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revista, atualizada e ampliada
Dados Intemacionais de Cataloga~ao na Publica~ao (CIP) (Camara Brasileira do Livro. SP, Brasil)
Zaffaroni, Eugenio Ralll~. Da tentativa : doutrina ejurispruden'cia : Eugenio Raul Zaffnroni, Jose Henrique Pierangeli. - 6. ed. rev., atua!. e amp!. - Sao Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Bibliografia. ISBN 85~203~1927-0 L Tentativa (Direito penal) 7. T~~tativa.-(Direito penal) - Brasil 3. Tentativa (Diretto penal) -'Jurisprudencia - Brasil r. Pierangeli, Jose Henrique, II. Titulo.. 00-2263
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1." ediriio: 1985 - 2.d edi(:iio: 1988 - 3. edi(:iio: 1992 -'4." edi(:iio: 1995 _ 5." edi(:iio: 1998. d
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Ganha 0 Direito Penal Brasileiro a excepcional. colaboragao do jurista argentino Eugenio Raul Zaffaroni, que, consagtado em sua Terra por alentadas e profundos trabalhos, vern de ha muito se preocupando com 0 pensamento penal da America Latina.
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© desta edi<;ao: 2000
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EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAlS LTDA
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Diretor RespollsQvei:
CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO FILHo'
CEN1RO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR: Tel. 0800-11-2433
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Impresso no Brasil (07 - 2000) ISBN 85-203-1927-0
, Une-se 0 mestre Raul Zaffaroni it inteligencia de Jose Henrique Pierangeli, para a quatro maos percorrerem, em minudente aniilise, toda estrumra do delito, a partir do tema da tentativa. Apenas a pleno dominio da Ciencia Penal pennitiria afrontar as mais arduas eespecfficas questaes propostas pelo instituto da tentativa, em todos seus desdobramentos, e concomitantemente desenvalver e alicergar uma teoria do deli to, com aten<;ao aos fins ultiinos a que se destina 0 Direito Penal.
o trabalho desenrola-se com fonnidlivel volume de pesquisa, satisfazendo, sobremaneira, a continua remissao ao desenvolvimento do instituto na historia do Direito Penal brasileiro, com men<;ao a penalistas patrios do pass ado, muitas vezes injustamente esquecidos. Destacq-se na obra o rigor cientifico, elaborandocse 0 tern", dentro de uma visao global do delito, sendo que a partir da relagao obrigatoria , entre tentativa e crime consumado constroi-se afigura t[pica do ,delito tentado. A tipicidade subjetiva permite certa e irrespondiveJ critica ao causalismo, impondo a conclusao de que "a unica caracterizagao posslvel da tentativa como deli to imperfeito e dentro da estrutura finalista" . A dificil distin<;ao entre atos preparatorios e de execugaa vem resolvida pela compreensao material de delito, afastando-se a possibilidade de uma solugao no ambito exclusivamente teorico, pois so na analise dos casas singulares constatar-se-a a ocorrencia de atos amea-
6
DA TENT ATIV A
r;adores ao "ente que 0 Direito considera que a sua auto-realiza~ao".
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homem necessita para
Com exatidao cientifica, os autores deixam estreme de duvidas que na tentativa inid6nea ocorre uma ausencia de tipo, por inocorrer , oelemento tfpico da tentativa, consistente no come~o de execu~ao de! um delito, bem co~oqualquer amea~a a um bem jurfdico. ' Entendem, doutra parte, que a natureza jurfdica da desistencia voluntaria encontra-se fora da teoria do delito, na teoria da coer~ao , penal, reconhecida como causa pessoal de extin~ao da punibilidade, sem, no entanto, reputarem necessaria que a desistencia venha a ocorrer ~ por motivos eticos. Cheia de interesse e profunda a analise efetuada acerca do problema das circunstancias, subjetivas e objetivas, em que se da a desistencia, a fim de se deterrninar a relevancia da vontade que se instala contraria a consuma~ao do delito. Percebe-se, outrossim, que a esmerada tecnica jurfdica une-se extrema sensibilidade, imprescindfvel na resolu~ao de questao controvertida como a da tentativa no crime omisso improprio e proprio. Finda-se 0 trabalho com um repertorio de jurisprudencia, cujo cunho meramente inforrnativo nao esconde 0 reconhecimento da importancia . da decisao judicial como fonte criadora na consecu~ao de um Direito concreto.
SUMARIO
JUNIOR ........................ .
5
LlSTA DE ABREVIATURAS ................................................................ .
9
UMA EXPLICAc;:Ao ............................................................................... .
11
PREFACIO DA 1.' EDIc;:Ao - MIGUEL REALE
1. 0 ITER CRIMINIS 1.1 Os atas preparatorios ..... ;................................................ -............ .
13
1.2 Os atas de tentativa ..................................................................... . 1.3 A c'onsumac;ao e 0 exaurimento ................................................. .
16 23·
27 34
3.1 A tipicidade subjeliva .............................................. ,.................. ..
40
aperceba do universo da obra e do seu valor cientffico, seja pelo qu~ contem, seja pelo que sugere. Apenas cumpre manifestar contentamento e agradecimento pelo fato de Raul Zaffaroni trazer seu talento a servi~o do Direiio Penal brasileiro, irrnanando-se, neste passo, a um percuciente estudioso como Jose Henrique Pierangeli.
3.2 0 -comec;o da ~xecuc;ao:· 9iferentes criterios para di.stinguir os atas preparat6rios dos ates executives ....................................... ..
45
3.3 Os limites da tentativa nos crimes qualificados; ·nos chamados "de pura atividade", nos habituais e na autoria mediata ........ ..
58
3.4 Culpabilidade e tentativa .................. " .... " .................................. ..
64
MIGUEL REALE JUNIOR
4.2 ~atureza e fundamento da sua. punic;ao ..................................... . 4.3 A tentativa "inid6nea, 0 crime imaginario au putativo e a ausen.cia
de tipo .......................................................................................... ..
67 71 . 74
. 4.4 A inidoneidade do objete e do sujeito como casos de ausencia
78 ,80 85 4.6 A tentativa irreal ............................................ ,,·· ...... ·.. ···· .. ·.......... . de tipo .................................................. " ...................................... ..
4.5 0 limite entre tentativa idonea e inid6nea ............................... .
~ II
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4. A TENTATIV A INIDONEA
4.1 Os problemas da doutrin. domin.nle .......................... ".,,, ........ ..
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3. A TIPICIDADE DA TENTATIVA
o elenco das quest6es abordadas e suficiente para que 0 lei tor se
Sao Paulo, maio de 1981.
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2. 0 FUNDAMENTO DA PUNlc;:Ao DA TENTATIVA
2.1 As diferentes teorias ................................................. "... "............ . 2.2 A base da ~unic;ao da tentativa no nosso C6digo
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DA TENTATIVA
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5. A DESISTENCIA VOLUNTA.RIA E 0 EFICAZ
ARREPENDIMENTO
5.1 5.2 5,3 5.4
Natureza jurfdica e fundamento ................................................... As condic;oes da desistencia ........................................................ 0 canIter "voluntario" da desistencia ......................................... A desisU~ncia da tentativa inacabada (chamada de "desistencia voluntaria") e a desistencia da tentativa acabada (denominada "arrependimento eficaz" ou "arrependimento ativo") ................. 5.5 A desistencia do participe (instigador e cumplice) ................... 5.6 A desis~encia da tentativa qu~Iificada ......................................... 5.7 Do arr~pendirnento posterior ........................................................
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LISTA DE ABREVIATURAS
104 109 112
BMJ-TACrim
-
EJES
-
114
6. A TENTATIVA NA ESTRUTURA mICA OMISSIVA 6.1 A tentativa acabada e a tentativa ina~abada ..............................
117
6.2 A desistencia voluntaria e a tentativa inidonea .........................
122
6.3 A tentativa na amissaa propria ..... :.............................................
124
JCATARINENSE RF
-
RID
-
RJTARS
-
RiTJSP
-
RJTJRS
-
RT RTJ
-
RTJE RIDTACrim
-
7. A PENA DA TENTATIVA 7.1 Eseon;o hist6rieo ................................................ .-.......................... .
7.2 A doutrina da pena apHeavel a tentativa ................................. .. 7.3 A obrigatoriedade da reduC;ao da pena da tentativa ................ .. 7.4 A disposi,ao do art. 14, paragrafo unicD, do CP
)
)
87 93 97
126 127 130 131
8. JURISPRUDENCIA 8.1 Tentativa......................................................................................... 132 8.1.1 Coneeito. Caraeterizac;ao. Infcio de exeeuc;ao. Nao consurnac;ao por circunstancias alheias it vantade do agenti!... 132 8.1.2 Dolo na tentativa................................................................. 156 8.2 Pena da tentativa ........................................................................... 158 8.3 Tentativa de crime complexo ..........,............................................ 168 8.4 Desi~ti!ncia voluntaria e arrependimento eficaz ........................... 171 8.4.1 Admissibilidade .................................................................... 171 8.4.2 Requisito da voluntaried.de e/ou da espontaneidade ....... 177 8.5 Crime impossivel .......................... ,................................................ 183 8.5.1 Caracteriza,ao ...................................................................... 183 8.5.2 Existencia no crime· putativo por obra de agente provo~ cador ................................... :................................ ,................ 1.94
8.5.3 Inexistencia em caso de flagrante preparado .................... 8:5.4 Tentativa e suspensao condicional do prcicesso ...............
BIBLIOGRAFIA
196
202 205
B'oletim Mensal de Jurisprudencia do Tribunal de Al,ada Criminal de Sao Paulo. Emenhirio de Jurisprudencia do Tribunal de Justi~a do Espfrito Santo. Jurisprudencia Catarinense. Revista Forense. Revista de Julgados e Doutrina do Tribunal de 'AI,ada Criminal de Sao Paulo. Revista de Jurisprudencia do Tribunal de· Al,ada Criminal do Rio Grande do SuI. Revista de Jurisprudencia do Tribunalde Justi,a do Estado de Sao Paulo. Revista de Jurisprudencia do Tribunal de Justi,a do' Rio Grande do SuI. Revista dos Tribunais. Revista Trimestral de Jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal. Revista Trimestral de Jurisprudencia dos Estados. Revista de Julgados e Doutrina do Tribunal de Al,ada Criminal de Sao Paulo.
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.~ UMA EXPLICA<;AO
Este trabalho comprova a possibilidade de uma estreita coopera,ao entre auton;s de diferentes paises, na ansia de um reciproco esclarecimento no campo da Ciencia Juridico-Penal. Sabemos ser Um metodo pouco comum 0 estudo de um instituto juridico de uma legisla,ao latino-americana realizado em estreita coopera,ao entre um autor nacional e outro de um pais vizinho, ligados por s61ida amizade, mas que falam linguas diferentes, conquanto irmas, Nao obstante as dificuldades, achamos valida e positiva a experiencia. Muitas vezes, a doutrina e a jurisprudencia de nossos paises fecham-se em seus argumentos, e toma-se indispensavel uma abertura ~s novas correntes de interpreta,ao. Os nossos. vizinhos, nao e raro, fomecem melhores elementos para 0 entendimento de uma questao intrincada. Quando nao, e bern mais 16gico procurar com e1es novas solu,oes, antes de busca-Ias em terras longinquas e estranhas. Estas observa,oes nao e!idem 0 respeito e a admira,ao que devotamos it doutrina mais desenvolvida que nos chega da Europa, a qual 0 leitor encontrara neste nosso trabalho, pois a ela dedicamos especial aten,ao. Nao e simples expor urn tema que apresenta dificuldades intTinsecas quase insoluveis. Como dizia, no come,o do seculo, Adherbal de Carvalho: "0 assunto e por demais escabroso e dificilimo; tormento e martirio dos criminalistas, a tentativa tern sido 0 pabulo suculento e 0 porno da disc6rdia entre os doutores e os legisladores do direito de punir" (Sfntese das Prele~aes· de Direito Penal - Primeira Parte, Lisboa, 1915, p. 98). Quase 70 anos passados, muitas das dificuldades ainda nao foram superadas. Mas na~ possuimos a veleidade de apresentar uma tese completa e acabada, que encerre, definitivamente, urn dos mais complicados capitulos da parte Geral do C6digo Penal. S6 desejamos oferecer uma coopera,ao it doutrina latino-americana, cientes que estamos das nossas limita,oes. Possivelmente, nao ofereceremos mais que urn caminho, uma trilha, em nivei do desenvolvimen-
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12
DA TENTATIVA
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to da Ciencia Penal em nossos dias. 0 maior sucesso do empreendimento estani em considerar 0 lei tor valida a nossa experiencia e que outros adotem 0 metoda de coopera<;iio intelectual aqui esposado. Teremos, entao, atingido 0 fim que, efetivamente, objetivamos. Urn estudo monognifico, que nao pretende ser enciclopedico, tern de ficar limitado em diferentes pontos. Urn deles esta na contfnua referencia aos conceitos gerais da teoria do delito. Fosse nos so proposito ampliar demasiadamente 0 assunto, fariamos de uma monografia uma teoria geral do' crime e fugiriamos do temacentral do nosso trabalho. Por esse motivo, quando se fizerem necessarias referencias it teoria do crime, nos as faremos, permitindo que 0 leitor se inteire dos posicionamentos principais da teoria do delito que adotamos na pesquisa realizada. Dois sao os posicionamentosfundamentais, que se desdobram em muitos outros. Acreditamos que a penapode. ter esse nome; ou
0
nome de "medida" I mas que sempre exige, au pelo menos
pressup6e, a existencia de Urn ilfcito penal (a<;ao tfpica e antijuridica). Advertimos que a pesquisa parte de uma teoria do crime em que 0 dolo e a culpa sao formas datipicidade, esquema ja bern conhecido, pois que adotado por autores nossos contemporaneos, como Heleno Claudio Fragoso, Damasio Evangelista de Jesus, Joao Mestieri, J6lio Fabbrini Mirabete e Miguel Reale J6nior, dentre outros. A escolhado tema responde ao desejo permanente dos autores de contribuir para 0 esclarecimento dos limites da proibic;ao - que sempre ficam obscuros na tentativa - que faz parte.da vontade geral de procurar )
certeza e seguran\=a juridica em nosso contradit6rio e,
as
vezes,
paradoxal Direito Penal.
)
Bauru, 10 de maio de 1981. EUGENIO RAUL ZAFFARONI JosE HENRIQuE PIERANGELI
1
o ITER
CRIMINIS
SUMma: 1.1 as atos preparatarios - 1.2 as atos de tentativa - 1.3 . A consumac;ao e 0 exaurimento. .
1.1 Os atos preparatorios Desde que 0 desfgnio criminoso aparece no foro fntimo da pessoa, como urn produto da imagina<;ao, ate que se opere a consuma<;ao do delito, existe urn processo, parte do qual nao se exterioriza, necesSariamente, de maneira a ser observado por algum espectador, exclufdo o proprio autor. A este processoda-se 0 nome de iter criminis .ou "caminho do crime", que significa 0 conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito. De todas elas, compete distinguir, por exemplo, os seguintes estlidios de desenvolvimento do delito: cogita<;ao, decisao, prepara<;ao, come<;o de execu<;ao, culmina<;ao da ac;ao tfpica, a surgimento do resultado tfpico, 0 exaurimento do fato etc. I Na realidade, 0 desenvolvimento do crime e urn processo 'contfnuo, ininterrupto, em que se pode distinguir ou assinalar todos esses momentos, e -Qutros mais, porque, onticamente, nao existem limites demarcados nesta linha ascendente. Para 0 que desejamos, interessanos assinalar alguns desses momentos, aqueles que sao as que 0 tipo considera, para abra<;ar, desde logo, 0 fato dentro do campo do que e (I)
Acerca das etapas do crime: Roque de Brito Alves, Direito PenaL, p. 477; GUnther Stratenwerth, Strafrecht~Allgemeiner Teil, p. 188; Johannes Wessels, Strajrecht-Allgemeiner reil, p. 114; Helmuth Mayer, Strajrecht-Allgemeiner Teil, p. 161. V. tambem Jair Leonardo Lopes, Curso de Direito Penal (parte geral), Sao Paulo, 1993, p. 161-163.
)111 14
DA TENTATIVA
proibido ou para dele fazer depender uma conseqiiencia pratica. Todos os demais momentos que se pode assinalar - que tern importancia para outras disciplinas, como as Ciencias da conduta, por exemplo - nao possuem importancia pratica para nos. Ainda mais: tambem alguns momentos deste 'processo do desenvolvimento do crime, que tern. importancia para 0 Direito Penal, nao tern significa~ao alguma para a determina~ao da tentativa. Por exemplo, e importante 0 momenta em que 0 agente se decide pel a pratica do crime, porque nao pode existir induzimento ou instiga~ao se 0 sujeito jii se decidira pela pratica da, infra~ao penal. No entanto, este 10 urn momento·de nenhuma significa~ao para a tentativa. . De todos os momentos do iter criminis, so quatro interessam-nos para 0 estudo da tentativa: a etapa preparat6ria, a etapa de tentativa, a da consumac;ao e a do exaurimento. As etapas desenvolvidas no fntimo do agente nao podem ser atingidas pela tipicidade, na conformidade do antigo e elementar princfpio "cogitationis poenam nemo patitur".' ..,'
A manifesta~ao da vontade do agente atraves da palavra ou de outro meio simb6lico tam bern nao e tipiea, porque a tipicidade profbe urn grau do iter criminis que nao surja normalmente, representado exclusivamente pela palavra. Neste sentido,o velho princfpio liberal nem sempre foi bern compreendido, porque, as vezes, estima-se que a palavra nao pode atingir 0 campo da proibi~ao tfpiea e nem nela entrar. Isto e iITeal, porque 0 meio de execu~ao de certos delitos e exatamente a palavra (crimes contra a hoora, por exemplo). Porem, no geral, tampouco 10 punfvel a etapa que por si s6 transcende a do objetivo, riuma forma que excede 0 ambito da mera manifestac;ao do desejo ou do prop6sito, para configurar a parte da. conduta imediatamente precedente Ii da execuc;ao, vale dizer, a prepara,ao. A regra geral e a de que 0 iter criminis comec;a a ser punfvel quando comec;a a atividade executi'va, por serem atipicos os atos preparat6rios,' embora, as vezes, 0 legislador transforme esses atos em tipos penais especiais, quebrando a regra. Para isso pode seguir dois caminhos diferentes, consistindo 0 primeiro em estender 0 proibido para alem do ambito da tentativa, para abranger uma parte da atividade . (2) (3)
HansWelzel, Derecho Penal Aleman, p. 187. Basileu Garcia, Jnstitui~5es de Direito Penal, t. 11232.
o
ITER CRIMINIS
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)111 preparat6ria, ou seja, alterar 0 aleance que possui a f6rmula geral do art:· 14, II, do CP, dando-lhe a func;ao de dispositivo ampliador da tipiCidade. Este primeiro metodo nao da lugar a qualquer tipicidade independente, mas tao-s6 a uma excec;ao da regra do art. 14, II, do CPo O· outro metodo adotado pela lei 10 a tipificac;ao independente de certos alOS preparat6rios, que da lugar a uma tipicidade pr6pria, ou, por outras palavras, a urn delito independente, com a conseqiiencia de que, por sua vez,este admitirii a tentativa, 0 que nao pode OCOITer na hip6tese anterior. 0 primeiro grupo de casos de punic;ao dos atospreparat6rios comp6e-se de delitos incompletos, mais amplos que a tentativa; 0 segundo, de delitos completos, que, por sua vez, admitem a tentativa.' As diferenc;as entre a ampJiac;ao da tipicidade para abranger os atos preparat6rios e a tipificac;ao independente destes refletir-se-ao tambem em que, se se chegar a ten tar ou consumar 0 fato, se 0 apenarii tendo em conta a tentativa ou 0 delito consumado, conforme 0 caso, sempre que se tratar de uma ampliac;ao da tipicidade, sem que possa, em hip6tese alguma, conCOITer com 0 delito tentado ou consumado. Ao contrario, tratando-se de urn tipo independente, a tipieidade do mesmo sera fixada com a sua consumac;ao ou com a tentativa, permanecendo como Jato precedente nao pun{ve! s6 no caso em que 0 seu conteudo injusto nao exceda, em sentido algum, 0 conteudo injusto da tentaliya o.u"da consumac;ao.' . Assim, em nossa legisla~ao, urn exemplo muito claro em que a ampJiac;ao se estende para abranger os atos prepanlt6riose odoart. 152 do CPM - conspirac;ao para a pnitica de motim. Neste caso, t~n!ado ou consumad.o 0 motim, a sua apenac;ao esta. cober;a pelo crime drmotim. . . Contrariamente, temos tipificaC;ao independente dos atos prepa;at6rios nos casos de alguem possuir "substancia ou engenho explosivo, gas t6xico 01.1 asfixiante, ou material destinado a sua fabricaC;ao" (art. 253 do CP); "fabricar, adquirir, fornecer a tflulo oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou quaIquer objeto especialmente destinado a falsificaC;ao de moeda" (art. 'e
(4)
(5)
Cf. Adolf Schonke e Horst Schroder, Strafgeserzbuch Kommentar, p. 302; Hans Heinrich Jescheck, Lehrbuch des Strafrechts Allgemeiller Tei!, p. 394; Hans Jo"achim Rudolphi, Eckhard Horn, Erich Samson e Hans Ludwig Schreiber, Systematischer Kommentar zum StraJgesetzbuch, p. 168. Hans Joachim Ruldophi, ob. cit., p. 168.
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16
DA TENTATIVA
291; tambem art. 294); ou de quadrilha ou bando (art. 288). Nestes.l casas, as condutas ja constituern, em si, urn perigo para os juridicos. Assim, no caso de se praticar ou ten tar 0 crime do qual conduta foi preparat6ria, ela sera tfpica e, alem disso, sen! puniv quando ofender outros bens jurfdicos que nao forem atingidos pela, tentativa ou pelo crime consumado. A pr:itica de urn dos crimes que tern por finalidade a quadrilha ou bando concorre idealmente com 0 crime do art. 288 do CP, parque a a9ao do art. 288 cria perigo para urn numero maior de bens jurfdicos, pela indetermina,ao dos crimes que tern por objetivo praticar. Diferente e 0 caso dos arts. 253 e 291,. porque, nestes casos, 0 crime e punivel unicamente quando exceder 0 conteudo dos crimes de explosao ou falsifica,ao, tentados ou consumad os, como ocorreria se se tivesse em mira -urn maior numero de explos5es ou de falsifica,5es. 1.2 Os atos de tentativa
Os atos de tentativa sao os que se estendem desde 0 momento em que come9a a execu9ao ate 0 momentoda consuma9ao. Trata-se de uma extensao da proibi9ao a etapa executiva do delito, que alcan9a, por conseguinte, desde 0 come90 de execu9ao ate que se apresentem todos os caracteres da conduta tipica. Esta amplia9ao da proibi,ao tfpica ocorre em fun,ao de uma f6rmula geral, existente na Parte Geral dos C6digos, em que nada mais se faz que recolher urn conceito antico, pois a n09ao de tentativa nao e uma cria,ao legislativa. Enquanto a regra e a de que os atos preparat6rios nao ingressam no ambito do proibido, no que respeita a tentativa, a regra e a de que os atos de tentativa sao atos proibidos.Considerando que na tentativa falta 0 resultado ou nao se computa a a,ao tipica, 0 des valor da mesma e inferior ao do fato consnmado, razao pela qual a escala penal e tam bern inferior. A ideia da tentativa surgesempre em urn Direito Penal que alcan9a urn certo grau de evolu9ao. Enquanto 0 Direito Penal constitui urn mero castigo, como decorrencia da produ9ao de resultados, a tentativa se man tern limitada e vai sendo ampliada quando 0 ponto de incidencia da. imputa9ao vai se despregando da primitiva causa9ao do resultado para ligar-se ao conceito mais evolufdo da manifesta,ao da vontade criminosa. Tudo isso e uma questao de grau, posto que jamais existiu
o
ITER CRIMINIS
17
urn Direito Penal que recha,asse de plano rudo 0 que conceme a manifesta,ao da vontade, reduzindo-se a mera puni,ao do resultado. Assim, embora a tentativa nao existisse como tal no Direito Romano, foi a ele se incorporando, por influencia das ideias gregas, 0 mesmo ~ucedendo com 0 Direito Medieval.' Nas Partidas, a ideia da tentativa ~~rge com clareza meridiana, com a especifica9ao de que 0 pensamento nao e puniveJ.' . A ideia de que a tentativa se inicia com 0 come90 de execu9ao acha-se claramente nas Partidas: "... mas si despues que 10 ouiese pensado, se trabajase de 10 fazer e de 10 cumplir, comenzandolo de meter en la obra maguer no 10 cumpliese de todo ...". Ingresa no Direito revoluciomirio frances, ainda que atribuida ao C6digo de Napoleao. Esse C6digo, em seu art. 2.°, estabeleceu: "Toda tentativa de crime que se tenha manifestado por urn come90 de execu9ao, se nao foi suspensa ou se nao falhou 0 seu resultado senao por circunstancias independentes da vontade de seu autor, e considerada como crime mesmo", Esta recia9ao e dada pela edi9ao oficial de 28.04.1832. Antes da reforma borbanica, 0 C6digo original de 1810 dizia: "Toda tentativa de crime que se tenha manifestado par atos exteriores e seguida de urn come90 de execu,ao ...". 0 C6digo do Imperio tirou a f6rmula da primeira ieda9ao do Code Napoleon, 0 que poderia gerar duvidas ao interprete [cerca da possibilidade de uma tentativa sem "actos extemos", detalhe que nao escapou as crfticas de Tobias Barreto.' 0 C6digo revolucionario de 179 I s6 tinha apenado tentativa de homicfdio e de envenenamento, mas a lei do 22 Pradial do ana IV (de 10.05.1796)' e'stendeu a tentati va a "todo genero de crimes", quando se tenha manifestado "par des actes exterieurs sui vis d'un commencement d'execution, et qu'elle n'aurait manque son effet que par des circonstances fortuites independantes" da vontade do seu autor. Conseqiientemente, 0 "come90 de execu,ao" nao aparece, na codifica9ao, pela primeira vez, no C6digo de N apoleao, mas sim no Direito
a
(6)
Sobre a evoIUl;ao: Rennann Blei, Strajreeht-Allgemeiner Teil, p. 190; Giulio Crivellari, 11 Codiee Penale per il Regno d' [talia, t. IV14 e 5.
n.
(7)
Sete PQ1;tidas, tft. XXI, lei
(8)
Estudos de Direito Penal, p. 203.
(9)
Segundo-a tabua de conversao de La Historia del Mundo en la Edad Moderna, v. XIIIl607, Buenos Aires, Universidad de Cambridge, 1913.
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art, 2.° do' ,-111',0 C6digo Penal de 11.10.1890 preve a tentativa no seu art. 13: : "Havera tentativa de crime sempre que, com inten,ao de commette-Io, executaralguem actos exteriores, que, pela sua rela,ao directa com 0 N 0 come~o do seculo XIX, nao seguiu 0 criterio do "come~o de . fMi,t9.,.punivel, constituem come~o de execu,ao,.e ~sta n,~o tiver logar execu~ao" 0 C6digo da Baviera de Feuerbach. 0 art. 57 do C6digo . bavaro de 1813 dizia que h:i tentativa "quando uma pessoa, com a ref pircunstanctas mdependentes da vontade do cnmmoso . Oleglslador 4$L1,890 quis adotar urn crit~rio para fixar 0 limite do "come,o da inten~ao de praticar urn crime, tenha empreendido a~6es exteriores que' e ~lIeS'u~ao", e, segmndo 0 COdlgO' argentmo de 1886, ~rocurou esse estejam dirigidas a consuma,ao ou prepara~ao dele". Esta formula,ao iiiterio numa "rela,ao directa com 0 facto punivel". E interessante abrange os atos preparat6rios, embora Feuerbach desse como fundamento da punibilidade da tentativa a periculosidade desses atos.1I Ao . df,s~rvar que, depois de quase 90 anos, os atuais C6digos alemao e contnirio, 0 criterio do come(:o de execu(:Qo foi se impondo mi· ~~~Jriaco, de 1975, voltam a procurar esse limite na rela~ao "direta" ou QiJ.Ilediata", c?m 0 f~to tipico (§ 22 d? C6digo Federal alemao e § 15, legisla,ao penal comparada. Foi adotado pelo C6digo esp.nhol de 1822 Dw2"d o COdlgO da Austna), Clrcunstancta que deve ser valoradaao se (art. 5.°), pelo austrfaco (art. 8.°), praticamente por todos os C6digos Uli.~r"uma critica aos artigos dos C6digos do Brasil de 1890 e da da Sui,a, pelo belga (art. 51), pelo alemao de 1871 (art. 43), pelo AXgentina de 1886, que sao os que cuidam da tentativa. Porem, 0 C6digo italiano de Zanardelli (art. 61) e pelo espanhol de 1870 (art. 3.°) etc. de 1890 era diferente do argentino. Neste, era a rela~ao com o § 2.0 do C6digo Criminal do Imperio estabelecia a puni~ao da br.asileiro o:fato tipico que, diretamente, limitava objetivamente 0 ate detentativa,' tentativa "quando fOr manifestada por actos exteriores e principio de enquanto no C6digo brasileiro a rela,ao direta estavaem determinar que execu,ao, que nao teve effeito por circunstancias independentes da esse ate era urn come~o de execu,ao. Nao abandonou, portanto, esse vontadedo delinquente". Na segunda parte, dizia: "Nao sera punida a 86digo 0 criterio geral do come(:o de execu(:ao. tentativa de crime ao qual nao esteja imposta maior pena que a de dous io q Contudo, qualquer que seja a diferen~a legislativa, verdade e que mezes de prisao simples, ou desterro para f6ra da comarca". 0 artigo al.ltentativa e uma conduta que se realiza entre a prepara,ao e a supratranscrito e semelhante ao do C6digo frances e ao art. 41 do, projeto de Livingstone para Louisiana. Este ultimo dizia: "Si une'- consuma,ao, sendo claramente determinavel 0 limite que a separa da consuma~ao, mas sumamente problematica a sua delimita~ao em personne qui tente de commettre un delit en est empecMe ou est nila~ao aos atos preparat6rios. Ensaiaremos urn criterio de separa,ao interrompue dans l' execution, par quelque cause independant de sa nlMS adiante, deixando claro, ent~etanto, desde logo, que aqui se propre volonte, elle subira la moitie de la punition a laquelie elle aurait ete condamnee si elle eut acheve d'executer Ie delit entrepris"12 Com "
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(13)
Generale de ['Etat de ta Lousiane, p. 147. Pascaal Jose de Mello Freire, C6digo Criminal intentado pela Rainha D. Maria T, p. 1.
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Genesis del Derecho Penal, §§ 679 et seq.
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21
I
Sicilias. ' Nao obstante, e feita pela doutrina, especialmente ao referir; se a tentativa acabada, que e nome em alemao do crime frustrado.
Um'erro do. legislador faz parecer que a solu9ao do art. 159 e'absutda, mas 'ela e induvidosamente cientffica.
Na legisla9ao brasileira todos os crimes admitem a tentativ'! Ecerto que a tentativa nao e admissfvel nos tipos cUlposos, pofque Diferente foi a solU9aO no C6digo imperial, que, como ja dissemos\ pestes ela e inconcebivel. 0 conceito detentativa nao' e' inveh,ao da exclufa a tentativa dos crimes menores, e tambem a de alguns C6digo te19 ja queesta 0 recolhe e se limita asubmete-Io a ·uma 'pena. que apenam a tentativa s6 nos casos especificados na pr6pria lei" &ntiCamente, e tao inconcebivel a tentativa citlposa como 010 'urn Portanto, qualquer crime pode ficar em grau de tentativa, inclusive
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na fina tennina<;ao de suas agulhas, nem a admira<;ao por estas impressao do conjunto, porque a nossa, exposi<;ao cairia na mais absurda dissocia<;ao. Esta mesma dissocia<;ao tern lugar quando se assegura que "tentativa culposa" 6 simplesmente nao punivel. Assim, Blei, por exemplo, afirma que "a tentativa de urn deli to imprudente 6 impunivel, ainda que, eventualmente, 0 legislador submeta a pena uma conduta perigosa que nao apresimte conseqiiencia, como delito de perigo independente" ,19 Aqui se ve claramente 0 eITO manifesto, pois nao "6 impunivel" a "tentativa culposa" porque nao existe, podendo existir urn so delito doloso de perigo. Nisto foi muito claro Tobias Barreto, que no seu tempo usava de palavras bern pr6ximasdas que hoje Sao empregadas pelos partidarios do conceito complexo do tipo penal: "Todas as vezes que, na esphera criminal, 0 objectivo e 0 subjectivo nao se cobrem, nao Se ajustam em todos os pontos, 0 crime esta alterado na sua unidade e totalidade juridica. Esta incongruencia pode dar-se de dois modos principais: ou o querida, elemento sUbjectivo, vai al6m do aeonteeido, elemento objectiv~; ou este al6m daquelle. Se presentes, 0 phenomeno que se quiz e rnais 0 phenomeno que se deu, ai temos a tentativa;se porem o facto ultrapassa 0 circulo da vontade, ai temos urn desses muitos casos de a<;6es culposas ...". "Disto resulta que nao ha nem pode haver, tentativa eUlposa. Na tentativa 0 dolus 6 essencial."20 ' A confusao doutrinaria surgiu depois, quando 0 idealismo sustentou a teoria do eITO e admitiu a "tentativa culposa como uma possibilidade racional".'! 0 que efetivamente acontece e que, nestes casos de eITO inescusavel, e possivel que 0 C6digo imponha a pena do (19)
(20)
(2L)
Ob. cit., p. 194. Em sentido semelhante, Reinhart Maurach, Deutsche.s Stra/recht-Allgemeine,. Yeil, p. 502; Sch6nke-Schroder, ob. cit., p. 303;' Rudolphi, ob. cit., p. 171. Ob. Cit., p. 204-205. Neste senti do: Anibal Bruno, Direito Penal, t IIf241; Helena Chiudio Fragoso, Li~6es de Direito Penal, p. 264; Nelson Hungria, Comentdrios ao C6digo Penal, t. I185 e 86; Damasio E. de Jesus, Direito Penal- Parte Geml, p. 307 e 308; Eduardo Correia, Direito Criminal, t II1231.
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2J
Grime eulposo a uma tentativa de crime doloso, unico sentido em que .,.possivel falar-se em "equipara<;ao", porque a teoria d
1.3 A
consuma~iio
e
0
exaurimento
;;i Vimos que a "tentativa e a conduta punivel que se realiza entre aprepara<;ao nao punivel e a consuma<;ao do deIlto"." "A consuma<;iio pressup6e a completa realiza<;ao do tipo penal. S6 que da configura<;iio do respectivo tipo depende a fixa<;iio da medida que 0 autor realizou a sua resolu<;ao criminosa para 0 cometimento de urn delito consuma~O."23 Para a nossa lei penal, "diz-se o~ crime ... consumado, quando nele s"&reunem todos os elementos de sua defini<;ao legal" (art. 14, I, do CP). " Nem sempre e simples de se determinar 0 momento da consuma-
~.
-
", A individualiza<;iio das exigencias de cada tipo objetivo - que, quando realizado dolosamente, deterrnina que, corn ele, se tenha eperado a consuma<;ao - e'problema que esta afeto inteiramente aParte Especial. Recordemos, por exemplo, 0 controvertido problema da eonsuma<;ao do delito de furta." ~
"c" A partir do momento em que tern lugar a consuma<;ao fica B
III~
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"'f Hans Schultz, Einftihnmg in den Allgemeinen Yeil des Stra/rechts, t. 1/208. (',ll (24)
1111
Rudolphi, ob. cit., p. 168.
IlII
A quesUio foi estudada por Jorge Frias Caballero, Temas de Derecho Penal, p. l11.
1111
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consumado, mas nao exaurido.25 E evidente que no delito continuado, por exemplo, a execu,ao do mesmo continua enquanto se man tern 0 estado de pennanencia consumativo do delito, e, bern proximamente, quando este cess a, ja se pode afinnar que 0 delito se exauriu 26 Nao obstante,nao e este 0 unico caso em que 0 exaurimento se separa, cronologicamente, da consuma,ao. Sempre a consuma,ao e urn pressuposto do exaurimento, mas nem em todos os delitos a consuma,ao pode ocorrer em urn momenta anterior ao do exaurimento 21 Dentre os delitos em que a execu,ao e suscetivel de apresentar este fenameno, cabe distingui-Ios em quatro grupos, os quais,seguindo Jescheck,podemos c1assificar da maneira seguinte: " a) todos os delitos de inten~iio, de perigo, em que 0 tipo "adianta" a consuma,ao ja no primeiro acontecimento do desenrolar delitivo; b) todos aqueles tipos em que existe uma estrutura reiterativa, como 0 sao os que preveem a repeti,ao de urn ou de varios atos; c) aqueles delitos em que 0 tipo niio exige a reiterariio de atos, mas esta pode ocorrer em raziio do modo daconduta do autor, a repeti,ao de golpes no delito de les6es corporais, por exemplo; d) por ultimo, os delitos continuados. Nos dois primeiros grupos nao existe problema.algum, porque e claro que 0 proprio tipo ·separa a consuma,ao do exaurimento, mas no terceiro e quarto casosnao e; pel a propria aparehcia, 0 tipo quem realiza essa separa,ao, 0 que pode fazer supor, erroneamente, que existe uma viola,ao da proibi,ao do emprego da analogia." Deve-se, entao, ter em conta que esta separa,ao traz conseqiiencias em tres casos, na participariio (que toma tipica a conduta daquele que intervem antes do (25)
(16) (21)
Sabre este fenomeno, v. Friedrich Hegerl, Die }uristische Vollendung und
faktische Beendigung Von Straftaten; Hans Ji.irgen Scheufele, Formelle Vollendung- und tatsiichliche'Beendigung Von,Strajtaten; Gunther Winkler, Vo/lendung LInd Beelldigwzg des vorsiitzUchen Verbrechens. Ottorino Vannini, Manuale di Diritto Pellate italiano, p. 214. Sabre a consumac;ao e 0 exaurimento: Magalhaes Noronha, Direito Penal _
o
(28)
"" Jescheck, in Festschrift fiir Welzel, cit., p. 690-691.
25
~auliriiento); na prescn~ao (que come,aria a correr a partir do
Idem, p. 692-699; semelhante ea entendimento de Rudolphi, ob. cit., p. 168 e 169.
Parte Ceral, p. 132; Alberto Silva Franco, Luiz Carlos Betanho e Sebastiao Oscar Feltrin, e6digo Penal e .s~ta lnterpretariio lurisprudencial, t. I/58; Helena Chiudio Fragoso, ob. cit., p. 263; Nelson Hungria, ab. cit., t. I174. "Wesen und rechtliche Bedeutung der Beendigung der Straftat", Festschrift fiir Welzel, p. 687-689.
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(31)
Honig, Studien, p. 57.
13l)
Gunther Stratenwerth, in 1Z 61195 et seq. Hans Welzel, ob. cit., p. 188.
(J-t)
Christian Kuhl, Die Beendigullg, p. 35; 45 e 46.
(35)
lescheck. in Festschrift fUr We/zel, cit., p. 691 et seq.
(32)
Ij 26
J~
DA TENTATIVA
.~
urn unico delito de lesoes, nao tern sentido nao se considerar particio alguem que coopera, imobilizando a vftima, quando Ihe .0 aplicado segundo golpe. Nao .0 possivel afirmar-se a unidade de conduta "beneficia 0 reu" e deixa-Ia de lado quando 0 prejudica, porque unidade de conduta nao e uma teoria inventada para evitar injusti9a, mas, contrariamente, e a afirma9ao de que a lei considera esse complexo fatico como uma unica conduta, que se deye fixar, qualquer efeito.
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o FUNDAMENTO
I~
DA PUNI<;AO DA TENTATIVA
Quanto as conseqiibicias praticas desta separa9ao entre consuma. 9ao e exaurimento (tambem chamado de "consuma9ao material") cabe-nos acrescentar as ja assinaladas (com respeito a participa9ao, prescri9ao e as qualificantes) que, para a concorrencia, a infra9ao qual incorra 0 autor depois da consuma9ao e antes do exaurimento podeni conCOrrer idealmente com esta. 36
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SUMmo: 2.1 As diferentes teorias - 2.2 A base da puni,ao da
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tentativa no nosso C6digo.
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ffgtie,o: , c'2il,; Asdiferentes teorias
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pentro do panorama referente ao fter criminis que vimos apresenJ~jjdo, 'obYiamente, a parte que apresenta as maiores dificuldades .0 a ~mRiativa, isto .0, a amplia9ao da tipicidade proibida, em razao de uma "f6ftfiiila geral ampliatoria dos tipos dolosos, para abninger a parte da ~~()rtllilta imediatamente anterior it consuma9ao. Para tentar resolver as ~Mierrogatiyas questoes que se colocam ao seu derredor, cuidandO de· Jaiil:lo de uma maneira coerente, e necessario partir de urn .princfpio gi;rili; que tesponda ao fundamento ou razao da sua proibic;ao,posto /[de·'dessa razao derivam conseqiiencias para a ordem de respostas que i'ife1i~Ssita:mos nos outros aspectos. ' .... , .," . . .: g:" .. <;:omo sempre acoritec,; na doutrina - e sempre que se trata urn • ~Ilfhtlrriano - as opinioes dividiram-se entre os que pretenderamfiindar a"]ltliiic;iio da tentatiYa nas circunstancias objetiyas e aqueles que ptetenderam faze-Io nas circunstancias subjetiyas. surgindo, ctestarte, Mia' letiria objetiva e outra subjetiva. ;,,~~)?~ra a teo ria objetiva, a lei pune a tentativa porque esta implica lifuperigo para 0 bemjuridico. Trata-se de teoria sumamente difundida entre os autores antigos, l se bern que ainda defend ida par autores t.,. c ..
de
~
.
Idem, p. 698.
Binding, Die Normen und ihre Obertretung, t. IIII507; Max Ernst Mayer, Der Allgemeiner Teil des Deutschen Strafrechts, p. 354 etc.
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DA TENTATIVA
contemporfineos. 2 A consequencia que se retira desta teoria naD somente a atipicidade da tentativa inid6nea, mas tambem a de que haveni tentativa quando 0 bern juridico, concretamente, nao corrido algum perigo: aquele que entrar em uma habita<;ao na qual existe para furtar nao cometeni tentativa de furto.'
Para 'evitar esta ultima consequencia, sustenta-se _ na maneira de vet, corretamente - que 0 juiz deve valorar 0 concretQ perigo para 0 bern juridico, .colocando-se no momenta da execu<;ao, considerando, para decidir, todas' as circunstancias conhecidas conheciveis peto autor. Em sentido contnirio a esta posi<;ao - que e que modernamentese segue para sempre. valorar a periculosidade tentativa - sustentava-se a efetiva necessidade de uma causalidade realiza<;ao do perigo, lese que defendia Von Buri e contra a qual lan<;ou Von Hippel, objetando que, com semelhante criterio, se teria aceitar que todos os participantes de uma guerra que voltaram aos pagos nao haviam corrido qualquer perigo, pois que so os tombaram estiveram em perigo" )
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Segundo esta teoria, a pena da tentativa deve, necessariamente, ser inferior a do delito consumado, porque 0 perigo do resultado sempre importa urn injusto menor que oda realiza<;ao. E a teoria adotada nos sa lei positiva, a .qual, alem de preyer uma escala menor para a tentativa, tambem estabelece ser essa. redu<;ao obrigat6ria (panigrafo unico do art. 14) .. Nao obstante, e insuficiente para fundamentar a puni<;ao da tentativa inid6nea, razao pela qual e de ser repudiada, como urn criterio insatisfat6rio para fundamentar a puni<;ao da tentativa, tal como 0 fazia a lei penal anterior. Esta nossa afirma<;ao pode ser melhor examinadaatraves do proprio texto da legisla<;ao ab-rogada; porem, urn ex arne precipitado poderia conduzir a conclusao contriria aquela que estamos afirmando, por nao apenar aquela legisla<;ao 0 crime impossive!. tedo engano. Examinando essa quesUio na 1.' edi<;ao deste trabalho, publicada na vigencia do C6digo anterior, escrevemos ser. aquela afirma<;ao apenas de natureza formal, que hoje em dia a ninguem mais eng ana. Sabemos todos, diziamos, que 0 C6digo de 1940 esti
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Treplin, "De,. Versuch", in ZSTw.
Foi a solul"o dada em 1854 pelo Tribunal Supremo da Prussia (Jescheck, Lehrbuch ... cit., p. 386). (') Robert Von Hippel, Deutsches Strafrecht, t. II/422. (3)
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fi;mentado em grande parte nas concep<;6es do idealismo do C6digo ~\'1n,ede 1930, de que adotou 0 metodo de jogar com os conceitos "medidas de seguran<;a" a uma determi,oada categoria de 'llma escusa brincadeira inventadapelo Dlreito Penal autoriantes da guerra para fugir das limita<;6es estabelecidas pelas li<;6es. No entanto, 0 falso argumento idealista nao resiste a uma i[;.~l~c;a() realisla da lei: salvo a caso dos inimputaveis sempre que liberdade do homem par umfato par ele praticddo, a que existe porque todapriva9ao da liberdade tem um conteudo quem a sofre. 0 nome que se the de nao tern significa<;ao, e possivel destruir todo 0 sistema de garantias trabalhado ~i~p;to, na sua longa hist6ria de lutas pela liberdade humana, s6 e outra denorrllna<;6es dadas a uma categoriade penas. e possivel fazer-se aqui urna critica geral a categoria das de seguran<;a, mas 0 que acabarnos de afirmar constitui uma ntetizada arespeito.' tearia subjetiva a que fundamenta a puni<;ao da na vontade do autor contraria ou inirrllga do Direito, ou seja, :gislador, com a f6rmula da tentativa, almejou combater a vontade ."",. Esta teoria explica a punibilidade da tentativa inid6nea, mas ~;,;~or'"ao a que conduz, entre a tentativa e 0 delito consumado ~,..'._ em ambos a vontade criminosa e igual - leva a um.a 1lmqiiente equipara<;ao das pen as, ou pelo menos, a uma atenua<;ao iraniente facultativa da pena da tentativa.'
~~!j:ista teoria possui. urn grande nurnero de adeptos na Alemanha,' . piiIDcularmente ap6s a reforma penal de 1939, que tomou . facultativa da pena da tentativa' Dentro desta corrente, Baumann rma que entre a tentativa id6nea e a inidone'a nao existem diferen<;as de vista etico-juridico; enquanto Schroder sustenta que '-
'':',~-'-'V'_:'
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~.!~:}~affl tim exame rnais amplo sabre 0 ass unto: Enza Musco, La Misura di 5:~Sicu~eiza Detentiva; Eugenio RaUl Zaffaroni, Tratado de Derecho Penal, t. I. '1 6}g,check, Lehrbuch ... cit., p. 387. £"uh,' In JUrgbn Baumann, Strafrecht-Algemeiner reil, p. 500 et seq.; Welzel, ob. cit., p. 192; GUnter Stratenwerth, Strafrecht cit., p. 195; Schonke Schroder, ob. cit., p. 299; Petters-Preisendanz, Strafgesetzbuch, p. 143; Arthur Wegner, Strafrecht-Allgemeiner reil, p. 228 etc. 'S) Welzel,ob. cit., p. 189. (') Ob. cit., p. 495-517.
30
. 0 FUNDAMENTO DA PUNI<;AO DA TENTATIVA
DA- TENTATIVA
a vontade criminosa do autor e urn elemento sUbjetivo do injusto, tom a a conduta antijuridica, ainda que, objetivamente, falte periculosidade. 1O
. Illas . eselarece que "nao sera apenada s6. a detenninada '.interna, mas a atuar;ao desta intenr;ao", com a qual 0 autor 'tonhecer a sua periculosidade, pelo menos abstrata." ~'?,.,que
Esta tese foi consagrada pela jurisprudencia alema em I Embora esta teoria elimine 0 inconveniente da posi9ao objetivi
,
Entre ambas as teorias nao tern fa!tado' quem tenha querid~ sustentar a tese objetiva meselada com a periculosidade do autor, resolver 0 caso da tentaliva. Assim, Sauer - bern caracterizado _ seu pensamento autoritario - sustenta que a tentativa inidonea e punive' so por razoes de politica criminal, porquanto 0 meio e idilneo so representar;ao subjetiva do autor, 0 que, evidentemente, nao poderia justificado por outro modo que nao a sua periculosidade. 12 De com esta tese, enquanto a tentativa idilnea funda-se na pericul, da conduta em relar;ao ao bern juridicamente tutelado, a punir;ao tentativa inidilnea combate a periculosidade do autor.
Sem usar das mesmas palavras, nao se afasta deste entendimentc Roxin, particularmente quando afimia que a tentativa deve representan sempre uma maneira de por em perigo urn bern juridico quando como tal na representar;ao do autor, quando tiver sido correta.l3 Harro Otto, de sua parte, renunciando diretamente a toda posir;ac objetiva, retorna Ii velha tese do positivismo italiano, de fundar a da tentativa - idilnea e inidonea - na periculosidade do autor. Diz "0 fundamento da pena de tentativa e a atuar;ao de uma vontad~ criminosa, ou seja, sua manifestar;aq em uma determinada conduta (10)
,II, (12) (IJ)
Sch6nke-Schr6der, ob. cit., p. 300. Blei, ab. cit., p. 191. Allgemeine Strafrechtslehre, p. 109. Offene Tatbestdnde, p. 159.
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foi expos to, cabe-nos e~c1arecer que a teo,ria s~b~etiva urn senndo geral J;l1UltO autontano, que a conduz a punrr;ao do i~vando-a,em definitivo, a estender 0 ambito do punfvel aos lrgr~p'ai:at6rio~, 15 0 que, dent;o desta tese, e quas~ inevitaveLA w'arar;ao da pena da tentatlva a do cnme consumado obedec~ aum pelo aspecto objetivo do injusto, que nao euma conseqiiencia do injusto pessoal e complexo, mas sim filha direta' do' Direito de animo, que abandona 0 objetivo para desval6rar uma vontade do Direito", "contn'iria ao dever", e que nos conduz aoterreno arbitrariedade. Neste sentido, 0 pensamento politico alemao da reforma de 1939 foi com ela coerente, embora nao· tao tenham sido aqueles que postularam a mesma solur;ao ""slanva na Italia l6 e nem seja explicavel a sua ador;ao nos C6digos de 1975 (§ 23, n. 2) ou da Austria; do mesmo ano (art. \5).17 •Sintetizando 0 que dissemos, podemos afirmar que a teoria niio explica a raztio pela qual se apena (ou se submete a ":iffiedida de seguran,a, 0 que, no fundo, e a mesma coisa, com diferente . ·jJwpmina,iio) a tentativa inid8nea; a teoria perigosista - seja quando . a puni,iio de qualquer tentativa ou tiio-somente a da tentativa iii.!{(lonea - e a teoria subjetiva conduzem a apena,iio, como delitos, 'iiefatos.que niio atingem bem jurfdico algum. Aliljs, a teoria subjetiva ?ambem niio explica a raziio de reduzir-se, obrigatoriamente, a pena ?~5ientativa perante 0 delito consumado. . ... I)f,J
Uma variante da teoria subjetiva e a tese de Schmidhiiuser, que i:onduz it afirmagao de que a tentativa nao e urn "delito incompleto", inas sim urn tipo independente, no que, certamente, apresenta mais ¢odrencia do que outros autores, que pretendem ser 0 dolo do delito,
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.1 PI III
Iu III III
III
In III: 1111 1111 1111 1111
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. lUI j,UI III 1111
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1111 (14)
Grllndkllrs StraJrecht-Allgemeiner Teil, p. 223.
Rudolphi, ab. cit., p. 170. .(f6) Francesco Antolisei, Manuale di Diritto Penale - Parte Generale, p. 356. (17) 0 C6digo alem~o diz: "A tentativa pode sec apenada Gom maior benignidade do que 0 f.ta cansum.da" (§ 23, n. 2); a C6digo austriaco disp5e: "As ameayas penais contra 0 atuae dolaso nao s6 valero para 0 fato consumado. mas tambem para a tentativa e para qualquer participa~ao na tentativa" (art. IS, I).
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DA TENTATIVA
na tentativa, urn elemento subjetivo do injusto. De acordo com a toda tentativa e punivel porque constitui urn perigo obietiva'; mente sensivel para 0 bern juridico.
posi~ao,
Sustenta, inclusive, que, quando a tentativa nao apresenta caracteristica de por emperigo urn bern juridico, basta a sua "tendenciR subjetiva de lesar 0 bern juridicamente protegido", sua "mira Junto a esta "mira injusta" requer sempre 0 pressuposto fatico de o agente tivesse feito tudo 0 que estava a seu aleance, com 0 que as .casas de "ausencia de tipo". 18 Como a teo ria subjetiva se mostra insuficiente para por urn ao avan,o da punibilidade sob pretexto de amplia,ao do campo atos preparatorios impunes, explica-se que a doutrina dominante procurado estabelecer urn limite objetivo 11 mesma. Percorrendo caminho, alguns autores tern desenvolvido a chamada "teoria impressao". Esta teoria "afirma a punibilidade da tentativa so quando aatua,ao da vontade inimiga do Direito seja apta. a perturbar confian,a existente na vigen cia da ordem juridica e 0 sentimento seguran,a juridica entre aqueles que tenham conhecimento da
ma",19 .
Nao se trata, aqui, de se aumentar ou se introduzir urn perigo o bern juridico, mas sim da impressao que 0 fato pode ,provocar generalidade dos homens, do que resulta tratar-se de uma teoria apresenta profunda conexaocom 0 principio da preven<;ao gera!. 20 Dada a sua vincula<;ao com a preven<;ao geral, para esta "perigosa e, em si, qualquer conduta que no meio da comunidade' produz a sensa<;ao de uma agressao ao Direito, com a qual se prejudica: o sentimento de validade existente na comunidade"." Tambem e punivel 0 punguista que rompe 0 bolsinho vazio ofen de, com sua conduta, a paz juridica." Esta teoria, que se atribui (18) (19)
(20)
(21) (22)
Strafrecht-Allgemeiller Teil, p. 480 e 481, 486 e 487.
Rudolphi, ob. cit., p. 170; v., tambom, Jescheck, Lehrbuth ... cit., p. 387; Maurach, ob, cit., p. 510; Blei,ob. cit., p. 206. Heinz Schonwndt, Grundlagen der Strafbarkeit des untauglichen Versuchs, p.6·15. Mezger-Blei, Strafrecht-Allgemeiner Teil, p. 244. Edmund Mezger, Lehrbuch. p. 397.
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FUNDAMENTO DA PUNI<;AO DA TENTATIVA
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difundiu-se notavelmente nos ultimos anos ese afirma estar no Codigo alemao de 1975 2 ' obstante, a "teoria da impressao" esHi muito lange de ser uma pois foi exposta - em termos mais racionais e claros que nos retorcidos conceitos de Mezger':' pelos antigos autores itaiia~?paiticularmente por Romagnosi e Carmignani. Romagnosi dizia: I1!
rU)) .JGesetz und Schuld im Strafrecht. t. IU521. Rudolphi, ob. cit., p. 171. 'X' ) Ob. cit., § 745.
,'a" (26)
Elementa Juris Criinillalis, § 122 (Pisa, ed. 1823).
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DA TENTATIVA
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FuNDAMENTO DA PUNI<;AO DA TENTATIVA
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alarme social, que corresponde ao aspecto subjetivo dessa seguran<;; juridica, ainda que, nao necessariamente, deva mediar uma correspondencia entre a quantidade da lesao objetiva do bern juridica (lesao objetiva da seguran<;a juridical e a lesao subjetiva da: seguran,: juridica (0 olarme social).
alarme social que e produzido pela tentativa, no nosso enten·nao pode ter outra origem que nao seja a lesao de urn bern Vale dizer: a tentativa - idonea ou inidenea - sempre afetara r~eguran<;a juridica, no seu aspecto objetivo, porque inexiste possibide afetar, com relevancia juridico-penal, 0 sentimento de A "teoria da impressao"pretende apenas urn suposto alarme ~i"'ran<;a juridica sem que, ao mesmo tempo, se atinja a disponibili"so Ito" , sem qualquer correla<;ao objetiva. Einsustentavel a existencia objetiva do ente cuja tutela configura 0 bern juridico. Mais urn alarme social sem urn fundamento objetivo certo. Por outro lado, :Iicamente dito: i juridicamente inadmissivel uma ofensa que teoria - como prescinde de fundamento objetivo - quer reduzir a ;~a/Pa~ce so 0 aspeclo subjelivo da seguran9a jur{dica, sem que .atinja fundamentadora subjetiva apegando-se a outro criterio, que tamben o aspeclo objetivo. deve ser for<;osamente sUbjetivo: a "impressao na generalidade". 'Nos acreditamos que a seguran<;a juridica e uma unidade que nao se podera determinar - 0 que ocorre com demasiada frequencia . urn aspecto objetivo e urn aspecto subjetivo; nao se pode sem urn apelo. ao "sentimento de comuriidade" ou a outros conceitl . :•.~.t;at4lgir urn sem se ofender 0 outro. Quando a aparente ofens a de urn igualmente irracionais, que, definitivamente, levam a relevancia bem juridico nao causa alarme social e porque, na realidade, nao se "inimizade ao Direito", que, enfim, se .resolve em urn circulo "1J[oduziu essa ofens a, e quando se pretende existir alarme social sem aprecia<;6es intuitivas, limitadas por outras aprecia<;6es intuitivas. Niio Qcorrer urn certo grau de intranqiiilidade, juridicamente, nao pode necessario penetrar muito na questtio para se compreender que a · ~;:vir de fundamento a coer<;ao penal alguma, posto que essa coergao da impressiio" pre-evidencia a "inimizade ao Direilo" da vonlade "~~nal nao faria mais do que gerar urn verdadeiro alarme social. A pena o autor manifesta com a sua conduta, em frenle ao sentimento ~ndada nessa inlranquilidade, p.or ser anlijurfdica, e que causaria urn lizado que a concebe como "inimiga do Direito". Vale dizer, a ~iJlgrme .social em senlido correlo. 0 sentimento de seguran<;a juridica zade ao Direilo" limilada pelo "senlimenlo do povo". ·~!ieria gravemente atingidopor uma pena inconstitucional, que so .se Em nos so Direito Positivo tampouco esta tese seria sustenta ··);l)ndamentaria ern uma presumida intranquilidade da opiniao publica porque, se admitimos fundar-se a puni<;ao da. tentativa na HAue nao estaria respaldada pela lesao de algum bern juridicamente produzida na generalidade dos cidadaos", sem que se tome necessaria ·'!4telado. uma lesao a algum bern juridico, resulta for<;osamente a conclusao '.;; . A "teoria da impressao" e parcial, nao abrange a totalidade do que a tentativa e urn deli to. que nao lesa bens juridicos e, . ,fenomeno provocado pela tentativa, e, por conseguinte, fica totalmente conseguinte, seria contracia a qualquer Direito Penal de urn sistemi .~~nferma, necessitando de elementos irracionais e incertos, vagos e democratico de governo. E isto ocorreria nao somente no caso ,,![anqueados a maior arbitrariedade interpretativa. tentativa inidonea, mas tambem com a tentativa idonea. . :0' Sem cairmos no exagero absolutista de querer basear todo 0 · fundamento da puni<;ao da tentativa no alarme social, e verdade que 2.2 A base da punic;:ao da tentativa no nosso C6digo · riii'tentativa - como tambem ocorre no delito consumado - a "gene,calidade" ve ofen dido 0 seu sentimento de seguran,a juridica (ouseja, Em urn aspecto a "teoria da impressao" parece-nos acertada: produz-se urn lemor que ofen de 0 asp·ecto subjetivo da seguran<;a quando afirma que qualquer tentativa deve produzir urn alarme social,. juridical. Mas, pergunta-se: e esse 0 unico temor gerado pela tentativa? posto que nao existe conduta que ingresse no ambito do proibido, De modo algum. Assim como ninguem pode ignorar que a tentativa da relevancia penal (tipica), sem que 0 provoque. Nao obstante, a nossal lugar a urn temor na "generalidade", tampouco pode ignorar que produz concordancia com a "teoria da impressao" encerra-se nesse unico a possibilidade de urn temor no sujeilo passivo, 0 que tambem produz ponto.
