apontamentos sobre direito fiscalDescrição completa
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Descrição: O conhecimento Academico
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Direito Fiscal - IVA
FDUCP
Aulas Práticas Práticas – IVA Prof. Leonardo Marques dos Santos
O IVA é um Imposto em que tendencialmente nem os especialistas querem fazer (existem muitas pessoas dentro do departamento fiscal que não faz IVA). Noção: Imposto Sobre o Valor Acrescentado Significado de IVA: só incide sobre o valor acrescentado em cada fracção de produção.
Imposto Indirecto. Imposto de matriz comunitária Quando aderimos a União Europeia, aderimos sobre um imposto que já existia (IVA) – Iva enquanto imposto que a importação e exportação de bens pode ser relevante – imposto criado no seio da UE, com uma matriz comunitária Consequências: reduz a margem de manobra do legislador nacional para introduzir alterações no imposto, ou seja limita a soberania do legislador – estrutura baseada em directivas (necessitam e ser transpostas para o nosso OJ – algumas directivas do IVA dão
margem de liberdade ao legislador para adoptar alguma medida) Vantagens: existe uma maior estabilidade do imposto; quando existe um imposto
aplicável a todos os países da união europeia o nível se insegurança sobre a interpretação do imposto, uma vez que são colocadas diversas questões, é menor – mais segurança na obtenção de resposta as perguntas (o bom domínio do IVA exige um bom domínio da legislação do IVA e da jurisprudência sobre o mesmo) Embora seja de matriz comunitária, funciona funciona numa serie de ambientes diferentes Imposto Geral Sobre o Consumo : ‘’o IVA está presente deste que acordamos ate que nos deitamos’’ – uma vez que se encontra presente em todos os produtos de consumo não
necessita de ter uma taxa tão alta; sendo algo neutro na medida em que não há como escapar (incide sobre todo o consumo). Não incide só sobre bens mas também sobre serviços – IVA incide sobre todas as etapas da cadeia produtiva dai o seu carácter mais neutro imposto plurifásico (terceira característica) O IVA atinge todo o acto de consumo consumo de uma forma tendencial (quarta característica) característica) O IVA pretende-se neutro (quinta característica)
Maria Luísa Lobo – 2011/2012
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Circuito económico
Compras
Venda
Taxa
IVA nas vendas
Fornecedor
-0100 240 (+IVA =12 252) 400
100 240 (252) 400
5% 5% 5%
5 12 20
5 12
5 (12-5)=7 (2012)=8
620 (400+240)
5%
31
20
11
Produtos Grossista
Retalhista Consumidor final (não é sujeito passivo de IVA)
IVA nas IVA a compras entregar ao estado
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IVA enquanto imposto que é pago quando eu facturo. IVA a entregar ao Estado – em cada etapa da cadeia de produção há imposto entregar ao Estado – vantagem: o estado beneficia como financiamento intermédio (vai recebendo mesmo antes de chegar ao consumidor final). Para poder de deduzir o dinheiro que entrega ao estado o sujeito passivo necessita de ter uma factura que prove como que já pagou anteriormente. Nas transacções entre sujeitos impostos se para se fazer a dedução é necessário uma factura (combate à fraude fiscal). A montante: custos suportados IVA enquanto imposto de obrigação única e de carácter instantâneo (obrigação de imposto gera-se no momento da transacção) Princípio da Tributação de IVA no país de destino: espanhol que vem prestar um serviço a Portugal – tributa-se o IVA de Portugal. Matriz de Resolução dos Casos Práticos – IVA
Qualificar a operação: prestação de serviços ou transmissão de bens (cada um com enquadramentos diferentes – podem ser puramente domesticas ou
intracomunitárias; exportação ou importação). Existindo tipos específicos de serviços ou bens com enquadramento distintos. Serviços prestados a um imóvel em estado x, exemplo
Incidência objectiva: qual a operação que descoleta o pagamento do imposto (art.
