INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO — FUNDAMENTOS DE UMA DOGMÁTICA CONSTITUCIONAL TRANSFORMADORA LUÍS ROBERTO BARROSO
Professor Titular de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Master of Laws pela Yale Law School.
Procurador do Estado e dvo!ado no Rio de Janeiro. "# edi$%o &''' Editora Saraiva
ÍNDICE GERAL (reviaturas )* U+ pref,cio a-nal desnecess,rio Re!istros **)
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)TR/DU01/ &. interpreta$%o. 2eneralidades 3. presenta$%o do te+a ". Plano de tra(alho 4 PRTE & DETERM)01/ D /RM PL)C56EL PL)C56EL )ntrodu$%o C/7L)T/S DE /RMS / ESP0/ E / TEMP/ Cap8tulo & C/ST)TU)01/ E / C/7L)T/ C/7L)T/ DE /RMS / ESP0/ ESP0/.. D)RE)T/ C/ST)TUC)/L )TERC)/L &. / tratado internacional e a Constitui$%o 3. nor+a estran!eira e a Constitui$%o a9 nor+a estran!eira e a Constitui$%o de ori!e+ (9 nor+a estran!eira e a Constitui$%o (rasileira Cap8tulo )) C/ST)TU)01/ E / C/7L)T/ C/7L)T/ DE /RMS / TEMP/. TEMP/. D)RE)T/ C/ST)TUC)/L )TERTEMP/RL &. Constitui$%o nova e a orde+ constitucional anterior 3. E+enda constitucional e Constitui$%o e+ vi!or ". Constitui$%o nova e direito infraconstitucional anterior :. l!u+as ;uest
ncia de inconstitucionalidade for+al superveniente (9 plica$%o i+ediata? +as n%o retroativa? da Constitui$%o nova c9 Declara$%o de inconstitucionalidade e efeito repristinat@rio d9 Situa$
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Procurador do Estado e dvo!ado no Rio de Janeiro. "# edi$%o &''' Editora Saraiva
ÍNDICE GERAL (reviaturas )* U+ pref,cio a-nal desnecess,rio Re!istros **)
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)TR/DU01/ &. interpreta$%o. 2eneralidades 3. presenta$%o do te+a ". Plano de tra(alho 4 PRTE & DETERM)01/ D /RM PL)C56EL PL)C56EL )ntrodu$%o C/7L)T/S DE /RMS / ESP0/ E / TEMP/ Cap8tulo & C/ST)TU)01/ E / C/7L)T/ C/7L)T/ DE /RMS / ESP0/ ESP0/.. D)RE)T/ C/ST)TUC)/L )TERC)/L &. / tratado internacional e a Constitui$%o 3. nor+a estran!eira e a Constitui$%o a9 nor+a estran!eira e a Constitui$%o de ori!e+ (9 nor+a estran!eira e a Constitui$%o (rasileira Cap8tulo )) C/ST)TU)01/ E / C/7L)T/ C/7L)T/ DE /RMS / TEMP/. TEMP/. D)RE)T/ C/ST)TUC)/L )TERTEMP/RL &. Constitui$%o nova e a orde+ constitucional anterior 3. E+enda constitucional e Constitui$%o e+ vi!or ". Constitui$%o nova e direito infraconstitucional anterior :. l!u+as ;uestncia de inconstitucionalidade for+al superveniente (9 plica$%o i+ediata? +as n%o retroativa? da Constitui$%o nova c9 Declara$%o de inconstitucionalidade e efeito repristinat@rio d9 Situa$
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&. )ntrodu$%o 3. Peculiaridades das nor+as constitucionais ". Conceitos? classi-ca$ntica c9 )nterpreta$%o declarativa? restritiva e e=tensiva d9 /s +todos ou ele+entos cl,ssicos de interpreta$%o ) F interpreta$%o !ra+atical )) F interpreta$%o hist@rica ))) F interpreta$%o siste+,tica )6 F interpreta$%o teleol@!ica e9 )nte!ra$%o da vontade v ontade constitucional. nalo!ia e costu+e constiF tucional :. interpreta$%o constitucional evolutiva Cap8tulo )) PR)CGP)/S DE )TERPRET01/ )TERPRET01/ ESPEC)7)CMETE C/ST)TUC)/L &. /s princ8pios constitucionais co+o condicionantes da interpreta$%o constitucional 3. Princ8pio da supre+acia da Constitui$%o ". Princ8pio da presun$%o de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder PH(lico :. Princ8pio da interpreta$%o confor+e a Constitui$%o I. Princ8pio da unidade da Constitui$%o 4. Princ8pios da raoa(ilidade e da proporcionalidade K. Princ8pio da efetividade PRTE 7)L 7 )L /JET)6)DDE DESEJD E EUTRL)DDE )MP/SSG6EL )MP/SSG6EL / PPEL PPEL D/ )TBRPRETE )TERPRET01/ )TERPRET01/ C/ST)TUC)/L Cap8tulo ) SER JURGD)C/ C/6EC)/L? TE/R) CRGT)C D/ D)RE)T/ E D)RE)T/ LTERT)6/. SGTESE ECESS5R) &. )ntrodu$%o 3. teoria cr8tica ". / direito alternativo :. /(etividade e neutralidade. /s li+ites do poss8vel Cap8tulo )) C/CLUSNES Gndice ono+,stico Gndice alfa(ticoFre+issivo i(lio!ra-a
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ABREVIATURAS ABREVIATURAS DCT F to das Disposi$ncia Pol8tica Pol8tica RTDP F Revista Tri+estral de Direito PH(lico RTJ F Revista Tri+estral de Jurisprud>ncia ST7 F Supre+o Tri(unal 7ederal STJ F Superior Tri(unal de Justi$a T7R F Tri(unal 7ederal de Recursos
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UM PREFÁCIO AFINAL DESNECESSÁRIO Estas palavras n%o pretende+ ser u+ pref,cio ;ue +ere$a o no+e. %o ;ue ali+entasse a presun$%o de oferecer u+ desses pref,cios densos e eruditos? ;ue? s vees? dissi+ula+ a a+(i$%o de co+petir co+ a o(ra ;ue apresenta+. Qonrado? por+? pelo convite do autor para prefaciar a pu(lica$%o da tese ;ue lhe deu as +erecidas !alas de Professor Titular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e verdadeiFra+ente i+pressionado co+ a e=cel>ncia do tra(alho? che!uei a co!itar? co!itar? !uisa de pref,cio? p ref,cio? de dar u+ testeF +unho aos sete anos de cotidiana interpreta$%o constitucional por dever de of8cio? pensei aproveitar o te+a e dar conta do +todo e dos +otivos de votar de u+ ui do Supre+o Tri(unal 7ederal. o +enos? dos +otivos conscientes e racionais. Oue os outros superado? e+(ora? o +ito in!>nuo ou +isti-cador da int interpr erpret eta$ a$%o %o neu neutra e n%o apena penass i+pa i+parc rcia ial9 l9 s%o s%o? de re!r re!ra? a? indevass,veis n%o ;ue os ;ueira ocultar o intrprete? +as por;ue? na !rande +aioria das vees? ele pr@prio o pri+eiro a i!nor,Flos. a Parte 7inal deste livro? disseFo d isseFo o autor? autor? de +odo irretoc,vel )deal+ente? o intrprete? o aplicador do direito? o ui? deve ser neutro. E +es+o poss8vel conce(er ;ue ele sea racional+ente educado para a co+preens%o? para a tolerncia? para a capacidade de entender o diferente? sea o ho+osse=ual? o cri+inoso? o +iser,vel ou o +ental+ente de-ciente. PodeF odeFse se +es+ +es+o? o? u+ tant tanto o utop utopic ica+ a+en ente te?? co!i co!ita tarr de li(e li(ert rt,F ,Flo lo de seus seus preconceitos? de suas op$ncia u+ conceito idealiado e assptico de usti$a. Mas n%o ser, poss8vel li(ert,Flo do pr@pri pr@prio o incons inconscie ciente nte?? de seus seus re!ist re!istros ros +ais +ais pri+iti pri+itivos vos.. %o h, co+o co+o idealiar u+ intrprete se+ +e+@ria e se+ deseos. E+ sentido pleno? n%o h, neutralidade poss8vel. 7rus 7rusttrou rouFse Fse o inten ntento to do depo depoi+ i+en entto pesso essoal al?? atro atrope pela lado do pela pelass tur(ul>ncias da presid>ncia do Tri(unal e das di+ens
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princ8pios? da hist@ria e da do!+,tica constitucional? se+ as-=ia do co+pro+isso co+ o seu Pa8s e o seu povo. 6e+ dessa poca a nossa apro=i+a$%o pessoal? na +ilitncia da /? ao te+po e+ ;ue? so(re o crepHsculo do autoritaris+o? incide+ as pri+eiras frestas de claridade / pro(le+a da federa$%o? cit.? p. *))9. &. Pr>+io Cndido de /liveira eto? &'AV? da /FRJ. J, e+ &'A' entre+eandoFse na srie de tra(alhos +enores? no entanto? de valor indiscut8vel assi+? p. e=.? Igualdade perante a lei? de &'AI? Revista de Direito PH(lico? KA4I? e A crise econômica e o direito constitucional? de &''"? Revista 7orense? "3"A"9 co+pleta o autor a vers%o ori!inal de sua tese de livreFdoc>ncia A força normativa da Constituição. Ele+entos para a efetividade das nor+as constitucionais a ;ual? a+pliada e atualiada? foi divul!ada e+ duas edi$ncia co+ a +inha postura restritiva nos leading cases acerca da naturea e das potencialidades do!+,ticas do +andado de inun$%o tal co+o institu8do e disciplinado e +uito +al9 pela Constitui$%o valeuF+e? na transcri$%o de u+a e+enta? o ep8teto de ser u+a pena ilustre F outrora pro!ressista O direito constitucional e a efetividade de suas normas? cit.? p. &K'9? e=pressncia elo!iosa? ;ue eri!ira e+ u+ dos pilares da funda+enta$%o do voto e+ ;ue to+ara posi$%o na pol>+ica M) &VK O/9? Moreira lves? RTJ? &""&&? IV. De ;ual;uer sorte? at por vaidade intelectual? n%o ousaria retratarF+e dos ustos encW+ios ao estudo a verdade ;ue ap@s o cl,ssico de Jos fonso da Silva so(re a e-c,cia ur8dica das nor+as constitucionais a +ono!ra-a de arroso? e+ torno dos ca+inhos poss8veis para a efetividade ou e-c,cia social9 da Constitui$%o? deu novas di+ensncia sua realia$%o de parte dos interesses criados. ". Jos fonso da Silva? Aplicabilidade das normas constitucionais? Revista dos Tri(unais? &'4A. Esta se!unda tese? ;ue hoe +e or!ulha apresentar? responde s +es+as inspira$ncia de onrad Qesse / +alo!ro do constitucionalis+o? no rasil e alhures? ve+ associado falta de efetividade da Constitui$%o? de sua incapacidade de +oldar e su(+eter a realidade social. atural+ente? a ConstiFtui$%o ur8dica de u+
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Estado condicionada historica+ente pelas circunstncias concretas de cada poca. Mas n%o se redu ela +era e=press%o das situa$ncia pr@pria? autWno+a? e+(ora relativa? ;ue adv+ de sua for$a nor+ativa? pela ;ual ordena e confor+a o conte=to social e pol8tico. E=iste? assi+? entre a nor+a e a realidade? u+a tens%o per+aFnente. B neste espa$o ;ue se de-ne+ as possi(ilidades e os li+ites do direito constitucional. /u nesse par,!rafo? irretoc,vel? ;ue trai a se!ura apreens%o do +elhor da l@!ica de elsen o n8vel l@!ico? nenhu+a lei? ;ual;uer ;ue sea sua hierar;uia? editada para n%o ser cu+prida. Se+ e+(ar!o? ao +enos potencial+ente? e=iste se+pre u+ anta!onis+o entre o deverFser tipi-cado na nor+a e o ser da realidade social. Se assi+ n%o fosse? seria desnecess,ria a re!ra? pois n%o haveria sentido al!u+ e+ i+porFse? por via le!al? al!o ;ue ordin,ria e invariavel+ente , ocorre. B precisa+enFte a;ui ;ue reside o i+passe cient8-co ;ue invalida a suposi$%o? difundida e e;uivocada? de ;ue o direito deve li+itarFse a e=pressar a realidade de fato. )sso seria sua ne!a$%o. De outra parte? certo ;ue o direito se for+a co+ ele+entos colhidos na realidade? e seria condenada ao insucesso a le!isla$%o ;ue n%o tivesse ressonncia no senti+ento social. / e;uil8(rio entre esses dois e=tre+os ;ue condu a u+ ordena+ento ur8dico social+ente e-ca. :. Qans elsen? contudo? a o(ra reserva? depois Parte 7inal? cap. &? n. &9? u+ trata+ento inusto e incide na assi+ila$%o? ta+(+ difundida +as e;uivocada? entre o nor+ativis+o da Teoria Pura ;ue te+ u+ dos seus pontos fortes na revela$%o do car,ter ta+(+ criador das etapas sucessiFvas de aplica$%o do direito? at a senten$a? inclusive cf.? p. e=.? Teor8a !eneral del derecho Z del Estado? trad.? M=ico? &':'? p. &"K e s.9 e o for+alis+o dos e=e!etas? este? si+? ;ue parte da pre+issa de ;ue a atividade do intrprete se desenvolve por via de u+ processo dedutivo? de +era su(sun$%o do fato nor+a? de sentido suposta+ente ine;u8voco per+itaF+e o autor a cr8tica li!eira? ;ue? por for$a do contraste? real$ar, os +uitos elo!ios. / te+a a!ora eleito interpreta$%o e aplica$%o da Constitui$%o de trato fre;[ente+ente ne!li!enciado? ;uando n%o enfadonha+ente repetitivo? se!ura+ente n%o u+a pro+essa? necess,riaF+ente +isti-cadora de ensinar ca+inhos se+ desvios ne+ alternativas para a solu$%o pretensa+ente un8voca de todo e ;ual;uer pro(le+a constitucional. o contr,rio? o su(t8tulo da tese 7unda+entos de u+a do!+,tica constitucional transforF+adora desvela o en!aa+ento pro!ressista do autor? ;ue o par,!rafo -nal do estudo coraosa+ente renova / constituinte invariavel+ente +ais pro!ressista ;ue o le!islador ordin,rio. Tal fato d, relevo s potencialidades do direito constitucional? e suas possi(ilidades interpretativas. Se+ a(rir +%o de u+a perspectiva ;uestionadora e cr8tica? poss8vel? co+ (ase nos princ8pios +aiores da Constitui$%o e nos valores do processo civiliat@rio? dar u+ passo frente na do!+,tica constitucional. CuidaFse de produir u+ conheci+ento e u+a pr,tica asse!uradores das !randes con;uistas hist@ricas? +as i!ualF+ente co+pro+etidos co+ a transfor+a$%o das estruturas vi!entes. / es(o$o de u+a do!+,tica autocr8tica e pro!ressista? ;ue aude a ordenar u+ pa8s capa de !erar ri;ueas e distri(u8Flas ade;uada+ente.
