PROJETO DE REENQUADRAMENTO DE CARGOS, CLASSES & ÍNDICES DO QUADRO PERMANENTE DA PCERJ
Julho de 2011
1. FATOS HISTÓRICOS E FUNDAMENTOS LEGAIS O atual Quadro Permanente da PCERJ foi criado pela Lei 3.586 de 21 de Junho de 2001, 2001, que promoveu uma reestruturação do antigo Quadro Permanente previsto na Lei 699/1983, e é composto por três grupos distintos, conforme abaixo transcrito: LEI Nº 3586, DE 21 DE JUNHO DE 2001 DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO ÚNICO Capítulo I DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Artigo 1º O Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Estado do Rio de Janeiro é integrado pelos seguintes grupos de classes: GRUPO I AUTORIDADE POLICIAL Delegado de Polícia –
GRUPO II AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO Engenheiro Policial de Telecomunicações Perito Legista Perito Criminal Papiloscopista Policial Técnico Policial de Necropsia Auxiliar Policial de Necropsia GRUPO III AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO CRIMINAIS Inspetor de Polícia Oficial de Cartório Policial Investigador Policial Piloto Policial
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1. FATOS HISTÓRICOS E FUNDAMENTOS LEGAIS O atual Quadro Permanente da PCERJ foi criado pela Lei 3.586 de 21 de Junho de 2001, 2001, que promoveu uma reestruturação do antigo Quadro Permanente previsto na Lei 699/1983, e é composto por três grupos distintos, conforme abaixo transcrito: LEI Nº 3586, DE 21 DE JUNHO DE 2001 DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO ÚNICO Capítulo I DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Artigo 1º O Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Estado do Rio de Janeiro é integrado pelos seguintes grupos de classes: GRUPO I AUTORIDADE POLICIAL Delegado de Polícia –
GRUPO II AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO Engenheiro Policial de Telecomunicações Perito Legista Perito Criminal Papiloscopista Policial Técnico Policial de Necropsia Auxiliar Policial de Necropsia GRUPO III AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO CRIMINAIS Inspetor de Polícia Oficial de Cartório Policial Investigador Policial Piloto Policial
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Na reestruturação promovida pela Lei 3.586/2001 foram criados os atuais cargos de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial, Policial , através de provimento derivado por enquadramento, enquadramento, que transformou os cargos de Detetive-Inspetor, Detetive-Inspetor, Detetive de Polícia, Polícia , Técnico Policial de Telecomunicações e Técnico Policial de Laboratório, Laboratório, com três classes, classes, no cargo de Inspetor de Polícia, Polícia, com seis classes, classes , Policial , com três classes, classes , no e os cargos de Escrivão de Polícia e Escrevente Policial, Policial, com seis classes. classes . cargo de Oficial de Cartório Policial, Esse mesmo diploma legal também transformou os cargos de Operador Policial de Telecomunicações, Telecomunicações , Motorista Policial e Fotógrafo Policial, Policial, com três classes, classes, e Carcereiro Policial, Policial , Classe Singular no cargo de Investigador Policial, Policial , com três classes, classes , diretamente subordinado aos Inspetores de Polícia e Oficiais de Cartório Policial. Lei 3.586/2001 Artigo 4º O Grupo III - Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais será integrado pelas carreiras de Inspetor de Polícia, Oficial de Cartório Policial e Investigador Policial, além do cargo isolado de Piloto Policial, todos com suas atribuições, quantitativos e linha de progressão, quando cabível, descritos nos anexos da presente Lei. Parágrafo único - Os cargos do Grupo III Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais serão em parte objeto de provimento derivado por força do enquadramento, de acordo com os critérios fixados nos anexos desta Lei, dos hoje detentores de cargos da estrutura da Polícia Civil, na seguinte linha de concorrência: I. Os ocupantes de cargo de Detetive-Inspetor, Detetive, Técnico Policial de Telecomunicações, e Técnico Policial de Laboratório, concorrendo à carreira de Inspetor de Polícia; II. Os ocupantes de cargo de Escrevente e Escrivão de Polícia, concorrendo à carreira de Oficial de Cartório Policial; III. Os ocupantes de cargo de Operador Policial de Telecomunicações, Motorista Policial, Fotógrafo Policial e Carcereiro Policial, concorrendo à carreira de Investigador Policial; IV. Os ocupantes de cargo de Piloto Policial, concorrendo ao cargo isolado de idêntica denominação. –
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Lei 3.586/2001 Artigo 5º A carreira de Investigador Policial é subordinada, imediatamente, aos Inspetores de Polícia e Oficiais de Cartório Policial, sem prejuízo da subordinação resultante da estrutura hierárquica da Polícia Civil e da administração ad ministração pública estadual. –
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Os cargos de Inspetor de Polícia, Polícia, Oficial de Cartório Policial e Investigador Policial, Policial, na redação original da Lei 3.586/2001, exigiam do candidato ao ingresso nesses cargos possuir, quanto ao grau de escolaridade, o ensino médio completo. Lei 3.586/2001 Artigo 21 Será exigido do candidato para ingresso na Polícia Civil possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da inscrição no concurso público: I. Delegado de Polícia: diploma de Bacharel em Direito, devidamente registrado; II. Perito Legista: diploma de médico, odontólogo, farmacêutico ou bioquímico, devidamente registrado; III. Perito Criminal: diploma de curso superior em engenharia, informática, farmácia, veterinária, biologia, física, química, economia, ciências contábeis ou agronomia, devidamente registrado; IV. Engenheiro Policial de Telecomunicações: diploma de curso superior de engenharia, devidamente registrado, na especialidade inerente ao cargo; V. Inspetor de Polícia: certificado de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado; VI. Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial: certificado de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado; VII. Piloto Policial: certificado de ensino médio ou equivalente e carta de piloto comercial expedida pelo Departamento de Aviação Civil DAC; VIII. Investigador Policial: diploma de ensino médio ou equivalente, habilitação técnica inerente à rádio operador e noções de fotografia; IX. Técnico Policial de Necropsia: diploma de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado; X. Auxiliar Policial de Necropsia: certificado de conclusão do ensino fundamental, ou equivalente, devidamente registrado. –
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Posteriormente, com a edição da Lei 4.020 de 06 de Dezembro de 2002 , os cargos de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial passaram a exigir dos candidatos a esses cargos, quanto ao grau de escolaridade, o curso superior completo, por – dentre outros motivos, inclusive o reconhecimento pela SENASP/MJ de que a investigação policial é atividade multidisciplinar técnico-científica de nível superior – conseqüência lógica do disposto no Artigo 5º da Lei 3.586/2001, que, como já visto, subordina expressamente o Investigador Policial ao Inspetor de Polícia e ao Oficial de Cartório Policial. Lei 4.020/2002 Le i nº 3.586, de 21 de junho de 2001, passam a vigorar Artigo3º Os incisos V e VI do artigo 21, da Lei com a seguinte redação: "Artigo 21 - (....) V Inspetor de Polícia: diploma de curso superior devidamente registrado; –
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VI Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial: diploma de curso superior devidamente registrado. (....)" –
Nesse sentido, registre-se que os últimos concursos para os cargos de Inspetor de Polícia de 6ª Classe, com 500 vagas, e Oficial de Cartório Policial de 6ª Classe, com 300 vagas, recentemente concluídos, já exigiram dos candidatos aos referidos cargos o nível superior completo, enquanto que o concurso para o cargo de Investigador Policial de 3ª Classe, com 250 vagas, iniciado em 2005 e também recentemente concluído, exigiu dos candidatos ao cargo apenas o ensino médio completo. Apesar disso – o nível médio como exigência de escolaridade para ingresso no cargo - a imensa maioria dos Investigadores Policiais desse último concurso possui nível superior, e, ainda, desenvolvem diuturnamente atividades idênticas as desenvolvidas por Inspetores de Polícia e Oficiais de Cartório Policial, nas diversas unidades policiais, distritais e especializadas, onde foram lotados. Por derradeiro, a Lei 4.368 de 05 de Julho de 2004, em medida de eficácia questionável, alterou a denominação da 1ª Classe dos cargos de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial, que passou a ser denominada “Classe Comissário de Polícia”. Lei 4.368/2004 Artigo 1° A classe mais elevada das categorias funcionais de Inspetor de Polícia e de Oficial de Cartório Policial, mantidos os índices atuais da Tabela de Escalonamento Vertical e respectivas remunerações, com os seus ocupantes, passa a denominar-se Comissário de Polícia, respeitados, para cada categoria, os quantitativos fixados pela Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001. –
Destarte, com o reenquadramento de cargos e classes promovido pela Lei 3.586/2001 e as alterações promovidas pela Lei 4.020/2002 e pela Lei 4.368/2004 os cargos de Inspetor de Polícia, Oficial de Cartório Policial e Investigador Policial restaram organizados da seguinte forma:
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Reenquadramento de Cargos e Classes instituído pela Lei 3.586 de 21 de Junho de 2001 Grupo III Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais Antes da Lei 3.586/2001
Após as Leis 3.586/2001, 4.020/2002 e 4.368/2004
Cargo Antigo
Classe
Cargo Novo
Classe
Detetive-Inspetor
1ª
Inspetor de Polícia
Comissário de Polícia
Detetive-Inspetor
2ª
Inspetor de Polícia
2ª
Detetive-Inspetor
3ª
Inspetor de Polícia
3ª
Detetive de Polícia Técnico Policial de Telecomunicações Técnico Policial de Laboratório
1ª
Inspetor de Polícia
4ª
Detetive de Polícia Técnico Policial de Telecomunicações Técnico Policial de Laboratório
2ª
Inspetor de Polícia
5ª
Detetive de Polícia Técnico Policial de Telecomunicações Técnico Policial de Laboratório
3ª
Inspetor de Polícia
6ª
Cargo Antigo
Classe
Cargo Novo
Classe
Escrivão de Polícia
1ª
Oficial de Cartório Policial
Comissário de Polícia
Escrivão de Polícia
2ª
Oficial de Cartório Policial
2ª
Escrivão de Polícia
3ª
Oficial de Cartório Policial
3ª
Escrevente Policial
1ª
Oficial de Cartório Policial
4ª
Escrevente Policial
2ª
Oficial de Cartório Policial
5ª
Escrevente Policial
3ª
Oficial de Cartório Policial
6ª
Cargo Antigo
Classe
Cargo Novo
Classe
Operador Policial de Telecomunicações Motorista Policial Fotógrafo Policial
1ª
Investigador Policial
1ª
Operador Policial de Telecomunicações Motorista Policial Fotógrafo Policial
2ª
Investigador Policial
2ª
Operador Policial de Telecomunicações Motorista Policial Fotógrafo Policial
3ª Investigador Policial
3ª
Carcereiro Policial
Singular
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2. QUESTÕES PENDENTES DE SOLUÇÃO 2.1.
