguiçao que gera flagrancia. A perseguição perseguição tem que ser: a) iniciada “logo após” o crime. b) contínua e ininterrupta: art. 290, §1º, “a”, CPP – cont contin inui uida dade de da pers perseg egui uiça çao, o, se ela ela for for inte interr rrom ompi pida da cess cessaa a flagrância. *inciso IV: encontrado: “logo depois”. Para ter flagrancia tem que ter proximidade temporal entre o crime e sua prisão (flagrare vem de queimar: ainda está quentinho). Além disso é preciso que o indivíduo esteja em poder de armas, objetos, instrumentos ou papéis o faz presumir autor da infração penal. Há presunção presunção de autoria. =>se eu faço uma prisão sem respeitar esses requisitos, eu o fiz sem periculum libertatis, e portanto será ilegal. => Art. 303, CPP: é elucidativo. Não era necessário. A lei o fez para deix deixar ar bem bem clar claro o e ineq inequí uívo voco co.. No caso caso de crim crimee perm perman anen ente te,, a flagrância subsiste enquanto durar a permanência. permanência. - crimes crimes perma permanen nentes tes:: de consu consumaç mação ão perma permanen nente. te. Ele se consuma de imediato e continua consumando o tempo todo. Ex.: art. 159: extorsão mediante sequestro. Sua consumação é antecipada, já
está consumado com a ação de sequestrar. Se houver resgate é mero esgotamento, pq já está consumado. Continua se consumando por todo o tempo enquanto a vítima estiver privada de sua liberdade. Só cessa a permanência/ consumação consumação quando a vítima é libertada. Aí que tá: se está se consumando, o agente está cometendo, o que entra tb no inciso I, por isso a desnecessidade desnecessidade do art. 303. => apresentação espontânea: impede a prisão em flagrante. Isso porque, quem se apresenta espontaneamente perante a autoridade policial nem houve prisão. Isso porque nao se aplica os inicisos do art. 302, incisos I, II, III e IV: nao estava cometendo, nao foi preso quando acabou de cometer, nao foi perseguido. Ninguem o prendeu, foi ele quem se apresentou perante a autoridade policial. Art. 317, CPP: CPP: ele diz isso por exclusão, ou a contrario sensu. Não impede a preventiva, e somente essa, por exclusão impede em flagrante. Se o artigo nao falou das outras, por exclusão, nao cabe a flagrante. Mas cabe prisão temporária em apresentaçao apresentaçao espontânea pq a ela se apli aplicca as regra gras da pris risão pre preve ven ntiva tiva.. Assim a apr apresen esenta taçção espontânea do indiciado só impede a prisão em flagrante. => formalidades legais: legais: 1) lavra lavratur tura a do auto auto de pri prisã são o em flagra flagrante nte:: art. 304, CPP: condutor, testemunhas, interrogatório preso. Até a subversão dessa ordem gera ilegalidade e relaxa o flagrante. 2) entrega da nota de culpa: em no máximo 24 horas, contadas do momento em que ele foi preso (do momento que vc captura o preso). Nao conta do encerramento do auto pq caso contrário a autoridade policial poderia ficar “lavrando o auto”manipulando o prazo. Por isso conta da captura do preso. Art. 306, §2º. A nota de culpa é importante pq dá ciência ao preso do motivo da prisão. 3) comunicação comunicação da prisão ao juiz competente: isso pq a prisão em flagrante é a única que não é antecedida de ordem judicial. Então essa comunicação em 24 h supre essa comunicação antecedente. Se houver qq ilegalidade o juiz a cessa. 4) comunicação à Defensoria Pública: Pública : só é exigível se durante o interrogatório o preso não disser o nome de seu advogado. Art. 306, §1º , CPP. => assim 1+ 2+ 3 = devem devem constar constar de toda prisão em flagrante. flagrante. Já a 4, só se o preso nao indicar o nome de seu advogado.
Só cabe para fins de investigação (só Cabe a todo momento antes do trânsito em cabe na primeira fase da persecução julgado. Cabe até mesmo após sentença penal). Não cabe durante a ação penal condenatória recorrível ou na sentença de pronúncia. IPL + processo (art. 311 CPP) officio:: art. 311. Tb *IMP.: Juiz nunca a decreta ex officio Cabe decretação ex officio (art. 2º L. 7960/89): cabe:
- a requerimento do MP
-a requerimento do MP,
- ou representação representação autoridade policial
- representação da autoridade policial e - a requerimento requerimento do querelante (querelante é quem já ajuizou a ação. Então durante o IPL não cabe, pq durante o inquérito ele é ofendido e nao querelante. Entao tecn tecnic icam amen ente te nao nao pode pode dura durant ntee o IPL, IPL, apesar de o juiz poder decretar de ofício).
=> cabe prisão temporária (art. 1º, L. 7.960/89): *inc. I: quando for imprescindível às investigações; *inc. II: a) sujeito não tem residência fixa; b) dúvida quanto a identidade. *inc. III: indícios de autoria ou participação no crimes: rol é taxativo, taxativo, pq prisão exige interpretaçao interpretaçao restritiva. Ou! Se o crime for hediondo ou assemelhado (3 T`s: Tortura, Tráfico ou Terrorismo). Então: rol
do art. 1º , III + hediondo hediondo ou assemelhado. assemelhado. Portanto o rol é taxativo, taxativo, mas não é exaustivo, pq a Lei dos Crime Hediondos ampliou o rol do inciso III. Obs.: O inciso III é o fumus comissi delicti da prisão temporária: tem que haver indícios de autoria ou participação de um dos crimes do inc. III ou se for hediondo. - já os incisos I e II trazer o periculum. o III é sempre exigível pq é a aparencia. Logo, vc tem que ter pelo menos inc. III + I ou inciso III + II. Tem que ter sempre o III, mais ou inc. I ou inc. II. Portanto os incisos I e II são alternativos: ou um ou outro + o III. -
=> Prazo limite da prisão temporária: 5 dias + 5 dias * uma única prorrogação por mais 5 dias. * se hedio hediond ndo o ou assem assemel elha hado do (3 T`s) T`s):: 8072/90: 30d + 30d
art. art. 2º , §4º, §4º, Lei
Ex: se homicídio simples: 5+5. Se homicídio qualificado: 30+30. O mesmo raciocínio para latrocínio x roubo. roubo . 3- Prisão preventiva (att.: ≠provisória: esta é genero do qual a preventiva é apenas uma das espécies). - condiçoes de admissibilidade: art. 313, CPP. - caput: `
crime (1)
+
ñ cabe em contravenção
doloso (2). ñ cabe em culposo
- inciso I: crime doloso punido com reclusão reclusão (3). *exceção: detenção: detenção: II- vadio/ dúvida quanto à sua identidade. III- reincidente em crime doloso. IVIV- Lei Lei Ma Mari riaa da Pe Penh nhaa (L. (L. 11.3 11.340 40/0 /06) 6):: pres pressu supõ põee o descumpr descumprime imento nto das medidas medidas protetiva protetivass de urgência urgência.. Para garantir é pq elas foram primeiro descumpridas. Eu nao nao vou vou gara garant ntir ir o cump cumpri rime ment nto o do que que está está send sendo o religiosamente religiosamente cumprido. O descumprimento descumprimento das medidas
é que legit egitim imaa a prev preveentiva tiva.. Se o indiv ndivíd ídu uo está está cum cumprin prindo do o afas afasta tame ment nto o caut cautel elar ar nao just justif ific icaa a preventiva. Se ele descumpriu, cabe a preventiva. Ela não é feita de cara. Só quando descumprida e que ela nao se revelou suficiente e o juiz deve decretar a preventiva. - Att.: são 3 requisitos (1) + (2) + (3). - fumus + periculum na preventiva: art. 312, CPP: CPP: *fumus: a) indícios de autoria + (cumulativos)
b) prova da materialidade (requisitos cumulativos!) - materialidade = existência.
* periculum: a) garantia da ordem pública; (alternativos) b) garantia da ordem econômica: c) conv conven eniê iênc ncia ia da inst instru ruçã ção o crim crimin inal al.. Ex: Ex: ameaça testemunhas, provas. d) futura aplicação da lei penal. Ex: fuga. Deve haver dados concretos da intenção dessa fuga – passagem só de ida para o Iraque. => esses 4 fundamentos do periculum demontram a necessidade da prisão preventiva. => tem que ter um desses periculum + os dois requisitos do fumus.
=> dentro da garantia da ordem pública: a gravid gravidad ade e do crime justifica a prisão por garantia da ordem pública ou não? Depende! A gravid gravidade ade apenas apenas abstra abstrata ta do crime crime não permite a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (posição STF, STJ) Ex.: abstratamente todo roubo é grave. Só a garantia garantia concreta concreta pode ser fundame fundamento nto para preventiva preventiva para gara garant ntia ia da orde ordem m públ públic ica. a. Ex.: Ex.: quan quando do o suje sujeit ito o nao nao é perigoso. Caso meninos que derrubaram o outro e levaram o boné de zoação. Quando o crime é grave em concreto evidencia a periculosidade do sujeito. No caso “Fabião”havia gravidade em abstrato e em concreto. => art. 314, CPP: CPP: no fundo é artigo desnecessário: não cabe preve preventi ntiva va quand quando o o fat fato o foi aparen aparentem tement entee pratic praticado ado sob excluden excludente te de ilicitude ilicitude (ex.: (ex.: legítima legítima defesa). defesa). É desneces desnecessári sário o
porque para a prisão preventiva é preciso ser crime, e se o sujeito age sob uma exclusão de ilicitude nem crime há.
- Liberdade para cada uma das prisões: prisões: cada uma das prisões cessam de maneira diferente porque nascem de maneira diferente:
Prisão em flagrante
Prisão temporária- Prisão preventiva (ordem judicial) *Se ilegal: relaxamento Revogação (nunca liberdade (desmanchar, desconstituir o que prov provis isór ória ia). ). Re Revo voga gação ção tem tem a idéi idéiaa de é ilegal). Art. 5º, LXV, CR. retirar o ato que o próprio juiz colocou. *Se desnecessária: liberdade Art. 316, CPP. provisória. provisória. Nesse caso é legal, só não é necessária. O juiz vai substituir a prisão provisória por libe liberd rdad adee prov provis isór ória ia.. Art. Art. 5º , LXVI, CR. O juiz ñ pode revogar pq nao foi ele que fez. O instr strumento que vai por o 2 possibilidades: indivíduo em liberdade é o a) se só tem mandado de prisão alvar alvará á de solt soltur ura. a. Entã Então o vou vou ex expe pedi dido do,, mas mas não não pren prende deu, u, vc pede pede pedir: o relaxamento ou contramandado. contramandado. liberdade provisória + alvará de ou: solutra. Aqui é sempre alvará de b) se o indivíduo já está preso: alvará soltura pq em flagrante o de soltura. soltura. indivíduo está preso. => Liberdade Liberdade provisória provisória:: pressu pressupõe põe prisão prisão em flagra flagrante nte legal, legal, porém porém desnecessária. a) com fiança: fiança: art. 323 e 324 – exige prestação de garantia real e em dinheiro. Os arts. dizem quando não cabe fiança, não dizem quando cabe! Aqui é por exclusão. Se não há nenhum dos 9 impedimentos, cabe fiança. * Não cabe (art. 323): I- reclusão, reclusão, pena mínima superior a 2 anos. *Cabe:
- detenção: primeiro vc verifica a qualidade (reclusao/detençao) e depois a quantidade. Sempre poderá em relação a detençao, independente da quantidade. - reclusão: pena mínima até = a 2 anos. Ex.: art. 155, §4º : 2 a 8 a: cabe com fiança. Ex2: art. 121, CP: não admite liberdade provisória com fiança. Mas, cabe a sem fiança? Se o agente matou em legítima defesa, cabe a liberdade provisória sem fiança. Então, pode nao caber a com fiança onde cabe a sem (elas são independentes).
b) sem fiança: fiança: b.1: art. 310, CPP: b.1.1- caput : exclu xclud dente de ilicit citude. de. Se matou em legítima defesa, o indivíduo agiu por excludente, nao era um cara perigoso. Fez o que todos nós poderiamos fazer, ou seja, repelir uma agressão agressão injusta. Esta excludente excludente revela revela que a prisão é desnecessár desnecessária ia eis que o agente não é perigoso, p erigoso, mas legal ela era. b.1.2- parágrafo único: não estão presentes os motivos da prisão prisão preven preventiv tivaa (art. (art. 312: 312: garant garantia ia da ordem ordem públic pública/e a/econ conônic ônica, a, conve conveni nien enci ciaa da inst instru ruçã ção o crimi crimina nal. l... ..). ). Nã Não o ex exig igee a pres presen ença ça das das excludentes de ilicitude. => se coube couberr a com com e a sem? sem? Se coube couberr as duas duas eu peço peço primeiro a com fiança por ser mais célere. A sem fiança só é melhor do ponto de vista econômico, por nao exigir dinheiro. Logo, vc pede primeiro a com fiança e se não der a sem. A com fiança o juiz pode conceder sem ouvir o MP. (nesse caso, vc ganha tempo, porque nao se ouve o MP, o que faz seu procedimento mais rápido – art. 333, CPP). Já a sem fiança (art. 310, CPP), só depois de ouvir o MP. Embora a sem fiança aparenta melhor do ponto de vista econômico, é mais demorado seu procedimento. => se couber as 2 vc pede as duas. Mas há um caso que não cabe a sem fiança: art. 325,§2º CPP (exceçao) – diz que não se aplica
o art. art. 310, 310, CP CPPP (sem (sem fian fiança ça)) – só cabe cabe,, ness nessee caso caso,, libe liberd rdad adee provisória com fiança – arts. 323 e 324: a) crimes contra a economia popular: b) sonegaçao fiscal (são crimes contra a ordem tributária). => art. 350: o juiz dá a fiança sem exigir recolhimento e sem ouvir MP, no caso que o indivíduo é pobre. Então o ideal é: primeiro pedir relaxamento. Se não der: com fian fiança ça (se (se pobr pobree requ requer eren endo do a dispe dispens nsaa do recol recolhi hime ment nto. o. É mais mais célere); se não der a sem fiança, pq é mais demorada. => a liberdade é provisória, portanto o sujeito tem que respeitar seus requ requis isit itos os.. Se ele ele tinh tinhaa que que comp compar arec ecer er pera perant ntee a auto autori rida dade de e nao nao comparece, a liberdade é revogada, e é preso novamente. => É possível prisão ilegal e desnecessária? Sim. Mas, primeiro vc olha a legalidade: legalidade: entao se é ilegal primeiro primeiro pedir o relaxament relaxamento. o. Depois Depois vc pensa em nece necess ssid idad adee ou nao. nao. Vc pode pode pedi pedirr subs subsid idia iari riam amen ente te a libe liberd rdad adee provisória. Att. Att.:: reso resolu luçã ção o de dúvid úvidas as.. A part partee de ex exec ecuç ução ão do CP CPPP está está quas quasee todo todo revogado. Por isso, em tema de exceução é mais seguro trabalhar com a LEP (L 7210) e a parte de exceução do CP (L 7209). - não há exigência de comunicação da prisão ao MP. - não há juridicamente nulidade no inquérito. Nulidade é para o processo apenas. Assim, só haverá falta de formalidade legal que torna a prisão ilegal (att.: nao nula). Tanto é que vc nao pede a nulidade da prisão, mas sim o seu relaxamento. - segregação cautelar é o mesmo que prisão. Deve Deverr de casa casa:: some soment ntee o esqu esquel elet eto: o: núme número ro 1 e 5 (ass (assun unto to pris prisão ão em liberdade). Resolver qual a peça cabível. A tese geralmente é autoridade arbitrária. Definir o pedido. Sem redigir. Aula dia 14/10/2010 (Prof. Guilherme Madeira): PROCEDIMENTOS EM GERAL
PEÇA: Resposta à acusação. 1- Procedimento comum ordinário: Den. Recebimento Citação Resposta à acusação
Absolvição sumária (art. 397).
AIDJ
1.1- Recebimento: a) O juiz não pode alterar a classificação do crime no momento do recebimento da denúncia. Existe um momento próprio para ele mudar essa classificação. Este momento próprio é o dos arts. 383, 384 ( mutatio e emendatio libelli ).Ex.:O ).Ex.:O juiz quando recebe a denúncia muda a classificaçao do crime: é roubo e ele recebe como furto: isso pode? Não pode!! => att.: isso é pergunta clássica de prova da OAB. b) motivação recebimento da denúncia: b.1 – regra: regra: segundo a jurisprudencia do STF e do STJ o juiz não precisa motivar o recebimento da denúncia. b.2- exceções (cai muito): muito): precisa motivar motivar a denúncia! - JECRIM - crimes de responsabilidade responsabilidade do fincionário público (afiançáveis). - crimes de competência competência originária (ou prerrogativa de função) => o que os 3 têm em comum é a defesa vem antes do recebimento. => Procedimento ≠. => nesses casos, se o juiz tem que motivar o recebimento e não motiva, qual a tese que vc vai usar? Nulidade! 1.2 – Citação: - é clássico para cair em prova, tanto na peça quanto em pergunta. a) modalidades: a.1- citação real: mandado. a.2 - citação ficta: 2 formas: edital ou hora certa. - Edital:
a- exceção: b- esgotar os meios para achar o réu; c- art. 366, CPP. citação por edital (1) ----> não comparece (2) e não constitui advogado (3) Juiz: a) deve:
-suspender o processo
Súm. 415, STJ
-suspender a prescrição.
b) pode (só se for o caso): decretar a prisão preventiva Súm 455, STJ
produzir prova antecipada.
=> atenção aos requisitos (1) + (2) + (3): só se citado por edital, se citado pessoalmente, pessoalmente, por por exemplo, não cabe o art. 366. 366. => o juiz “deve”: ele é obrigado a fazer isso. Geralmente isso cai como pergunta. => no caso do juiz “pode” cai muito em peça. => Por quanto tempo vai ficar suspensa? Ex.: Roberta com 23 anos mata o marido. Ela reaparece com 73 anos. O razoável é que o crime tenha uma prescrição. Apesar de ficar suspensa, ela não pode ficar suspensa para sempre. A lei não pode tornar um crime imprescritível (só a CF). Súm. 415: diz quanto tempo vai ficar suspensa a prescrição. “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Súm. 415, STJ: a prescrição fica suspensa observando a tabela do art. 109, CP. Vencido o prazo, volta a correr a prescrição, mas não o pro proce cess sso o! O processo só volta a correr se o réu: - comparece; - ou constitui advogado.
- Art. 121, CP: homicídio simples: 6 a 20 anos. - Art. 109, I, CP: o crime vai ficar suspenso por 20 anos. A prescrição máxima é 20 anos. - quando a Roberta tiver 43 anos, volta a correr a prescrição. Então eu tenho que somar + 20 anos, ou seja, 63 anos! - regra prática: tendo o 366, a prescrição é pelo dobro!! - e o processo volta a correr? Não! Só se ela for preso. - ninguém citado por edital corre o processo, não pode! O proce process sso o não caminh caminha, a, fica fica parad parado o (isso (isso desd desdee 1996) 1996).. Isso Isso porque os EUA não extraditavam ninguém a países em que os processos corriam a revelia. - Ex.: se o réu não comparece e nao constitui advogado, o juiz nomeia um e manda correr o processo: qual a tese? Nulidade a partir do momento que o processo volta a correr. - produção de prova antecipada: ex.: a testemunha está quase morrendo! Por isso antecipação de prova, é só se for o caso. O tempo pode até ser uma questão relevante, mas súm. 455, STJ: STJ : o decurso do tempo não a justifica. - não é porque citou por edital e o réu não compareceu nem nomeou advogado, advogado, que vc vai decretar a preventiva: é só se for o caso! Tem nuances da vida concreta que determinam que não se aplique automaticamente a preventiva. Tem que ter um dado concreto de fuga do indivíduo! Tem que ter indício concreto. Ex.: às vezes a pessoa mudou de endereço e esqueceu de informar nos órgãos competentes. => citação especiais: 1) militar: art. 358, CPP. Ex.: Capitão Nascimento – Tropa Elite. 1.3 – Resposta à acusação (art. 396 e 396-A): a- é obrigatória: obrigatória: se o réu citado não apresentar, o juiz deve nomear defensor. b- o prazo é de 10 dias => o termo inicial não é a juntada do mandado no processo. processo. O termo inicial é a data da efetiva citação!!! Súm. 710, 710, STF.
Ex.: fulano foi citado em x. Apresente Apresente a peça no último dia do prazo. Att.: vc só vai datar a peça se o problema mandar! É prazo processual: eu excluo o início e incluo o fim. 14/10 – 5ª Feira. OUTUBRO (resposta a acusação – 10 dias) D
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*att.: caiu num domingo, passa para segunda! Se segunda for feriado, prorroga para o próximo dia útil, que seria 26/10/10. - e se a citação se der numa sexta-feira? sexta-feira? (15/10)? Se for na sexta, começa a contar do primeiro dia útil que vier. Nesse caso, daria dia 27/10/2010. - se o feriado tiver no meio, conta, vc só vai tirar se tiver no início ou no final. Foda-se se o feriado for no meio! O que interessa é se o feriado for no primeiro dia (prorroga) ou no último dia (prorroga tb!). - Conteúdo da resposta a acusação (teses): 1) nulidade; 2) absolvição sumária (art. 397); 3) arrolar testemunhas testemunhas e requerer provas. - a resposta a acusação é a única peça em que a extinção da punibilidade gera pedido de absolvição sumária. Isso por causa do art. 397, CPP (todas as outras outras peças peças vc pede pede a extinç extinção ão da punibi punibilid lidad ade). e). Decla Declaraç ração ão de extinç extinção ão de punibilidade sempre, salvo no caso da resposta a acusação.
1.4 – Audiência de Instrução, Debates e Julgamento (AIDJ): - art. 400 e segs CPP.
- art. 400: tem a ordem dos atos. - número máx. testemunhas: 8. - art. 403, §3º, CPP . Segunda parte da aula dia 14/10/2010: 14/10/2010: Peça Resposta à Acusação 1) Identificação: : Denúncia
Citação (“cliente foi citado”)
Resposta
- Exceções: incompetência, coisa julgada. - Att.: entre uma peça mais ampla e uma menos ampla, via de regra, aplique a mais ampla. Por isso é raro cair exceçao: só se tiver expresso (“apresente a peça que não seja resposta a acusaçao nem HC”ou “apresente a exceçao”)! Exceçoes são exceçao na prova! 2) Teses e pedidos: a- nulidade: nulidade: anluação processo. b- mérito: mérito: absolvição sumária (397). c- extinção da punibilidade:absolvição punibilidade:absolvição sumária (397). (397). – é a única peça em que se a sua tese for extinçao da punibilidade vc pede absolviçao sumária. d- autoridade arbitrária: arbitrária: exp. alvará de soltura ou contramandado. e- provas. provas. - o normal é que prisao e liberdade caiam atreladas a outra peça! - Ex.: seu cleinte está preso e está extinta extinta a punibilida punibilidade: de: pedir pedir o consequ consequente ente alvará alvará de soltu soltura! ra!!! Aqui Aqui a autori autoridad dadee arbitr arbitrári áriaa cai junta juntamen mente te com com pedido pedidoss subsidários. - Assim, a consequencia do acolhimento de um desses pedidos acima relatados (a, b e c) é a expediçao do alvará de soltura! - Modelo (p. 244, livro prática):
EXCELENTÍSSIMO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________.