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Essa audaciosa declara$%o de co+pro+isso do autor co+ a transfor+a$%o das estruturas vi!entes n%o seria de cele(rar se se tratasse apenas de +ais u+a dessas tentativas? t%o co+uns na ,rea do direito pH(lico? de vender cren$as ideol@!icas dessa ou da;uela colora$%o co+o solu$utica constitucional (rasileira? ;ue a interpreta$%o retrospectiva? pela ;ual se procura interpretar o te=to novo de +aneira a ;ue ele n%o inove nada? +as? ao revs? -;ue t%o parecido ;uanto poss8vel co+ o anti!o. Repele? no entanto? co+ i!ual vi!or? o charlatanis+o constitucional? +erc> do ;ual? co+ fre;[>ncia? intrpretes politica+ente co+pro+etidos inclu8dos al!uns dos nossos forcea+ por i!norar princ8pios ele+entares e li+ites intranspon8veis da do!+,tica do ordena+ento positivo? (usca de u+a falsa le!iti+a$%o ur8dica para suas posi$
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+edida e+ ;ue do!+atica+ente vi,veis? responde pelo n8vel de altiplano? se+ depressncias pol8ticas? reduindo a discricionariedade do le!islador e i+pondoFlhe o dever de +otivar seu convenci+ento. E=e+plar i!ual+ente? dentro da +es+a diretiva +etodol@!ica? nos t@picos ;ue se ocupa+ dos princ8pios espec8-cos da interpreta$%o constitucional? a e=plora$%o das potencialidades do princ8pio da raoa(ilidade e a de-ni$%o dos +arcos do seu espa$o le!8ti+o de incid>ncia. S@ duas palavras a +ais. 6ai a pri+eira para o cuidado da tese co+ a pes;uisa e a an,lise da urisprud>ncia constitucional (rasileira? ;ue a o(ra de nossos especialistas? a e=e+plo do ;ue sucede nos de+ais ra+os do direito? tende si+ples+ente a i!norar. / esca+otea+ento da urisprud>ncia pela doutrina? entretanto? de todo indesculp,vel. %o ;ue se pretenda i+por ao te@rico a su(+iss%o ao entendi+ento dos tri(unais acentuei? ao prefaciar outra o(ra recente o ;ue n%o leal? so(retudo para o leitor ove+? n%o dar conta dele e trans+itir? co+o verdades apod8ticas? opinincia cotidiana? na Justi$a? da lei e da Constitui$%o. I. Jos Tarcisio de l+eida Melo? Direito constitucional brasileiro? Del ReZ? &''4? pref,cio. B auspicioso veri-car ;ue essa tend>ncia tradicional est, sendo superada por al!uns dos +elhores no+es da nova !era$%o de pu(licistas (rasileiros. 4. Cf.? a partir de Jos Celso de Melo 7ilho Constituição Federal anotada? Saraiva? &'A49 e de 2il+ar 7. Mendes Controle de constitucionalidade? Saraiva? &''V? e Jurisdição constitucional - controle abstrato de normas no rasil e na Aleman!a? Saraiva? &''49? v. !.? Cl+erson M. Cl>ve. A "scali#ação
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abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro ? Revista dos Tri(unais? &''I^ a!ih Slai(i 7ilho? Ação declarat$ria de constitucionalidade? 7orense? &'':^ Elival S. Ra+os. A inconstitucionalidade das leis? Saraiva? &'':^ /scar 6ilhena 6ieira? %upremo &ribunal Federal - 'urisprud(ncia pol)tica? Revista dos Tri(unais? &'':^ Joa;ui+ ar(osa 2o+es? La Cour %upr*im+ dans le s,stme politi.ue br/silien? al+ de valiosos co+ent,rios e cr8ticas de decisncia constitucional do Pa8s? particular+ente a do Supre+o Tri(unal? ;ue analisa co+ precis%o e critica co+ a!udea? ;uando entende ser o caso. transcri$%o de al!uns trechos , dispensaria? a ri!or? a Hlti+a nota destas palavras? reservada para louvar a clarea e a li+pide do estilo? de ele!ncia ,tica? infenso a ouropis e (erlo;ues? se+ concess
REGISTROS
)nH+eras pessoas participara+ deste proeto? co+ +aior ou +enor intensidade? e+ contri(uiF$
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de +inhas an!Hstias e perple=idades. /s Professores Jos Carlos ar(osa Moreira? Milton 7labs? Joa;ui+ rruda 7alc%o e Qlio ssun$%o honrara+F+e co+ a leitura dos ori!inais e co+ suas cr8ticas lHcidas e proveitosas. / Professor 2ustavo Tepedino te+ sido co+panheiro e a+i!o constante de +uitos ca+inhos? ;ue v>+ desde o +ovi+ento estudantil e che!ar%o a u+ +undo +elhor. /s Professores Doutores Caio T,cito? Raul Machado Qorta? Jos lfredo de /liveira aracho? Carlos l(erto Direito e Jaco( Dolin!er inte!rara+ a (anca de concurso ;ue +e conferiu o !rau de titular e+ Direito Constitucional? co+ nota +,=i+a. leitura atenta ;ue -era+ de +eu tra(alho e as ar![i$? ;ue o aco+panhou a cada passo? e Luna? ;ue nasceu unto co+ ele. as +adru!adas e -ns de se+ana e+ ;ue o escrevi? e por isto n%o pude estar co+ elas? reconheciF+e no verso encantado de Jor!e Luis or!es? u+a linda declara$%o de a+or Estar co+ voc> ou n%o estar co+ voc> a +edida do +eu te+po. Dee+(ro de &''I LR
INTRODUÇÃO
U+ te=to? depois de ter sido separado do seu e+issor e das circunstncias concretas da sua e+iss%o? Xutua no v,cuo de u+ espa$o in-nito de interpreta$ncia? nenhu+ te=to pode ser interpretado de acordo co+ a utopia de u+ sentido autoriado de-nido? ori!inal e -nal. lin!ua!e+ di se+pre al!o +ais do ;ue o seu inacess8vel sentido literal? ;ue , se perdeu desde o in8cio da e+iss%o te=tual. U+(erto Eco U+(erto Eco? Les limites de l0interpr/tation? &''3? p. A. 01. A inte!et"#$%. Gene"&i'"'e(
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Terra plana? e todos os dias o sol nasce? percorre o cu de ponta a ponta e se pncia? n%o s%o a(solutas ne+ perenes. Toda interpreta$%o produto de u+a poca? de u+a conuntura ;ue a(ran!e os fatos? as circunstncias do intrprete e? evidente+ente? o i+a!in,rio de cada u+. o lon!o dos sculos? o ho+e+ te+ recorrido +itolo!ia? ao so(renatural? ao pante8s+o? f +onote8sta de diversos credos e o(sess%o do racionalis+o. %o necessaria+ente nessa orde+. E+ insti!ante tra(alho no ;ual procurou tra$ar u+ paralelo entre a 78sica e o direito constitucioFnal? Laurence Tri(e dissertou so(re os tr>s !randes est,!ios da 78sica +oderna? e co+o cada u+ deles inXuenciou a percep$%o do universo e+ !eral. ewton tra(alhou so(re a idia de ;ue os o(etos era+ isolados e intera!ia+ distncia e utiliouFse de conceitos +etaf8sicos co+o espa$o e te+po a(solutos. 78sica p@sFnewtoniana? +arcada pela teoria da relatividade de Einstein? superou a fase do a(soluto? divul!ou a idia da curvatura do espa$o e de ;ue todos os corpos intera!e+ entre si. Por -+? co+ a 78sica ;untica perce(euFse ;ue a pr@pria atividade de o(serva$%o e investi!a$%o interfere co+ os fatos pes;uisados. 6ale dier ne+ +es+o a +era o(serva$%o neutra. Laurence Tri(e? &!e curvature of constitutional space1 2!at la2,ers can learn from modern p!,sics ? Qarvard Law Review? &V"&? &'A'9. o lon!o do te+po? varia a percep$%o ;ue o ho+e+ te+? n%o apenas do +undo sua volta? co+o ta+(+ de si +es+o. E+ passa!e+ cl,ssica? Si!+und 7reud identi-cou tr>s +o+entos e+ ;ue? pela +%o da ci>ncia? o ho+e+ se viu a(alado e+ suas convic$ncia ou por seus pr@prios instintos? +as pela hist@ria. U+a hist@ria ;ue poderia ser to+ada nas +%os para pro+over u+a sociedade i!ualit,ria? solid,ria e pretensa+ente universal? se+ Estados? nacionalis+os ou fronteiras. %o falta+ os ;ue possa+ ale!ar ;ue? desde a pri+eira hora? denunciara+ a invia(ilidade ou os desvios do +odelo? n%o dei=a de ser desolador para o esp8rito hu+ano ;ue tudo tenha aca(ado e+ secess%o? desorde+ e fratric8dio.
