“REGIMENTO INTERNO DO SHOPPING GUARAPARI”
Redação aprovada em AGE realizada no dia 04 de novembro de 2005 CAPÍTULO I – GENERALIDADES E DEFINIÇÕES
ARTIGO 1o - O presente Regimento tem aplicação em todas as dependências e sobre todas as atividades desenvolvidas no Shopping Guarapari, entendendo-se submetidos às suas disposições todos quantos ali exerçam qualquer tipo de atividade, ou que no mesmo se encontrem, seja com que finalidade for, enquanto ali permanecerem. ARTIGO 2o - Entende-se como Shopping Guarapari, identificado abreviadamente, pelas iniciais S.G., e pela expressão SHOPPING, o terreno, as atividades presentes e futuras, as instalações que o constituem e quaisquer áreas internas ou externas compreendidas no imóvel denominado Shopping Guarapari, edificado na Av. Dr. Roberto Calmon, n o 140, Centro, Guarapari, Espírito Santo. ARTIGO 3o - O presente Regimento é norma complementar e regulamentaria da “Convenção de Condomínio do Edifício Comercial Shopping Guarapari”.
ARTIGO 4o - A finalidade principal deste Regimento é contribuir para que o Shopping Guarapari alcance suas finalidades básicas de estimular os negócios, oferecer ao público conforto, segurança, diversificação de compras, serviços e entretenimento. ARTIGO 5o - Ao longo deste Regimento, são empregadas palavras e expressões, cujos significados, restritos neste texto, são os seguintes: a) Conselho de Administração - Conselho composto por três membros eleitos em Assembléia Geral, sendo estes membros o Síndico e os dois Subsíndicos, responsável por decisões de sua exclusiva competência previstas por este Regimento, pela Convenção ou por normas complementares, devendo ainda auxiliar o Síndico quando por este solicitado; b) Administração: Equipe composta pelo Síndico, demais membros do Conselho de Administração, empresa administradora, se houver, demais empresas prestadoras de serviços e todos os prepostos, sendo responsável por todos os atos de direção, fiscalização e administração do S.G., tanto no que diz respeito ao seu uso, quanto à vigilância, moralidade e segurança e ainda quanto aos serviços de interesse de todos os condôminos, estando todos subordinados ao Síndico, a quem caberá, exclusivamente, o poder de tomada das decisões que de acordo com este Regimento, com a Convenção ou com quaisquer outras normas complementares sejam de critério da Administração; c) Administradora - Empresa que poderá ser contratada pelo Conselho de Administração encarregada de administrar o S.G., fiscalizando a aplicação dos procedimentos recomendados e o respeito às disposições disciplinadoras de seu funcionamento; d) Loja de Uso Comercial (ou LUC, abreviadamente) - Qualquer espaço físico destinado ao exercício de atividades comerciais, ou de prestação de serviços;
1
e) Área de Serviço - Àquela destinada às instalações de serviços, abastecimento, conservação do S.G., circulação de mercadorias, coleta e depósito de lixo, ou qualquer outra, ainda que temporariamente, isolada pela administração para execução de serviços que interessem à manutenção do SHOPPING; f) Área Privativa - Toda aquela definida na NB 140 como unidade autônoma; g) Área de Uso Restrito - Toda aquela reservada pela Administração para uso limitado ou específico; h) Lojista - Pessoa física ou jurídica que estiver explorando qualquer espaço nas dependências (internas ou externas) do Shopping, seja loja, quiosque, stand, balcão, vitrine, etc., a que título for (proprietário, locatário, sublocatário ou comodatário); i) Funcionário - Pessoa física que presta serviços aos lojistas ou a administração do Shopping, com ou sem vínculo empregatício; j) Ramo de negócio - Natureza da principal atividade de cada LUC, constante do “Plano Geral de Atividades”, definido pelo Conselho de Administração, na forma do presente Regimento;
k) Denominação ou título do estabelecimento - Nome comercial pelo qual se identifica a LUC. CAPÍTULO II – HORÁRIOS
ARTIGO 6o - O acesso ao público será permitido somente nos horários de funcionamento, total ou parcial, do Shopping, sendo que o acesso de lojistas e funcionários, durante o horário em que S.G. não estiver aberto ao público, somente será permitido mediante apresentação de credencial. § 1º - A permanência no interior do S.G. nestes horários, só será admitida em casos especiais, a critério do Administração, sendo objeto de autorização específica e expressa. Nesse horário, somente os funcionários da Administração poderão permanecer nas dependências internas do Shopping Guarapari. § 2º - O Shopping Guarapari e as lojas dele integrantes permanecerão obrigatoriamente abertas para o público, obedecidos a acordos sindicais ou determinação do Administração, nos seguintes horários mínimos: I - LOJAS EM GERAL: a) nos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro: - das 10:00 às 22:00 horas. b) nos meses de Janeiro, Fevereiro, Julho e Dezembro: - das 10:00 às 23:00 horas. II - ÁREAS DE ALIMENTAÇÃO E LAZER: a) nos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro: - das 10:00 às 22:30 horas. b) nos meses de Janeiro, Fevereiro, Julho e Dezembro: - das 10:00 às 24:00 horas. § 3º - As lojas das áreas de alimentação e lazer poderão, a seu exclusivo critério, prorrogar seu horário de funcionamento até as 02:00 do dia seguinte, ficando autorizada tal prorrogação também aos demais lojistas. ARTIGO 7o - A Administração estabelecerá horários próprios para: a) entrada, saída e circulação circ ulação de mercadorias; 2
b) coleta e transporte de lixo e material inservível; c) limpeza das lojas e áreas comuns; d) execução de serviços de conservação ou reparos; e) iluminação; f) qualquer outra finalidade a critério da Administração. ARTIGO 8o - Compete a Administração (em conjuntos com as autoridades municipais e sindicais) dilatar ou reduzir os horários mínimos, comunicando com antecedência de 03 (três) dias, quaisquer modificações que introduzir, especialmente em épocas notoriamente comerciais como Natal, Dia dos Pais, etc. § 1º - Fica a critério da Administração estabelecer horários excepcionais para os dias em que se espere afluxo maior ao Shopping Guarapari. § 2º - Em sendo abertas às dependências do S.G. apenas para visitação, compete a Administração estabelecer horários e limitações ao acesso, à circulação, bem como a sua iluminação (mall's e Luc’s).
