Resumo do livro A Luta pelo Direito
O Direito é uma ideia, que possui antítese, meio e fim, porém não se deve dar relevância só ao fim, pois os meios de se chegar a um resultado são de extrema importância. A principal antítese do Direito é luta e paz, sendo a paz o termo do Direito e a luta o meio de obtê-lo. A luta seria contra a injustiça tanto contra o povo, quanto contra o indivíduo, que é uma obrigação, uma condição, sendo esta a forma pela qual o direito foi adquirido. O direito é um misto de razão (balança) e justiça (espada), desempenhado não só pelos poderes públicos, mas também t ambém pelo povo, e essas devem estar em igualdade de forças, pois caso caso contrário o direito pode vir a tornar-se tornar-se algo bruto ou impotente. Devido à diferença existente entre direito (luta) e propriedade (gozo, trabalho e paz) o dever não se impõe a todos na mesma proporção, pois quem passa sua vida dentro dos limites do direito, sem lutar, não compreenderia o conceito de luta que o direito traz. Assim esses dois aspectos geram ideologias contrárias. A luta do direito não é imediatista, pois a luta de uma nação hoje pode vir gerar paz só para as próximas gerações. O direito possui um duplo sentido, o objetivo que seria o que está na lei, para todos e o sentido subjetivo que é o interpretar de direito de cada ca da cidadão, e para os dois existe uma resistência, sendo o segundo apoiado no primeiro. Mas de nada adiantará doutrinas, códigos e outros instrumentos jurídicos se os interessados não conhecerem ou reclamarem seus direitos. Todas as grandes conquistas que se registraram na história do direito foram adquiridas com luta, havendo assim renovação e ruptura com o passado, por isso o estudo dessa doutrina não pode se apegar a esse aspecto. Teorias pregam que o homem deve esperar para para as coisas acontecerem, porém isso é um erro, pois elas só acontecerão acontecerão se o homem descruzar os braços e lutar pelas causas necessárias. A luta pelo direito concreto se dá pela subtração desse direito. Mesmo dentro do direito privado é necessário que se sobressaia a verdadeira significação da luta pelo direito, pois um homem sem direito desce ao nível dos brutos. Não se luta somente em defesa de uma coisa material, mas sim se defende a honra e o direito de cada um, pois a propriedade de um homem é de onde provém sua existência e resistir à injustiça é um dever para consigo mesmo. Quando um indivíduo tem seus direitos lesados, deve optar por lutar por eles ou então deve abrir mão da luta. Para tanto, tal escolha implica sacrifício. Ou o direito será sacrificado em nome da paz, ou a paz será sacrificada pelo direito. Quem defende seu direito, defende também todo o direito. O interesse e as consequências consequências do seu ato vão além de sua pessoa, atingindo toda a nação. Todos aqueles que usufruem dos dos benefícios do direito devem também contribuir para sustentar o poder e a autoridade da lei foi criada para ser usada, se não for perde seu motivo e sua força. Dentro da esfera social o direito é dividido em objetivo (classificado ( classificado como um conjunto de normas jurídicas vigentes, criadas e aplicadas pelo Estado à sociedade) e subjetivo (é uma característica inerente ou adquirida pelo indivíduo). Mas para que funcionem é necessária a luta pela lei, pois essa pode tornar-se vazia, fazendo com que o próprio direito corra o risco de não funcionar, por isso a justiça deve ser administrada por pessoas capacitadas e engajadas para que a balança fique sempre equilibrada. As autoridades autoridades judiciárias não podem se se deixar corromper, pois isso se tornaria um “assassinato judiciário”, pecado mortal do direito. O indivíduo também não pode se deixar corromper, pois se isso i sso acontecer ele não estará mais do lado da justiça e sim do lado de quem está transgredindo a justiça. O meio mais vigoroso de se proteger a nação é a força moral unida ao sentimento de direito despertado em um povo. A verdadeira escola de educação política dos povos é o direito privado, onde o individuo protege a si para posteriormente conseguir proteger toda a sociedade. Nosso atual direito atual foi moldado moldado a partir do direito Romano e o padrão padrão que mede as lesões é o materialismo. materialismo. Esse direito veio se desenvolvendo: desenvolvendo: em primeiro estava o direito antigo, antigo, com um sentimento violento de justiça, justiça, depois veio o direito intermediário que já possuía uma força comedida e por último o direito se atrofiou no sentido de justiça. O ladrão que rouba não faz o ato só de roubar o indivíduo ele também ataca as leis do Estado e a lei moral. Antigamente na Roma um crime era pago com penas, hoje as penas estão se convertendo em pagamentos de quantias relativas ao grau do crime cometido, também há a dificuldade de diferenciação entre direito objetivo e subjetivo (não se sabe se faz algo porque está certo ou se por ignorância) e nesse contexto muitas vezes o criminoso passa a ser mais