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PUNlC;Ao
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diante da tentativa do sujeito ativo, teme p, ~"-tertde mediante a f6nnula da tentativa pela impressao na comuseu bem jurfdico. 0 Direito, diante da tentativa, teme pelo sUjeitlilJ~~;'nem pela impressao no sujeito passivo, mas sim pela impressao passivo, posto que considera que 0 bern juridico que 0 sujeito ali,' ",. "fdem jurfdica. ame~~a e necessario para a sua auto-realiza~ao. Vejamos,. agora, s~ ~.' ' "'hetrando urn pouco s6 na estrutura do temor, veremos com~ posslvel temor ~nado no sUJelto passlVo pode se constltmr no funcj n fo~a este fenomeno. 27 Teme-se sempre por algo que amea~a; e, ao mento da pU1ll9 da tentallva: " , S, ""['''racteristica de todo objeto temlvel ser amea9ador. A tentallva, ca a) S6 urn psicopata pode pennanecer indiferente quandQ algue ~8"capaz de gerar temor, e urn objeto amea~ador, Concretamente, Ihe faz disparos com inten9ao homicida e 0 projetillhe ro9a 0 cranl, ~;pillaconduta amear;adora. Este temor pode existir nao s6 na tentativa idonea como tambem h ',.tf)1>;\ tentativa gera urn temor, porque amear;a com urn mal, mas 0 tentativa inidonea, Nao e nonnal que permane9amos tranqiiiloss t~fbcim que amea9a haveni sempre de ser incerto, posto que urn mal alguem quis nos envenenar e nao logrou 0 seu intento porque equivo ~ftg:'!seguro, inevitavel, nao pode infundir temor. 0 temor s6 tern l~gar cou-se quanto a qualidade da substilncia que adicionou ao nosso ca~' 'ianle de urn mal que pode atingir-nos ou passar ao largo, 0 mexoravel Ninguem podera deixar de sentir urn certo calafrio nessa situa<;ao, p , ro'1!S 'kerar angustia; mas niio e "temlvel". Posso angustiar-me por mais inidonea que seja a t e n t a t i v a · e ' n s ' i " q u e a flor que tenho sobre a mesa murchara, mas nao posso Pode-se argumentar que 0 sujeito passivo ignorava a agressao, 6 ~t~er" que murche ao fim, porque e inevitavel que murche. que, uma vez inteirado dela, nenhuma impressao se Ihe produziu, o' U!~'::'b carater amea9ador da tentativa nao depende do perigo que ela ainda que infonnado, tivesse desejado que a mesma tivesse exito. ' &]1ica. Pode nao haver aumentado efetivamente as possibilidades do argumento, entretanto, nao e decisivo se provem dos partidarios d '~r~:sem embargo, ser amea9adora, pois que valorada ex-ante (como "teoria da impressao", porque pode suceder que a "generalidade" s ev~ se-lo sempre), aparecia como perigosa. Nao se mostra como inteire da tentativa exclusivamente pela a9ao do sistema penal, e nii· 'ri.~~r;ador e temfvel s6 a que aumenta 0 perigo de maneira efetiv?" atraves da conduta ejo sujeito ativo. Seria necessario concIuir que 1 as tambem a que pode proporcionar a vivencia do perigo. ten:ativa nao ofen de - ou que ~iio e necessario que ofend a - a segurang ~g~:: S~ste e 0 carater amea9ador que 0 Direito descobr~ na tentativa Jundlca em seus aspectos obJetlvo e subJellvo, mas slm que basta u . do a valora ex-~nte: e 0 temor da ordem juridica pelo sujeito P'erigo de lesiio, 0" que, nos. delitos de perigo,. d~ria por resultado u i:~vo. Vimos que todos os bens jurldicos sao tutelados, po~que .0 pengo de pengo , 0 que e quase que mdeclfravel. 'ireito considera necessario protege-los', em razao de que a dlspomIsto deve bastar para nos convencennos de que a tentativa nii, ilidade desses entes e necessaria para a auto-rea1iza~ao individual. Por pode fundar-se no temor (ou "impressao"), efetivo e concreto, que' conseguinte, 0 DireitoPenal tipifica condutas porque teme pelos fato produz no sujeito passivo, nem na "generalidade", po is que ambo .RllJens , porque teme que essas condutas os privem das possibilidades sao eventuais e, ainda mais, e posslvel que 0 temor seja produzido pel·
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A razao estriba-se na circunstancia de se poder temer por ~a'temerpor ele, por impressiona-lo como ameafadora para ele, nao se atemoriza, ou seja, podemos procurar evitar 0 que arnea~a i~,sucede quando lesa a disponibilidade de qualquer ente considequem nao 0 vive como amea~a, Ao temer 0 Direito pelo bern Direito como necessario 11 realiza~ao do homem, quando poe teme pelo homem, e, - tanto na tentativa como no delito consuma essa disponibilidade ou, simplesmente, quando a amea~a. - teme pelo homem que se encontra amea~ado na sua auto-realiza~a ltAsimples amea~aperturba a disponibilidade, e, porconseqiiencia, No delito consumado ofendeu-se - pela lesao ou pelo perigo de se atingir 0 bern juridico. Logo, tanto no delito consubemjurfdico; na tentativa amea~a-se urn bemjurfdico (mesmo _ ~q'gomo na tentativa haverd sempre uma ofensa a bens jurfdicos. eventualmente, tambem se pode te-Io lesado ou posto em perigo: tentativa, vista ex ante, pode implicar perigo, vale dizer, um Em sfntese: 0 Direito Penal, sempre que tipifica uma conduta, das possibilidades de produ~ao do resultado, 0 que aumentara faz porque teme pelo homem, fundando 0 seu temor, no caso do injusto do fato; entretanto, quando nao 0 implique, nao consumado, no lesao ou no perigo 00 bem jUrldico e, em coso mera amea~a. Dai resulta que a tentativa inid6nea seja tentativa, na ameafa para 0 bem juridicamente protegido. em menor escala que a id6nea, par nao apresentar perigo, pois o Direito Penal tern de ser manejado com uma certa imagem ~'~of.fjJrha 0 bern juridicQ, Duma pura fonna de amea(:a ao mesmo. antropologica, pois ele quer evitar ao homem, tal como 0 concebe, embargo, pode haver cas os em que a tentativa corresponda temor que a amea~a ao bern jurfdico cria, ainda que nao exista, no erro tao grosseiro do sujeito ativo que deixe, na sua qualidade concreto, algo por que temer. A tentativa, por amea~ar 0 bern jurfu,v de impressionar a ardem juridica, Nesta suposi~ao, a impressiona como algo temivel- e, efetivamente, teme-se pelo ~(ffe'i'rtativa nao afetan! os bens jurfdicos e, por conseqiiencia, sera atipica. - de maneira tal que a ameafa que faz temer-se pela ordem.· sao os casos em que 0 nosso Codigo prescinde de pena, aos que tambim tem capacidade para fazer 0 homem temer. E uma forma . outros, em que 0 erro do sujeito ativo nao elimina de todo ofens a ao bem jurfdico, paralela 11 lesao e ao perigo em si, embara .' _. arnea~ador, mas 0 deixa bern reduzido, ope rando, entao, a menor intensidade. f."1k~eassa periculosidade do agente como causa pessoal de exclusao da Consistindo 0 bern jurfdico em uma rela~ao de iil~1iai(ou da medida de seguran~a, 0 que da no mesmo, em definitivo). poueas duvidas podem existir de que a amea~a, por gerar urn nenhum momento se deve confundir 0 carater amea~ador da afeta essa rela~ao de disponibilidade, posto que quem sente temor com 0 tipo do art. 147, em que a vontade do sujeito se dirige nao pode dispor como 0 que nao 0 sente, pois a sua disponibilida, ~~nlITnar ou amedrontar 0 sujeito passivo. Vale dizer, a "impressionar esta coartada. Esta potencial eapacidade de coartar a disponibilidad I!l1s\lJeito passivo". A tentativa dirige-se ao restiltado que, em cada caso, que e propria da tentativa, impressiona a ordem jurfdica, sffiecorresponda e "impressione 0 Direito", como amea~adorpara 0 bern W . amea~adora e J(or afetar 0 bern juridico protegido. ~rfdico e, por conseguinte, para 0 sujeito .passivo. Para nao complicar as coisas, esta certd falar-se so em lesao S'll',;;' Em sintese, nosso codigo funda a punibilidade do tentativa no so em perigo, nos casos de delitos, mas junto a estas formas impressao que produz no Direito, por ser ameafadora para 0 bem prejudicar 0 bem jurfdico temos a ameara, que tambem impreuin, 0 que jd represer!ta uma forma de ofende-lo. "Se importa jurfdico, o Direito, como uma ameafa ao homern, pelo qual 0 Direito '~il1l:'\>em - como ocorre comumente - um perigo para 0 bern juridico, Por conseguinte, 0 Direito, ao tutelar bens jurfdicos, vela "qll"inclusive, urn certo grau de lesao, de qualquer maneira 0 injusto homem pelo qual teme e trata de protege-Io cada vez que uma he, atenuado, mas se atenua mais ainda se importa unicamente amea~a". ,Quando 0 conteudo amea~ador for muito escasso, havera uma redu~ao (28) Sobre 0 conceito de bern jurfdico: Peter Sina, Die Dogmenges chichte ,'aD. minima da sua relevancia tipica, que, quanto 11 pena ou it medida Strafrechtlichen Begriffs "Rechtsg!lf'; Michael Marx, 2!1r Definition de seguran~a. podem ser eliminadas, em razao da escassa periculosiBegriffs "Rechtsguf'; Miguel Polaino Navarrete, El Bien Jurfdico· en dade do agente. Derecho Penal. . .
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A TIPICIDADE DA TENTATIVA
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as mesmas modalidades conatas deste,' ou seja, o dolo eventual sera admissivel nos mesmos caSos e ~tiincias em que 0 for para 0 delito consumado. Cabe, pois, determinar quando a tentativa admite 0 dolo Pe~sou-se, ainda, na doutrina, na impossibilidade de a compor com 0 chamado "dolo de impeto". 0 "dolo de .0 dolo nos delitos "qui se commettent dans un premier etqui sont l'effet de la colere etde l'emportement, tels arrives dans une rixe, dans l'yvresse, ou dans l'ardeur d'une . immoderee".' 0 desenvolvimento doutrinario tem 'a sua ·na elabora~ao do C6digo Zanardelli, na Halia. Numa das Carrara expressou-se pela inadmissibilidade da tentativa de impetu, entendimento que nao foi aceito, pois pensoul..pqssibilidade de abusos com 0 emprego de uma formula9aO que excluisse a tentativa em tal caso. Por unanimidade, \In;ssao repudiou a inelusao de um dispositivo legal em tal
A TIPICIDADE DA SUMAR!O: 3.1 A tipicidade subjetiv. - 3.2 0 come,o d. execUl;ai diferentes criterios para distinguir as atas preparat6rios executivos - 3.3 Os limites da tentativa nos crimes qualificados,
charnados "de pura atividade". nos habituais e na autoria mediata Culpabilidade e tentativa.
3.1 A tipicidade subjetiva )
)
doutrina brasileira, Tobias Barreto sustentou a mesma,tese, ,._ a distin~ao entre 0 dolus determinatus, alternativus e eventualis, pAormas que admitiam a tentativa, e 0 dolus indeterminatus, que . nao admiti-Ia. Dizia que "por este compreende-se aquela da vontade que, sem eselarecer-se bem sobre 0 seu alvo; s6 em vagamente procura realizar a ofensa projetada; nao pode servir a puni9ao da tentativa a mera possibilidade do resultado mais
A tentativa pressup6e uma completa tipicidade subjetiva e, correlato objetivo, um come90 de execu9ao e uma falta de ma9ao. Par outras palavras, no seu aspecto objetivo, a tentativa uma tipicidade incompleta. Quase unauime e a doutrina em consider, a tentativa como a "realiza~ao incompleta da conduta t(pica", "nao se pune como crime aut6nomo", I que Ole urn fragmento de ao qual falta a sua ultima fase, que e a consuma9ao'" que "constitr amplia9ao temporal na figura tipiea".' E Ulna necessaria conseqiienc~ que se tira e a inexistencia de um "dolo' .de tentativa", pois, tentativa, 0 dolo nao e outro senao (j do delito objetivado, de man
Anfbal Bruno, ob. cit., t.1II241; Basileu Garcia. ob. cit., t. 1I234; AntOnio da Costa e Silva, C6digo Penal dos Esladas Unidas da Brasil, t. 1I67; Siqueira, Direito Penal Brasileiro, t. U93; Roque de Brito Alves, ob.
p. 479; Dam.sio E. de Jesus, ob. cit., p. 307; Nelson Hungria, .ab. cit.,
'" Heleno Cliiudio Fragoso, ob. cit, p. 259-260. (2)
Roque de Brito Alves, ob. ·cit., p. 479.A respeito escreveMiguel Reale "Crime tentado, em contrapartida, e- a a<;ao parcialmente adequada ao penal, no que respeita ao aspecto objetivo, uma vez que esta preseI inten<;ao da consuma<;ao do delito, colorindb e dando significado a delituosa mal sucedida" (Parte Geral do C6digo Penal (Nova Tntp.rnretl
Heleno Chiudio Fragoso, ob. cit., p. 263. Fran<;ois Muyard de Vouglans, Instituts du Droit Criminei, t.
",)(6. (7)
Sao Paulo, Ed. RT, 1988, p. 52). (3)
Damasio E. de Jesus, ab. cit., p. 304.
Francesco Carrara, Programma del Corso di Diritto Criminate, § 368; J. Haus, Principes Generaux de Droit Penal BeIge, t. Il2I8; Giulio Crivellari, ob. cit, t. IV/16 e 17.
to)' (8)
Ob. cit, p. 139.
III
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A TIP!CIDADE DA TENTAT!VA
DA TENTATlVA
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nao a deixar passar legalmente. 13 Ha resoluyao. quando 0 €xamina uma mulher gravida para saber se a pratica do aborto algum perigo, mas decidido a realiza-Io em. caso de de perigo. No entanto, nao ha resolu<;ao se posterga a decisao do exame. Ha' decisao e tentativa quando se da comida ao cao, condicionando 0 roubo ao estado de coma do tentativa, como princfpio geral, na inspe<;ao do objeto tai:comprova<;ao da sua utilidade, quando ja se decidiu pela pr:itica
Este entendimento gerou duvidas na jurisprudencia do comeyo seculo' A doutrina posterior, em geral, adniite a possibilidade da nos casos de crime de fmpeto. 1O Conquanto 0 nosso C6digo, em seu art. 14, 11, nao faya referenci concreta alguma, nenhuma duvida existe acerca da exigencia do na tentativa. A referencia mais clara que aparece e "a intenyao commettel-o", do art. 13 do primeiro C6digo da Republica (1 que, suprimida no C6digo de 1940 e no atual, nao modifica a ideia da tentativa. A f6rmula do C6digo de 1890, na sua concreta referenci ao dolo, foi extrafda de uma proposta de Tolomei, numa das ComiSSO( constitufdas para 0 exame do projeto de C6digo, 0 chamado "C6dilil Zanardelli",12 s6 que, neste, a expressao tornou-se definitiva como fim de commetter urn delito".
III III III III
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ill ter sempre em conta que 0 dolo da teniativa e 0 mesma consumado, ou, por outras palavras, e 0 mesmo querer da do tipo objetivo. Como bern assinala M. E. Mayer, se dois disparam simultaneamente sobre urn terceiro, para mata-Io, de urn apenas 0 atinge de raspao, enquanto a do outro 0 mata, que a vontade criminosa daquele que 0 atingiu levenienteniio ~lstingue da daquele que 0 matou. somente deve ser identico 0 dolo, senao, tambem, deve seo tipo subjetivo, ou seja, se 0 tipo subjetivo contem elementos . do dolo, estes devem tambem estar no tipo subjetivo da porque esta contem os mesmos elementos subjetivos distintos existentes no tipo do delito consumado. t5
Nao se deve confundir 0 problema do dolo eventual com exigencia de uma decisao efetiva Ii realiza<;ao da conduta que se ao resultado, ou que monopoliza, no seu fim, a produ<;ao do resultadc Essa decisao e necessaria, simples mente, para a existencia do Assim, nao. existe dolo quando 0 indivfduo reserva a resolu<;ao para ocasiao em que apare<;a uma certa circunstancia, como quem diz: primeira oportunidade em que 0 veja, verei 0 que fazer". Ao contraric existe decisao - e, por ·conseguinte, dolo - quando urn indivfduo tenha tornado a resolu<;ao, cuja execu<;ao deixa condicionada surgimento de uma certa circuilstancia: "Se ele se nega, eu 0 Tal seria 0 caso de quem acondiciona moeda estrangeira no para-Iaml de urn autom6vel, para contrabandea-Ia, no caso de a fiscaliza<;ac V. 0 criteria excludente najurisprudencia do Superior Tribunal do Estado Espfrito Santo, em 1927. e 0 posicionamento em contrario da Corte Apela,ao do Distrito Federal em 1909, em Alfonso Dionysio Gama, Penal Brasileiro, p. 16; nao adrnitia a tentativa com dolo de (rupeto de Faria, Anotafoes Te6rico·Prdticas ao C6digo Penal do Brazil, p. 35. (!OJ Nesse sentido NelSon Hungria e Helena Chiudio Fragoso, t. IJ87-89; Galdinc Siqueira, ab. cit., t. 1193; Costa e Silva, ob. cit., t. 1167; Jose' Henrique P~erangeli, "Urn pequeno estuda sabre a tentativa", Ajuris 8/89; Damasic de Jesus, ob. cit., p. 307; Alcides Munhoz Netto, Da temativa no Penal Brasileiro, Curitiba, 1958, p. 64-67. (II) Cf. Jose Henrique Pierangeli, C6digos Penais do Brasil- Evoluriio Hist6rica: p.270. 112) Giulio Crivellari, ob. cit., t. IV/21 e 22.
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caracteristica, ou seja, a exigencia de uma identidade do tipo da tentativa e do delito consumado, alerta-nos acerca da geral da tentativa. Trata-se de urn delito incompleto, de uma subjetiva completa, com urn defeito na tipicidade objetiva. tentativa e urn defeito de tipo que ocorre quando se apresenta subjetivo, mas hii urn vazio no tipo objetivo: 0 autor admite urn conteudo real que, se efetivamente existisse, teria o tipo objetivo."16
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conseguinte, a tentativa e uma extensao da mesma norma ;.proibitiva do tipo do delito consumado, e de modo algum configura um
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1I'I'.,Stratenwerth, Strafrecht, cit., p. 185; Wesseis, ab. cit., p. 97; Rudolphi, ab. fl'-'
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Maurach, ab. cit., p. 493.
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A TIPIC/DADE DA TENTATIVA
DA TENTATIVA
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Novoa Monreal nao dar muita importiincia it caracteristica de i!i\lf:incompleto que existe na tentativa." caracterizar;ao possivel da tentativa como delito imperdentro da estrutura finalista, posto que e a unica em que a consiste s6 na falta de uma parte da tipicidade objetiva, sem altere a estrutura geral do delito - como sucede com os que que 0 dolo atue, no delito tentado, como elemento subjetivo ~tipo - nem produza uma desordem na teoria - como sucede com Bine· pretendem existir culpabilidade sem tipicidade.
o comer;o da execur;ao: diferentes crHerios para distinguiros preparatorios dos atos executivos
Como deli to aut6nomo a conceituam: E. Altavilla, Manuale di Diritto p. 95; Gian Domenico Pisapia, Istituzioni di Diritto Penaie, p. 145; Ramon Palacios, La Tentativa. No mesmo sentido: Edmund Mezger, Modeme Wege der Strafrechtsdogmatik~ p. 27 e 28; Eduardo Novoa Monreal, Curso de Derecho PenaL Chileno; 134. No sentido cntico: Hans Welzel, EI Nuevo Sistema de.Derecho una'introducci6n a La doctrina de La acci6n JinaLista, p. 65.
. A distinr;ao entre atos preparat6rios - usualmente impunes - e atos e urn dos problemas mais arduos da Dogmatica e, ~lIramente, 0 mais diffcil do estudo da tentativa. Trata-se de deterqual e 0 grau de objetivar;ao, no mundo exterior, que deve ter ,anr;ado a resolur;ao criminosa para que seja punida. f6rmula legal do "comer;o de execur;ao" nao passa de urn geral efluido, que pouco nos esdarece em cada caso , ou seja, quando se torna mister precisa-Ia para a sua a uma realidade concreta. o problema que surge para se precisar quando hi "comer;o de ocorre porque a tentativa naoe urn tipo independente, nao existe uma "tentativa em si", mas sim tentativas de determinados. "A tentativa e urn tipo dependente, de maneira nao cabe entender as suas caracteristicas partindo de si mesma, da sua vinculac;ao ao tipo de determinado delito. Toda remissao Ii.[:nrenos gerais, como a periculosidade da conduta ou a intensidade a vontade criminosa, lesa oprincipio da legalidade, quando nao se :~g~rante a sua conexao corn 0 tipO."20 Por tal razao, 0 "comeqo de .e;!ecur;ao" deve ser determinado em relavao a cada urn dos tipos, 0 que ?::ltll"lugar a grandes dificuldades. . As dificuldades que essa distinc;ao contem tern conseguido desencorajar muitos autores, a ponto de se negar sua importancia e afirmar
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Ob. cit., t. W122. Jescheck, Lehrbuch ... cit., p. 388.
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que 0 importante e a punibilidade do autor - posigao positivista2lconduir que se trata de urn problema sem soluqao, a "quadratura cfrculo"," que os levou it inaceitavel postulaqao da puniqao dos preparatorios,23 ou a deixar 0 limite ao prudente arbitrio judicial." , Este acumulo de teorias ~. que podem, em conjunto, ser chamado; de "negativas", conquanto de COmum so tenham a afirmaqao de irremediavelmente impossivel a distinqao - revela urn conteudo lifico pouco claro. Se tomarmos urn modelo vulgar, equivale . Medicina a afirmar - agora e sempre - que e absolutamente imppssive] encontrar remedio para 0 cancer, ou que, it falta de soluqao, melhor tratar 0 paciente com penicilina. a) A tese que tern afirmado ser impossiveiestabelecer-se distinc;ao. entre atos preparatorios e executorios s6 pode ser sustentada de lata, mas nao de lege ferenda. Resulta evidente que nossa lei nos a obrigaqao de formularmos a distinc;ao, de maneira que nega-la implIc, passar sobre a lei expressa. A conseqiiencia mais imediata desta negativista e a inaceitavel extensao da punibilidade a qualquer preparatorio.
Na pratica, a leoria negalivista If uma teoria subjeliva porque, ao negar qualquer possivel distingao fundada em criterio~ objetivos, estende a punibilidade a to do ato em que se manifeste resoluc;ao do autor, por longe que possa achar-se do nucleo consumativo do delita. A tearia subjetiva pura e urn posicionamento que considera abandonado," porque possui 0 inconveniente de criterio individual do autor a determinante do limite do proibido, quando, em realidade, se necessita, precisamente, do criterio de terceiro, ou seja, de urn observador supra-individual." (21)
(22) (23)
(24)
(25) (26)
Rafael Garofalo, Crimina/agio. p. 361. Geyer, La Bibliografia ~ntiga, cit., par Scarano, La Tentativa. Neste sentido: Luigi Scarano, La Tentativa; Saltelli-Romano Di Commento Teorico-Pratico del Nuovo Codice Penale, p. 340;. Vincenzoj Cavallo, Diritto Criminale. p. 718-et seq. Em sentido critico: Orestes Araujo,;' La Tentativa, p. 55 et seq.; Jorge Frias Caballero, El Proceso Ejecutivo .. Delila, p. 81 el seq. Eusebio Gomez, Tratado de Derecho Penal, t I/464. Foi sustentado por Von Burl, Zur Lehre Von Versuche, p. 60. Gunther Stratenwerth, Strajrecht, cit., p. 189.
A TIPICIDADE DA TENTATIVA
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11\ 19inl{limita,iio ii teo ria subjetiva, ja antiga,. mas que esta consaart. 56 do Codigo italiano, e a univocidade .ou inequivocidade tentativa: enquanto os atos preparatorios seriam "equivolpnrque nao revelaria para terceiras pessoas, necessariamente, 0 il.Gometimento do delita, os atas de tentativa seriam "inequivocos" . fuhfvocoS",porque para 0 terceiro observador nao deixariam acerca da finalidade de cometimento do crime. teoria, que foi enunciada por Carmignani27 e algumas vezes por Carrara," introduziu-se no Codigo Zanardelli e no vigente Italiano de 1930 e em outras legislaq6es. Deixando de lado que tentativa em que a "univocidade" so pode provir do subjetivo, padece de urn erro basico, por referir-se nao a uma determi. penal, mas processual. Fundada em uma questaoprobat6ria, e resolver urn problema de. fundo." Razao, pois, assiste a Hungria em criticar esta teoria, afirmando que "0 criterio da por si so, e precarissimo: faz de urn projeto uma de uma sombra urn corpo solido. Revelar a vontade de urn crime, ainda que por atos inequivocos, mas sem que se uma situac;ao de hostilidade imediata au direta contra 0 bern penalmente protegido, sera uma tentativa conjectural ou jamais uma tentativa real ou que ponha em serio e efetivo . a indenidade desse bem")O Quanto ab nosso Codigo, de maneira alguma se pode pretender : "comeqo de execugao" pode nele determinar-se' em fungao de que )i)servador reste duvida acerca da. finalidade do agente. Este posicionamento confunde, realmente, dois problemas. difeconduzindo 11 conclusao de que a "inequivocidade" s'eja entencomo urn requisito separado ·do "comego de execuc;ao", em cujo constitui algo que restringe a punibilidade dos atos de tentativa, .que nao serve para estabelecer sua distingao dos atos preparatorios ogsontrariamente, leva ao entendimento de que a punibilidade alcanga - ,qualquer aio preparat6rio, que "sera tentativa quando for inequivoco". ,A primeira tese sustentaria que - em urn Codigo que admita tal
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requisito - se teria abolido a diferenr;a existente entre as atos preparatorios e· os de execur;ao. Este e 0 criterio - acertado, na nossa maneira de ver - que predomina na doutrina italiana. 31 Fosse outro 0 criteria interpretativo, este levaria a punir;ao de atos tao longfnquos da execur;ao como sair da propria casa pela madrugada, munido de uma arma, gazuas, petrechos para romper obstaculos, uma latema, urn saco vazio e cordas, que seriam atos considenidos como tentativa de roubo qualificado.
a,ao tfpica. Praticamente, nao pode haver desacordo algum de que tais atos sao executivos. Trata-se de urn sentido literal, segundo 0 qual existe come,o de execur;ao no homicidio quando se tenha "come,ado a matar", nao podendo duvidar-se de que tenha come,ado a matar aquele que, com fim homicida, ja conseguiu ferir oindivfduo, mas existem duvidas sobre se se deve acreditar que "come,a a matar" aquele que saca de uma arma, ou que penetrar em urn domicflio seja "come,ar a subtrair". e, sem embargo, sao atas que ja se encontram em uma "zona neutra imediata do tipo", 36 na qual nos inclinamos pelo reconhecimento da tentativa.
o proprio Carrara abjurou 0 entendimento de Carmignani e retificou, posteriormente, a tese que havia sustentadono Programma, reconhecendo que se confunde, nesse ponto, uma questao probatoria com uma questao de fundo." Uma variante moderna da teoria subjetiva ~ ·enunciada por Bockelmann" - pretendeu estabelecero limite em que 0 dolo "alcanr;ou a prova de fogo da situar;ao crftica", ou seja, para ela a teoria primariamente sUbjetiva exige urn limite objetivo,34 0 que 0 seu enunciador nao pode estabelecer sem uma referencia concreta ao plano do autor, questao que aproxima est a variante da proposir;ao do denominado criterio "objetivo individual", do qual nos ocuparemos mais adiante.
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b) A teoria subjetiva opee-se a teo ria objetiva, cujo primeiro enunciado foi estreitamente respeitoso para com 0 principio da legalidade, ou, por outras palavras, de carater formal objetivo, exigindo que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da propria conduta tfpica, penetrando, assim, no "nucleo do tipo"." A interpretar;ao da formula· do "comer;o de execur;ao" nao oferece qualquer problema quando se tenha comer;ado a cumprir a
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Antolisei, ab. cit., p. 377 e 378; Alfredo de Marsico, Diritto Penale - Parte Generale, p. 252 e 253; Remo Pannain, Manuale di DiJ·itto Penale, p. 619 e 620; Giuseppe Bettiol, Diritto Penale, p. 568-569; Antonio Pagliaro, Principi di Diritto Penate, p. 495; Arturo Santoro, MantlQ~e di Diritto Pella/e, p. 453 e 454. "Atti preparatori", in Reminiscenze di Cattedra e Foro, 1883. 'Lur Abgrenzung dec Vorbereitung Yom Versuch". in luristenzeitung. lescheck a qualifica de variavel objetiva da teoria subjetiva (Lehrbuch ... cit., p. 390).
Robert Von Hippe!,
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II1398.
o primeiro autor a fazer uma critica ao por demais restrito criterio formal objetivo, na doutrina nacional, foi Tobias Barreto. Perguntavase ele se, n. sedu,ao, 0 primeiro beijo "seria simples mente urn ato preparatorio, com todo 0 valor "tico e estetico, mas sem valor jurfdico".37 Este criterio tern, sobre a tese subjetiva, a vantagem de respeitar bern mais 0 principio da legalidade e da seguran,a jurfdica, mas deixa fora da tentativa atos que todos consideramos como executorios .. Seu simples enunciado parece revelar que nela existe uma exagerada estreiteza. Se recordarmos, por urn instante, 0 fundamento que temos explicitado para a proibi,ao da tentativa, veremos que esta come,a a tomar-se . temivel porque se pode aprecia-Ia como amea,adora urn momenta antes do come,o da realiza,ao da a,ao tipica. Logo, se tal e 0 fundamento da tipifica,ao da tentativa, 0 "come,o de execu,ao do delito" nao pode ser 0 comer;o da a,ao tfpica, no sentido proprio do verbo tipico, e por outra parte, nunc a os .nossos Tribunais 0 entenderam com esse criterio, porque jamais teriam duvida em condenar por tentativa de furto aquele que e detido ao saltar os muros de uma casa, sem ter em conta que, nos delitos de "pura atividade", a tentativa seria quase inimaginavel. Pense-se na posse sexual mediante fraude (art. 215 do CP), em que a execurao comeraria quando 0 fato ja estivesse consumado, porque "come,ar a ter conjunr;ao carnal" ja e ter conjun,ao carna1. 38 (36) (]7)
(38)
Jescheck, Lehrbuch ... cit., p. 391. Ob. cit., p. 207.
Neste sentido a doutrina argentina e muito clara (Ricardo Nunez, Manual de Derecho Penal - Parte General, p. 269 e 270).
DA TENTATIVA
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c) A evidente insuficiencia do criterio formal-objetivo surgiu em face da clara ideia de que 0 legislador quis abarcar na sua proibi9ao tambem os atos que sao imediatamente anteriores a realiza9ao da mesma conduta tfpica,39 pois, do contrario, deixaria 0 bern jurfdico desprotegido diante de condutas que constituem verdadeiras ofens as .. por seu carater amea9ador - 0 que as torna temlveis - e que 0 perturb am, podendo, inclusive, ofende-Io eventualmente, atraves do perigo. Disto resulta· que se buscasse amp liar a mencionada teoria, complementando-a com outros criterios, 0 que ocorreu com a chamada "teoria material-objetiva", ainda que teoria ela nao seja, posto que carece da unidade que nos permita assim classifica-Ia. Deve ficar esc1arecido que a chamada "teoriamaterial-objetiva" nao significa uma reformula9ao da teoria "formal-objetiva", mas taosomente uma complementa9ao desta.40
o certo e que nao existe uma unidade de criterio para complemen-
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tar a teoria formal-objetiva. A complementa9ao mais usual da formula9ao objetiva atraves de urn criterio material e 0 princfpio assentado por Frank,41 que inclui na tentativa as arBes que, par sua vinculartio necessaria com a artio t{pica, aparecem como parte integrante dela, segundo uma "concepriio natural". Como se percebe, esta formula de Frank e urn apeloa "concep,ao natural"," ou seja, ao "uso da linguagem", de acordo com a qual apontar ou sacar uma arma seria ja "comec;ar a matar", e nao 0 seria . se atentarmos para 0 sentido estrito da palavra. 43 0 apelo ao uso da linguagem tern 0 inconveniente proprio detais criterios, vale dizer, sua nebulosidade e geral indefini9ao. Disto resulta que tambem se tenha exigido que a vincula,ao com a realiza,1io tfpica seja imediata, no sentido de que a a9a6 praticada pelo autor desemboque na realiza,ao do tipo, sem nenhum outro ate posterior. 44
Paralelamente, tentou-se tambem complementar 0 criterio objetivo-formal atraves de urn apelo ao "perigo imediato",45 mas .0 certo e que 0 perigo e urn componente eventual da tentativa, que, quando se faz presente, come9a com 0 primeiro ate preparatorio e permanece ate o ultimo ate anterior a consuma,ao," 0 que nos impede de nos valermos dele como criterio suficiente. Como 0 perigo nao tern utilidade como criterio, pois que desde a prepara,ao ate a consuma,ao apresenta urn aumento continuo, em que nao se podem assinalar limites," pensou-se que 0 ponto terminante sera o da decisao que tiver feito peri gar de forma imediata 0 bern jurfdico, desde que conforme com a representa9ao que da realidade tivesse. tido o autor. 48 Esta variante constitui urn cfrculo vicioso, porque 0 decisivO" seria a imedir;llidade, que, para que seja' determinada, se remetera ao "usa da linguagem" ,49 a que a torn a suscetivel das mesmas crfticas formuladas ao criterio de Frank. 50 Ademais, com 0 emprego desta formula proposta jamais se poderia resolver os casos em que houvesse urn perigo imediato sem que ele representasse urn come,o de execu9ao. Assim, "A" quer matar "B" que, diariamente, ao redor das 12h, percorre urn' caminho solitario. Ao local chega as Ilh e passa 'a realizar urn treinamento de tiro, disparando. contra uma silhueta bern vislvel que colocara pelo caminho que percorrera "B". Passados alguns minutos, acredita que esta a repetir os disparos contra a silhueta,quando, em realidade, 0 faz contra "B", que 'nesse dia pelo local pas sou mais cedo. Nenhum dos disparos atinge "B", ainda que passem raspando 0 seu corpo. Pode-se afirmar que este caso soluciona a subjetiva9ao do perigo, mas, entao, se cmra nos inconvenientes do subjetivismo: 0 criterio do autor sera 0 unico a determinar a tipicidade.
(47)
Neste sentido: Sch6nke-SchrOder, ob. cit., p. 304. Von Hippel, ob. cit., t. II1400. Jescheck, Lehrbllch ... cit., p. 392; Rudolphi, ob. cit., p. 173.
(48)
Neste sentido Sch6nke-Schroder, ob. e lac. ult. cits.
(4"
Cf. Stratenwerth, Stra/recht cit., p. 189.
(45)
(J91 Maurach, ab. cit., p. 499, ("'I Stratenwenh, Stra/recht, cit., p. 188. (41)
Das Stra/gesetzbllchfiir das Deutsche Reich (StGB), p. 87; sObre a principia: Welzel, Derecho Pellal... cit. p. 190; Stratenwerth, Strajrecht cit., p. 188.
(43)
Eduardo Correia prefere falar em "experiencia cornum" (ob. cit., t. II1230). Stratenwerth, Strafrecht cit., p. 188.
(44)
Maurach, ab. cit., p. 499.
(42)
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(46)
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0 criteria do perigo tambem nao e novo, pais foi intentado par Von Feuerbach, Lehrbuch des gemeinen in Deutschland gultigen peinlichen ReclUS, § 42, e par Carrara, Remilliscenze ... cit., p. 331.
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DA TENTATIVA
A TIPICIDADE DA TENTATlVA
Por outro lado, cabe delimitar tambem a tentativa quando esta nao implica perigo, 0 que nao ocorre na tentativa inidonea, de maneira que, nela, a complementa9ao da teoria objetiva mediante a perigo fracassani ab initio.
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De criterios causais quiseram valer-se Meyer e Birkmeyer,S1 fundando-se este ultimo na eficiencia causal, tese que depois foi retificada par Finger." d) Vimos que nao existe urn "delito de tentativa", mas somente tentativa de delito. Logo, 0 come<;o de execu<;ao tern de ser estabelecido sempre em conexao com as tipos particulares, em rela<;ao aos quais a tentativa e uma tipicidade incompleta. Nao obstante, valendo-nos unicamente dos tipos legais, e impossivel determinar-se 0 seu limite. Disto resulta ser indispensavel apelar-se, por urn lado, 11 tipicidade penal da tentativa e tratar de delimita-Io sob 0 angulo do bern juridico
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e da sua· particular forma de ofens a, porque os atos rJe tentativa s6 podem ser aqueles que se mastram como amearadores, como capazes de inJundir temor e de perturbar, por conseqiiencia, a relariio de disponibilidade do ente que 0 Direito considera que 0 homem necessita para a sua auta-realizariio.
Compete-nos consignar que dentro destas linhas gerais desenvolveu-se uma serie enorme de teorias que tentaram criar uma formula geral e cuja sintese escapa aos limites do nosso trabalho, sem con tar que elas possuem quase que somente urn valor historico. 51 A titulo meramente exemplificativo, recordamos que Liszt pretendia encontrar 0 criterio no proprio texto legal," enquanto que para Beling os atos preparatorios constituiam elementos acidentais do tipo." Mittermaier,54 primeiramente, e Frank e Hippel," mais tarde, reconhecern que nao so e tentativa 0 come<;o da a<;ao tfpica como, tambem, a ato precedente logicamente necessario, 0 que e aceito por Max Ernest Mayer, particularmente quanta aos "delitos materiais"," quando al'guem se vale da agressao ao bern juridico para ten tar aperfei<;oar a delimita<;ao.
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Uma slntese delas em Hugo Meyer, "Der Anfang dec Ausfiihrung", in Festschrift fiir Bemel: Liszt, "Zur Lehre yom Versuch", in ZS'Tw, 1905, 'p. 72. Die Lehre vom Verbrechen, p. 245. Mittennaier, "Die rechtliche Bedeutung des Ausdruckes "Anfang dec Ausftihrung", in Gerichtssaal (GS). Frank, ab. cit., p. 86; Von Hippel, ab. cit., t. II1402. Lehrbuch, p. 351.
Birkmeyer, "Die Ursachanbegriffund Kausalzusammenhang", in GS, p.272. Ob. cit., p. 313.
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A imagem geral do homem que 0 Direito tern em conta nao e a de urn pusiHinime e nem de urn heroi, mas sim do homem em uma relativa posi<;ao media que !he possibilita enfrentar a vida cotidiana. Nao podemos olvidar que, em definitivo, 0 Direito pertence ao dia-a' dia, vale dizer, ao ser na forma do "ser" impessoal, que e a base necessaria para a existencia autentica. Dai conc1uir-se que deva valerse deste "criterio medio" que nos indica que a a<;ao se torn a temivel por ser amea<;adora, quando desde logo se estabelece uma rela<;ao direta com a consuma<;ao, ou, por outras palavras, quando Se estabelece uma rela<;ao de imediatidade ou quando assim se a podem perceber desde logo (ex ante, evidentemente), 0 sujeito passivo e 0 Direito. Para determinar a imediatidade da conduta em rela<;ao 11 realiza,ao tipica de maneira alguma se apresenta como suficiente a mera considera<;ao do tipo in abstracto, porquanto ha necessidade de apelar-se para a modalidade particular de considerar a aproximariio t{pica na caso concreto, 0 que obriga a tomar-se em conta, de maneira iniludivel, o plano concreto do autor." Neste sentido, a razao esta com 0 criterio objetivo individual, sustentado por Welzel. W Esta teoria mantem-se no plano objetivo enquanto parte da considera<;ao da conduta tfpica particular (teoria formal~objetiva), introduzindo urn elemento individualizador (subjetivo), como 0 e 0 plano do autor; porem, pela sua natureza, e suscetivel de ser valorada por urn terceiro elemento, que e a determina<;ao da "proximidade imediata" 11 realiza<;ao tipica. "Posto que as possibilidades de realiza<;ao do delito sao ilimitadas, a pergunta acerca de se uma determimida conduta do autor e 0 ultimo ato parcial antecipado it propriamente dita a<;ao do tipo so se podera responder em razao do plano individual do autor, vale diter, quando se conhece exatamente 0 fim perseguido pelo autor com esta conduta." (59)
0 recurso do -plano concreto do fato parece encontrar-se em Kohler (assim
Salm., p. 125 et seq.). (60)
Derecho Penal ... cit., p. 190.
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A TIPICIDADE DA TENTATlVA
Assim, quando nma muTher quer envenenar 0 seu marido com uma comida e nela adiciona veneno, dependeni do plano concreto da autora se ela propria deve servir 0 alimento ao marido ou se 0 marido deve dele servir-se diretamente para que, na primeira hipotese, exista ainda urn ate preparatorio e, na segunda, uma tentativa. 61 Dai este criterio, em sintese, afirmar que "a tentativa come~a com aquela atividade com que 0 autor, de conformidade com 0 seu plano de delito, se esmera de maneira imediata a realiza~ao do tipo do delito" 62 Esta formula esta consagrada no § 22 do Codigo alemao vigente, que assim disp5e: "Intenta um fato penal aquele que, conforme a sua representa~ao do fato, se esmera imediatamente a realiza~ao do tipo". Este conceito, na Alemanha, e conhecido com a denomina<;ao de "f6rmula de aproxima<;ao",63 pois e este .a sentido que parece dar-The o verbo ansetzt, que os tradutores chilenos de Welzel vertem para 0 castelhano como pone en re/aciOn. 64 C6digo austriaco vigente tambem prescindiu do criterio do "come<;o de execu~ao", embora nao fa~a qualquer referencia concreta a "representa~ao do autor", estabelecendo que: "0 fato esta tentado quando 0 autor, para executar a sua decisao ou para determinar a outro a sua execu<;ao, atua mediante uma a<;ao imediatamente antecedente a execu~ao" (§ 15.2). Deve ficar claro, porem, que a f6rmula do C6digo alemao de 1975 nao constitui ado~ao de urn principio independente do' "come<;o de execu~ao", mas sim se trata de uma especifica~ao dentro do mesmo
porque tinha como tlnica salda a "concep<;ao natural" e porque da "necessaria homogeneidade" "surgiam distintas conseqiiencias, segundo esta necessidade de determinar-se de conformidade com 0 plano db autor, de acordo com pontos de vista objetivos ou com qualquer outro metoda combinado".65 Posteriormente, a interpreta<;ao objetivo-individual decidiu, justamente, que essa necessidade, ou seja, a imediatidade do ato, se estabelece de conformidade com 0 plano do autor, e, por conseguinte, 0 § 22 do Codigo alemao vigente nao fala de "come<;o de execu~ao" nao porque 0 tenha abandonado, mas sim porque consagra expressamente a maneira como a doutrina e a jurisprudencia o foram entendendo. 0 C6digo austriaco, por sua vez, consagra 0 criterio objetivo-material, dentro do qual cabe a interpreta~ao objetivoindIvidual, mas nao fica reduzido a ela. Cremos, poitanto, que 0 chamado "criterio objetivo-individual" e o que mais se aproxima do real e atraves dele se devera prosseguir trabalhando neste diffcil problema, mas nao escondemos que aqui como em muitos outros casos - com especial entase, deve-~e repetir a exclama<;ao de .Pascal: "Combien de royaumes nous ignorent!"
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Com efMo, a partir dil 18.' edi<;ao do seu Comentario, em 1897, Frank enunciou a formula que explicava, precisamente, 0 que era 0 "come<;o de execu~ao". "Urn come~o de execu<;ao - dizia - se encontrara em todo ate da atividade cuja propriedade, de necessaria homogeneidade com a a<;ao do tip 0, a faz aparecer para a concepgao natural como parte integrante dela". Este primeiro enunciado indicava que 0 "come<;o de execu<;ao" devia ser interpretado no sentido objetivomaterial, mas possibilitava concep~5es mais precis as e coerentes, 161) (62) (63)
(64)
Rudolphi, ob. cit., p. 174. Welzel, Derecho Penal... cit. p. 190. Claus Roxin, "Der Anfang des beendeten Versuchs", in Festschrift fur Maurach, Derechu Penal ... Cit., p. 262.
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Acreditamos, conseqiientemente, que 0 criterio objetivo-individual constitui uma maior aproxima<;ao ao ntlcleo do problema, mas estamos certos de que nao 0 soluciona. Trata-se de urn principia geral orientador, que nao proporciona qualquer regra certa. 66 Bern cientes estamos de 'que nao pode haver uma regra geral certa, e, por conseguinte, nao e isto 0 que pretendemos. 0 correto e que este principio tampouco resolve sempre as duvidas quando tratamos de aplica-lo aos casos individuais. Stratenwerth resume a sua explana<;ao dizendo que "existe tentativa em toda atividade que, julgada sobrea base do plano concreto do autor, se mostra conforme a uma concep<;iio natural como parte integrante de uma a<;ao executiva tfpica"6' Seu apelo a "concep<;ao natural" de Frank (uso de linguagem) nao e formulado por Welzel. E urn produto do pensamento exceptivo de Stratenwerth, que conclui que "os esfor~os para precisar em uma f6rmula os limites entre a prepani~ao (OS) (66)
(67)
Blei, ab. cit., p. 197 e 198. Klaus-Martin Becher, Zur Abgrenzung Von Vorbereitung und Versuch gemiiss § 22 des 2. StrRG. Stratenwerth, Strafrecht cit., p. 190.
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DA TENTATIVA
A TIPICIDADE DA TENTATIVA
e a tentativa parecem ser vaos, como 0 demonstra a hist6ria da Dogmatica do ultimo seculo e meio." De nossa parte, acreditamos que 0 pessimismo de Stratenwerth talvez seja exagerado, mesmo porque 0 principio enunciado, de qualquer maneira, representa urn passo 11 frente. Nao acreditamos que seja acertado neutraliza-Io atraves de urn apelo ao dilatado "uso da linguagem", mas, sim, contrariamente, urge seguir trabalhando-o, talvez com uma paciente e casuista investiga~ao dirigida aos tipos em particular, com 0 fito de estabelecer ate que ponto deles se podem extrair regras que os tomem mais precis os. Embora sem cair nesse pessimismo, tambem Rudolphi apela, desnecessariamente, it "concep~ao natural": "Comete tentativa - diz quem realiza uma a~ao que surge conforme a uma concep~ao natural, como componente da a~ao tipica, em razao do que nao existe nenhum autra ata parcial entre ela e a a~ao prapriamente tipica, conforme 0 plano do autar" 69 Como vemos, aqui, a "concep~ao natural" e urn tanto for~ada, por ser resultante da imediatidade na plano do autor, vale dizer, adquire urn canteudo definido, afastado da mesma no sentida de "plataforma comum" das posi~6es encantradas,70 tal cama a haviam
'imediatamente precedente da realizarao da arao t[pica quando entre este e a arao t[pica nao exista outro ato parcial; d) para se determinar se ha ou nao outro ato parcial intermediario dever-se-a tomar em conta o plano concreto do autor, e nao 0 que possa imaginar um observador alheio. Para sintetizar a evolu~ao dontrinaria relacionada com a distin~aa entre atos preparatorios e executivos, pademos afirmar que existem, a respeito, dois posicianamentos hasicos: a) os que a negam; b) os que a afirmam. Os que a negam (teoria subjetiva) caem em urn Direito Penal de anima,- que nao se pode evitar apelanda-se a urn criterio processual (univocidade).
usado as anteriores ,teorias "rnateriais".
o apelo a "concep~aa natural" s6 tern sentido quanda a imediatidade
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indica urn terceiro que naa considera a plano concreto do atllor, porque, do contnirio, se toma tatalmente desnecessario. A "cancep~ao natural" e urn criterio para que 0 terceira abservador presuma gue a pr6xima etapa sera a inicio da a~ao tipica, mas naa apresenta utilidade alguma quanda a forma de determina-lo e 0 plano concreto do autor. Com a teo ria "objetivo-individual", pelo men os, podemos ter alguns pontos mais au menos claros, e acreditamas que possa, no futuro, servir de base cancreta para urn trabalho indagatorio mais profunda: a) 0 "comero de execurao do deli(o" nao Ii 0 "comero de execurao da arao tfpica"; b) 0 comero de execurao do delito abarca aqueles atos que, conforme 0 plano do autor, sao imediatamente anteriores ao comero de execurao da arao tfpica (e, logicamente, tambem 0 comero de execurao da arao t[pica); c) um ate parcial sera
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Idem, p. 191. Ob. ciL, p. 174. Blei, ab. ciL, p. 197.
57
Os que a afirmam (teorias objetivas); I) tentaram, primeiramente, identificar 0 "come<;o de execu<;ao" com a inicio da a<;ao tipica (teoria objetivo-farmal), 0 que, par reduzir demasiadamente 0 ambita dos atos executorios, levou a que 2) outros tentassem incluir dentro deles tambem os atos imediatamente anteriores aa inicio da a<;ao tipica (teoria objetivo-material), apelando, para tanto, aa criterio de urn terceiro observador, a qual se valeria da concep<;ao natural "usa da linguagem" (variante de Frank), 0 que as tamava demasiadamente amplas, danda lugar a que, 3) logo depois, se pensasse em combinalos para atender aa plano concretado autor (tearia objetivo-individual), que nos parece se apraximar da realidade, embora tenhamos, ainda, urn longa caminho a percorrer. Deixamos claro que tadas as teses objetivas constituem tentativas de interpreta<;ao da expressaa "come<;o de execu<;ao" e que a tearia objetivo-individual nao deixa de ser uma teoria objetivo-material, canstituindo forma de aperfei~oamento dentro das tearias objetivas. Como cons"eqtiencias gerais do principio referido, Rudolphi deduz que a prepara<;ao ou fabrica<;ao dos instrumenta sceleris ou a mera disposi~ao dos instrumentas destinados it pratica da fata nao deixam de ser atos preparatorias, da mesma forma que a procura ou a permanencia em urn determinado lugar, au ainda a simples cria<;ao au a espera de uma oportunidade para a prlitica da fato ou a mera separa<;iio das circunstancias impeditivas de sua realiza<;a0 71 (71)
Ob. ciL, p. 174.
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DA TENTATIVA
A TIPICIDADE DA TENTATIVA
3.3 Os limites da tentativa nos crimes qualificados, nos chamados "de pura atividade", nos habituais e na auto ria mediata
Cabe insistir, a respeito dos chamados delitos de pum atividade, que os mesrnos admitem a·tentativa, 0 que e inadmissive1 do ponto de vista da teoria formal-objetiva. Corn toda razao disse Nunez que nao e necessario que "la finalidad de acceder carnalmente a la victima por la violencia se traduzca par proposito de cometer la violacion; resultan suficientes otros actos significativos de la ejecucion de esa finalidad, p. ej., derribar a la victima y ponerse en posicion adecuada"." E necessario lembrar que as crimes "de atividade" e os crimes de perigo sao independentes, e que os ultimos nao ofere cern problema para a tentativa. 76
58
A tentativa, como por~ao da atividade que se estende do come~o da execu~ao ate a consuma~ao, nem sempre e algo dificil de delimitar, e particularmente discutiveis sao alguns casos. Tratando-se de delitos qualificados, pode ocorrer que haja uma conduta qualificante que de continuidade ao tipo fundamental, como no caso de quem, no roubo, apos a sua prll.tica, exerce a violencia, senda as opiniees coincidentes em aceitar que a tentativa de roubo come~a quando do come~o da execu~ao da conduta qualificada: n Inversamente, quando a conduta qualificante precede a do tipa fundamental, entende-se que a tentativa se inicia com 0 come~o de execu~ao da conduta qualificante precedente. Assim, por exemplo, existe tentativa de furto qualificado (art. 155, § 4.°, I, do CP) quando se come~aa executar a destrui~ao ou 0 rompimento do obstll.culo it subtra~ao da coisa. A opiniao doutrinll.ria dominante, nesta hipotese, entende bastar a tentativa da conduta qualificante," ernbora a opiniao doutrinll.ria minontll.ria, de Rudolphi, sustente que, quando a conduta qualificante precede a do tipo bll.sico, nao haverll. tentativa ate que se comece a execu9ao do tipo basico, argumentando que a tentativa nao pressupee o come~o da execu9ao da conduta qualificante, mas da totalidade do ~=? . Entendemos naa ser valido 0 argumento de Rudolphi, porque naa se pode considerar que se quebra a imediatidade quando a autor come9a a execu9aO de algo que jll. constitui uma caracteristica do tipo e que, no plano do autor, se apresenta como etapa que estll. ligada imediatamente a outra, que, por sua vez, igualmente se verifica, ate a consuma~ao do tipo. Impressiona no exemplo ofertado por Rudolphi 0 fata de existir uma descontinuidade temporal, como ocorrerll. se 0 agente arrombar a porta it tarde, para penetrar' na cas a a noite. Esta descontinuidade nao quebra a imediatidade, porque as etapas sao imediatas dentro do plano delituoso, pouco importando que entre uma e outra 0 agente realize outras condutas, alheias ao plano.
Nos casos de autoria mediata consideramos que existe tentativa quando se atua sobre 0 sujeito interposto para que pratique 0 fato. Isto nao acontece quando se determina a outro que atua de maneira· meramente inculpavel, posto que, em tal caso, 0 interpasto sera sempre autor e 0 determinador nao passara de instigador, de maneira que a questao se resolve atraves dos principios da participa~ao na tentativa. So excepcionalmente, quando 0 sujeito interposto e inimputavel, 0 autor mediato pratica a tentativa com a determina~ao daquele, problema que leva ao grau de controle .do processo causal. Nao constitui tentativa dizer a urn louco que 0 vizinhoe seu inimigo e que e ele 0 responsavel par todas as suas doen9as. Porem, seria tentativa se fosse 0 medico psiquiatra, que assiste ao doente mental, quem fizesse tais afirmagees. No caso daquele que amea9a alguem de morte para que venha a matar outra pessoa, haveni - isto resulta claro - urn delito de constrangimento ilegal, mas, geralmente, nao existira, ainda, uma tentativa de homicidio, pois 0 constrangedor sera 0 instigador. Nao obstante, podera haver tentativa em caso de negativa e quando 0 constrangimento ja importe urn come9.o de execu~ao sobre 0 constrangido (como, por exemplo, apontar-Ihe uma arma). Ne.ste caso, hayed dolo alternativo, que implica a decisao de matar 0 constrangido, so que submetida it condi~ao de que este nao venha a cumprir a ordem.. Como consequencia do criterio de que 0 que e determinado mediante uma simples ausencia de culpabilidade e 0 autor, ja afirma-
(13) (N)
Welzel, Derecho Penal... cit., p. 191; Rudolphi, ab. cit., p. 175. Assim, par exemplo. Maurach, ab. cit., p. 503. Neste sentido Rudolphi, ob. cit., p. 175.
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Jose Salgado Martins parece confundir as duas categorias (Direito Penal Introdu(:iio e Parte Geml, p. 263), No sentido do texto: Pierangeli,- artigo citado, Ajilris 8/89.
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DA TENTATIVA
A TIPICIDADE DA TENTATIVA
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mos que e atfpica a conduta daquele que pracura a sua pr6pria inculpabilidade para, neste estado, praticar um delito. Esta e a tese sustentada pela maioria da doutrina,77 que, conquanto admita a teoria da actio libera in causa, contrasta com 0 fundamento desta teoria, tornando-se incoerente.
JHJcessivas, nesses crimes chamados "tinissubsistentes" em que nao pode haver parada no caminho, porque este se vence em um saIto instantaneo".81 Este e, praticamente, 0 criterio aceito pela doutrina nacional." Nos acreditamos que nao se pode te-Io como criterio genii .e. absoluto, porque, contrariamente, haveni sempre necessidade de se ~onsiderar 0 plano concreto do auto" da mesma maneira que se faz. no caso de limitagao dos atos preparat6rios e executivos., Com efeito, a injuria verbal pode ser constitufda de uma so palavra, ainda rnais, a injuria verbal pode ser uma simples gesticulagao, urn unico movimento do corpo. Mas tamMrn pode ser constitufda de uma frase, que, embora breve, possui urn comego e urn final, e e ela, na sua totalidade, que forma uma unidade de sentido, uma totalidade simb6lica. Assim, acreditamos que, em casos tais, 0 comego da frase e urn comego de execugao, quando nao tenha ela abrangido 0 sentido total do sfmbolo injuriante.
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Para evitar tal conseqiiencia, um setor minoritario da doutrina afirma que a embriaguez ja e urn ato de tentativa na actio libera in
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que nos parece inadmissfvel. posta que isso conduziria, abertamente, ao Direito Penal anfmico ou claramente ateoria subjetiva, o que da no mesmo.
