CAPÍTULO I IUS PERSONARUM
1. PERSONA 1.1. 1.1.1. 1. Noçã Noção: o: Persona na visão de Gaio não era somente o homem livre, mas at o es!ravo "#e em $a!e do direito %rivado era !onsiderado res. O termo tem ori&em etimol'&i!a em per (atravs de) * somare (soar). 1.1.+. 1.1.+. Pessoa Pessoa -si!a -si!a e Persona Personalidad lidade: e: O nas!imento e a morte sinaliam o ini!io e o $im da %essoa $-si!a, do homem na s#a individ#alidade. 1.1.+.1. Condiç/es da Personalidade 0#r-di!a: No direito !oevo, toda %essoa dotada de %ersonalidade, "#e ad"#ire ao nas!er !om vida. as, sendo o direito romano, era %re!iso, %rimitivamente, %ara ter %ersonalidade, alm do nas!imento %er$eito, satis$aer tr2s re"#isitos: ser livre, !idadão romano e !he$e de $am-lia. 3sses re"#isitos dei4am de e4istir no direito 5#stiniane#. Para ser !onsiderada %essoa $-si!a, e, !onse"#entemente, ter %ersonalidade 5#r-di!a, isto , s#5eito de direitos e o6ri&aç/es, o romano deveria %reen!her, %reen!her, %ortanto, d#as !ondiç/es: #ma !ondição nat#ral "#e era o nas!imento %er$eito e o#tra !ivil "#e era o status. Nas!imento %er$eito: era o nas!imento !om vida, a%resentando $orma h#mana e %er$eição or&7ni!a ne!ess8ria %ara !ontin#ar a viver. A !ondição !ivil, “status” : era a "#alidade em raão da "#al o romano tinha direitos. 1.1.+.+. Capitis Deminutio: 9 a %erda de #ma das sit#aç/es o# status, o# se5a, m#dança de !a%a!idade.
Capitis Deminutio Maxima: 3ra a destr#ição %lena da %ersonalidade 5#r-di!a,
dos direito %atrimoniais do capite minutus "#e são ad"#iridos %elo 3stado. Capitis Deminutio Média: 3ra "#ando a!arretava a %erda da !a%a!idade !ivil
e, !onse"#entemente, o status ami!iae. Capitis Deminutio M"nima: 3ra "#ando dissesse res%eito ao status ami!iae,
!omo, %or e4em%lo, no !asamento cum manu, na adro&ação, na adoção, na eman!i%ação, e na sit#ação de %essoa in mancipio. 1.1.+.;. Ca%a!idade: Ca%a!idade o limite da %ersonalidade. <8 d#as es%!ies de !a%a!idade, de direito e de $ato. Ca%a!idade de direito o# 5#r-di!a: 9 a %ersonalidade, a a%tidão, re!onhe!ida %ela lei, %ara ter direitos e !ontrair o6ri&aç/es. Ca%a!idade de $ato: 9 a !a%a!idade de e4er!-!io o# de a&ir. 9 a a%tidão %ara, %essoalmente, e4er!er os %r'%rios direitos, o# se5a, %rati!ar o# realiar os atos 5#r-di!os "#e diem res%eito = a"#isição, = %erda o# modi$i!ação de direitos. 1.1.+.>. In!a%a!idade 0#r-di!a: In!a%a!idade 0#r-di!a a im%ossi6ilidade de %rati!ar atos 5#r-di!os, o# se5a, ass#mir direitos e o6ri&aç/es. 3ram $atores determinantes da in!a%a!idade: o se4o, a idade, os %ro6lemas $-si!os e mentais, a %rodi&alidade, a !ondição so!ial, a reli&ião e a capitis deminutio O se4o: 3ra #m $ator determinante de distinção entre o homem e a m#lher. A m#lher não %odia e4er!er nenh#ma $#nção %#6li!a, não tinha o e4er!-!io da t#tela, !om e4!eção da mãe e da av'? não %odia %arti!i%ar em 5#-o em $avor de alm? não %odia $aer testamento? não %odia adotar nem re!e6er, %or meio de testamento, mais de de mil asses. Não %odia liti&ar em 5#-o, tam%o#!o servir de testem#nha, e, ainda, ser !he$e de $am-lia, estando sem%re s#5eita = %otestade domsti!a. @#anto = idade: 1> anos %ara o homem e 1+ %ara a m#lher. 0#stiniano esta6ele!e# #ma idade $i4a, #ni$orme %ara todos.
