I.
INTRODUÇÃO
Direito fiscal é uma expressão que pode ser usado como sinônimo de direito tributário. Nesse sentido, Fisco designa o Tesouro e Fiscal o agente público cua fun!ão é policiar a arrecada!ão arr ecada!ão tributária num pa"s. # sistem sistema a fisca fiscall angola angolano no é consti constitu" tu"do do por um conu conunto nto de normas normas ur"dicas, quer consagradas constitucionalmente, quer esparsas em c$digos e outra legisla!ão a%ulsa sobre a matéria tributária. &nalisando técnicamente técnicamente a questão &liomar &liomar 'aleeiro afirmou que (embora etimol etimolog ogica icamen mente, te, o Direit Direito o Fisca Fiscall d) compre compreens ensão ão mais mais ampla ampla que a de Direito Tributário, ambos são considerados sinônimos na linguagem cient"fico* ur"dico moderna(. +omo refer)ncia para essa regra o mesmo autor cita a correspond)ncias entre as expresses internacionais droit fiscal, fiscal la-, teue teuerrec rrec/t /t e diritto diritto tributa tributario, rio, adota adotadas das pela pela &ssoc &ssocia! ia!ão ão 0ntern 0nternaci aciona onall de Direito Financeiro e Fiscal, com sede em 1aia.
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1. Sistema Fiscal em Angola 1.2Princípios erais
No plano org2nico, a administra!ão fiscal é representada pela Direc!ão Nacional das &lf2ndegas, a Direc!ão Nacional dos 0mpostos e o 0nstituto Nacional de eguran!a ocial. #s estudos elaborados pelo 3inistério das Finan!as mostram que /á uma insufici)ncia gritante de recursos /umanos em quantidade e, sobretudo, em qualidade, o que %ai exigir também nesta área um esfor!o enorme da administra!ão fiscal. &s pesquisas mostram ainda que a questão ligada 4s taxas e aos emolumentos também tem constitu"do um entra%e ao desen%ol%imento da economia. 5m causa estão taxas exorbitantes que desincenti%am, por exemplo, a cria!ão de empresas. Depois, a organi6a!ão do sistema de usti!a obsoleto não responde 4s actuais exig)ncias. Nos meios técnicos administrati%os e contábeis, o uso como sinônimo das expresses direito fiscal e direito tributário tem gerado alguma confusão. eria mais %iá%el se fosse recon/ecido tecnicamente, dentro do pa"s, que direito tributário se refere a legisla!ão sobre tributos, 7receita tributária ou receita or!amentária8, enquanto direito fiscal se torna mais apropriado no que concerne a despesa pública 7despesa or!amentária8 9 ambos como ramifica!es do direito financeiro interno. &ssim, quando um especialista brasileiro falasse em (auste fiscal(, ficaria claro que ele esta%a se referindo a uma economia nas despesas. 5 um /ipotético acerto amplo na pol"tica de tributos, por outro lado, quase sempre é expresso como (reforma tributária(. # sistema fiscal angolano é constitu"do por um conunto de normas ur"dicas, quer consagradas constitucionalmente, quer esparsas em +$digos e outra :egisla!ão a%ulsa sobre a matéria tributária, das quais se destacam as seguintes; +$digo
?@AA, de BA de #utubro &pro%a o +$digo de 0mposto sobre o Cendimento do Trabal/o, :ei n= @AA, de >? de etembro +$digo do 0mposto 0ndustrial, +$digo do 0mposto obre a &plica!ão de +apitais, Cegisto ?@?, de BG de &bril Hnidade de +orrec!ão Fiscal derroga o artigo B= da :ei n= >B@AI, de BJ de 3aio, Cegulamento do 0mposto de +onsumo, 0mposto obre 0mporta!ão 7Decreto n= >K@A?, de J de &gosto8, 0sen!es e <era!es ao 0mposto sobre a 0mporta!ão 7decreto*lei n= >K@AJ, de BJ de &gosto8 Cegime Fiscal para a 0ndústria 3ineira 7decreto*lei n= '@AI de > de 3aio8 e Cegime &duaneiro para a 0ndústria 3ineira 7Decreto n= >B*'@AI, de BJ de 3aio8, :ei n= A@AA, de ?> de #utubro apro%a a extensão do 0mposto de +onsumo aos ser%i!os de Telecomunica!es, de 1otelaria, de Turismo e similares e de funcionamento de Lgua e 5lectricidade. TRBALHO DE INTRODUÇÃO DIREITO – Direito Fiscal Angolano Página 2