A quebra de hierarquia salarial entre o Inspetor de Polícia, o Oficial de Cartório Policial e o Investigador Policial.
Conforme facilmente se verifica na tabela abaixo, o cargo de Investigador Policial – hierarquicamente subordinado aos cargos de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial, por expressa disposição do Artigo 5º da Lei 3.586/2001, e com menor nível de escolaridade – possui vencimentos maiores, em flagrante desrespeito ao Princípio da Hierarquia. Grupo III Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais Situação Atual - Junho de 2011 Cargo Classe Escolaridade Índice Vencimento Piloto Policial Singular Ensino Médio 1.250 1.014,35 Carta de Piloto comercial do DAC Cargo Classe Escolaridade Índice Vencimento Inspetor de Polícia Comissário Curso Superior 1.000 811,48 de Polícia & Oficial de Cartório Policial Inspetor de Polícia 2ª Curso Superior 880 714,10 & Oficial de Cartório Policial Inspetor de Polícia 3ª Curso Superior 830 673,52 & Oficial de Cartório Policial Inspetor de Polícia 4ª Curso Superior 750 608,61 & Oficial de Cartório Policial Inspetor de Polícia 5ª Curso Superior 730 592,38 & Oficial de Cartório Policial Inspetor de Polícia 6ª Curso Superior 710 576,15 & Oficial de Cartório Policial Cargo Classe Escolaridade Índice Vencimento Investigador Policial 1ª Ensino Médio 780 632,95 Investigador Policial 2ª Ensino Médio 730 592,38 Investigador Policial 3ª Ensino Médio 710 576,15
Essa distorção hierárquica deve-se ao fato de que, por ocasião da transformação dos diversos cargos e classes levada a efeito pela Lei 3.586/2001, todos os cargos (com exceção dos cargos singulares de Piloto Policial e Engenheiro SINDPOL RJ
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Policial de Telecomunicações) foram organizados em três classes, e apenas os cargos de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial restaram organizados em seis classes. Com isso, o Investigador Policial de 1ª Classe (índice 780) tem vencimento maior do que o Inspetor de Polícia e o Oficial de Cartório Policial de 6ª, 5ª e 4ª classes, cujos índices de escalonamento vertical são, respectivamente, 710, 730 e 750. E, ainda, o Investigador Policial de 2ª Classe (índice 730) tem vencimento maior do que o Inspetor de Polícia e o Oficial de Cartório Policial de 6ª Classe (índice 710) e igual ao do Inspetor de Polícia e o Oficial de Cartório Policial de 5ª Classe (índice 730). E, por derradeiro, o Investigador Policial de 3ª Classe (índice 710) tem vencimento idêntico a do Inspetor de Polícia e o Oficial de Cartório Policial de 6ª Classe (índice 710). Essa distorção só irá cessar quando o Inspetor de Polícia ou Oficial de Cartório Policial chegar à 3ª Classe, cujo índice é o 830. E, considerando que a promoção da 6ª classe para a 5ª classe do cargo de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial se dá ao término do estágio probatório, ou seja, após três anos, e que a promoção de 5ª classe para a 4ª classe e da 4ª classe para a 3ª levam, cada uma, em média, oito anos, será necessário o transcurso, em média, de 19 (dezenove) anos para que essa quebra de hierarquia salarial seja resolvida. Não obstante tão anômala situação, afigura-se também inusitada a existência de um cargo (Investigador Policial) subordinado a outros dois cargos (Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial) quando os três cargos (Investigador Policial, Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial) são hierarquicamente subordinados à Autoridade Policial (o Delegado de Polícia) e, em que pese o fato do Inspetor de SINDPOL RJ
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Polícia, do Oficial de Cartório Policial e do Investigador Policial possuírem atribuições funcionais distintas (expressamente previstas no Anexo V da Lei 3.586/2001, abaixo transcrito), o fato inconteste é que os ocupantes desses três cargos realizam, no dia a dia das unidades policiais distritais e especializadas, as mesmas funções e missões. ANEXO V CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS INSPETOR DE POLÍCIA Exercer atividades, envolvendo supervisão, coordenação, orientação, controle e chefia de policiais civis, bem como assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais. Exercer a segurança de autoridades, de bens e de serviços ou de áreas de interesse da segurança interna, bem assim investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais. Exercer, quando exigidas a especialidade e habilitação profissionais, atividades de natureza repetitiva, compreendendo a execução qualificada, sob supervisão e orientação superior, dos trabalhos laboratoriais, relativos a determinações, dosagens e análises em geral, com vistas à investigação policial, operar radiografias em vivo e em cadáver, para localização de projéteis de arma de fogo ou outros, bem como técnicas histológicas e hematológicas. Zelar, quando incumbido de sua guarda, pelo instrumento técnico e científico dos laboratórios de perícias, encarregando-se de sua preparação para exame em geral, limpeza e conservação. Exercer, ainda, quando exigidas, no concurso público, a especialidade e habilitação profissionais, atividades de natureza técnica, envolvendo supervisão, orientação e execução de serviços em oficinas ou unidades policiais relacionadas com a função, bem assim a revisão de trabalho de equipes de funcionários de categoria igual ou inferior, além de outras relativas às áreas de informática e de telecomunicações policiais. Dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções. Exercer, quando ocupante da classe Comissário de Polícia, além da assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais, segurança de autoridades, bens, serviços e de áreas de interesse da segurança pública, investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais, também, a supervisão, coordenação, orientação e o controle de chefias de equipes de policiais civis hierarquicamente subordinados. Exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.
OFICIAL DE CARTÓRIO POLICIAL Exercer atividades envolvendo supervisão, coordenação, orientação, controle e chefia de equipes de Oficiais de Cartório Policial, bem como a assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados relacionados ao cumprimento das formalidades legais necessárias em procedimentos de polícia judiciária e demais serviços cartorários, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições.
