UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS UNITINS CAMPUS DE DIANÓPOLIS – TO TO
CURSO DE GRADUAÇÃO DE DIREITO
CLÁUDIO MARCOS ALVES PIMENTA GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES VIVIAN MARIA MATHEUS RODRIGUES
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DIANÓPOLIS – TO TO 2017
CLÁUDIO MARCOS ALVES PIMENTA GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES VIVIAN MARIA MATHEUS RODRIGUES
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Resenha apresentada à disciplina de
DIREITO EMPRESARIAL II como requisito parcial para a conclusão do Curso de Bacharel em Direito da Universidade Estadual do Tocantins, campus
Dianópolis, ministrada pelo
professor DEIVISON CASTRO.
DIANÓPOLIS – TO 2017
Introdução
O presente trabalho é um estudo realizado sob a luz dos ensinamentos de Fábio Ulhoa, constantes nos capítulos 29 e 30 do Manual de Direito Comercial, livro de sua autoria. Num primeiro momento, serão demonstrados os principais vetores que devem ser observados a fim de apurar a viabilidade da recuperaçãojudicial de determinada empresa, explicitando ainda os meios pelos quais ela pode ocorrer. Explicaremos cada órgão responsável pela recuperação judicial, além de cada uma das fases do processo propriamente dito, incluindo as peculiaridades referentes às microempresas e às empresas de pequeno porte, bem como as hipóteses em que é dada a convolação em falência. Ao tratarmos da recuperação extrajudicial, elencaremos os requisitos que devem estar presentes para que ela ocorra, bem como as hipóteses em que a homologação será facultativa ou obrigatória, além de demonstrar a situação dos credores neste tipo de recuperação.
Capítulo 29. Recuperação Judicial
1. Viabilidade da empresa Nem toda empresa merece ou deve ser recuperada. É custosa a reorganização das atividades econômicas, e alguém deve pagar pela recuperação. O ônus da reorganização, de uma forma genérica, recai na sociedade brasileira como um todo. Assim, o crédito bancário e os produtos/serviços oferecidos e consumidos podem ficar mais caros, pois parte dos juros e preço se destina a socializar os efeitos da recuperação das empresas. Assim, é necessário que o Poder Judiciário seja criterioso em analisar qual empresa merece e deve ser recuperada, pois não são todas as que se vale a pena. Não é qualquer empresa que deve ser
salva a qualquer custo.
Deve-se observar o exame da viabilidade para ser realizada a recuperação, que deve ser feito em função de vetores como a importância social, a mão de obrae tecnologia empregadas, volume do ativo e do passivo, tempo de existência
e
seu porte econômico.
2. Meios de recuperação da empresa O Artigo 50 da L.F. contempla um rol exemplificativo dos meios de recuperação da atividade econômica. Encontram-se, aqui, instrumentos financeiros, administrativos e jurídicos que normalmente são empregados na superação de crises em empresas. Os administradores das empresas que buscam o benefício em juízo devem analisar se há um ou mais meios indicados no rol para mostrar-se eficazes no reerguimento da atividade econômica em crise. Por não ser um rol exaustivo, outros meios de recuperação da empresa em crise podem ser examinados e considerados no plano de recuperação, observada a complexidade que cerca a recuperação empresarial. A lista legal do Art. 50 da Lei de Falências compreende, in verbis:
“Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II – cisão,
incorporação,
fusão
ou
transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III – alteração do controle societário; IV – substituição total ou parcial dos administradores modificação
do de
devedor seus
ou órgãos
administrativos; V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI – aumento de capital social; VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento,
inclusive
à
sociedade
constituída pelos próprios empregados; VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX – dação em pagamento ou novação de dívidas
do
passivo,
com
ou
sem
constituição de garantia própria ou de terceiro; X – constituição de sociedade de credores; XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial,
aplicando-se
inclusive
aos
contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XIII – usufruto da empresa; XIV – administração compartilhada; XV – emissão de valores mobiliários; XVI – constituição
de
sociedade
de
propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.”
3. ÓRGÃOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A recuperação judicial é um processo peculiar, onde o objetivo buscado não é composto por atos exclusivamente do juiz, englobando também o Ministério Público, partes e outros órgãos específicos previstos em lei. São órgãos específicos da recuperação judicial: 1) Assembleia Geral dos Credores (AGC):
É o órgão colegiado e deliberativo responsável pela manifestação do interesse da vontade predominantes entre os credores sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. De maneira geral, nenhuma recuperação se viabiliza sem o sacrifício ou agravamento do risco, ao menos em parte, do direito dos credores. A AGC pode ser convocada pelo juiz e pelos credores. O anúncio da convocação deve ser publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação. É de competência da AGC (Art. 35, I, a a f , Lei de Falências):
Aprovar, rejeitar e revisar o plano de RJ;
Aprovar a instalação do comitê e eleger seus membros;
Manifestar-se sobre o pedido de desistência da RJ;
Eleger o gestor judicial, quando afastados os diretores da
sociedade empresária requerente;
Deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse dos
credores. São cinco as instâncias de deliberação, sendo analisada conforme a matéria em apreciação, variando o conjunto de credores aptos a votar. A maior das instâncias é o plenário, tendo competência residual, quando a matéria não é abrangida pelo comitê ou plano de reorganização. O quorum de deliberação no plenário é o de maioria computada com base no valor dos créditos dos credores admitidos presentes à assembleia. Ou seja, se um dos credores titular sozinho mais de 50% da soma dos créditos dos presentes, então ele compõe isolado a maioria e faz prevalecer sua vontade e interesse, mesmo contra os dos demais. As quatro outras instâncias deliberativas da AGC correspondem às classes em que a lei dividiu os credores. Na votação atinente ao plano de recuperação, a primeira classe compõe-se pelos credores trabalhistas; a segunda pelos titulares de direitos reais; a terceira por titulares de privilégio, quirografários e subordinados; e a quarta classe reúne os credores microempresários e empresários de pequeno porte. Na apreciação de matéria atinente à constituição e composição do comitê, as instâncias classistas da assembleia se organizam em credores titulares de privilégio especial, que compõem a mesma classe dos que titulam garantia real, conforme o Art. 26 da LF. 2) Comitê de Credores
É órgão facultativo da RJ, dependendo do tamanho da atividade econômica em crise. Quem decide sobre sua existência são os credores da sociedade, reunidos na AGC.
A primeira das competências do comitê é a de fiscalização: tanto do administrador judicial quanto do devedor em RJ. Por ter amplo acesso, sempre que constatarem alguma irregularidade deve contatar o juiz da RJ requerendo as providências que achar pertinentes. Pode também exercer, eventualmente, as funções de elaboração de plano de recuperação alternativo ao apresentado pelo devedor; deliberação sobre as alienações de bens do ativo permanente; e autorização de endividamentos necessários à continuação da atividade empresarial, quando tiver sido determinado pelo juiz o afastamento dos administradores. Quando inexistente o comitê, tanto por ser injustificável ou inviável, as responsabilidades serão exercidas pelo administrador judicial, exceto em matérias incompatíveis, como sua fiscalização, cabendo ao juiz exercer essa atribuição legal. 3) Administrador Judicial
Profissional que atua na função de administrador judicial, como auxiliar do juiz e sob sua supervisão direta, atuante em toda Recuperação Judicial, nomeado no despacho que manda processar o pedido de RJ. O administrador judicial deve ser uma pessoa idônea, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas, contador ou pessoa jurídica especializada. Os que não a desempenharem com contento estão impedidos de exercer a função. Quem, nos 5 anos anteriores, exerceu a função de administrador judicial ou membro de comitê em processos de falência ou recuperação judicial e dela foi destituído, deixou de prestar contas ou teve reprovadas as que prestou, está impedido de ser nomeado para a função. Também há impedimento que veda a nomeação de pessoas com vínculo de parentesco ou afinidade até terceiro grau com qualquer dos representantes legais da sociedade empresária requerente da RJ, amigo, inimigo ou dependente destes. As competências do Administrador Judicial variam com a existência ou não do comitê; e caso tenha sido ou não decretado o afastamento dos administradores da empresa em recuperação. Caso haja comitê, cabe ao administrador proceder à verificação dos créditos, presidir a assembleia dos credores e fiscalizar o recuperando. Não
existindo comitê, o administrador também assume a competência deste órgão prevista na lei, exceto na incompatibilidade. No caso de haver afastamento dos administradores, o administrador judicial é investido no poder de administrar e representar a sociedade empresária requerente da RJ, enquanto não for eleito o gestor judicial pela AGC. Não tendo o juiz afastado os diretores ou administradores, o administrador judicial será fiscal, responsável pela verificação dos créditos e o presidente da AGC.
