Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
Debate de filosofia geral. Tema: Testes com animais. Posicionamento: a favor. favor.
Debatedores: Caroline de Oliveira Soares Gabriel Polpeta Gusmão Guilherme Reggiani Henrique Oliveira Jacqueline Oliveira Marcel Santos do Nascimento Mariana Amaro
São Bernardo do Campo, 24 de Outubro de 2014.
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SUMÁRIO 1 ASPECTOS HISTÓRICOS DAS PESQUISAS COM ANIMAIS ......................... ............ .................... ....... 3 2 ASPECTOS CONCEITUAIS E TÉCNICOS ........................... .............. .......................... .......................... ...................... ......... 4 2.1 ASPECTOS ASPECTOS TÉCNICOS ........................... .............. .......................... .......................... .......................... .......................... .................. ..... 4 2.1.1 PADRÕES PADRÕES EM BIOTÉRIOS .......................... ............. .......................... .......................... .......................... .................... ....... 5 2.1.2 PADRÕES DO AMBIENTE.......................................................................... 5 2.1.3 TRANSPORTE E ACLIMAT ACLIMATAÇÃO............................ .............. .......................... .......................... ...................... ......... 6 2.1.4 ENRIQUECIMENTO AMBIENTAL AMBIENTAL.......................... ............ ........................... .......................... ........................ ........... 7 2.1.5 DIETA .......................................................................................................... 7 2.1.6 TREINAMENTO DE TÉCNICOS EM EXPERIMENTAÇÃO EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL. ......... ...... ... 8 2.1.7 PÓS-OPERATÓRIO PÓS-OPERATÓRIO E EUTANÁSIA................ EUTANÁSIA............................. .......................... .......................... .................. ..... 8 2.1.8 A NECESSIDADE DA EXPERIMENTAÇÃO EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL. .......................... ............. .................... ....... 9 3 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE O USO LABORATORIAL LABORATORIAL DE ANIMAIS ....... .. ..... 10 4 DIREITO COMPARADO COMPARADO......................... ............ .......................... .......................... .......................... ........................... ......................... ........... 12 5 ESTUDO DE CASO ............................................................................................... 15 6 FUNDAMENTO FILOSÓFICO ............................................................................... 17 6.1 OS UTILITARIST UTILITARISTAS AS ......................... ............ .......................... .......................... .......................... ........................... ......................... ........... 17 6.2 OS KANTIANOS .............................................................................................. 18 6.3 O MOVIMENTO BEM-ESTARIST BEM-ESTARISTA .......................... ............. .......................... .......................... .......................... ............... 19 7 BIBLIOGRAFIA ...................................................................................................... 21
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1 ASPECTOS HISTÓRICOS DAS PESQUISAS COM ANIMAIS Considera-se que início das pesquisas com animais seja concomitante com o desenvolvimento da ciência e da medicina. O primeiro pesquisador a desenvolver uma vacina antirrábica, Louis Pasteur (1827-1895) contribuiu enormemente na validação de métodos científicos com testes em animais; Carlos Chagas (18781934) fez experiências com saguis e insetos em seus estudos sobre a malária e na descoberta da doença de Chagas; a vacina contra a poliomielite só foi possível graças a pesquisas que Albert Sabin (1906-1993) fez em dezenas de macacos. Em comum, esses três cientistas têm, além do renome internacional, o fato de terem entrado para a história pela grande contribuição ao avanço da ciência para o benefício da humanidade. Em carta aberta divulgada em 22 de outubro de 2013, a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e a Academia Brasileira de Ciências (ABC) lembram-se da importância da experimentação com animais. "Na história da medicina mundial, descobertas fundamentais foram realizadas, milhões de mortes evitadas e expectativas de vida aumentadas, graças à utilização dos animais em pesquisas para a saúde humana e animal", diz o texto assinado pelos presidentes das entidades, Helena Nader e Jacob Palis, respectivamente. Algumas dessas descobertas, podem ser citadas: o controle de qualidade de vacinas contra a pólio, o sarampo, a difteria, o tétano, a hepatite, a febre amarela e a meningite foram possíveis a partir desse tipo de experimentação. "Testes com animais também foram essenciais para a descoberta de anestésicos, de antibióticos e dos anti-inflamatórios, de fármacos para o controle da hipertensão arterial e diabetes", relacionou, lembrando ainda de medicamentos para controlar a dor, a asma, para tratamento da ansiedade, dos antidepressivos, dos quimioterápicos, e dos hormônios anticoncepcionais. No desenvolvimento da ciência, utilizando a pesquisa com animais, tem beneficiado não só os humanos como também os próprios animais, como no campo da terapêutica, cirurgia experimental e bem estar animal. Pode-se citar as vacinas para a raiva, a cinomose, a febre aftosa, as pesquisas com o vírus da imunodeficiência felina, a tuberculose e várias doenças infecto-parasitárias.
