Resumo de Processo Civil – Processo Cautelar e outros procedimentos especias – Curso Leonardo Carneiro da Cunha 1. Processo Cautelar
- A tutela cautelar em nosso sistema ou é realizada através de ação cautelar ou incidentemente por medidas em outros proc proces essos sos.. A tute tutela la ca caut utel elar ar é uma uma tute tutela la sa sati tisfa sfati tiva va da ação cautelar, mas não do direito a ser buscado na ação principal. - As medidas cautelares não devem ser confundidas com a ação cautelar. Esta tem por finalidade conferir segurança, elim elimina inarr uma uma situ situaç ação ão de peri perigo go tend tendo o a urgê urgênc ncia ia co como mo requisito. Já aquela é uma tutela satisfativa da pretensão caut ca utel ela ar, não não do dire reiito de mér érit ito o a se serr reque equeri rid do. A sentença considerado o objeto cautelar é definitiva, mas é não não sa sati tisf sfa ativa tiva poi oiss a so solu luçã ção o proble oblem ma apenas enas ser erá á resolvido em outra ação. 1.1 .
Diferença antecipada
entre
tutela
cautelar
e
tutela
- Em prim rimei eiro ro lugar gar, a tute tutella antec nteciipad pada é provi ovisó sóri ria a deven evend do se serr confi onfirm rmad ada a por uma uma se sen ntenç tença a. A tute tutella cautelar não é provisória, mas sim temporária (ela resolve apenas a questão cautelar em si, mas o direito material não). Há quem diga que a tutela antecipada é apenas uma técnica de julgamento. - To Toda davi via, a, o que que difer diferen enci cia a mesm esmo o é a re refe feri ribi bili lida dade de da tutela cautelar, ou seja, a tutela cautelar sempre se refere a um outro processo. O direito material não é satisfeito na caut ca utel elar ar.. A ca caut utel elar ar visa visa apena apenass re resg sgua uard rdar ar o dire direit ito, o, o resultado útil para uma eventual discussão. Procura evitar o risco de inutilidade do processo. - Exem Exempl plo o prá ráti tico co:: Esta Estam mos discu iscuti tind ndo o a poss posse e de um celular. Se houver risco de sua perda, através da cautelar peço que o mesmo seja resguardado para que quando eu
ganh ganhar ar eu poss possa a obtê obtê-l -lo. o. Já se eu nece necess ssit itar ar util utiliz izar ar o celular desde já para não ser prejudicado, devo requerer a tutela antecipada. 1.2. Característica a) Instrumentalidade - Serve de garantia a um outro processo, pois o objetivo é resguardar o resultado útil de outro processo. b) acessoriedade - Sempre depende de um outro processo, embora seja um processo autônomo. Essa autonomia, garante que, via de regra, a decisão da cautelar não influi na ação principal, salvo se for reconhecida a prescrição ou decadência. c) temporariedade - Só dura enquanto estiver em curso o processo principal. Alguns doutrinadores a denominam de provisoridade. 1.3. Classificação a) antecedentes ou preparatórias - São aquelas ajuízadas antes do processo principal. b) incidental - São aquelas ajuízadas quando já está em curso o processo principal. Classificação
de Galeno Lacerda
a) Cautelares jurisdicionais - Causam Causam uma restrição restrição pessoal pessoal ou patrimo patrimonial. nial. A exemplo exemplo do arresto, sequestro, busca e apreensão. Cautelares admini inistrativas, graciosas ou b) voluntárias
- Não ca caus usam am qualq ualque uerr re rest stri riçã ção o no patr patrim imôn ônio io ou na pessoa pessoa do requer requerid ido. o. Geralm Geralmente ente são aquel aquelas as cautel cautelare aress que visam produzir a prova, exibição de documentos por exemplo.
Outra classificação
a) Cautelares nominadas ou específicas
- São as previstas no CPC. b) Cautelares inominadas ou inespecíficas - São as que não foram imaginadas pelo legislador, mas que podem ser exercidas em razão do Poder geral de cautela do Juiz. Possuem dois requisitos gerais: fumaça do bom direito fummus us bonn bonnii iuri iuris s) e perigo da demora ( periculum periculum in (fumm mora ). 1.4. Condições da ação - São as mesmas de qualquer outra ação judicial. Já houve que defendesse que o fummus bonni iuris e o periculum in mora . Todavia, não deve haver essa confusão. Esses são requisitos para análise do mérito, assim caso não estejam presentes ocorrerá a improcedência e não a carência da ação. 1.5. Poder geral de cautela - É uma cláusula geral prevista nos arts. 798 e 799 do CPC. Como Co mo a prov provid idên ênci cia a ca caut utela elarr é re requ quer erid ida a para para que que se seja ja afastada a ilegalidade, o juiz poderá tomar outra medida que afaste a ilegalidade mesmo que não requerida. Esse poder geral de cautela também permite que o juiz substitua uma medida por outra. 1.6. Processamento a) Competência - Sendo a cautelar incidental, a ação deverá ser distribuída ao juiz que está processando a causa principal, devendo a distribuição distribuição ser feita por dependência. - Se a ca caut utel elar ar for for ante antece cede dent nte/ e/pr prep epar arat atór ória ia deve deverá rá se serr distrib distribuída uída segundo segundo as regras regras gerais gerais de competênci competência. a. Feita Feita a distribuição o juízo para o qual foi distribuída a cautelar, ficar ficará á preve prevento nto para para a ação ação princ principa ipal. l. Ne Nesse sse ponto ponto,, vale vale apro aprove veit itar ar a clas classi sifi fica caçã ção o de Gale Galeno no La Lace cerd rda, a, pois pois es essa sa prev preven ençã ção o só oc ocor orre re,, neces necessa sari riam ament ente, e, nas nas ca caut utel elar ares es jurisdicionais.