# sistema fiscal %isa a satisfa!ão das necessidades econ$micas, sociais e administrati%as do 5stado e uma reparti!ão usta dos rendimentos e da rique6a, #s impostos s$ podem ser criados e extintos por lei, que determina a sua incid)ncia, taxas, benef"cios fiscais e garantias dos contribuintes 7&rt. >J8 Mrinc"pio da fun!ão econ$mica e social do fisco e Mrinc"pio da legalidade. Todos os cidadãos são iguais perante a lei e go6am dos mesmos direitos e estão sueitos aos mesmos de%eres, sem distin!ão da sua cor, ra!a, etnia, sexo, lugar de nascimento, religião, ideologia, grau de instru!ão, condi!ão econ$mica ou social 7&rt. >=8 Mrincipio da não discrimina!ão e da igualdade dos cidadãos perante a lei. & defini!ão do sistema fiscal e a cria!ão de impostos é da compet)ncia da &ssembleia Nacional, podendo, igualmente, ser do =8. #s deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar proectos de lei que en%ol%am, no ano econ$mico em curso, aumento das despesas ou diminui!ão das receitas do 5stado fixadas no or!amento 7&rt. A=8 Mrinc"pio da estabilidade do fisco. 1.!No "#$igo eral Tri%&t'rio
erão obrigatoriamente determinadas por lei a incid)ncia, as isen!es e as taxas de cada imposto, bem como as formas processuais de atacar a ilegalidade dos actos tributários 7&rt. >=8. &s leis fiscais s$ dispem para o futuro e nos termos regulados na lei geral. 7&rt. G=8 Mrinc"pios da legalidade e da não retroacti%idade da lei fiscal.
Não pagar impostos que não ten/am sido estabelecidos de /armonia com a +onstitui!ão Mol"ticaO Não ser a mesma matéria tributada mais de uma %e6, em rela!ão ao mesmo impostoO Moder recorrer da fixa!ão da matéria colectá%el feita por comisses quando ten/a /a%ido preteri!ão de formalidades legaisO Moder reclamar contra a liquida!ão dos impostosO 1.( Po$er ser in)orma$o so%re a s&a concreta sit&a*+o )iscal ,Art. -/.
$ em caso de superior interesse público poderá a :ei conceder isen!es de impostos, redu!es das respecti%as taxas ou outros benef"cios ficais 7&rt. K=8. 5stão isentos de tributa!ão em qualquer imposto sobre o rendimento e sobre o patrim$nio;
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# 5stado e quaisquer dos ser%i!os, estabelecimentos e organi6a!es, ainda que personali6adosO &s institui!es públicas de pre%id)ncia e seguran!a socialO
#s partidos pol"ticos, sindicatos, associa!es de classe e institui!es religiosas legalmente constitu"das 7&rt. =8. Não sendo paga qualquer das presta!es ou a totalidade do imposto, no m)s do %encimento, correm imediatamente uros de mora 7&rt. JA=8. #s uros de mora são calculados 4 taxa de B,GP ao m)s e %encem*se no dia um de cada m)s, contando*se por inteiro o m)s em que se efectua a cobran!a. Não são exigidos uros de mora %encidos /á mais de cinco anos, nem uros de uros, mesmo %encidos 7&rt. G?=8. 1.0"onstit&i in)rac*+o to$o o acto ilícito e c&lposo $eclara$o p&níel pelas leis )iscais ,--/.
&s infrac!es fiscais serão punidas com multa, independentemente das penas acess$rias especialmente pre%istas na lei. e, porém, qualquer funcionário público, no exerc"cio das suas fun!es, praticar uma infrac!ão fiscal, incorrerá apenas em responsabilidade penal pre%ista noutras :eis 7&rt. K>=8. 3ting&em a responsa%ili$a$e por in)rac*4es )iscais5
# pagamento, %oluntário ou coerci%o, das multasO & prescri!ão do procedimento udicial ou da penaO & amnistiaO 1.-A morte $o in)ractor ,Art. 67/.