(att.: se o problema indicar a vara e a comarca, coloque!)
PATRÍCIA VANZOLINI, já qualificada na denúncia oferecida pelo digníssimo membro do Ministério Público, por seu advogado que esta subscreve (conforme procuração anexa – doc. 01 OU instrumento de mandado incluso – doc. 01), vem, vem, resp respeit eitos osame amente nte,, peran perante te Voss Vossaa Excelê Excelênc ncia, ia, apresentar (dec (decorar orar esse verbo!) RESPOSTA À ACUSAÇÃO (OU DEFESA PRELIMINAR) com fundamento nos artigos 396 e 396-A do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I – DOS FATOS: (se for grande no dia da prova, resumir. Se pequeno, pode copiar). II – DO DIREITO: III – DO PEDIDO: Ante o exposto, requer seja anulado ab initio o processo nos termos do art. 564, IV do CPP ou, caso não seja este o entendimento (ou subsidiariamente), que seja absolvido sumariamente, com fundamento no art. 397, I do CPP ou, ainda, caso não seja acolhido este último pedido, requer sejam intimadas as testemunhas ao final arroladas para que sejam ouvidas na audiência de intrução e julgamento. Junta documentos com o presente pedido (ou junta documentos com a presente peça). *att. à ordem dos pedidos: nulidade em 1º lugar, absolviçao depois e por último testemunhas. Nestes termos, Pede deferimento. Local e data, ____________________ Oab n. _______________. _______________. Rol de testemunhas: testemunhas:
*mas, pode em aplicação subsidiária do ordinário (? – verificar). PROCEDIMENTO DOS CRIMES CONTRA A HONRA => como regra, regra, vão estar no JECRIM - sumaríssimo. No JECRIM segue o rito do JECRIM. => exceção: quando estiver fora do JECRIM – rito especial do art. 519 e segs. - art. 519,CPP e segs: apesar de estar escrito só calúnia e injúria, tb se aplica a difamação. Só não está aí porque a difamação veio depois. Queixa-crime audiência de conciliação
recebimento recebimento queixa-crime PCO.
Então é especial até o recebimento da queixa-crime. Depois segue o rito ordinário (há quem defenda que siga o sumário, contudo a letra da lei é para que siga o ordinário). Resoluçao do problema n. 07 (p. 308): 1) Cliente: Pedro.
2) Crime: art. 163, parágrafo único, I, CP. 3) Rito: procedimento comum sumário. Denúncia - citado- resposta a acusação! 4) Peça: resposta a acusação. 5) Competência: Juiz da ___ Vara Criminal da Comarca de _______. 6) Tese: nulidade ab initio do processo. => a denúncia é lacônica, baseada em fatos indefinidos! => a denúncia é inepta!! => gera nulidade ab initio. 7) Pedido: nulidade ab initio + arrolar testemunhas. testemunhas. Ante o exposto, requer seja anulado ab initio o processo , nos termos do art. 564, IV do CPP, ou, ainda, caso não seja acolhido este pedido, requer sejam intimadas as testemunhas ao final arroladas para que sejam ouvidas em audiência de instrução e julgamento. Nestes termos, Pede deferimento, Local, data. Advogado OAB n.. Rol de testemunhas: 1- nome, endereço. [...] Dever de casa: casa: fazer o problema 08 (Josafá...). Ler os capítulos dos PCO, PCS e Honra! Resolução de dúvidas: - “todos os meios de prova em direito admitidos”: nao cabe em pedidos de processo penal, só processo civil. - a nulidade vem sempre antes. - peça de penal: só uma tem valor da causa => mandado de segurança!
- não dizer que “as testemunhas vão comparecer independentemente de intimação”! - identificação: o réu foi citado – o próximo passo é resposta a acusação. - em regra vc não vai apresentar exceção como peça autônoma. - se o oficial citar em feriado, começa a contar do dia útil seguinte. - a nulidade pode ser alegada em qq peça, mas no inquérito não se fala em nulidade. - se houver uma greve, jogo do brasil, o prazo é prorrogado para outro dia? Sim. - não é preciso saber recesso forense, eis que a prova é nacional. - prazo prescricional: corre pela metade >70 ou <21 (mesmo no caso do 366). - a partir de quando suspende suspende a prescrição? prescrição? A partir do ato do juiz.
Aula dia 18/10/2010: (Prof. Gustavo Junqueira) FIXAÇÃO DA PENA e MEMORIAIS => APLICAÇÃO DA PENA - cai muito em exame da OAB. Os juizes erram muito por isso a OAB quer que vc perceba. - dizer pq tem que ser pena mínima, redutores de pena, espécies de pena mais interessantes.... interessantes.... (isso é algegado quer nos materiais, quer na apelaçao). - Temos um padrão de fixação da pena, que existe como forma de equiparar a pena nos diversos juízos do Brasil, para não ter uma discrepância muito grande entre as Varas. - O sistema de aplicação da pena é trifásico. É preciso entender a classificaçao das coisas: o que vai na primeira, na segunda ou na terceira fase. Os juízes acabam errando isso, dá muita nulidade a partir disso. Por isso cai na OAB, pq ela quer que o candidato identifique isso. 1) Classificação das Circunstâncias:
a) judiciais: são as previstas no art. 59 do CP. Personalidade, conduta social. São chamadas judiciais pois a interpretação depende de intensa subjetivação po parte juiz. (está na cabeça do juiz aqueles valores). b) legais: não possuem grande subjetivismo. b.1- qualificadoras: qualificadoras: são as circunstâncias que trazem novos limites mínimo e máximo expressos para a fixação da pena. Ex.: art. 155: 1 a 4 a. art. 155, §4º: 2 a 8 anos. Assim, como o §4º traz novo limite expresso (2 a 8 anos) é qualificadora. Ex.: art. 121 e art. 121 §2º .É muito recorrente o erro com a confusão de qualificadora e causa de aumento. b.2 – agravantes e atenuantes: agravantes estão no art. 61 e 62 do CP. Atenuantes estão no art. 65 e idéia genérica do art. 66 (é genérica pq não prevista em lei. Esta é importante no Júri, pq o juiz tem que pergu pergunta ntarr aos jurad jurados os se eles eles recon reconhec hecem em alguma alguma ate atenua nuante nte não não prev previs ista ta em lei! lei!É É impo import rtan ante te lemb lembra rarr que que a rein reinci cidê dênc ncia ia é uma uma agrava agravant nte. e. Lembra Lembrarr també também, m, se cair cair Maria Maria da Penha Penha que que violen violencia cia contra mulher é agravante. Contra CADI tb incide. Atenuante: art. 65, I: é chamada menoridade relativa. É uma superatenuante, superatenuante, prepondera sobre as outras. Exemplo do at. 65, III, e: torcida – comportamento de multidão. Obs. Obs.:: quan quanto to ao art. art. 65, 65, III, III, d: a lei lei não não ex exig igee arre arrepe pend ndim imen ento to sincero! b.3- causas de aumento e diminunição: diminunição : são as que aumentam ou diminuem a pena em fração. Ex.: aumenta a pena de 1/3, diminui de ½. Dobro e triplo são frações também! É causa de aumento. Ex.: art. 155, §1º, do CP – aumenta em fração, e por isso é causa de aumento. O art. 155, §2º, traz uma causa de diminuição. O art. 155, §4º : qualificadora. Ex2: art. 157, §2º , I, o emprego de arma é uma causa de aumento! O roubo é aumentado (e não qualificado) pelo emprego da arma. Existe roubo qualificado, o do §3º . 2) Sistema trifásico de Nelson Hungria: - 3 fases: fases: 1ª fase: o objetivo é fixar a pena base. (circunstancias (circunstancias judiciais – art. 59) 1º passo: o juiz deve fixar os limites mínimo e máximo da pena base, partindo do preceito secundário do tipo fundamental ou da qualificadora.
Preceito primário é o art. 155: subtrair. O Preceito sencundário sencundário é a pena. Ex.: 1 ---------------------------------------------------------------------------- 4 (furto simples) 2 ---------------------------------------------------------------------------- 8 (furto qualificado) 2º passo: o juiz fixará a pena base a partir das circunstâncias judiciais. Assim, na primeira fase nos usamos: qualificadoras e circuntâncias circuntâncias judiciais. De onde o juiz começa a fixar: do meio ou do mínimo? Começar do mínimo é privilegiar o princípio da presunção da inocência. Por isso o Brasil previlegiou o mínimo. Obs. 1: assim, a operação se inicia do mínimo para consagrar o princípio da presunção da inocência. Assim quem não tem nada favorável tá no mínimo, assim como que tem tudo tb tá no mínimo. Obs. 2: as circuntâncias judiciais não podem trazer a pena aquém, ou levar a pena além dos limites mínimo e máximo estabelecidos. Obs.3: a influência das circunstâncias circunstâncias judiciais judiciais fica ao ao prudente prudente arbítrio do juiz. Não há um limite legal, o juiz fica muito livre na primeira fase. 2ª fase fase:: part partin indo do da pena pena base base fixa fixada da,, inci incidi dirã rão o agra agrava vant ntes es e atenuantes. Obs. 1: prevalece na doutrina e é pacífica a orientação nos tribunais que agravantes e atenuantes não podem extrapolar os limites mínimo e máximo da pena base. Súm. 231, STJ. - a idéia de que não pode reduzir aquém do mínimo, como manda a Súmula 231 é uma idéia controversa. Art. 65: são circunstâncias que sempre... sempre... Na há posição entendendo que a pena pode vir aquém do mínimo, pois o Código Penal usa a expressão sempre! - as vezes o indivíduo confessou o crime, mas não adianta nada pq a pena saiu da primeira fase já no mínimo. - Obs.2: a influência das agravantes e atenuantes depende do prudente arbítrio do juiz. Ex.: 1-----------------------1-------------------------------------4 -------------4 3ª fase: causas de aumento e diminuição.
Obs.: na terceira fase é possível transbordar os limites mínimo e máximo da pena base. Pode transbordar os limites porque o quantum de aumento ou diminuição já está expresso na lei. - O juizes erram muito: muito: “fixo a pena base em tanto pela reincidência” reincidência” => a consequ consequênci ênciaa pelo descumprim descumprimento ento do sistema sistema trifásico trifásico,, previsto previsto no art. 68 do Código Penal, é a nulidade da sentença. 3) Conflito entre circunstâncias: 3.1 – no concurso de qualificadoras, prevalece que uma qualificará o crime e as demais incidirão como agravantes. Ex.: homicídio triplamente qualificado (motivo fútil, veneno e emboscada). O motivo fútil vai elevar a pena para o limite de 12 a 30 anos. Entao a segunda e a terceira nao vai ter como elevar a pena. Se nao está qualificando, pode agravar, no entendimento do STJ. Entao as outras vao funcionar ou como circunstancias judiciais ou como agranvantes. Portanto há duas posiçOes há quem diga que é circunstancia judicial por causa do disposto no art. 61, a segunda posição é a do STJ. Prevalece atualmente que vao funcionar como agravantes. 3.2 3.2 - no conf confli lito to entr entre e cir circuns cunstâ tânc ncia iass judi judici ciai ais, s, as de cará caráte terr subjetivo prevalecem (art. 59). - car caráter ter subj ubjetiv etivo o (cons constr truç uça ao doutr outrin iná ária) ia): culp culpab abililid idad ade, e, antecedentes, antecedentes, personalidade, antecedentes e motivos (as cinco primeiras). - caráter objetivo: as três últimas: comportamento da vítima, ... 3.3 – no conflito entre agravantes e atenuantes prevalecem as de caráter subjetivo e, dentre estas, os motivos, a personalidade e a reincidência. reincidência. Isso está no art. 67 do CP. => Lembrar que é pacífico no STF que a menorida idade relat lativa é especialmente especialmente preponderante. preponderante. 3.4 – no concurso de causas de aumento e diminuição: a) em primeiro serão analisadas as da parte especial e depois as da parte parte geral. geral. Ex.: Ex.: tentat tentativa iva de roubo roubo com com aument aumento o de pena. pena. Primei Primeiro ro o aumento,depois aumento,depois diminui.
b) no concurso de causas de aumento e diminuiçào da parte especial, o juiz pode aplicar uma só, só, prevalecendo a que mais aumente ou diminua. Art. 68, §ú, CP. c) no concurso de causas de aumento e diminuição da parte geral, todas incidem, e a ordem é a que favorece o réu. (na maioria das vezes da igual, mas as vezes pode favorecer o réu). Súmula 443, STJ (chance grande de cair na OAB): significa que o aumento na terceira fase do roubo nao está relacionado com o número das causas de aumento, mas sim com a gravidade concreta de cada uma delas. => marcar no Vade Saraiva. Ex.: 5 causas de aumento do roubo. Aumenta a pena de 1/3 até ½. Os juizes bolaram a regra de quanto mais causas de aumento, mais próximo a ½, quanto menos mais próximo de 1/3.
4) Regime inicial de cumprimento de pena: - até agora estávamos discutindo o quantum de pena, agora a qualidade inicial do regime de cumprimento de pena. - os regimes iniciais de cumprimento de pena são: fechado, semiaberto semiaberto e aberto. O critério está previsto nos arts. 33 e segs do CP. - também vai ser importante a espécie de pena. - premissa: a detenção não admite regime inicial fechado. Rebime regra: /////////////////// Pena ≤ 4 anos
Exceções: 1ª – Reincidente (o código odeia o reincidente): pelo CP, sempre o pior regime possível. Súmula STJ 269: não não precisa respeitar respeitar a letra da lei. Para a Súmula 269 do STJ se o a pena é ≤ 4 anos, pode-se dar ao reincidente o regime inicial semiaberto. Foi criada para atenuar o rigor do CP. Isso pode cair como pergunta. Pela lei seria o regime fechado, pela jurisprudencia súmula 269. 2ª – As circunstâncias concretas do crime (art. 59, CP) permitem a piora do regime inicial. Ex.: caso do indivíduo que ao praticar um roubo contra uma mãe e uma criança, coloca a arma na boca da criança. Daria regime aberto, mas como é algo muito ruim pode-se piorar a pena. Quem avalia se o roubo é algo grave abstratamente é o legislativo e nao o judiciário. Os regimes acabaram com essa regra começaram a fixa o regime mais grave não pelas circunstancias circunstancias concretas do crime, mas pela gravidade em abstrato do crime (o perigo de se dar o poder ao magistrado). => lembrar das súmulas 719 e 718 do STF. - att.: não dá para o juiz dizer que as circunstâncias sáo favoráveis na pena base, e dizer que são desfavoráveis no regime – isso é contradição lógica evidente => Súm. 440, STJ. STJ . (marcar no Vade Saraiva). - há um suplemento da RT com toda a reforma legislativa e as novas súmulas. 3ª – LCH (Lei 8072) – Regime inicial sempre fechado!!! Att.: cabe hj restritiva de direitos no tráfico: chance de cair é grande. grande . 4ª- Lei do crime Organizado (Lei 9.034): Regime inicial sempre fechado!!!
=> OBS.: nos dois casos discute-se na doutrina e nos tribunais superiores a constitucionalidade constitucionalidade dos dispositivos legais. O argumento pela inconstitucionalidade, é a violação do princípio constitucional da individualização da pena. O que se questiona por ex, é o bobo que carrega o pacote de droga, ele merece uma sanção sim, mas ele não é um traficante mesmo: nao é razoável o regime fechado. MEMORIAIS - só não é mais fácil que E. Infringetes. - memoriais são fáceis pq não tem forma rígida. - Memorias são apenas a conversão para forma escrita dos debates que devem ser feitos, a princípio, em audiência (debates orais – estes nao tem formalidade específica). A previsão legal está no art. 403, §3º, do CPP. CPP. Tal dispos dispositi itivo vo versa versa sobre sobre o rito rito ordin ordinári ário, o, mas mas será será aplic aplicáve ável, l, por analog analogia, ia, aos demais ritos. - Requisitos para a conversão: conversão : 1- complexidade (art. 403, §3º ); 2 – número de acusados (art. 403, §3º ); 3 – deferimento de diligências (art. 404, §ú, CPP). Observações: - Se os memorias são de acusação em ação penal privada, deve ser expresso, expresso , o pedido de condenação. Ex.: “requer seja condenado”! Caso contrário: perempção – causa extintiva da punibilidade (art. 60, CPP). - qq que seja a ação penal na acusação, acusação, é prudente prudente a elaboraç elaboração ão de pedido pedido de indenização. - na defesa, devem ser feitos todos os pedidos favoráveis ao réu. A ordem sugerida é a seguinte: 1º : nulidades; 2º : absolvição; 3º : pedidos que afastam incrementos de pena e impõem reduções. 4º : pedidos sobre espécie de pena, regime adequado, e benefícios (ex.: sursis – art. 77, CP)
* se a tese for: -------------
pedido:
nulidade ----------------------- anulação ext. punibilidade -------------- extinção da punibilidade mérito -------------------------- absolvição. (tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade, isenção de pena)
mérito (punição excessiva) -------------- redução da pena, desclassificação autoridade arbitrária -------------------- concede o direito subjetivo.
Modelo: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ________.
Autos n. Autor: Justiça Pública Réu: _____________.
Réu, já qualificado nos autos, por seu advogado infra-assinado, vem pela pres presen ente te apre aprese sent ntar ar MEMO MEMORI RIAI AIS S com com fulg fulgro ro no art. art. 403, 403, §3º, §3º, do Códi Código go de Processo Penal, nos termos que passa a expor: DOS FATOS: (paráfrase do problema). DO DIREITO: (estilo). DA NULIDADE (no processo penal não é preciso escrever preliminarmente). DO MÉRITO 1º - nulidade 2º - absolviçao 3º - atenuançao da pena 4º - benefício
=> extinção da punibilidade (em qq lugar, onde quiser!) - no gabarito da OAB, o ideal é escrever primeiro a nulidade, depois a absolvição. PEDIDO: Ante Ante o ex expo post sto, o, requ requer er seja seja reco reconh nhec ecid idaa a nuli nulida dade de a part partir ir do víci vício o apontado**. Subsidiariamente, seja julgado improcedente o pedido, pedido, com a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, ___, do CPP. Se não for esse o ente entend ndim imen ento to de Voss Vossaa Exce Excelê lênc ncia ia,, requ requer er seja seja afas afasta tada da a qual qualif ific icad ador oraa e reconhecida a tentativa, com a fixaçao do regime inicial de cumprimento de pena aberto e concedido o sursis. Termos em que Pede deferimento. Local, data, ________________ Advogado OAB n. ** (ab initio se da denúncia, caso contrário do local onde a nulidade está: “a partir da audiência”, “a partir do ato apontado” ou a partir do vício apontado). Att.: hoje é preciso fazer na OAB todos os pedidos possíveis. - Problema n. 10: 1ª tese: atipicidade do fato, pois o pagamento faz prova inequívoca da ausência de dolo. (Súm. 554 e 246 do STF). 2ª tese: tese: chequ chequee de R$36,0 R$36,00 0 – atipic atipicida idade de mater material ial,, pela pela insign insignifi ificâ cânci ncia, a, bagatela. Não há artigo de lei para isso: é construção jurisprudencial, doutrinária. doutrinária. 3ª tese: pena mínima, pelas circunstâncias favoráveis – fixação do regime aberto + conversão em restritiva de direitos. - Pedido: 1º - absolvição pelo art. 386, III, do CPP. 2º - pena no mínimo, regime aberto, conversão em restritiva. 3º - que não seja fixado valor de indenização, pois não há prejuízo.
4º - que seja concedido o direito de recorrer em liberdade. Tarefa: 1) redigir e entregar a peça 03, relativa ao problema 12. 2) fazer esqueleto do problema 11 3) Leitura complementar: livro de prática, “Tese de punição excessiva” e do livro de Penal, “Aplicação da pena”. -Att.: é importante transcrever os artigos. Aula dia 19/10/10 (Prof. Flávio Martins): APELAÇÃO APELAÇÃ O (muita chance de cair – palpite do prof. para a prova FGV). - é o principal recurso do Processo Processo Penal. - é um recurso feito em 2 peças:
INTERPOSIÇÃO (5 dias) o prazo se conta da intimação RAZÕES (8 dias) o prazo conta intimação
se da
5 dias + 8 dias Obs.: na OAB apresenta os dois juntos. Att: JECRIM 10 dias (interposição + razões simultaneamente). - Interposição: Interposição: Juiz que decidiu: a) Juiz Estadual; (90% dos casos)
b) Juiz Federal; c) Juiz da Vara do Júri; d) Juiz presidente do Tribunal do Júri; e) Juiz do JECRIM. - Razões: TJ (se estadual) ou TRF TRF (federal) (federal) Júri: TJ estadual Jecrim => Turma Recursal do JECRIM (atenção!) Obs.: Na apelação não existe juízo de retratação! - Então, para que eu interponho perante o juiz a quo? Para que ele exerça o juízo de admissibilidade (pressupostos recurso). - E se o juiz denega em juízo de admissibilidade? RSE (art. 581, CPP).
APELAÇÃO: datar na prova com o último dia da interposição (5 dias). Na prova, vc tem que apresentar as 2 peças no prazo da interposição. Para a OAB é tudo junto. É preciso fazer, em 5 dias, interposição + razões. - 19/10/10 (3ª )=> 25/10/10. ok! - 22/10/10 (seg)=> 29/10/10. ok! -25/10/10=> 01/11/10. ok!