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Exercer atividades, com autonomia ou sob supervisão e orientação diretas, de trabalhos administrativos que envolvam a aplicação de técnicas de pessoal, material, orçamento, organização e métodos. Executar trabalhos de escrituração manual, em equipamento mecanográfico, elétrico ou eletrônico em auxílio aos procedimentos administrativos e de polícia judiciária, e outros encargos, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções. Dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções. Exercer, quando ocupante da classe Comissário de Polícia, além da assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais, segurança de autoridades, bens, serviços e de áreas de interesse da segurança pública, investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais, também, a supervisão, coordenação, orientação e o controle de chefias de equipes de policiais civis hierarquicamente subordinados. Exercer outras atividades que forem definidas por Lei ou outro ato normativo.
INVESTIGADOR POLICIAL Exercer, com autonomia ou sob supervisão, coordenação e orientação superior, atividades de natureza qualificada, compreendendo a execução de trabalhos relacionados ao transporte de autoridades, garantindo-lhes a segurança, a condução de viaturas policiais, ostensivas ou não, a conservação de veículos sob sua responsabilidade, em qualquer órgão da Polícia Civil, bem como, inclusive as emanadas de Oficiais de Cartório Policial e Inspetores de Polícia, investigações e operações policiais, com vistas à prevenção e à apuração de condutas que caracterizem ilícitos penais. Executar, quando exigidas a especialidade e habilitação profissional, atividades envolvendo operações em diversos aparelhos de telecomunicações integrantes do sistema de telecomunicações de segurança, zelando por sua limpeza e conservação. Executar, quando exigidas a especialidade e/ou habilitação profissional atividades de orientação e execução de trabalhos relacionados à produção de fotografias, inclusive reproduções e ampliações, em locais de infrações penais, onde quer que se faça necessário o emprego da técnica fotográfica na investigação policial. Exercer atividades relacionadas à custódia temporária, à escolta e à conduta de pessoas presas nas carceragens e xadrezes policiais. Registrar a existência de bens e valores de pessoas recolhidas em unidades policiais. Zelar pela higiene, conservação e segurança das instalações carcerárias e xadrezes, preservando a integridade física e a segurança de pessoas recolhidas às suas dependências. Promover permanentes inspeções nas instalações carcerárias e xadrezes policiais. Providenciar a distribuição da alimentação e. sempre que necessário, solicitar à autoridade policial à assistência jurídica, médica e familiar dos presos. Fiscalizar as visitas de pessoas presas quando autorizadas pelas autoridades competentes, impedindo que objetos, aparelhos ou quaisquer instrumentos não permitidos possam ser introduzidos nas dependências destinadas ao recolhimento provisório de presos. Dirigir viaturas policiais, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções. Exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.
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Além disso, conforme pode ser facilmente verificado junto ao SRF/DRH da PCERJ, a imensa maioria dos ocupantes do cargo de Investigador Policial – que, juntamente com os Inspetores de Polícia e Oficiais de Cartório Policial constituem a base da PCERJ – hodiernamente, possuem nível superior. Daí se depreende a desnecessidade da existência do cargo de Investigador Policial, que poderia, a exemplo do que foi feito em 2001 pela Lei 3.586 com os antigos cargos do Quadro Permanente da PCERJ, sofrer provimento derivado por enquadramento, sendo transformado em Inspetor de Polícia ou Oficial de Cartório Policial, por livre opção dos atuais ocupantes do cargo de Investigador Policial. Com a extinção do cargo de Investigador Policial , e seu consequente e imediato provimento derivado por enquadramento em Inspetor de Polícia ou Oficial de Cartório Policial, a quebra de hierarquia salarial atualmente verificada restará corrigida, e, de quebra, será promovido um salutar enxugamento do Quadro Permanente da PCERJ, o que, além de salutar, é medida de justiça tanto para os Inspetores de Polícia e Oficiais de Cartório Policial – que, finalmente, verão cessar a quebra de hierarquia salarial – quanto para os Investigadores Policiais, que passam a ostentar status funcional mais condizente com a realidade profissional por eles atualmente vivenciada.
2.2.
A defasagem e desproporcionalidade do atual Escalonamento Vertical
Os atuais índices de escalonamento vertical (através dos quais – mediante a aplicação de um fator de cálculo que, hoje, Junho de 2011, é de 0,81148 – são calculados os vencimentos base dos cargos e classes) além de, como já visto, afrontarem o Princípio da Hierarquia, também precisam ser readequados, pois são, na verdade, os mesmos índices dos antigos cargos anteriores à transformação promovida pela Lei 3.586/2001, e remontam aos idos de 1993, quando aqueles antigos cargos e consequentes índices foram positivados pela Lei 699/1983.
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Com a extinção do cargo de Investigador Policial e seu consequente provimento derivado por enquadramento para o cargo de Inspetor de Polícia ou Oficial de Cartório Policial, será forçosamente necessário rever tais índices, adequando-os a nova realidade profissional e, inclusive, sócio-econômica. Além disso, a gritante falta de proporcionalidade entre os índices, principalmente quando da 4ª classe para a 3ª classe dos cargos de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial (o que se explica pelo processo de criação desses cargos, que, como já visto no item 1 do presente projeto, conjugou dois cargos, cada um com três classes) aponta para a necessidade de corrigir o escalonamento vertical, adotando um parâmetro proporcional. Destarte, torna-se necessário readequar os índices de escalonamento vertical, cujo topo, hoje, é o índice 1.250, bem como distribuir tais índices de forma proporcional e equalizada entre os cargos e respectivas classes do Quadro Permanente da PCERJ.
2.3.
As seis classes dos cargos de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial e o consequentemente excessivo tempo necessário para se chegar à última classe (Classe Comissário de Polícia)
O excesso de classes – 6ª, 5ª, 4ª, 3ª, 2ª e Comissário de Polícia – no cargo de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial demanda o necessário, porém excessivo, transcurso temporal para que o ocupante desses cargos alcance a última classe, qual seja, a classe Comissário de Polícia. E essa situação é mais especialmente sentida pelos ocupantes do cargo de Inspetor de Polícia, cujo quantitativo, previsto em lei ou mesmo efetivamente ocupado, é cerca de três vezes maior do que o quantitativo de Oficiais de Cartório Policial.
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Considerando que a promoção da 6ª classe (classe inicial) para a 5ª classe do cargo de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial se dá ao término do estágio probatório, ou seja, após três anos, e que as promoções seguintes (de 5ª classe para a 4ª classe, da 4ª classe para a 3ª classe, da 3ª classe para a 2ª classe e da 2ª classe para a classe Comissário de Polícia) levam, cada uma, em média, oito anos, será necessário o transcurso, em tese, de 35 (trinta e cinco) anos para chegar à última classe, qual seja, a classe Comissário de Polícia. Além disso, os cargos de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial são os únicos cargos do Quadro Permanente da PCERJ que possuem seis classes (6ª, 5ª, 4ª, 3ª, 2ª e Comissário de Polícia), enquanto que os demais – Delegado de Polícia, Perito Legista, Perito Criminal, Papiloscopista Policial, Técnico Policial de Necropsia e Auxiliar Policial de Necropsia – possuem apenas três classes (3ª e 2ª e 1ª) e os cargos de Engenheiro Policial de Telecomunicações e Piloto Policial, apenas uma classe (Singular). Pelo exposto, o “enxugamento” dessas seis classes (6ª, 5ª, 4ª, 3ª, 2ª e
Comissário de Polícia) em apenas três classes (3ª, 2ª e Comissário de Polícia) é medida salutar e extremamente necessária.
2.4.
A alta evasão dos quadros da PCERJ
Conforme pode ser facilmente verificado junto ao SRF/DRH/PCERJ, em razão do conjunto circunstancial antes mencionado, não por acaso registramos atualmente uma grande evasão dos quadros de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial – principalmente dos servidores que ingressaram no penúltimo concurso, realizado em 2001 – para outras instituições policiais, notadamente a Polícia Federal, já que um Agente de Polícia Federal ou um Escrivão de Polícia Federal recebem, ao ingressar na Polícia Federal, quatro vezes mais do que um Inspetor de Polícia ou Oficial de Cartório Policial da PCERJ.
