A seleção de artigos agora reunidos reunidos em livro demonstra que o jornalismo saiu ganhando com essa colaboração. Revelando u m olhar atento a tudo o que se passa em volta da corrupção Aids, da violência situação do menor ou da mulher Nilo Batista surpreende principalmente pel a qualidade do texto, que alia vasta erudição jurídica a uma admirável cultura literária, numa combinação que o tratamento jornalístico toma muito agradável. Nilo Batista aquele profissional que todo jornalista gosta de ter como colega não apenas porque, de repente, quem sabe, Deus nos livre, pode ser o nosso defensor, e que defensor! Mas porque nos ensina como colocar um saber específico ao alcance de todo s a nós que somos metidos a ser especialistas em assuntos gerais. Afinal, o que faz Nilo Batista fora da redação? Zuenir Ventura
Justiça, violência, pnlícia, drogas, pena de morte, direitos IlU manos
e crím inalidadc
urbana são tcmas que despertam enorme interesse, mas cuja discussão ora se
restringe à linearidade
repetitiva do noticiário ou superficialidade de discursos eleitorais preeonceiruosos, ora se confina em inacessíveis scminários de especialistas.
No presentc
Nilo Batista
renomado professor dc direito pcnal advogado com larga e x p e r i ê n c i a empreende discussão daqueles temas a partir de episódios ou conjunturas reais, colocando disposição do leitor infonnações importantes sobre as variáveis jurídicas sócio-criminológicas que orientam seu enfoque. São artigos inicialmente endereçados ao chamado público não especializado, que entretanto não renunciam um nível acadêmico que torna sua leitura indicada igualmente para estudantes, professores e profissionais da justiça
criminal. Com sua indiscutível autoridade, Nilo Batista põ dedo nas feridas mais abertas do sistema penal convida leitor a refletir sobre as funções ocu !tas de certas u e " " , a o ; t a l ! i : l o ; soluções usuais.
Nilo
Batista
VIOLÊNCIA, JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA DIREITOS HUMANOS NO BRASIL DE HOJE
ER
Editora Revan
Copyright
1990 by Nilo Batista.
Coordenação editorial Lilían M. G. Lopes
Revisão Miguel Vil/ela Capa Danilo Basto Silva
Composição
WI Fotocomposição Ltda.
CIP-Bras I. Catalogação-na-fonte Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RI. Batista, Nilo B337p Punidos mal pagos: violência, justiça, segurança pública direitos humano no Brasil de hoje Nilo Batista. Rio de Janeiro: Revan, 1990
ISBN 85-7106-022-3 Brasil. 2. Segurança pública Brasil. 3. Crime 1. Violência urbana Brasil. 4. Direitos humanos Brasil. 5. Justiça social Brasil. criminosos Título. CDD CDU 90-0459
Editora Revan Ltda. Avenida Paulo de Frontin, 163 Rio de Janeiro RI CEP: 20260-010 Te!.: (21) 2502-7495 Fax: (21) 2273-6873
363.20981 364.0981 343.4/.6(81) 343.9(81)
Quero dedicar este livro a três amigos. Com Lolita Aniyar de Castro, professora de Raú[ Zaffaroni, p r o f ~ s s o r . de criminologia, direito penal, tenho aprendido l.nsenr. o debate jurfdico na t r a g ~ d ~ a s ~ c z a l s ~ c z a l Szlvw Vwla, latino-americanar professor de vida, tenho aulas p e r r : z a ~ e n t e s de humor dlgmdade.
Sumário Nota Prévia
11
Apresentação
SOBRE
13
PENA DE MORTE
A mídia da morte em horário gratuito Pena de morte 18 O cardápio da morte 20
15
CAPITALISMO SISTEMA PENAL 35 Punidos e mal pagos da
Onde está a corrupção? O gato comeu? SAÚDE
44
JUSTIÇA
47 Genocídio hospitalar 52 Um réquiem para Leide 55 Aids e direitos humanos
PROBLEMA DAS DROGAS
,.
59 Drogas e drogas A sentença como exorcismo Tráfico e abuso de drogas JUDICIÁRIO
62 67
DEMOCRACIA
O poder judiciário: independê ncia e democratizaçã o Quem tem medo da lei Fleury? 81 V oItando aos bons tempos 86 DUAS PERDAS PARA OS DIREITOS HUMANOS Recordação de Hélio Pellegrino 91
Memória de Heleno
94
71
AUTORITARISMO ou memória vã Tortura nunca mais ou para sempre? 112 A lógica de lago 11 O asilo documentos? preso!" 11 Pequeno ritual de degradação 11 ---'
Nota 107
énIre violência, garantias , direitos humanos, pena de mOlie, Poder Judiciário, segurança pública, etc. Passei então publicar regularmente na imprensa artigos que estendessem debate desses assuntos a um público maior. No Jornal do Brasil, sede da maior parte dessas publicações, tive o estímulo cordial de Zuenir Ventura Flávio notáveis
QUESTÃO PENITENCIÁRIA
Alternativas à prisão no Brasil
Comunicação
12
EXPRESSÃO crime 133
da Repressão a favor da arte
DIREITO PENAL
14
VIOLÊNCIA POLÍCIA Morte criminal no Rio de Janeiro 15 O grande facínora 15 bandido é o Estado 16 Futebol ~ v i o l ê n c i a 16 Lar, doce lar 16 Criminalidade e favelas Trocando em miúdos 170 ADVOCACIA De volta ao lar 17 Advogados demais? 180 julgamento da advocacia
14
18
Índice alfabético-remissivo de assuntos
de Nos últimos CU1CO anos, dei-me conta da tomar públicos certos assuntos que os juristas habitualmente
18
co criamos no jornal uma coluna, Di perspectiva da educação legal direito do povo", com que em opinião um pressuposto inafastável para coluna, a consolidação qualquer ordem democrática. os textos eram mais simplificados e buscavam tematizar os pro blemas mais emergentes e aflitivos no cotidiano da população urbana. Sou grato também a outro grande jornalista, Dácio Malta, co-autor dessa experiência. Este volume reúne maior parte dos artigos que, sob a influência imediata do noticiário ou pela permanente relevância dos temas, publiquei nesse período. Três deles Alternativas prisão no Brasil", "Comunicação crime" "Morte criminal no Ri de Janeiro"), embora tivessem destinação acadêmica, foram também incluídos po abordarem .temas de interesse geral. Nilo Batista
qu
fa
Nilo Batista fora da redação?
Quando há cinco anos Nilo Batista apareceu escrevendo no Direito corria risco de perder um grande Jornal do Brasil, advogado sem que imprensa tivesse certeza de que id história recente dé nossa ativi ganhar um bom colaborador dade estava repleta desses casos. Sedutor, espaço jornalís tico atrai essas migrações, que muitas vezes desfalcam uma área, sem reforçar outra. Há vários exemplos de médicos, engenheiros, psicanalistas, psicólogos, etc. qu imprensa gostaria de devolver suas áreas de origem, mas estas também não aceitam desgarrado de volta. Co advogado coisa ainda pior porque, como se sabe, quando escreve, escre causídico em geral não escreve, fala. ve como fala: outrossim, dàta venia, data supra, decisão prol ataprobante. da, advogado Nilo ~ a t i s l a coisa seria Restava saber se co criminalista de sucesso e o professor universitário diferente. de cursos concorridos já tinham sido testados: defensor sabia defender transmitir seus conhecimentos. Ma como seria jornalista? seleção de artigos agora reunidos em livro demonstra jornalismo saiu ganhando com essa colaboração. Re qu velando um olhar atento qu se passa em volta tudo da situação do menor ou da corrupção Aids, da violência mulher Nilo Batista surpreende principalmente pela quali dade do texto, qu alia vasta erudição jurídica uma admirável cultura literária, numa combinação qu tratamento jornalístico torna muito agradável. .-/ Leitor de Machado, Drummond, Shakespeare Aristó teles, cultor de Charles Chaplin Glauber Rocha, curtidor de Agatha Christie eles sempre qu Simenon, Nilo recorre um história ameaça ficar chata ou que um assunto se torna interromper um indignada frase árido. Esse machadiano pode interromper contra tortura para introduzir uma fala de José Dias Benti nho, personagens de Do Casmurro. Se alguém quiser um exemplo, vá direto parábola aprendizado da violência" e veja entrada do catártico Carlito furando as tinas de 30 quilos de água que os meninos do fim do
--
século XIX eram obrigados carregar. Ou que o assista fazendo a garoto de dez anos que subtraía da defesa no tribunal de "u fábrica urna peça de pano o das mães". as iniqüidades qu Código Penal de , Nilo vai buscar em Drummond qu "a do mundo saúdam' que seria urna ficção co personagens hipotéticos e a hipotética participação de Chaplin acaba sendo uma metáfora fulminante de nossa o dois personage ns muito nossos conhecidos liberalismo e a burguesia nacional podem fazer co a lei em benefício próprio. Depois da leitura, é fácil ve como há 100 anos começamos preparar cuidadosa mente nossos pivetes de hoje. Ma Nilo nã é apenas um bo redator, é também um bom repórter. Quem quiser que esse requisitado ionária só chamá-lo ao de uma para ajudar numa apuração. Gosta de telefonar a redação sugerindo matéria, dá sugestões e dicas e sabe logo quando urna investigação jornalística está indo para o lado errado: "Vocês não isso, de ve aquilo, estão no errado" . Dizer que Nilo Batista tem intimidade co mundo do crime um impropriedade qu pode soar de uma maneira qu vai certamente gerar mal-entendidos. Mas a verdade é que certa convivência imposta po su atividade como criminalista e como ex-secretário de Segurança de esse intelectual uma sabedoria concreta. El capaz de nu bar, com um legítimo uísque e um boa música, descrever a ficha de um policial, as manhas de um
bandido
ramificações do crime organizado.
Nilo Batista é aquele profissional qu todo jornalista gosta de ter como colega não apenas porque, de repente, quem sabe, Deus nos livre, pode ser nosso defensor, qu defensor! Mas porque nos ensina como colocar um saber específico ao alcance de todos, a nós que somos metidos se especialistas em assuntos gerais. corporativismo jornalístico, ainda que com despeito, tem qu finalmente admitir: Nilo é um advogado que sabe apurar que sabe escrever. Eu me pergunto, maneira do nosso amigo comum Ancelmo Gois: Afinal, qu faz Nilo Batista fora da redação?
Zuenír Ventura
MÍDIA DA MORTE EM HORÁRIO GRATUITO O debate sobre . . d elcltorelro a ·
.
.
/
pnmeIro culando impressões •
A
pena de morte, redivivo pelo oportunismo podem ser risc os ao mais bisonho empirismo, arti-
vivências de pessoas atmgldas por atos e publicitária do medo certo
vlOlenCla ou 'urídidiscurso "bem pensante" qu reduz algumas cas (especialmente retribuição) ao nível de almanaque, e . p ~ l ~ cura seduzir co os sortilégios daquele bo senso ~ u e ~ t a l l ~ t a l l oposto da ciência". Exemplo dISSO re acaracterIza como
donar ocorrência de linchamentos falta da pena .de m o ~ e , m o ~ e , ignorando que nos Estados Unidos, como apontou s ~ n m , a leI de Lynch fo observada principalmen:e nos ~ s t a d o s ~ sulIstas s t a d o s - onde existia e arraigadamente, sançao capItal. O' segundo risco reside em situar-se d e b a t ~ no plano mama de a l g u n ~ jusfilosófico ou moral. Aí nos deparamos co jurisconsultos, percebida por Erasmo (não, po certo, corone paulistano, si sábio seiscentista), de a m ~ n ~ o a r , glosas e citações, persuadidos de qu o preço da b e l e ~ a b t e e l o e n ~ c a ~ pago dores e fadiga. Exemplo disso está no no de tmta que . 1en tados tomos ' o t á v e l reflexão de Camus, ou no segUiram a n , 1 ativ que poderiam compendiar os estudos sobre carater va or da retribuição. O mistério da morte, que sempre d e ~ a f i o u d e ~ a f i o u espírito humano, empresta indevidamente suas perplexIdades a 15
um assunto qu
be outro, porque a morte um questão pena de morte é religiosa, social, filosófica e científica, ma essencialmente uma questão político-jurídica. Um bom caminho para contornar esses dois riscos está em correr um terceiro: o do pragmatismo penal. Ou seja, da mídia da morte em horário gratuito, conter a lembrança do caso Naves, resistir à atração do alpinismo jusfilosófico (ainda que Millôr, no JB de 3.out.86, tenha aportado algo de novo ao argumento do verdugo), e perguntar pura e simplesmente se a pena de morte eficaz. Se houvesse uma só probabilidade de resposta positiva, estaríamos em maus lençóis, porque enquanto questão político-jurídica a cominação de uma pena não pode fundamentar-se tão-só em sua eficácia. Sucede que, entre tantas amargas lições qu a história da pena de morte ensinou, a de sua ineficácia é das constantemente . O recente mito, B. de Barbero Santos (Pena de Muerte el ocaso de Aires, ed. Depalma, 1985) oferece um bom roteiro para a vul garização daquela lição, que toma um só tempo risível o discurso "bem ' da direita e desnecessárias as gr andes indagações jusfilosóficas, morais ou religiosas.
cometido po alguém que deseja, mais ou menos consciente mente, morrer, elege, mais ou menos conscientemente, o carrasco como meio de autodestruição. Middendorfflembra que enquanto Peter Kurten, o vampiro de Düsseldorf, cometia seus crimes, quase 20 pessoas se apresentaram à polícia afirmando se autores. Exempl os recentes de condenados à morte que deseja va morrer: Sirham Bishara, Gary Gilmore, lesse Bishop e Steven Judy. Pesquisas americanas identificaram que nos arre dores da prisão, nos dias de execução de pena de morte, são cometidos mais crimes de sangue do que normalmente.
um
Respondamos, com
professor espanhol,
seguinte
pergunta: a pena de morte intimida? Certamente que não ao elevado percentual de assassinos que, segundo estatísticas, se suicidam (e antiga pesquisa inglesa, de 7.454 homicidas, 1.674 se suicidaram). muito duvidoso também qu ela intimide as pessoas qu se encontrem em s ~ a ç ã o s sem ~ a ç saída, ã o eis criminosos passionais (quase 50%), ou os numerosos casos nos quais concor ram componentes psicopatológicos. Quanto aos crimes p o l ~ t i c o s p o parte, daro, outras considerações - nã há quem hoje afinne qu pena capital opere po intimidação. Vemos, por tanto, que se existe algum efeito intimidativo, é o efeito sobre um saldo, sobre um modesto saldo de homicidas. Sendo, contudo, inoperante para o efeito preventivo geral de intimidação, a pena de morte logra um resultado qu Staub comprovou, que é exatamente o oposto. Falamos do suicídio judiciário, isto é, dos inúmeros casos em que homicídio 16
l ~ t i c o s
Observemos agora, sempre em companhia de Barbero San tos, alguns resultados de um investigação da ONU, de 1962, sobre estatísticas de países qu aboliram a pena de morte. Veja de morte mos na Alemanha, co em 1949, os números de homicídio: 1948, 521; 1950, 301; 1960, 355, Veja mos na Áustria'(abolição em 1950): 1948, 77 1949, 93; 1950, 48 1951, 64; 1952, 38; 1953, 41. Na Itália, na Argentina, e recentemente na Espanha, a supressão da pena de morte não teve menor efeito criminógeno. A sempre citada pesquisa da S e l l i n ~ realizada sobre um amplo universo de quase 30 cidades de diversos estados americanos, não encontrou qualquer relação entre a pena de morte e o volume de homicídios de caçla conjunto comparável, concluindo que as execuções nã influenciam os percentuais de homicídios. As últimas e mais avançadas investigações criminológicas norte-americanas sobre a eficácia da prevenção geral da pena de morte procuraram, através de um método denominádo multiple regression analysis (MRA), que associa à pena capital diversas séries de variáveis controláveis estatisticamente, verificar se a pena de morte tal como praticada tem efeito intimidativo, e, em caso positivo, se poderia obter-se po outros meios tal efeito. Como assinala Barbero Santos, o resultado quase unânime desses estudos é no sentido de não se demonstr ar possua a pena de morte um apreciável efeito intimidativo (any measurable deterrent effect).
Isso deveria bastar, e nonnalmente basta. A pena de morte não e portanto desnecessário discutir suas morais, religiosas e filosóficas. Há entretanto outra linha qu da pena de morte para examinar de
livros que se ocupam exclusivamente aspecto, exclusivamente e Daniel Sueiro. Esses livros, não se lidos antes de um refeição, demonstram qu comumente não aparece no debate: a execução da pena de morte é sempre um episódio indigno, violento e macabro. homem não descobriu um modo decente para negar tão radicalmente su Há
como os de Kurt
própria humanidade. Para turma da direita penal, seria decepcionante dar-se
que defendeI defendeITl, Tl, decentemente.
é tão
decen tenl cntc
PENA DE MORTE Sempre qu ocorre uma onda de violência, ou um crime particularmente cruel, aparecem políticos oportunistas pregando pena de morte. Quase sempre são políticos que nada fazem para mudar a situação de miséria, promiscuidade e medo que mãe da criminalidade. Quase sempre são políticos ligados aos maio res criminosos do país, que, no entanto, praticam um delinqüên ci dourada impune, sem se preocupar co polícia ou justiça. Mas algumas pessoas de boa-fé acabam acreditando qu pena de morte pode ajudá-Ias, que a pena de morte pode diminuir os assaltos, os estupros, os homicídios, etc. Não acreditem nisso. pena de morte não ajuda a reduzir a criminalidade. Como que se sabe? abolida,
que em muitos países a pena de morte foi
em alguns outros introduzida. Isso aconteceu princi
palmente na Europa, na metade do século. E as estatísticas de de depois da pena de morte puderam ser comparadas.
antes
fez um relatório sobre isso. Não há nenhuma diferença a ON favor da pena de morte. Também nos Estados Unidos, um professor fez uma pesquisa em sem pena de cum para um mesmo matar um pensava que ia encontrar em menos desses homicídios nos Estados sem pena de morte. Pois os resultados que não havia qualquer Mas se não provas de que a pena de morte reduza criminalidade, existem provas de que el aumenta. Antiga mente, quando as execuções eram públicas, percebeu-se um aumento de violência na área em qu os condenados eram mor tos. Pior do que isso foram os inúmeros casos de pessoas qu cometeram um crime punido com pena de morte só para através do carrasco. Os casos Po qu qu tradicionalmente, quando um crime muito grave era cometido, não se sabia po quem, apareciam dezenas de pessoas na polícia confessando-se autores dele? Eram ainda que não tivessem consciência disso pessoas que desejavam morrer, mas não tinham coragem de suicidar-se. O pio r da pena de morte, contudo, nã su ineficácia para reduzir criminalidade, sua propensão a incentivá-la. O pior qu el é aplicada discriminatoriamente. Sã os pobres, os ne gros, os inadaptados que vão para os corredores da morte: ricos e poderosos nunca põem os pés lá. Olhem para nossas prisões e vejam quem qu esses pelíti cos querem matar Há até certa coerência deles. Sua cumplicidade com uma sociedade injusta os toma co-autores das milhares de mortes por habitação, doença, po falta de alímentação, de assistência, de habitação, até mesmo de um "morte civil" po falta de infonnação sobre seus direitos. Propugnando pela pena de morte, esses políticos apenas querem continuar
matar, dessa vez sem subterfúgios
ou dissimulações. Gostam de matar. Mas sua vítima brasileiro gosta de viver.
povo
CARDÁPIO DA MORTE (Tragicomédia em uma cena, para us interpretação
de
em laboratórios
de
Politica Criminologia, duas ciências cada dia mais afins)
Dramatis personae:
1. Exequiel Burundanga, deputado-constituinte; 2. Brocardo Latino, assessor jurídico. Cena
Única de 1987, na lei do deputado
Brasilia, em alguma noite da primavera véspera da apresentação do projeto de sobre pena gabinete, carregado de livros,
o
morte. Entra em seu assessor jurídico
Brocardo Latino.
problema?
Ora, mu
bem, Dr
Brocardo. Resolveu
Não, deputado, não resolvi. Estudei quaestofacti estou meio confuso. Aliás, quanto mais estudava, mais ri.1e confundia. EB Não entra na minha cabeça qu um aspecto tã possa retardar forma de execução secundário como este apresentação de nosso projeto de lei. O fundamental é morte, em sua elevada abstração teórica. Matou, morreu. Morte lá, morte cá. Nada maÍs saudavelmente lógico. Agora, como se vai matar, como se vai morrer, que importância tem .
ISSO.
Nã tão simples assim, deputado Burundanga. BL Veja um levantamento qu fiz, nesta folha de papeI. espécie de cardápio da morte, um summa divisio: aí estão arroladas todas as formas contemporâneas de execução da pena capital, no mundo ocidental e no mundo comunista.
20
EB - Perfeitamente dispensável segundo grupo. Nosso eleitorado quer pena de morte no e para mundo ocidental. propósito, onde senhor colocou Japão? BL Japão ocidental. EB - Claro. Mas, diga-me um coisa: os comunistas não são contra pena de morte? Não consegui entender isso direito. Lênin várias BL vezes afirmou que os comunistas eram adversários da pena de morte, porém excepcionalmente admitiam, so determina das circunstâncias enquanto tais circunstâncias perduras sem. Garantia-se que governo revolucionário não conservaria além do necessário estabilização do poder. De fato, logo após guerra, em 1947, aboliram pena de morte. Mas em 1950, co chamada guerra fria, el retomou para crimes de ~ s p í o n a g e m traição, foi ampliada para crimes comuns em'1954 1961. Esta situação perdura até hoje. Ou não ligam poder ainda não está consolidado lá; mais para Lênin, ou tertius non datur.
EB Nã tente compreendê-los. Vamos ao nosso problema: po qu complicado jeito de matar? BL No direito antigo intermédio não era. Matava-se como be se queria. Ad libitum. Ma hoje muito diferente. Há um relatório, sempre citado no livros, de um comissão inglesa, chamada Royal Comission on Capital Punishment. De 1949 a 1953, essa comissão estudou pena de morte. Para ela, execução da pena capital exige três requisitos básicos: humanidade, ceneza decência. Po humanidade, entende-se que a técnica adotada deva matar o padecente se aflição e sem do (o com perda imediata de consciência), evitando-se lon go ritos ou preparativos. Po certeza, entende-se qu forma de execução deva alcançar direta imediatamente supressão da vida do padecente, se interrupções ou dificuldades o p e r ~ tivas. Po decência, entende-se que procedimento deve real1zar-se com dignidade, evitando qualquer violência inútil ou 21
brutalidade contra mando
lhe mutilando ou defor
padecente, nã
corpo.
BL
prática registra vanos inconvenientes. Se
verdugo erra no cálculo da queda, haverá problemas. Se ele nã ocorre deslocamento da
EB
corcovoS. eITa
comissão
BL - - l n thesi, sim, melhor técnica.
calcula, de acordo com seu altura da queda. Co
e outras características.
um saco de areia do mesmo peso, testa
corda. No momento da execução, atados às costas e
conduzido
mais,
ser arran-
cada. Pelos critérios da comissão inglesa, na primeira hipó
padecente tem seus bracos sala própria.
tese, falta
requisito da humanity; na segunda, falta
sito da decency. Mas não
reanimação de enforcados qu
literatura registra. Imagine tar Médico er
BL--NaAmérica,oú
hora, ex-vi legis.
público
1831, em Nova Iorque; na Ing13terra, em 1868.
se usou no interior das prisões. Levado
fica contígua cabeça. um capuz
qu
cela do
sala própria,
condenados, coloca-se em sua
laço passa-se corda em seu pescoço. mandíbula, do corrediço era colocado, na Inglaterra, sob lado esquerdo; na América, so e ~ q u e r d o .
ça
s.ub.mentaI e a posição
tes dIstmtas. s ~ g u n d a
posi
po corren primeira perfilhada pelos verdugos ingleses, s ~ J b a u r a I s são ~ J b a u defendidas r a I
pelos americanos. De qualquer forma, aberto
corpo ca e cervicais promove
pao, leva
orelha, também do lado
Trata-se de uma dissid ência entre carrascos
alça deslocamento violento das vértebras maceração ou ruptura da medula, Isso
perda imediata da consciência.
coração fica batendo
ainda quase 20 minutos, ma comissão inglesa garante que se trata de um função inteiramente automática. EB
Nã
me parece mal, não me parece mal. E é barato.
Por que disse, caro doutor Brocardo, qu
bem? Na prática porventura funciona mal?
em tese funciona
requi
só. São inúmeros os casos de
de um
tecnologia tornou coisas do passado as batendo quase 20 Iea. Há
ções fisiológicas desagradáveis que ..
EB
Não. Melhor tentarmos outro caminho.
BL
Devo então desconsiderar
EB BL
Como garrote? Mais ou menos como
garrote?
forca. Sã
duas argolas de
fixa e outra móvel. Quando torniquete acio nado, argola móvel caminha para trás. O padecente está garrote ajustado num madeiro atrás sentado num banco, e
ferro, um
dele. Há
deslocamento de vértebras cervicais, como no asfixia. corpo se estorcega espasmodica
enforcamento,
mente, até que deslocar as vértebras
EB
de voltas no
dilacerar
medula.
Não, não. Vamos por outro caminho. Você aceita
um uísque? Estou co garganta seca. u acompanharei. Interessa-lhe BL
decapitação? 23
EB
Usa-se no ocidente cristão?
BL A . g u i I h o t i ~ a A é. g ou i método I h o t i ~ a moderno de decapitação. . g r a ~ e mconvemente de mutilar corpo do padecente, Te ma fOI mUIto prestigiada. Seu inventor dizia que executado nã sentiria mais do que uma sensação gelada. EB bo
Duas ou
'" nas espáduas. Se gelo, po favor: bebo cowBL quando estou gripado. guilhotina simples.
cen.te é colocado, po um mecanismo basculante, em posição hOrIzontal; seu pescoço imobilizado po um dispositivo de duas peças grossas de madeira, cada qual co um semicfrculo chamado l u n e ~ t e ; l u n lâmina e ~ t e ; te sobre si um peso de a p r o x i m a ~ damente 40 qUIlos, ao qual dado nome de moutOfl" acionado declic, uma garra que prende mouton, este 'a lâmina. dotados de carretilhas caem promovem a
EB
Parece eficiente.
Devo dizer-lhe, deputado, que há inconvenientes. uma, os pescoços múltiplos, ajudante do lunette padecente não faça c a r r ~ s c o tem que se garantir de que mOVImentos para retrair su cabeça. El segura pelos cabelos
XX, que trabalhou sobre
mandíbula cortada. Esse ajudante usa um para proteger-se da sangueira qu jorra da e s p e c ~ e e de s p e mascara, c ~ e garganta.
d a q ~ ~ l e qu :eve
EB que decapItados. Nã
menos,
um processo de morte imediata.
senhor não conhece as estórias macabras de me refiro, claro, ao rubor de Charlotte
um ar de lenda. Ma relatorIo do médico Wendt, no início do século XIX, que, Junto alguns colegas, testou percepção sensorial da cabeça r e c é ~ - . d e g o l a d a de um executado chamado Troer, bem como
C o r d a ~ , ~ s b o f e t e a d a no patíbulo, que te
relatorIo semelhante do médico Bearieux, no inicio do século 24
se
realizasse' 'qualquer espécie de excitação mecânica ou gaI vânica em qualquer parte do corpo dos decapit ados em suas cabeças' '. Isso tudo pode se questionado. Mas q u e m presen ciou execução de Gorguloff, assassino do presídentc Dou mer, não deve ter dormido po uns dias. Seu pescoço era muito grosso, impedindo qu lunette fechasse completamente; madeira, fora da posição normal, passou provavelmente frear, pelo atrito, queda da lâmina. Foram sucessivas que das, cada um da quais arrancava um pedaço da cabeça de Gorguloff. Para que os berros inumanos do padecente cessas sem, Rogis, ajudante do verdugo Deibler, deu-lhe um golpe um chave inglesa para desacordá-lo. co Basta, meu caro Dr. Brocardo. Co um acidente desses, não me elejo nunca mais. Vai um fatia de salaminho?
E
BL
padecente se retrai e, quando calvo, pelas orelhas. Se podem acontecer carnicerias desagradáveis, como no c a s ~
cabeça do executado LarguilIe, sã
de arrepiar. Um decreto de 1904, na Prússia, proibiu qu
que se pode dizer da cadeira elétrica? Obrigado. comissão inglesa registrava inconve BL
nientes nos preparativos longos, um a vez que
condenado tem
que ter raspados os cabelos da parte superior da cabeça
da
perna, onde serão fixados os eletrodos, além de ser atad? p ~ r diversas correias cadeira, para não ser projetado pela prImeI pior sã ra descarga. Ma acho qu reanimações, durante depois. EB
as queimaduras e as
Queimaduras?
BL Sim. Muitas testemunhas presenciaIs mencio naram fumaça que sai do corpo do padecente, mas todas, absolutamente todas, sentem cheiro de carne queimada. os laudos registram, inúmeras vezes, queimaduras, no rosto ou na perna. Isso aconteceu co Spenkelink, executado na Flórida em 1979: su face estava queimada. primeira descarga de mais ou menos 2.000 volts, po un segundos. Reduz-se para 50
volts po quase um minuto, aplicam-se 1.000 volts P? uns após novo minuto de 50 volts, vem ultIma
10 segundos,
25
2.000 descarga de 2.000 volts, como um coup-de-grâce. volts, temperatura no cérebro do padecente vai a 14 Fare pastor Potter, qu
nheit.
. E
qu
segunda descarga,
qu freqüentemente
preciso até lá
O
po vezes
um
torradi-
se aumentarmos Pois não. Ma voltagem? claro que se fossem aplicados 10.000 volts, alta
usar os termos da' comissão
inglesa, ganharíamos 10 em certainty, ma
em
morte aflitiva,
da
levaríamos zero
o
Para nã
risco
reanimações.
Reanimações? EB literatura anota diversos casos em que se deu BL reanimação. Num deles, ad exemplum, referido po vo Hen tig,
médico legista requisitou
corpo ou
u
retomo do
nã
sei se digo
cadeira elétrica, para que voltasse
morrer.
Um lei nova-iorquina de 1914 determinava imediata reali zação da autópsia, logo que encerrada execução, e o motivo to prevent any louvável sinceridade: er enunciado co possible chance of the subject ever retuming to life". Veja que essa lei, na verdade, pedia ao médico de plantão! be EB
Começo
entender suas dificuldades, Dr
cardo. Fale-me algo sobre .. BL câmara de gá te
coisa para n ã ~
Bro
câmara de gás. desde logo vantagem de não
apresentar um só caso de reanimação.
qu
recipiente, no momento da execução, cairão
de
dando surgimento ao
de
Na cadeira, amarrado pelo pescoço, braços pernas, pade cente tem um estetoscópio preso altura do coração, conec permite tado um tubo que sai da câmara constatar interrupção dos batimentos. Se ré EH
de carvão. Veja
Hollywood.
será cheio com certa quantidade de ácido sulfúrico; neste
10
na deputado:
me
cigarrilha?
a
ascensão do
nha, por favor?
,
Obrigado, prefiro
cujo assento deve ser vazado
homem está vivo.
EB BL
BL
notícia! Aceita um
simples. Uma câmara hermética com uma ou duas cadeiras
noso chamado Crowley, fe sobre isso: os suores nariz, indicando, ao lado do
EB Enfim, um bo Como funciona coisa?
BL
colaborar? ré
Sim, se
perda da consciência tudo
um médico colaborar. ..
mais lento, e
quase imediata. Sem essa colaboração, condenado sofre um
asfixia.
Quanto tempo demora? EB De un três a 12 minutos. Houve um caso em qUe BL um espectador conversou, pelos sinais dos surdos-mudos, através das janelas de vidro, minutos meio co pade cente, em plena execução. Veja este relatório do médico Ha mero O gá começou sair às 4.37:30h. último batimento cardíaco foi às 4,47, mas a respiração estava convulsiva, espas módica irregular desde 4.38. Por exemplo, às 4.41:30 eram 100 batidas; às 4 . 4 4 , eram 80. Mas só quem percebe isso é
médico, com seu estetoscópio. as testemunhas que vêem? BL Nada excepcionalmente t e r r í v e l - dentro de nosso tema, naturalmente. língua, quando cabeça pende, cos EB
tuma sair dos lábios, junto com um baba. Como, segundo os autores de Medicina Legai, esse envenenamento produz en
jôos, dor de cabeça, aumento da pressão sangüínea, perda da
27
visão opressão sobre peito, tornando respiração difícil, como num ataque de asma, não se pode dizer que coisa seja isenta de dor. O padecente às vez'es não evita transmitir suas sensações.
EB BL sentado
morte
Acidentes? Insignificantes. Um força, tentou suicídio cortando
se que teve pescoço com um
as
já estava desafivel ando as correia s, para seu azar ou para sua sua sor sorte te?? - aind aindaa não não haviam lançado o cianureto, e ele foi reamarrado. Não, os inconvenientes maiores não vêm, sim das conotações políticas. neste caso, de acidentes, mãos
de pessoas,
exterminadas da forma mais arbitrária impiedosa po processo. Muitos textos chamam atenção para isso.
EB
Veja, caro doutor, como, no
fundo,
esse
no
dessa ou daquela forma, os judeus realmente intervêm em todas as decisões importantes .. Assim fica de fato muito difícil. Vamos ao fuzilamento. Talvez este seja o caminho, fuzilamento já existe no direito brasileiro, não é? porque Sim, já existe no Código Penal Militar, para crimes IÍlilitares em tempo de guerra. EB
Então, vamos lá. Nã me venha dizer qu sai sei. O fuzilamento mata bem depressa, ou
sangue; isso eu já não?
Depende muito, deputado Burundanga, da pon BL taria do pelotão. No famoso fuzilamento do soldado Slovik, em 1945, co um pelotão de 12 homens, ne uma só das balas acertou no coração. Os projéteis se alojaram entre pescoço
ombro esquerdo, atingindo parte esquerda do peito, acima abaixo do coração. SIovik ficou se debatendo, amarrado ao
28
debater-se.
Um
quarto
de
matara. Não desanime, deputado;
de intensa às vezes a
imediata. Sim? Na execução
EB
de Pedro Martínez, em 1972, o tiro de foi necessário. frente do pelotão, por uma fraqueza l{ualquer quiçá compreensível condenado caiu de joelhos, quase todas as balas o atingiram na cabeça. não
quantos atiram? Mas, afinal, onde se atira? Há diversos sistemas. Pode fuzilar-se disparando
EB
BL
Que conotações políticas?
de
Slovik cessara hemorragia
pedaço de espelho; outro, magrinho, que conseguiu tirar
EB
poste, gemendo, enquanto nova descarga era preparada. Acontece que, pelo regulamento militar americano, a prepara ção da descarga leva uns 15 minutos. Quando ficou pronta,
costas essa , ao modalidade implicava um demérito, reservando-se a traidores quejandos. Não vou deter-me sobre
ou
12 homens.
disparo EB
de
Uma norma muito freqüente obriga
se
das armas
dis no Ocidente ser de 5, 8, 10
fuzilamento por
paro na nuca, que teve pouca receptividade pelo menos, no pelotão oficial.
qu
se saiba qual
que uma
esteja municiada com
festim.· Isso me parece engenhoso! Quer
dizer:
um
das
bala. Todos armas tem um cartucho só com pólvora, se su arma. ficam co direito de achar que aquela era
Engenhoso! Infelizmente, dessa gentil fantasia BL ficiar-se
comandante do pelotão,
não
pode bene
quem toca
o tiro de
misericórdia. EB BL
Ma
regra ou exceção? esse tiro é regra, E é feio. Ao descrever os efeitos de um
bala milímetros que rebentou crânio de um réu, e fez co qu massa encefálica lhe saltasse sobre os olhos, Naud disse 29
que parecia uma "couve-flor r o s a d a " . No histórico fuzila mento do padre Hidalgo, as regras nã previam tiro de miseri córdia. Após três descargas, tenente Armandáriz dois dos que do
controlou os batimentos cardíacos (o que nã fugiria às tarefas comuns); 5? indicou, em determinado momento, que injeção deveria continuar alguns minutos. Choveram ~ a n i f e s das associações médicas do Texas da Amencana. da
EB--
nos as
querer assumir que um , merecem. cargo da Polícia Militar. .. vã
BL
Poderia ficar
BL
de fuzilamento.
inócuas,
EB
E
Não: foram cápsulas.