- Quando cai apelação tem 2 possibilidades na OAB: 1) interposição + razões: mais comum na OAB. 2) a OAB te diz que o recurso já foi interposto. Faça as razões. Petição de juntada das razões + Razões Prazo : 8 dias
Cabimento (art. 593, CPP): 1) sentença condenatória (ñ t.j.) 2) sentença absolutória: absolutória: 2.1- Absolvição Absolvição (art. 386, CPP): I- certeza da inexistência material do fato*. II – dúvida sobre a existência do fato. III- FATO é atípico IV – (novidade) certeza da não autoria V- dúvida sobre a autoria. VI- excludente da ilicitude ou culpabilidade VII- (geralzão) insuficiência insuficiência de provas ( in dubio pro reo). * Ex.: a Elisa Samúdio aparece, Bruno será absolvido por este inciso. 2.2- É possível recorrer contra sentença absolutória? Sim! Há alguns casos em que a defesa pode recorrer contra a absolvição (para alterar a fundamentação). Isso porque, existem absolvições melhores que outras. a) melh melhores ores:: inci incisos sos I, IV, VI. São melhores melhores porque impedem a ação civil ex delicto. Obs.: é possível apelar contra a absolvição pleiteando a mudança de fundamentação para o inciso I, IV ou VI, primeira parte, pois são absolvições melhores que as outras. 3) contra sentença definitiva ou com força de definitiva, quando não cabe o RSE (art. 593, II, CPP). => ñ cai muito. Exemplos: a)decisão que julga reabilitação. b) decisão que julga medidas assecuratórias (sequestro, hipoteca legal).
Obs.: para o prof. pode cair apelaçao contra stç absolvitória, em que vc deve pedir alteração para inciso I, IV ou VI. Mas é mais provável cair contra stç condenatória. - Teses (sentença condenatória – mesmas teses dos memoriais): memoriais ): I- nulidade. (par (paraa o advo advoga gado do a nuli nulida dade de é abso absolu luta ta!! Aleg Alegaa em qq momento!) *fundamento CPP: art. 564, ___, CPP (IV é o geralzão) + outro artigo do CPP violado. ** se possível tb fundamente na CR/88 (art. 5º , LIII ou LV etc) *** Tratado Internacional (ex.: Pacto de São José da Costa Rica – art. 7º a 9º ou 9º). II – Extinção Extinção da punibilida punibilidade de (1ª (1ª tese tese de méri mérito to). ). Ex.: Ex.: prescriçao, decadência, renúncia. III- Absolvição (art. 386, ___, CPP). IV – Desclassificação : (que seja condenado por crime menos grave). V- Pedidos secundários quanto à pena: a) pena mínima (att. às circunstâncias atenuantes ou causas de diminuição de pena). b) fixação de regime inicial mais brando (art. 33, §2º , CP – regime aberto). c) substituição por pena restritiva de direitos (art. 44, CP): CP) : desde que presentes os requisitos do art. 44 do CP. ou: d) suspensão suspensão condicional da pena (“sursis”- art. 77, CP): CP) : se presentes os requisitos do art. 77 do CP.
Resolução problema n. 15: - o cado do problema parece com o caso Cissa Guimarães. No caso da Cissa, o policial que pede o dinheiro é corrupção passiva. Quem entrega o dinheiro (o pai do menino que atropelou) é atípico. Só é crime de corrupção ativa quando a iniciativa parte do particular. Quando o policial pediu o dinheiro e o particular entrega o dinheiro, é atípico. O particular que apenas cedeu a corrupção é atípico. - art. 317, CP: funcionário público!
- art. 333, CP: particular. - Peça: recurso cabível - apelaçao. - aqui nesse problema 15 vc vai só oferecer as razões. Vc tem que oferecer: (petição de juntada + razões) => para juiz da causa. Modelo problema 15: PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO: Excelentíssimo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital.
João de Deus, já qualificado nos autos do processo n. ..., por seu advogado que esta subscreve, inconformado com a decisão que o condenou às penas de 2 anos an os de re recl clus usão ão e 10 di dias as-m -mul ulta ta,, co com m su susp spen ensã são o co cond ndic icio iona nall da pe pena na,, respeitosamente respeitosamente se faz presente perante Vossa Excelência para interpor RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro no art. 593, I, do Código de Processo Penal. Requer seja o presente recurso recebido e processado, com as inclusas razões, a serem encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de... Nesses termos, pede deferimento. Local, data. Advogado... OAB n...
PETIÇÃO DE JUNTADA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO: APELAÇÃO:
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ...ª Vara Criminal da Comarca de...
João de Deus, já qualificado nos autos do processo n. ..., por seu advogado que esta subscreve, respeitosamente se faz presente ante Vossa Excelência para requerer a JUNTADA DAS INCLUSAS RAZÕES DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 600 (atenção!) (atenção!),, do Código de Processo Penal. Requer Requer seja seja o prese presente nte recurs recurso o proces processad sado o e as inclus inclusas as razões razões serem serem encaminhadas encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de....
RAZÕES RAZÕES DE APELAÇÃO APELANTE: APELANTE: João de Deus APELADA: APELADA: Justiça Pública Proc. n. ...
Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Câmara, Douta Procuradora.
Em que pese o brilho do magistrado a quo e de sua decisão, merece ser reformada sua sentença pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I – DOS FATOS: usar “apelante”. II – DO DIREITO: Nulidade? Não. Extinção da punibilidade? Não. Absolvição? SIM! (fato atípico – não se enquadra no ar.t 333, CP). Pedido: art. 386, III, CPP. Desclassificação? Desclassificação? Não!
Pedidos secundários de pena? Pena mínima? Não. Já tá na mín. Regime mais brando? Não. Já foi condenado no aberto. Pena restritiva de direitos? SIM! Sursis? Não, já teve. II – DO DIREITO: O apelante deve ser absolvido, tendo em vista que a imputação que lhe é feita não configura ilícito penal. Isso porque o apelante apenas cedeu à pressão policial, motivo pelo qual não praticou o rime previsto no art. 333, do Código Penal, que diz: Art. 333 ........................ .................................... .................. ...... Segu Segund ndo o o arti artigo go sobr sobred edit ito, o, só é crim crimee a cond condut utaa de OFER OFEREC ECER ER ou PROMETER vantagem indevida. Ora, Ora, o apela apelante nte jamais jamais prome prometue tue ou oferec ofereceu eu vantag vantagem em ao funci funcion onári ário o público. Segundo o artigo 1º, do Código Penal, não há crime sem lei anterior que o defina e, no caso em tela, não se poderia jamais aplicar analogia à referida norma penal incriminadora. incriminadora. Se não bastasse, bastasse, ainda que condenado, condenado, o apelante faz jus à substituição por por pena restritiva de direitos, já que presentes todos os requisitos do artigo 44, do Código Penal. III – DO PEDIDO: Diante Dian te do ex expo post sto, o, re requ quer er se seja ja o pr pres esen ente te re recu curs rso o co conh nhec ecid ido o e provido (att.: todo recurso começa assim), para que o apelante seja absolvido, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP, como medida de Justiça. Caso não seja essse o entendimento de V. Exa., requer seja sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal. Local, data. Advogado ... OAB...
Dever de casa: 1) Fazer o esqueleto do problema 26; 2) Redigir e entregar o problema 27 do livro (apelação). 3) Ler arts. 44 (pena restritiva de direitos) e 77 (sursis).
Aula dia 20/10/2010 (Profa. Patrícia Vanzolini): - ler livros Elementos (Penal + Proc. Penal) + Prática. - atenção: a exposição de motivos é doutrina!! Ler antes da prova! Ver o que pode extrair dele (ex.: ponto 17 – fala sobre erro). - Problema n. 26: 1) Cliente: Vânia (acusada). 2) Crime/pena: art. 33 (5 a 15 anos) com aumento de pena art. 40, III, Lei 11343/06. 3) Ação: pública incondicionada. 4) Rito especial (previsto na Lei de Drogas). 5) Momento processual: condenação. 6) Peça: apelação, com fulcro no art. 593, I. 7) Competência: Interposição: Juiz da Vara 1ª Vara de Franco da Rocha/SP. Razões: TJ/SP 8) Teses: -Check list (nulidade tem? Nao; ext. punib? Nao). - Mérito: a- erro de tipo (art. 20,§2º, determinado por terceiro). Exclui o dolo (ver texto do art. 20). O artigo da Vania não há previsáo da modalidade culposa, por isso exclui o tipo- conduta atípica (art. 386, VI). VI). obs.: escusa absolutória, inciso VI.
- Subsidiariamente: Subsidiariamente: a- reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º (Vania é primária, bons antecedentes...). antecedentes...). b- regime semiaberto. b - se reconhecida reconhecida a causa de diminuiçao, restritiva de direitos. Obs.: é importante que vc fale das teses subsidiários na tese, na fund fundam amen enta taçã ção o de dire direit ito, o, e tb no pedi pedido do.. Ne Ness ssee caso caso,, vc nao nao precisaria colocar no pedido. Obs. 02: Os pedidos subsidiários, se não couber na tese (vc ver isso), bota no pedido, colocar o artigo, pq ele o cara vai ler com mais atenção!
*conferir:
clas classi sifi fica caça çao o do crim crime e: não dá para pedir a desclassificação para uso só pela pequena quantidade de droga. Ademais, nada nas circunstancias do fato concreta sustenta essa tese, mesmo pq a droga estava dentro do sapato. dosim dosimetr etria ia : há causa de aumento de pena, ou agravante para afastar? Nao. Há atenuante/ causa de diminuição para ser reconhecida? Sim! 33 §4º. regime: regime: semiaberto (art. 33, §2º, b, CP). Mas o MP vai alegar que é crime equiparado a hediondo e que o regime inicial é fechado. Para alegar que o regime é semiaberto deve deve-s -see fund fundam amen enta tarr na inconstitucionalidade do regime inicial fechado: a) violação da individualização da pena; b) o tráfico quando privilegiado (art. 33, §4º) perde a natureza de equiparado a hediondo. Isso porque, se o legislador permitiu um abrandamento abrandamento da pena é pq é algo que considera mais leve, e por isso é uma contradição dar a ele tratamento de crime hediondo substituiçao: analisar: a) rrestritiva: estritiva: se se for for reconhecida reconhecida a causa de dimunuição de pena (até 2/3) a pena vai ficar menos do que 4, cabendo PRD (art. 44, CP); b) sursis.
Regime: 33 / Restritiva 44/ Sursis 77: 33-44-77
Requisitos da Restritiva: *objetivos: a) no crime culposo, qq que seja a pena, ñ há limite. b) doloso: b.1- pena≤4 anos b.2 – crim crimee não não come cometi tido do com com viol violên ênci ciaa ou grav gravee ameaça. => pena≤4 anos (pena em concreto. Ex.: é possível restritiva em estelionato? Depende de quanto aquele cara pegou em concreto: se 3 anos, cabe. Não é para analisar aqui a pena em abstrato, mas sim em concreto!). Ex.: roubo: roubo: 4 anos, anos, cabe restriti restritiva? va? Não, pq tb tem tem que ser sem violência ou grave ameaça. Apesar de ter pegado a pena mínima, de 4 anos, crime com violência e grave ameaça nao faz jus. * subjetivos: - não reincidente específico (art. 44, §3º ). ). circun circunstâ stânc ncias ias judici judiciais ais favor favoráve áveis is (anali (analisar sar se não é reinc. específico, se o requisito subjetivo está preenchido, pq difici dificilme lmente nte o proble problema ma vai trazer trazer todos todos os dados dados sobre a personalidade, conduta social etc. *desde que haja dados, nao ficar inventando. ** att.: não há item para tirar pontos de tese errada. Por isso alegar tudo. Raciocíno jurídico é o único critério mais subjetivo, que vale até 0,4. 9) Pedido: - em sede de nulida nulidade de a omiss omissão ão tem que estar express expressa: a: nao foi feita feita a proposta de sursis processual. Ou nao foi feita citaçao. Tem que estar expressa no problema! Se o problema não traz, vc nao pode sair inventando, viajando. Isso acontece pq o problema não pode trazer todas as informações.
Segunda parte da aula do dia 20/10/10:
“vedada a *Art. 44, Lei 11343/06: 11343/06: foi considerado inconstitucional o trecho “vedada conversão de suas penas em restritivas de direitos” . Tb é inconstitucional inconstitucional a vedação do sursis. Isso pq essas vedaçoes não tem sede constitucional. O resto está na constituição. O STF entendeu inconstitucional a proibição da Constituição – e isso seria bom colocar na fundamentação, se tiver espaço.
**Tb é inconstitucional esse mesmo trecho que consta no art. 33, §4º, CF. CF . => houve uma decisão do Pleno (não é uma Adin) no sentido da inconstitucionalidade de parte dos dispositivos do art. 44 e art. 33, §4º , no que tange à vedação à conversão em PRD.
REVISÃO CRIMINAL 1) Cabimento: art. 621 e segs. a) sentença condenatória condenatória transitada em julgado. Obs.: é possível contra sentença absolvitória para mudar o fundamento? Não, pois não há previsão legal. b) a doutrina defende a possibilidade em sentença imprópria: sentença que absolve, mas aplica medida de segurança. Isso pq apesar de ser absolvitória, seus efeitos podem prejudicar o réu penalmente. Ex.: o indivíduo que é esquizofrenico e foi condenado a medida de segurança por ter matado alguém. Mais para frente desc descob obre re-s -see que que ele ele não não mato matou. u. Nã Não o é just justo o ele ele fica ficarr sofr sofren endo do essa essa sanç sançao ao restritiva sendo que não é culpado. Hipóteses: -sentença x lei ‘’
x prova
-provas falsas -provas novas - a fundamentaçao é semelhante à apelaçao. - a tese dos memoriais morre em primeira instancia e rescucita na segunda instancia sob a forma de apelaçao. A tese da apelaçao morre em segunda instancia e rescucita após o transito em julgado com a revisão. - o coringão é o inciso I. Se não houver provas falsas, provas novas, alegar contrariedade contrariedade sentença x lei ou prova.
2) Legitimidade (privativa da defesa): a – ativa: condenado/ procurador/ CADI. Obs.: como está o réu ou seu procurador, parece parece que o réu pode propor a revisão por ele próprio, sem advogado, como o faz no Habeas corpus. O Estatudo da OAB contraria isso. Hj o entendimetno majoritário é: “é necessáiro o advogado para postulação em juízo” juízo”.. Entáo ao escrever a revisáo é preciso dizer: Tício, por seu advogado... 3) Prazo: qq prazo após o trânsito em julgado. Vc tem todo o tempo do mundo. Então se tiver na questao, datar no último dia do prazo, vc já sabe que está fazendo a peça errada. Eu posso entrar com a revisão msm depois da extinçao da pena? Sim, art. 622, CPP. 4) Competênc Competência: ia: depe depend ndee de quem quem prof profer eriu iu a últi últim ma deci decisá sáo o da deci decisá sáo o revisionanda:
STF
Decisões por ele proferidas
STJ
Decisões por ele proferidas
TJ/TRF
Demais casos: - proferida pelo TJ/TRF. - proferida pelo juiz pelo juiz ( a revisão tem que ser julgada sempre por um tribunal, um órgão colegiado).
5) Teses/ Pedidos: art. 626, CPP.
Tese
Pedido
Nulidade
Anulação
Tese de mérito
Absolvição
Puniçã Puni ção o ex exce cess ssiv ivaa (bas (basea eado do na pena pena Desclassificação Desclassificação ou alteração da pena justa) Autoridade arbitrária
Alvará de soltura (se tiver informação de
que o réu está preso). Indenização*
Obs.=> não está escrito no art. 626 a extinçao da punibilidade. Mas só isso não impediria alegar... Mas eu entro com revisão criminal, já está na execuçao. Uma das coisas que o juiz da execução pode fazer (art. 66, LEP) é a extinçao da punibilidade. Por isso não é necessária a revisão criminal no caso. Eu posso entrar com uma simples petição de extinção de punibilidade para o juiz da execuçao. Por isso isso,, nunc nuncaa caiu caiu na OAB OAB elab elabor orar ar revi revisã são o crim crimin inal al com com base base na ex exti tinç nçao ao da punibilidade. => Qual é o último pedido específico de revisão criminal? Indenizaçao (art. 630, CPP). CPP ). Isso Isso porque porque uma uma prisa prisao o desnec desneces essár sária ia traz traz prejuí prejuízos zos,, por isso isso pedir pedir o reconhecimento da indenização. => Casos q nao cabe indenizaçao: art. 630, §2º, ‘a’. A hipótese da letra ‘b’, nao cabimento da revisão em açao penal privada não tem acolhida atualmente, é letra morta. => art. 66, I LEP + Súm. 611, STF: aplicação da lei mais benéfica. Nesse caso, não é revisão criminal. Então em abolitio criminis, petiçao ao juiz da execução. => decisão do TJ: EXCELENTÍSSIMO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
TÍCIO, nacionali nacionalidade dade,, estado estado civil, civil, profissã profissão, o, resident residente* e* (ou atualmente cumpri cumprindo ndo pena pena em ...), ...), por por seu seu advog advogado ado que esta esta subsc subscrev revee (conf (conform ormee procuração anexa), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se confo conforma rmando ndo com com a respei respeitáv tável el sente sentença nça conde condenat natóri óriaa transi transitad tadaa em julga julgado do (conforme certidão anexa), vem requerer** REVISÃO CRIMINAL com fulcro no art. 621, ... do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I- DOS FATOS: II – DO DIREITO:
III – DO PEDIDO: Diante do exposto, requer seja julgada procedente procedente a presente ação...
* ignorar que o cara ta preso, vc nao vai escrever o endereço da prisão ** requerer é o verbo que o CPP usa (art. 622), mas pode tb propor, ajuizar. => 7 pontos cabalísticos do preâmbulo: 1- nome 2 -qualificação –eu tenho 2 preocupações: preocupações: se vou escrever “já qualificado” ou “não”. Todas as iniciais eu preciso qualificar (revisão inclusive). Todas as outras, ao long longo o do proc proces esso so,, colo coloca carr já qual qualif ific icad ado o (res (respo post staa a acus acusaç ação ão,, apel apelaç açao ao,, memoriais...). 3 – por seu advogado que esta subscreve: peças que vamos mencionar a juntada de procuraçao (autor na queixa, o réu na resposta à acusação e na revisão criminal). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - recurso contra decisões específicas. 1) Cabimento: Cabimento: art. 581,CPP => algumas decisões não desafiam mais RESE: - inc. XI: nesse caso cabe apelaçao, pq quem vai negar ou conceder sursis é o juiz da sentença. Quanto à decisão que cassar (revogar) cabe agravo em execução. - inc. XII. - inx. XVII a XXIIII. => decisáo que indefere pedido de prisão preventiva: RESE => decisao que indefere pedido de revogaçao da prisão preventiva: náo cabe! Atençao! 2) Prazo: 5 dias.
2.1 – Interposição + Razões: como a petição de interposição é no prazo de cinco dias, eu tb vou colocar o prazo nas razões de cinco dias. Eu tenho que colocar a mesma data na interposição e nas razões!! Interposi Interposição ção +
Razões Razões
5 dias
5 dias
2.2 – E se o RESE já foi interposto? Petição Juntada
+
(2 dias art. 588)
Razões (2 dias)
2.3 – E se forem Contrarrazões? Petição Juntada
+
(2 dias art. 588)
Contrarrazões Contrarrazões (2 dias)
3) Competência: Competência: Interposição/ Interposição/ Petição de juntada: juiz a quo Razões/Contrarrazões: Razões/Contrarrazões: Tribunal 4) Legitimidade: qq das partes, desde que prejudicado pela decisão recorrida. 5) Pedido: Interposição: => regra dos 3 “Re`s” : a) Re Recebimento; cebimento; b) Re Retratação tratação c) Re Remessa. messa. Obs.: o RESE tem 3 re`s. Os Emb. Infr.,por exemplo, tem um só: recebimento. Razões: Razões: conhecido e provido. Dever: fazer os esqueletos dos exercícios do 33 e 39. Aula dia 21/10/2010 (Prof. Madeira): - A grande questão de recurso de queixa-crime é saber se vc está no JECRIM ou na Vara Criminal Comum, pois se for JECRIM é apelação, se na Vara, RESE. - crimes praticados pela internet não são federais. Resolução Problema n. 39;
1) Cliente: Modestino. 2) Crime: art. 138 e art. 141, III, CP – Vara Criminal Comum 3) Peça: RESE (recurso para a queixa-crime). 5) Competencia: Competencia:
Interposição Interposição – Juiz Vara Criminal => Att.: pedir juízo de retratação!!! Razões: TJ.
6) Tese: autoridade arbitrária: direito subjetivo negado (art. 73, CPP). 7) Pedido: Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, recurso , a fim de que se reforme a r. decisão, determinando-se determinando- se o recebimento e processamento da presente ação penal na comarca de São Paulo, como medida de justiça. => (decorar a frase acima!!). PROCEDIMENTO DO JÚRI 1) Divisão: => 2 fases: fases: a) 1ª fase: juiz togado => endereçada endereçada ao Juiz da Vara do Júri. b) 2ª fase: juiz togado + jurados => endereçamento ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Att.: não confundir pedidos da 1ª fase com os da 2ª fase!! Verificar que há pedidos próprios em cada fase! 2) Fluxograma 1ª fase do Júri: Denúncia
Recebimento
Citação Resposta
Réplica Absolvição Sumária (art. 397 - ?)
AIDJ
pronúncia ou desclassificaçao desclassificaçao (Rese)
(memoriais escritos)
absolv. sum (415)/ impronúncia impronúncia => cabe apelaçao
=> Na verdade esse é um tema controvertido na doutrina e a jurisprudência nada diz, mas o melhor na prova da OAB é pedir a absolvição sumária do art. 397, pq vc não perde nada com isso. => NO que tange a absolvição do art. 415, não há dúvida, vc tem que pedir!
RESPOSTA À ACUSAÇÃO 1) Endereçamnto: Juiz Vara Júri. 2) Fundamento legal: art. 406, CPP => no júri é 8 testemunhas por fato, se forem 2 crimes serão 16 testemunhas. 3) Teses e pedido: a) nulidade ---------------- anulação processo. b) mérito ------------------ absolvição sumária (art. 397) c) extinção da punibilicade d) autoridade arbitrária -- direito subjetivo + TESTEMUNHAS. Erros comuns: -atenção não se pode fazer pedidos comuns do final da primeira fase. - não se pode usar o art. 386, CPP em Júri (NEM FODENDO! Nem na resposta a acusação). PRONÚNCIA (art. 413, CPP) a) Requisitos: materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação
(+ comum em provas da OAB).
