Barros, Luís Roberto. Roberto. O direito constitucional e a efetividade efe tividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, Renovar, !!".
#. 7$ C%# & ' % ()(*++-%-( -% /OR0% CO/*+*1C+O/%+ 2. %s normas normas 3urídi 3urídicas cas const constitu itucio cionai naiss /orma 3urídica: conceito material de lei. %to 3urídico emanado do (stado. Re4ra 4eral, abstrata e obri4at5ria, com o 6m de ordenamento da vida coletiva. )orma de conduta imposta aos omens por um poder soberano e cu3a observ8ncia 9 por este 4arantida e tutelada. #. 7 Revestem;se de uma característica: a imperatividade. #. 77 -uas 4randes cate4orias: CO<(/*( ' são preceptivas =obri4am a uma conduta> ou proibitivas =vedam conduta>. (ss?ncia: impor;se @ vontade de seus destinatArios. /ão A mar4em @ vontade individual. -+#O+*+ -+#O+*+% % ' destinatArios tem liberdade de disporem de maneira diversa da situação tipi6cada na norma, somente aplicada na obscuridade ou omissão da vontade dos interessados. /ão A aus?ncia de imperatividade, i mperatividade, mas uma 4raduação de seu teor. teor. /ormas dispositivas: imperatividade, conforme vontade do le4islador, l e4islador, dependente de uma condição. % Constituição 9 um sistema de normas 3urídicas. +nstitui o (stado, or4ania o eercício do poder político, de6ne direitos fundamentais e traça os 6ns pDblicos. #. 7E FG constitucional toda e HualHuer norma inscrita em uma Constituição rí4ida, Hue, dotada de supremacia, situa;se no v9rtice do ordenamento 3urídico, servindo de fundamento de validade de todas as demais normasI. /ormas constitucionais: esp9cie de norma 3urídica. %tributo essencial: imperatividade. ão um mandamento, prescrição, ordem, com força 3urídica e não apenas moral. *em um carAter ierarHuicamente superior. superior. #. E!
F%t9 o3e não se elaborou um mecanismo para neutraliar os ecessos do constituinte, ori4inArio ou revisional, sem Hue com isso se comprometa o carAter normativo do *etoI.
. (ist?ncia, validade e e6cAcia dos atos 3urídicos em 4eral. #. E2 F%s re4ras de direito, portanto, consistem na atribuição de efeitos 3urídicos aos fatos da vida, dando;les um peculiar modo de serI. FOs fatos 3urídicos resultantes de uma manifestação de vontade denominam;se atos 3urídicosI. %tos 3urídicos: comportam anAlise cienti6ca em tr?s planos distintos e inconfundíveis: eist?ncia, validade e e6cAcia. #. E (ist?ncia: presentes os elementos constitutivos de6nidos pela lei como causa e6ciente de sua incid?ncia. Comuns =a4ente, ob3eto e forma> e especí6cos. % aus?ncia, de6ci?ncia ou insu6ci?ncia dos pressupostos materiais torna o ato ineistente. alidade: elementos do ato preencem atributos, reHuisitos le4ais. (lemento: a4ente pDblico. %tributo: competente. )orma: verbalescrita, pDblicaprivada. Ob3eto: lícito e possível. Fe presentes os elementos a4ente, forma e ob3eto, su6cientes @ incid?ncia da lei, o ato serA eistenteI. #. E" #resentes os reHuisitos compet?ncia, forma e licitude: serA vAlido. %us?ncia de reHuisitos condu A invalidade. 0aior ou menor 4ravidade da violação, nulidade ou anulabilidade. Lei Hue contraria a C), por vício formalmaterial, não 9 ineistente. G norma invAlida, por desconformidade com re4ramento superior. /ão se confunde com validade t9cnico;formal, Hue desi4na a vi4?ncia de uma norma, sua eist?ncia 3urídica e aplicabilidade. (6cAcia: aptidão para a produção de efeitos. %tin4e a 6nalidade para a Hual foi 4erado. Jurídica: Hualidade de produir seus efeitos típicos. -i respeito @ aplicabilidade, ei4ibilidade ou (ecutoriedade da norma. #. E& ". Conceito de (fetividade