- E se a causa principal já estiver no Tribunal? A cautelar deverá ser ajuízada no Tribunal e o relator será o mesmo da Apelação. Contudo, há duas hipóteses em que a cautelar sempre será ajuízada na 1ª instância, mesmo que a causa esteja na segunda nda instânci ncia: ca cau utelar de alimentos prov provis isio iona nais is (art (art.. 853 do CPC) CPC) e de aten atenta tado do (art (art.. 880, 880, parágrafo único do CPC). - Por fim, vale trazer as súmulas 634 (Não compete ao Suprem Supremo o Tribun Tribunal al Federa Federall conced conceder er medida medida cautela cautelarr para para dar efeito efeito suspen suspensiv sivo o a recur recurso so extra extraord ordinár inário io que ainda ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem ) e 635 (Cabe ao Presidente do Tribunal Tribunal de origem origem decidir o pedido de medi medida da caut cautel elar ar em recu recurs rso o extr extrao aord rdin inár ário io aind ainda a pendente do seu juízo de admissibilidade ) do STF.
b) Petição inicial - A petição inicial da cautelar deve respeitar o art. 801 do CPC, além disso é necessário também haver pedido e valor da causa. - O que o inciso III do art. 801 pede é que o autor da cautelar já indique desde já qual será o pedido e o fundamento da ação principal sob pena de inépcia. Isso se justitifica para que o julgador possa verificar a refe re feri ribi bili lida dade de.. Obvi Obviam amen ente, te, es essa sa exig exigên ência cia só deve deve se serr observada se a ação for preparatória. c) Procedimento - O re requ quer erid ido o se será rá cita citado do para para apres apresen enta tarr co cont ntes esta taçã ção o (poderá também alegar exceção, mas mas nunca reconvenção) em 5 dia ias. s. Após iss sso, o, poder oderá á have haverr uma uma inst instru ruçã ção. o. A providência cautelar será dada na sentença. - Se a parte entender que não pode esperar a sentença do processo cautelar, pode requerer desde já a antecipação desse provimento. Esse será um pedido liminar que poderá inaudit ita a alte altera ra part parte e serr dado após a cont se ontes esttaçã ção o ou inaud
(quando a urgência é tanta que o juiz não pode esperar o contraditório, sendo o mesmo feito de forma diferida). - Se a co conc nces essã são o da lim liminar inar gera gerarr risc risco o de dano, ano, o Juiz Juiz poder oderá á reque equere rerr que se seja ja pres esta tada da uma uma ca cauç uçã ão pel elo o requerente para que possar garantir uma indenização pelos eventuais prejuízos. Deferida a liminar, deverá ser efetivada em até 30 dias. Uma vez para efetivada terá outros 30 dias para propor a ação principal, vide art. 806 do CPC. Se o juiz reje re jeit itar ar a ca caut utel elar ar,, obvi obviam ament ente e não não have haverá rá praz prazo o para para entrar com a ação principal. - Esse prazo de 30 para propor a ação principal só se aplica se a cautelar for jurisdicional. *A partir de quando começa o prazo para para propor a ação principal? Não depende da intimação do requerente, com co meç eçan and do imedi ediatam atamen ente te a parti rtir da efet efetiivaçã vação o da medida, ou seja, o requerente deve buscar qualquer meio para verificar quando a medida foi efetivada. *Seg *Segun und do o STJ, TJ, al além ém de per erd der a efi eficá cáci cia a o pro roce cess sso o cautelar será extinto sem a resolução do mérito. - A ca caut utel ela ar ma mant ntem em se seus us efei efeito toss enqu enquan anto to em curs curso o o processo principal. Se o processo principal for extinto por improcedência ou sem resolução do mérito cessa a eficácia da medida cautelar, mas se houve procedência do principal deverá ser respeitada a satisfação do direito principal, sob pena pena de torn torna a inút inútil il a ca caut utel elar ar ante anteri rior orme ment nte e re requ quer erid ida a (essa é a leitura que deve ser feita do art.808, III). - A cessação da eficácia em razão das hipóteses gera direito a indenizar os prejuízos. Nas hipóteses do art. 811, além das perdas e danos, o requerente pode responder também por litigância litigância de má-fé. má-fé. Esses danos serão processad processados os nos próprios autos da cautelar. 2. Mandado de Segurança
- Previsto no art. 5º, LXIX da CF. O que a Constituição gara garant nte e é um pro roce cedi dim mento ento cé céle lere re par ara a que se poss possa a imp impugna ugnarr atos ile leg gais ou abusiv usivos os do poder oder públi úblico co.. Atualmente é regulamentado pela lei 12.016/09. Essa nova lei consol consolido idou u diver diversos sos entend entendim imento entoss da jurisp jurisprud rudênci ência a existentes ao tempo de sua promulgação. 2.1. Requisitos a) Direito líquido e certo - Serve para proteger um direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele cuja alegação pode ser comprovada por documentos pré-constituídos. Não há necessidade de uma instrução, de uma dilação probatória. - Via de regra, os documentos comprabatórios desse direito já devem vir acostados na petição inicial. A única exceção em que as provas não vêm junto a petição inicial ocorrerá quando quando os docum documento entoss estive estiverem rem em posse posse de tercei terceiro, ro, devendo o impetrante requisitar ao juiz a entrega desses documentos para comprovar suas alegações. - Os docum document entos os compro comproba batór tórios ios a ser serem em juntad juntados os pelo pelo requ equerente devem se serr aptos para prova ovar desde já a ilegalidade ou abusividade do ato pública impugnado. Essa aptidão é que caracteriza o direito como líquido e certo. b) Ameaça por ato abusivo ou ilegal do poder público - É nece cesssá sárrio que haja um ato do poder público. As soci so cied edad ades es de ec econ onom omia ia mist mista a e as em empr pres esas as públ pública icass como co mo sã são o subm submet etid idas as ao re regi gime me de dire direit ito o priv privad ado, o, em princípio, não caberia MS contra seus atos. Contudo, comos se submetem a certos princípios públicos, como submissão a licitação e ao concurso público, logo caberá MS contra ilegalidades ilegalidades ou abusividades praticadas por essas entidades no exercício desses deveres. Nesse sentido, a súmula 333 do STJ.
