APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS
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António Filipe Garcez José
? !!! Laissez faire, laissez asser !!!!
DIREITO COMERCIAL Universidade Autónoma Autónoma de Lisboa Ano lectivo 2005/2006
Aulas teóricas: …................................. …........................................Dra. .......Dra. Ana Roque Aulas práticas: ................. .................................... ......................Dra. ...Dra. Nídia Antunes
INTRODUÇÃO Vou começar esta exposição por fazer uma pequeníssima revisão sobre certos conceitos já estudados no 1° semestre, tais como a noção de comerciante, noção de empresa e noção de estabelecimento, pois estas figuras estão omnipresentes no âmbito do estudo das sociedades comerciais.
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OS COMERCIANTES Qual a importância de saber quem é comerciante face à lei portuguesa? -
É importante, ....
Primeiro , porque os actos de comércio subjectivos são actos dos comerciantes, ... ou seja, ... são actos cuja comercialidade resulta do facto de terem sido praticados por um comerciante. comerciante.
Em segundo lugar , é importante saber quem é comerciante comerciante porque, .como já estudámos, os comerciantes comerciantes têm direitos e obrigações próprias CATEGORIAS DE COMERCIANTES O artigo 13° do Código Comercial ... distingue duas categorias de comerciantes: 1ª- são as pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão 2ª- As sociedades comerciais. Por outro lado, o artigo 230° do Código Comercial, diz que haver ha ver-se -se-ão -ão por co comer mercia ciais is as emp empres resas, as, sin singul gulare aress ou colectivas, que se dedicam às actividades ali mencionadas. Aqui, tenho de fazer uma chamada de atenção ... para o facto de que ...
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a “empresa” , não constitui uma terceira categoria de comerciante !!!
As empr empres esas as são são eq equi uipa para rada dass aos co come merc rcia iant ntes es , integr int egrand ando-s o-see em qua qualqu lquer er das cat catego egoria riass referi referidas das no artigo 13° do Código Comercial, ... consoante se trate de ... -
empresas singulares (é o caso dos comerciantes em nome individual)
ou de ... -
empresa emp resass colectivas colectivas
(é o caso caso das soci socie edade dades s
comerciais)
mas,... as empresas não são verdadeiros comerciantes. Estudámos uma outra figura, o ... Esta Estabe bele leci cime ment nto o In Indi divvid idua uall de Resp Respon onsa sabi bili lida dade de Limitada, criado pelo Decreto-Lei n° 248°/86, de 25 de Agosto, que constitui apenas mais uma forma de organização do comerciante em nome individual, que lhe perm pe rmititee de devi vido do a um umaa se sepa para raçã çãoo de pa patr trim imón ónio ioss pa para ra efeitos de responsabilidade limitar a sua responsabilidade de modo que apenas os valores afectos à exploração da sua actividade comercial respondem pelas suas dívidas comerciais. AS EMPRESAS NOÇÃO DE EMPRESA
Por empresa empresa devemo devemoss entender entender o organism organismoo económico económico que tem por objectivo explorar, de modo regular e permanente, determinado ramo de negócio
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Repetindo-me , ale alerto rto para para o fact factoo da eempr mpresa esa não não constituir uma nova categoria de comerciante. comerciante. As empresas, ... •
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se forem forem singular singulares es ... integram-se integram-se no n°1 do artigo artigo 13° do Código Comercial
e ... •
se fo fore rem m co cole lect ctiv ivas as ... ... inte integr gram am-s -see no n° n°22 de dest stee mesmo artigo
Continua portanto a haver apenas duas categorias de comerciantes : -
as pessoas singulares
e... -
as sociedades comerciais
A empresa é um simples complemento do artigo 13° do Código Comercial
Por tudo o que acabo de dizer resulta que ... o fact facto o de deci cisi sivvo para ara a aq aqui uisi siçã ção o da qu qual alid idad adee de comercia comerciante nte é, ta tant ntoo pa para ra os co come merc rcia iant ntes es sing singul ular ares es,, como para as sociedades comerciais, a prática de actos de comércio. No entanto ... Esta regra sofre uma importante excepção no que diz respeito às empresas, pois independentemente de praticarem ou não actos de comércio, a lei atribui a algumas delas a qualidade de comerciante. Como o Direito Comercial não se circunscreve à actividade comercial em sentido estrito, ou seja à intermediação entre produtores e cons co nsum umid idor ores es co com m fim fim lu lucr crat ativ ivo, o, o Dire Direititoo Co Come merc rcia iall
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compreende também outras actividades económicas que têm analogia com o comércio.