protegido que a vítima, tanto a propriedade, quanto a honra passaram a ser facilmente restituídas. Mas não se deve ficar de braços cruzados, deve-se mudar esse patamar lutando, pois sem luta não há direito. Fichamento FICHAMENTO: Em A Luta Pelo Direito, Ihering desenvolve uma nova tese a partir de que os direitos nada mais são do que decorrentes de uma noção de utilidade ou de interesse juridicamente protegido. Ihering considerava sua obra uma tese de moral prática, destinada principalmente a despertar nos espíritos essa disposição moral que deve constituir a força suprema do Direito: a manifestação corajosa e firme do sentimento jurídico. Ele começa seu livro com o verdadeiro objetivo do direito sob seu ponto de vista. O fim do direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta. Enquanto o direito estiver sujeito às ameaças da injustiça – e isso perdurará enquanto o mundo for mundo - , ele não poderá prescindir da luta. A vida do direito é a luta: luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos. (p. 27) Para Ihering, “o direito é um trabalho sem tréguas, não só do Poder Público, mas de toda população.” (p. 27). E diz também que: “A paz sem luta e o gozo sem trabalho pertencem aos tempos do paraíso; na história, esses benefícios só surgem como produto de um esforço persistente e exaustivo.” (p.28). Ele diferencia o direito objetivo do direito subjetivo. É sabido que a palavra direito é usada em duas acepções distintas, a objetiva e a subjetiva. O direito, no sentido objetivo, compreende os princípios jurídicos manipulados pelo Estado, ou seja, o ordenamento legal da vida. O direito, no sentido subjetivo, representa a atuação concreta da norma abstrata, de que resulta uma faculdade específica de determinada pessoa. (p.29) A respeito do direito defendido pelo interesse. Sempre que o direito existente esteja defendido pelo interesse, o direito novo terá de travar uma luta para imporse, uma luta que muitas vezes dura séculos e cuja intensidade se torna maior quando os interesses constituídos se tenham corporificado em forma de direitos adquiridos. (p.31) Na obra utiliza-se três profissões, para mencionar o sentimento de justiça de cada um. Não tive a intenção de demonstrar simplesmente que o sentimento de justiça adquire diversos matizes de suscetibilidade, segundo a classe social e a profissão, e mede a gravidade das violações do direito apenas pelo padrão dos interesses da respectiva classe. Esse fato serviria tão-somente para dar a devida ênfase a uma verdade muito mais transcendente, que é a de que o titular que defende seu direito, defende as condições éticas de sua vida. (p. 48) Sob a covardia: Seja qual for a causa dessa disposição frouxa, que por amor à comodidade foge a luta pelo direito sempre que o valor do objeto do litígio não constitua um estímulo à resistência, o que importa é reconhece-la e descreve-la como ela é. A filosofia da vida que põe em pratica nada é senão a política da covardia. Também o covarde que foge da batalha salva aquilo que os outros sacrificam: a vida. Ele porém, salva-a à custa da honra. Só a circunstância de outros resistirem salva a ele e à comunidade das conseqüências que seu modo de agir acarretaria inevitavelmente. (p. 52) Explicita o valor do direito com relação entre o direito e a pessoa [...] “um valor incomensurável que, em contraposição ao valor puramente material que encerra sob o ponto de vista do interesse, designo como valor ideal.” (p. 54). “O direito, que no terreno puramente material não passa de uma prosa trivial, quando alcança a esfera da personalidade transforma-se em poesia, numa verdadeira luta pelo direito a bem da preservação da personalidade. A luta pelo direito é a poesia do caráter.” (p. 54).
