Técnico Judiciário – Área Administrativa Direito Administrativo – Parte 2 Prof. Luís Gustavo
Direito Administrativo
Professor Luís Gustavo
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CONTEÚDO
DIREITO ADMINISTRATIVO: Lei nº 8.666/1993 (Licitações e Contratos administrativos). Licitação: princípios, modalidades, dispensa e inexigibilidade. Contratos administrativos: conceito, formalização e execução. Serviços Públicos.
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Introdução
NOTAS DO AUTOR: Luís Gustavo Bezerra de Menezes é Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e Ex-Presidente da Anpac. Aprovado em diversos concursos públicos, entre os quais se destacam os cargos de técnico judiciário da Justiça Federal do Rio de Janeiro e fiscal de tributos do Espírito Santo. PERISCOPE: @ProfLuisGustavo FANPAGE: Luís Gustavo Bezerra de Menezes LIVROS PUBLICADOS: Direito Administrativo – Coleção Provas Comentadas FCC – Editora Ferreira (2ª Edição) – Luís Gustavo Bezerra de Menezes Direito Administrativo – Coleção Provas Comentadas CESGRANRIO – Editora Ferreira (1ª Edição) – Luís Gustavo Bezerra de Menezes e Henrique Cantarino Direito Administrativo – Coleção Provas Comentadas FUNRIO – Editora Ferreira (1ª Edição) – Luís Gustavo Bezerra de Menezes e Henrique Cantarino Comentários à Lei 8.112/90 – Teoria mais 500 questões de provas anteriores – Editora Ferreira (1ª Edição) – Luís Gustavo Bezerra de Menezes e Henrique Cantarino
BIBLIOGRAFIA DE APOIO E APROFUNDAMENTO ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Método, 2016. KNOPLOCK, Gustavo. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Método, 2015. SCATOLINO, Gustavo; TRINDADE, João. Manual de Direito Administrativo. Salvador: Jus Podium, 2016.
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Direito Administrativo
LICITAÇÃO
1. CONCEITO: Conforme a lição do professor Hely Lopes Meirelles, licitação é o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com um dos seguintes objetivos: ou a celebração do contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico. Já nas palavras da professora Maria Sylvia Di Pietro, licitação é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre, a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas, entre as quais será selecionada e aceita a mais conveniente para a celebração do contrato. De forma sucinta, percebemos que licitação é o procedimento administrativo vinculado (todo previsto em lei) que possui duas finalidades: selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e assegurar a observância do princípio da isonomia (ou igualdade). O estudo das normas básicas sobre licitações e contratos administrativos está concentrado em duas leis: •
Lei nº 8.666/93, conhecida como Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos;
•
Lei nº 10520/02, que institui uma nova modalidade licitatória denominada Pregão.
A Lei nº 8.666/93 estabelece um conjunto de normas gerais aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alcançando não só a Administração Direta, mas também a Administração Indireta, bem como às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público. Sendo assim, a referida lei é tida como uma lei federal (competência da União) de caráter nacional (aplicável a todos os entes da federação).
2. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: No texto constitucional, o procedimento licitatório está previsto nas seguintes passagens:
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CF, art 22, XXVII. Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art 173, § 1º, III.
Comentário: A competência privativa da União é relativa às normas gerais de licitação e contratação, aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, não excluindo a competência suplementar dos Estados e Municípios para adequarem a referida legislação às suas necessidades.
CF, art 37, XXI. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Comentário: A Administração Pública, como regra, está sujeita a procedimento licitatório, antes da contratação de obras, serviços, compras e alienações. O princípio fundamental da licitação é a igualdade (ou isonomia), devendo-se assegurá-la não só entre os licitantes, mas também em relação a todos que tenham interesse de contratar com a Administração Pública. Cabe ressaltar que tal regra não é absoluta, visto que, nos casos especificados na legislação, poderá haver contratação direta, pela Administração Pública, não sendo necessária, assim, a realização de procedimento licitatório prévio (casos de dispensa e inexigibilidade de licitação).
CF, art 173. Ressalvados os casos previstos na Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
Comentário: Como visto anteriormente, não só os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta, mas também os da Administração Indireta estão sujeitos a procedimento licitatório.
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Porém, as sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica poderão ter um estatuto diferenciado, com regras mais flexíveis de licitação e contratação, visto a celeridade exigida em um mercado de ampla concorrência. Como tal estatuto ainda não existe, a regra é que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da atividade que exerçam (prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica), estarão sujeitas aos dispositivos da Lei nº 8.666/93. Por fim, vale ressaltar que há jurisprudência no sentido de que tais estatais não se sujeitam às regras de licitação para celebração de contratos que tenham objeto relacionado às atividadesfim de tais entidades.
POLÊMICA! A Lei nº 9478/97 (que institui a ANP), em seu art. 67, dispõe que “Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto pelo Presidente da República”, TCU – entende que tal dispositivo é inconstitucional STF – concedeu liminar suspendendo tal decisão do TCU
CF, art 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público
Comentário: O Estado pode prestar serviço público diretamente ou indiretamente, mediante as delegatárias de serviço público. A Lei nº 8.987/95 regulamenta tal artigo, estabelecendo normas gerais sobre concessão e permissão de serviço público, aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Existem três formas de delegação de serviço público: concessão, permissão e autorização. Apenas a concessão e a permissão de serviço público necessitam de licitação prévia. A autorização é a única forma de delegação que prescinde de procedimento licitatório prévio à contratação. Diferentemente do art. 37, XXI, não consta neste dispositivo nenhuma exceção ao dever de licitar.
3. PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO: Nos termos da Lei nº 8.666/93, nos termos do seu art. 3º, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a selecionar a proposta mais vantajosa e a promover o desenvolvimento nacional sustentável (FINALIDADES DA LICITAÇÃO).
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O mesmo artigo estabelece uma lista exemplificativa de princípios aplicáveis ao procedimento licitatório, que será processado e julgado em estrita conformidade com os seguintes princípios básicos, além dos que lhes são correlatos: a) Legalidade; b) Impessoalidade; c) Moralidade; d) Igualdade; e) Publicidade; f)
Probidade administrativa;
g) Vinculação ao instrumento convocatório; h) Julgamento objetivo. A grande maioria desses princípios é aplicável a toda atividade administrativa desempenhada pelo Estado. Apenas os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo são específicos das licitações. A seguir, iremos analisar não só os princípios expressos na Lei nº 8.666/93 (art. 3º), mas também os princípios estabelecidos pela doutrina majoritária. a) Legalidade O princípio da legalidade é tido como o princípio basilar do Estado de Direito. A aplicação de tal princípio à licitação traduz-se no sentido de que o administrador público só poderá expedir os atos, integrantes do procedimento licitatório, quando fundados na lei ou no instrumento convocatório da licitação (edital ou carta-convite, conforme o caso), reduzindo, assim, a margem de discricionariedade do administrador público. b) Impessoalidade Também é um princípio básico do Direito Administrativo (CF, art. 37). O administrador público deve sempre atingir a finalidade de interesse público do procedimento licitatório, não podendo ajudar ou prejudicar qualquer licitante em prol de seu interesse particular. Está intimamente ligado ao princípio do julgamento objetivo das propostas, visto que possui a ideia central de inibir o subjetivismo do administrador na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. c) Moralidade Tal princípio representa mais do que a moralidade vinculada a bons costumes. A conduta do administrador deve ser inteiramente pautada em bons costumes, em uma conduta justa e ética. O princípio da moralidade tem proporções jurídicas, ou seja, não basta que a conduta do administrador seja legal, pois também deverá ser honesta, acima de tudo, tornando-a um dos pressupostos de validade dos atos da Administração Pública. O servidor deve decidir não somente entre o legal e o ilegal, mas também deve se preocupar em ter uma conduta honesta e ética perante os administrados, quando for decidir o melhor caminho a ser seguido para atingir do fim público.
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d) Igualdade ou isonomia É o princípio basilar do procedimento licitatório. Deve-se não apenas tratar os licitantes de maneira igual, mas também dar oportunidade de participar da licitação a quaisquer interessados que tenham condições de assegurar o futuro cumprimento do contrato a ser celebrado. Consequentemente, a Lei nº 8.666/93 estabelece que é vedado aos agentes públicos: I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. Assim, o administrador não poderá diferenciar, favorecer ou discriminar os interessados e os licitantes em razão de aspectos secundários, irrelevantes à seleção da proposta mais vantajosa para Administração. Não configura violação ao princípio da igualdade o estabelecimento de requisitos mínimos que tenham por fim exclusivamente garantir a adequada execução do contrato. Nessa linha, sabemos que nem todos são iguais entre si, admitindo-se, portanto, algumas normas de distinção entre os licitantes. A fase de habilitação, por exemplo, não deixa de ser mais uma forma de diferenciação entre os licitantes. Na fase de habilitação dos licitantes, conforme explicita o art. 27 da Lei nº 8.666/93, verifica-se: a) habilitação jurídica; b) regularidade fiscal; c) qualificação técnica; d) qualificação econômico-financeira; e) cumprimento do art. 7º., XXXIII, da CF/88 (não empregar menores de 18 anos em atividades insalubres e perigosas). Com a introdução da “promoção do desenvolvimento nacional sustentável” como uma das finalidades do procedimento licitatório (Lei nº 12.349/10), a aplicação de tal princípio sofreu sensível mitigação, havendo diversas regras de preferência introduzidas em favor de empresas ligadas aos setores de pesquisa e inovação tecnológicas nacionais, bem como de empresas produtoras de bens e serviços nacionais. Outrossim, a ideia de sustentabilidade introduziu outros fatores a serem aferidos pela Administração no momento de julgamento das propostas, que não sejam somente de ordem econômico-financeira. Como decorrência da aplicação do princípio da igualdade entre os licitantes, a Lei nº 8.666/93 estabelece alguns parâmetros para resolução de casos de empate entre os licitantes por meio dos seguintes critérios sequênciais (Art. 3º.):
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I – produzidos no País; II – produzidos ou prestados por empresas brasileiras; III – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; e IV – produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. Margem de Preferência: A margem de preferência prevista na Lei nº 8.666/93 para o julgamento das propostas do procedimento licitatório representa uma das maiores mitigações ao princípio da isonomia. O Decreto nº 7.546/11 estabelece que margem de preferência normal é o diferencial de preços entre os produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais e os produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros, que permite assegurar preferência pela contratação de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais. Essa margem de preferência poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e aos serviços originários dos países participantes do Mercosul. Para os produtos manufaturados e os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país, poderá ser estabelecida uma margem de preferência adicional. A Lei nº 13.146/2015 acrescentou, no art. 3º da Lei nº 8.666/93, que, nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: a) produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e b) bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. O art. 3º, §8º, estabelece que a soma das margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou serviços, não pode ultrapassar o montante de 25% sobre o preço dos produtos manufaturados estrangeiros ou serviços estrangeiros. Com isso, em uma licitação cujo critério de julgamento seja o “menor preço”, não necessariamente será sagrada vencedora a proposta de menor preço. Se for fixada a margem de preferência máxima de 25% na realização de uma licitação e houver uma proposta de fornecimento de bem de origem estrangeira de R$ 1.000 e outra com bens nacionais de R$ 1.250, a proposta vencedora seria a do bem com valor de R$ 1.250. Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/06) O art. 47 do Estatuto Nacional das MEs e EPPs estabelece que, nas contratações públicas da Administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
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Assim, o art. 48 da LC nº 123/06 estabelece que a Administração Pública: I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00; II – poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) III – deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Tais benefícios poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido. O art. 44 desse Estatuto ainda estabelece como critério de desempate a preferência de contratação das microempresas e empresas de pequeno porte, porém entende como empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada. No caso da modalidade pregão, o percentual é 5% superior ao melhor preço. Assim, no caso de empate (real ou legal), a lei estabelece os seguintes procedimentos: I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem no limite de até 10% (ou 5% no caso de pregão), na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. O art. 49, por sua vez, estabelece que as disposições do art.47 e 48 não serão aplicáveis: a) os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; b) não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; c) o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; d) a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas por pequeno valor, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte.
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e) Publicidade Os atos do procedimento licitatório são públicos e acessíveis a todos, ressalvado, obviamente, o sigilo das propostas até a sua abertura. Permite o controle dos atos da Administração Pública não só pelos seus órgãos, mas também pela sociedade em geral, impondo que os motivos determinantes das decisões proferidas em qualquer etapa do procedimento sejam declarados. A própria Lei nº 8.666/93, em seu artigo 41, § 1º dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade. Além disso, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 3º, § 3º, estabelece que a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento. Ressaltamos que a ideia de publicidade é mais ampla do que a de publicação. Pode-se dar publicidade a um ato administrativo, sem que haja a sua publicação. No caso da modalidade convite, por exemplo, não há necessidade de publicação da carta-convite em Diário Oficial, bastando que seja afixada em mural da repartição. f)
Probidade Administrativa
A conduta do administrador público deve ser honesta, pautada na boa conduta e na boa-fé. Ganhou status constitucional com a atual Constituição de 1988. De forma sucinta, temos que a improbidade administrativa é o desrespeito ao princípio da probidade administrativa, que deve reger a conduta do administrador, de modo que ele aja dentro de uma conduta ética, com honestidade e decência, zelando pelo interesse público. A palavra improbidade tem sua origem na expressão latina improbitate, e, segundo José Náufel, “ato de improbidade é todo aquele contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes; aquele que denota falta de honradez e de retidão no modo de proceder”. Segundo Marino Pazzaglini Filho, “a improbidade administrativa, sinônimo jurídico de corrupção e malversação administrativas, exprime o exercício da função pública com desconsideração aos princípios constitucionais expressos e implícitos que regem a Administração Pública”. Em outra passagem, conceitua: “Diante do exposto, é possível conceituar improbidade administrativa do agente público: toda conduta ilegal (corrupta, nociva ou inepta) do agente público, dolosa ou culposa, no exercício (ainda que transitório ou sem remuneração) de função, cargo, mandato ou empregado público, com ou sem participação (auxílio, favorecimento ou indução) de terceiro, que ofende os princípios constitucionais (expressos e implícitos) que regem a Administração Pública”. g) Vinculação ao Instrumento Convocatório: O instrumento convocatório da licitação, como regra, é o edital. Porém, na modalidade de licitação convite, utiliza-se a carta-convite. O edital é tido como a lei interna das licitações, vinculando aos seus termos não só os licitantes, como também a própria Administração Pública que o expediu. A Administração não pode descumprir as normas e as condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. h) Julgamento Objetivo: O conceito de julgamento objetivo está relacionado com o critério de julgamento das propostas da licitação, ou seja, aos tipos de licitação previstos na Lei nº 8.666/93. No julgamento das propostas, a comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e os princípios estabelecidos por essa lei.
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O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. São quatro os tipos de licitação previstos na Lei nº 8.666/93: •
Menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
•
Melhor técnica;
•
Técnica e preço;
•
Maior lance ou oferta – nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
A lei proíbe a utilização de outros tipos de licitação, diversos dos nela previstos. No caso de concessões e permissões de serviços públicos, a Lei nº 8.987/95 estabelece critérios próprios de julgamento das propostas, devido à natureza desses contratos diferenciados. i)
Competitividade:
Por ser a licitação um procedimento de disputa isonômica para selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, a competitividade decorre da própria lógica de sua estrutura. Só haverá licitação se houver competição. Caso não haja viabilidade jurídica de competição, teremos um caso de contratação direta pela Administração (inexigibilidade de licitação). Nesse sentido, a lei veda a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável. Por fim, há que se destacar que a inobservância de tal princípio tipifica crime, de acordo com a Lei nº 8.666/93:
Art. 90. Frustar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
j)
Formalismo ou Procedimento Formal:
De acordo com o art. 4º, da Lei nº 8.666/93, o procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado por qualquer esfera da Administração Pública. Todo o procedimento de licitação é detalhado em lei, devendo ser observados os requisitos formais nela estabelecidos. Como exemplos, podemos citar o dispositivo legal que estabelece que nenhuma compra será feita sem a indicação dos respectivos recursos orçamentários, o prazo mínimo entre a publicação do edital e a apresentação das propostas, entre outras formalidades legais.
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k) Sigilo das propostas: A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento ( princípio da publicidade), salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. A quebra do sigilo das propostas deixa em condição mais favorável o licitante que dispunha de informação relativa ao seu conteúdo. Cabe observarmos que o sigilo das propostas é relativo, tendo em vista que, após a abertura de seus envelopes, não haverá mais o sigilo. A inobservância de tal princípio tipifica crime, de acordo com a Lei nº 8.666/93:
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena – detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos e multa.
l)
Adjudicação Compulsória:
Adjudicação compulsória pode ser definida como a entrega simbólica do objeto contratual ao vencedor da licitação. Diz-se ser uma entrega simbólica, pois o vencedor do procedimento licitatório não tem direito adquirido à contratação, mas mera expectativa de direito ao contrato. A celebração do contrato é ato discricionário, ou seja, a Administração pode resolver não efetuar a contratação, porém, caso resolva contratar, terá que ser com o vencedor da licitação. A Administração não poderá atribuir o objeto da licitação a outro que não o vencedor ou a terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade. Tal princípio também veda a abertura de nova licitação enquanto valida a adjudicação anterior. A Administração deverá convocar o interessado para assinar o termo do contrato respeitando o prazo e as condições estabelecidas. Esse prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte e desde que ocorra motivo aceito pela Administração. Caso o adjudicatório não compareça, seu direito decairá e ficará caracterizado descumprimento à obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades cabíveis. Quando o convocado não assinar o termo do contrato no prazo e nas condições estabelecidas, a Administração poderá revogar a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório. Por outro lado, os licitantes não podem ficar vinculados eternamente a suas propostas, por isso a Lei nº 8.666/93 estabelece uma espécie de “prazo de validade” para as propostas, pois a não convocação para a contratação, por parte da Administração, decorridos 60 dias da data da entrega das propostas, libera os licitantes dos compromissos assumidos.
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Lei nº 8.666/93 Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta lei. § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração. § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta lei. § 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
4. FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: O procedimento licitatório desenvolve-se em duas fases: uma interna e outra externa. A primeira relaciona-se à abertura do processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respecitiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a sua despesa. Já a fase externa é descrita no art. 43, da Lei nº 8.666/93, valendo destacar que nem todas as modalidades licitatórias apresentam todas as etapas. A concorrência é a modalidade licitatória mais complexa e, consequentemente, mais completa. A fase externa compreende: “I – abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; II – devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; III – abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; IV – verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
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V – julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; VI – deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação”. Em alguns casos, para ampliar a competitividade, a Lei nº 8.666/93 ainda exige a realização de audiência pública prévia à publicação do edital das licitações com altos valores. A audiência pública deverá ser realizada com antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital e divulgada com antecedência mínima de 10 dias úteis da data de sua realização, para uma licitação ou um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas com valor superior a R$ 150.000.000. Consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a 30 dias e licitações sucessivas àquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a 120 dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
IMPORTANTE: HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO Nos termos do art. 43, VI, a Lei nº 8.666/93 estabelece que, após o julgamento, a Comissão de Licitação deverá remeter o processo à autoridade competente para que haja a homologação do procedimento e a adjudicação do objeto ao vencedor da licitação. Assim, os trabalhos da Comissão encerram-se com o julgamento. A homologação refere-se ao controle de legalidade do procedimento pela autoridade competente, podendo resultar na anulação do procedimento (em parte ou no todo). Já a adjudicação é o ato que atribui o objeto licitado ao vencedor da licitação.
5. MODALIDADES: As modalidades de licitação são a forma do procedimento licitatório adotado em cada contratação. Cabe destacar que as modalidades de licitação não se confundem com os tipos de licitação. Esses são os critérios de julgamento das propostas. A Lei nº 8.666/93 prevê cinco modalidades licitatórias em seu artigo 22: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. O parágrafo 8º do mesmo artigo estabelece que é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das já existentes. Além dessas modalidades previstas na Lei nº 8.666/93, existe mais uma prevista na Lei n 10.520/02, denominada pregão. Como isso é possível, se a Lei nº 8.666/93 veda a criação de uma nova modalidade licitatória? Na verdade, o impedimento existente na Lei Geral de Licitações e Contratos veda a criação de uma nova modalidade de licitação por meio de um simples ato administrativo ou de uma lei federal, estadual, distrital ou municipal.
