DIREITO PENAL - SILVIO MACIEL E-mail:
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1. INFRAÇÃO PENAL 1.1. ESPÉCIE DE INFRAÇÃO PENAL (Sistema dualista ou bipartite) Crime Crime (Delito) (Delito)
Contravenção Penal Pe nal
Tipo de pena:
Prisão simples (não admite regime fechado em
Reclusão c/ ou s/ multa
hipótese alguma)
Detenção c/ ou s/ multa
Prisão simples com ou sem multa Só multa
A tentativa de crime crime é pun puniida
A tentativa não é pun puniida. LCP art. 4º
Admite 03 espécies de ação penal diferentes:
Só admite API
- API
Art. 17 da LCP
- APC - APP Existe Extraterritorialidade da lei penal, possibilidade
Art. 2º da LCP. Não existe existe Extraterri Extraterr itoriali torialidade dade
da Lei penal Brasileira ser aplicada a um crime fora do
Ex.: brasileiro joga em navio estrangeiro não
Brasil
comete crime, pois é contravenção.
CP Art. 75 - O tempo de cumprimento cumprimento das penas
Tempo máximo de prisão: 05 anos. Art. 10 da
privati privativas vas de liberdade berdade não pode pode ser superior superior a 30
LCP
(trinta) (trinta) anos Tempo máximo de prisão: 30 anos. Mas os benefícios da execução (ex.: progressão do regime etc) são cal ca lculados culados sobre s obre o total da condenação e não sobre 30 ou 05 anos. Sumula 715 do STF Competênc Competênciia: Justiça Estadual e Justiça Federal
Competênc Competênciia: Justiça Estadual, ainda ainda que atinj atinja m bens ou interesses da Uni U nião ão (art. 109, IV, CF). CF). Exceção: Exceç ão: se o Contraventor tiver foro especial e special na JF, lá responderá. Ex.: Juiz federal comete contravenção penal, será julgado pelo seu TRF.
1.2. CONCEITO CON CEITO:: as infraç infrações ões penais constituem c onstituem determinados comportamentos humanos proibi proibidos dos por lei, lei, ofende ofe nde um bem juríd jurídico, ico, sob a ameaça ameaç a de uma uma pena.
OBS.:
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Teorias que conceituam Crime são: Teoria causa c ausalilista sta:: crime é igual igual a fato f ato típico típico + ili ilicitude citude + culpabil culpabilid idade ade (dolo e culpa). Teoria Finali Finalista sta:: crime é igual igual a fato fa to típi típico co (dolo e culpa) + culpa) + ilicitude ilicitude + culpabilidade. culpabilidade. Teoria finalista dissidente: crime é fato típico (dolo e culpa) e culpa) e ilicitude.
Sanção penal Pena. Aplicável aos imputáveis e semi-imputáveis (capacidade mental diminuída) - Privativa de liberdade
- Restritiva de direito - Multa (pecuniária)
Medida de segurança segura nça.. ini inimputável mputável ou semi se mi-im -imputável, putável, (art. (a rt. 98 CP) CP ) - Internação - Tratamento ambulatorial Obs.: não é possível possível aplicar aplicar pena e medida medida de segurança se gurança ao mesmo mesmo tempo. tempo. Brasil adota o sistema siste ma Vicariante Vicar iante (ou um ou outro). Não Nã o adotamos adota mos o Siste Sistema ma do Duplo Duplo Binário Biná rio (pena e medida de segurança). Obs.: a sentença se ntença que que apl a pliica MS ao ini inimp mputável utável é chamada de s e ntença de absolviç abs olviçãão
imprópria. Porque o réu é absolvido, porém condenado.
1.3. SUJEITOS DA INFRAÇÃO PENAL. 1.3.1. SUJEITO SUJE ITO ATIVO. ATIV O. É aquele que ofende o bem juríd jurídico ico protegido protegido por lei. lei. Em regra só o ser humano maior de 18 anos pode ser sujeito ativo de uma infração penal. A exceção acontece nos crimes contra o meio ambiente onde existe a possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito ativo, conforme preconiza o Art. 225, § 3º da Constituição Federal. Obs.: STF entendeu que é admissível admissível a condenação condenaçã o de de pessoa pess oa jurí jurídi dica ca pela prática de crime crime ambiental, ambiental, ainda ainda que absolvi absolvidas das as pessoas pess oas físicas físicas ocupantes de cargo ca rgo de presi pres idência ou de direç direção ão do órgão responsável re sponsável pela pela prática prática crimi criminosa. Obs.: Obs. : art. art . 173, 173, § 5º da CF. Possibi Pos sibililidade dade de responsa re sponsabi bililidade dade de PJ nos crimes econômi e conômico co e financeira e contra economia popular ( dispositivo não foi regulamentado )
OBs.: o único crime que PJ comente é contra o meio ambiente. 1.3.1.1. Espécies de crime quanto ao sujeito ativo. a. Crime comum. Que pode ser praticado por qualquer pessoa. b. crime próprio, o tipo exige determinada qualidade pessoal do agente. Ex: funcionário públ públiico (no caso do crime crime de peculato), peculato), admi admiti tind ndoo co-autoria. co-autoria.
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Teorias que conceituam Crime são: Teoria causa c ausalilista sta:: crime é igual igual a fato f ato típico típico + ili ilicitude citude + culpabil culpabilid idade ade (dolo e culpa). Teoria Finali Finalista sta:: crime é igual igual a fato fa to típi típico co (dolo e culpa) + culpa) + ilicitude ilicitude + culpabilidade. culpabilidade. Teoria finalista dissidente: crime é fato típico (dolo e culpa) e culpa) e ilicitude.
Sanção penal Pena. Aplicável aos imputáveis e semi-imputáveis (capacidade mental diminuída) - Privativa de liberdade
- Restritiva de direito - Multa (pecuniária)
Medida de segurança segura nça.. ini inimputável mputável ou semi se mi-im -imputável, putável, (art. (a rt. 98 CP) CP ) - Internação - Tratamento ambulatorial Obs.: não é possível possível aplicar aplicar pena e medida medida de segurança se gurança ao mesmo mesmo tempo. tempo. Brasil adota o sistema siste ma Vicariante Vicar iante (ou um ou outro). Não Nã o adotamos adota mos o Siste Sistema ma do Duplo Duplo Binário Biná rio (pena e medida de segurança). Obs.: a sentença se ntença que que apl a pliica MS ao ini inimp mputável utável é chamada de s e ntença de absolviç abs olviçãão
imprópria. Porque o réu é absolvido, porém condenado.
1.3. SUJEITOS DA INFRAÇÃO PENAL. 1.3.1. SUJEITO SUJE ITO ATIVO. ATIV O. É aquele que ofende o bem juríd jurídico ico protegido protegido por lei. lei. Em regra só o ser humano maior de 18 anos pode ser sujeito ativo de uma infração penal. A exceção acontece nos crimes contra o meio ambiente onde existe a possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito ativo, conforme preconiza o Art. 225, § 3º da Constituição Federal. Obs.: STF entendeu que é admissível admissível a condenação condenaçã o de de pessoa pess oa jurí jurídi dica ca pela prática de crime crime ambiental, ambiental, ainda ainda que absolvi absolvidas das as pessoas pess oas físicas físicas ocupantes de cargo ca rgo de presi pres idência ou de direç direção ão do órgão responsável re sponsável pela pela prática prática crimi criminosa. Obs.: Obs. : art. art . 173, 173, § 5º da CF. Possibi Pos sibililidade dade de responsa re sponsabi bililidade dade de PJ nos crimes econômi e conômico co e financeira e contra economia popular ( dispositivo não foi regulamentado )
OBs.: o único crime que PJ comente é contra o meio ambiente. 1.3.1.1. Espécies de crime quanto ao sujeito ativo. a. Crime comum. Que pode ser praticado por qualquer pessoa. b. crime próprio, o tipo exige determinada qualidade pessoal do agente. Ex: funcionário públ públiico (no caso do crime crime de peculato), peculato), admi admiti tind ndoo co-autoria. co-autoria.
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c. crime de mão própria, não se exige qualidade pessoal do agente, trata-se de crime comum. Contudo, é impossível que o delito seja cometido em co-autoria, pois somente o agente em pessoa pode praticar este tipo de crime. Ex: falso testemunho (somente a testemunha pode praticar o delito, não se admitindo co-autoria). OSB: cuidado, cuidado, muito muito embora e mbora não possa o crime de mão própria ser praticado pratic ado em coautoria, admite-se a partici par ticipaç pação ão . Ex: a tetemunh tete munhaa foi instruída instruída pelo advogado a mentir. Nesse caso o advogado advogado torna-se torna-se partícip partícipee da figura figura típi típica. ca. 1.3.2. SUJEITO PASSIVO. PA SSIVO. Pessoa Pess oa Física Física ou jurí jurídi dica ca que sofre as consequências da infraçã infraçãoo penal. penal. o
Obs.: pessoa pes soa juríd jurídiica pod podee ser vítima vítima de extorsão mediante mediante sequestro (art. 159 CP), não na condição ser sequestrada, mas ter desfalcado parte de seu patrimônio.
o
o
o
PJ não pode ser vítima de injúria porque não tem honra subjetiva. Não confund confundiir Víti Vítima ma com c om prejud prejudiicado ca do (esposa da víti vítima ma de homi homicí cídi dio). o). Crime de dupla dupla subjetivid subjetividade ade passiv pass iva: a: Ex. crime de de viol violaç ação ão de corres corr espondência pondência (art. 151 do CP). Dois sujeitos passivos, remetente e destinatário da correspondência. Este crime é todo aquele que o tipo penal traz duas vítimas.
o
Crime bipróprio bipróprio.. Aquele que o tipo tipo pe penal nal exige uma quali qualidade dade espec es pecial ial do sujeito ativo e do sujeito passivo. Ex.: art. 123 do CP
o
Crime vago é aquele em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personal personaliidade jurí jurídi dica, ca, ou seja, uma uma comun comuniidade intei inteira ra e não apenas apenas uma pessoa.
o
QUE NÃO PODE SER SUJEITO PASSIVO: * Pessoa Pe ssoa morta. morta. No caso cas o de calúni calúniaa (art. 138) 138) e vil vilipêndio (art. 212), o morto referido no tipo penal, não é vítima. * Animais (nem ambiental). Animal é objeto de direito. * Pessoa não pode ser autor e vítima ao mesmo tempo (princípio da lesividade). * Crime de porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da L 11.343). O indivíduo não é punido por consumir, mas por porta. Não é vítima, mas autor. * Na rixa rixa (art. 137 137 CP) C P) o agente é sujeito sujeito ativo ativo da participaçã participaçãoo na rixa, e sujeit sujeit o passivo passivo nos nos crimes crimes que eventualm eventualmente ente sofrer durante durante a rixa. rixa.
