RESUMO 001 – DIREITO PÚBLICO E PRIVADO I – Noções sobre a ciência do direito: - O homem é um ser eminentemente social, não só pelo instinto sociável, mas também por força de sua inteligência que lhe demonstra que é melhor viver em sociedade para atingir seus objetivos. II - Conceito Conceito de Direito: Direito: é um conjunto de normas, estabelecidas estabelecidas pelo poder político, que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em determinada época. III – Finalidade do direito: Obter o equilíbrio social, impedindo a desordem e os delitos, procurando proteger a saúde e a moral pública, resguardando os direitos e a liberdade das pessoas. 1. Dire Direit ito o Obje Objeti tivo vo:: é o co comp mple lexo xo de no norm rmas as jurí jurídi dica cass qu quee rege regem m o compor comportame tamento nto humano humano,, de modo modo obriga obrigatór tório, io, prescr prescreven evendo do uma sanção no caso de sua violação. 2. Direit Direito o Subjetiv Subjetivo: o: é a permissão permissão dada dada pela norma norma jurídica jurídica para para fazer ou não fazer algo. 1.
IV – Direito Direito Público: é aquele que regula regula as relações relações em que o Estado é parte arte,, ou sej seja, reg egee a org organ aniz izaç ação ão e a ati ativida vidade de do Estad stado o considerado em si mesmo (Direito Constitucional). Em relação com outr ou tro o Estad Estado o (Dir (Direi eito to Inte Intern rnaci acion onal al), ), e em su suas as rela relaçõ ções es co com m os particulare particulares, s, quando procede em razão de seu poder soberano e atua na tutela do bem coletivo (Direito Administrativo e Tributário).
1.
V – Direito Privado: é o que disciplina as relações entre particulares, nass qu na quai aiss pred predom omin ina, a, de mo modo do im imed edia iato to,, o inte intere ress ssee de orde ordem m priv privad ada, a, co como mo exem exempl plo: o: Comp Compra ra e vend venda, a, do doaç ação ão,, casa casame ment nto, o, testamento, etc.
VI – Ramos do Direito Público Interno: 1. Direito Direito Constituc Constitucional ional – Normas Normas alusivas alusivas à organiza organização ção b 2. Direito Administrativo – Regula atos administrativos e qualquer poder estatal. 3. Direito Tributário – Arrecadação e Fiscalização de tributos. 4. Direito Processual – tem por finalidade regular a organização judiciária – Lei de Execução Penal. Direito Penal – diz respeitos às normas atinentes aos crimes e às penas correspondentes. 1
VII – Ramos do Direito Público Externo: 1. Direito Internacional Público: é o conjunto de normas e convenções que regulam relações diretas ou indiretas entre Estados e organismos internacionais (ONU, UNESCO, OIT, OMS, FAO). Regula relações de coordenação e não de subordinação porque os Estados são igualmente soberanos. 2. Direito Internacional Privado: é o que regulamenta as relações do Estado com cidadãos pertencentes à outro Estado. É preciso esclarecer que o Direito Internacional Privado privado não disciplina as relações supranacionais, somente determina quais normas deste ou daquele outro ordenamento jurídico são aplicáveis no caso de haver conflito de leis no espaço. VIII – Ramos do Direito Privado: 1. Direito Civil. 2. Direito Comercial/Empresarial. 3. Direito do Trabalho. - Direito Civil – rege as relações familiares patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos enquanto membros da sociedade; - Direito Comercial/Empresarial – disciplina a atividade negocial do comerciante e de qualquer pessoa, física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de resultados econômicos; - Direito do Trabalho – regulamenta as relações entre empregador e empregados, à organização do trabalho e da produção e à condição social do trabalhador assalariado. IX – Fontes Jurídicas: 1. Matérias/Formais a. Estatais – Legislativas – Leis/Decretos/Regulamentos; - Jurisprudenciais – Sentenças/Súmulas; - Convencionais – Tratados/Convenções Internacionais b. Não Estatais – Direito Consuetudinário – Costumes/Tradição; - Doutrina – Direito Científico; - Negócios Jurídicos
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1.
X – Norma Jurídica: é um imperativo autorizante, é a norma jurídica que atribui direitos e deveres a alguém e também impõe uma sanção. Estadual.
XI – Classificação da Norma Jurídica Quanto à Hierarquia: 1. 2. 3. a. b. c. d. 4. 5. 6.
