9. MODALIDADES DE LICITAÇÃO (aspectos gerais) Doutrina: Doutrina: “Modalidades licitatórias são os diferentes ritos previstos na legislação para o processamento da licitação.” (ALEXANDRE MAZZA) Lei 8.666/1993 Ar t. 22. São modalidades de licitação
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LEI 8.666/1993
I - concorrência; - concorrência; II - tomada - tomada de preços; III - convite; - convite; IV - concurso; - concurso; V - leilão. - leilão.
• Professor: Eduardo de Jesus
9. MODALIDADES DE LICITAÇÃO (aspectos gerais) LEI 10.520/2002
Institui, Institui, no âmbito âmbito da União, Estados, Estados, Distrito Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição ção Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Pregão Modalidade Modal idadess considerada consideradass comuns: comuns : conc concor orrê rênc ncia ia,, toma tomada da de preços e convite. Modalidades consideradas especiais consideradas especiais:: concurso e leilão. Critério diferenciador entre entre as modalidades consideradas comuns e as especiais: o objeto.
9. MODALIDADES DE LICITAÇÃO (aspectos gerais) Concurso: Concurso : tem tem como como obje objeto to a esco escolh lha a de trab trabal alho ho técn técnic ico, o, científico ou artístico. Leilão: Leilão : tem como objeto a venda ou alienação de bens. Concorrência, tomada de preços e convite: convite : serviços, obras e compras. Pregão: Pregão : aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Modalidade não prevista na Lei 8666/1993, mas na Lei 10520/2002. A lei 8666/1993 aplica-se subsidiariamente à lei 10520/2002.
9. MODALIDADES DE LICITAÇÃO (aspectos gerais)
9. MODALIDADES DE LICITAÇÃO (aspectos gerais) Lei 8.666/1993
Não Não confu ndir modalidades com de licitação. tipos de tipos
Ar t. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para - para obras e serviços de engenharia: a) convite a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
O principal critério para critério para diferenciar o uso das modalidades Concorrência, Tomada Tomada de Preços e Convite é o preço para a contratação.
9. MODALIDADES DE LICITAÇÃO (aspectos gerais) Lei 8.666/1993 Ar t. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: II - para - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).”
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concor concorrên rência cia:: acima acima de R$ 1.5 1.500. 00.000 000,00 ,00 (um milhão milhão e quinhentos mil reais);
9. MODALIDADES DE LICITAÇÃO (aspectos gerais) FAIXAS DE PREÇOS Objeto: obras e serviços de engenharia: engenharia: Acima de R$ 1.500.000,00 > Concorrência Até R$ 1.500.000,00 > Tomada de Preços Até R$ 150.000,00 > Convite
Obs.: Lei Obs.: Lei 8666/1993. “Art. 23. (...). § 4 o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.” c oncorrência.”
9. MODAL ALIIDAD ADE ES DE LI LIC CITAÇ AÇÃO ÃO (asp spe ect ctos os ge gera rais is))
9. MODAL ALIIDAD ADE ES DE LI LIC CITAÇ AÇÃO ÃO (asp spe ect ctos os ge gera rais is))
FAIXAS DE PREÇOS CONSIDERAÇÕES SOBRE O USO DAS MODALIDADES Objeto: comp ras e serviços não referentes a engenharia: engenharia: Acima de R$ 650.000,00 > Concorrência Até R$ 650.000,00 > Tomada de Preços
USO DA MODALIDADE MODALIDADE MAIS RIGOROS RIGOROSA A (ou mais complexa): complexa): Lei 8666/1993. 8666/1993. “ Ar Ar t. 23. (...). § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.”
Até R$ 80.000,00 > Convite
Obs.: Lei Obs.: Lei 8666/1993. “Art. 23. (...). § 4 o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.”
9. MODALIDADES DE LICITAÇÃO (aspectos gerais) LICITAÇÕES POR ITENS. No fracionamento do objeto os valores devem ser somados para se aplicar a faixa de preço para a modalidade correspondente. Exemplo: Objeto: compras com pras e serviços não referentes a engenharia: engenharia: Acima de R$ 650.000,00 > Concorrência Até R$ 650.000,00 > Tomada de Preços Até R$ 80.000,00 > Convite Licitação: item 1 > compra de 4 veículos por R$ 20.000,00 totalizando R$ 80.000,00 Item 2 > compra de 1 caminhão por R$ 80.000,00 A licitação é fracionada (dois itens) nos quais nenhum dos itens (isoladamente) supera a faixa de preço para a modalidade convite, mas a soma dos itens supera a faixa de preço para a modalidade
9. MODALIDADES DE LICITAÇÃO (aspectos gerais) 1) Regra geral: geral: Concorrência é a modalidade de licitação cabível, (1) qualquer (1) qualquer que seja o valor de seu objeto, (2) tanto (2) tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o artigo 19, (3) como (3) como nas concessões de direito real de uso e licitações internacionais. 2) Exceção: 2) Exceção: Art. Art. 19. Os bens Os bens imóveis da Administ ração Públi Públi ca, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de por ato da daçã dação o em paga pagame mento, nto, poderã poderão o ser ser alie aliena nados dos por autori autoridad dade e com compet petent ente, e, observ observada adass as seguin seguintes tes regras regras:: I avaliação dos bens alienáveis; II alienáveis; II - comprovação - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III III - adoção adoção do procedimento procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão” 3) Licitações internacionais: internacionais : (1) concorrência (1) concorrência ou (2) tomada (2) tomada de preços quando houver cadastro internacional de fornecedores ou (3) convite (3) convite quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
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(FCC (FCC/2 /201 012 2 – TRFTRF- 5ª REGI REGIÃO ÃO – Analista Judiciário – Área Judiciária) A Judiciária) A União recebeu imóvel como dação em pagamento de dívida de particular e concluiu que a melhor destinação para o mesm mesmo o seri seriaa a alie alien nação ação visa visand ndo o à obt obtençã enção o de recei eceita ta orçamentária para aplicação em investimentos públicos prioritários. De acordo com a Lei no 8.666/1993, a venda do referido imóvel deverá ser realizada precedida de
(FCC/2012 – TRF- 5ª REGIÃO – Analista Judiciário – Área Judiciária) A Judiciária) A União recebeu imóvel como dação em pagamento de dívida de particular e concluiu que a melhor destinação para o mesm mesmo o seri seria a a alie aliena naçã ção o visa visand ndo o à obte btenção nção de rece receit ita a orçamentária para aplicação em investimentos públicos prioritários. De acordo com a Lei no 8.666/1993, a venda do referido imóvel deverá ser realizada precedida de
a) concorrência, exclusivamente. b) leilão, exclusivamente. c) concorrência, convite ou tomada de preços, a depender do valor de avaliação do imóvel. d) concorrência ou leilão. e) pregão ou leilão.
a) concorrência, exclusivamente. b) leilão, exclusivamente. c) concorrência, convite ou tomada de preços, a depender do valor de avaliação do imóvel. d) concorrência ou leilão. e) pregão ou leilão.