1.4. OBJETO JURÍDICO DO CRIME. Vi V ida, patrimôni patrimônioo e saúde sa úde púb públlica. ca . Há crimes crimes de dupl dupla objetivi objetividade dade jurídi jurídica ca.. Crimes que protege protegem m dois dois ou mais bens jurídi jurídicos cos.. Ex.: 157 CP – CP – integri integridade dade da vítima e o patrimônio.
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1.5. OBJETO MATERIAL DO CRIME. É a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa. No homicídio, o objeto material é a pessoa. No furto, a carteira. No porte de drogas, não há objeto material.
2. PRINCÍPIOS. 2.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (Art. 1º do CP e art. 5º, XXXIX, CF). Somente lei Federal (União – Congresso), ordinária ou complementar pode criar ou alterar infrações penais e sanções penais. 2.1.1. Não se pode criar ou modificar infrações e sanções penais por lei estadual/distrital ou municipal. Nem por lei delegada. Nem por emenda constitucional. Medida Provisória (ato do Presidente) CF/88, Art. 62. § 1º, b. Nem costumes, princípios gerais do direito e analogia. APENAS POR LEI ORDINÁRIA OU COMPLEMENTAR FEDERAL. 2.1.2. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (Art. 1º do CP e art. 5º, XXXIX, CF). Determina que a lei penal deve ser anterior ao fato que busca incriminar. O princípio da anterioridade define como regra a irretroatividade de lei penal. Exceção: quando se tratar de novatio legis in pej us
(lei nova que prejudica o réu), pois admite-se excepcionalmente a regra da
retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu ( novatio legis in mellius ). a) REGRA: lei rege os fatos praticados durante sua vigência, não se aplica a fatos ocorridos antes de sua vigência e nem depois dela. b) ULTRATIVIDADE da lei penal: mesmo revogada, a lei mais benéfica continua sendo aplicada aos fatos ocorridos em sua vigência. c) Novatio legis incriminadora: lei nova que torna típico fato anteriormente não incriminador. Não há retroatividade d) Abolitio criminis: lei nova não considera mais crime uma conduta. Faz desaparecer todos os efeitos penais, mas subsistem os efeitos civis (extrapenais). o
Ex.: adultério, sedução e rapto. Adultério deixou de existir, mas a obrigação de indenizar a vítima de adultério ainda é válida.
o
Efeitos: Retroatividade. A abolitio criminis é uma lei aplicada para frente e para trás, retroagem e apaga todas as infrações penais ocorridas antes da sua existência.
e) Novaio legis in pejus ou lex gravior lei nova mais severa (pena ou regime de inicio de cumprimento). A lei nova não modifica o tipo penal, mas apenas lhe dá características distintas. Não há retroatividade. o
Quem aplica essa lei mais benéfica, o juiz que condenou ou o juiz da execução? O juiz da execução. Súmula 611 do STF.
f) Novatio legis in mellius ou lex mitior: lei mais branda, favorável. RETROAGE.
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g) Obs.: Mudança de jurisprudência favorável ao réu retroage? De acordo com o STJ, não cabe revisão criminal com amparo em questão jurisprudencial controvertida nos tribunais (Resp 759.256/SP). h) Princípio da continuidade normativo-típica: migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal ou para outra lei. A intenção do legislador é manter o caráter criminoso do fato. o
Ex: O tráfico de drogas ele estava no art. 12 da lei 6368/76 e passou a ser o art. 33 da lei 11.343/06. O tráfico ainda é crime, só mudou de tipo e de lei.
OBS: E possível combinar lei velha e lei nova? Se o juiz combinar as leis penais, ele estará criando uma nova terceira lei não existente. A tese consolidada é de que a lei pode retroagir, mas apenas se puder ser aplicada na íntegra. Dessa forma, caberá ao “magistrado singular, ao juiz da vara de execuções criminais ou ao tribunal estadual decidir, diante do caso concreto, aquilo que for melhor ao acusado ou sentenciado, sem a possibilidade, todavia, de combinação de normas”. STJ HC 86797 A lei nova em relação à antiga se tornou mais gravosa em um aspecto e, ao mesmo tempo, mais benéfica em outro. STJ – Súmula 501
Extra-Atividade da Lei Penal - Espécies A extra-atividade pode se desdobrar no tempo para frente ou para trás, dando origem, respectivamente à ultra-atividade ou à retroatividade. Ultra-atividade – ocorre quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência; Retroatividade – possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor. 2.1.3. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. (Art. 1º do CP e art. 5º, XXXIX, CF). A lei penal deve trazer descrição pormenorizada de seus elementos essenciais e circunstanciais para que se permita a proibição inquestionável de determinada conduta, deve ser CERTA. O princípio da taxatividade impede que a lei penal seja ambígua ou apresente descrição imprecisa ou vaga. A taxatividade da lei penal garante a segurança jurídica, pois espanca qualquer dúvida em relação às condutas que podem ou não ser praticadas.
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3. LEI EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA. (art. 3º do CP). 3.1. Lei temporária (ou temporária em sentido estrito) é aquela que tem prefixado no seu texto tempo de sua vigência. Lei excepcional (ou temporária em sentido amplo) é a que atende a transitórias necessidades estatais, tais como guerra, calamidades etc. o
as circunstâncias de prazo (lei temporária) e de emergência (lei excepcional) são elementos temporais do próprio fato típico, e, por isto, são ultrativas. Como essas leis tem vigência provisória, elas não seriam respeitadas se perdessem a eficácia após a sua revogação.
4. TEMPO DO CRIME. Em qual momento se considera praticado o crime? Conduta num momento, resultado em outro. Considera-se praticado o crime no momento da conduta, ainda que em outro seja o resultado (teoria da atividade ou da ação). L U Tempo Atividade. o
Teoria da atividade: momento da conduta.
o
Teoria do resultado: momento do resultado.
o
Teoria mista. Conduta e resultado. OBS.: STF Súmula nº 711 A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
5. LUGAR DO CRIME. Art 6º do CP. L U t a. Teoria da Ubiquidade / mista. Considera-se praticado o crime tanto no lugar da conduta quanto no lugar do resultado. 5.1. Crimes Plurilocais: são aqueles que a conduta ocorre num lugar, resultado em outro, mas ambos no Brasil. 5.2. Crimes a distância: são os que parte ocorre no Brasil e parte ocorre no estrangeiro. o
Caso 01. Infrator atira na vitima no Brasil. Vitima morre na Argentina.
o
Caso 02. Da argentina, sujeito envia carta bomba para vítima no Brasil. Obs.: para os dois casos, a lei brasileira será aplicada. Responderá nos dois países. Não será bis in idem porque a pena cumprida no estrangeiro atenuará a pena aqui no Brasil.
TEORIA DO CRIME (DO CRIME) 1. INTRODUÇÃO. 1.1. CORRENTES.
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1.1.1. BIPARTITE
ou
DICOTOMICA:
CRIME=FATO
TÍTPICO
+
ILICITO
(ANTIJURIDICO). Obs.: a culpabilidade não é elemento do crime, e sim, pressuposto de aplicação da pena. 1.1.2. TRIPARTITE ou TRICOTOM ICA: CRIME= FATO TÍPICO + ILICITUDE
(ANTIJURICIDADE) + CULPABILIDADE. o A doutrina majoritária adotou esta corrente. o Faltando qualquer um desses elementos, não há crime.
2. FATO TÍPICO. 2.1. CONCEITO: é iniciado por uma conduta humana que é produtora de um resultado naturalístico, aqui há um elo que liga a conduta do agente ao resultado (nexo causal), e por fim, que esta conduta se enquadra perfeitamente ao modelo abstrato de lei penal ( tipicidade ) 2.1.1
CONDUTA. Comportamento humano voluntário / comportamento humano.
2.1.1.1. TEORIAS SOBRE A CONDUTA. 2.1.1.2. CAUSAS QUE EXCLUEM A CONDUTA: Faltando algum dos elementos abaixo, fato torna- se atípico. i.
Caso Fortuito ou força maior:
ii.
Coação física irresistível: é o emprego de força física para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. Exemplos de ausência de conduta: coação física irresistível (o homem que está amarrado não pode praticar uma conduta omissiva, por exemplo) o
Ex: O sujeito mediante força bruta, impede que o guarda ferroviário combine os binários e impeça uma colisão de trens.
o
iii. o
Obs.: coação moral irresistível exclui culpabilidade . Atos reflexos. Pessoa que age por reflexo, não pratica conduta criminosa. Mulher segurava bebê no colo, um amigo sem perceber que ela estava com o bebê no colo, lhe deu um susto. A criança cai no chão e morreu.
iv.
Atos inconscientes. Ex.: Sonambulo mata em razão de seu estado.
2.1.1.3. ESPÉCIES DE CONDUTA: 2.1.1.3.1.
DOLOSA ou CULPOSA 2.1.1.3.1.1 DOLOSO. Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. É a vontade consciente dirigida a realizar ou aceitar realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. VONTADE (volutivo) + CONSCIENCIA (intelectivo) TEORIAS DO DOLO.
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TEORIA DA VONTADE: é a vontade de praticar a infração penal e produzir o resultado criminoso. Obs.: o CP adota essa teoria no dolo direto. TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: há dolo quando o agente prevê o resultado como possível e mesmo assim, decide continuar a conduta. Peca por não diferenciar dolo eventual por culpa consciente. Não adotado. TEORIA DO CONSENTIMENTO OU ASSENTIMENTO: Há dolo quando o agente prevê o resultado como possível e decide continuar a conduta, aceitando o risco de produzir o resultado. Diferencia dolo eventual de culpa consciente. OBs.: o CP adota essa teoria no dolo eventual.
ESPÉCIE DE DOLO. - DOLO DIRETO/DETERMINADO. Quando o
- DOLO DE PRIMEIRO GRAU. Dolo direto. É o
agente quer o resultado.
resultado querido pelo agente (dolo direto).. Ex.: O
- DOLO INDIRETO/INDETERMINADO. Quando
agente quer matar.
o agente não busca um resultado certo e
- DOLO DE SEGUNDO GRAU. diz respeito a um
determinado.
efeito colateral típico decorrente do meio escolhido
o
Dolo alternativo. O agente prevê dois ou mais e admitido, pelo autor, como certo ou necessário. resultados possíveis, aceitando qualquer Exemplo citado pela doutrina alemã: o dono deles. Atira na vítima prevendo que pode ferir provoca o incêndio em seu navio com o propósito ou matar (prevê dois resultados), aceitando de enganar a seguradora. As mortes dos passageiros
o
e dos tripulantes constituem efeitos colaterais típicos qualquer um deles como satisfatório. Dolo eventual. O agente também prevê dois decorrentes do meio escolhido (incêndio). Com uma ou mais resultados como possíveis, ele quer só conduta o agente pratica vários crimes (concurso
um resultado , mas assume o risco de formal) produzir o outro. Ex.: individuo atira na - DOLO DE PROPÓSITO. É o dolo vítima para ferir, não quer matar, mas assume pensado/refletido. Ex.: individuo já sabe que vai o risco de matar. Ao dirigir embriagado, o matar a vítima daqui a dois dias. Em regra, aumenta motorista assumiu o risco de matar
a quantidade de pena.