- caso Bruno: tese defesa – não há materialidade do crime, não há nada comprovando que ela morreu (nas provas de OAB essa tese não é comum). A tese de que “se não há corpo, não há crime” é uma bobagem. - a segunda tese: não há indícios suficientes de autoria. b) Conteúdo:
fato típico (ex.: art. 121); qualificadora*
causa de aumento de pena * o comum é que vc tenha que pedir o afastamento da qualificadora. Ex.: quem mata o estruprador da filha, na situação do filme do Samuel Jackson, qualificado no caso por emboscada, vc tem que usar a tese de afastamento de qualificadora. Na verdade é privilegiado. **de emboscada: eu estava escondido, saio e mato. c) Conteúdo (parte II): - o juiz, juiz, ao pronu pronunci nciar, ar, não pode pode se exced exceder er na motiv motivaçã ação, o, sob pena de nulidade (art. 413, §1º, CPP). A doutrina chama isso de eloquência acusatória. acusatória. *Exemplo de eloquência acusatória: “Sou magistrado há muitos anos e, devo confessar, jamais em toda a minha vida presenciei fato tão grotesco. Os réus réus se port portar aram am com como ve verd rdad adei eiro ross anim animai aiss e a tese tese de defe defesa sa apresentada é absurda. Jamais poderia ter ocorrido a legítima defesa. Devo dizer que, neste momento, verto uma lágrima em memória da vítima”.\ => esta pronúncia está nula pq o juiz se excedeu!! ** Dica: se na pronúncia constar juízo aboluto (ex.: a tese de defesa é absurda) ou adjetivaçao (ex.:o réu é frio e calculista), será nula. IMPRONÚNCIA (art. 414, CPP): IMPRONÚNCIA 1) Quando faltar: - indícios suficientes de autoria - materialidade. => se faltar um desses dois, ou mesmo os 2, impronúncia. DESCLASSIFICAÇÃO (art. 419, CPP): - não se trata de crime doloso contra a vida. - quando vc pede a desclassificação vc pede a remessa para o juízo competente. Ex prof prof.: .: a víti vítima ma diz diz que que o réu réu não não tinh tinhaa a inte intenç nção ão de matá matá-l -la, a, desclassificação de homicído para lesão.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (art. 415, CPP): - se aproxima muito do art. 386; - exemplos das hipóteses art. 415: I – a Elisa Samúdio aparece. II- aparece um vídeo mostrando que não foi o casal Nardoni que jogou a criança. O crime existiu, mas não foram eles. III- mais difícil em júri. Se na sua prova cair um caso de pílula do dia seguinte. Ex.: caso alemão que o cara come o outro, consentimento da vítima. IV- caso caso da legít legítima ima defe defesa sa.. Nesse Nesse caso caso,, precisa precisa estar estar plenamen plenamente te comprovada, comprovada , para ter a questão da absolvição sumária. - diferença diferença asolvição asolvição sumária sumária x impronún impronúncia: cia: é o grau e os efeitos. efeitos. Na absolvição absolvição sumária, transitou em julgado, acabou. Art. 415, parágrafo único (versão Madeira): se o cara é maluco e está comporvado, só pode mandar para o hospital de maluco (medida de segurança) se for a única tese. - Ex.: louco em legítima defesa. => O problema da inimputabilidade e o parágrafo parágrafo único: único : 1ª situação: o cara é inimputável (está comprovado) + legítima defesa (comprovada) => absolvição sumária pela legítima defesa. O juiz não pode aplicar medida de segurança (o cara pode estar certo!). 2ª situação: única tese é a inimputabilidade -- abolvição sumária com medida de segurança. 3ª situação: o cara é inimputável (está comprovado). Ele alega legítima defesa (não está comprovada). Aplicar medida de segurança, só quando for a única tese defensiva. Aqui tem duas teses. Uma só comprovada: a loucura: se vc absolver e aplicar MS vc viola o parágrafo único. Ademais vc esta violando a possibilidade de os jurados analisarem a legítima defesa. Por isso, vc tem que pronunciá–lo para mandar a júri. A defesa pode pedir a pronúncia
para , já que os jurados podem abolvê-lo, o que é melhor para o seu cliente... (ele já tá fudido mesmo!). A explicação técnica é que os jurados são os juízes naturais da causa. O juiz só vai aplicar a medida de segurança se a inimputabilidade for a única tese de defesa dele. => portanto, neste caso a consequência é pronúncia. - Diferença art. 397 x art. 415: a diferença está no momento. O art. 415 é só no final. O 397, na resposta. Vc náo pode pedir o 397 no final. => Informativo 613, STF: portador de vírus HIV, HIV, vai transar com suas parceiras e não usa camisinha de maneira deliberada: pode ser mandado a júri? Segundo o STF não é tentativa de homicídio. Quanto ao crime, o STF não definiu qual é (se lesão corporal ou se perigo de contágio de doença venérea). Segunda parte da aula do dia 21/10/10: Peças da primeira fase do Júri: MEMORIAIS 1) Endereçamento: Juiz Vara do Júri. 2) Fundamento legal: art. 394, §2º cc art. 403, §3º §3º 3) Teses e pedidos: a – nulidade: anulação; b- mérito: b.1- absolviçao sumária; b.2 – impronúncia b.3 – desclassificaçao. b.4b.4- pronúcia (art 415, parágrafo único) c- autoridade arbitrária: recorrer em liberdade. d- extinção da punibilidade - declaração de ext. da punibilidade. => não é para usar: 397 e 386. RSE (no Júri)
- caso haja pronúncia ou desclassific ação. 1) Competência: Interposiçao: Interposiçao: Juiz Vara do Júri Razões: Tribunal de Justiça. 2) Fundamento legal: - se for pronúncia: art. 581, IV. - se for desclassificação: desclassificação: art. 581, II (que concluir pela incompetência incompetência do juízo). 3) Teses e pedidos: - o Rese é um memorial metido a besta. Tudo que vc pode pedir no memorial pode pedir aqui. a) nulidade --- anulaçao. b) tese de mérito - todas as anteriores. c) autoridade arbitrária (geralmente ligado à liberdade) recurso em liberdade. d) ext. punibilidade - declaração da ext. punibilidade. => não usar art. 386 nem 397, CPP. APELAÇÃO 1) Competência: Interposiçao: Interposiçao: Juiz Vara do Júri Razões: Tribunal de Justiça. 2) Fundamento legal: Impronúncia: art. 416. Absolvição sumária: art. 416 c.c. art. 593, I. 3) Teses e pedidos: os mesmos do RESE. => não usar o art. 386 nem 397, CPP. 2ª fase do Júri: Aposta prof.: APELAÇÃO (2ª fase Júri): - vc só tem que saber ler!
APELAÇÃO DA 2ª FASE DO JÚRI 1) Competência: Interposiçao: Interposiçao: Juiz Presidente do Tribunal do Júri (muda em relação à 1ª fase) Razões: Tribunal de Justiça. 2) Fundamento legal: => art. 593, III, a, b, c e d. 3) Teses e pedidos: pedidos: => só o que consta dos parágrafos (é vinculado) -§§1º, 2º , 3º e 4º. => não usar 386 nem 397, CPP. => não fazer pedidos da 1ª fase. =>Súmula 713, STF: se tiver só nulidade, uma tese só, vc usa só aquela letra (ex.: a). Agora se tiver mais teses, vc usa as letras referentes (ex.: a e d). *1 tese: fund. -- art. 593, II a ou b ou c ou d. *+ de 1 tese (ex. Nardoni) art. 593, III, “a” cc “d”. REVISÃO CRIMINAL NO JÚRI - pressuposto: transito em julgado. - AQUI VC USA O ART. 386. - durante o processo de conhecimento vc nao usa o 386 (por causa dos jurados). Mas, ocorrendo o transito em julgado, devolve a competencia plena para o juiz togado. - A revisão criminal no júri não muda. muda. É igual à peça vista ontem. Ou seja, pode usar o art. 386, CPP. Problema n. 44: 44: 1) Cliente: Felício 2) Crime: art. 121, caput 3) Situação: pronúncia 4) Peça: RESE 5) Competência: Interposição: Interposição: Juiz da Vara do Júri
Razões: TJ 6) Tese: a- mérito: desclassificação. (p/ o crime => lesão corporal seguida de morte). III – PEDIDO: Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que se reforme a r. decisão, desclassificando-se desclassificando-se a imputação para a prevista no art. 129, §3º, do Código Penal, como medida de justiça. Problema n. 47: 1) Cliente: João da Silva. 2) Crime: art. 121, caput. 3) Situação: absolvição sumária c.c. medida de segurança. 4) Peça: apelação. 5) Competência: Interposição: Interposição: Juiz da Vara do Júri. Razoes: TJ. 6) Tese: - legítima defesa => absolvição sumária sem medida de segurança + pronúncia. 7) Pedido: pronúncia III – DO PEDIDO: Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que que se refor reforme me a r. sente sentença nça,, absolv absolven endo do-se -se sumari sumariam ament entee o recorr recorrent ente, e, nos nos termos do art. 415, do CPP, sem a imposição de medida de segurança ou, caso não seja esse o entendimento, requer a reforma da r. sentença a fim de que seja o réu pronunciado nos temros do artigo 413 do CPP, como medida de justiça. Problema n. 30: 1) Cliente: Carlos. 2) Situação: 2ª fase do júri com apelaçao interposta. 3) Razões de apelaçao. 4) Competência:
- petiçao de juntada:PRESIDENTE juntada:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI - razões: TJ =>att.: não é interposiçao, pq no caso do problema já havia sido interposta. 5) Tese: art. 593, III, “d”. 6) Pedido: III – DO PEDIDO: Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja o réu submetido a novo julgamento, nos termos do art. 593, §3º , do CPP, como medida de jutiça. Problema n. 32: 32: - Aborto – exame de corpo delito – infração penal que deixa vestígio, tem que ter exame de corpo delito!! - Peça : Revisão cRiminal - Competencia: TJ – Desembargador Desembargador Presidente do Tribunal do Júri. - Tese: 1- nulidade: ausencia de exame de corpo de delito 2- abolvição: art. 386 c.c art. 626. - Pedido: Ante o exposto, requer seja julgado procedente o presente pedido a fim de que se anule o processo nos termos do art. 564, III, b, do CPP ou, caso não seja este o entendimento, requer seja absolvido com fundamento no art. 386, b do CPP c.c art. 626, também do CPP, como medida de justiça. - minha pergunta: não é pq é internet que é federal, é pq tem um tratado! Aula dia 25/10/2010 (Profa. Patrícia Vanzolini): 1) Prescrição da pretensão punitiva: 1.1 – em abstrato: quando ainda não houver sentença transitada em julgado para a acusação (ñ cabe mais recurso).
1.2 – em concreto: Exemplos: Problema n. 06: nao tem nem stç, quanto mais tj. Aqui eu calculo prescrição prescrição em abstrato. Problema n. 17: “a acusação não recorreu”, isso quer dizer que para ela tj. Nesse caso vamos calcular a prescrição em concreto. Como calcular a prescrição? 1º - verificar a pena máxima em abstrato prevista no tipo. Obs. 1: as causas de aumento ou diminuição de pena devem ser contabilizadas? Sim! As causas de aumento ou diminuição da pena devem ser consideradas. Ex.: furto 1 a 4 a + 1/3 a 2/3: como fazer a conta? pegar a pena máx. 4 anos e aplicar o aumento máximo. Ex. 2: 1 a 4 a – 1/3 a 2/3. Obs.2:concurso de crimes nunca é considerado!! A prescrição incide sobre cada crime isoladamente. => a prescrição não é nuca sobre o bolo, a prescrição é de cada crime Ex.: calúnia (6m a 2 a )=> P=4 P=4 + injúria (1 m a 6 m) => P=3 assim não é 2 + 6 m => 3 Ex.2: homicídio – 6 a 20 (P=20) + quadrilha 1 a 3 (P=8). 2º - verificar a tabela do art. 109, CP: P<1 1≤P≤2 2
3 anos (a partir da L. 12.234/10 – antes era 2) 4 anos 8 anos 12 anos
8 < P ≤ 12 16 anos P > 12 20 anos - como essa questao dos 3 anos é reformatio in pejus, crimes praticados antes da Lei 12.234/2010, não se aplica a fatos antigos, não retroage! 3º - verificar o artigo 115, CP: - reduzir de ½ a tabela acima. 4º - verificar os seguintes intervalos: Fato
Recebimento
SCR
SCTJ
*SCR- sentença condenatória condenatória recorrível ** SCTJ - sentença condenatória condenatória transitada em julgado. => Obs: termo inicial (art. 111, CP): a – consumou: tiro -------- morre (25/10/10) (1/12) 20 anos 21 anos * para prescrição do art. 115, tem que ver a idade na data da conduta, e não na data de consumação. No presente caso, ele faria jus a precrição pela metade. b- tentativa: data em que cessar a atividade criminosa. c – permanente: permanente: data em que cessar a permanência. *ex.: furto de energia (gato, gato NET). **ex.2 : fraude x INSS (art. 171)- se a pessoa apresenta um documento falso e fica recebendo um benefício mes a mes é crime permanente? em relaçao ao próprio beneficiário, o crime é permanente fraude INSS
STF em relação ao terceiro que pratica a fraude, o crime é instantâneo de efeitos permanentes . d – bigamia (art. (art. 235) + adulteração de de registro civil civil (241/242): data em que o crime se tornar conhecido
Exemplo de crime instantaneo de efeitos permanentes: homicídio: a minha vontade estava naquele momento só, depois os efeitos permanecem, mesmo sem a minha vontade. Hoje se entende que a bigamia não é um crime permanente, mas instantâneo de efeitos permanentes. Exemplo de crime permanente: a cada dia minha vontade se renova. Crime de parto suposto: o prazo prescricional desse crime não conta da consumação (registro da criança), começa a correr da data em que o crime se tornar conhecido.. Caso Vilma Problema n. 6: 1º pena máxima abstrata do crime: 2 anos. 2º - prescrição em 4 anos. 3º - ½ - 20 anos- 2 anos. 4º - Fato: 13/03/2008 => o último dia para o juiz ter recebido era 12/03/2010 (é um prazo penal, conta o do início e exclui o do final). Recebimento: 14/03/2010 – deu prescrição!! - no problema nao diz sobre os fins de comércio, e o art. 234 exige isso. 1) Cliente: Paulo; 2) Crime/pena: art. 234. Pena: 6 m a 2 anos. 3) Ação penal: pública incondicionada. incondicionada. 4) Rito: sumaríssimo. 5) Momento: MP ofereceu memoriais 6) Peça: memoriais da defesa. (art. 403, §3º ). 7) Competência: juiz do JECRIM. 8) Tese: a – extinção da punibilidade: prescrição. b- mérito: atipicidade. c- punição excessiva: excessiva: fixação da pena no mínimo, reconhecendo-se a atenuante do art. 65. - regime inicial aberto
- substituída pena restritiva - direito de apelar em liberdade => interposiçao: eu apelo: posso fazer oralmente, na audiencia! Segunda parte da aula do dia 25/10/2010 (Patrícia Vanzolini): - causas que interrompem a prescrição: começa a contar do 0 (zero). Causas interruptivas: interruptivas: art. 117, CP: Fato
Recebimento
a) recebimento: - att.: não é da data do oferecimento -ex.: 1 a 4 (->8 anos): 25.10.10 25.10.10 =>24.10.18 =>24.10.18 (seja no TJ, seja em 1ª instancia, tem que ter um despacho de recebimento até o dia 24, dia 25, inês é morta). - att.: nao confundir prescriçao prescriçao com a decadencia! decadencia! b) pronúncia (quando o crime é de juri): Ex.: homicídio 6 a 20 anos
prescreve em 20.
15 anos Fato Recebimento (1985) (2000) Logo, não ocorreu a prescrição.
10 anos
Pronúncia (2010)
c) decisão confirmatória da pronúncia (art. 117, III): Pronúncia - Decisao confirmatória da pronúncia Fato Recebimento Pronúncia Decisão conf. da pronúncia d) publicação sentença ou acórdão condenatório recorrível: * Situação pacífica:
Fato
Recebimento
Stç absolutória
Acórdão Condenatório
TJ
- o acórdão condenatório condenatório interrompe a prescrição: isso é pacífico!! *Situação polêmica: Fato
Recebimento
Stç condenatória
Acórdão confirmatório
o acórdão mesmo confirmatório interrompe (majoritário jurisp). jurisp). 2 posições só o acórdão condenatório interrompe, e não o confirmatório (posição advogados). - polêmica: o acórdão que confirma a condenação também interrompe? O maior intervalo de tempo tempo é stç até o acórdão. acórdão. A intençao do legislador legislador em 2007, segundo segundo a jurisprudencia, era criar um novo marco, o do acórdão confirmatório! - a prescrição em abstrato nào mudou, o que mudou foi a em concreto. 1.2 – Prescrição em concreto: quando já houver sentença transitada em julgado para a acusação. - peça mais típica de apelaçao, revisão criminal, pq vc tem que esperar ao menos uma stç. Vc nao a alega em memoriais. 1º - verificar a pena em concreto aplicada: pegar a pena que o juiz aplicou. Atenção: lembre-se de que o concurso de crimes nunca é considerado! => Se o concurso for: a) material: desmembrar as penas. b) formal/ continuado: subtrair o aumento. 2º - verificar a tabela do art. 109 3º - verificar o art. 115
4º - verificar os intervalos: Fato
Recebimento
Fato 3 anos
Pronúncia
Recebimento
Intervalo 1
DCP
SC
5 anos
Intervalo 2
SCR
TJ
5 anos
TJ
Intervalo 3
ex.: furto 1 a 4 P. em abstrato: 8 (nao ocorreu) sentença: pena 1 ano MP nao recorreu P. em concreto (contada de acordo com a pena em concreto quando o MP nao tiver recorrido): 4. No caso deu, entre o Recebimento e a Stç Condenatória. Condenatória. Também se daria entre a SC e o TJ. A prescriçao pode ocorrem em qualquer dos intervalos acima Se a precriçao ocorrem nos intervalos 1 e 2 : prescrição da pretensão punitiva retroativa. retroativa. Intervalo 3: 3: prescrição da pretensão punitiva superveniente. superveniente. - qual é a diferença entre a p.em abstrato e a em concreto? A base de cálculo (uma é a pena máxima, outra em pena concreta). concreta). ** Apó póss a Le Leii 12 12.2 .234 34/2 /201 010 0 de deix ixou ou de ex exis isti tirr a pr pres escr criç ição ão em conc co ncrret eto o na mod oda alid ida ade “r “ret etrroa oati tiv va”, no in inte terrva valo lo 1 (f (fa ato recebimento). Ex.: Fato 5 anos Furto: 1 a 4 anos
Receb.
3anos
SC
TJ
PA: 8 anos Sentença pena- 2 anos MP não recorre. PC= 4 anos. - no caso em tela não será possível alegar a prescrição, pq no intervalo que deu deu 5 anos anos (int (inter erva valo lo 1), 1), com com a Lei 1223 12234, 4, não não é mais mais poss possív ível el tal tal prescrição. - isso tem uma razão: os crimes que prescrevem no intervalo 1 eram os crimes de colarinho branco. - obs.: quanto a prescrição em abstrato, nenhuma acabou. Acabou foi parte da prescrição em concreto, no intervalo fato recebimento. Prescrição virtual: A prescrição virtual é a antecipação de uma provável prescrição retroativa. Não é admitida na lei e nem nos tribunais superiores e contraria a Súmula n. 438 do STJ (que a impede). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (PPE): - quando já houver sentença transitada em julgado. - qual é melhor para o réu? A prescrição da pretensão punitiva ou executória? A punitiva, pq nela não há nenhum resquício de condenaçao. A executória só extingue a execução (mantém reincidência, reincidênci a, indenização indenizaçã o etc). - a base de cálculo é a pena em concreto. - Como calcular? 1º - verificar a pena em concreto aplicada. obs.: concurso de crimes nunca é considerado. Ex.: condenação => 1 ano (P=4) cumpriu 2 meses e fugiu
quanto tempo o Estado tem para prendê-lo? O restante da pena é de 10 meses. 10 meses, prescrevem em 3 anos. anos . Obs.: no caso da pena já ter sido parcialmente cumprida, cumprida, a prescrição deve ser contada com base na pena restante. 2º - verificar a tabela do art. 109. 3º - verificar o art. 115 (-1/2) + verificar o art. 110 (reincidente, a prescrição é aumentada de 1/3
+1/3***).
*** att.: o aumento de 1/3 pela reincidência só para a PPE (prescriçao da pretensão executória, executória, nunca para a PPP – prescriçao da pretensáo punitiva) att.: nao é a pena que eu corto pela metade, mas sim a prescriçao. Eu tenho que pegar a pena, jogar no 109 e só depois aumentar ou diminuir. 4º - verificar os intervalos: obs.: art. 112: quando começa a contar a prescrição no caso da PPE: inciso I (perigoso)- só posso posso ter a PPE após o tj. Mas para calcular a PPE o termo inicial é o dia do transito em julgado para par a a acus acusaçã ação o. Data do trânsito para a acusação----------- início ou continuação do Data da fuga--------------------------- ------ cumprimento da pena (art. 117, V) Data da revogação do sursis---------------sursis---------------Data da revogação do livramento----------Reincidência Reincidênc ia (art. 117, VI) Aula dia 26/10/2010 (Prof. Gustavo): Gustavo): Problema n. 55: - já houve o tj, já havia sido preso, iniciou-se o processo processo de execução. => Recu Recurso rso cabív cabível: el: con contra tra qualquer decisão do juízo das execuções cabe o agravo em execução do art. 197 da LEP (esquecer o 581, CPP).
- hoje é pacífico que contra toda decisão do juízo das execuçoes cabe agravo em execução. PROCEDIMENTO DO AGRAVO EM EXEUÇÃO: não há procedimento no agravo!! Esqueceram de colocar o procedimento na LEP. Então a doutrina teve que se ocupar disso. Adota-se o mesmo procedimento do RSE. O rito é o do RSE. No agravo vc tb interpoe e arrazoa. Intima-se a outra parte para contrarrazoar. *art. 197, LEP. - Competência: interpõe-se o recurso ao juízo ao quo, das execuções. razões vão para o Tribunal. - Tese: a) prescrição da pretensão executória *TJ acusação: 05.01.05 (começou a correr a pretensão executória). *TJ defesa: 20.02.05 *começou a cumprir a pena em 28/01/2007. Art. 119: no caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade tem que se tirar de cada um deles. Não se pode tomar a pena global. Pena: 2 anos => prescrição em 4 anos, Tinha 19 anos (art. 115, CP–menoridade relativa)=> reduz pela metade = 2 anos. Já se passaram mais de 2 anos do tj para acusação até o início do cumprimento da pena, houve prescrição da pretensão executória!!
Aumento pela continuação: 4 meses (vou desprezar o aumento de pena!!). Em razão do art. 119 do CP, para o cálculo da prescrição nos casos de crime continuado e concurso formal deve ser desprezado o aumento de pena. - Conclusão: 1ª- do trânsito em julgado para a acusação (que é o termo inicial da PPE), até o início do cumprimento da pena, foi percorrido lapso superior a dois anos. 2ª - Nos termos do art. 119, o aumento decorrente do crime continuado deve ser desprezado para o cálculo do prazo prescricional.