Normas Constitucionais Leis complementares Leis Ordinárias Leis Delegadas; Medidas Provisórias; Decretos Legislativos; Resoluções Decretos Regulamentares Normas Internas Normas Individuais
XII - Normas Constitucionais: 1. Normas Constitucionais: - são relativas ao texto originalmente promulgado pela Assembléia Nacional Constituinte em 1988. * EMENDA CONSTITUCIONAL: passa a fazer parte da CF após o trâmite e os critérios de aprovação. Quem pode propor: 1. Um terço dos membros da Câmara dos Deputados e Senado Federal; 2. O Presidente da República; 3. Metade mais um das Assembléias Legislativas, sendo que cada uma delas pela maioria dos membros •
Para Votação: - Será discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional ( CD + SF) em dois turnos e em ambos os turnos terá que ter no mínimo 3/5 dos votos (Quorum qualificado). •
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1. 2. 3. 4.
Não pode ser objeto de Emenda Constitucional: Cláusulas Pétreas A Forma Federativa do Estado; O voto direto, secreto, universal e periódico; A Separação dos Poderes Os Direitos e Garantias Individuais
A Emenda Constitucional apresenta 02 faces: 1. De um ângulo é a própria Constituição; •
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2. Por outro lado se subordina à CF podendo ser inválida se não estiver de acordo 3. Lei Complementar: - São leis intermediárias de poder inferior às Leis Constitucionais (Emendas), mas superiores às Leis Ordinárias. Exemplo: - Leis que fixem ou modifiquem os efetivos das forças armadas; - Criação e extinção de Ministérios •
Quem pode propor:
- Qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, o Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores (STJ, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar, Tribunal de Contas da União), ao Procurador- Geral da República e aos cidadãos na forma e nos casos previstos em Lei (EC: nº 32/2001). Cidadãos: por iniciativa popular com apresentação de Projeto de Lei à Câmara dos Deputados subscrito por no mínimo: 1. 1% do Eleitorado Nacional; 2. Distribuído por pelo 05 Estados; 3. Não menos de 0,3% dos Eleitores de cada um deles; •
XIII - Constitucionalismo: - A grosso modo, o Constitucionalismo tem origem formal na Constituição Americana (1787) e a Constituição Francesa ( 1791) - Surgiram em contraposição ao Regime Absolutista reinante, onde com movimentos populares apoiado pela burguesia, onde elegeu-se o POVO como legítimo titular do Poder. - Na CF/88, o parágrafo único do Art. 1º estabelece que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. - Além de exercer de maneira indireta através de seus representantes eleitos, o povo também realiza diretamente, concretizando assim a soberania popular. - Como o povo exerce o Poder diretamente? 1. Iniciativa popular; 2. Plebiscito; 3. Referendo;
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XIV – Plebiscito: a. - Consulta-se o povo para após a decisão popular, o governante toma a decisão política. Exemplo de Plebiscito: em 21/04/1993 a EC 02/1992 consultava sobre a forma de Regime de Governo no Brasil, se Parlamentarista ou Presidencialista, o povo optou pela manutenção do PRESIDENCIALISMO. XV – Referendo: - Primeiro o governante executa o ato administrativo ou legislativo para depois o povo ratificar ou rejeitar. Exemplo de Referendo: em 23/10/2005 o povo foi chamado às urnas para decidir sobre o Art. 35 da Lei 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento. A pergunta era: “O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil”? A resposta foi “Não”, com um percentual de 63,94% de Não e 36,06% de Sim. XVI – Constituição: 1. Conceito Sociológico – é a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade somente se efetivando se representasse o efetivo poder social. 2. Conceito Político – é a decisão política do titular do poder constituinte sobre a estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais e a vida democrática. 3. Conceito Jurídico – é a lei fundamental de organização do Estado, estabelece os limites de atuação do Estado ao assegurar respeito aos direitos individuais. XVII – Classificação das Constituições: 1. Quanto à Origem:
a. Outorgadas – são as constituições impostas de maneira unilateral pelo agente revolucionário, que não recebeu do povo legitimidade para em nome dele atuar. No Brasil as Constituições outorgadas foram: 1824 – Império 1937 – Inspirada em modelo fascista extremamente autoritária – Getúlio Vargas/Estado Novo 1967 – Ditadura Militar 5
b.