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- DOLO DE DANO. Quando o agente quer causar
- DOLO DE MPETO. Dolo não pensado,
um dano ao bem jurídico protegido.
repentino. Esse em regra é um atenuante de pena.
- DOLO DE PERIGO. Quando o agente quer apenas
Ex.: numa briga de bar, um sujeito perde a cabeça e
expor a perigo o bem jurídico protegido.
mata o outro.
- DOLO GENÊRICO. O agente quer praticar a
- DOLO NATURAL. Integra o fato típico. É
conduta sem uma finalidade específica. O tipo penal
composto de dois elementos: consciência e vontade
não prevê nenhuma penalidade específica.
- DOLO NORMATIVO. Integra a culpabilidade. É
- DOLO ESPECÍFICO. O agente quer praticar a
composto de três elementos: vontade, consciência e
conduta buscando um fim específico.
consciência atual da ilicitude.
Estes dois últimos, estão ultrapassadas e em desuso,
A consciência atual da ilicitude é elemento
hoje se fala em dolo sem fim específico e dolo com
normativo.
fim específico.
Este dolo não é adotado pelo CP, porque dolo não integra a culpabilidade. - O dolo geral ou erro sucessivo ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. Ou seja, depois do primeiro ato, o agente imagina já ter atingido o resultado desejado, que, no entanto, somente ocorre com a prática dos demais atos. Exemplo: A atira em B e imagina que este morreu; A joga B no mar, e apenas quando este é jogado no mar é que efetivamente morre, afogado. O resultado pretendido aconteceu, porém com nexo de causalidade diverso (afogamento).
2.1.1.3.1.2 CULPOSO. (art. 18, inciso II do CP) CONCEITO: consiste em uma conduta voluntária que causa um resultado não querido pelo agente, mas que foi previsto por ele ou podia ser previsto por ele e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado. Há crime
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culposo quando o agente não quer o resultado, não assume o risco de produzir o resultado mas dá causa a esse resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Obs.: não existe tentativa de crime culposo.
2.1.1.3.1.2.1. MODALIDADES DE CULPA o
IMPRUDÊNCIA. Um agir descuidado, de forma afoita. Ex.: dirigir automóvel em excesso de velocidade. Ex.: Médico não solicita exames pré-operatórios que sabe ser necessário e o paciente morre.
o
NEGLIGÊNCIA. Omissão não adotar as cautelas devidas. Falta de precaução. Ex.: Não retirar a caixa de fósforo da mão de uma criança.
o
IMPERÍCIA. Falta de conhecimento ou aptidão par o exercício de uma arte técnica, ofício ou profissão. Ex.: agente que não sabe dirigir automóvel. Ex.: Médico realiza técnica cirúrgica nova que ele não conhece e deixa deformidades no paciente. Obs.: A denúncia ou queixa, deve descrever expressamente a modalidade de culpa sob pena de ser denúncia inepta. ESPÉCIES DE CULPA.
CULPA PRÓPRIA. CULPA CONSCIENTE OU COM PREVISÃO. O agente prevê o resultado,
Obs.: de acordo com o art. 18 do CP, se o tipo penal não prevê a forma culposa, o crime só é punido na forma dolosa. Ex.: art. 121, § 3º do CP.
mesmo assim prossegue na conduta acreditando sinceramente que o resultado não
No art. 68 do CP, não há previsão expressa da forma
ocorrerá, ou seja, ele age com excesso de
culposa de dano.
confiança, excesso nas suas habilidades.
Ex.: motorista atravessa o semáforo fechado e causa
CULPA INCONSCIENTE OU CULPA SEM dano ao outro automóvel. Não houve crime porque PREVISÃO. O agente não prevê o resultado
não há crime de dano culposo, mas apenas ilícito
que entretanto era previsível. Ou seja,
civil sujeito a reparação de danos.
qualquer pessoa, nas mesmas circunstâncias do agente teria previsto o resultado.
CULPA IMPRÓPRIA (CULPA POR EXTENSÃO OU CULPA POR
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ASSIMILAÇÃO). O agente pratica conduta dolosa por erro supondo equivocadamente estar agindo sob
OBS.: NÃO EXISTE TENTATIVA DE CRIME CULPOSO.
uma causa excludente de ilicitude (legítima defesa e etc), se o erro era evitável. Ex.: dois inimigos caminhando na mesma calçada em sentido contrário. Um deles leva a mão no bolso do paletó para atender o celular. O outro supondo que será morto, saca a arma e mata aquele que levou a mão no paletó.
CRIME PRETERDOLOSO (art. 19 do CP). É uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente. Ex.: sujeito quer dar lesionar com um soco, a vítima cai e bate a cabeça e morre. Dolo no soco e culpa na morte. No homicídio culposo não há uma ação dolosa antecedente. Ex.: art. 129, § 3º do CP. (lesão corporal seguida de morte).
2.1.1.3.2.
AÇÃO ou OMISSÃO.
2.1.1.3.2.1. CRIME COMISSIVO. O Tipo penal PROÍBE DETERMINA
CONDUTA. O agente pratica o crime quando realiza a conduta proibida. 2.1.1.3.2.2. CRIME OMISSIVO. O tipo é mandamental. MANDA AGIR . O infrator é punido por não praticar a conduta devida. Espécies:
CRIME OMISSIVO PURO OU PROPRIO NÃO ADMITE TENTATIVA. Dever de agir está no tipo penal incriminador O dever de agir é genérico, imposto a todos (dever de solidariedade humana).
CRIME OMISSIVO IMPURO OU IMPROPRIO ADMITE TENTATIVA Dever de agir art. 13, § 2º letras a-c O dever de agir é específico (é imposto apenas a quem está em uma das situações do art. 13, § 2º)
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Dever de agir e não de evitar o resultado.
O agente responde pelo resultado não porque o causou, mas porque tinha a obrigação de evita-lo
Art. 135 - Deixar de prestar assistência,
e não evitou.
quando possível fazê-lo sem risco pessoal Art. 13 do Estatuto do Desarmamento. Descreve a simples omissão de quem tinha
É o que exige do sujeito uma concreta atuação
o dever de agir
para impedir o resultado que ele devia (e podia)
O agente não faz o que a norma manda.
evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo.
Obs.: o que é crime de conduta mista ou crime comissivo-omissivo? São aqueles que têm uma parte comissiva e outra parte omissiva. Ex.: crime de apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, inciso I, do CP). Achei algo. Eu tenho 15 dias para achar o dono. Se não achar eu tenho que entregar para a autoridade pública. Há uma parte positiva (eu acho coisa na rua e pego) e uma parte negativa (eu deixo de entregar para a autoridade pública).
2.1.2. RESULTADO 1. Espécies de Resultado: a) Resultado naturalístico: é a modificação do mundo exterior. Ex.: morte, diminuição patrimonial, é a ofensa a honra. b) Resultado jurídico / resultado normativo: É a lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal. Todo crime tem resultado jurídico ou normativo, mas nem todo crime tem resultado naturalístico. Ex.: porte de drogas (bem jurídico: perigo à saúde pública. Resultado naturalístico: não tem). 2. Classificação do crime quanto ao Resultado naturalístico: a) Crime material: conduta + resultado naturalístico. O resultado naturalístico para o crime está consumado, é indispensável para a consumação do crime. b) Crime formal (crime de consumação antecipada): conduta + resultado naturalístico. Mas o crime se consuma se consuma com a simples conduta, o resultado naturalístico é dispensável. Se o resultado ocorrer é chamado de exaurimento do crime já consumado (é considerado na dosagem da pena). Ex.: crime de concussão (art. 316, CP). Se consuma pela simples exigência, se o resultado acontecer, será apenas exaurimento do crime.
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c) Crime de mera conduta: tipo penal descreve apenas conduta. Não admite tentativa. Ex.: violação de domicílio. 2.1.3. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ou NEXO CAUSAL (art. 13, caput do CP) O nosso código penal, no tema “relação de causalidade”, adotou como regra, a de teoria da equivalência dos antecedentes causais ou (da causalidade simples, ou “conditio sine qua non”), considerando causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Em suma, tudo o que contribui, in concreto, para o resultado, é causa. É o vínculo entre a conduta e o resultado. Causa: tudo que contribuiu para o resultado (teoria da equivalência dos antecedentes causais). Sem a conduta o resultado teria acontecido como aconteceu? Sim. Então a conduta não foi a causa do resultado. Não. A conduta foi a causa do resultado e o agente responderá pelo resultado. Professor falou sobre morte por envenenamento de sopa. O Fabricante da sopa nem o vendedor da sopa não agiram com DOLO nem CULPA em relação a morte da vítima, por isso não há regressão ao infinito. CONCAUSAS. Conceito: fatores humanos ou naturais que paralelamente a conduta do agente, colaboram na produção do resultado. a) ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE DA CONDUTA DO AGENTE. É a causa que não se originou na conduta do agente. Podem ser preexistente, concomitante e superveniente. * PREEXISTENTE: quando a causa já existia antes da conduta do agente; Exemplo: "X" atirou contra "Y", às 20:00h, mas às 19:00h "Y" já estava envenenado, chegando a óbito em razão deste envenenamento. Por qual crime "X" responderá? Por ser uma causa absolutamente independente preexistente, res ponderá por tentativa de homicídio. * CONCOMITANTE: quando a causa efetiva ocorre ao mesmo tempo da conduta do agente; Exemplo: Às 20:00h, "X" está envenenando "Y". Na mesma hora entra uma quadrilha no local do crime e mata "Y". Por qual crime "X" responderá? Por ser uma causa absolutamente concomitante, "X" responderá por homicídio na forma tentada e os sujeitos que integram a quadrilha pelo crime de homicídio consumado. * SUPERVENIENTE: quando a causa efetiva acontece depois da conduta do agente. Exemplo: Às 19:00h "X" deu veneno para "Y'. Às 08:00h, caiu um lustre na cabeça de 'Y", o qual morreu em razão de traumatismo craniano. Neste caso, por ser causa absolutamente superveniente, "X", que ministrou o veneno, vai responder por tentativa de homicídio.
