EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE NITERÓI-RJ.
brasileira, solteira, “vendedora autônoma”, portadora do CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, RG nº xxxxxxxxxx SSP/GO, residentes e domiciliadas à xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx, por sua advogada infra-assinada, devidamente constituída pelo instrumento de procuração anexo, vem respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, com o habitual acatamento, apresentar a sua CONTESTAÇÃO cujos termos de DEFESA seguem anexos, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em seu desfavor por NATALIA xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificada nos autos, pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios a seguir expostos: BREVE RELATO DA PRETENSÃO A autora ajuizou a presente Ação Indenizatória com vistas em obter judicialmente a condenação da ré ao pagamento de indenização pecuniária por supostos danos materiais e morais por ela suportados em virtude de negócio jurídico na modalidade e-commerce realizado entre as partes. Alega ter adquirido junto a pessoa da Ré, por meio de sua loja virtual de endereço eletrônico no portal “www.carambolashop.net” tendo efetivado pedido de
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PROCESSO nº 0046697-83.2014.8.19.0002
compra de: 06 (seis) blusas regatas de cetim com tule, sendo 03 (três) brancas, 02 (duas) pretas e 01 (uma) azul. Informa ter pago o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por peça, o que em tese resultariam no importe de R$120,00 (cento e vinte reais) em compras, e solicitado a entrega via SEDEX pelo qual alega ter pago o montante de R$ 21,00 (vinte e um reais). Informa que o pagamento da compra, assim como da postagem, foi realizado mediante deposito identificado feito por DANIELLE SIMAN DIAS, no valor de R$141,00 (cento e quarenta e um reais), o qual teria sido creditado na conta de titularidade da ré ao
BANCO
DO
BRADESCO. Contudo, a autora não apresentou com sua exordial comprovação fidedigna das especificações do pedido realizado junto a loja. Apenas três dias após da aludida compra a consumidora manifestou interesse na devolução do valor pago, sob a alegação de que o prazo de envio da mercadoria, supostamente de apenas 01 (um dia útil), teria expirado. Informa que a mercadoria foi enviada via PAC, e não SEDEX como supostamente teria solicitado, apenas no dia 06/05/2014, tendo recebido a encomenda no dia 14/05/2014. Alega que em decorrência de defeitos supostamente encontrados na mercadoria optou por fazer uso do “direito de arrependimento”. Sob a alegação de que as peças recebidas não correspondiam com aquelas constantes no seu pedido, sendo que em uma das peças identificou defeitos (alça da blusa branca descosturada). Fazendo uso do alegado direito de arrependimento, a consumidora realizou a postagem das blusas para devolução em 14/05/2014, tendo notificado as vendedoras através de e-mail informando o código de rastreio da postagem. Alega que uma vez constatada a devolução da mercadoria pelos correios, solicitou o reembolso do valor pago, somados a mais R$ 21,00 (vinte e um reais) decorrentes da postagem de devolução. Página 2 de 17
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junto
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Declara em fls. 07 da Petição Inicial que, “Após passar alguns dias, ao verificar o extrato de minha conta deparei com a desilusão de o dinheiro não ter sido depositado” (g.n) Alega, por fim, que promoveu a presente ação indenizatória por sentir-se enganada pelas requeridas com intuito de obter ressarcimento material e moral supostamente sofrido por conduta antijurídica praticado pelas requeridas. Requereu a condenação das Suplicadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$162,70 (cento e sessenta e dois reais e setenta centavos),
Deixou de apresentar comprovante do pagamento da compra feita, bem como deixou de apresentar qualquer comprovação de que tenha
informando o número de conta bancária para restituição dos valores pagos. Reconhece em sua comunicação ter trocado o endereço de envio da mercadoria no meio da transação. É o que se extrai da Petição Inicial. PRELIMINAR DE MÉRITO Da Carência de Ação por Ilegitimidade “Ad Causam” Ativa – art. 267, inciso VI, do CPC As pessoas físicas, por ausência de expressa disposição legal, são impossibilitadas de serem representadas em juízo por prepostos. Essa matéria restou pacificada com a edição do enunciado nº 20 no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), determinando como obrigatório, o comparecimento pessoal da parte às audiências, nestes termos: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto."
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(cinco mil reais).
