1º BLOCO ......................................................................................................................................................................................2 I.
Processo Penal..................................................................................................................................................................2 •
Segunda Faceta ............................................................................................................................................................2
•
Conceito de Inquérito Policial.........................................................................................................................................2
•
Principio da Identidade Física do Juiz ............................................................................................................................3
2º BLOCO ......................................................................................................................................................................................4 I.
Inqueríto Policial ................................................................................................................................................................4 •
Características do Inquérito Policial................................................................................................................................4
•
Procedimento Inquisitorial ou Inquisitivo.........................................................................................................................5
3º BLOCO ......................................................................................................................................................................................7 I.
Inquérito Policial .................................................................................................................................................................7 •
Formas de Instauração de Inquérito Policial ...................................................................................................................7
•
Notitia Criminis Inqualificada (Apócrifa) ..........................................................................................................................7
•
Indiciamento ..................................................................................................................................................................8
•
Prazos para conclusão do IP..........................................................................................................................................8
•
Relatório ........................................................................................................................................................................8
4º BLOCO ......................................................................................................................................................................................9 I.
Destino do Inquérito Policial ...............................................................................................................................................9
II.
Arquivamento do IP............................................................................................................................................................9 •
Fundamentos para Arquivamento do Inquérito Policial ...................................................................................................9
•
Procedimento do Arquivamento e a Fiscalização do Juiz................................................................................................9
Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de c omunicação, inclusive na Internet, s em autorização do AlfaCon Concursos Públicos.
I.
PROCESSO PENAL
Antes de adentrarmos no processo penal, é preciso fazer algumas considerações. Prevê o artigo 121 do código penal: Matar alguém. Se um pai mata o filho e depois se arrepende e pensa: - já que me arrependi vou buscar o Estado para que este venha a me punir. O pai vai até a penitenciária e pede ao agente penitenciário que o prenda, alegando que matou o seu filho, mas o agente penitenciário não pode efetuar a prisão. Pois para que ele seja preso terá que passar pelo devido processo legal, ou seja, o processo penal para que seja aplicado o direito penal objetivo ao caso concreto. Por isso, costuma-se dizer que o Processo Penal é mais importante que o direito penal, pois só posso aplicar as regras do direito penal no caso concreto com as regras do processo penal. O processo penal é instrumental. •
SEGUNDA FACETA
O processo penal serve de garantia ao acusado para que ela seja condenado por algo que ele não cometeu, garante ao acusado que haja o devido processo legal.
Ius poenali : o Estado pode criar crimes. Ius puniendi : O estado tem o direito/dever de punir alguém pelo cometimento de uma infração penal. PROCESSO PENAL SUBDIVIDE-SE EM
Inquérito Policial: Fase preliminar, pois ocorre antes do processo penal (Ação Penal). Ação Penal: fase processual que se caracteriza pela presença do Estado-juiz presidindo o processo. •
CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL
Conceito : É um procedimento administrativo inquisitivo, anterior ao processo, realizado sob a presidência da autoridade policial (delegado de polícia), compreendendo a realização de diligências, como forma de apurar a autoria e materialidade da infração penal, para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. Procedimento administrativo inquisitivo : Não há contraditório nem ampla defesa. Principio do Contraditório : O acusado tem o direito de contraditar todas as provas que contra ele são apresentadas e, além disso, a sua defesa deve influir na decisão do magistrado. Nota: O acusado pode até mentir. No entanto, não poderá mentir na primeira parte da audiência em que ele é inquirido sobre sua qualificação (nome, endereço, etc.)
