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Fundamentos do Direito Comum Europeu
Contrato Mútuo, Depósito e Comodato
Ano Lectivo 201 2011/12 1/12
Ana Sofia Correia Magalhães
Contrato Mútuo Mútuo (Artigo 1142º C.C.) - Contrato unilateral - A = Mutuante - B = Mutuário -A B O A transfere a propriedade de determinada pecuria ou de outras res fungíveis – Datio Rei -A B O B restitui a pecuria ou a res da mesma natureza, qualidade e quantidade das res mutuadas – Conventio (Artigo 1144º C.C.) - Gratuito / Oneroso (Artigo 1145º C.C.) - Contrato não solene - Temporário
Contrato Depósito Depósito (Artigo 1185º C.C.) - Contrato bilateral imperfeito - Contrato de Boa fé - A = Depositante - B = Depositário -A B O A entrega uma res móvel não fungível para simples detenção, não para uso -A B O B guarda a res móvel não fungível e apenas a restitui aquando o fim do prazo estabelecido ou o pedido do depositante (Artigo 1187º C.C.) - Gratuito (obrigatoriamente) (Artigo 1158º C.C.) - Outros depósitos: Depósito necessário; Sequestro (Artigo 1202º C.C.); Depósito irregular (Artigo 1205º C.C.) - Contrato não solene - Temporário
Contrato Comodato Comodato (Artigo 1129º C.C.) - Contrato bilateral imperfeito - Contrato de Boa fé - A = Comodante = Mantém a propriedade e a posse - B = Comodatário = Simples detentor -A B O A entrega uma res móvel ou imóvel para uso gratuito -A B O B usa a res móvel ou imóvel durante o tempo e modo acordado e depois restitui (Artigo 1135º C.C.) - Gratuito - Contrato não solene - Temporário