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2 ASPECTOS CONCEITUAIS E TÉCNICOS A experimentação animal é uma atividade humana com grande conteúdo ético. A grande questão ética da utilização de animais em pesquisas advém da justificativa para esses testes, que é em grande parte baseado no benefício que este trará para os próprios animais e, sobretudo, ao homem – o problema resultante é a preocupação do ato não causar dor e sofrimento aos animais. É considerado como legitimamente ético os experimentos em animais que sejam para o benefício direto para a vida e saúde humana e animal. Também podem ser considerados éticos, mesmo não sendo benefícios diretos, os que procuram novo saber que contribua significativamente para o conhecimento da estrutura, função e comportamento dos seres vivos. E, de acordo com a lei que visa estabelecer normas para o uso humanitário e cuidados devidos com os animais de experimentação, essas devem causar o menor sofrimento possível a esses animais.
2.1 ASPECTOS TÉCNICOS As espécies animais utilizadas como modelo para o ser humano, normalmente, são os coelhos, suínos, roedores (ratos e camundongos), cães e gatos. Os mais utilizados são os ratos, pois eles têm um ciclo de vida muito curto – alguns meses de vida correspondem a anos de vida dos seres humanos e de animais de grande porte – e, também porque há uma semelhança de 90% entre o genoma humano, o que faz com que seus órgãos funcionem muito parecidos com os órgãos humanos. Estes animais devem ser isogênicos, ou seja, devem possuir similaridades biológicas, anatômicas e fisiológicas, pois em estudos comparativos, as diferenças em genótipo, fenótipo, determinado peso e idade devem ser consideradas. Além disso, eles devem ser da mesma origem durante todo ensaio, pois mesmo animais isogênicos podem diferir de um biotério para outro. Qualquer que seja o modelo experimental selecionado para a pesquisa há necessidade de análise crítica das limitações inerentes às diferenças fisiológicas e anatômicas, com relação aos humanos e às doenças que potencialmente seriam contextualizadas. 4
2.1.1 PADRÕES EM BIOTÉRIOS Biotério é um local onde animais são conservados para que sejam posteriormente
utilizados
em
experimentos
científicos.
Estes
devem
ter
padronização de seu ambiente. Há também a padronização na questão do transporte e aclimatação, enriquecimento de ambiente e dieta, visando o bem estar dos animais e sobretudo, o sucesso do processo cientifico.
2.1.2 PADRÕES DO AMBIENTE. O biotério de experimentação deve ter um ambiente padronizado no que se refere à temperatura, umidade, iluminação, ciclos de luz/escuridão, qualidade do ar, através de filtração eficiente, e 10-15 trocas de ar por hora, de modo a não permitir a recirculação. Estas condições climáticas dentro de uma sala de experimentação devem
ser
controladas
por
ajustes
automáticos
do
equipamento
de
condicionamento. Variações na temperatura ambiente influenciam os processos metabólicos, provocando, por exemplo, alterações na suplementação de sangue dos órgãos e a atividade de enzimas do fígado. Além disso, a temperatura pode interferir na toxidade de drogas usadas nas pesquisas. É fundamental o registro diário da temperatura para uma correta interpretação dos resultados. A falta de ventilação adequada com a falta de higienização das gaiolas, por exemplo, podem levar ao aumento de concentração de amônia no ar respirado, aumentando a chance de doenças infecciosas nos animais. Também o aumento da concentração de dióxido de carbono superior a 8% resulta em inconsciência e morte. A luz estimula, via nervo óptico, o sistema hipotálamo-pituitário, levando à produção e secreção de hormônios necessários ao processo regulatório do organismo. Contribui também para a regulação do relógio interno, influenciado pela rotação da Terra. Inúmeras funções corporais e atividades do organismo ocorrem de forma cronologicamente dependente, isto é, em ritmo circadiano. Muitos resultados experimentais são influenciados pelos ritmos circadianos. Ritmo circadiano designa o período de aproximadamente 24 horas sobre o qual se baseia o ciclo biológico de quase todos os seres vivos, sendo influenciada principalmente pela variação de luz, temperatura, marés e ventos entre o dia e a 5