§ 3º - Nos horários em que funcione apenas algum setor do S.G., ficará a critério da Administração estabelecer, se necessário, medidas para isolar e fechar as demais dependências, objetivando a segurança. § 4º – A abertura do SHOPPING GUARAPARI aos domingos e feriados será obrigatória para as lojas de alimentação e entretenimento, cabendo à Administração estabelecer os horários e disciplinar o funcionamento das unidades em conjunto, ou grupo de unidades com atividades afim, bem como o acesso a circulação do público e a iluminação das LUC's. ARTIGO 9o - Independente de modificação expressa do que estabelece este regimento, poderá a Administração, dilatar, modificar ou reduzir os horários estabelecidos em caráter experimental ou temporário. Parágrafo único - A Administração, com a aprovação do Conselho Consultivo, poderá proceder à modificação em caráter definitivo dos horários estabelecidos. ARTIGO 10 - Ao conceder autorização para qualquer lojista funcionar em horário excepcional, tanto como ao fixar os horários normais de funcionamento, a Administração não se solidariza com os interesses, nem se responsabiliza pela eventual inobservância de horários limitados pelas autoridades competentes, sejam eles aplicáveis ao comércio em geral, sejam restritos a determinado tipo de atividade. CAPÍTULO III - USO DO SHOPPING GUARAPARI
ARTIGO 11 - Durante as horas em que o S.G. estiver aberto ao público, o ingresso, a permanência e a circulação em suas dependências estão sujeitos à fiscalização e disciplina estabelecidas pela Administração, mesmo quando os interessados não estejam desobedecendo a qualquer disposição deste regimento. ARTIGO 12 - No interesse do S.G., compete a Administração, entre outras atribuições inerentes a sua função, sem quaisquer limitações, a não ser aquelas emanadas da Assembléia: a) proibir a entrada e fazer retirar do S.G., qualquer pessoa que pela incontinência de sua conduta, ou impropriedade de seus trajes, a seu exclusivo critério, considere inconveniente;
3
b) vedar o uso de quaisquer veículos ou processos de locomoção julgados impróprios ou perigosos; c) impedir a prática de atos que, por qualquer forma, possam perturbar ou restringir a livre circulação e/ou tranqüilidade dos usuários e/ou dos clientes do S.G.; d) dissolver por todos os meios ao seu alcance, quaisquer aglomeração ou reuniões que impeçam, dificultem ou causem transtornos ao normal funcionamento do S.G.; e) fazer cessar qualquer fonte de ruído ou trepidação considerada pela Administração, incômoda aos usuários e/ou ao público em geral; f) tomar as medidas que, no seu entender, sejam recomendáveis ou próprias para manter e/ou restabelecer a ordem e a tranqüilidade no SHOPPING; g) proibir o ingresso e a permanência de menores desacompanhados, ou de grupos que presuma turbulentos ou inconvenientes; h) impedir quaisquer manifestações públicas nas dependências do S.G. sejam de que natureza forem (estudantil, política, religiosa, etc.); i) fazer cumprir o presente Regimento, as disposições legais, as posturas municipais e quaisquer normas aplicáveis ao funcionamento do S.G.; j) usar dos meios postos ao seu alcance, inclusive requisitar a força policial, para fazer respeitar este regimento a cumprir suas determinações. ARTIGO 13 - Dentro dos objetivos do SHOPPING, e obedecidas às normas constantes do artigo segundo da convenção de condomínio poderá a Administração e ao Conselho de Administração destinar quaisquer de suas dependências, especialmente as áreas comuns, (mall, etc.) para fins profissionais ou para comercialização de produtos julgados adequados. Parágrafo único - Toda receita aferida a título de cessão temporária ou locação dos espaços acima referidos será revertida, integral e exclusivamente aos proprietários das unidades, com a criação de um fundo específico destina a fazer frente às despesas extraordinárias, podendo a Administração utilizar-se temporariamente destas verbas, em caso de necessidade, repondo-as após. ARTIGO 14 - A promoção de artigos, eventos ou empresas não vinculados ao S.G. só será admitida com autorização expressa do Conselho de Administração. ARTIGO 15 - A distribuição de material promocional ou a publicidade de quaisquer artigos ou serviços nas dependências do SHOPPING GUARAPARI, só serão admitidas com autorização expressa da Administração, que se entende dada, sempre a título precário e, como tal, passível de revogação "ad nutum" da mesma. ARTIGO 16 - Qualquer tipo de promoção ou pesquisa, mesmo quando praticada no interesse do lojista do SHOPPING, só será admitida quando autorizada, expressamente, pelo Administração. ARTIGO 17 - A afixação ou exibição de letreiros ou cartazes, quaisquer que sejam os meios e o local empregados, dependerá, sempre de autorização escrita da Administração, precedida de requerimento escrito e fundamentado de seus objetivos, localização, natureza e duração. § 1º - É faculdade da Administração do Condomínio do Shopping Guarapari autorizar a instalação gratuita ou onerosa de letreiros nas fachadas externas e/ou internas do 4
condomínio, com o objetivo de promover a divulgação de estabelecimentos integrantes do empreendimento, buscando o maior incremento de fluxo de pessoas e negócios no local, com a melhoria da atratividade do empreendimento, não apenas considerados em termos financeiros, mas também institucionais, priorizando o atendimento de lojas consideradas como “âncoras”, quais sejam, aquelas com maior número de filiais, conhecimento no
mercado regional e local, maior metragem quadrada, e outros critérios que julgar de interesse do Condomínio. § 2º: As eventuais receitas obtidas com as cessões onerosas dos espaços mencionados no presente artigo serão destinadas ao Fundo de Promoção. ARTIGO 18 - A Administração poderá vetar, no todo ou na parte que entender incompatível com os padrões do S.G., qualquer campanha promocional, liquidação de artigos, ou venda especial que os lojistas do S.G. desejem promover. ARTIGO 19 - Qualquer liquidação de artigos, campanha promocional ou prestação de serviços em caráter excepcional, deverão ser precedidas de prévia autorização da Administração. ARTIGO 20 - O lojista que desejar promover ou patrocinar qualquer evento promocional capaz de interferir no funcionamento normal do SHOPPING deverá solicitar ao Conselho de Administração a necessária autorização, instruindo o seu pedido com todos os elementos necessários ou úteis para o julgamento da pretensão. Parágrafo único - Dentre os elementos indispensáveis, a instrução da solicitação, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos pelo Conselho de Administração, são indispensáveis: a) prazo de duração, início e término de campanha; b) meios promocionais a serem empregados e finalidades pretendidas a alcançar; c) indicação dos idealizadores da campanha e dos responsáveis por sua execução; d) todos os demais dados julgados necessários ou úteis ao exame da postulação. ARTIGO 21 - A decoração e/ou arrumação das vitrines deverá ser feita fora dos horários em que o SHOPPING esteja aberto ao público, devendo ser renovada periodicamente, visando sempre a conter atrativos para os freqüentadores, estimulando-os ao consumo dos artigos expostos. ARTIGO 22 - As obras de instalação e decoração das lojas e suas eventuais modificações carecerão, sempre, da concordância do Conselho de Administração, devendo os interessados apresentar suas propostas, acompanhadas das justificativas respectivas e instruídas com os desenhos e "croquis" elucidativos, obedecendo, no que for aplicável, os mesmos pressupostos estabelecidos para aprovação dos projetos de instalação e decoração, de acordo com o previsto nas “Normas Gerais para Elaboração d e Projetos e Execução de Instalações Comerciais dos Lojistas”.