E o Advogado pode mentir? Sim, pois antes da audiência o advogado tem direito de entrevista reservada com o seu cliente, para combinar o que será dito durante a audiência. Principio da Ampla defesa: A ampla defesa se divide em autodefesa e defesa técnica. A autodefesa é dispensável, pois o acusado pode ficar em silêncio (direito constitucional) ou até confessar o delito. No entanto, a defesa técnica é indispensável, sob pena de nulidade do processo. Caso ele não tenha condições financeiras para arcar com um advogado, o Estado nomeia um defensor para ele (defensor dativo ou defensor público) Vale ressaltar que no inquérito policial não é obrigatória a presença de advogado, pois não há contraditório nem ampla defesa, nada impedindo que a autoridade policial aceite a presença do advogado para dar mais lisura ao procedimento. O inquérito policial tem por finalidade colher elementos de informação sobre a autoria e materialidade da infração penal cometida para formar a chamada opinio delicti do titular da ação penal. O Inquérito policial é anterior à ação penal. Para que o MP possa entrar com a ação penal é necessário que ele tenha convicção que a infração penal foi cometida (opinio delicti). Existe também o Inquérito Policial em Ação Penal Privada. O inquérito policial também tem como finalidade subsidiar as decisões de medidas cautelares: Antes do tr ansito em julgad o p osso prend er al gu ém? Sim, temos as chamadas prisões temporárias, e também as Medidas assecuratórias. No caso de prisão preventiva o magistrado pode decretar, mas para isso ele precisa de um mínimo de elementos para efetuar essa prisão, por isso ele pode se basear no Inquérito Policial.
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Quem preside o Inquérito Policial é o delegado de policia. É incorreto alegar que outras autoridades podem presidir o IP. Pois o IP é exclusivo da autoridade policial, o MP pode até investigar, mas não é através do Inquérito Policial e sim de outras formas de investigação criminal. •
PRINCIPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
O juiz que conduziu o processo, deverá proferir sentença. A diferença do IP para o processo são os elementos de informação (comumente chamados de prova), por não ter a presença do juiz, prova é o que ocorre durante na presença do juiz, no tramitar da ação penal. O principio da identidade física do juiz esta expresso no CPP. Mas, caso o Juiz que presidiu e conduziu o processo esta de férias quem vai sentenciar? Juiz Substituto, pois esta regra se encontra no Código de Processo Civil e é usada no Processo Penal. Essa regra é maléfica para o réu, por isso é considerada analogia in malan partem . No entanto, no processo penal é possível a analogia in malam partem. EXERCÍCIOS 1.
A polícia judiciária atua após o cometimento do crime e busca, através do inquérito policial , a materialidade e a autoria do crime, ou seja, a polícia judiciária, por fazer parte do poder judiciário, é a responsável pelo Inquérito Policial
2.
O Inquérito Policial, por buscar a materialidade e autoria do crime, tem natureza:
a) b) c) d) e)
Civil. Administrativa. Judicial. Extrajudicial. Vinculada.
3.
O IP será presidido pelo escrivão, sob a orientação do delegado de policia.
4.
O IP que é presidido pelo delegado de policia, visa auxiliar na ação penal e busca a prova da materialidade e indícios de autoria.
5.
Por ser procedimento de natureza administrativa, será possível o contraditório e ampla defesa, o que é fundamental para o indiciamento do suposto autor do crime. GABARITO
1 - ERRADO 2-B 3 - ERRADO 4 - CORRETO 5 – ERRADO
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I.
INQUERÍTO POLICIAL •
CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
1) Procedimento Escrito:
No juizado especial vige o principio da oralidade. Mas no Inquérito policial o procedimento, em regra, será escrito e também pode ser gravado. 2) Procedimento disp ensável e indisp onível
O Inquérito Policial é um procedimento dispensável, prescindível. Não precisa do Inquérito para dar início na ação penal. Logo, o MP pode oferecer uma denúncia sem ter Inquérito Policial, quando existir elementos de provas mais robustos. Não confunda dispensabilidade com indisponibilidade. Quando eu falo que o IP é indisponível, será que eu posso dispor de inquérito já instaurado, nesse caso não. CUIDADO: O delegado NÃO PODE ARQUIVAR IP.