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A Lei nº 10.520/02, que instituiu o pregão como uma nova modalidade licitatória, é uma Lei Federal de caráter nacional, assim como a Lei nº 8.666/93. Sendo assim, não há qualquer impedimento de que uma lei de caráter nacional crie uma nova modalidade de licitação. Por fim, a Lei nº 9.472/97 (que criou a Anatel) previu uma nova modalidade de licitação, não prevista na Lei nº 8.666/93, a CONSULTA, hoje aplicável às agências reguladoras federais, pois foi posteriormente estendida às demais agências pela Lei nº 9.986/00. Portanto, atualmente, para fins de prova, temos sete modalidades de licitação: a) Concorrência; b) Tomada de preços; c) Convite; d) Concurso; e) Leilão; f)
Pregão;
g) Consulta. Com relação às três primeiras modalidades, a doutrina entende haver uma hierarquia implícita entre elas, de acordo com o vulto dos contratos (valor contratual) a serem celebrados e com base na complexidade de seus procedimentos. Assim, há: I – para obras e serviços de engenharia: a) convite – até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); b) tomada de preços – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência – acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reias); II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); c) concorrência – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). O parágrafo 4º do artigo 23, da Lei n 8.666/93 ratifica a hierarquia implícita existente entre tais modalidades, afirmando que, nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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Assim, na prática, há os seguintes exemplos: 1. Caso a Administração pretenda contratar uma obra no valor de R$ 120.000, deverá realizar licitação por meio de convite, tomada de preços ou concorrência. 2. Caso a Administração pretenda adquirir mobiliário (mesas e cadeiras) no valor de R$ 500.000, deverá realizar licitação por meio da tomada de preços ou da concorrência. 3. Caso a Administração pretenda contratar uma obra no valor de R$ 2.000.000, deverá realizar licitação, obrigatoriamente, por meio da modalidade concorrência. Com base nos exemplos citados e com a leitura do artigo 23, §4º, percebe-se que a concorrência é uma modalidade licitatória que poderá ser utilizada para qualquer valor de contrato. Porém, tal escolha depende da conveniência e da oportunidade para a Administração e a recíproca não é verdadeira, ou seja, quando for caso de concorrência, o administrador não poderá optar pelo convite ou pela tomada de preços. Por fim, cabe ressaltar que a Lei nº 11.107/05 (lei dos consórcios públicos – pessoas jurídicas integradas por vários entes federativos com o objetivo de prestar serviço público de forma compatilhada) incluiu o § 8º ao art. 23, no sentido de que esses valores serão o dobro para os consórcios formados por até três entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. a) Concorrência É a modalidade de licitação mais complexa, utilizada para qualquer valor de contratação, entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. De acordo com o professor Hely Lopes Meirelles, a concorrência obedece aos seguintes requisitos: universalidade, ampla publicidade, habilitação preliminar e julgamento por comissão. •
Universalidade – quaisquer interessados poderão participar, independentemente de registro cadastral no órgão ou entidade realizadora da licitação;
•
Ampla Publicidade – utilizam-se todos os meios de divulgação, disponíveis e necessários, à publicidade ampla da abertura do procedimento licitatório;
•
Habilitação Preliminar – a habilitação dos licitantes é a etapa inicial da modalidade concorrência. Na fase de habilitação dos licitantes, conforme explicita o art. 27 da Lei nº 8.666/93, verifica-se a habilitação jurídica, a regularidade fiscal, a qualificação técnica, a qualificação econômica-financeira e o cumprimento do art. 7º, XXXIII, da Carta Magna (não empregar menores de 18 anos em atividades insalubres e perigosas).
•
Julgamento por comissão – as comissões de licitação serão compostas, em regra, por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados do próprio órgão responsável pela licitação. Podem ser permanentes ou provisórias.
A investidura dos membros da Comissão não ultrapassará o prazo de um ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para uma mesma Comissão no período subseqüente. Os membros das Comissões de Licitações responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em sua ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
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Como visto anteriormente, a concorrência é uma modalidade licitatória utilizada para qualquer valor de contrato, porém, cabe ressaltar que, obrigatoriamente, deverá ser utilizada nas seguintes situações: •
Contratação de obras e serviços de engenharia com valor superior a R$ 1.500.000 (Lei nº 8.666/93, art. 23, I, c)
•
Compras e serviços, que não sejam de engenharia, com valor superior a R$ 650.000 (Lei nº 8.666/93, art. 23, II, c)
•
Alienação de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia superior a R$ 650.000 (Lei nº 8.666/93, art. 17, §6º.)
•
Como regra, utilizada na compra ou alienação de bens imóveis, independentemente do valor (Lei nº 8.666/93)
•
Nas concessões de direito real de uso, independentemente do valor (Lei nº 8.666/93, art. 23, §3º)
•
Nas concessões e subconcessões de serviços públicos, independentemente do valor (Lei nº 8.987/95)
•
Como regra, é a modalidade utilizada nas licitações internacionais
b) Tomada de Preços É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. De forma esquematizada, a modalidade tomada de preços apresenta as seguintes peculiaridades: •
Presta-se para contratação de menor vulto que a concorrência. O procedimento administrativo é o mesmo que o da concorrência.
•
A característica fundamental dessa modalidade de licitação é a habilitação prévia à abertura do procedimento, ou seja, o interessado deve estar cadastrado pela Administração Pública.
CUIDADO! Habilitação Prévia – Tomada De Preços Habilitação Preliminar – Concorrência
•
Aqueles que não estiverem previamente cadastrados poderão cadastrar-se até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, desde que sejam satisfeitas as condições exigidas.
•
A Lei nº 8.666/93 admite a tomada de preços nas licitações internacionais, quando o órgão ou a entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores e desde que respeitados os limites de valor estabelecidos na lei.
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•
Segundo a Lei nº 8.666/93, quando couber tomada de preços, a Administração poderá optar pela utilização da concorrência. REGISTROS CADASTRAIS: Os órgãos e as entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. No âmbito do Poder Executivo Federal, há o Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (Sicaf). Poderão as unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública. Assim, o objetivo do registro cadastral é dar maior celeridade à realização de futuros certames, tendo em vista que o licitante manterá sua habilitação enquanto válido o seu registro junto ao cadastro. Para isso, ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências para habilitação das licitações (art. 27, da Lei nº 8.666/93). O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. Nos termos do art. 98, da Lei nº 8.666/93, é crime obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito, cuja pena é a detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
c) Convite É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. De forma esquematizada, a modalidade convite apresenta as seguintes peculiaridades:
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•
O instrumento convocatório do convite é a carta-convite e não o edital.
•
Não precisa haver publicação no Diário Oficial, visto que a lei exige apenas que a cartaconvite seja afixada em local apropriado.
•
Inicialmente, a carta-convite poderá ser enviada a interessados do ramo, cadastrados ou não, porém só poderão “se convidar” os demais cadastrados que se manifestarem com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
•
Regra geral: deverá ser convidado um número mínimo de três empresas.
•
Existindo na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
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•
Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
•
No caso de convite, a Comissão de Licitação, excepcionalmente nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
•
Também é modalidade de licitação que poderá ser utilizada em licitações internacionais, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no Brasil.
•
Segundo a Lei nº 8.666/93, quando couber convite, a Administração poderá optar pela utilização da tomada de preços ou da concorrência.
d) Concurso Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias. À modalidade de licitação concurso não serão aplicados os tipos de licitação previstos no art. 45, da Lei de Licitações, pois será pago um prêmio ou remuneração ao vencedor. Justamente por ser a modalidade utilizada para escolha de trabalho técnico, artístico ou científico, uma das características do concurso é que a comissão de licitação será integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não. O concurso deverá ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital, que deverá mencionar: I – a qualificação exigida dos participantes; II – as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho; III – as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos. Por fim, não podemos esquecer que, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, pre ferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. e) Leilão É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. O leilão será conduzido por um servidor designado ou por leiloeiro oficial. De forma resumida, o leilão será utilizado na venda de: • • •
Bens móveis inservíveis para a Administração; Produtos legalmente apreendidos ou penhorados; Bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição seja derivada de procedimentos judiciais ou dação em pagamento. Nesse caso, também será admitida a concorrência.
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No caso de alienação de bens móveis, a adoção da modalidade leilão está limitada ao valor de até R$ 650.000, para os bens avaliados isolada ou globalmente. Para os valores acima, deverá ser utilizada a modalidade concorrência.
CUIDADO! Na alienação de bens imóveis, a modalidade utilizada como regra é a concorrência, porém, caso o imóvel seja adquirido por dação em pagamento ou procedimento judicial, a Administração poderá valer-se da concorrência ou do leilão para aliená-lo.
f) Pregão A Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) foi o primeiro diploma legal a introduzir o pregão como modalidade licitatória em nosso ordenamento jurídico. Tal legislação estabeleceu um regime de contratação específico para Anatel, criando o pregão como modalidade de licitação aplicável à aquisição de bens e serviços comuns, em que a disputa pelo fornecimento seria feita por meio de lances em sessão pública. Posteriormente, tal modalidade foi estendida para toda a Administração Pública Federal, mediante a Medida Provisória nº 2.026/00. Tal medida provisória foi muito criticada pela doutrina, visto que não poderia ser criada uma nova modalidade licitatória que fosse aplicada somente em âmbito federal. Assim, a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10.520/02, estendendo a aplicação do pregão a todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
CUIDADO! O pregão é uma modalidade licitatória não prevista na Lei nº 8.666/93. O pregão, inicialmente, foi instituído apenas em âmbito federal. Hoje, após a conversão da Medida Provisória nº 2.026/00, na Lei nº 10.520/02, o pregão é uma modalidade licitatória aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
O pregão é uma nova modalidade licitatória utilizada na aquisição de bens e serviços comuns, definidos, pela Lei nº 10.520/02, como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Independentemente do valor da contratação, sua utilização está centrada no objeto contratual: bens e serviços comuns. O pregão poderá ser utilizado na aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor da futura contratação. Pelo fato de ser uma lei resumida, a Lei do Pregão estabelece que os dispositivos da Lei nº 8.666/93 serão aplicados supletivamente (subsidiariamente) à referida modalidade. Havendo ausência de dispositivo legal na Lei nº 10.520/02, deve-se aplicar a Lei Geral de Licitações.
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A seguir, constam de forma resumida, as características gerais do pregão: •
Não é conduzido por uma “Comissão de Licitação”, mas sim por um único representante da Administração, escolhido entre os servidores do órgão ou da entidade, com atribuições especiais, denominado pregoeiro. O pregoeiro é auxiliado por uma equipe de apoio.
•
No âmbito do Ministério da Defesa, a Lei nº 10.520/02 autoriza que militares sejam pregoeiros ou integrantes da equipe de apoio.
•
O tipo de licitação utilizado é sempre o menor preço.
•
É uma modalidade licitatória não prevista na Lei nº 8.666/93, utilizada para qualquer valor de contrato e seu objeto, é a aquisição de bens e serviços comuns.
•
O pregoeiro abre, em sessão pública, as propostas escritas apresentadas pelos licitantes. Após essa fase, poderão ser realizados lances verbais e sucessivos para reduzir o valor oferecido pelo licitante.
•
O autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores a ela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor, sempre pelo menor preço. Não havendo pelo menos três ofertas com diferença de até 10% em relação à mais baixa, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos. Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade.
•
Após essa fase de lances verbais, o pregoeiro abrirá o envelope contendo os documentos do licitante que apresentou a melhor proposta, para a verificação do atendimento das condições fixadas no edital. Sendo assim, é importante ressaltar que a maior diferença entre essa e as outras modalidades de licitação está na inversão que ocorre nas fases de habilitação e julgamento das propostas.
•
Para dar maior competitividade ao pregão, a Lei nº 10.520/02 veda:
a) garantia de proposta; b) aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação do certame; c) pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. •
Se a proposta vencedora estiver acima do valor estimado inicialmente pela Administração Pública, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido o melhor preço.
•
Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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•
Quando não houver manifestação de nenhum licitante quanto à sua intenção de recorrer, caberá ao pregoeiro a adjudicação do objeto da licitação. Quando não houver tal manifestação, a adjudicação será realizada pela autoridade competente para julgar o recurso. Porém, a homologação da licitação sempre caberá a essa autoridade. Com isso, ao contrário das demais modalidades da Lei nº 8.666/93, no pregão a homologação é posterior à adjudicação.
•
O prazo de validade das propostas é de 60 dias, salvo outro prazo estabelecido no edital.
•
No pregão, a homologação ocorre após a adjudicação
5.2 Prazo Mínimo entre a Publicação do Edital e a Apresentação das Propostas É o início da fase externa do procedimento, quando os interessados tomam ciência do instrumento convocatório e das condições de participação. É obrigatória a publicação de um aviso contendo o resumo do edital, no mínimo uma vez, no DOU (licitação na Administração Federal ou licitação de obras com recursos federais) ou no DOE (licitação estadual ou municipal) e em jornal de grande circulação. Lembrando que, no caso da modalidade convite, a publicação não é obrigatória, bastando que a carta-convite seja afixada em local apropriado do órgão ou entidade. Qualquer modificação no edital exige divulgação da mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido para apresentação das propostas, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Os prazos estipulados pela lei são os seguintes – porém, cabe ressaltar que a lei estabelece o prazo mínimo. •
45 dias para as modalidades de:
a) Concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço. •
30 dias para as modalidades de:
a) concorrência, nos casos não especificados na letra “b” supracitada; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço. •
15 dias para as modalidades de:
a) tomada de preços, nos casos não especificados na letra “b” supracitada; b) leilão.
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•
5 dias úteis para modalidade de convite.
•
8 dias úteis para a modalidade de pregão, contados a partir da publicação do aviso.
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CUIDADO! Apenas as modalidades pregão e convite utilizam a contagem em dias úteis.
6. CONTRATAÇÃO DIRETA: Como já visto anteriormente, a Constituição Federal estabelece que, como regra, a Administração Pública Direta e Indireta está sujeita à licitação prévia à realização de um contrato administrativo. Porém, em seu art. 37, XXI, nota-se que tal imposição não é absoluta, visto que comporta ressalvas previstas na legislação. Assim, a Lei nº 8.666/93 estabelece situações excepcionais em que a Administração poderá contratar diretamente, sem a necessidade de desencadear todo o processo licitatório. Genericamente, os casos de contratação direta dividem-se em: dispensa e inexigibilidade de licitação. Assim, a Lei nº 8.666/93 veio estabelecer esses casos, da seguinte forma:
1. DISPENSA DE LICITAÇÃO: a) LICITAÇÃO DISPENSADA – art. 17, I e II b) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL – art. 24 2. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – art. 25
O mais importante, para fins de prova, é saber a diferença básica entre essas hipóteses. a) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: Um dos princípios doutrinários básicos da licitação é a competitividade. É óbvio que, se não houver competição, não há como realizar uma licitação. A inexigibilidade de licitação caracteriza-se, justamente, por tal fato: inviabilidade jurídica de competição. A Lei nº 8.666/93, em seu artigo 25, estabelece uma lista exemplificativa de situações em que a licitação será inexigível. São elas:
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a) fornecedor exclusivo, vedada a preferência de marca; b) contratação de serviço técnico profissional especializado, de natureza singular (notória especialização), vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade; c) contratação de artistas consagrados pela crítica ou pela opinião pública. Quanto à contratação de serviço técnico profissional especializado, a Lei nº 8.666/93 estabelece, em seu artigo 13, quais seriam os serviços assim classificados. Porém, tal contratação só será feita por inexigibilidade de licitação se os serviços forem visualmente diferenciados, de natureza singular (notória especialização), pois a regra é que haja licitação, na modalidade concurso (Lei nº 8.666/93, art. 13, § 1°). É importante observar que a lei só exemplificou algumas hipóteses de inexigibilidade de licitação, pois, em qualquer hipótese em que esteja caracterizada a impossibilidade de competição, ensejará a inexigibilidade do procedimento licitatório.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
b) DISPENSA DE LICITAÇÃO: Na dispensa de licitação, há duas hipóteses distintas: licitação dispensada e licitação dispensável.
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A diferença crucial entre as hipóteses de dispensa de licitação e as de inexigibilidade é que, naquelas, há viabilidade jurídica de competição, porém a Lei autoriza alguns casos em que a Administração está isenta da realização de procedimento licitatório (licitação dispensável) e, em outros, determina que não será feita licitação (licitação dispensada). Já, nos casos de inexigibilidade, como visto, não haverá licitação, por falta de competitividade no mercado.
Ixbla Laçã → Nã há vabla mçã Da Laçã → Há vabla mçã
Os casos de licitação dispensável estão previstos no artigo 24, da Lei nº 8.666/93, de forma taxativa (exaustiva). São situações em que a Administração poderá fazer licitação, mas a lei autorizou (ato discricionário) a não realização de tal procedimento. Já os casos de licitação dispensada estão previstos no artigo 17, I e II, da Lei nº 8.666/93, de forma taxativa (exaustiva). São situações em que a Administração não irá fazer licitação, porque a Lei determinou (ato vinculado) a não realização de tal procedimento. São situações que envolvem alienação de bens móveis e imóveis, em casos especiais. Analisando os casos de licitação dispensável e dispensada previstos na Lei nº 8.666/93, pode-se estabelecer mais uma diferença crucial entre as duas situações. O artigo 24 (licitação dispensável) refere-se a casos de contratação ou aquisição de algum material ou serviço pela Administração Pública; já os casos previstos no artigo 17 (licitação dispensada) envolvem hipóteses de alienação de bens móveis e imóveis pela Administração Pública.
Dispensável → aquisição/contratação Dispensada → alienação
Por fim, cabe ressaltar que constitui crime dispensar ou inexigir licitação, fora dos casos previstos em lei, sujeito à pena de três a cinco anos de detenção e multa.
IMPORTANTE: LICITAÇÃO DESERTA X LICITAÇÃO FRACASSADA DESERTA: Art. 24, V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justi ficadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. Não importa o valor do contrato, basta que não apareçam interessados. Nesta hipótese, se a Administração demonstrar (motivadamente) existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas as mesmas condições do instrumento convocatório, poderá haver contratação direta do fornecedor (licitação dispensável).
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FRACASSADA: Art. 48, §3º – quando todos os licitantes forem inabilitados e todas as propostas desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. Nos termos do art. 24, VII, a licitação fracassada poderá configurar um caso de licitação dispensável quando todos os licitantes forem desclassificados com propostas com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. Nessa situação, após o prazo de reapresentação das propostas, fixado no art. 48, § 3º, se as novas propostas incorrerem no mesmo problema, poderá haver contratação direta do fornecedor (licitação dispensável).
7. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS: O art. 15 da Lei nº 8.666/93 coloca que as compra da administração pública devem, sempre que possível, ser processadas pelo sistema de registro de preços, ferramenta que vem sendo amplamente utilizada pelas aquisições de materiais e serviços por parte da Administração. O Sistema de Registro de Preço (SRP) deve ser utilizado para eventuais aquisições a serem realizadas pela Administração ao longo de 12 meses (prazo máximo de validade da Ata), quando não for possível estimar de modo preciso o quantitativo a ser utilizado. Assim, o Decreto Federal nº 3.931/2001, alterado pelo Decreto nº 4.342/2002, estabelece que o SRP deve ser preferencialmente adotado nas seguintes hipóteses: a) quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; b) quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições; c) quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e d) quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. A Lei nº 8.666/93 estabelece que o SRP deve ser formalizado mediante procedimento licitatório prévio pela modalidade concorrência, porém a Lei nº 10.520/02 possibilita a utilização do pregão para a aquisição de bens e serviços comuns mediante registro de preços. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
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Por fim, como forma de controle popular, a lei proporciona a qualquer cidadão o direito de impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
8. ALIENAÇÃO DE BENS: BENS IMÓVEIS DA ADM. DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL
DE EMPRESA PÚBLICA OU DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Interesse público justificado
Interesse público justificado
Avaliação prévia
Avaliação prévia
Licitação na modalidade concorrência
Licitação na modalidade concorrência
Autorização legislativa
Não precisa de autorização legislativa
Bens imóveis de qualquer órgão ou entidade adquiridos por dação em pagamento ou procedimento judicial: •
Avaliação prévia;
•
Comprovação da necessidade/utilidade da alienação;
•
Licitação na modalidade concorrência ou leilão;
•
Não precisa de autorização legislativa.
Obs: Na concorrência para venda de bens imóveis , a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% da avaliação. Bens móveis de qualquer órgão ou entidade: •
Interesse público justificado;
•
Avaliação prévia;
•
Licitação;
•
Não precisa de autorização legislativa.
9. ANULAÇÃO X REVOGAÇÃO: O desfazimento do procedimento licitatório poderá ocorrer por meio da anulação ou da revogação, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa. Esse poder se relaciona ao princípio da autotutela. A anulação do procedimento licitatório decorre de alguma ilegalidade que tenha ocorrido em alguma de suas etapas invalidando todo o procedimento nas etapas subsequentes. Inclusive, a lei dispõe que a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato administrativo.
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Nos termos do art. 49, da Lei nº 8.666/93, a autoridade competente para a aprovação do procedimento deve anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, não exonerando a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Já a revogação poderá ocorrer em duas situações: a) por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. b) a critério da administração quando o adjucatário convocado para assinar o contrato não comparecer ou recusar-se a fazê-lo. Nessa situação, opcionalmente, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes. Por fim, vale destacar que a anulação do procedimento licitatório poderá ser total ou parcial, já a revogação deve ser total. Outrossim, a anulação poderá ocorrer mesmo depois da assinatura do contrato, já a revogação não poderá mais ocorrer posteriormente à assinatura do instrumento contratual.
10. RECURSOS ADMINISTRATIVOS: O art. 109 da Lei nº 8.666/93 apresenta três formas de recursos administrativos aos atos praticados durante o procedimento licitatório: o pedido de reconsideração, o recurso e a representação. a) Recurso: No prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: •
habilitação ou inabilitação do licitante;
•
julgamento das propostas;
•
anulação ou revogação da licitação;
•
indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
•
rescisão unilateral do contrato administrativo;
•
aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
Obs.: Caso a licitação ocorra pela modalidade convite, o prazo para interposição do recurso será de apenas dois dias úteis. Quanto aos efeitos do recurso, apenas será suspensivo em relação aos dois primeiros casos (habilitação ou inabilitação do licitante/julgamento das propostas). Nos demais casos, a regra é o efeito meramente devolutivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presen-
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tes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. Cabe pedido de reconsideração, a ser apresentado no prazo de dez dias úteis, contados da intimação de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal que declare empresa inidônea para licitar ou contratar junto à Administração Pública. Já a representação será utilizada para recorrer de decisões relacionadas com o objeto da licitação ou do contrato, contra as quais não caiba recurso hierárquico. O prazo para apresentação da representação será de cinco dias úteis, contados da intimação da decisão, sendo esse prazo reduzido para dois dias úteis, no caso de convite.