$ poderá ser le%antado auto de transgressão, para aplica!ão das multas cominadas nas leis fiscais, dento de cinco anos contados da data em que a infrac!ão foi cometida. e o auto de transgressão esti%er parado durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para a aplica!ão da multa 7&rt. =8. # sistema fiscal angolano é constitu"do por um conunto de normas ur"dicas, quer consagradas constitucionalmente, quer esparsas em c$digos e outra legisla!ão a%ulsa sobre a matéria tributária, das quais se destacam as seguintes;
+$digo ?@AA, de BA de #utubro8 Q &pro%a o +$digo de 0mposto sobre o Cendimento do Trabal/oO :ei n=@AA, de >? de etembro Q +$digo do 0mposto 0ndustrialO +$digo do 0mposto sobre a &plica!ão de +apitaisO Cegisto
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:ei n=>?@?, de BG de &bril 7Hnidade de +orrec!ão Fiscal8 Q Derroga o artigo B= da :ei n= >B@AI, de BJ de 3aioO Cegulamento do 0mposto de +onsumoO 0mposto sobre 0mporta!ão 7Decreto n=>K@A?, de J de &gosto8O 0sen!es e <era!es ao 0mposto sobre a 0mporta!ão 7Decreto*:ei n=>K@AJ, de BJ de &gosto8O Cegime Fiscal para a 0ndústria 3ineira 7Decreto*:ei '@AI, de > de 3aio8 e Cegime &duaneiro para a 0ndústria 3ineira 7Decreto n=B*'@AI, de BJ de 3aio8O
8ei n9:99; $e 1 $e O&t&%ro < &pro%a a extensão do 0mposto de +onsumo aos ser%i!os de Telecomunica!es, de 1otelaria, de Turismo e similares e de funcionamento de Lgua e 5lectricidade.
ão ainda praticados, dentro do sistema fiscal angolano, %ários tipos de impostos, incidentes sobre os agentes econ$micos, como o leitor pode con/ecer a seguir. 1.7Imposto In$&strial
# imposto industrial impende sobre os lucros resultantes do exerc"cio de qualquer acti%idade econ$mica de%idamente registada, de nature6a comercial ou industrial, ocasional ou permanente. # respecti%o c$digo define a nature6a comercial ou industrial da acti%idade econ$mica. # ano fiscal deste imposto coincide com o ano ci%il. 5stão sueitos ao pagamento do imposto industrial todas as pessoas singulares ou colecti%as, nacionais ou estrangeiras, com domic"lio, sede ou direc!ão efecti%a em &ngola. Os contri%&intes s&=eitos a este imposto est+o classi)ica$os em tr>s gr&pos ; •
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5stão consideradas especificamente no +$digo do 0mposto 0ndustrial determinadas isen!es ao seu pagamento. 3as para além destas, o 3inistro das Finan!as pode conceder isen!ão do pagamento de imposto industrial, nos seguintes moldes; •
Mor um per"odo de a G anos aos rendimentos deri%ados da instala!ão de no%as acti%idades industriais e aos rendimentos pro%enientes da
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acti%idade econ$mica locali6ada em 6onas consideradas de interesse para o desen%ol%imento econ$mico nacionalO & totalidade ou parte dos lucros gerados pelo exerc"cio ocasional de acti%idades econ$micas, com o fim de angariar meios de apoio a obras de carácter social ou de benefic)ncia.