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E, além dessa alta evasão, os últimos concursos públicos para os cargos de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial, realizados em 2009/2010 tiveram baixíssima procura, em comparação com concursos anteriores, como, por exemplo, os concursos realizados em 2001/2002. Destarte, o quadro permanente da PCERJ registra uma situação anômala e deveras preocupante, já que a carência de Inspetores de Polícia e Oficiais de Cartório Policial é enorme, acarretando sérias conseqüências ao bom andamento do trabalho investigativo rotineiramente desenvolvido pelas unidades policiais, distritais e especializadas, conforme demonstra o Anexo 01 do presente projeto. No quadro abaixo, temos demonstrada a situação salarial atual, em início de carreira, de um Inspetor de Polícia de 6ª Classe, Oficial de Cartório Policial de 6ª Classe e Investigador Policial de 3ª Classe, que, como já vimos, ostentam, por flagrante incorreção da Lei 3.586/2001, o mesmo índice de escalonamento salarial , que é o índice 710: Inspetor de Polícia, Oficial de Cartório Policial e Investigador Policial Junho de 2011 Salário Bruto Inicial Índice
Fator de Cálculo
Vencimento
AAPP 230%
GHP 25%
710
0,81148
R$576,15
R$1.325,14
R$144,03
Total: R$2.045,32 Observações: Não foram computados R$350,00 de Gratificação do Programa de Qualificação para Exercício em Delegacia Legal (PQDL) Não foram computados R$850,00 de Gratificação do Programa Delegacia Legal , já que nem todos os servidores recebem essa gratificação, sobre a qual incidem normalmente os descontos de Rioprevidência e IRPF-RF. Não foram computados R$1.500,00 de Gratificação Delegacia Legal CORE, já que nem todos os servidores recebem essa gratificação, sobre a qual incidem normalmente os descontos de Rioprevidência e IRPF-RF. Não foram computados R$176,00 de Auxílio-Alimentação, sobre o qual não incide nenhum desconto.
Salário Líquido Inicial Salário Bruto Vencimento + AAPP + GHP + Gratificação (PQDL ou PDL ou PDL CORE)
Rioprevidência 11%
Imposto de Renda IRPF RF
Salário Líquido
R$2.395,32 (Gratificação PQDL)
R$263,48
R$47,45
R$2.084,39
R$2.895,32 (Gratificação PDL)
R$318,48
R$105,58
R$2.471,26
R$3.545,32 (Gratificação DL CORE)
R$389,98
R$204,33
R$2.951,01
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2.5.
A existência de dois cargos (Técnico Policial de Necropsia e Auxiliar Policial de Necropsia) semelhantes, com atribuições funcionais semelhantes, porém com níveis de escolaridade e escalonamento salarial distintos.
A Lei 3.586/2001 dispõe, quanto à atividade policial técnico-científica pericial, sobre a existência de cinco cargos: Engenheiro Policial de Telecomunicações, Perito Legista, Perito Criminal, Papiloscopista Policial, Técnico Policial de Necropsia e Auxiliar Policial de Necropsia. LEI 3.586/2001 Artigo 1º. O Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Estado do Rio de Janeiro é integrado pelos seguintes grupos de classes: (...)
GRUPO II AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO Engenheiro Policial de Telecomunicações Perito Legista Perito Criminal Papiloscopista Policial Técnico Policial de Necropsia Auxiliar Policial de Necropsia
Seção II Da Escolaridade Artigo 21. Será exigido do candidato para ingresso na Polícia Civil possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da posse: IX Técnico Policial de Necropsia: diploma de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado; X Auxiliar Policial de Necropsia : certificado de conclusão do ensino fundamental, ou equivalente, devidamente registrado. –
–
SINDPOL RJ
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ANEXO V CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS TÉCNICO POLICIAL DE NECROPSIA Exercer atividades de natureza repetitiva relativa à execução de trabalhos operacionais-complementares, na área de anátomo-patologia, abrangendo a realização de necropsia e dissecação de cadáveres, sob supervisão direta de Peritos Policiais, bem assim conservação do material técnico, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições. Exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo. •
AUXILIAR POLICIAL DE NECROPSIA Exercer atividades de natureza repetitiva relacionada à remoção, lavagem e asseio de cadáveres, limpeza e conservação de necrotérios, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições. Exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo. •
Os cargos de Técnico Policial de Necropsia e Auxiliar Policial de Necropsia, cada um com três classes (1ª, 2ª e 3ª) têm, como pré-requisito para ingresso nos cargos, respectivamente, o nível médio e o nível elementar, além de possuírem escalonamento salarial distinto. Mas, como já dito, a maioria dos atuais ocupantes desses cargos possui nível superior, notadamente nas áreas biomédicas, o que, como já dito, é facilmente verificável, seja na SRF/DRH, seja na Acadepol. E, considerando a natureza das atribuições funcionais dos cargos, ambos realizam atividades muito semelhantes, porém, adstritas ao ambiente médico legal. Entretanto, a Polícia Técnico-Científica não se resume aos institutos médico legais, em que pese a notória importância dessas casas de ciência forense. Temos, por exemplo, os postos do ICCE, onde, hodiernamente, muitos Inspetores de Polícia e Oficiais de Cartório Policial encontram-se lotados e trabalhando em atividades acessórias às atividades desenvolvidas naquelas unidades policiais técnico-científicas. SINDPOL RJ
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Daí se depreende a necessidade de criação de um novo cargo policial, condizente com a realidade profissional hoje vivida pela Polícia TécnicaCientífica, e que tenha por atribuições funcionais as atividades acessórias às atividades periciais, médico-legais e criminais. E tal cargo, a toda evidência, só pode ter uma nomenclatura: Agente de Polícia Técnico-Científica, que, como adiante veremos, será formado através de provimento por derivação dos atuais cargos de Técnico Policial de Necropsia e Auxiliar Policial de Necropsia.
2.6.
O desestimulo ao aperfeiçoamento técnico-profissional.
Sobre o necessário aperfeiçoamento técnico-profissional do policial civil, o Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto 3.044/1980, dispõe que: DECRETO 3.044/1980 DO CÓDIGO DE ÉTICA POLICIAL Artigo 11. O policial manterá observância, tanto mais rigorosa quanto mais elevado for o grau hierárquico, dos seguintes preceitos de ética: (...) XI. Cultuar o aprimoramento técnico-profissional; (...) DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES Artigo 16. São transgressões disciplinares: XXXV. Violar o código de ética policial. Artigo 17. As transgressões disciplinares são classificadas como: I. Leves; II. Médias; III. Graves. §1o. São de natureza leve as transgressões enumeradas nos incisos I e XII do artigo anterior; §2o. São de natureza média as transgressões enumeradas nos incisos XIII e XXI do artigo anterior; §3o. São de natureza grave as transgressões enumeradas nos incisos XXII e XXXV do artigo anterior; SINDPOL RJ
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Destarte, pelo acima exposto, conclui-se que o policial civil que não se aprimora profissionalmente pratica falta grave, por violar o Código de Ética Policial, que dele exige o culto ao aprimoramento técnico-profissional. E tal exigência – o aprimoramento técnico profissional – é consequência lógica do exercício da atividade policial, cuja essência é a investigação e consequente repressão ao crime, fenômeno sócio-cultural tão mutável e dinâmico quanto a Sociedade em que vivemos. Esse aprimoramento técnico profissional, a toda evidência, só pode ser realizado nos bancos acadêmicos, o que demanda tempo, com o consequente sacrífico de horas de folga e convívio familiar e, evidentemente, custos financeiros. Entretanto, esse necessário aprimoramento técnico profissional do policial civil não é estimulado como deveria ser pelo Estado, muito pelo contrário. Senão, vejamos o que preconiza o Decreto 3.044/1980: DECRETO 3.044/1980 DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO Artigo 193. A promoção por merecimento dar-se-á por escolha entre os policiais civis que integrarem o Quadro de Promoção por Merecimento (QPM) obedecendo a feitura deste à ordem rigorosa de classificação por pontos obtidos. (...) Artigo 194. O merecimento do policial civil será apurado em pontos positivos e negativos, levando-se em conta os fatores seguintes: (...) IV. Aprimoramento de sua cultura geral específica, através de cursos especializados; Artigo 211. Os incisos III, IV, V e VI do artigo 194 serão mensurados através dos assentamentos funcionais de curriculum vitae, atribuindo-se ao policial civil conceito na classe concorrente, em cada inciso, que variará na forma abaixo: (...) a) Cultura geral: 03 (três) pontos por curso superior completo, até o limite de 09 (nove) pontos, desde que não exigível para o ingresso na série de classe; (Com redação dada pelo Decreto nº 35.967, de 29.07.2004) SINDPOL RJ
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II. Aprimoramento de sua cultura geral e específica, através de cursos na instituição policial ou fora dela: a) Cultura geral: 02 (dois) pontos por curso superior completo, sem limite, desde que não exigível para o ingresso na série de classe; 01 (um) ponto por curso, com duração mínima de 40 (quarenta) horas, até o limite de 05 (cinco) pontos. b) cultura específica: 01 (um) ponto por curso, até o limite de 05 (cinco) pontos.