- Dentro dess sse e mesmo racio ciocín cínio, exi existem entidades emin em inen entem tement ente e priv privad adas as que que prat pratica icam m atos atos de ca cará ráte terr público, a exemplo das concessionárias de serviço público. O MS só caberá contra os atos públicos e não contra os atos de gestão. atos pú públi blico cos s se - Uma Uma inda indaga gaçã ção o per erti tine nent nte e é se os atos rest restri rige gem m aos atos atos ad adm minis inistr trat ativ ivos os ou se cab abem em também contra atos judiciais e legislativos? É possível
contra contra atos atos legisl legislat ativo ivoss desde desde que que sej seja a para para demo demonst nstrar rar uma ilegalidade ou abusividade no procedimento legi legisl slat ativ ivo. o. Ou se seja ja,, não não have havend ndo o o devi devido do re resp spei eito to ao processo legislativo é cabível MS. No entando, esse MS não pode ode se serr destin stinad ado o a avali valiar ar o conte onteúd údo o da pro rop pos osta ta legislativa. O STF entende que só quem pode impetrar esse MS é o parlamentar ou o partido político. b.1) Cabimento - Já co cont ntra ra atos judi udicia ciais é ca cab bível vel, todav davia é pre reci ciso so observar algumas regras. O art. 5º, II da lei 12.016 aduz que não cabe MS contra ato passível de recurso. Portanto, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme prevê a súmula 267 do STF. - Mas a doutrina aprofundando-se no tema, prescreve que em dete determ rmina inada dass situ situaç ações ões em embo bora ra prev previs isto to re recu curso rso,, o mesmo é insuficiente (situação de urgência) para resolver o prob proble lema ma,, as assi sim m ness nessa a hipó hipóte tese se se seri ria a ca cabí bíve vell MS. MS. Além Além disso, seria cabível também MS quando mesmo admissível rec ecu urso, a dec eciisão que o originou seja teratol oló ógica (absurda). - Vale dizer que essa restrição do art.5º não alcança o terceiro que foi atingido pela decisão. Portanto, o terceiro mesmo que tenha o direito ao recurso, poderá optar pelo MS, vide súmula 202 do STJ. *Rec *Recen ente tem mente ente o STJ tem tem re rest strring ingido a súm súmula ula 202. Afirm firma ando ndo que o ter erce ceiiro só poder oderá á uti utilizar zar do MS se
justificar porque não usou o recurso cabível. O que é fácil, poi oiss muit uitas vezes ezes o ter erccei eiro ro não sa sab be que é ca cab bível ível recurso, nem que há um processo correndo. - Acrescente-se que conforme dispõe o inciso III do art. 5º da lei 12.016 não é cabível MS contra ato judicial transitado em julg julgad ado. o. Em outr outras as pala palavr vras as,, não não é ca cabí bíve vell MS co com mo sucedâneo de ação rescisória. - Por fim, o inciso I do art. 5º prevê que não cabe MS contra ato do qual ca caiiba recurso administrativo com efei eitto suspensivo, independentemente de caução. A justificativa é que não há interesse de agir, pois o efeito suspensivo obsta a lesão e a ameaça. Entretanto, esse dispositivo não quer dizer izer que devo evo es esg gota otar as via iass admin dminis istr tra ativa tivass para impetrar o MS, mas apenas que se recorrer admi adminis nistra trativ tivam amente ente e obter obter efeito efeito suspen suspensiv sivo o não não ser será á mais possível haja vista a falta de interesse. 2.2. Classificação a) Repressivo e Preventivo a.1)Repressivo: é aquele que se impetra quando o ato já foi praticado. a.2)Preventivo: é aquele que se impetra diante de uma ameaça. - O manda ndado de segurança prevent entivo não deve ser confundido com mandado de segurança contra lei em tese, pois isso não é admissível segundo jurisprudência do STF. O MS não pode funcionar contra lei em tese, pois não é ação voltada ao controle abstr strato de normas. Essa diferença existe, apesar de na prática ser, muitas vezes, bastante tênue. - Quan Quando do edit editad ada a uma uma lei, lei, a ativ ativid idad ade e admi admini nist stra rati tiva va é vinculada. Ou seja, publicada uma lei, a mesma é ple lena nam mente ente apli aplicá cáve vell não não pre reci cisa sand ndo o de qualq ualque uerr ato ato adm adminis inistr trat ativ ivo o re regu gula lam menta entado do-a -a.. Ex.: Ex.: deter eterm minad inada a le leii
institui a cobrança de um tributo e para que seja possibilitada a sua cobrança não precisará administração realizar qualquer outro ato. Assim ao impetrar um MS, você não o impetrará contra a lei em tese, mas sim contra a futura (por isso o caráter preventivo) autuação fiscal. b) Individual e Coletivo - Nos seus eus primór imórd dios era poss ssíível vel apena enas de form forma a individual, todavia após a CF de 88 (art. 5º, LXX) autorizouse a sua forma coletiva. b.1) Individual b.2) Coletivo - A lei 12.106 em seus arts. 21 e 22 trata do MS coletivo.
Legitimidade: em seu art. 21, a lei basicamente repete
o disposto na CF, garatindo legitimidade para impetrar MS aos partidos políticos, organizações sindicais, entidades de cla class sse e ou ass ssoc ocia iaçõ ções es le lega galm lmen ente te co con nsti stituí tuídas e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano. *Apesar da lei só trazer esses legitimados para impetrar o MS coletivo, parte da doutrina entende que há outros. Basta exam examin inar ar as funç funçõe õess inst instit ituc ucio iona nais is (def (defes esa a de direi ireito toss indiv individu iduais ais,, coleti coletivos vos e difuso difusos) s) de deter determi minad nados os órgãos órgãos como o Ministér Ministério io Público, Público, a Defensoria Defensoria Pública. Pública. Na opinião opinião do pro rofe fess ssor or tod todos os le legi giti tima mado doss ativo tivoss para para ACP sã são o legitimados para MS coletivo. Todavia, o professor frisa que para fins de concurso públicos, principalmente numa prova objetiva, deve-se ater a literalidade da lei. *Vale dizer que a defensoria pública se submete a pertinência temática, em razão dos fins para qual foi criada (representa pessoas com dificuldades financeiras, carência econômica, etc). Objeto:
os direitos protegidos pelo MS coletivo podem direitos coletivos coletivos ou os direitos direitos individua individuais is ser os direitos
homogêneos, tra trazend zendo o a defi defini niçã ção o já des escr crit ita a no CDC. CDC.
Importa frisar que diferentemente do CDC não há previsão legal expressa a respeito do seu cabimento para os direitos difusos. Apesar disso, a doutrina mais abalizada discorda, entendendo que deve ser feita uma interpretação ampla. - Direitos difusos: são direitos transindividuais (o direito é ao me mesmo smo tempo tempo de ma mais is de uma uma pessoa pessoa), ), indivi indivisív síveis eis (é tudo de todos; não é como no condomínio onde cada um tem uma fra fraçã ção o idea eal) l),, de suje sujeiitos ind indeter eterm minad nados ou inde indete term rmin ináv ávei eiss (di (dire reit ito o a sa saúd úde, e, mei eio o am ambi bien ente te sã são o direitos que interessam a todos) que estão relacionados a uma uma mer era a circ circun unst stân ânci cia a de fato fato ou de dire direit ito o (a mer era a circunstância de estar no Brasil garante o direito ao meio ambiente equilibrado). Direito itos s colet coletiv ivos os: também são transindividuais, - Dire indivisível com titulares indetermin rmina ados, porém determináveis (apesar de ser difícil, seus titulares podem serr dete se determ rmin inad ados os;; ex.: ex.: dire direit ito o que que tod todo advo advoga gado do tem tem acesso a qualquer processo; direito de greve dos servidores públicos; é um direito de uma classe) que se relacionam com a parte parte contrá contrária ria por por uma uma rel relaçã ação o juríd jurídica ica base base (é a colocação dos prejudicados dentro de uma mesma classe). Direit itos os indi indivi vidu duai ais s homo homogê gêne neos os: são direitos - Dire individuais, todavia como há homogeneidade, a argumentação utilizada é a mesma para todos. A análise a ser feita pelo juiz aproveita a todos são direitos que podem ser postulados coletivamente. Liminar:
só poderá ser concedida após um contraditório prévio. A procuradoria do órgão público questionado será inti intima mada da para para em 72 hora horass ma mani nifes festa tar-s r-se e apena apenass so sobr bre e esse pedido de liminar. Se for concedida sem esse contraditório prévio, a medida será nula (posição pacífica do STJ).