9. MODALIDADES DE LICITAÇÃO (aspectos gerais)
9. MODALIDADES DE LICITAÇÃO (aspectos gerais)
CONSÓRCIOS CONSÓRCI OS PÚBLICOS PÚBL ICOS
Lei 8.666/1993
Lei 11.107/2005
Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
Ar t. 23. As modalidades de licitação a que Art. que se referem os incisos I a III III do arti artigo go ante anteri rior or serã serão o dete determ rmin inad adas as em funç função ão dos dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
Esta Lei dispõe sobre normas sobre normas gerais para a União, Ar t. 1º 1º Esta os Esta stados, dos, o Distr istrit ito o Federa derall e os Munic unicíípios pios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e comum e dá outras providências.
§8º No caso de consórcios públicos , aplicar-se-á o dobro dos §8º No valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.”
Os consórcios públicos, na área de saúde, §3º Os consórcios saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
9. MODALIDADES DE LICITAÇÃO (aspectos gerais) Lei 11.107/2005
Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais. §1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público p oderá: III- ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
9. MODALIDADES DE LICITAÇÃO (aspectos gerais) FAIXAS DE PREÇOS Objeto: obras e serviços de engenharia Acima de R$ 650.000,00 > Concorrência Até R$ 650.000,00 > Tomada de Preços Até R$ 80.000,00 > Convite - Consórcios Públicos formados por até 3 entes da federação: aplica-se o dobro dos valores acima. - Consórcios Públicos formados por mais de 3 entes (quatro ou mais) da federação: aplica-se o triplo dos valor es acima. Objetivo: incentivo à constituição de consórcios públicos.
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(FCC/2012 – TRE/SP – Técnico Judiciário – Área Administrat iva) A Secretaria Estadual de Habitação pretende contratar a construção de casas populares e estima que o valor das obras seja da ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Para a contratação das obras, deverá adotar a modalidade licitatória
(FCC/2012 – TRE/SP – Técnico Judiciário – Área Administ rativa) A Secretaria Estadual de Habitação pretende contratar a construção de casas populares e estima que o valor das obras seja da ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Para a contratação das obras, deverá adotar a modalidade licitatória
a) leilão. b) pregão. c) convite. d) concorrência. e) tomada de preços.
a) leilão. b) pregão. c) convite. d) concorrência. e) tomada de preços.
10. MODALIDADE CONCORRÊNCIA Lei 8.666/1993 Ar t. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; §1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilit ação preliminar , comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Vamos testar! (FCC/2008 – TRF- 5ª REGIÃO – Técnico J udi ciário – Área Administ rativa) Concorrência é a modalidade de licitação entre a) interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa. b) interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. c) quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
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(FCC/2008 – TRF- 5ª REGIÃO – Técnico Judiciário – Área Administrat iva) Concorrência é a modalidade de licitação entre
(FCC/2008 – TRF- 5ª REGIÃO – Técnico J udi ciário – Área Administ rativa) Concorrência é a modalidade de licitação entre
d) quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. e) fornecedores especializados para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, na qual a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.
d) quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. e) fornecedores especializados para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, na qual a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.
10. MODALIDADE CONCORRÊNCIA
10. MODALIDADE CONCORRÊNCIA
FAIXAS DE PREÇOS
FAIXAS DE PREÇOS
Objeto: obras e serviços de engenharia:
Objeto: comp ras e serviços não referentes a engenharia:
Acima de R$ 1.500.000,00 > Concorrência
Acima de R$ 650.000,00 > Concorrência
Até R$ 1.500.000,00 > Tomada de Preços
Até R$ 650.000,00 > Tomada d e Preços
Até R$ 150.000,00 > Convite
Até R$ 80.000,00 > Convite
Obs .
Obs.:
Lei 8.666/1993
Lei 8.666/1993
Art. 23(...),§4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.”
FAIXAS DE PREÇOS Doutrina: “A concorrência é obrigatória para: a) obras e serviços de engenharia de valor superior a R$ 1.500.000,00; b) compras e serviços que não sejam de engenharia, de valor superior a R$ 650.000,00; c) compra e alienação de imóveis, qualquer que seja o seu valor, ressalvado o artigo 19, que admite concorrência ou leilão para alienação de bens adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante dação em pagamento;
Art. 23(...), §4° Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.”
FAIXAS DE PREÇOS d) concessões de direito real de uso (art. 23, §.3º); e) licitações internacionais (ressalvadas as hipóteses permitidas para tomada de preços e convite) (art. 23, §.3º) f) alienação de bens móveis de valor superior ao previsto no art. 23, II, “b”(R$ 650.000,00) (art. 17, §.6º - Lei 8666/1993. Art. 17. (...)§ 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.”); Observação: Valor MAIOR que R$ 650.000,00 dos bens móveis adota-se modalidade CONCORRÊNCIA Valor MENOR que R$ 650.000,00 dos bens móveis pode-se adotar modalidade LEILÃO
FAIXAS DE PREÇOS g) registro de preços (art. 15, §.3º, I), ressalvada a possibilidade de utilização do pregão (artigos 11 e 12 da Lei 10.520/2002; h) concessão de serviço público (art. 2º, II, Lei 8.987/1995); i) parcerias público-privadas (art. 10 da Lei 11.079/2004).” (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PETRO)
PROCEDIMENTO Lei 8.666/1993:
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, SALVO por motivo de interesse público, devidamente justificado. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais. (proibição de restrição de competitividade)
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(FCC/2012 – MPE/AP – Técnico Ministerial – Auxiliar Administrativo) Considere as assertivas abaixo atinentes às licitações.
(FCC/2012 – MPE/AP – Técnico Ministerial – Auxiliar Administrativ o) Considere as assertivas abaixo atinentes às licitações.
I. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
I. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
( ) Certo
( ) Errado
( X ) Certo
( ) Errado
PROCEDIMENTO Lei 8.666/1993:
PROCEDIMENTO Lei 8.666/1993:
Ar t. 32, §5º Não se exigir á, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, SALVO os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
Art. 27 Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I- habilitação jurídica; II- qualificação técnica; III- qualificação econômico-financeira; IV- regularidade fiscal e trabalhista; V- cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constitu ição Federal
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(FCC/2012 – TRF- 2ª REGIÃO – Analista Judiciário – Execução de Mandados) Na fase de habilitação de um processo licitatório, exigir- se-á dos interessados exclusivamente a documentação relativa
(FCC/2012 – TRF- 2ª REGIÃO – Analista Judiciário – Execução de Mandados) Na fase de habilitação de um processo licitatório, exigir- se-á dos interessados exclusivamente a documentação relativa
a) à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal. b) à habilitação jurídica, qualificações técnica e econômicofinanceira, regularidade fiscal e às limitações constitucionais de trabalho aos menores de 18 anos de idade. c) a qualificações técnica e econômico-financeira, regularidade fiscal e às limitações constitucionais de trabalho aos menores de 18 anos de idade.
d) à habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira e às limitações constitucionais de trabalho aos menores de 18 anos de idade. e) a qualificações técnicas, regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e à capacidade eleitoral ativa.