&s acti%idades /oteleira e de ensino pri%ado podem, igualmente, beneficiar de isen!es do imposto industrial. & taxa do imposto industrial é de GP. Mara os rendimentos pro%enientes de acti%idades exclusi%amente agr"colas, sil%"colas e pecuárias o %alor da taxa é de B?P. 5stão pre%istas redu!es destas taxas mediante autori6a!ão do 3inistro das Finan!as. 1.6Ren$imentos $o Tra%al?o
& incid)ncia do 0mposto de Cendimento do Trabal/o abrange os rendimentos obtidos, quer por conta de outrem, quer por conta pr$pria, expressos em din/eiro ou espécie. #s rendimentos do trabal/o incluem as remunera!es recebidas a t"tulo de ordenados, %encimentos, salários, /onorários, a%en!as, gratifica!es, subs"dios, prémios, comisses, participa!es, sen/as de presen!a, emolumentos, participa!es em multas, custas e outras remunera!es acess$rias. 5stão pre%istas no respecti%o c$digo determinadas isen!es ao pagamento deste imposto, como, por exemplo, as incidentes sobre as remunera!es do pessoal diplomático acreditado no pa"s e desde que /aa reciprocidade de tratamento, do pessoal ao ser%i!o de organi6a!es internacionais, etc. # mesmo se aplica 4s remunera!es auferidas por deficientes f"sicos, mutilados de guerra e outros incapacitados. 1.9Aplica*+o $e "apitais
# imposto sobre a aplica!ão de capitais incide sobre os rendimentos pro%enientes desse in%estimento e é de%ido pelos titulares dos respecti%os rendimentos. 5le di%ide*se em duas sec!es; •
Na sec!ão & estão integrados os uros de capitais mutuados, os rendimentos deri%ados de contratos de abertura de crédito e os rendimentos originados pelo deferimento no tempo de uma presta!ão ou mora de pagamento.
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& taxa incidente sobre estes rendimentos é de >GP, estando contempladas no respecti%o c$digo determinadas situa!es de isen!ão do seu pagamentoO Na sec!ão ' estão considerados os lucros, sea qual for a sua nature6a, espécie ou designa!ão atribu"dos aos s$cios das sociedades comerciais ou ci%is sob a forma comercial, as import2ncias atribu"das aos s$cios das sociedades cooperati%as, os uros das obriga!es, os uros de suprimentos ou de outros abonos feitos pelos s$cios 4s sociedades, as RroSalties, etc. & taxa geral é de >GP, que pode ser redu6ida a >?P para alguns dos rendimentos de capitais referidos. 2. Imposto $e "ons&mo
# 0mposto de +onsumo incide sobre a produ!ão e importa!ão de mercadorias, independentemente da sua origem. ão de%edores deste imposto as pessoas singulares ou colecti%as que pratiquem opera!es de produ!ão, fabrico ou transforma!ão de bens, que procedam 4 importa!ão de bens, que consumam água ou energia e utili6em ser%i!os de telecomunica!es e de /otelaria. Fora do 2mbito deste imposto estão os produtos agr"colas e pecuários não transformados. 5stão pre%istas determinadas isen!es. 2.1 Imposto $e Selo
# 0mposto de elo tem uma ampla base de incid)ncia. 5m alguns casos, é aplicado atra%és de um %alor fixo e noutras circunst2ncias por intermédio de uma taxa que %aria entre ?,?GP e BGP. 2.! Imposto Pre$ial Ur%ano
# 0mposto Mredial Hrbano tem a %er com o patrim$nio e incide sobre os rendimentos de todos os prédios, arrendados ou não arrendados, situados no territ$rio nacional. #s rendimentos sobre os quais o imposto incide são equi%alentes 4s rendas auferidas pelos prédios arrendados e ao %alor da renda equiparada 4 utilidade que dos edif"cios se retirar no caso do não arrendamento. Mara além das isen!es de carácter geral consagradas no c$digo geral tributário estão pre%istos dois grupos que são obecto de tratamento aut$nomo. 2.( S&cess4es; Doa*4es e Sisa
# imposto sobre as sucesses e doa!es é de%ido pela transmissão gratuita de propriedade, imobiliária ou mobiliária. & sisa é de%ida pela transmissão de patrim$nio imobiliário a t"tulo oneroso. &s taxas %ariam de B?P a ?P, estando sob regime de isen!es as transmisses cuo %alor se situar abaixo dos limites estabelecidos na lei. TRBALHO DE INTRODUÇÃO DIREITO – Direito Fiscal Angolano Página 7
# go%erno angolano assume que o sistema fiscal actual é inefica6 e não corresponde aos pressupostos que a pr$pria :ei +onstitucional l/e atribui. & altera!