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Obs.: as causas absolutamente independentes excluem o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. O agente não responde pelo resultado, mas apenas pelos atos já praticados. RESPONDE POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
b) RELATIVAMENTE INDEPENDENTE DA CONDUTA DO AGENTE. É a causa que se “originou/tem alguma relação” da conduta do agente. - PREEXISTENTE. Existe antes da conduta do agente. Ex.: A desfere uma faca em B causando apenas lesão leve. B morre por ser hemofílico. - CONCOMITANTE. Existe simultaneamente a conduta do agente. Ex.: A desfere tiro em B e erra, mas B se assusta e sofre ataque cardíaco. - SUPERVENIENTE. Quando acontece após a conduta do agente. Ex.: A desfere tiro em B acertando o braço da vítima de “raspão” a vítima é levada ao pronto socorro e no trajeto morre em razão do acidente da ambulância. Também podem ser preexistente, concomitante e superveniente. a) Preexistente : quando a causa efetiva é anterior à concorrente. Exemplo: "X" desfere golpes de faca contra um hemofílico. Como ele já era portador dessa doença, a causa é relativamente independente preexistente. "X" responderá pelo crime de homicídio consumado. Ressalte-se que, nesse caso, é
impres cindível que ele o agente saiba que a vítima era hemofílica. b) Concomitante : quando a causa efetiva ocorre ao mesmo tempo que a concorrente. Exemplo: "x" desfere um tiro contra "Y", este, vendo que a bala vem em sua direção sofre uma ataque cardíaco. Por qual crime responde "X"? Por ser uma causa relativamente independente concomitante, responderá por crime de homicídio consumado. c) superveniente : quando a causa efetiva é posterior à concorrente. Aqui, trabalha-se com o art. 13,§1º, do Código Penal. 1) causa relativamente independente superveniente a conduta do agente que"por si só" produziu o resultado: a causa efetiva sai da linha de desdobramento da causa do risco concorrente (diante de uma causa efetiva imprevisível). Exemplo: "X" sofre um tiro, daí necessitou ir ao hospital. Lá o teto cai e em razão desse evento a vítima morre. Quem deu o tiro, res ponderá por tentativa. Não responde
pelo resultado, apenas pelos atos praticados. 2) causa relativamente independente superveniente a conduta do agente que "não por si só" produziu o resultado: a causa efetiva está na linha de desdobramento causal normal do risco concorrente (diante de uma causa efetiva previsível). Exemplo: "X" sofre um tiro, que submeteu-se a uma cirurgia, oportunidade em que ocorreu uma complicação médica e em razão desse evento a vítima morre. Erro médico é "não por si só". Quem deu o tiro res ponde pelo crime consumado.
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2.1.4. TIPICIDADE. o
Introdução: Antigamente só se falava em tipicidade formal. Hoje a TIPICIDADE é composta da tipicidade FORMAL e da tipicidade MATERIAL.
TIPICIDADE FORMAL é o mero enquadramento da conduta no tipo penal incriminador. É
apenas uma relação de encaixe. O encaixe perfeito da conduta no tipo penal.
TIPICIDADE MATERIAL: é a relevância/significância da lesão ou perigo de lesão ao bem
jurídico.
CONCLUSÃO. Não há tipicidade se a conduta, apesar de se enquadrar a um tipo penal, não
gerar uma relevante lesão ou perigo ao bem jurídico. Ex.: A furta uma bala de R$ 0,10 centavos de real de um mercado. Tem tipicidade formal, mas não tem material. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA exclui a tipicidade material da conduta.
STF: Mínima ofensividade da conduta do agente; Nenhuma periculosidade social da ação; Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; E inexpressividade da lesão jurídica provocada.
TIPICIDADE CONBLOGANTE (ZAFARONE). Para ele, tipicidade é composta por
TIPICIDADE FORMAL e TIPICIDADE MATERIAL e ATOS ANTINORMATIVOS (são atos não autorizados nem tolerados ou incentivados pelo Estado/Lei). Ex de Zafarone. Oficial de Justiça vai a casa de um devedor para realizar penhora de um veículo. O devedor se recusa a autorizar a penhora. O oficial de justiça chama reforço policial. Os policiais seguram o devedor enquanto o oficial leva o automóvel. Se eu ficar só na tipicidade formal, o oficial e os policiais infringiram a norma do Art. 157 do CP (tipicidade formal). A penhora causou lesão ao bem jurídico do devedor (Tipicidade material). Mas a penhora não é um ato anti-normativo porque a lei autoriza o oficial a penhorar. Para ZAFARONE o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal são causas excludentes de tipicidade.
TIPICIDADE DIRETA. Quando a conduta do agente se enquadra diretamente no tipo penal
incriminador sem a necessidade do apoio de outra norma. Ex. art. 121 do CP.
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TIPICIDADE INDIRETA também chamada de Adequação típica de subordinação indireta ou
mediata. Faz-se necessário o apoio de uma norma de extensão. Ocorre em 3 casos: * Crimes tentados: A tentou matar B. A conduta do A não se enquadra diretamente no art. 121 do CP. O art. 121 não pude a conduta de tentar matar alguém. Precisa somar o art. 121 e o art. 14 ambos do CP. * Participação / na conduta do partícipe. O crime pode ter autor ou partícipe. Autor é o que realiza / executa o verbo do tipo penal. Se tenho mais de um autor, eu tenho co-autoria. O partícipe é aquele que não realiza a conduta, mas colabora de alguma forma para o resultado (empresta a chave falsa para o furtador). O art. 121 do CP não pune a conduta de auxiliar a matar alguém. O partícipe não matou, auxiliou. Para punir o partícipe, precisa do apoio do art. 29 do CP que pune a participação. * No crime omissivo impróprio ou impuro. É aquele que o agente responde por não ter evitado o resultado, APESAR de obrigado a evita-lo. Ex.: Salva vidas não socorre pessoa, esta vem a falecer. Não é possível enquadrar o salva vidas no art. 121 do CP. Este art. não pude a conduta de “não impedir a morte de alguém”.
CRIME: FT + ILICITO + C ILICITUDE (ANTIJURICIDADE) 1. CONCEITO: 1.1. ANALITICO: é o segundo elemento substrato do crime 1.2. MATERIAL: contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico. Violação do ordenamento jurídico pelo fato típico. 2. CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. Essas causas estão no CP, nas leis penais e na doutrina e na jurisprudência. 2.1. ESTADO DE NECESSIDADE (art. 23, I, e art. 24 do CP). ESTADO DE NECESSIDADE
LEGITIMA DEFESA
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
Agressão é sempre um ato
o fato Típico praticado por um
Há dois bens jurídicos em situação de
humano. Legitima defesa é contra
agente público (funcionário público
perigo. O Estado permite que o titular de
ato humano.
para fins penais) em cumprimento a
um dos bens jurídicos em perigo, ou um
um dever previsto em lei.
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terceiro, sacrifique um outro bem jurídico
No Estado de necessidade, o
em perigo.
perigo é causado por ato humano. Na legitima é contra o homem.
Ex.: Dois náufragos lutam pela vida.
Ex.: PM usa de força física para prender criminoso. Entrada forçada em residência para prender com ordem judicial
Requisitos:
Requisitos: o
o
Requisito:
Agressão injusta: sempre é
surgir por ato humano, ato animal
humano.
ser entendida em sentido
ou fato da natureza).
Obs.: cabe contra doente
amplo.
mentais e menores.
normativo.
Pode
alegar
estado
de
comportamento
Dever legal.
Situação de perigo atual (pode
*
um
o
Qualquer
Obs.:
contra
o
Estrito cumprimento.
eminente? 1ª Corrente: Pode.
ataque de animal é Estado
o
Requisito
Ninguém é obrigado a esperar que
de Necessidade.
necessário que o agente saiba
Atual ou eminente:
que
defender o direito ameaçado. 2ª
Obs.: no EM o perigo é
cumprimento do dever legal.
Não pode. Porque o art. 24 só menciona perigo atual. Prova objetiva, adote a 2ª Corrente.
apenas atual.
o
está
subjetivo: no
Obs.: Professor citou caso de um homem que brigou
Situação de perigo não criada pela
pegou arma e matou seu
vontade do agente.
adversário.
* A pessoa que voluntariamente
agressão
criou a situação de perigo não pode
eminente, não é LD. Pode
alegar Estado de Necessidade.
ser caso de diminuição da
* A expressão vontade abrange
pena.
dolo ou culpa ou só o dolo? 1ª
o
Não
é
injusta
Uso Moderado dos meios
Corrente: Abrange DOLO e
necessários.
CULPA. 2ª C. A expressão só
* Moderado: Se com um
abrange o DOLO. Ex.: indivíduo dolosamente toca fogo numa sala. Ao tentar fugir da
disparo,
sala, ele lesiona alguém que
*
também
meio menos lesivo dentre
tentava
escapar.
consegui
me
defender, tenho que parar. Os demais será excesso. Meios
é
estrito
num bar, passou em casa, o
ato
necessidade quem está em perigo
o perigo se torne atual para
defesa
Obs.: a expressão legal deve
necessários:
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Responde pelo crime de lesão
os quais o agente dispõe
corporal.
para se defender com sucesso.
o
Inevitabilidade
da situação de
o
perigo.
Defesa de direito próprio ou alheio
*. A única forma de evitar o perigo
o
era praticar o fato típico.
Requisito
subjetivo:
É
necessário que a pessoa saiba que está agindo em
o
Salvação de direito próprio ou
legítima defesa, se não
alheio.
sabe, não há LD. Ex.: A mata B. B queria
o
Inexigibilidade de sacrifício do
matar A. A não sabia
direito ameaçado.
disso. A mata B.
*. O direito ameaço não deveria ter sido sacrificado, era razoável preservado. Classificação:
EXISTE LEG TIMA DEFESA
Próprio. Quando sujeito defende
CONTRA LEGÍTIMA DEFESA?
seu direito.
É impossível legítima defesa real
Terceiro: quando preserva direito
contra
de terceiro.
simultaneamente.
o
Real:
defesa é sempre reação contra
o
Putativo: quando a situação de
agressão injusta.
perigo
praticando agressão injusta não
o
o
o
o
não
existe
de
fato
legítima
defesa A
real
legítima
Quem está
(imaginário).
pode estar em legítima defesa.