PROCEDIMENTO
Vamos t estar! (FCC/2012 – TRF- 2ª REGIÃO – Analista Judiciário – Execução de Mandados) Na fase de habilitação de um processo licitatório, exigir- se-á dos interessados exclusivamente a documentação relativa a) à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal. b) à habilitação jurídica, qualificações técnica e econômico-financeira, regularidade fiscal e às limitações constitucionais de trabalho aos menores de 18 anos de idade. c) a qualificações técnica e econômico-financeira, regularidade fiscal e às limitações constitucionais de trabalho aos menores de 18 anos de idade.
PROCEDIMENTO Lei 8.666/1993: Ar t. 38, I- edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso; art. 40. §2º. Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I- o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II- orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; III- a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; IV- as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
Lei 8.666/1993: Art. 38 trata do conteúdo do processo administrativo de licitação. Art. 38. O procedimento da li citação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autor ização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso pr óprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
Vamos testar! (FCC/2012 – TRF- 2ª REGIÃO – Analista Judiciário – Área Administ rativa) Por previsão expressa, observa-se que, no procedimento licitatório, NÃO constitui, dentre outros, anexo do edital, para que dele faça parte integrante: a) o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros comple mentos. b) a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor. c) o ato de autorização para a abertura da licitação, bem como os comprovantes de retirada do instrumento convocatório e o prazo de início e término do certame.
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(FCC/2012 – TRF- 2ª REGIÃO – Analista Judiciário – Área Administrat iva) Por previsão expressa, observa-se que, no procedimento licitatório, NÃO constitui, dentre outros, anexo do edital, para que dele faça parte integrante:
(FCC/2012 – TRF- 2ª REGIÃO – Analista Judiciário – Área Administ rativa) Por previsão expressa, observa-se que, no procedimento licitatório, NÃO constitui, dentre outros, anexo do edital, para que dele faça parte integrante:
d) o conjunto de especificações complementares, além das normas de execução pertinentes à licitação. e) o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários.
a) o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros comple mentos. b) a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor. c) o ato de autorização para a abertura da licitação, bem como os comprovantes de retirada do instrumento conv ocatório e o prazo de início e término do c ertame.
PROCEDIMENTO
PROCEDIMENTO
II- comprovante das publicações do edital resumido , na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do conv ite; III - ato de designação da comis são de licit ação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite; IV- origin al das propo stas e dos docu mentos que as instruírem; V- atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgador a; VI- pareceres técnico s ou jurídicos emiti dos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII- atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação; VIII- recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões; IX- despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; X- termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; XI- outros comprovantes de publicações; XII- demais docu mentos relativos à licitação.
PROCEDIMENTO
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Vamos testar! (FCC/2012 – DPE/SP – Defensor Público) Em relação às licitações, contratos e demais ajustes da Administração Pública é correto afirmar que: As minutas de convênios devem ser previamente examinadas por assessoria jurídica dos órgãos públicos, à qual não compete aprová-las. ( ) Certo
Vamos t estar! (FCC/2012 – DPE/SP – Defensor Público) Em relação às licitações, contratos e demais ajustes da Administração Pública é correto afirmar que: As minutas de convênios devem ser previamente examinadas por assessoria jurídica dos órgãos públicos, à qual não compete aprová-las. ( ) Certo
( X ) Errado
( ) Errado
PROCEDIMENTO O art. 43 trata do processamento da licitação. Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: I- abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; (habilita ou inabilita os licitantes) II- devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas , desde que não tenha havido recurs o ou após sua denegação; III- abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
PROCEDIMENTO IV- verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendose a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; V- julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; (até aqui pela Comissão de Licitação) VI- deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação. (a partir daqui pela autoridade competente)
PROCEDIMENTO §4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite §5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificálos por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só c onhecidos após o julgamento . §6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão .
PROCEDIMENTO §1º A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos lic itantes presentes e pela Comissão. §2º Todos os do cumentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão. §3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licit ação, a promoção de dilig ência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclus ão posterior de documento ou in formação que deveria constar originariamente da proposta.
11. MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS Lei 8.666/1993 Art. 22. São modalidades de licitação: II - tomada de preços; §2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.”
11. MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS - Diferentemente da Concorrência (entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação), na Tomada de Preços os licitantes interessados devem ser previamente cadastrados ou apresentarem a documentação exigida para o cadastramento até o 3º dia anterior ao recebimento das propostas. - Na Concorrência não há a necessidade do cadastramento prévio. Na Tomada de Preços há a necessidade do cadastramento por parte dos interessados. - A Tomada de Preços é escolhida em razão dos valores estabelecidos pela Lei 8666/1993.
11. MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS FAIXAS DE PREÇOS Objeto: obras e serviços de engenharia: Acima de R$ 1.500.000,00 > Concorrência Até R$ 1.500.000,00 > Tomada d e Preços Até R$ 150.000,00 > Convite Obs.:
Lei 8.666/1993 Art. 23.(...),§4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.”
11. MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS FAIXAS DE PREÇOS Objeto: comp ras e serviços não referentes a engenharia: Acima de R$ 650.000,00 > Concorrência Até R$ 650.000,00 > Tomada de Preços Até R$ 80.000,00 > Convite Obs.:
Lei 8.666/1993 Ar t. 23(...), §4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.”
Vamos testar! (FCC/2012 – TRE/SP – Técnico Judiciário – Área Administ rativa) A Secretaria Estadual de Habitação pretende contratar a construção de casas populares e estima que o valor das obras seja da ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Para a contratação das obras, deverá adotar a modalidade licitatória a) leilão. b) pregão. c) convite. d) concorrência. e) tomada de preços.
11. MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS
Vamos t estar! (FCC/2012 – TRE/SP – Técnico Judiciário – Área Administrat iva) A Secretaria Estadual de Habitação pretende contratar a construção de casas populares e estima que o valor das obras seja da ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Para a contratação das obras, deverá adotar a modalidade licitatória a) leilão. b) pregão. c) convite. d) concorrência. e) tomada de preços.
Lei 8.666/1993 Art. 23 (...) § 5º É vedada a utilização da modalidade "convite" ou " tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo lo cal que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (a finalidade é evitar fraude à modalidade licit atória legalmente prevista)
11. MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS Lei 8.666/1993 Ar t. 23 (...), § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitind o-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade di spuser de cadastro internacional de for necedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.” Licitações internacionais: (1) concorrência ou (2) tomada de preços quando houver cadastro internacional de fornecedores ou (3) convite quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
Vamos testar! (FCC/2012 – MPE/AP - Técnico Ministerial Admini strativo) Considere as assertivas abaixo.