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bem como a condenação em indenização por danos morais no importe de R$5.000,00
Assim, entende-se que o direito de ação das Pessoas Físicas junto aos Juizados Especiais é personalíssimo, ainda mais quando se fundamenta em pleito por
REPARAÇÃO DE DANOS. ILETIGIMIDADE ATIVA. Considerando que o pedido de indenização por danos morais é direito personalíssimo e que, no caso dos autos, foi o irmão da autora quem sofreu os possíveis abalos, somente ele tem legitimidade ativa para postular a pretensão; já que se trata de pessoa civilmente capaz. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004206868, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em 08/11/2013)
No caso, a presente ação foi promovida junto a este Juizado, pela Sra. NATALIA SIMAN DIAS, dizendo-se residente na cidade Niterói/RJ, pela aquisição de bens de consumo na modalidade e-commerce em nome próprio. Ocorre que, conforme relatos constantes na Petição Inicial, em que pese o pedido dos produtos tenham sido efetuados pela Sra. NATALIA SIMAN DIAS, o pagamento foi realizado mediante “depósito identificado” pela Sra. DANIELLE SIMAN DIAS. Dessa forma, as suplicadas não possuem qualquer vínculo jurídico de ordem pecuniária com a autora, tendo em vista que a mesma não pode ser identificada como a beneficiária do direito de restituição de valores eventualmente pagos pela aquisição de mercadorias, visto que, em verdade, não foi a mesma quem pagou pelos pedidos, não sendo, portanto, legítima para cobrança de valores que não lhe pertencem.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREQUESTIONAMENTO. Tendo em vista a falta de identidade entre o nome do demandante, ora apelante, e o nome do cliente indicado na fatura de cobrança de energia elétrica, bem como a existência de documento a apontar que aquele reside noutro local, é forçoso o reconhecimento da questão preliminar de ilegitimidade ativa suscitada nas contrarrazões, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito, nos termos da lei processual civil. QUESTÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. PREJUDICADO O EXAME DO APELO DO DEMANDANTE. (Apelação Cível Nº 70057898603, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 27/03/2014) (TJ-RS , Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Sexta Câmara Cível)
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Indenização por Danos Morais. Nesse sentido:
Vale destacar que não foram juntados nos autos se quer procuração constituindo a autora como procuradora da Sra. DANIELLE SIMAN DIAS. E ainda, não existe nenhuma documentação nos autos que possa ao menos evidenciar o suposto vínculo de parentesco existente entre ambas. Nestas condições, requer seja julgado extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a manifesta ilegitimidade de parte ativa.
ativo da presente demanda, as Suplicadas contestam o feito em seu mérito por amor ao debate. Em que pese as alegações da Suplicante, estas não merecem prosperar, tendo em vista que os fatos narrados não condizem com a realidade material. De fato foi identificado pelas Suplicadas o pedido realizado por NATALIA SIMAN DIAS, dos aludidos produtos em sua loja virtual “www.carambolashop.net” quais sejam: 06 (seis) blusas regatas de cetim com tule, sendo 03 (três) brancas, 02 (duas) pretas e 01 (uma) azul. Pela compra, foi identificado o depositado feito no dia 29/04/2014 efetivado por DANIELLE SIMAN DIAS no valor de R$141,00 (cento e quarenta e um reais), creditado
na
conta
de
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
titularidade junto
da ao
BANCO
ré DO
BRADESCO, conforme extrato bancário em anexo. Contudo, a parte Autora demonstra imensa astúcia e torpeza ao relatar os fatos de forma desconexa com os acontecimentos. A suplicada ainda insiste que o prazo de envio dos pedidos seria apenas de 01 dia útil, quando na verdade, conforme é claro no política da site, o prazo de envio dos produtos e mercadorias adquiridos é de 08 dias a contar da confirmação do pagamento, e somente a partir do envio envia-se o código de rastreamento da Página 5 de 17
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Mesmo diante da notória ilegitimidade para a suplicante figurar no polo
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II – NO MÉRITO
postagem,
conforme
se
destaca
do
portal
do
sítio
“http://carambolashop.loja2.com.br/page/151445-Perguntas-Frequentes”, localizado em portal de domínio público, sendo, portanto, de conhecimento geral de todos os consumidores. Alegou na exordial que havia solicitado a entrega em caráter especial em razão de suposta viagem, pois não haveria ninguém para receber os pedidos. Contudo, misteriosamente, a mesma recebeu a encomenda na data e prazo normal de envio segundo a política da loja.