EB
Brocardo!
r ~ m .
injeção,
sao moculadas
Como no
B
dizer: nã injeção
letal!
Esta qu lhe traria problemas, meu deputado, BL muitos problemas com classe médica. Desde primeira lei, qu de 1977, de Oklahoma, existem esses problemas. Aliás, ainda em estudos, Associação Médica B r i t â n i c a se pronunciara: " N ã o se deve esperar de nenhum médico que, no se exercício profissional, concorde em tomar parte na morte primeira de um assassino c o n d e n a d o " . Quando houve execução por esse processo em Huntsville, Texas, 1 9 8 2 diretor médico do presídio teve seguinte participação: examinou previamente as veias do condenado para ve se eram adequadas; 2? entregou droga (tiopental sódico) ao supervisionou aplicação da injeção; 4? carrasco; 3? 30
só numa
Parece que em
na votação
certas leis
poderia se introduzido algo semelhante. De 12 ?otões de votação, um votaria em branco. deputado p o d e n a sempre
injeção?
injeção letal, Dr
farmacológico"
fogo. Esses médicos comunistas.
certo.
BL
certificar
Há um detalhe qu lhe agradará. seis estados americanos que a d ~ t a três veias do condenado. Em dOIS
algum do tomam-se
Obrigado, vo ficar só nesse. Tenho contraído freqüência, tomei medicação
que
nessa
de "silencioso
de EB
uísque?
um
morte, cumprida execução. Aqui não seria diferente, depu tado. Ainda outro di um médico mineiro chamava essa forma
Co aquela pontaria? Imagine as cenas horripilan EB tes, cada execução. isso iria despertar ciúmes em alguns correligionários da
BL co
Médica Mundial
que toca
fui
eu quem aprovou aquilo. Ou
pelo menos,
pensar: talvez não tenha sido eu.
BL
Deputado, com su
licença, vou me retIrar. Estou
me sentindo meio febril. EB
BL
Será
cadeira elétrica, Dr. Brocardo.
cadeira elétrica?
ocidental. uma certa mística, be EB Sim. Te gente torna obrigatório uso de um aromatizador de ambientes
na sala, para evitar cheiro de carne corpo do condenado, para cena nã
cobre todo depnmIr, com su?res
a s s a d ~ .
profusos, queimaduras. qualquer ~ e s i s t ê n c i a do. bandIdo, tascamos mais mi volts nele. Podenamos. aproveItar n o ~ s a n mão-de-obra na área da eletricidade repressiva, que está OCIO-
31
o ~ s a
sa, operando muito abaixo do que demonstrou ser capaz, po
nos anos Médici. Conviria então qu senhor soubesse que crimi BL nólogos americanos identificam origem da cadeira elétrica numa disputa comercial. Edison queria eletrificar as cidades americanas co corrente contínua, de baixa tensão, conduzida cabos Westinghouse era partidário da corrente alternada, de alta tensão, conduzida po cabos aéreos. Em 1888, um operário de Westinghouse esbarrou num cabo exemplo,
morreu. ao máximo
não perdeu
o fato,
oportunidade. Além de divulgar
construiu um aparelho
direto da cadeira elétrica
destinado
a n t e p a s s ~ d o
demonstrar, pela
eletrocução de animais, as desvantagens perigos da corrente alternada. Um tal Harold P. Brown foi o encarregado da tournée demonstrativa. Parece qu
Edison
quis levar sua tese a
uma comissão parlamentar. Aí EB
Dr. Brocardo, isso parece história de comunista.
senhor andou lendo demais. Vamos dormir, que esta reunião foi dura, e corpo merece descanso. verdade. corpo merece descanso. Bo noite, BL
um falso alarme de assalto bancário. personagem, portanto, falece antes de ve realizado seu sonho. Deposto pelo impeachment das armas vendidas ao Irã, Reagan comparecerá pes soalmente às . cabo PM que dirigia a viatura será
absolvido.
Brocardo Latino
assessorar um de Exequiel, depois Ministro, em pouco tempo, benquisto no Planalto, viu-se nomeado magistrado de importante corte federal. Tor famoso em 1989, pelo erudito voto vencedor proferi
do
no processo em que se discutia legitimidade de um operação 63 qu Piauí realizara com bancos sul-africanos
para financiar
implantação de cinco cadeiras elétricas. Viria
morrer em 1990, de pneumonia. Suas últimas palavras
foram:
"Factum negantis probatio nulla est."
mentos,
nor··
mas e referências' 'técnicas" sobre execução da pena de morte são todos rigorosamente verdadeiros.
deputado.
EB
Bo
noite. (Pano lento) Nota Póstuma
d e p u t a d o Exequiel (com
mesmo, cognato de
exéquias) Burundanga um personagem de ficção. Qualquer semelhança co pessoas reais mer:a coincidência. Enquanto
personagem, morrerá em 1988, num conto denominado "Apetite Fatal" atropelado, ao' sair de sua casa para ir com prar um saquinho de pipocas, po um viatura policial, em mau estado de conservação, que se deslocava para atender 32
33
êÁPITllISMOE
SISTEMA· PENAL
PUNIDOS
MA
PAGOS
Historicamente capitalismo recorreu ao sistema penal para duas operações essenciais: garantir mão-de-obra; trabalho. r Para mão-de-obra, criminalizava-se 'pobre que não se convertesse em trabalhador. experiência, nos séculos XVII XVIH, das "casas de trabalho" (Worklwuse, das
foi
(onde muito pau-bras certamente foi raspado), conduziu generalização do internamento' eorreicional". Co revolu ção industrial, esquema jurídico ganhou feições mais nítidas: criou-se delito de vadiagem. Referindo-se reforma dos dispositivos conhecidos como Poor Law, em 1834, Disra el dizia que na Inglaterra ser pobre passava se um crime. Aqueles que, por um razão ou outra, se recusavam ou nã se conseguiam vender su força de trabalho, passaram tratados pela justiça mais ou .menos como nos julgamentos descritos po Jack London em seu conto autobiográfico: cada 15 segundos, uma sentença de 30 dias de prisão para cada vagabundo. Para impedir cessação do trabalho, criminalizava-se trabalhador qu se recusasse ao trabalho tal como e l e " era": criou-se o delito de greve. Código Penal francês de I 81 contemplava novo crime, em seu artigo 415. Vagrancy Ac inglês de 1824 tornava possível processar criminalmente tra35
balhadores que recusavam diminuição de seus salários. Não po acaso, um dos vagabundos condenados do conto de Jack juiz que houvera deixado su London, alegando perante de obter uma vida mais feliz, foi ocupação com a por" punido com mais 30 No Brasil, abolida escravidão em seu artigo Código Penal de 1890 trazia mesma vadiageín, greve em se artigo 20 punia 399 punia (definida corno "cessação ou do trabalho para impo aumento ,ou diminuição de ou salário"). Houve forte reação a este último dispositivo, que dois meses depois do início da vigência do código foi objeto de reforma, para incluir corno condições do crime "violências ou ameaças". Mudou um pouco a letra da lei porém não o espírito da coisa. teorema jurídico era mesmo: não é ilícito, parar de pagos. também. Em suma, ditadura militar forneceu um modelo muito legível dessas relações. Enquanto política do arrocho salarial asse mão-de-obra mais barata do gurava às multinacionais sistema penal tratava de prender vadios e grevistas. mundo, prisão dos vadios er urna rotina qu cumpria outras Se funções (porque, em certo sentido, os vadios eram funcionais para regime, enquanto compunham "exército de reserva" daquela m ã o ~ d e - o b r a mais barata do mundo), os grevistas, paralisando produção, atrapalhavam assadura política do famoso bolo que um dia como esquecer? s er er ia ia di di vi vi di di do do . cOQstituição da ditadura proibia "greve nos serviços públi co e atividades essenciais, definidas em lei" (art. 162). Logo crime chegaria legislação de segurança nacional: decre to-lei n? 314, de 13.mar. 67 (arts. 32,33, inc. 34), piorado especialmente pelo decreto-lei n? 510, de 20.mar.69, decreto-lei n? 898, de 29.set.69 (arts. 38, 39, inc. 40). Neste último, qu foi o diploma legal de nossos anos de chumbo, a greve em serviços públicos ou atividades essenciais era punida com reclusão de 4 a 10 anos. A mesma pena do
roubo! 36
nova Constituição assegura direito de greve de modo amplo, ressalvando que os "abusos sujeitam os responsáveis às penas da l e i " (art. 9?, 2 ~ ) . Essa espécie de ressalva supérflua
infeliz
mas, para os tristes acontecimentos de
Volta Redonda, foi ressalva
supérflua
oportuna. abuso de todo e qualquer
direito acarreta necessariamente sanções jurídicas. Um direito verdadeiramente democrático desconhece qualquer criminaliespecífica da greve, e os abusos porventura ocorridos devem se punidos pelo direito penal comum: para isso exis te as infrações penais de constrangimento ilegal, vias-de-fa
to, lesões corporais, rixa, dano propriedade alheia, seqües tro, etc. ressalva também infeliz porque, quando se trata do direito de greve, costuma-se regulamentá-lo de forma tão tal restritiva e repressiva se converte em de 1946 reconhecia o direito sua ne greve, "c "cujo ujo exercício a lei regulará" (art. 158). Mal desfe chado golpe militar, em I? de junho de 1964, através da lei n? tratou-se de "regulá-lo", criando novos crimes (art. 4. 29), rococó que, na um procedimento tão bacharelesco prática, um greve legal tornou-se algo inaIcançável Ou seja, efeito da regulamentação durante ditadura foi tornar greve sempre ilegal. Para a tra'gédia de Volta Redonda, contudo, ressalva foi oportuna. Podemos admitir que ocupação da aciaria da Companhia Siderúrgica Nacional configurasse juridicamente um abuso no exercício do direito de greve. Tal abuso, assim, sujeitaria constitucionalmente os responsáveis às "penas da lei". Ma lei não prevê para hipótese pena de morte, aplicada sem processo a três operários, ne as penas corporais
aplicadas a tantos outros.
Por outro lado, era incabível empregar, na operação poli cial de desocupação da aciaria, as Forças Armadas, que só podem intervir em questões de lei e ordem po expressa soliei tação dos poderes constitucionais como determina o artigo
142 da nova Constituição. 37
Inteiramente irrelevante é existência do ofício de um magistrado. Para ordinário cumprimento das decisões judi que se chama força pública, representada cialmente pelas Polícias Militares. inconcebível que as Força Armadas, cujo da possam ser constituciodefesa garantia dos nais fundamentais legítimos função da sem que Chefe do solicitante se da lei expressamente, como prevê artigo 142 da nova Constituição. Pobre democracia será aquela na qual juízes, através de um ofício, possam movimentar regimentos e bata lhões das Forças Armadas para intervir em questões policiais. Como conciliar às idéias matrizes de "hierarquia . 142
que ao grotesco se uma operação militar interrompida frente cassação do despacho do juiz por tribunal superior, ou ao absurdo de um po sões Pensar temente não apenas trair texto da Constituição, ma tam bé degradar as funções relevantes insubstituíveis que, no estado de direito democrático, tocam às Forças Armadas. Se massacre de Volta Redonda nunca mais acontecer se pudermos aprender co el para jamais r e p e t i ~ l o , um p a ~ s o p a ~ s o importante terá sido dado para reverter tradição segundo qual greve seus abusos são invariavelmente reprimidos, dentro ou fora da lei, mas os crimes cometidos nessa repressão ficam sempre impunes. Quando alguém fala que Brasil país da impunidade", está generalizando indevidamente histórica imunidade das classes dominantes. Para grande maioria dos do escravismo colonial ao capitalismo selvagem brasileiros contemporâneo punição é um fato cotidiano. Essa punição se apresenta implacavelmente sempre que pobres, negros ou quaIsquer outros marginalizados vivem conjuntura de serem acusados da prática de crimes interindividuais (furtos, lesões 38
corpor.ais, .ho:nicídios, estupros, etc.). Porém essa punição pnnclpa!mente us estrutural do sistema penal para
p e r m e ~ a
garantlr equaçao económica. Os brasileiros pobres conhece isso. Ou são presos po vadiagem, ou (punidos ou emprego do ma pa.gos): Depois que já estão trabalhando, nada de greves para d1scutu o salário, porque polícia prende arrebenta (punidos mal pagos).
APRENDIZADO DA VIOLÊNCIA Em mais de um momento Chaplin sua obra, Sã tema do idas as condições nas quais industrialização nascente promoveu exploração da mão-de-obra de crianças. Menos evidente, con tudo, se apresenta articulação entre essa . e sistema penal contemporâneo. Uma homenagem Chaplin pode ser prestada examinando tal articulação partir de um texto
legal que também
completa
anos:
Código Penal brasileiro de 1890. época é final do século XIX, e ação se passa nu país latino-americano. personagem antagonista de Carlitos é .um próspero comerciante, cujo pai fora barão do Império, grande proprietário fazendas escravos. Chamemos nosso personagem de urguito. Admirador do engenho inglês da liberdade americana, Burguito está participando um só tempo da instalação de um fábrica de tecido da república. Para que ambas funcionem, precisa de mão-de-obra barata legislação severa. Suspeitando de qu através da segunda poderia garantir primeira, Burguito arregaça as mangas e vai luta pela mão-de-obra das crianças Burguito convence Generalíssimo qu chefiava Go verno Provisório da república expedir um decreto qu proíbe terminantemente trabalho nas fábricas menores de·12 anos,
"salvo tecido
título de aprendizado", desde que seja em fábricas de restrito
maiores de oito anos. (Qualquer semelhança
estrutura lógica do inciso XXXIII do artigo 7? da
co
1988,
mera 14 a n o s ' ' s a l v o na condi condição ção de a p r e n d i z " , , decreto proibia que coincidência.) Para evitar jornada de trabalho ultrapassasse nove para os maiores de 12 anos
(se
garotas, máximo de oito horas), quatro horas
para as crianças entre
a 10
10 e 12 anos e três horas
para
as
crianças
anos. Era também proibida qualquer tarefa qu implicasse "esforço ê'xcessivo". Se não houvesse janelas, de oito
dono da fábrica teria qu providenciar" ventilação artificial" . industrial que excedesse os limites da jornada ou não asse
gurasse as condições sanitárias prescritas estaria sujeito p e q u e n a s multas, sempre com recurso p a r a ministro medida sanitária importasse specialmente quando donos "avultada despesa por parte estabelecimentos"). Burguito esfregou as mãos de contente.
Esse decreto existiu
(n?
1.313, de 17.jan.1891). Jacob em se }Jovimento (recolhido po Edgar Operário no Brasil) nar narra ra d r a m a de c r i a n ç a s qu "aprendiam"
carregar tinas d' água
meninos
de
30 quilos (" os pobres
junto
peso andavam passos incertos, tropeçando cada instante" podemos i m a g i n a r Carlitos c o m u m a broca furando as tinas) ou socos pontapés disciplina fabril ( " n ã o "aprendiam" firmar-se de todo, porque um possante pescoção cy chegou
" novamente podemos imaginar projetou de novo no as fintas qu Carlitos aplicaria no capataz agressor). Porém pensa Burguito se criança pode trabalhar, pode também furtar; quantas coisas das fábricas aqueles diabi nhos sonsos não iriam levar para casa entre os farrapos de suas vestes sujas? Como
Senhora Burguito lhe objetasse qu próprios
afinal eram crianças, sem maior compreensão do
atos, ele pensou: cedo, ao
responsabilidade criminal deve começar
nove anos de idade
desde, porém, que se verifi-
que que
tenha" discernimento";
do
14 anos em
diante
defendendo um garoto de 10 anos que subtraíra da fábrica um di da mães. peça de pano para
foi : qu ele? í d e a l - sugere Burguito aos juristas qu redigiam Código Penal seria que esses pequenos delinqüentes (entre nove 1 an s , co d i s c e r n i m e n t o ) f o s se m r e c idos " P o r quanto "estabelecimentos disciplinares industriais"
" N ã o seria melhor deixar isso ao arbítrio do " M a s um limite qualquer aconselhável." Po 17 a n o s ? " qu nã assim fo feito (art. 30 CP 1890). garoto condenado ao 10 anos poderia ficar até os 17 so tempo?"
juiz?" -
fácil
trabalho forçado numa manobras
de
qu
guir do juiz qu
supor
as
encantadoras
advogado Carlitos lançou mão para conse internamento fosse apenas até
não no grau máximo (até
17 anos).
lembrava ao
qu
os 15
anos
longa execução.
Durante
Jacó trabalhara não
sete, ma 14 anos para se casar com RaqueL .. garoto sai finalmente da prisão-fábrica e, claro, nã
quer saber de trabalho. Tinha então
15 anos, dos quais passara
sete naquele inferno (dois n a fábrica -prisão são-fábrica). Nã
cinco na pri
por acaso, um escrito do início do século
fábrica do
de " g a l é
industrial" , refe
rindo-se às c r i a n ç a s ' 'metidas na prisão naquela idade em qu ar e a lu são tã necessários" . O fato qu ouvir falar em trabalho por uns tempos.
Entrementes, Burguito continuava
garoto nã
quer
fazer seu código
qu se c r i m e " , bradava. Um jurista li penal. " G r e v e te beral observou que tal dispositivo pareceria excessivo discri minatório. Burguito sugeriu qu crime abrangesse também
os patrões, também as greves que fossem feitas para aumenjurista liberal ficou trabalho ou diminuir salário. ta satisfeitíssimo, pois sugestão resolvia, ao menos num plano formal,
40
ré
qualquer verificação. A s s i m f o i f e i t o no Código Penal de 1890 (art. 27 , § I? e 2:'). A cena, agora, Carlitos no tribunal, se
questão da eqüidade.
assim veio
lu
artigo 20
41
do Código Penal de 1890: " c a u s a r ou promover cessação ou
maiores de 14 anos serão recolhidos
ao
,para
estabelecimentos conservados até converteu-se em lei (§ 2:' do se
de serviço ou
anos". Su
idade de
de Burguito,
CP Carlitos
eis como
ne nã se para () fim de umentar
trou um só caso de
ou patrões co
nuir o nem um só caso de greve de objetivo de diminuir serviço ou aumentar os
salários. Carlitos teria tentado, sem sucesso, mobilizar os patrões. Nã
ern
incansável Burguito, contudo, nã
estava satisfeito.
eclusão
ouvir
têxtil-
de trabalho.
niío
de sete anos de
viu-se. dois meses
novamente interVara de
até os 21 anos. Como
,
er
garoto ficou um ano
além do que devia, isto é, dos 15 aos 22 Totalizou, assim, os
mesmos ]4 anos de Jacó, sem as duas esposas. cena é
penúltima
advogado Carlitos no cartório da Vara de Execução,
não conseguindo sequer localizar
co
um
processo do garoto.
iscussiio entre ambos,
to
lhadas por colaboração do
penal
pelo
1890 na implantação da ordem burguesa
da
,13
urna prática artigo 402 puniu com p n s a o celular de 2 a 6 meses a conduta de "fazer nas ruas
nós, nã
praças .públicas exercícios de agilidade destreza corporal conhecidos pela denominação de capoeiragem". câmera
Ri
e s ? ~ c i e de arte marcial inferior,
e
um
deveria registrar, agora, imortal vagabundo participando de um roda de capoeira fugindo da polícia.
Mas Burguito não estava satisfeito. vadiagem era pur é u ' obrigado md co pequena prisão celular, sendo assinar (não havia analfabetismo nesse país) termo d e ~ t o m a r ocupação dentro de 15 d i a s " . Acontece que os vadios não
c,umpriam o qu
assinavam, ne
mesmo quando assinavam.
E, q ~ e b r a d o termo, deviam eles ser recolhidos "colônias penaiS qu se fundarem em ilhas marítimas ou nas fronteiras território nacional" (artigo 400). Burguito pensou nas
c.rranças e no jovens, em como este exílio poderia ser malé f ~ c o , afastando-os do carinho familiar. propôs ao jurista lIberal, seu amigo,
42
seguinte dispositivo para jovens vadios:
po
juristas, ma
po
foram dest três historiadores
Cavalcante, Ilmar Rohloff de Mattos
. entre
Maria Alice Rezende
de Carvalho), num capítulo de seu estudo sobre
de Janeiro. Vistas
de
sua articulação co
distância de ce
polícia no
anos, aquelas dispo
sições legais despertam indignação
repulsa. Sua óbvia gra
mática econômica se fez visível sob
dissimulação da abstra
ção jurídica,
nã
há como quantificar seu saldo de mutila
ções, espancamentos violência contra
mortes. criança nã
opera apenas pelo aban
dono ou pela crueldade, mas também pela sua exploração. Nã por acaso tais situações são emparelhadas pelo Princípio da Declaração dos Direitos da Criança da ONU: " T h e child shall be protected agaínst al f o r m s of neglect, cruelty an exploitation." Em nosso país, de triste tradição, há um longo percurso se cumprido, na estrada de pó esperança pela qual
Drummond viu caminharem os sapatos e o bigode de CarEtos.
ONDE ESTÁ
CORRUPÇÃO? COMEU!?
GATO
lugar comum, em criminologia
econôfinanceira, entre condutas desviantes condutas delitermo desviante na acepção de CIi tuosas, (Toma-se aqui nard, de conduta fortemente desaprovada pela comunidade, termo delituoso no sentido de penalmente típico, ou seja, de um pena nlediante previsão lega1.) Ta c ~ n ~ u t ~ associada dIstancIa, no terreno da "delinqüência dourada", estável p e r m ~ n e n t e demais para ser também inocente; ainda quando r?mplda no plano legislativo, nã se encurta na prátíca do sIstema penal.
Nã sei po qu não tratou um tradução do livro de Conklin lllegal bu no criminal, qu distância entre se ocupa de outra distância análoga ilicito e delituoso, primeiro podendo conduzir a indenizações, e o segundo podendo conduzir cadeia que, que, nos países nos. p , a ~ s e s c e n t r a ~ s , e n ~ e j a e n ~ m e e j a s ~ a m estratégia e s ~ a penfencos, toca dualIdade desvlOnte-delituoso; livro seria um sucesso de vendas entre nós. Illegal but nof criminal um espécie de versão juridicamente desenvolvida desenvolvida do "sabe co quem está falando" terceiro-mundista. Isso me vem cabeça propósito da troca de notas entre da República, qual, em sua edição do ~ N B B ~ eN oB Presidente B dIa 04.fev.88, Jornal do Brasil incorporou valiosa contri buição. CNBB denuncia existência de um nível insuportá Presidente, proclamando-se católico de ve de corrupção; corpo inteiro (e graças essa religiosidade só evocou Banco Ambrosiano), pede indicação de casos concretos· JB em •• governo quiser não faltará trabalhomatena mtltulada 'S uma p e ~ u e n a l i s t ~ ~ a r a ~ investigação", a r a arrola alguns episódios ao quaIS a colettvldade atribui se hesitar rótulo de cor rupção. iI"
distância entre desviante e delituoso no crimes do colarinho branco, incorporada pela prática do sistema penal, costuma levar duas situações dignas de atenção. Na primeira delas, toda comunidade representa fato como corrupção e o desaprova enfaticamente porém el pelas volutas da construção legal. É porém nã delituoso. Na se gunda situação, o fato é delituoso, porém d e s s ~ n s ! b i l . i z a ç ã o d do sistema penal, pela incorporação daquela dIstanCIa, faz co que ninguém se mexa, nada aconteça; p o ~ e p o ~ e f a t ~ f passar-se no mais alto escalão do governo, ao PreSIdente so resta queixar-se ao bispo. Vejamos um exemplo de cada situação. Antes, porém, releiam-se os artigos 317 333 do Código Penal, onde estão previstos os crimes de corrupção passiva e ativa: arfo 3 1 7 "Solicitar ou ou para si ou para outrem, ou antes de tamente, ainda que ma:;; em razão dela, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem."; arfo 33 "Oferecer ou p r ~ m ~ t e r vanta.gem indevida funcionário público, para determma-lo pratIcar, omitir ou retardar ato de ofício." pena, em ambos os casos, po de a anos, Um bo exemplo de conduta desviante nã delituosa está na hipótese do chamado" oferecimento p o s t e ~ i o r ~ ' : O qu pensa coletividade de quem, após ato do funcIOnano, qu direta ou indiretamente beneficiou-lhe interesses, presen teia-o regiamente? Um tribunal, contudo, dirá que não se config'urou o crime de corrupção co o f e r e c i m ~ n t o ~ o s terior ação ou omissão, se anterior promessa, pOIS cnme da para que se faça ou omita nã dar porque se fez ou omitiu" (Tribunal de Justiça de São Paulo, RJTJSP 7 0 / 3 ~ 7 ) . Está certa opinião pública em indignar-se; está certo tnbu nal em aplicar a lei vigente co obediência ao princípio da condenação criminal de cidadãos qu se funda reserva. mente não na estrita letra de lei anterior, si no "são sentimento do povo", dá origem ao terrorismo penal produz na verdade um prática judiciária insana.
44 45
e s s ~ n s ! b i l . i z a
a t ~
exemplo da segunda situação penal) não é do
SAÚDE
votar
ou
.
que, para ,
so
nado
suponhamos, extensão do mandato presidencial __ :lguem lhe oferecesse, ou algum familiar, qualquer vanta bem, po.r exemplo facilitando-lhe obtenção da conc '1m se rádio ou ;Ie rVIço pu ICO sup?nhamos, uma emissora de essao tema,-
.;C
para ato de ofício? os contornos legais do crime de corrupção tal co , l n o prevlsto no estau qu criminal deve ser reduzlr ,pa.a IS anCIa entre forte reprovação comun't' seus i' 't an SpOSl 1VOS, atenuando crise de funcionalidad instala M qu aI se em claro que sistema penal suas conexoes admllllstratlVas, em todos os níveis, têm que recondiciona seus sensores para os crimes do po erosos, qu sao c ~ m : t l c ~ os m : t l su frente sem que nada aconteça; e a crise a 'u' 1, na e funCiOnal e si pt)lítica e moral. '
resta parodiar marcha do crenial E ~ q u a n t o E aguardamos, ~ q u a n t o ragmr:ha, que ve de festejar bodas de ouro: onde ~ s t á ~ s t corrupçao? gato comeu!?
46
á
GENOCÍDIO HOSPITALAR Durante os anos 80 juristas sa
cano de Direitos hunanus,
criminólogos que desenvollnstítuio Interall1cri-
co despeito de se legitimarem num discurso que os aprevida, s seu desempenho prático expõem um perturbadora constante: morte massificada de pessoas integrantes de estratos sociais be caracterizados, Seja pela atuação de grupos de extermínio ("justiceiros", ("justiceiros", "esquadrões", "polícia "polícia mineira", etc), seja pelo abuso nas situações de enfrentamento (a menor relutância em submeter-se ou entregar-se vale como condenação pena de espancamento ou mesmo pena capital, executadas durante ou após resistência), seja pela indiferença instítucional (expressa pelo desinteresse homicídios carcerários ou re gistros de "encontro de cadáver" jamais investigados ou justificativa, verdadeira ou não, da pela conivência "guerra de quadrilhas" su btraíndo relevância de chacinas), as agências executivas do sistemas penais latino-americanos, direta ou indiretamente, produzem, administram ou toleram um volume de mortes que, face certa homogeneidade social das vítimas, introduz necessariamente idéia de genocídio. significação estatística de tal volume gera paradoxo segundo qual os sistemas penais latino-americanos, para cumprir sua
integrantes de estratos sociais be caracterizados; 4. tais dis funções estão associadas um desaparelhamento estrutural dos hospitais, significativos de uma atitude geral de órgãos públicos, muito mais do qu hipótese rara da conjuntural médica qu relutância ou "pcrv,ersidade" de alguma atendimento. partir dessas variáveis que cabe recuse perguntar se está ocorrendo um genocídio hospitalar em nosso
país país,, e se se
ironia ironia à parte parte
o sist sistem emaa pen penal al pode pode ofer oferece ece
alguma contribuição. Salvo duvidoso emprego revolucionário (quando um abundância do penal corresponde notável escassez de direito), direito penal não instrumento adequado para transforma esforço teórico crítico e desmitificado.r d,o ções sociais. direito (que na América LatÍna recebeu excelentes contnbmentre as os de Novoa pesquisa cri suas funções legitimadoras conservadoras. minológica demonstrou que ambiciosas pedras angulares de muitas concepções (por exemplo, intimidação pela ameaça penal, ou ressoci carcerária) não passaram de fanta sias, capazes de articular um lógica penalística desatar concretos sistemas de controle social penal, porém simples mente se existência social. As limitações hoje impostas no conceito de prevenção geral sã be representativas do cará ter místico da maior parte das racionalizações penais. Um confirmação histórica pode, Brasil, ser buscada no próprio genocídio. genocídio dos índios dos negros teve no direito penal seu pressuroso regimento interno, enquanto as leis e usos de guerra não contiveram genocídio dos paraguaios. tendência genocida responde uma organização social inter namente exc1udente e discriminatória, externamente imperi alista, qUe converte estado em agressivo servidor aparelhado dos interesses de uma classe. Ta estado, por ação, negligência ou omissão, extermina ou tolera que se exterminem, direta ou indiretamente, as "classes perigosas", os inúteis ou incómo dos grupos marginalizados. Se genocídio po ação é desd,e logo reconhecível condenável, pelo confronto formal eVl48
49
dente com direitos humanos fundamentais, microgenocídios
Lauro Malheiros); "Recepcionista de hospital que se recusa vítima e acolher consciente do
contribuindo,
de
774/82, relo Juiz Amadeo). No microgenocídío do
aconteceram impunemente, havendo qucm invo
desse casse de vagas
pamentos,
morte de acusados ou de
pacientes funcional (fôssemos apenas 15 milhões de brasi ros, os serviços públicos seriam primorosos: culpa nossa). equacionamento global desses problemas só se alcança no plano político, pela construção de uma sociedade democrá-
aidéticos, muitos
cláusula
'risco
para
do dever de
atendimento. Como lembra Jean Penneau em seu estudo sobre responsabilidade médica,
risco do contágio integra
ativi
pode po el se invocado como escusa; nesse aspecto, direito deve ser mais exigente co médico do qu co outro indivíduo (' ici, Je droit doit êlre nt ig dade do profissional da saúde,
nã
individu' ').
, às
menos comuns,
ocorrentes,
de recusa de atendimento por deliberação de administradores Iccimentos
técn
um pouco na perspectiva do " u s o alternativo do
" -
aplicação imediata do artigo 135 do Código Penal, que pune com detenção de um
seis meses ou multa quem " d e i x a r de
Claro
está
seria
absurdo
demagógico
"policializar" as administrações hospitalares. 5si é dos insuficiência de recursos materiais aviltantes
esmagadora
técnicos, de salários
do subdimensionamento do
estabelecimentos,
prestar assistência, quando possível fazê-lo se risco pessoal, pessoa em grave iminente perigo". pena triplicada se
expressões da tolerância essencial do estado para com nível dos serviços que mantém ou fiscaliza. aplicação do crime de omissão de socorro, no quadro dramático qu está aflorando
incriminação da omissão de so
ao. debate público, deve circunscrever-se circunscrever-se às hipóteses minori
da omissão resulta morte.
corro visa proteger, como frisou Rodriguez Mourullo em su monografia, valor da solidariedade humana. Um jurista
tária§..nas quais
suíço, Paul Logoz, disse com felicidade qu na omissão de apli socorro encontramos' 'o egoísmo erigido em delito".
não
situações que cabilidade do crime de omissão de socorro envolvam pessoal da área médica reconhecida não só pelos
retirou dos médicos
pressuposto jur(dico indeclinável do
delitos de omissão:
possibilidade de agir. Este velho réu
mais importantes penalistas brasileiros, mas também po nos
convicto, este multirreincidente em genocídios, contudo, só os tribunais da democracia poderão algum dia julgá-lo trans
tribunais. Transcrevamos, como exemplo, dois precedentes: "Responde por omissão de socorro médico so
que, embora solicitado, deixa de atender de imediato par ciente que, em tese, corria risco de vida, omitindo-se no seu dever de facultativo" (TACrimSP, Ap. n:' 154.529, reI. Juiz
dentro, de resto, das características típicas
do crimes omissivos
fez.
equipe médica poderia ter atuado,
grande cúmplice secreto de todas as mortes que
estão no noticiário dos jornais é o próprio estado, cujo descaso
formá-lo.
RÉQUIEl\rl PARA LEIDE
de Energia Nuclear
inclusive meninas Muitos brasileiros restolham reaproveitam da imundície às vezes alimentos, às vezes no média de detritos menos
paupérrimos, seja no vulgares (como um ferro-velho), pode acontecer um cilindro de chumbo,
se
e
fantasia de
um
segredo, um cofre, um tesouro.
pó azul esse cilindro mágico verte de suas entranhas total, e iridescente, maravilha menina não resistirá
pintar-se com ele, ovo.
co
el
decorar seu sanduíche de pã
Agora que Leide das Neves Ferreira, aos seis anos de morreu po ter brincado essa aventura, da cas que
nuclear se os jornais as bonecercaram, em seu leito de morte, também serão
enterradas como lixo radioativo. um réquiem na reabertura do nuclear;
recuso-me
crer que
pequena Leide merece te sobre última palavra no assunto
caiba tecnocracia, pois se fissão nuclear e radioatividade se esgotam na física, morte transcende se reapresenta ao níveis religioso, moral, histórico político. çã
Quero deter-me sobre um aspeeto dessa tragédia: apura da responsabilidades criminais. Informa imprensa que,
antes das mortes de Leide
de su
ti
Gabpela,
inquérito
tinha como indiciados apenas os responsáveis pela manuten çã operação da bomba de césio na clínica radiológica desativada, aos quais se atribuía crime de lesões corporais graves dolosas (mediante dolo eventual).
superveniência
mortes deveria logicamente converter subsunção legal num homicídio doloso (igualmente mediante dolo eventual). da
Ma
imprensa informa também que as autoridades que diri investigação nã acreditam muito na solução jurídica que propuseram. mais: estaria praticamente descartada incriminação incriminação de qualquer funcionário da Comissão Nacional ge
52
CNEN
da Secretaria de Saúde de
Goiás ou do Instituto da Previdência do Estado. morte de L e i d e provoca muitas conclusões; importante delas
qu
inicialmente aos
foi o
de
menos
capitulação jurídico-penal atribuída er artificial equivocada. da saúde ou dano
6.453, de do art. 26 da le "Deixar de observar as normas de segurança ou de proteção nuclear ou ao uso, transporte, posse perigo vida, guarda de material nuclear, expondo patrimônio de outrem; pena: reclusão de gridade física ou dois a oito a n o s . " Essa mesma lei, em seu art. I?, inc. IV, inclui na definição de m a t e r i a l n u c l e a r os " p r o d u t o s radioativos". equação jurídica qu se segue simples: trata-se de verificar que pessoa ou pessoas tinha(m) cometido
contratual ou
de
velar daquele produto radioati vo
(fiscalizar, inspecionar, et
Muito dificilmente um levantamento exaustivo das atrida CNEN não passagens da lei
da
lei
qu
n?
n? 4.118, de
essas funções. Inúmeras 27:ago.62, que criou CNEN,
6. 189, de 16. dez. 74
as
Comissão detém co
qu
lh
introduziu alterações, fiscalização
respeito
essas atividades. Na
lavra de jazidas de minérios nucleares, empreendi CNEN exercerá "sobre as das por particulares autorizados, atividades do respectivos titulares fiscalização prevista em pesquisa
lei".
de sua competência expedir normas, licenças
autori
transporte de " p o s s e , uso, armazenamento para' ara' material n u c l e a r " , bem como as normas de segurança p tratamento e a eliminação de rejeitos radioativos" estrutura básica da CNEN, sobre qual dispôs decreto n? 75.569, de 7. abr. 75 atribui essa tarefa de receber depositar rejeitos radioativos ao Departamento de Instalações Materiais Nu cleares. Tais dispositivos, embora com objeto distinto, forne um visão significativa da índole geral do poderes ce obrigações da CNEN. Ninguém do ramo poderia ignorar zações para
53
da bomba de césio. Um
lei de 1950
( n ~
1.234, de
em seu art.
perioso,quanto gurança relativas mente o(s)
acusação de violação de normas de se do material
só acrescentará um novo autor especialmente obrigado por lei exonerar-se do dever de
atuar
contratual de sua
um der. At
viva. Do ponto de vista jurídico,
ocorrência da morte das
vítimas teria solução simples caso legislador .77. 6.453, de 7.
um
qu lá
importantes como indiciados nesse inquérito. Chega-se, assim, um aspecto fundamental. Esse inqué rito não pode te
influência ou assessoria da CNEN, por devem te suas condutas
"omissão
falecido Procurador Jorge Direito Nuclear, an
camente
I,
n ~ '
I, Rio,
uso do princípio
da subsidiariedade, que normalmente vincula os crimes de perigo de dano que tutelem de ofensas homotípicas mesmo be
míngua de um
jurídico.
qualificação pelo resultado
morte no artigo 26 ou de um tipo autónomo de " m o r t e po radioatividade" vida.
temos que recorrer ao crime comum contra
homicídio, obviamente não intencional
de Leide
su
si
culposo,
tia não se diferencia em nada daquele que teria
ocorrido se uma substância venenosa qualquer houvesse sido negligentemente abandonada numa lixeira habitualmente vas
culhada ou vasculhável (nessa última distinção,
acreditaria num inquérito no qual
também tiono
indiciado fosse
perito? Rigorosamente, esse caso deveria ser invesNão ques-
possível independência da polícia
co ocupar
aos importantes estratos funcionais que podem vi indiciados, mas refiro-me posição de indiciados,
pública precisa te
confiança qu
opinião
na apuração implacável do que se passou.
