20/1/2014
JUS JUSPOLITICAND CANDO O: Res Resumo - Cu Curso rso de Dire Direit ito o Con Constitu itucion ional Con Contemporân râneo (Lu (Luís Rob Roberto rto Barros rroso)
Resumo - Curso de Direito Constitucional Contemporâneo (Luís Roberto Barroso) Segue abaixo abaixo resumo elaborado por mim, mim, para fins acadêmicos, acadêmicos, da obra obr a Curso de Direito Constitucional Constituci onal Contemporâneo do mestre Luís Roberto Barroso, onde ele trata da constitucionalizzação do Direito, tema constitucionali tema pertinente à todos estudantes estudan tes e operadores oper adores do Direito.(Obs: O texto tex to encontra-se disponível para download no fim do post) É ponto crucial na obra estudada, a idéia de uma nova interpre tação constitucional, trazida trazida inicialm inicial mente pelo mestre Luís Roberto Barroso atra vés da tríade – norma-problema-int norma-problema-intérprete érprete – vêse que a interpretação constitucional contemporânea contemporânea traz a norma não como única razão resolutiva, mas esta como como pressuposto fundamental aliada aliada as mai maiss diversas ferramentas ferr amentas do intérprete no processo de criação do Direito, a fim de solucionar solucionar o problema, como como diz o brocardo jurídico: “Da mihi mi hi factum, dabo tibi jus”(dá-me o fato, que te darei o direito). Com o advento dessa nova n ova interpretação, surge com ela determinadas categorias jurídicas, como os conceitos jurídicos indeterminados, indeterminados, onde ex exige-se ige-se do intérprete uma valoração de fatores objetivos e subjetivos a fim de definir o real r eal sentido e alcance a lcance da norma, nor ma, fala-se fala-se ainda em normatividade normatividade aos princípios, a existência existência de colisões de normas n ormas constitucionais, constitucionais, que nada mai maiss são que qu e os choques choqu es potenciais existentes nas constituições modernas, exigindo mais uma vez o conhecimento e bom senso do intérprete, o que nos leva à ponderação e à argumentação. Tratando sobre o Direito infraconstitucional como como a forma de interpretar a constituição não apenas como um sistema em si, mas também um modo de olhar e interpretar todos os ramos do Direito, a constitucionalizzação do direito infraconstitucional não tem como sua principal marca a inclusão na lei constitucionali maior mai or de normas no rmas próprias de outros domí d omínios, nios, mas, mas, sobretudo, a reinterpretação r einterpretação de seus institutos sob uma ótica constitucional, deixando deixando clara a importância que tem a Constituição como como vetor de interpretação de todas as norm nor mas do sistem sistema. a. Referente aos a os aspectos da constituci constitucionaliz onalização ação no Direito, observa-se o processo evolutivo entre o direito constitucional e o direito civil, civil, uma vez que aquele era tido como uma uma carta política do Estado e este como um documento regente das r elações entre particulares, par ticulares, superada tal fase tivemos a “publiciz “publicização do direito privado”, pr ivado”, onde o Estado passou a ministrar ministrar e interferir nas relações entre en tre particulares, enfim alcançamos alcançamos a atual fase da constitucionalizzação do direito civil, havendo uma permuta de normas entre a Constitui constitucionali Constituição ção e o direito civil,, no qual supri-se a necessidade até então ex civil existente istente entre tais. Assim Assim como como no direito civil, o direito administrativo administrativo sofreu vasta influência constitucional, a exemplo exemplo da inserção do princípio da eficiência que veio a compor o elenco dos princípios pr incípios setoriais do direito administrativo. administrativo. Partindo do pressuposto do Estado Democrático Democrático de Direito, à discipl d isciplina ina legal dos crimes e das penas pe nas faz-se necessária a inserção de d e princípios constitucionais, constitucionais, para plena com compreensão preensão deste, d este, observado pelos incisos elencados no ar t. 5º da C.F. Assi Assim m como como a Constituição serve de d e fonte para pa ra legitimação e limitação do legislador, as normas penais também são mecanismos de proteção a direitos fundamentais, de tal maneira que o legislador, com fundamento e nos limites limites da Constituição, Constituiç ão, tem liberdade de conformação con formação para definir crimes e penas. Observado os benefícios que traz trazem em os princípios constitucionais às normas infraconstitucionais e vice-versa, é válido ressaltar re ssaltar que a constitucional constitucionaliz ização ação exacerbada pode traz trazer er conseqüências conseqüê ncias negativas de naturez na tureza a política e de natureza metodológica. metodológica. Devendo-se atentar para um u m rigor dogmático dogmáti co a ser adotado pelo intérprete intérpr ete na aplicação de regras r egras que contenham conceitos jurídicos jurídicos indeterminados, indetermi nados, prezando sempre por valores como segurança e justiç justiça, a, vez que a Constituição não pode pretender pre tender ocupar todo o espaço jurídico em um Estado Estado democrático de direito.
http://juspoliticando.blog spot.com.br/2009/03/r esumo- curso- de- dir eito- constitucional.html
1/1