consumidora começou a manifestar descontentamento injustificado, por razões pífias inventadas por sua própria mente criativa, a Suplicante manifestou interesse no desfazimento do negócio. Contudo, em conversa com a vendedora, a Consumidora optou por continuar com a compra requerendo a alteração do endereço de envio, informando suposta viagem realizada, o que não foi possível devido a postagem anterior dos produtos. Já em 07/05/2014, a Suplicante entra novamente em contato com a representante do site insistindo no prazo de 01 (um) dia para o envio da mercadoria, o que não corresponde com a política pública do site. Nesta oportunidade, a Suplicante apresenta injustificada insatisfação com a compra, e apresenta discurso ameaçador de processo já manifestando interesse em arguir o Direito de Arrependimento para desfazer o negócio unilateralmente. I – DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO No que tange ao direito de arrependimento, dispõe o art. 49 do CDC que: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Página 6 de 17
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três dias após a aludida compra, antes mesmo que estivesse expirado o prazo de envio a
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Ao criar todos estes incidentes, ainda nos trâmites da contratação, apenas
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Sob o perigo da banalização do instituto para fins escusos de enriquecimento ilícito com a provocação de danos aos fornecedores, têm-se mitigado o exercício dessa direito adequando-se a lei aos fatos e as circunstâncias, especialmente quando constatada a má-fé na contratação. A priori, destacamos que, para que seja possível o exercício Direito de Arrependimento, se faz necessária a existência do Marketing Agressivo, em que o
As hipóteses de Marketing Agressivo apontadas no caput do art. 49 não se tratam de rol taxativo, a norma consumerista apenas exemplifica o conceito ao indicar a contratação por telefone ou a domicílio, que saem da esfera da normalidade visto que o vendedor procura pelo consumidor, ao contrário da normalidade em que é o consumidor quem escolhe o fornecedor e o produto livremente. No caso, a consumidora voluntariamente pesquisou sobre o site e os produtos fornecidos por ele. Teve acesso a toda informação no que tange a política procedimental adotada pela site, inclusive onde especifica o prazo para envio. Tão pouco foi abordada por métodos de marketing que diminuíssem sua capacidade de analisar a necessidade e viabilidade da aquisição, visto que não foi exposta a nenhuma vantagem temporária (promoções) que não lhe desse tempo de raciocinar sobre sua escolha de efetivar os pedidos ou não. Ademais, o artigo não prevê sobre a devolução do produto, uma vez que é obvio que, ao resilir o contrato de consumo, o produto deve ser devolvido nas mesmas condições que foi entregue, pois, do contrário, se configuraria enriquecimento ilícito, conforme previsão no Código Civil. Ao resilir o contrato dentro do prazo de reflexão, o valor eventualmente pago deverá ser restituído com correção, logo, o produto tem que ser devolvido em Página 7 de 17
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refletir se é realmente este produto que quer e realmente precisa dele.
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consumidor é atraído por meio de promoções, ofertas relâmpagos, e não têm tempo de
perfeitas condições, respondendo o consumidor por eventuais perdas e danos por avaria no produto. Assim, tendo a compra sido efetivada com o pagamento em 29/04/2014, sendo o prazo pré-estabelecido no site de 08 (oito) dias, a mercadoria adquirida foi enviada para o endereço solicitada no dia 06/05/2014, portanto dentro do prazo legal. Ao exercer o direito de arrependimento, a Suplicante alega, conforme histórico da comunicação por e-mail e WhatsApp no dia 14/05/2014, que as peças foram enviadas diferente do pedido, tendo uma das blusas adquiridas apresentado
uma alça “descosturada” em uma das blusas adquiridas. Ora nobre Julgador, diante de toda a situação, considerando as manifestações prévias da Autora em devolver os produtos bem como o tom ameaçador de processar as Suplicadas, parece no mínimo estranho e anormal. Ocorre que as peças encaminhadas foram vistoriadas e postadas em perfeito estado pela própria representante do site, contudo uma foi restituída com a alça descosturada, conforme reconhecida na conversa da Suplicada com as Suplicantes via WhatsApp, fato que pode ser perfeitamente comprovado na analise das fotos postadas pela própria demandante. Contudo, tendo a absoluta certeza de ter enviado um produto em perfeitas condições, mesmo assim a Requerida não negou a consumidora o Direito de Arrependimento. II
–
DA
CULPA
EXCLUSIVA
E/OU
CONCORRENTE
DA
CONSUMIDORA A legislação consumerista prevê expressamente que a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, comporta a isenção do dever de indenizar quando evidenciado que o dano se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3°, III e 14, § 3°, II). Página 8 de 17
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Nesta oportunidade restou evidenciado que o alegado defeito seria de
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defeito na alça .