Certa ocasião, Foucault enfatizou ci
~ l J l a l i -
de verem-se
por uma Comissilo Parlamentar de
do
escala penal do artigo 26 impede
respon-
indiciação seria impositiva. impositiva. Faltam personagens
sadas nele, com
. A natureza
Mas essa
sentença judicial
de poder no monopólio
dimento que irá desvendar
quanto há de exercí
condução do inquérito, do proce revelar
verdade
brasileiros não querem, no episódio infeliz qu
todos. Os
levou
peque
na Leide, vasculhar um lixo investigatório ou um lixo jurídico.
Queremos, todos,
verdade toda.
grau de
culpa). Efetivamente, parece que os responsáveis pela clínica radiológica estão mais próximos da linha de imputação desses homicídios (em concurso formal, pois um só ação produziu mais de um resultado c r i m i n o s o - artigo 70 do Código Penal), embora, consoante seus deveres para com guarda do produto radioativo, não escapem desde logo ao artigo 26. Mas im
AIDS E DIREITOS HUMANOS marcha
ga
sobre Washington sugere algumas refle
xões. Pelo menos duas chaves permitem religar
questão da
Aids aos direitos humanos:
chave da discriminação e
que lhe recusam as propostas existenciais; do
direito
saúde, E m ? o : a todos os homens nasçam livres iguais em digni dade dIreItos como consta do art. I da Declaração Uni verparece que mente embora todos devam ser contra discriminação qualquer incitamento discrimina como reza o art. VII da mesma Declaração parece
q ~ a l q u e r
ça
excluídos de tal
que certos doentes estão na proteçao,
exemplo do homossexuais, contestam vigente em sua opção pel o a-legal ou pelo ilegal. Um historiador do futuro será tentado ver, no criminoso atraso co
qual alguns governantes nã ficamos muito atrás
fre,nte,
contra a
--
desses
co
calculado genocídio por omissão. saúde, qu de forma tímida se insinua no direito XXV da Declaração, previsto no artigo 12 do Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais
Creio que
~ s s a ~ perda s s a
de dignidade
essa discriminação se
inclemente opinião d e n : o n s t r a ~ at po uma divisão que socIal dommante empreend nos pacientes aidéticos consi derando diversamente os casos em que
de sangue
doença t e ~ h a sido mobiliza
alguma
e os, casos em qu
infectação se deu
homossexuaIs ou abuso de drogas injetáveis
pr 'tOIcas que desperta
ou , d ~ f i n ! ? o s ( c ? ~ s ~ a n t e político) de , g ~ e t I f I c a r o ep,lsodlO infeliz, Dentro da saga trágica da molestIa, surgem dOlS grupos bem distintos, um deles
adotaram
uma definida
Culturais;
entre as medidas que os Estados devem tomar, para assegu rá-lo, estão prevenção, tratamento e o controle de doenças epidémicas (" lhe prevention, treatment an controi epidemie [ .. ,] diseases"
art. 1 2 , 2 , c), de Não temos um saúde. Os bancos de sangue irregulares, qu autorização (cometendo delito equiparado
se exercício ilegal
da medicina, previsto no esquecido artigo 5? do DL 211, de técnicas farta 27, fe .67) ou mente hepatite
outras doenças), contagiaram com
mais de 70% dos hemofílicos do Ri
HI
de Janeiro. Ninguém
d r ~ g a d o s dos h o m ~ s s e x u a ~ s atingido po inequívocos na mUlto velada discriminação, preconceItos
jamais responderá po esse inominável crime. interesse se concentra no Ao contrário, entre juristas
E s ~ e preconceito discriminação, me juízo, nã e predommantemente religioso, moral ou "sanitário"
episódio individual. Alguém propõe que Aids deve conside
}' , po, l ~ l
,
c o - s o C l a l .
,Na verdade,
matlca oportumdade para ça
'
SIm
Aids apenas oferece um draexacerbação da "des qu l'f'lca-
(em alguns países, até jurídica) qu
sistema vota ao
Reich quem percebeu, co compromisso político-social da sexuali
h o ~ o s s e x u a i s , h Talvez o ~ o s s e x tenha u a i s , sido
malOr agudeza, dade, Os
h o ~ o s s e x u a i s h divergem o ~ o s s e x u a aberrantemehte i s
da
práticas
s ~ b r ~ as quaIs, pela construção histórica do casamento mono direito acomodou importantes interes gamlco da família, transmissão da propriedade privada pela ses, entre os quais s u c ~ s s ã o ,
Também os drogados, seu modo estéril autodes sã percebidos pelo sistema como pessoas
rar-se moléstia venérea para os fins do artigo 130 do Código Penal. teoria do doloyventual receberá volumosa contribui
ção co
análise do homicídio sexo-virótico,
portador
"doent ente" e" na acepção do art. assintomático do vírus será um "do 269 do Código Penal, estatuindo comunicação médica obrigatória? individualismo no direito tem essa propriedade: em bora cegue, enseja discussões elegantíssimas, Pela via do direito
saúde pode chegar-se
ridade qu
discriminação co
um
cele
itinerário inverso não faz presumir.
trutlvo, recusam
57 56
PROBLEMA DAS
DROGAS desmesurada importância que questão da drogas vem de assumir na campanha presidencial norte-americana oferece OU1SJ
um
política la/mo-americana a re mais perigoso do qu ítica de da própria droga, at porquanto os malefícios nã se um só Em traba saDroga, dora venezuelana Rosa deI Olmo (A Face Oculta Rio, 1990, ed. Revan), autora se refere confusão produzida por um "discurso unÍversal, atemporal a-histórico sobre questão da drogas, como se situação de cada país de cada droga fosse similar de outros" De fato, há drogas drogas. única coisa em comum qu existe, po exemplo, entre maconha e a heroína, estarem proibidas sob as mesmas penas pela mesma lei. Assim também, os problemas norte-americà norte-americà no no que concerne às drogas indiscutivelmente indiscutivelmente graves nã sã exatamente os problemas latino-americanos, e às ve zes são precisamente seu oposto. Receber acríticamente um discurso qu transita entre histeria e cegueira, começar pela dualidade país-vitima importador (Estados Unidos) e países-agressores exportadores ou facilitadores (Colômbia, Bolí via e, ouro sobre azul, azul, Panamá, Cuba ou Nicarágua), cons truir sobre tal discurso uma política criminal, enredar-se num indecifrável contraditório novelo. Novelos contraditórios 59
indecifráveis costumam ser, infelizmente, atrações às quais não resistem muitos juristas do lado de baixo do Equador.
devem ser indistintamente tratadas tendo como centro de referência
questão da saúde; como primeiro cor?l.ário,
tráfico internacional de drogas certamente um dos negócios criminosos mais organizados poderosos, moviinfiltrando-se no serviço mentando milhões de
caracterização de u ~ a u ~ ~ r a ? g a como gue-se que fundamentar-se na comprovação clentIflca dos ~ a l e
co sas, vinculadas ou nã
um
outras reprodução
estrutura. Os efeitos negativos do abuso de drogas não se apresentam apenas nos casos de morte por overdosc; sua noci-
se exerce passem
depender, substituindo
militância pelo transe,
sobre os vivos que trabalho pelo
,
as
solidariedade pela complacência.
irônico perceber, mais de um século depois, que religião está comprometida co transformação de sistemas iníquos, qu ópio: sim, pode converter-se numa espécie de "religião" do povo, cm América
sã
produzidas maconha
Pequena quantidade da maconha
ínfima quantidade da cocaí
na são aqui consumidas, em razão do
elevados preços que po nossa norte. se obtidos no que não temos dinheiro para reter consumir aqui toda maconha cocaína aqui produzida: isso se relaciona co uma ordem econômíca internacional extremamente injusta. temos compatriotas que Também exportamos alimentos morrem de fome. As chamadas leis do mercado são inexorá veis funcionam para as drogas assim como funcionam para os alimentos. Por outro lado, hemisfério norte brindou-nos co algumas drogas incomparavelmente mais destrutivas. Há efe tivamente drogas
drogas. Pense-se nos agrotóxicos organo
clorados, indi?cutivelmente cancerígenos, ou relembre-se Talidomida, Talidomida, e função da qual dezenas de milhares de bra sileiros, hoje co aproximadamente 30 anos, vieram ao mundo mutilados. Em que penitenciária cumpriram pena os traficantes da Talidomida? Podemos formular, como princípio básico para um polí tica criminal latino-americana, qu d r o g a s - lícitas ou ilícitas
h c ~ t ~
devIa
f l c I O ; < ; ~ ~ a ul e e f l c I O ; < ;
i d ~ o ~ ~ r a possa acarretar na su a p t i d ~ o ~ ~ r a ~ o n d u z ~ r a p t usuano dependência clinicamente sIgmhcatlva. Nao estou pro
~ o n d u z ~ r
pondo, como pode parecer, que álcool e o se c ~ ~ : e rc ~ ~ : e r em drogas ilícitas, por preencherem ambas as condlçoes. ta
quantidade se transforma em
Também em tema de drogas qualidade,
numa sociedade aberta
democrática
acesso
um moderado desfrute nã
deve ser coarctado por causa da intemperança de alguns. Trata-se bem mais de exorcizar as
extensas listas de "substâncias entorpecentes", c?nstantes
dos atos administrativos, daquilo qu
usual ou e f ~ t 1 v ~ n : e n t e não seja nocivo, ou pelo menos discernir entre mvelS dIstmtos
de
classes
n o c ,
/. textos legais norte-americanos). Um segundo corolário daquele pnnCIpIO esta em que
abuso de drogas ilícitas deve se
/ . po de A po I"lCla so drogas. lICItas. quando el
"cause escândalo ou
tratado como o abus,o um e b n o
p ~ n h a p em ~ n h p a e n ~ o p e segurança n ~ o
própria ou alheia" (embriaguez, artigO 62 da LeI de Con:raven ções Penais). Análoga deveria s ~ r a . s i t ~ a ç ã ~ dos co.nsumldores de qualquer droga ilícita. cnmmahzaçao d? s ~ m . ~ l e ~ uso, sob
farisaica figura da " p o s s e para us
propno
,e um
fonte inesgotável de arbitrariedade c o r r ~ ~ ç ã o (ge.ralmente, seguinte modelo: 1. busca domicIliar motlv.ada po sob "denúncia anônima"; 2. apreensão de pequena quantIdade de droga; 3. negociações entre os policiais e o "criminoso" para evitar
lavratura do flagrante). E, afinal de contas,
qu
te
/. d e. r ~ g . a s : . oferecer ao usuano sistema penal Um terceiro corolário do mesmo prmcIpIO m d l c a n ~ m qu d l c a n ~ comércio de drogas lícitas deve se observado pelo sIstema
penal co
mesmo rigor qu
se atribui ao tráfico d ~ d r o g ~ s
ilícitas. Um medicamento cancerígeno, co p r o n : o ç ~ o p u b l ~ dtária, posto nas farmácias so autorização dos orgaos sam-
60 61
tários
'.
alg' o
lhclta; um qu pe
in 'd SI 1OS0 qu como se ao laboratório para matar.
a'
d
sobressaltada da
rogana se conce-
qu de encontram ~ U b s l . s t ~ n c l a . ,Tanto quanto uma estrutura fundiária inumana, o' Jogo tn.crnaclOnal das cotas de producão agrícol d . . " letlrar po reglOes.mtelras perspectiva do desenvolvimento econónuco socIal. Atribuir mesma resposta ao sem-terra aos 50
na
ra
C O C ' i (')U
da
.'
os fuzileiros navais no
qu
t
me que, nas áreas em qu e-amencanos despejaram suas po
cocae crIanças deformadas. uma traglca metafora sobre imperiosa necessidade orar1/ . " e e mos uma po ltlca cnmmal l a t i n o ~ a m e r i c a n a l para a t i n o as ~ a m e r i c a n a rogas. Nu seus escntos sobre haxixe Walter B . A , e n J a m m evocava n ~ d ~ e e p ~ a z e r p qu existir em desenrolar um novelo ~ a z e pode r Os Junstas latmo-americanos têm qu desenrolar este novelo.' tes
/ ' .
nasc
pr
SENTENÇA CQMO EXORCISMO go
E ~ t á E ~ t á c o ~ v e r t e n d o num lugar comum, entre criminólo latmo-amencanos, observar "demonização" do probl
~ ~ , d a s drogas. ~ ó r m u l a bastante eficaz para superar d l s c ~ r s o e as praticas mstitucionais da "droga demoníaca" r e ~ e n r todo o.problema ao eixo da saúde pública. Extraem-se quais qu danosidaI alguns aXlOmas úteis, primeiro
62
dade da droga não é um função de sua ilicitude. Brasil está efetivamente logrando obter um infeliz proeminência na rota da cocaína,_ mas cujo abuso debilita, mata -- diretamente, pela dependência, ou indiretamente, nos trànsito camentos de la de brasile iros, é tamexpulsão do demónio pela saúde que nã existe satâdroga, como bé sim drogas concretas mais ou menos maléficas ou nica, destrutivas, e que contemplar numa le lado lado, po exem plo, os opiáceos e maconha, apenas possível sacrifican do-se realidade proibição (só desobediência interdição equipara as situações). Muitas legislações fazem essa distin ção. Nã menos importante é princípio segundo qual noclorados
ser
critérios semelhantes aos empregados para ilícitas, enquanto que (ab)uso de drogas ilícitas ao merecer tratamento (p. ex., álcool), grave questão do tráfico bem revela os sortilégios de qu lança mã Maligno. Na América Latina, particular
mente na Colômbia, Bolívia Peru, quase 800 mi c a m p o n e ~ ses vivem do cultivo da coca da cannabis. Certamente culti variam qualquer outro produto que lhes garantisse sobrevi vência, mas as instâncias decisórias da ordem económica in t e r n a c i o n a l - que estipulam onde plantar, qu plantar, para quem vender por qual valor não estão na América Latina. Os traficantes da região compram pasta, convertem-na no cloridrato de cocaína exportam este último para Europa América do Norte, ao preço anual estimado de US 25 bilhões. importância desses ingressos na economia dos Imagine-se respectivos países e a capacidade de corrupção neles represen tada. No hemisfério norte, comercialização multiplica po vezes aqueles valores, alcançando colocação final da droga preço anual estimado de US 125 bilhões. Ou seja, exíguo
63
grupo de pessoas que controlam as organizações criminosas que comercializam droga ao norte do Equador lucra anual mente algo em torno de uma dívida externa do Brasil em dinheiro livre de impostos. A arte de Satanás consiste em recair sobre os camponeses latino-americanos, regularmente, prisões extensas fuzileiros navais americanos. Nos últimos dois anos começou nos Estados Unidos, idéia de que única coisa capaz de destruir Cartel de Medellín organizações criminais seme lhantes seria um siste ma legal de controle da droga. fracasso da estratégia repressivista ou mais ainda, sua colaboração na manutenção de uma situação que só produz benefícios para os grandes traficantes, sugeriu reflexões sobre as possibilidades de um controle do problema pela legalidade (ao invés do frustrado controle pela ilegalidade). Houve quem perguntasse em ser po que armas de de maconha não. Prós (redução astronómica dos preços, falência d o s " cartéis" impostos para programas de reabilita çã
de viciados, qualidade da droga consumida)
(aumento astronómico do consumo, permanência
contras
tóxicos
a pena se ao uso se somasse sexo). Em razão da " c o r r u p ç ã o humana após a q u e d a " pode ocorrer a demónio de com do possuído.
Ta contato deixa um sinal,
todas as suas deficiências, as políticas repres
marca demoníaca (punctum
diabolicum), caracterizado pela insensibilidade po não per do sangue. Os tribunais nomeavam pessoas mltlr a
idóneas (nos processos de Chelmsford, 1582, tais jurados especiais foram mulheres, segundo Bossini) ou cirurgiões
(preferidos na França, segundo Mandrou) para examinar todo o corpo do acusado descobrir marca. Em nossa lei, para reconhecimento preliminar da droga, se não houver na Iocaliuma' entretanto, intervém no "exame toxicológica", para verificar se em razão da dependência, ou
sob o efeito da droga,
usuário era "inteiramente incapaz de
ilícito do fato ou de
um co
mércio marginal) sã confrontados sopesados, pode-se afirmar se esta um questão ainda não suficientemente ama durecida. Co
demónios-amantes humanos, aquela freqüente mescla dos te mas da sexualidade da feitiçaria referida po Palou (o sexo como grande pano de fundo da droga; no Estado Novo, a lei de
com este entendimento"
pena, ainda que sujeito
hipótese em qu
acordo estaria isento de
tratament o médico (que pode chegar "recuperação". Se possessão,
internação hospitalar) até
sivistas desfrutam de inquestionável preferência social, e
rectius,
variável demoníaca contribui para ocultar real desempenho.
reduzida de um terço dois terços. Drogas é o que não faltava aos feiticeiros. Os Pappenhei belo livro de Kunze, teriam mer, cujo martírio ensejou tomado mãos de criancinhas, colocadas num pote, levadas ao
malogro de seu
demonização do problema das drogas Onde, coytudo, aparece em sua plenitude na criminalização do seu uso. Aqui podemos perce ber correlações espantosamente ajustadas entre crenças da demonologia preconceitos vigentes que funda mentam punição do usuário.
Em seu conhecido estudo, Kolakowski selecionava três idéias básicas da demonologia dos séculos XVI e XVII: 1. o pacto entre a bruxa Diabo (o usuário da droga também renega
este mundo em favor de outro); 2. os sabás infernais (a visão corrente de grupos orgíacos de viciados); 3. relàção sexual
64
imputabilidade não for completa,
pena pode se
"ungüentos fogo e socadas até converterem-se num pó sã de arrepiar as receitas dos pós" se refere Mandrou, ódio" " relatados por Palou. Nossa Laura "filtros do amor do ódio de Mello Souza menciona as ervas de que se valia Maria Barbosa para seus bruxedos. Os feiticeiros que combatiam os benandanti de Ginzburg valiam-se de "caules de s o r g o " . Observe-se, po fim, que processo relativo um crime no qual acusado vítima são mesma pessoa tem tudo para 65
assumir h ~ i ç õ e s ínquisitoriais. Historicamente, foi a supressão processual da vítima, pela altura do século XII, qu promoveu câmbio definitivo do sistema acusatório para o inqu fama exatamente co as atividades do Ofício. Ao do processo, se usuário qu vezes do vezes de prova segura da posse da droga, às razões de política criminal, ou um leve pena de detenção, ao sabor de um abjuração de levi. suspensa Nã há qualquer motivo para que tratamento legal do usuário de droga ilícita seja diferente daquele deferido ao usuário de droga lícita. Vejamos o álcool: quem bebe num espaço privado nã comete qualquer delito; se na rua, ou ou do outros, está sujeito de prisão ou multa. (Assinale-se, parênteses necessários, que fa falta, muito, uma incriminação autônoma para embriaguez ao .) Pessoas que realmente sejam viciadas em drogas líci ta ou ilícitas precisam de ajuda, sua família, seus ami gos, sua comunidade, seus colegas, seus companheiros de trabalho, grupos especialmente capacitados de pessoas qu vivenciaram mesmo problema, at médicos, devem-lhes essa ajuda. Estado pode fomentar os caminhos dessa assis tência, mediante programas que facilitem recursos para sua sistema penal absolutamente incapaz de qual execução. quer intervenção positiva sobre viciado. descriminalização do uso de drogas abre perspectivas para uma abordagem adulta do problema renuncia tomar sentença criminal como exorcismo.
66
TRÁFICO
ABUSO DE DROGAS
No Brasil, temos uma droga que um problema sério. Centenas de milhares pessoas abusam Muitos tros ficam dependentes, isto é, tê qu usar essa não conseguem parar se alguma espécie de assistência qu qu poucos dada de vontade. fa um abuso continuado da droga de qu estamos te mais: essa droga comprovada terrível mal saúde. mente associável maior causa de mortes nas grandes cidades (trânsito), bem como espancamentos domésticos rixas em bares outros locais abertos ao público.
como já que, sem co qualquer outra, constitui um problema de saúde pública no Brasil. em comprar trata álcool? qualquer bar: o fabric,ante pagou um imposto, e o comerciante pagou outro. (Uma parcela desses impostos deveria servir para criar condições de atendimento social, psicológico ou médico para viciados.) Ma comerciante não pode servir bebida menor de 18 anos ou alguém mentalmente alcoólica ne retardado, nem adulto qu já esteja embriagado; se fizer, sujeita-se pena de prisão de meses a 1 an 9Jl multa (art. 63 da Lei de Contravenções Penais). quem abusa do álcool? Se fizer na sua casa, ou casa de um amigo, ninguém tem nada com' isso. Se se embriagar na rua, não importunando qualquer pessoa, também está tudo bem. Mas se, embriagando-se na rua, promover escândalo ou criar perigo para sua própria segurança ou do outros, está sujeito pena de prisão de 15 dias a 3 meses ou multa (artigo 62 da Lei de Contravenções Penais). álcool uma droga lícita, ou seja, permitida pela lei. Há outras. Temos tabaco, qu também comprovadamente 67
saúde. Nas drogarias existem muitas, são muito freqüentes os casos de pessoas dependentes de medicamentos
prejudicial qu
começam
ou
tensão.
usar para tranqüilizar-se, combater
insônia
Pense-se no dia em que acabou
lei seca
na América.
Até sair
Diário Oficial, beber era crime. Suponhamos da 10:5911 foi ilegal, que o D . O . de lá saísse às ll:OOh.
mas o da
11 :0111
já er
lícito. Não parece
de doido?
bi .A
se as perturbações viciado em pessoa álcool experimenta se parar sUbitamente de beber).
O tráfico e a fabricação de drogas ilícitas são punidos co 15 anos multa (artigo 12 da lei n? 6.368, de cessão gratuita (uma 12.out.76). A lei considera " t r á f i c o " cede outra certa . mesma recai sobre ti ve
reclusão de 3
coisas ou instrumentos destinados drogas ilícitas.
fabricação ou produção de
mero us também o é um pessoa na posse de um cigarro de maconha está um atraso. sujeita pena de detenção de meses a 2 anos multa (artigo 16 da le n? 6.368, de 12.out. 76). Este dispositivo dá lugar muitos abusos po parte de policiais desonestos, que se empe antes da Constitui nham em revistar pessoas automóveis para, descobrindo alguma droga, ção, também suas casas " "negociar" ne goci ar" nã encaminhamento do caso. Não há qualquer motivo lógico para qu
abuso de
drogas ilícitas seja tratado diferentemente do abuso de drogas lícitas. N ão deveria haver qualquer diferença entre situação jurídica de quem usa álcool ou maconha: se não incomodasse alheia ou
escândalo ou perigo segurança própria, nenhuma infração penal. qu legisla
diferença de tratamento é do na verdade revela co preconceito que preside seu critério e o temor da desobediênci este critério. Que pode ser incorreto. 68
69
JUDICI}iliIO
DEMOCRATIZAÇÃO Na elaboração da futura Constituição, tará em torno de dois
debate sobre
o·
sã discurso da independência em suas falas, mas cujas !adas, indicara tivo, qu manter uma independência de fachada, sob discreto mas eficaz controle, bem distante de tudo qu seja política socialmente decisivo substancial exatamente como ditadura militar procedeu. Pela esquerda do palco surgirão ardorosos partidários da democratização, desleixados da independência; por ironia dramatúrgica, esses personagens ou tê um visão idealista do Poder Judiciário, ou circunscrevem debate um esquema tão redutoramente simplista que não conseguem dar-lhe qualquer importância. Para tentar evitar dever de todos colo um texto constitucional do absurdo, car-se co franqueza claridade. Todos desejamos um Poder Judiciário independente do Executivo, essa independência só pode ser alcançada com verdadeira autonomia, dotação orçamentária mínima outras medidas que concretamente suprimam as relações de subordi nação administrativa financeira que ainda hoje subsistem. matriz histórica dessa situação, no Brasil, remonta ao caráter 71
sentença
político. Os tribunais desenvolvem políticas
funções coadjuvantes que juristas, advogados direito romano em punho
serviços judiciários oferecidos
na cr
magistrados junto ao
daquilo que Max \Veber chamou de
racional" , nova Constituição pode
deve
que
ciário nã esteja submetido ao Executivo; qu dele nã de penda para sobreviver desenvolver-se como instituição pú ou
livremente planejar os rumos desse desenvolvi-
mento sem ter de dirigir-se, pires na mão, procura de nação inteira só colhe benefícios dessa indepen
de verbas.
dência, pressuposto essencial do imprescindív imprescindível el espaço polí tico no qual, co imparcialidade possível, sejam serena mente tratados os conflitos entre indivíduos ou grupos sociais, dos atos administrativos e própria constitucionalidade das leis. Mesmo sem uma visão sacralizada da divisão de poderes, conhecendo portanto processso histórico que produziu su " i m p u r e z a " comum paralelo de funções administrativas, gislativas
judiciárias pelos três poderes), não há quem logre
fundamentadam ente opor-se às admiráveis virtualidades polí ticas de um Poder Judiciário independente. empregada, aqui, na acepção mais "política" defere Bobbio, de "atividade que, de alguma maneira, te como termo de referência Estado". Na comu "política" ca" palavra "políti vítima de certos nidade forense, preconceitos; muitos nã apreciam porque só lêem na conotação partidária. De fato, política partidária, tã impor estado de direito democrático quanto indepen tante para dência de seus poderes, algo que deve guardar prudente distância do funcionamento dos tribunais (embora inexoravel vo
lisa, que lh
mente se apresente velada ou formalmente nos mecanismos de seleção de seus membros). Dispensado
debate sobre Poder suposta neutralidade da chamada ciência do direito, Judiciário, enquanto poder, necessariamente político. Um 72
um ato
lembrava recentemente Zaffaroni
afluente que, no Império, Judiciário mantinha com respeito ao Poder Moderador; no Ocidente, de modo geral, remonta às
medida em qu
j u d i c i á r ~ a s , na
adotam povidências concretas
respelto dos
população. Há espécies de inelutavelmente políticas, como referente ao conionalidade de uma lei, dotada, como da
Bonavides, de " e l e v a d o teor de politicidade". Nu
ciário independente, aos preconceitos, politicagem qu
consideração política nã
em boa crónica dos
por e ~ l . s o d l . O S de forenses
contra tais episódios, igualmente, não
independência. Devemos, pois, utar para qu
Judi
~ u ~ u . m b i r á SO
~ e g l s t r a r ;
melhor vacma qu
.
futura Carta mclua diSpo-
artigo 271 do anteprojeto Afinos que, art. 218, II, do anteprojeto OAB-RS, defere ao su elaborar e ao orçamentária, bem como movimentar os r e s p e c t í ~ o ~ recursos, que lhe seriam entregues mensalmente, ~ o s d u ~ d e C 1 m ? s , p ~ l . o Executivo. Devemos também lutar pela mclusao de dIspOSIti vos como os artigos 159 e 160 do anteprojeto Comparato, parcialmente correspondido pelos artigos. 2] 8, ~ I I e IV do 273, II do a n t ~ p r o ! e t ~ a Ar;no.s: anteprojeto OAB-RS n t ~ p r o ! e as t ~ no meações promoções dos juízes de pnmeIra mstancta d e v e ~ quem tocana ser realizadas pelo Presidente do Tribunal, também, co prévia aprovação do colegiado, propor ao gislativo criação extinção de cargos, bem como os venCI-
sitivos como
mentos correspondentes. Fora de semelhantes parâmetros, falar em mdependencta
do Poder Judiciário romantismo puro ou rematada hipocri sia. Se independência real, cidadão qu bate às portas do tribunal para defender-se do governo tem mais desagradável das surpresas quando as portas lh são a b e r t ~ s .. , .
questão da independência do Poder JudlcIano tem mao
dupla. ., Se inegavelmente todos desejamos um JudICiarIO mde-
pendente, ninguém está disposto
substituir
ditadura dos
73
po
da técnica jurídica.
ditadura de magistrados. Não cabe, no
um
de
limites deste escrito,
bre a
ascendência Judiciário com
, ao
dessa discussão
ial-
transcrevendo o art. 179 "A decisões judi pre-
autoridades"
outros
v a ! C ( , ~ l l l
E
.
portanto, desvendar roteiros para que
fonte constitucional do poder
controle
vontade popular
exercício desse Poder,
ou tro, só se Ie gitima
partir dela. N qu
r e z a ~ s e :
v
única institua
qual, como qualquer guém ousaria propor um
camente ainda privilégio para
em que -- mesmo num democrático, funciona insuperavelmente
viés administrativo (cingido ao preenchimento de cargo
público). O viés político fica se investidura e
retorno: fundamentar
exercício de poder no concurso público
um
salvo u
habita secretamente
ar
qu
muito de
mas nem um pouco de
menos ainda de imaginar qu
povo seja
dono do
poder. Tudo estaria resolvido, teoricamente, pela adoção de para os cargos da magistratura. Ocorre que tal sis tema,
utópico abrir mão do concurso
"Todo
tribu , qu eman:J do concurso público de títulos será exercido em nome dos dou trinadores e dos precedentes". Tão absurdo
povo;
.
no
parte certos inconvenientes que muitos lhe assinalam
pode r ~ a l i s t i c a m e n t e se adotado entre nós se g r a v ~ g r a v ~ comprometimento da operatividade do Judiciá crítica nã
rio. O recrutamento de magistrados postula um processo sele tivo não apenas altamente moralizado
eleições limpas configuram
como, sem dúvida
mas também c o m p r o m e t i d ~
co : e r ~ f i c a ç ã o de níveis aceitáveis de formação técni co-profIsSIOnal (e aí, eleições, mesmo limpas, falham completamente).
divisão do trabalho lavrou fundo também
alagadas neste século pelas torrentes legis l a t ~ v a s advmdas da progressiva intervenção estatal; jurista hOJe cada vez menos bacharel da tradição um especial ista em vagas generalidades mais um gradualmente mais terras j
~ r í d i c a s ,
mento-.sistema de cionai de todo em áreas de conexão do Judici1irio co
Executivo e o Legis-
lativo, na medida em que, nesses outros poderes, periódica de eleições afiança Por esse ângulo,
desde qu
providências para garantir essas áreas de conexão
realização
controle da vontade popular. constitucionalmente assumidas
real independência do Judiciário,
como, por exemplo, na indicação de
em nada lh afetam magistrados para tribunais superiores autonomia, mas certamente lhe revigoram legitimidade. Pensemos em algumas das medidas qu podem contribuir para dito balanceamento.
Em primeiro lugar,
incorporação da garantia de vita.li
ciedade aos juízes concursados (após dois anos pelo a n t e p r ~ J e tos Arinos ? 268, após três anos pelo anteprojeto I?) deveria merecer aprovação da Comparato _ art. 156,
Assembléia Legislatíva, nos Estados, da Câmara dos Deputa dos, quanto aos juízes federais de primeira instância. Isso pressupõe,
claro,
edição de regras claras acerca dos press
75
postos sob os quais
confirmação do juiz concursado poderia
ser recusada. lugar, nos casos em que nomeação deriva Em constide indicação do Presidente da República (no tucional, eleito povo), pelo se
maÍs
"notável saber jurídico" ou a Senado efetivamente investigar
do que
ilibada", deve espírito público e a sensibili-
do indicado, recusando
que lh
inconveniente.
Na composição do Tribunal Constitucional pelo anteprojeto Arinos, previsto nos artigos 163 do anteprojeto Comparato ciais.
omitido
e seguintes
recomendam-se medidas espe
esse tribunal se reservam
as
decisões em que mais
se
ascendência esse
um decreto do
dente da República ou uma le do Congresso Nacional, afir mando-lhes
inconstitucionalidade. Para tã
Tribunal Constitu-
no
de Portugal Espanha, recomenda-se indicação paritária de seus integrantes (se forem 12 quatro pelo Judiciário, quatro pelo Legislativo quatro pelo Executivo), bem como investi dura temporária (o anteprojeto Comparato fixa o mandato em nove anos, proibida recondução). c h a m a d o ' quinto constitucional" ou seja, preenchi mento de um quinto da vagas dgs tribunais po advogados
membros do Ministério Público, pode desempenhar, aprimora do, relevantes funções no sistema de balanceamento cujos
módulos estamos tentando inventariar. Como os tribunais su periores controlam processualmente, pelo julgamento de re cursos, as decisões dos juízes de primeiro grau, exercendo ainda funções de administração disciplina, nomeação de magistrados pelo quinto através de mecanismo que conte co colaboração do Executivo do Legislativo tempera predominância do concurso público. Não deveria, contudo, Governador do Estádo estar adstrito eleito pelo povo
76
uma lista elaborada pelo Tribunal; por outro lado, seria conve niente fosse indicado aprovado pela Assembléia Legislativa de eleita pelo povo. A tríplice p e ~ a cor.P?rado
qual pertençam os candidatos
Comparato
participação das que o tribunal r e d u z m a do anteprojeto Afinos
ao sabor de dISpOSItlVOS
ou
do
() om uma lista como ~ ~ e v e ~ o~ e art. tnphce v e 2,67, em nada auxilm quanto as reaIS
finalidades do procedimento da
Q ~ a n t o Q ~ a n t o
dade desfrutem, aqui, o Executivo e o LegIslativo, tanto melhor para saúde democrática da indicação. . A
Cabe pensar igualmente numa a m p h a ~ a o da c o m p e t e n ~ l a do tribunal do júri, no qual judicatura dlretamente exercida pelo povo. Sem dúvida, essa ampliação deve ponderar sobre
as do do-se a hipótes e nas
ele se
.
.
camente conveniente. Atualmente restnto aos crimes d o l o ~ o s d o l o ~ o s contra vida, assim mantido no anteprojeto OAB-RS (artIgo no anteSU'i 24 . enlo 2 ~ , InCISO cr;n: es rojeto Arinos, para alcançar também l ~ p r e n ~ a
(art.
52). Os crimes cometidos por funclOnar:os pubhcos sao um bom exemplo do horizonte para onde a m p h a r - l h ~ compe modo de recrutamento dos jurados devena mere?er Cncia. e:pecial atenção, para qu
tribunal
do
júri tenha efetlva
. representatividade social. Talvez seja cabível ainda pensar-se em elelçoes dato para um nível de órgão j u r i d i s c i ? n a l . q ~ e deve ser abaixo da
atuaI primeira
instância. Seja o ]Ulzado
n:
an
CrIado
pequenas
causas, seja nossa grande "instituição d e s p e r d l ç a ~ a " , . n ~ s juiz de pa palavras de Miranda Rosa seja J U ~ z municipal, seja alguma espécie de órgão colegIado de matiz omunitário fundamental lançar uma ponte por sobre da fosso qu separa sociedade civil do maIS baIXO patamar estrutura judiciária no Brasil. democratização do Poder Judiciário não r e s u l t a ~ a a ~ e na da adoção de medidas que religuem fonte constltuclO77
Antes mesmo de uma avaliação da experiência do juízado se favorável da
naI de todo
ta
que pequenos conflitos devem
tratados por Aristóteks. Em seu tratado as oito classes de tribunais que lhe pareciam necessárias, escrevia: " A l é m destes tribunais, há juízes para os pequenos assuntos, como seja desde valor de de
remonta
uma dracma até cinco ou um pouco mais, porque se há que que
assuntos"
os c o n v e r t e s s e , p e l o salto q u a l i t a t i v o , em
qu , pena de levá-los perante os grandes tribunais não valeria da
principalmente para
cidadão.