1º a 5º do CIVA) Maria Luísa Lobo – 2011/2012
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Incidência subjectiva: sujeito passivo (pode não ser sempre a mesma identidade
no IVA) pode ocorrer a inversão do sujeito passivo
Localização da operação (quando se presta um serviço a um funcionário francês
de uma empresa espanhola tem de se descobrir onde se localiza o serviço). Relevância: taxas de iva não são iguais em toda a europa. Operações domesticas (art. 6º do CIVA) ou operações intracomunitárias (código do regime do iva nas transacções intracomunit intracomunitárias árias - RITI)
Saber se existem ou não isenções : em IVA as isenções nem sempre são boas – isenções imperfeitas ou incompletas (existem também as isenções perfeitas) – art.
9º a 15º do CIVA.
Valor da matéria tributável – art. 16º a 17º do CIVA
Taxa – consegue-se estimular determinados comportamentos (quero aumentar o consumo de vinho – taxa a 5%; quero ‘’lixar’’ os produtores alemães – cerveja a 23%) – art. 18º CIVA
Regime das deduções (art. 19º a 26º CIVA)
Determinação do quando e do como se paga – determinação das obrigações
acessórias. art. 5º CIVA: Importação de bens trazer bens de fora da União Europeia Aquisições intracomunitárias intracomunitárias trazer bens dentro dentro da união união Nota: art. 1º CIVA- quando quero qualificar alguma operação
art. 2º CIVA:
Modo independente: profissões liberais – quando existe um vinculo laboral não existe independência. i ndependência. Carácter de habitualidade - carácter reiterado Actividades – campo de aplicação do IVA, ou seja o que é actividade económica - TJ interpretação lata – tudo aquilo que tenha um mercado. Contudo existem situações fora de campo por exemplo a venda de cannabis sujeita a IVA? Não existe uma actividade económica económica para efeitos do IVA & Branqueamento Branqueamento de capitais
Isenção – à partida uma pessoa é sujeito passivo mas num momento posterior posterior é isenta
Contudo existem situações em que não há sequer incidência – pessoas sem qualquer rendimento Sujeito Passivo: Maria Luísa Lobo – 2011/2012
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art. 2º/1 al. a): quem vende Art. 2º/1 al. g) e j): quem adquire inversão do sujeito passivo que pode ocorrer por variadas razões entre as quais o combate à invasão fiscal ou por simplicidade.
art. 3º CIVA: transmissão de bens Em principio so ocorre numa transferência onerosa Bens corpóreos: ebook não segundo este artigo nº2 :bens desmaterializados desmaterializados – O Prof. Leonardo Leonardo considera prestação prestação de serviços art. 3º/ 3 al. f) CIVA – auto-consumo de bens internos ou externos – empresário utiliza um bem que foi adquirido pela empresa É considerado como prestação de serviços (art. 4º) tudo aqui que não se encontra tipificado na transmissão de bens (art. 3º) Localização das Operações – relevância na medida em que estamos perante um imposto de matriz comunitária que se aplica dentro da zona euro e como tal é um imposto que entra em contacto com varias taxas diferentes. Em Portugal tem uma extrema importância na medida em que nas RA as taxas de IVA terem taxas mais baixas – Directiva IVA – possibilidade das RA terem uma taxa de IVA ate 30% mais baixa. 4
Importante: 1. art. 6º CIVA – apenas trata das operações internas, ou seja quando se le o referido artigo a única coisa que sabemos é se a operação é ou não localizada em Portugal. Se não for localizada em Portugal não sei o sitio exacto onde é localizada. O referido artigo nos números 1 a 5 refere-se a localização de bens. A partir do numero 6 trata da localização de serviços. 2. Transmissão de bens – as regras de localização não estão exclusivamente no art. 6
Ambiente puramente domestico (lisboa, porto) – art 6 Operações intracomunitárias (lisboa-madrid) – art. 8º RITI pagina 699
3. O princípio geral é que as operações devem ser tributadas no local onde o consumo ocorre Ate Janeiro de 2011 existiam 21 regras excepcionais – a partir dai o regime simplificou-se (nº13 a 21 revogado) art. 8º do RITI Bem que passa do Madrid para lisboa Madrid – IVA 21% e Lisboa –IVA 23% Operação realiza-se em Portugal Maria Luísa Lobo – 2011/2012
