R e s u m a o J u rid ic o M J
INTRODU~Ao Com a promulga9a promulga9ao, o, em 9 de fevereiro fevereiro de 2005, 2005 , da Le Leii 11. 11.101 101,, cha chama mada da Lei de Rec Recupe upera9 ra9ao ao e Falenc Fal encias ias (LR (LRF), F), 0 ordename ordenamento nto pat patrio rio pas passa sa a contar cont ar com novas regras regras rela relativa tivass a falencia falencia e com duas formas de 0 devedor em cris crisee evit evita-Ia: a-Ia: recu pera9ao judicial e recupera9ao extrajudici extrajudicial. al. Empresario
o empresa empresario rio e a pessoa pessoa fisic fisicaa ou jurid juridica ica que exerce a empresa, isto e, que exerce profissional exerce profissional-mentee ativ ment atividad idadee econ economic omic a organiza organizada da para a prodU9ao ou circula9ao circula9ao de bens ou serv servi90s. i90s. Assim, Assim, estao sujeitos a recupera9ao recupera9ao judicial, a recupera9ao recupera9ao extrajudiciall e a falencia: extrajudicia falencia: a) empresario; b) sociedade sociedade empresaria. Sujeitos Suje itos exclu excluidos idos da incidencia incidencia da lei lei
Algumas Algu mas socie sociedade dades, s, embo embora ra empr empresar esarias, ias, esta estao o excluidas da LRF. Sao elas: excluidas a) empresa empresa publica e sociedade sociedade de economia mista ; b) institui9ao financeira publica ou privada; c) cooperativa cooperativa de credito; d) consorcio; e) entidade entidade de previdencia previdencia complement complementar; ar; f) socie sociedad dadee ope operad radora ora de plano plano de assisten assistenci ciaa a saude; g) sociedade sociedade seguradora; h) soci sociedad edadee de capitaliza9 capitaliza9ao ao e outras enti entidade dadess legalmente equiparadas. De acordo acordo com 0 artigo 2° da LRF, LRF, essas sociedades dad es nao est estara arao o suj sujeit eitas as a nova lei. Contudo Contudo,, 0 refe re feri rido do ar arti tigo go de deve ve se serr in inte terp rpre reta tado do co com m os demais dispositivos legais. Portanto, existem sociedadess empr dade empresari esarias as que sao excluidas excluidas tota totall ou parparcialment cial mentee da falencia falencia ou excluidas excluidas tota totalmen lmente te da recupera9ao. Juizo competente
o juizo competente para homologar 0 plano de
recupera9ao extrajudicia extrajudiciall , defe deferir rir a recupera9a recupera9ao o judicial ou decretar a falencia sera 0 do principal estabele esta belecime cimento nto do devedor devedor ou da filial filial de empreempresa sediada sediada fora do Brasil. 0 principal estabelecimento me nto e 0 local onde se concent concentra ra 0 maior maior vol voluume de negocios, negocios, inde independ pendente entement mentee de previ previsao sao contratu cont ratual al ou estatu estatutari taria. a. Porta Portanto, nto, 0 juiz juizo o comp compeetente sera: a) em razao razao da materia: materia: cive civel; l; em razao do lugar: principal estabelecim estabelecimento. ento. b) em Credores Cre dores nao admitidos
Nao sao exigiveis na recupera9ao judicial ou na falencia: a) as as obriga90es a titulo gratuito; b) as despesas despesas que os credores credores fize fizerem rem para tomar parte na recupera9ao judicial ou na falencia, salvo salv o as cust custas as judiciais judiciais deco decorren rrentes tes de litigio com 0 devedor. Efeitos Efe itos da decretalj:ao decretalj:ao da falencia ou do deferim deferimen ento to do processa processame mento nto da recupe recuperalj:ao ralj:ao judicial
De acord acordo o co com m 0 ar arti tigo go 6° da LRF, LRF, uma ve vezz decretadaa a falencia decretad falencia ou deferido 0 processam processamento ento da recupera9ao recupera9ao judi judicial cial,, ocorr ocorrera era a suspensao: suspensao: a) da prescri9ao; b) de de a90 a90es es e exe execu9 cu90es 0es,, inclusiv inclusivee daqu daquelas elas dos credo cred o res particular particulares es do socio solid solidario. ario. Uma vez suspe suspensa nsa a prescri9a prescri9ao o , esta voltara voltara a fluirr a partir flui partir do transito transito em julga julgado do da senten9a senten9a de encerram ence rramento ento da falencia falencia ou da recupera9ao recupera9ao judi judi-cial. Na recupera9ao judicial , a suspensao suspensao da presprescri9ao cri 9ao e das a90es a90es e exe execu9 cu90es 0es ser seraa de 180 dias dias,,
restabelecendo-se, ap restabelecendo-se, apos os 0 de decu curs rso o do prazo prazo,, 0 direito dire ito dos credores credores de iniciar iniciar ou continuar continuar suas a90es e execu90es, execu90es , independenteme independentemente nte de pronunpronunciamento judicial. POl'outro lado, lado, as a90es de conhe conhecime cimento nto cont contra ra o devedor devedor nao se susp uspend endem em com a fal falenc encia ia ou com 0 processamento processamento da recupera9ao recupera9ao,, uma vez que nao sao execu90es. execu90es. Assim, Assim, as dem demais ais a90 a90es es nao sujeit suj eitas as a sus suspen pensao sao,, bem com como o as rec recla lama9 ma90es 0es trabalhistas,, poderao trabalhistas poderao reque requerer rer reser reserva va do valor em discussao. Juizo de prevenl j:ao prevenl j:ao
A di dist stri ribu bui9 i9ao ao do ped pedid ido o de fal falen enci ciaa ou de recupera9 recupe ra9ao ao jud judici icial al pre prev vin inee a juri jurisd sdi9 i9ao ao pa para ra qualquer qualq uer outr outro o pedi pedido do rela relativo tivo ao mesmo mesmo deve devedor dor (art. 6°, § 8°). Verificalj:ao Ve rificalj:ao e habi li t alj:a alj:ao o d os creditos
A LRF esta estabele belece ce 0 mesmo regime de verificaverifica9ao dos creditos creditos para a recupera9ao recupera9ao e para a fale falenncia. A verifica verifica9ao 9ao dos creditos creditos sera realiza realizada da pelo administrador judicial, judicial , com base na escri escritura9 tura9ao ao do devedor devedor e nos documentos documentos apre apresenta sentados dos pelo peloss credores (art. 7°). Superadas as possiveis impugna90es, 90e s, os cre credit ditos os hab habili ilitad tados os ser serao ao inc inclui luidos dos no quadro geral de credores. Na falencia, os credores serao pagos conforme sua classifica classifica9ao 9ao (art. 83). Nos caso casoss de recuperarecupera9ao judi judicia cial, l, os cre credor dores es pod podera erao o pac pactua tuarr for forma ma diversa dive rsa do quadro gera geral, l, obser observada vada a preferen preferencia cia dos credores deco decorrent rrentes es das rela90es rela90es de trabalho. trabalho.