No "#e se re$ere aos %ro6lemas $-si!os e mentais: 3stavam en"#adrados os im%otentes, os e#n#!os, os s#rdos, os m#dos e os s#rdosm#dos. @#anto aos %r'di&os: Constatada a %rodi&alidade, o ma&istrado de!retava s#a internação, visando %rote&er o %atrimnio $amiliar, e se limitava aos 6ens ad"#iridos %or herança %aterna. No "#e !on!erne = !lasse so!ial: A so!iedade romana a%resentava #ma estrati$i!ação de !lasses "#e re%er!#ti# no direito. No in-!io, eram os !idadãos e os !lientes e na re%#6li!ana, os %atr-!ios e os %le6e#s. A reli&ião: Com o tem%o, in$l#en!io# a !a%a!idade de a&ir. A sit#ação 5#r-di!a da %essoa in mancipio: Tam6m &erava a in!a%a!idade, %or"#anto era #ma !ondição de semili6erdade. A capitis deminutio: O!orria "#ando o !idadão %erdia #ma das tr2s !ondiç/es !hamadas status #!i$ertatis% ci&itatis e ami!iae'( B#a !a%a!idade 5#r-di!a não e4istia o# era restrin&ida. 1.1.+.. A6sol#tamente in!a%aes e relativamente in!a%aes: A lei de!enviral %revia os seintes ti%os de in!a%a!idade de $ato: os pupi!i% isto , os im%Dr6eres de am6os os se4os, homens at 1> anos e m#lheres at 1+ anos? as eminae, o# se5a, as m#lheres, em raão do se4o e da mente? os uriosi e os prodi)i% $#riosos e %r'di&os. 3ram: A6sol#tamente in!a%aes: Os %#%ilos o# in$antes at os E anos? o# mente!a%tos o# dementes, 6em !omo os $#riosos? os s#rdosm#dos e aos %er%et#amente inv8lidos era dado !#rador. Felativamente in!a%aes: As m#lheres, os %r'di&os e os %#%ilos, maiores de E e menores de 1> anos. 1.1.+.. 34tinção da Pessoa -si!a: A %essoa $-si!a, o homem, se e4tine !om a morte.
1.1.;. Pessoa 0#r-di!a: Pessoa 5#r-di!a toda or&aniação !onsiderada %ela lei, !omo s#5eito de direito na 'r6ita %atrimonial. A !on!e%ção de %essoa 5#r-di!a s#r&i# no direito !l8ssi!o, "#ando se admitia "#e ao lado da %essoa $-si!a, havia !ertas entidades a6stratas "#e tam6m eram tit#lares do direito s#65etivo. As %essoas 5#r-di!as, no direito romano, estavam !lassi$i!adas em dois &r#%os: uni&ersitas personarum e uni&ersias rerum% "#e se distri6#-am em %D6li!as e %rivadas. Uni&ersitas Personarum:
3ram a&r#%amentos de %essoas: as !or%oraç/es e asso!iaç/es. He direito %D6li!o: o 3stado Fomano, o $is!o, as %rov-n!ias, as !olnias, as !idades, os m#ni!-%ios. He direito %rivado: os !ol&ios de o%er8rios, as asso!iaç/es reli&iosas o# re!reativas e as so!iedades dos %#6li!anos. Uni&ersitas Rerum:
3ram as $#ndaç/es, massa %atrimonial o# !on5#nto de 6ens, destinadas a determinados o65etivos, "#e tam6m %odiam ser %D6li!as e %rivadas. 1.2. DOMICÍLIO Homi!-lio era o l#&ar onde o !idadão tinha o se# lar e a soma de se#s 6ens e ne&'!ios, de onde não se a#sentava a não ser "#e alm ne&'!io e4i&isse. 3n!ontramos no Ius Romanum dois ti%os de domi!-lio: vol#nt8rio, es!olhido %elo !idadão? ne!ess8rio, determinado em raão de $#nção %D6li!a "#e se o!#%a, in!a%a!idade o# restrição = li6erdade, o atri6#-do %ela lei. 1.3. NOME O nome do !idadão romano era !om%osto de tr2s elementos: o %renome, o nome &ent-li!o e o !o&nome.