Falhará qualquer reforma do Poder Judiciário quem se esqueceu da última? qu não se exerça pela sua base, procurando expandi-lo na direção das maiorias que tivamente nã
tê
qualquer acesso.
el
obje
participação da socie
dade civil poderá te aqui singular relevância. Essa participa ção que, no campo penal, nasce historicamente sob o signo iluminista da reação ao modelo inquisitório
justiça de
gabinete, pode adquirir novas funções na confluência estado sociedade civil. Por exemplo, o art. 275 do anteprojeto Arinos prevê oportunamente
criação de tribunais administrativos relativas regime
para questões fiscais, previdenciárias jurídico de funcionários, porém nã
estipula
participação
que perde e o qu ganha um tribunal administrativo popular. que. irá pronunciar-se sobre cabimento de um aposenta d o n a , se fo também integrado por representantes da socie
dade civil?
'
No
avassaladora dos "
que
ver-se põe de extraordinário poder de sobre o sentimento_ cidadania de confiança na ordem jurídica em transformaçao, encontraria no juiz de paz um acessível elemento de mediação conciliação. Ao litigante irresignado poder-se-ia oferecer dessa esse
tuado abaixo da atual primeira instância
leves:
e aI
tratamento de certas outras
maus-tratos, rixa simples, dano simples, etc. O . tal atuação, contudo, estaria na recepção pelo direito .brasl.1el-
ro de dois institutos: a diversion e a mediação. Pela d l v e r s l ~ ~ , juiz ou tribunal encerrá
processo sem julgamento de m e ~ l -
to submetendo-se acusado participar de um programa nao claro, pe'nal. A diversion supõe, adoção do p r i n c ~ p i o da oportunidade da ação penal para i n f r a ç õ ~ s leves. J a diação, de cariz arbitral, envolve mtervençao de um terceIr?,./ com mútuo consenso da
partes (neste contexto,
expressao
parte abrange nã só acusado e o acusador c ~ m ~ também vítima, na hipótese de acusação pública): sendo m ~ l c a d a e s ~ e e s ~ e cialmente para casos em que os envolvIdos mantem reJaçoes r a b a l ~ o , permanentes (familiares, vizinhos, colegas de t r a b a l ~ o , t c_on-
sócios, etc). Ao Ministério Público, em ambas as sltuaçoes, corresponderia importantíssimo papel, i n c l u ~ i v e no r e c : . u : ~ mento supervisão de mediadores, entre aSSistentes s o u a l s , psicólogos, advogados, ministros religiosos, sempre voluntários
não remunerados. 79
constituinte de 1987 te obrigação de não se confor qu encontrou, também no qu concerne ao Poder ma co Judiciário. que desejamos poderá te furma .N
poder para habitantes do local. Não dispõem aplicar sanções, esforçando-se no sentido da conciliação das partes. Na Índia temos as Nyaya Panchayats, comissões judi ciais comunitárias qu objetivam garantir acesso àjustiça no interior. Estabelecem-se po grupo de sete 10 cidades, code 15.000 brindo uma Seus mempo escrever, são cooptação. As Nyaya Panchayats têm sua alçada cível limitada pequeno valor, porém consenso da ossuem extensa jurisdição (crimes culposos, economia popular, furto pequeno valor, ameaça,etc), apropriações tringida aplicação de penas pecuniárias; pena de prisão não pode ser por elas aplicada. Suas decisões, sempre precedidas de esforço conciliatório, são controladas po recursos volun tários juízos ordinários. Na Polónia encontramos, so título de Comissões de Conciliação Social, órgãos comuni tários aos quais facultativamente podem recorrer cidadãos para composição de conflitos, criados po lei de 1965 (a lado dos chamados tribunais de trabalhadores, que se ocupam de disputas infrações infrações acontecidas no ambiente de trabalho). feita po indicação, admitido escolha do membros recall; não percebem qualquer remuneração. Procura-se garantir para as Comissões de Conciliação Social maior independência autonomia possíveis, inclusive tornando defi nitivos (n sentido da desvinculação recursal) os acordos providências po elas adotadas; não obstante, os tribunais au80
xiliam as Comissões na interpretação de leis serem po elas Na América, Center Program) merece comunitária (Neighborhood de atenta leitura; ai discussão importante te merecem meticulosa Assembléia tem dever de sentar nação um de Judidádo democratizado ocorre mencionar os níveis internos de democratização, do quais aqui não se falou. Ning.uém_ q ~ ~ r q esperar outra Constituinte qu esta nos dê democratIzaçao Ja.
~ ~ r
QUEivl Os meios jurídicos brasileiros assistiram, perplexo.s, que. assinatura pelo de tera Código Penal e o Código de Processo Processo Penal, concebida, segundo consta, pelo Consultor Geral da Repúbli ca, pretex:o de aprimorar controle penal da violência ~ u r a l u r b a n ~ . Na cabe, po certo, nos limites fins deste artigo, pontuahzar os d e s c o n ? ~ c i m e n t o . d qu e s c o : nl ~ ? ~ revela c i m e n t o . equívocos do projeto, do acerca da realidade policial, judICial e pemtenc18na, sistema normativo que candidamente, se aprovado, fará ex plodir. Renuncia-se, igualmente, forte tentação de glosar deslizes técnicos, qu no projeto abundam, como po exe.mpw proposta de que valor da fiança seja f i x ~ d o pela . a u t o n d ~ d e (policial ou judiciária) em "dias-multas'. '. c o ~ l m ~ o s s l v e l antecipação de complexo momento de i n d l v l d u a h ~ a ç a o penal que integra sentença. Nosso o b j e ~ i v o , be m a I ~ m modesto, a I ~ circunscreve-se descrever qu fOI chamada LeI Fleury e qu.e espécie de bête noire do fascismo penal brasi.leiro significaria retroceder ao regime legal antenor ela . O ~ l nião pública costuma relacionar Le Fleury raIZ do msatls81
da justiça penal entre nós. Nada fatórÍo SO como veremos. Nosso de
costumam demorar no claro qu
Cl
muitos meses
comumente
f.:gra dc
qu outras além coutr exercício do poder público fora da medida reclamada pelo interesse social". O Ministro Francisco Campos citava nomina adequadamente Ministro Rocco, de Mussolini: "J se de
quer at
legiferante, que é
antidemocrática única fonte vontade popular,
qu qu há réus devem mesmo presos julgamento pelo porque assim reclamam os interesses da segurança pública: réus reincidentes, réus primários de maus antecedentes, réus qua drilheiros, réus que, nã radicados no distrito da culpa, evi-
preso
LE
FLEURY? de
tiranos, presidiu elaboração de nosso Código de Processo no Estado Novo. No ofício de desclassificar, pela prisão, pelo processo pela sentença, cidadão que "vem de se mostrar rebelde disciplina jurídico-social" em bases teóricas semelhantes às qu conduziam os dissidentes políticos às barras do famigerado Tribúnal de Segurança Nacional, o acusado foi concebido como alg:uém qu decaiu de alguns direi tos, como inerme objeto da reparadora intervenção judiciária. De tal concepção provinham algumas regras verdadeiramente selecionarei três delas para exame. Primeira: todo réu pronunciado po crime inafiançável deve aguardar preso julgamento pelo júri (art. 408, l:J cp
sentença de pronúncia é momento processual, no 1942). procedimento do júri, em qu Juiz declara que houve um (o mais) crime(s), que há suficientes indícios de qu acusado tenha sido responsável ou um dos responsáveis, deve,por isso ser submetido julgamento pelo tribunal popular. Essa declaração tem um valor provisório, porquanto pode júri,
prisão". evidente que, apresentando-se as hipóteses acima aventadas, como exemplo, qu configuram casos típicos de prisão preventiva, juiz te dever de prender réu pronun
ciado, e a lei Fleury nã
impede.
Segunda: em crimes de certa gravidade (pena cominada
igualou superior
anos),
réu absolvido em primeiro grau
de jurisdição deve permanecer preso até julgamento da apelação pelo tribunal superior (art. 596 CPP 1942). Aquele
ré que, pronunciado, aguardou preso, às vezes ou anos, julgamento pelo júri, fo absolvido pelo tribunal popular, deve continuar preso at julgamento da apelação do Minis tério Público! Essa regra era tã absurda, que já em 1948 um tímida reação foi esboçada: el não prevaleceria diante de decisões unânimes (7xO) do júri (lei 11: 263 de 23.fev.48, art. 9:'). Ma se decisão do júri fosse majoritária (por exemplo, Promotor de Justiça apelasse para qu 6xl), bastava qu réu absolvido permanecesse no cárcere, aguardando já agora os longos meses do procedimento recursal. QU FE LEI
,t
'I
FLEURY? Estabeleceu qu ré tória nã impedirá qu liberdade"
apelação de sentença absolu seja posto imediatamente em
Só consegue ser contra tal solução quem não nutra pelas Ministério
está correto; que possa vida na prisão
formas recursais extraordinárias)
processo realmente se en
decisão final. Também aqui, seria mister
ar em liberdade quem irracional pretender que todos os réus condenados apelassem em liberdade, quanto er regra de que todos eles deveriam apelar presos. QU LE FE caso
caso quem pode
não pode. Seria tã
FLEUR Y? Estabeleceu que recolher-se
ré
não poderá apelar se
prisão, salvo se for primário
de bons anteceden
tes, assim reconhecido na sentença condenatória". Confe riu-se ao juiz oportunidade, na sentença quando terdos os elementos de prova sã
sopesados
analisados
de verificar
se o réu condenado possui ou nã condições de aguardar solto o julgamento final de seu processo. Se se trata de um réu quadri lheiro, reincidente, ou, mesmo primário, se bons anteceden mandado de prisão. tes, juiz simplesmente expede c h a m a d a Le Fleury (lei 5.94 I, de Isso fo
22.nov.73). Essa le representou, simplesmente, recepção, no direito processual penal brasileiro, do princípio da presun proclamado no art. XI da çã de inocência do acusado Declaração Universal do Direitos do Homem no art. 26 da
84
Deveres do Homem.
de inocente at pudessem desfrutar de
idêntico tratamento.
manter co decisão de primeiro grau, ou reformá-Ia: só aí (excetuando-se surge um
um torturador, final, para que todos
kafkiano.
Terceira: todo ré condenado em primeiro grau po crime inafiançável só pode apelar se se recolher preso (art. 1942). princípio do duplo grau de jurisdição, que CP assegura ao cidadão direito de que um outro órgão reexamine seu caso, funda-se na possibilidade, sempre presente empre sa humana, de erros na avaliação dos fatos ou na apreciação jurídica do processo. Os tribunais superiores, constituídos po
cerra,
Declaração Americana dos Direitos
Le Fleury tem, por certo, um grave defeito, este defeito está no se nome. Este defeito está na vergonha de te sido neces-
questão da mente respostas prontas e
--
rural ou urbana
pede
projeto da Consultoria Geral da República passa ao largo delas. Nã retroce dendo ao Estado Novo expurgando princípio da presunção ma
de inocência de nosso sistema legal qu avançaremos contra violência. e
instituição policial carece de imediata reformulados
política policial da ditadura nos legou, alguma coisa compe tente, operativa, reconhecida legitimada comunitariamente: um serviço policial co acesso técnicas de investigação oum co nectado às instâncias que planejam
promovem
mento urbano, inserindo permanente não eventual
curativamente
desenvolvi
antecipadamente
questão da segurança pú
blica. Porém, sobretudo, precisamos outorgar ao Ministério humanos para
Público e à Justiça penal os recursos materiais
que eles possam cumprir suas funções. Não conheço um só
"juiz qu
se negasse
decretar
prisão preventiva de um
indiciado cuja liberdade pudesse comprometer crime ou
apuração do incolumidade pública. Bastaria pudéssemos te
Juiz criminal disponível 24 horas po dia: um plantão, fora do horário de expediente, dividido em turnos, que, nos grandes centros urbanos, permitisse
autoridade policial obter presta custódia legal de indiciados. Algo semelhante, em bora circunscrito ao horário do expediente, já existe, para fins-de-semana feriados forenses, na organizações judiciá rias locais. Entretanto, se violência urbana operafull-time,
mente
85
Ministério Público e
Justiça penal nã
podem bater
ponto
às 17:00h.
vida,
violenta
um
liberdade e
esses direitos; qu das mani ne a mais difícil de ser isolada controlada.
chamaram
para
objetivos políticos de de lei e o r d e m " . Pode ser oportuno para alguém que, no Brasil, se procure levar opi nião pública
acreditar qu
violência, rural
urbana, será
dominada expurgando-se princípio da presunção de inocên ci recebido em nosso sistema legal pela chamada Le
as
Isso
baixará, mas
ati
médico que,
paciente num frigorífico: a temperatura
infecção que produziu
febre em nada será
autores
terão 1942, se pode gerar alguns
consciência de que retroceder dividendos junto
Já
uma parcela da opinião pública, nada re
solve substancialmente? Fiquemos numa ironicamente real advertência lógica: todos são presumidos culpados, até qu suas inocências sejam provadas.
BONS TEMPOS
imprensa noticiou, co correspondente alarde, um condenação pelo crime de adultério, ocorrida no Ri de Janei
ro. A história era simples:
esposa de um destacado profissio
nal liberal de classe média alta se apaixonara pelo motorista,
quem foi como diria Machado, se vivesse nesses co estudar tangência das curvas na tempos de Fórmula Um Baixada Fluminense. sentença condenatória, ao que parece, optou pela multa substitutiva (art. 60 CP). Ainda bem.
por exemplo, de
tã
ve
ao
bons
penas? Pode
, e pensar na
como se um dispositivo da sentença, se aplicasse as penas que historicamente foram cominadas ao adultério. Secrundo as mais velhas leis que se conhecem, que re D
geram no reino de Eshunna, no século XI desde qu um Bilalama er nã
a.c., a mulher sena
provados os requisitos do c a s a m e ~ : o : de as sogros nisso: se
muito
se tinha propriamente um
juridicamente pensável
contrato
esposa,
adultério (§
banquete,
portanto não er
27 e 28 das Leis de
Ainda na Babilónia, temos, por volta de 1700 a.C., Código de Hammurabi. Se nossa sentença quisesse aplicar pena prevista em se 129, motorista teriam de esposa e ser conduzidos, bem algemados, até vão central da ponte Rio-Niterói. Hammurabi er
implacável:
awilum foi surpreendida dormindo co
VOLTANDO AO
comunidade (arts. estaria na contin-
co
da
ou menos como
altíssima, internasse
Poderia ter aplicado prestação de serviços 46 CP), e Vara de 43 inc. I, de impor ao dois condenados de um
esposa de um
um outro homem: eles
os amarrarão os jogarão n'água". Leis assírias qu datam do final do século XII a. C.
pro
curando ser justas, prescreviam (tábua A, 14) que se um homem dormir com uma mulher casada, seja numa hospe daria, seja na rua, sabendo que
casada, será tratado. da mulher". Recorrer hOJe a essa regra implicaria criação do cargo de debatedor público, um funcionário funcionário que, na Vara de Exec uções Penais, se encarre gasse de infindáveis tensas discussões com cúmplice da adúltera, para que ele padecesse, na mesma cronometrada proporção, suplício dos debates conjugais. ~ o r m a l m e n t e , os assírios não conversavam: matavam os dOIS. Ma 15 mesma forma que
marido tratar
revelava um estranha percepção de analogia anatômica entre eles, porquanto se marido cortar nariz de sua mulher el (o juiz) tornará homem eunuco mutilará seu rosto,". ~ , o , . ' ~ J " H ' " ao chamado bramâ-
de um po do adultério que nasce
po
.
.tão
,
temIa, os n s c o s do adultério: " p o r q u e no mundo mistura da castas". Das morte po . ao delito (entre as
penas comina-
de ervas
c a m ~ o ) , cremos que no
socorreríamos, hoje, apenas daquela conSIstente em raspar a's cabeças do réus regá-las co urina de burro. Ou se criava carreira de barbeiro juramentado ou se credenciavam alguns salões particulares
como os ~ a r
tórios p r i v a ~ o s . De resto, quem conheça profundamente nosso não lenha no de qu a abundante, So
de burro é po sua falta jamais se paralisariam os serviços. direito romano, sorte de nossa dupla de condena
do
Julia de adul-
promulgada po Augusto, além de uma pena pat patnmomal, nmomal, teríamos que infligir relegação ambos t e r i i ~ c o e ~ c e n d i s ,
" d u m m o d o in di.versas insulas relegentur" (Paul., SenL, 2, 26, 14). Ou seja: o motorista para Ilha Grande, mulher para as. Cagarras .. A consideração da classe social poderia alterar ISSO: motorIsta dono de carro sofre pena patrimonial (perde metade do carro), porém motorista póbre, sem carro para dividir, sofre um
pena corporal
"s
humiles
cor
poriscoerc iti?nem".-(I ns t., IV 18, § 4 ) . Mais tarde, ; p e n a
Zwickau, em meados do século XIV, poderiam ser amarrados empalados simultaneamente. melhor alternativa era
juntos
morte pela espada. Se marido os surpreendesse em fla grante delito, poderia matá-los. No direito sueco medieval para essa , o instituto contra morto" toten M a n n r Vastgotalaghen, nossa história disposições da assim: o motorista seria morto e o marido, tomando as almofa co das e os lençóis com sangue, levaria tudo ao nada menos que duas de testemunhas (substituíveis pelo depoimento do prefeito Saturnino Braga do administra do regional), e ali acusaria
teria, neste caso,
morto pelo adultério. sentença efeito de impedir qualquer indenização ou
vingança por parte da família do motorista. po fim, as das Ordenações Fi que datam do início do século XVI! normas cri contidas no famoso
marido poderia el
V, regeram no Brasil até 1830. O
mesmo te morto mulher
motorista, se os
homem casado sua mulher cm adultério, licitamente poderá matar assim e l ~ como ao adúl
tero, salvo se marido fo peão e o adúltero Fidalgo ou nosso qu nã Desembargador ou pessoa de maior qualidade" seria o caso (tít. XXXVIII). Havendo processo julgamento, pena seria igualmente
morte natural para ambos:
se el
para fazer adultério po sua vontade se for com alguém de casa
acusar, de seu marido .. ) se o marido dela querelar, ou morra morte natural. E a q u ~ J e . c o í Ú quem el se for morra por favor isso" (tít. XXV, 1) D. Felipe II sabia qu às vezes, "e do Matrimônio", pode marido perdoar adúltera, porém não ao comborço. Nesse caso, porque "pareceria escândalo ao
de m o r t ~ s e f l ~ commada; Constantino fê-la executar larga ocaso do direito romano mente, sltuaçao que perdurou at Justiniano recomendava internação da adúltera nu c o n ~
povo, sendo
vento, idéia que, modernizada, poderia levar convento-albergue.
morra morte natural, mas seja degredado para sempre para
criação do
Já no direito germânico, destino dos dois condenados dependeria não apenas do período, ma também da variável geográfica de seu crime. Se
88
cometessem, po exemplo, em
adúltera reconciliada co
adúltero justiçado",
se
marido, ser
monarca determinava que ele " n ã o
Brasil" (tít. XXV, 4). Como parec eria revanchismo histórico deportar motorista para Portugal, solução seria criar uma não existem umas idéias nesse cidade penal na Amazônia
89
qu poderia Negro", "CaÍ-da-cerca no
"Valeu-a-pena do ou quejando.
Por certo haveria em concentrar coletiva dessa pena em períodos determinados; nasceria "cidade-presépio"? Entre as tantas. disposições legais qu envergonham cultura jurídica brasileira está incriminação doadultério.
po cam. 5.0 aí um deputado que apresente seguinte projeto de lei: "Art. I? Revoga-se artigo 24 do Código Penal. Art. 2? Esta le entra em vigor na data de sua publicação"? Nã simples?
90
DUAS PERDAS PARA OS HU1vlANOS
DE HÉLIO PELLEGRINO Existe algo de sonho e de luta nos direitos humanos. Talvez por sua origem revolucionária: fo da entranhas de dadcs inéditas qu existem atributos jurídicos dos quais nenhum homern se privado. Talvez po sua geometria igualitária, entranhadamoral: ii. de ju tos do direito natural, um úx para regular igualdade, esse eixo se concentrava, no processo histórico da ascensão da burguesia, na própria pessoa humana. Tudo tã óbvio singelo: eixo da igualdade não nos méritos, nos desejos ou nas necessidades do homem, si no próprio homem pelo fato de ser pessoa. Existe, por essas ou outras razões, conhecidas ou não pela razão, algo de sonho e de luta nos direitos huma nos, qu atrai e encanta grandes sonhadores, grandes lutadores. Penso em Hélio Pellegrino, este imenso sonhador lutador que conheci em plena luta arrebatado sonho. Em outubro de 1985, na Faculdade Cândido Mendes, realizava-se o S e m Í 1 ~ á r i o do Grupo Tortura Nunca Mais. Hélio advertia: tortura política no Brasil não foi um fato aleatório, não tortura representou'um excesso ou um exceção episódicos. política um sintoma terrível eloqüente de- crueldade da luta de classes em nosso país. Somos um país rachado ao meio" 91
Para ele,
organização social "brasileira implica
tortura
tualidades geográfico-climáticas (" temos uma terra
nário de sua cl.ínica morreu em circunstâncias suspeitas numa delegacia policial, atirando-se de um segundo andar. ComuniComissão de Direitos Humanos da OAB-RJ, o fato telefonei para Promotor de Justiça da comarca, no intuito de
), se tortura estrutural: " tortura tortura, ignorância tortura, relento tortura, c r i a n ~ a nada tortura" Pobre país, cindido ao definitivamente é a
Tudo se deteve diante do da qual a mã do morto outro filho" . Hélio ajudou-me compreender materna, lamentamos nível er públicas. ter das
c . i c l ~ t O l ~ t u r a política aprisionava reproduzia, em m o ~ e l 0 mdlvlduahzado, esquizofrenia nacional. Porque
de um viagem qu duraria Na um telefonema de Hélio Pellegrino. Estqva interessado no caso
tortura racha ser humano ao meio. El e?s:nava H.élio dIvIde a umdade indissolúvel de corpo mente, j o g a corpo
Riocentro, cujo julgamento fora interrompido, e nas condi ções legais em qu pode um inquérito policial militar ser
do torturado contra su mente. monstruosa qu ,,1
desarquivado. Conversamos também sobre um projeto, que
como um dado estrutural", e as práticas da ditadura militar eram como um continuidade das práticas da escravidão. Nos-
sas
em
desgraça su
própria força
era assmalada po
f
ace
tentar
tortura consegue essa coisa total
vem
torturador (aquele'
potência precisa esmagar
se
campanha da da Vida, para
próximo")
Rio de
Comissão aos moldes da Comissão Teotónio
intranspo-
medo que
em De de um de Sã
Hélio: " d e n t r o da dialética hegeliana do
Paulo, que reunisse, em perspectiva suprapartidária, suprapartidária, não-go
do escravo, o está nas mãos , no t o r t u r a d o " . Pode torturado nã falar. Pode torturado mor rer, aquele silêncio ou essa morte sã "também morte do
vernamental e interdisciplinar, pessoas interessadas em direitos
tortur.ador, F o ~ q u e ele nã
tem luz própria, torturador não uma sombra do torturado" Na ela, '1 b . . mI. raslleu:os mudos se emocionavam co sua própria his tóna. te
eIXO propno: el
Reencontrei-me co
,.
Hélio PeUegrino em 1987, no movi-
humanos. Combinamos conversar quando de
volta.
Ao regressar, deparo-me com essa limitação terrível. Agora só podemos conversar co Hélio po escrito. Pobre país, agora muito mais pobre; todos nós, muito mais pobres. Hélio PeUegrino viveu, intensa
exemplarmente, o so
consti luta dos direitos humanos. Se de fato vier tuir-se, no Rio de Janeiro, um Comissão qu deles se ocupe nh
e
designação de Assembléia em Defesa da contra extermínio como V ~ d a , V ~ msurgIa-se d a , truculência e
com retidão, coragem
~ e t o d o s expressa ou tacitamente admitidos no controle (l)legal da violência urbana criminalizada. Todos os partici
transformada, fraternal igualitária houver erradicado a tor tura entre nós, as professoras primárias hão de falar para as
pantes da A s s e m b ~ é i a puderam desfrutar, em nossos encontros ~ e b a t e s , ~ e da b a t lUCIdez e s , e do entusiasmo com os quais Hélio
crianças de um profeta dos direitos humanos, metade médico,
m ~ n t o ,que, ~ o b
artlculav,a? sonho luta. Vitorioso movimento, as vicissitu des, da atlvldade profissional no afastaram. Vez po outra no falavamos, como na ocasião em que o s.obrinho de um funcio-
independência, deverá chamar-se Co
missão Hélio Pellegrino. Qua ndo uma sociedade radicalmente
metade poeta, m e t a d e jornalista, um inacreditável ho qu nunca morreu, mem-e-meio que sonhou, que lutou,
92 93
MEMÓRIA DE HELENO alta
sentada
estreita, não recorda secos, que da defesa iluminava, como um relâmpago, causa e tribunal ne , nas notável professor cuja integridade permanentemente os de e nos mas. Absurda presença, Heleno, e a oportunidade maravilhosa de conversar com ele. NB de suas colocações mais repetidas aquela sobre direito penal e os pobres. Como mesmo? HF direito penal realmente, direito dos pobres, e seu
rigor.
ência demonstra qu as sociais mais favorecidas são praticamente imunes repressão penal, livrando-se co en os h a b . i t ~ n t ~ s ~ o ~ , b.airros b.airros p o ~ r e s que estão na mira do a p ~ r a t o polICIal-JudlCIarIO repreSSIVO que, quando colhidos, são vir tualmente massacrados pelo sistema. NB Faz-se circular, hoje, idéia de que vida nas favelas gravita em torno das quadrilhas de traficantes. Estudos realizados no Brasil em outros países da HF América Latina vieram mostrar qu os habitantes da favelas a p r e s ~ n t a m ~ e s m a estrutura dos demais grupos de pobres qu Vivem nas cIdades, q1.!e nã tem justificação científica ou prática tratamento de tais populações como classe distinta separada. maioria dos habitantes das favelas, onde vivem de 25 composta de 18 dos residentes no Rio de Janeiro, pessoas honestas humildes, que vivem de seu trabalho.
Quer dizer qu essa opção preferencial pelos po NB bres da polícia .. 94
HF repressão policial se freios jurídicos tende transformar-se num poder autônomo incontrastável, como demonstra experiência histórica, sendo inevitáveis os abu sos. Os sã comumente de nesses vezes nã trazerem consigo documento de trabalho. Somente os pobres são presos po sã da p o l . Os que cometem eles 3.1vo delituosas no mundo do negócios (White coilar) sequer considerados criminosos. sã qu pensa Você da solução penal para vadia 'mendicância? HF problema social qu constituem os vagabundos os co não se constituem um débito sociaL,.
ge
NB e
Li isso recentemente! NB HF deve '" sã quem coisa, qu não pode ser internamento punitivo, mesmo qu tenha nome de medida de reeducação ou ressocialização. Em relação a essas pessoas, mais do que ii quaisquer outras, surge aquele direito socialização de que fala FiJippo Gramatica, fenômeno semelhante ao direito se educado, instruído, curado preparado para trabalho. /"
tudo isso? E justiça, como r e s p o ~ d e NB HF administração da justiça criminal constitui mais dramático aspecto da desigualdade da justiça, sendo nela puramente formal inteiramente ilusório princípio da igual dade de todos perante lei, dogma do regimes democráticos, Demasiadamente lenta, abstrata insensível aos problemas humanos sociais que surgem no processo penal, exercida, na maioria dos casos, através de um corpo judiciário conserva do tradicional, aferrado dogmática jurídica alheio às realidades sociais qu condicionam criminalidade. 95
NB Como melhorar isso? indispensável que os juízes sejam pessoal HF materialmente independentes, ou seja, qu estejam em condi de proferir suas decisões com liberdade, se temor de sofrer conseqüências pessoais em razão de sua atividade judi-
integridade de assegurar condições sociais adequadas para vida em sociedade.
micas
NB - - O u seja, um governo legítimo. Isso significa qu
há uma
humanos entre proteção aos do postula, de fonna
HI
NB
independência
suficiente, sem
democra-
tização do Judiciário?
HF-OPoderJudiciário estamos
mal
edeveser
. l ~ q u e
um autêntica sacralização da jus habituados tiça, pela qual os advogados são, talvez, os maiores responsá
sã os t r i b u n a i s se costuma dizer sempre qu veis. "egrégios", " c o l e n d o s " , " a l t o s sodaIícios". Do juízes se sã diz sempre "eminentes", "ínclitos", "doutos" "doutos",, As sã sempre" távcis", mars Injustas iníquas qu possam ser. Nada disso tem sentido num regime democrático republicano, no qual ajustiça se faz em nome do povo, fonte de todo NB
Inclusive
Supremo?
do qual comu Supremo Tribunal Federal HF mente se diz qu "Pretória Excelso" - não está imune às
críticas. Com o dizia dizia Nélson Hungria, tem ele apenas gi
privilé
de errar por último.
NB
Como
Você
está vendo
questão dos direitos
humanos no atual processo político? Não pode haver efetiva proteção HF
tutela dos direi primado da lei ponha as liberdades fundamentais salvo do arbítrio da prepotência dos governantes, através de um sistema de segurançajurídica. Ta sistema não depende apenas de garantias to
humanos senão no estado de direito, onde
contra
abuso de poder pelo Executivo, ma existência de um governo capaz de manter lei e
96
também da
a ordem com
econó
energia
universal e NB sociais e nos
HF
periódicas, organizadas através de sufrágio igual, em escrutínio secreto. proteção
dos
direitos humanos econômicos,
culturais? Para os povos do Terceiro Mundo, entre
situamos,
longo
e difícil o
caminho
os
efetivação dos direitos humanos económicos, sociais no
quais
percorrer para
entanto,
desses direitos e as obrigações respeito dos mesmos, no plano nacional
Estado a
culconsdo
interna
cional.
da
NB
Qu
lh
parece
militância em direitos humanos
do advogados individualmente? OA importante insistir na responsabilidade do advo HF gados, como homens da lei e do direito, cujo compromisso é a
permanente luta pela realização da Justiça. Os advogados têm de estar na linha de frente da defesa dos direitos humanos e das
liberdades
fundamentais.
esta autêntica responsabilidade
histórica que nos cumpre assumir.
NB
Como vi
Você
aplicação da lei de segurança
nacional a párticipantes da manifestação do Paço Imperial, e a circunstância da política ter investigado
tas?
HF
caram
Comitê Pró-Dire
Os ditadores de todos os tempos sempre identifi
oposição
tirania como traição
pátria.
97
NB nova le de segurança nacional um lei aceitá vel, do ponto de vista do estado de direito democrático da
HF avanço
Embora qu
NB
mento,
HF
nova
se
se
lei
de segurança nacional constitua há
NB
Como
--
HF
Cite uma
nefasta do acatada doutrina de segurança
Essa doutrina advoga abertamente
tortura como
para defesa dos falta de acesso aos autos, impossibilidade de HF incomunicabilidade do preso, são fiscalizar autoridade, formas anular ou de (j,"rp,,,, garantias elementares do processo penal nu
deve ser revogada?
Essa lei deverá ser fatalmente revista, quando HF Congresso Nacional readquirir plenamente sua independên ci autonomia, liberando-se do domínio que sobre ele exerce Executivo. Isso acontecerá quando democrática que todos almejamos. NB
E
se
alcançar
plenitude
criminalização da greve?
vigente lei antigreve constitui um dos mostren HF gos criados pelo regime militar, e demasiadamente repres siva, no plano trabalhista no criminal. greve afirmou-se como instrumento de luta dos empregados se transformou nu direito proclamado em constituições documentos inter nacionais. que se percebe que Estado, com s ~ u imenso
98
salário
revelam qu
um
muito As
incom
General Motors admite que os salários
que pagam aos trabalhadores de seus
8% na composição de custos de seus veículos fabricados no Brasil, ao passo que, nos Estados Unidos, este NB HF
a 36%. O Brasil tarefa
terminando co
um paraíso para as multinacionais.
ser revogada? importante importante rever
vigente
lei
antigreve,
estrutura sindical fascista que entre nós Novo.
país
democrático.
lei
1964. O
do
item sobe
NB
brasile.iro?
países de origem.
representam
Então, essa
trabalhador
paravelmente menos
nós, só podendo ser descoberto através da tortura dos suspei to da informação imediata, qualquer preço.
NB
parece estar
menos do que podia comprar com os salários de pagam ao trabalhadores
multinaci
técnica de luta. Diz-se que na guerra convencional inimigo está atras das linhas, que na guerra revolucionária está entre
ofensa
lhe
Todos os estudos sobre
reais estão caindo desde qu os trabalhador pode hoje comprar com se
ela mantém
uma
potencial de repressão, se põe do lado do patrões, reduzindo reprimindo poder de pressão da classe trabalhadora.
NB Qual maior advogado que Você conheceu? Silva é, se maior Evandro Lins dúvida, HF advogado criminal de sua época. Ele é o mestre, primus inter chamar-se de pares, embora, co falsa modéstia, costume chamar-se " v e l h o rábula". NB
Qual o
maior juiz que Você conheceu?
foi o maior juiz qu Supremo Tribunal Federal teve, no período em que atuou minha geração de advogados. verdadeira alegria qu co HF
Creio que Victor Nunes Leal
encontro sempre. Absurda ausência, Heleno morreu em 1985, por trágica coincidência um di
após
18
de maio de
falecimento de
Victor Nunes Leal. O vazio por ele deixado no magistério na advocacia criminal não foi nem será preenchido tã cedo. Suas
99
palavras, acima fielmente transcritas, foram extraídas de di versos trabalhos, principalmente" Aspectos Jurídicos da Mar ginalidade Social"
e "O Direitos do Homem sua Tutela Jurídica" (in Direito Penal e Direitos Humanos, 1977, Le
Nacional
AUTORITARISMO SISTEMA PENAL>
um
ed
, Qu hoje, este morto tão insistentemente vivo.