Assim, incide no caso em tela o disposto no artigo 14, § 3°, II, do Código Consumerista, que assim dispõe: Art. 14 § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, a consumidora, ao exercer o direito de arrependimento não indicou dados bancários para o reembolso dos valores pagos, o que impossibilitou qualquer intenção da suplicada na restituição.
desilusão de o dinheiro não ter sido depositado” (g.n). Assim a mesma deixa transparecer que esperava a restituição dos valores em conta de sua própria titularidade, apesar de jamais ter fornecido seus dados bancários as Suplicadas, sendo que nem mesmo efetuou pessoalmente o pagamento de forma a viabilizar a identificação de seus dados. E mais, a Suplicante trocou até o número de seu aparelho celular, dificultado qualquer contato para viabilizar a restituição por parte da suplicada. Ademais disso, os pedidos e as reclamações foram realizados pela pessoa da Suplicada NATALIA SIMAN DIAS, contudo o pagamento da mercadoria conforme anexo comprovante de deposito foi realizado por DANIELLE SIMAN DIAS, desta forma a devolução deveria ser pleiteada pela depositante DANIELLE SIMAN DIAS e não pela suplicante. Aventada a hipótese de restituição dos valores por meio de consignação em pagamento, as Suplicadas se depararam com inúmeras dificuldades, a primeira seria a inviabilidade de realizar consignação em pagamento pela via judicial do valor irrisório de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), ante ao princípio da bagatela ou da insignificância. Ora, os gastos com uma Ação Consignatória seriam muito superiores ao valor a ser reembolsado.
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“Após passar alguns dias, ao verificar o extrato de minha conta deparei com a
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Vale destacar que a Suplicante declara em fls. 07 da Petição Inicial que,
Apesar dos esforços da suplicada, também não foi possível o procedimento de consignação em pagamento pela via extrajudicial, visto que, existe dificuldade na identificação de “a quem” deveria ser reembolsado os valores. Ora, quem realizou os pedidos foi a pessoa da Suplicante Sra. NATALIA SIMAN DIAS. Por outro lado, o pagamento foi realizado por DANIELLE SIMAN DIAS, de quem a Suplicada desconhece a qualificação pessoal, especialmente no que tange ao endereço de correspondência. Assim sendo, a restituição mediante Consignação em Pagamento
Vale destacar que não existe qualquer elemento que permita as Suplicadas reconhecer a renúncia de DANIELLE SIMAN DIAS ao reembolso da quantia por ela paga em favor da Suplicante. De maneira que o pagamento em nome de outra pessoa pode importar prejuízo material as Suplicadas que estão vinculadas a regra comum segundo a qual “quem paga mal, paga duas vezes”. Dessa forma, não há que se falar em conduta ilícita praticada pela suplicada em decorrência da não restituição dos valores pagos, visto que o fato se deu em decorrência da conduta adotada pela autora na realização dos pedidos e no exercício do direito de arrependimento, por haver criado circunstancias que dificultaram sobremaneira o reembolso dos valores. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência pátria, conforme se extrai do julgado a seguir: CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 14 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. EXIME-SE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS DE SER RESPONSABILIZADO PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANDO RESTAR PROVADO A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO (ARTIGO 14, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DO CDC). 2. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20130110107885 DF 0003249-33.2013.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/07/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/07/2014 . Pág.: 132)
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do artigo 890 do CPC (falta de qualificação e identificação precisa da pessoa credora).
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Extrajudicial se tornou inoperável por ausência dos requisitos previstos no §1º e segs.
