O sistema Fiscal post-independência Moreira Rêgo
O Sistema Fiscal do Moçambique Pós Independência (Breve Historial) Moreira Rêgo
Sumário Introdução I. O sistema fiscal moçambicano pós-independência II. Primeira reforma de 1978 A) A resolução 5/77 da Assembleia Popular 1.1. Fins da reforma III. A segunda reforma de 1987 1. Impostos adoptados pela reforma de 1987 A) Directos B) Indirectos, ou sobre despesas 2. Efeitos da reforma IV. A terceira reforma de 2002 1. O sistema tributário de 2002 A) Tipos de impostos da última reforma 1. Tributação directa 2. Tributação indirecta Conclusão Bibliografia
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INTRODUÇÃO Neste trabalho, abordaremos a matéria relacionada com a história do sistema fiscal moçambicano post-independência. Trata-se de um breve excursus histórico histórico que apresentará apresentará as três grandes reformas do sist sistem ema a tribu ributtári ário mo moça çamb mbic ican ano o fac face à real realiidade dade soci social al que que Moçambique percorreu desde a independência até aos nossos dias. Não se trata de um enfoque histórico cabal, mas breves trechos que elucidarão a primeira grande Reforma Tributária de 1978, a segunda de 1987 e a terceira de 2002, segundo a nomenclatura de Dr. Ibraimo Ibraimo1, contudo sem querermos sair da linha do nosso professor, Dr. Teodoro Waty que apresenta seis Reformas, designadamente as de 1978 1978,, 1982 1982,, 1987 1987,, 1997 1997,, 1999 1999 e 2003 2003,, poré porém, m, toda todass elas elas serã serão o englobadas naquelas três supracitadas. Em breve trecho, a Reforma de 1978 visava uma adequação aos princípios constitucionais do recém-criado Estado moçambicano, como o de justiça social, próprio do Socialismo (art. 13 CRPM) e à qualidade do pess pessoa oall prof profis issi sion onal al exist existent ente. e. Tamb Também ém co const nsta a o prob proble lema ma do declínio das receitas provindas da Contribuição Industrial e do Imposto de Consumo; a de 1987, em função da implementação do Programa para a Reabilitação Económica, consequência da Reforma anterior que permitiu o enfraquecimento da colecta e a consequente agravante, que que resu result ltou ou do merc mercad ado o para parale lelo lo,, vulg vulgo o “c “can ando dong nga” a” que que tinh tinha a debilitado e tornado ineficaz o Sistema Fiscal até então vigente. Aqui, revitalizou-se a política dos impostos directos. Durante este período, duas situações ocorreram: a introdução no Sistema Fiscal de Impostos Autárquicos pela Lei 11/97 de 31 de Maio e a Introdução do IVA (Imposto sobre Valor Acrescentado) e do ICE (Imposto sobre Consumos 1
Ibraimo Ibraimo, O Direito e a Fiscalidade, p. Fiscalidade, p. 90ss
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Específicos)2 e; a última Reforma que só apresenta diferença de datas (2002 e/ou 2003) em função dos autores supracitados, mas mesmo conteúdo, refere-se à aprovação da Lei Base do Sistema Tributário (15/2002 de 25 de Junho). Nesta, estabelecem-se as bases para a impl im plem emen enta taçã ção o do novo novo Sist Sistem ema a de Trib Tribut utaç ação ão do rend rendim imen ento to,, obedecendo a princípios de unidade e progressividade, as garantias e obrigações do contribuinte e Administração. Queremos, desde já, referir que seguiremos a linha orientadora do Dr. Ibraimo Ibraimo por apresentar de forma sintética as três Reformas e, ainda, por a sua síntese não pôr em causa as diversas Reformas que ocorreram até a última, a de 2002. Apesar disso, não prescindiremos da referência bibliográfica do Dr. Waty. Para a elaboração deste trabalho recorremos a livros e entrevista com pessoas que viveram a época post-independência e sentiram o pulsar das Reformas ocorridas, principalmente a de 1987. Segu Seguiiremo remoss uma uma met metodol odolo ogia gia que que faci facillitar itará á a leitu eitura ra dest deste e opúsculo. Desde já, o nosso tema tratará de abordar o sistema fiscal dando enfoque à primeira Reforma (I), à segunda Reforma (II) e à terceira Reforma (III). Não se trata do cúmulo de toda a história do direito fiscal postindependência, mas uma ilustração das situações que ocorreram até a última Reforma. Moreira Rêgo