Pelo que se depreende do Artigo 211, II, “b”, do Decreto 3.044/1980 , após realizar cinco cursos de aperfeiçoamento profissional, o policial civil deixa de pontuar para merecimento, ainda que realize outros cursos de aperfeiçoamento profissional. Vejamos, agora, o que preconiza outro diploma legal, a Lei 3.586/2001, que dispõe sobre o quadro permanente da PCERJ: LEI 3.586/2001 Artigo 1º. O Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Estado do Rio de Janeiro é integrado pelos seguintes grupos de classes:
GRUPO I AUTORIDADE POLICIAL Delegado de Polícia GRUPO II AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO Engenheiro Policial de Telecomunicações Perito Legista Perito Criminal Papiloscopista Policial Técnico Policial de Necropsia Auxiliar Policial de Necropsia
SINDPOL RJ
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GRUPO III AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO CRIMINAIS Inspetor de Polícia Oficial de Cartório Policial Investigador Policial Piloto Policial
Capítulo II DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS Artigo 6º O Policial Civil perceberá, mensalmente, além de outras vantagens previstas em Lei: I. II. III. IV. V.
Vencimento; Adicional de Atividade Perigosa; Adicional por Tempo de Serviço; Gratificação de Habilitação Profissional; Gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior.
Seção II Do Adicional de Atividade Perigosa Artigo 9º. É devido adicional de atividade perigosa aos integrantes dos Grupos II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) e III (Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais), no percentual em 230% (duzentos e trinta por cento) sobre o vencimento base. Seção III Do Adicional por Tempo de Serviço Artigo 10. O adicional por tempo de serviço é devido ao policial civil na forma da legislação em vigor.
SINDPOL RJ
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Seção IV Da Gratificação de habilitação Profissional Artigo 11 A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados: I. Formação profissional: 10% (dez por cento); II. Aperfeiçoamento profissional: 15% (quinze por cento); III. Especialização profissional: 25% (vinte e cinco por cento); IV. Superior de Polícia: 30% (trinta por cento). § 1º. A hipótese do inciso I aplica-se exclusivamente às carreiras pertencentes aos Grupos II e III. § 2º. A gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento base. Artigo 12 O policial civil, com mais de um curso previsto no artigo 11 fará jus à gratificação de maior valor percentual, vedada a sua acumulação.
Seção V Da Gratificação de Atividade Técnico-científica de Nível Superior Artigo 13 A Gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior é devida aos membros das carreiras de nível superior do Grupo II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) e corresponde a 100% do vencimento base.
Pelo exposto, depreende-se que todos os policiais civis têm direito, à luz do Artigo 6º da Lei 3.586/2001 a percepção de Vencimento (vencimento base), Adicional de Atividade Perigosa (AAPP, atualmente, 230% sobre o vencimento base), Adicional por Tempo de Serviço (triênios), Gratificação de Habilitação Profissional (GHP) e Gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior (GATCNS, de 100% sobre o vencimento base). A SENASP – Secretaria Nacional de Segurança Pública , desde 2005, afirma que a atividade de investigação é atividade multidisciplinar técnico-científica de nível superior.
SINDPOL RJ
Página 21
Com o advento da Lei 4.020, de 06 de Dezembro de 2002, os cargos de Inspetor de Polícia, Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial passaram a ter, como pré-requisito para ingresso no cargo, a exigência de nível superior. LEI 4.020/2002 Artigo 3º Os incisos V e VI do artigo 21, da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 21 (...) V Inspetor de Polícia: diploma de curso superior devidamente registrado; VI Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial: diploma de curso superior devidamente registrado. (...)" –
–
–
A PCERJ, recentemente (2009/2010), realizou e finalizou, com sucesso, concursos públicos para provimento do cargo de Inspetor de Polícia (500 vagas) e Oficial de Cartório Policial (300 vagas), exigindo dos candidatos ao cargo o nível superior. E os Inspetores de Polícia e Oficiais de Cartório Policial dos concursos anteriores aos concursos de 2009/2010, na sua imensa maioria, possuem nível superior, assim como também a imensa maioria dos ocupantes do cargo de Investigador Policial e Técnico Policial de Necropsia , o que pode ser facilmente comprovado junto à SRF/DRH/PCERJ. Daí se depreende a necessidade de reformar o Artigo 13 da Lei 3.586/2001 , que, na sua redação atual, beneficia apenas os integrantes do Grupo II – Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico, cujos cargos tenham como prérequisito o nível superior, quais sejam, Peritos Legistas, Peritos Criminais e Papiloscopistas Policiais. Cabe ainda ressalvar que com o advento e expansão do Programa Delegacia Legal todos os policiais civis saem da Acadepol , embora recém-formados, já qualificados para atuar, direta ou indiretamente, nesse programa, motivo pelo qual SINDPOL RJ
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estão aptos a receber, na forma do Artigo 11, III, da Lei 3.586/2001, a Gratificação de Habilitação Profissional de 25% sobre seu vencimento base, pois o curso Delegacia Legal é reconhecido pela Superior Administração como curso de especialização profissional. Temos, entretanto, a seguinte e inusitada situação: se, logo após ingressar na PCERJ, o policial civil já começa a receber a Gratificação de Habilitação Profissional, em seu patamar máximo, que é de 25% sobre o vencimento base, que estímulo terá para, por exemplo, realizar um curso de pós-graduação, mestrado, ou doutorado? Na atual situação, após realizar cinco cursos de aperfeiçoamento profissional, a pontuação para promoção por merecimento cessa, e ele não terá qualquer acréscimo em sua Gratificação de Habilitação Profissional, caso realize outro curso de aperfeiçoamento profissional ou acadêmico Essa situação precisa e pode, facilmente, ser modificada, como adiante veremos.
Resumo do Tópico:
Quebra de Hierarquia Salarial.
Defasagem e desproporcionalidade do escalonamento salarial.
Seis classes dos cargos de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial.
Alta evasão dos quadros para outras instituições.
SINDPOL RJ
Dois cargos (Técnico Policial de Necropsia e Auxiliar Policial de Necropsia) semelhantes, porém com níveis de escolaridade e escalonamento salarial distintos. Desestimulo ao aperfeiçoamento técnico-profissional.
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3. SOLUÇÕES A instrumentalização do presente projeto se fará através de mensagem (projeto de lei, em regime de urgência) do Ilmº Sr. Chefe do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, Governador Sérgio Cabral Filho, à ALERJ, para conhecimento e transformação em lei alteradora da atual redação da Lei 3.586/2001. 3.1. 3.2. 3.3. 3.4. 3.5.