ARTIGO 23 - No exame das reivindicações dos interessados, não está o Conselho de Administração do S.G. submetido a quaisquer condicionantes que não sejam do interesse do S.G. e da manutenção de seu elevado padrão de instalações. ARTIGO 24 - Mesmo durante as campanhas promocionais autorizadas, não será permitido a qualquer lojista o emprego de métodos ruidosos de divulgação, assim como música em nível elevado, ou produzir ruído de qualquer natureza, capaz de molestar os demais lojistas ou os negócios vizinhos, exceto quando por iniciativa da Administração, nas partes c omuns. 5
ARTIGO 25 - O uso de equipamento de som, mesmo nas lojas que se dediquem a sua divulgação ou comercialização, haverá de se fazer de forma a não ser audível nas demais lojas, nem nas circulações e partes comuns do Shopping, exceto no que se refira à sonorização ambiente do S.G., ou por alguma iniciativa ou evento coordenado pela Administração. ARTIGO 26 - As lojas que se dispuserem de sistemas de sonorização ambiente, deverão utilizá-las em níveis de volume que não os façam audíveis fora dos limites próprios. ARTIGO 27 - Não será admitido, sob nenhum pretexto, o emprego, ainda que eventual, de qualquer outro método tumultuário de propaganda dos produtos e/ou serviços oferecidos no S.G. ARTIGO 28 - Fica a cargo da Administração, suspender ou impedir qualquer prática, mesmo que não expressamente vedada neste Regimento, na Convenção ou nas “Normas gerais para elaboração de proj etos e execução de instalações comerciais dos lojistas”, desde que, a seu
exclusivo critério, se revele nociva aos objetivos do SHOPPING GUARAPARI, ou incompatível com os métodos por este adotados. CAPÍTULO IV - DAS OBRAS DE INSTALAÇÕES DAS LOJAS
ARTIGO 29 - Os lojistas deverão apresentar à Administração, para exame e aprovação pelo Conselho de Administração, todos os projetos relativos às instalações comerciais, letreiros luminosos e decoração, elaborados por profissionais capazes e idôneos, obedecendo às normas adotadas pelo Condomínio, contendo, os seguintes documentos em 02(duas) vias: a) planta na escala 1:25; b) elevações das paredes, inclusive da fachada, 1:25; c) perspectiva interna colorida; d) perspectiva externa colorida; e) dois cortes, sendo um longitudinal e outro transversal, na escala 1:25; f) projetos referentes às instalações elétricas, hidráulicas e de ar condicionado, neles especificadas as respectivas cargas, materiais e demais elementos elucidativos, respeitando os limites estabelecidos pela Administração; g) cronograma de execução da obra. ARTIGO 30 - Não será permitido o início das obras das lojas, sem que os projetos acima referidos tenham sido devidamente analisados e aprovados pelo Conselho de Administração. ARTIGO 31 - O Conselho de Administração compromete-se a fazer o exame do referido no artigo 29, assim como a formular exigências cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) com motivo justificado, a contar do recebimento dos documentos referidos neste regimento. ARTIGO 32 - Se o Conselho de Administração não formular nenhuma exigência em r elação aos projetos acima referidos, nos prazos previstos no artigo 31 o, tais projetos considerar-se-ão automaticamente aprovados. 6
ARTIGO 33 - Os projetos, com as modificações feitas em função das exigências formuladas pelo Conselho de Administração, deverão ser reapresentados no prazo máximo de 10(dez) dias úteis após a sua formulação. ARTIGO 34 - Em caso de divergências entre o Conselho de Administração e o lojista a r espeito dos aspectos estéticos dos projetos acima aludidos, a primeira fornecerá ao último a lista de três profissionais credenciados e conceituados na área, para a execução de tais serviços, obrigando-se o Conselho de Administração a aceitar o trabalho apresentado por quaisquer deles. ARTIGO 35 - Após a aprovação dos projetos acima referidos, as obras devem ser imediatamente iniciadas, não admitindo que se ultrapasse o prazo máximo de 60(sessenta) dias, salvo em caso de autorização expressa e justificada da Administração, estando o infrator sujeito às penalidades previstas neste Regimento. ARTIGO 36 - Em face da qualidade e diversidade das obras das instalações comerciais de decoração, da complexidade da administração conseqüente da execução simultânea de serviços e do regime diverso das suas contratações, das restrições impostas aos serviços em função do funcionamento do Shopping, fica estabelecido que os lojistas se obriguem a respeitar as disposições abaixo e se responsabilizam pelos encargos seguintes: a) permitir livre acesso à obra de fiscais da Administração e atender às exigências destes; b) além do responsável técnico pela execução da obra, designar pessoa responsável para manter entendimentos com a Administração e sua fiscalização; c) respeitar os locais indicados para depósito de materiais destinados às obras de sua instalações; d) informar o trabalho na obra de instalação de sua loja, respeitar as limitações legais e assumir a responsabilidade exclusiva por eventuais infrações; e) identificar os operários que trabalharão na obra, na forma estabelecida pela Administração; f) responsabilizar-se por danos causados a bens do Condomínio ou de terceiros; g) executar, para o fechamento da obra de instalação da loja, tapumes de acordo com modelo definido pela Administração; h) assumir integral e exclusiva responsabilidade pela guarda dos materiais e ferramentas utilizadas na obra, assim como pelas ações ou omissões de todos os seus prepostos e empreiteiros, que acarretem danos ou prejuízos ao Condomínio, a qualquer condômino, lojistas ou a terceiros, promovendo, por sua exclusiva conta, os seguros necessários; i) na execução dos serviços de instalação de sua loja, obedecer às determinações e normas editadas e aprovadas pelo Condomínio, constantes neste Regimento, na Convenção e nas “Normas gerais para elaboração de projetos e execução de instalações comerciais dos lojistas”.
ARTIGO 37 - Os mesmos procedimentos constantes de todo o presente capítulo deverão ser adotados em caso de modificações dos projetos aprovados, ou ainda em caso de reformas a serem realizadas no imóvel, após a conclusão do projeto originalmente apresentado, obedecendo-se os prazos, normas e condições estabelecidas.
7
CAPÍTULO V - DAS NORMAS DE LOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SHOPPING
ARTIGO 38 - As lojas que compõem o Shopping serão destinadas às finalidades comerciais especificadas nos contratos de “Compra e Venda” ou de “Locação”, de acordo com "Plano
Geral de Distribuição de Atividades" elaborado pelo Conselho de Administração, segundo os melhores padrões de comercialização, administração e funcionamento que caracterizam o empreendimento. ARTIGO 39 - Fica expressamente estabelecido que, visando o aprimoramento do Shopping e maior diversificação das atividades nele exercidas, poderá o Conselho de Administração reformular o "Plano de Distribuição das Atividades", bem como subdividir ou agrupar lojas, promovendo a numeração suplementar identificadora, respeitando os direitos dos coproprietários das unidades já comercializadas. ARTIGO 40 - Os contratos de locação deverão ser formalizados sob orientação técnica da Administração ou quem por esta indicado, sendo certo que as normas aqui estabelecidas integrarão os aludidos instrumentos como se nele estivesse transcritas para todos os fins de direito. ARTIGO 41 - Em ocorrendo divergências entre as normas aqui dispostas e as estipuladas nos contratos de locação prevalecerão sempre as do presente instrumento, salvo se expressamente excepcionadas pela Administração, assim como, as dúvidas geradas por omissões não previstas em qualquer dos documentos serão objeto de consulta prévia à Administração, que responderá com orientação por escrito, sendo que o mesmo poderá promover as alterações, aditamentos ou esclarecimentos correspondentes. ARTIGO 42 - É vedado alterar a numeração das lojas, subdividi-las ou alterar-lhes a destinação de acordo com o “Plano Geral de Distribuição de Atividades”, sem a anuência do
Conselho de Administração.