O MP faz o requerimento ao juiz para que seja arquivado o juiz vai arquivar a pedido do MP, mas se ele discordar não irá arquivar e enviará ao procurador geral conforme o artigo 28 do CPP. Se o IP é dispensável, será que o vício do inquérito irá “sujar” a ação penal? Se ele é dispensável, posso acabar com o IP para iniciar a ação penal, logo o vicio não irá prejudicar o IP, desde que exista elementos suficientes para início da ação penal. Agora se a ação penal foi iniciada com base no inquérito policial que produziu apenas provas ilícitas, ação penal deverá ser extinguida por inépcia da inicial em não possuir um lastro probatório mínimo. 3) Sigiloso
Compete ao delegado zelar pelo sigilo do IP; O sigilo do Inquérito serve para: a) Garantir a eficiência das investigações; b) Preservar a imagem do suspeito. O sigilo é voltado para todo mundo, portanto algumas não estão sujeitas ao sigilo. São eles: a) MP; b) Juiz; c) Advogado Para o advogado ter acesso ao inquérito policial ele não precisa de uma procuração, salvo se nos autos do inquérito possuir informações sobre a intimidade do acusado como informações bancárias, dentre outras, nesse caso o advogado necessitará de uma procuração. Importante ressaltar que o acesso aos autos do inquérito pelo defensor será de forma ampla, mas somente aos elementos de prova já documentados, conforme súmula vinculante 14 do STF: SV 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Caso o advogado seja impedido de acessar os autos de IP poderá interpor: Como tem previsão no Estatuto da OAB que é direito liquido e certo do advogado ter acesso aos autos do IP o advogado poderá entrar com: 1) MS em nome do advogado; Como tenho uma súmula vinculante do STF, poderá entrar com uma: 2) Reclamação ao Supremo 3) Habeas Corpus em favor do acusado, pois a sua liberdade está ameaçada, esteja ele preso ou não.
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•
PROCEDIMENTO INQUISITORIAL OU INQUISITIVO
Não há no inquérito policial o contraditório e a ampla defesa, salvo no caso de Inquérito policial para expulsão de estrangeiro. O inquérito é feita de forma inquisitiva e o delegado possuir certa discricionariedade, no entanto, existem alguns tipos de diligências que ele é obrigado a proceder, como por exemplo, o exame de corpo de delitos nos delitos não transeuntes (delitos que deixam vestígios). No caso da dos juizados especiais, o exame de corpo de delito é dispensável caso a vítima tenha boletim médico, conforme artigo 77, §1° da lei 9.099/95, a saber: Art. 77§ 1º - Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
A vítima de acordo com o artigo 14 pode requisitar diligencias, cabe ao delegado discricionariamente aceitar ou não. Art. 14 - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. OFICIOSO
Se houve um crime e o delegado ficou sabendo de sua ocorrência ele deverá abrir o IP de ofício caso seja o crime de ação penal publica incondicionada. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES
Nulidades no IP não vicia o processo. Salvo se o processo for fundado apenas nos elementos nulos do Inquérito policial AUTORITARIEDADE
É realizado por uma autoridade pública. INCOMUNICABILIDADE
Reza o artigo 21 DO CPP que o preso poderá ficar incomunicável por três dias. Art. 21 - A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único - A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)
No entanto, a maioria da doutrina entende que essa regra é inconstitucional, por não ter sido recepcionada pela Constituição Federal. Pois, prevê a CF que em estado de defesa o preso não poderá ficar incomunicável, logo em estado de normalidade também não o poderia.
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EXERCÍCIOS
Instaurado inquérito policial para investigação de roubo de veículos na cidade de Foz do Iguaçu, Marivaldo é preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes dos arts. 157, § 2° , I e 288 do Código Penal. Tendo sido comunicada a prisão e encaminhada a cópia do cumprimento do mandado ao Defensor Público, que se dirigiu à Delegacia de Polícia. De acordo com as prerrogativas contidas na Lei Complementar no 80/94 e as disposições do Código de Processo Penal analise as afirmações abaixo.
1.
I.
Se houver a decretação da incomunicabilidade do indiciado, o Defensor Público não poderá se entrevistar com aquele, a fim de assegurar a continuidade das investigações. II. O Defensor Público deverá agendar previamente a sua visita à Delegacia de Polícia para se entrevistar com o preso. III. O Defensor Público terá acesso aos autos do inquérito policial, podendo apenas tomar apontamentos. IV. Enquanto não relatado o inquérito policial o Defensor Público poderá ter acesso aos autos, mas não obterá cópias, dada a sua sigilosidade. V. O Defensor Público não precisará de procuração do indiciado para ter vista dos autos do inquérito policial, podendo praticar os atos que entender necessários. Está correto o que se afirma em a) b) c) d) e)
III, apenas. V, apenas. III e V, apenas. III, IV e V, apenas. I, II, III, IV e V. GABARITO
1-B
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I.