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A doutrina nacional entende que os crimes habituais nao admitem a tentativa. 79 0 criterio e valido quando se entende 0 crime habitual como delito constitufdo de uma pluralidade necessaria de condutas repetidas. Porem, nao e aceitavel conceber-se assim 0 crime habitual, porque nao s6 nao haveria tentativa senao que sequer tambem haveria consumagao. Quando estaria consumado 0 delito habitual? Na segunda, na terceira, na decima repetigao da mesma conduta? Esta dificuldade levou a doutrina modern a a considerar 0 crime habitual como urn tipo que contem urn elemento subjetivo diferente do dolo - ou seja, 0 delito habitual ficaria consumado com 0 primeiro ato - mas que, aleni do dolo, exige a habitualidade, como elemento do animus do autor. 80 Assim, haveni tentativa de curandeirismo (art. 284, I, do CP) na conduta de quem, havendo instalado urn consult6rio medico - sem diploma e sem licenga - esta examinando um paciente, sem Ihe haver receitado algum medicamento e nem aplicado qualquer tratamento, e que tern mais pacientes na sala de espera. Anlbal Bruno diz que, dentre os crimes dolosos, nao admitem a tentativa "aqueles que, como a injuria verbal, se desl>nvolvem em urn s6 ato e em que e impossfvel distinguir-se um iter criminis com fases
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Existem alguns problemas que merecem ser apontados no campo de que nos ocupamos, particularmente porque sao disciItfveis, embora nao apresentem, pelo menos no nosso entendimento, grandes dificuldades. Mencionaremos dois deles: a afirmagao - na nossa maneira de ver, inconvincente - de que, quando o. autor realiza uma conduta em que dispoe dos meios de forma tal que ja nao reclama quaIquer intervengao ulterior, fica, com isto, simultaneamente afirmada a presenga de urn come~o de execu9ao, e a existencia de urn caso que deve resolver-se como falsa suposigao de atenuantes, quando () autoracredita que ainda se encontra em uma etapa executiva previa e, e~etivamente, ja consumou 0 delito, tratando-se de urn suposto erro relevante. Nao acreditamos que possa haver alguma duvida a respeito caso ja exista uma realizagao da totalidade da conduta do autor, faltando taosomente a produgao do resultado, vale dizer, no caso de tentativa acabada. Segundo a opiniao quase unanime, nestes casos existe claramente urn comego de execugao. Schmidhauser apresenta a hip6tese de urn indivfduo que adiciona veneno no cafe que outro,que se encontra ausente, devera tomar quando voltar. Afirma, com razao, que aqui existe tentativa, porquanto 0 agente nada mais fara para que se (8"
Camacho, Tentativa del Delilo, p. 20.
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cr. Jescheck, Lehrbueh ... cit., p. 396; Stratenwerth, Strafreeht cit., p. 159; Schonke-Schroder, ob. cit., p. 306. Nesse sentido: Maurach, "Fragen der actio Libera in causa", in luristische Sehuiung (JuS); Roxin, in Festsehrif flir Mauraeh, p. 230. E 0 entendimento de Vicente Sabino Junior, Prindpios de Direito Penal, t. 11150; E. MagalhOes Noronha, ob. cit., t. Vl36; Damasio E. de Jesus, ob. cit., p. 308; Roque Brito Alves,ob, cit., p. 481 etc. No Mexico: Gustavo Malo,
II
Jescheck, Lehrbueh ... cit., p. 256.
61
(82)
Ob. cit., t. IV242. Nelson Hungria, ob. cit., t. 1187; Fragoso, ob. cit., p. 267; Brito Alves, ob.
cit., p, 480; Damasio E. de Jesus, ob. cit., p. 308 etc.
III
A TIPICIDADE DA TENTATIVA
62
DA TENTATIVA
produza 0 resultado. 83 Nao obstante, Roxin, no mesmo caso, diversamente, S4 sustentando que enquanto 0 autor tern 0 fato sob 0 controle nao ocorre a tentativa, opiniao que coincide com a Rudolphi. " Nao compartilhamos desta ultima opiniao, porquanto, de qualqu
Ob. cit., p. 490.
(84)
In Festschrift fiir Maurach, p. 213 et seq.
(85)
Ob. cit., p. 176.
(86)
In Festschrift for Maurach, p. 215.
63
Ijf,m;nte uma vez que, igualmente, 0 delito se tera cO,nsumado. ES,ta e acertada nos casos de tentativa perfeita ou acabada: se 0 posto por urn terroristaexplode 10 minutos antes do tempo igualmente estara consumado 0 delito. Nao obstante, nao se ~izer 0 mesmo em caso de tentativa inacabada. Na tentativa inacabada pode haver urn desconhecimento da forma esta se desenvolvendo 0 curso causal, que seja efetivamente ;\evante para 0 dolo, porquanto, enquanto 0 sujeito esta afuando, segue ;alrigindo a causalidade e, conseqUentemente, pode suceder que creia dirigindo-a rumo ao resultado quando, na realidade, este ja se haja (~iPduzido. E de se supor que este erro ace rca do desenvolvimento do causal nem sempre sera relevante, porque exclui 0 pressuposto que intervem um dolus generalis: . 0 que desfere mais uma "pllnhalada em urn cadaver porque acreditou estar 0 mesmo vivo, ao ~ 9.<.mfundir
urn movimento mecanico com urn reflexo respiratorio, nao
em face de um erro que possa beneficia-Io. Nao obstante, nao
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DA TENT ATIV A
de uma falsa suposi~ao da existencia de atenuantes, vale dizer, devemos considerar que, tipicamente, a conduta esta consumada, mas nao Ihe podemos reprovar a consuma~ao, mas s6 a tentativa, ou seja, urn injusto menor, e, por conseqtiencia, efetuar a aplica~ao da pena conforme a escala reduzida da tentativa, por efeito da aplica~ao anal6gica in bonam partem do panigrafo unico do art. 14 do CP. 3.4 Culpabilidade e tentativa Cremos que a culpabilidade deve estar sempre presente na etapa evolutiva do delito pelo qual se apena 0 autor. Dito por outras palavras: nenhuma etapa do desenvolvimento do delito que nao tenha sido acompanhada pela culpabilidade de maneira coetanea pode ser imputada ao autor. Desde 0 momento em que tern lugar 0 primeiro ate de execu~ao ate que se consume '0 fato medeia urn intervalo que bern pode ser total . ou parcialmente coberto pela culpabilidade. Pode ocorrer que quem come~a a execu~ao em urn estado de inculpabilidade prossiga e chegue it consuma~ao quando esse estado tenha cessado; tambem pode dar-se o caso inverso: quem come~a a execu~ao sendo culpave1 venha a consumar 0 deli to como inculpavel. No primeiro caso, a conduta do agente s6 sera considerada como delito a partir da etapa do desenvolvimento em que e reprovavel. Assim, quem, em estado de embriaguez fortuita e completa, rompe a porta de uma c.asa para ali entrar e roubar e, a seguir, uma vez dentro da casa, adormece ate 0 dia seguinte e, quando desperta, carrega as coisas e as leva, sera responsavel por furto simples, mas nao por furto qualificado (art. 155, § 4.°, I, do CP), porque na etapa de desenvolvimento do delito em que exerceu a for~a sobre as coisas nao era imputavel. No segundo caso, tampouco podera ser apenado por delito consumado, posto que a etapa consumativa' nao sera reprovavel. Esta segunda hip6tese e considerada pel a maior parte da doutrina como urn pressuposto de responsabilidade pelo fato consumado quando 0 curso causal prossegue durante a situa~ao ou estado de inculpabilidade, de maneira que nao se separe substancialmente do planificado pelo autor, sa
A TIPICIDADE DA TENTATIVA
para 0 qual a doutrina se baseia no denominado dolus generalis·.e na. teoria. da actio Libera in causa. 89 Cremos que uma e outra forma de alcan9ar a puni9ao do ato consumado em tal estado ou situa~ao sao incorretas, pois que implicam, de uma maneira mais ou menos disfar9ada, uma aplica9aO do "versari in re illicita"'O Nao acreditamos que a hip6tese possa ser resolvidade outra maneira que nao em analogia com a aberratio ictus: tentativa do delito e, eventualmente, concurso ideal com tipicidade culposa. Ainda que de passagem, cabe·nos mencionar uma circunstancia que pode dar lugar a confusoes, tanto na hip6tese que agora colocamos, como na de desistencia da tentativa qualificada, em que resultam puniveis os delitos que se tenham consumado no seu curso. Trata-se da rela~ao que medeia entre a tipicidade da tentativa e a do delito c·onsumado. Se pensarrnos que a tipicidade vai acompanhando 0 desenvolvimento do delito atraves de suas distintas etapas e a isto agregarrnos que a tipicidade da etapa posterior se aparta da etapa anterior, teremos a impressao de uma contradi~ao no fato de que a etapa anterior possa "ressurgir" como !ipica quando nao seja culpavel ou nao seja punfvel a etapa posterior, como se se lan~assemao de uma tipicidade previa que havia ficado descartada. Embora seja urn problema especifico do concurso aparente de normas, e bom que aclaremos, de passagem, que, no caso, justamente se des carta a tipicidade da etapa precedente em furi~ao do principio da subsidiariedade, e nao em funi;ao do principio da consunriio e nem do da especialidade. E em fun~ao da subsidiariedade da tipicidade da tentativa em rela~ao it do delito consumado e da do delito menor consumado no curso da tentativa do deli to mais grave que essas tipicidades pre vias ficam neutralizadas. Por conseguinte, as tipicidades das etapas anteriores ficam como subsidiarias das posteriores. Subsidiario e. 0 que substitui ou pode substituir 0 principal, de maneira que, enquanto 0 principal esta (89)
Sabre 0 problema: Iva Caraccioli, "EI momento de relevancia de la imputabilidad en los ordenamientos italiano y aleman con respecto a los delitos instantfineos", in Homenaje a Jose PeeD.
(90)
Cf. Mezger, in Leipziger Komrnentar, § 59, II, D; Mezger-Blei, ab. cit., p. 192.
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(88)
Nesse sentido: WelzeI, El Nuevo Sistema CiL, p. 70; Schonke-Schroder, ab. cit., p. 486; Baumann, ob. cit., p. 385; Rudolphi, ob. cit., p. 162.
6'61
II
66
DA TENTATIVA
operando, 0 subsidiano fica relegado, interjerido. Daf que a estrutura 16gica da subsidiariedade seja a interjerencia,91 que cessa quando a punibilidade da etapa posterior desaparece. Por outras palavras: quando a tipicidade posterior resulta punivel, a anterior se mantem interferida, como subsidiaria, no sentido de substituto em potencial, mas, quando a tipicidade posterior desaparece ou se torna nao punivel por qualquer circunstancia, a tipicidade anterior a subsidia, a substitui. Por qualquer circunstancia que fa9a desaparecer a punibilidade da etapa anterior, desaparece 0 obstaculo q,\e interferia na sua operatividade e, por conseguinte, esta surge com toda a sua magnitude e no ato. Tal acontece quando a etapa posterior seja at[pica: imagine-se que urn individuo comece a execu9ao de uma '!surpa9aO de Iimites (art. 161 do CP) e, antes de consuma-Ia, herde a propriedade, por ser herdeiro legal do proprietario, cuja morte ignora e da qual s6 vern a inteirar-se depois de consumado 0 suposto despojamento. 0 mesmo sucedera se a etapa posterior estiver justificada. Se "A" come9a a envenenar "B" com pequenas e sucessivas doses de veneno e, em seguida, "B", sem suspeita da agressao de "A", torna-se dependente da substancia que 0 reduz it sujei9ao em face de "A", supondo-se que, pelas circunstancias, "A" nao tenha outra solu9ao que nao a de continuar a ministrar as mesmas doses de venena a "B", ate mata-Io, nao respondera "An por homicidio consumado - que estara justificado pela legitima defesa cmas sim por tentativa de homicidio, que nao esta justificada. Analoga ea situa9ao quando a etapa posterior nao eculpavel e tambem quando, simplesmente, nao e punivel (se ''A'' come9a a el
,,,, Cf. Jescheck, Lehrb!lch ... cit., p. 561.
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A TENTATIVA INIDONEA
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II
SUMmo: 4.1 Os problemas da doutrina dominante - 4.2 Natureza e fundamento da sua puni~ao - 4.3 A tentativa inid6nea,. 0 crime imaginano au putativo e a ausencia de tipo - 4.4 A inidoneidade do objeto e do sujeito como casas de ausencia de tipo - 4.50 limite entre tentativa idonea e inidonea - 4.6 A tentativa irreal.
II
1'1 H ,hi ~ 11
~ t! 4. 1 Os problemas da doutrina dominante
o art.
17 do CP disp6e que "nao se pune a tentativa quando, por
ineficacia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, e impossivel eonsumar-se 0 crime". 0 precedente legislativo foi 0 art. 14, paragiafo unico, do C6digo de 1890: "Nao epun[vel a tentativa no caso de ineffieaeia absolutado meio empregado, ou de impossibilidade absoluta do fim a que 0 delinqUente se propuser". Eimportante salientar que os dois artigos nao esclarecem se, no easo, ha umatentativa nao punivel ou se inexiste tentativa; porquanto se limitam a: dispor sobre a conseqtiencia: "olio se pune", "nao e puniveZ". Dijefente era a f6rmula do C6digo italiano de Zanardelli, que,em seu art. 61, exigia, expressamente, a idoneidade dos meios como eondi9aO existencial da tentativa. A questao, no sistema do C6digo de 1890, tinha valor meramente espeeulativo, mas, no sistema do C6digo de 1940, ela teve valor pratieo, que se man tern com a reforma de 1984. Aereditamos que a doutrina nacional acerea da tentativa inid6nea nao se afastou de uma interpreta9ao que ainda permanece vinculada a uma teoda idealista do sistema do Direito Penal, que apresenta solu9 aO simplista em sua base. Para melhor explicar esta nossa afirma~ao temos de fazer uma breve ineursaohist6rica aeerea do problema particular e do sistema geral, muito embora nao seja esta a
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DA TENTATIVA
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A hist6ria do Direito Penal brasileiro apresenta tres' diferentes momentos politico-ideol6gicos (agora estamos come~ando 0 quarto): o Direito Penal imperial, republicano liberal e republicano social (este nasceu com alguns componentes autoritarios e sofreu muta~6es no transcorrer dos ultimos 40 anos). No C6digo do Imperio, nao se falava em tentativa inidonea. A critica da formulac;ao da tentativa no estatuto imperial foi feita - sob urn ponto de vista liberal - por Tobias Barreto, que exigia a sua Iimita~ao em caso de tentativa inidonea, afirmando nao se tratar de tentativa. 1 Essa critica liberal foi acolhida, urn ano apos a morte de Tobias Barreto, pelo Codigo Penal de 1890, muito embora este se limite a dizer que a tentativa inidonea nao e puniveI. Adotouse 0 criterio liberal puro, em consonancia com a teoria objetiva, que exigia urn perigo' para 0 bern juridico. Assim, na doutrina nacional e e'ncontrado urn primeiro momenta teorico, de fundo liberal, acerca da tentativa inidonea e que teveem Tobias Barreto 0 seu principal defensor. Se era ou nao tipica, no Codigo de 1890, a tentativa inidonea, isto nao assumia maior relevancia, porque a solu~ao era a liberal: sempre ficava impune. 0 principio que a orientava era "nenhuma pena sem perigo para 0 bern juridico".
o terceiro periodo do Direito Penal brasileiro abre-se com 0 Codigo Penal de 1940, e com ete 0 surgimento do segundo momenta . historico da doutrina da tentativa inidonea, preconizado principalmente por Nelson Hungria e cuja interpreta~ao influiu na doutrina e na jurisprudencia. 0 Codigo de 1940 seguiu 0 sistema de san~6es do Codigo italiano de 1930, que adotou urn sistema misto de penas retributivas em face da culpabilidade e medidas de seguran~a que neutralizam a periculosidade, que podem ser somadas (doppio binario). Rejeitou a solu~ao de criar-se urn delito de tentativa inidonea, pois nao considerou 0 crime impossivel como figura delituosa,' e reconheceu que, nesse caso, 0 objeto nao reveste "a qualidade de bern juridico suscetivel de sofrer a ofens a"] Assim, por urn lado, seria mantida a teoria do C6digo de 1890, e, comabsoluta certeza, pode-se concordar,
(2)
Ob. cit., p. 215 et seq. E. Magalhaes Noronha, ab. cit., t. I1141.
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Salgado Martins, ob. cit., p. 225.
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ii1l vlgencia do estatuto atual, com 0 que dizia Bento de Fariami ' vigencia da legisla~ao anterior: "Nao ba tentativa de crime impossivel, ,visfo como nao se podecome~ar a execu~ao do que nao e possive!,'.4 Ate aqui, tudo estaria absolutamente correto: os casos de' crime impossivel nao seriam tipicos e, por'consequencia, nao seriam puniveis. )XJem disso, 0 criterio fixado para 0 estabelecimento da tipicidade seria 6' perigo "objetivo", entendido como tal 0 perigo valorado ex post: "Seria tentativa inidonea tentar matar com a~ucar se 0 agente estivesse convicto de que a vitima ingeria arsenico".' 0 criterio adotado, se assirri fosse realmente, s,eria eminentemente liberal, dele decorrendo apenas o'problema do excessivo alargamento do ambito da impunidade e a conseqiiente dificuldade de valorar 0 perigo ex post, porque ex post nao mais existe perigo, como adiante veremos. Mas 0 problema da tentativa inidonea no C6digo de 1940 nao se resume a iSSOi porque 0 C6digo submeteu a tenlativa inid6nea a medida de seguranfa, concretamente, 11 liberdade vigiada (arts. 76, paragrafo unico, e 94, III), condicionando-a apericulosidade do agente. A solu9 ao e francamente censuravel: como se pode aplicar medida de seguran~a uma a~ao atipica? Como ficara 0 principio democratico'de govemo quando se associa uma san~ao penal a uma conduta nao tipitlcada, ,que nao ataca bern juridico algum? A isso Podemos denominar de "estado perigoso sem deli to". Sera constitucioIial? Acreditamos que n~o e constitucional, porque lesa 0 principio republicano e fere 0 'principio da legalidade: numa Republica, num Estado de Direitci, nenhumcrime pode existir e nenhuma san~ao penal se pode irrogar sem que urn bern juridico seja atacado. A solu~ao nao se constitui em urn jogo de palavras, 0 "engano dos marbetes", de Kohlvausch: nao precisa ser crime, porque nao e pena, so e uma "medida de seguran~a"., Porem, o problema sai do estreito campo da tentativa inidonea para invadir todo o Direito Penal, por ser uma questao de principios, que a ciencia Penai do nosso Pais nao pode olvidar, principal mente nos dois ultimos decenios de nosso seculo. Aceitarmos a possibilidade de aplica~ao de medida de seguran~a em caso de tentativa inidonea, afirmando a urn s6 tempo nao ser ela tipica, significa abrir a comporta terrivel - e sempre rejeitada no Direito Penal p
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1'1 (5)
Ob. cit., p. 34., Basileu Garcia, ab. cit., t. 11244.
70
DA TENTATIVA
tucional, tanto no caso da tentativa inid6nea como em qualquer hip6tese. Na analise particular do problema nao podemos perder a da totalidade da teoria do Direito Penal, porque, se assim agirmos,; faremos desaparecer as garantias mais elementares da nossa Ciencia, trabalhosamente conquistadas ao Ion go e ao largo de sua hist6ria. nao e admissivel fugir do problema afirmando simples mente que, tentativa inid6nea, 0 C6digo fez "uma concessao a teoria sutijetiva" Porquanto, em realidade, nao foi feita uma concessao a teoria subietiva,' mas sima teoria sintomatica do pior positivismo. A contradi9ao idealista exsurge dara na exposi9ao de Hungria: de acordo com a n09ao "realistica" do crime, a temanv. inid6nea e atipica, especialmente por nao existir 0 bern juridico de "impropriedade do objeto"). Mas, a seguir, 0 mesmo autor escreve,' "Como observa a Exposiriio de Motivos do Ministro Campos, 0 C6digoj faz uma concessao a teoria sintomtitica ou positivista, que sobrepo~ a periculosidade do' agente a real periclita9ao do bern jurfdico . mente protegido. Embora tivesse condicionado a aplica9ao da medido,· de seguranra, do mesmo modo que a da pena, a pratica de fato previsto, como crime, permite oC6digo, por exce9ao, no caso da tentativa" inid6nea ou crime impossivel, quando reconhecida a periculosidade do agente, seja este submetido a liberdade vigiada"7 Mas, perguntamos;' exce9ii.o a que? Ao sistema do C6digo, Hio-somente? De nossa parte:' essa interpretac;ao conduz a aceita9ao do estado perigoso sem delito; de manifesta inconstitucionalidade, 0 que, na nossa humilde opiniao; e de todo inaceitavel. Tendo em vista 0 C6digo de 1940, formulamos as seguintef considera90es: Por tais motivos, vamos procurar revisar os conceitos fundamentais da doutrina patria a respeito da teoria da tentativa. Nao assegur.mos . a certeza absoluta da nos sa proposta de interpreta9ao, mas, por outro lado, estamos seguros da inaceitabilidade da tese dominante, pelo . perigo que ela traz as garantias penais. Acreditamos, fundados na Constitui9ii.o enos principios elementares do Direito Penal em urn Estado de Direito, que nao pode existir alguma san9ii.o penal (chamese de "pena", "medida de seguran9a", ou como melhor aprouver ao estudioso) dependurada no vazio, no nada penal, na.atipicidade au na (6)
E a entendimento
(7)
Ob. cit., t. 1I103.
de Vicente Sabino Junior, ab. cit., t. I1152. ...r--::-h
A TENTATIVA INIDONEA
71
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ilegridade dos bens jurfdicos. Se a nossa formula9a() esta equivocada, estara certa, mas jamais sera acertada a tese que fun dar a 'a9JlUa9ao de uma san9ao penal numa atipicidade ou na falta de ataque ·bem juridicamente tutelado. fOO,i:··'''Apresentando, desde logo, uma sintese do nosso criterio, que logo ~desenvolveremos, esclarecemos 0 seguinte: a) posto que 0 art. 12, II, e", exige a idoneidade dos meios empregados, pode existir - em geral com 0 emprego de meios inid6neos, desde que sejam Jietivamente meios, 0 que nao acontece no caso da tentativa irreal ou s~persticiosa; b) os meios sao inid6neos quando se apresentam como · grossei~amente equivocados, valorados ex ante, por qualquer homem • Uiais ou menos razoavel, para atingir 0 fim propos to (porque, valorados e:;,.post,todos os meios utilizados foram equivocados); c) 0 emprego de.sses meios. ataca 0 bern jurfdico na forma de amea9a a liberdade de disposi9ao do seu titular, que pode perder a tranqiiilidade de disposi9ao (tambem garantida pelo Direito Penal), ao saber da tentativa, conquanto scja esta praticada atraves de meios inid6neos; d) s6 nesta hip6tese, em que existe urn come90 de execu9ao e urn ataque a tranqiiilidade de disposi9ao do titular, pode-se impor a medida de seguran9a consistente emliberdade vigiada; e) nos casos de tentativa irreal ou supersticiosa, que sao casos de atipicidade, por nao existir come90 de execu9ao, nao se pode impor a medida de seguran9a; f) tambem nao se pode impor a medida de seguran9a em caso de impropriedade ou inidoneidade do objeto, porque nao hi bern juridico atacado, porquanto a a9aO e atipica e.nao pode dela resultar a imposi9ao de alguma san9ao penal; g) tambem nao se pode impor a medida de seguran9a em caso de ausencia de · qualquer outro elemento do tipo objetivo, que nao provenha da.natureza do adiantamento cronol6gico ou temporal da tentativa (caso de i~idoneidade dos sujeitos ativo. ou passivo)". Com a reforma de 1984, retoma 0 nosso C6digo a sua tradi9ao liberal, 'ao dispor nao ser punivel a tentativa inid6nea. 0 art. 17 diz, textualmente: "Nao se pune a tentativa quando, por ineficicia absoluta domeio ou por absoluta impropriedade do objeto, e impossivel consumar-se 0 crime". 4.2 Natureza e fundamento da sua puni~iio A tentativa de impossivel consuma9ao e uma tentativa inutil, porque nunca se pode acreditar que possa causar 0 resultado tfpico,
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73
DA TENTATIVA
A TENTATIVA INID6NEA
excluida a imaginagao do autor. Porem, a consumagao pode impossivel por varias razoes, que, fundamentalmente, sao duas: porque'j falta algum elemento do tipo objetivo (fundamentalmente 0 objeto) porque 0 meio e grosseiramente inidoneo para produzir 0 resultado. ambos os casos a consuma,ao resulta impossivel, mas no deles nao hi tentativa, enquanto, no segundo, ela existe, porq"· tentativa pressupoe a falta de consuma,ao do tipo objetivo, mas a falta dos elementos do mesmo. A falta da tipicidade objetiva tentativa deve-se ao fato de nao se' ter chegado a ela, mas nao inexistencia dos elementos exigidos para a ela se chegar. A tentativa e so uma amplia,ao da tipicidade para abranger etapa anterior a consuma,ao, vale dizer, a falta do tipo objetivo tentativa surge unicamente da antecipa,ao cronol6gica da proibi,ao a tentativa implica, mas de modo algum se podem admitir faltas outra natureza, porque isso implicara que, com a tentativa, 'se aleane condutas que nao estao tipificadas, como a perfura,ao de urn cadaver..t deitar-se com 0 proprio conjuge, apoderar-se de uma coisa propria, bestialidade, a necrofiJia etc. Em todos esses casos faltara a vida se queria tirar, a mulher alheia com quem se relacionar, a coisa de que se desejava apoderar, 0 lucro indebito que se pretendia a pessoa com quem se desejava 0 acesso carnal, mas estas faltas obedecerao a uma antecipa,ao cronologica da proibi,ao, propria tentativa, por razoes totalmente diferentes e, por conseguinte, a!hemS! a natureza da limita,ao que a tentativa produz no tipo objetivo. faltando muito mais tipicidade objetiva do que aquela que a tentatival exige que falte. E certo que, nos casos mencionados, haveri uma impossibilidad.1 do cometimento do delito, mas tambem nao podera haver tentativa~' Nosso C6digo anterior tambem nao apenava e nem submetia a medid~1 de seguran,a 0 "delito impossivel", simplesmente porque seria absurdol (como apenar ou "sancionar" 0 impossivel?). 0 tinico caso em sancionava o crime impossivel era quando se cuidava de tentatival inidonea, que nao e qualquer conduta com a qual 0 autor acreditado que come,ava a executar um delito, mas sim aquela implica, realmente, este come,o de execugao, porem levado' a atraves de meios aberrantemente errados, que 'nunca poderiam o resultado, vale dizer, a tinica proibigao era a tentativa imltil. Nos cas os de ausencia de elementos do tipo objetivo que sejam os impostos pela natureza da antecipagao cronologica da
propria da tentativa, 0 que M, portanto,.e uma impossibilidade :dii,rdelito, mas nao uma tipicidade da tentativa, de maneira tal que a conduta t{pica sera sempre a tentativQ, e nunca uma meTa tf;;;possibilidade do delito, que jamais poderdfundamentar a imposiriio :i)j~ sanriio penal, seja ela pena ou medida de seguranra, porque 0 nada nao pode fundamentar conseqiiencia penal alguma. o art. 17 diz que "nao se pune a tentativa" e o art. 14, II,afirma tentativa quando "iniciada a execu,ao ...... Mas, pergunta-se, ~xecu,ao de que? De urn crime, e certo, porque nao pode ser execugao .:deoutra coisa. Disto surge uma outra indaga,ao: initia a execugao de ~m homicidio quem faz uma perfura,ao em urn cadaver? Come,a a ~~ropriar-se de coisa alheia quem leva a propria.coisa? Objetivamente, lift!> existe, nas hipoteses, comego de execu,ao de qualquer delito. !i>'" Por isto, sob 0 ponto de vista do bern juridico, a unica diferenra ·~'ntre a tentativa 'Itil e a tenlativa intltil e a existencia, na primeira, de urn perigo para 0 bern juridico e a ausencia do mesmo nasegunda,ainda que ambas tenham como fundamento comum para a sua proibigao 0 ·~aniter amea,ador que ambas apresentam. Este cariter ameagador nao desaparece, nao obstante a inidoneidade do meio empregado, unica diferenra entre ambas as formas de lentaliva ao n[vel de tipicidade LQgal (razao pela qual tambem se a chama usualmente de "tentativa iP..idonea"). Conseqiientemente, de acordo com 0 fixadp,-consideramos 114e, quando faltam quaisquer dos caracteres tipicos, nao pode existir t~ntativa,8 seja de delito possivel ou impossive\.
72
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E 0 mesmo que se afirmar que 0 fundamento dapuni,ao da tentativa inidonea ou intitil e a periculosidade do autor.' Se 0 fundamento da punigao da tentativa intitil fosse a periculoStaade do aut or, nao se compreende por que ficaria 0 agente submetido tab-somente a medida de seguran,a, 0 que se expJica exclusivamente. em razao do efeito da redugao do injusto. Por outra parte, nao se pode Gompreender como se pode punir urn delito que nao e urn injusto, mas tao-s6 a' manifestagao de periculosidade. Os estudos desenvolvidos ,&) Cf. Fontan Balestra, ob. cil., I. II1339; Blasco Fernandez de Moreda, "Deli to imposible y putativo", in La Ley 82; Teran Lomas, "EI delito imposible no constituye un sucedaneo de la analogfa", in Jurispnldencia Argentina 10.10.1975. (9)
Ricardo Nunez. ab. cit., p.' 280: Fantan Balestra, ab. cit., t. W392.
74
DA TENTATIVA
neste sentido esboroam-se diante da 16gica mais elementar, porqll~': estaria admitindo uma tipicidade e urn injusto semofensa a jurfdico, 0 que e franeamente violador do principio demoeratieo'( governo.
o fundamento da puni~ao da tentativa imltil nao pode ser a periculosidade, porque 0 C6digo eriaria dois sistemas independente urn para apenar qualquer delito e outro - por sinal, inconstitucional para apenar ou submeter a tentativa inidonea 11 medida de seguran99 Ademais, resulta muito claro que a tentativa imitil deve ser culpav, para ser punivel, pois nao se pode sustentar que urn inimputavel, exemplo, seja pUI)ivel ou submetido 11 medida de seguran~a - que e, ' mesma coisa - por tentativa inutil. Por conseguinte, a tentativa possui os mesmos caracteres que qualquer tentativa e que qualque' delito, s6 que unieamente atua em favor do autor nao perigoso causa pessoal de exclusiio da san~iio, concedida por simples raz6es politica criminal. 4.3 A tentativa inidonea, ansencia de tipo
0
crime imagimirio on pntativo e
Ii bastante
eomum a distingao que faz a doutrina entre 0 delit", imaginario ou putativo e 0 caso - que ja consideramos - da ausend,\' de tipicidade, que tern lugar na hip6tese em que falta algum elemento do tipo, al6m dos que devem faltar pela simples circunstancia de:) configurar uma tentativa, e nao urn ,delito consumado. Neste caso - . como e 0 de quem tenta matar urn morto - nao hiltipicidade da tentativa. A tese de que em tais caSDS existe ~ma "ausencia de tipan foi enunciada por Frank e Dohna,1O sendo sustentada doutrinariamente, com s6lidos argumentos constitucionais e legais, pela maioria da doutrina l l Trata-se do ponto de vista que 'acabamos de expor e que reduz a tentativa inutil 11 hip6tese em que s6 existe inidoneidade nos (10)
(II)
Frank, SICS, § 43,1; Dohna, De,. Alifba" "de,. ve,.brechenslehre, p. 49. Fontan Balestra, ab. e loco ult. dts.; Ricardo Nunez, ab. cit., p. 275; Tenin Lomas, HEn tomo al delito imposible", in Homenaje a Jose Peeo; Sierra, "La tentativa inid6nea 0 delito imposible" in La Ley, 1975; Rodriguez Devesa1 ob. cit., p. 668; Ruperto Nunez Barbero, El Delilo Imposible.
75
A TENTATIVA INIDONEA
era discutida na Alemanha" e foi resolvida pelc 1975, cujo § 233 considera como caso de tentativa,inutil a inidoneidade do objeto, 0 que resulta que se considere a querer matar, 0 querer apoderar-se de eoisa alheia, quando, ltili.a.!idade , nao se fez mais que perfurar urn cadaver e se levar coisa aibDequalquer maneira, esta ~,uma solu~ao criada pela lei positiva -euja constitucionalidad,," entre n6s - e tambem na Alemanha , muito duvidosa. Impliea a aceita~ao de uma velha orienta~ao jwa,prudencial apegada 11 teoria subjetiva da tentativa inidonea e que .fii)!:.¢onsagrada pela lei vigente, nao obstante a permanente critiea da nl'iJ\1,tdna. A autoritaria tese subjetiva dos tribunais alemaes foi alimenarticularmente por Von Buri e parte de uma falsa simetria em que '~.\\>retende que, assim como toda ignorancia de uma caraetenstica do .. _ exelui 0 dolo, toda falsa suposi~ao de uma caraeteristica do tipo f'o:tundamentaria.14 A simetria, porem, e falsa, posto que nao s6 fundaria mas sim a tipicidade objetiva, sem a qual niio pode haver dolo. 4)\pieidade objetiva pode estender-se, na tentativa, ate abarcar 0 ato imediatamente anterior 11 conduta tipica, porque 6 uma questao crono_ mas nao basta para abarcar a eareneia de outros elementos que d tipo reelama, porque ali niio tipijicaria outra coisa que um animo que Rode presidir qualquer conduta at(pica. 1.: Nao se deve crer que a tese alema possui aceita~ao geral, pois que q,,\=6digo austriaco - tambem de 1975 - consagra tese oposta: "A tl;ntativa e a p'articipa~ao na tentativa nao sao puniveis quando, para ~,consuma~ao do fato, faltam earacteristicas ou condi~6es pessoais que a lei exige, ou quando falta 0 autor, ou quando, eonforme a classe de a~ao au objeto sobre 0 qual 0 fato se teria eometido, sob nenhuma Clrcunstaneia fosse possivel" (§ 15, n. 3). " A resistencia de plano 11 tese da ausencia de tipo leva a conseqiiencias inadmissiveis, porque se eonverte em urn meio de integra~ao anal6giea 11 lei penal. Por prudencia, ,nao se podia esquecer que 0 art. 14 da lei penal ab-ragada nao deveria ser interpretado como uma ~
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Negaram-na: Welzel, Dereeho Penal ... cit., p. 193, Stratenwerth, Strafreeht
cit., p. 194. (\)) Rudo1phi, ob. cit., p. 178; Harro Otto, ob. cit, p. 232. (\4)
V. Blei, ob. cit., p. 203.
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ampliar;ao das incriminar;aes legais, Isto significaria substituir _ principio da analogia, admitido na ordem civil, mas repugnante;l., principios fundamentais do Direito Penal, os da legalidade e que sao, precisamente, os ditos principios fundamentais.l' Atraves de expressao pr6pria de seu tempo, a ausencia de tipo' ' claramente enunciada por Cannignani, que a-chamou de "causas 1~ >
que eliminam a qualidade de tentativa", "Sirvam de exemplo _ - 0 caso de urn furto de coisa pr6pria e 0 concubinato com a mulher, de que fala Boccaccio,"16 Na realidade, a impossibilidade de delito que nao .0 tentativa mas e necessario advertir~sl que existe urn erro de lipo em qualquer tentativa,17 s6 que na tentativ! opera-se a inversiio de urn eTTa sabre a causalidade e na ausencia tipo se inverte urn erro sabre qualquer dos restantes elementos do objetivo,
e uma fanna de "erro de tipo ao reves",
Com efeito, na tentativa (idonea ou inidonea) 0 agente sempnt; quer 0 resultado e a causalidade se des via do previsto, de maneira nao pode terminar a conduta ou causar a resultado, E uma inversao erro de tipo na forma de erro acerca da causalidade, porque neste cmisalidade se des via, de maneira a dar lugar a tipicidade objetiva, ., eli min a a tipicidade subjetiva, Na impossibilidade do delito par ausencia de tipo, 0 que se invert~(i .0 urn erro sobre 0 objeto, sobre 0 sujeito passiv~, sobre a pninri. qualidade do sujeito ativo, is sobre as circunstancias etc, que 0 imagina, mas que nao existem alem da sua imaginar;ao, Esta .0, precisa,l' mente, a ausencia de tipo, ou seja, a inversao do caso em que 0 autor ignora qualquer desses elementos quando existentes na realidade, A distinriio entre a ausencia de tipo e a "delito imagindrio" (au delito putativo) e, em princfpio, poss{vel, posta que a ausencia de tipo' seria uma inversiio do erro de tipo que afeta qualquer dos elementos do tipo que niio seja a causalidade, enquanto a delitoimagindrio seria
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Nesse sentido, Ten!n Lomas, in Jurisprudencia Argentina cit. Cannignani, ab. cit., § 242.
(17)
Arthur Wegner, ab. cit., p. 220.
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do erro de proibiriio, Nao obstante, tao imaginario e 0 urn como no outro caso, Nao ha delito senao na imaginar;ao como quando se supae que se leva 0 guarda-chuva alheio e !wtliJevando0 proprio,19 Se hli urn acordo geral no sentido de que crenr;a acerca da antijuridicidade nao pode fundar urn injusto,'O '0\ vemos em que se pode fundar a tipicidade da conduta que s6 existe .~iw.aginar;ao do autor: niio,.se pode afirmarque a imagin(l~iio da ff/cidade pode fundar urn mJusto, esforr;os para distinguir ambos os supostos imagimirios sao iltgentes, mas deles nao se pode extrair qualquer conseqiiencia pratica, por exemplo, afirma que "na tentativa imitil 0 autor erra acerca dai,facilidades ou sobre conceitos juridicos,nao pertencentes ao Direito cuja existencia real corresponderia a urn tipo deterrninado, No imagimirio 0 autor conhece exatamente 0 conteudo real efetivo; supae erroneamente que esta realidade configura urn delito ,~ §(Jbmetido a pena, vale dizer, erra sobre a materia de que determinado " apo submete a pena"," ob " De qualquer forma, nunca podeni a imaginar;ao criar urn bern jiIridico inexistente e pela sua pretensa ofens a se apenar 0 autor: no caso a~ se ten tar matar alguem que se ignorava ja estar morto, uma vez que fiIta 0 bern juridico ao autor s6 se poderia apenar pela' pretensao de Bfender urn bern juridicamente protegido que s6 ele iinaginou existir; lli~s que, em tealidade, inexistia. ~rinversiio
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:)', Em qualquer dos casos, a imaginar;ao funda 0 injusto em caso de s,epretender apemi-Io, porque e da essencia do injusto a ofens a a urn" juridico, e, por consegninte, 0 bern juridico que s6 existe na imaginac;ao do sujeito implica concluir que a punir;ao de sua pretendida o"fensa nao tern outro fundamento que nao a imaginar;ao doautoL
H;n
Consideramos que qualquer distinr;ao que se far;a no campo penal meve possuir urn sentido pratico, vale dizer, deve servir para possibilitar ,)9)
Exemplo de Harro Otto, ob, cit, p, 232,
(20)
Assim: Welzel, Derecho Penal ... ciL, p. 194; Stratenwerth, Strafrecht cit., p.
186; Otto ob, cit, p, 232; Jescheck, Lehrbuch,,, cit,p, 402; Baumann, ob, cit, p, 505; Bockelmann ob, cit, p, 197; Wessels, ob, cit" p, 82; Maurach, Deutsches Strafrecht cit, p, 511; Schultz, ob, cit, t 1/189; Schmidhauser, ob, cit, p, 481; Blei, ob, cit, p, 192,
Sabre esse erro: Welze 1, Derecho Penal... cit., p. 194 e 195; Gladys Romero, "La problematic a de los autares inidoneos y el delito putativo", in Homenaje a Jimenez de ASlla.
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A TENTATIVA INIDONEA
DA TENTATIVA
(21)
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DA TENTATIVA
A TENTATIVA INIDONEA
conseqiiencias praticas, posto que a especulaC;ao, por si mesma, nao e tarefa da Dogmatica, senao puro entretenimento. Como neste caso nao se pode obter diferenc;a pratica alguma, nao nos parece oportuno aceitar a distinc;ao, ate porque nao exsurge qualquer diferenciaC;ao entre'delito imaginario e ausencia de tipo.
". A argumentac;ao de Bacigalupo e correta quanto afalta .de consumac;ao, ainda que na~ totalmente, porque desconsidera que. 0 sujeito deve "comec;ar a execuC;ao de urn delito", vale dizer, deve haver algumas moditicac;oes no mundo que, objetivamente, junto ao conhecimento proprio do' dolo, assinalem a urn terceiro observador que. se ~sta comec;ando a executar urn delito, 0 que n~o acontece quando' 0 observador ve que se quer fazer uma mulher que nao esteja gravida abortar, aquele que se declara falsamente a quem nao e autoridade, que procura enganar para perceber 0 que Ihe e devido etc." Assim, niio hti um comero de execurao de um delito, mas, sim, se comera a executar aroes at(picas.
)
4.4 A inidoneidade do objeto e do sujeito como casos de ausencia de tipo A tentativa inutil tern lugar unicamente quando 0 meio escolhido e inidoneo para lograr a consumac;ao." Quando tern lugar a chamada "inidoneidade do objeto" nao e possfvel falar de tentativa, posto que ela requer 0 comec;o de exeCUC;ao de urn "delito", vale dizer, de uma tipicidade objetiva, e nao se comec;a a executar qualquer tipicidade objetiva quando nao existe objeto idoneo, sem que haja interesse em se estabelecer se essa inidoneidade e "fatica" ou 'Juridica": nao comec;a qualquer tipicidade objetiva quem pretende fazer uma mulher que nao se encontra gravida abortar, nem tampouco aquele que se apodera de coisa propria. A tentativa inidonea, no caso da chamada "inidoneidade do objeto", e aceita por Soler e Bacigalupo. Soler introduz uma distinC;ao entre inidoneidade fatica e juridica que e muito obscura,23 porque e a contrapartida do error facti e do error juris, que, como vimos, nao possuem limite claro. Disto resulta ticar Soler na metade do caminho, aceitando a tese da ausencia de tipo e tambem a tese da inidoneidade do objeto como pressuposto da tentativa inidonea. Bacigalupo recha"a diretamente a teoria da ausencia de tipo, seguindo a jurisprudencia subjetivista alema." A respeito da teoria da ausencia de tipo diz: "Desde nuestro punto de vista, esta teo ria resulta extrana al Derecho vigente, pues el Codigo Penal hace depender la existencia de tentativa de la falta de consumacion y esta puede provenir de. la ausencia de cualquier elemento del tipo objetivo".'5 "2)
(23) (24)
(25)
Ricardo Nunez, ob. cit., Fontan Balestra, ob. cit., t. JI/384; J. Soares de Mello, o Delito Impossivel, p. 178. V. Ainda Cezar Roberto Bitencourt, Lir:iies de Direito Penal, Porto Alegre, 1992, p. 26. Derecho Penal Argentino, t. II1231. Lineamientos de La Teorfa del Delito, p. 109 e 110. Idem, p. 110.
A legislaC;ao alema, sua jurisprudencia e doutrina, que, na atualidade, sustentam a tese subjetivista da tentativa inutil, coerentemente desenvolvida ate as suas ultimas conseqiiencias, nos conduzem ao completo campo do absurdo. Todo enferrno alucinado estaria cometendo injustos atraves da tentativa inidonea; D. Quixote seria autor de urn injusto. Mais ainda: 0 medico que ministrasse comprimidos abortivos ou aplicasse injec;oes abortivas a urn "travesti" seria autor de uma tentativa inidonea de aborto. Algo analogo sucede com a chamada "inidoneidade do autor" posto que se urn sujeito comec;a a executar 0 que ere seja urn delito, . mas que nao 0 e, porque 0 tipo requer certa qualidade ao agente que ele nao possui, nao esta comec;ando a execuC;ao de deli to algum. Como 0 ponto nao esta expressamente resolvido na lei alema, sustentam-se, ali, duas posic;6es: alguns atirrnam que os delicta propria sao delitos que.impoem deveres a urn certo circulo de autores, pelo que o extraneus sempre cometera urn delito imaginario,27 e outros sus tentam que tad as as caracterfsticas do tipo possuem igual peso para fundar o dever,pelo que nao cabe fazer distinC;ao alguma a respeito da qualidade do autor, devendo-se enquadrar 0 caso de ausencia da mesma dentro da tentativa inidonea." Parece-nos ser a ultima posiC;ao a mais
"0) (27)
(28)
Exemplos de Sch6nke-Schr6der, ob. cit., p. 309. Nesse sentido: Welzel, Derecho Penal... cit., p. 195; Stratenwerth, Strafrecht cit., p. 192; Baumann, ab. cit., p. 598. Na doutrina latino-americana: Bacigalupo, ob. cit., p. 110. E 0 que pensam Maurach. Deutsches Strafrecht cit., p. 512; Jescheck, Lehrbuch ... cit., p. 404; Sch6nke-Schr6der, ob. cit., p. 311.
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A TENTATIVA INlDONEA
coerente com a que admite a inidoneidade do objeto e rechaga a da ausencia de tipo. E 16gico que, sob 0 ponto de vista da teoria ausencia de tipo - que aceitamos - e urn caso de delito imaginano1,
,tenha querido 0 que se passou, enquanto; no segundo erro, 0 que nao se passou, i;,h<'HT'oda vez que 0 desvalor juridico nao recai unicamente - nem 'menos - sobre a produgao fisica de urn resultado,mas' sim e a dire,ao que a vontade quis imprimir a causalidade, no caso faltani uma vontade dirigida ao resultado que seja ~es:valorada como dolo, conquanto' possa existir 0 resultadb, enquanto 'jj'iJfsegundo havera essa vontade (dolo), conquanto nao venha a existir
Qualquer interpretagao que admita que a tentativa pode uma carencia no tipo que nao obedega a natureza de etapa inerente a tentativa estarti violando uma estrutura posto que pretende subsumir na tentativa 0 que nao e urn "comego execugao de urn delito". Uma "tentativa" inidonea assim concebida poderia ter lugar em urn caso em que se acreditasse que 0 "del impossivel" e figura distinta da tentativa e com caracteristicas proprias, Esta ultima interpretagao seria inconstitucional, porque essa abarcaria condutas que nao atingem bens juridicos.
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4.5 0 limite entre tentativa idonea e inidonea ,
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Vimos que a tentativa inidonea (ou tentativa inutil) e uma form,!1 de tentativa, mas constitui figura independente da mesma." TamMrri afirmamos que 0 unico caso de tentativa inutil e 0 que apresenta 0 meio empregado como inidoneo para a consumagao do fato. Nao obstante) com isso nao separamos, ainda, a tentativa idonea da tentativa inidonea, _ porque em qualquer uma delas 0 meio resulta inidoneo no casq" concreto, desde que nao se logre consumar 0 fato . Pode-se argumentar que na tentativa inidonea intervem urn erro do sujeito acerca da idoneidade do meio, mas tampouco isto basta para a demarcagao do campo proprio da questao, posto que tambem na:. tentativa idonea 0 sujeito erra acerca da idoneidade do meio. Precisamente, 0 erro acerca da causalidade e 0 que faz com que em toda tentativa haja dolo, ou seja, 0 querer 0 resultado lipico, posto que, se o sujeito conhecesse efetivamente que, no easo, 0 meio nao causaria o resultado, nao atuaria com 0 fim de causa-lo. A diferen,a que medeia entre 0 erro reievante de tipo que recai sobre a causalidade e a erro que e pr6prio da tentativa acha-se em que o primeiro elimina 0 dolo e 0 segundo e 0 que faz com que 0 dolo exista. o primeiro determina que 0 sujeito nao preveja que causara desse modo 0 resultado; no primeiro, nao preve 0 resultado produzido, e, no segundo,. preve wn resultado nao produzido. Do primeiro erro resulta
1Jfe"tenha querido
Se a tipicidade valorasse unicamente a causa,ao de resultados,
"iJlU'aa tentativa suas consequencias seriam catastr6ficas, posto que se nwerteria 0 proverbio popular "de boas intengoes esta pavimentado 0 ,'iiaminho do Inferno", resultando que "de mas intengoes esta pavimen'.!JidDo caminho do Paraiso". A previsao sempre versa acerca de algo incerto, porque se esta referindo a algo futuro e, a este respeito, sempre contamos com urn , evento imprevisto. Isto 0 sabemos em qualquer ato da vida. Por g0nseguinte, na tentativa ha urn erro que e invencivel, que e cimsubstancial com a previsao e que nao pode ser elidido, por mais que queira 0 autor atuar Com plena seguran,a, Este e 0 erro acerca da idoneidade do meio, que eproprio de qualquer tentlltivaid6nea. Possui escassa ou nenhuma importancia ter 0 agente querido ou. nao se "J(tremado em cuidados para evita-lo, ou seja, se tenha querido reduzilo. ao minimo - 0 que sucedera no dolo direto, ou quando nao tenha s,e importado, atitude propria do dolo eventual - senao que 0 decisivo, ~mqualquercaso, e que 0 mesmo seja a margem de erro nao eliminave1 em uma conduta hipoteticamente adequada ao fim tipico. , Ao inves, 0 erro invertido de tipo que recai sobre a causalidade 'lique Ii vencivel Ii 0 erro proprio da tentativa inid6nea. Trata-se de ~ip6tese em que, se 0 autor tivesse tido 0 cuidado usual para constatar s.e sua conduta era ou nao 0 meio adequado para a realizagao do fim propos to, teria coneluido que nao era, A esta altura sabemos ja que por "meio" nao se pode entender 0 "instrumento" de que se vale 0 autor, mas sim a conduta em si que realiza enquanto poe em marcha a causalidade no mundo fisico, ou seja, o seu comportamento]O Supoe-se que todo autor atua racionalmente
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Cf. Bacigalupo, ab. cit., p. 1.07.
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(30)
Ricardo Nunez, ob. cit., p. 278 .
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DA TENTATIVA
enquanto realiza a conduta, no sentido de que submete a critica a decisao de fazer com que a mesma seja 0 meio adequado para realiza<;ao do fim proposto. Nao obstante, na pnitica, isto nao sucede, porque nem sempre 0 homem atua racionalmente, seja quando propoe a cometer urn delito como quando se propoe it mais virtuoso das a<;oes. Porem, 0 certo 10 que em nenhum caso ele faz sempre ordinariamente, de sua faculdade critica de eleger os meips, 0 freqiientemente, 0 leva a erros crassos, grosseiros, aaberra<;6eS r torpezas e descaminhos tao notorios que resultam quase incompreen] siveis.
Toda tentativa e idonea se nos remetemos ao pensamento do no momento de empreende-Ia - ex ante - mas 10 tambem inidone~ quando a vemos historicamente, como acontecimento do passado post. 0 fundamental sen' pois, situar-se ex ante e questionar sobre adequa<;ao da conduta ao fim visado pelo autor. Logicamente, deve-se; ter em conta 0 plano do autor, vale dizer, a idoneidade deve valorada concretamente, e nao no campo abstrato. Pretendeu-se opor it idoneidade in abstracto a inidoneidade concreto. A primeira seria a inidoneidade que se valora, prescindindo' do caso concreto (como quando se diz, "urn copo d'agua nao causa morte"). A segunda seria a ·inidoneidade que se valora no caso concreto, "neste caso". A primeira 10 chamada por M. E. Mayer "absoluta" e a segunda de "relativa",31 0 que fez com que na doutrina~ ainda hoje, se fale de uma tentativa "absolutamente inidonea" e de . tentativa "relativamente inidonea".32 Nunes diz que e suflciente inidoneidade do meio no caso em concreto, opiniao com a qual estamos de pleno acordo. 33 A expressao "absoluta impropriedade", contida no art. 17 do nao deve ser compreendida no sentido da "inidoneidade absoluta" que fala a doutrina, porque esse conceito doutrimirio 10 falso, vez qud nenhum meio e absolutamente inidoneo' para todos os casos. valorar a idoneidade da conduta - valedizer, a adequa<;ao do desen; volvimento do plano causal em dire<;ao ao fim proposto - 10 necessario tomar como base 0 plano do autor, posto que, freqiientemente, (31)
(32) . (33)
Der A#gemeiner Teil ... cit., p. 354. Nesse sentido, Foregger-Serini, StraJgesetzbuch, p. 110 e 111. Ricardo Nunez, Derecho Penal Argentino, t. 1II342.
A TENTATIVA INlDONEA
1:
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em abstrato 10 indeterminavel, enquanto, no concreto, 'aiilpouco se a pode determinar se se prescinde do caminho escolhido ,.autor para obter 0 fim que teve em mira. Assim, 0 a<;ucar e !illd6neo para matar no plano do autor que se propunha a envenenar; e idoneo para matar ou lesionar se 0 agente se propunha a agredir, desse meio, urn diabetico. 34 A insulina e urn produto organico ',tl,Qrrnal, mas IS meio idoneo para matar atraves de choque hipoglicemico. d'agua e idoneo para matar urn homem logo apos uma 'tjiterven<;ao cirurgica. Portanto, a palavra "absoluta", do art. 17 do CP, deve ser compreendida como "total" no caso, mas nao em geral para qualquer caso, porque 0 conceito se anularia. t Q,. ' De acordo com oeriterio assinalado, segundo 0 qual a inidoneidade ': a6 comportamento deve ser valorada de acordo com 0 plano concreto , do fato, no momento do come<;o de execu<;ao, resolvem-se tambem os t easos em que a idoneidade depende de circunstancias particulares ao autor ou quando 0 objeto nao esta no lugar a que a conduta e dirigida. qr" Pode haver acidentes, situa<;oes, estados ou qualidades do autor qUe toroem inidoneo in concreto 0 meio que' in abstrato IS idoneo. lXssim, ex post podemos dizer que, embora, geralmente, uma punhalada fio'peito seja idonea para matar urn homem, no caso em concreto pode naG 0 ter sido porque a vitima usava uma coura<;a, mas com isto nao podemos dizer se a tentativa foi idonea ou inidonea, porque estamos falando ex post, e nao nao ante, que 10 como ela nos interessa. Ex ante, o,que nos interessa fixar e se 0 autor sabia ou era notorio que 0 sujeito passivo levava essa prote<;ao, caso em que 0 seu erro'tera sido crasso ~,sua tentativa inidonea. Ninguem pode afirmar, em momento algum, qispondo dos mesmos elementos de juizo que 0 autor, ainda que pIocedendo criteriosamente, que urn punhal pode atravessar uma placa 9~.a<;0 de respeitavel espessura. 0 terceiro perceberia uma amea<;a, mas nao urn perigo. Distinto e 0 caso em que 0 autor desconhecia ou nao §ra.not6ria a circunstancia, quando, com os mesmos elementos de juizo que 0 autor e com born criterio, 0 terceiro teria percebido urn perigo p'~ra 0 bern juridicamente tutelado. Nesta hip6tese, a tentativa sera idonea. I, Semelhante 10 0 caso em que 0 objeto nao se encontra no lugar Raia onde a conduta e dirigida, desde que, e evidente, 0 objeto exista.
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A TENTATIVA fNID6NEA
DA TENTATIVA
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Assim, urn punguista que busca em urn bolso que nao sabe estar nao pode estar nunca seguro do que hi existira,nao incorrendo em crasso, mas sim em urn erro proprio, de conformidade com 0 que para a pratica do furto normalmente faz urn punguista. Qualque! pessoa que atuasse com born criterio perceberia que 0 patrimonio vitima foi posto em perigo. Da mesma maneira, quem quer se apod, de urn determinado objeto, urn quadro, por exemplo, e, em lugar ingressar pela janela do museu; "0 faz pel a janela do escritorio correio, que esta a 100m, porque confundiu os dois edificios, comete uma tentativa inidonea. 0 terceiro, que 0 observasse com urn de calma e tivesse em conta aquilo de que se pretendia apoderar e coma' alcan,li-Io, afirmaria - certamente - que existe uma amea,a para a' patrimonio do museu, mas jamais urn perigo, no comportamento dq
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AnaJago e 0 conhecido exemplo da punhalada na almofada posta sobre a cama. Nao e igual, certamente, ao de quem quer matar uma ' pessoa ja morta, porquanto, neste ultimo caso, nao existe bern juridica protegida, enquanto que quem nao esta na cama, porque se encontr~ em outro lugar, existe e gaza de vida. Se bern que 0 erra do autor, na hipotese, seja - por uma regra geral - sumamente crasso, nao ser4 sempre assim, podendo acorrer exce,oes, que terao de ser valoradas em cadacircunstancia dada. Do ponto de vista que adotamos, repetimos que nao comportamento algum que, in abstracto, seja inid8neo. Vale dizer, deve ser analisado cada caso em particular. Esta afirma,ao pade parecer ' ousada e ate mesmo absurda, posto que pode levar a conclusao de ser tentativa idonea 0 come,o de execu,ao de urn envenenamento com agua. Nao obstante, parece-nos que nada hii de absurdo em considerala como tal quando, por exemplo, 0 plano consiste em dar agua a uma pessoa que, ingerindo-a ira sofrer uma peritonite. Mas 0 mesma aconteceria se 0 laboratorio tivesse rotulado como poderoso veneno a agua contida em urn' frasco.
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Se, coerentemente, se considerar que 0 perigo e algo que sempre se valora ex ante, quando 0 erro seja invencivel - como no exemplo acima - 0 perigo tera existido para qualquer terceiro observador que
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moffa, e tera razao, porque uma das poucas probabilidades de que se salve e a de que tenham, no laboratorio, confundido 0 produto. Ex post, vale dizer, quando ja eonhecemos como se desenvolveu a causalidade, jib,nao hii perigo, nao podemos dele falar, neste eem nenhum caso.' ,i De qualquer maneira, 0 terceiro observador vera sempre uma an-wira para bem jurfdico, quandO existe urn come,o de execu,ao; seja quando, ex ante, veja 0 comportamento como urn erro que 0 torna inadequado para 0 fim almejado,seja quando 0 veja,adequado a tal fim. No primeiro caso nao 0 considerara perigoso, enquanto 0 estimara perigoso no segundo, mas em ambos nao podera negar a amea,a que o torna temivele que e 0 fundamento ultimo da tipifica,ao da tentativa, seja idonea ou inidonea.
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4.6 A tentativa irreal
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tivesse julgado a situa,ao. Esse terceiro observador - que pode ser 0 Direito - julgara que sao elevadas as possibilidades de que a vftima
A tentativa inidonea nao deve ser confundida com a tentativa irreal, tambem denominada de "tentativa supersticiosa". Neste caso nao se trata de tentativa que obedece a urn erro grosseiro do autor acerca da idoneidade de seu comportamento no momenta de empreender a conduta, mas sim de urn caso em que nao come,a diretamente a execu,ao do fato porque cre se valer de for,as cuja existencia nao pode ser provada cientificamente e que, por conseguinte, devem ser consideradas como inexistentes. A "tentativa irreal" nao eurn simples erro sobre a causalidade; mas sim a cren,a em uma causalidade que na~ e admissivel de forma verificavel. Quem se vale de sortilegios, ,espiritos, duendes e demais formas de pensamento magico, totalmente imaginarias, nao se pode dizer que "come,a a exeCUC;ao". Existe urn minimo de realidade objetiva e abstrata do meio que 0 Direito Penal pode considerar como "meio", posto que 0 contrario 0 levaria ao campo do absurdo. Esse minimo de realidade e a exigencia de que a forra da qual pretende valer-se, autor exista no mundo Fsico, posto que nao se pode considerar como tentativa - nem mesmo inidonea - 0 que nem sequer , , e meio, por nao ter virtualidade causal, por "eneontrar-se" it margem do mundo fisico. Sem este minimo de idoneidade abstrata do meio, 0 Direito Penal levaria 0 julgador it ridieula situa,ao de considerar ser urn ato de tentativa aquele da "bruxa" que erava alfinetes em uma fotografia.