ARTIGO 43 - Todas as benfeitorias e instalações que forem feitas em quaisquer dependências de uso comum do Shopping, determinadas por autoridades públicas ou autorizadas pela Assembléia, deverão ser pagas por todos os proprietários, condôminos, ou usuários a qualquer título, inclusive os que não as aprovarem. CAPÍTULO VI - DA UTILIZAÇÃO DAS LOJAS
ARTIGO 44 - As lojas destinar-se-ão, única e exclusivamente, de forma contínua e ininterrupta, ao desempenho das atividades previstas no “Plano Geral de Distribuição de Atividades”, sendo vedado o exe rcício simultâneo de qualquer outra, mesmo que correlata,
sem que devida e expressamente autorizado pelo Conselho de Administração.
ARTIGO 45 - Nenhum proprietário ou locatário usará ou permitirá a utilização, ainda que gratuita, de sua loja ou parte dela, para finalidade diversa da estabelecida contratualmente e no “Plano Geral de Distribuição de Atividades”, mesmo que beneficente, religiosa, política,
cultural, esportiva ou promocional, salvo se previamente autorizado pelo Conselho de Administração.
ARTIGO 46 - Da mesma forma, somente com autorização da Administração as lojas do Shopping poderão ser utilizadas para: a) vendas de artigos de segunda mão; b) materiais obsoletos ou arrecadados em falência e artigos análogos; 8
c) leilões, sorteios, vendas sob ofertas ou procedimentos semelhantes; d) vendas ou promoções através de concessionários, agentes ou outros intermediários; vendas de mercadorias incompatíveis com o padrão do Shopping; e) venda de ingressos ou convites para festas, jogos e eventos em geral. ARTIGO 47 - Em nenhuma hipótese ou sob qualquer pretexto, as lojas poderão ser utilizadas para: a) negócios que, devido aos métodos empregados no seu desempenho, possam contribuir para reduzir ou, por qualquer forma afetar, o padrão de comercialização do Shopping; b) atividades de qualquer natureza venda ou exposição de qualquer tipo de mercadoria ou serviço que utilizem procedimentos mercantis ou publicitários inescrupulosos ou falsos, bem como a prática de qualquer ato que possa configurar ou assemelhar-se à concorrência desleal; c) vendas, ainda que por catálogo, ou simples mostruário, de mercadorias não incluídas no ramo comercial a que as mesmas se destinem; d) simples mostruário ou exibição de artigos, demonstração de máquinas, sistemas ou equipamentos não vinculados às suas atividades comerciais específicas; e) promover campanhas estranhas ao Shopping que possam por algum motivo denegrir a imagem do lojista ou do empreendimento. ARTIGO 48 - Os alvarás de localização das lojas somente poderão conter as atividades estabelecidas contratualmente, mesmo que os objetivos sociais previstos nos atos constitutivos dos locatários sejam amplos. ARTIGO 49 - A obtenção de alvarás e licenças frente às autoridades Municipais, Estaduais e Federais, serão de exclusiva responsabilidade dos lojistas. ARTIGO 50 - Qualquer alteração, direta ou indireta, nas atividades acima mencionadas, será objeto de solicitação escrita e fundamentada pelo interessado, sendo levadas a efeito somente se autorizadas pelo Conselho de Administração, a seu exclusivo critério. ARTIGO 51 - Os lojistas não terão exclusividade para exercer no Shopping às atividades que lhe foram contratualmente permitidas, razão pela qual não poderão reclamar quanto à existência, em outras lojas, de comércio ou atividade semelhante, congênere ou similar àquela por eles exercidas. ARTIGO 52 - Os escritórios, administração e atividades inerentes ao comércio desempenhado no Shopping pelos lojistas deverão situar-se dentro das respectivas lojas. ARTIGO 53 - Os lojistas somente poderão armazenar guardar ou estocar em suas lojas os artigos, produtos e mercadorias destinados a nela serem comercializados. ARTIGO 54 - Excetuando-se as lojas que tenham acesso externo direto, a entrada e saída de mercadorias, a qualquer título, salvo em situações de emergência, somente poderão ser feitas através dos locais e horários indicados pela Administração. ARTIGO 55 - Os lojistas obrigam-se a cumprir fielmente os horários estabelecidos, gerais ou particulares, ordinários, diurnos e noturnos, para as atividades comerciais em funcionamento no Shopping, fixados no presente Regimento Interno. 9
ARTIGO 56 - Havendo vitrines nas lojas, os lojistas deverão expor as suas mercadorias da melhor forma possível, obedecendo as melhores técnicas de disposição, iluminação e apresentação de vitrines. ARTIGO 57 - As vitrines e letreiros existentes nas lojas deverão ficar iluminados durante os períodos determinados pela Administração, devendo as lojas, a fim de atender estas cláusulas, serem dotadas de circuito independente. ARTIGO 58 - Os proprietários ou locatários deverão manter, ininterruptamente, em perfeito estado de conservação, segurança, higiene e asseio as suas lojas, as respectivas entradas, vidros, esquadrias, vitrines, fachadas, divisões, portas, acessórios, equipamentos, benfeitorias, iluminação e ventilação, inclusive fazendo executar pinturas e reformas periódicas, de modo a mantê-las em perfeito estado. ARTIGO 59 - Em caso de descumprimento pelo lojista da determinação para cumprimento do artigo supra, poderá a Administração realizar, sem estar a isso obrigada, qualquer dos serviços necessários, sendo o seu custo integral reembolsado pelos proprietários ou locatários dos mesmos. ARTIGO 60 - Nenhuma das lojas, salvo previsão contratual, ou autorização específica, poderá permanecer fechada, seja qual for o motivo, causa ou fundamento, por qualquer prazo, mesmo que um dia somente, sob pena de pagar ao condomínio multa diária estabelecida neste Regimento. ARTIGO 61 - Todos os dutos e tubulações das instalações elétrica, hidráulica, de esgoto, de telefone, de sonorização, circuito de TV e outras, serão instaladas preferencialmente nas partes comuns, podendo, entretanto, a critério da Administração, passar pelos rebaixos dos tetos das lojas, pelo interior destas, próximo ao teto e/ou sob piso das mesmas, quando necessário ou útil. ARTIGO 62 - Quaisquer benfeitorias ou instalações só poderão ser executadas por empreiteiros ou profissionais habilitados, credenciados junto aos órgãos competentes, preservando a harmonia com os padrões vigentes no Shopping. ARTIGO 63 - Se os materiais ou serviços não estiverem dentro dos padrões e especificações desejados pela Administração, poderá a mesma adotar quaisquer das seguintes providências: a) não aprovar as solicitações formuladas pelo lojista; b) sem que isso constitua obrigação sua, executar por si ou através de terceiros, por conta do lojista e dele cobrar imediatamente, todas as obras e serviços que julgar necessários; c) determinar ao lojista o desfazimento dos serviços ou obras executadas em desacordo com a aprovação concedida, ou que, sem ela, tenham sido executados; d) promover, por conta do responsável, o desfazimento dos serviços de que trata a alínea precedente, se ele não atender à determinação feita; e) fixar prazo ao lojista para o cumprimento de suas determinações. ARTIGO 64 - Na hipótese do Condomínio executar, por si ou através de representantes, as obras e serviços aludidos no item anterior, o custo dos mesmos será cobrado do lojista, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de taxa de administração da obra. ARTIGO 65 - Os lojistas não instalarão em qualquer dependência do Shopping nenhum tipo de alto-falante, televisão, fonógrafo ou aparelho de som e vídeo, só utilizando tais aparelhos 10