Na verdade, embora tenha tentado por inúmeras vezes resolver tal situação, a requerida não conseguiu identificar com precisão a pessoa a quem deveria restituir os valores pagos pelos produtos, pois, não dispunha de toda a qualificação civil das envolvidas na negociação, restando impossibilitadas de fazer uso dos métodos legalmente reconhecidos de restituição de valores pelas razões supra expostas. III – DA NÃO OCORRENCIA DE DANO MORAL De início, cabe a consideração de que para a caracterização do dano moral, há necessidade de sofrimento, ou humilhação; ou seja: há necessidade de dano.
nenhum aborrecimento trivial, o entendimento que o dano moral atinge qualquer gesto que causa mal-estar". (JEOVA, Antônio. Dano Moral Indenizável, 2ª ed., São Paulo, Lejus, 1999, p. 115.) Além do mais, a circunstância constrangedora por que passa a vítima há de ser acima do normal; os meros inconvenientes da vida moderna, dos quais se espera fugir, mas não causam surpresa, não bastam a configurá-lo. Não foi o que ocorreu no presente caso. A banalização do Dano Moral, haja vista os inúmeros pedidos inócuos e extremamente oportunistas fomentados por uma lacuna derivada de um rigoroso subjetivismo em relação ao seu quantum, e que atualmente vem sendo combatida por alguns critérios doutrinários e jurisprudenciais adotados, pelos sérios Tribunais pátrios. Isto porque o instituto transformou-se em objeto de inúmeras ações infundadas que abarrotam o Poder Judiciário, muito delas absolutamente descabidas, revelando o intento pernicioso dos autores dessas demandas, que visam pretensões totalmente absurdas, como é o caso dos autos. Destaca-se que os tribunais têm se mostrado rígidos na fixação da verba reparatória, inclusive como instrumento de preservação do instituto, impedindo que absurdas indenizações subvertam o causador do dano à condição de nova vítima ao ter de suportar uma reparação demasiada e desproporcional à ofensa. Página 11 de 17
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reduzir o dano moral a mera sugestibilidade, ou proteger alguém que não suporta
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Convém dizer que nem todo mal-estar configura dano moral, no sentido de que "seria
Vale ressaltar que a reparação por dano moral há que ser arbitrada dentro da razoabilidade, haja vista que não tem o condão de propiciar enriquecimento ilícito de quem postula, prática repelida pelo sistema jurídico. A indenização por dano moral prevista nos art. 186, do CC em concordância com o exposto nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, tem raízes no mais subjetivo dos direitos, ou seja, no não palpável, não mensurável, enfim, no que o lesado aduz. É de suma importância analisar o que o eminente Desembargador e
“Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral, que bem exemplifica o que estamos tentando colocar.” (grifei) (Programa de Responsabilidade Civil, Sérgio Cavalieri Filho, 5.ª edição, 2.ª tiragem, ano 2004, pg. 98, Malheiros Editores Ltda.)
No caso em tela, especialmente ao considerarmos a formação acadêmica da Suplicante exposta em sua qualificação presente na inicial como “operadora do direito”, sua a conduta se mostra no mínimo duvidosa e provocativa em todos os fatos evidenciados pelas provas constantes nos autos, vislumbra-se que todo o ocorrido não se mostra suficiente para provocar intenso sofrimento a mesma, ou mesmo provocar abalo a sua honra ou conceito de moralidade. Também há inúmeras jurisprudências nesse sentido, dentre as quais destacamos: DANO MORAL – É reparável. Há no entanto, que ser cumpridamente provado. Assim como provada há que ser relação de causa e efeito entre o ato que o teria provocado e o resultado danoso”. (RJTJRGS 162/291 – AP. Civ. 593041916)
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Professor Sérgio Cavalieri Filho, descreve em sua obra Programa de Responsabilidade
Ademais, Não há nos autos singular prova de que a demandada tenha praticado qualquer conduta capaz de gerar o alegado dano, ou que tenha agido com negligência ou imprudência, ou que tenham praticado qualquer ato que possa ser caracterizado como ilícito, nos termos do art. 186 do CC, segundo o qual:“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tão pouco resta evidenciado nos autos o nexo causal entre os danos supostamente sofridos pela Suplicante e a conduta das Suplicadas.