Defensivo: o agente sacrifica o
É POSSÍVEL legítima defesa real
bem jurídico do próprio causador
contra
do perigo.
sucessivamente. É a reação contra
Agressivo: o agente se vê obrigado
o excesso da legítima defesa. Ex.:
a sacrificar o bem jurídico de
A agride injustamente B. B
terceiro alheio à criação da
desfere paulada em A que cai no
situação de perigo. Não é ilícito
chão ferido. B passa a chutar o
penal, mas ilícito civil.
rosto desnecessariamente. A saca
legitima
defesa
real
arma da cintura e atira em B. A legitima defesa de A foi depois da
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OBSERVAÇÃO: furto famérico configura
legitima defesa do B (legitima
Estado de Necessidade desde que seja
defesa sucessiva).
subtraída coisa capaz de mitigar a fome e
É POSSÍVEL legitima defesa real
desde que o furto seja a última opção que o
contra legitima defesa putativa.
agente tem para matar a fome.
Ex.: A e B são inimigos e vão se cruzar. B leva mão no bolso para atender celular. A imagina que B vai apanhar uma armar para matalo. A saca uma arma de verdade. B nota essa conduta e tmb saca uma arma e atira primeiro em B. CAPEZ – É POSSIVEL legitima defesa putativa X legitima defesa putativa.
Dois
loucos
se
encontram, e ambos passam que seriam agredidos.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Exercício de um direito garantido por lei ou de outra norma legal, por parte do cidadão comum. Estrito cumprimento do dever legal (agente público) Exercicio regular do direito (particular) Exemplos: Art. 301 do CPP. Flagrante facultativo. Violência desportiva. Boxeador que lesiona seu adversário. Desforço imediato. Uso de força física para expulsar invasores da propriedade.
CONSENTIMENTO DO OFENDIDO (supralegal – doutrina e jurisprudência) Que a discordância da vítima não seja elementar do tipo penal. A concordância / consentimento dela torna o fato atípico. Ex.: art. 150 do CP. Na violação do domicilio, a discordância da vítima é elementar do tipo penal. Que a pessoa seja capaz de consentir. Que o consentimento seja livre e consciente. Não pode ser dado por força de violência/ameaça/fraude. Que o bem seja disponível e próprio. O consentimento do ofendido só é excludente se o bem for disponível e do próprio autor do consentimento. O consentimento deve ser dado antes ou durante a execução do fato típico.
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OFENDÍCULOS. Conceito: aparatos colocados para proteção da propriedade. Ex.: cerca elétrica, cão bravio, caco de vidro no muro. Doutrina discute qual a natureza jurídica dos ofendículos. Temos 4 correntes:
1ª Corrente: não acionado, configura exercício regular do direito. Se acionado, legítima defesa. 2ª Corrente: acionado ou não constitui exercício regular do direito. 3ª Corrente: acionado ou não, os ofendiculos constituem sempre legítima defesa preordenada. 4ª Corrente: ofendiculo diferente de defesa mecânica predisposto. O ofendículo é o caco de vidro no Muro (ex.), mas a defesa mecânica predisposta é sempre um aparato oculto, sem nenhum aviso, configura legítima defesa. Obs.: Só são legítimos/lícitos se forem inacessíveis a terceiros inocentes. Ex.: cão bravio só morde quem invade.
EXCESSOS NA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. Em todas as excludentes de ilicitude, art. 23, o agente responderá pelo excesso que comentera. Se o excesso for doloso, o agente responderá por crime doloso, se o excesso for culposo, o agente responderá por crime culposo se houver previsão a forma culposa do crime. Ex.: Motorista parado no semáforo é abordado por assaltante com arma na mão. Motorista apanha arma, dispara no assaltante que cai desarcordado. Motorista vê que o assaltante tá vivo, efetua dois disparos letais. Ex.: Policial prende criminoso. Depois que o infrator já estava imobilizado, PM chuta o criminoso. STF entende que há concurso de crimes, abuso de autoridade e lesão corporal. O que é EXCESSO EXCULPANTE? Excesso nem doloso nem culposo. Decorre de caso furtuito ou força maior. É excludente de culpabilidade. Criação da doutrina e jurisprudência. Exculpante = excludente de culpa.
CULPABILIDADE No Conceito analítico de crime, temos duas correntes, a bipartite/bipartida o crime é composto de dois elementos (fato típico e ilícito). Para esta primeira corrente, a culpabilidade não é elemento do crime , é somente,
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pressuposto para aplicação de pena. Nesta corrente, há crime, mas o agente é isento de pena, porque falta o pressuposto para aplicação da pena. A segunda corrente é a tripartite/tripartida, a culpabilidade é elemento do crime e pressuposto para aplicação de pena. Para haver culpabilidade, são necessários 03 elementos: - Imputabilidade - Potencial consciência da ilicitude - Exigibilidade de conduta diversa.
CAUSAS EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE ou CAUSAS EXCULPANTES CAUSAS QUE EXCLUEM A IMPUTABILIDADE. CONCEITO DE IMPUTABILIDADE: é a capacidade mental de entender o que esta fazendo. DOENÇA MENTAL ou DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO ou RETARTADO (art. 26, caput do CP). No momento da infração deixar o agente inteiramente incapaz. Se depois de cometer a infração penal, vier a sofrer de doença mental, receberá pena, que poderá ser convertida em medida de segurança. Art. 26, parágrafo único do CP. Se a doença mental tornar o agente parcialmente incapaz (não inteiramente), pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3. SEMI-IMPUTÁVEL. Causa de diminuição da pena. A INIMPUTABILIDADE é causa de isenção de pena, sofrerá medida de segurança. O SEMI-IMPUTÁVEL terá pena diminuída de 1/3 a 2/3 pode ser substituída por medida de segurança art. 98. Não é causa de excludente, mas de diminuição de pena. Critério Biopsicológico. Imputável só pode sofrer pena. Inimputável só pode sofrer medida de segurança (art. 26, caput) só pode sofrer medida de segurança. Semi-imputável (art. 26, p. único) sofre pena diminuída de 1/3 a 2/3 que pode ser substituída por medida de segurança substitutiva (art. 98 do CP). Não há nenhuma hipótese que seja aplicada PN + MS. Adotamos o sistema VICARIANTE. O BINARIO deixou de existir em 1984. INIMPUTABILIDADE POR DOENÇA MENTAL / RETARDADO (art. 26, caput do CP). Criterio Biopsicologico. MENORIDADE (inimputabilidade em razão da idade). Art. 27 do CP e 228 da CF. Não há a menor possibilidade de um menor responder como adulto, não vai para vara criminal. Critério Biológico. Art. 4 do CP, no momento da conduta (tempo) adota a teoria da atividade, momento da ação/omissão.
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Ex.: Adolescente dispara arma de fogo em Alguém em 06/06. Em 06/07, ele completa 18 anos. Em 07/07, vítima falece. Ele era inimputável. Capacidade civil absoluta pela emancipação não modifica sua qualidade de inimputável para o direito penal. ATO INFRANCIONAL é a conduta que corresponde a um crime ou uma contravenção. Criança que comete ato infracional recebe medida de proteção. Adolescente (12/18 anos incompletos) recebe medida sócio-educativa e podendo receber também medida de proteção.
EMBRIAGUES INVOLUNTÁRIA E COMPLETA Embriagues é a intoxicação por álcool ou pelo álcool ou substância de efeito análogo. Voluntária (dolosa ou culposa). Tanto a voluntária completa quanto a voluntária incompleta, não excluem a imputabilidade. Culposa. Ex.: exagera na dose. Na embriagues voluntária completa é possível punir o agente com base na “action libere in ca usa” : no momento em que o agente se embriagou, ele era livre para embriagar-se ou não. O agente não atua com dolo ou culpa no momento, porque nesse momento, ele está inteiramente incapaz de entender o que ele faz. Pune-se o agente aplicando a teoria da action libere in ca usa. Ele podia escolher antes de beber. OBS.: a embriagues patológica é tratada como doença mental. Aplica-se o 26 do CP. Involuntária (acidental): caso fortuito ou força maior. Involuntária completa exclui a imputabilidade. Deve ocorrer no momento da conduta, tornando o agente inteiramente incapaz de entender. Involuntária incompleta é causa de diminuição de pena. Embriagues preordenada. É a embriagues voluntária e com intenção de cometer o crime. É agravante de pena (art. 61, inciso II, letra L do CP). Dependência de droga ou embriagues involuntária e completa. Droga é tudo que está na portaria SVS/MS 344/98. Art. 45 da lei de drogas. É causa excludente de imputabilidade desde que torne o agente inteiramente incapaz. Neste caso, o juiz pode encaminhar o absolvido para tratamento médico.
CAUSA QUE EXCLUI A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO
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ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL / ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO (inevitável / desculpável / invencível). Qualquer um nas mesmas circunstâncias, cometeria o mesmo erro. Art. 21 do CP. O desconhecimento da lei é indesculpável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, diminui a pena de 1/6 a 1/3. A potencial consciência da ilicitude, é a possibilidade do agente saber que a sua conduta é proibida. Qualquer pessoa na mesma circunstância do agente pensaria que a conduta era proibida. Ex.: um HOLANDES acabou de desembargar no Brasil e passa a fumar um cigarro de maconha. O desconhecimento sobre a existência da lei é sempre indesculpável, inescusável. Presume-se que todos conhecem a lei. Se EVITÁVEL/CULPOSO, não excluí a culpabilidade, apenas pode diminuir a pena. Se INEVITÁVEL, é causa excludente de culpabilidade. Obs.: nem sempre o ERRO de PROIBIÇÃO é causa de exclusão de culpabilidade, pode ser causa de redução. 1. O agente desconhece a existência da lei. Não sabe que existe uma lei ambiental que proíbe caça a canários, mas tem possibilidade de saber que sua conduta é proibida. Sofre pena, podendo ser apenas beneficiado com uma atenuante genérica do CP. 2. O agente desconhece a existência da lei e não tem possibilidade de saber que sua conduta é proibida. Isento de pena.
CAUSAS QUE EXCLUEM A EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA a) COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (art. 22 do CP) Ex.: gerente de banco que é forçado por um perigosíssimo bandido a subtrair dinheiro do banco e deixar a quantia numa praça. Obs.: a coação moral resistível não exclui a conduta nem a culpabilidade, apenas atenua a pena. b) OBEDIÊNCIA A ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. - Que a ordem não seja manifestamente / evidentemente ilegal não deve ser cumprida. Os dois responde pelo crime. - Que a ordem venha de superior hierárquico. Alguém que exerce função pública. Estão excluídos dessa relação a hierarquia privada.
DO CRIME (art. 13 à 28) ITER CRIMINIS "caminho do delito", ou seja, etapas que se suced eram des de o momento em que surgiu a ideia do delito até a sua consumação. 1. Cogitação. Fase interna. Mero pensamento sobre a prática do crime. Não punível.