Saber qual a operação sujeita (incidência objectiva) a IVA + sujeito passivo Resolução: 1. O que é a operação? Operação intracomunitária intracomunitária de bens 2. Sujeito passivo: adquirente ou transmitente (situação regra: aquele que vende + inversão do sujeito passivo – adquirente) – implica saber qual a operação tributável (aquisição ou transmissão) 3. Localização da operação (Portugal ou Espanha) Neste caso 1. art. 1º RITI - aquisição de bens que sejam efectuadas no território nacional a titulo oneroso por um sujeito passivo (tem que agir enquanto sujeito passivo) quando o vendedor também seja um sujeito passivo - transmissão isenta (art. 14º) B2b (dois sujeitos passivos)– quando existe um sujeito passivo que vende a um sujeito passivo que compra – operação tributável – aquisição; sujeito passivo – adquirente (inversão do sujeito passivo); operação tributável no estado do adquirente – neste caso português Lógica de ser Portugal a pagar o IVA: utilizando a taxa de IVA espanhola ocorreria o facto de os produtos serem introduzidos no consumo português com uma taxa inferior de 2%. Objectivo do IVA: funcionar com as regras do pais de origem mas enquanto não houver uma uniformização de taxas é impossível não existirem distorções. Português sujeito passivo – razão de simplificação – a operação realiza-se em Portugal, mas para ser um o espanhol o sujeito passivo a empresa espanhola teria de apresentar uma declaração de IVA que tem regras em português e esta escrita em Portugal – seria oneroso. Espanha teria de nomear um representante fiscal. Como forma de simplificação não existe problema de ser a empresa portuguesa a apresentar a declaração de iva que assenta sobre a aquisição operação contabilística porque ela deduz o IVA B2C (quando é o consumidor – não é sujeito passivo) 1. Consumidor vai a Espanha e compra bens em Espanha. O consumo dá-se em Espanha e suporta-se o imposto espanhol (por exemplo: suporta-se o IVA de 21% dos caramelos) 2. Consumidor compra coisas pela internet de um site no UK
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Sociedade do UK vende para Portugal (transmissões de bens) mas com valores relativamente baixos localiza-se a operação no seu pais de origem (regime das vendas à distancia) generalidade de casos (excepção* dos novos meios de transporte). Empresa UK regista-se em Portugal como sujeito passivo – quando os bens passam a fronteira ocorre uma transmissão intracomunitária – aquisição intracomunitária (transmissão domestica). Portugal 2 operações: adquirente e transmitente doméstico
Nota: site das Finanças – IVA (perguntas e respostas) + União Europeia – IVA + Clotilde Palma – manual sobre o IVA
Se Comprar um carro na Alemanha – tenho de pagar imposto Prestações de Serviços – imensas regras excepcionais art. 6º/6 al. a) B2B serviço localizado em Portugal Sujeito passivo – art. 2º/1 al. e) – empresa nacional (b2b) sujeito passivo é o adquirente dos bens (inversão do sujeito s ujeito passivo) Nota: dificuldades do IVA na medida em que ele funciona numa lógica de caixa e muitas vezes tem de ser s er adiantado – art. 7º CIVA Isenções – art. 9º e ss
Perfeitas/plenas: exportação e nas transmissões intracomunitárias (isenções perfeitas)
Imperfeitas/incompletas – regras. Dentista, isento de IVA, manda nos a factura (mas sem IVA). Problema: quando presta o serviço suportou IVA a montante (no inicio da cadeia de produção) – comprou a cadeira de dentista, brocas, arrendar o imóvel, etc. pagou a montante 50 p+ 10 IVA. Quando manda a factura ao cliente não tem de entregar o IVA ao estado logo não pode repercutir o IVA. Ou seja a montante ele tem de suportar 60 no total. Pode introduzir o IVA de 10 no serviço prestado ao cliente e ele surge oculto: em vez de 100 paga 110.
art. 9º/27 al. l) CIVA: prestação de serviço de alojamento quando a casa é arrendada com móveis art. 12º CIVA – renuncia a isenção sendo sujeito passivo art. 18º CIVA - Taxas Directiva do IVA permite que cada estado tenha 2 tipos de taxas reduzíveis (5 e 12 %) e uma normal (15% e 20%) Tudo o que não estiver sujeito a uma taxa intermédia esta sujeito a taxa intermédia.