de incidência do disposto nos artigos 186 e 927, do CC, não havendo que se falar em qualquer espécie de reparação por danos morais. Isto posto, percebe-se infundado o pedido de indenização por danos morais da autora. Se entender V. Excelência que o caso merece condenação de indenização por dano moral, requer-se ao menos seja a indenização fixada na medida do agravo sofrido, mas sob hipótese alguma em valores exorbitantes como o que a autora pediu. IV - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé é um dos princípios basilares do Direito, devendo nortear todas as condutas humanas. Em vista disso, o CPC enumerou como deveres das partes, bem como de todos os envolvidos em processo judicial,“expor os fatos em juízo conforme a verdade” (art. 14, inc. I, CPC), “proceder com lealdade e boa-fé” (art. 14, inc. II, CPC) e“não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento” (art. 14, inc. III, CPC), entre outros. Entretanto, por todo o exposto até então se percebe claramente que a parte autora faltou com o cumprimento dos referidos deveres, vez que distorceu a verdade dos fatos procurando de forma torpe induzir este juízo a erro. Ora, logo após a realização do pedido, a Autora imediatamente começou a importunar as suplicadas buscando induzi-las a erro. Tanto é assim que a mesma, demonstra imensa sagacidade ao manter histórico detalhado das negociações via Página 13 de 17
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que demonstram a total ausência de ato ilícito da demandada, resta afastada a hipótese
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Assim, diante dos fatos narrados, e das provas trazidas aos presentes autos,
WhatsApp com as Suplicadas, muito embora não tenha demonstrado cuidado em não fazer juntar o registro do pedido. A suplicada ainda insiste que o prazo de envio dos pedidos seria apenas de 01 dia útil, quando na verdade, conforme é claro no política do site, o prazo de envio dos produtos e mercadorias adquiridos é de 08 dias a contar da confirmação do pagamento, e somente a partir do envio envia-se o código de rastreamento da postagem. Por outro lado, a consumidora, ao exercer o direito de arrependimento
Contudo, bate as portas do judiciário pleiteando indenização por danos decorrentes de suposto locupletamento ilícito da Suplicada ao receber a devolução dos pedidos e não promover a restituição dos valores pagos, quando, na verdade, foi a conduta da Suplicante que inviabilizou o reembolso. Por fim, como relatado, ao exercer o direito de arrependimento, a Suplicante alega, conforme histórico da comunicação por e-mail e WhatsApp no dia 14/05/2014, que as peças foram enviadas diferente do pedido, tendo uma das blusas adquiridas apresentado defeito na alça . Nesta oportunidade restou evidenciado que o alegado defeito seria de uma alça “descosturada” em uma das blusas adquiridas. Considerando as manifestações prévias da Autora em devolver os produtos bem como o tom ameaçador de processar as Suplicadas, parece no mínimo estranha e anormal o fato de uma das peças aparecer misteriosamente danificada. É claro e notório que todo o embaraço foi criado pela própria autora, desde a realização dos pedidos, forçando situações mediante alegações pífias, apresentando argumentações confusas e desconexas, que dificultam a defesa das Suplicadas. Página 14 de 17
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impossibilitou qualquer intenção das suplicadas na restituição.
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não indicou dados bancários para o reembolso dos valores pagos, o que
Ao alterar a verdade dos fatos, a Suplicante deixou de proceder com lealdade e boa-fé, formulando pretensão destituída de fundamento e violando, por conseguinte, os deveres enumerados no art. 14 do CPC. Destarte, pode a parte autora ser considerada litigante de má-fé, enquadrando-se nas hipóteses descritas nos incisos I, II e V do art. 17 do CPC. V - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em que pesem os fundamentos anteriormente expostos, torna-se
requerido na exordial encontra-se em desacordo com quaisquer padrões de razoabilidade para o caso concreto em questão, sobre tudo considerando que a Suplicada e pessoa física trabalhando como “vendedora autônoma” fazendo uso de mídias alternativas ao criar um espaço virtual para comercializar seus produtos. V - DO PEDIDO CONTRAPOSTO Considerando que a parte Suplicada não é culpada pelo evento danoso narrado na Inicial, sendo reconhecida a culpa exclusiva da Suplicante, e estando até a presente data a parte AUTORA dificultando a solução do problema ao não fornecer dados bancários fidedignos para o reembolso dos valores. Contudo, a exposição pública da imagem das Suplicadas mediante reclamação no portal da internet “RECLAME AQUI”, tecendo inverdades e comprometendo a imagem do site de responsabilidade da suplicada, especialmente ao promover AÇÃO JUDICIAL INDENIZATÓRIA expondo a imagem das Suplicadas ao escrutínio público, o que, com toda certeza afasta a conquista de novos clientes. Evidente, pois, que toda a situação criada pela Suplicante provocou prejuízos de ordem material (lucros cessantes) e moral incalculáveis.