O arti tig go 23 230° 0° do Có Cód dig igo o Comer erccia iall eq equ uipar araa ao aoss comerciantes certas empresas. ... Empresas.... -
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Transformadoras, de fornecimento, de agenciamento, de esp espect ectácu áculos los,, em empre presas sas ed edito itoras ras e livrei livreiras ras,, de construção civil e empresas transportadoras transportadoras a pessoa que dirige a empresa chama-se empresário
o empresário pode ser ... ... uma pessoa singular ... (empresa singular) ou ... uma pessoa colectiva ... (empresa colectiva)
Estabelecimento comercial Estabelecimento É a empresa comercial, enquanto acervo patrimonial do comerciante, comerciante, seja ele pessoa singular ou colectiva •
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A actividade do comerciante pressupõe que este se apoie em bens, organizados para esse efeito. Abstraindo da figura do vendedor ambulante, todo o comerciante tem como indispensável instrumento da sua actividade uma estrutura de bens; é nesta estrutura de bens que surge a problemática do estabelecimento comercial
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Não se deve confundir o estabelecimento com a loja, também é um nem com a fábrica (que (que aliá aliás, s, estabelecimento),
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Não se de Não deve ve co conf nfun undi dirr o es esta tabe bele leci cime ment ntoo com com o escr es crititór ório io da em empr pres esaa de repr repres esen enta taçõ ções es e co com m a própria empresa.
O local não é elemento indispensável ao estabe estabelec lecim iment ento o come comerci rcial al (também o circo ambulante é um estabelecimento estabelecimento comercial)
No entanto.... Para certas empresas, a lei exige um local ... a empresa que agenciar negócios ou leilões por conta de outrém, com salário estipulado, deve ter escritório aberto ao público (art. 230°/3 do Código Comercial) Comercial )
O estabelecimento tem vários elementos: -
Tem um titular
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É um património afecto a uma dada finalidade
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pode englobar a actividade de várias pessoas
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e sustenta uma actividade que se quer lucrativa
O estabelecimento é uma unidade económica, ... mas ...
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Pode dividir-se em ... -
e ... -
elementos corpóreos o Imóvel onde funciona o estabelecimento, as mercadorias, a maquinaria, o dinheiro ... elementos incorpóreos os direitos inerentes, a clientela e o aviamento
O estabelecimento é uma universalidade de facto o artigo 206°/1 do Código Civil define a universalidade de facto como sendo “ a pluralidade de coisas móveis que, qu e, pe pert rten ence cend ndoo à me mesm smaa pe pess ssoa oa,, tê têm m um de dest stin inoo unitário”.
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Negocialmente, ... as universalidades de facto tanto podem ser encaradas ... como conjunto ... ou ... como pluralidade de elementos singulares, ... é o que resulta do artigo 206°/2 do código Civil, que dispõe que ...
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as coisas singulares que compõem a universalidade podem ser objecto de relações jurídicas próprias.
...
O Dr. Ferrer Correia, defende que ... estabelecimento é um bem imaterial que, todavia, necessita de ser encarnado num outro, material ou corpóreo.
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DAS SOCIEDADES EM GERAL Sociedade enquanto acto jurídico e enquanto entidade •
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O vo vocá cábu bulo lo “soc “socie ieda dade de”” é ut utililiz izad adoo na ling lingua uage gem m jurídica para designar actos jurídicos e entidades. Por exemplo o artigo 980° do Código Civil , primeiro artigo de um capítulo epigrafado “Sociedade”, oferece-nos uma noção de contrato de sociedade. Já no Código das Sociedades Comerciais aparece a so soci cied edad adee prim primár ária ia e do domi mina nant ntem emen ente te como entidade
O prof profes esso sorr Cout Coutin inho ho de Abre Abreu u pref prefer eree fa fala larr de sociedade-acto sociedade-acto jurídico (em vez de contrato ou negócio) ,
porquanto ... -
exis xiste tem m act ctos os co connst stititut utiivo voss de soc ocie ieddad ades es sem natureza natu reza contratua contratuall (é o ca caso so do dos s ne negó góci cios os un unililat ater erai ais s constituintes de sociedades unipessoais) ...