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/ tra(alho ;ue a se!uir se desenvolve parte da pre+issa consolidada de ;ue a interpreta$%o n%o u+ fenW+eno a(soluto ou ate+poral. Ela espelha o n8vel de conheci+ento e a realidade de cada poca? (e+ co+o as cren$as e valores do intrprete? sea+ os do conte=to social e+ ;ue estea inserido? sea+ os de sua pr@pria individualidade. ). A!e(ent"#$% '% te*" interpreta$%o constitucional no rasil era u+ te+a espera de u+ autor. Possivel+ente continuar, a ser. Este estudo? todavia? te+ a a+(i$%o de identi-car e siste+atiar os ele+entos essenciais da teoria da interpreta$%o aplic,veis ao direito constitucional. o seu desenvolvi+ento? se+ e+(ar!o da >nfase dada realidade (rasileira? procurouFse i+portar? seletiva+ente? co+ +odera$%o e sentido cr8tico? o ;ue de +elhor havia no direito co+parado so(re a +atria. Posterior+ente pu(lica$%o da edi$%o deste livro? e+ &''4? fora+ lan$ados outros tra(alhos +ono!r,-cos acerca da interpreta$%o constitucional? dentre os ;uais se destaca+ )noc>ncio M,rtires Coelho? Interpretação constitucional? &''K^ Uadi La++>!o ulos? 3anual de interpretação constitucional ? &''K^ Celso Ri(eiro astos? 4ermen(utica e interpretação constitucional ? &''K^ Lenio Lui Strecb? 4ermen(utica 'ur)dica e5m6 crise1 uma e7ploração !ermen(utica da construção do direito ? &'''. este esfor$o? deuFse especial aten$%o (icenten,ria produ$%o urisprudencial da Supre+a Corte norteFa+ericana? (e+ co+o fecunda atua$%o do Tri(unal Constitucional 7ederal ale+%o e+ pouco +ais de u+ ;uarto de sculo. Contudo? e natural+ente? reservouFse +aior desta;ue para as decisncia ao lon!o do te=to? contrariando u+ velho h,(ito da doutrina de tratar a urisprud>ncia? so(retudo a nacional? co+ certo desd+. %o se correu o risco? a;ui? de -car de frente para o +ar? de costas para o rasil. / tra(alho ;ue se se!ue n%o te+ por o(eto a -loso-a da interpreta$%o constitucional? ne+ ta+pouco pretende ser u+a teoria !eral so(re o te+a. Ele se volta? predo+inante+ente? para a atividade de realia$%o da vontade constitucional? e procura funda+entar? desenvolver e siste+atiar o conheci+ento necess,rio a tal desiderato. ConcentraFse? assi+? no itiner,rio intelectivo a ser percorrido no processo de interpreta$%o da Constitui$%o? desde a deter+ina$%o da nor+a aplic,vel at o ato -nal de sua incid>ncia so(re o caso concreto? se+ descurar do ;uestiona+ento acerca do papel dese+Fpenhado pela su(etividade do pr@prio intrprete. interpreta$%o constitucional? co+o a interpreta$%o e+ !eral? n%o u+ fenW+eno +onol8tico? sin!ular. Ela essencial+ente plural e co+porta >nfase e+ aspectos diferentes. E+ u+a an,lise cient8-ca? assi+? poss8vel voltar a aten$%o? e+ pri+eiro lu!ar? para o siste+a? isto ? para o conunto de nor+as? princ8pios e conceitos inerentes ao processo interpretativo. PodeFse? de outra parte? dar u+ papel destacado ao o(eto? vale dier? aos casos concretos? s situa$
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ur8dica tradicional? ;ual se adiciona+ particularidades e=i!idas pelo car,ter sin!ular da Constitui$%o. interpreta$%o constitucional? por via de conse;[>ncia? u+a espcie de interpreta$%o ur8dica? enri;uecida por princ8pios e re!ras pr@prias. Este +todo? ;ue se pode identi-car co+o +todo her+en>utico cl,ssico? trata a Constitui$%o co+o lei? e procura desenvolver sua for$a nor+ativa? se+ e+(ar!o de di-culdades ;ue a peculiar estrutura das nor+as constitucionais +uitas vees suscita. ErnstFolf!an! cbenfrde 8scritos sobre derec!os fundamentales? &''"9 fa refer>ncia ao +todo her+en>utico cl,ssico? ;ue associa a 7orstho 9ec!tsstaat im :andel? &'K49? e dele distin!ue varia$uticoFconcretiador? de onrad Qesse ;rund# Deutsc!land . &'K49 e 7. M[ller 8n#v>lopãdie der geistes2issensc!aft)ic!en Arbeitsmet!oden? &'K39? e o ;ue deno+ina interpreta$%o constitucional orientada s ci>ncias da realidade? de S+end %taatsrec!tlic!e Ab!andlungen? &'4A9. B poss8vel? i!ual+ente? optar por u+a +etodolo!ia ;ue valorie antes o o(eto ;ue +otiva a interpreta$%o? isto ? o caso concreto ou o pro(le+a a ser resolvido. os pa8ses onde vi!ora a tradi$%o do common la2? co+o nos Estados Unidos? a >nfase da ar!u+enta$%o ur8dica recai? precisa+ente? na discuss%o dos aspectos de fato da causa e na (usca do precedente +ais ade;uado? se+ ;ue e=ista? nor+al+ente? a ri!ide de u+a nor+a ta=ativa e+anada do siste+a. Paralela+ente ao case s,stem norteFa+ericano? desenvolveuFse entre os ale+%es a t@pica? o cha+ado +todo t@pico aplicado aos pro(le+as? pelo ;ual se sustenta o pri+ado do pro(le+a so(re a nor+a ur8dica e so(re o siste+a? onde a interpreta$%o se apresenta co+o u+ +todo a(erto de ar!u+enta$%o? indutivo e n%o dedutivo. ele? a orde+ ur8dica apenas u+a refer>ncia? u+ dos ar!u+entos? u+ dos topoi a sere+ levados e+ conta na solu$%o das situa$ und Jurispruden#? &'I". 6ea+Fse? ta+(+? Q. Eh+be? ?rin#ipien der =erfassungsinterpretation ? &'4"^ ErnstFolf!an! cbenfrde? 8scritos sobre derec!os fundamentales? cit.? p. &' e s.^ Jos ntonio Estve rauo? La Constituci$n como proceso , la desobediencia civil ? &'':^ Eduardo 2arc8a de Enterr8a? 9e@e7iones sobre la le, , los principios generales del derec!o ? &'A:. E+ l8n!ua portu!uesa? v. Paulo onavides? Curso de direito constitucional ? &''"? p. :V: e s. Por -+? poss8vel? na interpreta$%o constitucional? voltar os olhos para o papel do intrprete? as possi(ilidades de sua atua$%o e os li+ites de sua discricionariedade. ;ui de !rande relevo o aporte traido pela teoria cr8tica do direito e seus desdo(ra+entos? notada+ente no seu ;uestiona+ento da onipot>ncia da do!+,tica ur8dica convencional e da fun$%o ideol@!ica do direito e do intrprete. (reFse? assi+? u+ espa$o para a discuss%o da o(etividade da nor+a e da neutralidade de seu aplicador? e do papel do direito co+o instru+ento de conserva$%o e de transfor+a$%o. 6 Michel Miaille? Introdução cr)tica ao direito? &'A'^ Carlos Maria C,rcova e outros? 3ateriales para una teor)a cr)tica del derec!o? s. d.^ Luis l(erto arat e Eduardo . Russo? Interpretaci$n de la le, ? &'AA? v. &.
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/ presente estudo procurou? na +edida do poss8vel? produir a s8ntese necess,ria dessas perspectivas distintas. Se+ dei=ar de reconhecer? contudo? ;ue tanto a t@pica ;uanto a cr8tica (e+ co+o outras varia$ncia de u+ a+plo espa$o onde o direito pode ser n%o +ero reXe=o da realidade? +as u+a for$a capa de confor+,Fla e transfor+,Fla. )nvestiuFse? ta+(+? !rande esfor$o na divul!a$%o do conheci+ento tradicional? na e=i(i$%o dos +todos cl,ssicos de interpreta$%o e na e=plora$%o dos princ8pios espec8-cos de interpreta$%o constituFcional. B preciso conhecer o direito posto. Tal preocupa$%o poderia decorrer da advert>ncia de U+(erto Eco de ;ue? para violar re!ras ou oporFse a elas? i+porta? antes de tudo? conhec>Flas e? eventual+ente? sa(er +ostrar sua inconsist>ncia ou fun$%o +era+ente repressiva. Mas a verdade ;ue a i!norncia do ;ue e=iste condu antes ao preconceito do ;ue atua$%o transfor+adora. U+(erto Eco? Como se fa# uma tese ? &''"? p. :A9. / e=a+e do caso (rasileiro revela e=istire+ a+plas e !enerosas possi(ilidades e=e!ticas no te=to constitucional e+ vi!or. / te=to ;ue se se!ue procura fornecer ele+entos? dentro do siste+a ur8dico? ;ue per+ita+ ao intrprete neutraliar certas perverss !randes partes? cada u+a delas dividida e+ dois cap8tulos. Parte ) cuida da deter+ina$%o da nor+a aplic,vel. TrataFse de investi!a$%o e+ te+a nor+al+ente ne!li!enciado pelos constitucionalistas. / pri+eiro +o+ento de ;ual;uer atividade interpretativa h, de ser a deter+ina$%o da nor+a ur8dica a ser aplicada hip@tese. a interpreta$%o constitucional? essa deter+ina$%o poder, -car sueita prvia solu$%o de conXitos entre nor+as provindas de fontes ou ordena+entos ur8dicos distintos. Ser, necess,rio? por vees? diri+ir colisncia levantada so(re o assunto. / cap8tulo )? portanto? dedicado ao direito constitucional internacional. deter+ina$%o da nor+a aplic,vel a u+a dada hip@tese concreta depender, ta+(+? +uitas vees? da solu$%o de conXitos de naturea te+poral. Ouando da entrada e+ vi!or de u+a Constitui$%o nova? fruto da atua$%o do poder constituinte ori!in,rio? ou de u+a e+enda constitucional? criada pelo constituinte derivado? indispens,vel de-nir as rela$
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infraconstitucionais anterior+ente e=istentes. / cap8tulo )) voltaFse para o direito constitucional interte+poral? cuidando da vi!>ncia de nor+as lu de novas disposi$ncia ou n%o de efeito repristinat@rio ;uando da declara$%o de inconstitucionalidade da nor+a revo!adora? dentre outros te+as co+ple=os. Parte )) do estudo te+ por o(eto a interpreta$%o constitucional propria+ente dita. o cap8tulo ) faFse a aprecia$%o dos conceitos e +todos cl,ssicos de interpreta$%o ur8dica aplicados interpreta$%o constitucional. nalisa+Fse? assi+? as sin!ularidades das nor+as constitucionais ;ue as distin!ue+ das nor+as infraconstitucionais? (e+ co+o aspectos relativos deter+ina$%o da vontade do constituinte e da autono+ia assu+ida pelo te=to constitucional u+a ve posto e+ vi!or. Percorre+Fse? e+ se!uida? as cate!orias e+ ;ue se classi-ca a interpreta$%o? inclusive constitucional? ;uanto ori!e+ le!islativa? ad+inistrativa ou udicial9? e=tens%o declarativa? e=tensiva ou restritiva9 e ;uanto aos ele+entos tradicionais !ra+atical? hist@rica? siste+,tica e teleol@!ica9. E+ desfecho? estuda+Fse o costu+e e a analo!ia co+o +todos inte!rativos das lacunas constitucionais? a(rindoFse? ainda? u+ t@pico especial para a interpreta$%o evolutiva. / cap8tulo )) constitui o nHcleo (,sico do tra(alho e consiste na siste+atia$%o e estudo dos princ8pios de interpreta$%o especi-ca+ente constitucional. ele? enfatiaFse? e+ pri+eiro lu!ar? a relevncia dos princ8pios constitucionais +ateriais co+o vetores de toda a atividade interpretativa da Constitui$%o. PassaFse? lo!o ap@s? ao e=a+e detalhado e individual de cada u+ dos princ8pios arrolados supre+acia da Constitui$%o? presun$%o de constitucionalidade das leis e atos do Poder PH(lico? interpreta$%o confor+e a Constitui$%o? unidade da Constitui$%o? raoa(ilidadeFproporcionalidade? concluindo co+ o princ8pio da efetividade. Parte 7inal do tra(alho cuida da o(etividade deseada e a neutralidade i+poss8vel o papel do intrprete na interpreta$%o constitucional. nalisaFse? ali? no cap8tulo )? a teoria ur8dica cl,ssica ou tradicional e al!u+as for+ula$ncia pol8tica. Por derradeiro? no cap8tulo )) procuraFse apresentar? es;ue+atica+ente? u+a s8ntese das idias desenvolvidas ao lon!o do estudo. o lon!o de todo o te=to? nenhu+a preocupa$%o foi +ais constante do ;ue a ;ue inspirou a (ela passa!e+ de Manuel andeira? e+ )tiner,rio de Pas,r!ada? le+(rada por Plauto 7araco de evedo? e+ sua Cr8tica do!+,tica e her+en>utica ur8dica
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proveito a ocasi%o para urar ;ue a+ais - u+ poe+a ou verso ininteli!8vel para +e -n!ir de profundo so( a especiosa capa de her+etis+o. S@ n%o fui claro ;uando n%o pude.