Em relação a benção e ofensa do direito Ihering trás. “Todo aquele que desfruta as bênçãos do direito deve contribuir para manter a força e o prestígio da lei. Em poucas palavras, todo homem é um combatente pelo direito, no interesse da sociedade.” (p. 62). “A ofensa ao meu direito é a ofensa e a negação do direito como tal, sua defesa é a defesa e o restabelecimento do direito em sua totalidade.” (p. 62). Ao que comete violar o direito Ihering diz. Nenhuma injustiça praticada pelo homem, por mais grave que seja, aproxima-se, pelo menos para o senso moral não corrompido, daquele que a autoridade investiga em suas funções pela graça de Deus comete ao violar o direito. Aquilo que nossa língua designa de forma tão adequada como o assassínio judiciário representa o pecado mortal do direito. O guardião da lei transforma-se em assassino. Seu ato equivale ao do médico que envenena o paciente, ao do tutor eu estrangula o pupilo. (p. 69) Ao sentimento de justiça. Nem mesmo o sentimento de justiça mais vigoroso resiste por muito tempo a um sistema jurídico defeituoso: acaba embotando, definhando, degenerando. É que, conforme já ressaltei várias vezes, a essência do direito está na ação. O que o ar puro representa para a chama, a liberdade de ação representa para o sentimento de justiça, que sufocará se a ação for impedida ou constrangida. (p. 78) Ihering revela que o Direito só é conseguido por luta, pois o Direito não é apenas uma teoria pura, mas uma força viva. Destarte, Ihering afirma que se não há luta não há Direito, pois a luta é a única forma de consegui-lo. “É esta a palavra final do sábio: A vida e a liberdade, só a merece. Aquele que sem cessar tem de conquista-la.” (p. 94).
PARÁFRASE: Ihering mostra que todo Direito, somente é adquirido através da Luta, não necessáriamente uma Luta sangrenta, é a Luta dos Povos, Luta dos governos, de uma sociedade. O fim do direito é a paz, o meio de que se serve para conseguilo é a luta. Explica ainda o Direito Objetivo e o Direito Subjetivo. O Direito não é apenas teoria pura e sim, mas uma força viva. Resumindo, o Livro fala sobre a Luta que temos que entrar para conseguir conquistar nossos Direitos, nossos objetivos em uma determinada sociedade.
RESUMO COM PARÁFRASE: Para o autor, o direito não consiste puramente em uma teoria, mas uma força viva. Para se obter a finalidade que este busca atingir ? a paz ? é necessário que haja uma luta. E somente através da luta é que se dá vida ao direito. Apesar de estar claro que o direito é uma luta que visa a sobrevivência da paz em sociedade, há aqueles que não o vêem desta forma, pois estes têm suas vidas decorrendo de maneira tranqüila, pelas vias regulares do direito. Para se concretizar grandes conquistas, foi necessária a luta por elas. E este é o caráter que torna o direito uma luta pela conquista da paz. Ao comparar o direito com a propriedade, alega que apara se chegar a ter direito é necessário a luta, e para se ter a propriedade é necessário o trabalho. A palavra direito deve ser lida com duplo sentido. O direito em seu sentido objetivo, é classificado como um conjunto de normas jurídicas vigentes, criadas e aplicadas pelo Estado à sociedade. Já o direito, do seu ponto de vista subjetivo, é uma característica inerente ou adquirida pelo indivíduo. Seu objeto de estudo é o direito subjetivo, pois a manutenção da ordem jurídica por parte do Estado só é possível através de uma incessante luta deste contra a anarquia. A luta pelo direito subjetivo ou concreto é provocada quando este é lesado ou usurpado. Quando um indivíduo tem seus direitos lesados, deve optar por lutar por eles ou então deve abrir mão da luta. Para tanto, tal escolha implica sacrifício. Ou o direito será sacrificado em nome da paz, ou a paz será sacrificada pelo direito. Muitas vezes a dor moral por ser injustiçado é muito maior que a vontade de se recuperar o objeto do litígio em questão. Trata-se de uma questão de honra fazer valer os seus direitos. Porém, há os que considerem mais