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e exi existe stem m act actos os con consti stitut tutivo ivoss de socied sociedade adess sem natureza negocial (por exemplo o decreto – lei constituinte de sociedade anónima de capitais públicos)
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O professo essorr Coutin inh ho de Abr Abreu pref prefer eree dize dizer r sociedade-entidade (em vez de soci socieda edadede-cole colectivi ctividad dade, e, sociedade-pessoa jurídica ou sociedade-instituíção) dada a existência de sociedades unipessoais e de sociedades sem personalidade jurídica. Por Por tudo tudo is isto to é legí legítitimo mo fa fala larr de so soci cied edad adee-ac acto to jurídico e de sociedade-entidade.
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e... -
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Entre o acto jurídico constituinte e a entidade societária há uma íntima ligação: o acto jurídico faz nascer a entidade, a entidade societária assenta genéticamente nesse acto jurídico e por ele ele é em boa medida disciplinada. disciplinada. O nosso estudo sobre as sociedades comerciais é feito na perspectiva da principalmente sociedade-entidade, perspectiva essa que é também a do Código das Sociedades Comerciais
NOÇÃO GENÉRICA DE SOCIEDADE Elementos estruturais •
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A lei comercial não define o contrato de sociedade.
O Códig Código o da dass Socied Sociedad ades es Comer Comercia ciais is , sendo o diploma regulador das sociedades comerciais e das sociedades civis de tipo ou forma comercial, ...
diz-nos... -
quando é comercial uma sociedade (art. 1°/2 CSC),
mas não nos diz ... -
o que é uma sociedade;
logo ...
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O Códig Código o da dass Socie Socieda dade dess Come Comerci rciais ais,, press pressup upõe õe uma noção genérica de sociedade, de que a sociedade comercial é espécie. •
Para encontrar a noção genérica de sociedade de que a sociedade comercial é espécie, temos primeiro que ir buscar ao artigo 980° do Código Civil, Civil , que cons co nstititu tuii dire direititoo priv privad adoo co comu mum m e su subs bsid idiá iári rio, o, no noss term te rmoos do art. 2° do Código das Sociedades Comerciais.
O ar arti tigo go 98 980° 0° do Códig Código o Ci Civi vill de defi fine ne o co cont ntra rato to de sociedade, nos seguintes termos: “contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício comum de certa actividade económica que não seja de mera fruição a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade”. Deste conceito resulta que a noção genérica de sociedade, tem os seguintes elementos estruturais :
elemento pessoal (Pluralidade de pessoas) Regra geral a sociedade começa por ser uma entidade composta por duas ou mais pessoas, sejam elas singulares ou colectivas (esta regra, não só, está prevista no artigo 980° do Código Civil, mas também, no artigo 7° do Código das Sociedades Comerciais)
eleme element nto o pa patri trimo monia niall (C (Con ontr trib ibui uiç ção co com m be ben ns e/ e/ou ou serviços)
- Qualquer sociedade exige um património próprio.
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- Todo o sócio é obrigado a entrar com bens para a sociedade (ver arts. 980°e 983°/1 do C. Civil e 20° do CSC) - Todo o membro de uma sociedade deve entrar para esta ou só com bens, ou só com serviços, ou com bens e serviços .
!!! Chamo a vossa atenção para o facto de que só são admitidos sócios de mera indústria, isto é, sócios que só entram com serviços, nas sociedades (comerciais) em nome colectivo e nas sociedades em comandita) Objecto ( Exercício Exercício comum de uma actividade económica que não seja de mera fruição)
- O objecto social é a actividade económica de não mera fruição que o sócio ou os sócios se propõem exercer atra at ravé véss da soc ocie ieddad adee, ou prop opõe õem m qu quee a so soci cieeda dade de exerça. - A sociedade civil deve dedicar-se ao exercício de uma actividade económica.
- As actividades económicas são, antes de mais,... as ac actitivi vida dade dess co come merc rcia iais is,, ma mass ta tamb mbém ém as ac actitivi vida dade dess industriais (extractivas, transformadoras e de transporte), as profissões liberais , etc.
Fim (repartição de lucro pelos sócios) De acordo com o art. 980° do C. Civil o fim ou o escopo da sociedade é a obtenção de lucros , através do exercício da actividade-objecto actividade-objecto social, e a sua repartição pelos sócios. - Sendo o intuito lucrativo o fim das sociedades, estas distinguem-se, tanto, da dass as asso soci ciaç açõe õess (con (contrap trapostas ostas às
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socied soci edad ades es pl plur urip ipes esso soai ais) s),, como das fundações (contrapostass às sociedades unipessoais (contraposta unipessoais de regime geral). geral).