TANQUES OU TRIBUNAIS· Na aplicação da lei de segurança nacional, durante ditadura militar, alguns juízes invocavam constantemente as
nacionais" para, distendendo analogicamente
da Por exemplo, em certo período pouco importava qu
um
associação política clandestina não fosse "partido dissolvido
legalmente", como previa a lei, elaborada em vista do PCB: era algo muito parecido (analogia), afrontava igualmente as
"tradições nacionais",
tome condenação. Imaginem se ti
véssemos efetivamente uma tradição complacente com analogia em matéria penal. Pois
China tem. Enquanto no
Brasil, desde 1830, formalmente prevalece
princípio de que
juiz não pode condenar ninguém por um fato apenas seme um delito, na extensa rica tradição lhante ou equiparável chinesa uma especial imbricação moral-direíto.-ãbria as portas para incriminações como esta: "quem agir de maneira repro 80 nos casos vável receberá 40 golpes de bastão pequeno, graves". Ta norma, prevista em inúmeras legislações chine sas - da dinastia T'ang (618-907) Ch'ing ( 1 6 4 4 - 1 9 1 2 ) punição de um suicida frustrado de um serviu igualmente copista oficial inábil. revolução chinesa não modificou essa situação. Seja po preconceito quanto ao princípio da legalidade, cuja gesta ção e parto estão associados revolução burguesa, seja pela 100
101
força inerciaI daquelas tradições, direito penal comunista chinês manteve emprego da analogia em at acentuou matéria Um manual editado em 1957 sobre princípios
nenhuma lei incentivou nal, que retomou da
gerais de
da República Popular Chinesa definia como cr que democrácrime' ime ' 'todo a os ordem social ou mente 31', tenta corromper tico danoso, ou ainda deva merecer penas nos termos da l e i " . Vê-se com uma função complementar na definicódigo de 1979, as coisas na mudaram muito.
crime
definido como um ato ofensivo
soberania do Estado, integridade do território ou ao regime da ditadura do proletariado, que solapa revolução e a edifica çã socialista perturba ordem pública, qu ofende bens do povo, bens coletivos das massas trabalhadoras bens direitos s , ainda todo ato socialmente
Advogad os brasileiro s sã v í t i m a s c o n s t a n t e s da violência: hoje, assassinados em razão de suas atuações na chamados " c r i m e s do de trabalhadores latifúndio"), ontem presos pela ditadura militar po patroci narem causas de dissidentes políticos. Também na tradição chinesa
cujas concepções concepções do direito objetívo como comple xo de deveres morais conferia ao litígio um travo ilícito, enquanto turbação da ordem legal advogados eram muito mal vistos, quando permitidos (n código dos eh ing, as condutas de estimular propositura de uma ação ou redigivpor outrem um
acusação eram criminalizadas).
revolução chi
nesa, depois de fechar os escritórios proibir prática forense (1949), tentou reverter essa situação. Sua primeira constitui çã (1954) admitia expressamente qu acusado tinha direi to de ser assistido por um defensor (art. 76). Leis da mesma época fixavam as circunstâncias da nomeação de tal defensor
os critérios de sua remuneração; tais providências faziam eco ao Kuomitang, qu admitira oficialmente exercício da pro fissão de advogado. Contudo, nova Constituição de 1975 não consagrou uma só palavra ao direito de defesa dos acusados, 10
organização da categoria profissio caráter marginal da tradição. Agora, os estão na técdos as mais
como essa
questão teórica superada, superada, m esmo
um
No Brasil, não temos el qu
.)
nã
para
legislação, mas pena de morte na legislação,
aplicada largamente, tolerada estimulada po discursos ou desqualificam bandido"), liberan acusado ("ele
do-o sanha do esquadrões da morte soldo de grupos sociais bem caracterizados, caracterizados, ou exercem diretamente apologia do ou n ~ e n o s n ~ e n o s ') Í-<. (" como tortura: de um ção Interamericana Interamericana para Prevenir Legislativo
Punir
5/89, n o D . O . de 1?jun.89),
Tortura (Decreto de outro lado ve
em onde não se b a t e ? " ) . Pois China te pena de morte, e, preocupada c o m u m a incidência elevada de criminalidade, promoveu nos últimos anos cons
UH1
tortura ("aqui se bate, ma
tantes execuções. Talvez China detenha duvidoso primeiro lugar em execuções de pena de morte nos últimos 10 anos, co (desfile público dos padecentes, direito ao cardápio completo (desfile com cartazes evocando
ca
usam
delito
fuzilamento
ser expiado, execução públi etc). Ignoram-se os resultados
práticos dessa matança legal, mas não se ignora essa outra matança, na praça da Paz Celestial. quem pensar que praça da Paz Celestial algo muito distante remoto, qu não pode Candelária, Baixada, Volta Redonda, se Cinelândia, Xapuri, tantos outros lugares, está cometendo um erro fataL Existe uma não suficientemente inve stigada relação entre observância da legalidade nos tribunais integrada pelo reconhecimento do acusado como pessoa humana titular de direitos, entre os quais
defesa
e
opressão política.
103
~ u t o r i t a r i ~ m o , ~ de u t o direita r i t a r i ~ ou m o , de esquerda, quer te
um homem
merme mdefeso, sozinho numa praça abandonada, diante de seus tanques ou de seus tribunais.
admitiu ao processo vítimas não raciais (membros da Resistên deportados). Há, contudo, dois aspectos qu cia, igualmente deportados). merecem debate:
importância
efeitos que atribui
da classe dos chamados " c r i m e s contra humanidade" e entusiasmo co que se ao tribunal de Nuremberg.
Um julgamento real coloca um
, arti-
através das variáveis j
ci
exercí-
de poder expresso na sentença. Um julgamento simulado
c ~ I o , c ~ um questão ~ o r a I , articulada através da reconstrução hlstonca do acontecImento "sentenciado" N en hum jU . ga , m : n : o c o m p I e ~ a m e n t e real meio século depois dos fatos, e a crOlllca qu A ~ a m FinkieIkraut empreendeu do
em associar, assim,
.
po moral
dos j u d e u ~ pelo aparelho burocrático-m ilitar nazista, saga zes observaçoes sobre os procedimentos punitivos adotados contra os de
Para
leitor de formação jurídica,
de e s p ~ c i a l interesse
Autor tem do problema da obediência hwrarqUlca o ~ d ~ m ilícita nu aparelho organizado de poder, e ~ t u ~ a d o em dIreito penal, de forma insuperável, po Roxin. a. p ~ r c e ~ ç a o que
~ m k I e l ~ r ~ ~ t conhece que aquele extermínio brutalmente masum crime de empregados" fOI t pr agonIza po " burocratas ou POlICIaIS, cIvis ou soldados que faziam seu trabalho c ~ m p r i a m ordens" porém assinala q u e " serviço ao E.stado nao exonera nenhum funcionário de nenhuma buro craCIa de sua . _responsabilidade como indl'vl'duo" . E' d mlrave SI vo
su recla ao. da talentosa polêmica empostação adotada ju!gamento, ressalvando função dos advoga pela ~ 7 f e s a dos foi-lhes imperativamente esta mlssao 'defesa confIada pejo estado de direito, qual seria indigno de si caso negasse suas garantias certas categorias de criminosos") be
104
como su
análise do aresto da Corte de Cassação q u ~
q u e ' 'foi efeito crime desculpa do serviço" (ou seja, para subtrair exculpante da hierárquica), em confronto co do tratamento industrial " l e g a l i d a d e do massacre
vítimas" , nunca antes experimentado em tais limites, " q u e se elaborou, entre 1942
1945, categoria geral de crimes contra po ele situados nu contexto que denomina "le "leis is da humanidade" filiáveis ao direito das gentes. Nurem berg deveria ser, portanto, um "tribunal que falasse em nome humano", do juízes na clássica do direito das gentes" , e portanto, " f a l a r a m em nOlne humanidade"
de toda
sociedade internacional". ue
um direito
internacional jamais realizado, sempre estiveram estritamente determinados po concretas injunções econômicas, nã po basta recordar um essência humanitária supra-histórica, pioneiro crime de pirataria. Talvez pirata nã fosse, como supunham os juristas, hostis humanis gene ris ma certamente era um inimigo da nascente burguesia mercantil. Quem afir maria que atrás da criminaliz ação do tráfico negreiro só havia humanidade" confi uma equação ética? " C r i m e s contra confortavelmente ampla. que eleva ao guram uma fórmula confortavelmente máximo grau abstração da vítima, processo iniciado no século XII. Nos campos de extermínio nazistas, uma parte da humanidade matava um parte da humanidade morria; qual respeito simplesmente (con)funde vítima quer confusão assassino. Não por acaso jurista polonês Rafael Lemkin. que em 1944 cunhou termo" genocídio" propusera para novo delito, uma década antes, nomemjuris "barbárie", para que hoje chamaríamos de genocídio cultural, cultural, "vandalismo": 105
s ~ o expressões significativas acerca de uma humamdade dividlda conflituada,
Definir
objeto jurídico
um delito (isto violado
valor um
estrutura do agradou classificação do ,semhumanidade , porquanto pe rmI't la como dcnme h contra , contra no omlcldio nmelro, mata-se uma ou obJetivo de extinguir todo ' co ce segundo, mata-se um ou d ez ou ce pessoas o ",rupo etmco; no outro objetivo ou sem ob'Je t'IVO nenhum Pou com qualquer d co se Importando co mediatização da mo um homem , r e Jus-penalistas do mundo (CUrIosamente , os melhores do os aÍlnnar em unuse delito de enocíd' incluir para estranho" entre os c;ime qu ~ s t e er um "corpo contra a VIda, Tecnicamente ,que
entenNder a qualquer das vítimas do holocausto '
urember cr fo de fato ,-JU eu prImelr exercitou um tribunal p I . ' ocaSIaO em que se en mternacIOnal C ontu o, poder aquele tribunal não tinha ' carta de Londres de 8 d ongem jurisdicional si militar, d' agosto de 1945 nao po la suprIr as eXlgenClas decorrentes do natural, também nisso h" nnclpIOs da reserva legal do juiz consenso A , ,sua, grande professo espanhol exilado d' enClonava a mesmo daqueles que t' ra Ic msatlsfaçâo" ar IClparam do 'b g ~ s o , Nuremberg representou "viol ::1 u n ~ Segundo Fraaçao eVidente de princípIOS fundamental's naJ'ust' Iç penal" P Hungria, Nuremberg foi" , a r a msuspeito Nélson Realmente : l ~ g a n ç a pura simples", caso se eXIbIsse o film para um jurista marciano seria' , e , . a Segunda Guerra banco dos réus de Nu ar uo JustIfIcar ausência no d em er de q bomba sobre Hiroxima P , uem or enou lançou or menos slmpaf q ~ e se tenha pelos abomináveis carrascos na us da JUflsdição interna ZlS as 'A
de leis anteriores
seus crimes teria obtido idênticos resulta se estar usando partir de
qu aplicável fatos em terno de um se apenas quando Estado envolvido, por indiferença, ci ou cumplicidade, recusar sua apuração e punição do responsáveis, aí chegamoS ao grande sobrevivente da guerra de Nuremberg, que nã escapou ao olho perspicaz de Finkielkraut: nazismo, problema do chamados crimes contra desconsidera (o ce anoS vê-lo fora da resolvê-lo fora da razão. Tobiàs Barreto advertia que pesquisar fundamento jurídico como da se tão jurídico da guerra. julgamento como de Barbie meio meio simulado acaba sempre também sendo um real pouco um julgamento sobre racionalidade do at de julgar.
TORTURA NUNCA MAIS SEMPRE?
OU PARA
Diário do Congresso Nacional de 24 de maio de 1989 estampou decreto legislativo 4/89, que aprova texto da Convenção da ONU contra Tortura Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, votada por consen so na XXXIX Sessão (1984) subscrita em 23 de setembro de
1985.Na semana seguinte, em de junho, mesmo Diário do 5/89, CongresSO Nacional publicava decreto legislativo que aprova texto da Convenção 1nteramericana para Prevenir 107
Punir Tortura, concluída na Assembléia Geral da OE (1985) subscrita peIo Brasil em 24 de janeiro de 1986. Eram boas notícias. Infelizmente, os outros jornais da mesmas datas não traziam informações compatíveis co do "diário oficial". Nos Jornais de de um mesma eram exterminadas, no Rio, diante de um criança, po homens com farda da Polícia Militar, quatro corpos co sinais de tortura eram encontra do num carro abandonado; no de 2 de junho, um assassinado po 40 policiais, sindicalista, em Aracaju, convocados pela gerência de um hotel para desalojá-lo, po estar acompanhado da esposa despeito de haver pago diária pelo transcurso de single, noticiava-se ainda prescrição 20 anos do seqüestro, tortura morte do padre Antônio em Reei fc. Pereira feia, porém -- como disse José Rentinho leis sã belas" e, no caso da duas conven ções brevemente vigentes entre nós, caberia acrescentar, como personagem machadiano: "belíssimas". Como essas belas leis podem ajudar-nos transformar realidade feia? A
Os textos de ambas as convenções mantêm quase total correspondência, as diferenças estão principalmente nos instrumentos que propiciam: enquanto Convenção da ON criou Comitê contra Tortura, como órgão de coordenação supervisão da medidas adotadas pelos Estados Partes, be como instância investigatória de nível'Ínternacional, aquela da OEA, ressalvando as competências da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), deixou aberto acesso ao sistema interamericano de tutela de direitos humanos, tlotadamente Comissão lnteramericana (com sede em Washington) e a Corte lnteramericana de Direitos Humanos (com sede em Sa José).
No mais, as coisas são simples. Suponhamos que Presi dente da República, diante da urgência do assunto quer pela nossa infeliz tradição, quer pelo mandamento constitucional
'mediatamente de providenciar
tratasse XLIII) decreto as Convenções; co (arL _?, mc. ' Brasil, de hOJ'e Está as retificaçó.es e promu gar pOfr.
nhamos que lzesse" otimismo, supo punir tortura adotan briaado prevemr hoje em la e, J'udiciais s admmlstratl Vas '. . d." prática puni-la, caso as medIdas. essa . d llnpe lf g o v e r n o - q u e t ev disposição de reme er edidas provisórias cn venha. on o, tre outras algumas um mensanlpo ao Congresso, en _ ' na encontrou , qu isso tempo escasp' nunal1zando greve tortura lOr . . l' d ge cnmma lzaI1 o ntes' nenhum deputado ar nossOS represen a . seou tam em 'd Pressupostos das medIdas oJeto nesse senti o. apresentou pr . "relevancIa -o são undo Constltmça . , rovlsonas, se m nosSO país não deve, na tortura e " urgência" da m a t e ~ ~ a . m a t e ~ ~ a . menos ainda urgente;. visão do ,ser ' ' ' 0 0 nos. Em certo sentido, convlve mo co el ha quase governo te razão. _ seja do governo, seja do f as c o n v e n ç ? ~ s , taTre proposta de definição d facIlItada. emos , 1 deputa os dores ou sofrimentos fISICOS legal básica ("todo a ~ o pe qu fl'gidos uma pessoa, co 'ntenclonalmente lU 1 . 'pria pessoa ou de tercetou mentaIs sa I acerca ão pr . ressalva cablve fins de lUvestIgaç . co idação ou castigo . Im ros tortura aqueles sofrimentos que . ("excluem-se do c o n c ~ l t o . c o en dc ~ l t o . didas legais ou elas sejam estrita decorrencla me L
. . " .
L
A
.J
qu nenhum Estado inerentes' ') Ia co vençoes assma Am as as tâncias excepcionais, tais como arte poderá invocar Clrcuns pensão de , rr estado de sitIO, su ameaça ou e s t ~ d o ou qualquer política i n ~ t a b i l i d a d e g.ue pública como fundamento gar.antias gar.antias constltUcIOnaIs, 'd ia calam1 a e omra emergenc da tortura Prevenindo uma . ou admlss ao para a to eranCl convenções estabelecem nt nesses casos, as . defesa recorre " . , (" ordem de funclOnano hlerarqUlCa d' qu ob lencl.a . 'dor da responsabilidade penal ') nã eXImIra o tortura . supenor correspondente. A
109 108
Importantíssima é regra se ~ : r t e s deverão pwv;denciar para q u ~ U ~ e n ~ l u ~ n ~ u a l os Estados obtIda . A med'Jande tortura seja admitida como que
de
licIta,
.,.' tra um de seus conteúdo e no .. , enconSS?S JUIzes passam dispor de um novo fundamento ' autos supnml.r do . da prova do extorqmdas medlante tortura dever dos Estados Partes . qu ensmo e mformação sobre "b'''' obrigatoriamente os pr ' prOl lçao da tortura integrem ogramas de forma d " outros funcionários púbr ça . os polIcIais ICOS, CIVIS ou milita . partlcIpar de custódia in errogatono res, ' ou tratamentoque de possam Estados Partes de de tortura indenização às em como assegurar condições leo-ais 'f VI lmas de tortura ou, quando seus dependentes" Normas impunidade do torturad procuram inno qual cometeu se crime or que abandone Estado
São esses, em linhas g ~ r a i s os assumindo, como Estado Parte 'u everes qu Brasil está vou, no âmbito interno d q subscreveu agora aprouas convenç so re tortura. nnta dIas passados das pu bl"lcaçoes no oes .' la/LO Congresso aCLOnal, absolutamente nhada mensagem ou a p r e s e : ~ a ~ o a ~ o ~ t e c e u " a I-:Tão. p r e s e foÍ : ~ a ~ encamio a ~ o ~ t e c e u " tortura, neutralizando p oJeto de leI crIminalizando eleIto exculpant d , . b lerarqmca prevendo edlencia . d . _ e a ouviu falar da inserça-o d a e n ~ z a ç a o às vítimas. Alguém um capitulo s culos da academias de pol' . ? E quem re tortura nos currí. lCla f . mauguração da Deleg Ol convIdado para AI acta contra Tortura? s eIS, ainda qu belas nad política empenhada em esolvem se vontade t t su execuçao profundamente entranhad em nossa ura alguma coisa or hist' do menos brutal tenha sido ona, talvez perÍoI no mentada na Ordenações : q t U ~ qual a. tortura era regula s u a a em COImbra. Pelo menos
um jurista como Pereira Souza podia recomendar qu "não se deve confissão feita entre as dores dos tormentos, ma só qu se depois de relaxados" ou ainda que' nã respeito dos cúmplices deve (o réu torturado) se do
Para os negros escravos, não houve qualquer regra, os castigos mais cruéis, requintadamente cruéis, eram aplicados livros inteiros no âmbito da disciplina cados descrição desses castigos medonhos, contribuições recentes desvendam unidade essencial da intervenção disci plinar (privada) penal (pública); tortura nã foi a conjun tura si estrutura do escravismo colonial brasileiro. tortura era ordem que afiançava progresso (em linguagem da de existir um economista que correlacionando os castigos (estimáveis partir de relatos vidade dos ciclos
penas aplicados aos escravos registros da época) e a produti para os quanto
do do torturados. Todos conhecem expressão brasileira "leis qu não pegaram" Quem po.rventura não conheça, pense na carta-ré coibindo os maus-tra gi de D. Pedro II de Portugal, de 170 0, coibindo tos aos escravos. Talvez exemplo mais escandaloso dessas de março de 1790, cujo 2? leis tenha sido aquela de proclamava o desusO (dessuetude) do tormentos. Ta le dizia da tortura se ~ ' a mais segura invenção para castigar um ino cente fraco para salvar um culpado robusto, ou para extor quir mentira de ambos". PoderíamoS estar comemorando, em 1990, bicentenário da abolição da tortura entre nós. Ma aquela le de 1790 definitivamente não "pegou". Devemos comemorar recente aprovação pelo Congres so das convenções da ON da OE contra tortura? Vamos banir tortura, ou não conseguiremos desvencilhar-nos desse ou para fantasma covarde feroz? Tortura nunca mais sempre? Essas convenções vão "pegar"?
outros,
111
LÓGICA DE lAGO As revoluções costumam cometer aI ns' reajustamento da justiça penal. Um d e I : : eqUIvocos no mesmo autoritarismo no us do do formas da
c o n t e ú ~ u ~ s ~ ~ ~ f ~ f t ~ ~ ~ ~ r ~ ~ : ~ : ~ ~ ~ p ~ ~ e s , de p r novos e e _ n d e r de ~ p r e e _ n d e r ~ os
extrema, Foucault nova justiça.
s l t u a ~ a o ~ e v o l u c i o -
sena preCISO
mventar
Um dos mais destacados desses equívocos h .
~ ~ : t : : a : e n o s p r e z a r c e r . t ~ s princípios j u r í d i ~ o s o ~ ~ e c o ~ ~ : e : ~ c ~ ~ : : ~ scendem ocaSlao histórÍca na qual foram produzios " SSlm po exemplo os pnnclplOS da reserva legal, da , do da da certeza objetiva como p r e s s u p ~ s t o d cor: enaçao, e t ~ . Reduzi-los meras construções do direito urgues, para nega-los ou para tolerar modos obl' su lqUOS , e" um eqUIVOCO 1 pe qual caro dos preços. Tais princí ias mais v ~ r d a d e Integram um acervo. inalienável de direitothu os quais as garras do Leviatã p u n i ~ a n o ~ undamentais, sobre Isso não idealismo ou u n i v e r s a 1 i s : ~ ~ a o . p o , d ~ m estender-se, -hlstonco; conquista desses princípios se ez na h' t" IS on l' co mo lstona, nenhuma outra se poderl'a d' de lzer co mais pr 'd te SIdo escrita co s a n g u e , ' opne Tais considerações acorrem na ocasião em contato co farto material, distribuído pelo C o m i ; ~ ~ se to:n pour la ~ é f e n s e des Réfugiés et lmmigrés ( C e d ~ ) u r o : e
en
condenaçao a 15 anos de prisão de Ot so re certo desconhecimento dos autos do lo de Carvalho, Po
~ ~ ~ ~ : t ~ o ~ ~ i ; ; : a ~ ~ : ~ ' ; ' ~ : = c ~ ~ ; ~ ~ ~ ~ ~ ~ : : r i : ; ~ : ; : l t l ~ : ~ p : ~ ~ - ~
1Ica condenaçao da c o n d e n a ç - p ' " processo que merecem dl'vUlg , orem ha certos aspectos do açao exame.
112
primeiro deles está no próprio título da condenação, artigo 288 do Código Penal (' 'organizações terroristas' ), Sã conhecidas as dificuldades para definição legal do crime de terrorismo, Passamos por elas na comissão redatora do antena projeto de lei de defesa do de mudanças jurídicas do ministro Lyra, indeterminada, violando criar-se uma incriminação vaga aquela função do princípio da reserva legal que Roxin de mandado de certeza, enorme, violação do mandado de certeza não te se principal inconveniente, como idealistas supõem, em dificultar conhecimento da matéria proibida po parte do cidadão, ma em permitir um desempenho judiciário no lindes do arbítrio. conclusão de qu Otelo de Carvalho integrava um grupo no se na redação, em menta de quatro co-réus "arrependidos" 1977 (cinco anos antes da vigência do novo Código Penal), de um documento chamado Projeto Global, no qual, diante do recrudescimento um programa para qu de difícil realização, assinale-se forças populares garantissem os avanços de 25 de novembro, Ramsey Clark, grande advogado americano, assegura qu uso· de quatro 'arrependidos', todos patentemente (ali patently unreliable)
prova testemunhal contra Otelo", antiga reserva co qual devem declarações....em tal situação se recebidas, Mala testa, co se saboroso pragmatismo, registrava que "d momento em qu acusado julgue qu atribuindo fatos dados ao cúmplice diminui própria responsabilidade, se teste munho suspeita-se ditado não pela vontade, mas pelo interesse' , Esses ingredientes são nossos conhecidos, Incriminações vagas indeterminadas, Extensas prisões provisórias (Otelo julgamento). Um documento pro ficou detido três anos at gramático que passa funcionar como indício, e é submetido uma interpretação meticulosamente dissociada de sua real 113
origem contexto. Duplas militâncias individuais qu sã tomadas po alianças de grupos distintos. Arrependidos de cujo confiteor emerge paixão alheia. Essa nossa mereceu su aplicação nos
E.
Con-
B. Aires, 1987,ed. Hammurabi). podem Transformações políticas da transde nas instituições no se vel1ção social. Os tribunais políticos conservadores sempre usaram, na decisão de processos que remeteram milhares de cárcere ou democratas patíbulo, para socialistas para fraudar princípio da certeza objetiva como pressuposto da condenação, lógica de lago, quando se refere ao boato de qu entre su Pouco Carvalho su significação como liderança. estar certos de que sua condenação não repetiu no mere I, do as if for surety" (Ignoro se verdade; mas eu, po um simples suspeita dessa espécie, agirei como se fosse at I, cena III). certa trai Social,
ASILO INVIOLÂ VEL nova Constituição A . l ~ u n s policiais se queixam de qu velO dIfIcultar seu trabalho. Será mesmo? .;. nova. C o ? s t i . t u i ~ ã o , no s.eu artigoS?, inciso XI, diz que asIlo mVlOlavel do mdivíduo casa e que ninguém pode
entrar nela sem consentimento do morador, salvo se houver ou durante dia, ordem judicial diferença (assinada por umjuiz). da antiga Constituição está aí nessa ordem Judicial; antes, bastava ordem escrita do delegado de polícia ou mesmo su simples presença ao ato.
flagrante delito, desastre,
Se estiver acontecendo um crime na casa (por exemplo alguém agredindo outra pessoa, ou possuindo estoque de nela se ocorrência um desastre exemplo, início de incêndio) justifica ingresso sem um ' mento. um diligência entre na casa (providência qu se motivo concreto Código de Processo Penal, no seu artigo 240, chama de "busca domiciliar"), depende agora de um ordem judicial. juiz sempre concederá essa ordem quando houver claro qu Código, para prender crimi"fundadas razões", como di ou fugitivos, nosos coisas produto de su cnme ou etc. também JUlZ jamais concederá essa ordem claro qu quando não existirem motivos concretos para diligência. mudou. Lá, casa que mudou? No bairros ricos', sempre foi o asilo inviolável do indivíduo; foi entrando, pé na porta, em todos os apartamentos de um prédio at descobrir alguma coisa ou alguém. Lá, para uma busca domiciliar existe sempre um investigação anterior qu forneça um volume aceitável de indícios para autorizá-la. nas favelas, ou no conjuntos habitacionais mais pobres? trabalhador su família estiveram sempre expos to um visita se anúncio, ver sua casa toda revirada, objetos quebrados, ne ao menos um pedido de desculpas. trabalho policial que ficou mais difícil co Não, nã nova Constituição. Difícil mesmo para algumas pessoas tratar da mesma forma apartamento de luxo e barraco, considerar que ambos são, igualmente, asilo inviolável do indivíduo.
flagrante delito.
" S E M DOCUMENTOS? TEJE PRESO!" Muitas pessoas que devem documento
e, tira, estarão a diante de qualquer resposta negativa ("esqu eci", ou "estão em c a s a " , e x e m p l o ) , pr sentença: " S e m profer ofere e documentos? Teje preso!" Tudo isso está completamente errado. Em primeiro lugar, quando polícia aborda um cidadão qu nã está armado ou cometendo um crime (em flagrante agente que deve se identificar, delito, como se diz), exibindo sua identidade funcional ("carteira de polícia").
Em acompanhado de qu dever de atestem sua identidade. qu existe é o seguinte: todo cidadão obrigado fornecer autoridade policial informações sobre su estado se parado, viúvo), profissão, local onde mora onde trabalha desde que justificadamente solicitado po ela. Po exemplo: houve um assalto nu banco. Pessoas que estavam nas proxi midades, na mesma rua, sã justificadamente solicitadas se identificarem. Note-se que ninguém obrigado te seus documentos consigo, si fornecer as informações. Quem, nessas circunstâncias, recusar-se prestar os esclarecimentos pedidos sobre su identidade, ou prestá-los falsamente (mentindo sobre seu nome, estado, profissão ou residência), comete infração prevista no artigo 68 da Lei de Contraven ções Penais, co recusa) ou prisão pena de multa (para simples de 1 a meses multa (para informação falsa). importante lembrar que essa contravenção penal só pode juridicamente acontecer se autoridade tiver um motivo le di justo para solicitar identificação (por isso, "justificadamente"). Pelo simples capricho ou mera curiosi dade do funcionário, nenhum cidadão está obrigado identifi-
116
car-se. Além disso, como já foi visto, mesmo quando existe motivo justo, obrigação não de ter consigo os documentos, daí,
as informações Fora crime de abuso de autoridade para executou ou ordenou (lei n? 4.898, de 9.dez.65, art.
de prestar co prisão
4?, a!. (1). sabe qu ninguém (seja funcionário que pouca público, como um policial, outro cidadão, seja uma empresa) reter qualquer documento de identificação identificação soaI, mesmo que apresentado em fotocópia autenticada, inclu sive certificado militar, título eleitoral, carteira profissional, registro civil outros. Quando repartição pública ou em presa precisar do documento para algum ato, terá que devol vêlo no prazo de dias. Aquele seja policial, seja funciode um documentos de
co
os cometerá contravenção penal, punida
prisão simples de 1 a
meses, ou multa (lei n? 5.553, de
6.dez.68, art. 3?). se as leis em nosso país? Poderíamos ouvir diálogos assim: cana. Documentos. Estão em casa. documentos? Teje preso. Se Quem está preso é o senhor, po abuso de autoridade.
Ou como este outro: cana. Documentos. Aqui estão. Guarda aí, Edu, os documentos da criança .. senhor está preso po retenção de documentos. _ Sonhos podem realizar-se. Só depende de nós.
117
RITUAL DE
5 ~ , co nas cado não será submetido em lei". fórmula legal um da última em certo sentido a curiosa, que "pena" c o r p o r a l - agora abolida - no Brasil.
Segundo Código de Processo Penal, qu data de 1942, entre outras medidas tendentes à apuração do crime, deve
policial'
Nã obstante, a medida er sempre adotada, fosse ou nã já civilmente identificado o indiciado, houvesse ou nã dúvida qu
co os , não Em 25 anos de prática caso no qual um solvente eficaz tenha sido oferecido para remoção das manchas escuras, qu resistem à água ao sabão. movimento físico do indiciado, para identificador comanda garantir a extensão da gravura de cada dedo; é o identificador qu controia a de cada dedo. fi has IV,.:'" penúltima das salas um (a última é a eventualmente entre sorrisos e observações mordazes (" tocar piano"). Foucault nã hesitaria em reconhecer que do essen .. U " H J ' ~ ' " U " nessa "uma H J ' ~ ' " cial no cerimonial do castigo"; não temos aqui um execução capital, po certo, ma temos urna "pena" (infonnal) que incide sobre o corpo, cujo conteúdo o escarmento e a infamação. Desligada de suas finalidades processuais, a identificação datíloscópica remanesceu sentida representada po quem aplicava e por quem a sofria como um constrangimento de cunho "penal": um castig'o, um humilhação. pensar no pior des.tino daquelas fichas: um jogo iria inutilmente para o processo; as demais, no instituto de identificação, identificação, seriam inúteis duplicatas das fichas extraídas quando da obtenção da carteira de identi dade. Na hipótese de multi-reincidentes, são jogadas no lixo: para que serve o quinto ou sexto·conjunto das fi chas dati loscópi'AlU
Em ~ i t i v ~ eram , tratava-se assegurar ,Identidade fIslca do réu, numa época em que nã existiam servigoverços confiáveis de anos 30 em tomo do civil). Em segundo l ~ g ~ '. providenciava-se sobre os casos nos quais impressões e ~ t crime. a d a s Em terceiro lugar, dIgitaIS f o s s ~ m d ~ t e ~ t a d a s f n o ~ s s ~ ~ o m c d a l ~ t do as fichas datIloscoplcas servmam para o registro da indiciação, naquele caso, para levantamento dos antecedentes criminais do indiciado. criação desenvolvimento dos serviços de identifica Co çã nos diversos Estados, tudo mudou de figura. Ao identificar se c i v ~ l m e n t e para obter sua carteira de identidade, o cidadão faz ~ u a ~ ~ fIchas u a ~ datiloscópicas, qu ficam cadastradas no respectivo mstltuto. Não há mais qualquer dúvida sobre su identidade física. Não há mais qualquer dificuldade para confrontar suas fichas datiloscópicas co impressões digitais porventura recolhi das no. l o c ~ ~ l o do A indiciação do caso em que esteja c ~ ~ .crime. envolv1do e msenda em se registro por mera anotação e seus a n t e ~ e d e n t e , s criminais podem se levantados s i m p l e s ~ e n t e partIr do numero de seu registro, constante de su carteira de identidade. .
i-
cas de um punguista? Os advogados de indiciados já civilmente identificados codispensa de su meçaram, ainda nos anos 50 requerer "identificação pelo processo datiloscópico" como reza Có
digo, por desnecessária
formalidade. Isso abriu duas 119
perspectivas: a do arbítrio da autoridade polícial (que desfolhava o malmequer do deferimento de acordo com a condição social e o apadrinhamento do indiciado, vagamente relacionados gravidade do delito), e a da corrupção do escrevente (que, agraciado, , ,o claro qu c ~ n v e n c i d a s
de sua inutilidade; outras não a dispensavam porque a letra da lei. Logo
smceramente achavam que deviam cumprir assunto chegou aos
não era novo. Antigos comentadores do Penal, como Ar Franco Espínola Filho, já haviam manifestado sua opinião sobre a dispensabilidade da identifica çã datiloscópica para indiciados já identificados. Os tribunais começaram gradualmente o r i e n t a r ~ s e nessa direção, inclusive o tema
Processo
Tribunal
O
Aliomar
que a caso, advertiu significativamente qu nã
punir, ne
inúteis" . Ma ditadura Silva Cardoso
submeter
afirmou
e, em outro fim da identificação
indigitado delinqüente
vexames
a Corte Suprema que judicou no olho do ciclone da militar, expurgada de Victor Nunes Leal, Evandro Lins Hermes Lima, já se
concurso de Adauto Lúcio
e outros juízes liberais, inclinou-se, naturalmente, naturalmente, na direção oposta. Co argumentos base da subserviência à litera lidade legal, repassados do espírito da sociedade disciplinar, o Supremo firmou jurisprudência no sentido de qu identifica ?ão. ~ r i m i n . ~ l não cor:stitu.Í c o ~ s t r a n g i m ~ n t o ilegal, ainda qw.; mdIcIado Ja tenha SIdo IdentIficado cIvilmente". Quando se prenunciava esse ovo da serpente, René Dotti escrevéu um belo artigo, vinculando assunto ao princípio da presunção de inocên cia. A edição da Súmula n? 568, co redação acima transcrita mereceu de Heleno Fragoso, na Revista de Direito Penal
lamentável qu isso tenha ocorrido':. Os' tribunais estaduais foram paulatinamente se submetendo orien tação da Corte Suprema, sem embargo da admirável resistência de alguns magistrados. ácido comentário:
12
Na prática, as coisas ficaram assim: os tribunais não podiam isentar indiciados da identificação datiloscópica porque Supre mo reformava a decisão; ma as autoridades policiais podiam, condicionando a isenção a um futuro pronunciamento do Promone sempre fom1Ulado. tor de do Estado do Rio de sob governo de se ao futuro texto cional que motivou essas linhas. Um Resolução da Secretaria de Polícia Civil (n:) 92, de 1986) determinava dispensa geral de datiloscópica, sempre que indiciado já civilmente identificado no Instituto Félix Pacheco, e obrigatoriedade geral da medida em caso contrário, ou nas hipóteses de dúvida sobre a identidade ou documento respectivo (carteira). (carteira). Submetida crítica de um dos maiores processualistas brasilei ros, Frederico Marques, Resolução foi aprovada. claro que ou houve prestígio social ou se atender dignitários não é be visto po todos. Soluções democráticas desagradam quem conviveu longamente co privilégios. De quem outro o do mesmo estar disposição da polícia para o que der e vier, a perda do pequeno ritual de degradação, por seu atrelamento a um racionalidade, er insuportável. O último episódio de reação foi a v i i ta ta a lili ás ás , polida de um funcionário do Instituto Nacional de Identificação, que pretendeu cobrar a vigência de um convê nio entre se órgão e a Secretaria de Polícia Civil, pelo qual um ficha datiloscópica extra ia para Brasília. Fiz-lhe ve que, se aquele vexame desnecessário não era imposto sequer pela lei, não fazia sentido submeter el o mais humilde cidadão do Estado do Rio de Janeiro, só porque dois generais (o convênio er firmado por dois generais) tinham resolvido fazer um superca dastro no Planalto Central. Para que não subsistisse qualquer dúvida, pedi-lhe que considerasse denunciado
convênio. texto constitucional agora aprovado contém um mandamento: o de qu a lei ordinária seja adaptada e interpretada de acordo co o espírito de que o indiciado seja um assaltante
121
contumaz ou um brutal estuprador, seja um vizinho quizilento ou um m o t o r i s ~ surpreendido pelo pedestre na auto autovi viaa não não pod pod se submetIdo a um humilhação ao fim a última Pinheiro, Como
QUESTÃÓ PENITENCIARIA
ALTERNATIVAS
PRISÃO NO BRASIL
No final do século XIX, experiência penitenciária euro péia já havia convencido os juristas dos inconvenientes da di dos" " penas curtas, "substituti vos" penais começava ser explorada. Ainda que modelo teórico idealista empregado eomo em vo Liszt ou no positivistas italianos nã renunciasse ao mito da ressocialipelo cárcere, as virtualidades e os ônus sócio-familiares das penas curtas constituíram uma evidência empírica muito convincente. Er certamente primeiro golpe qu grande' pena igualitária" da democracias burguesas sofria, justamente no século de se apogeu tecnocrático (regimes filadelfiano, auburniano, irlandês: silêncio, trabalho diurno isolamento noturno, progressão, " m a r c a s " , etc) incontestável implantação como sanção dominante central. "Incapaz de redimir, prisão curta suficiente para perverter" - este topos da época, repetido por todos (entre os quais Bérenger), gerou muitas propostas medidas, das quais presta excelentemente conta Padovani (L'utopia punitiva, Milão, 1981, ed Giuffre). Paralelamente ao primeiros pas sos do probation system no Estados Unidos da América, suspensão condicional da execução da pena sursis invadiu Europa (Bélgica, 1888; França, 1891; l' execution Suíça, partir de 1891; Portugal, 1893; Noruega, 1893; etc). sucesso do sursis explicável por suas características C O I 1 -
122
121
firmadoras da pena privativa da liberdade; só impropriamente poder-se-ia dizer deste clássico " s u b - r o g a d o p e n a ] " consti tuir-se em alternativa
prisão. Na verdade,
ameaça penal no processo de execução do curta da para
sursis reinventa relegitima su
pena
Código Criminal do Império do Brazil,. Rio, 1885, ed. C. Coutinho, p. 140). palmatória, grande instrumento disci plinar doméstico, fo contemplado em posturas de Alagoas, Espírito Santo
Goiás, entre outros estados, ma também nas
pena privativa da
" m o d a " (a explica na Europa da virada do Para
usada po
Ferri) do sursis
capitalismo, qu
te
levaria
configuração
federativa, estava em vigor um sistema eixo era constituído constituído po penas corporais. Só em
modo privação da liberdade (prisão
simples) tinha uma função penal complementar
acessória.