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2. Preparação. Fas e interna. Providências anteriores ao início da execução do delito com vista a executá -lo. Ex: a compra de venen o. Em regra não são pun íveis, exceto quando forem tipificados como crimes próprios (ex: art. 35 da lei de drogas). 3. Execução. Fase externa. Atos executórios s ão sempre puníveis. Teorias s obre a diferença entre atos preparatórios e atos executórios. - Teoria da hos tilidade ao bem jurídico. Existem atos executórios q uando a conduta gera uma con creta situação de perigo ao bem jurídico. - Teoria objetivo formal. Atos executórios são aqueles que iniciam a realização do tipo penal, realizar o verbo do tipo penal. Predominante! - Teoria objetivo individual. Atos executórios são aqueles que de acordo com o plano do autor demonstram inequivocamente que s ão atos de início da execução do crime. Se o crime não s e consumar contra a vontade do agente, haverá tentativa. Se o crime não s e consu mar pela vontade do agente, haverá desistência voluntária ou arrependimento eficaz. 4. Consumação. Fase externa. Quando o agente cons egue obter o resultado jurídico ou naturalístico pretendido, realiza por inteiro a conduta descrita no tipo penal incriminador. Punível. Crime consumado diferente de crime exaurido (exaurimento ). - Exaurimento são circuns tâncias que ocorrem após o crime já estar consumado, agravando as suas consequências. Ex.: o crime de concussão se consuma com a mera exigência ainda que o funcionário não consiga a vantagem indevida. A ob tenção da vantagem indevida, s erá exaurimento do crime já cons umado. O recebimento da vantagem aumenta as consequências do crime (59, CP). CRIME TENTATO. Aquele que não s e consuma por fatores contrários a vontade do agente. Execução iniciada e não consu mada. Regra: pu nida com a mesma pena do crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3. Tem natu reza jurídica de causa geral de diminuição de pena. Qual é o critério que o juiz utiliza para dos ar a pena? O critério utilizado pelo juiz para dos ar a diminuição de pena na tentativa, é o chamado critério da proximidade da consumação ou critério do iter criminis percorrido. Quan do mais próximo o agente chego u da cons umação, menor a redução de pena e vice versa. Exceção: punida com a mesma pena do crime consumado sem qualquer diminuição. Isso que quer dizer “salvo disposição em contrário” do art. 14, p/ único. Ex.: art. 352 do CP. A tentativa é punida com a mesma pena do consumado. Class ificação da doutrina da tentativa - imperfeita (inacabada). O agente não consegue esgotar todos os meios de execução de que dispõe e por iss o não consegue consumar o crime. Ex.: indivíduo tem arma municiada é preso logo após efetuar o segundo disparo na vítima. - perfeita (crime falho, acabada). O agente esgota os meios de execução disponíveis mas não consegue consumar o crime. - tentativa cruenta (vermelha). A vítima é atingida sofrendo lesão. - tentativa incruenta (branca). A vítima não é atingida e não sofre lesão. - idônea. O resultado era possível de ser alcançado embora não tenha sido por circuns tâncias alheias a vontade do agente. Punida. - inidônea (CRIME IMPOSSÍVEL). O res ultado era imposs ível de ser alcançado. Não é punida. - simples . - qualificada ou abandonada. O resultado não ocorre pela vontade do agente (desistência voluntária ou arrependimento eficaz).
Infrações que não admitem tentativa: 1. Crime culposo. O resultado é involuntário (não querido pelo agente). Na tentativa o agente quer o resu ltado, mas não con segu e produzi-lo. 2. Crime preterdoloso. Pelas mesmas razões no crime culposo. Dolo na conduta e culpa no resultado. 3. Contravenção penal. Existe tentativa de contravenção penal, mas ela não é punida (art. 4º da LCP). 4. Crime de atentado (crime de empreendimento ). Não existe porque a conduta tentada já é punida como infração consumada (art. 352 do CP e abus o de autoridade art. 3º da 4898/65).
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5.
Crime habitual. É aquele que só existe após uma reiteração de condutas (art. 284 do CP, curandeirismo). Um ato isolado, são fatos atípicos. 6. Crime unissubs istente. É aquele que é executado em um só ato. A conduta não tem como ser fracionado. Xingou tá cons umado, pensou em xingar, não é n ada. Temos dois tipos de crime uniss ubsistente, crime omissivo puro/próprio (ou s ocorre e o fato é atípico ou não s ocorre e o crime está consumado pela simples omissão), e crime de mera conduta. Obs.: há exceção no crime de mera conduta. Art. 150 CP. Obs.: Dolo eventual. Prevalece na Jurisprudência que o Dolo eventual admite tentativa. Assumir o risco de produzir o resu ltado não deixa de ser uma vontad e.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. (Afasta a tentativa). “Tentativa qualificada ou abandonada”. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. O agente abandona a execução do crime quando ainda dispõe de meios de execução para consumá-lo. A desistência precisa ser voluntária mas não precisa ser espontânea (pode ser sugerida por terceira pessoa). Se o motivo da desistência foi uma circunstância exterior que fez o agente parar a execução, com receio de ser surpreendido, haverá tentativa. Ex.: infrator tem arma com 05 munições e efetua dois disparos da vítima e voluntariamente para de disparar ARREPENDIMENTO EFICAZ. O agente esgota os meios de execução do crime e logo em seguida, pratica algum ato que evita a ocorrência do resultado. Ex.: agente tem 05 munições e as dispara contra a vítima. Esgotou os meios de execução. Em seguida, se arrepende, leva a vítima para o hospital e evita a morte dela. Obs.: Responde pelos atos já praticados. Lesão (na lesão grave a pena é maior). ARREPENDIMENTO POSTERIOR ATENÇÃO: não confundir arrependimento eficaz com arrependimento posterior. No arrependimento eficaz, não há consumação do crime. No arrependimento posterior, o crime já está consumado. Natureza jurídica: Causa Geral de diminuição de pena. Requisito: I) crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Se a violência é contra coisa e não contra pessoa, é cabível. Se a violência for culposa, é cabível arrependimento posterior. II) Reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa. A reparação ou restituição deve ser integral, se for parcial, não há o benefício. A reparação pode ser voluntária, não precisa ser espontânea.
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CRIME IMPOSSÍVEL / TENTATIVA INIDÔNEA / QUASE CRIME / CRIME OCO CONCEITO: execução absolutamente impossível de chegar a consumação. PREVISÃO LEGAL: art. 17 do CP, Súmula 145 do STF e jurisprudência. STF Súmula nº 145 - 06/12/1963 Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível Não há crime, quando a preparação (provado) do flagrante pela polícia (ou particular) torna impossível a sua consumação Teoria Sobre a punição do crime impossível i) Teoria Sintomática. No crime impossível, o agente demonstra ser perigoso. Deve ser punido ainda que o resultado seja impossível de ocorrer. ii) Teoria subjetiva. O agente demonstrou vontade de delinquir, mas não como não obteve o resultado, ele deve ser punido com a pena do crime tentado. iii) Teoria objetiva. Leva em conta se o resultado é possível ou não, não quer saber da intenção do agente. - Teoria objetiva pura: se há impossibilidade absoluta ou relativa de consumação, o agente não deve ser punido.
- Teoria objetiva temperada. Se há impossibilidade absoluta de consumação, o agente não deve ser punido. Se há impossibilidade relativa o agente é punido pelo crime tentado / te ntativa. O CP adotou essa teoria. HIPÓTESES DE CRIME IMPOSSÍVEL CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO DE EXECUÇÃO (art. 17 do CP). O meio escolhido para executar o crime é absolutamente ineficaz para provocar o resultado. Ex.: matar uma pessoa com uma arma de brinquedo Ex.: Matar uma pessoa envenenada com açúcar. Obs.: se a ineficácia for relativa, é tentativa. Ex.: arma com defeito que falha no disparo. ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO (art. 17 do CP). Quando a pessoa ou coisa não tem absolutamente como ser atingida pela conduta. Ex.: atirar em cadáver. Ex.: infrator dispara na vítima que estava dormindo (na verdade já estava morta). Ex.: tentar furtar dinheiro de vítima que não tem dinheiro. Ex.: se a pessoa tem dinheiro, mas o infrator erra o bolso, há tentativa. A impossibilidade não foi absoluta. FLAGRANTE PROVOCADO / FLAGRANTE PREPARADO (SUMULA 145 DO STF) Não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível sua consumação. A polícia/particular induz/provoca o agente a cometer a conduta criminosa e prepara todas as providências para tornar a absolutamente incapaz a consumação.
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Ex.: a empregadora deixa dinheiro à vista da empregada. Quando a empregada põe a mão no dinheiro, ela recebe voz de prisão. Obs.: não confundir flagrante provocado/preparado com flagrante esperado. No flagrante esperado, o agente não é provocado/induzido a cometer a conduta criminosa. Ele a comete espontaneamente, sendo apenas esperado o momento de prendê-lo. Ex.: furto no mercado com sistema de vigilância. Sujeito entrou no mercado e furtou espontaneamente, ninguém foi lá e induziu alguém a furtar. HÁ TENTATIVA.
FALSIDADE GROSSEIRA. É aquela inapta a iludir a fé pública. É a falsidade incapaz de iludir qualquer pessoa, perceptível a olho nu. Obs.: se o documento falsamente grosseiro, for utilizado numa tentativa de estelionato, o agente responderá pelo estelionato. OBS.: TENTATIVA DE FURTO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COM SISTEMA DE VIGILÂNCIA. Ex.: pessoa entra no mercado e passa a ser vigiada pelas câmaras e pelos vigilantes. Tentativa de furto. O sistema de vigilância, por si só, não torna a consumação absolutamente impossível, porque o sistema de vigilância pode não perceber o furto.