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Questões
QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES 1. (Cespe – Anatel – Administraçao – 2014) Licitação é um procedimento administrativo discricionário por meio do qual os entes da administração pública selecionam a melhor proposta entre as oferecidas, visando à celebração de contrato e à obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico. ( ) Certo
Para a instrução apropriada do processo licitatório, faz-se necessária a caracterização adequada do objeto a ser comprado, assim como a indicação dos recursos orçamentários necessários ao seu pagamento. ( ) Errado
3. (Cespe – MPOG – Engenheiro – 2015) É permitida a licitação de uma obra pública com a utilização do projeto básico, podendo, no interesse da administração, o projeto executivo ser desenvolvido concomitantemente à execução do empreendimento. ( ) Certo
( ) Errado
4. (Cespe – MDIC-Ag. – Administrativo – 2015) As normas que disciplinam as licitações públicas devem ser interpretadas em favor da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o princípio da isonomia. ( ) Certo
( ) Errado
Na administração pública, as contratações com terceiros serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei nº 8.666/1993. ( ) Certo
( ) Errado
6. (Cespe – SUFRAMA-Ag. – Administrativo – 2014) Sendo uma autarquia, a Suframa não é obrigada a realizar prévio procedimento de licitação para contratar o serviço.
( ) Errado
2. (Cespe – MPOG – Administração – 2015)
( ) Certo
5. (Cespe – CADE – 2014)
( ) Certo
( ) Errado
7. (Cespe – PF-Ag. – Administrativo – 2014) Não há previsão legal para o estabelecimento, nos processos licitatórios, de margem de preferência para bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil. ( ) Certo
( ) Errado
8. (Cespe – PF-Ag. – Administrativo – 2014) Dadas as alterações feitas, nos últimos anos, no marco regulatório das licitações públicas, aos requisitos do melhor preço e da maior vantagem para a administração pública somaram-se, também, critérios de sustentabilidade ambiental. ( ) Certo
( ) Errado
9. (Cespe – TER-GO – Técnico Judiciário – 2015) Critérios de sustentabilidade ambiental devem ser observados no processo licitatório. ( ) Certo
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( ) Errado
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10. (Cespe – PF-Ag. – Administrativo – 2014) Cabe privativamente à União legislar acerca de normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do DF e dos municípios. ( ) Certo
( ) Errado
11. (Cespe – PF-Ag. – Administrativo – 2014) O projeto básico — conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou serviço objeto da licitação — deve ser elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica, o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, as condições de avaliação do custo e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo sempre conter orçamento detalhado e global da obra, sob pena de nulidade. ( ) Certo
( ) Errado
12. (Cespe – ICMBio – Analista – 2014) Nos termos da Lei de Licitações e Contratos, o projeto básico deve definir, obrigatoriamente, os elementos indispensáveis para a execução correta da obra objeto da licitação. ( ) Certo
( ) Errado
13. (Cespe – FUB – Engenheiro – 2015) Dentro do contexto da Lei de Licitações, o projeto básico é entendido como o conjunto de elementos necessários suficientes e precisos, de forma a possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. ( ) Certo
( ) Errado
14. (Cespe – Camara Legislativa – Assessor – 2014) É vedada a indicação da marca dos produtos a serem adquiridos, ainda que se comprove
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que a marca escolhida apresenta o menor consumo de energia do mercado. ( ) Certo
( ) Errado
15. (Cespe – CGE-PI – Auditor – 2015) Em uma licitação, é vedada a participação direta ou indireta de servidor da entidade licitante. ( ) Certo
( ) Errado
16 (Cespe – TCU – Controle Externo – 2015) São consideradas de grande vulto obras, serviços ou compras cujo valor estimado seja superior a quinze milhões de reais. ( ) Certo
( ) Errado
17. (Cespe – FUB – Administração – 2015) A licitação poderá ser realizada sem a previsão de recurso financeiro disponível para a respectiva liquidação. ( ) Certo
( ) Errado
18. (Cespe – SUFRAMA-Ag. – Administrativo – 2014) Encerrada a sessão de julgamento e habilitação das empresas licitantes, a administração estará obrigada a realizar a contratação, sob pena de indenização à empresa classificada em primeiro lugar. ( ) Certo
( ) Errado
19. (Cespe – MDIC-Ag. – Administrativo – 2014) Na aquisição pública de materiais mediante processo licitatório, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório poderá, excepcionalmente, ser descumprido para se obter maior celeridade no recebimento dos materiais. ( ) Certo
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( ) Errado
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20. (Cespe – PF-Ag. – Administrativo – 2014)
25. (Cespe – CEF – Engenheiro – 2014)
Em razão do princípio da eficiência, é possível, mediante licitação, a contratação de empresa que não tenha apresentado toda a documentação de habilitação exigida, desde que a proposta seja a mais vantajosa para a administração.
Dado que, conforme previsto na Lei nº 8.666/1993, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável é um dos objetivos da licitação pública no Brasil, é possível incentivar a preservação do meio ambiente no procedimento licitatório.
( ) Certo
( ) Certo
( ) Errado
21. (Cespe – PF-Ag. – Administrativo – 2014) A utilização da licitação pública para a aquisição de produtos e serviços atende ao princípio da isonomia para a contratação, assegurando igualdade de condições aos interessados em fornecer ao Estado. ( ) Certo
( ) Errado
22. (Cespe – Anatel – Administração – 2014) A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se ele desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. ( ) Certo
( ) Errado
23. (Cespe – Anatel – Administração – 2014) Consoante o princípio da indisponibilidade do interesse público, as empresas estatais, embora regidas pelo direito privado, devem submeter-se ao processo licitatório, uma vez que administram recursos total ou parcialmente públicos. ( ) Certo
( ) Errado
24. (Cespe – Anatel – Administração – 2014) Constitui atentado ao princípio da igualdade entre os licitantes o estabelecimento, no edital ou no convite, de requisitos mínimos para participação no processo de licitação. ( ) Certo
( ) Errado
( ) Errado
26 (Cespe – Antaq – Agente Administrativo – 2014) A principal finalidade da licitação é criar um ambiente isonômico, com base em padrões previamente definidos, de modo que haja as mesmas condições entre os participantes que desejarem estabelecer contrato com o setor público. ( ) Certo
( ) Errado
27. (Cespe – Antaq – Técnico Administrativo – 2014) Em atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital, caracterizado como a lei interna da licitação, vincula tanto a administração quanto os licitantes. ( ) Certo
( ) Errado
28 (Cespe – Câmara Federal – Consultor – 2014) A Diretoria Administrativa da Câmara dos Deputados, com o intuito de fomentar a utilização de bens ecologicamente sustentáveis, inseriu, em edital de licitação de compra de aparelhos elétricos diversos, a exigência de que somente seriam aceitos produtos com consumo de energia limitado a determinado nível. Considerando a situação hipotética acima, julgue o item subsequente, com base na Lei nº 8.666/1993.
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O edital de licitação é passível de anulação, visto que a exigência feita restringe a isonomia e a competitividade do certame. ( ) Certo
( ) Errado
29. (Cespe – TCU – Técnico – 2015) Dado o princípio da adjudicação compulsória, a administração não pode, concluída a licitação, atribuir o objeto desse procedimento a outrem que não o vencedor. ( ) Certo
( ) Errado
Dado o princípio da isonomia, é vedado atribuir preferências para bens e serviços produzidos e prestados no Brasil, ou por empresas brasileiras, mesmo que se trate de critério de desempate em procedimentos licitatórios, situação que deverá ser resolvida por sorteio. ( ) Errado
31 (Cespe – FUB – Administrador – 2015) Se, em determinado processo licitatório, houver empate e igualdade de condições entre concorrentes, deverá ser dada preferência à concorrente que produzir bens e serviços no Brasil em detrimento da empresa que o fizer em país estrangeiro. ( ) Certo
Cabe à administração pública federal, visando promover o desenvolvimento nacional sustentável, observar, nas contratações realizadas, o menor impacto sobre recursos naturais e utilizar inovações que reduzam a pressão sobre esses recursos. ( ) Certo
( ) Errado
34 (Cespe – STJ – Técnico Administrativo – 2015) A impessoalidade é princípio que norteia a administração e está intimamente afeta às licitações públicas.
30 (Cespe – TCU – Auditor – 2015)
( ) Certo
33. (Cespe – STJ – Técnico Administrativo – 2015)
( ) Errado
( ) Certo
( ) Errado
35 (Cespe – STJ – Técnico Administrativo – 2015) Embora vise garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, o processo licitatório poderá, excepcionalmente, priorizar a proposta que promova em maior grau o desenvolvimento sustentável, em detrimento da proposta mais vantajosa. ( ) Certo
( ) Errado
36 (Cespe – ICMBio-Ag. Administrativo – 2014) Segundo o disposto na Lei de Licitações e Contratos, a modalidade de licitação, no caso de obras e serviços de engenharia com custos entre R$ 15.000,00 e R$ 150.000,00, será o convite. ( ) Certo
( ) Errado
32 (Cespe – FUB – Administrador – 2015) No âmbito das licitações públicas, é permitido os editais estabelecerem normas que restrinjam a participação de concorrentes, de modo que se consiga a contratação de empresa específica. ( ) Certo
( ) Errado
37 (Cespe – CADE – Analista – 2014) De acordo com a legislação vigente, as modalidades de licitação são a concorrência, a tomada de preços, o concurso, o convite, o leilão e o pregão. Em uma licitação, é permitido combinar duas ou mais formas de licitação. ( ) Certo
40
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( ) Errado
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38. (Cespe – Anatel – Administração – 2014) É recomendável que o administrador público fracione ou desmembre obra, compra ou serviço, para o devido enquadramento do valor dentro dos limites de dispensa previstos nessa lei. ( ) Certo
( ) Errado
Ao Poder Legislativo estadual é permitida a criação de novas modalidades de licitação, conforme as peculiaridades locais existentes. ( ) Errado
40. (Cespe – Câmara Legislativa – Consultor – 2014) A Lei de Licitações instituiu como modalidades de licitação a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão, tendo vedado a criação de outras modalidades ou a combinação das existentes, embora o pregão tenha sido legalmente instituído, mais tarde, como nova modalidade de licitação. ( ) Certo
( ) Errado
41. (Cespe – TER-GO – Técnico Judiciário – 2015) O valor estimado da contratação é determinante na escolha da modalidade licitatória a ser adotada: concorrência pública, tomada de preços, convite ou pregão. ( ) Certo
( ) Certo
( ) Errado
43 (Cespe – MPOG – 2015)
39. (Cespe – Anatel – Administração – 2014)
( ) Certo
público, são contados em dias corridos, e variam apenas com relação ao número mínimo de dias, conforme o tipo de licitação adotado.
( ) Errado
Situação hipotética: Determinado órgão público está em processo de mudança para novas instalações, o que justificou o início de processo licitatório para contratação de empresa especializada em mudança. O servidor responsável pelo processo julgou ser a forma de licitar mais adequada, nesse caso, a combinação entre as modalidades concorrência e tomada de preços. Por isso, foi decidido realizar um pregão com a combinação de ambas as modalidades. Assertiva: Nessa situação, é correto afirmar que o processo licitatório adotado foi adequado para o caso. ( ) Certo
( ) Errado
44. (Cespe – MDIC – Analista – 2014) Caso a administração pública convoque, por meio de convite, dez empresas do mesmo ramo do objeto a ser licitado para contratação de determinado serviço, e, por desinteresse de alguns convidados, apenas uma empresa apresente proposta, a administração poderá prosseguir com o certame, desde que justifique devidamente o fato e as circunstâncias especiais. ( ) Certo
( ) Errado
45. (Cespe – ICMBio – Técnico – 2014)
42. (Cespe – DEPEN – 2015) Os prazos de antecedência para divulgação do instrumento convocatório, previstos na Lei de Licitações e Contratos, qualquer que seja a modalidade escolhida pelo gestor
Concorrência é a modalidade de licitação recomendada para compras que importem valores elevados. ( ) Certo
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( ) Errado
41
46. (Cespe – Anatel – Administração – 014) Para licitações de obras e serviços de engenharia, a tomada de preços poderá ser utilizada até o limite de R$ 1,5 milhão. ( ) Certo
( ) Errado
47. (Cespe – Câmara Legislativa – Consultor – 2014) Nos casos em que couber licitação na modalidade convite, será facultado à administração utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. ( ) Certo
( ) Errado
48. (Cespe – TRE-GO – Técnico Judiciário – 2015) Na modalidade convite, empresas que não tenham sido convidadas pela administração não poderão participar da licitação. ( ) Certo
( ) Errado
Na modalidade concurso, só é possível contratar trabalhos artísticos que serão pagos por meio de prêmios, pois, nessa modalidade, não se permite a remuneração direta aos vencedores. ( ) Certo
( ) Errado
53. (Cespe – CADE-Ag. – Administrativo – 2014) Considere que, em operação da polícia federal, tenha sido apreendida grande quantidade de veículos introduzidos ilegalmente no território brasileiro. Nesse caso, a administração poderá realizar leilão para a venda desses veículos. ( ) Certo
( ) Errado
54. (Cespe – TRE-GO – Técnico Judiciário – 2015)
Cinco dias úteis são estabelecidos legalmente como o prazo mínimo para o recebimento de propostas para a licitação na modalidade convite.
Leilão é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
( ) Certo
( ) Certo
49. (Cespe – FUB – Administração – 2015)
( ) Errado
50 (Cespe – FUB – Administração – 2015) A concorrência pública é a modalidade de licitação que deve ser utilizada para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis. ( ) Certo
( ) Errado
Para participar de uma tomada de preços, a empresa deverá estar cadastrada junto ao órgão ou atender às condições exigidas para o cadastramento. ( ) Certo
( ) Errado
( ) Errado
55. (Cespe – MPU – Técnico – 2015) Se a administração pública pretender vender bens móveis inservíveis, ela deverá fazê-lo mediante leilão a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação dos bens em questão. ( ) Certo
51. (Cespe – FUB – Administração – 2015)
42
52. (Cespe – ICMBio – Técnico – 2014)
( ) Errado
56. (Cespe – Suframa – Administrador – 2014) Caso, em razão de fortes chuvas em determinado município, uma represa se rompa e ocasione alagamento em alguns bairros, e, em razão desse fato, o governo local decre-
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te estado de calamidade pública, poderá o município valer-se da inexigibilidade de licitação para realizar obras de reparo da represa e evitar novos alagamentos. ( ) Certo
( ) Errado
57. (Cespe – Suframa – Administrador – 2014)
61. (Cespe – ICMBio – Técnico – 2014) Ausência de mercado concorrencial e impossibilidade de julgamento objetivo caracterizam inviabilidade de competição, casos em que ocorre a inexigibilidade de licitação. ( ) Certo
( ) Errado
Se determinado município, para realizar festividade em razão do aniversário da cidade, decidir pela contratação de bandas compostas por renomados artistas nacionais, a contratação desses artistas poderá dar-se mediante inexigibilidade de licitação.
62. (Cespe – ICMBio – Técnico – 2014)
( ) Certo
63. (Cespe – CADE – 2014)
( ) Errado
58. (Cespe – MDIC – 2014) Caso pretenda comprar um medicamento produzido por apenas uma indústria farmacêutica, utilizado para tratar doença tropical típica em algumas regiões brasileiras, o responsável pelo setor de compras de um hospital público deverá considerar inexigível a licitação. ( ) Certo
( ) Errado
59. (Cespe – MTE – Contador – 2014) Caso o MTE pretenda celebrar contrato de prestação de serviços com organização social devidamente qualificada para atividade contemplada no contrato de gestão, a licitação será dispensável. ( ) Certo
( ) Certo
( ) Errado
A dispensa da licitação ocorre quando há inviabilidade de competição, isto é, inexigibilidade de licitar. ( ) Certo
( ) Errado
64. (Cespe – PF-Ag. – Administrativo – 2014) Considere que determinado órgão da administração pública pretenda adquirir equipamentos de informática no valor de R$ 5.000,00. Nesse caso, o referido órgão tem a opção discricionária de realizar licitação ou proceder à aquisição direta mediante dispensa de licitação, em razão do baixo valor dos equipamentos. ( ) Certo
( ) Errado
65. (Cespe – PF-Ag. – Administrativo – 2014)
( ) Errado
60. (Cespe – MTE-Ag. – Administrativo – 2014) Se a administração necessita adquirir equipamentos que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, a licitação é dispensada, pois cabe ao poder público ajuizar a conveniência e oportunidade da dispensa. ( ) Certo
A contratação de assessorias técnicas não admite inexigibilidade de licitação.
Considere que determinada pessoa jurídica de direito privado que administra um porto brasileiro pretenda contratar o único escritório de advocacia especializado em direito portuário no Brasil para promover ações judiciais acerca dessa matéria. Nessa situação, é dispensável a licitação. ( ) Certo
( ) Errado
( ) Errado
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43
66. (Cespe – PF-Ag. – Administrativo – 2014) A dispensa de licitação é prevista em caso de inviabilidade de competição, situação que permite à administração adjudicar diretamente o objeto do contrato. ( ) Certo
( ) Errado
( ) Errado
A contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, insere-se entre as hipóteses de licitação dispensável. ( ) Errado
As situações de emergência ou de calamidade pública justificam a inexigibilidade da licitação. ( ) Errado
70. (Cespe – TCU – Técnico – 2015) Será dispensável a licitação caso haja inviabilidade de competição. ( ) Errado
( ) Errado
A relação das hipóteses de inexigibilidade elencada na Lei de Licitações não é exaustiva. Assim, poderá haver outras hipóteses de inviabilidade de competição, que não estejam arroladas nos dispositivos da referida lei e possam configurar a inexigibilidade. ( ) Errado
75. (Cespe – CBM-CE – 2014) Caso a administração pública pretenda contratar serviços de publicidade e divulgação que se caracterizem como de natureza singular e cuja execução requeira profissionais ou empresas de notória especialização, ela poderá fazê-lo diretamente, configurando uma situação de licitação inexigível. ( ) Certo
( ) Errado
76. (Cespe – ENAP – Técnico – 2015)
É inexigível a licitação em caso de guerra ou de grave perturbação da ordem.
Se um órgão público tiver de adquirir material que só possa ser fornecido por representante comercial exclusivo, a licitação será inexigível e a administração ficará dispensada de justificar os preços praticados.
( ) Certo
( ) Certo
71. (Cespe – TCU – Técnico – 2015)
44
( ) Certo
( ) Certo
69. (Cespe – FUB – Engenheiro – 2015)
( ) Certo
As hipóteses de dispensa de licitação estão previstas em rol exemplificativo, cabendo ao agente público justificar a necessidade de contratação direta.
74. (Cespe – Câmara Legislativa – Consultor – 2014)
68. (Cespe – MPU – Técnico – 2015)
( ) Certo
( ) Errado
73. (Cespe – STJ – Analista – 2015)
É inexigível a licitação para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por intermédio de empresário exclusivo, desde que o referido profissional seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
( ) Certo
Em casos de situação de emergência ou de calamidade pública, poderá haver contratação direta, com dispensa de licitação, tendo o contrato decorrente prazo máximo de duração de cento e oitenta dias, vedada a sua prorrogação. ( ) Certo
67. (Cespe – Anatel – Analista – 2014)
( ) Certo
72. (Cespe – FUB – Administrador – 2015)
( ) Errado
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( ) Errado
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77. (Cespe – CADE – 2014) Será dispensada da apresentação da documentação exigida no ato convocatório de licitação a empresa participante já inscrita no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). ( ) Certo
( ) Errado
78. (Cespe – Anatel – Técnico – 2014) Não ofende o princípio da igualdade ou da ampla competitividade a cláusula editalícia que exija, em licitação destinada à contratação de serviço, para fins de qualificação técnica, comprovada experiência. ( ) Certo
( ) Errado
80. (Cespe – Anatel – Administração – 2014) Dada a sua excepcionalidade, a licitação do tipo técnica e preço somente é admitida para serviços de natureza predominantemente intelectual, serviços de grande complexidade ou inovação tecnológica, ou serviços que possam ser executados com diferentes metodologias, tecnologias, alocação de recursos humanos e materiais. ( ) Errado
A existência de SRP vincula a Administração caso esta pretenda contratar o objeto do registro de preços. ( ) Errado
Uma das hipóteses para a adoção do SRP na prestação de serviços a uma entidade da Administração é a impossibilidade de se determinar, previamente, com que frequência ou abrangência esses serviços serão demandados. ( ) Certo
( ) Errado
85. (Cespe – Antaq – 2015) É legalmente admissível a realização de licitação na modalidade pregão para o registro de preços. ( ) Certo
( ) Errado
86. (Cespe – ICMBio – Analista – 2014)
81. (Cespe – FUB – Administração – 2015) São considerados tipos de licitação: a de menor preço, a de melhor técnica, a de técnica e preço e a de maior lance ou oferta. ( ) Certo
83. (Cesp – Anatel – Analista Administrativo – 2014)
84. (Cespe – Anatel – Analista Administrativo – 2014)
A realização de audiência pública concedida pela autoridade responsável é exigência obrigatória nos casos em que a modalidade de licitação adotada for a concorrência.
( ) Certo
Após a homologação ou a adjudicação da licitação, a administração pública não mais poderá, no âmbito de seu poder discricionário, anular ou revogar o procedimento licitatório, nem mesmo por razões de interesse público superveniente.
( ) Certo
( ) Errado
79. (Cespe – MPOG – 2015)
( ) Certo
82. (Cespe – Anatel – Analista Administrativo – 2014)
A licitação, de acordo com a referida lei, não será utilizada em casos de alienação de bens da administração pública. ( ) Certo
( ) Errado
( ) Errado
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87. (FCC -TCE-PI – Auditor – 2014) As contratações da Administração pública devem ser, como regra, precedidas de processo de licitação pública. Com base nesse preceito, a) o regime licitatório deve ser rigorosamente idêntico para a Administração pública direta e indireta, isso em razão do princípio da isonomia. b) a Administração pública indireta pode optar entre realizar licitação ou contratação direta por inexigibilidade de licitação, objetivando sempre o menor preço, em razão do princípio da eficiência e da gestão administrativa ótima. c) o processo de licitação pública aplica-se às pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica de direto público, por essa razão as autarquias não estão submetidas à regra constitucional de contratação precedida de processo licitatório. d) a natureza privada da entidade administrativa não afasta, em regra, a obrigatoriedade de promover licitação para suas contratações. e) a Administração pública é livre para estabelecer requisitos de habilitação no regime da Lei nº 10.520/2002, encontrando amarras, para tanto, apenas quando o procedimento for disciplinado pela Lei nº 8.666/1993. 88. (FCC – TRT-16 – Técnico Judiciário – 2015) No que concerne às licitações internacionais, a Lei nº 8.666/1993 a) impõe obrigatoriamente licitação na modalidade concorrência, em qualquer hipótese. b) admite a concorrência, a tomada de preços e o convite, desde que preenchidos os requisitos legais. c) admite tão somente a concorrência e a tomada de preços, desde que preenchidos os requisitos legais. d) impõe obrigatoriamente licitação na modalidade tomada de preços, em qualquer hipótese.