PARTE I — A DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICÁVEL Int%'#$% / CONFLITOS DE NORMAS NO ESPAÇO E NO TEMPO
orde+ ur8dica de cada Estado constitui u+ siste+a l@!ico? co+posto de ele+entos ;ue se articula+ har+oniosa+ente. %o se a+olda idia de siste+a a possi(ilidade de u+a +es+a situa$%o ur8dica estar sueita incid>ncia de nor+as distintas? contrastantes entre si. Justa+ente ao revs? no ordena+ento ur8dico n%o pode+ coe=istir nor+as inco+pat8veis. / direito n%o tolera antino+ias. & U+ dos critrios co+u+ente utiliados para evitar as antino+ias? solucionando o conXito entre nor+as? o critrio hier,r;uico a nor+a superior prevalece so(re a inferior. ssi+? pois? se a Constitui$%o e u+a lei ordin,ria diver!ire+? a Constitui$%o ;ue prevalece. Se u+ decreto re!ula+enFtar desvirtuar o sentido da lei? ser, inv,lido nesta parte. Se a resolu$%o dei=ar de o(servar o teor do re!ula+ento? n%o poder, prevalecer. E assi+ por diante. U+ se!undo critrio de ;ue se vale o siste+a nor+ativo para selecionar a re!ra aplic,vel? e+ +eio a preceitos inco+pat8veis? o da especialia$%o. Qavendo? e+ rela$%o a dada +atria? u+a re!ra !eral e u+a especial ou e=cepcional9? prevalece a se!unda le7 specialis derogat generalis.3 E=iste+? no entanto? duas espcies de conXitos de nor+as cua solu$%o? ao +enos e+ princ8pio? n%o se socorre dos critrios hier,r;uico ou de especialia$%o? +as? si+? de outro instru+ental te@rico. S%o os conXitos de leis no espa$o e no te+po? cuo e;uaciona+ento percorre ca+inhos co+ple=os e acidentados? ;ue passa+ por diversos ra+os do direito. s nor+as ur8dicas positivas e=istentes no +undo n%o s%o universais ne+ perptuas. o contr,rio? cada Estado te+ suas pr@prias leis? ;ue e+ana+ de sua so(erania^ e cada poca te+ os seus pr@prios valores? ;ue se consu(stancia+ e+ re!ras vi!entes. Por;ue assi+ ? as nor+as varia+ in-nita+ente? no te+po e no espa$o? e s%o suscet8veis de !erar conXitos diversos." /rdinaria+ente? deter+inada rela$%o ur8dica constituirFseF,? produir, seus efeitos e e=tin!uirFseF, so( a vi!>ncia da +es+a lei. E? nesse caso? ine=istir, ;ual;uer conXito de naturea te+poral. Por i!ual? ser, +ais co+u+ ;ue u+a rela$%o ur8dica tenha o seu nasci+ento e todo o seu ciclo de e=ist>ncia no +(ito do +es+o Estado? sendo re!ida? pois? por u+ Hnico
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siste+a de nor+as. )ne=istir,? e+ tal hip@tese? ;ual;uer conXito de naturea espacial. Todavia? ocasincia de lei nova ou entra e+ contato co+ o ordena+ento ur8dico de outro Estado. Tais hip@teses? ali,s? torna+Fse +ais corri;ueiras por for$a da +udan$a acelerada da tcnica e dos costu+es provocando a +odi-ca$%o das leis aliada internacionalia$%o das atividades hu+anas? !erando o(ri!a$
dicas constitu8das no +(ito de e-c,cia de u+a lei estran!eira. I e 4 Se+ e+(ar!o do ;ue foi dito aci+a? hip@teses h, de aplica$%o retroativa e de aplica$%o e=traterritorial do direito. se!uir se estuda+ os princ8pios? as re!ras e as e=ce$
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I. 6.. Pontes de Miranda? Direito supraFestatal? direito interestatal? direito intraFestatal e so(redireito? in 8studos 'ur)dicos em !omenagem ao ?rofessor Oscar &en$rio? &'KK? p. :IA. 6. ta+(+ Jaco( Dolin!er? Direito internacional privado^ parte !eral? &'':? p. 3I ci+a das nor+as ur8dicas +ateriais destinadas solu$%o dos conXitos de interesses? so(rep
C"!t&% I / A CONSTITUIÇÃO E O CONFLITO DE NORMAS NO ESPAÇO. DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNACIONAL
Co+o -cou assentado? o direito internacional privado visa a solucionar o conXito de leis no espa$o? vale dier? o entrecho;ue de nor+as ;ue e+ana+ de so(eranias diferentes. Ele re!ula os fatos e+ cone=%o co+ leis autWno+as e diver!entes. despeito da deno+ina$%o i+precisa? sua atua$%o n%o se restrin!e ao ca+po do direito privado? estendendoFse a diferentes do+8nios do direito pH(lico? haa vista e=istire+ conXitos potenciais entre nor+as constitucionais? penais? -scais e -nanceiras dos diferentes Estados. &? 3 e " / direito internacional privado a(ran!e os conXitos de leis? se+ ;ual;uer co!ita$%o a respeito da naturea das nor+as da divis%o cl,ssica. Seu papel n%o o de for+ular a re!ra ;ue vai re!er o caso concreto? +as? si+? indicar? dentre as nor+as ;ue disp
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;ual dever, prevalecer e+ u+a dada situa$%o. Por tal ra%o? diFse ;ue as nor+as de direito internacional privado s%o indiretas. : e I s re!ras de direito internacional privado s%o? nor+al+ente? disposi$Flo? ter%o de apreciar al!uns aspectos i+portantes dessa intera$%o de duas ordens le!ais. Dentre eles se inclui a veri-ca$%o da co+pati(ilidade entre a nor+a estran!eira e a Constitui$%o? sea a do Estado de ori!e+? sea a do foro. gggggggggggggggg
&. So(re o te+a? na literatura nacional +ais recente? vea+Fse? al+ do livro de Qaroldo 6allad%o? , citado? Jaco( Dolin!er? Direito internacional privado? cit.^ /scar Ten@rio? Direito internacional privado? &'K4^ +ilcar de Castro? Direito internacional privado? &'AK^ )rineu Stren!er? Curso de direito internacional privado ? &'KA^ ilson de Soua Ca+pos atalha? &ratado de direito internacional privado? &'KK^ e !ustinho 7ernandes Dias da Silva? Introdução ao direito internacional privado ? &'KI. a literatura internacional? s%o fontes de refer>ncia cl,ssicas as o(ras se!uintes Savi!nZ? &rait/ de droit romain ? &AIIF&A4V^ StorZ? Comentrios sobre el con@icto de las le,es? &A":^ Pillet? ?rincipes de droit international priv/? &'V"^ Z(oZet? &rait/ de droit international priv/ français ? &'::^ 7errer Correia? LiçBes de direito internacional privado? &'4"^ attifol e La!arde? Droit international priv/? &'A&F&'A". 3. Qaroldo 6allad%o? Direito internacional privado? cit.? p. :? e /scar Ten@rio? Direito internacional privado? cit.? p. &". E=iste vasta controvrsia acerca do o(eto do direito internacional privado? n%o sendo esta a sede pr@pria para reedit,Fla. Confor+e o pa8s ou o autor? te+ sido inclu8do no do+8nio do direito internacional privado o estudo da nacionalidade? da condi$%o ur8dica do estran!eiro? da teoria dos direitos ad;uiridos? do conXito de urisdi$%o e do reconheci+ento de senten$as estran!eiras. Q, consenso? todavia? e+ ;ue a solu$%o do conXito de leis sua principal ra%o de e=istir. 6. a+plo levanta+ento so(re o te+a e+ Jaco( Dolin!er? Direito internacional privado? cit.? p. & e s. ". deno+ina$%o direito internacional privado foi utiliada pela pri+eira ve por Joseph StorZ Comentrios sobre el con@icto de las le,es ? cit.? p. &39 e adotada na 7ran$a por M. 7oeli= &rait/ du droit International priv/ ou du con@it des lois de dif/rentes nations en matire de droit priv/? &A:"9. E+(ora se +antenha -el deno+ina$%o tradicional? a doutrina unni+e e+ condenar o ter+o internacional o direito internacional privado predo+inante+ente interno e n%o disciplina rela$
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li!ados hip@tese? deve ser aplicado. / autor refere? ta+(+? al!uns casos e+ ;ue? e=cepcional+ente? a re!ra de direito internacional privado ter, car,ter direto? su(stancial.
e=press%o direito constitucional internacional? ;ue a(re este t@pico? a;ui e+pre!ada e+ associa$%o co+ a idia de direito internacional privado aci+a e=posta. Por tal desi!na$%o se identi-ca o conunto de princ8pios e de re!ras ;ue envolve+ a solu$%o dos conXitos e=istentes entre as nor+as internacionais e estran!eiras? de u+ lado? e as nor+as constitucionais? de outro. a acep$%o adotada? o conceito de direito constitucional internacional n%o se confunde co+ o estudo dos preceitos constitucionais ;ue? !enrica e difusa+ente? tenha+ al!u+ reXe=o internacional? co+o os ;ue versa+ a nacionalidade? a condi$%o ur8dica do estran!eiro ou as rela$ncia de nor+as ;ue coordene+ esses dois do+8nios e ;ue esta(ele$a+ ;ual deles deve prevalecer e+ caso de conXito. elsen ad+ite? e+ tese? o +onis+o co+ preval>ncia da orde+ interna e o +onis+o co+ preval>ncia da orde+ internacional? e+(ora sea partid,rio desse Hlti+o. superioridade do direito internacional so(re o direito interno de cada Estado foi a-r+ada? desde &'"V? pela Corte Per+anente de Justi$a )nternacional. &" e &: Constitui$%o da +aior parte dos pa8ses europeus cont+ re!ras so(re as rela$ncia restritiva dos tri(unais tende a neutraliar essa supre+acia for+al? salvo ;uanto ao gggggggggggggggg
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4. B nesta acep$%o +ais a+pla ;ue a e=press%o foi e+pre!ada por Celso l(u;uer;ue Mello? e+ seu Direito constitucional internacional? &'':. K. 6ea+Fse Qeinrich Triepel? =l>errec!t und Landesrec!t? &A''? p. &4' e s.? e Dion8sio nilotti? Cours de droit international? &'3'? p. :' e s. 6ea+Fse? ta+(+? Triepel? 9ecueil des Cours Cursos proferidos na cade+ia de D)P da Qaia9? &K' e s.? apud Qaroldo 6allad%o? Direito internacional privado? cit.? p. I&? e nilotti? Curso de derec!o internacional ? p. :A? apud +8lcar de Castro? Direito internacional privado? cit.? p. &3". A. Direito internacional privado? cit.? p. I" e ':. '. Direito internacional privado? cit.? p. '" e s. &V. Direito constitucional internacional? cit.? p. "::. &&. 6. /s conXitos entre o direito interno e os tratados internacionais? oleti+ da Sociedade rasileira de Direito )nternacional? :::I? p. 3'. &3. +8lcar de Castro? Direito internacional privado? cit.? p. &3"? citando Morelli? Eo#ioni di diritto interna#ionale? p. '& e s. &". Qans elsen? &eoria pura do direito? &'K'? p. :"K e s.? especial+ente p. ::3FK. &:. E+ parecer consultivo proferido e+ "&FKF&'"V? assi+ pronunciouFse a Corte B princ8pio !eral reconhecido? do direito internacional? ;ue? nas rela$ncias contratantes de u+ tratado? as disposi$
direito co+unit,rio europeu? ;ue te+ desfrutado de pri+aia so(re o direito interno. &I? &4? &K e &A os Estados Unidos? a urisprud>ncia? de lon!a data? considerou os tratados e conven$ncia dos tri(unais a+ericanos? ;ue so+ente considera+ derro!ados os atos internacionais ;uando sea evidente a inten$%o do Le!islativo nesse sentido. &' e 3V o rasil n%o e=iste disposi$%o constitucional a respeito do te+a? o ;ue te+ suscitado cr8ticas diversas. %o o(stante? no ;ue di respeito ao conXito entre tratado internacional e nor+a interna infraconstitucional? a doutrina? co+o assinala+os pouco atr,s? a+pla+ente +aorit,ria no sentido do +onis+o ur8dico? co+ pri+aia para o direito internacional. Por tal postulado? o tratado prevalece so(re o direito interno? de for+a a alterar a lei anterior? +as n%o pode ser alterado por lei superveniente. Esse entendi+ento positivado no art. 'A do C@di!o Tri(ut,rio acional. 3& e 33 Curiosa+ente? os autores? unani+idade? vislu+(rava+ essa +es+a orienta$%o na urisprud>nFcia constante e reiterada do Supre+o Tri(unal 7ederal. Por tal ra%o? causou i+ensa rea$%o a decis%o proferida pela Corte no Recurso E=traordin,rio n. AV.VV:? ;ue teria ;ue(rado lon!a tradi$%o ao decidir E+(ora a Conven$%o de 2ene(ra ;ue previu u+a lei unifor+e so(re letras de c+(io e notas pro+iss@rias tenha aplica(ilidade no direito interno (rasileiro? n%o se so(rep
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&I. 6. Constitui$%o da 5ustria? de &'3'? art. '_ Constitui$%o da le+anha? de &':'? art. 3I^ Constitui$%o da )t,lia? de &':K? art. &V. &4. Constitui$%o da 7ran$a? art. II /s tratados ou acordos re!ular+ente rati-cados ou aprovados t>+? a partir de sua pu(lica$%o? u+a autoridade superior das leis? desde ;ue respeitadas pela outra parte si!nat,ria. Constitui$%o da Qolanda? art. ': s disposi$ncias so(eranas co+unidade. Ele considerado u+a cate!oria especial dentro da orde+ ur8dica dos EstadosF+e+(ros. Esta a posi$%o da Corte de Justi$a das Co+unidades Europias. So(re o te+a? v.? infra? ac@rd%o do Tri(unal Constitucional 7ederal da le+anha? nota :4. J. J. 2o+es Canotilho Direito constitucional? &''&? p. '&IF49 assinala ;ue os tratados institutivos das co+unidades europias e as disposi$ncia prevalente. oteF se ;ue? nesta se!unda hip@tese? a preval>ncia n%o i+plica a(Fro!a$%o das nor+as internas precedentes ou a invalidade das su(se;[entes nwendun!svorran!9. &'. 6. Cherobee To(acco? KA U. S. && all94&4&AK&9^ The Pa;uete Qa(ana? &KI U. S.4KK &'VV9^ Coob vs. United States? 3AA U. S. &V3 &'""9^ Di!!s vs. Schult? :KV 7. 3d :4& D. C. Circuit9 &'K39? cert. den.? :&& U. S. '"&. 3V. 6. Reestate+ent Third9 of 7orei!n Relations Law of the United States? &'AA? ` &:. 3&. Celso l(u;uer;ue Mello? Direito constitucional internacional? cit.? p. ":"? e Lu8s Ro(erto arroso? A brief guide to ra#il l0s ne2 Constitution and some international issues arising under it? +i+eo!rafado? &'A'? p. 33. 33. CT? art. 'A /s tratados e as conven$ncia do direito internacional. ...9 fastandoFse da orienta$%o anterior? n%o atentara+ a;ueles Ministros para a pro(le+,tica da responsa(ilidade do Estado na orde+ internacional O %upremo &ribunal Federal e as relaçBes entre direito interno e direito internacional? oleti+ rasileiro de Direito )nternacional? 4&F4'I"? &'KIFK'? p. I49. Celso l(u;uer;ue Mello ta+(+ condenou o ul!ado Entretanto? houve no rasil u+ !rande retrocesso no RE n. AV.VV:? decidido e+ &'KA? e+ ;ue o ST7 decidiu ;ue u+a lei revo!a tratado anterior. Esta decis%o viola ta+(+ a Conven$%o de 6iena so(re direito dos tratados &'4'9 ;ue n%o ad+ite o tr+ino do tratado por +udan$a de direito superveniente Direito constitucional internacional? cit.? p. "::9.