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No tocante ao dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
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descabido o valor dado à causa pela ora requerente.
Ademais, considerando que o reembolso dos valores pagos pelos pedidos não foi promovido em virtude da conduta da Autora, na forma já delineada. Verifica-se a impossibilidade das Requeridas em solucionar o caso. De maneira que se mostra imprescindível o reconhecimento de que seja fixada por este d. juízo a OBRIGAÇÃO DE FAZER para que a Autora informe dados bancários fidedignos para o reembolso dos valores, o qual, caso reconheça esse d. juízo poder ser efetuado em seu nome, que apresente renúncia expressa da Sra. DANIELLE SIMAN DIAS dos valores pagos por esta em favor da Suplicante,
pedidos formulados pela parte AUTORA em sua exordial, especialmente no que tange a condenação por dano moral, e, a título de PEDIDO CONTRAPOSTO, seja a mesma condenada a indenizar as Requeridas a título de danos morais, em valor a ser fixados pelos justos critérios analíticos de jurídicos de Vossa Excelência, bem como na obrigação de fazer para que promova a identificação correta da legitima pessoa a quem corresponde o direito de reembolso, informando qualificação civil e dados bancários que viabilizem o reembolso pelas vias ordinárias. DOS REQUERIMENTOS Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência.: PREL I M I N A R M E N TE, que seja julgado extinto e sem julgamento do mérito, em razão da manifesta ilegitimidade da parte ativa, nos termos expostos. Não
sendo
este
o
entendimento
de
Vossa
Excelência,
requer,
alternativamente, A TOTAL IMPROCEDÊNCIA da presente Ação Indenizatória e seus pedidos de condenação das Suplicadas a título de danos materiais e morais, formulado pela requerente, de acordo com os fatos e fundamentos expostos, com a CONDENAÇÃO DA SUPLICATANTE por LITIGANCIA DE MÁ-FÉ por violação do art. 14 do CPC; A intimação da autora para que, querendo, responda ao pedido contraposto; Página 16 de 17
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Em face do exposto, requer a Vossa Excelência a improcedência dos
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sob o risco de que tal situação se prolongue em prejuízo das Suplicadas.
Por fim, requer a CONDENAÇÃO DA SUPLICANTE NO PEDIDO CONTRAPOSTO, no que pertine a danos morais e materiais (lucros cessantes), como também nas despesas processuais, verba honorária e demais cominações legais, bem como que seja CONDENADA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER para que informe dados bancários fidedignos para o reembolso dos valores, o qual, caso reconheça esse douto juízo que possa ser efetuado em seu nome, que apresente renúncia expressa da Sra. DANIELLE SIMAN DIAS em favor da suplicada dos valores que aquela pagou pela compra.
julgamento a ser designada por Vossa Excelência para produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte AUTORA e das REQUERIDAS. Por fim, sendo deferida a produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento a ser designada por Vossa Excelência, considerando que as Suplicadas residem em outro estado (Goiânia-GO), requer que a audiência seja realizada por videoconferência, caso possível a utilização deste recurso. Deferida a produção de prova testemunhal, as Suplicadas arrola como testemunha a pessoa de DANIELLE SIMAN DIAS, requerendo seja a Autora intimada para que apresente endereço que possibilite a intimação daquela para cooperar com este juízo.
Nestes Termos, Pede Deferimento. Goiânia-GO p/ Niterói-RJ, 18 de novembro de 2014.
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juntada de novos documentos e produção de provas orais em audiência de instrução e
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Protesta por todo gênero de provas em direito admitidas, inclusive, pela