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e) admite tão somente a concorrência e o convite, sendo este último admissível quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. 89. (FCC – MPE-PB – Técnico – 2015) Considere as seguintes situações hipotéticas de acordo com a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993): I – Um determinado município do Estado da Paraíba pretende realizar uma pequena obra pública de engenharia na cidade, estimada em R$ 300.000,00. A Administração utilizou a modalidade convite para a li citação. II – O Poder Executivo de um determinado Estado da Federação, incluiu no objeto de uma licitação para construção de casas populares, materiais e serviços sem previsão de quantidades. III – Carlos é servidor de um Município do Estado da Paraíba que está realizando uma licitação para aquisição de alimentação para crianças de escolas e creches municipais. Carlos é sócio, juntamente com seu genitor Alfredo, de um restaurante na cidade e participou normalmente do procedimento licitatório, saindo-se vencedor com a melhor proposta. IV – A empresa X, após a fase de habilitação, desiste da proposta, apresentando um motivo decorrente de fato superveniente e justo. O pedido é aceito pela Comissão Licitante. Nos termos da legislação brasileira em vigor, há ilegalidade e o Ministério Público deverá tomar as medidas necessárias para punição dos responsáveis nos casos indicados APENAS em a) b) c) d) e)
I, II e IV. II, III e IV. I, II e III. I e IV. II e III.
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90. (FCC – TRF-1 – Analista Judiciário – 2014) Em licitações regidas pela Lei nº 8.666/1993 e alterações, é permitida a contratação de serviços técnicos profissionais especializados. Entre o rol de serviços previstos, NÃO são considerados trabalhos relativos a: a) pareceres, perícias e avaliações em geral. b) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. c) assessorias e consultorias técnicas. d) auditorias financeiras ou tributárias. e) publicidade e divulgação. 91. (Cespe – TCE-CE – Técnico – 2015) Numa licitação realizada por um Tribunal de Contas, ocorreu empate de preços e condições para fornecimento de serviços de desenvolvimento de um software sob medida. Como critério de desempate, devem ser aplicados sucessivamente para assegurar preferência aos serviços, nessa ordem: a) Produção no País; Produção ou Prestação de serviços por Empresas Brasileiras; Produção ou Prestação de serviços por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País. b) Produção ou Prestação de serviços por Empresas Brasileiras; Produção ou Prestação de serviços por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País; Produção no País. c) Produção ou Prestação de serviços por Empresas Brasileiras; Produção no País; Produção ou Prestação de serviços por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País. d) Produção ou Prestação de serviços por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País; Produção no País; Produção ou Prestação de serviços por Empresas Brasileiras. e) Produção no País; Produção ou Prestação de serviços por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País; Produção ou Prestação de serviços por Empresas Brasileiras.
92. (Cespe – TRF-3 – Analista Judiciário – 2014) O artigo 30 da Lei nº 8.666/93 disciplina a habilitação técnica, dispondo, em seu parágrafo quinto que: “É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.” Depreende-se ênfase ao princípio da a) publicidade, na medida em que a fase de habilitação exige a disponibilização de toda a documentação para ciência de quaisquer licitantes, administrados em geral ou dos órgãos de controle. b) isonomia, que visa a assegurar a igualdade de competição entre os interessados, vedando o estabelecimento de condições que acabem por ensejar preferência ou restrição de potenciais competidores. c) vinculação ao instrumento convocatório, posto que os documentos exigidos na fase de habilitação devem estar expressamente previstos no edital, ainda que de modo implícito. d) legalidade, na medida em que todo o procedimento de licitação deve transcorrer em estrita obediência ao que está previsto na Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade. e) impessoalidade, na medida em que os participantes não podem ser compelidos a apresentar documentação pertinente a fases anteriores, na medida em que a avaliação das condições técnicas somente pode ser feita levando-se em conta realizações levadas a efeito na atualidade da licitação em curso. 93. (Cespe – TRT-19 – Técnico Judiciário – 2014) O Governo Federal, ao instituir a Política Nacional de Resíduos Sólidos, incluiu, entre seus objetivos, a prioridade nas aquisições e contratações governamentais, para: (a) produtos reciclados e recicláveis; (b) bens,
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serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis. O tema em questão está associado ao seguinte princípio relativo às licitações públicas: a) b) c) d) e)
adjudicação compulsória. licitação sustentável. julgamento objetivo. ampla defesa. vinculação ao instrumento convocatório.
94. (Cespe – TRE-RR – Técnico Judiciário – 2015) Um determinado Município do Estado de Roraima, ao concluir procedimento licitatório, deixou, injustificadamente, de atribuir o objeto da licitação ao vencedor do certame. Nesse caso, houve violação ao princípio a) b) c) d)
do julgamento objetivo. da ampla defesa. da adjudicação compulsória. da vinculação ao instrumento convocatório. e) da publicidade. 95. (Cespe – TRT-19 – Analista Judiciário – 2014) Considere as seguintes assertivas, à luz da Lei nº 8.666/93: I – Na licitação modalidade convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente. II – Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião que tiver sido tomada a decisão. III – A investidura dos membros das Comissões não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros
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para a mesma comissão no período subsequente. IV – No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, obrigatoriamente servidores públicos. Está correto o que consta APENAS em a) b) c) d) e)
III e IV. I e IV. II. I, III e IV. I, II e III.
96. (Cespe – TRT-19 – Analista Judiciário – 2014) Um órgão do Poder Judiciário pretende adquirir 100 unidades de um equipamento, com valor estimado de R$ 400.000,00, para a realização de audiências por videoconferência. Neste caso, a modalidade de licitação que poderá ser utilizada é a) b) c) d) e)
convite ou concurso. tomada de preço ou leilão. convite ou concorrência. tomada de preço ou concorrência. convite ou tomada de preços.
97. (Cespe – TCE-PI – Assessor Jurídico – 2014) Determinada Autarquia estadual pretende contratar serviços de vigilância para seu edifício sede. O valor estimado da contratação é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A modalidade licitatória aplicável para a referida contratação é a) tomada de preços, podendo também ser adotada concorrência. b) convite, obrigatoriamente. c) concorrência, obrigatoriamente. d) concorrência ou convite, a critério da Autarquia. e) tomada de preços, podendo também ser adotado convite.
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98. (Cespe -TCE-PI – 2014) Marta, interessada em participar de uma licitação na modalidade convite, manifestou seu interesse em participar do certame 48 horas antes do prazo para a apresentação das propostas. Nos termos da Lei no 8.666/93, Marta a) não pode participar do certame, em razão de ter transcorrido o prazo previsto em lei para manifestar seu interesse. b) pode participar do certame, independentemente de ser cadastrada ou não. c) pode participar do certame, desde que seja cadastrada na correspondente especialidade. d) não pode participar do certame, pois apenas os licitantes convidados estão aptos à licitação na modalidade convite. e) pode participar do certame, pois pode manifestar seu interesse até doze horas da apresentação das propostas, não sendo necessário o preenchimento de qualquer outro requisito. 99. (Cespe – TRE-RR – Analista Judiciário – 2015) Nos termos da Lei nº 8.666/1993, existindo na praça mais de três possíveis interessados, a cada nova licitação na modalidade convite, realizada para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um determinado número de interessado(s), enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. O número mínimo de interessados a que se refere o enunciado é de a) b) c) d) e)
obra pública. Ressalte-se que o valor da contratação será de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Na hipótese narrada, a modalidade de licitação apropriada é a) b) c) d) e)
concorrência. convite. tomada de preços. pregão. registro de preços.
101. (Cespe – TRF-3 – Analista Judiciário – 2014) Determinado órgão da Administração pública federal pretende contratar, para evento cultural comemorativo aberto ao público, um profissional do setor artístico. De acordo com as disposições da Lei no 8.666/93, referida contratação a) deve, necessariamente, ser precedida de procedimento licitatório. b) prescinde de prévio procedimento licitatório, se o valor da contratação for de até R$80.000,00 (oitenta mil reais). c) pode ser feita com dispensa de licitação desde que se trate de profissional de notória especialização. d) deve ser precedida de procedimento licitatório, mediante carta convite a, pelo menos, cinco profissionais consagrados pela crítica especializada. e) prescinde de licitação, que se afigura inexigível desde que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou opinião pública. 102. (Cespe – TRF-3 – Técnico Judiciário – 2014)
seis. um. cinco. dois. três.
100. (Cespe – TRE-RR – Técnico Judiciário – 2015) O Estado de Roraima pretende realizar procedimento licitatório para a construção de
Em 2011, o Governador do Rio de Janeiro decretou situação de calamidade pública em sete municípios do Estado, em razão das fortes chuvas ocorridas na região serrana. O ato mencionado agilizou a contratação imediata de obras e serviços, de modo a reabilitar as cidades destruídas. A situação narrada trata de típica hipótese de
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a) b) c) d) e)
dispensa de licitação. inexigibilidade de licitação. licitação, na modalidade convite. licitação, na modalidade leilão. licitação, na modalidade concurso.
103. (Cespe – TRT-19 – Técnico Judiciário – 2014) Em procedimento licitatório promovido pelo Estado de Alagoas, não acudiram interessados no certame. Se o mencionado procedimento licitatório, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para o Estado, e desde que mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas, a) deve, obrigatoriamente, ser realizado outro certame licitatório com modalidade idêntica à do anterior. b) deve, obrigatoriamente, ser realizado outro certame licitatório com modalidade diversa do anterior. c) é dispensável a licitação. d) deve, necessariamente, ser prorrogado o certame. e) é inexigível a licitação. 104. (Cespe – TRT-16 – Técnico Judiciário – 2014) O Governo do Maranhão pretende contratar associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. Nesse caso, é a) inexigível a licitação. b) obrigatória licitação na modalidade convite. c) dispensável a licitação. d) obrigatória licitação na modalidade pregão. e) obrigatória licitação na modalidade tomada de preços.
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105. (Cespe – TRE-RR – Técnico Judiciário – 2015) O Estado de Roraima pretende contratar serviços de informática, a serem prestados por órgão que integra a Administração Pública, criado para esse fim específico. Nesse caso e nos termos da Lei nº 8.666/1993, a licitação é a) b) c) d) e)
obrigatória na modalidade pregão. inexigível. obrigatória na modalidade convite. dispensável. obrigatória na modalidade concorrência.
106. (Cespe – TRE-RR – Analista Judiciário – 2015) O Estado de Pernambuco, atingido por grave seca durante o verão, pretende contratar entidade privada sem fins lucrativos para a implementação de tecnologia social de acesso à água para consumo da população, bem como para a produção de alimentos, de modo a beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela mencionada seca. Na hipótese narrada, consoante preceitua os ditames da Lei nº 8.666/1993, a licitação é a) b) c) d) e)
obrigatória na modalidade pregão. inexigível. obrigatória na modalidade convite. dispensável. obrigatória na modalidade concorrência.
107. (Cespe – TRE-RR – Técnico Judiciário – 2015) João, Prefeito Municipal, dispensou procedimento licitatório e contratou diretamente a empresa MM para a prestação de serviço público de fornecimento de merenda escolar, sendo devidamente justificada a situação emergencial da contratação. Comprovou-se, posteriormente, que houve superfaturamento no mencionado contrato administrativo. Nos termos da Lei nº 8.666/93, nos casos de dispensa, se
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comprovado superfaturamento, respondem pelo dano causado à Fazenda Pública o prestador de serviço e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. A responsabilidade da empresa MM e de João é a) b) c) d) e)
objetiva negativa. subsidiária. disjuntiva. solidária. excludente.
108. (Cespe – TRE-RR – Técnico Judiciário – 2015) Um determinado órgão público pretende contratar associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. Nesse caso e nos termos da Lei no 8.666/93, a licitação é a) b) c) d) e)
inexigível. dispensável. obrigatória na modalidade convite. obrigatória na modalidade pregão. obrigatória na modalidade concorrência.
109. (Cespe – TRE-RR – Técnico Judiciário – 2015) A União Federal pretende contratar fornecimento de energia elétrica e gás natural com empresa concessionária de serviços públicos, segundo as normas da legislação específica. Nesse caso e nos termos da Lei no 8.666/93, a licitação é a) obrigatória na modalidade concorrência. b) obrigatória na modalidade convite. c) inexigível. d) obrigatória na modalidade pregão. e) dispensável.
110. (Cespe – TRE-RR – Analista Judiciário – 2015) A empresa XYZ constatou irregularidade em edital de concorrência, na qual pretende participar, razão pela qual impugnou os termos do edital, dentro do prazo previsto para tanto, conforme os ditames da Lei nº 8.666/93. O prazo a que se refere o enunciado é de até a) três dias úteis, posteriores à abertura dos envelopes de habilitação. b) um dia útil, antecedente à abertura dos envelopes de habilitação. c) dois dias úteis, antecedentes à abertura dos envelopes de habilitação. d) cinco dias úteis, posteriores à abertura dos envelopes de habilitação. e) vinte horas antes da abertura dos envelopes de habilitação. 111.
(Cespe – CNMP – Técnico – 2015)
Nas compras do setor público, a licitação de bens e serviços para possíveis contratações futuras, durante um período máximo de um ano (podendo este ser prorrogado sob determinadas condições e/ou reajustes), é uma característica exclusiva a) b) c) d) e)
do Pregão. do Sistema de Registro de Preços. da Tomada de preços. do Convite. da Concorrência.
112. (Cespe – TRT-19 – Analista Judiciário – 2014) A Administração pública, em determinado pregão, fez as seguintes exigências: I – Garantia de proposta. II – Aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame. III – Cobrança de taxa referente ao fornecimento do edital, não superior ao custo de sua reprodução gráfica.
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Nos termos da Lei nº 10.520/02, é vedada a exigência do que consta em a) b) c) d) e)
III, apenas. I, II e III. I e II, apenas. I e III, apenas. II, apenas.
Concernente ao pregão, considere: I – É vedada a exigência de aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame.
113. (Cespe – TRT-16 – Analista Judiciário – 2014) No curso de determinado pregão, aberta a sessão pública e feitos os lances, constatou-se que a empresa “J” é a autora da oferta de valor mais baixo, cujo valor é de um milhão de reais. As empresas “X”, “Y” e “Z” apresentaram, respectivamente, ofertas nos valores de R$ 1.050.000,00; R$ 1.100.000,00 e R$ 1.200.000,00. Nos termos da Lei nº 10.520/02, até a proclamação do vencedor, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos as empresas a) b) c) d) e)
II – A fase externa do pregão será iniciada com a abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital. III – O prazo de validade das propostas será de 60 dias, não podendo o edital fixar outro lapso temporal, haja vista expressa proibição legal. Nos termos da Lei nº 10.520/2002, que trata do Pregão, está correto o que consta APENAS em a) b) c) d) e)
J, X, Y e Z. J, X e Y, apenas. J e X, apenas. X, Y e Z, apenas. Y e Z, apenas.
114. (Cespe – TRT-13 - Técnico Judiciário – 2014) De acordo com as disposições da Lei nº 10.520/2002, na modalidade licitatória pregão, é VEDADO: a) negociação do pregoeiro diretamente com o proponente. b) pagamento de taxas ou emolumentos referentes a aquisição do edital. c) participação de empresas estrangeiras. d) exigência de garantia de proposta. e) exigência de qualificação econômico-financeria.
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115. (Cespe – TRT-3 – Analista Judiciário – 2015)
116.
I. II e III. II. III. I e II. (Cespe – TCE-GO – Contador – 2014)
Determinado Município Goiano, ao realizar procedimento licitatório na modalidade Concurso, publicou o respectivo edital trinta dias antes da realização do certame. Além disso esclareceu que os vencedores seriam remunerados, exclusivamente, por meio da instituição de prêmios. A propósito das condutas realizadas pelo Município e nos termos da Lei nº 8.666/1993, a) a segunda conduta estará correta se os prêmios forem em pecúnia com valor superior a cinquenta mil reais. b) ambas as condutas estão incorretas. c) apenas a segunda conduta está incorreta. d) ambas as condutas estão corretas. e) apenas a primeira conduta está incorreta.
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117.
(Cespe – TCE-GO – Contador – 2014)
Em determinado Tribunal de Contas, todas as compras de serviços de engenharia para a instalação de redes de comunicação e infraestrutura para datacenter seguem a modalidade de licitação de tomada de preços, seja qual for o valor envolvido na transação. A utilização da modalidade de tomada de preços é a) correta, pois é a única modalidade de licitação permitida para qualquer situação de compra de serviço. b) incorreta, pois essa modalidade de licitação para projetos de engenharia só pode ser aplicada para compras até R$5.000,00. c) correta, pois é a única modalidade permitida em projeto de engenharia como o relatado no caso. d) incorreta, pois a escolha dessa modalidade depende do valor envolvido na licitação e das características técnicas do fornecimento. e) correta, pois não existe restrição dessa modalidade para projetos voltados para atender infraestrutura de tecnologia. 118.
(Cespe – CNMP – Técnico – 2015)
Dentre as modalidades de licitação, é correto afirmar: a) Concurso é destinado à escolha de trabalho técnico ou artístico, predominantemente de criação intelectual. É usado comumente na seleção de projetos, onde se busca a melhor técnica, e não o menor preço. Aos classificados pode-se atribuir prêmio ou remuneração. b) Convite é a licitação para contratos de valor estimado imediatamente superior ao estabelecido para a tomada de preço, realizada entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qua lificação. c) Tomada de preço é a modalidade mais simples, destinada às contratações de pequeno valor, consistente na solicitação escrita a pelo menos três interessa-
dos do ramo, registrados ou não, para que presentem suas propostas, no prazo mínimo de cinco dias úteis. d) Pregão é a modalidade de licitação utilizável para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração, produtos legalmente apreendidos ou empenhados e também para os bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou de dação em pagamento. e) Concorrência é a cabível qualquer que seja o valor de seu objeto, em que se admite a participação de quaisquer interessados, registrados ou não, que satisfaçam as condições do edital, convocados com antecedência mínima de 45 ou 30 dias. 119. (FCC – TRT-3 – Analista Administrativo – 2015) Em relação às modalidades de licitação, considere: I – A Tomada de Preços é, durante a fase inicial de habilitação preliminar, quando qualquer interessado comprove possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto. II – Na modalidade Convite somente é permitido manifestar seu interesse os cadastrados com antecedência de até 24 horas. III – Leilão é a modalidade entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou para a alienação de bens imóveis a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. IV – A Concorrência permite participação de interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. Está correto o que consta APENAS em a) b) c) d) e)
II. III. I e IV. I e II. III e IV.
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120. (Cespe – TRT-19 – Analista Judiciário – 2014) A União pretende realizar importante licitação, na modalidade tomada de preços, que será do tipo “melhor técnica.” Por sua vez, o Estado de Alagoas realizará procedimento licitatório, na modalidade concorrência, que também será do tipo “melhor técnica”. Nas duas hipóteses, o prazo mínimo da publicação do edital até o recebimento das propostas será de
122. (FCC – ManausPrev – Técnico Previdenciário – 2015)
a) trinta dias e sessenta dias, respectivamente. b) quarenta e cinco dias e trinta dias, respectivamente. c) quarenta e cinco dias, nos dois casos. d) trinta dias, nos dois casos. e) trinta dias e quarenta e cinco dias, respectivamente.
Durante o curso de um procedimento de licitação, um servidor do órgão responsável pelo certame identificou que uma das formalidades legais não estava sendo cumprida. Formalizou a constatação da irregularidade ao seu superior, que adotou as providências e comunicações cabíveis para que a licitação
121.
(FCC – TRT2 – Analista Judiciário – 2014)
Durante procedimento licitatório, na fase de homologação, o Poder Público apercebeu-se que a execução do serviço objeto da licitação não mais atendia ao interesse público que motivou a abertura do certame, em razão de situação incontornável, decorrente de fato superveniente à sua instauração, devidamente comprovado. Nessa condição, a autoridade competente superior, após receber o processo de licitação, deve a) revogar a licitação, por ato devidamente motivado, assegurando-se aos interessados o contraditório e a ampla defesa. b) anular o procedimento por razão de interesse público, não havendo obrigação de indenização, porque os licitantes não têm direito subjetivo à contratação. c) homologar o ato de resultado final da Comissão de Licitação, confirmando a validade do certame e adjudicando o objeto da licitação ao vencedor do certame, que tem direito subjetivo à contratação.
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d) anular o procedimento por razões de ordem administrativa, ficando a Administração obrigada a indenizar os participantes da licitação. e) revogar a licitação, por motivo de legalidade, não havendo obrigação legal de assegurar o contraditório e a ampla defesa, porque os licitantes não têm direito subjetivo à contratação.
a) seja revogada, demonstrado que haveria comprovado prejuízo à Administração pública caso houvesse continuidade do procedimento. b) seja invalidada, autorizando-se a celebração de contrato com a mesma empresa com dispensa de licitação, em face do comprovado prejuízo caso a Administração tenha que aguardar a conclusão de novo certame. c) prossiga regularmente, em observância ao princípio da eficiência, caso se comprove que a interrupção ocasionaria prejuízo à Administração. d) seja suspensa por tempo indeterminado até que o vício seja sanado, celebrando-se contrato emergencial até a conclusão do certame. e) seja anulada, diante do vício indicado, inclusive em observância ao princípio da legalidade.