válido abandonar seu direito em nome da paz. E o autor considera tal postura condenável e contrária à essência do direito. O direito deve ser defendido como se fosse um dever de cada um para consigo próprio, em nome da conservação moral, para que este se realize perante a sociedade. A luta pelo direito é um dever do interessado para consigo próprio; A luta pela existência se retrata não só pela luta pela vida, mas também pela existência moral, defendida pelo direito. A defesa do direito é um dever da própria conservação moral. Para se defender, o homem não precisa utilizar a violência, seja verbal ou física. Na maioria dos casos, pode-se recorrer ao poder público para ter seus direitos garantidos. Porém, em um litígio envolvendo duas partes, onde estas não admitem um consenso, após a decisão, uma delas sairá lesada. Há uma conexão do direito com a pessoa, que confere a todos os direitos, independente da sua natureza, um valor designado de valor ideal. A defesa do direito é um dever com a sociedade; Quem defende seu direito, defende também na esfera estreita todo o direito. O interesse e as conseqüências do seu ato vão além de sua pessoa, atingindo toda a nação. Todos aqueles que usufruem dos benefícios do direito devem também contribuir para sustentar o poder e a autoridade da lei. Cada qual é lutador nato, pelo direito, no interesse da sociedade. Mesmo os que lutam pelo direito sem a visão do todo, ou seja, sem a noção de que é um dever para com a sociedade, também contribuem para a luta contra o arbítrio. O direito violado, leva-nos a uma reação de defesa pessoal, sendo então, o direito ligado ao idealismo, constituindo um direito para si próprio. Pois a essência do direito é a ação. E essa essência pode ser entendida como aquele idealismo que na lesão do direito não vê somente um ataque à propriedade, mas a própria pessoa. A defesa é sempre uma luta, portanto, a luta é o trabalho eterno do direito. Resenha Ihering expõe à idéia do seu pensamento principal, nos indagando a luta pelo direito, o mesmo não é uma simples idéia, é um trabalho árduo, sem tréguas, uma força viva. A historia pelo direito é marcada por lutas, conflitos, renovação de idéias e é sempre um movimento difícil. É um processo intenso atribuir novas idéias diante ao tradicional. O desenvolvimento do direito é uma constante luta, que se faz necessária, já que tantas injustiças, antes regularizadas pelo estado, foram abolidas como a escravidão, ditadura cruel e etc. Devemos manter viva a luta pelo direito, como o objetivo e uma nação melhor. A palavra direito precisa se lida com duplo sentido. Direito em sentido objetivo, é tida como a obediência a lei moral enquanto fixadas pelas normas. Já o direito no ponto de vista subjetivo, é o comprimento do dever pelo ato da vontade do indivíduo. O direito é a base moral para a vida dos indivíduos na sociedade, sem o direito, o mesmo seria lezado ou usurpado, e quando eles têm seus direitos injustiçados deve-se optar lutar por eles ou então abrir mão de tal luta. Tal escolha implica sacrifícios. O direito dever ser defendido como se fosse um dever parar si próprio, em nome da defesa moral para que este se realize diante da sociedade. O fim do direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta. Enquanto o direito estiver sujeito às ameaças da injustiça – e isso perdurará enquanto o mundo for mundo – , ele não poderá prescindir da luta. A vida do direito é a luta: luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos. A luta é muito sofrida, muito desgastante, mas é para o bem maior que é a sociedade. Ninguém pode se deixar abater pelas injustiças que acontecem em nossa volta dentro da sociedade, que nos não possamos nos acomodar com isso e apagar a chama pela luta do direito. A luta não será em vão, se houver organização de classe e luta pela melhoria de reconhecimento. A filosofia de vida põe em pratica senão a política de covardia. As defesas do direito alem de ser um dever do indivíduo para consigo mesmo é um dever a comunidade, firmando esta proposta, a relação no fato de que o direito objetivo constitui da proposta do direito subjetivo, o direito concreto não só recebe vida e energia do direito objetivo, mas também as devolve a ele, a falta de uso deste pode fazê-la parar de fortalecer e que seja anulada a norma. Se todos parassem de lutar por seus direitos tanto objetivos quanto subjetivos a nação entraria em colapso e ruiria, pois se não lutam e nem mesmo pelos seus direitos não irão muito menos lutar pelo seu país.