Noção genérica de sociedade Sociedade é a entidade que, composta por um ou mais sócios, tem um património autónomo para o exercício de actividade económica que não é de mera fruição, a fim de, em regra, obter lucros e atribuí-los ao sócio ou sócios, ficando este ou estes, todavia, sujeitos a perdas.
SOCIEDADES COMERCIAIS
Estivemos a falar da noção genérica de sociedade, da sociedade civil, il, mas como sabemos nem todas as sociedades civis são comerciais.
Só serão comerciais as sociedades que, nos termos do art. 1°/2 do CSC ... tenham por ...
objecto a prática de actos de comércio, ou seja, as actividades que os sócios se propõem desenvolver no âmbito da sociedade, devem consistir naquela prática e adoptem um dos ...
tipos (forma) de sociedade comercial ali previstos ( o chamado princípio chamado princípio da tipicidade das sociedades comerciais) e que são : 1° - Sociedade em nome colectivo 2° - Sociedade por quotas 3° - Sociedade anónima 4° - Sociedade em comandita (simples ou por acções) Estas são chamadas ... sociedades comerciais regulares
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No en enta tant nto, o, ex exis iste tem m ta tamb mbém ém so soci cied edad ades es co come merc rcia iais is irregu irregular lares, es, socied sociedade adess civis civis sob forma forma com comerc ercial ial,, be bem m como as já referidas sociedades meramente civis.
A dis isttin inçã ção o en enttre as so soci cied edaade dess civ ivis is e as sociedades comerciais faz-s z-se através do objecto e através da forma comercial adoptada Elementos da sociedade comercial São os quatro elementos que estão presentes em todas as sociedade civis e mais dois: -
o elemento tipo
e... -
o elemento organizacional.
Elemento Tipo Uma sociedade comercial, para o ser, tem de adoptar um dos quatro tipos previstos no art. 1°/2 CSC A sociedade civil pode fazê-lo mas a isso não obrigada. O art.º 13º do C. Comercial demonstra que as sociedades comerciais são comerciantes natas, pois não necessitam de prat pratic icar ar ac acto toss de co comé mérc rcio io pa para ra se sere rem m co come merc rcia iais is.. Basta que no seu objecto esteja escrita a prática de actos comerciais.
Principio da tipicidade As sociedades comerciais só podem adoptar um dos quatro tipo ti poss de soci socied edad adee pr prev evis isto toss no art. art. 1° 1°// 2 CS CSC. C. Não Não há hipóteses de adoptar outros que não um destes quatro. !!! •
O principio da tipicidade das sociedades comerciais tem em vista a certeza jurídica. Qualquer pessoa em contacto com a des esig igna naçã çãoo da so soci cied edad adee (S.A, S.A, L. L.da da,, etc.) c.), co com m os se seus us preceitos, fica a saber a forma organizativa da sociedade com a
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qual irá lidar, qual a forma que a sociedade se obriga, se tem administração, etc., etc. •
Este principio da tipicidade (art.º/2 do CSC) não conflitua com o principio da liberdade de contratar do art.º 405º do C. Civil, porque o contrato de sociedade tem um conteúdo obrigatório – art.º 9º (S.A) e 272º (S. Quotas), do CSC., e a partir daí há uma liberdade enorme de inserir cláusulas.
Elemento organizacional Tod odaa a em empr pres esaa pres pressu supõ põee um umaa orga organi niza zaçã çãoo do doss fa fact ctor ores es de produção – pessoas e bens – com vista ao exercício de uma actitivi ac vida dade de ec econ onóm ómic ica. a. Esta Esta orga organi niza zaçã çãoo de deve verá rá te terr um pa padr drão ão hierárquico e uma certa estabilidade temporal, isto é não se pode esgotar num acto. A clientela é atraída pela organização e não concretamente pela pessoa que presta o serviço. o art.º 980º do C. Civil já está em conflito com a realidade do art.º 5º do CSC. As sociedades comerciais já podem ser constituídas por fusão, transformação, transformação, cisão, diploma diploma legal, nos termos termos do art.º 488º e 270º-A do CSC.