I. O SISTEMA FISCAL MOÇAMBICANO PÓSINDEPENDÊNCIA A proclamação da Independência total e completa de Moçambique e a adopção do socialismo em 1977 trouxe uma grande virada para o sistema fiscal que se pretendia de justiça social. Por assim dizer, como 2
Teodoro Waty, Introdução Waty, Introdução ao direito Fiscal, p.210ss Fiscal, p.210ss
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era de esper esperar ar em co cont ntra radi diçã ção o co com m o sist sistem ema a ante anteri rior or,, torn tornou ou-se -se inadequado com o sistema fiscal colonial que não se baseava nos princípios de justiça social, o que implicava uma tributação pesada sobre os rendimentos de trabalho, cujas taxas eram cons co nsid ider erav avel elme ment nte e elev elevad adas as.. Só para para ilus ilustr trar ar,, até até à data ata da inde indepe pend ndên ênci cia, a, as esta estatí tíst stic icas as mo most stra ram m que que 82% 82% do valo valorr das das despesas era financiado pelas receitas fiscais. Adem Ademai ais, s, a saíd saída a dos dos port portug ugue uese sess origi rigino nou u um dec declíni línio o na Admi Admini nist stra ração ção fisc fiscal al em term termos os de pess pessoal oal qual qualif ific icad ado, o, queda queda na produção produção de bens, sabotagem sabotagem nas empresas privadas e indústrias indústrias ora existentes e um assalto às propriedades privadas. Em resultado desta situação nefasta, os impostos vindos ou que dependi dependiam am destes destes organi organismos smos ficaram ficaram de certo certo modo modo inexis inexistent tentes, es, porquanto estes mesmos impostos dependiam de lucros das indústrias e sociedades ou empresas comerciais. Assim, a queda da produção industrial causou igualmente a queda nas nas co cobr bran ança çass em impo mpostos stos de prod produç ução ão e de co cons nsum umo, o, daí daí a impossibilidade de manter as receitas ora atingidas (entenda-se no tempo colonial, ou antes da independência).
II. A PRIMEIRA REFORMA TRIBUTÁRIA DE 1978 A necessidade de garantir o funcionamento dos sectores sociais, nomead eadamente a saú saúde e a edu educaçã ação trouxe para ara o Esta stado moçambicano a problemática dos meios para assegurar a realização das das rece receit itas as para para os obj objecti ectivo voss de just justiiça soc social ial traç traçad ados os (os supracitados), cuja exequibilidade não passa de simples sonho, mas de concretização. Desde logo, o sistema clamava por uma Reforma. Reforma que se concretizou em Fevereiro de 1978, que se basearia nos princípios de política fiscal definidos na Resolução 5/77 da Assembleia Popular (AP) 4
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que que incl incluí uía a taxa taxass prog progre ress ssiv ivas as e outr outras as medi medida dass que que visa visava vam m a prossecução da justiça social.
A) A RESOLUÇÃO 5/77 DA ASSEMBLEIA POPULAR O princípio da legalidade e a observância das normas constantes da Constituição evidenciavam uma profunda razão para a Reforma (Cfr. Art. Art. 13 CR CRPM PM), ), pois pois disp dispun unha ha que que o rend rendim imen ento to e a prop propri ried edad ade e privada estavam sujeitos a impostos impostos progressivos, progressivos, fixados fixados segundo os critérios de justiça social. Ainda, a Resolução supracitada, enquadrava os impostos adoptados na polí políti tica ca orça orçamen menta tall do país país assent assentes es na polí políti tica ca econ económ ómic ica a da “ideologia” concebida, virada à solução de problemas sociais de todo o povo povo,, na defes efesa a da sobe sobera rani nia a e numa numa econ econo omi mia a cent centra ralm lmen entte planificada em que o sector público tinha papel preponderante na arrecadação de receitas do Orçamento Geral do Estado.