4. PROCESSO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Divide-se em três fases: 4.1 Fase Postulatória
Etapa onde o empresário ou sociedade empresária em crise apresenta seu requerimento de Recuperação Judicial. Se inicia com a petição inicial e se encerra com o despacho judicial mandando processar o pedido. Primeiramente, para requerer a RJ, é necessário estar sujeito à falência, sendo legítimos apenas o empresário e a sociedade empresária, não englobando as sociedades em comum, de economia mista, cooperativa ou simples, pois não podem estas últimas terem a falência decretada. Porém, nem todas as categorias de empresário ou sociedade empresária estão legitimados, sendo excluídas: as instituições financeiras, intergantes do sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, corretoras de câmbio (L6.024/74, Art. 53), seguradoras (DL 73/66, Art. 26), as operadoras de planos privados de assistência à saúde (L9.656/98, Art. 23) e concessionárias de energia elétrica (L12.767/12). A RJ só tem lugar se o titular da empresa em crise quiser. Não se pode instaurar a RJ contra a vontade do devedor. O devedor, caso queria o regime da RJ, deve preencher mais quatro requisitos: não estar falido; estar regularmente estabelecido há mais de 2 anos; não obtiver o mesmo benefício nos últimos 5 anos; não ter havido condenação pela prática de crime falimentar. Caso quem pleiteie seja empresário individual, cabem ainda mais três observações: a lei legitima o devedor, pessoa natural, que, embora falido, teve suas responsabilidades declaras extintas por sentença definitiva; não está legitimada
caso tenha requerido nos últimos 5 anos, porém deixou de cumpri-la; e na hipótese de morte do empresário individual, a recuperação judicial pode ser pedida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros ou inventariante. A petição inicial para requerimento de Recuperação Judicial deve estar composta por: exposição das causas, demonstrações contábeis e relatório da situação da empresa; relação dos credores; relação dos empregados; atos constitutivos (contrato social ou estatuto, dependendo do formato); lista dos bens de sócio ou acionista controlador e administradores; extratos bancários e de investimentos; certidões de protesto e relação de ações judiciais em andamento. Estando em ordem, o juiz proferirá o despacho mandando processar a RJ, não se confundindo com despacho de mero expediente ou com a decisão concessiva da recuperação judicial. É o pedido de tramitação que é acolhido pelo despacho, visando a legitimidade ativa da parte requerente e a instrução, nos termos da lei. Neste despacho já se nomeia administrador judicial, determina a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor (com ressalvas legais) e a intimação do Ministério Público e comunicação por carta às Fazendas Públicas do país. A
suspensão,
que
também
apresenta
ressalvas
legais
(principalmente trabalhistas), é temporária, cessando quando se aprova o plano de recuperação ou com o decurso do prazo de 180 dias. 4.2. Fase Deliberativa
Após se verificar o crédito, diste-se e aprova-se o plano de reorganização. Tem início com o despacho que finaliza a etapa anterior e se conclui com a decisão homologatória do plano aprovado pela AGC. O principal objetivo dessa fase é a votação do plano de recuperação. Para que a votação ocorra, deve-se verificar previamente os créditos. Um bom plano de recuperação (ou reorganização da empresa) pode ajudar a superar a crise, e no caso de se fazer um plano de recuperação meramente formal, o futuro do instituto é a desmoralização. Não é somente um bom plano de recuperação que garante o reerguimento da empresa em crise. Fatores externos atingem diretamente a recuperação. O plano de recuperação deve indicar o meio ou meios pelos quais a sociedade empresária devedora deverá superar as dificuldades que enfrenta.