- Auxiliar
Pode ser utilizada para licitações internacionais, desde que respeitados os limites de valores previstos na Lei nº 8.666/93, e desde que o órgão ou entidade disponha de cadastro internacional de fornecedores. I I . Podem participar do certame aqueles que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. I I I . Pode ser utilizada para os casos em que couber convite. I V. Aplica-se para obras de engenharia, cujo valor ultrapasse R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). I .
Vamos t estar! (FCC/2012 – MPE/AP - Técnico Ministerial Administrativo) Considere as assertivas abaixo.
Vamos testar! - Auxiliar
(FCC/2012 – MPE/AP - Técnico Ministerial Admini strativo) Considere as assertivas abaixo.
- Auxiliar
Conforme a Lei nº 8.666/1993, no que concerne à licitação, na modalidade tomada de preços, está correto o que se afirma APENAS em
Conforme a Lei nº 8.666/1993, no que concerne à licitação, na modalidade tomada de preços, está correto o que se afirma APENAS em
a) I e I I I . b) I I , I I I e I V. c) I , I I I e I V. d) I , I I e I I I . e) I V.
a) I e I I I . b) I I , I I I e I V. c) I , I I I e I V. d) I, II e III. e) I V.
12. MODALIDADE CONVITE Lei 8.666/1993 Ar t. 22. São modalidades de licitação: III- convite; § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.”
12. MODALIDADE CONVITE O Convite é escolhido como modalidade em razão dos valores estabelecidos pela Lei 8666/1993. Notas im portantes: a) entre interessados do ramo pertinente ao objeto (já que se trata de convite); b) Convidados > cadastrados ou não: se o convite partir da Administração Pública, o particular não precisa (pode ser ou não) estar cadastrado. c) Não convidados (pela Administração Pública) > os cadastrados poderão manifestar seu interesse em participar da licitação em até 24 horas antes da apresentação das propostas. d) o instrumento convocatório não é o edital, mas a carta-convite;
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(FCC/2012 – DPE/PR – Defensor Público) Sobre licitação é correto afirmar:
(FCC/2012 – DPE/PR – Defensor Públi co) Sobre licitação é correto afirmar:
Na modalidade convite, além do edital que rege o certame, deve ser expedida carta-convite aos proponentes cadastrados, respeitada a antecedência mínima de cinco dias, contados da publicação do edital.
Na modalidade convite, além do edital que rege o certame, deve ser expedida carta-convite aos proponentes cadastrados, respeitada a antecedência mínima de cinco dias, contados da publicação do edital.
( ) Certo
( ) Errado
( ) Certo
( X ) Errado
12. MODALIDADE CONVITE
12. MODALIDADE CONVITE
e) Lei 8666/1993. Art. 32(...), § 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no to do ou em parte, nos casos de convi te, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
g) Lei 8666/1993. Art. 22(...),§7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3 o deste artigo, essas circun stâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
f) Lei 8666/1993. Art. 22(...), § 6º Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
h) a publicidade se dá pela afixação em local apropriado da cópia do instrumento convocatório. (Lei 8666/1993. Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das conco rrências, das tomadas de preços, dos conc ursos e dos l eilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez [...])(a modalidade convite está fora da exigência do caput do artigo 21)
12. MODALIDADE CONVITE i) Lei 8666/1993. Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. (regra geral) § 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente. (exceção)
12. MODALIDADE CONVITE FAIXAS DE PREÇOS
12. MODALIDADE CONVITE FAIXAS DE PREÇOS Objeto: obras e serviços de engenharia: Acima de R$ 1.500.000,00 > Concorrência Até R$ 1.500.000,00 > Tomada d e Preços Até R$ 150.000,00 > Convite
Obs .: Lei 8.666/1993 Art. 23. (...). §4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
12. MODALIDADE CONVITE Lei 8.666/1993:
Objeto: compras e serviços não referentes a engenharia: Acima de R$ 650.000,00 > Concorrência Até R$ 650.000,00 > Tomada d e Preços Até R$ 80.000,00 > Convite
Obs .: Lei 8.666/1993 Ar t. 23. (...). §4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Licitações internacionais: (1) concorrência ou (2) tomada de preços quando houver cadastro internacional de fornecedores ou (3) convite quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
13. MODALIDADE CONCURSO
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Lei 8.666/1993:
Ar t. 22. São modalidades de licitação: IV- concurso; §4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de tr abalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios conedital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinc o) dias.
(FCC/2012 – TRE/CE – Técnico Judiciário/Área Administ rativa) O Estado do Ceará pretende realizar procedimento licitatório na modalidade concurso, para a escolha de trabalho científico. Nos termos da Lei no 8.666/1993, o edital deverá ser publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de a) 30 dias. b) 45 dias. c) 10 dias. d) 15 dias. e) 40 dias.
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(FCC/2012 – TRE/CE – Técnico Judiciário/Área Administrat iva) O Estado do Ceará pretende realizar procedimento licitatório na modalidade concurso, para a escolha de trabalho científico. Nos termos da Lei no 8.666/1993, o edital deverá ser publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de
(FCC/2012 – TRT/6ª Região(PE) – Analista Judiciário/Ár ea Administ rativa) A respeito das modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/1993 e legislação correlata, é correto afirmar que se aplica:
a) 30 dias. b) 45 dias. c) 10 dias. d) 15 dias. e) 40 dias.
Concurso, para escolha de trabalho científico ou artístico, vedada a instituição de prêmio. ( ) Certo
( ) Errado
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(FCC/2012 – TRT/6ª Região(PE) – Analis ta Ju dic iário /Área Administrat iva) A respeito das modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/1993 e legislação correlata, é correto afirmar que se aplica:
(FCC/2012 – TRF/5ª Região– Técnico Judiciário/Área Administrativa) Acerca de Licitação considere:
Concurso, para escolha de trabalho científico ou artístico, vedada a instituição de prêmio. ( ) Certo
I. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
( X ) Errado ( ) Certo
Vamos t estar! (FCC/2012 – TRF/5ª Região– Técnico Judiciário/Área Administrativa) Acerca de Licitação considere: I. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. ( X ) Certo
( ) Errado
( ) Errado
13. MODALIDADE CONCURSO - Independe do valor da futura contratação modalidades consideradas especiais: concurso e leilão. - NÃO CONFUNDIR COM CONCURSO PÚBLICO para provimento de cargo ou emprego público. - A comissão não precisa ser composta por servidores públicos. Lei 8666/1993. Art. 32. (...) § 1o A do cumentação d e qu e tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
13. MODALIDADE CONCURSO - A comissão não precisa ser composta por servidores públicos. Lei 8666/1993. Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáv eis pela licitação.
