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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Aluna: Alhiane Moreira Pedroso Módulo IV: Controle de Incidência Tributária Seminário V – Tributação Tributação Internacional Data de entrega: 31.05.2017
QUESTÕES: 1. Construa a RMIT dos Impostos de Importação e de Exportação. Qual o conceito de produto para fins de incidência destes tributos? Seguindo o entendimento da regra-matriz, conforme preceitua o professor Paulo de Barros e demais estudiosos da atualidade do direito tributário: ), haveremos de encontrar um critério material hipótese (descritor ), (comportamento de uma pessoa), condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial). Já na conseqüência (prescritor), depararemos com um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota). A conjunção desses dados indicativos nos oferece a possibilidade de exibir, na sua plenitude, o núcleo lógico-estrutural da norma-padrão de incidência tributária.” .1 “Na
Segue a composição da regra-matriz de incidência do II (Imposto de Importação2):
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CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 243. “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; Impostos sobre a Importação. ” Constituição Federal. “Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. Art. 20. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação. Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial cambial e do comércio exterior. Art. 22. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o arrematante de prod utos apreendidos ou abandonados.” Código T ributário Nacional. 2
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Hipótese/Antecedente: Critério material (verbo + complemento), critério temporal e critério espacial.
Critério material: importar produto estrangeiro; Critério espacial: no território nacional, nas repartições aduaneiras; Critério temporal: na entrada em território nacional, no momento do registro de declaração de importação.
Consequente: Critério pessoal (Sujeito ativo + Sujeito passivo), Critério quantitativo (Base de cálculo x Alíquota).
Critério Pessoal: Sujeito ativo: União; Sujeito passivo: importador de produto estrangeiro ou pessoa a ele equiparada por lei , “contribuinte”, “responsável” ou “responsável solidário”, nos termos dos artigos 31 e 32, e seus respectivos incisos e alíneas, do Decreto-Lei 37/66 (com redação do DL 2.472/88), o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados;
Critério Quantitativo: Base de cálculo: 3 quando a alíquota for ad valorem, a base de cálculo é o valor aduaneiro do produto, quando a alíquota for específica, é a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada;
Alíquota: estabelecida pela natureza do produto. Segue a composição da regra-matriz de incidência do IE (Imposto de Exportação4):
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“(..) diferença positiva entre as seguintes somas: a) todos os rendimentos percebidos durante o ano -calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; b) as deduções legalmente previstas (despesas com saúde, educação, previdência social oficial e privada, livro caixa, pensão alimentícia e valor padrão por dependente).”
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado . 8. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 861. 4 “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;” Constituição Federal. “Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional. Art. 24. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.
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Hipótese/Antecedente: Critério material (verbo + complemento), critério temporal e critério espacial.
Critério material: exportar produto nacional ou nacionalizado para o estrangeiro;
Critério espacial: nas fronteiras do território nacional; Critério temporal: na saída do território nacional, no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.
Consequente: Critério pessoal (Sujeito ativo + Sujeito passivo), Critério quantitativo (Base de cálculo x Alíquota).
Critério Pessoal: Sujeito ativo: União; Sujeito passivo: exportador de produto nacional ou nacionalizado ou pessoa a ele equiparada por lei;
Critério Quantitativo: Base de cálculo: 5 o preço normal do produto, ou seu similar, ao tempo da exportação, quando a alíquota for específica, é a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada;
Alíquota: estabelecida pela natureza do produto. 2. A “lei” que impõe limites e condições à faculdade de Poder Executivo alterar as
alíquotas do Imposto de Importação e do Imposto de Exportação (art. 153, § 1º, da CF/88) deverá ser lei complementar ou lei ordinária? A exceção prevista no § 1º do art. 150 da CF/88 dirige- se também a esta “lei” ou restringe-se aos atos do Poder Executivo, acobertados pelos seus “limites e condições”? (Vide anexo I). E quanto à definição dos
Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos. Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar. Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei. ” Código Tributário Nacional. 5 “(..) diferença positiva entre as seguintes somas: a) todos os rendimentos percebidos durante o ano -calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; b) as deduções legalmente previstas (despesas com saúde, educação, previdência social oficial e privada, livro caixa, pensão alimentícia e valor padrão por dependente).”
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado . 8. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 861.