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Gabarito: 1. Certo 2. Certo 3. Certo 4. Certo 5. Certo 6. Errado 7. Errado 8. Certo 9. Certo 10. Certo 11. Certo 12. Certo 13. Certo 14. Errado 15. Certo 16. Certo 17. Certo 18. Errado 19. Errado 20. Errado 21. Certo 22. Certo 23. Certo 24. Errado 25. Certo 26. Certo 27. Certo 28. Errado 29. Certo 30. Errado 31. Certo 32. Errado 33. Certo 34. Certo 35. Certo 36. Errado 37. Errado 38. Errado 39. Errado 40. Certo 41. Errado 42. Errado 43. Errado 44. Certo 45. Certo 46. Certo 47. Certo 48. Errado 49. Certo 50. Errado 51. Certo 52. Errado 53. Certo 54. Errado 55. Certo 56. Errado 57. Certo 58. Certo 59. Certo 60. Errado 61. Certo 62. Errado 63. Errado 64. Certo 65. Errado 66. Errado 67. Certo 68. Errado 69. Errado 70. Errado 71. Errado 72. Certo 73. Errado 74. Certo 75. Errado 76. Errado 77. Certo 78. Certo 79. Errado 80. Certo 81. Certo 82. Errado 83. Errado 84. Certo 85. Certo 86. Errado 87. D 88. B 89. C 90. E 91. A 92. B 93. B 94. C 95. E 96. D 97. A 98. C 99. B 100. C 101. E 102. A 103. C 104. C 105. D 106. D 107. D 108. B 109. E 110. C 111. B 112. C 113. B 114. D 115. A 116. B 117. D 118. A 119. B 1 20. E 121. A 122. E
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
1. DEFINIÇÃO GERAL DE CONTRATO: Segundo a definição de Maria Helena Diniz, contrato é “o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”. Para os fins da Lei nº 8.666/93, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
2. CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO X CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROPRIAMENTE DITOS: A Lei nº 8.666/93 define contrato administrativo como “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”. Apesar de tal definição legal, a doutrina majoritária divide os contratos assinados pela Administração Pública em: Contratos da Administração e Contratos Administrativos Propriamente Ditos. Na verdade, tal distinção é baseada na presença ou não da Administração Pública com prerrogativas especiais, ou seja, privilégios especiais que não estão presentes em um contrato regido pelo Direito Civil (Direito Privado). Segundo a doutrina majoritária, os Contratos da Administração são aqueles regidos predominantemente pelo Direito Privado, em que a Administração Pública atua, em princípio, em condições de igualdade com o particular (relação de horizontalidade). Nos contratos típicos do Direito Privado (Direito Civil), existe um equilíbrio na relação jurídica entre as partes. Já nos contratos administrativos propriamente ditos, há um desequilíbrio na relação jurídica, visto que o Estado possui prerrogativas especiais denominadas, de forma genérica, de cláusulas exorbitantes. Segundo Maria Sylvia Di Pietro, “em tais contratos, a Administração age como poder público, com todo o seu poder de império sobre o particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da verticalidade”. O importante é reparar que a distinção entre os termos não é a presença do Estado como uma das partes no contrato. Tanto nos contratos da administração, como nos contratos administrativos propriamente ditos, o Estado estará sempre presente.
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Atualmente, tal distinção é de pouca utilidade, pois o art. 62, §3º., da Lei nº 8.666/93, afirma:
“Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61, desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I – aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por normas de direito privado; II – aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público”.
Os contratos citados são regidos pelo direito privado, mas seguem um regime híbrido, ou seja, mesclam regras do Direito Privado com regras do Direito Público, pois os art.s 55 e 58 a 61, citados acima, referem-se a algumas cláusulas exorbitantes. Assim, com a redação do art. 62, §3º., da Lei 8.666/93, a distinção doutrinária entre contratos administrativos propriamente ditos e contratos da Administração fica atenuada, visto que os dois passaram a ter a possibilidade de possuir cláusulas exorbitantes. A expressão contratos administrativos fará referência aos contratos administrativos propriamente ditos. Dentro da Lei nº 8.666/93, o estudo dos contratos administrativos está concentrado entre os arts. 54 e 80.
3. CARACTERÍSTICAS: Segundo Maria Sylvia Di Pietro, “considerando os contratos administrativos, não no sentido amplo empregado na Lei 8.666/93, mas no sentido próprio e restrito, que abrange apenas aqueles acordos de que a Administração é parte, sob regime jurídico publicístico, derrogatório e exorbitante do direito comum, podem ser apontadas as seguintes características: 1. Presença da Administração Pública como Poder Público 2. Finalidade pública 3. Obediência à forma prescrita em lei 4. Procedimento Legal 5. Natureza de contrato de adesão 6. Natureza intuitu personae 7. Presença de cláusulas exorbitantes 8. Mutabilidade”.
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1. Presença da Administração Pública como Poder Público Nos contratos administrativos propriamente ditos, a Administração possui uma série de prerrogativas especiais, garantidas pelas cláusulas exorbitantes, que a coloca em uma posição de supremacia sobre os particulares. É a relação de verticalidade, característica do regime-jurídico administrativo.
2. Finalidade Pública: Sempre presente em qualquer contrato administrativo. Tal finalidade pode ocorrer de forma imediata (compra de materiais para a repartição) ou de forma mediata (reforma e manutenção de carros oficiais).
3. Obediência à forma prescrita em lei: Os contratos administrativos são sempre formais e, em regra, escritos. São nulo e de nenhum efeito os contratos verbais com a Administração Pública, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento (até R$ 4.000,00), feitas sob o regime de adiantamento. Além disso, os contratos administrativos possuem cláusulas essenciais: cláusulas econômicofinanceiras e cláusulas regulamentares ou de serviço. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e nas inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
4. Procedimento Legal: O ordenamento jurídico vigente estabelece uma série de procedimentos obrigatórios para a celebração de contratos e que podem variar de um tipo para outro de contrato. Tais medidas podem ser: exigência de autorização legislativa, avaliação, motivação, autorização pela autoridade competente, indicação de recursos orçamentários e licitação prévia, salvo nos casos de dispensa e inexigibilidade. Regulam-se pelas cláusulas neles constantes e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se supletivamente princípios de Direito Privado.
5. Natureza de contrato de adesão: Os contratos administrativos são dessa espécie, ou seja, uma das partes propõe as cláusulas e a outra não pode propor alteração. A autonomia de vontade das partes limita-se à aceitação ou não das condições do contrato.
6. Natureza intuitu personae: Os contratos administrativos possuem tal natureza, dado que são celebrados em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento licitatório prévio. Consequentemente, como regra, é vedada a subcontratação, porém tal regra não é absoluta, pois é prevista a subcontratação parcial, contanto que seja prevista no edital e autorizada pela Administração até certo limite. Já a subcontratação total é vedada.
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Como decorrência da natureza pessoal dos contratos, há a rescisão do contrato por morte do contratado ou pela extinção da pessoa jurídica (extinção de pleno direito). Por fim, há que se ressaltar que, na contratação de serviços técnicos especializados, existe vedação absoluta à possibilidade de subcontratação.
7. Presença de cláusulas exorbitantes: São aquelas que extrapolam as cláusulas comuns do Direito Privado (no âmbito do qual seriam inadmissíveis, por conferirem prerrogativas a uma das partes). São peculiaridades dos contratos administrativos. Caracterizam os contratos administrativos, diferenciando-os dos ajustes de Direito Privado. Podem ser implícitas ou explícitas, consignando sempre uma vantagem (prerrogativa) ou uma restrição à Administração ou ao contratado. Tais cláusulas serão analisadas posteriormente.
8. Mutabilidade: Segundo Maria Sylvia Di Pietro: “Um dos traços característicos do contrato administrativo é a sua mutabilidade, que, segundo muitos doutrinadores, decorre de determinadas cláusulas exorbitantes, ou seja, das que conferem à Administração o poder de, unilateralmente, alterar as cláusulas regulamentares ou rescindir o contrato antes do prazo estabelecido, por motivo de interesse público”.
OBSERVAÇÕES NOTÁVEIS: Os contratos administrativos também são consensuais e, em regra, formais, onerosos, comutativos e realizados intuitu personae (em regra, não admitem subcontratação). Também devem possuir partes capazes, objeto lícito e possível e a forma prevista em lei. a) Consensuais – são aqueles que se ultimam pelo mero consentimento das partes, sem a necessidade de qualquer outro complemento, ou seja, dependem de consenso entre os contratantes. b) Formais – os contratos administrativos devem ter a forma prescrita em lei, devendo, em regra, ser formalizados por escrito. c) Onerosos – são, em regra, onerosos porque uma das partes sofre um sacrifício patrimonial ao qual corresponde uma vantagem que pleiteia, em relação de equivalência. d) Comutativos – a ideia de comutatividade insere-se, em parte, à de equivalência nas prestações, ou seja, uma das partes pode antecipar o montante da prestação que receberá, em troca da que fornece. O contrário de contrato comutativo seria o contrato aleatório, no qual não há como ser realizada tal antecipação, em virtude da compra de um risco, como ocorre nos contratos de seguro. e) Intuitu Personae – é uma regra não absoluta. Decorre da característica personalíssima das contratações realizadas pela Administração Pública, acarretando a impossibilidade, como regra, de haver subcontratação.
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4. PRINCÍPIOS BÁSICOS: a) Autonomia de vontades (ninguém é obrigado a contratar com a Administração); b) Lex inter partes (lei entre as partes); c) Pacta sunt servanda (obrigação de cumprir o avençado).
5. PUBLICAÇÃO: A publicação na imprensa oficial é condição suspensiva de eficácia do contrato (até o 5º dia útil do mês seguinte ao da assinatura, para iniciar a produção de efeitos no prazo de 20 dias contados da publicação) Lei nº 8.666/93, art. 61 Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
6. CLÁUSULAS EXORBITANTES: São tidas como cláusulas exorbitantes, segundo a doutrina majoritária: a) Exigência de garantia; b) Alteração unilateral dos contratos; c) Rescisão unilateral dos contratos; d) Manutenção do equilíbrio financeiro do contrato; e) Fiscalização, acompanhamento e ocupação temporária; f)
Restrições ao uso da exceptio non adimpleti contractus;
g) Aplicação direta de penalidades; h) Anulação.
a) Exgêa Gaaa: → A exigência de garantia é decisão discricionária da autoridade competente. → É obrigatória a previsão no edital. → É o contratado que escolhe uma das modalidades previstas em lei.
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→ Regra geral, a garantia não pode exceder 5% do valor contratado (poderá ser de até 10% nas contratações de grande vulto, que envolvam alta complexidade técnicas e riscos financeiros consideráveis). → Modalidades: caução em dinheiro, título da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária. → Com o fim do contrato será liberada ou restituída e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente. → Reduzida ou perdida a garantia inicial, é lícito à Administração exigir sua recomposição para prosseguimento do contrato, sob pena de rescisão. Obs. 1: Garantia dos licitantes (Lei nº 8.666/93, art. 31, III) – quando o objeto da licitação for obras, serviços e compras é limitada a 1% do valor estimado do objeto. Integra a fase de habilitação, estando relacionada à qualificação econômico-financeira do licitante. Obs. 2: Nos contratos de parcerias público-privadas, deverá ser exigida garantia de até 10% do valor do contrato, do parceiro privado.
b) Alteração Unilateral do Contrato: → Só podem ser alteradas unilateralmente as cláusulas regulamentares ou de serviço (as cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas unilateralmente – Lei nº 8.666/93, art. 58, §1º) → Casos:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I – unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; (qualitativa) b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (quantitativa) II – por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
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→ Limites para acréscimos e supressões de obras, serviços e compras: a) 25% do valor inicial atualizado (regra geral) b) 50% no caso de reforma de edifício ou equipamento (só no caso de acréscimo, pois, no caso de supressão, é de 25%) c) qualquer porcentagem, desde que haja acordo entre as partes (mas, nesse caso, não é unilateral!) Obs. 1: Os acréscimos e as supressões devem respeitar as mesmas condições previamente acordadas. Obs. 2: No caso de supressão de obras, serviços ou compras, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelo custo de aquisição, regularmente comprovados e corrigidos monetariamente.
) Rã Ulaal Ca (Rã Amava): → Essa possibilidade não existe num contrato de Direito Privado. Já nos contratos administra tivos não se observa a igualdade jurídica entre os contratados e a Administração, uma vez que são regidos basicamente por normas de Direito Público.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II – amigável , por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III – judicial , nos termos da legislação; Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III – a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a im possibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
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VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII – o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII – o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei; IX – a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X – a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XVII – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
OBSERVAÇÕES: 1. A rescisão unilateral será sempre motivada, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 2. A rescisão unilateral autoriza a ocupação provisória do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade. Os quais serão devolvidos e ressarcidos, posteriormente, mediante avaliação (art. 80, I e II). 3. A rescisão unilateral acarreta, ainda, para o administrado, a execução da garantia para ressarcimento da Administração e pagamento automático dos valores, das multas e indenizações a ela devidos, além da retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração (art. 80, III e IV)
d) Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Contrato: → Apesar de ser classificada como cláusula exorbitante, não se trata de uma prerrogativa da Administração, mas sim de uma limitação à sua atuação. → Como já observado anteriormente, a alteração unilateral dos contratos é restrita às cláusulas regulamentares ou de serviço. As cláusulas econômico-financeiras não podem ser objeto de alteração unilateral.
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→ Assim, sempre que houver alteração unilateral de alguma cláusula regulamentar, a Adminis tração terá que proceder aos ajustamentos econômicos necessários à manutenção do equilíbrio financeiro denotativo da relação encargo-remuneração, inicialmente estabelecida para o particular, como justa e devida. → Outra consequência é a previsão legal e contratual para fazer face ao reajustamento periódi co de preços e tarifas. A lei esclarece também que a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto nele próprio não caracteriza alteração do contrato.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. Art. 65 § 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. § 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato,as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
→ Como consequência da manutenção do equilíbrio financeiro do contrato, surgem os termos revisão e reajuste contratual. O primeiro refere-se ao reequílibro contratual decorrente da alteração unilateral do contrato ou de algum evento externo ao contrato. Já o segundo decorre da inflação, sendo decorrência da perda do poder aquisitivo da moeda, ocorrendo de forma periódica.
e) Fiscalização, Acompanhamento e Ocupação Temporária: → Essa prerrogativa dispensa cláusula expressa, pois o poder de controle e acompanhamento é inerente à atividade administrativa e autoriza, em casos extremos, a Administração a assumir o objeto do contrato, ocupando provisoriamente as instalações e utilizando os recursos vinculados à execução do contrato.
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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: V – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
f) Restrições ao Uso da Cláusula Excepo non adimple contractus: → Exceptio non adimpleti contractus – suspensão da execução do contrato pela parte prejudi cada pela inadimplência do outro contratante. → É uma cláusula típica nos contratos de Direito Privado, permitindo a qualquer dos contratan tes suspender a execução de sua parte no contrato enquanto o outro contratante não adimplir a sua. → Motivo: Princípio da continuidade do serviço público. → Por conta de tal princípio, o particular não pode interromper a execução do contrato em caso de inadimplemento da Administração. Em regra, ele deverá esperar o inadimplemento da Administração por prazo superior a 90 dias para então poder suspender a execução do contrato ou, se preferir, rescindi-lo judicial ou amigavelmente, mas nunca unilateralmente. → É bom lembrar que já a Administração Pública poderá suspender a execução do contrato imediatamente, ou até rescindi-lo unilateralmente, em decorrência de inadimplemento do contratado, sem prejuízo das sanções cabíveis. → Por fim, vale lembrar que a exceção do contrato não cumprido não é oponível mesmo diante de atraso no pagamento superior a 90 dias, em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra. Art. 78, XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
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g) Aplicação Direta de Penalidades: → Decorre da auto-executoriedade dos atos administrativos. → Ao contratar, a Administração reserva-se, implicitamente, a faculdade de aplicar as penali dades contratuais e legais, ainda que não previstas expressamente no contrato, independentemente de prévia intervenção do Judiciário, salvo as cobranças resistidas pelo particular contratante. Obviamente, isso não exclui o direito da contratada ao contraditório e à ampla defesa. → São elas: I – Por atraso na execução: a) multa de mora (cumulativamente com as demais penalidades) II – Pela inexecução total ou parcial: a) Advertência; b) multa (cumulativamente com as demais penalidades); c) suspensão temporária para participar de licitação ou contratar com a Administração: •
aplicada a quem culposamente prejudique a execução do contrato, embora por fatos ou atos de menor gravidade;
•
prazo máximo de dois anos.
d) declaração de inidoneidade para participar de licitação ou contratar com a Administração Pública (competência exclusiva do Ministro de Estado ou do Secretário Estadual ou Municipal): •
aplicada no caso de dolo ou falta grave.
Obs. 1: Reabilitação – pode ser requerida após dois anos da aplicação dessa penalidade e será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração dos danos causados. A lei considera crime a contratação de empresa declarada inidônea. Obs. 2: A multa de mora e a multa por inadimplemento contratual podem ser aplicadas cumulativamente com as demais penalidades. Obs. 3: STJ – entende que a declaração de inidoneidade e a suspensão temporária de participar de licitação produz efeitos em relação a todos os entes federados.
7. RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS DA EXECUÇÃO CONTRATUAL:
Responsabilidade Subjetiva Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
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Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Encargos da Obra – Resumo: a) Trabalhista/Fiscal/Comercial – não é transferido para a Administração b) Previdenciário – resultantes da execução do contrato – Administração é solidária
Obs. 1: STF – entende que a Administração Pública pode ter responsabilidade subsidiária em relação aos encargos trabalhistas quando ficar comprovado, em um caso concreto, que a Administração agim, no mínimo, de forma culposa ao fiscalizar a execução do contrato. Obs. 2: Manutenção de Preposto – obrigação do contratado à manutenção, no local da obra ou serviço, de preposto credenciado para dirigir os trabalhos, informar a fiscalização e atender às recomendações da Administração na execução do contrato.
8. EXTINÇÃO E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO: Casos: a) conclusão do objeto; b) término do prazo; c) anulação por motivo de ilegalidade; d) rescisão (amigável, judicial ou unilateral).
9. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO: → Regra Geral: duração limitada à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceção feita para os casos do art. 57.
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Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários , exceto quanto aos relativos: I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual , os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração,limitada a sessenta meses ; III – (VETADO) IV – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender- se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. V – contratos celebrados nas hipóteses de licitação dispensável previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII, XXXI do art. 24 da Lei 8.666/93, os quais poderão ter vigência por até cento e vinte meses, caso haja interesse da administração. § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. → Motivos para prorrogação – lista taxativa – art. 57, §1º
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico- financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I – alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
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Obs.: Parceria Público-Privada (PPP) – prazo mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos.
10. INEXECUÇÃO DO CONTRATO: A inexecução do contrato administrativo decorre do descumprimento, total ou parcial, das cláusulas contratuais por uma das partes contratantes. Obviamente, essa inexecução pode ocorrer por culpa das partes ou por fatores alheios à vontade das partes, variando as consequências do descumprimento contratual. a) Inexecução culposa do contratado – aplicação de sanções e/ou rescisão unilateral; b) Inexecução culposa da Administração Pública – rescisão judicial ou amigável; c) Inexecução sem culpa – pressupõe a existência de uma causa justificadora do inadimplemento e libera o inadimplente de responsabilidade, em razão da aplicação da denominada Teoria da Imprevisão. A inexecução sem culpa das partes é justificada por fatos imprevisíveis, extraordinários e extracontratuais ocorridos posteriormente à assinatura do contrato que impeçam ou tornem excessivamente onerosa a execução do contrato da forma inicialmente acordada, isentando as partes de responsabilidades. É bom lembrar que os contratos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), desde que se mantenham as condições iniciais pactuadas (rebus sic standibus). c.1) Hipóteses: a) Caso fortuito e força maior; b) Fato do príncipe; c) Fato da administração; d) Interferências imprevistas.
a) Caso Fortuito e Força Maior: → Eventos imprevisíveis e inevitáveis que geram, para o contratado, excessiva onerosidade ou mesmo impossibilidade da normal execução do contrato. Ensejam sua revisão ou rescisão.
b) Fato do Príncipe: → É toda determinação estatal, geral e imprevisível, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível o seu cumprimento. → “Medidas de ordem geral, não relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando o desequilíbrio econômico-financeiro em determinado contrato” (MSZP)
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c) Fato da Administração: → Decorre de uma ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada com o contrato, que impede ou retarda a sua execução.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XIV – a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias , salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela sus pensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI – a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
d) Interferências Imprevistas: → São elementos materiais que surgem durante a execução do contrato, que dificultam extre mamente sua execução, tornando-a insuportavelmente onerosa. → “Correspondem a fatos de ordem material, que podiam já existir no momento da celebração do contrato, mas que eram desconhecidos pelo contratante”.
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Questões
QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES
para disponibilização. De acordo com a legislação que rege a matéria, afigura-se possível a
1. (FCC – TCE-PI – Assessor Jurídico – 2014)
a) aquisição precedida de processo licitatório, que somente pode ser dispensado na hipótese de desapropriação. b) permuta, desde que com outro imóvel de igual valor, exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração pública. c) aquisição, com inexigibilidade de licitação, se comprovada a urgência no atendimento do interesse público e observada a compatibilidade de preço com o mercado. d) locação, dispensado o procedimento licitatório, se comprovado que as necessidades de instalação e localização condicionam a escolha, observada a compatibilidade de preço com o mercado. e) aquisição ou locação, sempre precedida de licitação, cabendo a dispensa apenas na hipótese de permissão de uso incidente sobre imóvel pertencente a outro órgão ou entidade da Administração pública.