13. MODALIDADE CONCURSO Lei 8666/1993:
Art. 52. O concurso a que se refere o § 4 o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital. (< não dispensa o edital como instrumento convocatório: edital + regulamento)
§ 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou n ão. (a comissão não precisa ser composta por servidores públicos)
13. MODALIDADE CONCURSO Art. 52. § 1o O regulamento deverá indicar : I - a qu alificação exigida dos p articipantes; II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho ; III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
13. MODALIDADE CONCURSO Lei 8.666/1993 Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Admini stração po ssa util izá-lo de acord o com o pr evisto no regulamento de concur so ou no ajuste para sua elaboração. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS: Lei 8666/1993. Dos Especializados
Serviços
Técnicos
Profissionais
13. MODALIDADE CONCURSO Ar t. 13. Para os fins desta Lei, consid eram-se serviços técnic os profi ssionais especializados os trabalhos relativos a: I- estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II- pareceres, perícias e avaliações em geral; III- assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV- fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V- patrocínio ou defesa de causas judiciais ou admin istrativas ; VI- tr einamento e aperfeiçoamento d e pessoal; VII- restauração de obr as de arte e bens de valor h istóri co.
13. MODALIDADE CONCURSO §1o Ressalvados os casos d e inexigibil idade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos p rofiss ionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização d e concur so, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. (> se não for o caso de inexigibilidade e puder ser feita a licitação, a modalidade preferencialmente será o concurso!) §2o Ao s serviços técnicos previstos neste artig o aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
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(FCC/2013 – TRT/1ª Região(RJ) – Técnico Judiciário/Área Admini strativa) Contém a relação correta entre a situação descrita e a modalidade licitatória aplicável, de acordo com as disposições da Lei no 8.666/93:
(FCC/2013 – TRT/1ª Região(RJ) – Técnico Judiciário/Área Admini strativa) Contém a relação correta entre a situação descrita e a modalidade licitatória aplicável, de acordo com as disposições da Lei no 8.666/93:
a) Leilão, para aquisição de obras de arte, com lance igual ou superior ao da avaliação. b) Concurso, para escolha de trabalho científico, mediante a instituição de prêmio ou remuneração ao vencedor. c) Tomada de preços, para aquisição de bens móveis, independentemente do valor. d) Concorrência, para escolha de trabalho científico ou artístico, com a instituição de prêmio ao vencedor. e) Leilão, para alienação de bens inservíveis, desde que o valor não supere o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
a) Leilão, para aquisição de obras de arte, com lance igual ou superior ao da avaliação. b) Concurso, para escolha de trabalho científico, mediante a instit uição de prêmio ou remuneração ao vencedor. c) Tomada de preços, para aquisição de bens móveis, independentemente do valor. d) Concorrência, para escolha de trabalho científico ou artístico, com a instituição de prêmio ao vencedor. e) Leilão, para alienação de bens inservíveis, desde que o valor não supere o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
13. MODALIDADE CONCURSO Lei 8.666/1993
14. MODALIDADE LEILÃO Lei 8.666/1993
Ar t. 45 (...) §1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurs o:
Art. 22. São modalidades de licitação: V - leilão.
aqui o j ulgamento vai se basear no parecer da comis são de especialistas na matéria! I- a de menor preço II- a de melhor técnica; III- a de técnica e preço.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação d e bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou sup erior ao valor da avaliação.
IV- a de maior lance ou oferta.”
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(FCC/2012 – TRE/PR – Analista Judiciário – Enfermagem) A administração pública realizou, por meio de regular procedimento, a apreensão de grande quantidade de obras de arte. Pretende agora aliená-las onerosamente. Para tanto, de acordo com a Lei nº 8.666/93, a modalidade de licitação adequada é
(FCC/2012 – TRE/PR – Analista Judiciário – Enfermagem) A administração pública realizou, por meio de regular procedimento, a apreensão de grande quantidade de obras de arte. Pretende agora aliená-las onerosamente. Para tanto, de acordo com a Lei nº 8.666/93, a modalidade de licitação adequada é
a) pregão. b) convite. c) tomada de preços. d) leilão. e) empreitada.
a) pregão. b) convite. c) tomada de preços. d) leilão. e) empreitada.
Vamos t estar!
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(FCC/2012 – TRF/5ª Região – Técnico Judiciário - Área Administrativa) Acerca de Licitação considere:
(FCC/2012 – TRF/5ª Região – Técnico Judiciário - Área Administrativa) Acerca de Licitação considere:
II. O leilão destina-se, dentre outras hipóteses, à venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados.
II. O leilão destina-se, dentre outras hipóteses, à venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados.
( ) Certo
( ) Errado
14. MODALIDADE LEILÃO Lei 8.666/1993 Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concor rência ou leilão
( X ) Certo
( ) Errado
Vamos testar! (FCC/2012 – TRF/5ª Região – Analista Judiciário - Área Judiciária) A União recebeu imóvel como dação em pagamento de dívida de particular e concluiu que a melhor destinação para o mesmo seria a alienação visando à obtenção de receita orçamentária para aplicação em investimentos públicos prioritários. De acordo com a Lei no 8.666/1993, a venda do referido imóvel deverá ser realizada precedida de a) concorrência, exclusivamente. b) leilão, exclusivamente. c) concorrência, convite ou tomada de preços, a depender do valor de avaliação do imóvel. d) concorrência ou leilão. e) pregão ou leilão.
Vamos t estar! (FCC/2012 – TRF/5ª Região – Analista Judiciário - Área Judiciária) A União recebeu imóvel como dação em pagamento de dívida de particular e concluiu que a melhor destinação para o mesmo seria a alienação visando à obtenção de receita orçamentária para aplicação em investimentos públicos prioritários. De acordo com a Lei no 8.666/1993, a venda do referido imóvel deverá ser realizada precedida de a) concorrência, exclusivamente. b) leilão, exclusivamente. c) concorrência, convite ou tomada de preços, a depender do valor de avaliação do imóvel. d) concorrência ou leilão. e) pregão ou leilão.
14. MODALIDADE LEILÃO Bens Móveis: 1) inservíveis para a Administração Pública; 2) produtos legalmente apreendidos; 3) produtos penhorados. Bens Imóveis: 1) aquisição derivada de procedimentos judiciais; 2) aquisição derivada de dação em pagamento. (art. 19 permite concorrência ou leilão > tipo é maior lance ou oferta)
14. MODALIDADE LEILÃO Modalidades consideradas especiais: concurso e leilão.
Lei 8.666/1993 Art. 32. (...) § 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser disp ensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
14. MODALIDADE LEILÃO Leilão: tem como objeto a venda ou alienação de bens. Alien ação de bens móveis de valor superior ao previsto no art. 23, II, “b”(R$ 650.000,00) ????????????? (Lei 8666/1993. Art. 17. (...)§ 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.”); Observação: Valor MAIOR que R$ 650.000,00 dos bens móveis adota-se modalidade CONCORRÊNCIA Valor MENOR que R$ 650.000,00 dos bens móveis pode-se adotar modalidade LEILÃO
Vamos t estar!