3ª - Nos termos do art. 115, a menoridade relativa na data do fato reduz o prazo de prescrição pela metade. - Pedido: Pedido: requer seja reconhec reconhecida ida a extinção extinção da punibilida punibilidade de pela prescrição prescrição da pretensão executória, executória, expedindo-se alvará de soltura. - a OAB não admite liminar em agravo de execução (portanto, não seria possível pedi pedirr limi limina narm rmen ente te a solt soltur uraa do cond conden enad ado) o).. Art. Art. 197, 197, LEP: LEP: “sem “sem efei efeito to suspensivo”. suspensivo”. Não cabe antecipação de tutela da soltura. Obs.: uma coisa que o juiz faz muito errado: concurso de cirimes um de 2, outro de 1 e um de 4. Daria um total de 7, o que prescreveria em 12! Mas esse raciocínio está errado. É preciso analisar os crimes em separado: o de 2 prescreveria em 4, o de 1 prescreveria tb em 4, e a de 4 prescreveria em 8. Assim, nesse caso o indivíduo teria que cumprir 8 anos. 2--------------------------------------4 1-----7--------------------------------4 4---------------------------------------8 4--------------------------------------8 12 - no 5º ano, já estaria prescritos os 2 primeiros. - Na OAB: cabe um recurso, é melhor fazer o recurso!! A dica da OAB é que vc prefira a via recursal ( em vez das ações impugnativas, como como a revisão criminal e o HC). - art. 113, CP: o Código premia o foragido. - o início do cumprimento cumprimento da pena é causa interruptiva. - quando fugiu, a prescrição é calculada sobre o montante da pena que resta a cumprir. - as penas não são cumpridas todas ao mesmo tempo. Começa-se a cumprir a mais grave primeiro. EXECUÇÃO PENAL (L. 7.210/84) - Princípios de Execução Penal: Penal:
1 – Princípio da humanidade das penas: o condenado não perde sua condição humana. Ex.: presos com sarna. - Penas que o constituinte considera inconstitucionais: inconstitucionais: a) pena de morte; b) pena pena de cará caráte terr perp perpét étuo uo (ñ é pris prisão ão per perpétu pétua) a):: o art. art. 75, 75, CP regulamenta a proibição da pena perpétua, estabelecendo como 30 anos o máximo de cumprimento (a prisão não pode ter mais de 30 anos). => denomina-se unificação de penas o procedimento por meio do qual o juiz das execuções penais reduz a 30 anos a soma das penas que ultrapassa tal valor (art. 75, §1º, CP). => o prazo máximo da medida de segurança (chance grande de cair como pergunta – colocar as 3 posições) : *1ª posição (tradicional): não há prazo máximo pois não se trata de pena. Segundo essa posição a medida de segurança é um bem (?), pq é cuidado, carinho... *2ª posição (STF): a medida de segurança não pode ultrapassar 30 anos, por analogia ao art. 75 do CP. * 3ª posição (STJ-atual): o prazo máximo da medida de segurança não pode superar a pena máxima em abstrato prevista para a infração. Ex.: e no caso do indivíduo até babar, vc vai soltar ele e deixar ele lá? A solução é interditar e coloca-lo num estabelecimento estabelecimento civil. - se cair como peça, colocar somente a 3ª posição. Observação 1: 1: no caso de superveniência de doença mental durante o cumprimento da pena, se a perturbação é passageira, apenas será fornecido tratamento. No entanto, se a perturbação for duradoura, a pena deverá ser convertida em medida de segurança. Nesse caso, prevalece que o prazo não poderá superar o que restava de pena a cumprir.
Observação Observação 2: a pena pode ser convertida em medida de segurança, segurança, mas a medida de segurança jamais será convertida em pena (a med. de seg. tem que curar). c) trabalho forçado d) banimento e) pena cruel. 2 – Princípio da individualização individualização das penas: na execução penal, significa que o condenado com bom comportamento deve ter tratamento diverso daquele com mau comportamento. Aplica-se em 99% das peças de execução penal. 3- Princípio da jurisdicionalidade: jurisdicionalidade : (o que mais caiu em prova prática de execução penal da OAB). Significa que o processo de execução penal é jurisdicional, e, por isso, deve respeitar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CR). 4- Princípio ressocializador: ressocializador: que a execução penal tem como objetivo a reinserção social do condenado. Colocar em todo pedido de execução penal. Está no art. 1º da LEP. * Institutos de reinserção social: 1) Progressão do regime de cumprimento de pena: *fechado, restringe muito (segurança máxima), semiaberto mais ou menos e aberto o cara pode se sentir quase em liberdade. Problemas: 1- falta de vaga no regime adequado: na falta de vagas em casa de albergado é pacífica a orientaçao jurisprudencial no sentido de possibilidade de prisão albergue domiciliar, mesmo fora das hipóteses do art. 117 da LEP. Se não houver vaga em casa de albergado o juiz nao pode deixar o condenado em regime semiaberto, pois isso é ilegal. - Hoje é possível que o juiz condicione a prisão domiciliar ao uso de monitoramento monitoramento eletrônico (ex.: tornozeleira), mas não pode deixar de conceder o benefício pela ausência ou indisponibilidade do aparelho.
2 – falt faltaa de va vaga ga em colô colôni niaa agrí agríco cola la ou indu indust stri rial al no semi semiab aber erto to:: pací pacífi fica ca orientação jurisprudencial nas cortes superiores que deverá aguardar sua vaga em regime aberto provisório. Ex. de questão prática: o cara foi condenado ao regime semiaberto, está cumprindo pena na cadeia pública. Dizer que é ilegal e pedir para o Estado que ele cumpra no aberto provisoriamente. 3- falta vaga no fechado: empurra pq vai ter que caber no fechado. Não existe orientaçao jurisprudencial no sentido de que se não há vaga no fechado vai para o semiaberto. PROGRESSÃO PROGRESSÃ O (art. 112, LEP) - é a passagem de um regime mais grave para um regime mais ameno. - não é possível no mundo jurídico a progressão por salto no mundo jurídico (na prática pode até ocorrer – caso da falta de vaga no semiaberto que o indivíduo vai para aberto provisório, até que surja vaga no semiaberto). - Requisitos para a progressão: progressão: 1) Objetivo: Objetivo: cumprimento de parcela da pena, quando: a) nos crimes comuns: 1/6 da pena; b) hediondos e equiparados (TTT): 2/5 se primário, e 3/5 se reincidente. => Súm. Súm. 715, 715, STF: STF: os benef benefíci ícios os da execu execução ção penal penal serão serão semp sempre re calc calcul ulad ados os sobr sobree a pena pena tota totall apli aplica cada da,, e não não sobr sobree a unificação em 30 anos. Exemplo: é 1/6 sobre 70 anos, e não sobre 30. => A segunda progressão é com base na pena total ou no que resta para cumprir? Na segunda progressão, basta o cumprimento de fração da pena que resta a cumprir. cumprir. 2) Subjetivo: Subjetivo: mérito. Em regra o mérito será demonstrado pelo atestado de conduta carcerária, firmado pelo Diretor do Estabelecimento. Estabelecimento.
=> exame criminológico: feito por um psicólogo/ psiquiatra que avalia a periculosidade do condenado, com base em sua personalidade. 2 problemas: 1) o exame é temerário: seria um exercício de adivinhação (o psicólogo não pode aferir se ele realmente vai voltar a delinquir); 2) nunca tem médico para fazer o exame criminológico. Em 2003, o legislador não mais exigiu o criminológico. O problema é que o atestado às vezes nao diz a verdade: as vezes, um líder de facção não tem falta grave. Acabava que esse saia com boa conduta. O problema é que se voltar o criminológico volta todas as críticas. Hoje como não teria em tese mais exam. criminológico não tem mais médico, o que demora ainda meis para avaliar. => tradução da Súm. 439 STJ: STJ: o exame criminológico não está proibido, mas só pode ser determinado em decisão que justifique sua necessidade, com as peculiaridades do caso concreto. Assim, o juiz não pode mandar fazer ex. crim. em todos os crimes. Nem pode mandar em todos os crimes que envolvam violência ou grave ameaça. Ele só pode determinar o exame criminológico quando ele não confia no atestado. Tem que fundamentar no caso concreto! => se o juiz mandar o exame criminológico sem motivo, vc agrava! Se ele mandou sem motivo, e o criminológico vem pela não progressão: vc vai pedir para desconsiderar o criminológico feito sem motivação. => se determinado o criminológico sem fundamentação suficiente deve ser interposto agravo para obediência à Súmula 439 STJ. Se a progressão foi negada com base em criminológico determinado sem fundamentação suficiente deve ser interposto agravo, pois o exame, nesse caso, deverá ser desprezado *Art. 33, §4º : nos crimes contra a Administração Pública a progressão fica condicionada a reparação do dano, com acréscimos legais. REGRESSÃO (art. 118, LEP) - é a passagem de um regime mais ameno para um mais grave; - pode ser por salto: o cara pode ir do aberto direto para o fechado; - art. 118, §2º, LEP:lembrar LEP: lembrar o respeito ao contraditório e ampla defesa, com a oitiva pessoal do condenado. - art. 118, inciso I: as faltas graves devem estar prevista em lei federal, e constam do art. 50 e 52 LEP.
- inciso VII: portar componente de celular configura falta grave? A lei federal não falou do componente. O STJ entendeu recentemente que portar componente de celular configura sim falta grave. Ex.: no problema diz que o condenado foi pego com a antena de celular: vc pode defender na peça que isso ofende ao princípio da estrita legalidade. Se em questão colocar a posiçao do STJ. - Então, lembrar que é controversa a caracterização de falta grave na posse de componentes de aparelhos de comunicação. Pela estrita legalidade, da previsão do art. art. 50, 50, VII, VII, da LEP EP,, não não seri seria, a, mas mas o ente entend ndim imen ento to atua atuall do STJ STJ é pela pela configuração configuração da falta, pois, de outra forma, seria fácil a burla. - art. 118, inciso I, LEP: sobre a prática de crime doloso, prevalece que basta a notícia da prática, pois essa é a redação do art. 118, I. No entanto, parte da dout doutri rina na defe defend ndee a nece necess ssid idad adee do trân trânsi sito to em julg julgad ado, o, em home homena nage gem m à presunção de inocência (isso já caiu na OAB. A primeira posição é pacífica nos tribunais superiores. Foram aceitas na prova as duas posições). posições). REMIÇÃO (arts. 126 e segs da LEP) - é o desconto de pena a cumprir pelos dias trabalhados, na razão de 3 para 1. 1ª observação: só é possível nos regimes fechado e semiaberto (não pode no aberto pq o trabalho já é a pena, por isso não é prêmio). 2ª observação: nos termos da Súm. 341, STJ, é possível remissão pelo estudo. - crise: crise: o art. 127 da LEP determina a perda de dias remidos se praticada falta grave. 2 teses de defesa: 1) o art. 127 é inconstitucional pq os dias remidos já sãop um direito adquirido; 2) não poderia perder mais de 30 dias de remissão. Ex.: moça que atrasou na volta da saída temporária. Perder 300 dias de remissão não seria razoável. É claro que tem que ser punida, mas com razoabilidade. Nos termos da Súmula Vinculante n. 09 é constitucional a perda de dias remidos, que não se limita a 30 dias (paulada na defesa).
- é controversa a possibilidade de cumulação de remições (ex.: trabalha de manhã e estuda a tarde) ou horas extras. Hoje prevalece no STJ a negativa. Por que? Caso contrário, o indivíduo pode acabar cumprindo a pena muito rápido. RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) - art. 52 da LEP - apesar do nome, o RDD não é um regime de cumprimento da pena, mas sim um castigo disciplinar. - Características RDD (cumulativas): (cumulativas): a) isolamento por até 360 dias que pode ser renovado por igual período, desde que não ultrapasse 1/6 da pena (é até 1 ano). Pode repetir? Sim, em caso de nova falta. Passados os 360 só pode renovar se houver outra falta! Mesmo assim a renovação não pode superar 1/6 da pena aplicada; b) banho de sol de 2 horas diárias: c) visita de 2 pessoas por semana, sem contar crianças (advogado (advogado nao conta pq nao é visita). - Cabimento do RDD (3 hipóteses alternativas): 1- prática de crime doloso que ocasione subversão da ordem interna (ex.: caso do preso que deu 54 facadas no faxina); 2- se o sujeito passa a integrar ou permanece em organização criminosa, quadrilha ou bando (facção). 3- se o sujeito apresenta alto risco para a ordem interna e externa. - Procedimento do RDD (cai muito): Pedido-------------- Juiz------------------- MP ---------- Defesa Técnica* (autoridade administrativa)
(aprecia o cabimento de liminar)
Juiz Decisão final
- não pode ir para o RDD sem decisão final. Tem que ter ordem judicial (art. 60, in fine, LEP). - não cabe autodefesa. Dever de casa: ler sobre execução penal. Ler também Livramento Condicional. Resolver o problema n. 52 (livramento condicional). Aula dia 27.10.2010 (Prof. Paulo Henrique): EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (art. 609, p. ú., CPP) - verbo: “opor”. -privativo da defesa, por isso a OAB gosta muito desse recurso. - qual a diferença de infringentes ou de nulidade? De acordo com a tese de defesa que vc for usar: a) se de nulidade: só nulidade; b) se infringentes: por exclusão, outras teses (de mérito ou extinçao da punibilidade). Para qualquer outra tese que não seja de nulidade vc vai chamar de infringentes. - cabimento (4 requisitos fundamentais fundamentais)) : 1) Decisão não unânime (2x1). Pressupõe que já foi julgado uma apelaçao ou RESE, julgado por decisão não unânime. A lógica é que esse 1 voto vencido tem aparência de razão. Nos EI todos os cinco desembargadores votam, e nada impede que nos EI dê 5x0, havendo retratação de alguns desembargadores (é possível juízo de retratação nesse caso). 2) Tribunal de 2º grau => TJ ou TRF. 3) Desfavorável à Defesa (só se for 2x1 contra o acusado é que vai caber infringentes – é isso que o torna recurso privativo da defesa). A acusação não pode opor infringentes se ela perder por 2x1. Princípio do favor rei : é um favor que se traz ao réu ser um recurso somente para a defesa. Este tb é o princípio que fundamenta a existência de revisão criminal apenas a favor do réu (não há revisão criminal pro societate).
4) no julgamento do recursos: a- apelação; b- RESE; c- Agravo em execução penal (entra aqui por extensão do RESE):
Ex.: HC – 2 (denegaram) x 1 (concede) – atenção: neste caso não cabe EI, pq HC nem recurso é . Neste caso caberia ROC (Recurso Ordinário Constitucional). - no exame de ordem, onde couber recurso vc faz o recurso. Onde couber ROC, interponha ROC. => portanto, cuidado com o 4º requisito!! - Art. 33, L. 8.038/90: tem a mesma tramitação do HC, por isso é tão rápido quanto. Em que pese a possibilidade de HC subsidiário do ROC (um HC sobre HC), o mais adequado é o ROC. - o cabimento só no RESE e apelação está no título do capítulo onde se situa o art. 609, p.ú (Capítulo V – Do processo e do julgamento dos Recursos em Sentido Estrito e das Apelações nos Tribunais de Apelação). O agravo em execução é por extensão ao RESE. => Prefeito Municipal (prerrogativa de função – TJ): exemplo 2 condenam x 1 1 absolve. Neste caso não cabe os EI pq o julgamento não veio do julgamento do RESE ou apelação ou agravo em execução. Veio de uma ação penal originária. A prerrogativa de função é um privilégio só se a decisão for favorável, caso contrário não há duplo grau de jurisdição. Ex.: Turma recursal – apelação (2 condenam x 1 absolve): cabe infringentes? Não, pq os 2x1 não veio de um Tribunal de 2º grau. Por não ser a Turma qualificável como como Tribun Tribunal al de 2º grau, grau, não cabem cabem infrin infringen gentes tes.. Contr Contraa decisã decisão o da Turma Turma Recu Re curs rsal al só cabe cabe REXT REXT (STF (STF), ), se a deci decisã são o da Turm Turmaa Re Recu curs rsal al cont contra rari riaa a constituição. constituição. Att.: só se violada a CR! Att.: HC pode sempre, mas HC não é recurso. Não cabe Resp, pq este exige decisão de um Tribunal de 2º grau. - Endereçamento (peça dupla): a) Interposição: juízo Interposição: juízo a quo (TJ): Relator do voto. Surge Surge nele 3 elementos novos (lembrar dos 3):
*EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO ACÓRDÃO N. ... DA ... CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE... 3 itens novos (fazer o check list na prova): 1) Relator 2) do Acórdão n.... 3) da ... Câmara Criminal Obs. Obs.:: Re Recu curs rsos os q vc inte interp rpoe oe ao Pres Presid iden ente te:: ROC, ROC, RESP RESP e REXT REXT.. Tb açõe açõess originárias: Rev. Criminal. b) Razões: EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA CÂMARA, DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA. - a pior parte dos EI é cabimento e endereçamento. Tese e pedido são mais tranquilos. - Tese e pedido: será sempre a tese do voto vencido. vencido. Nos Nos limi limite tess do voto voto vencido (art. 609, p. u., in fine, CPP – “os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência)!!! Não posso ir além, pq os EI tem objeto limitado ao que foi o voto vencido. Aquilo sobre o que não houve divergência vc nao tinha razão nem aparentemente. aparentemente. A função dos infringesntes não é ser uma 2ª apelaçao, mas discutir o que me deu aparencia de razao. Exceção: matéria de ordem pública, que permitam o conhecimento pelo juiz ex officio, poss posso o aleg alegar ar a qual qualqu quer er mome moment nto, o, incl inclus usiv ivee em EI. EI. Ex.: Ex.: ex exti tinç nção ão da puni punibi bililida dade de (art (art.. 61, 61, CP CPP) P) e nuli nulida dade de.. Att. Att.:: ness nessee caso caso não não é emba embarg rgos os de nulidade, mas embargos de infringentes em que se alega nulidade, porque tal nulida nulidade de ainda ainda não é questã questão o diverg divergent ente. e. Nos Nos embar embargos gos de nulida nulidade de,, aquela aquela nulidade já foi discutiva, e é divergente. No segundo caso, caso, se alega a nulidade pq é matéria de ordem pública e não pq foi questão divergente. Ex.: 30,00 – insignificancia – atípico – pede absolvição. Caso não se acolhesse a tese de atipiciadade material, se desclassificasse para furto privilegiado (art. 155,
§2º, CP). Nesse caso, vc pediu a insignificancìa. Subsidiariamente vc pediu o furto privilegiado. Em memoriais, isso são boas teses. Vamos supor que mesmo assim vc perde tudo na 1ª instancia (afasta absolvição e privilégio). Aí vc interpoe apelação: vc pode devolver todas essas teses de novo, pq na apelação a devolução é ampla. Cont Contud udo, o, ao julg julgar ar a apel apelaç ação ão,, o TJ lhe lhe deu deu prov provim imen ento to parc parcia ial: l: 2 voto votoss continuaram a condenar por furto furto simples (concordaram (concordaram com o juiz) e um lhe deu prov provim imen ento to,, cond conden enou ou,, mas mas foi foi por por furt furto o priv privilileg egia iado do (aco (acolh lheu eu sua sua tese tese de desclassificação). desclassificação). Cabe Embargos Infringentes? Sim! Contudo, vc não pode reiterar nos nos EI a insi insign gnif ific icân ânci cia. a. Quan Quanto to a insi insign gnif ific ican anci cia, a, eu perd perdii por por 3x0, 3x0, os 3 desembargadores condenaram, por isso nao tem aparencia de razão. Por isso nao poderia reiterar nos infringentes, pq se não o estaria usando como uma segunda apelaçao, o que não é cabível. Por isso a discussão a que vou me limitar se é furto privile privilegia giado do ou simples simples.. Nos infring infringent entes es estou limitad limitado o ao voto vencid vencido. o. Em exame de OAB, se vc for além do voto vencido está juridicamente incorreto. - Pedido Emb. Infr.: a) conhecido e provido para que seja acolhido o voto vencido, _____ (por exem ex empl plo, o, desc descla lass ssif ific ican ando do a cond condut uta, a, ou seja seja,, bast bastaa reit reiter erar ar o que que foi foi voto voto vencido). - Problema n. 62: Peça- Embargos de nulidade (art. 609, parágrafo único, CPP). Interposição: Interposição: Relator do acórdão. Razões: TJ (Egrégio TJ, Colenda Câmara, Douto Procurador de Justiça). Tese: voto vencido: nulidade (art. 564, III, “a”, do CPP - 3ª figura – falta de repre represe senta ntação ção). ). Re Refor forçar çar que que o estupr estupro o está está subme submetid tido o a ação ação penal penal públic públicaa condicionada à representação do ofendido => art. 225, caput, CP. Dizer que, por esse motivo, vc pede a nulidade por falta de representação. Pedido: Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso para anulação do processo processo ab initio + alvará de soltura (att.: quando aparecer que está preso, sublinhar isso, para lembrar de pedir a expedição de alvará).