noite. O ritmo circadiano regula todos os ritmos materiais, bem como muitos dos ritmos psicológicos do corpo, com influência sobre, por exemplo, a digestão ou o estado de vigília e sono, a renovação das células e o controle da temperatura do organismo. A intensidade de luz em uma sala de animais experimentais deve ser de 300 a 450 lux a 1 metro acima do piso, 600 lux a 1 m do teto, diretamente abaixo da fonte de luz. As gaiolas da prateleira superior devem ser protegidas da influência direta da luz. Os ciclos devem ser de 12/12 de luz e escuridão. Em animais albinos a intensidade da luz não deve exceder 60 lux dentro das gaiolas para não provocar alterações patológicas na retina e aumentar a atividade endócrina. A fonte de luz deve ser fria, lâmpada fluorescente. O som conduzido pelo impulso através do SNC causa consequências mensuráveis em diferentes órgãos e sistemas no organismo (Exemplo: aumento do pulso e movimentos respiratórios, aumento da pressão sanguínea, hiperatividade hormonal etc.) Ruídos na sala de animal podem levar a comportamento anormal e reações no organismo que mascaram e falseiam os resultados. Igualmente estressantes são os ruídos abruptos e irregulares. Os ruídos devem estar abaixo de 60 dB. O tratamento da água pode ser feito por esterilização por autoclave, filtração, hipercloração e acidificação. Como os animais são seres sociais, eles não devem ser impedidos de interagir com outros de sua espécie. Mesmo em alojamento individual, deve ser permitido que um animal veja o outro. Em cirurgia experimental, o alojamento individual se impõe. O efeito adverso provocado em camundongos alojados individualmente ou em duplas na mesma gaiola, porém separados por uma tela, comparado com alojamento em grupo, em animais monitorados por telemetria, desde uma semana antes da cirurgia até três semanas após, indicou que, em grupo, camundongos submetidos à cirurgia abdominal foram menos afetados, e o individual parece ser melhor opção do que separados por uma tela.
2.1.3 TRANSPORTE E ACLIMATAÇÃO. 6
O transporte entre o produtor e o usuário deve ser feito de maneira que a saúde e o bem-estar dos animais sejam preservados. Cada transporte deve ser cuidadosamente
planejado,
de
modo
a
evitar
temperaturas
extremas,
congestionamentos de trânsito, escolhendo ainda rotas menos distantes. Dentro da instituição deve ser feito em gaiolas protegidas por filtros, dentro de contêineres apropriados, de modo a evitar que pessoas tenham contato com alérgenos presentes na urina, saliva, pelos e cama, assim como micro-organismos, substâncias químicas ou radiológicas inoculadas nos mesmos, ou mesmo o escape dos animais. A aclimatação do animal – resposta a mudanças ambientais impostas em condições de laboratório - na área de experimentação deve ser observada.
2.1.4 ENRIQUECIMENTO AMBIENTAL Com o objetivo de aperfeiçoar o bem-estar animal, diversos pesquisadores demonstraram resultados positivos em ambiente enriquecido. Trata-se da modificação do ambiente em cativeiro para aumentar o bem-estar físico e psicológico, proporcionando estímulo para os animais encontrarem suas necessidades espécie-específicas. Exemplos de enriquecimento seriam acessórios parecidos com ninhos, tubos para servir como esconderijo, áreas de refúgio etc., tanto para roedores quanto para coelhos.
2.1.5 DIETA A dieta tem um profundo impacto nos resultados experimentais, não somente com relação às concentrações adequadas de nutrientes, mas também aos nãonutrientes. Tanto os ingredientes de origem vegetal como animal podem conter uma variedade de substâncias fisiologicamente ativas, naturais ou como resultado de contaminação. O conteúdo/composição da dieta deve ser sempre verificado quanto ao seu efetivo potencial de absorção. Por exemplo, proteínas derivadas de penas são menos absorvíveis que as de outras fontes. Aminoácidos essenciais devem estar presentes em quantidade suficiente e em proporção certa. 7
2.1.6 TREINAMENTO DE TÉCNICOS EM EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL. Por questões bioéticas, qualquer procedimento com animais deve ser feito por profissional
habilitado.
A
FederationofEuropeanLaboratory
Animal
Science
Associacion (FELASA) recomenda quatro categorias de profissionais. Na categoria A existem quatro níveis em que o profissional inicia com uma formação teórico-prática e, conforme adquire experiência, evolui na escala de dificuldades para desempenho das tarefas rotineiras, com tempo previsto superior a cinco anos para completar a formação. Para as categorias B e C, a FELASA propõe cursos cuja realização credencie os técnicos ou pesquisadores a utilizarem os animais. Por tratar-se de categorias que se renovam continuamente há uma grande demanda para sua formação.