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(FCC/2012 – TRF/6ª Região(PE) - Analista Judiciário Área Administrativ a) A respeito das modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/1993 e legislação correlata, é correto afirmar que se aplica:
(FCC/2012 – TRF/6ª Região(PE) - Analista Judiciário Área Administrat iva) A respeito das modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/1993 e legislação correlata, é correto afirmar que se aplica:
Leilão, para alienação de bens apreendidos ou penhorados, desde que avaliados em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Leilão, para alienação de bens apreendidos ou penhorados, desde que avaliados em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
( ) Certo
( ) Errado
14. MODALIDADE LEILÃO Lei 8.666/1993: Ar t. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente. § 1o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Ad mini stração para fixação do preço mínimo de arrematação .
( ) Certo
( X ) Errado
Vamos testar! (FCC - 2012 - TRT - 6ª Região (PE) - Analista Judi ciário Engenharia Elétrica) De acordo com a Lei nº 8.666/93, quando um órgão contrata a execução de uma obra com terceiros pelo regime de preço certo e total, ele o faz na forma de execução a) direta sob regime de empreitada integral. b) direta sob regime de empreitada por orçamento parcial. c) indireta sob regime de empreitada por orçamento unitário d) indireta sob regime de empreitada por preço global. e) indireta sob regime de empreitada por preço unitário.
Vamos t estar! (FCC - 2012 - TRT - 6ª Região (PE) - A nalista Judiciário Engenharia Elétrica) De acordo com a Lei nº 8.666/93, quando um órgão contrata a execução de uma obra com terceiros pelo regime de preço certo e total, ele o faz na forma de execução a) direta sob regime de empreitada integral. b) direta sob regime de empreitada por orçamento parcial. c) indireta sob regime de empreitada por orçamento unitário d) indireta sob regime de empreitada por preço gl obal. e) indireta sob regime de empreitada por preço unitário.
16. DEFINIÇÕES DA LEI 8666/1993 Lei 8.666/1993 Art. 6º, VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação , atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
16. DEFINIÇÕES DA LEI 8666/1993 Lei 8.666/1993 Ar t. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: IX- Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os elementos necessários. X- Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT;
Vamos testar! (FCC/2012 – TJ/PE - Analista Judiciário - Contabilidade) Segundo a Lei 8.666/1993, artigo , inciso X, “o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT” caracterizam a) a compra. b) a alienação. c) o projeto executivo. d) o projeto básico. e) a aquisição.
Vamos t estar! (FCC/2012 – TJ/PE - Analista Judiciário - Contabilidade) Segundo a Lei 8.666/1993, artigo , inciso X, “o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT” caracterizam a) a compra. b) a alienação. c) o projeto executivo. d) o projeto básico. e) a aquisição.
16. DEFINIÇÕES DA LEI 8666/1993 Lei 8.666/1993 Art. 7º - As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços.
Vamos t estar!
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(FCC/2012 – TRE/SP - Analista Judiciário – Análise de Sistemas) A Lei nº 8.666, de 21/06/1993 (e alterações posteriores), determina em seu Art. 7o que as licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à respectiva sequência,
(FCC/2012 – TRE/SP - Analista Judiciário – Análise de Sistemas) A Lei nº 8.666, de 21/06/1993 (e alterações posteriores), determina em seu Art. 7o que as licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à respectiva sequência,
a) projeto de recuperação, projetos emergenciais e prestação de serviços. b) prestação de serviços, projetos de recuperação e projeto executivo. c) execução das obras e serviços, projeto executivo e projetos emergenciais. d) projeto básico, projeto executivo e execução das obras e serviços. e) projetos emergenciais, projetos de recuperação e demais projetos.
a) projeto de recuperação, projetos emergenciais e prestação de serviços. b) prestação de serviços, projetos de recuperação e projeto executivo. c) execução das obras e serviços, projeto executivo e projetos emergenciais. d) projeto básico, projeto executivo e execução das obras e serviços. e) projetos emergenciais, projetos de recuperação e demais projetos.
16. DEFINIÇÕES DA LEI 8666/1993
16. DEFINIÇÕES DA LEI 8666/1993
Lei 8.666/1993
Lei 8.666/1993
Ar t. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
XI- Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; XII- Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
16. DEFINIÇÕES DA LEI 8666/1993 Lei 8.666/1993 Ar t. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
XV- Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública; XVI- Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
XIII- Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; XIV- Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
17. ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. Lei 8.666/1993 Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
17. ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO Lei 8.666/1993
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Vamos testar! (FCC/2012 – PGE/SP - Procurador) O Poder Público instaurou regular procedimento de licitação para alienação onerosa de um terreno em área urbana residencial. Antes da homologação do resultado e da adjudicação do objeto do certame ao licitante já declarado vencedor, a Administração Pública teve notícia de que, em data posterior à avaliação do terreno, houve alteração do zoneamento da área que o abrangia, ampliando os usos possíveis, o que ocasionou substancial valorização do imóvel. Diante dessa situação, o administrador a) não pode anular ou revogar a licitação, possuindo o licitante vencedor direito subjetivo à adjudicação do objeto. b) deve anular a licitação, determinando nova avaliação do imóvel e a instauração de procedimento para apurar responsabilidade pelo trabalho técnico anteriormente realizado.
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(FCC/2012 – PGE/SP - Procurador) O Poder Público instaurou regular procedimento de licitação para alienação onerosa de um terreno em área urbana residencial. Antes da homologação do resultado e da adjudicação do objeto do certame ao licitante já declarado vencedor, a Administração Pública teve notícia de que, em data posterior à avaliação do terreno, houve alteração do zoneamento da área que o abrangia, ampliando os usos possíveis, o que ocasionou substancial valorização do imóvel. Diante dessa situação, o administrador
(FCC/2012 – PGE/SP - Procurador) O Poder Público instaurou regular procedimento de licitação para alienação onerosa de um terreno em área urbana residencial. Antes da homologação do resultado e da adjudicação do objeto do certame ao licitante já declarado vencedor, a Administração Pública teve notícia de que, em data posterior à avaliação do terreno, houve alteração do zoneamento da área que o abrangia, ampliando os usos possíveis, o que ocasionou substancial valorização do imóvel. Diante dessa situação, o administrador
c) pode aditar o certame, para que prossiga com base no valor apurado em nova avaliação do imóvel. d) pode revogar a licitação, determinando nova avaliação do imóvel, em face do fato superveniente e do interesse público demonstrado.
e) não pode aditar ou anular o certame, salvo se a valorização do imóvel for superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor anteriormente apurado.
17. ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO Lei 8.666/1993
17. ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO Lei 8.666/1993
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de d esconstituir os já produzidos. Parágrafo úni co. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I- recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) anulação ou revogação da licitação;
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(FCC/2005 – OAB/SP – Exame de Ordem – 2 – Primeira Fase) Um prefeito, iniciando seu mandato, decidiu revogar uma licitação que havia sido vencida por uma empresa que apoiara um candidato de outro partido político, e que se encontrava em fase de adjudicação. Pode o novo prefeito fazer isso?