1.1. FINS DA REFORMA Os obje object ctiv ivos os que que a Refo Reform rma a visa visava va assen assenta tava vam, m, em suma suma,, na arrecadação de receitas com base numa fórmula que fizesse face às exigências orçamentais. Analiticamente destaca-se: simp simpli lifi fica caçã ção o do proc process esso o de capt captaç ação ão do rendi rendimen mento to das das empresas, retendo-o no processo de circulação de mercadorias e facturação de serviços; manu anutenç enção da contribuição industrial e do Impo mposto sto Complementar apenas como impostos correctivos; fusão das diversas formas de tributação do Rendimento do Trabalho num só imposto, estabelecendo-se taxas progressivas nos termos da Constituição vigente. agra agrava vame ment nto o das das taxas axas dos dos impos mposttos sobr sobre e o lucro ucro das das empresas; 5
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simplificação da legislação fiscal em vigor 3 A Refo Reform rma a foi foi mate materi rial aliz izad ada a pelo peloss Decr Decret etos os do Co Cons nsel elho ho de Ministros, que tinham prerrogativas para definir as bases da política fiscal. (art. 44 al. d) CRPM), DC. n os 2/78 que aprovava o Código do Imposto de Circulação e 4/78 que introduzia alterações do Código dos Impostos sobre Rendimentos. O Imposto do Consumo, que agravava a contribuição dos produtos supérfluos em detrimento dos produtos de primeira necessidade foi alterado pelo Decreto-Lei 27/76. Dentro dos moldes da Resolução 5/77 da AP introduziu-se o Imposto de Recons Reconstru trução ção Nacional Nacional (IRN) (IRN) com tendênc tendências ias a ser tempor temporári ário, o, Imposto de Circulação e, por fim, foi revisto e alterado o Código dos Impostos sobre o Rendimento. Todavia, esta Reforma funcionou eficazmente até 1983 com reflexo no PIB que passou de 9% em 1976 para 16% em 19834. Porém, em 1984, o PIB baixou para 13%, o que demonstrou a inadequação do sistema adoptado à realidade da época. Tal situação deve deveuu-se se porq porque ue o sist sistem ema a esta estava va co conc nceb ebid ido o para para vigo vigora rarr num num ambiente de paz e segurança social onde o mercado oficial fosse controlado pelo Estado. A não ser assim, dos estudos feitos em 1986, noto notouu-se se que que o esta estado do det detinha inha 30% 30% do co con ntrol trolo o tri tributá butári rio o em detr detrim imen ento to dos dos 70% 70% que que esca escapa pava vam, m, debi debili lita tand ndo o dest deste e mo modo do a economia nacional e tornando o sistema fiscal cada vez mais ineficaz. Aliás, houve muita indiferença nos contribuintes para com o fisco, pois pois a cobra obranç nça a não inci ncidia dia sobr sobre e o merc mercad ado o para parallelo, elo, vul vulgo “can “cando dong nga” a”,, daí daí os prej prejuí uízo zoss enun enunci ciado ados, s, que que não não satis satisfa fazi ziam am os objectivos preconizados na Resolução 5/77. Ainda, o agravamento das receitas públicas e a inadaptação das rece receit itas as fisc fiscai aiss à econ econom omia ia prej prejud udic icou ou o Esta Estado do na acel aceler eraç ação ão -
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Cfr. Ibraimo Ibraimo, Um Contributo para a Fiscalidade, p. Waty, Introdução ao Direito Fiscalidade, p. 92 e Teodoro Waty, Introdução Fiscal , p. 211 4 O Dr. T. Waty considera que o enfraquecimento deste período seja o fim da primeira Reforma enquanto que o Dr. I. Ibraimo não. Este faz uma fusão de períodos. Vide Waty, Introdução ao Direito Fiscal p. 211.
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progressiva do PIB. Quer dizer, a redução da distribuição das riquezas pelo Estado por via dos impostos era notável por seguintes causas: graves distorções na estrutura económica e comercial; inade inadequ quaç ação ão do sist sistem ema a trib tribut utári ário o que que não não inci incidi dia a sobr sobre e o mercado paralelo; progressiva deterioração da economia por causa da guerra. As consequências deste sistema não tardaram, pois dificultavam a captação de excedentes gerados pelos agentes económicos, factor que fez com que do lado da procura aumentasse cada vez mais o dinheiro e do lado da oferta, os preços oficiais não correspondessem o valor da oferta. Por conseguinte, assistiu-se ao nascimento da candonga. Neste período, importa referir a queda da matéria colectável e o cres cresci cime ment nto o exce excess ssiv ivo o dos dos lucr lucros os,, rend rendim imen ento toss de tran transa sacç cção ão tributáveis das pessoas singulares no mercado oficial. De todo todo o expo expost sto, o, em funç função ão das das situ situaç açõe õess demo demons nstr trad adas as,, impunha-se nos fins de 1986, a alteração do sistema tributário e a moralização do Direito fiscal, sendo este instrumento fundamental do conjunto das normas do Direito Financeiro e a reactivação das leis universais da economia que se circunscreviam no domínio dos preços, câmbios, salários, créditos e outros. Desta feita, uma nova Reforma se exigia para repor a situação à normalidade.