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produtos sujeitos à incidência do Imposto de Importação? Ela pode ser realizada pelo Poder Executivo? Considerar em sua resposta o princípio da legalidade e o caráter extrafiscal do tributo em comento. A “lei” que impõe limites e condições à faculdade de Poder Executivo
alterar
as alíquotas do Imposto de Importação e do Imposto de Exportação (art. 153, § 1º, da CF/88) deverá ser lei ordinária, nos mesmos termos do entendimento do STF, o qual compreende que “A lei de condições e de limites é lei ordinária, dado que a lei com plementar
somente será
exigida se a Constituição, expressamente, assim determinar.”
Quanto à exceção prevista no § 1º do art. 150 da CF/88, compreendo que as exceções previstas no art. 150, §1º não se aplicam ao estabelecimento de limites a ser efetuado por meio de lei complementar, cabendo somente aos atos do Poder Executivo que dentro dos limites previamente estabelecidos (oriundos da limitação ao Poder de Tributar), poderá alterar as alíquotas por meio de decreto sem precisar atender o princípio da anterioridade e da anterioridade nonagesimal, em virtude da extrafiscalidade que rege os respectivos impostos. Quanto à definição dos produtos sujeitos à incidência do Imposto de Importação, não pode esta ser realizada pelo Poder Executivo, uma vez que a este poder foi concedido a alteração de alíquotas ou de bases de cálculo do imposto, observados os objetivos da política cambial e do comércio exterior 6, e a majoração limitada até seu quíntuplo 7, ou seja, embora o respectivo tributo possua caráter extrafiscal a atuação do Poder Executivo é limitado a alteração de alíquotas ou de bases de cálculo, impedindo a criação destas bem como a definição dos produtos, em observância ao princípio da legalidade. Portanto, ambos os princípios são observados, o caráter extrafiscal, ao possibilitar a alteração de alíquotas ou de bases de cálculo a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, e o princípio da legalidade ao restringir a atuação do poder executivo por meio de lei.
3. Pode a União, ao exercer sua competência tributária com relação ao imposto sobre exportações, atribuir alíquotas diferenciadas em razão do país de destino do bem? Justificar. 6
“Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e d o comércio exterior.”.
Código Tributário Nacional. 7 “O art. 3º do Decreto-Lei 1.598/77 estabelece que a alíquota do imposto é de 30% e autoriza o Poder Executivo pode majorá-la até o seu quíntuplo.”.
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Pode a União ao exercer sua competência tributária com relação ao imposto sobre exportações, atribuir alíquotas diferenciadas em razão do país de destino do bem, haja vista o caráter extrafiscal do imposto, o qual pode ser utilizado para regular a balança comercial com relação a outros países. Vale observar que a Constituição Federal impede que seja realizada a distinção entre os Estados, Distrito Federal e Municípios, a fim de que haja uniformização de impostos em todo o território nacional 8, no entanto não há qualquer restrição quanto a atribuição de alíquotas diferenciadas a depender do país a que o bem é destinado, possibilitando o incentivo e a facilitação do comércio com determinados países, bem como o caráter extrafiscal do imposto. 4. A empresa “X” firmou contrato de fornecimento, formalizando a aquisição de bem do
exterior, datado de 10/05/10. Os produtos transpuseram a fronteira brasileira, por via marítima, em 15/06/10, chegaram ao porto de Santos em 18/06/10, em 25/06/10 a empresa registrou a operação junto ao SISCOMEX e os produtos foram desembaraçados em 02/07/10. No momento da realização do contrato, a alíquota do referido imposto era de 10%. No entanto, em 01/06/10, o Governo Federal publicou decreto que aumentou a alíquota aplicável à importação do referido bem para 20%; em 16/06/10; houve outro aumento de alíquota para 30%, em 22/06/10, para 35% e em 01/07/10, para 38%. Pergunta-se: qual é a alíquota aplicável à importação em análise? (Vide anexo II). Tendo em vista que o momento de incidência do imposto de importação se dá na data do registro de importação, na repartição aduaneira, momento em que se considera a entrada no território nacional, nos termos do art. 19 do CTN 9 e arts. 1º e 23 do DL nº 37/66 10, a alíquota aplicável à importação em análise é de 35%, haja vista a alteração da alíquota ter ocorrido em 22.06.2010 e a importação registrada junto ao SISCOMEX pela empresa em 8
“Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;”. Constituição Federal. 9 “Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.” CTN. 10 “Art. 1º. O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no
território nacional. Art. 23. Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.”