No tocante à alteração das obrigações do recuperando, a lei elencou quatro pontos:
Os empregados com direitos vencidos na data da
apresentação do pedido de RJ devem ser pagos no prazo máximo de 1 ano, devendo ser quitados os saldos salariais em atraso em 30 dias;
Buscar o parcelamento do crédito fiscal;
Se o plano prevê alienação de bens onerados (hipoteca ou
penhor), a supressão ou substituição da garantia real depende da expressa aprovação do credor que a titulariza;
Nos créditos em moeda estrangeira, sua conversão para a
nacional depende de expressa concordância do titular do crédito. O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação de deferimento do processamento. Se não houver objeção, ele será aprovado, se houver, convoca-se a AGC. Cabe à assembleia dos credores discutir a votar o plano de recuperação. Três podem ser os resultados:
Aprovação do plano de recuperação, por deliberação nas
classes que atendeu ao quorum da lei;
Apoio ao plano de recuperação, por deliberação nas
classes que quase atendeu ao quorum da lei;
Rejeição do plano do devedor e, se apresentando, também
do alternativo do comitê. O resultado, em qualquer caso, será submetido ao juiz. No caso de aprovação, ele se limita a homologar. No caso de quase atingir o quorum, há discricionariedade para aprovar ou não o plano. Caso haja rejeição, deve decretar a falência do requerente da Recuperação Judicial. 4.3 Fase de Execução
Inicia com a decisão concessiva da RJ e termina com a sentença de encerramento. É a fase onde se fiscaliza o cumprimento do plano aprovado. Aqui se dá o cumprimento ao plano de recuperação aprovado em juízo, imutável, à princípio. Se a sociedade beneficiada se desviar do plano nos dois anos seguintes à aprovação, terá a falência decretada. Pode-se também revisar, pela
AGC, no caso de mudança na economia que impede seu cumprimento, caso não haja culpa do devedor. O devedor em RJ não tem suprimida sua capacidade ou personalidade jurídica. Sofre apenas uma restrição: os atos de alienação ou oneração de bens ou direitos do ativo permanente só podem ser praticados se úteis à recuperação judicial. A utilidade é presumida nos termos do plano de recuperação aprovado em juízo. No caso de o bem não estar amparado pelos termos do plano de recuperação, sua utilidade será analisada pelo órgão competente. Durante toda a fase de execução, a sociedade empresária agregará ao seu nome a expressão em recuperação judicial . A omissão implica em responsabilidade civil direta e pessoal do administrador que tiver representando a sociedade em recuperação no ato em que ela se verificou. O juiz somente removerá os administradores no caso Ed não estarem se comportando de forma lícita e útil. Determinando a destituição da administração, o juiz deve convocar a AGC para a eleição do gestor judicial, a quem será atribuída a administração da empresa. Existem duas formas de terminar essa fase: cumprimento do plano de recuperação em 2 anos ou pedido de desistência do devedor, podendo ser apresentado a qualquer tempo e estando sujeito à aprovação pela AGC.
5. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, a RJ pode seguir algumas regras específicas. O devedor pode optar por se submeter às regras estabelecidas para a generalidade ou pela apresentação de um Plano Especial. Optando pelo Plano Especial de recuperação, o devedor terá direito ao parcelamento das dívidas existentes na data da distribuição do pedido. As obrigações sujeitas a esse plano poderão ser pagas em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vendendo-se a primeira em 180 dias da data da distribuição do pedido de recuperação judicial. O número exato das parcelas será definido na proposta com o pedido de RJ. O Plano Especial se sujeita a aprovação ou rejeição exclusivamente ao juiz. Se mais da metade de cada classe de credores manifestar objeção ao plano, cabe ao juiz decretar a falência do devedor.