1.4. COMPARAÇÃO COM O CÓDIGO CIVIL
Hireito Fomano •
O s#5eito de direitos a"#ele a "#em a ordem 5#r-di!a atri6#i direitos e
•
deveres. A %ersonalidade 5#r-di!a do !idadão !omeçava a %artir do nas!imento %er$eito. 3ram $atores determinantes da in!a%a!idade: o se4o, a idade, %ro6lemas
•
$-si!os e mentais, a %rodi&alidade, !ondição so!ial, a reli&ião e a capitis deminutio( %o!a !l8ssi!a, eram a6sol#tamente in!a%aes: os in$antes at
os JE anos? os mente!a%tos o# dementes? os lo#!os na $ase de !rise? os •
s#rdosm#dos, os %er%et#amente inv8lidos e os a#sentes. A %#6erdade era al!ançada %elo homem "#ando !om%letava 1> anos e a m#lher aos 1+ anos. 3n"#anto o paterami!ias estivesse vivo todos estavam s#5eitos = s#a %otestade, o# se5a, eram a!ieni iuris( O paterami!ias, !ont#do, %odia eman!i%ar o $ilho, $ilha o# neto, mediante a venda sim6'li!a, %or tr2s
• •
vees, !omo determinava a Lei He!enviral. A e4ist2n!ia da %essoa $-si!a terminava !om a morte. l# do direito !l8ssi!o, se d#as %essoas $ale!erem n#m mesmo a!idente, não sendo %oss-vel %rovar "#em morre# %rimeiro, se !onsiderava "#e am6as
•
morreram ao mesmo tem%o. O nome do !idadão romano era !om%osto de tr2s elementos ( tria nomina),
•
assim !onstit#-do: prenomen% nomen et co)nomen( As %essoas 5#r-di!as estavam !om%reendidas em dois &r#%os: uni&ersitas
•
personarum e uni&ersitas rerum% divididas em %D6li!as e %rivadas. Pessoas 5#r-di!as de direito %D6li!o ( uni&ersitas personarum):
•
Cor%oraç/es e asso!iaç/es? O 3stado Fomano, o $is!o? As %rov-n!ias? As !olnias? As !idades? Os m#ni!-%ios. Uni&ersitas rerum: $#ndaç/es. Pessoas 5#r-di!as de direito %rivado: !ol&io de o%er8rios, asso!iaç/es
•
reli&iosas o# re!reativas e as so!iedades do %#6li!anos, $#ndaç/es. Para a e4ist2n!ia da %essoa 5#r-di!a, $aia ne!ess8rio: tr2s o# mais %essoas,
•
estat#to (!ex co!e)ii o# !ex municippi ). Con5#nto de %essoas ( Uni&ersitas personarum), "#e se reDne %ara $ins
•
re!reativos, %ois, reli&iosos. Homi!ilio era o l#&ar onde o !idadão tinha o se# lar e a soma de se#s 6ens e ne&'!ios. 3ra de dois ti%os: vol#nt8rios, es!olhido %elo !idadão. Ne!ess8rio,
em raão de $#nção %D6li!a, in!a%a!idade o# restrição = li6erdade, o# se5a, •
atri6#-do %ela lei. O domi!ilio de %essoa instalada da mesma maneira e dois l#&ares, sem
•
%ermane!er menos em #m "#e em o#tro. As %essoas 5#r-di!as e4tiniamse %ela morte, renDn!ia o# deli6eração de todos os s'!ios? "#ando se tornava im%oss-vel se# o65etivo? %elo termino do %rao dessa d#ração, o#, ainda, %ela !assação %elo 3stado a a#toriação de se# $#n!ionamento, %or 5#l&ar no!iva s#a atividade.