(FCC/2005 – OAB/SP – Exame de Ordem – 2 – Primeira Fase) Um prefeito, iniciando seu mandato, decidiu revogar uma licitação que havia sido vencida por uma empresa que apoiara um candidato de outro partido político, e que se encontrava em fase de adjudicação. Pode o novo prefeito fazer isso?
a) Não, porque isso seria sempre considerado desvio de poder. b) Não, porque a licitação já se encontrava em fase de adjudicação. c) Sim, desde que comprove ilegalidade no procedimento da licitação. d) Sim, desde que haja fatos supervenientes que comprovem que a contratação objeto da licitação não é conveniente nem oportuna.
a) Não, porque isso seria sempre considerado desvio de poder. b) Não, porque a licitação já se encontrava em fase de adjudicação. c) Sim, desde que comprove ilegalidade no procedimento da licitação. d) Sim, desde que haja fatos supervenientes que comprovem que a contratação objeto da licitação não é conveniente nem oportuna.
Vamos t estar! (FCC/2012 – TRE/SP – Técnico Judiciário – Área Admini strativa) O Estado instaurou procedimento licitatório, na modalidade concorrência, para alienação de imóveis considerados desnecessários para o serviço público. Ocorre que não acudiram interessados na licitação e a manutenção desses imóveis no patrimônio público passou a gerar altos custos de manutenção e vigilância, tornando premente, assim, a sua alienação. Diante dessa situação, de acordo com a Lei no 8.666/1993, o Estado c) está obrigado a realizar nova licitação, na modalidade concorrência, podendo reduzir o preço mínimo do imóvel, independentemente de nova avaliação, até o limite de 25%. d) poderá dispensar o procedimento licitatório para alienar o imóvel, desde que comprovado que a repetição da licitação gerará prejuízo para a Administração, e mantidas todas as condiç ões pr eestabelecidas.
Vamos testar! (FCC/2012 – TST - A nali sta Ju dic iár io - Á rea Administ rativa) NÃO se configura hipótese de dispensa de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93: Não acudir interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. ( ) Certo
( ) Errado
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(FCC/2012 – TST - A nali st a J udi ci ár io - Ár ea Administrat iva) NÃO se configura hipótese de dispensa de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93:
(FCC/2012 – MPE/AP – Promotor de Justiça) NÃO configura hipótese legal de dispensa de licitação a
Não acudir interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
Contratação direta quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração. ( ) Certo
( ) Certo
( X ) Errado
( ) Errado
Vamos t estar! (FCC/2012 – MPE/AP – Promotor de Justiça) NÃO configura hipótese legal de dispensa de licitação a Contratação direta quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração. ( ) Certo
( X ) Errado
18. LICITAÇÃO DESERTA E LICITAÇÃO FRACASSADA Lei 8.666/1993 – LICITAÇÃO DESERTA Não comparecendo interessados ao certame 1) pode ser repetida a licitação se não houver prejuízo para a Administração; 2) pode haver contratação direta por meio de dispensa de licitação se, de forma justificada, não puder a licitação ser repetida sem prejuízo para a Administração (neste caso [de contratação direta mediante dispensa] mantém-se as condições preestabelecidas)
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(FCC/2012 – TJ/PE – Analista Judiciário) No que tange à licitação, observe as seguintes afirmações:
(FCC/2012 – TJ/PE – Analista Judiciário) No que tange à licitação, observe as seguintes afirmações:
II. Verifica-se a licitação deserta quando não acudirem interessados na licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
II. Verifica-se a licitação deserta quando não acudirem interessados na licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
( ) Certo
( ) Errado
( X ) Certo
( ) Errado
18. LICITAÇÃO DESERTA E LICITAÇÃO FRACASSADA Lei 8.666/1993 – LICITAÇÃO FRACASSADA
18. LICITAÇÃO DESERTA E LICITAÇÃO FRACASSADA Lei 8.666/1993 – LICITAÇÃO FRACASSADA
Art. 48. Serão desclassificadas: §3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Vamos t estar! (FCC/2012 – TRT/9ª REGIÃO(PR) – Analista Judiciário –Área Admini strativa) Sociedade de economia mista controlada pelo Estado, prestadora de serviço público de transporte de passageiros, instaurou licitação, na modalidade concorrência e do tipo menor preço, para aquisição de uma grande quantidade de trens, admitindo a participação dos licitantes em consórcios. Apenas 2 (dois) consórcios foram habilitados, porém apresentaram proposta de preço com valor global muito acima do estabelecido no orçamento de referência da Administração. Diante de tal situação, de acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93,
se todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas (licitação fracassada)
1) a Administração poderá fixar prazo de 8 dias úteis para apresentação de nova documentação (fase de habilitação) ou novas propostas (fase de propostas); 2) em sendo convite, o prazo pode ser reduzido de 8 dias úteis para 3 dias úteis.
Vamos testar! (FCC/2012 – TRT/9ª REGIÃO(PR) – Analista Judiciário –Área Admini strativa) Diante de tal situação, de acordo com as disposições da Lei no 8.666/93, a) ambas as propostas devem ser desclassificadas, abrindo-se prazo de no máximo 8 (oito) e no mínimo 3 (três) dias úteis, para que os demais licitantes habilitados possam apresentar proposta de preço. b) a proposta de menor preço deverá ser classificada, oferecendose ao licitante correspondente o prazo de até 8 (oito) dias úteis para adequá-la ao orçamento da Administração. c) a licitação deverá ser anulada, instaurando-se novo procedimento licitatório, no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, com adequação do preço global máximo admitido.
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(FCC/2012 – TRT/9ª REGIÃO(PR) – Analista Judiciário –Área Admini strativa) Diante de tal situação, de acordo com as disposições da Lei no 8.666/93,
(FCC/2012 – TRT/9ª REGIÃO(PR) – Analista Judiciário –Área Admini strativa) Diante de tal situação, de acordo com as disposições da Lei no 8.666/93,
d) ambas as propostas devem ser desclassificadas, podendo ser fixado prazo de 8 (oito) dias úteis para apresentação de novas propostas, escoimadas das causas de desclassificação. e) a Administração poderá optar entre a anulação da licitação ou a abertura de novo prazo para recebimento de proposta de preços pelos licitantes habilitados, que não poderá, em ambos os casos, ser inferior a 8 (oito) dias úteis.
d) ambas as propostas devem ser desclassificadas, podendo ser fixado prazo de 8 (oito) dias úteis para apresentação de novas pro postas, escoimadas das causas de desclassificação. e) a Administração poderá optar entre a anulação da licitação ou a abertura de novo prazo para recebimento de proposta de preços pelos licitantes habilitados, que não poderá, em ambos os casos, ser inferior a 8 (oito) dias úteis.
