Resenh Resenha a Cr íti ca - D ocum ocu m entá ent ár i o O Veneno Veneno da Jar araca – aces acesso ao patri patri môni môni o gen gen tico brasil brasil eir o
A jararaca, cobra com grande incidência em território brasileiro, já vem sendo fruto de pesquisa nacional há décadas. Neste contexto, já no ano de 1962 uma substância existente no veneno da serpente brasileira foi patenteada por um laboratório norte americano, que passou a auferir pesados lucros com a fabricação de um medicamento que resultou de um estudo feito por pesquisadores brasileiros. Verifica-se que tal situação ocorreu em razão da precariedade de condições em se viabilizar a utilização prática da descoberta, na fabricação de medicamentos no Brasil. Brasil . Em 2001, a Medida Provisória 2.186, de 23 de agosto de 2001, foi editada às pressas a fim de regulamentar a exploração do d o patrimônio da biodiversidade nacional e assim evitar possíveis apropriações indevidas por parte de empresas estrangeiras. No entanto é possível perceber que a falta de estudo que envolveu a formulação da Medida Provisória acabou por acarretar mais problemas com relação a utilização deste patrimônio. Portanto a criação de uma lei, baseada em um estudo criterioso sobre o assunto fez-se necessária. Na atualidade, o Pau Rosa, planta proveniente prov eniente da d a região amazônica e utilizada na fabricação de perfumes, é um exemplo de utilização sustentável do bioma nacional. Tal emprego é possível graças aos conhecimentos passado através das gerações pelas comunidades tradicionais. Dentro deste contexto, aparece a importância de uma legislação adequada que valorize o provedor do conhecimento tradicional. Neste sentido, aparecem dúvidas e críticas em relação a repartição justa dos benefícios, uma vez que a delimitação de quem seriam estes provedores do conhecimento é um assunto complexo. Verifica-se no vídeo que a Convenção sobre Diversidade Biológica (CBD) assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada em 1992, na cidade do Rio de Janeiro, foi o primeiro documento de relevância internacional que tratou sobre o patrimônio genético e sua utilização de forma sustentável.
Dentro do contexto de utilização do patrimônio genético, um fator que freia a pesquisa em território nacional é a questão da transferência de tecnologia entre entidades de pesquisa, como universidade, e empresas locais que podem viabilizar a fabricação de produtos oriundos da biodiversidade. O trâmite burocrático imposto pelas leis acaba muitas vezes por dificultar e até mesmo inviabilizar esta conversação. Há também a questão do patenteamento, utilizado em larga escala por países desenvolvidos e pouco utilizado em território nacional. A falta de um mecanismo internacional de regulação acaba por provocar desigualdades abissais entre os diferentes países do globo, tendo Brasil uma clara desvantagem neste aspecto. O Protocolo de Nagoya seria um mecanismo legal apto amenizar o problema, porém qualquer país que não for seu signatário não precisará obedecer as regras de exploração do país onde ocorrer a bioprospecção. A biopirataria também é apontada como um tema polêmico, pois a MP/2001, estabeleceu que o acesso indevido ao patrimônio genético nacional não se configuraria como crime. Portanto, qualquer estrangeiro que era flagrado tentando transportar produto oriundo da fauna ou flora nacional, sem autorização, teria apenas cometido uma infração administrativa Por fim, o vídeo ressalta a necessidade do estudo do patrimônio genético ser realizado por meio de equipes multidisciplinares. Esta prática, segundo os pesquisadores, além de fornecer os subsídios necessários para a transformação do conhecimento científicos em novas tecnologias, fomenta a criatividade, possibilitando o surgimento de ideias inovadoras. Por meio do vídeo foi possível perceber o quanto o Brasil está atrasado quanto a utilização e proteção e seu patrimônio genético quando comparado com países desenvolvidos. Dentro deste contexto, é preciso ressalta que o vídeo foi produzindo quando ainda estava em vigor a MP 2.186, que atualmente encontra-se revogada pela Lei 13.123, de 20 de maio de 2015. No tocante a sanção da referida lei, verifica-se que o Art. 6° da Convenção 169 da OIT, que versa sobre povos indígenas e tribais, estabelece que o governo deve consultar os povos interessados, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas que possam afetá-los diretamente. Salienta-se que nos dias anteriores à sanção, a Casa Civil, que é responsável por recolher as sugestões de veto dos ministérios envolvidos e encaminhá-los à presidência, recebeu representantes da
Confederação Nacional da Indústria (CNI) para conversar sobre os vetos, mas recusouse a receber agricultores familiares, povos indígenas e tradicionais (SOUZA, 2015, p.2). Apesar da polêmica supracitada, deve ser destacado que de um total de cinco vetos, três atenderam a reivindicações de movimentos sociais. Dentre estes, destaca-se o veto do § 10 do art. 17, que na prática isentava da repartição de benefícios à exploração econômica de produto resultado de acesso ao patrimônio genético realizado antes de 29 de junho de 2000. Conforme a presidência, não haveria mecanismo apto a garantir a comprovação do acesso anterior à data fixada, bem como o risco de distorções competitivas, gerando ainda possíveis tentativas de fraude à regra geral de repartição de benefícios (BRASIL, 2015, p.53). REFERÊNCIAS BRASIL. Mensagem n° 147, de 20 de maio de 2015. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 21 mai. 2015. Seção 1, p. 53. SOUZA, Oswaldo Braga de. Governo sanciona nova lei da biodiversidade com cinco vetos . Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2015, p.2.