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Para urn setor da doutrina este caso e resolvido dentro da de que a tentativa inidonea pode ficar impune. J5 Essa solu<;ao importan afirmar que a lei considera como t{pico e injusto urn principi puramente ffiagico - como "bruxaria" e Hmagia negra" - 0 que parece totalmente inaceitavel, no atual estadio cultural." No sentido que a impunidade provem diretamente da inexistencia de tentati~ opina outro setor doutrinario,31 com 0 qual concordamos. Deve ficar claramente fixado que a tentativa irreal e unicament aquela que pretende valer-se de "meios ou influencias absolutamentl inexistentes na forma do conhecimento cientifico", como ocorre caso do autor "que espera a prodw;ao do resultado t{pico do diabo de espiritos malignos", enquanto havera tentativa inidonea quando cd autor "supae erroneamente fon;as reais e com a sua ajuda quer rea ,,--' o tipo , como, por exemplo, quando atribui a uma substancia qualidade abortiva que ela nao tem." As questaes parapsicol6gicas ficam marginalizadas do Direito' Penal, na medida em que se carece de prova efetiva de sua efidcia produ~ao de resultados. A produ~ao do resultado atraves de conduta magica, mas por uma via causal explicavel (como, exemplo, aquele que coloca nm maleficio que e descoberto destinatario, que morre de uma parada cardiaca, produzida impressao ao ver 0 sortilegio), nao pode ser imputavel a outro que nao por culpa, sempre que importe viola~ao de urn dever cuidado.
(35)
(36)
Nesse sentido: Jescheck, Lehrbuch ... cit., p. 402; Baumann, Db. cit., p. 529; Bacigalupo, Db. cit., p. 108. Otto, ob.· cit., p. 231.
Idem, ibidem; Maurach, Deutsches StraJrecht cit., p. 510; Bleil ab. cit., p. 204; Rudolphi, Db. cit., p. 180. (") Rudolphi, ob. cit., p. 183. (37)
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DA TENTATIVA
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A DESISTENCIA VOLUNTARIA E 0 ARREPENDIMENTO EFICAZ
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SUMmo: 5.1 Naturezajurfdica e fundamento - 5.2 As condi<;6es da desistencia - 5.3 0 carMer "yolunlario" da desistencia - 5.4 A desistencia da tentativa inacabada (chamada de "desistencia volunta~ ria") e a desistenciada tentativa acabada (denominada "arrependimento eficaz" ou "arrependimento ativo") - 5.5 A desistencia do participe (instigador e cumplice) - 5.6 A desistencia da tentativa qualificada 5.7 Do arrependimento posterior.
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Natureza juridica e fundamento
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0 art. 15 do C6digo Penal estabelece: "0 agente que, voluntaridesiste de prosseguir na execu~ao ou impede que o. resulta
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No entanto, um exame das duas disposi~aes permite que cheguemos it conclusao de que ambas sao complementarias uma da outra, porquanto 0 art. 15 fala em "agente", expressao que, em Direito Penal e atraves do exame dos primeiros artigos do Titulo II, s6 pode ser compreendida como "agente da tentativa".
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criterio adotado pelo legislador brasileiro difere de parte da doutrina estrangeira, muito embora as pa1avras utilizadas nao apresentem, no caso, grande importancia. Assim, por exemplo, a doutrina
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DA TENTATIVA
A DESISTENCIA VaLUNTARlA E.o ARREPENDIMENTO EFICAZ
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espanhala inclina-se, geralmente, par dar a desistencia valuntaria carater de ausencia de culpabilidade,1 canquantb parte da dautrina incline pela atipicidade - a que tambem acarre na America Latina.' Mas, na Espanha, teriam esses dautrinadares urn aparente apaia pais a art. 3.° da C6diga espanhal estabelece, em seu ultima paragrara: "Hay tentativa cuanda el cUlpable da camienza ala ejecucion del delita' directamente par hechas exteriares, y na practica tadas las aetas de ejecucion que debieran praducir el .delita, par causa a accidente que . na sea su propia y valuntaria desistimienta".
:'quanda afirma que "a tentativa, uma vez acantecida, naa pade.ser suprimida retroativamente",4 cantradi9.a naa explicada pelas partidaFibs da criteria opasta. 5
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Tambem para Latagliata na desistencia existe uma atipicidade, . mas par ausencia de dala. Afirma que sempre e a ultima ata que deve ser querida para que passa canfigurar-se a delita dalasa: e ista que faz de uma a9aa urn fata incriminada a titula de dala. Quanda este ultima ata naa se realiza cam a inten9aa de causar a evento criminoso, mas sim, contrariamente, com a vontade de ~ retroceder na realiza9aa prajetada, a campartamenta naa carrespande aa tipa de canduta incriminada a titula de dala, parque a mesma mamenta essencial para canfigurar a madela legal e cametida naa so sem a inten9aa de realizar a eventa, maS sim cam uma' determina9aa valitiva em sentida cantraria".J Deixanda de lada as argumentosdagmaticas elabaradas em ciina . da nassa texta legal, a principal abje9aa que se pade farmular cantra a argumento daqueles que pretendem ver na desistencia uma atipici- " dade, seja abjetiva, seja subjetiva, encantra-se na impassibilidade de ter ' a desistencia a viitualidade de tamar atipica uma canduta que antes era .' tipica. Se a came9a de exeCUC;aa 6 abjetiva e subjetivamente tipica, nad se campreende c.oma urn ata pasteriar passa eliminar a que ja se apresentau cama proibida, situa9aa que muita se assemelha a da cansentimenta subseqiiente. Neste panta'6 muita clara N61san Hungria .
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Praticamente, pretendeu-se pasicianar a desistencia em todos os nIveis da tearia da delita,'. mas as dais pasicianamentas mais impar(anteS saa as que a cansideram cama atipicidade - que acabamas de c'antestar - e cama causa de ausencia de culpabilidade. Cam tela9aa ii esta ultima tese, pade-se abjetar cam as mesmasargumentas cam que contestamas a teseda atipicidade: naa secampreende cama urn movel pasteriar passa extinguir a repravabilidade de parte da conduta ja iealizada. Sch6nke-SchrOder afirmam que naa se trata senaa de uma causa de extin9'a da culpabilidade 7 Recentemente, Raxin, aa elabarar a iearia da cuipabilidade candicianada aa fim da pena, cancluiu que a ctesistencia prova que nada existe a prevenir e; par canseguinte, n'aa ocarre a culpabilidade da injusta' Ructalphi afirma que se trata de uma "causa de desculpa", pasta que "par ceria que a autar, naa .obstante a sua desistencia, carregau sabre si a injusto e a culpabilidade, mas a castiga desta culpabilidade naa se assinala par razoes .de' pbHtica criminal".9 Evidencia-se, assim, a impassibilidade de que uma etapa pasteriar extinga a tipicidade au a culpabilidade que jHaram afirmadas em etapa anteriar, a que nas leva a. buscar a natureza da desistencia e da arrependimenta em uma prablematicaque esta fara da tearia da delitq,
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V. Rodriguez' Devesa. ab. cit., p. 661. Nesse senti do: Rodriguez Munoz, in Mezger, Tratado de Derecho Pellf!,l, t II1256; Cordaba Roda, in Maurach, Tratado de Derecho Penal, t. II1361; Orestes Araujo, ab. cit., p. 371; Novoa Monreal, El Proceso de Generaci6n del Delita; El Desistimiento; Juan de Dios Uncal e Carlos Capandegui, "Naturaleza jurfdica del desistimiento de Ia consumaci6n en el C6digo Penal argentino", in Revista de Derecho Penal y CriminologfQ, 1971; Robert Von Hippel, ab. cit., t. II/58. La Desistenza Volumaria, p. 162.
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Qb. cit., t. V93. Este e 0 posicionamento de Fragoso; ab. cit., p. 265; Jose Frederico Marques. Tratado de Direito Penal, t. II1295; Brita Alves, ab. cit., p. 483; Dam"sio E. de Jesus, ab. cit., p. 311; Basileu Garcia, ab. cit., t. 11237. Seguem a criteria de Hungria, ,que acreditamos ser"correta, Magalhaes Noronha, ab. ciL, v. I,
Casta e Silva, ab. cit., v. I e Anfbal Bruno, ab. cit. (6)
(1)
(8)
(9)
Francisco Munoz Conde, El Desistimiento Va/untaria de ConsLlm(lr el Delito, p. 43-65.
Qb. cit., p. 329. Kriminalpolitik und Strafrechtssystem e "Uber den Rticktritt vom unbeendeten Versuchs", in Festschrift fur Reinitz.
Qb. cit., p. 185.
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DA TENTATIVA
vale dizer, na teoria da coerc;ao pena1.l0 Trata-se, na nossa maneira
ver, de uma causa pessoal que extingue a punibilidade do delito, que nao afeta qualquer de seus caracteres, os quais permanece~~; inalterados. Como conseqiiencia da natureza juridica que damos a desistencia,] os partfcipes nao se beneficiam com a desistencia do autor, quando eles proprios desistam. Tal e a tese sustentada pela doutrina qu~J ., adotamos. Embora 0 art. 15 se refira somente ao agente, temos que, entender que a expressao tambem abrange, aqui, qualquer forma d~ participa~ao. Por conseqiiencia, a circunstiincia de nao beneficiar 0' participe a desistencia do autor nao exclui a possibilidade de uma;. desistencia da parte do partfcipe, que tampouco ini beneficiar 0 autor.'!' Outra das conseqiiencias que se deve ter em conta, vistos a desistencia e 0 arrependimento como causas pessoais de extin~ao dll' pen a, e que 0 autordeve ser culpavel. A desistencia levada a cabo poi urn inimputavel, por exemplo, nao excluira a possibilidade dele set submetido a medida de seguran~a. Na rela~ao direta com a natureza da desistencia e do arrependimento encontra-se 0 seu fundamento, vale dizer, a causa ou explica,iio' do criterio polftico-penal que explica a sua impunidade. No nos so conceito, a impunidade da desistencia e do arrependimento nao pode ter outra significa~ao que nao a renuncia efetuada pelo Direito em razao de os mesmos fazerem desaparecer 0 perigo criado pela tentativa e, ao mesmo tempo, extinguirem, no caso concreto, impressao amea~adora que a tentativa apresenta. (10)
Como problema afeto
a punihilidade 0
considera a maior parte da doulrina:
Stratenwerth, Stra/recht cit., p. 200; Welzel, Derecho Penal..., cit., p. 196; H. Mayer, Grundriss cit., p. 145; Jescheck, Lehbuch ... cit., p. 407; OUo, ob cit., p. 236; Maurach, Deutsches Stra/recht, cit., p. 525; Baumann, ob. cit., p. 525; Munoz Conde; Bettiol, ob. cit., p. 505; Santoro, ob. cit., p. 465; Pannain, ob. cit., p. 648; Antolisei, ob. cit., p. 394; Ranieri, Malluale di Diritto Penale, t. I1363; Burkhardt, Der Rucktritt "als Rechts/olgebestimmung", (II) .
A DESISTENCIA VOLUNTARIA E 0 ARREPENDlMENTO EFlCAZ
p. 202 e 203. Nao podemos aceitar que a natureza jUrl4ica da desistencia seja "uma questao de palavras", como afirma Basileu Garcia (ob. cit., t. I1237), parque esta conseqUencia e inevitavel. Em posil):ao contniria, e coerente Brito Alves (Direito Penal - Parte Geral, v. U483 e 484) ao afinnar que a desistencia torna atfpica a conduta de todos os que r;oncorreram.
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Quando 0 proprio autor se encarrega de extinguir 0 avan~odas ~tapas previas em direr;ao a consuma~ao, fica de alguma maneira compensada a amea~a que a ar;ao de tentativa significa. Isto nao implica que a ar;ao se toma atfpica, pois que a amea~a ao b,em Uhridicamente tutelado, ainda que seja compensada pela desistencia, ja no tempo e, por conseguinte, 0 injusto nao pode'desaparecer razao de urn acontecimento posterior. Daf coricluir-se que 0 unico baminho aceitavel e 0 da impunidade pela via de uma causa pessoal ~ extin~ao dapunibilidade, cuja', natureza ultima e urn beneficio cancedido pela lei ao homem que desiste, como premia pela desistenCia manifestada. Sem prejufzo de ser 0 seu fundamento urn premio outorgado ,ao autor par fazer desaparecer sua vontade consumativa, nao deixa de haver raz6es eventuais que justificam esta impunidade. Tais sao; a) 0 Direito Penal nao quer colocar 0 autor em uma p6si~ao disjuntiva entre a pena da tentativa e a do delito consumado, estimulando-o em qualquer momento para que desista; b) na maioria dos casos, a desistencia e 0 arrependimento demons tram, por eles mesmos, que a pena se faz desnecessaria. "cr..,'
Com rela~ao ao fundamento da impunidade da desistencia voluntaria e do arrependimento ativo, tem-se sustentadq criterios distintos daqueles aqui defendidos. Tem-se entendido, por exemplo" que a impunidade constitui urn estfmulo permanente mantido pela lei para fazer com que 0 autor desista, vale dizer, em todo e qualquer momento anterior a consuma~ao, a lei oferece ao aut6r uma "ponte de ouro" para que, a toda instancia, evite 0 resultado, sem que !sso Ihe acarrete conseqiiencias. Esta tese foi sustentada por Liszt e remonta a Feuerbach. 12 Obje~ao que se faz a essa tese da "ponte de ouro" e que, freqiientemente, 0 autor desiste sem ter conhecimento de 'que essa resistencia elimina a punibilidade da tentativa, cirwnstancia que, legalmente, nao obsta ao seu efeito. Por essa razao, pensou-se que 0 fundamento encontra melhor justificar;ao ~ como uma grar;a que se concede ao autor, com 0 significado de premio pela sua desistencia.." (\2)
(13)
Liszt-Schmidt, ob. cit., p. 315; Maurach, Deutsches Stra/recht cit., p. 518; Blei, ab. cit., p. 309. Nesse sentido: Welzel, Derecho Penal... cit., p, 196; H. Mayer, Grundriss
cit., p. 145; Wessels, ob. cit., p. 101; Bockelmann, ab. cit., p. 191; Jescheck, Lehrbuch ... cit., p. 406.
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Afirma-se, assim, que, se a vontade consumativa e urn gravame, a sua " renuncia faz por merecer urn premia,14 0 que naG deixa de ser argumento com bastante contnndencia.
Diante destas duas teses, chegou-se, ultimamimte, ao posicionamento de Roxin, que considera que a desistencia demonstra que se alcan<;ou 0 Jim da pena, sem necessidade de sua aplica<;ao. Como Roxin' extrai 0 fundamento da culpabilidade de urn criterio de politica criminal de preven<;ao geral e especial, para ele, a desistencia devera representar a desnecessidade da pena, e, por conseguinte, demonstrara tambem ausencia de ctilpabilidade. 15 A tese de que a pena se faz desnecessaria e tam bern defendida por Otto, embora este the conceda 0 carater de causa pessoal de extin<;ao da punibilidade 16
o posicionamento que tern 0 ponto de partida no fim da pena nao satisfaz plenamente, porquanto conduz a solu<;oes que, em nossa lei, sao inadmissiveis. Nossa lei requer unicamente a desistencia "volunt~ria", e, para ser coerente com esta teoria, haveria' de reconhecer que, freqlientemente, a desistencia "voluntaria" nao revela que a pena tenha se tornado des necessaria, circunstancia que leva Roxin a restringir 0 alcance da f6rmula legal em dire<;ao a impunidade da desistencia, com clara lesao da legalidade penal, porque - como veremos adiante - introduz componentes eticos limitativos a desistencia. Nao obstante 0 que foi dito, nao acreditamos que se deva recha<;ar de plano os argumentos daqueles que fund am a desistencia e 0 arrependimento na "ponte de Duro" e no "fim da pen a", mas estes podem e de vern ser consi"derados como suportes auxiliares que servem de fundamento it desistt,ncia como causa de impunidade. Na realidade, numerosos sao os casos em que a desistencia cumpre 0 papel de "ponte de ouro" e em que a pena se manifesta como desnecessaria. Essa comprova<;ao fornecera sempre elementos que refor<;arao 0 fundamento da impunidade da . tentativa desistida, mas nao podera constituir, por si mesma, 0 seu fundamento, posto que sao razoes de cardler eventual e nao . sao necessarias para a mesma.
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(14)
Baumann, ab. cit., p. 524.
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6,2 As condi<;6es da desistencia E 6bvio que a desistencia nao pode ser outra coisa que desistencia de uma tentativa, mas isto exige alguns esclarecimentos. Embora se tome exagerado insistir na circunstancia de que nao pode haver' desistencia alguma quando a tentativa tenha desaparecido porque se tenham completado os requisitos de urn tipo objetivo, 0 mesmo nao ocorre na' hip6tese em que a tentativa tenha cess ado por se tornar inconcebfvel 0 dolo, que e 0 que se da quando atentativa esta fracassada, pelo menos na representa<;ao do autor. Existe acordo geral na doutrina no sentido de que s6 se pode desistir das tentativas que 0 autor nao tenha por fracassadas.17 Isto nao significa que quando uma tentativa nao pode chegar a consuma<;ao nao se possa dela desistir. Da tentativa, seja idonea ou inidonea, poder-sea desistir sempre que 0 autor nao tenha reconhecido a sua inidoneidade. Quando 0 contrario se der, a desistencia nao podera acarretar-lhe a impunidade; posto que levar avante a conduta representaria para ele uma necessidade. 0 autor que reconhecesse a inidoneidade da sua tentativa, na hip6tese de seguir em frente com a sua conduta, atuaria ja semdolo. Partindo desse suposta, nao podera haver desistencia, . porque ten! cessado a tentativa.· Tern razao Rudolphi quando critica 0 posicionamento de Welze!, o qual reconhece que a tentativa fracassada configura uma desistencia voluntaria. I ' 0 correto e que, ali, nao hi praticamente desistencia alguma, porque nesse ponto termina a tentativa, pois a partir daf torna. se inconcebfvel 0 dolo.
Ecerto que podem ocorrer hip6teses bern mais complicadas. Pode acontecer que 0 autor reconhe<;a que 0 resultado e mais diffeil de ser conseguido do que supunha, mas, neste caso, a possibilidade da desistencia continuara, posto que nao tera reconhecido propriamente 0 cariter de fracasso da tentativa. Ou que 0 agente tenha ernpreendido a execu<;ao com dolo alternative (matar ou ferir) e se conven<;a de que o resultado morte e irnpossfvel de ser a1can<;ado, contentando-se com o de lesar, caso em que nao havera desistencia alguma, pois seguira levando avante a tentativa e s6 tera se descartado de urn dos objetivos que, alternativamente, se havia proposto. Ou que 0 autor reconhe<;a a
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Roxin, "Uber den Rucktritt..."; idem, Rudolphi ob. cit., P 185. Ob. cit., p. 235.
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Cf. Jescheck, Lehrbuch.,. cit.: p. 408; Rudolphi, ob. cit., p. 185. Nesse sentido Welzel, Derecho Penal... cit., p. 197.
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impossibilidade de conseguir 0 resultado almejado e nesse moment~:l se proponha a realizar outro, de conformidade com 0 pressuposto . que entao tern em vista; neste caso, havera uma nova tentativa, concorrera com a anterior, posto que se tratara de urn novo come,o execu,ao, com urn novo plano. Assim, quem quer perfurar a parede,,' chegar a urn cofre onde se guardam valores, pensando que nao de meios capazes para abrir uma brecha nO seu fundo, e decide, momento, prosseguir golpeando a parede para atingir os preclOsos canoS da instala,ao d'agua, corta-Ios eleva-los, inicia a execu,ao urn novo delito, cuja tentativa concorrera com a anterior. Supondo-se que alguem inicie uma eXecugao que implique -. consuma,ao de uma tipicidade, como no caso da extorsao, convencen. do-se de que nao podera obter 0 dinheiro, porque a vitima nao 0 levando, contudo, a agao adiante, porque se conforma em ameagar, ameaga que nessas condi<;oes pratica nao sera punida autonomament~ porquanto nada mais e que a continuagao de uma conduta que continha esse dolo. A tentativa sera. fracassada quando 0 agente souber nao s6 que seu comportamento nao e id6neo para a consumag ao mas, tamberjJ quando reconhecer que 0 objetivo que almejava alcangar tampouco;: id6neo ou que se .tenha tornado inid6neo no curso da tentativa. " tentativa fracassada de sequestro quando a vitima morrer durante execugao desse delito; a partir do momento em que 0 autor se cientin, da morte da vitima, nao se 'concebe 0 dolo de privar da liberdade, • manei,aque nao pode haver desistencia de tal conduta. o Tribunal Federal alemao construiu verdadeiros casos para n6s inteiramente inaceiUlveis. Entendeu-se que, se urn desferir em outro uma facada ou desfechar-Ihe urn tiro com a intengao mata-Io e afastar-se, ciente de que com esse golpe unico nao conseguj mata-Io, havera desistencia sempre que tenha decidido mata-Io varias facadas ou com varios disparos, mas nao quando tenha resolviq faze-Io com urn unico golpe.20 Dessa maneira, sustenta-se que a tentati\ .• esta fracassada quando se toma necessario aplicar uma for,a maior 21 que aquela que 0 autor decidira aplicar ao comegar a execu,ao. 119) 1201 Oil
Rudolphi, ob. cit., p. 185. Otto, ob. cit., p. 241. Nesse sentido Rudolphi, ob. cit., p. 186.
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Acreditamos que tais solugoes implicam urn erro de raciocinio. durante a execu,ao, 0 autor se cientificar de que a for<;a e jnsuficiente e decidir pelo emprego de uma forga maior do que aquela . em principio, pensava usar, nada fani mals do que seguir em com a mesma tentativa. Nenhuma importancia tera 0 fato de' decidir matar com urn unico golpe e, comprovando nao ele suficiente para produzir a morte, desferir-Ihe mais cinco, com consegue 0 seu objetivo, porquanto nao haved, em tal urn concurso de tentativa de homicidio com homicidio , <;Q,nsumado. Ainda quando aquele que foi matar a tiros cientificarda impossibilidade, pois que a arma ficou travada, e matar com . pedago de ferro que tern it mao, nao nos parece acertado versemelhantemente, urn concurso real, porquanto se trata de nQO significativas do plano primitivo. Sendo assim, nao . por que razao se ha de considerar que a tentativa esta rfacassada quando 0 agente pode lograr 0 seu objetivo mediante uma nao significativa do plano original,modificando a forma execu,ao do delito." Neste sentido, esta correto 0 posicionamento de Schmidiiuser, que '.'nesta questao nada mais que urn problema de unidade de conduta." I'riquanto nao houver uma varia<;aosignificativa do plano do autor, nao duvida de que as altera,oes relativas nao podem ser consideradas . outra maneira que nao como a continua,ao da mesma conduta na da realiza,ao da tipicidade objetiva. f~"
Tamb6m no caso em que 0 agente desistisse de aplicar maior porque com elacausaria alarme e seria descoberto, parece-nos que haveni desistencia, s6 que iIao "voluntaria", razao pela qual se livraria de pena, embora sob nenhum conceito se passa afirmar . a tentativa esta fracassada. Nao se pode considerar fracassada a I>ptativa de quem nao a leva avante tendo e conhecendo a possibilidade de realiza-Ia. . Rudolphi pretende resolver a questao partindo do fundamento 'dmpunidade da desistencia, afirmando que, quando 0 autor tern ·possibilidade de consumar 0 delito mediante a realiza,ao de outros nao deve ser apenado, porque a omissao dos mesmos implica
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a demonstra~ao de que nao aplicou energia tal que tome uma pena. 24 Este criterio de Rudolphi parece~nos contraditorio;' porque e este mesmo autor quem distingue entre voluntaria" e tentativa fracassada - que e uma hip6tese em que pode haver desistencia - pois que pretende aplicar 0 criterio a para julgar quando fica impune a desistencia a decisao a respeito': de quando ocorreu s6 um de seus pressupostos (que a tentativa 'esteja fracassada). Sintetizando 0 nosso posicionamento, podemos afirmar que a:" desistencia possui um pressuposto objetivo e um pressuposto sub~' jetivo. a) Pressuposto objetivo da desistencia Ii a existencia de
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tentativa, pois, havendo consuma9ao, nao pode haver desistencia,:' ressalvados oS casos excepcionais contemplados pela lei (ainda assim, sua natureza e muito duvidosa). A consuma9ao realiza~se de maneira absolutamente objetiva: quando se realiza 0 tipo objetivo, ja nao pode ' haver desistencia. b) 0 pressuposto subjetivo da desistencia tambem deriva do mesmo requisito que 0 objetivo, vale dizer, da existencia de uma . tentativa. Ha tentativa enquanto 0 dolo se mantem, ou, por outras., palavras, hd a vontade dirigida ii realizarao de um Jim t{pica. Deixa'i de haver tentativa, e, por conseguinte, nao pode haver desistencia, nao : s6 quando se cumpre 0 tipo objetivo mas, lambem, quando desaparece o dolo do delito, 0 que ocorre quando 0 agente toma conhecimento de que a sua tentativa esta fracassada, mesmo que este conhecimento. corresponda ou nao a uma realidade objetiva, posto que se trata de ~prn pressuposto subjetivo. Assim, quando alguem ignora que sua tentativa esta fracassada (e;·j objetivamente 0 esta), pode desistir, e, quando ere que sua tent.tiva fracassou (e objetivamente e idonea), nao pode desistir. A ,desistencia' importa uma vontade contraria a vontade realizadora, 0 que e possivel ' no primeiro caso, porque existe a vontade realizadora," que, obviamen~ , te, falta no segundo. (24)
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(25)
Ob. cit., p. 187; idem, Roxin, "Uber den Rucktritt vom Unbeedeten Versuch", p.268. Cf. Ricardo Nunez, Manual... cit., p. 271; OUo, ab. cit., p. 240,
-5.3 0 carater "voluntario" da desistencia I,
" Reza 0 art. IS do CPo "0 agente que, voluntariamente,;desistede ,prosseguir na execu9ao ou impede que 0 resultado se produza, 's6 responde pelos atos ja praticados" (grifo nosso). A conseqiiencia mais importante que se tira do fundamento escolhido para justificar a impunidade da tentativa desistida e, que contribui de maneira imediata para delimitar 0 aleance da palavra "voluntariamente", que e uma expressao ambigua para designar a desistencia que da lugar it impunidade da tentativa, mas cujos limites com ela ficam total mente dilatados. Tendo em vista essa determina9ao, cabe perguntar~se como foi adotada a expressao "voluntariamente". Dita expressao, na legisla9 ao comparada contemporanea, provem do art. 61 do C6digo de Zanardelli. A palavra "vontade" possui dois sentidos fundamentais, sentidos que, por aproxima9ao, podenamos chamar de "realista ou aristotelico" e "idealista ou hegelian 0". Para 0 primeiro, a vontade pode ou nao ser livre; para 0 segundo, a vontade implica liberdade. E evidenteque 0 C6digo, ao qualificar a desistencia de "voluntaria", apegou~se ao primeiro senti do, isto, e, ao sentido "realista" da expressao, posto que no outro sentido nao haveria desistencia que nao fosse "voluntaria" (mesmo porque nao se trataria de a9aO humana).
E de se coneluir, portanto, que 0
que 0 C6digo quer dizer no art. IS e "0 agente que livremente desiste", ou seja, exige que 0 agente (enha atuado com um ambito de autodetermina9ao de considenivel amplitude. Porem, com ele tampouco teremos avan9ado muito na medula do problema, porque seguiremos nos perguntando a respeito de que e de quem deve ter sido autonoma ou livre essa' vontade. Essa Ii a pedra angular do problema. No fundo, pode~se mencionar a este respeito a f6rmula enunciada por Frank: "Ha desistencia volunt'ria quando 0 autor diz para si 'nao quero, ainda que possa', e nao existe quando diz, tambem para si, 'nao posso, ainda que queira"'.26 Nao obstante, essa f6rmula nao apresenta criterio claro," porque 0 "nao posso" pode possuir fundamento distinto, e a questao central permanece em pe. Nao e qualquer "nao (2" Frank, ab. cit., § 46, II. (27)
Em sentido contnlrio: Welzel, Derecho Penal... cit., p. 197 e 198.
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posso" que exclui a voluntariedade, porque a falta de valor do tambem Ii um "nao posso" e nao se pode afinnar que, nesse caso, desistencia nao seja voluntaria. De outra parte, mais parece formula que serve para determinar quando a tentativa esta fracassada',j do que para averiguar quando a desistencia e voluntaria." ' Da nossa parte, cremos que a desistencia que deixa impune a ~ tentativa, isto e, a "voluntaria", na tenninologia legal, Ii a que nao estd : fundada na representa,ao de "ma a,ao especial do sistema penal e nilo estd coagida por um terceiro. Por "sistema penal" entendemos todo 0 complexo que pode conduzir it punigao do fato, do qual nao so participam os agentes de seguranga e os funcionarios publicos, mas, tambem, 0 sujeito passivo, os particulares, os 6rgaos de defesa, os aparelhos defensivos e tudo aquilo que possa servir para delatar a execugao e levar a reprimi-la. Nesse sentido, 0 "sistema penal" esta ~ntegrado pelos ualannes" como, tamMm, pelos agentes de seguranga e transeuntes, que podem apreender 0 fato e denunciar 0 autor. Por "agao especial" entendemos uma vinculagao especial do acionar do sistema com a conduta de tentativa, no sentido de que nao basta para eliminar a voluntariedade da desistencia a simples representa,ao da amea,a de pena ou 0 temor gene rico de ser descoberto. De conformidade com este criterio, nao desiste voluntariamente quem '0 faz ante a presenga de urn policial ou ante urn alarme que lhe infunde temor." Pouco importara que 0 policial nao considere sequer a execugao e nem a desistencia, posto que s6 a sua presenga ja constitui uma "agao especial" do sistema penal. Distinto e 0 caso em que 0 policial tenha passado pelo local sem nada notar, vale dizer, se 0 perigo de ser descoberto ja passou, da mesma maneira que, se, por urn acidente, se desliga 0 alarme (ou se logra desliga-lo voluntariamente e logo se percebe que 0 mesmo estava ligado a urn explosivo, e que uao funcionou por mera casualidade, pois havia urn mecanismo que 0 agente desconhecia). Nesses casos, se 0 agente desiste por temor, ja nao o faz em razao direta de uma agao especial do sistema, mas pelo generico temor de ser descoberto, que a agao do sistema nada mais fez do que tomar atual e consciente.
(!O)
Cf. Rudolphi, ob. cit., p. 189. cr. Stratenwerth, Strafrecht cit., p. 202.
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E suficiente que a agao especial do sistema atinja a representagao do agente, sem que seja necessario que corresponda arealidade. Ainda '. q\le a agao especial do sistema seja so imaginada pelo autor, a desistencia nao sen! voluntaria,3o como no caso de quem ere que em sua diregao caminha urn policial, quando, em realidade, se trata de urn assaltante disfargado, ou de quem confunde urn simples relogio Com urn alarme. Pela mesma razao, tampouco sera voluntaria a desistencia de quem se ve obrigado a ela pela agao de um particular, ainda que tenha a certeza de que este nao 0 delatani. Quando um co-autor se arrepende e amea,a o outro para que nao prossiga, 0 ameagado nao desiste voluntariamente. Isto nao implica a exigencia de que a desistencia deva eorresponder a propria iniciativa do agente, porquanto pode sugeri-la ou aconselM-la urn terceiro,31 sempre que nao haja coagao por parte deste e que a decisao nao esteja motivada em causas excludentes da sua eficaeia. No nosso conceito, a de'sistencia deve ser considerada voluntaria unicamente quando nao se funda na representagao de uma agao especial do sistema penal, que pode conduzir a punigao, ou quando 0 autor nao atua coagido por outro, sem que seja mister, de maneira alguma, que 0 autor se funda em normas eticas ou morais." A desistencia voluntaria pode estar fundada em urn puro temoroa pena ou num ciilculo especulativo (por exemplo, sobre os beneficios· que obteria ao abster-se; sao maiores do que aqueles que the poderia proporcionar 0 delito). Na doutrina nacional antiga foi muito claro neste ponto Tobias Barreto: "0 arrependimento, que pode aparecer por ocasiao de urn delito nao consumado, e que tern importancia juridica, nao e 0 arrependimento do pecado, como.podera crer qualquer jurista teo logo, mas 0 arrependimento do crime, para 0 qual nao ha mister de virtude"," enquanto .Braz Florentino afirmava que "para que a tentativa fique impune nao e mister que a vontade do desistente seja pura em seus motivos".34 A tradigao mantem-se ate hojepelos nossos (30)
(31)
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Hungria, ab. cit., t. I196; Maurach, Deutsches Strafrechtcit., p. 521; Treplin, in ob. cit., p. 471. Ricardo Nunez, Manual ... cit., p. 272. cr. Baumann, ob. cit., p. 526. Ob. cit., p. 204. Lir.6es de Direito Criminal, p. 43.
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autores. Costa e Silva criticava 0 projeto Sa Pereira e Enrico Ferri pela conteudo Hico que incluiam na desistencia e tambem 0 emprego da palavra "arrependimento", expressao que faz supor urn motivo de ordem mora!." Nelson Hungria nao e menos conclusivo na sua exposi~ao: "Nao se faz mister que 0 agente proceda virtutis amore ou formidine poenae, por motivos nobres ou de indole etica ou por motivos subaltemos, egoisticos: e suficiente que nao tenha sido obstado por causas exteriores, independentes de sua vontade".36 As dificuldades na solu~ao de situa~oes limitrofes tern levado a doutrina a inclinar-se, perigosamente, para 0 conteudo etico da desistencia, considerada como· "voluntaria" s6 mediante urn "ato de valora9ao" jurfdica de conteudo etico." Num momento anterior, Schroder sustentou que a desistencia era relevante quando era "autonoma" vale dizer, quando nao era motivada por qualquer mudan~a da situa~ao de fato que tivesse tornado POllCO razoavel a continuidade datentativa, 0 que equivale adizer que como desistencia "invollmtaria" teria que se considerar 0 "heter6nomo".33 Esta classifica~ao de SchrOder da margem a pergunta acerca de quando a mudan~a da situa9ao externa ja nao corresponde convenientemente para urn razoavel ponto de vista do autor. Esta indaga9 ao e respondida por Roxin, dando lugar a uma completa etiza~ao no conteudo da questiio: a desistencia e voluntaria quando nao e "razoavel" para a "Iogica do delinqUente", sendo "involuntaria" quando e aceita pela forma de raciocinar propria do delinqUente. Argumenta-se, assim, que nao e voluntaria a desistencia de quem deixa a sua vitima porque ve aproximar-se uma Dutra mais rica,39 Com toda razao assinala Munoz Conde que esta resposta implica recorrer aos tipos de autor'O Bockelmann, de sua parte, sustenta tambem uma tese eminentemente valorativa em sentido etico, afirmando que os motivos da desistencia sao contrarios ao Direito, nao se podendo admitir a sua (35)
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Costa e Silva, ob. ciL, t. U70.
Nao negamos que a desistencia pode obedecer a motivos aparentemente aberrantes ao sentimento jurfdico, mas acreditamos que este nao cria a sua "voluntariedade", a qual nao se pode negar com fundamento em tais considera90es, pelo menos em face do texto expresso da nossa lei penal. Nem as dificuldades na determina9ao da "voluntariedade" da desistencia nem 0 sentimento de repugniincia que possam em nos produzir alguns motivos sao suficientes para nega-Ia com base em consideni90es que sao completamente alheias. ao problema e que,' definitivamente, sao argumentos proprios da culpabilidllde do autor, e mais - 0 que e ainda pior - sao verdadeiras negativas da relevancia da desistencia fundadas em tipos de autor.
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A doutrina italiana, lugar onde tern origem a exigencia da "voluntariedade" expressa na nossa lei, e bastante ilustrativa. Conquanto na Italia se fale unicamente de "desistencia voluntaria" na tentativa inacabada, certo e que 0 conceito nao varia fundamentalmente.
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Nela parece insistir-se em que 0 "volunt'rio" e 0 aut6nomo, no sentido de que nao pode derivar de qualquer impulso extemo. 43
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Esta exigencia de autonomia e evidenciada por Antolisei, que, depois de expressar que a voluntariedade pressupoe, ao menos, a possibilidade de duas condutas, insiste em afirmar que isto nao e suficiente quando a conduta distinta da desistencia implique riscos au
(36)
Ob. cit., t. l/95.
(31)
cr. Rudolphi, ob. cit., p. 190.
(38)
Nesse sentido: Schonke-SchrOder, ob. cit., p. 324; Otto, ob. cit., p. 237.
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"Wann is! der Rucktritt yom Versuch Freiwillig", in N1W, 1955, p. 1.417.
(39)
Roxin, in Festschrift flir Reinitz.
(42)
Bockelmann, in ]uristenzeitung, p. 20l.
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Ob. cit., p. 94.
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eficacia.4' Embora afirrne que na desistencia nao se faz necessario o merilo moral, esta perfeitamente evidenciado que 0 seu posicionamento possui urn conteudo Hico, o que surge com toda clareza de suas proprias palavras: "0 motivo da desistencia do autor nao reclama satisfazer nenhuma medida de etica individual, nem possuir algum merito moral. So que nao deve ser exatamente 0 contririo .. Quem abandona 0 produto do furto por considera-Io insignificante da pro vas de ser urn ladrao pior, sendo isto - e nao a discrepiincia entre suas expectativas e as possibilidades efetivas de realiza9aO o que justifica negar a livre vontade de sua desistencia. 0 mesmo vale para a desistencia na tentativa de estupro, que ocorre quando o autor acredita que sem a utiliza9aO da for9a podera conseguir 0 que deseja". 42
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('" cr. Bettiol, ab. cit., p. 505; Pagliaro, ob. cit., p. 504.
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apresente desvantagens de tal magnitude que nao possa ser seguida par qualquer pessoa dotada de razao." Este posicionamento de Antolisei aproxima-se daquele que, na Alemanha, expos Schroder e que abriu as portas a esta vertente, de conteudo etieo. De qualquer maneira, nem Antolisei e nem Schroder caem no tipo de autor, embora apelem para urn criteria razmivel que nao e a mesmo que agora vern afirmado par Roxin. Em linhas gerais, as autores italianos deixam manifestado alga que devemos ter em conta em nosso texto legal: a legisladar movimentou-se na corrente iniciad,a pelos arts. 61 e 62 do Codigo de Zanardelli e"seguiu 0 criteria de que a desistencia deveria ser somente "yoluntaria" - como dizia a lei italiana antiga, nao modificada neste aspecto pelo Codigo de ,1930 - nao adotando a exigencia de que seja "propria e voluntaria", como dizia a lei espanhola (art. 3.' do Codigo espanhol de 1870), formula que .leva a pensar-se na espontaneidade da desistencia. E 0 que acontece no nos so Cadi go, tendo absoluta razao a doutrina e a jurisprudencia nacionais em nao exigir que a desistencia seja
detenninar a desistencia voluntaria, sempre que nao seja motivada'pelo aparecimento de causas externas".48
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"espontanea" .45
Os autores italianos insistem em que a desistencia nao tern por que ser espontanea. De Marsico afirma que a espontaneidade exigiria a arrependimento e considera evidente nao ser necessario 0 arrependimento, porque fugir por medo de ser descoberto, que nao tenha sido alimentado por qualquer fato externo, e desistencia voluntaria, embora, nao exista arrependimento.46 Ranieri sustenta que "e indlferente a motivo da desistencia, que pode' ocorrer' por medo, arrependimento, piedade etc., sempre que existe renuncia, par motivo interno, a continua,ao possivel da a,ao criminosa"" Particularmente claro nesse sentido e Pannain: "A voluntariedade nao equivale a espontaneidade quando a lei pretende a espontaneidade, a declara expressamente". Em conseqiie~cia, afirma que a motive d. desistencia e irrelevante, nao, se requerendo em hipotese alguma que se trate de arrependimento. "Tambem a simples preocupa,ao au medo por uma surpresa po de (44)
Ob. cit., p. 343.
(45)
Cf. Nelson Hungria, ob.cit., t. I195; Costa e Silva, ob. cit., Jose Frederico
Marques, ob. cit., Anfbal Bruno, ob. cit., Brito Alves, ob. cit. etc. (") Ob. cit., p. 257; Santaniello, Manuale di Diritto Penale, p. 219. (41) Ob. cit., t. I1363.
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Na jurisprudencia italiana tem-se considerado nao ser voluntario a abandono da atividade criminosa devido a resistencia oposta pela vitima, a interven,ao de agentes da autoridade, aos rumores suspeitos etc. Falta a voluntariedade pelo temor a surpresa, fundado em algum fato, ainda quesuposto fosse, como, tampouco, ocorre a desistenci. quando a agente desiste par ter-se dado conta de que agiu em prejuizo de pessoa diversa." Urn particular e complexo problema envolve a questao sabre se pode a inimputavel desistir voluntariamente. Questao alguma existe quando 0 agentee inimputavel ao come,ar a execu,ao, porquanto, em tal hipotese, nao existe culpabilidade, a que elimina a carater delituoso da tentativa. 0 problema, porem, aparece quando 0 agente torna-se inimputavel no curso da execu,ao. Cremos que, em tal estado, a desistencia nao assume reievancia, posta que a agente em tal situ.,ao nao se encontra em condiyoes de desistir "voluntariamente", no sentido que a lei da a esta expressao. Se 0 inimputavel nao tern capacidade psiquica para se motivar na norma, tampouco a tern para motivar-se com a amplitude que a voluntariedade pressup6e. Par autro lado, em muitos casos, pode ser mais que duvido'so que exista 'uma' verdadeira desistencia, pois que fica aberta a possibilidade de a agente querer levar avante a a,ao em caso de voltar ao estado de imputabilidade. Conseqiientemente, nao se pode afirmar que existe desistencia no seguinte caso: urn individuo esconde urn objeto na casa do proprietario e, tres dias passados, ali vai busea-Io e se embriaga. Nesse estado de embriaguez, decide desistir e retroceder, deixando a objeto escondido, onde, algum dia, a encontrara a proprietario. Nada obsta a que, no dia seguinte, sobrio, considere que a dia anterior foi de tontice de ebrio e leve em frente a apoderamento do objeto. Se, na mesma hipotese, a emotividade produzida pelo alcool a leva a entregar a coisa ao proprietario, cremos que tambem nao existe desistencia, porque a motiva,ao corresponde, na realidade, a urn fato estranho, que e 0 produtor do estado de ausencia de culpabilidade. Diversa seria a situa,ao no caso em que 0 agente tenha decidido sobrio
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DA TENTATIVA
e tenha realizado 0 fato em estado de embriaguez, porque, em tal caso, a embriaguez nao influiria na motiva<;ao. Mais dramatica " a hipotese de quem come<;a a execu<;ao de urn homicidio e perde 0 controle de seus atos enquanto golpeia a vitima, mas a visao do sangue desta 0 faz desistir. A solu<;ao " outra, porque realmente nao desiste em estado de inimputabilidade, porquanto 0 choque 0 faz recuperar a capacidade de culpabilidade, de modo que essa desistencia tent relevilncia e so responderii pelas lesoes que tenha. causado tambem em estado de capacidade de culpabilidade. Rudolphi susteuta que a inimputabilidade nao exclui a eficacia da desistencia,SO mas" importante recordar que, para este autor, a desisten cia " causa de ausencia de culpabilidade, pelo que se trataria de uma concorrencia de nexos causais que eliminam a reprovabilidade do injusto, posicionamento que muda substancialmente a questao se considerarrnos que se trata de uma causa pessoal de extin<;ao da punibilidade.
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5.4 A desistencia da tentativa inacabada (chamada de "desistencia voluntoiria") e a desistencia da teutativa acabada (denominada "arrependimento eficaz" Oll "arrependimento ativo") ) )
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Nosso Codigo nao faz qualquer distin<;ao entre tentativa inacabada e tentativa acabada no art. 14, II ("tentativa" " 0 "delito frustrado" do Cadi go espanhol), mas a diferencia<;ao, teoricamente necessaria, " exigida pelo art. 15, pois que diferencia entre 0 que denomina de "desistencia voluntaria" e 0 que chama de "arrependimento eficaz". 0 "arrependimento eficaz" nao constitui algo diferente da desistencia, mesmo tratando-se de tentativa acabada. 0 nome doutrinario de "arrependimento eficaz" (tambem chamado de "arrependimento ativo")" pode conduzir a enganos, porque possui urn sentido de conteudo "tico que, como ja expusemos, " estranho a tentativa nao punivel, mesmo porque 0 texto 'legal exige unicamente que 0 agente, voluntariamente, impe<;a a produ<;ao do resultado. Para evitar equivocos, alguns autares utilizam-se da expressa~ "recesso ativo".32
A DESISTENCIA VOLUNT.ARIA E 0 ARREPENDlMENTO EFICAZ
Por outras palavras - e usando quase as palavras da propria 'leil ~ o crime sera tentado quando, iniciada a sua exeCU93.0, nao se reunem
todos os elementos de sua defini<;ao legal, por circunstancias alheias a vontade do agente, 0 que pode ocorrer quando 0 agentefor interrompido na sua a<;ao (tentativa inacabada) ou quando, embora esgotada a a<;ao tipica, nao se produz 0 resultado (tentativa acabada). Mas se" 0 proprio agente que, depois de iniciada a execu<;ao, nao deseja consumar 0 delito, perde a vontade de fazer reunir todos os elementos da defini<;ao legal do crime (de materializar, no caso concreto, 0 tipo objetivo), " porque desiste da vontade criminosa. A desistencia da vontade criminosa necessita tao-somente da interrup<;ao da conduta (deixar de dirigir a causalidade ao alvo do resultado}, no caso da tentativa inacabada. Por"m, na hipotese de estar esgotada, a desistencia da vontade criminal nao pode se limitar a "desejar" que 0 resultado nao se produza, porque 0 desejo nao" igual avontade: 0 desejo nao dirige a causalidade. 0 simples desejo nao pode fundamentar a punibilidade, mas tamb"m nao pode gerar a impunidade. Entao, pergunta-se: " possivel a desistencia na tentativa acabada? A resposta IS positiva, mas nao como desejo, e sim como vontade, e essa vontade so pode se expressar pondo-se em movimento uma causalidade em sentido contnirio, neutralizante da causalidade antes movimentada pela vontade criminosa, ou seja, impedindo que 0 resultado se produza. Embora esta modalidade de desistencia voluntaria nao tenha side expressamente prevista na lei, a nossajurisprudencia e a doutrina teriam de admiti-Ia, tal como ocorre, porexemplo, naArgentina, de mane ira tinanime. Para os efeitos da desistencia, portanto, " sempre necessario saber se a tentativa" acabada ou inacabada." Nos casos concretos, a pergunta deve ser respondida com dados que proveem do subjetivismo do agente, porque sem ter em conta 0 seu plano delitivo nao se pode deterrninar quando se deve considerar realizada a totalidade da conduta que se toma necessaria para a consuma<;ao. 54 Urn crit"rio objetivo para realizar (53)
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Db. cit., p. 190. Nesse sentida Bettial, ab. cit., p. 504; Pagliaro, ob. cit., p. 502.
(52)
Antoiisei, ab. cit., p. 394; Santaniello, ab. cit., p. 220.
(50)
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(54)
Cf. Costa e Silva, ab. cit., t. IJ?l; Pizzotti Mendes, Direito Penal - Parte Geral, p. 69; Basileu Garcia, ob. cit., t. 11235; Brito Alves, ob. cit., p. 480; Fragoso, ab. cit., p. 266, entre outros. Cf. Welze1, De,-echo Penal... cit., p. 196; Schonke-Schroder, ob. cit., p. 318; Baumann, ob. cit., p. 529; Wessels, ob. cit., p. 101; Jescheck, Lehrhuch ... cit., p. 408; Stratenwerth, Strafrechtcit., p. 200; Otto, ob. cit. p. 236; Rudolphi, ob. cit., p. 188; Blei, ob. Cit., p. 209; Maurach, Deutsches Strafrecht... cit., p. 519 etc.
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A DESISTENCIA VOLUNTARIA E 0 ARREPENDIMENTO EFICAZ
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esta detennina,iio pode produzir resultados positivos s6 em casos muito simples e, por conseguinte, obvios, que nao poderiio ser valorados abstraindo-se 0 plano concreto do autor. Esta e uma conseqUencia da extensao do criterio objetivo-individual, uti!izado para uma solu,ao aproximada do problema dos !imites dos atas de prepara,ao." Na tentativa inacabada ha urn entendimento generalizado de que o abandono do plano deve ser definitivo,56 embora nao se possa entender, atraves disso, que se requeira urn verdadeiro arrependimento do agente, com 0 conseqUente abandono definitivo de levar avante outra execu,ao do fato. Esuficiente que se trate da concreta execu,ao do fato. Concretamente, uma coisa e 0 autor prolongar a execu,ao, e outra, bern distinta, desistir de levar a cabo logo depois uma nova execu,ao. No primeiro caso, e evidente que nao Qcorre desistencia, mas, no segundo, a desistencia e inegavel.
,'outro setor entende que deve haver 0 abandono de todo 0 prop6sito de execu,ao do fato, embora em circunstiincias distintas." Esta ultima posi,ao e sustentada por aqueles que fundamentam a impunidade dentro da teoria do fim da pena. 60 E tambem par outros autores que, na correta expressao de Schmidhauser, nao se dao conta de que ela nao tern apoio na lei. E imprescindivelque a desistencia, na ·forrna de interrup9ao da a,ao executiva, tenha impedido a consuma9ao do delito, ou que, no caSD de este se ter consumado, isto tenha acontecido par urn desvio . essencial do curso causal, diverso daquele que 0 autor havia imaginado. Quando, nao obstante a interrup,ao, 0 curso causal desembocar na consumagao, sem 'variantes essenciais relacionadas com representado, o autor sera responsivel por delito consumado.
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Pode-se exemplificar com 0 caso de quem, querendo matar alguem, decide faze-Io mediante sucessivas doses de veneno e, ap6s ministrar s6 a primeira, a vftima vern a morrer. Para Baumann, tratase de urn desvio nao essencial da causalidade.61 Solu,ao em contrario e sustentada par Schonke," que entende existir ali uma meia desistencia e que so se pode resolver a situa,ao invocando 0 homicfdio culposo. Otto ere que, se a primeira dose foi capaz de colocar em perigo imediato a vida da viti rna, se trataria de urn desvio nao essencial do curso causal, enquanto, se a primeira dose nao criou perigo imediato para a vida da vitima, tratar-se-ia de urn ate preparat6rio nao punivel, e, por conseguinte, se imporia a puni,ao por deli to culposo."
Quando 0 agente nao renuncia ao plano, mas sim 0 prolonga, porque dele nao desistiu. Tal ocorre, por exemplo, quando 0 autor entra em uma casa para furtar e, para sua maior comodidade, depois de exercer a violencia sobre as coisas, acomodando as que pretende levar, decide retroceder para, no dia seguinte, retomar com urn taxi e, assim, proceder com maior comodidade para si. Niio ocorre a mesmo nos
casas mencionados par Schmidhiiuser, nos quais hd uma renuncia do concreto execuriio do Jato, com a Jim de empreender urna nova ariio no dia seguinte: quem penetra no lugar onde se encontra a coisa que
deseja ·furtar e se dO. conta de que este e 0 dia de seu anivefSllrio, decidindo por deixar a pratica do furto para 0 dia seguinte; quem vigia a vitima, mas, como ela esta caminhando demasiadamente contente pelo caminho, posterga a pratica do homicidio para 0 dia seguinte." Enquanto urn setor doutrinario considera - 0 que cremos ser correto - que 0 agente tenha abandonado a concreta execu,ao do fato," (55) (56) (57)
Welzel, Derecho Penal... cit., p. 196. Ricardo Nunez, Manual... cit., p. 271; Otto, ab. cit., p. 240. Schrnidhauser, ab. cit., p. 504. A respeito, escreve Luiz Alberto Machado: "... a desistencia da execucrao naD se confunde com a desistencia do prop6sito criminoso: hci desistencia voluntaria, ainda que 0 agente pretenda renovar a conduta criminosa em ocasiao mais propicia" (Direito Criminal (parte geral),
Ed. RT, Silo Paulo, 1987, p. 157). (sa) Nesse sentido Maurach, Deutsches Strajrecht... cit., p. 522; BIei, ab. cit., p. 213; Otto, ob. cit., p. 240. V. tambom, entre n6s, Fernando de Almeida Pedroso, Direito Penal, Silo Paulo, 1993, p. 261.
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Esta diversidade de opini6es, que provem do criterio atraves do qual se faz a distin,ao entre a tentativa acabada e a tentativa inacabada, "conduz a escabrosos problemas de erro"64 que, definitivamente, so se resolvem se se considerar ser 0 desvio do curso causal essencial em rela,ao ao plano do autor." Na hip6tese, acreditamos que a solu,ao
(64)
Nesse sentido Rudolphi, ob. cit., p. 188; Jescheck, Lehrbllch ... cit., p. 409; Baumann, ob. cit., p. 525. Rudolphi, Db. e loc; ult. cits.; Roxin, Kriminal paUlik... cit., p. 38. Ob. cit., p. 525. Schtinke-SchrOder, ob. cit., p. 320. Ob. cit., p. 237. Stratenwerth, Strafrecht cit., .p. 200.
(65)
Nesse sentido Baumann, ob. e lac. ult. cits.
(59)
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(63)
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correta 10 a de Baumann, posta que a desvio nao nos parece essencial - como opinam Schonke-Schroder - nem, tampouco, cremos que se possa tratar de merQ ato preparat6rio, como entende Otto, Na tentativa acabtida 'nao 10 suficiente que a desistencia se manifeste na fonna de uma inatividade, como na tentativa inacabada. Posto que, conforme a sua representa~ao, 0 autor ja tera realizado todo o necessario para' que 0 resuItado se produza, sua inatividade, ao contnirio de indicar uma desistencia, estara demonstrando a presen9a da vontade realizadora.
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E 6bvio que na tentativa acabada a desistencia deve manifestarse sempre como uma atividade tendente a evitar a produ9ao do resultado, como "uma atividade neutralizadora da atividade anterior"." Assim, fica evidente que quem envia Uma bomba pelo correio nao desiste da tentativa abstendo-se de uma ulterior atividade, ainda quando o mecanismo da bomba se tenha danificado. Aquele que envenena outro nao desiste da tentativa de homicidio ainda que a dose ministrada nao, sejacapaz de causar a morte, quando assim 0 ere. Contrariamente, desiste aquele que avisa a policia depois do envio do artefato e aquele que leva 0 envenenado ao hospital - sempre que evite, efetivamente, a produ9ao do resuItado. Se, ainda assim,o resultado sobrevem, so se podeni considerar a conduta posterior ("tentativa dedesistencia") para efeito de individualiza9ao da pen a (art. 59 do CPl.
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Certamente que - comp tambem ocorre na tentativa inacabada quando 0 resultado sobrevem por efeito de um desvio do CurSo causal essencial, nao pode ser imputado ao autor atftulo doloso se este tiver manifest ado uma atividade seriamente encaminhada a'evila-lo. A igual solU9ao conduz a conduta da pr6pria vitima que evite intencionalmente: a interrup~ao da causalidade." Assim, desiste voluntariamente quem, logo apos instalar um artefato explosivo, avisa a policia e a acompanha ao local para indicar a forma de desativa-Io, mas 0 artefato explode porque a vftima e um suicida qlIe decide faze-Io explodir para por fim 11 vida. Seni sempre decisivb que 0 fato nao se consume pela vontade do autor que tenha determinado e contribufdo para evitar a produ9ao do ' resultado. Nao obstante, pode suceder que 0 fato jamais pudesse ter sido
, produzido, como ocorre Iia hipotese da tentativa objetivamente inidonea. EnUio, certamente, tambem sera suficiente aatividade seria do autor encaminhada na dire9ao de evitar 0 resultado que imagina certo ou possfvel. 68 Desiste aquele que acreditou envenenar dando agua se, ignorando ainda a circunstancia, leva aquele que ere intoxicado ao hospital, para que 0 salvem. Nao e 0 autor, necessariamerite, quedeve realizar diretamente a atividade tendente a impedir a produ9ao do resultado, posto que sempre pode valer-se de terceiros - como no casode quem chama 0 medico ou a poifcia - ou ate mesmo do proprio sujeito passivo - como quando este o adverte de que nao ingerira 0 veneno que deixara adicionado Ii comida. A descoberta do fato por parte do sujeito passivo ou da poliCia de seguran9a nao impede a desistencia da tentativa acabada. A esse respeito, 0 problema que se coloca esta referido ao carater voluntario dessa desistencia, que sera discutfvel, na hipotese. De qualquer maneira, isto nao pode resolver-se senao caso por caso, aplicando-se as reg ras ,a que temos nos referido para valorar essa caracterfstica da desi§tencia relevante,porque descobrir a Jato nem sempre significa poder impedir ,0 resultado, nem deter a autor. Nos aterrorizantes casos em que se prende um artefato explosivo a uma pessoa que nao pode dele livrarse, sem que 0 mesmo detone, salVO a utiliza9ao de uma chave' especial, , embora 0 fato esteja "descoberto", a interven9ao do agente que d6sativa o mecanismo constitui desistencia relevante. '
5.5 A desistencia do participe (instigador ecumplice)
o Codigo Penal, na sua versao original de 1940, procurou resolver o problema do conctirso de pessoas mediante a formula simplista e autoritaria do Codigo Rocco, mas, nao obstante a ad09ao da teoria unitaria, tanto aqui como na Italia, a diferen9a entre autares e partfcipes continua a ser feita pela doutrina, como decorrencia da propria natureza das coisas, porquanto os conceitos de autor, instigador e cumpliceniio constituem inven90es da lei penal, mas sim realidades que ela - a lei penal -: nao pode desconhecer.69 Assim, ainda na vigencia da lei Cf. Baumann, ab. cit., p. 527. ('" Cf. Hungria, ab, cit., t. II/624; Welzel, ab. cit., e Latagliata, voluntaria. 1964, dentre autros.
(OR" (66)
Costa e Silva, ab. cit.. t. IJ?I.
(07)
Cf. Rudolphi, ab. cit., p. 190.