Com a sentença de homologação da proposta de parcelamento, operam-se os efeitos do benefício, como a suspensão das ações e execução e a novação das obrigações compreendidas no Plano Especial.
6. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA Se dá a convolação da recuperação judicial em falência em quatro hipóteses:
Deliberação dos credores reunidos em assembleia, pelo
voto da maioria simples do plenário, quando a situação de crise econômica, financeira ou patrimonial da sociedade devedora é de suma gravidade e que não há sentido em qualquer esforço de reorganização;
Não apresentação do plano pelo devedor no prazo, que não
pode ser prorrogado;
Rejeição do plano pela assembleia dos credores;
Descumprimento do plano de recuperação.
Convolada a recuperação judicial em falência, por qualquer razão, os credores quirografários posteriores à distribuição do pedido serão reclassificados como credores extraconcursais. Já os quirografários anteriores à RJ serão reclassificados como privilegiados, desde que tenham continuado a conceder crédito à empresa em dificuldade. O objetivo dessas reclassificações é estimular os agentes econômicos a continuar atendendo à demanda por crédito proveniente da empresa em RJ, apesar do agravamento do risco.
Capítulo 30. Recuperação Extrajudicial 1. REQUISITOS DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Ocorre nos casos de alguns titulares resistirem a qualquer proposta de renegociação. Se esses credores representam uma minoria do passivo da empresa em crise, não é justo que se frustre a recuperação pela falta do apoio deles, pois a recuperação representa uma possibilidade de todos os credores receberem seus créditos, em razão do sacrifício que eles concordam em suportar. Assim, para evitar o comprometimento da RJ, a L.F prevê que o plano de recuperação extrajudicial apoiado pela maioria dos credores atingidos pode ter seus efeitos estendidos aos demais, mesmo contra a vontade desses, hipótese em que a homologação judicial é obrigatória. Não há requisitos da lei para a recuperação extrajudicial. Estando todos os envolvidos de acordo, basta assinar os instrumentos de novação ou renegociação e assumem, assim, por livre manifestação da vontade, obrigações cujo cumprimento espera-se que proporcione o reerguimento do devedor. A lei estabelece requisitos para o devedor que pretende levar o acordo à homologação. Assim, o devedor que pretende requerer a homologação de recuperação extrajudicial deve preencher os seguintes requisitos subjetivos:
Atender às mesmas condições estabelecidas pela lei para o
Não se encontrar em tramitação nenhum pedido de RJ
Não lhe ter sido concedida, há menos de 2 anos,
acesso à RJ; dele; recuperação judicial ou extrajudicial. Quanto aos requisitos objetivos, sobre o plano ser submetido à homologação:
Não pode ser previsto o pagamento antecipado de
nenhuma dívida;
Todos os credores sujeitos ao plano devem receber
tratamento paritário, vedado o favorecimento ou desfavorecimento de quaisquer;
Não pode abranger senão os créditos constituídos até a
data do pedido de homologação;
Só pode constar a alienação de bem gravado ou a
supressão ou substituição de garantia real se o credor garantido concordar expressamente;
O plano de recuperação não pode estabelecer o
afastamento da variação cambial nos créditos em moeda estrangeira sem contar com a anuência expressa do respectivo credor.
2. HOMOLOGAÇÃO FACULTATIVA A homologação facultativa é a do plano que conta com a adesão da totalidade dos credores atingidos pelas medidas nele previstas. Como prevê o Art. 162 da L.F., quando todos os credores cujos créditos são alcançados pelo plano aderiram às suas cláusulas, a homologação judicial não é obrigatória. É facultativa por conta de os credores já se encontrarem obrigados nos termos do plano, por força da adesão resultante de manifestação de vontade. Dois são os motivos que podem justificar a homologação facultativa:
Revestir o ato de maior solenidade, chamando atenção
para a importância dele;
Possibilitar a alienação por hasta judicial de filiais ou
unidades produtivas isoladas, quando prevista a medida. Caso haja impugnação, no prazo de 30 dias após a publicação do edital de convocação pelo juiz, este decidirá o pedido, homologando ou denegando a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
3. HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA Trata-se da hipótese em que o devedor conseguir obter a adesão de parte significativa dos seus credores ao plano de recuperação, mas uma pequena minoria resiste. Com a homologação judicial, estendem-se os efeitos do plano aos minoritários, suprindo-se a necessidade de adesão voluntária.