2.1.7 PÓS-OPERATÓRIO E EUTANÁSIA Após a pesquisa com cirurgia invasiva, feita mediante aplicação de anestesia, alguns cuidados são tomados. A recuperação dos animais deve ser feita em sala aquecida, sem ruídos e com luz reduzida. A supressão do sofrimento e da dor deve ser uma das prioridades da experimentação animal. Os procedimentos cirúrgicos invasivos são suscetíveis de causarem dor e o estresse pós-operatório pode comprometer seriamente o bemestar animal. A temperatura deve estar em torno de 25ºC para evitar hipotermia. Os comitês internacionais recomendam enfermagem em tempo integral nas primeiras 48 horas. A dor no pós-operatório deve ser pesquisada sistematicamente para determinar se o animal necessita da administração de analgésico. São observados vários aspectos no animal: mudança de comportamento, avaliação de atividade motora, alteração na aparência, perda de peso, taxa respiratória, etc. Bem como no local da cirurgia serão avaliados se há edemas, eritemas, etc. A eutanásia, o sacrifício humanitário com o mínimo de dor, medo e angústia, deve estar prevista no protocolo experimental e realizada ao final do experimento. No entanto, a obrigação legal e moral de salvaguardar o bem- estar do animal e 8
minimizar o desconforto deve ser assegurada por sistema de vigilância, isto é, planilhas de registro de alterações clínicas, com escore de dor, para identificação de problemas e determinar o momento que o animal afetado gravemente deverá ser eutanasiado para evitar sofrimento desnecessário, mesmo antes da data prevista. A avaliação deverá ser feita baseada na perda de peso, na deterioração do estado clínico, sintomas específicos relacionados à doença induzida. O bem-estar animal é um pré-requisito para resultados experimentais mais realísticos, portanto devem ser usados procedimentos que reduzam o sofrimento dos animais e melhore o seu bem-estar.
2.1.8 A NECESSIDADE DA EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL. Mesmo a tecnologia mais sofisticada a nossa disposição, atualmente nenhuma consegue imitar a complexidade das interações entre as células, tecidos e órgãos que ocorrem nos seres humanos, por isso, para entender o sistema humano e para facilitar o desenvolvimento de novos tratamentos para doenças, a metodologia cientifica prefere os animais como modelos experimentais. Os testes “in vivo” (com organismos vivos) são imprescindíveis para se
conhecer os efeitos fisiológicos de uma nova substância no organismo como um todo. E os testes têm uma margem de acerto muito grande no que diz respeito aos efeitos nos organismos humanos de determinadas substancias. Antes de testar o produto em humanos, é importante testá-los em animais para
evitar
que
voluntários
humanos
sejam
submetidos
a
substâncias
potencialmente perigosas. Com animais de laboratório se produzem vacinas e soros fundamentais para a vida humana como o soro antiofídico (contra picada de cobras), que é feito ao se inocular pequenas e sucessivas doses de veneno de cobra em cavalos. Ou a vacina contra a difteria, botulismo e tétano. Ainda, o estudo da evolução do câncer tem de ser feito em animais.