EXCELEN EXCELENTÍSSI TÍSSIMO MO SENHOR SENHOR DOUTOR DOUTOR DESEMBAR DESEMBARGADOR GADOR RELATOR RELATOR DO ACÓRDÃO ACÓRDÃO N. ... DA ... CÂMARA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ... JOSÉ, qualificado nos autos do recurso de apelação n... , por seu Advogao, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE NULIDADE, com fundamento no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Requer seja recebido e processado* processado * o presente recurso, com as inclusas razões. Termos em que, pede deferimento. Local, data. ADVOGADO... *atenção não pede encaminhamento (nem remessa) pq já está encaminhado, já está no TJ, que é o Tribunal ad quem. RAZÕES DE EMBARGOS DE NULIDADE EMBARGANTE: EMBARGANTE: José EMBARGADO: Ministério Público AUTOS N. EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA CÂMARA, DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA. I – DOS FATOS: II – DO DIREITO: DIREITO: nulidade nulidade (art. 564, III, “a”, 3ª figura – faltou faltou represen representaçã tação o do pedi pedido do,, conj conjug ugan ando do com com o art. art. 225, 225, caput, CP CP,, que que diz diz ser ser ação ação públ públic icaa condicionada). III – DO PEDIDO:
Ante o exposto, requer seja conhecido e provido para que se acolha o voto vencido, anulando-se o processo ab initio com a consequente expedição de alvará de soltura. Nesses termos, pede deferimento. Local, data. ADVOGADO. *obs.: para o prof. o ideal é que não coloque os artigos no pedido, para não tumultuá-lo. Só colocar no caso de absolvição (art. 386) e revisao criminal. O ideal é usar os arts. que vc nao usou no direito. Em absolvição, sempre colocar o artigo correspondente. => os infringentes só vão caber em civil quando o acórdão tiver modificado a stç. Mas em penal não há essa limitação. Os nossos infringentes não exigem isso (em penal, dá para ser 3x1- um juiz,dois desembargadores, contra um). - Embargos de Nulidade e Infringentes concomitante: exemplo: em uma apelação vc aleg alega: a: a) nuli nulida dade de (não (não tem tem advo advoga gado do); ); b) abso absolv lviç ição ão (ati (atipi pici cida dade de). ). No julgamento, 2 desembargadores desembargadores afastam e um deles anulam o processo. processo. Como não anulo anulou, u, eles eles contin continuam uam julgan julgando do a apela apelaçã ção. o. Vamos Vamos supor supor que 2 conti continua nuam m condenando seu cliente, e 1 absolve. Nesse caso há dupla divergência. Nesse caso vc vai opor “Embargos de Nulidade e Infringentes”. Vc pode ter na mesma peça, justapostos, justapostos, nulidade e mérito, alegando-se primerio a nulidade e depois o mérito Se vc alega ainda questão de ordem pública (prescrição), vc vai inovar. Vc pode acrescentar tese de extinção da punibilidade, mas isso é excepcional dentro dos infringentes. A prescrição é questão que vc pode alegar em qq peça!! EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - uma única peça (não é desmembrado em interposiçao e razões). - verbo: opor. - Cabimento (4 vícios – 2 ãos e 2 ades):
1) omissão: 2) contradição: 3) ambiguidade: 4) obscuridade: obscuridade: - fundamento legal: a- se for contra sentença (“embarguinhos”): (“embarguinhos”): art. 382, CPP. b- se for acórdão (“embargão”): (“embargão”): art. 619, CPP. * os 2 prevêem os mesmos vícios e o mesmo prazo: 2 dias. dias. c- no JECRIM: art. 83, da Lei 9.099/95 (quer contra a stç quer quanto ao acórdão). PRAZO: 5 dias. Quando opostos contra sentença, apenas suspendem o prazo para outro recurso. Att. ex: Stç
ED (3º dia)*
Apelação (7 dias)
atençao: é tempestivo esse prazo se no JECRIM, se fosse no juízo comum já seria intempestivo, já que o prazo é de 2 dias. No caso, o ED iria suspender suspender o prazo para apelação, como já se passaram 3 dias até a interposição do ED, vc terá um prazo de 7 dias para interpor i nterpor a apelação (ou seja, 10-3=7 dias), uma vez que suspende o prazo (não interrompe!). Isso está no art. 83, §2º da Lei 9.099/95. Atenção: a regra geral é que interrompe ! A exceção – suspensão - é só no caso, de sentença do JECRIM (acórdão da turma recursal tb obedece a regra geral – interrompe, já que o art. 83 nada dispoe sobre isso – só fala em sentença). - endereçamento: endereçamento: a) Sentença: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ... b) Acórdão: EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DO ACÓRDÃO N. ... DA ... CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ...
c) JECRIM: c.1 – Sentença: EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ... JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ... c.2 – Acórdão: EXMO. SR. DR. JUIZ RELATOR DO ACÓRDÃO N. ... DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE... - tese: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. - pedido: pedido: conhecido e provido para que seja declarada a decisão embargada, sanando-se o vício apontado . - Efeitos em outros recursos: embora não haja previsão alguma no CPP, na sua omissão, é pacífico que se aplica por analogia o art. 538 do CPC. CPC. Segundo esse dispos dispositi itivo, vo, os embar embargos gos de declar declaraçã ação o interr interrom ompem pem o prazo prazo para para o recurs recurso o seguinte (então o prazo volta a correr por inteiro, pq quem errou foi o juiz. Eu como parte não posso ser prejudicada por um erro do juiz). Problema n. 65: 65: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ...
JOÃO, qualificado nos autos da ação penal n..., por seu Advogado, vem respeitos respeitosamen amente, te, perante perante Vossa Vossa Excelênc Excelência, ia, opor EMBARGOS EMBARGOS DE DECLARA DECLARAÇÃO, ÇÃO, com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Penal. I- DOS FATOS II – DO DIREITO
Cont Contra radi diçã ção o entr entree a fund fundam amen enta taçã ção o e o disp dispos osit itiv ivo: o: dize dizerr que que o juiz juiz reconheceu reconheceu expressamente o privilégio e aplicou a pena mínima do qualificado. III – DO PEDIDO: Ante o exposto, requer seja conhecido e provido para que seja declarada a sente sentenç nçaa embar embargad gada, a, sanand sanando-s o-see a contr contradi adiçã ção o apont apontada ada e, por por conse consegui guinte nte,, aplicando-se a pena mínima cominada para a forma privilegiada para a forma privilegiada do furto. CARTA TESTEMUNHÁVEL (art. 639, CPP). - para impugnar a decisão que nega seguimento a alguns recursos (isso quer dizer, não encaminhar, não remeter ao Tribunal). Esses recursos são: RESE e Agravo em Execução Penal. Penal . Exceção: decisão que nega seguimento apelação: não cabe carta, cabe RESE (art. 581, XV, CPP)!! Por sua vez, se o juiz tb negar seguimento a este RESE, caberia Carta Testemunhável. - eu só penso em carta se ele ficou retido no primeiro grau. A carta é um “viagra” pois faz os recursos subirem (nao tem um fim em si mesma, é a alavanca que faz os recursos subirem, é o meio para que o recurso suba). - “recebido, processado e encaminhado” (3 verbos do recurso). - endereçamento (2 peças* peças*): a) interposição**: interposição**: ILUSTRÍSSIMO SENHOR ESCRIVÃO DIRETOR DO ... OFÍCIO CRIMINAL DA COMARCA DE ... * o único que é peça única são os embargos de declaração. ** gera geralm lmen ente te se inte interp rpoe oe pera perant ntee o juiz juiz a quo, quo, cont contud udo, o, no caso caso da cart cartaa testemu testemunháve nhávell é diferent diferente: e: vc endereça endereça para o escrivão do ofício criminal (do cartório ou da secretaria). *** posso requerer a extração da carta ( e não falar mais de interposiçao : pode “inte “interpo rpor” r” ou “requ “requere ererr a ex extra tração ção da carta carta testem testemunh unháve ável”) l”).. Forma Forma-se -se um instrumento.
**** Requerer o traslado das seguintes peças (nos termos do art. 640, CPP). ***** depois de interposta, a carta testemunhável assume o rito do RESE. b) Razões de Recurso da Carta: EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA CÂMARA, DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA. - tese de carta testemunhável: testemunhável: 1- Autoridade arbitária: arbitária: ao negar negar o recurs recurso o o juiz juiz está está negan negando do direit direito o subjetivo subjetivo ao recurso recurso interposto interposto (RESE ou Agravo em execução execução penal). Se negou negou com base na intempestividade, vou alegar que é tempestivo e vou mandar seguir. - pedido: requer seja conhecido e provido para (copiar o art. 644, CPP da metade em diante – do verbo mandar em diante). Dever de casa: fazer o esqueleto do problema n. 61. Aula dia 28/10/2010 (Prof. Flávio Martins): HABEAS CORPUS -tecnicamente é possível cobrar o HC, mas a Cespe não costumava cobrar por não ser privativa de advogado. - não é recurso, recurso, é ação constitucional (fundamento legal: art. 5º, LXVIII, CR + art. 647 e 648, __, CPP). - Dire Direit ito? o? Libe Liberd rdar arde de de loco locomo moçã ção, o, dire direit ito o de ir, ir, vir vir e fica ficarr ou libe liberd rdad adee ambulatória. - 2 espécies de HC: a) preventivo preventivo:: é aquele que o agente tem apenas uma mera ameaça de constrangimento da liberdade. Ex.: não é muito comum. Prostituição é fato atípico. Se a prostituta está sendo ameaçada pelas autoridades autoridades locais de prisão pode impetrar um HC preventivo ivo, diante da ameaça de
constrangimento. Ex.2: quem depõe em CPI: interpõe HC preventivo para que possa permanecer em silêncio sem ser preso. b) repressivo repressivo:: já existe um ato constrangedor (inquério policial irregular, processo irregular, ordem de prisão ou prisão). É mais comum. - Pedido: a) HC Preventivo: salvo-conduto (art. 660, §4º, CPP). b) HC Repressivo: Repressivo: depende! - Alvará de soltura; - Contramandado de prisão (neste caso é se já existe mandado de prisão, porém seu cliente ainda não está preso). - trancamento do IPL. (ex.: fato atípico) - trancamento da ação penal (ex.: fato atípico, sem justa causa*) *justa causa é o mínimo probatório. - Quem pode impetrar HC? A favor de quem se pode impetrar HC? => qualquer pessoa pode impetrar HC em favor de qualquer pessoa. Impetrante: qualquer pessoa não precisa ser advogado em favor de seu direito ou direito alheio não precisa de procuração. pode ser analfabeto (alguém vai escrever e assinar para ele); pode ser brasileiro ou estrangeiro. tem que ser em língua portuguesa. Paciente: é em favor de pessoa humana, não cabe HC para objetos nem para animais. Autoridade coatora: é a pessoa que praticou o constrangimento. Pode ser particula particularr ou autorida autoridade de pública. pública. Ex. de partic particula ularr como como autori autoridad dadee coatora: dono de um Hospital que não libera o paciente enquanto ele não paga a conta, ou o dono de uma escola que não deixa entrar o aluno que não
paga o mensalidade. É mais comum que seja uma autoridade pública: um dele delega gado do que que te pren prende deu u irre irregu gula larm rmen ente te,, pode pode ser ser o juiz juiz,, pode pode ser ser o promotor – vai que ele ordenou a instauração de um inquérito irregular. O Tribunal tb pode ser autoridade coatora. - diferentemente de qq outra peça que nós já fizemos, nós impetramos o HC em nosso nome!! Exemplo: Impetrante (você), advogado inscrito na OAB sob o n. ..., com escritório situado na rua ..., respeitosamente se faz presente ante Vossa Excelência para impetrar HABEAS CORPUS com fulcro no artigo 5º , LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e 648, ___, do Código de Processo Penal, em favor de Guilherme Madeira, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, contra o ato praticado pelo Excelentíssimo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Criminal da Comarca de ... => Então, 3 pessoas tem que aparecer no começo do seu HC: o impetrante, o paciente e a autoridade coatora. => dá para ser, ao mesmo tempo, impetrante e paciente. Mas não dá para ser impetrante e autoridade coatora, uma vez que é incompatível. => o juiz da causa não pode impetrar o HC.
- Competência para julgar o HC: depende de autoridade coatora. STF STJ TJ ou TRF. TJ
TRF
TJ
Turma Recursal
Juiz (estadual, federal, da Vara do Júri, JECRIM)
TJ MP
Delegado ou particular *HC para o tribunal, vc endereça para o Presidente do Tribunal. Cabimento: 1) Falta de justa causa (art. 648, I, CPP): + comum a- para o IPL: IPL : quando quando o IPL não poderia poderia ser instaura instaurado do (ex.: (ex.: fato atípico) atípico) => trancamento do IP. IP. b- para para o pr proc oces esso so:: falt faltaa de um mínim ínimo o proba robattório ório.. (vc pede o trancamento da ação penal). penal ). c- para a prisão: prisão : quando a prisão é irregular . Vc pede: revogação ou relaxamento + alvará de soltura ou contramandado de prisão. 2) excesso de prazo na prisão: art. 648, II, CPP. 3) autoridade incompetente: incompetente: art. 648, III , CPP
4) cessaram os motivos da prisão. ex.: o sujeito está muito doente: art. 648, IV, CPP 5) quando o processo é nulo (art. 648, VI), extinção da punibilidade – mas se o processo é nulo, o ideal no exame da OAB é fazer memoriais, resposta a acusação, etc. Na OAB as hipóteses dos incisos anteriores são mais prováveis. - é possível pedir liminar em HC? sim! Quando o indivíduo está preso ou em vias de ser preso. - Pessoa jurídica pode ser impetrante de HC em favor de pessoa física? O STF entende que a pessoa jurídica não pode nem ser impetrante nem paciente de HC (contudo, o prof. Flávio acha q não há problema algum na pj ser impetrante). Problema n. 36: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE...
IMPETRANTE, advogado inscrito na OAB sob o n. ..., com escritório situado na rua ..., respeitosamente se faz presente ante Vossa Excelência para impetrar HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, com fulcro no artigo 5º , LXVIII da Constituição Federal e artigos 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, em favor de “A”, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, contra o ato praticado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Criminal da Comarca de ..., de acordo com as razões de fato e de direito a seguir elencadas. I – DOS FATOS: (parafrasear o problema) Cliente: paciente. Juiz : autoridade coatora. II – DO DIREITO:
Não existe mais no direito brasileiro a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória. condenatória. Segundo o Código de Processo Penal, o réu condenado somente pode ser preso até o trânsito em julgado se estiverem presentes as condições que autorizam a prisão preventiva (art. 312, CPP). No caso caso em tela tela,, o próp própri rio o magi magist stra rado do,, ora ora auto autori rida dade de coat coator ora, a, reconheceu na sentença que o réu é primário e de bons antecedentes. Assim, não estão presentes as condições que autorizam a prisão preventiva. O artigo 594 do Código de Processo Penal, que autorizava a prisão decorrente de senteça condenatória recorrível foi revogado no ano de 2008. Se não bastasse, a Constituição Federal, no artigo 5º , LVII, diz que o réu deve se presumir inocente até que haja o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Por fim, o Pacto de São José da Costa Rica afirma que é direito do réu recorrer para instâncias superiores, superiores, o que não poderia ser limitado arbitrairamente, arbitrairamente, como no presente caso. III – DO PEDIDO: Diante do exposto, requer seja julgado procedente o presente pedido de habeas corpus, concedendo-se liminarmente liminarmente o contramandado contramandado de prisão, já que presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, bem como seja, ao final, confirmada definitivamente a liminar, como medida de Justiça. Nesses termos, pede deferimento. Local, data. Advogado... OAB n. ... Problema n. 37: - o filho furtou o relógio do pai. A mãe foi ao MP e este determinou a instauração de um IPL.
- em se trat tratan ando do de crim crimes es patr patrim imon onia iais is,, prat pratic icad ados os cont contra ra asce ascend nden ente te,, desc descen ende dent ntee o CP tem tem uma uma regr regraa espe especi cial al:: art. art. 181, 181, II. II. É cham chamad adaa escusa absolutória. É uma medida de política criminal, uma conveniencia pública. - no caso, o IPL não deveria ter sido instaurado! A medida é o HC para trancar o IPL (art. 648, I, CPP). - quem é a autoridade coatora no caso? Membro do Ministério Ministéri o Público. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ...
IMPETRANTE, advogado inscrito na OAB sob o n. ..., com escritório situado na rua ..., respeitosamente se faz presente ante Vossa Excelência para impetrar HABEAS CORPUS, com fulcro no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal Federal e artigo 647 e 648, I, do Códig Código o de Proce Process sso o Penal, Penal, em fav favor or de João João Fernan Fernando do Albuqu Albuquerq erque ue Filho Filho,, nacion nacionali alidad dade, e, estado estado civil, civil, profis profissão são ender endereço eço,, contra contra ato pratic praticad ado o pelo Excelentíssimo Dr. Promotor de Justiça da comarca de..., de acordo com as razões de fato e de direito a seguir expostas. I – DOS FATOS: cliente, paciente. MP – autoridade coatora. II – DO DIREITO: Escusa absolutória... [...]ver no site. III- DO PEDIDO: [...] ver no site. Decisão que nega HC Juiz
Tribunal
O que cabe? RESE (art. 581, X, CPP). Pedido: o mesmo do HC (ex.: trancame trancamento nto do inquérito inquérito,, trancam trancamento ento da ação penal). - tb cabe outro HC. ROC – Recurso Ordinário Constitucional -tb cabe outro HC
- contra decisão que nega HC, cabe outro HC. - é o recurso mais democrático que existe. ROC para o STF - fundamento legal: legal: art. 102, II, ..., CF e Lei 8.038/90. - cabimento: cabimento: =>al =>alín ínea ea ‘a’ ‘a’ – cont contra ra deci decisã são o que que nega nega HC HC,, em únic únicaa inst instân ânci cia* a**, *, em Tribunal Superior (STJ, STM, TSE e TST -> art. 114, IV, CF). **única instância: significa que eu impetrei o HC diretamente no Tribunal, e ele negou, então cabe ROC para o STF. => HC ---- STJ, STM, TSE e TST. STJ: + chance de cair na OAB - crime político (art. 109, CF – Justiça Federal: contra decisão do juiz federal que julga crime político cabe ROC para o STF). STF) . Por que isso? Primeiro pq tá na lei, depois porque o constituinte havia sido perseguido no regime militar. - 2 peças: - interposição: Presidente do Tribunal que decidiu. Ex:STJ - razões: STF. - Prazo: 5 dias. - Pedido: Pedido: basicamente, o mesmo que foi pedido no habeas corpus. ROC para o STJ - também é feito em 2 peças: =>interposição: =>interposição: Presidente do Tribunal que decidiu =>razões: STJ - prazo: 5 dias. - cabimento (art. 105, II, CR/88) + Lei 8.038/90.
a- contra decisão que nega HC, em única ou última instância***, no TJ ou no TRF.=> ROC para o STJ. *** única instância: o HC é impetrado diretamente diretamente no Tribunal (TJ ou TRF). ***última instância: exemplo: um juiz de 1ª instância negou seu HC, contra essa decisão cabe RESE, vc faz esse RESE. Vamos supor que o TJ negue esse RESE. Neste caso o Tribunal está negando, em última instância, o seu HC. => neste caso também cabe ROC para o STJ. Juiz negou HC TJ nega RESE (neste caso, o TJ nega em última instância, o seu HC). => ROC para STJ Problema n. 66: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
MÉVIO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus n. ..., por seu advogado que esta subscreve, respeitosamente se faz presente ante Vossa Excelência para interpor RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL, com fulcro no artigo 105, II, ‘a’, da Constituição Federal Federal e Lei 8.038/90. Requer seja o presente recurso recebido e processado, com as inclusas razões, a serem encaminhadas ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesses termos, pede deferimento. Local, data. ADVOGADO OAB N. ... RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL RECORRENTE: Mévio
RECORRIDA: Justiça Pública HABEAS CORPUS N. ... EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA TURMA, DOUTA PROCURADORIA. PROCURADORIA. Em que pese o indiscutível saber jurídico da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, merece ser reformada sua decisão, pelas razões de fato e de direito a seguir espostas. I – DOS FATOS: “recorrente”. II – DO DIREITO: basicamente, no ROC vc vai pedir basicamente o que foi negado em HC. O recorrente tem direito à suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal. Isso porque, condenado a uma pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, preenche todos os requisitos do sobremencionado diploma legal, que diz: Art. 77. blablablablablablablabla.. blablablablablablablabla....... ..... Preenchidos os requisitos legais para concessão do “sursis”, torna-se um direito subjetivo do acusado, e não uma discricionariedade discricionariedade do magistrado. III – DO PEDIDO: Diante do exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para que seja concedida a suspensão condicional da pena, como medida de Justiça. Termos em que, pede deferimento. Local, data. ADVOGADO ... OAB N. ... - Carta Testemunhável: quando o juiz de primeira instância que nega seguimento ao RESE.
RESP e REXT Recurso Extraordinário - REXT Art. 102, III, CF + Lei 8.038/90 STF Prazo: 15 dias 2 peças: Int. : Presidente do Tribunal que decidiu. Razões: STF Só é cabível quando esgotados os recursos ordinários Deve existir o pré-questionamento* Deve existir Repercussão Geral (art. 102, §3º, CF + CPC – o que se aplica, por analogia, ao CPP) . Dessa forma, o STF escolhe quais tem e quais não tem repercussão repercussão geral. Cabimento: a) a decisão que contraria a Constituição (estado de inocência, proibição de provas ilícitas); b) contra decisão que declara lei ou tratado inconstitucional inconstitucional (controle difuso de constitucionalidade) constitucionalidade)
Recurso Especial - RESP Art. 105, III, CF + Lei 8.038/90 STJ 15 dias 2 peças: Int.: Presidente do Tribunal Tribunal que decidiu. Razões: STJ Idem. Idem. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX(não tem isso não)XXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Cabimento: a) decisão que contraria lei federal (ex.: CPP) ou tratado (ex.: PSJ Costa Rica). - + fácil de cair. b) quando um tribunal interpretar lei federal de forma diferente da de outro tribunal (+ difícil cair na OAB).
Pedido Pedi do:: tão tão ampl amplo o qua quant nto o na na ape apela laçã ção. o. Idem Idem.. * pré-quest pré-questiona ionament mento: o: a matéria matéria que vc está discutind discutindo o já foi alegada alegada antes em instância inferior. Vc não pode inventar uma nova tese no RESP ou no REXT, que até então não havia sido alegada. Vc não pode surpreender! Se a matéria que vc alegou não foi analisada pelo juiz, se ele se omitiu sobre o tema, vc pode opor embar embargos gos de declar declaraç ação ão para para força força-lo -lo a falar falar sobre sobre o tema, tema, forçan forçando do o prépréquestionamento. - REXT (aspectos práticos): práticos): - 2 peças: interposição (presidente (presidente de tribunal que decidiu) + razões (STF).
ATENÇÃO: No REXT além de DOS FATOS, DO DIREITO E DO PEDIDO, acrescente + 2 capítulos: DO CABIMENTO e DA REPERCUSSÃO GERAL (este é obrigatório!!). Ordem ideal (mas não obrigatória): DO CABIMENTO DOS FATOS REPERCUSSAO GERAL DO DIREITO DO PEDIDO. Obs.: vc pode colocar Recorrido Ministério Público. Mas, para o exame da OAB, colocar Justiça Pública, pq geralmente vem no seu gabarito. Problema n. 69: -maus antecedentes: condenações anteriores já transitadas em julgado. -con -contr traa a deci decisã são o do Trib Tribun unal al.. .... – é REXT REXT pq fere fere o esta estado do de inoc inocên ênci ciaa (constitucional). EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ... JOSÉ, já qualificado nos autos da apelação n. ..., por seu advogado que esta subscreve, subscreve, inconformado com a respeitável decisão que manteve sua condenação condenação e pena base acima do mínimo legal, respeitosamente se faz presente ante Vossa Excelência para interpor RECURSO EXTRAORIDNÁRIO, EXTRAORIDNÁRIO, com fulcro no artigo 102, III, ´a’, da Constituição Constituição Federal e Lei n. 8.038/90. Requer seja o presente recurso recebido e processado processado, com as inclusas razões, a serem encaminhadas ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesses termos, pede deferimento. ADVOGADO OAB N.
RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: José RECORRIDA: Justiça Pública EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COLENDA TURMA DOUTA PROCURADORIA PROCURADORIA I – DO CABIMENTO: É plenamente cabível, no caso em tela, recurso extraordinário, extraordinário, tendo em vista que houve violação a dispositivo consitucional. Diz o artigo 102, III, “a”, da Constituição: Com a devida vênia, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de ...., violou o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que diz. Por fim, fim, houve houve o preque prequest stion ionam ament ento, o, tendo tendo em vista vista que o Tribun Tribunal al de Justiç Justiçaa analisou a tese ora defendida, indeferindo-a. indeferindo-a. II – DOS FATOS “recorrente” III – DA REPERCUSSÃO REPERCUSSÃO GERAL art. 102, §3º , CF + CPC No caso em tela, inequivocamente, a matéria constitucional aqui tratada, tem repercussao geral, tendo em vista que o assunto interessa para todo... (usar as expressões dos dipositivos legais mencionados). IV – DO DIREITO Violação ao artigo 5º , LVII, da CF (estado de inocência). Processos em andamento não configuram maus antecedentes. V – DO PEDIDO Afastada a circunstância judical dos maus antecedentes, condenando-se o réu à pena mínima com todos os benefícios penais daí decorrentes.
Dever de casa: redijir a peça 09 (problema n. 68) Redigir o bloco de questoes n. 03. Fazer o esqueleto dos problemas 16,18 e 21. Estudar (ROC, REXT, RESP). - não sair impetrando HC contra qq um – é infração ética do advogado. - impetra-se HC contra autoridade que está acima da autoridade coatora. Aula dia 03/11/2010 (Prof. Guilherme Madeira): Correção de Exercícios: Problema n. 33: 1) Cliente: A 2) Crime: art. 272, CP. 3) Já teve ação penal => Revisão Criminal. 4) Competência: TJ – Presidente do TJ 5) Tese: a) nulidade ab initio do processo (art. 564, III, b, CPP). b) absolvição por falta de prova (falta de materialidade): art. 386, VII, CPP c) expedição de alvará de soltura d) indenização (pedido clássico em Rev. Criminal, só nela cabe). 6) Pedido: Ante o exposto, requer seja julgado procedente o presente pedido, a fim de que seja anulado ab initio o processo, com fundamento no artigo 564, III, “b”, do CPP, ou, caso não seja esse o entendimento, requer seja absolvido o requerente com fundamento no artigo 386, VII e 626, ambos do CPP, expedindo-se em qualquer caso o competente alvará de soltura. Ainda, requer seja reconhecido o direito a indenização pelo erro judiciário, como medida de justiça. Problema n. 31: 1) Cliente: Pedro Antunes 2) Crime/pena: art. 121, caput c/c art. 14, II c/c art. 61, II, e 3) Ação penal: pública condicionada. condicionada. 4) Rito: homicídio doloso – JÚRI.
5) Momento processual: 2ª Fase do Júri – situação: condenado. 6) Peça: Apelaçao. 7) Competência: I – Juiz Presidente do Tribunal Júri R – TJ 8) Tese (na 2ª fase do Júri vc só pode fazer os pedidos que o CPP autoriza. Dica: art. 593, III, CPP). CPP ). Nesse caso, aplica-se o art. 593, III, “d”, CPP – os jurados não reconheceram a desistência voluntária). - Mérito: desistência voluntária: art. 593, III, d, CPP => §3º : submissão a novo julgamento. 9) Pedido: Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja o recrrente submetido a novo julgamento, com fundamento fundamento no artigo 593, parágrafo 3º , do CPP, como medida de justiça. => Se cair, duas teses, uma agravante e outra de desistencia voluntária, o que pedir primeiro? Primeiro a submissão a novo julgamento, depois o afastamento da agravante. => SE TIVESSEM DUAS TESES FICARIA ASSIM O PEDIDO: Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja o recorrente submetido a novo julgamento, com fundamento no artigo 593, parágrafo 3º , do CPP, ou, caso não seja este o entendimento, que seja afastada a agravante fixando-se a pena no mínimo legal, como medida de justiça. Problema n. 20: 1) Cliente: João Alves dos Santos. 2) Crime: apropriação indébita – art. 168 3) Situação: sentença penal condenatória – 1 ano. 4) Peça: apelação 5) Competência: I : Juiz da Vara Criminal R: TJ
6) Tese: - Extinção da punibilidade (PPP Retroativa) Prescrição: pena concreta concreta foi de 1 ano => tabela do artigo 109 (inciso V => 4 anos). Prescreveu em 11.03.2010 11.03.2010 (ver linha do tempo no livro – p. 317). Explicar direitinho as datas! - Mérito: absolvição por atipicidade (art. 386, 386, III, CPP) - é ilícito civil. Houve um mero descumprimento contratual. O problema não é de ordem criminal, mas sim contratual. 7) Pedido: Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que se declare extinta a punibilidade com fundamento no artigo 107, IV, do Código Pena Pe nall ou, ou, caso caso não não seja seja este este o ente entedi dime ment nto, o, que que se refo reform rmee a r. sent senten ença ça,, absolvendo-se o réu com fundamento no artigo 386, III, do CPP, ou, ainda, que seja fixada apenas uma pena restritiva de direitos, como medida de justiça. JECRIM (Lei 9.099/95) 1) Competência: art. 61, L. 9.099/95. - contravenção penal (todas) - crimes com pena máxima ≤2 anos - carna rnava vall do Rio de Jan Janeir eiro: é crim rime faze fazerr xixi xixi na rua? ua? Não é crim rime, é contravenção!! As pessoas quando vão urinar, vira de costas para o muro. Como é contravenção, a competência é do JECRIM (não dá prisão). FLUXOGRAMA DO JECRIM (pegar o fluxograma no material de apoio): apoio) : composição civil (art. 72-75) Termo Circunstanciado -- Audiência de Conciliação (art. 69) ** é composição, ou transação ou denúncia ou queixa.
transação penal (art. 76) denúncia ou queixa (art. 77)
Denúncia ou queixa
AIDJ (art. 81)
defesa preliminar - recebimento/rejeição
- art. art. 89, sursi sursiss proces processu sual al - prova oral-- interrogatório - debates - sentença- apelação para Turma Recursal
REXT (STF) RESP (STJ) ñ cabe pq é só para decisão de TJ .
HC (Tribunal)*
*(Tribunal, pq a Súm. 690 STF perdeu eficácia) - a idéia do JECRIM é evitar a prolação de sentença e, caso seja prolatada, evitar a PPL. - os crimes que estão no JECRIM são crimes que qq um pode cometer.... - Via de regra, não há flagrante em JECRIM – art. 69, parágrafo único. Isso porque se o indivíduo assumir o compromisso de comparecer no juizado, não se pode impor a ele prisão em flagrante. Se mesmo prestando compromisso, compromisso, o policial prender, a prisão é ilegal e, por isso, deve ser relaxada. - Não existe inquérito no JECRIM, a idéia é sempre de celeridade. O que substitui o inquérito é o termo circunstanciado. - pode-se pedir ao juiz o cancelamento cancelamento do inquérito e transformação transformação em TCO. - composiçao civil dos danos, gera extinção da punibilidade pq gera a renúncia do direito de queixa. Mas a composição civil dos danos não nos interessa para fins de peça. - o que nos interessa para a peça é transação penal e denúncia ou queixa. - se vc leu transação penal na prova, é um puta indício de JECRIM. - Art. 76, L. 9099/95: só se não foi possível a composição civil dos danos. Só vai ter transação penal se não for o caso de arquivamento (ou seja, se houver motivos para o oferecimento da denúncia). Homologada a transação penal, se eu não cumpri, o processo pode voltar a correr? Para o prof. Madeira não. Mas para o STF e STJ pode voltar a correr. Se houver o cumprimento, ao final, se extingue a punibilidade. -Atenção: em caso de descumprimento da transação penal, segundo a posição majoritária, o processo voltará a correr. correr . - Se não for o caso de transação penal, será feita denúncia ou queixa (art. 77) - se cair em peça será uma queixa-crime no JECRIM, ou então um recurso que rejeita a queixa-crime e, este recurso que vc irá interpor é apelação, e não RESE.
Atenção: Da decisão que rejeita a denúncia ou a queixa caberá apelação, quando no JECRIM (art. 82). - Dica: se você tiver numa vara, resa (RESE). Mas se for de pequeno potencial ofensivo apele (APELAÇÃO), você tem direito! SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ou “SURSIS PROCESSUAL” (art. 89) => aplica-se fora do JECRIM também! - atenção: é diferente de sursis penal. 1) Requisitos: - pena mínima ≤1 ano; + - não estar sendo processado + - art. 77 CP (sursis penal) 2) Efeitos: 1º- extinção da punibilidade após cumprir as condições. 2º- não gera reincidência (pq não há condenação) - O juiz pode dar de ofício? NÃO! Caso o promotor não ofereça o juiz pode aplicar o art. 28, CPP. SÚM 696, STF. - esse é um instituto italiano: non lo contendere. contendere. 3) Teses da suspensão condicional do processo: processo: a- o MP não faz a proposta => tese: nulidade para que seja feita a proposta pelo MP (art. 564, IV, CPP). b- passa a ter direito com a desclassificação do crime => nulidade para que seja feita a proposta de suspensão condicional do processo (art. 564, IV + art. 383, §1º, CPP).
Ex.: desclassificar do tráfico (33) para uso: surge o direito de estar no JECRIM, além de um série de benefícios por ser de menor potencial potencial ofensivo, como a própria suspensão condicional do processo. Inquérito em andamento impede a suspensão condicional do processo? Não! Fluxograma (pegar no material de apoio): Suspensão --- Recebimento -- Suspensão Condicional do processo( art. 89)** -- Sentença Condenatória (Pena restritiva de direitos –art. 44, se não couber, vejo se tem direito a sursis penal – art. 77, CP***)---- Trânsito em julgado --- Execução da pena (progressão do regime ou livramento condicional). condicional) . ** é depois do recebimento, recebimento, por isso impede a continuação do processo: por isso é suspensão condicional do processo. *** na prática ficou esvaziado o sursis penal, por causa da PRD. - Qual a diferença do sursis penal do 77 e do sursis processual? A susp suspens ensão ão condi condicio cional nal do proces processo so,, ou sursis sursis proces processua sual, l, imped impedee que continue o processo e , portanto, impede que nosso cliente seja reincidente. Já o sursis penal gera reincidência. - art. 89: fala em “poderá” “poderá”.. Contudo, Contudo, é direito direito subjetivo subjetivo do réu, preenchi preenchidos dos os requisitos legais, receber a proposta de suspensão condicional do processo. Daí a nulidade da ausência dessa proposta. QUEIXA CRIME 1) Competência: é o grande problema da queixa crime. => JECRIM X VARA CRIMINAL COMUM. Ex.: art. 138 – calúnia – o prof. Madeira caluniou o aluno na frente de várias pessoas, incidindo também a causa de aumento de pena do art. 141, III. Por incidir essa causa de aumento a competência sai do JECRIM para a Vara comum. Atenção:
a- calúnia (art. 138) c.c. causa de aumento de pena (art. 141, III, CP); b- concurso de crimes => somar penas. c- atenção na tipificação: o art. 216-A e o art. 226 (este não se aplica se for patrão). Ex.: o chefe de Clotilde a chama no escritório e diz para ela que se ela não transar com ele ela será despedida. Crime: assédio sexual art. 216-A – por essa pena, a competência seria do JECRIM. Atenção pois nesse caso não se aplica a causa de aumento do art. 226, já que a relação hierárquica já está no tipo. O que está no tipo não pode servir como causa de aumento de pena, por causa do bis in idem. Portanto, neste exemplo a competência será do JECRIM. 2) Fundamento legal: art. 30, CPP + art. 41, CPP - usar o artigo 30 e cumular com o 41. Mas o 30 é o mais certo (para o Madeira o 41 está errado, mas o gabarito da OAB saiu o 30 cumulado com o 41). Atenção: se for ação penal privada subsidiária da pública, o fundamento legal, além do 41 é o 29 CPP. Então fica art. 29,CPP c/c art. 41, CPP 3) Requisito específico da queixa crime: - procuração com poderes especiais; especiais ; 4) Modelo: Modelo: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ...
JOHNY, brasileiro, casado, qualificação, por seu advogado que esta subscreve (conforme procur procuraç ação ão com podere poderess especi especiais ais em anexo anexo – doc. 1) ve vem m, respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer QUEIXA CRIME em face de MADEIRA, (qualificação do réu) com fundamento nos artigos 30 e 41, ambos do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. No dia 03.11.2010, às 9 horas e 45 minutos, o réu ofendeu a honra do quere querelan lante, te, na prese presença nça de várias várias pessoa pessoas, s, imputa imputand ndo-l o-lhe he fat fato o defin definido ido como como crime. O réu, valendo-se da posição superior em sala, disse que o autor vendia carro rros com o motor otor adult dulter eraado, ten tendo noçã oção de que que se tra tratav tava de fato ato evidentemente evidentemente falso. Ora, nesta situação incidiu na conduta descrita no artigo 138 do CP: Art. 138 ........................ .................................... ........................ ........................ ........................ ............... ... Da mesma forma, mostra-se presente a causa de aumento de pena do art. 141, inciso III: Art. 141 ........................ .................................... ........................ ........................ ........................ ................. ..... Isso porque, o crime foi praticado em sala de aula, em que havia a presença de cerca de 60 pessoas e, não bastasse isso, fora transmitido para o mundo todo pelo sistema de videoconferência. videoconferência. Ante o exposto, requer seja recebida e autuada a presente queixa crime, determinando-se a citação do querelado (acusado) para que seja processado e, ao final, condenado como incurso nas penas do artigo 138 c/c artigo 141, III, ambos do Código Penal, fixando-se ainda o valor mínimo da indenização, indenização , nos termos do artigo 387, IV, do CPP, como medida de justiça. Arrola as testemunhas abaixo indicadas e requer sua notificação para que compareçam em audiência. 123 _________ * na queixa crime não tem: dos fatos, do direito e do pedido...
Problema n. 61: Decadencia --negada pelo juiz--- RESE -- juiz nega seguimento - Carta Testemunhável. Peça: Carta Testemunhável. Testemunhável. Competência: Competência: I: escrivão diretor R: TJ Pedido: Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que se reforme a r. decisão, determinando-se o processamento do recurso em sentido estrito, ou, caso Vossas Excelências entendam estar suficientemente instruída a carta, que julguem de meritis*. * o prof. copiou o art. 644, CPP. - Atenção: se for subsidiária da pública, fundamentar a legitimidade da parte. - Ver todas as peças, fundamento legal, se é peça única ou não, suas teses... - Livramento condicional (art. 83 e segs). - exame de corpo delito é espécie de laudo pericial. - HC ≠ RC ≠ Agravo execução: 1) HC≠ Agravo em execução: regra geral, onde cabe um cabe o outro. Mas, se estiver no prazo, agravo em execução. Se fora do prazo HC. 2) HC ≠ Revisão criminal (ver p. 215 livro Prática): - só usar HC se houver houver tese única única de nulida nulidade de ou de extinção extinção da punibilidade. MAS: se tiver tese de mérito: usar a revisão criminal (absolvição, desclassificação). - se o problema manda pedir indenização, indenização, fazer a revisão cirminal.
- PPP: na ação, PPE, depois do transito em julgado para a defesa, quando já na execução. Atenção: se o problema te diz que ele foi “regularmente processado” não tem nulidade! - se no Júri falar que houve condenação está na 2ª fase. - REVISÃO CRIMINAL (dar uma lida: é uma aposta do Madeira). Outra aposta é o CTB. - ação pública incondicionada: o prazo para o oferecimento da denúncia é 5 dias, preso e 15 dias solto. Se não oferece nesse prazo, vc pode oferecer ação penal privada subsidiária da pública. - o art. 41 da Lei Maria da Penha, proíbe a aplicação do art. 89 da Lei 9099. - a tese de nulidade por falta de suspensao condicional do processo: vc poderia alegar em memoriais, apelaçao e até em revisao criminal. - o atentado violento ao pudor não sofreu abolitio criminis, na verdade ele foi incorporado ao crime de estupro. Dever de casa: esqueletos 23, 24 e 25. Estudar o rito sumaríssimo. Exercícios no site para entregar.
Problema n. 23: 1) Cliente: João 2) Crime/pena: art. 213, caput c/c art. 69 (2 vezes) 3) Ação penal: pública condicionada 4) Rito: ordinário 5) Momento processual: sentença condenatória 6) Peça: apelação 7) Competência: I: Juiz de Direito da ... Vara Criminal da Comarca de... R: TJ. 8) Teses: - que o sexo oral foi um meio, uma preliminar para o crime de estupro posterior.
- que seja reconhecida reconhecida a continuidade continuidade delitiva. 9) Pedido:
Problema n. 24: 1) Cliente: 2) Crime/pena: 3) Ação penal: 4) Rito: 5) Momento processual: 6) Peça: 7) Competência: 8) Teses: 9) Pedido: 10) Prazo: Problema n. 25: 1) Cliente: 2) Crime/pena: 3) Ação penal: 4) Rito: 5) Momento processual: 6) Peça: 7) Competência: 8) Teses: 9) Pedido: 10) Prazo: Aula dia 04/11/2010 (Prof. Flávio Martins):
SÚMULAS VINCULANTES IMPORTANTES - n. 09: 09: é constitucional a perda dos dias remidos no caso de falta grave. - n. 11: 11: o uso de algemas é excepcional. Só em 3 casos: resistência, receio de fuga, risco a integridade física ou do preso ou de terceiros. A segunda parte da súmula fala da consequencia disso: se forem utilizadas as algemas, a autoridade terá que justificar por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal. Se as algemas foem utilizadas de forma indevida: responsabilidade civil, disiplinar e penal do agente. - n. 14: 14: o advogado tem acesso aos autos da investigação (IPL, CPI,...). No caso da oper operaç ação ão Sati Satiag agra rarr rraa foi foi prec precis iso o uma uma deci decisa sao o do Supr Suprem emo o para para que que os advogados dos indiciados tivessem acesso ao inquérito. O que ocorre é que muitas autoridades negavam esse acesso, desrespeitando o art. 7, ...., Estatuto da OAB, - n. 24: 24: se o tributo ainda está sendo questionado na seara administrativa, não configur configuraa o crime crime contra contra a ordem ordem tributária tributária.. Por isso é necessá necessário rio o lançament lançamento o definitivo na área administrativa, antes disso o fato é atípico. - n. 26: 26: o antigo regime integralmente fechado não mais subsiste, não mais se aplica aplica.. O juiz juiz da execu execução ção pode pode recon reconhec hecer er a incon inconsti stituc tucion ionali alidad dadee do regime regime integralmente fechado, reconhecendo a progressão ao preso. O que ela quer dizer que o regime integralmente fechado é inconstitucional, possibilitando a progressão. progressão. Mas não quer dizer que o artigo 2 seja inconstitucional. A progressão de regimes não configura direito adquirido. - o que que cabe contr ontra a deci decissão ou ato que des desres respeita eita uma uma súmula vinc vincul ulan ante te? ? Cabe Cabe Recl Reclam amaç ação ão para para o STF STF (art (art.. 103103-A, A, §3º, §3º, CF e Lei Lei 11.417/2006). SÚMULAS VINCULANTES (aspectos importantes): - As súmulas vinculantes estão previstas no art. 103-A, CF; - editada pelo STF; - pode ser editada de ofício ou mediante requerimento. requerimento. - é necessário 2/3 dos Ministros (8) - controvérsia relevante sobre matéria constitucional constitucional
- reit reiter erad adas as deci decisõ sões es do STF STF sobr sobree essa essa maté matéri riaa cons consti titu tuci cion onal al.. (a súmu súmula la vinc vincul ulan ante te 11 é muit muito o crit critic icad adaa pq não não houv houvee essa essass reit reiter erad adas as deci decisõ sões es,, no entender de alguns doutrinadores). doutrinadores). - vincula: vincula: a – todos os órgãos do Judiciário. b- toda a Administração Pública (direta, indireta etc). - att.: no §3º do art. 103-A do CF está o seu pedido na reclamação (vide grifos no meu código – julgar procedente...). - A Reclamação só só é cabível contra súmula súmula vinculante! Súmula é jurisprudencia. jurisprudencia. - Reclamação é uma peça só. Problema n. 71 (anotações no livro): EXCEL EXCELENT ENTÍSS ÍSSIMO IMO SENHOR SENHOR DOUTOR DOUTOR MINISTRO PRESID PRESIDENT ENTE E DO SUPREM SUPREMO O TRIBUNAL FEDERAL
JOÃO JOÃO ALVES ALVES DOS SANTOS SANTOS,, nacion nacionali alidad dade, e, estado estado civil, civil, profis profissã são, o, endreç dreço o, por seu adv advogado gado que esta subscreve reve (pro procuraç uraçãão anex exa) a),, respeitosamente respeitosamente se faz presente ante Vossa Excelência para ajuizar RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR com fulcro no artigo 103-A, §3º, CR e Lei 11. 417/06, contra o ato praticado pelo Ilustríssimo Senhor Dr. Delegado de Polícia do ... Distrito Policial a cidade de ..., de acordo com as razões de fato e de direito a seguir expostas. I- DOS FATOS: O reclamante.... II – DO DIREITO: Houve lesão a súmula vinculante n. 14, que assim dispõe:
Blablla bla bla bla bla bla bla bla Em caso de violação à súmula vinculante cabe reclamação, reclamação, nos termos do artigo 103-A, §3º e Lei 11.417/06. 11.417/06. III – DO PEDIDO: Dian Diante te do ex expo post sto, o, requ requer er seja seja julg julgad adaa proc proced eden ente te a pres presen ente te relcmação, a fim de que seja anulado o ato administrativo, determinando-se o imediato acesso do advogado do reclamante aos autos da investigação. Outrossim, como o constrangimento é manifesto, presente o fumus boni juris juris e o peric periculum ulum in mora mora, reque requerr seja seja conce concedid didaa a sobre sobredit ditaa decisã decisão o liminarmente, como medida de justiça. Nesses termos, pede deferimento. Local, data. Advogado... OAB ... - para o exame da OAB basta fazer menção ao fbi e pim. Para o exame da OAB não precisa perder tempo com isso, abrindo um capítulo sobre fbj e pim, basta fazer menção no decorrer da peça. - o fbi e pim não precisam ser pedidos primeiro. QUESTÕES PREJUDICIAIS - são matérias de mérito que precisam ser julgadas antes da matéria principal. - pré/judicial: o próprio nome já diz: pré juízo, isto é, aquilo que precisa ser julgado antes. - questão questão prejudici prejudicial al (matér (matéria ia de mérit mérito) o) ≠ ques questão tão preli prelimina minarr (matéria processual). - Ex.: furto: a questão de se saber de quem é a propriedade. Antes de julgar o furto precisamos saber de quem é a propriedade. -Ex.2: -Ex.2: sujeito sujeito está sendo processado processado por bigamia bigamia (já sendo casado casado contrai contrai outro casamento). Ele discute antes a nulidade do 1º casamento, dizendo que este foi
nulo. Esta é uma questão de mérito que precisa ser julgada antes. Antes de discutir a bigamia é preciso discutir a nulidade do primeiro casamento. casamento. Questão prejudicial (classificações): (classificações): homogênea: homogênea: a matéria principal e a matéria prejudicial têm a mesma natureza, ou seja, natureza penal. Ex.: crime de calúnia e exceção da verdade – exemplo: eu digo que o Madeira estava fumando maconha na sala sala dos dos prof profes esso sore res, s, o que que conf config igur uraa crim crime. e. O Ma Made deir iraa me processa por calúnia. Então eu digo que tenho provas: provas: eu filmei. O juiz crim crimin inal al julg julgar aráá as duas duas maté matéri rias as:: tant tanto o a prin princi cipa pal, l, quan quanto to a prejudicial, isto é, tanto a calúnia quanto a exceção da verdade. heterogênea: heterogênea: matéria principal e prejudicial são de natureza diversa. Ex.: bigamia e anulação do casamento. As matérias serão julgadas por juízes diferentes. Ex.: o juiz civel vai julgar a anulação e o criminal a bigamia. total:* interfere na existência do crime. Ex.: discussão da propriedade no crime patrimonial. patrimonial. Ex.: estou sendo sendo processado processado por furto, furto, mas eu digo que aquele bem era meu. parcial: não não inte interf rfer eree na ex exis istê tênc ncia ia do crim crime, e, mas mas inte interf rfer eree nas nas circunstâncias circunstâncias (agravante, atenuante, qualificadora etc). *suspensão da precrição (art. 116, CP): quando houver a suspensão do processo na questão prejudicial total. obrigatória (art. 92, CPP): o processo será suspenso obrigatori obrigatoriamen amente te para discussã discussão o da questão questão prejudic prejudicial ial (ex.: (ex.: para discussão da matéria matéria cível). Versa sobre o estado estado civil das pessoas. pessoas. Ex.: bigamia e nuldiade do 1º casamento – é questão prejudicial obrigatória.