*Em relação ao art. 22, suas disposições serão vistas no tratamento da ACP. Coisa
julgada: é a mesma coisa da ACP. O problema é o
disposto no art. 22 da lei 12.016/09. Em razão disso, alguns doutr outrin ina ador ores es defen efend dem a tese tese que have haveri ria a para os memb me mbro ross do grup grupo o co cois isa a julg julgad ada a tant tanto o na proce procedê dênc ncia ia quanto quanto na impro improced cedênci ência. a. Todavi Todavia, a, o profe professo ssorr disco discorda rda entendendo que isso prejudicaria prejudicaria o MS coletivo. - O ar art. t. 109 109 do CDC CDC prev prevê ê que tram tramit itan and do duas duas aç açõe õess simultaneamente, uma coletiva e a outra individual. A partir do momento em que chega aos autos da ação individual de que existe uma ação coletiva tratando do mesmo objeto, o auto autorr dessa dessa aç ação ão terá terá 30 dias dias para para pedi pedirr susp suspen ensã são o do processo. O intuito é que ele se beneficie da coisa julgada coletiva. - Contudo, a lei do MS previu de forma um pouco distinta. part rte e au auto tora rall deve deve desi desist stir ir da aç ação ão Previ eviu que a pa individual. A doutrina que defende que a decisão da ação coletiva coletiva faz coisa julgada julgada também também na improced improcedência ência utiliza utiliza esse fundamento. Entretanto, o professor crítica, pois essa interpretação faz com que o MS seja um meio pior do que a ACP, ACP, have haveri ria a uma uma inco incoerê erênc ncia ia co com m o micr micros ossi sist stem ema a das das açõ ções es col olet etiv iva as. Por orta tant nto, o, pugna ugna,, que se util tilize ize uma uma inte interp rpre reta taçã ção o sist sistem emát átic ica, a, ente entede dend ndo-s o-se e a expr expres essã são o revoga como suspende. (não informou se há jurisprudência ou doutrina majoritária) majoritária) 2.3. Características a) Tempestividade - Deve ser impetrado no prazo de 120 dias contados a partir da ciência formal do ato. Esse prazo é questionado, por parte rte da doutr outrin ina, a, por não ter ter hav havido ido pre rev visã isão da CF referente ao mesmo, mas o STF por meio da súmula 632 o entendeu como constitucional.
- Ess sse e pra razzo só se aplica lica ao MS que co com mbate ate um ato com co missi issivo vo.. Sendo endo ass ssim im,, oc ocor orre rend ndo o uma uma omis omissã são o não não haveri haveria a praz prazo o fixad fixado, o, podend podendo o ser impe impetra trado do a qualqu qualquer er momento. - Impende acrescentar que o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o MS, vide súmula 430 do Supremo.
- Se o MS for impetrado tempestivamente no juízo incompetente poderá ser processado? Sim, o MS desde que resp re spei eita tado do o praz prazo o deca decade denci ncial al de 120 120 dias dias pode poderá rá se serr remetido ao juízo competente, mesmo que essa remessa seja feita após os 120 dias. b) Legitimidade ativa - Apesar do art. 1º da lei do MS ter uma redação restritiva, o ente entend ndim imen ento to é que qua qualque lquerr pes esso soa, a, ente ente ou mes esm mo aquel ele e despr sprovido de persona onalidade jurídica (co com mo Assemb Assembléi léias as legisl legislati ativas vas,, Câmara Câmarass munic municipa ipais, is, etc.) etc.) pode pode impe impetr trar ar MS. MS. Basta Basta se serr suje sujeit ito o de dire direit itos os de um direi direito to líquido e certo. c) Legitimidade passiva - Na peti etiçã ção o do MS devo evo se sem mpre indi ndica carr a autor utoriidade ade coator coatora. a. Porém, Porém, os esc escass assos os (prati (praticam camente ente só apres apresent enta a inform informaçõ ações) es) atos atos da autor autorid idad ade e no proce procedim diment ento o do MS gerou uma polêmica sobre quem seria o polo passivo no MS.
- No entanto, quem inter erp põe o recurso, quem pede suspensão da liminar, quem suporta os ônus financeiros é a pess pessoa oa jurí jurídi dica ca a qual qual es esta tarr subo subord rdin inad ada a a auto autori rida dade de.. Enfi Enfim m, a PJ na re rea alid lidade ade é quem uem é par arte te,, a auto autori rida dade de apenas apenas represent representa a a PJ. Em razão disso, O STJ e a maioria da doutrina entende que ocupa o polo passivo do MS é pessoa jurídica.