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3 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE O USO LABORATORIAL DE ANIMAIS De acordo com a clássica fórmula greco-romana adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, o direito não se trata de mera abstração sobre a justiça, portanto deve ter aplicação prática relacionada ao bem estar dos seres humanos, ao progresso e à justa divisão dos bens (dar a cada um o que é seu). Nesse rol de objetos e valores materiais sujeitos à partilha e à apropriação individual, incluem-se os animais. Podemos considerar o primeiro preceito normativo destinado à proteção da fauna no Brasil foi elaborada ainda durante a República Velha, no decreto n° 16.590 de 1924. Sendo a referida normal responsável pela proibição à prática de maus tratos que violassem a dignidade animal. Somente em 1934, o presidente Getúlio Vargas, promulgou em 10 de julho o Decreto Federal 24.645, estabelecendo medidas de proteção aos animais. Chamase atenção ao artigo 3° que buscou elencar todas as possíveis condutas consideradas cruéis. Em 3 de outubro de 1941, foi baixado o Decreto-Lei 3.688, que em seu artigo 64 proibiu a crueldade contra os animais. Posteriormente, outras leis foram sendo aprovado, como a Lei de Proteção à Fauna (LEI 5.197/67), o código de Pesca (Decreto-Lei 221/67), entre outras. Dado o avanço legislativo nacional com a promulgação da Constituição Federal de 1988, dentre outras novidades, mormente no que tange ao reconhecimento de direitos e garantias fundamentais aplicáveis ao homem, não deixou o legislador constituinte de abarcar para si a defesa e controle do que vem a ser hoje a grande questão do Direito positivo mundial: a proteção ao meio ambiente. Atribuindo no caput do artigo 225 a incumbência da preservação da biodiversidade não só ao Poder Público, mas, também a toda a coletividade, o inciso VII de seu parágrafo 1º veda expressamente, na forma da lei, práticas que submetam os animais à crueldade. Em outras palavras, acaso os testes em animais não violem a função ecológica (1), provoquem a extinção da espécie eleita (2) ou submetam-na à crueldade (3), podem ser feitos. Existe, pois, acolhida constitucional para a experimentação em estudo. Lembre-se, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa 10
senão em virtude de lei” (art. 5, II, da Carta da República). A Constituição é a Lei
Maior, se ela não coloca óbice para a experiência em foco, se os requisitos lembrados incidirem, não há qualquer problema a nível constitucional. Em alguns casos, conforme se tem divulgado, o uso de cães é intermediário para a prática com camundongos e seres humanos, logo, com a experimentação inicialmente destacada, efetivar-se-á outra norma da Lei Teto, art. 217; no “caput” deste
dispositivo,
particularmente:
“O
Estado
promoverá
e
incentivará
o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica”.
Não padece de inconstitucionalidade a experiência com animais. Dois órgãos fiscalizam a experimentação com animais o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA (art. 4º a 7°) e as Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs (arts. 8° a 10). Existe todo um regramento para criação e utilização de animais (arts. 11 a 16). Penalidades são instituídas se não forem cumpridas as prescrições legais (arts. 17 a 21). No Brasil, portanto, não só a Constituição Federal permite os testes com animais, mas também foi elaborada legislação ordinária para tratar do assunto, não só se explica em que situações isso pode acontecer, classifica-se as espécies passíveis de experimentação, quem fiscalizará isso e as penalidades. Vê-se, pois, que existe amparo legal para a experimentação com animais de diversas espécies. Em conclusão, a experimentação com animais não afronta a Carta da República, ao contrário, ela é permitida para o incremento do meio ambiente e do desenvolvimento científico, em prol da humanidade, tampouco fere algum diploma legal infraconstitucional, porquanto regulamentada as espécies a serem utilizadas, maneira e fiscalização ou pode ser taxada de antiética ou violadora dos preceitos de bioética, porque não está contrária a alguma atitude geral ou mínima imprescindível para o progresso humano no contexto global, com respeito aos outros seres vivos.
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4 DIREITO COMPARADO Uma das formas de controle da experimentação com animais que pode ter grande alcance e vir a refletir em diversos países é a política editorial. A partir da década de 1980, algumas modificações vêm ocorrendo lentamente e têm a intenção de fazer com que os pesquisadores se preocupem com critérios humanitários ou terão dificuldade em publicar seus trabalhos. Essas modificações ganharam força em 1988, quando o Comitê Internacional dos Editores de Revistas Médicas, que representava à época cerca de 300 revistas científicas, publicou instruções aos autores sobre a necessidade de indicação de qual a norma/diretriz institucional ou lei referente aos cuidados e à utilização de animais de laboratório havia sido seguida na condução da pesquisa. As políticas editoriais variam entre periódicos, considerando que não existe, ainda, uma política internacional formal. No Brasil, em 2000, o Comitê Editorial da revista Clínica Veterinária informou aos pesquisadores