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MAR 1998
NBR 14040-1
Inspeção de segurança veicular Veículos leves e pesados ABNT-Associação Brasileira de Normas Nor mas Técnicas Técnicas
Parte 1: Diretrizes básicas
Sede: Rio de Janeiro Av. Treze de Maio, 13 - 28º andar CEP 20003-900 - Caixa Postal 1680 Rio de Janeiro - RJ Tel.: PABX (021) 210-3122 Fax: (021) 220-1762/220-6436 Endereço Telegráfico: NORMATÉCNICA
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Origem: Projeto 16:012.07-001:1997 CB-16 - Comitê Brasileiro de Transportes e Tráfego CE-16:012.07 - Comissão de Estudo de Vistoria e Inspeção de Segurança NBR 14040-1 - Safety vehicular inspection - Light and heavy vehicles Part 1: Basic rules Descriptor: Vehicular safety Válida a partir de 30.04.1998 Palavra-chave: Segurança veicular
Sumário
Parte 3: Equipamentos obrigatórios e proibidos
Prefácio 1 Objetivo 2 Referências normativas 3 Definições 4 Requisitos
Parte 5: Iluminação
ANEXO A Bibliografia
Parte 6: Freios
Prefácio
Parte 7: Direção
A ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - é o Fórum Nacional de Normalização. As Normas Brasileiras, cujo conteúdo é de responsabilidade dos Comitês Brasileiros (CB) e dos Organismos de Normalização Setorial (ONS), são elaboradas por Comissões de Estudo (CE), formadas por representantes dos setores envolvidos, delas fazendo parte: produtores, consumidores e neutros (universidades, laboratórios e outros). Os Projetos de Norma Brasileira, elaborados no âmbito dos CB e ONS, circulam para Votação Nacional entre os associados da ABNT e demais interessados.
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Parte 4: Sinalização
Parte 8: Eixos e suspensão Parte 9: Pneus e rodas Parte 10: Sistemas e componentes complementares Parte 11: Estação de inspeção de segurança veicular Parte 12: Habilitação de inspetores de segurança veicular
O anexo A desta Norma é de caráter informativo. Esta Norma consiste em 12 partes; sob o título geral de Inspeção de Segurança Veicular - Veículos leves e pesados: Parte 1: Diretrizes básicas Parte 2: Identificação
1 Objetivo
Esta Norma estabelece as diretrizes básicas da inspeção de segurança para veículos ou conjunto de veículos terrestres, abrangendo os princípios, as obrigações e os controles básicos, que se aplicam às pessoas jurídicas envolvidas nessa inspeção.
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NBR 14040-1:1998
2 2 Referências normativas
3.3 inspeção: Processo de avaliação de um veículo, vi-
As normas relacionadas a seguir contêm disposições que, ao serem citadas neste texto, constituem prescrições para esta Norma. As edições indicadas estavam em vigor no momento desta publicação. Como toda norma está sujeita a revisão, recomenda-se àqueles que realizam acordos com base nesta que verifiquem a conveniência de se usarem as edições mais recentes das normas citadas a seguir. A ABNT possui a informação das normas em vigor em um dado momento.
sando verificar suas condições de segurança, para que seja permitida, ou não, sua circulação em vias públicas. Tal avaliação deve ser realizada em estações de inspeção, com o veículo apresentando-se em condições de limpeza, que possibilitem a observação da estrutura, sistemas, componentes e identificação. Na inspeção, o veículo não pode transportar ninguém além do condutor. Toda a inspeção deve ser realizada por inspetores qualificados e habilitados e equipamentos calibrados. Durante a inspeção, não pode ser desmontado nenhum componente do veículo.