*Não *Não obsta obstante nte sej seja a ess esse e o entend entendim imento ento ma major joritá itário rio,, há quem defenda que há um litisconsórcio passivo necesário entre a autoridade e pessoa jurídica a qual pertence. Essa foi uma corrente que ganhou força com a redação do art. 7º da lei do MS. O pro professor crítica es esse entendimento justificando que a autoridade é apenas um “braço” (teoria do órgão) da pessoa jurídica e, portanto, não haveria de ser falar em dois legitimados distintos. *A FCC (TCE-AL/2008): considerou que a autoridade coatora não é sujeito passivo do MS. Todavia, importante atentar que isso foi antes da nova lei. - É nece necess ssár ário io que que se dig diga que que há uma uma co cont ntra radi diçã ção o na posição do STJ. Apesar do STJ afirmar que a PJ é a legiti legitima mada da passi passivam vamente ente,, aduz aduz que que cas caso o sej seja a indica indicada da a autori autoridad dade e errad errada a haver haveria ia uma uma ile ilegi gitim timida idade de passi passiva va não não send se ndo o poss ssív ível el co corr rriigí-l í-la. Iss sso o só se just justiifica ficari ria a se as autori autoridad dades es perte pertence ncessem ssem a PJ difer diferent entes, es, em embor bora a o STJ ente entend nda a que que há ileg ilegit itim imid idad ade e me mesm smo o se as auto autori rida dade dess pertencerem a mesma PJ. *Todavia vale dizer que é admitida a ENCAMPAÇÃO. Isto é, indiquei uma autoridade superior àquela que praticou o ato, mas a autoridade indicada apresentou resposta, havendo, portanto, a encampação. - E se o ato foi praticado por uma decisão colegiada? O CONF CONFAZ AZ,, por por exem exempl plo? o? Ne Ness ssa a hipó hipóte tese se o MS deve deverá rá se serr impetrado impetrado contra o Presidente do órgão. - E se for um ato complexo (aquele que é integrado por vári vários os atos tos de difer iferen ente tess auto autori rida dade des) s)?? O MS deve eve se serr impetrado contra aquele que deve praticar o último ato, o ato que consolidará o ato complexo. Exemplo: num processo de escolha de desembargador do TJ atra través do quint into co cons nsttitu itucion ciona al é env envia iad da uma uma list lista a sêxtupla em que um dos candidatos não está apto (não tem temp tempo o sufi sufici cien ente te na ca carr rrei eira ra,, por por exem exempl plo) o) a exer exerce cerr o
cargo. Sendo esse candidato nomeado. O MS deverá ser interposto contra o Governador questionando a nomeação, pois esse seria o último ato, mesmo que o vício decorra de um ato anterior. - E se a atividade for delegada? A autoridade coatora é o agente delegado e não o delegante. - O MS deve ser impetrado contra a autoridade que tem competência para fazer ou desfazer o ato . Ex.: o corregedor geral editou uma resolução determinando que nas execuções fiscais as penhoras devem sempre ser feitas por meio de arromb ombament ento. O juiz cumprindo es esssa Resolução determina ao OJ que faça os procedimentos da form forma a pre rev vista ista na res esol olu uçã ção. o. Ass ssim im o MS dever everá á se serr interposto contra o Juiz, pois foi f oi ele quem ordenou. - O MP inte interv rvem em,, obri obriga gato tori riam amen ente te,, no MS. A nova nova le leii 12.016 prevê que o MP deverá ser ouvido e deverá opinar praz azo o impr impror orro rogá gáve vell de 10 dias ias. Pass no pr ssa ado ess sse e tempo, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao Juiz para decisão em 30 dias. dias. art. t. 24 da lei do MS admite admite litisconsó litisconsórcio rcio. Já a - O ar assi assist stên ênci cia a nã não o é ad adm mitida itida nem por lei, nem pela jurisprudência (STJ). Além disso, também não se admite a intervenção de terceiros e nem o amicus curiae (STJ).
d) Competência - Pode ser impetrado em qualquer das Justiças. A compet competênci ência a do MS é defin definida ida pela pela autor autorida idade. de. Além Além do mais deve ser impetrado no local onde a autoridade exerce suas funções (competência absoluta). - Se a competência for de um Tribunal não importará a matéria. Ex.: se a autoridade é o Presidente o MS deve ser impetrado no STF. Portanto, a competência funcional (do tribun ibuna al) se so sob bre rep põe a materi terial al.. Por outr outro o lado, se a matéri téria a for de 1ª instâ stância ncia (ju (juiz) iz) a co com mpetên etênci cia a se será rá
definida pela matéria. Ex.: se houve uma infração cometida por um fiscal do trabalho no exercício de suas funções a competência será da JT. e) Procedimento - Ajuízado o MS, por meio de uma petição, o juiz pode desde já indeferir inicial (nos casos de indeferimento). Esse inde indefe feri rime ment nto o dar-s dar-se-á e-á por por se sent nten ença ça,, ca cabe bend ndo o as assim sim a Apelação prevista no art. 296 do CPC. - Se o juiz uiz não não inde indefe feri rirr a inic inicia ial, l, dever everá á deter eterm minar inar a notificação da autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias, dias, preste preste informações. informações. Nesse mesmo mesmo ato em que manda informar, manda cientificar também a pessoa jurídica a qual pertence pertence a autorida autoridade de para que se manifeste manifeste se entendere entendere necessário. - Passado esses 10 dias, os autos seguem ao MP e, em seguida, conclusos para o Juiz que deverá decidir em até 30 senten ença ça qu que e conc conced eder er a segu segura ranç nça a esta estará rá dias. A sent suje sujeita ita ao reex reexam ame e nece necess ssár ário io. O STJ entende que sempre haverá reexa exame necess ssá ário, não havendo ndo a sujeição àquelas exceções do art. 475. A justificativa é a regra da especialidade, ou seja, como a lei do MS não prevê essas exceções não pode o aplicador prever (o professor discorda desse entendimento). - Se a se sent nten ença ça co conc nced eder er a se segu gura ranç nça a, via de regr regra, a, a apel elaç ação ão não terá terá efei efeitto susp uspensi ensiv vo. Salvo naq naquela uelass hipóteses em que for vedada a liminar. - Dessa sentença só não caberá os embargos infrigentes, vide súmulas 169 do STJ e 597 do STF. A atual lei do MS consolida essa posição em seu art. 25. - O MS não tramita nas férias coletivas (que só existem nos Tribunais Superiores). Embora o pedido de liminar liminar deva ser apreciado mesmo nas férias.