INQUÉRITO POLICIAL •
FORMAS DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL
O inquérito policial poderá ser instaurado de diversas formas, a depender do tipo de ação penal que justificará a abertura do inquérito policial. Nas ações penais públicas condicionadas à representação a competência para iniciar a ação penal é do Ministério Público, porém dependerá de representação da vitima. Portanto, até o inquérito policial, antes de ser iniciado pelo delegado dependerá da representação do ofendido. Na ação penal privada, o próprio ofendido quem vai dar início a ação penal. Portanto, para início do inquérito policial o ofendido deverá se manifestar nesse sentido. Logo, nesses dois tipos de ação penal, a instauração do IP depende de manifestação do ofendido ou do representante Legal. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Nas ações penais públicas incondicionadas, o delegado pode iniciar de ofício o IP e se utilizará da portaria para iniciar o IP. INSTAURAÇÃO DO IP POR REQUISIÇÃO DO MP OU DO JUIZ
A maioria da doutrina entende que o juiz não pode pedir a instauração do IP, pois não seria imparcial na decisão, por isso tal regra seria inconstitucional. Quando o Ministério Público requisita a instauração do Inquérito, o delegado é obrigado a instaurar o IP, sob pena de crime de prevaricação. TRANCAMENTO DO IP
O trancamento do inquérito policial poderá ser feito por meio de habeas corpus em que a autoridade coatora é aquele responsável por dar início ao inquérito policial. Portanto, se for impetrado HC para trancamento de IP, o juízo competente para julgamento do habeas corpus dependerá da autoridade coatora:
Se o IP foi instaurado de oficio pelo delegado, em regra no juízo comum (1° grau); Se for o MP ou o Juiz a autoridade coatora, será impetrado HC no tribunal de justiça competente. Pois requisição tem o sentido de ordem. REQUERIMENTO DO OFENDIDO OU REPRESENTANTE LEGAL PARA INSTAURAR IP
Caso o delegado não instaure o Inquérito Policial a requerimento do ofendido ou representante legal, caberá recurso ao chefe de polícia (Delegado Geral ou secretário de segurança pública). Mas cabe a vitima ou seu representante legal impetrar tal recurso. Também poderá a vítima ir diretamente ao MP, para que este requisite a instauração de IP. NOTICIA CRIMINIS
É o conhecimento da infração Penal pela autoridade competente. Poderá ser das seguintes formas:
Cognição Imediata: A autoridade policial toma conhecimento da infração penal por atividades rotineiras. Cognição Mediata: A autoridade policial toma conhecimento da infração penal por meio de um expediente escrito Cognição Coercitiva: A autoridade policial toma conhecimento da infração penal por meio da prisão em flagrante. •
NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA (APÓCRIFA)
Notitia criminis inqualificada é a chamada denúncia anônima. Uma excelente pergunta de prova é saber se o delegado pode abrir inquérito policial tendo conhecimento da infração penal através apenas da denúncia anônima, a resposta só pode ser negativa, tendo em vista que um para abertura de um inquérito é necessário um mínimo de justa causa.
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No entanto, o delegado poderá iniciar as investigações com a informação da denúncia anônima, se verificar a veracidade dos fatos baseada em tal denúncia, poderá instaurar IP. O Juiz não pode condenar ninguém somente com as “provas” (elementos de informação) do IP, pois não há contraditório nem ampla defesa. Mas poderá utilizá-las em conjunto com outras provas para condenar o acusado. INDICIAMENTO
•
Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada. Mas para que se possa indiciar alguém, deverá existir um mínimo de lastro probatório para que não se possa causar um prejuízo indevidamente. Caso o Indiciamento seja feito sem o mínimo probatório, caberá o HC para o desindiciamento. Exceções ao indiciamento: O delegado não pode investigar nem indiciar Juiz ou Promotor de Justiça. Nesse caso, o delegado deve enviar para Tribunal competente se for Juiz ou para o procurador de justiça no caso de ser promotor, devido à prerrogativa de função. Situação semelhante ocorre quando o investigado possui foro por prerrogativa de função, pois entende o STF nos casos de Senadores ou Deputados Federais que para se iniciar uma investigação de tais autoridades é necessário autorização do próprio STF. •
PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO IP
•
RELATÓRIO
O delegado vai elaborar o relatório, para encaminhar ao poder judiciário e o juiz encaminha o relatório ao MP. O relatório tem que ser de caráter objetivo. O delegado não pode dar sua opinião. O relatório para definir se o crime é uso de drogas ou tráfico de drogas o delegado pode usar do caso concreto, podendo relatar de forma subjetiva. Essa é a previsão do artigo 52, I da lei 11.343/06: Exceção:
Art. 52, I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, just if icando as razõ es que a levaram à classificação do delito , indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou EXERCÍCIOS 1.