Todos os direitos da humanidade foram conquistados pela luta. Todo e qualquer direito, seja o direito de um povo, seja o direito do indivíduo, só se afirma por uma disposição ininterrupta para a luta. O direito não é uma simples idéia, é uma força viva. O verdadeiro estado de direito só pode existir quando a justiça sabe brandir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança. Tanto a propriedade como o direito encerram duas facetas que se podem desdobrar no plano subjetivo, de tal forma que, para alguns, destinam-se o gozo e a paz e, para outros, o trabalho e a luta. Ao gozo e à paz desfrutada por um indivíduo corresponde o trabalho e a luta de outro. Para Ihering, a propriedade é a parte da pessoa. Num caso de violação do direito, devemos avaliar que não se encontra em jogo apenas o valor material do objeto, mas também o valor do direito, a intensidade com que o sentimento de justiça se projeta sobre o patrimônio. O fator, no caso, não é o patrimônio, mas o feitio individual do sentimento de justiça. A luta pelo direito subjetivo é também uma luta pela lei. A defesa da própria existência é a lei suprema de toda vida. No direito, o homem encontra e defende suas condições de subsistência moral; sem o direito, regride a uma condição animalesca. A defesa do direito é um dever de autoconservação moral; o abandono total do direito, hoje impossível, mas que já foi admitido, representa o suicídio moral. A consciência do direito de cada um e a disposição para lutar por ele contribui para a eficácia do Ordenamento Jurídico e a manutenção da Ordem Social. O indivíduo conhecedor de seus direitos contribui para uma sociedade justa, construindo uma nação forte que lutará sempre pela sua soberania. A defesa é sempre a luta, portanto, a luta é o trabalho eterno do direito.
Perigoso é quando se tem o direito ferido e não se sente nada, uma anestesia moral, quediagnostica que este indivíduo esta com a moral deteriorada.Outro fator de sentimento de justiça será a energia com que o individuo repelirá a umaafronta a um preceito vital a sua moral, quando feri não somente a seu patrimônio como a suamoral.A figura típica do viajante inglês expõe bem, o tipo de luta por seus direitos e dodireito de seu país, um emblema da nação. E a figura do viajante austríaco que não luta tão bravamente pelo direito e conseqüentemente caracteriza o tipo de sentimento de justiça tênueque encontra em seu país.A defesa do direito além de ser um dever do indivíduo para consigo mesmo é um dever para com a comunidade, fundamentando esta proposição, vejamos a relação no fato de que odireito objetivo constitui pressuposto do direito subjetivo, o direito concreto não é sódependente do direito subjetivo, o direito concreto não só recebe vida e energia do direitoobjetivo, mas também as devolve a ele, a falta de uso deste pode faze-la parar de vigorar eque seja revogada a norma. Se todos parassem de lutar por seus direitos tanto objetivosquanto subjetivos a nação entraria em colapso e ruiria, pois se não lutam nem mesmo pelosseus direitos não irão muito menos lutar pelo seu país.Há a necessidade de no direito privado ser travada uma luta do direito contra a injustiça,uma luta que exige união de toda nação contra ignonimias. A atitude da defesa do direito privado é recíproca ao Estado, no qual o titular do direito retribui integralmente o benefícioque a lei proporcionou.Os que não o cumprem cometerão um ato de traição, e sofrerãoconstrangimento em um Estado que defende seu sentimento de justiça. Penso