NBR 14040-2:1998 - Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados - Parte 2: Identificação
3.4 inspeção visual: Avaliação feita através da obser-
NBR 14040-3:1998 - Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados - Parte 3: Equipamentos obrigatórios e proibidos NBR 14040-4:1998 - Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados - Parte 4: Sinalização NBR 14040-5:1998 - Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados - Parte 5: Iluminação NBR 14040-6:1998 - Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados - Parte 6: Freios NBR 14040-7:1998 - Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados - Parte 7: Direção
vação visual e da atuação sobre determinados comandos e componentes do veículo, verificando seu funcionamento adequado ou se existem ruídos, vibrações anormais, folgas excessivas, desgastes, trincas, vazamentos ou qualquer outra irregularidade que possa provocar uma condição de perigo em sua circulação. 3.5 inspeção mecanizada: Avaliação realizada com o
auxílio de equipamento específico, que determina, através de medida, a condição de desempenho de componentes e/ou sistemas do veículo. 3.6 veículos leves: São considerados veículos leves os
automóveis (veículo de passageiros com capacidade até oito pessoas, exclusive o condutor), camionetas (veículo de transporte de carga até 1 500 kg) e reboques com PBT até 750 kg (veículo com um ou mais eixos, que se move tracionado por veículo automotor). 3.7 veículos pesados: São considerados veículos
NBR 14040-8:1998 - Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados - Parte 8: Eixos e suspensão NBR 14040-9:1998 - Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados - Parte 9: Pneus e rodas NBR 14040-10:1998 - Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados - Parte 10: Sistemas e componentes complementares 3 Definições
Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as seguintes definições:
pesados os microônibus (veículo de transporte coletivo com capacidade de até vinte passageiros), ônibus (veículo de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros), misto (veículo destinado ao transporte de carga e passageiro), reboque com PBT acima de 750 kg (veículo de um ou mais eixos, que se move tracionado por veículo automotor), semi-reboque (veículo de um ou mais eixos traseiros, que se move articulado e apoiado na unidade tratora), caminhão (veículo para transporte de carga superior a 1 500 kg) e caminhão trator (veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro). 3.8 equipamentos para inspeção de segurança veicular: Máquinas e instrumentos exigidos para a reali-
zação da inspeção de segurança veicular. 3.9 sem defeito: Condição do item inspecionado, consi-
derado em conformidade com a respectiva Norma. 3.1 estação de inspeção: Instalação física, fixa ou móvel,
dotada de equipamentos, pessoal qualificado e sistema que permita a realização de inspeções de segurança veicular da frota circulante.
3.10 defeito: Condição do item inspecionado, conside-
3.2 linha de inspeção: Conjunto de equipamentos e pon-
3.11 defeito leve: Defeito que, por sua natureza, não
tos de inspeção visual, dispostos em linha, para realização de inspeção de segurança veicular de forma seqüencial. Uma estação de inspeção pode possuir mais de uma linha de inspeção, podendo estas serem para veículos leves, veículos pesados, motocicletas e assemelhados, ou combinando dois ou mais tipos de veículos em uma mesma linha (linha mista).
rado não conforme com a respectiva Norma, devendo obrigatoriamente ser sanado, por configurar infração à legislação. afeta significativamente a identificação e/ou a dirigibilidade e segurança do veículo. 3.12 defeito grave: Defeito que, por sua natureza, afeta
a identificação e/ou as condições de segurança do veículo, implicando em restrição à sua circulação, até a devida reparação.
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NBR 14040-1:1998 3.13 defeito muito grave : Defeito que, por sua natureza,
4.2 Características gerais
afeta significativamente a identificação e/ou as condições de segurança do veículo, implicando em impedimento à sua livre circulação até a devida reparação.
A vistoria deve basear-se em nove grupos definidos a seguir:
3.14 relatório de inspeção: Documento que registra os
resultados da inspeção de segurança do veículo e indica sua condição de aprovado ou reprovado. 3.15 inspeção de retorno : Inspeção realizada nos itens
a) grupo 1 - Identificação, de acordo com a parte 2 desta NBR 14040; b) grupo 2 - Equipamentos obrigatórios e proibidos, de acordo com a parte 3 desta NBR 14040;
registrados como não conformes, no relatório de inspeção anterior, dentro de prazo determinado.
c) grupo 3 - Sinalização, de acordo com a parte 4 desta NBR 14040;
3.16 qualificação de inspetores de segurança veicular:
d) grupo 4 - Iluminação, de acordo com a parte 5 desta NBR 14040;
Características e habilidades, devidamente documentadas, que habilitam um indivíduo a exercer a função de inspetor de segurança veicular. 3.17 habilitação de inspetores de segurança veicular :
Testemunho formal da qualificação através da emissão de um certificado por entidade competente. 3.18 inspetor: Técnico devidamente qualificado e habi-
e) grupo 5 - Freios, de acordo com a parte 6 desta NBR 14040; f) grupo 6 - Direção, de acordo com a parte 7 desta NBR 14040; g) grupo 7 - Eixos e suspensão, de acordo com a parte 8 desta NBR 14040 ;
litado para realizar a inspeção de segurança veicular. 3.19 grupo de inspeção de segurança veicular: Conjunto
de itens de avaliação reunidos conforme sua classificação funcional. 3.20 manual de procedimentos operacionais: Docu-
mento que descreve as práticas adotadas em uma estação de inspeção de segurança veicular. 3.21 auditorias em estação de inspeção de segurança veicular: Processo de verificação do cumprimento dos
requisitos estabelecidos nas normas para funcionamento de uma estação de inspeção de segurança veicular. 4 Requisitos
h) grupo 8 - Pneus e rodas, de acordo com a parte 9 desta NBR 14040; i) grupo 9 - Sistemas e componentes complementares, de acordo com a parte 10 desta NBR 14040. 4.3 Características específicas
Em cada grupo especificado nesta Norma, devem ser vistoriados os seguintes itens: a) grupo 1 - Identificação: - informações constantes no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV); - conformidade das características do veículo;
4.1 Princípios básicos
b) grupo 2 - Equipamentos obrigatórios e proibidos: A inspeção de segurança veicular tem como princípios básicos: a) não efetuar qualquer desmontagem de componentes do veículo e correções de irregularidades; b) ser efetuada, predominantemente e, quando aplicável, de forma mecanizada, minimizando avaliações subjetivas; c) ser efetuada em instalações destinadas exclusivamente para tal finalidade;
- pára-choques; - espelhos retrovisores; - limpador e lavador de pára-brisa; - pára-sol; - velocímetro; - buzina; - cintos de segurança;
d) não ser efetuada por empresas, pessoas ou entidades que possam ser beneficiadas ou ter qualquer interesse no seu resultado;
- extintor de incêndio;
e) abranger apenas veículos leves e pesados.