controle social penal se exercia predominantemente predominantemente através da p e n a de morte, de penas corporais (açoites) de medidas que reproduziam condição social escrava co escravo que
para
públicas.
quartel do
política republican
internacionais capitalistas
.
no
tronco" não
abolida
pena de açoites. Vestígios
sistema,
signo de uma formação social autoritária
estamental, encon práticas penais (dis?)funcionais das
tram-se ainda hoje na torturas, espancamentos
nalizados, pobres do
mortes co
as quais grupos margi
negros costumam ser tratados po agências penal ou por determinação de novos
morte ou
nã
galés era condenado pena de açoites impo sição de ferros (art. 60 do Código Criminal do Império), expediente com qual se preservava sua produtividade em
Po
no final do século XIX nã
tudo
tínhamos, no
Brasil, uma experiência penitenciária penitenciária avaliada. Co blica, implantavam-se ao mesmo tempo
repú
ordem burguesa e
do um se explícita entre poder penal público e p r i v a d o , já que correspondia ao senhor trazer escravo "c "com om um ferro pelo tempo maneira
disciplinar
juiz d e s i g n a r " (art. 60). Na verdade, para qu grande maioria da massa escravizada, alocada na plantações de açú,.
distinto do europeu.
ca do Nordeste ou de café do Sudeste,
49 do Código, b a l h o ( a r t s . 30 d e c . n? 1313, de 17 .jan.1891); prisões curtas, com compromisso de " t o m a r ocupação" logo após, ou na reincidência;remoção para colô nias penais na ilhas marítimas ou nas fronteiras, para vadios, mendigos "capoeiras" (s estran geiros, poster ior deportação); privação da liberdade para os homens livres tra balhadores que cometessem algum crime. equação estava montada: fábrica ou cárcere. Para peculiar adaptação da pena privativa de liberdade (a " e x t r e m a divisibilidade de su d u r a ç ã o " ) ao fins modernos de "intimidação, segregação atenção Galdino Siqueira em 1921 emenda", chamava (Direito Penal Brazileiro, Rio, ed. Jacintho). Numa economia
senhor não era apenas
um órgão que executava, mas freqüentemente sentenciava sobre
órgão que
própria pena. Reverso natural, órgãos
públicos se encarregavam de aplicar castigos determinados pelo senhor do escravo; no Calabouço, anexo Casa de Cor reção, em troca de módico pagamento, seviciava-se escra castigo de cunho oficial, aplicando-se tantos vo revestindo azorragues quantos os estipulados pelo senhor na guia de recolhimento" (1. Alípio GouIart, Da Palmatória ao Patíbulo, Rio, 1971, ed Conquista, p. 103). Um Aviso de 1879 recomendava que não se infligissem castigos escravos na casa de detenção, se 12
prévio exame médico (Paula Pessoa,
privativa da liberdade (prisão celular, art.
prisão
43 do Código Penal de 1890); fábrica
cárcere tardios, porém enlaçados, num processo histórico be controle social penal tinha agora outra tra
fisionomia: fisionomia: fábricas-prisões para menores aprenderem
125
'que ainda er
predominantemente agrária (café no Sudeste,
borracha no Norte e, em menor escala, açúcar algodão no Nordeste), começavam surgir as indústrias (têxtil, alimen tos, couros,
que iriam substituir as
mais
exér positivista", cujo dístico " O r d e m que, ao libera is, pret p retendia endia " u m a os liberais, ública militar autoritária", na qual lh tocaria importante papel, dentro do enfoque positivista (M. Maurício de Albuquerque, Pequena História da Formação Social Brasileira, Rio, 1981, ed. Graal, pp. 419-421). Isso significa que do sistema penal se exigia um atuação implacavelmente
mencionava não apenas que devíamos recorta,r ~ ~ s s o ~ d ~ i s ~ ~s i o t o ao · 9unno , os " p o v o s c u l t o s " , do , " p"o v o s CIVIlizados , ma
sobretudo argumentava em económico de nossas tratados e
às custas " n o s s o de uma' rêncl a riscos do ., n c l a n o o .O ' t l na p n' s-a" pemte . 13V1
do decreto concediasursis
réu condenado at um an tenh tenha a revelado re velado perv perve erso rso ou pnsao . ,,'. t orrompI'd " e o ar 5° excluía aphcaçao para c u m, e s co ra honra contra' 'a segurança da honra. h o n e s t l ~ a d e as famílias". (Para historiografia do sursls_ no BraSIl, Hu.go Auler, Suspensão Condicional da Execuçao da P e n ~ : ~ 1 O , ~ do pOSItlVlstas 17ss) o r e npps e " , Pelo maüistério 57 b
nã
"tcori
nã perspecti va " c l e m e n c i a I " ou "indulgenciaI" os etapa histórica er absolutamente incompatível co interesses das classes sursis no em 1924, se dá muito mais por efeito da mímesis jurídica que parece ser um legado do colonialismo do que como decorrência de consciente com provação dos malefícios acarretados pela execução das penas curtas. Já
projeto pioneiro de Esmeraldino Bandeira, de 1906, não passava de assumida tradução da lei Bérenger (de
26.mar.189l), co duas alterações: primeira, desfiguradora elevação do teto de cabimento do sursis para penas até cinco anos (significativa, talvez, de que problemática das penas curtas, como disse Padovani, não passa da ponta de um iceop cit., p. 62); a segunda, perigosíssima restrição ao berg c a b i m e n t o do sursis, para crimes c u j a s c i r c u n s t â n c i a s "revelarem perversidade ou corrupção do delinqüente" (neste mote positivista Garofalo, os inconvenientes da pena curta cediam diante de um arbitrário "exame criminológico" do autor), Exposição de Motivos do projeto que se converteria no decreto n? 16,588, de 6.set.1924, qu introduziu sursis,
126
do mstItuto co
1 O ,
dos
início do Soares, Código Penal, Rio, 1910, ed: Garnier), ma 'profi axía criminal" arraigadamente sedlmentada em nossos a 11'orte de acusaostumes era , dos.
sursis foi recebido co
relutância. O COdlgO
:ro
cesso Penal do Distrito Federal impós c o m ~ .nova c o ~ d l ç a o c .0o ~ d l ç a o pagamento das custas do processo (o qu fOI J u l g a ~ o mc?nstl tucional pelo Supremo Tribunal Federal)._ Os, tnbunaIs ne garam abundantemente sursis, para casos tao dispares q u a ~ t o velho . g r e sum sa o , motorista qu cometera transgressoes disciplinares
estelionato,
cláusula da perve;sl.da e ou
corrupção ensejava sempre um , d e ~ i ~ ã o v o l u n t a r ~ s t I c a , provida de qualquer paradigma jUndlCO, na segumte c
v od le us n~ t a r ~ s t I c a , h a v ~ .
" p o u c o importa qu antes do delito a p a r e n t ~ s s e b o ~ procedl mento .. ) no ato do crime revelou as mas quahdades que possuía" (Galdino Siqueira, op. cit., p. 626). G r a d u a l m ~ n t e , G r a d u a l m ~ n t e , contudo estabeleceu-se , sob fórmula de qu não se cogItava
no sursi; de um favor
si
de um direito, uma_porta para
apreciação objetiva do instituto, co
a percep.çao dos dano:
que pode evitar e, portanto, c o ~ c o ~ r e c o n h e c l ~ e n . t o r deu:u e c o n h e c l ~ e n . t o egitimidade institucional. apnmoramento tecmco
127
sursis sofreria no Código Penal de 1940 (art. 57 sS), co supressão da restrições restrições subjetÍvas mencionadas substituí da po uma avaliação judicial acerca da possibilidade de reincidência do contribuiu para um dogmaticamente controlável. 1984,
como se O um sistema de duplo binário, prevendo penas (principais de privação da liberdade multa acessórias da e de para imputáveis, semi-imputáveis, segurança (detentivas nã detentivas reincidentes quadrilheiros, liberdade vigiada, proibição de freqüentar determinados lugares, exílio local interdição de estabelecimento). estabelecimento). Somente nos anos 70 percebeu-se entre nó um movimento que poderia exprimir ' m o v i m e n t o ce algo como a no co
perseguidos, quais os sujeitos históricos . Em 1977, importante alteração (lei 6.416, de 24.mal.?7) atepnmorosa nuou rigoroso sistema do Código de 1940. está crónica do movimento Renê Dotti, 1980. Po do quais sejam:
multa de fim de modelo jurídico que mais influenciou tal foi o , (lei de 26.lug.75, n? 354, 24.nov.81, ~ 1 ? 689). Apos.a re Código Penal brasileiro permIte sempre eVltar a forma, execução de penas curtas (inferiores um ano) ou d e c ~ r r e ~ t e s imite de duração) de crimes culposas, po subStltUtlVOS neste de direitos ou caso somente para p ~ n a s p inferiores seis meses .. 43., 44 ~ n a s efeitos deletérios das penas curtas, s m t e t l z ~ d o s po , T ~ a p a ~ l c o m o ' 'estigmatização; marginalizaçã SOCIal; contagIO cn do ambiente esresponsa 'l lzaçao (L sanzionipenale s o s t i t u t i v e , Pádll:l, 1985, ed Cedam, p. 1) estão afastados de nosso cotidIano penal. Cortamos ponta do iceberg. . . sursis hoje, entre nós, um "substltutlvo ~ e g u n d a ~ e g u linha; na primeira estão as penas res:ritivas de dlreItos e multa substitutiva. Ocorre refletir, c o n s l d e r a n ~ o - s e c que o n s l d e rvolu a n ~ o - s e me não cumprido de m ~ ~ d a d o s m de ~ ~ d p r a ~ d s o ~ s o m a l ~ ~ m o n u m e n t a ~ m o n u déficit de vagas impedmam estatlstlca e fISIcamente execução dessas penas curtas, sobre significação de s ~ a formal erradicação do cotidiano penal. Cabe p e n ~ a r na funç.ao simbólica dessa erradicação dentro de um soc!edade cUjas contradições impõem maior nitidez na demarcaçao d a ~ e x c 1 ~ sões. política do substítutivos, r e s e r v a n d o ~ a e x ~ l u s ~ o p ~ n ~ tenciária para grupos marginalizados de " v e r d a d ~ l w s ' 0 ' F c : l m l " v e r d a marginalizªção. ~ a l v o r.ara m t e r ~ a ç a o de nosos, legitima sua marginalizªção. algum poderoso (fato que, no plano ldeologlco, reahmenta '1
.,
ii
'.
crítica do discurso penal tradicional. tradicional. sões, denúncia de Howard vinha, dois séculos mais tarde, que, através da frontalmente crença na ganhando publicidade, contrariavam frontalmente "boa penitenciária" (d qual Neves, em Minas Gerais, foi o grande mito). inflação penal (ou, para usar o .dito espirituoso de Carrara, "nomorréia penal"), agravada pela legislação da ditadura militar, dava origem estratégia da descriminali zação, sobre qual quase todos os penalistas brasileiros escre veram, na ocasião. tema questionava predomínio absoluto da resPosta penal penitenciária instigava criatividade dos juristas para superá-Ia com respostas menos destrutivas es falácia do discurso penal tradicional minava tanto do téreis. irracionalismo retributivista quanto da hipocrisia preventista; as finalidades reais da pena, ainda que ocultas pelo discurso, começavam impor-se àquele esquálido esquema. pena necessária justa", dissera von Liszt em Marburgo; mas problema exatamente saber para quê para quem pena necessária, quais os fins reais, não ideológicos, por ela 128
129
n d a
m e n t a ~
d ~ l w s ' 0 ' F c :
cu ento está para um refinado prato da nouvelle cuisine, vale da propostas. pena saborear
da nossa economia dependente colocam interrogações especí Ílcas sobre futuro de nosso sistema penal. Qualquer que seja direção que pós-modernidade imponha ao velho aparelho, contudo, oportuna observação de Bricola: as medidas ~ . e
nem para com os princípios da taxatividade ou da personalidade da responsa penal (L misure alternative alla pena, no momento storico,
Nada no assegura queo direito
do Brolhi! ineficaz (até porque em como converte liberdade em pura ficção científica jurídica), aonde se irá cortar doravante?
REFORMA PENITENCIÁRIA
FRANCESA
deputado Gilbert Bonnemaison, do Partido S o c i ~ l i s t a francês: e n c a m i n h ~ u ao Ministério da Justiça relatório que produzIra, na quahdade de mediador do conflito instaurado pelo funcionalismo da área penitenciária. relatório contém o n c r ~ um t a s reforma do sistema peniten l?,O.sugestõ:s c o n c r ~ t a s c para CIano frances. Se Ignorar q.ue nqssos problemas estão para os problemas franceses mais ou menos como um vatapá su-
curvou do registra, ur desempenho insaüsfatório da uma contra as trata-se de não lançar na esteira de criminosos quem tenha qualquer possibilidade de ver-se nido mediante um alternativa penal. remédio proposto para superpopulação audacioso criativo, vigilância altura da doença: numerus clausus Traduzindo: se um penitenciária fo projetada de um entre os internos, tem co melhor prognóstico de adaptabilidade social, um domicílio vigiado eletronicamente. Ele vai para casa com tã no um um logo seja transposto um determinado perímetro, dentro do qual lh dentro da penitenciária, facultado para 500 presos, somente ficariam 50 presos. O b v i a m e ~ t . e , O b v i violação das regras por parte do liberado reconduzma prisão, repetindo-se co outro detento e:periência _ relatório Bonnernaison propõe tambem uma reVlsao no programa de ampliação do sisteiJla penitenciário. Da 13.000 novas vagas qu seriam abertas através da construção de novos presídios, não se construiriam mais cerca de 30 (3.400 vagas), utilizando-se os recursos respectivos na conservação restauração de prisões já existentes. Outra sugestão te ve co algo qu aqui chamaríamos de desburocratização da administração penitenciária. Tra ta-se de desconcentrar tal administração, em favor de dire torias regionais, que buscariam inserir os estabelecimentos na comunidade local, procurando-se um modelo de gestão financeiramente autônomo.
131
a m e ~ t . e ,
formação outro aspecto pessoal penitenciário abordado. Além do curso de oito meses, haveria um recicla ge obrigatória cada três anos. diversificação no recruta mento penitenciários, educadores, médicos, as nã deveria impedir urna um politica mais possibilidade ascensão
LffiERDADEDE EXPRES SÃ DIREITO PENAL
r-nlnu,e,v
condigna. A inexistência de uma polí
converter os numa do caos, e muito perigoso quando se lida, por exemplo, com Aids. extensão dos horários, permitindo funcionamento dos parlatórios até 19 ou 20 horas Ce facilitando, assim, visita de 'familiares), outra idéia interessante. de assistência ao egresso (sob'a ser objeto de considerável reaparelhamento. relatório la menta qu número total de ássistentes sociais em todo sistema penitenciário francês equivalha ao da grande Londres. dos internos junto administração, visitas , mtImas, defesa eficaz de seus interesses na justiça, sã al guns do demais assuntos sobre os quais se detém documento. Em passagem extremamente feliz, afirma o relatório: "Confusamente, nos espíritos, prisão concebida co ape nas uma porta, de entrada, que dispensa reflexão sobre o estado no qual os presos são libertados". As propostas do relatório Bonnemaison são oportunas merecem reflexão de nossas autoridades. Se não temos ali uma exaustiva investigação sobre o futuro da prisão na socie dades pós-modernas, encontramos uma criatividade um sen so prático incomuns. Como na cozinha francesa, ficamos co uma certa fome, mas o sabor é irrepreensível.
C O ~ 1 U N I C A Ç Ã O C O CRIME ~ 1 U N I C A Ç Ã O O homicídio é um terna arraígadamente i n s c ~ i t ? na t r a d i ç ~ o Era o baslCO na receIta cu funções estéticas e que lhe atribuía. múltiplas e. densas significações significações da morte dotam este evento de um m a r ~ a n t e m t e r e ~ ~ Edg. ar Morin chamaria de "grande fascímo da morte se / _ e tanto a narrativa épica quanto a construç ão dramatlca se 'valeram intensamente. Na motivação, na f i n a l í d a ~ e ou sim plesmente na ocasião do homicídio, outros fatos d ~ h t u ~ s o s patrimoniais, patrimoniais, s exuais, falsidades, etc ~ o s t u m a m Imbncar-se, e a literatura procurou recriar tais aconteCImentos, dentro ~ e . s u a diversidade histórica e através do peculiar tratamento artlstlcO. Os positivistas que fundaram a criminologia criminologia a p r o ~ i m ~ r a m se dos personagens e entrechos criminais com uma f m a h d ~ d e f m a h d ~ d e curiosa e ingênua: demonstrar o a c e r t ~ d ~ . s u a ~ :eses, espeCIal mente as classificações de biotipos delmquenclals. Nu d ~ s s e s d ~ s s e s livros Perri dizia que seu objetivo e r a " demonstrar e confIrmar co ~ x e m p l o s tirados da arte os dados e as indicações da a ~ t r oa ~ t r o pologia pologia e da psicologia criminais ". Naturalmente, Naturalmente, qualquer dIVergência entre a arte e suas idéias significava que arte estav.a "errada" e é saboroso le a repreensão que o Jovem Fem, socialista: dirige a Ibsen po conta de urna fala individualista do Dr. Stokmann.
132
começou se feito, ainda sob a ~ ! g o ~ distinto ! g o POSItIvismo, quando criminólogo se valia do texto vlgencla • . ou A
pratlca
seu
ficção
atropelada pela realidade,
ne
sempre
m t e n ~ S S f '
possível
mte21,an.tes de enredos
rnovidos, como
Mortos) aprende-se
,'
do que através de John Howard (O c l a : l ~ c nao l a : l ~ menos d' Przsoes) sua descendência U que tenha lido po exemplo ' m fretar de presIdIO presIdIO brasilei ro Gracil' , ,representa ntes da nossa literatura como lano Ramos (Memórias do Cárcere), Plínio
"b
easy money an
ças. Simplificadamente, podemos dizer que essa hipótese deu duas correntes opostas: u m a ' teoria da imitação" ou da BUli), segundo
especial merece o amplo gênero ao Doyle, Agatha
caram escritores como
romance
co
'J
ua se
quem se
qual
espectador,
l d ~ ~ n t l Í l ( ~ a l d ~ ~ n t l Í l ( ~ a
de segurança" (Mannheim), segundo
qual no espectador se um efeito catártico inibidor da imitação ou identifica-
G
i : ; ~ o b e r t a . i de : ; ~ seu o b e r autor t a . constituem matéria d o m i ~ a n t e , .gar ate qu 'ponto algumas vezes a vida imitou
alterava
origem
COl1lO
e
s e x " , influenciava
padrões de comportamento das pessoas, especialmente das crian
cab:
~ : ~ ! ~ ~ ~ : i ~ % ~ ~ ~ f l s u : : ~ ! a s ~ ~ : e ~ ; t o ~ t : : ~ s ~ ~ t e t i , v e s H ? l : ~ ~ : ~
ção.
quem
para quem
ambas as
como
espetáculo da violência ao mesmo tempo incita
apazigua"
Simplificações costumam se melhor atalho para defonnar e às vezes ridicularizar um problema, qualquer que seja longi tude social em qu se apresente. No Ocidente, muitos estudos que buscaram relacionar filmes e desajustamentos juvenis esque ceram-se por completo de que para herói real da acumulação um dos mais capitalista dinheiro sexo algo fácil, e qu s ~ ~ : 1 1 1 ~ ~ motivos na propaganda de seus produtos. Pedrinho ~ ~ ~ n a s com, o s ina: t r ~ c a d o ? c o n s t r u ~ ã o r : ~ ~ : ~ ~ r ~ ~ ~ : ~ : S s ~ ~ : 1 1 1 ~ ~ c o n s t r u ~ ã o r : ~ ~ : ~ ~ r ~ ~ ~ : ~ : S recorrentes Guareschi lembra qu afetichização dos meios de comunicação . c o ~ . lIvre c o ~ transIto nos discursos de lei e or contnbUIções do romance policial. Recenteme em r e ~ e b e u r e ~ e b e u pennite à classe dominante falar da "influência perniciosa lembrava lh . nte, Ru Castro introdução da d e s a g r e g a d o r a " ou do " c o n t e ú d o v u l g a r , v i o l e n t o ou uaI a r a ' atuando de mu er m e s ~ r u p u l o s a , perversa e fria, pornográfico" dos programas editados po seus próprios veí Ores feita po D a s ~ i e I J : m ~ : t ~ a ~ ~ ~ ~ os Pb sujeitos possíveis", culos. O chefe da delegação da União Soviética ao II Congresso atentar para o ro 1m, ca :;ancereportagem, como famoso Sangue-Frio de Tru da ONU sobre Prevenção do Delito Tratamento de Delinquente ou, entre nós, os conhecidos trabalhos de José L m ~ n a p ~ t e , (Londres, 1960), adequadaInente chamado Smirnov, garantiu que ouzelro; aqUI, a os filmes de Tarzan provocaram um aumento na delinqüência 134 policial adotadas, João Luiz Pinaulperc b eaIS de m v e s t l ~ a ç a o ' rio do romance policial d e. eu, no estatuto Ilterá, . palses centraIs, um preconceito §,Sse, ImpedItIvo de que empregados e pessoas humildes procurado autor do crime Nã prática policial de países p e ~ i f é r i c o ; e ~ a n a v l g o r o s ~ m e n , t e " na
juveniL ..
tema ensejou inúmeros estudos oficiais, como os
inquéritos parlamentares da Inglaterra (1950), dos Estados Uni (1966). dos (1955 e 1962), e a pesquisa do Conselho da de
tica e insignificante, insignificante, mas em qualquer caso não "reconhecida" inclassificável), compondo um amplo mosaico do Jait divers policial. Para exemplificar, em momentos de intensa atividade de grupos de externlínio, notícias de chacinas se incluem docilmente na informação criminal
As
policia! da ordem que a em periódicos populares, igualmente merecem exame. Em se estudo sobre um desses periódicos, Antônio Serra observava
como os elementos discursivos promoviam divisão do mundo em dois: "d um lado, o mundo normal, cujos índices sã
tes qu cenas violentas provo
forma organizada de família e a inserção na produção; de outro
imediato, em indivíduos que um efeito criminógeno direto dotados de personalidade normal". Frisam, contudo, que " n ã o se pode dizer mesmo acerca de indivíduos anormais ou particularnlente
lado, o mundo marginal, patológico, tentando permanentemente se infiltrar e subverter ordem do primeiro". Tal maniqueísmo, acopIado a um história criminal, produz efeito, percebido por Junqueira, de "revelar reforçar simultaneamente a relade cada as co próplio Estado através legalidade e da ilegalidade, ou seja, co de seu ordenamento jurídico de seus aparelhos repressivos". dissimulações de violências cometidas po agências da ordem (' 'autos de resistência" visivelmente artificiais, diagnóstic9
opinião pública, de qu
representação
ao processo de
mente
" u m a atitude de autocensura e seleção" na divulgação de cenas de violência. apenas
Sá não só seletor de canais) abre as portas de casa para o crime;
jornal, submetendo-se e s s a ' fatalidade funcional" ingressa no rol dos suspeitos. Não está no formato c o n t e m p o r â ~ neo do jornal berço da chamada "crónica vermelha". Estu também
dando os folhetos que no século XI dalosos, FoucauIt observava
narravam os crimes escan
uso reiterado de subtítulos como
"detalhes", "circunstâncias", que teriam
função de " m u d a r
de escala, aumentar proporções, fazer aparecer grão minúsculo da história". Espelho das confusas manifestações das violências urbanas,
página policial dos jornais brasileiros deste final de
século está
merecer investigações que decifrem su estrutura os processos seletivos correspondentes. O critério pro posto po Barthes, nu trabalho qu Carlos Henrique de Escobar divulgou entre nós, levaria admitir coexistência da informa "classificável" como çã criminal "reconhecida" (admitida básica
tal) e da informação criminal monstruosa 136
excepcional ou exó-
"tranqüilizador" de "guerra de quadrilhas" etc) costumam ser publicação da versão policial
acriticamente endossadas.
como se fosse a verdadeira" foi incluída pelo jornalista Ancelmo Góes numa relação de erros mais grosseiros na cobertura policial, segundo Chico Nelson. Po
outro lado,
chocante
despropor
ção do espaço distribuído pelas distintas causas de morte em comparação co
su importância estatística, bastando cotejar no
centimetragern dedicada aos homicídios do trânsito (equivalentes a aproximadamente 30 do total de mortes criminais) e aquela deferida aos homicídios associados a a l g ~ m a l g ~ m crime patrimonial (equivalentes a aproximadamente %, ou seja, incidência 10 vezes menor). co Cabe analisar parte papel do repórter policial. Constante mente exposto relações perigosas, está sujeito a permear-se pelas perspectivas ideológicas do discurso de lei e o : ~ e m , co?ver tendo-se de (bom) repórter policial em (mau) polIcIal-reporter,
Ri
de Janeiro
137
como parece ter ocorrido algumas vezes no rádio. A vertente política é se dúvida importante, ma devemos evitar reducio nismos ilusórios, qu vejam, tal como observado
CENSURA
LEI DA IMPRENSA
um processo
em ou co teor opinativo, minar. Chico Nelson menciona alguns desses casos, no quais acusados ou vítimas foram impiedosamente massacrados antes do julgamento por uma pena informal de infâmia que faria morrer de inveja o mais feroz legislador do absolutism o. imprensa tem o formidável de apagar da Constituição o
são
ou
ou
qu
desconhecimento geral
o Poder Judiciário e seus mentos, tematizado por Miranda Rosa e Walter Ceneviva, contripara isso, e qu crónica dos ' ~ " h ~ r r w , ~ t ~ "
um
lei que, caso
certos dignitários a prática de um crime e, por eles processado,
deseje provar que sua imputação er verdadeira, ou seja, qu dignitário realmente praticara aquele crime, nã permite seja ta prova produzida (art. 20 3?); de uma lei qu faculta ao Ministro ordem judicial,
da
um
A contribuição que um lei de imprensa democrática p o s s ~ p o s s ~ oferecer essas questões é em si outra e d a Provavelmente, nenhum pesquisador sóbrio conseguirá jamais d e m ? n s t ~ a r efeitos criminógenos de Tarzan, mas haverá sempre alguem mteressado no princípio legal que estabeleça alguma m a r g e ~ m de a r c g o e n ~t ~ o l e ou censura., Igualmente, nenhum pesquisa ~ o ~ cn:lco obtena a demonstração de que jovens se rebelam po um modo de vida egoís l ~ m t a ç a o de ~ ~ r s o n a g e n s ~ que ~ r s o recusaram n a g e n s tIco, competItl:o e excludente, e não po recusarem eles próprios haverá gente empenhadíssima em velar este modo de vlda espelho, para que não reflita realidade. Numa lei de im prensa democrática, democrática, ingrediente básico é liberdade.
138
<:>nrpr>r;
incitamento são da um se subversão da ordem ou ofensa à e aos bons costume (art. 63)?" Os alunos respondem em coro: " E s s a lei é
Na sala ao lado,
lei da c e n s u r a " .
aos que pensam vocês de uma lei qu assegura a manifes tação do pensamento e a difusão de informações ou idéias inde pendente de censura (art. (art. ~ ) ; de uma lei que garante exclusiva mente a brasileiros a propriedade, controle e orientação intelec tual e administrativa de empresas jornalísticas (art. 3? §§); de um lei que protege o sigilo da fonte e impede seja po esse motivo o jornalista molestado (arts. 7? e 71); de uma lei que estabelece jamais constituir abuso a crítica inspirada pelo interes se público ou exposição de doutrina ou idéia (art. 27 ines. VIII e IX); de um lei qu circunscreve ao autor da matéria, ou sucessor legal, a responsabilidade penal, e limita em poucos salários mínimos a responsabilidade civil (arts. 37 e 51); de um lei qu tutela eficientemente o direito de resposta (art. 29 ss); de um lei qu assegura ao jornalista profissional, em caso de prisão, condições materiais compatíveis ('sala decente, arejada onde encontre todas as comodidades'), sem sujeição a rigor penitenciári o (art. 66)?" Também em coro respondem os alunos: alunos:
professor da
Essa lei é admiravelmente democrática, urna verdadeira lei da imprensa".
po
de c
a
nacionalista; nacionalista;
no
o m u n i c ~ ç ã o (' um
na sua garganta' ')
- ' ' ' '' '' - ' ' - ' H U v U V
primeiro turno, encontramos na básicas qu a lei ordinária sobre imprensa deverá adotar para submeter-se às diretrizes constitu cionais. Entre as garantias individuais arroladas no diversos incisos do artigo 5?, estão previstos a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato (inc. IV); o direito de resposta proporcional ao agravo, e indenização po dano ma imagem (inc. V); a independência de prévia terial, moral ou censura ou licença para as atividades de comunicação (inc. IX); o acesso informação e o sigilo de fonte (inc. XV). questão da qualificação profissional foi remetida para a lei ordinária (inc. Encerrada
a votação
do
futura Constituição)is linhas
XIV).
difícil, a
escoimar de
vigente diretri seu texto as
recor-
dessa lei conviveram'o rancor do governo para
opinião pública e do pela grande reação dos jornais ao projeto original. lei 5.250/67 está impregnada desse dualismo congênito, capaz não só de causar confusões na hora do recreio, quando os alunos da Turn1a encontram os da Turma B, mas também de levar os tribunais e expor as a da está longe de ser uma questão entre jornais governo, mas interessa fundamentalmente à sociedade civil e a cada pessoa não sem razão, Stuart Mill via na censura um voz urna de toda raça humana farisaísmo da "transição democrática" vigente que nenhum es forço (salvo um iniciativa na P!'hnavera P!'hnavera de reformas legislati vas do Ministro Fernando Lyra, frustrada po sua exoneração) seja feito para <\ cirurgia que esse texto legal tem qu sofrer. da
Nenhuma grande novidade, corno se. vê. Mesmo a esquizofrenia parte, conhece todas essas
lei 5.250/67, zes. Nã
isso à
admiração da " ' ~ ' ' ' ~ c , ... . ..
além
democrática. Na
ternos
que levar em conta observou
todas as suas limitações e distorções" (e, entre essas, devemos incluir aquela qu Vishinsky chamou de "escravização da imprensa pelo capital") tolerância democrática é, em qualquer circunstância, mais humana qu um intolerância insti tucionalizada, que sacrifica os direitos e liberdades das gerações futuras". como o atual 15, que a estado ou informação sigilosa, não pode existir numa lei democrática. O segredo de estado obriga os altos funcionários públicos qu ser conhecem e seus só eles por sua inconfidência. No célebre processo The Ne York Times vs The United States America, Juiz William O. Douglas recordou o uso de acusação para reprimir" a divulgação de matérias embaraçosas para Poder Executivo". No mesmo caso, o Juiz Potter Stewart, considerando os enormes poderes de que, no regime presidencialista, presidencialista, dispõe Executivo para certas áreas, concebia a "opinião pública informada e crítica", consubstancia da numa "imprensa atenta, conscienciosa e crítica", como instrumento por excelência para, naquelas áreas, "proteger os valores de um governo democrático" . preciso, igualmente, aprimorar nossa própria experiência, um bo exemplo está na questão da chamada responsabilidade sucessiva. Segundo. o princí pio geral do Código Penal, todas as pessoas que concorrem para a prática de um crime respondem por ele: se se tratar de um homicídio, por exemplo, responderão quem mandou, quem vigiou a vítima, quem comprou o revólver e quem atirou. Imagine-se esse princípi o aplicado à imprensa. Um "com
140 141
o autor
de redação, ou redator-chefe, co matérias não assinadas). Nossos tribunais costumam quanto aos requisitos de autor; nesses casos, contentando-se co um responsabilidade "legal" inadmissível e inconstitucional. Nínguém pode ser condenado por afirmações das quais sequer tomou
se contra No texto da vigente lei 5.250/67 irredutível, um lei da censura um lei da imprensa. Um be prensa pune o abuso da liberdade. lei da censura pune _._ liberdade como se fosse um a b u s o " .. "" """,-, tempo, liberdade já foi excessivamente punida. ",$\.'.""
REPRESSÃO
FAVOR DA ARTE
artigo sobre falsidade artística, Sylviane Durrande recorda que falsário David Stein havia pintado 40 telas' à" Matisse, Léger, Miro Braque, que, segundo estimativa do Juiz Sauret, famoso Fernand Legros houvera vendido cerca de dois mil quadros falsos (Revue de Science Criminelle et de Droi! Pénal Comparé, 1989, n;' 4, p. 682). Como estamos no B r a s i l , ~ B em r a s i .matéria l , ~ de proteção penal obra de arte p l á s t i ~ a ? Na ~ l ~ p o m o s de normas penais que atendam ao proble ma especlfIcos da obra de arte plástica. Quando, em 1980, as 142
disposições do Código Penal concernentes direitos autorais 184 a 186) foram alteradas, através da lei n? 6.895, de objetivo visado er principalmente .80, As bem como as direitos ao um instrumento de tutela ma sempre fazem menção naquela' 'advertência" reprodução para fins ao do qualquer obra de arte converteu-se a em crime de ação penal pública, punível co reclusão de um quatro anos multa. Contudo, para obra de arte plástica as questões são um pouco dis,tintas. obra de arte plástica, se , ao vender autor no termos de da lei 5.988, de 14. dez. 73, dis positivo duramente pelos estudiosos de direito autoral (p ex., Gama Pellegrini, Direito de Autor e as Obras de Arte Plásticas, S. Paulo, 1979, RT p. 26ss) qu um do subscrito pelo Senador Jarbas Passarinho), fundamentado em conclusões do Encontro Nacional da Cultura de Salvador, tentou, se êxito, alterar. música ou cinema os Enquanto para literatura, conceitos de reprodução contrafacção (que supõem um obra original anterior) resolvem quase totalidade das hipóte ses de violação, para obra de arte plástica fJ1lham constante mente, porquanto aqui já não se trata na maior parte dos casos de copiar uma obra anterior, senão de imitar os atribuir peça caracteres estilísticos do artista, de sorte autónoma (óleo, gravura, escultura, e t c ) um autoria falsa. proteção penal da obra de arte plástica, entre nós, sempre resultado de um improvisação livre entre três temas: tema da violação do direito autoral, tema do património e Tido do comprar um quadro tema da falsidade documental. Se Ti falsamente atribuído ao artista Mévio, terá que contar co hipótese remota de que Mévio considere te ocorrido violação
de direitos autorais (caso raro da contrafacção de obra anterior), ainda que Mévio se disponha requerer investigaautor, autoria do quadro falso, e, descoberto sobre processá-lo! Dentro do tema do patrimônio,
Mévio quem teria de contar co que em bo vontade quadro pelo qual pagou uma fortuna dando-se vítima de estelionato; caso Tício preferisse, no lusco-fusco da expertises contraditórias, disputar autenticidade, pro de arte: se teção ao patrimônio, asfixiaria proteção Po fim, quando um " l e s a d o " , nã há na prática processo, solução pode gravitar melancolica acontece mente em torno da falsidade gráfica da " a s s i n a t u r a " do qua dro, dentro das variáveis criminalísticas da falsidade docu obra fosse um contrato ou mental, mais ou menos como se um visivelmente insuficientes, como se proteção promulgação de normas específicas para penal da obra de arte plástica fato comum em nossa família mais antiga seja a lei de jurídica. Talvez de fevereiro de 1895, em cuja origem, entre outros casos, estava do Corot falso adquirido po Alexandre Dumas Filho, sub metido Courde Paris em 1885. Ainda não circulava, então, qual Corot pintara 1.500 telas, das. quais piada segundo 2.500 estavam nos Estados Unidos. Entretanto, legislação qu poderíamos tomar como mo delo, adaptando-a nossa realidade, é a ita1i5U1a (lei n.O 1.062, de 2 0 . n o v . 7 1 ) , sobre qual PaoIa Coco empreendeu há dois anos amplo valioso estudo (Teoria dei falso d' arte, Pádua, 1988, ed Cedam). Ao lado da proteçãopenal, cujos dispositi vos podem ainda se aprimorados, estabelece tal lei um série de medidas de inquestionável eficácia preventiva, nas quais reside seu maior mérito. Assim que todas as pessoas físicas ou jurídicas que se finali dediquem às atividades de venda ou exposições co dade de venda de obras de arte plástica (a lei italiana inclui também objetos de antiguidade ou de interesse histórico ou 144
arqueológico) devem inscrever-se numa seção especial do registro comercial (art. ?). Sempre que ocorrer uma venda, titular da empresa ou organizador da exposição deve disposição do adquirente atestados
autentici dade
de
disponíveis; na su em cujo verso se sua ou se su procedência (art. 2?). Seguem-se as disposições penais: tipo básico (art. 3? de contrafacção, alteração ou reprodução da obra de arte, com
de proveito ilícito (que
no
parece insuficiente resolver problema da estilística fraudulenta) os t i p o s " satélites" de autenticação ou perícia falsas dolosas (art. 4?), aos quais se cominam penas privativas da liberdade (3 meses a 4 anos), de multa, de suspen são do exercício do comércio (até
meses ou
em caso de da sen-
(arts. 5 ~ e 6 : ' ) . Normas de confisco das obras falsificadas, be como retiram prova pericial do órgãos técnicos ordinários, claramente incapaci-
para tal de dos pelo Ministério da Educação Cultura, ouvido ,?onselho Superior de Belas-Artes, e o próprio artista, quando VIVO (arts.