Admini str ador
j udici udicial al
o admini administrad strador or judi judicial cial sera urn profissiona profissionall
idoneo, prefe idoneo, preferenc rencialm ialmente ente advo advogado gado,, econ economist omista, a, admini adm inistr strado adorr de empres empresas, as, con contad tador or ou pes pes soa j uridica especializa especializada; da; portanto, podera ser pessoaa fi so fisi sica ca ou juri juridi dica ca.. Es Esco colh lhid ido o pe pelo lo ju juiz iz,, 0 administr admi nistrador ador sera uma pessoa pessoa de sua confian9a confian9a,, caben ca bendo do aux auxili ilia-I a-Io o na adm admini inistr stra9a a9ao o da massa massa falida fal ida (ar (art. t. 22) 22).. Sua fun9ao fun9ao e indeleg indelegave avel, l, mas podera contratar auxiliares mediante previa autoriza9ao do juiz. juiz. 0 admi administr nistrador ador que nao apre apresensentar , no prazo esta estabele belecido cido,, suas contas ou qualquer qualquer dos relatorios previstos em lei sera intimado a faze10no prazo de cinco cinco dias dias,, sob pena de desobediencia. Decorrido Decorrido 0 prazo, prazo, sera destituido destituido e nomeado nomeado urn substituto substituto (art. 23). POI'fim, 0 administrad administrador or judicial respondera pelos prejuizos causados a massa falida, falida, ao devedor ou aos cred credores, ores, por dolo ou culpa no dese desempen mpenho ho de suas fun90es. fun90es. Comii te de Cred Com Credo o r es es
o Comit Comitee de Credores e urn orgao facultativo facultativo na falencia e na recupera9ao falencia recupera9ao judic judicial. ial. Sua existencia existencia soment som entee se just justifi ifica ca nas empresa empresass com grande grande complexi comp lexidade dade orga organiza nizacion cional. al. Assim Assim,, cabe cabera ra aos credores cred ores deci decidir dir pela con conv veni enienc encia ia ou nao de sua inst in stal ala9 a9ao ao.. Um Umaa ve vezz in inst stal alad ado, o, 0 Comite Comite de Credores Cred ores tera a seguinte seguinte comp composi9a osi9ao o (art. 26): a) urn represe representant ntantee indi indicado cado pela classe de credocredores trabalhistas, trabalhistas , com dois suplentes; b) u urn rn representa representante nte indic indicado ado pela classe de credocredores com dire direitos itos reai reaiss de garantia garantia ou privilegio privilegioss especiais espec iais,, com dois suple suplentes ntes;; _ representante te indi indicado cado pela classe classe de credocredoc) um representan res quirografari quirografarios os e com privilegios privilegios gera gerais is,, com dois suplentes. Atribuiyoes Compete Comp ete ao Comite de Credores Credores , entre outra outrass atribui90es (art. 27):
1. Na recu recupera pera9ao 9ao judicial e a) fiscali fiscalizar zar as atividades atividades
na fale falencia ncia:: e examinar examinar as contas do administrador judicial; b) zelar pelo born andamento andamento do processo processo e pelo cumprime cump rimento nto da lei; c) com comuni unicar car ao juiz, juiz, cas caso o con constate state vio viola9 la9ao ao dos direito direitoss ou prejui prejuizo zo aos intere interesse ssess dos credores;; credores d) apura apurarr e emitir emitir pare parecer cer sobre quaisquer quaisquer recl reclaama90es dos interessados; e) requere requererr ao juiz a convoca9ao convoca9ao da Assemble Assembleia ia Geral de Credores; f) mani manifesta festar-se r-se nas hipoteses hipoteses prev previstas istas na LRF. 2. Na recupera9ao judicial: a) fisca fiscaliza lizarr a administra9 administra9ao ao das atividade atividadess do devedor, apresentando, apresentando , a cada 30 dias, dias , 0 relatorio de sua situa9ao; b) fiscalizar fiscalizar a execu9ao do plano plano de recupera9ao recupera9ao judicial; c) submeter a auto autoriza riza9ao 9ao do juiz juiz,, quand quando o ocor ocor-rer 0 afa afasta stame mento nto do dev devedo edorr nas hipotese hipotesess previstas na LRF, a aliena9ao de bens do ativo permanente, a constitui9ao de onus reais e outras outr as gara garantia ntias, s, bem como atos de endividaendividamento ment o nece necessari ssarios os a continua9a continua9ao o da atividade atividade empresar empr esarial ial duran durante te 0 periodo periodo que antecede antecede a aprova9ao do plano de recupera9ao judicial. Como Com o vis visto, to, 0 Comite Comite de Credores Credores e um org orgao ao facultativo.. Assim, na sua falta, cabera ao adminisfacultativo trador trad or judicial, judicial, ou, na incompatib incompatibilid ilidade ade deste deste,, ao juiz, exercer suas atribui90es. Note-se que os mem bros do Comite de Credores, assim como 0 administrador nist rador,, exer exercem cem fun9a fun9ao o de estr estrita ita respo responsabi nsabililidade.. Porta dade Portanto, nto, se porventur porventuraa vier vierem em a causal' causal' pre juizos por ma administra9ao ou infra9ao a lei, serao civilmente responsabilizad responsabilizados. os.
A SS EM B L EI EIA A G ER A L DE CREDO RES A Assembleia Assembleia Geral de Credores deve devera ra obed obedeecer aos requisi cer requisitos tos pre previs vistos tos no art artigo igo 36 no que tange tan ge as for formal malida idades des de con convoc voca9a a9ao. o. A assem assem- bleia sera convocada pelo juiz nas hipoteses previstass em le ta leii ou qua quando ndo ac achar har necessar necessario. io. Pod Podera era,, ainda, aind a, ser convocada convocada pelo peloss cred credores ores,, desde desde que represent repr esentem em 25% do total do passivo. passivo. Sua compecompetencia consiste consiste em deliberar deliberar sobre (art. 35): 1. Na recupera9ao judicial: a) aprov aprova9ao a9ao,, reje rejei9ao i9ao ou modifica9ao modifica9ao do plano de recupera recupera9ao 9ao jud judici icial al apr aprese esenta ntado do pel pelo o devedor; b) a constitui9a constitui9ao o do Comite de Credores, Credores, a escolha de seus mem membros bros e sua subst substitui itui9ao; 9ao; c) 0 pedido pedido de desistenci desistenciaa do devedor, devedor, nos termos do § 4° do artigo 52 da LRF; d) 0 nome do gestor judicial judicial,, quando do afastaafastamento do devedor; e) qua qualqu lquer er out outra ra ma mater teria ia que possa afe afeta tarr os interesses dos credores. 2. Na falencia: a) a constituf9ao constituf9ao do Comi Comite te de Credores, Credores, a escoIha de seus membros membros e sua subst substitui itui9ao; 9ao; b) a ad09ao ad09ao de outras modalidades de realiza9ao realiza9ao do ativo, ativo, na forma do artigo artigo 145 da da LRF; c) qua qualqu lquer er out outra ra mat materi eriaa que possa possa afe afetar tar os interesses dos credores. Quorum de inst alalj:ao
A Assembl Assembleia eia Geral de Credores Credores se instalar instalara, a, em primeir primeiraa convo convoca9a ca9ao, o, com a presen9a presen9a de credoress que represe dore representem ntem a maiori maioriaa dos credito creditoss em cada classe e, em segunda segunda conv convoca9a oca9ao, o, com qualquerr num que numero ero de credor credores. es. N .a assemb assembleia leia os cre~ doress pode dore poderao rao exer exercer cer seu direito direito por intermedio intermedio de um procurado procurador, r, desde que cientifiqu cientifiquem em 0 admiadmi-
R e s u m a o J u r id i c o
nistr ador judicial com antecedencia de 24 hor as. Com r ela<;aoaos cr edores d ecor rentes d as rela<;6es d e tr a balho, poder ao, ainda, ser r e pr esentad os pelo sind icato ao qual se jam associados. Par a tanto, 0 sindicato d eve a pr esentar ao administr ad or jud icial, ate d ez dias antes da assembleia, a r ela<;ao d os representad os. Em rela<;ao ao dir eito d e voto d o cred or , este sera pro porcional ao valor d e seu credito ad mitido na falencia ou na recuper a<;ao judicial. d e d eliberac;ao Como r egr a, 0 quor um de d eli ber a<;ao ser a 0 d e maioria sim ples. Ha, contud o, duas situa<;6es em que a lei preve quorum q ualificad o: a apr ova<;aod o plano d e recu pera<;ao e para a venda extr aordinaria d e bens do f alido. Quorum
RECUPER A~Ao JUDICIAL A recupera<;ao judicial e uma a<;ao que tem por ob jetivo viabilizar a su pera<;ao d a situa<;ao de crise econ6mica financeir a d a empr esa, a fim d e permitir a manuten<;ao da fonte produtora, dos empregados e dos inter e sses dos credores, promovendo a preser va<;ao d a empr esa, sua fun<;ao social e 0 estimulo a atividad e economica. Com a nova lei, 0 Br asil passa a contemplar duas mod alid ades para evitar q ue a crise d a empr esa leve-a a f alencia: a recupera<;ao judicial e a r ecu per a<;ao extr a judicial. Legitimid ade ativa Sao legitimados a requer er judicial: a) 0 empresario; b) a socied ade empr esaria; c) 0 conjuge sobr evivente; d) os herd eiros; e) 0 inventariante; f) 0 socio remanescente.