III. A SEGUNDA REFORMA DE 1987 Dadas as circunstâncias da guerra e a preocupação em minimizar os seus seus efei efeito toss para para melh melhor orar ar o esta estado do da econ econom omia ia nacio nacional nal foi foi lançado em 1987 o Programa de Reabilitação Económica (PRE). Este programa consistia numa série de acções nas áreas de formação dos preços, de taxa de câmbio, alteração da política e legislação fiscal e outras estruturais e administrativas, visando melhorar a eficiência dos 7
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agentes económicos, aumentar o abastecimento e a produção e ajudar a restabelecer o equilíbrio financeiro. Por assim dizer, a Reforma implicava a revogação da Resolução 5/77, cujos princípios já não solucionavam os problemas da altura, pela Lei 3/87 que fixava novos princípios em que deveria assentar o sistema fiscal de modo a: aumentar a elasticidade das receitas em relação ao crescimento do PIB; alargar a base tributária. Porém, mantiveram-se os seguintes Impostos: sobre o Rendimento de Trabalho, sobre Lucro de Empresas, sobre as Transacções e sobre o Consumo e Importação, e alterou-se: a ampl amplit itud ude e e a base base de inci incidê dênc ncia ia dos dos im impo post stos os sobr sobre e o consumo e importação, com objectivo de captar para o Estado de forma selectiva os proveitos anormais que em condições condições de novo novoss preç preços os e salá salári rios os se enco encont ntra rava vam m nas nas mãos mãos de um número reduzido de cidadãos; a gravo gravosi sida dade de do im impo posto sto sobr sobre e trans transac acçõ ções es – im impo posto sto de circ circul ulaç ação ão – repe reperc rcut utin indo do sobr sobre e o co cons nsum umid idor or,, obri obrigo gou u a partilhar com o Estado uma porção maior dos lucros realizados pelo sector comercial; a redist redistrib ribuiç uição ão da tribut tributação ação dos rendim rendiment entos os do trabal trabalho ho fazendo com que: os trabalhadores do estado ficassem isentos, a adap adapta taçã ção o das das taxa taxass não não desv desvir irtu tuas asse se o sign signif ific icad ado o do aumento salarial; o impos mpostto co comp mpllemen ementa tarr que que passo assou u a inc incidi idir sobr sobre e os rendimentos de trabalho; a sujeição das empresas estatais ao regime geral dos impostos; o IRN, passando a designar-se Imposto de capitação e; Criou-se o calendário fiscal que introduziu o sistema de cobranças antecipadas em lugar de sistemas de correcção.
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Em 1988, completou-se a Reforma adoptando-se algumas medidas adicionais no domínio aduaneiro. (DC 20/78).
1. IMPOSTOS ADOPTADOS PELA REFORMA DE 1987 Com a Reforma de 1987, o sistema fiscal da RPM passou a integrar: Impostos Directos e Impostos Indirectos dos quais se destacam:
A) DIRECTOS: Contribuição industrial, incidente sobre os lucros da actividade Comercial; Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho, Secção A e B; Secção A: incidente sobre remunerações; Secção B: incidente sobre o valor da produção e dos serviços. Imposto Complementar, incidente sobre o rendimento global de pess pessoa oass sing singul ular ares es,, rend rendim imen ento to de apli aplica caçã ção o de capi capita tais is (sin (singu gula lare ress e co cole lect ctiv ivos os)) e sobr sobre e rend rendim imen ento to de trab trabal alho ho independente. -
B) INDIRECTOS, OU SOBRE DESPESAS -
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Imposto de Circulação, com incidência sobre todos os bens e serviços; Impost Imposto o de Consumo Consumo,, incide incidente nte sobre sobre produt produtos os nacion nacionais ais e importados; Direitos Aduaneiros; Outros impostos cuja situação concreta o justificasse como a sisa, imposto do selo, o imposto sucessório, etc.