assim comoIhering que o ato de não tolerar injustiças é mais adequado do que apenas não praticar injustiças, já que os indivíduos com a primeira se sentem coagidos a não fazerem a segunda.A luta pelo direito subjetivo é também uma luta pela lei, e a lei terá de afirmar-se, sob pena de se tornar um jogo vão e uma frase vazia e com a não aplicação da justiça do direitolesado assistimos ao desmoronamento da própria lei. Penso que no caso do mercador Shylock há uma falha do direito, visto que o titulo já dado como válido deve ser aplicado, a objeçãodeveriam ter acontecido antes da validação do título, caso que transita em julgado nãoretroage, salvo descoberta de corrupção no julgamento, sei que naquela época poderia nãohaver esse argumento mas penso ser o correto a ser usado, pois no caso em questão
prejudicou o autor da ação, na minha opinião cometendo uma injustiça, concordo comIhering na sua colocação.A não aplicação da lei em um caso concreto e privado pode provocar revolta eceticismo na lei, o indivíduo se volta contra a sociedade. Penso que assim se sentiu Shylock após ver seu direito ser despedaçado junto a sua fé na justiça, perante a decisão do juiz quehavia validado seu titulo e após argumento, mesmo este ferindo os direitos humanos deveriade ter sido, penso, invalidado anteriormente a decisão judiciária que o privando depois decaso terminado reparou uma injustiça cometendo outra. IV
A verdadeira escola de educação política dos povos é o direito privado, não o direito público. É no direito privado nas relações de vida que há de se formar e acumular, gota por gota, é aqui que deve constituir o capital moral do Estado.Para saber de que forma um povo defenderá, quando necessário, seus direitos públicosinternos e a posição que lhe cabe no plano internacional, basta ver como o indivíduo defendeseu direito individual no dia-a-dia da vida privada, pois se não o reconhece e defende, comodefenderá, o direito de sua pátria?O que determina o grau de resistência à agressão não é o temperamento da pessoa doagressor, mas a intensidade do sentimento de justiça, a energia moral com que costuma seafirmar.O sentimento de justiça serve para o Estado impor sua condição de soberania dentro dosseus limites territoriais e também fora deles. Mostrando o Estado estar sadio, mas essesentimento de justiça deve manifestar-se não apenas teoricamente mais também praticamentenas relações de vida dos cidadãos. V
O Direito Romano nem de longe corresponde às reivindicações mais justificadas de umautêntico sentimento de justiça, é o materialismo mais prosaico e rasteiro que nele encontrousua expressão.Direito Romano no direito antigo não tem reconhecimento da aplicabilidade do critériode culpabilidade nas relações do direito privado, distinção precisa de antigamente objetiva esubjetiva. Presença de penas pecuniárias como finalidade nas sentenças. Isso deixa claro odireito que apesar de muito citado por Ihering se mostra o oposto de justiça moral sendo
apenas uma ferramenta de resolução de problemas pecuniários, entrando em contradição atudo antes exposto pelo autor e que considero semeadora forma de injustiça para com a moralinstitucional e com o povo.Todos estes argumentos só nos mostram como o direito Romano apesar de evoluído para sua época era imbuído de injustiças que tinham a finalidade de encobrir outrasinjustiças, que não inseria a intenção moral do direito e somente apenas a questão pecuniária,matemática. O direto Romano protege o réu e põe o titular da ação em desvantagemcolocando-o em situações de renegar seu direto por medo de não ter seu direto adquirido eainda sofrer punição pela acusação. Põe o direito subjetivo em condição de abandonar a lutadiante da injustiça. O direito em Roma não faz mais distinção entre lesão objetiva e subjetiva, pois julga sempre em torno do materialismo. A balança de Temis só pesa o dinheiro e nãomais a justiça, esta frase caracteriza perfeitamente o caráter imposto ao direito Romano quedesde que o mundo é mundo dificilmente houve outra jurisprudência que tanto abalou a fé e aconfiança do povo no direito.