a r ecuper a<;ao
Requisitos para r equerimento Nao ser a qualq uer em presario que ter a direito a r ecupera<;aojud icial, mas tao-somente aqueles que atend erem aos r equisitos previstos no artigo 48 da LR F. Sao eles: a) exer cer atividade regular ha mais d e d ois anos; b) nao ser falido e, se 0 f oi, estarem extintas suas responsabilidad es; c) nao ter , ha menos d e cinco anos, o btido concessao de recupera<;ao judicial; sendo 0 d evedor microempresar io ou empr esar io d e peq ueno porte, 0 prazo e am pliado para oito anos; d ) nao ter sido condenado ou nao ter , como administrador ou socio controlad or , pessoa condenad a por cr ime falimentar. Cred ores sujeitos a r ecuperac;ao judicial Como regra, todos os cr edor e s existentes na data do pedido de r ecupera<;ao, aind a que nao vencidos, estiio sujeitos aos efeitos d a r ecuper a<;iiojudicial. Portanto, os credo res que vier em a se constituir d e pois do pedido de r ecu per a<;iio niio ser iio incluidos. Tambem estao excluid os d os ef eitos d a r ecuper a<;iiojudicial os cr ed ores titular es d a posi<;iio d e proprietario fiduciario d e bens move is ou imoveis, de arr end ad or mercantil, de proprietar io ou promitente vend ed or de imovel cujos contratos contenham clausula de ir r evoga bilid ad e ou ir retr atabilidade, inclusive em incor por a<;6es imo biliarias, ou de pr o prietario em contrato d e compr a e venda com r eser va d e dominio, bem como os bancos credores por adiantamento aos ex portador es. Esses credor e s pod em exer cer seus dir eitos reais e contratuais, d e acordo com as respectivas legisla<;6es. Meios de recuperac;ao da empresa o artigo 50 da LRF enumer a os meios de recu per a<;aojud icial da em presa. Trata-se, na verdade, d e rol exemplificativo. Sao eles: a) d ila<;iiodo prazo ou r evisiio das condi<;6es de pagamentos; b) opera<;6es societarias; c) altera<;iiodo contr ole societario;
d) reor ganiza<;ao da ad ministr a<;iio; e) concessao aos cr ed or es d e direito d e elei<;ao em se par ad o d e ad ministr ador es e de pod er de veto em rela<;ao as mater ias -que 0 plano es pecificar ; f) aumento de ca pital social; g) tr es passe ou ar r end amento de esta belecimento empresar ial; h) redu<;iio salarial, compensa<;ao d e hor arios e redu<;aod a jomad a, mediante acor d o ou conven<;iiocoletiva; i) d a<;aoem pagamento ou nova<;ao; j) constitui<;iiod e sociedad e de cr edor es; k) venda par cial d os ativos; I) equaliza<;ao d os encar gos financeiros; m)usuf ru to d a empr esa; n) administr a<;iiocompar tilhad a; 0) emissiio de valor es mo biliarios; p) adjudica<;ao d e bens. Fases do processo o pr ocesso d e r ecupera<;iiojudicial se divide em tres f ases: 1. Postulatoria: requerimento do beneficio. 2. Deliber ativa: ocorr e apos a ver if ica<;iiodos cr editos. 3. Execu<;ao: fiscaliza<;iio d o cum primento do plano de r ecuper a<;iio. R equisitos da petic;ao inicial o r equer ente d eve instruir sua peti<;iio inicial o bser vando, alem d o dis posto no ar tigo 48, as exigencias esta belecid as no artigo 51, que siio: a) ex posi<;ao d as causas; b) d emonstr a<;6es conta beis; c) rela<;aonominal com pIeta d os cr ed ores; d) rela<;iiointegr al d os empr egad os; e) certid iio d e r egistr o e d emais documentos societarios; f) rela<;iiodos bens d os socios controladores e d os administrad or es; g) extratos bancar ios e d emais documentos ref erentes a investimentos; h) cer tid6es d e pr otesto; i) rela<;iio d e tod as as a<;6es judiciais em que 0 devedor figur e como parte. Des pacho de processamento d a r ecu perac;ao judicial o despacho d e processamento da r ecupera<;ao judicial produz inumeros efeitos. Nele, 0 juiz a penas ver ifica se 0 impetrante atend eu aos r eq uisitos d a lei, niio estando def inido se 0 impetrante tem dir eito a recupera<;iio.Tal direito somente sera verif icad o no d ecorrer d o processo. Assim, estando em termos a documenta<;iio exigid a pela lei, 0 juiz d efer ira 0 pr ocessamento da recu pera<;ao e no mesmo ato nomeara 0 administrador jud icial e, entre outr os efeitos, ord enara a sus pensao tempor aria de tod as as a<;oes e execu<;oes (art. 52). Deve-se lembrar , contudo, que nem tod as as a<;6es seriio sus pensas, dentre elas: a) a<;6esque d emand am quanti as iliquidas; b) r eclama<;6es tra balhistas; c) execu<;6esfiscais; d) execu<;6es movid as por cr ed or es niio sujeitos a recuper a<;iio jud icial. Por fim, d efer id o seu pr ocessamento, 0 r equerente niio mais pod er a desistir d o pedido de r ecu pera<;ao, salvo se o btiver a pr ova<;aoda desistencia na Assembleia Ger al de Cred or es.
Segund o a lei, 0 plano pod e ra alterar ou f azer nova<;iiodos cred itos tr abalhistas ou d ecor re ntes d e acidente d e tra balho. Contudo, niio pod er a preyer : • pr azo superior a um ano par a pagamento dos cr editos derivados da legisla<;iiodo tr a balho ou d ecorr entes de acidentes d e tr a balho vencidos ate a d ata d o pedido d e recuper a<;ao; • pr azo super ior a 30 dias par a 0 pagamento, ate 0 limite d e cinco salar ios minimos por tr a balhad or , dos creditos de natureza estritamente salar ial vencidos nos tr es meses anterior e s ao ped ido d e recuper a<;aojudicial. Proced imento de recuperac;ao judicial Uma vez apresentado e publicado 0 plano d e r ecuper a<;iio, poderiio os cr edo r es a pr esentar sua o bje<;iiono prazo a ser fixado pelo juiz ou confor me pr evisto em lei. Havendo o bje<;iiod e qualquer cr ed or , 0 juiz convocar a a Assembleia Ger al de Cr edo r es para deli berar sobr e 0 plano de recuper a<;iio. Note-se q ue nesse caso nao compete ao juiz d ecidir as o b je<;6es, mas sim a assembleia, cuja realiza<;ao nao poder a exceder 150 dias, contad os do defer imento d o pr ocessamento d a r ecupera<;iio judicial. Apos a juntada ao processo do plano a provado pela assembleia ou d ecorrido 0 pr azo par a obje<;6es, 0 d evedor a pr esentar a cer tid6es negativas de d ebitos tr ibutarios. Assim, se a presentadas as certid6es, 0 juiz concedera 0 beneficio; caso contrario, indefer ira 0 ped ido, uma vez q ue 0 Cod igo Tributario Nacional (CTN) exige prova de quita<;iiopar a a concessiio d a r ecupera<;iiojudicial (ve ja ar t. 68, LRF). Concessao da recuper ac;ao judicial A provad o 0 plano d e recuper a<;iioem assembleia (r es peitado 0 quor um) , 0 juiz conceder a a recuper a<;iio judicial. Caso nenhum plano tenha sid o a pr ovad o, d ecretar a a falencia. Contud o, ha situa<;6esna lei em que 0 juiz pod er a conced er a recupera<;ao com base no plano nao a pr ovad o pel a assembleia, d esd e que d e forma cumulativa: a) voto favoravel de credores que r e pr esentem mais d a metad e do valor de tod os os cr editos presentes, independentemente de suas classes; b) a pr ova<;iiod e d uas d as classes d e credor es nos termos do ar tigo 45 da LRF ou, caso ha ja somente duas classes com credor es votantes, a pr ova<;iiode pelo menos uma delas; c) na classe q ue 0 houver rejeitado, voto f avoravel d e mais d e ur n ter<;od os cred ores. Recurso contr a sentenc;a concessiva de r ecuperac;ao Contra a senten<;aconcessiva de recu pera<;ao judicial ca be 0 recurso d e agravo por instrumento, que pode ser interposto por qualquer cr edor ou pe1 0 representante d o Ministerio Publico. Eteitos da concessao da r ecuperac;ao judicial Todos os cr edores anterior es ao pedido d e recu per a<;iioestiio sujeitos a seus efeitos, isto e, 0 plano d e r ecupera<;iiojudicial implica a nova<;aod os cr ed itos anteriores ao pedido e o br iga 0 d eved or e todos o s cr edores a ele sujeitos, sem pr e juizo das d emais garantias (art. 59). Deve-se lembr ar que existem credor es que niio siio atingid os pela r ecu pera<;iio.Assim, uma vez nao atingid os, niio estiio sujeitos aos efeitos d a concessiio d a r ecuper a<;iio judicial. Eteitos da recuperac;ao em relac;ao
Plano de recuperac;ao judicial Instrument o mais impor tante d o processo de recu per a<;iio judicial, 0 plano d e recu pera<;iio sera apresentado pelo d eved or em juizo no pr azo improrrogavel d e 60 dias da publica<;ao da decisao que d efer ir 0 processamento d a recu per a<;iio jud icial, sob pena d e cQnvola<;ao em faH~ncia. 0 plano d e recuper a<;iio devera d iscriminar por menorizad amente os meios pelos quais 0 devedor pretend e superar a cr ise que enfr enta, assim como conter a d emonstr a<;iio d e sua via bilid ad e economica e laud o economicof inanceiro e d e avalia<;iio dos bens e ativos do d evedor (art. 53).
a administrac;ao da sociedade
Dur ante 0 proced imento d e r eGuper a<;iio judicial, o d evedor ou seus administr ador es ser ao mantidos na administra<;ao d a socied ade, sob f iscaliza<;iiodo Comite de Credores, se houver , e do administrador jud icial. No entanto, se 0 devedor ou seus administrad ores niio forem pessoas idoneas, 0 juiz pod era af asta-los, nos termos d o ar tigo 64 d a LRF. Uma vez afastados, 0 juiz convocara a Assembleia Ger al de Credores par a d eliber ar sobr e 0 nome do gestor judicial que assumira a ad ministra<;iioda sociedade. Enquanto a assembleia niio d eli berar sobre a escolha do gestor , ca bera ao administr ador jud icial exercer a f un<;iiod este.