ão do actual quadro fiscal angolano tem como pilares de sustenta!ão a reforma na legisla!ão, na administra!ão e na usti!a fiscal. Mara tal, foram definidos pra6os de execu!ão e feitos alguns estudos pelo 3inistério das Finan!as, com o apoio de consultores externos, que apontam para resultados con%ergentes. Na sequ)ncia desse diagn$stico, o go%erno assume que o sistema fiscal angolano actual é inefica6 e não corresponde aos pressupostos que a pr$pria :ei +onstitucional l/e atribui. # presidente do +omité de Ceforma Fiscal 7+CF8, Francisco 'randão, destaca que o sistema actual não permite que o pa"s possa deixar de depender das receitas do petr$leo. Mor outro lado, %erifica*se que o sistema não está suficientemente configurado para atrair in%estimentos. RU %erdade que n$s temos uma lei de incenti%os ao in%estimento pri%ado, mas temos outros problemas que não estão resol%idos, di6 Francisco 'randão. Mor exemplo, a pr$pria usti!a não dá suficientes garantias ao in%estidor. 0gualmente, n$s podemos %er que é um sistema absolutamente obsoleto. R& maior parte das leis %)m do per"odo colonial, acrescenta. 5u de%o referir que os diplomas mais recentes, tirando os pequenos acertos que foram feitos nos últimos anos, principalmente no ano de >AAB, t)m mais de trinta anos. Mortanto, uma realidade totalmente diferente da de /oe. R5sta situa!ão não se austa ao grau de desen%ol%imento que o pa"s te%e nos últimos tempos, garante o presidente do +CF. Também não se austa 4s mudan!as pol"ticas em curso, como a questão da consolida!ão da democracia e a desconcentra!ão da administra!ão local do 5stado, o que exige que, em %ários locais do pa"s, se ten/a efecti%amente que ter a presen!a do 5stado no dom"nio da fiscalidade. 5, quando falo de fiscalidade, gostaria também de di6er que %amos abranger as tradicionais áreas dos impostos internos e das alf2ndegas. Mara Francisco 'randão, o sistema fiscal enferma ainda de problemas ur"dicos com a utili6a!ão de técnicas que á estão ultrapassadas. # +$digo
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Na sua opinião, o sistema fiscal não atende os grandes obecti%os e expectati%as dos principais agentes s$cio*econ$micos, sendo caracteri6ado por possuir taxas de tributa!ão bastante ele%adas, quando a tend)ncia actual aponta para a aplica!ão de taxas redu6idas e o alargamento da base tributária. No dom"nio da fiscalidade internacional, a legisla!ão em %igor é caracteri6ada pela aus)ncia de acordos de dupla tributa!ão. No plano org2nico, a administra!ão fiscal é representada pela Direc!ão Nacional das &lf2ndegas, a Direc!ão Nacional dos 0mpostos e o 0nstituto Nacional de eguran!a ocial. #s estudos elaborados pelo 3inistério das Finan!as mostram que /á uma insufici)ncia gritante de recursos /umanos em quantidade e, sobretudo, em qualidade, o que %ai exigir também nesta área um esfor!o enorme da administra!ão fiscal. &s pesquisas mostram ainda que a questão ligada 4s taxas e aos emolumentos também tem constitu"do um entra%e ao desen%ol%imento da economia. 5m causa estão taxas exorbitantes que desincenti%am, por exemplo, a cria!ão de empresas. Depois, a organi6a!ão do sistema de usti!a obsoleto não responde 4s actuais exig)ncias. 2.0 Rec&rsos @&manos
& altera!ão do actual quadro fiscal angolano tem como pilares de sustenta!ão a reforma na legisla!ão, na administra!ão e na usti!a fiscal. Mara tal, foram definidos pra6os de execu!ão e feitos alguns estudos pelo 3inistério das Finan!as, com o apoio de consultores externos, que apontam para resultados con%ergentes. Na sequ)ncia desse diagn$stico, o go%erno assume que o sistema fiscal angolano actual é inefica6 e não corresponde aos pressupostos que a pr$pria :ei +onstitucional l/e atribui. # presidente do +omité de Ceforma Fiscal 7+CF8, Francisco 'randão, destaca que o sistema actual não permite que o pa"s possa deixar de depender das receitas do petr$leo. Mor outro lado, %erifica*se que o sistema não está suficientemente configurado para atrair in%estimentos. RU %erdade que n$s temos uma lei de incenti%os ao in%estimento pri%ado, mas temos outros problemas que não estão resol%idos, di6 Francisco 'randão.