18. LICITAÇÃO DESERTA E LICITAÇÃO FRACASSADA
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Lei 8.666/1993 A licitação fracassada pode resultar em contratação direta por dispensa de licitação: Ar t. 24. É dispensável a licitação: VII- quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei (entenda-se o atual §.3º do art. 48) e, persistindo a situação, será admiti da a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
(FCC/2012 – TJ/PE – Analista Judiciário) Em relação às licitações, contratos e demais ajustes da Administração Pública é correto afirmar que: Inexistindo interessado selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação, a licitação deverá ser declarada deserta. ( ) Certo
( ) Errado
19. FASES INTERNA E EXTERNA
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Lei 8.666/1993 – FASE INTERNA (FCC/2012 – TJ/PE – Analista Judiciário) Em relação às licitações, contratos e demais ajustes da Administração Pública é correto afirmar que: Inexistindo interessado selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação, a licitação deverá ser declarada deserta.
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa,
FASE EXTERNA ( ) Certo
( X ) Errado
Se inicia quando se torna pública a licitação com a publicação do edital ou envio da carta-convite.
19. FASES INTERNA E EXTERNA Lei 10.520/2002 – FASE EXTERNA DA MODALIDADE CONCORRENCIA abertura, habilitação, julgamento (e classificação) das propostas (até aqui pela Comissão), homologação e adjudicação (estes pela autoridade competente) Lei 10.520/2002 – FASE EXTERNA DA MODALIDADE PREGÃO abertura, julgamento (e classificação) das propostas, habilitação (até aqui pelo pregoeiro), adjudicação (não havendo recurso será adjudicado pelo pregoeiro; havendo recurso será adjudicado pela autoridade competente) e homologação (pela autoridade competente).
Vamos testar! (FCC/2012 – TRF/2ª REGIÃO(PR) – Técnico Judiciário - Área Admini strativa) Em matéria de pregão, analise: As exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas e as sanções por inadimplemento, entre outras providências. I .
Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito de sua aceitabilidade. I I .
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(FCC/2012 – TRF/2ª REGIÃO(PR) – Técnico Judiciário - Área Administrativa) Em matéria de pregão, analise:
(FCC/2012 – TRF/2ª REGIÃO(PR) – Técnico Judiciário - Área Admini strativa) Em matéria de pregão, analise:
Tais situações ocorrem nas fases do pregão, respectiva e legalmente, denominadas como
Tais situações ocorrem nas fases do pregão, respectiva e legalmente, denominadas como
a) executiva e preparatória. b) externa e preparatória. c) interna e executiva. d) externa e interna. e) preparatória e externa.
a) executiva e preparatória. b) externa e preparatória. c) interna e executiva. d) externa e interna. e) preparatória e externa.
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(FCC/2012 – PGM/Joao Pessoa-PB - Procurador Municipal) A característica que diferencia o procedimento do pregão (Lei no 10.520/02) de todos os demais procedimentos licitatórios previstos na Lei no 8.666/93 (Lei de Licitações) é
(FCC/2012 – PGM/Joao Pessoa-PB - Procurador Municipal) A característica que diferencia o procedimento do pregão (Lei no 10.520/02) de todos os demais procedimentos licitatórios previstos na Lei no 8.666/93 (Lei de Licitações) é
a) o uso de lances para definição do vencedor do certame. b) a realização da fase de habilitação em momento posterior à fase de julgamento. c) a possibilidade de substituição da apresentação de documentos de habilitação pela comprovação de registro em cadastro de fornecedores mantido pela Administração. d) a condução do procedimento por autoridade designada pela Administração, ao invés de comissão de licitação. e) o uso do critério de menor preço para julgamento das propostas.
a) o uso de lances para definição do vencedor do certame. b) a realização da fase de habilitação em momento posterior à fase de julgamento. c) a possibilidade de substituição da apresentação de documentos de habilitação pela comprovação de registro em cadastro de fornecedores mantido pela Administração. d) a condução do procedimento por autoridade designada pela Administração, ao invés de comissão de licitação. e) o uso do critério de menor preço para julgamento das propostas.
20. REGISTRO DE PREÇOS
20. REGISTRO DE PREÇOS
Lei 8.666/1993 - Capítulo I, Seção V – Das Compras
Lei 8.666/1993 - Capítulo I, Seção V – Das Compras
Art. 15. As compras, sempre que pos sível, deverão: II- ser processadas através de sistema de registro de preços; §3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais [dificuldades e facilidades da região], observadas as seguintes condições:
Art. 15, §3º, I- seleção feita mediante concorrência; [Lei 10.520/2002 - Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art.15 da Lei nº 8.666, de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão , conforme regulamento específico.] II- estipulação prévia do sist ema de controle e atualização dos preços registrados; III- validade do registro não superior a 1 (um)ano.
20. REGISTRO DE PREÇOS
20. REGISTRO DE PREÇOS
Lei 8.666/1993 - Capítulo I, Seção V – Das Compras
Lei 8.666/1993 - Capítulo I, Seção V – Das Compras
Art. 15, §4o A existência de preços registrados não obriga a Admini stração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. Art. 15, §5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando poss ível, deverá ser inform atizado. Art. 15, §6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado . [controle popular – controle externo]
1) gerar contratação; Funções da ata 2) servir de referência de preços para a administração pública. Validade da ata: não s uperior a 1(um) ano. (nova licitação para nova ata do SRP)
20. REGISTRO DE PREÇOS
20. REGISTRO DE PREÇOS
Lei 8.666/1993 - Capítulo I, Seção V – Das Compras
Lei 8.666/1993 - Capítulo I, Seção V – Das Compras
Modalidades de licitação permitidas para o Sistema de Registro de Preços (SRP):
1) concorrência; 2) pregão (desde que bens e serviços comuns)
O SRP gera a Ata de Registro de Preços, que pode gerar contratações entre a administração pública e particulares. O SRP NÃO É MODALIDADE NEM TIPO DE LICITAÇÃO A ata e o SRP não obriga a administração pública a contratar com os fornecedores. (pode ou não gerar contratações)
Utilização do registro de preços por outros órgãos e entidade públicas
“CARONA”
Carona horizontal
Carona vertical
Quando o SRP é utilizado por órgãos e entidades que integram a mesma esfera de governo que gerou o SRP.
Quando o SRP é utilizado por órgãos e entidades por outros órgãos e entidades que não da esfera de governo que gerou o SRP.
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(FCC/2013 – TRT - 12ª Região (SC) - Analista Judiciário Área Ju diciária) Acerca do sistema de registro de preços, previsto na Lei no 8.666/93, considere:
(FCC/2013 – TRT - 12ª Região (SC) - Analist a Jud ici ário - Área Judiciária) Acerca do sistema de registro de preços, previsto na Lei no 8.666/93, considere:
O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
Está correto o que consta APENAS em
I .
Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. I I .
O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas, dentre outras condições, a validade do registro não superior a cinco anos. I I I .
a) I I . b) I . c) I e II. d) I I e I I I . e) I I I .