- O impetrante pode desistir até a sentença de mérito, não se aplicando a regra do CPC que impõe a desistência até a citação do réu. - Prof Profer erid ida a a se sent nten ença ça,, se será rá nece necess ssár ário io exec execut utáá-la la?? A sentença do MS é mandamental (impõe uma ordem), logo, bast basta a cum cumpripri-la la.. Mas é poss possív ível el que que o MS impo imponh nha a um pagament ento. A exemlo do pagament ento de vantagens ens pecuniárias. Nesse caso, sendo concedida a segurança, o juiz imporá uma obrigação obrigação de fazer para autoridade (garantir em folha o pagamento dessa vantagem). O que deixou de auferir terá que ser cobrado de outra forma. Ex.: suponha que desde 2008 o servidor tivesse direito, mas ent entro rou u co com m a açã ção o apena enas em 2009 send endo co conc nced edid ida a segu se gura rança nça (trâ (trâns nsit ito o em julg julgad ado) o) só em 2010 2010.. Quan Quanto to às parce parcela lass anteri anteriore oress a 2009 2009 dever deverá á cobrá-l cobrá-las as via ação ação de cobrança. Já quanto às parcelas entre 2009-2010 deverá pro rom mover over uma uma execu xecuçã ção. o. Após o trânsit nsito o em jul julgado gado haverá a obrigação de fazer. *Alg *Algun unss auto autore ress ente entend ndem em que que es essa sa execu execuçã ção o no MS é disp ispensa ensada da.. Basta sta um sim simple less ofí ofício cio dete etermin rminan and do o pagamento. pagamento. Embora, essa seja uma posição minorária. f) Liminar - Poder oderá á se serr co con nce ced dido ido se pree eenc nche herr os requi equisi sittos do fummus bonnis iuris e do pericullum in mora . A liminar pode ter natureza cautelar ou antecipatória. Dessa decisão que conced conceda a ou negue negue limina liminarr caberá caberá agrav agravo o de instr instrum ument ento o (agr (agrav avo o inte intern rno o se lim liminar inar for for co conc nced edid ida/ a/ne nega gada da pel elo o relator). - A liminar no MS não é possível em casos expressamente previstos. O parágrafo 2º do art. 7º da lei 12.016 VEDA a conc co ncess essão ão da liminar para a concessã são o de créditos tributários, para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de se serv rvid idor ores es públi úblico coss e a co conc nces essã são o de aum aumento ento ou a
extensão de vantag tagens ou pagament ento de qual ualquer natureza. *O pará parágr graf afo o 5º dess desse e ar arti tigo go 7º manda anda exte extend nder er es essa sass vedações aos casos de tutela antecipada. g) Honorários - Segundo o art. 25 da lei 12.016 e as súmulas 512 do STF e 105 do STJ não cabem honorários de sucumbência no pro roce cess sso o de MS. A justi ustifi fica cati tiva va é que como omo o MS visa isa cont co ntro rola larr a ativ ativid ida ade admi admini nist stra rati tiva va não não deve deve poss possui uirr mec ecan aniism smos os que imp impeç eçam am se seu u uso so,, basta sta ver que os remédios constitucionais, em regra, são gratuitos. h) Coisa julgada - Semelh Semelhant ante e ao proce processo sso comum comum.. É impor importan tante te lembra lembrarr que se o juiz uiz deneg enegou ou o MS por se serr inadm nadmis issí síve vell isso isso significa que não houve coisa julgada. Vale frisar que se não juntad juntados os toda todass as prova provass docum documenta entais is haver haverá á coisa coisa julgada, não podendo ingressar com uma ação ordinária plei pleite tean ando do o dire direit ito o post poster erio iorm rment ente. e. Mas se foi foi julg julgad ada a impr improce ocede dent nte, e, pois ois se seri ria a nece necessá ssári ria a prov prova a que que exig exigis isse se uma dilação haverá improcedência, mas não coisa julgada. i) Jurisprudência A entidade de classe tem legitimidade para o mandado de se segu gura ranç nça a quand uando o a prete retens nsão ão veic veicul ula ada inte intere ress sse e apenas a uma parte da respectiva categoria (Súmula 630 do STF).
3. Ação Civil Pública
- Previsto na lei 7.347/85. 3.1. Considerações iniciais - A ACP, AP, MS Coletivo, a Ação de improbidade adm adminis inistr trat ativ iva a que se dest destin inam am a pro rote teçã ção o de dire direit itos os
difusos, coletivos e individuais homogêneos integram um microssistema. Possuindo sua disciplina em vários diplomas nor orm mativ tivos os.. Há uma uma inte integ gra raçã ção o ent entre es essa sass nor orm mas, podendo qualquer dessas normas ser aplicada a qualquer das ações coletivas. - A jurisprudência dos Tribunais no tocante a ação coletiva ainda é mais conservadora do que a doutrina. No que tange a ACP, a jurisprudência do Supremo é de que ela é cabível apenas em relação aos direitos direitos coletivos coletivos e aos direitos difusos. Só será possível em relação aos direitos individuais homogêneos se a questão for relevante, isto é, nesse caso há um verdadeiro casuísmo. - O artigo 1º da lei da ACP estabele quais direitos podem ser tutelados. Todavia, esse rol é meramente exemplificativo. - Alguns Alguns doutri doutrinad nadore oress tentar tentaram am difere diferenci nciar ar a ação ação civil civil pública da ação coletiva. Hoje, a orientação praticamente pacífica é que as mesmas são sinônimas. a) Pontos polêmicos - É possível a ACP em matéria tributária? Há uma divergência. O professor entende que cabe. O direito em matéria tributária seria um direito individual homogêneo. No entanto, o entendimento da jurisprudência (STF e STJ) é diverso, não aceitando ACP em matéria tributária. Inclusive, o parágrafo único 1º da lei 7.347/85 é expresso ao vedar essa hipótese. - É possível haver controle de constitucionalide numa ACP? A preo eocu cup paç açã ão da primei imeira ra cor orrrente ente é que se a co coiisa julgada é erga omnes e a ação versar sobre uma inconstitucionalidade, a ACP fará as vezes de uma ADIN. Porém, para a segunda corrente, essa preocupação não se justifica, pois o controle de inconstitucionalidade inconstitucionalidade é incidental, ou seja, o juiz analisa a constitucionalidade na fundamentação. Assim, não haveria coisa julgada mesmo
sendo sendo reconhecida reconhecida a inconstitu inconstitucional cionalidad idade. e. Essa segunda segunda orientação é a que prevalece na jurisprudência do Supremo. Supremo. - É possível a ACP para a definição de políticas públicas? Há 3 ent entend endimen imento tos: s: um pel ela a admis dmissi sib bilida lidad de, um pel ela a impossibilidade e uma terceira que opta pelo meio termo que admite quando a atividade for vinculada (setores como saúd sa úde, e, educ educaç ação ão e se segu gura rança nça). ). Pe Pelo lo vist visto, o, hoje hoje aind ainda a há uma casuística, sendo admitido em algumas situações, mas a tendência é de alargar o controle, inclusive por meio de ACP, das políticas públicas. - É cabível ACP para anular atos administrativos? Prevalece o ente entend ndim imen ento to de ca cab be ACP para a anula ulaçã ção o de ato admi adminis nistra trativ tivo. o. Prim Primeir eiro, o, porqu porque e um dos dos bens bens tutelá tutelávei veiss pela ACP é a probidade administrativa. Segundo, porque há previsão legal, considerando que as ações coletivas formam um microssitema jurídico. 3.2. Competência - A ACP pode ser proposta na JF, JT, JE e na Justiça estadual. Na JF é proposta quando uma das partes envolvidas for a Uniã União, o, uma uma auta autarq rqui uia a fede federa rall ou uma uma em empr pres esa a públ públic ica a federal. Se o autor for o MPF a ACP será obrigatoriamente na JF, assim como também o será quando for ajuízada pela DPU. - Será ajuízada na JT quando o seu objetivo for tutelar direitos sociais do trabalhadores, como os previstos no art. 7º e 8º da CF. - Será ajuízada na Justiça federal quando a questão disser a respeito a processo eleitoral. - A competência da Justiça residual aqui também na ACP será residual. - A competência territorial é a do local do dano . Vale frisar que essa será uma competência absoluta . E se o dano não for local? Se o dano for nacional ou regional, a ACP