- ferramentas;
- triângulo de segurança;
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- estepe;
- mecanismo, barras e braços;
- protetores de rodas traseiras dos caminhões;
- articulações;
- tacógrafo;
- servodireção hidráulica;
- cinto de segurança da árvore de transmissão;
- amortecedor de direção;
- lacres da bomba injetora;
g) grupo 7 - Eixos e suspensão:
- detetor de radar;
- funcionamento da suspensão;
- rodas fora do limite;
- eixos;
- tanque suplementar não regulamentado;
- elementos elásticos;
- farol traseiro;
- elementos absorvedores de energia;
- luzes intermitentes de sinalização de veículo de socorro;
- elementos estruturais;
- vidros; c) grupo 3 - Sinalização: - lanternas; - luzes intermitentes de advertência; - retrorrefletores; d) grupo 4 - Iluminação: - faróis principais; - faróis auxiliares; - lanterna de iluminação de placa traseira; - luzes do painel; e) grupo 5 - Freios: - freios de serviço; - freios de estacionamento; - comandos; - servofreio; - reservatório do líquido de freio; - reservatório de ar/vácuo; - circuito de freio; - discos, tambores, pratos e componentes; f) grupo 6 - Direção :
- elementos de articulação; - elementos de regulagem; - elementos limitadores; - elementos de fixação; - elementos complementares; - suspensão pneumática; h) grupo 8 - Pneus e rodas: - desgaste da banda de rodagem; - tamanho e tipo dos pneus; - simetria dos pneus e rodas; - estado geral dos pneus; - estado geral e fixação das rodas ou aros desmontáveis; i) grupo 9 - Sistemas e componentes complementares: - portas e tampas; - vidros e janelas; - bancos; - sistema de alimentação de combustível; - sistema de exaustão dos gases; - sistema de engate entre o veículo trator e o reboque ou semi-reboque;
- alinhamento de rodas;
- carroçaria;
- volante e coluna;
- instalação elétrica e bateria;
- funcionamento;
- chassi / estrutura do veículo.
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4.4 Obrigações básicas 4.4.1 Direção
5 h) garantir às autoridades competentes livre acesso à instalação;
da instalação:
a) providenciar a documentação e registros necessários relativos ao licenciamento/funcionamento da instalação, de acordo com as exigências das autoridades competentes; b) designar responsável técnico registrado no órgão competente; c) providenciar a calibração dos equipamentos da estação; d) enviar cópia dos relatórios de inspeção às autoridades competentes; e) responsabilizar-se pela qualificação de seus funcionários e pela habilitação dos mesmos; f) estabelecer e implementar um manual de procedimentos operacionais da instalação; g) manter à disposição das autoridades competentes todos os dados relativos às inspeções realizadas, instruções administrativas e técnicas;
i) responsabilizar-se pela segurança dos trabalhadores, bem como do veículo durante a inspeção. 4.4.2 Inspetores:
a) executar suas atividades de acordo com os procedimentos estabelecidos pela direção; b) informar à direção qualquer dúvida que possua com relação aos procedimentos, critérios de julgamento e resultados dos equipamentos. 4.5 Manual de procedimentos operacionais
O manual de procedimentos operacionais deve estabelecer, de forma detalhada, o modo como devem ser realizadas todas as atividades da estação de inspeção de segurança veicular. 4.6 Auditorias
A estação de inspeção de segurança veicular deve efetuar auditorias internas e se submeter a auditorias ex-ternas, a critério do poder concedente, visando assegurar o fiel cumprimento desta Norma.
/ANEXO A
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6 Anexo A (informativo) Bibliografia
Lei nº 9503 de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Resoluções do CONTRAN.
NBR 5530:1992 - Elaboração e aplicação da terminologia de veículos rodoviários e industriais, máquinas rodoviárias, tratores e similares Terminologia.