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Mor exemplo, a pr$pria usti!a não dá suficientes garantias ao in%estidor. 0gualmente, n$s podemos %er que é um sistema absolutamente obsoleto.
R& maior parte das leis %)m do per"odo colonial, acrescenta. 5u de%o referir que os diplomas mais recentes, tirando os pequenos acertos que foram feitos nos últimos anos, principalmente no ano de >AAB, t)m mais de trinta anos. Mortanto, uma realidade totalmente diferente da de /oe. R5sta situa!ão não se austa ao grau de desen%ol%imento que o pa"s te%e nos últimos tempos, garante o presidente do +CF. Também não se austa 4s mudan!as pol"ticas em curso, como a questão da consolida!ão da democracia e a desconcentra!ão da administra!ão local do 5stado, o que exige que, em %ários locais do pa"s, se ten/a efecti%amente que ter a presen!a do 5stado no dom"nio da fiscalidade. 5, quando falo de fiscalidade, gostaria também de di6er que %amos abranger as tradicionais áreas dos impostos internos e das alf2ndegas. Mara Francisco 'randão, o sistema fiscal enferma ainda de problemas ur"dicos com a utili6a!ão de técnicas que á estão ultrapassadas. # +$digo
&o n"%el propriamente das medidas legislati%as, come!ando pelas de curto pra6o, a aten!ão do +CF está %oltada para a necessidade de se expurgar os actuais impostos de situa!es que não estão de acordo com as necessidades do desen%ol%imento s$cio*econ$mico. R5u %ou*me referir, por exemplo, a alguns conflitos que existem entre o imposto de selo e o imposto de consumo, explica Francisco 'randão. Mor %e6es, tributa*se em selo e em consumo. #utro exemplo é o imposto de consumo tributar duas realidades diferentes. Mor exemplo, bebidas tributadas na importa!ão e depois tributadas no consumo quando são %endidas. obre a questão da usti!a fiscal, também é necessário que se re%ea o actual +$digo de 0mposto sobre o Cendimento do Trabal/o, para que seam introdu6idas medidas capa6es de dar maior eficácia e mesmo usti!a. Francisco 'randão referiu*se também ao alargamento da base tributária, considerando que a actual tend)ncia aponta para o crescimento dos
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contribuintes com a redu!ão do %alor das taxas a serem cobradas, o que permite aumentar a receita arrecadada. R5u penso que, /a%endo esta capacidade da administra!ão VfiscalW, a entrada de no%os elementos formados e a introdu!ão de no%as tecnologias de informa!ão, consegue*se efecti%amente camin/ar para um ponto em que conseguimos controlar os que pagam, os que pagam menos do que de%iam e aqueles que não pagam absolutamente nada, esclarece o presidente do +CF. 2.7 RU8AÇÃO FUNÇÃO DO SISTA FIS"A8 2.6 Artigo 69. Princípios F&n$amentais
>. & organi6a!ão e a regula!ão das acti%idades econ$micas assentam na garantia geral dos direitos e liberdades econ$micas em geral, na %alori6a!ão do trabal/o, na dignidade /umana e na usti!a social, em conformidade com os seguintes princ"pios fundamentais; a8 Mapel do 5stado de regulador da economia e coordenador do desen%ol%imento econ$mico nacional /armonioso, nos termos da +onstitui!ão e da leiO b8 :i%re iniciati%a econ$mica e empresarial, a exercer nos termos da leiO c8 5conomia de mercado, na base dos princ"pios e %alores da sã concorr)ncia, da moralidade e da ética, pre%istos e assegurados por leiO d8 Cespeito e protec!ão 4 propriedade e iniciati%a pri%adasO e8 Fun!ão social da propriedadeO f8 Cedu!ão das assimetrias regionais e desigualdades sociaisO g8 +oncerta!ão socialO /8 Defesa do consumidor e do ambiente. B. &s formas e o regime de inter%en!ão do 5stado são regulados por lei. 2.9 Artigo 9B. C&sti*a social O sta$o promoe o $esenolimento social atras $e5