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25.06.2010, deste modo deve ser considerada a alíquota vigente no momento em que ocorreu o fato jurídico tributário da importação.
5. A reimportação de mercadoria exportada em caráter definitivo se equipara à importação, ou seja, a mercadoria exportada perde a condição de nacional, devendo se submeter ao Imposto de Importação ao ser reimportada? (Vide anexo III) Embora na prática haja registros de autuação por parte das autoridades fazendárias federais a empresas que reimportaram mercadoria exportada em caráter definitivo, vem o Superior Tribunal de Justiça se posicionando sobre no sentido de que a reimportação de mercadoria anteriormente exportada a título definitivo não se confunde com a importação de mercadoria estrangeira, tendo em vista que a reimportação de mercadoria é nacional e não estrangeira, não podendo ser submetida ao imposto de importação. Do mesmo modo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tem se posicionado quanto à inconstitucionalidade do antigo art. 92 do Decreto-lei nº 37/66, assegurando a possibilidade de reimportação de mercadoria exportada definitivamente, sem pagamento de imposto de importação. 6. Defina o conceito de “tratado internacional”, descrevendo como se dá seu ingresso no
ordenamento jurídico, seu momento de vigência no direito interno e sua posição hierárquica no sistema jurídico. Considere, em sua resposta, o §2º do art. 5º da Constituição e o art. 98 do Código Tributário Nacional, e o entendimento exposto pelo STF. (Vide anexo IV). O tratado internacional é definido como acordo ou convenção, formal e escrito, realizado entre dois ou mais Estados soberanos ou organizações internacionais, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos de direito internacional. Nos termos da Constituição Federal, os tratados internacionais ingressam no ordenamento jurídico brasileiro após o procedimento realizado pelo Congresso Nacional, no qual o Presidente da República por meio de decreto legislativo celebra e promulga os tratados internacionais. Em regra o procedimento específico para ingresso no ordenamento jurídico brasileiro ocorre da seguinte maneira: 1º Negociação e assinatura do tratado pela pessoa competente – Presidente da República (art. 84, VIII, CF); 2º Homologação pelo poder legislativo mediante decreto legislativo; 3º Ratificação pelo chefe do executivo, determinada pela troca ou depósito dos seus instrumentos constitutivos; 4º Promulgação por meio da
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expedição de decreto presidencial; 5º Publicação oficial do inteiro teor do texto internacional acordado. A posição hierárquica dos tratados internacionais no sistema jurídico é hierarquicamente inferior à Constituição Federal, possuindo hierarquia de lei ordinária, com exceção dos tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados na forma do art. 5°, §3°, da Constituição Federal, os quais possuem caráter de emenda constitucional.
7. Pode a União visando a regular a política tarifária, versar sobre a isenção de tributo de competência estadual? Os tratados podem revogar normas tributárias inseridas no ordenamento jurídico brasileiro pelos Estados e Municípios? Como ficam o princípio federativo e o da autonomia dos Municípios consagrados na CF/88? (Vide anexos V e VI). Há vedação constitucional expressa quanto à limitação da União, deste modo não pode a União versar sobre isenção de tributo de competência estadual, tendo em vista a proibição disposta no art. 151, III, da Constituição Federal, com exceção dos arts. 155, § 2º, XII, “e”, e art. 156, § 3º, II, da Constituição Federal, os quais dispõem a possibilidade de que
a lei complementar institua isenções de ICMS na exportação de serviços e produtos e de ISS na exportação de serviços. Os tratados podem revogar normas tributárias inseridas no ordenamento jurídico brasileiro pelos Estados e Municípios ao criarem novas normas tributárias, tendo em vista o art. 5°, § 2°, da Constituição Federal, o qual dispõe que o ente que celebra o tratado e cria a respectiva regra jurídica interna é a República Federativa do Brasil, portanto, é possível desde que os tratados sejam internalizados pelo estado brasileiro. Ante a mencionada possibilidade de revogação de normas Estaduais e Municipais por tratado internacional, o princípio federativo e o princípio da autonomia dos Municípios consagrados permanecem sendo observados, tendo em vista que não há que se falar em violação dos referidos princípios, visto que não é a União quem realizada os acordos internacionais, mas a República Federativa do Brasil, a qual representa inclusive os Estados e Municípios por não possuírem competência para realizar acordos internacionais.