-istinção e6cAcia 3urídica e social. (6cAcia social: 9 a concretiação do comando normativo, sua força operativa no mundo dos fatos. #. E$ (6cAcia social, mecanismos para real aplicação da norma, para sua efetividade. (fetividade. Kelsen. F)ato real de ela ser efetivamente aplicada e observada, da circunst8ncia de uma conduta umana conforme @ norma se veri6car na ordem dos fatosI. FRealiação do -ireito, o desempeno concreto de sua função socialI. (fetividade das normas depende da e6cAcia 3urídica. Fe o efeito 3urídico pretendido pela norma for irrealiAvel, não A efetividade possívelI. F% efetividade das normas 3urídicas resulta, comumente, do seu cumprimento espont8neoI. #. E7 Fo -ireito eiste para realiar;seI. FG precisamente a presença da sanção Hue 4arante a e6cAcia de uma norma 3urídicaI. =...> -ireito Constitucional as sançes podem ser uma pena, eecução civil ou a da responsabiliação política. #. EM F% perspectiva de um -ireito Constitucional timbrado pela efetividade condu a pressupostos Hue assim se resumemI: 2. C) tem vocação prospectiva e transformadora, mas de ter limites raoAveis Huantos as relaçes das Huais cuidaN . /ormas C) t?m sempre e6cAcia 3urídica, imperativas e não observA; las ense3a a coaçãoN ". /ormas C) devem estruturar;se e ordenar;se de modo a pronta identi6cação da posição 3urídica dos 3urisdicionadosN &. #osiçes devem ser res4uardadas por instrumentos de tutela adeHuados, aptos @ sua realiação prAtica.
#. M2 C%# ; 10% *+#OLO<+% -% /OR0% CO/*+*1C+O/%+ 2. %l4umas classi6caçes eistentes. J% a. (6cAcia plena e aplicabilidade imediata b. (6cAcia contida e aplicabilidade imediata c. (6cAcia limitada. -ependentes de inte4ração infraconstitucional
#. M Celso Ribeiro Bastos. uanto ao modo de incid?ncia: inte4ração ou de mera aplicação. uanto a produção de efeitos: parcial ou plena. Bandeira de 0ello. -istintas posiçes em Hue os administrados se veem investidos em decorr?ncia das re4ras contidas na Lei maior: concessivas de poderes 3urídicosN de direitosN indicadoras de 6nalidade a ser atin4ida. #. M" . % sistematiação proposta FO ob3etivo visado 9, sobretudo, reduir a discricionariedade dos poderes pDblicos na aplicação da Lei fundamental e propiciar um crit9rio mais cientí6co @ interpretação constitucional pelo JudiciArio, notadamente no Hue di respeito aos comportamentos omissivos do (ecutivo e do Le4islativoI. #. M& Fuma Constituição or4ania o eercício do poder político, de6ne os direitos fundamentais dos indivíduos e traça os 6ns pDblicos a serem alcançados pelo (stadoI. %. /OR0% CO/*+*1C+O/%+ -( OR<%/+P%QO: t?m por ob3eto or4aniar o eercício do poder políticoN B. /OR0% CO/*+*1C+O/%+ -()+/+-OR% -( -+R(+*O: seu ob3eto 9 6ar os direitos fundamentais dos indivíduosN C. /OR0% CO/*+*1C+O/%+ #RO
Fa Constituição cont9m o arcabouço da or4aniação política do (stadoI. (la institui os 5r4ãos, compet?ncias e formas e processos de eercício do poder político. FTA, portanto, em toda Lei fundamental, uma especí6ca cate4oria de re4ras, com uma estrutura normativa pr5pria, destinada @ ordenação dos poderes estatais, @ criação e estruturação de entidades e 5r4ãos pDbicos, A distribuição de suas atribuiçes bem como @ identi6cação e aplicação de outros atos normativosI. #. M /ormas de conduta. -ireito destina;se, fundamentalmente, a re4er comportamentos, em função de valores cu3a preservação foi tida por conveniente. Re4ras de composição dDplice: fato e conseHu?ncia 3urídica. Reale. Tip5tese =ou fato tipo> e dispositivo =ou preceito>. G redutível a um 3uío ou proposição ipot9tica. /ormas de or4aniação. F(stas não se destinam a disciplinar comportamentos de indivíduos ou 4ruposN t?m um carAter instrumental e precedem, lo4icamente, a incid?ncia das demaisI. #. M7 F(las possuem um efeito constitutivo imediato das situaçes Hue enunciamI. ão elas traços tipi6cadores do -ireito Constitucional. ariedade de conteDdo. %. -ecises políticas fundamentais. -e6nem forma de (stado e de 4overno, a divisão or48nica do poder ou o sistema de 4overno. #. ME B. -e6nem as compet?ncias dos 5r4ãos constitucionais e das entidades estataisN C. criam 5r4ãos pDblicos, autoriam sua criação, traçam as re4ras @ sua composição e funcionamento. -. estabelecem normas processuais ou procedimentais de revisão da Constituição, defesa da Constituição, aplicação de outras normas, elaboração le4islativa, 6scaliação. #. MM e diri4em, na 4eneralidade dos casos, aos pr5prios #oderes do (stado e seus a4entes. Repercutem na esfera 3urídica dos indivíduos. &. /ormas Constitucionais -e6nidoras de -ireitos.
-ireitos fundamentais: políticos, individuais, sociais e difusos. #. 2!! #olíticos: nacionalidade e cidadania. +ndividuais: liberdades pDblicas. Flimitaçes ao poder político, traçando a esfera de proteção 3urídica do indivíduo em face do (stadoI. +mpem deveres de abstenção aos 5r4ãos pDblicos, preservando a iniciativa e a autonomia dos particulares. #. 2!2 ociais: econUmicos, sociais e culturais. (stado tem certos deveres de prestaçes positivas, visando @ meloria das condiçes de vida e @ promoção da i4ualdade material. -ireitos individuais: escudo protetor em face do (stado. -ireitos sociais: Fbarreiras defensivas do indivíduo perante a dominação econUmica de outros indivíduosI =CB 0ello>. #. 2! Coletivos e difusos. Caracteriam;se por pertencerem a uma s9rie indeterminada de su3eitos e pela indivisibilidade de seu ob3eto. atisfação de um dos seus titulares implica na satisfação de todos. Lesão de um s5 constitui lesão da inteira coletividade. #. 2!" -ireito sub3etivo: o poder de ação, assente no direito ob3etivo, e destinado @ satisfação de certo interesse. /orma 3urídica de conduta diri4e;se a duas partes: a uma atribui a faculdade de ei4ir da outra determinado comportamento. #. 2!& 1m elo entre dois componentes: direito sub3etivo e o dever 3urídico. -ireito sub3etivo pDblico: ei4ibilidade de uma conduta em favor do particular em face do (stado. Características presentes cumulativamente: dever 3urídico correspondenteN 9 violAvelN ordem 3urídica dA um meio 3urídico para ei4ir;le o cumprimento. /ormas constitucionais de6nidoras de direitos enHuadram;se no esHuema conceitual: dever 3urídico, violabilidade e pretensão. F-elas resultam, portanto, para os seus bene6ciArios ' os titulares do direito ' situaçes 3urídicas imediatamente desfrutAveis, a serem materialiadas em prestaçes positivas ou ne4ativasI. #. 2!
F0odernamente, 3A não cabe ne4ar o carAter 3urídico e, pois, a ei4ibilidade e acionabilidade dos direitos fundamentais, na sua mDltipla tipolo4iaI. #. 2!7 FOs direitos sociais visam @ tutela desses bens 3urídicos e, nesse sentido, constituem verdadeiros pressupostos para o eercício dos demais direitos e liberdadesI. F% efetivação dos direitos sociais 9, indiscutivelmente, mais complea do Hue a das demais cate4oriasI. #.2!E F(sses direitos, como intuitivo, tutelam, em Dltima anAlise, interesses e bens voltados @ realiação da 3ustiça socialI. #roduem efeitos Hue investem os 3urisdicionados em posiçes 3urídicas Hue: a.
