CONTRATO DE FRANQUIA COMERCIAL POR MEIO ELETRÖNICO
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Franquia Comercial, que f azem entre si, de um lado FRANQUEADO, e de outro lado PRONTOTEL – sob o CNPJ n º 03.607.509-0001-95, com sede na Av. João César de Oliveira, 1007 sl. 02 na cidade de Contagem estado de MINAS GERAIS. Denominado simplesmente FRANQUEADORA resolvem celebrar o presente contrato de Franquia Comercial, com base no que determina o contido c ontido nas cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA A Franqueadora é uma empresa MICRO EMPRESA e comercial que detém, na sua área de atuação, a propriedade e o direito da marca e nome comercial PRONTOTEL, conforme registro nº 827091176, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, tudo dentro das normas regulamentadoras conforme Lei 9.279 de 14.05.96, além de avançada tecnologia, grande experiência de produção, comercialização e distribuição dos seus produtos e serviços.
CLÁUSULA SEGUNDA A FRANQUEADORA concederá ao FRANQUEADO, durante a vigência contratual, o direito de distribuir e revender os produtos e serviços disponibilizados em sua LOJA VIRTUAL através do domínio (site) http://www.amigosdaprontotel.com.br/ administrada e disponibilizada pela FRANQUEADORA, e sua área de atuação compreenderá, sem exclusividade, e será apenas ao uso on-line através do domínio (site) acima mencionado, denominada: FRANQUIA COMERCIAL POR MEIO ELETRONICO PRONTOTEL.
CLÁUSULA TERCEIRA O FRANQUEADO poderá revender os produtos e serviços disponibilizados somente no domínio (site) da FRANQUEADORA, sem compromisso algum de exclusividades, podendo prestar serviços para outras empresas, sem compromissos com metas, sem compromissos com subordinação, sem compromissos com horários, e as vendas poderão ser realizadas por qualquer pessoa a qualquer momento.
CLÁUSULA QUARTA A franquia do domínio (site), e da marca da FRANQUEADORA é padronizada em todo o território nacional, não podendo o FRANQUEADO fazer qualquer divulgação com formas que não sejam aquelas utilizadas e autorizadas pela FRANQUEADORA por ser de propriedade da mesma.
Endereço: Av. João Cesar de Oliveira, 1007 sala 02 Eldorado Contagem – MG CEP. 32.315-000 Tel. (31) 3395-3353 / 3395-1748 Site: www.prontotel.com.br e-mail:
[email protected]
CLÁUSULA QUINTA Além da venda dos produtos e serviços da FRANQUEADORA, o FRANQUEADO terá o direito de usar, a marca e o nome da mesma mediante a autorização do departamento do marketing.
CLÁUSULA SEXTA Também é transferida para o FRANQUEADO a tecnologia relativa à comercialização dos produtos e serviços, especificando como usar o escritório virtual, consultoria operacional compreendendo todos os detalhes necessários, inclusive instruindo antes do inicio das operações o treinamento do pessoal, disponibilizar layout dos materiais de divulgações, sendo que, para tanto, a FRANQUEADORA comprometer-se-á a entregar à FRANQUEADA dentro de (30) dias, contados da assinatura deste instrumento particular, um manual de operação, contendo todas as informações relacionadas à padronização do negocio, e também uma ferramenta de comunicação de voz ou dados coorporativo, conforme escolha do FRANQUEADO no ato de seu cadastro, para relacionamentos com outros franqueados, sendo os materiais e as ferramentas acima mencionadas, de propriedade da FRANQUEADORA, não podendo ser repassado a terceiro sem previa autorização.
CLÁUSULA SÉTIMA O treinamento e apresentação dos convidados do FRANQUEADO, e de pessoas envolvida na comercialização e administração da franquia será realizado gratuitamente pela FRANQUEADORA por palestras presenciais e conferencias on-line; entretanto, durante o treinamento e apresentações, todas as despesas com transporte, hospedagem, alimentação, salários, encargos trabalhistas e previdenciários, que envolvam estas pessoas, correrão por conta do FRANQUEADO.
CLÁUSULA OITAVA Antes do início da divulgação ou mídia do FRANQUADO, a FRANQUEADORA terá o direito de verificar se suas instruções foram seguidas, se as condições impostas foram cumpridas e se os padrões de qualidade dos materiais e de outros utilizados seguiram os padrões convencionados.
CLÁUSULA NONA A FRANQUEADORA comprometer-se-á a: I – fornecer ao FRANQUEADO um numero identificador registrado dentro da PRONTOTEL que será denominado como: (ID).