R e s u m a o J u r id ic o Efeitos da recupera~ao em rela~ao aos bens do devedor
Apos a distribuiyao do pedido d e recuper ayao judicial, 0 deved or nao podeni alienar ou onerar seus bens ou direitos d e seu ativo per manente, salvo se evid ente utilid ad e reconhecida pelo juiz e d e pois de ouvido 0 Comite d e Credores, com exceyao daqueles previamente r elacionados no plano de recuper ayao judicial. A inobser viincia d esses requisitos enseja a decretayao da f alencia. Atendimento ao plano de recupera~ao
Concedid a a recuperayao judicial, 0 d eved or d ever a cumprir tod as as obrigayoes previstas no plano d e r ecuper ayao que se vencer em ate dois anos d e pois da concessao da recuper ayao judicial. Se durante esse periodo ele descumprir qualquer das obrigayoes previstas no plano, ocor r eni a convolayao da recuperayao em falencia. Uma vez decretada a falencia, os cr edores terao seus direitos e demais garantias reconstituidos (art. 61). Descumprimento do plano de recupera~ao
Como visto, se durante 0 prazo de dois anos 0 devedor descumpr ir qualquer uma de suas obrigayoes, a recuperayao ser a convolada em f a lencia. A pos 0 refer i do pr azo, os cr ed or es poder ao r eq uer e I'a execul;iio especifica ou a falencia. Convolada a recuperayao judicial em f alencia, os cr ed or es d ecorr entes d e obrigayoes contraidas pelo d evedor dur ante a recuperayao, inclusive aqueles relativos a des pesas com fornecedores, serao consid erados extraconcursais.
C O NV OL A ( A o D ~ R E CU P ER A ( :A o J U D IC IA L I :M F A L E NC IA A principio, 0 d eved o r que o btem recuper a yao e nao cumpre com suas o brigayoes vera seu beneficio convolado em f alencia. Ad emais, d e acor do com 0 artigo 73 d a LR F, ser a decretada a falencia: a) por deliberayao em Assembleia Geral de Cr edor es; b) pela nao apr esentayao do plano pelo d eved or ; c) quando houver sid o r e jeitado 0 plano d e recuper ayao pe1aAssembleia Ger al d e Cr edor es; d) por ind efer imento d a r ecuper ayao judicial; e) por d escum pr imento d as o brigayoes assumidas no plano d e r ecuperayao.
F A L E N C IA A falencia e uma execuyao coletiva movida contra urn d evedor , em presar io ou socied ad e empr esaria, atingind o seu patrimonio par a uma vend a foryad a, partilhando 0 r esultad o, pr o por cionalmente, entre os cr ed or es. Sujeitos a falencia
A falencia atinge 0 empr esario e a s ocied ad e empresaria, bem como 0 es polio do deved or empr esar io e aqueles que, embora ex pressamente proibidos, exer cem ativid ades empresariais. Ressalte-se que algumas socied ad es, embora empr esarias, estao excluid as total ou parcialmente do regime f alimentar .
Encerramento da recupera~ao judicial
Elementos do estado de falencia
Como r egra, cumpridas as obrigayoes no prazo de ate dois anos, 0 juiz d ecretara por sentenya 0 encerramento d a r ecuperayao jud icial (art. 63).
Par a a caracter izal;ao do estado de f alencia, e necessario que 0 d eved or apresente-se insolvente. A insolvencia pr esume (ar t. 94): 1. Impontualidade - Quand o 0 devedor , sem relevante razao de dir eito, nao paga, no vencimento, obrigayao liquida materializada em titulo ou titulos executivos pr otestados cuja soma ultr a passe 0 eq uivalente a 40 salarios minim os. Nao basta 0 d eved or estar em atr aso; e preciso que sua impontualid ad e se ja injustificada. 2. ExecUl;iio frustrada - Quand o 0 devedor , executado por qualquer quantia liquida, nao paga, nao deposita e nao nomeia it penhor a bens suficientes dentr o do prazo legal. 3. Pnitica de atos de falencia - Quando 0 devedor: a) pr oced e it liq uidayao precipitada d e seus ativos ou lanya mao d e meio ruinoso ou fraudulento para realizar p agamentos; b) realiza ou, por atos inequivocos, tenta r ealizar , com 0 o bjetivo d e re tardar pagamentos ou fr aud ar credor e s, negocio simulado ou alienayao d e par te ou d a totalidad e de seu ativo a terceiro, cr edor ou nao; c) tr ansfere estabelecimento a terceiro, cr edor ou nao, sem 0 consentimento d e todos os cr edores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transf er encia d e seu principal esta belecimento com 0 o bjetivo d e burlar a legislayao ou a fiscalizayao ou para prejudicar cr edor ; e) d a ou r eforya gar a ntia a credor por divida contr aida anteriormente sem ficar com bens livr es e desembarayados suficientes para sa1d ar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar r e presentante ha bilitado e com recur s os suficientes para pagar os credores, a bandona esta belecimento ou tenta ocultar-se d e seu d omicilio, do local de sua sede ou d e seu principal estabelecimento; g) d eixa d e cumprir , no prazo estabelecid o, obrigayao assumid a no plano d e r ecuperayao judicial.
PLANO DE RECUPERA(:Ao JUDICIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE De acor d o com a Lei 9.841/99 - Estatuto da Micr oempresa e Empr esa d e Pequeno Porte, cons ider a-se microempr esa aquela que atinge faturamento br uto anual de R $ 244.000,00 e empresa de pequeno por te aquela cujo f aturamento bruto anual varia entre R $ 244.000,01 e R $ 1.200.000,00. Plano de recupera~ao judicial
Os microempresarios e os empresarios de pequeno porte poderao apresentar um plano e s pecial de r ecuperayao judicial (art. 70), limitando-se its seguintes condiyoes (art. 71): a) abrangera exclusivamente os creditos quirografarios; b) pr evera parcelamento em ate 36 parcelas iguais e sucessivas, corrigid as monetariamente e acrescid as d e juros de 12% ao ana; c) pr ever a 0 pagamento da primeira parcela no prazo maximo de 180 dias, contado d a distribuiyao d o pedido d e r ecuperayao jud icial; d) estabelecera a necessidade de autorizayao do juiz, depois de ouvido 0 administrador judicial e o Comite de Credores, par a 0 devedor aumentar d es pesas ou contratar empr egados. Percebe-se, do aludido artigo, que 0 plano de recu perayao judicial d o microempresario e do em presario de pequeno porte e bastante simples. Suas obrigayoes pod em ser pagas em ate 36 parce1as mensais iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 180 dias, contados da distribuiyao do pedido de r ecuperayao. 0 referido parcelamento diz res peito apenas ao passivo quir ografario. As dividas tributarias e trabalhistas nao sao atingidas; por tanto, d evem ser homadas conforme a legislayao especifica de cada uma. A aprovayao ou rejeiyao do plano d e recuper ayao judicial ca be exclusivamente ao juiz, e nao itAssemb1eia Geral de Credor es. Com a sentenya concessiva do beneficio, o peram-se a sus pensao das ayoes e execuyoes e a novayao d as obrigayoes sujeitas ao plano. Por fim, os cr edor es poder ao opor o bjeyoes ao plano especial. Nesse caso, 0 juiz chamara 0 devedor para que se manifeste na tentativa de haver urn acordo entre as partes; caso contr ario, ele d ecidira 0 caso.