Quebra de Hierarquia Salarial. Defasagem e desproporcionalidade do escalonamento salarial. Seis classes dos cargos de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial. Alta evasão dos quadros para outras instituições. Dois cargos semelhantes, porém com níveis de escolaridade e escalonamento salarial distintos. SOLUÇÃO
Reforma do atual Quadro Permanente da PCERJ, modificando atribuições, cargos, classes e índices, da seguinte forma:
SINDPOL RJ
Provimento por derivação das seis classes (6ª, 5ª, 4ª, 3ª, 2ª e Comissário de Polícia) dos cargos de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial para três classes (3ª, 2ª e Comissário de Polícia). Extinção do cargo de Investigador Policial, com suas três classes (3ª, 2ª e 1ª), assegurando-se aos atuais ocupantes do cargo o provimento por derivação para o cargo de Inspetor de Polícia de 4ª classe ou Oficial de Cartório Policial de 4ª classe, por livre opção no apostilamento. Extinção dos cargos de Técnico Policial de Necropsia e Auxiliar Policial de Necropsia, com suas três classes (3ª, 2ª e 1ª), assegurando-se aos atuais ocupantes dos cargos o provimento por derivação para o cargo de Agente de Polícia Técnico-Científica, com quatro classes (4ª, 3ª, 2ª e 1ª). Adoção do índice de escalonamento 1.500, proporcionalizado de forma equânime entre os cargos e classes e extinção de cargos vagos ociosos. Página 24
Lei 3.586/2001 Grupo II Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico SITUAÇÃO ATUAL JUNHO/2011 Fator de Cálculo 0,81148
Cargo
Classe
Escolaridade
Índice
Vencimento
Quantitativo
Engenheiro Policial de Telecomunicações
Singular
Curso Superior
1.250
R$1.014,35
10
Total de cargos – Engenheiro Policial de Telecomunicações
10
Perito Legista
1ª
Curso Superior
1.250
R$1.014,35
100
Perito Legista
2ª
Curso Superior
1.100
R$892,62
150
Perito Legista
3ª
Curso Superior
1.000
R$811,48
250
Total de cargos – Perito Legista
500
Perito Criminal
1ª
Curso Superior
1.250
R$1.014,35
100
Perito Criminal
2ª
Curso Superior
1.100
R$892,62
150
Perito Criminal
3ª
Curso Superior
1.000
R$811,48
285
Total de cargos – Perito Criminal
535
Papiloscopista Policial
1ª
Curso Superior
1.000
R$811,48
150
Papiloscopista Policial
2ª
Curso Superior
880
R$714,10
200
Papiloscopista Policial
3ª
Curso Superior
830
R$673,52
350
Total de cargos – Papiloscopista Policial
700
Técnico Policial de Necropsia
1ª
Ensino Médio
780
R$632,95
50
Técnico Policial de Necropsia
2ª
Ensino Médio
700
R$568,03
80
Técnico Policial de Necropsia
3ª
Ensino Médio
650
R$527,46
130
Total de cargos – Técnico Policial de Necropsia
SINDPOL RJ
260
Auxiliar Policial de Necropsia
1ª
Ensino Fundamental
630
R$511,23
50
Auxiliar Policial de Necropsia
2ª
Ensino Fundamental
580
R$470,65
80
Auxiliar Policial de Necropsia
3ª
Ensino Fundamental
550
R$446,31
100
Total de cargos – Auxiliar Policial de Necropsia
230
Total de cargos – Grupo II
2.235
Página 25
Lei 3.586/2001 Grupo II Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico SITUAÇÃO PRETENDIDA (Considerando o Fator de Cálculo 0,81148, de Junho/2011)
Cargo
Classe
Escolaridade
Índice
Vencimento
Quantitativo
Engenheiro Policial de Telecomunicações
Singular
Curso Superior
1.500
R$1.217,22
10
Total de cargos – Engenheiro Policial de Telecomunicações
10
Perito Legista
1ª
Curso Superior
1.500
R$1.217,22
100
Perito Legista
2ª
Curso Superior
1.450
R$1.176,64
150
Perito Legista
3ª
Curso Superior
1.400
R$1.136,07
250
Total de cargos – Perito Legista
500
Perito Criminal
1ª
Curso Superior
1.500
R$1.217,22
100
Perito Criminal
2ª
Curso Superior
1.450
R$1.176,64
150
Perito Criminal
3ª
Curso Superior
1.400
R$1.136,07
285
Total de cargos – Perito Criminal
535
Papiloscopista Policial
1ª
Curso Superior
1.400
R$1.136,07
150
Papiloscopista Policial
2ª
Curso Superior
1.350
R$1.095,49
200
Papiloscopista Policial
3ª
Curso Superior
1.300
R$1.054,92
350
Total de cargos – Papiloscopista Policial
700
Agente de Polícia Técnico-Científica
1ª
Ensino Médio
1.250
R$1.014,35
110
Agente de Polícia Técnico-Científica
2ª
Ensino Médio
1.200
R$973,77
120
Agente de Polícia Técnico-Científica
3ª
Ensino Médio
1.150
R$933,20
130
Agente de Polícia Técnico-Científica
4ª
Ensino Médio
1.100
R$892,62
140
SINDPOL RJ
Total de cargos – Agente de Polícia Técnico-Científica
500
Total de cargos – Grupo II
2.245
Página 26
Reenquadramento de Cargos, Classes e Índices Provimento por Derivação Técnico Policial de Necropsia e Auxiliar Policial de Necropsia Agente de Polícia Técnico-científica com 04 classes
GRUPO II AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO Antes do Reenquadramento
Depois do Reenquadramento
Cargo
Classe
Cargo
Classe
Técnico Policial de Necropsia
1ª
Agente de Polícia Técnico-Científica
1ª
Técnico Policial de Necropsia
2ª
Agente de Polícia Técnico-Científica
2ª
Técnico Policial de Necropsia
3ª
Agente de Polícia Técnico-Científica
3ª
Auxiliar Policial de Necropsia
1ª
Agente de Polícia Técnico-Científica
4ª
Auxiliar Policial de Necropsia
2ª
Auxiliar Policial de Necropsia
3ª
SINDPOL RJ
Página 27
Lei 3.586/2001 Grupo III Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais SITUAÇÃO ATUAL JUNHO/2011 Fator de Cálculo 0,81148
Cargo
Classe
Escolaridade
Índice
Vencimento
Quantitativo
Piloto Policial
Singular
Ensino Médio Carta de Piloto comercial do DAC
1.250
R$1.014,35
10
Total de cargos – Piloto Policial
10
Inspetor de Polícia
Comissário de Polícia
Curso Superior
1.000
R$811,48
400
Inspetor de Polícia
2ª
Curso Superior
880
R$714,10
550
Inspetor de Polícia
3ª
Curso Superior
830
R$673,52
850
Inspetor de Polícia
4ª
Curso Superior
750
R$608,61
2.040
Inspetor de Polícia
5ª
Curso Superior
730
R$592,38
3.069
Inspetor de Polícia
6ª
Curso Superior
710
R$576,15
5.105
Total de cargos – Inspetor de Polícia
12.014
Oficial de Cartório Policial
Comissário de Polícia
Curso Superior
1.000
R$811,48
300
Oficial de Cartório Policial
2ª
Curso Superior
880
R$714,10
400
Oficial de Cartório Policial
3ª
Curso Superior
830
R$673,52
600
Oficial de Cartório Policial
4ª
Curso Superior
750
R$608,61
700
Oficial de Cartório Policial
5ª
Curso Superior
730
R$592,38
1.000
Oficial de Cartório Policial
6ª
Curso Superior
710
R$576,15
1.500
Total de cargos – Oficial de Cartório Policial
SINDPOL RJ
4.500
Investigador Policial
1ª
Ensino Médio
780
R$632,95
500
Investigador Policial
2ª
Ensino Médio
730
R$592,38
1.000
Investigador Policial
3ª
Ensino Médio
710
R$576,15
2.000
Total de cargos – Investigador Policial
3.500
Total de cargos – Grupo III
20.024
Página 28
Lei 3.586/2001 Grupo III Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais SITUAÇÃO PRETENDIDA (Considerando o Fator de Cálculo 0,81148, de Junho/2011)
Cargo
Classe
Escolaridade
Índice
Vencimento
Quantitativo
Piloto Policial
Singular
Ensino Médio Carta de Piloto comercial do DAC
1.500
R$1.217,22
20
Total de cargos – Piloto Policial
20
Inspetor de Polícia
Comissário de Polícia
Curso Superior
1.400
R$1.136,07
2.300
Inspetor de Polícia
2ª
Curso Superior
1.350
R$1.095,49
2.350
Inspetor de Polícia
3ª
Curso Superior
1.300
R$1.054,92
2.400
Inspetor de Polícia
4ª
Curso Superior
1.250
R$1.014,35
2.450
Total de cargos – Inspetor de Polícia
SINDPOL RJ
9.500
Oficial de Cartório Policial
Comissário de Polícia
Curso Superior
1.400
R$1.136,07
900
Oficial de Cartório Policial
2ª
Curso Superior
1.350
R$1.095,49
1.000
Oficial de Cartório Policial
3ª
Curso Superior
1.300
R$1.054,92
1.100
Oficial de Cartório Policial
4ª
Curso Superior
1.250
R$1.014,35
1.200
Total de cargos – Oficial de Cartório Policial
4.200
Total de cargos – Grupo III
13.720
Página 29
Reenquadramento de Cargos, Classes e Índices Provimento por Derivação Inspetor de Polícia e Investigador Policial Inspetor de Polícia com 04 classes
GRUPO III AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO CRIMINAIS Antes do Reenquadramento
Depois do Reenquadramento
Cargo
Classe
Cargo
Classe
Inspetor de Polícia
Comissário
Inspetor de Polícia
Comissário
Inspetor de Polícia
2ª
Antes do Reenquadramento
Depois do Reenquadramento
Cargo
Classe
Cargo
Classe
Inspetor de Polícia
3ª
Inspetor de Polícia
2ª
Inspetor de Polícia
4ª
Antes do Reenquadramento
Depois do Reenquadramento
Cargo
Classe
Cargo
Classe
Inspetor de Polícia
5ª
Inspetor de Polícia
3ª
Inspetor de Polícia
6ª
Antes do Reenquadramento
SINDPOL RJ
Depois do Reenquadramento
Cargo
Classe
Cargo
Classe
Investigador Policial
1ª
Inspetor de Polícia
4ª
Investigador Policial
2ª
Investigador Policial
3ª
Página 30
Reenquadramento de Cargos, Classes e Índices Provimento por Derivação Oficial de Cartório Policial e Investigador Policial Oficial de Cartório Policial com 04 classes
GRUPO III AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO CRIMINAIS Antes do Reenquadramento
Depois do Reenquadramento
Cargo
Classe
Cargo
Classe
Oficial de Cartório Policial
Comissário
Oficial de Cartório Policial
Comissário
Oficial de Cartório Policial
2ª
Antes do Reenquadramento
Depois do Reenquadramento
Cargo
Classe
Cargo
Classe
Oficial de Cartório Policial
3ª
Oficial de Cartório Policial
2ª
Oficial de Cartório Policial
4ª
Antes do Reenquadramento
Depois do Reenquadramento
Cargo
Classe
Cargo
Classe
Oficial de Cartório Policial
5ª
Oficial de Cartório Policial
3ª
Oficial de Cartório Policial
6ª
Antes do Reenquadramento
SINDPOL RJ
Depois do Reenquadramento
Cargo
Classe
Cargo
Classe
Investigador Policial
1ª
Oficial de Cartório Policial
4ª
Investigador Policial
2ª
Investigador Policial
3ª
Página 31
MODIFICAÇÕES NECESSÁRIAS QUANTO ÀS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
Atribuições funcionais do Investigador Policial são atribuídas ao Inspetor de Polícia.