Facult Facultat ativa iva (art. (art. 93, CPP): CPP): a susp suspen ensã são o do proc proces esso so é uma uma faculdade do juiz. Versa sobre outras matérias. Ex.: furto e discussão da propriedade. O juiz fixa prazo para a suspensão do processo. ** cont contra ra deci decisã são o que que susp suspen ende de o pr proc oces esso so por por ques questã tão o prejudicial cabe RESE (art. 581, XVI, CPP). *** contra decisão que nega a suspensã suspensão o do process processo o pela questão prejudicial: não cabe recurso! => é mais fácil cair questão prejudicial como pergunta! EXCEÇÕES (art. 95, CPP) - são defesas indiretas que o advogado faz; - uma peça só, endereçada ao juiz da causa. - é difícil de cair pq normalmente se faz essa peça juntamente com a resposta a acusação. Além da resposta resposta a acusação vc faz a exceção. No exame da OAB não cai 2 peças. Nunca caiu, a probabilidade de cair é mínima. Só caberia se o problema te dissesse que já foi apresentada resposta à acusação e vc tem que promover outra defesa ao réu cabível. A OAB daria preferência à resposta a acusação. - tipos: a) de suspeição: a) contra o juiz; juiz é imparcial: b) contra o MP; (amigo íntimo c) contra o serventuário/ perito. ou inimigo capital) * não cabe contra o delegado. delegado . b) de incompetên incompetência: cia: (relativa) (relativa) ex.: territori territorial. al. Obs. Obs.:: a inco incompet mpetênci ênciaa absoluta pode ser arguida a qualquer momento c) de ilegitimidade de parte: ativa: o MP ou querelante não era parte legítima;
passiva: a única hipótese de ilegitimidade passiva – se o cliente é menor de 18 anos. d) de litispendência: o réu está sendo processado pelo mesmo crime em dois processos diferentes. e) de coisa julgada: o réu está sendo processado por crime do qual já foi julgado por sentença irrecorrível (transitada em julgado). - Exceção de suspeição (art. 96 a 106, CPP): - contra o juiz: você endereça para o juiz (mas quem julga é o tribunal). - contra o MP ou o serventuário: é endereçada para o juiz e quem julga é o próprio juiz. => hipóteses de suspeição: suspeição: art. 254, CPP (é obrigatório mencionar este dispositivo na prova). - inciso inciso I (+ comum): amizade amizade íntima íntima ou inimizade inimizade profunda profunda (caso contrário o juiz não poderia julgar ninguém no interior, já que conhece todo mundo). - vide os modelinhos de exceção em casa (ver os pedidos no livro prática). Pedidos: 1) Exceção de Incompetência: oitiva MP, acolher a exceção, encaminhar o feito ao juízo competente. 2) Exceção de Suspeição: acolher a exceção, reconhecer a suspeição, ordenar a remessa dos autos ao substituto legal. Notificação das testemunhas. 3) Exceção de Ilegitimidade de parte: reconhecimento reconhecimento da ilegitimidade, nulidade ab initito do processo. processo. 4) Exceç Exceção ão de coisa coisa julgad julgada: a: recon reconhec hecer er a coisa coisa julgad julgada, a, nulid nulidade ade ab initio initio do processo. - Outras exceções (art. 108 e segs). quem faz uma exceção faz todas.
Segunda parte da aula do dia 04.11.2010: Exceção de suspeição: - juiz da causa; endereçada para o juiz e quem julga é tribunal - MP ou serventuário – endereça para o juiz ele próprio julga. - art. 95, I, CPP - art. 254 - art. 98, CPP EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ...
GUILHERME MADEIRA, já qualificado nos autos do processo n. ..., por seu advo advoga gado do que que esta esta subs subscr crev evee (pro (procu cura raçã ção o com com pode podere ress espe especi ciai aiss anex anexa) a),, respeitosamente respeitosamente se faz presente ante Vossa Excelência para opor EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, com fulcro no artigo 95, I e artigo 254, ambos do Código de Processo Penal, de acordo com as razões de fato e de direito a seguir expostas. I – DOS FATOS: O excipiente está sendo processado... II – DO DIREITO: Por que o juiz é suspeito? Art. 254, CPP. III – DO PEDIDO: Diante Diante do expost exposto, o, reque requerr seja seja julgad julgadaa proce proceden dente te a prese present ntee exceç exceção, ão, reco reconh nhec ecen endo do-s -see a susp suspei eiçã ção, o, com com a resp respec ecti tiva va reme remess ssaa dos dos auto autoss ao juiz juiz substituto. Caso não seja reconhecida de imediato a suspeição, requer seja a presente encaminhada ao Tribunal, ouvindo-se as testemunhas a seguir arroladas. Nesses termos.... - ver art. 108, CPP e art. 110.
-Contra as decisões que negam a exceções, cabe recurso? Não. Só das que concedem a exceção, exceção, que a julga procedente procedente => cabe RESE (art. 581, III, CPP). Ressalva: é vedado RESE para decisão que julga exceção de suspeição, ainda que procedente! EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE... GUILHERME MADEIRA, já qualificado nos autos do processo n..., por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), respeitosamente se faz presente ante Vossa Excelência para opor EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA com fulcro no artigo 95, II e artigo 108, art. 95, III e artigo 110, ambos do Código de Processo Penal, de acordo com as razoes de fato e de direito a seguir expostas. I – DOS FATOS: excipiente. II – DO DIREITO: Por que o juízo é incompetente? Por que há coisa julgada? Já foi julgado por sentença transitada em julgado. Por que há litispendencia? Já existe um processo pelo mesmo crime III – DO PEDIDO: Diante do exposto, requer seja juglada procedente a presente exceção a fim de que: a) incompetencia: sejam os autos remetidos ao juízo competente b) litipendência: seja anulado o processo ab initio c) coisa julgada: idem - pegar o modelo no site, nao copiei tudo! MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (art. 125 e segs do CPP)
- são medidas destinadas a assegurar a reparação do dano para a vítima. - é uma petição que se faz em nome da vítima, buscando uma reparação pelo crime. - o crime traz ao menos 2 consequências: consequências: penal e civil (dever de reparar o dano). - Quais são as medidas assecuratórias? 4 basicamente: 1ª – Sequestro* (art. 125, 126, 127 CPP) : É a medida que recai sobre bens imóveis, provenientes da infração penal (provenientes dos proventos do crime). Ex.: furto R$100.000,00 => o criminoso adquiriu uma casa neste valor. A vítima pode pedir o sequestro desta casa. * a única que já caiu em exame da OAB. * e quanto ao terceiro de boa-fé que adquiriu o imóvel? Embargos de terceiro: vai dizer que não cabe o sequestro pq adquiriu de boa-fé (art. 130, II, CPP). Problema n. 73: contra bens imóveis adquiridos com os proventos da infração, sequestro! sequestro! Difícil cair na prova de tão fácil que é. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO DEPA DEPARTAM RTAMENTO ENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL – DIPO. VÍTIMA, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), respeitosamente se faz presente ante Voss Vossaa Exce Excelê lênc ncia ia,, nos nos auto autoss do inqu inquér érit ito o poli polici cial al n. ..., ..., para para requerer o SEQUESTRO do bem imóvel situado na rua..., de propriedade de Graciliano, já qualificado nos autos do inquérito policial sobredito, com fulcro no artigo 125 e seguintes do CPP, de acordo com as razões de fato e de direito a seguir expostas. I – DOS FATOS: Vítima = o requerente. requerente. II – DO DIREITO: Quando o imóvel é adquirido com os proventos da infração penal, pode ser objeto de sequestro (art. 125 e 126 do CPP – transcrever!). III – DO PEDIDO:
Diante Diante do expost exposto, o, reque requerr seja seja conc concedi edido do o prese present ntee seque sequestr stro, o, com com a respectiva inscrição no Registro de Imóveis Imóveis,, como medida de justiça. Nesses termos.... 2ª – Sequestro de bens móveis: móveis: quando quando o criminos criminoso, o, com os proventos proventos da infração, adquiriu bem móvel (art. 132, CPP). Ex.: adquiriu um carro. É muito igual ao sequestro de bem móvel, a única diferença é que vc nao pede a inscrição no regime de imóveis. Vc pede o sequestro do bem móvel, como medida de justiça. O tratamento será o do processo civil (depositário...). (depositário...). 3ª – Hipoteca legal: (art. 134 e 135, CPP): => sequestro ≠ hipoteca legal: o sequestro recai sobre bens móveis ou imóveis adquir adquirido idoss com com os proven proventos tos da infraç infração. ão. Já a hipote hipoteca ca legal, legal, recai recai sobre sobre bens bens imóveis lícitos! Outra diferença: a hipoteca legal só pode ocorrer no processo, não cabe no inquérito ( diferente do sequestro que pode ser no processo ou no inquérito – art. 127, CPP). 4ª – Arresto: Arresto: é a “hipoteca legal” sobre bens móveis (art. 137, CPP). ex.: o infrator tem um carro de R$150.000,00 – posso pedir o arresto. Então é só sobre móveis lícitos! Problema n. 16: -Peça: contra stç condenatória recorrível: apelação (art. 593, I, CPP). -2 peças: I: Juiz da Vara. R: Tribunal de Justiça. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ... SAULO, já qualificado nos autos do processo n. ..., por seu advogado que que esta esta subs subscr crev eve, e, inco inconf nfor orma mado do com com a r. deci decisã são o que que o cond conden enou ou ..., ...,
respeitosamente se faz presente ante Vossa Excelência, para interpor APELAÇÃO, com fulcro no artigo 593, I, do Código de Processo Penal. Requer seja o presente recurso recebido recebido e processa processado, do, com as inclusas razões, a serem encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de... Nesses termos... RAZÕES DE APELAÇÃO APELANTE: Saulo APELADA: Justiça Pública Autos n. EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA CÂMARA, DOUTA PROCURADORIA. DIREITO: Absolvição por fato atípico => crime impossível por impropriedade absoluta do objeto – art. 17, CP. Absolvição (art. 386, III, CPP). Pedidos secundários (pena): a) regime inicial mais benéfico (súmula 269 do STJ – a reincidencia não implica regime fechado necessariamente); b) pedir pena restritiva de direitos (art. 44, CP): o CP só veda a pena restri restritiv tivaa pra o reinc reincide idente nte espec específic ífico, o, no mesm mesmo o crime crime (furto (furto + furto furto;; se for estelionato + furto, se aplica! – art. 44, §3º, CP). - Pedidos de REXT e RESP: geralzão, como na apelação. Aula dia 08/11/2010: 08/11/2010: COMPETÊNCIA - afeta a tese de nulidade e o endereçamento.
1º) é preciso analisar se é da competência da: a)Jus a)Justiç tiça a Especi Especial al:: só aquilo que não for especial é que será, residualmente, comum. É improvável cair competência Justiça Especial na OAB. Justiças especiais são: a.1 – eleitoral: eleitoral: julga crimes eleitorais + os crimes comuns conexos. a.2 – militar*:só militar* :só julga crimes militares (não atrai qq crime comum, ainda que seja conexo), definidos no Código Penal Militar. a.3 – trabalho: trabalho : não tem competência criminal alguma. Nunca julga infração penal nem que nela ocorra um crime. * Lei 9299/96: inseriu o parágrafo único no artigo 9º CPM: diz que passou a ser da Justiça Comum: => crime crimess doloso dolososs contra contra a vid vida a, pratic praticado adoss por por milita militarr contr contraa vítima civil (2 requisitos: doloso contra a vida + vítima civil). Ex.: um crime doloso contra a vida praticado contra militar quem manda é a vítima: se a vítima for militar, o crime será julgado pela Justiça Militar. Se a vítima for civil, o crime será julgado pelo Tribunal do Júri. => “HIPA”: homicídio, infanticídio, participação no suicídio e aborto.
b) Justiça Comum: competência competência residual. Se divide em: b.1- Federal: Federal: sua competência está prevista de forma taxativa no art. 109 da CF. b.2 – Estadual: Estadual : aqueles crimes que não entrarem no art. 109, será, por exclusão, estadual. Competência da Justiça Comum FEDERAL: - começa no inciso IV do art. 109: a) crimes políticos (eram de competência da Justiça Militar no Regime Militar, hoje como o regime é democrático os crimes políticos são julgados pela
Justiça Comum, porém Federal). Os crimes políticos estão previstos na Lei de Segurança Nacional (L. 7170/83). b) infrações penais* penais*: é gênero. Devem ser praticadas contra 3 coisas: “BIS” (B= bens; I= interesse interesse e S= serviços). serviços). O BIS pode ser da: b.1- UNIÃO: UNIÃO: b.2- Entidades autárquicas: autárquicas: é mais amplo que autarquia em si. Por isso isso,, abra abrang ngee tant tanto o auta autarq rqui uia, a, popr popria iame ment ntee dita dita,, como como fund fundaç açõe õess públ públic icas as (autarquia + fundações públicas). b.3- Empresas públicas*: públicas*: * ex excl cluí uída dass as co cont ntra rave venç nçõe õess pe pena nais is:: comp compet etên ênci ciaa da Just Justiç içaa Comu Comum m Estadual. Estadual . Assim, no fundo a Justiça Federal é só para crimes (se for contravenção não interessa o que ela lesa, lesa o que lese, a competência será da Justiça Estadual). Súm. 38, STJ. * o gênero é empresa estatal, a diferença é que o capital pode ser 100% público (caso (caso da empre empresa sa públic pública), a), mas mas se o capita capitall for preval prevalent enteme emente nte públic público, o, mas mas houver também capital privado (púb. + privado): nesse caso será sociedade de economia mista. mista. Atençao: porque porque o art. 109 só só fala em empresa empresa pública! Assim, Assim, a sociedade de economia mista está excluída do art. 109, e portanto colocou na comp compet etên ênci ciaa esta estadu dual al os crim crimes es prat pratic icad ados os cont contra ra o BIS BIS da SEM. SEM. Assi Assim m a competência da Sociedade de Economia Mista é ESTADUAL. Essa exclusão foi acidental ou proposital? No caso da empresa pública, a lesão é 100% da União. Quanto a SEM ainda que seja mista, há parte de interesse privado, e onde há interesse privado, mesmo que parcial, quem julga é a Justiça Estadual. - Dica para dissernir Empresa Pública x Sociedade de Economia Mista: a forma: a empresa pública assume qq forma. Já as sociedades de economia mista tem que ter forma de S/A. - Ex.: um crime praticado contra a CAIXA Econômica Federal (empresa pública): Justiça Federal. Já se for contra o Banco do Brasil S.A. (SEM): Justiça Estadual. - Súm. 42 STJ: - Empresas públicas:
a) CEF (Caixda Economica Economica Federal), b) EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) => Justiça Federal. Se for Correios, em princípio, é da Justiça Federal. Mas se for agência franqueada ou de administração direta, é preciso estar atento ao entendimetno do STJ: => se for franqueada: o STJ entende que a competência passaria a ser estadual, e não mais federal. Isso pq o contrato de franquia entre a EBCT e a empr empres esaa fran franqu quea eada da diz diz que que quem quem supo suport rtaa os prej prejuí uízo zoss pelo pelo furt furto o são são os particulares franqueado. Logo, roubo contra agência franqueada só há prejuízo do particular, por isso a competência competência será estadual! Exempl Exemplos os de autar autarqui quia a muito muito cobra cobrada da na OAB: OAB: IN INSS! SS! Gera competên competência cia federal. Ex.: peculato contra o INSS. Crimes contra a ordem tributária: tributária : é preciso analisar se o tributo é federal ou estadual. a) federal: se for IR, II, IE: Justiça Comum Federal + previdenciários (art. 168-A e 337-A, CP) . Assim, será da Justiça Federal quando forem tributos federais ou previdenciários. b) esta estadu dual al ou muni munici cipa pal: l: se for for trib tribut uto o de comp compet etên ênci ciaa esta estadu dual al ou municipal, eis que não afeta o patrimônio da União. Exemplo - se alguém sonega ICMS (estadual): Justiça Estadual. Crimes que afetam serviços da UNIÃO: crimes praticados por (pec (pecul ulat ato) o) ou crimes praticados contra (des (desac acat ato) o)
Serv Servid idor or públ públic ico o federal + nexo funcional entr entree o crim crimee e a funç função ão..
=> crime que sempre pressupõe nexo: peculato. Súmula Súmula 254, 254, TFR (ex (extin tinto to Tribun Tribunal al Feder Federal al de Recurs Recursos os,, cujos cujos comp compone onente ntess passaram a integrar o STJ após a Constituição. Por isso o seu entendimento ainda é aplicado pelo STJ):
- não basta que o funcionário público federal pratique o crime, tem que ter nexo com a sua função!! Ex.: o servidor público vai para a balada e agrida o segurança: será da Justiça Estadual, pq ele estava de folga, não tem nada a ver com a sua função. - Exemplo de crime contra o servidor: desacato (art. 331, CP). Se o policial for federal (desacato a policial federal): competência competência da Justiça Comum Federal. Como o 331 é de menor potencial potencial ofensivo: será JECRIM federal e não estadual. - “Júri Federal”: mata-se um policial federal durante a perseguição. perseguição. - Ex.: furto de um delegado federal que estava de folga com sua esposa no shopping: competência da jutiça comum estadual. - Logo, se não há nexo com a função, ainda que seja servidor federal, não será de competência competência da J. Federal. Art. 109, V, CF: 1) tratado/convenção internacional: internacional: crime com repressão prevista em tratado ou convenção internacional: tem que ter uma norma internacional reprimindo o crime e que o Brasil a ela tenha aderido. + 2) à distância: crimes que começam em um país e se consumam em outro: crimes a distância ou de espaço máximo (percorrem um grande espaço ou uma grande distância). Ex.: tráfico de drogas internacional ou transnacional: transnacional: come começa ça em um país país e term termin inaa em outro utro.. É prev previs isto to em um trat tratad ado o internacional: Convenção de Viena. Já os crimes de tráfico for praticado dentro do país, ainda que envolva mais de 1 Estado membro da federação: a competência será sempre estadual. Assim competência da Justiça Federal para o tráfico é exceção, só quando o tráfico for internacional. A regra é a competência competência da Justiça Estadual. Súm. 522 STF. STF. Ex.2: tráfico de pessoas internacional: Justiça Federal.
Para ser de competência da JF é preciso consumar em outro país? Ou basta que seria a consumação hipotética? Ver art. 109, V. Basta que devesse se consumar em outro país. Ex.: o indivíduo é pego no Aeroporto na posse das drogas. Ainda que não tenha saído do Brasil, fica claro que se ele tivesse realmente ido para Paris lá teria se consumado. Mas se o cara tenha bilhete marcado BH – Salvador, ainda que fosse pegar uma aeronave para outro país em Salvador, a competencia será da JF. Ex.: é tráfico internacional – competência da Justiça Comum Federal. Vamos supor que no lugar que ele foi preso não tem Vara da Justiça Federal: o que fazer? Cuidado: na lei antiga era de um jeito (dizia que o juiz estadual julga em 1º grau com recurso para o TRF- atençao, isso não vale mais!! Era uma confusão!). Já a lei nova é completamente completamente diferente: se a competência é federal é preciso julgar na Vara Federal mais próxima (ainda que seja a 200 km, por mais longe que fique). Hoje o juiz estadual não mais julga por delegação tráfico internacional. Art. 70, §ú, Lei 11.343/06: se é federal vai para a federal. O juiz estadual não mais julga tráfico interacional. Art. 109, VI, CF: a) crimes contra a organização do trabalho: art. 197-207 do CP. Para o STJ só são realmente de competência da Justiça Federal somente aqueles que afetam afe tam a organ organiza ização ção geral do trab trabal alho ho (iss (isso o porq porque ue,, send sendo o gera geral, l, afet afetaa a organ ganizaç izaçãão do tra trabalh balho o) ou dir direito eito dos dos trab trabaalha lhadore doress coletivamente considerados. A dimensão,por isso, tem que ter uma dimensão geral ou coletiva. Se o crime afeta direito individual do trabalho (nao tem dimensao nem geral nem coletiva) a estadual que julgue. Súm. 115, TFR. b) crimes contra o sistema financeiro ou contra a ordem econômicofinanceira: financeira: mas nesse caso aso exig xige que que a lei lei que o pre preve veja ja est estabel abeleç eçaa expressamente competência da Jutiça Federal.
=> Sistema financeiro ou ordem econômica financeira + previsão legal competência federal. => só existe um caso no Brasil: crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86). 7.492/86). Em seu art. 26, caput, determina a competência da Justiça Federal. => Competência da Justiça Estadual: pegadinhas: a) crimes contra a ordem econômica popular (Lei 1521/51) esta lei não determina competência federal. Súm. 498, STF. Embora esses crimes afetem a ordem econômica são de competencia estadual, pois sua lei não prevê competência federal. b) crimes contra a ordem econômica (arts. 4º a 6º da Lei 8.137/90): muito embora afetem a ordem economica são de competencia da Justiça Estadual.