Juizo falimentar
o juizo competente par a 0 processamento da falencia ser a 0 do principal estabelecimento do d evedor , ou se ja, 0 local ond e se concentra 0 maior volume de negocios, ind e pend entemente de previsao contr atual ou estatutaria. 0 juizo falimentar e conhecid o como " juizo univer sal". Assim, tod as as ayoes ref er entes aos bens e inter esses d a massa
ser ao processadas por esse juizo. 0 juizo falimentar comporta exceyoes: a) ayoes nao r eguladas pela Lei de Falencias; b) ayoes que d emandam quantia iliquid a; c) reclamayoes tr a balhistas; d) execuyoes tributarias; e) ayoes d e conhecimento em que e parte a Uniao. Autofalencia
o empresario que julgar nao atender aos requisitos par a a recuperayao judicial devera requer er sua f alencia, ex pondo as razoes da impossi bilid ade d e pr osseguir com sua ativid ad e empr esarial. Legitimidade ativa
Estao autorizados a r equerer a execuyao coletiva (art. 97): a) 0 proprio devedor empresario (autofalencia); b) qualquer credor; se empr esario, provar a condiyao d e regular; c) 0 conjuge so br evivente; d) os her de ir os do d evedor ; e) 0 inventar iante; f) 0 socio ou acionista d a socied ade; g) 0 credor nao d omiciliado no Br asil, desde que preste cauyao. Hipoteses em que nao sera declarada falencia
A falencia requerida com base na impontualid ad e nao ser a declarada se 0 requerido pr ovar (art. 96): a) falsidade do titulo; b) prescriyao do dir eito; c) nu1idade da obrigayao ou do titulo; d) pagamento da divid a; e) qualquer outro fato que extinga ou s us penda obrigayao ou nao legitime a cobranya de titulo; f) vicio em protesto ou em seu instrumento; g) cessao das atividades empresariais ha mais de dois anos, comprovada pelo distrato social devid amente registrado na Junta Comercial; h) liquidayao e partilha d o ativo da socied ade anonima; i) mor te do devedor ha mais de um ano. Responsabilidade dos socios
Os socios solidaria e i1imitadamente res ponsaveis pelas obr igayoes sociais terao sua fa1encia decretada e ficarao sujeitos aos mesmos efeitos juridicos produzidos em relayao it sociedade falida (art. 81). Os efeitos trazidos pela nova lei aplicam-se tambem aos socios que tenham se retirado da sociedade ha menos de dois anos. Jii a r esponsabi1idade pessoal dos socios de res ponsabilidade limitada, dos controlador es e dos administradores da sociedad e falid a sera apurada no proprio juizo da falencia, independ entemente da r ealizayao do ativo e d a prova de sua insuficiencia para cobrir 0 passivo (art. 82). Tod avia, a ayao de responsabilizayao prescrever a em dois anos, contados do triinsito em julgado d o encerramento da falencia. Protesto
Na falencia, 0 protesto e sempre obrigatorio. Mesmo titulos nao sujeitos a pr otesto obr igatorio devem ser levados a cartorio para sua efeti vayao. Rito falimentar
Segundo 0 professor Fabio Ulhoa Coelho, 0 pedido de falencia segue rito diferente em funyao de seu autor. Requerid a a f alencia pelo credor ou socio minoritar io, 0 r ito segue os pr eceitos dos artigos 94 a 96 e 98 da LRF, obser vando-se urn procedimento judicial tipico, isto e, contencioso. Ja em caso de autofalencia segue 0 rito dos ar tigos 105 a 107, de natur eza nao contenciosa (Coment ar ios a nova lei de jalencias e de r ecuper w;iio de empr esas. Sao Paulo: Saraiva, 2005, p. 268). Defesa do devedor impontual
Uma vez citado, 0 devedor podera, em dez dias (art. 98): a) depositar a importiincia equivalente a seu d e bito, sem conte star (nesse caso, extingue-se 0 pr ocesso de execuyao);
b) depositar
e apresentar defesa (nesse caso, tambem se extingue 0 processo de execuc;ao); c) nao depositar , limitand o-se a apresentar d ef esa (teni, entao, sua f alencia declarada). Embora a lei mencione que 0 deposito se r efer e it impontualid ad e, entend e -se q ue, mesmo que se trate d e ped i do com base em atos de falencia, podeni 0 devedor f azer 0 de posito par a elid ir 0 pedido d e falencia. Recursos Senten.;a d eclar atoria Recebid as e cumpridas as diligencias, 0 juiz pr ofer ir a a senten<;a, d eclarando ou nao a falencia. Da senten<;a declaratoria de f alencia ca be 0 recurs a d e agravo par instrumento (ar t. 100), que pod e ser inter posto pelo falid o, pel a cr ed or au pelo repr esentante do Minister io Publico.
Senten.;a denegator ia Na senten<;a denegatoria de falencia, a juiz a preciou 0 mer ito e j ulgou improcedente 0 ped id o do credor . Nesse caso, a recur so ca bivel ser a a de apela<;ao(art. 100). Termo legal Profer ida a senten<;a, a juiz f ixani a termo legal d a falencia, considerand o suspeitos as atos pr aticados pelo falido. 0terrno legal podeni retr oagir no prazo maximo de 90 dias, contado do pedido de falencia, do pedid o de recupera<;aojudicial au do primeir o protesto por falta de pagamento, excluindo-se as protestos que tenbam sido cancel ados (ar t. 99, II). Efeitos d a senten.;a declarator ia A senten<;a declarator ia d e f alencia produz uma serie de efeitos. 1. Quanto aos dir eitos dos cr edores - Implica vencimento par antecipa<;ao d as obriga<;6es do falido (art. 77), sus pensao d as a<;6es e execu<;6es e suspensao dos juros - contr a a massa nao sao exigiveis juros vencid o s apos a d ecr eta<;ao d a f alencia (art. 124). De acor do com a lei, apos a quebra nao cor rerao mais juros enq u anto nao for pago a valor pr incipal. Excetuam-se da sus pensao dos juros as obriga<;6es d ecorrentes d e gar antia real, bem como as credores d e benturistas. 2. Quanto a pessoa d o falido - Impiie inUmeras obriga<;6es, dentr e as q uais (art. 104): a) assinar nos autos, desde que intimad o d a d ecisao, termo d e compar ecimento, com a indica9ao do nome e sua qualif ica<;ao, e d eclarar, no referid o termo: • as causas determinantes d e sua falencia, quando req uerida pelos credores; • tr atando-se de sociedade, 0 nome e a end er e<;o de tod os as socios, acionistas contr olador es, diretores ou ad ministr adares, apresentando 0 contr a to social e a prova do registro na Junta Comer cial, bem como as respectivas altera<;6escontratuais; • 0 nome d o contador encar r egado da escritura<;ao d os livros o brigatorios; • os mandatos que por ventura tenha outorgad o; • se f az parte de outr as socied ades, exibindo 0 contrato social; • suas contas bancanas, aplica<;6es,titulos em co br an<;ae processos em and amento; b) d e positar em car torio, no ato de assinatura d o termo d e comparecimento, seus livros obrigatorios, a fim d e que sejarn entregues ao administrador judicial, depois de encer rados e assinados pelo juiz; c) nao se ausentar da comar ca sem motivo justa e comunica<;ao ex pressa ao juiz e sem deixar representante; d) comparecer a todos as atos d a falencia, podendo ser representad o, quando nao for indis pensavel sua presen<;a;
f) pr estar
inf orma<;6es r eclamadas pelo juiz, ad ministr ad or judicial, cr ed or au r e pr esentante do Ministerio Pu blico; g) auxiliar 0 administr ad or judicial. o falido, entr etanto, tern a direito de fiscalizar a administra<;aoda massa. Note-se que, nesse caso, trata-se d o em presario pessoa f isica. Quando a falencia atinge uma sociedad e empresar ia, torna-se impor tante verificar a res ponsabilid ade dos socios. Dessa forma, os efeitos da f alencia em r ela<;aoaos socios vao variar d e acord o com a ti po d e socia, isto e, se investidor ou cola borador . De fato, a lei atr i buiu ao socio cola bor ador os mesmos encar gos do em presar io individ ual - pr estar informa<;6ese d eclara<;iies, bem como manifestar se em juizo. Com r ela<;ao il res ponsa bilidad e civil pelas obr iga<;6esda socied ad e, nao existe nenbuma diferen<;aentr e os socios. 3. Quanto aos bens do falido - A falencia atinge todos os bens d o d evedor, inclusive direitos e a<;6es (art. 108). Nao sao atingid os os bens absolutamente impenhor aveis, as bens necessarios ao exercicio d a profissao do f alid o e os bens dotais e par ticulares da mulher e dos f ilhos d o falido, incluind o as r endimentos provenientes d e sses bens inalienaveis por for<;ade lei ou ato voluntario. Entretanto, cumpre ressaltar que, no momenta da senten<;a, 0 falido nao perde a pr o priedade d e seus bens, f icando a penas impedido d e administra-los ou deles dis por . Quando a f alencia r ecair so br e u m a sociedade em pr esaria de res ponsa bilid ad e limitada ou anonima, a arrecad a<;ao atingir a a penas os bens da socied a de. Contudo, se a sociedad e falida for em nome coletivo ou comand ita simples, as socios d e r es ponsabilid ad e ilimitada e solid aria terao seu patrimonio pessoal arr ecad ad o. 4. Quanto ao contr ato d o f alid o - Os contratos bilaterais (nos quais ambas as partes possuem direitos e obriga<;6es) nao se r esolvem pela falencia e podem ser executad os pelo administrador judicial se 0 cum pr imento reduzir ou evitar 0 aumento do passivo da massa f alid a ou for necessario it manuten<;ao e pr eser va<;ao d e seus ativos, mediante autor iza<;aodo Comite de Cred or es (art. 117). No caso de contr atos unilater ais (nos quais so uma das partes possui obr iga<;6es), 0 administrador judicial, mediante autoriza<;ao do Comite de Cr edores, poder a dar cumprimento ao contrato se esse f ato reduzir au evitar 0 aumento d o passivo d a massa falid a ou for necessar io it manuten<;ao e preser va<;ao de seus ativos, r ealizand o 0 pagamento d a pr esta<;ao pel a qual esta obrigad o (art. 118). Os contratos d e conta-corr ente, embor a sejam bilater ais, se resolvem com a f alencia, d evend o ser encerrad os (art. 121). Lacr a~ao do estabelecimento o esta belecimento empr esatial ser a lacrado sempre que houver risco para a execu<;aod a ar re cada<;aoou par a a preser va<;aodos bens da massa falid a ou dos inter esses dos cr edores (ar t. 109). Ressalte-se que a lacra<;ao d o esta belecimento nao era pr evista na lei anterior. Revoga~ao de atos pr aticados pelo falido antes da f alencia A lei atual ad otou 0 mesmo criter io da antiga ao designar a ineficacia d os atos praticad os pelo f alido perante a massa com duas expressiies: ineficazes e revogaveis. Como bem lembra a doutrina, hit difer en<;as significativas entre eles, nao em r ela<;aoaos ef eitos que produzem per ante a massa, ja que ambos sao ineficazes, mas sim na inten<;ao do ato pr aticado pelo falido, isto e, na inten<;aod e fraud ar cr edores. Portanto, alguns atos pr aticados pelo falido nao prod uzem efeito em rela<;ao it massa falid a, tenba ou n ao 0 contr atante conhecimento d a