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ERRO – equivocado sentimento acerca da realidade. Exemplo: Se você vai à feira e compra um tomate pensando que está comprando um caqui, você cometeu um erro, pois você teve um sentimento equivocado da realidade. TIPO – no âmbito penal, são os elementos que compõem o fato incriminador de modo que a ausência destes elementos implicaria na inexistência do crime. ERRO DE TIPO: É um erro sobre situação de fato. Falsa percepção da realidade. O agente não sabe o que faz. Há duas espécies: 1. ESSENCIAL. É o que recai sobre elementos ou circunstância do tipo penal. SEMPRE EXCLUI O
DOLO, SEJA EVITÁVEL OU INEVITÁVEL, mas nem sempre exclui a culpa. a) Elementos (elementares) do tipo penal: são dados do tipo penal. Faltando um elemento, o crime desaparece ou se transforma em outro. Ex.: “subtrair coisa alheia móvel”. Tire alguma das palavras e você mexerá no elemento. b) Circunstância (vem de circundare = estar em volta). São dados que influenciam na fixação da pena, aumentando-a ou diminuindo-a. Faltando uma circunstância, o crime não desaparece. Ex.: art. 155, §4º, I, CP mediante rompimento de obstáculo pena de 2-8 anos
1.1. ERRO INEVITÁVEL. Exclui o dolo e a culpa, não havendo conduta, nem fato típico, nem crime. 1.2. ERRO EVITÁVEL. Exclui ou dolo, mas permite a punição por crime culposo, desde que haja previsão a forma culposa do crime. Ex.: “subtrair coisa alheia móvel”. “A” leva o CP do amigo por engano, pensando ser o seu. ERRO DO TIPO (alheia). Se este for INEVITÁVEL – exclui dolo e culpa, não há crime. Se este for EVITAVEL – exclui o dolo. Não há crime (não há crime). Ex.: “matar alguém”. Um caçador atira no animal que está atrás de um arbusto, ao se aproximar para apanhar o animal, percebe que atirou numa pessoa. ERRO DO TIPO (alguém). Se este for INEVITÁVEL – exclui dolo e culpa, não há crime. Se este for EVITAVEL – exclui o dolo e responde pela culpa. Ex.: art. 155, § 2º CP. Furto privilegiado.
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“A” furta um relógio falsificado (100,00) reais pensando ser um relógio original de 10 mil. Erro de circunstância. Mas neste caso, o agente não terá benefício do §2º (diminuição de pena). Responderá como se tivesse furtado um relógio de 10 mil. “coisa de pequeno valor” é coisa de valor de até 1 salario minino. 2. ACIDENTAL. Recai sobre dados secundários do tipo penal. 2.1. Sobre o objeto. Consequência não exclui dolo nem culpa e o agente responde pelo crime. O agente responde considerando o objeto furtado. Ex.: agente furta arroz pensando ser feijão. Responde pelo furto do ARROZ.
Obs.: se o objeto for elementar ou circunstância do tipo penal, o e rro s obre ele, passa a se r ESSENCIAL. Ex.: furto privilegiado (art. 155, §2º). Infrator subtrai um relógio falso de 10 reais pensando ser de 10 mil. O pequeno valor da coisa / objeto, é circunstância que influencia da pena. Se o pequeno valor é uma circunstância do furto, o erro passa a ser ERRO ESSENCIAL. 2.2. Sobre a pessoa (art. 20, § 3º do CP). Ocorre quando o infrator se confunde quanto a vítima. Consequência: o agente responde considerando-se a pessoa que ele queria atingir e não a que efetivamente atingiu. Não exclui dolo ou culpa. Ex.: o infrator atinge as costas do irmão para ficar com toda a herança. Ao se aproximar da vítima, percebe que atirou em um desconhecido por engano. Responderá por homicídio qualificado por motivo torpe. Será denunciado por homicídio contra o irmão. 2.3. Erro na execução ou “aberratio ictus” art. 73 do CP O agente por acidente ou erro na execução do crime atinge vítima diversa daquela que pretendia atingir. Consequência: não exclui dolo ou culpa (há crime). O agente responde considerando-se a pessoa que ele pretendia vitimar e não a que efetivamente vitimou. Ex.: infrator atira em seu inimigo e erra, acertando outra pessoa. Agente responde por homicídio doloso contra o irmão. 2.4. Resultado diverso do pretendido (art. 74 do CP). O agente por erro na execução comete um crime diferente do que ele pretendia cometer. Consequência: - não exclui dolo e culpa (há crime). - o agente responde pelo resultado produzido (a título de culpa) e não pelo resultado que pretendia produzir. Ex.: “A” quer danificar o veículo de “B”. Lança uma pedra, erra o automóvel e acerta um pedestre. “A” queria cometer um crime de dano, por erro, cometeu um crime de lesão corporal. Responde por lesão corporal culposa (129, §6º do CP).
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Ex.: “A” quer lesionar “B”, joga-lhe uma pedra, erra, e atinge um automóvel de um terceiro. Não há no código penal crime de dano por crime culposo.
ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO (art. 20, § 2º CP). O agente erra por ter sido induzido por terceiro ao erro. Consequência: o terceiro quem provocou o erro é que responde pelo crime. Se o terceiro provocou o erro dolosamente, vai responder por crime doloso. Se o terceiro provocou o erro culposamente, vai responder por crime culposo. Ex.: médico quer matar um paciente. O médico entrega um frasco para a enfermeira com veneno e manda ela ministrar a dose no paciente. A enfermeira, pensando se tratar de remédio, ministra a dose no paciente que morre. Medico responde pelo crime doloso. Ex.: o médico, por erro, manda enfermeira ministrar 10ml de um medicamente num paciente, quando a dose certa era um 1ml. O paciente morre. Médico responde pelo crime culposo. Obs.: se nestes dois exemplos, a enfermeira também agiu com dolo ou culpa, também responderá juntamente com o médico pelo homicídio doloso ou culposo.
DISCRIMINANTES PUTATIVAS (art. 20§1º CP). O agente, por erro , supõe estar agindo em uma situação de excludente de ilicitude. Aplica se ao Estado de necessidade, legitima defesa, exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal (todos imaginários). Discriminante = causa excludente de ilicitude. Putativa = imaginária. O agente, por erro, supõe estar agindo em uma situação excludente de ilicitude, que na verdade não existe. Temos dois tipos de erro: DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE TIPO. O agente por erro supõe uma situação de fato que o leva a imaginar que ele está em uma excludente de ilicitude. Ex.: o agente vê o inimigo vindo em sua direção. O agente ve seu inimigo lançar mão no bolso para atender o celular. O agente imagina que o inimigo está pegando uma arma e o mata antes. Imaginou legitima defesa putativa. Ex.: funcionário trabalha até mais tarde no escritório. Alguém sai e tranca a porta. Alguém sai e tranca a porta por fora. De repente, dispara o alarme de incêndio, o funcionário tenta sair a porta está trancada. Ele imagina que está no meio de um incêndio. Cometeu o dano achando estar em Estado de necessidade putativo. Ex.: um PM por erro, prende o irmão gêmeo de um procurado pensando que o procurado. O PM imaginou uma situação que o levou a agir em estrito cumprimento do dever legal putativo. Não existe crime de abuso de autoridade culposo, só doloso.
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A descriminante putativa por erro de tipo, resolve pelo art. 20, §1º do CP. Erro de tipo inevitável, agente isento de pena. Erro de tipo evitável, agente responde pela forma culposa. DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO. O agente tem plena ciência da situação de fato, mas por erro supõe que sua conduta está autorizada por uma excludente de ilicitude. Não sabe que sua conduta era proibida. Ex.: esposa se recusa a manter relações sexuais com o marido. Ela a estupra pensando estar exercício regular do seu direito. Ex.: homem rústico leva um tapa no rosto, vai até a sua casa, apanha uma arma e mata seu agressor. Este sabe que está atirando numa pessoa que acabou de agredi-lo, só que ele imagina que está em legítima defesa da honra. Resolvida pelo art. 21 do CP. Se este erro é inevitável, isenta de pena. Se este erro é evitável, há diminuição de pena. CONCURSO DE PESSOAS, CONCURSOS DE AGENTES OU CO-DELINQUÊNCIA. = (ART. 29 A 32) CONCEITO: quando uma infração penal é praticada por duas ou mais pessoas. ESPECIES DE CRIME QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS: Crime monosubjetivo ou crime de concurso eventual: é aquele crime que pode ser cometido por uma só pessoa e, eventualmente, por duas ou mais. Quase todos os crimes. Crime plurisubjetivo ou crime de concurso necessário: só pode ser cometido por duas ou mais pessoas. OBS.: as regras do concurso de pessoas somente se aplica aos crimes unissubjetivos, porque nos crimes plurisubjetivos, o concurso já é elementar do tipo penal, é uma questão de tipicidade. AUTOR: Teorias: i.
Teoria restritiva ou objetiva. Para esta teoria, autor é apenas quem executa o verbo do tipo penal. Apenas quem realiza o núcleo do tipo penal. Só o que mata, o que subtrai, o que falsifica.
ii.
Teoria extensiva ou subjetiva ou unitária. Todo aquele que de alguma forma contribuiu para o resultado criminoso. Não distingue entre autor e partícipe, só reconhece a figura do autor. Para esta teoria, é autor, tanto aquele que mata, quanto aquele que entrega a arma.
iii.
Teoria do domínio final do fato. É quem tem o poder de decidir se, como e como será praticado o crime. Nesta teoria, o autor nem sempre é o que executa o crime. Só se aplica nos crimes dolosos.
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CO-AUTORIA. Ex.: “A” e “B” desferem tiros na vítima, previamente ajustados. Executaram o verbo. CO-AUTORIA SUCESSIVA. Se todo os autores iniciam a execução do crime juntos, haverá co-autoria simultânea. Se um autor ingressa no crime depois de já iniciada a execução, fala-se em co-autoria sucessiva. Ex.: “A” e “B” estão agredindo a vítima. O infrator “C” entra no crime que já estava acontecendo. Vai responder pelo crime (na medida de sua culpabilidade).
PARTICIPAÇÃO (PARTÍCIPE). Pessoa que não executa a conduta típica, que não executa o verbo do tipo penal, mas colabora de alguma forma para a ocorrência da infração. Ex.: aquele que empresta a arma para o homicida sabendo que ele vai matar. Induz a pessoa a furtar. FORMAS. A pessoa pode ser partícipe do crime por: - induzimento (criar a ideia do crime no pensamento do autor). O autor não imaginava praticar a conduta delituosa. (PARTICIPAÇÃO MORAL) - instigação: reforçar a ideia do crime, já existente no pensamento do autor, convencendo-o decisivamente a executar a infração. Se não fosse a instigação, o agente não teria praticado o crime. (PARTICIPAÇÃO MORAL) - auxílio material. Fornecer meios de execução para o autor. Ex.: emprestar arma, emprestar o automóvel para transporte de objetos furtados, emprestar a chave falsa. (PARTICIPAÇÃO MATERIAL) Obs.: a conduta do partícipe por si só é atípica. Ex,: emprestar a chave falsa não é nada. O partícipe precisa sempre de um autor. Aqui existe uma hipótese de tipicidade indireta ou adequação típica de subordinação mediata ou indireta. Enquadramento da conduta do agente ao tipo penal incriminador. O Professor explicou que o partícipe não responde pelo art. 155, por exemplo. Para responder pelo crime, faz se necessário aplicar o art. 29 do CP. Ex.: o infrator “A” subtrai um televisor de alguém. Esta conduta pode ser encaixada diretamente no tipo penal do art. 155 do CP. “B” emprestou a chave falsa para “A” furtar. Não é possível enquadrar a conduta de B diretamente no art. 155. Para punir B, será aplicada a ele o art. 155 cumulado com o art. 29 do CP (pune o auxílio). Adequação típica de subordinação mediata ou indireta. ACESSORIEDADE DA PARTICIPAÇÃO Como o participe não realiza a conduta do tipo penal, ou seja, não executa a conduta típica, a participação é um comportamento acessório que depende da existe de um autor ou co-autores que realize, execute o tipo penal. Conclusão: é impossível crime apenas com partícipe.