Para ser homologado, o plano de recuperação extrajudicial deve ostentar a assinatura de credores titulares de pelo menos 3/5 de todos os créditos de cada espécie (classes referidas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do Art. 83 da L.F.: crédito com garantia real; com privilégio especial; com privilégio geral; quirografário; e subordinado). Somente os créditos alcançados pelo plano, porém, serão computados para análise de homologação. Por ser mais complexa, a instrução do pedido de homologação deve apresentar, além da justificativa e do plano assinado pela maioria:
Exposição de sua situação patrimonial;
Demonstrações contábeis relativas ao último
Demonstrações contábeis referentes ao período,
exercício; desde o fim do último exercício e a data do plano;
Documento comprobatório da outorga do pode
para novar ou transigir para os subscritores;
Relação nominal de todos os credores, com
endereço, classificação e valor atualizado do crédito, alem da origem, vencimento e remissão ao seu registro contábil.
4. OS CREDORES NA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Alguns
credores
estão
preservados
da
Recuperação
Extrajudicial, mesmo que homologada. A recuperação não altera os direitos dessas categorias de credores, sendo sujeitos de direito que não podem renegociar os créditos que detêm perante a sociedade empresária. Os credores preservados são:
Titulares de créditos derivados da relação empregatícia ou
de acidente de trabalho;
Credor tributário;
Proprietário fiduciário, arrendador mercantil, vendedor ou
promitente vendedor de imóvel por contrato irrevogável e vendedor titular de reserva de domínio;
Instituição financeira credora por adiantamento ao
exportador (ACC). Assim, todos os demais credores estão expostos aos efeitos da recuperação extrajudicial homologada. Por maioria de adesão, se entende 60% dos credores. Distribuído judicialmente o pedido de homologação, o credor que tiver aderido não pode dele desistir, a menos que os demais signatários concorde. A anuência do devedor e de todos os credores é condição para a existência, validade e eficácia do arrependimento porque o plano de recuperação extrajudicial deve sempre ser considerado em sua integralidade.
Conclusão Com base no que foi exposto, para que haja a recuperação judicial da empresa é preciso que se analise friamente a viabilidade de tal ato, levandose em conta as potenciais vantagens que ele trará. Se concluir que a recuperação é cabível, a própria Lei de Falências traz um rol exemplificativo dos meios pelos quais pode ocorrer a recuperação judicial. Percebe-se a importância de cada um dos órgãos da recuperação judicial que, apesar do nome, não se limita a atos exclusivos do juiz e dos membros do Ministério Público. Tanto a Assembleia Geral dos Credores quanto o Comitê de Credores e o Administrador Judicial tem sua função essencial, que fazem muita diferença durante o processo. Cada fase do processo de recuperação judicial deve ser rigorosamente observada, a fim de que se obtenha sucesso no que inicialmente pleiteia, estando sempre atento às especificidades das microempresas e das empresas de pequeno porte. Quanto à recuperação extrajudicial, há requisitos previstos na lei apenas para o devedor, que deve ser enquadrado nos pontos explicitados, bastando que todos os demais envolvidos estejam de acordo quanto à novação e à renegociação, visando o reerguimento do devedor. Daí derivam as hipóteses de homologação obrigatória e facultativa. Alguns dos credores nesse tipo de recuperação são preservados, devendo sempre levar em conta a anuência do devedor e de todos os credores, vez que são condições para a existência, validade e eficácia do arrependimento porque o plano de recuperação extrajudicial deve sempre ser considerado em sua integralidade.
Referências Bibliográficas
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial [livro eletrônico]: Direito de Empresa. Volume Único. 1. ed. digital, baseada na 28. ed. impressa. Editora Revista dos Tribunais, 2016.