Relativamente ao inquérito policial, assinale a alternativa correta.
a) O inquérito pode ser instaurado pelo inspetor de polícia. b) Nos crimes de ação penal privada, o inquérito será instaurado mesmo sem a manifestação expressa de concordância por parte da vítima ou de quem puder representá-la. c) Nos crimes de ação penal pública incondicionada, o inquérito somente será instaurado se houver manifestação expressa de concordância por parte da vítima ou de quem puder representá-la. d) O inquérito pode ser instaurado mediante requisição do Ministério Público. e) Não cabe recurso do despacho que indefere o requerimento de abertura de inquérito. GABARITO
1-D Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de c omunicação, inclusive na Internet, s em autorização do AlfaCon Concursos Públicos.
I.
DESTINO DO INQUÉRITO POLICIAL
Se a infração penal for de ação penal Pública, o destino é o Ministério Público, porém o CPP diz que o destinatário é o poder judiciário, no entanto, o destinatário final é sempre o MP, pois o inquérito serve de base à formação da opinio delicti. Art. 10 § 1º - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
Se o delegado estiver requisitando alguma medida cautelar, o destino será, sem dúvida, o poder judiciário. Em sendo caso de Ação penal privada o Inquérito Policial ficará esperando em Cartório. Art. 19 - Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. II. ARQUIVAMENTO DO IP
O titular da Ação Penal Pública é o Ministério Público, portanto, não pode o delegado arquivar o inquérito policial, quem deve arquivar o inquérito é o Juiz a pedido (promoção) do Ministério Público. Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Caso o Ministério Público entenda que ainda poderá denunciar, mas que ainda não possui subsídios suficientes poderá requisitar ao delegado a realização de novas diligências, conforme artigo 16 do CPP. Art. 16 - O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. •
FUNDAMENTOS PARA ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
a) Manifesta atipicidade; b) Manifesta excludente da ilicitude; c) Manifesta extinção da punibilidade; d) Manifesta excludente de culpabilidade; Exceção : Caso exista manifesta excludente de culpabilidade, o inquérito policial poderá ser arquivado, pois se não há culpabilidade, não há crime (teoria tripartite). No entanto, caso a alegação seja de manifesta excludente de culpabilidade por inimputabilidade, nesse caso o inquérito não será arquivado, pois mesmo assim terá a posterior ação penal (ação de prevenção penal). e) Falta de Justa causa. f) Falta de Condições da ação; g) Falta de Pressupostos Processuais. •
PROCEDIMENTO DO ARQUIVAMENTO E A FISCALIZAÇÃO DO JUIZ
O Ministério Público promove o arquivamento perante o Juiz, caso o Juiz entenda que é caso de arquivamento, ele arquiva. Caso o Juiz entenda que não é caso de arquivamento, ele enviará o caso ao procurador-geral de justiça para que ele decida. Se o Procurador de Justiça entender que é caso de arquivamento, ele mandará arquivar e só cabe ao Juiz aceitar o arquivamento. Caso o Procurador de Justiça entenda que caso de oferecimento de denúncia ele mesmo pode denunciar ou designar ou membro do MP para denunciar, poderia ainda o Procurador requisitar novas diligências, caso entenda que não são suficientes os elementos de informação para oferecimento de denúncia. Essa é a previsão do artigo 28 do CPP: Art. 28 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de c omunicação, inclusive na Internet, s em autorização do AlfaCon Concursos Públicos.