dentro de suas dependências, de modo que não moleste os vizinhos e não seja ouvido fora das lojas. ARTIGO 66 - Em caso de locação, os locatários somente usarão, nas fachadas e letreiros de suas lojas, a denominação constante de seus respectivos contratos, denominação essa que já será de conhecimento prévio da Administração, e que não poderá ser modificada sem o prévio assentimento da mesma. ARTIGO 67 - Para fazer funcionar a loja, o lojista deverá por sua conta instalar, em local previsto, equipamento do tipo "SPLIT”, com as características, potência e no número indicado pelo projeto de ar condicionado, mantendo-o em boas condições de funcionamento, excetuando as lojas situadas na praça de alimentação, que deverão adotar sistema de exaustão com tratamento de ar, de forma a não haver o retorno de odores para o interior do Shopping ou de outras lojas. ARTIGO 68 - Nenhuma antena, equipamento ou instalação, seja de que natureza for, será posto nas paredes externas das lojas, sem autorização da Administração, podendo a mesma, em caso de desobediência, remover as expensas do lojista faltoso, o material indevidamente instalado. ARTIGO 69 - Os toldos, luminosos ou letreiros e qualquer elementos decorativo ou promocional dos lojistas a serem instalados nas fachadas e vitrines das lojas deverão ser previamente aprovadas pela Administração, sendo expressamente proibida a utilização de luzes intermitentes. CAPÍTULO VII - DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DE CIRCULAÇÃO E DE USO GERAL
ARTIGO 70 - Todas as áreas, dependências, instalações, equipamentos e máquinas de uso comum, qualquer que seja a sua natureza, destinadas em geral aos lojistas, seus dependentes, funcionários, prepostos e usuários, estarão sempre sujeitas à fiscalização, disciplina, organização e coordenação da Administração. ARTIGO 71 - Visando o bom funcionamento das lojas e o aprimoramento do Shopping, a Administração terá o direito de dispor, justificadamente, das áreas de circulação, instalações e serviços gerais, na forma que julgarem adequadas, podendo: a) modificar seus níveis, extensões, localizações e disposições; b) obstruir ou isolar, no todo ou em parte, qualquer das mencionadas áreas, para atividades que julgar necessárias ao proveito do Condomínio, ou dos lojistas e seus clientes; c) impedir a sua utilização por pessoas, inclusive sócios, quotistas, prepostos, funcionários, seus ou dos lojistas, ou quaisquer pessoa ligadas ao Shopping; d) fechar total ou parcialmente quaisquer das áreas mencionadas no caput. ARTIGO 72 - A manutenção, fiscalização, alteração e conservação das áreas de circulação, dependências, máquinas, equipamentos e instalações de uso comum, serão feitas sem qualquer limitação ou restrição pela Administração, segundo seu exclusivo critério, seja diretamente ou através de pessoa ou sociedade por ela contratadas. ARTIGO 73 - Fora do horário comercial regulamentar, o ingresso dos lojistas e quaisquer outras pessoas no Shopping, obedecerá às normas e regulamentos estabelecidos pela Administração. 11
ARTIGO 74 - As áreas de circulação, inclusive as próximas às lojas, serão conservadas limpas e desobstruídas pelos lojistas, seus empregados, prepostos e usuários, sendo proibidas quaisquer práticas ou atividades que provoquem excessivo acúmulo de pessoas ou tumulto, tanto nas dependências das lojas, como nos corredores, áreas de acesso ou em qualquer parte do Shopping. ARTIGO 75 - Na área designada como praça de alimentação, no segundo piso, não é permitido, nas mesas dispostas nesta, qualquer atendimento por garçons, caracterizados ou não, assim como por qualquer outra pessoa que execute serviços dessa natureza, de modo a assegurar a rotatividade necessária ao bom funcionamento da aludida praça. Parágrafo único - É permitido em caráter expresso, a circulação de funcionários das lojas de alimentação para recuperação dos utensílios pertencentes às mesmas. ARTIGO 76 - Os lojistas não utilizarão quaisquer dependências do Shopping para propaganda ou publicidade, seja da espécie que forem a não ser com declaração escrita da Administração e mediante pagamento da taxa por esta estabelecida. ARTIGO 77 - Os toldos, letreiros luminosos e qualquer elemento promocional só serão permitidos nos locais a esse fim destinados, na testada da loja, voltada para as áreas de circulação interna, obedecidas às normas regedoras da espécie. CAPÍTULO VIII - DA MARCA E LOGOTIPO DO SHOPPING
ARTIGO 78 - Aos lojistas será permitido usar a marca e o logotipo do Shopping em todos os impressos, embalagens, publicidade, propagandas e promoções, na forma indicada no Regulamento Interno do Shopping. ARTIGO 79 - O uso facultado no artigo retro mencionado poderá ser simultâneo com o da marca, símbolos, nomes de fantasia ou outras características próprias do lojista. ARTIGO 80 - Os lojistas não permitirão que nas faturas, notas fiscais, duplicatas ou documentos, referentes às compras que realizarem ou serviços que contratarem, conste o nome ou logotipo do Shopping, a não ser como indicação de endereço e localização. ARTIGO 81 - Ainda que por equívoco, se o nome do Shopping, for incluído em tais papeis, deverão os lojistas devolvê-los por carta, para correção do erro, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o seu recebimento, enviando cópias da correspondência à Administração e ao banco responsável pela cobrança e/ou apresentação de tais títulos, de tudo dando ciência ao Condomínio. CAPÍTULO XI - DAS MERCADORIAS
ARTIGO 82 - A carga, descarga, circulação e armazenamento de cargas e mercadorias destinadas às lojas do S.G., obedecerão aos horários estabelecidos, ficando expressamente proibida sua manipulação em áreas comuns durante os horários em que o S.G. estiver aberto ao público. ARTIGO 83 - A carga e descarga deverá fazer-se preferencialmente no horário de 6 às 9 horas e de 23 à 1 hora, o qual poderá ser dilatado a critério da Administração em havendo motivo justificado. ARTIGO 84 - Toda e qualquer mercadoria que entre, saia ou circule pelo S.G. deverá estar coberta por nota fiscal que satisfaça aos requisitos da legislação em vigor. 12
ARTIGO 85 - Ainda que acompanhada de nota fiscal regular, não terão ingresso nem circulação nas dependências do SHOPPING GUARAPARI, quaisquer mercadorias que, por sua natureza, sejam perigosa ou incômodas aos seus usuários, especialmente àquelas inflamáveis, explosivas ou nocivas à saúde, produtoras de emanações desagradáveis ou corrosivas, além de outras que, a juízo da Administração, devam ser impedidas. Parágrafo único - Em sendo inevitável o ingresso e/ou circulação dessas mercadorias no S.G., deverá a Administração estabelecer, locais e itinerários restritos para as mesmas, observadas sempre a segurança e a convivência no S.G., dos seus usuários e freqüentadores. ARTIGO 86 - Somente com autorização expressa da Administração, serão admitidos o ingresso, circulação e armazenamento de mercadorias no S.G. fora dos horários, itinerários e locais estabelecidos. CAPÍTULO X – CONSERVAÇÃO