7:'
9:').
No momento em que os jornais anunciam
trabalhos trabalhos enciclopédicos sobre
elaboração de
arte brasileira, nã
exces
sivo imaginar que, na confluência das atividades das S.ecre tarias estaduais de Cultura com órgão federal, possa CrIar-se atribuições para registrar produção do uma câmara co artistas arte.
expedir certificados de autenticidade de obras de
Em 1977, um projeto de le do Senado (n? 111, subscrito
pelo Senador Vasconcellos Torres) propunha que nenhuma "Certificado de obra de arte seria comercializada sem emitido pelo autor, po seus sucessores, ou Autenticação'
po
museus. assunto poderia ser ~ e t o m a d o . ~ e t o m a d o . Os artistas interessados em eVItar a prohferaçao frau
dulenta de seus trabalhos, os museus
colecionadores, be
145
como os m a r c ~ a n d s interessados em negócios honestos claalguns ros, empres.tanam por certo colaboração. anos, a falsIdade artística entre não passaria de um mo-
sã
qu ,com penas de reprimir. Essa é, favor da arte.
,a
VIOLÊNCIA
ilícito se encar
única espécie de
MORTE CRIMINAL NO RI
DE JANEIRO
Pode parecer estranho, depois que teorias modernas suas derivações reduziram as do na análise do delito, aproximar três classes distintas de delito precisamente pelo resultado apreciá-las conjuntamente. Pois disso que se trata, quando pretendemos examinar
desempenho estatístico
dos homicídios dolosos, homicídios culposas (ocorridos em
circulação viária) e latrocínios ou roubos seguidos de morte, 1986. na região metropolitana do Rio de Janeiro, de 1982
Claro está que a empresa só se torna justificável exeqüível quando se renuncia por completo perspectiva da dogmática jurídico-penal e se procura recuperar denominador comum d as as t rê rê s cl cl as as se se s resultado morte em nível de fato social importantes conotações significado. Refoge completa co mente modéstia do estudo qualquer incursão nessas conota nesse significado, seja po uma descrição antropoló ções gica, maneira de Philippe Aries, do que seria "morte
criminal" -
repentina, nã
inteiramente despida do mesmo t e m p o ' morte escondida" pela medicalização, do eventual atendimento hOs;" eja pela consi pita ar inexorável burocracia da autópsia mors
preconceitos da gesta medieval,
146
e ao
deração, maneira de José Carlos Rodrigues, do papel po el representado na estruturação do poder dentro da sociedade industrial.
Nos levantamentos estatísticos da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, região metropolitana constituída pelo mais 11 municípios contíguos. Município do Rio população estimada total 12 municípios em de 9.926.717 os que fiquem cometimento de um crime chegado ao conhecimento da de PoHcia ensejam um "registro de ocorrência". resultam da soma tros de ocorrência. Tomamos três espécies de morte qu constituem esma gadora maioria das cifras criminais: morte po homicídio doloso, morte por homicídio culposo no trânsito, e morte po latrocínio ou roubo seguido de morte. morte po homicídio doloso morte po homicídio culposo no mente morto po outrem. trânsito (doravante resulta da falta de cumprimento dos deveres de atenção vigilância po parte de condutores de fora haver trânsito exemplo, alguém que imprudentemente brinca co uma arma carregada, matando um circunstante), porém su incidência desprezível perto do volume de mortes associadas à circulação viária. Por último, morte qu se segue um roubo, ou morte em latrocínio (doravante MR), engloba duas hipóteses tecnicamente bem distintas, mas que foram aqui agregadas: roubo, se caso do ladrão que, ao empregar violência para excede involuntariamente causa morte (roubo seguido de caso do ladrão qu mata intencionalmente para morte) e roubar (latrocínio). lamentável que, nã constituindo delito pela legislação brasileira omissão de medidas obrigatórias de segurança do trabalho, nunca se explorando, salvo po exce ?ão, vertente de um homicídio culposo em tais casos, este Jam ausentes de nossas tabelas as vítimas fatais de acidentes no trabalho. A soma das MOs, MTs MR constitui o total de mortes (doravante TM criminais no Rio de Janeiro. Este TM nã
148
cessou de crescer, de 1982 1986 (cf. quadro I) crescimento regular, salvo de 1983 para 1984, observa elevação. TM qu er 4.246 em para 5.1 em (22,27%). De 1982 aumentara 11 ; de 1984 1 ,7
taxa desse quando se 1983, salta
,
1985
Dentro desses TM relativos anos, MRs obedecem tendências bastante percepda MDs, MT nítida curva elas, que representavam, dentro do TM de 1 59 71,00% em 1985, se mantiveram em 70,95% em 1986. Também aqui maior elevação se deu de 1983 para 1984 (cf. quadro I) correspondendo um aumento de 30,41 nas MDs. As MT sofrem de 1982 para 1984 notável redução (de 28,65% enJ 84), estabilizando-se em se neste As em e (ocupando, respectivamente, 3,08% 3,lÓ% menor proporção em 1986 dentes TMs), reduzindo-se (1 ,95 %) curioso observar q ue a comoção social produzida divulgada pelas mortes a roub(), pouco significativas, costuma desencadear campanhas de le ordem enquanto que morte no trânsito, estatisticamente período responsável po quase um terço do total de mortes, examinado, considerada comumente da perspectlva de um Estado, episódio individual "infeliz", nã se ~ ~ b r a n d o veemência qu proporção sugenna, as medidas adeco quadas ao controle"êlos fatos. QUADRO
MDs MTs MRs TM
2266 1447 102 3815
59,39
37,92 2,67 100
2717 1398 131 4246
63,98
32,92 3,08
100
3543 1488 161 5192
n?
n?
n?
n?
n?
1986
1985
1984
1983
1982
Ano
68,23 28,65
3,10
100
3958 1477 139 5574
71,00 26,49 2,49 100
4202
70,95
116 5922
1,95 100
1604
27,08
149
distribuição da incidência de MDs, MTs MR pelos dos anos confirmou algumas meses , tomamos os quatro negou outras. Para uma das
em meses de maior de As se concentram e , nos cinco anos fevereiro. Novembro, examinados, estiveram quatro vezes entre os quatro meses de e duas vezes. incidência.
incidência em janeiro As MTs assinalam Julho (ambos, três vezes entre os quatro meses de maior inci dência durante os cinco anos examinados). São meses de férias escolares. Surpreendentemente, porém, maio registra maior concentração (quatro vezes). Como junho também se aprevezes t;ntre os senta se um bloco de além de As MRs apresentaram maior c o n ~ e n t r a ç ã o no ~ e s e s ~ e s e s janeiro, abril e dezembro (três vezes). Ao contrário do que se mê ca carnaval nem um só vez, nos últimos cinco anos esteve entre os quatro meses de maior incidência. Como outu br novembro comparecem duas vezes, seria possível, exemplo do qu se passa nas MDs, pensar qu também as MRs
tendem
~ o n c e n t r a r . - s e ~ nos o n c e meses n t r a r . - em s e
que
região metropoli
de J!nelrO, a um só tempo, vive sua alta estação tunstIca de vemo, com aumento de pypulação flutuante, e sofre as campanhas consumistas de fim de ano. Se um exame individualizado das MD fosse procedido, em amostragem significativa do registros de ocorrência en c o n t r a ? a ~ o s , muito provavelmente, constatação de qu atuação de e l e v a ~ l s s l m a quota dessas mortes está associada quadnlhas em choque ou grupos de extermínio (com ou se participa.ção de funcionários, chamada "polícia mineira").
t a n ~
RIO
Co efelto, observação revela que quando, em determinada po alguma razão (desde morte área favela, bairro, et chefes, até o expansionismo de grupos rivais), ou prisão duas quadnlhas procuram domínio do comércio de drogas
ilícitas, sucessivos homicídios alicerçam acomodação. Nas favelas, ausência do Estado e seus serviços confere ao trafi-
cante um status privilegiado;
de
estupradores. estatal, vezes costumam especiais de proteção ("polícia m i n e i r ~ " ) , COlIl sem um so: cipação de funcionários, cujo método .sumano extermínio dos ladrões. Nã temos dúvida em admItir, como D s hipótese para pesquisa, que nã menos de 70 .das ~ D s ~ da mclUIr-se no itana do de
um homicídios excederia 30%, se referiria cunscritos a um conflito interindividual. confirmação coloca em plano responsabilidade do Es das tado na maior mesmo raciocínio pode ensejar investigação interessante quanto às MTs.
omissão na fiscalização da normas do trânsito viria em primeiro lugar. Numa cidade em qu há sinal luminoso após as 22:00h, hábito de não respeitar dever do Estado colocar um fiscal ao lado de cada sinal. As de ficiências de sinalização luminosa ou estatigráfica viriam em segundo lugar. A inépcia na administração da f o r : n ~ ç ã o motorista (exames rigorosos), e, pior ainda, na admlmstraçao de suas infrações, co imediata cassação da licença sempre qu
fosse
caso, viria em terceiro lugar. Nã
há dúvida de que
tais fatores _ todos de responsabilidade do Estado alcan çariam elevado percentual, talvez próximo de 50%,. caso se pesquisassem, de maneira individualizada, os ~ e g l s t r o s de ocorrência das MT e os prontuários dos respectivos autores
no Departamento de Trânsito. semelhante percentual cor responderiam, aí sim, imprudência individual, os excessos, ou mesmo
infelicitas facti.
151
Nã se pode deixar de notar maior incidência da MD recai sobre integrantes da população mais carente, mais distante de qualquer intervenção do poder pú blico. Esse dado, se revelaria facilNuma
O curioso é qu essas vítimas só episódica e raramente se insurgem contra ele, através de alguma manifestação - quase po exceção de local, e a Nosso carrasco tratado co tolerância e de suas de nome
do papel central urbanas em nosso país, "Mortes Anunciadas: América Latina", realizado na cidade de Salvador, por louvável iniciativa do Instituto IIJ.teramericano de Direitos Humanos do Governo Democrático do Estado da Bahia, é um desafio que não pode ficar sem resposta. nas
em que vimos pô em relevo essa outra criminal", valeria forma de matar que Estado utiliza imperceptivelmente. Quando texto da Convenção Americana sobre Direitos Hu manos estipula que direito vida "deve se protegido pela lei" (arL 4:'), nã , ao das de rnorte, cobrar do Estado concreta pelos quais, há mais de 25 anos, Bobbio clamava?
GRANDE FACÍNORA Não, brasileiros urbanos, nosso facínora mais atuante, nos so inimigo público n? 1, o recordista absoluto em matar-nos mutilar-nos, nã é o temível assaltante ou o traficante aquadrilha do Essa gente agressiva e freqüentemente cruel não conseguiu ultrapassar a média de modestos 2,65% (no Rio), 5,12% (e Sã Paulo), 2,08% (em Salvador) aproximadamente 2,00% (em Recife), do total das mortes criminais, nessas cidades, no período de 1982 a 1986. O superbandido de que estamos falando, ao contrário, foi responsável, ao longo desses cinco anos, por uma média de 30,61 (no Rio), 38,42% (em São Paulo), 64,74% (e Salvador) 34,80% (em Recife) daquele total. No país todo, só no ano de 1986, fez ele exatas 27.306 vítimas fatais e feriu nada menos que 399.404 pessoas. Isto é, 75 mortos e 1.094 ferídospor dia!
152
mas sifn tade da modem deveres de cuidado) são por excelência os dade. Suas atuais feições eram desconhecidas pelo direito antigo. de Carlos V (1532) como o mais reconhecível precedente legislativo. Nosso Código Criminal imperial (1830) simplesmente ignorava os cri mes culposos, introduzidos apenas po lei de 1871 (não po acaso, após a implantação das primeiras estradas de ferro, e ao início do decénio que Caio Prado Júnior assinalou ser' um do momentos de maior prosperidade nacional"). Talvez po isso, por se vincularem historicamente à idéia de progr;esso material (o que be se reflete na teoria jurídica do " r i s c o . p e ~ t i d o " ) , " os r i s crimes culposos não adquirem nitidamente um identIdade moral isso não se passa apenas socialmente; entre os delituosa. juristas, como observava Quintano, os crimes c u l p ~ s o s não se libertaram inteiramente de sua progénie privatística. E como se homicídio culposo, bem ao contrário do homicídio doloso (intencional), fosse um assunto em cujo t r a t a m e ? t ~ t r d a e t v a ~ m s e s ? et ~ m d prevalecer as variáveis teóricas e. p r á t i c a ~ ?o d l f ~ l t o p n . " a d o (como numa indenização por dano mvoluntarlO a COisa alheIa), e não do direito público. 153
c o . p e ~ t i d o " )
e v ~ s s e m
Esse
sanguinário, convertido pela desesperança daquilo qu
Jurandir
punida com prisão simples segurança alheia", meses ou multa. A falta
15 dias a tão-só co
principal
"n"'U'vHÁ
de sete a 14
-e
velhos para outras nel.:er como
ou
corporal culposa, devendo constituir, como ocorre em
um papel
sem
damental em certas linhas preventivas de atuação, como po
exemplo chamando
prestação de novos exames ou mesmo
recusa
, delito
ao refus
melhor nome se
constituir um delito.
embriaguez ao volante,
H H J ~ , / V ' ' ' J . , " ' U H H J ~ , / V ' ' ' J . , " ' U
cassando a habilitação do condutor que superasse determinado
produção de qualquer outro resultado de dano ou de perigo,
nível de infrações cometidas. Isso pressupõe informatização total
igualmente constituir um delito.
.
de prontuári os dos condutores habilitados,
exação
inclusive ou especialmente
violação de regra de trânsito excesso de velocidade
dora de perigo concreto enseja
seria também necessário refotmar a legisla incluir ou atribuir sanções mais graves algumas a motorista se recusa parar para inspeção, ou foge após um acidente.
Ao sistema penal, contudo, toca papel decisivo. Como poderíamos conceber os instrumentos legais e judiciais para essa batalha? Alinhemos alguns tópicos.
1. Antecipar a proteção penal criando novos delitos. justiça penal se ocupa do trânsito basicamente propósito dos crimes culposos de homicídio e lesões corporais (arts. 121,
129, CP) e das contravenções de falta de habilitação para conduzir veículos e direção perigosa (arts. 32 34 LCP). A tais infrações corresponde um
escala penal cujo patamar mínimo
adequadamente baixo, ma cujo patamar máximo é escandalosa mente insuficiente (por exemplo,
um
pena máxima possível para
lesão corporal culposa grave
desfavoráveis
.O que
seja
ou
administrativamente, deve se submetido
pequena pena priva tiva de liberdade executada (insusceptível de suspensão). Po
fim, tentar tã omissão socorro, freqüentemente em série diante de um vítima cujo sofrimento não sensibiliza o rush. Em segundo lugar, impõem-se cominação de penas mais adequadas bem como a revisão das escalas penais, para devida danosidade social de tais condutas. 2. Um problema especia l: a embriague z ao volante. mais preocupante característica do condutor ébrio assinalada pela cri minologia descritiva é a reincidência. Middendorff menciona pesquisas realizadas sobre grupos de infratores embriagados, que
correspondência co
encontraram antecedentes penais nas elevadíssmas taxas de 51,20%, 51,33%, 72%, 46,7% 47,56%. Por isso mesmo, insuficiente
criminalização da conduta de embriaguez ao
volante, sendo fundamental um programa de reabilitação para
agravada todas as circunstâncias
tais infratores, como se fez, po exemplo, no Estado da Virgínia. Ao mesmo tempo, um férreo sistema de interdições para dirigir
detenção por um ano e quatro meses (art. 129,
7? CP). A direção perigosa, que necessariamentç " p õ e em perigo
154
violar a interdição para
perda das
suponha-se
pernas, ou o resto da vida numa cadeira de rodas
pelafuga, cometida por reincidente co
construção de uma importante
do
de
deve ser usado para esses casos.
3. Responsabilidade Responsabilidade de terceiros terceiros não-condutores. não-condutores. Na cria155
ção de novos
delitos, não
se
pode
penal de terceiros não-condutores, co o direito espanhol . 1967,
alterado
no
que
do
concerne aos eo
esquecer a responsabilidade e aí temos algo aprender código penal espanhol foi
chamados
delitos a
bis b passou
contra
a se-
Po outro lado, vítima-colaboradora deve ser devidamente considerada. A travessia de auto-estrada po pedestre, fora de po exemplo, deve constituir infração adminis faixa trativa grave.
obstáculos
Sucede que a letalidade do acidentes qu envolvem colisão contra obstáculo é muito superior aos demais. Em 1971, houve
com4.247 mortos: isso fica um percentual de 11 de mortos po acidente. acidentes fatais, 56 se deveram a choque contra obstáculos, e produziram 155 mortos, o que representa um percentual de 278,5% de mortos por acidente. Impõe-se criminalizar a conduta de terceiros que causa ou que é exercausar o acidente. Pense-se na ação a de contravencional, contra os sinais estatigráficos em nossas ruas e estradas. Pense-se igualmente no descaso co o qual o poder público, por de obras e reparos em vias circulaç ão, predispõ em crateras ou tapumes não sinalizados autênticas armadilhas. A responsabilidade penal de fabricantes que não observem prescrições obrigatórias obrigatórias quanto segurança dos veículos, emana das do órgão público competente, também matéria-prima para novo tipo penal. Por que nossos carros, para ingressarem no mercado de países centrais, devem fazer tantas adaptações e acréscimos em itens relativos a segurança? 4. vítima. A vítima, esse grande esquecido do episódio judiciário-criminal, tem no acidente de trânsito peculiaridades a serem examinadas. Em primeiro lugar, a possibilidade econó mica de reparação do dano pela responsabilidade civil do condu to (o da pessoa jurídica de quem seja ele preposto) é aqui elevadíssima, ao contrário, por exemplo, das vítimas de assalto. Portanto, deve-se abandonar, aqui, a idéia modema da organiza çã estatal de um fundo para a indenização da vítima. A admissão no processo, reformada a legislação, da parte civil, faria co que sentença condenatória criminal estabelecesse a indenização. na Espanha 3.621
156
.,..,pr",,"»
nova
a partIClpação de juízes togados e leigos, para o célere processo e julgamento dos crimes do sucesso de tal popular, em nossa a) da devendo convocar-se a sociedade colaborar na indicação de juízes leigos; b) no funcionamento 24 horas po dia, alternando-se os juízes (togados e leigos); c) no aparelhamento material e técnico, ensejando sempre o imediato julgamento (o que pressupõe informações técnicas criminalísticas e médico ao dos casos); d)a da tindo a aplicação rápida de sanções reais os delitos significativos, e um sistema de diversion para os delitos mais leves. Como se vê impõe-se reformar completamente a legislação de trânsito; inúmeros anteprojetos, elaborados ao longo dos anos, podem oferecer um ponto de partida, ma destaca-se em nossa opinião aquele elaborado por Comissão da OAB, em 1973, da qual foi relator Heleno Fragoso. ilusório, contudo, supor que apenas um reforma de leis venha a alterar substancialmente o quadro. Um sociedade com petitiva e egoística não será solidária e fraterna na hora do fush. Um Estado cujos agentes fraudam diariamente a lei não produz cidadãos que respeitem o sinal luminoso. De nada adiantará um novo código de trânsito se nã revogarmos a lei de Gérson, que reduz a prática democrática igualitária possibilidade de que todos violem as regras legais. A campanha cívica da eleição presidencial oferece um marco para que se tente intervir sobre o "discurso cínico" que ao mesmo tempo conduziu o país para o pântano onde se encontra e converteu o trânsito em nosso grande
com
157
facínora. co
Um
facínora
cujo rosto
um painel caleidoscópico,
nossos próprios
rostos.
assaltam, violentam crianças ou Se aqueles que mulheres, furtam não são presos, processados, julgados condenados, culpa nã do direitos . que um
qu
que
testemunhas, ou que, se preso. Basta Se acusado fo
Justiça decreta
prisão. qu
ti
ou atingidos "Ess "Essa a estória de direitos humanos
um
costumam piada;
bons tem
mesmo que morrer." Na maior parte das vezes, quem di às vezes da boca de um isso escutou antes algo parecido, policial. Essas palavras, qu de mais
te
agora repete,
se
qu
se for condenado,
le
apren
Por que nada disso acontece? Por qu tã fácil praticar Po qu tantos crimes sã cometidos? Por que muitos nã
Po
sã
humanos são direitos qu toda pessoa independente do qu seja, tenha, pense ou faça. Ne
qu
No antigo eram diferentes de acordo co
culpa de instituições que não cumprem com seus deveres?
na condição da
os
.o
coisa. Até as penas eram diferentes: pena de açoites só existia para os escravos. idéia principal dos direitos huma que toda pessoa tem certos direitos qu
Estado nã
pode tirar nem deixar de conceder: vida, trabalho, remunera ção digna, aposentadoria, instrução, liberdade, manifestação reunião, etc. de pensamento, livre associação claro que se um homem pratica um crime um homicí dio, um roubo, um estupro, um furto el deve ser proces sado julgado. Os documentos dos direitos humanos também prevêem isso. Ma nã pode se espancado. Não pode ser torturado. Nã pode ser morto. Su família não pode ser humilhada. Seus vizinhos nã podem ser importunados constrangidos. Casas de inocentes não podem ser vasculhadas.
158
inofensivo
pode liberá-lo antes do julgamento.
preso
fiança,
programa qu na penitenciária ele deve ser reeducado der um ofício.
tocaram, parecen-
senhor feudal, proprietário da terras, tinha direitos diferentes do servo que as cultivava. No Brasil, no século passado, os escravos nã eram considerados gente para direito, si
no
têm
nã
são imundas escolas
as
do
crime? Culpa dos direitos humanos, culpa dos bandidos, ou
é
q u e ' 'bandido te
"
aí oprimindo toda uma população, divulgando que os habitan
do crime.
tes das favelas sã
para
conjuntos
Propensão para carência, cria
miséria,
bairros populares tê
é ea
crime tem subnutrição
Estado que permite doença
em suma, que
favela.e as condições sub-humanas de vida. fácil dizer q u e ' bandido te qu morrer"
casas de famílias honestas, de trabàlhadores, disparos perdidos matem inocentes. Difícil cobrar do Estado respeito direitos que toda pessoa tem,
propen
le
e
invadir
consentir que
ea
proteção do
começar pela vida. Perto da culpa do Estado, pequena. do bandido
bandido, condenar.
E
gente ainda consegue prender. processar. julgar
E
Estado?
159
Há
alguns
anos,
c ~ o m c a publicada no de futebol
viril co pode
desleal.
ter sido o
Jornal do Brasil
e um um preço
menos entre juristas, tem Provavelmente nenhum órgão elabora um e das
mente, muito alto.)
das lesões
do
futebol. Ma todos conhecemos. bem as cenas: o craque impiedosamente caçado até a ruptura do ligamentos, a cotovela da na boca que decide a primazia para alcançar o lançamento, cusparada no rosto e, em momentos de violência explícita, a tradicional tesoura voadora, aí
jogos de
acontecer
de
finais de campeona televisão. A prova do qu de so
pessoas, como ocorre, por exemplo, quando
tos nacionais são transmitidas pela aconteceu é e, de co bra, exames médicos radiografia algum tempo para cá gravação em tape de todos os pormenores. Todo mundo sabe qu Fu]ano agrediu e qu Beltrano foi agre nome, perdoem, dido. Contudo, só raramente esses crimes n ão ão é o ut ut ro ro s ã encaminhados para tratamento legal. E quando qu as normas da violência admitida foram isso ocorre, violadas; a última ve em qu se pensou nisso, segundo me recordo, um jogador havia discretamente pisado no rosto de seu nada acontecer.
pena recordàr, simplificadamente, como a teoria resolve a questão das lesões em competições esportivas. Existe unanimidade quanto à conclusão de que lesões corporais ou mesmo mortes decorrentes de prática esportiva regular co observância das regras do esporte) não configuram crime. Para certos teóricos, o fundamento dessa descri minação está no Vale
jurídica
160
consentimento da "vítima" (WelzeI, Grispigni); para outros, no fato de "acusado" estar exercendo regularmente um direito (posição predominante no Brasil: Fragoso, A. Bnmo); alguns conciliam a intervenção dos dois princípios (Soler). Modernafundamento da
da conduta
que tende predominar, mente (Zaffaroni). Trocando em miúdos: o Estado, através da lei do orçamento, destin a verbas para incentivar a prática de esportes e através de outras medidas servÍços vam desenvolver aquela prática, tudo no pressuposto do cios educacionais e sanitários qu dela resultam para a popula ção. Logo, a prática de esportes tem que se entendida como um conduta socialmente adequada, que autorizada estimulada po textos legais. Lesões corporais ou m9rtes qu decorram do regular exercício desportivo são scjáveis de uma conduta mente casos, como disse Delogu em seU c ~ n f i g u r a r c ~ crime. n f i g u r a Nesses r trabalho sobre o delito esportivo, "temos a lesão ma falta a infração". Pense-se, po exemplo, no boxe. Anota com proprie dade Zaffaroni que uma de suas regras (conhecidas, endossa fomentadas pelo Estado, através de inúmeros atos legais ou administrativos) prevê como efeito normal de sua prática um golpe qu afete de tal modo a integridade física do contendor, que ele não consiga, dentro de 10 segundos, prosseguir jogo. Os constantes supercílios rompidos, narizes fraturados, efeitos neu rológicos de médio prazo (a n ~ u r a fantástica do ex-campeão arrastando os pés) e mesmo mortéS, mortéS, ocorrida s dentro das regras do esporte, não consubstanciam juridicamente os crimes de le sões corporais ou homicídio. (Uma outra questão, qu ora não se discute, é se o boxe, tal como praticado hoje, realiza a aspiração geral dos esportes.) Existe, porém, outra unan unanim imid idad adee - e esta esta se discrepân cia de fundamentos. Todos os teóricos afirmam que a descrimi nação do fato está "condicionada observância das regras do
jogo" (Fiore). " V i o l a d o criminosa"
(Zaffaroni).
regulamento, dizia qu
Fragoso
conduta será
ilicitude surge, 161
aqui, co
abuso, representado pela transgressão da
regras do
jogador abandona as n o r r ~ a s da
j o g o " . Em suma, quando
(se se mantiver nelas, pouco
qu
po
do
adversário se
o crime previsto no
Penal. Saímos
do
da área esportiva, ingressamos na policial-judiciária.
do dias,
Talvez
cnar um crime trariando
para essas
Con-
opinião majoritária dos teóricos, creio qu
incriminação de condutas intencionais (dolosas),
nã
só cabe daquelas
nas quais ocorreu mera precipitação imprudente do atleta isso, temos lei, e a (culposas). Mas enquanto não se chega de um de de da para as lesões 47 inciso II do Código Penal). Largou bola e foi escalavrar as canelas do adversário? Tudo bem: condenado
competições de
de futebol po
não participar de
meses. Ao lado da
interdição poderia cumprir um papel importantíssimo
na dissuasão do jogo violento. Há ainda um problema: como processar crimes? Conhece-se
aversão que
Fifa te
recomendando às suas associadas nacionais
julgar esses Justiça comum, uso de juízos
arbitrais. Qualquer pessoa que tenha sofrido anos a fio o ir-e-vir
de um processo dá razão
.
Fifa. Po outro lado,
autonomia das
vida esportiva entre as quais tnbunais admllllstrativos para as infrações disciplinares - deve
1ll.StltU1?OeS q ~ e . gerenciam
se
preservada. Penso que
solução pode estar nos juizados
especiais, criados pela nova Constituição (artigo 98 inciso I),
Co
os e x a m e s
menor margem de erro de
co
criminal.
Difícil é
há 10 anos
pena, como entre nós
po representantes da torcidas, do dos quadros de árbitros, sorteados de
listas democraticamente
mente a
temos
exemplo
jornalismo esportiv
,","1
do que, na tesoura voadora qu
seu
preso por um ídolo desfechara em campo, que crime quando praticado pelo ídolo. crime que nã possível reagir
este contra-senso antidemocrático, que aguça
mento de qu
social do
impunidade está sempre relacionada
senti
condição
mínoso.
Comumenle cause?) Altamirano em se
e;;tudo, qu em em nossa tradição, creio ser mais adequado falar-se que o futebol essencialmente prazeroso. prazer de su
essência". Ma
e nossas jogar futebol que qu tenha construído glória de nossoS maiores jogadores entre os quais não figura um só caracterizadó pela deslealdade. Talvez fosse mais razoável relacionar
violência esportiva e
ção que eventualmente desperta na torcida qu
ainda subsiste. Hannah Arendt, em su
admira
conjuntura política famosa monografia,
menciona q u e ' parte da atuaI glorificação da violência
causada
por uma séria frustração da faculdade de agir no mundo de de moderno". como transformações numa sociedade estratificada,
co
tolerância a violência,
torcida observa
espera que Rambo faça o golo
um mau sintoma que, após pa:ticipação de juízes leigos. quase seiS meses de vigência da Constituição, esses juizados
co
especiais (que, ao lado das atribuições conciliatória de juízes de
paz eleitos, foram
única mudança no sentido de aproximar
povo do Poder Judiciário) não tenham despertado maior interesse ou e?tusiasmo. Seria tão fácil termos um tribunal de digamos CInCO membros, presidido po um juiz de Direito, integra-
LAR, DOCE LA mulher brasileira te
..
sido historicamente
favorita do conjunto de ofensas
vida,
saúde,
vítima liberdade
163'
individual honra que se reúnem sob "violência doméstica"
designação comum de
regime do escravlsmo colonial, as alternativas So "livre", vr e" , mulher era escravizada eram igualmente duras, Se "li po uma tradição jurídica que lh de direitos, outorgando a seu tudo agravado, no que se relaciona sexo, po leis típicas daquilo que Foucault denominou "idade da r e p r e s s ã o " ,
"escrava",
mulher era livremente espancávcI violentável; tivemos um Código Negro, assim direito penal domés escravaria não conhecia limitações le tico qu controlava nã
gais, como os trabalhos sobre castigos bem demonstram.
sevícias
escravos tã
construção política liberal da casa-asilo inviolável não modificaria substancialmente o para as dizer my home is my castle se, ao que serve para ponte levadiça, deparar co se algoz deitado na mesma
cama? Como Heleieth Saffiotí anotou, so divisão social do trabalho converte
capitalismo da mulher no
capital remunera parcialmente método de sua exploração: um trabalhador dispõe de dois em tempo integral" . O inacre trabalhador parcialmente pago passa ditável qu dedi car-se duramente disciplina de su parceira, pela internaliza
çã do machismo promovido pelo regime, transformando-se naquele "poderoso chefão" doméstico ao qual se refere Ra
cheI Gutiérrez, Po
um fenômeno semelhante, fala-se hoje
numa "indefensão aprendida" da mulheres maltratadas, qu as levaria descrer em qualquer iniciativa para mudar su vida, importância de um delegacia de mulheres não está no insumos técnicos materiais de que disponha, si em consti mulher maltratada pode liber tuir-se nu espàço no qual tar-se dos preconceitos co os quais normalmente recebida nas repartições policiais em geral. Não se trata de equipamen tos criminaJísticos modernos, ou prisões espetaculares: trata-
de estimular
denúncia desses constrangimento.s capilari
se d s e cotidianos que uma sociedade autoritária e VIOlenta fe numa família autoritária
za
eratura se eleva e o de delegacla de sã
, . da nova Constltmçao, que
violenta. Quando
do
~ , t e ~ -
surge, Ja na
de
dais que podem ser providos por juízes togados leIgos, para , . fraçoes menores. P e n s o as u]o-amento de m na o , (empurroes, , tapas socos, pon ap e' s) nas ameaças (promessas de surra 01' 't ou ' e) nos constranglmen o tos ilegais (prOlblçoes lCI as mort . " . mposição' de tarefas excessivas), nas InJunas, em to o va
de ofensas qu não chegam aos limites das lesoes graves pame u do homlcl'd'· ma,s constitu em seu ca ldo e cu 1t.u ra e constante antecedente, ' >'
roposta enfrentará obJcçoeso.. virá pela linha: já existe a JustIça
A e ~ ~ ~ e i r ~ objeção a ~ u ~ a
~ ~ ~ : i : c ~ a ~ ~ : { : ~ o ln laterra
lh
Ia
Ledo engano. De um lado, temos . de tratar p' lzarro como questão civil não criminal ten-
comum, basta apare
escapa
justiça de países centrais, como
Estados Unidos, De outro lado, e n c o n t r a m ~ s
arraigado de crendices q U ~ ' , : e ~ r a g e ~ a l : bah ~ e l e ~ conOunto e l e dos diversos o p e r a d o r ~ s judlclan.os. C n s t l ? ~ de z ~ m z ~ conluta m
Gerlic fez um síntese dos mitos maIS c o m u n ~ , 1, ~ o s , SUjeItos Oo são doentes (ela, m asoquista ou ohgofremca,..e el eplso ática ou drogadito); 2. ela de alguma personahdade pSlCOp gico)' se ela qui forma provocou (reducIOmsmo V l t 1 m ~ V l t 1 m ~ · ' 0 ' mportante ' b pode denunCIar, e c. ser, pode Ir em ora o Conselho Nacional de relatório pesquisa em reendl da pevIO't'ma Mulher") ("Quan M lh dos Direitos da er sel's capitais brasileiras, revela casos concretos em ' partlr (mulher direita desobedIente, equilibrado, construção de estereo 1 ~ 0 gado i n f i e l ; h o m e m b e b e r r a o , desempre. . . o. temente cond1CIOnam a declsao. rabalhador) que requen
164
165
~ ã o ~ vem ã o ao caso perceber as u crendIces estereótipos dese nçoes ldeologlcas que taIs ma real: indiscutível é seu' m p e ~ am na ocultação do proble casos, o manejo no tratamento judicial dos de c a n : ~ o revela. Muito adequadaem adnnrave soare pro-
como os atares (OS, omo ores __ constroem apresentada aos J' ulgador es jurados se turno, decidirão dentro d .
co se como em tantos
. . as partICIpação popu
1: .J a
"
b u
se
os quaIS, da fabula.
ar, que nã se elitizasugares aconteceu ao tribunal do . / na se um passo para a s jun, po fim, eficácia d a j ~ s t i ç a co uperaçao desses paradigmas. Po mu nesses casos d i s c u t í v e l - e aí si cr n ~ c a n carenCla ~ c a recursos qual Judiciário foi nova nà ltar
d
po um responsável
de IA
e
,é
e, no citado relatório do ue caso aIS, convence-se e , o sistema' que nao adIanta ampliar pr eClSO modelo ,.'. no México revelou que cia doméstica orano favorito da violênCNDM
L"
e a nOIte (7 , que os dIaS
do casos aconteceram entre predileto semana (metade dos casos) fmal de s a ~ os namento noite enl f' , mjUlzado especIal, co funcio t maIS e semana in tária, não parece oferece r rus açao comuni balhar essa matéria? vantagens extraordinárias para tra-
19:00
6'00h)
.