a) 0 pagamento
d e divid as nao vencid as r ealizado pelo devedor d entro do termo legal, por q ualquer meio extintivo do direito d e credito, ainda que pelo d esconto do pr opr io titulo; b) 0 pagamento de d ivid as vencid as e exigiveis realizado dentro d o termo legal, por q ualquer forma que nao seja a prev ista pelo contrato; c) a constitui<;ao de garantia r eal, inclusive a r eten<;ao,dentr o d o termo legal, tr atand o-se d e d ivid a contr aida anteriorr nente; se os bens d ados em hipoteca for em objeto d e outras postetiores, a massa falid a receber a a parte que d evia ca ber ao credor da hipoteca revogada; d) a pr atica d e atos a titulo gratuito, desd e d ois anos antes da decreta<;ao da falencia; e) a renUncia it her an<;a ou a legado, ate dois anos antes da d ecreta<;aoda falencia; f) a venda ou transf e rencia de estabelecimento feita sem 0 consentimento ex presso ou 0 pagamento de tod os os credor es, a esse tempo existentes, nao tendo restad o ao devedor bens suficientes par a solver seu passivo, salvo se, no prazo d e 30 d ias, nao houver o posi<;aodos cred or es, d e pois de ser em d evidamente notificad os, jud icialmente ou pelo of icial d o registro d e titulos e d ocumentos; g) os r egistr os d e dir eitos reais e d e transf erencia de propriedade entre vivos, por titulo oner oso ou gr atuito, ou a averba<;aor elativa a imoveis realizados a pos a decreta<;aoda f alencia, salvo se tiver havid o prenota<;aoanter ior . Ja os atos r evogaveis sao aqueles pr aticados pelo falido com a inten<;aode fraudar cred or es, provand o-se 0 conluio fr aud ulento entre 0 devedor e 0terceiro que com ele contratar e 0 ef etiv9 pr e juizo il massa falid a (art. 130). E im por tante ressaltar que alguns atos ob jetivamente ineficazes (art. 129, I a VI) nao perderao a eficacia se estiverem previstos no plano d e r ecuper a<;ao. A~ao revocatoria A a<;aorevocatoria e 0 instr umento ad eq uad o para r eaver os bens transferid os a terceiros, d evendo ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Minister io Pu blico no pr azo d e tres anos, contado da d ecr eta<;ao d a falencia (art. 132). A a<;aorevocator ia correr a no juizo falimentar e o bedecer a ao pr ocedimento ordinario, podend o ser cominada com medida preventiva de seqiiestro d os bens, nos ter r nos do Codigo de Pr ocesso Civil. Pode ser promovid a: a) contr a tod o s os que f iguraram no ato ou q ue pOLefeito d ele foram pagos, garantidos ou beneficiados; b) contr a os terceir os ad q uirentes, se tiver am con becimento, ao se cr iar a d ireito, d a inten<;aod o devedor d e prejud icar as cr edor es; c) contra os herd eiros ou legatarios d as pessoas acima ind icadas. A a<;aorevocator ia q ue for julgad a proced ente im plicar a a restitui9ao dos bens it massa f alida, em es pecie, com todos os acessorios, ou 0 valor d e mercado, acr escid os d e perd as e d anos. Da senten9a cabera apela9ao. R econ becida a ineficacia ou julgad a proced ente a a<;ao r evocatoria, as partes r etor narao ao estad o anterior , e 0 contr atante de boa-fe ter a seu direito pr otegido pela lei, isto e, ter a direito it restitui<;ao d os bens ou valor es entr egues ao devedor (art. 136). Ja na hipotese de securitiza9ao d e cr editos do devedor , nao ser a d eclarada a inef icacia ou r evogad o 0 ato d e cessao em prejuizo dos dir eitos dos portador es d e valores mobiliarios emitidos pelo securitizador . Administra~ao da falencia Como visto anteriormente, 0 administrador judicial sera urn prof issional idoneo, preferencialmente advogad o, economista, administrad or de empresas, contad or au pessoa juridica especializada; portanto podera ser pessoa fisi-
R e s u m ii o J u r id i c o Restituic;ao ou embargos de terceiros
o administr ador
judicial, quando nomeado, provid enciani a arr ecada9ao dos bens do falid o em favor da massa. Ha situa90es em que parte desses bens encontr a-se protegid a por dir eito r eal ou decorrente d e contr ato. Dessa for ma, se arr ecadados, ensejarao 0 pedido d e restitui9ao ou embar gos d e terceiros pelo legitimo proprietario (art. 85). Assim, pod e ser pedida a restitui9ao quand o d evid a em vir tud e d e: a) dir eito r eal sobr e a coisa; b) contrato de cambio; c) coisas vendidas a cr edito e entr egues ao f alido nos 15 dias anteriores ao requerimento da f alencia, se aind a nao alienad as pela massa; d) aliena9ao fiduciar ia; e) r evoga9ao - ou ineficacia do contr ato, para cred or de boa-fe. Ademais, a lei aind a pr eve a r estitui9aO em dinheir o. Isso ocor re quand o 0 objeto do pedido e propriamente dinheiro ou qu and o 0 bem a ser restituido se perdeu (ar t. 86). Com rela9ao it senten9a que julgar 0 pedido de restitui9ao, cabera 0 recur so de a pela9ao, com efeito devolutivo (ar t. 90).
Encerramento
da falencia
A pos 0 julgamento d as contas do administr ador jud icial, este a pr esentar a em juizo 0 relatorio final no pr azo d e d ez dias, indicando os valor es d o ativo e d o pr oduto de sua r ealiza9ao, os do passivo e dos pagamentos f eitos aos credores, es pecif icand o justificadamente as r es ponsa bilid a des com que continuar a 0 falid o (art. 155). Apr esentad o 0 r elatorio final, 0 juiz encerrara a falencia por senten9a. Da senten9a d e encerr amento ca be recur so d e a pela9ao. R essalte-se que anteriormente ao encer ramento haver a a presta9ao de contas. Assim, uma vez concluida a r ealiza9ao do ativo e d istribuido o pr oduto entre os c r edor es, 0 administr ad or judicial apr esentar a suas contas ao juiz no prazo d e 30 dias (ar t. 154). Dessa f omla, cumpr idas as pr ovidencias previstas em lei, 0 juiz profer ir a a senten9a julgand o as contas d o ad ministrador judicial. Se r e jeita-Ias, fixar a as res ponsa bilid ad es do administrad or , pod endo determinar a indis ponibilid ad e ou 0 seqiiestr o d e seus bens, ser vindo a sentelwa como titulo executivo para a ind eniza9ao d a massa. Da senten9a tambem ca be apela9ao. Extinc;ao das obrigac;oes do falido
Verificac;ao dos creditos
Ve ja 0 topico "Verifica9ao e ha bilita9ao dos cr editos", na pagina 1. Classificac;ao dos creditos
Depois de 0 administrador realizar 0 atendimento aos cred ores da massa e as restitui90es em dinheiro (art. 84), d ever a ef etuar 0 pagamento dos d emais creditos, os quais sao classificados conforme sua origem, n a seguinte ord em (art. 83): a) creditos derivados da legisla9ao d o trabalho, limitados a 150 sa1
Nessa fase ocorreni a realiza9ao do ativo para pagamento do passivo d o de ved or falido. Assim, tao logo ocorra a arr ecad a9ao dos bens, o administrador judicial dara inicio it realiza9ao d o ativo (art. 139). A venda dos bens pode ser de for ma ordinaria (arts. 140 e 142), extraordinaria (ar ts. 144 e 145) ou sumaria (art. Ill). Pagamento
na falencia
R ealizadas as restitui90es , pagos os cr editos extr aconcur sais e consolidado 0 quadro geral de credores, as im portancias recebidas com a liquida9ao do ativo serao destinad as ao pagamento dos cr edores, atendend o it classifica9ao prevista no artigo 83 (veja 0 t6 pico " Classif icaf iio dos cr editos ", acima), r es peitad os os d emais dis positivos legais e as decisoes judiciais que deter minam r eser va d e importancia (ar t. 149). Os pagamentos ser ao realizados por meio de cheques ou mandados judiciais. Assim, os cr edores ter ao urn prazo fixado pelo juiz para f azer o levantamento d esses cheques. Caso os cr edor es nao levantem a importancia no pr azo f ixad o pelo juiz, serao intimados a f aze-Io em 60 dias, sob pena d e d ecair seu dir eito. Decaido 0 dir eito, 0 administrador judicial usar a os valores para 0 pagamento dos demais credores. Se todos ja estiverem integr almente pagos, 0 dinheir o nao resgatado ser a restituid o ao falido. Por fim, os creditos trabalhistas estritamente salar iais vencid os nos tres meses anteriores it d ecr eta9ao d a falencia, ate 0 limite de cinco salarios minimos por trabalhador , serao pagos tao logo haja disponibilid ade em caixa (art.