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anterior, a desistencia do participe ja possuia caracteristicas especiais: Com a reforma operada pela Lei 7.209, de 11.07.1984, que deu outra dimensao ao concurso de agentes (au de 'pessoas, na linguagem do C6digo),onde transparece nitida a ad09ao da teoria do dominio do fato; aindaque subsidiariamente, a solw;ao aqui preconizada torna-se ainda mais elara. Em nosso Codigo, a tentativa de participa~iio e atfpica,' de. maneira que nao. tern sentido cuidar, a seu respeito,do problema da desistencia. Para que exista participa9aO, esta deve ter-se tornado de fato efetiva - para dizer-se de outra maneira - deve ter-se "consumado". Nao se pode considerar que da participa9aa nao se pass a desistir, posta que esta nao possui "consuma9ao propria", pot seracessoria do fato· principal. Par conseqiiencia, a partfcipe pode desistir da sua contribtii: <;ao acessoria ao injusto doautar sempre que nao se tenha conslimado: Nao obstante, disto decorreni que a desistencia da participa~ao, na maior parte dos casas, guardarti uma grande analogia com a desistencia da tentativa acabada, posta que se tratanr de desistir de urna .. contribui9ao da qual ja se tera realizado a totalidade da conduta. Isto sera inevitavel tratando-se da desistencia da instiga<;ao. 0 instigador so paden! desistir, enquanta a autor nao tenha consumado a delito, sempre que sua desistencia assuma a forma de urna interven9ao ativa para impedir 0 resultada, seja quando logre a interrup9ao da atividade executiva do agente - quando a tentativa e inacabada - au quando 10gre evitar a resultado - quando a tentativa do autor e acabada .. Diferente e a que acorre com a cumplicidade. Neste caso, a contribui9ao ao autor au aos autares pode se constituir em uma interven<;ao ativa ate a momenta da consuma<;ao e, tambem apos, ate a momenta do exaurimento da conduta tipica ja consumada .. Nesta hipotese, 6 suficiente que a cumplice desista da contribui<;ao em qnalquer momenta antes da consuina<;ao, au, se posterior, antes que a autor tenha dela se aproveitado. Como, geralmente, a cumplicidade niio determina a plano do fato - porque a cumplice nao possui a dominio do fato - a autor padeni seguir a seu plano, sem que issa venha a prejudicar a cumplice que desistin voluntariamente. Em casas excep" cionais, nos quais a cumplice tern a dominio do fato, embora possuinda esse domfnio, nao pode ser considerado autor (casas de limita<;Ko juridica relacionada. ao princfpio do domfnio do fata como criteria para a delimita9ao da autoria), par se tratar de delicta propria (sujeitos ativos com qualidades especiais) au porque sao crimes de mao propria (s6
pode ser autor quem direta e pessoalmente pratica 'a a<;ao tfpica; como ocarre no estupro, par exemplo); a desistencia do partfcipe impedira a continua9aa do plano, como conseqiiencia da natureza de sua forma de cumplicidade (primaria au necessaria). Nos casas em que a cumplice ja efetuou a sua contribui<;ao aofato do autor, so podera desistir impedinda a produ9ao do resultado. Logicamente, isso so e possfvel antes que a autor consuma 0 'deiito: Nesta hipotese,se a autar cansumar a crime seguinda urn plano diversa daque1e em que aquele tivesse tornado parte, deve-se cansiderar que a partfcipe que desiste, tenha evitado. a cansuma<;aa, parque esta nao se tera praduzida canfarme a plano concreto, que e a determinante. 0 participe tern de evitar a cansuma<;aa do empreendimenta do qual participou, mas naa se pade dele exigir que evile a cometimenta do de1ito atraves de autro plano, nem ern autras circunstiincias. Quando se trata de uma cantribui9aa psiquica aa fata, a situa9ao, geralmente, naa muda, mas, tratanda-se de pramessa de ajudo posterior a realiza<;aa do fato, a cumplice padera desistir sem necessidade de impedir a resultada, mas simplesmente camunicanda a sua r.esolu9ao ao autar au autores, antes da consuma9aa. No casa das ca-autares a regra e a mesma que a estabelecida para. as autares, devenda-se eselarecer tambem, a seu respeita, que. e necessaria que tenha conseguida evitar 0 resultada, mas, se a delita se consumar de maneira diversa da planejada, deve-se entender que a desistencia e igualmente relevante, parque tera feita fracassar a empreendimenta na confarmidadecam a plano concreto no qual tinha ele a dominio do fato. A desistencia atua como uma causa pessoal, de maneira que a desistencia do autar naa beneficia a participe, nem a do ca-autar as seus co-autares, nem a do' partfcipe as autores nem seus ca-participes. Varias, autodos, padem desistir simultaneamente, casa em que seraa tadas beneficiadas. Igualmente, entendemas que, quando .um dos concarrentes ao delita desiste, ignaranda que 0 mesma nao pode se cansumar, parque outro au outros desistiram, deve-se cansiderar como relevante a desistencia, posta que naa se exige, exatamente, urn acarda· para desistir. Mais ainda, acreditamas ser bem passivel uma desistencia par adestio, que pade acorrer par via de uma cantribui<;ao psiquica que reforce a canduta daquele que desiste e que deve ser relevada pela Oireita.
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5.6 A desistencia da tentativa qualificada
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Chama-se '! tentativa qualificada '.' a que se dii quando 0 delito que. se pretende cometer abrange, simultaneamente, a consuma9ao de outro deli to. Verificando-se ausencia de culpabilidade superveniente no curso da mesma ou desistindo 0 agente posteriQrmente 11 consuma9ao dos delitos-meios, ficani impune tao-so mente a tentativa como tal, mas nao os delitos que se tenham consumado no seu curso. Obedece-se ao: principio geral segundo 0 qual 0 que a desistencia deixa inipune Ii s6 a tentativa como tal. 70 E a solu9ao que expressamente nos e dada pelo C6digo, na ultima parte do art. 15: " ... s6 responde pelos atos ja praticados" . Este principio nao s6 atua nos casos em que a tentativa e 0 delito consumado formam urn concurso ideal, mas tambem nos de concurso aparente de normas, em que a punibilidade da tentativa traslada ados delitos cOilsumados no seu curso, que fica submetida a uma rela9ao de subsidiariedade com a tentativa. Em regra, opera, portanto, atraves de urn duplo caminho: em fun,ao do prinC£pio da absor~ao do concurso ideal (se uma das tipicidades nao for punivel, faltara a pena que agravar ou a pena que agrava) e ·em razao do prinC£pio da subsidiariedade que rege 0 concurSo aparente de nonnas (a tipicidade punivel da etapa posterior interfere na tipicidade da etapa anterior): a) E claro que no concurso ideal nao pode ser outra a solu,ao: quando urn agente, com a mesma conduta, viola duas (ou mais) normas tipificadoras, nao sendo uma das viola,oes punfvel, em razao da desistencia voluntaria, a unica penalidade que resta e a datipicidade punivel. Assim, a desistencia de uma tentativa de estelionato mediante o uso de documento particular falso deixara subsistente a punibilidade pelo uso do documento particular falso (art. 304 do CPl. b) Talvez mais complicada pare,a a hip6tese do concurso aparente de normas porque aqui pode parecer que se pretende "ressuscitar" uma . tipicidade que ja se tinha excluido, questao que ja abordamas ao explicar 0 caso da inculpabilidade posterior ao inicio da execu,ao.
E completamente absurdo que 0
Direito pretenda que urn individuo fique impune por urn delito s6 porque quis cometer outro de maior (70)
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Sch6nke-Schrtider, ob. cit., p. 329; Rudalphi, ab. cit., p. 193.
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conteudo de injusto 71 "Seria contnirio aos sentidos deixar 0 delito .. completo absolutamente sem pena porque 0 autor pretendia cometer urn delito diversoou maisgrave."n Pense-se no absurdo que seria apenar urn individuo· que desejasse cegar urn outro e nao apenar outro que produzisse 0 mesmo resultado somente porque queria praticar urn homicidio e arrependeu-se antes de aplicar 0 golpe que faltava para . .rematar a empreitada. Em face da inadmissibilidade de tao monstmosa solu9ao, nao existe explica9aO outra que a constata,ao de que a tipicidade do delito consumado no curso da tentativa nao fica absorvida,. mas tao-somente obstaculizada, vale dizersofre a inteiferencia da tipicidade punivel da tentativa. E 0 que ocorre com os delitos consumados no curso da tentativa., que ficam em uma posi,ao subsididria, ou seja, podem atuar em substitui9ao da tentativa, no caso de neutralizar-se a punibiJidade desta. Tal e a solu,ao preconizada pelo concurso apareme de normas, que se apresenta regido pelo. prinC£pio da subsidiariedade, cuja estrutura 16gica Ii a interferiincia: desaparecida por qualquer causa a . punibiJidade do fato principal, desaparece 0 obstaculo 11 tipicidade que permanecera interferida e esta passa a desempenhar 0 papel que deixa vazia a impunidade da tipicidade principal. . De acordo com este principio, nao obstante a desisrenda do estupro, poder-se-a apenar por atentado violento ao pudor;· desistido 0 roubo com destrui,ao de obstacuhpoder-se-a punir por dano praticado contra a coisa; ao desistir-se do homicidio, se apenarao as lesoes; 73 na desistencia da extorsao, 0 constrangimento ilegal etc. A questao apresenta duvidas a respeito de certos delitos, 0 que leva os autores a afirmarem que, por exce,ao, ficam tambem impunes os delitos de perigo "concreto" cometidos no curso da tentativa. 74 Na realidade, 0 que sucede e que - como ja vimos - freqiientemente alei erige em delitos verdadeiros atos preparat6rios ou atos de tentativa. Estes delitos, quando em nenhum seniido excedem 0 conteudo injusto . (71) (71)
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A DESISTENCIA VOLUNTA.RIA E 0 ARREPENDIMENTO EFICAZ
DA TENTATIVA
Schonke-Schroder, ab. e loco ult. cits. Stratenwerth, Strajrecht cit., p. 205. Exemplos de Schonke-Schroder, Strafgesetzbuch Kommentar, e da jurisprudencia alema. Nesse sentido:' Jescheck, Lehrbuch ... cit.. p. 414; Maurach. '-Deutsches Strafrecht... cit., p. 526; Rudolphi, ob. cit., p. 193.
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DA TENTATIVA
A DESISTENCIA VOLUNTARIA E 0 ARREPENDIMENTO EFICAZ
do fato consumado, ficam diretamente consumidos pelas etapas posteriores, porque nao passam de antecipa~6esexcepcionais da proibi~ao. Nestes casos, e verdade que a tipicidade fica consumida e, por conseguinte, e irnpossivel "fazer renascer" 0 que desapareceu defini-
cuida esta monografia, quando esta: ligado uma corrente de politica criminal que da especial relevo it repara~ao do dana ex delicto, 0 que, indubitavelmente, e sempre importante quando se tern em mira 0 bern jnridicamente tutelado. 0 pr6prio dispositivo da a exata dimensao de que 0 arrependimento ali cui dildo s6 pode estar ligado it consuma~ao e mesmo ao exaurimento, com 0 que refugiria do ambito da tentativa.
114
tivamente: Acreditamos que, com a interpreta~ao segundo a qual a desistencia e causa de atipicidade, a tentativil qualificada careceria de todo efeito na nossa lei e haveria que admitir que deslocaria toda tipicidade anterior, de maneira definitiva. Com efeito: se se considera que 0 art. 14, II, do CP nao define a "tentativa punivel" mas sim qualquer tentativarelevante, toda tentativa seria algo mais que come~ar a execu~ao de urn determinado delito, vale dizer, que 0 seria, mas sempre e quando 0 autor nao 0 consumasse par circunstancias alheias it sua vontade. Por conseguinte, na hip6tese de 0 consumar, ja nao haveria tentativa. Logo, quando nao se pode aplicar pena, porque no curso da execu~ao se produziu uma ausencia de culpabilidade, nao haveni maneira de apenar por tentativa, posta que nao entraria na defini~ao legal. Da mesma maneira, aquele que desiste deixaria de consumar 0 delito por sua pr6pria vontade.' Logo, desaparecida a tipicidade da tentativa, nao haveria explica~ao para a proibi~ao da conduta que , consumou delitos no seu curso: era tipica de 'tentativa e deixou de se10 com a desistencia. Este posicionamento nos levaria ao absurdo de pretender que urn fato fique impune porque 0 autor consumou outro mais grave em estado de inculpabilidade, e tamMm que, urn delito fique impune porque em um momenta a autor quis cometer outro mais grave. 5.7 Do arrependimento posterior Entre as muitas inova~6es trazidas pela reforma penal de (Lei 7.209, de 11.07.1984) insere-se
115
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Como circunstancia atenuante, 0 arrependimento' posterior nao constitui novidade nos varios ordenamentos juridico-penais. Mesma entre n6s, 0 CP de 1940, no seu art. 48, b, inc1uia entre as circunstancias atenuantes generic as ter 0 agente "procurado, por sua espontanea vontade e com eficiencia, logo ap6s 0 crime, evitar-Ihe ou minorar-Ihe as conseqiiencias, ou ter, antes do julgamento, reparado 0 dano". Segue a nossa legisla~iio a mesma linha do C6digo Penal austriaco de 1975, mas ficou urn pouco aquem deste. 0 C6digo da Austria, no seu § 34, cuida dascausas especiais de atenua~ao da pena (Besondere Milderungsgrunde) e, 'no seu § 15, diz textualmente constituir causa especial de diminui~ao de pen a "ter 0 agente se esfor~ado seriamente para reparar 0 dana ou para evitar maiores conseqiiencias danosas". 0 § 167 estabelece que nos crimes contra a propriedade nao sera apenado ou punido 0 agente que, antes que, a policia ou a autoridade administrativa tenha determinado a auto ria, repate 0 dana ou' entre em acordo com a vitima, obrigando-se a tal dentro de urn tempo ali fixado.
o art. 16 constitui causa especial e 0\lrigat6ria de atenua~ao da pena, que pode ser reduzida entre urn e dois ter~os, a partir da penabase estabelecida, quando 0 delito tiver sido cometido sem violencia ou grave amea~a it pessoa. Abrarige, pois, todos os delitos patrimoniais , e outros de que possa resultar prejuizo patrimonial. Com isso, toma_ . se inaplicavel a Sumula 554 do STF, que, ao cuidar da fraude no pagamento mediante cheque (art. 171, § 2.', VI), estabeleceu faltarjusta causa para apropositura da a~ao penal quando 0 agente efetua 0 pagamento antes do recebimento da denuncia. Para 0 reconhecimento doprivilegio a repara~ao deve sercompleta, pessoa/ e voluntaria. A repara~ao completa deve abranger, alem daquilo que a ofen dido perdeu, tambem 0 que deixou de lucrar, inc1uindo-se, pois, os prejuizos efetivos e os luc:ros cess antes, na forma do queestabelece 0 C6digo Civil (arts. 1.059 e 1.060). Quanto it restitui~ao, deve ela ser integral, sendo, pois, insuficiente a restitui9ao parcial, ou seja, de urn ou de alguns dos objetos materiais. Tambem
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DA TENT ATIV A
A TENTATIVA NA ESTRUTURA TIPICA OMISSIVA
Para Bockelmann, nos "delitos impr6prios de omissao a tentativ"' resultado esta ordenada e enquanto 0 resultado nao se tenha produzido", No mesmo sentido' expressa-se Schroder: "Sendo a produC;ao de urn resultado delituoso produto de uma omissao que dura por tempo consideravel, a possibi- ; lidade de atuar nao passou em urn unico momenta e a omissao comec;a ,f no momenta em que 0 omitente devia atuar e permaneceu inativo",' . Esta " a tese segundo a qual h:i tentativa quando, existindo desde logo' o dever de atuar, 0 agente na~ atua.
caracteres similares aos do delito COrruSSIVO, porquanto negam a ,existeneia de dolo na omissao e afirmam que "0 dogmaticamente . analogo it tentativa comissiva nos delitos de omissao deve ser de outra estrutura", 5 Em sintese: segundo este posicionamento, como na omissao nao h:i dolo, tampouco existe tentativa; pode haver uma equivalencia da tentativa, como existe na dolosa; mas, ,ainda assim, como se disse, a unica equivalencia existente e com a tentativa acabada (fracasc sada).
e possivel enqnanto a ac;ao deevitar 0
Uma posiC;ao em contrario, segundo a qual a tentativa tern lugar no ultimo momenta em que a interven<;ao e possivel, " sustentada por Kaufmann e Welzel. Estes autores partem da afirmaC;ao de que na omissao nao h:i dolo, mas sim urn equivalente do dolo. Por conseguinte, como na tentativa existe resoluC;ao e dolo, nao pode existir uma' tentativa de omissao. "Nao" ,elevante Uma tentativa de iJmissiio - diz Kaufmann - mas sim uma omissiio da tentativa de realizar a aC;ao devida, nao obstante a capacidade para efetua-Ia.'" No mesmo sentido, afirma Welzel que s6 existe omissao da tentativa de salvar 0 bern juridico, ou seja, que s6 " concebivel como tentativa fracassada (isto e, como tentativa acabada). Para estes autores, a unica equivalencia pois que nao ha propriamente tentativa..: seria com a tentativa acabada . da estrutura ativa, coino s
Da nossa parte, acreditamos que "fica fora de questao a existencia de constelac;oes omissi vas, que correspondem it tentativa do .delito comissivo".' De conformidade com 0 criterio que admite a existencia de tentativa no atuar diversamente daquele correspondente, quando ja existe 0 dever de atuar para 0 garantidor, a mae que quer matar 0 filho de fome comec;a a execuC;ao ao omitir (com 0 dolo de homicidio) 0 cumprimento da primeira etapa da alimentac;ao, Contudo, nao compartilhamos do criterio da existencia de tentativa neste caso, pois que 0 filho nao se encontra ainda em perigo.' Acreditamos que tal soluC;ao e equivocada.
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Como principio geral, 0 dever de atuar que emerge da posiriio de garantidor surge desde logo quando aparece 0 perigo para 0 bem jurfdico que se tutela. Enquanto riao houver perigo nao existe 0 dever . de agir, pois, precisamente, 0 garantidor "garante" 0 bern juridico diante de urn perigo. Neste senticlo, tern razao a tese que sustenta que com 0 primeiro fazer diverso do devido ja existe tentativa, precisamente porque 0 agente deve atuar em razao da existencia de urn perigo. Por tal razao, nao e correto dizer que quando a mae deixa de dar alimento para a crianc;a em determinado horlirio exista tentativa,porquanto ainda nao ocorre urn perigo para a vida, podendo haver tao-somente urn perigo para a saude, razao pela qual 0 fatos6 pode se constituir em uma tentativa (ou delito) de lesoes, pais que falta a tipicidade objetiva da comissao par omissao de tentativa de homiCidio ao faltar 0 perigo para esse bern juridico. Em outras palavras: a mae estl na posic;ao de garantidor em relaC;ao 11 vida e it saude da crianc;a; a saude esta em perigo quando a ela nao fomece alimento, de maneira que 0 nao 0)
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Schonke-SchrOder, ob, cit., p, 301. Die Dogmatik der Unterlassungsdelikte. p. 210 et seq. e 221 et seq. Welzel, Derecho Penal ... cit., p. 221.
119
(6)
(7)
Kaufmann, ab. cit., p, 221. Stratenwerth, Strafrecht cit" p. 281. Nesse sentido: Maurach, Deutsches Strafrecht... cit., p. 503; Maihofer, "Der Versuch der Unterlassung", in Goltdammer's Anchiv (GA), 1958.
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A TENTATIVA NA ESTRUTURA TiPICA OMISSIVA
DA TENTATIVA
alimentar dalasa, enquanta acarre, canfigura uma tipicidade de tenta;.\} tiva de lesoes. Parem, se a dala e. de hamicidia, a viala9aa imperativa que Iheardena garantir-lhe a vida naa acarren! ate cama canseqUencia da desidrata9aa au da desnutri9aa, se apresente a, perigo. para a vida.' 0 dalo' de hamicfdia da mae cabre as lesoes, de, maneira que naa se. apresenta vazia algum de punibilidade: enquantoJ naa ha perigo. para a vida, haven! tentativa au lesoes cansumadas; so.. quando. came9a a perigo. para a vida e que hayed tentativa dehamicfdia' ,Atraves deste criteria pade-se resalver tamh"m a situa9aa calacadapar Kaufmann: "0 guarda que as 22h encantra urn bebada sabre, a estrada canta cam quase tada a naite, padenda em qualquer mamenta cansiderar a passibilidade de evitar a resultada, desde que saiba cam, seguran<;a que a proxima trem so passani as 6h da manha (e a naite.. de veraa tampauca " faz temer par algum perigo. para a saude do embriagad o)" 10 "E obvia que a perigo so aparecera quando se,' aproximar 0 harario da passagem do trem, e tambem e obvia que so a partir desse momenta tern a dever de atuar, em razao da sua posi<;ao de garantidor. Se, com antecedencia, recalhe a bebadb, cumpre com a. seu dever funcional preventivo, mas nao com a dever de garantidor, posta que este nao existe enquanto nao haja perigo. Como bern assinala Rudolphi, diverso seria 0 caso em que, por uma altera<;ao climatica, houvesse se alterado 0 plano de circula9ao e, a qualquer momento, pudesse passar urn irem."" Nesta hipotese existe perigo, e, consequentemente, a nao realiza<;ao da conduta - devida em razao da 'posi9ao de garantidor - configurauma tentativa. Igualmente, obvia e a conclusao de que, quando se produz uma situa<;ao em que existem varias a<;oes, possfveis para se evitar 0 resultado, que podem ir ocorrenda sucessivamente, a omissao de qualquer delas ou a inatividade determinante da perda da aportunidade de qualquer delas configura tentativa. ,i .V Assim e que, no nosso conceita, tentativa, dentro da estrutura tfpica amissiva, pode ocorrer tanto na acabada como na inacabada." ,'~
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~ (8) (9) (10)
(II) (l2)
Cf. Rudolphi, ob. cit., p. 85. Cf. Blei, ob. cit., p. 280. Ob. cit., p. 212. Rudolphi, ob. cit., p. 84. Cf. Blei, ob. cit., p. 280.
121
Afirrna-se que unicamente cabe a tentativa acabada quando se trata de, uma conduta que so pade realizar-se em urn momento deterrninado, dado que, quando 0 agente tenha deixado passaresse momento, realizon, de sua parte, todo 0 necessario para nao,impedir o resultada, a que, igualmente, pode naa se produzir por razoes estranhas a sua vontade. (] Niio estamos tao. convencidos de que isto possa ser sustentado em todos os casas, mas sim, contrariamente, apinamas que, ainda que Se trate de uma conduta que so pode realizarse em urn momento preciso tamh"m admite, eventualmente, a tentativa inacabada.
o dever de garantidor surge como tal no momento de perigo, mas pode Ser 0 mesma garantidor quem cria 0 perigo com 0 seu camportamento. Isto acontece quando nao existe perigo algum e a sua atua<;ao diversa e que 0 cria. '0 piloto que abandana 0 seu posta ou a mae que nao da a leite a Seu filha introduzem a perigo., mas nao pode dizer que todas as aeronaves em voo estao em perigo., nem que todas os lactentes esUio em perigo.. Tratanda-se de uma atividade complexa e que requer , canhecimentas especiais e precisao de mavimentas cama a e a dire<;ao de uma aterrissagem em urn aeraparto au a sutura de uma interven<;aa cirurgica, aperiga introduz-se quando. 6 agente se incapacita para poder cumpri~la no. momenta apartuna cam 0 seu dever de garantidar, 0 qual ja esta lesanda com sua canduta incapacitante. 0 chefe de uma torre de cantroleou a medico que se embriagam, provacanda uma catastrafe, a primeiro, au fazenda cam que a enferrna mo.rra par hemorragia, a ' segundo., aa came<;arem a se embriagar ja estaa realizandaatos de tentativa. Para eles, a tentativa sera acabada desde que a estada de embriaguez·seja alcan<;ado, mas desde que came<;am a embriagar-se ate que lagrem a incapacidade medeia uma tentativa inacabada. Dautrinariamente, discute-se quale 0 came<;a de execu<;aa quando se trata de impedir a a<;aa de urn terceira. Para uns, a amissaa no. impedir a a<;aa de urn terceiro esta tentada desde quando a terceiro realiza urn ata de tentativa, (4 enquanta, para autros, canstitui questaa independente. Cansideramas que este casa apresenta particularidades, mas que a regra deve ser a de que a tentativa de amissaa naa Se canfigura enquanta a terceira naa realiza algum ata de tentativa sempre
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Nesse sentido, Blei, ab. cit., p. 280.
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A TENTATIVA NA ESTRUTURA TiPICA OMISSIVA
DA TENTATIVA
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que 0 garantidor nao tenha deixado passar a oportunidade de resultado, Diz~se
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que 0 garantidor que nao impede que urn individuo uma arma nao realiza mais que uma conduta preparatoria,15 da maneira que 0 pai que nao impede que seu filho lese,outro ate filho comece a lesa~lo, 16 Nao acreditamos que a questao possa resolVi! se desta maneira, Se aquele que compra a arma e urn alienado, a o curador ja nao pode controlar, porque com a arma 0 amea,a de inclusive a si proprio, caso queira dela despoja~lo, veremos que o curador existe desde logo uma conduta executiva a respeito homicfdio cometido omissivamente na pessoa de qualquer urn nhamos que 0 curador quer que 0 alienado' mate alguem para , internem), Diversa e a hipotese referida do pai, que esta vendo 0 sucede, e cujo dever de atuar surge desde logo - como garantidor - quando seu filho come,a a execu,ao.
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6.2 A desistencia volnnhiria e a tentativa inidonea
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Quanta it desistencia, esta e perfeitamente possivel tanto na tentativa acabada como na inacabada. A diferen,a fundamental reside em que, em ambos os casos, deve tratar~se de uma conduta que tenda a evitar 0 resultado, vale dizer, a desistencia opera na tentativa que tern lugar dentro de uma estrutura tipica omissiva de forma equivalente it desistencia na tentativa acabada na estrutura ativa. Assim, a mae que desiste da tentativa de matar 0 filho por'fome nao podera evitar 0 resultado com a simples realiza,ao da conduta devida de alimenta~lo, mas tambem tera que aplicar algum meio extraordinario, 17 considerando~se que a vida da crian,a ja esta .om perigo. Em realidade, nao tern importiincia que deva ou nao aplicar urn meio extraordinario, pois que 0 decisivo e que, em qualquer caso, a desistencia da tentativa, dentro da estrutura tipica omissiva, e atividade que impede 0 resultado. Nao compartilhamos do criterio de Otto, segundo 0 qual a tentativa seria inacabada sempre que, realizando 0 sujeito a conduta que 1151 116) 117)
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Rudolphi, ob. cit., p. 84. Blei, ob. cit., p. 280. Idem, p. 281.
reoilllP6e 0 dever de garantidor, se opere a desistencia ~ comose, no eitado, a mae retornasse it casa depois de poucas horas e i/pentasse a crian,a - enquanto haveria uma tentativa acabada quando !' ;ipsistencia exigisse conduta diversa (se a mae retornasse depois de dias)." Acreditamos - comO temos afirmado - que no 'prirneiro nao se poderia falar de uma tentativa de homicfdio, porque ai~da 'existe perigo para a vida da crian,a. Embora parte considenlvel da doutrina considere que a tentativa \nid6nea pode ocorrer na omissao, cremos ser isto inadmissivel. Em geral, aJundamental diferenra existenteentre a tentativa na estrutura ~{pica ativa au na omissiva consis"te em. que a primeira nao reclama que a bem esteja em perigo para configurar~se, pais se configura com il simples ameara. 1sto' Ii inconcebfvel na estrutura tipica omissiva, posto que se trata de uma tipicidade que niio surge antes do perigo. perigo faz parte ,da eonstela,ao situacional na qual surge 0 dever de atuar. A exclusiva irnagina,ao do perigo permaneee no psiqulsmo do .gente e 0 nao-fazer se traduzira em urn fazer distinto, completamente 'inofensivo - so que acompanhado de uma simples disposi,ao interior que, de forma alguma, constitui dolo. A tipifica,ao da tentativa inid6nea na estrutura omissiva nao poderia ser outra que nao a proibi,ao de qualquer condutaacompanhada do animo de quese produza urn' resultado tipico. Depois de afirmar a tentativa na omissao, diz Schmidhauser: "Pelo contrario, nao ha ten,tativa quando nao existe nenhuma situa,ao de perigo que Iunde 0 dever ou nenhuma possibilidade de salva,ao; admitindo 0 autor essa situa,ao de perigo como existente ou acredi~ tando erroneamente em uma verdadeira situa,ao de perigo em que pode atuar com proposito salvador, isto constitui urn puro delito imaginario. Nenhuma pessoa pode ser obrigada a demonstrar 0 seu animo inclinado ao cuidado dos bens jundicos e qualquer punibilidade que se apoie sobre 0 fundamento da admissao dessa tentativa inid6ne. e uma pura pena de animo. A figura da tentativa inid6nea nao admite a sua transferencia dos delitos ativos para os omissivos, posto que, nos delitos de comissao, se tratant sempre da realiza,ao de urn objetivo de vontade proibida, mas nos delitos de omissao, quando 0 autor imagina, eaoneamente, uma situa,iio perigo sa ou uma possibilidade de salva,ao, 0'
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('" Ob. cit., p. 236.
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DA TENTATIVA
A TENTATIVA NA ESTRUTURA TiPICA OMISSIVA
isto permanece em urn mau pensamento, que por si s6 nao fundamentar 0 injusto e.a punibilidade".'9 Pam Rudolphi tamrem, ante a ausencia de perigo, nao existe dever de evitar 0 resultado, que, al6m do mais, 6 nenhum. 0 desva)bi juridico recairia sobre a circunstancia de que, nao obstante represeil ta9ao elTonea, 0 autor permaneceu inativo, 0 que qualifica, acertad~"~ mente, de "injusto de animo", incapaz para fundar a punibilidade omissao. "Se assim nao fosse, seria a1can9ada a suposi9ao de um fato penal cujo cenario nao traspassa 0 psiquismo do homem. Basta, confirmar este ponto de vista , pensar-se que, se, em lugar da; inatividade, 0 garantidor diligenciasse de forma ativa 0 suposto fatDl " penal, este seria qualificado como tentativa impunede cumplicidade" .'~, .l
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Algo semelhante se passa quando 0 autor imagina uma possibi~' i'. lidade de salva9aO que nao existe, tendo em vista um erro grosseiro del; aprecia9ao (vale dizer, ex ante). Dois medicos de plantao acorrem ao' local de um acidente e examinam urn ferido. Ambos deixam 0 local' e regressam 11 ambulancia, nela seguindo e deixando 0 ferido estendido; na maca. Urn deles cientificou-se de que 0 ferido sofreu lesoes' irreversfveis e fatais e que Ihe restam' poucos segundos de vida, que se' abreviariam com qualquer intento de movimenta"lo. 0 outro reconheceu nele 0 seu inimigo e acredita que seu colega atuaem cumplicidade . com ele ao deixa-Io morrer de hemorragia. Ambos, no fato objetivamente considerado, nao realizaram outra coisa que nao a conduta devida, Qualquer pretensao de apenar 0 segundo nao pode ser nada mais que urn Direito Penal de animo.
125'
Se tomarmos como exemplo a omissao de socorros e considerarmos que a tentativa 6 uma questao de tipicidade, Veremos que pode ocorrer 0 caso de algu6m que se encontre diante de uma pessoa em perigo e decida nao !he pres tar 0 auxilio que 0 caso reclama, mas que este nao tenha de ser prestado num determinado momento, porque a posterga9ao nao aumenta 0 perigo. Assim, se se encontra algu6m que se acha dentro de urn p090 e nao se !he presta auxilio quando ja se pas sara meia hora, estando 0 acidentado ileso e sendo 0 unico perigo que possa morrer de sede se no p090 ficar varios dias (0 que pode suceder se e urn lugar isolado), veremos que nao se consuma, ainda, a omissao de socorro. 0 ato e de tentativa, pois ja estarao presentes todos os requisitos tfpicos e 0 perigo para 0 bern juridico (se 0 agente segue em frente, talvez outro nao 0 veja senao depois de muitos dias). Acreditamos que 0 caso constitui uma tentativa inacabada de omissao de socorro." Aqui, os atos de tentativa existem desde que 0 agente, com 0 dolo de omitir 0 aux£lio, realiza uma a,ao diferente, enquanto 0 delito esta consumado quando 0 transcurso do tempo aumenta 0 perigo e diminui as possibilidades de auxiliar
6.3 A tentativa na omissao propria No campo da omissao propria a tentativa possui menos relevancia pratica do que na omissao impr6pria. 2I Naoobstante, tamrem s6 6 concebfvel" na forma de uma tentativa iolonea. 23 •24 1'9, Ob. cit., p. 572 e 573. (20) Ob. cit., p. 85. "" Cf. Blei, ob. cit., p. 279; Wessels, ob.' cit., p. 124. (22) (23)
(24)
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Idem, ibidem. S6 como inid5nea a admite Jescbeck. LehrbHch . .. cit.. p. 423. A maioria da doutrina nacional nao admite a tentativa nos crimes omissivos proprios. -Nesse sentido manifestam-se AnIbal Bruno, ab. cit, t. llJ242;
Fragoso, ab. cit., p. 265; Hungria, ob. cit., t. II87; Damasio E. de Jesus, ob. cit., p.308; Roque de Brito Alves, ob. cit., p. 480; James Tubenchlak, TeQria do Crime, p. 131, dentre outros. (25)
A respeito, -esereve Pessoa: "Para precisar mas aun, se puede decir que ("0 otras eonduetas, en lugar de" aquella que tiene COqlO misi6n intenumpir el nexo de eausalidad, que contiene el peligro de.l Qien jurfdieo. del eual el autor es garante; -existiendo ten"tativa, 16gicamente, mientras el resultado no se produzca" (Nelson R. Pessoa, La Tentativa (distinei6n entre aetas impunes y'aetas d(! ejeeuci6n de delitas). Editorial Hammurabi. Buenos Aires, 1987, p. 88-89).
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A PENA DA TENTATIVA
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7 A PENA DA TENTATIVA SUMmo: 7.1 Eseor,o historieo - 7.2 A doutrin. da pena aplicavel atentativa - 7.3 A obrigatorieda~e da redugao da pena da tentativa _ 7.4 A disposi,ao do art. 14, pan'grafo unieo, do CPo i
7.1 Escorc;o hist6rico
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o Direito Romano nao possui uma teoria geraI aeerea da tentativa e as textos onde eIa apareee apresentam-se bastarite eontradit6rios, prinCipalmente quanta it sua punic;ao, como se pode observar dos fragmentos de Paulo e de Marciano.
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Na Lex Cornelia de sicariis porem, aparece a pena da tentativa como equivalente it do delito consumado, pen a que se estendia ate as atos preparat6rios. Ortolan, contudo, observa que a legislac;ao romana possufa uma distin,ao, pun indo com a mesma pen a do deli to consu- . mado as infrac;6es para as quais a pen a era prefixada de urn modo positivo, as denominadas crimina ordinaria, enquanto em outros' delitos, os chamados crimina extraordinaria, 0 juiz possufa arbftrio que pena.' 0 criterio da'legislac;ao romana !he possibilitava reduzir estendeu-se para outras Jegislac;6es posteiiores, chegando ao C6digo frances de 179 I, on de as penas dos delitos de homicfdio e envenenamento, tanto consumados como tentados; eram identicas. Tambem, os C6digos franceses de 1810 e 1832 seguiram a mesma dire,ao, sendo que, no ultimo, a equiparac;ao das penas formava regra geral, muito embora 0 seu art. 463 consignasse a faculdade atribuida aos jufzes de atenuar a pena em caso de tentativa.
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Can Ira essa tendencia de equiparac;ao pronunciaram-se a C6digo liberal espanhol de 1822 e a C6digo de Napoles, criterio que viria" aD "epois, cimentar-se nos C6digos alemao de 1871, hungaro de 1878, 'poruegues de 1902, argentino de 1921 e peruano de 1824, dentre outros.' No Brasil, a C6digo imperial de 1830 estabeleceu que "nao sera punida a tentativa de crime ao qual nao esteja imposta maior pen a que a de dous mezes de prisao simples ou des terra para fora da comarca" (art. 2.", § 2.", segunda parte). Complementando essa disposi,ao, a art. 34 enfaliza: "A tentativa a que nao estiver imposta pena especial sera punida com as mesmas penas do crime, menos a terc;a parte em cada urn dos gnios. Se a pemi fOr, de marte, impor-se-ha ao culpado de tentativa no mesmo grao a de gales perpetuas. Se fOr de gales perpetuas, ou de prisao perpetua com lrabalho au sem elle, impor-se-ha a de gales por 20 annas, au de prisao com trabalho au sem elle, par 20 annos. Se fOr de banimento, impor-se-ha a de desterro para fora do Imperio por 20 annos. Se fOr de degredo ou des terra perpetuo, impor-se-ha a de degredo au desterro par 20 ann as" .' o C6digo de 1890 estabeleceu que "nao sera punida a tentativa de contraven,ao e nem it de crime ao qual nao esteja imposta maior pena que a de urn mes de prisao cellular" (art. 16), enquanto a art. 63 preconizava que a tentaliva do crime, a que nao estiver imposta pena especial, sera punida com as penas do crime, menos a ter,a parte em cada dos seus graus.~ , AreduC;ao obrigatoria dapena de tentativa em nossO Direito Penal constitui, portanto, uma tradi,ao,'posteriorrnente ampliada pelo legislador de 1940, como veremos no momenta oportuno. '
, 7.2 A doutrina da pena aplicavel
(I)
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)
M. Ortolan, "L'explication historique des Institutes de Justi.nien et Ia legislation romaine", in Castro Rodrigues, A Tentativa, p. 9~.
a tentativa
A doutrina da penaa ser aplicada it tentativa pode ser agrupada em tres posicionamentos: aj a tentativa deve ser sancionada com pena igual a do crime consumado; b) a tentativa deve ser sancionadade (2) (l)
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Francisco Pav6n Vasconcelos; Breve ~nsayo sobre La Tentativa, p. 89 e 90. Cf. Jose Henrique Pierangeli, C6digos Penais do Brasil - EvoLu~iio Risto· rica, p. 167 e 171. Idem, p. 270 e 275. Telles Barbosa, A Tentativa em face do Novo C6digo Penal, p. 154 e 155.
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7.3 A obrigatoriedade. da
redu~ao
da pena da tentativa
Como ja consignamos, a obrigatoriedade da redu,ao da pena tentativa apareceu no nosso Direito com 0 C6digo Criminal do Impeno (art. 34) e manteve-se no. C6digo Penal de 1890 (art. 63). Ambos C6digos estabeleceram um criterio de redu,ao fixa da pena - urn - excluindo, dessa forma, 0 arbitrio judicial. 0 C6digo vigente, PULCIn, ao detenninar a obrigatoriedade da .redu,ao, dentro dos Iimites de a dois ter,os, concede ao juiz a faculdade de individualizar a pena tentativa dentro desses Iimites fixados (art. 14, panigrafo unieo). C6digo de 1969, que nao chegou a entrar em vigor, na sua verSaOt original - Dec.-lei 1.004, de 21.1 0.1969 - adotbu posicionamento, diverso, 0 mesmo que preconizou Ferri no seu anteprojeto de 1921, esposado por Costa e Silva, que assim doutrinou: "A nosso ver, de ferenda, deve a tentativa ser punida mais levemente do que 0 consumado; deixando-se, porem, ao juiz a faculdade de, em excepcionais, de suma gravidade - como os ha - impor a mesrria pena. do crime consumado"lI A Exposiri'io de Motivos do C6digo de I da lavra do Min. Gama e Silva, assim expunha a inova,ao: "Na puni,ao da tentativa, manteve.se 0 criterio' da redu,aoda pena, de urn a dois. ter,os, como regra geral. Todavia, em casos de gravidade excepcional", pennitiu-se a aplica,ao da mesma pena prevista para 0 crime consu .. mado; Recolheu-se, assim, a li,ao de Ii.osso grande Costa e Silva (C6digo Penal, 1943, p. 89). Se 0 agente, querendomatar, inutiliza a viti rna, tornandoca, por exemplo, cega e paralitica, merece a pena do crime consumado. Sem chegar a tais extremos, outros casos podem ser fonnulados, e evidenciar a corre,ao do criterio" (item 9). Esse criterio, porem,foi refonnulado atraves da Lei 6.016, de 31.12.1973.
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N a vigencia do C6digo Criminal do Imperio e do primeiro C6digo republicano, a maior parte da doutrina reclamava contra 0 .criterio· adotado pelos dois C6digos de equiparar a pena da tentativa imperfeita com a da tentativa perfeita ou crime fallio.12 A doutrina atual deixou :Ii !\i
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A PENA DA TENTATIVA
DA TENTATIVA
C6digo Penal, v. V89. Em favor de pena mais grave para 0 delito frustrado rnanifestaram-se: Castro Rodrigues, ab. cit., p. 104; F. A. F. da Silva Ferrao, Theoria do Direito Penal Aplicado ao Codigo Penal Portuguez Comparado cam 0 Codigo do. Brazil, t. IIIII10; Thomaz Alves Junior, Annota~jjes Theoricas e Praticas do. Codigo Criminal, t. V475.
131
· ~e preocupar-se com essa questao, porem autores mais modernos vem preconizando a ado,ao de um criterio em que a redu,ao da pena fique l entregue ao prudente arbitrio judicial. )
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~.4 A disposi,ao do art. 14, paragrafo unieo, do CP "J.'
0 paragrafo unico do art. 14 do CP dispoe que: "Salvo disposi,ao
· em contnirio, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuida de urn a dois ter,os". Os antecedentes legais dessa disposi,ao encontramos nos arts. 34 do C6digo imperial e 63 do C6digo de 1890 e com identicareda,ao, no art. 12, pariigrafo unico, do CP de 1940. Desde essa epoca, 0 metodo para a realiza,ao do ciilculo de redu~ao da pena tern sido unifonnemente aceito pela dotrtrina, e Basileu Garcia assim 0 expoe: "Suponha-se uma tentativa ~~ homicidio. 0 juiz precis a verificar qual a pena que aplicaria se a · vitima tivesse morrido e, depois, diminui-la de urn a dois ter,os, para, infligi-Ia ao agente".14 o C6digo Penal argentino, que, no art. 44, possui disposi,ao bem semelhante a donosso C6digo, onde se detennina a redu,ao da pena da tentativa de um ter,o ate a metade, deu origem aentendimentos que se refletem, ainda hoje, tanto na doutrina como na jurisprudencia: Fundamentalmente, tres foram os caminhos da. interpreta,ao:a) fazer uma escala em que 0 minimo seja reduzido da metade e 0 maximo de um ter,o; b) elabonir uma escala em que 0 minima seja reduzido de um ter,o e 0 maximo da metade; c) 0 criterio da quantidade da pena 15 da tentativa seguido pela doutrina e jurisprudencia brasileiras. A pr6pria disposi,ao enfocada - art. 14, pariigrafo unico estabelece apossibilidade de exce,oes ao consignar a ressalva "salvo disposi~iio em contrario". E que ha casos em que a tentativa e punida com a mesma pena cominada ao crime consumado, vale dizer, sem a redu,iio obrigat6ria consignada pelo panigrafo. Tal ocorre, v. g., no delito. tipificado no art. 352 do CP - evadir-se ou tentar evadir-se.
Ill)
(141 (IS)
Nesse sentido: Damasio E. de Jesus, ob, cit., p. ;309; JUlio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal ~ Parte Ceral, p. 85. Ob.cit., t. V238. Sobre a discussao: Zaffaroni, Manual de Derecho Penal; Nufie:z. Manual...; De la Rua, C6digo Penal Argentino.
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JURISPRUDENCIA
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punibiIidade esta na sitlla~ao de perigo que eria, seodo que:,o ·sen elemento . subjetivo se afere pelos atos de execu~ao exteriorizadores da vontade do:agente em alcan,ar 0 evento criminoso (TJMG, reI. Des. AmericoMacedo, RF.196/317).
I 8 JURISPRUDENCIA' SUMARIo: 8.1 Tentativa: 8.1.1 Conceito. Caracteriza,iio. Infcio de execugao. Nao consumagao por circunsUincias alheias"a vontade do agente; 8.1.2 Dolo oa tentativa - 8.2 Pena da tentativa - 8.3 Tentativa de crime complexo - 8.4 Desistencia voluntaria e arrependirnento eficaz: 8.4.1 Admissibilidade; 8.4.2 Requisito da voluntariedade elou da espontaneidade - 8.5 Crime impossfvel: 8.5.1 Caracteriza,iio; 8.5.2 Existencia no crime putativo poi abra de agente provocador;. 8.5.3 Inexistericia em casa de flagrante preparado; 8.5.4 Tentativa e suspensao condicional do processo.
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• Se 0 fogo, por.circunstancias alheias avontade do agente, nao chega a comunicar-se acoisa visada ou comunicando-se, vern a ser imediatamente extinto, oa.o chegando a concretizar-se 0 perigo comum, e deixando apenas evirlente 0 dolo, 0 que se tern a identificar e a simples tentativa de consuma:~ao do crime previsto no art. 250 do CP (TJPR, reI. Des. Costa Lima, Boletim de Jurisprudencia, ADCOAS, ementa 51.526).
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8.1 i 1 Concedo. Caracterizafao. 1nicio deexecufao. Nao consumafao' por circunstancias alheias a vontade do agente
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• . Despronuneia-se 0 acusado de tentativa de hornicfdio quando nao tenha havido propriamente come~o de execu~ao (TJAL, reI. Des. Moura Castro,· RF 226/367). • Desde que existam a idoneidade do meio, os. atos de execu~ao a constituirem possibilidade causal, de modo a admitir urn jUlZO de produtividade do evento morte, a surpresa do ataque e a pessoa visada, configura-se a tentativa de homicfdio (TJMG,rel. Des. Jose Americo Macedo, RF 220/360). COl)figuram a tentativa de homicfdio a natureza da anna.empregada, a golpes, os pontos vitais visados e 0 mlmero de vezes que a viti rna e atingida (TJMG, reI. Des: Cintra Neto, RF 185/354). •
reitera~ao ·de
• Quem dis para 0 ~ev6lver no peito ou nas costas do desafeto, produzindolhe grave ferimento, ainda que nao quisesse diretarnente maul.-Io, assumiu 0 risco de produzir esse restiltado; assim, se, por circunstancias fortuitas, a morte nao ocorre, nem por isso deve deixar de responder por tentativa de homicfdio (TJSP, reI. Des. Arruda Sampaio, RF 188/334).
8.1 Tentativa
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• Para caracteriza~ao da tentativa de hornicidio toma-se preciso a verifido fato em si, da parte propriamente material da infra~ao, euja razao de
vista que defendemos aqui. A nossa preocupa9ao e, exclusivamente, oferecer aD lei tor uma resenha da maneira como tern sido decididos as assuntos tratados no nossa trabalho par alguns dos Tribunais da nossa Federagao. Esta parte do nOSSQ labor e, partanto, meramente". informativa.
• E juridica,mente iinpossivel a tentativa de les6es corporais, porqu~·tal figura, coincidindo inteiramente adefini~ao legal. de contraven~ao·de vias de.fato, niio passa deste modesto ilfcito (TACrimSP, reI. Juiz Sabino Neto, RT 445/410). • Se 0 agente, mediante ·atua9ao agressiva, inequivocamente demonstra seu animus vulnerandi e s6 por motivD independente de sua vontade nao .logra . ferir 0 antagonista, caracteriza-se pienamente a tentativa de les6es corporais leves (TACrimSP, reI. Juiz Lauro Malheiros, RT 406/241).
• E impunivel a tentativa de contraven~ao (TACrimSP, reI. Juiz Azevedo Junior, RT 423/393) . • 0 crime de lesao corporal e de natureza material e, assim,· adrnite tentativa. Opiniao contnhia confunde coisas dispares, ou seja, a admissibilidade da figura com a prova de sua existencia (TACrimSP, reI. Juiz Azevedo Franceschini, RT 389/318). • Quem dispara sua arma de fogo em .dire~ao (Ie seu ~ntagonista, nao' 0 atingindo, e .sendo ·obstado em prosseguir em su.a agressao, pela interven~ao de
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DA TENTATIVA
JURISPRUDENCIA
terceiros, pratica 0 crime de tentativa de homicfdio, porque, na hip6tese favonivel. com tal comportamento assume 0 risco de produzir a morte da (TJSC, Des. Ivo Sell, JCatarinense, 251422).
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UtelTornpida pela interferencia do proprietario, que, ouvinda a barulho, aeorreu . local (TJRS, reI. Des. Peri Rodrigues Condessa, RJTJRS 74/181) ..
• Se a morte da vftima decorreu de sua condic;ao de cardfaca, cucunstanci ignorada pelo ft!U, que nao a atingiu com as tiros desfechados, responde ele . tentativa de homicfdio, e nao por homic{dio consumado (TJSP, rel. Des. Junior, RF 2301301).
• Configura-se a tentativa. toda vez que a apropria\=3.o encerra urn iter e .. de vontade do agente e perceptivel exterionnente e a consuma\=ao nao se par circunstancias alheias a sua vontade (STF, reI. Min. Cordeiro. Guerra, . . 488/42,0). ,~'
;~. • Se os atos praticadas pelo agente foram meramente preparat6rios, nao
gfiegaram a iniciativa da execu\=ao do crime que Ihe e atribui'do, sao atrpiCos e, p~itanto, insuscetfveis de san\,ao penal (TJSP, reI. Des. Humberto da Nova, RT 464/325).
• Tratando-se de tentativa branca, nao hi como falar-se ern carpo de extraindo-se a existencia do fata em sua materialidade e autaria da testemunhal produzida (TJMT, reI. Des. Raul Bezerra, RT 458/404).
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• Quando 0 agente nao obtem a posse tranqUila da res iuriiva, por perseguido au interceptado pela polfcia, esta-se face a uma tentativa e nlio a delito consumado (TJRS, reI. Des. Alaor Antonio Wiltgen Terra, R IT tR< 7R,
• Para que haja tentativa de urn crime e necessaria que a bern tutelado ~~lo ardenamento juildico tenha corrido 0 risco de lesao em conseqUencia da c6nduta do sujeito ativo (TJMG, reI. Des. Lima Torres, RT 510/435).
• Configura-se 0 crime (atentado violento ao-pudoe) pelo fato de haver 0 agente, em sala escura durante proje\=ao cinematognifica, praticado a t a s " nasos em zona er6gena de vitirna de tenra idade (TJRS, reI. Des. Marco Aurelio'.j Costa Moreira de Oliveira, RJTJRS 79171).
atenya do t6xieo, seu postar-se em atividade direta para a realiza\=ao da teq.ya
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• Configura-se 0 estelionato, em sua forma tentada, se idoneos as meios . empregados para 0 ludibrio da vftima e, iniciada a execu~ao, na~ se consuma crime por interven\,ao de agentes policiais (TACrimSP, reI. Juiz Weiss de Andrade;: RT 537/335). • 0 individuo que, depois de" furtar a vftima e sec por esta perseguido, a vern a feric, em luta corporal, pratica tentativa de roubo, uma vez que as lesoes corporais par ele cometidas configuram a violencia com que pretendeu assegurar a impunidade do furto (TlSP, reI. Des. H. Caccuri, RF 192/381).
•
A modalidade tentada e viavel se comprovados a resolu\=ao do reu para
e nao realiza~ao da tenya por motivos alheios asua determinayao (TARS, reI. Jutz Jose Paulo Bisol, RJTARS 23/110). . • A dispersao de banda em pequenos grupos au individual mente, par~ a pratica de delitos ajustados em com~m, identifica co-autoi"ia, pois··o passiveI' fracasso de u·m ou de alguns nao prejudica a atfvidade dos outros. Verifica..:'se; oa especie, delito ~onsumado, em forma continuada (TACrimSP, reI. Juiz Edmond Acar, 1. L. V. de Azevedo Franceschini, Jurisprudencia do Tribunal de·"AI~ada Criminal de Sao Paulo, ementa 6.652).
• 0 crime do art. 328 do CP exige 0 exercfcio de fun\,ao publica, e formal e nao admite tentativa (TACrimSP, reI. Juiz Azevedo Junior, RT 468/355). • Classifica-se como tentativa de furta simples 0 crime· praticado sem destreza e habilidade, de modo a alertar a vftima e faze·lo malograr (TJMG, reI. Des. Alencar Araripe, RF 20ll315).
• A ocultactao provis6ria da res furtiva na propria casa do prejudicado, para a transportar oportunarnente a lugar seguro, a morada do reu, nao configura a furta consurriado, vista que constitui isso ato de· execUI;ao, durante a iter criminis. A posse cornpleta. 0 poder autonomo de disposi\=ao, s6 haveria ap6s a remo\=8.o da coisa para a esfera de influencia tranqilila do acusado. Fixa\=ao da pena (TJRS, reI. Des. Sebastiao Adroaldo Pereira, RJTJRS 75/111).
• Havendo duvida irreduti'vel sobre a natureza do ata, se constitui ataque a bern jurfdico ou predisposi~ao para ele. deve ser negada a existencia de tentativa de homicfdio (TJMG, reI. Des. Alencar Araripe, RF 201/308).
• Passa dos atos preparat6rios aos de execu\=ao quem estaciona sell carro jun"ta a urn caminhao, deste se aproxima munida de uma mangueira de pliistico e uma vasilha e ·lhe retira a tampa do tanque de gasolioa. A execU(;aa s6 foi
• Nao caracterizados os pressupostos do "crime de uso", nao contemplado na legisla~ao penal patria, eis que a coisa nao foi res~iturda. ap6s uso momentaneo, imediatamente ao seu possuidor originario, .nao merece qualquer censura a
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condenaC;iio do acusado por tentativa de furto (TlGB, reI. Des. Tiago Pflnl"",,--j~ 206/293j. • Na tentativa de roubo a violencia tanto pode ser dirigida contra detentor da coisa. como contra terceiro que enfrerite 0 ladrao, nao podendd't~ tratamento aut6riomo (TJGB, reI. Des. Roberto Medeiros, RF 2011273). • Cornete tentativa de furta, e nao crime de-violac;ao de domicflio, com animo de furtaI', penetra, mediante escalada, em casa alheia e e encnntr:u forc;ando a porta do quarto de urn dos seus ocupantes (TJGB, reL Des. Medeiros, RF 201/276). • Dupla tentativa de homicidio em concurso materiaL Na pronuncia _ examina as circunstancias elementares do evento delituoso, sendo inoportunn'; falar em crime continuado, pais, se 0 fizesse, estaria restringindo a atua9ao Juri (TJSC, reI. Desa. Thereza Tang, leatarineme 251431). • Constituindo 0 estelionato, na especie sub judice, mero exaurirnento delito de falso, nao hE. cogitar-se da sua configurac;ao, sequer na forma tentad~ (TJSP, reI. Des. Alves Braga, RT 463/327).
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• Existindo incerteza sobre a prisao dos acusados, se casual ou provocada pela charnada do ofendi_do, atraves do Copom, seguida da apreensao- da res e da~ armas utilizadas na pratica do crime, com imed-iata restituic;ao, It vftima. de suas' cois.as, ha de se identificar a tentativa de roubo (TACrimSP, reI. luiz Albano Nogueira, RT 593/369). • Homicfdio - Tentativa - Descaracterizac;ao - Agente que dispara espingarda municiada com caroc;os de chumbo - Inexistencia de inten~ao de praticar crime detenninado ... - Descaracteriza-se·a tentativa quando evidenciado que a intenc;ao do reu era a generica de delinqUir, e nao a de praticar determinado delito (TJBA, reI. Des. Costa Pinto, RT 595/398). • Admite-se a tentativa de atentado violento ao pud~r, embora nao se trate de tese pacffica na doutrina e na jurisprudencia (TlSP, reI. Des. Onei Raphael, RT 587/319). • lnadmissIvel e a figura da tentativa no delito de posse de entorpecente. Nos crimes relacionados com toxicos, evidenciando-se comego de execu~ao, ja se tern 0 crime como consumado, pois esse come~o de execm;ao esgota e exaure a modalidade criminosa. Mas a inexistencia de posse, composse, propriedade do material retrai 0 caso para mera expectativa de possuir, 0 que desconfigura o'crime
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JURIS PRUDEN CIA
DA TENTATIVA
'",.apre,o (TJSP, reI. Des. Geraldo Gomes, RT 583/333). • Nao ha incompatibilidade entre a receptat;ao e a furta tentad.o. 0 art. CP nao exige que a coisa de origem criminosa provenha de furto WJlsumado. Mesmo porque a receptac;ao propria e crime material, e, portanto, mite a tentativa imperfeita, iesultante da nao consumat;ao do furto: por .lrcunstfincias alheias avontade do agente (TACrimSP, reI. Juiz Marc"us Vinicius,
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Empregando 0 art. 214 do CP 0 verba "praticar", que significa executar, e de ver-se que 0 deli to se apresenta consumado sempre gue a sujeito ativo leva a cabo qualquer pratica libidinosa. Portanto, nao ha como fal ar-se em te~tativa (TJSP, reI. Des. Gon~alves Sobrinho, RT 593/327).
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,. • Peculato-furto (art. 312, §I.', do CP) - Tentativa (art. 12, II, do CP, atual art. 14, II, do CP) - Prescri~ao da pretensao execut6ria (art. 11 0, §§ 1.' e 2.', do CP) -:- Se nao ha o' apossamento do bern que se intentou subtrair. porque impedido se consumasse a execuc;ao por motivo de interferencia dos agentes policiais, que efetuaram a prisao em flagrante e a apreensao da coisa em vias de subtrac;ao, 0 peculato-furto e simplesmente tentado - Recurso extraardinario conhecido e provido, declarada a prescric;ao da pretensao execut6ria (S1F. reI. Min. Rafael Mayer, RT 593/461).
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•. Crime de roubo - Tentativa - Flagrante - Se agente foi de imediato perseguido e preso em flagrante, retomado 0 bern, nao se efetivou a subtrac;ao da coisa a esfera de vigiHincia do dono, tratando-se, pois, de crime tentado ~ Recurso extraordinario nao conhecido (STF, reI. Min. Rafael Mayer, RT 592/448). • Se 0 proprio feU nao desmente a· versao de que tentou manter relat;oes sexuais com. a menor, sua sobrinha afim, e 0 laudo medico apresentado da conta de que houve violencia para tal pratica, violencia real, alem de presuroida par lei, caracterizada esta a tentativa" de_ estup-ro. Ante a primadedade do reu e seus bons antecedentes, e de justir;a seja a pena diminufda se ja tixada na base ern cinco anos, quantidade inadequada, quando 0 mfnimo previsto e de tres(TJPR, reI. Des. Mattos Guedes, RT 594/367). • Crime de roubo - Consumac;ao. No crime de roubo consuma-se 0 delito desde que 0 agente, embora' par pouco tempo enquanto e perseguido. tern a posse da coisa, pouco importando venha a ser preso logo a seguir. com a deyoluc;ao ao lesado do bern subtrafdo (STF, reI. Min. Decio Miranda, RT 580/462). • -Roubo - Delito tentado ... Na jurisprudencia do STF prevalece. atualmente, 0 entendimento de que 0 crime de roubo nao se-consuma quando, mesmo
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JURISPRUDENCIA
apos a subtracrao com violencia ou grave ameacra, a caisa nao sai da esfera de vigilancia da vitima, em face da perseguicr8.o imediata do agente pela vftirna au pela Poifcia, com recuperac;ao da res (ementa oficial: Penal-- Ha tentativa, e nae crime de raubo, se a vltirna nao deixou 0 bern sair da esfera qe vigiliincia. perseguindo a delinqUente - Recurso extraordimirio a que se nega provimento) (STF, reI. Min. Alfredo Buzaid, RT 589/447).
• Atos preparat6rios nao configuram tentativa. Quando·ha,duvidal ;se. . 0s atos nao passaram de inicio'de execu~ao, e se estes foram cantidas, nao ha,como punir 0 agente (TACrimSP, AC, reI. Edmeu Carmesini, JUTACRIM 73/373).',
• E irrelevante para a consumacrao do roubo que a res. subtrafda tenha pennanecido poucq tempo em poder do acusado, se durante esse interregna nao foi ele perseguido e nem teve turbada a posse daquela (TACrimSP, reI. Juiz Dante' Busana, RT 577/389). • Subtrafdo, mediante violencia, urn vefculo auto motor, olio se tern por assegurada sua posse se-pouco adiaote vern 0 motorista a colidir corn ele contra urn obstaculo, desmaiando (TACrimSP, reI. Juiz Adauto Suannes, RT 583/362). • Penal - Roubo - Consuma~ao do crime. No crime de roubo pr6prio, consurna-se 0 delito desde que 0 agente, ernbora par pequeno lapso de tempo, tern a posse pacifica da coisa, pouco importando venha a ser preso logo a seguir, Com a cons~qCiente·devolu~ao do·bem ao dono (STF, reI. Min. De-cio'Miranda, RT 575/481).