a8 &dop!ão de critérios de redistribui!ão da rique6a que pri%ilegiem os cidadãos e em particular os extractos sociais mais %ulnerá%eis e carenciados da sociedadeO b8 Mromo!ão da Eusti!a social, enquanto incumb)ncia do 5stado, atra%és de uma pol"tica fiscal que assegure a usti!a, a equidade e a solidariedade em todos os dom"nios da %ida nacionalO TRBALHO DE INTRODUÇÃO DIREITO – Direito Fiscal Angolano Página 11
c8 Fomento, apoio e regula!ão da inter%en!ão do sector pri%ado na reali6a!ão dos direitos sociaisO d8 Cemo!ão dos obstáculos de nature6a econ$mica, social e cultural que impe!am a real igualdade de oportunidades entre os cidadãosO e8 & frui!ão por todos os cidadãos dos benef"cios resultantes do esfor!o colecti%o do desen%ol%imento, nomeadamente na mel/oria quantitati%a e qualitati%a do seu n"%el de %ida.
!. Artigo 91. Planeamento
>. # 5stado coordena, regula e fomenta o desen%ol%imento nacional, com base num sistema de planeamento, nos termos da +onstitui!ão e da lei e sem preu"6o do disposto no artigo >J.= da presente +onstitui!ão. B. # planeamento tem por obecti%o promo%er o desen%ol%imento sustentado e /armonioso do Ma"s, assegurando a usta reparti!ão do rendimento nacional, a preser%a!ão do ambiente e a qualidade de %ida dos cidadãos. . & lei define e regula o sistema de planeamento nacional. !.2 Artigo 92. Sectores econ#micos
>. # 5stado garante a coexist)ncia dos sectores público, pri%ado e cooperati%o, assegurando a todos tratamento e protec!ão, nos termos da lei. B. # 5stado recon/ece e protege o direito ao uso e frui!ão de meios de produ!ão pelas comunidades rurais, nos termos da +onstitui!ão, da lei e das normas consuetudinárias.
II.
"ON"8USÃO
&ngola está actualmente a implementar uma reforma tributária. # principal obecti%o da reforma é aumentar as receitas fiscais não petrol"feras pelo alargamento da base tributária, racionali6ar incenti%os. &umentar o controlo com o pagamento de impostos %oluntários e combater a e%asão fiscal. 1á também um deseo de utili6ar o sistema fiscal como um mecanismo para fornecer incenti%os aos in%estimentos e di%ersifica!ão da economia. 5ste sumario argumenta que os incenti%os fiscais sob a forma de taxas mais baixas,
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isen!es temporárias e isen!es fiscais são suscept"%eis de terem efeitos negligenciá%eis sobre os in%estimentos. 0ncenti%os fiscais extensi%os são suscept"%eis de preudicar a efici)ncia e a eficácia do sistema fiscal, e criar espa!o para a corrup!ão e o suborno, aumentando brec/as para sonega!ão fiscal e distor!ão da concorr)ncia . aderir a regras fiscais claras e inequ"%ocas com poucas excep!es pro%a%elmente e%itaria muitos conflitos desnecessários e actualmente no futuro # sistema fiscal não atende os grandes obecti%os e expectati%as dos principais agentes s$cio*econ$micos, sendo caracteri6ado por possuir taxas de tributa!ão bastante ele%adas, quando a tend)ncia actual aponta para a aplica!ão de taxas redu6idas e o alargamento da base tributária. No dom"nio da fiscalidade internacional, a legisla!ão em %igor é caracteri6ada pela aus)ncia de acordos de dupla tributa!ão.
III. EIE8IORAFIA 0n ---.info*angola.ao economiaemercado.sapo.ao@pesquisaX...istemaPB?fiscalPB?angolano ---.info*[email protected]/pXoptionYcomZcontent[id... ---.almedina.net@[email protected]/pXproductsZid...
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