ARTIGO 87 - Compete a Administração conservar o Shopping em perfeitas condições de funcionamento e asseio das partes comuns, e fiscalizar que as lojas, ou quaisquer dependências locadas ou confiadas à guarda de terceiros, se mantenham nas mesmas condições. ARTIGO 88 - Em sendo, possível, as obras e serviços de conservação, pintura, reparos reforma e aprimoramento deverão ser realizados em horários que não causem transtorno ao funcionamento do S.G., ou, em não sendo isso possível, naquelas em que sejam estes menores. ARTIGO 89 - Entende-se como conservação, a manutenção de todos os serviços e equipamentos em perfeitas condições de funcionamento, a substituição daqueles que se desgastarem ou danificarem e o refazimento de qualquer instalação ou dependência que revele mau aspecto, ou tenha sua eficiência diminuída pelo uso. ARTIGO 90 - Alem de incumbir-se da conservação das partes comuns e privativas do S.G., cabe a Administração fiscalizar, permanentemente, as lojas e áreas arrendadas, no que concerne ao estado de conservação, asseio e funcionamento, intimando os lojistas a realizarem as obras ou serviços que julgarem necessárias ou convenientes. ARTIGO 91 - A fim de exercer suas tarefas, fica assegurado a Administração, dentro dos horários de funcionamento do S.G. e, em caso de urgência, a qualquer momento, o direito de penetrar nas lojas, assim como nas áreas locadas, determinando as providências que, a seu juízo sejam necessárias, fixando prazos razoáveis para sua execução. ARTIGO 92 - Quaisquer obras de conservação ou remodelação feitas nas lojas, quer sejam determinadas pela Administração, quer sejam realizadas espontaneamente pelos lojistas, deverão ser levadas a efeito por conta e riscos deste, evitando-se que causem embaraços, ou impedimentos ao funcionamento do SHOPPING GUARAPARI. ARTIGO 93 - Quando as obras importarem em alteração das instalações da loja, deverão ser precedidas da autorização do Conselho de Administração, obedecido o disposto na Convenção, no presente Regimento e nas “Normas Gerais para Elaboração de Projetos e Execução de Instalações Comerciais dos Lojistas”.
ARTIGO 94 - Mesmo quando as obras forem autorizadas pelo Conselho de Administração, os que as realizarem serão sempre responsáveis pelos danos e prejuízos que elas acarretarem ao S.G., aos demais lojistas ou a terceiros. 13
ARTIGO 95 - Na execução de quaisquer obras, os seus responsáveis adotarão medidas recomendadas pela Administração para reduzir e minimizar os incômodos de sua execução. ARTIGO 96 - Compete a todo usuário do S.G. levar ao conhecimento da Administração qualquer fato ou ocorrência que revele carência de serviço de conservação do S.G., visando a que este se mantenha sempre nas melhores condições de funcionamento e aparência. CAPÍTULO XI – LIMPEZA
ARTIGO 97 - A Administração promoverá a limpeza de todas as dependências comuns e áreas de uso restrito do SHOPPING, fazendo-as executar em horários convenientes, sem perturbar o seu funcionamento normal. Parágrafo único - O estabelecimento de horário próprios para executar a limpeza do S.G. não impede a Administração de, mesmo durante as horas de funcionamento, manter funcionários encarregados de varrer os pisos e conservar limpas as circulações e partes comuns. ARTIGO 98 - Compete também a Administração, fiscalizar a limpeza das lojas e suas instalações, inclusive letreiros, vitrines, vidros, portas, acessos, jiraus, sanitários e demais dependências, fazendo corrigir as imperfeições que verificar. ARTIGO 99 - Quando qualquer parte comum venha ser arrendada, a responsabilidade por sua limpeza passa automaticamente ao arrendatário, continuando, entretanto, a Administração responsável pela fiscalização do cumprimento do encargo. ARTIGO 100 - A Administração, segundo as necessidades, fixará a periodicidade e horários dos serviços de limpeza, dando conhecimento dos mesmos, no que possa interessar aos usuários do Shopping Guarapari. ARTIGO 101 - As tarefas de limpeza que importem em paralisação ou redução de serviços, tais como os de limpeza de caixas d’água, equipamentos de refrigeração de ar e outros
análogos, serão anunciadas com a maior antecedência possível, a menos que hajam de ser feitas em emergências. ARTIGO 102 - O lixo seco ou de varredura, resultante da limpeza das lojas, deverá ser embalado em sacos plásticos ou outro invólucro adequado e aprovado pela Administração, e depositado pelos prepostos dos lojistas, nos locais a esse fim destinados, nos horários que forem estabelecidos ou permitidos pela Administração. ARTIGO 103 - O lixo gorduroso ou de teor líquido elevado deverá, além de embalado em sacos plásticos, ser conduzido, dentro do S.G., em recipientes metálicos, ou plásticos, com tampa, a prova de vazamento, segundo modelo aprovado pela Administração. Parágrafo único - O lixo resultante de materiais perecíveis e/ou dos restaurantes, lanchonetes, bares e qualquer outro que seja sujeito à fermentação e/ou exale odor desagradável, será transferido para os depósitos nos horários estabelecidos pela Administração. ARTIGO 104 - As embalagens usadas e materiais inservíveis de maior porte serão conduzidos para os locais próprios, nos horários estabelecidos pela Administração para o transporte do lixo. ARTIGO 105 - Em nenhuma hipótese, mesmo que temporariamente, será permitido depositar nos corredores de serviço ou partes comuns de circulação qualquer lixo, detrito ou objetos. 14
Parágrafo único - Em verificando a Administração, que determinada loja gera quantidade de lixo acima do normal ou de natureza que demande cuidados especiais, poderá propor que seja criada taxa especial a ser cobrada para atender aos encargos adicionais. ARTIGO 106 - Não será permitido lançar aos depósitos de lixo quaisquer substâncias capazes de produzir reações químicas nocivas, ou passíveis de combustão espontânea, isoladamente ou quando em combinação com outras. CAPÍTULO XII - DAS EXIGÊNCIAS DOS PODERES PÚBLICOS
ARTIGO 107 - Os lojistas obrigar-se-ão a cumprir todas as intimações e exigências das autoridades públicas, delas dando ciência à Administração, bem como a pagar as multas em que incorrerem pela inobservância de determinações oficiais. ARTIGO 108 - Se os lojistas desatenderem ao que dispõe o artigo supra poderá a Administração, sem que a isso esteja obrigada, atender a quaisquer encargos daqueles, cobrando-lhes as despesas respectivas. ARTIGO 109 - Se as intimações e/ou sanções forem pertinentes às partes comuns do Shopping, serão atendidas pela Administração, que rateará as despesas entre os lojistas. CAPITULO XIII – SEGURANÇA
ARTIGO 110 - Sob a fiscalização da Administração, durante as 24 horas do dia, será exercida vigilância no SHOPPING GUARAPARI, visando à segurança e orientação de seus usuários e a proteção das instalações e bens ali existentes. Parágrafo único - É expressamente vedado o porte ou o uso de arma de fogo no interior do Shopping, em especial pelos membros da equipe de segurança. ARTIGO 111 - A existência de vigilância permanente não importa em transferir à Administração a responsabilidade por qualquer dano físico ou patrimonial sofrido pelos usuários ou lojistas do S.G., em seu interior, no interior das LUC’s ou nas partes comuns.
