EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAIBA
Proc. Nº 0503249-38.2012.4.05.8201-S
Agravo de Instrumento c/ Pedido de Liminar Agravante = DIONETE RODRIGUES DA COSTA SILVA Agravada = INSS
DIONETE RODRIGUES DA COSTA SILVA, brasileira, viúva, agricultora, portadora do CPF nº 027.200.794-30 e RG nº 2159352-SSP/PB, residente e domiciliada na Rua Manoel de Paula Barbosa, 56, centro, de Aroeiras, Paraíba, por seu bastante procurador e advogado “in fine” assinado, legalmente constituído na forma defina pela Procuração Adjudicia
em anexo, com endereço profissional na Rua Vidal de Negreiros, 91, Sala 08, Terreo, Centro, Campina Grande, Paraíba, na melhor forma de Direito, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 522 do Código de Processo Civil, para interpor, o presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL tendo em vista a respeitável decisão no evento 07, proferido pelo Meritíssimo Juízo Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que indeferiu pedido de antecipação de tutela nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
RESTITUIÇ C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº 99.350, de 27
de junho de 1.990, com sede na Capital Federal e representação judicial na Cidade de Campina Grande-PB, na Rua Cel João Lourenço Porto, Porto, 89 - Campina Grande-PB, Requer o recebimento do recurso e o processamento, de acordo com as formalidades legais, com a reforma da decisão interlocutória, concedendo-se de imediato a antecipação de tutela pretendida na forma das razões anexas. Requer ainda os benefícios da Justiça Gratuita, pois no momento o Agravante declara não ter condições de efetuar pagamento das custas de preparo e porte de retorno, sem prejuízo do sustento próprio e da família, e afinal, já é beneficiário da justiça gratuita conforme deferimento na sentença agravada (doc. anexo). Termos em que, Pede Deferimento. Campina Grande, Paraíba, 27 de junho de 2012.
ADVOGADO – OAB/PB 8.147
NOME E ENDEREÇO COMPLETO DOS ADVOGADOS
• DIONETE RODRIGUES DA COSTA SILVA : Dr. Antonio de Pádua Pereira,
Advogado, OAB/PB 8147, mandato procuração nos autos, Rua Vidal de Negreiros, 91, Sala 08, Terreo, Centro, Campina Grande, Paraíba; • INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: deixo de informa em
razão de ainda não haver defensor constituido. constituido.
PEÇAS QUE INSTRUEM DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
O
PRESENTE
RECURSO
Peças obrigatórias (art. 525, I, CPC):
- Procuração do agravante - Não há procuração da parte agravada, trata-se de mandato ex lege, sem procuração nos autos - O presente agravo de instrumento é instruído com cópia íntegra dos Autos. - Certidão de intimação. Peças facultativas (art. 525, 525, II, CPC):
- O presente agravo de instrumento é instruído com íntegra dos Autos.
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Proc. Nº 0503249-38.2012.4.05.8201-S
Egrégio Tribunal, Colenda Câmara, Nobres Julgadores.
Síntese dos Fatos
Reportando-se ao já afirmado na Inicial, a Agravante propôs a presente AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇ C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, no objetivo de que seja em sede liminar, suspender a cobrança de valores lançados no beneficio previdenciário de pensão por morte, NB 119.976.996-4, sob a rubrica de Concessão de Desdobramento no valor de R$ 9.879,78, descontados mensalmente em parcela de R$ 108,99 (cento e oito reais e noventa e nove centavos), tendo em vista que, presentes os requisitos, periculum em mora, que ainda no transcurso do presente feito, poderá a agravante sofrer restrições de crédito, em verba de caráter alimentar. E o fumus boni júris , caracterizado pela súmula 51 oriundo da TNU que inclusive, o entendimento já tem sido consolidado até pelo Tribunal de Contas da União, no sentido da desnecessidade de devolver valores recebidos à maior ou indevidamente, por pessoa percipiente de benefício previdenciário, quando há boa-fé, que também são importantes e reforçam a inequívoca presença do requisito da verossimilhança. verossim ilhança.
Portanto, pertinente a presente, para fazer compelir o INSS em, se abster de descontar os valores relativo a Concessão de Desdobramento, bem como para devolver os valores descontados no beneficio previdenciário desde outubro de 2011. A r. decisão agravada indeferiu indef eriu a antecipação da tutela, nos seguintes termos: É o breve relato. Decido. O instituto da antecipação da tutela, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 273, caput e incisos, do CPC, é admissível quando da existência dos seguintes requisitos: a) o Juiz, existindo prova inequívoca do fato, se convença da verossimilhança da alegação do autor; b) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto efeito protelatório do réu. Consoante documentos acostados aos autos (anexo 4), constata-se que a autarquia previdenciária está efetuando o desconto no valor de R$ 108,99 (cento e oito reais e noventa e nove centavos), na pensão recebida pela parte autora, sob a nomenclatura de consignação débito com INSS. Dessa forma, pelo menos nesse juízo de cognição sumária, não há como verificar qual a origem do débito da parte promovente com a autarquia previdenciária, tampouco se a demandante autorizou a parte ré a realizar os descontos em tela, motivo pelo qual não entendo presente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Sendo assim, vale salientar que a situação fática sobre a qual repousa o pedido de tutela antecipada seja comprovado de forma convincente, não se exigindo neste caso certeza, entretanto, um razoável grau de probabilidade, não havendo a autora logrado êxito ao tentar demonstrá-los. Portanto, ante a ausência da verossimilhança da alegação, não resta outra senda a este Juízo que não indeferir o pleito liminar. li minar. Ante o Exposto,
Indefiro
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se. Intime-se.