Acerca dos contratos administrativos, considere: I – Admite-se contrato verbal com a Administração para compras em regime de adiantamento, com valor limitado a R$ 4.000,00. II – O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e tomada de preços, sendo dispensado nos casos de contratação com inexigibilidade de licitação. III – O instrumento de contato poderá, sempre que conveniente para a Administração, ser substituído por carta-contrato ou nota de empenho. Está correto o que se afirma APENAS em a) b) c) d) e)
I e III. I e II. I. II. III.
4. (Cespe – STJ – Técnico Judiciário – 2015) Contratos públicos são celebrados em caráter intuitu personae, sendo, em regra, vedada a subcontratação.
2. (Cespe – TCDF – Técnico – 2014) Aos contratos administrativos aplicam-se, supletivamente, as disposições de direito privado. ( ) Certo
( ) Errado
3. (FCC – TRT-4 – Analista Administrativo – 2015) A Administração necessita de um imóvel para instalar um posto de saúde e está estudando as alternativas mais adequadas, do ponto de vista de valor, localização e prazo
( ) Certo
( ) Errado
5. (FCC – TRT-19 – Analista Administrativo – 2014) Uma das características dos contratos administrativos decorre justamente das denominadas cláusulas exorbitantes, que conferem à Administração pública o poder de, unilateralmente, alterar cláusulas contratuais ou rescindir o contrato, por motivo de interesse público e é chamada de
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a) b) c) d) e)
onerosidade. comutatividade. intuitu personae. mutabilidade. formalidade.
10. (Cespe – Antaq – 2014) É dispensável o termo de contrato, independentemente do valor da contratação, se se tratar de compra com entrega imediata e integral.
6. (Cespe – TEM-Ag. – Administrativo – 2014) Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação. ( ) Certo
( ) Errado
7. (Cespe – PF-Ag. Administrativo – 2014) Como o contrato administrativo é um contrato de adesão, todo o seu conteúdo será definido unilateralmente pela própria administração. ( ) Certo
( ) Errado
8. (Cespe – TCDF – Técnico – 2014) Em razão do caráter personalíssimo dos contratos administrativos, a administração não poderá admitir a subcontratação do referido serviço. ( ) Certo
( ) Certo
( ) Errado
11. (Cespe – DPE-CE – 2015) De acordo com a Lei nº 8.666/1993, o contrato administrativo deve ser escrito, sendo nulo e de nenhum efeito todo contrato verbal celebrado com a administração pública. ( ) Certo
( ) Errado
12. (FCC – TRE-RR – Técnico Judiciário – 2015) Uma das características dos contratos administrativos denomina-se comutatividade, segundo a qual o contrato administrativo a) deve ser executado pelo próprio contratado. b) se expressa por escrito e com requisitos especiais. c) é remunerado na forma convencionada. d) pressupõe anterior licitação. e) se reveste de obrigações recíprocas e equivalentes para as partes.
( ) Errado 13. (FCC – MANAUSPREV – 2014)
9. (Cespe – TCDF – Técnico – 2014) Em decorrência do princípio do formalismo, todas as contratações celebradas pela administração pública devem ser formalizadas por meio de instrumento de contrato, não sendo possível a sua substituição por outros instrumentos, como a nota de empenho de despesa. ( ) Certo
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( ) Errado
Quando se fala das características dos contratos administrativos normalmente há alguma referência à mutabilidade da avença, o que consiste, dentre outras hipóteses, a) na faculdade de o Poder Público impor alterações unilaterais quantitativas e qualitativas, independentemente do valor, desde que mantido o equilíbrio econômico- financeiro da avença e que haja previsão orçamentária para tanto. b) na possibilidade de alteração do objeto, garantia e valor dos contratos administrativos, irrestritamente, desde que haja interesse público para tanto.
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c) na possibilidade de, nos limites da lei, alteração unilateral pelo Poder Público contratante, para adaptação à superveniente necessidade de adequação ao interesse público, mantido o equilíbrio econômico-financeiro. d) em admitir alterações unilaterais pelas partes, de acordo com os fundamentos legais existentes e desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro da avença. e) na possibilidade de aditamento para substituição da contratada diante de inadimplência contumaz por parte da vencedora da licitação. 14. (Cespe – FUB – 2015) A disposição das cláusulas de um contrato administrativo é livre à negociação pelo particular, com a finalidade de se buscar o equilíbrio contratual. ( ) Certo
( ) Errado
16. (Cespe – STJ – Técnico judiciário – 2015) Nos contratos administrativos, dada a prevalência do interesse público sobre o privado, a administração pública ocupa posição privilegiada em relação ao particular, gozando de algumas prerrogativas que lhe são atribuídas por lei. ( ) Errado
a) O contrato administrativo é regido pelo equilíbrio entre as partes envolvidas. b) A administração tem a prerrogativa de realizar a fiscalização e controlar a execução do contrato, com vistas a evitar prejuízos ao interesse público. c) É um direito do contratado exercer as prerrogativas previstas nas cláusulas exorbitantes. d) É um direito do contratante a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. e) Em um contrato de construção de edificação é obrigação do contratado a liberação do local da obra.
O prazo de execução de um contrato administrativo é iniciado na data de assinatura do contrato.
No âmbito da contratação pública, assim como ocorre na esfera civil, a contratação do particular poderá ocorrer verbalmente, sem a necessidade, em determinadas hipóteses, de formalizá-la por meio de contrato administrativo.
( ) Certo
Em um contrato administrativo, contratante e contratado possuem direitos e obrigações. Acerca desse assunto, assinale a opção correta.
18. (Cespe – FUB – 2015)
( ) Errado
15. (Cespe – FUB – 2015)
( ) Certo
17. (FCC – TRE-MT – Analista Administrativo – 2015)
( ) Certo
( ) Errado
19. (Cespe – Cade – 2014) O contrato terá vigência dentro do exercício financeiro, embora sejam permitidos, em casos especiais, contratos com prazo de vigência indeterminado. ( ) Certo
( ) Errado
20. (FCC – TCE-PI – Assessor Jurídico – 2014) A Administração estadual contratou aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática para a implantação de um amplo programa de inclusão digital voltado à população carente. A duração estimada do referido programa é de 4 anos, coincidente com o mandato recém iniciado do Governador. De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93, o contrato em questão
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a) deverá ter sua duração limitada ao referido mandato, eis que se trata de serviços de natureza contínua. b) tem sua duração adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, não admitindo prorrogação. c) admite prorrogação por até 60 (sessenta) meses, desde que o projeto esteja contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual. d) poderá, em razão do objeto, ter sua duração estendida pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da sua vigência. e) poderá ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, pelo prazo de até 12 (doze) meses, mediante autorização da autoridade superior. 21. (FCC – TRT-13 – Analista Administrativo – 2014) Determinado órgão do Poder Judiciário contratou, mediante prévio procedimento licitatório, a prestação de serviços de vigilância, pelo prazo de 12 meses. O edital de licitação e o respectivo contrato previram a prorrogação do prazo originalmente estabelecido para a prestação dos serviços em questão. Referida previsão, à luz das disposições da Lei nº 8.666/93, a) possibilita a prorrogação por períodos iguais e sucessivos, limitada a 60 meses e, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, por mais 12 meses. b) obriga o contratado a anuir com a prorrogação, por igual período, salvo comprovada impossibilidade de manutenção das condições originalmente pactuadas. c) condiciona-se à anuência do contratado e à comprovação de economicidade da prorrogação, observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses. d) possibilita, apenas, uma prorrogação, por igual período, eis que se trata de
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serviço de natureza contínua, condicionada à anuência do contratado. e) viola as disposições legais que atrelam a contratação à vigência dos créditos orçamentários, sendo possível, contudo, a prorrogação mediante aditamento contratual, observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses. 22. (Cespe – Anatel – 2014) O prazo de vigência de qualquer contrato administrativo é determinado e adstrito à existência de créditos orçamentários. ( ) Certo
( ) Errado
23. (Cespe – Antaq – 2014) A duração do contrato administrativo ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, sendo exceção a contratação de serviços a serem executados de forma contínua. ( ) Certo
( ) Errado
24. (Cespe – Antaq – 2014) Nos casos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, a duração dos contratos poderá ser prorrogada ordinariamente por períodos iguais e sucessivos, até o prazo máximo de 60 meses. ( ) Certo
( ) Errado
25. (Cespe – STJ – Analista Judiciário – 2015) Os contratos administrativos celebrados pelo poder público podem ter tanto prazo determinado quanto indeterminado. ( ) Certo
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( ) Errado
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26. (FCC – Câmara de SP – Procurador – 2014) Na contratação de serviços pela Administração Pública, de acordo com a Lei de Licitações: I – A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. II – O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. III – A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato. IV – O contratado responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Está correto o que se afirma APENAS em: a) b) c) d) e)
I e II. I, II e III. I, III e IV. I, II e IV. III e IV.
Suponha que a Secretaria de Saúde do DF tenha celebrado contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação do prédio da sede do órgão. Suponha, ainda, que a empresa contratada não esteja fornecendo o material necessário à execução dos serviços e que alguns dos funcionários da empresa reiteradamente se ausentem do trabalho sem justificativa adequada. Com base nessa situação hipotética, julgue o seguinte item. 28. (Cespe – TCDF – Auditor -2014) A empresa de limpeza e conservação contratada não será isenta da responsabilidade pelas falhas verificadas na execução de suas obrigações, ainda que se verifique que a administração não tenha fiscalizado o contrato adequadamente. ( ) Certo
O princípio da impessoalidade, no que se refere à execução de obras públicas, proíbe a subcontratação de empresas para a execução de parte do serviço licitado, porquanto a escolha pessoal do subcontratado pelo contratado viola o interesse público. ( ) Errado
( ) Errado
29. (Cespe – TCDF – Auditor -2014) Caso a administração não possua servidor com qualificação necessária para exercer as atividades de fiscal do contrato, é possível a contratação de terceiros para auxiliarem o servidor designado para fiscal. ( ) Certo
27. (Cespe – PF-Ag. Administrativo – 2014)
( ) Certo
(Cespe/TCDF/Auditor/2014)
( ) Errado
30. (FCC – TCE-GO – Assessor Jurídico – 2014) Nos termos da Lei no 8.666/1993, o contratado, na execução do contrato administrativo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, a) poderá subcontratar apenas partes de serviço ou de fornecimento, mas não de obra, desde que respeite o limite estabelecido mediante acordo entre as partes. b) não poderá subcontratar partes de obra, serviço ou fornecimento, sob pena de burla ao procedimento licitatório.
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c) poderá subcontratar apenas partes da obra, mas não de serviço ou de fornecimento, desde que respeite o limite estabelecido mediante acordo entre as partes. d) poderá subcontratar apenas partes da obra, mas não de serviço ou de fornecimento, desde que respeite o limite imposto pela Administração. e) poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. 31. (Cespe – Anatel – Analista – 2014) Uma empresa prestadora de serviço de terceirização de mão de obra para a administração pública fechará as portas por problemas de caixa. A decisão afetará milhares de empregados da prestadora lotados em diversos órgãos do governo federal, entre ministérios, agências reguladoras, autarquias e fundações. Conforme denúncia veiculada em jornal de grande circulação, empregados da empresa lotados em vários órgãos da administração direta e indireta não receberam o salário no mês passado. Com base nas informações acima, julgue o item. Somente se verificada a omissão da administração pública em fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais pela empresa prestadora do serviço, poderá ser a administração pública responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas da referida empresa. ( ) Certo
( ) Errado
32. (Cespe – Antaq – Analista – 2014) O contratado deve manter um preposto no local dos serviços para representá-lo na execução do contrato, contudo a administração pode aceitar ou rejeitar a pessoa indicada. ( ) Certo
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( ) Errado
33. (Cespe – PF-Ag. Administrativo – 2014) A rescisão unilateral do contrato poderá ocorrer tanto por inadimplência do contratado quanto por interesse público, exigindo-se, em ambos os casos, da administração justa motivação para a rescisão. ( ) Certo
( ) Errado
34. (FCC – TRT16 – Analista Administrativo – 2014) A empresa “Zinco S.A.” atrasou injustificadamente a execução de contrato administrativo celebrado com o Governo do Maranhão e, por tal razão, foi sancionada com multa de mora prevista no citado contrato. Referida multa foi descontada da garantia contratual prestada pela empresa, no entanto, após o esgotamento do valor da garantia, ainda restou multa a ser paga pela empresa. Nesse caso e nos termos da Lei nº 8.666/1993 a) dar-se-á por finda a pena de multa. b) a multa não poderia ter sido descontada da garantia contratual. c) o restante da multa será descontado de pagamentos eventualmente devidos à empresa. d) o restante da multa jamais poderá ser cobrado pela via judicial. e) a multa de mora não pode ultrapassar garantia contratual, sob pena de enriquecimento indevido do Poder Público. 35. (Cespe – TRF-4 – OJA – 2014) A celebração de um contrato administrativo com base na Lei nº 8.666/1993 confere ao contratado o direito à intangibilidade do equilíbrio econômico-financeiro, o que também lhe assegura direito a) à rescisão unilateral do contrato, caso reste demonstrado que o negócio firmado deixou de ser atrativo ao contratado, não assegurando a taxa interna de retorno esperada.
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b) ao ressarcimento dos prejuízos comprovados, no caso de rescisão unilateral do contrato por parte da Administração, possível por razões de conveniência e oportunidade, presentes ou não razões de interesse público. c) à rescisão do contrato, no caso da comprovação da ocorrência de força maior que inviabilize a execução do contrato, sob pena de ensejar indevido desequilíbrio econômico-financeiro da avença. d) à rescisão unilateral do contrato no caso de atrasar ou descumprir o contrato, sem motivo justificado, devendo, ainda, ser indenizado pelos prejuízos experimentados. e) à rescisão unilateral do contrato, por razões de interesse público que ensejem a suspensão dos pagamentos devidos pelo fornecimento, não dando lugar, contudo, ao ressarcimento pelos prejuízos sofridos. 36. (FCC – TRT-13 – Técnico Judiciário – 2014) No curso da execução de um contrato de obras para a reforma de edifício público, o contratado suspendeu a execução dos trabalhos, em face do atraso nos pagamentos devidos pela Administração. De acordo com as disposições aplicáveis da Lei nº 8.666/93, a conduta do contratado afigura-se a) legal, se o atraso for superior a 60 (sessenta) dias, quando é admitida a rescisão do contrato pelo particular. b) ilegal, eis que a legislação não admite nenhuma hipótese de paralisação unilateral pelo contratado. c) legal, se o atraso for superior a 90 (noventa) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra. d) ilegal, somente sendo admitida a paralisação mediante autorização judicial em face do princípio da continuidade do serviço público.
e) legal, se o atraso for superior a 30 (trinta) dias, admitindo- se, alternativamente, a supressão parcial do objeto. 37. (Cespe – Anatel – Analista Administrativo – 2014) A falência da empresa prestadora do serviço de terceirização constitui motivo para a rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da administração pública. ( ) Certo
( ) Errado
38. (Cespe – Antaq – Analista Administrativo – 2014) Conforme expresso na Lei nº 8.666/1993, caso haja inadimplência do contratado em relação a encargo trabalhista, a responsabilidade pelo pagamento desse encargo não será transferida à administração. ( ) Certo
( ) Errado
39. (Cespe – Antaq – Analista Administrativo – 2014) Conforme entendimento recente do Tribunal Superior do Trabalho, a administração pública poderá ser responsabilizada subsidiariamente pelos encargos trabalhistas apenas quando evidenciada sua conduta dolosa na atividade de fiscalização contratual, especialmente no tocante ao recolhimento dos referidos encargos pelo contratado. ( ) Certo
( ) Errado
40. (Cespe – Câmara dos Deputados – Assessor Legislativo – 2014) Em razão do inadimplemento das obrigações contratuais pela empresa contratada, a administração pública poderá, unilateralmente, rescindir o contrato e aplicar à empresa contratada a penalidade de multa prevista no edital e no contrato. ( ) Certo
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( ) Errado
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41. (FCC – MANAUSPREV – 2014) Determinada empresa regularmente contratada para promover a limpeza de bueiros e bocas de lobo foi formalmente comunicada pela Administração pública contratante que deveria suspender a execução dos trabalhos até o fim do exercício, por razões orçamentário-financeiras. Considerando que a suspensão foi comunicada no mês de março, a contratada a) deve requerer o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão da alteração do cronograma de execução. b) pode requerer o aditamento do contrato para formalização da prorrogação contratual, com a consequente adequação da remuneração que lhe é devida. c) deve acatar os acréscimos e suspensões promovidos pela contratante, limitada a suspensão de suas obrigações a 3 meses. d) pode rescindir unilateralmente o contrato, tendo em vista que o prazo a que está obrigada a aceitar para fins de suspensão, é de 6 meses. e) pode, não obstante acate a suspensão do contrato e do cumprimento de suas obrigações, pleitear judicialmente a rescisão contratual. 42. (Cespe – TCU – Auditor – 2015) Em caso de inadimplência do contratado em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, a responsabilidade por seu pagamento será automaticamente transferido à administração e poderá onerar o objeto do contrato. ( ) Certo
( ) Errado
43. (FCC – TRT3 – Analista Judiciário – 2015) A empresa Zunic, após o devido procedimento licitatório, celebrou contrato administrativo com a União Federal, para a construção de importante obra pública. Por ter descumprido o contrato administrativo, recebeu a sanção de multa, aplicada após regular processo administrativo e desconta-
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da de valores a serem recebidos da União Federal. Nesse caso, a) a multa pode ser descontada dos pagamentos devidos, independentemente da garantia contratual. b) o desconto só é possível se a garantia contratual for insuficiente para o pagamento da multa imposta. c) a multa jamais pode ser descontada de valores contratuais devidos ao particular pela Administração pública. d) é incabível a sanção de multa para a hipótese narrada. e) é cabível a sanção de multa, mas somente pode ser cobrada judicialmente, consoante preceitua a Lei de Licitações. 44. (FCC – TRE-MT – Analista Judiciário – 2015) Durante a execução de contrato administrativo celebrado pelo TRE/MT com uma empresa privada, para a aquisição, instalação e manutenção de aparelhos de ar condicionado, o gestor constatou algumas falhas operacionais, que configuraram inexecução do contrato, tendo então notificado a empresa para apresentar defesa. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta. a) O contratado será obrigado a reparar, no total ou em parte, o objeto do contrato em relação ao qual se verificaram as falhas, e será, por isso, remunerado mediante termo aditivo. b) Pela inexecução total ou parcial do contrato cabe a aplicação, ao contratado, das penalidades de advertência e multa concomitantemente. c) Constitui motivo para rescisão do contrato a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, ainda que isso não prejudique a execução do contrato. d) O particular responderá apenas em caso de inexecução total do contrato, não cabendo a aplicação de penalidade antes de findo seu prazo de execução.
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e) É vedada a contratação de terceiros para a realização de acompanhamento e fiscalização do referido contrato. 45. (Cespe – TJDFT – OJA/2015) Situação hipotética: Determinado órgão público contratou uma prestadora de serviços para executar uma atividade em seu edifício sede. Durante a execução do contrato, o órgão atrasou por cem dias o pagamento dos serviços executados. Não houve culpa da contratada.Assertiva: Nessa situação, o atraso poderá ensejar a rescisão do contrato, devendo a contratada ser ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido. 46. (FCC – TRT2 – Técnico Judiciário – 2015) De acordo com a Lei nº 8.666/93, há prerrogativas estabelecidas à Administração pública na qualidade de contratante, e direitos atribuídos aos contratados. Dentre esses direitos, destaca-se a a) possibilidade de rescisão unilateral da avença diante da inadimplência da Administração, sob pena de enriquecimento ilícito. b) prerrogativa de promover o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato caso a equação inicialmente estabelecida se altere, requerendo a complementação da remuneração ou reduzindo o objeto da prestação. c) faculdade de reduzir o objeto da prestação quando houver defasagem de preço comprovada por pesquisa de mercado ou valores obtidos em outras licitações para contratação de objeto semelhante. d) prerrogativa de suspender a prestação do serviço ou a execução da obra diante de atraso nos pagamentos superior a 30 (trinta) dias. e) indenização no caso de haver rescisão por motivo de interesse público por parte do poder público, quando o contratado não tiver dado causa ao fim do ajuste.
47. (Cespe – ICMBio – 2014) O contrato administrativo exige licitação em qualquer situação, cabendo à administração pública determinar as cláusulas exorbitantes, que conferem poderes ao contratado, a fim de eliminar as desvantagens do contrato. ( ) Certo
( ) Errado
48. (FCC – MANAUSPREV – 2015) O regime jurídico de direito público confere à Administração pública um conjunto de prerrogativas que se expressam nas atividades por ela desenvolvidas. No âmbito dos contratos administrativos, pode-se identificar algumas cláusulas exorbitantes que representam essas prerrogativas da Administração pública, tal como a) o poder de decidir quando determinado contrato deve se submeter à prévia licitação. b) a possibilidade de substituir o contratado para a prestação de determinado serviço por outro licitante, caso comprove que a medida será mais econômica para a Administração. c) a faculdade de promover alterações unilaterais no contrato, independentemente de anuência da contratada, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. d) a possibilidade de interromper o pagamento pelos serviços executados, por motivos de interesse público, por tempo indeterminado, sem que à contratada assista direito à rescisão. e) a faculdade de editar decreto para enquadramento do contrato em hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação. 49. (Cespe – DEPEN – 2014) As garantias contratuais prestadas pelos fornecedores contratados mediante licitação são uma prerrogativa da administração pública com o objetivo de assegurar a pres-
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tação adequada do serviço ou, em caso de falha na execução que seja passível de aplicação de multa, assegurar o recebimento do valor pactuado. ( ) Certo
( ) Errado
50. (Cespe – FUB – 2015) Nos contratos administrativos, a administração pública terá situação privilegiada, legalmente estabelecida, em relação ao particular, dada a prevalência do interesse público sobre o privado. ( ) Certo
( ) Errado
53. (Cespe – TCDF – Técnico – 2015)
51. (Cespe – MPOG – 2015) As cláusulas exorbitantes proporcionam à administração prerrogativas de rescindir unilateralmente o contrato e a de estabelecer o reequilíbrio físico-financeiro que sobrevierem de fatos imprevisíveis. ( ) Certo
A administração pública possui a prerrogativa de alterar unilateralmente o objeto do contrato, desde que a alteração seja apenas quantitativa, mantendo-se a qualidade do objeto. ( ) Certo
( ) Errado
54. (Cespe – Anatel – 2014) A previsão de alteração unilateral do contrato administrativo, seja quantitativa, seja qualitativa, realizada pela administração pública, constitui exemplo de cláusula exorbitante.