/ ST7 deve !arantir preval>ncia Hlti+a palavra do Con!resso acional? e=pressa no te=to do+stico? n%o o(stante isto i+portasse o reconheci+ento da afronta pelo pa8s de u+ co+pro+isso internacional. Tal seria u+ fato resultante da culpa dos poderes pol8ticos? a ;ue o Judici,rio n%o teria co+o dar re+dio. verdade ;ue? e+ e=a+e detido da urisprud>ncia? Jaco( Dolin!er constatou ;ue a leitura ;ue a +aioria dos autores faia das decis
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de conXito? n%o se colocando a ;uest%o e+ ter+os de re!ra !eral e re!ra particular? prevalece a nor+a posterior so(re a anterior. E=iste+? por+? al!u+as e=ce$ncia da nor+a internacional. se!unda e=ce$%o refereFse aos casos de e=tradi$%o? onde se considera ;ue a lei interna Lei n. 4.A&I? de &'FAF&'AV9? ;ue !eral? cede ve ao tratado? ;ue re!ra especial. Con-raFse o a-r+ado e+ palavras do pr@prio Dolin!er? Professor Titular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro ossa conclus%o ;ue? e=cetuadas as hip@teses de tratadoFcontrato? nada havia na urisprud>nFcia (rasileira ;uanto preval>ncia de tratados so(re lei pro+ul!ada posterior+ente? e? portanto? e;uivocados todos os ilustres autores aci+a citados ;ue la+entara+ a ale!ada +udan$a na posi$%o da Supre+a Corte\. posi$%o do ST7 atravs dos te+pos de coer>ncia e resu+eFse e+ dar o +es+o trata+ento a lei e a tratado? se+pre prevalecendo o diplo+a posterior? e=cepcionados os tratados -scais e de e=tradi$%o? ;ue? por sua naturea contratual? e=i!e+ denHncia for+al para dei=are+ de ser cu+pridos. 3I? 34 e 3K J, co+ a reda$%o dada ao art. &KA da Constitui$%o pela E+enda Constitucional n. K? de &I de a!osto de &''I? instituiuFse nova re!ra espec8-ca nas rela$
3:. RTJ? &&I'4'? &'A4? p. 'K"? e &&'33? &'AK? p. "V. Ta+(+ a le!isla$%o ordin,ria despreou a prefer>ncia dos doutrinaFdores pelo pri+ado das nor+as internacionais. ssi+ ;ue a Lei n. K."IK? de 'F3F&'AI? passou a re!er os che;ues se+ aten$%o Lei Unifor+e de 2ene(ra? fruto de conven$%o ;ue fora -r+ada pelo rasil e pro+ul!ada pelo Decreto n. IK.I'I? de KF&F&'44. 3I. E assi+ , decidiu o Supre+o Tri(unal 7ederal o siste+a (rasileiro? rati-cado e pro+ul!ado? o tratado (ilateral de e=tradi$%o se incorpora? co+ for$a de lei especial? ao ordena+ento ur8dico interno? de tal +odo ;ue a cl,usula ;ue li+ita a pris%o do e=traditando ou deter+ina a sua li(erta$%o? ao ter+o de certo prao ;uarenta e cinco dias contados do pedido de pris%o preventiva9? cria direito individual e+ seu favor? contra o ;ual n%o opon8vel disposi$%o +ais ri!orosa da lei !eral noventa dias? contados da data e+ ;ue efetivada a
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pris%o F art. A3? `` 3_ e "_ da Lei 4.A&IAV9 RTJ? &43A33? &''K? E=tr. &':FRepH(lica r!entina? rel. Min. SepHlveda Pertence9. 34. So(re a distin$%o entre tratadoFcontrato e tratado nor+ativo? v. infra. 3K. Direito internacional privado? cit.? p. &V3.
as hip@teses aventadas? a-r+arFseFia a supre+acia do direito internacional so(re o direito constitucional. 3A e 3' De fato? a idia da so(erania ili+itada do poder constituinte n%o +erece a(ri!o. %o poss8vel e+prestar Constitui$%o todo e ;ual;uer conteHdo? se+ atender a ;uais;uer princ8pios? valores e condi$ncia? ;ue o tratado internacional? e co+o ele se coloca diante da Constitui$%o do Estado ;ue o cele(rou. ssi+ co+o no direito interno u+a nor+a sueitaFse ao contraste constitucional tanto do ponto de vista for+al ;uanto do +aterial? ta+(+ os tratados internacionais su(+ete+Fse a essa dupla aprecia$%o. Por via de conse;[>ncia? poss8vel avali,Flos so( dois aspectos o de sua constitucioF nalidade e=tr8nseca e o de sua constitucionalidade intr8nseca. inconstitucionalidade? na pri+eira hip@tese? ta+(+ deno+inada rati-ca$%o i+perfeita? ocorre ;uando o tratado aprovado viola as re!ras constitucionais de co+pet>ncia e de procedi+ento para sua cele(ra$%o? aprova$%o parla+entar? rati-ca$%o e entrada e+ vi!or. doutrina oscilou entre ad+itirFlhe a validade? a despeito do v8cio for+al? ou procla+arFlhe a nulidade. Conven$%o so(re Direito dos Tratados 6iena? &'4'9 to+ou partido na controvrsia? a-r+ando a validade do tratado e+ tal hip@tese? salvo +anifesta viola$%o de nor+a funda+ental so(re co+pet>ncia. ""? ": e "I doutrina +onista do pri+ado do direito internacional s@ ad+ite essa hip@tese de inconstituFcionalidade do tratado? reeitando ;ual;uer possi(ilidade de seu e=a+e intr8nseco para veri-ca$%o da co+pati(ilidade co+ a Lei Maior. Diversos s%o os autores de reputa$%o ;ue sustenta+ a pri+aia do tratado so(re a pr@pria Constitui$%o. Qilde(rando cciolZ ta=ativo ao a-r+ar ;ue a lei constitucional n%o pode isentar o Estado de responsa(ilidade por viola$%o de seus deveres internacionais. )nvoca? e+ favor de seu ponto de vista? decis%o da Corte Per+anente de r(itra!e+? de Qaia? onde se deli(erou ;ue as disposi$
3A. / Estatuto da Corte )nternacional de Justi$a prev> co+o fontes do direito internacional pH(lico isto ? nor+as internacionais os tratados conven$ncia? ainda? urisprud>ncia e doutrina co+o fontes au=iliares? e faculta o e+pre!o da e;[idade art. "A9. 3'. !ustinho 7ernandes Dias da Silva Introdução ao direito internacional privado? cit.? p. ""9 su!ere al!uns outros e=e+plos? co+o o de nor+a constitucional ;ue esta(elecesse o do+8nio
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universal co+o o(etivo nacional? ;ue a-r+asse a he!e+onia nacional so(re u+ continente ou ele!esse a !uerra co+o +eio de solu$%o de conXitos. E aver(ou s nor+as internacionais (,sicas s%o indenunci,veis e irrevo!,veis? por isso prevalecer%o se+pre. "V. 6. Jor!e Miranda? 3anual de direito constitucional? &'A"? t. 3? p. A4. "&. Jos 7rancisco Reeb? Direito internacional pblico? &'A'? p. ". "3. /s tratados s%o atual+ente a fonte +ais i+portante do direito internacional v. Celso /. de l(u;uer;ue Mello? Direito internacional pblico? &''3? v. &? p. &IK9. Conven$%o so(re Direito dos Tratados 6iena? &'4'9 fornece a se!uinte de-ni$%o art. &_? a9 Tratado si!ni-ca u+ acordo internacional cele(rado entre Estados e+ for+a escrita e re!ido pelo direito internacional? ;ue conste? ou de u+ instru+ento Hnico ou de dois ou +ais instru+entos cone=os? ;ual;uer ;ue sea sua deno+ina$%o espec8-ca. "". a Constitui$%o (rasileira? a cele(ra$%o de tratados? conven$ncia privativa do Presidente da RepH(lica? sueita a referendo do Con!resso acional art. A:? 6)))9? ao ;ual incu+(e resolver de-nitiva+ente so(re ;uais;uer acordos e atos internacionais ;ue acarrete+ encar!os ou co+pro+issos !ravosos ao patri+Wnio nacional art. :'? )9. So(re o te+a? e+(ora referente ao re!i+e constitucional anterior? v. Jos 7rancisco Reeb? Direito dos tratados? &'A:? p. &AI e s. J, so( a Constitui$%o atual? v. Celso /. de l(u;uer;ue Mello? Direito internacional pblico? cit.? p. &I4 e s. ":. 6. Celso D. de l(u;uer;ue Mello? Direito constitucional internacional? cit.? p. "3&. "I. Conven$%o? art. :4 U+ Estado n%o poder, invocar o fato de ;ue seu consenti+ento e+ o(ri!arFse por u+ tratado foi e=presso e+ viola$%o de u+a disposi$%o de seu direito interno so(re co+pet>ncia para concluir tratados? a n%o ser ;ue essa viola$%o sea +anifesta e di!a respeito a u+a re!ra de seu direito interno de i+portncia funda+ental.
cita? ta+(+? ul!ado da Corte Per+anente de Justi$a )nternacional? de : de fevereiro de &'"3? onde se declarou U+ Estado n%o pode invocar contra outro Estado sua pr@pria Constitui$%o para se es;uivar a o(ri!a$ncia de u+a dada Carta? sendo co+ ela inco+pat8vel? a8 n%o prevalecer,? por n%o se haver constitu8do le!iti+a+ente. E+ palavras de 6allad%o ssi+? prevalece+ as re!ras dos tratados anteriores ao te=to constitucional^ s@ n%o prevalece a nor+a internacional ;ue vier a ser aprovada e rati-cada ap@s vi!>ncia do te=to constitucional ;ue a ela se op
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acordos internacionais? n%o se +e a-!ura ;ue os +es+os prevale$a+ contra a nova orienta$%o constitucional a +enos ;ue o poder constituinte consi!ne na refor+a u+a disposi$%o !arantindo a sua vi!>ncia. :& a +es+a linha o +a!istrio de Carlos Ma=i+iliano Constitui$%o a lei supre+a do pa8s^ contra a sua letra? ou esp8rito? n%o prevalece+ resolu$ncia da Constitui$%o? ;uando n%o por op$%o doutrin,ria? ao +enos por constata$%o da realidade e do princ8pio da supre+acia constitucional. 6eaFse? e+ se;[>ncia? a opini%o de /scar Ten@rio e Jos 7rancisco Reeb? respectiva+ente decreta$%o da inconstitucionalidade dos tratados pelo Supre+o Tri(unal 7ederal n%o se li+ita aos ele+entos de validade? co+o a rati-ca$%o e a pro+ul!a$%o? +as se estende ao confronto entre a letra do tratado e a letra da Constitui$%o. U+a nova Constitui$%o cria u+a nova orde+ ur8dica. Su(siste+ apenas as nor+as pretritas n%o inco+pat8veis co+ ela. ssi+? os tratados anteriores a ela perde+ sua e-c,cia desde ;ue contr,rios Constitui$%o. constitui$%o nacional? vrtice do ordena+ento ur8dico? a sede de deter+ina$%o da estatura da nor+a ur8dica convencional. Di-cil+ente u+a dessas leis funda+entais desprearia? neste +o+ento hist@rico? o ideal de se!uran$a e esta(ilidade da orde+ ur8dica a ponto de su(porFse? a si +es+o? ao produto nor+ativo dos co+pro+issos e=teriores do Estado. ssi+? posto o pri+ado da Constitui$%o gggggggggggggggg "4. Qilde(rando cciolZ? 3anual de direito internacional pblico? cit.? p. I4. "KG 3anual de direito internacional pblico? cit.? p. I4. "A. Qaroldo 6allad%o? Direito internacional pri vado? cit.? p. ':. "'. !ustinho 7ernandes Dias da Silva? )ntrodu$%o ao direito internacional privado? cit.? p. "". :V. Qaroldo 6allad%o? Direito internacional pri vado? cit.? p. ':. :&. urelino Leal? &eoria e prtica da Constituição Federal brasileira ? &'3I? p. 43A. :3. Carlos Ma=i+iliano? 4ermen(utica e aplicação do direito? &'A&? p. "&:. :". /scar Ten@rio? Direito internacional privado? cit.? p. ':.
e+ confronto co+ a nor+a pacta sunt servanda? corrente ;ue se preserve a autoridade da lei funda+ental do Estado? ainda ;ue isto si!ni-;ue a pr,tica de u+ il8cito pelo ;ue no plano e=terno? deve a;uele responder. :: o direito co+parado europeu? e=ce$%o de Portu!al? ;ue adota u+ re!i+e h8(rido? e da Qolanda? onde a aprova$%o do tratado por tr>s ;uartos dos Estados 2erais +odi-ca a Constitui$%o? a re!ra ;ue tratados ;ue conXite+ co+ a Lei 7unda+ental n%o possa+ ser aprovados se+ prvia revis%o constitucional. B o ;ue dispncia de atri(ui$
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para sua prote$%o Uni%o Europia9? (e+ co+o ofendia+ o princ8pio de+ocr,tico? a so(erania nacional e o direito de sere+ pa!os e+ Deutsche Marb e n%o e+ u+a futura +oeda co+u+9? al+ de devere+ ser su(+etidos a referendo popular. E+ decis%o lon!a+ente funda+entada? datada de &3 de outu(ro de &''"? a Corte reeitou a i+pu!na$%o e per+itiu a entrada e+ vi!or do Tratado da Uni%o Europia ta+(+ conhecido co+o Tratado de Maastricht9? e+ nove+(ro de &''". %o o(stante isso? o Tri(unal Constitucional 7ederal cuidou de ;uali-car diversas ;uestncia de deveres e responsa(ilidades do Parla+ento 7ederal? na e=tens%o e+ ;ue isso i+portar e+ viola$%o do princ8pio de+ocr,tico. 39 / princ8pio de+ocr,tico n%o i+pede ;ue a RepH(lica 7ederal da le+anha se torne +e+(ro de u+a co+unidade inter!overna+ental or!aniada e+ (ase supranacional. "9 Se u+a co+unidade de Estados assu+e poderes e responsa(ilidades de so(erania? os povos dos EstadosF+e+(ros precisa+ le!iti+ar esse processo atravs dos seus parla+entos nacionais. :9 / princ8pio de+ocr,tico i+pncia do Tratado de Maastricht n%o dever, i+portar e+ e=tens%o do Tratado. Se tal ocorrer? a le+anha n%o -car, vinculada. K9 / Tri(unal Constitucional 7ederal e a Corte Europia de Justi$a e=erce+ urisdi$%o e+ u+a rela$%o cooperativa. A9 / Tratado de Maastricht esta(elece u+a co+unidade inter!overna+ental para cria$%o de u+a unidade +ais estreita entre os povos da Europa. Cada u+ desses povos or!aniado e+ u+ Estado pr@prio? ine=istindo? pois? u+ Estado da Europa? co+ seu pr@prio povo. gggggggggggggggg ::. Jos 7rancisco Reeb? Direito internacional pblico? cit.? p. &V"F:. :I. Disps? est, pu(licada no )nternational Le!al Materials? v. ***)))? &'':? p. "AA e s.