C'di&o Civil Krasileiro
•
Art. 1 Toda %essoa !a%a de direitos e deveres na ordem !ivil. Art. + A %ersonalidade !ivil da %essoa !omeça do nas!imento !om vida? mas
•
a lei %/e a salvo desde a !on!e%ção, os direitos do nas!it#ro. Art. ; Bão a6sol#tamente in!a%aes de e4er!er %essoalmente os atos da
•
vida !ivil: I M os menores de 1 anos? II M os "#e, %or en$ermidade o# de$i!i2n!ia mental, não tiverem o ne!ess8rio
•
dis!ernimento %ara a %r8ti!a desses atos? III M os "#e, mesmo %or !a#sa transit'ria, não %#derem e4%rimir s#a vontade? Art. A menoridade !essa aos 1 anos, "#ando a %essoa $i!a ha6ilitada = %r8ti!a de todos os atos da vida !ivil. Par8&ra$o Dni!o. Cessar8 %ara os menores a in!a%a!idade: I M Pela !on!essão dos %ais o# de #m deles na $alta do o#tro, mediante instr#mento %D6li!o, inde%endente de homolo&ação 5#di!ial, o# %or sentença do 5#i, o#vido o t#tor, se o menor tiver 1 (deesseis) anos !om%letos. II M Pelo !asamento? III M Pelo e4er!-!io de em%re&o %D6li!o e$etivo? I M Pela !olação de &ra# em !#rso t!ni!o de ensino s#%erior? M Pelo esta6ele!imento !ivil o# !omer!ial, o# %ela e4ist2n!ia de relação de em%re&o, desde "#e, $i"#e em $#nção deles, o menor !om 1 (deesseis)
•
anos !om%letos tenha e!onomia %r'%ria. Art. A e4ist2n!ia da %essoa nat#ral termina !om a morte? %res#mese esta, "#anto aos a#sentes, nos !asos em "#e a lei a#toria a a6ert#ra de se!essão
•
de$initiva. Art. Be dois o# mais indiv-d#os $ale!erem na mesma o!asião, não %odendo averiar se alm dos !omorientes %re!ede# aos o#tros, %res#mir
•
seão sim#ltaneamente mortos. Art. 1. Toda %essoa tem direito ao nome, nele !om%reendendo o %renome e
•
o so6renome. Art. >J. As %essoas 5#r-di!as são de direito %D6li!o interno, o# e4terno, e de
•
•
direito %rivado. Art. >1. Bão %essoas 5#r-di!as de direito %D6li!o interno: I M A União? II M Os 3stados, o Histrito ederal e os Territ'rios? III M Os #ni!-%ios? I M As a#tar"#ias? M As demais entidades de !ar8ter %D6li!o, !riadas %or lei. Art. >>. Bão %essoas 5#r-di!as de direito %rivado: I M As asso!iaç/es? (art. 1, I) II M As Bo!iedades? (art. 1, I e II).
•
III M As $#ndaç/es. (art. 1, I). Art. >. Começa a e4ist2n!ia le&al das %essoas 5#r-di!as de direito %rivado !om a ins!rição do ato !onstit#tivo no res%e!tivo re&istro, %re!edida, "#ando ne!ess8rio, de a#toriação o# a%rovação do Poder 34e!#tivo, aver6andose no re&istro todas as alteraç/es %or "#e %assar o ato !onstit#tivo. (remetese
•
ao art. 1, caput , e %ar8&ra$o Dni!o). Art. ;. Constit#emse as asso!iaç/es %ela #nião de %essoas "#e se
•
or&aniem %ara $ins não e!onmi!os. Art. EJ. O domi!-lio da %essoa nat#ral o l#&ar onde ela esta6ele!e# a s#a
•
resid2n!ia !om 7nimo de$initivo. O6s.: domi!ilio vol#nt8rio. Art. E;. Terse8 %or domi!ilio da %essoa nat#ral, "#e não tenha resid2n!ia
•
ha6it#al, o l#&ar onde $or en!ontrada. Art. +.J;>. A dissol#ção e a li"#idação das %essoas 5#r-di!as re$eridas no arti&o ante!edente, "#ando ini!iadas antes da vi&2n!ia deste C'di&o, o6ede!erão ao dis%osto das leis anteriores.