que estes devem seguir os Princípios Éticos da Experimentação Animal, estabelecidos pelo Colégio Brasileiro de Experimentação Animal (COBEA, 2005), condição necessária para publicação de seus artigos no periódico. Um dos instrumentos de controle que mais têm crescido em diversos países são as Comissões de Ética no Uso de Animais, geralmente estabelecidas em instituições científicas. A atuação dos comitês foi estabelecida nos Estados Unidos a partir da década de 1980, em decorrência da crescente pressão social sobre o uso de animais e, simultaneamente, do surgimento da obrigatoriedade legal em 1985. A partir daí, as universidades, instituições de pesquisa e aquelas relacionadas à produção comercial estabeleceram o que ficou conhecido como IACUC (Institutional Animal Care and Use Committees). Esses Comitês passaram a ter a missão de adequar a proposta de procedimentos a serem efetuados em um protocolo experimental e, também, de aprovar ou não qualquer propósito de utilização de animais No Brasil, as Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAS) surgiram na década de 1990, embora não tenha sido detectado o cadastro nacional ou a forma de regulamentação de tais comitês. De modo geral, os comitês têm suscitado discussões acerca da sua pertinência. Uma das discussões gira em torno de que, para os Comitês, toda pesquisa animal é justificada, desde que conduzida da melhor forma possível, considerando-se os objetivos da pesquisa. Para os movimentos de 12
proteção dos animais, os Comitês seriam, então, apenas uma forma de legitimar o uso de animais. As novas preocupações sociais surgidas a partir da utilização de animas em experimentos ocasionaram o surgimento de novas leis, na tentativa de regulamentar esse uso. A primeira lei americana sobre o assunto, o Laboratory Animal Welfare Act (LABORATORY ANIMAL WELFARE ACT AND WELFARE ACT, 2005), de 24/08/1966, surgiu a partir de um episódio ocorrido em julho de 1965 – o desaparecimento do cão dálmata Pepper. Os proprietários de Pepper, logo depois do seu desaparecimento, descobriram que ele havia sido utilizado em um laboratório de pesquisa e já estava morto. Como não havia leis que regulamentassem o ocorrido, não havia crime. Logo, nada pôde ser feito. Uma onda de protestos surgida a partir e por causa desse fato levou à elaboração da nova legislação de 1966, que posteriormente sofreu modificações e passou a ser denominada Animal Welfare Act. Um dos aspectos mais importantes dessa nova legislação foi a obrigatoriedade do estabelecimento dos IACUC e, além disso, a proibição de que um dos membros desses comitês não pertença à instituição responsável pelo comitê, a fim de representar os interesses da comunidade no tratamento de animais (ORLANS, 1994). Outras exigências foram: 1. Treinamento adequado do pessoal de laboratório; 2. Ambientação para primatas não-humanos que garanta seu bem-estar psicológico; 3. A possibilidade de realização de exercício pelos cães. A resposta a essa nova legislação ocorreu tanto da parte dos cientistas, que reagiram às exigências previstas na lei e criticaram a pressão exercida pelas organizações de direitos dos animais (OJEDA, 1990), quanto, de maneira mais enfática, das organizações que se opõem a utilização de animais em pesquisas, pois o Animal Welfare Act, de 1985, exclui ratos, camundongos, aves e animais agropecuários. Em vários outros países, o processo legislativo também sofreu alterações a partir das pressões sociais sobre as questões envolvendo a utilização de animais em experimentos. Merecem destaque a Inglaterra, Suíça, Suécia, Alemanha, Austrália e Canadá (PAIXÃO, 2001). Em 1978, na cidade de Bruxelas, foi proclamada pela UNESCO a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da qual diversos países são signatários, inclusive o Brasil (embora não a tenha ratificado até o presente momento). Para Rodrigues (2005), essa Declaração adota uma nova filosofia de pensamento sobre o direito dos animais, reconhecendo o valor da vida de todos os seres vivos e propondo um estilo de conduta humana condizente com a dignidade dos e o respeito 13
aos animais. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, ao ser declarada publicamente teria recebido aceitação dos países participantes da Assembléia da UNESCO, sem que fosse estabelecido mecanismo para seu funcionamento prático. Apesar de ter considerado o animal como sujeito de direitos (Artigo 1º.), o texto pe ca ao fazer concessões acerca de hábitos humanos em relação aos animais, a exemplo da morte necessária (Artigo 3º.), do trabalho (Artigo 7º.), da vivissecção (Artigo 8º.) e do abate (Artigo 9º.), compactuando com a perspectiva utilitária que se insere no tradicional discurso ecológico (LEVAI, 2004). Em 1985, o Conselho das Organizações Internacionais de Ciências Médicas (Council for International Organizations of Medical Sciences – CIOMS), publicou os princípios Internacionais para a Pesquisa Biomédica Envolvendo Animais (CIOMS, 1985). O objetivo do CIOMS é fornecer, principalmente aos países que não possuem uma legislação específica sobre a experimentação animal, uma base mínima para que os países ou as instituições possam desenvolver seus mecanismos de controle. Mundialmente, vale ressaltar que em Israel e na União Europeia a indústria de cosméticos não pode realizar testes.
