IBET – Terça-feira 29/09/2015 Questões Seminário IV – Arthur Silva Pires Lopes
1. A execução fiscal tem natureza de processo executivo (possui como elemento cerne um título executivo, a certidão de dívida ativa da fazenda pública) e visa essencialmente a satisfação do crédito tributário pelo Fisco (exequente). A medida cautelar fiscal é processo cautelar que visa literalmente assegurar (garantia) com que o crédito tributário seja satisfeito. Trata-se de medida excepcional acauteladora. Tal medida encontra-se disposta no art. 4º da Lei 8.397/93, e seus requisitos encontram-se dispostos nos arts. 2º e 3º, vejamos: Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passi vo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado; II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: I - prova literal da constituição do crédito fiscal; II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
O momento oportuno para implementação de tal medida a meu ver se dá com a devida constituição do crédito tributário e quando o mesmo passa a ter exigibilidade, ou seja, há que estar vencida a obrigação tributária, para que somente após o Fisco decrete qualquer medida acauteladora (cautelar fiscal) com o fito de indisponibilizar bens do requerido.
2. (i) Trata-se de medida cautelar assecuratória, tendo em vista que o ato de “bloqueio” precede o ato formal da penhora, do qual o executado é intimado para
apresentação dos embargos à execução. Corrobora tal entendimento a necessidade de “conversão” do bloqueio on line em penhora, com respectiva lavratura de certidão.
(ii) como vimos acima, entendo que não, vez que não há formalmente penhora realizada. Há necessidade da conversão do bloqueio em penhora, com a consequente intimação do executado para oferecimento dos embargos no prazo de 30 dias (art. 16 LEF). (iii) Os pressupostos e limites legais encontram-se dispostos no próprio 185-A do CTN, segundo o qual: é necessária a devida citação; o não pagamento no prazo estabelecido; não apresentação de bens à penhora. Com as mudanças legislativas (art. 655-A do CPC) o judiciário tem entendido desnecessário o esgotamento de busca por bens penhoráveis. Contudo, penso que por ser específico (o CTN), e em razão de existir princípio geral de que a execução deva correr de modo menos onerosa para o devedor, penso que tal medida deve ser realizada por último, demonstrando a Fazenda Pública que inexiste outros bens capazes de garantir a dívida. Tal medida, se levada a efeito “como regra”, pode impactar negativamente a saúde financeira de uma
empresa ou até mesmo de uma pessoa física, vindo a bloquear saldos de contas bancárias que podem servir como capital de giro da empresa, utilizada para pagamento de salários, etc.
3. Penso que sim, tendo em vista que o art. 135 do CTN fala na prática de atos “ com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos ”, devendo, portanto, ser oportunizado ao administrador a possibilidade de defesa na seara administrativa (processo de constituição do crédito tributário). O fundamento legal para o redirecionamento é justamente a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, ou ainda em se tratando de dissolução irregular da empresa, a teor da súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
O prazo para redirecionamento é de 5 anos a contar da citação da pessoa jurídica, de modo a não se tornar imprescritível a dívida.
4. A princípio sim, tendo em vista que a legislação é silente quanto ao número de possibilidades de retificação de uma CDA. Contudo, há de se interpretar com reservas
tal dispositivo para que a Fazenda Pública não “constitua os créditos tributários” de
qualquer modo, às pressas, contendo irregularidades, apenas para ajuizar a demanda dentro do prazo prescricional, utilizando desse instrumento de forma vil. Há que se registrar também que tal expediente não pode ser utilizado para qualquer situação, como por exemplo, “rever a substância do lançamento tributário”, ora,
pressupõe-se que o crédito fora devidamente constituído, só cabendo retificação para meras irregularidades materiais ou vícios de forma. Neste sentido, há inclusive súmula do STJ sobre (Súmula 392/STJ) O próprio CTN é categórico ao afirmar em seu art. 203 que tais vícios importam em nulidade, podendo ser sanados até a sentença de mérito dos Embargos (decisão de primeira instância), oportunidade em que a CDA será substituída e necessariamente terá que ser aberto prazo para defesa do contribuinte (oferecimento ou aditamento dos embargos, por exemplo) na parte em que fora modificada/sanada a CDA.
5. a) A princípio poderiam sim ser aplicados a Execuções Fiscais, não se incompatibilizando num primeiro momento com o prescrito na LEF, que, por ser específica, regerá as situações, sendo possível a aplicação do CPC no que não lhe for incompatível, caminhando nesta linha pacífica jurisprudência do STJ. Contudo, em relação à atribuição do efeito suspensivo (disposições do art. 739-A do CPC), penso que o efeito suspensivo dos Embargos nos processos de Execução Fiscal se dá de forma automática, através de uma interpretação sistemática dos dispositivos dos arts. 18, 19, 24 e 32 da própria LEF, sendo, portanto, desnecessário o preenchimento dos requisitos impostos no art. 739-A do CPC. Já em relação ao art. 738, acerca do prazo para oferecimento dos embargos, por ter a LEF regulado tal matéria, e sendo ela lei específica, penso não ser possível a aplicação do mesmo às Execuções Fiscais, por incompatibilizar-se com o disposto no art.
b) Sim, persiste. Como vimos acima, a Lei de Execuções Fiscais é dotada de especialidade, e havendo disposição específica (art. 8) neste sentido, terá que ser adotada necessariamente o rito nele previsto para as execuções fiscais, não podendo ser “ofertado” prazo distinto para que o executad o pague ou apresente garantia a
dívida que se executa, sob pena de se sujeitar às consequências igualmente estabelecidas na própria LEF.
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