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'9 a9 / Tratado de Maastricht n%o confere Uni%o Europia autoF deter+ina$%o na o(ten$%o de recursos? -nanceiros ou de ;ual;uer outra naturea? destinados a atender seus o(etivos. B necess,rio o consenti+ento dos Estados. (9 rati-ca$%o do Tratado n%o sueita a RepH(lica 7ederativa da le+anha a u+ processo incontrol,vel e i+previs8vel ;ue condua ine=oravel+ente uni-ca$%o +onet,ria. / Tratado de Maastricht si+ples+ente prepara o ca+inho para a inte!ra$%o !radual da Co+unidade Europia e+ u+a co+unidade de leis. Oual;uer passo adiante depende do consenti+ento do 2overno 7ederal? sueito deli(era$%o do Parla+ento. :A os Estados Unidos? +uito e+(ora sea indiscut8vel a superioridade da Constitui$%o so(re os atos internacionais? a Supre+a Corte a+ais declarou u+ tratado inconstitucional. Tal fato pode ser creditado? e+ parte? a u+a associa$%o e=a!erada? ;uando n%o e;uivocada? ;ue os tri(unais fae+ entre ;uestncia do Poder Judici,rio nos Estados Unidos? h, u+a persistente tradi$%o de os u8es e tri(unais cedere+ o passo avalia$%o dos Poderes Pol8ticos? notada+ente ao Presidente da RepH(lica? se+pre ;ue a +atria envolva rela$ncia ao E=ecutivo. Essa orienta$%o? ali,s? che!ou ao e=tre+o de chancelar? e+ +ais de u+ caso? as decisncia? n%o poderia ser invocada por cidad%o +e=icano levado for$a para ul!a+ento nos Estados Unidos co+ a concordncia do 2overno +e=icano9? cua casa? no M=ico? havia sido o(eto de (usca ile!al por a!entes norteFa+ericanos. I" Pouco +ais adiante? e+ decis%o ;ue estarreceu a co+unidade ur8dica internacional? a Supre+a Corte? por +aioria? e refor+ando decis%o de duas instncias inferiores? ad+itiu ser poss8vel su(+eter a ul!a+ento nos Estados Unidos cidad%o +e=icano ;ue fora se;[estrado no M=ico? se+ anu>ncia do 2overno da;uele pa8s? ;ue for+ulou protesto diplo+,tico vee+ente. ServindoF se de u+ ar!u+ento pri+,rio o de ;ue o tratado de e=tradi$%o entre Estados Unidos e M=ico n%o proi(ia e=pressa+enFgggggggggggggggg
:A. )nternational Le!al Materiais? cit.? p. "'"FK. Resu+o e tradu$%o para o portu!u>s de responsa(ilidade do autor. :'. 6. Restate+ent Third9 of 7orei!n Relations Law of the United States? &'AA? ` &&& p. :"9 )n their character as law of the United States? rules of international law and provisions of international a!ree+ents of the United States are su(ect to the ill of Ri!hts and other prohi(itions? restrictions? and re;uire+ents of the Constitution? and cannot (e !iven eect in violation of the+. Qowever? failure of the United States to carrZ out an o(li!ation on the !round of its unconstitutionalitZ will not relieve the United States of responsa(ilitZ under international law.
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IV. So(re o te+a? 6. Louis Qenbin? Foreign aHairs and t!e Constitution? &'KI. Para u+ painel a+plo e atualiado das rela$ncia do Justice rennan? ao relatar e ul!ar aber vs. Carr "4' U. S. &A49 &'439? u+ dos principais precedentes ;ue delineou a political ;uestion doctrine )t is error to suppose that everZ case ar controversZ which touches forei!n relations lies (eZond udicial co!niance B e;u8voco supor ;ue ;ual;uer lit8!io ;ue tan!encie as rela$
te o se;[estro ? a Supre+a Corte afastou a incid>ncia do tratado ;ue teria for$a de lei9 co+o , vi+os e aplicou u+a anti;[8ssi+a urisprud>ncia pela ;ual ad+itia ;ue? u+a ve apresentado Justi$a? u+ acusado pudesse ser su(+etido a ul!a+ento? independente+ente de haver sido conduido por +eio l8cito ou il8cito. E+ desfecho? a Corte ad+itiu ;ue o se;[estro violava princ8pios de direito internacional? +as entendeu ;ue a decis%o so(re a restitui$%o ou n%o do acusado ao seu pa8s? de onde fora retirado for$a? era u+a ;uest%o da co+pet>ncia discricion,ria do E=ecutivo. J, ;ue ele estava nos Estados Unidos? ca(ia Justi$a norteFa+ericana ul!,Flo. I: Precedente +ais edi-cante foi? esta(elecido? recente+ente? pela Supre+a Corte do Canad,. E+ R. vs. Coob? ul!ado e+ outu(ro de &''A? decidiu a Corte ;ue o interro!at@rio de u+ cidad%o canadense? por a!entes policiais canadenses? ainda ;ue realiado nos Estados Unidos? sueitavaFse aos procedi+entos e !arantias da Carta de Direitos e Li(erdades do Canad,. o caso espec8-co? o acusado de u+ ho+ic8dio n%o fora infor+ado do seu direito de ser assistido por u+ advo!ado durante o [email protected] Reto+ando a linha de racioc8nio? e passando ao caso (rasileiro? vaiFse constatar ;ue? entre n@s? desde a pri+eira Constitui$%o repu(licana se ad+ite a veri-ca$%o da constitucionalidade intr8nseca de u+ tratado . E+ ac@rd%o de &I de sete+(ro de &'KK? o Supre+o Tri(unal 7ederal declarou a inconstitucionalidade? e+ parte? de al!uns arti!os da Conven$%o da /)T n. &&V? referentes s condi$Fse o ca(i+ento de recurso e=traordin,rio ;uando a decis%o recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. I4? IK e IA B (e+ de ver ;ue a dic$%o pura e si+ples da cl,usula constitucional? tal co+o ve+ sendo reproduida nos diferentes Diplo+as? n%o in-r+a? prima facie? a tese defendida por Qaroldo 6allad%o aci+a e=posta. B ;ue? e+ verdade? ao prever declara$%o de inconstitucionalidade de tratado? o te=to constitucional s@ pode estarFse referindo ;uele ;ue sea posterior
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Constitui$%o. )sso por;ue? consoante re!ra consolidada do direito constitucional interte+poral (rasileiro? n%o se declara a inconstitucionalidade de preceito anterior Constitui$%o v.? infra? cap8tulo ))9. Portanto? a letra e=pressa da Lei Maior n%o diri+e a dHvida so(re a possi(ilidade de o tratado anterior prevalecer? +es+o ;ue contraste co+ a nova nor+a constitucional. Todavia? o Supre+o Tri(unal 7ederal? no apa!ar das lues do re!i+e constitucional anterior? afastou? de for+a ta=ativa? ;uais;uer incerteas ;ue pudesse+ e=istir. ;uest%o se i+pWs relativa+ente co(ran$a do i+posto so(re circula$%o de +ercadorias )CM9 na i+porta$%o de (ens de capital de pa8ses +e+(ros do 2TT. vista do entendi+ento consolidado? a Corte editou o ver(ete n. IKI da SH+ula? co+ o se!uinte teor +ercadoria i+portada de pa8s si!nat,rio do 2TT ou +e+(ro da LLC? estendeFse a isen$%o do )+posto de Circula$%o de Mercadorias concedida a si+ilar nacional. So(reveio? todavia? a E+enda Constitucional n. 3"? de &_ de dee+(ro de &'A"? ;ue acrescentou u+ `&& ao art. 3" do Te=to? deter+inando a incid>ncia do tri(uto so(re as +ercadorias i+portadas? se+ ;ual;uer distin$%o ;uanto ao pa8s de ori!e+. / Tri(unal de Justi$a de S%o Paulo proferiu decis%o +antendo a isen$%o? nos casos de i+porta$%o de (e+ de capital de pa8ses si!nat,rios do 2TT. 7aenda do Estado de S%o Paulo interpWs recurso e=traordin,rio? so( o funda+ento de ;ue oTri(unal a gggggggggggggggg
I:. United States vs. lvare Machain? "& ). L. M. 'VV&''39. a conclus%o de seu vee+ente voto dissidente? consi!nou Justice Stevens Eu suspeito ;ue a +aior parte dos tri(unais do +undo civiliado -car, perple=a pela decis%o +onstruosa ;ue esta Corte anuncia hoe. Toda na$%o ;ue te+ interesse e+ preservar o estado de direito the Rule of the Law9 afetada? direta ou indireta+ente? por u+a decis%o deste car,ter. Para u+a cr8tica i!ual+ente contundente de tal ac@rd%o? 6. Michael J. 2lennon? State sponsored a(duction a co++ent on United States vs. lvareFMachain? J)L? A4KI4? &''3. II. )nternational Le!al Materials? v. ***6)))? &'''? p. 3K& e s. I4. Constitui$%o 7ederal de 3:F3F&A'&? art. I'? ` &_? a. IK. RTJ? A:K3:? &'KA? Rep. n. AV"FD7? rel. Min. Daci 7alc%o. 6eaFse? ta+(+? Celso D. de l(u;uer;ue Mello? Direito constitucional internacional? cit.? p. "3:. IA. rt. &V3. Co+pete ao Supre+o Tri(unal 7ederal... ))) F ul!ar? +ediante recurso e=traordin,rio? as causas decididas e+ Hnica ou Hlti+a instncia? ;uando a decis%o recorrida... (9 declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
.uo presti!iara o acordo internacional e+ detri+ento do te=to constitucional e+endado.I' o apreciar o caso? o Supre+o Tri(unal 7ederal -r+ou posi$%o estre+e de dHvida ao decidir )nad+iss8vel a preval>ncia de tratados e conven$
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inco+pati(ilidade entre o acordo do 2TT e o te=to constitucional resulFtante da E+enda Constitucional n. 3"A". ssentouFse? no Recurso E=traordin,rio n. &&&:.KA:? ;ue a E+enda Constitucional n%o visou a retirar funda+ento a essa aven$a internacional. Mas o princ8pio da supre+acia da Constitui$%o so(re os atos internacionais convencionais restou intan!ido. 4& e 43 Mais recente+ente? foi o Plen,rio do Supre+o Tri(unal 7ederal instado a pronunciarFse acerca da controvertida ;uest%o envolvendo a su(sist>ncia ou n%o da pris%o civil na hip@tese de aliena$%o -duci,ria e+ !arantia onde se e;uipara o devedorF-duciante ao deposit,rio9? tendo e+ vista o ;ue dispncia ou n%o da pris%o civil por in-delidade do deposit,rio? haa vista a incorpora$%o ao ordena+ento ur8dico (rasileiro da referida Conven$%o Decreto n. 4KA? de 4F&&F&''39? nos ter+os do art. I_? ` 3_? da Constitui$%o 7ederal de &'AA. E o Supre+o? invocando a supre+acia da Constitui$%o e+ rela$%o conven$%o? declarou a possi(ilidade da pris%o civil e+ ;ual;uer dos casos onde o deposit,rio venha a ser considerado in-el? inclusive na aliena$%o -duci,ria e+ !arantia? e+ ac@rd%o no ;ual se lavrou &. Constitui$%o pro8(e a pris%o civil por d8vida? +as n%o a do deposit,rio ;ue se furta entre!a de (e+ so(re o ;ual te+ a posse i+ediata? sea o dep@sito volunt,rio ou le!al art. I_? L*6))9. 3. /s arts. &_ art. 44 da Lei n. :.K3A4I9 e :_ do DecretoFlei n. '&&4'? de-ne+ o devedor alienante -duci,rio co+o deposit,rio? por;ue o do+8nio e a posse direta do (e+ continua+ e+ poder do propriet,rio -duci,rio ou credor? e+ face da naturea do contrato. ". pris%o de ;ue+ foi declarado? por decis%o udicial? co+o deposit,rio in-el constitucional? sea ;uanto ao dep@sito re!ula+entado no C@di!o Civil co+o no caso de aliena$%o prote!ida pela cl,usula -duci,ria. :. /s co+pro+issos assu+idos pela RepH(lica 7ederativa do rasil e+ tratado internacional de ;ue sea parte C7? art. I_? ` 3_9 n%o +ini+ia+ o conceito de so(erania do EstadoFpovo na ela(ora$%o da sua Constitui$%o^ por esta ra%o? o art. K_? n. K? do Pacto de San Jos da Costa Rica nin!u+ deve ser detido por d8vida este princ8pio n%o li+ita os +andados de autoridade udici,ria co+petente e=pedidos e+ virtude de inadi+ple+ento de o(ri!a$%o ali+entar9? deve ser interpretado co+ as li+ita$
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nor+as de direito interno? inclusive constitucionais Direito internacional privado? cit.? p. &V&9. 4". RTJ? &4:3&"? &''A? QC K".V::FSP? rel. Min. Maur8cio Corr>a. posi$%o do Superior Tri(unal de Justi$a de a(erta diver!>ncia e+ rela$%o do Supre+o Tri(unal 7ederal cf. DJU? && +ar. &''4? RQC :.A:'FPR? p. 444:? rel. Min. dhe+ar Maciel^ e DJU? &' +ar. &''K? RQC IIVKFPR? rel. Min. nsel+o Santia!o. So(re o te+a? v. infra? cap. ))? n. :? e.