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5 ESTUDO DE CASO O caso apresentado explicita de forma extraordinária a eficácia e o benefício das pesquisas com animais para a ciência e para a humanidade. Trata-se do desenvolvimento de uma substância capaz de prevenir a morte das células cerebrais e consequentemente curar doenças como o Mal de Parkinson e o Alzheimer. Esta substância está sendo desenvolvida por cientistas britânicos da Universidade de Leicester. Em testes feitos com camundongos, a pesquisa mostrou que a substância pode prevenir a morte das células cerebrais causada por doenças priônicas, que podem atingir o sistema nervoso tanto de humanos como de animais. A equipe do Conselho de Pesquisa Médica da Unidade de Toxicologia da Universidade focou nos mecanismos naturais de defesa formados em células cerebrais. Quando um vírus atinge uma célula do cérebro o resultado é um acúmulo de proteínas virais. As células reagem fechando toda a produção de proteínas, a fim de deter a disseminação do vírus. No entanto, muitas doenças neurodegenerativas implicam na produção de proteínas defeituosas ou "deformadas". Estas ativam as mesmas defesas, mas com consequências mais graves. As proteínas deformadas permanecem por um longo tempo, resultando no desligamento total da produção de proteína pelas células do cérebro, levando a morte destas. Este processo, que acontece repetidamente em neurônios por todo o cérebro, pode destruir o movimento ou a memória, ou até mesmo matar, dependendo da doença. Acredita-se
que
este
processo
aconteça
em
muitas
formas
de
neurodegeneração, por isso, interferir este processo de modo seguro pode resultar no tratamento de muitas doenças. Os pesquisadores usaram um composto que impediu os mecanismos de defesa de se manifestarem, e por sua vez interrompeu o processo de degeneração dos neurônios. O estudo, divulgado na publicação científica Science Translational Medicine, mostrou que camundongos com doença de príon desenvolveram problemas graves de memória e de movimento. Eles morreram em um período de 12 semanas. No entanto, aqueles que receberam o composto não mostraram qualquer sinal de tecido cerebral sendo destruído. Só que infelizmente, a pesquisa ainda não está completa, nem pronta para o 15
teste em humanos, pois mesmo os animais sobrevivendo, os efeitos colaterais são um problema. O composto também atuou no pâncreas, ou seja, os camundongos desenvolveram uma forma leve de diabetes e perda de peso. Qualquer medicamento humano precisará agir apenas sobre o cérebro. No entanto, o composto dá aos cientistas e empresas farmacêuticas um ponto de partida. Tendo esse ponto de partida a cura para diversas doenças está cada vez mais próxima.
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6 FUNDAMENTO FILOSÓFICO 6.1 OS UTILITARISTAS Piter Singer é um dos mais polêmicos dentro dos estudos e pesquisas com animais. É filósofo e historiador e atualmente é professor de bioética na cadeira Ira W. DeCamp na Universidade de Princeton (EUA), e professor laureado no Centro de Filosofia Aplicada e Ética Pública (CAPPE) da Universidade de Melbourne. É especializado em ética aplicada e procura resolver questões morais através da escola de pensamento utilitarista. Seus trabalhos são influenciados pelos filósofos Jeremy Bentham (1748-1832), John Stuart Mill (1806-1873) e, principalmente, por Richard Hare (1919-2002). Singer pode ser considerado um utilitarista de preferência, que considera como moralmente corretas as ações que produzem as consequências mais favoráveis às preferências dos seres envolvidos, ainda que em várias ocasiões ele expresse opiniões de utilitarismo de ação (ações corretas são aquelas que trazem felicidade para o maior número de pessoas), e utilitarismo de regra (ações corretas são aquelas que atendem regras gerais que conduzem ao melhor bem), este último é o tipo de utilitarismo que ele defende com relação a animais não-humanos. Singer, em sua obra, propõe o Princípio de Igualdade de Consideração, que por diversas vezes pode ser confundido com direitos, com ter direitos. Ele condena as atrocidades cometidas aos animais não humanos pelos animais humanos, porém não vê motivos ou justificativas plausíveis para os animais serem considerados sujeitos de direito. A obra de Singer é bastante polêmica, pois este pensamento é aplicável a alguns seres humanos, como bebês e portadores de deficiência, assim como o pensamento com os animais, Singer não considera os Direitos Humanos (e animais) em sua obra, por ser incompatível com a Teoria Utilitarista. Singer considera, assim como os utilitaristas, que o fundamental em filosofia moral não está em determinar se um ser tem a capacidade de raciocinar ou falar, pois este é exclusivo do ser humano, mas simplesmente está na capacidade de sofrer. Assim, a capacidade de sentir dor é condição suficiente para que um ser seja levado em consideração em questões morais. O principal argumento levantado pelos utilitaristas e em comum com os 17
defensores dos direitos animais, consiste em que ambos estão preocupados com a redução do sofrimento com os animais, porém Singer não vê problemas na exploração de animais, se o beneficio desta exploração for significativo à população e não causarem sofrimento aos animais. Um segundo argumento mais incidente na obra de Singer é que não há porque falar em direitos no caso dos animais porque estes não teriam interesse numa vida continuada (como os seres humanos têm). Assim, seria correto usar animais em experiências científicas, se o bem resultante disso for significativo para a maioria (utilitarismo de ação), ou se melhor atendesse a preferência de outros seres envolvidos (utilitarismo de preferência) e desde que o animal seja tratado de forma “humanitária”.