Co os juizados esp " uma fecunda perspectiva eCIaIS, dos serviços judiciais de da propostas n ã ~
a
,
nova ~ o n ~ t l t U l ç ã o ~ oferece o n ~ t l t U l ç ã o
o ~ r a t l z a ç a o p a r ~ p a dr e~ m o ~ r a t l z a ç a o d e m socialização
peca °b' aqm, estará sempre na timisu , undância Ju d ' ' , ! z a os espeCIaIs gravíssí para enfrentar poderão vir se mais a : a a d ~ : ~ s t ~ o da ~ l O l e ~ c i a doméstica Poder Judiciário na história a eCldade eflcaz mtervenção do marga lar, doce lar.
CRIMINALIDADE
FAVELAS
como pesquisas de campo, , foi formulada por esses
como, no vácuo
antropólogos
responsabilidades omitidas pelo Estado saúde, transportes, comunicações, segurança pública
pequenas
quadrilhas, organizadas principalmente em torno da explora çã do comércio de drogas ilícitas (cocaína maconha), lo gram controlar imensas comunidades, desorganizadas pela taxa de , Nesse caldo de cultura, historicamente propenso
nego
ciações oportunísticas de sobrevivência, essas pequenas
qua-
encontram de um versão privada do ".clientelis "assistencialismo" qu é m o " , obter um reconhecimento comunitário, cujo conteúdo certa admiração (criadora (criadora do " b a n d i d o social" no sentido de Hobsbawm) at um mu,do horror, con preferencialmente "generosidasoante seus chefes exerçam preferencialmente
pode variar desde um
de"
ou
terror, "generosidade"
exercida através de auxílios materi-
para situações especiais de necessidade (reconstruções, medicamentos, transporte urgente, etc) da administração da
ai
justiça (tanto quanto Boaventura de Souza Santos encontrou, anos atrás, Associação de Moradores detendo jurisdição civil, José Augusto de Souza Rodrigues em recente pesquisa encontrou
boca-de-fumo como instituição encárregada da
jurisdição criminal). ilusório supor que essa "generosida e" exclua os mais bárbaros atos contra os integrantes da comunidade que se insurgirem ou questionarem poder da quadrilha, como ilusório presumir-lhe- um potencialidade revolucionária. Na verdade, as quadrilhas subjugam as comu-
166
167
nidades delas se aproveitam, de su mlsena, do escudo humano de seus corpos, para finalidades egoísticas. De alguma forma, contudo, essas comunidades faveladas percebem intuitivamente qu existe algo qu as subjuga delas se aproveita de forma muito mais eficaz do que as quadrilhas. de os históricos pelos quais capitalismo sempre pode, e anar co-capitalismo dependente perverso qu vivemos no Brasil necessariamente deve na expressão de Alberto Pas so Guimarães, "reservas do mundo do trabalho em reservas do mundo do crime" , as favelas concentram no ódio polícia fase vÍsÍvel da ordem injusta que, num passe de mágica, um contrapartida transforma' desempregado no bandido emocional qu aproveitada de forma muito competente pelas elites conservadoras para sua teoria d a s ' classes estereótipo do delinqüente se fixa na figura do favela do Pouco importa que, de 10 mortes no Rio de Janeiro, apenas duas estejam associadas um assalto 35 causa das po motoristas imprudentes (as restantes são episódios homicídios dolosos ou "mortes interindividuais insti ucionais ') nossa figura do matador não um homem de classe média sentado no seu carro, si assaltante armado. Pouco importa que dano econômico social produzido po um só do grandes crimes de colarinho branco (falências frau dulentas, sonegações fiscais, evasão de divisas, etc) supere de mi vezes somatório de toaos os roubos furtos: nossa figura do ladrão nã um banqueiro desonesto sentado em se escri tório, si assaltante ou mesmo ventanista. Os intelectuais dessas elites conservadoras, ao invés da grosseria de campanhas de lei ordem (que ficam po conta de parlamentares financiados pela direita), esmeram-se em ques tionar cruzamento sempre problemático de variáveis econô micas (desemprego, valor real do salário, etc) co as estatísti cas criminais, no esforço absurdo de desvincular crime do social reduzi-lo um episódio religioso ou moral. Esque168
cen1-se de que, para além do e m p e c i l h o s , m e t o d o l ó ~ i c o s , e para m p e c i l h o s , m e t o d o l além da viabilidade, percebida em palses centraiS, de um
"criminalidade da abundância"
estudo casos Rodngues
como conduz
do na verda e, numa economicamente estratos sociais mais desfavorecldos; aquetomarem em ~ ? n t a la percentagen1 torna-se m a i o ~ se caráter patnmoma1 as construção social do delinqüente se subordina su onge:U,de classe, ma sistema penal c a r a c t e r i ~ a d o na A m ~ n c a Latina, como consta do relatório Zaffarom para. Instltuto no de DI'rel'tos Humanos pela seletlvzdade, re nteramenca se e n c a ~ e g a de dIsfarça-lo: pressividade estigmatização ente el na pelo fazem nã pelo punidas sa ' . . . , cas, qu as são, ainda que baste visitar uma pemtenclana para convencer-se do contrário. Gimbernat,
certa ocasião que penitenciária alguma COisa ta ~ p t a para resolver questão da criminalidade quanto_ o h O ~ ~ l t a l para solucionar saúde pública. Nã existe soluçao pohclal, p.ara.a grave questão da violência urbana, ainda que toquem mstl tuição policial importantes funções. Um governo qu a ~ o s t e na solução policial está apenas honrando s ~ u s c o m p r o n ~ n s ~ o s c o co as elites conservadoras co um slstema e ~ o n o m l c o ~ qual _ exemplo da quadrilha subjuga se . , lmquo, "t aproveita da populações marginalIzadas, s ~ u ' exerCI o reserva re ulador do menor salário mímmo .do mundo. . Quando isso ocorre, podemos dizer que quadnlha esta no
poder.
169
m p r o n ~ n s ~
TROCANDO EM MIÚDOS '-,'L/\.-v.,,",
de
da área de
os do ma sempre muito Sobre ela incide um empobrecedora dual: violência corrupção. Não se trata, po certo, de negar binómio violência a e corrupção (episódicas ou se estamos em conceber um estado de direito democrático, convém superar polícia para esse reducíonismo cego. Convém, por exemplo, perguntar se um sociedade que nã exerce, partir de su própria forma de organização, solidariedade e fraternidade, ou cujas práticas nã em suma, uma tora de violência pode te um polícia em que respeito ao outro prevaleça sobre truculência. Convém igualmente pergun te um tar se nu CUja um hino esperteza, uma sucessão de negociatas, "comissões", ganhos ilícitos, tudo tradicionalmente impune, poderíamos e n ~ contrar na administração policial um óasis de austeridade zelo. escabrosos casos de corrupção Como comparar aos mais discretos episódios de corrupção na área monetária financeira, senão como um modestíssimo varejo diante um ja mais punido atacado? Acho que esta aí uma chave importante: isolamento e abandono da polícia, em cujo corpo podemos execrar as vergo nhas gerais da administração do estado, desfrutando ainda de um confortável' efeito-vacina" , Cerca de um mê após haver assu mido, nas circunstâncias especialíssimas qu todos conhecem, Secretaria de Estado de Polícia Civil, participei de um assem bléia com aproximadamente 30 detetives, no inconclúso audi tório do CCOS. Disse-lhes exatamente isso: as elites que sempre governaram o país usaram-nos historicamente, enquanto funcio nários do estado, para os serviços mais difíceis, mais brutais e brutalizantes, inclusive algumas vezes para serviços sujos; usa-
, de qualquer coisa ram-nos / mantIVeram-nos em o n g · garagem, p o r e . ~ m se.m. ~ e n , um importante; bons . 10 ·T(1uve um silêncio de mtermmavelS acesso sala de ou 15
policiais, qu se dos __ pela públ ica como um
assim, desligados da s o c i e d a ~ e . c i v i l _ da própria adnumstra-
Algumas vezes tive de recordar, g ; , a d u a , ~ o s m e ~ b : o s ; , d a administração policial, qu dicotomIa eles (outros o r g ~ ~ s o r g ~ ~ s " ) " n ó s " (a Secretaria de Estado de pohcm governamentms os fins h'b'I para Civil) ne era politicamente real, ne er 1, recursos para melhonas, reeqmpa /' .d ' pragmatlcos e " seI mento etc. M.as o sério que podenamos chamar , ve po ero "modelo individual de atuação profissional", Com tal e x p r e ~ predomla' inumeráveis hipóteses ao pr en nas quaIS a ue nantes, em se minado olicial, ou m e d . l la ~ t a ur.n um grupo so i m e d . l ~ t a i che da
e t e r m m a ,
determmada 'd
1-
ao vestigação de um crime, prisão de um condena ~ , o ~ , evan mento da ativídades de uma quadrilha, etc), ~ r e l O t e ~ ? e r c ~ t e abismo entre caçao ~ o t ~ v e l bido existência de nessas hilJóteses um velada mdlsposlçao para unClOna cdJ;J..l'a . tos no quais atuaçao coletlva qu . co proJe
~ ? e r c ~
mais ambiciosa das operações policiais projetadas p:uos passado um vemo , certamente responsave po e n ~ verão 85 _ chamada to qu verao e 20'00h às 86 um pouco menos VlO en , "Parece qu foi Hontem" (consistente em cnar, . en ma de segurança P 02'00h da sextas-feIras e saba os SlS e, . is funcionou mtegralmente, o se siva em áreas de l a z e , ~ J , a m ~ . J , a do seja rejeitar toda m ~ . l'solamento" çã do pnnCIp10 qu um un não se apresente cristalinarnente como forma de atuaçao que eri oso corporatilidaI" Nesse terreno, pode florescer um P g .po " eproduz um subcultura pohcml. Penso Vlsmo, que esttmu a e 171
que quebrar esse isolamento, incorporando a instituição à socie dade civil, oxigenando os mais recônditos desvãos subcultura dos, um pressuposto para também que academia de
nã esse processo nã.o
os
segund
1ugar.
. ventivo. Isso slgm lca, cÍ
pública em localização de
de
erviço policial deve ter caráter prelado inserir a questao da comunicasegurança
.0
quadros lideranças ne discussão interna pela qual policial resgate sua própria identidade cidadão, suas como missos básicos de su
do
os compro-
De qualquer fonna, todo mundo sabe um pouco
polícia
qu nã se quer, ainda qu compreensão negativa da instituição sofra reducionismo violência-corrupção. Mais importante, neste momento da vida , é tentar qu o estado cinco aspectos que a exv , , ' ~ ~ . ~ ~ civil. periência me fez parecerem fundamentais:
o ter comunitário. Isso não implica qualquer espécie de "assistencialismo". muito menos qualquer interesse em estimular surgimento de uma horda de alcagüetes. O caráter comunitário significa, em primeiro lugar, o estabelecimento de pennanente diálogo co sociedade organizada: associações de moradores, sindicatos, im prensa, clubes. Este diálogo pode permitir constantes correções de rota, como efeito de Oportunas advertências e infonnações. transparência administrativa é condição necessária para esse diá logo. No 12 meses anteriores minha gestão, média mensal de fugas er 81; mais grave que nada ou pouco se comentasse respeito. Esse número foi reduzido a pouco mais que metade, po um conjunto de medidas qu principiou pelo debate aberto do problema pela responsabilização política dos dirigentes superi ores da unidade carcerária. Hoje, grave é apenas o número. Po falar em número, a divulgação periódica das estatísticas, para exame de pesquisadores conhecimento da opinião pública especialistas, se inclui nessa perspectiva. 172
tos. De outro
o
no
.
1 toma a . e sua necessána artlcu açao açao tratamento da q u e s t ~ o cr:mma'd aça-o trabalho assentamendmimstratlVos: e , , outros p"anos . tc Ao contrano dos xenTes do faroeste, a policIa tos fun lanos, . ande e. CIdade mo dem fi ão enfrenta um inimigo de fora, uma gr tenta controlar agresde consciência das
,.
e não raro a suas sivas . . . boas características o r g a m z a l c I O n a ~ s .. .. ' o mesmo que equacionar em darão segurança pessoa a to os e a hosp hospita itais is a , to etc. etc. O serviç serviço o polici policial sistema de agua , esgo , . al 'veis da mudança SOCIa 19lene, o se interessa . 1 gerais pe as vana preven IV diretamente representem um e dentro delas pelos proJetos ~ u e de pessoas disponíveis p. ar d' minuição no numero 'd ' do século XI diziam que constrmr conSl ~ r a v e No Rio de Janeiro do o desvIO. Os cnmmologos mizar em pemtencIanas,
escolas e econo constituem um espécie de 1 'culo XX os menores o.....se formas organizadas de crime (por fina "exército de re,serva d; ) e provavelmen te, para quem exemplo, do t ~ a f i c o t ~ a f i c ro o g t ~ t ~ á c i m e n t o para construir refor para o serviço do crime. A insista na soluçao repressiva, ' . tes que faltem menores olícia pode e deve proteger a vida, a matonos an verdade dura que, se a p . ortante tarefa pode . b s das pessoas, se essa un . 1to nível de eficiênCIa pOSSlVeI, liberdade e os en co rida o maiS a deve ser cu ar a questão da criminalIdade. l" nã existe um soluçao po lcta polI'cial deve ser eficaz. lugar o serviço Em chegar em tercerrfio,. ~ t á raiz dos problemas: a presença da e lcaCla e 173
"IJLa\-,QV
de ouro
de carros furtados (a
importa recordar os efeitos criminógenos pela do
"bocas de ouro"
de
"ferros-velhos" Mas na
convênio com a Pastoral Penal, se
ónus para
ÇLll
concenatualizada sobre sua
Como situação jurídica
de
carentes nas
judiciária
não só um direito do preso, como importante
fator de tranqüilidade carcerária, carcerária, quis assinar imediatamente convênio, e fiquei sabedor do motivo da longa demora: faltava o
CG
da Arquidiocese, Assinamos
convênio alguns dias de-
tocam unidade que se lm1hP1'dos pelos meios de comutuição policial, como no e eIto sempre esco ' em alguns casos, nsegue levantar provas de massas quando na , se co mcaçao ' ln responsável, Ha quesd" 't sequer lU lCIar ' 1" contra o suspel o, clção de na situ clção medlaçao po l C l a ,
tões
os presos
,sem CGC, mas com
e Em quarto lugar, o crime co
policial deve se legal, Combater s'aida, um espiral se
os métodos do crime
Quando da reforma do Código de
inquérito policial, porque prática da investigação calcada sobre confissão é a origem dos maus-tratos desenvolvimento da da tortura, Neste sentido, investigatórios, retle polícia técnica, modernizando os padrões investigatórios, te-se antes na legalidade do qu na eficácia do serviços poli ciais, garantia constitucional da inviolabilidade do domicilio era freqüentemente violada co mandados de busca domiciliar ao portador" , coibidos pôr recomendação do Diretor Geral da Polícia Civil, no sentido de que ao mandado de busca domiciliar correspondesse despacho fundamentado da autoridade no respec tivo procedimento, Na vertente da observância estrita da lei, o aspecto policial apenas glosa a difícil afmnação da cidadania no durante
do
sas qual espero poder participar, h rtão se Po o r ~ , ec, o o
carteira de ldentIdade
Entretanto, nunca sabereI se
são de que já vo
r alarde
e levo minha co
~ ~ : ~ n t e leais
algumas pessoas a d m n a v ' abe portanto
pro 1ssao.
f
Convivi nesses meses
1
ar
ve
e
dedicadas su "saideira" de saudade,
deira ou falsa a leve lmpres-
tarde,
Brasil,
Em quinto lugar, o serviço policial deve se
socializado,
Observa-se na prática um cruel teorema: tanto mais carente determinado grupo social, tanto maiores suas dificuldades de acesso
atendimento pelos serviços policiais,
teorema provavelmente pode se
claro que esse área de transplantado para
175
DE VOLTA AO LAR Muitos afirmam que os advogados constituem uma cateque os quadros dirigentes Talvez como verdade seja exatamente o maioria esmagadora sempr foi progressista, porém tradicionalmente OAB era admi nistrada po um elite conservadora, dotada de grande prestí gio profissional, que conduzia processo eleitoral co estra goria profissional da OAB
tégias implacáveis, um das quais er sonegar conhecimento das regras correspondentes. advogado sabia das eleições para Conselho no di da votação, e a chapa muitas vezes era única. Os advogados sempre tiveram idéias avançadas claras respeito de coisas importantes. Creio se possível radicar as posições da categoria em favor do avanço no fato de que os advogados realizam os importantes fins de su profissão ou vindo, analisando, interpelando, discutindo co os clientes povo. advogado tem isto é, co os cidadãos, co sempre
possibilidade de adquirir ótica do oprimido; mesmo quando esteja no pólo oposto da relação processual, lá esteja procedendo co a lealdad e e o empenho que timbram o profissio nal honesto, essa possibilidade existe. Pense-se, por exemplo, na
advocacia trabalhista. necessário mediador entre Talvez por isso, por ser direito lesado su restauração, entre pretensão legal se
177
atendimento, aquilo que
principalmente entre qu direito já concede seja concedido, advogado justiça
sua prática uma de lutar que aqui sobre
um pouco
um seiva
ca de Os advogados nã cometem erro de imaginar qu baja questão da criminalidade. um solução policial-penal para Sabem que, embora córresponda às institutições do sistema penal, como já veremos, uma contribqição importante, as variáveis essenciais do problema são sociais
somente trans-
os advogados do fracasso das penitenciádrama, ao qual , da
nas, cl dessa os em assentar nos trilhos do crime quem quer que passe por lá temporada. Conhecem os advogados,
um
zída. Enquanto, como cidadãos, lutam por essas transformasabem
os
penal devem pautar-se pautar-se po peito ao
as
do
absoluta legalidade
integral res
direitos não atingidos pela condição jurídica de
acusado ou preso. Po isso sua luta, dofront das prerrogativas (que
um trincheira que protege não advogado, mas através da qual ele protege cliente) aofront da denúncia responsa bilização de autoridades arbitrárias. Nessa luta, advogado aprende que há primeira segunda classes também no proce origem social do passageiro. dimentos penais, consoante Nã
transigem os advogados co
humanos do suspeito ou acusado,
violações ao
direitos
têm convicção de qu
crime nã se combate co os métodos do próprio crime. Entre os grupos de extermínio os bandos de assaltantes não há diferença alguma,
contê-los, processá-los
mesma obrigação. Odiamos de longa data
julgá-los é tortura.
Quando, num grupo interdisciplinar, se comenta sobre importante colaboração da OAB na resistência democrática ditadura militar, costumo pensar que já estávamos acostuma do evoco co maior orgulho os 100 mil advogados que,
profundamente, que certas
ocasião de práticas reprováveis,
leis penais apenas oferecem
.
oportunismo
toritarismo de textos legais, atenuem. Intuem, se que nã
homem qu
para
como,
ou
não trazem cx para uso
su
país, às vezes àssustados pela descor às vezes ameaça ódio, levam de
visão que os advogados
r-se so
das questões que costumam
em todo
ou
au
lutam para que os tnbunaIs os lhes tenha ensinado, que
para
lei, e
a
qu
homem. Quando circunstâncias críticas muito eSpeCIalS fizeram que eu me convencesse de qu er me dever prestar um
co serviço ao Estado, assumindo árduas funções na área da se gurança pública, levei comigo essas crenças qu advogado extrai de seu cotidiano profissional, qu se entranham pro fundámente em sua alma. Respeitei-as intransigentemente durante os oito meses em que permaneci naquele cargo. um Po isso, de volta ao lar, quando me encontro co colega no foro, e el ressalta essa ou aquela m e d i ~ a m , e ~ n d t i ~ ,~ o a , ~ n t ~ , o adotada, respondo invariavelmente: "Foram nossas IdeIas . foram mesmo.
ADVOGADOS DEMAIS? Quando eu er presidente da Seção do Estado do Rio de Janeiro da Ordem do Advogados do Brasil, estudantes da me perguntade que me visitavam
sobre m e r c a d o profissional. Indagavam eles : "Poderemos viver dignamente de nossa profissão? Não exis
te advogados demais?" Quero divulgar aqui resposta qu dava. sempre Brasil um país dividido em dois países: pequeno enorme país do MANDADOS. país dos MANDÕES e (Poderia usar outras designações, mas essas duas são úteis norma porque tê muito ver com questão do direito: jurídica, seja proibindo, seja ordenando, seja permitindo, grupo são aq sempre.) de ricos (banqueiros, latifundiários, grandes industriais comerciantes) que sempre detíveram poder, as categorias sociais médias que, na mais diversas profissões (seja como trabalhando em empresas, seja em atividades liberais), os ajudam a administrar e manter o enorme legião de estado de coisas. Os MANDADOS sã miseráveis absolutos, os desempregados, os subempregados os trabalhadores em geral, incluindo-se aí parte baixa da categorias sociais médias. Complicadas relações econômicas explicam como po que surgem historicamente no Brasil MANDÕES MANDA D O S . Para nós, basta distingui-los pela su configuração jurí dica. Tentemos colocar num Raio-X jurídico um MANDÃO um MANDADO. que aparecerá? MANDÃO consegue participar da elaboração da leis (ou por amigos deputados, ou po lobby). MANDADO aguarda passivamente le qu será elaborada pelos amigos do MANDÃO. MANDÃO conhece seus direitos em caso de dúvida consulta os melhores juristas. MANDADO não tem menor 18
idéia de seus direitos só muito raramente duvida de que nã tenha qualquer direito. MANDÃO consulta sempre
as regras as de ve cm os
estão
se dirige Justiça tem excelentes advoMANDÃO familiar ou amigo conhece ou algum , familiar ou amigo do qu se dirige .
Justiça um homem amedrontado, num imenso corredor po onde trafegam pessoas apressadas toneladas de papel qu MANDÃO encontrará um juiz. MANDADO sufocam. encontrará um fila.
de qu e instalará numa dono do MANDADO abrirá marretadas bomba su filha brincará com Césio-137.
agora estamos da Se jovem que sai da Faculdade tiver sonho pequeno de como disse Rui Barbosa, fazer de sua banca de advogado um banco, de seus conhecimentos um mercadoria, sim, el saturado. Ainda encontrará um mercado profissional assim, pode ficar tranqüilo: os MANDÕES não deixam esca pa um talento ou uma grande dedicação qu deseje inscre ver-se na tarefa de deixar tudo como está. Ma se jovem quiser sonhar co Um país unificado, no qual todos os direitos sejam respeitados, no qual trabalho, saúde, instrução lazer nã sejam fórmulas cruelmente vagas, ou enganosas palavras numa Constituição insincera, encontra rá compromisso profissional para as 24 horas do dia. Em favor do MANDADOS, luta começa para que os direitos já exis tentes sejam efetivamente exercidos (seja no emprego direi garantias individuais, seja tos trabalhistas, seja na ru perante repartições públicas etc), direitos de cidadania ma luta continua na. direção da construção de um novo 181
Direito, baseado na solidariedade, na liberdade
na
certa altura do espectador seria indagado absurda fora provocada po um pela esquerda mais obtusa atrasada, ou porum pela obscuranda duas, tista. A temente. Nã po acaso que, escrevendo em conta do ov da in tolerância da "plutrocracia industrial italiana" para co advocacia fosse tão contundenlemente agressiva quanto in tolerância dos comunistas. Não por acaso que as transforma ções impostas pela primeira legislação da Rússia soviética advocacia tenham sido tã similares uma reforma ocorrida em de 1. Nã é profissão a Pricilla Jana em Johanesburgo (África do Sul) tenha sido tã parecida co interdição imposta ao advogado Josef Danisz, em no mesmO ano. explicável essa plataforma comum entre programas políticos tã distintos, facilmente explicável se no ativer mo advocacia criminal. partir do momento histórico que chamado de "expropriação do litígio", ou seja, aquele cronologicamente situado em torno do século XI no qual vítima fo substituída, no processo criminal, por um procurador do soberano, "personagem novo" (Foucault), procurador advocacia criminal de defesa começa constituir-se como contrapoder. litígio criminal não tem dois atores privados em seus pólos, mas num deles (o da vítima) passa figurar próprio poder organizado. So os rótulos mais distintos ("santa fé católica", "salvação pública", "são sentimento do p o v o " , " d i t a d u r a do proletariado", " s e g u r a ~ ç a se exerceu em mUltos poder se implantou nacional"), lugares e ocasiões recorrendo pena ao sistema penal, quer fosse fogueira da Inquisição, guilhotina do Terror, forca ou os campos nazistas, os fuzilamentos stalinistas, as prisões advocacia cri mi desaparecimentos" latino-americanos. tU'Ly",V
Acho que não de sional sem ou perspectiva de que possível construir um uma Justiça em que não existam mandões para Não no Brasil advogados da Justiça. qu existe exatamente injustiça demais do trabalho do advogados.
espera
Suponhamos Glauber Rocha redivivo, estreando um Houve nu certo filme co entrecho meio uma revolução ou um golpe de estado não se sabe exata mente ser submetidas ao todas as pessoas começam recém-criado Tribunal de Depuração Política. Os inquisidores investigam, partir das atividades profissionais do intelec jornalista Fulano tuais, suas secretas tendências políticas. chefiava reportagem esportiva daquele jornal? Condenado. Examine-se detidamente classe social dos pacientes do psi canalista Beltrano, Condenado. Infeliz destino teve econo mista Sicrano, que fizera seus cálculos projeções como assalariado de determinada instituição. Condenado. Nos hos pitais públicos, temor da antigas UTIs foi substituído pelo terror das novas UTIs (unidades de triagem ideológica), encar regadas de evitar qu gesso nacional remodelasse ossos hostis ao novo regime. Quanto aos advogados, bastaria encon alguém indiciado trar entre os clientes um inimigo do povo ou acusado por alguma autoridade p ú b l i c a - para veredicto, condenatório. Todos os advogados sã condenados, nã sobra nenhum para tarefa de defender seus colegas.
na de defesa representava, perante tais situações históricas, contrapoder politicamente possível; ainda qu consentido, bastante incômodo, e prova está na limitações po ele sofridas. Aí está, também, raiz da identificação do
não exclusivamente defenda.
co
a(s)
fenômeno inteiramente desconhecido na Antigui observa-se que advocacia, no mundo antigo, impli dade, cava uma postura muito menos distanciada causa do que atualmente. Na Grécia, dentro de variáveis jurídicas muito eloqüência cumpria um papel mais important do simples, qu conhecimento legal: um lei teria proscrito abuso de figuras emotivas, e os oradores eram exortados obedecê-la, antes da
audiências. Apesar disso
do extraordinário desenUL"'''''
maIS
Aristóteles, nos seus livros sobre retórica), os logógrafos gregos eram percebidos de forma absolutamente autônoma
quanto aos litigantes ao litígios para os quais redigiam suas arengas. Boa prov disso é fato de haver redi gido, na mesma causa, discursos para as duas partes (o qu hoje configuraria gravíssima infração ética crime). Em Ro cliente er complexa; como ma relação do patronus co assinalava assinalava Bielsa, "envo lvia um dever muito mais extenso (do qu conselho legal e a defesa judicial) er propriamente um despeito de toda essa proximidade (e ofício de p r o t e ç ã o " . mesmo quando, sob Império, regulamentou-se profissão, os matizes mais limpidamente advocatícios daquela relação se impensável qualquer confusão entre causí destacaram), dico e a causa. Demonstram-no as funções de fontes de direito atribuídas às respostas que os grandes advogados forneciam intimidade co quem os consultava. E vida privada do consulentes era tã grande que Ihering comparou juriscon sulto r o m a n o c o m confessor do século XIX! modernidade já cercado de alguns advogado chega preconc eitos que não são devidos ao simples efeito transferen cial da causa ou do cliente. Tais preconceitos abrangem um
184
vasto campo, desde uma incompreensão incompreensão básica da atividade
profissional (dando origem
e s t e r e ó t i p o s corno "insinceridade" dos advogados, ou as circunlocuções de seus discursos), at pormenores ridículos, como po exemplo sua confraternidade. Pessoas capazes de se do se abraços que, ao final da luta, sã trocados po boxeurs esmurraram barbaramente (Hamelin, em seu Paradoxo do Advogado, mencionava os esgrimistas) estranham os mentos cordiais de causídicos adversos. gerais viram-se agravados po episódios de desonestidade ou deslealdade ao cliente ainda de acumpliciamento (quando advocacia criminal cede lugar advocacia criminosa). Em bora esses episódios atinjam particularmente os atores neles diretamente envolvidos, muitas vezes severamente , qu qu re naram aqueles preconceitos. Considere-se, po caem sobre os advogados, pela mediação que realizam, todas as mazelas da complicada máquinajudiciáría, máquinajudiciáría, para compreende cercam dos amplamente documentados na literatura. Entretanto, interessam-nos aqui particularmente as restri ções decorrentes de um identificação social do advogado co cliente que defende. Este fenômeno, alheio causa ou Antiguidade essencialmente político, teve na Revolução Francesa um aparição que pedagógico examinar. Inúmeros advogados foram mortos pela...-simples defesa de idéias, em dado momento (1794) um lei (22 de prairial), suprimindo completamente ao suspeitos direito de defesa, economizou novas mortes exterminando própria advocacia. Vale pena recordar, partir da compilação de Moliérac, algumas passagens desse que um dos mais belos capítulos da coragem foi um virtude sempre história da advocacia. presente. memorial em defesa de Luís XV foi redigido po três advogados: Malesherbes? Tronchet De Seze e foi lido pelo último perante Convenção. Ao questionar competên cia que própria Convenção se havia arrogado, declarava 185
defesa lisamente: "Cidadãos, falar-vos-ei co um livre: busco entre vó acusadores". O notável
franqueza de
menos que mesmo instante em qu toda Convenção e povo de corpo de Marat ao Pantheon. Chaveau-Lagarde seria preso causa de su contra si registrava q u e ' já tempo de que U , " , ~ v l r sor da Capeto ponha su cabeça no mesmo cadafalso". Fo salvo pelos acontecimentos de Termidor, encerrand Terror. Ficou célebre exortação do advogado Nicolas Berryer: "Trago Convenção verdade minha cabeça; poderá ela de urna, escutar a outra Recentemente, no Brasil, de presos eram vistos co discriminação Se não chegamos matá-los como se fez, por exemplo, na Argentina nã Para tentar entre os quais se percebiam os militar, aqueles advogados matizes políticos mais distintos incorporavam coloratura partidária at mesmo as estratégias de ação de seus clientes. Para Heleno Fragoso, que foi preso, as perseguições tinham objetivo de tentar atemorizar desmoralizar os advogados: "Como poderíamos defender os outros se nós mesmos sofría mo as violências"? Ou seja: o que estava em/questão, ao fim de contas, er dir(?Ílo de defesa, qu incomoda os tempera mentos autoritários enfurece os participantes de surtos cole tivos em favor de linchamentos judiciais. ampla defesa uma garantia constitucional fundamen tal (art. 5 ~ , inc. LV CoR.), à qual devem obediência legisla advogados. advogado te dever de dores, juízes "recusar patrocínio de causa que considere imoral ou ilícita, salvo defesa em processo criminal" (art. 87 inc. XII da le 4.215, de 27.abr.63). Em suas origens, essa regra derivava da consideração de qu crime implica imoral e ilícito; po advogado ess.e motivo, como lembra Boyer Chammard,
gaulês qu ia funcionar nu caso criminal não prestava juramento da verdade, como era obrigatôrio nos Hoje, seu na necessidade na se houve ou nã crime coisa que só ser afirmada irrecorrível. jurídica constitucional da ampla defesa nã menor po exemplo, da exercer o rio se ao lado (e nã abaÍxo) presta serviço público, constituindo dos juízes promotores de justiça elemento indispensável administração da justiça Cart. 133 C.R.: art. 68 lei 4.215/63). Se quisermos introduzir no debate as variáveis éticas, 88 da lei n? 4.215/67, literal te ou Profissional: "Nenhum quer autoridade, ne de incorrer em impopularidade, deterá de suas '. advo2:ado no sobre da de ON prevê, no artigo 77 possa advogado aluar livremente, "sem qualquer inibição ou pressão, seja da autoridades ou do público". no artigo 78 focalizando exatamente nosso assunto: advogado nã poderá ser identíficado, seja pelas autoridades ou pelo público, co se cliente ou co causa de seu cliente, nã importando quão populares ou impopulares possam ser". No final daquele filme imaginário de Glauber Rocha, todos os advogados do país estão no banco do réus. Pouco importa não tenha restado um só para defendê-los, porquanto princípio da defesa já fora cassado pelo Tribunal de Depura,ção Política. Bastará para julgamento um acusador, que tera de ser buscado entre os intelectuais, porém fora da categoria do advogados todos, réus. Os inquisidores procuram, em qual quer área, acusador impoluto: jornalista, médico ou economista qu em nenhum momento de sua existência sob antigo regime teve que se aproximar de sua estrutura ou dialo-
gar com suas regras, em se exercício profissional, po mais consciente crítico qu fosse. Vã procura. câmera exibe segue-se sentença condenacadeira do acusador, vazia, tribunal se tória, no se defesa.
Índice alfabético-remissivo alfabético-remissivo de assuntos Abuso de autoridade 1 61 Abuso de drogas Adllltério 86 iária Advocacia e direito de 62 Bancos de sangue Cadeira elétrica 25 36 Capitalismo e greve 139 Censura e imprensa
63,67 131, 132 183
186
13 Cinema criminalidade Código Criminal do Império
124 61, 63 Comércio de drogas líciUls Condutas 44 deJituosas Contrafacção de obra de arte 143 Convenção Interamericana sobre tortura Convenç;'ío da ON sobre tortura 107
Corrupção
44 68
Criança e o Código Penal de 1890 Crime e mídia 13 Decapitação 23 Delegacia de mulheres 16
Democratização do Poder Judiciário 15 Direção perigosa
107
39
71, 73, 77
Direito chinês 101 Direitos humanos fundamentais 86 112, 167 Direito saúde 55 Discriminação 55 Documentos: su falta não justifica prisão 116 155 Embriaguez ao volante Escravos no Código Criminal do Império 124 18 Estado de direito e Estado e omissão de socorro 51 14 Falsidade em obra de arte 188
189
Favelas: Favelas: Forca
ausência do estado
173
de trânsito
120
155
HíO
2S
F u ~ i
Garrote
Polícia
173
poder da quadrilha
de
de tr;lllsit<))
juízes
Reforma penitenciária
23
icial
Cenocídio por
e direito penal
35
Crupos de extermínio 24 Guilhotina
47
Heleno Fragoso
94
Pellegrino
91
Hélio
10
Sursis
dati loscópica censura íncriminaçôes
vagas e
Televisão
139 indeterminadas
do Poder Judici:írio
Injeção letal 30 Instituto Interamericano de Direitos Jornais e criminalidade 136 Juiz de Pa 79 Juizados especiais 16 Julgamento pela imprensa
Lei Fleury 81 Lei de Imprensa
Lixo nuclear Mão-de-obra
139
responsabilidade
infantil
163, 16 Mulher, violência 48 155 Omissão de socorro 11 Ordem judicial
190
15,
18
adultério
Humanos
criminal
39
omissão de socorro
de morte Penas antigas do
71
10 87
50 154
Tortura
112 73
criminalidade
52
123
criminalidade
103, 107 internaclUnal de Trânsito e mortes criminais urbanas Usuário de drogas 68 Vadiagem 39 42 Violação de domicílio 14 Violação ele regra de trânsito 155 Violência 107, 167 Violência conjugal 165 Violência contra a mulher 16 Violência e corrupção 170 Violência e futebol 160 Vitaliciedade de juízes 75 Tráficu
47
138
Medidas preventivas no trânsito
Pena
13
Serviços policiais no estado ele direito dcmocr(Ílico Sistema penal: seletivo, repressor estlgmalizante 47, 49 Sistema penal e genocídio 12 Substitutivos penais Suicídi o judici::í judici::írio rio 16
41
om
Médicos
J55
117
Genocídio Greve
74
63
152
127 175