( ) Errado
52. (FCC – AFRE-RJ – 2014) No curso da execução de um contrato administrativo, de prestação de serviços, subordinado ao regime da Lei no 8.666/93, a Administração manifesta ao particular contratado sua decisão unilateral de suprimir parte do objeto contratual de modo a provocar redução de 40% no valor do contrato. O particular reage, expressando para a própria administração a ilegalidade da medida. Ouvindo os argumentos do particular, a administração propõe, então, que a mesma redução ocorra por acordo das partes, com o que o particular consente. Nessa situação, o resultado final é a) legal, na medida em que a Lei no 8.666/93 acolhe a possibilidade de alteração de contrato, com supressão no patamar indicado, se decorrente de acordo das partes.
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b) ilegal, pois a ilegalidade inicial, decorrente da decisão de alteração unilateral, não pode ser sanada pelo acordo do particular. c) legal, como de todo modo também seria legal se decorrente de alteração unilateral imposta pela administração. d) ilegal, pois a apreciação da ilegalidade da decisão administrativa caberia ao Poder Judiciário e não à própria administração. e) ilegal, pois a supressão para além de 25% só é possível no caso de reforma de edifício ou equipamento.
( ) Certo
( ) Errado
55. (Cespe – Anatel – 2014) O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem necessários na obra nova, até a quarta parte do valor inicial do contrato. ( ) Certo
( ) Errado
56. (Cespe – Antaq – 2014) O aumento quantitativo dos serviços no momento da prorrogação do prazo contratual não está limitado aos 25% do valor atualizado do contrato, desde que configurada a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração. ( ) Certo
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( ) Errado
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57. (Cespe – SEFAZ-PE – 2015)
59. (FCC – TCEPI – 2015)
Considere que a Secretaria de Estado da Saúde tenha contratado a reforma de diversas unidades básicas de atendimento e, em face de superveniente contingenciamento de recursos orçamentários, se veja impossibilitada de dar seguimento à integralidade do objeto contratual. Diante dessa situação e, com base no regramento estabelecido na Lei no 8.666/1993, a Administração contratante a) poderá reduzir unilateralmente o contrato, no limite de 25% do valor inicial atualizado, não estando a contratada obrigada a aceitar supressões acima deste limite. b) estará obrigada a rescindir o contrato, não fazendo a contratante jus a indenização, mas apenas ao pagamento das parcelas já executadas e custos de mobilização devidamente comprovados. c) somente poderá reduzir o objeto contratual de forma unilateral mediante comprovação da ocorrência de fato do príncipe, e observado o limite de 50% do valor original do contrato. d) deverá alterar unilateralmente o objeto do contrato para adequá-lo aos recursos orçamentários disponíveis, não havendo limites quantitativos para tal redução. e) poderá alterar o contrato apenas se contar com a concordância da contratada, que não está obrigada a aceitar quaisquer alterações quantitativas que importem redução no objeto. 58. (Cespe – MPOG – 2015) Os limites para alteração quantitativa do contrato do valor de supressão poderá exceder 25% do valor inicial caso haja acordo entre as partes. ( ) Certo
( ) Errado
Após regular processo de licitação disciplinado pela Lei nº 8.666/1993, foi adjudicado ao vencedor o objeto do certame, consistente no fornecimento de 150 aparelhos auditivos destinados ao Hospital do Servidor Público. O prazo contratual fixado para entrega dos aparelhos foi de 30 dias, contados a partir da assinatura do contrato. Transcorridos 45 dias da assinatura do contrato, apenas 50 aparelhos foram entregues pelo contratado. Nessa hipótese, abre-se à Administração a possibilidade de aplicar ao contratado as penalidades estipuladas em lei, a) que incluem tão somente sanções pecuniárias, por se tratar, na hipótese, de inexecução parcial do contrato. b) em regulamento e no contrato, sendo vedado, no entanto, a rescisão do contrato por se tratar de inexecução parcial do objeto. c) no regulamento e contrato ou rescindir o contrato, devendo o administrador optar por uma ou outra forma de agir, porquanto não é possível cumular a rescisão do contrato com a aplicação de penalidade, o que só é viável nas hipóteses de inexecução total do ajuste. d) no regulamento e contrato e rescindir o ajuste, devendo, nessa última hipótese ser o particular ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados. e) no regulamento e contrato e, a critério da Administração, rescindir o ajuste executando a garantia contratual. 60. (FCC – TRT19 – Analista Administrativo – 2015) O atraso injustificado na execução de determinado contrato administrativo fez com que o Estado de Alagoas − ente contratan te − aplicasse à empresa contratada multa de mora pelo descumprimento contratual, o que foi feito unilateralmente e sem pré-
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vio processo administrativo. A propósito do tema e de acordo com a Lei nº 8.666/93, a) agiu corretamente o Estado de Alagoas, desde que tenha aplicado a multa nos moldes do quanto previsto no contrato administrativo. b) agiu corretamente o Estado de Alagoas, desde que tenha aplicado a multa nos moldes do quanto previsto no instrumento convocatório. c) não agiu corretamente o Estado de Alagoas, haja vista a inobservância do prévio processo administrativo. d) não agiu corretamente o Estado de Alagoas, pois não é cabível multa por inexecução do contrato, mas sim, outras espécies de sanção. e) agiu corretamente o Estado de Alagoas, sendo a multa obrigatoriamente descontada dos pagamentos ainda devidos à empresa contratada. 61. (Cespe – TCU-Auditor – 2015) Nas hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato, a administração pode, entre outras formas de sanção, suspender temporariamente a participação do contratado em licitação e impedi-lo de contratar com a administração, por prazo não superior a dois anos. ( ) Certo
( ) Errado
62. (Cesp – TRT-19 – Analista Administrativo – 2014) A Administração pública, após o término de determinado procedimento licitatório, celebrou o respectivo contrato administrativo com a empresa vencedora. Nesse contrato, constam diversas cláusulas contratuais, dentre elas, uma que fixa como indeterminado o prazo contratual e outra que exige da contratada caução em dinheiro como garantia contratual. A propósito dessas duas cláusulas, a) ambas estão corretas.
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b) a primeira está incorreta e a segunda correta. c) ambas estão incorretas. d) a primeira está correta e a segunda incorreta. e) a primeira só estará correta se a contratada concordar expressamente com o prazo indeterminado e a segunda está incorreta. 63. (Cespe – TRT-16 – Analista Administrativo – 2014) Considere as afirmações abaixo. I – Será promovida pela própria autoridade que aplicou a sanção de inidoneidade, qual seja, o chefe do poder executivo. II – Pode ser requerida após um ano da aplicação da sanção de inidoneidade. III – Exige, para sua concessão, dentre outro requisito, que o contratado promova o ressarcimento à Administração dos prejuízos resultantes. IV – Trata-se do único modo de afastar a sanção de inidoneidade. A empresa “Ferragens S.A.” foi penalizada com a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública e pretende pleitear sua reabilitação. A propósito da reabilitação e, nos termos da Lei nº 8.666/93, está correto o que se afirma APENAS em a) b) c) d) e)
I e IV. I e II. III e IV. I, II e III. III.
64. (Cespe – Anatel – 2014) Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, a extensão dos efeitos da sanção de suspensão temporária do direito de licitar e contratar aplicada pelo órgão ou entidade à empresa contratada impede a
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referida empresa de licitar a contratar apenas com o órgão ou a entidade que aplicou a sanção. 65. (Cespe – Anatel – 2014) Aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, os demais contratos vigentes com o sancionado estarão automaticamente rescindidos, cabendo à administração apenas a declaração formal da rescisão. ( ) Certo
( ) Errado
66. (Cespe – Anatel – 2014) No caso de inexecução total ou parcial do contrato, a administração poderá aplicar sanção de suspensão temporária de participação do contratado em licitação, por prazo indeterminado. ( ) Certo
( ) Errado
67. (Cespe – STJ – Analista Administrativo – 2015) É lícito à administração pública reter pagamentos à empresa que, contratada administrativamente por meio de licitação, passe, no curso da execução contratual, a situação de irregularidade fiscal. ( ) Certo
( ) Errado
68. (Cespe – Anatel – 2014) A majoração da folha de pagamento da empresa contratante, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, constitui fato imprevisível que autoriza a revisão do contrato administrativo com base na teoria da imprevisão. ( ) Certo
( ) Errado
69. (FCC – TRE-MT – Analista Judiciário – 2015) Com relação à duração dos contratos administrativos, assinale a opção correta. a) Um contrato de serviço de copeiragem, firmado inicialmente com prazo de vigência de doze meses, pode ser prorrogado por, no máximo, trinta e seis meses. b) Um contrato de fornecimento de produtos de informática — como, por exemplo, computadores e impressoras — firmado inicialmente pelo período de doze meses pode ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de sessenta meses. c) Um contrato de manutenção de elevadores com vigência inicial de oito meses pode ser prorrogado, a partir da primeira prorrogação, por períodos sucessivos de doze meses, até o limite de sessenta meses, por ser considerado serviço de natureza continuada. d) Um contrato referente a obra de construção de edificação deve ser prorrogado automaticamente quantas vezes forem necessárias até sua conclusão. e) Os contratos de natureza continuada constituem exceções quanto à duração dos contratos administrativos, cuja vigência, em geral, deve coincidir com os créditos orçament orçamentários ários correspondent correspondentes. es. 70. (FCC – TCE-GO – 2014) Após procedimento licitatório na modalidade convite, a Administração pública celebrou contrato verbal com empresa de hortifrutigranjeiros para a compra de produtos, feita em regime de adiantamento, sendo o valor contratual equivalente a R$ 4.000,00. Nos termos da Lei nº 8.666/1993, o contrato em questão é a) nulo, pois é nulo e de nenhum efeito qualquer contrato verbal celebrado com a Administração pública. b) válido. c) parcialmente nulo, pois não pode ultrapassar o montante de dois mil reais, podendo ser mantido até que atinja tal montante.
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d) nulo, pois não se aplica para a compra de produtos, sobretudo perecíveis. e) parcialmente nulo, pois não pode ultrapassar o montante de três mil reais, podendo ser mantido até que atinja tal montante. 71. (Cespe – CEF – Engenheiro – 2014) Para garantir a eficácia dos contratos, é obrigatória a publicação dos extratos dos termos contratuais bem como de seus aditivos em veículo oficial de divulgação da administração ministraç ão pública. ( ) Certo
( ) Errado
72. (Cespe – CEF – Engenheiro – 2014) Em obras de engenharia, dispensa-se a formalização do instrumento contratual nos casos de concorrência e de tomadas de preços. ( ) Certo
( ) Errado
73. (FCC – MPE-PB – Técnico – 2015) O Ministério Público do Estado da Paraíba, após o devido procedimento licitatório, licitatório, celebrou contrato administrativo com a empresa vencedora do certame. A publicação resumida do instrumento de contrato, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o
74. (Cespe – STJ – Técnico Judiciário – 2015) No âmbito dos contratos públicos, assim como ocorre na esfera civil, a contratação do particular poderá ser feita verbalmente, não havendo necessidade de se formalizar a relação por meio de contrato administrativo. ( ) Certo
( ) Errado
75. (Cespe – TRF3 – Analista Judiciário – 2014) De acordo com a Lei nº 8.666/93, o contratado é responsável, dentre outros, por encargos comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência do contratado, com referência a tais encargos, a) transfere parcialmente à Administração pública a responsabilidade por seu pagamento. b) poderá onerar o objeto do contrato. c) não transfere à Administração pública a responsabilidade por seu pagamento. d) poderá restringir a regularização de obras e edificações. e) poderá restringir a utilização de obras e edificações.
a) décimo quinto dia útil do mês de sua assinatura. b) décimo dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura. c) quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura. d) sétimo dia útil do mês de sua assinatura. e) primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
Gabarito: 1. 1. C C 2. 2. Certo Certo 3. 3. D D 4. 4. Certo Certo 5. 5. D D 6. Certo 7. 7. Errado Errado 8. 8. Errado Errado 9. 9. Errado Errado 10. 10. Certo Certo 11. 11. Errado 12. 12. E E 13. C 14. 14. Errado Errado 15. 15. Certo Certo 16. 16. Certo Certo 17. B 18. 18. Errado Errado 19. 19. Errado 20. D 21. A 22. 22. Errado Errado 23. 23. Certo Certo 24. 24. Certo Certo 25. Certo 26. B 27. 25. 27. Errado 28. 28. Certo 29. 29. Certo 30. E 31. 31. Certo 32. Certo 33. 33. Certo 34. C 35. C 36. C 37. 37. Certo 38. Certo 38. Certo 39. 39. Errado Errado 40. 40. Certo Certo 41. 41. E E 42. 42. Errado Errado 43. 43. B B 44. 44. B B 45. 45. Certo Certo 46. 46. E E 47. Errado 48. 48. C C 49. 49. Certo Certo 50. 50. Certo Certo 51. Errado 51. Errado 52. 52. A A 53. 53. Errado Errado 54. 54. Certo Certo 55. 55. Certo Certo 56. 56. Certo Certo 57. 57. A A 58. 58. Certo Certo 59. 59. E E 60. 60. C C 61. 61. Certo Certo 62. 62. B B 63. 63. Errado Errado 64. Certo 64. Certo 65. 65. Errado Errado 66. 66. Errado Errado 67. 67. Errado Errado 68. 68. Errado Errado 69. 69. E E 70. 70. B B 71. 71. Certo Certo 72. Errado 73. 73. C C 74. 74. Certo Certo 75. 75. C C
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SERVIÇOS PÚBLICOS (LEI Nº 8.987/95)
1. BASE CONSTITUCIONAL E REGULAMENTAÇÃO LEGAL: a) Previsão Constitucional: CF, art. 175 Atribui ao Poder Público a titularidade na prestação de serviços públicos, direta ou indiretamente, sempre por meio de procedimento licitatório prévio.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado.
b) Regulamentação: Lei nº 8987/95 e alterações posteriores, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Estabelece normas gerais sobre concessão e permissão de serviços públicos aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
2. CONCEITO: O Estado possui funções de natureza administrativa, judicial e legislativo. Entre as funções tidas como administrativa, prestadas, predominantemente, pelo Poder Executivo, destaca-se a prestação de serviços públicos. Não há que se confundir a prestação de serviços públicos e o exercício do poder de polícia. As duas atividades, prestadas pelo Poder Público, compõem desdobramentos da função administrativa do Estado.
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Devido à dificuldade na conceituação de tal instituto, abaixo, utilizaremos elementos usados pela doutrina majoritária na formação de tal definição: a) Conceito Orgânico (subjetivo) – considera serviço público aquele que é prestado pelo Estado (órgãos, agentes e entidades). b) Conceito Material (objetivo) – atividades destinadas ao atendimento da coletividade em geral, sob a titularidade do Poder Público. São atividades cujo objetivo é a satisfação do interesse coletivo (Corrente Essencialista) c) Conceito Formal – atividades desempenhadas sob regime de Direito Público, exorbitando o Direito Comum. Serão públicos os serviços determinados pelo ordenamento jurídico (Constituição e leis). É a corrente adotada no Brasil (corrente formalista). Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, serviço público é “atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade fruível preponderantemente pelos administrados, prestada pela Administração Pública ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público, instituído em favor de interesses definidos como próprios pelo ordenamento jurídico”. Para Hely Lopes Meirelles, “é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controle estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”. Por fim, percebemos que a prestação de serviços públicos pode atender às necessidades dos administrados diretamente (ex.: serviços de energia elétrica ou de telefonia) ou indiretamente (ex.: segurança pública e transporte coletivo).
3. COMPETÊNCIA: A competência na prestação de serviços públicos foi partilhada pela nossa Carta Magna, levando-se em consideração a predominância de interesses. Assim, caberá a União a prestação de serviços de interesse, predominantemente, nacional, destinando aos Estados e aos Municípios os de interesse regional e local, respectivamente. Para os Estados, as questões de interesse regional são atribuídas de forma residual, pois a eles foram atribuídas as competências que não foram vedadas pelo Texto Constitucional. Cabe, ainda, aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. Situação relevante é a do Distrito Federal, que, por não poder ser dividido em Municípios, dará conta das questões de interesse regional (serviços de competência dos Estados) e das de interesse local (serviços de competência dos Municípios).
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Assim, tem-se:
Competência da União →art. 21 (privativos) e art. 23 (comuns) Competência dos Estados →art. 23 (comuns) e art. 25, §§ 1º e 2º Competência do Município →art. 23 e art. 30
Exemplo interessante foi adotado por Cláudio Brandão: “O transporte coletivo serve como exemplo do critério adotado. Se o transporte coletivo é feito de um Estado para outro, a competência é da União, se o transporte é feito de um Município para outro, dentro do mesmo Estado é competência estadual, se o transporte é feito nos limites de um Município a competência é municipal”.
4. FORMAS DE PRESTAÇÃO E MEIOS DE EXECUÇÃO: FORMAS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS: a) Serviço Centralizado – é aquele prestado diretamente por meio dos órgãos e agentes da Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade. b) Serviço Descentralizado – é aquele em que há outorga ou delegação na prestação do serviço. No primeiro caso, quando estado cria ou autoriza a criação de uma entidade e, por lei, transfere a ela a titularidade do serviço público, normalmente por prazo indeterminado, ocorrerá a outorga. É o caso das entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas). Já na delegação, o Estado transfere a execução do serviço, mediante contrato (concessão e permissão) ou ato (autorização), por prazo determinado. Repare que, no caso da outorga, há a transferência da titularidade do serviço e, no caso da delegação, só se transfere a execução do serviço. RESUMO: SERVIÇO CENTRALIZADO – Administração Direta (U/E/DF/M)
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MEIOS DE EXECUÇÃO a) Execução direta: é a realizada pelos próprios meios da pessoa responsável pela sua prestação ao público. Considera-se execução direta sempre que o encarregado do oferecimento do serviço ao público o realiza pessoalmente, por seus órgãos ou por seus prepostos (não por terceiros contratados). b) Execução indireta: é a que o responsável comete a terceiros (por contratação, e não por delegação) para realizá-lo nas condições regulamentares. Serviço próprio ou recebido por delegação, quando feito por terceiros, caracteriza a execução indireta.
5. CLASSIFICAÇÃO Os serviços públicos podem ser classificados segundo: 5.1 sua possibilidade de delegação: serviços delegáveis e serviços indelegáveis. 5.2 sua adequação: serviços próprios e serviços impróprios do Estado. 5.3 sua finalidade: serviços administrativos e serviços industriais. 5.4 os destinatários do serviço: serviços uti universi (gerais) e serviços uti singuli (individuais).
5.1 Quanto à possibilidade de delegação: Serviços Delegáveis: são aqueles que podem ser prestados diretamente pelo Estado, por meio da Administração Direta ou Indireta, ou de delegação de serviço público (concessão, permissão ou autorização). Serviços Indelegáveis: são aqueles que só podem ser prestados pelo Estado, por meio da Administração Direta ou de pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Indireta, tendo em vista que é fundamental a utilização de poder de império para a sua prestação.
5.2 Quanto à sua adequação: Obs.: Há grande divergência doutrinária quanto a essa classificação! Serviços Próprios do Estado: são os que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, saúde pública, etc.) e para a execução dos quais a Administração usa de sua supremacia sobre os administrados. Por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração. Serviços Impróprios do Estado: são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros. São atividades de natureza social executadas por particulares sem delegação, por regime jurídico de direito privado.
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5.3 Qa à a fala: Serviços Administrativos: atende as necessidades internas ou prepara serviços que serão prestados ao público (atividade-meio) Serviços Sociais: aqueles que correspondem aos direitos sociais elencados na CF, art. 6º e que devem obrigatoriamente ser oferecidos pelo Estado. Também podem ser oferecidos por particulares, mas, obviamente, não serão classificados como serviços públicos. Serviços Industriais: produzem renda para quem os presta, mediante remuneração da utilidade usada ou consumida (tarifa). Pode ser realizado pelo Poder Público ou por concessionários, permissionários ou autorizatários, e a tarifa (ou preço público) é sempre fixada pelo Poder Público.
5.4 Qa a aá: Serviços Gerais: são prestados sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública. São indivisíveis, devendo ser mantidos por imposto (tributo geral). Ex: polícia, calçamento, etc. Serviços Individuais: possuem usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, devendo ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público). Ex.: telefone, água, energia.
6. REQUISITOS
Lei nº 8987/95: Art. 6º, § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Segundo o art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, podemos conceituar serviço público adequado como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade (permanência), eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou ainda por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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7. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS:
Lei nº 8.987/95 Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I – receber serviço adequado; II – receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. IV – levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; VI – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
8. OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS:
Lei nº 8.987/95: Art. 31. Incumbe à concessionária: I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; III – prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; V – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
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VI – promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato; VII – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; VIII – captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
9. SERVIÇOS DELEGADOS A PARTICULARES: CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO Entende-se por delegação a transferência do exercício das atividades públicas para os particulares. Nela, a transferência se dá para uma pessoa física ou jurídica privada, que exerce a atividade por sua conta e risco, mas em nome do Estado. As formas em que a delegação se materializa são a concessão, a permissão e a autorização •
Concessão
Serviços concedidos são aqueles que o particular executa em seu nome, por sua conta e risco, remunerados por tarifa, na forma regulamentar, mediante delegação do Poder Público concedente. Serviço concedido é serviço do Poder Público, apenas executado por particular em razão da concessão. Assim, concessão de serviço público é o contrato por meio do qual a Administração Pública delega a alguém a execução de determinado serviço ou atividade pública e este aceita prestá-la, por sua conta e risco, em nome da própria administração, sob condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público. A remuneração é dada pela cobrança de tarifas diretamente dos usuários do serviço, sendo garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. O interesse é predominantemente público. Pelo art. 2º, II, da Lei nº 8.987/95, considera-se concessão de serviço público “a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado”. Verificamos, assim, não ser possível a utilização do instituto da concessão para delegação de serviços públicos a pessoas físicas.