O Agravante tomou ciência desta decisão no dia 15 de junho do corrente ano, conforme certidão exarada, que pode ser encontrava no campo Intimações/Citações do
Processo dos autos, conforme se vê na certidão anexa. Data vênia, deve ser modificada, a r. decisão, posto que presentes os requisitos essenciais para a concessão da liminar almejada na petição inicial.
Assim, irresignado, vem perante Vossas Excelências expor as razões de seu inconformismo através deste presente Agravo, o que passa a fazer nos seguintes termos a saber: saber : I ) – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA : "Em qualquer processo civil há uma situação concreta, numa luta por um bem da vida, que incide de modo radicalmente oposto sobre as posições das partes. A disputa pelo bem da vida perseguido pelo autor, justamente porque demanda tempo, somente pode prejudicar o autor ( que tem razão ) e beneficiar o réu ( que não tem )." [ Italo Andolina – Cognizione ed Esecuzione Forzata Nel Sistema Della Tutela Giurrisdizionale – p. 17 ]
Neste diapasão, temos que diz o artigo 273, Inciso I do Código de Processo Civil em vigor : Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Acrescentado pela L-008.9521994)
§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. (Alterado pela L-010.444-2002) § 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. § 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Acrescentado pela L-010.444-2002) § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. Analisando o artigo legal em estudo, não resta dúvida quanto à natureza jurídica da ação em discussão, ou seja, o presente feito, logo, é um processo de conhecimento o qual ao final habilitará o Magistrado, após formar seu livre conhecimento, aplicar as regras de direito socorridas (Direito previdenciário – Sumula 51 TNU) e conseqüentemente a verdadeira justiça. Importante destacar que o pedido de tutela antecipada tem como objetivo, a princípio, suspender o descontos injusto no Beneficio previdenciário da requerente, em razão da demora no processo de conhecimento que deverá deve rá se prolongar ao tempo. tem po.
Partindo desta premissa maior, sábios Julgadores de Segundo Grau, devemos analisar piamente, os requisitos legais, os fundamentos e a finalidade jurídica os quais ensejam ensej am a concessão da medida ora requerida, ou seja, da antecipação de tutela a qual é o objeto deste presente Agravo de Instrumento. Em razão da natureza jurídica da ação, ou seja, um processo de conhecimento na forma legal, é perfeitamente cabível a antecipação da tutela ora pretendida, pois entendemos que, o processo em questão, jamais poderá dar à Requerente/Agravante tudo aquilo e exatamente aquilo que o mesmo tem direito de obter, ou ainda que, jamais este processo poderá prejudicar a Requerente/Agravante, uma vez que a mesmo está do lado das provas e também da razão. Da mesma forma o é em relação à Agravada/Requerida, se tiver razão em relação a uma das hipóteses que manifestar em sua defesa, poderá prosseguir ao ato de descontos diretamente no beneficio previdenciário, e demais cominações pertinentes. Assim sendo, Impolutos Julgadores de Segundo Grau, precisamos admitir que, lamentavelmente, a única verdade é que a demora processual sempre beneficia a Requerida/Agravada que não tem razão, ao passo que, a outra parte, indubitavelmente, continuará sofrendo as mazelas de uma multa administrativa, sem que o processo administrativo tivesse finalizado, e não se sabe por quantos anos, isso se não galgar êxito em fazer com que seus direitos prevaleçam. Quanto maior for a demora do processo, maior será o dano imposto a Requerente/Agravante que sofrerá descotos indevidos em seu benéfico previdenciário, acarretando em prejuízo de caráter alimentar, e, por conseqüência, valores ilegais e indevidos irão parar nos cofres da Requerida/Agravada. E o que se busca ao final é apenas que a lei e os parâmetros legais sejam seguidos e obedecidos para se pagar o que realmente for f or devido. Por outro lado, entendemos que os FARTOS argumentos fáticos e de direito, jurisprudências, bem como as FARTAS provas carreadas ao pedido inicial não foram completamente examinadas, bem como não tiveram seu conteúdo exaurido e adequado junto ao pedido inicial, posto que as mesmas são a mais pura prova inequívoca, trazendo a
verossimilhança das alegações contidas nos fatos e ainda, demonstram o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como está caracterizado o abuso de direito e o perigo da demora. Apesar de toda a cultura do magistrado de primeiro grau, a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela merece reforma, posto que a decisão de fundamentou por fundamentos não do mais corretos.
CONCLUSÃO Pelo exposto, o agravante requer: a) O recebimento do presente agravo de instrumento; b) a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de reformar a decisão interlocutória proferida e deferir os pedidos formulados pelo agravante, determinando ao INSS o seguinte: suspender os descontos de parcela referente a Concessão de Desdobramento, no beneficio previdenciário NB 119.976.996-4 de titularidade de DIONETE RODRIGUES DA COSTA SILVA, portadora do CPF nº 027.200.794-30 e RG nº 2159352-SSP/PB, mediante mediante multa em em caso de descumprimento. descumprimento. c) a fixação de multa diária, para agravada, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para caso de descumprimento da decisão de antecipação de tutela;
d) a intimação da agravada para, em assim querendo, responder ao presente recurso; e) ao final, o provimento integral do recurso para confirmar a antecipação da tutela recursal e todos os pedidos formulados nos itens “b”e “c” acima.
Termos em que, Pede Deferimento. Campina Grande, Paraíba, 27 de junho de 2012.
ADVOGADO – OAB/PB 8.147