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DA TENTATIVA
• Obtendo 0 agente a posse do cheque cuja emissao e assinatura se tizerarrt mediante constrangimento imposto avitima, pon!m detid.o logo em seguida, antes que pudesse descontar 0 titulo ou posto .em circula~ao,' caracteriza-se mera tentativa de extorsao, quer se tenha ele par crime material, quer crime fonnal de . consuma,ao deferida (TACrimSP, reI. Juiz Adauto Suannes, RT 587/349). • Sendo duvidosa a possibilidade de in~rodu~ao do pents ern vagina acentuadamente exfgtia COmo s6i ser a de uma crian~a de apenas tres anos.de idade sem produ<;ao de graves les5es corporais em sua pessoa, imp6e-se a desclassifica,ao do delito de estupro para a forma tentada (TJSP, reI. Des. Silva Leme; RT 580/325). • Em tema de delitos contra a fe publica os atos preparat6ri.os, erigindoseem delito autonomo, sao punfveis (TJSP, AC, reI. Jarbas Mazzoni, RT606/303). • A mera ·cogitatio nao basta para configurar Marino Falcao, RT 6051287 e RJTJSP 98/426).
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conatus (TJSP, AC, reI.
• A mera inten~ao naa e punfvel. Para 0 reconhecimento da tentativa exige-se a pnltica de atos de execu~ao (TACrimSP, AC, reI. Souza Rego, JUTACRIM 89/420).
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• A diferen~a .entre ato preparatorio e come'to de execu~ao e a equivocidade au univocidade do ato exterior. Comprar" veneno e equivoco - colocar :veneno no copo da vftima e unfvoco (TACrimSP, AC, reI. Geraldo Gomes, JUTACRIM 64/256).
• Inexistente inrcio de execu~ao, mas mera aceita<;ao de oferta 'para.a compra de motor de motocicleta roubada, ficou-se na esfera dos atos preparat6rios, impuniveis, entre as quais 0 mero ajuste, para delinqiiir (TACrimSP, HC; reI. Marrey Neto, JUTACR1M 91/158). • Embora absolutamente indispensaveis a configurar.taa e posterior consuma~ao do deli to, as liga'toes dos cabos telefOriicos em si, no terminal existente na via publica e no aparelho a ser utilizado, por si 56 constituem atos preparat6rios, penalmente irrelevantes e impuniveis (TACrimSP, He, rel~ Marrey Neto, JUTACRIM 921117). • A caminhada para a tipicidade, ou 0 inicio da real~zar.tao do tipo, ou a tentativa, enfim; em sede de crime de furto, apenas ocorre -A rnedida que 0 agente, de forma ineludfvel, inequivoca. da infcio ao gesto de retirar, de afastar, de pegar para si, a coisa alheia. 0 mais antecedente a isso, mesmo 0 gesto de bater aporta da casa visada, ha de ser mere ato preparat6rio impune, salvo se caracterizar infra,ao autonoma, independente (TACrimSP, AC, reI. CangUl;u de Almeida, JUTACRIM 83/403).
• Sempre que 0 inculpado poe a mao sobre os objetos que quer subtrair, existe a tentativa, porque a subtra'tao esta comer.tada, mas 0 comer.to da execur.tao pode existir, quando ainda nao ha. subtrac;aa.' 0 que 0 artigo que trata da materia requer eque 0 agente tenha comec;ado nao 0 crime mesmo, mas a execuc;ao deste, o que nao e sempre a mesma coisa. 0 que se deve perquirir e se os atas tendem a subtra~ao da coisa, se a intem;ao do agente e apossar-se desta, intento nao realizado pela interferencia de circunstancias alheias a sua vontade (TACrimSP, AC, Juiz Renato Talli, JUTACRIM 69/479).
• 0 legisladar tra'tou a linha divis6ria entre a prepara~ao e a execu~ao no que se convencionou denominar ~'comec;o de execu'tao", mas nao se aventurou em definir a area de significado central do conceito preferindo que a materia pennanecesse, em aberto, em nfvel dogmatico. A formula adotada mereceu de urn modo geral na doutrina brasileira urn enfoque de carater estritamente objetivo urn tratamento que poderia ser definido como logico formal. Existiria "come<;0 de
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execur;ao" sempre que houvesse a "correspondencia formal dos atos executadli com a realizac;ao parcial do correspondent~ tipo delitivo (Rodriguez Comentarios ao C6digo Penal, voL 11113, Barcelona, 1972), Cada tipo da Especial deveria. portanto, ser chamado a colac;ao para que se pudesse identifica~ o momento em que cessaram as atos preparat6rios e principioll a execuyao. senda, 0 prinCipia de execuc;ao tern de ser compreendido tambem como inicio urnaatividade tfpica" (Jose Frederico Marques, Curso de Direito Penal, vol. 288, 1965), ou como afirma Jime.nez de Astia "quando se penetra no micleo
tipo".A exclusiva invoca\=ao ao tipo nab se mastra, contudo, como urn criteria valida, quer porque estreita. em demasia, 0 raio de incidencia da tentativa, porque se revela ineficaz em rela~ao aos crimes de forma livre. Acolhido 0 crit"erhJ objetivo, diversos atos bastante significativos e ja merecedores de pena cairiam . ambito da prepara~ao impune porque, nao raro, ha figuras delitivas em que a:"realizm;ao objetiva do tipo cornpreende com freqUencia apenas atividades que ja representam 0 ultimo ate da a~ao" (Rodriguez Mourullo, ob, cit, p, 113), Basta examinar 0 tipo do furto para que se note a pertinencia dessa observaliao. Respeitado 0 criterio de correspondencia formal com 0 tipo ocorreria "cornelio de execugao" apenas no momento em que 0 agente se apoderasse da coisa porque s6 at penetrou no nueleo do tipo expresso pelo verba "subtrair". E, entao, uma desmensurada extensao seria creditada apreparaliao em detrirnento da execuliao. Par outra lado, a ineficacia do criterio objetivo emanifesta quando se trata de crime de forma livre, isto e, quando 0 Iegislador nao se preocupou em pormenorizar a conduta tfpica satisfazendo-se em apontar urn determinado resultado, fal como ocorre cOm a figura do homicfdio e tantas outras da parte especial. Se'a norma penal nao des'creve, de fonna vinculada, uma certa conduta e ~e resume a explicitar 0 resultado tfpico, como verificar se urn determinado ato representa, ou nao, uma atividade tipica? 0 criteria objetivo de correspondencia formal corn a tipo revelase, assim, declaradamente insuficiente para diferenliar atos de prepara~ao de atos de eXeCUl;aO, Na busca de urn criterio mais segura, enfocou-se, com especial enfase, a do autor, 0 seu plano, deslocando-se a elemento diferenciador de ~m momenta externo para urn momento interno. Nao interessaria mais verificar se os at05 executados pelo agente corresponde.m a uma realiza~ao parcial do tipo, mas apenas examinar tais atos em funliao do ponto de vista do respectiva autor, do plano que tinha em vista par em pratica. 0 que 0 agente entende ser a ponto inicial de uma cadeia causal desencadeada conforrne seu plano, deve at ser considerado 0
Oaf a necessidade de composi~ao dos dois criterios - 0 da correspondencia fonnal corn 0 tipo e 0 do plano do autor - para efeito de estabelecer, com nitidez,
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demarcatoria entre a prepara\=ao e a execu\=ao. Uma formula de COfQ.protu'~-- que parte de urn criterio rei tor objetivo, enriquecido, no entanto, por uma ~YA~ta observagao do plano do autar, "As a<;oes sao multi formes e, por esta razao, prolongar-se mais ou menos segundo se exteriorizern desta ou daquela E possivel matar-se alguem.empregando urn procedimento complexo e tlilratado au assestar-Ihe uma punhalada por causa da ira que pravoca, de subito, su'a atitude. E possivel subtrair-se uma coisa mediante urn so movimento que j iiptoveita a ocasHio inesperada ou 'recorrendo-se a recursoS complicados que exigem uma sucessao de opera~6es preconcebidas. Como e logico, a lei nao pode . _ nem pretende - descrever separadarnente todas as forroas de e.xterioriza<;ao possiveis . 0 tipo, em conseqUencia, lirnita-se a apresentar urn esque.ma de conduta que, na pratica, pode adotar modos de realizac;ao dispates, cada urn dos quais, nao obstante, satisfaz as linhas gerais, par eIe, contempladas., Resulta daf a conc1usao de que 0 conteudo executivo dos tipos e muito. variavel e depende da fonna em que·o agente se proponha consuma-lo. Assirn, 0 que 0 determina, em cada caso concreto, e 0 plano individual do autor. A tentativa come\=a com aquela atividade com a qual 0 autor, segundo seu plano delitivo, se poe ern rela~ao i~ediata com a realizaC;ao do tipo delitivo" (Enrique Cury Urzua, Tentativa y Delito Frustrado, 1977, p, 63-64), No caso concreto, a ideac;ao, a formuia\=ao do plano, a e~colha de p'a,rc~iros.' o recrutamento de executores, a aquisiliaO de annas e de intercomunicador.es" 6 aprestamento de carros, a escolha da data para 'a copc"fetiz,ac;1i9' i!1~.,piojet6 criminoso, a apresenta\=ao dos e:xecutores no local, a disposiliao estrat.~gic,!- q~s age ntes diante da casa da vitima, a vigiHincia exerci.da no local, 'tu4o ist9,'dentro de urn criterio de pura correspondencia formal com 0 tipo, nao r~~IIri'ente o menor significado. Diante de tal criterio, a inc1usao de qualquer ~to' no e~qu.ema tfpico traduz-se, verdade, numa mera indagac;ao gramatical. Importa arenas em verificar se tal ato e expressao do verba empregado para a descrigao da tiplca total. E e evidente que 0 nueleo do tipo - subtrair - nao se 'acomod~.a nenhum dos atos rnencionados. Mas se se acolhe, para clarificar a area de significado do conceito ,de "principio de execu~ao" a fOrmula transacional da correspondencia formal com o tipo e do plano de autor, a conclusao se modifica par inteiro. 0 plano de autor pode, no caso ser identificado com facilidade; dos primeiros aos ultimos atos detectados, ha urn fio condutor que den uncia 0 projeto global: a pratica de urn roubo. Todos os. atos que se encadearam ate a marcac;ao da data do assalto foram, sem duvida, atos preambulares, preparatorios da conduta criminosa. No entanto, a luz do plano tragado, 0 comparecimento dos executores, armados de fuzis, no local, a distribuic;ao tatica diante da residencia da vitima, a annac;ao de urn esquema de vigiHincia e de cobertura, ja se mostram como ates que ultrapassam a esfera da mera preparagao e se ineluem no terreno da execu~ao, Conhecido 0 plano de autar, tais ac;oes aparecem, sem duvida, como rartes que integram 0
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JURISPRUDENCIA
DA TENTATIVA
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{uhediatamente anteriores a execugao da conduta tipica (TACrimSP, HC, 'reI. lIIaITey Neto, JUTACRIM 911158).
comportamento t{picD da. subtrar.r3.o. E 6bvio, neste casa, que a presentta policiais representou uIT.la interrup<;a.a da a<;ao criminosa ja desencadeada violencia executada contra estes configurou, ern concreto, a hip6tese de qualificado (TACrimSP, AC 254.521. Voto vencedor: SilvaFranco). • Desde que os agentes, de conforrnidade com 0 plano criminoso, cogitado. se encontram prepanid~s para urn assalto e prestes a consuma-l~ci iniciam sua execw;ao, ainda que nao desenvolvendo atividade tfpica, por circun~~.~ tancias alheias as suas, Yontades, tem-se como configurada mera tentatiV1!{ (TACrimSP, AC, reI. Gonzaga Franceschini, RT 6011351). 1 '
• A nossa lei penal exige, para a configuralYao da tentativa, urn comer;Q. de execw;ao. mas nao definiu 0 que seja comego de execuc;ao. Executar urn crim~ ':; e, antes e acima de tudo, realizar uma conduta tipica. Comegar a executar 0 crime -;', e comerrar a realizar conduta tipica. Crime tentado e 0 crime come~ado ~ inacabado, e a tipo truncado, cortado. E a realizac;ao incompleta do tipo. ~ fragrnento de crime. Se crime consumado e a realizarrao do tipo penal par inteiro, a tentativa, que e urn pedac;o do crime, nao pode situar-se fora do tipo. Alias, a tentativa, que e uma porc;ao do crime, e crime. E nao se admite crime sem tipicidade, seguindo-se dai que a atividade integradora da tentativa ha. de sec atividade tipica, infcio de execm;ao, dessa maneira, ha de sec inicio de conduta tipica. Admitir que atos atipicos possam corporificar tentativa de crime conduz, forc;osamente, a meu aviso, a aceitagao de crime sem tipicidacte, pelo menos, em sua forma tentada. Cuida-se, sem duvida, de criteria que realmente aperta 0 ambito de incidencia da tentativa, mas menos certo nao e que a do plano do autor enseja a seu alargamento a limites intoleniveis, com -ofensa ao princfpia da legalidade. Mesmo a composit;ao dos dois per_mite essa exagerada ampliagao da 6rbita da tentativa, viabilizando 0 seu reconhecimento em atos e em momentos anteriores ao princfpio da ac;~o tipica, com violat;ao do principia do nullum crimem sine lege. Possibilita, a meu sentic, a atuagao do arbftrio representando serio perigo a liberdade individual. Prefiro ficar com 0, criteria formal objetivo (TACrimSP, EI. Voto vencido: Fernandes Rama, JUTACRIM 71167).
• Ato executivo (ou de tentativa) e 0 que ataca efetiva ou irnediatamente o bern juridico (TACrimSP, AC, reI. Marino Falcao, RT 605/287). • 0 que diferencia as. atos preparat6rios da tentativa e que nestaja ha urn inicio_de execugao e este ocorre quando se inicia a ataque ao bemjuridico tutelado e quando comel'a a realizal'ao do tipo (TACrimSP, AC, reI. Clineu Ferreira,
JUTACRIM 931132). • 0 reconhecimento da modalidade delitiva tentada exige a pnitica pelo agente de atos que importem no inicio da execu~ao do crime au, ao menos, atos
• Tratar-se-a de tentativa se a ato exterior apontar univocarnente a fim .. criminoso objetiv~do pelo agente: a difereoga entre ato preparat6rio e come<;o de execu~ao e a equivocidade au univocidade do ato exterior. Comprar -veneno e !§quivoco - colocar veneno no capo e univoco (TACrimSP, Rec., rel. Ralpho Waldo, JUTACRIM 83/371). • Por teotativa designa-se a mariifestac;ao da resolm;ao para a cometimento de urn fato punivel atraves de ac;oes que se poem em rela<;ao direta para corn a realizagao do "tipo legal"" mas que nao tenham conduzido a sua consuma~ao (TACrimSP, AC, reI. Roberto Grassi, JUTACRIM 75/294). • 0 principium exequendi ocorrera quando 0 agente coloca em pleno movirnento a causalidade criminosa, pando em risco 0 patrimonio da vitima. Havera simples preparagaa, quando a causalidade esteja ioerte. o principium exequendi ocorre quando 0 agente inicia a agressao ao bern juridico e, segundo Beling, "hi inicio de execuc;ao quando 0 agente atinge o· n"cleo do crime" (TAMG, AC 8.526, reI. Lucio Urbano). Sabre a questao: JUTACRIM 54/324; RT 514/432. • Tentativa e a execu<;ao comegada de urn crime ~ considera-se iniciada a execugao quando Q agente comega a realizar 0 fato que a lei define como crime (tipo). Na pratica e irnportante observa.r a verba (mlcleo) que indica 0 comportamento punlvel, para verificar se houve au nao tentativa. Nem a cogit~<;ao do crime, nem os atos preparat6rios sao puniveis, em vista do criterio do art. 14, p:, do CP (TACrimSP, AC 581.775/4, reI. Walter Tintod, BMJ 86/1 I). • Sendo a tentativa focalizada sob 0 angulo estritamente objetivo. a crime nao pode; em hip6tese alguma, ser considerado como tentado com relagao a urn agente e consumado com relagao a outro, nos casas ern que haja concurso de pessoas (TACrimSP, AC 531.085/4, reI. Silva Pinto, RJD 2/1 14). • Em vista do canteudo do art. 14 do CP, nem a cogita~ao nem as atos preparat6rios sao punlveis. 0 inciso fala em iniciada a execuc;ao (TAPR, reI. Joevan Lopes, RT 669/356). • Tentativa de hornicidio. Disparo de urn tiro de pistola na direc;ao da cabec;a da vitima, ferin~o-a gravernente. Pronun~ia confirmada. o disiJaro de urn unico tiro de pistola que atinge regiao vital, como acabet;a da vitirna, ferindo-a gravemente, deve ser reconhecido como ato inequivoco,
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DA TENTATIVA
idoneo e suficiente para caracterizar a tentativ~ de h,omicidio, a fim de ser 0 pronunciacto,- para sec submetido ao seu juiz natural, 0 Tribunal do Juri, a compete julgar sobre a efetiva existencia desse crime (TJPR, reI. Des. Malachini, RT 673/347).
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• Caracteriza-se a tentativa de roubo improprio se, apesar de reaIizada:.a: grave ameaga Gorn a finalidade de assegurar a detengao do bern subtrafdo, 0
e imediatamente \
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perseguido e derido. nao chegando, portanto, a ter a tranqUila da res (TACRIM-SP, reI. luiz Heitor Prado, RID 51184).
• Nao basta a apprehensio e a amalia-de ldeo ad locum para consumar... se 0 roubo. A fuga do agente ao acabar de cameter a deli to corn sua prisao em flagrante (art. 302, II, do CPP), obstando a ablatio, desenha 0 modelo tenlado (art. 14, II, do CP). 0 acusado, apontado e, desde logo, perseguido, nunca teve a posse pacffica das coisas subtrafdas~ as quais, a bern dizer, nao sairam da esfera da vigiliincia dos ofen didos (TACRIM-SP, reI. luiz Sergio Pitornbo; RT 703/311). • F~rto - Tentativa - Concurso com crime contra a pessoa - Violencia oq ameac;a oa fuga - Inexistencia, pon!rn, de constatac;ao de ferimentos na pes50a contra a qual a agressao foi empregada - Responsabilizac;ao sornente pelo delito do art. 155 do CP, na sua forma tentada - Hip6tese de tentativa de roubo afastada.
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Se a subtracrao e apenas tentada e ha violencia au ameacya de fuga, a crime sera de furto em concurso com crime contra a pessoa e nao tentativa de roubo. No caso, pocem, nao faram constatados ferimentos na pessoa contra a qual empregada a violencia, devendo, portanto, 0 feU responder'unicamente par furto lenlado (TACrimSP, 7.' c., j. 19.05.1994, reI. luiz Luiz Ambra, RT 7111346).
! • Roubo ,- Consumacrao - Posse exclusiva da res pelo agente; ainda que par pouco tempo, posto que preso em flagrante - Tentativa descaracterizada. Se 0 agente. teve posse da res ainda que breve, por ter sido logo em seguida preso e havido recuperac;ao, a hip6tese e, de cori"surnacrao, mormente em tendo 0 bern deixado a esfera de observa,ao da vitima (TACrimSP, 7.' C., j. 16.06.1994, reI. luiz LuizAmbra - RT 711/348). j
• Homicfdio - Tentativa - Delilo nao caracteriiado - Re que e ind~zida a contratar falso "pistoleiro" - Prisao em flagrante quando 0 pagamento de parte do dinheiro exigido pelo agerite provocador - Atos meramente preparat6rios _ Trancamento da acyao penal por falta de justa causa - Habeas corpus concedido _ Inteligenciados arts. 14, II, e 17 do CPO
JURISPRUDENCIA
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Ementa oficial: Se a re tencionava matar 0 ex-esposo, mas, quando das iprevias tentativas com 0 agente policial, que se fazia passar ardilosarnente por matador de aluguel, surpreendida vern de ser por ele presa em flagrante - deixa este de prevalecer - 'porquanto, nao indo 0 proceder incriminado alem de simples ratos preparat6rios, a tentativa de homicidio nao se tipificou, ademais de se tee 'para a hipolese verdadeiro crime impossivel (TJSP, 3.'C.,j. 14.10.1993; reI. Des. 'Gon,alves Nogueira, RT 703/278).
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• Furto qualifieado - Tentativa - Agentes que tentam subtniir''-do interior de urn veiculo uma bolsa,com documentos e urn porta-fitas - Prejufzo'materiai pequeno, se consumado 0 deli to, porem de valor da vftima, ja que a expedi\=ao de segunda-via dos documentos e trabaJhosa - Inaplicabilidade no caso, do .principio da "bagatela ou da insignifi~fincia". Ementa oficial: 0 reu e dais outros comparsas tentaram furtar de urn vefculo uma bolsa com documentos e urn porta-fitas com diversas fitas cassetes. 0 prejufzo material seria, easo 0 crime se eonsumasse, pequeno: rnais ou menos 0 equivalente a urn sahirio minimo. as docurnentos, rnais do que os porta-fitas, tern valor para a vftima. A expedicrao de segunda-via etrabalhosa e onerOsa. Logo, mesmo que se entendesse, nao se poderia apliear in casu 0 denominado "principio de bagatela ou da insignificfincia". Recurso ordinario improvido (STJ-RS, 6.' T., j. 15.03.1993, reI. Min. Adhemar Maciel, DIU de 10.05.1993, RT 703/350). • Tentativa - Descaracteriza\=ao - Agente que retira mercadoria:,de estabelecimento e chega a sair do local - OcuIta\=ao da res furtiva fora da es"fera de vigilancia dos empregados da loja - Delito con'sumado. Quem retira mercadoria do estabelecimento e chega a. sair do local, ocultando-a fora da esfera de vigilfincia dos empregados da loj~, cornete furta consumado e nao meramente tenlativa (TACrimSP, 7.' C.,j. 18.03.1993, reI. luiz Luiz Ambra, .RT 700/332). • Furto de usa - Desearacterizaf(ao - Agente que .abandona a. coisa furtada ao pressentir a busca pela poHcia.- Inexistencia da livre vontade do aeusado. Para a caracterizac;ao do furto de uso e necessario que 0 agente restitua a eoisa no mesmo local e no estado em que encontrava. Logo, por nao ter havido devolu\=oes da res _ senao seu abandono, ao pressentir 0 acusado a busca pela policia - ao local de origem. E por nao haver 0 reu agido de livre vontade, mas for,ado pela apari,aD de terceiros, nao ha que se falar em furto de usa (TACrimSP, 7.' C., j. 15.04.1993, reI. luiz Luiz Ambra, RT700/340).
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DA TENTATIVA
• Violayao de domicilio - Tentativa - Descaracteriza\=ao - Valor das declarag6es dos rnoradores da residencia - Irrelevante de sec 0 agente conhecida da faroma. Ementa oficial: As declarac;6es de moradores da r~sidencia invadida forga probante e rnerecem ,fe, ate porque as vizinhos atenderam a aCOrreTIC mesma que desconhega 0 objetivo da estranha conduta do agente, esta conhecida da familia (TISC, RT 700/360). • Atentado violento ao pudor - Agente que procura levantar a' da v{tima - Desistencia logo em seguida - Inexistencia da pratica de
libidinoso - Tentativ~ caracterizada - Decisao condenat6ria mantida - Inteligej.}p cia do art. 214, caput, do CPo .
o momento
consurnativo do atentado violento ao puder coincide
pnitica do ata libidinoso. Se, empregada violeneia, ou exteriorizada a ameac;a; agente e irnpedido de.prosseguir, frustrandQ-se, de todo, 0 momento libidinos o que se pode reeonhecer e a simples tentativa, posto que pelas cireunstancias~ ,: seja inequivoco 0 fim da lascivia (TJSp, I.' c., j. 27.05.1995, reI. Des. Andrade' Cava\canti, RT 722/434).
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• Estelionato - ConsumaC;ao - Obten~ao da vantagern ilfcita em prejuizo alheio, ainda que por poueo tempo - Tentativa descaracterizada - Voto vencidQ. Obtida a vantagem ilicita em prejuizo alheio, mesmo que par pouco tempo tem-se par consumado 0 deHto de estelionato. 0 fator temporal,. aevidencia, nao pode ser considenido, salvo, quan~o muito,.em amilise de eventual continuidade delitiva (TACrimSP, 8.' C., j. 23.06.1994, reI. luiz Bento Mascarenhas, RT 712/428) ..
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• . Roubo' - Tentativa - Intercepc;ao pela pol{cia dos reus, logo apos a entrada destes em casa alheia, antes porem que iniciassem a subtrac;ao - A~ao qu.e embora nao caracterize ato do tipo, possui vincula9ao necessaria,com a a~ao tipica, sendo parte integrante dela. Embora nao tivessem ainda, as reus, re~lizado atos do tipo, nao ha duvida de que estes ja haviam.dado in{cio a execu~ao do crime quando 0 prosseguimento da a~ao ja obstada pelos policiais militares, a caracterizar a tentativa - Devem ser incluidas na tentativa as a~5es que por sua vincula~ao necessaria com a a~ao tipica, aparecem como parte "integrante dela segundo uma concep~ao natural. Assim ao serem os agentes detidos no interior de uma casa de onde pretendiam subtrair objetos sem sequer tenha tocado netes, so impropriamente se pode afirmar que iniciou uma subtra~ao, como, parem, para a subtra~ao era necessaria a sua entrada na casa alheia, esta aparece como parte integrante da conduta tipica (TJSP, RT 719/412).
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• _ Roubo _ Tentativa - Caracteriza~ao - Meliantes que togo. em seguida perseguidose presos - Recupera,iiodo produto do de1ito -Ape\a,iio provida
Ementa oficial: Define-se como injusto de roubo agravado pelo ·concursb pesso a, tentado, posta que presentes todos as elementos integrantes do tipo, dos agentes que, de fonna harmonica e solidaria, enquanto urn da a gravata -vitima, imobilizando-a, 0 outro passa a subtra~ao da res objetivada, os quais, observados por urn terceiro que,os persegue, e ap6s solicitar auxllio da poHci~ ~em a ser detidos e presos, com recupera,ao do produto do delito.(TARJ, j. 10.04.1994, reI. luiz Oscar Si)vares, RT 719/502). • Lesao corporal _ Tentativa - Co-autoria - Agente que participa na deflagra~ao dos fatos, parem, nao no delito cometido momentos apos num segundo entrevero - Crime nao configurado. Ementa oficial: Tranca-se a a~ao penal se 0 paciente, embora tenha participado na deflagra~ao dos fatos, nao participou do delito de les6es corporais. cometido momentos ap6s, num segundo entrevero. Ordem concedida para trancar-se a ~ao penal. Decisao unanime (TJRO, j. 01.09.1994, reI. Des. Ant6nio Candido de Oliveira, RT 714/406), • .Estupro _ Tentativa _ Admissibilidade - V{tima virgem - Existencia de auto de exarne de corpo de delito infonnando nao ser ela possuidara de h{men c
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JURISPRUDENCIA
DA TENTATIVA
Se interceptado 0 reldogo apos a subtragao dos bens e etnpt:ega>violencia para poder assegurar a posse das coisas-e a irripunidade do 'crime, mas-e~pr~so e recuperada a res, 0 delito e meramente tentado (TACrimSP,- 12;" -C.;',.j\ 2L07,1993, reL Iuiz Gonzaga Franceschini, RT 702/364), Recurso especial parcialmente provido (STJ, 6,' T, j,14,03,]995, reL Min, Vicente Leal, DiU de 10-04,1995, RT 718/484).'
• Furto qualificado - Tentativa - Agente que subtrai mercadorias supermercado, em coluio com 0 funcionario ern servh;o de caixa - Registro custo em importancia inferior - Pretensao criminosa obstaculada por fiscal Funciomirio que efetuou a apreensao _dos produtos - Delito que se mantem em fanna teotada. 1 Ementa oficial: Furta de rnercadorias a venda em supermercado, em com funciomlrios em servic;o de caixa por ande passariam as mercadorias cuja;. posse definitiva era pretendida - Registro de custos em importancia muita inferiOI; , ao montante de mercadorias apresentadas no momento - Pretensao criminosa obstaculada por fiscal funciomirio que tudo percebeu. efetuado a apreensao da mercadoria e nota de caixa - Delita que se mantem, assim, no campo da tentativa (TARJ, 4,' Co j, 2L0301994, reL Iuiz Monteiro de Carvalho, RT 714/414),
• Roubo - Tentativa' - Reu perseguido e preso logo ap6s 0 crime Recupera\=ao da res. furtiva - Agente que nao teve' a posse pacffica da ·coisa Inteligencia do art, 14, II, do CP, Nao basta a apprehensio e a amatia de loco ad locum para consumar-se o roubo. A fuga do agente, ao acabar de cometer 6 delitci;- com sua 'pris'ao flagrante (art. 302, II, do CPP). 0 acusado, apontando e, de logo, perseguido, .nunca teve a posse pacffica das coisas subtrafdas; as quais, a bern dizer, nao safrarn da esfera da vigilancia dos ofendidos (TACiimSP, 10,' C:,j, 10,03,1993, reL ~uiz Sergio Pitombo, RT 703/310),
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• Promlncia - Tentativa de homicidio - Qualificadoras de, motivos ft'itil e fato surpresa nao acolhidas - Exclusao, todavia, daquela por ter 0 agente agido par citirnes da antiga namorada que se relacionou corn a vftima - Fato que exclu~ motivo fl1til - Acolhirnento, no caso, da qualificadora surpresa - Recurso provido para tanto - Inteligencia do art, 121, § 2-°, IV, do CP,
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• Furto - Tentativa - Privilegio do § r do art. 155 do CP - BenefiCio que pressup6e 0 pequeno valor da coisa subtrafda, ou que se tenta subtniir,-e nao do efetivo prejufzo da viti rna. Nao hi que ~e falar em furto privilegiado quando 0 radio ~ 0 toca-fitas obJeto da subtragao notoriamente nao I?or ser repu!~d.os com~ de pequer:t.o valor. Ec~~t~ que a figura privilegiada do §..2:<>-·dQ art. 155 do:~;P pressupoe 0 pequeno valor da coisa subtrafda, ou que se tentrair/e nao do efetivo prejuizo da vftima. Se assirn fosse, toda tentativa de furto acabari"a redundando em crime privilegiado (TACrimSP, r C, j. 23,02-1995, reL luiz Erix Ferreira, RT 717/422),
Ementa da redafGo: Ajurisprudenciaja tern assinalado em inurneros casos que 0 citime e urn dos mais fortes motivos detenninantes do crime, representando sentimento que influi decisivamente na conduta dos homens. Pode ser, na maioria das vezes, injusto e desarrazoado, mas nao pode ser classificado como futil Oll frivo10, a nilo ser em hip6teses excepcionais (TISP, 6,' C,j, 16,11, 1995,reL Des, Nelson Fonseca, RT 725/568),
• Furto - Tentativa - Caracteriza~ao - Vftima que percebe a a~ao delituosa do reu e 0 persegue - Prisao deste, em flagrante, corn auxflio da polfcia -Apela~ao provida para reduzir a pena - Voto vencido - Inteligencia do art. 155, caput, do CPo Ementa da redafGa: Vindo a vftirna a perseguir 0 agente e, sem perde-Io de vista, com auxflio da polfcia, logra~ dete-Io em flagrante delito, recuperando imediatamente a res furtiva fica caracterizado 0 crime de furto sob forma tentada.
• Roubo - Tentativa - Descaracteriza~ao. Ementa oficial: 0 rouho improprio atinge a .consuma~ao com 0 emprego da violencia au grave ~.mea~a, senda inadmissivel a figura da tentativa (TAPR, r Cam" j, 14J L1995, reL Iuiz Antonio Lopes de Noronha, RT 730/613),
Ementa de voto veneida pela rec/aftio: Cpnsidera-se consumado 0 furto quando hi persegui~ao imediata do autor 9a subtra~ao e a vftima ve-se sem a disponibilidade de seu bern, ainda que apenas temporariamente.
• Estelionato - Consuma91io - Obten~ao da vantagem ilfcita ern prejufzo alheio; ainda que poc POllCO temp? - Tentativa descaracterizada - Voto vencido.
Ementa de vota veneedor peZa redafiio: Hi mera tentativa de furto quando, embora a res tenha deixado a posse da vftima, essa nao seIomou desvigiada, visto que 0 ofendido nilo a perdeu de sua visao (TACrimSP, 14,' C, j, 16,05,1995" reL Iuiz Lopes da Silva, RT 725/588),
• Roubo irnpr6prio - Tentativa - Reu que, interceptado logo apcs a subtragao da coisa, emprega vioH~ncia para assegurar sua posse e impunidade, mas e preso e recuperada ares.
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Obtida a vantagem ilfcita em prejufzo a.Iheio, mesma que por pouco tempo tem-se par consumado 0 deIito de estelionato. 0 fator temporal, aevidencia, nao po de ser considerado, salvo, quando muito, em amllise de eventual continuidade delitiva (TACrimSP, 8,' C,' j, 23,06,1994, reI. Iuiz Bento Mascarenhas, RT 712/428),
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• Roubo _ Consuma~ao - Posse da res furtiva pelo agente, ainda que por pouco tempo _ Tentativa descaracterizada - Intel~gencia do art. 157 do CP;
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JURISPRUDENCIA
Se 0 agente teve a posse da res furtiva, ainda que breve, por ·ter logo preso e havido 'recuperayao, a hip6tese e de consurnayao (TACrimSni
0: Ementa da redaplo:.Se, ap6s a subtray3.o da res, 0 agente emprega violencia ou grave ameaya para .assegurar a impuQ.idade do crime ou a deteny3.o da coisa, pratica 0 crime de roubo impr6prid na fonna consumada; se, ao contrario, nao emprega violencia nem grave ameaya, com~te 0 crime de furto, seoda inviavel, portanto, a tentativa do art. 157, § I.·,do CP (TACrimSP, reI. Juiz Wilson Barreira,
RT 703/314).
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Roubo - Tentativa - Caracterizayao -Agente que ap6s 0 ato de violencia::'; Recuperayfio da coisa subtraida peJ~:~ ofen dido - Irnpossibilidade de consumayao do delito sem antes se cOhsumar.~ o furto. '
a vitima e, des de logo, perseguido e preso -
Ementa da reda(:iio: Deve ser considerado como tentado' 0 roubo se .Q. agente, apos praticar violencia Oll grave ameaya contra 'vitirna e, desde 10g01 perseguido e preso, sendo' a coisa arrebatada recuperada pele ofen dido, pois, ~nquanto nao se consumar 0 furto, nao hi falar em consumayao do delito (RT 762/650).
• Juri - Decisiio manifestamente contraria a prova dos autos Homicidio - Tentativa - Desclassificayao para lesiio corporal- Inadmissibilidade, em face da prova de que 0 reu tinha motivos para eliminar a vitima e contra .' ela desferiu varios tiros - Novo julgamento determinado. Ementa oficial: Evidenciado nos autos que 0 reu tinha motivos para elirninar a vftima e contra ela desferiu varios tir~s, revelando Mtido proposito homicida, embora os ferimentos nao tenham atingido partes letais, ha que se dar oportunidade ao Tribunal do Juri de reexaminar a sua "decisao que resultou na desclassificayao do crime de tentativa de homiddio para lesao corporal (TJES, reI. Des. Osly da Silva Ferreira, RT 748/678). .
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• Infanticidio - Tentativa - Descaracterizayao ..... Mae que atenta contra a vida do filho recem-nascido depois de. certo lapso temporal do parto, quando ja ultrapassada a influencia do estado puerperal- Hipotese que configura.homiGidio? -' ., no. caso em sua forma tentada.
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• EstuprQ - Tentativa - Descaracterizay3.o - Duvidas quanto a intenyiio do agente em razao do" comportamento e dos meios por ele empregados Absolvi,.o decretada. Ementa oficial: Atentativa de estupro somente e reconhecida quando todos os atos do agente direcionam-se a conjun~ao carnal. Duvidas havendo' quanto a intenyao do 'agente, em razao do comportamento e dos meios por ele empregados, imperiosa e a sua absolvi,.o (TJGO, RT 758/605).
Ementa da redariio: Para. a caracterizay~o do crime d~, infanti~fdiQ;'~ necessario que a mae esteja agindo sob a influencia do estado puerperal, ou seja, que 0 delito oco~a logo apos 0 parto ou imediatamente ap6s, sem intervalo, de modo que, ultrapassado tal lapso temporal e conseqiientemente 0 puerperio, respondeni pelo crime de ho~iC(dio, no' caso em sua fornia tentada (TJSP, ft!l. Des. Passos de Freitas, RT 757/530). .. • Extorsao - Tentativa - Caracterizayfio - Interrupyao do iter criminis que nab pennite que 0 agente obtenha a.vantagem· economica. Ementa oficial: Em sede de extorsao, ha crime tentaclo se a interrupyaO do iter criminis niio permite ao agente a obtem;ao da vantagem economica (TAMG, reI. Juiz Audebert Delage, RT 746/674).
• Furto - Tentativa - Caracterizayiio - Agente perseguido ap6s a subtrar;ao do bern - Hip6tese que desnatura a livre disponibilidade da res. Ementa da redariio: A perseguiyao do acusado desnatura a livre disponibilidade da res ante a interrupyao da sua consurnayao por circunstancias alheias a vontade do agente, conduzindo ao reconhecirnento do delito de fuito, na sua forma tentada (TACrimRS, RT 749n53). • Roubo improprio - Tentativa - Impossibilidade - Delito que se consuma com 0 emprego de violencia ou grave amea9a ap6s a subtrayao da res Inteligencia do art 157, § I.., do CPO
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RT 749/689).
• Furto qualificado - Tentativa - Res [urtiva apreendida pela pollcia'-: Apliea,'o paradigmatiea da Lei 9.249/95, fundada no principia eonstitueional igualdade, sob 0 argumento de que, nos crimes de sonegay3.o fiscal, extingue-se a punihilidade se 0 agente promover 0 pagamento do debito antes do recebirnento da demlncia - Inadmissibilidade: Ementa da redariio: No furto qualificado tentado, a apreensao, pela polfcia, da res furtiva nao enseja a aplicayao paradigmatic a da Lei 9.249/95, fundada no prindpio constitucional da igualdade, sob 0 argumento de que, nos crimes de sonegayiio fiscal, extingue-se a punibilidade se 0 agente promover 0 pagamento do debito antes do reeebimento da denuncia (TJRS, RT 758/644).
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DA TENTATIVA
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• Roubo - Tentativa - Caracterizayao - Agente que nao conseguiu ter a posse tranqiiila da res, mesmo que por instantes - Irrelev§.ncia do extravio de determinada soma em dinheiro. Ementa da redariio: Ha de se reconhecer a tentativa de roubo quando 0 agente nao conseguir ter a posse tranqllila da res mesmo que por instantes, sendo irrelevante 0 extravio de determinada soma em dinheiro quando aquele procurava imprimir fuga (TACrimSp, RT 746-610) .
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152
DA TENTATIVA
JURlSPRUDENCIA
.0 Ho~icfdio - Tentativa - Prova - Laudo de exame de corpo de -:- Dispensabilidade - Delita que pade configurar-se sem dana fisico a Ementa·da redariio: Em se tratando de homicfdio tentada,
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de a res ter sido poste"riormente recuperada (TJMG, reI. Des. Octiloo Ferreira, RT 744/638).
laudo de exahi.8~
de COrlJO de- delito nao e essencial, pais 0 deli to pade configurar-se mesrno a vi'tima riao' sofra dana fisico, no caso tentativa branea (TJSF, reI. Des. de Freitas, RT 7411608).
• Homicfdio - Tentativa - Desistencia voluhtaria _. Exarrie p'elo juii I.-a fase de promlncia - Inadmissibilidade - Materia de competencia'doJdrl popular;
• Est~lionato - Tentativa - Caracteriza~ao - Crime que nao se consum9~ ern virtude" de circunsUincias alheias a vontade do agente - Vftima que tomoli provide~cias necessarias sabre a origem do. cheque dado em pagamento. :!)
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Ementa da redarao:. ~-ubsiste.a tentativa de estelionato se, em virtude de circunstan_cias al~eias a vontade do agente, pelas provi~encias toroadas pel~ vftima sobre a origem do cheque dado em pagamento, abortou a consuma~ao ~ o conseqUente prejuizo (TJSP, RT 741/611).
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• Roubo - Tentativa - Descaracterizac:rao - Irrelevancia da recuperac:rao da coisa e prisao do autor do delito - Consurnac:rao do crime que se opera no momenta em que a agente possui a res subtrafda mediante grave arneac:ra ou violencia.
Ementa oficial: 0 mubo esti consumado no instante ern que 0 agente se torna, rnesmo que por pouco teinpo, possuidor da res subtrafda mediante grave ameac:ra ou violencia. A nipida recuperac:rao da coisa e a prisao do autor do delito nao caracterizam a tentativa (STJ, RT 7411594). • Aborto provocadb par terceiro - Tentativa - Inexistencia de prova material- InsuflcH~ncia do testemunho de familiares da vftima:...- Impossibilidade de exame de cOrPo de delito no curso da ihstru'rao criminal - Trancamento da ac;ao penal determinado. )
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da r~da~iio: Para a caracterizac:rao da tentativa de aboeto por terceiro
e necessaria a presem;a de prova. material, seodo iosuflciente para sua com pro-
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va'tao some~te 0 testemunho dos familiares da suposta vftima. Assim, a ausencia de exame de eqrpo de delito enseja 0 trancamento da ac:rao penal, quando for impossfvel a '~~alizayfto da feferida prova no· curso da instmyao. criminal pela ausencia de vestigios (STJ, reI. Min. Jose Arnaldo, RT 7411588). • Furta - Tentativa - Descaracteriza~ao - Agente, que retira os bens da esfera de vigiHinca da vftima apos percorrido 0 iter criminis - Irrelevfincia de ter sido. reeuperada a coisa - Delito eonsumado.
En~enta oficial:.. Consuma-se
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delito de. furto quando a res furtiva sai da esfera de vigiUlncia da vitima e passa para a posse do agente, depois de percorrido o iter criminis, nao havendo que se falar em tentativa, pouco importando 0 fato 0
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Ementa da reda~iio: Em se tratando de' tentativa de· homicfdio, nab pode o juiz examinar a t"ese de de~istencia voluntaria na fase 'de pr9ni1~cla,·'poiS tal materia e de competenciaunica do Juri popuhir (TJRO; RT 742/691j. . • Latrocfnio - Tentativa .- Caracterizagao - Subtra~ao co~sU:mada:d homocfdio tentada.
Ementa ojicial: Canfigura-se a cri~e de tentativa de latroeinio q~.ando os agentes, de eomum acardo, ir~.Vadem agencia bancaria, disparando, urn deles, tiros contra policial militar que se achava no local, com animo de matar, subraindo, ap6s, quantia em dinheiro e fugindo em desabalada carreira (TRF, RT 745/680). • Roubo- Tentativa-Caracteriza~ao -Agente que nao consegue consumar o delito em faee da pronta rea«aO da vi.tima - IITeh~vancia ~ ~?t6 ,ve~~id.~:
Ementa oficial: Pratica 0 delito de ro\lbo, na sua fonn~ tentada, o,.agente que, ap6s anunciar que se trata de·um assalto, tenta dominar, fisicamente,.a vftima para subtrair dinheiro e sQmente" nao consegl,le consumar seu intento, devido a pronta reayao desta . . Ementa oficial do voto vencido: Se, no delito de roubo, nao restou'provada a subtra'rao de eoisa alhei.a movel, mediante grave amea'ra ou violencia a pessoa, inadequada e a tipifica<;ao do delito (T,AC, r~1. desig .. Des. Arquilau. de Castro Melo, RT 745/603). . • Latrocfnio - Desclassificayao para tentativa qe toubo - Inadmissibilidade - Marte da vitima embora nao efetiv.ada a subtra'rao patrimonial.
Emenla oficial: a fate de nao se haver chegado asubtra'rao da res e inidoneo a concluir-se pela simples tentativa de roubo qualificado, ·uma vez verificada a' marte da vftima. A figura do roubo nao pode ser dissociada da alusiva a morte (STF, reI. Min. Marco Aurelio, RT 736/553). • Entorpecente '- Trifleo - Tentativa - Inadmissibilidade - Consuma'rao que se da ao mesmo tempo em que se exercita a eonduta; "
Ementa da reda~iio: E inadmissivel a tentativa quando se trata·de crimes da lei de toxicos, pois consurriam-se ao .mesmo tempo em que se exercita a conduta, e os crimes· de mera conduta nao adrnitem a fonna tentada'(TRFRJ, reL Des. Federal Ney Fonseca, RT 7431723).
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DA TENTATIVA
JURISPRUDENCIA
• Furta - Tentativa - Subtra~ao de dais botij5es de gas de estabelecimentq~ comercial que se encontrava com as portas abertas - Pretensao de absolvi~ao corn:~ base no principia da insignificancia - Inadmissibilidade, porque naD conternplado-~ no or(jenamenta jurfdlco penal- Inaplicabilidade, adernais, do privilegio do § 2.~- do art, 155 do CP, em face da reincidencia do reu,
• Crime contra 0 Sistema Financeiro Nacional - Tentativa - Inocorrencia - Agente detido antes de conseguir embarcar para 0 exterior com grande quanti dade de dinheiro estrangeiro sem autorizac;ao·legal- Consumac;ao do delit6 com a simples realizaC;ao de operac;ao de dimbio nao autorizada - Inteligencia do art, 22, caput, da Lei 7,492/86.
Emenla da redariio: A subtra\=ao de dais botij5es de gas, estando 0 estabelecimento comercial com as portas abertas, tipifica 0 crime de furta, fia . fonna tentada, nao encontrando agasalho no ordenamento juridico penal. por falt~ de previsao legal, a pretensao do feU em absolvido em face da aplica~ao d~ principio da insig~ificancia, assim como, tambem, nao pode ser aplicado 0 privilegio previsto no § 2," do art, 155 do CP, diante da ausencia do requisito da primariedade (TlDF, ret Des, Joazil M, Gardes, RT 743/673), '
Ementa da redafiio: 0 fato, de 0 agente ter sido detido antes de;conseguir embarcar para 0 exterior com grande quantidade de dinheiro estrangeirb sem autorizaC;ao legal nao torna 0 crime previsto no art. 22, caput, da Lei 7.492/86 em tentando, pois este se consuma comoa realizagao de operac;ao·de'dimbio nao autorizada (STJ, 5,' T., reL Min. Edson Vidigal, RT 7601584),
• Entorpecente - Tnifico - Tentativa - Inadmissibilidade - Delito de a¥oes mUltiplas - Desnecessidade de ocorrencia do art 12 da Lei 6,368176, I
Ementa da redafiio: Se 0 'agente octogenario viu-se impe~ido de praticar os atos libidinosos para satisfaC;ao de sua lascivia, caracterizado esta 0 crime de atentado violento ao pudor em sua forma tentada (RT 753/585),
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• Atentado violento ao pud~r - Tentativa - Caracterizac;ao - Agente irnpediel.o de pratiear os atos libidinosos para satisfac;ao de sua lascivia.
Ementa da redQf;tio: 0 art: 12 da Lei 6.368176 constitui crimes de a¥oes multiplas, bastando, para sua configuraC;ao, que a conduta do agente seja subsumida numa das aI;5es expressas pelo verbos empregados no tipo; portanto, inadmite a t'entativa. Ademais, 0 bern juridieo protegido e a saude publica e, senda assim, nao ha necessidade de ocorrencifi efetiva do dana para existencia do deIito (TFR-RJ, RT 7401696),
• Suspensao condicional da pena - Concessao do beneffcio a agente qu'e pratieou, na fonna tentada, crime contra os costumes - Admissibilidade Interpretac;ao do art. 2.", § I.", da Lei 8,072/90,
Ementa da redafiio: Oco~endo tentativa de pratica de crime contra os costumes, e possfvel a concessao de suspensao condicional da pena, uma vez que o ax:t. 2.°, § 1.°, .da Lei 8.072/90 apenas impede a pr6gressao de regime prisional (TJSP, reI. Des, Marcos Zanuzzi, RT 753/585),
• Estelionato - Tentativa - Advogado que pastula em rec1amac;ao trabalhista 0 pagamento deverbas, que se julgou indevido - Trancamento da ac;ao penal determinado· - Habeas corpus concedido.
Ementa da redafiio: 0 advogado e indispensavel
a administrac;ao
da Justic;a, sendo inviolavel por seus atos e manifesta90es no exercicio da profissao, nos limites da lei, de modo que a atuac;ao do advogado, nos Hndes de uma dada causa judiciaria,. resguarda-se por uma imunidade funcional que, relativa, embora limitada que se acha pela lei, afasta a incidencia da nonna penal quando, tal 0 casa, 0 ato teorieamente suscetfvel de incriminac;ao esteja amoldado as exigencias de livre exercicia pro fissional (TACrimSP, reI. Juiz Ricardo Dip, RT 7351592), • Extorsao - Tentativa - Auxflio preStado durante a pratica extorsiva - Coautoria caracterizada e nao crime de favorecimento real.
Ementa oficial: 0 auxflio prestado durante a pratiea extorsiva configura a co-autoria na tentativa de extorsao, e nao 0 crime de favorecimento real, cujo auxflio e idealizado e prestado, ap6s a pratica do delito. Logo, responde tambem por tentativa de extorsao 0 agente que da guarida e apoio ao comparsa com 0 tim de obter a indevida vantagem patrimonial, corn absoluto conhecimento de todos os fatos (TJSC, reL Des, Alvaro Wandelli, RT 739/674).
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• ProOllncia - Homicfdio - Tentativa - Desclassificac;ao para 0 Grime de perigo de vida ou saude de outrem' - Inadmissibilidade - Materia afeta ao julgamento do Tribunal do Juri,
Ementa oficial: Estando presentes indfcios da existencia de crimes mais graves como 0 de homicfdio na sua forma teotada, inadmissfvel, .oa fase de pronuncia, pretender-se a desclassiticac;ao para 0 crime ~e perigo para a vida ou saude de outrern, por ser materia afeta ao julgamento do Tribunal do Juri (TJMT, reL Des. Paulo Imicio Dias Lessa, RT 7461641), • Na tentativa de ateotado violento ao pud~r, cometido contra menor de 14 aoos, com laudo de exame de corpo de deHto negativo para o.crime, a p::ilavra da vftima adquire valor probante quando nao desmentida por outras .provas condensadas no processo e se imperceptfvel em suas declara~oes 0 mfnimo resqufcio de tentar imputar falsamente a ocorrencia do delito. 0
o art. 9.° da Lei 8.072/90 nao merece aplica~ao ao sentenciar-se a teritativa de atentado violento ao pud~r contra vftima menor de 14 anos, pois tal tipificagab
156
DA TENTATIVA
ja esta prevista no art. 224, a, do CP, -geoda que sua incidencia implicaria em in idem (TJSP, reI. Salles Abreu, RT 771/580).
• Para a
consuma~ao
(TJSP,RT 771/595). •
Prislio preventiva - Furta - Tentativa - Alegac;ao de que nao-se trata de delito grave - Fate. que - nad abala 0 decreta segregat6rio, se evidenciada a disposic;ao do ceu em frustrar a aplicac;ao da lei penal.
Ementa oficial: A alegac;ao de que furta tentado nao pade sec considerado grave nao tern 0 candae de abalar 0 decreta de prisao preventiva, se evidenciad-a a diposi<;ao do reu em frustrar a aplica<;'o da lei penal (STJ, reI. Min. Gilson Dipp,
RT 762/560).
8.1.2 Dolo na tentativa
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• Para a caracterizarrao da tentativa de homicfdio naD e necessaria ocorrencia do dolo direto, bastando, a6 contrario, que a agente teoha assumido o risco de produzir 0 resultado (TJMG, reI. Des. Alencar Araripe, RF 189/323).
• ., E -perfeitamente :possfvel qU,e, para a pnitica dos crimes 'de homicfdio e les6es corporais dolosas, 'sirva-se 0 agente de automovel como meio hahil para a consecugao do ·tim colimado, desde que r~sulte satisfatoriam'ente demonstrado o elemento subjetiv{) (TACrimSP, reI. luiz Cunha Camargo, RT 393/370). • Sem a prova inequfvoca da inten9ao do agente de ofender a pud~r da vftirna, ista e, de. peaticae com ela ate libidinoso diverso da conjunrrao carnal, a tentativa do ~elito de. atentado .violento ao puder nao se integra (TJRS, rel. Des. Fonseca Prates, RF217/340).
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• Se a prova nao autoriza' 0 convencimento de que a reu quisesse 0 resultado letal em rela<;ao a_vftima ou que assumira 0 risco de produzi-Io, antes indicando que estivesse em cogita<;ao apenas a agressao, e'de rigor a desclassifica<;ao do delito de tentativa de homicfdio para lesoes corporais (TJSP, reI. Des. Adriano Marrey, RF 226/346).
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157
• Constituem infcio de execuc;ao, reveladores da intenyao do reu,: .os,_atos objetivos de usar a arma de poder mortffero para alcanc;ar parte letal do;,"corpo da vitima (TJMG, reI. Des. Helio Costa, RF 205/347).
do roubo exige-se a posse imperturbada da
configurando-se a fanna tentada se 0 bern subtrafdo ficou sob vigiHincia- de pessoas que, em. carnter ~ontfnuo, perseguiram as acusados e recuperaram a res
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JURISPRUDENCIA
• 0 dolo, na tentativa de- homiCfdio. e aferido dos atos de execUt;:ao e reveladores da intenc;ao de matar (TJRS, reI. Des.-Antonio Augusto Uflacker, RF 2041353).
• Homicfdio tentado - Dolo eventual - Promlncia - Embriaguez. S6 a decorrente de caso fortuito ou forc;a maior constitu{ dirimente, nao a voluritana (TlSC, reI. Des. Trompowsky Taulois, JCatarinense 27/418). • A tentativa de morte exige, para 0 seu reconhecirnento, atos inequfvocos da intenltao homicida do agente; Nao bastam, pois, para configura-Ia.o disparo de arma de fogo e-a ocorrencia de lesoes corporais no ofendido, principalmente quando 0 reu nao foi impedido de prosseguir na agressao e dela desistiu (TJSP, reI. Des. Carvalho Filho, RT 458/344). • Apenas atos preparat6rios, que nao importam inicio de execultao, nao podem ser levados a tftulo de tentativa, porque esta somente se configura quando os atos anteriores aqtorizam a certeza a respeito da intencyao criminosa. Nao existe tentativa quando oeorre desistencia voluntaria, sem a pratica de qualquer ate de execu<;'o (TJPR, reI. Des. Luiz Perrotti, RT 472/375). • Se 0 agente, mediante atuacyao agressiva, inequivoeamente demonstra seu animus vulnerandi e's6 por motive independente de sua vontade nao logra ferir 0 antagonista, caracteriza-se plenamente a tentativa de lesoes corporais leves (TACrimSP, reI. luiz Lauro Malheiros, RT 406/241). • Inexistindo a certeza de que quisesse 0 reu mata~. e nao apenas ferir, nao se configura a tentativa de marte. E que esta exige atos inequfvocos 'da inten<;ao do agente (TJSP, reI. Des. Carvalho Fi1ho, RT 434/357). . • A tentativa de morte exige para 0 seu reeonhecimento atos inequfvoc?s da inten~ao homicida do agente. Nao basta, pois, para configuni-la, 0 disparo de arina' de fogo e a ocorrencia de lesoes corporais no ofendido, principalmente quando 0 reu nao foi impedi.do de prosseguir na agressao e dela desistiu (TJSP, Rec., reI. Carvalho Filho, RT 458/344). • Urn disparo de arma de fogo na dire~ao de uma pessoa nao signific~, s6 por s6, tentativa de homicfdio. Para recorihece-Ia, e mister que se verifique a ocorrencia de uma serie de sinais objetivos de identificagao anteriores, coetaneos e posteriores a pr6pria altaa ofens iva. A existencia de precedente ameaga ou de ressentimento, entre 0 agente e a vitima, '0 meio vulnerante empregado, -[ reglao afetada pela agressao, as palavras au atitudes do autor diante do resultado produzido, tudo ista deve ser observado, medida e avaliado. A coordenagao desses sinais objetivos deve conduzir ao dado essencial: a verificagao da diregao de
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JURISPRUDENCIA
DA TENTATfVA
vontade do agente. 0 fato extemo cafeee, em si mesmo, de tada e relevancia para efeito de tipificaeyao se .se,ignora qual foi 0 coeficiente que moven 0 agente it realizal$ao de sua conduta. Com cazae, Welzel observa" "na tentativa, nao e, ein absoluto, passlveJ estab.elecer de que tipo se trata tee em conta a inte093.0 subjetiva do agente" (TJSP, Rec., reI. Silva Franco. 525/345).
'" '.," justifica
• A circunstancia de a tentativa- sec considerada "branca" 03..0 sua conceituarrao como crime de perigo, eminentemente subsidiario, e no nao existe por parte do agente 0 dolo direto (TACrimSP, AC, reI. Francis RT 424/376).
• Pratica tentativa branca de homicidio quem dispara sua anna por vezes contra uma pessoa, 56 nao a atingindo por circunstancias alheias avontadt{ do agente (TISC, Rec. reI. TrompoWsky Taulois, RT 500/377). ,''1
•
Nos delitos de homicidio 'e de les6es corponiis, admite-se a tentativa com' "..
dolo eventual. A resposta nos d!i Julio Fabbrini Mirabete em sua atualizadfssimd ,i; cbra: "Sustenta-se oa doutrina que ha possibilidade de se falar em tentativa com dolo eventual, ja que a lei 0 equiparou ao dolo diceto. Ha hip6teses evidentes de
impossihilidade da tentativa com dolo eventual nos crimes de homicfdio e de les5es corporais, pais quem poe em perigo a integridade corporal de alguem voluntaria~ mente, sem desejar cau,sar a lesao, pratica fato tfpico especial (art. 132); quem poe em risco a vida de alguem, causand.o-lhe lesao ~ DaO querendo a sua rnorte; pratica o crime de lesao corporal de natureza grave (art. 129. § 1.0 , II). Deve-se entender que, diante do texto legal, se pullini pelo crime menos grave (perigo para a vida ou saude de outrem na primeira hip6tese e lesao corporal na segunda) quando a agente "assume 0 risco" de urn resultado de lesao ou morte, respectivamente, que ao final nao vern a ocorrer" (Cf. Manual de Direito Penal, v. 11157).