2. EFEITOS DA REFORMA 9
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Em concordância com os objectivos da elasticidade das receitas em relação ao crescimento do PIB, o nível da fiscalidade alterou a situação até então então exist existent ente, e, pass passand andoo-se se da trib tribut utaç ação ão que que abra abrang ngia ia os produtos transaccionados no mercado não oficial. Assim, os impostos de co cons nsum umo o passa passaram ram a ter ter relevâ relevânc ncia ia devera deverass decis decisiv iva a e efic eficaz. az. Contudo, os mesmos significavam maior sacrifício do rendimento das populações. Entretanto, a adequação do sistema de liquidação e cobrança e a corr co rrec ecçã ção o do cale calend ndári ário o fisc fiscal al co como mo ante anteci cipaç pação ão da co cobr branç ança a da Cont Co ntri ribu buiç ição ão Indu Industr stria iall atra através vés da trib tribut utaç ação ão das das mais mais-v -val alia iass nas nas exporta exportaçõe çõess e da Contri Contribui buição ção Indust Industria riall provis provisóri ória a possib possibil ilita itaram ram a arre arreca cada daçã ção o em temp tempo o útil útil dos dos im impo post stos os devi devido dos, s, ates atesta tand ndo o os resultados benéficos de uma escalonação dos impostos no tempo e no espaço dada a pontualidade com que as obrigações fiscais passaram a ser cumpridas. Isto atenuou o índice de evasão e contribuiu para a correcção monetária da dívida fiscal, permitiu uma maior eficácia das cobranças e elevou as receitas dos orçamentos provinciais. Em jeito de conclusão, extrai-se que a lei 3/87 contribuiu para o aumento das receitas fiscais e para a reposição de alguns princípios que orientam as leis do mercado. Dado que as posições divergem em função da preferência de um ou outro sistema, não nos cabe aqui tomar posições sobre a perfeição ou não de um sistema. Este sistema vigorou até 31 de Dezembro de 2002, altura em que começou começou a funcionar funcionar o novo sistema aprovado aprovado pela Lei 15/2002 de 26 de Junho, conhecida pela sigla LBST5.
IV. A TERCEIRA REFORMA DE 2002
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Pelo facto de a LBST ter entrado em vigor a 1 de Janeiro de 2003, o Dr. Waty prefere dizer Reforma de 2003 e não de 2002, ano da publicação da LBST. Vide T. Waty, Introdução ao Direito Fiscal. P.219
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A terceira Reforma teve como prenúncio a introdução do IVA como substituição do imposto de circulação que apesar de ter constituído grande fonte de receita para os cofres do Estado fomentava o mercado informal e aumento dos preços dos produtos produzidos internamente; e introdução do Imposto de Consumo de Produtos Específicos (ICE) que substituía o Imposto de Consumo, que pelas características dava azo ao contrabando e evasão fiscal6. Estes novos impostos visavam alargar da base tributária, reduzir a carga fiscal no conjunto da tributação directa, aumentar o nível das receitas fiscais, modernizar o sistema de impostos e racionalizar o sistema de benefícios fiscais. Como ficou dito, nem toda a legislação fiscal colonial foi revogada, restando para tal tudo o que não fosse contrário à Constituição de 1975. Por assim dizer, assistiu-se a uma reformulação da tributação, subst substit itui uind ndo o tamb também ém a maté matéri ria a do Có Códi digo go dos dos Impo Impost stos os sobr sobre e o Rendimento de 1987. Nest Nesta a refo reform rma a de 2002 2002,, esta estabe bele lece cera ramm-se se as bas bases para ara a implementação do novo sistema de tributação do rendimento (Imposto sobre sobre Rend Rendim iment ento o de Pesso Pessoas as Sing Singul ulare aress - IRPS IRPS e Impo Imposto sto sobr sobre e Rendimento de Pessoas Colectivas - IRPC) com carácter progressivo. Ainda, foram constituídos os princípios de organização tributaria no país, as garantias e as obrigações tributárias dos contribuintes e da Admi Admini nist stra raçã ção o fisc fiscal al,, os proc proced edim imen ento toss bási básico coss de liqu liquid idaç ação ão e cobr co bran ança ça de im impo post stos os,, o regi regime me geral geral de infr infrac acçõ ções es trib tribut utár ária ias, s, introduz-se a tributação das empresas pelo seu rendimento real.