F%ssim, onde se le asse4ura um direito, saber;se;A Hue se encontra ele investido no poder 3urídico de ei4ir prontamente uma prestação, via #oder JudiciArio, sempre Hue o su3eito passivo deiar de satisfa?;la. Onde se cuidar de um simples pro4rama de ação futura, não serA utiliada, por via direta ou indireta, a palavra direitoI. #. 22 Fdireito 9 direito e, ao 8n4ulo sub3etivo, ele desi4na uma especí6ca posição 3urídica. /ão pode o #oder JudiciArio ne4ar;le a tutela, Huando reHuerida, sob o fundamento de ser um direito não ei4ível. Juridicamente, isso não eisteI.
#. 22E $. /ormas Constitucionais #ro4ramAticas FO (stado, com criação da raão umana, destina;se @ consecução de determinados 6nsI. Bem comum. (stado intervencionista. +ncorporaram;se ao lado dos direitos políticos e individuais, re4ras para conforma a ordem econUmica e social @ 3ustiça social e realiação espiritual, considerando o indivíduo em sua dimensão comunitAria, para prote4?;lo das desi4ualdades econUmicas e elevar;le as condiçes de vida, em sentido mais amplo. -isposiçes indicadoras de 6ns sociais a serem alcançados. Ob3eto: estabelecer princípios ou 6ar pro4ramas de ação para o #oder #Dblico. #. 2! F0odernamente, a elas 9 reconecido um valor 3urídico id?ntico ao dos restantes preceitos da Constituição, como clAusulas vinculativas, contribuindo para o sistema atrav9s do princípios, dos 6ns e dos valores Hue incorporamI. CB 0ello: as re4ras desta cate4oria apenas eplicitam 6ns, sem indicação dos meios previstos para alcança;los. Fseria errUneo supor Hue as re4ras pro4ramAticas não se3am dotadas de HualHuer valiaI. J%: não A norma constitucional al4uma destituída de e6cAcia 3urídica. #. 22 Fperspectiva de efetividade, de real concretiação do preceito no mundo fAticoI. (feitos diferidos. F/este se4undo 4rupo, em Hue a produção de resultados 9 transposta para um momento futuro, o controle eercitAvel sobre a
efetivação da norma 9 frA4il. +sto porHue, dependendo a realiação do comando constitucional de uma atividade estatal, a ser desenvolvida se4undo crit9rios de conveni?ncia e oportunidade, a discricionariedade de tal compet?ncia eclui a intervenção 3udicial para sua concreção efetiva. #assa;se diferentemente Huanto aos efeitos imediatos, cu3o cumprimento 9 desde lo4o sindicAvelI. -iri4idas aos 5r4ãos estatais, informam a atuação do Le4islativo, %dministração e do JudiciArio. -elas não resulta para o indivíduo o direito sub3etivo de ei4ir uma determinada prestação, mas faem nascer um direito sub3etivo Fne4ativoI, de ei4ir do #oder #Dblico Hue se abstena de praticar atos Hue contravenam os seus ditames. /ão prescrevem uma conduta ei4ível, mas indiretamente invalidam determinados comportamentos anta4Unicos. #. 2 (feitos imediatos: a. Revo4am atos normativos anteriores em sentido colidente com o princípio Hue substanciamN b. Carreiam um 3uío de inconstitucionalidade para atos normativos posteriores incompatíveisN Vn4ulo sub3etivo, de imediato, dão direito ao administrado de: a. Opor;se 3udicialmente a cumprir re4ras ou atos contrArios ao disposto constitucionalN b. Obter, 3urisdicionalmente, interpretação e decisão no mesmo sentido e direção, sempre Hue a3a interesses constitucionais prote4idosN FO fato de uma re4ra constitucional contemplar determinado direito cu3o eercício dependa de le4islação inte4radora não a torna, s5 por isto, pro4ramAticaI.