• E evidente que quando se fala em "circunsUlncias alheias a vontade do agente", aludi~do-se, portanto, asua vontade, esta se fazendo referencia bastante clara a neeessidade, para que haja tentativa, de que 0 agente queira obter a eonsumay3.o. Deve ele proeeder com vontade consciente, para que responda por tentativa de crime. E preciso que tenha tido a intenyao de eonseguir urn resultado rnais grave do que aquele que realmente vern a conseguir (TISP, Rec., reI. Alvaro Cury, RITISP 104/408). 8.2 Pena da tentativa • A redu y3.o coneemente a tentativa, que pade variar entre 113 e 213, resulta nao das atenuantes de que ja decorreu a fixayao da pena, mas das
159
r~jrcunstancias da pr6pria tentativa (STF, reI. Min. Luiz Gallotti, DIU 17.09.1911, • _Tentativa de subtrayao de coisa de minimo valor - Irrelevancia penal do _ Voto vencido (TARS, reI. Iuiz Reynaldo Pereira da Costa, JTARS 23/50). • A redu9ao da pena correspondente atentativa deve ser fixada teI.1do~se - em vista 0 iter percorrido pelo agente em direyaq a consumay3.o do delito (TACrimSP, reI. Juiz Cunha Camargo, IUTACRIMSP 35/254). • A atenuante da menoridade e levada em conta para a fixayao da pena.. A redu9ao concemente a tentativa, que pode variar entre 113 e 2/3, resul~a nao das atenuantes de que ja decorreu a fixa93.0 da p~na, mas das circunsta~cias da pr6pria tentativa (STF, reI. Min. Luiz Gallotti, RTf 59/198). .
• 0 que deve conduzir a julgador na estimativa da reduc;ao da pena em razao da tentativa e a rnaio.r ou menor expressao desta, 0 maior ou menor esmero na sua pnitica, sern rna,is se remontar, nesse-estadio, aos elementos'dd-art. 42 do CP (TACrimSP, reI. Iuiz Azevedo Junior, RT 392/330). • Em tema de tentativa e de ser levado -em conta, para efeito da fra93.0 a ser considerada na redu y3.o da pena, 0 iter p~rcorrido pelo meliante. Assim, se abortada no seu limiar a ayao deiituosa, 'posta j;i-'~ng'ressada: no"caminhat da tentativa, maior deve ser a redw;ao, ·dentro· dos lirnites1legaiS estabeledidos pelo n. II, paragrafo unico, do art. 12 do CP (atual art. 14; paragnifo unico, II). Ao reverso, se 0 iter pereorrido ja quase alcanf.tou a meta optata, resvalan-da na propria consuma~ao, menor ha de-ser a reduyao (TACrimSP. reI. Iuiz Camargo Sampaio, JUTACRIMSP 34/59). • Em sede de tentativa, as redu90es·e majara90es genericas haD de considerar-se no quantum basieo, de modo que a taxa adotavel· pela verba da tentativa se regule exclusivamente pela importancia desta em si mesrna e, assim, essencialmente, em relayao aextensao do iter percorrido pelo agente em direc;ao ii. meta optata (TACrimSP" reI. luiz Azevedo Junior, IUTACRIMSP 29/382).
• 0 que se deve ter em vista para a graduac;ao do desconto de 113 ou'21 3 previstos no paragrafo unico do art. 12 do CP (atual art. 14) nao e 0 simples fato, da reincidencia, mas, sim, a estrutura da tentativa em si mesma, isto e, se mais ou menos eficiente, se vulgar, se diabolicamente habil a eonsuma9ao do crime (TACrimSP, reI. luiz Azevedo Junior, RT 383/212). .• A maior ou menor gravidade da leslio, no homicidio tentado, c;lev e determinar a quantidade da pena a ser reduzida, tendo eqt vista a estabelecida
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JURISPRUDENCIA
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para 0 homicidio. Tratando-se de tentativa branca sem les6es corjlOrais, razoavell~ a redul'ao maxima de 2/3 (TJSP, reL Des, Hoeppner Dutra, RT 5031327).
• A escolha da fra~ao de redu~ao da pena em razlio da tentativa deve ser feita de acordo com 0 iter criminis percorrido pelo agente e nao pelos antecedentes deste (TACrimSP, AC, reI. Helio de Freitas, JUTACRIM 89/442).
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• E evidente que a redul'iio de pena do art. 12, II, do CP (atual art. 14, Il) e aplieavel tanto a pena privativa de liberdade como a multa (TACrimSP, reL: luiz Silva Franco in Alberto Silva Franco et alii, C6digo Penal e sua lnterpretartio Jurisprudencial, Ed. RT, 1987, p. 32, Ap. Crim. 163.377). • A diminuic;ao da pena de tentativa e tambem apIieavel "a peeunhiria (TACrimSP, reL Juiz Edmond Acar, JUTACRIMSP 44/390). I • 0 criteria na fixa~ao da reprimenda pela tentativa, nos tennos do art. 12, par.grato (inico, do CP (atual .rt. 14), ha de sero mesmo par. todos os autores (TACrimSP, reL Juiz V.lentim Silva, JUTACRIMSP 35/60).
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• Pena da tentativa - Entre as criterios em voga para fixa<;ao da pena do crime tentado, inclui-se a de considerar a maior ou menor aproximac;ao do iter da fase d.a consumac;ao. A diminui<;ao da pena sen! tanto menor quanta mais pr6ximo tiver chegado a tentativa do crime consumado (TJRS,AC, reI. Ladislau Fernando R6hnelt, RT 604/402) .. • A apena~ao da tentativa ha de ter em vista seu de~envolvimento, em si mesmo considerado: a quantidade da tent~tiva oa expressao canareana (TACrimSP, AC, rei. Ereilio S.mp.io, JUTACRIM 79/191). No mesmo sentido: JUTACRIM 67/58, 44/231, 38/291 e 150, 28/158, 231 328, 22/354, 211262, 201413 e 420, 10/255; RT 392/330. • 0 criterio determinante para a diminui~ao da pena pela tentativa e objetivo, sendo inadmisslvel, portanto; que se ppere diferentemente a redu~ao da reprimenda imposta a agentes do mesmo delito -(TACrimSP, AC, reI. Luiz Pant.leao, JUTACRIM 96/215). •
Reconhecida a existencia de tentativa, a pena deve ser dirninulda na iter criminis percorridci. Surpreendida a acusada quando colacava a res furtiva no interior da sacola que portava. correto e a aplica~ao do redutor maximo previsto (TACrimSP, AC, reI. Marrey Neto, JUTACRIM 94/133). propo~ao inversa do
• A redu~ao de 2/3, pela tentativa, no roubo, e adequada para as hip.6teses em que a iter criminis esta ainda no inlcio, como, por exemplo, quando 0 agente executa a violencia ou a grave amea~a tendente ao mubo , mas e interrompido, par circunstancias alheias a sua vontade, antes que tenha efetivado a subtra~ao da res furtiva (TACrimSP, AC, reI. Helio de Freitas, JUTACRIM 911290).
• Em casos de tentativa que nao chega- a haver subtra~a~, a diminui~ao, pela incipi(~ncia da a~ao desencadeada, deve ser de- 2/3: se ocorre 0 apossamenta. da res pela furao, sem que este chegue a se afastar do local, a redu~ao aplieavel e a de metade da pena-base; e, se a subtra~ao ocorre, 0 lanipio Iogrando afastarse do local, mas sem aIcan~ar a posse tranqUila do material, 0 decrescimo observavel sera 0 de 113, ate porque, se alcan~ada a posse imperturbada do produto do ilicito, ja se estara diante de furto consumado (TACrimSP, AC, rel. Bittencourt Rodrigues, JUTACRIM 871222). • Na dosimetria da pena da tentativa deve ser levado em considera~ao 0 iter criminis percorrido (TACrimSP, AC, rel. David Haddad, JUTACRIM 84/267). • A redu~ao da pena na tentativa deve levar em conta 0 maior au menor caminho percorrido pela agente. Assim, nao se pode aplicar 0 redutor maximo se percorreu a iter criminis em tocta a extensao (TJSP. AC, reI. Renato TaIli, RT 6341282). • Na tentativa, a redu~ao da pena deve levar em canta 0 maior ou menor: caminho do crime percorrido pelo agente. Ficando 0 delito bern proximo de sua consuma~ao, a redu~ao pela tentativa deve ser de 113 da pena, e nao a maxima prevista (TISP, AC, reI. 1arbas Mazzoni, RT 614/283). • Para fixar in concreto a pena da tentativa, come~a-se por urn processo hipotetico, mediante 0 qual 0 juiz calculara a pena como se 0 crime se tivesse consumado. Em seguida, 0 quantum apurado sera reduzido de urn a dois ter~os, como detennina 0 paragrafo tinieD do art. 12 (atuaI art. 14, panigrafo unico) (TACrimSP, HC, reI. Ercilio Samp.io, RT 585/339). •. Em tema de tentativa, e de ser levado em canta, para efeito da fra~ao a ser considerada na redu~ao da pena, a iter percorrido pelo meliante. Assim, se abortada no sell limiar a a~ao delituosa, posto ja ingress ada no caminhar da tentativa, maior deve ser a redu~ao, dentro dos limites legais estabelecidos no fl. II~ paragrafo unico, do art. 12, do CP (atual art. 14). Ao reverso, se a iter .percorrido ja alcan~ou a meta optata, resvalando na pr6pria _consumagao, menor ha de ser a redul'iio (TACrimSP, AC, reI. Albano Nogueira, JUTACRIM 71/392). • Nao se calcula a redu~ao pela tentativa, tomando-se por base as antecedentes do reu,-mas, sim,levando-se ern considera~ao a.quantidade dela, all
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seja, maior Oll menor iter criminis percorrido (TACrimSP, AC, reI. Cannesini, fUTACRIM 80/263).
adotada com rela9ao aDs dernais reus, para urn arbitramento final MrACrimSP, HC 123.112, reI. Ercflio Sampaio).
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Eo iter criminis percorrido que levanio julga90f a escolher a penades o maximo ate 0 mfnima, ein face da maior ou menor proximidade da consumaQ (TACrimSP, Rev., reI. Adauto Suannes, RT 581/342). •
• Na tentativa, 0 que se leva em conta para efeito de determina\=aoquqntum de diminui~ao e a extensao do caminho palrnilhado pelo agente~eI direyao a meta optata e tal .circunstancia e de carater estritamente objetiv.c comunicando-se a todos as co-autores (TACrimSP, AC 309.173, reI. Franco). • Pena ~ Dosimetria - Reduyao da reprimenda ern calao da tentativa Entendimento. A redw;ao da reprimenda em [azao da tentatiya obedece a criterioi pr6prio e resultante de circunstfincias da propria tentativa e nao de fatores pessoais: do agente ou do crime, estes reservados unicamente para a pena-base. Os criterios a serem eonsiderados para a redu'rao devem ser buseados-tendo por base os executados e sua maior ou menor proximidade do momento (TACrimSP, AC, reI. Camargo Aranha, BMf 82/21). • A diminuiyao da pena de tentativa e tambem aplieavel pecuniaria (TACrimSP, AC, reI. Edmond Acar, fUTACRIM 44/390).
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• E evidente que a reduC;ao de pena do art. 12, II, do CP (atual art. 14; II) e aplicavel tanto a pena privativa de liberdade como a multa (TACrimSp, AC 163.377, reI. Silva Franco).
•
Na co-autoria existe unidade de crime e por tal motivo nao se pode negar. modo, a unidade de tratarnento dos agentes. Assirri, a decis3.o' que configurado em rela'rao a urn dos reus 0 roubo agravado na sua" forma e em rela'rao a outro 0 roubo agravado na fonna tentada fere a ktpnnciplO da: eqtiidade, pais a dois reus, em urn mesrilo processo e peIa pratica igual fato, dispensa tratamento punitivo "desigual (TACrimSP, Rev:, reI. Gonc;alves Sobrinho, RT 516/340). • 0 criteria determinante para a diminui'rao da pena pela tentativa e "bbjetivo, seuda inadmissivel, portanto, que se opere diferentemente a redu'rao da reprimenda imposta a agentes do mesmO delito (TACrirriSP, AC, reI: Luiz pantaleao, EMf 65/11). . • Da mesma forma que se exige fundamenta'rao para a aplica'rao da pena acima do minima legal, identica exigencia se faz em rela'rao a red~wao da reprimenda pel~ tentativa. Assim, se" a Magistrado nao_ justifica a reduc;a minima, em razao do delito tentado. deve-se aplicar a reduc;ao maxima, au seja, . de dais ten;os (TACrimSP, AC, Juiz Albano Nogueira, RT 563/348; fUTACRIM 72/273). • Pena _ Fixa~ao da pena-base - Redu'rao posterior da pena - .T~n~ativa. A redu9ao, em rela'rao a teritativa, deve ser feita de modo expresso,. depois t/e fixada a pena correspondente ao crime (STF, RE, reI. Rafael Mayer, fUTACRIM 69/534).
• A redu9ao, ern face da tentativa, abrange a totalidade da pena eorrespondente ao crime eonsumado; vale dizer, pena careeraria e pecuniaria (TACrimSP, AC 316.661, reI. Correa Dias).
• Na redu'rao da pena- em face da tentativa, deve 0 julgador justificar a oPC;ao que fizer entre urn au dais ten;os facultados pela lei (TACrimSP, Rev.
• 0 fato da prisao de urn dos agent~s ao final de eena de roubo nao a favorece com 0 reconhecirnento de crime meramente tentado, quando co-reus conseguiram fugir levando parte da resfurtiva. Inadmissivel a cisao do crime, para considerar-se consumado para urn co-autor e tentado para seu co-participe (TACrimSP, AC, reI. Cannona Morales, fUTACRIM 55/206).
• Em tema" de dosimetria penal, tanto a escolha da pena superior aa minimo, como redu y3.o que nao seja pelo maximo permitido devem ser cabalmente justificadas. pais a reu tern 6 direito de saber quais as fundamentos da escolha, para que, ern recurso, pass a atacar ditos fundamentos (TACrimSP, AC, reI. Adauto
• Em boa lei, a pena da tentativa deve ser arbitrada por uma base, como se 0 crime fosse consumado, e depois sofrer a eleva'rao dos acrescimos cabiveis, para chegar, conseqtientemente, a urn resultado provisorio; e, s6 desse resultado, enHio, deve sef feita a redu'rao correspondente ao crime tentado, na mesma
• Tratando-se de tentativa de crime, a diminui'rao da pena privativa" de liberdade abaixo do maximo previsto no art. 14, paragrafo (inico, do CP, nao pode ser imposta sem a necessaria motiva'rao (TAMG, AC, reI. Edelberto Santiago, RT 638/326). ',.
127.966, reI. Canguc;u de Almeida).
Suannes, fUTACRIM 761227).
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JURlSPRUDENClA
• Furto qualificado - Concurso de agentes - Reconhecirnento da tentada - Pena - Dosimetria - Diminuigao aquem do maximo - Ausencia indispensavel motivay3.o - Aplicac;ao da redw;ao maxima .... se 0 magistrado nao,] justifica a redu~ao mfnima, em razao do delito tentado, deve-se aplicar a redul'ao maxima, ou seja, de 2/3 (RT 563/348) (TISC, AC, reI. Ayres Gama., j RT 633/323). . .,
diminui<;ao deve ser feita de acordo com a iter criminis percorrido pelo autor, exclufdas todas as circunstfincias de ordem subjetiva, que sao sopesadas em momentos anteriores. Nessa parte, 0 resultado transparente tern prevalencia sobre a pessoa do sujeito- ativo. Destarte, 0 quantum da diminui'.(ao sera estabelecido segundo 0 maior ou menor desenvolvimenta do sujeito em relayao ao pinacula .ou ponto consumativo do crime. Graduar-se-a 0 percentual em face da maior ou menor aproxima<;ao da meta optata (TACrimSP, AC 531.085/4, reI. Silva Pinto,
• Tratando-se de crime tentado, a quantidade da redm;ao da pena deve ser ." calc,ulada pelas circunsUlncias da pr6pria tentativa, au seja, pela extensao do iter criminis percorrido (TACrimSP, AC 578.851-1, reI. Gonzaga Franceschini, RT 660/296).
RJD-2/114).
• Em se tratando de tentativa de crime a dirninuiyao da perra privativa de liberdade abaixo do maximo previsto no art. 14, paragrafo unieD, do CP, nao pade ser imposta sem a necessaria motiva<;ao (TJMG, AC 21.615-2, reI. Edeiberto Santiago, R'tJE 631239).
• Furto qualificado - Tentativa - Agentes que tentam subtrair do ,.interior de urn veiculo uma bolsa com documentos e' urn porta-fitas - Prejuizo material pequeno, se consumada 0 delitp, parem de valor para a vitima, ja que a expedi'.(ao de segunda via dos documentos e trabalhosa - Inaplicabilidade no caSo, do principio da "bagatela ou da insignificancia" (STJ, 6.' T. por rn/v., reI. Min. Adhemar Maciel, RT 703/351). .
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• A pena a ser irnposta- para a tentativa e, salvo disposi<;ao ern contrario, a que corresponde ao crime consumado diminuida de 113 a 2/3. A redu<;ao da pena regula-se pelas circunsHincias da pr6pria tentativa, em fun<;ao dos atos executados e do result.do obtido (TIMT, AC 782/89, rela. Shelma Lombardi de Kato, RT 642/330). • Tratando-se de tentativa: de crime, a diminui<;ao da pena privativa de liberdade abaixo do maximo previsto no art. 14, paragrafo unico, do CP, nao pode ser imposta sem a necessaria motiva<;ao (TIMG, AC 21.615-2, reI. Edelberto Santiago, RT 638/326) ..
•
Tentativa - Criterio de redu<;ao da pena - Entendiinento:
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suficiente para comprovar 0 eITO de fato caracterizador' do crime impassIvel a mera alusao processual do intuito restrito do agente de subtrair. . determinado bern m6vel inexistente no local do crime, quando presentes.varias outros bens sUQtnlfveis de valor. Para ter relevancia quanto a punibilidade, reconhecendo a perturba<;ao da . saude mental do acusado, e preciso que se comprove a epilepsia no momenta da pratica delituosa,. e, sendo a laudo generico e insuficientemente -fundada, e inviavel a reaprecia<;ao da materia, se decidida de modo favoravel ao reu. A mitiga't~o da pena nos casos de semi-responsabilidade mede-se pela intensidade da perturbayao da saude mental, ou, quando 0 caso, pela gradua<;ao do meTIor desenvolvimento mental.
• 0 percentual redutor deve ser identico para todos ·os participantes. Se o percentual redutor, na tentativa, deve sec estabelecido de acordo com maior ou menor ,extensao do irer criminis percorrido, e evidente que, nessa fase, na dosagem da pena, .nao tern quaisquer reflexos as circunstancias judiciais (art. 59) e nem as atenuantes e agravantes genericas (arts. 61-67). Conseqtientemente, 0 percentual devera ser a mesmo para todos aqueles que participaram do crime, pouco importando que contra alguns deles existam agravantes (maus antecedentes, reincidencia etc.) e em prol de outros atenuantes (menoridade, con tis_sao do crime etc.). Par sinal, a pr6pria lei mostra esse caminho; e expr~ssa no sentido de que a causa obrigat6ria de diminui<;ao de pena (co"mo e a te'ntativa) s6 deve ser sopesada na terceiro e ultima fase da dosagem (art. 68) (TACrimSP, AC 531.085/4, reI. Silva Pinto, RJD 21114).
Naa se justificando a diminui'tao minima sobre"a pena-base no caso de tentativa, e de apurar-se, na apela9ao, a diminui9ao pela maxima (RJDTACrimSP, janeiro/mar<;o 1989, p. 150).
• 0 direito pretoriano adotou urn criterio pratico e objetivo que, via de regra, tern side aceito por Juizes e Doutrinadores, sem maiores polemicas: a
• Furto - Tentativa - Isen9ao de pena - Reu inimputavel que, por ocasiao dos fatos se encontrava foragido do hospital de cust6dia e tratamento psiquiatrico,
A reduyao da pena pelo modo deli~ual tentada quantifica-se, nos limites normativas, pela propor<;ao dos atos efetivamente praticados em confronto com a representada consuma<;ao do deli to, sendo que se essa for longfnqua, e recomendavel a mitiga<;ao maxima (RJDTACrimSP 26, SP, abrilljunho 1995, p. 67). • Tentativa - Diminui'tao mInima da pena-base - Ausencia da justificativa - Inadmissibilidade - Opera<;ao que deve ser feita maxima.
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JURlSPRUDENCIA
em virtude de medida de segurant;a anteriormente imposta - Persistencia doen<;a detenninante da primeira intema<;ao - Desnecessidade de sujei<;ao acusado a uma nova medida curativa por naD haver cessado sua perigosidadeJ devendo prosseguir a rnedida que estava em curso.
Tratando-se de tentativa de furto qualificado, a substitui~ao da pena corporal por restritiva de direitos encontra 6bice nas ordenay6es do art. 44, III, do CP, vez· que a substituic;ao nao se re~eia suficiente para que a acusado compreenda a grau de reprovabilidade de sua conduta (TACrimSP, RT 715/484).
Ementa oficial: E isento de pena 0 agente que pratica fato definido na como furta tentada· fla epoca em que se encontrava foragido de hospital cust6dia e tcatamenta psiquiatrico," para ande havia side recolhido em cumprimeri1: to de medida- de seguran<;a, uma vez constatada, atraves de exame que submetell . apos a pnltica deste fato, a persistencia da doen<;a deterrninante da primitiva interna<;ao. Tendo sido prorrogado 0 pra:w de duracr3.o da medida de seguran~a anterionnente aplicada ao agente, mostra-se desnecessaria a sujei<;ao do apelado a uma nova medida de seguran~a curativa, visto que, tivesse sido constatado que havia cessado sua perigosidade, nao mais se executaria qualquer medida de seguran~a. Porque persiste, no entanto, a razao de'terminante da imposic;ao daquele gravame penal, deve-se prosseguir na execu~ao da medida que estava em curso; sem espa~o para a superposic;3.o de outra. Recurso da acusac;ao a que se nega provimento (TARS, 3.' C., j. 27.04.1993,rel. luiz Vladimir Giacomuzzi, RT
• Roubo - Tentativa - Pena - Regime prisional semi-aberto 'Admisssibilidade.
Ementa da redafiio: Se nonnalmepte, dado as circunstanchls de cada evento, a regime fechada e 0 que se revela mais consentaneo cqm a prati~a delituosa, impedido nao se encontra 0 juiz, ate mesmo considerada a quantidade da pena aplicada, de optar pelo semi-aberto, tendo porbandeira a persorialidade e antecedentes do condenado (TACrimSP, reI. luiz Fernandes de Oliveira, RT 735/615).
• Furto qualificado - Tentativa - Suspensao do processo - Admissibilidade, considerando-se a reduc;3.o maxima sobre 0 mfnimo da pena cominada ao delito - Aplicabilidade do art. 89 da Lei 9.099/95.
703/340).
Ementa oficial: Tratando-se de nonna benefica, deve-se considerar, nos casos de tentativa, a reduc;ao maxima de-2/3~ sobre 0 mfnimo da pena cOITlinada ao delito. Em tal circunstancia, sera possfvel a suspensao do processo na' forma do art. 89, da Lei 9.099/95, as hipoteses de tentativade furto qualificado (STJ, 6' T., reI. Min. Anselmo Santiago, RT 743/579).
• Concurso material - Tentativa de raubo e sequestra - Admissibilidade da absor~ao do seqiiestro pelo roubo - Desfgnios diferentes, inteira autonornia e motivac;ao do' crime de sequestra - Condenac;ao rnantida". Frustrando 0 crime de roubo, imediatamente os reus executaram 0 crime de sequestro com inteira autonomia ~ motivaC;ao, restringindo e cerce~ndo it liberdade de locomoc;ao das vftimas durante cerca de duas horas, inclusive com ameac;as de morte a elas. Os dois crimes foram cometidos com diferentes desfgnios, e por isso, devidamente compravados pelas pravas dos autos, impassivel a absorl'ao do seqUestra pelo raubo (TJSP, 4.' C., j. 26.06.1995, reI. Des. Vasconcellos Boselli, RT 719/408). •
• Suspensao condicional da pena - Estupro - Tentativa - Re'n primario candenado apena de dois anos de reclusao - Inexistencia de restriyao aaplicac;ao do beneficia da Lei 8.072/90 - Sursis concedido.
"Ementa da redaplo: E admissfvel a concessao do sursis ao reu primario condenado por tentativa de estupro pena de dois anos de reclusao, pois, embara a lei de crimes hediondos estabelec;a que as penas correspondentes a estes crimes sejam cumpridas, integralmente, em regime fechado, nao faz qualquer restriyao a concessao do beneficia (TJSP, reI. Des. Almeida Sampaio, RT 751/578).
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Pena - Tentativa - Parametros para a reduC;fla - Iter criminis.
Ementa oficial: Tendo em vista a doutrina abjetiva adatada pelo CP, a da pena pela tentativa sen! feita de acordo com a iter percorrida pelo agente. 0 percentuaI menor, urn tento, deve ser aplicado nos casos em que 0 sujeito ativo mais se aproximou da consumac;ao; quanta mais longe ele se estiver longe da conclusao de seu ata criminoso, maior deve ser a atenua~ao; dois ter~os (TARS, 2.' Cam., j. 24.06.1996, reI. luiz Sylvia Baptista, RT 733/649). redu~ao
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• Furta qualificado - Tentativa - Pena - Substitui<;ao da privativa de liberdade por restritiva de direitos - Inadmissibilidade - Obice do art. 44, Ill, doCP.
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• Pena - Roubo - Tentativa - Necessidade de verificac;ao do percurso percorrido pelo agente na execu~ao do desiderato delituoso para a quantificac;ao do qualltllm a se reduzif da reprimenda.
Ementa oficial: 0 criterio basieo que tern orientado ~ reduyao da pena em caso de tentativa e 0 maior ou menor percurso percorrido pelo agente na execuC;ao do desiderata delituoso. Assim, se a ac;ao delituosa vern a ser obstada logo ao sen inicio, maior deve ser a frac;aoa ser considerada na reduyao (T1DF, Des. Ot'vio Augusto, RT 748/679).
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DA TENTATlVA
JURISPRUDENCIA
8.3 Tentativa de. crime complexo
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• A tentativa de crime complexo se configura Gom 0 comeyo de execuyao do crime que inicia a formayao do todo unitario, ·dande a conclusao de que, no iatrocinio, a tentativa se configura com a comeyo de execll(;ao do crime-weiG,
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au homicfdio,' considerada sempre, como
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e 6bvio,
a incindibilidade do todo
complexo (STF, reI. Min. Antonio Neder, DJU 05.06.1972, p. 3.532).
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• Somente ocorre latrocfnio tentado quando as infra'toes que comp6em a delito complexo nao a1cam;am a consuma".o (TJSP, reI. Des. Humberto da Nova, RJTJSP 341298).
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• 0 crime complexo de tentativa de estupro e Ies5es corporais e de ac;:ao publica quando as les5es corporais se revelam de natureza grave - Na hip6tese de les5es leves, estas integram 0 crime de estupro tentado, ficando absorvidas por ele, [aZaO por que a ac;ao penal e privada (em regra) - Ilegitimidade do Ministerio PUblico para intentar a a"aa penal (TJRS, reI. Des. Nelson Luiz Puperi, RJTJRS. 82/44).
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• Nao e da essehcia do latrodnio que 0 furto ou roubo se consume, ou seja conseguido 0 fim visado peto criminoso. Para 0 seu aperfeic;oamento basta que haja uma relagao direta entre a morte e 0 rouho (TJSP, rel. Des. Humberto da Nova, RJTJSP 30/448). • Homicfdio sem subtra,-,ao caracteriza latroc{nio consumado, e nao tentado (TJSP, reI. Des. Weiss de Andrade, RT 575/365).
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• No caso de tentativa de crime-membra que serve de meio ao outro, nao tendo sido este iniciado ou tendo ficado igualmente em grau de tentativa, ha tentativa do .crime complexo; mas quando 0 crime-meio e apenas tentado e 0 crime-fim se consuma, ou vice-versa, ja nao se pode falar em tentativa do crime complexa (TJSP, reI. Des. Adriano Marrey, RJTJSP 211563).
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todo unitario, e, tarnbern, nao se pode ter simples tentativa deste qu.ando urn dos crimes-membras se consumau (TJSP, reI. Des. Hoeppner Dutra, RJTJSP . 211513). • A tentativa de crime complexo se configur~ com 0 comego de execuc;ao do crime que inicia a formagao do todo unitario, donde a conclusao de que no latrocinio, a tentativa se configura com a comego de execugao do crime:-meio, ou homiddio, considerada, sempre, como e obvio, a incindibilidade do todD complexo (STF, reI. Min. Antonio Neder, DJU 05.06.1972, p. 3.532). • Dada a unidade de tipo, como crime complexo nao se ve razao para DaO ser aplicado ao latrocinio 0 principio do art. 12, paragrafo iinico (atual art. 14, parigrafo unico), correspondente ao crime cansumado a diminuic;ao propria de tentativa (TJRJ, reI. Des. Claudio Vianna de Lima, RT 515/424). • Somente ocorre latracinio tentado quando as infrag5es que comp5em 0 delita complexo n.a alcan"am a consuma"aa (TJSP, reI. Des. Humberta da Nova, RJTJSP 34/298). • Tentativa - Diminuic;ao mlnima da pena-base - Ausencia de justificativa - Inadmissibilidade - Operagao que deve ser feita pela maxima. Nao se justificando a diminuic;ao minima sobre a pena-base no casa de tentativa, ede apurar-se, na apela,-,ao, a diminuigao pela maxima (TACrirnSP, reI. Juiz Alberto Marino, RDJ 11150). • Estupf(~ - Tentativa - Constatagao pericial de copula vulgar - Fato insuficiente para caracterizar a consumagao do delito. Ha Uio-somente tentativa de estupra se a constata<;ao pericial foi de copula vulgar, insuficiente para caracterizar a consuma,-,ao do delita (TJSP, 3.3 C., j~ 17.10.1994, reI. Des. Franco de God6i, RT 717/376).
• 0 latrodnio crime complexo, "que se aperfeigoa com a morte da viti rna, sendo irrelevante a nao consumagao da subtragao (TJSP, reI. Des. Cunha Bueno, RT 5911322).
• Estupro -' Tentativa - Conjunc;ao carnal nao completada por circunstancias alheias a deliberagao volitiva do acusado. Relato pela vftirna que seu pai tentara introduzir 0 penis ern sua vagina e constatada parcia.1mente a existencia de leslio no orgao genital dela, configurase estupro na forma tentada, vez que a conjungao carnal nao se cornpletou por circunsHincias alheias adelibera.gao volitiva do acusado, face a chegada de parente da vitima, que os surpreendeu (TJSP, 3: C., j. 26.09.1994, reI. Des. Segurado Braz, RT 717/379).
• Nos crimes complexos, salvo expressa disposiryao legal em contrario, se urn dos crimes-membros deixa de consurnar-se, fica prejudicada consumaryao do
• Latracfnio - Tentativa - Caracteriza<;ao - Vitirna que foge da cena do crime - Reu que faz virios disparas contra esta errando 0 alvo - Crime
• Indubitavel a tentativa de latrodnio, quer sob 0 aspecto atico, quer sob o jurfdico, se houve, concomitantemente, sUbtragao consumada e homicfdio tentado (TJSP, reI. Des. Prestes Barra, RT 589/324).
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DA TENTATIVA
171
IURISPRUDENCIA
patrimonial que nao se consurnou por circunstancias alheias agentes -:- Decisao condenat6ria mantida.
a vontade
Como a violencia caracteristica·do roubo se traduziu, com clareza e
numa tentativa de homicfdio, 0 crime a reconhecer e 0 Iatrocfnio (TACrimSP, 8.' C., j. 06.04.1995, reI. Juiz Regia Barbosa, RT 720/480).
8,4 Desistencia voluntaria e arrependimento ·eficaz 8.4.1 Admissibilidade •
A desistencia voluntaria nad cabe nos casos de tentativa acabada de
homicfdio (TJPR, reI. Des. Costa Lima, RT 476/402). •
Estupro - Tentativa -
Reu
que constrange a vftirna
a pnitica
do
sexual - Nao consuniagao face a rear;ao eficaz desta - Caracterizat(ao Condenac;ao mantida.
Ementa oficial: Caracteriza-se 0 crime de estupro oa fanna tentada quando o agente, em lugar erma e distante, constrange a vftima a pnitica do ata sexual, iniciando a execur;ao de seu intento interrompiq.o diante da reacrao eficaz desta,· ainda quando nao tenha chegado a haver cantatas intimas (TJGO, 4.a T., j.
22.08.1995, reI. Des. Pedro Soares Correia, RT 720/494). • Estupro - Tentativa - Descaracteriza~ao - Divergencias nas vers6es famecidas pelas vftimas e sua mae '- AbsolviC;aa decretada - Inteligencia do art
386, VI, do CPP.
• Nao ha falar em desistencia voluntaria do crime uma vez que este ja se canSumara quando 0 acusado deliberou restituir a produto do mesmo (TACrimSP, reI. Juiz Azevedo Junior, RT 3871276). • 0 simples fato de haver disparado contra a vitima nao deve ser entendido camp tentativa perfeita ou acabada de homicidio, se 0 agente desiste voluntariamente da aC;ao, quando ja tinha a mesma- vitima sua merce (TJSP, reI. Des. Acacia Rebou,as, RF 206/320).
a
• Nao existe desistencia quando 0 agente deixa apenas de repetir 0 ato, pois a inac;3.o consistente na abstenc;3.o de novos tiros nao correspond~ exigencia legal do voluntario impedimento do resultado (TJSP, rel.:Des. Acacio Rebouc;as,
a
Ementa da redariio: De extrema irnportancia a palavra da vIti rna nos casos de acusa~ao de ter 0 reu tentado manter relac;ao sexual corn sua enteada.
RF 218/344).
Todavia havendo divergencias de vers6es fornecidas pela mesma e sua mae na fase de inqm!rito policial e em jufzo, impee-se decreta, absolut6rio (TJSP, 5.' C., j. 23.11.1995, reI. Des. Christiano Kuntz, RT 727/488).
• Para aceitaC;ao da desistencia voluntaria impee-se a prova de gestos e circunsHincias que demonstrern haver 0 agente desistida da cbnsumaC;ao do-crime voluntariamente (TJRJ, reI. Des. Amilcar Laurindo Ribas, RF 225/310).
• Estupro - Tentativa - Pretendida desclassificaC;ao para roubo, tambem na fonna tentada - Inadmissibilidade - Crime sexual nao consumado por circunstancias alheias a vontade do agente - Subtra~aa do vefculo somente para
• 0 disparo de urn tiro de garrucha, aqueima-roupa, contra"a vftima,'em circunstancias-que autorizam supor que 0 reunao disparou pela segunda Vel. por julga-Ia mortalmente ferida, nao caracteriza a desistencia voluntaria dfconsurnac;ao do delita, mas akntativa de homicfdio (TJSP, reI. Des. Ferreira de Oliveira,
°
fuga do local do crime. Ementa oficial: Se a inten~ao do agente era de estuprar e nao consum,ou 0 crime par circunstancias alheias asua vOitade, nao pade pretender desclassificar o delito para a de tentativa de roubo do vefcul~, que utilizou para a fuga e abandonou em umapra,a da cidade (TIAP, reI. Des. Doglas Evangelista, RT 754/666). • Estupro..,:.- Tentativa - CaracterizaC;ao - Agente que manifesta por palavras inequfvocas a inten~ao de manter rela~ao sexual, mediante violencia, com a vftima.
Ementa oficial: Se a agente manifesta por palavras inequfvocas a intenC;aa de manter re~aC;ao sexual, mediante violencia, com a pessoa da vftima, caracterizado esta 0 crime de estupro, na fonna tentada (TJDF, reI. Des. Lecia Resende, RT 752/639).
RF 1981289).
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". Nao ha falar em arrependimento eficaz face apresentaryaa espontanea do taxieo pollcia, feita pelo acusado, uma vez que, com a aquisiC;ao e guarda do mesmo, ja" consumara 0 delito (TACrim-SP, reI. Juiz Dinio Garcia,
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RT468/363).
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Em se tratando de crime consurnado, nao ha cogitar de arrependimento eficaz (TACrimSP, reI. Juiz Prestes Barra, RT 377/248).
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• Ocorre 0 arrependimento eficaz se, ap6s 0 furto, mas antes de se tomar conhecido, repee 0 agente a coisa subtrafda no local de ande a retirou (TACrimSP, reI. Juiz Silvio Lemmi, RT 485/319).
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DA TENTATlVA
JURIS PRUDEN CIA
• Ocorre a. arrependimento eficaz quando; ap6s subtrair 0 dinheiro a vftirna, 0 acusado 0 devolve ant~s de qualquer diligencia policial (TAGB, reI. Juiz Schiavon Puppi, RT 4621437).
• A desistencia voluntaria nao cabe nos casos de tentativa acabada de homicfdio (TJPR, Rec., reI. Costa Lima, RT 476/402).
• E irrelevante a configuratrao do furta
agente arrependido, retomando ao local do crime para restituir a res IUI"tiva, uma vez que 0 delito ja se consumara com a sarda da caisa subtrafda da esfera de vigiHincia da Yltima (TACrimSP, reI. Juiz Ferreira Leite, JUTACRIMSP 25/276). )
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mostrar-se
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• Ocorre" 0 arrependimento eficaz, ou alivD. set depois de ultimado 0 processo executivo do deli to, 0 agente se arrepende e evita que 0 resuItado se consume (TJSP, rei. Des. Mendes Pereira, RT 495/307). • Ocorre 0 arrependimento eficaz quando 0 agente, tendo ja ultimado o processo de execu9ao do crime. desenvolve, voluntariamente, nova atividade, impedindo a produc;aodo resultado (TACrimSP, reI. Juiz Gentil Leite, RT 482/377).
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• Se 0 querelado. apesar da forte resistencia da vftima, somente desistiu de consumar 0 delito par ter esta concordado que nao levaria 0 fato aD conhecim~nt{jl&(je ninguem, caracterizada resultou a figura da desistencia voluntaria, a que alude 0 art. 13, (atual art. 15), do CP, com a conseqtiente extim;ao da punibilidade (TJSC, reL Des. Rid Silva, RT 582/362). • No furta, dificuldades surgidas no CurSD da execUI;ao e receio de que terceiros ten ham sido, eventualmente, alertados por mIdas causados pelos proprios agentes. nao impedem a configuratfaO da desistencia volunUiria (TACrimSp, AC, reI. Ricardo Andreucci, JUTACRIM 83/260). • Naa camete crime quem, ~enda participado do aJuste para a sua pratica, desiste e retira-se antes do infcio (TACrimSP, Rev., reI. Santi Ribeiro, JUTACRIM 91/38).
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113'
• Em tema de tentativa de furto, no caso, confessada, nao ha falar en}" desistencia volunt6.ria se 0 agente sobrestou sua atua~ao ante a notfcia de que a autoridade policial ja tamara as providencias tendentes a obstar ao prosseguimenlo de dita atuac;ao delinqUenciai (TJSC, AC, reI. Tycho Brahe, RT 516/390). • Nao pode alegar desistencia quem, apos concertar a pratica delitiva, pennanece no local do crime, sob color de estar aguardando condugao; A desist~ncia na especie pressup6e a pnitica de atos a gerar nos" acolitos a certeza de que nao mais contam com a co-participagao do desistente, cessando, como tal, a cooperagao psicologica e material (TACrimSP, AC, reI. Segurado Braz, JUTACRIM 82/342). • Tentativa e desistencia eficaz - Diferenga. Se a propria vftima desvendihou-se da situagao criada pelo cornego da atividade criminosa do agente, e assirn a vontade deste nao contribuiu para interromper 0 iter criminis, caracterizase a t~ntativa de crime, nao esta presente a desistencia eficaz, constante do art. 13 do CP (atual art. 15) (STF, RHC, reI. Clovis Ramalhete, RTJ 99/636). • Na desistencia voluntaria, a execu~ao comegada po de cessar por ato do proprio agente, anulando por essa forma a sua vontade e atividade criminosa para daf resuitar a nao punigao. Na hipotese objeto de exame, contudo, nada registra 0 processo no sentido de ter ocorrido "a desistencia, ate porque 0 agente utilizara tada a carga da anna e nao dispunha de muni~ao para dar. continuid!lde ao deli to, valendo ressaltar que a vftima se afastara de automovel do local sem que aqueJe dispusesse de meios para alcanga-la. Ademais, a caso examinado naa e ta,o simples, dado a existencia de urn co-autar, sen do que 0 arrependimento eficaz so aproveita a quem se arrepende (TJES, Rec., reI. Correia Lima, EiES" 5.555).
• Se a agente desiste de consumar a subtra~ao porque ficQU com medo, " quando se sentiu sozinho no interior da residencia. sem 0 apoio da presen9a do comparsa. nao ha dLivida que ocorreu a desistencia voluntaria (TACrimSP, AC, reI. Carlos Roberto, JUTACRIM 851532).
• Nao ha falar em desistencia voluntaria, mas em tentativa de estelionato, se 0 agente, de posse de talomirio de cheque a outrem pertencente, emite urn deles em pagamenta de compras efetuadas, as quais, entretanto, so the seriam entregues apos a desconto do quirografo no estabelecimento bancario, que recusou paga10 (TJSP, AC, reI. Azevedo Franceschini, RT 523/358).
• A desi.stencia voluntaria consiste no fato do agente, por sua Yontade, impedir o'prosseguimento da atividade delituosa. Se esta cessou em cazao de tee side obstado pela policia. nao ha falar em desistencia voluntaria com arrependimento eficaz (TFR, AC, reI. Carlos Mario Velloso, DJU 29.08.1979, p. 6.375).
• Nao ha falar em arrependimento eficaz ou em desistencia voluntaria se o iter criminis foi interrornpido par circunsHincias alheias a vontade do acusado. Nao h6. confundir espontaneidade com voluntariedade (TJSP, AC, reI. Dirceu de " Mello, RT 5991325).
174
DA TENTATIVA
JURISPRUDENCIA
• Inocorre desistencia voluntaria quando a agente, perseguido par terceina iminencia da frustra\=ao de sua empreitada criminosa, devolve ares furtiva tao-somente porque impossIvel era a consuma\=ao do delito (TACrimSP, Rev.-, reI. Rubens Gon,alves, JUTACRIM 92/45).
o resultado se produza, par se tratar de tfpico caso de arrependimehto eficaz (TACrimSP, AC, reI. Silva Franco, JUTACRIM 69/336).
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II i
1
• Se 0 agente s6 desiste de seu intento de cometer 0 crime, ao perceber" que era iminente a chegada dos policiais, e que nao mais lhe era possIvel deixar o local, a hip6tese e de tentativa e nao de desistencia voluntaria (TACrimSP, AC, reI. Ralpho Waldo, JUTACRIM 84/348).
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• Acusado que ap6s a subtra\=ao da coisa p6e-se em fuga, abandonandoa ante a aproxima\=ao da vltima - Hip6tese em que nao ha. falar em arrependimento voluntario. Para a admissao da desistencia volunHiria e indispensavel que 0 ata que interrornpe a atividade criminosa do delinqUente seja valuntario. e nao conseqUencia de circunstfincia estranha ao mesrno (TACrimSP, AC, reI. Cangu\=u de Almeida, RT 613/346 e JUTACRIM 91/403).
.
Sobre a questiio: JUTACRIM 92/45. • -Configura-se 0 arrependimento eficaz quando 0 acusado, obtido a "visto" no cheque que falsificara, guarda-o" consigo, nao 0 apresentando ao estabelecimento sacado para pagamento (TACrimSP, AC, reI. Amaral Salles, RT 562/335). • Caracteriza arrependimento eficaz 0 comportamento do agente alivo que, ja tendo uItirnado 0 processo de execu\=ao do crime. desenvolve voluntariamente nova atividade, impedindo a produ,ao do resultado (TACrimSP, AC, reI. Egan Wilde, ADV 7.4481777). • Ocorre 0 arrependimento eficaz -quando. ap6s subtrllir 0 dinheiro a viti rna, a acusado 0 devolve antes de qualquer diligencia policial (TAGB, AC, reI. Schiavon Puppi, RT 462/437). • Quem, trans tornado pDr uma des.inteIig@J1cia em razao d~ ::;ervi\=o. empolga coislls de que tern amplo acesso, iotentanclo ven
175
• Nao hi falar eni arrependimento eficaz, quando a agente s6 procurou ressarcir os danos decarrentes do crime. apos ser descoberta"a autoria (TACtimSP, AC, reI. Jarbas Mazzoni, JUTACRIM 80/545). • Arrependimento - Alegado indesejado envolvirnento no crime - Comunica\=ao a policia apos consumayao. Nao se beneficia cortra-imunidade de pena, quem se ve surpreendido, porum nao desejado envolvimento-em trama cnmlnosa; e fica esperando que os agentes terminem a a\=ao delituosa, para s6 entaD comunicar a fato ii pollcia (TACrimSP, AC, reI. Xavier Homrich, JUTACRIM 631214). • Nao cabe falar em desistencia voluntaria nem em arrependimento eficaz, se 0 agente, alem de nada fazer para impedir a realiza\=ao e consuma\=ao do furto, ainda ficou assistindo a a\=ao dos companheiros acoro\=oando-os e encorajandoas com a sua presen,a (TACrimSP, AC, reI. Amaral Salles, JUTACRIM 71/355) . • Tratando-se de delito consumado, nao ha, oa hip6tese, falar em desistencia voluntiria au arrependirnento eficaz. Essas figuras tipificam-se quando 0 agente desiste de prosseguir na execu\=ao do deli to voluntariamente. Somente se pode desistir de prosseguir na execu\=ao- de urn delito qu~ndo este nao se consumou. Se ja OCOrreu a consuma\=ao, qualquer desistencia ou arrepehditne"nto e inocuo. Nao se pode desistir de algo que ja foi concretizado. TampouGO se"pode, oa especie, falar em desc1assifica\=ao para seqUestro OU carcere privado, de vez que a inten,ao do agente era a extorsiio (TACrimSP, AC 570.703-1, reI. Almeida Braga, RT 644/302). • Co-autoria - Atos preparat6rios - Desistencia voluntaria - Conduta nao reprovavel. Nao ha falar-se em co-autoria quando se da a desistencia voluntaria do agente. ou seja, inocorre 0 vfnculo psico16gico inserindo a vontade individual oa coletiva, antes que 0 iter criminis haja ultrapassado a fase- dos atos preparatorios (TAMG, Rev. 659, reI. Edelberto Santiago, RT 640/338). • A d~sistencia voluntaria s6 pode ser reconhecida quando demonstrada por atos objetivos e que permitam identificar 0 retrocesso da inten\=3.o ate entao manifestada no desejo, au dolo, de obter a realiza,ao do evento (TJSP, AC 73.0253, reI. Silva Leme, RT 6641256).
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It Deve 0 agente ser absolvido quando, apesar de ter exaurido 0 cornportamento tIpico, poe em rnovirnento, por sua propria vontade. Uffii:!. causalidade em sentido contrario daquela movimentada com desfgniC? criminoso, impedindo que
• Desistencia voluntiiria - ROl;lbo - Agente, que ap6s graves amea\=as a vftima, suspende a execu\=ao delituosa em aten\=ao as pondera\=oes do companhei-: ro - Configura\=ao - Absolvi\=ao rnantida. Se ~ agente vern de sustar em definitivo"
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JURISPRUDENCIA
a execm;ao do crime, por sua propria e ex:clusiva delibera<;ao - muito embora,. observando as rogativas de terceiro - tem-se por configurada a desistenci,\
• Para a configuragao da desistencia voluntaria, e necessaria que 0 agente . nao tenha side coagido, moral ou materialmente, a interrupc;ao do iter criminis (TACrimSP, AC 589.333/1, reL Jose Santana, EMf 79/9).
voluntaria (TACrimSP, AC 551.66114, reI. Gon,alves Nogueira, BMf 78/9).
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•
• Na espeCie em julgamento a. prova pennite afastar, com seguranga, a tentativa de homicfdio. De fato, admitindo.·se, para 'argumentar, .que 0 recorrente fez 0 disparo infonnado pelo dolo de malar (direto oU ..eventual), ,inici.ando· a execu<;ao de 'um crime de homicfdio, inegavel que, antes' de' esgotar 0: processo executivo (possuia mais muni<;ao e a vitima estava viva) •. renunciolta prosseguir,; cuidou de socorrer 0 ferido, conduzindo·o ao hospital. onde foi medicado e salvo.
A desistencia voluntaria somente Dearre quando nao fOfc;ada pOG :
elernento~
circunstanciais, hip6tese em que deve sec reconhecida a figura dll:
tentativa. Nao se pode cogitar da desistencia voluntaria, porque 0 apelante deixou de prosseguir oa execuC(ao do delito patrimonial, fon;ado pelos gritos de Josiane, fazendo-o supor a iminencia de algum socorro (TACrimSP, AC 611.171-3, reI. Walter Tintori, RT 665/301).
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I • Para a caracteriza9ao da desistencia voluntaria nao se exige que a wtouncia do proposito crirninoso seja espontanea, bastando que seja voluntaria.
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Qualquer que seja a motiva<;ao do agente. e suficiente que nao tenha sido obstado por causas exteriores, independentes de sua vontade. E indiferente a razao ioterna do arrependimeoto ou da mudan<;a de proposito: a recompensa da impunidade (parcial, no caso) e condicionada exclusivamente a efetividade da voluntaria nao consuma,ao do crime (TJSC, Rev. 8.647, reI. Reynaldo Alves, RT 649/305).
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A desistencia voluntaria exclui a tipicidade da tentativa do horn~cfdio e diz, portanto, com a propria existencia do crime, no sentido em qu~ a ,art. 4.08 40 Codigo de Processo Penal usa a expressao. Bern por isso, nao pode deixar de ser exarninada com a profundidade que a ,fonna<;ao de urn JUlzo de certeza rec1,!-rna do luiz da promlncia. Esse exame obriga, no casa concreto, afastar a tentativa de hoinicidio, de todo incompatlvel com as alternativas de definigao juridica de fato que a .prova enseja (e nao ~ este 0 momento e a sede para optar por uma delas - Fernando da C. Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 4."152, 5." ed., Jalovi, 1979), desclassificar 0 crime para lesao corporal e rem'eter os autos ao JUlzo de Primeiro Grau. Este, cumpridas as formalidades legais (art. 410, segunda parte, do C6digo de Processo Penal), julgara a especie, atribuindo ao fato' a devida qualificagtio juridica (TJSP, Rec. 71.446-3, reI. Dante Busana, RfTfSP 123/422).
• Tanto a desistencia voluntaria, como 0 arrependimento eficaz precisam ser voluntarios, mas e indiferente que sejam espontiineos (TACrimSP, AC 616.493-6, reL Benedito Camargo, RT 6641298).
)
) • A desistencia voluntaria se caracteriza se 0 agente. por sua vontade, desiste de prosseguir na execu<;ao do deli to: ja no furta tentado, 0 agente deixa de praticar 0 crime gra<;as a circunsUincias alheias a ~ua vontade, como disparo de alanne residencial. 0 que afasta a incidencia d"a norma contida no art. 15 do CP (TACrimSP, AC 566.303/9, reI. Gonzaga Franceschini, BMf 78/8).
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)
Caracteriza desistencia do iter CrImmlS a renuncia ao proposito ainda que is so nao ocorra espontaneamente. Assim sendo, arrepen· de·s·e de modo eficaz aquele que, ante a possibilidade de ser des'coberto, impede a consuma<;ao do delito, devolvendo avltima, sem a isto ser coagido, quantia que fraudulentamente recebera (TACrimSP, AC 616.493/6, reL Benedicto Camargo, BMf 87/6).
Escreve Damasio E. de Jesus que "somente quando 0 agente e impedido, ou quando interferem circunstfincias outras independentes de sua vontade, fortuitas ou nao, fazendo-o suspender a pnitica dos atos executivos, e que existe tentativa, uma vez que 0 comportamento que' a constitui exterioriza a irrevogabilidade de sua inten<;ao criminosa, criando e mantendo urn estado" de perigo ao bern penalmente tutelado. 0 agente que, dispondo de rnais projeteis, dispara urn s6 contra a vltima, desistindo de repetir os atos de execu<;ao' do crime de homicfdio, da prova evidente de que assim procede voluntariamente" (Direito Penal, vol. }'"/296-297, da 12." ed., Saraiva, 1988).
o recorrente foi mais longe: desistiu voluntariamente e, ainda, desenvo~veu compartamento que,' estivesse esgotado 0 processo executivo (tentativa perfeHa ou acabada), caracterizaria 0 arrependimento eficaz. .
•. A desistencia voluntaria exclui a tipicidade da tentativa de homicldio, pois nest~ e indispensavel a certeza de q':le 0 resultado "morte" nao ocorreu par circunstancias alhejas, a vontade do agente. Diz. portanto, com a propria existencia do crime, no sentido em que 0 art. 408 do CPP usa a expressao (TJSP, Rec. 71.446-3, reI. Dante Busana, RT 6481277).
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DA TENTATIVA
176
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8.4.2 Requisito da voluntariedade elou da espontaneidade
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Para a configura<;ao da desistencia voluntaria e do arrependirnento ,eficpz
e suficiente que 0 agente nao tenha sido obstado ao crime por causa~ ~xteriores, independentes de sua vontade (TACrimSP, reI. Juiz Djalma Lofrano, RT464/393).
178 •
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• Se 0 agente s6 ctesistiu de seu intento de praticar 0 delito ante 0 _ _'. de ser presQ em flagrante, aD perceber que seus m6vimentos eram atentament~ seguidos por outrern, naD ha falar-se em desistencia voluntaria (TACrirnSP, luiz Hoeppner Dutra, RT 275/288).
• NaG hi falar em desistencia Yoluntaria, mas em tentativa caracterizada .' e pun(vel, se deixa a agente de prosseguir no iter criminis Uio-somente
momenta em que percebe estar seoda vigiado (TACrimSP, reI. Juiz Dfnio Garcia~f_ J. L. V. de Azevedo Franceschini, Jurisprudencia do' Tribunal de Alrada Criminaij de Sao Paulo, ementa 6.641: votou veneido 0 luiz Geraldo Gomes, per entender; que a atua<;ao do agente nao caracterizara came<;o de execu<;ao, mas sim pnitica: de meras atas preparat6rias. Tal voto, assirn, quanta ao merito, nao divergiu da'; :~ tese da ementa). • Nao hoi cogitar de desistencia voluntaria quando 0 agente se retira do palco dos acontecimentos for9ado pelos gritos de socorro da vftima, que faziamno supor a imediata presen<;a' de algum acudimento (fJSP, reI. Des. Acacio Rebou~as, RT 467/339).
II " "
• Nao ocorre a desistencia voiuntaria ou 0 arrependimento eficaz se 0 reu ja havia se apoderado do dinheiro da vitima e a proposta de restitui<;ao do mesmo foi posterior ao grito de alarma, dado por aquela, e que possibilitou sua prisao (TISP, reI. Des. Mendes Fran~a, RT 411174). • A desistencia voluntaria somente ocorre quando nao for<;ada por elementos circunstanciais, hipotese em que deve ser reconhecida a figura da tent.tiva (TACrimSP, reI. luiz Camargo Aranha, JUTACRIMSP 43/376).
Ii
II
179
quantia que fraudulentamente dela recebera (TACrimSP, reI. 1uiz Couto, l. L. V. de Azevedo Franceschini, Jurisprud'ncia do Tribunal de Criminal de. sao Paulo, ementa 1.810).
Tendo a acusadb desistido -voluntariamente de prosseguir
criminis apes atingir a vftima no primeiro disparo, responde pelos atas pratic~rhlo.l;1 consoante disp5e a nonna eontida no art. 13 do CP (atual art. 15) (TISP, reI. Hoeppner Dutra, RT 3781210).
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JURIS PRUDEN CIA
DA TENTATIVA
• A desistencia do agente de prosseguir na a93.o criminosa nao requer ;espantaneidade, mas tao.somente voluntariedade. Assim, Ii de ser 0 reu absolvido s~; iniciada a pr
• 0 art. ]3 do CP (atual art. 15) nao isenta 0 agente da responsabilidade pelos atos praticados antes'da desistencia. Se os mesmoS sao tlpicos, a a9ao deve prosseguir, ainda que se ,reconhe<;a a argUi<;ao de desistencia voluntaria (STF, reI. Min. Rodrigues de Alekmin, RTJ 801733). • Crime _ Co~autoria - Plano ideado pelo recoITt;mte e desenvolvido pela pratica de atos ~ucessivos pelos co-reus - Consuma\=ao !l c!lrgo de urn co-re~ Alegada desistencia voluntaria do recorrente que.foi considerada irrelevante.pelo acordao, porque inapta para impedir que 0 co-r6u encarregaqo da. cOn.s.uID,a9 ao cometesse 0 delito . . . Ineficacia de tal arrependimento apredada 'pelo' acotddo diante das circunstancias de fato - Inexistencia de ofens a a dlreito.federa~ ou de dissfdio de julgados - Recurso extraordin!irio nao conhecido (STf, reI.. Min. Rodrigues de Alckmin, RTJ 85/654). • 0 abandono e voluntari,o, quando ocorre in~ependentemente de irnpedimentos obrigatorios,. quando se qiz "nao quero, apesar de ql,le posso'.';. .nac volunUirio, quando se diz t:nao posso, ainda qu~ quisesse" (TACrimSP, AC,. reI.. l. L. Oliveira, JUTACRIM 901;303).
2l1253).
• Nil d~sistencia voluntaria, 0. a,g~nte interrompe Q processQ de exeCU9i\o que iniciara, No arrependimen\o efieaz, embera j.a houvesse fe.lizado todo 0 proeesso de exeeuqao, 0 agente impeqe que 0 resultado pcorra; Em ambos os casas, se ha voluntaril'dade (TACrlmSP, AC, reI. Jarbas Mazzoni, JUTACRIM 80/544),
• Caracteriza-se' a desistencia do iter criminis quando voluntaria a remlncia ao prop6sito delinqUencial, ainda que isso nao ocorra espontaneamente. Assim sendo, arrepende-se de modo eficaz aquele que, ante a possibiliqade de ser descoberto, impede a consuma<;ao do delito, devolvendo avitima, sem a isto ser
• Para. a configura<;ao da desistencia volun~aria e do arrependimento eficaz, e suficiente que 0 agente nao tenha side obstado ao crime por causas exteriores, independentes de sua vontade (TACrimSP, AC, reI. Djalma Lofrano, RT 464/393).
• Nao hu falar-se em desistencia da consuma<;ao do delito se nao foi esta voluntaria, mas siro fOf<;ada pela aproximac;:ao de pessoas. ou POf fuga do reu para evit.r 0 flagrante (TACrimSP, reJ. luiz Chiaradia Netto, JUTACRIMSP
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• Para que ocorra a hipotese prevista no art. 13 do CP (atual art. desistencia deve ser volunhlria, ista e, que 0 agent~ nao teoha sido coagido, Oll material mente, a intenup\=ao do iter criminis (TJSP, Rec:, reJ. ,,; .... (J;~. Manente, RT 4031127).
impunibilidade quando a desistencia e inteiramente livre, espontanea. Portanta, mesmo senda voluntaria a desistencia, mas ·determinada por causa externa, ha _ segundo 0 reparo de Carrara - urn misto de casualidade e de vontade e, se prepondera 0 elemento casual, a tentativa e punivel (TJSP, Rec., rel.·Hoeppner .Dutra, RT 4811322).
• Desde que 0 agente teoha desistido voluntariarnente de penetrar na casa~' sua presenrya no· quintal, quando- se preparava para sair, toma-se imnunlvel.:' (TACrimSP, AC, reI. Rocha Lima, JUTACRIM 67/487).