6.2 OS KANTIANOS A filosofia Kantiana parte do principio do ser humano como um ser racional. A pessoa de Kant é o ser racional, ou seja, é aquele capaz de dar a si a sua própria lei (autônomo) e cuja natureza já o distingue como um fim e si mesmo. Os demais seres, privados de racionalidade, integram o rol das coisas, possuindo um valor meramente instrumental. A pessoa tem dignidade, porém, as coisas têm, quando muito, um preço. Sendo a pessoa titular de dignidade, a ela é assegurado o respeito (respeito por parte dos outros homens, seus iguais, racionais). Assim, a partir desse respeito, jamais a pessoa pode ser utilizada como um simples meio, mas deve ser sempre vista como um fim em si. “Os animais não têm consciência de si e existem apenas como meio para um
fim. Esse fim é o homem. Podemos perguntar «Por que razão existem os animais?». Mas perguntar «Por que razão existe o homem?» é fazer uma pergunta sem sentido. Os nossos deveres em relação aos animais são apenas deveres indiretos em relação à humanidade […].
Se um homem abater o seu cão por este já não ser capaz de o servir, ele não infringe o seu dever em relação ao cão, pois o cão não pode julgar, mas o seu acto é desumano e fere em si essa humanidade que ele deve ter em relação aos seres humanos. Para não asfixiar os seus sentimentos humanos, tem de praticar a generosidade para com os animais, pois aquele que é cruel para os animais 18
depressa se torna duro também na maneira como lida com os homens .
Immanuel Kant, Lições de Ética, pp. 239-240 Kant afirmava que os animais são apenas meios para um fim (os humanos), e que nós devemos ter compaixão a eles, não em reconhecimento aos interesses destes seres, mar porque de outra forma ficaríamos embrutecidos e isso poderia prejudicar outros humanos no futuro. Pode-se notar, também, certo antropocentrismo em sua filosofia. Os animais, por não possuírem consciência e tampouco racionalidade, não possuem status moral. Em termos morais, nenhum tratamento dado aos animais é imoral, a menos que se faça nocivo aos humanos e todo e qualquer uso de animais por humanos é eticamente permitido. A ética é um assunto exclusivamente humano, não sendo possível incluir criaturas não humanas nas comunidades morais.
6.3 O MOVIMENTO BEM-ESTARISTA O Bem-Estarismo Animal é um conjunto de pensamentos que buscam promover o bem-estar dos animais quando usados pelos humanos, em benefício dos humanos. É, portanto, uma ideologia que busca legitimar o especismo, em que se considera o animal inferior ao humano, porém com caráter humanitário através de práticas economicamente sustentáveis. Buscam melhores condições de vida e tratamento a animais não-humanos, mas rejeita a abolição da exploração animal. Centrada na noção de valor intrínseco dos animais. Dessa forma, o movimento se assemelhava às reivindicações anteriores restritas à melhoria do bem estar dos animais. Exemplo disso pode ser visto na Declaração Universal dos Direitos Animais, proclamada pelo UNESCO em 1978 após ser aprovada resolução a esse respeito pela ONU. Um dos artigos dessa declaração de direitos é emblemático ao explicitar a possibilidade de uma violação de direito fundamental por motivo arbitrário: "Art. 9º No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade dor." Pode-se levantar alguns riscos quanto à defesa da abolição total do uso com os animais, que vai contra ao que defendem a corrente do bem estar animal. 19
Numa sociedade especista como a atual, corre o risco de não se chegar a conclusão do que é melhor para os animais e nem se chegar a uma legislação especifica. Outro risco é que o movimento ativista fique hipnotizado pelas concepções de abolir o uso com os animais e fique fora do jogo politico, investindo a maior parte da sua energia em sabotar qualquer lei em favor do mal estar animal. A maior parte da população se alimenta com a carne animal, por isto não é possível erradicar o uso de animais em pesquisas, pois a sociedade depende dela tanto como alimento como para evolução da sociedade.
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