Endereço: Av. João Cesar de Oliveira, 1007 sala 02 Eldorado Contagem – MG CEP. 32.315-000 Tel. (31) 3395-3353 / 3395-1748 Site: www.prontotel.com.br e-mail:
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II – fornecer ao FRANQUEADO um link do nosso domínio (site) com o se u numero identificador denominado (ID). III – fornecer ao FRANQUEADO um escritório virtual em nosso domínio (site) denominado (BackOffice) com login e senha pessoal. IV – fornecer ao FRANQUEADO um KIT DE NEGOCIO denominado (KIT DO FRANQUEADO PRONTOTEL). V - fornecer, através de comodato, chip GSM de comunicação de dados ou voz de propriedade da FRANQUEADORA, para que seja utilizado em sua comunicação, sendo o FRANQUEDO responsável por qualquer transmissão de dados ou voz ocorrido no chip mencionado e se compromete a custear seus gastos. VI - fornecer ao FRANQUEADO a lista atualizada dos preços de venda dos produtos e serviços através do nosso domínio (site) padronizado nacionalmente, layout de material de publicidade, instruções imprescindíveis à comercialização dos produtos e serviços que não estão previstas neste contrato, nem abordadas durante o treinamento do pessoal do FRANQUEADO: VII - promover cursos de atualização para O FRANQUEADO, nos mesmos moldes previstos na Cláusula Sétima
CLÁUSULA DÉCIMA Compete ao FRANQUEADO: I - respeitar as determinações contratuais, obedecendo rigorosamente ao manual e às instruções dadas, que não poderão ser alteradas sem a prévia e expressa anuência da FRANQUEADORA; II - fornecer à FRANQUEADORA quando solicitado informações de sua equipe de franqueados, ou das vendas realizadas: III - não praticar qualquer ato prejudicial ao negócio ou que coloque em risco a reputação da FRANQUEADORA e de seus produtos e serviços, devendo, para tanto, dirigir seu negocio, de modo que possa manter a boa qualidade de seus serviços e produtos, sem fornecer, salvo no curso normal da sua atividade mercantil, qualquer informação pertinentes às fórmulas, aos métodos de fabricação, às promoções especiais, às comercializações e às distribuições utilizadas pela FRANQUEADORA; IV - não assumir nenhuma obrigação em nome da FRANQUEADORA; V - manter seus empregados, caso haja, sempre registrados e dentro dos padrões exigidos pela CLT, bem como adquirir todos os materiais e serviços necessários à operação do negocio dos fornecedores indicados pela FRANQUEADORA; FRANQUEADORA; Endereço: Av. João Cesar de Oliveira, 1007 sala 02 Eldorado Contagem – MG CEP. 32.315-000 Tel. (31) 3395-3353 / 3395-1748 Site: www.prontotel.com.br e-mail:
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VI - submeter à aprovação prévia e escrita da FRANQUEADORA toda publicidade ou propaganda que promover, a seu critério e por sua conta; VII - comercializar os produtos e serviços de acordo com os valores disponibilizados no domínio (site) da FRANQUEADORA, ficando proibida de promover qualquer desconto ou promoções, sem a prévia aprovação da FRANQUEADORA. VIII - não alterar o layout dos materiais de divulgação, determinado pela FRANQUEADORA, devendo acessar, sempre que solicitados, toda palestras e apresentações marcadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Ambas as partes contratantes obrigam-se a dar recíproca colaboração técnica e comercial, trocando entre si informações necessárias à consecução dos objetivos deste instrumento, podendo desenvolver quaisquer outras atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA A FRANQUEADORA será responsável por toda logística, entrega, recebimentos, liberação e outras relativo aos produtos e serviços comercializados no site, objeto desse contrato, ficando o FRANQUEDO proibido de receber qualquer valor que seja em nome da FRANQUEADORA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA O FRANQUEADO pagará à FRANQUEADORA, a quantia de R$ 399,00 (Trezentos e noventa e nove reais), em moeda corrente nacional, no ato da realização do cadastro no domínio (site) da FRANQUEADORA, sendo essa taxa anual e dará o direito da utilização da franquia por 12 meses a contar da data da assinatura deste contrato, essa taxa será denominada como: TAXA DE FRANQUIA ANUAL.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA Além do valor constante da cláusula anterior, o FRANQUEADO pagará mensalmente a FRANQUEADORA o valor denominado como: ROYALTIES DE FRANQUIA, com vencimentos de 30 em 30 dias. § PRIMEIRO: O não-pagamento dessas importâncias, no prazo aqui estipulado, acarretará acréscimo de:
Endereço: Av. João Cesar de Oliveira, 1007 sala 02 Eldorado Contagem – MG CEP. 32.315-000 Tel. (31) 3395-3353 / 3395-1748 Site: www.prontotel.com.br e-mail:
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a) b) c) d)
Juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês; Multa convencional de 2 % (dois por cento) sobre o montante montante devido; Atualização monetária, calculada com base na variação dos dos índices oficiais aplicáveis; Honorários advocatícios de 20 % (vinte por cento) sobre o total do débito se for necessário contratar advogado para cobrá-lo. e) Acumulando três vencidas esse contrato se dará automaticamente CANCELADO. § SEGUNDO: Os valores aqui estabelecidos, tanto da taxa de mensalidade, como de encargos por atraso de pagamento, poderão ser modificados pela FRANQUEADORA, mediante prévia notificação ao FRANQUEADO. § TERCEIRO: Todo o valor devido à FRANQUEADORA poderá ser feito o encontro de contas com os valores a receber pelo FRANQUEADO em nosso sistema, caso haja SALDO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA Qualquer campanha publicitária para eventos, divulgações, reuniões, palestras e outros; as despesas correrão por conta do FRANQUEADO. Parágrafo único. Se o FRANQUEADO utilizar material de propaganda não autorizado pela franqueadora, deverá cancelar sua veiculação, sob pena de a FRANQUEADORA fazê-lo, sem que lhe caiba qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA O FRANQUEADO, caso não tenha valores a receber pela FRANQUEADORA, se compromete a pagar à franqueadora todos os meses em seu vencimento a quantia equivalente a seus ROYALTIES mensais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA O FRANQUEADO terá valores a receber a titulo de ganhos pela FRANQUEADORA, conforme tabela estabelecida em ANEXO I - TABELA DE GANHOS DOS FRANQUEADOS, e a mesma terá ganhado também sobre suas indicações de novos franqueados, conforme ANEXO II – TABELA DE GANHOS POR POR VENDAS DE DE NOVAS FRANQUIAS FRANQUIAS E SERVIÇOS/PRODUTOS.
Endereço: Av. João Cesar de Oliveira, 1007 sala 02 Eldorado Contagem – MG CEP. 32.315-000 Tel. (31) 3395-3353 / 3395-1748 Site: www.prontotel.com.br e-mail:
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual prazo, caso haja o pagamento de novo valor da TAXA DE FRANQUIA ANUAL e mútuo acordo entre as partes e desde que nenhuma delas apresente notificação de que não deseja renovar, com antecedência de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do termo final do contrato e desde que o FRANQUEADO continue.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA O FRANQUEADO poderá ceder a terceiros os direitos e deveres oriundos deste contrato, desde que o adquirente se obrigue a respeitá-lo em todos os seus termos e desde que haja prévia e expressa anuência da FRANQUEADORA, que terá direito ao pagamento equivalente a 30 % (trinta por cento) da TAXA DE FRANQUIA ANUAL, no ato de assinatura da transferência do presente contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA O FRANQUEADO, durante o prazo de duração deste instrumento, obrigar-se-á a não repassar para terceiros o seu acesso sem previa autorização e alteração de dados cadastrais pela FRANQUEADORA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA Qualquer das partes poderá rescindir o presente contrato, sem multa contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA Havendo rescisão contratual com justa causa, a infratora não terá multa contratual, e terá todos os acessos bloqueados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA Não havendo renovação deste contrato ou se o mesmo for rescindido, qualquer que seja o motivo, o FRANQUEADO não mais poderá usar as marcas da FRANQUEADORA, tendo seu numero identificador bloqueado, e deverá devolver todos os documentos que lhe foram entregues em decorrência deste instrumento inclusive o chip de comunicação, saldando, ainda, todos os débitos à FRANQUEADORA.
Endereço: Av. João Cesar de Oliveira, 1007 sala 02 Eldorado Contagem – MG CEP. 32.315-000 Tel. (31) 3395-3353 / 3395-1748 Site: www.prontotel.com.br e-mail:
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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA Após a expiração do contrato de franquia, por decorrência do prazo contratual ou por rescisão prevista na cláusula anterior, o FRANQUEADO obriga-se a manter segredo do know-how adquiridos durante o contrato do sistema, e não podendo também implantar sistema parecido ou igual a qualquer atividade da atividade da FRANQUEADORA pelo prazo de 01. (um) ano, sob pena de ser processado judicialmente por perdas e danos, além da multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da TAXA ANUAL DE FRANQUIA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA As partes estabelecem multa contratual no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), a ser paga pelo contratante que deixar de cumprir qualquer cláusula contratual, ressalvado à parte inocente o direito de considerar rescindindo o contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA Este contrato somente poderá sofrer modificações mediante Termo de Aditamento, assinado por ambos os contratantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA Estando de acordo FRANQUEADORA E FRANQUEADO. Fica eleito o foro do domicílio da FRANQUEADORA, de acordo com o artigo 39 da Lei 8.420/92, para dirimir de eventuais controvérsias que surgirem entre as partes. E por estarem justos e contratados, as partes firmam o presente instrumento, em duas (02) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Endereço: Av. João Cesar de Oliveira, 1007 sala 02 Eldorado Contagem – MG CEP. 32.315-000 Tel. (31) 3395-3353 / 3395-1748 Site: www.prontotel.com.br e-mail:
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