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• Ha desistencia quando a agente, intencionalmente, nao esgota, na sua; ) )
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conduta, a materialidade, do procedimento delituoso. E, em havendo desistencia, nlio hl\ falar em tentativa (TJSP, Rec., reI. Camargo Sampaio, RT 526/352). •
Se a tentativa 56 existe se a consuma~ao nao ocorrer por motivos alheios
avontade do agente, emais do que evidente que nao ha adequa\=ao tfpica quando a nao consuma~ao decorre de ata voluntario do autor dos atas executivos do delito (TACriinSP, AC, reI. Geraldo Gomes, RT 5511357).
• A desistencia voluntiria somente se configura se a remlncia ao resultado da a(;ao criminosa decorre de circunstancias internas Ii pessoa do agente como o medo, a piedade, 0 receio de sec descoberto, a decepc;ao com a vantagem do. crime, a remorso, a repugnancia pela conduta etc. Mas, se a circunsUlncia· for alheia avontade do agente, a hip6tese ede tentativa (TACrimSP, HC, reI. Ralpho Waldo, JUTACRIM 81186 e RT 586/321). • CondiCfao s·ine qua non-para 0 aperfeic;oamento da desistencia Yoluntaria, como vern na lei, e0 abandono do proposito criminoso por ate pr6prio eespontaneo do agente (TACrimSP, AC, reI. Albano Nogueira, JUTACRIM 801543).
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• Nao e eficaz a desistencia quando, no desenvolvimento do processo executivo do crime, surge causa extema qualquer que, agindo psicologiearnente sabre 0 agente, impede eficazmente, por'um motivo qualquer, 0 prosseguimento da a,ao delituosa (TACrimSP, AC, reI. EdmeuCarmesini, RT 485/365). • Agente que desiste da consumaCfao do crime pela superveniencia do risco de ser surpreendido em flagrante diante do funcionamento do sistema de alanne. Circunstancia externa que exclui a desistencia voluntaria (STF, RE, reI. Eloy daRocha, DJU de.18.12.1970, p. 6.329). • Se 0 agente e impedido de causar 0 mal porque e detido em seu gesto, tem-se uma causa fisica. Se se detem, atemorizado, porque,· .terceiros se aproximam, a causa e moral. Mas, em qualquer das hipoteses, a impunibilidade deixa de existir porque o· resipiscente somente pode alcanc;ar 0 premio da
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• Em se tratando de crime cDnsumado, nao ha gerac;ao de arrependimento eficaz, posto que a res furtiva chegara a sair por completC,l da esfera de vigilancia da vftima. Nem ha. de se falar em desistencia voluntaria, pois esta se verifica quando 0 agente, podendo atingir a meta optata, suspende espontaneamente Diter criminis (TACrimSP, AC, reI. larbas Mazzoni, JUTACRIM 80/544) .. • 0 arrependimento.eficaz, a que alude 0 art. 13 do CP (atual art. 15), como causa de e.xclusao de adequaC;.ao tipica, tern Iugar quando 0 agente, havendo ji ultimado 0 processo de execuCfao do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produ9ao do resuitado. Desta forma, se 0 sujeito so desiste de seu intento de cometer 0 crime diante do perigo de ser preso em flagrante, ao per.ceber que a acompanhante da ofend ida sarra gritando pDr socorro, nao hi falar~se em arrependiroento eficaz, nem em desistencia volunuiria (TACrimSP, AC, reI. larbas Mazzoni, JUTACRIM 811541).
• Presente a tentativa de estelionato, que naD se consuinou por circuilstancias alheias avontade do reu, nao hi falar em desistencia voluntaria: Se aquele desiste, ternendo que 'a descoberta da aCf3.o delituosa irnpedisse'o resultado, sua desistencia nao e espontanea e, conseqiientemente, e punfvel (TlSP, AC, reI. Toledo de Assump,iio, RT 426/340). • A desistencia voluntaria se verifica quando 0 agente, podendo atingir a meta optata, suspende espontanearnente 0 iter criminis (TACrimSP, AC, reI. Lauro Malheiros, RT 410/307). • Agente que devolve a res ante ameaCfa de ser 0 caso comunicado Ii policia - Ausencia de espontaneidade. Para acolher-se a tese do arrependimento eficaz perante urn furto, imp5e-se devolu9aO imediata ou pelo menos rapida, e sempre espontilnea da res. Nao tern tais caractedsticas urn abandono da coisa dais dias. ap6s 0 fato, perante arneu9a da vitima de registrar na polida 0 furto que padecera (TACrimSP, AC, reI. Gonzaga Franceschini, JUTACRIM 89/422). • Nao ha desistencia voluntaria se os assaltantes fogem sem levar a' res furtiva, ante gritDS de,socorro da vitima, porque a desistencia naD foi espontanea, mas siro determinad~ par causa extema (TACrimSP, AC, reI. Helio de Freitas,
JUTACRIM 851534) . Sabre a questiio: JUTACRIM 211253; RT 411192.
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consumado, ou seja, pela viola~ao de domicilio, ja que desaparecido o.obstaculo a sua tipificar;ao, nao' havendo rnais quese· falar em absorr;ao pelo crime mais grave (TACrimSP, AC, reI. Paulo Franco, RT 632/325).
Se a desistencia precisa sec YolunHiria, naG precisa sec espontanea,
necessitando a prova cabal de' fatores externos interferidores diretatnente a a<;ao do sujeito ativo, capazes de irnpedir 0 prosseguimento da a
• A desistencia voluntiria e 0 arrependimento eficaz, quando. admitidos. nao dispensam 0 acusado de responder pelos atos criminosos anteriorme~te cometidos, consoante disp6e a norma contida no art. 13 do CP (atual art. 15). Por outras palavras, a lei nao isenta 0 agente de responsabilidade pelos atos levados a efeito antes da desistencia. Se os mesmos sao tipicos. como·no casa de libidinagem configuradora de atentado violento ao pudor, por eles deve 0 agente sofrer punir;ao (TJSP, AC, reI. Marzagao Barbuto, RITISP 64/329, RT 542/317).
• Na desist~ncia volunHiria e indiferente que 0 ato seja espontaneo, basta que seja volunt'rio e eficai (TACrimSP, AC, reI. J. L. Oliveira, JUTACRIM 89/414).
• Nao hi falar em arrependimento voluntario quando a apresentar;ao dos abjetos subtraidos ocorreu por ato involuntario do acusado, apas a sua identificac;ao pel a policia (TACrimSP,EI 488.34517, reI. Walter Teod6sio,
• Ha desistencia yoluntaria quando '0 agente interrornpe 0 iter criminis, par desinteresse, mesmo que nao seja espontaneamente: basta tiao tenha side coagido moral" ou materialmerite (TACrimSP, Rev., reI. Camargo Sampaio,
RID 21177).
JUTACRIM 65166).
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• Se 0 agente encontra·se fortemente armada e.com condir;ao de se livrar de alegada coar;ao em sendo preso e subjugado par urn policial,-nao .poOe invocar. ern seu beneficia, a excludente de ilicitude.prevista no art. 20 do CP (atual art. 22), nem a desistencia voluntaria (TJRS, RT 171/679).
• Nao e condir;ao essencial para que se tipifique a figura do art. 13 do CP (atual art. 15) que 0 arrependimento seja espontaneo. Basta que seja voluntario (TACrimSP, AC, reI. Galvao Coelho, RT 256/390).
8.5.1 Caracterizariio • 0 crime impossivel exige, a sua conftgurar;aa, ineficacia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto (STF, reI. Min. Djaci Falcao, RTI69/891).
• 0 arrependimento voluntario que se torna eficaz, embora induzido e nao espontaneo, e apto a excluir a tipicidade da conduta (TACrimSP, AC, reI. Ercflio Sampaio, IUTACRIM 82/470).
• A hip6tese do art. 14 do CP (atual art. 17) imp5e como condiC;ao ser o meio ernpregado pelo agente absolutamente ineficaz para 0 objetivo almejado pelo criminoso (TACrimSP, reI. luiz Rezende lunqueira, RT 423/421).
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• Para que acorra 0 crime impossivel e mister ocorram a absoluta impropriedade do objeto e a ineficacia absoluta do meio empregado (TACrimSP, reI. Juiz Oct'vio Reys, RT 423/408).
IUTACRIM 81/26).
• Se 0 agente desiste voluntariamente da pratica de furto em residenci.a em que penetrou, nao se vi! como possa ele deixar de ser punido peto delito
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8.5 Crime impossfvel
• A lei nao·exige que 0 recuo do agente. seja espontaneo, mas tao-s6 que se apresente como voluntario e para verificar;ao da voluntariedade do ato, cumpre indagar sobre a possibilidade de escolha entre duas condutas (TACrimSP, AC, reI. Albano Nogueira, IUTACRIM 81/535).
• Nao se -exige que a renuncia do. prop6sito criminoso seja espontllnea: basta que seja voluntaria. Qualquer que seja a tnotiva~ao do agente, e suficiente que nao tenha side obstado por causas exteriares, independentes de sua vontade. E indiferente a razao interna do arrependimento ou da mudam;a de prop6sito: a recompensa da impunidade e condicionada exclusivamente a efetividade da voluntaria nao consumar;ao do crime (TACrimSP, Rev., reI. Ercilio Sarnpaio,
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• Configura-se a tentativa de furto no ate de quem introduz a mao no bolso da vitima para subtrair e nada encontra de valor. Nao ha falar, na hip6tese, ern crime impossivel (TACrimSP, reI. Juiz Dinio Garcia, RT 4021260).
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(TACrimSP, reI. Juiz Cunha Camargo, J. L. V. de Azev~do Franceschini, Jurisprudencia do Tribunal de Al~ada Criminal de Siio Paulo. ementa 1.471).
• Nos'termos do art. -14 do CP (atual art. 17), ocorre a figura obstativa quando. por ineficacia absoluta do meio ou par absoluta impropriedade do abjeto, e impossivel consumar-se 0 crime. Decorre, pais, que a dispositivo penal nao da resguardo a relativa ineficacia- do meio, ocorrendo de forma absoluta quando a artificio utilizado, por si so, e incapaz de gerar 0 resultado pretendido (TACrimSP, HC, reI. Renata Mascarenhas, JUTACRIMSP 79/59).
• Nao se configura a tentativa impasslvel quando-nao possui a vftima, no momento do assalto, 0 dinheiro visado pete agente, ja que a inexistencia deste e rneramente acidental, e, pois, nao interfere com a classificayao dodelito (TJMG, reI. Des. Furtado de Mendon~a, RF 1971342). "
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• A circunstancia de haver sido 0 extravio de cheques cornunicado ao banco sacado, aliada 11 grosseira falsifica9a.a da assinatura do seu titular pelo reu, o que determinou a sua prisao no momenta de descontar urn dos cheques, nao torna ineficaz meio empregado, sendo a inidoneidade deste apenas relativa, pois nao afasta a possibilidade, ainda que remota, de levar a engano algurn funciamlrio do estabelecimfmto sacado. De outro lado, nao ha falar em "absoluta irnpropriedade do objeto" se o· bern juridico visado pela conduta ilicita do reu existia (TACrimSp, reI. Juiz Tito Hesketh, RT 453/410).
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• Nao se caracteriza 0 delito de usa de dacumentos falsos se estes, diante das rasuras grosseiras em seu preenchimento. deixam a falsi dade perceptfvel 11 primeira vista, nao tendo aptida~ para enganar ninguem (TJMS, 'reI. Des. Higa Nabukatsu, RT 594/407). Nao ha falar em tentativa i~possfvel se se cuida de inidoneidade relativa, tal a condi'l=ao acidental do proprio objeto, a neutralizar a influenCia dos meios utilizados pelo agente (TACrimSP, reI. Juiz Abreu Sampaio, RT 386/244). •
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• Configura mera impropriedade relati.va do objeto. nao obstativa de caracteriza,-,ao do eventos periculi, a simples circunstancia de sec a vftima d.e tentativa de estelionato financeiramente inidonea para a consumat;ao do delita. Imp6e tal solut;ao maxime se 0 agente passiv~ se disp5e a obter 0 solicitado numerario (TACrimSP, reI. Juiz Andrade Vilhena, 1. L. V. de Azevedo Franceschini, Jt~rispruderlcia do Tribunal de Alrada Criminal de sao Paulo, ementa 1.476). • Naa-e punivel a tentativa de roubo que se configura ineficaz par absoluta impropriedade do objeto (TJGB, reI. Des, Faustino Nascimento, RF 202/283). • N&o hi falar em crime impossivel quando a inocorrencia da consurna\=ao nao se deveu a inefica,cia_ absaluta do meio empregado ou 11 impropriedade absoluta do objeto (TACrimSP, AC, reI. Fernandes Rama, JUTACRIM 62/318),
• 0 crime impossivel exige, 11 sua configurayao., ineficacia absoluta do meio au absoluta impropriedade do objeto (STF, RE, reL Djaci Falcao, RT 4731 419 e RTf 691891), • 0 que caracteriza 0 crime impassivel, como bern definiu 0 legislador (art. 17 do CP), e a inocorrencia da consuma\=ao por ineficacia absoluta do meio empregado ou par impropriedade absoluta do objeto. Se for relativa a ineficacia do meio ,empregado ou a-impropriedade do objeto configura-se a tentativa, e nao a crime impossivel (TJSP, AC, reL Gon~alves Sobrinho, RJTfSP 87/381). • Podendo 0 crime ter se consumado ate 0 tim, a despeito da presen\=a da viatura na rna e ate mesmo de sua parada 11 porta, nao se pade dizer, par haver policiamento, que 0 crime seja impossivel (TACrimSP. AC, reI. Sidnei Benetti, JUTACRIM 83/468).
• Crime impossivel- Imitayao do nome do titular da conta ban~aria e naa da sua assinatura - Cheque irregularmente anotada, levantando. suspeita, obstanda o seu resgate - E de se .reconhecer crime impassivel quer pela ineficacia-absoluta do meio empregado pelo agente, quer pela absoluta impropriedade do objeto material, pessoa ou-coisa. sobre que recai a conduta (TACrimSP, AC, rel. Brenno Marcondes, JUTACRIM 88/224). • Se 0 meio iludente empregado e de tal modo grosseiro que, por maior desatengao ou ingenuidade, nao poderia enganar a ninguern. 0 que se apresenta e uma tentativa inadequada ou crime impossIvel (penalmente irrelevante), dada a inidoneidade absoluta do meio (TACrimSP, Rev., reI. Amaral Salles, JUTACRIM 781\3).
• A inidoneidade absoluta. do meio iludente deve ser perquirida em cada caso concreto. 0 ardil que a uns pade enganar, a outros, pelas circunstancias do fato e pelas condi~6es das pessoas nem sempre contem tal capacidade (TJSP, AC, reI. Geraldo Gomes, RT 503/327 e RJTJSP 921430).
• Ha crime impossivel quando a meio empregado e absolutamente ineficaz, notadamente se desde 0 inicio da mise-en-scene a vitima percebeu que
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se tratava de uma mal:,mdragem do agente. A, lei penal brasileira. seguindo 0 exemplo do C6digo e dos doutrinadores italianos, adotou 0 criteria objetivo. de sorte que 0 fato e impunlvel mesma quando 0 agente esteja convencido de que· as meios POf ele usados eram aptos para conseguir 0 desiderata (fACrimSP. AC. rei. Silva Pinto, JUTACRIM 87/245).
configura~se· tfpico caso de tentativa, e nao das exc1udentes desistencia voluntaria
• Tipifica crime impassivel, por absolutamente imlbil a consumact3.o do estelionato, 0 ata de levar a desconto cheque furtada quando tomara a vftima as devidas precaw;oes junto aD estabelecimento bancario, inclusive nele estando presente quando da vinda do' agente e ate efetuando diretamente sua deten~ao (TACrimSP, AC, reI. Gon,alves Nogueira, RT 6111380 e JUTACRIM 841244). • Na hip6tese. a apelante fez 0 pequeno fura no doc~mento e mais nada. Parou. Nao rasgou, nao queimou. Nao foi- adiaote, agindo assim por vontade propria. 0 processo de. execugao !lao se interrompeu por circunstaocias alheias a sua vontade, 0 que. impede a.configura<;:ao. do conatus. Ela cessou 0 comportameoto porque quis. E certo que julgou haver destrufdn 0 valor probante do documento, no que laborou em erro. Seu comportamento, pois, foi penalmente irrelevante, ate'mesmo para entrever-se a tentativa. A tentativa, no caso, foi de todo inidonea. A esse proposito. esta no precioso livro de Zaffaroni e Pierangeli: "A diferen<;:a. que medeia entre 0 erro relevante de tipo recai sabre a causalidade e 0 erro que e pr6prio da tentativa, acha-se em que 0 primeiro elimina 0 dolo e 0 segundo e 0 que faz com· que 0 dolo exista. o primeiro deterrnina que 0 sujeito nao preveja q~e causara desse modo 0 resultado, no primeiro 'niio preve. 0 r"esultado· produzido, e no segundo, preve urn
resultado niio prod.uzido. Do primeiro erro resulta que nlio ten~a querido 0 que se passou, enquanto no segundo erro, que tenha· querido. 0 que niio se passou" (Da Tentat!va, I.' ed., Jalovi, p. 106). Em nosso caso, a apelante quis urn resultado que nao se passou. Laborou em erro. Sua vootade foi orientada equivocamente e 0 resuitado, queela supos consurnado, revelou-se de todo inid6neo. 'sem a menor correspondencia com a carga intencional (TJSP, reI. Djalma Lofrano, RJTfSP -110/451).
Sabre a questao: RT 423/408,418/262, 413/1'l2, 396/65; JUTACRIM 43/305. • Crime impossfve!. Se a falsificagao e grosseira, perceptfvel h primeira vista, os atos execut6rios revelam absoluta impropriedade da a~ao para realizar o resultado penalmente relevante (TJDF, AC, reI. Luiz Vicente Cemicchiaro, DJU de 04.03.1980, p. 1.052).
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• Ao dar peia ineficiencia relativa dos instrumentos sua mao, para abrir o cofre cujo conteudo intentava praticar furto, vern 0 reu desistir da empreitada,
ou arrependimento eficaz (TACrimSP, AC, reI. Gom;alves Nogueira, JUTACRIM 93/143). • Nao ha falar em tentativa impossivel se 0 plano urdido pelo agente e habil a consumagao do fim almejado, maxime quando anteriormente posto em pratica, com sucesso, pelo meliante. 0 simples .fato. de encontrar-se a vftima prevenida contra a repeti<;ao. da conduta delituosa nao torna inexeqilfvel 0 crime (TACrimSP, AC, reI. Ferreira Leite, JUTACRIM :15/354),_ • Nao configura 0 crime impossfvel a alegactao de que 0 cheque nao trazia eficacia para gerar 0 pagamento do debito, eis que: precisa~ente porque 0 Gheque niio tinha fundos e que 0 delito se consumou (TACrimSP, AC, reI. Paulo Neves,
JUTACRIM 62/321).
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• Inexiste crime.desde que a pratica do fu~to dependia, necessariamente, do concurso. do guarda do predio e este, por instrugao do gerente da empresa, ajustou tudo com os agentes, empregados, tambem da finna, induzindo-os a perpetra<;:ao do evento que 'sabia, de antemao, frustrado, pela absoluta impossi. bilidade de concretizar-se (Sumula 145 da Excels. Corte). A.absoluta certeza da empresa vftima quanto a impossibilidade da efetivagao da lesao -~ seu' patdmonio nem sequer configura tentativa de furto (TJMT, Rec. reI. Mauro Jose Pereira, RT
548/383).
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• Sendo o'cn~dito do reu maior que 0 debito, exisle ate mesmoa5h6luta . impropriedade do objeto material do crime de-apropria,iio indebita, de sorte que impossibilitada a consumagao. Em casos tais, a que se vislu I11 bra e 0 crime imagimirio Ol,l impossfvel, DaO punido pela sistematica penal em ~igbr (TAC'rimSP, AC, reI. Silv. Pinto, RT 6311315). - , • Tentativa de furto de provas e gabaritos de exame vestibular - Iter criminis interrompido' por circunstanda alheia avontade dos agentes - Ineficacia do meio empregado e impropriedade do objeto nao reconhecidas - Para a configuragao do crime impossivel ha. necessidade que 0: agente, ernbora .com a intengao de infringir 0 bern protegido pela lei penal, veja-se impossibilitado de alcangar meta optada por ineficacia· absoluta do meio ou por absDluta impropriedade do objeto. A especie e de impropriedade relativa do objetD. que naD elide a configura,ao da tentativa (TACrimSP, AC, reI. Emeric Levai, JUTACRIM 85/304).
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• Agente surpreendido no interior 'de vefculo arrombado e com "ligact ao direta" - Inocorrencia de impropriedade do objeto a subtra<;:ao - Tentativ~
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e a subtra<;ao s6 nao se consumou par circunstancias alheias avontade dos·ageri.res(TACrimSP, AC 528.839. Voto vencedor: Barbosa de Almeida, RJD 3/112);;"
reconhecida - Nao ha que se cogitar de· eventual delito impassiveJ, desde que) . inocorrente a absoluta impropriedade do objeto a subtni~ao, as atas praticados pelo recorrente antes configurando a tentativa de furto que Ihe foi imputada' (TACrimSP, AC, reI. Bittencourt Rodrigues, JUTACRIM 871271).
• Se desde 0 infcio a vitirna perce~eu a fraude, inidoneo, portanto, 0 meio iludente empregado, nao ha tentativa de estelionato punivel, mas crime impassivel (TAPR, HC, reI. Idevan Lopes, RT 669/356).
• Em tema de crime impassIvel por impropriedade do objeto, adotou o' legislador patrio a teoria objetiva temperada, que reconhece a tentativa no easo; de relativa inidoneidade do objeto, 0 que ocorre quando se encontre _este especiaimente protegido contra passivel lesao (TACrimSP, AC, reI. Goulart Sobrinho, JUTACRIM 42/314).
• Sendo 0 meio empregado absolutamente improprio e ineficaz aprodut;ao do efeito iludente, au dito de Dutra forma, incapaz de induzir alguem' ern erro, para, ern seu prejuizo dele obter vantagem ilicita, a tentativa de estelionato e impunivel (TACrimSP, AC 617.853/4, reI. Correa de Moraes, 13MJ 89/8).
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• Se 0 acusado,. ate 0 momento de -ser pilhado em flagrante, ainda nao havia encontrado 0 dinheiro que buscava subtrair, nem, por isso se configura a tentativa impossive!. 0 fato ha que ser levado a conta de mera impropriedade relativa do objeto do crime, incapaz portanto de comprometer a tentativll possivel (TACrimSp, AC, reI. Dirceu de Mello, RT 553/382).
• Nao hi falar-se' ern crime putativo, se a interven~ao policial foi unicamente para prender as agentes que se punham em fuga (TJRJ, AC 334/90, reI. Raphael Cirigliano Filho, RTJE 85/272).. • Na materia de crime imposslvel, 0 C6digo Penal Brasileiro adotou ~ teoria temperada ou intermedhlria e s6 a inidoneidade absoluta do meio ou do objeto e que permitem a seu reconhecimento (TACrimSP, AC 528.839/3, reI. Marrey Neto, EMJ 75/8).
• Estelionato - Crime impassivel - Vitima que, alertada da fraude, tinge aceitat a negocio - Inocorrencia de dana efetivo oil potencial e de indut;ao da vitima em erro - Inteligencia do 'art. t 7 do CPo
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• A retirada do fio da bobimi do veiculo automotor constitui ocorrencia fortuita que nao retira a sua idoneidade relativa para ser furtado, nem permite a .reconhecimento de-absoluta irnpropciedade do meio utilizado, largamente empre:gada no furta de veiculos automotores (TACrimSP, AC 528.839/3, reI. Marrey Neto, EMJ 75/8).
Dando-se a vitima canta, desde logo, da- fraude empregada pelo agente, tanto assim que, para avisar a poJicia, simulou aceitar a negocio e assinou docuinento inocuo, houve crime impossivel de estefionato (TACrimSP, AC 580.87513, reI. Haralda Luz, EMJ 8717).
• Nao -pode ser caracterizada como tentativa impossivel a conduta do reu que, entre as transeuntes de uma das mais centrais arterias da Capital, ern plena luz do dia investe contra a vitima, com a proposito de subtrair-Ihe 0 relogia de pulso, sendo detido, -logo ap6s, por policiais militares e par .uma' testemunha ocular dos fatos, ainda com 0 produto .da subtra~ao nas maos (TARS, AC 290.053.164, reI. Vladimir Giacomuzzi, RT 659/307).
• Nao portando a vitima qualquer valor, e induvidaso que se canfigurou o crime impossivel. Como leciona Magalhaes Noronha, ocorre aqui a absoluta imprapriedade do objeto quando este nao existe (TJSP, AC 91.276-3, reI. Andrade Cavalcanti, RJTJSP 127/286).
• Esabida que para a sua configurat;aO 0 crime impassivel exige inefid,cia absoluta do meio au absoluta impropriedade de objeto, donde se infere, como ensina Jose Frederico Marques, Tratado de Direito Penal, Ed. Saraiva, 1965, vol. . IT, p. 305, que quando a impropriedade relativa nao ha falar em crime impossivel ou tentativa inadequada. A retirada do fio da bobina do motor do veiculo era fato desconhee;ido dos meliimtes, aspecto que torn a a impropriedade de objeto meramente relativa. Tanto que, por nao lograrem fazer a motor da camioneta funcionar de pronto, os furtadores a empurraram na tentativa de lograr a partida aos trancos, evadindo-se, porem, quando da aproxima~ao da policia. Restou a delito na orbita ja que" os atos praticados se inserem na esfera dos execut6rios
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• Necessidade de amilise da inidoneidade, se absoluta au relativa, tanto dos meios quanta do objeto - Distint;ao. Hi inidoneidade absoluta do meio quando este e essencialmente incapaz de produzir a resultado, e relativa se a meio. ern si mesmo eficaz, se tomou impr6prio pela maneira OU nas circunstancias em que .foi empregado (TACrimSP, HC 164.092/6, reI. Rubens Gonyalves, RJD 3/200). • Na materia de crime impossivel, 0 C6digo Penal Brasileiro adotou a teoria temperada ou intermediaria e s6 a inidoneidade absoluta do meio Oll do
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JURtSPRUDENClA
DA TENTATIVA
~; patrimonio da vitima, a tentativa e punivel (TACRlM-SP, reI. Juiz Helio de
objeto e que pennite a seu reeonheeimento (TACrimSP, AC 528.839/3, Marrey Neto, RID 31114). ~
RID 6/235).
Er.n ambos os institutos, no crime impassivel e no de tentativa a
deu infcio, segundo seu plano de a<;ao,
• A ausencia de dinheiro na bolsa da vitima de roubo ·configura impropriedade relativa 'de objeto. Ademais, tendo ocorrido efetivo desapossamento de bens; nao. ha como 'reconhecer a figura do crime impossivel CfACRIM-SP, reI.
a- execuc;ao de atividade de
criminoso que nao atingiu a fase consllmativa mas, enquanto na tentativa:n resultado delituoso e ·sempre passivel porque os meios empregados pelo sao,'por sua natureza idoneos e 0 objeto e urn bern juridico suscetivel de lesao au perigo de lesao, no crime impassivel 0 emprego de meios ineficazes o ataque a objetos -impr6prios, ista e, a bens jurfdicos que nao cornportam au perigo de ofens a, inviabilizam a resultado (TACrimSP, AC 583.153/2, reI. Jose Habiee, 8MI 8217).
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Juiz Barbosa de Almeida, RID 11/231). • Nao ha falar em crime impassive! 'se, e~"virtiide' ~e paten.tearem-se relativas a ineficacia do meio ou 'a impropriedade do 'objeto:" stice'det concieta . possibilidade _ ainda que minima - de agente obter a consumaC;ao do delito (TACRIM-SP, reI. Juiz Gon,alves Nogueira, RH'i 4/78).'
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• No que diz respeito a tentativa de roubo, a prova nao autoriza reconhecimento de sua tipicidade. Segundo a paIavra da vftima. 0 apelante anunciou que era urn assaito, ocasiao em que ela disse que nao possufa dinheiro. Em seguida, passou 0 apelante a pnitka de atos sexuais.
• Ha inidoneidade absoluta do meio quando este e essencialmente incapaz de .produzir resultado, e ~elativa se 0 meio, em si mesmo eficaz, se torriou impr6prio pela maneira ou nas circunsUlncias em que foi ~mpreg~do (TACRTh1-
De tal narrativa, verifica-se, realmente, que na especie ocorreu 0 ch~mado ." crime impossfvel por iriidoneidade (!bsoluta do objeto. E que enstna a jurisprudencia: "Vftima sem dinheiro em crime de furto au rouho: A tentativa de roubo contra pessoa que nao trazia dinheiro ou valor algum e crime impossfvel, pais h:l a inidoneidade absoluta do objeto" (Tribunal de Justi,a de Sao Paulo, RITJESP80/353 .. Ed. Lex; ITACSP 72/216 e RT 560/339; JTACSP 65/398. Ed. Lex, RT 531/357) (ef. C6diga Penal Anatada, Celso Delmanto, 5.' ed., p. 31).
• Na materia de crime impossivel, 0 C6digo' Penal Bn~sil~~ro .adb.tol! a teoria temperada ou intennedia.qa e s6. a 'absoluta do meip 64: do objet~ e que permite a seu reconhecimento. . . ' . . ',' .
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Alias, expressiva a seguinte ementa, que se aplica, exatamente, ao caso sub judice: "Ocorre crime falho ou impossfvel se, nao obstante realizados os atos de execu~ao do roubo, este, porem, nao se consuma, par nao trazer a vitima qualquer valor eonsigo. Trata-se, pais, de inidoneidade absoluta do objeto" (RT 5171363), (TISP, AC 76.081-3, reI. Alvaro Cury, RITISP 118/508). • 0 modus operandi do agente, tirando objetos da prateieira e procurando esconde-Ios sob as vestes e sem paga-Ios quan~~ de sua passagem pelos caixas, constitui, inquestionavelmente, uma tonduta tipiCa lesiva a urn bemjuridico, ou meio idoneo dirigido contra urn bernjuridico suscetivel de sofrer lesao. Ademais, no crime impossIvel, via de regra, a a~ao do agente nao sofre interferencia alheia enquanto ela se desenrola, aD passo que na tentativa quase sempre a ac;ao ilfeita e abortada pela injun,ao extern a (TACRIM-SP, reI. Juiz Jose Habiee, RT 700/336). • 0 crime impossivel s6 se configura quando a ineficacia do meio e impropriedade do objeto sao absolutas. Se houve urn perigo concreto para 0
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SP, reI. Juiz Rubens Gon,alves, RID 3/200).
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A retirada do flO da bobina de veiculo automotor ..c~nsJgl:li,ocoqencia fortui~a que nao retira a sua idoneidade relativa ~ara ser fui"ta,
reconhe~imento de absoluta impropriedade d.o meio utilizado.largamente·e.mpr~: gada nO furta de vefeulos automotores (TACRIM-SP, reI. Juiz MarreyNeto, RID. 31114).. •
Estelionato ~ Tentativa e crime impossivel - DistinC;ao.~
Ementa da redafiio: Somente e possivel 0 reconhecimento de tentativa de estelionato quando a vitima.e induzida au mantida em erro, .nao logr~mdo 0 agente a .obtelll;ao da indevida vantagem econo~ica por circunstahcias alheias a sua deliberac;ao volitiva. Nao assim quando sempre se manteve ela a salvo de qualque~ dana patrimonial, a significar que sequer foracompelida a algum risco dessaordem (TACrimSP, 12.' Cilm., j. 30.01.1996, reI. Juiz Walter Guilherme, RT 730/556). •
Tentativa
~ Relativa inidoneidade do meio empregado - Caracteri-
za~ao - Crime impossivel - Inocorrencia.
Ocorre tentativa punivel, e nao crime impossivel, na hip6tese de relatlva inidoneidade do rneio empregado, au seja. este e normalmente capaz 'de produzir
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JURISPRUDENCIA
o evento intencionado, mas falha no easa concreto pO(UIDa circunstfincia acidental na sua utiliza<;aa (RJDTACrimSP 27, julha/setembro 1995, p. 260).
acusado, fez-se passar por consumidor da erva e quando esta the era oferecida deu voz de prisao ao apelante. Nao me parece haver duvida no sentido de se tratar de delita impassivel de se cansumar (TJSP, AC. Vata vencida: Weiss de Andrade,
8.5.2 Existencia no crime putativo por obra de agente provocador
RJTJSP 107/457).
• Nao ha crime quando a prepara<;ao do flagrante pela policia tom a impassivel a sua cansuma<;aa (Sumilla 145 do STF).
• Se a ag[o delituosa do acusado" foi provocada por agente policial disfan;:ado, e inadmissi'vel a condena\=ao, por se tratar de crime impossivel, decarrente de flagrante preparada (TJSP, Rev., reI. Gentil Leite, RT 636/287).
• 0 crime impassivel, porinexistencia ou impropriedade jurfdica do objeto, oao senao uma das modalidades do crime putativo (lato sensu), que escapa a qualquer punigao, seodo este - 0 crime putativD ern seritido lato - reconhecfvel, aiem dos casos em que acorrem erro de. direito au erro de fato, quando as circunstancias preordenadas por Dutrem e ignoradas do agente, ardilosamente induzido aD crime, irnpossibilitam a seriedade deste (~irhulacro de crime por abra de agente provacadar) (TJSP, reI. Des. Toledo Assump<;ao, RT 429/354).
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• Em tema de crime putativo e indispensavel distinguir a especie em que a a'tao e empreendida por obra de agente provocador do easa em que hi simples predisposicrao da autoridade, que surpreende 0 criminoso, por ter sido previamente informada de seus prop6sitos. senda inadmissfvel afirmar, na ultima
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hip6tese. a inexist~ncia do crime (TACrirnSP, reI. Juiz Cunha Camargo, JUTACRIMSP 50/231). • Caracteriza-se 0 crime impassiveJ se 0 suposto cornprador, a quem 0 infrator pretendia vender maconha, sob pretexto de if buscar dinheiro para adquirila, volta aD local acompanhado de policiai, possibilitando-se, dessa forma, a prisaa daquele em flagrante (TJSP, reI. Des. Geralda Gomes, RT 5911302). • ~o flagrante preparado htl provocacrao ou induzimento de parte -da autoridade para que alguem pratique fato definido como criine, de modo a provacar a flagrante (STF, RHC, reI. Djaci Falcao, RTJ 1201164).
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DA TENTATIVA
• "Ha flagrante preparado quando outras forgas preponderantes, empresta-" das pela propria vitima, atuararn; de modo decisivo, para 0 surgimento de aparencias que denotavam ou justificavam 0 estado de flagrancia (TACrimSP, AC, reI. Silva Pinto, JUTACRIM 87/245).
• 0 recorrente viu-se condenado por oferecer jt venda, ou melhor, par tentar vender maconha a urn policial. 0 crime seria de consumagao impossfvel. Jamais a venda seria realmente tenninada. E 0 que caracteriza 0 flagrante preparado. Em outros termos, 0 flagrante leva aQ crime impossi'vel. Poderiam as policiais dete-Io pela posse de substftncia entorpecente. Mas, no caso concreto, deliberadamente para configurar 0 tn'ifico, urn investigador aproximou-se ~o
• Vitima que, dente de que 0 acusado pretendia ludibria-la, ~omunica 0 fato apolfcia, propiciando sua prisao - lnidoneidade absoluta do meio empregado na consecugao do delito. Segundo 0 art. 17 do CP: "Nao se pune a tentativa quando, por ineficacia absoluta do meio au por absoluta impropriedade do objeto, e impossivel consumar-se 0 crime". A lei brasileira adotou, nessa parte, conforme 0 modelo italiano, 0 criteria objetivo, de sorte que 0 fato e impuni'vel mesmo quando 0 agente esteja convencido de que as meios par ele us ados" sao aptos a conseguir a desiderata. Casa Hpica, portanta, de flagrante preparada (TACrimSP, AC, reI. Silva Pinto, RT 6241327). • Se as agentes policiais provocam a "a\=ao "criminosa do acusado; fomecendo dinheiro a falso comprador para aquisigao da droga que supunham ser objeto de trafico a ser concretizado por aquele, e tomam providencias para que" a infragao nao se consume, cumpte reconhecer a hip6tese de tentativa impossivel, prevista no art. 14 do CP/40 (atual art. 17) (TJSP, AC, reI. Weiss de'Andrade,
RT 600/337). • Nao hi flagrante preparado quando a agao policial aguarda 0 momenta da pratica delituosa, valendo-se de investigagao anterior, para se efetiv~r, sem utiliza<;aa de agente provacadar (STJ, RE 1215, reI. Dias Trindade, RSTJ 10/389). • Para "a configuragao do flagrante preparado e necessaria a existencia de urn agente provocador que induza"0 indivlduo a praticar 0 d6lito (TJMS, AC, reI. Gerval Bernardino de Souza, RT 578/386). • Tipifica-se 0 crime impossivel se, embora 0 meio utilizado pelo acusado fosse idoneo para 0 fim visado, as medidas tomadas e que cercaram a coisa de protegao tornaram totalmente impossivel sua subtragao (TACrimSP, AC, "reL Camargo Aranha, RT 520/405). • Nao hi crime quando a preparagap do "flagrante" pela policia torna impassivel a sua consuma<;aa (TJSP, Rev. 122.168, reI. Acacia Rebau<;as).
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DA TENTATIVA
JURISPRUDENCIA
• Homicfdio - Tentativa - Delita nao configurado - Re que e induzida a contratar falso "pistoleiro" - Prisao em flagrante quando do pagamento de parte do dinheiro exigido peiD agente provocado - Atas meramente preparatorios ,...
• Naa ha falar em flagrante preparado t for~ado ou ensaiado (hip6tese em que a atuac;ao da poHcia se presta a servil;o de "isca" para atrair 0 agente eclosao do iHcito) quando a autoridade publica se limita a vigiar a conduta do suspeito, surpreendendo-o na pratica infracional ilicita. Trata-se, no caso, de simples flagrante esperado, a que nao desvirtua sua legitimidade (TACrimSP, reI. Juiz
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Hip6tese de crime impassivel - Trancamento da ayao penal por falta de justa causa. Habeas corpus concedido - [nteligencia dos arts. 14, II, e 17 do CP (TJSP, reI. Des. Gon~alves Nogueira, RT 703/279). • Crime impassIvel - Vitima que tern conhecimento da_trama vida - Reconhecimento - PossibiIidade - Tentativa - Inocorrencia.
desen~ol-
Em se tratando de estelionato, se 0 ofen dido tern conhecimento da trama desenvolvida pelo agente, simulando nele acreditar, com 0 objetivo de entrega10 a polfcia, faz-se mister 0 reconhecimento da figura do crime impassivel, e nao da tentativa, vez que 0 inicio da execw;lio do delito empregado pelo reu era inidoneo e ineficaz para induzir a vitima em erro e jamais serviria para alcan9ar a consuma~ilo (RJDTACrimSP 26, abriVjunho 1995, p. 66).
8.5.3 Inexistencia em caso de flagrante preparado
Geraldo Gomes, JUTACRIM 34/258). .
• Nao ha falar em crime impossivel embora a poifcia, devidamente infonnada, tenha posto em a~ao servi~o de vigiHlncia tendente a 'frustrar a consuma9ao do deli to. Tais providencias podem tomar arriscada a pnitica da infrac;ao, mas naD a impedem em tennOS absolutos (TACrimSP, reI. Juiz Dfnio Garcia, JUTACRIM 15/235). • Flagrante preparado. Corresponde a instigac;ao, ou facilita~ao para que alguem execute atos de conduta delitu?sa, a tim de ser surpreendido nessa pratica, inexistindo, por essa razlio, probabilidade de dana a bemjuridicamente protegido, nilo ha infra~ao penal (TJDF, HC, reI. Luiz Vicente Cemicchiaro, DJU de
• Tfpico flagrante preparado e0 que resulta da indu9ao do indiciado a erro para se efetivar a sua deten9ao no momento do crime, do qual estavam previamente cientes tanto a vitima como as agentes policiais (TACrimSP, reI. Juiz Costa Mendes, RT 500/338).
22.03.1979, p. 2.073).
• No -ato da vltima declarando' a policia que tomou providencias para surpreender as delinqiientes ainda em flagrante delito nao se pode descobrir provoca~ao e tampeuco instiga9ao, mas vigiHl.ncia que impediu a consumac;ae de urn ato criminoso (TJSP, reI. Des. Dantas de Freitas, RT 391121 I).
Alvaro Cury. JUTACRIM 72/350).
• Nao Se pode falar em crime putative quando, sem ter sido artificialmente provDcada, mas previamente conheCida a iniciativa dolosa do agente, a este apenas se di 0 ensejo de agir, tomadas as devidas precauc;oes (TACrirnSP, reI. Juiz Valentim Silva, JUTACRIM 381144).
Costa Mendes, RT 500/338).
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• 0 simples fato de encontrar-se a "itirna de sobreaviso, nao seodo' agente instigado pratica delituosa, nao basta ao reconhecimento de flagrante preparado (TACrimSP, reI. Juiz Papaterra Limongi, JUTACRIM 50/131).
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• 'Alegac;ao de flagrante preparado - Sua irnprocedencia, no caso, pais.o reu nao foi provocado, quer peia polfcia, quer pelas vitirnas, a pratica do delito, agindo, ao contnirio, par iniciativa propria - Improcedencia tambem da argili9ffo de que se trata, na hip6tese, de crime impossivel (STF, reI. Min. LeiHio de Abreu; DJU de 30.09.1977, p. 6.682).
• Dcorre crime putativo par obra do agente provocador quando alguem de fonna insidiosa provoca 0 agente pn'itica de urn crime, ao mesmo tempo em que torna providencias para que 0 mesmo nao se consume (TACrimSP, ACt rel.
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• Tipico flagrante preparado e0 que resulta da induc;ao do indiciado a erro para se. efetivar a sua detenc;ao no momento do crime, do qual estavam previamente cientes tanto a vitima comO os agentes policiais (TACrimSP,AC, reL
• Quando 0 flagrante e preparado pela policia, a consumac;ao da infrac;ao ejuridicamente impossivel, nao havendo assim margem para puni~ao do agente (TACrimSP, El, reI. Azevedo Franceschini, JUTACRIM 6/30) ..
• E 0 crime de ensaio, cuja impunibilidade tern de ser plenamente reconhecida. Somente na aparencia e que ocorre urn crime exteriormente perfeito. Na realidade, seu au~or e apenas 0 protagoriista inconsciente de uma comedia. o elemento subjetivo do crime existe, e certo, em toda sua plenitude; mas, sob a aspecto objetivo, nao hti violac;ao da lei penal, senao uma insciente coopera~ao para a ardilosa averigua9ao da autoria de crimes anteriores, ou uma simula~ao, embora ignorada do agente, da exterioridade de urn crime. 0 desprevenido sujeito ativo opera dentro·de uma pura ilusao, pois, ab initio, a vigiHincia da autoridade
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DA TENTATIVA
JURISPRUDENCIA
policial all do suposto paciente torna impraticavei a real consuma~ao do crime (TACrimSP, AC, reI. Ercilio Sampaio, JUTACRIM 731268). ;'1'
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predisposifl:ao· da autoridade, que surpreende 0 criminoso, por' ter side previamente informado de seus prop6sitos (TJSP, AC, reI. Onei Raphael, RJTJSP 68/418).
• Ha que se distinguir entre flagrante preparado e flagrante esperado,.., ocorrendo este ultimo quando decorrente do trabalho da polfcia para coibit: Q ~ crime (TJRJ, AC, reI. AntOnio Carlos Amorim, RJTJRJ 4/330).
• 0 ardil usado pela polfcia quando tenta adquirir substancia entorpecente para efetuar a prisao dos vendedores, como trafieantes, nao caraeteriza a figura do flagrante forjado, uma vez que 0 trMico· de ehtorpecente e exercitada atraves de atividade permanente. Tal procedimento nao deturpa a verdade, nem fere os princfpios da sistematica processuaI.(TJRJ, AC,rel. Luiz Steele, RT 5911376).
• Nao h!l flagrante preparado se a situa9ao de que ele decorreu nao foi provocada par outros com tal tim (STF, RHC, reI. Aldir Passarinho, RTJ 123/526). • A prisao em flagrante do reu, quando se aprestava para apanhar a "vantagem", nao caracteriza 0 flagrante preparado; este pressup6e indu9ao a ac;ag anti-social, 0 que nao ocorre quando a policia apenas espera 0 flagrante (TACrimSP, AC, reI. Segurado Braz, JUTACRIM 871296).
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• Quando 0 indivfduo, por sua exclusiva iniciativa, concebe a ideia do crime e so nao 0 consuma porque autoridade palicia}, notifieada de antemao, intervem para 0 colher em flagrante, nao ha falar em tentativa impossivel (TJSC j AC, rela. Thereza Tang, RT 540/345).
• Concussao - Crime fannal - Consumac;ao com a simples exigencia de vantagem indevida pelo funcionario publico ~rn razao da fu'nfl:i.io _ Prisao ern flagrante do agente - Irrelevancia da interven9ao da autoridade policial, avisada pela vftima, por se ter dado coincidenternente Gom 0 exaurirnento do delito - Especie em que se admite a ocorrencia de flagrante esperado, e nao preparado, des que 0 deli to em quesUio conSllrna-se pela exigencia de vantagem indevida e· a intervenfl:aO da autoridade policial nao provocou nem induziu os pacientes. ao cometimento do fato criminoso (TJPR, HC, reI. Eros Oradowski, RT 628/343).
• Nao ha falar em crime impossfvel ou putativo quando, sem ter side artificialmente provocada mas previamente .conhecida. a . iniciativa dolosa do agente, a este se da 0 ensejo de agir, tomadas as devidas precaUl;6es. Em tal casa, se se trata de crime material (subordinado 0 summatum opus a coodi~aa de efetividade do dana), haver a apenas tentativa, posto que Q,dana possa se verificar precisamente qevido aprevia ciencia e vigilancia de outrem (TACrimSP, AC, reI.. Albano Nogueira, RT 567/341).
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• Nao ha falar em flagrante preparado, for9ado ou ensaiado. (hip6.tese em que a·atua9ao da polfcia se presta a servi90 de "isca" para at~air 0 ~gente aeclo.~ao do ilfcito) quando a autoridade publica se limita a vigiar a conduta,do suspeito, surpreendendo-a na pratica infracianal Ofcita. Trata-se, no caso; .de simp~es flagrante esperado, 0 que nao desvirtua sua legitimidade (TACrimSP" AC, reI. Oeraldo Gomes, JUTACRIM 34/258).
• Nao se ~onfunde 0 flagrante preparado, que levaria ao denominado crime putativQ, com a pnitica de diligencias por parte de autoridades policiais e destinadas a seguir os passos de suspeitos na pnitica de delitos. )
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Os agentes policiais nao preordenaram ciI'cunstancias ignoradas dos acusados e nem os induziram ardilosamente a pratica delituosa. Apenas e tao-. sornente, apos obterem infonna90es, puseram-se aespreita para vigiar-lhes, como ja se disse, as condutas.· Nao agiram como agentes provocadores e, insiste-se, nao induziram os acusados apratica do delito pelo qual se viram apenados (TJSP, AC, reI. Weis de Andrade, RJTJSP 98/459). • Nao ha: crime putativo na hipotese ern qu~, .sem ter side artificialmente provocado, mas previamente conhecida a iniciativa do agente, a este se da apenas o ensejo de agir tomando as precau90es devidas. A teoria do c~me putativo, tratase de construgao doutrimiria, que se funda oa teoria realfstica do crime, entre n6s geralmente aceita. E indispensavel, entretanto, distinguir a hipotese em que a a9ii.o e empreendida por obra do agente provocador, do caso em· que ha simples
• 0 fato de policial, antecipadamente a espreita, avisado por terceiro, hayer surpreendido 0 meliante na pralica delituosa nao elide a criminalidade ou a tipifica~ao de infra9ao. Sendo eficaz a meio utilizado pelo agente e 0 seu objeto proprio, inviavel, oa hipotese, reconhecimeoto de crime impossfvel (TACrimSP, AC, reI. Carlos Ortiz, JUTACRIM 211217) ..
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• Impassfvel se falar em flagrante preparado se a agente nao foi induzida ou provocado a pnltica do delito, que eometeu integral mente, por ofens a ao patrimonio moral aintegridade da Adrninistru9ao Pub.Iica que 0 tipo descrito no art. 321 do CP procura acautelar (TACrimSP, AC, reI. Costa Porto, JUTACRIM 95/194).
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DA TENTATIVA
JURISPRUDENCIA
• Nao se trata de flagrante preparado, parem esperado. Havia diligen~ia.t": em virtude de denuncia anonima. nao. se usanda pessoa estranha como "iscaH • (TISP, AC, reI. Angelo Gallucci; RJTJSP 107/457). .,
infonnada de seus propositos, seodo inadmissfvel afirmar, na ultima hip6tese, a inexistencia de crime (TACrimSP, AC, reI. Cunha Camargo, JUTACRIM 501231). • Nao hi falar em flagrante prepaiado se nao chega a autoridade policial a induzir 0 agente a adquirir, tra_llsportar oU ocult,ar·a ~ubsUlncia prpibida, limitando-se a apreende-Ia ~o ser descoberta e a cuidar dll capt~ra cle .. s~~ responsavel, quando da volta deste ao local onde se encontrava a droga depositada (TACrimSP, HC, reI. Lauro Malheiros, JUTACRIM 34/l31).,
Sabre a questiio: JUTACRIM 38/144, 151235; RT 581/311, 545/344, ' • Hip6tese de concussao - Delita que ja se consumara quando 0 recorrente foi·preso recebendo a exigencia indevida - Nao Se configura 0 flagrante preparadd quando 0 crime ja se consumara anierionnente, p'eIa mera exigencia. 0 flagranti· do pagamentoulterior nao induz a aplicac;ao da Sumula 145 (STF, RE, reI. Decio Miranda,RT 600/458).
• A acrao tfpica se iniciou, apenas DaD se chegando :i:t. co·ns~rn~.<;.a~ porque a polfcia interferiu: mas a idoneidade nao se desfigura peia vi"gilancia'policial, porque "esta nao e elemento que tome absolutamente inidaneo 0 meio usado, frustrando de qualquer modo a empresa delituosa" (conforme Edgard M. Noronha, Direito Penal, voL 1/105). A ini'ciadva dolosa fora dos rellS e a vitima Ihes dera unicamente oportunidade para prossegujrem, tomando, contuda, precau':' <;6es e avisal1do pbHcia. Esse aviso, evidenternente, nao configurava uma provocacrao. Nenhuma instiga<;ao houve, sim e apenas vigilancia, impedindo a . consuma<;ao de urn ato crirninoso por parte dos 'denunciados, que insistiarn em seus ptopositos iHcitos (TJSP, HC, reI. Dantas de Freitas; Bal. TJSP 9/99).
• Para que se configure crime putativo e necessaria a a<;iio do agente provocador, tomanda impassivel a sua consurnat;ao. Tal circunstancia naa severificou oa especie, pais as acusados, ao serem detidos, ja haviam perpetrado o ilicito penal (TFR, AC, reI. Torreao Braz, DJU de 19.09.1979, p. 6.955).
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• Flagrante preparado - Sumula 145 - Inaplicabilidade - Precedente a m;ao de portar entorpecente, capitulada no art. 16 da- lei, e portanta crime consumado, nao tem aplica'rao a Sumula 145 que supoe 0 flagrante preparado e tern em vista 0 crime impassivel induzido pelo agente provocador. que inibe a sua consumac;ao (STF, RE, reI. Rafae! Mayer, RTJ 118/812).
• Alega<;ao de flagrante preparado. Sua improcedencia, no caso, pois 0 reu nao foi provocado, quer pela policia, quer pelas vitimas, a pnitica do deli to, agindo, ao contnlrio, por· iniciativa propria. Improcedencia tambem da argUi<;ao de que se trata, na hipotese, de crime imposslvel (STF, RHC, reI. Leitao de Abreu, DiU de 30.09.1977, p. 6.682).
• Descabe a alegac;ao de "flagrante forjado". Neste, os poIiciak"criam" proyas de delito inexistente, intririlinando urn inocente. Nao foi isso 0 que aconteceu .. Aqui, 0 apelante ja'vinha praticarido' a guarda e a 'mercancia da
• Nao se pode falar em flagrante preparado se a interven<;ao da autoridad~ policial se destina a impedir a ultima a~ao do prop6sitD do agente, unica responsavel pelo infcio da atividade considerada crirninosa (TACrimSP, He, reI. Valentim Silva, JUTACRIM 501143).
maconha, quando um-poJicial se-insinuou como pretendente aaquisic;ao da droga. Poder-se-ia, pais. afirmar, quando muito, que teria'havido urn flagrante esperado, mas nao 0 preparado all provocado, que esbarra oa disposic;ao da Sumula 145 do C. Supremo TribunarFederal. 13 tinha 0 apelante guardada em easa a rnaeonha, de forma a tipilicar 0 crime do art. 12 da L. Antit., muito antes da abordagem do suposto comprador. Portanto, delito ja estava consumado, antes da prisao ern flagrante. A consurnacra6 preexistiu aD flagrante, 0 que afasta a hip6tese do flagrante preparado (TISP, AC, reI. Marino Faicao, RJTJSP 97/450).
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• -Tnifico de entorpecente - Reu que guardava a rnaconha ern sua casa, para fim de tnifico - Consuma~ao do delito que preexistiu ao flagrante - Nao hi flagrante preparado quando, alavratura do ato, 0 delito ern si ja esHi consumado (RHC 53.371-SP, RT466/417) (TJSP, AC, reI. Iarbas Mazzoni, RJTJSP 100/531). •
Em terna de crime putativo, e indispensavel distinguir a especie em que a a~ao e empreendida por obra de agente provocador, do casa em que hi simples predisposi~a? da autoridade, que surpreende a criminoso, por ter sido previamente"
• Os consertos no plato e no respectiv~ disco do autom6vel importarn .em que seja desmontado 0 cambio, colli.. a necessaria reiirada de deterqlinados parafusos. Encontrados intactos os selos ali apostos peia vitirna, identifica-se 0 flagrante esperado, que nao afasta a existencia de crime nem a responsabilidade penal dos que 0 cometeram. 0 flagrante preparado, ao contririo, importa em 'uma certa captacra.o e condu<;ao da vontade do delinqUente, atraves de opartunidades nao naturais que Ihe sao oferecidas e por isso configura a denominada tentativa impr6pria ou "crime impossivel" (TACrimSP, Ac 544.867/1, reI. Marrey Neto,
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• Crime impossivel- Flagrante preparado - Acrao delituosa provocada'po-r' agente policial disfarc;ado. Se a ac;ao delituosa do acusado foi provocada par
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DA TENT ATIV A
JURISPRUDENCIA
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agente policiai disfar~ado e inadmissfvel a condenac;iio, por se tratar de impossivel, deeorrente de flagrante preparado (TJSP, Rev_ 67.827-3, reI. Leite, RT 636/287).
submeter-se ao acusado proposta do Ministerio Publico, concemente asuspensao do proeesso, ha que ser baixado a proeesso a origem (TACrimSP, reI. Juiz A.c. Mathias CoJtro, RT 7351631).
• Flagrante preparado em crime de concussao. Nulidade do flagrante a participa~ao e colabora<;ao ativa da Polfcia oa dramatiza<;ao de uma farsa, unico merito e servir de indIcia de crime preexistente. Possibilidade. toctavia, prosseguimento da ayao penal, por se tcatar de crime de mera conduta, aperfCt'" yoada anteriormente aprepara<;ao do flagrante. Concessao da ordem para anular-
• Furto qualificado - Tentativa - Suspensao condiciorial do processo Admissibilidade, pois, em abstrato, a pena mfnima e inferior a urn .ano Apliea,ao daLei 9.099195. Ementa da redafiio: Na tentativa de furto qualificado e cabfvel, em tese, a suspensao condicional do processo prevista na Le~ 9.099/95, pois, em abstrato, a pena minima einferior a urn ana (TACrimSP, 14." Cam., reI. luiz Haroldo Luz.
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se 0 flagrante sem prejuizo da a,ao penal (STJ, RHC 411, reI. Assis Toledo, RSTJ 13/135). ')
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• Roubo qualificado - Tentativa - Flagrante presumido - Inocorrencia -d~ constrangimento ilegal - Habeas corpus denegado. !
Ementa da reda(:iio: Caracteriza-se a quase-flagrancia quando a persegui'riio, se inicia imediatamente ap6s a infra'riio, poueo importando que seja ela pessoal" de vista ou atraves de eomunicac;iio telefOnica ou - radiofOniea, desde que advertidas as unidades regionais das PoUcias Estadual au Federal. 0 fator temporal nao epreponderante, eonfigurando-se a hip6tese do art. 302, m, do CPP (TACrimSP, reI. Juiz Louren,o Filho, RT 7351594).
8.5.4 Tentativa e suspensiio condicional do processo • Furta qualifieado - Tentativa -luizados Especiais Criminais _ Suspen~ sao do proeesso - Possibilidade da apliea,ao do art. 89 da Lei 9.099195, uma vez que a pena minima abstratamente eominada ao delito resulta da diminui'riio maxima de 2/3 da pena-base prevista - Interpreta,iio do art. 61, tambem da Lei 9.099195. ) )
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Emenla da reda<;iio: Conforme interpreta,ao do art. 61 da Lei 9.099195, e possivel a aplica'r3.0 da -suspensao condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei dos luizados. Espedais Cri~inais, ao· crime de furto qualificado, na sua modalidade tentada, considerando que a pena minima abstratamente cominada ao delito resulta da diminui,ao maxima de 2/3 da pena-base prevista (TACrimSP, reI. Juiz Decio Barretti, RT 760/632).
• Furto - Tentativa - Pena minima - Proposta do Ministerio Publico de suspensao do processo - lulgamento eonvertido em diligencia. Ementa da redariio: Se a Lei 9.099/95 detennina que se considere, para fins de incidencia de seu art. 89, a pena minima, ou seja, a mais favonivel ao agente, da mesma fonna se ha considerar no toeaote ao redutor relativo atentativa, quando esta se FIzer ciuacterizada. Presentes os pressupostos ensejadores de
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• Homiddio - Tentativa - Desclassifica'rao, pelo Tribunal do luri, para lesao corporal de natureza leve - luiz-presidente que, com base no art. 492, § 2.°, do CPP, prolata senten~a de plano - Inadmissibidade - Delito de menor potencial ofensivo que modifica a <;:ompetencia, atraindo os luizados Especiais Criminais - Inteligeneia dos arts. 60 e 61 da Lei 9.099195. Ementa da reda(iio: Tendo 0 Tribunal do luri desclassificado 0 crime de t~ntativa de homicidio para les6es corporais leves, nao pode 0 luiz-presidente, com base no art. 492, § 2.°, do CPP, prolatar senten,a de plano, pais a desclassifica~ao para 0 delito de menor potencial ofensivo implica modifica~ao de competencia, atraindo os luizados Especiais Criminais, como dispoem os arts: 60 e 61 da Lei 9.099/95 (STJ, reI. Min. Jose Dantas; RT 763/520).
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