deverá ser proposta na capital do Estado ou no DF (STJ – competência concorrente). - Havendo um dano local em que há interesse da União ou um dano loc oca al ca caus usa ado pela Uniã ião. o. Aco cont ntec ece e que na loca lo cali lida dad de onde onde foi foi ca caus usad ado o o dano dano não não há vara vara da JF. JF. Diante da regra de que a competência do local do dano é absoluta, o STJ, modificando seu entendimento (overruling), entendeu que nesse caso caberá a vara federa federall qu que e ab abran ranger ger aq aquel uela a comarc comarca a. O STF afirma que o art. 109 que atribui competência delegada federal ao judiciário estadual apenas quando estiver expressamente previsto em lei. Controle
concreto da competência (foro coveniens )
- De origem norte-americana. Parte da doutrina que na ACP a competência pode ser controlada no caso concreto. Ex.: um dano causado contra o rio são francisco é impugnado, via ACP, por alguém que esteja em Brasília. Ou seja, há uma distância grande entre os dois, em tese a população de BSB não seria diretamente afetada, estaria muito longe do problema. 3.3. Legitimidade - Quem pode propor ACP são: MP; DP; todas as pessoas que se enca encaix ixam am no co conc ncei eito to de Fazen Fazenda da Públ Públic ica; a; em empr presa esass públ pública icass e so soci cied edad ades es de ec econ onom omia ia mist mista; a; sind sindic icat atos os e associações, constituídos há pelo menos um ano e pre reve veja jam m entr entre e as suas suas fina finali lida dad des um dos inte intere ress sses es resguarda resguardados dos pela ACP. Pesso Pessoa a física física não tem legitimi legitimidad dade e para propor ACP. - MP: quando o autor da ACP for qualquer dos entes que não seja o MP. Esse deverá intervir como fiscal da lei. - Asso soccia iaçções: apes esa ar de estar prevista a exigência temporal de um ano, poderá, em situações excepcionais, ser dispensada.
todos aqueles aqueles - A legitimidade é disjuntiva, ou seja, todos propor são consid considera erados dos co entes entes que que podem propor com mo se esma pess pessoa oa. Uma implica fosse uma mesma caçã ção o dess ssa a legitimidade disjuntiva é a seguinte: o MP propõe uma ACP contra B com causa de pedir X e pedido Y; a associação A proprõe uma ACP contra B com causa de pedir X e pedido Y. Em razão da legitimidade legitimidade disjuntiva (são considerados a mesma pessoa) haverá litispendência (se fosse utilizadas as regr egras do CPC CPC para o pro roce cess sso o co com mum não have haveri ria a). decorre rre dess dessa a legi legiti timi mida dade de disj disjun untiv tiva a a Também deco possibilidade de qualquer dos legitimados EXECUTEM a ação, em emb bor ora a não não tenh tenham am part partic icip ipad ado o do proc proces esso so original.
- É possível litisconsórcio entre o MPF e o MPE na ACP? Apesar da previsão do parágrafo 5º do art. 5º da lei da ACP há diver divergên gência cias, s, em embor bora a sej seja a ma major joritá itária ria a corren corrente te que que admite. - A despeito da controvérsia de litisconsórcio entre os MP´s, no que tange ao litisconsórcio entre os demais legitimados é plenamente cabível. Assist stên ênci cia a Assi
e Denu Denunc ncia iaçã ção o da lide lide: é possível a
assistência, inclusive uma pessoa física pode atuar como assist ass istent ente. e. Todavi Todavia, a, a denunc denunciaç iação ão da lide lide não não tem sido admitida. Pertinência
temática : para que a parte seja legítima é
preciso que o autor tenha relação com o objeto discutido. - A defensoria se submete a regra da pertinência temática? Sim, pois como se destina aos mais necessitados, não teria legitimidade para impetrar uma ação que visa proteger os consumidores de BMW. Já o MP tem legitimidade ampla. Inqu quér érito ito In
Civi Civill: é um proc oced edim imen ento to adminis inistr tra ativ tivo
instaurado no âmbito do MP cm a finalidade de produzir provas. Para ajuizar a ACP não é imprescindível, pois muitas
vezes já existem provas não sendo necessário colher outras provas. - Se houve um Inquérito civil deve ser instaurada uma ACP? Não, se o inquérito civil evidencia que não há elementos para instaurar uma ACP não será necessária sua propositura. Embora não haja obrigação de propor a ACP, o arqui rquiva vam mento ento des essa sa deci decisã são o dever everá á se serr subm submet etid ido o ao Conselho Superior do MP. Legitimidade
passiva: é aquele a quem se atribui um
dano coletivo abusivo ou ilícito que cause danos a coletividade. 3.4. Provimento de urgência - É admitida tanto medida idas ca cau utelares co com mo tutela antecipada. 3.5. Procedimento - O objeto da ação é condenatório, isto é, deve ser uma condena enaçã ção o em pecún cúnia OU uma imposição de uma obrigação de fazer e não fazer. - A sentença poderá impor 2 tipos de condenação pecuniária: condenação ao pagamento de valores que irão inte integr grar ar um fund fundo o adm adminis inistr trad ado o pela pela co com munid unidad ade e que deverá ter em sua composição um membro do MP; cond co nden enaçã ação o que que poss possib ibil ilit ite e co cond ndena enaçõe çõess indi indivi vidu duai aiss de sent se nten ença ça (no (no me mesm smo o juíz juízo o ou no foro foro do se seu u domi domicí cíli lio). o). Nesse Nes se cas caso, o, se nenhum nenhum dos dos legiti legitima mados dos indivi individua duais is agir, agir, passado um ano, os legitimados coletivo poderão propor uma execução em favor daquelas pessoas. - E se não houver verbas suficientes para pagar todos? Não há regra expressa, o professor entende que deverá haver uma proporciona onalidade a fim de que todos recebem igualmente.
*O STJ, majoritariamente, não tem aceitado o Dano moral coletivo. todos os recurs recursos os previs previstos tos no CPC CPC serão serão - Na ACP todos cabíveis. A lei da ACP, praticamente não trata de recursos, apenas aduz que todo os recursos não têm, via de regra, o efeito suspensivo. Contudo, permite que o juiz conceda o efeito suspensivo de ofício.
*Lembrando que no MS não cabe Embargos infringentes. - Na ACP também não custas ou hononorários advocatícios, salvo sal vo se ficar ficar compr comprova ovada da ma manif nifesta esta má má-fé. -fé. A final finalida idade de dessa regra é fomentar o ajuizamento das ações coletivas.