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Pode existir crime só com autor, só co-autores, autor+partícipe, co-autores+participe. Impossível só partícipe. PUNIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO OU DO PARTÍCIPE. 1.
Teoria da acessoriedade mínima. O partícipe é punido se a conduta do autor for típica, ainda que não
ilícita. Ex.: “A” empresta uma arma para “B” matar em legítima defesa. Se adotar esta teoria, o autor não será punido pela legítima defesa, mas o partícipe será punido. STJ afastou esta teoria. 2.
Teoria da acessoriedade média ou acessoriedade limitada. O partícipe é punido se a conduta do
autor é típica e ilícita ainda que não culpável. “A” induz um absolutamente incapaz (doente mental) a matar a vítima. “A” responderá pelo crime.
TEORIA ADOTADA (HC 69.741-DF, STJ e HC 69741 / DF STF) 3. Teoria da acessoriedade máxima. O partícipe é punido se a conduta do autor é típica, ilícita e culpável. Um individuo que induz um doente mental a matar não responde pelo crime. 4.
Teoria da hiperacessoriedade. O partícipe é punido se a conduta do autor for típica, ilícita, culpável e
punível. Se o autor do crime morrer, o partícipe não pode ser punido (morte extingue a punibilidade).
CONCURSO DE PESSOAS (ART. 29 A 31 DO CP) AUTORIA MEDIATO OU INDIRETO. Aquele que realiza o crime sem executar a conduta típica, ou seja, realiza o crime utilizando de uma pessoa que age sem dolo ou culpa ou sem culpabilidade Ocorre em 04 hipótese: 1.
Erro determinado por terceiro (art. 20, §3º CP): entrega para a enfermeira uma dose de veneno dizendo
ser medicamento (quer matar paciente). A enfermeira sem saber, mata o paciente. Autor do crime é o médico (autor mediato ou indireto). 2.
Na coação moral irresistível (art. 22 CP). O coator é o autor mediato ou indireto do crime.
3.
Obediência hierárquica (art. 22). O superior é o autor mediato ou indireto, pois utiliza o subordinado
como instrumento para executar o crime. 4.
Instrumento impunível (art. 62, inciso II do CP). Individuo A induz absolutamente incapaz a matar a
vítima.
REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS 1.
Pluralidade de agentes.
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2.
Relevância causal das várias condutas. É necessário que haja nexo de causalidade entre todas as
condutas e o resultado. 3.
Liame subjetivo ou vínculo subjetivo. Vontade de colaborar na conduta criminosa de outra pessoa,
ainda que a outra pessoa desconheça a colaboração. Liame subjetivo é DIFERENTE de prévio ajuste (combinação dos agentes para prática do crime). O requisito é liame de pessoa e não necessariamente o prévio ajuste. Pode haver concurso de pessoas sem que os agente tenham combinados entre si a prática da infração penal. Ex.: empregada doméstica descontente com as condições de trabalho, fica sabendo que um perigoso infrator pretende furtar a residência onde ela trabalha. A emprega deixa o alarme desativo, a porta destrancada e o cachorro preso. O ladrão sem saber da colaboração da empregada, entra no imóvel e comete o furto. Houve concurso, ladrão autor e empregada partícipe. 4.
Homogeneidade subjetiva. Só há concurso doloso em crime doloso e concurso culposo em concurso
culposo. Não há participação dolosa em crime culposo ou vice e versa. No exemplo da enfermeira, se ela deixou de conferir se a substância que iria ser aplicada no paciente era a correta, agiu com negligência, responde por homicídio culposo e o médico por homicídio doloso. Neste caso, não há concurso por falta de homogeneidade subjetiva. 5.
Identidade de infração. Autores, co-autores e participe respondem todos pelo mesmo crime.
- Teoria Monista / unitária. Todos respondem pelo mesmo crime, na medida da sua culpabilidade. Adotada. - Teoria Pluralistíca ou pluralista. É a exceção no Brasil, é adotada excepcionalmente. Por esta teoria, os agentes respondem por crimes diferentes. Hipóteses em que a lei excepciona a teoria monista e aplica a pluralista: Ex.1. O particular oferece propina (art. 333), o funcionário aceita a propina (art. 317) Ex.2. Particular entra com mercadoria contrabandeada no Brasil (334) e é auxiliado pelo funcionário Público (318). Ex. 3. Traficante compra (art. 33 da lei 11.343) drogas com dinheiro fornecido por empresário (art. 36 da 11.343). PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (art. 29 §1º) - Causa geral de diminuição de pena - Só se aplica ao partícipe. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (art. 29 § 2º do CP). Considerando a hipótese dos meliantes A e B combinarem de furtar uma casa que aparentemente encontra-se vazia, B entra na casa, enquanto A espera no carro para a fuga. Ao invadir a casa B encontra a dona da casa e decide por conta própria estuprá-la. Após, o meliante B encontra A e ambos fogem com um televisor.
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A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima A não poderá responder pelo crime de estupro praticado por B pelo fato de não partilhar a intenção de estupro, mas apenas a intenção de furto Mas: “A” sabia que havia uma moradora na casa e sabia que seu comparsa portava uma faca. Ele sabia que seu comparsa poderia roubar e estuprar. O Fulano A responderá pelo 157 e 213 por dolo eventual. “tanto faz”. Cinco meliantes decidem praticar um roubo. Um deles resolve atirar na vítima. Quem participa de um roubo armado, está assumindo o risco (dolo eventual) de cometer latrocínio. O que atirou responde por dolo direto e os demais respondem por dolo eventual. COMUNICABILIDADE DAS ELEMENTARES E CIRCUNSTÂNCIAS DO TIPO PENAL (Art. 30 do CP). Elementares ou elementos são dados essenciais do tipo penal, desaparecendo uma elementar, desaparece ou crime ou ocorre outro crime. - objetivas. Meios/modos de execução do crime. - subjetivas. Motivos do crime ou condições pessoais do agente. As elementares sejam objetivas ou subjetivas sempre se comunicam aos demais agentes. Circunstâncias (“circundare” estar em volta), são dados agregados ao tipo penal que influenciam na pena. Qualificadoras, causas de aumento ou diminuição de pena e as agravantes e atenuantes genéricas. - objetivas. Meios/modos de execução do crime. - subjetivas. Motivos do crime ou condições pessoais do agente. As circunstâncias só se comunicam as objetivas (tem que ter conhecimento), desde que ingressem no dolo do outro agente. As subjetivas jamais se comunicam. Ex.: um funcionário público auxiliado por um particular, se apropriam de dinheiro público que está na posse de um funcionário em razão da função. A condição funcional do servidor, é elementar subjetiva e vai se comunicar ao outro particular. O particular também responde por peculato. Ex. A e B querem matar. A fica encarregado de servir comida envenena e executar o crime. O emprego de veneno é uma circunstância do homicídio (art. 121, 2§ III). É circunstância objetiva que se comunica, ambos responderam pelo homicídio qualificado pelo emprego de veneno. Ex.: “A” empresta arma para “B” matar a vítima. Mas no momento da execução,“A” resolve envenenar a vítima sem conhecimento do comparsa “B”. “A” vai responder por homicídio simples e o “B” por homicídio qualificado pelo emprego de veneno.
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Ex.: “A” e “B” cometem furto. A é reincidente e semi imputável. B é primeario e imputável. A reincidência é uma agravante e a semi imputabilidade é causa de diminuição de pena e são circunstâncias subjetivas (que se referem a condições pessoais do agente). Somente “A” sofrerá a agravante da reincidência e a diminuição de pena da semi imputabilidade. Estas circunstâncias subjetivas de “A” não se comunicam a “B”. CASOS DE IMPUNIBILIDADE (art. 31) “inter criminis” 1.
Cogitação – não punível
2.
Preparação – não punível
3.
Execução – são puníveis como tentado, salvo desistência voluntária e arrependimento efeicaz.
4.
Consumação – são puníveis, crime consumado.
QUESTÕES FINAIS DOUTRINÁRIAS SOBRE CONCURSO DE PESSOA. 1.
PARTICIPAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
É possível existir crime só com o autor, só com co-autores, autores e partícipe. Não é possível haver crime só com partícipe. EX.: “A” instiga “B” a auxiliar “C” a matar a vítima. É possível participação de participação. 2.
PARTÍCIPE POR OMISSÃO
Sim, desde que o omitente tenha o dever de agir de evitar o resultado. É necessário que o omitente queira participar da conduta do autor. Ex.: PM vendo pessoa ser agredida e querendo que ela seja agredida, nada faz para evitar a agressão. 3.
CONCURSO DE AGENTES EM CRIMES OMISSIVOS.
- primeira corrente. Não é possível. Cada omitente responde por sua omissão por crime autônomo. - segunda corrente. Admite concurso de pessoas, tanto co-autoria como participação. - terceira corrente (Majoritária). Admite participação mas não admite co-autoria. 4.
Concurso de pessoas em crime culposo.
- é possível co-autoria em crime culposo, mas não é possível a participação (majoritária) Ex.: Dois pedreiros jogam uma tábua do 6º andar de um prédio em construção em direção a lixeira (deveriam carregar até a lixeira). A tábua acerta um pedestre. Ambos praticaram a conduta imprudente e produziram o resultado involuntário. Ex.: passageiro instiga o condutor a exceder a velocidade do veículo. Motorista acaba atropelando alguém. Segundo esta corrente, haveria co-autoria de ambos.
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- é possível tanto co-autoria quanto participação (minoritária). Para esta segunda corrente, no exemplo do passageiro, o condutor seria o autor e o passageiro seria o partícipe (Rogério Greco). 5.
AUTORIA COLATERAL, AUTORIA INCERTA E AUTORIA IGNORADA (desconhecida)
- Autoria colateral: quando duas pessoas executam a infração simultaneamente sem que uma saiba da conduta da outra (mera coincidência). Ex.: vítima jurada de morte chega em seu casa e desce do automóvel. O matador “A” escondido num ponto atira na vítima. O matador “B” escondido num ponto, atira na vítima. Ambos desconhecem a presença um do outro. - Autoria incerta. Ocorre quando na autoria colateral, não foi possível qual dos agentes consumou o crime. - Autoria ignorada (desconhecida). O infrator não foi identificado -
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