Prevalece que o membro designado pelo Procurador-Geral não pode invocar o princípio da independência funcional e se recusar a denunciar, ou seja, prevalece que ele é obrigado a denunciar, pois estaria agindo como uma “longa manus” do Procurador-Geral. Portanto, de forma sucinta, o Procurador-Geral possui três opções:
Se concordar com o Juiz, o IP será arquivado; Se discordar do Juiz:
Pode pedir as diligências; Pode ele mesmo denunciar Pode designar outro membro do MP para denunciar
Quando o juiz devolve para a promotoria o inquérito policial, temos o chamado princípio da devolução. Se o inquérito for de competência da Justiça Federal, antes de o Juiz enviar para o Procurador-Geral da República, caso entenda que não é caso de arquivamento, o autos serão enviados as chamadas câmaras revisoras, que possuem apenas caráter opinativo, pois a palavra final é do Procurador-Geral da República. ARQUIVAMENTO ORIGINÁRIO
Arquivamento originário são os casos em que o inquérito policial tramita originariamente com o Procurador-Geral, pois se tratam de pessoas com foro por prerrogativa de função. Nesses casos, não há falar em encaminhar ao Procurador-Geral, caso o juiz entenda que não é caso de arquivamento, pois o inquérito já tramita com o procuradorgeral. Portanto, nesses casos, o inquérito é arquivado na pessoa do procurador-geral apenas. Entende o STF, que se o arquivamento fizer coisa julgada material, o procurador-geral da república deverá enviar os autos ao STF. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO
Arquivamento implícito ocorre quando o promotor ao apresentar a denúncia omite algumas pessoas indiciadas no inquérito policial ou omite alguns crimes presentes nos autos do inquérito. Haveria, nesse caso, o arquivamento implícito em relação às pessoas não denunciadas ou aos crimes não previstos na denúncia. No entanto, a jurisprudência entende que não é possível o arquivamento implícito. ARQUIVAMENTO INDIRETO
Caso o Promotor de Justiça entenda que a infração penal não seja de competência do juízo ao qual tramita, ele se declinará da competência e o juiz enviará os autos aos juízo competente, nesse caso haveria arquivamento indireto em relação ao órgão do MP que declinou da competência. DESARQUIVAMENTO DO IP
O inquérito policial não poderá ser desarquivado caso o motivo do arquivamento ensejar coisa julgada material, principalmente, por manifesta atipicidade. Caso o motivo do arquivamento seja, tão somente, a falta de justa causa, isto é, falta de provas, o inquérito policial poderá ser desarquivado para posterior denúncia caso surjam provas novas, conforme artigo 18 do CPP corroborado pela súmula 524 do STF. Art. 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Súmula 524, STF - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. INVESTIGAÇÃO FEITA PELO MP
Uma questão interessante e atual é em relação às investigações realizadas pelo Ministério Público. A doutrina se divide em relação a essa questão, mas prevalece que é possível a realização de investigação pelo MP. A doutrina contrária à referida investigação argumenta que se o MP investiga estará ferindo o sistema acusatório, no entanto, a doutrina que prevalece argumenta que se o MP é o titular da ação penal o qual precisará de informações para posterior oferecimento da denúncia, já poderia “buscar” essas informações por seus próprios meios (teoria dos poderes implícitos). O STJ já se pronunciou a favor da investigação realizada pelo MP na súmula 234:
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Súmula 234 do STJ - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. EXERCICIO 1.
Um procurador da República requereu fundamentadamente o arquivamento de um inquérito policial por entender que a conduta do indiciado, um servidor público, era atípica. O juiz federal acatou as razões invocadas e determinou o arquivamento do inquérito. Posteriormente, ao ser divulgada uma matéria jornalística sobre o arquivamento, um outro membro do Ministério Público federal ofertou denúncia contra o servidor público, sem a existência de novas provas, asseverando que a conduta do réu tipificava crime de peculato. Nessa situação, não há óbice para a instauração da ação penal, uma vez que um representante do Ministério Público pode reconsiderar pedido de arquivamento de inquérito policial e oferecer denúncia. GABARITO
1 - ERRADO
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