interna e internacional? o est,!io atual do direito (rasileiro? consoante a urisprud>ncia constitucional e a +elhor doutrina? no sentido de ;ue 9 /s tratados internacionais s%o incorporados ao direito interno e+ n8vel de i!ualdade co+ a le!isla$%o ordin,ria. )ne=istindo entre o tratado e a lei rela$%o de hierar;uia? sueita+Fse eles re!ra !eral de ;ue a nor+a posterior prevalece so(re a anterior. derro!a$%o do tratado pela lei n%o e=clui eventual responsa(ilidade internacional do Estado? se este n%o se valer do +eio institucional pr@prio de e=tin$%o de u+ tratado? ;ue a denHncia. 9 / tratado cele(rado na vi!>ncia de u+a Constitui$%o e ;ue sea co+ ela inco+pat8vel? do ponto de vista for+al e=tr8nseco9 ou +aterial intr8nseco9? inv,lido e sueitaFse declara$%o de inconstitucionalidade incidenter tantum ? por ;ual;uer @r!%o udicial co+petente? sendo tal decis%o pass8vel de revis%o pelo Supre+o Tri(unal 7ederal? e+ sede de recurso e=traordin,rio. / tratado ;ue se encontrar e+ vi!or ;uando do advento de u+ novo te=to constitucional? sea este fruto do poder constituinte ori!in,rio ou derivado? ser, tido co+o ine-ca? se for co+ ele inco+pat8vel. 4: e 4I ). A n%*" e(t"n2ei" e " C%n(titi#$% Co+o , assinalado anterior+ente? o direito internacional privado te+ por o(eto principal a indica$%o da lei aplic,vel se+pre ;ue u+a dada rela$%o ur8dica estea e+ contato co+ +ais de u+ ordena+ento. Por vees? a nor+a indicada ser, a do pr@prio Estado do ui ou tri(unal ;ue estea apreciando a ;uest%o. esse caso? diFse ;ue a lei aplic,vel a lei do foro? a le7 fori.44 /utras vees? todavia? a re!ra de cone=%o do direito internacional privado apontar, para a aplica$%o de u+a lei estran!eira. 6ale dier confor+e sea a ;uest%o su(+etida a u8o? os siste+as ur8dicos civiliados ad+ite+ a aplica$%o? no territ@rio do Estado? de lei estran!eira para a solu$%o de u+a controvrsia. Por evidente? ine=iste ;ual;uer viola$%o da so(erania do Estado e+ tal hip@tese? de ve ;ue a aplica$%o do direito estran!eiro consentida? voluntaria+ente? pela nor+a interna. 4K aplica$%o do direito estran!eiro pelos tri(unais cap8tulo o(ri!at@rio de todos os livros de direito internacional privado. %o ca(e? a;ui? aprofundar essa ;uest%o e+ n8vel te@rico. 7aFse? todavia? a se!uir? u+a (reve s8ntese do conheci+ento convencional e cristaliado so(re o te+a? cuas i+plica$ncia. 4' e KV gggggggggggggggg
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4:. E+(ora n%o haa precedente? poss8vel co!itarFse do ca(i+ento de a$%o direta de inconstitucionalidade contra o decreto ;ue o pro+ul!a? haa vista seu status e;uiparado ao de ato nor+ativo federal. 4I. %o parece pr@pria a refer>ncia revo!a$%o? por;ue? a ri!or tcnico? o tratado n%o dei=a de vi!er at o +o+ento da denHncia. 44. tenteFse? a;ui? para a distin$%o @(via ;ue e=iste entre lei aplic,vel e tri(unal co+petente para aplic,Fla. %o o(stante? o +ais co+u+ ;ue a re!ra de direito internacional privado indi;ue a le7 fori. 4K. Dois e=e+plos corri;ueiros de aplica$%o da lei estran!eira por Tri(unal (rasileiro a9 de acordo co+ o art. '_ da L)CC? as o(ri!a$ncia? se assi+ o deter+inar o ui.
se!unda ;uest%o ;ue +o(iliou os estudiosos foi a da interpreta$%o e aplica$%o do direito estran!eiro. B ;ue? diante da lei de outro pa8s? ao ui se i+p
"3 A n%*" e(t"n2ei" e " C%n(titi#$% 'e %i2e* +aior parte da doutrina e +es+o al!uns precedentes internacionais conver!e+ no sentido de ;ue? ao aplicar o direito estran!eiro? o +a!istrado dever, fa>Flo e+ sua inte!ralidade? acolhendoFlhe os preceitos e as re+issncia da Corte Per+anente de Justi$a. E+ decisncia dos tri(unais locais. K& o +es+o sentido dispncia )nternacional Especialiada so(re direito )nternacional Privado Montevidu? &'K'9? ;ue deter+ina ;ue o direito e=tran!eiro ser, aplicado da +es+a for+a ;ue o seria pelos u8es do pa8s do ;ual e+ana a re!ra aplicada. e+ assi+? i!ual+ente? o art. :V' do C@di!o de usta+ante? ;ue nor+a positiva no rasil? e ;ue deter+ina ;ue na aplica$%o do direito estran!eiro
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deveFse atentar para o sentido ;ue se lhe d, no pa8s de sua ori!e+. /u sea deveFse respeitar a interpreta$%o doutrin,ria e urisprudencial ;ue l, se produ.K3 e K" E+(ora e+ diferente cen,rio? a ;uest%o se pncia? a disciplina dos con@icts of la2s? ;ue corresponde ao direito internacional privado dos pa8ses de tradi$%o ro+anoF!er+nica? concentraFse na indica$%o da lei aplic,vel s rela$+ cone=ncia l, vi!entes? ca(e +uitas vees Justi$a 7ederal solucionar lit8!ios ;ue envolve+ a aplica$%o de direito estadual. Pois (e+ a Supre+a Corte -r+ou? de lon!a data? orienta$%o no sentido de ;ue? ao aplicar lei estadual? deve o ui ou tri(unal federal darFlhe o sentido ;ue lhe confere o +ais alto tri(unal do Estado cua lei est, sendo aplicada. K: e KI 7icou assinalado? linhas atr,s? ;ue ao aplicar o direito estran!eiro o intrprete deve fa>Flo gggggggggggggggg
K&. P. C. ). J.? Ser. ? n. 3V3&? &'3'? p. I?:VFK?'" e &3VFI? apud Qenbin? Pu!h? Schachter e S+it? )nternational law? &'AK? p. &"' /nce the Court has arrived at the conclusion that it is necessarZ to applZ the +unicipal law of a particular countrZ? there see+s to (e no dou(t that it +ust seeb to applZ it as it would (e applied in that countrZ. ...9 /f course? the Court will endeavour to +abe a ust appreciation of the urisprudence of +unicipal courts. K3. 6. a 8nte!ra da Conven$%o e+ Jaco( Dolin!er e Car+en Ti(urcio? =ade-m/cum de direito internacional privado? &'':? p. 43KF"V. / art. 3_ dispncia e o conteHdo da lei estran!eira invocada. K". Jaco( Dolin!er e Car+en Ti(urcio? =ade-m/cum de direito internacional privado ? cit.? p. I4A. K:. os ter+os do art. "_ da Constitui$%o? as duas !randes cate!orias de casos ;ue recae+ na co+pet>ncia das cortes federais s%o a9 os ;ue envolve+ a aplica$%o da Constitui$%o? das leis federais e dos tratados internacionais federal .uestion 'urisdiction9 e (9 os ;ue t>+ co+o partes cidad%os de Estados diferentes da federa$%o diversit, 'urisdiction9. esta se!unda hip@tese? as cortes federais se v>e+ rotineira+ente na contin!>ncia de aplicar direito estadual. 6. Charles lan ri!ht? Law of 7ederal Courts? &'A"? caps. " e :? e Louisell? Qaard Jr. e Tait? Pleadin! and procedure? &'A"? p. &4FK. KI. 6. Eric R. Co. vs. To+pbins? "V: U. S.4:&'"A9.
inte!ral+ente? o(servando? inclusive? as re!ras pr@prias de hierar;uia das leis e de direito interte+poral vi!entes no pa8s de ori!e+. Dentro dessa l@!ica? dever, presti!iar? e+ pri+eiro lu!ar? as nor+as constitucionais? cua supre+acia princ8pio !eneraliada+ente aceito. E? se constatar ;ue u+a dada nor+a inferior inco+pat8vel co+ a Constitui$%o? dever, co!itar de pronunciarFlhe a inconstitucionaliFdade? nos li+ites e co+ os efeitos ;ue o ui estran!eiro poderia fa>Flo. Se no direito estran!eiro? por e=e+plo? se considerar ;ue a nor+a anterior Constitui$%o co+ ela inco+pat8vel? -ca revo!ada? i!ual trata+ento ;uest%o dever, darFlhe o ui (rasileiro ;ue eventual+ente devesse aplic,Fla a u+ caso concreto. Mas? se a lei editada , na vi!>ncia de u+a dada Constitui$%o for co+ ela inco+pat8vel? de inda!arFse pode o ui ou tri(unal do foro declararFlhe a inconstitucionalidade perante a Constitui$%o estran!eira e? por via de conse;[>ncia dei=ar de aplic,Fla
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Qaroldo 6allad%o responde a-r+ativa+ente? se+ opor ;ual;uer restri$%o. ;uest%o? todavia? e=i!e u+a certa ;uali-ca$%o. B ;ue? co+o , -cou assentado? o ui ;ue aplica direito estran!eiro h, de interpret,lo de acordo co+ as pr,ticas do pa8s de ori!e+? atentando para a le!isla$%o? doutrina e urisprud>ncia. /ra (e+ ne+ todos os Estados ad+ite+ o controle de constitucionalidade das leis pelo Judici,rio. a 7ran$a e na Su8$a? para citar dois e=e+plos? essa possi(ilidade n%o e=iste. o contr,rio? nos Estados Unidos e na le+anha tal e=a+e corri;ueiro. K4 e KK ssi+? ent%o? o controle da constitucionalidade de lei estran!eira e+ face de ser e=ercido? pelo @r!%o urisdicional do foro? nos +es+os +oldes e li+ites e+ ;ue o faria o ui ou tri(unal do ordenaF+ento de ori!e+. Ouando se tratar da aplica$%o de lei estran!eira de pa8s onde n%o sea le!8ti+o ao Poder Judici,rio pronunciar? in concreto ou in abstracto? a inconstitucionalidade de u+a lei? n%o poder, o ui ou tri(unal do foro fa>F lo.KA Desnecess,rio re+arcar a evid>ncia de ;ue o @r!%o udicial (rasileiro? ao pronunciar a inconstituFcionalidade de u+a lei? f,FloF, se+pre e+ car,ter incidental? para o -+ e=clusivo de ne!arFlhe aplica$%o ao caso concreto. Ja+ais se cuidar, de u+a decis%o e+ tese? +es+o ;ue isso sea poss8vel lu do ordena+ento de ori!e+? por;ue n%o se pode reconhecer tal co+pet>ncia a ;ual;uer tri(unal ;ue n%o sea do pa8s do ;ual pro+ana a lei. o rasil? tudo ;ue se pode pretender ne!ar e-c,cia nor+a estran!eira? se+ ;ue isso afete sua validade e sua vi!>ncia. ;uest%o do reconheci+ento da inconstitucionalidade de nor+a estran!eira perante o ordenaF+ento de ori!e+ , foi apreciada pelo Supre+o Tri(unal 7ederal. a vi!>ncia da Carta de &'AA? pelo +enos dois ac@rd%os a(ordara+ o te+a? e+(ora se+ +aior aprofunda+ento. / pri+eiro deles di respeito ao controvertido caso de e=tradi$%o re;uerida pela RepH(lica r!entina do e=Fl8der dos Montoneros? Mario Eduardo 7ir+enich. / 2overno re;uerente i+putava ao e=traditando u+ lon!o elenco de pr,ticas delituosas? e+ rela$%o s ;uais havia decretos de cust@dia cautelar e=pedidos pela Justi$a ar!entina? e ;ue inclu8a+ associa$%o il8cita? diversos ho+ic8dios? atentado co+ lesncia e validade da Lei de nistia editada pelo Con!resso ar!entino? e posterior+ente revo!ada pelo pr@prio Le!islativo? co+ efeitos retroativos? so( o funda+ento de ;ue era inconstitucional^ (9 a naturea dos delitos i+putados ao e=traditando co+u+ ou pol8tica ? tendo e+ vista o disposto no inciso L)) gggggggggggggggg
K4. Direito internacional privado? cit.?p.:4VF&. KK. oteFse? todavia? ;ue na 7ran$a o Co+it> Consultivo para a revis%o constitucional? constitu8do pelo Presidente da RepH(lica por Decreto de 3F&3F&''3 e presidido pelo Professor 2eor!es 6edel? propWs a institui$%o do controle repressivo de constitucionalidade e+ te+a de direitos funda+entais. Pela proposta? a al8nea &3 do art. 43 passaria a ter a se!uinte reda$%o Une disposition dclare inconstitutionelle sur le fonde+ent de ljarticle 4&F& est a(ro!e. Elle ne peut >tre appli;ue au= procdures en cours. 6eaFse ?ropositions pour une r/vision de la Constitution? &''". a Su8$a? ine=iste o controle de constitucionalidade das leis federais? +as faFse o controle das nor+as cantonais. So(re o te+a? vea+Fse Philippe MaZstadt? Le contrWle de constitutionnalit en Suisse? in Actualit/ du contrôle 'uridicitionnel des lois? &'K"? p. &4& e s.? e Pedro Cru 6illal@n? La formaci$n del sistema europeo de control de constitucionalidad? &'AK? p. I" e s.