Atribuições funcionais do Técnico Policial de Necropsia e Auxiliar Policial de Necropsia são conjugadas e atribuídas ao Agente de Polícia Técnico-Científica.
As antigas atribuições funcionais do extinto cargo de Técnico Policial de Laboratório, que couberam, na redação inicial da Lei 3.586/2001, ao Inspetor de Polícia, são transferidas ao Agente de Polícia Técnico-Científica. ANEXO V LEI 3.2586/2001 CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS NOVA REDAÇÃO
INSPETOR DE POLÍCIA
Exercer atividades, envolvendo supervisão, coordenação, orientação, controle e chefia de policiais civis, bem como assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais. Exercer a segurança de autoridades, de bens e de serviços ou de áreas de interesse da segurança interna, bem assim investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais. Exercer, ainda, quando exigidas, no concurso público, a especialidade e habilitação profissionais, atividades de natureza técnica, envolvendo supervisão, orientação e execução de serviços em oficinas ou unidades policiais relacionadas com a função, bem assim a revisão de trabalho de equipes de funcionários de categoria igual ou inferior, além de outras relativas às áreas de informática e de telecomunicações policiais. Executar, quando exigidas a especialidade e habilitação profissional, atividades envolvendo operações em diversos aparelhos de telecomunicações integrantes do sistema de telecomunicações de segurança, zelando por sua limpeza e conservação. Exercer, com autonomia ou sob supervisão, coordenação e orientação superior, atividades de natureza qualificada, compreendendo a execução de trabalhos relacionados ao transporte de autoridades, garantindolhes a segurança, a condução de viaturas policiais, ostensivas ou não, a conservação de veículos sob sua responsabilidade, em qualquer órgão da Polícia Civil, com vistas à prevenção e à apuração de condutas que caracterizem ilícitos penais. Executar, quando exigidas a especialidade e/ou habilitação profissional atividades de orientação e execução de trabalhos relacionados à produção de fotografias, inclusive reproduções e ampliações, em locais de infrações penais, onde quer que se faça necessário o emprego da técnica fotográfica na investigação policial. Exercer atividades relacionadas à custódia temporária, à escolta e à conduta de pessoas presas nas carceragens e xadrezes policiais. Registrar a existência de bens e valores de pessoas recolhidas em unidades policiais. SINDPOL RJ
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Zelar pela higiene, conservação e segurança das instalações carcerárias e xadrezes, preservando a integridade física e a segurança de pessoas recolhidas às suas dependências. Promover permanentes inspeções nas instalações carcerárias e xadrezes policiais. Providenciar a distribuição da alimentação e sempre que necessário, solicitar à autoridade policial à assistência jurídica, médica e familiar dos presos. Fiscalizar as visitas de pessoas presas quando autorizadas pelas autoridades competentes, impedindo que objetos, aparelhos ou quaisquer instrumentos não permitidos possam ser introduzidos nas dependências destinadas ao recolhimento provisório de presos. Dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções. Exercer, quando ocupante da classe Comissário de Polícia, além da assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais, segurança de autoridades, bens, serviços e de áreas de interesse da segurança pública, investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais, também, a supervisão, coordenação, orientação e o controle de chefias de equipes de policiais civis hierarquicamente subordinados. Exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.
AGENTE DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Exercer atividades de natureza repetitiva relativa à execução de trabalhos operacionais-complementares, na área de anátomo-patologia, abrangendo a realização de necropsia e dissecação de cadáveres, sob supervisão direta de Peritos Policiais, bem assim conservação do material técnico, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições. Exercer, quando exigidas a especialidade e habilitação profissionais, atividades de natureza repetitiva, compreendendo a execução qualificada, sob supervisão e orientação superior, dos trabalhos laboratoriais, relativos a determinações, dosagens e análises em geral, com vistas à investigação policial, operar radiografias em vivo e em cadáver, para localização de projéteis de arma de fogo ou outros, bem como técnicas histológicas e hematológicas. Zelar, quando incumbido de sua guarda, pelo instrumento técnico e científico dos laboratórios de perícias, encarregando-se de sua preparação para exame em geral, limpeza e conservação. Exercer atividades de natureza repetitiva relacionada à remoção, lavagem e asseio de cadáveres, limpeza e conservação de necrotérios, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições. Exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.
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3.6.
Desestimulo ao aperfeiçoamento técnico-profissional.
Solução Reforma de dispositivos da Lei 3.586/2001
Reforma do Artigo 11 da Lei 3.586/2001
Reforma do Artigo 13 da Lei 3.586/2001
REDAÇÃO ATUAL LEI 3.586/2001 Artigo 11 A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados: I. Formação profissional: 10% (dez por cento); II. Aperfeiçoamento profissional: 15% (quinze por cento); III. Especialização profissional: 25% (vinte e cinco por cento); IV. Superior de Polícia: 30% (trinta por cento). § 1º. A hipótese do inciso I aplica-se exclusivamente às carreiras pertencentes aos Grupos II e III. § 2º. A gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento base.
Artigo 12 O policial civil, com mais de um curso previsto no artigo 11 fará jus à gratificação de maior valor percentual, vedada a sua acumulação.
Artigo 13 A Gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior é devida aos membros das carreiras de nível superior do Grupo II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) e corresponde a 100% do vencimento base.
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REDAÇÃO PRETENDIDA LEI 3.586/2001 Artigo 11 A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados: I. Formação profissional: 10% (dez por cento); II. Aperfeiçoamento profissional: 15% (quinze por cento); III. Especialização profissional: 25% (vinte e cinco por cento); IV. Superior de Polícia: 30% (trinta por cento). V. Aprimoramento Acadêmico – Pós Graduação: 40% (quarenta por cento). VI. Aprimoramento Acadêmico – Mestrado: 50% (cinquenta por cento). VII. Aprimoramento Acadêmico – Doutorado: 60% (sessenta por cento). § 1º. A hipótese do inciso I aplica-se exclusivamente às carreiras pertencentes aos Grupos II e III. § 2º. A gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento base. Artigo 12 O policial civil, com mais de um curso previsto no artigo 11 fará jus à gratificação de maior valor percentual, vedada a sua acumulação para efeitos pecuniários, permitindo-se, entretanto, a acumulação para efeito de contagem de pontos para promoção por merecimento.
Artigo 13 A Gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior é devida aos membros das carreiras do Grupo II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) e Grupo III (Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais) que comprovem a conclusão de curso superior em instituição de ensino reconhecida pelo MEC, em qualquer área de conhecimento , e corresponde a 100% do vencimento base.
