ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP
bras asile ileiro iro,, ca casad sado, o, ap apos osent entad ado, o, po porta rtado dorr do RG XX XXXX XXXX XXXX XXX, X, XXXXXXXXXXXX , br inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXX, CNH nº XXXXXXXXXXX, residente e domiciliado à Rua
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vem
respeit res peitosa osamen mente te
à
presençaa de Vossa presenç Vossa Senhoria, Senhoria, com fundame fundamento nto na Lei nº 9.503/97, 9.503/97, interpor interpor o presente presente recurso contra contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte
forma.
I – DA SUPOSTA INFRAÇÃO De acordo com mencionada notificação, o veículo de propriedade do requerente, um Veículo _________ ____ _________ _______, ___, cor, cor, espécie, ano, avançou o sinal vermelho do semáforo semáforo no dia XX/XX/XX, XX/XX/XX, às 02:00
na
Av.
do
Estado
X
Pça
Alberto
Lion
(sentido
Bairro/Centro).
Em vista disso apontou-se violação ao Artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro.
II – DO AVANÇO DO SINAL VERMELHO Não se pretende aqui negar negar os fatos fatos que ensejaram a infração, infração, realmente realmente o condutor condutor do do veículo avançou o sinal vermelho na data e local mencionados, porém busca-se trazer à baila argumentos modifica mod ificativo tivoss da infr infração ação que dev deverã erão o tor torná-l ná-laa inó inócua cua e por iss isso o reco reconsi nsidera derado do pelo órgão de fiscalização e controle de trânsito. Conforme Confo rme se aduz da “Notificação de Autuação Autuação de Infração de Trânsito” Trânsito” em anexo, o avanço do sinal vermelho ocorreu às 02:00 da manhã do dia XX/XX/XXXX, uma madrugada de quinta para sexta-feira, no sentido bairro/centro. Conforme é de conhecimento público, e se não for as afirmações aqui trazidas pelo requerente revestem-se de boa fé e autenticidade, o local (Av. do Estado X Pça Alberto Lion) não é local seguro.
O próprio requerente já presenciou atuação de indivíduos com atividade suspeita naquele local. Não há qualquer tipo de comércio ou estabelecimento comercial no entorno do local dos fatos, assim o local é deserto e dado o avançado da hora, o condutor teria sua segurança ameaçada caso tivesse parado no semáforo. Além disso, a manobra podia ser realizada com razoável margem de segurança. Durante a madrugada o fluxo de veículos naquele local é muito reduzido, e ainda que se argumente a importância da via para a ligação entre bairros e estradas da cidade de São Paulo, o que é verdade, durante a madrugada não há movimento suficiente para justificar tal fiscalização, ainda mais no sentido bairro/centro, pois o maior fluxo naquela região, inclusive com congestionamentos muito frequentes e amplamente noticiados é no sentido centro/bairro, para os veículos que procuram acessar as estradas que levam ao litoral paulista. Como já aduzido, o local da infração é de conhecimento do requerente que utiliza aquela rota frequentemente, e durante todo o período que não houve fiscalização, nunca presenciou qualquer acidente de trânsito no local, muito diferente das atividades suspeitas de atuação criminosa. Desde já requer-se que nos fundamentos da decisão que julgar o presente recurso sejam trazidos dados que informem a ocorrência de crimes e acidentes de trânsito no local da infração. Dessa forma, não havia naquele momento quaisquer condições que legitimassem e validassem a fiscalização de semáforo por radar, sendo a infração de trânsito autuada pelo órgão competente totalmente descabida, que atenta contra princípios mais do que razoáveis de segurança pública.
IV – DO PEDIDO Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que desprovida de fundamentos sólidos e razoáveis. Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a consequente revogação dos pontos do prontuário do requente, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos
em
direito
e
cabíveis
à
espécie,
em
especial
a
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, Dia Mês de Ano
pericial
e
testemunhal.