Cois Coisa a julg julgad ada a na ACP ACP : A co cois isa a julg ulgada nas açõ ções es
coletivas tem o tratamento que está no art. 103 do CDC. O direito o for difuso difuso a coisa citado artigo aduz que se o direit erga omnes omnes seja procedente ou improcedente, julgada é erga salvo se improcedente por falta de provas; se o direito for coletivo a coisa julgada é ultra partes seja procedente ou impro improced cedent ente, e, sal salvo vo se impro improced cedent ente e por por falta falta de prova provass (se a ação foi proposta por uma associação mesmo aquele que que não não é as asso soci ciad ado o pode poderá rá se serr bene benefi fici ciad ado o desd desde e que que direitos individuais individuais inte integr gre e a ca cate tego gori ria) a);; se envo envolv lver er direitos homogêneos a coisa julgada também é erga omnes, mas secundum eventus eventus só se houver procedência (coisa julga secundum litis). - Imp Impor orta tant nte e não não co conf nfun undi dirr co cois isa a julg julgad ada a co com m efic eficác ácia ia subjetiva da ação. A coisa julgada na ação coletiva é igual àquela da ação individual, isto é, se um legitimado ativo propõe uma ação e perde, haverá coisa julgada para ele e para para qual qualqu quer er dos dos legi legiti tima mado doss (já (já que que a legi legiti timi mida dade de é disjuntiva). - Já para os legitimados individuais não haverá limitação para impetrar uma nova ação, pois a coisa julgada só os alcança quando houver procedência do pedido.
Coisa a Cois
julga julgada da limita limitada da à comp compet etên ênci cia a terr territo itoria riall:
previsão do art. 16 da lei da ACP é bastante criticada em razão de limitar a ação coletiva. Um outra crítica é que o direito difuso é muito difícil de limitar na prática. Ex.: ação para preservar o rio são francisco a ação deve ser tomada considerando todo o rio. *Em muitos concursos exigem a literalidade literalidade da lei. 4. Ação popular
- Prevista Prevista na CF em seu art. 5º, LXXIII. LXXIII. Estando Estando discipli disciplinada nada na lei 4.717 .717/6 /65 5. Foi co conc nceb ebid ida a or orig igin ina aria riamente ente para combater atos ilegais e lesivos aos cofres públicos. Todavia, a CF am ampl plio iou u es esse se obje objeti tivo vo perm permit itin indo do a sua sua util utiliz izaç ação ão também para prever danos ao meio ambiente. O problema é que como a lei da ação popular foi concebida com outros fins, há algumas inadequações no que tange à proteção aos danos ambientais. Assim, muitas regras deverão ser buscas na lei da ACP. - É o meio constitucional posto a disposição do cidadão para com co mbate baterr atos tos públ públic icos os que que se seja jam m ile lega gais is e les esiv ivos os ao patrimônio, além de proteger o meio ambiente. - Na ação popular ambiental tem sido admitida a condenação em obrigação de fazer e não fazer. - Na açã ção o popul opula ar pode ode se serr invoc nvoca ada tant tanto o uma uma açã ção o quanto uma omissão. Nesta hipótese temos o caso da ação popul opular ar trib tribut utár ária ia em que que um cida cidadã dão o quest uestio iona na uma uma ise sen nçã ção o ind indevi evida o que ger era aria uma uma les esã ão aos co cofr fres es públicos, por exemplo. 4.1. Procedimento - O cidadão é quem detem legitimidade ativa. O ato deve ser lesivo e ilegal. A jurisprudência do STF entende que se o ato ato for for de impr improb obid idad ade e admi admini nist stra rati tiva va es essa sa subs substi titu tuii os requisitos de legalidade e lesividade.
- Há dois tipos de lesividade: real e presumida (art. 4º da lei da ação ação popul popular) ar).. Exem Exemplo plo de ser serviç viço o públic público: o: contra contratou tou sem concurso público ou sem licitaçã ção o a lesã são o será presumida (mesmo que na prática essa contratação tenha sido financeiramente mais barata). - Na açã ção o popular existe sempre um litisconsórcio passiv passivo o necess necessário ário. Serão réus a pessoa jurídica, o beneficiário (se houver) e o gestor público. - O MP intervém obrigatoriamente. - A ação popular é proposta sempre na primeira instância. E se for for o Presi Preside dent nte e da Re Repú públ blic ica? a? Ta Tamb mbém ém.. Incl Inclus usiv ive e houve decisão recente do STF que inclusive as ações contra o CNJ ou contra o CNMP deverão ser propostas na primeira instância. - A jurisdição será federal ou estadual a depender do ato praticado. - Na ação popular é inadmissível a reconvenção. É a mesma lógica da regra do parágrafo único do art. 315 do CPC. - Na açã ção o popu opula larr tam ambé bém m é pos ossí sív vel a co conc nces essã são o de provimentos de urgência, como cautelar e tutela antecipada. - Assi Assim m co com mo na ACP não não há co cond nden enaç ação ão do auto autorr em custas nem em honorários, salvo se comprovada litigância de má-fé. - São cabíveis cabíveis todos os recursos. recursos. E a coisa julgada julgada funciona da mesma forma que as ações coletivas. O detalhe é que o direito a ser protegido é sempre difuso.
Peculiariedades
- O praz prazo o para para co cont ntes esta tarr é um praz prazo o co com mum de 20 dias, ias, inclusive para o poder público, prorrogáveis por mais 20 dias. No prazo da contestação, há uma faculdade peculiar que pode ser exercida pela PJ, ela pode optar por concordar
com a prete pretensã nsão o autora autorall e ingres ingressar sar como como litis litiscon consor sorte. te. Sendo possível ainda que caso a parte autora não execute a PJ assim o faça. Quem tem a prerrogativa para decidir qual lado a PJ ingressará é o procurador do órgão (representante legal da administração). - O juiz pode negar o pedido da PJ para ingressar no lado auto autora ral? l? Não ão.. Se a PJ opta optarr por fica ficarr do la lado do do auto autor, r, poderá posteriormente pedir para mudar de lado? Não, mas o inverso é verdadeiro. Reexame me necess necessário ário: ocorrerá se a sentença for - Reexa impro improced cedent ente, e, ou sej seja, a, desfa desfavor voráve ávell ao pedid pedido o do autor, autor, vide art. 19 da lei 4.717/65.
*Na ACP, existe um precedente no STJ que entende que foi pro rop posta sta uma uma ACP de impro rob bidad idade e e foi foi extint tinta a sem resolução do mérito ou julgada improcedente, a sentença também estará sujeita ao reexame. (foi um leading case – pesquisar melhor).