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4. CONCLUSÃO Ilmª Srª. Chefe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, Drª Martha Mesquita da Rocha. O presente projeto, infelizmente, não representa a derradeira solução para o crônico problema salarial que oprime, há anos, a categoria policial civil do Estado do Rio de Janeiro. Mas é, inequivocamente, um grande avanço na questão, por solucionar, de uma só vez, duas graves questões, quais sejam a quebra de hierarquia salarial e promover a necessária equalização do atual escalonamento vertical , com a adoção do índice 1.500 como topo e sua consequente proporcionalização em 50 pontos percentuais para os cargos e classes. Além disso, acessoriamente, o presente projeto repara diversas questões envolvendo cargos ociosos e a fragmentação excessiva de atribuições funcionais, além de promover o justo reconhecimento da natureza técnico-científica da atividade investigativa, com a criação das gratificações de aprimoramento acadêmico e a extensão da gratificação de atividade técnico-científica de nível superior a todos os policiais civis que comprovem a conclusão de curso superior. Daí a importância de promover, cumulativamente, todas as propostas aqui formuladas. É fato público e notório que muitos policiais civis, infelizmente por absoluta necessidade financeira, dedicam suas horas de folga ao vulgarmente denominado “bico”, prática nefasta que deve ser severamente combatida, já que, al ém de vedada por nossa legislação estatutária – que exige dedicação integral à atividade policial – configura flagrante violação ao Princípio da Moralidade Administrativa, consagrado no Artigo 37 da Magna Carta de 1988. Ao atuar, ainda que informalmente, na área de segurança privada o policial civil forçosamente ver-se-á obrigado a misturar interesses públicos e particulares,
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comprometendo a eficácia da prestação dos serviços de segurança pública que lhe foram confiados. Os novos salários iniciais, embora ainda estejam aquém do necessário, terão o condão de, certamente, diminuir a evasão contínua ora registrada na PCERJ, servindo para no futuro, amparar a adoção de outras medidas de resgate do poder aquisitivo de todos os policiais civis, que restou severamente lesionado ao longo dos últimos quinze anos por sucessivos equívocos administrativos e legislativos e pela falta de uma política remuneratória estatal clara e objetiva. O presente Projeto de Reenquadramento dos Cargos, Classes e Índices do Quadro Permanente da PCERJ, conjugado com a implementação das restantes parcelas do reajuste outorgado em Junho de 2010, (em 48 parcelas que, esperamos, sejam antecipadas, como já tem inclusive timidamente sinalizado nesse sentido o Governo do Estado/RJ) afigura-se como importante instrumento de resgate não só da condição salarial do policial civil mas também e, principalmente, de sua dignidade profissional. Certos da acolhida do presente projeto, renovamos, ao ensejo, os mais elevados votos de apreço e consideração. Rio de Janeiro, 11 de Julho de 2011.
SINDPOL RJ Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro
Carlos de Moraes Gadelha de Vasconcellos Presidente
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ANEXO I Quantitativo de Policiais Civis em atividade Rede Medusa, em 31 de Maio de 2011
Lei 3.586/2001 Grupo III Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais Cargo Piloto Policial Total:
Classe Singular
Lei 3.586/01 10 10
Ocupados 06 06
Vagos 04 04
Classe Comissário 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª
Lei 3.586/01 400 550 850 2.040 3.069 5.105 12.014
Ocupados 308 470 716 1.726 1.922 525 5.667
Vagos 92 80 134 314 1.147 4.580 6.347
Cargo Oficial de Cartório Policial Oficial de Cartório Policial Oficial de Cartório Policial Oficial de Cartório Policial Oficial de Cartório Policial Oficial de Cartório Policial Total:
Classe Comissário 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª
Lei 3.586/01 300 400 600 700 1.000 1.500 4.500
Ocupados 268 350 408 102 09 289 1.426
Vagos 32 50 192 598 991 1211 3.074
Cargo Investigador Policial Investigador Policial Investigador Policial Total:
Classe 1ª 2ª 3ª
Lei 3.586/01 500 1.000 2.000 3.500
Ocupados 422 234 385 1.041
Vagos 78 766 1.615 2.459
Cargo Inspetor de Polícia Inspetor de Polícia Inspetor de Polícia Inspetor de Polícia Inspetor de Polícia Inspetor de Polícia Total:
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Lei 3.586/2001 Grupo II Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico Cargo Engenheiro Policial de Telecomunicações Total:
Classe Singular
Lei 3.586/01 10
Ocupados 01
Vagos 09
10
01
09
Cargo Perito Legista Perito Legista Perito Legista Total:
Classe 1ª 2ª 3ª
Lei 3.586/01 100 150 250 500
Ocupados 86 140 152 378
Vagos 14 10 98 122
Cargo Perito Criminal Perito Criminal Perito Criminal Total:
Classe 1ª 2ª 3ª
Lei 3.586/01 100 150 285 535
Ocupados 90 140 104 334
Vagos 10 10 181 201
Cargo Papiloscopista Policial Papiloscopista Policial Papiloscopista Policial Total:
Classe 1ª 2ª 3ª
Lei 3.586/01 150 200 350 700
Ocupados 130 171 36 337
Vagos 20 29 314 363
Cargo Técnico Policial de Necropsia Técnico Policial de Necropsia Técnico Policial de Necropsia Total:
Classe 1ª 2ª 3ª
Lei 3.586/01 50 80 130 260
Ocupados 36 74 61 171
Vagos 14 06 69 89
Cargo Auxiliar Policial de Necropsia Auxiliar Policial de Necropsia Auxiliar Policial de Necropsia Total:
Classe 1ª 2ª 3ª
Lei 3.586/01 50 80 100 230
Ocupados 47 75 22 144
Vagos 03 05 78 86
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ANEXO II NOVOS SALÁRIOS INICIAIS DEMONSTRATIVO INSPETOR DE POLÍCIA E OFICIAL DE CARTÓRIO POLICIAL Inspetor de Polícia de 4ª Classe Oficial de Cartório Policial de 4ª Classe Salário Bruto Inicial Índice
Fator de Cálculo
Vencimento
AAPP 230%
GHP 25%
GATCNS 100%
1.250
0,81148
R$1.014,35
R$2.333,00
R$253,58
R$1.014,35
Total: R$4.615,28 Observações: Não foram computados R$350,00 de Gratificação do Programa de Qualificação para Exercício em Delegacia Legal (PQDL) Não foram computados R$850,00 de Gratificação do Programa Delegacia Legal , já que nem todos os servidores recebem essa gratificação, sobre a qual incidem normalmente os descontos de Rioprevidência e IRPF-RF. Não foram computados R$1.500,00 de Gratificação Delegacia Legal CORE, já que nem todos os servidores recebem essa gratificação, sobre a qual incidem normalmente os descontos de Rioprevidência e IRPF -RF. Não foram computados R$176,00 de Auxílio-Alimentação, sobre o qual não incide nenhum desconto.
Salário Líquido Inicial Salário Bruto Vencimento + AAPP + GHP + Gratificação (PQDL ou PDL ou PDL CORE)
Rioprevidência 11%
Imposto de Renda IRPF RF
Salário Líquido
R$4.965,28 (Gratificação PQDL)
R$546,18
R$522,47
R$3.896,63
R$5.465,28 (Gratificação PDL)
R$601,18
R$644,84
R$4.219,26
R$6.115,28 (Gratificação DL CORE)
R$672,68
R$803,93
R$4.638,67
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ANEXO III NOVOS SALÁRIOS INICIAIS DEMONSTRATIVO AGENTE DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA Agente de Polícia Técnico-Científica de 4ª Classe Salário Bruto Inicial Índice
Fator de Cálculo
Vencimento
AAPP 230%
GHP 25%
GATCNS 100%
1.100
0,81148
R$811,48
R$1.866,40
R$202,87
R$811,48
Total: R$3.692,23 Observações: Não foram computados R$350,00 de Gratificação do Programa de Qualificação para Exercício em Delegacia Legal (PQDL) Não foram computados R$850,00 de Gratificação do Programa Delegacia Legal , já que nem todos os servidores recebem essa gratificação, sobre a qual incidem normalmente os descontos de Rioprevidência e IRPF-RF. Não foram computados R$176,00 de Auxílio-Alimentação, sobre o qual não incide nenhum desconto.
Salário Líquido Inicial Salário Bruto Vencimento + AAPP + GHP + Gratificação (PQDL ou PDL ou PDL CORE)
Rioprevidência 11%
Imposto de Renda IRPF RF
Salário Líquido
R$4.042,23 (Gratificação PQDL)
R$444,64
R$303,83
R$3.293,76
R$4.542,23 (Gratificação PDL)
R$499,64
R$418,93
R$3.623,66
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