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Resumidamente: •
Há uma modalidade de concessão que deve ser precedida da execução de obra pública;
•
A concessão só é possível a uma pessoa jurídica ou consórcio de empresas, não cabendo a pessoa física;
•
Deverá haver licitação prévia, na modalidade de concorrência;
•
Há prazo determinado.
A Lei nº 8.987/95 estatui regras próprias de licitação para concessão e permissão de serviços públicos, aplicando-se supletivamente as regras da Lei nº 8.666/93. As duas passagens mais importantes da Lei n 8.987/95, no que tange à licitação, estabelecem critérios próprios para o julgamento das propostas (art. 15) e permitem a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento (assemelhando-se ao pregão – art. 18-A, acrescentado pela Lei nº 11.196/05). Formas de Extinção da Concessão a) advento do termo contratual – pelo término do prazo contratual; dar-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos relacionados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido (art. 36); b) encampação (ou resgate) – retomada coativa do serviço, por interesse público superveniente. Necessita de lei autorizativa específica e pagamento de indenização prévia (art. 37); c) caducidade – pelo descumprimento total ou parcial do contrato por parte do contratado; a declaração da caducidade se dará por meio de decreto, independentemente de indenização prévia e após processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa (art. 38). d) rescisão – pela inexecução total ou parcial do contrato por parte do poder concedente; ocorrerá por iniciativa da concessionária, mediante ação judicial, sendo que os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgado (art. 39); e) anulação – pela ilegalidade da licitação ou do contrato; f) falência ou extinção da empresa concessionária ou falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, os direitos e os privilégios transferidos ao concessionário, devendo ainda haver a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, o que autoriza a ocupação das instalações e a utilização de todos os bens reversíveis. •
Permissão
Serviços permitidos são aqueles em que a Administração estabelece os requisitos para sua prestação ao público e, por contrato de adesão, transfere sua execução aos particulares que demonstrarem capacidade para seu desempenho, mediante procedimento licitatório prévio.
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A permissão é, em princípio, discricionária e precária (revogável unilateralmente), mas admite condições e prazos para exploração do serviço, a fim de garantir rentabilidade e assegurar a recuperação do investimento do permissionário visando atrair a iniciativa privada. Assim, podemos dizer que a revogabilidade e a precariedade são atributos da permissão. O interesse é concorrente do particular e da Administração. Pela Lei nº 8.987/95, considera-se permissão de serviço público “a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”. Ex.: transportes coletivos. •
Autorização
Segundo Maria Sylvia Di Pietro, há três modalidades distintas de autorização, previstas em nosso ordenamento jurídico: a) Autorização mediante a qual a Administração faculta ao particular determinada atividade de seu interesse, sem a qual seria ilegal. Ex.: autorização de porte de arma. b) Autorização de uso de bem público, que faculta ao particular a utilização de um bem de propriedade estatal. Ex.: autorização para funcionamento de uma banca de jornal em determinada rua. c) Autorização de serviço público, na forma definida pela Lei nº 8.987/95. Segundo Hely Lopes Meireles, “serviços autorizados são aqueles que o Poder Público, por ato unilateral, precário e discricionário, consente na sua execução por particular para atender a interesses coletivos instáveis ou emergências transitórias”. A doutrina admite que é a única forma de delegação de serviços públicos que não necessita de licitação prévia e que não depende da celebração de contrato. Destina-se a serviços que não exigem execução pela própria Administração, nem exigem grande especialização, como no caso de serviços de táxi, de despachantes, segurança particular, etc. A autorização não está prevista no art. 175 da Constituição Federal, nem a Lei nº 8.987/95 contempla tal modalidade de delegação. No entanto, há previsão em outras passagens do texto constitucional, como no art. 21, XI e XII e no art. 223.
10. CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS ADMINISTRATIVOS a) Convênios Administrativos: são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre essas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. É acordo, mas não é contrato, possuindo ampla liberdade de ingresso e retirada dos partícipes. b) Consórcios Administrativos: são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre de mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum. O que o caracteriza é que ele só é feito entre entidades da mesma espécie, diferentemente do convênio, que é celebrado entre pessoas jurídicas de espécies diferentes.
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11. PARCERIA PÚBLICO PRIVADA – PPP Trata-se de uma nova forma de delegação de serviço público criada pela Lei nº 11.079/04. A diferença entre ela e as demais formas de delegação tradicionais está no fato de que sempre haverá uma retribuição financeira por parte da Administração Pública. Nas demais formas de delegação, regidas pela Lei nº 8.987/95, o delegatário é remunerado diretamente por tarifa paga por usuários. Em virtude do grande risco no investimento ou de seu alto custo, nessa nova forma de delegação, o ente federativo torna-se parceiro da empresa privada na prestação do serviço público. Assim, na PPP há uma repartição dos riscos, enquanto que, nas demais formas de delegação, o delegatário presta o serviço por sua conta e risco. A definição legal do instituto da parceria público-privada consta no art. 2º da Lei Federal nº 11.079/2004: “é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa”. No mesmo dispositivo, ainda constam os conceitos de concessões patrocinadas e administrativas. Nas palavras de Marçal Justen Filho, “parceria público-privada é um contrato organizacional, de longo prazo de duração, por meio do qual se atribui a um sujeito privado o dever de executar obra pública e (ou) prestar serviço público, com ou sem direito à remuneração, por meio da exploração da infra-estrutura, mas mediante uma garantia especial e reforçada prestada pelo Poder Público, utilizável para a obtenção de recursos no mercado financeiro”. A lei estabelece ainda que não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Sendo assim, quando ausentes os demais requisitos elencados na lei específica das parcerias e a remuneração por parte da Administração Pública limitar-se à contraprestação não pecuniária ou alternativa, caracterizar-se-á a concessão comum. Ressaltamos que a Lei nº 11.079/04 estabelece normas gerais de licitações e contratos relacionados com as PPPs, ou seja, é uma lei geral e de observância obrigatória por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.079/04, as PPPs podem ser celebradas sob duas modalidades: a concessão patrocinada ou a concessão administrativa, conforme a retribuição financeira oferecida pelo Poder Público parceiro. a) Concessão patrocinada: § 1º “Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado”. Na parceria público-privada patrocinada, o serviço é prestado diretamente ao público, com cobrança tarifária que, complementada por contraprestação pecuniária do ente público, compõe a receita do parceiro privado. Quando mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração, deverá haver autorização legislativa.
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b) Concessão administrativa: § 2º “Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”. Nessa situação, há uma concessão de serviço público em que a remuneração é feita totalmente pelo ente federado, não havendo cobrança de tarifas dos usuários. Pela leitura atenta do dispositivo, percebe-se que há dois tipos de concessões administrativas: A concessão administrativa de serviços públicos, em que a Administração Pública é usuária indireta, tem por objeto os serviços públicos a que se refere o art. 175 da Constituição Federal. A concessão administrativa de serviços ao Estado visa a prestar serviços ou fornecer utilidades diretamente à Administração. Em ambas as modalidades de concessão administrativa, o Poder Público assume o ônus relativo ao pagamento do serviço prestado. A Lei nº 11.079/04, a fim de assegurar a participação da iniciativa privada na prestação de serviços públicos, mediante as PPPs, trouxe diversas regras, tendo em vista os grandes investimentos e o alto risco dos particulares. Entre elas, destacam-se: penalidades impostas, em caso de inadimplência, ao parceiro privado e ao parceiro público; repartição dos riscos financeiros; estipulação de garantias a serem prestadas por ambas as partes. Também são estipuladas regras específicas à licitação prévia às PPPs. A concorrência poderá ser feita por propostas escritas e lances verbais, bem como poderá haver a inversão das fases de habilitação e julgamento, tal como no pregão. Além disso, o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for, no máximo, 20% maior que o valor da melhor proposta. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Por fim, destacamos que a Lei nº 11.079/04 determina que deverá ser constituída uma sociedade de propósito específico para o objeto da concessão, incumbida de implantar e gerir o objeto da pareceria, na qual a Administração não poderá, como regra, possuir a maioria do capital votante. Essa sociedade poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado, devendo obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
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Questões
QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES: 1. (FCC – TCE-PI – Assessor Jurídico-2014) A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 175, que ao Poder Público incumbe a prestação de serviços públicos “diretamente ou sob regime de permissão ou concessão”. Considerando os diversos instrumentos de gestão de serviços públicos e o disposto na Constituição Federal, é correto afirmar: a) A prestação de serviços públicos somente pode se dar por meio de órgãos integrantes da Administração direta ou sob a forma de concessão ou permissão. b) A prestação de serviços direta engloba as relações jurídicas contratuais que transferem a terceiros, não integrantes da Administração pública, a execução de serviços públicos. c) Quando se trata da prestação indireta de serviços públicos se está abrangendo as relações contratuais e disposições legais que transferem a entes integrantes da Administração direta e indireta a titularidade e a execução de serviços públicos. d) A execução de serviços públicos pode se dar diretamente pela Administração direta, sendo que a prestação indireta abrange a delegação de titularidade para se viabilizar. e) Quando a Constituição Federal trata da execução direta de serviços públicos também contempla o desempenho por meio de autarquias criadas pelo ente titular do serviço, para as quais é possível, inclusive, a delegação da titularidade.
2. (FCC – TRT 16 – Oficial de Justiça – 2014) Os serviços públicos podem ser prestados direta ou indiretamente pelo Poder Público, respeitadas a titularidade e competência previstas na legislação pertinente. Dentre a possibilidade de execução indireta do serviço público por determinado ente está a outorga de a) permissão de serviço público, cuja natureza contratual permite a delegação de titularidade e execução das atribuições típicas do ente político. b) concessão de serviço público, contrato que estabelece as atribuições e condições da prestação do serviço, cabendo ao contratado o desempenho adequado do mesmo e a responsabilidade pelo risco do negócio. c) concessão de serviço público, ato que transfere ao privado a competência para o adequado desempenho das atribuições, responsabilizando-se o Poder Público, no entanto, integralmente pelo risco do negócio. d) autorização de serviço público, contrato que delega ao privado execução do serviço público e, caso também tenha transferido a titularidade, permite o exercício do poder de polícia antes competência do po der público. e) permissão de serviço público, contrato que delega ao privado execução do serviço público e, caso também tenha transferido a titularidade, permite o exercício do poder de polícia antes competência do Poder Público.
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3. (FCC – TRT 16 – Oficial de Justiça – 2014) Determinada empresa privada, concessionária de serviços públicos, torna-se inadimplente, deixando de prestar o serviço de administração de uma estrada do Estado do Maranhão, descumprindo o contrato firmado e prejudicando os usuários. Neste caso, a retomada do serviço público concedido ainda no prazo de concessão pelo Governo do Estado do Maranhão tem por escopo assegurar o princípio do serviço público da a) b) c) d) e)
cortesia. continuidade. modicidade. impessoalidade. atualidade.
4. (FCC – TCE-PI – Assessor Jurídico – 2014) Quanto aos serviços públicos é correto afirmar que: a) sua prestação incumbe exclusivamente ao Poder Público, sendo vedada a atuação da iniciativa privada no setor. b) a atuação da iniciativa privada no setor pode se dar, na forma da lei, sob o regime de concessão ou permissão, hipótese em que o particular tem o dever de manter a prestação adequada dos serviços que, no entanto, não titulariza. c) sua prestação incumbe ao Poder Público, sendo possível a prestação indireta do serviço, por meio da atuação da iniciativa privada, necessariamente sob o regime de exclusividade. d) a atuação da iniciativa privada no setor pode se dar, na forma da lei, sob o regime de concessão ou permissão, hipótese em que o particular tem o dever de manter a prestação adequada dos serviços, que passa a titularizar. e) sua prestação pode se dar diretamente pelo Estado ou, na forma da lei, indiretamente, por meio de concessão ou permissão, hipótese em que o particular está sujeito apenas às regras gerais de polícia administrativa que disciplinam todas as demais atividades econômicas.
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5. (FCC – TJCE – Analista Judiciário – 2014) Acerca do regime jurídico dos serviços públicos, assinale a opção correta. a) O Estado pode transferir, eventualmente, mediante contrato, a titularidade do serviço público para empresa concessionária ou permissionária. Nessa situação, o serviço continuará sendo prestado sob o regime de direito público. b) A concessão de serviço público difere da permissão, entre outros fatores, pelo instrumento, haja vista que a concessão é formalizada mediante contrato e a permissão, mediante termo. c) São princípios que regem os serviços públicos: atualidade, universalidade, continuidade, modicidade das tarifas e cortesia na prestação. d) É vedada a subconcessão do contrato de concessão de serviços públicos, dado seu caráter personalíssimo, conforme expressa previsão legal. e) Enquadram-se no conceito de serviço público apenas as atividades de oferecimento de utilidade ou comodidade material à coletividade que o Estado desempenha por si próprio, com exclusividade, sob o regime de direito público. 6. (FCC – TJCE – Analista Judiciário – 2014) No que concerne aos serviços públicos, assinale a opção correta. a) Considera-se centralizada a forma de prestação de serviços públicos por meio de empresas permissionárias. b) Serviço público uti singuli é aquele prestado pela administração para atender à coletividade em geral, sem destinatários individuais. c) Considera-se concessão de serviço público a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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d) A possibilidade de encampação da concessão do serviço público decorre da aplicação do princípio da continuidade do serviço público. e) Entre os elementos constitutivos do serviço público, há o elemento material, que diz respeito ao regime jurídico aplicável ao serviço público. 7. (FCC – TRT13 – Técnico Judiciário – 2014) O conceito de serviço público sofreu evolução desde a sua concepção original, comportando, para sua definição, elemento subjetivo, objetivo e formal. O conceito atualmente vigente, consagrado pela Constituição Federal e legislação pátria, permite afirmar que a) a prestação de serviços públicos por particulares é vedada quando se trata de serviço de titularidade do Estado. b) serviços públicos próprios ou exclusivos pressupõem a titularidade do Estado, admitindo, contudo, a prestação por particulares mediante concessão ou permissão. c) apenas mediante o instituto da concessão, condicionada à prévia licitação, admite-se a prestação de serviço público por particulares. d) o instituto da concessão transfere ao particular a titularidade do serviço público, enquanto a permissão outorga apenas a sua execução. e) os serviços públicos não exclusivos de Estado, ou impróprios, tais como saúde e educação, podem ser explorados por particulares mediante concessão. 8. (Cespe – Câmara dos Deputados – Assessor Legislativo – 2014) A prestação de serviços públicos sob regime de concessão ou de permissão deve ser precedida de licitação, sendo possível, em ambos os regimes, a fixação, em contrato, de cláusulas exorbitantes. ( ) Certo
( ) Errado
9. (Cespe – CEF – Engenheiro – 2014) A autorização de serviço público consiste em ato unilateral, discricionário e precário, por meio do qual se delega um serviço público a um autorizatário, que o explorará, predominantemente, em benefício próprio. ( ) Certo
( ) Errado
10. (Cespe – CEF – Engenheiro – 2014) Suponha que a administração pública direta, após regular licitação, tenha transferido temporariamente a execução de determinado serviço público a empresa privada. Nessa situação, está caracterizado o fenômeno da prestação de serviço público por outorga. ( ) Certo
( ) Errado
11. (FCC – TCE-CE – Auditor – 2015) A Constituição da República estabelece uma série de competências e atribuições para o Poder Público em favor da população. A execução material dessas atividades a) deve se dar em regime de exclusividade pelos entes federados indicados na Constituição Federal, caso contrário, perdem a qualificação de serviços públicos. b) depende de delegação à iniciativa privada, a fim de garantir o volume de investimentos necessários ao bom desempenho, sob a forma de permissão ou concessão. c) pode se dar em regime de exclusividade ou não, admitindo-se a delegação à iniciativa privada nos termos da lei, que pode autorizar a outorga da titularidade por tempo determinado e mediante remuneração proporcional a tanto. d) pode ser atribuída à iniciativa privada, sem prejuízo de eventual prestação direta, mas se estiverem sujeitos à livre iniciativa, prescindindo de delegação ou mesmo autorização, não se consubstanciam em serviço público.
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e) pode ser feita somente pelos entes integrantes da Administração direta e indireta, tendo em vista que deve observar o regime jurídico de direito público. 12. (Cespe – CEF – Engenheiro – 2014) Ao conceder serviço público, o poder público concedente só transfere ao concessionário a execução do serviço, continuando titular do serviço concedido, o que lhe permite dele dispor de acordo com o interesse público. ( ) Certo
( ) Errado
13. (Cespe – Antaq – 2014) Nem toda concessão de serviço público deve ser decorrente de licitação prévia, porém toda concessão deve observar os princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade e da igualdade. ( ) Certo
( ) Errado
14. (Cespe – Câmara dos Deputados – Consultor Legislativo – 2014) As concessões de serviços públicos precedidas de obras públicas terão de ser objeto de prévia licitação, mas as que não forem precedidas das referidas obras se enquadrarão nas modalidades de dispensa de licitação. ( ) Certo
( ) Errado
16. (Cespe – Câmara dos Deputados – Consultor Legislativo – 2014) Considerando que um usuário do serviço de energia elétrica fornecido por empresa privada concessionária deixe de pagar as contas referentes aos três últimos meses, e tendo em vista aspectos diversos relacionados a essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Na situação considerada, a concessionária, pessoa jurídica de direito privado, fornece serviço público por descentralização negocial, mas o Estado detém a titularidade e o controle do serviço. ( ) Certo
15. (FCC – TCM-GO – Auditor – 2015) Determinado Município pretende ampliar a oferta de transporte coletivo aos cidadãos, disponibilizando novas linhas de ônibus e modernizando a frota existente. Uma das alternativas juridicamente possível para atingir tal finalidade seria a outorga de a) titularidade do serviço público de transporte de passageiros à empresas privadas credenciadas, mediante autorização.
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b) concessão, em caráter precário ou por prazo determinado, do serviço público de transporte de passageiros à empresa privada. c) permissão do serviço público de transporte de passageiros à empresas privadas, sempre mediante prévio procedimento licitatório. d) permissão para a prestação de serviço público de transporte de passageiros, com o pagamento, pelo poder concedente, dos valores necessários à prestação do serviço. e) titularidade do serviço público de transporte de passageiros a consórcio de empresas privadas, mediante prévio procedimento licitatório, para exploração mediante cobrança de tarifa dos usuários.
( ) Errado
17. (Cespe – Câmara dos Deputados – Consultor Legislativo – 2014) A concessão de serviço público, assim como a permissão, pode ser feita a pessoa física, jurídica, ou consórcio de empresas. ( ) Certo
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( ) Errado
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18. (Cespe – TCERN – Inspetor – 2015) Tanto a concessão como a permissão de serviço público têm a natureza de contrato de adesão; nesse sentido, são formalizadas por contrato administrativo e não dispensam licitação prévia. ( ) Certo
( ) Errado
19. (Cespe – Câmara dos Deputados – Consultor Legislativo – 2014) O princípio da mutabilidade, que determina que o regime jurídico possa mudar para atender ao interesse público, integra o rol de princípios inerentes ao regime jurídico dos serviços públicos. ( ) Certo
( ) Errado
22. (Cespe – Câmara dos Deputados/ – Consultor Legislativo – 2014) O princípio da igualdade, que pressupõe a não diferenciação entre usuários na prestação de serviço público, é inaplicável à determinação legal de isenção de tarifas para idosos e deficientes. ( ) Certo
20. (Cespe – Câmara dos Deputados – Consultor Legislativo – 2014) Considerando que um usuário do serviço de energia elétrica fornecido por empresa privada concessionária deixe de pagar as contas referentes aos três últimos meses, e tendo em vista aspectos diversos relacionados a essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Na hipótese considerada, em razão do inadimplemento por parte do usuário, a concessionária está autorizada a suspender o fornecimento de energia elétrica para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, sem que isso vulnere o princípio da continuidade dos serviços públicos. ( ) Certo
c) viola o princípio da igualdade dos usuários de serviços públicos, devendo o Estado promover outros meios para privilegiar tais pessoas. d) viola o princípio da flexibilidade dos meios aos fins. e) é legítimo e corresponde à aplicação do princípio da razoabilidade e da igualdade dos usuários.
( ) Errado
23. (Cespe – Câmara dos Deputados – Consultor Legislativo – 2014) A remuneração do fornecimento de energia pela empresa privada concessionária do serviço se dá por taxa, que possui natureza tributária. ( ) Certo
O estabelecimento de tarifas reduzidas para usuários de serviços públicos, que possuem menor poder aquisitivo, a) é legítimo e corresponde à aplicação do princípio da modicidade das tarifas. b) viola o princípio da legalidade.
( ) Errado
24. (Cespe – Câmara dos Deputados -Consultor Legislativo – 2014) O concessionário de um serviço público é remunerado mediante o sistema de tarifas pagas pelos usuários, as quais configuram remuneração pelo serviço prestado e concedido pelo concedente em contrato. ( ) Certo
21. (Cespe – TRT3 – Técnico Judiciário – 2015)
( ) Errado
( ) Errado
25. (Cespe – Anatel – 2014) O inadimplemento do concessionário, que deixa de executar total ou parcialmente serviço público concedido, acarreta a extinção do contrato de concessão por rescisão promovida pelo poder concedente. ( ) Certo
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( ) Errado
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