Extinguem-se as o br iga90es d o falid o com (art. 158): a) 0 pagamento d e tod o s os creditos; b) 0 pagamento, d e pois d e r ealizad o todo 0 ativo, de mais d e 50% do passivo quirogr af ario, sendo facultad o d e posito par a atingir essa por centagem; c) 0 decm'so do pr azo de cinco anos, contado do encer r amento d a f alencia, se 0 f alid o nao tiver sido cond enad o por pr atica d e crime falimentar ; d) 0 decur s o do pr azo d e d ez anos, contado do encerramento da f alencia, se 0 falido tiver sido condenado por pr iltica d e crime falimentar.
RECUPERA~Ao
EX TRAJUDICIAL o
d eved or que pr eencher os r equisitos da nova lei p odera pr o por e negociar com cr edor es o plano de r ecuper a9ao extr ajudicial (art. 161). Segund o 0 professor Fa bio Ulhoa Coelho, " par a simplesmente procurar seus credor es e tentar encontrar , em conjunto com eles, uma said a negociad a para a crise, 0 empr esar io ou sociedad e empr esar ia nao pr ecisa atend er a nenhum d os r equisitos d a lei par a a r ecupera9ao extr ajudicial. Estando tod os os envolvidos d e acord o, assinam os instrumentos d e nova9ao ou renegocia9ao e assumem, por livre manif esta9ao d a vontad e, o br iga90es cujo cumprimento es pera-se pr o porcione 0 reer guimento d o d evedor " (op. cit . , p. 394). Assim, quand o a lei dis poe so br e cert os requisitos, ela esta se ref erind o ao deved or que pr etend e levar 0 acordo it homologa9ao judicial. Requisitos
Para requer er a homologa9ao d o acord o d e r ecupera9ao extr a judicial, 0 empr esar io e a socied ad e em pr esaria d ever ao preencher os seguintes r equisitos: a) exer cer sua atividade d e f orma r egular ha pelo menos dois anos; b) nao ser f alido e, se 0 foi, estar em extintas suas o briga90es, por senten9a tr ansitad a em julgad o; c) nao ter sido cond enado, assim como seu administr ador ou controlador , por crime falimentar ; d)nao ter nenhum pedid o d e r ecu per a9ao judicial; e) nao ter o btido recuper a9ao judicial ou extra judicial ha menos d e d ois anos.
d evera atend er , alem dos requisitos mencionados, a outr os de ord em objetiva: a) "nao pode ser previsto 0 pagamento anteci pado d e nenhuma d ivida (ar t. 161, § 2°, primeira parte); b)todos os cr edores sujeitos ao plano d evem rece ber tratamento paritario, vedado 0 f avorecimento de alguns ou 0 desf avorecimento a penas de parte deles (art. 161, § 2°, segund a parte); c) nao pode abranger senao os creditos constituidos ate a data do pedido de homolo ga9ao (ar t. 163, § 1°, in fine); d) so pode contemplar a aliena9ao d e bem gr avado ou a supressao ou substitui9ao de garantia r eal se com a medid a concor dar ex pressamente 0 credor garantido (hipotecario, pignor aticio, etc.) (art. 163, § 4°); e) nao pode esta belecer 0 af astamento da varia9ao cambial nos creditos em moeda estrangeira sem contar a anuencia expressa do res pectivo cred or (ar t . 163, § 5°)". E importante r essaltar que, a pos a distr ibui9ao do pedido de homologa9 ao, os cr edores que aderiram ao plano nao podem mais desistir da ad esao, salvo com a anuencia d os demais signatarios. Credores nao atingidos pela recuperac;ao extrajudi cial
Nao ser iio atingidos pelo plano d e recuper a9ao extrajudicial: a) credores trabalhistas; b) credores tributarios; c) credor es titular es d e posi9ao d e proprietario fiduciario de b ens moveis ou imoveis, de arrend ador mercantil, de proprietario ou promitente vendedor de imoveis cujos r es pectivos contratos contenham clausula de irre vogabilidade ou irretr atabilidade e d e proprietario em contr ato de venda com reserva d e dominio; d) cr e dores decorr entes d e adiantamento d e contr ato de cambio para ex porta9ao. Processamento do pedido de homologac;ao
De acor do com a lei, a homologa9ao p od e ser facultativa ou obrigatoria. Ambas seguirao 0 rito disposto no artigo 164 da LRF. Is to e, rece bido 0 pedido de homologa9ao do pl ano de recu pera9ao extrajudicial pr evisto nos ar tigos 162 e 163, 0 juiz ord enara a publica9ao do edital no orgao oficial e em jomal de grande circula9ao, convocando todos os credor es para apresentar suas impugna90es. 0 prazo para impugna9ao sera de 30 dias, contados da public a9ao d o refer ido edital. Apresentadas as impugna90es, 0 juiz a brira 0 prazo de cinco dias para 0 devedor se manifestar. Decorrido 0 prazo, os autos ser ao conclusos para 0 juiz homologar ou nao 0 plano de recupera9ao, prolatando sua senten9a. Da senten9a cabe recurso de apela9ao sem ef eito sus pensivo. Efeitos da homologac;ao
o plano de recupera9ao produz efeitos apos sua homologa9ao judicial, podendo, contudo, pr oduzir efeitos anterior es it homologa9ao, d esde que se refira exclusivamente it modif ica9ao d o valor ou d a forma de pagamento d os cr edores signatarios (art. 165). Rejeitado 0 plano pelo juiz, d evolve-se aos credor es signatarios 0 dir eito de exigir seus creditos nas condi90es originais, deduzid os os valores ef etivamente r ealizados. PROCESSO DE F A L EN CIA A antiga Lei d e Falencias previa dois proced imentos: urn, calcado na impontualid ad e; 0 outro, em atos d e falencia. Com a edi9ao da nova lei, 0 pr oced imento passa a ser unico, qualquer que se ja a causa d e pedir . Contudo, na
o ped id o de que br a consubstanciad o nos incisos I e II ser a d emonstr ad o pelo titulo executivo, acom panhad o dos instr umentos d e pr otesto. Ja em r ela«ao ao inciso III, a instru«ao pr o bator ia sera mais d emor ad a (dila«ao pr o batoria). Ad emais, 0 processo d e falencia pod er a ser acautelad o com medid as prepar ator ias para salvaguard ar 0 inter esse d a massa e dos cr ed or es. Juizo competente o juizo competente para d ecr etar a falencia em r azao da materia ser a 0 civel e em razao do lugar 0 d o pr incipal estabelecimento d o d eved or. Instru~ao da peti~ao inicial A peti«ao inicial d eve o bed ecer aos requisitos previstos no Codigo d e Pr ocesso Civil (ar ts. 282 e 283), d evend o, aind a, ser instr uid a com os pressu postos es pecif icos da falencia, nos ter mos d os incisos I a III d o artigo 94 d a LRF (ve ja 0 topico " Elementos do estado d e falencia " , na pagina 3). Assim, 0 ped ido com base no inciso I desse artigo d eve ser instruido com: a) titulo executivo cujo valor ultr apasse 40 salar ios minimos; b) instr umento d e protesto. Par a os pedidos calcados com base no inciso II d o mesmo artigo, 0 pedid o d e falencia ser a instr uido com a cer tid ao ex pedid a pelo juizo em q ue se pr ocessa a execu<;ao. Por f im, com r ela«ao ao inciso III, 0 r equerente d ever a d escrever os fatos que a car acter izam, juntando as provas q ue houver e es pecif icand o as que serao pr oduzid as. Portanto, 0 ped id o de falencia pod e ser f undamentado por : a) impontualid ade; b) execu«ao fr ustr ad a; c) atos d e f alencia. Deve-se lembrar que qualq uer cr e dor pod er a r equer er a falencia do devedor. Send o 0 req uerente empr esario, d ever a juntar na peti«ao inicial pr ova d e r egular id ad e d e sua ativid ad e. Cita~ao A cita«ao d o deved or obed ecer a as r egras previstas no CPC. Se 0 d evedor ou seu r e pr esentante nao for em encontr ados, 0 juiz nomear a cur ad or es pecial. Defesa do devedor Apos a cita«ao, 0 deved or ter a 0 pr azo d e d ez dias par a a pr esentar sua defesa, que, na f alencia, consiste em: • d epositar e a pr esentar contesta«ao; • d e positar e nao a presentar contesta«ao; • nao d e posi tar e apresentar contesta«ao. Em bor a a lei nao tenha previsto 0 d e posito quand o a causa d e ped ir calcar em atos d e f alencia, entend e-se q ue isso e total mente possivel. Assim, uma vez f eito 0 d e posito (elisivo), a falencia ser a elid id a. 0 valor do de posito d eve corr esponder ao montante pr incipal, acr escid o de juros e cor r e«ao monetaria e honor arios ad vocaticios. Interven~ao do Ministerio Publico no processo A d outr ina nao e pacif ica a esse respeito. Alguns d outr inad or es d ef endem a importancia da manifesta«ao d o Minister io Publico antes d a senten«a de falencia, uma vez que a falencia af eta a economia publica. Outros alegam que, nao send o par t e na a«ao, sua manifesta«ao somente ser ia necessar ia como f iscal d a lei, nos casos ex pr essamente d eterminados pela LR F. Contud o, nos f iliamo s a esta ultima. A par tici pa«ao d o Minister io Pu blico somente d evera ocorr er apos a instaur a«ao d o concur so d e cr edor es. Desistencia do pedid o o r equer ente poder a desistir d o ped id o d e falencia antes d e ocorr er a cita«ao d o d eved or. Senten~a d eclarator ia d e falencia Alem d e atend er aos r equisitos comuns a tod as as senten«as pr evistas no CPC, a senten«a d ec1ar atoria d e f alencia d ever a (art. 99):