1. O SISTEMA TRIBUTÁRIO DE 2002 A última Reforma introduz alterações profundas na estrutura dos impostos e coloca princípios que foram deixados à parte pelas duas anter anterio iores res Refo Reform rmas as desi design gnad adame ament nte e de 1978 1978 e 1987 1987 de forma forma a 6
Desde logo, o Dr. Waty considera a esta situação uma Reforma Fiscal. Vide Waty, op. Cit. p. 217
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alcançar melhor eficiência de execução face à realidade da época quer quant quanto o `a capac capacid idade ade técn técnic ica a do pesso pessoal al admi admini nist strat rativ ivo o quer quer dos dos contribuintes. A lei 15/2002 introduz técnicas técnicas modernas modernas de tributação e consagra consagra os prin princí cípi pios os de gener general alid idade ade,, da just justiç iça a mate materi rial al,, da efici eficiên ênci cia a e simplicidade do sistema, requisitos necessários para um sistema fiscal ideal7. Ainda, revoga a Lei 3/87 de 19 de Janeiro e a Lei 8/88 de 21 de Dezembro. Uma outra inovação consistiu consistiu na materialização materialização dos princípios princípios e na fixação de regras de interpretação e integração de lacunas da mesma, no trat tratam amen ento to dos dos elem elemen ento toss da rel relação ação jurí jurídi dico co tri tributá butári ria, a, conceituação de substituição fiscal e de retenção na fonte, garantias dos contribuintes, apr apresent entação ação das forma rmas de exti xtinção da resp respon onsa sabi bili lida dade de trib tribut utár ária ia,, das das mo moda dali lida dade dess de co cobr bran ança ça dos dos impostos e do conceito de infracção tributária (arts. 5, 6, 11 e 12, 17, 32, 37 e 41 todos da LBST). Ainda mais, introduz uma alteração na tributação directa, passando do clássi ássico co mo mode dello cedu cedullar para para um mo mode dello de tri tributa butaçã ção o de Rendimentos.
A) TIPOS DE IMPOSTOS DA ÚLTIMA REFORMA O sistema tributário integra impostos nacionais e autárquicos 8. De todo resulta que os impostos impostos do sistema sistema fiscal nacional nacional classificamclassificam-se se em directos e indirectos e actuam da seguinte maneira: 1. TRIBUTAÇÃO DIRECTA (art. 57 LBST)
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Ibraimo Obrarmos, Um Contributo para a Fiscalidade em Moçambique, p.105 Moçambique, p.105 e Teodoro Waty, Introdução ao Direito Fiscal, p.219. Fiscal, p.219. 8 A Lei 11/97 de 31 de Maio fixa os seguintes impostos autárquicos: O Imposto Predial Autárquico, o Impost Imposto o Pessoa Pessoall Autár Autárqui quico, co, o Impost Imposto o Autárq Autárquic uico o de Comér Comércio cio e Indúst Indústria ria,, o Impost Imposto o sobre sobre o Rendimento de Trabalho secção B. A introdução desta Lei constitui uma outra Reforma para o sistema fiscal, cfr. T. Waty, op. Cit. P. 216
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Actuam com base em: IRPS; e IRPC.
2. TRIBUTAÇÃO INDIRECTA (art. 66 LBST) Actuam com base em: imposto sobre a despesa; IVA; ICE; e Direitos Aduaneiros Contud Cont udo, o, a LBST LBST mant mantev eve e os segu seguin inte tess im impo post stos os das das Refo Reform rmas as anteriores: Imposto do selo, sobre sucessões, sisa, especial sobre o jogo, IRN, sobre veículos. A terminar, de referir que esta Lei trouxe grandes inovações e modernizou o sistema fiscal moçambicano porquanto adopta princípios universais do direito fiscal e está virado para a justiça social.