Promulgadas – são aquelas constituições que são fruto do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para em nome dele atuar, nascendo da deliberação da legítima representação popular No Brasil as Constituições Promulgadas foram: 1891 – 1ª Constituição Republicana 1934 – Inseriu a democracia social, inspirada na Constituição de Weimar/Alemanha 1946 – Após a 2ª Guerra Mundial 1988 – Atual
2. Quanto à forma: a.
Escrita – formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento.
b.
Costumeira/Consuetudinária – é aquela que não traz as regras em um mesmo/único texto solene e codificado, é formada por textos esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais, baseada nos usos e costumes, jurisprudências e convenções. Ex. Constituição da Inglaterra
3.
Quanto à Extensão:
a.
Sintéticas - são as Constituições enxutas que veiculam ao texto constitucional apenas os princípios fundamentais e estruturais do Estado. São as mais duradouras, pois não descem às minúcias. Ex. Constituição Americana.
b.
Analítica – são as Constituições que abordam todos as assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Ex. Constituição Federal de 1988 ( Art. 242 § 2º)
4.
Quanto ao Conteúdo:
a. Formal – é a Constituição que tem como critério o seu processo de formação e não o conteúdo das normas. Ex. Constituição Federal de 1988 (Assuntos Eleitorais/Trabalhistas/Tributários/etc) b.
Material – é o tipo de Constituição que está mais adstrita a determinados assuntos, contém as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos e garantias individuais. Ex. Constituição do Império do Brasil de 1824.
5.
Quanto ao modo de elaboração: 6
a.
Dogmática – sempre escritas, baseadas nos dogmas estruturais e fundamentais do Estado, partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios de ideologias, são elaborados de um só jacto, reflexivamente, racionalmente por uma Assembléia Constituinte. Ex. CF/88.
b.
Históricas – constituem-se através de um lento e contínuo processo de formação, ao longo do tempo, reunindo a história e as tradições de um povo. Ex. Constituição Inglesa.
6.
Quanto à Alterabilidade:
a.
Rígidas – são as constituições que exigem para sua alteração um processo legislativo mais solene. No Brasil, com exceção da Constituição Imperial de 1824, todas foram e são consideradas rígidas. Ex. Const. Federal de 1988.
b.
Flexíveis – é o modelo de constituição que não requer um processo legislativo muito formal para suas alterações, nesses casos, não existe hierarquia entre a Constituição e as Normas infraconstitucionais. Ex. CF de 1824.
XVIII – Características da CF/88: - Promulgada - Escrita - Analítica - Formal - Dogmática - Rígida XIX – História das Constituições: 1. Constituição Imperial de 1824. Caracterizada pela existência do Poder Moderador que dá ao imperador a competência para equilibrar os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Propiciou a existência do Parlamentarismo, sendo o Presidente do Conselho de Ministros o Chefe de Governo e o Imperador, o Chefe de Estado, com um parlamentarismo que à época, se assemelhava ao Parlamento Britânico. D. Pedro I queria ter poder sobre o legislativo através do veto imperial, iniciando uma desavença na assembléia. 7
Características: a. Foi a única Constituição brasileira a não sofrer emendas; b. Foi a Constituição brasileira que teve uma vigência mais longa; c. A existência de 04 Poderes; d. Definiu quem é cidadão brasileiro; e. O Estado adotou o Catolicismo como religião oficial; f. O imperador era irresponsável , não respondia por seus atos judicialmente; g. o Governo era uma monarquia unitária e hereditária; h. Voto censitário conforme a renda do eleitor. 2. Constituição de 1891. Fortemente inspirada na Constituição Americana, inclusive o país adotou o nome de Estados Unidos do Brasil. Características: a. Regime de Governo era o Presidencialismo; b. Mandato do presidente de 04 anos sem reeleição imediata; c. O vice-presidente poderia ser reeleito por partido diferente do presidente; d. Abolição das instituições monárquicas; e. Os senadores deixaram de ser vitalícios; f. Existência de 03 Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário; g. Os presidentes das províncias passaram a ser eleitos pelo voto direito.
3. Constituição Brasileira de 1934. Uma Constituição bastante democrática, foi a que menos durou em toda história brasileira, apenas 03 anos. Características: a. Bastante progressista em relação à legislação trabalhista; b. Voto obrigatório para maiores de 18 anos; c. Cria a jornada de trabalho de 08 horas; d. Cria a Justiça do Trabalho; e. Cria a Justiça Eleitoral; f. Instituiu o voto secreto; g. Proibiu o trabalho infantil; h. Nacionalizou as riquezas do sub-solo e quedas d’água no país; i. Propiciou o voto feminino. Um abraço
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César
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