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KA. o +es+o sentido? v. Jo%o aptista Machado? LiçBes de direito internacional privado? cit.? p. 3::. E+ sentido diverso? v. Lui ntonio Severo da Costa? Da aplicação do direito estrangeiro pelo 'ui# nacional ? &'4A? p. :V Se te+ dHvidas so(re a constitucionalidade do diplo+a le!al? +as se a;uela Corte . . refereFse ele Supre+a Corte do pa8s estran!eiro9 ainda n%o se +anifestou a respeito? deve considerar v,lida tal lei? pois n%o pode cha+ar a si atri(ui$%o espec8-ca da;uele @r!%o. K'. RTJ? &&&&4? &'A:? E=tradi$%o n. :&K? rel. Min. /scar Dias Corr>a.
do art. I_ da Constitui$%o (rasileira? ;ue veda a e=tradi$%o por cri+e pol8tico ou de opini%o. AV E+ +eio a outros ar!u+entos? a defesa do e=traditando? al+ de procurar re+arcar o car,ter pol8tico das infra$ncia dos cri+es co+uns so(re os pol8ticos^ c9 era i+procedente a ale!a$%o de ;ue o e=traditando seria ul!ado e+ seu pa8s por tri(unal de e=ce$%o. A& /s tr>s votos vencidos? contr,rios e=tradi$%o? fora+ da lavra do pr@prio Relator? Ministro lfredo uaid? e dos Ministros Jos 7rancisco Reeb e ldir Passarinho. /s dois pri+eiros enfrentara+ direta+ente a ;uest%o da inconstitucionalidade da lei ;ue cassara a anistia. E+ seu voto? o Ministro uaid recha$ou o ar!u+ento do Estado re;uerente de ;ue a Corte n%o teria co+pet>ncia para apreciar a validade da lei ar!entina? e concluiu declara$%o de inconstitucionalidade atri(ui$%o privativa do Poder Judici,rio no rasil ou das Cortes Constitucionais nos pa8ses ;ue as adotara+ ...9. %o a pode e=ercer o Le!islativo? por;ue a sua fun$%o consiste e+ ela(orar ou revo!ar leis? n%o e+ apreciar a sua validade. ...9 conclus%o a ;ue se che!a ;ue o le!islador n%o te+ co+pet>ncia constitucional para declarar a inconstitucionalidade de u+a lei. A3 co+panhouFo? no particular? o Ministro Reeb? pronunciando i!ual+ente a invalidade da lei ar!entina? nos ter+os se!uintes /s tri(unais derru(a+? e7 tunc? leis ;ue padece+ do v8cio de inconstitucionalidade. / parla+ento? e+ toda parte? te+ o poder de revo!ar nor+as co+ efeito e7 nunc^ a+ais o de declar,Flas nulas? co+ efeito retroativo? so( o ar!u+ento de inconstitucionalidade. A" / Ministro ldir Passarinho ne!ou a e=tradi$%o por considerar os cri+es de naturea pol8tica. B (e+ de ver ;ue ele e todos os de+ais Ministros /scar Corr>a? ri da Silveira? Rafael MaZer? Dcio Miranda? Soares Mu-o? Moreira lves e Daci 7alc%o dei=ara+ de discutir? especi-ca+ente? a ;uest%o da validade ou n%o da lei ;ue anulara a anistia. Curiosa+ente? todos? se+ e=ce$%o? funda+entara+ seus votos no art. 3_ da so(redita Lei de nistia? ;ue e=clu8a o e=traditando de seus (ene-cios. 6eaFse ;ue nenhu+ dos Ministros dei=ou de aplicar a lei por reput,Fla revo!ada ou anulada pela lei superveniente. Justa+ente ao contr,rio? interpretara+Fna para concluir ;ue
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n%o aproveitava ao e=traditando. Disso resulta ;ue? e+(ora n%o de for+a e=pressa +as co+ i+pl8cita evid>ncia ? ne!ara+ validade e e-c,cia lei posterior ;ue cassava retroativa+ente a anistia. Por lapso do Relator ori!in,rio? ;ue a ele n%o fe +en$%o? nenhu+ dos Ministros apreciou u+ outro funda+ento da defesa o da inconstitucionalidade do pr@prio art. 3_ da Lei de nistia? ;ue? ao prev>Fla parcial e e=cludente? violava preceito e=presso da Carta ar!entina. Tal o+iss%o enseou a interposi$%o? pelo e=traditando? de e+(ar!os de declara$%o? apreciados? i!ual+ente? pelo Tri(unal Pleno. A: gggggggggggggggg AV. Era i+portante ter e+ linha de conta? na aprecia$%o do te+a? ;ue? por for$a do tratado de e=tradi$%o entre rasil e r!entina? n%o seria concedida a e=tradi$%o ;uando? pelo +es+o fato? o delin;uente tivesse sido anistiado no Estado re;uerente ou re;uerido art. )))9. A&. 7ora+ e=clu8das as i+puta$
Se+ atentar para a i+ensa contradi$%o e+ ;ue incorria+? diversos Ministros? ao ul!ar os e+(ar!os? ne!ara+ a possi(ilidade de aprecia$%o da constitucionalidade ou n%o de lei ar!entina perante sua pr@pria Constitui$%o. Con-ra+Fse tais pronuncia+entos. Ministro /scar Corr>a %o lhe ca(ia ao ST79? su(stituindoFse ao u8o do Pa8s re;uerente? e=a+inar a inconstitucionalidade da Lei revocat@ria? ;ue? ali,s? n%o interferiu no ul!a+ento? salienteFse. Seria ind(ita e inad+iss8vel invas%o de esfera de co+pet>ncia. AI Ministro ri da Silveira Penso ;ue n%o ca(e ao ST7 enfrentar a ale!a$%o de inconstitucioFnalidade da lei ar!entina. Certo est, ;ue o Poder Judici,rio ar!entino n%o declarou inconstitucional o art. 3_ da discutida Lei de nistia.A4 Ministro Rafael MaZer Entendo ...9 ;ue i+poss8vel ao Supre+o Tri(unal e=ercer u+ controle de constitucionalidade so(re u+a lei ar!entina? pois o e=erc8cio de urisdi$%o ;ue n%o te+os? +as t%oFso+ente a;uele Pa8s? pelo seu Supre+o Tri(unal? co+ rela$%o s suas leis. AK Ministro Daci 7alc%o / te=to de lei estran!eira n%o pass8vel de e=a+e interpretativo no plano constitucional? para ;ue sea declarada a sua inconstitucionalidade. Entendi+ento e+ sentido contr,rio poderia conduirF nos a u+a diver!>ncia interpretativa co+ a pr@pria Corte Supre+a do Pa8s re;uerente da e=tradi$%o. AA Ministro Cordeiro 2uerra %o h, ;ue considerar a interpreta$%o do Direito Constitucional r!entino por;ue n%o te+os urisdi$%o na r!entina? ne+ so+os u+ Tri(unal supranacional? para dier co+o os outros deve+ ul!ar. ...9 / ;ue poder8a+os e=a+inar? e+ +atria constitucional? se a Lei de nistia? tal co+o foi conce(ida e vi!e na r!entina? violaria a orde+ ur8dica ou constitucional (rasileira. A' Ministro Moreira lves +eu ver? e+ processo de e=tradi$%o? n%o ca(e ao Supre+o Tri(unal 7ederal e=a+inar a co+pati(ilidade? ou n%o? da le!isla$%o do pa8s re;uerente co+ a Constitui$%o ali vi!ente. 'V
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B de interesse o(servar ;ue o voto do Ministro Moreira lves su!ere ;ue? a contrario sensu? fora do processo de e=tradi$%o? poss8vel e=a+inar a constitucionalidade da lei estran!eira perante o ordena+ento de ori!e+. Melhor intuindo a evid>ncia? o Ministro Soares Muko? refor+ulando seu voto anterior? ;ue concedia a e=tradi$%o? assi+ decidiu o ;ue di respeito lei posterior? ;ue havia revo!ado a anistia? entendi ;ue era ela ine-ca? visto ;ue? u+a ve concedida a anistia? n%o era +ais poss8vel revo!,Fla. /ra? se assi+ entendi co+ rela$%o lei revocat@ria? n%o veo ra%o para +e o+itir no ;ue di respeito ar![ida inconstitucionalidade da lei? en;uanto restrin!e a;uilo ;ue a Constitui$%o 7ederal esta(elece de +aneira i+perativa? ;ue deve ser !eral. Constitui$%o r!entina deter+ina ;ue a anistia deve ser !eral? isto ? n%o pode ser concedida anistia restrita. Se a lei desrespeitou a Lei Maior? ine-ca. %o estou declarando a inconstitucionalidade da lei. Estou apenas afastandoFa do caso concreto. %o preciso faer nenhu+a co+unica$%o Corte r!entina? co+o n%o fa o ui sin!ular? ;uando afasta u+a lei inconstitucional. lei continua e+ vi!or^ ela apenas arredada no caso concreto. Eu a afasto. fastoFa? co+o , afastei a lei revocat@ria.'& Do estudo de caso ;ue se ve+ de e+preender? che!aFse a u+a conclus%o parado=al. De fato? o Supre+o Tri(unal 7ederal esta(eleceu? co+o pre+issa? ;ue n%o lhe ca(ia apreciar a constitucionalidade de nor+a estran!eira e+ face do ordena+ento de ori!e+. E+ se!uida? e? contraditoria+ente? fu!indo ao silo!is+o natural? ul!ou a ;uest%o dei=ando de aplicar? por inconstitucional? lei ;ue revo!ara a Lei de nistia ar!entina. a verdade? a pre+issa ;ue era e;uivocada. / Supre+o Tri(unal 7ederal? (e+ co+o ;ual;uer gggggggggggggggg AI. RTJ? &&"&?p.:. A4. RTJ. &&"&? p. IF4. AK. RTJ? &&"&?p.4. AA. RTJ? &&"&? p. KFA. A'. RTJ? &&"&? p.A. 'V. RTJ? &&"&? p. K. '&. RTJ? &&"&? p. K. E+ id>ntico sentido foi o voto do Min. Jos 7rancisco Reeb? p. I.
ui ou tri(unal? pode pronunciar? in concreto? a inconstitucionalidade de lei estran!eira e+ face da Constitui$%o so( a ;ual foi editada? desde ;ue o possa+ faer as autoridades udici,rias do Estado de ori!e+ da lei perante sua pr@pria Constitui$%o. l!uns anos depois? , na vi!>ncia da Constitui$%o de &'AA? o Supre+o Tri(unal 7ederal e=a+inou u+ pedido de e=tradi$%o de u+ (rasileiro naturaliado? fundado no per+issivo constitucional do art. I_? L)? ;ue ad+ite tal +edida e+ caso de co+provado envolvi+ento e+ tr,-co il8cito de entorpecentes? na for+a da lei. / re;ueri+ento foi for+ulado pelo 2overno da )t,lia? Estado co+ o ;ual o rasil n%o +ant+ tratado de e=tradi$%o. Para le!iti+ar o pedido? o Estado re;uerente apresentou pro+essa de reciprocidade.'3 e '" Curiosa+ente? o relator para ac@rd%o nesse caso foi o Ministro Jos Paulo SepHlveda Pertence? ;ue havia sido? e=ata+ente? o advo!ado de defesa de Mario 7ir+enich na E=tradi$%o n. :&K? aci+a apreciada. / Relator o(servou ;ue o art. 34 da Constitui$%o da )t,lia i+pedia ;ue o Estado re;uerente oferecesse reciprocidade na;uela hip@tese? por isso ;ue s@ ad+ite
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a e=tradi$%o de nacionais se houver previs%o e=pressa e+ conven$%o internacional. / ac@rd%o? ;uanto parte a;ui relevante? veio assi+ e+entado E=tradi$%o de (rasileiro e pro+essa de reciprocidade do Estado re;uerente invalidade desta? lu da Constitui$%o italiana? ;ue o ST7 pode declarar. validade e a conse;[ente e-c,cia da pro+essa de reciprocidade ao Estado re;uerido? e+ ;ue fundado o pedido de e=tradi$%o? pressupncia potencial de +ais de u+ ordena+ento. o fa>Flo? apontar, co+o aplic,vel a9 ora a lei do foro? (9 ora a lei estran!eira. Ouando a indica$%o recai so(re a lei do foro? n%o se apresenta+ +aiores di-culdades? haa vista ;ue ela inte!ra o siste+a e co+ ele se har+onia. Ouando a lei indicada estran!eira? a re!ra ;ue o ui acate a indica$%o e a apli;ue. %o dif8cil intuir? no entanto? ;ue pode+ sur!ir di-culdades na aplica$%o? no foro? de lei e+anada de outro siste+a ur8dico. Para neutraliar certos contrastes +ais contundentes? pratica+ente gggggggggggggggg
'3. RD? &'V':? &''3? E=tradi$%o n. I:&? rel. Min. SepHlveda Pertence. '". Lei n. 4.A&IAV? art. K4 a e=tradi$%o e=i!e tratado ou pro+essa de reciprocidade. ':. Constitui$%o italiana? art. 34. Ljestradiione del cittadino puW essere consentita soltanto ove sia espressa+ente prevista dalle conveniioni internaionali. on pu< in alcun caso essere a++essa per reati politici e=tradi$%o do cidad%o so+ente pode ser consentida ;uando sea e=pressa+ente prevista pelas conven$
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