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CONCLUSÃO O sistema fiscal moçambicano é uma realidade que tem vindo a evoluir desde os tempos antigos. Desde já, a evolução por mais que seja boa ou má aos olhos de uns e outros, ela tende a melhorar qualquer situação social. Segundo, Hegel, o filósofo, a história é uma contradição ou oposição de forças (tese, antítese e síntese). Deste modo, a história do direito fiscal que partiu desde o período primitivo até à época colonial servindo os interesses dos soberanos e depoi depoiss dos dos explo explorad rador ores, es, resp respec ecti tivam vamen ente te,, tem tem hodi hodiern ernam ament ente e o sentido verdadeiro do fisco, que visa a financiar a carência do Estado de forma a satisfazer os fins a que ele se obriga a prosseguir. Desde Desde a Inde Indepen pendên dênci cia a até até hoje hoje,, vivem vivemos os três três época épocass “fis “fiscai cais” s” distintas que pretendiam fins de justiça social. Porém, bem ou mal, perfeito ou imperfeito era o sistema vigente. Na primeira época, com a introdução do sistema socialista, houve por por bem bem deix deixar ar o idea ideall co colo loni nial alis ista ta que que sati satisf sfaz azia ia os inte intere ress sses es imperialistas burgueses9 para servir os interesses da nação baseados no prin princí cípi pio o de just justiç iça a soci social al.. Assi Assist stim imos os aqui aqui a uma uma lapi lapida daçã ção o económica, consequência da inexistência da paz e segurança social, desc descon ontr trol olo o duma duma gran grande de part parte e da trib tribut utaç ação ão,, cerc cerca a de 70% 70% e 9
Antigo Hino Nacional da República de Moçambique.
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indiferença quanto ao fisco, incentivada pela guerra e outros males sociais. Esta fase redundou num fracasso. Porque a história é feita de teses teses,, antít antítese esess e sínt síntes eses es desem desembo bocá cámo moss numa numa outr outra a fase fase que que pretendia recuperar o sucesso alcançado pela primeira fase. Na segunda fase, as medidas usadas foram violentas e penosas para a população ao se introduzir o PRE, exigindo de todos maior sacri sacrifí fíci cio o fisc fiscal al.. Proc Procur urava ava-s -se e ajust ajustar ar as recei receita tass fisc fiscai aiss ao OGE OGE e acel aceler erar ar o PIB. PIB. Das Das medi medida dass toma tomada das, s, o merc mercad ado o infor nforma mall foi foi abrangido e o custo de vida subiu. Na terceira fase, pretendeu-se melhorar o sistema e introduziram-se grandes grandes alteraç alterações ões que result resultaram aram na introd introduçã ução o de princí princípio pioss de justiça social, simplicidade, eficiência e eficácia do sistema fiscal. Uma gran rande informaç mação e formação ação das pessoas nesta matéri éria e estabe estabele leci cimen mento to de bases bases para para garan garanti tias as dos dos co cont ntri ribu buin inte tess entre entre outros. Foi, em suma, como prefere Dr. Waty a introdução de um modelo fiscal comum, isto é, que obedece a regras universais. Conclu Concluind indo, o, diremo diremoss que este este trabal trabalho ho contri contribui buiu u bastan bastante te para enriquecer a nossa percepção de todo um conjunto de arsenal que compõe a história da fiscalidade pós independência de Moçambique. Não se trata do cúmulo da matéria, mas um percurso pela história do direito tributário moçambicano. Desde já, com o conhecimento da história e dos seus princípios fundantes podemos ir mais longe, progredindo e recuperando o que foi perdido, segundo as palavras dos latinos historia magistra vita est .
O Autor
BIBLIOGRAFIA
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WATY, T. A., Introdução ao Direito Fiscal, W&W Editora, Maputo, 2004 2. IBRAIMO, IBRAIMO, I., O Direi Direito to e a fiscal fiscalid idade ade,, Um Contr Contribu ibuto to para para o Direito Fiscal Moçambicano, Maputo, s.a. 3. CR CRPM PM de 1975 1975 4. CR CRM M de de 200 2004 4 5. LBST 6. Lei das das Finanç Finanças as autárqu autárquica icas. s. 1.
Fontes orais 1. Inácio Inácio Petróleo, Petróleo, trabalhador, trabalhador, 36 anos anos de idade; 2. Mário Gobeia, Gobeia, trabalhad trabalhador, or, 30 anos de idade. idade.
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