Elemento pessoal (Pluralidade de pessoas) Regra geral a sociedade começa por ser uma entidade composta por duas ou mais pessoas, sejam elas singulares ou colectivas (esta regra, não só, está prevista no artigo 980° do Código Civil, mas também, no artigo 7° do Código das Sociedades Comerciais)
“Os casos em que a lei exija um número superior” . - È o que sucede na sociedade anónima, em que o número mínimo de sócios é de cinco (art.273°/1 CSC) e na sociedade em comandita por acções, a qual não pode constituir-se com menos de cinco sócios comanditários (art. 479° CSC) Quando por período superior a um ano, o número de sócios for inferior ao mínimo exigido por lei, pode ser requerida a dissolução judicial da sociedade (art. 142° CSC) . Exceptua-se o caso de um sócio ser o Estado ou a entidade a ele equiparada para este efeito (art. 142°/1/a)). •
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“Os casos em que a lei permita que a sociedade seja constituída por uma só pessoa”. - É o caso do art. 488°/1 que permite que uma sociedade constitua, mediante escritura por ela outorgada, uma sociedade anónima de cujas acções ela ela seja inicialmente inicialmente a única titular. titular. •
- É o caso da sociedade unipessoal por quotas (arts. 270°-A a 270°-E CSC, introduzidos através do DL n° 257°/96, de 31 do 12). A sua característica característica fundamental fundamental consiste em terem um único sócio , que poderá ser uma pessoa singular s ingular ou colectiva.
eleme element nto o pa patri trimo monia niall (C (Con ontr trib ibui uiç ção co com m be ben ns e/ e/ou ou serviços) -
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A so soccie ieddade de deve ve se serr do dota tadda de um cert erto ac acer ervo vo material, que assenta no capital social. O capital social é a soma das entradas de todos os sóci só cios os e co cons nstititu tuii um do doss el elem emen ento toss es esse senc ncia iais is do contrato de sociedade, conforme resulta do disposto no art. 9°/1/f) CSC.
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O capital social é um todo que está sujeito ao princípio da intangibilidade. intangibilidade.
Princípio da intangibilidade A conservação do capital social é prioritária, não podendo haver distribuição de valores pelos sócios se o balanço most mo stra rarr qu quee o pa patr trim imón ónio io líqu líquid idoo é in infe feri rior or à so soma ma do capital social com o património. património. - Todo o sócio é obrigado a entrar com bens para a sociedade (ver arts. 980°e 983°/1 do C. Civil e 20° do CSC). O que é in indi disspe pennsá sávvel é que tai aiss ben enss se seja jam m desc de scri rittos de fo forrma qu quee ca carrac acte teri rizze a sua na natu ture reza za e tenham um valor pecuniário apurado (art. 9°/1/g)/h) CSC), logo que tais bens sejam susceptíveis susceptíveis de penhora.
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Todo o membro de uma sociedade deve entrar para esta ou só com bens, ou só com serviços, ou com bens e serviços
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Elemento Elemento finalíst finalístico ico
Exercício cio com comum um de ou obj object ectoo ( Exercí
uma actividade económica que não seja de mera fruição) •
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O fim imediato da sociedade é a prossecução do seu objecto, ou seja, o desenvolvimento pleno da actividade a que a sociedade se dedica, de acordo com o contrato de sociedade (arts. 11° 11° e 9°/1/d) CSC) O objecto social é a actividade económica de não mera fruição que o sócio ou os sócios se propõem exer ex erce cerr at atra ravé véss da so soci cied edad ade, e, ou prop propõe õem m qu quee a sociedade exerça. O ob obje ject cto o so soci cial al de deve ve in indi dica carr, de fo form rmaa clar claraa e precisa, a actividade ou actividades concretas que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer.
no art.º 11º/2 fala-se em dois tipos de objecto: o objecto contratual , ou seja, o que está inscrito no contrato de sociedade; o objecto de exercício, ou seja, é o que resulta da actividade da sociedade. O objecto contratual pode ser mais lato que o objecto de exercício.
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O objecto da sociedade limita os poderes e deveres dos órgão sociais e fixa a respectiva responsabilidade (arts. 192°/2, 260°, 409° CSC)
Elemento teleológico ou Fim (repartição de lucro pelos sócios)
De acordo com o art. 980° do C. Civil o fim ou o escopo da sociedade é a obtenção de lucros , através do exercício da actividade-objecto actividade-objecto social, e a sua repartição pelos sócios.
NOÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL Adaptação da redacção do art.º 980º do C. Civil:
A sociedade é (pode ser constituída por) um negócio jurídico excepcionalmente unilateral pelo qual uma ou mais ma is pe pess ssoa oass se ob obrrig igam am a co cont ntri ribu buir ir co com m be bens ns ou serviços para o exercício de certa actividade económica que não seja de mera fruição e tenha por objecto a prática de actos de comércio com o fim de obter lucros a atrib tribui uirr aos se seus us só sóci cioos e ad adop opte te um dos tip ipoos de sociedade previsto na lei (art.º 1º/2 do CSC)
CLASSIFICAÇÃO CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES As so soci cied edad ades es pod odem em cl clas assi sifi fica carr-se se co com m bas asee em diferentes critérios: Quanto ao tipo Sociedades comerciais regulares São as sociedades que têm objecto e forma comercial Sociedades irregulares
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São as sociedades que têm objecto comercial, mas não se enquadram num dos tipos de sociedade comercial previsto no art. 1°/2 do CSC, ou seja não têm forma comercial Todos quantos contratam em nome deste tipo de sociedades comerciais respondem solidária e ilimitadamente ilimitadamente pelas obrigações por ela contraídas. •
Integram a categoria das sociedades irregulares as socied sociedade adess com comer ercia ciais is ant antes es do respec respectiv tivoo regist registoo (arts. 37° a 57° do CSC)
Sociedades civis sob forma comercial Estas sociedades são como que o inverso das sociedades irregulares. São as sociedades que se apresentam sob forma comercial, isto é, revestem uma das formas previstas no art. 1°/2 do CSC, mas não têm objecto comercial, ou seja, não se dedicam à prática de actos de comércio. As sociedades civis sob forma comercial estão sujeitas ao regime jurídico das sociedades comerciais, no entanto não são consideradas comerciantes, pelo que não se integram no art. 13° do Código Comercial. Isto significa que não se lhe aplicam as normas da legislação mercantil que regulam as sociedades comerciais na qualidade de comerciantes (exemplo : as normas relativas mass so some ment ntee as aos ao s de dever veres es esp especi eciai ais s do dos s com comer ercia ciant ntes) es) ma normas que as regulam como sociedade.
Sociedades civis São São aq aque uela lass qu quee tê têm m po porr ob obje ject ctoo o ex exer ercí cíci cioo de um umaa actividade não comercial.
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As sociedades civis regem-se pela legislação civil, antes de mais pelos artigos 980° e seguintes do Código Civil
Quanto à natureza do seu capital Sociedades fechadas ou de capital fixo Neste tipo de sociedade o aumento ou redução do capital está es tá co cond ndic icio iona nado do pe pelo lo cu cump mpri rime ment ntoo de de dete term rmin inad adas as formalidades Sociedades abertas ou de capital variável Opõem-se às anteriores. O aumento ou redução do capital não está condicionado ao cumprimento de formalidades especiais. Quanto ao tipo de relações dos associados Sociedades de pessoas Trata-se de sociedades compostas por poucas pessoas que, por isso, são conhecidas do meio comercial, onde existe uma relação de confiança recíproca e em que todos os sócios intervêm na administração. administração. Claro que todas as sociedades são de pessoas, já que não pode po de ha have verr so soci cied edad adee se sem m pe pess ssoa oas, s, no en enta tant ntoo aq aqui ui pretende-se salientar o elemento preponderante (pessoas ou capitais) na constituição dos vários tipos de sociedades. Exemplo: são consideradas sociedades de pessoas , as sociedades em nome colectivo.
Sociedades de capitais São aquelas sociedades que se caracterizam por terem um elevado número de sócios, geralmente desconhecidos e sem intervenção directa na administração da sociedade, e em que, em contrapartida, normalmente existe um elevado património.
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Exem Exempplo : as so soccie ieda dade dess anó nónnim imas as sã sãoo geralm ralmen ente te consideradas consideradas sociedades de capitais.
Sociedades mistas São aquelas que se aproximam quer das sociedades de pessoas, quer das sociedades de capitais Exemplo : as sociedades por quotas e as sociedades em comandita são em regra consideradas sociedades mistas
Quanto à responsabilidade dos sócios Quanto Quan to à resp respon onsa sabi bililida dade de do doss só sóci cios os,, as so soci cied edad ades es comerciais podem classificar-se em:
Sociedades de responsabilidade solidária e ilimmitada Exemplo: são as sociedades em nome colectivo Sociedades de responsabilidade limitada Exemplo Exemplo : são as socied sociedades ades anónim anónimas as e as sociedad sociedades es por quotas Sociedades de responsabilidade mista Exemplo: são as sociedades em comandita simples e por acções
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