ARTIGO 112 - Compete ao setor de segurança a manutenção da ordem e orientação ao público no interior do S.G., no horário de seu funcionamento. ARTIGO 113 - Os encarregados de segurança atuarão nas áreas comuns, corredores de serviço e circulação, somente intervindo no interior das lojas em caso de emergência ou a pedido de seus responsáveis, para estabelecer a ordem, ou prestar auxílio a quem o necessitar. Parágrafo único - Verificando que alguma loja se encontra aberta e abandonada, a segurança do S.G. fará lacrar a sua porta e a vigiará até a chegada do responsável que indenizará o Condomínio pelo custo do plantão, alem das demais despesas decorrentes, inclusive indiretas, não importando esta providência em responsabilidade do S.G., no que concerne ao extravio de mercadorias ou de danos causados à loja. ARTIGO 114 - Toda e qualquer anormalidade verificada em qualquer dependência do S.G. será objeto de registro em livro ou formulário próprio, consignando-se dia, hora, local e resumo da ocorrência.
15
ARTIGO 115 - Quaisquer objetos ou documentos encontrados nas dependências do Shopping serão encaminhados à Administração, anotando-se em livro próprio, ficando o achado a disposição do interessado por até 30(trinta) dias. § 1º - Em se tratando de objetos perecíveis, poderá a Administração deixar de conservá-los, dando-lhes o destino que entender recomendável. § 2º - Entendendo-se suspeita a origem do objeto achado, a Administração comunicará o fato à autoridade policial da jurisdição. § 3º - Decorrido o prazo estabelecido no "caput”, aos objetos não reclamado s serão dados os seguintes destinos: a) os que puderem ser úteis a instituições de caridade, serão doados aquelas que forem selecionadas; b) os que se revelaram inúteis serão lançados ao lixo; c) os documentos oficiais serão encaminhados, sob protocolo, às autoridades que os emitiram, ou outra autoridade competente. CAPÍTULO XIV - DA ILUMINAÇÃO
ARTIGO 116 - O SHOPPING GUARAPARI terá iluminação externa e interna, esta diurna e noturna, caso necessário, a critério da Administração. ARTIGO 117 - Durante os horários de funcionamento do S.G., serão mantidas acesas as luzes necessárias a fornecer iluminação ampla, facilitando aos usuários orientarem-se e terem visão satisfatória das instalações. ARTIGO 118 - Nos horários noturnos de funcionamento, haverá iluminação externa que facilite o acesso às dependências do SHOPPING. ARTIGO 119 - Enquanto o S.G. permanecer aberto ao público, as vitrines de todas as suas lojas deverão permanecer iluminadas, mesmo que as lojas respectivas não estejam em funcionamento. ARTIGO 120 - O interior das lojas, quando em funcionamento, deverá permanecer adequadamente iluminado e, quando de seu encerramento, deverá ser obrigatoriamente desligada, pelo lojista, a chave geral dos circuitos dispensáveis. ARTIGO 121 - Outrossim, quaisquer letreiros luminosos existentes nas fachadas e/ou entrada das lojas, deverão permanecer sempre acesos enquanto o S.G. estiver aberto ao público, mesmo para visitação aos domingos e feriados. ARTIGO 122 - Salvo autorização expressa da Administração, será proibido o emprego de luzes intermitentes, ou de grande intensidade, capazes de causar incômodo ou ofuscação ao público ou aos que trabalham nas demais lojas. Parágrafo único - Cabe à Administração proibir o uso de qualquer equipamento óptico que contravenha o disposto neste artigo. ARTIGO 123 - Compete a Administração observar as necessidades e os resultados obtidos com o plano de iluminação, adotando as medidas corretivas ou complementares para melhorá-la.
16
CAPÍTULO XV - AR CONDICIONADO E EXAUSTÃO
ARTIGO 124 - As cozinhas dos restaurantes, bares e lanchonetes, terão equipamentos de exaustão mecânica que impeçam a penetração de gordura e/ou odores nos dutos de ar condicionado e no "MALL”, cabendo à Administração fiscalizar a existência e o
funcionamento eficaz dos mesmos.
ARTIGO 125 - Compete aos lojistas manter permanentemente ligados o ar condicionado e o sistema de exaustão, e ainda zelar pela conservação dos equipamentos instalados nas respectivas lojas, suportando os custos de reparos que sejam necessários, em conseqüência de defeitos, ainda que comuns, ou danos causados por mau uso ou desídia, excetuando-se obviamente as lojas situadas na praça da alimentação ou outras que comercializem alimentos, como quiosques e afins. CAPÍTULO XVI - FUNDO DE PROMOÇÃO E CONSELHO DE MARKETING
ARTIGO 126 - Será obrigatoriamente criado o CONSELHO DE MARKETING do Shopping Guarapari, formado por sete membros, sendo quatro efetivos e três não efetivos, sendo efetivos os três membros do Conselho de Administração e o presidente do Conselho Consultivo e sendo não efetivos três lojistas, condôminos ou não, eleitos pelo Conselho de Administração. ARTIGO 127 - O Conselho de Marketing tem por finalidade: a) promover a divulgação do Shopping Guarapari, procurando atrair um número crescente de clientes e consumidores, fomentando as vendas através da utilização das mais modernas e adequadas técnicas de comunicação, promoção, divulgação e publicidade; b) organizar promoções e concursos entre os lojistas do Shopping, tais como concurso de vitrines e decoração de lojas, instituindo prêmios a serem conferidos àqueles que mais se destacarem; c) supervisionar a gestão dos recursos do “Fundo de Promoção do Shopping Guarapari”;
d) supervisionar os planos e programas elaborados por profissionais ou agências de publicidade; e) escolher profissionais ou agência que serão encarregados das campanhas de promoção e/ou publicidade suportados pelo fundo de promoção; f) encaminhar à Assembléia Geral, proposições sobre a cobrança de cotas extras para o Fundo de Promoção do Shopping Guarapari; g) movimentar a conta do Fundo de Promoção do Shopping Guarapari. ARTIGO 128 - O mandato dos membros do Conselho de Marketing será de dois anos, permitida a reeleição, sendo que os membros não efetivos poderão ser substituídos a qualquer tempo, a critério da maioria dos membros do Conselho. Parágrafo único - No caso de renúncia ou impossibilidade de exercício das funções por qualquer dos membros do Conselho de Marketing, os demais escolherão outro membro para substituí-lo, de forma provisória ou até o final do mandato. ARTIGO 129 - O Conselho de Marketing reunir-se-á mensalmente de forma ordinária e extraordinariamente por convocação de qualquer de seus membros, sendo suas deliberações 17
tomadas por maioria simples de votos, atribuindo-se um voto a cada um de seus membros, assegurado, em caso de empate, o voto de qualidade do Presidente do Conselho Consultivo, para qualquer matéria ou deliberação. ARTIGO 130 - O Conselho de Marketing, a seu exclusivo critério, poderá contratar profissional ou agência de publicidade para auxiliá-lo na elaboração, execução e implantação das ações de marketing. ARTIGO 131 - Será obrigatoriamente instituído o “FUNDO DE PROMOÇÃO DO SHOPPING GUARAPARI”, destinado a custear as campanhas promocionais de publicidade, propaganda e eventos, que será constituído pelas contribuições mensais de todos os condôminos e/ou lojistas. § 1º - As contribuições para o “Fundo de Promoção do Shopping Guarapari” serão proporcionais às frações ideais, seguindo o critério especial de proporcionalidade calculadas na mesma forma das contribuições de condomínio correspondentes, definidas na convenção de condomínio”, nos termos do artigo 28 da presente Convenção.