a) conter
a sintese d o pedido, a id entifica«ao d o falido e 0 nome d e seus ad ministr ad or es; b) f ixar 0 ter mo legal; c) or d enar ao falid o q ue apresente, no pr azo d e cinco dias, r ela«ao nominal d e credores; d) explicitar 0 prazo par a as ha bilita«oes de cred ito; e) ord enar a sus pensao de todas as a«oes ou execu«oes contr a 0 f alido, sujeitas a seus efeitos; f ) pr oibir a pratica de qualq uer ato d e dis posi«ao ou oner a«ao d e bens do falido; g) d eterr ninar as diligencias necessar ias par a salvaguard a r os inter esses das partes envolvid as; h) ord enar ao Registro Publico d e Em pr esas q ue pr oceda a anota«ao da falencia no r egistr o d o d eved o r - ex pressao: "Falid o"; i) nomear 0 administrador jud icial; j) d eter r ninar a exped i«ao de of icios aos or gaos e r e par ti«oes publicas competentes; k) pronunciar -se a r es peito da continua«ao pr ovisor ia d as atividad e s do falid o; I) determinar , quand o conveniente, a convoca«ao da Assembleia Ger al d e Cr edor es, para a constitui«ao d e Comite d e Cr ed or es; m) ord enar a intima«ao d o Ministerio Publico e a comunica«ao por carta as Fazend as Publicas. R ecebid as e cum pr id as as d iligencias, 0 juiz prof erira a senten«a, d eclar ando ou nao a falencia. Da senten«a d eclar atoria d e f alencia cabe 0 r ecur so d e agr avo por instrumento no prazo d e d ez d ias da pu blica«ao da senten«a no Diario O ficial (ar t. 100). 0 agravo pod er a ser inter posto pelo f alido, pelo cred or ou pelo r e presentante d o Minister io Pu blico d ir etamente no Tribunal com petente, instr uindo-o de acor d o com 0 CPC e comunicand o, nos tr es d ias subseq iientes, 0 juizo f alimentar , para possivel retrata«ao. 0 r elator pod er a atr i buir efeito sus pensivo a requerimento d o agr avante ou de oficio. Nessa hi potese, 0 deved o r aind a nao e falid o. Caso contrar io, se 0 agravo f or recebid o em efeito devolutivo, 0 agr avante e falido, d evendo 0 juiz prosseguir com os pr ocedimentos legais. Senten~a denegatoria de falencia Na senten«a d enegatoria d e f alencia, 0 juiz apreciou 0 merito e julgou improced ente 0 pedid o d o cr edor . Nesse caso, 0 recur s o ca bivel ser a 0 d e apela«iio, q ue d eve o bed ecer aos tr amites pr evistos no CPC (ar t. 100). A senten«a, por sua vez, q ue ind eferir 0 pedido pr oduzir a os seguintes efeitos: a) cond ena«ao do req uer ente nos ter mos do ar tigo 10J d a LR F; b) r evoga«ao d as med idas cautelar es adotadas. A senten«a d enegatoria nao imped e novo pedido d e f alencia pelo mesmo r eq uer ente, d esd e que f und ad a em causa d e ped ir d iver sa d aquela. Nao impede, aind a, 0 dir eito d e outr os cr ed or es pedir em a falencia d o d eved or. Revoga~ao da falencia Como visto, a senten«a d ec1arator ia d e falencia pode ser objeto d o agravo por instrumento. Assim, se pr ovido 0r efer id o agr avo, a senten«a de faJencia pod e ser r ef orrnad a ou rescindid a . Com a r eforr na ou r escisao, 0 falid o volta a situa«ao anterior , preser vand o 0 direito d os terceir o s de boa-f e. A~ao revocatoria Veja 0 topico "A«ao revocatoria", na pagina 4. Efeitos da senten~a de falencia Uma vez d ecr etad a a f alencia, a senten«a d eclar atoria produzira inlimeros ef eitos. Dentr e eles, 0 vencimento antecipado, a suspensao d e a«oes e execu«oes, a nomea«ao do ad ministr ad or , a arr ecada«ao dos bens do f alid o, etc. Aqui nos interessa a ar r ecad a«ao d os bens d o falido. Todos os bens que se encontrem na posse d o deved or ser iio arrecad ad os para a for ma«ao d a massa. Mesmo aqueles que nao per tencem ao d eved or ser ao arr ecadad os pelo administr ad or judicial e, uma vez arrecadad os, ensejarao 0 pedido d e r estitui«ao. Pedid o d e restitui~ao Veja 0 topico "Restitui«ao ou em bargos d e ter ceir os", na pagina anterior .
Procedimento para a restitui~ao o ped id o d e ve ser d evidamente f undamentado, d escr evendo a coisa a ser r eclamad a. A peti«ao e autuada em separad o, send o intimad os 0 d eved or , 0 administr ad or jud icial e 0 Comite d e Cr ed or es, se houver , no pr azo d e cinco dias par a cad a ur n se manif estar . Nao havend o contesta«ao, 0 juiz defere 0 ped id o, ex ped ind o a ord em d e entrega da coisa. Se houver contesta«ao, 0 juiz marcara audiencia d e concilia«ao e julgamento. Send o d esfavor avel a r estitui«ao, 0 juiz d e terminara a inclusao do autor no q uad r o geral de cred ores. Da decisao que julgar 0 ped id o d e restitui«ao ca ber a 0 recurso d e apela4;iio, com efeito d evolutivo (art. 90). Encerramento do processo R ealizad o 0 ativo, pago 0 passivo e julgad as as contas d o administrad or , 0 juiz encer r ara por senten«a 0 processo f alimentar . Da senten«a que encer r ar 0 pr ocesso d e f alencia ca bera apela4;iio, nos termos d o CPC. . Extin~ao e reabilita~ao do f alido As obr iga«oes do falido se extinguem nos ter mos do ar tigo 158 da LR F. Como regr a , a extin«ao ocorr er a pelo pagamento d as obr iga«oes ou pelo d ecurso do prazo previsto no r efer id o ar tigo. Assim, conf igur ad a q ualquer d as hi poteses ai pr evistas, 0 f alid o poder a requerer em juizo que se ja d eclarad a a extin«ao d e suas obriga«oes. 0 f eito sera por meio d e urn req uerimento, 0 q ual ser a autuado em a par tado com os res pectivos d ocumentos, em es pecial pela prova de quita«ao d os tr i butos (ar t. 191), e em seguida publicad o no or gao of icial e em jor nal d e gr ande circula«ao. Os cr ed ores que nao concor da rem com 0 pedid o poderao em 30 dias se opor . Find o esse prazo, 0 juiz, em cinco dias, profer ir a a senten«a. Da senten«a d e extin«ao d as o briga«oes cabe a pela4;iio. Passad o 0 pr azo, tr ansitad a em julgado, os autos ser ao apensad os aos d a falencia. Assim, uma vez d eclar ad as extintas suas o briga«oes, 0 falid o sera consid er ad o rea bilitad o par a as praticas d a ativid a de empr esarial, pod endo, ainda, contr atar socied ad es ou administr ar com panhias.
R e s u m a o J u r i d ic o A cole9ao Resumao Juridico e um pr ojeto editorial da Barr os, Fischer & Associados Ltda. em parceria com a Exord, Instituta de Orientay30 par a Reciclagem em Dir eito.
l' edi9aO
Abril/200S
Autor : Vander Br usso da Silva, advogado. mestr ando em Educa9ao, Comunica<;ao e Administr a<;ao com enlase em Direito na Universidade Sao Mar cos, onde leciona Direito Comercial e Tributar io, pr of essor de Dir eito Comer cial do Instituto Exor d. Ar te: Mauricio Ciof f i Revisao: Mar c ia Menin Resumao Jurid ico - L ei de Falencias e uma publicacao da Barros, Fischer & Associa dos Ltda., scb Iicen9a editor ial do Instituto Exord. Copyr ight © 2005 Vander Br usso da Silva. Direitos desta edi< ;ao reservados para Bar ros, Fischer & Associados Ltda. Endere90: Rua Padr e Garcia Velho, 73, c j. 22 Pinheiros, Sao Paulo, CEP 05421-030 Telefone /f ax: O(xx)ll 3034-0950 Site: www.baf isa.com.br E-mail: baf
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