§ 2º: O rateio dos valores destinados ao “Fundo de Promoção do Shopping Guarapari” ficam submetidos ainda aos seguintes critérios: I - serão excluídas do rateio as lojas fechadas em definitivo ou não inauguradas; II - serão também excluídas do rateio as unidades que explorem o segmento de entretenimento e serviços, que mesmo não custeando tais despesas serão obrigadas a participar de promoções previamente discutidas e definidas com a Administração do Shopping; III - as lojas que tiverem seu fechamento temporário autorizado não ficarão isentas do pagamento de tais verbas; ARTIGO 132 - Será definido pelo Conselho de Marketing, para efeito de cálculo das contribuições para o fundo, um valor base por m2(metro quadrado) que será multiplicado pelas “áreas privativas correspondentes” calcula das na forma prevista no artigo anterior. ARTIGO 133 - A cobrança das contribuições para o “Fundo de Promoção do Shopping Guarapari” será feita em documento separado da cota de contribuição condominial normal,
devidamente identificado, sendo o recolhimento feito em uma conta bancária exclusiva para tal fim. Parágrafo único - A conta do Fundo será movimentada solidariamente por dois membros efetivos do Conselho de Marketing, escolhidos através de votação interna. CAPÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 134 - Todos os danos causados ao S.G. e suas dependências serão ressarcidos por seus causadores e, em não sendo estes identificados, o custo será rateado, pelo que constitui-se dever de todos os lojistas denunciar à Administração quaisquer atos ou práticas capazes de provocar prejuízos ao Shopping. ARTIGO 135 - Qualquer ato ou fato que comprometa ou ameace a segurança do S.G., suas instalações, usuários ou funcionários, deverá ser, imediatamente, comunicado à segurança mediante utilização do sistema próprio de comunicação ou alarme.
18
Parágrafo único - Mesmo quando autorizado a prestar serviço a qualquer lojista, o pessoal do S.G. receberá as ordens respectivas de sua chefia direta. ARTIGO 136 - Não será permitido nas dependências do S.G., sem autorização expressa da Administração, que somente a concederá em caráter excepcional, quando a nobreza da causa e o interesse do S.G. o recomendar, angariar donativos para qualquer fim, nem será permitido o ingresso de bandos perturbadores ou predatórios, seja qual finalidade for. ARTIGO 137 - Os lojistas não permitirão que suas lojas sejam utilizadas para os fins proibidos no artigo precedente, ou para qualquer outro diverso daquele para o qual foram elas destinadas, ainda que beneficente, cultural, religioso, esportivo, político, ou promocional, a menos que autorizados expressamente pelo Conselho de Administração. ARTIGO 138 - As pessoas empregadas na administração do SHOPPING, salvo quando a natureza reservada das tarefas de que estiverem investidas não o permitir, deverão estar uniformizadas, asseadas, barbeadas e dirigirem-se ao público com solicitude, respeito e simpatia, procurando prestar todo o auxílio e informações necessários. ARTIGO 139 - Igualmente, os lojistas zelarão para que seus empregados tenham boa apresentação pessoal, estejam convenientemente trajados e atendam ao público da maneira solícita e respeitosa. ARTIGO 140 - Todos os lojistas e seus prepostos deverão ser portadores de crachá de identificação, o qual será emitido pela Administração, que cobrará seu custo do respectivo lojista. § 1º - Os lojistas, seus empregados e prepostos, somente poderão ingressar e transitar nas dependências do SHOPPING, fora do seu horário de funcionamento ao publico, mediante o uso do respectivo crachá. § 2º - O crachá será obrigatoriamente restituído a Administração sempre que ocorrer o desligamento do funcionário ou preposto. ARTIGO 141 - Fica assegurado à Administração o acesso ao interior de qualquer unidade autônoma ou LUC, por quaisquer de seus membros ou prepostos, visando exercer fiscalização no que concerne à segurança de instalações e equipamentos. ARTIGO 142 - Ficam estabelecidas as seguintes multas, que serão aplicadas em caso de descumprimento das condições estabelecidas na Convenção de Condomínio e no Regimento Interno do Shopping Guarapari: a) em caso de interrupção das atividades das lojas, será aplicada uma multa diária equivalente à maior cota condominial vigente no mês da paralisação da atividade, cobrada por dia de não funcionamento da loja; b) em caso de modificação da atividade autorizada pelo Conselho de Administração, constante do "Plano Geral de Distribuição de Atividades", será aplicada multa de cem vezes o valor da maior cota condominial em vigor, cobradas por semana de exercício da atividade irregular, até que a mesma tenha cessado; c) para as demais infrações cometidas contra a Convenção de Condomínio, o presente Regimento Interno e outras normas regedoras da atividade do condomínio, será cominada multa no valor da maior cota condominial, vigente no mês da infração, aplicada por evento ou diariamente, até que seja cessada a infração;
19
d) no caso de reincidência na mesma infração cometida pelo mesmo lojista a multa deverá ser aplicada em dobro. ARTIGO 143 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Minutas de Convenção e Regimento Interno, bem como regulamentos anteriores. ARTIGO 144 - Fica eleito o foro da Comarca de Guarapari/ES, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Regimento Interno, renunciando as partes interessadas a qualquer outro, por mais privilegiado que se apresente. E assim, por ser esta a inequívoca vontade dos condôminos, fica assim aprovado o presente regimento, para que produza todos os seus efeitos de direito. Guarapari/ES, 04 de nove mbro de 2005.”.
20